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DATA DA INFRAÇÃO.\nMesmo no caso em que envolver fiscalização de caso submetido ao regramento das infrações estabelecidas no Decreto nº 1455/1976 que pressupõem suspeitas de dolo, fraude, simulação, interposição de pessoas, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o da data da infração previsto no artigo 139 do Decreto Lei nº 37/1966.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.720621/2019-41", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7224624", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-013.886", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314720621201941.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MATEUS SOARES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10314720621201941_7224624.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, negando provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nAna Paula Pedrosa Giglio - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMateus Soares de Oliveira – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). 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DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. \n\nDATA DA INFRAÇÃO. \n\nMesmo no caso em que envolver fiscalização de caso submetido ao \n\nregramento das infrações estabelecidas no Decreto nº 1455/1976 que \n\npressupõem suspeitas de dolo, fraude, simulação, interposição de pessoas, \n\no termo inicial da contagem do prazo prescricional é o da data da infração \n\nprevisto no artigo 139 do Decreto Lei nº 37/1966. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \n\nRecurso Voluntário, negando provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAna Paula Pedrosa Giglio - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMateus Soares de Oliveira – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, \n\nLaercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva \n\nSantos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima \n\nMacedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto. \n \n\nRELATÓRIO \n\nFl. 19310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.886 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720621/2019-41 \n\n 2 \n\nA origem deste processo reside na lavratura do Auto de Infração em face de ASTER \n\nPETRÓLEO LTDA, CNPJ 02.377.759/0001-13, doravante denominada apenas de ASTER; o Sr. \n\nEDUARDO ALVES SANTIAGO DUARTE, CPF 304.718.398-84, sócio administrador da ASTER à época \n\ndos fatos e doravante denominado apenas de EDUARDO ALVES; a OKTANA PETRÓLEO \n\nIMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, CNPJ 05.788.289/0001-79, doravante denominada apenas \n\nde OKTANA; a COPAPE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ n. 01.428.174/0001-12, doravante \n\ndenominada apenas de COPAPE; a HARPIA ASSET ASSESSORIA NA GESTÃO DE CONTAS A PAGAR E \n\nA RECEBER LTDA, CNPJ 15.825.009/0001-09, doravante denominada apenas de HARPIA; a \n\nDESTILARIA NOVA ERA LTDA, CNPJ 07.736.245/0001-20), doravante denominada apenas de \n\nDESTILARIA NOVA ERA; o Sr. JOSÉ MARCOS BARRETO DE LIRA, CPF 037.661.661-41 (sócio \n\nadministrador com poderes de gerência da GOMES & GOMES COMERCIAL IMPORTADORA E \n\nEXPORTADORA LTDA, CNPJ 13.307.626/0001-97, empresa baixada por liquidação voluntária antes \n\ndo início da ação fiscal), doravante denominado apenas de JOSÉ MARCOS; o Sr. EDUARDO \n\nMANUEL MELO CERVEIRA MARTINS, CPF 516.786.838-68 (sócio administrador da GOMES \n\n&GOMES), doravante denominado apenas de EDUARDO MANUEL, para aplicação da multa de \n\nconversão da ordem de 100% sobre o valor aduaneiro das mercadorias sujeitas à pena de \n\nperdimento e que foram consumidas, revendidas ou não localizadas, com previsão no art.23, V, \n\n§§1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.455/1976. O Auto de Infração totalizou R$ 41.657.264,40. \n\nTrata-se de Recurso de Ofício interposto pela Fazenda Nacional pelo do Colegiado \n\nde Piso, por unanimidade, por meio do Acórdão nº 11-67.876 - 8ª Turma da DRJ/REC, em sessão \n\nrealizada aos 03 de junho de 2020, ter acompanhado o voto do Sr. Relator que, ao reconhecer ex \n\nofficio a decadência, cancelou integralmente o lançamento da multa aduaneira objeto do Auto de \n\nInfração. \n\nNão houve interposição de Recursos Voluntários. \n\nEis o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. \n\n1 DO CONHECIMENTO \n\nNos termos do Decreto nº 70.235/1972, art. 34, inc. I, e da Portaria MF nº 02/2023, \n\ncabe recurso de ofício (remessa necessária) ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) \n\nsempre e quando exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor \n\ntotal superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). \n\nConsiderando o disposto na Súmula CARF nº 10 para fins de conhecimento de \n\nrecurso de oficio, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda \n\nFl. 19311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.886 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720621/2019-41 \n\n 3 \n\ninstância, verifica-se que o Acórdão recorrido promoveu a exoneração superior ao atual limite de \n\nalçada, logo, conheço do recurso. \n\n2 DO DIREITO \n\nO presente caso envolve Auto de Infração e respectivo lançamento da multa \n\nsubstitutiva do perdimento, no importe de 100% do valor aduaneiro dos produtos importados \n\npelos contribuintes recorridos, cujos fatos geradores se deram nas respectivas datas a seguir \n\nindicadas: \n\n02/07/2014; 03/07/2014, 10/07/2014, 15/07/2014, 22/07/2014 e 29/07/2014. \n\nA capitulação adotada pela fiscalização foi do artigo 23, V, §§ 1º e 3º, qual seja, \n\nacusação de interposição fraudulenta de terceiros na modalidade comprovada. \n\n \n\n2.1 DA DECADÊNCIA. \n\nTrata-se de fato incontroverso que o despacho aduaneiro inicia-se com o momento \n\nem que o contribuinte ‘aciona’ as autoridades públicas ao declarar que está promovendo alguma \n\noperação de comércio exterior, seja na exportação ou importação. \n\nUma vez provocado através do registro da Declaração no sistema da SRFB a \n\noperação declarada submete-se a um processo fiscalizatório que poderá se dar de diversas \n\nmaneiras, cujo procedimento é definido pela por um processo chamado de parametrização, o qual \n\nFl. 19312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.886 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720621/2019-41 \n\n 4 \n\ndefinirá como se dará a fiscalização, se física, documental, se ambos ou se submeterá a \n\nprocedimento de combate as fraudes aduaneiras. \n\nDecorrido este processo, entendendo-se pela regularidade da operação, a \n\nmercadoria é liberada ou desembaraçada, tecnicamente falando, para ser encaminhada ao seu \n\nrespectivo destino, seja ele nacional ou no estrangeiro. Pode ser também que a mercadoria seja \n\nparametrizada ao canal verde e, neste caso, liberada automaticamente. \n\n A despeito do prazo e mesmo de seu respectivo início de contagem existem \n\nvariações que decorrem da natureza da infração, se apenas administrativa, se tributária, ou se \n\nhíbrida. E mesmo na tributária, o início da contagem se dará de forma diversa conforme o caso \n\nenvolver pagamento parcial ou inadimplemento total de pagamento dos tributos. \n\n De forma a elucidar e auxiliar a pacificar as discussões, com referência a legalidade \n\ndo instituto da revisão aduaneira, a Egrégia Corte do CARF estabeleceu a recente Súmula 184 do \n\nCARF nos termos que se seguem: \n\na) Súmula CARF nº 184: \n\nO prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 \n\n(cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, \n\nambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009. \n\nPrecedentes: Acórdão nº 9303-009.237 – CSRF / 3ª Turma. 18 de julho de 2019. \n\n(referência expressa a infração da interposição de pessoas). Acórdão nº 3402-\n\n007.092 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. (referência \n\nexpressa a infração da interposição de pessoas). Acórdão nº 9303-010.198 – CSRF \n\n/ 3ª Turma. 10 de março de 2020. Acórdão nº 9303-010.198 – CSRF / 3ª Turma. 10 \n\nde março de 2020. Acórdão nº 3402-007.222 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª \n\nCâmara / 2ª Turma Ordinária. 28 de janeiro de 2020. Acórdão nº 3201-010.777 – \n\n3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. 26 de julho de 2023. \n\n Da leitura da redação extrai-se que a regra geral para contagem do prazo \n\nquinquenal é adotar-se o dia da infração. Todavia, existem casos aduaneiros que pressupõem \n\ndolo, fraude, simulação, que consistam na interposição de pessoas e que resultem ou em \n\nperdimento ou na respectiva multa substitutiva, por se submeterem a regramento especial previsto \n\nno artigo 23 V Decreto nº 1455/1976 (independente da capitulação da modalidade presumida ou \n\ncomprovada). \n\n Ainda hoje observa-se entendimento de que nestes casos o prazo decadencial \n\ndeva ser submetido a forma de contagem previsto no artigo 173, I do CTN, qual seja, primeiro dia \n\nútil do exercício seguinte. \n\n Não é este o entendimento que compartilho. Primeiramente pelo fato