{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10867188", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7162824,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-12T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 30/04/2006\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. DIRIGENTES E EMPREGADOS. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. CONHECIMENTO.\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.\nASSISTÊNCIA MÉDICA PAGA EM DESACORDO COM A LEI. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nA assistência médica não integra o salário-de contribuição apenas quando é paga de acordo com alínea q do parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° 8.212/91.\nSe a empresa assume a totalidade do custeio do plano de alguns segurados, a oferta de planos diferenciados, em função do cargo ou salário, com acesso exclusivo, apresenta evidente discriminação, desvirtuando o propósito legal.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes.\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSheila Aires Cartaxo Gomes – Redatora Designada\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. \n\nSIMILITUDE FÁTICA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. DIRIGENTES E EMPREGADOS. \n\nINTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. CONHECIMENTO. \n\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, \n\nem situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação \n\ndivergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma \n\nEspecial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023. \n\nASSISTÊNCIA MÉDICA PAGA EM DESACORDO COM A LEI. INCIDÊNCIA DE \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n\nA assistência médica não integra o salário-de contribuição apenas quando \n\né paga de acordo com alínea \"q\" do parágrafo 9° do artigo 28 da Lei n° \n\n8.212/91. \n\nSe a empresa assume a totalidade do custeio do plano de alguns \n\nsegurados, a oferta de planos diferenciados, em função do cargo ou salário, \n\ncom acesso exclusivo, apresenta evidente discriminação, desvirtuando o \n\npropósito legal. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento. \n\nFl. 1773DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.664 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.006585/2007-82 \n\n 2 \n\nVencidos os conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (relatora), Rodrigo Monteiro Loureiro \n\nAmorim, Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda Melo Leal, que negavam provimento. Designada \n\npara redigir o voto vencedor a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes – Redatora Designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Marco Aurélio de Oliveira \n\nBarbosa (substituto integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em \n\nface do acórdão nº 2202-010.569, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara desta \n\nSegunda Seção de Julgamento que, por maioria de votos, em deu provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário interposto por , para excluir do lançamento os valores relativos à rubrica assistência \n\nmédica \n\nColaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão \n\nrecorrido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 30/04/2006 \n\nNULIDADE. LANÇAMENTO. \n\nEstando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que \n\namparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado \n\ncerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. \n\nFl. 1774DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.664 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.006585/2007-82 \n\n 3 \n\nIRREGULARIDADE NA PRORROGAÇÃO DE MPF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. \n\nSÚMULA 171. \n\nIrregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a \n\nnulidade do lançamento. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de \n\n10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO 11%. \n\nEmpresa tomadora do serviço esta obrigada ao recolhimento da retenção de \n\n11% incidente sobre as notas de prestação de serviço. Art. 31, da Lei n.°8.212/91, \n\ncom a redação dada pela Lei n.° 9.711/98. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE ABRANGÊNCIA A \n\nTODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE \n\nOFERECIMENTO DE COBERTURA IGUAL. