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Classifica-se no Item 3214.10.10 da NBM/TIPI,entãovigente.\nARGAMASSA PARA REVESTIMENTO. CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO3824.50.00\nArgamassa para revestimento (Massa única), não refratária, resultante da mistura de cimento, cal hidratada, areia e aditivos (retentor de água e incorporadordear),que adicionadadeágua,formaumamassautilizada para rebocoechapisco deparedesetetos,assentamento deblocos deconcretoe regularização de pisos, em áreas internas ou externas. Apresenta-se em pó seco e é empregadana construção civil. Classifica-se na Subposição 3824.50.00daNBM/TIPI,entãovigente.\nGLOSADECRÉDITO.TRANSFERÊNCIADECRÉDITO.AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS\nO IPIéregidopelo princípio daautonomiadosestabelecimentos epor consequência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a legitimidade dos créditosrecebidosem transferênciaeutilizadosparacompensardébitosdoimposto.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11618.003548/2002-40", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7229113", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3002-003.548", "nome_arquivo_s":"Decisao_11618003548200240.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"GISELA PIMENTA GADELHA", "nome_arquivo_pdf_s":"11618003548200240_7229113.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "id":"10850931", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:08.178Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920791687135232, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-13T14:26:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T14:26:31Z; Last-Modified: 2025-03-13T14:26:31Z; dcterms:modified: 2025-03-13T14:26:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T14:26:31Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T14:26:31Z; meta:save-date: 2025-03-13T14:26:31Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T14:26:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T14:26:31Z; created: 2025-03-13T14:26:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; Creation-Date: 2025-03-13T14:26:31Z; pdf:charsPerPage: 1889; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T14:26:31Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 20 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE POLIMASSA ARGAMASSAS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nARGAMASSA PARA REJUNTE. CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO 3214.10.10 \n\nArgamassa para rejuntamento (Rejunte), resultante da mistura de cimento, \n\npedra britada e moída (carbonato de cálcio), aditivo para hidratação do \n\ncimento (retentor de água), pigmento (corante), \n\nimpermeabilizante (hidrofugante) e polímero, que, adicionada de água, \n\nforma uma massa utilizada para rejuntar placas cerâmicas, pastilhas, g\n\nranitos, mármores e porcelanatos, em áreas internas e externas. \n\nApresenta-se em pó seco e é empregada na construção civil. Classifica-se \n\nno Item 3214.10.10 da NBM/TIPI, então vigente. \n\nARGAMASSA PARA REVESTIMENTO. CLASSIFICAÇÃO NO \n\nCÓDIGO 3824.50.00 \n\nArgamassa para revestimento (Massa única), não refratária, resultante da \n\nmistura de cimento, cal hidratada, areia e aditivos (retentor de água e \n\nincorporador de ar), que adicionada de água, forma uma massa utilizada \n\npara reboco e chapisco de paredes e tetos, assentamento de blocos \n\nde concreto e regularização de pisos, em \n\náreas internas ou externas. Apresenta-se em pó seco e é empregada na \n\nconstrução civil. Classifica-se na Subposição \n\n3824.50.00 da NBM/TIPI, então vigente. \n\nGLOSA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DOS \n\nESTABELECIMENTOS \n\nO IPI é regido pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos e por \n\nconsequência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a \n\nlegitimidade dos créditos recebidos em \n\ntransferência e utilizados para compensar débitos do imposto. \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha \n\nDantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes \n\nRego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nA interessada formalizou pedidos de ressarcimento de IPI, com fulcro no art. 11 da \n\nLei nº 9.779, de 1999, combinados com pedidos de compensação. \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo a \n\nseguir: \n\n‘A interessada acima qualificada formalizou pedido de ressarcimento de \n\ncréditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no valor de R$ \n\n18.418,71, referente ao período de julho a setembro de 2002, com \n\nfundamento no art. 11 da Lei n.° 9.779, de 1999. Às fls. 04 e 100, \n\nencontram-se pedidos de compensação com débitos neles elencados. \n\n2. No Termo de Informação Fiscal de fls. 180/190, a autoridade \ndiligenciadora, depois de elencar os processos de ressarcimento \n\nformulados pela contribuinte e os fundamentos jurídicos dos pedidos, \n\nconsignou, em apertada síntese, as seguintes informações: \n\n2.1. A contribuinte fabrica argamassas colante, para rejuntamento e \npara revestimentos, que classifica com aliquota de 0% (zero por cento); \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 3 \n\n2.2. As notas fiscais que embasaram o pedido referem-se a insumos \ndestinados à industrialização; \n\n2.3. Glosou-se o valor de R$ 46,56, que se refere a transferências de \ncimento da filial para a matriz, nas quais a contribuinte creditou-se do \n\nIPI à aliquota de 4%. A filial é não contribuinte de IPI, pois se dedica \n\nA. revenda de mercadorias e não fez a opção pela equiparação. Como a \n\nfilial é estabelecimento comercial que exerce o comércio atacadista, a \n\nmatriz só terá direito a se creditar do IPI, calculado mediante a \n\naplicação da aliquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% \n\n(cinqüenta por cento) do valor que consta da nota fiscal (art. 148 do \n\nRegulamento do IPI de 1998 — RIPI/98); \n\n2.4. Classificando os produtos fabricados pela contribuinte com base na \nTabela do IPI - TIPI e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado \n\n(NESH), editadas pela Instrução Normativa — IN SRF n.° 157/2002, \n\ncontatou-se que a argamassa colante tem classificação na posição \n\n3214.90.00, \"Ex\" 01, com aliquota de 0% (zero por cento); a argamassa \n\npara rejuntamento classifica-se na posição 3214.10.10, com aliquota de \n\n10% (dez por cento); e a argamassa para revestimento classifica-se na \n\nposição 3824.50.00, com aliquota de 10% (dez por cento); \n\n2.5. Elaborada planilha de apuração de saldo do IPI, constatou-se que o \nsaldo credor, relativo ao 3º trimestre de 2002, foi de R$ 1.312,97. \n\n3. Tendo em vista as informações consignadas, a autoridade a quo \ndeferiu em parte o pedido de ressarcimento, no valor proposto (R$ \n\n1.312,97), e homologou, neste mesmo montante, os pedidos de \n\ncompensação apresentados (fl. 191). \n\n4. Inconformada, a contribuinte apresentou, tempestivamente, \nmanifestação de inconformidade, acostada as fls. 196/213, na qual aduz, \n\nem síntese: \n\n1.1.1.1 PRELIMINARMENTE \n\n4.1. Requer a juntada deste processo ao de n.° 11618.001024/2005-87, \npara que sejam decididos conjuntamente. \n\nTransferências entre a filial e a matriz \n\n4.2. Não há que se falar em comércio entre estabelecimentos do mesmo \ncontribuinte. \n\nNo aspecto fiscal, os estabelecimentos matriz e filial são autônomos entre si; \n\nno aspecto econômico e tributário, um é extensão do outro; \n\n4.3. As transferências de bens de produção (cimento) da filial para a \nmatriz foram feitas com destaque de 4% de IPI, imposto que deve ser \n\ncreditado integralmente por ocasião da entrada. 0 estabelecimento filial \n\né contribuinte do IPI, porque se dedica à comercialização de produtos \n\nfabricados pela matriz, na forma do art. 90, III, do R1PI/98. \n\n4.4. O art. 40, XI, do mesmo Regulamento contempla hipótese de \nsuspensão do IPI; seu §3° prevê os casos em que a referida suspensão \n\nnão se aplica. S6 se pode suspender o que existe. 0 imposto destacado \n\nnas notas das filiais foi feito com acerto e correção, porque sendo o \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 4 \n\naludido estabelecimento equiparado a industrial, outro não poderia ser o \n\nseu comportamento, ao promover a saída do produto tributado. Cabe \n\nsalientar que o valor do IPI incidente sobre a compra de cimento \n\nportland, destacado nas notas fiscais do fornecedor, cujo produto, \n\nembora destinado a fabrica fora endereçado e entregue no \n\nestabelecimento filial, foi registrado em seu Registro de Entradas e, sem \n\nseguida, esta promoveu a transferência para o efetivo destinatário; \n\n1.1.2 RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS \n\n4.5. Entre 1° de outubro a 31 de dezembro de 2001, encontrava-se \nvigente a Tabela de IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto n.° 3.777, de \n\n23/03/1996. Nesta tabela, consta o \"Ex\" 01 na posição 3214.90.00; \n\n4.6. A autoridade autuante, baseando-se em Notas Explicativas do \nSistema Harmonizado (NESH), editadas pela IN SRF n.° 157/2002, e da \n\nSolução de Consulta SRRF/45 RF/Diana n.° 8, datada de 08/06/2004, \n\ncuidou de censurar o procedimento da empresa para aplicar aos casos \n\npretéritos legislação que somente veio a ser editada depois dos fatos \n\ngeradores; \n\n4.7. Foram consideradas, também, normas do Decreto n.° 4.070, de \n28/12/2001, que não se pode aplicar a fatos geradores ocorridos no \n\nano de 1999, pois somente entrou em vigor em 1° de janeiro de 2002; \n\n4.8. As Notas Explicativas para interpretação da TIPI, nos períodos de \nque cuida o processo, reportam-se ao Decreto n.° 435, de 28/01/1992, \n\nque aprovou as NESH, \"alterado pela IN SRF 111/94; IN 25/95; IN \n\n123/98; IN 05/99; IN 54/99\" (sic). Na auditoria, não se percebeu que, até \n\na publicação do Decreto n.