de que dos \n\nprecedentes que ampararam esta Súmula vários são de processos de interposição fraudenta de \n\nterceiros, submetidos ao regramento do Decreto nº 1455/1972. \n\n Com efeito a própria Solução de Consulta nº 32-Cosit, de 06 de dezembro de 2013 \n\nda própria Secretaria da Receita Federal do Brasil externa entendimento cristalino, repita-se, texto \n\nde 2013, no sentido de que mesmo em infrações cuja sanção é o perdimento, deve-se seguir o \n\nregramento do artigo 139 do Decreto Lei nº 37/1966 quando a infração envolver sanção \n\npecuniária, inclusive da multa substitutiva do perdimento. \n\nFl. 19313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.886 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720621/2019-41 \n\n 5 \n\n Eis a transcrição de sua respectiva ementa e, especialmente, de suas notas \n\nexplicativas retiradas da integra da SC: \n\nb) Solução de Consulta Interna nº 32-Cosit, de 06 de dezembro de 2013: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nCONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA \n\nADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. PRAZO. \n\nO prazo para efetuar lançamento de multas relacionadas ao controle aduaneiro \n\ndas importações é de 5 (cinco) anos, contado da data da infração. A natureza \n\nadministrativo-tributária das multas relacionadas ao controle aduaneiro das \n\nimportações permite que a elas se apliquem regras tributárias de constituição e \n\ncobrança do respectivo crédito, inclusive o rito estabelecido pelo Decreto \n\nnº 70.235, de 6 de março de 1972 (Processo Administrativo Fiscal), mas não a \n\nregra de contagem do prazo decadencial prevista no inciso I do art. 173 do CTN, \n\npois a norma aplicável à espécie, pelo critério da especialidade, é o art. 78 da Lei \n\nnº 4.502, de 1964. \n\n(Código Tributário Nacional - CTN), arts. 4º, 113 e 173; Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, arts. 78 e 83; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, \n\narts. 94, 96, 138 e 139; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 704; \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. \n\nDestaques da Consulta: \n\n10. O objeto da consulta é saber “qual o prazo decadencial para lançamen\n\nto das multas relacionadas ao controle administrativo das importações”. Par\n\na isso importa saber a natureza jurídica de tais multas (se tributária, administra\n\ntiva ou se de natureza “híbrida” ) e até mesmo se esse prazo é mesmo de deca\n\ndência ou de prescrição. Os dois institutos não são originariamente do Direit\n\no Tributário, mas do Direito Civil, de onde a doutrina extrai seus contornos \n\ne fundamentos. No próprio Código Civil de 1916 tomava--\n\nse prescrição por decadência e viceversa. \n\n14. O art. 4º do CTN diz que “a natureza jurídica específica do tributo é \n\ndeterminada pelo fato gerador da respectiva obrigação”. E o art. 113 diz qu\n\ne “a obrigação tributária é principal ou acessória”. O objeto da obrigação princip\n\nal é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e o da acessória são as pres\n\ntações, positivas ou negativas, previstas na legislação tributária, prestadas no in\n\nteresse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (CTN, art. 113, §§ 1º e \n\n2º). Dessas disposições podese extrair a convicção de que, se o tributo e a penalid\n\nade pecuniária se relacionam ao mesmo fato (fato que gerou a obrigação de pa\n\ngar tributo), então a natureza jurídica de ambos é tributária stricto sensu. \n\n16. O consulente informou que a “controvérsia [quanto ao prazo decadenci\n\nal para aplicação de multa relacionada ao controle administrativo das import\n\nações] foi identificada inicialmente em relação à multa prescrita no art. 83, I, da \n\nLei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964”. O dispositivo impõe multa de valo\n\nFl. 19314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.886 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720621/2019-41 \n\n 6 \n\nr igual ao valor da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal àq\n\nueles “que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedênci\n\na estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular \n\nou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído\n\n ou nele permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-\n\nfiscal, conforme o caso”. \n\n18. A natureza administrativa da multa aplicada pela importação irregular \n\ncondiz com sua finalidade de reprimir ações prejudiciais ao controle das importaç\n\nões, mas não afasta o interesse