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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 14 DE JUNHO DE 2019.\nAcerca do imposto sobre a renda, os rendimentos acumulados relativos a anos-calendário anteriores pagos por entidades fechadas de previdência complementar a) até 10 de março de 2015, devem ser consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e, b) a partir de 11 de março de 2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.\nIRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA.\nReconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda. Logo, os juros moratórios recebidos em razão de atraso no adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.\nÉ cabível, por disposição literal de lei, a incidência da multa no percentual de 75%, sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.\nJUROS DE MORA. APLICABILIDADE.\nOs créditos tributários não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic.\nSUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DEFINITIVA. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO.\nO sujeito passivo da relação jurídico-tributária é o contribuinte, obrigado a informar todos os rendimentos quando da apuração definitiva do imposto de renda na declaração de ajuste anual, independentemente de ter havido a retenção do imposto por antecipação, cuja responsabilidade é da fonte pagadora.\nRENDIMENTO TRIBUTÁVEL. REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO. NÃO RETENÇÃO.\nSe após a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, for constatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte. A lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os rendimentos, a partir da data referida.\nJUROS DE MORA. SÚMULA CARF 4.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. 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PREVIDÊNCIA \n\nCOMPLEMENTAR PRIVADA. TRIBUTAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT \n\nNº 201, DE 14 DE JUNHO DE 2019. \n\nAcerca do imposto sobre a renda, os rendimentos acumulados relativos a \n\nanos-calendário anteriores pagos por entidades fechadas de previdência \n\ncomplementar a) até 10 de março de 2015, devem ser consideradas as \n\ntabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, \n\ndevendo o cálculo ser mensal e, b) a partir de 11 de março de 2015, os \n\nrendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do \n\nimposto sobre a renda com base na tabela progressiva passaram a ser \n\ntributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, \n\nem separado dos demais rendimentos recebidos no mês. \n\nIRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE \n\nRECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENTOS DE \n\nAPOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nReconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora \n\nrelativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a \n\ndemora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem \n\nnatureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura \n\nacréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo \n\nimposto de renda. Logo, os juros moratórios recebidos em razão de atraso \n\nno adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho \n\nou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos \n\nemergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.244 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729336/2014-35 \n\n 2 \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nÉ cabível, por disposição literal de lei, a incidência da multa no percentual \n\nde 75%, sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que \n\ndeverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente \n\npelo contribuinte. \n\nJUROS DE MORA. APLICABILIDADE. \n\nOs créditos tributários não pagos até a data do vencimento serão \n\nacrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic. \n\nSUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DEFINITIVA. BENEFICIÁRIO \n\nDO RENDIMENTO. \n\nO sujeito passivo da relação jurídico-tributária é o contribuinte, obrigado a \n\ninformar todos os rendimentos quando da apuração definitiva do imposto \n\nde renda na declaração de ajuste anual, independentemente de ter havido \n\na retenção do imposto por antecipação, cuja responsabilidade é da fonte \n\npagadora. \n\nRENDIMENTO TRIBUTÁVEL. REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO. NÃO \n\nRETENÇÃO. \n\nSe após a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, for \n\nconstatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da \n\nexigência passa a ser o contribuinte. A lei exige que o contribuinte submeta \n\nos rendimentos à tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos \n\nos rendimentos, a partir da data referida. \n\nJUROS DE MORA. SÚMULA CARF 4. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre \n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são \n\ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema \n\nEspecial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de \n\ncompetência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos \n\nrespectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do IR sobre os juros \n\n \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.244 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729336/2014-35 \n\n 3 \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos até a impugnação, transcrevo o relatório da \n\ndecisão recorrida, com pontuais anotações entre colchetes: \n\n \n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrada a Notificação de Lançamento \n\nde fls. 24 a 36, na qual é cobrado, relativamente ao ano-calendário de 2010, \n\nexercício 2011, o Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar no valor de R$ \n\n13.659,30, sujeito à multa de ofício, acrescidos ainda de juros de mora (calculados \n\naté 29/08/2014), perfazendo um crédito tributário total de R$ 28.075,32. \n\nO contribuinte apurou em sua DIRPF/2011 um saldo de imposto a pagar no valor \n\nde R$ 5.813,59. \n\nA autoridade tributária expôs na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. \n\n25 a 34, os motivos que deram ensejo ao lançamento acima: \n\nOmissão de Rendimentos do Trabalho no valor de R$ 53.069,62; [transferidos os \n\nrendimentos da tributação exclusiva para a tributação no ajuste anual por trata-\n\nser de rendimentos de complementação de aposentadoria de que trata o artigo \n\n2º parágrafo 3º, da IN 1127/2011] \n\nDedução Indevida de Livro Caixa no valor de R$ 1.807,96; [valor excedente ao \n\nvalor comprovado de trabalho sem vínculo empregatício] \n\nDedução Indevida de Previdência Oficial no valor total de R$ 5.207,40, Relativa a \n\nRendimentos Recebidos Acumuladamente; [transferidos os rendimentos da \n\ntributação exclusiva para a tributação no ajuste anual por trata-ser de \n\nrendimentos de complementação de aposentadoria de que trata o artigo 2º \n\nparágrafo 3º, da IN 1127/2011] \n\nNúmero de Meses Relativo a Rendimentos Recebidos Acumuladamente \n\nIndevidamente Declarado - Tributação Exclusiva. [de 113 para 0]; \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.244 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729336/2014-35 \n\n 4 \n\n \n\nSobreveio o acórdão nº 11-53.995, proferido pela 1ª Turma da DRJ/REC, que \n\nentendeu pela improcedência da impugnação (fls. 254-268), nos termos da ementa abaixo: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nNULIDADE. \n\nSomente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente \n\ne os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. A nulidade por preterição do direito de defesa, \n\ncomo se infere do art. 59, II, transcrito, somente pode ser declarada quando o \n\ncerceamento está relacionado aos despachos e às decisões, ou seja, somente \n\npode ocorrer em uma fase posterior à lavratura do auto de infração. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nÉ cabível, por disposição literal de lei, a incidência da multa no percentual de 75%, \n\nsobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser \n\nexigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. \n\nJUROS DE MORA. APLICABILIDADE. Os créditos tributários não pagos até a data do \n\nvencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa \n\nSelic. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ANO CALENDÁRIO 2010. \n\nNo ano calendário de 2010, apenas os rendimentos do trabalho e os provenientes \n\nde aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, \n\npagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \n\nMunicípios, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do \n\nrecebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento \n\nou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. \n\nSUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DEFINITIVA. BENEFICIÁRIO DO \n\nRENDIMENTO. \n\nO sujeito passivo da relação jurídico-tributária é o contribuinte, obrigado a \n\ninformar todos os rendimentos quando da apuração definitiva do imposto de \n\nrenda na declaração de ajuste anual, independentemente de ter havido a \n\nretenção do imposto por antecipação, cuja responsabilidade é da fonte pagadora. \n\nRENDIMENTO TRIBUTÁVEL. REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO. NÃO \n\nRETENÇÃO. \n\nSe após a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, for \n\nconstatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da exigência passa \n\na ser o contribuinte. A lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.244 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729336/2014-35 \n\n 5 \n\ntributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os rendimentos, a partir \n\nda data referida. \n\nDEDUÇÃO INDEVIDA DE LIVRO CAIXA. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \n\ncontestada pelo impugnante. \n\nJURISPRUDÊNCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA . EFEITOS. \n\nOs efeitos da jurisprudência judicial e administrativa no âmbito da Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil somente se aplicam às partes nelas envolvidas, não \n\npossuindo caráter normativo exceto nos casos previstos em lei. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nCientificada em 23/09/2016 (fl. 273), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em \n\n10/10/2016 (fls. 274-300), em que alega: a título de preliminar, (i) nulidade do lançamento por \n\ndesconsiderar que os valores foram declarados como RRA; (ii) por ter sido adotada base legal \n\ninédita que não vigorava quando houve a transmissão da declaração de ajuste anual; (iii) \n\nilegitimidade passiva da Recorrente por ser responsabilidade da fonte pagadora a realização do \n\npagamento; (iv) improcedência da multa e juros com base no artigo 100, parágrafo único do CTN; \n\ne no mérito, alega que (v) o rendimento imputado como omitido deve ser calculado com base na \n\nsistema de Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA). \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator \n\n \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, \n\nrazão pela qual dele conheço. \n\nA lide devolvida ao