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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2006
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. VALORES RELATIVOS À RETENÇÃO NA FONTE.
Comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo é cabível a compensação com débitos próprios no montante comprovado, principalmente se reconhecido pelo relatório de diligência.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, i) afastar a preliminar de nulidade suscitada sobre a decisão recorrida e, ii) a ele dar provimento parcial para reconhecer o direito creditório adicional no valor de R$ 284.020,83, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 499 a 508.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator

Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.900445/2014-11  

ACÓRDÃO 1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Exercício: 2006 

COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. VALORES RELATIVOS À 

RETENÇÃO NA FONTE. 

Comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo é cabível a 

compensação com débitos próprios no montante comprovado, 

principalmente se reconhecido pelo relatório de diligência. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 

recurso voluntário para, i) afastar a preliminar de nulidade suscitada sobre a decisão recorrida e, 

ii) a ele dar provimento parcial para reconhecer o direito creditório adicional no valor de R$ 

284.020,83, conforme critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. 499 a 

508. 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Mateus Ciccone – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, 

Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno 

Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). 

Fl. 518DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900445/2014-11 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

O presente processo trata da Declaração de Compensação – Dcomp protocolizada 

sob o nº 14277.53970.251010.1.7.03-1334, na qual a interessada alega possuir crédito contra a 

Fazenda Pública no valor original de R$3.425.199,47, relativo a saldo negativo de contribuição 

social sobre o lucro líquido -CSLL apurado no exercício de 2006, ano calendário de 2005. Com o 

crédito alegado a interessada procura quitar por compensação débitos diversos.  

A Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro – Demac/RJ 

proferiu o Despacho Decisório de fls. 388, o qual não reconheceu o crédito alegado, resultando na 

não homologação da Dcomp. A justificativa apontada no Despacho Decisório foi que a soma das 

parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP foi insuficiente para comprovar a 

quitação da contribuição social devida e a apuração do saldo negativo. No Despacho Decisório 

houve o reconhecimento parcial do valor das parcelas de composição do crédito, conforme 

adiante relatado pela DRJ:  

2.1. as antecipações a título de pagamentos informados foram integralmente confirmadas;  

2.2. as antecipações a título de retenções na fonte da CSLL foram informadas no valor de 

R$3.735.546,66, sendo que somente foram confirmadas retenções no valor de 

R$2.838.739,76. Adiante segue planilha demonstrativa das parcelas de CSLL na fonte 

confirmadas parcialmente ou não confirmadas: 

Das fls. 410 a 415 o Relatório da DRJ contou com a listagem das “Parcelas 

Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas”. O total dos valores são: Valor PER/DCOMP: R$ 

2.319.821,16; Valor Confirmado: R$ 1.423.014,26 e Valor Não Confirmado: R$ 896.806,90. 

Continua-se com a transcrição do Relatório. 

2.3. as antecipações a título de “estimativas parceladas” foram informadas no valor total de 

R$2.633.747,74, que foi integralmente não confirmado. 

3. Ao final do documento intitulado Análise do Crédito, fls. 389/398, consta ainda a 

informação que os documentos considerados na análise do direito creditório estão 

arquivados no processo nº 16682.720702/2012-63, fls. 11.317 a 11.323. 

4. Inconformada, a interessada interpôs a manifestação de inconformidade de fls. 03/13, na 

qual alega, em síntese, o seguinte: 

4.1. que é tempestiva a manifestação de inconformidade; 

4.2. que da totalidade dos valores glosados (R$896.806,90), (i) R$408.881,57 decorrem da 

não comprovação da retenção indicada pela Requerente em seu PER/DCOMP, (ii) 

R$471.286,21 referem-se ao suposto excesso realizado na retenção do tributo, e, 

finalmente, (iii) R$16.639,12 são derivados da divergência de CNPJ constante do sistema da 

RFB e daquele indicado pela ora Requerente em seu pedido de compensação; 