° 4.441, de 25/10/2002, existia na TIPI o \"Ex\" \n\n01 na posição 3214.90.00, que só foi revogado a partir de 1°/11/2002. A \n\nSolução de Consulta SRRF/431RF/Diana n.° 8, de 2004, não se presta \n\npara situação ocorrida no ano de 1999, porque não se encontrava mais \n\nem vigor o \"Ex\" 01 da posição 3214.90.00; \n \n\n4.9. Os produtos fabricados pela empresa são classificados no \"Ex\" 01 \nda posição 3214.90.00, porque todos eles foram tipificados dentro da \n\nespecificação estabelecida, por se tratar de mistura de cimento e/ou \n\ncal, com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, \n\npedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não \n\nde água, corante ou impermeabilizante; \n\n1.1.3 ARGAMASSAS DE REJUNTAMENTO \n\n4.10. Esses produtos são comercializados com a denominação de \n\"Rejunto sem Resina\" e \"Rejunte com Resina\". Compõe-se, como \n\ndescrito, de uma mistura de cimento, pedra britada e moída (carbonato de \n\ncálcio), retentor de água, corante (pigmento), impermeabilizante \n\n(hidrofugante) e polimero, sendo que, em alguns casos, é utilizado areia \n\nno lugar de pedra britada. De acordo com a TIPI, o \"Ex\" 01 da posição \n\n3214.90.00 é a mais especifica para classificar este produto; \n\n4.11. O induto diferencia-se de mástique por possuir elevado teor de \nmatérias de carga, sendo este teor muito superior ao dos aglutinantes. No \n\nFl. 538DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 5 \n\ncaso da argamassa de rejuntamento, o teor de material de carga é de \n\n73,15% (pedra britada e corante) e de aglutinantes é de 26,85% \n\n(cimento, retentor de água, impermeabilizante e polímero). Logo, fácil \n\nconcluir que a argamassa de rejuntamento é um induto, não um \n\nmástique, pois na mistura dos aglutinantes o cimento corresponde a 25%, \n\nou seja, é um produto rígido, deixando esta argamassa com grande \n\nquantidade de material de carga e não elástica ou borracha, que são \n\ncaracterísticas do mástique; \n\n4.12. A classificação adequada para a argamassa de rejuntamento é na \nposição 3214, no \"Ex\" 01, por se tratar de induto não refratário do tipo \n\ndos utilizados em alvenaria e por compor-se de cimento e pedra britada; \n\n1.1.4 ARGAMASSA DE REVESTIMENTO \n\n4.13. Outro equivoco foi enquadrar a argamassa de revestimento, com \nnome de fantasia \"Assentamento Pronto\", \"Reboco Pronto\", \"Massa \n\nÚnica\", \"Chapisco Pronto\", e \"Contrapiso Pronto\", na posição \n\n3824.50.00, quando a própria disposição do capitulo encontra-se \n\nclaramente ressalvada que a tipificação somente se daria ali caso não \n\nestivesse compreendida em outra posição. Existe um \"Ex\" 01, na posição \n\n3214.90.00, que se constitui \"em exceção à regra por mais especifica que \n\nseja, destaque prevalente em qualquer situação como já descrito, fato \n\nesse que já dispensaria por si só a necessidade de ressalva acima \n\nmencionada\"; \n\n4.14. Além disso, a Rega Geral 3a. para interpretação do Sistema \nHarmonizado estabelece que a posição mais especifica prevalece sobre a \n\nmais genérica; \n\n4.15. A interpretação da fiscalização, baseada na Solução de Consulta \nrealizada para outra empresa em 8/06/2004, cuida de TIPI que não se \n\naplica ao período examinado. O \"Ex\" 01 da posição 3214.90.00 já havia \n\nsido extinto pelo Decreto n.° 4.441, de 25/10/2002, ou seja, a TIPI \n\nutilizada para a resposta era diferente daquela do período fiscalizado; \n \n\n4.16. A referida Solução de Consulta não deve ser estendida a terceiros e \npor esses utilizada; \n\n4.17. Consta no Capitulo 32, posição 14, \"INDUTOS NÃO \nREFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA\", \"e nas \n\nsubposições e itens da tabela dessa posição não aparecer \n\nespecificamente, levando a concluir, logicamente, que se insere no \n\nsubitem 3214.90.00 e, em especial, dentro do Destaque 'Ex 01' desse \n\nsubitem\"; \n\n4.18. Nas Notas Explicativas previstas na IN SRF n.° 157, de 2002, que \ntratam de indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria, diz \n\nque se aplicam nas fachadas, paredes interiores, pavimentos e tetos de \n\nprédios, nas paredes e fundos de piscinas etc., de modo a torná-los \n\nimpermeáveis it umidade e a dar-lhes boa aparência. Este grupo \n\ncompreende, entre outros, os indutos pulverizados à base de quartzo em \n\npó e cimento, adicionados de uma pequena quantidade de plastificantes e \n\nutilizados, por exemplo, depois de se lhes acrescentar água, para \n\nassentamento de ladrilhos de azulejos; \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 6 \n\n5. Ao final, requer o crédito fiscal indevidamente glosado, que seja \ndesconsiderada a reclassificação feita pela fiscalização, homologada as \n\ncompensações do imposto acostadas, tornada sem efeito o refazimento da \n\nescrita e nulos os atos decorrentes do procedimento equivocado da \n\nautoridade autuante. \n\n6. Através do Acórdão DRJ/REC n.° 13.623, de 27/10/2005 (fls. \n216/235), anulou-se a decisão proferida nos autos, pois entendida em \n\ndesconformidade com a legislação. Na oportunidade, o relator do voto \n\nvencedor reputou conveniente averiguar se os créditos constantes no \n\nRAIPI, na rubrica reservada a \"transferências para industrialização\", já \n\nteriam sido escriturados a titulo de \"compras para industrialização\", \n\nalém do que, diante da circunstancia de que algumas mercadorias \n\ntransitaram inicialmente pela filial, verificar quais insumos chegaram ao \n\nestabelecimento industrial e, conseqüentemente, foram empregados no \n\nprocesso produtivo. \n\n7. A autoridade a quo prolatou nova decisão, por meio da qual deferiu \nem parte o pedido de ressarcimento, no valor de R$ 1.297,85, e \n\nhomologou a compensação no montante do crédito reconhecido (vide fls. \n\n282/288). Na Informação Fiscal de fls. 247/258, a autoridade \n\ndiligenciadora consignou, quanto a primeira das indagações \n\napresentadas pela DRJ, que não houve duplicidade de escrituração; \n\nquanto à seguinte, que as aquisições de cimento pela filial foram \n\nescrituradas no Livro de Registro de Entradas e, quando da transferência \n\npara a matriz, no Livro de Registro de Saídas; no estabelecimento matriz, \n\nforam escrituradas no Livro de Registro de Entradas e de Apuração de \n\nIPI, respectivamente, com valores equivalentes. Diz, ainda, que as \n\ntransferências de cimento (sacos) da filial para a matriz, suscitadas no \n\nAcórdão DRJ/REC n.° 13.623, de 27/10/2005, como não-passíveis de \n\ndireito ao crédito do IPI em sua totalidade, estão sendo glosados \n\nintegralmente (aplicação da aliquota de 4% sobre 50% do valor das \n\nnotas fiscais). \n \n\n8. A contribuinte apresentou, no prazo legal, manifestação de \ninconformidade contra a nova decisão (fls. 290/317), na qual aduz, em \n\nsíntese: \n\n1.1.5 A FILIAL É EQUIPARADA A INDUSTRIAL \n\n8.1. A filial foi constituída como varejista, mas opera no atacado (80%), \ncom venda de bens de produção, e no varejo (20%), com venda de bens \n\nde consumo, predominando a venda de produtos de fabricação própria \n\n(90%); \n\n8.2. O Decreto n.° 2.637, de 1998 (RIPI/98), consagra, em seu art. 14, \ninciso H, que estabelecimento comercial varejista é aquele que efetuar \n\nvendas diretas para consumidor, ainda que realize vendas por atacado \n\nesporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado \n\nquando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por \n\ncento do total das vendas realizadas. A fiscalização teve acesso a tais \n\ndados; a empresa não poderia ser considerada varejista, pois excedeu o \n\nlimite várias vezes; \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 7 \n\n8.3. A filial é estabelecimento equiparado a industrial. Quando de sua \nimplantação, imaginou-se que a sua atividade preponderante seria a de \n\ncomércio varejista, sendo que a sua realidade é outra, tendo sido \n\npromovida a correspondente alteração cadastral; \n\n1.1.6 TRANSFERÊNCIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL \n\n8.4. Para cada nota fiscal emitida pelo fornecedor em nome da filial, sem \nque o insumo fosse sequer recebido, a empresa emitia uma nota fiscal (de \n\ntransferência), na mesma quantidade, para \"capear\" a primeira nota, \n\nfazendo o insumo chegar à fábrica acompanhado por ambas os \n\ndocumentos fiscais. 0 art. 171, III, do RIPI/98 prescreve que os créditos \n\nserão escriturados pelo beneficiário \"nos casos de produtos adquiridos \n\npara utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente \n\ndestinados a emprego como matéria-prima, produtos intermediários ou \n\nmaterial de embalagem na industrialização de produtos para os quais o \n\ncrédito seja assegurado, na data da sua redestinação\". Tal dispositivo \n\nconsagra o direito da empresa em consonância com o principio da \n\nnão-cumulatividade e com o disposto no art. 163 do RIPI/2002. ilegítimo \n\nglosar os créditos de tais notas fiscais, emitidas para acompanhar o \n\ntrânsito entre o estabelecimento filial e a matriz, para neste último ser \n\nempregado na produção industrial; \n\n1.1.7 RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS \n\n8.5. No período, encontrava-se vigente a Tabela de IPI (TIPI), aprovada \npelo Decreto n.° 3.777, de 23/03/2001. Nessa tabela, consta o \"Ex\" 01 \n\nna posição 3214.90.00. A empresa aplicou o \"ex\" tarifário na \n\ncomercialização dos produtos: argamassa colante, argamassa para \n\nrejuntamento e argamassa para revestimento, cujas saídas se deram com \n\naliquota zero. Tais produtos se tratam de mistura de cimento, com pelo \n\nmenos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, \n\npedra britada e pó de pedra e semelhantes, adicionado, ou não, água, \n\ncorante ou impermeabilizante. Para que o produto pudesse ser tarifado \n\nno \"ex\" 01 da posição 3214.90.00, bastava se tratar de uma mistura \n\nde cimento (e/ou cal), com saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra \n\nbritada ou pó de pedra. Irrelevante que fosse adicionada, ou não, água, \n\ncorante ou impermeabilizante; \n\n8.6. A fiscalização considerou a Solução de Consulta SRRF/4 5 \nRE/Diana n.