dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2023-04-22T09:00:02Z,202303,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-04-20T00:00:00Z,10183.901781/2012-56,202304,6832315,2023-04-20T00:00:00Z,9303-013.878,Decisao_10183901781201256.PDF,2023,FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO,10183901781201256_6832315.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso. No mérito\, negou-se provimento\, por maioria de votos\, vencidos os Conselheiros Vinícius Guimarães e Gilson Macedo Rosenburg Filho\, que deram provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-013.876\, de 16 de março de 2023\, prolatado no julgamento do processo 10183.901785/2012-34\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Tatiana Midori Migiyama\, Vinicius Guimaraes\, Valcir Gassen\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Erika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Liziane Angelotti Meira\, substituída pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.\n\n",2023-03-16T00:00:00Z,9845656,2023,2023-04-22T09:03:36.044Z,N,1763866542875869184,"Metadados => date: 2023-04-19T11:20:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-04-19T11:20:38Z; Last-Modified: 2023-04-19T11:20:38Z; dcterms:modified: 2023-04-19T11:20:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-04-19T11:20:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-04-19T11:20:38Z; meta:save-date: 2023-04-19T11:20:38Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-04-19T11:20:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-04-19T11:20:38Z; created: 2023-04-19T11:20:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2023-04-19T11:20:38Z; pdf:charsPerPage: 2369; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-04-19T11:20:38Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10183.901781/2012-56 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-013.878 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 16 de março de 2023 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado AGRICOLA E PECUARIA MORRO AZUL LTDA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso. No mérito, negou-se provimento, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Vinícius Guimarães e Gilson Macedo Rosenburg Filho, que deram provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-013.876, de 16 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10183.901785/2012-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Liziane Angelotti Meira, substituída pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 90 17 81 /2 01 2- 56 Fl. 471DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-013.878 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901781/2012-56 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional, ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015 e alterações posteriores, em face do Acórdão nº 3201-008.941, de 25/08/2021, cuja ementa e dispositivo de decisão se transcrevem a seguir: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. PEDIDO DE RESSARCIMENTO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em pedidos de restituição/ressarcimento e em declarações de compensação, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez dos créditos pretendidos. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo. DESPESAS DE FRETES. AQUISIÇÕES COM FIM ESPECIFICO DE EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É expressamente vedado pela legislação tributária o aproveitamento de crédito da contribuição não cumulativa, calculado sobre os custos de aquisições de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, por parte da comercial exportadora, assim como sobre os respectivos fretes e demais despesas não vinculadas às exportações de produtos próprios. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITO. Em regra, não geram créditos no regime da não-cumulatividade das contribuições as aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. As aquisições de bens para revenda em operações que estão sujeitas à alíquota zero não geram direito ao crédito da contribuição não-cumulativa, por força da vedação estabelecida pelo art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. Fl. 472DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-013.878 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901781/2012-56 O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção. VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE INSUMOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Os encargos de depreciação de veículos utilizados no transporte de insumos geram créditos no âmbito das contribuições não-cumulativas. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. As despesas com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo podem gerar direito ao crédito de PIS/COFINS não-cumulativos. VENDAS COM SUSPENSÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. Por força do art. 8º, § 4º, inciso II, e do art. 15, § 4º, ambos da Lei nº 10.925/2004, a pessoa jurídica cerealista, aquela que exerça as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou, ainda, aquela que exerça atividade agropecuária e a cooperativa de produção agropecuária, de que tratam os incisos I a III do § 1º do referido art. 8º, deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa do PIS/COFINS, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência daquelas contribuições. Nesses casos, a expressa vedação legal ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS continua válida e vigente, não tendo sido afastada pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. SALDO CREDOR TRIMESTRAL. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF nº. 125. Súmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. CRÉDITO. TRANSPORTE DE INSUMOS TRIBUTADOS. A apuração de crédito de PIS não cumulativo, calculado sobre despesas de frete, é cabível apenas na hipótese de transporte de insumos sujeitos à tributação pelas contribuições. PIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS COMO INSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE O creditamento pelos insumos previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 abrange os custos com combustíveis utilizados pelo contribuinte nas máquinas agrícolas e demais equipamentos que participam de seu processo produtivo, gerando, portanto, direito a crédito. NÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. ARRENDAMENTO. A apuração de crédito não cumulativo calculado sobre arrendamento de área rural para plantio e cultivo de produtos agropecuários, bem como benfeitorias da área arrendada, segue a mesma sistemática permitida para o aluguel de prédios. Fl. 473DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-013.878 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901781/2012-56 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso para reverter a glosa, desde que atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, nos seguintes termos: I. Por unanimidade de votos, em relação a (i) partes e peças de reposição e/ou serviços de manutenção utilizadas na Assistência Técnica, Implementos agrícolas, Máquinas e Equipamentos, Mecânica, Serviços de Manutenção, e veículos pesados; (ii) partes e peças de reposição e/ou serviços de manutenção utilizadas nas aeronaves, desde que, as aeronaves seja utilizadas na produção agrícola, como por exemplo a aplicação de defensivos agrícolas; (iii) serviços de manutenção em máquinas, equipamentos e veículos pesados (trator, colheitadeira, filtragem de óleo das parrudas, trato); (iv) combustíveis e lubrificantes utilizados em pulverizadores e moto bombas; (v) arrendamento de terras desmatadas e prontas a serem cultivadas totalizando 51.590,40 hectares; e (vi) depreciação dos caminhões utilizados para transporte de insumos agrícolas. II. Por maioria de votos, em relação a 1. partes e peças de reposição, de serviços de manutenção e de assistência técnica utilizados em (a) veículos utilitários, exceto aqueles destinados ao apoio administrativo, e (b) armazéns; 2. Combustíveis e lubrificantes destinados a equipamentos e veículos utilizados como apoio e suporte às fases de produção (incluindo a agrícola), exceto os de apoio administrativo; 3. Fretes tributados sobre as aquisições de insumos não tributados (sujeitos à alíquota zero) ; 4. Arrendamento de imóveis, exceto os destinados ao uso habitacional e comercial; 5. Encargos com depreciação de imóveis destinados a residência e alojamento, de veículos (exceto os destinados ao apoio administrativo), aparelhos de radiocomunicação. Vencida nas matérias, a Conselheira Mara Cristina Sifuentes que negou provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Robson Costa. Intimada a Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial suscitando divergência com relação ao crédito de Pis e Cofins. Fretes na aquisição de insumos não tributados. O Recurso Especial da Fazenda foi admitido. O Contribuinte foi intimado, não apresentou Recurso Especial. O Contribuinte apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional e a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. É o relatório em síntese. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Da Admissibilidade O Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional atende aos pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento, conforme despacho de fls.467. Fl. 474DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-013.878 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901781/2012-56 Do Mérito Vê-se que o cerne da lide se resume ao direito de crédito de Pis e Cofins calculado sobre fretes na aquisição de insumos não tributados. A DRF Cuiabá, reconheceu apenas parcialmente o direito creditório pleiteado, relativo a crédito de PIS não cumulativo, homologando também em parte as compensações formalizadas nos Perdcomps especificados no despacho decisório. A Contribuinte tem como atividade principal o plantio e cultivo de produtos agropecuários. O acórdão recorrido, pelo voto vencedor Ilustre Conselheiro Márcio Robson Costa, na matéria, concedeu o direito de crédito de Pis e Cofins calculado sobre fretes na aquisição de insumos não tributados, pelos seguintes fundamentos: 3. Fretes tributados sobre as aquisições de insumos não tributados. No acórdão a quo n.º 04-38.324, contou: Com fulcro na informação do Seort, foram glosados os créditos apurados sobre despesas com fretes relativos a transporte de insumos não sujeitos à tributação pelo PIS, conforme dispõe o §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Entendeu a autoridade administrativa que o crédito de PIS relativo a frete somente seria possível quando o insumo transportado também gerasse direito a crédito, e desde que o pagamento do frete coubesse ao comprador. Portanto, uma vez que os produtos adquiridos (adubos, fertilizantes, corretivos de solo de origem mineral e sementes destinadas à semeadura e plantio) não ensejam pagamento de PIS, em face da aplicação da alíquota zero, as despesas de frete relativas ao transporte de tais produtos não gerariam direito a crédito. Não por acaso o § 2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 exclui, de modo expresso, a tomada de créditos de PIS e COFINS quando não há tributação na operação de entrada, e não quando a operação de saída é desonerada, in verbis: “Art. 3º, (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/04)”. (Grifos aditados) Logo, apenas quando, na operação de entrada, os bens ou serviços não estiverem sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de alíquota zero ou isenção, na etapa anterior, ter-se-á a vedação de tomada de crédito nas vendas de bens (saída). Entretanto, no que se refere a compra de insumos sujeitos à alíquota zero, considera-se que há ""essencialidade"" do serviço de frete utilizado na aquisição de insumo em face da própria essencialidade do insumo transportado. A subtração do serviço de frete de aquisição do insumo privaria o processo produtivo da recorrente do próprio insumo, daí a essencialidade de tal serviço, independentemente do efetivo direito de creditamento sobre o insumo transportado. O que importa é que o bem transportado seja essencial ao processo Fl. 475DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-013.878 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901781/2012-56 produtivo de interesse, do que decorre a essencialidade da sua remoção até o estabelecimento onde ocorrerá o processo produtivo. Em se tratando de serviço de transporte, as leis de regência permitem o creditamento tomado sobre o frete pago quando o serviço de transporte seja utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem destinado à venda, com base no inc. II do art. 3°, e no caso de serviço de frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, cfe. inc. IX. Dessa forma deve ser revertida a glosa, para reconhecer o crédito sobre os dispêndios realizados com fretes nas aquisições de insumos com alíquota zero, desde que pagos a pessoa jurídica e tributados pelas contribuições. Adianto meu voto pela negativa de provimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional, eis que concordo com a decisão do acórdão recorrido. Para tanto, recordo que essa turma já enfrentou esse tema – o que peço licença para trazer o acórdão n.º 9303-007.593 de relatoria da Ilustre Conselheira Tatiana Midori Migiyama que trouxe em seu voto os seguintes argumentos: Ora, é de se atentar que a legislação não traz restrição em relação à constituição de crédito das contribuições por ser o frete empregado ainda na aquisição de insumos tributados à alíquota zero, mas apenas às aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição – art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Não há vedação legal e tais custos são essenciais à sua atividade. É de se clarificar que a constituição do crédito observou tão somente os valores referentes às despesas de fretes dos produtos, e não os valores de aquisição dos insumos adquiridos com alíquota zero das contribuições. Sendo assim, nego provimento ao Recurso Especial em relação aos itens mencionados. Recordo também o voto do Ilustre Ex-Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes– o que peço licença para trazer o acórdão n.º 9303-012.687, que trouxe em seu voto os seguintes argumentos: Não assiste razão à recorrente, quanto à impossibilidade de creditamento dos fretes sujeitos à incidência das contribuições do PIS e da COFINS, relativo às compras de mercadorias sujeitas à alíquota zero. A solução para o litígio parte da composição do custo do insumo ou da mercadoria adquirida para a revenda. O Decreto-Lei nº 1.598/1977 prevê que o custo de aquisição de mercadorias ou de produção compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte (artigos 289 e 290 do RIR/99, e 301 e 302 do RIR/2018): Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 Custo dos Bens ou Serviços Art 13 - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação. § 1º - O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente: Fl. 476DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-013.878 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901781/2012-56 a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste artigo; [...] O Comitê de Pronunciamentos Contábeis, de forma a estabelecer o tratamento contábil para os estoques, emitiu o Pronunciamento Técnico CPC 16 com a seguinte definição de custo de aquisição (texto da revisão 1): COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 16(R1) [...] 11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. (Alterado pela Revisão CPC 01) Dessa forma, partindo-se da premissa de que o custo com transporte faz parte do custo de aquisição do insumo (inciso II, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002) ou da mercadoria para revenda (inciso I, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002), temos que uma parte do custo foi tributada (frete), com direito a crédito, e parte do custo não foi tributada (mercadoria/insumo), sem direito a crédito. A recorrente parte do disposto no §2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº10.833/2003 para vedar o crédito do frete na aquisição de insumos desonerados. Entretanto, a vedação legal refere-se a parcela do custo que não foi objeto de pagamento das contribuições, e não a parte do custo do insumo/mercadoria que foi regularmente tributária, conforme dispõe o inciso II, do §2º, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002: art. 3º. [...] § 2 o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Entendo que a interpretação dada pela autoridade fiscal, no sentido de dar o mesmo tratamento do produto transportado ao frete, não seria a mais recomendada para o caso em análise, considerando a previsão legal que trata do direito ao creditamento. O comando normativo acima transcrito (inciso II, do §2º, do art. 3º das Leis 10.833/2003) impede o creditamento em relação a bens não sujeitos ao pagamento da contribuição e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, mas não veda o direito a crédito sobre os serviços de transporte tributados efetuados com bens desonerados. E vedar a possibilidade de crédito no frete tributado pela alegação de desoneração da mercadoria/insumo transportada violaria o princípio da não-cumulatividade para o PIS e COFINS. Fl. 477DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-013.878 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901781/2012-56 Na aquisição de mercadorias para revenda ou de insumos para a produção, o preço pago pelo adquirente pode incluir a entrega em seu estabelecimento ou não, nesse caso ficando por sua responsabilidade a contratação do serviço de transporte junto a outra pessoa jurídica (transportadora) para que o produto chegue até seus estabelecimentos e que possa ter a destinação prevista (revenda, estoque ou produção). O serviço de transporte, o frete, é tributado pelo PIS e COFINS, enquanto receita da transportadora. Ainda que tal dispêndio faça parte do custo de aquisição da mercadoria/insumo, tal contratação é uma operação autônoma em relação a aquisição do item transportado, e não há previsão legal para impedir o creditamento, em caso de ser receita tributável pelo prestador. Portanto, por inexistência de vedação legal, há de se admitir o direito ao crédito sobre os dispêndios com fretes tributados na aquisição dos insumos/mercadorias desonerados. Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Desta maneira, como visto o artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção. Por fim, ressalto, a titulo de endosso, que a Receita Federal do Brasil recentemente consolidou as normas relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por meio da publicação da Instrução Normativa 2.121/2022, revogando a IN 1.911/2019 Dentre as modificações está ligada ao direito de fretes de insumos tributados à alíquota zero ou com tributação suspensa, senão vejamos: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). § 1º Consideram-se insumos, inclusive: (...) XVIII - frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência; Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Fl. 478DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-013.878 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901781/2012-56 É como voto. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47 do Anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator Fl. 479DF CARF MF Original ",2.2924595 2023-04-22T09:00:02Z,202303,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-04-20T00:00:00Z,10183.901793/2012-81,202304,6832327,2023-04-20T00:00:00Z,9303-013.888,Decisao_10183901793201281.PDF,2023,FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO,10183901793201281_6832327.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso. No mérito\, negou-se provimento\, por maioria de votos\, vencidos os Conselheiros Vinícius Guimarães e Gilson Macedo Rosenburg Filho\, que deram provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-013.876\, de 16 de março de 2023\, prolatado no julgamento do processo 10183.901785/2012-34\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Tatiana Midori Migiyama\, Vinicius Guimaraes\, Valcir Gassen\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Erika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Liziane Angelotti Meira\, substituída pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.\n\n",2023-03-16T00:00:00Z,9845680,2023,2023-04-22T09:03:36.222Z,N,1763866542892646400,"Metadados => date: 2023-04-19T11:24:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-04-19T11:24:09Z; Last-Modified: 2023-04-19T11:24:09Z; dcterms:modified: 2023-04-19T11:24:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-04-19T11:24:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-04-19T11:24:09Z; meta:save-date: 2023-04-19T11:24:09Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-04-19T11:24:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-04-19T11:24:09Z; created: 2023-04-19T11:24:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2023-04-19T11:24:09Z; pdf:charsPerPage: 2369; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-04-19T11:24:09Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10183.901793/2012-81 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-013.888 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 16 de março de 2023 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado AGRICOLA E PECUARIA MORRO AZUL LTDA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso. No mérito, negou-se provimento, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Vinícius Guimarães e Gilson Macedo Rosenburg Filho, que deram provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-013.876, de 16 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10183.901785/2012-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Liziane Angelotti Meira, substituída pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 90 17 93 /2 01 2- 81 Fl. 239DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-013.888 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901793/2012-81 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional, ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015 e alterações posteriores, em face do Acórdão nº 3201-008.946, de 25/08/2021, cuja ementa e dispositivo de decisão se transcrevem a seguir: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. PEDIDO DE RESSARCIMENTO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em pedidos de restituição/ressarcimento e em declarações de compensação, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez dos créditos pretendidos. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo. DESPESAS DE FRETES. AQUISIÇÕES COM FIM ESPECIFICO DE EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É expressamente vedado pela legislação tributária o aproveitamento de crédito da contribuição não cumulativa, calculado sobre os custos de aquisições de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, por parte da comercial exportadora, assim como sobre os respectivos fretes e demais despesas não vinculadas às exportações de produtos próprios. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITO. Em regra, não geram créditos no regime da não-cumulatividade das contribuições as aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. As aquisições de bens para revenda em operações que estão sujeitas à alíquota zero não geram direito ao crédito da contribuição não-cumulativa, por força da vedação estabelecida pelo art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. Fl. 240DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-013.888 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901793/2012-81 O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção. VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE INSUMOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Os encargos de depreciação de veículos utilizados no transporte de insumos geram créditos no âmbito das contribuições não-cumulativas. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. As despesas com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo podem gerar direito ao crédito de PIS/COFINS não-cumulativos. VENDAS COM SUSPENSÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. Por força do art. 8º, § 4º, inciso II, e do art. 15, § 4º, ambos da Lei nº 10.925/2004, a pessoa jurídica cerealista, aquela que exerça as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou, ainda, aquela que exerça atividade agropecuária e a cooperativa de produção agropecuária, de que tratam os incisos I a III do § 1º do referido art. 8º, deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa do PIS/COFINS, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência daquelas contribuições. Nesses casos, a expressa vedação legal ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS continua válida e vigente, não tendo sido afastada pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. SALDO CREDOR TRIMESTRAL. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF nº. 125. Súmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. CRÉDITO. TRANSPORTE DE INSUMOS TRIBUTADOS. A apuração de crédito de PIS não cumulativo, calculado sobre despesas de frete, é cabível apenas na hipótese de transporte de insumos sujeitos à tributação pelas contribuições. PIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS COMO INSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE O creditamento pelos insumos previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 abrange os custos com combustíveis utilizados pelo contribuinte nas máquinas agrícolas e demais equipamentos que participam de seu processo produtivo, gerando, portanto, direito a crédito. NÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. ARRENDAMENTO. A apuração de crédito não cumulativo calculado sobre arrendamento de área rural para plantio e cultivo de produtos agropecuários, bem como benfeitorias da área arrendada, segue a mesma sistemática permitida para o aluguel de prédios. Fl. 241DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-013.888 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901793/2012-81 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso para reverter a glosa, desde que atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, nos seguintes termos: I. Por unanimidade de votos, em relação a (i) partes e peças de reposição e/ou serviços de manutenção utilizadas na Assistência Técnica, Implementos agrícolas, Máquinas e Equipamentos, Mecânica, Serviços de Manutenção, e veículos pesados; (ii) partes e peças de reposição e/ou serviços de manutenção utilizadas nas aeronaves, desde que, as aeronaves seja utilizadas na produção agrícola, como por exemplo a aplicação de defensivos agrícolas; (iii) serviços de manutenção em máquinas, equipamentos e veículos pesados (trator, colheitadeira, filtragem de óleo das parrudas, trato); (iv) combustíveis e lubrificantes utilizados em pulverizadores e moto bombas; (v) arrendamento de terras desmatadas e prontas a serem cultivadas totalizando 51.590,40 hectares; e (vi) depreciação dos caminhões utilizados para transporte de insumos agrícolas. II. Por maioria de votos, em relação a 1. partes e peças de reposição, de serviços de manutenção e de assistência técnica utilizados em (a) veículos utilitários, exceto aqueles destinados ao apoio administrativo, e (b) armazéns; 2. Combustíveis e lubrificantes destinados a equipamentos e veículos utilizados como apoio e suporte às fases de produção (incluindo a agrícola), exceto os de apoio administrativo; 3. Fretes tributados sobre as aquisições de insumos não tributados (sujeitos à alíquota zero) ; 4. Arrendamento de imóveis, exceto os destinados ao uso habitacional e comercial; 5. Encargos com depreciação de imóveis destinados a residência e alojamento, de veículos (exceto os destinados ao apoio administrativo), aparelhos de radiocomunicação. Vencida nas matérias, a Conselheira Mara Cristina Sifuentes que negou provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Robson Costa. Intimada a Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial suscitando divergência com relação ao crédito de Pis e Cofins. Fretes na aquisição de insumos não tributados. O Recurso Especial da Fazenda foi admitido. O Contribuinte foi intimado, não apresentou Recurso Especial. O Contribuinte apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional e a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. É o relatório em síntese. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Da Admissibilidade O Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional atende aos pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento, conforme despacho de fls.467. Fl. 242DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-013.888 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901793/2012-81 Do Mérito Vê-se que o cerne da lide se resume ao direito de crédito de Pis e Cofins calculado sobre fretes na aquisição de insumos não tributados. A DRF Cuiabá, reconheceu apenas parcialmente o direito creditório pleiteado, relativo a crédito de PIS não cumulativo, homologando também em parte as compensações formalizadas nos Perdcomps especificados no despacho decisório. A Contribuinte tem como atividade principal o plantio e cultivo de produtos agropecuários. O acórdão recorrido, pelo voto vencedor Ilustre Conselheiro Márcio Robson Costa, na matéria, concedeu o direito de crédito de Pis e Cofins calculado sobre fretes na aquisição de insumos não tributados, pelos seguintes fundamentos: 3. Fretes tributados sobre as aquisições de insumos não tributados. No acórdão a quo n.º 04-38.324, contou: Com fulcro na informação do Seort, foram glosados os créditos apurados sobre despesas com fretes relativos a transporte de insumos não sujeitos à tributação pelo PIS, conforme dispõe o §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Entendeu a autoridade administrativa que o crédito de PIS relativo a frete somente seria possível quando o insumo transportado também gerasse direito a crédito, e desde que o pagamento do frete coubesse ao comprador. Portanto, uma vez que os produtos adquiridos (adubos, fertilizantes, corretivos de solo de origem mineral e sementes destinadas à semeadura e plantio) não ensejam pagamento de PIS, em face da aplicação da alíquota zero, as despesas de frete relativas ao transporte de tais produtos não gerariam direito a crédito. Não por acaso o § 2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 exclui, de modo expresso, a tomada de créditos de PIS e COFINS quando não há tributação na operação de entrada, e não quando a operação de saída é desonerada, in verbis: “Art. 3º, (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/04)”. (Grifos aditados) Logo, apenas quando, na operação de entrada, os bens ou serviços não estiverem sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de alíquota zero ou isenção, na etapa anterior, ter-se-á a vedação de tomada de crédito nas vendas de bens (saída). Entretanto, no que se refere a compra de insumos sujeitos à alíquota zero, considera-se que há ""essencialidade"" do serviço de frete utilizado na aquisição de insumo em face da própria essencialidade do insumo transportado. A subtração do serviço de frete de aquisição do insumo privaria o processo produtivo da recorrente do próprio insumo, daí a essencialidade de tal serviço, independentemente do efetivo direito de creditamento sobre o insumo transportado. O que importa é que o bem transportado seja essencial ao processo Fl. 243DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-013.888 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901793/2012-81 produtivo de interesse, do que decorre a essencialidade da sua remoção até o estabelecimento onde ocorrerá o processo produtivo. Em se tratando de serviço de transporte, as leis de regência permitem o creditamento tomado sobre o frete pago quando o serviço de transporte seja utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem destinado à venda, com base no inc. II do art. 3°, e no caso de serviço de frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, cfe. inc. IX. Dessa forma deve ser revertida a glosa, para reconhecer o crédito sobre os dispêndios realizados com fretes nas aquisições de insumos com alíquota zero, desde que pagos a pessoa jurídica e tributados pelas contribuições. Adianto meu voto pela negativa de provimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional, eis que concordo com a decisão do acórdão recorrido. Para tanto, recordo que essa turma já enfrentou esse tema – o que peço licença para trazer o acórdão n.