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COMPROVAÇÃO.\nO sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.903066/2012-11", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7221383", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-001.538", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682903066201211.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682903066201211_7221383.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito no montante de R$ 15.816,38; homologando-se a compensação pleiteada.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-29T00:00:00Z", "id":"10834749", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:28.595Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393371074560, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-05T18:31:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-05T18:31:57Z; Last-Modified: 2025-03-05T18:31:57Z; dcterms:modified: 2025-03-05T18:31:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-05T18:31:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-05T18:31:57Z; meta:save-date: 2025-03-05T18:31:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-05T18:31:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-05T18:31:57Z; created: 2025-03-05T18:31:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-05T18:31:57Z; pdf:charsPerPage: 1284; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-05T18:31:57Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16682.903066/2012-11 \n\nACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2010 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nO sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes \n\npagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do \n\nvalor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não \n\ntenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de \n\nrendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao \n\nseu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito no montante de R$ 15.816,38; \n\nhomologando-se a compensação pleiteada. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente \n\n \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903066/2012-11 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, \n\nAndre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana \n\nCarine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 12-108.522 - 5ª Turma da DRJ/RJO, \n\nSessão de 27 de junho de 2019, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da \n\ncontribuinte. \n\nPor bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão \n\nda DRJ, nos termos abaixo: \n\nO presente processo tem como objeto a declaração de compensação \n\n25237.99876.310111.1.3.04-2259, por meio da qual a interessada pretende o \n\naproveitamento de crédito no valor de R$ 15.816,38 (parcela do darf de R$ \n\n60.563.189,02), referente a pagamento indevido de IRRF - (código 6190), \n\nefetuado em 29/10/2010, período de apuração 15/10/2010. \n\nConforme despacho decisório eletrônico de fls. 107, do qual a interessada teve \n\nciência em 14/09/2012 - (fls 111 ), a Administração Pública declarou parcialmente \n\nhomologada a compensação pretendida, reconhecendo crédito no valor de R$ \n\n251,31. O fundamento de assim decidir foi o de que o pagamento acima \n\ndiscriminado já estaria parcialmente alocado a débito de IRRF, código 6190, 1ª \n\nquinzena de outubro de 2010. \n\nInconformada, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. \n\n03, na qual alega a seu favor, em síntese, que: \n\n- as retenções indevidas ocorreram em pagamentos realizados a pessoas jurídicas \n\ninscritas no Simples Nacional: R$ 7.541,67 foi retido da KMJ Construtora; R$ \n\n4.933,93 da Via Alvorada Comércio e R$ 3.340,78 da Realiza Vídeos Produções \n\nLtda; \n\n- retificou sua DCTF, informando nesta oportunidade o valor correto do débito \n\nreferente ao código 6190, 1ª quinzena de outubro/2010; \n\n- a jurisdição administrativa é regida pela busca da verdade material. \n\nA 5ª Turma da DRJ/RJO julgou improcedente a manifestação de inconformidade, \n\nratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: \n\n(...) O presente processo