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA. \n\nPor serem as isenções literalmente interpretadas, nos termos do art. 111 do CTN, \n\nnão há necessidade de ofertar todos os planos a todos os segurados, para o gozo \n\nda isenção prevista na al. “q” do § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212/91, bastando que \n\na cobertura dos planos abranja a totalidade dos dirigentes e empregados. (f. \n\n1.719) \n\n \n\nDispositivo: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os valores relativos à \n\nrubrica assistência médica, vencidos os Conselheiros Sara Maria de Almeida \n\nCarneiro Silva e Alfredo Jorge Madeira Rosa que negavam provimento. (f. 1.719) \n\n \n\nCientificada, a Fazenda Nacional apresentou o recurso especial (f. 1.740/) \n\nalegando, em apertadíssima síntese, que no acórdão paradigmas nº 9202-010.020, que, em \n\ncircunstâncias análogas, teria ofertado interpretação distinta à al. “q” do § 9° do art. 28 da Lei nº \n\n8.212/91. \n\nO despacho inaugural de admissibilidade, acostado às f. 1.756/1,758, consigna \n\nque \n\n[a] mera comparação das ementas de recorrido e paradigma já é suficiente \n\npara se concluir pela existência do dissídio pretendido. \n\nSe, no recorrido, o entendimento foi no sentido de que a isenção da verba \n\nassistência a saúde deve ser considerada nos casos em que a empresa fornece \n\nplanos de saúde a todos os empregados e dirigentes, mesmo sem que a \n\ncobertura seja igualitária, no paradigma, entendeu-se que a verba só pode ser \n\nexcluída do salário-de-contribuição quando a todos é disponibilizado plano de \n\nsaúde idêntico. Diante do exposto, com fundamento no artigo 118, do RICARF, \n\naprovado pela Portaria MF n° 1.634, de 2023, proponho que SEJA DADO \n\nSEGUIMENTO ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, para que \n\nFl. 1775DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.664 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.006585/2007-82 \n\n 4 \n\nseja rediscutida a matéria incidência de contribuições previdenciárias sobre o \n\nauxílio à saúde, quando não há disponibilização de cobertura igualitária a todos \n\nos empregados e dirigentes. \n\nDevidamente cientificado (f. 1.760), apresentadas contrarrazões pugnando, \n\npreliminarmente pelo não conhecimento do recurso (f. 1.769) e, no mérito, pela manutenção da \n\ndecisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\nI – DO CONHECIMENTO \n\nPasso a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do \n\nrecurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: \n\nqualificação da multa de ofício. \n\nPara obstar o seguimento do recurso fazendário, aduz que \n\n[c]ompulsadas as decisões, constata-se que não há base para a comparação dos \n\njulgados, uma vez que o paradigma indicado serviu de base às razões de decidir \n\ndo Acórdão recorrido que fez a sua livre interpretação da situação posta e \n\nentendeu que a exigência da lei é que a cobertura abranja a totalidade dos \n\nfuncionários e dirigentes, mesmo que não tenha homogeneidade de planos. (f. \n\n1.769; sublinhas deste voto) \n\nDa análise da ementa paradigma de nº 9202-010.020, pontuado que “[o]s \n\nvalores relativos a assistência médica integram o salário de contribuição, quando os planos e as \n\ncoberturas não são igualitários para todos os segurados”, o que demonstra a divergência \n\ninterpretativa. \n\nEm suma, o que se tem são autuações lastreadas no entendimento de que o fato \n\nde oferecimento de planos díspares, ainda que a todos os empregados e dirigentes, atrairia a \n\nincidência de contribuições previdenciárias. Para o acórdão paradigma, deveria o sujeito passivo \n\ndemonstrar que planos idênticos foram ofertados a todos os empregados e dirigentes. Na decisão \n\nrecorrida, pontuado que o único requisito imposto pela lei é de que seja a assistência médica \n\nofertada de modo irrestrito. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. \n\n \n\nII – DO MÉRITO \n\nFl. 1776DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.664 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.006585/2007-82 \n\n 5 \n\nO ponto nodal para o afastamento da verba do salário-de-contribuição estaria \n\nassentado no fato de que preenchidos os requisitos definidos na al. “q” do § 9° do art. 28 da Lei nº \n\n8.212/91. \n\nRegistro ser inconteste o fato de todos os colaboradores estarem amparados por \n\nalgum plano de assistência médica. Transcrevo o que consta na decisão recorrida para melhor \n\ncompreensão da situação fática envolvendo a querela ora devolvida: \n\nDe fato, o que a Autoridade Fiscal demonstrou na autuação foram planos e \n\nformas de custeio diferentes, mas não descreveu, a meu sentir, situação de não \n\ndisponibilização de cobertura a um ou outro empregado. Basta examinar o \n\nplano de saúde, ofertado a todos, com a UNIMED, consoante documentos de fls. \n\n1236 e ss. \n\nDo relato fiscal, extrai-se que, por conta de contratos firmados, alguns \n\nfuncionários alocados na Petrobrás e Justiça Federal, além de segurados da \n\nAdministração, tinham o beneficio suportado em sua totalidade pela empresa, \n\nnão sofrendo nenhuma dedução, enquanto que os demais tinham descontados \n\nem seus contracheques os valores referentes aos planos de saúde. Existiam \n\nplanos com e sem co-participação. \n\nA meu sentir, o que a lei requer é que haja a cobertura a todos os funcionários \n\ne dirigentes, ou seja, impõe universalidade, no entanto, não o faz quanto à \n\nhomogeneidade. (sublinhas deste voto) \n\nA al. “q” do § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estabelece que será decotado da \n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias \n\no valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, \n\npróprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas \n\ncom medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-\n\nhospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos \n\nempregados e dirigentes da empresa;(sublinhas deste voto) \n\nA lei, portanto, na redação vigente à época dos fatos geradores, estabelece uma \n\ncondicionante: abranja a cobertura a totalidade dos dirigentes e empregados da empresa. Ainda \n\nque a cobertura e as participações sejam diversas, não vislumbro qualquer afronta à isenção \n\nprevista na Lei nº 8.212/91, uma vez que inexiste previsão de que todos os planos sejam postos à \n\ndisposição dos segurados, e sim que seja fornecido algum tipo de cobertura a todos eles. \n\nDeveras, a eg. Segunda Turma desta Câmara Superior já prolatou entendimento \n\nno sentido que “[o]s valores relativos a assistência médica integram o salário-de-contribuição, \n\nquando os planos e as coberturas não são igualitários para todos os segurados”1; entretanto, com \n\n \n1\n CARF. Acórdão nº 9202-006.484, sessão de 31 de jan. de 2018. \n\nFl. 1777DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.664 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.006585/2007-82 \n\n 6 \n\na devida vênia, por serem as isenções literalmente interpretadas – ex vi do art. 111 do CTN –, \n\nparece-me haver extrapolação do conteúdo da norma quando estabelecido ser imprescindível \n\nofertar todos os planos para o gozo da isenção. Em idêntico sentido: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. COBERTURA. \n\nABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA. \n\nEXIGÊNCIA ÚNICA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO DE COBERTURA IGUAL PARA \n\nTODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. \n\nA condição estabelecida no art. 28, § 9º, alínea “q” da Lei 8.212/91 para que não \n\nse incluam no salário de contribuição e não sejam objeto de incidência de \n\ncontribuição previdenciária os valores relativos à assistência prestada por serviço \n\nmédico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, é que exista \n\ncobertura abrangente a todos os empregados e dirigentes da empresa. \n\nA condição imposta pelo legislador para a não incidência da contribuição \n\nprevidenciária é, simplesmente, a existência de cobertura que abranja a todos \n\nos empregados e dirigentes, não cabendo ao intérprete estabelecer qualquer \n\noutro critério discriminativo.2 (sublinhas deste voto) \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 \n\nPLANO DE SAÚDE. ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES DA \n\nEMPRESA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO DE COBERTURA IGUAL E \n\nHOMOGÊNEA PARA TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. \n\nO valor pago por assistência médica prestada por plano de saúde, desde que a \n\ncobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não \n\nintegra o salário-de-contribuição, ainda que os serviços sejam prestados por mais \n\nde um plano ou que os riscos acobertados e as comodidades do plano sejam \n\ndiferenciados por grupos de trabalhadores. Inteligência dos artigos 458§ 2o IV \n\nCLT c/c 110 do CTN - Não incidência tributária.3 \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ABRANGÊNCIA A \n\nTODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE \n\nOFERECIMENTO DE COBERTURA IGUAL. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA. \n\nPor serem as isenções literalmente interpretadas, nos termos do art. 111 do CTN, \n\nnão há necessidade de ofertar todos os planos a todos os segurados, para o gozo \n\n \n2\n CARF. Acórdão nº 2301-008.485, sessão de 02 de dez. de 2020. \n\n3\n CARF. Acórdão nº 9202-011.043, sessão de 26 de out. de 2023. \n\nFl. 1778DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.664 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.006585/2007-82 \n\n 7 \n\nda isenção prevista na al. “q” do § 9° do art. 28 da Lei no 8.212/91, bastando que \n\na cobertura dos planos abranja a totalidade dos dirigentes e empregados.4 \n\nMais recentemente, esta eg. Câmara, em composição ligeiramente distinta, por \n\nmaioria de votos, na esteira da decisão recorrida, chancelou a desnecessidade de identidade dos \n\nplanos ofertados para o gozo da benesse prevista na al. “q” do § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212/91. \n\nNa qualidade de vogal, aderi às razões lançadas pelo Cons. Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, no \n\nsentido de que, \n\n \n[a]nalisando-se a literalidade da legislação, verifica-se que é assegura[do] ao \ncontribuinte a não incidência da contribuição previdenciária, desde que o \nbenefício tenha cobertura a todos os empregados e dirigentes da empresa, não \nrestando condicionada a qualquer outro elemento, como, por exemplo, \ncobertura homogênea. \nNestes termos, entendo não haver qualquer afronta à isenção prevista em lei, \numa vez que esta não faz exigência no sentido de que todos os planos devam ser \ndisponibilizados aos segurados; a exigência é que algum tipo de cobertura seja \nfornecido a todos eles. \nA Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por sua vez, desde a Lei nº 10.243, \nde 19/06/2001, passou a não considerar como de natureza salarial os valores \npagos a título de assistência médica, in verbis: \n\nArt. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para \ntodos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras \nprestações \"in natura\" que a empresa, por força do contrato ou do \ncostume, fornecer habitualmente ao bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n(...) \n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como \nsalário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador \n(...) \nIV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente \nou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001). \n\nPercebe-se que a própria lei trabalhista reconhece o caráter não remuneratório \ndas verbas pagas a título de assistência médica, sem fazer qualquer ressalva \nquanto a abrangência da cobertura ofertada, tampouco determinar a \nobrigatoriedade da concessão igualitária de planos de saúde a funcionários e \ndirigentes. \nDestaca-se que o conceito de salário e remuneração, apesar de constante na lei \ntributária, é um conceito jurídico eminentemente de direito trabalhista. Nesta \ntoada, a legislação tributária tem seu conteúdo e alcance limitados pela definição \nestipulada pela legislação trabalhista, nos termos dos artigos 109 e 110 do CTN \n(...).5 (sublinhas deste voto) \n \n\nIII – DO DISPOSITIVO \n \n4\n CARF. Acórdão nº 9202-010.536, sessão de 23 de nov. de 2022. \n\n5\n CARF. Acórdão nº 9202-011.2966, sessão de 23 de maio de 2024. Cf. ainda outro julgado: CARF. \n\nAcórdão nº 9202-011.295, sessão de 21 de maio de 2024. \n\nFl. 1779DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.664 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.006585/2007-82 \n\n 8 \n\nPor esses motivos, conheço do recurso especial fazendário e nego-lhe \n\nprovimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, redatora