colegiado versa sobre a forma de tributação do rendimento \n\nrecebido a título de diferença de previdência complementar, que no entender da Recorrente \n\ndeveria se submeter à apuração com base no RRA e sobre a ilegitimidade passiva da Recorrente \n\neis que o dever de reter o imposto é da fonte pagadora. Embora não tenha sido suscitado pela \n\nRecorrente a matéria de RRA em conjunto com a impugnação, a matéria é passível de ser \n\nconhecida por ser de ordem pública. \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.244 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729336/2014-35 \n\n 6 \n\nEmbora a Recorrente alegue uma série de nulidades, entendo que todas elas se \n\nconfundem com o mérito, razão pela qual serão assim tratadas neste voto. \n\nAdemais, a Recorrente apresenta vários julgados do CARF, mas não identifica os \n\nmotivos específicos de sua aplicação. Entendo que a jurisprudência administrativa, em regra, não \n\nvincula o julgador administrativo. Apenas as Súmulas Administrativas e entendimentos vinculantes \n\ndo Poder Judiciário vinculam o julgador nesta esfera, com fulcro no RICARF. \n\nFeitos estes esclarecimentos, entendo pertinente enfrentar o argumento da \n\nRecorrente relativo à forma de tributação de seu rendimento judicial auferido, que foi assim \n\ntratada pela DRJ: \n\n \n\nNeste ponto, devemos esclarecer ao contribuinte que, apesar de o parágrafo 3º \n\ndo artigo 2º da IN RFB nº 1.127/2011 ter sido incluído pela Instrução Normativa \n\nRFB nº 1.261/2012, o mesmo não trouxe nenhuma inovação em matéria \n\ntributária, tendo sido acrescentado apenas para deixar explícito o que já estava \n\nprevisto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. \n\nReproduzo abaixo a redação do referido artigo, vigente na data de ocorrência do \n\nfato gerador em questão: \n\nArt. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, \n\npensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela \n\nPrevidência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \n\nMunicípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do \n\nrecebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do \n\nrecebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos \n\nno mês. \n\nDa leitura do dispositivo acima reproduzido, verifica-se que o legislador excluiu da \n\nsistemática da tributação exclusiva na fonte os rendimentos recebidos \n\nacumuladamente provenientes de entidade de previdência complementar. \n\n \n\nCumpre destacar que essa matéria de fato era controvertida no âmbito do CARF, \n\naté que veio a ser pacificada pelo Tema de Repercussão Geral nº 368, que possui a seguinte \n\nredação: \n\n \n\nO Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve \n\nobservar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor \n\nrecebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. \n\n \n\nConsiderando que o comando é vinculante para a administração, a própria Receita \n\nFederal do Brasil reconheceu, quando da edição da Solução de Consulta COSIT nº 201, de 2019, \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.244 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729336/2014-35 \n\n 7 \n\nque os rendimentos decorrentes de previdência complementar privada também se sujeitam ao \n\nregime de RRA, o que infirma um dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme ementa \n\nabaixo: \n\n \n\nImposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-\n\nCALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR \n\nPRIVADA. TRIBUTAÇÃO. \n\nAcerca do imposto sobre a renda, os rendimentos acumulados relativos a anos-\n\ncalendário anteriores pagos por entidades fechadas de previdência complementar \n\na) até 10 de março de 2015, devem ser consideradas as tabelas e alíquotas das \n\népocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal \n\ne, b) a partir de 11 de março de 2015, os rendimentos recebidos acumuladamente \n\ne submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela \n\nprogressiva passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do \n\nrecebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, arts. 12 e 12-A; \n\nInstrução Normativa RFB nº 1127, de 7 de fevereiro de 2011, arts. 2º e 8º; \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36, caput e § \n\n3º. \n\n \n\nDessa forma, entendo pela procedência deste capítulo recursal para que seja \n\nrealizado o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime \n\nde competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se \n\nreferem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês. \n\nAssim, é evidente a parcial procedência da impugnação para que seja realizado o \n\nrecálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de \n\ncompetência. \n\nAdemais, embora não tenha sido suscitado pela Recorrente, verifico que houve \n\nincidência de juros de mora sobre benefício previdenciário se trata de matéria de ordem pública, \n\npassível de ser enfrentada de ofício. \n\nNeste, neste particular, o STF definiu, quando do julgamento do Tema de \n\nRepercussão Geral nº 808, que os juros de mora em decorrência de atraso de pagamento de \n\nrendimento de trabalho possuem natureza de dano emergente e, com isso, escapam à tributação. \n\nEssa distinção bem constou do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, que assim \n\nafirma: \n\n \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.244 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729336/2014-35 \n\n 8 \n\nNa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já há muito se afastou a