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LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. VALORES RELATIVOS À \n\nRETENÇÃO NA FONTE. \n\nComprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo é cabível a \n\ncompensação com débitos próprios no montante comprovado, \n\nprincipalmente se reconhecido pelo relatório de diligência. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \n\nrecurso voluntário para, i) afastar a preliminar de nulidade suscitada sobre a decisão recorrida e, \n\nii) a ele dar provimento parcial para reconhecer o direito creditório adicional no valor de R$ \n\n284.020,83, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 499 a \n\n508. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, \n\nMauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno \n\nMacedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900445/2014-11 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente processo trata da Declaração de Compensação – Dcomp protocolizada \n\nsob o nº 14277.53970.251010.1.7.03-1334, na qual a interessada alega possuir crédito contra a \n\nFazenda Pública no valor original de R$3.425.199,47, relativo a saldo negativo de contribuição \n\nsocial sobre o lucro líquido -CSLL apurado no exercício de 2006, ano calendário de 2005. Com o \n\ncrédito alegado a interessada procura quitar por compensação débitos diversos. \n\nA Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro – Demac/RJ \n\nproferiu o Despacho Decisório de fls. 388, o qual não reconheceu o crédito alegado, resultando na \n\nnão homologação da Dcomp. A justificativa apontada no Despacho Decisório foi que a soma das \n\nparcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP foi insuficiente para comprovar a \n\nquitação da contribuição social devida e a apuração do saldo negativo. No Despacho Decisório \n\nhouve o reconhecimento parcial do valor das parcelas de composição do crédito, conforme \n\nadiante relatado pela DRJ: \n\n2.1. as antecipações a título de pagamentos informados foram integralmente confirmadas; \n\n2.2. as antecipações a título de retenções na fonte da CSLL foram informadas no valor de \n\nR$3.735.546,66, sendo que somente foram confirmadas retenções no valor de \n\nR$2.838.739,76. Adiante segue planilha demonstrativa das parcelas de CSLL na fonte \n\nconfirmadas parcialmente ou não confirmadas: \n\nDas fls. 410 a 415 o Relatório da DRJ contou com a listagem das “Parcelas \n\nConfirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas”. O total dos valores são: Valor PER/DCOMP: R$ \n\n2.319.821,16; Valor Confirmado: R$ 1.423.014,26 e Valor Não Confirmado: R$ 896.806,90. \n\nContinua-se com a transcrição do Relatório. \n\n2.3. as antecipações a título de “estimativas parceladas” foram informadas no valor total de \n\nR$2.633.747,74, que foi integralmente não confirmado. \n\n3. Ao final do documento intitulado Análise do Crédito, fls. 389/398, consta ainda a \n\ninformação que os documentos considerados na análise do direito creditório estão \n\narquivados no processo nº 16682.720702/2012-63, fls. 11.317 a 11.323. \n\n4. Inconformada, a interessada interpôs a manifestação de inconformidade de fls. 03/13, na \n\nqual alega, em síntese, o seguinte: \n\n4.1. que é tempestiva a manifestação de inconformidade; \n\n4.2. que da totalidade dos valores glosados (R$896.806,90), (i) R$408.881,57 decorrem da \n\nnão comprovação da retenção indicada pela Requerente em seu PER/DCOMP, (ii) \n\nR$471.286,21 referem-se ao suposto excesso realizado na retenção do tributo, e, \n\nfinalmente, (iii) R$16.639,12 são derivados da divergência de CNPJ constante do sistema da \n\nRFB e daquele indicado pela ora Requerente em seu pedido de compensação; \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900445/2014-11 \n\n 3 \n\n4.3. que a fim de demonstrar sua boa-fé e rechaçar qualquer dúvida a respeito da \n\nlegitimidade de seu direito de crédito, esclarece a origem dos créditos de Saldo Negativo de \n\nCSLL por ela utilizados no