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NÃO OFENSA.\nNão ofende os arts. 7º e 10 da Convenção Brasil­Argentina a redação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158­35/2001, não sendo caso de aplicação do art. 98 do CTN.\nIMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DEDUÇÃO. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Redator designado\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10834775", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-15T09:37:28.916Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826652393480126464, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-01T14:29:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-01T14:29:26Z; Last-Modified: 2025-03-01T14:29:26Z; dcterms:modified: 2025-03-01T14:29:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-01T14:29:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-01T14:29:26Z; meta:save-date: 2025-03-01T14:29:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-01T14:29:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-01T14:29:26Z; created: 2025-03-01T14:29:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2025-03-01T14:29:26Z; pdf:charsPerPage: 1902; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-01T14:29:26Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE INTERCEMENT BRASIL S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2012 \n\nLUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO. \n\nPara fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da \n\nCSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são \n\nconsiderados disponibilizados para a controladora no Brasil na data do \n\nbalanço no qual tiverem sido apurados. Lançamento mantido. \n\nLUCROS OBTIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO \n\nBRASIL-PAÍSES BAIXOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E \n\nPREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. \n\nART. 74 DA MP Nº 2.158- 35/2001. NÃO OFENSA. \n\nNão ofende os arts. 7º e 10 da Convenção Brasil-Argentina a redação do \n\nart. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não sendo caso de \n\naplicação do art. 98 do CTN. \n\nIMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPor falta de documentação comprobatória, não é aceita a dedução do valor \n\nalegadamente pago no país de origem, para fins de apuração do valor a ser \n\ntributado no Brasil. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso (i) por voto de \n\nqualidade no que respeita à matéria principal, \" incidência do art. 10 do Tratado Brasil-Argentina, \n\nrelativamente aos dividendos\", vencidos os conselheiros Relator, José Eduardo Dornelas Souza, \n\nEduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que lhe davam provimento; e (ii) por \n\nunanimidade de votos quanto à matéria subsidiária, “compensação de tributos pagos no exterior”, \n\nà falta de prova. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira \n\nFl. 1569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 2 \n\nSantos. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Redator designado \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose \n\nEduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso de Voluntário contra o acórdão nº 02-88.179, proferido pela \n\n4ª Turma da DRJ/BHE, que, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte a impugnação, \n\nalterando o valor do IRPJ lançado originalmente em R$ 7.783.008,11 para R$ 7.085.752,04 com os \n\ndevidos acréscimos legais e mantendo o valor originalmente lançado da CSLL. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do \n\njulgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito, complementando-o ao final: \n\nContra a contribuinte acima qualificada foram lavrados os Autos de Infração \n\nde fls. 458 a 472, para exigência de crédito tributário no montante de R$ \n\n24.140.538,50, assim discriminado: \n\n \n\nSegundo a “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal\" dos tributos \n\nlançados, o Autor do feito registra a seguinte infração: Lucro auferido no \n\nexterior não computado no Lucro Real, conforme relatório fiscal anexo. \n\nDJ DRJ06 MG Fl. 982 \n\nTermo de Verificação Fiscal \n\nFl. 1570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 3 \n\nOs procedimentos e verificações realizados no curso da ação fiscal, bem \n\ncomo as conclusões que dela resultaram, estão relatados no “Termo de \n\nVerificação Fiscal” de fls. 478 a 500. \n\nApós breve síntese sobre o início do procedimento fiscal e transcrição do \n\nobjeto social da empresa fiscalizada, informa que conforme a DIPJ referente \n\nao ano-calendário 2012 a mesma detinha 7 participações em sociedades \n\ndomiciliadas no exterior: \n\n \n\nInforma que as controladas que apresentaram lucros passíveis de tributação \n\nno Brasil durante o período fiscalizado foram a HoldTotal S/A e Loma \n\nNegra Cementos S/A, informando quanto a esta última o seguinte: \n\n\"Poder-se-ia argumentar o porquê da inclusão dos resultados da empresa \n\nLOMA NEGRA nos cálculos da autuação uma vez que a participação do \n\nfiscalizado nessa empresa é de 24,18%. Acontece que o fiscalizado detém \n\n97% das ações da empresa HOLDTOTAL, cuja única razão de existir são \n\nas ações (49,39%) que possui na empresa LOMA NEGRA. \n\n[...] \n\nAssim, as demonstrações financeiras da empresa LOMA NEGRA refletem \n\nessa realidade: \n\n“La controladora de la Sociedad es Intercement Brasil S.A. (ex Camargo \n\nCorrêa Cimentos S.A. (“CCC”)), una sociedad domiciliada em la ciudad de \n\nSão Paulo, en el estado homónimo, de Brasil, cuyo objeto social es la \n\nproducción y comercialización de cemento y sus derivados, así como \n\ntambién la exploración de recursos minerales que son utilizados en su \n\nproceso productivo.” \n\nDe acordo com o disposto no § 2° do Artigo 243 da Lei n° 6.404/76: \n\nArtigo 243 (...) (...) \n\n\"§ 2° Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, \n\ndiretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio \n\nque lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações \n\nsociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.\" \n\nEsclarece que: \"o exame da Linha 07 das Fichas 09A e 17 da DIPJ do ano-\n\ncalendário de 2012 revela que o fiscalizado adicionou a título de “lucros \n\ndisponibilizados do exterior” para fim de apuração do lucro real e da base \n\nde cálculo da CSLL o valor de R$ 7.419.266,13. Desse valor, de acordo \n\ncom as folhas 42 e 43 da parte B do Lalur para o ano-calendário de 2012, \n\nR$ 1.878.099,23 referem-se aos resultados da empresa ITACAMBA \n\nCEMENTOS S.A. e a quantia de R$ 5.541.166,91 diz respeito tão somente \n\nao resultado da empresa YGUAZU CEMENTOS S/A, que por serem \n\ncoligadas não fazem parte do escopo deste procedimento de fiscalização.