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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2011, 2012
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016. LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a área de preservação permanente, segundo o enquadramento previsto no Código Florestal, com base em laudo técnico subscrito por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), cabe a sua exclusão da área tributável do imóvel rural, independentemente da apresentação do ADA.
ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADA.
Para efeito de exclusão da área tributável, relativamente às Áreas Cobertas por Florestas Nativas, exige-se a apresentação tempestiva do ADA.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXIGÊNCIA LEGAL.
A averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel rural, no registro de imóveis competente, ou, alternativamente, a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o possuidor e o órgão ambiental, na hipótese de área de posse, constitui requisito obrigatório para fins de exclusão da área tributável.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer uma área de preservação permanente de 87,4 ha, nos exercícios de 2011 e 2012.

Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11624.720079/2015-62  

ACÓRDÃO 2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MOBASA REFLORESTAMENTO S. A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2011, 2012 

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXIGÊNCIA DE ATO 

DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016. 

LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. 

Comprovada a área de preservação permanente, segundo o 

enquadramento previsto no Código Florestal, com base em laudo técnico 

subscrito por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de 

Responsabilidade Técnica (ART), cabe a sua exclusão da área tributável do 

imóvel rural, independentemente da apresentação do ADA. 

ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS. EXCLUSÃO DA BASE DE 

CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADA. 

Para efeito de exclusão da área tributável, relativamente às Áreas Cobertas 

por Florestas Nativas, exige-se a apresentação tempestiva do ADA. 

ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. 

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXIGÊNCIA LEGAL. 

A averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula 

do imóvel rural, no registro de imóveis competente, ou, alternativamente, 

a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o 

possuidor e o órgão ambiental, na hipótese de área de posse, constitui 

requisito obrigatório para fins de exclusão da área tributável. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

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ACÓRDÃO  2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11624.720079/2015-62 

 2 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para reconhecer uma área de preservação permanente de 87,4 ha, 

nos exercícios de 2011 e 2012. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de 

Paula, Carlos Marne Dias Alves, Débora Fofano dos Santos (substituta integral), Vanessa Kaeda 

Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o 

conselheiro José Marcio Bittes, substituído pela conselheira Débora Fofano dos Santos.  
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 03-091.317, de 

13/05/2020, prolatado pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em 

Brasília/DF (DRJ/BSB), cujo dispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo 

sujeito passivo (fls. 250/267). 

O acórdão está assim ementado: 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2011, 2012  

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COBERTA POR FLORESTAS 

NATIVAS E DE RESERVA LEGAL  

As áreas de preservação permanente, coberta por florestas nativas e de reserva 

legal, para fins de exclusão do ITR, cabem ser reconhecidas como de interesse 

ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em 

tempo hábil, do requerimento do competente ADA, além da averbação 

tempestiva da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel ou, em se 

tratando de área de posse, que tenha sido firmado Termo de Ajustamento de 

Conduta, também, em data anterior ao fato gerador.  

DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. DA GLOSA PARCIAL DAS ÁREAS DE 

BENFEITORIAS E COM REFLORESTAMENTO. DA ALTERAÇÃO DA ÁREA TOTAL E 

EM DESCANSO. DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) ARBITRADO  

Consideram-se não impugnadas as matérias que não tenham sido expressamente 

contestadas, conforme legislação processual.  

DA MULTA DE OFÍCIO  

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ACÓRDÃO  2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11624.720079/2015-62 

 3 

Apurado imposto suplementar em procedimento de fiscalização, no caso de 

informação incorreta na declaração do ITR ou subavaliação do VTN, cabe exigi-lo 

juntamente com a multa e os juros aplicados aos demais tributos. Não há como 

dispensar o contribuinte do pagamento da multa exigida pela Autoridade Fiscal, 

pois somente a Lei pode permitir a autoridade administrativa conceder remissão 

total ou parcial do crédito tributário ou anistia de penalidades.  