º 9303-007.593 de relatoria da Ilustre Conselheira Tatiana Midori Migiyama que trouxe em seu voto os seguintes argumentos: Ora, é de se atentar que a legislação não traz restrição em relação à constituição de crédito das contribuições por ser o frete empregado ainda na aquisição de insumos tributados à alíquota zero, mas apenas às aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição – art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Não há vedação legal e tais custos são essenciais à sua atividade. É de se clarificar que a constituição do crédito observou tão somente os valores referentes às despesas de fretes dos produtos, e não os valores de aquisição dos insumos adquiridos com alíquota zero das contribuições. Sendo assim, nego provimento ao Recurso Especial em relação aos itens mencionados. Recordo também o voto do Ilustre Ex-Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes– o que peço licença para trazer o acórdão n.º 9303-012.687, que trouxe em seu voto os seguintes argumentos: Não assiste razão à recorrente, quanto à impossibilidade de creditamento dos fretes sujeitos à incidência das contribuições do PIS e da COFINS, relativo às compras de mercadorias sujeitas à alíquota zero. A solução para o litígio parte da composição do custo do insumo ou da mercadoria adquirida para a revenda. O Decreto-Lei nº 1.598/1977 prevê que o custo de aquisição de mercadorias ou de produção compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte (artigos 289 e 290 do RIR/99, e 301 e 302 do RIR/2018): Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 Custo dos Bens ou Serviços Art 13 - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação. § 1º - O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente: Fl. 244DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-013.888 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901793/2012-81 a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste artigo; [...] O Comitê de Pronunciamentos Contábeis, de forma a estabelecer o tratamento contábil para os estoques, emitiu o Pronunciamento Técnico CPC 16 com a seguinte definição de custo de aquisição (texto da revisão 1): COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 16(R1) [...] 11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. (Alterado pela Revisão CPC 01) Dessa forma, partindo-se da premissa de que o custo com transporte faz parte do custo de aquisição do insumo (inciso II, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002) ou da mercadoria para revenda (inciso I, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002), temos que uma parte do custo foi tributada (frete), com direito a crédito, e parte do custo não foi tributada (mercadoria/insumo), sem direito a crédito. A recorrente parte do disposto no §2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº10.833/2003 para vedar o crédito do frete na aquisição de insumos desonerados. Entretanto, a vedação legal refere-se a parcela do custo que não foi objeto de pagamento das contribuições, e não a parte do custo do insumo/mercadoria que foi regularmente tributária, conforme dispõe o inciso II, do §2º, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002: art. 3º. [...] § 2 o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Entendo que a interpretação dada pela autoridade fiscal, no sentido de dar o mesmo tratamento do produto transportado ao frete, não seria a mais recomendada para o caso em análise, considerando a previsão legal que trata do direito ao creditamento. O comando normativo acima transcrito (inciso II, do §2º, do art. 3º das Leis 10.833/2003) impede o creditamento em relação a bens não sujeitos ao pagamento da contribuição e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, mas não veda o direito a crédito sobre os serviços de transporte tributados efetuados com bens desonerados. E vedar a possibilidade de crédito no frete tributado pela alegação de desoneração da mercadoria/insumo transportada violaria o princípio da não-cumulatividade para o PIS e COFINS. Fl. 245DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-013.888 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901793/2012-81 Na aquisição de mercadorias para revenda ou de insumos para a produção, o preço pago pelo adquirente pode incluir a entrega em seu estabelecimento ou não, nesse caso ficando por sua responsabilidade a contratação do serviço de transporte junto a outra pessoa jurídica (transportadora) para que o produto chegue até seus estabelecimentos e que possa ter a destinação prevista (revenda, estoque ou produção). O serviço de transporte, o frete, é tributado pelo PIS e COFINS, enquanto receita da transportadora. Ainda que tal dispêndio faça parte do custo de aquisição da mercadoria/insumo, tal contratação é uma operação autônoma em relação a aquisição do item transportado, e não há previsão legal para impedir o creditamento, em caso de ser receita tributável pelo prestador. Portanto, por inexistência de vedação legal, há de se admitir o direito ao crédito sobre os dispêndios com fretes tributados na aquisição dos insumos/mercadorias desonerados. Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Desta maneira, como visto o artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção. Por fim, ressalto, a titulo de endosso, que a Receita Federal do Brasil recentemente consolidou as normas relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por meio da publicação da Instrução Normativa 2.121/2022, revogando a IN 1.911/2019 Dentre as modificações está ligada ao direito de fretes de insumos tributados à alíquota zero ou com tributação suspensa, senão vejamos: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). § 1º Consideram-se insumos, inclusive: (...) XVIII - frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência; Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Fl. 246DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-013.888 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901793/2012-81 É como voto. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47 do Anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator Fl. 247DF CARF MF Original ",2.2924595 2023-04-22T09:00:02Z,202303,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2007 PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-04-20T00:00:00Z,10183.901787/2012-23,202304,6832321,2023-04-20T00:00:00Z,9303-013.883,Decisao_10183901787201223.PDF,2023,FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO,10183901787201223_6832321.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso. No mérito\, negou-se provimento\, por maioria de votos\, vencidos os Conselheiros Vinícius Guimarães e Gilson Macedo Rosenburg Filho\, que deram provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-013.876\, de 16 de março de 2023\, prolatado no julgamento do processo 10183.901785/2012-34\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Tatiana Midori Migiyama\, Vinicius Guimaraes\, Valcir Gassen\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Erika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Liziane Angelotti Meira\, substituída pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.\n\n",2023-03-16T00:00:00Z,9845668,2023,2023-04-22T09:03:36.121Z,N,1763866542982823936,"Metadados => date: 2023-04-19T11:22:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-04-19T11:22:27Z; Last-Modified: 2023-04-19T11:22:27Z; dcterms:modified: 2023-04-19T11:22:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-04-19T11:22:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-04-19T11:22:27Z; meta:save-date: 2023-04-19T11:22:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-04-19T11:22:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-04-19T11:22:27Z; created: 2023-04-19T11:22:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2023-04-19T11:22:27Z; pdf:charsPerPage: 2311; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-04-19T11:22:27Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10183.901787/2012-23 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-013.883 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 16 de março de 2023 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado AGRICOLA E PECUARIA MORRO AZUL LTDA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2007 PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso. No mérito, negou-se provimento, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Vinícius Guimarães e Gilson Macedo Rosenburg Filho, que deram provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-013.876, de 16 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10183.901785/2012-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Liziane Angelotti Meira, substituída pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 90 17 87 /2 01 2- 23 Fl. 246DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-013.883 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901787/2012-23 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional, ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015 e alterações posteriores, em face do Acórdão nº 3201-008.929, de 25/08/2021, cuja ementa e dispositivo de decisão se transcrevem a seguir: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. PEDIDO DE RESSARCIMENTO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em pedidos de restituição/ressarcimento e em declarações de compensação, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez dos créditos pretendidos. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo. DESPESAS DE FRETES. AQUISIÇÕES COM FIM ESPECIFICO DE EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É expressamente vedado pela legislação tributária o aproveitamento de crédito da contribuição não cumulativa, calculado sobre os custos de aquisições de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, por parte da comercial exportadora, assim como sobre os respectivos fretes e demais despesas não vinculadas às exportações de produtos próprios. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITO. Em regra, não geram créditos no regime da não-cumulatividade das contribuições as aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. As aquisições de bens para revenda em operações que estão sujeitas à alíquota zero não geram direito ao crédito da contribuição não-cumulativa, por força da vedação estabelecida pelo art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. Fl. 247DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-013.883 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901787/2012-23 O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção. VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE INSUMOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Os encargos de depreciação de veículos utilizados no transporte de insumos geram créditos no âmbito das contribuições não-cumulativas. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. As despesas com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo podem gerar direito ao crédito de PIS/COFINS não-cumulativos. VENDAS COM SUSPENSÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. Por força do art. 8º, § 4º, inciso II, e do art. 15, § 4º, ambos da Lei nº 10.925/2004, a pessoa jurídica cerealista, aquela que exerça as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou, ainda, aquela que exerça atividade agropecuária e a cooperativa de produção agropecuária, de que tratam os incisos I a III do § 1º do referido art. 8º, deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa do PIS/COFINS, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência daquelas contribuições. Nesses casos, a expressa vedação legal ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS continua válida e vigente, não tendo sido afastada pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. SALDO CREDOR TRIMESTRAL. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF nº. 125. Súmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. CRÉDITO. TRANSPORTE DE INSUMOS TRIBUTADOS. A apuração de crédito de PIS não cumulativo, calculado sobre despesas de frete, é cabível apenas na hipótese de transporte de insumos sujeitos à tributação pelas contribuições. PIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS COMO INSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE O creditamento pelos insumos previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 abrange os custos com combustíveis utilizados pelo contribuinte nas máquinas agrícolas e demais equipamentos que participam de seu processo produtivo, gerando, portanto, direito a crédito. NÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. ARRENDAMENTO. A apuração de crédito não cumulativo calculado sobre arrendamento de área rural para plantio e cultivo de produtos agropecuários, bem como benfeitorias da área arrendada, segue a mesma sistemática permitida para o aluguel de prédios. Fl. 248DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-013.883 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901787/2012-23 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso para reverter a glosa, desde que atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, nos seguintes termos: I. Por unanimidade de votos, em relação a (i) partes e peças de reposição e/ou serviços de manutenção utilizadas na Assistência Técnica, Implementos agrícolas, Máquinas e Equipamentos, Mecânica, Serviços de Manutenção, e veículos pesados; (ii) partes e peças de reposição e/ou serviços de manutenção utilizadas nas aeronaves, desde que, as aeronaves seja utilizadas na produção agrícola, como por exemplo a aplicação de defensivos agrícolas; (iii) serviços de manutenção em máquinas, equipamentos e veículos pesados (trator, colheitadeira, filtragem de óleo das parrudas, trato); (iv) combustíveis e lubrificantes utilizados em pulverizadores e moto bombas; (v) arrendamento de terras desmatadas e prontas a serem cultivadas totalizando 51.590,40 hectares; e (vi) depreciação dos caminhões utilizados para transporte de insumos agrícolas. II. Por maioria de votos, em relação a 1. partes e peças de reposição, de serviços de manutenção e de assistência técnica utilizados em (a) veículos utilitários, exceto aqueles destinados ao apoio administrativo, e (b) armazéns; 2. Combustíveis e lubrificantes destinados a equipamentos e veículos utilizados como apoio e suporte às fases de produção (incluindo a agrícola), exceto os de apoio administrativo; 3. Fretes tributados sobre as aquisições de insumos não tributados (sujeitos à alíquota zero) ; 4. Arrendamento de imóveis, exceto os destinados ao uso habitacional e comercial; 5. Encargos com depreciação de imóveis destinados a residência e alojamento, de veículos (exceto os destinados ao apoio administrativo), aparelhos de radiocomunicação. Vencida nas matérias, a Conselheira Mara Cristina Sifuentes que negou provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Robson Costa. Intimada a Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial suscitando divergência com relação ao crédito de Pis e Cofins. Fretes na aquisição de insumos não tributados. O Recurso Especial da Fazenda foi admitido. O Contribuinte foi intimado, não apresentou Recurso Especial. O Contribuinte apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional e a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. É o relatório em síntese. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Da Admissibilidade O Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional atende aos pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento, conforme despacho de fls.467. Fl. 249DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-013.883 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901787/2012-23 Do Mérito Vê-se que o cerne da lide se resume ao direito de crédito de Pis e Cofins calculado sobre fretes na aquisição de insumos não tributados. A DRF Cuiabá, reconheceu apenas parcialmente o direito creditório pleiteado, relativo a crédito de PIS não cumulativo, homologando também em parte as compensações formalizadas nos Perdcomps especificados no despacho decisório. A Contribuinte tem como atividade principal o plantio e cultivo de produtos agropecuários. O acórdão recorrido, pelo voto vencedor Ilustre Conselheiro Márcio Robson Costa, na matéria, concedeu o direito de crédito de Pis e Cofins calculado sobre fretes na aquisição de insumos não tributados, pelos seguintes fundamentos: 3. Fretes tributados sobre as aquisições de insumos não tributados. No acórdão a quo n.º 04-38.324, contou: Com fulcro na informação do Seort, foram glosados os créditos apurados sobre despesas com fretes relativos a transporte de insumos não sujeitos à tributação pelo PIS, conforme dispõe o §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Entendeu a autoridade administrativa que o crédito de PIS relativo a frete somente seria possível quando o insumo transportado também gerasse direito a crédito, e desde que o pagamento do frete coubesse ao comprador. Portanto, uma vez que os produtos adquiridos (adubos, fertilizantes, corretivos de solo de origem mineral e sementes destinadas à semeadura e plantio) não ensejam pagamento de PIS, em face da aplicação da alíquota zero, as despesas de frete relativas ao transporte de tais produtos não gerariam direito a crédito. Não por acaso o § 2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 exclui, de modo expresso, a tomada de créditos de PIS e COFINS quando não há tributação na operação de entrada, e não quando a operação de saída é desonerada, in verbis: “Art. 3º, (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/04)”. (Grifos aditados) Logo, apenas quando, na operação de entrada, os bens ou serviços não estiverem sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de alíquota zero ou isenção, na etapa anterior, ter-se-á a vedação de tomada de crédito nas vendas de bens (saída). Entretanto, no que se refere a compra de insumos sujeitos à alíquota zero, considera-se que há ""essencialidade"" do serviço de frete utilizado na aquisição de insumo em face da própria essencialidade do insumo transportado. A subtração do serviço de frete de aquisição do insumo privaria o processo produtivo da recorrente do próprio insumo, daí a essencialidade de tal serviço, independentemente do efetivo direito de creditamento sobre o insumo transportado. O que importa é que o bem transportado seja essencial ao processo Fl. 250DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-013.883 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901787/2012-23 produtivo de interesse, do que decorre a essencialidade da sua remoção até o estabelecimento onde ocorrerá o processo produtivo. Em se tratando de serviço de transporte, as leis de regência permitem o creditamento tomado sobre o frete pago quando o serviço de transporte seja utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem destinado à venda, com base no inc. II do art. 3°, e no caso de serviço de frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, cfe. inc. IX. Dessa forma deve ser revertida a glosa, para reconhecer o crédito sobre os dispêndios realizados com fretes nas aquisições de insumos com alíquota zero, desde que pagos a pessoa jurídica e tributados pelas contribuições. Adianto meu voto pela negativa de provimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional, eis que concordo com a decisão do acórdão recorrido. Para tanto, recordo que essa turma já enfrentou esse tema – o que peço licença para trazer o acórdão n.º 9303-007.593 de relatoria da Ilustre Conselheira Tatiana Midori Migiyama que trouxe em seu voto os seguintes argumentos: Ora, é de se atentar que a legislação não traz restrição em relação à constituição de crédito das contribuições por ser o frete empregado ainda na aquisição de insumos tributados à alíquota zero, mas apenas às aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição – art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Não há vedação legal e tais custos são essenciais à sua atividade. É de se clarificar que a constituição do crédito observou tão somente os valores referentes às despesas de fretes dos produtos, e não os valores de aquisição dos insumos adquiridos com alíquota zero das contribuições. Sendo assim, nego provimento ao Recurso Especial em relação aos itens mencionados. Recordo também o voto do Ilustre Ex-Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes– o que peço licença para trazer o acórdão n.º 9303-012.687, que trouxe em seu voto os seguintes argumentos: Não assiste razão à recorrente, quanto à impossibilidade de creditamento dos fretes sujeitos à incidência das contribuições do PIS e da COFINS, relativo às compras de mercadorias sujeitas à alíquota zero. A solução para o litígio parte da composição do custo do insumo ou da mercadoria adquirida para a revenda. O Decreto-Lei nº 1.598/1977 prevê que o custo de aquisição de mercadorias ou de produção compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte (artigos 289 e 290 do RIR/99, e 301 e 302 do RIR/2018): Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 Custo dos Bens ou Serviços Art 13 - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação. § 1º - O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente: Fl. 251DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-013.883 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901787/2012-23 a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste artigo; [...] O Comitê de Pronunciamentos Contábeis, de forma a estabelecer o tratamento contábil para os estoques, emitiu o Pronunciamento Técnico CPC 16 com a seguinte definição de custo de aquisição (texto da revisão 1): COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 16(R1) [...] 11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. (Alterado pela Revisão CPC 01) Dessa forma, partindo-se da premissa de que o custo com transporte faz parte do custo de aquisição do insumo (inciso II, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002) ou da mercadoria para revenda (inciso I, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002), temos que uma parte do custo foi tributada (frete), com direito a crédito, e parte do custo não foi tributada (mercadoria/insumo), sem direito a crédito. A recorrente parte do disposto no §2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº10.833/2003 para vedar o crédito do frete na aquisição de insumos desonerados. Entretanto, a vedação legal refere-se a parcela do custo que não foi objeto de pagamento das contribuições, e não a parte do custo do insumo/mercadoria que foi regularmente tributária, conforme dispõe o inciso II, do §2º, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002: art. 3º. [...] § 2 o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Entendo que a interpretação dada pela autoridade fiscal, no sentido de dar o mesmo tratamento do produto transportado ao frete, não seria a mais recomendada para o caso em análise, considerando a previsão legal que trata do direito ao creditamento. O comando normativo acima transcrito (inciso II, do §2º, do art. 3º das Leis 10.833/2003) impede o creditamento em relação a bens não sujeitos ao pagamento da contribuição e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, mas não veda o direito a crédito sobre os serviços de transporte tributados efetuados com bens desonerados. E vedar a possibilidade de crédito no frete tributado pela alegação de desoneração da mercadoria/insumo transportada violaria o princípio da não-cumulatividade para o PIS e COFINS. Fl. 252DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-013.883 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901787/2012-23 Na aquisição de mercadorias para revenda ou de insumos para a produção, o preço pago pelo adquirente pode incluir a entrega em seu estabelecimento ou não, nesse caso ficando por sua responsabilidade a contratação do serviço de transporte junto a outra pessoa jurídica (transportadora) para que o produto chegue até seus estabelecimentos e que possa ter a destinação prevista (revenda, estoque ou produção). O serviço de transporte, o frete, é tributado pelo PIS e COFINS, enquanto receita da transportadora. Ainda que tal dispêndio faça parte do custo de aquisição da mercadoria/insumo, tal contratação é uma operação autônoma em relação a aquisição do item transportado, e não há previsão legal para impedir o creditamento, em caso de ser receita tributável pelo prestador. Portanto, por inexistência de vedação legal, há de se admitir o direito ao crédito sobre os dispêndios com fretes tributados na aquisição dos insumos/mercadorias desonerados. Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Desta maneira, como visto o artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção. Por fim, ressalto, a titulo de endosso, que a Receita Federal do Brasil recentemente consolidou as normas relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por meio da publicação da Instrução Normativa 2.121/2022, revogando a IN 1.911/2019 Dentre as modificações está ligada ao direito de fretes de insumos tributados à alíquota zero ou com tributação suspensa, senão vejamos: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). § 1º Consideram-se insumos, inclusive: (...) XVIII - frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência; Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Fl. 253DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-013.883 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901787/2012-23 É como voto. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47 do Anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator Fl. 254DF CARF MF Original ",2.2924595 2023-04-22T09:00:02Z,202303,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2010 PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-04-20T00:00:00Z,10183.901803/2012-88,202304,6832341,2023-04-20T00:00:00Z,9303-013.898,Decisao_10183901803201288.PDF,2023,FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO,10183901803201288_6832341.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso. No mérito\, negou-se provimento\, por maioria de votos\, vencidos os Conselheiros Vinícius Guimarães e Gilson Macedo Rosenburg Filho\, que deram provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-013.876\, de 16 de março de 2023\, prolatado no julgamento do processo 10183.901785/2012-34\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Tatiana Midori Migiyama\, Vinicius Guimaraes\, Valcir Gassen\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Erika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Liziane Angelotti Meira\, substituída pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.\n\n",2023-03-16T00:00:00Z,9845708,2023,2023-04-22T09:03:36.400Z,N,1763866543060418560,"Metadados => date: 2023-04-19T11:27:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-04-19T11:27:28Z; Last-Modified: 2023-04-19T11:27:28Z; dcterms:modified: 2023-04-19T11:27:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-04-19T11:27:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-04-19T11:27:28Z; meta:save-date: 2023-04-19T11:27:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-04-19T11:27:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-04-19T11:27:28Z; created: 2023-04-19T11:27:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2023-04-19T11:27:28Z; pdf:charsPerPage: 2311; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-04-19T11:27:28Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10183.901803/2012-88 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-013.898 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 16 de março de 2023 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado AGRICOLA E PECUARIA MORRO AZUL LTDA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2010 PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso. No mérito, negou-se provimento, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Vinícius Guimarães e Gilson Macedo Rosenburg Filho, que deram provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-013.876, de 16 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10183.901785/2012-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Liziane Angelotti Meira, substituída pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 18 3. 90 18 03 /2 01 2- 88 Fl. 329DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-013.898 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901803/2012-88 Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional, ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015 e alterações posteriores, em face do Acórdão nº 3201-008.936, de 25/08/2021, cuja ementa e dispositivo de decisão se transcrevem a seguir: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. PEDIDO DE RESSARCIMENTO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em pedidos de restituição/ressarcimento e em declarações de compensação, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez dos créditos pretendidos. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo. DESPESAS DE FRETES. AQUISIÇÕES COM FIM ESPECIFICO DE EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É expressamente vedado pela legislação tributária o aproveitamento de crédito da contribuição não cumulativa, calculado sobre os custos de aquisições de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, por parte da comercial exportadora, assim como sobre os respectivos fretes e demais despesas não vinculadas às exportações de produtos próprios. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITO. Em regra, não geram créditos no regime da não-cumulatividade das contribuições as aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. As aquisições de bens para revenda em operações que estão sujeitas à alíquota zero não geram direito ao crédito da contribuição não-cumulativa, por força da vedação estabelecida pelo art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. Fl. 330DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-013.898 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901803/2012-88 O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção. VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE INSUMOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Os encargos de depreciação de veículos utilizados no transporte de insumos geram créditos no âmbito das contribuições não-cumulativas. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. As despesas com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo podem gerar direito ao crédito de PIS/COFINS não-cumulativos. VENDAS COM SUSPENSÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. Por força do art. 8º, § 4º, inciso II, e do art. 15, § 4º, ambos da Lei nº 10.925/2004, a pessoa jurídica cerealista, aquela que exerça as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou, ainda, aquela que exerça atividade agropecuária e a cooperativa de produção agropecuária, de que tratam os incisos I a III do § 1º do referido art. 8º, deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa do PIS/COFINS, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência daquelas contribuições. Nesses casos, a expressa vedação legal ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS continua válida e vigente, não tendo sido afastada pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. SALDO CREDOR TRIMESTRAL. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF nº. 125. Súmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. CRÉDITO. TRANSPORTE DE INSUMOS TRIBUTADOS. A apuração de crédito de PIS não cumulativo, calculado sobre despesas de frete, é cabível apenas na hipótese de transporte de insumos sujeitos à tributação pelas contribuições. PIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS COMO INSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE O creditamento pelos insumos previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 abrange os custos com combustíveis utilizados pelo contribuinte nas máquinas agrícolas e demais equipamentos que participam de seu processo produtivo, gerando, portanto, direito a crédito. NÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. ARRENDAMENTO. A apuração de crédito não cumulativo calculado sobre arrendamento de área rural para plantio e cultivo de produtos agropecuários, bem como benfeitorias da área arrendada, segue a mesma sistemática permitida para o aluguel de prédios. Fl. 331DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-013.898 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901803/2012-88 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso para reverter a glosa, desde que atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, nos seguintes termos: I. Por unanimidade de votos, em relação a (i) partes e peças de reposição e/ou serviços de manutenção utilizadas na Assistência Técnica, Implementos agrícolas, Máquinas e Equipamentos, Mecânica, Serviços de Manutenção, e veículos pesados; (ii) partes e peças de reposição e/ou serviços de manutenção utilizadas nas aeronaves, desde que, as aeronaves seja utilizadas na produção agrícola, como por exemplo a aplicação de defensivos agrícolas; (iii) serviços de manutenção em máquinas, equipamentos e veículos pesados (trator, colheitadeira, filtragem de óleo das parrudas, trato); (iv) combustíveis e lubrificantes utilizados em pulverizadores e moto bombas; (v) arrendamento de terras desmatadas e prontas a serem cultivadas totalizando 51.590,40 hectares; e (vi) depreciação dos caminhões utilizados para transporte de insumos agrícolas. II. Por maioria de votos, em relação a 1. partes e peças de reposição, de serviços de manutenção e de assistência técnica utilizados em (a) veículos utilitários, exceto aqueles destinados ao apoio administrativo, e (b) armazéns; 2. Combustíveis e lubrificantes destinados a equipamentos e veículos utilizados como apoio e suporte às fases de produção (incluindo a agrícola), exceto os de apoio administrativo; 3. Fretes tributados sobre as aquisições de insumos não tributados (sujeitos à alíquota zero) ; 4. Arrendamento de imóveis, exceto os destinados ao uso habitacional e comercial; 5. Encargos com depreciação de imóveis destinados a residência e alojamento, de veículos (exceto os destinados ao apoio administrativo), aparelhos de radiocomunicação. Vencida nas matérias, a Conselheira Mara Cristina Sifuentes que negou provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Robson Costa. Intimada a Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial suscitando divergência com relação ao crédito de Pis e Cofins. Fretes na aquisição de insumos não tributados. O Recurso Especial da Fazenda foi admitido. O Contribuinte foi intimado, não apresentou Recurso Especial. O Contribuinte apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional e a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. É o relatório em síntese. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Da Admissibilidade O Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional atende aos pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento, conforme despacho de fls.467. Fl. 332DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-013.898 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901803/2012-88 Do Mérito Vê-se que o cerne da lide se resume ao direito de crédito de Pis e Cofins calculado sobre fretes na aquisição de insumos não tributados. A DRF Cuiabá, reconheceu apenas parcialmente o direito creditório pleiteado, relativo a crédito de PIS não cumulativo, homologando também em parte as compensações formalizadas nos Perdcomps especificados no despacho decisório. A Contribuinte tem como atividade principal o plantio e cultivo de produtos agropecuários. O acórdão recorrido, pelo voto vencedor Ilustre Conselheiro Márcio Robson Costa, na matéria, concedeu o direito de crédito de Pis e Cofins calculado sobre fretes na aquisição de insumos não tributados, pelos seguintes fundamentos: 3. Fretes tributados sobre as aquisições de insumos não tributados. No acórdão a quo n.º 04-38.324, contou: Com fulcro na informação do Seort, foram glosados os créditos apurados sobre despesas com fretes relativos a transporte de insumos não sujeitos à tributação pelo PIS, conforme dispõe o §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Entendeu a autoridade administrativa que o crédito de PIS relativo a frete somente seria possível quando o insumo transportado também gerasse direito a crédito, e desde que o pagamento do frete coubesse ao comprador. Portanto, uma vez que os produtos adquiridos (adubos, fertilizantes, corretivos de solo de origem mineral e sementes destinadas à semeadura e plantio) não ensejam pagamento de PIS, em face da aplicação da alíquota zero, as despesas de frete relativas ao transporte de tais produtos não gerariam direito a crédito. Não por acaso o § 2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 exclui, de modo expresso, a tomada de créditos de PIS e COFINS quando não há tributação na operação de entrada, e não quando a operação de saída é desonerada, in verbis: “Art. 3º, (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/04)”. (Grifos aditados) Logo, apenas quando, na operação de entrada, os bens ou serviços não estiverem sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de alíquota zero ou isenção, na etapa anterior, ter-se-á a vedação de tomada de crédito nas vendas de bens (saída). Entretanto, no que se refere a compra de insumos sujeitos à alíquota zero, considera-se que há ""essencialidade"" do serviço de frete utilizado na aquisição de insumo em face da própria essencialidade do insumo transportado. A subtração do serviço de frete de aquisição do insumo privaria o processo produtivo da recorrente do próprio insumo, daí a essencialidade de tal serviço, independentemente do efetivo direito de creditamento sobre o insumo transportado. O que importa é que o bem transportado seja essencial ao processo Fl. 333DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-013.898 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901803/2012-88 produtivo de interesse, do que decorre a essencialidade da sua remoção até o estabelecimento onde ocorrerá o processo produtivo. Em se tratando de serviço de transporte, as leis de regência permitem o creditamento tomado sobre o frete pago quando o serviço de transporte seja utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem destinado à venda, com base no inc. II do art. 3°, e no caso de serviço de frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, cfe. inc. IX. Dessa forma deve ser revertida a glosa, para reconhecer o crédito sobre os dispêndios realizados com fretes nas aquisições de insumos com alíquota zero, desde que pagos a pessoa jurídica e tributados pelas contribuições. Adianto meu voto pela negativa de provimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional, eis que concordo com a decisão do acórdão recorrido. Para tanto, recordo que essa turma já enfrentou esse tema – o que peço licença para trazer o acórdão n.º 9303-007.593 de relatoria da Ilustre Conselheira Tatiana Midori Migiyama que trouxe em seu voto os seguintes argumentos: Ora, é de se atentar que a legislação não traz restrição em relação à constituição de crédito das contribuições por ser o frete empregado ainda na aquisição de insumos tributados à alíquota zero, mas apenas às aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição – art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Não há vedação legal e tais custos são essenciais à sua atividade. É de se clarificar que a constituição do crédito observou tão somente os valores referentes às despesas de fretes dos produtos, e não os valores de aquisição dos insumos adquiridos com alíquota zero das contribuições. Sendo assim, nego provimento ao Recurso Especial em relação aos itens mencionados. Recordo também o voto do Ilustre Ex-Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes– o que peço licença para trazer o acórdão n.º 9303-012.687, que trouxe em seu voto os seguintes argumentos: Não assiste razão à recorrente, quanto à impossibilidade de creditamento dos fretes sujeitos à incidência das contribuições do PIS e da COFINS, relativo às compras de mercadorias sujeitas à alíquota zero. A solução para o litígio parte da composição do custo do insumo ou da mercadoria adquirida para a revenda. O Decreto-Lei nº 1.598/1977 prevê que o custo de aquisição de mercadorias ou de produção compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte (artigos 289 e 290 do RIR/99, e 301 e 302 do RIR/2018): Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 Custo dos Bens ou Serviços Art 13 - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação. § 1º - O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente: Fl. 334DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-013.898 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901803/2012-88 a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste artigo; [...] O Comitê de Pronunciamentos Contábeis, de forma a estabelecer o tratamento contábil para os estoques, emitiu o Pronunciamento Técnico CPC 16 com a seguinte definição de custo de aquisição (texto da revisão 1): COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 16(R1) [...] 11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. (Alterado pela Revisão CPC 01) Dessa forma, partindo-se da premissa de que o custo com transporte faz parte do custo de aquisição do insumo (inciso II, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002) ou da mercadoria para revenda (inciso I, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002), temos que uma parte do custo foi tributada (frete), com direito a crédito, e parte do custo não foi tributada (mercadoria/insumo), sem direito a crédito. A recorrente parte do disposto no §2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº10.833/2003 para vedar o crédito do frete na aquisição de insumos desonerados. Entretanto, a vedação legal refere-se a parcela do custo que não foi objeto de pagamento das contribuições, e não a parte do custo do insumo/mercadoria que foi regularmente tributária, conforme dispõe o inciso II, do §2º, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002: art. 3º. [...] § 2 o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Entendo que a interpretação dada pela autoridade fiscal, no sentido de dar o mesmo tratamento do produto transportado ao frete, não seria a mais recomendada para o caso em análise, considerando a previsão legal que trata do direito ao creditamento. O comando normativo acima transcrito (inciso II, do §2º, do art. 3º das Leis 10.833/2003) impede o creditamento em relação a bens não sujeitos ao pagamento da contribuição e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, mas não veda o direito a crédito sobre os serviços de transporte tributados efetuados com bens desonerados. E vedar a possibilidade de crédito no frete tributado pela alegação de desoneração da mercadoria/insumo transportada violaria o princípio da não-cumulatividade para o PIS e COFINS. Fl. 335DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-013.898 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901803/2012-88 Na aquisição de mercadorias para revenda ou de insumos para a produção, o preço pago pelo adquirente pode incluir a entrega em seu estabelecimento ou não, nesse caso ficando por sua responsabilidade a contratação do serviço de transporte junto a outra pessoa jurídica (transportadora) para que o produto chegue até seus estabelecimentos e que possa ter a destinação prevista (revenda, estoque ou produção). O serviço de transporte, o frete, é tributado pelo PIS e COFINS, enquanto receita da transportadora. Ainda que tal dispêndio faça parte do custo de aquisição da mercadoria/insumo, tal contratação é uma operação autônoma em relação a aquisição do item transportado, e não há previsão legal para impedir o creditamento, em caso de ser receita tributável pelo prestador. Portanto, por inexistência de vedação legal, há de se admitir o direito ao crédito sobre os dispêndios com fretes tributados na aquisição dos insumos/mercadorias desonerados. Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Desta maneira, como visto o artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção. Por fim, ressalto, a titulo de endosso, que a Receita Federal do Brasil recentemente consolidou as normas relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por meio da publicação da Instrução Normativa 2.121/2022, revogando a IN 1.911/2019 Dentre as modificações está ligada ao direito de fretes de insumos tributados à alíquota zero ou com tributação suspensa, senão vejamos: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). § 1º Consideram-se insumos, inclusive: (...) XVIII - frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência; Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Fl. 336DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-013.898 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10183.901803/2012-88 É como voto. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47 do Anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator Fl. 337DF CARF MF Original ",2.2924595 2023-12-09T09:00:02Z,202310,Terceira Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CRITÉRIOS. PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05/2018. A partir de interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao conceito de insumos quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (sob o rito dos repetitivos), à Receita Federal consolidou a matéria por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018. Assentou-se, em especial, que “a subsunção do item ao conceito de insumos independe de contato físico, desgaste ou alteração química do bem-insumo em função de ação diretamente exercida sobre o produto em elaboração ou durante a prestação de serviço”, cabendo ao julgador examinar a relevância ou essencialidade do insumo na cadeia produtiva da empresa, para fins de creditamento. PER/DCOMP. FRETES SOBRE COMPRAS DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E PARA ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. O frete pode ser elemento dissociável do insumo sujeito à alíquota zero quando onerado o serviço de frete (apartado da operação de aquisição do insumo), a teor do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Sendo o transporte de sucata “SUCATA DE SACARIA PLASTICA” imposição legal, o ressarcimento de despesas com eliminação de resíduos é cabível. PER/DCOMP. SERVIÇOS ADUANEIROS DE CARGA E DESCARGA, TRANSBORDO, DESEMBARAÇO, DESPACHANTE E UTILIZAÇÃO DE PORTOS. ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA. CRÉDITO RECONHECIDO. Adotando o critério da extração, na operação de importação de importação de bens (matéria prima/insumos), inegável a essencialidade dos serviços aduaneiros executados em solo nacional, que viabilizará a execução da etapa produtiva da empresa. Crédito restabelecido. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2023-12-05T00:00:00Z,10880.959423/2018-61,202312,6985235,2023-12-05T00:00:00Z,3301-013.627,Decisao_10880959423201861.PDF,2023,SABRINA COUTINHO BARBOSA,10880959423201861_6985235.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar parcial provimento ao recurso voluntário\, para reverter às glosas para os serviços utilizados como insumos de (i) frete para eliminação de resíduos (sucatas); (ii) carga\, descarga e transbordo; (iii) desembaraço\, despachante e de utilização de portos; (iv) transporte de produtos tributados à alíquota zero (fertilizantes); e (v) transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Vencido o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe\, que negava o crédito sobre despesa com serviço de despachante.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nSabrina Coutinho Barbosa - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcos Antônio Borges (suplente convocado(a))\, Juciléia de Souza Lima\, Sabrina Coutinho Barbosa\, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n\n",2023-10-26T00:00:00Z,10210424,2023,2023-12-09T09:03:38.371Z,N,1784794449607393280,"Metadados => date: 2023-12-04T17:43:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-12-04T17:43:39Z; Last-Modified: 2023-12-04T17:43:39Z; dcterms:modified: 2023-12-04T17:43:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-12-04T17:43:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-12-04T17:43:39Z; meta:save-date: 2023-12-04T17:43:39Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-12-04T17:43:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-12-04T17:43:39Z; created: 2023-12-04T17:43:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; Creation-Date: 2023-12-04T17:43:39Z; pdf:charsPerPage: 2168; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-12-04T17:43:39Z | Conteúdo => S3-C 3T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.959423/2018-61 Recurso Voluntário Acórdão nº 3301-013.627 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 26 de outubro de 2023 Recorrente MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CRITÉRIOS. PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05/2018. A partir de interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao conceito de insumos quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (sob o rito dos repetitivos), à Receita Federal consolidou a matéria por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018. Assentou-se, em especial, que “a subsunção do item ao conceito de insumos independe de contato físico, desgaste ou alteração química do bem-insumo em função de ação diretamente exercida sobre o produto em elaboração ou durante a prestação de serviço”, cabendo ao julgador examinar a relevância ou essencialidade do insumo na cadeia produtiva da empresa, para fins de creditamento. PER/DCOMP. FRETES SOBRE COMPRAS DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E PARA ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. O frete pode ser elemento dissociável do insumo sujeito à alíquota zero quando onerado o serviço de frete (apartado da operação de aquisição do insumo), a teor do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Sendo o transporte de sucata “SUCATA DE SACARIA PLASTICA” imposição legal, o ressarcimento de despesas com eliminação de resíduos é cabível. PER/DCOMP. SERVIÇOS ADUANEIROS DE CARGA E DESCARGA, TRANSBORDO, DESEMBARAÇO, DESPACHANTE E UTILIZAÇÃO DE PORTOS. ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA. CRÉDITO RECONHECIDO. Adotando o critério da extração, na operação de importação de importação de bens (matéria prima/insumos), inegável a essencialidade dos serviços aduaneiros executados em solo nacional, que viabilizará a execução da etapa produtiva da empresa. Crédito restabelecido. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 95 94 23 /2 01 8- 61 Fl. 809DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter às glosas para os serviços utilizados como insumos de (i) frete para eliminação de resíduos (sucatas); (ii) carga, descarga e transbordo; (iii) desembaraço, despachante e de utilização de portos; (iv) transporte de produtos tributados à alíquota zero (fertilizantes); e (v) transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Vencido o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negava o crédito sobre despesa com serviço de despachante. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcos Antônio Borges (suplente convocado(a)), Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário contra o Acórdão da 16ª Turma da DRJ/07 que reconheceu, em parte, o direito da Recorrente ao ressarcimento do crédito de PIS não-cumulativo apurado no 2º Trimestre de 2017, de seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 PIS - APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA - BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS - DEFINIÇÃO - Somente dão origem a crédito na apuração não cumulativa do PIS os bens e serviços essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, nos termos da decisão proferida pelo STJ nos autos do RESP nº 1.221.170/PR, da Nota SEI n° 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 e da IN/RFB nº 1.911/2019. AQUISIÇÃO DE INSUMO NO MERCADO INTERNO - BEM SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO - FRETE - CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - Não gera direito a crédito o frete pago na aquisição de insumo no mercado interno, tributado à alíquota zero, uma vez que não há previsão legal específica para a apuração de créditos em relação aos dispêndios com serviço de transporte na aquisição de bens, estando o crédito deles decorrente vinculado ao bem adquirido, acompanhando a natureza deste. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS - CUSTOS DE AQUISIÇÃO - CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE - A base de cálculo do crédito decorrente da aquisição no mercado externo de matéria-prima é o valor aduaneiro, nele não se incluindo as demais despesas que compõem o custo de aquisição do insumo importado (armazenagem, despesas aduaneiras, frete interno), as quais, por si sós, não geram direito a crédito. Fl. 810DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 DILIGÊNCIA - INDEFERIMENTO - Não procede o pedido de diligência quando o processo já disponha de todos os elementos necessários para a convicção do julgador. Até a decisão, os fatos deram-se segundo consta no relatório do Acórdão Recorrido, aqui reproduzido: Trata o presente processo do PER nº 32462.97240.180817.1.1.18-9049, transmitido pelo contribuinte acima identificado em 18/08/2017, no qual solicita o ressarcimento do valor de R$ 4.456.135,57, relativo a crédito de PIS não cumulativo, do 2º trimestre de 2017 (fls. 02 a 08). Às fls. 263 a 278 consta despacho decisório, emitidos pela DERAT/São Paulo – SP, deferindo parcialmente o ressarcimento, no valor de R$ 1.800.898,89, com os seguintes fundamentos, em resumo: • O processo produtivo descrito pela empresa tem como produto final fertilizantes e nutrientes para alimentação animal; • Relativamente aos bens utilizados como insumos, a apuração da base de cálculo dos correspondentes créditos deve obedecer o disposto no art. 3º, inciso II, das leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, além das IN/SRF nºs 247/2002 e 404/2004; • Assim, foram enquadrados como insumos as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros que atendam ao disposto naquelas normas. Do mesmo modo, as partes e peças de reposição adquiridas para manutenção de máquinas e equipamentos componentes do ativo imobilizado, utilizados diretamente na fabricação de produtos destinados à venda. No mesmo sentido, os serviços de manutenção destas máquinas e equipamentos; • Entretanto, as partes, peças de reposição e combustíveis, bem como equipamentos auxiliares de manutenção aplicados na manutenção de máquinas e equipamentos não utilizados na produção, no tratamento e no transporte de insumos, a qual será, em uma 2ª etapa de industrialização, transformados em fertilizantes e nutrientes para alimentação animal, não são passíveis do mesmo enquadramento, pois não são aplicados diretamente no produto em fabricação; • Assim, somente se admite como passível de crédito o custo relativo aos bens adquiridos e serviços tomados a partir do momento em que a matéria-prima ingressa na linha de produção industrial; • Desta forma, procedeu-se à glosa das bases de cálculo relativas aos custos não relacionados com a atividade industrial direta: a) material de consumo geral (toalhas, roldanas, cantoneiras, barras de ferro, lanterna, tintas, lâmpadas, baldes e gasolina comum) e b) peças de manutenção de equipamentos não utilizados na linha de produção (material de linha de ar condicionado, mangueiras de hidrante, abraçadeiras de nylon, ponteiros para rompedores); • Relativamente aos serviços utilizados como insumos, cabe a aplicação das mesmas normas. Os serviços de pintura, recauchutagem de pneu, serviço de telhado e demais obras civis são utilizados em instalações ou equipamentos que nada tem a ver com o processo de industrialização, mistura de insumos, na produção de fertilizantes e ração animal, sendo a relação destes serviços com o produto apenas indireta. Os serviços glosados neste item são: a) prestação de serviços de mão de obra não aplicados ao processo produtivo e b) serviços de execução de obras de construção civil; Fl. 811DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 • A legislação não é clara a respeito da possibilidade de aproveitamento de créditos sobre os custos de frete pagos pelo comprador para o transporte de mercadorias do estabelecimento fornecedor ao seu estabelecimento. No entanto, quer nos parecer que, desde que o serviço de transporte esteja sujeito à incidência das contribuições, e esteja considerado como insumo e aplicado diretamente ao produto a ser fabricado, é aceito o creditamento sobre tais pagamentos; • Ocorre que a empresa está tomando como crédito Serviço de Estadia e Diárias de Caminhões, além de Serviços de Frete de Materiais Diversos, que não se enquadram no conceito de insumos, nem de frete e, portanto, sem previsão legal, tendo sido glosados. Tratando-se de valor que integra o custo de aquisição, a possibilidade de apropriação de crédito calculado sobre a despesa com frete deve ser determinada em função da possibilidade ou não de apropriação de crédito em relação aos bens transportados, ou seja, nem toda despesa com frete é capaz de gerar crédito, mas somente o frete pago nas aquisições de insumos ou mercadorias passíveis também de creditamento. Os itens glosados em relação a esse enquadramento estão discriminados como: a) serviço de estadias e diárias de caminhões e b) serviço de frete sobre materiais diversos; • A atividade de movimentação de mercadorias, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga, não constituem qualquer hipótese prevista de créditos, isto é, não há como tais gastos ensejarem apuração de créditos na forma das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que, ainda que possam compor o custo de aquisição de bens adquiridos, tal custo não gera direito a créditos, por força do § 3º do art. 3º destas Leis. Os itens glosados em relação a esse enquadramento estão discriminados como: a) serviços de diárias de movimentação interna e b) serviços de carga, descarga, transbordo; • A pessoa jurídica não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos com DESESTIVA e DESPACHANTES, decorrentes de importação de mercadorias. Os itens glosados em relação a esse enquadramento estão discriminados como: a) serviços de desembaraço, despachante e de utilização de portos; • Quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu transporte. Nos termos dos inc. II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, inexiste direito aos créditos na hipótese de aquisição de bens beneficiados por alíquota zero, não incidência, suspensão ou isenção das contribuições; • Foram glosados os créditos apropriados pela empresa referentes aos valores de frete cobrados sobre o transporte de matéria prima classificada no Código 31 da Tabela TIPE, que se refere a Adubos e Fertilizantes sujeitos à alíquota zero. Os itens glosados em relação a esse enquadramento estão discriminados como: a) transporte de produtos do Capítulo 31, tributados à alíquota zero; • A empresa está tomando como crédito Serviço de Estadia e Diárias de Caminhões, além de Serviços de Frete de Materiais Diversos, que não se enquadram no conceito de insumos, nem de frete e, portanto, sem previsão legal, tendo sido glosados, conforme fundamentação acima. Os itens glosados em relação a esse enquadramento estão discriminados como: c) serviço de estadias e diárias de caminhões e d) serviço de frete sobre materiais diversos; • Os dispêndios com serviço de transporte de bens de terceiros entre estabelecimentos da pessoa jurídica executora de serviços de manutenção dos referidos bens não geram, para esta, direito à apropriação de créditos. Não há previsão legal específica para a apuração de créditos em relação aos dispêndios com frete ocorridos na aquisição de bens. No entanto, considerando que o frete do bem adquirido, em regra, integra o custo de aquisição do bem: a) quando permitido o creditamento em relação ao Fl. 812DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 bem adquirido, o custo de seu transporte incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor de crédito e b) quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido; • O transporte de produto acabado entre estabelecimentos industriais, ou destes para os centros de distribuição, e ainda de um centro de distribuição para outro, da mesma pessoa jurídica, não gera direito a crédito, ainda que esse transporte constitua ônus da empresa que irá vender o produto. Os insumos utilizados na atividade de transporte de produto acabado (ou em elaboração) entre estabelecimentos industriais, destes para os centros de distribuição, de um centro de distribuição para outro, ou do estabelecimento vendedor para o comprador, não gera direito a crédito; • Foram verificados em algumas NFe vinculadas aos CTe os seguintes CFOP: transferência de mercadoria, retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral e retorno de remessa para industrialização, não aplicada ao processo produtivo; • Verifica-se que estas operações não são despesas de frete na operação de venda nos casos dos incisos I (bens adquiridos para revenda) e II (bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda) do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Logo, não se tratando de despesas com frete (com ônus suportado pelo vendedor) em operações de vendas de produtos (acabados) diretamente ao adquirente (comprador), as referidas despesas não geram direito à apuração de créditos. Os itens glosados em relação a esse enquadramento estão discriminados como: a) entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo, b) remessa para depósito fechado ou armazém geral, c) retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral e d) transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. Cientificado desta decisão em 25/10/2019 por meio eletrônico (fl. 282), o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade tempestiva em 25/11/2019 (fls. 306 e 309 a 368), alegando, em resumo, que: Preliminarmente – Da Necessidade de Apreciação Conjunta de Processos • O contribuinte pleiteia o julgamento em conjunto dos processos n£'s 10880.959421/2018-71, 10880.959423/2018-61, 10880.959425/2018-50 e 10880.959427/2018-49, pois todos têm por base o mesmo período de crédito, tratando- se dos mesmos substrato fáticos e jurídicos; • Tal pedido objetiva evitar que sejam proferidas decisões distintas acerca dos mesmos fatos e mesma questão jurídica, além da economia processual; • Cita-se o art. 47 do Regimento Interno do CARF e a Portaria RFB n£' 1.668/2016; Preliminarmente – Da Inexistência de Base Legal para a Glosa dos Créditos • A requerente irá demonstrar a improcedência do despacho decisório por vício de motivação, que baseou as glosas no conceito de insumo previsto nas IN/SRF n£'s 247/2002 e 404/2004, declaradas ilegais pelo ST.1 no REsp n£' 1.221.170/PR, no que tange à definição do conceito de insumo; • A própria RFB emitiu o Parecer Normativo Cosit n£' 5/2018 para reconhecer e interpretar o conceito de insumo oriundo do REsp n£' 1.221.170/PR, devendo a autoridade fiscal ter utilizado o novo regramento; Fl. 813DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 • Além disso, ambas as IN foram revogadas pela IN n£' 1.911/2019, o que demonstra a improcedência da utilização de tal fundamentação legal para negar o crédito da requerente; • Portanto, a autoridade fiscal fundamentou a glosa em IN consideradas ilegais e revogadas à época da lavratura do despacho decisório, o que macula tal ato em razão da inobservância do art. 142 do CTN, pelo que se pleiteia sua total improcedência; Das Atividades da Requerente e do Conceito de Insumos Breve descritivo das atividades da requerente A requerente faz um relato acerca de seu processo produtivo. Conceito de insumo • A empresa discorre acerca da evolução da legislação relativa às contribuições não cumulativas, e suas distinções em relação ao IPI, concluindo que o conceito de insumo a ser adotado no presente caso abrange todos os dispêndios ligados à obtenção da receita, ou seja, a essencialidade do objeto ou do dispêndio torna-o insumo. Cita jurisprudência do CARF neste sentido; • Relativamente ao conceito de insumo, o Resp n£' 1.221.170/PR foi julgado pelo ST.1 em 22/02/2018, em sede de recurso repetitivo. Nesta decisão, os ministros declararam ilegais as IN/SRF n£'s 247/2002 e 404/2004, porque comprometem a eficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições, tal como definido na legislação específica; • Definiu, ainda, o STJ que o conceito de insumo deve ser aferido à luz do critério da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Cita a Nota SEI n£' 63/2018 da PGFN e o Parecer Normativo n£' 5/2018, editados em decorrência desta decisão do STJ, além de jurisprudência do CARF e da CSRF sobre a questão; • A requerente apresenta, também, parecer elaborado por jurista específico, solicitado pela Associação Nacional para a Difusão de Adubos – ANDA, organização da qual a empresa é membro; Da Improcedência do Despacho Decisório • Conforme já dito, a autoridade fiscal considerou um conceito de insumo já afastado pelo STJ e revogado pela IN/RFB n£' 1.911/2018. Além disso, em decorrência deste vício, adotou duas premissas equivocadas para analisar os créditos, que contradizem a decisão do STJ: “apenas bens e serviços essenciais e relevantes para a produção de bens ou prestação de serviços são insumos” e “apenas bens e serviços diretamente empregados na produção de bens ou prestação de serviços são insumos; • O STJ entendeu que: “bens e serviços essenciais para a produção de bens ou prestação de serviços são insumos e bens e serviços relevantes para a atividade econômica são insumos” e “bens e serviços indiretamente vinculados também podem ser insumos”; • Assim, devem ser afastadas as equivocadas premissas utilizadas pela autoridade fiscal em caráter geral para análise dos créditos e adoção do conceito contido no Resp n£' 1.221.170/PR, o que levará ao cancelamento das glosas; • Além disso, com relação ao vínculo do bem ou serviço com o resultado final, tanto o STJ, como a RFB, por meio do Parecer Normativo Cosit n£' 05/2018, em que Fl. 814DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 tratou do “insumo do insumo”, entendem que não é necessária a existência de uma relação direta, bastando um vínculo indireto para sua caracterização como insumo; Bens Adquiridos como Insumos Materiais de Consumo Geral • Os materiais de consumo geral glosados são utilizados nas máquinas e equipamentos empregados no processo produtivo da Requerente, o que os caracteriza como insumos. Conforme se verá no item seguinte, partes e peças utilizadas em tais equipamentos têm a natureza de insumo; Partes, Peças, Combustíveis e Equipamentos de Manutenção • Todos os itens glosados sob esse fundamento são efetivamente utilizados no processo produtivo da Requerente na medida em que as partes, peças, combustíveis e equipamentos adquiridos para sua manutenção contribuem para o regular funcionamento dos ativos produtivos. A leitura da lista de bens glosados demonstra que os ativos nos quais são aplicados tais bens têm por finalidade o processo produtivo, o que demonstra sua essencialidade. Ainda que não tenham tal finalidade, o que se admite apenas para argumentar, há uma relação com sua atividade econômica, o que poderia caracterizar tais bens como insumos sob a perspectiva da relevância; • Sobre tal questão citam-se a Solução de Consulta Cosit nº 16/2013, a Solução de Consulta SRRF08/DISIT nº 15/2011 e jurisprudência do CARF; • O raciocínio contido nestes atos é de que, sem a manutenção dos equipamentos integrantes do processo produtivo, esse não poderia ser realizado ou seria realizado em condições precárias. Disso decorre a pertinência, inerência e utilidade da manutenção de máquinas e equipamentos ao processo produtivo, sendo necessária a reversão das glosas quanto aos créditos sobre tais bens; Serviços Utilizados como Insumos Serviços de Mão-de-obra • Os serviços contratados pela Requerente têm um vínculo efetivo com seu processo produtivo ou sua atividade econômica, podendo ser tratados como insumos sob a perspectiva da essencialidade ou relevância, respectivamente. Conforme Nota Fiscal emitida pela Itaeté Movimentação – Logistíca Ltda. (anexa), os serviços contratados estão relacionados à movimentação de cargas cartas, especialmente a operação de pás carregadeiras, essencial para o processo produtivo da Requerente, pois transportam os fertilizantes dos caminhões até as moendas, sendo operadas por saqueiros fornecidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços; • Contrato de prestação de serviço com Nivaldo Andrioli Ltda (anexo) demonstra que os serviços contratados têm por finalidade a movimentação interna de produtos. Além disso, a importância destes equipamentos e de quem as opera foi reconhecida no laudo anexo, provando-se o vínculo destes serviços com o processo produtivo, conforme decisão do CARF citada; • Outro exemplo de serviço glosado são os prestados por Dultraman Manut. e Serv. de Solda Ltda. O contrato e demais documentos conexos (anexo) demonstram que os serviços em questão estão relacionados à manutenção de equipamentos utilizados no processo produtivo da Requerente e o fornecimento de mão de obra para tanto; • Serviços de manutenção são insumos e permitem crédito; Fl. 815DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 • Além destes, todos os demais serviços glosados sob esta rubrica seguem a mesma lógica: mão de obra fornecida por pessoa jurídica para realização de serviços empregados no processo produtivo da Requerente. Portanto, a glosa deve ser cancelada; Serviços de Execução de Obras de Construção Civil • O fundamento utilizado pela Autoridade Fiscal para glosa dos créditos tomados sobre esses serviços é idêntico àquele utilizado para glosa dos serviços de mão de obra. Além disso, os serviços são essencialmente os mesmos, tendo sido divididos em itens distintos do Despacho Decisório apenas por nomenclatura. Assim, a Requerente faz menção aos argumentos e documentos mencionados no item anterior desta Manifestação de Inconformidade, aplicável ao caso concreto, devendo ser canceladas as glosas; Serviços de Estadias e Diárias de Caminhões • O entendimento da autoridade fiscal é equivocado, pois os serviços em questão estão efetivamente ligados ao processo produtivo e assumem a natureza de insumo sob a perspectiva da relevância. Além disso, tais serviços decorrem da obrigação legal prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007; • O prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao transportador (carreteiro ou transportadora) o valor de R$ 1,69 por tonelada/hora ou fração multiplicado pela capacidade de carga do veículo. Incidência: ultrapassado o prazo máximo de 5 horas, o pagamento relativo ao tempo de espera, será calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino; • A existência de uma obrigação legal torna o serviço em questão insumo também sob a perspectiva da relevância, pois o STJ definiu que bens e serviços decorrentes de obrigações legais têm a natureza de insumo. Adicionalmente, uma análise do NCM dos produtos transportados que consta na planilha elaborada pela Autoridade Fiscal demonstra que os fretes contratados têm por objeto o transporte de fertilizante. Ou seja, a própria Autoridade Fiscal identifica o propósito dos serviços cujos créditos foram glosados, sendo inegável sua natureza de insumo; • A própria RFB, em Solução de Consulta, afirmou que “Geram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurada em regime não cumulativo os dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços, os dispêndios com a energia elétrica consumida estabelecimentos da pessoa jurídica, os dispêndios com armazenagem de mercadoria e os dispêndios com o frete pago na aquisição de insumos. O transporte de bens entre os estabelecimentos industriais da pessoa jurídica, desde que estejam estes em fase de industrialização, também enseja apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep”; • Cita-se jurisprudência do CARF e doutrina sobre a questão; • O art. 3º, inc. IX, da Lei nº 10.833/03 deve ser interpretado conjuntamente com o inc. II do mesmo artigo. Nos casos em que os locais de produção diferem dos de distribuição das mercadorias, o frete entre tais estabelecimentos, além de ser destinado à venda, também é essencial à atividade da empresa, conforme doutrina citada; • Os custos atrelados às transferências de insumos entre estabelecimentos da Requerente são passíveis de gerar créditos. A requerente, por diversas razões, necessita movimentar os produtos entre suas unidades. O Brasil é um país que não dispõe de grande estrutura logística, sendo que os exportadores e importadores enfrentam verdadeiras batalhas para produzir e vender seus produtos, com falta de locais para armazenagem e de meios de transporte adequados, sem falar nas péssimas condições das estradas. Além disso, o país não é autosuficiente em produção de matérias primas Fl. 816DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 para fertilizantes, o que obriga a Requerente a importar e armazenar os insumos. Todos esses atos envolvem a movimentação de mercadorias; • Os gargalos existentes na logística brasileira são de conhecimento geral, sendo que as estruturas portuária e rodoviária precárias prejudicam o cumprimento de prazos contratados com clientes. Sendo os produtos da Requerente de uso agrícola, os prazos da safra devem ser observados, sob pena de acarretar prejuízos ao agricultor e, por consequência, à Requerente, já que o cliente deixaria de fazer negócios por conta do descumprimento dos prazos acordados. Assim, para compensar as falhas de infraestrutura logística brasileira, o segmento de mercado do qual a Requerente faz parte utiliza-se, por exemplo, do empréstimo de matérias-primas entre as empresas e ainda da transferência dos insumos entre os estabelecimentos; • No que tange às remessas para armazenagem, estas, da mesma maneira, somente referem-se a matérias-primas, pois uma parcela do produto final fabricado pela requerente (fertilizantes) tem natureza higroscópica, isto é, absorve a umidade do ar, podendo deteriorar-se rapidamente, trazendo risco de prejuízo significativo à empresa; • Com relação à outra parcela da produção, de origem fosfática, tampouco é recomendado o armazenamento após sua industrialização e beneficiamento, pois o contato do produto acabado com o ar, o solo, e outros materiais que possam estar no box de armazenamento pode ocasionar o seu empedramento e/ou a perda significativa de qualidade. Por isso, a requerente tem como padrão fabricar e beneficiar seus produtos já para serem carregados e despachados a seus clientes, buscando assim a evitar perda de qualidade; Serviços de Frete sobre Materiais Diversos • Tais serviços também estão vinculados ao processo produtivo da requerente e devem ser tratados como insumos. Além disso, o documento anexo demonstra que adubos e produtos agropecuários são objeto de transporte. Trata-se de frete incorrido para aquisição de insumos, que é creditável, conforme demonstrado; • No outro exemplo trazido, os fretes são contratados para eliminação de resíduos (sucatas) e assumem a natureza de insumo sob tal perspectiva, na medida em que a eliminação de resíduos está abrangida pelo conceito de insumo, devendo a glosa ser cancelada; Serviços de Diárias de Movimentação Interna • Além de tais serviços serem essenciais para o processo produtivo da requerente, eles são relevantes para sua atividade econômica, os que os caracteriza como insumos; • A requerente anexa foto de pá carregadeira em ação, demonstrando sua essencialidade para o transporte de materiais no contexto industrial; • Cita-se jurisprudência do CARF sobre a questão; • O transporte interno de matérias primas é evidente caso de dispêndio necessário para a consecução de qualquer atividade industrial. É essencial ao bom funcionamento do processo produtivo da Requerente que os insumos sejam trasladados pelos diversos setores da planta industrial e sejam colocados nos caminhões, sendo que, especialmente no caso da Requerente, a natureza peculiar de sua matéria prima e de seus produtos acabados faz imprescindível um serviço específico para a sua movimentação interna. Assim, as pás carregadeiras são a única forma de se proceder à movimentação das matérias primas, produtos acabados e resíduos relacionados ao processo produtivo da Requerente, sendo óbvia a imprescindibilidade dos dispêndios com esses serviços; Fl. 817DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 • Logo, relativamente aos gastos com a contratação de serviços para a movimentação interna de matérias primas, resta inconteste que os procedimentos adotados pela Requerente guardam estrita congruência com o atual entendimento do CARF, não havendo qualquer razão para a manutenção da glosa efetuada sobre esse item. Não resta dúvida, portanto, que a contratação de serviços de pá carregadeira e veículos de apoio para a movimentação interna das matérias primas e produtos acabados gera direito a crédito. Ainda que as pás carregadeiras e veículos de apoio sejam utilizados para o carregamento de caminhões com produtos acabados, na operação de venda, tem-se que esse custo compõe a despesa de “frete na operação de venda”, expressamente determinado como gerador de créditos para o PIS pelo art. 3º, inciso IX e artigo 15, II, da Lei nº 10.833/2003; • Não se pode imaginar que a legislação iria determinar que os fretes e armazenagem custeados na operação de venda do produto acabado seriam creditáveis e os gastos para a viabilização do transporte e da armazenagem não o seriam; • O carregamento de caminhões com produtos acabados não tem outra finalidade senão viabilizar o transporte, qualificando-se como preparação à venda, compondo o frete dessas operações, que é passível de creditamento, nos termos da legislação. Cita-se jurisprudência do CARF sobre o tema; Serviços de Carga, Descarga e Transbordo • A requerente faz referência a item anterior de sua defesa e aos argumentos nele contidos, devendo a glosa ser cancelada pelas mesmas razões e argumentos; • Como exemplo, junta notas fiscais que demonstram a natureza dos serviços prestados, relacionados com a armazenagem do período compreendido entre 01/11/2017 e 30/11/2017, bem como conferência de peso da carga do navio; • Outro exemplo do vínculo dos serviços em questão com o processo produtivo e atividade da Requerente pode ser encontrado no contrato celebrado com Fospar S.A. e nas notas fiscais emitidas por ela (anexo), segundo o qual trata-se de serviços de descarga de navio, manuseio e expedição de mercadorias; • O ensaque e peneiramento são serviços necessários para a manutenção da qualidade dos produtos e estão vinculados intimamente ao processo produtivo da Requerente, evitando a perda das propriedades dos fertilizantes. Exemplos de serviços da mesma natureza prestados por outros fornecedores podem ser encontrados nos documentos anexos. Os serviços de carga, descarga e transbordo, assim como os serviços de movimentação interna mencionados no item anterior, são admitidos como insumos pelo CARF, conforme julgados citados. Cita-se ainda doutrina sobre a questão; • Ainda que se entenda que tais serviços não têm a natureza de insumo, o que se admite apenas para argumentar, o crédito deve ser admitido por tratar-se de despesas relacionadas com a armazenagem de bens, o que seria permitido pelo art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003. Tanto é assim, que as glosas em questão também constam na aba Frete e Armazenagem da planilha fiscal; Serviços de Desembaraço, Despachante e de Utilização de Portos • Os prestadores de tais serviços são os mesmos mencionados no item anterior, razão pela qual a requerente faz remissão aos argumentos nele contidos, pleiteando o cancelamento das glosas; Serviços de Transporte de produtos Tributados à Alíquota Zero Fl. 818DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 • Os fretes foram devidamente tributados pelos prestadores de serviços e que a oposição da autoridade fiscal à tomada de crédito decorre do fato de os adubos não serem tributados; • Tal entendimento não se coaduna com a lei, pois a leitura do dispositivo legal realizada pelo agente fiscal é equivocada, pois a legislação em nenhum momento vincula o aproveitamento dos créditos de fretes ao aproveitamento dos créditos referentes aos bens vinculados. A legislação dispõe que não dará direito a crédito o valor das aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição; • No caso em análise, os insumos não foram tributados pela contribuição, mas os fretes, sim. Tais insumos de fato não geram direito a crédito e isso é observado pela requerente em sua apuração. Contudo, os fretes relativos a essas aquisições sofrem, e devem gerar direito a creditamento. Tal entendimento foi corroborado pelo CARF, conforme julgados citados; • A tributação do frete não se confunde com a tributação da mercadoria, sendo o frete um insumo por si próprio, independentemente do material transportado. Negar o direito ao crédito é contrariar a literalidade da legislação tributária. Cita-se doutrina sobre a questão; • A legislação que trata da possibilidade de creditamento não determina em nenhum momento que deva ocorrer essa vinculação entre os custos do transporte e o custo do bem adquirido, nem mesmo vincula o creditamento ao valor contabilizado do item. Entender que tal vinculação é válida seria impor mais uma restrição ao direito de crédito que vai além da legislação; • A RFB, na Solução de Consulta SRRF/8ª Região nº 210/2009, já afirmou que “[g]eram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurada em regime não cumulativo os dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços, os dispêndios com a energia elétrica consumida estabelecimentos da pessoa jurídica, os dispêndios com armazenagem de mercadoria e os dispêndios com o frete pago na aquisição de insumos. O transporte de bens entre os estabelecimentos industriais da pessoa jurídica, desde que estejam estes em fase de industrialização, também enseja apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep”; • A postulação da Autoridade Fiscal não respeita a decisão proferida em sede de recurso repetitivo pelo STJ – Recurso Especial nº 1.221.170/PR –, que reconheceu a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre itens essenciais à atividade produtiva, como, obviamente, é o caso dos fretes em tela; Armazenagem e Frete na Operação de Venda • A relação de fornecedores e serviços cujos créditos não foram aceitos consta na aba Frete e Armazenagem da planilha elaborada pela autoridade fiscal. Nos itens seguintes desta manifestação, a requerente demonstrará a improcedência das glosas, pois os serviços podem ser tratados como armazenagem, fretes na operação de venda ou, ainda, insumos; Serviços de Estadias e Diárias de Caminhões • A requerente faz remissão a item anterior da manifestação e faz referência aos argumentos nele contidos. A glosa deve ser cancelada pelos mesmos argumentos; Serviços de Frete sobre Materiais Diversos Fl. 819DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 • A requerente faz remissão a item anterior da manifestação e faz referência aos argumentos nele contidos. A glosa deve ser cancelada pelos mesmos argumentos; Entrada de Mercadoria Remetida para Industrialização • Trata-se de fretes contratados para transferência de insumos entre a requerente e a empresa responsável pela industrialização dos insumos; • Apesar de não ter a natureza de frete em operações de venda, os serviços em questão são utilizados para o transporte de insumos em etapa prévia à venda, tendo, por essa razão, um vínculo com o processo produtivo da Requerente. Isto é, trata-se de frete contratado para transporte de insumos, o que permite o creditamento nos termos da argumentação desenvolvida nesta Manifestação de Inconformidade: os fretes devem ser tratados como insumos (creditável de acordo com o inciso II do artigo 3º) e não como frete em operação de venda; Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral • Apesar de os serviços em questão não terem a natureza de fretes em operação de venda, podem ser classificados como serviços de armazenagem, o que conferiria à Requerente o direito ao crédito com base no inc. IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. O contrato anexo demonstra tratar-se de serviços de armazenagem; • Mesmo que assim não se entenda, os serviços poderiam gerar créditos se interpretados como insumos, pois envolvem a remessa de insumos para portos ou armazéns, tendo um vínculo estreito com o processo produtivo e com a atividade da Requerente, o que os qualifica como insumos, conforme já demonstrado. Portanto, as glosas devem ser revertidas, seja com base no inc. IX do art. 3£' da Lei n£' 10.833/2003 (armazenagem) ou no inc. II do art. 3£' da Lei n£' 10.833/2003 (insumo); Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Depósito Fechado ou Armazém Geral • Os serviços classificados sob tal rubrica tiveram seu CFOP erroneamente indicado em notas fiscais. A transferência das mercadorias foi física e não simbólica, devendo permitir a tomada de crédito com base nas mesmas razões contidas em item anterior desta Manifestação de Inconformidade: trata-se de armazenagem de insumos ou serviços classificados como insumos. Portanto, as glosas devem ser revertidas, seja com base no inc. IX do art. 3£' da Lei n£' 10.833/2003 (armazenagem) ou no inc. II do art. 3£' da Lei n£' 10.833/2003 (insumo); Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros • Os serviços em questão envolvem a transferência de insumos para armazéns e portos, idênticos aos serviços anteriormente mencionados nesta manifestação, devendo gerar créditos da não cumulatividade; Diligência • Nos termos do art. 16, IV, do Decreto n£' 70.235/72, a empresa requer, na hipótese de essa Turma de Julgamento entender que os esclarecimentos apresentados não são elementos suficientes para se comprovar a legitimidade dos créditos apropriados, o que se admite para argumentar, a realização de diligência, para que se esclareçam os quesitos especificados; • A realização da diligência justifica-se pela necessidade de trazer ao conhecimento dessa Turma Julgadora os detalhes e particularidades das atividades desenvolvidas pela requerente e permitir a essa Turma Julgadora entender a específica natureza de cada custo glosado pela Fiscalização e analisar sua pertinência e relação Fl. 820DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 com as atividades desenvolvidas pela Requerente, bem como compreender a fragilidade do trabalho fiscal desenvolvido. Em 26/11/2019 (fl. 571), a empresa apresentou requerimento à unidade local, solicitando a revisão de ofício do despacho decisório aqui analisado (fls. 573 a 585). O presente processo foi encaminhado em 02/12/2019 à DRJ/SPO para julgamento (fl. 607) e em 22/01/2020 a esta DRJ/RJO (fl. 609). É o relatório. Tendo em vista o êxito parcial na manifestação de inconformidade ofertada, nesta ocasião a empresa se insurge contra as seguintes temáticas: IV. 1 Bens adquiridos como insumos: IV. 1.1 Materiais de consumo geral; IV. 1.2 Partes, peças, combustíveis e equipamentos de manutenção; IV. 2 Serviços utilizados como insumos: IV. 2.1 Serviços de mão de obra; IV. 2.2 Serviços de execução de obras de construção civil; IV. 2.3 Serviços de estadias e diárias de caminhões; IV. 2.4 Serviços de frete sobre materiais diversos; IV. 2.5 Serviços de carga, descarga e transbordo; IV. 2.6 Serviços de desembaraço, despachante e de utilização de portos; IV. 2.7 Serviços de transporte de produtos tributados à alíquota zero; IV. 3 Armazenagem e frete na operação de venda; IV. 3.1 Serviços de Estadia e Diárias de Caminhões / Frete sobre Materiais Diversos; IV. 3.2 Entrada de Mercadoria Remetida para Industrialização; IV. 3.3 Remessa para depósito fechado ou armazém geral; IV. 3.4 Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Depósito Fechado ou Armazém Geral; e, IV. 3.5 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. É o relatório. Fl. 821DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 Voto Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, Relatora. Conheço do Recurso Voluntário, eis que atendidos os requisitos necessários de admissibilidade. Depreende-se do relatório, que a Autoridade Fiscal respalda-se nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e IN/SRF nºs 247/2002 e 404/2004 como motivação para às glosas efetuadas no PER de PIS não cumulativo pleiteado pela Recorrente. Adiante enfrento os argumentos da Recorrente, antes, porém, introduzo o tema balizando as condições para o enquadramento de bens e serviços como insumos e revelo as atividades desempenhadas por ela (ramo industrial, comercial e prestação de serviços). 1. Conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS: Sem mais delongas, a DRJ já expôs exaustivamente o conceito de insumo adotado pela Receita Federal (Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018), em estrito acatamento ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no bojo do REsp nº 1.221.170/PR-RR, restando afastado o antigo entendimento das Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004. Na ocasião, assentou-se que a essencialidade e/ou relevância dos insumos para fins de creditamento serão apreciadas pelo julgador, caso a caso, e, de acordo com a atividade desempenhada pelo contribuinte (objeto societário). Além da análise da operação empresarial, a demonstração do emprego do insumo no processo produtivo ou na prestação de serviços pelo contribuinte também é elemento fundamental. Ou seja, não basta afirmar que o insumo adquirido é imprescindível, é preciso provar como é consumido (etapas e nuances na cadeia produtiva), a teor dos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72. Tem-se, pois, duas premissas a serem observadas na análise dos bens e serviços glosados pela Autoridade Fiscal, o teste da subtração e a prova. 1.1. Atividade desempenhada pela Recorrente: A Recorrente se dedica aos seguintes serviços: Cláusula 3° - O objeto social da Sociedade compreende: (1) a indústria, o comércio, a importação e a exportação de adubos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, Forragens, produtos destinados à ração animal, outros produtos relativos à lavoura e/ou à pecuária, máquinas, equipamentos agrícolas e produtos químicos; Fl. 822DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 (ii) a prestação de serviços de industrialização para terceiros e de análises técnicas de fertilizantes e produtos químicos; (iii) a representação de produtos de sua linha de indústria e comércio; (iv) a locação de espaços para estocagem de produtos e mercadorias; (v) a exploração, direta ou indireta, de atividades agrícolas e/ou pecuárias; (vi) a administração de fazendas e a participação em projetos de implantação das mesmas; (vii) a prestação de serviços de armazenagem a terceiros; (viii) a participação em outras sociedades, civis ou comerciais, como sócia, quotista ou acionista; (ix) a prestação de serviços de assistência técnica especializada, comercial e industrial, relacionada a seu ramo de atividade; (x) a locação de caminhões e semi-reboques; (xi) o transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros; e (xii) a prestação de serviços por conta própria ou de terceiros, bem corno á assistência especializada, comercial, Industrial e serviços decorrentes de importação/exportação, a outras sociedades nacionais e estrangeiras. Descreve da seguinte maneira a sua linha de produção (processo produtivo): 21. Esses produtos são desembaraçados em diferentes portos brasileiros e transportados por caminhões até as fábricas da Recorrente. 22. Ao adentrarem na fábrica, os caminhões são pesados e os insumos são escoados por tombador (plataforma móvel que se desloca de forma angular, permitindo que a carga escoe pela carroceria do caminhão) até a moega. Durante o procedimento de descarga dos caminhões, é imprescindível o serviço dos trabalhadores que são responsáveis por coletar a matéria-prima que permanece na carroceria do caminhão, mesmo após a passagem pelo tombador, garantindo o seu integral aproveitamento no processo produtivo. Esses trabalhadores costumam ser contratados junto ao sindicato local de movimentação de mercadorias. Durante essa etapa, ocorre ainda a coleta de amostras para controle de qualidade. 23. As matérias-primas são retiradas da moega e transportadas para o armazém de estocagem, por fitas transportadoras e pelo elevador de canecas, que as movimenta por gravidade. O armazém de estocagem é dotado de sistema de ventilação cuja função é o “despoeiramento” do local, uma vez que a movimentação constante de diversas matérias-primas granuladas impõe a retirada dos resíduos, a fim de manter o ambiente salubre e seguro para os trabalhadores. 24. O subproduto retirado durante a estocagem é denominado varredura, o qual é composto de misturas com quantidades variáveis de elementos, porém dotado de potencial de reação química para o ajuste da terra em relação às necessidades do plantio, sendo possível a sua comercialização por preços mais acessíveis. 25. Após o período de estocagem, inicia-se o processo de mistura de grânulos, cuja finalidade é a produção de compostos com teores de nitrogênio, fósforo e potássio requeridos nas formulações de fertilizantes, a depender do tipo de solo e cultura agrícola a que se destinam. Fl. 823DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 26. Durante esse processo, as matérias-primas são abastecidas em uma moega, com a utilização de pás carregadeiras, e transportadas por um elevador de canecas até a peneira. O produto granulado é conduzido ao silo de matéria-prima, ao passo que o emblocado é reconduzido à moega e o pó, ao box de varredura. 