\" \n\nFl. 1571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 4 \n\nApresenta histórico da legislação aplicável ao caso em análise, tecendo \n\nconsiderações acerca da Tributação em Bases Universais - TBU. \n\n\"[...] \n\nCom a Lei n° 9.249, de 26/12/1995, a legislação do imposto de renda \n\npassou a tributar os lucros auferidos no exterior em seu Artigo 25 que \n\nassim dispõe: \n\n\"Art. 25 Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior \n\nserão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas \n\ncorrespondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano \". \n\nA Lei 9.532, de 10/12/1997 no seu Artigo 1° determina o momento em que \n\neste lucro deverá ser adicionado ao lucro líquido: \n\n\"Art. 1° Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, \n\ncontroladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para \n\ndeterminação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 \n\nde dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados \n\npara a pessoa jurídica domiciliada no Brasil\". \n\nE o caput do artigo 74 da MP n° 2.158-35 de 24 de agosto de 2001, um dos \n\nprincipais dispositivos da legislação relacionada a TBU determina o \n\nmomento de disponibilização dos lucros que assim dispõe: \n\n\"Art. 74 Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e \n\nda CSLL, nos termos do art. 25 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de \n\n1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por \n\ncontrolada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para \n\na controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem \n\nsido apurados, na forma do regulamento \". \n\nE o § 7° do artigo 1° da IN SRF n° 213/2002, assim dispõe: \n\n\"§ 7° Os lucros, rendimentos e ganhos de capital de que trata este artigo a \n\nserem computados na determinação do lucro real e da base de cálculo de \n\nCSLL, serão considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo \n\npago no país de origem.\" \n\nDo exame do dispositivo em questão - e levando-se em conta as \n\nparticularidades da situação ora examinada - é irrefragável inferir que o \n\nIRPJ e a CSLL alcançam os lucros auferidos por controladas no exterior \n\n(na proporção das participações da controladora em suas controladas, em \n\nconsonância com o disposto no art. 25, § 2°, II, da Lei n° 9.249/1995).\" \n\nComenta sobre as convenções para evitar a dupla tributação esclarecendo \n\nque a pretensão do fisco brasileiro não recai sobre o contribuinte \n\ndomiciliado no exterior, mas sim, sobre o lucro auferido no exterior pela \n\ncontroladora brasileira INTERCEMENT BRASIL S/A por intermédio de \n\nsuas controladas domiciliadas no exterior. \n\nTranscreve entendimento consolidado na Solução de Consulta Interna n° 18 \n\n- COSIT, de 08 de agosto de 2013: \n\n\"Conclusão \n\nFl. 1572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 5 \n\n34. Em face do exposto, conclui-se que a aplicação do disposto no art. 74 \n\nda MP nº 2.158-35,de 2001, não viola os tratados internacionais para \n\nevitar a dupla tributação pelas seguintes razões: \n\n34.1. a norma interna incide sobre o contribuinte brasileiro, inexistindo \n\nqualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre a \n\ntributação de lucros; \n\n34.2. o Brasil não está tributando os lucros da sociedade domiciliada no \n\nexterior, mas sim os lucros auferidos pelos próprios sócios brasileiros; e \n\n34.3. a legislação brasileira permite à empresa investidora no Brasil o \n\ndireito de compensar o imposto pago no exterior, ficando, assim, eliminada \n\na dupla tributação, independentemente da existência de tratado.\" \n\nApresenta quadro demonstrativo dos lucros auferidos por controladas \n\ndomiciliadas no exterior não oferecidos à tributação, para fim de apuração \n\ndo lucro real e da base de cálculo da CSLL: \n\n \n\nEsclarece que: \n\n\"Esses lucros são passíveis de disponibilização para fim de apuração do \n\nlucro real e da base de cálculo da CSLL do fiscalizado, nos termos do art. 74 \n\nda Medida Provisória nº 2.158-35. \n\nAnte o disposto no art. 142 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional \n\n- CTN) e artigo 926 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de \n\nRenda – RIR/99), faz-se necessário o lançamento de ofício do Imposto de \n\nRenda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n\nincidentes sobre os lucros não disponibilizados do exterior, cuja base de \n\ncálculo totaliza R$ 84.070.162,17 (AC 2012), em cumprimento ao disposto \n\nno art. 25 e §§ da Lei 9.249/95; art. 249, inciso II e art. 394 do RIR/99 e \n\narts. 21 e 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.\" \n\nAo final informa: \n\n\"O fiscalizado possui apelação em mandado de segurança por meio da qual \n\npostula suspender a exigibilidade do crédito tributário do IRPJ e da CSLL \n\nrelativo aos lucros acumulados pelas sociedades estrangeiras, relativos ao \n\nano calendário de 2006 e aos exercícios futuros, até sua efetiva \n\ndisponibilização. Os autos permanecem conclusos ao relator desde \n\n10/10/2013.\" \n\nImpugnação \n\nA contribuinte foi cientificada do lançamento em 27/11/2017 (fl. 455) e \n\napresentou impugnação em 22/12/2017 (fls. 505/558), alegando em síntese e \n\nfundamentalmente, o seguinte: \n\n(i) A Autoridade Fiscal tributou lucros apurados por sociedades \n\ndomiciliadas na Argentina (Holdtotal e Loma Negra), o que não é admitido \n\npelo artigo VII da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a \n\nFl. 1573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 6 \n\nRepública Argentina destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a \n\nEvasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda (\"Convenção Brasil-\n\nArgentina\"), promulgada pelo Decreto n° 87.976, de 22 de dezembro de \n\n1982; \n\nAduz que pela legislação de regência e pela convenção para evitar a dupla \n\ntributação, é patente que a competência para a tributação dos lucros de \n\ncontroladas e coligadas no exterior de investidoras brasileiras é atribuída, \n\npor força da convenção, exclusivamente ao país em que estão sediadas tais \n\ncontroladas e coligadas, e nunca ao Brasil, diferentemente do pretendido \n\npelo Sr. Agente Fiscal. \n\nDestaca que a incompatibilidade do artigo 74 da MP n° 2.158-35/2001, em \n\nvirtude da existência de acordos internacionais, inclusive, já foi \n\ndevidamente reconhecida pela Jurisprudência do STJ, que ao julgar o REsp \n\nn° 1.325.709/RJ entendeu pela aplicação do artigo VII das convenções \n\nbrasileiras celebradas com a Bélgica e Luxemburgo, afastando assim a \n\naplicação do artigo 74, haja vista que disposições dos tratados Internacionais \n\nTributários prevalecem sobre normas de Direito Interno, em razão de sua \n\nespecificidade. \n\nQue a premissa adotada pela autoridade fiscal, de que não é o lucro da \n\nempresa sediada no exterior que está sendo tributado, mas, sim, o lucro \n\nauferido pela sua investidora no Brasil, está manifestamente equivocado e \n\nem conflito com o ordenamento jurídico, em especial, as normas que \n\nexpressamente excluem os resultados de equivalência patrimonial do campo \n\nde tributação, bem como o tratado firmado entre Brasil e Argentina para \n\nevitar a dupla tributação, uma vez que o fato gerador previsto no artigo 74 \n\nda MP nº 2.158-35/2001 corresponde aos próprios lucros auferidos no \n\nexterior pelas controladas e coligadas, e não ao lucro da pessoa jurídica \n\nbrasileira. \n\nQue o Brasil somente poderia tributar o lucro apurado por empresa \n\ncontrolada/coligada sediada na Argentina no caso dessa empresa possuir um \n\nestabelecimento permanente no Brasil e limitado ao lucro gerado por esse \n\nestabelecimento permanente, o que não ocorre no presente caso. Portanto, o \n\nartigo VII da convenção Brasil-Argentina é totalmente aplicável ao presente \n\ncaso para impedir a tributação no Brasil dos lucros auferidos pela HoldTotal \n\ne Loma Negra, devendo os lucros auferidos por empresas argentinas \n\nsomente serem tributados pela Argentina. \n\nPor outro lado, informa que mesmo que o objeto da tributação do artigo 74 \n\nda MP n° 2.158-35/2001 viesse a ser qualificado, face aos tratados contra a \n\ndupla tributação, como sendo um dividendo, ainda assim o referido artigo \n\nnão