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NECESSIDADE DE ADA.\nPara efeito de exclusão da área tributável, relativamente às Áreas Cobertas por Florestas Nativas, exige-se a apresentação tempestiva do ADA.\nÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXIGÊNCIA LEGAL.\nA averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel rural, no registro de imóveis competente, ou, alternativamente, a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o possuidor e o órgão ambiental, na hipótese de área de posse, constitui requisito obrigatório para fins de exclusão da área tributável.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11624.720079/2015-62", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7241086", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.650", "nome_arquivo_s":"Decisao_11624720079201562.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"11624720079201562_7241086.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer uma área de preservação permanente de 87,4 ha, nos exercícios de 2011 e 2012.\n\nAssinado Digitalmente\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). 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A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2011, 2012 \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXIGÊNCIA DE ATO \n\nDECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO \n\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016. \n\nLAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. \n\nComprovada a área de preservação permanente, segundo o \n\nenquadramento previsto no Código Florestal, com base em laudo técnico \n\nsubscrito por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de \n\nResponsabilidade Técnica (ART), cabe a sua exclusão da área tributável do \n\nimóvel rural, independentemente da apresentação do ADA. \n\nÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE \n\nCÁLCULO. NECESSIDADE DE ADA. \n\nPara efeito de exclusão da área tributável, relativamente às Áreas Cobertas \n\npor Florestas Nativas, exige-se a apresentação tempestiva do ADA. \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. \n\nTERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXIGÊNCIA LEGAL. \n\nA averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula \n\ndo imóvel rural, no registro de imóveis competente, ou, alternativamente, \n\na assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o \n\npossuidor e o órgão ambiental, na hipótese de área de posse, constitui \n\nrequisito obrigatório para fins de exclusão da área tributável. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720079/2015-62 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para reconhecer uma área de preservação permanente de 87,4 ha, \n\nnos exercícios de 2011 e 2012. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de \n\nPaula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda \n\nBulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o \n\nconselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 03-091.317, de \n\n13/05/2020, prolatado pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \n\nBrasília/DF (DRJ/BSB), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo \n\nsujeito passivo (fls. 250/267). \n\nO acórdão está assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2011, 2012 \n\nDAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COBERTA POR FLORESTAS \n\nNATIVAS E DE RESERVA LEGAL \n\nAs áreas de preservação permanente, coberta por florestas nativas e de reserva \n\nlegal, para fins de exclusão do ITR, cabem ser reconhecidas como de interesse \n\nambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em \n\ntempo hábil, do requerimento do competente ADA, além da averbação \n\ntempestiva da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel ou, em se \n\ntratando de área de posse, que tenha sido firmado Termo de Ajustamento de \n\nConduta, também, em data anterior ao fato gerador. \n\nDAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. DA GLOSA PARCIAL DAS ÁREAS DE \n\nBENFEITORIAS E COM REFLORESTAMENTO. DA ALTERAÇÃO DA ÁREA TOTAL E \n\nEM DESCANSO. DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) ARBITRADO \n\nConsideram-se não impugnadas as matérias que não tenham sido expressamente \n\ncontestadas, conforme legislação processual. \n\nDA MULTA DE OFÍCIO \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720079/2015-62 \n\n 3 \n\nApurado imposto suplementar em procedimento de fiscalização, no caso de \n\ninformação incorreta na declaração do ITR ou subavaliação do VTN, cabe exigi-lo \n\njuntamente