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    <str name="ementa_s">Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2005, 2006
DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.EFEITOS.
Deve ser extinto o lançamento do crédito tributário em cumprimento à decisão (transitada em julgado) proferida em mandado de segurança impetrado pela contribuinte que, no curso do processo administrativo reconheceu a reinclusão de empresa no SIMPLES.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário.

(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente

(documento assinado digitalmente)
Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10932.000197/2010-08  

ACÓRDÃO 1202-001.542 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE NEW SERVICE NET COMSERVI INFORMATICA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições 

das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples 

Ano-calendário: 2005, 2006 

DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO 

ADMINISTRATIVO. EFEITOS.   

Deve ser extinto o lançamento do crédito tributário em cumprimento à 

decisão (transitada em julgado) proferida  em  mandado  de  segurança 

impetrado  pela  contribuinte  que,  no  curso  do  processo  administrativo 

reconheceu a reinclusão de empresa no SIMPLES. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

Recurso Voluntário. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto - Presidente 

 

(documento assinado digitalmente) 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 
 

Fl. 315DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.542 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.000197/2010-08 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário contra Acórdão nº 14-76.749 - 15ª Turma da 

DRJ/RPO Sessão de 14 de março de 2018, que julgou improcedente a impugnação. 

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo, que será complementado com os fatos que se sucederam: 

Esta controlado no presente processo o crédito tributário total de R$ 94.029,65, 

relativamente aos anos 2005 e 2006, apurado em decorrência a opção indevida 

da empresa pelo Simples Federal.  

Esta autuação se deve a uma exclusão do SIMPLES de ofício, devido a opção 

indevida da contribuinte, assim foi aberto o procedimento de fiscalização para a 

cobrança dos tributos devidos. 

A Autoridade Tributária reporta a autuação da seguinte forma: 

 

Fl. 316DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.542 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.000197/2010-08 

 3 

 

A Autoridade Tributária justifica a apuração do resultado pela forma do Lucro 

Arbitrado como segue:  

3) DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 3.1) REFERENTE AO IRPJ E A CSLL:  

Conforme declarações da empresa, fls.08 e 25 a documentação entregue foi toda 

nos moldes de uma empresa optante pelo SIMPLES, deixando de apresentar Livro 

de Apuração do Lucro Real- LALUR, apresentando Livros Diário e Razão sem a 

escrituração os moldes da Legislação Comercial, sem Demonstrativos de 

Resultado trimestral, sem movimentação financeira e com escrituração em 

Regime de caixa. Desta forma, não foi possível a apuração do seu resultado pela 

modalidade do Lucro Real.  

Diante do acima exposto, estamos constituindo o crédito tributário, de acordo 

com as regras do LUCRO ARBITRADO, referente aos anos-calendário de 2005 e 

2006, tomando por base as Receitas de Prestação de Serviços e de Revenda de 

mercadorias, lançada em sua declaração anual simplificada dos exercícios de 2006 

e 2007, respectivamente. 

 IMPUGNAÇÃO  

A impugnante se manifestou da seguinte forma:  

Fl. 317DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.542 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.000197/2010-08 

 4 

I - OS FATOS  

A empresa New Service Net Comércio e Serviços de Informática Ltda EPP, acima 

qualificada, ingressou com Mandado de Segurança, processo n° 

2004.61.14.000847-6 em contestação ao ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 

DRF/SBC/NR 4750999, com a solicitação de re-inclusão ao SIMPLES, que encontra-

se aguardando julgamento (DOC I);  

A Receita Federal em 25/05/2010 elaborou Auto de Infração MPF n° 

0811900/00060/09 - n° de Identificação 10932000197/2010-08, a fim de 

constituir o crédito tributário. 

 II - O DIREITO  

II. 1 - PRELIMINAR  

O crédito tributário tem a sua exigibilidade suspensa enquanto não houver o 

julgamento definitivo do mérito da Liminar com Mandado de Segurança.  