27. Os silos de matéria-prima utilizam mecanismo de ar comprimido, que regula a liberação de produto aos silos balança, cuja finalidade é dosar as quantidades de matéria-prima utilizadas nos produtos. Após isso, o produto é homogeneizado no misturador e, em seguida, é conduzido por elevador de caneca à peneira, que o direciona à caixa do silo pulmão de big-bag (embalagem). O rejeito da peneira é posteriormente vendido como varredura. 28. As etapas descritas acima podem ser ilustradas da seguinte forma: 29. Após as etapas de descarga, armazenagem e mistura, descritas e ilustradas acima, inicia-se a fase de ensacamento e carregamento dos caminhões. 30. Nessa fase, os big-bags são enchidos em cima dos movimentação de cargas, para acomodar as embalagens de fertilizantes na carroceria do caminhão com o objetivo de transporte do produto até o produtor rural. 31. O fertilizante pode ser ensacado em volumes unitários, de 50 ou de 1000 quilos, com a utilização de mão de obra contratada junto aos sindicatos de movimentação de cargas. Ainda, em determinados casos, a balança de fluxo descarrega o adubo à granel diretamente na carroceria. 32. Em paralelo a isso, existe também a linha de carregamento de elemento simples. Nesse caso, a pá carregadeira transporta o produto até a moega. Posteriormente, o produto é direcionado para o silo de ensaque, mediante a utilização de correias transportadoras e elevadores. A linha de elemento simples também é dotada de peneira e moinho cuja função é a remoção, quebra e a reincorporação de fertilizante emblocado (empedrado) ao processo produtivo. 33. Após o carregamento do produto em caminhões, esses veículos seguem para pesagem na balança rodoviária, onde ocorrerá o respectivo faturamento. Confira-se abaixo a ilustração do fluxo descrito: Fl. 824DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 Feito o breve introito, passo a examinar item a item dos bens e serviços glosados pela fiscalização que foram objeto de recurso. 2. Bens adquiridos como insumos: 2.1. Materiais de consumo geral: Foram glosadas pela fiscalização as despesas com materiais incompatíveis com a atividade industrial da Recorrente, sendo Talhas, Roldanas, Cantoneiras, Barras de ferro, Lanterna, Tintas, Lâmpadas, Baldes e Gasolina Comum. A manutenção pela DRJ se deu posto que ausente comprovação, pela Recorrente, quanto ao emprego e essencialidade dos bens em seu processo produtivo. A Recorrente lança como argumento para reversão da glosa o seguinte: 72. Os materiais de consumo geral glosados pela Autoridade Fiscal são utilizados nas máquinas e equipamentos empregados no processo produtivo da Recorrente, o que os caracteriza como insumos. Assim, não merece prosperar o entendimento da Autoridade Fiscal no sentido de que esses instrumentos não integram o processo produtivo da Recorrente. Com efeito, conforme se verá no item seguinte (IV.1.2), partes e peças utilizadas em tais equipamentos têm a natureza de insumo. Acerta à DRJ. Não basta relatar a atividade industrial desenvolvida e as fases de operação, imperioso especificar em qual etapa e setor os bens foram empregados. Apenas assim, é possível avaliar se necessários à luz da jurisprudência (teste de subtração) e legislação em regência. Carente de dados e provas, a glosa deve ser mantida. 2.2. Partes, peças, combustíveis e equipamentos de manutenção: Da leitura do despacho decisório observamos como glosados os custos com material de linha de ar condicionado, mangueiras de hidrante, abraçadeiras de nylon, ponteiros para rompedores. Também, com base na falta de provas, o crédito permaneceu inválido pela DRJ. Fl. 825DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 Argumenta a empresa Recorrente que os itens mangueira, chicote elétrico e bobinas para compressores são ativos nos quais são aplicados tais bens têm por finalidade o processo produtivo da Recorrente. A decisão recorrida deve ser mantida, pelos mesmos argumentos despendidos no item anterior do presente voto (2.1). 3. Serviços utilizados como insumos: 3.1. Mão de obra não aplicados no Processo Produtivo: Em seu recurso, a Recorrente reitera que os serviços de mão de obra tomados estão associados à movimentação de cargas por meio de pás carregadeiras que transportam os fertilizantes dos caminhões até as moendas operadas por saqueiros fornecidos por terceiros. Afirma que houve juntada dos contratos de prestação de serviços que confirmam o argumento. Ao final destaca: 95. Destaque-se, porém, que, quanto ao segundo trimestre de 2017, na planilha elaborada pela fiscalização (planilha Anexo III PIS COFINS Glosas 2017RFB Final) acerca das glosas realizadas, na aba ‘serviço insumo’, NÃO constam quaisquer glosas atinentes ao período em questão sob a categoria ‘serviços de mão de obra’, o que por si só enseja conclusão inequívoca quanto à impropriedade da argumentação desenvolvida pela autoridade fiscal e replicada pela DRJ. Ambas, sem analisar a documentação em voga, não se atentaram para o fato de inexistir qualquer glosa da Recorrente nesse período para esse item. De acordo com o ANEXO III do despacho decisório, houve, sim, glosa pela Autoridade Fiscal no período, cito como exemplo as NF nº 120 (pintura) e 2728 (recauchutagem de pneu) ambas de abril/2017. Não observo, porém, glosa relativas aos serviços de pás carregadeiras. Contra os créditos cancelados inexiste sustentação por parte da Recorrente, de modo que mantenho a glosa. 3.2. Execução de obras de construção civil: Confirma a DRJ que os serviços executados foram de obra civil. A glosa foi mantida por falta de comprovação pela Recorrente da necessidade de tais serviços no processo fabril. A Recorrente, por sua vez, apenas reitera os argumentos arrolados no tópico anterior (3.1). O processo demanda provas e, uma vez ausentes, irreparável a decisão recorrida. 3.3. Estadias e diárias de caminhões: Fl. 826DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 No provimento parcial da impugnação, a DRJ considerou improcedente a glosa atinente ao serviço de estadia e diária de caminhões utilizados como insumos nas operações de transferência e venda bem como, naquelas sem especificações, vejamos: Analisando-se a planilha que acompanha a decisão, vê-se que as glosas em questão correspondem a serviços de estadias e diárias de caminhões, prestados por empresas de transporte rodoviário. Consta também que o transporte se refere a produtos do Capítulo 31 da NCM – 3102, 3103, 3104 e 3105 – Adubos (Fertilizantes), conforme destacado pelo próprio contribuinte, tratando-se de operações de compra, venda e transferência. Trata-se, portanto, de serviço de transporte (frete), realizado por caminhões (transporte rodoviário), vinculado a compra, venda e transferência de fertilizantes, que o contribuinte informa tratar-se de matéria-prima (insumo) para os produtos por ele fabricados. (...) Portanto, estando o insumo adquirido pelo requerente sujeito à alíquota zero, não é possível apurar crédito na sistemática não cumulativa das contribuições nas operações de compra, considerando as previsões normativas acima transcritas. (...) Como se vê, não procede tal alegação, visto que o dispositivo citado apenas define o prazo máximo para carga e descarga do veículo, após a sua chegada ao destino contratado, tratando-se, assim, de obrigação entre o transportador, o expedidor e o destinatário, da qual pode vir a decorrer compensação pela demora. Além disso, há também diversas linhas na planilha fiscal em que não há qualquer referência à operação realizada – compra, transferência ou venda. Assim, da mesma forma que as transferências, não restou demonstrado o fundamento de fato da glosa, cabendo sua reversão. Considerando o disposto nas normas acima transcritas e o fato de que a autoridade fiscal não especifica a natureza das transferências glosadas (fase do processo produtivo, local de partida e de destino), voto por manter a glosa relativa às operações de compra e reverter a glosa relativa às operações de transferência e venda, assim como dos valores em que não há referência à operação realizada. Com amparo no artigo 11, § 5º da Lei nº 11.442/2007, a Recorrente defende a concessão do crédito por se tratarem de despesas com frente vinculado à compra de matéria prima: 105. Com efeito, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao transportador (carreteiro ou transportadora) o valor de R$ 1,69 (um real e sessenta e nove centavos) por tonelada/hora ou fração multiplicado pela capacidade de carga do veículo. Incidência: ultrapassado o prazo máximo de 5 horas, o pagamento relativo ao tempo de espera será calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. Na descrição do seu processo produtivo relata: Serv. Estadias e diárias de caminhões: valor pago pela estadia do caminhão, enquanto este fica parado aguardando descarregar a matéria prima. Fl. 827DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 Aqui se discute se os créditos sobre estadia e diárias de caminhão referentes ao frete na compra de insumos são aproveitáveis quando os insumos adquiridos estão sujeitos à alíquota zero. Ordinariamente este Colegiado tem se posicionado de forma favorável em relação à possibilidade de fruição de créditos do PIS e COFINS sobre os fretes vinculados a insumos à alíquota zero, adotando como princípio a dissociabilidade do frente com o insumo – Matéria abordada adiante no item 3.7. Logo, a princípio, cabe apropriação de crédito sobre o serviço de frete analisado. Já no que diz respeito ao acessório (serviço de estadia e diária de caminhão), a meu ver, a comprovação de que os fretes foram executados por terceiros e satisfeito pela Recorrente é de suma importância. Isso porque, uma das atividades realizadas pela Recorrente envolve, justamente, o serviço de frete: “(xi) o transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros; e”. Ademais, não trouxe a Recorrente informação e documentos sobre as operações para que se pudessem confirmar os efetivos custos como, horários de carga e descarga (atraso), contratos, pagamentos, bens/produtos transportados, dentre outros. Se olharmos a NF nº 68764 juntada ao PAF nº 10880.974427/2018-79 (julgado também nesta data), evidente a possibilidade de se exigir as despesas com estadias de caminhões, que isolada não prova a sua ocorrência (desembolso), ainda mais quando há subcontratação do serviço: Requisitos para concessão do crédito não notados, de sorte que mantenho a decisão recorrida. 3.4. Frete sobre materiais diversos: A DRJ perfilha o entendimento de que os fretes não detêm características de insumos. Fl. 828DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 De outro, a Recorrente aduz que o transporte foi para o transporte de adubos e produtos agropecuários (aquisição de insumos) e, ainda, para eliminação de resíduos (sucatas). Quanto ao frete de insumos (adubos e produtos agropecuários), o tema foi tratado de forma breve no tópico anterior, a ser mais detalhado no tópico “Transporte de produtos tributados à alíquota zero”. No que toca ao transporte de sucata “SUCATA DE SACARIA PLÁSTICA” (e-fl. 513), também reverto à glosa, valendo-me da Lei nº 12.305/2010 que institui a política nacional de resíduos sólidos, apela pelo compromisso socioambiental, dessa forma traz diretrizes e planos para os resíduos sólidos, na qual versam os artigos 20 e 33: Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: [omissis] II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: [omissis] V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; [omissis] Compreende resíduo agrossilvopastoril a atividade agropecuária, silvicultural, inclusive embalagens de fertilizantes e de agrotóxicos. Logo, o descarte adequado de sacaria plástica é essencial, demandando, portanto, transporte. Reverto, pois, a glosa e reconheço o crédito. 3.5. Carga, descarga e transbordo: As glosas dizem respeito aos serviços de recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarregamento de carga, que mantidas pela DRJ por integrarem o custo de aquisição do bem adquirido. Os fundamentos da DRJ são: (...) Quanto aos serviços de carga, descarga, transbordo, a empresa traz as mesmas alegações apresentadas no item “Serviços de Estadias e Diárias de Caminhões”. Traz notas fiscais relativas à armazenagem e conferência de peso da carga do navio, além de contrato relativo a serviços de descarga de navio, manuseio e expedição de mercadorias. Fl. 829DF CARF MF Original Fl. 22 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 Acrescenta que ensaque e peneiramento são serviços necessários à qualidade dos produtos e estão vinculados ao seu processo produtivo. Da mesma forma, os serviços de carga, descarga e transbordo, assim como os serviços de movimentação interna. Conclui que, ainda que se entenda que tais serviços não têm a natureza de insumo, deve-se admitir o crédito por tratar-se de despesas relacionadas com a armazenagem de bens, o que seria permitido pelo artigo 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003. Analisando-se a planilha que acompanha a decisão, vê-se que os serviços em questão estão registrados como: “Serv. Carregamento Granel Peneirado”, ""Serv. de Desestiva – Descarga de navios"", ""Serviço de Transbordo"", “Serv. Carga e Descarga”, “Serv. Portuário de Carregamento de Vagão” e ""Serv. Carregamento Granel"". Trata-se, portanto, de despesas aduaneiras, vinculadas à importação de insumo. Na hipótese de importação de insumos, aplica-se o disposto na Lei nº 10.865/2004, sendo devidos o PIS-Importação e a Cofins-Importação (artigo 1º). O importador sujeito à apuração não cumulativa das contribuições devidas com base nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 poderá descontar crédito, na apuração destas contribuições, em relação às importações sujeitas à incidência do PIS-Importação e a Cofins-Importação, conforme artigo 15: (...) Em resumo, nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 a base de cálculo das contribuições é o valor da receita auferida pela pessoal jurídica, não a integrando as receitas elencadas no § 3 o do art. 1º das referidas. A legislação ainda prevê em favor do contribuinte o desconto de despesas em relação a determinados bens e serviços dispostos no art. 3º. A importação de bens a atrair a base de cálculo da Lei nº 10.865/04 está diretamente associada aos serviços prestados por pessoa física ou jurídica endereçada no exterior até a chegada da mercadoria em território nacional (aduana, porto ou aeroporto). Inclui-se no cômputo o valor da mercadoria, do seguro, frete internacional, carga e descarga e despesas com movimentação de cargas no terminal (Terminal Handling Charges 1 ), como se observa pela leitura do art. 77 do RA/2010, excluídos os serviços tratados no art. 79: Art.77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 1994, e promulgado peloDecreto n o 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7 o , aprovado pela Decisão CMC n o 13, de 2007, internalizada peloDecreto n o 6.870, de 4 de junho de 2009): I-o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e 1 Art. 3º A Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC) poderá ser cobrada pela empresa de navegação, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas pagas ao operador portuário, ou seja, a Cesta de Serviços (Box Rate). Parágrafo único. A comprovação de pagamento da Taxa de Movimentação no Terminal (THC) é condição necessária para a liberação de cargas de importação por parte dos Recintos Alfandegados. Fl. 830DF CARF MF Original Fl. 23 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 III-o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. ............................................................................................................................................. Art.79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994): I-os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e II-os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77. Percebe-se que as bases de cálculo não se confundem. Sob esse viés, os custos ‘aduaneiros’ tomados no País, isto é, executados a partir do despacho aduaneiro, amoldam-se a definição de insumos, e, por isso, se enquadram na hipótese do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A etapa de importação (carga, descarga e transbordo) é necessária, aliás, imprescindível para o próximo passo que é industrializar. Como visto ao longo do processo, para sustentar o mercado, a Recorrente importa insumos e matéria prima. Logo, sem a operação de importação e as despesas a ela atreladas não é possível prosseguir com a fase seguinte, justamente a de industrialização dos produtos comercializados. Logo, as despesas ‘aduaneiras’ contraídas a partir do desembaraço da mercadoria (despachante, frete interno, transbordo, carga e descarga, etc.), amoldam-se a definição de insumos. Respalda o meu entendimento o voto condutor proferido no PAF nº 19679.721604/2018-86 (julgado em conjunto nesta data), que bem diferencia os serviços aduaneiros tomados de prestadores nacionais com incidência das contribuições (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), daqueles tomados no exterior atraindo o valor aduaneiro como base de cálculo das contribuições até o efetivo ingresso em território nacional (Lei nº 10.865/04): Voto Vencedor Das Glosas Relativas a Serviços Aduaneiros, de Carga e Descarga e Armazenagem de Insumos, Transbordo e Frete de Mercadoria Importada em Território Nacional: Situação 07 – Armazenagem de insumos – Crédito irregular, Situações 09.20, 9.21 e 9.22 – Serviços aduaneiros, de carga e descarga e de transbordo e Situação 11 – Frete interno referente ao transporte de mercadoria importada. Divirjo do voto da Relatora quanto às glosas relativas a serviços aduaneiros, de carga e descarga e armazenagem de insumos, transbordo e frete de mercadoria importada em território nacional, pois são serviços essenciais adquiridos em território nacional, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que não se confundem com os produtos adquiridos no exterior. Fl. 831DF CARF MF Original Fl. 24 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 Aqui, cabe observar que não faz parte do litígio o creditamento dos valores incorridos dos produtos importados e de seus custos acessórios que os integram até a entrada no território nacional conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 10.865/04, que trata do PIS/COFINS importação. A base de cálculo dos créditos dessas contribuições até a entrada em território nacional é o valor aduaneiro. Aqui o litígio trata de serviços adquiridos em território nacional de pessoas jurídicas domiciliadas no país, após a entrada em território nacional e, portanto, sujeitos às disposições das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Nesse ponto, o voto vencido da Relatora, em síntese, entende que, na forma do artigo 158 e seguintes do Parecer Cosit 05/2018, serviços aqui tratados e adquiridos no mercado interno não deveriam ser tratados separadamente do produto importado, entende que deveriam integrar os custos de aquisição do produto importado. E como a Lei do PIS/COFINS-Importação, que por tratar de importação, não inclui na base de cálculo dos produtos importados os custos com serviços realizados após a importação, esse serviços adquiridos no mercado interno não seriam passíveis de creditamento. Entretanto, dispondo de forma diferente do voto vencido da Relatora, posteriormente ao citado parecer, foi editada pela Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa RFB nº 1911/19, de caráter interpretativo das Leis que regem o PIS e a COFINS. A Instrução Normativa RFB nº 1911/19 dispõe expressamente em seu art. 205 que a pessoa jurídica deve contabilizar os bens e serviços adquiridos no mercado interno separadamente daqueles adquiridos no exterior: IN RFB nº 1911/19: DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP- IMPORTAÇÃO E DA COFINS IMPORTAÇÃO Seção I Dos Créditos Básicos Art. 204. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma dos arts. 252 e 253, acrescido do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, dos percentuais de que trata o art. 254 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). Art. 205. Para efeitos do disposto nesta Seção a pessoa jurídica deve contabilizar os bens e serviços adquiridos no mercado interno separadamente daqueles adquiridos no exterior (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35). Assim, fica esclarecido que esses serviços adquiridos no mercado interno devem ser tratados separadamente dos bens adquiridos no exterior, e portanto individualmente e de forma independente e inconfundível. Bens e serviços adquiridos no mercado interno tem o tratamento previsto para o PIS na Lei nº 10.637/02 e para a COFINS na Lei nº 10.833/03, diferentemente dos bens e serviços adquiridos no exterior cujo tratamento para o PIS e a COFINS na importação tem o tratamento previsto na Lei nº 10.865/04. Assim, esses serviços contratadas no mercado interno, somente podem ser analisados com a legislação a eles aplicável (Lei nº 10.637/02 para o PIS e a Lei nº Fl. 832DF CARF MF Original Fl. 25 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 10.833/03 para a COFINS). Não podem ser analisados como integrantes de insumo importado (Lei nº 10.865/04). Corroborando esse entendimento de que as despesas com bens e serviços adquiridos no mercado interno devem ser contabilizadas separadamente daqueles adquiridos no exterior, por não se confundirem, cita-se trechos do Acórdão n° 3301- 006.879 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), datado de 25/09/2019, que, por unanimidade, decidiu no mesmo sentido em caso análogo: Acórdão do CARF nº 3301-006.879 (grifos nossos): (...) Esta 1ª Turma de Julgamento já adotava a posição de que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, no regime da não cumulatividade, não guarda correspondência com o utilizado pela legislação do IPI, tampouco pela legislação do Imposto sobre a Renda. Dessa forma, o insumo deve ser essencial ao processo produtivo e, por conseguinte, à execução da atividade empresarial desenvolvida pela empresa. Em razão disso, deve haver a análise individual da natureza da atividade da pessoa jurídica que busca o creditamento segundo o regime da não cumulatividade, para se aferir o que é insumo. Ademais, sobreveio o julgamento do REsp 1.221.170-PR, proferido na sistemática de recursos repetitivos, no qual o STJ fixou as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n° 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte (julg. 22/02/2018, DJ 24/04/2018). (...) Em razão disso, só podem ser considerados como insumos os bens e os serviços essenciais à prestação de serviços ou à fabricação dos produtos destinados à venda, o que demanda, então, o cotejo entre a atividade da empresa e a despesa que se alega como insumo. (...) As despesas em litígio não se confundem com os custos agregados à operação de importação. Os custos agregados à importação regem-se pela legislação das contribuições incidentes na importação, ou seja, nos termos da Lei nº 10.865/04, art. 7° e 15. Todavia, sem dúvida, as despesas aduaneiras pleiteadas como insumos não compõem o valor aduaneiro, que é base da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS devidas nas importações. Logo, essas despesas estão relacionadas ao PIS e à COFINS internos, uma vez que se trata de bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, ou seja, custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Trata-se de operações distintas: a importação e as posteriores (já em território nacional) de armazenagem e frete do Porto até o local de industrialização. Fl. 833DF CARF MF Original Fl. 26 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 Dito de outra forma, não se confundem a operação de importação de um bem e as despesas contratadas no mercado interno com a finalidade de destinar os bens importados ao estabelecimento industrial, para posterior industrialização. Assim, são dispêndios realizados no país e pagos para pessoas jurídicas aqui domiciliadas. Entendo que os insumos “despesas aduaneiras” se incluem nos custos das mercadorias importadas adquiridas e utilizadas na produção ou fabricação de produtos destinados a venda. (...) Portanto, os serviços aqui tratados se caracterizam de forma autônoma, independente e inconfundível em relação aos bens adquiridos no exterior. Cabe agora verificar se os serviços aqui tratados podem ser passiveis de creditamento. E para que possam ser passíveis de creditamento é necessário que esses serviços possam ser enquadrados como insumos conforme é previsto no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02, com a interpretação do conceito “insumo” estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob rito de recurso repetitivo. Art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 (idêntica redação): Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 o da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; Como insumo, o STJ assentou as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça, julgamento do REsp nº 1.221.170-PR: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF nºs. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Tal entendimento vincula as turmas de DRJ, pois sobre o entendimento do STJ já houve a manifestação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos previstos no artigo 26-A, § 6º, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 70.235/72 e no inciso V do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. Especificamente quanto aos serviços tratados nesse voto, adquiridos em território nacional de pessoas jurídicas domiciliadas no país, a luz do entendimento do STJ não há como negar a essencialidade ou relevância desses na produção ou fabricação de bens ou Fl. 834DF CARF MF Original Fl. 27 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 produtos destinados à venda, pois esses serviços são imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada por esse contribuinte. A subtração desses serviços inviabiliza o processo de produção do contribuinte, pois de nada serviria ao contribuinte que sua matéria prima ficasse parada e estragando em um porto ou em um armazém de entrada no país. Portanto, segundo o critério de aferição de insumos na tese assentada pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob rito de recurso repetitivo, são serviços utilizados como insumo nos termos inciso II, do caput do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Consolidando o entendimento da corte especial STJ, a Receita Federal do Brasil publicou recentemente, em 15/10/2019, a IN RFB 1911/19, que, além de adequar o conceito de insumo a tal entendimento e revogar expressamente as citadas IN SRF nº 247/02 e 404/04, também pacificou o entendimento no âmbito da Receita Federal do Brasil do que é serviço: IN RFB nº 1911/19: Art. 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços ... § 3º Para efeitos do disposto nesta Subseção, considera-se: I - serviço qualquer atividade prestada por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica mediante retribuição; e II - bem não só produtos e mercadorias, mas também os intangíveis. Dessa forma, também nos termos dessa IN RFB nº 1911/19, fica pacificado que os serviços aqui tratados nesse caso concreto são serviços essenciais e relevantes que integram o processo de produção, pois como visto, se subtraídos ou “desintegrados” do processo de produção, não há a produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. Quanto a algum impedimento a esse entendimento, cabe ressaltar que a corte especial do STJ, no já citado Acórdão do Julgamento do REsp nº 1.221.170-PR, o qual estabeleceu os critérios de aferição par um bem ou serviço possa ser considerado um insumo, não estabeleceu nenhuma vedação para que os serviços tratados no presente caso concreto não possam ser considerados serviços, bem como nenhuma vedação para que esses serviços não possam ser utilizados como insumos. Pelo contrário, conforme explícito nas teses assentadas, preocupou-se em afastar as normas infra-legais que comprometiam a eficácia do sistema de não-cumulatividade para o PIS e a COFINS. Também quanto a algum impedimento a esse entendimento, cabe também ressaltar que as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 não estabeleceram nenhuma vedação para que esses serviços não possam ser considerados serviços, bem como nenhuma vedação para que tais serviços não possam ser utilizados como insumos. Pelo contrário, a Lei nº 10.833/03 (COFINS) também se preocupou em aprimorar a eficácia do sistema da não-cumulatividade desses tributos ao determinar aplicar também para o PIS algumas de suas disposições no sentido de aumentar a eficácia do sistema da não- cumulatividade, entre as quais a disposição do inciso IX do caput do art. 3º, não prevista na Lei nº 10.637/02 (PIS). Fl. 835DF CARF MF Original Fl. 28 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 Assim, acatando a tese assentada pelo STJ, através do julgamento do REsp nº 1.221.170-PR, sob rito de recurso repetitivo, a qual, após manifestação do PGFN, as Turmas de DRJ estão vinculadas, e ainda ressaltando que tal tese foi recepcionada pela RFB, conforme regulamentada pela IN RFB nº 1911/19, voto por reverter integralmente as glosas aplicadas em relação à apuração de créditos sobre despesas com serviços essenciais adquiridos em território nacional, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que não podem ser confundidas com os custos de produtos adquiridos no exterior. Dessa forma, o valor da reversão dessas glosas foi calculado a partir da planilha anexada aos autos, pela fiscalização, junto ao “Termo de Anexação de Arquivo Não paginável – Info do Contribuinte EFD Contribuições – 20160701” na folha nº 335. Essa planilha, cujo nome original do arquivo é “Info do Contribuinte EFD Contribuicoes - 20160701_a_20161231--Apos_Auditoria.xlsx”, possui o detalhamento das glosas aplicadas em sua guia (ou aba) denominada “Itens de Docs Fiscais”. Nessa guia (ou aba), as referidas glosas relativas a serviços aduaneiros e de carga e descarga e armazenagem de insumos estão descritas na coluna “Glosar Crédito de PIS/COFINS” sob as denominações “Sim --> Situação 07: Crédito Irregular de Armazenagem de insumos: Não se trata de Armazenagem de mercadorias acabadas destinadas à venda e produzidas pela própria pessoa jurídica que suporta os ônus da armazenagem”, “Sim --> Situação 09: Tipo do Credito sem previsao legal na compra: Serviço de Carga e Descarga” e “Sim --> Situação 09: Tipo do Credito sem previsao legal na compra: Serviço de Transbordo”. A soma da coluna “Valor da Base de Cálculo” para essas denominações totaliza o valor de R$ 84.458.062,04 (R$ 20.218.372,52 na “Situação 07...” + R$ 64.239.689,52 (R$ 63.072.858,57 + R$ 1.166.830,95) nas duas “Situação 09...” citadas). Assim, às glosas já revertidas no voto da Relatora, devem ser adicionadas as reversões de glosas nos valores de R$ 6.418.812,71 para a COFINS (R$ 84.458.062,04 x 7,6%) De modo igual, vê-se no voto vencedor proferido no PAF nº 10880.959424/2018- 13 (COFINS para o mesmo período do presente). Posicionamento similar ao presente e ao voto acima reproduzido (PAF nº 19679.721604/2018-86) está consignado na declaração de voto que abordou as matérias “Das Glosas Relativas a Serviços de Estadias e Diárias de Caminhões e de Serviços de Transporte de Produtos Tributados à Alíquota Zero”, nestes autos. Nesse sentido, reverto à glosa. 