DOS JUROS DE MORA  

Apurado imposto suplementar em procedimento de fiscalização, no caso de 

informação incorreta na declaração do ITR ou subavaliação do VTN, cabe exigi-lo 

juntamente com a multa e os juros aplicados aos demais tributos. Por expressa 

previsão legal, os juros de mora equivalem à Taxa SELIC. 

Impugnação Improcedente 

Extrai-se dos autos que foi lavrado Auto de Infração para exigência do Imposto 

sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos exercícios de 2011 e 2012, relativamente ao imóvel 

denominado “Fazenda Salto da Boa Vista” (NIRF 0.991.927-9), com área declarada de 383,30 ha, 

localizado no município de Tijucas do Sul - PR (fls. 154/163). 

A partir do exame da documentação apresentada pelo contribuinte, após 

regularmente intimado, a fiscalização glosou, integralmente, a área de preservação permanente e 

área de reserva legal originalmente declaradas, respectivamente, em 36,30 ha e 72,60 ha, nos 

exercícios de 2011 e 2012. 

Afirmou a fiscalização que (fls. 162): 

No que se refere às áreas não tributáveis originalmente declaradas, o contribuinte 

não apresenta os respectivos ADA protocolizados junto ao IBAMA e relativos aos 

exercícios 2011 e 2012. 

Ao mesmo tempo, a autoridade lançadora, com base em Laudo Técnico de 

Avaliação, assinado por engenheiro florestal, procedeu a alterações nos dados originalmente 

declarados (fls. 80/101): 

(i) Área total do imóvel: alterou de 383,30 ha para 375,20 ha, no exercício 

de 2012; 

(ii) Área Ocupada com Benfeitorias: alterou de 31,40 ha para 11,10 ha, em 

ambos os exercícios; 

(iii) Área em Descanso: acrescentou 29,90 ha, no exercício de 2011; e 

(iv) Área com Reflorestamento: reduziu de 243,00 ha para, 

respectivamente, 131,00 ha e 160,90 ha, nos exercícios de 2011 e 2012. 

Fl. 305DF  CARF  MF

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 4 

E, finalmente, alterou o Valor da Terra Nua (VTN), por considerar a subavaliação do 

valor da terra nua declarado de R$ 356,45/ha. A autoridade lançadora arbitrou o VTN em R$ 

4.502,83/ha e R$ 5.106,28/ha, respectivamente, nos exercícios de 2011 e 2012, com base no 

Laudo Técnico de Avaliação. 

Ciente do lançamento em 24/08/2015, a empresa impugnou o auto de infração no 

dia 18/09/2015 (fls. 166 e 169). 

Em síntese, o contribuinte discorreu sobre os seguintes argumentos de fato e de 

direito para a improcedência do crédito tributário, instruído com documentação (fls. 169/191 e 

192/245): 

(i) em relação à ocupação do solo, o Laudo Técnico apresentado à 

fiscalização descreve a existência de áreas de preservação permanente e área de 

reserva legal, neste último caso, coberta por florestas nativas, razão pela qual 

devem ser excluídas da área tributável do imóvel; 

(ii) a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), consoante 

jurisprudência consolidada, é inexigível para reconhecimento das áreas de 

utilização limitada; 

(iii) no tocante à área de reserva legal, a falta de sua averbação à margem 

da matrícula do imóvel não é condição, por si só, impeditiva à exclusão da área 

tributável; e 

(iv) a multa de ofício e os juros de mora são indevidos. 

Intimado da decisão de piso em 06/07/2020, o contribuinte apresentou recurso 

voluntário no dia 03/08/2020 (fls. 271/273 e 274/275). 

Após breve relato dos fatos, reforça os argumentos de mérito da peça impugnatória 

para tornar insubsistente o lançamento fiscal, sobretudo a existência de áreas de utilização 

limitada no imóvel rural. Não renovou o pedido de cancelamento da multa de ofício e dos juros de 

mora (fls. 276/296). 

