dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-29T09:00:01Z,202503,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. DEDUÇÕES. LIVRO-CAIXA. LIMITE. O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro-caixa, está limitado ao valor da receita decorrente de rendimentos do trabalho não assalariado, recebido de pessoa física ou pessoa jurídica. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-03-18T00:00:00Z,13891.720115/2011-30,202503,7229853,2025-03-18T00:00:00Z,2202-011.243,Decisao_13891720115201130.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,13891720115201130_7229853.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-03-10T00:00:00Z,10852275,2025,2025-03-29T09:38:10.599Z,N,1827920791417651200,"Metadados => date: 2025-03-18T13:00:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-18T13:00:52Z; Last-Modified: 2025-03-18T13:00:52Z; dcterms:modified: 2025-03-18T13:00:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-18T13:00:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-18T13:00:52Z; meta:save-date: 2025-03-18T13:00:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-18T13:00:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-18T13:00:52Z; created: 2025-03-18T13:00:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-18T13:00:52Z; pdf:charsPerPage: 1148; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-18T13:00:52Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13891.720115/2011-30 ACÓRDÃO 2202-011.243 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 11 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MANOEL SOARES DE LIMA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. DEDUÇÕES. LIVRO-CAIXA. LIMITE. O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro-caixa, está limitado ao valor da receita decorrente de rendimentos do trabalho não assalariado, recebido de pessoa física ou pessoa jurídica. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Fl. 192DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.243 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13891.720115/2011-30 2 Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos até o julgamento de primeira instância, adoto o relatório da decisão recorrida, abaixo transcrito: Trata o presente processo de impugnação contra crédito tributário constituído mediante Notificação de Lançamento (fls. 05-09) lavrada contra a pessoa física em epígrafe como resultado de revisão da Declaração de Ajuste Anual, ano-calendário 2008 (ND 08/39.331.201), entregue pelo contribuinte em 30/04/2009 (fls. 156- 162). O lançamento alterou o resultado da declaração correspondente de saldo de imposto a pagar de R$ 1.684,88, para imposto suplementar de R$ 4.424,53, em virtude da apuração das seguintes infrações: • Dedução Indevida de incentivo, no valor de R$ 220,00. • Dedução Indevida de despesas com Livro Caixa, no valor de R$ 15.289,20. Consignou o Autuante ter declarado o contribuinte despesas escrituradas em Livro-Caixa em valor superior ao total dos rendimentos declarados que permitiriam esta dedução. Cientificado da autuação em 22/09/2011, segundo informa Edital às fls. 151-152, o interessado interpôs peça impugnatória datada de 21/10/2011, contestando parcialmente a autuação. Afirma ser sócio das empresas MEDPORTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, CNPJ nº 55.346.480/0001-39; MANOEL SOARES DE LIMA & CIA LTDA, CNPJ nº 07.354.637/0001-25; IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE PORTO FERREIRA, CNPJ nº 55.189.930/0001-27; e COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS, CNPJ nº 03.485.775/0001- 92; exercendo a atividade de médico em consultório próprio mediante remuneração paga por convênios e particulares. Assevera que faz atendimento inclusive para as empresas das quais é sócio, sendo pago por convênio. Diz que, para tanto, usa dos serviços de uma secretária devidamente registrada, a quem paga todos os direitos trabalhistas a que faz jus. Acosta documentos que, e, seu entender, atestam as deduções pleiteadas. Registra-se não haver argumentos ou provas a respeito da dedução de incentivo glosada. Fl. 193DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.243 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13891.720115/2011-30 3 Sobreveio o acórdão nº 12-80.534, proferida pela 7ª Turma da DRJ/RJ1, que entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 168-175), nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Consolida-se administrativamente o crédito tributário relativo à matéria não impugnada. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE. A impugnação deve ser instruída pelo recorrente com elementos de prova suficientes a promover o convencimento do julgador. IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES LEGAIS. LIVRO CAIXA. A dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa, devidamente comprovadas, está limitada à receita mensal da respectiva atividade não assalariada. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Destaca-se que a DRJ entendeu que não teria sido impugnada a glosa relativa ao incentivo de R$ 220,00 glosada pela fiscalização, de modo que esta matéria não compõe a lide, negando provimento com relação às demais alegações. Um ponto relevante diz respeito ao reconhecimento, por parte da autoridade autuante, que teria sido provado o recebimento de R$ 5.150,00 advindo da pessoa jurídica Companhia Muller de Bebidas, razão pela qual foi limitado o aproveitamento das despesas pleiteadas a título de Livro-Caixa a este valor. No entanto, com relação às demais pessoas jurídicas, não houve prova de que os pagamentos decorram em razão da prestação de serviço como médico autônomo que permitiriam a dedutibilidade pleiteada. Por fim, reconhece que a Recorrente não apresentou o Livro Caixa, apenas recibos que comprovariam as despesas, algumas que sequer tinham sido declaradas inicialmente, nos termos do destaque abaixo: Sobre o montante de dedução, chama-se atenção ainda para o fato de que parece o contribuinte pretender fazer uso de deduções novas, vez que o somatório dos cupons mensais de fls 11, 22, 31, 44, 55, 68, 80, 93, 105, 117, 129 e 141, apresenta-se maior (R$ 20.831,14) que a dedução declarada (R$ 20.439,20), situação vedada pelo