3.6. Desembaraço, despachante e de utilização de portos: Sob as mesmas razões anteriores, a DRJ manteve a inviabilidade de apuração de créditos sobre os serviços de desembaraço, despachante e de utilização de portos, decorrentes de importação de mercadorias. Para manifestar a sua discordância, a Recorrente perfilha a mesma tese apresentada para os serviços de Carga, descarga e transbordo. Os serviços de desembaraço, despachante e utilização de portos na importação de insumos foram glosados, por não terem relação com a atividade industrial da Recorrente. Embora controversa a matéria neste Colegiado, entendo que as despesas aduaneiras são essenciais ao exercício da própria atividade econômica da empresa Recorrente, Fl. 836DF CARF MF Original Fl. 29 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 porquanto guardam relação com a fase pré-industrial. Assim dizendo, sem a contratação dos serviços de despachante, desestiva, carga e descarga, armazenagem dos insumos importados, frete para deslocamento até o pátio industrial, até mesmo de transbordo, todos atrelados a ‘operação portuária’, fica a Recorrente impossibilitada de dar seguimento à fase de industrialização. Com isso, os gastos integram o custo da produção. Assim, como no item 3.5 anteriormente enfrentado, aqui se tratando de custos despendidos em território nacional pós-importação de insumos/matéria prima, faz-se cabível ressarci-los, sob as mesmas razões de decidir (item 3.5), e em conformidade com a minha posição adotada nos Acórdãos nºs 3301-011.381 e 3301-012.136 reverto às glosas alusivas às despesas aduaneiras. No mesmo sentido, têm-se os Acórdãos nºs 3302-013.137, 3301-006.879, 3301-008.948 e 3301-008.484. Crédito restabelecido. 3.7. Transporte de produtos tributados à alíquota zero (Capítulo 31): Corroborado pela DRJ, a Autoridade Fiscal alega que o frete segue o insumo sujeito à alíquota zero e, por essa razão, inexistindo recolhimento das contribuições na operação principal (aquisição de insumo), mostra-se inviável apuração de créditos de seu secundário (frete). Igualmente, em relação aos serviços de estadias e diárias de caminhões. No entanto, este Colegiado por diversas vezes admitiu apuração de crédito de PIS/PASEP e COFINS sobre os fretes pagos pelo contribuinte para o transporte de insumos, mesmo nos casos em que reduzidos à zero à alíquota do bem, porque o frete pode ser elemento dissociável do insumo. Ou seja, uma vez tributado o serviço de frete (apartado da operação de aquisição do insumo), a possibilidade de cálculo do crédito funda-se no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a saber: Art. 3 o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [omissis] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2 o da Lei n o 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; Ratificando, cito o Acórdão nº 3301-010.098: (...) Em relação ao conceito de insumos, já resta assentado que todos os gastos que integram o processo produtivo, sendo essenciais ou relevantes para a produção do produto destinado a venda devem ser tratados como insumos, afastando o conceito restrito inspirado no IPI. Assim, os bens adquiridos para utilização na fase agrícola e industrial, como componentes do processo produtivo, são insumos, e o frete para o seu transporte integra o seu custo de aquisição quando o frete é incluído no valor da operação pelo fornecedor do produto adquirido. Fl. 837DF CARF MF Original Fl. 30 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 No entanto, o frete pode ser um custo autônomo, independente do custo de aquisição do produto, incorrido pela Recorrente em razão de uma contratação específica para o transporte, assim, não embutido no valor da operação. Neste caso, se o transporte for tributado, será um insumo autônomo, sendo possível a apuração do crédito mesmo que o insumo em si não seja tributado (suspensão ou alíquota zero). Após o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, a apuração de crédito sobre frete incorrido na aquisição de insumos passou a ser admitido por compor a base de cálculo do próprio produto adquirido, englobado no preço do produto, já que cobrado pelo fornecedor e imputado ao adquirente do produto. (...) A parte em destaque serve para deixar claro que o custo de frete que integra o custo de aquisição do insumo é o custo relativo ao frete fornecido pelo próprio vendedor. Isso porque, se esse frete integra o valor da operação de insumo com suspensão ou alíquota zero, por exemplo, não será tributado pelas contribuições, daí a correta aplicação do inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e da Lei nº 10.833/2003. No entanto, o frete pode representar uma despesa por um serviço autônomo, desvinculado do preço ou do valor da operação de compra do insumo. Sendo mais claro: apenas será custo de aquisição do produto, porque englobado no valor da operação, quando o frete, seguro e demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo fornecedor ao comprador ou destinatário, pois, nesse caso, tudo isso compreenderá o valor da operação, no caso, a receita bruta. É assim para o ICMS, é assim para o IPI, é assim para o PIS e COFINS, quando incidente sobre a receita bruta. Mas não é porque um serviço ou outro dispêndio qualquer é um custo e passa a compor o custo de aquisição do produto adquirido, que esse custo passaria a ser totalmente englobado pelo preço da mercadoria, passando a receber a mesma tributação. Fosse assim, todos os custos incorridos pela contribuinte poderiam receber esse tratamento. Pior, fosse assim, esse custo de frete deveria ser também tributado com alíquota zero, o que não é o caso. Quando, ao revés, um custo qualquer é separado do valor da operação, incorrido pela contribuinte-adquirente, por conta própria, e se esse custo for tributado pelas contribuições, deve ser considerado insumo para compor a base de cálculo dos créditos. Especificamente: se o adquirente do produto contrata um serviço de frete para o prestador do serviço buscar o insumo onde quer que ela esteja para trazer até seu estabelecimento, esse frete também é insumo, com direito à crédito, independentemente do produto em si não ser tributado. À vista disso, reverto à glosa sobre o serviço de transporte contratado pela Recorrente para o transporte de insumos sujeito à alíquota zero. 3.8. Armazenagem e frete na operação de venda: Extrai-se do decisum recorrido: A autoridade fiscal informa que a empresa toma crédito relativo a Serviço de Estadia e Diárias de Caminhões, além de Serviços de Frete de Materiais Diversos, que não se enquadram no conceito de insumos, nem de frete. Observa que tais valores integram o custo de aquisição, estando a possibilidade de creditamento vinculada ao bem transportado. Assim, conclui que nem toda despesa com frete gera crédito, mas Fl. 838DF CARF MF Original Fl. 31 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 somente aquele pago nas aquisições de insumos passíveis de creditamento. Os itens glosados foram: serviço de estadias e diárias de caminhões e serviço de frete sobre materiais diversos. A empresa faz remissão às alegações trazidas nos itens Serviços de Estadias e Diárias de Caminhões e Serviços de Frete sobre Materiais Diversos. Analisando-se a planilha que acompanha a decisão (aba Frete e Armazenagem), vê-se que se trata de serviços de frete (estadias e diárias de caminhões). Trata-se de serviços de transferência, com CFOP 2907 (retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral), e serviços de venda, CFOP 5101 (venda de produção do estabelecimento) e 5106 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. Quanto aos serviços de estadias e diárias de caminhões, cabem aqui as mesmas alegações e fundamentação normativa apresentadas no item Serviços de Estadias e Diárias de Caminhões. Em conseqüência, em relação aos serviços de CFOP 2907 (transferência), voto pela manutenção da glosa, visto que se trata de retorno de produto acabado. No caso dos CFOP 5101 e 5106, voto pela reversão das glosas, por se tratar de frete na venda. (...) Entrada de Mercadoria Remetida para Industrialização e Não Aplicada no Referido Processo, Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Depósito Fechado ou Armazém Geral, Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, que Não Deva por Ele Transitar. (...) Analisando-se a planilha que acompanha a decisão, vê-se que se trata de serviços de transferência, utilizando CFOP 1903 – entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo. Trata-se, portanto, de entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados neste processo. Portanto, tais despesas não geram crédito, visto que o serviço de industrialização não foi realizado e, em conseqüência, o frete a ele vinculado também não gera direito a crédito. Assim, voto pela manutenção da glosa. (...) Analisando-se a planilha que acompanha a decisão, vê-se que se trata de serviços de transporte de fertilizantes (transferência), utilizando CFOP 6905 – remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém. Trata-se aqui, portanto, do serviço de frete do produto acabado para armazenagem e posterior venda. O contrato trazido pela requerente demonstra que a empresa contratada é responsável pela descarga, armazenagem e expedição do produto em seu armazém, sendo de responsabilidade da requerente o serviço de transporte do produto até as instalações da contratada. Assim, vê-se que não se trata de despesa relativa à armazenagem do produto, mas sim relativa ao frete até o local de sua armazenagem. Além disso, não se trata de frete na operação de venda, pois o produto é enviado para armazenagem e somente posteriormente será remetido ao comprador. Em conseqüência, não se trata da hipótese prevista no artigo 3º, inciso IX e artigo 15, II, da Lei nº 10.833/2003, pois, neste momento, não há operação de venda vinculada ao frete em análise, razão pela qual voto pela manutenção da glosa. (...) Analisando-se a planilha que acompanha a decisão, vê-se que se trata de serviços de transporte de fertilizantes (transferência), utilizando CFOP 2907 (retorno simbólico Fl. 839DF CARF MF Original Fl. 32 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral). Neste caso, aplicam- se as mesmas alegações trazidas no item anterior, não sendo a hipótese, da mesma forma, de aplicação do disposto no artigo 3º, inciso IX e artigo 15, II, da Lei nº 10.833/2003, nem se podendo considerar o frete individualmente para fins de creditamento, conforme já analisado nos itens anteriores deste voto. Tal conclusão não se modifica ainda que a entrada do produto tenha ocorrido de fato. Assim, voto pela manutenção da glosa. (...) Analisando-se a planilha que acompanha a decisão, vê-se que se trata de serviços de transporte de fertilizantes (transferência), utilizando CFOP 6156 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. Trata-se de transferências (frete) para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Aqui, portanto, de forma semelhante às outras situações objeto de glosa neste item, trata-se de envio de mercadoria a armazéns gerais ou depósito, após processo de industrialização por terceiros. Assim, da mesma forma, e considerando todos os fundamentos e alegações apresentados nos itens anteriores, voto pela manutenção da glosa. Conclui-se, pois, que a DRJ manteve os seguintes serviços glosados: (i) Estadias e Diárias de Caminhões; (ii) Serviço de Frete sobre Materiais Diversos; (iii) CFOP 2907 (transferência): retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral e serviços de diárias e estadia de caminhões; (iv) CFOP 1903 (transferência): entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo; (v) CFOP 6905 (transferência fertilizante): remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém; e, (vi) CFOP 6156 (transferência fertilizante): Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. 3.8.1. Estadia e Diárias de Caminhões / Frete sobre Materiais Diversos: Vejamos o que diz a Recorrente em sua defesa: 158. Quanto a este item, a Turma Julgadora a quo reverteu parcialmente os serviços glosados, exceto os relativos ao de transferência, com CFOP 2907 (retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral). Assim, a Recorrente faz remissão ao item IV.2.4 deste Recurso Voluntário e faz referência aos argumentos nele contidos, devendo o acórdão da DRJ ser reformado, cancelando a glosa em questão com base nas mesmas razões e argumentos Fl. 840DF CARF MF Original Fl. 33 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 Os argumentos do item IV. 2.4. são aqueles apresentados no item 3.4 deste voto. Como aqui se discute estadia e diária de caminhão, adoto os mesmo argumentos despendidos no item 3.3 e, de conseguinte, mantenho a glosa. 3.8.2. Entrada de Mercadoria Remetida para Industrialização (CFOP 1903): Alega a empresa Recorrente: 161. Com efeito, os serviços glosados foram todos prestados por Rodopar Transportes Rodoviários Ltda. Trata-se de fretes contratados para transferência de insumos entre a Recorrente e a sociedade SAFRA IND E COM DE FERT DE ALFENAS, responsável pela industrialização dos insumos. Do que fora vastamente narrado, incontroverso que a transferência de insumos durante a industrialização do bem ou produto para venda possibilita o ressarcimento das contribuições (incisos II e IX do art. 3º das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002). Em contrário, não há previsão legal, como acerta a DRJ. Os insumos não vão para o seu pátio industrial a atrair a condição do inciso II. Não vislumbro hipótese legal o transporte de insumos para terceirizada que, efetivamente, executa a industrialização que, sequer, está evidenciado nos autos como industrialização por encomenda. No descritivo das atividades exercidas pela Recorrente, não há elementos que atestem eventual necessidade de encomenda. Não é demais lembrar que a empresa não é apenas industrial atuando também, com prestação de serviços de armazenagem a terceiros, de locação de espaços para estocagem de produtos e de transporte de mercadorias, por conta própria e de terceiros. Portanto, cabia a Recorrente demonstrar que a transferência foi de insumos a empresas para industrialização sob encomenda dos produtos por ela comercializados e, ainda, a comprovação dos desembolsos com os custos. Dessarte, nego a reversão. 3.8.3. Remessa para depósito fechado ou armazém geral (CFOP 6905): Vê-se que, aqui, as despesas incorridas pela Recorrente são de armazenagem de produtos acabados para posterior venda. A Recorrente ora defende que é serviço para armazenagem, ora como remessa de portos para armazéns. Matéria também controversa neste Colegiado, entendo que apenas armazenamento de insumos, produtos inacabados ou vinculados à venda cabe ressarcimento (incisos II e IX do art. 3º das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002). Fl. 841DF CARF MF Original Fl. 34 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 A legislação não pressupõe despesas de armazenagem com fins logísticos suscetíveis ao crédito, mas, tão somente, necessário contratar armazenagem/depósito para guarda de insumos/matéria prima a ser aplicada em processo produtivo (inciso II), ou fundamental para o produto acabado já associado a uma operação de venda. No caso em apreço, penso que o serviço tomado pela Recorrente foi com objetivo logístico. Não tendo demonstrado o armazenagem de insumos, produtos inacabados ou de operação de venda. E, mais, repisa-se que na consecução do objeto social a Recorrente presta esse tipo de serviço. Logo, a falta de previsão legal, acompanhada da escassez de provas, resulta na conservação da glosa. 3.8.4. Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Depósito Fechado ou Armazém Geral (CFOP 2907): Argui a empresa: 172. No entanto, a Recorrente informa que os serviços classificados sob tal rubrica tiveram o seu CFOP erroneamente indicados nas notas fiscais. A transferência das mercadorias foi física e não simbólica, devendo permitir a tomada de crédito com base nas mesmas razões contidas no item IV.3.3 deste Recurso Voluntário: trata-se de armazenagem de insumos ou serviços classificados como insumos. Certificado o erro pela Recorrente, e partindo das premissas anteriormente expostas, em especial do ônus da prova pela Recorrente, inviável a reversão buscada. 3.8.5. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (CFOP 6156): Afirma a DRJ que os serviços correspondem a frete entre estabelecimentos da empresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, sem ter sofrido processo de industrialização. Enquanto que a empresa reitera que, na verdade, os serviços são de transferência de insumos para armazéns e portos. O tema ‘frete’ já foi exaustivamente debatido, e pelo que fora abordado, a meu ver, as transferências de produtos inacabados são passíveis de ressarcimento de PIS e COFINS (inciso II do art. 3º das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002). Igualmente no que diz respeito à remessa de insumos para depósitos, já que descrito nas etapas do processo de produção da Recorrente a necessidade de tais serviços (inciso IX do art. 3º das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002), desde que arcados por ela. Motivo em que merece reforma a decisão recorrida. Conclusão. Fl. 842DF CARF MF Original Fl. 35 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.959423/2018-61 Pelo exposto, decido dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter às glosas para os serviços definidos como insumos: (i) Frete para eliminação de resíduos (sucatas); (ii) Carga, descarga e transbordo; (iii) Desembaraço, despachante e de utilização de portos; (iv) Transporte de produtos tributados à alíquota zero (fertilizantes); (v) Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. É como voto. (documento assinado digitalmente) Sabrina Coutinho Barbosa Fl. 843DF CARF MF Original ",2.2918658 2023-08-26T09:00:01Z,202307,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-08-24T00:00:00Z,10850.720408/2013-77,202308,6918393,2023-08-24T00:00:00Z,9303-014.148,Decisao_10850720408201377.PDF,2023,VINICIUS GUIMARAES,10850720408201377_6918393.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional\, e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, em negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira- Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nVinícius Guimarães - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Tatiana Midori Migiyama\, Vinicius Guimaraes\, Semiramis de Oliveira Duro\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Erika Costa Camargos Autran\, Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n\n",2023-07-18T00:00:00Z,10050144,2023,2023-08-26T09:03:24.905Z,N,1775281753654558720,"Metadados => date: 2023-08-14T19:39:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-08-14T19:39:35Z; Last-Modified: 2023-08-14T19:39:35Z; dcterms:modified: 2023-08-14T19:39:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-08-14T19:39:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-08-14T19:39:35Z; meta:save-date: 2023-08-14T19:39:35Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-08-14T19:39:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-08-14T19:39:35Z; created: 2023-08-14T19:39:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2023-08-14T19:39:35Z; pdf:charsPerPage: 1580; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-08-14T19:39:35Z | Conteúdo => CSRF-T3 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10850.720408/2013-77 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-014.148 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 18 de julho de 2023 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 72 04 08 /2 01 3- 77 Fl. 2223DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720408/2013-77 Relatório Trata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-009.603, de 25/11/2021, cuja ementa e dispositivo seguem transcritos: NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA. Os gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade (agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que será destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Intimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando divergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, os Acórdãos nº s . 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. Em exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes considerações: 3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola A recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais insumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio: Cabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida recaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos). Contudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, isto é, insumos de insumos. Nessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos chamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois não geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção. A Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas: 9303-006.344: NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO CREDITAMENTO. Fl. 2224DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720408/2013-77 A legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - informa de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de créditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e serviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do produto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o aproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola - insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota própria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas as atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo industrial do ferro gusa. 9303-002.659: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. Este colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no âmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do PIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser buscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária sustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos durante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o produto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se consuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se consuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é insumo, assim como também não são insumos bens e serviços que beneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem ser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação ou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de crédito. Recurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. (Destacou-se) [...] Voto vencedor “(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao conceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a necessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também previsto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há dúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão “consumido no processo”. Para uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a Fazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a demarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, equiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma necessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra superada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que contabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é verdadeiramente consumido no processo. Essa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo ocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido enquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em sentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam- se, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele processo por mais que possam ser necessários à produção. E por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios em bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos produtivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens permanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser ativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou amortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas condições demarcadas pela própria norma legal específica. Aplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o óleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes nem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo. Fl. 2225DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720408/2013-77 De fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção de estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus resultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos gastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, além da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de vigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam absolutamente relevantes ao desiderato empresarial. Vale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o direito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do processo (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que beneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua inclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não se trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou- se) O acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase agrícola, decidiu assim: Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e não apenas parcelas. E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”.) Fl. 2226DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720408/2013-77 Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF. Com efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite créditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os paradigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o mesmo direito. Intimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do despacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e a imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz entendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. 1.911/19. Voto Conselheiro Vinícius Guimarães, Relator. Do conhecimento O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, conforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. Saliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas contrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o entendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos de insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão do STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. Sublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a reapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é apenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de saber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. Do mérito No presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a crédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola. Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos gastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a caracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas. Fl. 2227DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720408/2013-77 Diversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas na fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. Nesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os chamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da atividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo. Nessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): Detalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela pessoa jurídica interessada, é indevido porque: 1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em processo produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção de açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). 2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou seja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de Produto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). 3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo distinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem como destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo distinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de 2009” – em anexo) (...) Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) Fl. 2228DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720408/2013-77 Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e não apenas parcelas. E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”.) Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1. Com fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe ser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”). Como se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho decisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do sujeito passivo. Contrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida defende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos daquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o aproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. Observe-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem transcritos: Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 3. INSUMO DO INSUMO 45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). 46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. Fl. 2229DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720408/2013-77 47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). Nessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de votos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. Dão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação verticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de plantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. Conclusão Diante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães Fl. 2230DF CARF MF Original ",2.289249 2023-08-26T09:00:01Z,202307,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-08-24T00:00:00Z,10850.720622/2013-23,202308,6918397,2023-08-24T00:00:00Z,9303-014.152,Decisao_10850720622201323.PDF,2023,VINICIUS GUIMARAES,10850720622201323_6918397.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional\, e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, em negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira- Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nVinícius Guimarães - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Tatiana Midori Migiyama\, Vinicius Guimaraes\, Semiramis de Oliveira Duro\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Erika Costa Camargos Autran\, Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n\n",2023-07-18T00:00:00Z,10050161,2023,2023-08-26T09:03:24.926Z,N,1775281753723764736,"Metadados => date: 2023-08-14T19:26:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-08-14T19:26:52Z; Last-Modified: 2023-08-14T19:26:52Z; dcterms:modified: 2023-08-14T19:26:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-08-14T19:26:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-08-14T19:26:52Z; meta:save-date: 2023-08-14T19:26:52Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-08-14T19:26:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-08-14T19:26:52Z; created: 2023-08-14T19:26:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2023-08-14T19:26:52Z; pdf:charsPerPage: 1580; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-08-14T19:26:52Z | Conteúdo => CSRF-T3 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10850.720622/2013-23 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-014.152 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 18 de julho de 2023 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 72 06 22 /2 01 3- 23 Fl. 2309DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720622/2013-23 Relatório Trata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-009.607, de 25/11/2021, cuja ementa e dispositivo seguem transcritos: NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA. Os gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade (agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que será destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Intimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando divergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, os Acórdãos nº s . 