{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10839417", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.648579,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2004\nDCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APROVEITAMENTO EM OUTROS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO.\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, sobretudo a partir da constatação de aproveitamento em outras DCOMPs, além de objeto de restituição do saldo remanescente.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2004\nNORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nCom esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.\nTendo a autoridade fazendária julgadora de primeira instância, revestindo de sua competência institucional, procedido a devida análise dos créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16692.724671/2014-62", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223594", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-001.513", "nome_arquivo_s":"Decisao_16692724671201462.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16692724671201462_7223594.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10839417", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:05.329Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623646121984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-07T20:56:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T20:56:25Z; Last-Modified: 2025-03-07T20:56:25Z; dcterms:modified: 2025-03-07T20:56:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T20:56:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T20:56:25Z; meta:save-date: 2025-03-07T20:56:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T20:56:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T20:56:25Z; created: 2025-03-07T20:56:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-03-07T20:56:25Z; pdf:charsPerPage: 1944; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T20:56:25Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16692.724671/2014-62 \n\nACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ARCONIC PARTICIPACOES LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2004 \n\nDCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS \n\nLÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. \n\nAPROVEITAMENTO EM OUTROS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. \n\nNa esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das \n\nretenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo \n\nnegativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de \n\nrecolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam \n\nacolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as \n\ncompensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A \n\ncompensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito \n\ntributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que \n\nobservados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, \n\nnotadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a \n\ncomprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das \n\ndeclarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos \n\nautos, sobretudo a partir da constatação de aproveitamento em outras \n\nDCOMPs, além de objeto de restituição do saldo remanescente. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2004 \n\nNORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO \n\nJULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nCom esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora \n\nde primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela \n\ncontribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar \n\ndiligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da \n\nFl. 447DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 \n\n 2 \n\ndecisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do \n\ndireito de defesa do contribuinte. \n\nTendo a autoridade fazendária julgadora de primeira instância, revestindo \n\nde sua competência institucional, procedido a devida análise dos créditos \n\npretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se \n\nfalar em nulidade do Acórdão recorrido. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nSala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Junior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nARCONIC PARTICIPACOES LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já \n\ndevidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto dos PER/DCOMPs nºs 12678.00769.040111.1.3.02-6612, \n\n21489.28424.030211.1.3.02-1806 e 22982.20995.210211.1.3.02-0148, vinculadas à DCOMP \n\n08153.75137.300606.1.3.02-8320, de e-fls. 08/28, para fins de compensação dos débitos nelas \n\nrelacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, \n\nFl. 448DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 \n\n 3 \n\nrelativo ao ano-calendário 2004, nos valores ali elencados, conforme peça inaugural do feito e \n\ndemais documentos