dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-03-05T00:00:00Z,16682.903066/2012-11,202503,7221383,2025-03-05T00:00:00Z,1202-001.538,Decisao_16682903066201211.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,16682903066201211_7221383.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito no montante de R$ 15.816\,38; homologando-se a compensação pleiteada.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10834749,2025,2025-03-15T09:37:28.595Z,N,1826652393371074560,"Metadados => date: 2025-03-05T18:31:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-05T18:31:57Z; Last-Modified: 2025-03-05T18:31:57Z; dcterms:modified: 2025-03-05T18:31:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-05T18:31:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-05T18:31:57Z; meta:save-date: 2025-03-05T18:31:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-05T18:31:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-05T18:31:57Z; created: 2025-03-05T18:31:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-05T18:31:57Z; pdf:charsPerPage: 1284; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-05T18:31:57Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.903066/2012-11 ACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito no montante de R$ 15.816,38; homologando-se a compensação pleiteada. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Fl. 439DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903066/2012-11 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 12-108.522 - 5ª Turma da DRJ/RJO, Sessão de 27 de junho de 2019, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte. Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão da DRJ, nos termos abaixo: O presente processo tem como objeto a declaração de compensação 25237.99876.310111.1.3.04-2259, por meio da qual a interessada pretende o aproveitamento de crédito no valor de R$ 15.816,38 (parcela do darf de R$ 60.563.189,02), referente a pagamento indevido de IRRF - (código 6190), efetuado em 29/10/2010, período de apuração 15/10/2010. Conforme despacho decisório eletrônico de fls. 107, do qual a interessada teve ciência em 14/09/2012 - (fls 111 ), a Administração Pública declarou parcialmente homologada a compensação pretendida, reconhecendo crédito no valor de R$ 251,31. O fundamento de assim decidir foi o de que o pagamento acima discriminado já estaria parcialmente alocado a débito de IRRF, código 6190, 1ª quinzena de outubro de 2010. Inconformada, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 03, na qual alega a seu favor, em síntese, que: - as retenções indevidas ocorreram em pagamentos realizados a pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional: R$ 7.541,67 foi retido da KMJ Construtora; R$ 4.933,93 da Via Alvorada Comércio e R$ 3.340,78 da Realiza Vídeos Produções Ltda; - retificou sua DCTF, informando nesta oportunidade o valor correto do débito referente ao código 6190, 1ª quinzena de outubro/2010; - a jurisdição administrativa é regida pela busca da verdade material. A 5ª Turma da DRJ/RJO julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: (...) O presente processo tem como objeto crédito relativo a pagamento indevido no valor de R$ 15.816,38, referente ao código 6190 - (pagamentos feitos por órgão públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista a outras pessoas jurídicas de direito privado). Fl. 440DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903066/2012-11 3 Alega a interessada que teria realizado retenções indevidas por ocasião de pagamentos efetuados a empresas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado. Alega ainda que teria retificado sua DCTF e que, por documentos trazidos aos autos, teria comprovado a restituição aos beneficiários das quantias indevidamente retidas. Ainda segundo alegações, as retenções indevidas teriam sido as seguintes: - KMJ Construtora – R$ 7.541,67 -Via Alvorada Comércio – R$ 4.933,93 - Realiza Vídeos Produções Ltda – R$ 3.340,78 De fato, conforme art 3º, inciso XI da IN 480/04, os pagamentos efetuados por órgãos/empresas públicas e sociedades de economia mista a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção conjunta de IR, CSLL, Pis e Cofins (cód 6190). Não obstante, a efetiva retenção indevida, a devolução dos valores, bem como a composição do débito informado em DCTF deve ser cabalmente demonstrada. A fim de comprovar suas alegações de defesa a interessada juntou aos autos comprovantes de que as empresas acima enumeradas de fato eram optantes pelo Simples Nacional em 2010. Juntou ainda declaração emitida por cada uma delas, fazendo menção às retenções indevidas e comprometendo-se a não se beneficiar delas em suas apurações. Foram ainda apresentados documentos internos, de emissão da própria Petrobrás, autorizando devolução dos valores. (fls 88 a 98). Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a prova de que de fato foram efetuadas retenções indevidas e de que os valores indevidamente retidos foram reembolsados às beneficiárias. Não foram trazidos aos autos as notas fiscais dos serviços prestados, com o destaque do IRRF e nem recibos ou extratos bancários da beneficiária atestando o efetivo recebimento de valores. Ressalto ainda que as declarações juntadas aos autos não fazem menção à Petrobrás, não mencionam o recebimento de quantias e poderiam se adequar a quaisquer outros processos referentes a restituição do mesmo tributo, uma vez que não há exata correlação de valores. Além disso, apenas demonstrando a composição do débito total informado em DCTF para o período (demonstração esta que não foi efetuada) a interessada poderia comprovar, por comparação aos pagamentos realizados, o alegado crédito. Diante do exposto, concluo por ratificar o despacho recorrido. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou Recurso Voluntário pugnando pelo provimento do recurso, alegando que: (...) II – DO MÉRITO Fl. 441DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903066/2012-11 4 De acordo com o referido julgado, apesar da recorrente ter apresentado nos autos a comprovação dos recolhimentos a maior em questão, teria deixado de demonstrar o efetivo reembolso às empresas dos valores indevidamente retidos nos seus pagamentos, sendo que as declarações firmadas por estas empresas e apresentadas pela recorrente não fariam prova de tal fato. Neste ponto, o acórdão se contradiz no tocante à legislação aplicável, uma vez que, apesar de invocar o disposto no art. 8º da IN RFB 900/2008, então vigente à época, como fundamento para a decisão nele contida, desconsidera sua exegese, negando-lhe vigência. A norma em questão possibilita que o sujeito passivo que efetuou a retenção indevida ou a maior do tributo poderá repetir o indébito desde que comprove a devolução ao beneficiário da quantia correspondente, promova as retificações devidas em suas obrigações acessórias e efetue o respectivo lançamento contábil de estorno. Pois bem. No presente caso, a recorrente demonstrou a retificação de suas obrigações acessórias e, em relação às empresas que sofreram as retenções, apresentou declaração por elas firmada renunciando ao direito de repetir o indébito. Os documentos aludidos contêm declaração formal das empresas contratadas pela recorrente de que não é de seu interesse a repetição do indébito decorrente das retenções indevidas. Ora, se uma empresa, com fins lucrativos, renuncia ao direito de repetir um indébito tributário em favor de sua fonte pagadora, não pode haver dúvidas de que, ao fim e ao cabo, esta empresa não sofreu qualquer prejuízo por conta da operação que acarretara o indébito. Neste sentido, o Código Civil dispõe, em seu art. 112: (...) Assim, embora não conste dos documentos em análise a menção expressa ao fato de as empresas contratadas terem se ressarcido das retenções indevidas, não há dúvidas de que, para os efeitos perseguidos pela norma tributária, estas empresas não suportaram os ônus decorrentes. III – DO PEDIDO Por todo o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, deferindo- se o pedido de restituição. Na oportunidade do julgamento, o CARF resolveu converter o julgamento em diligência por força da Resolução de nº 1002-000.481 (e-fls. 391/396), cuja conclusão foi a seguinte, in verbis: Fl. 442DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903066/2012-11 5 (i) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado informados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a maior. (ii) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos complementares acaso entenda pertinente e necessário; (iii) Após elaboração de um parecer conclusivo informando se a retenção do valor não homologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e oferecida a tributação, o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos autos. Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais, oportunidade na qual serão analisados os resultados da diligência a ser realizada bem como os demais argumentos da contribuinte dispostos no Recurso Voluntário. A DRF por meio do TERMO DE INTIMAÇÃO Nº 689/2024 (e-fls. 399/400) requisitou as seguintes informações ao contribuinte: - APRESENTAR OS ESTORNOS CONTÁBEIS REFERENTES ÀS RETENÇÕES NA FONTE SOB O CÓDIGO 6190 QUE FORAM DEVOLVIDAS E QUE REPRESENTAM O CRÉDITO DECLARADO NA DCOMP EM EPÍGRAFE NO VALOR ORIGINAL DE R$ 15.816,38; - APRESENTAR OS COMPROVANTES BANCÁRIOS REFERENTES ÀS DEVOLUÇÕES DE VALORES DAS RETENÇÕES; - APRESENTAR DEMONSTRATIVO RESUMIDO DO CRÉDITO ONDE CONSTE O VALOR DAS OPERAÇÕES QUE CONSTITUEM O CRÉDITO, BEM COMO O CNPJ DOS CONTRIBUINTES QUE SOFRERAM AS RETENÇÕES INDEVIDAS; - ESCLARECER SE FOI RETIFICADA A DIRF REFERENTE AO PERÍODO DAS RETENÇÕES INDEVIDAS. A parte recorrente anexou a documentação as e-fls. 406/431 e, após a análise desta. a DRF emitiu resposta a diligência com o documento denominado INFORMAÇÃO Nº 376/2024 com o seguinte teor, in verbis: (...) Dessa forma, foram solicitados pela Delegacia de Julgamento os seguintes esclarecimentos à DEMAC: Fl. 443DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903066/2012-11 6 (I) avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado informados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a maior; (II) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos complementares acaso entenda pertinente e necessário; (III) elaborar parecer conclusivo informando se a retenção do valor não homologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e oferecida a tributação, e intimar o contribuinte para que esse se manifeste nos autos. Resposta aos itens I e II Conforme os documentos anexados nas fls. 410/430, as retenções alegadas como créditos pelo contribuinte foram objeto da Intimação 689/2024(fls. 399/400). O contribuinte apresentou os estornos contábeis das retenções e os comprovantes de devolução referente às retenções questionadasDessa forma, foram solicitados pela Delegacia de Julgamento os seguintes esclarecimentos à DEMAC: Resposta ao item III A DCTF Retificadora foi apresentada em 2013(fl.431), em data posterior à emissão do Despacho Decisório anexado na fl. 107. A retificação é tempestiva e vincula o débito da COSIRF da 1ª quinzena de outubro de 2010 ao recolhimento em questão, resultando de fato na disponibilidade total de R$ 15.816,38 para o recolhimento em análise. O estorno contábil da PETROBRAS e a devolução dos valores referentes aos R$ 15.816,38 utilizados na DCOMP Nº 25237.99876.310111.1.3.04-2259 foram apresentados. Dessa forma, apesar do não cumprimento integral do disposto no art. 17 da IN RFB 2.055/2021, mas considerando que se trata de um crédito pertinente ao ano-calendário de 2010, cujas declarações não podem mais ser retificadas, entendo que o crédito por retenção indevida utilizado na DCOMP em análise foi comprovado, totalizando R$ 15.816,38. O contribuinte tomou ciência do teor do relatório de diligência e não se manifestou. Em sequência, os autos retornaram para este relator para prosseguir o julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. Fl. 444DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903066/2012-11 7 ADMISSIBILIDADE Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário. Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. DO MÉRITO No que concerne ao mérito, o ponto controvertido da presente demanda reside na não homologação da declaração de compensação 25237.99876.310111.1.3.04-2259, por meio da qual a interessada pretende o aproveitamento de crédito no valor de 15.816,38 (parcela do darf de R$ 60.563.189,02), reconhecendo crédito apenas no valor de R$ 251,31, referente a pagamento indevido de IRRF - (código 6190), efetuado em 29/10/2010, período de apuração 15/10/2010, uma vez que o pagamento acima discriminado já estaria parcialmente alocado. Vale destacar que no Recurso Voluntário, o contribuinte assim se manifestou: - as retenções indevidas ocorreram em pagamentos realizados a pessoas jurídicas inscritas no Simples Nacional: R$ 7.541,67 foi retido da KMJ Construtora; R$ 4.933,93 da Via Alvorada Comércio e R$ 3.340,78 da Realiza Vídeos Produções Ltda; - retificou sua DCTF, informando nesta oportunidade o valor correto do débito referente ao código 6190, 1ª quinzena de outubro/2010; - a jurisdição administrativa é regida pela busca da verdade material. Ocorre que, não basta para comprovar o direito creditório do recorrente apenas a demonstração das retenções indevidas e suas respectivas devoluções, uma vez que tal fato precisa estar refletido na documentação fiscal e contábil que sustente as informações na DCTF retificada. Deve-se destacar, que a devolução da retenção é apenas uma etapa do procedimento comprobatório, a conclusão final desta etapa seria demonstrar que após a apuração de débitos e crédito do ano- calendário, haveria a formação do saldo negativo passível de ser utilizado como crédito e o