O apelo recursal acrescenta que eventual ausência da averbação tempestiva da 

reserva legal na matrícula do imóvel não é obstáculo para o cancelamento integral da exigência 

fiscal, haja vista que o laudo técnico apontou a existência física das áreas de preservação 

permanente e cobertas por florestas nativas. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões. 

É o relatório, no que interessa ao feito. 
 

Fl. 306DF  CARF  MF

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 5 

VOTO 

Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator 

Juízo de Admissibilidade 

O efeito suspensivo previsto no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional 

(CTN), é automático, decorrente do protocolo tempestivo do recurso voluntário. 

Uma vez realizado o juízo de validade do procedimento, estão satisfeitos os 

requisitos de admissibilidade do recurso voluntário, razão pela qual dele tomo conhecimento. 

Mérito 

(i) Considerações Iniciais 

Após intimação fiscal, a empresa apresentou Laudo Técnico de Avaliação, assinado 

por engenheiro florestal, datado de 01/07/2015, acompanhado de Anotação de Responsabilidade 

Técnica (ART), referente aos exercícios de 2011 e 2012 (fls. 80/101 e 149/150). 

O Laudo Técnico foi aceito pela autoridade fiscal para comprovar o uso e a 

ocupação das áreas do imóvel rural, inclusive para fins de fundamentar o arbitramento do VTN.  

Ao mesmo tempo, a fiscalização tributária deixou de reconhecer as áreas de 

utilização limitada, destinadas à conservação de recursos naturais, como não tributáveis, por falta 

da apresentação tempestiva do ADA, razão mantida pelo acórdão de primeira instância. 

A seguir, um resumo da composição das áreas do imóvel rural, considerando o 

lançamento fiscal: 

ITR 2011/2012 

Originalmente Declarada 
(Ha) 

Laudo Técnico (Ha) 
Apurada pela 

Fiscalização (Ha) 

2011 2012 2011 2012 2011 2012 

Área Total do Imóvel 383,3 383,3 371,8 371,8 383,3 375,2 

Área de Preservação Permanente 36,3 36,3 87,4 87,4 0,0 0,0 

Área de Reserva Legal 72,6 72,6  0,0 0,0 0,0 0,0 

Área Coberta por Florestas 
Nativas 

0,0 0,0 111,7 111,7 0,00 0,00 

Área Ocupada com Benfeitorias 31,4 31,4 11,1 11,1 11,1 11,1 

Área em Descanso 0,0 0,0 29,9 0,0 29,9 0,0 

Área com Reflorestamento 243,0 243,0 131,0 160,9 131,0 160,9 

Fl. 307DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11624.720079/2015-62 

 6 

A decisão de piso registrou que a empresa autuada não contestou uma parte dos 

valores atribuídos pela fiscalização tributária no auto de infração, sendo consideradas matérias 

não impugnadas, em conformidade com o art. 17 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 

(fls. 264): 

Das Matérias Não Impugnadas. Da Glosa Parcial das Áreas de Benfeitorias e com 

Reflorestamento. Da Alteração da Área Total e em Descanso. Do Valor da Terra 

Nua (VTN) Arbitrado  

Com relação à glosa parcial da área de benfeitorias de 31,4 ha para 11,1 ha, 

igualmente em 2011 e 2012; à glosa parcial da área com reflorestamento de 243,0 

ha para 131,0 ha, em 2011, e 160,9 ha, em 2012; à alteração da área em descanso 

de 0,0 ha para 29,9 ha, em 2011; à alteração da área total do imóvel de 383,3 ha 

para 375,2 ha, em 2012, e à alteração dos VTN declarados, que passaram de R$ 

136.627,29 (R$ 356,45/ha), informados igualmente em 2011 e 2012, para R$ 

1.725.933,20 (R$ 4.502,83/ha), em 2011, e para R$ 1.915.877,83 (R$ 

5.106,28/ha), em 2012, com base no Laudo de Avaliação apresentado pelo 

contribuinte, nenhum questionamento em contrário foi suscitado pelo 

interessado, de maneira que, em conformidade com o art. 17 do Decreto nº 

70.235/72 e o art. 58 do Decreto nº 7.574/2011, consideram-se não impugnadas 

tais matérias, devendo ser mantidos, quanto a elas, os dados apurados e 

utilizados pela fiscalização no lançamento em questão. 