poderia ser aplicado em relação aos dividendos das empresas \n\ndomiciliadas na Argentina, tendo em vista que o Tratado Brasil-Argentina \n\nobriga a isentar de tributação os dividendos disponibilizados pelas empresas \n\ninvestidas sediadas na Argentina. \n\nA este respeito, verifica-se inicialmente que o artigo X da Convenção \n\nBrasil-Argentina faz clara referência a “dividendos pagos”. \n\nNos termos do artigo X da Convenção Brasil-Argentina, qualquer dos dois \n\nEstados Contratantes - Brasil e Argentina - têm competência para tributar os \n\nFl. 1574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 7 \n\ndividendos pagos pela Holdtotal e pela Loma Negra à impugnante. Mas aqui \n\nse ressalte: dividendos pagos. \n\nDesta feita, entende a impugnante que o lucro que ainda não foi distribuído \n\ne que está sendo objeto de tributação nos Autos de Infração não poderia ser \n\nqualificado no artigo X (dividendos) da Convenção Brasil-Argentina, uma \n\nvez que lhe falta o requisito básico para ser subsumido a essa regra: o \n\nefetivo pagamento. \n\nEm conclusão, a posição da impugnante é a de que os lucros auferidos por \n\nsua controlada e sua coligada na Argentina devem ser qualificados no artigo \n\nVII da Convenção Brasil-Argentina, não sendo aplicável o artigo X. \n\nAlém dos argumentos anteriormente sustentados, também plenamente \n\naplicáveis à CSLL, deve-se registrar, ainda, para que não paire qualquer \n\ndúvida sobre essa questão, que o artigo II esclarece quais são os tributos \n\nalcançados pela Convenção Brasil-Argentina. \n\nNo Brasil alcança, além do imposto sobre a renda (§ 1º, “a”, do artigo II), a \n\nCSLL, nos termos do § 2º do artigo II, que dispõe que “A presente \n\nConvenção se aplicará também a quaisquer impostos idênticos ou \n\nsubstancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja \n\nem adição aos existentes, seja em sua substituição”. \n\nÀ época da celebração da Convenção Brasil-Argentina, aprovada pelo \n\nDecreto Legislativo n° 74/81, ainda não havia previsão de tributação de \n\nlucros por meio da CSLL, a qual somente foi instituída por meio da Lei n° \n\n7.689/88. Mesmo após sua instituição, essa contribuição somente passou a \n\nincidir sobre lucros auferidos no exterior a partir de 1º de outubro de 1999, \n\ncom a edição da MP n° 1.858-6/99 ( atual reedição: MP n° 2.158-35/2001). \n\nCom efeito, o IRPJ e a CSLL possuem a mesma natureza jurídica, haja vista \n\nque ambos têm como núcleo de sua materialidade constitucional o lucro \n\nauferido pelas empresas, razão pela qual se pode afirmar, desde já, que tais \n\ntributos devem ser tidos como idênticos ou substancialmente semelhantes \n\npara fins de aplicação da Convenção Brasil-Argentina. \n\n(ii) O Sr. Agente Fiscal não observou o artigo 26 da Lei n° 9.249/95 e o \n\nartigo 14 da Instrução Normativa SRF n° 213/02, já que desconsiderou, na \n\napuração dos impostos supostamente devidos no Brasil, os tributos pagos \n\npelas controlada e coligada da Impugnante sediadas no exterior; \n\nQue independentemente da celebração de convenções para evitar a dupla \n\ntributação, o artigo 26 da Lei 9.249/95 é expresso em determinar que a \n\nimpugnante está autorizada a compensar o imposto pago no exterior com o \n\nimposto devido no Brasil, até o limite do imposto aqui devido. Esse crédito, \n\ncontudo, não foi considerado pelo Sr. Auditor Fiscal no momento da \n\nlavratura dos autos de infração. \n\n(iii) Ademais, a tributação dos lucros apurados no exterior e não \n\ndisponibilizados no Brasil foi feita contrariando a decisão do Supremo \n\nTribunal Federal (\"STF\") na Ação Direta de Inconstitucionalidade (\"ADI\") \n\nn° 2.588, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 74 da MP \n\nn° 2.158-35/01, para as empresas coligadas localizadas em países sem \n\ntributação favorecida. \n\nFl. 1575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 8 \n\nDestaca que o Sr. Agente Fiscal errou ao classificar a empresa Loma Negra \n\ncomo controlada sendo esta uma coligada, uma vez que examinando o \n\nquadro elaborado pelo próprio Agente, constata-se que apenas a HoldTotal \n\nenquadra-se na definição de controlada conforme art. 243 da Lei das S/A. \n\nAo final, discorda da cobrança de juros sobre a multa de ofício, por ausência \n\nde previsão legal, alegando que o artigo 13 da lei n° 9.065/95, que prevê a \n\ncobrança dos juros de mora com base na taxa SELIC, remete ao art. 84 da \n\nlei n° 8.981/95, que por sua vez estabelece a cobrança de tais acréscimos \n\napenas sobre tributos, além de contestar a retificação de ofício do prejuízo \n\nfiscal e base de cálculo negativa constante dos lançamentos de IRPJ e \n\nCSLL. \n\nAo longo de sua peça impugnatória, citou doutrina, julgados administrativos \n\ne judiciais que aduz corroborar as alegações acima. \n\nNaquela oportunidade, foi proferido o Acórdão da DRJ, com o seguinte \n\nementário: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2012 \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nSendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, \n\ndecorrente de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil, é regular a incidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – \n\nIRPJ Ano-calendário: 2012 \n\nTRATADO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA \n\nTRIBUTAÇÃO. \n\nNão havendo conflito com as disposições previstas nos tratados \n\ninternacionais para evitar a dupla tributação deve ser aplicada a legislação \n\nbrasileira relativa à tributação em bases universais. \n\nA aplicação do disposto no artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001 não viola os \n\ntratados internacionais para evitar a dupla tributação que seguem o modelo \n\nda OCDE (no caso, firmado entre o Brasil a Argentina). \n\nDISPONIBILIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. REGRA GERAL. STF. \n\nOs lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos por controlada ou \n\ncoligada no exterior para fins de determinação da base de cálculo do \n\nImposto de Renda e da CSLL, serão considerados disponibilizados para a \n\ncontroladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido \n\napurados. \n\nCOMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS NO EXTERIOR. \n\nPara poder ser compensado o imposto pago no exterior com o imposto \n\ndevido no Brasil, o documento de arrecadação, e não somente a declaração \n\ndo imposto de renda, deve ser reconhecido pelo órgão arrecadador do país \n\nestrangeiro e pela representação diplomática brasileira, conforme §2º do art. \n\n26, da Lei n° 9.249/95. Além disso, para terem sua validade reconhecida no \n\nFl. 1576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 9 \n\nprocesso administrativo, documentos em língua estrangeira devem estar \n\ntraduzidos por tradutor juramentado. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - \n\nCSLL \n\nAno-calendário: 2012 \n\nCSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. \n\nO resultado do julgamento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - \n\nIRPJ espraia seus efeitos sobre a CSLL lançada em decorrência das mesmas \n\ninfrações. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nCiente do referido Acórdão, e com ele inconformado, a Recorrente apresentou, \n\ntempestivamente, Recurso Voluntário, pugnando por seu provimento, onde apresenta seus \n\nargumentos. \n\nNuma primeira apreciação, esta Turma de Julgamento, por determinação do art. \n\n19-E da Lei nº. 