dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APROVEITAMENTO EM OUTROS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, sobretudo a partir da constatação de aproveitamento em outras DCOMPs, além de objeto de restituição do saldo remanescente. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. Tendo a autoridade fazendária julgadora de primeira instância, revestindo de sua competência institucional, procedido a devida análise dos créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2025-03-10T00:00:00Z,16692.724671/2014-62,202503,7223594,2025-03-10T00:00:00Z,1101-001.513,Decisao_16692724671201462.PDF,2025,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,16692724671201462_7223594.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões\, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga\, Jeferson Teodorovicz\, Edmilson Borges Gomes\, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n",2025-01-28T00:00:00Z,10839417,2025,2025-03-22T09:38:05.329Z,N,1827286623646121984,"Metadados => date: 2025-03-07T20:56:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:56:25Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:56:25Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:56:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:56:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:56:25Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:56:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:56:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:56:25Z; created: 2025-03-07T20:56:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-07T20:56:25Z; pdf:charsPerPage: 1944; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:56:25Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16692.724671/2014-62 ACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ARCONIC PARTICIPACOES LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APROVEITAMENTO EM OUTROS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, sobretudo a partir da constatação de aproveitamento em outras DCOMPs, além de objeto de restituição do saldo remanescente. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da Fl. 447DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 2 decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. Tendo a autoridade fazendária julgadora de primeira instância, revestindo de sua competência institucional, procedido a devida análise dos créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). RELATÓRIO ARCONIC PARTICIPACOES LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto dos PER/DCOMPs nºs 12678.00769.040111.1.3.02-6612, 21489.28424.030211.1.3.02-1806 e 22982.20995.210211.1.3.02-0148, vinculadas à DCOMP 08153.75137.300606.1.3.02-8320, de e-fls. 08/28, para fins de compensação dos débitos nelas relacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, Fl. 448DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 3 relativo ao ano-calendário 2004, nos valores ali elencados, conforme peça inaugural do feito e demais documentos que instruem o processo. Em Despachos Decisórios Eletrônico, de e-fls. 02/06, e Complementar, e-fls. 37/41, da DRF em São Paulo/SP, a autoridade fazendária reconheceu em parte o direito creditório pleiteado, homologando parcialmente, portanto, a compensação declarada, determinando, ainda, a cobrança do remanescente dos respectivos débitos confessados. Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de inconformidade, às e-fls. 51/64, a qual fora julgada procedente pela 4ª Turma da DRJ 06 em Belo Horizonte/MG, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 106-015-597, de 25 de junho de 2021, de e-fls. 410/414, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº 2.724/2017. Ato contínuo, levado o Acórdão supra à execução, a autoridade fazendária da DRF de origem emitiu Despacho nº 001/2021, de e-fls. 415/416, explicitando que o crédito adicional que a contribuinte teria direito, de R$ 636.631,87, fora aproveitado parcialmente em 42 (quarenta e duas) DCOMP´s nos autos do processo nº 10880.907639/2011-74, restituindo-se, ainda, o saldo remanescente de R$ 62.667,29, razão pela qual propôs o retorno dos autos à DRJ competente, para fins de reavaliação do Acórdão, diante da ausência de saldo credor para sua operacionalização. Em observância ao determinado acima, fora lavrado novo Acórdão de primeira instância, de número 106-022.981, da mesma DRJ 06, de e-fls. 417/421, julgando improcedente a manifestação de inconformidade, pelos motivos acima aduzidos. Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 430/442, procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: Após breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo administrativo fiscal, pretende seja decretada a nulidade do Acórdão recorrido, suscitando que não poderia ter cancelado o Acórdão originário, o qual havia reconhecido o crédito pleiteado pela recorrente, uma vez inexistir na legislação de regência norma que possibilite o procedimento adotado pelas autoridades fazendárias de origem e julgadora de primeira instância. Assevera que eventual inexistência de crédito para fins de quitação dos débitos compensados, constatada posteriormente pela Receita Federal na fase de cumprimento do julgado, não macula nem invalida o V. Acórdão da DRJ proferido, que está correto ao reconhecer o direito creditório até o limite reconhecido. Por não haver razões para o cancelamento do primeiro Acórdão, resta demonstrada a nulidade do segundo, o V. Acórdão nº 106-022.981 de fls. 417/421 ora recorrido, que indevidamente cancelou ato administrativo já perfectibilizado, inclusive diante da falta de previsão legal para cancelamento de Acórdão relativo à compensação. Em defesa de sua pretensão, sustenta que inicialmente o Despacho Decisório havia negado o crédito pretendido, a pretexto de se tratar de estimativas compensadas não confirmadas Fl. 449DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 4 pela RFB. Por sua vez, o Acórdão recorrido, após anular o anterior, rejeitou o pleito da contribuinte com esteio no fundamento da inexistência de crédito disponível para a compensação ora promovida, alterando, assim, totalmente o critério jurídico para não homologação das compensações, o que macula o decisório combatido por afronta ao disposto no artigo 146 do CTN, devendo ser decretada a sua nulidade. Alega que eventual inexistência de crédito para fins de mera operacionalização do V. Acórdão da DRJ não faz parte do processo decisório da DRJ, a qual, inclusive, não possui competência para fazer o encontro de contas entre créditos e débitos, e sim apenas para julgar Manifestação de Inconformidade do contribuinte, conforme artigo 330 da Portaria ME nº 284/2020 (Regimento Interno da Receita Federal). Defende não haver qualquer previsão legal ou regulamentar para a DRJ anular Acórdão proferido anteriormente, apenas com base na alegação de que não haveria saldo de crédito suficiente para quitar os débitos em sede de liquidação do julgado, o que, na verdade, não contraria a conclusão do primeiro Acórdão proferido, que homologou as compensações até o limite do crédito reconhecido. Insurge-se contra o Acórdão combatido, o qual não reconheceu a integralidade do crédito pleiteado, não homologando totalmente as declarações de compensação promovidas, aduzindo para tanto que não há, no r. despacho, informação sobre a forma de utilização do crédito para fins da compensação, nem se o referido valor foi devidamente atualizado até o momento de cada compensação. Portanto, o V. Acórdão deve ser reformado nesse ponto, com determinação de que o processo retorne à Receita Federal de origem, para que seja juntado ao processo um demonstrativo analítico das compensações realizadas, de forma que a Recorrente possa conferir a conta aplicada, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa da Recorrente (artigo 5º, inciso LV, da CF/88). Aduz que, se a opção da Receita Federal foi, indevidamente, restituir o saldo remanescente à Recorrente ao invés de homologar as demais compensações declaradas anteriormente à ordem de restituição, em contrariedade ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, não pode a Receita Federal, agora, pretender cobrar da Recorrente os débitos que deveriam ter sido extintos por compensação, muito menos juros SELIC e multa de mora. Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e homologando a compensação declarada. É o relatório. Fl. 450DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 5 VOTO Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso e passo ao exame das alegações recursais. Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual não reconheceu o direito creditório requerido, não homologando, portanto, a declaração de compensação promovida pela contribuinte em sua integralidade, com base em crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano- calendário 2004, consoante peça inaugural do feito. Em suma, o deslinde da presente controvérsia se fixa na eterna discussão da distribuição da prova no caso de pedido de reconhecimento de direitos creditórios, com a respectiva homologação da declaração de compensação realizada pela contribuinte. Mais precisamente, nos presentes autos, inicialmente, o crédito pleiteado fora reconhecido parcialmente, não o fazendo em relação às estimativas compensadas não confirmadas pela RFB, mas, diante de reposicionamento da Receita Federal, após a manifestação de inconformidade, a DRJ de origem admitiu aludidas estimativas para fins de composição do saldo negativo do IRPJ, homologando as compensações no limite do crédito reconhecido. Ocorre que, levado à execução o Acórdão, constatou-se que a contribuinte não mais detinha créditos passíveis de aproveitamento, uma vez utilizados em outras 42 (quarenta e duas) DCOMP´s e o remanescente objeto de restituição, o que ensejou a emissão de novo Acórdão recorrido, julgando improcedente a manifestação de inconformidade e, por conseguinte, não homologando as compensações promovidas. Destarte, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, com uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais passamos a analisar. De início, pretende seja decretada a nulidade do Acórdão recorrido, suscitando que não poderia ter cancelado o Acórdão originário, o qual havia reconhecido o crédito pleiteado pela recorrente, uma vez inexistir na legislação de regência norma que possibilite o procedimento adotado pelas autoridades fazendárias de origem e julgadora de primeira instância. A fazer prevalecer sua tese, sustenta que eventual inexistência de crédito para fins de quitação dos débitos compensados, constatada posteriormente pela Receita Federal na fase de cumprimento do julgado, não macula nem invalida o V. Acórdão da DRJ proferido, que está correto ao reconhecer o direito creditório até o limite reconhecido. Por não haver razões para o cancelamento do primeiro Acórdão, resta demonstrada a nulidade do segundo, o V. Acórdão nº 106-022.981 de fls. 417/421 ora recorrido, que indevidamente cancelou ato administrativo já Fl. 451DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 6 perfectibilizado, inclusive diante da falta de previsão legal para cancelamento de Acórdão relativo à compensação. Em defesa de sua pretensão, explicita que inicialmente o Despacho Decisório havia negado o crédito pretendido, a pretexto de se tratar de estimativas compensadas não confirmadas pela RFB. Por sua vez, o Acórdão recorrido, após anular o anterior, rejeitou o pleito da contribuinte com esteio no fundamento da inexistência de crédito disponível para a compensação ora promovida, alterando, assim, totalmente o critério jurídico para não homologação das compensações, o que macula o decisório combatido por afronta ao disposto no artigo 146 do CTN, devendo ser decretada a sua nulidade. Alega que eventual inexistência de crédito para fins de mera operacionalização do V. Acórdão da DRJ não faz parte do processo decisório da DRJ, a qual, inclusive, não possui competência para fazer o encontro de contas entre créditos e débitos, e sim apenas para julgar Manifestação de Inconformidade do contribuinte, conforme artigo 330 da Portaria ME nº 284/2020 (Regimento Interno da Receita Federal). Defende não haver qualquer previsão legal ou regulamentar para a DRJ anular Acórdão proferido anteriormente, apenas com base na alegação de que não haveria saldo de crédito suficiente para quitar os débitos em sede de liquidação do julgado, o que, na verdade, não contraria a conclusão do primeiro Acórdão proferido, que homologou as compensações até o limite do crédito reconhecido. Contrapõe-se ao Acórdão combatido, o qual não reconheceu a integralidade do crédito pleiteado, não homologando totalmente as declarações de compensação promovidas, aduzindo para tanto que não há, no r. despacho, informação sobre a forma de utilização do crédito para fins da compensação, nem se o referido valor foi devidamente atualizado até o momento de cada compensação. Portanto, o V. Acórdão deve ser reformado nesse ponto, com determinação de que o processo retorne à Receita Federal de origem, para que seja juntado ao processo um demonstrativo analítico das compensações realizadas, de forma que a Recorrente possa conferir a conta aplicada, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa da Recorrente (artigo 5º, inciso LV, da CF/88). Alega que, se a opção da Receita Federal foi, indevidamente, restituir o saldo remanescente à Recorrente ao invés de homologar as demais compensações declaradas anteriormente à ordem de restituição, em contrariedade ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, não pode a Receita Federal, agora, pretender cobrar da Recorrente os débitos que deveriam ter sido extintos por compensação, muito menos juros SELIC e multa de mora. Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem Fl. 452DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 7 o processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Preliminarmente, mister fazer um parêntese para melhor explicitar a análise da demanda, uma vez que a contribuinte argui a nulidade do Acórdão recorrido, de maneira a restabelecer o reconhecimento dos créditos pretendidos na forma do decisório de primeira instância originário, matéria que, igualmente, é contemplada no mérito, razão pela qual analisaremos toda questão em conjunto. Destarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, a compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, é modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] II – a compensação; [...]” Com mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da matéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” Em atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, estabelecendo o regramento para tanto, in verbis: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº 12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) Observe-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando margem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem estabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser levada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração de compensação. Em outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte teria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível Fl. 453DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 8 de aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, ainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja devidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. Na hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para a compensação efetuada pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido em sua integralidade, consoante restou explicitado pelo julgado recorrido, nos seguintes termos: “[...] Conforme relatado acima, não há saldo suficiente para compensar os débitos do presente processo (referentes às Declarações de Compensação 12678.00769.040111.1.3.02-6612, 21489.28424.030211.1.3.02-1806 e 22982.20995.210211.1.3.02-0148), uma vez que todo o direito creditório reconhecido nos autos do processo n° 10880.907639/2011-74 foi utilizado para homologar quarenta e duas declarações de compensação vinculadas à Dcomp 08153.75137.300606.1.3.02-8320 e o saldo credor restante de R$ 62.667,29, que poderia ter sido utilizado para homologar as Dcomp do presente processo, já foi restituído ao contribuinte. Destarte, o presente pleito deve ser indeferido e o Acórdão n° 106-015.597, prolatado por esta Turma de Julgamento em 25/06/2021, deve ser cancelado. Conclusão Por todo o exposto e por tudo quanto consta nos autos, encaminho meu voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a presente manifestação de inconformidade, bem como cancelar o Acórdão n° 106-015.597 prolatado por esta Turma de Julgamento em 25/06/2021. [...]” Como se observa, a marcha processual dos presentes autos vem de longa data, sendo submetido em duas oportunidades à análise da primeira instância julgadora, oportunidades em que restou, inicialmente, reconhecido o crédito e homologadas as compensações e, posteriormente, aludido entendimento fora revisto diante da constatação da utilização integral do crédito em discussão e o remanescente objeto de restituição, consoante já robustamente demonstrado nos autos. Por sua vez, a contribuinte centraliza seu insurgimento na impossibilidade legal (por ausência de norma) de se rever ato perfeitamente praticado e acabado, sobretudo com alteração de critério jurídico, afrontando o disposto no artigo 146 do CTN. Sem razão a contribuinte! Com efeito, o artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, aplicado subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, oferece guarida ao procedimento eleito pela autoridade fazendária de primeira instância, senão vejamos: Fl. 454DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 9 “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Observe-se, que o primeiro Acórdão lavrado, em que pese formalmente conduzido de conformidade com as normas legais, materialmente não tinha condições de subsistir ou mesmo produzir os efeitos desejados. Com efeito, naquele primeiro decisum determinou-se a homologação das compensações promovidas pela contribuinte, no limite do crédito reconhecido, mas, posteriormente, constatou-se que não haveria crédito algum, o que rechaça a homologação determinada. É bem verdade que a determinação contida na parte dispositiva de “no limite de crédito reconhecido” poderia, por si só, rechaçar o pleito da contribuinte, ao constatar-se a inexistência de saldo negativo remanescente passível de aproveitamento, o que, no entanto, não macula o novo Acórdão. Isto porque, o decisório originário partiu de premissa equivocada (existência de crédito decorrente de estimativas) e, neste sentido, a autoridade fazendária entendeu por bem rever o seu ato para evitar eventuais interpretações distorcidas, adotando a realidade dos fatos nesta segunda oportunidade, que era a inexistência dos créditos pretendidos. Mais a mais, constata-se que sequer referido Acórdão fora levado a conhecimento/ciência da contribuinte, porquanto verificou-se já na execução referido equívoco, não havendo se falar em direito adquirido. Aliás, difícil até compreender “direito adquirido” que repousa sobre fato incontroverso ao contrário do direito alegado, qual seja, ausência material do crédito arguido. A corroborar o procedimento eleito pelas autoridades fazendárias, chama atenção ainda que os contribuintes que se valem desta instância recursal escoram seus pleitos em inúmeras oportunidades no princípio da verdade material/real, que deverá prevalecer a simples formalidades, entendimento sistematicamente acolhido quando se comprova o direito material. Neste caso, é o contrário, eis que materialmente o crédito não mais existe (e a contribuinte não nega esse fato), mas por mero formalismo, entende que não poderia ser revisto o ato administrativo eivado de erro, ainda que sabedor da inexistência material de seu direito. Quanto à pretensa nulidade/insubsistência do Acórdão recorrido diante de alteração do crédito jurídico para negar o pedido da contribuinte, melhor sorte não lhe socorre. Não se trata de inovação, mas