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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APROVEITAMENTO EM OUTROS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO.
Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, sobretudo a partir da constatação de aproveitamento em outras DCOMPs, além de objeto de restituição do saldo remanescente.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte.
Tendo a autoridade fazendária julgadora de primeira instância, revestindo de sua competência institucional, procedido a devida análise dos créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16692.724671/2014-62  

ACÓRDÃO 1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ARCONIC PARTICIPACOES LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2004 

DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS 

LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 

APROVEITAMENTO EM OUTROS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. 

Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das 

retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo 

negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente nos comprovantes de 

recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam 

acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as 

compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A 

compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito 

tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que 

observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, 

notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a 

comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das 

declarações de compensação, o que não se vislumbra na hipótese dos 

autos, sobretudo a partir da constatação de aproveitamento em outras 

DCOMPs, além de objeto de restituição do saldo remanescente. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2004 

NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO 

JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora 

de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela 

contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar 

diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da 

Fl. 447DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16692.724671/2014-62 

 2 

decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do 

direito de defesa do contribuinte.  

Tendo a autoridade fazendária julgadora de primeira instância, revestindo 

de sua competência institucional, procedido a devida análise dos créditos 

pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se 

falar em nulidade do Acórdão recorrido. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Junior – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

ARCONIC PARTICIPACOES LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já 

devidamente qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, apresentou 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, objeto dos PER/DCOMPs nºs 12678.00769.040111.1.3.02-6612, 

21489.28424.030211.1.3.02-1806 e 22982.20995.210211.1.3.02-0148, vinculadas à DCOMP 

08153.75137.300606.1.3.02-8320, de e-fls. 08/28, para fins de compensação dos débitos nelas 

relacionados com o crédito de saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, 

Fl. 448DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16692.724671/2014-62 

 3 

relativo ao ano-calendário 2004, nos valores ali elencados, conforme peça inaugural do feito e 

demais documentos que instruem o processo. 

Em Despachos Decisórios Eletrônico, de e-fls. 02/06, e Complementar, e-fls. 37/41, 

da DRF em São Paulo/SP, a autoridade fazendária reconheceu em parte o direito creditório 

pleiteado, homologando parcialmente, portanto, a compensação declarada, determinando, ainda, 

a cobrança do remanescente dos respectivos débitos confessados. 

Após regular processamento, a contribuinte interpôs manifestação de 

inconformidade, às e-fls. 51/64, a qual fora julgada procedente pela 4ª Turma da DRJ 06 em Belo 

Horizonte/MG, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 106-015-597, de 

25 de junho de 2021, de e-fls. 410/414, sem ementa, nos termos da Portaria RFB nº 2.724/2017. 

Ato contínuo, levado o Acórdão supra à execução, a autoridade fazendária da DRF 

de origem emitiu Despacho nº 001/2021, de e-fls. 415/416, explicitando que o crédito adicional 

que a contribuinte teria direito, de R$ 636.631,87, fora aproveitado parcialmente em 42 (quarenta 

e duas) DCOMP´s nos autos do processo nº 10880.907639/2011-74, restituindo-se, ainda, o saldo 

remanescente de R$ 62.667,29, razão pela qual propôs o retorno dos autos à DRJ competente, 

para fins de reavaliação do Acórdão, diante da ausência de saldo credor para sua 

operacionalização. 

Em observância ao determinado acima, fora lavrado novo Acórdão de primeira 

instância, de número 106-022.981, da mesma DRJ 06, de e-fls. 417/421, julgando improcedente a 

manifestação de inconformidade, pelos motivos acima aduzidos. 

Irresignada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às e-fls. 430/442, 

procurando demonstrar a insubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as 

seguintes razões: 

Após breve relato das fases e fatos ocorridos no decorrer do processo 

administrativo fiscal, pretende seja decretada a nulidade do Acórdão recorrido, suscitando que 

não poderia ter cancelado o Acórdão originário, o qual havia reconhecido o crédito pleiteado pela 

recorrente, uma vez inexistir na legislação de regência norma que possibilite o procedimento 

adotado pelas autoridades fazendárias de origem e julgadora de primeira instância. 

