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Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE \n\nINSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À \n\nALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. \n\nO artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao \n\ncrédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da \n\naquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição \n\n(inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito \n\nreferente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, \n\nque compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por \n\nausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo \n\n(alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente \n\nao frete pago pelo comprador do insumo para produção \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso. No mérito, negou-se provimento, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros \n\nVinícius Guimarães e Gilson Macedo Rosenburg Filho, que deram provimento ao recurso. Este \njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 9303-013.876, de 16 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo \n\n10183.901785/2012-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana \n\nMidori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika \n\nCosta Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Fernando Brasil de Oliveira Pinto \n\n(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Liziane \n\nAngelotti Meira, substituída pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n90\n\n17\n81\n\n/2\n01\n\n2-\n56\n\nFl. 471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-013.878 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901781/2012-56 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório \n\nsubstancialmente o relatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional, ao \n\namparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015 e alterações \n\nposteriores, em face do Acórdão nº 3201-008.941, de 25/08/2021, cuja ementa e dispositivo de \n\ndecisão se transcrevem a seguir: \n\n \n\nINCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp \n\n1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 \n\nO conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser \n\ninterpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, \n\naferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços \n\nrealizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. \n\n543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do \n\nCARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO \n\nCREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. \n\nEm pedidos de restituição/ressarcimento e em declarações de compensação, é do \n\ncontribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez dos \n\ncréditos pretendidos. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou \n\ncomprovada no curso do processo administrativo. \n\nDESPESAS DE FRETES. AQUISIÇÕES COM FIM ESPECIFICO DE \n\nEXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ expressamente vedado pela legislação tributária o aproveitamento de crédito da \n\ncontribuição não cumulativa, calculado sobre os custos de aquisições de mercadorias \n\nadquiridas com o fim específico de exportação, por parte da comercial exportadora, \n\nassim como sobre os respectivos fretes e demais despesas não vinculadas às exportações \n\nde produtos próprios. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO \n\nPAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE \n\nCRÉDITO. \n\nEm regra, não geram créditos no regime da não-cumulatividade das contribuições as \n\naquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. As \n\naquisições de bens para revenda em operações que estão sujeitas à alíquota zero não \n\ngeram direito ao crédito da contribuição não-cumulativa, por força da vedação \n\nestabelecida pelo art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. \n\nPIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE \n\nINSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À \n\nALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-013.878 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901781/2012-56 \n\n \n\nO artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito \n\ncorrespondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens \n\nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal \n\nexceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo \n\ncomprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do \n\nproduto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de \n\nincidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o \n\ndireito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção. \n\nVEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE INSUMOS. ENCARGOS DE \n\nDEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. \n\nOs encargos de depreciação de veículos utilizados no transporte de insumos geram \n\ncréditos no âmbito das contribuições não-cumulativas. \n\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. \n\nAs despesas com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados no \n\nprocesso produtivo podem gerar direito ao crédito de PIS/COFINS não-cumulativos. \n\nVENDAS COM SUSPENSÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. \n\nPor força do art. 8º, § 4º, inciso II, e do art. 15, § 4º, ambos da Lei nº 10.925/2004, a \n\npessoa jurídica cerealista, aquela que exerça as atividades de transporte, resfriamento e \n\nvenda a granel de leite in natura, ou, ainda, aquela que exerça atividade agropecuária e a \n\ncooperativa de produção agropecuária, de que tratam os incisos I a III do § 1º do \n\nreferido art. 8º, deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa do \n\nPIS/COFINS, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos \n\nagropecuários vendidos com suspensão da exigência daquelas contribuições. Nesses \n\ncasos, a expressa vedação legal ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS continua \n\nválida e vigente, não tendo sido afastada pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nSALDO CREDOR TRIMESTRAL. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO \n\nMONETÁRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF nº. 125. \n\nSúmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não \n\ncumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. CRÉDITO. TRANSPORTE DE INSUMOS \n\nTRIBUTADOS. \n\nA apuração de crédito de PIS não cumulativo, calculado sobre despesas de frete, é \n\ncabível apenas na hipótese de transporte de insumos sujeitos à tributação pelas \n\ncontribuições. \n\nPIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS COMO \n\nINSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE \n\nO creditamento pelos insumos previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 abrange os \n\ncustos com combustíveis utilizados pelo contribuinte nas máquinas agrícolas e demais \n\nequipamentos que participam de seu processo produtivo, gerando, portanto, direito a \n\ncrédito. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. ARRENDAMENTO. \n\nA apuração de crédito não cumulativo calculado sobre arrendamento de área rural para \n\nplantio e cultivo de produtos agropecuários, bem como benfeitorias da área arrendada, \n\nsegue a mesma sistemática permitida para o aluguel de prédios. \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-013.878 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901781/2012-56 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso para reverter \n\na glosa, desde que atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, nos seguintes \n\ntermos: I. Por unanimidade de votos, em relação a (i) partes e peças de reposição e/ou \n\nserviços de manutenção utilizadas na Assistência Técnica, Implementos agrícolas, \n\nMáquinas e Equipamentos, Mecânica, Serviços de Manutenção, e veículos pesados; (ii) \n\npartes e peças de reposição e/ou serviços de manutenção utilizadas nas aeronaves, desde \n\nque, as aeronaves seja utilizadas na produção agrícola, como por exemplo a aplicação \n\nde defensivos agrícolas; (iii) serviços de manutenção em máquinas, equipamentos e \n\nveículos pesados (trator, colheitadeira, filtragem de óleo das parrudas, trato); (iv) \n\ncombustíveis e lubrificantes utilizados em pulverizadores e moto bombas; (v) \n\narrendamento de terras desmatadas e prontas a serem cultivadas totalizando 51.590,40 \n\nhectares; e (vi) depreciação dos caminhões utilizados para transporte de insumos \n\nagrícolas. II. Por maioria de votos, em relação a 1. partes e peças de reposição, de \n\nserviços de manutenção e de assistência técnica utilizados em (a) veículos utilitários, \n\nexceto aqueles destinados ao apoio administrativo, e (b) armazéns; 2. Combustíveis e \n\nlubrificantes destinados a equipamentos e veículos utilizados como apoio e suporte às \n\nfases de produção (incluindo a agrícola), exceto os de apoio administrativo; 3. Fretes \n\ntributados sobre as aquisições de insumos não tributados (sujeitos à alíquota zero) ; 4. \n\nArrendamento de imóveis, exceto os destinados ao uso habitacional e comercial; 5. \n\nEncargos com depreciação de imóveis destinados a residência e alojamento, de veículos \n\n(exceto os destinados ao apoio administrativo), aparelhos de radiocomunicação. \n\nVencida nas matérias, a Conselheira Mara Cristina Sifuentes que negou provimento. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Robson Costa. \n\nIntimada a Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial suscitando divergência \n\ncom relação ao crédito de Pis e Cofins. Fretes na aquisição de insumos não tributados. \n\nO Recurso Especial da Fazenda foi admitido. \n\nO Contribuinte foi intimado, não apresentou Recurso Especial. \n\nO Contribuinte apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso \n\nEspecial da Fazenda Nacional e a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios \n\nfundamentos. \n\nÉ o relatório em síntese. \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nDa Admissibilidade \n\nO Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional atende aos \n\npressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343, de 09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento, conforme \n\ndespacho de fls.467. \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-013.878 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901781/2012-56 \n\n \n\nDo Mérito \n\nVê-se que o cerne da lide se resume ao direito de crédito de Pis e Cofins calculado sobre \n\nfretes na aquisição de insumos não tributados. \n\nA DRF Cuiabá, reconheceu apenas parcialmente o direito creditório pleiteado, relativo a \n\ncrédito de PIS não cumulativo, homologando também em parte as compensações \n\nformalizadas nos Perdcomps especificados no despacho decisório. \n\nA Contribuinte tem como atividade principal o plantio e cultivo de produtos \n\nagropecuários. \n\nO acórdão recorrido, pelo voto vencedor Ilustre Conselheiro Márcio Robson Costa, na \n\nmatéria, concedeu o direito de crédito de Pis e Cofins calculado sobre fretes na \n\naquisição de insumos não tributados, pelos seguintes fundamentos: \n\n3. Fretes tributados sobre as aquisições de insumos não tributados. \n\nNo acórdão a quo n.º 04-38.324, contou: \n\nCom fulcro na informação do Seort, foram glosados os créditos apurados sobre \n\ndespesas com fretes relativos a transporte de insumos não sujeitos à \n\ntributação pelo PIS, conforme dispõe o §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. Entendeu a autoridade administrativa que o crédito de PIS relativo \n\na frete somente seria possível quando o insumo transportado também \n\ngerasse direito a crédito, e desde que o pagamento do frete coubesse ao \n\ncomprador. Portanto, uma vez que os produtos adquiridos (adubos, fertilizantes, \n\ncorretivos de solo de origem mineral e sementes destinadas à semeadura e \n\nplantio) não ensejam pagamento de PIS, em face da aplicação da alíquota \n\nzero, as despesas de frete relativas ao transporte de tais produtos não \n\ngerariam direito a crédito. \n\nNão por acaso o § 2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 exclui, de \n\nmodo expresso, a tomada de créditos de PIS e COFINS quando não há tributação \n\nna operação de entrada, e não quando a operação de saída é desonerada, in \n\nverbis: \n\n“Art. 3º, (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: \n\n[...] \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/04)”. (Grifos \n\naditados) \n\nLogo, apenas quando, na operação de entrada, os bens ou serviços não estiverem \n\nsujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de alíquota zero ou \n\nisenção, na etapa anterior, ter-se-á a vedação de tomada de crédito nas vendas de \n\nbens (saída). \n\nEntretanto, no que se refere a compra de insumos sujeitos à alíquota zero, \n\nconsidera-se que há \"essencialidade\" do serviço de frete utilizado na aquisição de \n\ninsumo em face da própria essencialidade do insumo transportado. A subtração \n\ndo serviço de frete de aquisição do insumo privaria o processo produtivo da \n\nrecorrente do próprio insumo, daí a essencialidade de tal serviço, \n\nindependentemente do efetivo direito de creditamento sobre o insumo \n\ntransportado. O que importa é que o bem transportado seja essencial ao processo \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-013.878 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901781/2012-56 \n\n \n\nprodutivo de interesse, do que decorre a essencialidade da sua remoção até o \n\nestabelecimento onde ocorrerá o processo produtivo. \n\nEm se tratando de serviço de transporte, as leis de regência permitem o \n\ncreditamento tomado sobre o frete pago quando o serviço de transporte seja \n\nutilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem \n\ndestinado à venda, com base no inc. II do art. 3°, e no caso de serviço de frete na \n\noperação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, cfe. inc. IX. \n\nDessa forma deve ser revertida a glosa, para reconhecer o crédito sobre os \n\ndispêndios realizados com fretes nas aquisições de insumos com alíquota zero, \n\ndesde que pagos a pessoa jurídica e tributados pelas contribuições. \n\nAdianto meu voto pela negativa de provimento do Recurso Especial da Fazenda \n\nNacional, eis que concordo com a decisão do acórdão recorrido. \n\nPara tanto, recordo que essa turma já enfrentou esse tema – o que peço licença para \n\ntrazer o acórdão n.º 9303-007.593 de relatoria da Ilustre Conselheira Tatiana Midori \n\nMigiyama que trouxe em seu voto os seguintes argumentos: \n\nOra, é de se atentar que a legislação não traz restrição em relação à constituição \n\nde crédito das contribuições por ser o frete empregado ainda na aquisição de \n\ninsumos tributados à alíquota zero, mas apenas às aquisições de bens ou serviços \n\nnão sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse \n\núltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços \n\nsujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição – art. 3º, § \n\n2º, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. \n\nNão há vedação legal e tais custos são essenciais à sua atividade. É de se \n\nclarificar que a constituição do crédito observou tão somente os valores \n\nreferentes às despesas de fretes dos produtos, e não os valores de aquisição dos \n\ninsumos adquiridos com alíquota zero das contribuições. \n\nSendo assim, nego provimento ao Recurso Especial em relação aos itens \n\nmencionados. \n\nRecordo também o voto do Ilustre Ex-Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes– o que \n\npeço licença para trazer o acórdão n.º 9303-012.687, que trouxe em seu voto os \n\nseguintes argumentos: \n\nNão assiste razão à recorrente, quanto à impossibilidade de creditamento dos \n\nfretes sujeitos à incidência das contribuições do PIS e da COFINS, relativo às \n\ncompras de mercadorias sujeitas à alíquota zero. \n\nA solução para o litígio parte da composição do custo do insumo ou da \n\nmercadoria adquirida para a revenda. O Decreto-Lei nº 1.598/1977 prevê que o \n\ncusto de aquisição de mercadorias ou de produção compreenderá os de transporte \n\ne seguro até o estabelecimento do contribuinte (artigos 289 e 290 do RIR/99, e \n\n301 e 302 do RIR/2018): \n\nDecreto-Lei nº 1.598, de 1977 \n\nCusto dos Bens ou Serviços \n\nArt 13 - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá \n\nos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos \n\ndevidos na aquisição ou importação. \n\n§ 1º - O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, \n\nobrigatoriamente: \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-013.878 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901781/2012-56 \n\n \n\na) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços \n\naplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste artigo; \n\n[...] \n\nO Comitê de Pronunciamentos Contábeis, de forma a estabelecer o tratamento \n\ncontábil para os estoques, emitiu o Pronunciamento Técnico CPC 16 com a \n\nseguinte definição de custo de aquisição (texto da revisão 1): \n\nCOMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS \n\nPRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 16(R1) \n\n[...] \n\n11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os \n\nimpostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), \n\nbem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente \n\natribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos \n\ncomerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na \n\ndeterminação do custo de aquisição. (Alterado pela Revisão CPC 01) \n\nDessa forma, partindo-se da premissa de que o custo com transporte faz parte do \n\ncusto de aquisição do insumo (inciso II, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e \n\n10.637/2002) ou da mercadoria para revenda (inciso I, do art. 3º das Leis \n\n10.833/2003 e 10.637/2002), temos que uma parte do custo foi tributada (frete), \n\ncom direito a crédito, e parte do custo não foi tributada (mercadoria/insumo), \n\nsem direito a crédito. \n\nA recorrente parte do disposto no §2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº10.833/2003 \n\npara vedar o crédito do frete na aquisição de insumos desonerados. Entretanto, a \n\nvedação legal refere-se a parcela do custo que não foi objeto de pagamento das \n\ncontribuições, e não a parte do custo do insumo/mercadoria que foi regularmente \n\ntributária, conforme dispõe o inciso II, do §2º, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e \n\n10.637/2002: \n\nart. 3º. [...] \n\n§ 2\no\n Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de \n\n2004) \n\n[...] \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição. \n\nEntendo que a interpretação dada pela autoridade fiscal, no sentido de dar o \n\nmesmo tratamento do produto transportado ao frete, não seria a mais \n\nrecomendada para o caso em análise, considerando a previsão legal que trata do \n\ndireito ao creditamento. O comando normativo acima transcrito (inciso II, do \n\n§2º, do art. 3º das Leis 10.833/2003) impede o creditamento em relação a bens \n\nnão sujeitos ao pagamento da contribuição e serviços não sujeitos ao pagamento \n\nda contribuição, mas não veda o direito a crédito sobre os serviços de transporte \n\ntributados efetuados com bens desonerados. E vedar a possibilidade de crédito no \n\nfrete tributado pela alegação de desoneração da mercadoria/insumo transportada \n\nviolaria o princípio da não-cumulatividade para o PIS e COFINS. \n\nFl. 477DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-013.878 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901781/2012-56 \n\n \n\nNa aquisição de mercadorias para revenda ou de insumos para a produção, o \n\npreço pago pelo adquirente pode incluir a entrega em seu estabelecimento ou \n\nnão, nesse caso ficando por sua responsabilidade a contratação do serviço de \n\ntransporte junto a outra pessoa jurídica (transportadora) para que o produto \n\nchegue até seus estabelecimentos e que possa ter a destinação prevista (revenda, \n\nestoque ou produção). O serviço de transporte, o frete, é tributado pelo PIS e \n\nCOFINS, enquanto receita da transportadora. Ainda que tal dispêndio faça parte \n\ndo custo de aquisição da mercadoria/insumo, tal contratação é uma operação \n\nautônoma em relação a aquisição do item transportado, e não há previsão legal \n\npara impedir o creditamento, em caso de ser receita tributável pelo prestador. \n\nPortanto, por inexistência de vedação legal, há de se admitir o direito ao crédito \n\nsobre os dispêndios com fretes tributados na aquisição dos insumos/mercadorias \n\ndesonerados. \n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda \n\nNacional. \n\nDesta maneira, como visto o artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 \n\ngarante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente \n\nnos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição \n\n(inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente \n\nao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo \n\nde aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo \n\nos regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), \n\npermanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para \n\nprodução. \n\nPor fim, ressalto, a titulo de endosso, que a Receita Federal do Brasil recentemente \n\nconsolidou as normas relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e \n\nadministração do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por \n\nmeio da publicação da Instrução Normativa 2.121/2022, revogando a IN 1.911/2019 \n\nDentre as modificações está ligada ao direito de fretes de insumos tributados à alíquota \n\nzero ou com tributação suspensa, senão vejamos: \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 \n\nConsolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação \n\ne a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-\n\nImportação e da Cofins-Importação \n\nArt. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os \n\nbens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de \n\nprodução ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços \n\n(Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº \n\n10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com \n\nredação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). \n\n§ 1º Consideram-se insumos, inclusive: \n\n(...) \n\nXVIII - frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que \n\nforam vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) \n\nou não incidência; \n\nDiante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nFl. 478DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-013.878 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901781/2012-56 \n\n \n\nÉ como voto. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\neventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47 do \n\nAnexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do \n\nrecurso e, no mérito, negar provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 479DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.2924595}, { "dt_index_tdt":"2023-04-22T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202303", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009\nPIS E COFINS. 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NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE \n\nINSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À \n\nALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. \n\nO artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao \n\ncrédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da \n\naquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição \n\n(inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito \n\nreferente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, \n\nque compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por \n\nausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo \n\n(alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente \n\nao frete pago pelo comprador do insumo para produção \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso. No mérito, negou-se provimento, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros \n\nVinícius Guimarães e Gilson Macedo Rosenburg Filho, que deram provimento ao recurso. Este \njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 9303-013.876, de 16 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo \n\n10183.901785/2012-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana \n\nMidori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika \n\nCosta Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Fernando Brasil de Oliveira Pinto \n\n(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Liziane \n\nAngelotti Meira, substituída pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n90\n\n17\n93\n\n/2\n01\n\n2-\n81\n\nFl. 239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-013.888 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901793/2012-81 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório \n\nsubstancialmente o relatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional, ao \n\namparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015 e alterações \n\nposteriores, em face do Acórdão nº 3201-008.946, de 25/08/2021, cuja ementa e dispositivo de \n\ndecisão se transcrevem a seguir: \n\n \n\nINCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp \n\n1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 \n\nO conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser \n\ninterpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, \n\naferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços \n\nrealizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. \n\n543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do \n\nCARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO \n\nCREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. \n\nEm pedidos de restituição/ressarcimento e em declarações de compensação, é do \n\ncontribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez dos \n\ncréditos pretendidos. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou \n\ncomprovada no curso do processo administrativo. \n\nDESPESAS DE FRETES. AQUISIÇÕES COM FIM ESPECIFICO DE \n\nEXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ expressamente vedado pela legislação tributária o aproveitamento de crédito da \n\ncontribuição não cumulativa, calculado sobre os custos de aquisições de mercadorias \n\nadquiridas com o fim específico de exportação, por parte da comercial exportadora, \n\nassim como sobre os respectivos fretes e demais despesas não vinculadas às exportações \n\nde produtos próprios. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO \n\nPAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE \n\nCRÉDITO. \n\nEm regra, não geram créditos no regime da não-cumulatividade das contribuições as \n\naquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. As \n\naquisições de bens para revenda em operações que estão sujeitas à alíquota zero não \n\ngeram direito ao crédito da contribuição não-cumulativa, por força da vedação \n\nestabelecida pelo art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. \n\nPIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE \n\nINSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À \n\nALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-013.888 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901793/2012-81 \n\n \n\nO artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito \n\ncorrespondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens \n\nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal \n\nexceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo \n\ncomprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do \n\nproduto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de \n\nincidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o \n\ndireito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção. \n\nVEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE INSUMOS. ENCARGOS DE \n\nDEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. \n\nOs encargos de depreciação de veículos utilizados no transporte de insumos geram \n\ncréditos no âmbito das contribuições não-cumulativas. \n\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. \n\nAs despesas com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados no \n\nprocesso produtivo podem gerar direito ao crédito de PIS/COFINS não-cumulativos. \n\nVENDAS COM SUSPENSÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. \n\nPor força do art. 8º, § 4º, inciso II, e do art. 15, § 4º, ambos da Lei nº 10.925/2004, a \n\npessoa jurídica cerealista, aquela que exerça as atividades de transporte, resfriamento e \n\nvenda a granel de leite in natura, ou, ainda, aquela que exerça atividade agropecuária e a \n\ncooperativa de produção agropecuária, de que tratam os incisos I a III do § 1º do \n\nreferido art. 8º, deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa do \n\nPIS/COFINS, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos \n\nagropecuários vendidos com suspensão da exigência daquelas contribuições. Nesses \n\ncasos, a expressa vedação legal ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS continua \n\nválida e vigente, não tendo sido afastada pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nSALDO CREDOR TRIMESTRAL. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO \n\nMONETÁRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF nº. 125. \n\nSúmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não \n\ncumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. CRÉDITO. TRANSPORTE DE INSUMOS \n\nTRIBUTADOS. \n\nA apuração de crédito de PIS não cumulativo, calculado sobre despesas de frete, é \n\ncabível apenas na hipótese de transporte de insumos sujeitos à tributação pelas \n\ncontribuições. \n\nPIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS COMO \n\nINSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE \n\nO creditamento pelos insumos previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 abrange os \n\ncustos com combustíveis utilizados pelo contribuinte nas máquinas agrícolas e demais \n\nequipamentos que participam de seu processo produtivo, gerando, portanto, direito a \n\ncrédito. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. ARRENDAMENTO. \n\nA apuração de crédito não cumulativo calculado sobre arrendamento de área rural para \n\nplantio e cultivo de produtos agropecuários, bem como benfeitorias da área arrendada, \n\nsegue a mesma sistemática permitida para o aluguel de prédios. \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-013.888 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901793/2012-81 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso para reverter \n\na glosa, desde que atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, nos seguintes \n\ntermos: I. Por unanimidade de votos, em relação a (i) partes e peças de reposição e/ou \n\nserviços de manutenção utilizadas na Assistência Técnica, Implementos agrícolas, \n\nMáquinas e Equipamentos, Mecânica, Serviços de Manutenção, e veículos pesados; (ii) \n\npartes e peças de reposição e/ou serviços de manutenção utilizadas nas aeronaves, desde \n\nque, as aeronaves seja utilizadas na produção agrícola, como por exemplo a aplicação \n\nde defensivos agrícolas; (iii) serviços de manutenção em máquinas, equipamentos e \n\nveículos pesados (trator, colheitadeira, filtragem de óleo das parrudas, trato); (iv) \n\ncombustíveis e lubrificantes utilizados em pulverizadores e moto bombas; (v) \n\narrendamento de terras desmatadas e prontas a serem cultivadas totalizando 51.590,40 \n\nhectares; e (vi) depreciação dos caminhões utilizados para transporte de insumos \n\nagrícolas. II. Por maioria de votos, em relação a 1. partes e peças de reposição, de \n\nserviços de manutenção e de assistência técnica utilizados em (a) veículos utilitários, \n\nexceto aqueles destinados ao apoio administrativo, e (b) armazéns; 2. Combustíveis e \n\nlubrificantes destinados a equipamentos e veículos utilizados como apoio e suporte às \n\nfases de produção (incluindo a agrícola), exceto os de apoio administrativo; 3. Fretes \n\ntributados sobre as aquisições de insumos não tributados (sujeitos à alíquota zero) ; 4. \n\nArrendamento de imóveis, exceto os destinados ao uso habitacional e comercial; 5. \n\nEncargos com depreciação de imóveis destinados a residência e alojamento, de veículos \n\n(exceto os destinados ao apoio administrativo), aparelhos de radiocomunicação. \n\nVencida nas matérias, a Conselheira Mara Cristina Sifuentes que negou provimento. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Robson Costa. \n\nIntimada a Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial suscitando divergência \n\ncom relação ao crédito de Pis e Cofins. Fretes na aquisição de insumos não tributados. \n\nO Recurso Especial da Fazenda foi admitido. \n\nO Contribuinte foi intimado, não apresentou Recurso Especial. \n\nO Contribuinte apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso \n\nEspecial da Fazenda Nacional e a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios \n\nfundamentos. \n\nÉ o relatório em síntese. \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nDa Admissibilidade \n\nO Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional atende aos \n\npressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343, de 09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento, conforme \n\ndespacho de fls.467. \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-013.888 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901793/2012-81 \n\n \n\nDo Mérito \n\nVê-se que o cerne da lide se resume ao direito de crédito de Pis e Cofins calculado sobre \n\nfretes na aquisição de insumos não tributados. \n\nA DRF Cuiabá, reconheceu apenas parcialmente o direito creditório pleiteado, relativo a \n\ncrédito de PIS não cumulativo, homologando também em parte as compensações \n\nformalizadas nos Perdcomps especificados no despacho decisório. \n\nA Contribuinte tem como atividade principal o plantio e cultivo de produtos \n\nagropecuários. \n\nO acórdão recorrido, pelo voto vencedor Ilustre Conselheiro Márcio Robson Costa, na \n\nmatéria, concedeu o direito de crédito de Pis e Cofins calculado sobre fretes na \n\naquisição de insumos não tributados, pelos seguintes fundamentos: \n\n3. Fretes tributados sobre as aquisições de insumos não tributados. \n\nNo acórdão a quo n.º 04-38.324, contou: \n\nCom fulcro na informação do Seort, foram glosados os créditos apurados sobre \n\ndespesas com fretes relativos a transporte de insumos não sujeitos à \n\ntributação pelo PIS, conforme dispõe o §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. Entendeu a autoridade administrativa que o crédito de PIS relativo \n\na frete somente seria possível quando o insumo transportado também \n\ngerasse direito a crédito, e desde que o pagamento do frete coubesse ao \n\ncomprador. Portanto, uma vez que os produtos adquiridos (adubos, fertilizantes, \n\ncorretivos de solo de origem mineral e sementes destinadas à semeadura e \n\nplantio) não ensejam pagamento de PIS, em face da aplicação da alíquota \n\nzero, as despesas de frete relativas ao transporte de tais produtos não \n\ngerariam direito a crédito. \n\nNão por acaso o § 2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 exclui, de \n\nmodo expresso, a tomada de créditos de PIS e COFINS quando não há tributação \n\nna operação de entrada, e não quando a operação de saída é desonerada, in \n\nverbis: \n\n“Art. 3º, (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: \n\n[...] \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/04)”. (Grifos \n\naditados) \n\nLogo, apenas quando, na operação de entrada, os bens ou serviços não estiverem \n\nsujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de alíquota zero ou \n\nisenção, na etapa anterior, ter-se-á a vedação de tomada de crédito nas vendas de \n\nbens (saída). \n\nEntretanto, no que se refere a compra de insumos sujeitos à alíquota zero, \n\nconsidera-se que há \"essencialidade\" do serviço de frete utilizado na aquisição de \n\ninsumo em face da própria essencialidade do insumo transportado. A subtração \n\ndo serviço de frete de aquisição do insumo privaria o processo produtivo da \n\nrecorrente do próprio insumo, daí a essencialidade de tal serviço, \n\nindependentemente do efetivo direito de creditamento sobre o insumo \n\ntransportado. O que importa é que o bem transportado seja essencial ao processo \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-013.888 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901793/2012-81 \n\n \n\nprodutivo de interesse, do que decorre a essencialidade da sua remoção até o \n\nestabelecimento onde ocorrerá o processo produtivo. \n\nEm se tratando de serviço de transporte, as leis de regência permitem o \n\ncreditamento tomado sobre o frete pago quando o serviço de transporte seja \n\nutilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem \n\ndestinado à venda, com base no inc. II do art. 3°, e no caso de serviço de frete na \n\noperação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, cfe. inc. IX. \n\nDessa forma deve ser revertida a glosa, para reconhecer o crédito sobre os \n\ndispêndios realizados com fretes nas aquisições de insumos com alíquota zero, \n\ndesde que pagos a pessoa jurídica e tributados pelas contribuições. \n\nAdianto meu voto pela negativa de provimento do Recurso Especial da Fazenda \n\nNacional, eis que concordo com a decisão do acórdão recorrido. \n\nPara tanto, recordo que essa turma já enfrentou esse tema – o que peço licença para \n\ntrazer o acórdão n.º 9303-007.593 de relatoria da Ilustre Conselheira Tatiana Midori \n\nMigiyama que trouxe em seu voto os seguintes argumentos: \n\nOra, é de se atentar que a legislação não traz restrição em relação à constituição \n\nde crédito das contribuições por ser o frete empregado ainda na aquisição de \n\ninsumos tributados à alíquota zero, mas apenas às aquisições de bens ou serviços \n\nnão sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse \n\núltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços \n\nsujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição – art. 3º, § \n\n2º, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. \n\nNão há vedação legal e tais custos são essenciais à sua atividade. É de se \n\nclarificar que a constituição do crédito observou tão somente os valores \n\nreferentes às despesas de fretes dos produtos, e não os valores de aquisição dos \n\ninsumos adquiridos com alíquota zero das contribuições. \n\nSendo assim, nego provimento ao Recurso Especial em relação aos itens \n\nmencionados. \n\nRecordo também o voto do Ilustre Ex-Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes– o que \n\npeço licença para trazer o acórdão n.º 9303-012.687, que trouxe em seu voto os \n\nseguintes argumentos: \n\nNão assiste razão à recorrente, quanto à impossibilidade de creditamento dos \n\nfretes sujeitos à incidência das contribuições do PIS e da COFINS, relativo às \n\ncompras de mercadorias sujeitas à alíquota zero. \n\nA solução para o litígio parte da composição do custo do insumo ou da \n\nmercadoria adquirida para a revenda. O Decreto-Lei nº 1.598/1977 prevê que o \n\ncusto de aquisição de mercadorias ou de produção compreenderá os de transporte \n\ne seguro até o estabelecimento do contribuinte (artigos 289 e 290 do RIR/99, e \n\n301 e 302 do RIR/2018): \n\nDecreto-Lei nº 1.598, de 1977 \n\nCusto dos Bens ou Serviços \n\nArt 13 - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá \n\nos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos \n\ndevidos na aquisição ou importação. \n\n§ 1º - O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, \n\nobrigatoriamente: \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-013.888 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901793/2012-81 \n\n \n\na) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços \n\naplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste artigo; \n\n[...] \n\nO Comitê de Pronunciamentos Contábeis, de forma a estabelecer o tratamento \n\ncontábil para os estoques, emitiu o Pronunciamento Técnico CPC 16 com a \n\nseguinte definição de custo de aquisição (texto da revisão 1): \n\nCOMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS \n\nPRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 16(R1) \n\n[...] \n\n11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os \n\nimpostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), \n\nbem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente \n\natribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos \n\ncomerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na \n\ndeterminação do custo de aquisição. (Alterado pela Revisão CPC 01) \n\nDessa forma, partindo-se da premissa de que o custo com transporte faz parte do \n\ncusto de aquisição do insumo (inciso II, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e \n\n10.637/2002) ou da mercadoria para revenda (inciso I, do art. 3º das Leis \n\n10.833/2003 e 10.637/2002), temos que uma parte do custo foi tributada (frete), \n\ncom direito a crédito, e parte do custo não foi tributada (mercadoria/insumo), \n\nsem direito a crédito. \n\nA recorrente parte do disposto no §2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº10.833/2003 \n\npara vedar o crédito do frete na aquisição de insumos desonerados. Entretanto, a \n\nvedação legal refere-se a parcela do custo que não foi objeto de pagamento das \n\ncontribuições, e não a parte do custo do insumo/mercadoria que foi regularmente \n\ntributária, conforme dispõe o inciso II, do §2º, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e \n\n10.637/2002: \n\nart. 3º. [...] \n\n§ 2\no\n Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de \n\n2004) \n\n[...] \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição. \n\nEntendo que a interpretação dada pela autoridade fiscal, no sentido de dar o \n\nmesmo tratamento do produto transportado ao frete, não seria a mais \n\nrecomendada para o caso em análise, considerando a previsão legal que trata do \n\ndireito ao creditamento. O comando normativo acima transcrito (inciso II, do \n\n§2º, do art. 3º das Leis 10.833/2003) impede o creditamento em relação a bens \n\nnão sujeitos ao pagamento da contribuição e serviços não sujeitos ao pagamento \n\nda contribuição, mas não veda o direito a crédito sobre os serviços de transporte \n\ntributados efetuados com bens desonerados. E vedar a possibilidade de crédito no \n\nfrete tributado pela alegação de desoneração da mercadoria/insumo transportada \n\nviolaria o princípio da não-cumulatividade para o PIS e COFINS. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-013.888 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901793/2012-81 \n\n \n\nNa aquisição de mercadorias para revenda ou de insumos para a produção, o \n\npreço pago pelo adquirente pode incluir a entrega em seu estabelecimento ou \n\nnão, nesse caso ficando por sua responsabilidade a contratação do serviço de \n\ntransporte junto a outra pessoa jurídica (transportadora) para que o produto \n\nchegue até seus estabelecimentos e que possa ter a destinação prevista (revenda, \n\nestoque ou produção). O serviço de transporte, o frete, é tributado pelo PIS e \n\nCOFINS, enquanto receita da transportadora. Ainda que tal dispêndio faça parte \n\ndo custo de aquisição da mercadoria/insumo, tal contratação é uma operação \n\nautônoma em relação a aquisição do item transportado, e não há previsão legal \n\npara impedir o creditamento, em caso de ser receita tributável pelo prestador. \n\nPortanto, por inexistência de vedação legal, há de se admitir o direito ao crédito \n\nsobre os dispêndios com fretes tributados na aquisição dos insumos/mercadorias \n\ndesonerados. \n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda \n\nNacional. \n\nDesta maneira, como visto o artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 \n\ngarante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente \n\nnos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição \n\n(inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente \n\nao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo \n\nde aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo \n\nos regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), \n\npermanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para \n\nprodução. \n\nPor fim, ressalto, a titulo de endosso, que a Receita Federal do Brasil recentemente \n\nconsolidou as normas relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e \n\nadministração do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por \n\nmeio da publicação da Instrução Normativa 2.121/2022, revogando a IN 1.911/2019 \n\nDentre as modificações está ligada ao direito de fretes de insumos tributados à alíquota \n\nzero ou com tributação suspensa, senão vejamos: \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 \n\nConsolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação \n\ne a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-\n\nImportação e da Cofins-Importação \n\nArt. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os \n\nbens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de \n\nprodução ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços \n\n(Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº \n\n10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com \n\nredação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). \n\n§ 1º Consideram-se insumos, inclusive: \n\n(...) \n\nXVIII - frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que \n\nforam vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) \n\nou não incidência; \n\nDiante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-013.888 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901793/2012-81 \n\n \n\nÉ como voto. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\neventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47 do \n\nAnexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do \n\nrecurso e, no mérito, negar provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.2924595}, { "dt_index_tdt":"2023-04-22T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202303", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nAno-calendário: 2007\nPIS E COFINS. 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Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-013.876, de 16 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 10183.901785/2012-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 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NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE \n\nINSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À \n\nALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. \n\nO artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao \n\ncrédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da \n\naquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição \n\n(inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito \n\nreferente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, \n\nque compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por \n\nausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo \n\n(alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente \n\nao frete pago pelo comprador do insumo para produção \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso. No mérito, negou-se provimento, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros \n\nVinícius Guimarães e Gilson Macedo Rosenburg Filho, que deram provimento ao recurso. Este \njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 9303-013.876, de 16 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo \n\n10183.901785/2012-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana \n\nMidori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika \n\nCosta Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Fernando Brasil de Oliveira Pinto \n\n(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Liziane \n\nAngelotti Meira, substituída pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n90\n\n17\n87\n\n/2\n01\n\n2-\n23\n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-013.883 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901787/2012-23 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório \n\nsubstancialmente o relatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional, ao \n\namparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015 e alterações \n\nposteriores, em face do Acórdão nº 3201-008.929, de 25/08/2021, cuja ementa e dispositivo de \n\ndecisão se transcrevem a seguir: \n\n \n\nINCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp \n\n1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 \n\nO conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser \n\ninterpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, \n\naferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços \n\nrealizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. \n\n543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do \n\nCARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO \n\nCREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. \n\nEm pedidos de restituição/ressarcimento e em declarações de compensação, é do \n\ncontribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez dos \n\ncréditos pretendidos. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou \n\ncomprovada no curso do processo administrativo. \n\nDESPESAS DE FRETES. AQUISIÇÕES COM FIM ESPECIFICO DE \n\nEXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ expressamente vedado pela legislação tributária o aproveitamento de crédito da \n\ncontribuição não cumulativa, calculado sobre os custos de aquisições de mercadorias \n\nadquiridas com o fim específico de exportação, por parte da comercial exportadora, \n\nassim como sobre os respectivos fretes e demais despesas não vinculadas às exportações \n\nde produtos próprios. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO \n\nPAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE \n\nCRÉDITO. \n\nEm regra, não geram créditos no regime da não-cumulatividade das contribuições as \n\naquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. As \n\naquisições de bens para revenda em operações que estão sujeitas à alíquota zero não \n\ngeram direito ao crédito da contribuição não-cumulativa, por força da vedação \n\nestabelecida pelo art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. \n\nPIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE \n\nINSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À \n\nALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-013.883 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901787/2012-23 \n\n \n\nO artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito \n\ncorrespondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens \n\nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal \n\nexceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo \n\ncomprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do \n\nproduto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de \n\nincidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o \n\ndireito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção. \n\nVEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE INSUMOS. ENCARGOS DE \n\nDEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. \n\nOs encargos de depreciação de veículos utilizados no transporte de insumos geram \n\ncréditos no âmbito das contribuições não-cumulativas. \n\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. \n\nAs despesas com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados no \n\nprocesso produtivo podem gerar direito ao crédito de PIS/COFINS não-cumulativos. \n\nVENDAS COM SUSPENSÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. \n\nPor força do art. 8º, § 4º, inciso II, e do art. 15, § 4º, ambos da Lei nº 10.925/2004, a \n\npessoa jurídica cerealista, aquela que exerça as atividades de transporte, resfriamento e \n\nvenda a granel de leite in natura, ou, ainda, aquela que exerça atividade agropecuária e a \n\ncooperativa de produção agropecuária, de que tratam os incisos I a III do § 1º do \n\nreferido art. 8º, deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa do \n\nPIS/COFINS, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos \n\nagropecuários vendidos com suspensão da exigência daquelas contribuições. Nesses \n\ncasos, a expressa vedação legal ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS continua \n\nválida e vigente, não tendo sido afastada pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nSALDO CREDOR TRIMESTRAL. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO \n\nMONETÁRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF nº. 125. \n\nSúmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não \n\ncumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. CRÉDITO. TRANSPORTE DE INSUMOS \n\nTRIBUTADOS. \n\nA apuração de crédito de PIS não cumulativo, calculado sobre despesas de frete, é \n\ncabível apenas na hipótese de transporte de insumos sujeitos à tributação pelas \n\ncontribuições. \n\nPIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS COMO \n\nINSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE \n\nO creditamento pelos insumos previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 abrange os \n\ncustos com combustíveis utilizados pelo contribuinte nas máquinas agrícolas e demais \n\nequipamentos que participam de seu processo produtivo, gerando, portanto, direito a \n\ncrédito. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. ARRENDAMENTO. \n\nA apuração de crédito não cumulativo calculado sobre arrendamento de área rural para \n\nplantio e cultivo de produtos agropecuários, bem como benfeitorias da área arrendada, \n\nsegue a mesma sistemática permitida para o aluguel de prédios. \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-013.883 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901787/2012-23 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso para reverter \n\na glosa, desde que atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, nos seguintes \n\ntermos: I. Por unanimidade de votos, em relação a (i) partes e peças de reposição e/ou \n\nserviços de manutenção utilizadas na Assistência Técnica, Implementos agrícolas, \n\nMáquinas e Equipamentos, Mecânica, Serviços de Manutenção, e veículos pesados; (ii) \n\npartes e peças de reposição e/ou serviços de manutenção utilizadas nas aeronaves, desde \n\nque, as aeronaves seja utilizadas na produção agrícola, como por exemplo a aplicação \n\nde defensivos agrícolas; (iii) serviços de manutenção em máquinas, equipamentos e \n\nveículos pesados (trator, colheitadeira, filtragem de óleo das parrudas, trato); (iv) \n\ncombustíveis e lubrificantes utilizados em pulverizadores e moto bombas; (v) \n\narrendamento de terras desmatadas e prontas a serem cultivadas totalizando 51.590,40 \n\nhectares; e (vi) depreciação dos caminhões utilizados para transporte de insumos \n\nagrícolas. II. Por maioria de votos, em relação a 1. partes e peças de reposição, de \n\nserviços de manutenção e de assistência técnica utilizados em (a) veículos utilitários, \n\nexceto aqueles destinados ao apoio administrativo, e (b) armazéns; 2. Combustíveis e \n\nlubrificantes destinados a equipamentos e veículos utilizados como apoio e suporte às \n\nfases de produção (incluindo a agrícola), exceto os de apoio administrativo; 3. Fretes \n\ntributados sobre as aquisições de insumos não tributados (sujeitos à alíquota zero) ; 4. \n\nArrendamento de imóveis, exceto os destinados ao uso habitacional e comercial; 5. \n\nEncargos com depreciação de imóveis destinados a residência e alojamento, de veículos \n\n(exceto os destinados ao apoio administrativo), aparelhos de radiocomunicação. \n\nVencida nas matérias, a Conselheira Mara Cristina Sifuentes que negou provimento. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Robson Costa. \n\nIntimada a Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial suscitando divergência \n\ncom relação ao crédito de Pis e Cofins. Fretes na aquisição de insumos não tributados. \n\nO Recurso Especial da Fazenda foi admitido. \n\nO Contribuinte foi intimado, não apresentou Recurso Especial. \n\nO Contribuinte apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso \n\nEspecial da Fazenda Nacional e a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios \n\nfundamentos. \n\nÉ o relatório em síntese. \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nDa Admissibilidade \n\nO Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional atende aos \n\npressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343, de 09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento, conforme \n\ndespacho de fls.467. \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-013.883 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901787/2012-23 \n\n \n\nDo Mérito \n\nVê-se que o cerne da lide se resume ao direito de crédito de Pis e Cofins calculado sobre \n\nfretes na aquisição de insumos não tributados. \n\nA DRF Cuiabá, reconheceu apenas parcialmente o direito creditório pleiteado, relativo a \n\ncrédito de PIS não cumulativo, homologando também em parte as compensações \n\nformalizadas nos Perdcomps especificados no despacho decisório. \n\nA Contribuinte tem como atividade principal o plantio e cultivo de produtos \n\nagropecuários. \n\nO acórdão recorrido, pelo voto vencedor Ilustre Conselheiro Márcio Robson Costa, na \n\nmatéria, concedeu o direito de crédito de Pis e Cofins calculado sobre fretes na \n\naquisição de insumos não tributados, pelos seguintes fundamentos: \n\n3. Fretes tributados sobre as aquisições de insumos não tributados. \n\nNo acórdão a quo n.º 04-38.324, contou: \n\nCom fulcro na informação do Seort, foram glosados os créditos apurados sobre \n\ndespesas com fretes relativos a transporte de insumos não sujeitos à \n\ntributação pelo PIS, conforme dispõe o §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. Entendeu a autoridade administrativa que o crédito de PIS relativo \n\na frete somente seria possível quando o insumo transportado também \n\ngerasse direito a crédito, e desde que o pagamento do frete coubesse ao \n\ncomprador. Portanto, uma vez que os produtos adquiridos (adubos, fertilizantes, \n\ncorretivos de solo de origem mineral e sementes destinadas à semeadura e \n\nplantio) não ensejam pagamento de PIS, em face da aplicação da alíquota \n\nzero, as despesas de frete relativas ao transporte de tais produtos não \n\ngerariam direito a crédito. \n\nNão por acaso o § 2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 exclui, de \n\nmodo expresso, a tomada de créditos de PIS e COFINS quando não há tributação \n\nna operação de entrada, e não quando a operação de saída é desonerada, in \n\nverbis: \n\n“Art. 3º, (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: \n\n[...] \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/04)”. (Grifos \n\naditados) \n\nLogo, apenas quando, na operação de entrada, os bens ou serviços não estiverem \n\nsujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de alíquota zero ou \n\nisenção, na etapa anterior, ter-se-á a vedação de tomada de crédito nas vendas de \n\nbens (saída). \n\nEntretanto, no que se refere a compra de insumos sujeitos à alíquota zero, \n\nconsidera-se que há \"essencialidade\" do serviço de frete utilizado na aquisição de \n\ninsumo em face da própria essencialidade do insumo transportado. A subtração \n\ndo serviço de frete de aquisição do insumo privaria o processo produtivo da \n\nrecorrente do próprio insumo, daí a essencialidade de tal serviço, \n\nindependentemente do efetivo direito de creditamento sobre o insumo \n\ntransportado. O que importa é que o bem transportado seja essencial ao processo \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-013.883 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901787/2012-23 \n\n \n\nprodutivo de interesse, do que decorre a essencialidade da sua remoção até o \n\nestabelecimento onde ocorrerá o processo produtivo. \n\nEm se tratando de serviço de transporte, as leis de regência permitem o \n\ncreditamento tomado sobre o frete pago quando o serviço de transporte seja \n\nutilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem \n\ndestinado à venda, com base no inc. II do art. 3°, e no caso de serviço de frete na \n\noperação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, cfe. inc. IX. \n\nDessa forma deve ser revertida a glosa, para reconhecer o crédito sobre os \n\ndispêndios realizados com fretes nas aquisições de insumos com alíquota zero, \n\ndesde que pagos a pessoa jurídica e tributados pelas contribuições. \n\nAdianto meu voto pela negativa de provimento do Recurso Especial da Fazenda \n\nNacional, eis que concordo com a decisão do acórdão recorrido. \n\nPara tanto, recordo que essa turma já enfrentou esse tema – o que peço licença para \n\ntrazer o acórdão n.º 9303-007.593 de relatoria da Ilustre Conselheira Tatiana Midori \n\nMigiyama que trouxe em seu voto os seguintes argumentos: \n\nOra, é de se atentar que a legislação não traz restrição em relação à constituição \n\nde crédito das contribuições por ser o frete empregado ainda na aquisição de \n\ninsumos tributados à alíquota zero, mas apenas às aquisições de bens ou serviços \n\nnão sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse \n\núltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços \n\nsujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição – art. 3º, § \n\n2º, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. \n\nNão há vedação legal e tais custos são essenciais à sua atividade. É de se \n\nclarificar que a constituição do crédito observou tão somente os valores \n\nreferentes às despesas de fretes dos produtos, e não os valores de aquisição dos \n\ninsumos adquiridos com alíquota zero das contribuições. \n\nSendo assim, nego provimento ao Recurso Especial em relação aos itens \n\nmencionados. \n\nRecordo também o voto do Ilustre Ex-Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes– o que \n\npeço licença para trazer o acórdão n.º 9303-012.687, que trouxe em seu voto os \n\nseguintes argumentos: \n\nNão assiste razão à recorrente, quanto à impossibilidade de creditamento dos \n\nfretes sujeitos à incidência das contribuições do PIS e da COFINS, relativo às \n\ncompras de mercadorias sujeitas à alíquota zero. \n\nA solução para o litígio parte da composição do custo do insumo ou da \n\nmercadoria adquirida para a revenda. O Decreto-Lei nº 1.598/1977 prevê que o \n\ncusto de aquisição de mercadorias ou de produção compreenderá os de transporte \n\ne seguro até o estabelecimento do contribuinte (artigos 289 e 290 do RIR/99, e \n\n301 e 302 do RIR/2018): \n\nDecreto-Lei nº 1.598, de 1977 \n\nCusto dos Bens ou Serviços \n\nArt 13 - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá \n\nos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos \n\ndevidos na aquisição ou importação. \n\n§ 1º - O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, \n\nobrigatoriamente: \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-013.883 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901787/2012-23 \n\n \n\na) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços \n\naplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste artigo; \n\n[...] \n\nO Comitê de Pronunciamentos Contábeis, de forma a estabelecer o tratamento \n\ncontábil para os estoques, emitiu o Pronunciamento Técnico CPC 16 com a \n\nseguinte definição de custo de aquisição (texto da revisão 1): \n\nCOMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS \n\nPRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 16(R1) \n\n[...] \n\n11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os \n\nimpostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), \n\nbem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente \n\natribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos \n\ncomerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na \n\ndeterminação do custo de aquisição. (Alterado pela Revisão CPC 01) \n\nDessa forma, partindo-se da premissa de que o custo com transporte faz parte do \n\ncusto de aquisição do insumo (inciso II, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e \n\n10.637/2002) ou da mercadoria para revenda (inciso I, do art. 3º das Leis \n\n10.833/2003 e 10.637/2002), temos que uma parte do custo foi tributada (frete), \n\ncom direito a crédito, e parte do custo não foi tributada (mercadoria/insumo), \n\nsem direito a crédito. \n\nA recorrente parte do disposto no §2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº10.833/2003 \n\npara vedar o crédito do frete na aquisição de insumos desonerados. Entretanto, a \n\nvedação legal refere-se a parcela do custo que não foi objeto de pagamento das \n\ncontribuições, e não a parte do custo do insumo/mercadoria que foi regularmente \n\ntributária, conforme dispõe o inciso II, do §2º, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e \n\n10.637/2002: \n\nart. 3º. [...] \n\n§ 2\no\n Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de \n\n2004) \n\n[...] \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição. \n\nEntendo que a interpretação dada pela autoridade fiscal, no sentido de dar o \n\nmesmo tratamento do produto transportado ao frete, não seria a mais \n\nrecomendada para o caso em análise, considerando a previsão legal que trata do \n\ndireito ao creditamento. O comando normativo acima transcrito (inciso II, do \n\n§2º, do art. 3º das Leis 10.833/2003) impede o creditamento em relação a bens \n\nnão sujeitos ao pagamento da contribuição e serviços não sujeitos ao pagamento \n\nda contribuição, mas não veda o direito a crédito sobre os serviços de transporte \n\ntributados efetuados com bens desonerados. E vedar a possibilidade de crédito no \n\nfrete tributado pela alegação de desoneração da mercadoria/insumo transportada \n\nviolaria o princípio da não-cumulatividade para o PIS e COFINS. \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-013.883 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901787/2012-23 \n\n \n\nNa aquisição de mercadorias para revenda ou de insumos para a produção, o \n\npreço pago pelo adquirente pode incluir a entrega em seu estabelecimento ou \n\nnão, nesse caso ficando por sua responsabilidade a contratação do serviço de \n\ntransporte junto a outra pessoa jurídica (transportadora) para que o produto \n\nchegue até seus estabelecimentos e que possa ter a destinação prevista (revenda, \n\nestoque ou produção). O serviço de transporte, o frete, é tributado pelo PIS e \n\nCOFINS, enquanto receita da transportadora. Ainda que tal dispêndio faça parte \n\ndo custo de aquisição da mercadoria/insumo, tal contratação é uma operação \n\nautônoma em relação a aquisição do item transportado, e não há previsão legal \n\npara impedir o creditamento, em caso de ser receita tributável pelo prestador. \n\nPortanto, por inexistência de vedação legal, há de se admitir o direito ao crédito \n\nsobre os dispêndios com fretes tributados na aquisição dos insumos/mercadorias \n\ndesonerados. \n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda \n\nNacional. \n\nDesta maneira, como visto o artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 \n\ngarante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente \n\nnos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição \n\n(inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente \n\nao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo \n\nde aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo \n\nos regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), \n\npermanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para \n\nprodução. \n\nPor fim, ressalto, a titulo de endosso, que a Receita Federal do Brasil recentemente \n\nconsolidou as normas relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e \n\nadministração do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por \n\nmeio da publicação da Instrução Normativa 2.121/2022, revogando a IN 1.911/2019 \n\nDentre as modificações está ligada ao direito de fretes de insumos tributados à alíquota \n\nzero ou com tributação suspensa, senão vejamos: \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 \n\nConsolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação \n\ne a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-\n\nImportação e da Cofins-Importação \n\nArt. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os \n\nbens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de \n\nprodução ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços \n\n(Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº \n\n10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com \n\nredação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). \n\n§ 1º Consideram-se insumos, inclusive: \n\n(...) \n\nXVIII - frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que \n\nforam vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) \n\nou não incidência; \n\nDiante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-013.883 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901787/2012-23 \n\n \n\nÉ como voto. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\neventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47 do \n\nAnexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do \n\nrecurso e, no mérito, negar provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.2924595}, { "dt_index_tdt":"2023-04-22T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202303", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nAno-calendário: 2010\nPIS E COFINS. 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NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE \n\nINSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À \n\nALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. \n\nO artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao \n\ncrédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da \n\naquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição \n\n(inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito \n\nreferente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, \n\nque compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por \n\nausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo \n\n(alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente \n\nao frete pago pelo comprador do insumo para produção \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso. No mérito, negou-se provimento, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros \n\nVinícius Guimarães e Gilson Macedo Rosenburg Filho, que deram provimento ao recurso. Este \njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 9303-013.876, de 16 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo \n\n10183.901785/2012-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana \n\nMidori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika \n\nCosta Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Fernando Brasil de Oliveira Pinto \n\n(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Liziane \n\nAngelotti Meira, substituída pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n90\n\n18\n03\n\n/2\n01\n\n2-\n88\n\nFl. 329DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-013.898 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901803/2012-88 \n\n \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório \n\nsubstancialmente o relatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional, ao \n\namparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015 e alterações \n\nposteriores, em face do Acórdão nº 3201-008.936, de 25/08/2021, cuja ementa e dispositivo de \n\ndecisão se transcrevem a seguir: \n\n \n\nINCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp \n\n1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 \n\nO conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser \n\ninterpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, \n\naferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços \n\nrealizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR, julgado sob o rito do art. \n\n543-C do CPC/1973, e em face do art. 62, §2º, do Anexo II do Regimento Interno do \n\nCARF (RICARF). E aplicação da NOTA SEI PGFN MF 63/2018. \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO \n\nCREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. \n\nEm pedidos de restituição/ressarcimento e em declarações de compensação, é do \n\ncontribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez dos \n\ncréditos pretendidos. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou \n\ncomprovada no curso do processo administrativo. \n\nDESPESAS DE FRETES. AQUISIÇÕES COM FIM ESPECIFICO DE \n\nEXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nÉ expressamente vedado pela legislação tributária o aproveitamento de crédito da \n\ncontribuição não cumulativa, calculado sobre os custos de aquisições de mercadorias \n\nadquiridas com o fim específico de exportação, por parte da comercial exportadora, \n\nassim como sobre os respectivos fretes e demais despesas não vinculadas às exportações \n\nde produtos próprios. \n\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO \n\nPAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE \n\nCRÉDITO. \n\nEm regra, não geram créditos no regime da não-cumulatividade das contribuições as \n\naquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. As \n\naquisições de bens para revenda em operações que estão sujeitas à alíquota zero não \n\ngeram direito ao crédito da contribuição não-cumulativa, por força da vedação \n\nestabelecida pelo art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. \n\nPIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE \n\nINSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À \n\nALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-013.898 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901803/2012-88 \n\n \n\nO artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito \n\ncorrespondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens \n\nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º). Tal \n\nexceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo \n\ncomprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do \n\nproduto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de \n\nincidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o \n\ndireito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção. \n\nVEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE INSUMOS. ENCARGOS DE \n\nDEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. \n\nOs encargos de depreciação de veículos utilizados no transporte de insumos geram \n\ncréditos no âmbito das contribuições não-cumulativas. \n\nMÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. \n\nAs despesas com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados no \n\nprocesso produtivo podem gerar direito ao crédito de PIS/COFINS não-cumulativos. \n\nVENDAS COM SUSPENSÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. \n\nPor força do art. 8º, § 4º, inciso II, e do art. 15, § 4º, ambos da Lei nº 10.925/2004, a \n\npessoa jurídica cerealista, aquela que exerça as atividades de transporte, resfriamento e \n\nvenda a granel de leite in natura, ou, ainda, aquela que exerça atividade agropecuária e a \n\ncooperativa de produção agropecuária, de que tratam os incisos I a III do § 1º do \n\nreferido art. 8º, deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa do \n\nPIS/COFINS, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos \n\nagropecuários vendidos com suspensão da exigência daquelas contribuições. Nesses \n\ncasos, a expressa vedação legal ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS continua \n\nválida e vigente, não tendo sido afastada pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nSALDO CREDOR TRIMESTRAL. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO \n\nMONETÁRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF nº. 125. \n\nSúmula CARF nº 125: No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não \n\ncumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. CRÉDITO. TRANSPORTE DE INSUMOS \n\nTRIBUTADOS. \n\nA apuração de crédito de PIS não cumulativo, calculado sobre despesas de frete, é \n\ncabível apenas na hipótese de transporte de insumos sujeitos à tributação pelas \n\ncontribuições. \n\nPIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS COMO \n\nINSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE \n\nO creditamento pelos insumos previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 abrange os \n\ncustos com combustíveis utilizados pelo contribuinte nas máquinas agrícolas e demais \n\nequipamentos que participam de seu processo produtivo, gerando, portanto, direito a \n\ncrédito. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUÉIS DE PRÉDIOS. ARRENDAMENTO. \n\nA apuração de crédito não cumulativo calculado sobre arrendamento de área rural para \n\nplantio e cultivo de produtos agropecuários, bem como benfeitorias da área arrendada, \n\nsegue a mesma sistemática permitida para o aluguel de prédios. \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-013.898 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901803/2012-88 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso para reverter \n\na glosa, desde que atendidos os requisitos legais pertinentes à matéria, nos seguintes \n\ntermos: I. Por unanimidade de votos, em relação a (i) partes e peças de reposição e/ou \n\nserviços de manutenção utilizadas na Assistência Técnica, Implementos agrícolas, \n\nMáquinas e Equipamentos, Mecânica, Serviços de Manutenção, e veículos pesados; (ii) \n\npartes e peças de reposição e/ou serviços de manutenção utilizadas nas aeronaves, desde \n\nque, as aeronaves seja utilizadas na produção agrícola, como por exemplo a aplicação \n\nde defensivos agrícolas; (iii) serviços de manutenção em máquinas, equipamentos e \n\nveículos pesados (trator, colheitadeira, filtragem de óleo das parrudas, trato); (iv) \n\ncombustíveis e lubrificantes utilizados em pulverizadores e moto bombas; (v) \n\narrendamento de terras desmatadas e prontas a serem cultivadas totalizando 51.590,40 \n\nhectares; e (vi) depreciação dos caminhões utilizados para transporte de insumos \n\nagrícolas. II. Por maioria de votos, em relação a 1. partes e peças de reposição, de \n\nserviços de manutenção e de assistência técnica utilizados em (a) veículos utilitários, \n\nexceto aqueles destinados ao apoio administrativo, e (b) armazéns; 2. Combustíveis e \n\nlubrificantes destinados a equipamentos e veículos utilizados como apoio e suporte às \n\nfases de produção (incluindo a agrícola), exceto os de apoio administrativo; 3. Fretes \n\ntributados sobre as aquisições de insumos não tributados (sujeitos à alíquota zero) ; 4. \n\nArrendamento de imóveis, exceto os destinados ao uso habitacional e comercial; 5. \n\nEncargos com depreciação de imóveis destinados a residência e alojamento, de veículos \n\n(exceto os destinados ao apoio administrativo), aparelhos de radiocomunicação. \n\nVencida nas matérias, a Conselheira Mara Cristina Sifuentes que negou provimento. \n\nDesignado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Robson Costa. \n\nIntimada a Fazenda Nacional apresentou Recurso Especial suscitando divergência \n\ncom relação ao crédito de Pis e Cofins. Fretes na aquisição de insumos não tributados. \n\nO Recurso Especial da Fazenda foi admitido. \n\nO Contribuinte foi intimado, não apresentou Recurso Especial. \n\nO Contribuinte apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso \n\nEspecial da Fazenda Nacional e a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios \n\nfundamentos. \n\nÉ o relatório em síntese. \n\n \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nDa Admissibilidade \n\nO Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional atende aos \n\npressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343, de 09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento, conforme \n\ndespacho de fls.467. \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-013.898 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901803/2012-88 \n\n \n\nDo Mérito \n\nVê-se que o cerne da lide se resume ao direito de crédito de Pis e Cofins calculado sobre \n\nfretes na aquisição de insumos não tributados. \n\nA DRF Cuiabá, reconheceu apenas parcialmente o direito creditório pleiteado, relativo a \n\ncrédito de PIS não cumulativo, homologando também em parte as compensações \n\nformalizadas nos Perdcomps especificados no despacho decisório. \n\nA Contribuinte tem como atividade principal o plantio e cultivo de produtos \n\nagropecuários. \n\nO acórdão recorrido, pelo voto vencedor Ilustre Conselheiro Márcio Robson Costa, na \n\nmatéria, concedeu o direito de crédito de Pis e Cofins calculado sobre fretes na \n\naquisição de insumos não tributados, pelos seguintes fundamentos: \n\n3. Fretes tributados sobre as aquisições de insumos não tributados. \n\nNo acórdão a quo n.º 04-38.324, contou: \n\nCom fulcro na informação do Seort, foram glosados os créditos apurados sobre \n\ndespesas com fretes relativos a transporte de insumos não sujeitos à \n\ntributação pelo PIS, conforme dispõe o §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. Entendeu a autoridade administrativa que o crédito de PIS relativo \n\na frete somente seria possível quando o insumo transportado também \n\ngerasse direito a crédito, e desde que o pagamento do frete coubesse ao \n\ncomprador. Portanto, uma vez que os produtos adquiridos (adubos, fertilizantes, \n\ncorretivos de solo de origem mineral e sementes destinadas à semeadura e \n\nplantio) não ensejam pagamento de PIS, em face da aplicação da alíquota \n\nzero, as despesas de frete relativas ao transporte de tais produtos não \n\ngerariam direito a crédito. \n\nNão por acaso o § 2º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 exclui, de \n\nmodo expresso, a tomada de créditos de PIS e COFINS quando não há tributação \n\nna operação de entrada, e não quando a operação de saída é desonerada, in \n\nverbis: \n\n“Art. 3º, (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: \n\n[...] \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/04)”. (Grifos \n\naditados) \n\nLogo, apenas quando, na operação de entrada, os bens ou serviços não estiverem \n\nsujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de alíquota zero ou \n\nisenção, na etapa anterior, ter-se-á a vedação de tomada de crédito nas vendas de \n\nbens (saída). \n\nEntretanto, no que se refere a compra de insumos sujeitos à alíquota zero, \n\nconsidera-se que há \"essencialidade\" do serviço de frete utilizado na aquisição de \n\ninsumo em face da própria essencialidade do insumo transportado. A subtração \n\ndo serviço de frete de aquisição do insumo privaria o processo produtivo da \n\nrecorrente do próprio insumo, daí a essencialidade de tal serviço, \n\nindependentemente do efetivo direito de creditamento sobre o insumo \n\ntransportado. O que importa é que o bem transportado seja essencial ao processo \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-013.898 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901803/2012-88 \n\n \n\nprodutivo de interesse, do que decorre a essencialidade da sua remoção até o \n\nestabelecimento onde ocorrerá o processo produtivo. \n\nEm se tratando de serviço de transporte, as leis de regência permitem o \n\ncreditamento tomado sobre o frete pago quando o serviço de transporte seja \n\nutilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem \n\ndestinado à venda, com base no inc. II do art. 3°, e no caso de serviço de frete na \n\noperação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, cfe. inc. IX. \n\nDessa forma deve ser revertida a glosa, para reconhecer o crédito sobre os \n\ndispêndios realizados com fretes nas aquisições de insumos com alíquota zero, \n\ndesde que pagos a pessoa jurídica e tributados pelas contribuições. \n\nAdianto meu voto pela negativa de provimento do Recurso Especial da Fazenda \n\nNacional, eis que concordo com a decisão do acórdão recorrido. \n\nPara tanto, recordo que essa turma já enfrentou esse tema – o que peço licença para \n\ntrazer o acórdão n.º 9303-007.593 de relatoria da Ilustre Conselheira Tatiana Midori \n\nMigiyama que trouxe em seu voto os seguintes argumentos: \n\nOra, é de se atentar que a legislação não traz restrição em relação à constituição \n\nde crédito das contribuições por ser o frete empregado ainda na aquisição de \n\ninsumos tributados à alíquota zero, mas apenas às aquisições de bens ou serviços \n\nnão sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse \n\núltimo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços \n\nsujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição – art. 3º, § \n\n2º, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. \n\nNão há vedação legal e tais custos são essenciais à sua atividade. É de se \n\nclarificar que a constituição do crédito observou tão somente os valores \n\nreferentes às despesas de fretes dos produtos, e não os valores de aquisição dos \n\ninsumos adquiridos com alíquota zero das contribuições. \n\nSendo assim, nego provimento ao Recurso Especial em relação aos itens \n\nmencionados. \n\nRecordo também o voto do Ilustre Ex-Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes– o que \n\npeço licença para trazer o acórdão n.