(...) 

(Destaques do Original) 

(ii) Áreas de Utilização Limitada 

Para efeito de redução do valor a pagar do ITR, a utilização do ADA se tornou 

obrigatória a partir da edição da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que deu nova redação 

ao art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do 

Meio Ambiente: 

Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do 

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório 

Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 

do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de 

Vistoria. 

§ 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é 

obrigatória. 

(...) 

Antes disso, a Medida Provisória nº 1.956-50, de 26 de maio de 2000, havia 

acrescentado o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, a fim de determinar que, para fim de 

isenção do imposto, a declaração fiscal referente às áreas de preservação permanente e de 

Fl. 308DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11624.720079/2015-62 

 7 

reserva legal, assim como áreas sob regime de servidão ambiental, previstas nas alíneas “a” e “d” 

do inciso II, § 1º, do mesmo artigo, não estaria sujeita à prévia comprovação pelo declarante: 

Eis a redação vigente à época do fato gerador (anos 2011 e 2012): 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, 

independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos 

prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se 

a homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: 

(...) 

II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 

de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 

1989; 

b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas 

mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as 

restrições de uso previstas na alínea anterior; 

c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, 

granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do 

órgão competente, federal ou estadual; 

d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; 

e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou 

avançado de regeneração; 

f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas 

autorizada pelo poder público. 

(...) 

§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as 

alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia 

comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo 

pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, 

caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de 

outras sanções aplicáveis. 

Ocorre que, a partir de interpretação sistemática da legislação, passou-se a 

defender a desnecessidade do protocolo da ADA nas hipóteses das áreas de que tratam o art. 10, 

§ 1º, inciso II, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 9.393, de 1996, isto é, áreas de preservação permanente, 

reserva legal e sob o regime de servidão. 

Tal intepretação foi acolhida, de foram reiterada, pelo Superior Tribunal de Justiça 

(STJ), que foi posteriormente reproduzida em atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 

Fl. 309DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11624.720079/2015-62 

 8 

(PGFN), para inclusão na lista de temas com dispensa de contestar e de recorrer pela Fazenda 

Nacional. 

Dentre outros, o Parecer PGFN/CRJ nº 1329/2016, que dispensa o Procurador da 

Fazenda Nacional, relativamente a fatos geradores anteriores à Lei nº 12.651, de 26 de maio de 

2012, de contestar e recorrer nas demandas judiciais que versem sobre a necessidade de 

apresentação do ADA para fins do reconhecimento do direito à isenção do ITR em área de 

preservação permanente e de reserva legal. 

A orientação foi incluída no item 1.25, "a", da Lista de dispensa de contestar e 

recorrer, tendo em vista a jurisprudência consolidada no STJ, desfavorável à Fazenda Nacional (art. 

2º, incisos V, VII e §§3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502/2016). 

A ausência de ADA não deve ser considerada impeditiva à exclusão das áreas de 

preservação permanente e de reserva legal, mantendo, desse modo, coerência com a conduta que 

seria adotada pela Procuradoria da Fazenda Nacional caso a questão controvertida fosse levada à 

apreciação do Poder Judiciário. 

Não há racionalidade para a atuação divergente da administração tributária, com 

decisões que possam impulsionar a sucumbência nas ações judiciais. 

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência atual da 2ª Turma da Câmara Superior de 

Recursos Fiscais (CSRF): 1 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR  

Exercício: 2007  

(...) 

ITR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 

(APP). ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) DISPENSÁVEL POR ORIENTAÇÃO 

DOMINANTE DO STJ E PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016 COM MATÉRIA INCLUSA 

EM LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAR E DE RECORRER DA PGFN. POSSIBILIDADE 

DE COMPROVAÇÃO DA APP POR OUTROS MEIOS DE PROVA QUE NÃO SEJA POR 

MEIO DA PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO ADA EMITIDO PELO IBAMA. 