designada \n\nPeço licença à ilustre conselheira relatora para divergir do seu entendimento, em \n\nrelação ao mérito do Recurso Especial do Fazenda Nacional. \n\nConsoante relatado, o Recurso Especial da Fazenda nacional visa rediscutir a \n\nmatéria “Incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio à saúde, quando não há \n\ndisponibilização de cobertura igualitária a todos os empregados e dirigentes”. \n\nEm linhas gerais, a Fazenda Nacional sustenta que a autuada criou uma classe de \n\nempregados privilegiados dentro da empresa, contemplando-os com benefícios não extensíveis \n\naos demais. Desta forma, a assistência médica ficou descaracterizada a isenção prevista na alínea \n\n“q” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, uma vez que não cumpridos os seus requisitos \n\nEspecificamente com relação a valores despendidos com seguro de saúde, à época \n\ndo fato gerador das contribuições objeto do presente lançamento, a alínea “q” do referido § 9º \n\ndispunha: \n\n \n\nArt. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: \n\n(...)§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, \n\nexclusivamente: \n\n(...)q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, \n\npróprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas \n\ncom medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares \n\ne outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e \n\ndirigentes da empresa; \n\nA autoridade lançadora verificou, pela análise das folhas de pagamento, que a \n\nmaioria dos empregados têm descontados em seus contracheques os valores referentes aos \n\nplanos de saúde, enquanto os funcionários alocados nos contratantes - Petrobrás e Justiça \n\nFederal/CE, além de alguns segurados da Administração, têm o beneficio suportado em sua \n\nFl. 1780DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.664 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.006585/2007-82 \n\n 9 \n\ntotalidade pela empresa, não sofrendo nenhuma dedução. Confira-se do excerto do Relatório \n\nFiscal: \n\n3.2.2 - A empresa paga esta verba em flagrante descumprimento da condição \n\nnecessária para que a mesma não componha o salário de contribuição, o fato é \n\nevidenciado quando da análise conjugada dos relatórios de usuários dos planos e \n\nos relatórios de descontos em folha de pagamento, no confronto dos dados fica \n\ncaracterizado que o benefício não é estendido a todos empregados e dirigentes. \n\nQuando verificadas as folhas de pagamentos dos funcionários , constatou-se que \n\na maioria dos empregados têm descontados em seus contracheques os valores \n\nreferentes aos planos de saúde, enquanto os funcionários alocados nos \n\ncontratantes - Petrobrás e Justiça Federal/CE, além de alguns segurados da \n\nAdministração, têm o beneficio suportado em sua totalidade pela empresa, não \n\nsofrendo nenhuma dedução. (grifei) \n\nEstes fatos geradores foram divididos em cinco levantamentos distintos, \n\nconforme o plano de saúde, já que a apuração da base de cálculo obedeceu às \n\npeculiaridades de cada um, como veremos a seguir: \n\n3.2.2.1 - HAP - PLANO DE SAÚDE HAPVIDA. \n\nOs valores foram obtidos com base em Relatórios de Usuários, anexos às notas \n\nfiscais emitidas pela empresa HAPVIDA (Operadora do Plano de Saúde), onde é \n\ndescrito o valor do benefício de cada empregado. Foi constatado em folha de \n\npagamentos que alguns dos funcionários desta relação não sofreram o desconto \n\ndesta verba em contracheque, e desta forma, deviam ter integrado o Salário de \n\nContribuição Foram anexadas copias das notas fiscais e relatórios de usuários do \n\nplano, de onde foram extraídos somente 41 os valores dos benefícios dos \n\nempregados que não sofreram desconto em folha. Também foram anexadas \n\ncópias por amostragem do relatório \"Eventos/Contabilidade - Hapvida\", onde \n\nestão relacionados os valores e funcionários da empresa que tiveram desconto \n\nem contracheque desta rubrica, servindo assim como base de dados para \n\nconfirmação deste raciocínio, ou seja, quando constatado algum empregado que \n\nconste do Relatório de Usuário e não esteja contemplado no Relatório de \n\nEventos/Contabilidade Hapvida, o valor e o nome do segurado foi inserido nº \n\nRelatório de Lançamentos – RL para que fossem