º 9303-012.687, que trouxe em seu voto os \n\nseguintes argumentos: \n\nNão assiste razão à recorrente, quanto à impossibilidade de creditamento dos \n\nfretes sujeitos à incidência das contribuições do PIS e da COFINS, relativo às \n\ncompras de mercadorias sujeitas à alíquota zero. \n\nA solução para o litígio parte da composição do custo do insumo ou da \n\nmercadoria adquirida para a revenda. O Decreto-Lei nº 1.598/1977 prevê que o \n\ncusto de aquisição de mercadorias ou de produção compreenderá os de transporte \n\ne seguro até o estabelecimento do contribuinte (artigos 289 e 290 do RIR/99, e \n\n301 e 302 do RIR/2018): \n\nDecreto-Lei nº 1.598, de 1977 \n\nCusto dos Bens ou Serviços \n\nArt 13 - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá \n\nos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos \n\ndevidos na aquisição ou importação. \n\n§ 1º - O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, \n\nobrigatoriamente: \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-013.898 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901803/2012-88 \n\n \n\na) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços \n\naplicados ou consumidos na produção, observado o disposto neste artigo; \n\n[...] \n\nO Comitê de Pronunciamentos Contábeis, de forma a estabelecer o tratamento \n\ncontábil para os estoques, emitiu o Pronunciamento Técnico CPC 16 com a \n\nseguinte definição de custo de aquisição (texto da revisão 1): \n\nCOMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS \n\nPRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 16(R1) \n\n[...] \n\n11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os \n\nimpostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), \n\nbem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente \n\natribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos \n\ncomerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na \n\ndeterminação do custo de aquisição. (Alterado pela Revisão CPC 01) \n\nDessa forma, partindo-se da premissa de que o custo com transporte faz parte do \n\ncusto de aquisição do insumo (inciso II, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e \n\n10.637/2002) ou da mercadoria para revenda (inciso I, do art. 3º das Leis \n\n10.833/2003 e 10.637/2002), temos que uma parte do custo foi tributada (frete), \n\ncom direito a crédito, e parte do custo não foi tributada (mercadoria/insumo), \n\nsem direito a crédito. \n\nA recorrente parte do disposto no §2º, inciso II, do art. 3º da Lei nº10.833/2003 \n\npara vedar o crédito do frete na aquisição de insumos desonerados. Entretanto, a \n\nvedação legal refere-se a parcela do custo que não foi objeto de pagamento das \n\ncontribuições, e não a parte do custo do insumo/mercadoria que foi regularmente \n\ntributária, conforme dispõe o inciso II, do §2º, do art. 3º das Leis 10.833/2003 e \n\n10.637/2002: \n\nart. 3º. [...] \n\n§ 2\no\n Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de \n\n2004) \n\n[...] \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como \n\ninsumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não \n\nalcançados pela contribuição. \n\nEntendo que a interpretação dada pela autoridade fiscal, no sentido de dar o \n\nmesmo tratamento do produto transportado ao frete, não seria a mais \n\nrecomendada para o caso em análise, considerando a previsão legal que trata do \n\ndireito ao creditamento. O comando normativo acima transcrito (inciso II, do \n\n§2º, do art. 3º das Leis 10.833/2003) impede o creditamento em relação a bens \n\nnão sujeitos ao pagamento da contribuição e serviços não sujeitos ao pagamento \n\nda contribuição, mas não veda o direito a crédito sobre os serviços de transporte \n\ntributados efetuados com bens desonerados. E vedar a possibilidade de crédito no \n\nfrete tributado pela alegação de desoneração da mercadoria/insumo transportada \n\nviolaria o princípio da não-cumulatividade para o PIS e COFINS. \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-013.898 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901803/2012-88 \n\n \n\nNa aquisição de mercadorias para revenda ou de insumos para a produção, o \n\npreço pago pelo adquirente pode incluir a entrega em seu estabelecimento ou \n\nnão, nesse caso ficando por sua responsabilidade a contratação do serviço de \n\ntransporte junto a outra pessoa jurídica (transportadora) para que o produto \n\nchegue até seus estabelecimentos e que possa ter a destinação prevista (revenda, \n\nestoque ou produção). O serviço de transporte, o frete, é tributado pelo PIS e \n\nCOFINS, enquanto receita da transportadora. Ainda que tal dispêndio faça parte \n\ndo custo de aquisição da mercadoria/insumo, tal contratação é uma operação \n\nautônoma em relação a aquisição do item transportado, e não há previsão legal \n\npara impedir o creditamento, em caso de ser receita tributável pelo prestador. \n\nPortanto, por inexistência de vedação legal, há de se admitir o direito ao crédito \n\nsobre os dispêndios com fretes tributados na aquisição dos insumos/mercadorias \n\ndesonerados. \n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda \n\nNacional. \n\nDesta maneira, como visto o artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 \n\ngarante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente \n\nnos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição \n\n(inciso II, § 2º, art. 3º). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente \n\nao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo \n\nde aquisição do produto (art. 289, §1º do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo \n\nos regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), \n\npermanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para \n\nprodução. \n\nPor fim, ressalto, a titulo de endosso, que a Receita Federal do Brasil recentemente \n\nconsolidou as normas relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e \n\nadministração do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por \n\nmeio da publicação da Instrução Normativa 2.121/2022, revogando a IN 1.911/2019 \n\nDentre as modificações está ligada ao direito de fretes de insumos tributados à alíquota \n\nzero ou com tributação suspensa, senão vejamos: \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 \n\nConsolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação \n\ne a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o \n\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-\n\nImportação e da Cofins-Importação \n\nArt. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os \n\nbens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de \n\nprodução ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços \n\n(Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº \n\n10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com \n\nredação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21). \n\n§ 1º Consideram-se insumos, inclusive: \n\n(...) \n\nXVIII - frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que \n\nforam vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) \n\nou não incidência; \n\nDiante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-013.898 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10183.901803/2012-88 \n\n \n\nÉ como voto. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\neventualmente citados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47 do \n\nAnexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do \n\nrecurso e, no mérito, negar provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.2924595}, { "dt_index_tdt":"2023-12-09T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202310", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017\nCONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. CRITÉRIOS. PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05/2018.\nA partir de interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao conceito de insumos quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (sob o rito dos repetitivos), à Receita Federal consolidou a matéria por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018.\nAssentou-se, em especial, que “a subsunção do item ao conceito de insumos independe de contato físico, desgaste ou alteração química do bem-insumo em função de ação diretamente exercida sobre o produto em elaboração ou durante a prestação de serviço”, cabendo ao julgador examinar a relevância ou essencialidade do insumo na cadeia produtiva da empresa, para fins de creditamento.\nPER/DCOMP. FRETES SOBRE COMPRAS DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E PARA ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO.\nO frete pode ser elemento dissociável do insumo sujeito à alíquota zero quando onerado o serviço de frete (apartado da operação de aquisição do insumo), a teor do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.\nSendo o transporte de sucata “SUCATA DE SACARIA PLASTICA” imposição legal, o ressarcimento de despesas com eliminação de resíduos é cabível.\nPER/DCOMP. SERVIÇOS ADUANEIROS DE CARGA E DESCARGA, TRANSBORDO, DESEMBARAÇO, DESPACHANTE E UTILIZAÇÃO DE PORTOS. ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA. CRÉDITO RECONHECIDO.\nAdotando o critério da extração, na operação de importação de importação de bens (matéria prima/insumos), inegável a essencialidade dos serviços aduaneiros executados em solo nacional, que viabilizará a execução da etapa produtiva da empresa. Crédito restabelecido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2023-12-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.959423/2018-61", "anomes_publicacao_s":"202312", "conteudo_id_s":"6985235", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-12-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-013.627", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880959423201861.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"SABRINA COUTINHO BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880959423201861_6985235.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter às glosas para os serviços utilizados como insumos de (i) frete para eliminação de resíduos (sucatas); (ii) carga, descarga e transbordo; (iii) desembaraço, despachante e de utilização de portos; (iv) transporte de produtos tributados à alíquota zero (fertilizantes); e (v) transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Vencido o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negava o crédito sobre despesa com serviço de despachante.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nSabrina Coutinho Barbosa - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcos Antônio Borges (suplente convocado(a)), Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2023-10-26T00:00:00Z", "id":"10210424", "ano_sessao_s":"2023", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-09T09:03:38.371Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784794449607393280, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2023-12-04T17:43:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2023-12-04T17:43:39Z; Last-Modified: 2023-12-04T17:43:39Z; dcterms:modified: 2023-12-04T17:43:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2023-12-04T17:43:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2023-12-04T17:43:39Z; meta:save-date: 2023-12-04T17:43:39Z; pdf:encrypted: true; modified: 2023-12-04T17:43:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2023-12-04T17:43:39Z; created: 2023-12-04T17:43:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; Creation-Date: 2023-12-04T17:43:39Z; pdf:charsPerPage: 2168; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2023-12-04T17:43:39Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-013.627 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 26 de outubro de 2023 \n\nRecorrente MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 \n\nCONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. \n\nCRITÉRIOS. PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05/2018. \n\nA partir de interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação \n\nao conceito de insumos quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (sob o \n\nrito dos repetitivos), à Receita Federal consolidou a matéria por meio do \n\nParecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018. \n\nAssentou-se, em especial, que “a subsunção do item ao conceito de insumos \n\nindepende de contato físico, desgaste ou alteração química do bem-insumo em \n\nfunção de ação diretamente exercida sobre o produto em elaboração ou durante \n\na prestação de serviço”, cabendo ao julgador examinar a relevância ou \n\nessencialidade do insumo na cadeia produtiva da empresa, para fins de \n\ncreditamento. \n\nPER/DCOMP. FRETES SOBRE COMPRAS DE INSUMOS SUJEITOS \n\nÀ ALÍQUOTA ZERO E PARA ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS. \n\nPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. \n\nO frete pode ser elemento dissociável do insumo sujeito à alíquota zero quando \n\nonerado o serviço de frete (apartado da operação de aquisição do insumo), a \n\nteor do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nSendo o transporte de sucata “SUCATA DE SACARIA PLASTICA” \n\nimposição legal, o ressarcimento de despesas com eliminação de resíduos é \n\ncabível. \n\nPER/DCOMP. SERVIÇOS ADUANEIROS DE CARGA E DESCARGA, \n\nTRANSBORDO, DESEMBARAÇO, DESPACHANTE E UTILIZAÇÃO \n\nDE PORTOS. ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA. CRÉDITO \n\nRECONHECIDO. \n\nAdotando o critério da extração, na operação de importação de importação de \n\nbens (matéria prima/insumos), inegável a essencialidade dos serviços \n\naduaneiros executados em solo nacional, que viabilizará a execução da etapa \n\nprodutiva da empresa. Crédito restabelecido. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n95\n\n94\n23\n\n/2\n01\n\n8-\n61\n\nFl. 809DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento \n\nao recurso voluntário, para reverter às glosas para os serviços utilizados como insumos de (i) \n\nfrete para eliminação de resíduos (sucatas); (ii) carga, descarga e transbordo; (iii) desembaraço, \n\ndespachante e de utilização de portos; (iv) transporte de produtos tributados à alíquota zero \n\n(fertilizantes); e (v) transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. Vencido o \n\nConselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, que negava o crédito sobre despesa com serviço \n\nde despachante. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laercio \n\nCruz Uliana Junior, Marcos Antônio Borges (suplente convocado(a)), Juciléia de Souza Lima, \n\nSabrina Coutinho Barbosa, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra o Acórdão da 16ª Turma da DRJ/07 que \n\nreconheceu, em parte, o direito da Recorrente ao ressarcimento do crédito de PIS não-cumulativo \n\napurado no 2º Trimestre de 2017, de seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 \n\nPIS - APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA - BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS \n\nCOMO INSUMOS - DEFINIÇÃO - Somente dão origem a crédito na apuração não \n\ncumulativa do PIS os bens e serviços essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da \n\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte, nos termos da decisão proferida \n\npelo STJ nos autos do RESP nº 1.221.170/PR, da Nota SEI n° \n\n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 e da \n\nIN/RFB nº 1.911/2019. \n\nAQUISIÇÃO DE INSUMO NO MERCADO INTERNO - BEM SUJEITO À \n\nALÍQUOTA ZERO - FRETE - CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - Não gera direito a \n\ncrédito o frete pago na aquisição de insumo no mercado interno, tributado à alíquota \n\nzero, uma vez que não há previsão legal específica para a apuração de créditos em \n\nrelação aos dispêndios com serviço de transporte na aquisição de bens, estando o crédito \n\ndeles decorrente vinculado ao bem adquirido, acompanhando a natureza deste. \n\nIMPORTAÇÃO DE INSUMOS - CUSTOS DE AQUISIÇÃO - \n\nCRÉDITO IMPOSSIBILIDADE - A base de cálculo do crédito decorrente da \n\naquisição no mercado externo de matéria-prima é o valor aduaneiro, nele não se \n\nincluindo as demais despesas que compõem o custo de aquisição do insumo importado \n\n(armazenagem, despesas aduaneiras, frete interno), as quais, por si sós, não geram \n\ndireito a crédito. \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 \n\nDILIGÊNCIA - INDEFERIMENTO - Não procede o pedido de diligência quando o \n\nprocesso já disponha de todos os elementos necessários para a convicção do julgador. \n\nAté a decisão, os fatos deram-se segundo consta no relatório do Acórdão \n\nRecorrido, aqui reproduzido: \n\nTrata o presente processo do PER nº 32462.97240.180817.1.1.18-9049, \n\ntransmitido pelo contribuinte acima identificado em 18/08/2017, no qual solicita o \n\nressarcimento do valor de R$ 4.456.135,57, relativo a crédito de PIS não cumulativo, do \n\n2º trimestre de 2017 (fls. 02 a 08). \n\nÀs fls. 263 a 278 consta despacho decisório, emitidos pela DERAT/São Paulo – \n\nSP, deferindo parcialmente o ressarcimento, no valor de R$ 1.800.898,89, com os \n\nseguintes fundamentos, em resumo: \n\n• O processo produtivo descrito pela empresa tem como produto final \n\nfertilizantes e nutrientes para alimentação animal; \n\n• Relativamente aos bens utilizados como insumos, a apuração da base de cálculo \n\ndos correspondentes créditos deve obedecer o disposto no art. 3º, inciso II, das leis nºs \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, além das IN/SRF nºs 247/2002 e 404/2004; \n\n• Assim, foram enquadrados como insumos as matérias-primas, os produtos \n\nintermediários, o material de embalagem e quaisquer outros que atendam ao disposto \n\nnaquelas normas. Do mesmo modo, as partes e peças de reposição adquiridas para \n\nmanutenção de máquinas e equipamentos componentes do ativo imobilizado, utilizados \n\ndiretamente na fabricação de produtos destinados à venda. No mesmo sentido, os \n\nserviços de manutenção destas máquinas e equipamentos; \n\n• Entretanto, as partes, peças de reposição e combustíveis, bem como \n\nequipamentos auxiliares de manutenção aplicados na manutenção de máquinas e \n\nequipamentos não utilizados na produção, no tratamento e no transporte de insumos, a \n\nqual será, em uma 2ª etapa de industrialização, transformados em fertilizantes e \n\nnutrientes para alimentação animal, não são passíveis do mesmo enquadramento, pois \n\nnão são aplicados diretamente no produto em fabricação; \n\n• Assim, somente se admite como passível de crédito o custo relativo aos bens \n\nadquiridos e serviços tomados a partir do momento em que a matéria-prima ingressa na \n\nlinha de produção industrial; \n\n• Desta forma, procedeu-se à glosa das bases de cálculo relativas aos custos não \n\nrelacionados com a atividade industrial direta: a) material de consumo geral (toalhas, \n\nroldanas, cantoneiras, barras de ferro, lanterna, tintas, lâmpadas, baldes e gasolina \n\ncomum) e b) peças de manutenção de equipamentos não utilizados na linha de produção \n\n(material de linha de ar condicionado, mangueiras de hidrante, abraçadeiras de nylon, \n\nponteiros para rompedores); \n\n• Relativamente aos serviços utilizados como insumos, cabe a aplicação das \n\nmesmas normas. Os serviços de pintura, recauchutagem de pneu, serviço de telhado e \n\ndemais obras civis são utilizados em instalações ou equipamentos que nada tem a ver \n\ncom o processo de industrialização, mistura de insumos, na produção de fertilizantes e \n\nração animal, sendo a relação destes serviços com o produto apenas indireta. Os \n\nserviços glosados neste item são: a) prestação de serviços de mão de obra não aplicados \n\nao processo produtivo e b) serviços de execução de obras de construção civil; \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\n• A legislação não é clara a respeito da possibilidade de aproveitamento de \n\ncréditos sobre os custos de frete pagos pelo comprador para o transporte de mercadorias \n\ndo estabelecimento fornecedor ao seu estabelecimento. No entanto, quer nos parecer \n\nque, desde que o serviço de transporte esteja sujeito à incidência das contribuições, e \n\nesteja considerado como insumo e aplicado diretamente ao produto a ser fabricado, é \n\naceito o creditamento sobre tais pagamentos; \n\n• Ocorre que a empresa está tomando como crédito Serviço de Estadia e Diárias \n\nde Caminhões, além de Serviços de Frete de Materiais Diversos, que não se enquadram \n\nno conceito de insumos, nem de frete e, portanto, sem previsão legal, tendo sido \n\nglosados. Tratando-se de valor que integra o custo de aquisição, a possibilidade de \n\napropriação de crédito calculado sobre a despesa com frete deve ser determinada em \n\nfunção da possibilidade ou não de apropriação de crédito em relação aos bens \n\ntransportados, ou seja, nem toda despesa com frete é capaz de gerar crédito, mas \n\nsomente o frete pago nas aquisições de insumos ou mercadorias passíveis também de \n\ncreditamento. Os itens glosados em relação a esse enquadramento estão discriminados \n\ncomo: a) serviço de estadias e diárias de caminhões e b) serviço de frete sobre materiais \n\ndiversos; \n\n• A atividade de movimentação de mercadorias, compreendendo o recebimento, \n\nconferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência, manipulação, \n\narrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga, não constituem qualquer \n\nhipótese prevista de créditos, isto é, não há como tais gastos ensejarem apuração de \n\ncréditos na forma das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que, ainda que possam \n\ncompor o custo de aquisição de bens adquiridos, tal custo não gera direito a créditos, \n\npor força do § 3º do art. 3º destas Leis. Os itens glosados em relação a esse \n\nenquadramento estão discriminados como: a) serviços de diárias de movimentação \n\ninterna e b) serviços de carga, descarga, transbordo; \n\n• A pessoa jurídica não pode descontar créditos calculados em relação aos gastos \n\ncom DESESTIVA e DESPACHANTES, decorrentes de importação de mercadorias. Os \n\nitens glosados em relação a esse enquadramento estão discriminados como: a) serviços \n\nde desembaraço, despachante e de utilização de portos; \n\n• Quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido, também não \n\nhaverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu transporte. \n\nNos termos dos inc. II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, \n\ninexiste direito aos créditos na hipótese de aquisição de bens beneficiados por alíquota \n\nzero, não incidência, suspensão ou isenção das contribuições; \n\n• Foram glosados os créditos apropriados pela empresa referentes aos valores de \n\nfrete cobrados sobre o transporte de matéria prima classificada no Código 31 da Tabela \n\nTIPE, que se refere a Adubos e Fertilizantes sujeitos à alíquota zero. Os itens glosados \n\nem relação a esse enquadramento estão discriminados como: a) transporte de produtos \n\ndo Capítulo 31, tributados à alíquota zero; \n\n• A empresa está tomando como crédito Serviço de Estadia e Diárias de \n\nCaminhões, além de Serviços de Frete de Materiais Diversos, que não se enquadram no \n\nconceito de insumos, nem de frete e, portanto, sem previsão legal, tendo sido glosados, \n\nconforme fundamentação acima. Os itens glosados em relação a esse enquadramento \n\nestão discriminados como: c) serviço de estadias e diárias de caminhões e d) serviço de \n\nfrete sobre materiais diversos; \n\n• Os dispêndios com serviço de transporte de bens de terceiros entre \n\nestabelecimentos da pessoa jurídica executora de serviços de manutenção dos referidos \n\nbens não geram, para esta, direito à apropriação de créditos. Não há previsão legal \n\nespecífica para a apuração de créditos em relação aos dispêndios com frete ocorridos na \n\naquisição de bens. No entanto, considerando que o frete do bem adquirido, em regra, \n\nintegra o custo de aquisição do bem: a) quando permitido o creditamento em relação ao \n\nFl. 812DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nbem adquirido, o custo de seu transporte incluído no seu valor de aquisição, servirá, \n\nindiretamente, de base de apuração do valor de crédito e b) quando vedado o \n\ncreditamento em relação ao bem adquirido; \n\n• O transporte de produto acabado entre estabelecimentos industriais, ou destes \n\npara os centros de distribuição, e ainda de um centro de distribuição para outro, da \n\nmesma pessoa jurídica, não gera direito a crédito, ainda que esse transporte constitua \n\nônus da empresa que irá vender o produto. Os insumos utilizados na atividade de \n\ntransporte de produto acabado (ou em elaboração) entre estabelecimentos industriais, \n\ndestes para os centros de distribuição, de um centro de distribuição para outro, ou do \n\nestabelecimento vendedor para o comprador, não gera direito a crédito; \n\n• Foram verificados em algumas NFe vinculadas aos CTe os seguintes CFOP: \n\ntransferência de mercadoria, retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou \n\narmazém geral e retorno de remessa para industrialização, não aplicada ao processo \n\nprodutivo; \n\n• Verifica-se que estas operações não são despesas de frete na operação de venda \n\nnos casos dos incisos I (bens adquiridos para revenda) e II (bens e serviços utilizados \n\ncomo insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \n\ndestinados à venda) do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Logo, não se \n\ntratando de despesas com frete (com ônus suportado pelo vendedor) em operações de \n\nvendas de produtos (acabados) diretamente ao adquirente (comprador), as referidas \n\ndespesas não geram direito à apuração de créditos. Os itens glosados em relação a esse \n\nenquadramento estão discriminados como: a) entrada de mercadoria remetida para \n\nindustrialização e não aplicada no referido processo, b) remessa para depósito fechado \n\nou armazém geral, c) retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado \n\nou armazém geral e d) transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, \n\nque não deva por ele transitar. \n\nCientificado desta decisão em 25/10/2019 por meio eletrônico (fl. 282), o \n\ncontribuinte apresentou manifestação de inconformidade tempestiva em \n\n25/11/2019 (fls. 306 e 309 a 368), alegando, em resumo, que: \n\nPreliminarmente – Da Necessidade de Apreciação Conjunta de Processos \n\n• O contribuinte pleiteia o julgamento em conjunto dos processos n£'s \n\n10880.959421/2018-71, 10880.959423/2018-61, 10880.959425/2018-50 e \n\n10880.959427/2018-49, pois todos têm por base o mesmo período de crédito, tratando-\n\nse dos mesmos substrato fáticos e jurídicos; \n\n• Tal pedido objetiva evitar que sejam proferidas decisões distintas acerca dos \n\nmesmos fatos e mesma questão jurídica, além da economia processual; \n\n• Cita-se o art. 47 do Regimento Interno do CARF e a Portaria RFB n£' \n\n1.668/2016; \n\nPreliminarmente – Da Inexistência de Base Legal para a Glosa dos Créditos \n\n• A requerente irá demonstrar a improcedência do despacho decisório por vício \n\nde motivação, que baseou as glosas no conceito de insumo previsto nas IN/SRF n£'s \n\n247/2002 e 404/2004, declaradas ilegais pelo ST.1 no REsp n£' 1.221.170/PR, no que \n\ntange à definição do conceito de insumo; \n\n• A própria RFB emitiu o Parecer Normativo Cosit n£' 5/2018 para reconhecer e \n\ninterpretar o conceito de insumo oriundo do REsp n£' 1.221.170/PR, devendo a \n\nautoridade fiscal ter utilizado o novo regramento; \n\nFl. 813DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\n• Além disso, ambas as IN foram revogadas pela IN n£' 1.911/2019, o que \n\ndemonstra a improcedência da utilização de tal fundamentação legal para negar o \n\ncrédito da requerente; \n\n• Portanto, a autoridade fiscal fundamentou a glosa em IN consideradas ilegais e \n\nrevogadas à época da lavratura do despacho decisório, o que macula tal ato em razão da \n\ninobservância do art. 142 do CTN, pelo que se pleiteia sua total improcedência; \n\nDas Atividades da Requerente e do Conceito de Insumos \n\nBreve descritivo das atividades da requerente \n\nA requerente faz um relato acerca de seu processo produtivo. \n\nConceito de insumo \n\n• A empresa discorre acerca da evolução da legislação relativa às contribuições \n\nnão cumulativas, e suas distinções em relação ao IPI, concluindo que o conceito de \n\ninsumo a ser adotado no presente caso abrange todos os dispêndios ligados à obtenção \n\nda receita, ou seja, a essencialidade do objeto ou do dispêndio torna-o insumo. Cita \n\njurisprudência do CARF neste sentido; \n\n• Relativamente ao conceito de insumo, o Resp n£' 1.221.170/PR foi julgado pelo \n\nST.1 em 22/02/2018, em sede de recurso repetitivo. Nesta decisão, os ministros \n\ndeclararam ilegais as IN/SRF n£'s 247/2002 e 404/2004, porque comprometem a \n\neficácia do sistema não cumulativo de recolhimento das contribuições, tal como \n\ndefinido na legislação específica; \n\n• Definiu, ainda, o STJ que o conceito de insumo deve ser aferido à luz do \n\ncritério da essencialidade ou relevância, considerando-se a importância de determinado \n\nitem, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada \n\npelo contribuinte. Cita a Nota SEI n£' 63/2018 da PGFN e o Parecer Normativo n£' \n\n5/2018, editados em decorrência desta decisão do STJ, além de jurisprudência do CARF \n\ne da CSRF sobre a questão; \n\n• A requerente apresenta, também, parecer elaborado por jurista específico, \n\nsolicitado pela Associação Nacional para a Difusão de Adubos – ANDA, organização \n\nda qual a empresa é membro; \n\nDa Improcedência do Despacho Decisório \n\n• Conforme já dito, a autoridade fiscal considerou um conceito de insumo já \n\nafastado pelo STJ e revogado pela IN/RFB n£' 1.911/2018. Além disso, em decorrência \n\ndeste vício, adotou duas premissas equivocadas para analisar os créditos, que \n\ncontradizem a decisão do STJ: “apenas bens e serviços essenciais e relevantes para a \n\nprodução de bens ou prestação de serviços são insumos” e “apenas bens e serviços \n\ndiretamente empregados na produção de bens ou prestação de serviços são insumos; \n\n• O STJ entendeu que: “bens e serviços essenciais para a produção de bens ou \n\nprestação de serviços são insumos e bens e serviços relevantes para a atividade \n\neconômica são insumos” e “bens e serviços indiretamente vinculados também podem \n\nser insumos”; \n\n• Assim, devem ser afastadas as equivocadas premissas utilizadas pela autoridade \n\nfiscal em caráter geral para análise dos créditos e adoção do conceito contido no Resp \n\nn£' 1.221.170/PR, o que levará ao cancelamento das glosas; \n\n• Além disso, com relação ao vínculo do bem ou serviço com o resultado final, \n\ntanto o STJ, como a RFB, por meio do Parecer Normativo Cosit n£' 05/2018, em que \n\nFl. 814DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\ntratou do “insumo do insumo”, entendem que não é necessária a existência de uma \n\nrelação direta, bastando um vínculo indireto para sua caracterização como insumo; \n\nBens Adquiridos como Insumos \n\nMateriais de Consumo Geral \n\n• Os materiais de consumo geral glosados são utilizados nas máquinas e \n\nequipamentos empregados no processo produtivo da Requerente, o que os caracteriza \n\ncomo insumos. Conforme se verá no item seguinte, partes e peças utilizadas em tais \n\nequipamentos têm a natureza de insumo; \n\nPartes, Peças, Combustíveis e Equipamentos de Manutenção \n\n• Todos os itens glosados sob esse fundamento são efetivamente utilizados no \n\nprocesso produtivo da Requerente na medida em que as partes, peças, combustíveis e \n\nequipamentos adquiridos para sua manutenção contribuem para o regular \n\nfuncionamento dos ativos produtivos. A leitura da lista de bens glosados demonstra que \n\nos ativos nos quais são aplicados tais bens têm por finalidade o processo produtivo, o \n\nque demonstra sua essencialidade. Ainda que não tenham tal finalidade, o que se admite \n\napenas para argumentar, há uma relação com sua atividade econômica, o que poderia \n\ncaracterizar tais bens como insumos sob a perspectiva da relevância; \n\n• Sobre tal questão citam-se a Solução de Consulta Cosit nº 16/2013, a Solução \n\nde Consulta SRRF08/DISIT nº 15/2011 e jurisprudência do CARF; \n\n• O raciocínio contido nestes atos é de que, sem a manutenção dos equipamentos \n\nintegrantes do processo produtivo, esse não poderia ser realizado ou seria realizado em \n\ncondições precárias. Disso decorre a pertinência, inerência e utilidade da manutenção de \n\nmáquinas e equipamentos ao processo produtivo, sendo necessária a reversão das glosas \n\nquanto aos créditos sobre tais bens; \n\nServiços Utilizados como Insumos \n\nServiços de Mão-de-obra \n\n• Os serviços contratados pela Requerente têm um vínculo efetivo com seu \n\nprocesso produtivo ou sua atividade econômica, podendo ser tratados como insumos \n\nsob a perspectiva da essencialidade ou relevância, respectivamente. Conforme Nota \n\nFiscal emitida pela Itaeté Movimentação – Logistíca Ltda. (anexa), os serviços \n\ncontratados estão relacionados à movimentação de cargas cartas, especialmente a \n\noperação de pás carregadeiras, essencial para o processo produtivo da Requerente, pois \n\ntransportam os fertilizantes dos caminhões até as moendas, sendo operadas por \n\nsaqueiros fornecidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços; \n\n• Contrato de prestação de serviço com Nivaldo Andrioli Ltda (anexo) demonstra \n\nque os serviços contratados têm por finalidade a movimentação interna de produtos. \n\nAlém disso, a importância destes equipamentos e de quem as opera foi reconhecida no \n\nlaudo anexo, provando-se o vínculo destes serviços com o processo produtivo, \n\nconforme decisão do CARF citada; \n\n • Outro exemplo de serviço glosado são os prestados por Dultraman Manut. e \n\nServ. de Solda Ltda. O contrato e demais documentos conexos (anexo) demonstram que \n\nos serviços em questão estão relacionados à manutenção de equipamentos utilizados no \n\nprocesso produtivo da Requerente e o fornecimento de mão de obra para tanto; \n\n• Serviços de manutenção são insumos e permitem crédito; \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\n• Além destes, todos os demais serviços glosados sob esta rubrica seguem a \n\nmesma lógica: mão de obra fornecida por pessoa jurídica para realização de serviços \n\nempregados no processo produtivo da Requerente. Portanto, a glosa deve ser cancelada; \n\nServiços de Execução de Obras de Construção Civil \n\n• O fundamento utilizado pela Autoridade Fiscal para glosa dos créditos tomados \n\nsobre esses serviços é idêntico àquele utilizado para glosa dos serviços de mão de obra. \n\nAlém disso, os serviços são essencialmente os mesmos, tendo sido divididos em itens \n\ndistintos do Despacho Decisório apenas por nomenclatura. Assim, a Requerente faz \n\nmenção aos argumentos e documentos mencionados no item anterior desta \n\nManifestação de Inconformidade, aplicável ao caso concreto, devendo ser canceladas as \n\nglosas; \n\nServiços de Estadias e Diárias de Caminhões \n\n• O entendimento da autoridade fiscal é equivocado, pois os serviços em questão \n\nestão efetivamente ligados ao processo produtivo e assumem a natureza de insumo sob a \n\nperspectiva da relevância. Além disso, tais serviços decorrem da obrigação legal \n\nprevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007; \n\n• O prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de \n\nCargas será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; \n\napós este período será devido ao transportador (carreteiro ou transportadora) o valor de \n\nR$ 1,69 por tonelada/hora ou fração multiplicado pela capacidade de carga do veículo. \n\nIncidência: ultrapassado o prazo máximo de 5 horas, o pagamento relativo ao tempo de \n\nespera, será calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino; \n\n• A existência de uma obrigação legal torna o serviço em questão insumo \n\ntambém sob a perspectiva da relevância, pois o STJ definiu que bens e serviços \n\ndecorrentes de obrigações legais têm a natureza de insumo. Adicionalmente, uma \n\nanálise do NCM dos produtos transportados que consta na planilha elaborada pela \n\nAutoridade Fiscal demonstra que os fretes contratados têm por objeto o transporte de \n\nfertilizante. Ou seja, a própria Autoridade Fiscal identifica o propósito dos serviços \n\ncujos créditos foram glosados, sendo inegável sua natureza de insumo; \n\n• A própria RFB, em Solução de Consulta, afirmou que “Geram direito a créditos \n\nda Contribuição para o PIS/Pasep apurada em regime não cumulativo os dispêndios \n\ncom combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de \n\nbens e serviços, os dispêndios com a energia elétrica consumida estabelecimentos da \n\npessoa jurídica, os dispêndios com armazenagem de mercadoria e os dispêndios com o \n\nfrete pago na aquisição de insumos. O transporte de bens entre os estabelecimentos \n\nindustriais da pessoa jurídica, desde que estejam estes em fase de industrialização, \n\ntambém enseja apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep”; \n\n• Cita-se jurisprudência do CARF e doutrina sobre a questão; \n\n• O art. 3º, inc. IX, da Lei nº 10.833/03 deve ser interpretado conjuntamente com \n\no inc. II do mesmo artigo. Nos casos em que os locais de produção diferem dos de \n\ndistribuição das mercadorias, o frete entre tais estabelecimentos, além de ser destinado à \n\nvenda, também é essencial à atividade da empresa, conforme doutrina citada; \n\n• Os custos atrelados às transferências de insumos entre estabelecimentos da \n\nRequerente são passíveis de gerar créditos. A requerente, por diversas razões, necessita \n\nmovimentar os produtos entre suas unidades. O Brasil é um país que não dispõe de \n\ngrande estrutura logística, sendo que os exportadores e importadores enfrentam \n\nverdadeiras batalhas para produzir e vender seus produtos, com falta de locais para \n\narmazenagem e de meios de transporte adequados, sem falar nas péssimas condições \n\ndas estradas. Além disso, o país não é autosuficiente em produção de matérias primas \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\npara fertilizantes, o que obriga a Requerente a importar e armazenar os insumos. Todos \n\nesses atos envolvem a movimentação de mercadorias; \n\n• Os gargalos existentes na logística brasileira são de conhecimento geral, sendo \n\nque as estruturas portuária e rodoviária precárias prejudicam o cumprimento de prazos \n\ncontratados com clientes. Sendo os produtos da Requerente de uso agrícola, os prazos \n\nda safra devem ser observados, sob pena de acarretar prejuízos ao agricultor e, por \n\nconsequência, à Requerente, já que o cliente deixaria de fazer negócios por conta do \n\ndescumprimento dos prazos acordados. Assim, para compensar as falhas de \n\ninfraestrutura logística brasileira, o segmento de mercado do qual a Requerente faz parte \n\nutiliza-se, por exemplo, do empréstimo de matérias-primas entre as empresas e ainda da \n\ntransferência dos insumos entre os estabelecimentos; \n\n• No que tange às remessas para armazenagem, estas, da mesma maneira, \n\nsomente referem-se a matérias-primas, pois uma parcela do produto final fabricado pela \n\nrequerente (fertilizantes) tem natureza higroscópica, isto é, absorve a umidade do ar, \n\npodendo deteriorar-se rapidamente, trazendo risco de prejuízo significativo à empresa; \n\n• Com relação à outra parcela da produção, de origem fosfática, tampouco é \n\nrecomendado o armazenamento após sua industrialização e beneficiamento, pois o \n\ncontato do produto acabado com o ar, o solo, e outros materiais que possam estar no \n\nbox de armazenamento pode ocasionar o seu empedramento e/ou a perda significativa \n\nde qualidade. Por isso, a requerente tem como padrão fabricar e beneficiar seus produtos \n\njá para serem carregados e despachados a seus clientes, buscando assim a evitar perda \n\nde qualidade; \n\nServiços de Frete sobre Materiais Diversos \n\n• Tais serviços também estão vinculados ao processo produtivo da requerente e \n\ndevem ser tratados como insumos. Além disso, o documento anexo demonstra que \n\nadubos e produtos agropecuários são objeto de transporte. Trata-se de frete incorrido \n\npara aquisição de insumos, que é creditável, conforme demonstrado; \n\n• No outro exemplo trazido, os fretes são contratados para eliminação de resíduos \n\n(sucatas) e assumem a natureza de insumo sob tal perspectiva, na medida em que a \n\neliminação de resíduos está abrangida pelo conceito de insumo, devendo a glosa ser \n\ncancelada; \n\nServiços de Diárias de Movimentação Interna \n\n• Além de tais serviços serem essenciais para o processo produtivo da requerente, \n\neles são relevantes para sua atividade econômica, os que os caracteriza como insumos; \n\n• A requerente anexa foto de pá carregadeira em ação, demonstrando sua \n\nessencialidade para o transporte de materiais no contexto industrial; \n\n• Cita-se jurisprudência do CARF sobre a questão; \n\n• O transporte interno de matérias primas é evidente caso de dispêndio necessário \n\npara a consecução de qualquer atividade industrial. É essencial ao bom funcionamento \n\ndo processo produtivo da Requerente que os insumos sejam trasladados pelos diversos \n\nsetores da planta industrial e sejam colocados nos caminhões, sendo que, especialmente \n\nno caso da Requerente, a natureza peculiar de sua matéria prima e de seus produtos \n\nacabados faz imprescindível um serviço específico para a sua movimentação interna. \n\nAssim, as pás carregadeiras são a única forma de se proceder à movimentação das \n\nmatérias primas, produtos acabados e resíduos relacionados ao processo produtivo da \n\nRequerente, sendo óbvia a imprescindibilidade dos dispêndios com esses serviços; \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\n• Logo, relativamente aos gastos com a contratação de serviços para a \n\nmovimentação interna de matérias primas, resta inconteste que os procedimentos \n\nadotados pela Requerente guardam estrita congruência com o atual entendimento do \n\nCARF, não havendo qualquer razão para a manutenção da glosa efetuada sobre esse \n\nitem. Não resta dúvida, portanto, que a contratação de serviços de pá carregadeira e \n\nveículos de apoio para a movimentação interna das matérias primas e produtos acabados \n\ngera direito a crédito. Ainda que as pás carregadeiras e veículos de apoio sejam \n\nutilizados para o carregamento de caminhões com produtos acabados, na operação de \n\nvenda, tem-se que esse custo compõe a despesa de “frete na operação de venda”, \n\nexpressamente determinado como gerador de créditos para o PIS pelo art. 3º, inciso IX e \n\nartigo 15, II, da Lei nº 10.833/2003; \n\n• Não se pode imaginar que a legislação iria determinar que os fretes e \n\narmazenagem custeados na operação de venda do produto acabado seriam creditáveis e \n\nos gastos para a viabilização do transporte e da armazenagem não o seriam; \n\n• O carregamento de caminhões com produtos acabados não tem outra finalidade \n\nsenão viabilizar o transporte, qualificando-se como preparação à venda, compondo o \n\nfrete dessas operações, que é passível de creditamento, nos termos da legislação. Cita-se \n\njurisprudência do CARF sobre o tema; \n\nServiços de Carga, Descarga e Transbordo \n\n• A requerente faz referência a item anterior de sua defesa e aos argumentos nele \n\ncontidos, devendo a glosa ser cancelada pelas mesmas razões e argumentos; \n\n• Como exemplo, junta notas fiscais que demonstram a natureza dos serviços \n\nprestados, relacionados com a armazenagem do período compreendido entre 01/11/2017 \n\ne 30/11/2017, bem como conferência de peso da carga do navio; \n\n• Outro exemplo do vínculo dos serviços em questão com o processo produtivo e \n\natividade da Requerente pode ser encontrado no contrato celebrado com Fospar S.A. e \n\nnas notas fiscais emitidas por ela (anexo), segundo o qual trata-se de serviços de \n\ndescarga de navio, manuseio e expedição de mercadorias; \n\n• O ensaque e peneiramento são serviços necessários para a manutenção da \n\nqualidade dos produtos e estão vinculados intimamente ao processo produtivo da \n\nRequerente, evitando a perda das propriedades dos fertilizantes. Exemplos de serviços \n\nda mesma natureza prestados por outros fornecedores podem ser encontrados nos \n\ndocumentos anexos. Os serviços de carga, descarga e transbordo, assim como os \n\nserviços de movimentação interna mencionados no item anterior, são admitidos como \n\ninsumos pelo CARF, conforme julgados citados. Cita-se ainda doutrina sobre a questão; \n\n• Ainda que se entenda que tais serviços não têm a natureza de insumo, o que se \n\nadmite apenas para argumentar, o crédito deve ser admitido por tratar-se de despesas \n\nrelacionadas com a armazenagem de bens, o que seria permitido pelo art. 3º, IX, da Lei \n\nnº 10.833/2003. Tanto é assim, que as glosas em questão também constam na aba Frete \n\ne Armazenagem da planilha fiscal; \n\nServiços de Desembaraço, Despachante e de Utilização de Portos \n\n• Os prestadores de tais serviços são os mesmos mencionados no item anterior, \n\nrazão pela qual a requerente faz remissão aos argumentos nele contidos, pleiteando o \n\ncancelamento das glosas; \n\nServiços de Transporte de produtos Tributados à Alíquota Zero \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\n• Os fretes foram devidamente tributados pelos prestadores