que instruem o processo. \n\nEm Despachos Decisórios Eletrônico, de e-fls. 02/06, e Complementar, e-fls. 37/41, \n\nda DRF em São Paulo/SP, a autoridade fazendária reconheceu em parte o direito creditório \n\npleiteado, homologando parcialmente, portanto, a compensação declarada, determinando, ainda, \n\na cobrança do remanescente dos respectivos débitos confessados. \n\nApós regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de \n\ninconformidade, às e-fls. 51/64, a qual fora julgada procedente pela 4ª Turma da DRJ 06 em Belo \n\nHorizonte/MG, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 106-015-597, de \n\n25 de junho de 2021, de e-fls. 410/414, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº 2.724/2017. \n\nAto contínuo, levado o Acórdão supra à execução, a autoridade fazendária da DRF \n\nde origem emitiu Despacho nº 001/2021, de e-fls. 415/416, explicitando que o crédito adicional \n\nque a contribuinte teria direito, de R$ 636.631,87, fora aproveitado parcialmente em 42 (quarenta \n\ne duas) DCOMP´s nos autos do processo nº 10880.907639/2011-74, restituindo-se, ainda, o saldo \n\nremanescente de R$ 62.667,29, razão pela qual propôs o retorno dos autos à DRJ competente, \n\npara fins de reavaliação do Acórdão, diante da ausência de saldo credor para sua \n\noperacionalização. \n\nEm observância ao determinado acima, fora lavrado novo Acórdão de primeira \n\ninstância, de número 106-022.981, da mesma DRJ 06, de e-fls. 417/421, julgando improcedente a \n\nmanifestação de inconformidade, pelos motivos acima aduzidos. \n\nIrresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 430/442, \n\nprocurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as \n\nseguintes razões: \n\nApós breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo \n\nadministrativo fiscal, pretende seja decretada a nulidade do Acórdão recorrido, suscitando que \n\nnão poderia ter cancelado o Acórdão originário, o qual havia reconhecido o crédito pleiteado pela \n\nrecorrente, uma vez inexistir na legislação de regência norma que possibilite o procedimento \n\nadotado pelas autoridades fazendárias de origem e julgadora de primeira instância. \n\nAssevera que eventual inexistência de crédito para fins de quitação dos débitos \n\ncompensados, constatada posteriormente pela Receita Federal na fase de cumprimento do \n\njulgado, não macula nem invalida o V. Acórdão da DRJ proferido, que está correto ao reconhecer o \n\ndireito creditório até o limite reconhecido. Por não haver razões para o cancelamento do primeiro \n\nAcórdão, resta demonstrada a nulidade do segundo, o V. Acórdão nº 106-022.981 de fls. 417/421 \n\nora recorrido, que indevidamente cancelou ato administrativo já perfectibilizado, inclusive diante \n\nda falta de previsão legal para cancelamento de Acórdão relativo à compensação. \n\nEm defesa de sua pretensão, sustenta que inicialmente o Despacho Decisório havia \n\nnegado o crédito pretendido, a pretexto de se tratar de estimativas compensadas não confirmadas \n\nFl. 449DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 \n\n 4 \n\npela RFB. Por sua vez, o Acórdão recorrido, após anular o anterior, rejeitou o pleito da \n\ncontribuinte com esteio no fundamento da inexistência de crédito disponível para a compensação \n\nora promovida, alterando, assim, totalmente o critério jurídico para não homologação das \n\ncompensações, o que macula o decisório combatido por afronta ao disposto no artigo 146 do CTN, \n\ndevendo ser decretada a sua nulidade. \n\nAlega que eventual inexistência de crédito para fins de mera operacionalização do \n\nV. Acórdão da DRJ não faz parte do processo decisório da DRJ, a qual, inclusive, não possui \n\ncompetência para fazer o encontro de contas entre créditos e débitos, e sim apenas para julgar \n\nManifestação de Inconformidade do contribuinte, conforme artigo 330 da Portaria ME nº \n\n284/2020 (Regimento Interno da Receita Federal). \n\nDefende não haver qualquer previsão legal ou regulamentar para a DRJ anular \n\nAcórdão proferido anteriormente, apenas com base na alegação de que não haveria saldo de \n\ncrédito suficiente para quitar os débitos em sede de liquidação do julgado, o que, na verdade, não \n\ncontraria a conclusão do primeiro Acórdão proferido, que homologou as compensações até o limite \n\ndo crédito reconhecido. \n\nInsurge-se contra o Acórdão combatido, o qual não reconheceu a integralidade do \n\ncrédito pleiteado, não homologando totalmente as declarações de compensação promovidas, \n\naduzindo para tanto que não há, no r. despacho, informação sobre a forma de utilização do crédito \n\npara fins da compensação, nem se o referido valor foi devidamente atualizado até o momento de \n\ncada compensação. Portanto, o V. Acórdão deve ser reformado nesse ponto, com determinação de \n\nque o processo retorne à Receita Federal de origem, para que seja juntado ao processo um \n\ndemonstrativo analítico das compensações realizadas, de forma que a Recorrente possa conferir a \n\nconta aplicada, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa da Recorrente \n\n(artigo 5º, inciso LV, da CF/88). \n\nAduz que, se a opção da Receita Federal foi, indevidamente, restituir o saldo \n\nremanescente à Recorrente ao invés de homologar as demais compensações declaradas \n\nanteriormente à ordem de restituição, em contrariedade ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, não pode \n\na Receita Federal, agora, pretender cobrar da Recorrente os débitos que deveriam ter sido extintos \n\npor compensação, muito menos juros SELIC e multa de mora. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nrecorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a \n\nreforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e \n\nhomologando a compensação declarada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 450DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 \n\n 5 \n\nVOTO \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nConforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a \n\nrecorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual não reconheceu o direito creditório requerido, \n\nnão homologando, portanto, a declaração de compensação promovida pela contribuinte em sua \n\nintegralidade, com base em crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano-\n\ncalendário 2004, consoante peça inaugural do feito. \n\nEm suma, o deslinde da presente controvérsia se fixa na eterna discussão da \n\ndistribuição da prova no caso de pedido de reconhecimento de direitos creditórios, com a \n\nrespectiva homologação da declaração de compensação realizada pela contribuinte. \n\nMais precisamente, nos presentes autos, inicialmente, o crédito pleiteado fora \n\nreconhecido parcialmente, não o fazendo em relação às estimativas compensadas não \n\nconfirmadas pela RFB, mas, diante de reposicionamento da Receita Federal, após a manifestação \n\nde inconformidade, a DRJ de origem admitiu aludidas estimativas para fins de composição do \n\nsaldo negativo do IRPJ, homologando as compensações no limite do crédito reconhecido. \n\nOcorre que, levado à execução o Acórdão, constatou-se que a contribuinte não \n\nmais detinha créditos passíveis de aproveitamento, uma vez utilizados em outras 42 (quarenta e \n\nduas) DCOMP´s e o remanescente objeto de restituição, o que ensejou a emissão de novo Acórdão \n\nrecorrido, julgando improcedente a manifestação de inconformidade e, por conseguinte, não \n\nhomologando as compensações promovidas. \n\nDestarte, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, \n\ncom uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais \n\npassamos a analisar. \n\nDe início, pretende seja decretada a nulidade do Acórdão recorrido, suscitando que \n\nnão poderia ter cancelado o Acórdão originário, o qual havia reconhecido o crédito pleiteado pela \n\nrecorrente, uma vez inexistir na legislação de regência norma que possibilite o procedimento \n\nadotado pelas autoridades fazendárias de origem e julgadora de primeira instância. \n\nA fazer prevalecer sua tese, sustenta que eventual inexistência de crédito para fins \n\nde quitação dos débitos compensados, constatada posteriormente pela Receita Federal na fase de \n\ncumprimento do julgado, não macula nem invalida o V. Acórdão da DRJ proferido, que está correto \n\nao reconhecer o direito creditório até o limite reconhecido. Por não haver razões para o \n\ncancelamento do primeiro Acórdão, resta demonstrada a nulidade do segundo, o V. Acórdão nº \n\n106-022.981 de fls. 417/421 ora recorrido, que indevidamente cancelou ato administrativo já \n\nFl. 451DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 \n\n 6 \n\nperfectibilizado, inclusive diante da falta de previsão legal para cancelamento de Acórdão relativo \n\nà compensação. \n\nEm defesa de sua pretensão, explicita que inicialmente o Despacho Decisório havia \n\nnegado o crédito pretendido, a pretexto de se tratar de estimativas compensadas não confirmadas \n\npela RFB. Por sua vez, o Acórdão recorrido, após anular o anterior, rejeitou o pleito da \n\ncontribuinte com esteio no fundamento da inexistência de crédito disponível para a compensação \n\nora promovida, alterando, assim, totalmente o critério jurídico para não homologação das \n\ncompensações, o que macula o decisório combatido por afronta ao disposto no artigo 146 do CTN, \n\ndevendo ser decretada a sua nulidade. \n\nAlega que eventual inexistência de crédito para fins de mera operacionalização do \n\nV. Acórdão da DRJ não faz parte do processo decisório da DRJ, a qual, inclusive, não possui \n\ncompetência para fazer o encontro de contas entre créditos e débitos, e sim apenas para julgar \n\nManifestação de Inconformidade do contribuinte, conforme artigo 330 da Portaria ME nº \n\n284/2020 (Regimento Interno da Receita Federal). \n\nDefende não haver qualquer previsão legal ou regulamentar para a DRJ anular \n\nAcórdão proferido anteriormente, apenas com base na alegação de que não haveria saldo de \n\ncrédito