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. Em exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes considerações: 3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola A recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais insumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio: Cabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida recaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos). Contudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, isto é, insumos de insumos. Nessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos chamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois não geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção. A Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas: 9303-006.344: NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO CREDITAMENTO. Fl. 2310DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720622/2013-23 A legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - informa de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de créditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e serviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do produto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o aproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola - insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota própria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas as atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo industrial do ferro gusa. 9303-002.659: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. Este colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no âmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do PIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser buscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária sustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos durante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o produto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se consuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se consuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é insumo, assim como também não são insumos bens e serviços que beneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem ser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação ou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de crédito. Recurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. (Destacou-se) [...] Voto vencedor “(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao conceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a necessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também previsto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há dúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão “consumido no processo”. Para uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a Fazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a demarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, equiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma necessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra superada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que contabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é verdadeiramente consumido no processo. Essa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo ocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido enquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em sentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam- se, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele processo por mais que possam ser necessários à produção. E por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios em bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos produtivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens permanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser ativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou amortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas condições demarcadas pela própria norma legal específica. Aplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o óleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes nem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo. Fl. 2311DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720622/2013-23 De fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção de estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus resultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos gastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, além da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de vigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam absolutamente relevantes ao desiderato empresarial. Vale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o direito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do processo (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que beneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua inclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não se trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou- se) O acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase agrícola, decidiu assim: Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e não apenas parcelas. E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”.) Fl. 2312DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720622/2013-23 Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF. Com efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite créditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os paradigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o mesmo direito. Intimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do despacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e a imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz entendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. 1.911/19. Voto Conselheiro Vinícius Guimarães, Relator. Do conhecimento O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, conforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. Saliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas contrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o entendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos de insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão do STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. Sublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a reapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é apenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de saber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. Do mérito No presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a crédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola. Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos gastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a caracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas. Fl. 2313DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720622/2013-23 Diversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas na fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. Nesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os chamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da atividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo. Nessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): Detalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela pessoa jurídica interessada, é indevido porque: 1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em processo produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção de açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). 2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou seja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de Produto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). 3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo distinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem como destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo distinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de 2009” – em anexo) (...) Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) Fl. 2314DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720622/2013-23 Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e não apenas parcelas. E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”.) Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1. Com fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe ser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”). Como se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho decisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do sujeito passivo. Contrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida defende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos daquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o aproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. Observe-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem transcritos: Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 3. INSUMO DO INSUMO 45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). 46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. Fl. 2315DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720622/2013-23 47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). Nessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de votos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. Dão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação verticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de plantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. Conclusão Diante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães Fl. 2316DF CARF MF Original ",2.289249 2023-03-23T12:45:00Z,202211,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de insumos realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo, consoante art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003. FRETES PAGOS PARA TRANSPORTE DE BENS ADQUIRIDOS COM SUSPENSÃO E A PESSOAS FÍSICAS. Os serviços de fretes prestados por pessoas jurídicas ao contribuinte foram onerados pela COFINS, ou seja, foram tributados à alíquota básica, no percentual de 7,6 %. Assim, o Contribuinte tem direito ao crédito correspondente a essa alíquota básica, ainda que os fretes estejam vinculados ao transporte de produtos com tributação suspensa ou adquiridos de pessoas físicas. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-01-23T00:00:00Z,10120.909097/2011-76,202301,6748721,2023-01-23T00:00:00Z,9303-013.580,Decisao_10120909097201176.PDF,2023,VANESSA MARINI CECCONELLO,10120909097201176_6748721.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso. No mérito\, negou-se provimento ao recurso\, por maioria de votos\, vencidos os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire\, Vinicius Guimarães e Liziane Angelotti Meira\, que votaram pelo provimento parcial\, restrito às transferências de insumos desonerados das contribuições entre estabelecimentos.\n\n(documento assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nVanessa Marini Cecconello - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Tatiana Midori Migiyama\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Valcir Gassen\, Vinicius Guimaraes\, Erika Costa Camargos Autran\, Liziane Angelotti Meira\, Vanessa Marini Cecconello\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).\n\n",2022-11-18T00:00:00Z,9695807,2022,2023-03-24T22:37:19.746Z,N,1761290505379905536,"Metadados => date: 2023-01-04T00:01:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-01-04T00:01:52Z; Last-Modified: 2023-01-04T00:01:52Z; dcterms:modified: 2023-01-04T00:01:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-01-04T00:01:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-01-04T00:01:52Z; meta:save-date: 2023-01-04T00:01:52Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-01-04T00:01:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-01-04T00:01:52Z; created: 2023-01-04T00:01:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2023-01-04T00:01:52Z; pdf:charsPerPage: 2261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-01-04T00:01:52Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10120.909097/2011-76 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-013.580 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 18 de novembro de 2022 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 COFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. A NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Cabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de insumos realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo, consoante art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003. FRETES PAGOS PARA TRANSPORTE DE BENS ADQUIRIDOS COM SUSPENSÃO E A PESSOAS FÍSICAS. Os serviços de fretes prestados por pessoas jurídicas ao contribuinte foram onerados pela COFINS, ou seja, foram tributados à alíquota básica, no AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 12 0. 90 90 97 /2 01 1- 76 Fl. 676DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10120.909097/2011-76 percentual de 7,6 %. Assim, o Contribuinte tem direito ao crédito correspondente a essa alíquota básica, ainda que os fretes estejam vinculados ao transporte de produtos com tributação suspensa ou adquiridos de pessoas físicas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso. No mérito, negou-se provimento ao recurso, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Vinicius Guimarães e Liziane Angelotti Meira, que votaram pelo provimento parcial, restrito às transferências de insumos desonerados das contribuições entre estabelecimentos. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira, Vanessa Marini Cecconello, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Relatório Trata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF n.º 343/2015, buscando a reforma do Acórdão nº 3301-010.264, de 26 de maio de 2021, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário. O acórdão foi assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. Fl. 677DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10120.909097/2011-76 O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. FRETE. AQUISIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Inclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda. Nos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, como um serviço autônomo contratado, serviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o preço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na ressalva prevista no artigo 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, permitindo, dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. Para incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Aplicação do o art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF. A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a característica do crédito como meramente escritural. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário para na parte conhecida dar parcial provimento, revertendo-se as glosas apuradas sobre fretes contratados para o transporte de insumos, mesmo que tais insumos estejam submetidos à alíquota zero ou suspensão. Quanto aos demais insumos sujeitos ao crédito presumido da agroindústria, não ressarcíveis, deve ser aplicada a súmula CARF n. 157 para os cálculos. E, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para sobre o valor a ser ressarcido ser aplicada SELIC, contada após escoado o prazo de 360 dias da formulação do pedido. Divergiu o Conselheiro Jose Adão Vitorino de Morais. (grifo nosso) Após intimada do despacho que rejeitou os embargos de declaração que haviam sido interpôs contra a decisão de recurso voluntário, a FAZENDA NACIONAL não resignada com o acórdão naquilo que lhe foi desfavorável, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial suscitando divergência jurisprudencial com relação a três matérias: Fl. 678DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10120.909097/2011-76 (i) necessidade de conversão do julgamento em diligência, trazendo como paradigma a Resolução nº 3201-002.165; (ii) (im)possibilidade de tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o custo dos fretes pagos para transferência de insumos entre estabelecimentos da firma, indicando como paradigmas os acórdãos nº 3401- 001.692 e 9303-008.21 (iii) (im)possibilidade de tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o custo dos fretes pagos para transferência de insumos tributados com alíquota zero ou com tributação suspensa, trazendo como paradigmas os acórdãos nº 9303-005.154 e 9303-009.754. Em sede de exame de admissibilidade, conforme despacho de 01 de outubro de 2021, foi dado seguimento parcial ao recurso, tão somente com relação às matérias II e III. Em sede de contrarrazões, o Contribuinte postulou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso especial e, no mérito, a sua negativa de provimento. O presente processo foi distribuído a essa Relatora, estando apto a ser relatado e submetido à análise desta Colenda 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. É o relatório. Voto Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. 1 Admissibilidade O recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA NACIONAL atende aos pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento. Em sede de contrarrazões, o Sujeito Passivo aduz a impossibilidade de ter prosseguimento o recurso especial da Fazenda Nacional, pois (i) consoante disposto no art. 67, §3º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, é vedada a interposição de recurso especial contra decisão que adote entendimento de súmula do CARF, no caso dos autos, a Súmula CARF nº 157; e (ii) seria inepto o paradigma indicado uma vez que proferido pela própria Turma que proferiu o Acordão recorrido, não observando a disposição regimental que exige comprovação do dissenso por meio de decisão proferida por turma de julgamento distinta daquela que prolatou a decisão recorrida. Fl. 679DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10120.909097/2011-76 Analisando-se as matérias que foram suscitadas pela Fazenda Nacional em sede de divergência jurisprudencial – “(ii) (im)possibilidade de tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o custo dos fretes pagos para transferência de insumos entre estabelecimentos da firma” e “(iii) (im)possibilidade de tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o custo dos fretes pagos para transferência de insumos tributados com alíquota zero ou com tributação suspensa”, não se vislumbra insurgência quanto à matéria tratada na Súmula CARF nº 157 – alíquota do crédito presumido da agroindústria. Dessa forma, correto o prosseguimento do recurso especial. Com relação à segunda alegação, o acórdão recorrido foi proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, enquanto que os paradigmas foram proferidos pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento (3401- 001.692), e pela 3ª Turma da CSRF (9303-008.21, 9303-005.154 e 9303-009.754). Dessa forma, deve ter prosseguimento o recurso especial de divergência da Fazenda Nacional. 2 Mérito No mérito, a Fazenda Nacional busca ver reformada a decisão de recurso voluntário quanto aos seguintes pontos: (i) (im)possibilidade de tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o custo dos fretes pagos para transferência de insumos entre estabelecimentos da firma; e (ii) (im)possibilidade de tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o custo dos fretes pagos para transferência de insumos tributados com alíquota zero ou com tributação suspensa. Previamente à análise dos itens específicos dos insumos em discussão, explicita- se o conceito de insumos adotado no presente voto, para então verificar o direito ao creditamento. 2.1 CONCEITO DE INSUMO A sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS foi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003 (COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, autoriza-se a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. 1 1 Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; [...]. Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em Fl. 680DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10120.909097/2011-76 O princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também estabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. 2 A disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a regulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Por meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução Normativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal trouxe a sua interpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição de insumos adotada pelos mencionados atos normativos é excessivamente restritiva, assemelhando- se ao conceito de insumos utilizado para utilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, estabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). As Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento apenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e comercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da legislação do IPI que traz critério demasiadamente restritivo, extrapolaram as disposições da legislação hierarquicamente superior no ordenamento jurídico, a saber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram frontalmente a finalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. Nessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se o parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, pois demasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da pessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da prestação de serviços como um todo. Em Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº 13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo Colegiado da 3ª Turma da CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: [...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização isolada da legislação do IR para alcançar a definição de ""insumos"" pretendida. Reconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado para dirimir controvérsias mais estritas. relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; [...] 2 Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (grifou-se) Fl. 681DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10120.909097/2011-76 Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito de ""insumos"" ao equipará-lo ao conceito contábil de ""custos e despesas operacionais"" que abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa (não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de torná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, passando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os bens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as operações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade operacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas tem que atender ao critério da essencialidade. [...] Estabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei prevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na exposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O modelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da cobrança do PIS/Pasep.” Assim sendo, o conceito de ""insumos"", portanto, muito embora não possa ser o mesmo utilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o alargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR. Ultrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI nem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a conceituação de insumos. Diante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição ""intermediária"" construída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca- se a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Conceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do próprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi consignado no Acórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: [...] Portanto, ""insumo"" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, partindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas instituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido como todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. Fl. 682DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10120.909097/2011-76 Nessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende analisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição do bem ou serviço especificamente para utilização na prestação do serviço ou na produção, ou, ao menos, para torná-lo viável); essencialidade ao processo produtivo (produção ou prestação de serviço depende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de produção (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o bem produzido). Portanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pelas partes. 2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula n. 98/STJ: ""Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"". 3. São ilegais o art. 66, §5º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, ""a"" e ""b"", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de ""insumos"" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na sistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. 4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em vigor, a conceituação de ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde exatamente aos conceitos de ""Custos e Despesas Operacionais"" utilizados na legislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. 5. São ""insumos"", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da Fl. 683DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10120.909097/2011-76 prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. 6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios sujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do produto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a abrangência do termo ""insumo"" para contemplar, no creditamento, os materiais de limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. 7. Recurso especial provido. (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) Portanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, II da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou indiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - PR, no sentido de reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e aplicação de critério da essencialidade ou relevância para o processo produtivo na conceituação de insumo para os créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o acórdão do STJ, que trouxe em sua ementa: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de Fl. 684DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10120.909097/2011-76 determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” O acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR foi proferido pela sistemática dos recursos repetitivos, tendo já ocorrido o julgamento de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado provimento 3 . Assim, conforme previsão contida no art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão obrigados a reproduzir referida decisão. Para melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de insumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a NOTA SEI PGFN/MF 63/2018: ""Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS POR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C DO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 07.12.2016). 2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de despesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da interposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida ampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Fl. 685DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10120.909097/2011-76 01/2014."" A Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda Nacional (Grifos meus): “41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, aludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata da “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Conquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua aplicação in concreto. 42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo."" Com tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Ademais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para fins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito passivo. Eis o item 15 da Nota PGFN: “15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. Fl. 686DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10120.909097/2011-76 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” O Contribuinte – Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano – é uma sociedade cooperativa que exerce atividade agroindustrial. 2.2 FRETES PAGOS PARA O TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA No mérito do recurso especial da Fazenda Nacional, delimita-se a controvérsia suscitada à (im)possibilidade de creditamento dos gastos com fretes pagos para o transporte de insumos entre estabelecimentos da pessoa jurídica. No caso dos autos, trata-se de frete de transporte de insumos utilizados na atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte (lenha utilizada como combustível para as caldeiras). Trata-se de parte do processo produtivo do Contribuinte e, portanto, podendo ser enquadrado no conceito de insumo do inciso II, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Nesse sentido, foi o acórdão recorrido confirmando a decisão da DRJ: [...] g) Frete de Transferência A fiscalização realizou glosa nos fretes para transferência de LENHA (lenha para caldeira) utilizado como combustível no processo produtivo. A própria Recorrente cultiva o eucalipto e produz a lenha, transferindo-a para os estabelecimentos industriais. Como não se trata de frete na operação de venda, a fiscalização realizou a glosa. A Recorrente continua argumentando a possibilidade de tais créditos em seu recurso voluntário, mas referidas glosas não fazem mais parte da controvérsia, tenda em vista que a d. DRJ já reverteu essas glosas no acórdão recorrido, aplicando o conceito de insumos firmado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR em sede de recursos repetitivos: Diante da abrangência do conceito formulado na decisão judicial em comento e da inexistência nesta de vinculação a conceitos contábeis (custos, despesas, imobilizado, intangível, etc), deve-se reconhecer esta modalidade de creditamento pela aquisição de insumos como a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas. Fl. 687DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10120.909097/2011-76 Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção ou na prestação finais, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. Nessa linha de entendimento, podem gerar crédito como custos de produção o frete de transferência (movimentação) das lenhas da unidade florestal para a indústria, consumidas no processo produtivo da empresa, devendo ser revertida a glosa especificamente em relação a esse item. Também devem ser revertidas a glosas das movimentações de insumos utilizados no processo produtivo (informadas no Relatório Fiscal no item ""bens adquiridos como insumos""), por não ter havido contestação da fiscalização em relação à condição de insumo, devendo seguir o entendimento das movimentações das lenhas para caldeiras, ou seja, custo de produção. Nesse sentido, nega-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. 