de serviços e que a \n\noposição da autoridade fiscal à tomada de crédito decorre do fato de os adubos não \n\nserem tributados; \n\n• Tal entendimento não se coaduna com a lei, pois a leitura do dispositivo legal \n\nrealizada pelo agente fiscal é equivocada, pois a legislação em nenhum momento \n\nvincula o aproveitamento dos créditos de fretes ao aproveitamento dos créditos \n\nreferentes aos bens vinculados. A legislação dispõe que não dará direito a crédito o \n\nvalor das aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em \n\nprodutos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela \n\ncontribuição; \n\n• No caso em análise, os insumos não foram tributados pela contribuição, mas os \n\nfretes, sim. Tais insumos de fato não geram direito a crédito e isso é observado pela \n\nrequerente em sua apuração. Contudo, os fretes relativos a essas aquisições sofrem, e \n\ndevem gerar direito a creditamento. Tal entendimento foi corroborado pelo CARF, \n\nconforme julgados citados; \n\n• A tributação do frete não se confunde com a tributação da mercadoria, sendo o \n\nfrete um insumo por si próprio, independentemente do material transportado. Negar o \n\ndireito ao crédito é contrariar a literalidade da legislação tributária. Cita-se doutrina \n\nsobre a questão; \n\n• A legislação que trata da possibilidade de creditamento não determina em \n\nnenhum momento que deva ocorrer essa vinculação entre os custos do transporte e o \n\ncusto do bem adquirido, nem mesmo vincula o creditamento ao valor contabilizado do \n\nitem. Entender que tal vinculação é válida seria impor mais uma restrição ao direito de \n\ncrédito que vai além da legislação; \n\n• A RFB, na Solução de Consulta SRRF/8ª Região nº 210/2009, já afirmou que \n\n“[g]eram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurada em regime não \n\ncumulativo os dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no \n\nprocesso de produção de bens e serviços, os dispêndios com a energia elétrica \n\nconsumida estabelecimentos da pessoa jurídica, os dispêndios com armazenagem de \n\nmercadoria e os dispêndios com o frete pago na aquisição de insumos. O transporte de \n\nbens entre os estabelecimentos industriais da pessoa jurídica, desde que estejam estes \n\nem fase de industrialização, também enseja apuração de créditos da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep”; \n\n• A postulação da Autoridade Fiscal não respeita a decisão proferida em sede de \n\nrecurso repetitivo pelo STJ – Recurso Especial nº 1.221.170/PR –, que reconheceu a \n\npossibilidade de aproveitamento de créditos sobre itens essenciais à atividade produtiva, \n\ncomo, obviamente, é o caso dos fretes em tela; \n\nArmazenagem e Frete na Operação de Venda \n\n• A relação de fornecedores e serviços cujos créditos não foram aceitos consta na \n\naba Frete e Armazenagem da planilha elaborada pela autoridade fiscal. Nos itens \n\nseguintes desta manifestação, a requerente demonstrará a improcedência das glosas, \n\npois os serviços podem ser tratados como armazenagem, fretes na operação de venda \n\nou, ainda, insumos; \n\nServiços de Estadias e Diárias de Caminhões \n\n• A requerente faz remissão a item anterior da manifestação e faz referência aos \n\nargumentos nele contidos. A glosa deve ser cancelada pelos mesmos argumentos; \n\nServiços de Frete sobre Materiais Diversos \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\n• A requerente faz remissão a item anterior da manifestação e faz referência aos \n\nargumentos nele contidos. A glosa deve ser cancelada pelos mesmos argumentos; \n\nEntrada de Mercadoria Remetida para Industrialização \n\n• Trata-se de fretes contratados para transferência de insumos entre a requerente \n\ne a empresa responsável pela industrialização dos insumos; \n\n• Apesar de não ter a natureza de frete em operações de venda, os serviços em \n\nquestão são utilizados para o transporte de insumos em etapa prévia à venda, tendo, por \n\nessa razão, um vínculo com o processo produtivo da Requerente. Isto é, trata-se de frete \n\ncontratado para transporte de insumos, o que permite o creditamento nos termos da \n\nargumentação desenvolvida nesta Manifestação de Inconformidade: os fretes devem ser \n\ntratados como insumos (creditável de acordo com o inciso II do artigo 3º) e não como \n\nfrete em operação de venda; \n\nRemessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral \n\n• Apesar de os serviços em questão não terem a natureza de fretes em operação \n\nde venda, podem ser classificados como serviços de armazenagem, o que conferiria à \n\nRequerente o direito ao crédito com base no inc. IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003. O \n\ncontrato anexo demonstra tratar-se de serviços de armazenagem; \n\n• Mesmo que assim não se entenda, os serviços poderiam gerar créditos se \n\ninterpretados como insumos, pois envolvem a remessa de insumos para portos ou \n\narmazéns, tendo um vínculo estreito com o processo produtivo e com a atividade da \n\nRequerente, o que os qualifica como insumos, conforme já demonstrado. Portanto, as \n\nglosas devem ser revertidas, seja com base no inc. IX do art. 3£' da Lei n£' 10.833/2003 \n\n(armazenagem) ou no inc. II do art. 3£' da Lei n£' 10.833/2003 (insumo); \n\nRetorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Depósito Fechado ou \n\nArmazém Geral \n\n• Os serviços classificados sob tal rubrica tiveram seu CFOP erroneamente \n\nindicado em notas fiscais. A transferência das mercadorias foi física e não simbólica, \n\ndevendo permitir a tomada de crédito com base nas mesmas razões contidas em item \n\nanterior desta Manifestação de Inconformidade: trata-se de armazenagem de insumos ou \n\nserviços classificados como insumos. Portanto, as glosas devem ser revertidas, seja com \n\nbase no inc. IX do art. 3£' da Lei n£' 10.833/2003 (armazenagem) ou no inc. II do art. \n\n3£' da Lei n£' 10.833/2003 (insumo); \n\nTransferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros \n\n• Os serviços em questão envolvem a transferência de insumos para armazéns e \n\nportos, idênticos aos serviços anteriormente mencionados nesta manifestação, devendo \n\ngerar créditos da não cumulatividade; \n\nDiligência \n\n• Nos termos do art. 16, IV, do Decreto n£' 70.235/72, a empresa requer, na \n\nhipótese de essa Turma de Julgamento entender que os esclarecimentos apresentados \n\nnão são elementos suficientes para se comprovar a legitimidade dos créditos \n\napropriados, o que se admite para argumentar, a realização de diligência, para que se \n\nesclareçam os quesitos especificados; \n\n• A realização da diligência justifica-se pela necessidade de trazer ao \n\nconhecimento dessa Turma Julgadora os detalhes e particularidades das atividades \n\ndesenvolvidas pela requerente e permitir a essa Turma Julgadora entender a específica \n\nnatureza de cada custo glosado pela Fiscalização e analisar sua pertinência e relação \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\ncom as atividades desenvolvidas pela Requerente, bem como compreender a fragilidade \n\ndo trabalho fiscal desenvolvido. \n\nEm 26/11/2019 (fl. 571), a empresa apresentou requerimento à unidade local, \n\nsolicitando a revisão de ofício do despacho decisório aqui analisado (fls. 573 a 585). \n\nO presente processo foi encaminhado em 02/12/2019 à DRJ/SPO para \n\njulgamento (fl. 607) e em 22/01/2020 a esta DRJ/RJO (fl. 609). \n\nÉ o relatório. \n\nTendo em vista o êxito parcial na manifestação de inconformidade ofertada, nesta \n\nocasião a empresa se insurge contra as seguintes temáticas: \n\nIV. 1 Bens adquiridos como insumos: \n\n IV. 1.1 Materiais de consumo geral; \n\nIV. 1.2 Partes, peças, combustíveis e equipamentos de manutenção; \n\nIV. 2 Serviços utilizados como insumos: \n\n IV. 2.1 Serviços de mão de obra; \n\n IV. 2.2 Serviços de execução de obras de construção civil; \n\nIV. 2.3 Serviços de estadias e diárias de caminhões; \n\nIV. 2.4 Serviços de frete sobre materiais diversos; \n\nIV. 2.5 Serviços de carga, descarga e transbordo; \n\nIV. 2.6 Serviços de desembaraço, despachante e de utilização de portos; \n\nIV. 2.7 Serviços de transporte de produtos tributados à alíquota zero; \n\nIV. 3 Armazenagem e frete na operação de venda; \n\nIV. 3.1 Serviços de Estadia e Diárias de Caminhões / Frete sobre \n\nMateriais Diversos; \n\nIV. 3.2 Entrada de Mercadoria Remetida para Industrialização; \n\nIV. 3.3 Remessa para depósito fechado ou armazém geral; \n\nIV. 3.4 Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Depósito \n\nFechado ou Armazém Geral; e, \n\nIV. 3.5 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Sabrina Coutinho Barbosa, Relatora. \n\nConheço do Recurso Voluntário, eis que atendidos os requisitos necessários de \n\nadmissibilidade. \n\nDepreende-se do relatório, que a Autoridade Fiscal respalda-se nas Leis nºs \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, e IN/SRF nºs 247/2002 e 404/2004 como motivação para às glosas \n\nefetuadas no PER de PIS não cumulativo pleiteado pela Recorrente. \n\nAdiante enfrento os argumentos da Recorrente, antes, porém, introduzo o tema \n\nbalizando as condições para o enquadramento de bens e serviços como insumos e revelo as \n\natividades desempenhadas por ela (ramo industrial, comercial e prestação de serviços). \n\n \n\n1. Conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/PASEP e COFINS: \n\nSem mais delongas, a DRJ já expôs exaustivamente o conceito de insumo adotado \n\npela Receita Federal (Parecer Normativo COSIT/RFB Nº 05/2018), em estrito acatamento ao \n\nposicionamento do Superior Tribunal de Justiça firmado no bojo do REsp nº 1.221.170/PR-RR, \n\nrestando afastado o antigo entendimento das Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e \n\n404/2004. \n\nNa ocasião, assentou-se que a essencialidade e/ou relevância dos insumos para \n\nfins de creditamento serão apreciadas pelo julgador, caso a caso, e, de acordo com a atividade \n\ndesempenhada pelo contribuinte (objeto societário). \n\nAlém da análise da operação empresarial, a demonstração do emprego do insumo \n\nno processo produtivo ou na prestação de serviços pelo contribuinte também é elemento \n\nfundamental. Ou seja, não basta afirmar que o insumo adquirido é imprescindível, é preciso \n\nprovar como é consumido (etapas e nuances na cadeia produtiva), a teor dos artigos 15 e 16 do \n\nDecreto nº 70.235/72. \n\nTem-se, pois, duas premissas a serem observadas na análise dos bens e serviços \n\nglosados pela Autoridade Fiscal, o teste da subtração e a prova. \n\n \n\n1.1. Atividade desempenhada pela Recorrente: \n\nA Recorrente se dedica aos seguintes serviços: \n\nCláusula 3° - O objeto social da Sociedade compreende: \n\n(1) a indústria, o comércio, a importação e a exportação de adubos, fertilizantes, \n\ninseticidas, fungicidas, Forragens, produtos destinados à ração animal, outros produtos \n\nrelativos à lavoura e/ou à pecuária, máquinas, equipamentos agrícolas e produtos \n\nquímicos; \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\n(ii) a prestação de serviços de industrialização para terceiros e de análises técnicas de \n\nfertilizantes e produtos químicos; \n\n(iii) a representação de produtos de sua linha de indústria e comércio; \n\n(iv) a locação de espaços para estocagem de produtos e mercadorias; \n\n(v) a exploração, direta ou indireta, de atividades agrícolas e/ou pecuárias; \n\n(vi) a administração de fazendas e a participação em projetos de implantação das \n\nmesmas; \n\n(vii) a prestação de serviços de armazenagem a terceiros; \n\n(viii) a participação em outras sociedades, civis ou comerciais, como sócia, quotista ou \n\nacionista; \n\n(ix) a prestação de serviços de assistência técnica especializada, comercial e industrial, \n\nrelacionada a seu ramo de atividade; \n\n(x) a locação de caminhões e semi-reboques; \n\n(xi) o transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros; e \n\n(xii) a prestação de serviços por conta própria ou de terceiros, bem corno á assistência \n\nespecializada, comercial, Industrial e serviços decorrentes de importação/exportação, a \n\noutras sociedades nacionais e estrangeiras. \n\nDescreve da seguinte maneira a sua linha de produção (processo produtivo): \n\n21. Esses produtos são desembaraçados em diferentes portos brasileiros e transportados \n\npor caminhões até as fábricas da Recorrente. \n\n22. Ao adentrarem na fábrica, os caminhões são pesados e os insumos são escoados por \n\ntombador (plataforma móvel que se desloca de forma angular, permitindo que a carga \n\nescoe pela carroceria do caminhão) até a moega. Durante o procedimento de descarga \n\ndos caminhões, é imprescindível o serviço dos trabalhadores que são responsáveis por \n\ncoletar a matéria-prima que permanece na carroceria do caminhão, mesmo após a \n\npassagem pelo tombador, garantindo o seu integral aproveitamento no processo \n\nprodutivo. Esses trabalhadores costumam ser contratados junto ao sindicato local de \n\nmovimentação de mercadorias. Durante essa etapa, ocorre ainda a coleta de amostras \n\npara controle de qualidade. \n\n23. As matérias-primas são retiradas da moega e transportadas para o armazém de \n\nestocagem, por fitas transportadoras e pelo elevador de canecas, que as movimenta por \n\ngravidade. O armazém de estocagem é dotado de sistema de ventilação cuja função é o \n\n“despoeiramento” do local, uma vez que a movimentação constante de diversas \n\nmatérias-primas granuladas impõe a retirada dos resíduos, a fim de manter o ambiente \n\nsalubre e seguro para os trabalhadores. \n\n24. O subproduto retirado durante a estocagem é denominado varredura, o qual é \n\ncomposto de misturas com quantidades variáveis de elementos, porém dotado de \n\npotencial de reação química para o ajuste da terra em relação às necessidades do plantio, \n\nsendo possível a sua comercialização por preços mais acessíveis. \n\n25. Após o período de estocagem, inicia-se o processo de mistura de grânulos, cuja \n\nfinalidade é a produção de compostos com teores de nitrogênio, fósforo e potássio \n\nrequeridos nas formulações de fertilizantes, a depender do tipo de solo e cultura agrícola \n\na que se destinam. \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\n26. Durante esse processo, as matérias-primas são abastecidas em uma moega, com a \n\nutilização de pás carregadeiras, e transportadas por um elevador de canecas até a \n\npeneira. O produto granulado é conduzido ao silo de matéria-prima, ao passo que o \n\nemblocado é reconduzido à moega e o pó, ao box de varredura. \n\n27. Os silos de matéria-prima utilizam mecanismo de ar comprimido, que regula a \n\nliberação de produto aos silos balança, cuja finalidade é dosar as quantidades de \n\nmatéria-prima utilizadas nos produtos. Após isso, o produto é homogeneizado no \n\nmisturador e, em seguida, é conduzido por elevador de caneca à peneira, que o direciona \n\nà caixa do silo pulmão de big-bag (embalagem). O rejeito da peneira é posteriormente \n\nvendido como varredura. \n\n28. As etapas descritas acima podem ser ilustradas da seguinte forma: \n\n \n\n29. Após as etapas de descarga, armazenagem e mistura, descritas e ilustradas acima, \n\ninicia-se a fase de ensacamento e carregamento dos caminhões. \n\n30. Nessa fase, os big-bags são enchidos em cima dos movimentação de cargas, para \n\nacomodar as embalagens de fertilizantes na carroceria do caminhão com o objetivo de \n\ntransporte do produto até o produtor rural. \n\n31. O fertilizante pode ser ensacado em volumes unitários, de 50 ou de 1000 quilos, \n\ncom a utilização de mão de obra contratada junto aos sindicatos de movimentação de \n\ncargas. Ainda, em determinados casos, a balança de fluxo descarrega o adubo à granel \n\ndiretamente na carroceria. \n\n32. Em paralelo a isso, existe também a linha de carregamento de elemento simples. \n\nNesse caso, a pá carregadeira transporta o produto até a moega. Posteriormente, o \n\nproduto é direcionado para o silo de ensaque, mediante a utilização de correias \n\ntransportadoras e elevadores. A linha de elemento simples também é dotada de peneira e \n\nmoinho cuja função é a remoção, quebra e a reincorporação de fertilizante emblocado \n\n(empedrado) ao processo produtivo. \n\n33. Após o carregamento do produto em caminhões, esses veículos seguem para \n\npesagem na balança rodoviária, onde ocorrerá o respectivo faturamento. Confira-se \n\nabaixo a ilustração do fluxo descrito: \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\n \n\nFeito o breve introito, passo a examinar item a item dos bens e serviços glosados \n\npela fiscalização que foram objeto de recurso. \n\n \n\n2. Bens adquiridos como insumos: \n\n2.1. Materiais de consumo geral: \n\nForam glosadas pela fiscalização as despesas com materiais incompatíveis com a \n\natividade industrial da Recorrente, sendo Talhas, Roldanas, Cantoneiras, Barras de ferro, \n\nLanterna, Tintas, Lâmpadas, Baldes e Gasolina Comum. A manutenção pela DRJ se deu posto \n\nque ausente comprovação, pela Recorrente, quanto ao emprego e essencialidade dos bens em seu \n\nprocesso produtivo. \n\nA Recorrente lança como argumento para reversão da glosa o seguinte: \n\n72. Os materiais de consumo geral glosados pela Autoridade Fiscal são utilizados nas \n\nmáquinas e equipamentos empregados no processo produtivo da Recorrente, o que \n\nos caracteriza como insumos. Assim, não merece prosperar o entendimento da \n\nAutoridade Fiscal no sentido de que esses instrumentos não integram o processo \n\nprodutivo da Recorrente. Com efeito, conforme se verá no item seguinte (IV.1.2), partes \n\ne peças utilizadas em tais equipamentos têm a natureza de insumo. \n\nAcerta à DRJ. Não basta relatar a atividade industrial desenvolvida e as fases de \n\noperação, imperioso especificar em qual etapa e setor os bens foram empregados. Apenas assim, \n\né possível avaliar se necessários à luz da jurisprudência (teste de subtração) e legislação em \n\nregência. \n\nCarente de dados e provas, a glosa deve ser mantida. \n\n \n\n2.2. Partes, peças, combustíveis e equipamentos de manutenção: \n\nDa leitura do despacho decisório observamos como glosados os custos com \n\nmaterial de linha de ar condicionado, mangueiras de hidrante, abraçadeiras de nylon, ponteiros \n\npara rompedores. Também, com base na falta de provas, o crédito permaneceu inválido pela \n\nDRJ. \n\nFl. 825DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nArgumenta a empresa Recorrente que os itens mangueira, chicote elétrico e \n\nbobinas para compressores são ativos nos quais são aplicados tais bens têm por finalidade o \n\nprocesso produtivo da Recorrente. \n\nA decisão recorrida deve ser mantida, pelos mesmos argumentos despendidos no \n\nitem anterior do presente voto (2.1). \n\n \n\n3. Serviços utilizados como insumos: \n\n3.1. Mão de obra não aplicados no Processo Produtivo: \n\nEm seu recurso, a Recorrente reitera que os serviços de mão de obra tomados \n\nestão associados à movimentação de cargas por meio de pás carregadeiras que transportam os \n\nfertilizantes dos caminhões até as moendas operadas por saqueiros fornecidos por terceiros. \n\nAfirma que houve juntada dos contratos de prestação de serviços que confirmam o argumento. \n\nAo final destaca: \n\n95. Destaque-se, porém, que, quanto ao segundo trimestre de 2017, na planilha \n\nelaborada pela fiscalização (planilha Anexo III PIS COFINS Glosas 2017RFB Final) \n\nacerca das glosas realizadas, na aba ‘serviço insumo’, NÃO constam quaisquer glosas \n\natinentes ao período em questão sob a categoria ‘serviços de mão de obra’, o que por si \n\nsó enseja conclusão inequívoca quanto à impropriedade da argumentação desenvolvida \n\npela autoridade fiscal e replicada pela DRJ. Ambas, sem analisar a documentação em \n\nvoga, não se atentaram para o fato de inexistir qualquer glosa da Recorrente nesse \n\nperíodo para esse item. \n\nDe acordo com o ANEXO III do despacho decisório, houve, sim, glosa pela \n\nAutoridade Fiscal no período, cito como exemplo as NF nº 120 (pintura) e 2728 (recauchutagem \n\nde pneu) ambas de abril/2017. Não observo, porém, glosa relativas aos serviços de pás \n\ncarregadeiras. \n\nContra os créditos cancelados inexiste sustentação por parte da Recorrente, de \n\nmodo que mantenho a glosa. \n\n \n\n3.2. Execução de obras de construção civil: \n\nConfirma a DRJ que os serviços executados foram de obra civil. A glosa foi \n\nmantida por falta de comprovação pela Recorrente da necessidade de tais serviços no processo \n\nfabril. \n\nA Recorrente, por sua vez, apenas reitera os argumentos arrolados no tópico \n\nanterior (3.1). \n\nO processo demanda provas e, uma vez ausentes, irreparável a decisão recorrida. \n\n \n\n3.3. Estadias e diárias de caminhões: \n\nFl. 826DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nNo provimento parcial da impugnação, a DRJ considerou improcedente a glosa \n\natinente ao serviço de estadia e diária de caminhões utilizados como insumos nas operações de \n\ntransferência e venda bem como, naquelas sem especificações, vejamos: \n\nAnalisando-se a planilha que acompanha a decisão, vê-se que as glosas em \n\nquestão correspondem a serviços de estadias e diárias de caminhões, prestados por \n\nempresas de transporte rodoviário. Consta também que o transporte se refere a produtos \n\ndo Capítulo 31 da NCM – 3102, 3103, 3104 e 3105 – Adubos (Fertilizantes), conforme \n\ndestacado pelo próprio contribuinte, tratando-se de operações de compra, venda e \n\ntransferência. Trata-se, portanto, de serviço de transporte (frete), realizado por \n\ncaminhões (transporte rodoviário), vinculado a compra, venda e transferência de \n\nfertilizantes, que o contribuinte informa tratar-se de matéria-prima (insumo) para os \n\nprodutos por ele fabricados. \n\n(...) \n\nPortanto, estando o insumo adquirido pelo requerente sujeito à alíquota zero, não \n\né possível apurar crédito na sistemática não cumulativa das contribuições nas operações \n\nde compra, considerando as previsões normativas acima transcritas. \n\n(...) \n\nComo se vê, não procede tal alegação, visto que o dispositivo citado apenas \n\ndefine o prazo máximo para carga e descarga do veículo, após a sua chegada ao destino \n\ncontratado, tratando-se, assim, de obrigação entre o transportador, o expedidor e o \n\ndestinatário, da qual pode vir a decorrer compensação pela demora. \n\nAlém disso, há também diversas linhas na planilha fiscal em que não há qualquer \n\nreferência à operação realizada – compra, transferência ou venda. Assim, da mesma \n\nforma que as transferências, não restou demonstrado o fundamento de fato da glosa, \n\ncabendo sua reversão. \n\nConsiderando o disposto nas normas acima transcritas e o fato de que a \n\nautoridade fiscal não especifica a natureza das transferências glosadas (fase do processo \n\nprodutivo, local de partida e de destino), voto por manter a glosa relativa às \n\noperações de compra e reverter a glosa relativa às operações de transferência e venda, \n\nassim como dos valores em que não há referência à operação realizada. \n\nCom amparo no artigo 11, § 5º da Lei nº 11.442/2007, a Recorrente defende a \n\nconcessão do crédito por se tratarem de despesas com frente vinculado à compra de matéria \n\nprima: \n\n105. Com efeito, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte \n\nRodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao \n\nendereço de destino; após este período será devido ao transportador (carreteiro ou \n\ntransportadora) o valor de R$ 1,69 (um real e sessenta e nove centavos) por \n\ntonelada/hora ou fração multiplicado pela capacidade de carga do veículo. Incidência: \n\nultrapassado o prazo máximo de 5 horas, o pagamento relativo ao tempo de espera será \n\ncalculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. \n\nNa descrição do seu processo produtivo relata: \n\nServ. Estadias e diárias de caminhões: valor pago pela estadia do caminhão, enquanto \n\neste fica parado aguardando descarregar a matéria prima. \n\nFl. 827DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nAqui se discute se os créditos sobre estadia e diárias de caminhão referentes ao \n\nfrete na compra de insumos são aproveitáveis quando os insumos adquiridos estão sujeitos à \n\nalíquota zero. \n\nOrdinariamente este Colegiado tem se posicionado de forma favorável em relação \n\nà possibilidade de fruição de créditos do PIS e COFINS sobre os fretes vinculados a insumos à \n\nalíquota zero, adotando como princípio a dissociabilidade do frente com o insumo – Matéria \n\nabordada adiante no item 3.7. \n\nLogo, a princípio, cabe apropriação de crédito sobre o serviço de frete analisado. \n\nJá no que diz respeito ao acessório (serviço de estadia e diária de caminhão), a \n\nmeu ver, a comprovação de que os fretes foram executados por terceiros e satisfeito pela \n\nRecorrente é de suma importância. Isso porque, uma das atividades realizadas pela Recorrente \n\nenvolve, justamente, o serviço de frete: “(xi) o transporte de mercadorias, por conta própria ou \n\nde terceiros; e”. \n\nAdemais, não trouxe a Recorrente informação e documentos sobre as operações \n\npara que se pudessem confirmar os efetivos custos como, horários de carga e descarga (atraso), \n\ncontratos, pagamentos, bens/produtos transportados, dentre outros. \n\nSe olharmos a NF nº 68764 juntada ao PAF nº 10880.974427/2018-79 (julgado \n\ntambém nesta data), evidente a possibilidade de se exigir as despesas com estadias de caminhões, \n\nque isolada não prova a sua ocorrência (desembolso), ainda mais quando há subcontratação do \n\nserviço: \n\n \n\nRequisitos para concessão do crédito não notados, de sorte que mantenho a \n\ndecisão recorrida. \n\n \n\n3.4. Frete sobre materiais diversos: \n\nA DRJ perfilha o entendimento de que os fretes não detêm características de \n\ninsumos. \n\nFl. 828DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nDe outro, a Recorrente aduz que o transporte foi para o transporte de adubos e \n\nprodutos agropecuários (aquisição de insumos) e, ainda, para eliminação de resíduos (sucatas). \n\nQuanto ao frete de insumos (adubos e produtos agropecuários), o tema foi tratado \n\nde forma breve no tópico anterior, a ser mais detalhado no tópico “Transporte de produtos \n\ntributados à alíquota zero”. \n\nNo que toca ao transporte de sucata “SUCATA DE SACARIA PLÁSTICA” (e-fl. \n\n513), também reverto à glosa, valendo-me da Lei nº 12.305/2010 que institui a política nacional \n\nde resíduos sólidos, apela pelo compromisso socioambiental, dessa forma traz diretrizes e planos \n\npara os resíduos sólidos, na qual versam os artigos 20 e 33: \n\nArt. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: \n\n[omissis] \n\nII - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: \n\n[omissis] \n\nV - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente \n\ndo Sisnama, do SNVS ou do Suasa. \n\nArt. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, \n\nmediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do \n\nserviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, \n\nimportadores, distribuidores e comerciantes de: \n\nI - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja \n\nembalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de \n\ngerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas \n\nestabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; \n\n[omissis] \n\nCompreende resíduo agrossilvopastoril a atividade agropecuária, silvicultural, \n\ninclusive embalagens de fertilizantes e de agrotóxicos. Logo, o descarte adequado de sacaria \n\nplástica é essencial, demandando, portanto, transporte. \n\nReverto, pois, a glosa e reconheço o crédito. \n\n \n\n3.5. Carga, descarga e transbordo: \n\nAs glosas dizem respeito aos serviços de recebimento, conferência, transporte \n\ninterno, abertura de volumes para a conferência, manipulação, arrumação e entrega, bem como o \n\ncarregamento e descarregamento de carga, que mantidas pela DRJ por integrarem o custo de \n\naquisição do bem adquirido. Os fundamentos da DRJ são: \n\n(...) \n\nQuanto aos serviços de carga, descarga, transbordo, a empresa traz as mesmas \n\nalegações apresentadas no item “Serviços de Estadias e Diárias de Caminhões”. Traz \n\nnotas fiscais relativas à armazenagem e conferência de peso da carga do navio, além de \n\ncontrato relativo a serviços de descarga de navio, manuseio e expedição de mercadorias. \n\nFl. 829DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nAcrescenta que ensaque e peneiramento são serviços necessários à qualidade dos \n\nprodutos e estão vinculados ao seu processo produtivo. Da mesma forma, os serviços de \n\ncarga, descarga e transbordo, assim como os serviços de movimentação interna. Conclui \n\nque, ainda que se entenda que tais serviços não têm a natureza de insumo, deve-se \n\nadmitir o crédito por tratar-se de despesas relacionadas com a armazenagem de bens, o \n\nque seria permitido pelo artigo 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003. \n\nAnalisando-se a planilha que acompanha a decisão, vê-se que os serviços em \n\nquestão estão registrados como: “Serv. Carregamento Granel Peneirado”, \"Serv. de \n\nDesestiva – Descarga de navios\", \"Serviço de Transbordo\", “Serv. Carga e Descarga”, \n\n“Serv. Portuário de Carregamento de Vagão” e \"Serv. Carregamento Granel\". Trata-se, \n\nportanto, de despesas aduaneiras, vinculadas à importação de insumo. \n\nNa hipótese de importação de insumos, aplica-se o disposto na Lei nº \n\n10.865/2004, sendo devidos o PIS-Importação e a Cofins-Importação (artigo 1º). O \n\nimportador sujeito à apuração não cumulativa das contribuições devidas com base nas \n\nLeis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 poderá descontar crédito, na apuração destas \n\ncontribuições, em relação às importações sujeitas à incidência do PIS-Importação e a \n\nCofins-Importação, conforme artigo 15: \n\n(...) \n\nEm resumo, nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 a base de cálculo das \n\ncontribuições é o valor da receita auferida pela pessoal jurídica, não a integrando as receitas \n\nelencadas no § 3\no\n do art. 1º das referidas. A legislação ainda prevê em favor do contribuinte o \n\ndesconto de despesas em relação a determinados bens e serviços dispostos no art. 3º. \n\nA importação de bens a atrair a base de cálculo da Lei nº 10.865/04 está \n\ndiretamente associada aos serviços prestados por pessoa física ou jurídica endereçada no exterior \n\naté a chegada da mercadoria em território nacional (aduana, porto ou aeroporto). \n\nInclui-se no cômputo o valor da mercadoria, do seguro, frete internacional, carga e \n\ndescarga e despesas com movimentação de cargas no terminal (Terminal Handling Charges\n1\n), \n\ncomo se observa pela leitura do art. 77 do RA/2010, excluídos os serviços tratados no art. 79: \n\nArt.77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração \n\nutilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo \n\nDecreto Legislativo n\no\n30, de 1994, e promulgado peloDecreto n\n\no\n1.355, de 1994; e \n\nNorma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7\no\n, aprovado \n\npela Decisão CMC n\no\n13, de 2007, internalizada peloDecreto n\n\no\n6.870, de 4 de junho de \n\n2009): \n\nI-o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado \n\nde descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as \n\nformalidades de entrada no território aduaneiro; \n\nII - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da \n\nmercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os \n\ngastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e \n\n \n1\n Art. 3º A Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - \n\nTHC) poderá ser cobrada pela empresa de navegação, diretamente do exportador, importador ou consignatário, \n\nconforme o caso, a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas pagas ao \n\noperador portuário, ou seja, a Cesta de Serviços (Box Rate). \n\nParágrafo único. A comprovação de pagamento da Taxa de Movimentação \n\nno Terminal (THC) é condição necessária para a liberação de cargas de importação por parte dos Recintos \n\nAlfandegados. \n\nFl. 830DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nIII-o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. \n\n............................................................................................................................................. \n\nArt.79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, \n\ndesde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria \n\nimportada, na respectiva documentação comprobatória (Acordo de Valoração \n\nAduaneira, Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo n\no\n30, de 1994, e \n\npromulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994): \n\nI-os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à \n\nassistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a \n\nimportação; e \n\nII-os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, \n\nincorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77. \n\nPercebe-se que as bases de cálculo não se confundem. \n\nSob esse viés, os custos ‘aduaneiros’ tomados no País, isto é, executados a partir \n\ndo despacho aduaneiro, amoldam-se a definição de insumos, e, por isso, se enquadram na \n\nhipótese do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A etapa de importação \n\n(carga, descarga e transbordo) é necessária, aliás, imprescindível para o próximo passo que é \n\nindustrializar. \n\nComo visto ao longo do processo, para sustentar o mercado, a Recorrente importa \n\ninsumos e matéria prima. Logo, sem a operação de importação e as despesas a ela atreladas não é \n\npossível prosseguir com a fase seguinte, justamente a de industrialização dos produtos \n\ncomercializados. \n\nLogo, as despesas ‘aduaneiras’ contraídas a partir do desembaraço da mercadoria \n\n(despachante, frete interno, transbordo, carga e descarga, etc.), amoldam-se a definição de \n\ninsumos. \n\nRespalda o meu entendimento o voto condutor proferido no PAF nº \n\n19679.721604/2018-86 (julgado em conjunto nesta data), que bem diferencia os serviços \n\naduaneiros tomados de prestadores nacionais com incidência das contribuições (Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003), daqueles tomados no exterior atraindo o valor aduaneiro como base \n\nde cálculo das contribuições até o efetivo ingresso em território nacional (Lei nº 10.865/04): \n\nVoto Vencedor \n\nDas Glosas Relativas a Serviços Aduaneiros, de Carga e Descarga e \n\nArmazenagem de Insumos, Transbordo e Frete de Mercadoria Importada em Território \n\nNacional: Situação 07 – Armazenagem de insumos – Crédito irregular, Situações 09.20, \n\n9.21 e 9.22 – Serviços aduaneiros, de carga e descarga e de transbordo e Situação 11 – \n\nFrete interno referente ao transporte de mercadoria importada. \n\nDivirjo do voto da Relatora quanto às glosas relativas a serviços aduaneiros, de \n\ncarga e descarga e armazenagem de insumos, transbordo e frete de mercadoria \n\nimportada em território nacional, pois são serviços essenciais adquiridos em território \n\nnacional, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que não se confundem com os \n\nprodutos adquiridos no exterior. \n\nFl. 831DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nAqui, cabe observar que não faz parte do litígio o creditamento dos valores \n\nincorridos dos produtos importados e de seus custos acessórios que os integram até a \n\nentrada no território nacional conforme estabelece o art. 15 da Lei nº 10.865/04, que \n\ntrata do PIS/COFINS importação. A base de cálculo dos créditos dessas contribuições \n\naté a entrada em território nacional é o valor aduaneiro. \n\nAqui o litígio trata de serviços adquiridos em território nacional de pessoas \n\njurídicas domiciliadas no país, após a entrada em território nacional e, portanto, sujeitos \n\nàs disposições das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. \n\nNesse ponto, o voto vencido da Relatora, em síntese, entende que, na forma do \n\nartigo 158 e seguintes do Parecer Cosit 05/2018, serviços aqui tratados e adquiridos no \n\nmercado interno não deveriam ser tratados separadamente do produto importado, \n\nentende que deveriam integrar os custos de aquisição do produto importado. E como a \n\nLei do PIS/COFINS-Importação, que por tratar de importação, não inclui na base de \n\ncálculo dos produtos importados os custos com serviços realizados após a importação, \n\nesse serviços adquiridos no mercado interno não seriam passíveis de creditamento. \n\nEntretanto, dispondo de forma diferente do voto vencido da Relatora, \n\nposteriormente ao citado parecer, foi editada pela Receita Federal do Brasil, a Instrução \n\nNormativa RFB nº 1911/19, de caráter interpretativo das Leis que regem o PIS e a \n\nCOFINS. \n\nA Instrução Normativa RFB nº 1911/19 dispõe expressamente em seu art. 205 \n\nque a pessoa jurídica deve contabilizar os bens e serviços adquiridos no mercado interno \n\nseparadamente daqueles adquiridos no exterior: \n\nIN RFB nº 1911/19: \n\nDOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO \n\nPAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-\n\nIMPORTAÇÃO E DA COFINS IMPORTAÇÃO \n\nSeção I \n\nDos Créditos Básicos \n\nArt. 204. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a \n\naplicação, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na \n\nforma dos arts. 252 e 253, acrescido do IPI vinculado à importação, quando \n\nintegrante do custo de aquisição, dos percentuais de que trata o art. 254 (Lei \n\nnº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de \n\n2015, art. 1º). \n\nArt. 205. Para efeitos do disposto nesta Seção a pessoa jurídica deve \n\ncontabilizar os bens e serviços adquiridos no mercado interno separadamente \n\ndaqueles adquiridos no exterior (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35). \n\nAssim, fica esclarecido que esses serviços adquiridos no mercado interno devem \n\nser tratados separadamente dos bens adquiridos no exterior, e portanto individualmente \n\ne de forma independente e inconfundível. \n\nBens e serviços adquiridos no mercado interno tem o tratamento previsto para o \n\nPIS na Lei nº 10.637/02 e para a COFINS na Lei nº 10.833/03, diferentemente dos bens \n\ne serviços adquiridos no exterior cujo tratamento para o PIS e a COFINS na importação \n\ntem o tratamento previsto na Lei nº 10.865/04. \n\nAssim, esses serviços contratadas no mercado interno, somente podem ser \n\nanalisados com a legislação a eles aplicável (Lei nº 10.637/02 para o PIS e a Lei nº \n\nFl. 832DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\n10.833/03 para a COFINS). Não podem ser analisados como integrantes de insumo \n\nimportado (Lei nº 10.865/04). \n\nCorroborando esse entendimento de que as despesas com bens e serviços \n\nadquiridos no mercado interno devem ser contabilizadas separadamente daqueles \n\nadquiridos no exterior, por não se confundirem, cita-se trechos do Acórdão n° 3301-\n\n006.879 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), datado de \n\n25/09/2019, que, por unanimidade, decidiu no mesmo sentido em caso análogo: \n\nAcórdão do CARF nº 3301-006.879 (grifos nossos): \n\n(...) \n\nEsta 1ª Turma de Julgamento já adotava a posição de que o conceito de \n\ninsumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, no regime da \n\nnão cumulatividade, não guarda correspondência com o utilizado pela \n\nlegislação do IPI, tampouco pela legislação do Imposto sobre a Renda. Dessa \n\nforma, o insumo deve ser essencial ao processo produtivo e, por conseguinte, \n\nà execução da atividade empresarial desenvolvida pela empresa. \n\nEm razão disso, deve haver a análise individual da natureza da atividade da \n\npessoa jurídica que busca o creditamento segundo o regime da \n\nnão cumulatividade, para se aferir o que é insumo. \n\nAdemais, sobreveio o julgamento do REsp 1.221.170-PR, proferido na \n\nsistemática de recursos repetitivos, no qual o STJ fixou as seguintes teses: (a) \n\né ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da \n\nSRF n° 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema \n\nde não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como \n\ndefinido nas Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo \n\ndeve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, \n\nconsiderando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item \n\n- bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo Contribuinte (julg. 22/02/2018, DJ 24/04/2018). \n\n(...) \n\nEm razão disso, só podem ser considerados como insumos os bens e os \n\nserviços essenciais à prestação de serviços ou à fabricação dos produtos \n\ndestinados à venda, o que demanda, então, o cotejo entre a atividade da \n\nempresa e a despesa que se alega como insumo. \n\n(...) \n\nAs despesas em litígio não se confundem com os custos agregados à \n\noperação de importação. Os custos agregados à importação regem-se pela \n\nlegislação das contribuições incidentes na importação, ou seja, nos termos da \n\nLei nº 10.865/04, art. 7° e 15. \n\nTodavia, sem dúvida, as despesas aduaneiras pleiteadas como insumos não \n\ncompõem o valor aduaneiro, que é base da incidência das contribuições ao \n\nPIS e à COFINS devidas nas importações. \n\nLogo, essas despesas estão relacionadas ao PIS e à COFINS internos, uma \n\nvez que se trata de bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada \n\nno País, ou seja, custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa \n\njurídica domiciliada no País. \n\nTrata-se de operações distintas: a importação e as posteriores (já em território \n\nnacional) de armazenagem e frete do Porto até o local de industrialização. \n\nFl. 833DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nDito de outra forma, não se confundem a operação de importação de um bem \n\ne as despesas contratadas no mercado interno com a finalidade de destinar os \n\nbens importados ao estabelecimento industrial, para posterior \n\nindustrialização. Assim, são dispêndios realizados no país e pagos para \n\npessoas jurídicas aqui domiciliadas. \n\nEntendo que os insumos “despesas aduaneiras” se incluem nos custos das \n\nmercadorias importadas adquiridas e utilizadas na produção ou fabricação de \n\nprodutos destinados a venda. \n\n(...) \n\nPortanto, os serviços aqui tratados se caracterizam de forma autônoma, \n\nindependente e inconfundível em relação aos bens adquiridos no exterior. \n\nCabe agora verificar se os serviços aqui tratados podem ser passiveis de \n\ncreditamento. \n\nE para que possam ser passíveis de creditamento é necessário que esses serviços \n\npossam ser enquadrados como insumos conforme é previsto no art. 3º, inciso II, das \n\nLeis nº 10.833/03 e 10.637/02, com a interpretação do conceito “insumo” estabelecida \n\npelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob rito de recurso repetitivo. \n\nArt. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 (idêntica redação): \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o \n\nart. 2 o da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \n\nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \n\nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\nComo insumo, o STJ assentou as seguintes teses: \n\nSuperior Tribunal de Justiça, julgamento do REsp nº 1.221.170-PR: \n\n(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas \n\nda SRF nºs. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do \n\nsistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e \n\n(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade \n\nou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a \n\nimportância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento \n\nda atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. \n\nTal entendimento vincula as turmas de DRJ, pois sobre o entendimento do STJ já \n\nhouve a manifestação do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos previstos \n\nno artigo 26-A, § 6º, inciso II, alínea “a” do Decreto nº 70.235/72 e no inciso V do \n\nartigo 19 da Lei nº 10.522/2002. \n\nEspecificamente quanto aos serviços tratados nesse voto, adquiridos em território \n\nnacional de pessoas jurídicas domiciliadas no país, a luz do entendimento do STJ não há \n\ncomo negar a essencialidade ou relevância desses na produção ou fabricação de bens ou \n\nFl. 834DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nprodutos destinados à venda, pois esses serviços são imprescindíveis para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada por esse contribuinte. \n\nA subtração desses serviços inviabiliza o processo de produção do contribuinte, \n\npois de nada serviria ao contribuinte que sua matéria prima ficasse parada e estragando \n\nem um porto ou em um armazém de entrada no país. \n\nPortanto, segundo o critério de aferição de insumos na tese assentada pelo STJ \n\nno julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob rito de recurso repetitivo, são serviços \n\nutilizados como insumo nos termos inciso II, do caput do artigo 3º das Leis 10.637/02 e \n\n10.833/03. \n\nConsolidando o entendimento da corte especial STJ, a Receita Federal do Brasil \n\npublicou recentemente, em 15/10/2019, a IN RFB 1911/19, que, além de adequar o \n\nconceito de insumo a tal entendimento e revogar expressamente as citadas IN SRF nº \n\n247/02 e 404/04, também pacificou o entendimento no âmbito da Receita Federal do \n\nBrasil do que é serviço: \n\nIN RFB nº 1911/19: \n\nArt. 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os \n\nbens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o \n\nprocesso de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de \n\nprestação de serviços \n\n... \n\n§ 3º Para efeitos do disposto nesta Subseção, considera-se: \n\nI - serviço qualquer atividade prestada por pessoa jurídica a outra pessoa \n\njurídica mediante retribuição; e \n\nII - bem não só produtos e mercadorias, mas também os intangíveis. \n\nDessa forma, também nos termos dessa IN RFB nº 1911/19, fica pacificado que \n\nos serviços aqui tratados nesse caso concreto são serviços essenciais e relevantes que \n\nintegram o processo de produção, pois como visto, se subtraídos ou “desintegrados” do \n\nprocesso de produção, não há a produção ou fabricação de bens destinados à venda ou \n\nde prestação de serviços. \n\nQuanto a algum impedimento a esse entendimento, cabe ressaltar que a corte \n\nespecial do STJ, no já citado Acórdão do Julgamento do REsp nº 1.221.170-PR, o qual \n\nestabeleceu os critérios de aferição par um bem ou serviço possa ser considerado um \n\ninsumo, não estabeleceu nenhuma vedação para que os serviços tratados no presente \n\ncaso concreto não possam ser considerados serviços, bem como nenhuma vedação para \n\nque esses serviços não possam ser utilizados como insumos. Pelo contrário, conforme \n\nexplícito nas teses assentadas, preocupou-se em afastar as normas infra-legais que \n\ncomprometiam a eficácia do sistema de não-cumulatividade para o PIS e a COFINS. \n\nTambém quanto a algum impedimento a esse entendimento, cabe também \n\nressaltar que as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 não estabeleceram nenhuma vedação \n\npara que esses serviços não possam ser considerados serviços, bem como nenhuma \n\nvedação para que tais serviços não possam ser utilizados como insumos. Pelo contrário, \n\na Lei nº 10.833/03 (COFINS) também se preocupou em aprimorar a eficácia do sistema \n\nda não-cumulatividade desses tributos ao determinar aplicar também para o PIS \n\nalgumas de suas disposições no sentido de aumentar a eficácia do sistema da não-\n\ncumulatividade, entre as quais a disposição do inciso IX do caput do art. 3º, não prevista \n\nna Lei nº 10.637/02 (PIS). \n\nFl. 835DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nAssim, acatando a tese assentada pelo STJ, através do julgamento do REsp nº \n\n1.221.170-PR, sob rito de recurso repetitivo, a qual, após manifestação do PGFN, as \n\nTurmas de DRJ estão vinculadas, e ainda ressaltando que tal tese foi recepcionada pela \n\nRFB, conforme regulamentada pela IN RFB nº 1911/19, voto por reverter integralmente \n\nas glosas aplicadas em relação à apuração de créditos sobre despesas com serviços \n\nessenciais adquiridos em território nacional, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil \n\nque não podem ser confundidas com os custos de produtos adquiridos no exterior. \n\nDessa forma, o valor da reversão dessas glosas foi calculado a partir da planilha \n\nanexada aos autos, pela fiscalização, junto ao “Termo de Anexação de Arquivo \n\nNão paginável – Info do Contribuinte EFD Contribuições – 20160701” na folha nº \n\n335. Essa planilha, cujo nome original do arquivo é “Info do Contribuinte EFD \n\nContribuicoes - 20160701_a_20161231--Apos_Auditoria.xlsx”, possui o detalhamento \n\ndas glosas aplicadas em sua guia (ou aba) denominada “Itens de Docs Fiscais”. Nessa \n\nguia (ou aba), as referidas glosas relativas a serviços aduaneiros e de carga e descarga e \n\narmazenagem de insumos estão descritas na coluna “Glosar Crédito de PIS/COFINS” \n\nsob as denominações “Sim --> Situação 07: Crédito Irregular de Armazenagem de \n\ninsumos: Não se trata de Armazenagem de mercadorias acabadas destinadas à venda e \n\nproduzidas pela própria pessoa jurídica que suporta os ônus da armazenagem”, “Sim --> \n\nSituação 09: Tipo do Credito sem previsao legal na compra: Serviço de Carga e \n\nDescarga” e “Sim --> Situação 09: Tipo do Credito sem previsao legal na compra: \n\nServiço de Transbordo”. A soma da coluna “Valor da Base de Cálculo” para essas \n\ndenominações totaliza o valor de R$ 84.458.062,04 (R$ 20.218.372,52 na “Situação \n\n07...” + R$ 64.239.689,52 (R$ 63.072.858,57 + R$ 1.166.830,95) nas duas “Situação \n\n09...” citadas). Assim, às glosas já revertidas no voto da Relatora, devem ser \n\nadicionadas as reversões de glosas nos valores de R$ 6.418.812,71 para a COFINS (R$ \n\n84.458.062,04 x 7,6%) \n\nDe modo igual, vê-se no voto vencedor proferido no PAF nº 10880.959424/2018-\n\n13 (COFINS para o mesmo período do presente). \n\nPosicionamento similar ao presente e ao voto acima reproduzido (PAF nº \n\n19679.721604/2018-86) está consignado na declaração de voto que abordou as matérias “Das \n\nGlosas Relativas a Serviços de Estadias e Diárias de Caminhões e de Serviços de Transporte de \n\nProdutos Tributados à Alíquota Zero”, nestes autos. \n\nNesse sentido, reverto à glosa. \n\n \n\n3.6. Desembaraço, despachante e de utilização de portos: \n\nSob as mesmas razões anteriores, a DRJ manteve a inviabilidade de apuração de \n\ncréditos sobre os serviços de desembaraço, despachante e de utilização de portos, decorrentes de \n\nimportação de mercadorias. \n\nPara manifestar a sua discordância, a Recorrente perfilha a mesma tese \n\napresentada para os serviços de Carga, descarga e transbordo. \n\nOs serviços de desembaraço, despachante e utilização de portos na importação de \n\ninsumos foram glosados, por não terem relação com a atividade industrial da Recorrente. \n\nEmbora controversa a matéria neste Colegiado, entendo que as despesas \n\naduaneiras são essenciais ao exercício da própria atividade econômica da empresa Recorrente, \n\nFl. 836DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nporquanto guardam relação com a fase pré-industrial. Assim dizendo, sem a contratação dos \n\nserviços de despachante, desestiva, carga e descarga, armazenagem dos insumos importados, \n\nfrete para deslocamento até o pátio industrial, até mesmo de transbordo, todos atrelados a \n\n‘operação portuária’, fica a Recorrente impossibilitada de dar seguimento à fase de \n\nindustrialização. Com isso, os gastos integram o custo da produção. \n\nAssim, como no item 3.5 anteriormente enfrentado, aqui se tratando de custos \n\ndespendidos em território nacional pós-importação de insumos/matéria prima, faz-se cabível \n\nressarci-los, sob as mesmas razões de decidir (item 3.5), e em conformidade com a minha \n\nposição adotada nos Acórdãos nºs 3301-011.381 e 3301-012.136 reverto às glosas alusivas às \n\ndespesas aduaneiras. No mesmo sentido, têm-se os Acórdãos nºs 3302-013.137, 3301-006.879, \n\n3301-008.948 e 3301-008.484. \n\nCrédito restabelecido. \n\n \n\n3.7. Transporte de produtos tributados à alíquota zero (Capítulo 31): \n\nCorroborado pela DRJ, a Autoridade Fiscal alega que o frete segue o insumo \n\nsujeito à alíquota zero e, por essa razão, inexistindo recolhimento das contribuições na operação \n\nprincipal (aquisição de insumo), mostra-se inviável apuração de créditos de seu secundário \n\n(frete). Igualmente, em relação aos serviços de estadias e diárias de caminhões. \n\nNo entanto, este Colegiado por diversas vezes admitiu apuração de crédito de \n\nPIS/PASEP e COFINS sobre os fretes pagos pelo contribuinte para o transporte de insumos, \n\nmesmo nos casos em que reduzidos à zero à alíquota do bem, porque o frete pode ser elemento \n\ndissociável do insumo. Ou seja, uma vez tributado o serviço de frete (apartado da operação de \n\naquisição do insumo), a possibilidade de cálculo do crédito funda-se no inciso II do art. 3º das \n\nLeis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a saber: \n\nArt. 3\no\nDo valor apurado na forma do art. 2\n\no\na pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: \n\n[omissis] \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2\no\nda Lei n\n\no\n10.485, de 3 \n\nde julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\nRatificando, cito o Acórdão nº 3301-010.098: \n\n(...) \n\nEm relação ao conceito de insumos, já resta assentado que todos os gastos que \n\nintegram o processo produtivo, sendo essenciais ou relevantes para a produção do \n\nproduto destinado a venda devem ser tratados como insumos, afastando o conceito \n\nrestrito inspirado no IPI. Assim, os bens adquiridos para utilização na fase agrícola e \n\nindustrial, como componentes do processo produtivo, são insumos, e o frete para o seu \n\ntransporte integra o seu custo de aquisição quando o frete é incluído no valor da \n\noperação pelo fornecedor do produto adquirido. \n\nFl. 837DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nNo entanto, o frete pode ser um custo autônomo, independente do custo de \n\naquisição do produto, incorrido pela Recorrente em razão de uma contratação específica \n\npara o transporte, assim, não embutido no valor da operação. Neste caso, se o transporte \n\nfor tributado, será um insumo autônomo, sendo possível a apuração do crédito mesmo \n\nque o insumo em si não seja tributado (suspensão ou alíquota zero). \n\nApós o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, a apuração de crédito sobre frete \n\nincorrido na aquisição de insumos passou a ser admitido por compor a base de cálculo \n\ndo próprio produto adquirido, englobado no preço do produto, já que cobrado pelo \n\nfornecedor e imputado ao adquirente do produto. \n\n(...) \n\nA parte em destaque serve para deixar claro que o custo de frete que integra o \n\ncusto de aquisição do insumo é o custo relativo ao frete fornecido pelo próprio \n\nvendedor. Isso porque, se esse frete integra o valor da operação de insumo com \n\nsuspensão ou alíquota zero, por exemplo, não será tributado pelas contribuições, daí a \n\ncorreta aplicação do inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e da Lei nº \n\n10.833/2003. \n\nNo entanto, o frete pode representar uma despesa por um serviço autônomo, \n\ndesvinculado do preço ou do valor da operação de compra do insumo. \n\nSendo mais claro: apenas será custo de aquisição do produto, porque englobado \n\nno valor da operação, quando o frete, seguro e demais despesas acessórias cobradas ou \n\ndebitadas pelo fornecedor ao comprador ou destinatário, pois, nesse caso, tudo isso \n\ncompreenderá o valor da operação, no caso, a receita bruta. É assim para o ICMS, é \n\nassim para o IPI, é assim para o PIS e COFINS, quando incidente sobre a receita bruta. \n\nMas não é porque um serviço ou outro dispêndio qualquer é um custo e passa a \n\ncompor o custo de aquisição do produto adquirido, que esse custo passaria a ser \n\ntotalmente englobado pelo preço da mercadoria, passando a receber a mesma tributação. \n\nFosse assim, todos os custos incorridos pela contribuinte poderiam receber esse \n\ntratamento. Pior, fosse assim, esse custo de frete deveria ser também tributado com \n\nalíquota zero, o que não é o caso. \n\nQuando, ao revés, um custo qualquer é separado do valor da operação, incorrido \n\npela contribuinte-adquirente, por conta própria, e se esse custo for tributado pelas \n\ncontribuições, deve ser considerado insumo para compor a base de cálculo dos créditos. \n\nEspecificamente: se o adquirente do produto contrata um serviço de frete para o \n\nprestador do serviço buscar o insumo onde quer que ela esteja para trazer até seu \n\nestabelecimento, esse frete também é insumo, com direito à crédito, independentemente \n\ndo produto em si não ser tributado. \n\nÀ vista disso, reverto à glosa sobre o serviço de transporte contratado pela \n\nRecorrente para o transporte de insumos sujeito à alíquota zero. \n\n \n\n3.8. Armazenagem e frete na operação de venda: \n\nExtrai-se do decisum recorrido: \n\nA autoridade fiscal informa que a empresa toma crédito relativo a Serviço de \n\nEstadia e Diárias de Caminhões, além de Serviços de Frete de Materiais Diversos, que \n\nnão se enquadram no conceito de insumos, nem de frete. Observa que tais valores \n\nintegram o custo de aquisição, estando a possibilidade de creditamento vinculada ao \n\nbem transportado. Assim, conclui que nem toda despesa com frete gera crédito, mas \n\nFl. 838DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nsomente aquele pago nas aquisições de insumos passíveis de creditamento. Os itens \n\nglosados foram: serviço de estadias e diárias de caminhões e serviço de frete sobre \n\nmateriais diversos. \n\nA empresa faz remissão às alegações trazidas nos itens Serviços de Estadias e \n\nDiárias de Caminhões e Serviços de Frete sobre Materiais Diversos. \n\nAnalisando-se a planilha que acompanha a decisão (aba Frete e Armazenagem), \n\nvê-se que se trata de serviços de frete (estadias e diárias de caminhões). Trata-se de \n\nserviços de transferência, com CFOP 2907 (retorno simbólico de mercadoria remetida \n\npara depósito fechado ou armazém geral), e serviços de venda, CFOP 5101 (venda de \n\nprodução do estabelecimento) e 5106 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de \n\nterceiros, que não deva por ele transitar. \n\nQuanto aos serviços de estadias e diárias de caminhões, cabem aqui as mesmas \n\nalegações e fundamentação normativa apresentadas no item Serviços de Estadias e \n\nDiárias de Caminhões. Em conseqüência, em relação aos serviços de CFOP 2907 \n\n(transferência), voto pela manutenção da glosa, visto que se trata de retorno de produto \n\nacabado. No caso dos CFOP 5101 e 5106, voto pela reversão das glosas, por se tratar de \n\nfrete na venda. \n\n(...) \n\nEntrada de Mercadoria Remetida para Industrialização e Não Aplicada no \n\nReferido Processo, Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, Retorno \n\nSimbólico de Mercadoria Remetida para Depósito Fechado ou Armazém Geral, \n\nTransferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, que Não Deva por \n\nEle Transitar. \n\n(...) \n\nAnalisando-se a planilha que acompanha a decisão, vê-se que se trata de serviços \n\nde transferência, utilizando CFOP 1903 – entrada de mercadoria remetida para \n\nindustrialização e não aplicada no referido processo. Trata-se, portanto, de entradas em \n\ndevolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados neste processo. \n\nPortanto, tais despesas não geram crédito, visto que o serviço de industrialização não foi \n\nrealizado e, em conseqüência, o frete a ele vinculado também não gera direito a crédito. \n\nAssim, voto pela manutenção da glosa. \n\n(...) \n\nAnalisando-se a planilha que acompanha a decisão, vê-se que se trata de serviços \n\nde transporte de fertilizantes (transferência), utilizando CFOP 6905 – remessa de \n\nmercadoria para depósito fechado ou armazém. Trata-se aqui, portanto, do serviço de \n\nfrete do produto acabado para armazenagem e posterior venda. O contrato trazido pela \n\nrequerente demonstra que a empresa contratada é responsável pela descarga, \n\narmazenagem e expedição do produto em seu armazém, sendo de responsabilidade da \n\nrequerente o serviço de transporte do produto até as instalações da contratada. Assim, \n\nvê-se que não se trata de despesa relativa à armazenagem do produto, mas sim relativa \n\nao frete até o local de sua armazenagem. Além disso, não se trata de frete na operação \n\nde venda, pois o produto é enviado para armazenagem e somente posteriormente será \n\nremetido ao comprador. Em conseqüência, não se trata da hipótese prevista no artigo 3º, \n\ninciso IX e artigo 15, II, da Lei nº 10.833/2003, pois, neste momento, não há operação \n\nde venda vinculada ao frete em análise, razão pela qual voto pela manutenção da glosa. \n\n(...) \n\nAnalisando-se a planilha que acompanha a decisão, vê-se que se trata de serviços \n\nde transporte de fertilizantes (transferência), utilizando CFOP 2907 (retorno simbólico \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nde mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral). Neste caso, aplicam-\n\nse as mesmas alegações trazidas no item anterior, não sendo a hipótese, da mesma \n\nforma, de aplicação do disposto no artigo 3º, inciso IX e artigo 15, II, da Lei nº \n\n10.833/2003, nem se podendo considerar o frete individualmente para fins de \n\ncreditamento, conforme já analisado nos itens anteriores deste voto. Tal conclusão não \n\nse modifica ainda que a entrada do produto tenha ocorrido de fato. Assim, voto pela \n\nmanutenção da glosa. \n\n(...) \n\nAnalisando-se a planilha que acompanha a decisão, vê-se que se trata de serviços \n\nde transporte de fertilizantes (transferência), utilizando CFOP 6156 – Transferência de \n\nmercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. Trata-se \n\nde transferências (frete) para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias \n\nadquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não \n\ntenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, \n\ndepósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. \n\nAqui, portanto, de forma semelhante às outras situações objeto de glosa neste \n\nitem, trata-se de envio de mercadoria a armazéns gerais ou depósito, após processo de \n\nindustrialização por terceiros. Assim, da mesma forma, e considerando todos os \n\nfundamentos e alegações apresentados nos itens anteriores, voto pela manutenção da \n\nglosa. \n\nConclui-se, pois, que a DRJ manteve os seguintes serviços glosados: \n\n(i) Estadias e Diárias de Caminhões; \n\n(ii) Serviço de Frete sobre Materiais Diversos; \n\n(iii) CFOP 2907 (transferência): retorno simbólico de mercadoria remetida para \ndepósito fechado ou armazém geral e serviços de diárias e estadia de \n\ncaminhões; \n\n(iv) CFOP 1903 (transferência): entrada de mercadoria remetida para \nindustrialização e não aplicada no referido processo; \n\n(v) CFOP 6905 (transferência fertilizante): remessa de mercadoria para \ndepósito fechado ou armazém; e, \n\n(vi) CFOP 6156 (transferência fertilizante): Transferência de mercadoria \nadquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. \n\n \n\n3.8.1. Estadia e Diárias de Caminhões / Frete sobre Materiais Diversos: \n\nVejamos o que diz a Recorrente em sua defesa: \n\n158. Quanto a este item, a Turma Julgadora a quo reverteu parcialmente os serviços \n\nglosados, exceto os relativos ao de transferência, com CFOP 2907 (retorno simbólico de \n\nmercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral). Assim, a Recorrente faz \n\nremissão ao item IV.2.4 deste Recurso Voluntário e faz referência aos argumentos nele \n\ncontidos, devendo o acórdão da DRJ ser reformado, cancelando a glosa em questão com \n\nbase nas mesmas razões e argumentos \n\nFl. 840DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nOs argumentos do item IV. 2.4. são aqueles apresentados no item 3.4 deste voto. \n\nComo aqui se discute estadia e diária de caminhão, adoto os mesmo argumentos \n\ndespendidos no item 3.3 e, de conseguinte, mantenho a glosa. \n\n \n\n3.8.2. Entrada de Mercadoria Remetida para Industrialização (CFOP 1903): \n\nAlega a empresa Recorrente: \n\n161. Com efeito, os serviços glosados foram todos prestados por Rodopar Transportes \n\nRodoviários Ltda. Trata-se de fretes contratados para transferência de insumos entre a \n\nRecorrente e a sociedade SAFRA IND E COM DE FERT DE ALFENAS, responsável \n\npela industrialização dos insumos. \n\nDo que fora vastamente narrado, incontroverso que a transferência de insumos \n\ndurante a industrialização do bem ou produto para venda possibilita o ressarcimento das \n\ncontribuições (incisos II e IX do art. 3º das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002). Em contrário, \n\nnão há previsão legal, como acerta a DRJ. \n\nOs insumos não vão para o seu pátio industrial a atrair a condição do inciso II. \n\nNão vislumbro hipótese legal o transporte de insumos para terceirizada que, efetivamente, \n\nexecuta a industrialização que, sequer, está evidenciado nos autos como industrialização por \n\nencomenda. No descritivo das atividades exercidas pela Recorrente, não há elementos que \n\natestem eventual necessidade de encomenda. \n\nNão é demais lembrar que a empresa não é apenas industrial atuando também, \n\ncom prestação de serviços de armazenagem a terceiros, de locação de espaços para estocagem de \n\nprodutos e de transporte de mercadorias, por conta própria e de terceiros. \n\nPortanto, cabia a Recorrente demonstrar que a transferência foi de insumos a \n\nempresas para industrialização sob encomenda dos produtos por ela comercializados e, ainda, a \n\ncomprovação dos desembolsos com os custos. \n\nDessarte, nego a reversão. \n\n \n\n3.8.3. Remessa para depósito fechado ou armazém geral (CFOP 6905): \n\nVê-se que, aqui, as despesas incorridas pela Recorrente são de armazenagem de \n\nprodutos acabados para posterior venda. \n\nA Recorrente ora defende que é serviço para armazenagem, ora como remessa de \n\nportos para armazéns. \n\nMatéria também controversa neste Colegiado, entendo que apenas armazenamento \n\nde insumos, produtos inacabados ou vinculados à venda cabe ressarcimento (incisos II e IX do \n\nart. 3º das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002). \n\nFl. 841DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nA legislação não pressupõe despesas de armazenagem com fins logísticos \n\nsuscetíveis ao crédito, mas, tão somente, necessário contratar armazenagem/depósito para guarda \n\nde insumos/matéria prima a ser aplicada em processo produtivo (inciso II), ou fundamental para \n\no produto acabado já associado a uma operação de venda. \n\nNo caso em apreço, penso que o serviço tomado pela Recorrente foi com objetivo \n\nlogístico. Não tendo demonstrado o armazenagem de insumos, produtos inacabados ou de \n\noperação de venda. E, mais, repisa-se que na consecução do objeto social a Recorrente presta \n\nesse tipo de serviço. \n\nLogo, a falta de previsão legal, acompanhada da escassez de provas, resulta na \n\nconservação da glosa. \n\n \n\n3.8.4. Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Depósito Fechado ou Armazém \nGeral (CFOP 2907): \n\nArgui a empresa: \n\n172. No entanto, a Recorrente informa que os serviços classificados sob tal rubrica \n\ntiveram o seu CFOP erroneamente indicados nas notas fiscais. A transferência das \n\nmercadorias foi física e não simbólica, devendo permitir a tomada de crédito com base \n\nnas mesmas razões contidas no item IV.3.3 deste Recurso Voluntário: trata-se de \n\narmazenagem de insumos ou serviços classificados como insumos. \n\nCertificado o erro pela Recorrente, e partindo das premissas anteriormente \n\nexpostas, em especial do ônus da prova pela Recorrente, inviável a reversão buscada. \n\n \n\n3.8.5. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (CFOP 6156): \n\nAfirma a DRJ que os serviços correspondem a frete entre estabelecimentos da \n\nempresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou \n\ncomercialização, sem ter sofrido processo de industrialização. Enquanto que a empresa reitera \n\nque, na verdade, os serviços são de transferência de insumos para armazéns e portos. \n\nO tema ‘frete’ já foi exaustivamente debatido, e pelo que fora abordado, a meu ver, \n\nas transferências de produtos inacabados são passíveis de ressarcimento de PIS e COFINS \n\n(inciso II do art. 3º das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002). Igualmente no que diz respeito à \n\nremessa de insumos para depósitos, já que descrito nas etapas do processo de produção da \n\nRecorrente a necessidade de tais serviços (inciso IX do art. 3º das Leis nº 10.833/2003 e \n\n10.637/2002), desde que arcados por ela. \n\nMotivo em que merece reforma a decisão recorrida. \n\nConclusão. \n\nFl. 842DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 3301-013.627 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10880.959423/2018-61 \n\n \n\nPelo exposto, decido dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter \n\nàs glosas para os serviços definidos como insumos: \n\n(i) Frete para eliminação de resíduos (sucatas); \n(ii) Carga, descarga e transbordo; \n(iii) Desembaraço, despachante e de utilização de portos; \n(iv) Transporte de produtos tributados à alíquota zero (fertilizantes); \n(v) Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSabrina Coutinho Barbosa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 843DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.2918658}, { "dt_index_tdt":"2023-08-26T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202307", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2009\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. 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INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. \n\nATIVIDADE AGRÍCOLA. \n\nOs gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade \n\n(agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que \n\nserá destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia \n\nprodutiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do \n\nPIS/Pasep e da Cofins. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas \n\npela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, \n\n“extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, \n\n“tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria \n\nde açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de \n\nvapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos \n\n– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, \n\n“tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de \n\ncana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges \n\n(suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora \n\npelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nsendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de \n\n2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\nIntimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando \n\ndivergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS \n\nsobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, \n\nos Acórdãos nº\ns\n. 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. \n\nEm exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu \n\nseguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes \n\nconsiderações: \n \n\n3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola \n\nA recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais \n\ninsumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio: \n\nCabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida \n\nrecaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos). \n\nContudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, \n\nisto é, insumos de insumos. \n\nNessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos \n\nchamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois \n\nnão geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção. \n\n \n\nA Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas: \n\n9303-006.344: \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. \n\nAQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO \n\nCREDITAMENTO. \n\nFl. 2224DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720408/2013-77 \n\n \n\n \n\nA legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - \n\ninforma de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de \n\ncréditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e \n\nserviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do \n\nproduto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola \n\n- insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota \n\nprópria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas \n\nas atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo \n\nindustrial do ferro gusa. \n\n9303-002.659: \n\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nEste colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no \n\nâmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários \n\ne material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do \n\nPIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser \n\nbuscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária \n\nsustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos \n\ndurante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o \n\nproduto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se \n\nconsuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se \n\nconsuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é \n\ninsumo, assim como também não são insumos bens e serviços que \n\nbeneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem \n\nser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação \n\nou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de \n\ncrédito. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte \n\nProvido em Parte. (Destacou-se) \n\n[...] \n\nVoto vencedor \n\n“(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao \n\nconceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a \n\nnecessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também \n\nprevisto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há \n\ndúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão \n\n“consumido no processo”. \n\nPara uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a \n\nFazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a \n\ndemarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, \n\nequiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma \n\nnecessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra \n\nsuperada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que \n\ncontabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é \n\nverdadeiramente consumido no processo. \n\nEssa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo \n\nocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido \n\nenquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em \n\nsentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam-\n\nse, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele \n\nprocesso por mais que possam ser necessários à produção. \n\nE por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios \n\nem bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos \n\nprodutivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens \n\npermanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser \n\nativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou \n\namortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas \n\ncondições demarcadas pela própria norma legal específica. \n\nAplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o \n\nóleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes \n\nnem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo. \n\nFl. 2225DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720408/2013-77 \n\n \n\nDe fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção \n\nde estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus \n\nresultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos \n\ngastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, \n\nalém da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de \n\nvigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam \n\nabsolutamente relevantes ao desiderato empresarial. \n\nVale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o \n\ndireito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do \n\nprocesso (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que \n\nbeneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua \n\ninclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não \n\nse trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou-\n\nse) \n\n \n\nO acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase \n\nagrícola, decidiu assim: \n\n \n\nCom efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se \n\nreferem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos \n\ncréditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo \n\nque integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o \n\nitem 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como \n\no item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção \n\nde máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. \n\nContudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, \n\nque devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para \n\nreconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do \n\naçúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão \n\nrecorrida: \n\nAtividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar \n\nPois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo \n\nCosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de \n\napuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos \n\n‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem \n\no desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem \n\ncomercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, \n\nentre outras”. (...) \n\nClaro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à \n\nfabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os \n\ngastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será \n\nutilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também \n\ndevem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa \n\njurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não \n\ncumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) \n\nAssim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida \n\npara fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou \n\npor veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório \n\ndeveria ser reformado, e não apenas parcelas. \n\nE neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão \n\nrecorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de \n\nbenfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, \n\n“impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, \n\n“refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, \n\n“investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, \n\n“proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos \n\n– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, \n\n“destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e \n\n“port e recepção de cana”.) \n\n \n\nFl. 2226DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720408/2013-77 \n\n \n\nImportante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas \n\nespecíficas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de \n\nparcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido \n\nentender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. \n\nInexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que \n\nforam mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela \n\nr. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de \n\nprodução agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de \n\nrecurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada \n\ndeste CARF. \n\nCom efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite \n\ncréditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os \n\nparadigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o \n\nmesmo direito. \n\n \n\nIntimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do \n\ndespacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em \n\npreliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e \n\na imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de \n\nrepetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz \nentendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. \n\n1.911/19. \n\nVoto \n\nConselheiro Vinícius Guimarães, Relator. \n\nDo conhecimento \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, \n\nconforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. \n\nSaliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas \n\ncontrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o \n\nentendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no \n\nâmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos \n\nde insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão \n\ndo STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. \n\nSublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a \n\nreapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é \n\napenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de \n\nsaber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. \n\nDo mérito \n\n \n\nNo presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a \n\ncrédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola. \n\nEm seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos \n\ngastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a \n\ncaracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\n \n\n \n\nFl. 2227DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720408/2013-77 \n\n \n\nDiversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas \n\nna fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. \n\nNesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os \n\nchamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da \n\natividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo. \n\nNessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): \n \n\nDetalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela \n\npessoa jurídica interessada, é indevido porque: \n\n1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção \n\nde açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à \n\nvenda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo \n\nAnalítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços \n\ne Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). \n\n2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou \n\nseja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), \n\nnão gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico \n\nDinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de \n\nProduto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). \n\n3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo \n\ndistinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem \n\ncomo destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo \n\ndistinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão \n\nlegal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de \n\n2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de \n\n2009” – em anexo) \n\n(...) \n\nCom efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à \n\nmesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de \n\ninsumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o \n\nprocesso de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou \n\nfabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens \n\ne serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) \n\nforam glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual \n\nseja, o processo agrícola. \n\nContudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que \n\ndevidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a \n\nfase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como \n\num “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: \n\nAtividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar \n\nPois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB \n\nnº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos \n\nda não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe \n\ntranscrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como \n\nexemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até \n\nalcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a \n\npecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) \n\nClaro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação \n\n(atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a \n\nprodução da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na \n\nprodução do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser \n\nconsiderados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins \n\nde aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e \n\nda Cofins. (grifei) (...) \n\nFl. 2228DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720408/2013-77 \n\n \n\nAssim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins \n\nde creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as \n\nrazões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e \n\nnão apenas parcelas. \n\nE neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se \n\nreferem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, \n\n“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização \n\ncaixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria \n\ngranulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, \n\n“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 \n\nUCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – \n\n012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – \n\ngerador” e “port e recepção de cana”.) \n\nImportante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas \n\nespecíficas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de \n\nparcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender \n\nda fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, \n\nportanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas \n\npela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão \n\nrecorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção \n\nagroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício \n\ne que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1. \nCom fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe \n\nser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase \n\nagrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, \n\n“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização \n\ncaixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria \n\ngranulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, \n\n“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 \n\nUCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – \n\n012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – \n\ngerador” e “port e recepção de cana”). \n\n \n\nComo se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho \n\ndecisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do \n\nsujeito passivo. \n\nContrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida \n\ndefende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos \n\ndaquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o \n\naproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\nObserve-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem \n\ntranscritos: \n \n\nParecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 \n\n \n\n3. INSUMO DO INSUMO \n\n45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a \n\npossibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de \n\ninsumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros (insumo do insumo). \n\n46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da \n\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do \n\nconceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou \n\nde prestação de serviços a terceiros. \n\nFl. 2229DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.148 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720408/2013-77 \n\n \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é \n\ninexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada \n\npessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos \n\n(verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento \n\nestrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, \n\ncumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até \n\nentão, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem \n\ndestinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios \n\nefetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à \n\nprestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). \n\nNessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de \n\nvotos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase \n\nagrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: \n \n\nINSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. \n\nDão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação \n\nverticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de \n\nplantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2230DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.289249}, { "dt_index_tdt":"2023-08-26T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202307", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nAno-calendário: 2009\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. INSUMO DO INSUMO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. 