Fl. 519DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900445/2014-11 

 3 

4.3. que a fim de demonstrar sua boa-fé e rechaçar qualquer dúvida a respeito da 

legitimidade de seu direito de crédito, esclarece a origem dos créditos de Saldo Negativo de 

CSLL por ela utilizados no PER/DCOMP n° 14277.53970.251010.1.7.03-1334, através dos 

documentos que instruem a presente defesa; 

4.4. que referidos valores foram devidamente informados pela Requerente em sua DIPJ 

2006, inexistindo, portanto, razão para que os mesmos não possam ser utilizados para 

compensar os débitos por ela indicados. Entretanto, como parte dos valores referentes ao 

Saldo Negativo de CSLL informados advém de retenções realizadas por órgãos da 

administração pública federal direta, cabe exclusivamente aos órgãos responsáveis pela 

retenção a disponibilização dos respectivos comprovantes, nos termos do art. 37 da IN na 

1234/2012. Ocorre que tais documentos não lhe foram disponibilizados. Por conseguinte 

faz-se imprescindível a conversão do julgamento desta Manifestação de Inconformidade em 

diligência, a fim de que se oficie os referidos órgãos determinando que os mesmos remetam 

os referidos Informes de Rendimento através dos quais será possível comprovar que os 

valores foram retidos na fonte pelos órgãos da administração pública direta, possibilitando, 

assim, o reconhecimento dos créditos provenientes de Saldo Negativo informados na 

DCOMP em voga, e que tal procedimento encontra amparo na jurisprudência do E. Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais; 

4.5. que quanto à suposta divergência dos CNPJs existente, ressalta que, ainda que a 

mesma seja subsistente, o que somente se admite por amor ao debate, é certo que o erro 

no preenchimento deste campo não afetaria o seu direito de crédito, eis que a 

Administração Fazendária possui todos os documentos necessários à comprovação do 

direito de crédito pleiteado; 

4.6. que estão sendo cobrados os débitos do Processo Administrativo na 

15374.922947/2008-68 através do processo de parcelamento nº 16682.720075/2010-07, 

que totalizam a quantia de R$2.633.747,47, e caso a compensação em voga não seja 

homologada, será cobrada pelos débitos não compensados, que totalizam o idêntico valor 

de R$2.633.747,47. Noutras palavras, vale dizer que será cobrada tanto no processo de 

parcelamento quanto no presente processo, ambos pela mesma dívida, o que — diga-se de 

passagem — não é nada razoável!; 

4.7. que o reconhecimento da compensação pleiteada não traria qualquer prejuízo ao 

Erário. Isto por que, nos termos da Lei nº 11.941/2009, que rege o procedimento do 

parcelamento, o inadimplemento do parcelamento autoriza a inscrição em dívida ativa dos 

débitos não quitados. Sendo assim, na pior das hipóteses, ainda que se tornasse 

inadimplente no parcelamento, a cobrança teria respaldo por via judicial executiva. Desta 

forma, é forçoso reconhecer seu direito de computar as estimativas parceladas no 

PER/DCOMP ns 14277.53970.251010.1.7.03-1334, sob pena de bis in idem. 

A DRJ julgou pela procedência parcial da Manifestação da Inconformidade, 

entendendo que não seria necessária a realização de diligência, uma vez que a maior parte da 

informação faz parte do banco de dados da RFB, abastecido pela Interessada e pelas fontes 

pagadoras e que o momento para apresentação de documentos se daria na Manifestação de 

Inconformidade.  

Fl. 520DF  CARF  MF

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 4 

Entendeu a DRJ que a prova deve ser produzida por quem alega o crédito, assim, a 

Contribuinte deveria ter diligenciado junto às fontes pagadoras para obtenção dos 

demonstrativos. Sobre os valores retidos, feitos por um CNPJ, confirmados, mas recolhidos em 

outro CNPJ, a comprovação entendeu que deveria ser feita nos termos dos arts. 942 e 943 do 

RIR/99 por parte da Contribuinte. Os documentos apresentados pela Interessada são planilhas 

formuladas por ela, sendo que tais planilhas não bastam para comprovar o direito creditório. A 

mera informação dos créditos em DIPJ também não é suficiente.  