com a multa e os juros aplicados aos demais tributos. Não há como \n\ndispensar o contribuinte do pagamento da multa exigida pela Autoridade Fiscal, \n\npois somente a Lei pode permitir a autoridade administrativa conceder remissão \n\ntotal ou parcial do crédito tributário ou anistia de penalidades. \n\nDOS JUROS DE MORA \n\nApurado imposto suplementar em procedimento de fiscalização, no caso de \n\ninformação incorreta na declaração do ITR ou subavaliação do VTN, cabe exigi-lo \n\njuntamente com a multa e os juros aplicados aos demais tributos. Por expressa \n\nprevisão legal, os juros de mora equivalem à Taxa SELIC. \n\nImpugnação Improcedente \n\nExtrai-se dos autos que foi lavrado Auto de Infração para exigência do Imposto \n\nsobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos exercícios de 2011 e 2012, relativamente ao imóvel \n\ndenominado “Fazenda Salto da Boa Vista” (NIRF 0.991.927-9), com área declarada de 383,30 ha, \n\nlocalizado no município de Tijucas do Sul - PR (fls. 154/163). \n\nA partir do exame da documentação apresentada pelo contribuinte, após \n\nregularmente intimado, a fiscalização glosou, integralmente, a área de preservação permanente e \n\nárea de reserva legal originalmente declaradas, respectivamente, em 36,30 ha e 72,60 ha, nos \n\nexercícios de 2011 e 2012. \n\nAfirmou a fiscalização que (fls. 162): \n\nNo que se refere às áreas não tributáveis originalmente declaradas, o contribuinte \n\nnão apresenta os respectivos ADA protocolizados junto ao IBAMA e relativos aos \n\nexercícios 2011 e 2012. \n\nAo mesmo tempo, a autoridade lançadora, com base em Laudo Técnico de \n\nAvaliação, assinado por engenheiro florestal, procedeu a alterações nos dados originalmente \n\ndeclarados (fls. 80/101): \n\n(i) Área total do imóvel: alterou de 383,30 ha para 375,20 ha, no exercício \n\nde 2012; \n\n(ii) Área Ocupada com Benfeitorias: alterou de 31,40 ha para 11,10 ha, em \n\nambos os exercícios; \n\n(iii) Área em Descanso: acrescentou 29,90 ha, no exercício de 2011; e \n\n(iv) Área com Reflorestamento: reduziu de 243,00 ha para, \n\nrespectivamente, 131,00 ha e 160,90 ha, nos exercícios de 2011 e 2012. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720079/2015-62 \n\n 4 \n\nE, finalmente, alterou o Valor da Terra Nua (VTN), por considerar a subavaliação do \n\nvalor da terra nua declarado de R$ 356,45/ha. A autoridade lançadora arbitrou o VTN em R$ \n\n4.502,83/ha e R$ 5.106,28/ha, respectivamente, nos exercícios de 2011 e 2012, com base no \n\nLaudo Técnico de Avaliação. \n\nCiente do lançamento em 24/08/2015, a empresa impugnou o auto de infração no \n\ndia 18/09/2015 (fls. 166 e 169). \n\nEm síntese, o contribuinte discorreu sobre os seguintes argumentos de fato e de \n\ndireito para a improcedência do crédito tributário, instruído com documentação (fls. 169/191 e \n\n192/245): \n\n(i) em relação à ocupação do solo, o Laudo Técnico apresentado à \n\nfiscalização descreve a existência de áreas de preservação permanente e área de \n\nreserva legal, neste último caso, coberta por florestas nativas, razão pela qual \n\ndevem ser excluídas da área tributável do imóvel; \n\n(ii) a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), consoante \n\njurisprudência consolidada, é inexigível para reconhecimento das áreas de \n\nutilização limitada; \n\n(iii) no tocante à área de reserva legal, a falta de sua averbação à margem \n\nda matrícula do imóvel não é condição, por si só, impeditiva à exclusão da área \n\ntributável; e \n\n(iv) a multa de ofício e os juros de mora são indevidos. \n\nIntimado da decisão de piso em 06/07/2020, o contribuinte apresentou recurso \n\nvoluntário no dia 03/08/2020 (fls. 271/273 e 274/275). \n\nApós breve relato dos fatos, reforça os argumentos de mérito da peça impugnatória \n\npara tornar insubsistente o lançamento fiscal, sobretudo a existência de áreas de utilização \n\nlimitada no imóvel rural. Não renovou o pedido de cancelamento da multa de ofício e dos juros de \n\nmora (fls. 276/296). \n\nO apelo recursal acrescenta que eventual ausência da averbação tempestiva da \n\nreserva legal na matrícula do imóvel não é obstáculo para o cancelamento integral da exigência \n\nfiscal, haja vista que o laudo técnico apontou a existência física das áreas de preservação \n\npermanente e cobertas por florestas nativas. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório, no que interessa ao feito. \n \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720079/2015-62 \n\n 5 \n\nVOTO \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de Admissibilidade \n\nO efeito suspensivo previsto no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional \n\n(CTN), é automático, decorrente do protocolo tempestivo do recurso voluntário. \n\nUma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os \n\nrequisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nMérito \n\n(i) Considerações Iniciais \n\nApós intimação fiscal, a empresa apresentou Laudo Técnico de Avaliação, assinado \n\npor engenheiro florestal, datado de 01/07/2015, acompanhado de Anotação de Responsabilidade \n\nTécnica (ART), referente aos exercícios de 2011 e 2012 (fls. 80/101 e 149/150). \n\nO Laudo Técnico foi aceito pela autoridade fiscal para comprovar o uso e a \n\nocupação das áreas do imóvel rural, inclusive para fins de fundamentar o arbitramento do VTN. \n\nAo mesmo tempo, a fiscalização tributária deixou de reconhecer as áreas de \n\nutilização limitada, destinadas à conservação de recursos naturais, como não tributáveis, por falta \n\nda apresentação tempestiva do ADA, razão mantida pelo acórdão de primeira instância. \n\nA seguir, um resumo da composição das áreas do imóvel rural, considerando o \n\nlançamento fiscal: \n\nITR 2011/2012 \n\nOriginalmente Declarada \n(Ha) \n\nLaudo Técnico (Ha) \nApurada pela \n\nFiscalização (Ha) \n\n2011 2012 2011 2012 2011 2012 \n\nÁrea Total do Imóvel 383,3 383,3 371,8 371,8 383,3 375,2 \n\nÁrea de Preservação Permanente 36,3 36,3 87,4 87,4 0,0 0,0 \n\nÁrea de Reserva Legal 72,6 72,6 0,0 0,0 0,0 0,0 \n\nÁrea Coberta por Florestas \nNativas \n\n0,0 0,0 111,7 111,7 0,00 0,00 \n\nÁrea Ocupada com Benfeitorias 31,4 31,4 11,1 11,1 11,1 11,1 \n\nÁrea em Descanso 0,0 0,0 29,9 0,0 29,9 0,0 \n\nÁrea com Reflorestamento 243,0 243,0 131,0 160,9 131,0 160,9 \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720079/2015-62 \n\n 6 \n\nA decisão de piso registrou que a empresa autuada não contestou uma parte dos \n\nvalores atribuídos pela fiscalização tributária no auto de infração, sendo consideradas matérias \n\nnão impugnadas, em conformidade com o art. 17 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 \n\n(fls. 264): \n\nDas Matérias Não Impugnadas. Da Glosa Parcial das Áreas de Benfeitorias e com \n\nReflorestamento. Da Alteração da Área Total e em Descanso. Do Valor da Terra \n\nNua (VTN) Arbitrado \n\nCom relação à glosa parcial da área de benfeitorias de 31,4 ha para 11,1 ha, \n\nigualmente em 2011 e 2012; à glosa parcial da área com reflorestamento de 243,0 \n\nha para 131,0 ha, em 2011, e 160,9 ha, em 2012; à alteração da área em descanso \n\nde 0,0 ha para 29,9 ha, em 2011; à alteração da área total do imóvel de 383,3 ha \n\npara 375,2 ha, em 2012, e à alteração dos VTN declarados, que passaram de R$ \n\n136.627,29 (R$ 356,45/ha), informados igualmente em 2011 e 2012, para R$ \n\n1.725.933,20 (R$ 4.502,83/ha), em 2011, e para R$ 1.915.877,83 (R$ \n\n5.106,28/ha), em 2012, com base no Laudo de Avaliação apresentado pelo \n\ncontribuinte, nenhum questionamento em contrário foi suscitado pelo \n\ninteressado, de maneira que, em conformidade com o art. 17 do Decreto nº \n\n70.235/72 e o art. 58 do Decreto nº 7.574/2011, consideram-se não impugnadas \n\ntais matérias, devendo ser mantidos, quanto a elas, os dados apurados e \n\nutilizados pela fiscalização no lançamento em questão. \n\n(...) \n\n(Destaques do Original) \n\n(ii) Áreas de Utilização Limitada \n\nPara efeito de redução do valor a pagar do ITR, a utilização do ADA se tornou \n\nobrigatória a partir da edição da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que deu nova redação \n\nao art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do \n\nMeio Ambiente: \n\nArt. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do \n\nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório \n\nAmbiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \n\ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de \n\nVistoria. \n\n§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é \n\nobrigatória. \n\n(...) \n\nAntes disso, a Medida Provisória nº 1.956-50, de 26 de maio de 2000, havia \n\nacrescentado o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, a fim de determinar que, para fim de \n\nisenção do imposto, a declaração fiscal referente às áreas de preservação permanente e de \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720079/2015-62 \n\n 7 \n\nreserva legal, assim como áreas sob regime de servidão ambiental, previstas nas alíneas “a” e “d” \n\ndo inciso II, § 1º, do mesmo artigo, não estaria sujeita à prévia comprovação pelo declarante: \n\nEis a redação vigente à época do fato gerador (anos 2011 e 