II- 2 - MÉRITO ( inciso III e IV do art. 16 do Dec. 70.235/72)  

0 parágrafo IV, art. 151 do Código Tributário Nacional - Lei n° 5.172/1966, prevê a 

suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando da concessão de medida 

liminar em mandado de segurança, razão pela qual solicitamos o cancelamento 

do referido Auto de Infração.  

III. 2 - A CONCLUSÃO  

À vista de todo exposto, improcedência da ação fiscal, espera a presente 

impugnação para o fim de débito fiscal reclamado.  

demonstrada a insubsistência e e requer a impugnante seja acolhida assim ser 

decidido, cancelando-se o débito fiscal reclamado. 

A 15ª Turma da DRJ/RPO julgou improcedente a manifestação de inconformidade, 

ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, assim ementada: 

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E 

CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - 

SIMPLES  

Ano-calendário: 2005, 2006  

MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS  

A simples impetração de Mandado de Segurança não garante seus efeitos mas 

deve ser comprovado o êxito na ação judicial para suspensão do crédito 

tributário. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário pugnando pelo provimento do recurso, nos seguintes termos, in verbis: 

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ACÓRDÃO  1202-001.542 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.000197/2010-08 

 5 

(...) II - O DIREITO  

Em decisão proferida pela 15ª turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil em 

julgamento em Ribeirão Preto (SP), os Auditores Fiscais da RFB, proferiram 

decisão em considerar IMPROCEDENTE a impugnação e MANTER o crédito 

tributário em litígio, Acordão 14-76.749.  

Em sua decisão os eminentes Auditores Fiscais da RFP mencionam considerações 

a seguir transcritas:  

“Tal decisão foi proferida em 02-12-2004, portanto bem antes dos fatos geradores 

que estão neste processo e também bem antes da constituição do crédito 

tributário e, portanto, o Mandado de Segurança aludido não tem o condão de 

afastar a atuação presente já que foi desfavorável à impugnante. No mais a 

impugnante não alegou nem tão pouco trouxe provas da reversão desta sentença 

em instâncias superiores.”  

Ocorre que tal lide já teve sua decisão pelo voto da Egrégia Quarta Turma do 

tribunal Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0000847-32.2004.4.03.6114/SP, 

Acordão homologado pela V.Exa. Desembargador Federal Relator, dando 

provimento à apelação com a decisão abaixo transcrita: “Portanto, nos termos do 

artigo 462, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, da Lei FEDERAL nº 10.964., 

de 28 de outubro de 2004, o contribuinte tem direito ao regime jurídico do 

SIMPLES”  

III – A CONCLUSÃO  

A vista de todo exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência da ação 

fiscal, diante do já decidido pelo Poder Judiciário, devidamente demonstrado 

pelos documentos anexados, requer a impugnante seja acolhida o presente 

Recurso Voluntário para o fim a de assim ser decidido, cancelando-se o débito 

fiscal reclamado.  

Para tanto anexamos os seguintes documentos:  

- Acórdão 14-76.749 – 15ª Turma da DRJ/POR  

- Acordão Apelação Cível nº 0000847-32.2004.4.03.6114/SP 

(...) 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

 

Fl. 319DF  CARF  MF

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 6 

ADMISSIBILIDADE   

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma dada pela Portaria MF nº 1.634/2023 (Regimento Interno do CARF). 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

MÉRITO 

No que diz respeito ao mérito, o ponto controvertido que deve ser analisado por 

esta Turma de Julgamento a manutenção do crédito tributário total de R$ 94.029,65, 

relativamente aos anos 2005 e 2006, apurado em decorrência de opção incialmente tida como 

indevida referente a empresa pelo Simples Federal que culminou no ATO DECLARATÓRIO 

EXECUTIVO DRF/SBC/NR 4750999. O referido Ato foi devidamente contestado em processo 

administrativo próprio de número 13819.002915/2003-38, conforme relatado, in verbis: 

 

 

Fl. 320DF  CARF  MF

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 7 

 

 

Vale destacar, portanto, que antes mesmo de ser julgado pela DRJ a exigência do 

crédito tributário aqui discutido, o recorrente impetrou Mandado de Segurança, em 07 de agosto 

de 2003 (processo nº 2004.61.14000847-6), com decisão liminar favorável ao contribuinte (e-fls. 