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate \n\nno julgamento, mediante o Acórdão nº 1301-005.817, deu provimento ao recurso voluntário \n\napresentado. \n\nInconformada com a decisão, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial de \n\ndivergência, sendo as razões analisadas pela CSRF, que exarou o Acórdão nº 9101-006.772, no \n\nsentido de conhecer do Recurso e, no mérito, por voto de qualidade, lhe deu provimento, com \n\nretorno dos autos ao colegiado a quo para exame de matérias alegadas em Recurso Voluntário \n\nacerca da incidência dom art. 10 do Tratado Brasil-Argentina, relativamente aos dividendos e à \n\ncompensação do imposto pago no exterior. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro Erro! Fonte de referência não encontrada., Relator. \n\nRatifica-se o conhecimento do recurso, de acordo com o Acórdão nº 1301-\n\n005.817, proferido por este Colegiado. \n\nEm conformidade com a decisão proferida pela CSRF, por meio do Acórdão nº \n\n9101-006.772, passa-se ao exame de matéria ainda não apreciada, qual seja, a discussão em torno \n\nda incidência do art. 10 do Tratado Brasil-Argentina, relativamente aos dividendos e à compensação \n\ndo imposto pago no exterior. \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nDa incidência do art. 10 do Tratado Brasil-Argentina \n\nFl. 1577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 10 \n\nAtravés do Acórdão nº 9101-006.772, a CSRF posicionou-se no sentido de firmar \n\no entendimento de que inexiste conflito entre o art. 74 da MP 2.158-35/2001 com os tratados que \n\ncontemplam cláusula erigida com base no art. 7º da Convenção-Modelo da OCDE, conforme \n\nsintetizado na seguinte ementa: \n\nLUCROS DE CONTROLADAS NO EXTERIOR. TRATADOS INTERNACIONAIS \n\nCELEBRADOS PELO BRASIL QUE CONTENHAM CLAUSULA COM BASE NO ARTIGO \n\n7º DA CONVENÇÃO MODELO DA OCDE. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 74 DA \n\nMP 2.158-35/2001. \n\nNão existe conflito entre o artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001 com os \n\ntratados que contenham cláusula erigida com base no art. 7º da \n\nConvençãoModelo da OCDE, uma vez que este dispositivo não regula a tributação \n\ndos lucros das empresas por parte do seu país de residência, ainda que tais lucros \n\npossam decorrer de lucros apurados por controladas residentes no outro país \n\nsignatário do acordo internacional. \n\nAssim, sedimentando-se o entendimento de que o artigo 74 da MP nº 2.158-\n\n35/2001 alcança os lucros da controlada no exterior, deve-se verificar se a tributação se encontra \n\nvedada por força dos artigos 10º do acordo. \n\nEsta alegação consta em recurso, resumidamente, nos seguintes termos: \n\nIII.1.3 - Ad Argumentandum – Da Aplicação do Artigo X da Convenção para Evitar \n\na Dupla Tributação Firmada entre Brasil e Argentina (Dividendos) \n\nNa remota hipótese de este Conselho não entender que o Artigo VII é aplicável \n\naos lucros auferidos pela Holtotal e pela Loma Negra e não distribuídos à \n\nRecorrente, excluindo-se qualquer pretensão tributária brasileira sobre tais \n\nmontantes, para admitir que o objeto da tributação do artigo 74 da MP nº 2.158-\n\n35/01 devesse ser qualificado, face aos tratados contra a dupla tributação, como \n\nsendo um dividendo, ainda assim o referido artigo não poderia ser aplicado em \n\nrelação aos dividendos das empresas domiciliadas na Argentina, tendo em vista \n\nque a Convenção Brasil-Argentina obriga a isentar de tributação os dividendos \n\ndisponibilizados pelas empresas investidas sediadas na Argentina. \n\nA este respeito, verifique-se inicialmente o que dispõe o referido artigo X da \n\nConvenção Brasil-Argentina: \n\n“Artigo X \n\nDividendos \n\n1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a \n\num residente do ouro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. \n\n2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde \n\nreside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado”. \n\nNota-se que é clara a referência que se faz no dispositivo transcrito a dividendos \n\npagos. Para se entender em que consistem os referidos dividendos pagos, torna-\n\nse fundamental a verificação do disposto nos Comentários da OCDE á Convenção \n\nFl. 1578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 11 \n\nModelo, base para quase todas as convenções firmadas pelo Brasil, inclusive \n\naquela celebrada com a Argentina. \n\nÉ fato notório que os Comentários da OCDE não possuem força vinculante nem \n\nmesmo para os membros dessa Organização, muito menos para os países que não \n\na compõem, tais como o Brasil. \n\nContudo, é inegável a influência desse documento oficial no contexto da \n\ninterpretação e da aplicação dos acordos firmados segundo a Convenção Modelo \n\nda OCDE. \n\n[...] \n\nComo se pode verificar, os Comentários são claros no sentido de que dividendo \n\napenas pode ser caracterizado como resultado distribuído ao sócio ou acionista, \n\nnão se cogitando da incidência tributária sobre detentores de participação \n\nsocietária em relação a lucros ainda não distribuídos. \n\nNesse diapasão, ao se referir ao sentido que deve ser conferido ao termo \n\n“dividendos pagos” contido no artigo 10 dos acordos firmados segundo a \n\nConvenção Modelo da OCDE, afirma Jacques Malherbe que seria “difícil estender \n\no significado de pagamento para cobrir situação de dividendos presumidos, em \n\nque nenhum benefício econômico é transferido para o acionista”. \n\nVoltando-se ao artigo X da Convenção Brasil-Argentina, tem-se que, nos termos \n\ndo referido dispositivo, qualquer um dos dois Estados Contratantes – Brasil e \n\nArgentina – têm competência para tributar os dividendos pagos pela Holdtotal e \n\npela Loma Negra à Recorrente. Mas aqui se ressalte: dividendos pagos. \n\nGrosso modo, dividendo, de acordo com o parágrafo 4º do artigo X da Convenção \n\nBrasil-Argentina, significa rendimentos decorrentes da detenção de ações de \n\ndeterminada sociedade. Já pagar significa haver a transladação efetiva de algo de \n\num patrimônio para outro, o que não ocorre no caso de lucros não distribuídos. \n\nAssim sendo, a convenção firmada entre Brasil e Argentina apenas permite que \n\nsejam considerados como dividendos os valores decorrentes da detenção de \n\nparticipação social que materialmente se deslocam do patrimônio da investida \n\npara o patrimônio da investidora. \n\nPara que se considere que dividendos foram pagos, é necessário ato formal de \n\ntransferir os lucros da esfera patrimonial de uma pessoa jurídica para seu sócio ou \n\nacionista, o que não ocorre na situação descrita no presente processo \n\nadministrativo. \n\nDesta feita, evidente que o lucro que ainda não foi distribuído e que está sendo \n\nobjeto de tributação nos autos de infração originários do presente processo não \n\npoderia ser qualificado no artigo X (dividendos) da Convenção Brasil-Argentina, \n\numa vez que lhe falta o requisito básico para ser subsumido a essa regra: o \n\nefetivo pagamento. \n\n[...] \n\nFl. 1579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 12 \n\nNão obstante, não se pode analisar o acordo em questão sem verificar o conteúdo \n\nde seu artigo XXIII, o qual trata da aplicação dos métodos para evitar a dupla \n\ntributação. \n\nO artigo em questão determina, em seu parágrafo 2º, que os dividendos pagos \n\npor uma sociedade argentina a uma sociedade brasileira que detenha mais de \n\n10% do capital social da primeira e que sejam tributáveis na Argentina em \n\nconformidade com as disposições do acordo, estarão isentos da tributação no \n\nBrasil. Eis o que dispõe o referido