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INSUMO DO INSUMO. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, \n\nos gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e \n\nrelevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e \n\ninseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das \n\ncontribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. \n\n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe \n\nprovimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira- Presidente em exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana \n\nMidori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg \n\nFilho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti \n\nMeira (Presidente). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n72\n\n06\n22\n\n/2\n01\n\n3-\n23\n\nFl. 2309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720622/2013-23 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Fazenda Nacional, \n\ncontra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-009.607, de 25/11/2021, cuja ementa e \n\ndispositivo seguem transcritos: \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. \n\nATIVIDADE AGRÍCOLA. \n\nOs gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade \n\n(agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que \n\nserá destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia \n\nprodutiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do \n\nPIS/Pasep e da Cofins. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas \n\npela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, \n\n“extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, \n\n“tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria \n\nde açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de \n\nvapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos \n\n– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, \n\n“tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de \n\ncana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges \n\n(suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora \n\npelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nsendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de \n\n2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\nIntimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando \n\ndivergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS \n\nsobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, \n\nos Acórdãos nº\ns\n. 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. \n\nEm exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu \n\nseguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes \n\nconsiderações: \n \n\n3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola \n\nA recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais \n\ninsumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio: \n\nCabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida \n\nrecaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos). \n\nContudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, \n\nisto é, insumos de insumos. \n\nNessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos \n\nchamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois \n\nnão geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção. \n\n \n\nA Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas: \n\n9303-006.344: \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. \n\nAQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO \n\nCREDITAMENTO. \n\nFl. 2310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720622/2013-23 \n\n \n\n \n\nA legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - \n\ninforma de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de \n\ncréditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e \n\nserviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do \n\nproduto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola \n\n- insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota \n\nprópria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas \n\nas atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo \n\nindustrial do ferro gusa. \n\n9303-002.659: \n\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nEste colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no \n\nâmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários \n\ne material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do \n\nPIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser \n\nbuscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária \n\nsustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos \n\ndurante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o \n\nproduto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se \n\nconsuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se \n\nconsuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é \n\ninsumo, assim como também não são insumos bens e serviços que \n\nbeneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem \n\nser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação \n\nou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de \n\ncrédito. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte \n\nProvido em Parte. (Destacou-se) \n\n[...] \n\nVoto vencedor \n\n“(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao \n\nconceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a \n\nnecessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também \n\nprevisto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há \n\ndúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão \n\n“consumido no processo”. \n\nPara uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a \n\nFazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a \n\ndemarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, \n\nequiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma \n\nnecessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra \n\nsuperada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que \n\ncontabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é \n\nverdadeiramente consumido no processo. \n\nEssa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo \n\nocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido \n\nenquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em \n\nsentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam-\n\nse, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele \n\nprocesso por mais que possam ser necessários à produção. \n\nE por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios \n\nem bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos \n\nprodutivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens \n\npermanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser \n\nativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou \n\namortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas \n\ncondições demarcadas pela própria norma legal específica. \n\nAplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o \n\nóleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes \n\nnem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo. \n\nFl. 2311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720622/2013-23 \n\n \n\nDe fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção \n\nde estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus \n\nresultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos \n\ngastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, \n\nalém da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de \n\nvigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam \n\nabsolutamente relevantes ao desiderato empresarial. \n\nVale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o \n\ndireito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do \n\nprocesso (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que \n\nbeneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua \n\ninclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não \n\nse trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou-\n\nse) \n\n \n\nO acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase \n\nagrícola, decidiu assim: \n\n \n\nCom efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se \n\nreferem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos \n\ncréditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo \n\nque integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o \n\nitem 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como \n\no item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção \n\nde máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. \n\nContudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, \n\nque devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para \n\nreconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do \n\naçúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão \n\nrecorrida: \n\nAtividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar \n\nPois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo \n\nCosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de \n\napuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos \n\n‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem \n\no desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem \n\ncomercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, \n\nentre outras”. (...) \n\nClaro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à \n\nfabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os \n\ngastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será \n\nutilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também \n\ndevem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa \n\njurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não \n\ncumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) \n\nAssim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida \n\npara fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou \n\npor veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório \n\ndeveria ser reformado, e não apenas parcelas. \n\nE neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão \n\nrecorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de \n\nbenfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, \n\n“impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, \n\n“refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, \n\n“investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, \n\n“proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos \n\n– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, \n\n“destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e \n\n“port e recepção de cana”.) \n\n \n\nFl. 2312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720622/2013-23 \n\n \n\nImportante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas \n\nespecíficas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de \n\nparcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido \n\nentender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. \n\nInexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que \n\nforam mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela \n\nr. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de \n\nprodução agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de \n\nrecurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada \n\ndeste CARF. \n\nCom efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite \n\ncréditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os \n\nparadigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o \n\nmesmo direito. \n\n \n\nIntimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do \n\ndespacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em \n\npreliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e \n\na imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de \n\nrepetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz \nentendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. \n\n1.911/19. \n\nVoto \n\nConselheiro Vinícius Guimarães, Relator. \n\nDo conhecimento \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, \n\nconforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. \n\nSaliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas \n\ncontrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o \n\nentendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no \n\nâmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos \n\nde insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão \n\ndo STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. \n\nSublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a \n\nreapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é \n\napenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de \n\nsaber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. \n\nDo mérito \n\n \n\nNo presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a \n\ncrédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola. \n\nEm seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos \n\ngastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a \n\ncaracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\n \n\n \n\nFl. 2313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720622/2013-23 \n\n \n\nDiversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas \n\nna fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. \n\nNesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os \n\nchamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da \n\natividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo. \n\nNessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): \n \n\nDetalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela \n\npessoa jurídica interessada, é indevido porque: \n\n1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção \n\nde açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à \n\nvenda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo \n\nAnalítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços \n\ne Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). \n\n2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou \n\nseja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), \n\nnão gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico \n\nDinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de \n\nProduto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). \n\n3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo \n\ndistinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem \n\ncomo destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo \n\ndistinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão \n\nlegal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de \n\n2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de \n\n2009” – em anexo) \n\n(...) \n\nCom efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à \n\nmesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de \n\ninsumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o \n\nprocesso de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou \n\nfabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens \n\ne serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) \n\nforam glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual \n\nseja, o processo agrícola. \n\nContudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que \n\ndevidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a \n\nfase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como \n\num “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: \n\nAtividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar \n\nPois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB \n\nnº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos \n\nda não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe \n\ntranscrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como \n\nexemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até \n\nalcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a \n\npecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) \n\nClaro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação \n\n(atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a \n\nprodução da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na \n\nprodução do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser \n\nconsiderados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins \n\nde aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e \n\nda Cofins. (grifei) (...) \n\nFl. 2314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720622/2013-23 \n\n \n\nAssim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins \n\nde creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as \n\nrazões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e \n\nnão apenas parcelas. \n\nE neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se \n\nreferem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, \n\n“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização \n\ncaixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria \n\ngranulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, \n\n“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 \n\nUCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – \n\n012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – \n\ngerador” e “port e recepção de cana”.) \n\nImportante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas \n\nespecíficas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de \n\nparcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender \n\nda fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, \n\nportanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas \n\npela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão \n\nrecorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção \n\nagroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício \n\ne que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1. \nCom fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe \n\nser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase \n\nagrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, \n\n“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização \n\ncaixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria \n\ngranulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, \n\n“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 \n\nUCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – \n\n012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – \n\ngerador” e “port e recepção de cana”). \n\n \n\nComo se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho \n\ndecisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do \n\nsujeito passivo. \n\nContrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida \n\ndefende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos \n\ndaquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o \n\naproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\nObserve-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem \n\ntranscritos: \n \n\nParecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 \n\n \n\n3. INSUMO DO INSUMO \n\n45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a \n\npossibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de \n\ninsumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros (insumo do insumo). \n\n46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da \n\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do \n\nconceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou \n\nde prestação de serviços a terceiros. \n\nFl. 2315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.152 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720622/2013-23 \n\n \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é \n\ninexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada \n\npessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos \n\n(verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento \n\nestrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, \n\ncumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até \n\nentão, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem \n\ndestinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios \n\nefetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à \n\nprestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). \n\nNessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de \n\nvotos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase \n\nagrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: \n \n\nINSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. \n\nDão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação \n\nverticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de \n\nplantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.289249}, { "dt_index_tdt":"2023-03-23T12:45:00Z", "anomes_sessao_s":"202211", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004\nCOFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS.\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos.\nA NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.\nFRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.\nCabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os valores relativos a fretes de insumos realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo, consoante art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003.\nFRETES PAGOS PARA TRANSPORTE DE BENS ADQUIRIDOS COM SUSPENSÃO E A PESSOAS FÍSICAS.\nOs serviços de fretes prestados por pessoas jurídicas ao contribuinte foram onerados pela COFINS, ou seja, foram tributados à alíquota básica, no percentual de 7,6 %. 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CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE \n\nINSUMOS. \n\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e \n\nda Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da \n\nessencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade \n\nou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica \n\nrealizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na \n\nsistemática dos recursos repetitivos. \n\nA NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada \n\npelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito \n\ndas contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os \n\nbens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja \n\nsubtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do \n\nserviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da \n\nempresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço \n\ndaí resultantes. \n\nFRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE \n\nESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. \n\nCabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e Cofins não-cumulativos sobre os \n\nvalores relativos a fretes de insumos realizados entre estabelecimentos da \n\nmesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito \n\npassivo, consoante art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º \n\n10.833/2003. \n\nFRETES PAGOS PARA TRANSPORTE DE BENS ADQUIRIDOS COM \n\nSUSPENSÃO E A PESSOAS FÍSICAS. \n\nOs serviços de fretes prestados por pessoas jurídicas ao contribuinte foram \n\nonerados pela COFINS, ou seja, foram tributados à alíquota básica, no \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n90\n\n90\n97\n\n/2\n01\n\n1-\n76\n\nFl. 676DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.909097/2011-76 \n\n \n\npercentual de 7,6 %. Assim, o Contribuinte tem direito ao crédito \n\ncorrespondente a essa alíquota básica, ainda que os fretes estejam vinculados \n\nao transporte de produtos com tributação suspensa ou adquiridos de pessoas \n\nfísicas. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso. No mérito, negou-se provimento ao recurso, por maioria de votos, vencidos os \n\nConselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Vinicius Guimarães e Liziane Angelotti Meira, que \n\nvotaram pelo provimento parcial, restrito às transferências de insumos desonerados das \n\ncontribuições entre estabelecimentos. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira – Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello - Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana \n\nMidori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa \n\nCamargos Autran, Liziane Angelotti Meira, Vanessa Marini Cecconello, Ana Cecilia Lustosa da \n\nCruz e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA \n\nNACIONAL, com fulcro no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF n.º 343/2015, \n\nbuscando a reforma do Acórdão nº 3301-010.264, de 26 de maio de 2021, proferido pela 1ª \n\nTurma Ordinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, no sentido de dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário. O acórdão foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nCRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.909097/2011-76 \n\n \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de \n\nrecursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. \n\nFRETE. AQUISIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nInclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da Cofins \n\nnão cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica \n\ndomiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como \n\ninsumo na fabricação de produtos destinados à venda. \n\nNos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, como um \n\nserviço autônomo contratado, serviços que estão sujeitos à tributação das contribuições \n\npor não integrar o preço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se \n\nenquadrando na ressalva prevista no artigo 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei \n\n10.637/2003. \n\nJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos \n\nrecursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito \n\nescritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, permitindo, dessa \n\nforma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição \n\npara o PIS não cumulativas. \n\nPara incidência de SELIC deve haver mora da Fazenda Pública, configurada somente \n\napós escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, \n\nnos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. Aplicação do o art. 62, § 2º, do Regimento \n\nInterno do CARF. \n\nA Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da \n\nCOFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária \n\nou juros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do \n\nFisco, a desnaturar a característica do crédito como meramente escritural. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do \n\nrecurso voluntário para na parte conhecida dar parcial provimento, revertendo-se as \n\nglosas apuradas sobre fretes contratados para o transporte de insumos, mesmo que tais \n\ninsumos estejam submetidos à alíquota zero ou suspensão. Quanto aos demais insumos \n\nsujeitos ao crédito presumido da agroindústria, não ressarcíveis, deve ser aplicada a \n\nsúmula CARF n. 157 para os cálculos. E, por maioria de votos, dar parcial provimento \n\nao recurso voluntário para sobre o valor a ser ressarcido ser aplicada SELIC, contada \n\napós escoado o prazo de 360 dias da formulação do pedido. Divergiu o Conselheiro Jose \n\nAdão Vitorino de Morais. \n\n(grifo nosso) \n\n \n\nApós intimada do despacho que rejeitou os embargos de declaração que haviam \n\nsido interpôs contra a decisão de recurso voluntário, a FAZENDA NACIONAL não resignada \n\ncom o acórdão naquilo que lhe foi desfavorável, a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso \n\nespecial suscitando divergência jurisprudencial com relação a três matérias: \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.909097/2011-76 \n\n \n\n(i) necessidade de conversão do julgamento em diligência, trazendo como \n\nparadigma a Resolução nº 3201-002.165; \n\n (ii) (im)possibilidade de tomada de créditos das contribuições sociais não \n\ncumulativas sobre o custo dos fretes pagos para transferência de insumos entre \n\nestabelecimentos da firma, indicando como paradigmas os acórdãos nº 3401-\n\n001.692 e 9303-008.21 \n\n(iii) (im)possibilidade de tomada de créditos das contribuições sociais não \n\ncumulativas sobre o custo dos fretes pagos para transferência de insumos \n\ntributados com alíquota zero ou com tributação suspensa, trazendo como \n\nparadigmas os acórdãos nº 9303-005.154 e 9303-009.754. \n\n Em sede de exame de admissibilidade, conforme despacho de 01 de outubro de \n\n2021, foi dado seguimento parcial ao recurso, tão somente com relação às matérias II e III. \n\nEm sede de contrarrazões, o Contribuinte postulou, preliminarmente, o não \n\nconhecimento do recurso especial e, no mérito, a sua negativa de provimento. \n\nO presente processo foi distribuído a essa Relatora, estando apto a ser relatado e \n\nsubmetido à análise desta Colenda 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª Seção \n\nde Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. \n\n \n\n1 Admissibilidade \n\nO recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA NACIONAL atende \n\naos pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \n\njunho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento. \n\nEm sede de contrarrazões, o Sujeito Passivo aduz a impossibilidade de ter \n\nprosseguimento o recurso especial da Fazenda Nacional, pois (i) consoante disposto no art. 67, \n\n§3º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, é vedada a interposição de recurso \n\nespecial contra decisão que adote entendimento de súmula do CARF, no caso dos autos, a \n\nSúmula CARF nº 157; e (ii) seria inepto o paradigma indicado uma vez que proferido pela \n\nprópria Turma que proferiu o Acordão recorrido, não observando a disposição regimental que \n\nexige comprovação do dissenso por meio de decisão proferida por turma de julgamento distinta \n\ndaquela que prolatou a decisão recorrida. \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.909097/2011-76 \n\n \n\nAnalisando-se as matérias que foram suscitadas pela Fazenda Nacional em sede \n\nde divergência jurisprudencial – “(ii) (im)possibilidade de tomada de créditos das contribuições \n\nsociais não cumulativas sobre o custo dos fretes pagos para transferência de insumos entre \n\nestabelecimentos da firma” e “(iii) (im)possibilidade de tomada de créditos das contribuições \n\nsociais não cumulativas sobre o custo dos fretes pagos para transferência de insumos tributados \n\ncom alíquota zero ou com tributação suspensa”, não se vislumbra insurgência quanto à matéria \n\ntratada na Súmula CARF nº 157 – alíquota do crédito presumido da agroindústria. Dessa forma, \n\ncorreto o prosseguimento do recurso especial. \n\nCom relação à segunda alegação, o acórdão recorrido foi proferido pela 1ª Turma \n\nOrdinária da 3ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, enquanto que os paradigmas foram \n\nproferidos pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento (3401-\n\n001.692), e pela 3ª Turma da CSRF (9303-008.21, 9303-005.154 e 9303-009.754). \n\nDessa forma, deve ter prosseguimento o recurso especial de divergência da \n\nFazenda Nacional. \n\n \n\n2 Mérito \n\nNo mérito, a Fazenda Nacional busca ver reformada a decisão de recurso \n\nvoluntário quanto aos seguintes pontos: (i) (im)possibilidade de tomada de créditos das \n\ncontribuições sociais não cumulativas sobre o custo dos fretes pagos para transferência de \n\ninsumos entre estabelecimentos da firma; e (ii) (im)possibilidade de tomada de créditos das \n\ncontribuições sociais não cumulativas sobre o custo dos fretes pagos para transferência de \n\ninsumos tributados com alíquota zero ou com tributação suspensa. \n\nPreviamente à análise dos itens específicos dos insumos em discussão, explicita-\n\nse o conceito de insumos adotado no presente voto, para então verificar o direito ao \n\ncreditamento. \n\n2.1 CONCEITO DE INSUMO \n\nA sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS \n\nfoi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº \n\n10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003 \n\n(COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, autoriza-se a apropriação de \n\ncréditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de \n\nprodutos destinados à venda.\n1\n \n\n \n1\n Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação \n\nao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, \n\nao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\n[...]. \n\n Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.909097/2011-76 \n\n \n\nO princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também \n\nestabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº \n\n42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de atividade econômica para os quais as \n\ncontribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. \n2\n \n\nA disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a \n\nregulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. \n\nPor meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução \n\nNormativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal trouxe a sua \n\ninterpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição de \n\ninsumos adotada pelos mencionados atos normativos é excessivamente restritiva, assemelhando-\n\nse ao conceito de insumos utilizado para utilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados, estabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). \n\nAs Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento \n\napenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e \n\ncomercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da legislação do IPI que traz \n\ncritério demasiadamente restritivo, extrapolaram as disposições da legislação hierarquicamente \n\nsuperior no ordenamento jurídico, a saber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram \n\nfrontalmente a finalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da \n\nCOFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. \n\nNessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se \n\no parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, pois \n\ndemasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 do \n\nDecreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da \n\npessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da \n\nprestação de serviços como um todo. \n\nEm Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº \n\n13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo Colegiado da 3ª Turma \n\nda CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: \n\n \n\n[...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização \n\nisolada da legislação do IR para alcançar a definição de \"insumos\" pretendida. \n\nReconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado \n\npara dirimir controvérsias mais estritas. \n\n \n\nrelação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \n\nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n\n87.04 da Tipi; [...] \n2\n Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \n\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da \n\nentidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do \n\nimportador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de \n\natividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, \n\nserão não-cumulativas. (grifou-se) \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.909097/2011-76 \n\n \n\n Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito \n\nde \"insumos\" ao equipará-lo ao conceito contábil de \"custos e despesas operacionais\" \n\nque abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa \n\n(não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de \n\ntorná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, \n\npassando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. \n\n As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os \n\nbens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as \n\noperações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade \n\noperacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas \n\ntem que atender ao critério da essencialidade. \n\n[...] \n\nEstabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei \n\nprevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na \n\nexposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O \n\nmodelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro \n\nsem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da \n\nLei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a \n\nmanutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da \n\ncobrança do PIS/Pasep.” \n\nAssim sendo, o conceito de \"insumos\", portanto, muito embora não possa ser o mesmo \n\nutilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o \n\nalargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR. \n\nUltrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI \n\nnem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a conceituação de insumos. \n\nDiante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de \n\ninsumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei \n\n10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério \n\ntraduz uma posição \"intermediária\" construída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-\n\nse a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo \n\nContribuinte. \n\nConceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do \n\npróprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi consignado no \n\nAcórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: \n\n \n\n[...] \n\nPortanto, \"insumo\" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, \n\npartindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas \n\ninstituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido \n\ncomo todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de \n\nserviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e \n\nque tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, \n\npara sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. \n\n \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.909097/2011-76 \n\n \n\nNessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado \n\npode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende \n\nanalisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição do bem ou serviço \n\nespecificamente para utilização na prestação do serviço ou na produção, ou, ao menos, para \n\ntorná-lo viável); essencialidade ao processo produtivo (produção ou prestação de serviço \n\ndepende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de \n\nprodução (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o \n\nbem produzido). \n\nPortanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado \n\ninsumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo \n\nprodutivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova. \n\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual \n\nreconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da \n\nreceita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou \n\nà prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro \n\nCampbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: \n\n \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, \n\nDO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. \n\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E \n\nCOFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. \n\nILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente \n\nfundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas \n\ne artigos de lei invocados pelas partes. \n\n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos \n\nde declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula \n\nn. 98/STJ: \"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de \n\nprequestionamento não têm caráter protelatório\". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - \n\nPis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, \n\n\"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram \n\nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das Leis n. \n\n10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na \n\nsistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. \n\n4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em \n\nvigor, a conceituação de \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. \n\n10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a \n\nconceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - \n\nIPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de \"Custos e Despesas Operacionais\" utilizados na \n\nlegislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. \n\n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \n\nLei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam \n\no processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.909097/2011-76 \n\n \n\nprestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da \n\nempresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí \n\nresultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios \n\nsujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, \n\nas exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na \n\nprópria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do \n\nproduto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de \n\nsuas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de \n\nmicroorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os \n\nalimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a \n\nabrangência do termo \"insumo\" para contemplar, no creditamento, os materiais \n\nde limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados \n\nno ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido. \n\n(REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA \n\nTURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) \n\n \n\nPortanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, \n\nII da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à \n\nprestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou \n\nindiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e \n\nda prestação do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da \n\npessoa jurídica. \n\nAinda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela \n\nsistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - PR, no sentido \n\nde reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e aplicação \n\nde critério da essencialidade ou relevância para o processo produtivo na conceituação de insumo \n\npara os créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o \n\nacórdão do STJ, que trouxe em sua ementa: \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO \n\nADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, \n\nDA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU \n\nALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, \n\nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C \n\nDO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\nFl. 684DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.909097/2011-76 \n\n \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” \n \n\nO acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR foi proferido pela sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, tendo já ocorrido o julgamento de embargos de declaração interpostos pela \n\nFazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado provimento\n3\n. Assim, conforme previsão contida \n\nno art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão \n\nobrigados a reproduzir referida decisão. \n\nPara melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de \n\ninsumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a NOTA SEI \n\nPGFN/MF 63/2018: \n\n\"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade \n\nda disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do \n\nconceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em \n\nsentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e \n\nrecorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria \n\nPGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº \n\n \n3\n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU \n\nPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. \n\nCONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS \n\nPOR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C \n\nDO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE \n\nDECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. \n\n1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso \n\nespecial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX \n\nFISCHER, DJe 07.12.2016). \n\n2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de \n\ndespesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da \n\ninterposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida \n\nampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. \n\n3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. \n\n(EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em \n\n14/11/2018, DJe 21/11/2018) \n\n \n\nFl. 685DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.909097/2011-76 \n\n \n\n01/2014.\" \n\n \n\nA Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda \n\nNacional (Grifos meus): \n\n \n\n“41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, \n\naludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata \n\nda “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a \n\nimportância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da \n\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. \n\nConquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua \n\naplicação in concreto. \n\n42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e \n\na prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e \n\ncuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço \n\nou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou \n\nacarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\n43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou \n\nrelevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a \n\nprodução ou prestação do serviço. \n\nBusca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do \n\nprocesso produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se \n\nobservem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, \n\nelas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com \n\na atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo.\" \n\n \n\nCom tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços \n\nque possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade \n\nou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou \n\nobste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço \n\ndaí resultantes. \n\nAdemais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para \n\nfins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito passivo. Eis o \n\nitem 15 da Nota PGFN: \n\n“15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na \n\nmedida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, \n\nporém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético \n\nlevado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos \n\naptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. \n\n16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço \n\nutilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da \n\nrealização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade \n\nsubstancial que torne o serviço ou produto inútil. \n\nFl. 686DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.909097/2011-76 \n\n \n\n17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como \n\nsendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, \n\ncomprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados \n\ndireta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado \n\n“teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” \n\n \n\nO Contribuinte – Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste \n\nGoiano – é uma sociedade cooperativa que exerce atividade agroindustrial. \n\n \n\n2.2 FRETES PAGOS PARA O TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA \nJURÍDICA \n\n \n\nNo mérito do recurso especial da Fazenda Nacional, delimita-se a controvérsia \n\nsuscitada à (im)possibilidade de creditamento dos gastos com fretes pagos para o transporte de \n\ninsumos entre estabelecimentos da pessoa jurídica. \n\nNo caso dos autos, trata-se de frete de transporte de insumos utilizados na \n\natividade econômica desenvolvida pelo contribuinte (lenha utilizada como combustível para as \n\ncaldeiras). Trata-se de parte do processo produtivo do Contribuinte e, portanto, podendo ser \n\nenquadrado no conceito de insumo do inciso II, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e \n\n10.833/2003. Nesse sentido, foi o acórdão recorrido confirmando a decisão da DRJ: \n\n \n\n[...] \n\ng) Frete de Transferência \n\nA fiscalização realizou glosa nos fretes para transferência de LENHA (lenha \n\npara caldeira) utilizado como combustível no processo produtivo. A própria \n\nRecorrente cultiva o eucalipto e produz a lenha, transferindo-a para os \n\nestabelecimentos industriais. Como não se trata de frete na operação de venda, a \n\nfiscalização realizou a glosa. \n\nA Recorrente continua argumentando a possibilidade de tais créditos em seu \n\nrecurso voluntário, mas referidas glosas não fazem mais parte da controvérsia, tenda \n\nem vista que a d. DRJ já reverteu essas glosas no acórdão recorrido, aplicando o \n\nconceito de insumos firmado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR em sede de recursos \n\nrepetitivos: \n\nDiante da abrangência do conceito formulado na decisão judicial em comento e da \n\ninexistência nesta de vinculação a conceitos contábeis (custos, despesas, imobilizado, \n\nintangível, etc), deve-se reconhecer esta modalidade de creditamento pela aquisição de \n\ninsumos como a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação \n\nde serviços no âmbito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofins, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela \n\nlegislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas \n\nalcançadas. \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.909097/2011-76 \n\n \n\nAssim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é \n\ninexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada \n\npessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo \n\nutilizado na produção ou na prestação finais, beneficiando especialmente aquelas que \n\nproduzem os próprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do \n\ninsumo constitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no \n\nconceito de insumo. \n\nNessa linha de entendimento, podem gerar crédito como custos de produção o frete de \n\ntransferência (movimentação) das lenhas da unidade florestal para a indústria, \n\nconsumidas no processo produtivo da empresa, devendo ser revertida a glosa \n\nespecificamente em relação a esse item. \n\nTambém devem ser revertidas a glosas das movimentações de insumos utilizados no \n\nprocesso produtivo (informadas no Relatório Fiscal no item \"bens adquiridos como \n\ninsumos\"), por não ter havido contestação da fiscalização em relação à condição de \n\ninsumo, devendo seguir o entendimento das movimentações das lenhas para caldeiras, \n\nou seja, custo de produção. \n\nNesse sentido, nega-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n2.3 FRETES PAGOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESONERADOS DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O \nPIS E A COFINS \n\n \n\nConforme decidiu o acórdão de recurso voluntário, deve ser reconhecido o direito \n\nao frete na aquisição de insumos desonerados das contribuições para o PIS e a COFINS, pois “o \n\nfrete pode ser um custo autônomo, independente do custo de aquisição do produto, incorrido pela \n\nRecorrente em razão de uma contratação específica para o transporte. Neste caso, se o transporte \n\nfor tributado, será um insumo autônomo, sendo possível a apuração do crédito mesmo que o \n\ninsumo em si não seja tributado (suspensão ou alíquota zero)”. Acrescenta ainda que: \n\n \n\n[...] \n\nQuando, ao revés, um custo qualquer é separado do valor da operação, incorrido \n\npela contribuinte-adquirente, por conta própria, e se esse custo for tributado pelas \n\ncontribuições, deve ser considerado insumo para compor a base de cálculo dos \n\ncréditos. Especificamente: se o adquirente do produto contrata um serviço de frete \n\npara o prestador do serviço buscar o insumo onde quer que ela esteja para trazer até \n\nseu estabelecimento, esse frete também é insumo, com direito à crédito, \n\nindependentemente do produto em si não ser tributado. \n\nNeste sentido, se os fretes sobre as compras correram por conta do comprador, \n\nem contratação de serviço específica, tais despesas não integram o custo de aquisição \n\ndos bens, consistindo em um serviço que foi tributado e que onera o processo \n\nprodutivo, sendo cabível a apuração dos créditos. \n\n[...] \n\n \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.909097/2011-76 \n\n \n\nOs serviços de fretes prestados por pessoas jurídicas ao contribuinte foram \n\nonerados pela COFINS, ou seja, foram tributados à alíquota básica, no percentual de 7,6 %. \n\nAssim, o Contribuinte tem direito ao crédito correspondente a essa alíquota básica, ainda que os \n\nfretes estejam vinculados ao transporte de produtos com tributação suspensa ou adquiridos de \n\npessoas físicas. \n\nAdoto como fundamento as bem lançadas razões da Nobre Conselheira Érika \n\nCosta Camargos Autran, no Acórdão nº 9303-008.215: \n\n \n\n[...] \n\nNos termos do inciso II e § 3º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, considero que \n\ntais despesas geram créditos passiveis de desconto da contribuição devida \n\nmensalmente: \n\n[...] \n\nAs despesas com fretes para o transporte de insumos, integram o custo \n\nde produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, se enquadram no \n\nconceito de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º, citados e transcritos \n\nanteriormente. \n\nE também, devemos considerar que na atividade comercial, compra e revenda \n\nde mercadorias, e na atividade industrial, fabricação de produtos para venda, as \n\ndespesas com fretes nas aquisições das mercadorias vendidas e dos insumos \n\n(matéria-prima, embalagem e produtos intermediários), quando suportadas pelo \n\nadquirente, integram o custo de suas vendas e o custo industrial de produção, nos \n\ntermos do art. 13, caput, § 1º, \"a\", do Decreto-lei nº 1.598/1977, assim \n\ndispondo: \n\n[...] \n\nE de acordo com os arts. 289, § 1º, e 290, inciso I, ambos do Decreto nº 3000, \n\nde 1999 (RIR99), os custos com o transporte (frete) também devem estar \n\ncompreendidos no custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda e no \n\ncusto de aquisição de matériasprimas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados \n\nou consumidos na produção. \n\nComo vimos, o frete pago na aquisição de insumos compõe o custo de \n\naquisição e, como tal, pode ser computado na base de cálculo dos créditos. E, a meu \n\nver, este frete é o incorrido para que o insumo percorra todo o caminho entre o \n\nfornecedor e o estabelecimento que o industrializará. Muitas vezes, por razões \n\nligadas à logística de armazenamento e distribuição, no caminho, a mercadoria \n\nacaba passando por mais de um estabelecimento, até chegar ao seu destino final, o \n\nestabelecimento industrializador. \n\nAssim, de forma indireta, não autônoma, o contribuinte que adquire bens para \n\nrevenda ou para utilização como insumo também tem direito ao crédito do \n\nfrete pago no transporte de tais produtos, em decorrência da permissão legal contida \n\nnos incisos I e II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, c/c os arts. \n\n289, § 1º, e 290, inciso I, ambos do Decreto nº 3000/1999. \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9303-013.580 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10120.909097/2011-76 \n\n \n\nCom base no acima exposto, voto por reconhecer os direitos creditórios \n\nrelacionados às despesas com fretes em compras de insumos. \n\n[...] \n\n \n\nPortanto, deve ser reconhecido o direito ao crédito com relação a esse item. \n\nDessa forma, deve ser negado provimento ao recurso especial da Fazenda \n\nNacional, mantendo-se o reconhecimento do direito à apuração dos créditos das contribuições \n\nsobre os gastos com fretes de insumos (lenha) entre estabelecimentos da mesma empresa, bem \n\ncomo as despesas incorridas com frete de produtos adquiridos sem oneração pelas contribuições. \n\n3 Dispositivo \n\nDiante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nÉ o voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.2833111}, { "dt_index_tdt":"2023-05-13T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202304", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010\nCOFINS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS.\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na sistemática dos recursos repetitivos.\nA NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada pelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.\nPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. “INSUMO DO INSUMO”.\nConsiderando-se o processo de produção como um todo, o creditamento dos itens utilizados no processo produtivo alcança também os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos. O “insumo do insumo” por se tratar de elemento imprescindível do processo produtivo, preenche o critério da essencialidade e relevância, devendo ser enquadrado como insumo.\n\n", "dt_publicacao_tdt":"2023-05-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.902025/2013-56", "anomes_publicacao_s":"202305", "conteudo_id_s":"6840659", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-013.992", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865902025201356.PDF", "ano_publicacao_s":"2023", "nome_relator_s":"VANESSA MARINI CECCONELLO", "nome_arquivo_pdf_s":"10865902025201356_6840659.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso, vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg, que votou pelo conhecimento parcial. 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CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE \n\nINSUMOS. \n\nO conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e \n\nda Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da \n\nessencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade \n\nou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica \n\nrealizada pelo Contribuinte. Referido conceito foi consolidado pelo Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170, julgado na \n\nsistemática dos recursos repetitivos. \n\nA NOTA SEI PGFN MF 63/18, por sua vez, ao interpretar a posição externada \n\npelo STJ, elucidou o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito \n\ndas contribuições não- cumulativas, no sentido de que insumos seriam todos os \n\nbens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja \n\nsubtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do \n\nserviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da \n\nempresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço \n\ndaí resultantes. \n\nPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. “INSUMO DO INSUMO”. \n\nConsiderando-se o processo de produção como um todo, o creditamento dos \n\nitens utilizados no processo produtivo alcança também os insumos necessários \n\nà confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda \n\nou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que \n\nproduzem os próprios insumos. O “insumo do insumo” por se tratar de \n\nelemento imprescindível do processo produtivo, preenche o critério da \n\nessencialidade e relevância, devendo ser enquadrado como insumo. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n90\n\n20\n25\n\n/2\n01\n\n3-\n56\n\nFl. 905DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-013.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.902025/2013-56 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do \n\nrecurso, vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg, que votou pelo conhecimento parcial. \n\nNo mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Gilson \n\nMacedo Rosenburg, que votou pelo provimento parcial, para reenvio à turma ordinária, para que, \n\nsuperada a discussão sobre o crédito referente a “insumos dos insumos”, sejam analisados os \n\nitens relacionados no recurso voluntário, classificados sob tal rubrica, em relação aos demais \n\nrequisitos para a tomada de crédito. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meitra – Presidente em exercício \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello - Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana \n\nMidori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika \n\nCosta Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Liziane Angelotti Meira. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência interpostos pela FAZENDA \n\nNACIONAL, com fulcro no art. 67, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF n.º 343/2015, \n\nbuscando a reforma do Acórdão nº 3201-004.012, de 23 de julho de 2018, proferido pela 1ª \n\nTurma Ordinária da 2ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, no sentido de dar parcial \n\nprovimento ao recurso voluntário. O acórdão foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 \n\nCONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITO. FASE AGRÍCOLA. INSUMO DE INSUMO. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nOs chamados “insumos de insumos” geram direito a crédito de Pis e Cofins, quando \n\npertencentes ao ciclo de produção e sejam de natureza não administrativa. Não há vedação a \n\ntais créditos, na legislação de Pis e Cofins e na jurisprudência vinculante (Resp 1.221.170/PR) \n\nPEDÁGIO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 906DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-013.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.902025/2013-56 \n\n \n\nAs despesas com o pagamento de pedágios não ensejam o creditamento da Cofins no regime \n\nnão cumulativo. \n\nRecurso Voluntário Parcialmente Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao \n\nRecurso, para manter a glosa apenas dos gastos com o pagamento de pedágios. Vencido o \n\nconselheiro Charles Mayer de Castro Souza (relator), que lhe negava provimento, e os \n\nconselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio \n\nCruz Uliana Junior, que lhe davam integral provimento. Designado para redigir o voto \n\nvencedor o conselheiro Marcelo Giovani Vieira. \n\n \n\nNão resignada com o acórdão naquilo que lhe foi desfavorável, a FAZENDA \n\nNACIONAL interpôs recurso especial suscitando divergência jurisprudencial com relação às \n\ndespesas com serviços contratados no exterior, bens/serviços e encargos de depreciação de \n\nmáquinas/equipamentos consumidos e utilizados no setor agrícola e frete interno (os chamados \n\n“insumos de insumos”, que no entender da recorrente não têm ação direta no processo \n\nprodutivo). Para comprovar o dissenso interpretativo, colacionou como paradigmas os acórdãos \n\nnº 9303-006.344 e 9303-002.659. \n\nNesse sentido, em sede de exame de admissibilidade, conforme despacho S/Nº, de \n\n05 de fevereiro de 2019, proferido pelo Presidente da 2ª Câmara da 3ª Seção, foi dado \n\nseguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para que seja rediscutida a seguinte \n\nmatéria: definição do conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e da Cofins, inclusive \n\nem relação aos itens específicos questionados (despesas com serviços contratados no exterior, \n\nbens/serviços e encargos de depreciação de máquinas/equipamentos consumidos e utilizados no \n\nsetor agrícola e frete interno) – insumos da fase agrícola (produção da cana-de-açúcar). \n\nEm sede de contrarrazões, o Contribuinte postulou, preliminarmente, a \n\ninadmissibilidade do recurso especial da Fazenda Nacional e, no mérito, a sua negativa de \n\nprovimento. \n\nO presente processo foi distribuído a essa Relatora, estando apto a ser relatado e \n\nsubmetido à análise desta Colenda 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - 3ª Seção \n\nde Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora. \n\n \n\nFl. 907DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-013.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.902025/2013-56 \n\n \n\n1 Admissibilidade \n\n \n\nO recurso especial de divergência interposto pela FAZENDA NACIONAL atende \n\naos pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de \n\njunho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento, no entanto, apenas com relação à \n\ndiscussão dos “insumos dos insumos” utilizados na fase agrícola. \n\nEm sede de contrarrazões, sustenta o Contribuinte que não deve ser conhecido o \n\nrecurso especial da Fazenda Nacional por duas razões: (i) ausência de juntada de cópia do inteiro \n\nteor dos acórdãos indicados como paradigma e (ii) ausência de demonstração da divergência \n\njurisprudencial. \n\nCom relação ao requisito da juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como \n\nparadigma, referido requisito pode ser substituído pela reprodução da íntegra das ementas dos \n\njulgados indicados, providência que foi atendida pela Fazenda Nacional no corpo do seu recurso \n\nespecial (e-fls. 742 a 749). \n\nDe outro lado, também se verifica a demonstração e comprovação do dissenso \n\ninterpretativo, nos moldes em que explicitado no despacho de admissibilidade: \n\n \n\n[...] \n\nComo visto, tanto no acórdão recorrido quanto no paradigma, ao fim e ao \n\ncabo, discutiu-se a definição do conceito de insumos para fins de creditamento \n\ndo PIS e da Cofins. \n\nO acórdão recorrido decidiu no sentido de não restringir o \n\ncreditamento do PIS e da Cofins às aquisições de matérias-primas, \n\nprodutos intermediários e ou materiais de embalagens utilizados, \n\ndiretamente, na produção industrial, ao contrário, ampliou o conceito de \n\ninsumos de modo suficiente para a caracterização do bem como insumo o \n\nfato de ser pertinente e essencial à produção ou prestação de serviços, \n\ndispensando a necessária ação direta sobre o produto em fabricação, \n\ninclusive sobre os itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos) \n\npara a produção de insumos utilizados no processo industrial. \n\nPor sua vez, no primeiro acórdão paradigma (nº 9303-006.344) trazido \n\npela Recorrente, a Turma julgadora entendeu que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase \n\nagrícola, ou seja, os denominados “insumos de insumos”. Nesse sentido, \n\nconfiram-se trechos do voto condutor do paradigma: \n\nOra, segundo estes dispositivos legais, somente geram créditos das \n\ncontribuições os custos com bens e serviços utilizados como insumos na \n\nfabricação dos bens destinados a venda. Note que os dispositivos legais \n\nFl. 908DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-013.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.902025/2013-56 \n\n \n\ndescrevem de forma exaustiva todas as possibilidades de creditamento. \n\nFosse para atingir todos os gastos essenciais à obtenção da receita, não \n\nnecessitariam ter sido elaborados desta forma, bastava um único artigo \n\nou inciso. \n\nNão haveria necessidade de ter descido a tantos detalhes. \n\nNo presente caso, é incontroverso que as referidas despesas são \n\nnecessárias para a atividade econômica do contribuinte. \n\nNão discordo da conclusão do acórdão recorrido de que os gastos \n\ncom aqueles bens e serviços estão vinculados às atividades econômicas \n\ndo contribuinte. Mas o legislador restringiu a possibilidade de \n\ncreditamento do PIS e da Cofins aos insumos utilizados na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda e na prestação de \n\nserviços. \n\nPortanto, considerando que tais gastos não se enquadram no \n\nconceito de insumos nem foram utilizadas diretamente na fabricação dos \n\nprodutos não é possível tal creditamento. \n\n2) Insumos dos insumos. Fase agrícola. \n\nCom o conceito de insumos acima estabelecido, tem-se que não é \n\npossível a apropriação de créditos relativos aos insumos utilizados na \n\nfase agrícola. \n\n(...) \n\nÉ evidente que aqui estamos diante de uma empresa que tem a sua \n\natividade produtiva delineada de forma vertical. No lugar de adquirir de \n\nterceiros seus insumos a serem utilizados no processo industrial, \n\nprovidencia por si mesma a produção destes, os quais serão utilizados \n\nem sua linha final de industrialização do produto destinado a venda. \n\n(...) \n\nSe a empresa produz e vende somente o ferro gusa não é possível que ela \n\nse aproprie de créditos de adubos, defensivos, etc utilizados para a \n\nprodução de eucalipto. \n\nEvidente que adubos, defensivos agrícolas e outros bens e serviços \n\natinentes à fase agrícola não são insumos utilizados diretamente no \n\nprocesso produtivo do ferro gusa. \n\n(...) \n\n3) Despesas com serviços de transporte de frota própria \n\nFl. 909DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-013.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.902025/2013-56 \n\n \n\nO acordão recorrido, bem como o relator, entenderam ser possível \n\napropriação de créditos sobre os gastos incorridos sobre despesas com \n\nserviços de transporte em frota própria, bem como, aquisição de \n\ncombustíveis e lubrificantes, utilizados no transporte entre \n\nestabelecimentos das lenhas de eucalipto e do próprio carvão vegetal \n\nproduzido, são essenciais aos processo de produção, portanto, passíveis \n\nde creditamento do PIS e da COFINS. \n\nPelo mesmo raciocínio utilizado para delinear o conceito de insumos, \n\nbem como no item precedente, tratam-se de despesas que não são \n\nutilizadas diretamente no processo produtivo do produto destinado a \n\nvenda. Fosse a atividade do contribuinte uma empresa prestadora de \n\nserviços de transporte, de pessoas ou cargas, necessariamente as \n\ndespesas incorridas na manutenção dos veículos, aí incluídos os \n\ncombustíveis e lubrificantes, poderiam ser admitidos como insumos. \n\nNo mesmo sentido, no segundo acórdão paradigma (nº 9303-002.659) \n\ntrazido pela Recorrente, o colegiado da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais entendeu que os bens e serviços utilizados ou incorridos antes de \n\niniciado ou depois de finalizado o processo produtivo não podem ser \n\nconsiderados insumo no âmbito do PIS e da Cofins., divergentemente ao \n\nentendimento esposado no acordão recorrido, que considerou como \n\ninsumo custos com bens e serviços utilizados antes de iniciado ou depois \n\nde finalizado o processo produtivo. \n\nAssim, há claramente divergência de entre os acórdãos recorrido – \n\nque adotou o conceito de insumos mais amplo, considerando possível o \n\ncreditamento inclusive sobre os itens utilizados na fase agrícola (insumos \n\nde insumos) para a produção de insumos utilizados no processo industrial \n\n- e os paradigmas – que entenderam correta a glosa do Fisco dos insumos \n\nutilizadas na fase agrícola (“insumos dos insumos”). \n\nAlém disso, o segundo paradigma decidiu que os bens e serviços em \n\nrelação aos quais pretende ver reconhecido direito creditório não podem \n\nser enquadrados no conceito de insumo para gerar direito a crédito de PIS \n\ne COFINS não-cumulativo, pois estão relacionados de maneira remota ou \n\nindireta com o processo produtivo, não se podendo afirmar que foram \n\n“consumidos” ou aplicados diretamente no decorrer desse processo. \n\nConsiderando, que a matéria foi prequestionada; que a divergência está \n\ncomprovada em relação ao acórdão paradigma e que pesquisa efetuada na \n\npágina de jurisprudência do CARF revelou que mesmo não foi reformado pela \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais até a data da interposição do recurso \n\nespecial, proponho que seja dado seguimento ao recurso em relação a esta \n\nmatéria. \n\n[...] \n\n(grifos nossos) \n\nFl. 910DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-013.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.902025/2013-56 \n\n \n\n Dessa forma, entende-se deva ser mantido o prosseguimento do recurso especial da \n\nFazenda Nacional para rediscussão da matéria relativa ao “insumo do insumo”. \n\n2 Mérito \n\nNo mérito, cinge-se a controvérsia posta pela Fazenda Nacional à possibilidade de \n\naproveitamento dos créditos da contribuição para a COFINS decorrente dos gastos com itens \n\nutilizados como insumos na fase agrícola do processo produtivo do Contribuinte, os chamados \n\n“insumos dos insumos”. \n\nPreviamente à análise do item específico do insumo em discussão, explicita-se o \n\nconceito de insumos adotado no presente voto, para então verificar o direito ao creditamento. \n\n2.1 CONCEITO DE INSUMO \n\nA sistemática da não-cumulatividade para as contribuições do PIS e da COFINS \n\nfoi instituída, respectivamente, pela Medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº \n\n10.637/2002 (PIS) e pela Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003 \n\n(COFINS). Em ambos os diplomas legais, o art. 3º, inciso II, autoriza-se a apropriação de \n\ncréditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de \n\nprodutos destinados à venda.\n1\n \n\nO princípio da não-cumulatividade das contribuições sociais foi também \n\nestabelecido no §12º, do art. 195 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº \n\n42/2003, consignando-se a definição por lei dos setores de atividade econômica para os quais as \n\ncontribuições sociais dos incisos I, b; e IV do caput, dentre elas o PIS e a COFINS. \n2\n \n\nA disposição constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a \n\nregulamentação da sistemática da não-cumulatividade do PIS e da COFINS. \n\nPor meio das Instruções Normativas nºs 247/02 (com redação da Instrução \n\nNormativa nº 358/2003) (art. 66) e 404/04 (art. 8º), a Secretaria da Receita Federal trouxe a sua \n\n \n1\n Lei nº 10.637/2002 (PIS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: [...] II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção \n\nou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação \n\nao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, \n\nao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; \n\n[...]. \n\n Lei nº 10.8332003 (COFINS). Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em \n\nrelação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \n\nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e \n\n87.04 da Tipi; [...] \n2\n Constituição Federal de 1988. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma \n\ndireta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da \n\nentidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...] IV - do \n\nimportador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. [...]§ 12. A lei definirá os setores de \n\natividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, \n\nserão não-cumulativas. (grifou-se) \n\nFl. 911DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-013.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.902025/2013-56 \n\n \n\ninterpretação dos insumos passíveis de creditamento pelo PIS e pela COFINS. A definição de \n\ninsumos adotada pelos mencionados atos normativos é excessivamente restritiva, assemelhando-\n\nse ao conceito de insumos utilizado para utilização dos créditos do IPI – Imposto sobre Produtos \n\nIndustrializados, estabelecido no art. 226 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). \n\nAs Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, ao admitirem o creditamento \n\napenas quando o insumo for efetivamente incorporado ao processo produtivo de fabricação e \n\ncomercialização de bens ou prestação de serviços, aproximando-se da legislação do IPI que traz \n\ncritério demasiadamente restritivo, extrapolaram as disposições da legislação hierarquicamente \n\nsuperior no ordenamento jurídico, a saber, as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e contrariaram \n\nfrontalmente a finalidade da sistemática da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da \n\nCOFINS. Patente, portanto, a ilegalidade dos referidos atos normativos. \n\nNessa senda, entende-se igualmente impróprio para conceituar insumos adotar-se \n\no parâmetro estabelecido na legislação do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, pois \n\ndemasiadamente amplo. Pelo raciocínio estabelecido a partir da leitura dos artigos 290 e 299 do \n\nDecreto nº 3.000/99 (RIR/99), poder-se-ia enquadrar como insumo todo e qualquer custo da \n\npessoa jurídica com o consumo de bens ou serviços integrantes do processo de fabricação ou da \n\nprestação de serviços como um todo. \n\nEm Declaração de Voto apresentada nos autos do processo administrativo nº \n\n13053.000211/2006-72, em sede de julgamento de recurso especial pelo Colegiado da 3ª Turma \n\nda CSRF, o ilustre Conselheiro Gileno Gurjão Barreto assim se manifestou: \n\n \n\n[...] permaneço não compartilhando do entendimento pela possibilidade de utilização \n\nisolada da legislação do IR para alcançar a definição de \"insumos\" pretendida. \n\nReconheço, no entanto, que o raciocínio é auxiliar, é instrumento que pode ser utilizado \n\npara dirimir controvérsias mais estritas. \n\n Isso porque a utilização da legislação do IRPJ alargaria sobremaneira o conceito \n\nde \"insumos\" ao equipará-lo ao conceito contábil de \"custos e despesas operacionais\" \n\nque abarca todos os custos e despesas que contribuem para a atividade de uma empresa \n\n(não apenas a sua produção), o que distorceria a interpretação da legislação ao ponto de \n\ntorná-la inócua e de resultar em indesejável esvaziamento da função social dos tributos, \n\npassando a desonerar não o produto, mas sim o produtor, subjetivamente. \n\n As Despesas Operacionais são aquelas necessárias não apenas para produzir os \n\nbens, mas também para vender os produtos, administrar a empresa e financiar as \n\noperações. Enfim, são todas as despesas que contribuem para a manutenção da atividade \n\noperacional da empresa. Não que elas não possam ser passíveis de creditamento, mas \n\ntem que atender ao critério da essencialidade. \n\n[...] \n\nEstabelece o Código Tributário Nacional que a segunda forma de integração da lei \n\nprevista no art. 108, II, do CTN são os Princípios Gerais de Direito Tributário. Na \n\nexposição de motivos da Medida Provisória n. 66/2002, in verbis, afirma-se que “O \n\nmodelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro \n\nsem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas, na estrita observância da \n\nLei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a \n\nmanutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da \n\ncobrança do PIS/Pasep.” \n\nFl. 912DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-013.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.902025/2013-56 \n\n \n\nAssim sendo, o conceito de \"insumos\", portanto, muito embora não possa ser o mesmo \n\nutilizado pela legislação do IPI, pelas razões já exploradas, também não pode atingir o \n\nalargamento proposto pela utilização de conceitos diversos contidos na legislação do IR. \n\nUltrapassados os argumentos para a não adoção dos critérios da legislação do IPI \n\nnem do IRPJ, necessário estabelecer-se o critério a ser utilizado para a conceituação de insumos. \n\nDiante do entendimento consolidado deste Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - CARF, inclusive no âmbito desta Câmara Superior de Recursos Fiscais, o conceito de \n\ninsumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei \n\n10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério \n\ntraduz uma posição \"intermediária\" construída pelo CARF, na qual, para definir insumos, busca-\n\nse a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo \n\nContribuinte. \n\nConceito mais elaborado de insumo, construído a partir da jurisprudência do \n\npróprio CARF e norteador dos julgamentos dos processos, no referido órgão, foi consignado no \n\nAcórdão nº 9303-003.069, resultante de julgamento da CSRF em 13 de agosto de 2014: \n\n \n\n[...] \n\nPortanto, \"insumo\" para fins de creditamento do PIS e da COFINS não cumulativos, \n\npartindo de uma interpretação histórica, sistemática e teleológica das próprias normas \n\ninstituidoras de tais tributos (Lei no. 10.637/2002 e 10.833/2003), deve ser entendido \n\ncomo todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de \n\nserviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda, e \n\nque tenha relação e vínculo com as receitas tributadas (critério relacional), dependendo, \n\npara sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo. \n\n \n\nNessa linha relacional, para se verificar se determinado bem ou serviço prestado \n\npode ser caracterizado como insumo para fins de creditamento do PIS e da COFINS, impende \n\nanalisar se há: pertinência ao processo produtivo (aquisição do bem ou serviço \n\nespecificamente para utilização na prestação do serviço ou na produção, ou, ao menos, para \n\ntorná-lo viável); essencialidade ao processo produtivo (produção ou prestação de serviço \n\ndepende diretamente daquela aquisição) e possibilidade de emprego indireto no processo de \n\nprodução (prescindível o consumo do bem ou a prestação de serviço em contato direto com o \n\nbem produzido). \n\nPortanto, para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado \n\ninsumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua essencialidade ao processo \n\nprodutivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente, bem como haja a respectiva prova. \n\nNão é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual \n\nreconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da \n\nreceita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou \n\nà prestação do serviço. O entendimento está refletido no voto do Ministro Relator Mauro \n\nCampbell Marques ao julgar o recurso especial nº 1.246.317-MG, sintetizado na ementa: \n\n \n\nFl. 913DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 9303-013.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.902025/2013-56 \n\n \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, \n\nDO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. \n\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E \n\nCOFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. \n\nART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. \n\nILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente \n\nfundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas \n\ne artigos de lei invocados pelas partes. \n\n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos \n\nde declaração interpostos notadamente com o propósito de prequestionamento. Súmula \n\nn. 98/STJ: \"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de \n\nprequestionamento não têm caráter protelatório\". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 - \n\nPis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, \n\n\"a\" e \"b\", da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 - Cofins, que restringiram \n\nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das Leis n. \n\n10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, para efeitos de creditamento na \n\nsistemática de não-cumulatividade das ditas contribuições. \n\n4. Conforme interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico em \n\nvigor, a conceituação de \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. \n\n10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a \n\nconceituação adotada na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - \n\nIPI, posto que excessivamente restritiva. Do mesmo modo, não corresponde \n\nexatamente aos conceitos de \"Custos e Despesas Operacionais\" utilizados na \n\nlegislação do Imposto de Renda - IR, por que demasiadamente elastecidos. \n\n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \n\nLei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam \n\no processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da \n\nprestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da \n\nempresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí \n\nresultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros alimentícios \n\nsujeita, portanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, \n\nas exigências de condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na \n\nprópria impossibilidade da produção e em substancial perda de qualidade do \n\nproduto resultante. A assepsia é essencial e imprescindível ao desenvolvimento de \n\nsuas atividades. Não houvessem os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de \n\nmicroorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que agiriam sobre os \n\nalimentos, tornando-os impróprios para o consumo. Assim, impõe-se considerar a \n\nabrangência do termo \"insumo\" para contemplar, no creditamento, os materiais \n\nde limpeza e desinfecção, bem como os serviços de dedetização quando aplicados \n\nno ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido. \n\n(REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA \n\nTURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou-se) \n\n \n\nFl. 914DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 9303-013.