189/191) nos seguintes termos, in verbis: 

 

(...) A situação excludente "in casu" foi o exercício de atividade econômica 

vedada, de manutenção, reparação e instalação de máquina de escritório e de 

informática, praticada pela impetrante desde a alteração de seu objeto social, em 

19 de dezembro de 2001. Nos termos de fl. 26, a impetrante enviou 

conjuntamente a opção pelo simples e comunicou a alteração do código da 

atividade econômica principal, em 28 de dezembro de 2001. 

Conclui-se que, durante o período de permanência no sistema, a. impetrante nele 

não poderia ter permanecido, pelo exercício de atividade proibida desde o 

requerimento de adesão. Nesses termos, cumpria A Administração indeferir sua 

adesão "ab initio", todavia, somente em 07 de agosto de 2003 emitiu ato 

declarando sua exclusão, pelo exercício de atividade vedada, já exercida pela 

impetrante quando de seu pedido de adesão. 

Fl. 321DF  CARF  MF

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 8 

Por outra quadra, é certo que A Administração compete rever, ex officio seus 

próprios atos, contudo, os dois equívocos por ela perpetrados - o primeiro, ao 

deferir a adesão, quando a atividade indicada no contrato social já a impedia; o 

segundo, pelo transcurso de longo período em proceder a revisão de seu ato, para 

excluir a impetrante somente em agosto de 2003 - não podem sujeitar a 

impetrante ao recolhimento dos tributos como se não estivesse no sistema 

durante o período. É de se questionar quais os prejuízos se a exclusão somente 

ocorresse quatro, cinco anos após.  

Pelo exposto, CONCEDO a liminar, para que da impetrante não sejam exigidos os 

tributos durante o período de sua permanência no Simples, bem como para 

determinar A autoridade coatora aprecie requerimento da impetrante com vistas 

A sua reinclusão no Sistema, não se-lhe exigindo o pagamento dos tributos 

correspondentes ao período mencionado. 

 

Por outro lado, por ocasião da sentença do Mandado de Segurança, o resultado foi 

favorável a União (e-fls. 192/195), nos seguintes termos: 

 

PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 

Consoante o ato coator, a impetrante foi excluídado Simples com fulcro no artigo 

9°, da Lei n. 9.317/96, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pela 

impetrante caracterizariam prestação de  serviços por profissionais de 

engenharia. 

O objeto social da impetrante consta de seu contrato social (fl. 15), o qual consiste 

na prestação de serviços de manutenção de equipamentos de informática. 

O objeto social da impetrante deve ser realizado por engenheiro ou técnico em 

eletrônica, consoante as Resoluções do CONFEA n. 218/73, 288/83, 313/86, 

336/89, 380/93, 417/98 e 427/99. 

O artigo 9°, inciso XIII, da Lei n. 9.317/96, discrimina ser impossível opção pelo 

simples a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de engenheiro ou 

assemelhados. A impetrante enquadra-se na hipótese.  

(...)Publicada a Medida Provisória n. 2.158-34, de 27 de julho de 2001, por força 

do artigo 73, inciso II, a exclusão do simples passou a produzir efeitos no mês 

subsequente à ocorrência da situação excludente, na hipótese do artigo 9°, XIII, 

como é a presente. 

Portanto, legal a exclusão realizada, bem como a exigência dos tributos. 

Posto isso, REJEITO 0 PEDIDO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de 

Processo Civil e revogo a liminar concedida "initio litis". 