PER/DCOMP n° 14277.53970.251010.1.7.03-1334, através dos \n\ndocumentos que instruem a presente defesa; \n\n4.4. que referidos valores foram devidamente informados pela Requerente em sua DIPJ \n\n2006, inexistindo, portanto, razão para que os mesmos não possam ser utilizados para \n\ncompensar os débitos por ela indicados. Entretanto, como parte dos valores referentes ao \n\nSaldo Negativo de CSLL informados advém de retenções realizadas por órgãos da \n\nadministração pública federal direta, cabe exclusivamente aos órgãos responsáveis pela \n\nretenção a disponibilização dos respectivos comprovantes, nos termos do art. 37 da IN na \n\n1234/2012. Ocorre que tais documentos não lhe foram disponibilizados. Por conseguinte \n\nfaz-se imprescindível a conversão do julgamento desta Manifestação de Inconformidade em \n\ndiligência, a fim de que se oficie os referidos órgãos determinando que os mesmos remetam \n\nos referidos Informes de Rendimento através dos quais será possível comprovar que os \n\nvalores foram retidos na fonte pelos órgãos da administração pública direta, possibilitando, \n\nassim, o reconhecimento dos créditos provenientes de Saldo Negativo informados na \n\nDCOMP em voga, e que tal procedimento encontra amparo na jurisprudência do E. Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais; \n\n4.5. que quanto à suposta divergência dos CNPJs existente, ressalta que, ainda que a \n\nmesma seja subsistente, o que somente se admite por amor ao debate, é certo que o erro \n\nno preenchimento deste campo não afetaria o seu direito de crédito, eis que a \n\nAdministração Fazendária possui todos os documentos necessários à comprovação do \n\ndireito de crédito pleiteado; \n\n4.6. que estão sendo cobrados os débitos do Processo Administrativo na \n\n15374.922947/2008-68 através do processo de parcelamento nº 16682.720075/2010-07, \n\nque totalizam a quantia de R$2.633.747,47, e caso a compensação em voga não seja \n\nhomologada, será cobrada pelos débitos não compensados, que totalizam o idêntico valor \n\nde R$2.633.747,47. Noutras palavras, vale dizer que será cobrada tanto no processo de \n\nparcelamento quanto no presente processo, ambos pela mesma dívida, o que — diga-se de \n\npassagem — não é nada razoável!; \n\n4.7. que o reconhecimento da compensação pleiteada não traria qualquer prejuízo ao \n\nErário. Isto por que, nos termos da Lei nº 11.941/2009, que rege o procedimento do \n\nparcelamento, o inadimplemento do parcelamento autoriza a inscrição em dívida ativa dos \n\ndébitos não quitados. Sendo assim, na pior das hipóteses, ainda que se tornasse \n\ninadimplente no parcelamento, a cobrança teria respaldo por via judicial executiva. Desta \n\nforma, é forçoso reconhecer seu direito de computar as estimativas parceladas no \n\nPER/DCOMP ns 14277.53970.251010.1.7.03-1334, sob pena de bis in idem. \n\nA DRJ julgou pela procedência parcial da Manifestação da Inconformidade, \n\nentendendo que não seria necessária a realização de diligência, uma vez que a maior parte da \n\ninformação faz parte do banco de dados da RFB, abastecido pela Interessada e pelas fontes \n\npagadoras e que o momento para apresentação de documentos se daria na Manifestação de \n\nInconformidade. \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900445/2014-11 \n\n 4 \n\nEntendeu a DRJ que a prova deve ser produzida por quem alega o crédito, assim, a \n\nContribuinte deveria ter diligenciado junto às fontes pagadoras para obtenção dos \n\ndemonstrativos. Sobre os valores retidos, feitos por um CNPJ, confirmados, mas recolhidos em \n\noutro CNPJ, a comprovação entendeu que deveria ser feita nos termos dos arts. 942 e 943 do \n\nRIR/99 por parte da Contribuinte. Os documentos apresentados pela Interessada são planilhas \n\nformuladas por ela, sendo que tais planilhas não bastam para comprovar o direito creditório. A \n\nmera informação dos créditos em DIPJ também não é suficiente. \n\nQuanto à estimativa parcelada, entendeu que deve ela integrar a apuração de \n\neventual direito creditório, com base no Parecer Normativo Cosit nº 02/2018 \n\nO Recurso Voluntário foi interposto em face de Acórdão n° 107-005.458 da DRJ por \n\nmeio do qual o referido Órgão julgou parcialmente procedente a Manifestação de Inconformidade \n\napresentada pela Contribuinte de forma a reconhecer em parte o direito creditório em favor da \n\nManifestante. \n\nEm face da decisão da DRJ, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, por meio do \n\nqual alegou a nulidade do Acórdão pelo não consideração dos documentos apresentados, \n\nafirmando que as retenções podem ser confirmadas pelas DIRFs apresentadas pelas fontes \n\npagadoras e pelas DARFs recolhidas, contudo, exigiu que a Recorrente apresentasse \n\ndocumentação para tanto. \n\nAfirmou a Recorrente que não há apontamento de qualquer motivo concreto, de \n\nfato ou de direito, capaz de refutar a certeza ou liquidez do crédito pleiteado. O indeferimento se \n\ndeu em razão da Turma ter ignorado os documentos apresentados pela Interessada. Tendo em \n\nvista que a maioria das retenções foi realizada por órgãos da administração pública, seria o caso \n\nde realizar diligência para exigir os comprovantes dos órgãos competentes. \n\nA Recorrente juntou documentos que comprovariam sua pretensão, de forma a \n\nesclarecer dúvidas. Cita a súmula 143 do CARF, bem como jurisprudência administrativa. Requer a \n\nconversão em diligência. Sobre o erro de preenchimento do CNPJ, este não afeta seu direito ao \n\ncrédito. Alega o Princípio da Verdade Material. Ao final, requer o provimento ao Recurso para que \n\nseja convertido o julgamento em diligência, para que sejam oficiados os órgãos públicos, exigindo \n\nos informes de rendimento com a comprovação das retenções. Em seguida requer o reconhecido \n\no crédito e homologada a compensação apresentação. \n\nNa Sessão de 19 de setembro de 2023 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara Seção \n\nde Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.782 convertendo o julgamento em diligência. \n\nÀs fls. 499 a 508 consta despacho de diligência. \n\nÀs fls. 514 consta petição a qual solicita, após ter sido concluída a diligência, que \n\noficiem os órgãos públicos em comento, exigindo-lhe os informes de rendimento com a \n\ncomprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o reconhecimento dos créditos \n\nprovenientes de saldo negativo informados na DCOMP em voga. \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900445/2014-11 \n\n 5 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator \n\nConheço o Recurso Voluntário por atender aos requisitos de admissibilidade. \n\nO presente processo trata da Declaração de Compensação – Dcomp protocolizada \n\nsob o nº 14277.53970.251010.1.7.03-1334, na qual a interessada alegou possuir crédito contra a \n\nFazenda Pública no valor original de R$3.425.199,47, relativo a saldo negativo de Contribuição \n\nSocial sobre o Lucro Líquido -CSLL apurado no exercício de 2006, ano calendário de 2005. \n\nA DRJ proferiu o Despacho Decisório de fls. 388, o qual não reconheceu o crédito \n\nalegado. A justificativa apontada no Despacho Decisório foi que a soma das parcelas de \n\ncomposição do crédito informadas no PER/DCOMP foi insuficiente para comprovar a quitação da \n\ncontribuição social devida e a apuração do saldo negativo. No Despacho Decisório houve o \n\nreconhecimento parcial do valor das parcelas de composição do crédito, conforme adiante \n\nrelatado pela DRJ: \n\n2.1. as antecipações a título de pagamentos informados foram integralmente confirmadas; \n\n2.2. as antecipações a título de retenções na fonte da CSLL foram informadas no valor de \n\nR$3.735.546,66, sendo que somente foram confirmadas retenções no valor de \n\nR$2.838.739,76. Adiante segue planilha demonstrativa das parcelas de CSLL na fonte \n\nconfirmadas parcialmente ou não confirmadas: \n\nDas fls. 410 a 415, o Relatório da DRJ contou com a listagem das “Parcelas \n\nConfirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas”. O total dos valores são: \n\n Valor PER/DCOMP: R$ 2.319.821,16; \n\n Valor Confirmado: R$ 1.423.014,26 e \n\n Valor Não Confirmado: R$ 896.806,90. \n\nContinua-se com a transcrição do Relatório. \n\n2.3. as antecipações a título de “estimativas parceladas” foram informadas no valor total de \n\nR$2.633.747,74, que foi integralmente não confirmado. \n\n3. Ao final do documento intitulado Análise do Crédito, fls. 389/398, consta ainda a \n\ninformação que os documentos considerados na análise do direito creditório estão \n\narquivados no processo nº 16682.720702/2012-63, fls. 11.317 a 11.323. \n\n4. Inconformada, a interessada interpôs a manifestação de inconformidade de fls. 03/13, na \n\nqual alega, em síntese, o seguinte: \n\n4.1. que é tempestiva a manifestação de inconformidade; \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900445/2014-11 \n\n 6 \n\n4.2. que da totalidade dos valores glosados (R$896.806,90), (i) R$408.881,57 decorrem da \n\nnão comprovação da retenção indicada pela Requerente em seu PER/DCOMP, (ii) \n\nR$471.286,21 referem-se ao suposto excesso realizado na retenção do tributo, e, \n\nfinalmente, (iii) R$16.639,12 são derivados da divergência de CNPJ constante do sistema da \n\nRFB e daquele indicado pela ora Requerente em seu pedido de compensação; \n\n4.3. que a fim de demonstrar sua boa-fé e rechaçar qualquer dúvida a respeito da \n\nlegitimidade de seu direito de crédito, esclarece a origem dos créditos de Saldo Negativo de \n\nCSLL por ela utilizados no PER/DCOMP n° 14277.53970.251010.1.7.03-1334, através dos \n\ndocumentos que instruem a presente defesa; \n\n4.4. que referidos valores foram devidamente informados pela Requerente em sua DIPJ \n\n2006, inexistindo, portanto, razão para que os mesmos não possam ser utilizados para \n\ncompensar os débitos por ela indicados. Entretanto, como parte dos valores referentes ao \n\nSaldo Negativo de CSLL informados advém de retenções realizadas por órgãos da \n\nadministração pública federal direta, cabe exclusivamente aos órgãos responsáveis pela \n\nretenção a disponibilização dos respectivos comprovantes, nos termos do art. 37 da IN na \n\n1234/2012. Ocorre que tais documentos não lhe foram disponibilizados. Por conseguinte \n\nfaz-se imprescindível a conversão do julgamento desta Manifestação de Inconformidade em \n\ndiligência, a fim de que se oficie os referidos órgãos determinando que os mesmos remetam \n\nos referidos Informes de Rendimento através dos quais será possível comprovar que os \n\nvalores foram retidos na fonte pelos órgãos da administração pública direta, possibilitando, \n\nassim, o reconhecimento dos créditos provenientes de Saldo Negativo informados na \n\nDCOMP em voga, e que tal procedimento encontra amparo na jurisprudência do E. Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais; \n\n4.5. que quanto à suposta divergência dos CNPJs existente, ressalta que, ainda que a \n\nmesma seja subsistente, o que somente se admite por amor ao debate, é certo que o erro \n\nno preenchimento deste campo não afetaria o seu direito de crédito, eis que a \n\nAdministração Fazendária possui todos os documentos necessários à comprovação do \n\ndireito de crédito pleiteado; \n\n4.6. que estão sendo cobrados os débitos do Processo Administrativo na \n\n15374.922947/2008-68 através do processo de parcelamento nº 16682.720075/2010-07, \n\nque totalizam a quantia de R$2.633.747,47, e caso a compensação em voga não seja \n\nhomologada, será cobrada pelos débitos não compensados, que totalizam o idêntico valor \n\nde R$2.633.747,47. Noutras palavras, vale dizer que será cobrada tanto no processo de \n\nparcelamento quanto no presente processo, ambos pela mesma dívida, o que — diga-se de \n\npassagem — não é nada razoável!; \n\n4.7. que o reconhecimento da compensação pleiteada não traria qualquer prejuízo ao \n\nErário. Isto por que, nos termos da Lei nº 11.941/2009, que rege o procedimento do \n\nparcelamento, o inadimplemento