simplesmente readequação do entendimento diante da constatação de inexistência material do crédito, não havendo se falar em preterição do direito de defesa da recorrente. Aliás, ao contrário do que alega a recorrente, a partir das razões e documentos trazidos à colação na defesa inaugural, o julgador recorrido acabou por melhor explicitar o não Fl. 455DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 10 acolhimento de seu pleito, em duas oportunidades, cabendo à contribuinte contrapor tal fundamento com razões e documentos hábeis e idôneos em defesa de sua pretensão e não simplesmente asseverar se tratar de inovação, o que já vimos não faz qualquer sentido fático ou lógico. Trata-se, pois, de oferecer ainda mais condições de defesa à contribuinte e não o contrário, sempre no sentido de verificar a comprovação ou não do crédito arguido. O que, inclusive, oportunizou a recorrente interpor o presente recurso voluntário contemplando todas as razões de preliminar e de mérito devidamente contempladas no bojo deste voto. Mais a mais, o processo administrativo é dinâmico e, nesta condição, a partir de novas alegações, fatos e documentos que são trazidos à colação, quando afastada a preclusão, por óbvio, que outras questões serão suscitadas, seja para negar ou acolher o pleito da contribuinte, não implicando dizer, no caso dos autos, que houve inovação que pudesse malferir o direito de defesa da recorrente, mesmo porque, desde sempre, o ponto central é o dever de comprovação do direito creditório pretendido. Dessa forma, não se cogita em nulidade do Acórdão guerreado, especialmente quando o julgador de primeira instância dissertou sobre o tema objeto da demanda, com base nos fundamentos e provas que entendeu pertinentes, formando livremente sua convicção no sentido de não acolher o pleito da contribuinte, sobretudo após a contatação da inexistência material do crédito. Verifica-se da decisão recorrida, portanto, que o não acolhimento do requerimento remanescente da contribuinte, consubstanciado na compensação sob análise, repousa no fato de haver constatado, a partir de pesquisas nos sistemas fazendários que a recorrente apresentou outras DCOMPs para aproveitamento do saldo negativo de IRPJ, não havendo saldo de direito creditório passível de aproveitamento nestes autos. Por sua vez, a contribuinte em sua peça recursal não refuta aludidas informações, se limitando a repisar que o crédito encontra-se devidamente comprovado, o que, mais uma vez, não oferece guarida a sua pretensão. No caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as especificidades do Acórdão recorrido ao refutar sua pretensão, se limitando a inferir que o ônus da prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela não faria jus ao crédito pretendido, além de se reportar aos documentos acostados aos autos na defesa inaugural, os quais foram devidamente analisados pelo julgador recorrido e, portanto, isoladamente, não se prestam a tal finalidade. Ademais, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova cabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), inscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a contribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. Fl. 456DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 11 É bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não pode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, impondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim procedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados os créditos que foram admitidas no DD atacado, em confrontação com a documentação acostada aos autos. Mais a mais, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não apresentou novos documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando a fazer referência aos documentos encimados e reiterar as razões da manifestação de inconformidade. Aliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de comprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na interposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não tendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. Nesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a homologar a compensação pleiteada, tendo a autoridade recorrida agido da melhor forma, com estrita observância à legislação tributária. Não bastasse isso, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar a sua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o fazendo, é de se manter o Acórdão recorrido. Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a homologação parcial da declaração de compensação sob análise, na forma do DD, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao indeferimento do seu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo razoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, pelos seus próprios fundamentos. Assinado digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Fl. 457DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 12 Fl. 458DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.648579