tributário nessas importações, pois, do control\n\ne destas, depende a arrecadação tributária do setor. \n\nDiz, portanto, com mais precisão, tratar-\n\nse de natureza híbrida a das multas relacionadas ao controle das importações. \n\n19. O controle aduaneiro envolve diversas atividades-meio cuja realização \n\ninteressa à Administração Tributária. Se não realizadas, afeta tanto o controle \n\naduaneiro quanto a arrecadação tributária (essa também com um objeto de \n\ncontrole aduaneiro), e faz incidir a multa prevista no art. 83 da Lei nº 4502. As \n\natividades-meio e a atividade principal (de controle aduaneiro), tem a mesma \n\nnatureza administrativa e, portanto, confundem-se. O interesse tributário no \n\ncontrole atribui àquela multa uma natureza hibrica (administrativo-tributária). \n\n22.Não se trata de dissonância, mas de especialidade. Importa apenas aprimorar \n\ne manter o controle aduaneiro das importações. O art. 78 e seus parágrafos est\n\nabelecem regras especiais só aplicáveis às multas relacionadas a esse control\n\ne. A natureza híbrida \n\n(administrativotributária) dessas multas permite que a elas se apliquem reg\n\nras tributárias na constituição e cobrança do respectivo crédito, inclusive o \n\nrito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Processo Ad\n\nministrativo Fiscal), mas não a regra de contagem do prazo decadencial prevista\n\n no inciso I do art. 173 do CTN, pois norma especial estabelece regra diversa. \n\n25. Não há seguramente ajustes a serem feitos, pois, enquanto o art. 138 refere-\n\nse ao Imposto de Importação (de natureza tributária strictu sensu), o art. 139 \n\nrefere-se a multa relacionada ao controle aduaneiro de importações, de \n\nnatureza híbrida (administrativo tributária) para cuja imposição observam-se \n\ncritérios especiais, determinados por noema especial. Ao estabelecer o Decreto-\n\nLei nº 37 não ofendeu o art. 146 da Constituição (que exige lei complementar \n\npara estabelecer normas gerais sobre decadência), pois a inovação refere-se \n\napenas a data do início do prazo (a contar da infração), e só vale para multas \n\nrelacionadas ao controle aduaneiro das importações, cuja peculiaridade é \n\nevidente. \n\n27. Por fim, a multa do art. 725 do Regulamento Aduaneiro, cuja base legal é o\n\n art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é aplicada em caso de lança\n\nmento de ofício de tributo, do qual toma o respectivo valor como base de cálcul\n\no. Seu objetivo não é controlar o comércio exterior, mas sim infundir no âni\n\nFl. 19315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.886 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720621/2019-41 \n\n 7 \n\nmo do contribuinte a vontade de cumprir as obrigações acessórias e a pri\n\nncipal relativas àquele tributo, evitando assim o lançamento de ofício. Tal \n\nmulta, portanto, tem natureza jurídica tributária e a ela se aplica o prazo decade\n\nncial do art. 173 do CTN. \n\nConclusão \n\n28. Com base no exposto conclui-se: \n\n28.1- o prazo para efetuar lançamento de multas relacionadas ao controle \n\naduaneiro das importações é de 5 (cinco) anos, contado da data da infração, por \n\nforça do artigo 78 da Lei nº 4502/1964 e do artigo 139 do Decreto-Lei nº \n\n37/1966. \n\nA natureza administrativo-tributária das multas relacionadas ao controle \n\naduaneiro das importações permite que a elas se apliquem regras tributárias de \n\nconstituição e cobrança do respectivo crédito, inclusive o rito estabelecido pelo \n\nDecreto nº 70.235/1972, mas não a regra de contagem aplicável a espécie, pelo \n\ncritério da especialidade, é o Regulamento Aduaneiro. \n\n Em reforço ao entendimento supra, cita-se julgamento oriundo do RESP nº 643.185 \n\nde Santa Catarina em que o Relator Excelentíssimo Sr. Ministro Sr. Teori Zavascki, ao dispor \n\nacerca dos artigos 138 e 139 do Dec. Lei 37/1966 foi enfático ao esclarecer que: \n\no prazo decadencial neles estabelecido é de cinco anos a contar da data da infraçã\n\no e se refere ao direito de impor qualquer das penalidades previstas no artigo 96 [\n\ndo DecretoLei 37], inclusive a pena de perdimento dos bens. \n\n Neste contexto, impende transcrever os dispositivos previstos no Textos Legais em \n\nepígrafe: \n\nc) Regras de Decadência para infração aduaneira nas importações: \n\nDecreto Lei nº 37/1966: \n\nArt.138 - O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado. \n\nArt.139 - No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor \n\npenalidade, a contar da data da infração. \n\nRegulamento Aduaneiro: \n\nArt. 752. O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados \n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; \n\nou \n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício \n\nformal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n§ 1o O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso \n\ndo prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição \n\nFl. 19316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.886 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720621/2019-41 \n\n 8 \n\ndo crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida \n\npreparatória indispensável ao lançamento \n\n§ 2o Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o \n\ncaput será contado da data do pagamento efetuado \n\n§ 3o No regime de drawback, o termo inicial para contagem a que se refere o \n\ncaput é, na modalidade de: \n\nI - suspensão, o primeiro dia do exercício seguinte ao dia imediatamente posterior \n\nao trigésimo dia da data limite para exportação; e \n\nII - isenção, o primeiro dia do exercício seguinte à data do registro da declaração \n\nde importação na qual se solicitou a isenção. \n\nArt. 753. O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da \n\ndata da infração. \n\nPortanto, diante das considerações acima colocadas, entende-se que no caso de \n\ninfração aduaneira, seja ela decorrente de meras informações intempestivas ou decorrente de \n\nprocessos envolvendo suspeitas de atos simulados ou fraudulentos, o termo inicial para contagem \n\ndo prazo decadencial é o da data da infração nos termos e fundamentos supra. \n\nCompulsando as informações do Auto de Infração, especialmente a data em que foi \n\nformalizado, verifica-se que a fiscalização procedeu na lavratura na data de 18/11/2019 as 14:23 \n\nhs. Não se olvide que o prazo decadencial deve ser computado entre o fato gerador, data da \n\ninfração e aquela da intimação dos contribuintes do respectivo lançamento. \n\nTodavia o caso em tela é impactante que na própria na data da lavratura do Auto, \n\nque por questões óbvias é anterior a intimação dos contribuintes autuados, a decadência já estava \n\nmaterializada. Basta correlacionar a data da ultima infração apresentada no Auto de Infração, \n\nocorrida aos 29/07/2014. \n\nNeste sentido, a decisão da DRJ foi enfática ao referir-se as razões de aplicação da \n\nregra geral que parte de contagem do prazo que parte da data da infração nos termos da própria \n\nSolução de Consulta da COSIT: \n\nCom efeito, anuímos na integra com o entendimento exposado na retrocitada \n\nSolução de Consulta Interna. Destaque-se que a fundamentação da referida SCI \n\nCosit nº 32/2013, apesar de citar que a divergência acerca do prazo decadencial \n\nsurgiu inicialmente em relação à multa prevista no art. 83, I, da Lei nº 4.502, de \n\n1964, reporta-se de maneira geral a todas as multas relacionadas ao controle \n\nadministrativo das importações, dentre as quais se encontram, por certo, aquelas \n\nrelacionadas à interposição fraudulenta de terceiros/cessão de nome. \n\nAssim sendo, ante todo o exposto, e considerando que as Declarações de \n\nImportação objeto desta autuação foram registradas no período de 02/07/2014 a \n\n29/07/2014; considerando que infração de tal natureza se consuma com o \n\nregistro da DI (fato gerador); considerando que o Auto de Infração foi lavrado em \n\nFl. 19317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3401-013.886 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10314.720621/2019-41 \n\n 9 \n\n18/11/2019 (fl.03) e a ciência dos interessados dada apenas em data \n\nsuperveniente à confecção do AI, ou seja, após o lapso decadencial qüinqüenal, \n\nque ocorreu em 29/07/2019, temos que o presente crédito tributário encontra-se \n\nextinto pela decadência. \n\nDo exposto, merece ser mantida a r. decisão de primeiro grau, motivo pelo qual não \n\ndeve ser provido o Recurso de Ofício. \n\n3 DO DISPOSITIVO. \n\nIsto posto, conheço do recurso e nego provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMATEUS SOARES DE OLIVEIRA \n \n\n \n\n \n\nFl. 19318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 do conhecimento\n\t2 do direito\n\t2.1 da decadência.\n\n\t3 do dispositivo.\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATEUS SOARES DE OLIVEIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ana",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "barreto",1, "celso",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1, "correia",1, "cruz",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}