Quanto à estimativa parcelada, entendeu que deve ela integrar a apuração de 

eventual direito creditório, com base no Parecer Normativo Cosit nº 02/2018 

O Recurso Voluntário foi interposto em face de Acórdão n° 107-005.458 da DRJ por 

meio do qual o referido Órgão julgou parcialmente procedente a Manifestação de Inconformidade 

apresentada pela Contribuinte de forma a reconhecer em parte o direito creditório em favor da 

Manifestante.  

Em face da decisão da DRJ, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, por meio do 

qual alegou a nulidade do Acórdão pelo não consideração dos documentos apresentados, 

afirmando que as retenções podem ser confirmadas pelas DIRFs apresentadas pelas fontes 

pagadoras e pelas DARFs recolhidas, contudo, exigiu que a Recorrente apresentasse 

documentação para tanto.  

Afirmou a Recorrente que não há apontamento de qualquer motivo concreto, de 

fato ou de direito, capaz de refutar a certeza ou liquidez do crédito pleiteado. O indeferimento se 

deu em razão da Turma ter ignorado os documentos apresentados pela Interessada. Tendo em 

vista que a maioria das retenções foi realizada por órgãos da administração pública, seria o caso 

de realizar diligência para exigir os comprovantes dos órgãos competentes.  

A Recorrente juntou documentos que comprovariam sua pretensão, de forma a 

esclarecer dúvidas. Cita a súmula 143 do CARF, bem como jurisprudência administrativa. Requer a 

conversão em diligência. Sobre o erro de preenchimento do CNPJ, este não afeta seu direito ao 

crédito. Alega o Princípio da Verdade Material. Ao final, requer o provimento ao Recurso para que 

seja convertido o julgamento em diligência, para que sejam oficiados os órgãos públicos, exigindo 

os informes de rendimento com a comprovação das retenções. Em seguida requer o reconhecido 

o crédito e homologada a compensação apresentação. 

Na Sessão de 19 de setembro de 2023 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara Seção 

de Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.782 convertendo o julgamento em diligência. 

Às fls. 499 a 508 consta despacho de diligência. 

Às fls. 514 consta petição a qual solicita, após ter sido concluída a diligência, que 

oficiem os órgãos públicos em comento, exigindo-lhe os informes de rendimento com a 

comprovação dos valores retidos na fonte, possibilitando o reconhecimento dos créditos 

provenientes de saldo negativo informados na DCOMP em voga. 

Fl. 521DF  CARF  MF

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 5 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, Relator 

Conheço o Recurso Voluntário por atender aos requisitos de admissibilidade. 

O presente processo trata da Declaração de Compensação – Dcomp protocolizada 

sob o nº 14277.53970.251010.1.7.03-1334, na qual a interessada alegou possuir crédito contra a 

Fazenda Pública no valor original de R$3.425.199,47, relativo a saldo negativo de Contribuição 

Social sobre o Lucro Líquido -CSLL apurado no exercício de 2006, ano calendário de 2005.  

A DRJ proferiu o Despacho Decisório de fls. 388, o qual não reconheceu o crédito 

alegado. A justificativa apontada no Despacho Decisório foi que a soma das parcelas de 

composição do crédito informadas no PER/DCOMP foi insuficiente para comprovar a quitação da 

contribuição social devida e a apuração do saldo negativo. No Despacho Decisório houve o 

reconhecimento parcial do valor das parcelas de composição do crédito, conforme adiante 

relatado pela DRJ:  

2.1. as antecipações a título de pagamentos informados foram integralmente confirmadas;  