° 8, datada de 08/06/2004, que somente veio a ser editada \n\ndepois dos fatos geradores. A nova apuração do 1PI, decorrente da \n\ndecisão prolatada DRJ/REC, visou corrigir o procedimento antes \n\nhomologado, permanecendo o entendimento da fiscalização em procurar \n\ndemonstrar exaustão que os produtos deveriam ter sido classificados \n\ndiferentemente; \n\n8.7. A empresa se socorreu de entendimento técnico abalizado, no caso, o \nCENTRO PROFISSIONAL DE COMÉRCIO EXTERIOR — CENPEC, o \n\nqual tem como titular um ex- Auditor-Fiscal e professor de Comércio \n\nExterior, para que fosse aceito ou tivesse valia para Fazenda Pública. \n\nAlém de discordar da interpretação da fiscalização, consignou, dentre \n\noutras informações, que o \"Ex=Tarifário se refere a uma mercadoria \n\nmuito bem especificada e não simplesmente vinculada a um determinado \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 8 \n\ncódigo, muitas vezes mal classificado pela administração pública\" (ipsis \n\nlitteris; sublinho do original); \n\n8.8. Não resta dúvida que, existindo um \"ex\" tarifário, o produto que se \ntipifique com a especificação nele trazida, esteja onde estiver classificado \n\nna TIPI, terá que se deslocar, para fins de tributação, para esse \"ex\" \n\ntarifário. Não muda a classificação fiscal do produto, o que muda é a \n\ntributação incidente (cita decisões do Conselho de Contribuintes para \n\nembasar seu raciocínio); \n\n8.9. Utilizando-se das características do produto argamassa de \nrevestimento, da Regra Geral do Sistema Harmonizado RGI/SH n.° 1 \n\n(valor legal do produto determinado pelo texto da posição) e das notas \n\nexplicativas da posição, a sua classificação é 3214.90.00, \"Ex\" 01, \n\nconforme atesta o Parecer Técnico n.° 016.454 do Instituto Tecnológico \n\nde Pernambuco — ITEP (cita as Soluções de Consulta para embasar o \n\nseu entendimento); \n\n8.10. A ressalva contida no texto da posição 3824 somente deve ser \nconsiderada se não existirem outras posições cuidando das mesmas \n\ncoisas (a posição 3214 é mais especifica). A opinião de Auditor-Fiscal \n\naposentado corrobora o entendimento da empresa; \n\n8.11. No caso de argamassa para rejuntamento, a mesma é um induto, \nnão um mástique; \n\n8.12. As notas fiscais de do Sistema Harmonizado são pobres em definir \ne distinguir induto de mástique. Segundo tais notas, os mástiques se \n\ndestinam a obturar fendas. As argamassas de rejuntamento produzidas \n\npela empresa destinam-se a preencher juntas de assentamento. Não se \n\npode confundir fenda com junta de assentamento (reproduz trecho de \n\nnorma da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, na qual \n\nse define junta de assentamento); \n\n8.13. O rejunte da empresa não é utilizado para obturar fenda em \nalvenaria, mas, sim, para ser aplicado em superfícies mais importantes, \n\nisto é, no acabamento das juntas de assentamento de \n\nrevestimentoscerâmicos e azulejos. As notas explicativas da posição 3214 \n\nexplicam que mástique e induto se caracterizam, essencialmente, pela sua \n\nutilização. A argamassa de rejuntamento é um induto, e a sua \n\nclassificação correta é na posição 3214.90.00, \"Ex\" 01; \n\n8.14. Junta-se correspondência do SINAPROCIM, enviada \"ao então Sr. \nSecretário da Receita Federal, em face do Decreto nº 4.441, de \n\n25/10/2002, que extinguiu o ex 01, da posição 3214.90.00 para as \n\nargamassas (Dec. 08), cuja resposta enviada pelo Coordenador Geral de \n\nTributação, datada de 22/05/2003 (Dec. 09), procurou justificar o porquê \n\nda alteração de sua tributação para 10%, a partir de 1° de novembro de \n\n2002, sem qualquer divergência, com o entendimento esposado na \n\ncorrespondência do Sindicato, quanto classificação das argamassas de \n\nrevestimento e de rejuntamento no \"ex\" 01 da posição 3214.90.00\" (ipsis \n\nlitteris; negritos do original); \n\n8.15. Foram, anexadas notas fiscais emitidas por empresas de grande \nporte, que tiveram o mesmo entendimento; \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 9 \n\n8.16. A Solução de Consulta SRRF14a RF/Diana n.° 8, de 08106/2004, \nestá embasada na TIPI aprovada pelo Decreto n.° 4.542, de 26/12/2002, \n\nque entrou em vigor em 01/01/2003, embora o presente processo somente \n\nse refira ao 3° trimestre de 2002. \n\n9. Ao final, requer a restauração do crédito indevidamente glosado, a \ndesconsideração da classificação fiscal pretendida Pela fiscalização, a \n\nhomologação da compensação, bem como seja tornado sem efeito o \n\nrefazimento da escrita fiscal. \n\n \nA Delegacia de Julgamento em Recife proferiu a seguinte decisão, nos termos da \n\nementa abaixo transcrita: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARGAMASSA COLANTE. TIPI 3214.90.00. \n\nA argamassa colante, induto não-refratário, resultante da mistura de \n\ncimento, areia, retentor de água, resina polímero aderente e resina \n\npolímero flexível, que, adicionada de água, é utilizada para assentar \n\ncerâmicas, pastilhas, e porcelanatos, classifica-se na posição 3214.90.00 \n\nda TIPI. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARGAMASSA PARA REJUNTAMENTO. TIPI. \n\n3214.10.10. \n\nA argamassa para rejuntamento (mástique), resultante da mistura de \n\ncimento, carbonato de cálcio, retentor de Água, hidrofugante, bactericida, \n\nresina polímero flexibilizante e pigmentos, que, adicionada de água, é \n\nutilizada para rejuntar peças cerâmicas, classifica-se na posição \n\n3214.10.10 da TIPI. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. ARGAMASSA PARA REVESTIMENTO. TIPI. \n\n3824.50.00. \n\nA argamassa para revestimento não-refratária, resultante da mistura de \n\ncimento, cal, carbonato de cálcio, retentor de água, hidrofugante, \n\nbactericida, resina polímero flexibilizante e pigmentos, que, adicionada de \n\nágua, é utilizada para assentar blocos de concreto ou cerâmicos ou de \n\ncimento e revestir paredes e tetos, de Áreas internas e externas, para \n\nponte de aderência entre base e revestimento, para regularização de pisos \n\ne lajes de revestimento, classifica-se na posição 3824.50.00 da TIPI. \n\nSolicitação Indeferida. \n\n \n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, conforme recurso de fls. \n\n368 a 384 reproduzindo, na essência, as razões apresentadas por ocasião da manifestação de \n\ninconformidade, acrescentando, em síntese: \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 10 \n\n \n\n Independente do rumo que tomou a demanda, a matéria discutida se \nprende a glosa de parte do crédito fiscal do IPI, focado em dois núcleos \n\nprincipais que deram origem aos pedidos de compensação, a saber: \n \n\n a) aproveitamento (ou não) de crédito fiscal do IPI pela matriz, em \nrelação matéria-prima que tendo sido adquirida pela filial, foi \n\ntransferida para o processo industrial da Recorrente­Matriz; \n \n\n b) possibilidade (ou não) de enquadramento dos produtos fabricados \npela Recorrente no \"Ex\" tarifário 3214.90.00 sujeito a alíquota \"0\" \n(zero) de IPI. \n\n \n\n No que tange ao item \"b\" é importante destacar que a matéria não se \nprende à classificação fiscal do produto em si, mas, ao ressarcimento \n\nde IPI decorrente do efetivo emprego de matérias-primas, produtos \n\nintermediários e embalagens tributados, aplicados na fabricação de \n\nprodutos industrializados pela Recorrente, cuja tributação desses \n\núltimos, nas saídas ocorridas entre Janeiro de 1999 e setembro de \n\n2002, deu-se para efeito do IPI, no \"Ex\" 01, da Posição 3214.90.00, \n\nsujeitas à alíquota 0 (zero) . \n \n\n O julgamento da primeira manifestação de inconformidade da ora \nRecorrente contra despacho anterior que indeferiu parte do seu pedido \n\nde ressarcimento, a Recorrida por maioria de votos julgou NULO o \n\nDespacho Decisório. A última manifestação de inconformidade \n\napresentada pela ora Recorrente não poderia levar em conta o \n\nprimeiro Despacho nulo, tampouco sua manifestação anterior, \n\nconsiderando que procedimento nulo, ser procedimento inexistente. \n\nTodavia, o julgamento ora recorrido além de reportar-se, \n\ninsistentemente, ao procedimento nulo, embasou os seus fundamentos \n\nquase que exclusivamente na apreciação anterior, \n\nressalvando-se,apenas, as novas questões trazidas quando ao \n\naproveitamento do crédito fiscal (item \"b\" acima), de modo que não fez \n\num \"mínimo\" comentário aos argumentos trazidos com a última \n\nmanifestação de inconformidade, tampouco, quanto as provas \n\nproduzidas, limitando-se, tão somente, a relatar o que constou da \n\nimpugnação, em evidente cerceamento ao direito de defesa da \n\nrecorrente, porque não apreciou adequadamente seus argumentos. \n \n\n O Despacho recorrido não apreciou adequadamente todos os \nfundamentos da manifestação de inconformidade, não trouxe \n\nargumentação lógica, coerente, consistente, com justificativas e \n\ndetalhamentos relevantes e, ademais, desprezou as informações \n\nprestadas e ignorou os pareceres técnicos e demais documentos \n\ncomprobatórios do direito da ora Recorrente. \n\n \n\nEm 29 de outubro de 2007 o processo foi encaminhado para julgamento e em 01 \n\nde fevereiro de 2010, pela Resolução nº 3801-00.044, da Primeira Turma Especial do Conselho \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 11 \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, o julgamento foi convertido em diligência, conforme \n\nrelatório e voto abaixo colacionados: \n\n \n\nRELATÓRIO E VOTO \n\nConselheiro Arno Jerke Junior, Relator. \n\nCuida-se de pedido de ressarcimento de créditos de IPI, referente aos \n\nperíodos informados nos autos, com fulcro no art. 11 da Lei n° 9.779/99. \n\nA discussão do processo se resume a dois pontos cardeais: a classificação \n\ndos produtos fabricados e seu enquadramento como produto de saída \n\nisenta de IPI, bem como a tributação sobre transferência de mercadoria \n\nentre filial e matriz. \n\nContudo, entendo que o julgamento da matéria dependa do conhecimento \n\nda composição e da classificação exata da mercadoria objeto dos pedidos, \n\nrazão pelo qual voto em baixar os autos em diligencias para realização de \n\nperícia técnica nos produtos, Argamassa Colante (Colaforte Polimassa), \n\nArgamassa para rejuntamento (Rejuntes Polimassa), Argamassas para \n\nRevestimento, objeto dos pedidos de ressarcimento O objetivo da \n\ndiligência será definir objetivamente a composição, natureza e o \n\nconseqüente enquadramento dos produtos supra referidos, respondendo, \n\ninclusive, os questionamentos abaixo: \n\na) se os produtos se configuram mástice ou indultos ou uma terceira \nopção de enquadramento. \n\nb) Se na composição do produtos, estão incluídos os materiais \nincluídos no ex tarifário, vigente à época do pedido. \n\nc) Se carbonato de cálcio é o mesmo que pedra britada; \n\nd) Classificação fiscal de cada um deles. \n\nÉ como voto. \n\nArno Jerke Júnior \n\n \n\nEm atendimento, foi requerida pela autoridade fiscal perícia técnica à Fundação \n\nde Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba – FUNAPE, que apresentou o Laudo Técnico de fls. \n\nTambém foi apresentada a Informação Fiscal e manifestação da Recorrente. \n\nPor fim, o acórdão de fls. determinou o retorno desse processo à DRF/JPA, para \n\naguardar a decisão definitiva quanto ao processo nº 11618.001024/2005-67. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 545DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 12 \n\nVOTO \n\n Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. \n\nTendo em vista que a matéria em questão já foi analisada no processo \n\nparadigma n. 11618.001024/200567, julgado em 23 de julho de 2018 pela 3ª Câmara da 2ª Turma \n\nOrdinária, adoto as razões de decidir do acórdão 3302-005.611, de relatoria do Conselheiro \n\nPaulo Guilherme Déroulède: \n\nA primeira questão diz respeito à reclassificação fiscal de argamassa para \n\nrejunte e argamassa de revestimento. A recorrente adotou a classificação 3214.90.00 ex 01, \n\nenquanto a fiscalização entendeu que as argamassas para revestimento deveriam ser \n\nclassificadas no código 3824.50.00 e as argamassas para rejuntamento no código 3214.10.10. \n\n“Inicialmente, destaca-se que a classificação de mercadorias é efetuada pela \n\naplicação das Regras Gerais Interpretativas para o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação \n\nde Mercadorias (RGI-SH), constantes do Anexo à Convenção Internacional de mesmo nome, aprovada no \n\nBrasil pelo Decreto Legislativo nº 71/1988, e promulgada pelo Decreto nº 97.409/1988, com posteriores \n\nalterações aprovadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por força da competência que lhe foi \n\ndelegada pelo art. 2º do Decreto nº 766/1993, bem assim como das Regras Gerais Complementares \n\n(RGC) à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da \n\nTabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), abaixo transcritas, conforme \n\nartigo 161 do Decreto nº 4.544/2002, também reproduzido nos artigos 16 e 17 do Decreto nº 2.367/1998: \n\nREGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO \n\n1 Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os \nefeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de \nSeção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições \ne Notas, pelas Regras seguintes. \n\n2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo \nmesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se \nencontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange \nigualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das \ndisposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. \n\nb) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa \nmatéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da \nmesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as \nobras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes \nprodutos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados \nna Regra \n\n \n1\n Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais \n\nComplementares (RGC) e Notas Complementares (NC), todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), \nintegrantes do seu texto (Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º). \n \n\nFl. 546DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 13 \n\n3 Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por \naplicação da Regra 2-\"b\" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se \nda forma seguinte: \n\na) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. \nTodavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma \ndelas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um \nproduto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos \ncomponentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, \ntais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou \nartigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas \napresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria. \n\nb) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias \ndiferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as \nmercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda \na retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da \nRegra 3-\"a\", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira \na característica essencial, quando for possível realizar esta \ndeterminação. \n\nc) Nos casos em que as Regras 3-\"a\" e 3-\"b\" não permitam \nefetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição \nsituada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis \nde validamente se tomarem em consideração. \n\n4 As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima \nenunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes. \n\n5 Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas \nàs Regras seguintes: \n\na) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos \nmusicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e \nreceptáculos semelhantes, especialmente fabricados para \nconterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de \num uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se \ndestinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do \ntipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, \nnão diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua \ncaracterística essencial. \n\nb) Sem prejuízo do disposto na Regra 5-\"a\", as embalagens \ncontendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando \nsejam do tipo normalmente utilizado para o seu \nacondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória \nquando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização \nrepetida. \n\n6 A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é \ndeterminada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de \nSubposição respectivas, assim como, \"mutatis mutandis\", pelas Regras precedentes, \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 14 \n\nentendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins \nda presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo \ndisposições em contrário. \n\nREGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC) \n\n1 (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se \naplicarão, \"mutatis mutandis\", para determinar dentro de cada posição ou \nsubposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, \nentendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e \nsubitens) do mesmo nível. \n\nREGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI) \n\n1 (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se \naplicarão, \"mutatis mutandis\", para determinar, no âmbito de cada código, \nquando for o caso, o \"Ex\" aplicável, entendendo-se que apenas são \ncomparáveis \"Ex\" de um mesmo código. \n\nDestacam-se, ainda, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH – que \n\nrepresentam a interpretação oficial do Sistema Harmonizado, oriunda da Organização Mundial das \n\nAlfândegas – OMA. O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 435, de 1992 dispôs que as NESH \n\n“constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo \n\ndas posições e subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulos, posições e subposições da \n\nNomenclatura do Sistema Harmonizado, anexas à Convenção Internacional de mesmo nome”. \n\nA partir destas considerações, é necessário expor o entendimento sobre o alcance do \n\nlaudo técnico apresentado. A recorrente defende que o laudo técnico do LABEME deve ser seguido, pois \n\nidentificou a natureza e a classificação fiscal dos produtos em questão. Porém, há um equívoco na \n\nafirmação. Os laudos técnicos serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se \n\ncomprovada sua improcedência e que a classificação fiscal não se considera aspecto técnico, conforme \n\ndisposto no artigo 30, caput e §1º, do Decreto nº 70.235/1972. \n\nVerificando o laudo técnico juntado às e-fls. 1046/1062, constata-se que o primeiro quesito disse respeito \n\nà definição se os produtos em análise eram indutos ou mástiques. O perito concluiu que se tratavam de \n\nindutos, pela interpretação dos textos das posições, das notas de capítulo e seção, bem como das NESH. \n\nOra, o perito nada fez além de interpretar os textos e notas do Sistema Harmonizado para se concluir que \n\nse tratava de induto, ou seja, realizou atividade inerente à classificação fiscal, que é de competência da \n\nRFB, a teor do revogado Decreto nº 3.366/2000 (e nos que se sucederam), cujo artigo 7º do Anexo I \n\ndispunha: \n\nArt. 7º À Secretaria da Receita Federal compete:: \n\n[...] \n\nXVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas \ncom nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive \nrepresentando o país em reuniões internacionais sobre a matéria; \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 