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Ano-calendário: 2010
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.
O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito no montante de R$ 15.816,38; homologando-se a compensação pleiteada.

Assinado Digitalmente
Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.903066/2012-11  

ACÓRDÃO 1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2010 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE IR RETIDO NA FONTE. 

COMPROVAÇÃO.  

O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes 

pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do 

valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não 

tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de 

rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao 

seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito no montante de R$ 15.816,38; 

homologando-se a compensação pleiteada.  

 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo de Andrade Couto – Presidente 

 

Fl. 439DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.903066/2012-11 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, 

Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana 

Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário contra Acórdão 12-108.522 - 5ª Turma da DRJ/RJO, 

Sessão de 27 de junho de 2019, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da 

contribuinte.  

Por bem descrever os fatos e por economia processual, adoto o relatório da decisão 

da DRJ, nos termos abaixo: 

O presente processo tem como objeto a declaração de compensação 

25237.99876.310111.1.3.04-2259, por meio da qual a interessada pretende o 

aproveitamento de crédito no valor de R$ 15.816,38 (parcela do darf de R$ 

60.563.189,02), referente a pagamento indevido de IRRF - (código 6190), 

efetuado em 29/10/2010, período de apuração 15/10/2010. 

Conforme despacho decisório eletrônico de fls. 107, do qual a interessada teve 

ciência em 14/09/2012 - (fls 111 ), a Administração Pública declarou parcialmente 

homologada a compensação pretendida, reconhecendo crédito no valor de R$ 

251,31. O fundamento de assim decidir foi o de que o pagamento acima 

discriminado já estaria parcialmente alocado a débito de IRRF, código 6190, 1ª 

quinzena de outubro de 2010. 

Inconformada, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 

03, na qual alega a seu favor, em síntese, que:  

- as retenções indevidas ocorreram em pagamentos realizados a pessoas jurídicas 

inscritas no Simples Nacional: R$ 7.541,67 foi retido da KMJ Construtora; R$ 

4.933,93 da Via Alvorada Comércio e R$ 3.340,78 da Realiza Vídeos Produções 

Ltda;  

- retificou sua DCTF, informando nesta oportunidade o valor correto do débito 

referente ao código 6190, 1ª quinzena de outubro/2010;  

- a jurisdição administrativa é regida pela busca da verdade material. 

A 5ª Turma da DRJ/RJO julgou improcedente a manifestação de inconformidade, 

ratificando a decisão da Delegacia de jurisdição da contribuinte, nos seguintes moldes: 

(...) O presente processo tem como objeto crédito relativo a pagamento indevido 

no valor de R$ 15.816,38, referente ao código 6190 - (pagamentos feitos por 

órgão públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista a outras 

pessoas jurídicas de direito privado). 

Fl. 440DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.903066/2012-11 

 3 

Alega a interessada que teria realizado retenções indevidas por ocasião de 

pagamentos efetuados a empresas optantes pelo Regime de Tributação 

Simplificado. Alega ainda que teria retificado sua DCTF e que, por documentos 

trazidos aos autos, teria comprovado a restituição aos beneficiários das quantias 

indevidamente retidas.  

Ainda segundo alegações, as retenções indevidas teriam sido as seguintes:  

- KMJ Construtora – R$ 7.541,67  

-Via Alvorada Comércio – R$ 4.933,93  

- Realiza Vídeos Produções Ltda – R$ 3.340,78 

De fato, conforme art 3º, inciso XI da IN 480/04, os pagamentos efetuados por 

órgãos/empresas públicas e sociedades de economia mista a pessoas jurídicas 

optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção conjunta de IR, CSLL, 

Pis e Cofins (cód 6190). Não obstante, a efetiva retenção indevida, a devolução 

dos valores, bem como a composição do débito informado em DCTF deve ser 

cabalmente demonstrada.  

A fim de comprovar suas alegações de defesa a interessada juntou aos autos 

comprovantes de que as empresas acima enumeradas de fato eram optantes pelo 

Simples Nacional em 2010. Juntou ainda declaração emitida por cada uma delas, 

fazendo menção às retenções indevidas e comprometendo-se a não se beneficiar 

delas em suas apurações. Foram ainda apresentados documentos internos, de 

emissão da própria Petrobrás, autorizando devolução dos valores. (fls 88 a 98).  

Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para a prova de que de fato 

foram efetuadas retenções indevidas e de que os valores indevidamente retidos 

foram reembolsados às beneficiárias.  

Não foram trazidos aos autos as notas fiscais dos serviços prestados, com o 

destaque do IRRF e nem recibos ou extratos bancários da beneficiária atestando o 

efetivo recebimento de valores. Ressalto ainda que as declarações juntadas aos 

autos não fazem menção à Petrobrás, não mencionam o recebimento de quantias 

e poderiam se adequar a quaisquer outros processos referentes a restituição do 

mesmo tributo, uma vez que não há exata correlação de valores. 