tese \n\nsegundo a qual as verbas indenizatórias, só por terem essa natureza, estão ipso \n\nfacto fora da hipótese de incidência do imposto de renda. Isso porque a palavra \n\nindenização é ampla o suficiente para abranger, dentre outros, os valores \n\nrecebidos a título de danos emergentes – que não incrementam o patrimônio – e \n\nos valores recebidos a título de lucros cessantes, esses sim tributáveis pelo IR, pois \n\nsubstituiriam o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um \n\nilícito. Sobre o tema, destaco o REsp nº 638.389/SP, Primeira Turma, Rel. Min. \n\nTeori Zavascki , DJ de 1º/8/15. \n\nA meu ver, o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a \n\nlucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes. \n\n \n\nDessa forma, embora o provento de aposentadoria não seja um rendimento do \n\nexercício de emprego, cargo, ou função propriamente dito, é possível avaliar a aplicabilidade da \n\nratio decidendi firmada pelo STF, de que os danos emergentes não podem ser sujeitados à \n\ntributação pelo IRPF por não configurarem acréscimo patrimonial: \n\n \n\nA meu sentir, os juros de mora legais, no contexto em tela, estão fora do campo \n\nde incidência do imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas \n\nperdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. A \n\nhipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de \n\nbase de cálculo. \n\nCuidando-se a remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de \n\nemprego, cargo ou função de obrigação de pagar em dinheiro, a meu modo de \n\nver, o atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor, visto \n\nque, se houvesse o pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam \n\nacréscimos em seu patrimônio. \n\nAfinal, é com o dinheiro, como o auferido em razão do exercício de emprego, \n\ncargo ou função (verbas de natureza alimentar), que a pessoa organiza suas \n\nfinanças, suprindo suas próprias necessidades e as de sua família, especialmente \n\ncom moradia, alimentação, educação, saúde, higiene, transporte etc. E o atraso \n\nno adimplemento daquele tipo de obrigação (de pagar dinheiro) faz com que o \n\ncredor busque outros meios para atender tais necessidades, como: uso do \n\nrotativo e/ou da linha de crédito do cartão de crédito, uso do cheque especial, \n\nobtenção de empréstimos, prolongamento do tempo de utilização de linha de \n\ncrédito já contratada etc. \n\n \n\nO rendimento auferido pela Recorrente possui a mesma natureza alimentar da \n\nverba salarial, o que torna inequívoca a aplicabilidade da ratio do Tema nº 808. Inclusive, o próprio \n\nSuperior Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicabilidade do referido tema para concluir pela não \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.244 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729336/2014-35 \n\n 9 \n\nincidência de IRPF sobre os juros moratórios sobre proventos de aposentadoria, conforme se \n\nverifica pela ementa abaixo transcrita: \n\n \n\nPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, \n\nINCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS \n\nVALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO \n\nACUMULADA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nPRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. \n\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de \n\nProcesso Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e \n\nsolucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, \n\ntodos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. \n\nDeve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e \n\nimprescindíveis à sua resolução. \n\n2. A controvérsia recursal limita-se a avaliar a juridicidade do débito executado, \n\nno que tange a incidência de imposto de renda pessoa física sobre os juros \n\nmoratórios aplicados na recomposição do benefício previdenciário pago \n\nacumuladamente em virtude de decisão judicial. \n\n3. Sobre a questão sobredita, reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) \n\nque os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, \n\npor repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, \n\npossuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura \n\nacréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo \n\nimposto de renda. \n\nLogo, conclui-se, portanto, que os juros moratórios recebidos em razão de atraso \n\nno adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou \n\nproventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, \n\nnão estando sujeitos à incidência do imposto de renda. \n\n4. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. \n\n(REsp n. 2.119.236/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda \n\nTurma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) \n\n \n\nPor fim, cumpre registrar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo \n\nantes do trânsito em julgado do citado RE, emitiu orientação, no sentido do cumprimento da \n\ndecisão do STF, nos termos do Parecer PGFN SEI nº 10167/2021/ME, de 7 de julho de 2021, que \n\nchancela o pleito da recorrente de que os juros devidos por quaisquer pagamentos em atraso \n\nestariam abarcados pela tese definida no Tema de Repercussão Geral nº 808: \n\n \n\n29. Em resumo: \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.244 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729336/2014-35 \n\n 10 \n\na) no julgamento do RE n° 855.091/RS foi declarada a não recepção pela CF/88 do \n\nart. 16 da Lei n° 4.506/1964; \n\nb) foi declarada a interpretação conforme