Fl. 322DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.542 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.000197/2010-08 

 9 

Vale destacar, que o contribuinte recorreu da sentença acima transcrita, mas foi 

nesse contexto de decisão desfavorável ao contribuinte que foi proferida a decisão da DRJ 

mantendo a exigência do crédito tributário, uma vez que pela ocasião do julgamento do MS ficou 

estabelecido a manutenção da exclusão do simples. Para melhor ilustrar, segue trecho da decisão 

da DRJ, in verbis:  

 

A impugnante ampara sua defesa unicamente na informação da existência de um 

Mandado de Segurança - (MS) contra o Delegado da Receita Federal em São 

Bernardo do Campo de número 2004.61.14.000847-6.  

 Ocorre que tão lide já teve sua decisão que transcrevemos abaixo:  

(...)Tal decisão foi proferida em 02/12/2004, portanto bem antes dos fatos 

geradores que estão neste processo e também bem antes da constituição do 

crédito tributário e, portanto, o Mandado de Segurança aludido não tem o 

condão de afastar a autuação presente já que foi desfavorável à impugnante. No 

mais a impugnante não alegou nem tão pouco trouxe provas da reversão desta 

sentença em instâncias superiores.  

Ademais, não há razões de defesa quanto a autuação em si. 

Pelo exposto, voto por considerar IMPROCEDENTE a impugnação e MANTER o 

crédito tributário em litígio. 

 

Ocorre que, o contribuinte traz no Recurso Voluntário a informação de que a 

apelação reformou a decisão judicial de 1º grau em função do voto da Egrégia Quarta Turma do 

Tribunal Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0000847-32.2004.4.03.6114/SP, Acordão 

homologado pela V.Exa. Desembargador Federal Relator, dando provimento à apelação com a 

decisão abaixo transcrita: “Portanto, nos termos do artigo 462, do Código de Processo Civil e do 

artigo 4º, da Lei FEDERAL nº 10.964., de 28 de outubro de 2004, o contribuinte tem direito ao 

regime jurídico do SIMPLES” 

Dessa forma, após formalizar consulta pública no sítio oficial do TRF da 3ª Região, 

este relator identificou que após a rejeição dos Embargos de Declaração, bem como a inadmissão 

do Recurso Especial, o processo alcançou o Trânsito em julgado em 08/06/2015 

(https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=

f04e6467154ff5cc5c834fe30cbec6f1b46121e4ef9a87b8) - acesso em 06/01/2025 às 23h e 28. 

Sendo assim, diante da decisão transitada em julgado em sede de Mandado de 

Segurança que afastou a exclusão do simples, tendo em vista que o recorrente atua na 

manutenção, reparo, conservação e instalação de equipamentos de escritório e informática, e o 

Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que serviços gerais de instalação, 

reparação e manutenção não estão abrangidos pela vedação de acesso ao SIMPLES, também não 

há que subsistir a exigência do crédito tributário inserto no presente processo no total de R$ 

Fl. 323DF  CARF  MF

Original

https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=f04e6467154ff5cc5c834fe30cbec6f1b46121e4ef9a87b8
https://pje2g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=f04e6467154ff5cc5c834fe30cbec6f1b46121e4ef9a87b8


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ACÓRDÃO  1202-001.542 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.000197/2010-08 

 10 

94.029,65, relativamente aos anos 2005 e 2006, vez que convalidada pelo poder judiciário a opção 

da empresa pelo Simples Federal e afastado o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SBC/NR 

4750999. 

Portanto, os motivos ensejadores da exigência fiscal inserta nos presentes autos 

não mais subsistem, logo o provimento do Recurso é medida que se impõe. 

 

Conclusão 

Em razão do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito DAR-

LHE PROVIMENTO, em virtude do trânsito em julgado da decisão proferida na Apelação Cível nº 

0000847-32.2004.4.03.6114/SP, que julgou ser legítima a opção do Simples Nacional, portanto, 

não há que subsistir a exigência do crédito tributário inserto no presente processo no total de R$ 

94.029,65, relativamente aos anos 2005 e 2006, vez que convalidada pelo poder judiciário a opção 

da empresa pelo Simples Federal e afastado o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SBC/NR 

4750999. Portanto, deve ser extinto o crédito tributário lançado.  

 

(documento assinado digitalmente) 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

 
 

 

 

Fl. 324DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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