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Ano-calendário: 2004
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN.
Desincumbindo-se a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de comprovar o direito creditório pleiteado cabe o provimento do recurso voluntário.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado e homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido.

Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.911022/2009-17  

ACÓRDÃO 1402-007.334 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de junho de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE IMPRESUL SERVIÇO GRÁFICO E EDITORA LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2004 

DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 

Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas 

hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à 

Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela 

autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. 

Desincumbindo-se a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de 

comprovar o direito creditório pleiteado cabe o provimento do recurso 

voluntário. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar 

provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório pleiteado e homologar as 

compensações até o limite do crédito reconhecido. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Mateus Ciccone – Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi 

Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, 

Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente) 
 

Fl. 483DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.334 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.911022/2009-17 

 2 

RELATÓRIO 

Retorna o processo supra à apreciação do Colegiado depois de cumprida a 

diligência determinada pela Resolução nº1402-001.244, desta Turma Ordinária, sessão de 

10/11/2020 (fls. 198/204). 

Como já relatado na ocasião, trata-se de recurso voluntário interposto pela 

contribuinte acima identificada em face de decisão exarada pela 5ª Turma da DRJ/POA, sessão de 

29 de agosto de 2019 (fls. 120/130) que ratificou o entendimento da DRF/Porto Alegre/RS, 

expresso no Despacho Decisório de 20/04/2009, nº de rastreamento 831678981 (fls. 13) 

indeferindo a compensação pleiteada, visto que o pagamento encontrava-se integralmente 

utilizado para quitação de outros débitos do contribuinte, não restando crédito disponível para 

compensação dos débitos informados na DCOMP.  

A empresa apresentou manifestação de inconformidade ao Despacho Decisório, 

onde alegou que havia apurado indevidamente o tributo e que constatado o erro, apresentou a 

DCOMP. 

Em primeira análise, a DRJ proferiu acórdão, através do qual não conheceu da 

manifestação de inconformidade do contribuinte sob o fundamento de que não lhe caberia 

analisar questões expressamente apreciadas no despacho decisório, e que questões não 

apreciadas na origem transbordam sua competência e deveriam ser analisadas pelo titular da 

Delegacia de Origem. 

Inconformada com a decisão da DRJ, a empresa apresentou Recurso Voluntário, 

no qual relatou erro de apuração do IRPJ e da CSLL, uma vez que sendo optante pelo lucro 

presumido e dedicada à atividade gráfica, estaria submetida aos percentuais de presunção de 8% 

e 12%, respectivamente, ao invés de 32%. Informou, ainda, que constatado o erro apresentou 

DCOMP e retificou as DCTF e DIPJ. 

Para comprovação do alegado, anexou cópias das DCTF e DIPJ originais e 

retificadoras, requerendo, ao final, o reconhecimento do direito creditório e homologação da 

compensação. 

Na sequência, acostou decisão judicial datada de 05/10/2012, proferida em sede 

de mandado de segurança, com o seguinte excerto: 

Saliento que, com relação ao quantum a compensar apontado pela 

empresa, incumbe à Fazenda Nacional conferir a regularidade, de forma 

que não se está aqui reconhecendo os créditos nos valores informados -

aliás, isso sequer foi requerido. 

Em decorrência disso, deve ser suspensa a exigibilidade do crédito 

tributário decorrente da não homologação da compensação até nova 

análise do pedido, nos termos desta decisão. A consequência é que não 

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 3 

pode ser obstada, com base nesses créditos especificamente, a expedição 

de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 

Após a análise da declaração de compensação, e confirmado no âmbito 

administrativo o crédito ali declarado, fica garantida a restituição dos 

valores que excederem o débito compensado. Ressalto que, conforme já 

referi, incumbe à autoridade administrativa reconhecer a validade e 

regularidade dos créditos declarados. Eventual divergência nesse particular 

não faz parte do objeto desta demanda. 

III – Dispositivo 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, nos 

termos da fundamentação. (destaque acrescido). 

De acordo com a determinação da sentença, os pedidos de compensação foram 

revisados pela Delegacia de Origem e foi emitida Informação Fiscal, em 11/01/2013, que concluiu 

que a atividade preponderante da Recorrente era a prestação de serviços gráficos, não estando 

sujeito a alíquotas diferenciadas para o IRPJ e a CSLL. 

Por conseguinte, não haveria erro de apuração na base de cálculo (32%). 

Em fevereiro de 2013, a contribuinte apresentou nova manifestação de 

inconformidade dirigida em face da Informação Fiscal defendendo que sua atividade estaria 

sujeita aos percentuais de presunção de 8% e 12% por ser atividade industrial nos termos do art. 

4° do RIPI/2002, e não prestadora de serviços, como entendeu a Autoridade Fiscal. 

Acrescentou que os créditos apresentados são efetivos e devidos à recorrente, 

considerando que os pagamentos foram efetuados a maior com base nos valores das DCTF 

retificadoras. Ao final, requereu o cancelamento da Informação Fiscal e a homologação da 

DCOMP, e subsidiariamente, requereu a determinação do Delegado para que fosse informado à 

Fazenda Nacional sobre a regularidade do procedimento da litigante, de modo a possibilitar à 

Procuradoria pedido de arquivamento do processo judicial n° 5062910-83.2011.404.7100/RS, em 

tramitação no TRF/ 4a Região. Alternativamente, requereu o encaminhamento da manifestação à 

DRJ em Porto Alegre para seguimento, nos termos do PAF.  

A Unidade de Origem enviou questionamento à Procuradoria da Fazenda para 

dirimir dúvida acerca do fluxo recursal, pois havia pedido do contribuinte para que o processo 

fosse remetido à DRJ/POA e decisão judicial concedendo a segurança, nos termos da 

fundamentação, tendo este Órgão opinado que a interpretação a ser dada ao caso, em estrita 

obediência e fidelidade ao comando judicial encartado no writ, é a de que o recurso voluntário 

fosse remetido ao CARF para julgamento. 

Seguindo a opinião da PFN, os autos foram remetidos ao CARF para julgamento 

do recurso apresentado pela interessada. 

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 4 

No julgamento, este CARF, mediante o Acórdão nº 1301-003.917 – 3ª Câmara / 

1ª Turma Ordinária Sessão de 16 de maio de 2019, (fls. 104/108 – “Não se conhece de recurso, tendo 

em vista tratar-se de manifestação de inconformidade apresentada contra decisão proferida pela Delegacia 

da Receita Federal, e não apreciada pela DRJ”) entendeu que, em virtude da informação fiscal com 

aspectos atinentes a despacho decisório, estaria caracterizada a manifestação de inconformidade 

contra este ato, devendo, assim, ser analisada tal peça pela primeira instância administrativa. 

A DRJ prolatou novo acórdão, o qual negou o mérito do pleito da contribuinte. 

Houve interposição tempestiva de recurso voluntário (fls. 138/152) contra a 

decisão de 1º Grau, com reprise dos argumentos antes expendidos. 

Os autos subiram ao CARF para apreciação pelo Colegiado na sessão de 10 de 

novembro de 2020, tendo sido convertido em diligência, na forma da Resolução nº 1402-

001.244(fls.198/204), da qual se falará adiante no voto, para melhor elucidação de aspectos fáticos 

que restaram inconclusivos. 

Em atendimento à determinação do CARF, a unidade de origem da RFB realizou 

o procedimento e, ao final, elaborou relatório circunstanciado na Informação Fiscal 

EQAUD/DEVAT/SRRF10 nº 1.894, de 04/08/2022 (fls. 465/468), do qual igualmente se falará à 

frente.  

Cientificada da conclusão da diligência em 07/10/2022 (fls. 471), a recorrente 

manifestou-se em petição juntada em 24/10/2022 (fls. 475/478). Da mesma forma, tratarei desta 

manifestação no voto a seguir. 

 

É relatório do essencial, em apertada síntese. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 

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 5 

VOTO 

Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, Relator 

Já foi atestada antes a tempestividade do RV e os demais pressupostos para sua 

admissibilidade foram atendidos. 

Como visto, os autos cuidam da tentativa da contribuinte de repetir-se de 

indébito que entende possuir contra a Fazenda Pública Federal oriundo do pagamento a maior de 

IRPJ e CSLL em razão de possível equívoco na apuração de mencionados tributos, regime do Lucro 

Presumido, pela adoção de percentuais indevidos na definição de suas bases de cálculo, sendo 

tomado o percentual de 32% quando, na alegação da recorrente, eles deveriam ser 8% e 12%, 

respectivamente. 

Para melhor compreensão, impende um resumo de todas as etapas do processo 

até a sua conversão em diligência pela Resolução nº 1402-001.244, de 10/11/2020: 

1- Apresentação da DCOMP; 

2- Despacho decisório eletrônico indeferiu pedido de compensação - 

pagamento já alocado; 

3- Manifestação de Inconformidade - alega erro na apuração, pois o 

contribuinte estaria submetido aos percentuais de presunção de 8% e 12%, 

informa que houve retificação das declarações; 

4- Acórdão da DRJ não conhece da manifestação de Inconformidade; 

5- Recurso Voluntário: insiste no erro da apuração, informa retificação das 

declarações; 

6- Decisão judicial em MS, concedendo a segurança; 

7- Processo devolvido para DRF, emitida Informação Fiscal que não reconhece o 

crédito sob o fundamento de que a atividade do contribuinte é de prestação 

de serviços e não de indústria, logo, não houve erro na apuração; 

8- Segunda manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte, 

contra a informação fiscal que indeferiu o crédito; 

9- Após consulta à PFN, processo é enviado ao CARF para análise do recurso 

voluntário; 

10- Submetido ao crivo da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção (1301), o 

Colegiado, em 16/05/2019 proferiu decisão (fls. 113/117 - Ac. nº 1301-003.917) 

NÃO CONHECENDO do RV em razão de supressão de instância, entendendo que, 

embora nominado de recurso voluntário, na verdade a peça recursal deveria ser 

tratada como manifestação de inconformidade e apreciada pela DRJ, motivo 

pelo qual determinou a devolução dos autos à 1ª Instância; 

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 6 

11-  Em nova decisão (fls. 120/130 – 29/08/2019) a 5ª Turma da DRJ/POA 

manteve a negativa ao provimento da MI; 

12- Irresignada, a contribuinte interpôs o RV pertinente (fls. 138/152), repisando 

todas as argumentações anteriores. 

13- Retornando ao CARF, os autos foram distribuídos a esta Turma, tendo o 

Colegiado, em 10/11/2020, entendido ser necessária sua conversão em 

diligência. 

É a partir de desse ponto que se passa a tratar. 

Pois bem, conforme excertos da Resolução n٥ 1402-001.244, de 10/11/2020 (fls. 

198/204: 

“No que tange ao mérito do contribuinte, a discussão se cinge na atividade executada pelo 

contribuinte, e o seu reconhecimento como prestação de serviços ou 

industrialização/comercialização. Tal definição define a alíquota de presunção (32% ou 

8/12%), e, por conseguinte, em eventual pagamento feito pela alíquota maior, determina a 

existência do direito creditório. 

A posição da DRJ nesta matéria fundamenta-se na aplicação da solução de consulta nº 45 

da Cosit, de 19/02/2014, a qual assim concluiu: 

Da análise da solução de consulta depreende-se que a prestação de serviços na execução 

de serviços gráficos é matéria de exceção da atividade, executada por empresa de caráter 

empresarial incipiente, e restringe-se à confecção de produto por encomenda direta do 

consumidor, com preponderância da mão de obra na agregação de valor. 

Porém, saliente-se que, no tocante às condições estabelecidas nas alíneas “a”, “b” e “c” 

do item “16” da retro mencionada Solução de Consulta nº 45 - Cosit (correspondentes ao 

inciso V do art. 5º e às alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 7º, todos do Ripi), não vieram 

aos autos elementos comprobatórios para aí enquadrar, ou não, suas atividades. 