2012): \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, \n\nindependentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos \n\nprazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se \n\na homologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: \n\n(...) \n\nII - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 \n\nde setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de \n\n1989; \n\nb) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas \n\nmediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as \n\nrestrições de uso previstas na alínea anterior; \n\nc) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, \n\ngranjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do \n\nórgão competente, federal ou estadual; \n\nd) sob regime de servidão florestal ou ambiental; \n\ne) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou \n\navançado de regeneração; \n\nf) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas \n\nautorizada pelo poder público. \n\n(...) \n\n§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as \n\nalíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia \n\ncomprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo \n\npagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, \n\ncaso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de \n\noutras sanções aplicáveis. \n\nOcorre que, a partir de interpretação sistemática da legislação, passou-se a \n\ndefender a desnecessidade do protocolo da ADA nas hipóteses das áreas de que tratam o art. 10, \n\n§ 1º, inciso II, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 9.393, de 1996, isto é, áreas de preservação permanente, \n\nreserva legal e sob o regime de servidão. \n\nTal intepretação foi acolhida, de foram reiterada, pelo Superior Tribunal de Justiça \n\n(STJ), que foi posteriormente reproduzida em atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720079/2015-62 \n\n 8 \n\n(PGFN), para inclusão na lista de temas com dispensa de contestar e de recorrer pela Fazenda \n\nNacional. \n\nDentre outros, o Parecer PGFN/CRJ nº 1329/2016, que dispensa o Procurador da \n\nFazenda Nacional, relativamente a fatos geradores anteriores à Lei nº 12.651, de 26 de maio de \n\n2012, de contestar e recorrer nas demandas judiciais que versem sobre a necessidade de \n\napresentação do ADA para fins do reconhecimento do direito à isenção do ITR em área de \n\npreservação permanente e de reserva legal. \n\nA orientação foi incluída no item 1.25, \"a\", da Lista de dispensa de contestar e \n\nrecorrer, tendo em vista a jurisprudência consolidada no STJ, desfavorável à Fazenda Nacional (art. \n\n2º, incisos V, VII e §§3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502/2016). \n\nA ausência de ADA não deve ser considerada impeditiva à exclusão das áreas de \n\npreservação permanente e de reserva legal, mantendo, desse modo, coerência com a conduta que \n\nseria adotada pela Procuradoria da Fazenda Nacional caso a questão controvertida fosse levada à \n\napreciação do Poder Judiciário. \n\nNão há racionalidade para a atuação divergente da administração tributária, com \n\ndecisões que possam impulsionar a sucumbência nas ações judiciais. \n\nNesse mesmo sentido, a jurisprudência atual da 2ª Turma da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais (CSRF): 1 \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2007 \n\n(...) \n\nITR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE \n\n(APP). ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) DISPENSÁVEL POR ORIENTAÇÃO \n\nDOMINANTE DO STJ E PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016 COM MATÉRIA INCLUSA \n\nEM LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAR E DE RECORRER DA PGFN. POSSIBILIDADE \n\nDE COMPROVAÇÃO DA APP POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO SEJA POR \n\nMEIO DA PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO ADA EMITIDO PELO IBAMA. \n\nPara fatos geradores anteriores ao Código Florestal de 2012, o ADA, emitido pelo \n\nIBAMA, não é requisito obrigatório para que ocorra o reconhecimento de APP, \n\nsendo possível a comprovação da referida área ambiental por outros meios de \n\nprova. Aplicação cogente de item da lista de dispensa de contestar e recorrer da \n\nPGFN, item 1.25 - ITR - “a”, incluso pelo Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016. \n\nO STJ entende ser dispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo \n\nIbama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente, com vistas à \n\nconcessão de isenção do ITR. A Nota SEI nº 35/2019/CRJ/PGACET/PGFN reafirma \n\na posição