Assevera que eventual inexistência de crédito para fins de quitação dos débitos 

compensados, constatada posteriormente pela Receita Federal na fase de cumprimento do 

julgado, não macula nem invalida o V. Acórdão da DRJ proferido, que está correto ao reconhecer o 

direito creditório até o limite reconhecido. Por não haver razões para o cancelamento do primeiro 

Acórdão, resta demonstrada a nulidade do segundo, o V. Acórdão nº 106-022.981 de fls. 417/421 

ora recorrido, que indevidamente cancelou ato administrativo já perfectibilizado, inclusive diante 

da falta de previsão legal para cancelamento de Acórdão relativo à compensação. 

Em defesa de sua pretensão, sustenta que inicialmente o Despacho Decisório havia 

negado o crédito pretendido, a pretexto de se tratar de estimativas compensadas não confirmadas 

Fl. 449DF  CARF  MF

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 4 

pela RFB. Por sua vez, o Acórdão recorrido, após anular o anterior, rejeitou o pleito da 

contribuinte com esteio no fundamento da inexistência de crédito disponível para a compensação 

ora promovida, alterando, assim, totalmente o critério jurídico para não homologação das 

compensações, o que macula o decisório combatido por afronta ao disposto no artigo 146 do CTN, 

devendo ser decretada a sua nulidade. 

Alega que eventual inexistência de crédito para fins de mera operacionalização do 

V. Acórdão da DRJ não faz parte do processo decisório da DRJ, a qual, inclusive, não possui 

competência para fazer o encontro de contas entre créditos e débitos, e sim apenas para julgar 

Manifestação de Inconformidade do contribuinte, conforme artigo 330 da Portaria ME nº 

284/2020 (Regimento Interno da Receita Federal). 

Defende não haver qualquer previsão legal ou regulamentar para a DRJ anular 

Acórdão proferido anteriormente, apenas com base na alegação de que não haveria saldo de 

crédito suficiente para quitar os débitos em sede de liquidação do julgado, o que, na verdade, não 

contraria a conclusão do primeiro Acórdão proferido, que homologou as compensações até o limite 

do crédito reconhecido. 

Insurge-se contra o Acórdão combatido, o qual não reconheceu a integralidade do 

crédito pleiteado, não homologando totalmente as declarações de compensação promovidas, 

aduzindo para tanto que não há, no r. despacho, informação sobre a forma de utilização do crédito 

para fins da compensação, nem se o referido valor foi devidamente atualizado até o momento de 

cada compensação. Portanto, o V. Acórdão deve ser reformado nesse ponto, com determinação de 

que o processo retorne à Receita Federal de origem, para que seja juntado ao processo um 

demonstrativo analítico das compensações realizadas, de forma que a Recorrente possa conferir a 

conta aplicada, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa da Recorrente 

(artigo 5º, inciso LV, da CF/88). 

Aduz que, se a opção da Receita Federal foi, indevidamente, restituir o saldo 

remanescente à Recorrente ao invés de homologar as demais compensações declaradas 

anteriormente à ordem de restituição, em contrariedade ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, não pode 

a Receita Federal, agora, pretender cobrar da Recorrente os débitos que deveriam ter sido extintos 

por compensação, muito menos juros SELIC e multa de mora. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Voluntário, impondo a 

reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados, reconhecendo os créditos pretendidos e 

homologando a compensação declarada. 

É o relatório. 

 
 

Fl. 450DF  CARF  MF

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VOTO 

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator. 

Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso 

e passo ao exame das alegações recursais. 

Conforme se depreende dos elementos que instruem o processo, pretende a 

recorrente a reforma do Acórdão atacado, o qual não reconheceu o direito creditório requerido, 

não homologando, portanto, a declaração de compensação promovida pela contribuinte em sua 

integralidade, com base em crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano-

calendário 2004, consoante peça inaugural do feito. 

Em suma, o deslinde da presente controvérsia se fixa na eterna discussão da 

distribuição da prova no caso de pedido de reconhecimento de direitos creditórios, com a 

respectiva homologação da declaração de compensação realizada pela contribuinte. 

Mais precisamente, nos presentes autos, inicialmente, o crédito pleiteado fora 

reconhecido parcialmente, não o fazendo em relação às estimativas compensadas não 

confirmadas pela RFB, mas, diante de reposicionamento da Receita Federal, após a manifestação 

de inconformidade, a DRJ de origem admitiu aludidas estimativas para fins de composição do 

saldo negativo do IRPJ, homologando as compensações no limite do crédito reconhecido. 

