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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. TRIBUTAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 14 DE JUNHO DE 2019.
Acerca do imposto sobre a renda, os rendimentos acumulados relativos a anos-calendário anteriores pagos por entidades fechadas de previdência complementar a) até 10 de março de 2015, devem ser consideradas as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e, b) a partir de 11 de março de 2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda. Logo, os juros moratórios recebidos em razão de atraso no adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
É cabível, por disposição literal de lei, a incidência da multa no percentual de 75%, sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.
JUROS DE MORA. APLICABILIDADE.
Os créditos tributários não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic.
SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DEFINITIVA. BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO.
O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é o contribuinte, obrigado a informar todos os rendimentos quando da apuração definitiva do imposto de renda na declaração de ajuste anual, independentemente de ter havido a retenção do imposto por antecipação, cuja responsabilidade é da fonte pagadora.
RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO. NÃO RETENÇÃO.
Se após a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, for constatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte. A lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os rendimentos, a partir da data referida.
JUROS DE MORA. SÚMULA CARF 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do IR sobre os juros

Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.729336/2014-35  

ACÓRDÃO 2202-011.244 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 11 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PAULO EVANDRO DOMINGUES MACHADO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2010 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-

CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. PREVIDÊNCIA 

COMPLEMENTAR PRIVADA. TRIBUTAÇÃO. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 

Nº 201, DE 14 DE JUNHO DE 2019. 

Acerca do imposto sobre a renda, os rendimentos acumulados relativos a 

anos-calendário anteriores pagos por entidades fechadas de previdência 

complementar a) até 10 de março de 2015, devem ser consideradas as 

tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, 

devendo o cálculo ser mensal e, b) a partir de 11 de março de 2015, os 

rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do 

imposto sobre a renda com base na tabela progressiva passaram a ser 

tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, 

em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. 

IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE 

RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENTOS DE 

APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. 

Reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora 

relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a 

demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem 

natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura 

acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo 

imposto de renda. Logo, os juros moratórios recebidos em razão de atraso 

no adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho 

ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos 

emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda. 

Fl. 306DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2202-011.244 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.729336/2014-35 

 2 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.  

É cabível, por disposição literal de lei, a incidência da multa no percentual 

de 75%, sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que 

deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente 

pelo contribuinte.  

JUROS DE MORA. APLICABILIDADE.  

Os créditos tributários não pagos até a data do vencimento serão 

acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic.  

SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DEFINITIVA. BENEFICIÁRIO 

DO RENDIMENTO.  

O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é o contribuinte, obrigado a 

informar todos os rendimentos quando da apuração definitiva do imposto 

de renda na declaração de ajuste anual, independentemente de ter havido 

a retenção do imposto por antecipação, cuja responsabilidade é da fonte 

pagadora.  

RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO. NÃO 

RETENÇÃO.  

Se após a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, for 

constatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da 

exigência passa a ser o contribuinte. A lei exige que o contribuinte submeta 

os rendimentos à tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos 

os rendimentos, a partir da data referida.  

JUROS DE MORA. SÚMULA CARF 4. 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre 

débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são 

devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema 

Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de 

competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos 

respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do IR sobre os juros 

 

Fl. 307DF  CARF  MF

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 3 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos até a impugnação, transcrevo o relatório da 

decisão recorrida, com pontuais anotações entre colchetes: 

 

Contra o contribuinte acima identificado foi lavrada a Notificação de Lançamento 

de fls. 24 a 36, na qual é cobrado, relativamente ao ano-calendário de 2010, 

exercício 2011, o Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar no valor de R$ 

13.659,30, sujeito à multa de ofício, acrescidos ainda de juros de mora (calculados 

até 29/08/2014), perfazendo um crédito tributário total de R$ 28.075,32. 

O contribuinte apurou em sua DIRPF/2011 um saldo de imposto a pagar no valor 

de R$ 5.813,59. 