Ou seja, houve o entendimento que não há comprovação nos autos para enquadrar suas 

atividades como de industrialização, que levaria a alíquotas menores de presunção.  

Na sua peça recursal, o contribuinte alega que por um lapso, recolheu o IRPJ e a CSLL a 

maior, por presumir tributável com base nos percentuais de 32%, quando são previstos os 

percentuais de 8% e 12%, respectivamente. Alega que apresentou DIPJ e DCTF 

retificadora concomitante com o per/dcomp, ou seja, antes do “primeiro” despacho 

decisório.  

Entendo que formado o litígio, há a necessidade de se verificar o direito creditório, na sua 

natureza constitutiva. Eventualmente, considerando que houve DCTF retificadora anterior 

ao despacho decisório, seriam validadas as informações do contribuinte automaticamente, 

ou dependendo de outras circunstâncias, o processamento deve ser manual.  

Fl. 488DF  CARF  MF

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 7 

Considerando o aspecto envolvido nos autos, de vários processos com o mesmo mote – 

discussão da atividade do contribuinte e qual a alíquota aplicável, a qual o contribuinte 

estava recolhendo por uma sistemática ao longo de 2001 até 2005, e em 2006, retifica todos 

os anos anteriores (DIPJ e DCTF), merece sim ser acolhida uma análise mais detalhada do 

direito do contribuinte e se atende os requisitos deste autodeclarado critério.  

De qualquer forma, a discussão é se a atividade do contribuinte é de indústria gráfica, como 

alega. 

A decisão da DRJ não deu provimento à sua alegação, por conta de falta de elementos 

comprobatórios, mas sem descaracterizar integralmente sua atividade e eventual sujeição 

ao critério como quer. 

Nos autos, para reforçar sua posição, apresentou extratos do razão analítico e extratos de 

folha de pagamento, ao qual tenta demonstrar sua atividade, nos seguintes termos: 

É nítido, portanto, que a Recorrente não se amolda ao conceito de "empresa de caráter 

incipiente", mesmo porque possui muito mais do que cinco operários e possui muito mais 

do que 5 quilowatts de potência total instalada em seu parque gráfico (conforme se infere 

de sua folha de pagamento, em anexo, e dos elevados custos com energia elétrica - CEEE - 

registrados em seu Livro Razão, também em anexo), requisitos que, por si só, afastam a 

caracterização de prestação de serviços, nos moldes da referida Solução de Consulta n°45 

da Cosit, de 19/02/2014. 

Compulsando os autos, e apenas agora, neste momento processual, está sendo avaliado a 

questão meritória principal envolvida nos autos. 

A decisão a quo aborda a evolução da legislação aplicável, culminando no o Ato 

Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25/04/2008, que estabeleceu os critérios para o 

caso: 

16. Assim, a interessada será considerada prestadora de serviços (e não executora de 

operações industriais) se satisfizer simultaneamente três condições: a) empregar, no 

máximo, cinco operários; b) possuir, no máximo, cinco quilowatts de potência total 

instalada; e c) confeccionar, por encomenda direta do consumidor ou do usuário, produtos 

nos quais o valor da mão-de-obra represente pelo menos sessenta por cento do valor total. 

Contudo, há algumas decisões desta casa sobre a matéria que divergem um pouco, como 

por exemplo, o acórdão 1201-002.723, sessão de 20/02/2019, na relatoria do i. conselheiro 

Neudson Cavalcante Albuquerque, que assim fundamentou e concluiu: 

Com isso, adoto o entendimento da Decisão nº 59, acima transcrita, de que o percentual a 

ser aplicado sobre a receita bruta, para se obter a receita tributável na atividade gráfica, 

será de 8% quando houver utilização de material próprio e de 32% para prestação de 

serviços com a totalidade do material fornecido pelo contratante, nos moldes do que já 

ocorre com a atividade de construção civil. 

Fl. 489DF  CARF  MF

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 8 

Considerando estes aspectos, entendo que há a necessidade de se trazer novos elementos 

aos autos, além de confirmar os já prestados pelo contribuinte. 

Por conseguinte, PROPONHO A CONVERSÃO DO PRESENTE PROCESSO PARA 

DILIGÊNCIA, para se verificar, com base nos elementos apresentados na peça recursal, e 

outros entendidos pertinentes pela autoridade fiscal local, inclusive, se necessário, 

intimando o contribuinte, se há o direito creditório pleiteado pela recorrente. 

Assim, deve ser verificado, com base na documentação contábil/fiscal da época, se o 

contribuinte atendia os seguintes requisitos: 

a) atendia ao item 16, do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25/04/2008; 

b) verificar se as atividades no ano-calendário em questão envolvem a utilização de 

material próprio ou fornecido pelo contratante; 

c) quaisquer outros elementos pertinentes a tal questão; 

Após estas providências, elabore relatório DETALHADO e CONCLUSIVO 

circunstanciando todas as informações possíveis e juntando documentos comprobatórios 

necessários. 

Do procedimento de diligência, elaborar relatório e cientificar o contribuinte, com 

reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para que, querendo, venha a se manifestar 

exclusivamente sobre os fatos articulados e narrados na referida diligência, sendo 

desconsideradas manifestações de outra espécie. 

Transcorrido o prazo de trinta dias da ciência, com ou sem nova intervenção do 

contribuinte, o presente processo deverá retornar a esta 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção 

de Julgamento, para prosseguimento de seu julgamento”. 

Atendendo à demanda do CARF, a unidade de origem da RFB realizou o 

procedimento e, ao final, elaborou relatório circunstanciado naInformação Fiscal 

EQAUD/DEVAT/SRRF10 nº 1.894, de 04/08/2022 (fls. 465/468), com os seguintes apontamentos: 

Fl. 490DF  CARF  MF

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 9 

 

Fl. 491DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.334 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.911022/2009-17 

 10 

 

(...) 

Fl. 492DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1402-007.334 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.911022/2009-17 

 11 

 

Fl. 493DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1402-007.334 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.911022/2009-17 

 12 

 

Cientificada da conclusão da diligência em 07/10/2022 (fls. 471), a recorrente 

acostou manifestação (fls. 475/478 – 24/10/2022) rebatendo as informações do condutor do 

procedimento, conforme abaixo reproduzido: 

“Consoante se extrai da Informação em tela, a DRF de Porto Alegre 

concluiu que, nas repostas à diligência realizada, a Interessada não 

teria comprovado a impossibilidade de enquadrar-se como prestadora 

de serviços, a fim de que suas receitas não fossem tributadas com base 

no percentual de presunção de lucro de 32%. 

Fl. 494DF  CARF  MF

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 13 

Contudo, com a devida vênia, tal conclusão é claramente 

contraditória em relação aos fatos apontados na própria 

Informação Fiscal, não merecendo prosperar, senão vejamos. 

Como apontado na Resolução que converteu o processo em diligência, 

o objetivo desta era, em suma, verificar se a Interessada poderia ou 

não ser considerada prestadora de serviços, com base nos requisitos do 

item 16 do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 26, de 25/04/2008. 

Segundo o ato declaratório, será considerada prestadora de serviços a 

empresa que, simultaneamente, (a) empregar, no máximo, cinco 

funcionários, (b) possuir, no máximo, cinco quilowatts de potência 

total instalada e (c) confeccionar, por encomenda direta do 

consumidor ou usuário, produtos nos quais o valor da mão-de-obra 

represente pelo menos sessenta por cento do valor total. 

O objetivo da DRF, portanto, era identificar o enquadramento ou não 

da Interessada nesses critérios. 

Vejamos, portanto, os fatos identificados. 

Em relação à alínea “a” do item 16 (empregar, no máximo cinco 

funcionários), a DRF apontou que, “embora apresente uma folha de 

pagamento contendo uma relação próxima a 100 funcionários no 

início do ano, conforme folha de pagamento (fls. 175 a 195) e Ficha 

56B da DIPJ original AC 2004 (ano encerrado com 103 

funcionários), não é possível identificar quantos estão vinculados à 

atividade de prestação de serviços” (fl. 468). 

Como se vê, apesar de admitir que a Interessada empregava mais de 

100 funcionários em 2004, o que, de plano, já a excluiria do conceito 

de prestadora de serviços, a DRF tenta contornar esse fato, 

aparentemente incontornável, alegando que “não é possível identificar 

quantos estão vinculados à atividade de prestação de serviços”. 

Ora, tal argumento não possui relevância, pois a vinculação de um 

empregado a uma atividade ou outra dentro da empresa não é um 

critério previsto no ato declaratório ou na Solução de Consulta nº 

45/2014 – Cosit, que apenas interpretam que será considerada 

prestadora de serviços a empresa que, cumulativamente a outros 

requisitos, empregar até cinco funcionários. Nada mais. 

Verifica-se, neste ponto, que a Interessada não se amolda ao conceito 

de prestadora de serviços, pois possuía mais de 100 funcionários em 

2004, fato inconteste. 

Fl. 495DF  CARF  MF

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 14 

Em relação à alínea “b” do item 16 (possuir, no máximo, cinco 

quilowatts de potência total instalada), melhor sorte não assiste à 

fiscalização. 

No que tange ao ponto, a DRF afirma que a Interessada “apresentou 

Razão Analítico da conta ‘consumo de água e luz’, com gastos de luz 

no 1º trimestre do ano-calendário 2004 no montante de R$ 45.270,80 

(fls. 153/156 e 288). No entanto, a conta 3601026501 está vinculada à 

conta sintética 3601026500 (desp. Adm. c/ocupação – matriz), a qual 

engloba todas as operações da empresa (custos industriais, de 

serviços e despesas administrativas)” (fl. 468). 

A exemplo do ocorrido em relação ao item “a”, antes comentado, 

novamente a DRF concebe um critério diverso daquele disposto no 

item 16 do Ato Declaratório. Ora, a regulamentação não faz qualquer 

distinção acerca da atividade que originou o consumo de energia, se 

referindo apenas a “potência total instalada”, ou seja, sequer 

condiciona a um consumo mínimo de energia, e, muito menos, à 

atividade que originou esse consumo. 

Na verdade, o fato relevante é que a Interessada possui um elevado 

custo com energia elétrica, que, no período objeto de questionamento, 

alcançou R$ 45.270,80, como atestado pela própria DRF (fl. 468), 

demonstrando, por consequência, que o seu parque gráfico possui uma 

potência instalada de muito mais do que 5 quilowatts (para fins 

comparativos, um ar-condicionado de 9.000 BTUs possui a potência 

instalada de 1 quilowatt). 

É nítido, portanto, que a Interessada também não se enquadra no 

critério previsto na alínea “b” do item 16 do Ato Declaratório. 

Por fim, em relação à alínea “c” (custo com mão-de-obra represente 

pelo menos sessenta por cento do valor total), a DRF afirmou que “o 

custo com pessoal representa 58,55% do custo total identificado no 

Balancete de Verificação” (fl. 467). 

Nada obstante às ressalvas em relação ao cálculo efetuado, que 

ignorou os custos com pessoal da produção e os custos dos produtos 

vendidos, ainda assim, a própria DRF conclui que o percentual 

encontrado é inferior aos 60% exigidos no Ato Declaratório 16 para a 

configuração de empresa como prestadora de serviços. 

Destarte, como claramente se verifica, a Interessada não se amolda ao 

conceito de prestadora de serviços em relação a qualquer dos critérios 

Fl. 496DF  CARF  MF

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 15 

definidos no Ato Declaratório 16, muito menos, de forma simultânea, 

aos três. 