Além disso, apenas demonstrando a composição do débito total informado em 

DCTF para o período (demonstração esta que não foi efetuada) a interessada 

poderia comprovar, por comparação aos pagamentos realizados, o alegado 

crédito.  

Diante do exposto, concluo por ratificar o despacho recorrido. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, a recorrente apresentou 

Recurso Voluntário pugnando pelo provimento do recurso, alegando que: 

(...) II – DO MÉRITO  

Fl. 441DF  CARF  MF

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 4 

De acordo com o referido julgado, apesar da recorrente ter apresentado nos 

autos a comprovação dos recolhimentos a maior em questão, teria deixado de 

demonstrar o efetivo reembolso às empresas dos valores indevidamente retidos 

nos seus pagamentos, sendo que as declarações firmadas por estas empresas e 

apresentadas pela recorrente não fariam prova de tal fato.  

Neste ponto, o acórdão se contradiz no tocante à legislação aplicável, uma vez 

que, apesar de invocar o disposto no art. 8º da IN RFB 900/2008, então vigente à 

época, como fundamento para a decisão nele contida, desconsidera sua exegese, 

negando-lhe vigência.  

A norma em questão possibilita que o sujeito passivo que efetuou a retenção 

indevida ou a maior do tributo poderá repetir o indébito desde que comprove a 

devolução ao beneficiário da quantia correspondente, promova as retificações 

devidas em suas obrigações acessórias e efetue o respectivo lançamento contábil 

de estorno. 

Pois bem. No presente caso, a recorrente demonstrou a retificação de suas 

obrigações acessórias e, em relação às empresas que sofreram as retenções, 

apresentou declaração por elas firmada renunciando ao direito de repetir o 

indébito.  

Os documentos aludidos contêm declaração formal das empresas contratadas 

pela recorrente de que não é de seu interesse a repetição do indébito decorrente 

das retenções indevidas.  

Ora, se uma empresa, com fins lucrativos, renuncia ao direito de repetir um 

indébito tributário em favor de sua fonte pagadora, não pode haver dúvidas de 

que, ao fim e ao cabo, esta empresa não sofreu qualquer prejuízo por conta da 

operação que acarretara o indébito.  

Neste sentido, o Código Civil dispõe, em seu art. 112: 

(...) 

Assim, embora não conste dos documentos em análise a menção expressa ao fato 

de as empresas contratadas terem se ressarcido das retenções indevidas, não há 

dúvidas de que, para os efeitos perseguidos pela norma tributária, estas empresas 

não suportaram os ônus decorrentes.  

III – DO PEDIDO 

 Por todo o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, deferindo-

se o pedido de restituição. 

 

Na oportunidade do julgamento, o CARF resolveu converter o julgamento em 

diligência por força da Resolução de nº 1002-000.481 (e-fls. 391/396), cuja conclusão foi a 

seguinte, in verbis: 

Fl. 442DF  CARF  MF

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 5 

(i) que a Unidade de Origem se manifeste a respeito dos documentos já 

constantes nos autos e nos que ainda serão juntados pela Recorrente, a fim de 

avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado 

informados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a 

maior.  

(ii) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos 

complementares acaso entenda pertinente e necessário;  

(iii) Após elaboração de um parecer conclusivo informando se a retenção do valor 

não homologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e 

oferecida a tributação, o contribuinte deve ser intimado a se manifestar nos 

autos. 

Após, voltem os autos conclusos para decisão deste Conselho de Recursos Fiscais, 

oportunidade na qual serão analisados os resultados da diligência a ser realizada 

bem como os demais argumentos da contribuinte dispostos no Recurso 

Voluntário. 

 

 

A DRF por meio do TERMO DE INTIMAÇÃO Nº 689/2024 (e-fls. 399/400) requisitou 

as seguintes informações ao contribuinte: 

 

- APRESENTAR OS ESTORNOS CONTÁBEIS REFERENTES ÀS RETENÇÕES NA FONTE 

SOB O CÓDIGO 6190 QUE FORAM DEVOLVIDAS E QUE REPRESENTAM O CRÉDITO 

DECLARADO NA DCOMP EM EPÍGRAFE NO VALOR ORIGINAL DE R$ 15.816,38;  

- APRESENTAR OS COMPROVANTES BANCÁRIOS REFERENTES ÀS DEVOLUÇÕES DE 

VALORES DAS RETENÇÕES;  

- APRESENTAR DEMONSTRATIVO RESUMIDO DO CRÉDITO ONDE CONSTE O VALOR 

DAS OPERAÇÕES QUE CONSTITUEM O CRÉDITO, BEM COMO O CNPJ DOS 

CONTRIBUINTES QUE SOFRERAM AS RETENÇÕES INDEVIDAS;  

- ESCLARECER SE FOI RETIFICADA A DIRF REFERENTE AO PERÍODO DAS RETENÇÕES 

INDEVIDAS.  