dominante do STJ e a dispensa do ADA para reconhecimento de APP. \n\n \n1\n Acórdão nº 9202-011.591, de 28/11/2024, redator conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720079/2015-62 \n\n 9 \n\nInterpretação sistemática da legislação aplicável (§ 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, \n\nde 1996, na redação dada pelo art. 3º da MP 2.166, de 2001, combinado com a \n\nalínea “a” do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, combinado com o art. 17-\n\nO, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000). \n\nDispensada a apresentação do ADA, para fins de comprovação de Área de \n\nPreservação Permanente (APP), exige-se do contribuinte a apresentação de prova \n\nsuficiente a demonstração da existência da área ambiental vindicada ao \n\nreconhecimento, o que pode ser efetivado através de laudo técnico ambiental de \n\ncaracterização de área, que se apresente preponderante, de forma consistente e \n\napto a finalidade probatória, sendo a prova obrigatoriamente analisada por \n\ninstância ordinária. \n\nNo presente caso, a área de preservação permanente está comprovada \n\ndocumentalmente por intermédio do Laudo Técnico, equivalente a uma área de 87,4 ha, \n\nrelativamente aos exercícios de 2011 e 2012, razão pela qual deverá ser excluída da área \n\ntributável do imóvel rural, nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.393, de 1996 \n\n(fls. 87/88). \n\nPor outro lado, relativamente às demais áreas, dentre elas as áreas cobertas por \n\nflorestas nativas, manteve-se a interpretação administrativa sobre a obrigatoriedade de prévia \n\ncomprovação pelo declarante, ou seja, mediante a entrega/protocolo do ADA, até o prazo \n\nestipulado pela legislação, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais \n\nRenováveis (Ibama). \n\nVale dizer, o ADA é documento obrigatório para redução do valor do ITR para todas \n\nas demais modalidades que não sejam áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal e \n\náreas de servidão ambiental. \n\nNão é outro o entendimento colhido da jurisprudência da 2ª Turma da CSRF, deste \n\nTribunal Administrativo: 2 \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR \n\nExercício: 2010 \n\n(...) \n\nÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS (AFN). NECESSIDADE DE \n\nAPRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) COMO ELEMENTO \n\nNECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL PARA POSSIBILITAR A COMPROVAÇÃO E ADMITIR \n\nA ISENÇÃO. \n\nAs Áreas cobertas por Florestas Nativas – AFN, para fins de exclusão da base de \n\ncálculo do ITR (alínea \"e\" do inciso II, § 1º, do art. 10 da Lei nº 9.393), exigem a \n\napresentação obrigatória do Ato Declaratório Ambiental (ADA), para fatos \n\ngeradores sob a vigência do § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, com a redação dada \n\n \n2\n Acórdão nº 9202-011.496, de 18/09/2024, redator conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720079/2015-62 \n\n 10 \n\npela Lei nº 10.165, de 27/12/2000, não se aplicando a ressalva do § 7º do art. 10 \n\nda Lei nº 9.393, com redação da Medida Provisória nº 1.956-50, de 26/05/2000, \n\nque só vai excepcionar APP (área de preservação permanente), ARL (área de \n\nreserva legal) e ASA (área de servidão florestal ou ambiental). \n\nO fato gerador do imposto ocorreu nos anos de 2011 e 2012, exigindo-se a \n\napresentação do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, relativamente às áreas \n\ncobertas por florestas nativas. 3 \n\nNo presente caso, os autos estão desprovidos de prova documental do protocolo \n\ntempestivo do ADA, relativamente aos exercícios de 2011 e 2012, conforme destacou a decisão \n\nrecorrida. Em consequência, mostra-se inviável a exclusão das áreas cobertas por florestas nativas \n\nreconhecidas no Laudo Técnico (fls. 89/90). \n\nPor último, convém dizer que a lei federal impõe a averbação da área de reserva \n\nlegal à margem da inscrição da matrícula do imóvel ou, alternativamente, a assinatura de Termo \n\nde Ajustamento de Conduta, firmado entre o possuidor e o órgão ambiental, na hipótese de área \n\nde posse, igualmente, em data anterior ao fato gerador do imposto. \n\nSenão vejamos, a redação do art. 16, §§ 8º e 10, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro \n\nde 1965, Código Florestal vigente à época do fato gerador: \n\nArt. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas \n\nem área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime \n\nde utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de \n\nsupressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: \n\n(...) \n\n§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula \n\ndo imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua \n\ndestinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \n\nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código. \n\n(...) \n\n§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de \n\nConduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal \n\ncompetente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização \n\nda reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de \n\nsupressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições \n\nprevistas neste Código para a propriedade rural. \n\n(...) \n\n \n3\n Art. 10, § 1º, inciso II, alínea “e”, § 7º, da Lei nº 9.393, de 1996, c/c art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, com a \n\nredação dada pela Lei nº 10.165, de 2000. \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720079/2015-62 \n\n 11 \n\nNo mesmo sentido, dispõe o art. 12 do Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de \n\n2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do ITR: \n\nArt. 12. São áreas de reserva legal aquelas averbadas à margem da inscrição de \n\nmatrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais é vedada a \n\nsupressão da cobertura vegetal, admitindo-se apenas sua utilização sob regime de \n\nmanejo florestal sustentável (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada \n\npela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001). \n\n§ 1º Para efeito da legislação do ITR, as áreas a que se refere o caput deste artigo \n\ndevem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador. \n\n§ 2º Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de \n\nConduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal \n\ncompetente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização \n\nda reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de \n\nsupressão de sua vegetação (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 10, acrescentado \n\npela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º). \n\nA averbação na matrícula do imóvel, ou o Termo de Ajustamento de Conduta, em \n\ndata anterior ao fato gerador, é requisito constitutivo de área de reserva legal. \n\nNo caso em tela, não consta a averbação de área de reserva legal na certidão de \n\nmatrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, tampouco a existência de assinatura do \n\nTermo de Ajustamento de Conduta. \n\nAliás, o profissional que assina o Laudo Técnico reconhece que não conseguiu \n\nidentificar a averbação das áreas destinadas à reserva legal nos documentos referentes ao imóvel \n\nrural (fls. 89 e 104/116). \n\nPor essa razão, não classificou as áreas cobertas por florestas nativas de 111,7 ha \n\ncomo área de reserva legal, originalmente declaradas pelo contribuinte. \n\nA inexistência de averbação das áreas na matrícula do imóvel, ou do Termo de \n\nAjustamento de Conduta, impede o órgão julgador de reconhecer as terras como área de reserva \n\nlegal, para fins de exclusão da área tributável do imóvel rural, ainda que houvesse apresentação \n\ndo ADA (art. 10, inciso II, do Decreto nº 4.382, de 2002). \n\n(iii) Cálculo do ITR \n\nEm face do reconhecimento da área de preservação permanente de 87,4 ha, nos \n\nexercícios de 2011 e 2012, a unidade da RFB responsável pela liquidação deste acórdão deverá \n\nrecalcular a área tributável, a área aproveitável e o VTN tributável, este último pela multiplicação \n\ndo VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel. \n\nO valor do imposto devido em cada exercício será obtido mediante a multiplicação \n\ndo VTN tributável pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11624.720079/2015-62 \n\n 12 \n\n(GU) do imóvel rural, observado o decidido neste processo administrativo (art. 10, § 1º, incisos III e \n\nVI, c/c art. 11, da Lei nº 9.393, de 1996). \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário para reconhecer \n\numa área de preservação permanente de 87,4 ha, nos exercícios de 2011 e 2012. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleberson Alex Friess \n \n\n \n\n \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.71999}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBERSON ALEX FRIESS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2011",1, "2012",1, "87,4",1, "acordam",1, "alex",1, "alves",1, "andrade",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "bittes",1, "bulara",1, "carlos",1, "cleberson",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}