Além disso, no que tange ao questionamento atinente ao material 

utilizado na atividade gráfica, se próprio ou se fornecido pelo 

contratante - sendo que o material próprio configuraria a atividade 

industrial e o material integralmente fornecido pelo contratante 

configuraria a prestação de serviços - a DRF aponta que “não 

dispondo das notas fiscais ou outros documentos pertinentes para 

essa análise, não é possível certificar se houve ou não o fornecimento 

de material” (fl. 468). 

De fato, embora a Interessada tenha se empenhado para fornecer todos 

os documentos solicitados, entre eles as notas fiscais e o livro de 

registro de apuração de IPI, foi possível apenas informar os números 

das notas fiscais solicitadas, apontados no Livro Razão apresentado, 

vez que, em vista do transcurso de 18 anos desde a emissão dos 

documentos, não os possui mais em sua guarda. 

Nada obstante, a Interessada reforça que o material utilizado no 

desenvolvimento de suas atividades é, e sempre foi, fornecido 

exclusivamente pela própria, jamais pelos seus clientes. Sobre isso, 

vale destacar o alto custo suportado pela Interessada com matérias-

primas, tintas, plastificações e, principalmente, papel, conforme se 

verifica no balancete, na fl. 285 do processo. 

Diante desse panorama, conclui-se que os fatos atestados pela própria 

DRF deixam patente que a Interessada não se enquadra no conceito de 

prestadora de serviço previsto no item 16 do Ato Declaratório 

Interpretativo RFB n. 26, de 25/04/2008 e da Solução de Consulta nº 

45/2014 – Cosit. 

Ante o exposto, quando do julgamento do Recurso Voluntário, requer 

a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a 

existência do crédito pleiteado e seja homologada a compensação 

proposta”. 

Postos os fatos e as diversas manifestações das partes, passo ao voto. 

Basicamente, como bem apontado no voto da Resolução que converteu o 

julgamento em diligência (fls. 203), “a discussão é se a atividade do contribuinte é de indústria 

gráfica, como alega”. 

Ou, em outras palavras - e como consequência -, se os percentuais de apuração 

das bases de cálculo do IRPJ e da CSL pela sistemática do Lucro Presumido seriam 8% e 12%, 

Fl. 497DF  CARF  MF

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 16 

respectivamente, ou 32%, no primeiro caso caracterizando atividade industrial como sustenta a 

recorrente; no segundo, prestação de serviços, como entende o Fisco. 

No ângulo da Receita Federal a matéria está normatizada pela Solução de 

Consulta Cosit nº 45, de 19/02/2014 e ADI nº 26/2008. 

Em síntese, a SC Cosit nº 45/1014, após dissertar e detalhar longamente sobre o 

tema, inclusive valendo-se da legislação do IPI para a definição de “industrialização” (artigo 4º, do 

Decreto nº 4.544/2002), fixou o seguinte entendimento, conforme sua ementa: 

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% 

(oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ [12% (oito por cento) para apuração da 

base de cálculo da CSLL] pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda 

direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, 

não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o 

trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso 

em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ [e da CSLL] será de 32% (trinta e 

dois por cento). 

Resumindo, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pela 

sistemática do Lucro Presumido, sobre a receita obtida pelas empresas gráficas que produzam por 

encomenda de terceiros, serão aplicados os percentuais de 8% e 12%, respectivamente. 

Ou seja, esta a regra geral. 

A exceção ocorre quando: 

i) houver encomenda direta do consumidor ou usuário; 

ii) a atividade for realizada em oficina ou residência do prestador do serviço 

com utilização de, no máximo, cinco empregados; 

iii) não dispuser o estabelecimento gráfico de potência superior a cinco 

quilowatts (caso utilize força motriz), e; 

iv) o trabalho profissional (mão de obra) represente no mínimo sessenta por 

cento na composição de seu valor. 

Neste cenário, a tributação de ambas as exações é feita sobre a base de 32% da 

receita obtida, posto que caracterizada “prestação de serviços” e não atividade industrial. 

Foi exatamente esse o motivo de os autos terem sido baixados à unidade de 

origem da Receita Federal, ou seja, para que fosse diligenciado junto ao estabelecimento da 

contribuinte e fossem trazidos os subsídios necessários aos julgadores para prolação da decisão, 

no caso, basicamente informando: 

a) se as atividades envolveram a utilização de material próprio ou fornecido 

pelo contratante (cliente); 

Fl. 498DF  CARF  MF

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 17 

b) se foram atendidos os ditames da SC e do ADI, especificamente definindo a 

existência ou não das exceções fixadas na legislação e atos normativos (itens 

“i” a “iv” acima). 

Presentes tais contornos, a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL 

deveria permanecer em 32%; caso contrário, seria validada a posição da recorrente de ver sua 

tributação ater-se aos percentuais de 8% e 12%. 

Pois bem, já dito antes, a normatização deste tema foi feita pela própria Receita 

Federal, via diversos atos, os mais importantes deles, a Solução de Consulta Cosit nº 45/1014 e o 

Ato Declaratório Interpretativo nº 26/2008. 

Explicitamente na dicção da SC nº 45: 

“16 Assim, a interessada será considerada prestadora de serviços 

(e não executora de operações industriais) se satisfizer 

simultaneamente três condições: a) empregar, no máximo, cinco 

operários; b) possuir, no máximo, cinco quilowatts de potência 

total instalada; e c) confeccionar, por encomenda direta do 

consumidor ou do usuário, produtos nos quais o valor da mão-

de-obra represente pelo menos sessenta por cento do valor 

total”. 

Na Informação Fiscal, depois de transcrever o comando acima, a Autoridade 

Tributária que a conduziu relatou (fls. 467/468) 

 “...é possível verificar, com base no Balancete de Verificação juntado às fls. 285 a 290, que a 

requerente apresenta custo dos serviços vendidos vinculado à receita com prestação de serviços 

com saldo devedor de R$ 42.562,68 (R$ 45.208,63 – R$ 2.645,95), constituído do saldo devedor de 

R$ 24.920,05 com custos de pessoal, e R$ 17.642,63 a título de custos gerais de produção de 

serviços. Dessa forma, o custo com pessoal representa 58,55% do custo total identificado no 

Balancete de Verificação”(destaquei). 

 “Embora apresente uma folha de pagamento contendo uma relação próxima de 100 funcionários 

no início do ano, conforme folha de pagamento (fls. 157 a 195) e Ficha 56B da DIPJ original do AC 

2004 (ano encerrado com 103 funcionários), não é possível identificar quantos funcionários estão 

vinculados à atividade de prestação de serviços”(destaquei). 

 “No que diz respeito ao consumo de energia elétrica, apresentou Razão Analítico da conta 

“CONSUMO DE ÁGUA E LUZ”, com gastos de luz no 1º trimestre do ano-calendário 2004 no 

montante de R$ 45.270,80 (fls. 153/156 e 288)”(destaquei). 

 “informa que não dispõe mais das notas fiscais emitidas, diante do transcurso de prazo desde a 

emissão até o momento presente. Apresentou o Razão da conta de receita de serviços, da conta de 

clientes e Balancete de Verificação do 1º trimestre do ano-calendário 2004 (...). Asolicitação de 

apresentação das notas fiscais/faturas de prestação de serviços teve o propósito de identificar se a 

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 18 

operação se consistia de venda de prestação de serviços com fornecimento de material, ou se a 

requerente somente prestava os serviços, sendo o material fornecido pela tomadora de serviços”. 

Para depois concluir que: 

  “A contribuinte foi novamente intimada, em 10/11/2021 (Intimação nº 

8.776/2021/SRRF10/EQAUD) a apresentar o Livro Registro de Apuração de IPI (RIPI) relativo ao 

ano-calendário 2004 bem como “outros documentos que entender pertinentes para o 

esclarecimento das questões suscitadas naquelas resoluções, em especial quanto a quem coube o 

fornecimento do material empregado na prestação de serviços cujas receitas foram declaradas na 

DIPJ original como sujeitas ao porcentual de presunção de lucro em 32%”. 

 Em resposta à intimação, informa que não possui mais o RIPI, e reitera que no seu entendimento os 

documentos já anexados no processo seriam suficientes para descaracterizá-la como prestadora de 

serviços. Saliente-se, no entanto, que a documentação apresentada não esclarece a quem coube o 

fornecimento da matéria prima empregada na prestação de serviços, uma vez que não foram 

apresentadas as notas fiscais de prestação de serviços, tampouco o RIPI ou os contratos firmados 

junto aos clientes que auferiram aqueles serviços. 

 Em face do acima exposto, conclui-se que não foi apresentada a documentação suporte necessária 

para se comprovar a existência do crédito pleiteado”  

Pois bem, repisando para fixação, a normatização da matéria em relação aos 

estabelecimentos gráficos foi feita pelo próprio Órgão Tributário, no caso, a Receita Federal, via 

Solução de Consulta Cosit nº 45 e ADI nº 26/2008, lançando mão de conceitos fixados em diversos 

atos legais, especialmente os pertinentes ao IPI, para definição de “industrialização”. 

Nesse contexto, para diferenciar o que seria “industrialização” do que seria 

“prestação de serviços” nas atividades gráficas, OBJETIVAMENTE fixaram-se parâmetros (força 

motriz, número de empregados, etc.). 

Claramente, a linha que divide uma atividade e outra é que a indústria gráfica 

comporta e exige uma estrutura complexa, com linha de produção, estoques, maquinário pesado, 

construções de grande porte, logística, elevado número de colaboradores, etc. Já para a prestação 

de serviços na forma como delineado pela norma da RFB, bastaria um pequeno investimento, 

haver uma configuração mínima, empregados em número reduzido. Em suma, uma atividade 

quase artesanal. 

Na Informação Fiscal, expressamente o Fisco detalha que estes parâmetros 

fixados nas normas da RFB foram verificados, concluindo que o estabelecimento da contribuinte 

emprega mais de 5 funcionários (na verdade, superior a 100, ou seja, 20 vezes mais); que a folha 

de pagamento é inferior a 60% (literalmente 58,55%); que há consumo de energia em valor 

substancial. 

Porém, aponta ressalvas como “não é possível identificar quantos funcionários estão 

vinculados à atividade de prestação de serviços”, ou a falta da junta de notas fiscais de compra para 

demonstrar “quem” forneceu a matéria prima. 

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 19 

Sumariando, embora reconheça haver vários aspectos demonstrando estar-se 

diante de estabelecimento industrial e não de prestador de serviço, a conclusão da diligência foi 

na linha de que não restariam comprovadas as alegações da recorrente, especialmente pela não 

apresentação de notas fiscais atestando “quem” forneceu a matéria prima empregada na 

atividade e não possuir mais o RIPI. 

Minha leitura é outra. 

Na realidade, na forma como estampado nos autos e pelos fatos narrados pela 

Autoridade Fiscal que conduziu a diligência.vejo um cenário que confirma estar-se diante de 

estabelecimento industrial gráfico e não de prestador de serviços, não se justificando a conclusão 

assumida pelo Fisco de negar o pleito da recorrente tão somente pela não entrega das notas 

fiscais de compras de matérias primas ou o contabilização da folha de pagamento em rubrica 

única, não identificando expressamente quantos funcionários estariam vinculados à atividade de 

prestação de serviços, quando outros fatores permitem aferir o quadro real.  

Explico. 

Concretamente, i) o número de empregados supera o mínimo de 5;ii) o valor 

pago da energia elétrica mostra alto consumo, sendo lícito entender que representam utilização 

de força motriz superior a 5 quilowatts; iii) o montante da mão de obra empregada não atinge 

60%. 

Claramente estrutura de indústria. 