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.902025/2013-56 \n\n \n\nPortanto, são insumos, para efeitos do art. 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, \n\nII da Lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à \n\nprestação de serviços, ou ao menos que os viabilizem, podendo ser empregados direta ou \n\nindiretamente, e cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e \n\nda prestação do serviço, objetando ou comprometendo a qualidade da própria atividade da \n\npessoa jurídica. \n\nAinda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema foi julgado pela \n\nsistemática dos recursos repetitivos nos autos do recurso especial nº 1.221.170 - PR, no sentido \n\nde reconhecer a ilegalidade das Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004 e aplicação \n\nde critério da essencialidade ou relevância para o processo produtivo na conceituação de insumo \n\npara os créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. Em 24.4.2018, foi publicado o \n\nacórdão do STJ, que trouxe em sua ementa: \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO \n\nADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, \n\nDA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU \n\nALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE \n\nINSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. \n\nRECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, \n\nNESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C \n\nDO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). \n\n1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a \n\ndefinição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN \n\n404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da \n\nLei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. \n\n2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada pelo contribuinte. \n\n3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta \n\nextensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de \n\norigem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a \n\npossibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, \n\ncombustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e \n\nequipamentos de proteção individual-EPI. \n\n4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), \n\nassentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas \n\nInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a \n\neficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal \n\ncomo definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser \n\naferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” \n \n\nO acórdão do recurso especial nº 1.221.170-PR foi proferido pela sistemática dos \n\nrecursos repetitivos, tendo já ocorrido o julgamento de embargos de declaração interpostos pela \n\nFl. 915DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 9303-013.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.902025/2013-56 \n\n \n\nFazenda Nacional, no sentido de lhe ser negado provimento\n3\n. Assim, conforme previsão contida \n\nno art. 62, §2º do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os conselheiros já estão \n\nobrigados a reproduzir referida decisão. \n\nPara melhor elucidar meu direcionamento, além de ter desenvolvido o conceito de \n\ninsumo anteriormente, importante ainda trazer que, recentemente, foi publicada a NOTA SEI \n\nPGFN/MF 63/2018: \n\n\"Recurso Especial nº 1.221.170/PR Recurso representativo de controvérsia. Ilegalidade \n\nda disciplina de creditamento prevista nas IN SRF nº 247/2002 e 404/2004. Aferição do \n\nconceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Tese definida em \n\nsentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e \n\nrecorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria \n\nPGFN n° 502, de 2016. Nota Explicativa do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº \n\n01/2014.\" \n\n \n\nA Nota clarifica a definição do conceito de insumos na “visão” da Fazenda \n\nNacional (Grifos meus): \n\n \n\n“41. Consoante se observa dos esclarecimentos do Ministro Mauro Campbell Marques, \n\naludindo ao “teste de subtração” para compreensão do conceito de insumos, que se trata \n\nda “própria objetivação segura da tese aplicável a revelar a imprescindibilidade e a \n\nimportância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da \n\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. \n\nConquanto tal método não esteja na tese firmada, é um dos instrumentos úteis para sua \n\naplicação in concreto. \n\n42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e \n\na prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e \n\ncuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço \n\nou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou \n\nacarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. \n\n \n3\n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÕRDÃO QUE DEU \n\nPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. \n\nCONCEITO DE INSUMO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS EXPRESSAMENTE VEDADAS \n\nPOR LEI. ARGUMENTOS TRAZIDOS UNICAMENTE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO ART. 543-C \n\nDO CPC/73 (ART. 1.036 DO CPC/15). OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE \n\nDECLARAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. \n\n1. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso \n\nespecial, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.378.508/SP, Rel. Min. FELIX \n\nFISCHER, DJe 07.12.2016). \n\n2. Os argumentos trazidos pela UNIÃO em sede de Embargos de Declaração, (enquadramento como insumo de \n\ndespesas cujo creditamento é expressamente vedado em lei), não foram objeto de impugnação quando da \n\ninterposição do Recurso Especial pela empresa ANHAMBI ALIMENTOS LTDA, configurando, portanto, indevida \n\nampliação da controvérsia, vedada em sede de Embargos Declaratórios. \n\n3. Embargos de Declaração da UNIÃO a que se nega provimento. \n\n(EDcl no REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em \n\n14/11/2018, DJe 21/11/2018) \n\n \n\nFl. 916DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 9303-013.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.902025/2013-56 \n\n \n\n43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou \n\nrelevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a \n\nprodução ou prestação do serviço. \n\nBusca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do \n\nprocesso produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se \n\nobservem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, \n\nelas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com \n\na atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo.\" \n\n \n\nCom tal Nota, restou claro, assim, que insumos seriam todos os bens e serviços \n\nque possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade \n\nou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou \n\nobste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço \n\ndaí resultantes. \n\nAdemais, tal ato ainda reflete sobre o “teste de subtração” que deve ser feito para \n\nfins de se definir se determinado item seria ou não essencial à atividade do sujeito passivo. Eis o \n\nitem 15 da Nota PGFN: \n\n“15. Deve­se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na \n\nmedida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, \n\nporém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético \n\nlevado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos \n\naptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. \n\n16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço \n\nutilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da \n\nrealização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade \n\nsubstancial que torne o serviço ou produto inútil. \n\n17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como \n\nsendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, \n\ncomprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados \n\ndireta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado \n\n“teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques.” \n\n \n\nO contribuinte ABENGOA BIOENERGIA AGROINDÚSTRIA LTDA é uma \n\nagroindústria, tendo como objeto social a comercialização de cana-de-açúcar, energia elétrica, \n\nálcool, entre outros derivados da indústria sucroalcooleira. Conforme explicita em suas \n\ncontrarrazões, todos os insumos relativos à fase agrícola são consumidos na planta, pois a boa \n\nqualidade da lavoura depende do adequado tratamento do solo, da aplicação de defensivos, \n\nadubos, inseticidas, o corte e respectivos transportes da cana-de-açúcar. Todo o processo \n\ndesenvolvido na fase agrícola é imprescindível e determinante para a qualidade do produto em \n\nsua fase de industrialização. \n\nDestacou o acórdão recorrido que “a fase agrícola da produção é produção, e não \n\nhá sentido jurídico em separá-la das outras fases de produção” para a legislação do PIS e da \n\nCOFINS no regime não-cumulativo. Assim, a fase de utilização dos insumos não é importante \n\npara a determinação do seu creditamento, mas sim a sua relevância para o processo produtivo. \n\nFl. 917DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 9303-013.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.902025/2013-56 \n\n \n\nConforme descrito nos autos pelo Contribuinte, em suas contrarrazões, o processo \n\nprodutivo da fase agrícola abrange as seguintes etapas: (i) adequação e preparação do solo; (ii) \n\nplantio de cana-de-açúcar; (iii) cultivo e tratos culturais na cana-de-açúcar; (iv) corte e \n\ncarregamento; e (v) transporte. Destaca ainda que todos os insumos são imprescindíveis para \n\ngarantir a qualidade do produto final, com adequado tratamento do solo, aplicação de defensivos, \n\nadubo, corte e transporte da cana-de-açúcar. \n\nConcorda-se com o acórdão proferido pelo Colegiado a quo. No mesmo sentido, é \n\no acórdão nº 9303-004.918, de 10 de abril de 2017, proferido por esta 3ª Turma da CSRF: \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 30/09/2009 \n\nPIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. HIPÓTESES DE CRÉDITO. \n\nCONCEITO DE INSUMO. APLICAÇÃO E PERTINÊNCIA COM AS \n\nCARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA. \n\nO termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem \n\ndescontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma \n\nabrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal \n\nabrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos \n\nos custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua \n\njusta medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela \n\nprodução dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não \n\nentre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências \n\nlegais. \n\nPIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. USINA DE \n\nAÇUCAR E ÁLCOOL. HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMO. \n\nEm relação à atividade agroindustrial de usina de açúcar e álcool, configuram \n\ninsumos as aquisições de serviços de análise de calcário e fertilizantes, serviços \n\nde carregamento, análise de solo e adubos, transportes de adubo/gesso, \n\ntransportes de bagaço, transportes de barro/argila, transportes de \n\ncalcário/fertilizante, transportes de combustível, transportes de sementes, \n\ntransportes de equipamentos/materiais agrícola e industrial, transporte de \n\nfuligem,/cascalho/pedras/terra/tocos, transporte de materiais diversos, transporte \n\nde mudas de cana, transporte de resíduos industriais, transporte de torta de \n\nfiltro, transporte de vinhaças, serviços de carregamento e serviços de \n\nmovimentação de mercadoria, bem como os serviços de manutenção em \n\nroçadeiras, manutenção em ferramentas e manutenção de rádios-amadores, e a \n\naquisição de graxas e de materiais de limpeza de equipamentos e máquinas. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2008 a 30/09/2009 \n\nPIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. HIPÓTESES DE CRÉDITO. \n\nCONCEITO DE INSUMO. APLICAÇÃO E PERTINÊNCIA COM AS \n\nCARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA. \n\nFl. 918DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 9303-013.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.902025/2013-56 \n\n \n\nO termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem \n\ndescontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma \n\nabrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal \n\nabrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos \n\nos custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua \n\njusta medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela \n\nprodução dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não \n\nentre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências \n\nlegais. \n\nPIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO. AGROINDÚSTRIA. USINA DE \n\nAÇUCAR E ÁLCOOL. HIPÓTESES DE CRÉDITO. INSUMO. \n\nEm relação à atividade agroindustrial de usina de açúcar e álcool, configuram \n\ninsumos as aquisições de serviços de análise de calcário e fertilizantes, serviços \n\nde carregamento, análise de solo e adubos, transportes de adubo/gesso, \n\ntransportes de bagaço, transportes de barro/argila, transportes de \n\ncalcário/fertilizante, transportes de combustível, transportes de sementes, \n\ntransportes de equipamentos/materiais agrícola e industrial, transporte de \n\nfuligem,/cascalho/pedras/terra/tocos, transporte de materiais diversos, transporte \n\nde mudas de cana, transporte de resíduos industriais, transporte de torta de \n\nfiltro, transporte de vinhaças, serviços de carregamento e serviços de \n\nmovimentação de mercadoria, bem como os serviços de manutenção em \n\nroçadeiras, manutenção em ferramentas e manutenção de rádios-amadores, e a \n\naquisição de graxas e de materiais de limpeza de equipamentos e máquinas. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nEm reforço à argumentação aqui expendida, tem-se que o próprio Parecer RFB nº \n\n05/2018 trouxe a interpretação da decisão do STJ e previu a possibilidade de aproveitamento dos \n\ncréditos referentes aos gastos de “insumos de insumos”: \n\n \n\n3. INSUMO DO INSUMO \n\n45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa \n\nsobre a possibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade \n\naquisição de insumos em relação a dispêndios necessários à produção de um \n\nbem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de \n\nserviço a terceiros (insumo do insumo). \n\n46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da \n\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do \n\nconceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda \n\nou de prestação de serviços a terceiros. \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, \n\né inexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de \n\ncada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-\n\ninsumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de \n\nserviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os \n\npróprios insumos (verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo \n\nFl. 919DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 9303-013.992 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10865.902025/2013-56 \n\n \n\nconstitui “elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da \n\nexecução do serviço”, cumprindo o critério da essencialidade para \n\nenquadramento no conceito de insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque \n\naté então, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem \n\ndestinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a \n\ndispêndios efetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente \n\ndestinado à venda ou à prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). \n\n \n\nAssim, deve ser negado provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, \n\nmantendo-se o reconhecimento do direito à apuração dos créditos das contribuições sobre as \n\ndespesas incorridas na fase agrícola do processo produtivo. \n\n3 Dispositivo \n\nDiante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nÉ o voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVanessa Marini Cecconello \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 920DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.2820206}, { "dt_index_tdt":"2023-08-26T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202307", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nAno-calendário: 2009\nDESPESAS DA FASE AGRÍCOLA. 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INSUMO DO INSUMO. \n\nCREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA fase agrícola integra o processo de produção como um todo. Nesse contexto, \n\nos gastos com insumos da fase agrícola - ou seja, despesas essenciais e \n\nrelevantes desta fase -, na medida em que constituem elementos estruturais e \n\ninseparáveis do processo produtivo global, devem gerar direito ao crédito das \n\ncontribuições sociais não cumulativas - são “insumos do insumo”. \n\n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe \n\nprovimento. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLiziane Angelotti Meira- Presidente em exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana \n\nMidori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Semiramis de Oliveira Duro, Gilson Macedo Rosenburg \n\nFilho, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Erika Costa Camargos Autran, Liziane Angelotti \n\nMeira (Presidente). \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n72\n\n04\n15\n\n/2\n01\n\n3-\n79\n\nFl. 2020DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720415/2013-79 \n\n \n\nTrata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Fazenda Nacional, \n\ncontra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3402-009.606, de 25/11/2021, cuja ementa e \n\ndispositivo seguem transcritos: \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO DO INSUMO. EMPRESA INDUSTRIAL. \n\nATIVIDADE AGRÍCOLA. \n\nOs gastos com a produção de matéria-prima (cana-de-açúcar) em atividade \n\n(agrícola) anterior à fabricação do bem do final (açúcar, álcool, energia etc.), que \n\nserá destinado à venda, também devem ser considerados como integrantes da cadeia \n\nprodutiva da pessoa jurídica, para efeito de creditamento das contribuições do \n\nPIS/Pasep e da Cofins. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase agrícola, mantidas \n\npela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, “empacotamento”, \n\n“extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização caixa de vinhaça”, \n\n“tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria \n\nde açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de \n\nvapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos \n\n– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, “destilaria”, \n\n“tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e “port e recepção de \n\ncana”). Os Conselheiros Lazaro Antonio Souza Soares, Marcos Antônio Borges \n\n(suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo (Presidente) acompanharam a relatora \n\npelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nsendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-009.601, de 25 de novembro de \n\n2021, prolatado no julgamento do processo 10850.720392/2013-01, paradigma ao \n\nqual o presente processo foi vinculado. \n\nIntimada do acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial, suscitando \n\ndivergência com relação à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS \n\nsobre dispêndios com insumos da fase agrícola de produção, apontando, como paradigmas, \n\nos Acórdãos nº\ns\n. 9303-006.344, 9303-002.659 e 3201-004.012. \n\nEm exame de admissibilidade, o Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção deu \n\nseguimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, trazendo, em seu despacho, as seguintes \n\nconsiderações: \n \n\n3.1 Créditos de PIS/Cofins. Dispêndios com insumos da fase agrícola \n\nA recorrente suscita divergência quanto ao tema em epígrafe, argumentando que tais \n\ninsumos seriam aplicados anteriormente à fase de produção. Copio: \n\nCabe notar que a reversão das glosas promovida pela decisão ora recorrida \n\nrecaiu sobre itens utilizados na fase agrícola (insumos de insumos). \n\nContudo, de forma diversa, o paradigma entendeu que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, \n\nisto é, insumos de insumos. \n\nNessa esteira, correta a glosa realizada pelo Fisco, na ótica do paradigma, dos \n\nchamados “insumos de insumos” ou insumos utilizados na fase agrícola, pois \n\nnão geram direito a crédito haja vista que são anteriores à fase de produção. \n\n \n\nA Fazenda utiliza as seguintes transcrições dos paradigmas: \n\n9303-006.344: \n\nNÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. \n\nAQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO AO \n\nCREDITAMENTO. \n\n \n\nA legislação das Contribuições Sociais não cumulativas - PIS/COFINS - \n\ninforma de maneira exaustiva todas as possibilidades de aproveitamento de \n\ncréditos. Não há previsão legal para creditamento sobre a aquisição de itens e \n\nserviços que não sejam utilizados diretamente no processo de produção do \n\nproduto destinado a venda. Nessa linha de entendimento não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação 1) insumos utilizados na fase agrícola \n\n- insumos de insumos; e 2) despesas incorridas na manutenção de frota \n\nFl. 2021DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720415/2013-79 \n\n \n\nprópria do contribuinte, ressaltando que os veículos são utilizados em todas \n\nas atividades da empresa, não tendo aplicação específica direta no processo \n\nindustrial do ferro gusa. \n\n9303-002.659: \n\nCOFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nEste colegiado fixou o entendimento de que a legislação do IPI que define, no \n\nâmbito daquele imposto, o que são matérias primas, produtos intermediários \n\ne material de embalagem não se presta à definição de insumo no âmbito do \n\nPIS e da COFINS não-cumulativos, definição que tampouco deve ser \n\nbuscada na legislação oriunda do imposto de renda. A corrente majoritária \n\nsustenta que insumos são todos os itens, inclusive serviços, consumidos \n\ndurante o processo produtivo sem a necessidade de contato físico com o \n\nproduto em elaboração. Mas apenas se enquadra como tal aquilo que se \n\nconsuma durante a produção e em razão dessa produção. Assim, nada que se \n\nconsuma antes de iniciado o processo ou depois que ele se tenha acabado é \n\ninsumo, assim como também não são insumos bens e serviços que \n\nbeneficiarão a empresa ao longo de vários ciclos produtivos, os quais devem \n\nser depreciados ou amortizados; é a correspondente despesa de depreciação \n\nou amortização, quando expressamente autorizada, que gera direito de \n\ncrédito. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado e Recurso Especial do Contribuinte \n\nProvido em Parte. (Destacou-se) \n\n[...] \n\nVoto vencedor \n\n“(...) o que ainda não é pacífico no colegiado é o alcance que se deve dar ao \n\nconceito de insumos uma vez afastadas as restrições acima. De que há a \n\nnecessidade de que o item físico em questão (ou mesmo o serviço, também \n\nprevisto na norma legal) seja consumido no processo produtivo não há \n\ndúvida. A dúvida se resume a demarcar a abrangência da expressão \n\n“consumido no processo”. \n\nPara uma primeira corrente, que se formou concomitantemente à que a \n\nFazenda mais uma vez pretende seja aplicada, e em antítese a ela, a \n\ndemarcação devia-se buscar nas normas atinentes ao imposto sobre a renda, \n\nequiparando-se, assim, a expressão a tudo que fosse despendido, de forma \n\nnecessária, seja como custo ou despesa. Essa posição também já se encontra \n\nsuperada, entendendo a maioria que nem tudo que é despendido, ainda que \n\ncontabilmente até possa ser registrado como custo ou despesa, é \n\nverdadeiramente consumido no processo. \n\nEssa posição majoritária, portanto, acentua a necessidade de que o consumo \n\nocorra durante a produção, isto é, que o bem (ou serviço) seja consumido \n\nenquanto perdura o processo produtivo, entendido este, obviamente, em \n\nsentido amplo para englobar até mesmo a “produção” de serviços. Afastam-\n\nse, em conseqüência, os gastos ocorridos antes ou depois de iniciado aquele \n\nprocesso por mais que possam ser necessários à produção. \n\nE por esse mesmo critério também têm de ser rejeitados aqueles dispêndios \n\nem bens e serviços que produzirão efeito ao longo de diversos ciclos \n\nprodutivos. Tais desembolsos ocorrem, no mais das vezes, em obras ou bens \n\npermanentes, hipótese em que devem, pela própria contabilidade, ser \n\nativados. Deles apenas as correspondentes despesas de depreciação ou \n\namortização podem ser deduzidas como créditos, mas apenas nas restritivas \n\ncondições demarcadas pela própria norma legal específica. \n\nAplicando-se tais balizas aos itens postulados pelo sujeito passivo, apenas o \n\nóleo cumpre todos os requisitos: é utilizado no processo produtivo, nem antes \n\nnem depois, e consome-se em um único ciclo produtivo. \n\nDe fato, os serviços de alteamento, de remoção de minérios e de manutenção \n\nde estradas são gastos que devem ser ativados, uma vez que os seus \n\nresultados ocorrem ao longo de vários ciclos produtivos. Já no que tange aos \n\ngastos com fornecimento de refeições e de transporte para os funcionários, \n\nalém da gasolina consumida para transportar o produto final e os serviços de \n\nvigilância, eles não ocorrem no processo produtivo, ainda que sejam \n\nabsolutamente relevantes ao desiderato empresarial. \n\nVale, por fim, o registro de que a própria lei expressamente autorizou o \n\ndireito de crédito com relação a algumas despesas que ocorrem após o fim do \n\nFl. 2022DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720415/2013-79 \n\n \n\nprocesso (frete do produto final, armazenagem) ou relativas a gastos que \n\nbeneficiam mais de um ciclo produtivo (depreciações e amortizações). Sua \n\ninclusão explícita confirma que em tais casos de insumos propriamente não \n\nse trata, sendo imprescindível a expressa referência no texto legal. (Destacou-\n\nse) \n\n \n\nO acórdão recorrido, tratando de insumos semelhantes, isto é, utilizados em fase \n\nagrícola, decidiu assim: \n\n \n\nCom efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se \n\nreferem à mesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos \n\ncréditos de insumos: não considerar o processo agrícola como um processo \n\nque integraria o processo de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o \n\nitem 1 (aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado) como \n\no item 3 (aquisição de bens e serviços utilizados como insumos e manutenção \n\nde máquinas e equipamentos) foram glosados por terem sido “utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto”, qual seja, o processo agrícola. \n\nContudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, \n\nque devidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para \n\nreconhecer que a fase agrícola igualmente integra o processo de produção do \n\naçúcar e do álcool, como um “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão \n\nrecorrida: \n\nAtividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar \n\nPois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo \n\nCosit/RFB nº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de \n\napuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins, cabe transcrever o item 37 que, ao tratar dos termos \n\n‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como exemplos de atividades que promovem \n\no desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem \n\ncomercializados podem ser citadas a agricultura, a pecuária, a piscicultura, \n\nentre outras”. (...) \n\nClaro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à \n\nfabricação (atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os \n\ngastos com a produção da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será \n\nutilizada na produção do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também \n\ndevem ser considerados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa \n\njurídica, para fins de aproveitamento de créditos na sistemática da não \n\ncumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. (grifei) (...) \n\nAssim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida \n\npara fins de creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou \n\npor veicular as razões pelas quais a integralidade do despacho decisório \n\ndeveria ser reformado, e não apenas parcelas. \n\nE neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão \n\nrecorrida se referem exatamente à fase agrícola (“manutenção de \n\nbenfeitorias”, “empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, \n\n“impermeabilização caixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, \n\n“refinaria amorfo”, “refinaria granulado”, “refinaria de açucar”, \n\n“investimentos”, “fábrica de açúcar”, “armazenagem”, “geração de vapor”, \n\n“proj outros investimentos – 007 – 0506 UCAO”, “proj outros investimentos \n\n– 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – 012 – 0506 UAG”, \n\n“destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – gerador” e \n\n“port e recepção de cana”.) \n\n \n\nImportante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas \n\nespecíficas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de \n\nparcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido \n\nentender da fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. \n\nInexiste, portanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que \n\nforam mantidas pela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela \n\nr. decisão recorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de \n\nprodução agroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de \n\nrecurso de ofício e que se encontra em conformidade com a posição reiterada \n\ndeste CARF. \n\nFl. 2023DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720415/2013-79 \n\n \n\nCom efeito, as decisões comparadas divergem quanto à matéria. O recorrido admite \n\ncréditos de Pis e Cofins calculados sobre insumos da fase agrícola, enquanto os \n\nparadigmas, entendendo que tal fase seria anterior à de produção, rejeitaram o \n\nmesmo direito. \n\n \n\nIntimado do acórdão recorrido, do recurso especial da Fazenda Nacional e do \n\ndespacho de admissibilidade, o sujeito passivo apresentou contrarrazões, sustentando: (i) em \n\npreliminar, a inadmissibilidade do recurso, por exigir a reapreciação do contexto fático-probatório, e \n\na imprestabilidade dos paradigmas, pois contrariariam entendimento firmado pelo STJ em sede de \n\nrepetitivo (Resp 1.221.170/PR); (ii) no mérito, a manutenção da decisão recorrida, pois traz \nentendimento consolidado na CSRF, no Parecer Normativo Cosit/RFB nº. 05/2018 e na IN/RFB nº. \n\n1.911/19. \n\nVoto \n\nConselheiro Vinícius Guimarães, Relator. \n\nDo conhecimento \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional deve ser conhecido, \n\nconforme os fundamentos expostos no despacho de admissibilidade. \n\nSaliente-se que, ao contrário do que afirma o sujeito passivo, em suas \n\ncontrarrazões, os paradigmas apresentados pela recorrente não ferem necessariamente o \n\nentendimento consubstanciado no Resp 1.221.170/PR, o qual fixou o conceito de insumos no \n\nâmbito das contribuições não cumulativas: inquirir a possibilidade de creditamento dos “insumos \n\nde insumos” afigura-se como questão autônoma, não enfrentada diretamente na referida decisão \n\ndo STJ nem deduzida de maneira lógica imediata desta decisão. \n\nSublinhe-se, ademais, que a matéria trazida no recurso voluntário não implica a \n\nreapreciação de arcabouço probatório, como sustentado em contrarrazões: o que está em jogo é \n\napenas a tese contraposta nas decisões recorrida e paradigmas indicadas, qual seja, a questão de \n\nsaber se os insumos utilizados na fase agrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS. \n\nDo mérito \n\n \n\nNo presente caso, a controvérsia resume-se à questão de saber se geram direito a \n\ncrédito de contribuições não cumulativas as despesas com insumos da fase agrícola. \n\nEm seu recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que não é possível o \n\naproveitamento de créditos em relação a insumos utilizados na fase agrícola, pois referidos \n\ngastos não estariam relacionados com a fase de produção, vinculação necessária para a \n\ncaracterização do conceito de insumos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\n \n\n \n\nDiversamente do que entende a recorrente, penso que as atividades desenvolvidas \n\nna fase agrícola, típicas do ramo empresarial da recorrente, compõem o processo produtivo. \n\nNesse contexto, aqueles gastos relevantes e essenciais para a fase agrícola – os \n\nchamados “insumos de insumos” – são também essenciais e relevantes para a consecução da \n\natividade produtiva e de prestação de serviços do sujeito passivo. \n\nNessa linha de entendimento, posicionou-se o aresto recorrido (destaquei partes): \n \n\nDetalhando, o creditamento nas operações realizadas, mencionadas acima, pela \n\npessoa jurídica interessada, é indevido porque: \n\nFl. 2024DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720415/2013-79 \n\n \n\n1. a aquisição ou fabricação ou construção de bens do imobilizado utilizados em \n\nprocesso produtivo distinto (processo agrícola), ou seja, não relacionados à produção \n\nde açúcar e álcool, isto é, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à \n\nvenda, não gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo \n\nAnalítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Aquisição de Bens, Serviços \n\ne Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). \n\n2. o pagamento de frete no transporte de matéria-prima em operação de venda, ou \n\nseja, não relacionado à operação de venda dos produtos fabricados (açúcar e álcool), \n\nnão gera direito de crédito por falta de previsão legal (vide “Modelo Analítico \n\nDinâmico – Créditos Indevidos Referentes a Transporte de Matéria Prima ou de \n\nProduto Acabado do Processo Agrícola – em Maio de 2009” – em anexo). \n\n3. a aquisição de bens e serviços utilizados como insumos em processo produtivo \n\ndistinto, ou seja, não aplicados na fabricação dos produtos destinados à venda, bem \n\ncomo destinados à manutenção de máquinas e equipamentos de processo produtivo \n\ndistinto, inclusive processo agrícola, não gera direito de crédito por falta de previsão \n\nlegal (vide “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado do Processo Agrícola – em Maio de \n\n2009” – em anexo; “Modelo Analítico Dinâmico – Créditos Indevidos Referentes a \n\nAquisição de Bens, Serviços e Imobilizado de Outros Processos – em Maio de \n\n2009” – em anexo) \n\n(...) \n\nCom efeito, ainda que separados no Despacho Decisório, os itens 1 e 3 se referem à \n\nmesma motivação trazida pela fiscalização para a glosa dos créditos de \n\ninsumos: não considerar o processo agrícola como um processo que integraria o \n\nprocesso de produção de açúcar e álcool. De fato, tanto o item 1 (aquisição ou \n\nfabricação ou construção de bens do imobilizado) como o item 3 (aquisição de bens \n\ne serviços utilizados como insumos e manutenção de máquinas e equipamentos) \n\nforam glosados por terem sido “utilizados em processo produtivo distinto”, qual \n\nseja, o processo agrícola. \n\nContudo, essa motivação foi integralmente afastada na r. decisão recorrida, que \n\ndevidamente aplicou o Parecer Normativo COSIT n.º 5/2018 para reconhecer que a \n\nfase agrícola igualmente integra o processo de produção do açúcar e do álcool, como \n\num “insumo do insumo”. Nos termos da r. decisão recorrida: \n\nAtividade Agrícola – Produção da cana-de-açúcar \n\nPois bem. Reportando-se ao entendimento contido no Parecer Normativo Cosit/RFB \n\nnº 05, de 2018, em relação ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos \n\nda não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabe \n\ntranscrever o item 37 que, ao tratar dos termos ‘produção’ e ‘fabricação’, cita ‘como \n\nexemplos de atividades que promovem o desenvolvimento de seres vivos até \n\nalcançarem condição de serem comercializados podem ser citadas a agricultura, a \n\npecuária, a piscicultura, entre outras”. (...) \n\nClaro está, portanto, que os gastos dispendidos nas atividades anteriores à fabricação \n\n(atividade agrícola) do bem que será destinado à venda, ou seja, os gastos com a \n\nprodução da matéria-prima (no caso, a cana-de-açúcar) que será utilizada na \n\nprodução do bem final (açúcar, álcool, energia etc.), também devem ser \n\nconsiderados como integrantes da cadeia produtiva da pessoa jurídica, para fins \n\nde aproveitamento de créditos na sistemática da não cumulatividade do PIS/Pasep e \n\nda Cofins. (grifei) (...) \n\nAssim, ao reconhecer que a fase agrícola igualmente deve ser reconhecida para fins \n\nde creditamento do PIS e da COFINS, a r. decisão recorrida acabou por veicular as \n\nrazões pelas quais a integralidade do despacho decisório deveria ser reformado, e \n\nnão apenas parcelas. \n\nE neste aspecto frisa-se que todas as parcelas mantidas pela r. decisão recorrida se \n\nreferem exatamente à fase agrícola (“manutenção de benfeitorias”, \n\n“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização \n\ncaixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria \n\ngranulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, \n\n“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 \n\nUCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – \n\nFl. 2025DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720415/2013-79 \n\n \n\n012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – \n\ngerador” e “port e recepção de cana”.) \n\nImportante salientar que não foram veiculadas quaisquer justificativas \n\nespecíficas no despacho decisório para a glosa desses itens, tratando-se de \n\nparcelas glosadas por integrarem o processo agrícola, que no indevido entender \n\nda fiscalização não integraria o processo de produção da Recorrente. Inexiste, \n\nportanto, justificativa específica para a glosa dessas parcelas que foram mantidas \n\npela DRJ. A razão da glosa foi corretamente enfrentada pela r. decisão \n\nrecorrida, entendendo que a fase agrícola integra o processo de produção \n\nagroindustrial. Trata-se de entendimento que não foi objeto de recurso de ofício \n\ne que se encontra em conformidade com a posição reiterada deste CARF1. \nCom fulcro nessas razões, considerando a motivação do Despacho Decisório, cabe \n\nser dado provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas referentes à fase \n\nagrícola, mantidas pela r. decisão recorrida (“manutenção de benfeitorias”, \n\n“empacotamento”, “extração”, “projeto duplicação cruz alta”, “impermeabilização \n\ncaixa de vinhaça”, “tratamento de caldo açúcar”, “refinaria amorfo”, “refinaria \n\ngranulado”, “refinaria de açucar”, “investimentos”, “fábrica de açúcar”, \n\n“armazenagem”, “geração de vapor”, “proj outros investimentos – 007 – 0506 \n\nUCAO”, “proj outros investimentos – 008 – 0506 UAG”, “proj eqtos/obras obrig – \n\n012 – 0506 UAG”, “destilaria”, “tratamento de caldo etanol”, “cogeração ampl tan – \n\ngerador” e “port e recepção de cana”). \n\n \n\nComo se vê, as glosas dos créditos em análise foram justificadas, no despacho \n\ndecisório, pelo entendimento de que o processo agrícola não integraria o processo produtivo do \n\nsujeito passivo. \n\nContrapondo-se a tal posicionamento, o voto condutor da decisão recorrida \n\ndefende, em síntese, que a fase agrícola integra o processo produtivo, de maneira que os insumos \n\ndaquela fase representariam também insumos de todo o ciclo produtivo, possibilitando o \n\naproveitamento de créditos no âmbito das contribuições não cumulativas. \n\nObserve-se que a decisão recorrida segue a linha conceitual encampada no Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB nº. 05/2018, cujos excertos pertinentes ao caso concreto seguem \n\ntranscritos: \n \n\nParecer Normativo Cosit/RFB nº 05/2018 \n\n \n\n3. INSUMO DO INSUMO \n\n45. Outra discussão que merece ser elucidada neste Parecer Normativo versa sobre a \n\npossibilidade de apuração de créditos das contribuições na modalidade aquisição de \n\ninsumos em relação a dispêndios necessários à produção de um bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros (insumo do insumo). \n\n46. Como dito acima, uma das principais novidades plasmadas na decisão da \n\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em testilha foi a extensão do \n\nconceito de insumos a todo o processo de produção de bens destinados à venda ou \n\nde prestação de serviços a terceiros. \n\n47. Assim, tomando-se como referência o processo de produção como um todo, é \n\ninexorável que a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada \n\npessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo \n\nutilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a \n\nterceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos \n\n(verticalização econômica). Isso porque o insumo do insumo constitui “elemento \n\nestrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”, \n\ncumprindo o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo. \n\n48. Esta conclusão é especialmente importante neste Parecer Normativo porque até \n\nentão, sob a premissa de que somente geravam créditos os insumos do bem \n\ndestinado à venda ou do serviço prestado a terceiros, a Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil vinha sendo contrária à geração de créditos em relação a dispêndios \n\nFl. 2026DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-014.151 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10850.720415/2013-79 \n\n \n\nefetuados em etapas prévias à produção do bem efetivamente destinado à venda ou à \n\nprestação de serviço a terceiros (insumo do insumo). \n\nNessa mesma orientação, a Câmara Superior reconheceu, por unanimidade de \n\nvotos, no julgamento do Acórdão nº. 9303-011.488, em 15/06/2021, que os insumos da fase \n\nagrícola são passíveis de creditamento de PIS/COFINS: \n \n\nINSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. \n\nDão direito a crédito as despesas com bens e insumos destinados à fabricação \n\nverticalizada de insumos utilizados no produto final, à exemplo da fase agrícola de \n\nplantio de eucaliptos para a fabricação de celulose. \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nDiante do acima exposto, voto por negar provimento ao recurso especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nVinícius Guimarães \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2027DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":2.281604}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",769, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",665, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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