suficiente para quitar os débitos em sede de liquidação do julgado, o que, na verdade, não \n\ncontraria a conclusão do primeiro Acórdão proferido, que homologou as compensações até o limite \n\ndo crédito reconhecido. \n\nContrapõe-se ao Acórdão combatido, o qual não reconheceu a integralidade do \n\ncrédito pleiteado, não homologando totalmente as declarações de compensação promovidas, \n\naduzindo para tanto que não há, no r. despacho, informação sobre a forma de utilização do crédito \n\npara fins da compensação, nem se o referido valor foi devidamente atualizado até o momento de \n\ncada compensação. Portanto, o V. Acórdão deve ser reformado nesse ponto, com determinação de \n\nque o processo retorne à Receita Federal de origem, para que seja juntado ao processo um \n\ndemonstrativo analítico das compensações realizadas, de forma que a Recorrente possa conferir a \n\nconta aplicada, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa da Recorrente \n\n(artigo 5º, inciso LV, da CF/88). \n\nAlega que, se a opção da Receita Federal foi, indevidamente, restituir o saldo \n\nremanescente à Recorrente ao invés de homologar as demais compensações declaradas \n\nanteriormente à ordem de restituição, em contrariedade ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, não pode \n\na Receita Federal, agora, pretender cobrar da Recorrente os débitos que deveriam ter sido extintos \n\npor compensação, muito menos juros SELIC e multa de mora. \n\nCom fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos \n\ndocumentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da \n\nrecorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. \n\nEm que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu \n\ninconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem \n\nFl. 452DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 \n\n 7 \n\no processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido \n\npelos seus próprios fundamentos. \n\nPreliminarmente, mister fazer um parêntese para melhor explicitar a análise da \n\ndemanda, uma vez que a contribuinte argui a nulidade do Acórdão recorrido, de maneira a \n\nrestabelecer o reconhecimento dos créditos pretendidos na forma do decisório de primeira \n\ninstância originário, matéria que, igualmente, é contemplada no mérito, razão pela qual \n\nanalisaremos toda questão em conjunto. \n\nDestarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, \n\na compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, \n\né modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: \n\n“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: \n\n[...] \n\nII – a compensação; \n\n[...]” \n\nCom mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da \n\nmatéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: \n\n“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou \n\nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” \n\nEm atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 \n\nda Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, \n\nestabelecendo o regramento para tanto, in verbis: \n\n“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito \n\nem julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da \n\nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide \n\nDecreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº \n\n12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) \n\nObserve-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando \n\nmargem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem \n\nestabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser \n\nlevada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração \n\nde compensação. \n\nEm outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte \n\nteria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível \n\nFl. 453DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 \n\n 8 \n\nde aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, \n\nainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja \n\ndevidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. \n\nNa hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para a compensação \n\nefetuada pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido em sua \n\nintegralidade, consoante restou explicitado pelo julgado recorrido, nos seguintes termos: \n\n“[...] \n\nConforme relatado acima, não há saldo suficiente para compensar os \n\ndébitos do presente processo (referentes às Declarações de Compensação \n\n12678.00769.040111.1.3.02-6612, 21489.28424.030211.1.3.02-1806 e \n\n22982.20995.210211.1.3.02-0148), uma vez que todo o direito creditório \n\nreconhecido nos autos do processo n° 10880.907639/2011-74 foi utilizado para \n\nhomologar quarenta e duas declarações de compensação vinculadas à Dcomp \n\n08153.75137.300606.1.3.02-8320 e o saldo credor restante de R$ 62.667,29, que \n\npoderia ter sido utilizado para homologar as Dcomp do presente processo, já foi \n\nrestituído ao contribuinte. \n\nDestarte, o presente pleito deve ser indeferido e o Acórdão n° 106-015.597, \n\nprolatado por esta Turma de Julgamento em 25/06/2021, deve ser cancelado. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto e por tudo quanto consta nos autos, encaminho meu \n\nvoto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a presente manifestação de \n\ninconformidade, bem como cancelar o Acórdão n° 106-015.597 prolatado por esta \n\nTurma de Julgamento em 25/06/2021. \n\n[...]” \n\nComo se observa, a marcha processual dos presentes autos vem de longa data, \n\nsendo submetido em duas oportunidades à análise da primeira instância julgadora, oportunidades \n\nem que restou, inicialmente, reconhecido o crédito e homologadas as compensações e, \n\nposteriormente, aludido entendimento fora revisto diante da constatação da utilização integral do \n\ncrédito em discussão e o remanescente objeto de restituição, consoante já robustamente \n\ndemonstrado nos autos. \n\nPor sua vez, a contribuinte centraliza seu insurgimento na impossibilidade legal (por \n\nausência de norma) de se rever ato perfeitamente praticado e acabado, sobretudo com alteração \n\nde critério jurídico, afrontando o disposto no artigo 146 do CTN. \n\nSem razão a contribuinte! \n\nCom efeito, o artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, aplicado subsidiariamente ao \n\nprocesso administrativo fiscal, oferece guarida ao procedimento eleito pela autoridade fazendária \n\nde primeira instância, senão vejamos: \n\nFl. 454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 \n\n 9 \n\n“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício \n\nde legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, \n\nrespeitados os direitos adquiridos.” \n\nObserve-se, que o primeiro Acórdão lavrado, em que pese formalmente conduzido \n\nde conformidade com as normas legais, materialmente não tinha condições de subsistir ou mesmo \n\nproduzir os efeitos desejados. \n\nCom efeito, naquele primeiro decisum determinou-se a homologação das \n\ncompensações promovidas pela contribuinte, no limite do crédito reconhecido, mas, \n\nposteriormente, constatou-se que não haveria crédito algum, o que rechaça a homologação \n\ndeterminada. \n\nÉ bem verdade que a determinação contida na parte dispositiva de “no limite de \n\ncrédito reconhecido” poderia, por si só, rechaçar o pleito da contribuinte, ao constatar-se a \n\ninexistência de saldo negativo remanescente passível de aproveitamento, o que, no entanto, não \n\nmacula o novo Acórdão. \n\nIsto porque, o decisório originário partiu de premissa equivocada (existência de \n\ncrédito decorrente de estimativas) e, neste sentido, a autoridade fazendária entendeu por bem \n\nrever o seu ato para evitar eventuais interpretações distorcidas, adotando a realidade dos fatos \n\nnesta segunda oportunidade, que era a inexistência dos créditos pretendidos. \n\nMais a mais, constata-se que sequer referido Acórdão fora levado a \n\nconhecimento/ciência da contribuinte, porquanto verificou-se já na execução referido equívoco, \n\nnão havendo se falar em direito adquirido. Aliás, difícil até compreender “direito adquirido” que \n\nrepousa sobre fato incontroverso ao contrário do direito alegado, qual seja, ausência material do \n\ncrédito arguido. \n\nA corroborar o procedimento eleito pelas autoridades fazendárias, chama atenção \n\nainda que os contribuintes que se valem desta instância recursal escoram seus pleitos em \n\ninúmeras oportunidades no princípio da verdade material/real, que deverá prevalecer a simples \n\nformalidades, entendimento sistematicamente acolhido quando se comprova o direito material. \n\nNeste caso, é o contrário, eis que materialmente o crédito não mais existe (e a contribuinte não \n\nnega esse fato), mas por mero formalismo, entende que não poderia ser revisto o ato \n\nadministrativo eivado de erro, ainda que sabedor da inexistência material de seu direito. \n\nQuanto à pretensa nulidade/insubsistência do Acórdão recorrido diante de \n\nalteração do crédito jurídico para negar o pedido da contribuinte, melhor sorte não lhe socorre. \n\nNão se trata de inovação, mas simplesmente readequação do entendimento diante \n\nda constatação de inexistência material do crédito, não havendo se falar em preterição do direito \n\nde defesa da recorrente. \n\nAliás, ao contrário do que alega a recorrente, a partir das razões e documentos \n\ntrazidos à colação na defesa inaugural, o julgador recorrido acabou por melhor explicitar o não \n\nFl. 455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 \n\n 10 \n\nacolhimento de seu pleito, em duas oportunidades, cabendo à contribuinte contrapor tal \n\nfundamento com razões e documentos hábeis e idôneos em defesa de sua pretensão e não \n\nsimplesmente asseverar se tratar de inovação, o que já vimos não faz qualquer sentido fático ou \n\nlógico. \n\nTrata-se, pois, de oferecer ainda mais condições de defesa à contribuinte e não o \n\ncontrário, sempre no sentido de verificar a comprovação ou não do