2.2. as antecipações a título de retenções na fonte da CSLL foram informadas no valor de 

R$3.735.546,66, sendo que somente foram confirmadas retenções no valor de 

R$2.838.739,76. Adiante segue planilha demonstrativa das parcelas de CSLL na fonte 

confirmadas parcialmente ou não confirmadas: 

Das fls. 410 a 415, o Relatório da DRJ contou com a listagem das “Parcelas 

Confirmadas Parcialmente ou Não Confirmadas”. O total dos valores são:  

 Valor PER/DCOMP: R$ 2.319.821,16;  

 Valor Confirmado: R$ 1.423.014,26 e  

 Valor Não Confirmado: R$ 896.806,90.  

Continua-se com a transcrição do Relatório. 

2.3. as antecipações a título de “estimativas parceladas” foram informadas no valor total de 

R$2.633.747,74, que foi integralmente não confirmado. 

3. Ao final do documento intitulado Análise do Crédito, fls. 389/398, consta ainda a 

informação que os documentos considerados na análise do direito creditório estão 

arquivados no processo nº 16682.720702/2012-63, fls. 11.317 a 11.323. 

4. Inconformada, a interessada interpôs a manifestação de inconformidade de fls. 03/13, na 

qual alega, em síntese, o seguinte: 

4.1. que é tempestiva a manifestação de inconformidade; 

Fl. 522DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900445/2014-11 

 6 

4.2. que da totalidade dos valores glosados (R$896.806,90), (i) R$408.881,57 decorrem da 

não comprovação da retenção indicada pela Requerente em seu PER/DCOMP, (ii) 

R$471.286,21 referem-se ao suposto excesso realizado na retenção do tributo, e, 

finalmente, (iii) R$16.639,12 são derivados da divergência de CNPJ constante do sistema da 

RFB e daquele indicado pela ora Requerente em seu pedido de compensação; 

4.3. que a fim de demonstrar sua boa-fé e rechaçar qualquer dúvida a respeito da 

legitimidade de seu direito de crédito, esclarece a origem dos créditos de Saldo Negativo de 

CSLL por ela utilizados no PER/DCOMP n° 14277.53970.251010.1.7.03-1334, através dos 

documentos que instruem a presente defesa; 

4.4. que referidos valores foram devidamente informados pela Requerente em sua DIPJ 

2006, inexistindo, portanto, razão para que os mesmos não possam ser utilizados para 

compensar os débitos por ela indicados. Entretanto, como parte dos valores referentes ao 

Saldo Negativo de CSLL informados advém de retenções realizadas por órgãos da 

administração pública federal direta, cabe exclusivamente aos órgãos responsáveis pela 

retenção a disponibilização dos respectivos comprovantes, nos termos do art. 37 da IN na 

1234/2012. Ocorre que tais documentos não lhe foram disponibilizados. Por conseguinte 

faz-se imprescindível a conversão do julgamento desta Manifestação de Inconformidade em 

diligência, a fim de que se oficie os referidos órgãos determinando que os mesmos remetam 

os referidos Informes de Rendimento através dos quais será possível comprovar que os 

valores foram retidos na fonte pelos órgãos da administração pública direta, possibilitando, 

assim, o reconhecimento dos créditos provenientes de Saldo Negativo informados na 

DCOMP em voga, e que tal procedimento encontra amparo na jurisprudência do E. Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais; 

4.5. que quanto à suposta divergência dos CNPJs existente, ressalta que, ainda que a 

mesma seja subsistente, o que somente se admite por amor ao debate, é certo que o erro 

no preenchimento deste campo não afetaria o seu direito de crédito, eis que a 

Administração Fazendária possui todos os documentos necessários à comprovação do 

direito de crédito pleiteado; 