15 \n\nAssim, as conclusões obtidas pelo perito não são aspectos técnicos de área de \n\ncompetência a serem adotados, mas efetiva classificação fiscal, atividade inserta na competência da RFB \n\ne do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, razão pela qual este julgador não está adstrito à \n\nconclusão tomada pelo perito, o que não implica considerar que as conclusões estejam ipso facto \n\nequivocadas. \n\nJá em relação às afirmações da presença de pelo menos dois dos materiais \n\nmencionados no ex tarifário 01 do código 3214.90.00 e de que pedra britada não significa carbonato de \n\ncálcio, de fato, são aspectos técnicos a serem adotados, tendo em vista a inexistência de qualquer laudo \n\nem sentido contrário que comprove a improcedência de tais afirmações. \n\nOutra consideração importante concerne ao entendimento defendido pela recorrente \n\nde que o ex tarifário prevaleceria sobre qualquer outra classificação. Ocorre que a Regra Geral \n\nComplementar da TIPI (RGC/TIPI) dispõe que: \n\n1 (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema \nHarmonizado se aplicarão, \"mutatis mutandis\", para determinar, \nno âmbito de cada código, quando for o caso, o \"Ex\" aplicável, \nentendendo-se que apenas são comparáveis \"Ex\" de um mesmo \ncódigo. \n\nDestarte, a aplicação das regras gerais de interpretação serão aplicáveis no âmbito \n\nde cada código, ou seja, o enquadramento no ex tarifário, necessariamente, pressupõe o enquadramento \n\nprévio no código do qual faz parte e somente são comparáveis os ex de um mesmo código. Vale dizer o \n\nalcance do ex tarifário não é mais amplo que o alcance do código ao qual está inserido. \n\nNo caso, a posição 3214 possuía a seguinte descrição à época dos fatos: \n\n \n\n32.14 MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS \nMÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO \nREFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA \n\n \n\n3214.10 -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos \nutilizados em pintura \n\n \n\n3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 10 \n\n3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 10 \n\n3214.90.00 -Outros 10 \n\n Ex 01 - Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo \nmenos um dos seguintes elementos: saibro, areia, \nquartzo, pedrisco, pedra britada, pó ' de pedra e \nsemelhantes, adicionada ou não de água, corante ou \nimpermeabilizante \n\n \n \n\n \n0 \n\nO fato de o produto se encaixar na composição do ex 01 não implica dizer que todos \n\nos produtos que se encaixarem nesta posição devam ser enquadrados no código 3214.90.00. Exemplo \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 16 \n\nsão as argamassas das posições 3816 e 3824 que certamente possuem em sua composição cimento e \n\nareia e nem por isso devem ser classificadas no código 3214.90.00. \n\nDestaca-se, ainda, que o argumento subsidiário de improcedência da autuação por ter \n\nse fundamentado na Solução de Consulta nº 8/2004, processo 10425.000512/2003-90, não merece \n\nprosperar. A referida solução, embora de 2004 e utilizando a TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542/2002 \n\n(após os fatos geradores deste processo), foi fundamentada nos textos das posições analisadas e na \n\ninterpretação das NESH relativas ás referidas posições e que possuíam a mesma redação das NESH \n\naprovadas pelo Decreto nº 435/1992. Destarte, a interpretação dada pela Solução de Consulta sobre os \n\ntextos não é invalidada pelo fato de ter sido produzida em 2004, quando os textos estão vigentes desde \n\n1992. \n\nAdemais, o fato de o ex tarifário estar revogado quando da publicação da referida \n\nsolução não a invalida, pois, como já se viu, para se aplicar o ex tarifário, é necessário que o produto \n\nesteja classificado no código, subposição e posição, nos quais o ex tarifário está inserido. \n\nVoltando aos textos das posições e notas do Sistema Harmonizado, o primeiro \n\nproduto reclassificado foi a argamassa de rejuntamento do código 3214.90.00 ex 01 (adotado pela \n\nrecorrente) para o código 3214.10.10. \n\nO produto foi assim especificado no Relatório Fiscal: \n\n ARGAMASSAS P A R A REJUNTAMENTO ( REJUNTES) \n\nPOLIMASSA) — são fabricados rejuntes com e sem resina, como também com silicone. 0 \nproduto é composto de cimento cinza ou branco, carbonato de cálcio, retentor de água, \nhidrofugante, bactericida, resina polimero flexibilizante e pigmentos (fls.63). \n\nFunção — é uma argamassa destinada ao rejuntamento de placas cerâmicas, pastilhas, \ngranitos, mármores e porcelanatos em áreas internas e externas (fls.64). \n\nUso — é produto aplicado na construção civil. 0 REJUNTE POLIMASSA é apresentado no \nestado de pó seco devendo-se, para aplicá-lo, adicionar água, fazendo a mistura, para, \nem seguida, aplicá-lo sobre a superficie a ser rejuntada (embalagem). \n\nNa e-fl. 67 consta a seguinte informação da recorrente: \n\nARGAMASSAS PARA REJUNTAMENTO \n\nArgamassa Colorida para rejuntamento de placas cerâmicas, pastilhas, granitos, \n\nmármores e porcelanatos em Areas internas e externas. \n\n• REJUNTE COMUM \n\nTodas as cores, sem resina \n\n• REJUNTE FLEXÍVEL \n\nTodas as cores, com resina \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 17 \n\n• REJUNTE FLEXÍVEL SILICONADO \n\nTodas as cores, com resina siliconado P/ rejuntamento externo, interno e porcelanato \n\nA divergência reside na definição da subposição. No caso, a posição 3214 possuía a \n\nseguinte estrutura: \n\n \n\n32.14 MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS \nMÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO \nREFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA \n\n \n\n3214.10 -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos \nutilizados em pintura \n\n \n\n3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 10 \n\n3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 10 \n\n3214.90.00 -Outros 10 \n\n Ex 01 - Mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo \nmenos um dos seguintes elementos: saibro, areia, \nquartzo, pedrisco, pedra britada, pó ' de pedra e \nsemelhantes, adicionada ou não de água, corante ou \nimpermeabilizante \n\n \n \n\n \n0 \n\nAs notas explicativas desta posição explicitam: \n\nOs mástiques e indutos da presente posição são preparações de composição muito \nvariável, que se caracterizam essencialmente pela sua utilização. \n\nEstas preparações apresentam-se freqüentemente sob forma mais ou menos pastosa, \nendurecendo, geralmente, após sua aplicação. Algumas delas apresentam-se sob \nforma solida ou pulverulenta, e são tornadas pastosas no momento da aplicação, quer \npor tratamento térmico (fusão, por exemplo), quer por adição de um líquido (água, por \nexemplo). \n\nEm geral, os mástiques e indutos aplicam-se por meio de pistola, de espátula, de trolha, \nde desempenadeira ou de ferramentas semelhantes. \n\n1.1.8 I.- MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO (MASSA DE VIDRACEIRO), CIMENTOS DE \nRESINA E OUTROS MÁSTIQUES \n\nOs mástiques utilizam-se especialmente para obturar fendas, para assegurar a \nestanqueidade e, em alguns casos, para assegurar a fixação ou a aderência de peças. \nDiferem das colas e de outros adesivos porque se aplicam em camadas espessas. \nConvém todavia notar que este grupo de produtos abrange igualmente os mástiques \nutilizados sobre a pele dos pacientes em volta dos estomas e das fístulas. \n\nEste grupo compreende, entre outros: \n\n1) As mástiques a óleo, constituídas essencialmente por óleo \nsicativos, matérias de carga que reagem com o óleo ou inertes, e \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 18 \n\nagentes endurecedores. Destas mástiques a mais comum é a \nmástique de vidraceiro (massa de vidraceiro). \n\n2) As mástiques à cera (cera para calafetar; cera de calafate), \nconstituídas por ceras (de qualquer espécie), às quais, \nfrequentemente, se adicionam resinas, goma-laca, borracha, \nésteres resínicos, etc., que lhes aumentam as propriedades \nadesivas. Também se consideram mástiques à base de cera, \naquelas em que a cera se substitui, parcial ou totalmente, por \nprodutos tais como álcool cetílico ou álcool esteárico. Entre estas \npreparações podem citar-se as mástiques para enxertias e as \nempregadas em tanoaria. \n\n3) Os cimentos de resinas, constituídos por resinas naturais \n(goma-laca, damar, colofônia) ou plástico (resinas alquídicas, \npoliésteres, resinas de cumarona-indeno, etc.) misturados entre si \ne mais, frequentemente, adicionados de outras matérias, tais \ncomo ceras, óleos, betumes, borracha, pó de tijolo, cal, cimento ou \nqualquer outra carga mineral. Deve fazer notar-se que algumas \ndestas mástiques se encontram já compreendidas noutras \nmástiques, especialmente aquelas à base de plástico ou de \nborracha. As mástiques desta categoria têm múltiplas aplicações: \nutilizam-se, por exemplo, como massas de enchimento, na \nindústria eletrotécnica e para fixação de vidro, de metais ou de \nartigos de porcelana. Em geral, aplicam-se depois de se terem \ntornado fluidos por fusão. \n\n4) As mástiques à base de vidro solúvel, que se preparam \ngeralmente no momento da aplicação, misturando-se dois \ncomponentes. Um destes é constituído por uma solução aquosa de \nsilicato de sódio e de silicato duplo de potássio e sódio, o outro por \nmatérias de carga (quartzo em pó, areia, fibra de amianto, etc.). \nEstas mástiques utilizam-se, principalmente, na montagem de \nvelas de ignição, para tornar estanques os blocos e cárteres de \nmotores, os canos de descarga (tubos de escape*), radiadores, \netc., ou para vedar algumas juntas. \n\n5) As mástiques à base de oxicloreto de zinco, que se obtêm a \npartir do óxido de zinco e do cloreto de zinco, a que se adicionam \nagentes retardadores e, às vezes, matérias de carga. Empregam-se \npara calafetar madeira, matérias cerâmicas e outras matérias. \n\n6) As mástiques à base de