nexo de causalidade entre as retenções indevidas e o resultado da apuração, o que de fato não ocorreu no presente processo. Nessa esteira, o processo foi convertido em diligência uma vez que, apesar de ter restado comprovado que houve retenções indevidas e suas respectivas devoluções às empresas optantes pelo Simples, também seria preciso investigar o reflexo do referido ajuste no que diz respeito a documentação fiscal e contábil que sustentasse as informações na DCTF retificada. Fl. 445DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903066/2012-11 8 Diante disso, conforme relatado a parte recorrente anexou a documentação as e- fls. 406/431 e, após a análise da DRF, ela emitiu resposta a diligência com o documento denominado INFORMAÇÃO Nº 376/2024 com o seguinte teor, in verbis: (...) Dessa forma, foram solicitados pela Delegacia de Julgamento os seguintes esclarecimentos à DEMAC: (I) avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado informados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a maior; (II) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos complementares acaso entenda pertinente e necessário; (III) elaborar parecer conclusivo informando se a retenção do valor não homologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e oferecida a tributação, e intimar o contribuinte para que esse se manifeste nos autos. Resposta aos itens I e II Conforme os documentos anexados nas fls. 410/430, as retenções alegadas como créditos pelo contribuinte foram objeto da Intimação 689/2024(fls. 399/400). O contribuinte apresentou os estornos contábeis das retenções e os comprovantes de devolução referente às retenções questionadas Resposta ao item III A DCTF Retificadora foi apresentada em 2013(fl.431), em data posterior à emissão do Despacho Decisório anexado na fl. 107. A retificação é tempestiva e vincula o débito da COSIRF da 1ª quinzena de outubro de 2010 ao recolhimento em questão, resultando de fato na disponibilidade total de R$ 15.816,38 para o recolhimento em análise. O estorno contábil da PETROBRAS e a devolução dos valores referentes aos R$ 15.816,38 utilizados na DCOMP Nº 25237.99876.310111.1.3.04-2259 foram apresentados. Dessa forma, apesar do não cumprimento integral do disposto no art. 17 da IN RFB 2.055/2021, mas considerando que se trata de um crédito pertinente ao ano-calendário de 2010, cujas declarações não podem mais ser retificadas, entendo que o crédito por retenção indevida utilizado na DCOMP em análise foi comprovado, totalizando R$ 15.816,38. Nesse sentido, nos termos do resultado da diligência, entendo que o crédito utilizado na DCOMP 25237.99876.310111.1.3.04-2259 (ano-calendário 2010) foi comprovado, totalizando R$ 15.816,38, em face das retenções indevidas por ocasião de pagamentos efetuados a empresas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado, uma vez que restou comprovado Fl. 446DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903066/2012-11 9 pela resolução a restituição aos beneficiários das quantias indevidamente retidas (KMJ Construtora, Via Alvorada Comércio e Realiza Vídeos Produções Ltda). Vale destacar, que o Acórdão recorrido não reconheceu o crédito em razão da ausência de documentação comprobatória da retenção indevida que fora superada em função da realização da resolução do CARF e com a juntada da respectiva documentação. Ressalta-se ainda, que o Acórdão pontuou que (...)De fato, conforme art 3º, inciso XI da IN 480/04, os pagamentos efetuados por órgãos/empresas públicas e sociedades de economia mista a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção conjunta de IR, CSLL, Pis e Cofins (cód 6190). Não obstante, a efetiva retenção indevida, a devolução dos valores, bem como a composição do débito informado em DCTF deve ser cabalmente demonstrada. Portanto, uma vez atendido aos requisitos de liquidez e certeza inserto no artigo 170 do CTN, entendo por dar provimento ao Recurso Voluntário para homologar o crédito utilizado na DCOMP 25237.99876.310111.1.3.04-2259 (ano-calendário 2010) foi comprovado, totalizando R$ 15.816,38, em face das retenções indevidas por ocasião de pagamentos efetuados a empresas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento para homologar integralmente a DCOMP 25237.99876.310111.1.3.04-2259 (ano- calendário 2010), totalizando R$ 15.816,38, em face das retenções indevidas por ocasião de pagamentos efetuados a empresas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado. É como voto. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro Relator Fl. 447DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.717113