A autoridade tributária expôs na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 

25 a 34, os motivos que deram ensejo ao lançamento acima: 

Omissão de Rendimentos do Trabalho no valor de R$ 53.069,62; [transferidos os 

rendimentos da tributação exclusiva para a tributação no ajuste anual por trata-

ser de rendimentos de complementação de aposentadoria de que trata o artigo 

2º parágrafo 3º, da IN 1127/2011] 

Dedução Indevida de Livro Caixa no valor de R$ 1.807,96; [valor excedente ao 

valor comprovado de trabalho sem vínculo empregatício] 

Dedução Indevida de Previdência Oficial no valor total de R$ 5.207,40, Relativa a 

Rendimentos Recebidos Acumuladamente; [transferidos os rendimentos da 

tributação exclusiva para a tributação no ajuste anual por trata-ser de 

rendimentos de complementação de aposentadoria de que trata o artigo 2º 

parágrafo 3º, da IN 1127/2011] 

Número de Meses Relativo a Rendimentos Recebidos Acumuladamente 

Indevidamente Declarado - Tributação Exclusiva. [de 113 para 0]; 

Fl. 308DF  CARF  MF

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 4 

 

Sobreveio o acórdão nº 11-53.995, proferido pela 1ª Turma da DRJ/REC, que 

entendeu pela improcedência da impugnação (fls. 254-268), nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2011  

NULIDADE.  

Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente 

e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. A nulidade por preterição do direito de defesa, 

como se infere do art. 59, II, transcrito, somente pode ser declarada quando o 

cerceamento está relacionado aos despachos e às decisões, ou seja, somente 

pode ocorrer em uma fase posterior à lavratura do auto de infração.  

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.  

É cabível, por disposição literal de lei, a incidência da multa no percentual de 75%, 

sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser 

exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte. 

JUROS DE MORA. APLICABILIDADE. Os créditos tributários não pagos até a data do 

vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa 

Selic.  

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ANO CALENDÁRIO 2010.  

No ano calendário de 2010, apenas os rendimentos do trabalho e os provenientes 

de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, 

pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 

Municípios, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do 

recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento 

ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.  

SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. APURAÇÃO DEFINITIVA. BENEFICIÁRIO DO 

RENDIMENTO.  

O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é o contribuinte, obrigado a 

informar todos os rendimentos quando da apuração definitiva do imposto de 

renda na declaração de ajuste anual, independentemente de ter havido a 

retenção do imposto por antecipação, cuja responsabilidade é da fonte pagadora.  

RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO. NÃO 

RETENÇÃO.  

Se após a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual, for 

constatado que não houve retenção do imposto, o destinatário da exigência passa 

a ser o contribuinte. A lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à 

Fl. 309DF  CARF  MF

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 5 

tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os rendimentos, a partir 

da data referida.  

DEDUÇÃO INDEVIDA DE LIVRO CAIXA.  

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  

Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente 

contestada pelo impugnante.  

JURISPRUDÊNCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA . EFEITOS.  

Os efeitos da jurisprudência judicial e administrativa no âmbito da Secretaria da 

Receita Federal do Brasil somente se aplicam às partes nelas envolvidas, não 

possuindo caráter normativo exceto nos casos previstos em lei. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificada em 23/09/2016 (fl. 273), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

10/10/2016 (fls. 274-300), em que alega: a título de preliminar, (i) nulidade do lançamento por 

desconsiderar que os valores foram declarados como RRA; (ii) por ter sido adotada base legal 

inédita que não vigorava quando houve a transmissão da declaração de ajuste anual; (iii) 

ilegitimidade passiva da Recorrente por ser responsabilidade da fonte pagadora a realização do 

pagamento; (iv) improcedência da multa e juros com base no artigo 100, parágrafo único do CTN; 

e no mérito, alega que (v) o rendimento imputado como omitido deve ser calculado com base na 

sistema de Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA). 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, 

razão pela qual dele conheço. 

A lide devolvida ao colegiado versa sobre a forma de tributação do rendimento 

recebido a título de diferença de previdência complementar, que no entender da Recorrente 

deveria se submeter à apuração com base no RRA e sobre a ilegitimidade passiva da Recorrente 

eis que o dever de reter o imposto é da fonte pagadora. Embora não tenha sido suscitado pela 

Recorrente a matéria de RRA em conjunto com a impugnação, a matéria é passível de ser 

conhecida por ser de ordem pública. 

