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INFRAÇÃO ADUANEIRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DA INFRAÇÃO.
Mesmo no caso em que envolver fiscalização de caso submetido ao regramento das infrações estabelecidas no Decreto nº 1455/1976 que pressupõem suspeitas de dolo, fraude, simulação, interposição de pessoas, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o da data da infração previsto no artigo 139 do Decreto Lei nº 37/1966.

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(documento assinado digitalmente)
Ana Paula Pedrosa Giglio - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira – Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10314.720621/2019-41  

ACÓRDÃO 3401-013.886 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO DE OFÍCIO 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO ASTER PETROLEO LTDA E OUTROS 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Data do fato gerador: 02/07/2014, 03/07/2014, 10/07/2014, 15/07/2014, 

22/07/2014, 29/07/2014 

INFRAÇÃO ADUANEIRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. 

DATA DA INFRAÇÃO. 

Mesmo no caso em que envolver fiscalização de caso submetido ao 

regramento das infrações estabelecidas no Decreto nº 1455/1976 que 

pressupõem suspeitas de dolo, fraude, simulação, interposição de pessoas, 

o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o da data da infração 

previsto no artigo 139 do Decreto Lei nº 37/1966. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

Recurso Voluntário, negando provimento ao recurso. 

(documento assinado digitalmente)  

Ana Paula Pedrosa Giglio - Presidente  

(documento assinado digitalmente)  

Mateus Soares de Oliveira – Relator 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso Jose Ferreira de Oliveira, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Francisca Elizabeth Barreto, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva 

Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Correia Lima 

Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto. 
 

RELATÓRIO 

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 2 

A origem deste processo reside na lavratura do Auto de Infração em face de ASTER 

PETRÓLEO LTDA, CNPJ 02.377.759/0001-13, doravante denominada apenas de ASTER; o Sr. 

EDUARDO ALVES SANTIAGO DUARTE, CPF 304.718.398-84, sócio administrador da ASTER à época 

dos fatos e doravante denominado apenas de EDUARDO ALVES; a OKTANA PETRÓLEO 

IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, CNPJ 05.788.289/0001-79, doravante denominada apenas 

de OKTANA; a COPAPE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ n. 01.428.174/0001-12, doravante 

denominada apenas de COPAPE; a HARPIA ASSET ASSESSORIA NA GESTÃO DE CONTAS A PAGAR E 

A RECEBER LTDA, CNPJ 15.825.009/0001-09, doravante denominada apenas de HARPIA; a 

DESTILARIA NOVA ERA LTDA, CNPJ 07.736.245/0001-20), doravante denominada apenas de 

DESTILARIA NOVA ERA; o Sr. JOSÉ MARCOS BARRETO DE LIRA, CPF 037.661.661-41 (sócio 

administrador com poderes de gerência da GOMES &amp; GOMES COMERCIAL IMPORTADORA E 

EXPORTADORA LTDA, CNPJ 13.307.626/0001-97, empresa baixada por liquidação voluntária antes 

do início da ação fiscal), doravante denominado apenas de JOSÉ MARCOS; o Sr. EDUARDO 

MANUEL MELO CERVEIRA MARTINS, CPF 516.786.838-68 (sócio administrador da GOMES 

&amp;GOMES), doravante denominado apenas de EDUARDO MANUEL, para aplicação da multa de 

conversão da ordem de 100% sobre o valor aduaneiro das mercadorias sujeitas à pena de 

perdimento e que foram consumidas, revendidas ou não localizadas, com previsão no art.23, V, 

§§1º e 3º do Decreto-Lei nº 1.455/1976. O Auto de Infração totalizou R$ 41.657.264,40. 

Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Fazenda Nacional pelo do Colegiado 

de Piso, por unanimidade, por meio do Acórdão nº 11-67.876 - 8ª Turma da DRJ/REC, em sessão 

realizada aos 03 de junho de 2020, ter acompanhado o voto do Sr. Relator que, ao reconhecer ex 

officio a decadência, cancelou integralmente o lançamento da multa aduaneira objeto do Auto de 

Infração.  

Não houve interposição de Recursos Voluntários. 

Eis o relatório.  
 

VOTO 

Conselheiro Mateus Soares de Oliveira, Relator. 