Para fatos geradores anteriores ao Código Florestal de 2012, o ADA, emitido pelo 

IBAMA, não é requisito obrigatório para que ocorra o reconhecimento de APP, 

sendo possível a comprovação da referida área ambiental por outros meios de 

prova. Aplicação cogente de item da lista de dispensa de contestar e recorrer da 

PGFN, item 1.25 - ITR - “a”, incluso pelo Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016. 

O STJ entende ser dispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental pelo 

Ibama para o reconhecimento das áreas de preservação permanente, com vistas à 

concessão de isenção do ITR. A Nota SEI nº 35/2019/CRJ/PGACET/PGFN reafirma 

a posição dominante do STJ e a dispensa do ADA para reconhecimento de APP. 

                                                                 
1
 Acórdão nº 9202-011.591, de 28/11/2024, redator conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. 

Fl. 310DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11624.720079/2015-62 

 9 

Interpretação sistemática da legislação aplicável (§ 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, 

de 1996, na redação dada pelo art. 3º da MP 2.166, de 2001, combinado com a 

alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393, combinado com o art. 17-

O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, na redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000). 

Dispensada a apresentação do ADA, para fins de comprovação de Área de 

Preservação Permanente (APP), exige-se do contribuinte a apresentação de prova 

suficiente a demonstração da existência da área ambiental vindicada ao 

reconhecimento, o que pode ser efetivado através de laudo técnico ambiental de 

caracterização de área, que se apresente preponderante, de forma consistente e 

apto a finalidade probatória, sendo a prova obrigatoriamente analisada por 

instância ordinária. 

No presente caso, a área de preservação permanente está comprovada 

documentalmente por intermédio do Laudo Técnico, equivalente a uma área de 87,4 ha, 

relativamente aos exercícios de 2011 e 2012, razão pela qual deverá ser excluída da área 

tributável do imóvel rural, nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.393, de 1996 

(fls. 87/88). 

Por outro lado, relativamente às demais áreas, dentre elas as áreas cobertas por 

florestas nativas, manteve-se a interpretação administrativa sobre a obrigatoriedade de prévia 

comprovação pelo declarante, ou seja, mediante a entrega/protocolo do ADA, até o prazo 

estipulado pela legislação, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais 

Renováveis (Ibama). 

Vale dizer, o ADA é documento obrigatório para redução do valor do ITR para todas 

as demais modalidades que não sejam áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal e 

áreas de servidão ambiental. 

Não é outro o entendimento colhido da jurisprudência da 2ª Turma da CSRF, deste 

Tribunal Administrativo: 2 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR 

Exercício: 2010  

(...) 

ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS (AFN). NECESSIDADE DE 

APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) COMO ELEMENTO 

NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL PARA POSSIBILITAR A COMPROVAÇÃO E ADMITIR 

A ISENÇÃO. 

As Áreas cobertas por Florestas Nativas – AFN, para fins de exclusão da base de 

cálculo do ITR (alínea "e" do inciso II, § 1º, do art. 10 da Lei nº 9.393), exigem a 

apresentação obrigatória do Ato Declaratório Ambiental (ADA), para fatos 

geradores sob a vigência do § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, com a redação dada 

                                                                 
2
 Acórdão nº 9202-011.496, de 18/09/2024, redator conselheiro Leonam Rocha de Medeiros. 

Fl. 311DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2102-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11624.720079/2015-62 

 10 

pela Lei nº 10.165, de 27/12/2000, não se aplicando a ressalva do § 7º do art. 10 

da Lei nº 9.393, com redação da Medida Provisória nº 1.956-50, de 26/05/2000, 

que só vai excepcionar APP (área de preservação permanente), ARL (área de 

reserva legal) e ASA (área de servidão florestal ou ambiental). 