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 6 

Embora a Recorrente alegue uma série de nulidades, entendo que todas elas se 

confundem com o mérito, razão pela qual serão assim tratadas neste voto. 

Ademais, a Recorrente apresenta vários julgados do CARF, mas não identifica os 

motivos específicos de sua aplicação. Entendo que a jurisprudência administrativa, em regra, não 

vincula o julgador administrativo. Apenas as Súmulas Administrativas e entendimentos vinculantes 

do Poder Judiciário vinculam o julgador nesta esfera, com fulcro no RICARF. 

Feitos estes esclarecimentos, entendo pertinente enfrentar o argumento da 

Recorrente relativo à forma de tributação de seu rendimento judicial auferido, que foi assim 

tratada pela DRJ: 

 

Neste ponto, devemos esclarecer ao contribuinte que, apesar de o parágrafo 3º 

do artigo 2º da IN RFB nº 1.127/2011 ter sido incluído pela Instrução Normativa 

RFB nº 1.261/2012, o mesmo não trouxe nenhuma inovação em matéria 

tributária, tendo sido acrescentado apenas para deixar explícito o que já estava 

previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. 

Reproduzo abaixo a redação do referido artigo, vigente na data de ocorrência do 

fato gerador em questão: 

Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, 

pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela 

Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 

Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do 

recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do 

recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos 

no mês. 

Da leitura do dispositivo acima reproduzido, verifica-se que o legislador excluiu da 

sistemática da tributação exclusiva na fonte os rendimentos recebidos 

acumuladamente provenientes de entidade de previdência complementar. 

 

Cumpre destacar que essa matéria de fato era controvertida no âmbito do CARF, 

até que veio a ser pacificada pelo Tema de Repercussão Geral nº 368, que possui a seguinte 

redação: 

 

O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve 

observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor 

recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 

 

Considerando que o comando é vinculante para a administração, a própria Receita 

Federal do Brasil reconheceu, quando da edição da Solução de Consulta COSIT nº 201, de 2019, 

Fl. 311DF  CARF  MF

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 7 

que os rendimentos decorrentes de previdência complementar privada também se sujeitam ao 

regime de RRA, o que infirma um dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme ementa 

abaixo: 

 

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) RELATIVOS A ANOS-

CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 

PRIVADA. TRIBUTAÇÃO. 

Acerca do imposto sobre a renda, os rendimentos acumulados relativos a anos-

calendário anteriores pagos por entidades fechadas de previdência complementar 

a) até 10 de março de 2015, devem ser consideradas as tabelas e alíquotas das 

épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal 

e, b) a partir de 11 de março de 2015, os rendimentos recebidos acumuladamente 

e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela 

progressiva passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do 

recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. 

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, arts. 12 e 12-A; 

Instrução Normativa RFB nº 1127, de 7 de fevereiro de 2011, arts. 2º e 8º; 

Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36, caput e § 

3º. 

 

Dessa forma, entendo pela procedência deste capítulo recursal para que seja 

realizado o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime 

de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se 

referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês. 

Assim, é evidente a parcial procedência da impugnação para que seja realizado o 

recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de 

competência. 

Ademais, embora não tenha sido suscitado pela Recorrente, verifico que houve 

incidência de juros de mora sobre benefício previdenciário se trata de matéria de ordem pública, 

passível de ser enfrentada de ofício. 

Neste, neste particular, o STF definiu, quando do julgamento do Tema de 

Repercussão Geral nº 808, que os juros de mora em decorrência de atraso de pagamento de 

rendimento de trabalho possuem natureza de dano emergente e, com isso, escapam à tributação.  

Essa distinção bem constou do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, que assim 

afirma: 

 

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ACÓRDÃO  2202-011.244 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.729336/2014-35 

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Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já há muito se afastou a tese 

segundo a qual as verbas indenizatórias, só por terem essa natureza, estão ipso 

facto fora da hipótese de incidência do imposto de renda. Isso porque a palavra 

indenização é ampla o suficiente para abranger, dentre outros, os valores 

recebidos a título de danos emergentes – que não incrementam o patrimônio – e 

os valores recebidos a título de lucros cessantes, esses sim tributáveis pelo IR, pois 

substituiriam o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um 

ilícito. Sobre o tema, destaco o REsp nº 638.389/SP, Primeira Turma, Rel. Min. 