1 DO CONHECIMENTO 

Nos termos do Decreto nº 70.235/1972, art. 34, inc. I, e da Portaria MF nº 02/2023, 

cabe recurso de ofício (remessa necessária) ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) 

sempre e quando exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor 

total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).  

Considerando o disposto na Súmula CARF nº 10 para fins de conhecimento de 

recurso de oficio, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda 

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 3 

instância, verifica-se que o Acórdão recorrido promoveu a exoneração superior ao atual limite de 

alçada, logo, conheço do recurso. 

2 DO DIREITO 

O presente caso envolve Auto de Infração e respectivo lançamento da multa 

substitutiva do perdimento, no importe de 100% do valor aduaneiro dos produtos importados 

pelos contribuintes recorridos, cujos fatos geradores se deram nas respectivas datas a seguir 

indicadas: 

02/07/2014; 03/07/2014, 10/07/2014, 15/07/2014, 22/07/2014 e 29/07/2014. 

A capitulação adotada pela fiscalização foi do artigo 23, V, §§ 1º e 3º, qual seja, 

acusação de interposição fraudulenta de terceiros na modalidade comprovada.  

 

2.1 DA DECADÊNCIA. 

Trata-se de fato incontroverso que o despacho aduaneiro inicia-se com o momento 

em que o contribuinte ‘aciona’ as autoridades públicas ao declarar que está promovendo alguma 

operação de comércio exterior, seja na exportação ou importação.  

Uma vez provocado através do registro da Declaração no sistema da SRFB a 

operação declarada submete-se a um processo fiscalizatório que poderá se dar de diversas 

maneiras, cujo procedimento é definido pela por um processo chamado de parametrização, o qual 

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 4 

definirá como se dará a fiscalização, se física, documental, se ambos ou se submeterá a 

procedimento de combate as fraudes aduaneiras.  

Decorrido este processo, entendendo-se pela regularidade da operação, a 

mercadoria é liberada ou desembaraçada, tecnicamente falando, para ser encaminhada ao seu 

respectivo destino, seja ele nacional ou no estrangeiro. Pode ser também que a mercadoria seja 

parametrizada ao canal verde e, neste caso, liberada automaticamente.  

 A despeito do prazo e mesmo de seu respectivo início de contagem existem 

variações que decorrem da natureza da infração, se apenas administrativa, se tributária, ou se 

híbrida. E mesmo na tributária, o início da contagem se dará de forma diversa conforme o caso 

envolver pagamento parcial ou inadimplemento total de pagamento dos tributos.  

 De forma a elucidar e auxiliar a pacificar as discussões, com referência a legalidade 

do instituto da revisão aduaneira, a Egrégia Corte do CARF estabeleceu a recente Súmula 184 do 

CARF nos termos que se seguem: 

a) Súmula CARF nº 184: 

O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 

(cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, 

ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.  

Precedentes: Acórdão nº 9303-009.237 – CSRF / 3ª Turma. 18 de julho de 2019. 

(referência expressa a infração da interposição de pessoas). Acórdão nº 3402-

007.092 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. (referência 

expressa a infração da interposição de pessoas). Acórdão nº 9303-010.198 – CSRF 

/ 3ª Turma. 10 de março de 2020. Acórdão nº 9303-010.198 – CSRF / 3ª Turma. 10 

de março de 2020. Acórdão nº 3402-007.222 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª 

Câmara / 2ª Turma Ordinária. 28 de janeiro de 2020. Acórdão nº 3201-010.777 – 

3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. 26 de julho de 2023. 

 Da leitura da redação extrai-se que a regra geral para contagem do prazo 

quinquenal é adotar-se o dia da infração. Todavia, existem casos aduaneiros que pressupõem 

dolo, fraude, simulação, que consistam na interposição de pessoas e que resultem ou em 

perdimento ou na respectiva multa substitutiva, por se submeterem a regramento especial previsto 

no artigo 23 V Decreto nº 1455/1976 (independente da capitulação da modalidade presumida ou 

comprovada). 

 Ainda hoje observa-se entendimento de que nestes casos o prazo decadencial 

deva ser submetido a forma de contagem previsto no artigo 173, I do CTN, qual seja, primeiro dia 

útil do exercício seguinte. 

 Não é este o entendimento que compartilho. Primeiramente pelo fato de que dos 

precedentes que ampararam esta Súmula vários são de processos de interposição fraudenta de 

terceiros, submetidos ao regramento do Decreto nº 1455/1972. 