crédito arguido. O que, \n\ninclusive, oportunizou a recorrente interpor o presente recurso voluntário contemplando todas as \n\nrazões de preliminar e de mérito devidamente contempladas no bojo deste voto. \n\nMais a mais, o processo administrativo é dinâmico e, nesta condição, a partir de \n\nnovas alegações, fatos e documentos que são trazidos à colação, quando afastada a preclusão, por \n\nóbvio, que outras questões serão suscitadas, seja para negar ou acolher o pleito da contribuinte, \n\nnão implicando dizer, no caso dos autos, que houve inovação que pudesse malferir o direito de \n\ndefesa da recorrente, mesmo porque, desde sempre, o ponto central é o dever de comprovação \n\ndo direito creditório pretendido. \n\nDessa forma, não se cogita em nulidade do Acórdão guerreado, especialmente \n\nquando o julgador de primeira instância dissertou sobre o tema objeto da demanda, com base nos \n\nfundamentos e provas que entendeu pertinentes, formando livremente sua convicção no sentido \n\nde não acolher o pleito da contribuinte, sobretudo após a contatação da inexistência material do \n\ncrédito. \n\nVerifica-se da decisão recorrida, portanto, que o não acolhimento do requerimento \n\nremanescente da contribuinte, consubstanciado na compensação sob análise, repousa no fato de \n\nhaver constatado, a partir de pesquisas nos sistemas fazendários que a recorrente apresentou \n\noutras DCOMPs para aproveitamento do saldo negativo de IRPJ, não havendo saldo de direito \n\ncreditório passível de aproveitamento nestes autos. \n\nPor sua vez, a contribuinte em sua peça recursal não refuta aludidas informações, \n\nse limitando a repisar que o crédito encontra-se devidamente comprovado, o que, mais uma vez, \n\nnão oferece guarida a sua pretensão. \n\nNo caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as \n\nespecificidades do Acórdão recorrido ao refutar sua pretensão, se limitando a inferir que o ônus \n\nda prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela não faria \n\njus ao crédito pretendido, além de se reportar aos documentos acostados aos autos na defesa \n\ninaugural, os quais foram devidamente analisados pelo julgador recorrido e, portanto, \n\nisoladamente, não se prestam a tal finalidade. \n\nAdemais, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova \n\ncabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), \n\ninscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a \n\ncontribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. \n\nFl. 456DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 \n\n 11 \n\nÉ bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não \n\npode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, \n\nimpondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim \n\nprocedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados os créditos \n\nque foram admitidas no DD atacado, em confrontação com a documentação acostada aos autos. \n\nMais a mais, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não apresentou novos \n\ndocumentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando \n\na fazer referência aos documentos encimados e reiterar as razões da manifestação de \n\ninconformidade. \n\nAliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de \n\ncomprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na \n\ninterposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não \n\ntendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. \n\nNesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a \n\nhomologar a compensação pleiteada, tendo a autoridade recorrida agido da melhor forma, com \n\nestrita observância à legislação tributária. \n\nNão bastasse isso, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar \n\na sua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o \n\nfazendo, é de se manter o Acórdão recorrido. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores \n\nconsiderações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, \n\nespecialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já \n\ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. \n\nAssim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a \n\nhomologação parcial da declaração de compensação sob análise, na forma do DD, uma vez que a \n\ncontribuinte não logrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao \n\nindeferimento do seu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo \n\nrazoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os \n\ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, \n\npelos seus próprios fundamentos. \n\nAssinado digitalmente \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n \n \n\n \n\nFl. 457DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16692.724671/2014-62 \n\n 12 \n\n \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.648579}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "28",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "autos",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}