do parcelamento autoriza a inscrição em dívida ativa dos \n\ndébitos não quitados. Sendo assim, na pior das hipóteses, ainda que se tornasse \n\ninadimplente no parcelamento, a cobrança teria respaldo por via judicial executiva. Desta \n\nforma, é forçoso reconhecer seu direito de computar as estimativas parceladas no \n\nPER/DCOMP ns 14277.53970.251010.1.7.03-1334, sob pena de bis in idem. \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900445/2014-11 \n\n 7 \n\nAssim, a DRJ julgou pela procedência parcial da Manifestação da Inconformidade, \n\nentendendo que não seria necessária a realização de diligência, uma vez que a maior parte da \n\ninformação faz parte do banco de dados da RFB, abastecido pela Interessada e pelas fontes \n\npagadoras e que o momento para apresentação de documentos seria na Manifestação de \n\nInconformidade. \n\nEntendeu a DRJ que a prova deve ser produzida por quem alega o crédito, assim, \n\nem seu entendimento, a Recorrente deveria ter diligenciado junto às fontes pagadoras para \n\nobtenção dos demonstrativos. Sobre os valores retidos, feitos por um CNPJ, confirmados, mas \n\nrecolhidos em outro CNPJ, a comprovação entendeu que deveria ser feita nos termos dos artigos \n\n942 e 943 do RIR/99 por parte da Contribuinte. Entendeu também a DRJ que os documentos \n\napresentados pela Interessada são planilhas formuladas por ela, sendo que tais planilhas não \n\nbastam para comprovar o direito creditório. A mera informação dos créditos em DIPJ também não \n\nseria suficiente. \n\nQuanto à estimativa parcelada, entendeu que deve ela integrar a apuração de \n\neventual direito creditório, com base no Parecer Normativo Cosit nº 02/2018. \n\nAssim, a discussão se limita aos valores relativos à retenção na fonte. Para a \n\ncomprovação das retenções, a DRJ entendeu que seria desnecessária a conversão do julgamento \n\nem diligência, uma vez que não houve a confirmação dos valores no sistema, então o documento \n\nhábil seria o previsto nos artigos 942 e 943 do RIR/99 (fl. 419). \n\nEm face da decisão da DRJ, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, por meio do \n\nqual alegou a nulidade do Acórdão pelo não consideração dos documentos apresentados, \n\nafirmando que as retenções podem ser confirmadas pelas DIRFs apresentadas pelas fontes \n\npagadoras e pelas DARFs recolhidas. \n\nDA PRELIMINAR \n\nCom relação à preliminar de nulidade de acordão da DRJ entendo que restou \n\nsuperada em face da determinação de diligência no presente caso, conforme será abaixo \n\nabordada. \n\nAfirmou a Recorrente que não há apontamento de qualquer motivo concreto, de \n\nfato ou de direito, capaz de refutar a certeza ou liquidez do crédito pleiteado. Tendo em vista que \n\na maioria das retenções foi realizada por órgãos da administração pública, seria o caso, em seu \n\nentendimento, de realizar diligência para exigir os comprovantes dos órgãos competentes. \n\nAfirma a Recorrente que juntou documentos que comprovariam sua pretensão, de \n\nforma a esclarecer dúvidas. Cita a súmula 143 do CARF, bem como jurisprudência administrativa. \n\nSobre o erro de preenchimento do CNPJ, afirma que este não afeta seu direito ao crédito. Alega o \n\nPrincípio da Verdade Material. \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900445/2014-11 \n\n 8 \n\nNa Sessão de 19 de setembro de 2023 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª \n\nSeção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.782 convertendo o julgamento em \n\ndiligência apresentando os seguintes fundamentos os quais acolho como razões de decidir: \n\n“15. Conclui a DRJ que as planilhas juntadas pela Recorrente, elaboradas por ela, de \n\nmaneira livre, e a informação das retenções na DIPJ não servem como prova para o direito \n\ncreditório. \n\n16. Contrário ao entendimento da DRJ, o CARF já se pronunciou sobre a comprovação de \n\nretenções na fonte, a qual pode ser feita de outras formas, de acordo com a Súmula CARF \n\nnº 