oferecidos à tributação de todas \n\nas Contribuições Sociais. \n\n3.2.2.2- UNI - Unimed Os valores foram obtidos com base nos relatórios de \n\nbeneficiários anexos às notas fiscais emitidas pela empresa UNIMED (cópias \n\nanexas), em confronto com as folhas de pagamentos, onde se percebeu que \n\nalguns dos funcionários, sócios e outros contribuintes individuais, não sofreram o \n\ndesconto destes valores, desta forma foram lançados sob este código de \n\nlevantamento, a título de Salário de Contribuição para a cobrança de todas as \n\ncontribuições incidentes. \n\nFl. 1781DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.664 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.006585/2007-82 \n\n 10 \n\n3.2.2.3 – MIC –Micromed Os valores foram obtidos com base nas notas fiscais \n\nemitidas pela empresa Micromed(Operadora do Plano de Saúde) e o relatório \n\nEventos/Contabilidade \"Sabin Saúde\", onde ficou constatado que alguns dos \n\nfuncionários sofrem o desconto desta verba em seus contracheques, e por este \n\nmotivo foram subtraídas do total do valor das notas fiscais para o lançamento e \n\nconseqüente cálculo das contribuições. \n\nAnexou-se cópias das notas fiscais da empresa operadora do plano de saúde, do \n\nrelatório de eventos/contabilidade, e também da folha de pagamento dos \n\nfuncionários da obra que foram beneficiados por esta verba, valendo ressaltar \n\nque este documento tem caráter ilustrativo já que não faz menção ao benefício \n\nauferido por cada um dos empregados. \n\n3.2.2.4 - ASM - Assistência Médica Neste código de levantamento constam \n\nlançamentos referentes a dois planos de saúde diferentes; a Assistência Médica \n\nSão Lucas, e Policlin S/A Serviços Médicos. \n\n3.2.24.1 - São Lucas Os valores foram obtidos com base nas notas fiscais emitidas \n\npela empresa Associação Médica São Lucas (Operadora do Plano de Saúde) e o \n\nrelatório \"Eventos/Contabilidade Plame Médica R3\", onde ficou constatado que \n\nalguns dos funcionários sofrem a dedução desta verba e por este motivo foram \n\nsubtraídas do total das notas fiscais para a obtenção do salário de contribuição \n\nreferente a este fato gerador. \n\nAnexou-se cópias das notas fiscais da empresa operadora do plano de saúde, o \n\nrelatório de Eventos/Contabilidade, e também a folha de pagamento dos \n\nfuncionários da obra que foram beneficiados por esta verba, valendo ressaltar \n\nque este documento tem caráter ilustrativo já que não faz menção ao benefício \n\nauferido por cada um dos empregados. \n\n3.2.2.4.2 - Policlin S/A Os valores foram obtidos com base nas notas fiscais \n\nemitidas pela empresa Policlin S/A Serv. Médicos Hospitalares (Operadora do \n\nPlano de Saúde), já que os usuários do planº em sua totalidade não sofreram \n\ndescontos, pois não existe \"Eventos/Contabilidade para a Policlin S/A\", sendo o \n\nônus total para a empresa. \n\n3.2.3 - Anexou-se cópias das notas fiscais da empresa operadora do plano de \n\nsaúde, e também a folha de pagamento dos funcionários da obra que foram \n\nbeneficiados por esta verba, valendo ressaltar que este documento tem caráter \n\nilustrativo já que não faz menção ao benefício auferido por cada um dos \n\nempregados. \n\nParticipei dos julgamentos dos acórdãos 9202-010.536 (23/11/22), 9202-011.043 \n\n(26/10/23) e 9202-011.296 (23/05/24), nos quais aderi à tese pela desnecessidade de identidade \n\ndos planos ofertados para o gozo da benesse prevista na al. “q” do § 9° do art. 28 da Lei nº \n\n8.212/91. \n\nFl. 1782DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.664 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.006585/2007-82 \n\n 11 \n\nNaquela assentada entendi, que a condição estipulada pelo legislador na Lei \n\n8.212/91, art. 28, § 9º, alínea “q” restaria atendida pelo fato de haver cobertura de assistência \n\nmédica e/ou plano de saúde a todos os empregados e dirigentes da empresa, ainda que os planos \n\nfossem diferenciados. \n\nOcorre que, no caso dos autos, há particularidade que o distingue daquelas \n\nsituações lá analisadas. É que além da existência de planos distintos, há regras de custeio \n\ndiferenciadas entre determinadas categorias de segurados da empresa. \n\nA meu ver, quando a alínea“q” do § 9° do art. 28 da Lei nº 8.212/91 dispõe que a \n\ncobertura deve abranger a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, deve esta \n\ncobertura ser equitativa, não se podendo utilizar critérios de discriminação ou privilégio, onde \n\nalguns segurados arquem com parte do valor e outros não, ou mesmo que haja segurados \n\ncontribuindo de forma desproporcional aos demais. \n\nSe a empresa assume a totalidade do custeio do plano de alguns segurados, a oferta \n\nde planos diferenciados, em função do cargo ou salário, com acesso exclusivo, apresenta evidente \n\ndiscriminação e desvirtuamento do propósito legal. \n\nPor fim, importa citar, que este colegiado, em composição distinta, analisando \n\nsituação similar ao caso dos autos, decidiu por meio do acórdão 9202-010.020, de 26 de outubro \n\nde 2021, manter o lançamento de assistência médica. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: \n\n01/11/2003 a 31/12/2006 ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DIVERSIDADE DE PLANOS E \n\nCOBERTURAS. \n\nOs valores relativos a assistência médica integram o salário de contribuição, \n\nquando os planos e as coberturas não são igualitários para todos os segurados. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, \n\nvencidos os conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa \n\nBacchieri, que lhe deram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros \n\nMário Pereira de Pinho Filho e Maria Helena Cotta Cardozo. \n\nNaquela ocasião, este colegiado, ratificou os fundamentos do acórdão recorrido \n\n2401-004.792, de relatoria da Ilustre conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini, com as quais \n\ntambém concordo e adoto como razões de decidir: \n\nO meu entendimento converge com o que foi esposado, razão pela qual deve ser \n\nmantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, consoante \n\ntranscrição abaixo: \n\nPLANO DE SAÚDE Nos termos da Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, alínea 'q', acima \n\ncitado, para que o plano de assistência médica ou odontológica não integre o \n\nFl. 1783DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.664 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.006585/2007-82 \n\n 12 \n\nsalário de contribuição, a cobertura deve ser oferecida a todos os empregados e \n\ndirigentes da empresa. \n\nConforme relatado, a Honda fornecia plano de assistência médica para todos seus \n\nempregados, sendo que para os da matriz em Sumaré era oferecido o plano da \n\nUNIMED Campinas Cooperativa de Trabalho Médico e para os da filial de São \n\nPaulo o plano da Sul América Seguro Saúde S/A. Todos os segurados tinham \n\nacesso a um plano básico, com cobertura padrão, sem custo, incluindo seus \n\ndependentes, sendo permitida, porém, a opção por um plano superior \n\n(acomodação em quarto privativo) mediante pagamento da diferença de custo. \n\nApurou-se que os empregados com cargos de gerência e diretoria recebiam o \n\nbeneficio do plano executivo de assistência médica da Sul América, com custo \n\nexclusivo da empresa de R$ 511,67 (em 07/06) por segurado, demonstrando um \n\ntratamento diferenciado em função do cargo, pois esse plano não foi \n\ndisponibilizado aos demais segurados empregados. \n\nAlém disso, apurou-se que empregados com plano superior (acomodação em \n\nquarto privativo) auferiam o beneficio sem a respectiva contribuição da diferença. \n\nVê-se que a controvérsia dos autos está na interpretação conferida à Lei 8.212/91, \n\nart. 28, § 9º, alínea ‘q’. \n\nDe um lado a fiscalização entendeu que para o gozo da isenção prevista no \n\ndispositivo legal citado, o plano de saúde ofertado pela empresa deve ser idêntico \n\npara todos os empregados. \n\nJá o sujeito passivo entende que basta ter cobertura a todos, não havendo \n\nimpedimento em diferenciar a qualidade ou abrangência do plano em virtude do \n\ncargo ocupado pelo segurado. \n\nA cobertura é a garantia de proteção contra o risco de determinado evento. Já o \n\nrisco é um evento futuro, incerto e que independe da vontade das partes. \n\nPara o custeio de um plano, cada risco deve ser considerado isoladamente, \n\ndevendo o prêmio ou contribuição a ser pago pelo segurado (ou pela empresa, ou \n\npor ambos) \n\nser calculado conforme os riscos contratados. \n\nAssim, dependendo dos riscos acobertados, tem-se