Ocorre que, levado à execução o Acórdão, constatou-se que a contribuinte não 

mais detinha créditos passíveis de aproveitamento, uma vez utilizados em outras 42 (quarenta e 

duas) DCOMP´s e o remanescente objeto de restituição, o que ensejou a emissão de novo Acórdão 

recorrido, julgando improcedente a manifestação de inconformidade e, por conseguinte, não 

homologando as compensações promovidas. 

Destarte, a contribuinte inconformada interpôs substancioso recurso voluntário, 

com uma série de razões que entende passíveis de reformar o julgado recorrido, as quais 

passamos a analisar. 

De início, pretende seja decretada a nulidade do Acórdão recorrido, suscitando que 

não poderia ter cancelado o Acórdão originário, o qual havia reconhecido o crédito pleiteado pela 

recorrente, uma vez inexistir na legislação de regência norma que possibilite o procedimento 

adotado pelas autoridades fazendárias de origem e julgadora de primeira instância. 

A fazer prevalecer sua tese, sustenta que eventual inexistência de crédito para fins 

de quitação dos débitos compensados, constatada posteriormente pela Receita Federal na fase de 

cumprimento do julgado, não macula nem invalida o V. Acórdão da DRJ proferido, que está correto 

ao reconhecer o direito creditório até o limite reconhecido. Por não haver razões para o 

cancelamento do primeiro Acórdão, resta demonstrada a nulidade do segundo, o V. Acórdão nº 

106-022.981 de fls. 417/421 ora recorrido, que indevidamente cancelou ato administrativo já 

Fl. 451DF  CARF  MF

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 6 

perfectibilizado, inclusive diante da falta de previsão legal para cancelamento de Acórdão relativo 

à compensação. 

Em defesa de sua pretensão, explicita que inicialmente o Despacho Decisório havia 

negado o crédito pretendido, a pretexto de se tratar de estimativas compensadas não confirmadas 

pela RFB. Por sua vez, o Acórdão recorrido, após anular o anterior, rejeitou o pleito da 

contribuinte com esteio no fundamento da inexistência de crédito disponível para a compensação 

ora promovida, alterando, assim, totalmente o critério jurídico para não homologação das 

compensações, o que macula o decisório combatido por afronta ao disposto no artigo 146 do CTN, 

devendo ser decretada a sua nulidade. 

Alega que eventual inexistência de crédito para fins de mera operacionalização do 

V. Acórdão da DRJ não faz parte do processo decisório da DRJ, a qual, inclusive, não possui 

competência para fazer o encontro de contas entre créditos e débitos, e sim apenas para julgar 

Manifestação de Inconformidade do contribuinte, conforme artigo 330 da Portaria ME nº 

284/2020 (Regimento Interno da Receita Federal). 

Defende não haver qualquer previsão legal ou regulamentar para a DRJ anular 

Acórdão proferido anteriormente, apenas com base na alegação de que não haveria saldo de 

crédito suficiente para quitar os débitos em sede de liquidação do julgado, o que, na verdade, não 

contraria a conclusão do primeiro Acórdão proferido, que homologou as compensações até o limite 

do crédito reconhecido. 

Contrapõe-se ao Acórdão combatido, o qual não reconheceu a integralidade do 

crédito pleiteado, não homologando totalmente as declarações de compensação promovidas, 

aduzindo para tanto que não há, no r. despacho, informação sobre a forma de utilização do crédito 

para fins da compensação, nem se o referido valor foi devidamente atualizado até o momento de 

cada compensação. Portanto, o V. Acórdão deve ser reformado nesse ponto, com determinação de 

que o processo retorne à Receita Federal de origem, para que seja juntado ao processo um 

demonstrativo analítico das compensações realizadas, de forma que a Recorrente possa conferir a 

conta aplicada, sob pena de violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa da Recorrente 

(artigo 5º, inciso LV, da CF/88). 

Alega que, se a opção da Receita Federal foi, indevidamente, restituir o saldo 

remanescente à Recorrente ao invés de homologar as demais compensações declaradas 

anteriormente à ordem de restituição, em contrariedade ao artigo 74 da Lei nº 9.430/96, não pode 

a Receita Federal, agora, pretender cobrar da Recorrente os débitos que deveriam ter sido extintos 

por compensação, muito menos juros SELIC e multa de mora. 