artigo, in verbis: \n\n“ARTIGO XXIII \n\nMétodos para evitar a dupla tributação \n\n1.Quando um residente do Brasil receber rescindimentos que, de acordo com as \n\ndisposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Argentina, o Brasil, \n\nressalvado o disposto no parágrafo 2, permitirá que seja deduzido do imposto que \n\ncobrar sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto sobre \n\na renda pago na Argentina. \n\nTodavia, o montante deduzido não poderá excedente à fração do imposto sobre a \n\nrenda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis \n\nna Argentina. \n\n2. Os dividendos pagos por uma sociedade residente da Argentina a uma \n\nsociedade residente do Brasil detentora de mais de 10 por cento do capital da \n\nsociedade pagadora, que sejam tributáveis na Argentina do imposto no Brasil. \n\n3. Quando um residente da Argentina receber rendimentos que, de acordo com as \n\ndisposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, a Argentina \n\nisentará de imposto esses rendimentos, a menos que sejam considerados \n\nprovenientes da Argentina.” (g.n.) \n\nDestarte, nos termos do parágrafo 2º do artigo XXIII da Convenção Brasil-\n\nArgentina, ainda que se entenda que os lucros auferidos no exterior pela \n\nHoldtotal e pela Loma Negra devam ser qualificados como dividendos, o que \n\napenas de admite a título de argumentação, também não haveria que se falar em \n\ntributação no Brasil, uma vez que o acordo expressamente isenta tais \n\nrendimentos da tributação brasileira e que a Recorrente detêm 97% da Holdtotal \n\ne 24,18% da Loma Negra. \n\n[...] \n\nAssim, pelas razões acima expostas, não poderia ser mantida a tributação \n\npretendida pela Fiscalização, pelo IRPJ e pela CSLL, dos lucros auferidos no \n\nexterior pelas empresas controlada (Holdtotal) e coligada (Loma Negra) da \n\nRecorrente sediadas na Argentina, tendo em vista a existência da Convenção \n\nBrasil-Argentina. \n\nProsperam seus argumentos. \n\nFl. 1580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 13 \n\nMais uma vez, veja-se o que dispõe o art. 10 do Tratado Brasil-Argentina: \n\n“Artigo X Dividendos \n\n1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a \n\num residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado. \n\n2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde \n\nreside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado. \n\n3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplicam se o beneficiário dos \n\ndividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado \n\nContratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um \n\nestabelecimento permanente ou uma base fixa a que estiver efetivamente ligada \n\nà participação geradora dos dividendos. Nesse caso, serão aplicáveis as \n\ndisposições dos Artigos VII ou XIV, conforme o caso. \n\n4. O termo \"dividendos\", usado no presente Artigo, designa os rendimentos \n\nprovenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas \n\nmineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, \n\ncom exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de \n\ncapital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do \n\nEstado Contratante em que a sociedade que os distribuir seja residente. \n\n5. Quando uma sociedade residente da Argentina tiver um estabelecimento \n\npermanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a \n\num imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. \n\n6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou \n\nrendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não \n\npoderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, \n\nexceto à medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse \n\noutro Estado ou à medida em que a participação geradora dos dividendos estiver \n\nefetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa \n\nsituados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade \n\na um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os \n\nlucros distribuídos consistirem total ou parcialmente de lucros ou rendimentos \n\nprovenientes desse outro Estado. \n\n(...) \n\nÉ muito claro que o dispositivo convencional trata dos dividendos pagos, não \n\npermitindo que se considerem como dividendos os distribuídos fictamente. \n\nO CARF, em diversas vezes foi instado a se manifestar sobre o tema, e entre \n\nessas, destaco o voto do Conselheiro Marcos Shigueo Takata, que, após discorrer sobre o CFC e as \n\npeculiaridades da tributação em bases universais pretendida pelo fisco brasileiro, traz argumentos \n\npertinentes ao tema para concluir que não há como se tributarem dividendos fictos ou dividendos \n\ndistribuídos fictamente. Veja-se suas ponderações lançadas no Acórdão nº 1103-001.122: \n\nMas, podem ser tributados dividendos fictos? \n\nFl. 1581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 14 \n\n[...] \n\nVeja-se o que dispõe o art. 10 do Tratado Brasil-Holanda, incorporado ao direito \n\ndoméstico pelo Decreto 331/92, que, na essência, é igual ao art. 10 do Tratado \n\nBrasil-Argentina (há uma variação no § 5º do art. 10, a qual não afeta a questão \n\nem dissídio): \n\nARTIGO 10 \n\nDividendos \n\n1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente em um Estado Contratante a \n\num residente no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro \n\nEstado. \n\n2. Todavia, esses dividendos podem também ser tributados no Estado \n\nContratante onde reside a sociedade que os paga, e nos termos da lei desse \n\nEstado; mas, se a pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos, \n\no imposto assim incidente não poderá exceder 15% (quinze por cento) do \n\nmontante bruto dos dividendos. O disposto neste parágrafo não prejudica a \n\ntributação da sociedade, no que diz respeito aos lucros dos quais se originaram os \n\ndividendos pagos. \n\n3. O termo \"dividendos\", empregado no presente artigo, designa os rendimentos \n\nprovenientes de ações ou direitos de fruição; ações de empresas mineradoras; \n\npartes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de \n\ncréditos, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados \n\naos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado em que reside a \n\nsociedade que realiza a distribuição. \n\n4. Não se aplica o disposto nos parágrafos 1 e 2 se o beneficiário dos dividendos, \n\nresidente em um Estado Contratante, realiza negócios no outro Estado \n\nContratante em que reside a sociedade que paga os dividendos, por intermédio \n\nde estabelecimento permanente ali situado, e se a participação, em virtude da \n\nqual os dividendos são pagos, se relaciona efetivamente ao estabelecimento \n\npermanente. Nesse caso aplica-se o disposto no Artigo 7. \n\n5. Quando um residente em um Estado Contratante tiver um estabelecimento \n\npermanente no outro Estado Contratante, este estabelecimento permanente \n\npode estar, ali, sujeito a imposto retido na fonte, nos termos da legislação \n\ndaquele Estado. \n\nTodavia, tal imposto não excederá 15% (quinze por cento) do montante bruto dos \n\nlucros do estabelecimento permanente, apurado após o pagamento do imposto \n\nde renda de sociedades, incidente sobre aqueles lucros. \n\n6. Quando uma sociedade residente em um Estado Contratante recebe lucros ou \n\nrendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não \n\npoderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, \n\nexceto se tais dividendos forem pagos a residente desse outro Estado, ou se a \n\nFl. 1582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 15 \n\nparticipação em virtude da qual os dividendos são pagos, relacionar-se \n\nefetivamente a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado; \n\nnem poderá sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a imposto sobre \n\nlucros não distribuídos, ainda que os dividendos pagos ou os lucros não \n\ndistribuídos consistam, no total ou parcialmente, de lucros ou rendimentos \n\nprovenientes desse outro Estado. \n\n7. As limitações de alíquota do imposto previstas nos parágrafos 2 e 5 não se \n\naplicam aos dividendos ou lucros pagos antes do final do primeiro ano calendário \n\nseguinte ao ano de assinatura desta Convenção. \n\nÉ muito claro que o dispositivo convencional trata dos dividendos pagos, ao versar \n\nsobre a competência tributária cumulativa dos Estados contratantes sobre a \n\nmaterialidade em questão. \n\nO problema da qualificação de dividendos é resolvido pelo próprio art. 10 do \n\nTratado Brasil-Holanda (e do art. 10 do Tratado Brasil-Argentina), em seu § 3º. \n\nAinda, o referido § 3º do art. 10 do tratado não permite que se considerem como \n\ndividendos os distribuídos fictamente. \n\nE também remete ao Estado-fonte, i.e., ao Estado contratante em que reside a \n\nsociedade distribuidora dos dividendos, a qualificação residual de dividendos, mas \n\ncoloca como um dos limites: a distribuição efetiva. É expressa nesse sentido a \n\nparte final do § 3º do art. 10 do tratado em questão. \n\nInterdita-se, pois, inserir na moldura de dividendos os fictos ou os distribuídos \n\nfictamente. \n\nAinda, registre-se que o § 6º do art. 10 do tratado prevê – tal como no Modelo \n\nOCDE – cláusula de salvaguarda. \n\nImpede-se que um Estado contratante pretenda tributar indiretamente como \n\ndividendos ou até mesmo como lucros não distribuídos (o que é diferente de \n\ndividendos) certos valores correspondentes a lucros ou rendimentos. Os lucros e \n\nrendimentos de uma sociedade residente no Estado contratante “X” são \n\nrealizados no Estado contratante “Y”. Se aquela sociedade residente no Estado \n\n“X” pagar dividendos a quem não seja residente no Estado “Y”, mesmo que os \n\ndividendos pagos sejam originários de lucros ou rendimentos realizados no Estado \n\n“Y”, tais dividendos não poderão ser tributados nesse Estado “Y”. O mesmo vale \n\npara lucros não distribuídos. Veda-se uma tributação extraterritorial em tais \n\nmoldes. \n\nAo fazer esse registro, quero dizer que o tratado não dá margem a permitir que o \n\nart. 10 seja aplicado a dividendos fictos ou distribuídos fictamente. \n\nTodo o art. 10 do tratado em comentário cuida de dividendos pagos, ao delinear a \n\ncompetência tributária cumulativa do Estado contratante em que reside o sócio \n\nou o acionista, com a do Estado contratante em que reside a sociedade que \n\ndistribui (paga)os dividendos. \n\nFl. 1583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 16 \n\nComo o pressuposto é a constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158/01, só posso \n\nconcluir que o regime de transparência fiscal adotado não tem como \n\nmaterialidade os dividendos, pois, como se viu, não há como se tributarem \n\ndividendos fictos ou dividendos distribuídos fictamente. Adiante esclareço a \n\nmaterialidade do art. 74 da MP 2.158/014. \n\nA técnica de tributação não pode ser manejada ou manipulada para alcançar \n\nmaterialidade ou seu aspecto temporal por ficção legal, nos termos deduzidos \n\nalhures. \n\nPor outro lado, seja como corolário do que se deduziu, seja pela interpretação e \n\naplicação direta do art. 10 dos tratados em jogo, fica evidenciado claramente o \n\nseguinte: o art. 10 do Tratado Brasil-Holanda e o art. 10 do Tratado Brasil-\n\nArgentina são inaplicáveis sobre o suporte fático em dissídio. \n\nNão vejo como se possa dar interpretação diversa. \n\nEste mesmo entendimento tem sido adotado em outros votos do CARF, como por \n\nexemplo, o voto vencido proferido pela Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, no Acórdão 9101-007.245, que, à propósito, teve a própria INTERCEMENT BRASIL \n\ncomo interessada. Transcrevo a seguir seus fundamentos e adoto-os, em complemento, como razões \n\nde decidir deste voto: \n\nAdemais, de acordo com o art. 10º da referida convenção, a tributação incidente \n\nsobre dividendos somente pode ocorrer com relação aos dividendos pagos por \n\numa sociedade residente em um país aos residentes no outro país. \n\n[...] \n\nNo que se refere ao art. 10, explica o referido professor [Sérgio André Rocha] que, \n\nna eventualidade de se entender que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 autoriza a \n\ntributação de dividendos fictos – o que não procede -, o art. 10 impediria a \n\ntributação dos valores sem que houvesse o seu efetivo pagamento. Em outras \n\npalavras: ainda que se interprete o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 como sendo \n\numa norma de tributação de dividendos fictos, o dispositivo não teria aplicação \n\nno caso de controladas situadas em países cujo acordo para evitar a dupla \n\ntributação da renda prevê competência tributária concorrente, entre o país da \n\nfonte e da residência, apenas com relação aos dividendos pagos. \n\nDiante disso, quer se entenda que o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 alcança os \n\nlucros da controlada no exterior, quer se defenda que o referido dispositivo \n\nabarca os dividendos não distribuídos, a sua tributação estará vedada por força \n\ndos artigos 7º e 10º do acordo para evitar a dupla tributação da renda firmado \n\nentre Brasil e Argentina. \n\nMas, ainda que assim não se entenda, no presente caso há um argumento \n\nadicional que impede a aplicação do art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, em razão do \n\nitem 2 do art. 23 do acordo para evitar a dupla tributação da renda firmado entre \n\nBrasil e Argentina, que assim dispõe: \n\nFl. 1584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 17 \n\n2. Os dividendos pagos por uma sociedade residente da Argentina a uma \n\nsociedade residente do Brasil detentora de mais de 10 por cento do capital da \n\nsociedade pagadora, que sejam tributáveis na Argentina de acordo com as \n\ndisposições da presente Convenção, estarão isentos do imposto no Brasil. \n\n[...] \n\nOra, se os dividendos, se e quando pagos, serão isentos, nos termos do item 2 do \n\nart. 23 do acordo para evitar a dupla tributação da renda firmado entre o Brasil e \n\na Argentina, não é razoável a legislação brasileira pretender tributar esses \n\nmesmos lucros antes da distribuição em razão da aplicação do MEP. Sobre o \n\ntema, são as lições de Sergio André Rocha: \n\nAlguns tratados brasileiros possuem uma regra específica em seu artigo 23, \n\nestabelecendo a isenção dos dividendos distribuídos. Este é o caso dos tratados \n\ncom Áustria, Argentina, Equador, Espanha e Índia. Nesses casos, haveria um \n\nargumento adicional para sustentar a incompatibilidade do artigo 74 com as \n\nconvenções internacionais tributárias. (...) \n\nO afastamento das regras de tributação de lucros auferidos por coligadas e \n\ncontroladas no exterior no caso de tratados que possuem regra de isenção de \n\ndividendos distribuídos nos parece óbvio. \n\nSabe-se que um dos principais vetores do Direito Internacional Público é o \n\nprincípio da boa-fé, que inspira o pacta sunt servanda, o qual, por sua vez, exige \n\nque os países cumpram as obrigações pactuadas. Ora, se o Brasil assumiu a \n\nobrigação de não tributar dividendos distribuídos, parece-nos verdadeiro caso de \n\nviolação