 Com efeito a própria Solução de Consulta nº 32-Cosit, de 06 de dezembro de 2013 

da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil externa entendimento cristalino, repita-se, texto 

de 2013, no sentido de que mesmo em infrações cuja sanção é o perdimento, deve-se seguir o 

regramento do artigo 139 do Decreto Lei nº 37/1966 quando a infração envolver sanção 

pecuniária, inclusive da multa substitutiva do perdimento. 

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 5 

 Eis a transcrição de sua respectiva ementa e, especialmente, de suas notas 

explicativas retiradas da integra da SC:  

b) Solução de Consulta Interna nº 32-Cosit, de 06 de dezembro de 2013: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

CONTROLE ADUANEIRO DAS IMPORTAÇÕES. INFRAÇÃO. MULTA DE NATUREZA 

ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. PRAZO. 

O prazo para efetuar lançamento de multas relacionadas ao controle aduaneiro 

das importações é de 5 (cinco) anos, contado da data da infração. A natureza 

administrativo-tributária das multas relacionadas ao controle aduaneiro das 

importações permite que a elas se apliquem regras tributárias de constituição e 

cobrança do respectivo crédito, inclusive o rito estabelecido pelo Decreto 

nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Processo Administrativo Fiscal), mas não a 

regra de contagem do prazo decadencial prevista no inciso I do art. 173 do CTN, 

pois a norma aplicável à espécie, pelo critério da especialidade, é o art. 78 da Lei 

nº 4.502, de 1964. 

(Código Tributário Nacional - CTN), arts. 4º, 113 e 173; Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, arts. 78 e 83; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, 

arts. 94, 96, 138 e 139; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 704; 

Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.  

Destaques da Consulta: 

10.     O  objeto  da  consulta  é  saber  “qual  o  prazo  decadencial  para  lançamen

to  das  multas  relacionadas  ao  controle  administrativo  das  importações”.  Par

a  isso  importa  saber  a  natureza jurídica de tais multas (se tributária, administra

tiva ou se de natureza “híbrida” ) e até  mesmo se  esse  prazo  é  mesmo  de  deca

dência  ou  de  prescrição.  Os  dois  institutos  não  são  originariamente  do  Direit

o  Tributário,  mas  do  Direito  Civil,  de  onde  a  doutrina  extrai  seus  contornos  

e  fundamentos.  No próprio  Código  Civil  de  1916  tomava--

se  prescrição  por  decadência  e  viceversa.   

14.     O  art.  4º  do  CTN  diz  que  “a  natureza  jurídica  específica  do  tributo  é  

determinada  pelo  fato  gerador  da  respectiva  obrigação”.  E  o  art.  113  diz  qu

e  “a  obrigação  tributária é principal ou acessória”. O objeto da obrigação princip

al é o pagamento de tributo  ou penalidade pecuniária e o da acessória são as pres

tações, positivas ou negativas, previstas na  legislação  tributária,  prestadas  no  in

teresse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos  (CTN, art. 113, §§ 1º e 

2º). Dessas disposições podese extrair a convicção de que, se o tributo  e a penalid

ade pecuniária se  relacionam ao mesmo  fato  (fato que  gerou a obrigação de pa

gar  tributo), então a natureza jurídica de ambos é tributária stricto sensu.  

16.     O  consulente informou  que  a  “controvérsia  [quanto  ao  prazo  decadenci

al  para  aplicação  de  multa  relacionada  ao  controle  administrativo  das  import

ações]  foi  identificada  inicialmente em relação à multa prescrita no art. 83, I, da 

Lei nº 4.502, de 30 de novembro de  1964”.  O  dispositivo  impõe  multa  de  valo

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 6 

r  igual  ao  valor  da  mercadoria  ou  ao  que  lhe  é  atribuído  na  nota  fiscal  àq

ueles  “que  entregarem  ao  consumo,  ou  consumirem  produto  de  procedênci

a  estrangeira  introduzido  clandestinamente  no  País  ou  importado  irregular  

ou  fraudulentamente  ou  que  tenha  entrado  no  estabelecimento,  dele  saído

  ou  nele  permanecido  desacompanhado da nota de importação ou da nota-

fiscal, conforme o caso”.  