Com fulcro no princípio da verdade material, requer sejam analisados todos 

documentos colacionados aos autos para fins de reconhecimento do direito creditório da 

recorrente, com a consequente homologação do pedido de compensação efetuado. 

Em que pesem as substanciosas razões ofertadas pela contribuinte, seu 

inconformismo, contudo, não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem 

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ACÓRDÃO  1101-001.513 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16692.724671/2014-62 

 7 

o processo, conclui-se que o Acórdão recorrido apresenta-se incensurável, devendo ser mantido 

pelos seus próprios fundamentos. 

Preliminarmente, mister fazer um parêntese para melhor explicitar a análise da 

demanda, uma vez que a contribuinte argui a nulidade do Acórdão recorrido, de maneira a 

restabelecer o reconhecimento dos créditos pretendidos na forma do decisório de primeira 

instância originário, matéria que, igualmente, é contemplada no mérito, razão pela qual 

analisaremos toda questão em conjunto. 

Destarte, de conformidade com o artigo 156, inciso II, do Códex Tributário, de fato, 

a compensação levada a efeito pelo contribuinte, conquanto que observados os requisitos legais, 

é modalidade de extinção do crédito tributário, senão vejamos: 

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

[...] 

II – a compensação; 

[...]” 

Com mais especificidade, o artigo 170 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da 

matéria, atribui à lei o poder de disciplinar referido procedimento, nos seguintes termos: 

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.” 

Em atendimento aos preceitos contidos no dispositivo legal encimado, o artigo 74 

da Lei nº 9.430/96 contemplou a compensação no âmbito da Receita Federal do Brasil, 

estabelecendo o regramento para tanto, in verbis: 

“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito 

em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da 

Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)(Vide 

Decreto nº 7.212, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)(Vide Lei nº 

12.838, de 2013)(Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) 

Observe-se, que as normas legais acima transcritas são bem claras, não deixando 

margem de dúvidas a respeito do tema. Com efeito, dentre outros requisitos a serem 

estabelecidos pela Receita Federal, é premissa básica que a compensação somente poderá ser 

levada a efeito quando devidamente comprovado o direito creditório que se funda a declaração 

de compensação. 

Em outras palavras, exige-se, portanto, que o direito creditório que a contribuinte 

teria utilizado para efetuar as compensações com débitos tributários seja líquido e certo, passível 

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 8 

de aproveitamento. Não se pode partir de um pretenso crédito para se promover compensações, 

ainda que, em relação ao direito propriamente dito, o requerimento da contribuinte esteja 

devidamente amparado pela legislação ou mesmo por decisão judicial. 

Na hipótese dos autos, não se vislumbra essa condição para a compensação 

efetuada pela contribuinte, não havendo liquidez e certeza do crédito pretendido em sua 

integralidade, consoante restou explicitado pelo julgado recorrido, nos seguintes termos: 

“[...] 

Conforme relatado acima, não há saldo suficiente para compensar os 

débitos do presente processo (referentes às Declarações de Compensação 

12678.00769.040111.1.3.02-6612, 21489.28424.030211.1.3.02-1806 e 

22982.20995.210211.1.3.02-0148), uma vez que todo o direito creditório 

reconhecido nos autos do processo n° 10880.907639/2011-74 foi utilizado para 

homologar quarenta e duas declarações de compensação vinculadas à Dcomp 

08153.75137.300606.1.3.02-8320 e o saldo credor restante de R$ 62.667,29, que 

poderia ter sido utilizado para homologar as Dcomp do presente processo, já foi 

restituído ao contribuinte. 

Destarte, o presente pleito deve ser indeferido e o Acórdão n° 106-015.597, 

prolatado por esta Turma de Julgamento em 25/06/2021, deve ser cancelado.  

Conclusão 

Por todo o exposto e por tudo quanto consta nos autos, encaminho meu 

voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a presente manifestação de 

inconformidade, bem como cancelar o Acórdão n° 106-015.597 prolatado por esta 

Turma de Julgamento em 25/06/2021. 

[...]” 

Como se observa, a marcha processual dos presentes autos vem de longa data, 

sendo submetido em duas oportunidades à análise da primeira instância julgadora, oportunidades 

em que restou, inicialmente, reconhecido o crédito e homologadas as compensações e, 

posteriormente, aludido entendimento fora revisto diante da constatação da utilização integral do 

crédito em discussão e o remanescente objeto de restituição, consoante já robustamente 

demonstrado nos autos. 