 

A parte recorrente anexou a documentação as e-fls. 406/431 e, após a análise 

desta. a DRF emitiu resposta a diligência com o documento denominado INFORMAÇÃO Nº 

376/2024 com o seguinte teor, in verbis: 

 

(...) Dessa forma, foram solicitados pela Delegacia de Julgamento os seguintes 

esclarecimentos à DEMAC: 

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 6 

(I) avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado 

informados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a 

maior; 

(II) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos 

complementares acaso entenda pertinente e necessário; 

(III) elaborar parecer conclusivo informando se a retenção do valor não 

homologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e 

oferecida a tributação, e intimar o contribuinte para que esse se manifeste nos 

autos. 

 Resposta aos itens I e II   

Conforme os documentos anexados nas fls. 410/430, as retenções alegadas como 

créditos pelo contribuinte foram objeto da Intimação 689/2024(fls. 399/400). O 

contribuinte apresentou os estornos contábeis das retenções e os comprovantes 

de devolução referente às retenções questionadasDessa forma, foram solicitados 

pela Delegacia de Julgamento os seguintes esclarecimentos à DEMAC: 

Resposta ao item III  

 A DCTF Retificadora foi apresentada em 2013(fl.431), em data posterior à 

emissão do Despacho Decisório anexado na fl. 107. A retificação é tempestiva e 

vincula o débito da COSIRF da 1ª quinzena de outubro de 2010 ao recolhimento 

em questão, resultando de fato na disponibilidade total de R$ 15.816,38 para o 

recolhimento em análise. 

 O estorno contábil da PETROBRAS e a devolução dos valores referentes aos R$ 

15.816,38 utilizados na DCOMP Nº 25237.99876.310111.1.3.04-2259 foram 

apresentados. Dessa forma, apesar do não cumprimento integral do disposto no 

art. 17 da IN RFB 2.055/2021, mas considerando que se trata de um crédito 

pertinente ao ano-calendário de 2010, cujas declarações não podem mais ser 

retificadas, entendo que o crédito por retenção indevida utilizado na DCOMP em 

análise foi comprovado, totalizando R$ 15.816,38. 

 

O contribuinte tomou ciência do teor do relatório de diligência e não se manifestou. 

Em sequência, os autos retornaram para este relator para prosseguir o julgamento.  

 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Relator. 

Fl. 444DF  CARF  MF

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 7 

ADMISSIBILIDADE  

Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário. 

Demais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

 

DO MÉRITO 

No que concerne ao mérito, o ponto controvertido da presente demanda reside na 

não homologação da declaração de compensação 25237.99876.310111.1.3.04-2259, por meio da 

qual a interessada pretende o aproveitamento de crédito no valor de 15.816,38 (parcela do darf 

de R$ 60.563.189,02), reconhecendo crédito apenas no valor de R$ 251,31, referente a 

pagamento indevido de IRRF - (código 6190), efetuado em 29/10/2010, período de apuração 

15/10/2010, uma vez que o pagamento acima discriminado já estaria parcialmente alocado.  

Vale destacar que no Recurso Voluntário, o contribuinte assim se manifestou: 

- as retenções indevidas ocorreram em pagamentos realizados a pessoas 

jurídicas inscritas no Simples Nacional: R$ 7.541,67 foi retido da KMJ 

Construtora; R$ 4.933,93 da Via Alvorada Comércio e R$ 3.340,78 da Realiza 

Vídeos Produções Ltda;  

- retificou sua DCTF, informando nesta oportunidade o valor correto do débito 

referente ao código 6190, 1ª quinzena de outubro/2010;  

- a jurisdição administrativa é regida pela busca da verdade material. 

Ocorre que, não basta para comprovar o direito creditório do recorrente apenas a 

demonstração das retenções indevidas e suas respectivas devoluções, uma vez 

que tal fato precisa estar refletido na documentação fiscal e contábil que sustente 

as informações na DCTF retificada. Deve-se destacar, que a devolução da retenção 

é apenas uma etapa do procedimento comprobatório, a conclusão final desta 

etapa seria demonstrar que após a apuração de débitos e crédito do ano-

calendário, haveria a formação do saldo negativo passível de ser utilizado como 

crédito e o nexo de causalidade entre as retenções indevidas e o resultado da 

apuração, o que de fato não ocorreu no presente processo. 