Teori Zavascki , DJ de 1º/8/15.  

A meu ver, o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a 

lucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes. 

 

Dessa forma, embora o provento de aposentadoria não seja um rendimento do 

exercício de emprego, cargo, ou função propriamente dito, é possível avaliar a aplicabilidade da 

ratio decidendi firmada pelo STF, de que os danos emergentes não podem ser sujeitados à 

tributação pelo IRPF por não configurarem acréscimo patrimonial: 

 

A meu sentir, os juros de mora legais, no contexto em tela, estão fora do campo 

de incidência do imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas 

perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. A 

hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de 

base de cálculo.  

Cuidando-se a remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de 

emprego, cargo ou função de obrigação de pagar em dinheiro, a meu modo de 

ver, o atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor, visto 

que, se houvesse o pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam 

acréscimos em seu patrimônio.  

Afinal, é com o dinheiro, como o auferido em razão do exercício de emprego, 

cargo ou função (verbas de natureza alimentar), que a pessoa organiza suas 

finanças, suprindo suas próprias necessidades e as de sua família, especialmente 

com moradia, alimentação, educação, saúde, higiene, transporte etc. E o atraso 

no adimplemento daquele tipo de obrigação (de pagar dinheiro) faz com que o 

credor busque outros meios para atender tais necessidades, como: uso do 

rotativo e/ou da linha de crédito do cartão de crédito, uso do cheque especial, 

obtenção de empréstimos, prolongamento do tempo de utilização de linha de 

crédito já contratada etc. 

 

O rendimento auferido pela Recorrente possui a mesma natureza alimentar da 

verba salarial, o que torna inequívoca a aplicabilidade da ratio do Tema nº 808. Inclusive, o próprio 

Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicabilidade do referido tema para concluir pela não 

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incidência de IRPF sobre os juros moratórios sobre proventos de aposentadoria, conforme se 

verifica pela ementa abaixo transcrita: 

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, 

INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS 

VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO 

ACUMULADA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. 

PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de 

Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e 

solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, 

todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 

Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e 

imprescindíveis à sua resolução. 

2. A controvérsia recursal limita-se a avaliar a juridicidade do débito executado, 

no que tange a incidência de imposto de renda pessoa física sobre os juros 

moratórios aplicados na recomposição do benefício previdenciário pago 

acumuladamente em virtude de decisão judicial. 

3. Sobre a questão sobredita, reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) 

que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, 

por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, 

possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura 

acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo 

imposto de renda. 

Logo, conclui-se, portanto, que os juros moratórios recebidos em razão de atraso 

no adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou 

proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, 

não estando sujeitos à incidência do imposto de renda. 

4. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. 

(REsp n. 2.119.236/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda 

Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) 

 

Por fim, cumpre registrar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo 

antes do trânsito em julgado do citado RE, emitiu orientação, no sentido do cumprimento da 

decisão do STF, nos termos do Parecer PGFN SEI nº 10167/2021/ME, de 7 de julho de 2021, que 

chancela o pleito da recorrente de que os juros devidos por quaisquer pagamentos em atraso 

estariam abarcados pela tese definida no Tema de Repercussão Geral nº 808: 

 

29. Em resumo:  

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a) no julgamento do RE n° 855.091/RS foi declarada a não recepção pela CF/88 do 

art. 16 da Lei n° 4.506/1964;  

b) foi declarada a interpretação conforme à CF/88 ao § 1° do art. 3° da Lei n° 

7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1°, do CTN;  

c) a tese definida, nos termos do art. 1.036 do CPC, é "não incide imposto de 

renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração 

por exercício de emprego, cargo ou função", tratando-se de exclusão abrangente 

do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, 

independentemente da natureza da verba que está sendo paga;  

d) não foi concedida a modulação dos efeitos da decisão nos termos do art. 927, § 

3°, do CPC; e) a tese definida aplica-se aos procedimentos administrativos fiscais 

em curso;  

f) os procedimentos administrativos fiscais suspensos em razão do despacho de 

20/08/2008 deverão ter seu curso retomado com a devida aplicação da tese 

acima exposta;  

g) os efeitos da decisão estendem-se aos pedidos administrativos de 

ressarcimento pagos em atraso sendo desnecessário que o reconhecimento do 

pagamento em atraso decorra de decisão judicial. Sugere-se que o presente 

Parecer, uma vez aprovado, seja remetido à RFB em cumprimento ao disposto no 

art. 3°, § 3°, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1/2014. 