2.3 FRETES PAGOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESONERADOS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS Conforme decidiu o acórdão de recurso voluntário, deve ser reconhecido o direito ao frete na aquisição de insumos desonerados das contribuições para o PIS e a COFINS, pois “o frete pode ser um custo autônomo, independente do custo de aquisição do produto, incorrido pela Recorrente em razão de uma contratação específica para o transporte. Neste caso, se o transporte for tributado, será um insumo autônomo, sendo possível a apuração do crédito mesmo que o insumo em si não seja tributado (suspensão ou alíquota zero)”. Acrescenta ainda que: [...] Quando, ao revés, um custo qualquer é separado do valor da operação, incorrido pela contribuinte-adquirente, por conta própria, e se esse custo for tributado pelas contribuições, deve ser considerado insumo para compor a base de cálculo dos créditos. Especificamente: se o adquirente do produto contrata um serviço de frete para o prestador do serviço buscar o insumo onde quer que ela esteja para trazer até seu estabelecimento, esse frete também é insumo, com direito à crédito, independentemente do produto em si não ser tributado. Neste sentido, se os fretes sobre as compras correram por conta do comprador, em contratação de serviço específica, tais despesas não integram o custo de aquisição dos bens, consistindo em um serviço que foi tributado e que onera o processo produtivo, sendo cabível a apuração dos créditos. [...] Fl. 688DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10120.909097/2011-76 Os serviços de fretes prestados por pessoas jurídicas ao contribuinte foram onerados pela COFINS, ou seja, foram tributados à alíquota básica, no percentual de 7,6 %. Assim, o Contribuinte tem direito ao crédito correspondente a essa alíquota básica, ainda que os fretes estejam vinculados ao transporte de produtos com tributação suspensa ou adquiridos de pessoas físicas. Adoto como fundamento as bem lançadas razões da Nobre Conselheira Érika Costa Camargos Autran, no Acórdão nº 9303-008.215: [...] Nos termos do inciso II e § 3º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, considero que tais despesas geram créditos passiveis de desconto da contribuição devida mensalmente: [...] As despesas com fretes para o transporte de insumos, integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, se enquadram no conceito de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citados e transcritos anteriormente. E também, devemos considerar que na atividade comercial, compra e revenda de mercadorias, e na atividade industrial, fabricação de produtos para venda, as despesas com fretes nas aquisições das mercadorias vendidas e dos insumos (matéria-prima, embalagem e produtos intermediários), quando suportadas pelo adquirente, integram o custo de suas vendas e o custo industrial de produção, nos termos do art. 13, caput, § 1º, ""a"", do Decreto-lei nº 1.598/1977, assim dispondo: [...] E de acordo com os arts. 289, § 1º, e 290, inciso I, ambos do Decreto nº 3000, de 1999 (RIR99), os custos com o transporte (frete) também devem estar compreendidos no custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda e no custo de aquisição de matériasprimas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção. Como vimos, o frete pago na aquisição de insumos compõe o custo de aquisição e, como tal, pode ser computado na base de cálculo dos créditos. E, a meu ver, este frete é o incorrido para que o insumo percorra todo o caminho entre o fornecedor e o estabelecimento que o industrializará. Muitas vezes, por razões ligadas à logística de armazenamento e distribuição, no caminho, a mercadoria acaba passando por mais de um estabelecimento, até chegar ao seu destino final, o estabelecimento industrializador. Assim, de forma indireta, não autônoma, o contribuinte que adquire bens para revenda ou para utilização como insumo também tem direito ao crédito do frete pago no transporte de tais produtos, em decorrência da permissão legal contida nos incisos I e II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, c/c os arts. 289, § 1º, e 290, inciso I, ambos do Decreto nº 3000/1999. Fl. 689DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10120.909097/2011-76 Com base no acima exposto, voto por reconhecer os direitos creditórios relacionados às despesas com fretes em compras de insumos. [...] Portanto, deve ser reconhecido o direito ao crédito com relação a esse item. Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo-se o reconhecimento do direito à apuração dos créditos das contribuições sobre os gastos com fretes de insumos (lenha) entre estabelecimentos da mesma empresa, bem como as despesas incorridas com frete de produtos adquiridos sem oneração pelas contribuições. 3 Dispositivo Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. É o voto. (documento assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello Fl. 690DF CARF MF Original ",2.2833111 2023-08-26T09:00:01Z,202307,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-08-24T00:00:00Z,10850.720415/2013-79,202308,6918396,2023-08-24T00:00:00Z,9303-014.151,Decisao_10850720415201379.PDF,2023,VINICIUS GUIMARAES,10850720415201379_6918396.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional\, e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, em negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira- Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nVinícius Guimarães - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Tatiana Midori Migiyama\, Vinicius Guimaraes\, Semiramis de Oliveira Duro\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Erika Costa Camargos Autran\, Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n\n",2023-07-18T00:00:00Z,10050157,2023,2023-08-26T09:03:24.906Z,N,1775281753449037824,"Metadados => date: 2023-08-14T19:41:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-08-14T19:41:26Z; Last-Modified: 2023-08-14T19:41:26Z; dcterms:modified: 2023-08-14T19:41:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-08-14T19:41:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-08-14T19:41:26Z; meta:save-date: 2023-08-14T19:41:26Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-08-14T19:41:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-08-14T19:41:26Z; created: 2023-08-14T19:41:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2023-08-14T19:41:26Z; pdf:charsPerPage: 1703; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-08-14T19:41:26Z | Conteúdo => CCSSRRFF--TT33 MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10850.720415/2013-79 RReeccuurrssoo Especial do Procurador AAccóórrddããoo nnºº 9303-014.151 – CSRF / 3ª Turma SSeessssããoo ddee 18 de julho de 2023 RReeccoorrrreennttee FAZENDA NACIONAL IInntteerreessssaaddoo TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 72 04 15 /2 01 3- 79 Fl. 2020DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720415/2013-79 Trata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-009.606, de 25/11/2021, cuja ementa e dispositivo seguem transcritos: NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA. Os gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade (agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que será destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Intimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando divergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, os Acórdãos nº s . 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. Em exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes considerações: 3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola A recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais insumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio: Cabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida recaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos). Contudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, isto é, insumos de insumos. Nessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos chamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois não geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção. A Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas: 9303-006.344: NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO CREDITAMENTO. A legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - informa de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de créditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e serviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do produto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o aproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola - insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota Fl. 2021DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720415/2013-79 própria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas as atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo industrial do ferro gusa. 9303-002.659: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. Este colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no âmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do PIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser buscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária sustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos durante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o produto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se consuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se consuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é insumo, assim como também não são insumos bens e serviços que beneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem ser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação ou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de crédito. Recurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. (Destacou-se) [...] Voto vencedor “(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao conceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a necessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também previsto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há dúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão “consumido no processo”. Para uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a Fazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a demarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, equiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma necessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra superada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que contabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é verdadeiramente consumido no processo. Essa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo ocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido enquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em sentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam- se, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele processo por mais que possam ser necessários à produção. E por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios em bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos produtivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens permanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser ativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou amortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas condições demarcadas pela própria norma legal específica. Aplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o óleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes nem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo. De fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção de estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus resultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos gastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, além da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de vigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam absolutamente relevantes ao desiderato empresarial. Vale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o direito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do Fl. 2022DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720415/2013-79 processo (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que beneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua inclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não se trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou- se) O acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase agrícola, decidiu assim: Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e não apenas parcelas. E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”.) Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF. Fl. 2023DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720415/2013-79 Com efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite créditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os paradigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o mesmo direito. Intimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do despacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e a imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz entendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. 1.911/19. Voto Conselheiro Vinícius Guimarães, Relator. Do conhecimento O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, conforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. Saliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas contrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o entendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos de insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão do STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. Sublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a reapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é apenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de saber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. Do mérito No presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a crédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola. Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos gastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a caracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas. Diversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas na fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. Nesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os chamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da atividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo. Nessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): Detalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela pessoa jurídica interessada, é indevido porque: Fl. 2024DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720415/2013-79 1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em processo produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção de açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). 2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou seja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de Produto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). 3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo distinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem como destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo distinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de 2009” – em anexo) (...) Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e não apenas parcelas. E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – Fl. 2025DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720415/2013-79 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”.) Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1. Com fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe ser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”). Como se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho decisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do sujeito passivo. Contrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida defende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos daquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o aproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. Observe-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem transcritos: Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 3. INSUMO DO INSUMO 45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). 46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. 47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios Fl. 2026DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720415/2013-79 efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). Nessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de votos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. Dão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação verticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de plantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. Conclusão Diante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães Fl. 2027DF CARF MF Original ",2.281604 2023-08-26T09:00:01Z,202307,3ª SEÇÃO,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2023-08-24T00:00:00Z,10850.720410/2013-46,202308,6918395,2023-08-24T00:00:00Z,9303-014.150,Decisao_10850720410201346.PDF,2023,VINICIUS GUIMARAES,10850720410201346_6918395.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional\, e\, no mérito\, por unanimidade de votos\, em negar-lhe provimento.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira- Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nVinícius Guimarães - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan\, Tatiana Midori Migiyama\, Vinicius Guimaraes\, Semiramis de Oliveira Duro\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Erika Costa Camargos Autran\, Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n\n",2023-07-18T00:00:00Z,10050152,2023,2023-08-26T09:03:24.905Z,N,1775281753522438144,"Metadados => date: 2023-08-14T19:37:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-08-14T19:37:18Z; Last-Modified: 2023-08-14T19:37:18Z; dcterms:modified: 2023-08-14T19:37:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-08-14T19:37:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-08-14T19:37:18Z; meta:save-date: 2023-08-14T19:37:18Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-08-14T19:37:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-08-14T19:37:18Z; created: 2023-08-14T19:37:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2023-08-14T19:37:18Z; pdf:charsPerPage: 1580; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-08-14T19:37:18Z | Conteúdo => CSRF-T3 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10850.720410/2013-46 Recurso Especial do Procurador Acórdão nº 9303-014.150 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 18 de julho de 2023 Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessado TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2009 DESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. A fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, os gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e relevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e inseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das contribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira- Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti Meira (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 72 04 10 /2 01 3- 46 Fl. 2242DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720410/2013-46 Relatório Trata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Fazenda Nacional, contra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-009.605, de 25/11/2021, cuja ementa e dispositivo seguem transcritos: NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA. Os gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade (agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que será destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Intimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando divergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, os Acórdãos nº s . 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. Em exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu seguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes considerações: 3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola A recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais insumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio: Cabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida recaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos). Contudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, isto é, insumos de insumos. Nessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos chamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois não geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção. A Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas: 9303-006.344: NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO CREDITAMENTO. Fl. 2243DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720410/2013-46 A legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - informa de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de créditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e serviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do produto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o aproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola - insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota própria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas as atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo industrial do ferro gusa. 9303-002.659: COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. Este colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no âmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do PIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser buscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária sustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos durante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o produto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se consuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se consuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é insumo, assim como também não são insumos bens e serviços que beneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem ser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação ou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de crédito. Recurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. (Destacou-se) [...] Voto vencedor “(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao conceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a necessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também previsto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há dúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão “consumido no processo”. Para uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a Fazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a demarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, equiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma necessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra superada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que contabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é verdadeiramente consumido no processo. Essa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo ocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido enquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em sentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam- se, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele processo por mais que possam ser necessários à produção. E por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios em bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos produtivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens permanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser ativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou amortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas condições demarcadas pela própria norma legal específica. Aplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o óleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes nem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo. Fl. 2244DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720410/2013-46 De fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção de estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus resultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos gastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, além da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de vigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam absolutamente relevantes ao desiderato empresarial. Vale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o direito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do processo (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que beneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua inclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não se trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou- se) O acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase agrícola, decidiu assim: Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e não apenas parcelas. E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”.) Fl. 2245DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720410/2013-46 Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF. Com efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite créditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os paradigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o mesmo direito. Intimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do despacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em preliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e a imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz entendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. 1.911/19. Voto Conselheiro Vinícius Guimarães, Relator. Do conhecimento O Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, conforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. Saliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas contrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o entendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos de insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão do STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. Sublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a reapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é apenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de saber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. Do mérito No presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a crédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola. Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o aproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos gastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a caracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas. Fl. 2246DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720410/2013-46 Diversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas na fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. Nesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os chamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da atividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo. Nessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): Detalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela pessoa jurídica interessada, é indevido porque: 1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em processo produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção de açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). 2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou seja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de Produto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). 3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo distinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem como destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo distinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de 2009” – em anexo) (...) Com efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. Contudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: Atividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar Pois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) Claro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) Fl. 2247DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720410/2013-46 Assim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e não apenas parcelas. E neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”.) Importante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas específicas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de parcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1. Com fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe ser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de cana”). Como se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho decisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do sujeito passivo. Contrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida defende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos daquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o aproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. Observe-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem transcritos: Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 3. INSUMO DO INSUMO 45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). 46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do conceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros. Fl. 2248DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.150 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10850.720410/2013-46 47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. 48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem destinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). Nessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de votos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. Dão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação verticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de plantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. Conclusão Diante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães Fl. 2249DF CARF MF Original ",2.281604