4.6. que estão sendo cobrados os débitos do Processo Administrativo na 

15374.922947/2008-68 através do processo de parcelamento nº 16682.720075/2010-07, 

que totalizam a quantia de R$2.633.747,47, e caso a compensação em voga não seja 

homologada, será cobrada pelos débitos não compensados, que totalizam o idêntico valor 

de R$2.633.747,47. Noutras palavras, vale dizer que será cobrada tanto no processo de 

parcelamento quanto no presente processo, ambos pela mesma dívida, o que — diga-se de 

passagem — não é nada razoável!; 

4.7. que o reconhecimento da compensação pleiteada não traria qualquer prejuízo ao 

Erário. Isto por que, nos termos da Lei nº 11.941/2009, que rege o procedimento do 

parcelamento, o inadimplemento do parcelamento autoriza a inscrição em dívida ativa dos 

débitos não quitados. Sendo assim, na pior das hipóteses, ainda que se tornasse 

inadimplente no parcelamento, a cobrança teria respaldo por via judicial executiva. Desta 

forma, é forçoso reconhecer seu direito de computar as estimativas parceladas no 

PER/DCOMP ns 14277.53970.251010.1.7.03-1334, sob pena de bis in idem. 

Fl. 523DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900445/2014-11 

 7 

Assim, a DRJ julgou pela procedência parcial da Manifestação da Inconformidade, 

entendendo que não seria necessária a realização de diligência, uma vez que a maior parte da 

informação faz parte do banco de dados da RFB, abastecido pela Interessada e pelas fontes 

pagadoras e que o momento para apresentação de documentos seria na Manifestação de 

Inconformidade.  

Entendeu a DRJ que a prova deve ser produzida por quem alega o crédito, assim, 

em seu entendimento, a Recorrente deveria ter diligenciado junto às fontes pagadoras para 

obtenção dos demonstrativos. Sobre os valores retidos, feitos por um CNPJ, confirmados, mas 

recolhidos em outro CNPJ, a comprovação entendeu que deveria ser feita nos termos dos artigos 

942 e 943 do RIR/99 por parte da Contribuinte. Entendeu também a DRJ que os documentos 

apresentados pela Interessada são planilhas formuladas por ela, sendo que tais planilhas não 

bastam para comprovar o direito creditório. A mera informação dos créditos em DIPJ também não 

seria suficiente.  

Quanto à estimativa parcelada, entendeu que deve ela integrar a apuração de 

eventual direito creditório, com base no Parecer Normativo Cosit nº 02/2018. 

Assim, a discussão se limita aos valores relativos à retenção na fonte. Para a 

comprovação das retenções, a DRJ entendeu que seria desnecessária a conversão do julgamento 

em diligência, uma vez que não houve a confirmação dos valores no sistema, então o documento 

hábil seria o previsto nos artigos 942 e 943 do RIR/99 (fl. 419). 

Em face da decisão da DRJ, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, por meio do 

qual alegou a nulidade do Acórdão pelo não consideração dos documentos apresentados, 

afirmando que as retenções podem ser confirmadas pelas DIRFs apresentadas pelas fontes 

pagadoras e pelas DARFs recolhidas.  

DA PRELIMINAR 

Com relação à preliminar de nulidade de acordão da DRJ entendo que restou 

superada em face da determinação de diligência no presente caso, conforme será abaixo 

abordada. 

Afirmou a Recorrente que não há apontamento de qualquer motivo concreto, de 

fato ou de direito, capaz de refutar a certeza ou liquidez do crédito pleiteado. Tendo em vista que 

a maioria das retenções foi realizada por órgãos da administração pública, seria o caso, em seu 

entendimento, de realizar diligência para exigir os comprovantes dos órgãos competentes.  

Afirma a Recorrente que juntou documentos que comprovariam sua pretensão, de 

forma a esclarecer dúvidas. Cita a súmula 143 do CARF, bem como jurisprudência administrativa. 

Sobre o erro de preenchimento do CNPJ, afirma que este não afeta seu direito ao crédito. Alega o 

Princípio da Verdade Material.  