Quanto às restrições assumidas pela Fiscalização (não apresentação de notas 

fiscais atestando “quem” forneceu a matéria prima empregada na atividade e não possuir mais o 

RIPI), entendo que há documentos nos autos que podem suprir esta lacuna. 

O primeiro deles, o Balancete do período janeiro/2004 a março/2004, acostado 

(fls. 271/291) e ao qual a própria Informação Fiscal se reporta em sua manifestação. 

A leitura desta peça contábil mostra as seguintes rubricas que sinalizam para 

atividade industrial: 

 

Ou seja, um movimento de entrada e saída de matéria prima (aquisição e 

consumo) no trimestre em torno de 3 milhões de reais no trimestre. 

Com o seguinte CPV (Custo dos Produtos Vendidos), compatível com as vendas e 

as aquisições de insumos: 

 

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 20 

E que justificam a receita obtida nas vendas de produtos beneficiados 

(industrializados) no importe de 3,045 milhões. 

 

Em contrapartida, as receitas de “prestação de serviços” somaram pouco mais 

de 10% das vendas de produtos beneficiados: 

 

Na relação de “Fornecedores”, o item mais representativo é da empresa Cia. 

Suzano, reconhecidamente produtora de papel para imprensa, gráfica e uso geral: 

 

No imobilizado, na rubrica “Bens em Operação”, nítida estrutura de parque 

industrial (mais de 9 milhões de reais), com destaque para os tópicos mais representativos: 

 

Por fim, a comparação entre os valores de mão de obra e contribuições do 

pessoal alocado à produção de beneficiados e à área de serviços, mostrando uma relação de 15/1. 

 

 

Compilando tais dados, aliados aos demais presentes nos autos, lícito entender 

que a atividade preponderante da recorrente é industrial e, nessa parte, o percentual de apuração 

da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do Lucro Presumido deve ser 8% e 12%, como 

requerido, permanecendo em 32% o índice no caso de receita oriunda de prestação de serviços 

gráficos. 

CONCLUSÃO 

Assim, encaminho meu voto no sentido de dar provimento ao recurso 

voluntário, reconhecendo o direito creditório pleiteado, homologando as compensações até o 

limite reconhecido. 

 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Fl. 502DF  CARF  MF

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 21 

 

Paulo Mateus Ciccone 

 
 

 

 

Fl. 503DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-09-06T09:00:00Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202507</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 06/11/2018
MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-08-26T00:00:00Z</date>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para aplicar a decisão do STF, cabendo à autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.521, de 30 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.729782/2017-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.729025/2018-08  

ACÓRDÃO 3202-002.567 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de julho de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LETSARA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 06/11/2018 

MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. 

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do 

julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa 

isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de 

homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito 

com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária” 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário para aplicar a decisão do STF, cabendo à autoridade administrativa cancelar o 

lançamento da multa isolada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a 

sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.521, 

de 30 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.729782/2017-92, paradigma 

ao qual o presente processo foi vinculado. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, 

Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

Fl. 86DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.567 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.729025/2018-08 

 2 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Notificação de Lançamento de multa isolada decorrente de 

compensações declaradas e não homologadas, com fundamento no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, 

de 1996, e alterações posteriores.  

Apresentada impugnação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 

julgou-a improcedente, mantendo a multa exigida.  

Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário no qual alega o 

descabimento da multa isolada, essencialmente com base na discussão de princípios 

constitucionais discutidos no Tema 736 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. 

Em brevíssima síntese, é o Relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

O recurso voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos 

de admissibilidade, portanto dele conheço. 

DO MÉRITO 

Do Recurso Extraordinário 796939- Tema 736 do Supremo Tribunal Federal 

A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da aplicabilidade do art. 74, §§15 e 

17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido 

seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação 

tributária declarada. 

Em 17 de março de 2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796939 sob 

a sistemática da Repercussão Geral- julgamento do Tema nº 736, o Supremo 

Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da multa isolada 

prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de 

compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar 

automática penalidade pecuniária. 

Nos termos do art. 62, § 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, o 

entendimento do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória pelo 

CARF.  

Posto isso, entendo que ante o julgamento do Tema nº 736, em sede de 

repercussão geral, pelo STF deve a Recorrente ser exonerada do pagamento da 

Fl. 87DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.567 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.729025/2018-08 

 3 

multa isolada por mera negativa de homologação de compensação tributária nos 

termos do decidido no Recurso Extraordinário 796939. 

Por fim, voto por dar provimento ao recurso voluntário, cabendo à autoridade 

administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não 

homologada. 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso 

voluntário para aplicar a decisão do STF, cabendo à autoridade administrativa cancelar o 

lançamento da multa isolada por compensação não homologada. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator 
 

 

 

Fl. 88DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016
NORMA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. ART. 30, IV, DA LEI N 8.212/91. ADI 4395.
Em dezembro de 2022, a Suprema Corte concluiu pela parcial procedência da ADI 4.395 que questionava a constitucionalidade da responsabilidade do adquirente por sub-rogação, veiculada no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. Na sequência, decidiu pela suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial. No âmbito do CARF, vigora a Súmula Vinculante nº 150 dispondo que a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. VIGÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA LEI Nº 13.606, DE 09/01/2018. PARECER PGFN 19.443/2021.
Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA. SÚMULAS 4 e 108 CARF.
Há incidência de juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício, nos termos dos enunciados das súmulas 4 e 108 do CARF.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA.
Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso voluntário não são aplicáveis ao caso analisado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração relativo às contribuições para o SENAR, incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação).

Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  18088.720032/2019-96  

ACÓRDÃO 2201-012.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 14 de agosto de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FRIGORIFICO FRANCA BOI LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 

NORMA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 

CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. 

RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. ART. 

30, IV, DA LEI N 8.212/91. ADI 4395. 

Em dezembro de 2022, a Suprema Corte concluiu pela parcial procedência 

da ADI 4.395 que questionava a constitucionalidade da responsabilidade do 

adquirente por sub-rogação, veiculada no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, 

com as redações das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. Na sequência, decidiu 

pela suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão 

presencial. No âmbito do CARF, vigora a Súmula Vinculante nº 150 

dispondo que a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 

363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa 

jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como 

fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. 

CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. VIGÊNCIA SOMENTE A PARTIR 

DA LEI Nº 13.606, DE 09/01/2018. PARECER PGFN 19.443/2021. 

Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 

1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como 

fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de 

vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo 

único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 

1992, (art. 11, § 5º, “a”). Ausência de lastro normativo que autoriza a 

Fl. 558DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18088.720032/2019-96 

 2 

substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, 

parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, 

da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 

10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13. 

MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA JUROS DE MORA. SÚMULAS 4 e 108 CARF.  

Há incidência de juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema 

Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à 

multa de ofício, nos termos dos enunciados das súmulas 4 e 108 do CARF. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. 

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia 

não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão 

julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFICÁCIA NORMATIVA. 

Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais, e 

decisões administrativas para os quais a lei atribua eficácia normativa, de 

modo que as decisões suscitadas pelo recorrente em seu recurso 

voluntário não são aplicáveis ao caso analisado. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar suscitada, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para cancelar 

o Auto de Infração relativo às contribuições para o SENAR, incidentes sobre a aquisição de 

produção rural de pessoas físicas (exigidas por sub-rogação).    

 

 

Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente 

 

Fl. 559DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-012.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18088.720032/2019-96 

 3 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Dos Autos de Infração 

Por esclarecedor, utilizo para compor o presente relatório o resumo constante no 

acórdão recorrido (fl. 269): 

Trata-se o presente processo de Autos de Infração lavrados para cobrança das  

contribuições destinadas à Seguridade Social, correspondentes à parte da 

empresa e ao  financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de 

incidência de incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho, bem como da contribuição destinada a  terceiros (SENAR), incidentes 

sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do  produtor rural 

pessoa física e se referem ao período de apuração 01/2015 a 12/2016, conforme  

telas a seguir:  

(...) 

Da Impugnação 

Cientificado dos Autos de Infração por via postal na data de 18/03/2019, conforme 

Aviso de Recebimento – A.R. acostado às fls. 193 e 196, o contribuinte apresentou Impugnação 

(fls. 202 a 230) na data de 17/04/2019 (fl. 200), na qual alega, em breve síntese, as razões que 

sintetizo nos tópicos abaixo: 

I – Da Nulidade do Lançamento: falta de motivação legal e due process  

Afirma que a descrição dos fatos e fundamentos jurídicos realizada no auto de 

infração é precária, e que encontra-se viciado por ausência de motivação legítima. 

Tece argumentos de que a fiscalização não discriminou no relatório fiscal o tipo de 

produtor rural – se pessoa natural ou segurado especial, o que dá ensejo à nulidade 

do lançamento. 

II – Da impossibilidade de aplicação de juros sobre multas confiscatórias 

III – Ilegitimidade passiva – princípio da capacidade contributiva e dever de 

afastar a aplicação de leis inconstitucionais. 

Pugna, ainda, pela realização de perícia para: (i) apurar o montante real de compras 

de produção rural de fornecedores segurados especial e de empregadores rurais pessoa natural; e 

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 4 

(ii) apurar o valor dos tributos devidos com multa de 20% e sem a aplicação de juros sobre a multa 

de ofício. 

Da Decisão de Primeira Instância 

A 30ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil DRJ/08, em 

sessão realizada em 26/09/2024, por meio do acórdão nº 108-044.903 (fls. 267 a 284), julgou 

improcedente a impugnação apresentada, cujo acórdão restou assim ementado (fls. 267 a 268): 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016  

AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTORES PESSOAS FÍSICAS. 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUB-ROGAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 

10.256/2001. 

A empresa adquirente da produção rural do produtor pessoa física deve recolher 

as contribuições previdenciárias por ele devidas, incidentes sobre a receita bruta 

proveniente da comercialização de sua produção, previstas no artigo 25 da Lei nº 

8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, na qualidade de sub-

rogada no cumprimento dessas obrigações. 

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições  

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016  

AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTORES PESSOAS FÍSICAS. SENAR. 

SUB-ROGAÇÃO. 

A empresa adquirente da produção rural do produtor pessoa física deve recolher 

a contribuição por ele devida ao SENAR, prevista no artigo 6º da Lei n.º 

9.528/1997, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001, na qualidade de sub-

rogada no cumprimento dessa obrigação. 

A arrecadação das contribuições ao SENAR deve seguir os mesmos critérios 

estabelecidos para as contribuições previdenciárias, na forma do artigo 3º, 

parágrafo 3º da Lei nº 8.315/1991, e do artigo 3º, parágrafo 3º da Lei n° 

11.457/2007. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016  

ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. 

No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar lei, decreto ou ato 

normativo, sob fundamento de inconstitucionalidade/ilegalidade, cujo 

reconhecimento encontra-se na esfera de competência do Poder Judiciário. 

MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. APLICABILIDADE. 

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 5 

A multa de ofício, no percentual de 75%, por infração à legislação tributária tem 

previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade 

administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem a ela 

vinculados. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. 

A multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à 

incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do 

vencimento. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

Do Recurso Voluntário 

Cientificado do acórdão de primeira instância na data de 22/11/2024, por via postal, 

conforme Aviso de Recebimento – A.R. acostado à fl. 303, o contribuinte apresentou Recurso 

Voluntário (fls. 307 a 352), na data de 18/12/2024 (fl. 304), no qual alega, em breve síntese: 

I – Da Nulidade do Lançamento: falta de motivação legal e due process  

Afirma que a descrição dos fatos e fundamentos jurídicos realizada no auto de 

infração é precária, e que encontra-se viciado por ausência de motivação legítima. Tece 

argumentos de que a fiscalização não discriminou no relatório fiscal o tipo de produtor rural – se 

pessoa natural ou segurado especial, o que dá ensejo à nulidade do lançamento. 