143, a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. \n\nAssim, outros documentos são aceitáveis e bem-vindos para a comprovação com base no \n\nPrincípio da Verdade Material. \n\n17. Já a afirmação da Recorrente, de que as planilhas juntadas e os lançamentos na DIPJ \n\ncomprovariam as retenções, não se sustenta, pois tais situações não são suficientes para \n\nprovar as retenções. Primeiramente porque as planilhas, apesar de demonstrarem indícios e \n\neventualmente sistematização e organização sobre a origem das retenções, não as \n\ncomprovam, pois não se constitui como documento fiscal ou comercial propriamente dito. \n\nElaboradas de forma livre pela Requerente não servem como prova contundente. Já os \n\nlançamentos na DIPJ, a exemplo da Súmula CARF nº 164, que dispõe que a retificação de \n\nDCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que \n\nnão homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do \n\ncrédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação, \n\ntambém não se constitui como meio probatório pleno. Não se entende também ser o caso \n\nintimar todas as fontes pagadoras neste momento, uma vez que, como visto acima, o \n\nâmbito probatório se estende com a Súmula nº 143. \n\n18. Tendo em vista este contexto não é o caso de se negar o direito ao crédito da \n\nContribuinte, pois há indícios da existência do referido crédito. Concomitantemente não \n\nhouve o aprofundamento pelas partes na questão probatória, o que deve ser feito agora. \n\nLevando isto em conta e com base no art. 29 do Dec. 70.235/72, bem como no Princípio da \n\nVerdade Material, deve ser o caso de converter o julgamento em diligência, especialmente \n\npara que a Requerente esclareça precisamente a origem do seu eventual crédito. \n\nV. Conclusão \n\n19. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário para converter o \n\njulgamento em diligência, de forma que os Autos sejam remetidos à Unidade de origem, \n\npara que sejam tomadas as seguintes medidas: \n\na. Seja a Recorrente intimada a juntar, se reputar que deve, quaisquer documentos que \n\nentenda necessários para a comprovação de seu crédito, a exemplo de notas fiscais, livros \n\nfiscais e comerciais, extratos bancários com o recebimento do valor sem a retenção, \n\nfaturas e/ou outros. Para a juntada deve ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias, \n\nprorrogáveis pelo mesmo período, a requerimento; \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900445/2014-11 \n\n 9 \n\nb. No mesmo período do item anterior, a Interessada deve indicar de forma clara e \n\nprecisa, com apontamento exato de páginas e valores, em que documentos e como se \n\ncomprovariam os créditos que alega existentes, fundamentando, inclusive, de acordo com \n\no motivo do não reconhecimento da retenção; \n\nc. Havendo resposta, deve a Autoridade fiscal analisá-la, confrontando-a com a \n\ndocumentação constante nos Autos, e elaborar Relatório de diligência circunstanciado e \n\nconclusivo sobre a existência ou não do crédito. \n\n20. Pode a Autoridade fiscal utilizar toda a documentação que entender necessária, sem \n\nprejuízo de intimar a Requerente ou terceiros, para que apresentem documentos \n\nadicionais ou prestem informações. Deve ainda a Autoridade fiscal juntar aos presentes \n\nAutos todos os documentos que entender importantes ao esclarecimento dos fatos e das \n\nalegações. \n\nApós a elaboração do parecer, deve a Recorrente ser intimada a se manifestar, se assim \n\nentender, no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo atendimento à intimação, retornem \n\nos Autos para julgamento. \n\nPortanto, esta turma já havia decidido não sentido de não ser o caso de intimar \n\ntodas as fontes pagadoras neste momento, uma vez que, como visto acima, o âmbito probatório \n\nse estende com a Súmula nº 143, não sendo o caso, portanto, de atender a petição de fls. 514 a \n\nqual solicita, após ter sido concluída a diligência, que oficiem os órgãos públicos em comento, \n\nexigindo-lhe os