O fato gerador do imposto ocorreu nos anos de 2011 e 2012, exigindo-se a 

apresentação do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, relativamente às áreas 

cobertas por florestas nativas. 3 

No presente caso, os autos estão desprovidos de prova documental do protocolo 

tempestivo do ADA, relativamente aos exercícios de 2011 e 2012, conforme destacou a decisão 

recorrida. Em consequência, mostra-se inviável a exclusão das áreas cobertas por florestas nativas 

reconhecidas no Laudo Técnico (fls. 89/90). 

Por último, convém dizer que a lei federal impõe a averbação da área de reserva 

legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel ou, alternativamente, a assinatura de Termo 

de Ajustamento de Conduta, firmado entre o possuidor e o órgão ambiental, na hipótese de área 

de posse, igualmente, em data anterior ao fato gerador do imposto. 

Senão vejamos, a redação do art. 16, §§ 8º e 10, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro 

de 1965, Código Florestal vigente à época do fato gerador: 

Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas 

em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime 

de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de 

supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:  

(...) 

§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula 

do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua 

destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou 

de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.  

(...) 

§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de 

Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal 

competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização 

da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de 

supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições 

previstas neste Código para a propriedade rural. 

(...) 

                                                                 
3
 Art. 10, § 1º, inciso II, alínea “e”, § 7º, da Lei nº 9.393, de 1996, c/c art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938, de 1981, com a 

redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000. 

Fl. 312DF  CARF  MF

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 11 

No mesmo sentido, dispõe o art. 12 do Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 

2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do ITR: 

Art. 12. São áreas de reserva legal aquelas averbadas à margem da inscrição de 

matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais é vedada a 

supressão da cobertura vegetal, admitindo-se apenas sua utilização sob regime de 

manejo florestal sustentável (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada 

pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001). 

§ 1º Para efeito da legislação do ITR, as áreas a que se refere o caput deste artigo 

devem estar averbadas na data de ocorrência do respectivo fato gerador. 

§ 2º Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de 

Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal 

competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização 

da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de 

supressão de sua vegetação (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, § 10, acrescentado 

pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, art. 1º). 

A averbação na matrícula do imóvel, ou o Termo de Ajustamento de Conduta, em 

data anterior ao fato gerador, é requisito constitutivo de área de reserva legal. 

No caso em tela, não consta a averbação de área de reserva legal na certidão de 

matrícula emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, tampouco a existência de assinatura do 

Termo de Ajustamento de Conduta.  

Aliás, o profissional que assina o Laudo Técnico reconhece que não conseguiu 

identificar a averbação das áreas destinadas à reserva legal nos documentos referentes ao imóvel 

rural (fls. 89 e 104/116). 

Por essa razão, não classificou as áreas cobertas por florestas nativas de 111,7 ha 

como área de reserva legal, originalmente declaradas pelo contribuinte. 

A inexistência de averbação das áreas na matrícula do imóvel, ou do Termo de 

Ajustamento de Conduta, impede o órgão julgador de reconhecer as terras como área de reserva 

legal, para fins de exclusão da área tributável do imóvel rural, ainda que houvesse apresentação 

do ADA (art. 10, inciso II, do Decreto nº 4.382, de 2002). 

(iii) Cálculo do ITR 

Em face do reconhecimento da área de preservação permanente de 87,4 ha, nos 

exercícios de 2011 e 2012, a unidade da RFB responsável pela liquidação deste acórdão deverá 

recalcular a área tributável, a área aproveitável e o VTN tributável, este último pela multiplicação 

do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.  

O valor do imposto devido em cada exercício será obtido mediante a multiplicação 

do VTN tributável pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização 

Fl. 313DF  CARF  MF

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 12 

(GU) do imóvel rural, observado o decidido neste processo administrativo (art. 10, § 1º, incisos III e 

VI, c/c art. 11, da Lei nº 9.393, de 1996). 

Conclusão 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário para reconhecer 

uma área de preservação permanente de 87,4 ha, nos exercícios de 2011 e 2012. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleberson Alex Friess 
 

 

 

Fl. 314DF  CARF  MF

Original


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