II – Da ilegitimidade passiva – princípio da capacidade contributiva e dever de 

afastar a aplicação de leis inconstitucionais  

Tece argumentos acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal que instituiu o 

FUNRURAL, bem como pela aplicação do decidido pelo STF no RE n. 363.852/MG. 

III. – Nulidade da Decisão de Origem – indeferimento de perícia  

Ao final, requer seja declarada a nulidade da decisão de piso, uma vez que o 

recorrente tem o direito a realização de perícia, a fim de se apurar o montante real de compras de 

produção rural de fornecedores segurados especiais e de empregadores rurais pessoa natural, 

excluindo-se a aquisição de pessoa jurídica. 

Por fim, requer que os juros moratórios sejam aplicados sobre a multa de ofício a 

contar da data de sua imposição ou aplicação. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 
 

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 6 

VOTO 

Conselheira Luana Esteves Freitas, Relatora 

O recurso voluntário é tempestivo e atende às demais condições de 

admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

Preliminar – Nulidade do Lançamento  

A Recorrente afirma que a descrição dos fatos e fundamentos jurídicos realizada 

nos autos de infração é precária, e que encontra-se viciado por ausência de motivação legítima. 

Tece argumentos de que a fiscalização não discriminou no relatório fiscal o tipo de produtor rural 

– se pessoa natural ou segurado especial, o que dá ensejo à nulidade do lançamento. 

Em que pese as razões expostas pela Recorrente, não comportam acolhimento. 

Isso porque, a lavratura dos Autos de Infração para constituir o crédito de 

contribuições previdenciárias – FUNRURAL e SENAR não recolhidas, incidentes sobre a aquisição 

de produção rural de pessoas físicas, exigidas por sub-rogação, encontram-se em plena 

conformidade com o disposto nos artigos 9º e 10 do Decreto nº 70.235/72, não havendo qualquer 

prejuízo ao contribuinte. 

Outrossim, em sede de processo administrativo fiscal as nulidades estão previstas 

no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, ao passo que o artigo seguinte, traz as hipóteses de outras 

irregularidades, passíveis de serem sanadas, e que não acarretam nulidade do auto de infração, 

senão vejamos: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e 

decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de 

defesa. 

(...) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no 

artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 

em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 

quando não influírem na solução do litígio  

Os Autos de Infração foram lavrados por autoridade competente, contém a 

descrição dos fatos, acompanhada da capitulação legal, não se cogitando tampouco, a hipótese de 

cerceamento do direito de defesa da contribuinte. A Recorrente foi cientificada dos autos de 

infração, tendo-lhe sido facultado o prazo regulamentar para apresentar impugnação com as 

razões de defesa que entendeu pertinente, inclusive a produção das provas admitidas em direito, 

tudo de acordo com o Decreto nº 70.235, de 1972 e alterações. 

Observa-se, ainda, que ao contrário do alegado pela recorrente, conforme se 

constata das planilhas anexas ao Relatório Fiscal (fls. 154/165), que detalha a composição das 

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 7 

bases de cálculo consideradas no lançamento por competência, é possível constatar, pela 

apreciação dos códigos CFOP indicados para cada nota fiscal que não houve inclusão de nenhuma 

nota com CFOP relativo à nota fiscal de devolução e remessa. 

Consta ainda a informação no Relatório Fiscal (fl. 151) de que a “consulta ao 

Sistema Público de Escrituração Digital – Nota Fiscal Eletrônica (SPED – NFe) indica que o 

Contribuinte emitiu notas fiscais de entradas relativas à aquisição de produção rural de produtor 

rural pessoa física, que totalizam os valores mensais demonstrados na Tabela 3 do Anexo I deste 

REFISC”. 

Por outro lado, a recorrente, assim como o fez em sua impugnação, não trouxe aos 

autos documento algum que corrobore com suas afirmações, a fim de se apontar a diferença da 

base de cálculo encontrada, ou ainda, em quais competências foram identificadas eventuais 

divergências. 

Nesse sentido, o Fisco se desincumbiu de seu ônus probatório, e caberia ao 

contribuinte apresentar argumentos pormenorizados dos atos modificativos ou extintivos do 

direito do Fisco, e não apenas alegações genéricas e desprovidas de provas que as corroborem, de 

modo que houve o descumprimento do preceito legal previsto no artigo 373, inciso II do Código de 

Processo Civil. 

Desse modo, os lançamentos tributários atenderam aos preceitos estabelecidos no 

art. 142 do CTN, havendo a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, bem 

como a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte, de modo que 

restam afastadas quaisquer hipóteses de nulidade do lançamento. 

A mera discordância da recorrente em relação ao conteúdo do auto de infração, 

não tem o condão de torná-lo nulo, mesmo porque, uma vez lavrado, abre-se ao contribuinte a 

possibilidade de se defender nesta via administrativa, como de fato fez. O inconformismo da 

recorrente volta-se, na realidade, contra o mérito do lançamento, o que se passa a analisar na 

sequência. 

Assim, rejeito a preliminar suscitada. 

Da constitucionalidade do art. 30, IV, da Lei nº. 8.212/91  

O lançamento refere-se à obrigação estabelecida na Lei nº 8.212/1991, artigo 25, 

com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, ao produtor rural, que foi sub-rogada ao recorrente, 

enquanto adquirente da produção comercializada, por imposição legal contida na Lei nº 8.212/91, 

artigo 30, IV: 

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à 

contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, 

referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta 

Lei, destinada à Seguridade Social, é de: 

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 8 

I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% 

da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para 

financiamento das prestações por acidente do trabalho. 

[...] 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras 

importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:  

[...] 

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam 

sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V 

do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 

desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem 

sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, 

exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;   

Com relação à contribuição para o SENAR, assim estabelece a Lei nº 9.528 de 

10/12/1997, em seu artigo 6º:  

Art. 6º A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, 

referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei 

no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural 

(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula 

dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de 

sua produção rural." (Redação alterada pela Lei nº 10.256, de 09/07/2001).) 

Acerca da constitucionalidade da sub-rogação estabelecida pelo art. 30, IV, da Lei 

nº. 8.212/91 e da ilegitimidade passiva do recorrente em relação à cobrança, verifica-se que a ADI 

4395, que a tem por objeto, ainda não teve o seu mérito julgado pelo STF. O julgamento foi 

suspenso em dezembro de 2022, para proclamação do resultado em sessão presencial, o que 

ainda não ocorreu. Deste modo, conquanto se possa concordar com o recorrente que “a 

jurisprudência do STF caminha para a declaração da inconstitucionalidade da cobrança”, isso ainda 

não ocorreu. 

Ressalto que, recentemente, em 24/02/2025, na referida ADI, o Tribunal, por 

unanimidade, referendou a decisão liminar proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, e 

determinou “a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e 

que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, 

com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até a proclamação do resultado da presente ação 

direta.”  

Ocorre que tal suspensão não obsta o prosseguimento e julgamento deste processo 

administrativo, conforme preconiza o artigo 100 do Regimento Interno do CAR (RICARF): 

Art. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a 

sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o 

sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do 

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 9 

CARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que 

houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo 

Supremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de 

matéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de 

Justiça e que declare ilegalidade da norma. 

Parágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se aplica 

na hipótese em que o julgamento do recurso puder ser concluído 

independentemente de manifestação quanto ao tema afetado. 

Aplica-se aqui a Súmula CARF n.º 02, sendo impossível a este julgador afastar a 

aplicação de dispositivo legal a pretexto de ser inconstitucional. 

Veja-se, ainda, que a Súmula CARF n.º 150, veda a aplicação do entendimento 

proferido no RE 363.852/MG aos lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações 

do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256/2001, como é o 

caso dos autos, ao contrário do que argumenta a recorrente: 

Súmula CARF nº 150   

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2019   

A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os 

lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural 

pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. 

Acórdãos Precedentes: 

2401-005.593, 9202-006,636, 2201-003.486, 2202-003.846, 2201-003.800, 2301-

005,268, 9202-005.128, 9202-003.706 e 9202-004.017. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). 

Diante disso, uma vez vigente a lei, esta goza presunção de constitucionalidade, não 

cabendo ao aplicador negar sua aplicação sob argumentos desta natureza, razão pela qual deve 

ser mantido o lançamento tributário. 

Contribuição para o SENAR  

Sobre a contribuição para o SENAR, objeto deste lançamento fiscal, a PGFN emitiu o 

Parecer SEI nº 19.443/2021/ME, incluindo na lista de dispensa de contestação e recursos esse 

tema referente à substituição tributária dessa contribuição prevista no art. 6º, da Lei nº 9.528, de 

10 de dezembro de 1997, tendo em vista a pacificação do entendimento no âmbito das turmas de 

direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da impossibilidade de utilização do 

art. 30, IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.315, de 23 de 

dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, a qual somente é válida a partir 

da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da 

Lei nº 9.528, de 1997. 

Reproduzo abaixo os trechos pertinentes do referido parecer: 

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 10 

A presente manifestação analisa a possibilidade de inclusão, na lista de dispensa 

de contestação e recursos da PGFN, do tema referente à substituição tributária da 

contribuição ao SENAR prevista no art. 6º, da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 

1997: 

[...] 

A dispensa se refere à impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 

24 de julho de 1991 e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro 1991, 

como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir da 

vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único 

no art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997. 

3. O tema foi reportado pela Coordenação-Geral de atuação perante o STJ 

(CASTJ), considerando sua pacificação no âmbito das turmas de direito público do 

Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

4. De fato, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, conforme os 

precedentes abaixo: 

[...] 

5. Conforme se verifica dos acórdãos acima, o art. 30, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, 

serve de fundamento para a substituição tributária da contribuição prevista no 

art. 25 da mesma lei, e não para a contribuição prevista na Lei nº 9.528, de 1997. 

Em relação a essa última, a previsão legal para a substituição tributária veio 

somente com a Lei nº 13.606, de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da 

Lei 9.528, de 1997. 

6. Apesar de o art. 11, §5º, “a”, do Decreto nº 566, de 1992, prever a obrigação de 

retenção pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo 

legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN, 

obstáculo que foi superado a partir da Lei nº 13.606, de 2018. 

7. A propósito do art. 3º, §3º da Lei nº 8.315, de 1991, somente o REsp 

1839986/AL analisou o citado dispositivo, considerando que não se refere à 

contribuição prevista na Lei nº 9.528, de 1997, porque anterior a ela. 

8. A ausência de manifestação expressa de ambas as turmas de direito público do 

STJ a respeito do art. 3º, §3º da Lei nº 8.315, de 1991, contudo, não interfere na 

conclusão acima reportada, seja porque os acórdãos citam-se uns aos outros, seja 

porque há consenso quanto ao momento em que o art. 11, §5º, “a”, do Decreto 

nº 566, de 1992, passa a ter validade, a partir da edição da Lei nº 13.606, de 2018. 

9. O tema restou assim pacificado sem possibilidade de reversão do 

entendimento, situação que se enquadra nas previsões do art. 19, VI, b, c/c art. 

19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, e do art. 2º, VII, e §4º, da Portaria PGFN nº 

502, de 2016, que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de 

contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já 

interpostos, em temas sobre os quais exista jurisprudência consolidada do STF em 

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 11 

matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, 

em sendo desfavorável à Fazenda Nacional: 

[...] 

10. De se destacar que a matéria não preenche os requisitos necessários à 

interposição de recurso extraordinário, por envolver matéria infraconstitucional, e 

que os Temas 202[6] e 669[7] julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não 

se confundem e não interferem na presente análise. 