 

Nessa esteira, o processo foi convertido em diligência uma vez que, apesar de ter 

restado comprovado que houve retenções indevidas e suas respectivas devoluções às empresas 

optantes pelo Simples, também seria preciso investigar o reflexo do referido ajuste no que diz 

respeito a documentação fiscal e contábil que sustentasse as informações na DCTF retificada.  

Fl. 445DF  CARF  MF

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 8 

Diante disso, conforme relatado a parte recorrente anexou a documentação as e-

fls. 406/431 e, após a análise da DRF, ela emitiu resposta a diligência com o documento 

denominado INFORMAÇÃO Nº 376/2024 com o seguinte teor, in verbis: 

(...) Dessa forma, foram solicitados pela Delegacia de Julgamento os seguintes 

esclarecimentos à DEMAC: 

(I) avaliar se os valores batem efetivamente com o direito creditório pleiteado 

informados no PER/DCOMP e se efetivamente houve pagamento indevido ou a 

maior; 

(II) intimar o Recorrente para apresentar DIRF e demais documentos 

complementares acaso entenda pertinente e necessário; 

(III) elaborar parecer conclusivo informando se a retenção do valor não 

homologado ou homologado parcialmente, foi devidamente comprovada e 

oferecida a tributação, e intimar o contribuinte para que esse se manifeste nos 

autos. 

 Resposta aos itens I e II  

 Conforme os documentos anexados nas fls. 410/430, as retenções alegadas como 

créditos pelo contribuinte foram objeto da Intimação 689/2024(fls. 399/400). O 

contribuinte apresentou os estornos contábeis das retenções e os comprovantes 

de devolução referente às retenções questionadas 

 

Resposta ao item III   

 A DCTF Retificadora foi apresentada em 2013(fl.431), em data posterior à 

emissão do Despacho Decisório anexado na fl. 107. A retificação é tempestiva e 

vincula o débito da COSIRF da 1ª quinzena de outubro de 2010 ao recolhimento 

em questão, resultando de fato na disponibilidade total de R$ 15.816,38 para o 

recolhimento em análise. 

 O estorno contábil da PETROBRAS e a devolução dos valores referentes aos R$ 

15.816,38 utilizados na DCOMP Nº 25237.99876.310111.1.3.04-2259 foram 

apresentados. Dessa forma, apesar do não cumprimento integral do disposto no 

art. 17 da IN RFB 2.055/2021, mas considerando que se trata de um crédito 

pertinente ao ano-calendário de 2010, cujas declarações não podem mais ser 

retificadas, entendo que o crédito por retenção indevida utilizado na DCOMP em 

análise foi comprovado, totalizando R$ 15.816,38. 

 

Nesse sentido, nos termos do resultado da diligência, entendo que o crédito 

utilizado na DCOMP 25237.99876.310111.1.3.04-2259 (ano-calendário 2010) foi comprovado, 

totalizando R$ 15.816,38, em face das retenções indevidas por ocasião de pagamentos efetuados 

a empresas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado, uma vez que restou comprovado 

Fl. 446DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1202-001.538 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.903066/2012-11 

 9 

pela resolução a restituição aos beneficiários das quantias indevidamente retidas (KMJ 

Construtora, Via Alvorada Comércio e Realiza Vídeos Produções Ltda).  

Vale destacar, que o Acórdão recorrido não reconheceu o crédito em razão da 

ausência de documentação comprobatória da retenção indevida que fora superada em função da 

realização da resolução do CARF e com a juntada da respectiva documentação. Ressalta-se ainda, 

que o Acórdão pontuou que (...)De fato, conforme art 3º, inciso XI da IN 480/04, os pagamentos 

efetuados por órgãos/empresas públicas e sociedades de economia mista a pessoas jurídicas 

optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção conjunta de IR, CSLL, Pis e Cofins (cód 

6190). Não obstante, a efetiva retenção indevida, a devolução dos valores, bem como a 

composição do débito informado em DCTF deve ser cabalmente demonstrada. 

Portanto, uma vez atendido aos requisitos de liquidez e certeza inserto no artigo 

170 do CTN, entendo por dar provimento ao Recurso Voluntário para homologar o crédito 

utilizado na DCOMP 25237.99876.310111.1.3.04-2259 (ano-calendário 2010) foi comprovado, 

totalizando R$ 15.816,38, em face das retenções indevidas por ocasião de pagamentos efetuados 

a empresas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado. 

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, dar-lhe 

provimento para homologar integralmente a DCOMP 25237.99876.310111.1.3.04-2259 (ano-

calendário 2010), totalizando R$ 15.816,38, em face das retenções indevidas por ocasião de 

pagamentos efetuados a empresas optantes pelo Regime de Tributação Simplificado. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Fellipe Honório Rodrigues da Costa 

Conselheiro Relator 

 
 

 

 

Fl. 447DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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