o montante devido pelo \n\nparticipante do plano para caso haja o sinistro (acontecimento do evento de risco \n\nprevisto no plano), possa usufruir os benefícios propostos pelo plano contratado. \n\nNo caso dos planos de saúde, além dos riscos acobertados, também são \n\noferecidas comodidades, como planos enfermaria ou apartamento, com ou sem \n\nreembolso de despesas médicas, reembolso de medicamentos etc. Tais \n\ncomodidades também integram o cálculo do prêmio ou contribuição. \n\nFl. 1784DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.664 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.006585/2007-82 \n\n 13 \n\nLogo, os riscos acobertados e as comodidades do plano importam no valor a ser \n\npago pelo participante ou por ele e a patrocinadora (empresa que oferece o plano \n\na seus empregados), ou somente pela patrocinadora. \n\nPortanto, dizer que a cobertura deve abranger a todos os empregados e \n\ndirigentes não significa, necessariamente, que os riscos acobertados e as \n\ncomodidades tenham que ser iguais para todos. \n\nAliás, caso assim o fosse, seria uma forma de burlar o dispositivo previsto em lei, \n\nacima transcrito, pois se o plano é também custeado pelo trabalhador e a \n\nempresa oferecesse somente um plano que cobrisse vários riscos e com muitas \n\ncomodidades (mais caro), poderia incorrer na grande probabilidade dos \n\nsegurados com menores salários não aderirem ao plano, podendo-se inferir que o \n\nplano, apesar de “oferecido para todos”, somente visaria a acobertar os \n\ntrabalhadores com maiores salários. \n\nDesta forma, para os planos co-participativos, em que trabalhador e empresa \n\nparticipam do custeio, não existe vedação legal à oferta de planos diferenciados \n\npara determinados trabalhadores (por exemplo, um plano para empregados e \n\noutro para dirigentes). Basta que sejam oferecidos a todos. \n\nA condição estipulada pelo legislador na Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, alínea “q” \n\nrestaria atendida pelo fato de haver cobertura de assistência médica e/ou plano \n\nde saúde a todos os empregados e dirigentes da empresa, ainda que os riscos \n\nacobertados sejam diferentes entre si. \n\nAssim, não é necessário que a cobertura disponibilizada pela empresa seja a \n\nmesma para todos os grupos de colaboradores, basta que haja cobertura e que \n\nela abranja a todos os empregados e dirigentes para que seja determinada a não \n\ninclusão dos valores correspondentes à assistência médica ou ao plano de saúde \n\nno cômputo do salário-decontribuição e a consequente não incidência de \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nExigir que haja cobertura a todos os empregados e dirigentes da empresa é \n\ndiferente de exigir que haja a mesma cobertura a todos estes funcionários. \n\nA condição imposta pelo legislador para a não incidência da contribuição \n\nprevidenciária é, simplesmente, a existência de cobertura que abranja a todos os \n\nempregados e dirigentes. A condição assim delineada está em acordo com a \n\nfinalidade da norma de não incidência condicionada, que é a de garantir a \n\nisonomia entre todos os empregados e dirigentes. \n\nAssim, para planos custeados por empregado e empresa, não há problema em se \n\noferecer planos diferenciados aos empregados e dirigentes, desde que os \n\nfuncionários possam optar pelo plano que desejarem. Esta seria a melhor forma \n\nde atingir o propósito legal, oferecendo planos diferenciados, mas que todos os \n\ntrabalhadores pudessem aderir a eles, garantindo a cobertura a todos os \n\nempregados e dirigentes. \n\nFl. 1785DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.664 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10380.006585/2007-82 \n\n 14 \n\nPor outro lado, se a empresa assume a totalidade do custo com o plano, a oferta \n\nde planos diferenciados, em função do cargo ou salário, com acesso exclusivo, \n\napresenta evidente discriminação, desvirtuando o propósito legal. (grifei) \n\n \n\nConclusão \n\nAnte ao exposto, voto por dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nAssinado Digitalmente \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes \n \n\n \n\nFl. 1786DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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