Por sua vez, a contribuinte centraliza seu insurgimento na impossibilidade legal (por 

ausência de norma) de se rever ato perfeitamente praticado e acabado, sobretudo com alteração 

de critério jurídico, afrontando o disposto no artigo 146 do CTN. 

Sem razão a contribuinte! 

Com efeito, o artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, aplicado subsidiariamente ao 

processo administrativo fiscal, oferece guarida ao procedimento eleito pela autoridade fazendária 

de primeira instância, senão vejamos: 

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“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício 

de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, 

respeitados os direitos adquiridos.” 

Observe-se, que o primeiro Acórdão lavrado, em que pese formalmente conduzido 

de conformidade com as normas legais, materialmente não tinha condições de subsistir ou mesmo 

produzir os efeitos desejados. 

Com efeito, naquele primeiro decisum determinou-se a homologação das 

compensações promovidas pela contribuinte, no limite do crédito reconhecido, mas, 

posteriormente, constatou-se que não haveria crédito algum, o que rechaça a homologação 

determinada. 

É bem verdade que a determinação contida na parte dispositiva de “no limite de 

crédito reconhecido” poderia, por si só, rechaçar o pleito da contribuinte, ao constatar-se a 

inexistência de saldo negativo remanescente passível de aproveitamento, o que, no entanto, não 

macula o novo Acórdão. 

Isto porque, o decisório originário partiu de premissa equivocada (existência de 

crédito decorrente de estimativas) e, neste sentido, a autoridade fazendária entendeu por bem 

rever o seu ato para evitar eventuais interpretações distorcidas, adotando a realidade dos fatos 

nesta segunda oportunidade, que era a inexistência dos créditos pretendidos. 

Mais a mais, constata-se que sequer referido Acórdão fora levado a 

conhecimento/ciência da contribuinte, porquanto verificou-se já na execução referido equívoco, 

não havendo se falar em direito adquirido. Aliás, difícil até compreender “direito adquirido” que 

repousa sobre fato incontroverso ao contrário do direito alegado, qual seja, ausência material do 

crédito arguido. 

A corroborar o procedimento eleito pelas autoridades fazendárias, chama atenção 

ainda que os contribuintes que se valem desta instância recursal escoram seus pleitos em 

inúmeras oportunidades no princípio da verdade material/real, que deverá prevalecer a simples 

formalidades, entendimento sistematicamente acolhido quando se comprova o direito material. 

Neste caso, é o contrário, eis que materialmente o crédito não mais existe (e a contribuinte não 

nega esse fato), mas por mero formalismo, entende que não poderia ser revisto o ato 

administrativo eivado de erro, ainda que sabedor da inexistência material de seu direito. 

Quanto à pretensa nulidade/insubsistência do Acórdão recorrido diante de 

alteração do crédito jurídico para negar o pedido da contribuinte, melhor sorte não lhe socorre. 

Não se trata de inovação, mas simplesmente readequação do entendimento diante 

da constatação de inexistência material do crédito, não havendo se falar em preterição do direito 

de defesa da recorrente. 

Aliás, ao contrário do que alega a recorrente, a partir das razões e documentos 

trazidos à colação na defesa inaugural, o julgador recorrido acabou por melhor explicitar o não 

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acolhimento de seu pleito, em duas oportunidades, cabendo à contribuinte contrapor tal 

fundamento com razões e documentos hábeis e idôneos em defesa de sua pretensão e não 

simplesmente asseverar se tratar de inovação, o que já vimos não faz qualquer sentido fático ou 

lógico. 

Trata-se, pois, de oferecer ainda mais condições de defesa à contribuinte e não o 

contrário, sempre no sentido de verificar a comprovação ou não do crédito arguido. O que, 

inclusive, oportunizou a recorrente interpor o presente recurso voluntário contemplando todas as 

razões de preliminar e de mérito devidamente contempladas no bojo deste voto. 

Mais a mais, o processo administrativo é dinâmico e, nesta condição, a partir de 

novas alegações, fatos e documentos que são trazidos à colação, quando afastada a preclusão, por 

óbvio, que outras questões serão suscitadas, seja para negar ou acolher o pleito da contribuinte, 

não implicando dizer, no caso dos autos, que houve inovação que pudesse malferir o direito de 

defesa da recorrente, mesmo porque, desde sempre, o ponto central é o dever de comprovação 

do direito creditório pretendido. 