 

Assim, entendo que assiste razão à Recorrente para que sejam excluídos de 

tributação também os juros moratórios que incidiram sobre os rendimentos pagos de forma 

acumulada, como se verifica às fls. 48-52. 

Com relação aos demais pontos recursais, tenho que se tratam de pontos já 

sedimentados na jurisprudência administrativa, como a aplicabilidade de multa de ofício, cômputo 

dos juros de mora pela taxa Selic e a responsabilidade da fonte pagadora pelo tributo devido, que 

foram bem enfrentadas pelo acórdão recorrido, razões às quais adiro com fulcro no artigo 114, § 

12, inciso I, do RICARF, notadamente com relação aos trechos abaixo transcritos: 

 

Da Aplicação da Multa de Ofício 

15. No caso concreto, o valor do imposto de renda foi apurado mediante 

procedimento de fiscalização, tendo o crédito tributário, correspondente ao 

débito do sujeito passivo, sido objeto de lançamento de ofício. Nesses casos, 

manda a lei que sejam aplicadas multas de ofício, conforme art. 957 do já citado 

Regulamento do Imposto de Renda, abaixo parcialmente transcrito: (...) 

 

Juros de Mora 

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16. O Código Tributário Nacional, estabelecendo norma geral de direito tributário, 

nos termos do art. 146 da Constituição Federal, determina, em seu art. 161 caput 

e parágrafo primeiro, que o crédito tributário não integralmente pago no 

vencimento deve sofrer a incidência de juros de mora. Tais juros, se não 

especificado de modo diverso em lei, devem ser calculados à taxa de 1% ao mês. 

(...) 

19. A legalidade da cobrança dos juros de mora, nos débitos para com a União, 

calculados pela aplicação da taxa Selic, também está pacificada na jurisprudência 

administrativa, podendo-se citar, a título exemplificativo, o seguinte Acórdão 

proferido pelo Primeiro Conselho de Contribuintes 

20. A matéria, inclusive, já foi objeto de Súmula aprovada pelo Conselho Pleno do 

Primeiro Conselho de Contribuintes em sessão extraordinária realizada no dia 

20/06/2006, nos termos da Portaria nº 04, de 19/05/2006, daquele colegiado, 

conforme enunciado a seguir: (...) 

 

Da responsabilidade da fonte pagadora 

21. Quanto à responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do IRRF, o 

Parecer Normativo SRF nº 1, de 24 de setembro de 2002, dispõe que tal 

responsabilidade extingue-se na data fixada para a entrega da declaração de 

ajuste anual pessoa física. A partir desta data, na hipótese de não retenção do 

imposto devido, a falta de oferecimento dos rendimentos à tributação na 

declaração de ajuste anual sujeita o beneficiário dos rendimentos à exigência do 

imposto correspondente, acrescido de multa de ofício e juros de mora, conforme 

abaixo transcrito: (...) 

21.2. Assim, após o prazo de entrega da DAA, no caso de não retenção do IRRF 

sobre verba tributável, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do 

contribuinte. 

 

No tocante aos juros de mora, é importante apenas destacar que foi editada a 

Súmula CARF nº 4, de observância obrigatória nesta esfera de julgamento, que possui a seguinte 

redação: 

 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - SELIC para títulos federais. 

 

Desta forma, é evidente a improcedência destes capítulos recursais. 

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Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe parcial 

provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos 

acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas 

alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se 

tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário 

e afastar a incidência de imposto de renda sobre juros moratórios. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura 
 

 

 

Fl. 317DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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