tem como objeto crédito relativo a pagamento indevido \n\nno valor de R$ 15.816,38, referente ao código 6190 - (pagamentos feitos por \n\nórgão públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista a outras \n\npessoas jurídicas de direito privado). \n\nFl. 440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903066/2012-11 \n\n 3 \n\nAlega a interessada que teria realizado retenções indevidas por ocasião de \n\npagamentos efetuados a empresas optantes pelo Regime de Tributação \n\nSimplificado. Alega ainda que teria retificado sua DCTF e que, por documentos \n\ntrazidos aos autos, teria comprovado a restituição aos beneficiários das quantias \n\nindevidamente retidas. \n\nAinda segundo alegações, as retenções indevidas teriam sido as seguintes: \n\n- KMJ Construtora – R$ 7.541,67 \n\n-Via Alvorada Comércio – R$ 4.933,93 \n\n- Realiza Vídeos Produções Ltda – R$ 3.340,78 \n\nDe fato, conforme art 3º, inciso XI da IN 480/04, os pagamentos efetuados por \n\nórgãos/empresas públicas e sociedades de economia mista a pessoas jurídicas \n\noptantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção conjunta de IR, CSLL, \n\nPis e Cofins (cód 6190). Não obstante, a efetiva retenção indevida, a devolução \n\ndos valores, bem como a composição do débito informado em DCTF deve ser \n\ncabalmente demonstrada. \n\nA fim de comprovar suas alegações de defesa a interessada juntou aos autos \n\ncomprovantes de que as empresas acima enumeradas de fato eram optantes pelo \n\nSimples Nacional em 2010. Juntou ainda declaração emitida por cada uma delas, \n\nfazendo menção às retenções indevidas e comprometendo-se a não se beneficiar \n\ndelas em suas apurações. Foram ainda apresentados documentos internos, de \n\nemissão da própria Petrobrás, autorizando devolução dos valores. (fls 88 a 98). \n\nOs documentos trazidos aos autos não são suficientes para a prova de que de fato \n\nforam efetuadas retenções indevidas e de que os valores indevidamente retidos \n\nforam reembolsados às beneficiárias. \n\nNão foram trazidos aos autos as notas fiscais dos serviços prestados, com o \n\ndestaque do IRRF e nem recibos ou extratos bancários da beneficiária atestando o \n\nefetivo recebimento de valores. Ressalto ainda que as declarações juntadas aos \n\nautos não fazem menção à Petrobrás, não mencionam o recebimento de quantias \n\ne poderiam se adequar a quaisquer outros processos referentes a restituição do \n\nmesmo tributo, uma vez que não há exata correlação de valores. \n\nAlém disso, apenas demonstrando a composição do débito total informado em \n\nDCTF para o período (demonstração esta que não foi efetuada) a interessada \n\npoderia comprovar, por comparação aos pagamentos realizados, o alegado \n\ncrédito. \n\nDiante do exposto, concluo por ratificar o despacho recorrido. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou \n\nRecurso Voluntário pugnando pelo provimento do recurso, alegando que: \n\n(...) II – DO MÉRITO \n\nFl. 441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903066/2012-11 \n\n 4 \n\nDe acordo com o referido julgado, apesar da recorrente ter apresentado nos \n\nautos a comprovação dos recolhimentos a maior em questão, teria deixado de \n\ndemonstrar o efetivo reembolso às empresas dos valores indevidamente retidos \n\nnos seus pagamentos, sendo que as declarações firmadas por estas empresas e \n\napresentadas pela recorrente não fariam prova de tal fato. \n\nNeste ponto, o acórdão se contradiz no tocante à legislação aplicável, uma vez \n\nque, apesar de invocar o disposto no art. 8º da IN RFB 900/2008, então vigente à \n\népoca, como fundamento para a decisão nele contida, desconsidera sua exegese, \n\nnegando-lhe vigência. \n\nA norma em questão possibilita que o sujeito passivo que efetuou a retenção \n\nindevida ou a maior do tributo poderá repetir o indébito desde que comprove a \n\ndevolução ao beneficiário da quantia correspondente, promova as retificações \n\ndevidas em suas obrigações acessórias e efetue o respectivo lançamento contábil \n\nde estorno. \n\nPois bem. No presente caso, a recorrente demonstrou a retificação de suas \n\nobrigações acessórias e, em relação às empresas