18.     A  natureza  administrativa  da  multa  aplicada  pela  importação  irregular  

condiz  com sua finalidade de reprimir ações prejudiciais ao controle das importaç

ões, mas não afasta o  interesse  tributário  nessas  importações,  pois,  do  control

e  destas,  depende  a  arrecadação  tributária  do  setor. 

Diz,  portanto,  com  mais  precisão,  tratar-

se  de  natureza  híbrida  a  das  multas relacionadas ao controle das importações. 

19. O controle aduaneiro envolve diversas atividades-meio cuja realização 

interessa à Administração Tributária. Se não realizadas, afeta tanto o controle 

aduaneiro quanto a arrecadação tributária (essa também com um objeto de 

controle aduaneiro), e faz incidir a multa prevista no art. 83 da Lei nº 4502. As 

atividades-meio e a atividade principal (de controle aduaneiro), tem a mesma 

natureza administrativa e, portanto, confundem-se. O interesse tributário no 

controle atribui àquela multa uma natureza hibrica (administrativo-tributária). 

22.Não se trata de dissonância, mas de especialidade.  Importa apenas aprimorar 

e  manter o controle aduaneiro  das importações. O art.  78 e  seus  parágrafos est

abelecem  regras  especiais  só  aplicáveis  às  multas  relacionadas  a  esse  control

e.  A  natureza híbrida 

(administrativotributária)  dessas multas  permite  que  a  elas  se  apliquem  reg

ras tributárias  na  constituição  e  cobrança  do  respectivo  crédito,  inclusive  o  

rito  estabelecido  pelo  Decreto  nº  70.235, de 6 de março de 1972 (Processo Ad

ministrativo Fiscal), mas não a regra de contagem  do prazo decadencial prevista

 no inciso I do art. 173 do CTN, pois norma especial estabelece  regra diversa. 

25. Não há seguramente ajustes a serem feitos, pois, enquanto o art. 138 refere-

se ao Imposto de Importação (de natureza tributária strictu sensu), o art. 139 

refere-se a multa relacionada ao controle aduaneiro de importações, de 

natureza híbrida (administrativo tributária) para cuja imposição observam-se 

critérios especiais, determinados por noema especial. Ao estabelecer o Decreto-

Lei nº 37 não ofendeu o art. 146 da Constituição (que exige lei complementar 

para estabelecer normas gerais sobre decadência), pois a inovação refere-se 

apenas a data do início do prazo (a contar da infração), e só vale para multas 

relacionadas ao controle aduaneiro das importações, cuja peculiaridade é 

evidente.  

27.    Por fim, a multa do art. 725 do Regulamento Aduaneiro, cuja base legal é o

 art.  44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é aplicada em caso de lança

mento de ofício de  tributo, do qual toma o respectivo valor como base de cálcul

o. Seu objetivo não é controlar o  comércio  exterior,  mas  sim  infundir  no  âni

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 7 

mo  do  contribuinte  a  vontade  de  cumprir  as  obrigações  acessórias  e  a  pri

ncipal  relativas  àquele  tributo,  evitando  assim  o  lançamento  de  ofício. Tal 

multa, portanto, tem natureza jurídica tributária e a ela se aplica o prazo decade

ncial  do art. 173 do CTN.  

Conclusão   

28. Com base no exposto conclui-se: 

28.1- o prazo para efetuar lançamento de multas relacionadas ao controle 

aduaneiro das importações é de 5 (cinco) anos, contado da data da infração, por 

força do artigo 78 da Lei nº 4502/1964 e do artigo 139 do Decreto-Lei nº 

37/1966. 

A natureza administrativo-tributária das multas relacionadas ao controle 

aduaneiro das importações permite que a elas se apliquem regras tributárias de 

constituição e cobrança do respectivo crédito, inclusive o rito estabelecido pelo 

Decreto nº 70.235/1972, mas não a regra de contagem aplicável a espécie, pelo 

critério da especialidade, é o Regulamento Aduaneiro. 

 Em reforço ao entendimento supra, cita-se julgamento oriundo do RESP nº 643.185 

de Santa Catarina em que o Relator Excelentíssimo Sr. Ministro Sr. Teori Zavascki, ao dispor 

acerca dos artigos 138 e 139 do Dec. Lei 37/1966 foi enfático ao esclarecer que: 

o prazo decadencial neles estabelecido é de cinco anos a contar da data da infraçã

o e se refere ao direito de impor qualquer das penalidades previstas no artigo 96 [

do DecretoLei 37], inclusive a pena de perdimento dos bens. 