à CF/88 ao § 1° do art. 3° da Lei n° \n\n7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1°, do CTN; \n\nc) a tese definida, nos termos do art. 1.036 do CPC, é \"não incide imposto de \n\nrenda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração \n\npor exercício de emprego, cargo ou função\", tratando-se de exclusão abrangente \n\ndo tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, \n\nindependentemente da natureza da verba que está sendo paga; \n\nd) não foi concedida a modulação dos efeitos da decisão nos termos do art. 927, § \n\n3°, do CPC; e) a tese definida aplica-se aos procedimentos administrativos fiscais \n\nem curso; \n\nf) os procedimentos administrativos fiscais suspensos em razão do despacho de \n\n20/08/2008 deverão ter seu curso retomado com a devida aplicação da tese \n\nacima exposta; \n\ng) os efeitos da decisão estendem-se aos pedidos administrativos de \n\nressarcimento pagos em atraso sendo desnecessário que o reconhecimento do \n\npagamento em atraso decorra de decisão judicial. Sugere-se que o presente \n\nParecer, uma vez aprovado, seja remetido à RFB em cumprimento ao disposto no \n\nart. 3°, § 3°, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014. \n\n \n\nAssim, entendo que assiste razão à Recorrente para que sejam excluídos de \n\ntributação também os juros moratórios que incidiram sobre os rendimentos pagos de forma \n\nacumulada, como se verifica às fls. 48-52. \n\nCom relação aos demais pontos recursais, tenho que se tratam de pontos já \n\nsedimentados na jurisprudência administrativa, como a aplicabilidade de multa de ofício, cômputo \n\ndos juros de mora pela taxa Selic e a responsabilidade da fonte pagadora pelo tributo devido, que \n\nforam bem enfrentadas pelo acórdão recorrido, razões às quais adiro com fulcro no artigo 114, § \n\n12, inciso I, do RICARF, notadamente com relação aos trechos abaixo transcritos: \n\n \n\nDa Aplicação da Multa de Ofício \n\n15. No caso concreto, o valor do imposto de renda foi apurado mediante \n\nprocedimento de fiscalização, tendo o crédito tributário, correspondente ao \n\ndébito do sujeito passivo, sido objeto de lançamento de ofício. Nesses casos, \n\nmanda a lei que sejam aplicadas multas de ofício, conforme art. 957 do já citado \n\nRegulamento do Imposto de Renda, abaixo parcialmente transcrito: (...) \n\n \n\nJuros de Mora \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.244 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729336/2014-35 \n\n 11 \n\n16. O Código Tributário Nacional, estabelecendo norma geral de direito tributário, \n\nnos termos do art. 146 da Constituição Federal, determina, em seu art. 161 caput \n\ne parágrafo primeiro, que o crédito tributário não integralmente pago no \n\nvencimento deve sofrer a incidência de juros de mora. Tais juros, se não \n\nespecificado de modo diverso em lei, devem ser calculados à taxa de 1% ao mês. \n\n(...) \n\n19. A legalidade da cobrança dos juros de mora, nos débitos para com a União, \n\ncalculados pela aplicação da taxa Selic, também está pacificada na jurisprudência \n\nadministrativa, podendo-se citar, a título exemplificativo, o seguinte Acórdão \n\nproferido pelo Primeiro Conselho de Contribuintes \n\n20. A matéria, inclusive, já foi objeto de Súmula aprovada pelo Conselho Pleno do \n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes em sessão extraordinária realizada no dia \n\n20/06/2006, nos termos da Portaria nº 04, de 19/05/2006, daquele colegiado, \n\nconforme enunciado a seguir: (...) \n\n \n\nDa responsabilidade da fonte pagadora \n\n21. Quanto à responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF, o \n\nParecer Normativo SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002, dispõe que tal \n\nresponsabilidade extingue-se na data fixada para a entrega da declaração de \n\najuste anual pessoa física. A partir desta data, na hipótese de não retenção do \n\nimposto devido, a falta de oferecimento dos rendimentos à tributação na \n\ndeclaração de ajuste anual sujeita o beneficiário dos rendimentos à exigência do \n\nimposto correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora, conforme \n\nabaixo transcrito: (...) \n\n21.2. Assim, após o prazo de entrega da DAA, no caso de não retenção do IRRF \n\nsobre verba tributável, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do \n\ncontribuinte. \n\n \n\nNo tocante aos juros de mora, é importante apenas destacar que foi editada a \n\nSúmula CARF nº 4, de observância obrigatória nesta esfera de julgamento, que possui a seguinte \n\nredação: \n\n \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC para títulos federais. \n\n \n\nDesta forma, é evidente a improcedência destes capítulos recursais. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.244 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.729336/2014-35 \n\n 12 \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe parcial \n\nprovimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos \n\nacumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas \n\nalíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se \n\ntivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário \n\ne afastar a incidência de imposto de renda sobre juros moratórios. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7174525}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "afastar",1, "almeida",1, "alíquotas",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "calculado",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "competência",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}