Fl. 524DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900445/2014-11 

 8 

Na Sessão de 19 de setembro de 2023 esta 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª 

Seção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1402-001.782 convertendo o julgamento em 

diligência apresentando os seguintes fundamentos os quais acolho como razões de decidir: 

“15. Conclui a DRJ que as planilhas juntadas pela Recorrente, elaboradas por ela, de 

maneira livre, e a informação das retenções na DIPJ não servem como prova para o direito 

creditório. 

16. Contrário ao entendimento da DRJ, o CARF já se pronunciou sobre a comprovação de 

retenções na fonte, a qual pode ser feita de outras formas, de acordo com a Súmula CARF 

nº 143, a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. 

Assim, outros documentos são aceitáveis e bem-vindos para a comprovação com base no 

Princípio da Verdade Material. 

17. Já a afirmação da Recorrente, de que as planilhas juntadas e os lançamentos na DIPJ 

comprovariam as retenções, não se sustenta, pois tais situações não são suficientes para 

provar as retenções. Primeiramente porque as planilhas, apesar de demonstrarem indícios e 

eventualmente sistematização e organização sobre a origem das retenções, não as 

comprovam, pois não se constitui como documento fiscal ou comercial propriamente dito. 

Elaboradas de forma livre pela Requerente não servem como prova contundente. Já os 

lançamentos na DIPJ, a exemplo da Súmula CARF nº 164, que dispõe que a retificação de 

DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que 

não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do 

crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação, 

também não se constitui como meio probatório pleno. Não se entende também ser o caso 

intimar todas as fontes pagadoras neste momento, uma vez que, como visto acima, o 

âmbito probatório se estende com a Súmula nº 143. 

18. Tendo em vista este contexto não é o caso de se negar o direito ao crédito da 

Contribuinte, pois há indícios da existência do referido crédito. Concomitantemente não 

houve o aprofundamento pelas partes na questão probatória, o que deve ser feito agora. 

Levando isto em conta e com base no art. 29 do Dec. 70.235/72, bem como no Princípio da 

Verdade Material, deve ser o caso de converter o julgamento em diligência, especialmente 

para que a Requerente esclareça precisamente a origem do seu eventual crédito. 

V. Conclusão 

19. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário para converter o 

julgamento em diligência, de forma que os Autos sejam remetidos à Unidade de origem, 

para que sejam tomadas as seguintes medidas: 

a. Seja a Recorrente intimada a juntar, se reputar que deve, quaisquer documentos que 

entenda necessários para a comprovação de seu crédito, a exemplo de notas fiscais, livros 

fiscais e comerciais, extratos bancários com o recebimento do valor sem a retenção, 

faturas e/ou outros. Para a juntada deve ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias, 

prorrogáveis pelo mesmo período, a requerimento; 

Fl. 525DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900445/2014-11 

 9 

b. No mesmo período do item anterior, a Interessada deve indicar de forma clara e 

precisa, com apontamento exato de páginas e valores, em que documentos e como se 

comprovariam os créditos que alega existentes, fundamentando, inclusive, de acordo com 

o motivo do não reconhecimento da retenção; 

c. Havendo resposta, deve a Autoridade fiscal analisá-la, confrontando-a com a 

documentação constante nos Autos, e elaborar Relatório de diligência circunstanciado e 

conclusivo sobre a existência ou não do crédito. 

20. Pode a Autoridade fiscal utilizar toda a documentação que entender necessária, sem 

prejuízo de intimar a Requerente ou terceiros, para que apresentem documentos 

adicionais ou prestem informações. Deve ainda a Autoridade fiscal juntar aos presentes 

Autos todos os documentos que entender importantes ao esclarecimento dos fatos e das 

alegações.  

Após a elaboração do parecer, deve a Recorrente ser intimada a se manifestar, se assim 

entender, no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo atendimento à intimação, retornem 

os Autos para julgamento. 