Dessa forma, não se cogita em nulidade do Acórdão guerreado, especialmente 

quando o julgador de primeira instância dissertou sobre o tema objeto da demanda, com base nos 

fundamentos e provas que entendeu pertinentes, formando livremente sua convicção no sentido 

de não acolher o pleito da contribuinte, sobretudo após a contatação da inexistência material do 

crédito. 

Verifica-se da decisão recorrida, portanto, que o não acolhimento do requerimento 

remanescente da contribuinte, consubstanciado na compensação sob análise, repousa no fato de 

haver constatado, a partir de pesquisas nos sistemas fazendários que a recorrente apresentou 

outras DCOMPs para aproveitamento do saldo negativo de IRPJ, não havendo saldo de direito 

creditório passível de aproveitamento nestes autos. 

Por sua vez, a contribuinte em sua peça recursal não refuta aludidas informações, 

se limitando a repisar que o crédito encontra-se devidamente comprovado, o que, mais uma vez, 

não oferece guarida a sua pretensão. 

No caso vertente, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não se ateve as 

especificidades do Acórdão recorrido ao refutar sua pretensão, se limitando a inferir que o ônus 

da prova do direito creditório da empresa é do Fisco, no sentido de comprovar que ela não faria 

jus ao crédito pretendido, além de se reportar aos documentos acostados aos autos na defesa 

inaugural, os quais foram devidamente analisados pelo julgador recorrido e, portanto, 

isoladamente, não se prestam a tal finalidade. 

Ademais, convém registrar ser princípio comezinho do direito que o ônus da prova 

cabe a quem alega (artigo 373 do CPC), aforas as exceções legais (presunções legais, por exemplo), 

inscritas, portanto, na legislação de regência, o que não se vislumbra no caso sob análise, onde a 

contribuinte é quem argumenta possuir crédito e, nesta toada, deverá comprovar o seu direito. 

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É bem verdade que o Fisco, sobretudo após a edição do Decreto nº 9.094/2017, não 

pode exigir do contribuinte documentos e/ou comprovantes que constam de sua base de dados, 

impondo sejam extraídos diretamente dos seus respectivos sistemas fazendários. E assim 

procedeu a autoridade julgadora de primeira instância, extraindo de sua base de dados os créditos 

que foram admitidas no DD atacado, em confrontação com a documentação acostada aos autos. 

Mais a mais, em sede de recurso voluntário, a contribuinte não apresentou novos 

documentos e/ou razões capazes de rechaçar o entendimento do julgador recorrido, se limitando 

a fazer referência aos documentos encimados e reiterar as razões da manifestação de 

inconformidade. 

Aliás, verifica-se que a contribuinte teve, no mínimo, 3 (três) oportunidades de 

comprovar a integralidade do crédito pretendido, seja quando da apresentação da DCOMP, na 

interposição da manifestação de inconformidade e, nesta fase recursal, no recurso voluntário, não 

tendo logrado êxito em demonstrar a diferença do crédito ainda em discussão. 

Nesse sentido, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, de maneira a 

homologar a compensação pleiteada, tendo a autoridade recorrida agido da melhor forma, com 

estrita observância à legislação tributária. 

Não bastasse isso, tratando-se de matéria de fato, caberia a contribuinte ao ofertar 

a sua defesa produzir a prova em contrário através de documentação hábil e idônea. Não o 

fazendo, é de se manter o Acórdão recorrido. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui tecer maiores 

considerações, uma vez não serem capazes de ensejar a reforma da decisão recorrida, 

especialmente quando desprovidos de qualquer amparo legal ou fático, bem como já 

devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. 

Assim, escorreita a decisão recorrida devendo nesse sentido ser mantida a 

homologação parcial da declaração de compensação sob análise, na forma do DD, uma vez que a 

contribuinte não logrou infirmar os elementos colhidos pela Fiscalização que serviram de base ao 

indeferimento do seu pleito, atraindo para si o ônus probandi dos fatos alegados. Não o fazendo 

razoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão. 

Por todo o exposto, estando o Acórdão recorrido em consonância com os 

dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO 

VOLUNTÁRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeira instância, 

pelos seus próprios fundamentos. 

Assinado digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

 
 

 

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Fl. 458DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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