oxicloreto de magnésio, que se obtêm a \npartir do cloreto de magnésio e do óxido de magnésio, a que se \nadicionam matérias de carga (por exemplo, farinhas de madeira). \nUtilizam-se, principalmente, para vedação de fendas em artigos de \nmadeira. \n\n7) As mástiques à base de enxofre, constituídas por enxofre \nmisturado com cargas inertes. São sólidas e usam-se em vedações \nduras, estanques e resistentes aos ácidos, bem como para fixação \nde peças. \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 19 \n\n8) As mástiques à base de gesso, e que se apresentam em pó fibroso \ne flocoso, constituída por uma mistura de cerca de 50% de gesso e \nde produtos tais como fibra de amianto, celulose de madeira, fibra \nde vidro, areia, e que, tornadas pastosas pela adição de água, são \nutilizadas para fixar parafusos, pinos, cavilhas, ganchos, etc. \n\n9) As mástiques à base de plástico (por exemplo, resinas poliésteres, \npoliuretanos, silicones e epóxidos) mesmo adicionadas numa \nproporção elevada (até 80 %) de matérias de carga muito \nvariadas, tais como argila, areia e outros silicatos, dióxido de \ntitânio e pós metálicos. Algumas destas mástiques empregam-se \ndepois da adição de um endurecedor. Algumas destas mástiques \nnão endurecem e mantêm-se macias e aderentes após aplicação \n(um selante acústico, por exemplo). Outras endurecem por \nevaporação de solventes, no arrefecimento (mástiques \ntermofusíveis), por reação após contato com a atmosfera ou por \nreação de diferentes compostos misturados simultaneamente \n(mástiques multi-elementos). Os produtos desta natureza \npermanecem nesta posição apenas quando são inteiramente \nformulados para ser utilizados como mástiques. As mástiques \npodem ser utilizadas para assegurar a estanqueidade de certas \njuntas na construção ou efetuar reparações domésticas; para \nassegurar a estanqueidade ou a reparação de artigos em vidro, em \nmetal ou em porcelana; como mástique para trabalhos de \ncarroçarias ou no caso dos selantes adesivos, para fixar várias \npeças ao mesmo tempo. \n\n10) As mástiques à base do óxido de zinco e glicerol, que se \nempregam na fabricação de revestimentos resistentes aos ácidos, \npara fixação de peças de ferro em porcelana ou para ligação de \ntubos. \n\n11) As mástiques à base de borracha, constituídas, por exemplo, \npor um tioplástico adicionado de matérias de carga (grafita, \nsilicatos, carbonatos, etc.) e, em alguns casos, de um solvente \norgânico. Utilizam-se, por vezes, depois de se lhes adicionar um \nendurecedor, na fabricação de revestimentos protetores \nmaleáveis, suscetíveis de resistir aos agentes químicos e aos \nsolventes, e em calafetagem. Estas mástiques podem, também, \nconsistir em uma dispersão aquosa de borracha adicionada de \nmatéria corante, plastificantes, matérias de carga, aglutinantes ou \nde antioxidantes. São utilizadas para fechar hermeticamente latas. \n\n12)As mástiques destinadas a serem utilizadas sobre a pele. Podem \n\nser constituídos, por exemplo, por carboximetilcelulose de sódio, por \n\npectina, por gelatina e por poliisobutileno, em um solvente orgânico \n\ntal como o álcool isopropílico. São utilizados, por exemplo, como \n\nprodutos de vedação para assegurar a estanqueidade em torno dos \n\nestomas e das fístulas, entre a pele dos pacientes e a bolsa destinada \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 20 \n\na recolher as excreções. Eles não têm propriedades terapêuticas ou \n\nprofiláticas. \n\n13) Os lacres, constituídos essencialmente por uma mistura de \nmatérias resinosas (goma-laca, colofônia, por exemplo), de cargas \nminerais e de matérias corantes, estas duas últimas incorporadas \nem proporção geralmente elevada. Utilizam-se para encher \ncavidades, para se conseguir a estanqueidade de aparelhos de \nvidro, para selar documentos, etc. \n\nII.- INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS \n\nDO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA \n\nOs indutos distinguem-se dos mástiques porque se aplicam sobre superfícies, em geral, \nmais importantes. Por outro lado, diferenciam-se das tintas, vernizes e produtos \nsemelhantes, por possuírem teor elevado de matérias de carga e, em certos casos, de \npigmentos, sendo este teor habitualmente muito superior ao dos aglutinantes e \nsolventes ou ao dos líquidos de dispersão. \n\nA) INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA. 32.14 VI-3214-3 \nOs indutos utilizados em pintura empregam-se na preparação de superfícies (por \nexemplo, paredes interiores), a fim de lhes eliminar as irregularidades, vedar-lhes as \nfendas e orifícios e, também, eliminar-lhes a porosidade. Depois de endurecidos e \nlixados servem de suporte à pintura. Pertencem a esta categoria os indutos à base de \nóleo, borracha, cola, etc. Os indutos à base de plástico cuja composição é comparável à \nde algumas mástiques da mesma espécie, utilizam-se como indutos para carroçarias, \netc. \n\nB) INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS \n\nEM ALVENARIA. \n\nOs indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria aplicam-se nas fachadas, \nparedes interiores, pavimentos e tetos de prédios, nas paredes e fundos de piscinas, \netc., de modo a torná-los impermeáveis à umidade e a dar-lhes boa aparência. Em \ngeral, depois de aplicados, formam o revestimento definitivo dessas superfícies. \n\nEste grupo compreende, entre outros: \n\n1) Os indutos em pó, constituídos por gesso e areia, em partes \niguais, e por plastificantes. \n\n2) Os indutos pulverulentos à base de quartzo em pó e de \ncimento, adicionados de uma pequena quantidade de \nplastificantes e utilizados, por exemplo, depois de se lhes adicionar \nágua, para assentamento de ladrilhos e azulejos. \n\n3) Os indutos pastosos, que se obtêm impregnando matérias de \ncarga minerais (granalha de mármore, quartzo ou misturas de \nquartzo e sílica, por exemplo) com um aglutinante (plástico ou \nresina), e adicionados de pigmentos e, em certos casos, de uma \ncerta quantidade de água ou de solvente. \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 21 \n\n4) Os indutos líquidos, constituídos, por exemplo, por uma \nborracha sintética ou por polímeros acrílicos, por fibra de amianto \nmisturada com um pigmento e água. Aplicados, especialmente, em \nfachadas por meio de pincel ou à pistola, formam uma camada \nmuito mais espessa do que a obtida com uma tinta. \n\nRelativamente a alguns dos produtos acima mencionados, a mistura dos diferentes \nelementos ou adição de alguns deles deve efetuar-se na ocasião do seu emprego. Estes \nprodutos mantêm a sua classificação na presente posição, desde que os diferentes \nelementos constitutivos sejam simultaneamente: \n\n1º) dado o seu modo de acondicionamento, perfeitamente reconhecíveis como \ndestinando-se a serem utilizados em conjunto, sem prévio reacondicionamento; \n\n2º) apresentados ao mesmo tempo; \n\n3º) reconhecíveis tanto no que respeita à sua natureza, como às quantidades \nrespectivas, como complementares uns dos outros. \n\nTodavia, no caso de produtos a que se deva adicionar um endurecedor no momento da \nutilização, o fato de este último não se apresentar ao mesmo tempo não exclui da \npresente posição estes produtos, desde que, em virtude da sua composição e \nacondicionamento, se reconheça perfeitamente que se destinam a serem utilizados na \npreparação de mástiques ou de indutos. \n\nEsta posição não compreende: \n\na) A resina natural, denominada em alguns países, mástique, \ngoma-mástique ou resina-mástique (posição 13.01). \n\nb) O gesso, a cal e os cimentos (posições 25.20, 25.22 e 25.23). \n\nc) Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos \n(posição 27.15). \n\nd) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária \n(posição 30.06). \n\ne) O breu (pez) para a indústria de cerveja e os outros produtos \nda posição 38.07. \n\nf) Os cimentos e argamassas refratárias (posição 38.16). \n\ng) Os aglutinantes preparados para moldes e núcleos de \nfundição (posição 38.24). \n\n \n\nDa análise das notas explicativas, depreende-se que os mástiques e os indutos se \n\ndiferenciam essencialmente pela sua utilização e não pela composição química ou modo de aplicação. Os \n\nmástiques utilizam-se especialmente para obturar fendas, para assegurar a estanqueidade e, em alguns \n\ncasos, para assegurar a fixação ou a aderência de peças. Já os indutos se diferenciam dos mástiques por \n\nserem aplicados em superfícies mais importantes. No caso de indutos para pintura, destinam-se a \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 22 \n\npreparar as superfícies, de modo a eliminar as irregularidades, vedar-lhes as fendas e orifícios e, \n\ntambém, eliminar-lhes a porosidade, servindo de suporte à pintura. No caso de indutos não refratários \n\ndos tipos utilizados em alvenaria são aplicados em paredes, pisos e tetos de modo a torná-los \n\nimpermeáveis e dar-lhes boa aparência, geralmente, formando o revestimento definitivo das superfícies. \n\nO rejunte destina-se a preencher o espaçamento entre as placas de cerâmica, \n\nporcelanato, granitos, mármores, conferindo uma função de impermeabilização e de estética à \n\nsuperfície, bem como formando o revestimento definitivo das paredes, juntamente com as placas de \n\ncerâmica, porcelanato, etc. A fiscalização entendeu que seria mástique por ser aplicado nas juntas entre \n\nas placas cerâmicas ou porcelanato e não em toda a superfície como a argamassa colante. \n\nObserva-se que na nota II.A sobre indutos para pintura, há também a função de vedar \n\nfendas e orifícios, bem como o induto para alvenaria possui a função de impermeabilidade. A diferença \n\nentão reside no local a ser aplicado. O induto é aplicado em superfícies mais importantes, ou seja, em \n\nsuperfícies maiores e mais abrangentes, razão pela qual a fiscalização considerou o produto como \n\nmástique, uma vez que destina-se à aplicação apenas nas juntas de assentamento. \n\nNo