do pacto internacional alcançar esses mesmos dividendos isentos em \n\nmomento anterior, enquanto ainda lucros contabilizados no balanço da empresa \n\ninvestida no exterior. \n\nPortanto, independentemente da tese que se defenda com relação ao alcance do \n\nart. 74 da MP nº 2.158-35/01 – se tributa os lucros (ainda que fictos) da \n\ncontrolada no exterior, os dividendos da controladora no Brasil ou o reflexo dos \n\nlucros da controlada no exterior nos resultados da controladora no Brasil [...] \n\nDesta forma, os valores compensados de ofício pela Autoridade Fiscal, por meio dos \n\nautos de infração em questão, deverão ser restabelecidos. \n\nComo fui vencido, passo a análise de argumento subsidiário. \n\n \n\nDA COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO NO EXTERIOR \n\nEm seu recurso, a Contribuinte pugna, de forma alternativa, pelo reconhecimento e \n\ncompensação de valores supostamente pagos na Argentina, a título de imposto sobre a renda, em \n\nmontantes superiores aos reconhecidos pela DRJ. \n\nA DRJ assim manifestou-se sobre os documentos juntados pela Recorrente para fins \n\nde compensação, nos seguintes termos: \n\nFl. 1585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 18 \n\nAnalisando os autos, verifica-se que a contribuinte anexou, entre as fls. 619 e 676, \n\nos formulários (declarações) do \"impuesto Ganancias Sociedades (imposto sobre \n\nos Lucros das Sociedades) e \"impuesto Ganancia Minima Presunta\" (imposto \n\nsobre Lucro Mínimo Presumido) referente aos anoscalendários de 2010 a 2012, \n\ndevidamente traduzidos por tradutora juramentada, para ambas as empresas. \n\nPorém, focando no período sob análise (ano-calendário 2012), verifica-se que não \n\nestão anexados todos os documentos de arrecadação necessários para comprovar \n\no efetivo pagamento: \n\n \n\nDestarte, uma vez que não consta o comprovante de arrecadação do Imposto \n\nMínimo Presumido referente a empresa Loma Negra, este não será considerado \n\nno cálculo para efeito de compensação com os tributos ora impugnados. \n\nConvertendo os valores acima, cujos pagamentos estão comprovados, para Reais, \n\ne aplicando a proporcionalidade dos investimentos encontramos os seguintes \n\nvalores: \n\n \n\nAplicando a compensação nos moldes dos artigos 14 e 15 da IN SRF 213/02, tem-\n\nse que o IRPJ lançado originalmente em R$ 7.783.008,11 deve ser alterado para \n\nR$ 7.085.752,04. Como não houve saldo compensável suficiente para quitar o \n\nIRPJ, a CSLL deve ser mantida com o seu lançamento original. \n\nInsurge-se a Recorrente, aduzindo que os tributos totais liquidados pela Loma Negra \n\nna Argentina, em 2012, teriam sido no total de ARS 121.863.067,20 e não ARS 2.224.957,21, como \n\nconsiderado pela DRJ. Alega também que tais valores deveriam ter sido compensados no \n\nlançamento à proporção de 71,91%, considerando 24,18% de participação direta e 47,97% de \n\nparticipação indireta (97% - participação da recorrente na Holdtotal; de 49,39% - participação da \n\nHoldtotal na LOMA NEGRA). \n\nEm que pese seus argumentos, eles não prosperam. \n\nAnalisando os autos, verifica-se das declarações da Recorrente ao Fisco Argentino \n\nque, de fato, apenas ARS 2.224.957,21 foram efetivamente recolhidos, sendo os montantes de ARS \n\n1.454.722,81, ARS 66.961.633,20 e ARS 51.221.753,98 decorrentes de créditos tributários \n\nconferidos pelo governo argentino. Sobre tal situação, vejamos o que dispõe a legislação: \n\nLei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995 \n\n \n\nArt. 26. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no \n\nexterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro \n\nFl. 1586DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 19 \n\nreal, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos \n\nlucros, rendimentos ou ganhos de capital.(...) \n\n§ 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda \n\nincidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e \n\npelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.” \n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 Art. 16. (...) \n\n§ 2º Para efeito da compensação de imposto pago no exterior, a pessoa jurídica: \n\n(...) \n\nII - fica dispensada da obrigação a que se refere o § 2º do art. 26 da Lei nº 9.249, \n\nde 26 de dezembro de 1995, quando comprovar que a legislação do país de \n\norigem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto \n\nde renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação \n\napresentado. \n\nO legislador ordinário é claro ao dispor apenas da possibilidade de compensação \n\nde imposto efetivamente pago, por meio de documento de arrecadação apresentado. De pronto, não \n\nse pode considerar os créditos alegados pela Recorrente, que seriam oriundos de \n\nretenções/créditos/compensações, cuja natureza não fica clara, nos documentos apresentados. \n\nSendo assim, rejeita-se a pretensão. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário, para \n\nreconhecer a improcedência dos autos de infração de IRPJ e CSLL, restabelecendo-se, assim, os \n\nsaldos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL. \n\nComo fui vencido quanto à matéria subsidiária, “compensação de tributos pagos \n\nno exterior”, voto por negar provimento a esta matéria, por falta de documentação comprobatória. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Redator designado \n\nI - INTRODUÇÃO \n\nEm que pesem a clareza e a objetividade do voto do Ilustre Relator, peço vênia para \n\ndele discordar, nos termos do presente voto. Para apresentação dos fundamentos do voto, \n\norganizarei a redação da seguinte forma: (a) inicialmente, será apresentado, para fins de \n\nesclarecimento a matéria em dissenso, (b) em seguida, no mérito, será registrado o entendimento \n\ndeste conselheiro e (c) ao final, a conclusão. \n\nII - DELIMITAÇÃO DA LIDE \n\nFl. 1587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 20 \n\nPara a correta delimitação da lide, é necessário: (a) discorrer sobre o lançamento, \n\nas respectivas alegações recursais, e o teor das decisões anteriores, (b) resumir o entendimento \n\nesposado pelo relator, em seu voto, e (c) concluir pela matéria objeto de dissenso, neste \n\njulgamento. \n\nDo Lançamento e das Alegações Recursais \n\nTrata-se de lançamento de tributos em face de lucro no exterior, referente ao ano-\n\ncalendário 2012, auferido por empresa sediada na Argentina, controlada pela ora recorrente, que, \n\nno entender da fiscalização, não teria sido computado no Lucro Real. Como fundamento, a \n\nfiscalização, utilizou o art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001. \n\nComo alegações, a ora recorrente defendeu, sucessivamente, que, nos termos da \n\nConvenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina destinada a Evitar a \n\nDupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda: \n\n- inicialmente, não haveria que se falar em tributação, no Brasil, do Lucro da \n\nEmpresa Argentina, por força do artigo VII da Convenção; \n\n- em seguida, caso fosse entendido inaplicável o artigo VII, o valor fosse tratado \n\ncomo distribuição ficta de lucro, considerada isenta, nos termos do artigo X, combinado com o \n\nitem 2 do artigo XXIII, da Convenção; e \n\n- por fim, que caso fosse entendida inaplicável a isenção, que fosse deferida a \n\npossibilidade de dedução do imposto pago na Argentina, nos termos do item 1 do artigo XXIII da \n\nConvenção. \n\nNo âmbito das decisões anteriores, a alegação inicial foi afastada, sob o \n\nentendimento de que não se trataria