informes de rendimento com a comprovação dos valores retidos na fonte, \n\npossibilitando o reconhecimento dos créditos provenientes de saldo negativo informados na \n\nDCOMP em voga. \n\nÀs fls. 499 a 508 consta Despacho de Diligência, reconhecendo parte do crédito da \n\nRecorrente nos seguintes termos, os quais adoto como razão de decidir: \n\n1- Trata o presente processo de análise de direito creditório originado do Saldo Negativo da \n\nContribuição Social Sobre o Lucro Líquido (SNCSLL), no valor original de R$ 3.425.199,47, \n\nreferente ao ano-calendário de 2005 e demonstrado com a apresentação da Declaração de \n\nCompensação (DCOMP) de número 14277.53970.251010.1.7.03-1334. \n\n2- Em suma, a unidade de origem não reconheceu qualquer direito creditório, ou seja, não \n\nreconheceu recolhimentos por estimativa no valor de R$ 2.633.747,74 e retenções da \n\nContribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) no valor total de R$ 896.806,85. \n\n3- Após análise de Manifestação de Inconformidade apresentada pelo contribuinte, a \n\nDelegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) reconheceu os recolhimentos \n\npor estimativa no valor de R$ 2.633.747,74, conferindo ao contribuinte crédito em igual \n\nvalor, mas manteve a glosa relativa às retenções da CSLL no valor total de R$ 896.806,85, \n\npassando estas retenções a serem o objeto da lide. \n\n4- Em análise ao recurso voluntário apresentado ao Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais – CARF, aquele Tribunal administrativo emite a Resolução 1402-001.782, e nos \n\nencaminha o processo nos exatos termos abaixo: \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900445/2014-11 \n\n 10 \n\n(...) \n\n5- Tendo em vista que os documentos até então juntados ao processo foram insuficientes \n\nao reconhecimento da integralidade das retenções da CSLL durante o anocalendário de \n\n2006, foi emitido o TERMO DE INTIMAÇÃO RENDAPJ-RENDA-EQRAT4 n° 18.825/2023, nos \n\ntermos abaixo: \n\n1) Apresentar os comprovantes da totalidade das retenções da Contribuição Social Sobre o \n\nLucro Líquido (CSLL), durante o anocalendário de 2005, relativas às fontes pagadoras abaixo \n\nrelacionadas, tendo em vista divergências entre os valores informados na DCOMP em \n\nanálise e os informados na Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pelas respectivas \n\nfontes pagadoras, identificadas pelo número básico de seu CNPJ (englobando todos os \n\nestabelecimentos da empresa), que geraram a não confirmação do direito creditório \n\npleiteado: \n\n(...) \n\n2- Na ausência dos comprovantes acima, o contribuinte deve apresentar as Livros Contábeis \n\n(Diário e Razão) em que estejam identificadas as retenções da CSLL, nos valores totais \n\npleiteados na DCOMP em exame, relativas a cada fonte pagadora. \n\n3- Caso os lançamentos contábeis não permitam identificar a retenção relativa a cada fonte \n\npagadora, devem ser apresentados livros auxiliares e/ou outros documentos que permitam \n\na perfeita identificação dos valores relativos às retenções efetuadas por cada fonte \n\npagadora. Em qualquer das hipóteses, os documentos apresentados devem destacar \n\nclaramente os valores retidos. O contribuinte deve elaborar planilha indicando os valores da \n\nCSLL retida relativos a cada fonte pagadora, individualizados pelo respectivo CNPJ, e as \n\npáginas relativas aos livros e/ou documentos apresentados em que cada retenção pode ser \n\nvista. A planilha deve ser apresentada em “formatação excel”. \n\n6- Passado o prazo para atendimento ao citado Termo, cujo atendimento foi prorrogado \n\na pedido da interessada, esta apresenta petição alegando que, por se tratar de retenções \n\n“em sua “maioria” realizadas “por órgão da administração pública federal direta, a \n\nresponsabilidade pela disponibilização dos respectivos comprovantes recai \n\nexclusivamente sobre os órgãos responsáveis pela retenção”. \n\n7- Anexa também cópias do livro razão referentes à conta contábil “retenções