 Neste contexto, impende transcrever os dispositivos previstos no Textos Legais em 

epígrafe:  

c) Regras de Decadência para infração aduaneira nas importações: 

Decreto Lei nº 37/1966: 

Art.138 - O direito de exigir o tributo extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar do 

primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado.   

Art.139 - No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor 

penalidade, a contar da data da infração. 

Regulamento Aduaneiro: 

Art. 752.  O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados  

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; 

ou 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 

formal, o lançamento anteriormente efetuado.  

§ 1o  O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso 

do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição 

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ACÓRDÃO  3401-013.886 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10314.720621/2019-41 

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do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida 

preparatória indispensável ao lançamento 

§ 2o  Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o 

caput será contado da data do pagamento efetuado  

§ 3o  No regime de drawback, o termo inicial para contagem a que se refere o 

caput é, na modalidade de: 

I - suspensão, o primeiro dia do exercício seguinte ao dia imediatamente posterior 

ao trigésimo dia da data limite para exportação; e 

II - isenção, o primeiro dia do exercício seguinte à data do registro da declaração 

de importação na qual se solicitou a isenção.  

Art. 753.  O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da 

data da infração. 

Portanto, diante das considerações acima colocadas, entende-se que no caso de 

infração aduaneira, seja ela decorrente de meras informações intempestivas ou decorrente de 

processos envolvendo suspeitas de atos simulados ou fraudulentos, o termo inicial para contagem 

do prazo decadencial é o da data da infração nos termos e fundamentos supra. 

Compulsando as informações do Auto de Infração, especialmente a data em que foi 

formalizado, verifica-se que a fiscalização procedeu na lavratura na data de 18/11/2019 as 14:23 

hs. Não se olvide que o prazo decadencial deve ser computado entre o fato gerador, data da 

infração e aquela da intimação dos contribuintes do respectivo lançamento.  

Todavia o caso em tela é impactante que na própria na data da lavratura do Auto, 

que por questões óbvias é anterior a intimação dos contribuintes autuados, a decadência já estava 

materializada. Basta correlacionar a data da ultima infração apresentada no Auto de Infração, 

ocorrida aos 29/07/2014.  

Neste sentido, a decisão da DRJ foi enfática ao referir-se as razões de aplicação da 

regra geral que parte de contagem do prazo que parte da data da infração nos termos da própria 

Solução de Consulta da COSIT: 

Com efeito, anuímos na integra com o entendimento exposado na retrocitada 

Solução de Consulta Interna. Destaque-se que a fundamentação da referida SCI 

Cosit nº 32/2013, apesar de citar que a divergência acerca do prazo decadencial 

surgiu inicialmente em relação à multa prevista no art. 83, I, da Lei nº 4.502, de 

1964, reporta-se de maneira geral a todas as multas relacionadas ao controle 

administrativo das importações, dentre as quais se encontram, por certo, aquelas 

relacionadas à interposição fraudulenta de terceiros/cessão de nome. 

Assim sendo, ante todo o exposto, e considerando que as Declarações de 

Importação objeto desta autuação foram registradas no período de 02/07/2014 a 

29/07/2014; considerando que infração de tal natureza se consuma com o 

registro da DI (fato gerador); considerando que o Auto de Infração foi lavrado em 

Fl. 19317DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3401-013.886 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10314.720621/2019-41 

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18/11/2019 (fl.03) e a ciência dos interessados dada apenas em data 

superveniente à confecção do AI, ou seja, após o lapso decadencial qüinqüenal, 

que ocorreu em 29/07/2019, temos que o presente crédito tributário encontra-se 

extinto pela decadência. 

Do exposto, merece ser mantida a r. decisão de primeiro grau, motivo pelo qual não 

deve ser provido o Recurso de Ofício. 

3 DO DISPOSITIVO. 

Isto posto, conheço do recurso e nego provimento. 

Assinado Digitalmente 

MATEUS SOARES DE OLIVEIRA 
 

 

 

Fl. 19318DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 do conhecimento
	2 do direito
	2.1 da decadência.

	3 do dispositivo.

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