III 11. Feitas as considerações acima, propõe-se a inclusão do seguinte item na 

lista de dispensa de contestação e recursos da PGFN: 

1.45 – Substituição tributária a) Contribuição ao SENAR. Art. 6º, da Lei nº 9.528, 

de 1997. Contribuinte pessoa física ou segurado especial. 

Resumo: Impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, e do 

3º, §3º da Lei nº 8.315, de 1991, como fundamento para a substituição tributária. 

A substituição tributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de 

janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997. 

Precedentes: REsp 1839986/AL, REsp 1723555/SC, AgInt no REsp 1910506/RS, 

AgInt no REsp 1923191/RS, REsp 1651654/RS. 

Referência: Parecer SEI nº 19443/2021/ME Data de inclusão: XX/12/2021 

DESPACHO Processo nº 10695.101507/2020-14 Ponho-me de acordo com o 

Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 19443/2021/ME (SEI nº 20839085), que veicula, 

forte no art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, e do art. 2º, VII, 

e §4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, dispensa de apresentação de 

contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como 

a desistência dos já interpostos, ante a jurisprudência consolidada do STJ acerca 

da impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, e do art. 

3º, §3º, da Lei nº 8.315, de 1991, como fundamento para a substituição tributária, 

a qual somente é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 2018, que incluiu 

o parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997. 

À consideração superior. 

Documento assinado eletronicamente FERNANDO MANCHINI SERENATO 

Coordenador de Consultoria Judicial Substituto De acordo. À consideração 

superior. 

Documento assinado eletronicamente MANOEL TAVARES DE MENEZES NETTO 

Coordenador-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional Aprovo. 

Encaminhe-se como proposto. 

Documento assinado eletronicamente ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA 

Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial 

DESPACHO Nº 66/2023/PGFN-MF Processo nº 10951.106426/2021-13 APROVO, 

para os fins do art. 19-A,caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 

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ACÓRDÃO  2201-012.182 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  18088.720032/2019-96 

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2002, o PARECER SEI Nº 19443/2021/ME (SEI n2º0839085), o qual, considerando 

o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, propõe a 

seguinte inclusão na lista de temas com dispensa de contestação e recursos da 

PGFN: 

1.45 – Substituição tributária a) Contribuição ao SENAR. Art. 6º, da Lei nº 9.528, 

de 1997. Contribuinte pessoa física ou segurado especial. 

Resumo: Impossibilidade de u:lização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, e do 3º, 

§3º da Lei nº 8.315, de 1991, como fundamento para a substituição tributária. A 

substituição tributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de 

janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997. 

Precedentes: REsp 1839986/AL, REsp 1723555/SC, AgInt no REsp 1910506/RS, 

AgInt no REsp 1923191/RS, REsp 1651654/RS. 

Referência: Parecer SEI nº 19443/2021/ME Cientifique-se a Secretaria Especial da 

Receita Federal do Brasil, bem como restitua-se o expediente à Procuradoria-

Geral Adjunta de Representação Judicial para as providências cabíveis. 

Brasília, 19 de abril de 2023. 

Documento assinado eletronicamente ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA 

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional 

(destaques do original) 

 

O referido tema foi incluído na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN 

em 19/04/2023, conforme abaixo (https://www.gov.br/pgfn/pt-

br/assuntos/representacaojudicial/documentos-portaria-502/lista-de-dispensa-de-contestar-e-

recorrer-art-2º-v-vii-e-a7a7- 3º-a-8º-da-portaria-pgfn-no-502-2016 - acesso em 16/11/2023): 

1.45 - Contribuições Sociais 

[...] 

b) Contribuição ao SENAR. Art. 6º, da Lei nº 9.528, de 1997. Contribuinte pessoa 

física ou segurado especial. 

Resumo: Impossibilidade de utilização do art. 30, IV, da Lei 8.212, de 1991, e do 

3º, §3º da Lei nº 8.315, de 1991, como fundamento para a substituição tributária. 

A substituição tributária é válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de 

janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997. 

Precedentes: REsp 1839986/AL, REsp 1723555/SC, AgInt no REsp 1910506/RS, 

AgInt no REsp 1923191/RS, REsp 1651654/RS. 

Referência: Parecer SEI nº 19443/2021/ME Data de inclusão: 19/04/2023  

Desse modo, seguindo a jurisprudência consolidada do STJ e a orientação da PGFN, 

não há como utilizar o art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 3º, §3º, da Lei nº 

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8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, a qual somente 

se tornou válida a partir da vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o 

parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. 

Portanto, como estamos a tratar de fatos geradores do período de 01/2015 a 

12/2016, dou provimento ao recurso nesse ponto, para cancelar o Auto de Infração relativo as 

contribuições para o SENAR (fls. 178 a 184), incidentes sobre a aquisição de produção rural de 

pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). 

Dos Juros de Mora sobre a Multa de Ofício 

A recorrente, pugnou, ainda, caso não sejam acolhidas as razões expostas no 

Recurso Voluntário, que seja afastada a incidência dos juros moratórios sobre os valores da multa 

de ofício. 

Entretanto, o pedido não comporta acolhimento. 

Isso porque, forçosa a aplicação das Súmulas CARF nº 04 e nº 108, de observância 

obrigatória por parte de seus membros, nos termos do artigo 123, § 4º do RICARF, que determina 

a incidência de juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - Selic, sobre o valor correspondente à multa de ofício: 

Súmula CARF nº 4   

Aprovada pelo Pleno em 2006   

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - SELIC para títulos federais.  

(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Súmula CARF nº 108  

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018  

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.  

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Do Pedido de Baixa em Diligência   

A recorrente na impugnação ao lançamento tributário requereu a baixa do processo 

em diligência, a fim de que fosse realizada perícia, para apurar o montante real de compras de 

produção rural de fornecedores segurados especiais e de empregadores rurais pessoa natural, 

excluindo-se as aquisições de pessoa jurídica, afirmando que havia erro na base de cálculo do 

lançamento. 

A DRJ, por sua vez, negou o pedido de diligência, uma vez que “os elementos 

presentes nos autos são suficientes à formação da convicção deste julgador, bem como os quesitos 

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apresentados já se encontram respondidos nos documentos juntados aos Autos de Infração e 

planilhas anexas ao relatório fiscal. Acrescenta-se ainda que a impugnante não trouxe aos autos 

qualquer documento que pudesse contrapor aos valores lançados” (fl. 283). 

Acerca dos pedidos de diligência e de juntada posterior de documentos, bem como 

seus efeitos, assim dispõe o artigo 16 do Decreto nº 70.235 de 1972: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;   

II - a qualificação do impugnante;   

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir;   

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, 

expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos 

referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o 

endereço e a qualificação profissional do seu perito. 

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser 

juntada cópia da petição. 

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar 

de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. 

§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões 

injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício 

ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. 

§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, 

provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito 

de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por 

motivo de força maior;   

b) refira-se a fato ou a direito superveniente;   

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. 

§5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à 

autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, 

a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. 

§6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados 

permanecerão nos autos para se for interposto recurso, serem apreciados pela 

autoridade julgadora de segunda instância. 

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Nesse sentido, o deferimento do pedido de diligência pressupõe o cumprimento 

dos requisitos do inciso IV, sob pena de ser considerado não formulado o pedido, nos termos do § 

1º do artigo 16 do referido Decreto nº 70.235 de 1972. 

No caso em análise, a própria recorrente deveria ter apresentado as provas 

necessárias a corroborar com o seu direito, em virtude do seu ônus probatório, nos termos do 

artigo 373 do Código de Processo Civil. 

Isso porque, a realização de diligência/perícia não se presta à produção de provas 

que o sujeito passivo tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória. 

Ademais, nos termos da Súmula CARF nº 163, abaixo reproduzida, de observância 

obrigatória por parte de seus membros, nos termos do artigo 123, § 4º do RICARF, não se 

configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência: 

Súmula CARF nº 163   

Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021   

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não 

configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador 

indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.  

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 

11/11/2021). 

Destarte, tendo em vista que a recorrente não demonstrou a presença dos 

requisitos insculpidos no artigo 16 do referido Decreto nº 70.235 de 1972, o pedido de baixa em 

diligência, para realização de perícia deve ser indeferido, com a manutenção integral do acórdão 

recorrido. 

Decisões administrativas e judiciais   

A Recorrente cita ao longo de toda a sua peça recursal diversas decisões 

administrativas e judiciais. Quanto ao entendimento que consta das decisões proferidas pela 

Administração Tributária ou pelo Poder Judiciário, embora possam ser utilizadas como reforço a 

esta ou aquela tese, elas não se constituem entre as normas complementares contidas no art. 100 

do CTN e, portanto, não vinculam as decisões desta instância julgadora, restringindo-se aos casos 

julgados e às partes inseridas no processo de que resultou a decisão. 

São inaplicáveis, portanto, as decisões administrativas e judiciais trazidas pela 

recorrente à presente lide. 

Conclusão  

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar 

arguida, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para cancelar o Auto de Infração relativo as 

contribuições para o SENAR (fls. 178 a 184), incidentes sobre a aquisição de produção rural de 

pessoas físicas (exigidas por sub-rogação). 

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Assinado Digitalmente 

Luana Esteves Freitas 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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Data do fato gerador: 14/09/2018
MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para aplicar a decisão do STF, cabendo à autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.521, de 30 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.729782/2017-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.734232/2018-76  

ACÓRDÃO 3202-002.640 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de julho de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SCHULZ S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 14/09/2018 

MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. 

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do 

julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa 

isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de 

homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito 

com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária” 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário para aplicar a decisão do STF, cabendo à autoridade administrativa cancelar o 

lançamento da multa isolada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a 

sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.521, 

de 30 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.729782/2017-92, paradigma 

ao qual o presente processo foi vinculado. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, 

Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

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 2 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Notificação de Lançamento de multa isolada decorrente de 

compensações declaradas e não homologadas, com fundamento no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, 

de 1996, e alterações posteriores.  

Apresentada impugnação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 

julgou-a improcedente, mantendo a multa exigida.  

Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário no qual alega o 

descabimento da multa isolada, essencialmente com base na discussão de princípios 

constitucionais discutidos no Tema 736 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. 

Em brevíssima síntese, é o Relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

O recurso voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos 

de admissibilidade, portanto dele conheço. 

DO MÉRITO 

Do Recurso Extraordinário 796939- Tema 736 do Supremo Tribunal Federal 

A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da aplicabilidade do art. 74, §§15 e 

17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido 

seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação 

tributária declarada. 

Em 17 de março de 2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796939 sob 

a sistemática da Repercussão Geral- julgamento do Tema nº 736, o Supremo 

Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da multa isolada 

prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de 

compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar 

automática penalidade pecuniária. 

Nos termos do art. 62, § 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, o 

entendimento do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória pelo 

CARF.  

Posto isso, entendo que ante o julgamento do Tema nº 736, em sede de 

repercussão geral, pelo STF deve a Recorrente ser exonerada do pagamento da 

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 3 

multa isolada por mera negativa de homologação de compensação tributária nos 

termos do decidido no Recurso Extraordinário 796939. 

Por fim, voto por dar provimento ao recurso voluntário, cabendo à autoridade 

administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não 

homologada. 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso 

voluntário para aplicar a decisão do STF, cabendo à autoridade administrativa cancelar o 

lançamento da multa isolada por compensação não homologada. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator 
 

 

 

Fl. 311DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <date name="dt_index_tdt">2025-09-06T09:00:00Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202507</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
IRRF. COMPENSAÇÃO. ANO DE RECEBIMENTO.
A declaração de rendimentos, bem como o IRRF correspondente, devem ser declarados no exercício referente ao ano-calendário em que auferidos.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SATELES – Presidente

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10845.722952/2011-61  

ACÓRDÃO 2002-009.498 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de julho de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ARGEMIRO DELEGIDO RODRIGUES JUNIOR 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I  

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

IRRF. COMPENSAÇÃO. ANO DE RECEBIMENTO.  