que sofreram as retenções, \n\napresentou declaração por elas firmada renunciando ao direito de repetir o \n\nindébito. \n\nOs documentos aludidos contêm declaração formal das empresas contratadas \n\npela recorrente de que não é de seu interesse a repetição do indébito decorrente \n\ndas retenções indevidas. \n\nOra, se uma empresa, com fins lucrativos, renuncia ao direito de repetir um \n\nindébito tributário em favor de sua fonte pagadora, não pode haver dúvidas de \n\nque, ao fim e ao cabo, esta empresa não sofreu qualquer prejuízo por conta da \n\noperação que acarretara o indébito. \n\nNeste sentido, o Código Civil dispõe, em seu art. 112: \n\n(...) \n\nAssim, embora não conste dos documentos em análise a menção expressa ao fato \n\nde as empresas contratadas terem se ressarcido das retenções indevidas, não há \n\ndúvidas de que, para os efeitos perseguidos pela norma tributária, estas empresas \n\nnão suportaram os ônus decorrentes. \n\nIII – DO PEDIDO \n\n Por todo o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, deferindo-\n\nse o pedido de restituição. \n\n \n\nNa oportunidade do julgamento, o CARF resolveu converter o julgamento em \n\ndiligência por força da Resolução de nº 1002-000.481 (e-fls. 391/396), cuja conclusão foi a \n\nseguinte, in verbis: \n\nFl. 442DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903066/2012-11 \n\n 5 \n\n(i) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já \n\nconstantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de \n\navaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado \n\ninformados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a \n\nmaior. \n\n(ii) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos \n\ncomplementares acaso entenda pertinente e necessário; \n\n(iii) Após elaboração de um parecer conclusivo informando se a retenção do valor \n\nnão homologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e \n\noferecida a tributação, o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos \n\nautos. \n\nApós, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais, \n\noportunidade na qual serão analisados os resultados da diligência a ser realizada \n\nbem como os demais argumentos da contribuinte dispostos no Recurso \n\nVoluntário. \n\n \n\n \n\nA DRF por meio do TERMO DE INTIMAÇÃO Nº 689/2024 (e-fls. 399/400) requisitou \n\nas seguintes informações ao contribuinte: \n\n \n\n- APRESENTAR OS ESTORNOS CONTÁBEIS REFERENTES ÀS RETENÇÕES NA FONTE \n\nSOB O CÓDIGO 6190 QUE FORAM DEVOLVIDAS E QUE REPRESENTAM O CRÉDITO \n\nDECLARADO NA DCOMP EM EPÍGRAFE NO VALOR ORIGINAL DE R$ 15.816,38; \n\n- APRESENTAR OS COMPROVANTES BANCÁRIOS REFERENTES ÀS DEVOLUÇÕES DE \n\nVALORES DAS RETENÇÕES; \n\n- APRESENTAR DEMONSTRATIVO RESUMIDO DO CRÉDITO ONDE CONSTE O VALOR \n\nDAS OPERAÇÕES QUE CONSTITUEM O CRÉDITO, BEM COMO O CNPJ DOS \n\nCONTRIBUINTES QUE SOFRERAM AS RETENÇÕES INDEVIDAS; \n\n- ESCLARECER SE FOI RETIFICADA A DIRF REFERENTE AO PERÍODO DAS RETENÇÕES \n\nINDEVIDAS. \n\n \n\nA parte recorrente anexou a documentação as e-fls. 406/431 e, após a análise \n\ndesta. a DRF emitiu resposta a diligência com o documento denominado INFORMAÇÃO Nº \n\n376/2024 com o seguinte teor, in verbis: \n\n \n\n(...) Dessa forma, foram solicitados pela Delegacia de Julgamento os seguintes \n\nesclarecimentos à DEMAC: \n\nFl. 443DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903066/2012-11 \n\n 6 \n\n(I) avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado \n\ninformados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a \n\nmaior; \n\n(II) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos \n\ncomplementares acaso entenda pertinente e necessário; \n\n(III) elaborar parecer conclusivo informando se a retenção do valor não \n\nhomologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e \n\noferecida a tributação, e intimar o contribuinte para que esse se manifeste nos \n\nautos. \n\n Resposta aos itens I e II \n\nConforme os documentos anexados nas fls. 410/430, as retenções alegadas como \n\ncréditos pelo contribuinte foram objeto da Intimação 689/2024(fls. 399/400). O \n\ncontribuinte apresentou os estornos contábeis das retenções