Portanto, esta turma já havia decidido não sentido de não ser o caso de intimar 

todas as fontes pagadoras neste momento, uma vez que, como visto acima, o âmbito probatório 

se estende com a Súmula nº 143, não sendo o caso, portanto, de atender a petição de fls. 514 a 

qual solicita, após ter sido concluída a diligência, que oficiem os órgãos públicos em comento, 

exigindo-lhe os informes de rendimento com a comprovação dos valores retidos na fonte, 

possibilitando o reconhecimento dos créditos provenientes de saldo negativo informados na 

DCOMP em voga. 

Às fls. 499 a 508 consta Despacho de Diligência, reconhecendo parte do crédito da 

Recorrente nos seguintes termos, os quais adoto como razão de decidir: 

1- Trata o presente processo de análise de direito creditório originado do Saldo Negativo da 

Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (SNCSLL), no valor original de R$ 3.425.199,47, 

referente ao ano-calendário de 2005 e demonstrado com a apresentação da Declaração de 

Compensação (DCOMP) de número 14277.53970.251010.1.7.03-1334.  

2- Em suma, a unidade de origem não reconheceu qualquer direito creditório, ou seja, não 

reconheceu recolhimentos por estimativa no valor de R$ 2.633.747,74 e retenções da 

Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) no valor total de R$ 896.806,85.  

3- Após análise de Manifestação de Inconformidade apresentada pelo contribuinte, a 

Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) reconheceu os recolhimentos 

por estimativa no valor de R$ 2.633.747,74, conferindo ao contribuinte crédito em igual 

valor, mas manteve a glosa relativa às retenções da CSLL no valor total de R$ 896.806,85, 

passando estas retenções a serem o objeto da lide.  

4- Em análise ao recurso voluntário apresentado ao Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais – CARF, aquele Tribunal administrativo emite a Resolução 1402-001.782, e nos 

encaminha o processo nos exatos termos abaixo: 

Fl. 526DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900445/2014-11 

 10 

(...) 

5- Tendo em vista que os documentos até então juntados ao processo foram insuficientes 

ao reconhecimento da integralidade das retenções da CSLL durante o anocalendário de 

2006, foi emitido o TERMO DE INTIMAÇÃO RENDAPJ-RENDA-EQRAT4 n° 18.825/2023, nos 

termos abaixo: 

1) Apresentar os comprovantes da totalidade das retenções da Contribuição Social Sobre o 

Lucro Líquido (CSLL), durante o anocalendário de 2005, relativas às fontes pagadoras abaixo 

relacionadas, tendo em vista divergências entre os valores informados na DCOMP em 

análise e os informados na Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pelas respectivas 

fontes pagadoras, identificadas pelo número básico de seu CNPJ (englobando todos os 

estabelecimentos da empresa), que geraram a não confirmação do direito creditório 

pleiteado: 

(...) 

2- Na ausência dos comprovantes acima, o contribuinte deve apresentar as Livros Contábeis 

(Diário e Razão) em que estejam identificadas as retenções da CSLL, nos valores totais 

pleiteados na DCOMP em exame, relativas a cada fonte pagadora.  

3- Caso os lançamentos contábeis não permitam identificar a retenção relativa a cada fonte 

pagadora, devem ser apresentados livros auxiliares e/ou outros documentos que permitam 

a perfeita identificação dos valores relativos às retenções efetuadas por cada fonte 

pagadora. Em qualquer das hipóteses, os documentos apresentados devem destacar 

claramente os valores retidos. O contribuinte deve elaborar planilha indicando os valores da 

CSLL retida relativos a cada fonte pagadora, individualizados pelo respectivo CNPJ, e as 

páginas relativas aos livros e/ou documentos apresentados em que cada retenção pode ser 

vista. A planilha deve ser apresentada em “formatação excel”. 