caso, com razão a fiscalização. De fato, a argamassa de rejunte não é aplicada \n\ncomo revestimento de fachadas, pisos ou tetos, mas sobre as juntas de cerâmicas, porcelanatos etc. \n\nObserva-se que as fendas a que se refere a nota explicativa engloba também as juntas, como \n\nexpressamente exposto na nota I.9, abaixo transcrita: \n\n9) Os mástiques à base de plásticos (por exemplo, resinas \npoliésteres, poliuretanos e epóxidos) adicionados de elevada \nproporção (até 80%) de matérias de carga muito variadas, tais \ncomo argila, areia e outros silicatos, bióxido de titânio e pós \nmetálicos. Alguns destes mástiques empregam-se depois da \nadição de um endurecedor. Utilizam-se para se conseguir a \nestanqueidade de certas juntas, tais como mástiques para \ncarroçarias, para reparar peças metálicas ou para as fixar a \noutras matérias, etc. \n\nA segunda reclassificação se refere a argamassas para revestimento, identificado pela \n\nrecorrente como massa única Polimassa e destinada a utilização como reboco, contrapiso, chapisco, \n\nassentamento. \n\nO produto foi assim especificado pela fiscalização: \n\n\"3- ARGAMASSAS PARA REVESTIMENTO (Massa Única) - \nconforme informação do fabricante (fls.63) e descrito no item V- DOS PRODUTOS, \ntrata-se de argamassas compostas de cimento, cal, areia, carbonato de cálcio, retentor \nde água, incorporador de ar que ao adicionar água forma uma argamassa para \nassentamento de blocos de concreto ou cerâmico, para revestimentos de paredes e \ntetos, em áreas \n\n \n\n \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 23 \n\ninternas e externas, para ponte de aderência entre base e \nrevestimento, para regularização de pisos e lajes revestimento. \n\nTrata-se de uma argamassa não refratária que está abrangida na posição 3824 \n(produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, \nincluídos os constituídos por misturas de produtos naturais, não especificados nem \ncompreendidos em outras posições), tendo uma subposição especifica, sem \ndesdobramentos, a 3824.50.00 (Argamassas e concretos (betões), não refratários). \n\nNa e-fl. 66/67, constam as seguintes informações da recorrente: \n\nMassa Única Polimassa Cimento, cal, areia, carbonato de cálcio, retentor de água, \nincorporador de ar. \n\nReboco Pronto \n\nContrapiso ( exceto cal e incorporador de ar ) Chapisco ( exceto cal e \n\nincorporador de ar ) Assentamento \n\nAssentamento Cola \n\nARGAMASSAS DE REVESTIMENTO \n\n• ASSENTAMENTO PRONTO Polimassa ARG II ( Saco com 30 kg) \nClassificação Normatizada: ABNT — NBR 13281/95 II — alta — b \nArgamassa pronta para assentamento de blocos de concreto ou \ncerâmico \n\n• REBOCO PRONTO Polimassa ARG II ( Saco com 30 kg) Externo e \nint Classificação Norrnatizada: ABNT — NBR 13281/95 II — alta — \na Argamassa de revestimentos de paredes e tetos, em Areas \ninternas e externas. \n\n• CHAPISCO PRONTO Polimassa ARG III ( Saco com 30 kg ) \nClassificação Normatizada: ABNT — NBR 13281/95 III — normal — \nb Argamassa pronta para ponte de aderência entre base e \nrevestimento. \n\n• CONTRAPISO PRONTO Polimassa ARG III ( Saco com 30 kg) \n\n• Classificação Normalizada: ABNT— NBR 13281/95 III — alta \n— a Argamassa pronta para regularização de pisos e lajes. \n\nOs referidos produtos foram reclassificados do código do código 3214.90.00 ex 01 \n\n(adotado pela recorrente) para o código 3824.50.00. \n\nO texto da posição 38.24 dispõe que: \n\n \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 24 \n\n38.24 AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE \nFUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS \nQUÍMICAS OU DAS \nINDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR \n\n \n\n \n\n MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM \nCOMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES \n\n \n\n[...] [...] \n\n3824.50.00 -Argamassas e concretos (betões), não refratários 10 \n\nAs notas explicativas trazem a seguinte informação para a questão: \n\nDesde que não contrariem as disposições acima, podem citar-se entre os produtos \nquímicos e preparações aqui compreendidos: \n\n[...] \n\n3) Os aditivos preparados para cimentos, argamassas ou \nconcreto (betão), por exemplo, as preparações anti-ácidas à base \nde silicatos de sódio ou de potássio e de fluorsilicatos de sódio ou \nde potássio, e as preparações destinadas a adicionarem-se aos \ncimentos para os impermeabilizar (mesmo contendo sabão), por \nexemplo, as preparações à base de óxido de cálcio, ácidos graxos \n(gordos*), etc. \n\n4) As argamassas e o concreto (betão), não refratários. \n\nVerifica-se, assim, que trata-se de uma posição residual, ou seja, serão classificados \n\naqui, desde que não especificados ou compreendidos em outras posições do SH. A questão então é saber \n\nse estamos diante de um induto de que trata a posição 3214 ou de outras argamassas não refratárias, de \n\nque trata a posição 3824. \n\nNeste ponto, diversas soluções de consulta diferenciam e definem indutos nos seguintes \n\ntermos: \n\nSC SRRF 4ª RF nº 2/2005, SC SRRF 5º RF nº 33/2010: \n\n5. A NCM divide os indutos em dois tipos básicos. Aqueles do tipo \nconvencional, utilizados na construção civil, nas superfícies de paredes, tetos etc, como \nsuporte, preparação dessas superfícies para as pinturas que serão nela realizadas \nposteriormente. Esses indutos, voltados para a pintura, eliminam dessas superfícies \nirregularidades, fendas, orifícios e porosidades, porventura existentes e elas, assim \npreparadas, são, então, lixadas, tornando-se aptas para receber a pintura. Esses são \nos chamados indutos utilizados em pintura, o que não é o caso do produto \nsubmetido à presente Consulta. \n\nO segundo tipo de indutos utilizados na construção civil são os não \n\nrefratários, que têm como objetivo o preparo das superfícies, não \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 25 \n\ncontra a ação do calor (por isso são NÃO REFRATÁRIOS), mas \n\ncontra a ação e os efeitos da umidade provocada por líquidos \n\n(água da chuva ou água clorada, por exemplo), fazendo isso \n\natravés da impermeabilização dessas superfícies. Por outro lado, \n\nesses indutos, muitas vezes, já formam o revestimento definitivo \n\ndessas superfícies, dando-lhes muito boa aparência. Esses indutos \n\nsão tratados e denominados pela nomenclatura de indutos do \n\ntipo dos utilizados em alvenaria, e são aplicados em fachadas, \n\nparedes interiores, pavimentos e tetos de prédios, em paredes e \n\nfundos de piscinas etc. É exatamente o caso do produto \n\nsubmetido à Consulta sob estudo. \n\nSC SRRF 10º RF nº 11/2010, SC SRRF 5º RF nº 33/2010: \n\n5.1 - Induto, segundo o “Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua \nPortuguesa”, dezembro de 2001, é, na sua segunda acepção, o \nmesmo que indumento (‘envoltório’). E indumento, segunda \nacepção, por extensão de sentido, é o que encobre, disfarça; \nenvoltório, induto, indúvia, revestimento. \n\n5.2 - Esta definição encontra respaldo no \n“Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa Caldas Aulete”, \n3ª edição brasileira, 1974: induto, s.m. revestimento, guarnição; \nemboço; invólucro. \n\n5.3 - Na versão oficial em inglês do Sistema \nHarmonizado (SH), do qual provém a Nomenclatura Comum do \nMercosul e, por aposição das alíquotas do IPI, a TIPI, indutos não \nrefratários do tipo dos utilizados em alvenaria vertem-se em “non-\nrefractory surfacing preparations for façades, indoor walls, floors, \nceilings or the like”, isto é, em tradução livre, preparações não \nrefratárias para revestimento de paredes externas e internas, \npisos, tetos, etc. \n\n5.4 - E na versão também oficial em francês do SH, a \nexpressão em comento verte-se em “enduits non réfractaires des \ntypes utilisés en maçonnerie”. \n\n6. À vista de todo o exposto no item 5 acima, e levando \nem consideração as especificações do “Revestimento Cimentício \nRústico”, conforme o Relatório, conclui-se que o mesmo se trata de \numa preparação não refratária para revestimento de paredes de \nalvenaria, com finalidade principalmente decorativa, devendo \nclassificar-se, por aplicação da Regra Geral Interpretativa nº 1 \n(RGI-1) do SH, na posição 3214, como induto não refratário do tipo \ndos utilizados em alvenaria. \n\n6.1 - Na posição 3824, e em especial na subposição \n3824.50 (argamassas e concretos, não refratários), classificam- se, \npor exclusão, aquelas argamassas e concretos, não refratários, \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 26 \n\ncuja função principal não seja o revestimento de alvenaria, mas \nespecialmente o assentamento dos blocos de construção (tijolos, \npor exemplo). Não sendo esta a função principal do “Revestimento \nCimentício Rústico”, segue-se que o mesmo não se classifica na \nsubposição 3824.50, como entende o interessado. \n\n Percebe-se que as argamassas de assentamento não possuem a finalidade de \n\nrevestimento, sendo, de plano, classificáveis no código 3824.50.00. Já as demais argamassas possuem \n\nfunção de preparação para recebimento do revestimento final, como o reboco pronto que pode receber \n\num induto de pintura (massa corrida) ou um induto de alvenaria (revestimento cimentício, por exemplo) \n\nou revestimentos cerâmicos (mediante a utilização de um induto de alvenaria (argamassa colante), como \n\no chapisco que serve de aderência entre a alvenaria/laje e o reboco ou emboço e como o contrapiso que \n\nserve de preparação para recebimento do revestimento final de cerâmica, porcelanato ou mesmo uma \n\npintura. \n\nAlém disso, não tornam a superfície impermeável à umidade e não formam o \n\nrevestimento definitivo destas superfícies. Destarte, mantenho a reclassificação das argamassas de \n\nrevestimento. \n\nA segunda matéria em litígio foi a glosa de 50% dos créditos de IPI transferidos da \n\nfilial para a matriz, em razão de que a filial não era contribuinte do IPI. A recorrente alega que a filial era \n\nequiparada a industrial e que o crédito deveria ser integral. \n\nA recorrente citou o artigo 9º, inciso III do RIPI/1998, como fundamento para a \n\nequiparação a industrial: \n\nArt. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial: \n\n[...] \n\nIII - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos \nimportados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do \nmesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e \nnão estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior (Lei nº 4.502, de 1964, art. \n4º, inciso II, e § 2º, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1º, e Lei nº 9.532, de \n10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I); \n\n \n\nPorém, não há qualquer prova de que a recorrente tenha comercializado produtos \n\nimportados ou industrializados ou mandados industrializar pelo estabelecimento matriz. Não houve \n\ntambém a apresentação do Livro Registro de Apuração de IPI ou recolhimentos efetuados pela filial que \n\nindicassem a sua condição de equiparado a industrial e contribuinte do IPI. \n\nAlém disso, os extratos de CNPJ às e-fls. 72/73 indicam que a filial atua no comércio \n\nvarejista de materiais de construção. Nesta condição, o estabelecimento comercial poderia ter exercido a \n\nopção de se equiparar a estabelecimento industrial, nos termos dos artigos 11 do RIPI/1998: \n\nEquiparados a Industrial por Opção \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 27 \n\nArt. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei \nnº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, \nart. 2º, alteração 1ª): \n\nI - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para \nestabelecimentos industriais ou revendedores; \n\nOpção e Desistência \n\nArt. 12. O exercício da opção de que trata o artigo anterior será formalizado mediante \nalteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa \nJurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto. \n\nParágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será \nformalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no \ncaput deste artigo. \n\nArt. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes \nnormas: \n\nI - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no \nlivro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de \nOcorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia \nimediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de \ntributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos; \n\nII - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do \nIPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso \nanterior, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela \nclassificação fiscal, seguidas dos respectivos valores; \n\nIII - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do \nimposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e \nregulamentares correspondentes, até quando formalizar a \ndesistência; \n\nIV - a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição \nde contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações \ntributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela \nqualidade. \n\nPorém, não há qualquer indicação de equiparação por opção no extrato referido \n\nacima. Assim, à vista dos elementos dos autos, não há qualquer indicação de que o estabelecimento seja \n\nequiparado a industrial. \n\nA recorrente aduz, ainda, que a glosa fere o princípio da não cumulatividade, pois as \n\noperações são meras transferências e os dois estabelecimentos são da mesma pessoa jurídica. \n\nNeste ponto, o direito de creditamento estava disposto no artigo 147 do antigo \n\nRIPI/1998, conforme abaixo: \n\nArt. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 28 \n\nequiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\nI - do imposto relativo a matérias-primas, produtos \nintermediários e material de embalagem, adquiridos para \nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo- se, \nentre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, \nembora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no \nprocesso de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens \ndo ativo permanente; \n\nII - do imposto relativo a matérias-primas, produtos \nintermediários e material de embalagem, quando remetidos a \nterceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo \nestabelecimento adquirente; \n\n \n\nIII - do imposto relativo a matérias-primas, produtos \nintermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros \npara industrialização de produtos por encomenda, quando estiver \ndestacado ou indicado na nota fiscal; \n\nIV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos \nindustrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento \nque os industrializou, em operação que dê direito ao crédito; \n\nV - do imposto pago no desembaraço aduaneiro; \n\nVI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar \nprodutos de procedência estrangeira, diretamente da repartição \nque os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente \nvarejista, do próprio importador; \n\nVIl - do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a \nindustrial; \n\nVIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos \nestabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, \nestejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos \nnos incisos V a VII; \n\nIX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, \nisenção ou suspensão quando descumprida a condição, em \noperação que dê direito ao crédito; \n\nX - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou \ntransferências simbólicas do produto, permitidas neste \nRegulamento. \n\nParágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o \ndireito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante. \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 29 \n\nDestaca-se que as hipóteses dos incisos VII e VIII poderiam ensejar o crédito para a \n\nrecorrente, porém, conforme já exposto, não há elementos que indiquem que o estabelecimento filial era \n\nequiparação a industrial. \n\nÉ de bom alvitre salientar que vige no IPI o princípio da autonomia dos \n\nestabelecimentos, de acordo com o artigo 51 do CTN e do artigo 291 do antigo RIPI/1998: \n\nCTN: \n\nArt. 51. Contribuinte do imposto é: \n\nI - o importador ou quem a lei a ele equiparar; \n\nII - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; \n\nIII - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os \nforneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; \n\nIV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, \nlevados a leilão. \n\nParágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se \ncontribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, \nindustrial, comerciante ou arrematante. \n\n \n\nAutonomia dos Estabelecimentos \n\nArt. 291. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, \nagência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio \ndocumentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua \ncentralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº \n4.502, de 1964, art. 57). \n\nDestarte, cabe a cada estabelecimento realizar sua apuração de IPI, de modo que os \n\nestabelecimentos são tratados como contribuintes autônomos, sendo que o direito ao creditamento \n\nsomente ocorre nas hipóteses estabelecidas legalmente. Portanto, o fato de os estabelecimentos \n\npertencerem à mesma pessoa jurídica não afasta a autonomia dos mesmos para fins de tributação do \n\nIPI. \n\nNeste sentido, os seguintes acórdãos: \n\nAcórdão nº 3201-003.153: \n\n[...] \n\nGLOSA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DOS \n\nESTABELECIMENTOS \n\nO IPI é regido pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos, e por \nconseqüência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a legitimidade dos \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.548 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11618.003548/2002-40 \n\n 30 \n\ncréditos recebidos em transferência, e utilizados para compensar débitos do imposto. \n\n[...] \n\nAcórdão nº 3402-003.796: \n\n[...] \n\nCRÉDITOS ESCRITURAIS. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. AUTONOMIA \n\nDOS ESTABELECIMENTOS. \n\nPara fins de incidência do IPI rege o princípio da autonomia dos estabelecimentos, nos \ntermos do art. 51, parágrafo único do CTN. Nessa esteira, também determina a \nlegislação tributária que a utilização dos créditos do IPI deve ser feita por \nestabelecimento. Assim, salvo em alguns casos indicados expressamente na legislação, \né incabível a transferência de créditos escriturais do estabelecimento filial para a \nmatriz.” \n\nDiante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. \n\n É como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTASl \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\t1.1.1.1 Preliminarmente\n\t1.1.2 Reclassificação fiscal dos produtos\n\t1.1.3 Argamassas de Rejuntamento\n\t1.1.4 Argamassa de revestimento\n\t1.1.5 A filial é equiparada a industrial\n\t1.1.6 Transferências entre matriz e filial\n\t1.1.7 Reclassificação fiscal dos produtos\n\n\tVoto\n\tREGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO\n\tREGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)\n\tREGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)\n\tARGAMASSAS PARA REJUNTAMENTO (REJUNTES)\n\tARGAMASSAS PARA REJUNTAMENTO\n\t• REJUNTE COMUM\n\t• REJUNTE FLEXÍVEL\n\t• REJUNTE FLEXÍVEL SILICONADO\n\t1.1.8 I.- MÁSTIQUE DE VIDRACEIRO (MASSA DE VIDRACEIRO), CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES\n\tII.- INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA\n\tB) INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA.\n\tARGAMASSAS DE REVESTIMENTO\n\tCTN:\n\tGLOSA DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS\n\tCRÉDITOS ESCRITURAIS. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. 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