e os comprovantes \n\nde devolução referente às retenções questionadasDessa forma, foram solicitados \n\npela Delegacia de Julgamento os seguintes esclarecimentos à DEMAC: \n\nResposta ao item III \n\n A DCTF Retificadora foi apresentada em 2013(fl.431), em data posterior à \n\nemissão do Despacho Decisório anexado na fl. 107. A retificação é tempestiva e \n\nvincula o débito da COSIRF da 1ª quinzena de outubro de 2010 ao recolhimento \n\nem questão, resultando de fato na disponibilidade total de R$ 15.816,38 para o \n\nrecolhimento em análise. \n\n O estorno contábil da PETROBRAS e a devolução dos valores referentes aos R$ \n\n15.816,38 utilizados na DCOMP Nº 25237.99876.310111.1.3.04-2259 foram \n\napresentados. Dessa forma, apesar do não cumprimento integral do disposto no \n\nart. 17 da IN RFB 2.055/2021, mas considerando que se trata de um crédito \n\npertinente ao ano-calendário de 2010, cujas declarações não podem mais ser \n\nretificadas, entendo que o crédito por retenção indevida utilizado na DCOMP em \n\nanálise foi comprovado, totalizando R$ 15.816,38. \n\n \n\nO contribuinte tomou ciência do teor do relatório de diligência e não se manifestou. \n\nEm sequência, os autos retornaram para este relator para prosseguir o julgamento. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. \n\nFl. 444DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903066/2012-11 \n\n 7 \n\nADMISSIBILIDADE \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nDO MÉRITO \n\nNo que concerne ao mérito, o ponto controvertido da presente demanda reside na \n\nnão homologação da declaração de compensação 25237.99876.310111.1.3.04-2259, por meio da \n\nqual a interessada pretende o aproveitamento de crédito no valor de 15.816,38 (parcela do darf \n\nde R$ 60.563.189,02), reconhecendo crédito apenas no valor de R$ 251,31, referente a \n\npagamento indevido de IRRF - (código 6190), efetuado em 29/10/2010, período de apuração \n\n15/10/2010, uma vez que o pagamento acima discriminado já estaria parcialmente alocado. \n\nVale destacar que no Recurso Voluntário, o contribuinte assim se manifestou: \n\n- as retenções indevidas ocorreram em pagamentos realizados a pessoas \n\njurídicas inscritas no Simples Nacional: R$ 7.541,67 foi retido da KMJ \n\nConstrutora; R$ 4.933,93 da Via Alvorada Comércio e R$ 3.340,78 da Realiza \n\nVídeos Produções Ltda; \n\n- retificou sua DCTF, informando nesta oportunidade o valor correto do débito \n\nreferente ao código 6190, 1ª quinzena de outubro/2010; \n\n- a jurisdição administrativa é regida pela busca da verdade material. \n\nOcorre que, não basta para comprovar o direito creditório do recorrente apenas a \n\ndemonstração das retenções indevidas e suas respectivas devoluções, uma vez \n\nque tal fato precisa estar refletido na documentação fiscal e contábil que sustente \n\nas informações na DCTF retificada. Deve-se destacar, que a devolução da retenção \n\né apenas uma etapa do procedimento comprobatório, a conclusão final desta \n\netapa seria demonstrar que após a apuração de débitos e crédito do ano-\n\ncalendário, haveria a formação do saldo negativo passível de ser utilizado como \n\ncrédito e o nexo de causalidade entre as retenções indevidas e o resultado da \n\napuração, o que de fato não ocorreu no presente processo. \n\n \n\nNessa esteira, o processo foi convertido em diligência uma vez que, apesar de ter \n\nrestado comprovado que houve retenções indevidas e suas respectivas devoluções às empresas \n\noptantes pelo Simples, também seria preciso investigar o reflexo do referido ajuste no que diz \n\nrespeito a documentação fiscal e contábil que sustentasse as informações na DCTF retificada. \n\nFl. 445DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903066/2012-11 \n\n 8 \n\nDiante disso, conforme relatado a parte recorrente anexou a documentação as e-\n\nfls. 406/431 e, após a análise da DRF, ela emitiu resposta a diligência com o documento \n\ndenominado INFORMAÇÃO Nº 376/2024 com o seguinte teor, in verbis: \n\n(...) Dessa forma, foram solicitados pela Delegacia de Julgamento os seguintes \n\nesclarecimentos à DEMAC: \n\n(I) avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado \n\ninformados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a \n\nmaior; \n\n(II) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos \n\ncomplementares acaso entenda pertinente e necessário; \n\n(III) elaborar parecer conclusivo informando se a retenção do valor não \n\nhomologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e \n\noferecida a tributação, e intimar o contribuinte para que esse se manifeste nos \n\nautos. \n\n Resposta aos itens I e II \n\n Conforme os documentos anexados nas fls. 410/430, as retenções alegadas como \n\ncréditos pelo contribuinte foram objeto da Intimação 689/2024(fls. 399/400). O \n\ncontribuinte apresentou os estornos contábeis das retenções e os comprovantes \n\nde devolução referente às retenções questionadas \n\n \n\nResposta ao item III \n\n A DCTF Retificadora foi apresentada em 2013(fl.431), em data posterior à \n\nemissão do Despacho Decisório anexado na fl. 107. A retificação é tempestiva e \n\nvincula o débito da COSIRF da 1ª quinzena de outubro de 2010 ao recolhimento \n\nem questão, resultando de fato na disponibilidade total de R$ 15.816,38 para o \n\nrecolhimento em análise. \n\n O estorno contábil da PETROBRAS e a devolução dos valores referentes aos R$ \n\n15.816,38 utilizados na DCOMP Nº 25237.99876.310111.1.3.04-2259 foram \n\napresentados. Dessa forma, apesar do não cumprimento integral do disposto no \n\nart. 17 da IN RFB 2.055/2021, mas considerando que se trata de um crédito \n\npertinente ao ano-calendário de 2010, cujas declarações não podem mais ser \n\nretificadas, entendo que o crédito por retenção indevida utilizado na DCOMP em \n\nanálise foi comprovado, totalizando R$ 15.816,38. \n\n \n\nNesse sentido, nos termos do resultado da diligência, entendo que o crédito \n\nutilizado na DCOMP 25237.99876.310111.1.3.04-2259 (ano-calendário 2010) foi comprovado, \n\ntotalizando R$ 15.816,38, em face das retenções indevidas por ocasião de pagamentos efetuados \n\na empresas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado, uma vez que restou comprovado \n\nFl. 446DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.903066/2012-11 \n\n 9 \n\npela resolução a restituição aos beneficiários das quantias indevidamente retidas (KMJ \n\nConstrutora, Via Alvorada Comércio e Realiza Vídeos Produções Ltda). \n\nVale destacar, que o Acórdão recorrido não reconheceu o crédito em razão da \n\nausência de documentação comprobatória da retenção indevida que fora superada em função da \n\nrealização da resolução do CARF e com a juntada da respectiva documentação. Ressalta-se ainda, \n\nque o Acórdão pontuou que (...)De fato, conforme art 3º, inciso XI da IN 480/04, os pagamentos \n\nefetuados por órgãos/empresas públicas e sociedades de economia mista a pessoas jurídicas \n\noptantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção conjunta de IR, CSLL, Pis e Cofins (cód \n\n6190). Não obstante, a efetiva retenção indevida, a devolução dos valores, bem como a \n\ncomposição do débito informado em DCTF deve ser cabalmente demonstrada. \n\nPortanto, uma vez atendido aos requisitos de liquidez e certeza inserto no artigo \n\n170 do CTN, entendo por dar provimento ao Recurso Voluntário para homologar o crédito \n\nutilizado na DCOMP 25237.99876.310111.1.3.04-2259 (ano-calendário 2010) foi comprovado, \n\ntotalizando R$ 15.816,38, em face das retenções indevidas por ocasião de pagamentos efetuados \n\na empresas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe \n\nprovimento para homologar integralmente a DCOMP 25237.99876.310111.1.3.04-2259 (ano-\n\ncalendário 2010), totalizando R$ 15.816,38, em face das retenções indevidas por ocasião de \n\npagamentos efetuados a empresas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFellipe Honório Rodrigues da Costa \n\nConselheiro Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.717113}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "15.816,38",1, "a",1, "acordam",1, "andrade",1, "andre",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "carine",1, "colegiado",1, "compensação",1, "correa",1, "costa",1, "couto",1, "crédito",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}