A declaração de rendimentos, bem como o IRRF correspondente, devem 

ser declarados no exercício referente ao ano-calendário em que auferidos.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SATELES – Presidente 

 

Fl. 158DF  CARF  MF

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 2 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de 

Souza Costa, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles 

(Presidente). 

 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra o contribuinte acima identificado, foi lavrada a notificação de lançamento 

de fl. 05, emitida em 14/02/2011, relativa ao imposto sobre a renda das pessoas 

físicas do ano-calendário 2009, que apurou a compensação indevida do Imposto 

de Renda na fonte retido pelo Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 28.761,18.   

Explica a fiscalização que os rendimentos foram levantados em 17/04/2008, razão 

pela qual, deveriam ter sido informados, juntamente com o IRRF, na DIRPF 2009.  

Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou, em 13/09/2011, a 

impugnação de fls. 02 e 03, alegando, em suma, que a reclamada entrou com 

agravo de instrumento e os rendimentos ficaram bloqueados até o julgamento do 

mesmo, o que só ocorreu em fevereiro de 2009.  

A DRJ, ao apreciar a impugnação ofertada pelo sujeito passivo, decidiu por julgar 

improcedente e manter integralmente o crédito tributário. Eis a decisão: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2009  

IRPF. RENDIMENTOS ACUMULADOS. AÇÃO JUDICIAL. REGIME DE CAIXA. 

A tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive quando se 

trata de rendimentos recebidos por meio de ação judicial, é feita pelo regime de 

caixa, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes no ano-calendário em que os 

rendimentos foram efetivamente entregues ao contribuinte. 

Impugnação Improcedente  

Outros Valores Controlados 

Cientificado da decisão de primeira instância em 14/06/2016, o sujeito passivo 

interpôs, em 14/07/2016, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) os rendimentos tributáveis e a retenção de imposto de renda estão comprovados 

nos autos 

Fl. 159DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.498 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10845.722952/2011-61 

 3 

b) os rendimentos tributáveis oriundos de ação trabalhista estão comprovados nos 

autos 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Carlos Eduardo Avila Cabral - Relator(a) 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço 

O litígio recai sobre compensação indevida de IRRF. 

Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, 

iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece 

reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os 

fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 

Não consta dos autos a data da ciência do contribuinte da notificação ora 

guerreada, devendo ser a impugnação considerada tempestiva nos termos da 

informação à fl. 103 e em atendimento aos Princípios do Contraditório e da Ampla 

Defesa.  

Sabe-se que os rendimentos auferidos por pessoa física, via de regra, são 

tributáveis apenas no momento em que o contribuinte adquire a disponibilidade 

efetiva da renda. Vale dizer, a tributação da pessoa física se dá pelo regime de 

caixa, ou seja, o imposto só atinge o rendimento quando os valores já se 

encontram à disposição do contribuinte nos termos dos artigos 37, 38 e 39 do 

Regulamento do Imposto Renda (RIR- Decreto n.º 3.000/1999). 

Ao tratar sobre o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e de 

sua base de cálculo, os artigos 43 e 44, do Código Tributário Nacional rezam que:  

“Art. 43- O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de 

qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade 

econômica ou jurídica:  

I- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação 

de ambos;  

II- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos 

patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.  

Art. 44- A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, 

da renda ou dos proventos tributáveis.” (grifos nossos) 

Fl. 160DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.498 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10845.722952/2011-61 

 4 

A Lei nº 7.713/1.988, de 22/12/1.988, que estabeleceu a tributação pelo regime 

de caixa, em seus artigos 1º, 2º, 3º, “caput”, e §§ 1º e 4º, dispõe que:  

“Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro 

de 1.989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados 

pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações 

introduzidas por esta Lei.   

Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à 

medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.   

Art. 3º- O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, 

ressalvado o disposto nos arts. 9º e 14 desta Lei.   

§ 1º- Constituem rendimento bruto todo o produto do Capital, do trabalho ou da 

combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os 

proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos 

patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.   

.......  

§ 4º- A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, 

da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens 

produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, 

bastando, para incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer 

forma e a qualquer título.” (grifos nossos). 

De acordo com os dispositivos legais acima transcritos, a partir de 1º de janeiro de 

1.989 a tributação do Imposto de Renda das Pessoa Físicas passou a ser regida 

pelo regime de caixa, ou seja, o imposto é devido à medida em que os 

rendimentos forem percebidos.   

É também o que se extrai do disposto no artigo 39 do Regulamento do Imposto de 

Renda (RIR - Decreto n.º 3.000/1999): 

“Art. 39. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, 

considerado como tal a entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo 

mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.”  

Assim, o IRRF somente pode ser compensado na declaração de ajuste anual se os 

rendimentos a que se referem foram pagos efetivamente no ano-calendário a que 

se refere a declaração e constarem da base de cálculo declarada.  

Apesar da fonte pagadora ter informado os rendimentos na DIRF referente ao 

ano-calendário de 2009, os documentos acostados aos autos demonstram que o 

efetivo levantamento dos mesmos se deu em 2008.  

O alvará nº 529/2008 (fl. 12) determina o pagamento de R$ 79.003,70 ao 

impugnante, em 15/04/2008, nos autos do processo nº 499/1999, movido em 

face da Companhia Leco de Produtos Alimentícios.  

Fl. 161DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.498 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10845.722952/2011-61 

 5 

Nos termos do ofício nº 0490, de 16/06/2008 (fl. 18), o Banco do Brasil informa ao 

Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos que, conforme tela anexada à fl. 19, foi 

levantada pelo advogado do impugnante a quantia atualizada de R$ 82.659,83, 

em 17/04/2008.  

Tal levantamento, inclusive, consta do extrato da conta judicial nº 

2800118813557 à fl. 101.  

Vale ressaltar que, à fl. 15, o MM Juiz do Trabalho determina a notificação do 

autor para que, em cinco dias, proceda a devolução do valor excedente ao 

incontroverso (R$ 55.252,55). No entanto, não consta dos autos prova no sentido 

de que a mencionada devolução tenha efetivamente ocorrido.  

Pelo contrário, o extrato da conta judicial à fl. 101 não reflete a ocorrência de 

nenhuma devolução ou crédito nesse valor. 

Assim sendo, frente aos documentos acostados aos autos constata-se o 

levantamento da quantia de R$ 82.659,83, no ano-calendário de 2008, sendo 

correta a exclusão dos rendimentos procedida pela fiscalização, bem como, a 

glosa do IRRF correspondente.  

CONCLUSÃO. 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, nego-lhe 

provimento. 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Eduardo Avila Cabral 

 
 

 

 

Fl. 162DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 27/10/2012
MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para aplicar a decisão do STF, cabendo à autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.521, de 30 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.729782/2017-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.732533/2017-84  

ACÓRDÃO 3202-002.616 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de julho de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Data do fato gerador: 27/10/2012 

MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. 

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do 

julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa 

isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de 

homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito 

com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária” 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário para aplicar a decisão do STF, cabendo à autoridade administrativa cancelar o 

lançamento da multa isolada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a 

sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.521, 

de 30 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.729782/2017-92, paradigma 

ao qual o presente processo foi vinculado. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, 

Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

Fl. 107DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3202-002.616 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.732533/2017-84 

 2 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Notificação de Lançamento de multa isolada decorrente de 

compensações declaradas e não homologadas, com fundamento no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, 

de 1996, e alterações posteriores.  

Apresentada impugnação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 

julgou-a improcedente, mantendo a multa exigida.  

Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário no qual alega o 

descabimento da multa isolada, essencialmente com base na discussão de princípios 

constitucionais discutidos no Tema 736 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. 

Em brevíssima síntese, é o Relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

O recurso voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos 

de admissibilidade, portanto dele conheço. 

DO MÉRITO 

Do Recurso Extraordinário 796939- Tema 736 do Supremo Tribunal Federal 

A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da aplicabilidade do art. 74, §§15 e 

17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido 

seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação 

tributária declarada. 

Em 17 de março de 2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796939 sob 

a sistemática da Repercussão Geral- julgamento do Tema nº 736, o Supremo 

Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da multa isolada 

prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de 

compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar 

automática penalidade pecuniária. 

Nos termos do art. 62, § 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, o 

entendimento do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória pelo 

CARF.  

Posto isso, entendo que ante o julgamento do Tema nº 736, em sede de 

repercussão geral, pelo STF deve a Recorrente ser exonerada do pagamento da 

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ACÓRDÃO  3202-002.616 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.732533/2017-84 

 3 

multa isolada por mera negativa de homologação de compensação tributária nos 

termos do decidido no Recurso Extraordinário 796939. 

Por fim, voto por dar provimento ao recurso voluntário, cabendo à autoridade 

administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não 

homologada. 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso 

voluntário para aplicar a decisão do STF, cabendo à autoridade administrativa cancelar o 

lançamento da multa isolada por compensação não homologada. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Tem-se a omissão quando o Acórdão deixa de manifestar-se sobre ponto ou questão relevante para o julgamento da causa.
Embargos acolhidos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, suprindo a omissão/erro material, incluir, na parte dispositiva do acórdão, a reversão da glosa referente ao frete entre estabelecimentos, seguindo os termos do voto do relator.

Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10925.901883/2011-60  

ACÓRDÃO 3401-014.042 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de julho de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Ano-calendário: 2007 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 

Tem-se a omissão quando o Acórdão deixa de manifestar-se sobre ponto 

ou questão relevante para o julgamento da causa. 

Embargos acolhidos. 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os embargos de 

declaração para, suprindo a omissão/erro material, incluir, na parte dispositiva do acórdão, a 

reversão da glosa referente ao frete entre estabelecimentos, seguindo os termos do voto do 

relator. 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da 

Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

 

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ACÓRDÃO  3401-014.042 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.901883/2011-60 

 2 

 

RELATÓRIO 

Para julgamento, os Embargos de Declaração (e-fls. 1469/1473) opostos pela 

FAZENDA NACIONAL ao Acórdão de e-fls. 1447/1467, assim ementado: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 

(COFINS) 

Ano-calendário: 2007  

COFINS. CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

Inexistindo pagamento das contribuições não há direito ao crédito básico e, nº 

caso, por Precedente Vinculante, não há incidência das contribuições no ato 

cooperativo, isto é, de transferência de mercadorias entre associado e associação. 

COFINS. FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE. 

Fora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento 

das contribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou 

relevante (como o frete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a 

concessão do crédito. 

COFINS. MATERIAL DE EMBALAGEM. INSUMO. POSSIBILIDADE. 

O material de embalagem segue a regra dos demais insumos das contribuições 

não cumulativas, essencial ou relevante ao processo produtivo (leia-se, da porta 

de entrada até a porta de saída, inclusive) é insumo, caso contrário, não. 

GLOSA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. 

Desde que não implique em reformatio in pejus, é possível a alteração do 

fundamento de glosa de créditos. 

COFINS. FRETE. ARMAZENAGEM. PRODUTOS ACABADOS. 

POSSIBILIDADE RESTRITA. 

Como regra, não é possível a concessão de crédito ao frete e armazenagem de 

produtos acabados, salvo se, e somente se, estes se demonstrarem essenciais ou 

relevantes ao processo produtivo por razões de segurança ou ainda para preservar 

o produto acabado. 

COFINS. INSUMOS. ROYALTIES. DESENVOLVIMENTO GENÉTICO. POSSIBILIDADE. 