6- Passado o prazo para atendimento ao citado Termo, cujo atendimento foi prorrogado 

a pedido da interessada, esta apresenta petição alegando que, por se tratar de retenções 

“em sua “maioria” realizadas “por órgão da administração pública federal direta, a 

responsabilidade pela disponibilização dos respectivos comprovantes recai 

exclusivamente sobre os órgãos responsáveis pela retenção”.  

7- Anexa também cópias do livro razão referentes à conta contábil “retenções CSLL” em cuja 

leitura se observa um emaranhado de números absolutamente insuficientes para a 

comprovação do direito perseguido nestes autos. Sequer o histórico dos lançamentos 

refletidos do Livro Diário, oferecem uma mínima associação entre os valores retidos, objeto 

da presente contenda (elencados um a um no item 5 acima) e os respectivos lançamentos.  

8- O contribuinte anexa, ainda, planilha onde estão elencadas, dentre outras, diversas 

retenções ocorridas durante o ano de 2005. Note-se também que não há qualquer 

correlação entre os dados da planilha e os lançamentos contábeis apresentados.  

9- As retenções da CSLL são anualmente informadas à Receita Federal do Brasil pelo ente, 

público ou privado obrigado à retenção, com a apresentação da Declaração de Impostos 

Retidos na Fonte (DIRF). Tais informações também são apresentadas aos beneficiários dos 

rendimentos pelas respectivas fontes pagadoras, o que não os desincubem da obrigação de 

comprovação do efetivo valor retido já que aqueles como uma das partes integrantes do 

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ACÓRDÃO  1402-007.243 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.900445/2014-11 

 11 

polo negocial são, inclusive, os que, no caso, detêm o monopólio do interesse de agir, na 

busca e na efetiva comprovação do direito de deduzir do tributo devido, os valores retidos 

em operações anteriores.  

10- As DIRF não são apresentadas de forma centralizada, ou seja, cada estabelecimento1 

(que paga os rendimentos e retem os tributos) apresenta uma DIRF para as operações 

realizadas com cada estabelecimento com quem tenha realizado transações.  

11- Nada obstante, em extração adicional2 relativa a cada CNPJ da tabela do item 5, 

considerando a totalidade de seus estabelecimentos (matriz e filiais) bem como os 

pagamentos realizados com a totalidade dos estabelecimentos da Light (matriz e filiais) 

durante o ano-calendário em exame, ou seja, 2005, apurei os valores adiante 

apresentados. E, Estes valores estão registrados na coluna “DIRF extração DW” na tabela 

apresentada no item a seguir.  

12- Em seguida, os comparei com os valores da planilha apresentada pelo contribuinte, 

obtendo a “Retenção Considerada” que tem por limite o menor valor entre as duas 

apurações, deduzindo após, as retenções confirmadas no Despacho Decisório3 (DD) 

emitido pela unidade preparadora e confirmado pela DRJ. Em referidas apurações concluí 

haver direito creditório adicional a ser reconhecido ao contribuinte. Veja-se a tabela 

abaixo: 

(...) 

Em razão do exposto, entendo deva ser considerado direito creditório adicional ao 

contribuinte no valor de R$ 284.020,83, conforme critérios e informações acima. Em 

função do resultado desta diligência, fica facultado ao contribuinte, a quem damos 

ciência por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico, a apresentação de “razões 

complementares”, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida ciência. A eventual 

manifestação deve ser juntada eletronicamente ao processo no. 16682.900445/2014-11, 

em meio digital, nos termos da Instrução Normativa RFB (INRFB) no. 2022/2021. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o Recurso Voluntário, afastar a 

preliminar de nulidade da decisão da DRJ e dar parcial provimento ao recurso para ser 

considerado direito creditório adicional ao contribuinte no valor de R$ 284.020,83, conforme 

critérios e informações contidas no Despacho de Diligência de fls. fls. 499 a 508. 

Assinado Digitalmente 

Ricardo Piza Di Giovanni 

 
 

 

 

Fl. 528DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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