Ordenamento Tributário por equivaler a verdadeira Fl. 194DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.243 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13891.720115/2011-30 4 retificação de declaração inadequada após termino do Procedimento Fiscal. (fl. 174) Em síntese, a DRJ entendeu pela manutenção da glosa eis que a dedução escriturada em Livro Caixa teria sido superior à receita auferida no exercício. Cientificada em 10/05/2016 (fl. 186) a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 08/06/2016 (fls. 187-188) em que defende que recebeu valores tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas e teve gastos para a manutenção do consultório médico. É o relatório. VOTO Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A lide devolvida ao colegiado versa sobre a regularidade de dedução de despesas lançadas em patamar superior à receita auferida. Isso, pois a autoridade lançadora entendeu que a Recorrente não teria comprovado que auferiu receita em patamar compatível com a dedutibilidade pleiteada. O fundamento recursal é mais sintético que o abordado em sede de impugnação e se trata de alegação genérica de que teria auferido receita de prestações a pessoas físicas e jurídicas, mas não apresenta nenhum documento comprobatório que permitiria confirmar que houve percepção de receita no importe de R$ 15.289,20 para convalidar a dedução realizada a título de Livro-Caixa. O problema, portanto, não reside na comprovação das despesas, mas sim na não comprovação da receita, que teria sido paga pela fonte pagadora com a informação em DIRF que se referia a trabalho assalariado, o que não foi infirmado pela Recorrente, ponto que foi muito bem enfrentado pela DRJ: Frise-se que a comprovação da receita no presente caso se faz ainda mais necessária. A uma, pois se a dedução de despesas escrituradas em Livro Caixa encontra-se limitada legalmente aos rendimentos auferidos na atividade não assalariada e, restando assentada a lavratura da presente notificação nesta motivação, isto seria condição sine qua non, sob pena de, não obtendo êxito, admitir-se as deduções de despesas de custeio e manutenção da fonte produtora Fl. 195DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.243 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13891.720115/2011-30 5 até o limite da receita efetivamente auferida, tal como realizado pelo Autuante, sem considerar proventos do trabalho com vínculo empregatício. (...) E, finalmente, pelo fato de as DIRF apresentadas pelas fontes pagadoras envolvidas continuarem classificando as rendas pagas ao recorrente como Rendimentos do Trabalho Assalariado mediante uso do código de arrecadação 0561, exceto COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS (fl 164), a qual utilizou o código 0588, próprio para retenção em fonte sobre rendimentos sem vinculação empregatícia. Decerto, a DIRF tem valor probante relativo em relação aos fatos ali consignados. Porém, quando se trata de prova a favor de quem tem a obrigação acessória de entrega da DIRF, ou seja, os sócios, exige-se arcabouço de maior robustez para contestá-la, haja vista o envolvimento da parte a quem aproveita. Não o fazendo, permanece inalterado o montante de rendimentos limitadores da dedução de despesas de custeio e manutenção da fonte produtora. (fl. 173) Verifica-se, portanto, que em sede recursal, a Recorrente não traz qualquer alegação concreta com relação à receita que teria sido auferida, não se desincumbindo do ônus probatório de comprovar que estas decorrem do exercício de atividade autônoma prestadas a pessoa jurídica. Em sua impugnação informa que é sócio das empresas Medporto Assistência Médica LTDA., Manoel Soares de Lima & Cia LTDA, Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira e Companhia Muller de Bebidas, para as quais presta serviços como médico autônomo. Ocorre que apenas a Companhia Muller de Bebidas declarou em DIRF o pagamento realizado a terceiros sem vínculo empregatício, o que fez prova em favor da Recorrente e levou à autoridade lançadora a considerar esta receita para fins da dedutibilidade pleiteada. Com relação às demais fontes pagadoras, a Recorrente não apresenta nenhum elemento probatório que possibilite alcançar conclusão diversa da que foi adotada pela DRJ. Ademais, o Recurso Voluntário é ainda mais sintético que a impugnação, pois sequer realiza o cotejo de quais seriam as fontes pagadoras e quais elementos probatórios levariam à conclusão inequívoca de que as receitas auferidas foram pelo exercício de trabalho sem vínculo empregatício. Em verdade, sequer indica quais valores seriam relativos à prestação de serviço autônomo. Fl. 196DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.243 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13891.720115/2011-30 6 Veja-se que a dedução de despesa está condicionada à receita auferida com a atividade, requisito indispensável para que seja aferida a regularidade das deduções pleiteadas, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.134, de 1990: Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: (Vide Lei nº 8.383, de 1991) I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; II - os emolumentos pagos a terceiros; III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Este entendimento é reiteradamente adotado por esta turma, conforme se verifica da ementa baixo transcrita, acórdão de Relatoria do Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)Exercício: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÕES. LIVRO-CAIXA. LIMITE. O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro-caixa, está limitado ao valor da receita decorrente de rendimentos do trabalho não assalariado, recebido de pessoa física ou pessoa jurídica. (2202-010.653, 13871.000309/2010-72, Thiago Buschinelli Sorrentino, Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção, Segunda Seção de Julgamento, 04/04/2024, 08/05/2024) Desta feita, entendo pela improcedência do pleito recursal. Conclusão Fl. 197DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.243 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13891.720115/2011-30 7 Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura Fl. 198DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7152896