CSLL” em cuja \n\nleitura se observa um emaranhado de números absolutamente insuficientes para a \n\ncomprovação do direito perseguido nestes autos. Sequer o histórico dos lançamentos \n\nrefletidos do Livro Diário, oferecem uma mínima associação entre os valores retidos, objeto \n\nda presente contenda (elencados um a um no item 5 acima) e os respectivos lançamentos. \n\n8- O contribuinte anexa, ainda, planilha onde estão elencadas, dentre outras, diversas \n\nretenções ocorridas durante o ano de 2005. Note-se também que não há qualquer \n\ncorrelação entre os dados da planilha e os lançamentos contábeis apresentados. \n\n9- As retenções da CSLL são anualmente informadas à Receita Federal do Brasil pelo ente, \n\npúblico ou privado obrigado à retenção, com a apresentação da Declaração de Impostos \n\nRetidos na Fonte (DIRF). Tais informações também são apresentadas aos beneficiários dos \n\nrendimentos pelas respectivas fontes pagadoras, o que não os desincubem da obrigação de \n\ncomprovação do efetivo valor retido já que aqueles como uma das partes integrantes do \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.900445/2014-11 \n\n 11 \n\npolo negocial são, inclusive, os que, no caso, detêm o monopólio do interesse de agir, na \n\nbusca e na efetiva comprovação do direito de deduzir do tributo devido, os valores retidos \n\nem operações anteriores. \n\n10- As DIRF não são apresentadas de forma centralizada, ou seja, cada estabelecimento1 \n\n(que paga os rendimentos e retem os tributos) apresenta uma DIRF para as operações \n\nrealizadas com cada estabelecimento com quem tenha realizado transações. \n\n11- Nada obstante, em extração adicional2 relativa a cada CNPJ da tabela do item 5, \n\nconsiderando a totalidade de seus estabelecimentos (matriz e filiais) bem como os \n\npagamentos realizados com a totalidade dos estabelecimentos da Light (matriz e filiais) \n\ndurante o ano-calendário em exame, ou seja, 2005, apurei os valores adiante \n\napresentados. E, Estes valores estão registrados na coluna “DIRF extração DW” na tabela \n\napresentada no item a seguir. \n\n12- Em seguida, os comparei com os valores da planilha apresentada pelo contribuinte, \n\nobtendo a “Retenção Considerada” que tem por limite o menor valor entre as duas \n\napurações, deduzindo após, as retenções confirmadas no Despacho Decisório3 (DD) \n\nemitido pela unidade preparadora e confirmado pela DRJ. Em referidas apurações concluí \n\nhaver direito creditório adicional a ser reconhecido ao contribuinte. Veja-se a tabela \n\nabaixo: \n\n(...) \n\nEm razão do exposto, entendo deva ser considerado direito creditório adicional ao \n\ncontribuinte no valor de R$ 284.020,83, conforme critérios e informações acima. Em \n\nfunção do resultado desta diligência, fica facultado ao contribuinte, a quem damos \n\nciência por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico, a apresentação de “razões \n\ncomplementares”, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida ciência. A eventual \n\nmanifestação deve ser juntada eletronicamente ao processo no. 16682.900445/2014-11, \n\nem meio digital, nos termos da Instrução Normativa RFB (INRFB) no. 2022/2021. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário, afastar a \n\npreliminar de nulidade da decisão da DRJ e dar parcial provimento ao recurso para ser \n\nconsiderado direito creditório adicional ao contribuinte no valor de R$ 284.020,83, conforme \n\ncritérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. fls. 499 a 508. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRicardo Piza Di Giovanni \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.645697}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO PIZA DI GIOVANNI",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "284.020,83",1, "499",1, "508",1, "a",1, "acordam",1, "adicional",1, "afastar",1, "alessandro",1, "alexandre",1, "assinado",1, "autos",1, "bruno",1, "catunda",1, "ciccone",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}