de tributação do lucro da pessoa jurídica da argentina, mas \n\nde lucro da própria contribuinte controladora, no Brasil, auferido pelo fato de ser a controladora \n\nda empresa argentina. Consequentemente, o processo retornou a este colegiado, para apreciação \n\ndas duas alegações finais, acima relatadas. \n\nDo Voto do Ilustre Relator \n\nO Ilustre relator, em seu voto, apreciou ambas as matérias e votou por: \n\n(a) dar provimento à alegação de que o valor o lucro da empresa brasileira seria \n\ndecorrente de uma distribuição ficta de lucro, considerada isenta, por aplicação do artigo X, \n\ncombinado com o item 2 do artigo XXIII, da Convenção; e \n\n(b) Prosseguindo, caso vencido quanto ao afastamento da isenção, com relação à \n\npossibilidade de dedução do imposto pago na Argentina, nos termos do item 1 do artigo XXIII da \n\nConvenção, votou por negar provimento a essa alegação, por falta de prova do pagamento. \n\nContudo, a maioria do colegiado, presumida por conta do voto de qualidade do Sr. \n\nPresidente, entendeu por negar provimento ao recurso. \n\nDa Matéria em Discussão \n\nFl. 1588DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 21 \n\nNos termos acima colocados, resta claro que a matéria em discussão se restringe à \n\nverificação da natureza do valor em disputa (a) como decorrente de distribuição ficta de lucro para \n\na qual sejam aplicáveis os termos do artigo X da Convenção, conforme voto do Ilustre Relator, ou \n\n(b) como lucro da própria controladora, no Brasil, em decorrência do aumento patrimonial \n\nocorrido na controlada argentina, conforme entendido pela maioria presumida do colegiado. \n\nIII - MÉRITO \n\nEntendo que o art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, referindo-se a \n\ninvestimentos em coligadas, automaticamente se refere a investimentos avaliados pelo Método \n\nda Equivalência Patrimonial. Assim, parto do pressuposto de que há o reconhecimento de um \n\naumento efetivo no patrimônio da controladora, em função do reconhecimento de existência, \n\npelo regime de competência, de lucro auferido pela investida controlada. \n\nOra, o art. 74 da referida Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, apenas dispõe \n\nacerca do momento em que esse aumento patrimonial deve ser considerado para fins de \n\ntributação, elegendo a disponibilidade jurídica da renda (aumento patrimonial), em detrimento de \n\nsua disponibilidade econômica. Isso não conflita com a Constituição da República Federativa do \n\nBrasil, de 1988, e está em consonância com o art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, \n\nde 1966). \n\nEm suma, pelo Método da Equivalência Patrimonial, uma controladora reconhece, \n\nem seu patrimônio, o efeito do lucro auferido pela controlada, independentemente de eles terem \n\nsido distribuídos. Saliente-se que não há óbice para que essa controladora distribua dividendos a \n\nseus proprietários mesmo antes de receber os dividendos devidos por sua controlada. De fato, há \n\napenas a possibilidade de postergar essa distribuição, mediante a constituição de uma reserva de \n\nlucros a realizar, nos termos do art. 197 da Lei n° 6.404, de 1976. \n\nA legislação tributária, por seu turno, simplesmente adotou esse critério para \n\ntributar e efeito patrimonial do lucro de controladas no exterior. Saliente-se que isso é \n\nperfeitamente compatível com o fato de o aumento patrimonial decorrente dos lucros de \n\ncontroladas no próprio país não ser tributado. Internamente, a legislação permite essa não \n\ntributação, porque o lucro da controlada já é tributado no país. \n\nEsse fundamento já seria, por si só, suficiente para afastar a aplicação do artigo X da \n\nConvenção. \n\nContudo, ainda que se entendesse o valor como lucro distribuído de forma ficta, \n\nainda assim, não seria aplicável o disposto no artigo X da Convenção, nos termos do voto vencedor \n\ndo Acórdão 9101-002.330, proferido na Sessão do dia 04/05/2016, da lavra do Conselheiro Marcos \n\nAurélio Pereira Valadão, então componente do colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais: \n\n... o recorrente insiste no argumento de que “os lucros pertencem à sociedade \n\nque os produziu e só podem ser tributados em seu país de domicílio ou \n\nresidência”, e que “quando estes mesmos lucros são distribuídos aos sócios sob a \n\nFl. 1589DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 22 \n\nforma de dividendos, deixam eles de pertencer à sociedade e passam a se \n\nconstituir em rendimento do sócio, quando então estão sujeitos à regra do art. 10 \n\n(dividendos) \n\ndo tratado que prevê uma competência cumulativa...” (fls. 2.163), concluindo \n\napós adicionar outros argumentos, que “o Acórdão recorrido procedeu à \n\nincorreta intepretação do tratado com a Holanda” (fl. 2.170). Não são corretos e \n\naceitáveis os argumentos do recorrente no sentido de afastar a validade da \n\nconclusão do acórdão recorrido, conforme se demonstra a seguir. \n\n... \n\nAssim, há duas opções ao intérprete da norma CFC: a) simplesmente é tributada a \n\nvariação patrimonial verificada no Brasil, que corresponde aos lucros auferidos \n\npor controlada ou coligada no exterior, que são apurados conforme o balanço da \n\ncontrolada ou coligada – intepretação estática; b) o que se tributa é a distribuição \n\npresumida de dividendos ou lucros auferidos por controlada ou coligada no \n\nexterior, que são apurados conforme o balanço da controlada ou coligada – \n\nintepretação dinâmica. \n\nDe toda sorte, ambas formas de intepretação, estática ou dinâmica levam ao \n\nmesmo resultado e afastam a aplicação dos acordos de maneira geral, primeiro, \n\nconforme demonstrado ao art. 7º, não se aplica de forma alguma ao presente \n\ncaso, tratando-se de terrível equívoco entender que o art. 7º das Convenções \n\nModelo da ONU e da OCDE foi construído com a finalidade de eliminar a \n\ntributação em bases universais dos estados contratantes (que é o que infere se \n\naplicado este dispositivo como quer o recorrente e pretende a rationale do voto \n\nvencido), e, segundo, porque, no caso da intepretação dinâmica, o art. 10, que se \n\naplicaria, não se aplica diretamente porque o art. 10 das Convenções Modelo da \n\nONU e da OCDE só se aplica aos dividendos efetivamente distribuídos, assim \n\ncomo o art. 10 da Convenção Brasil-Holanda. Ou seja, só vai ser aplicado no \n\nfuturo, quando da efetiva distribuição – mas esta situação independe de qualquer \n\ninterpretação que não a literal – mas, curiosamente, seria também afastada pela \n\nintepretação que o recorrente e o voto vencido querem dar ao art. 7º (embora \n\ncontraditoriamente admitam a aplicação do art. 10 quando da efetiva \n\ndistribuição). \n\nAssim, a interpretação do recorrente e do voto vencido criam uma contradição \n\ninterna no próprio bojo das convenções, devendo ser afastada. \n\nPor esses motivos, é de se afastar a aplicação do artigo X da Convenção ao caso. \n\nIV - CONCLUSÃO \n\nPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 1590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1301-007.715 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720132/2017-92 \n\n 23 \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n \n\n \n\nFl. 1591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "10",1, "acordam",1, "ao",1, "aos",1, "argentina",1, "art",1, "assinado",1, "brasil",1, "cardoso",1, "colegiado",1, "compensação",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "da",1, "davam",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}