Royalties pagos para o desenvolvimento genético (crescimento e reprodução)de 

animais são relevantes ao processo produtivo (aumentam a qualidade deste 

processo) de criação e abate de animais logo, são passíveis de creditamento. 

COFINS. CONSULTAS MÉDICAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

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ACÓRDÃO  3401-014.042 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.901883/2011-60 

 3 

Consultas pagas a funcionários é pagamento feito a mão-de-obra de pessoa física, 

para o qual é vedado o creditamento. 

COFINS. AQUISIÇÃO. MOMENTO. TRADIÇÃO. 

Com a tradição/entrega da coisa a mercadoria é adquirida e, neste momento 

nasce o direito ao crédito das contribuições não cumulativas. 

COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. LOCAL DE REGISTRO CONTÁBIL. FALTA DE 

INTERESSE RECURSAL. 

O objeto do processo administrativo fiscal de compensação e ressarcimento é o 

crédito a ressarcir ou compensar, se uma questão contábil em nada interfere neste 

montante, esta não deve ser preocupação do julgador. 

COFINS. PERCENTUAL DE CRÉDITO PRESUMIDO. SÚMULA CARF 157. 

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de 

origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será 

determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada 

pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou 

para obtê-lo. 

PROCESSO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DO PROCESSO. PER/DCOMP. 

Não é possível analisar fundamento de mérito de crédito pleiteado em outro 

pedido de ressarcimento e, consequentemente, processo administrativo, sob pena 

de usurpação de competência e, também consequentemente, nulidade da decisão. 

CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOR DE MIUDEZAS. LEI 12.350/04. PROIBIÇÃO 

LIMITADA. 

O artigo 57 da Lei 12.350/04 proibiu o crédito presumido nos termos da Lei 

10.925/04 apenas para os insumos vinculados a alguns produtos da 

industrialização de aves e porcos, nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 

0210.1 e 23.09.90 da NCM”, silenciando sobre o demais. 

COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEDUÇÃO NA ESCRITA NO PERÍODO DE 

APURAÇÃO. 

O crédito presumido da Lei 10.925/04 somente é dedutível no mês de apuração, 

logo, o saldo não pode ser transportado para meses subsequentes. 

COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. EQUIPARAÇÃO. SOLUÇÃO DE 

CONSULTA 46/2012. TIPO DE CREDITAMENTO. NATUREZA DA AQUISIÇÃO. 

Não há nem mesmo uma vírgula na SC 46/2012 (que equiparou as exclusões da 

base de cálculo da COFINS a uma isenção) acerca do tipo de crédito a compensar; 

há, sim, permissão ao creditamento, agora a forma da compensação (se o crédito 

é dedutível no mês, no trimestre, compensável ou ressarcível) vai depender, 

evidentemente, da natureza do crédito (presumido, básico, presumido ressarcível, 

básico não ressarcível, etc). 

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 4 

RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. SÚMULA CARF Nº 125. 

Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos 

recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito 

escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo, permitindo, 

dessa forma, a correção monetária inclusive no ressarcimento da COFINS e da 

Contribuição para o PIS não cumulativas. 

A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, nº ressarcimento 

da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção 

monetária ou juros apenas enquanto não for configurada uma resistência 

ilegítima por parte do Fisco, a desnaturar a característica do crédito como 

meramente escritural. 

Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, o termo inicial da 

correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo 

sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 

dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 

Sobre os valores compensados pelo contribuinte (compensação voluntária) e pela 

Receita Federal (compensação de ofício), ou pagos pela Fazenda Nacional durante 

este prazo, não deve incidir correção monetária. (Acórdão 3401-008.364) 

 

O despacho de admissibilidade do Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, 

então Presidente, bem pontuou a amplitude da causa de pedir: 

 

Os aclaratórios apresentados pela embargante suscitam ERRO MATERIAL e o vício 

de OMISSÃO, nos seguintes termos: 

O acórdão contém omissão/erro material que, se mantida, pode gerar dúvidas nº 

decorrer do processo, bem como na execução do julgado. Vejamos. 

Consoante se depreende da leitura do voto-condutor do acórdão, foi revertida a 

glosa também em relação ao Frete de Produtos Acabados, conforme se verifica 

da seguinte passagem, verbis: (destaques não originais). 

“2.3. Como regra, este relator entende (ao contrário da esmagadora maioria da 

Turma e desta Casa) que não é possível a concessão de crédito ao FRETE DE 

PRODUTOS ACABADOS, salvo se, e somente se, este se demonstrar essencial ou 

relevante ao processo produtivo por razões de segurança ou ainda para preservar 

o produto acabado, como é o caso, vez que tratamos de alimentos que devem ser 

transportados e preservados no mínimo resfriados dos centros produtores até os 

consumidores, para tornar possível a sua venda e consumo – o que nos leva à 

reversão da glosa.” (g.n.) 

Fl. 1497DF  CARF  MF

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 5 

Não obstante a clareza da fundamentação do voto do aresto pela reversão da 

glosa atinente ao Frete entre Estabelecimentos, a conclusão exarada na parte 

dispositiva do acórdão não menciona a referida matéria. 

Nesse contexto, faz-se mister que o Colegiado se manifeste para corrigir a 

OMISSÃO/ ERRO MATERIAL estampada na parte dispositiva do aresto (“8. Fretes 

no sistema de parceria e integração, de insumos no curso do processo 

produtivo”), em comparação com o voto-condutor do acórdão cujo resultado foi 

também pela reversão da glosa atinente ao Frete entre Estabelecimentos. 

(destaques originais). 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro George da Silva Santos. 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Em último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. 

2 MÉRITO 

Como adiantado pelo relatório, a intenção dos presentes Embargos de Declaração 

é, sob as rubricas da omissão e do erro material, alinhar o conteúdo do voto ao dispositivo, em 

relação à reversão da glosa quanto ao frete entre estabelecimentos. 

 

Valho-me dos termos do despacho de admissibilidade, que assim disse (destaques 

do original): 

 

DA OMISSÃO/ERRO MATERIAL, quanto à conclusão exarada na parte 

dispositiva do acórdão/voto, referente à reversão da glosa do crédito atinente ao 

Frete entre Estabelecimentos. 

Destaca a decisão embargada: 

NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO: 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar 

provimento parcial ao recurso para I - reverter a glosa sobre: 1. Serviços 

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 6 

empregados na manutenção das máquinas e equipamentos industriais, materiais 

empregados na manutenção predial das indústrias, materiais para a desinfecção e 

limpeza das máquinas e instalações industriais, uniformes e materiais de proteção e 

segurança dos trabalhadores e produtos intermediários utilizados no processo 

produtivo; 2. Ao filme strech, as bobinas, o papel kraft e os sacos de papel kraft, as 

fitas adesivas, o hot melt, as tintas para carimbos, adesivos Jet-Melt, etiquetas 

adesivas do leite em pó e do composto lácteo, big bags, caixas de papelão e caixas 

térmicas, fundo de papelão e folhas miolo ondulado para proteção das caixas, 

pallets nos quais as caixas são empilhadas, tampas das caixas, embalagem de ovos, 

cantoneiras, os sacos de polipropileno transparente E aos fretes destes produtos; 3. 

Frete e armazenagem na operação de venda; 4. Frete na formação de lote para 

exportação; 5. Frete de transferência de produto acabado, de transferência de 

insumos no curso do processo produtivo, no sistema de parceria e integração e 

fretes tributados na aquisição de mercadorias não tributadas; 6. Fretes na 

operação de venda demonstrados em planilha e acompanhados de documentos 

fiscais, ainda que apresentados no curso do processo administrativo; 7. Dos 

créditos presumidos da Lei 10.925/04, fixando a alíquota em 60% do crédito básico; 

8. De mercadorias adquiridas (leia-se, transferidas) em trimestres subsequentes e os 

respectivos fretes, neste caso, o valor do crédito deverá ser apurado nos trimestres 

das aquisições. II – corrigir pela SELIC os créditos reconhecidos, do 361° dia após a 

data do protocolo do PER até a data do efetivo ressarcimento. Vencido no item 2 o 

conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que concedia o crédito em 

maior amplitude. (destaques não originais). 

NO VOTO: 

2.3. Como regra, este relator entende (ao contrário da esmagadora 

maioria da Turma e desta Casa) que não é possível a concessão de crédito ao FRETE 

DE PRODUTOS ACABADOS, salvo se, e somente se, este se demonstrar essencial ou 

relevante ao processo produtivo por razões de segurança ou ainda para preservar o 

produto acabado, como é o caso, vez que tratamos de alimentos que devem ser 

transportados e preservados no mínimo resfriados dos centros produtores até os 

consumidores, para tornar possível a sua venda e consumo – o que nos leva à 

reversão da glosa. 

2.3.1. Exatamente pelo mesmo motivo acima (perigo de perda do 

produto) deve ser concedido o crédito à ARMAZENAGEM DE PRODUTOS ACABADOS 

e da movimentação destes dentro do armazém; afinal, de nada adiantaria o cuidado 

com a carne até o armazém se, dentro deste, esta foi deixada ao relento – e não é 

necessário muito imaginação para sabe-lo. 

2.4. O TRANSPORTE DE INSUMOS NO CURSO DO PROCESSO 

PRODUTIVO é essencial ao mesmo. Sem o transporte dos insumos entre filiais o 

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 7 

processo produtivo resulta inacabado. Portanto, deve ser concedido o crédito para a 

Recorrente nas despesas com movimentação dos insumos no curso do processo 

produtivo deste, na forma antedita por este Turma em Acórdão unânime no ponto 

em questão de Lavra do Saudoso Conselheiro Tiago Guerra Machado (e também 

concedido pela DRJ nº processo 10925.900872/2017-58, diga-se): 

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE 

ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE Por integrar o valor do estoque 

de matéria-prima, é possível a apuração de crédito a descontar das contribuições 

não-cumulativas sobre valores relativos a fretes de transferência de matéria-prima 

entre estabelecimentos da mesma empresa. (Acórdão 3401-006.135) 

2.5. A Recorrente argumenta que foram glosados FRETE NA 

OPERAÇÃO DE VENDA e revenda; para demonstrar o alegado, traz aos autos 

planilha indicando a descrição da unidade de saída, a data da entrada, a data da 

emissão da nota, o número do documento e valores. Dos documentos colacionados 

aos autos pela Recorrente é possível inferir que os fretes que saem das unidades de 

vendas da Recorrente são fretes de vendas. Para os demais fretes, é algo duvidosa a 

natureza dos fretes, o que sugere a manutenção da glosa. (destaques originais). 

2.6. Dispõe a DRJ que o percentual de apuração da ALÍQUOTA 

APLICÁVEL SOBRE OS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS (...); 

2.7. O artigo 3° inciso I da Lei 10.833/03 estabelece a possibilidade de 

creditamento dos bens adquiridos para revenda. (...)2.8.2. Destarte, o crédito de 

PIS/COFINS deve ser apurado na data da emissão da Nota Fiscal de Entrada (que 

coincide com a tradição) e não na data do registro da Declaração de Importação – 

declaração esta que será submetida a despacho aduaneiro e posterior 

desembaraço. 

2.9. Ao final, a Recorrente pleiteia CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 

2.10.1. Assim, considerando que trata-se de pedido de ressarcimento 

de contribuições sem compensação vinculada, de rigor a concessão da correção 

monetária dos créditos da Recorrente pela SELIC a partir do tricentésimo 

sexagésimo primeiro dia após o protocolo do PER. 

NO DISPOSITIVO DO VOTO  

3. Ante o exposto, admito, uma vez que tempestivo, e conheço do 

Recurso Voluntário e a ele dou parcial provimento para reverter a glosa sobre: 

3.1. Serviços empregados na manutenção das máquinas e 

equipamentos industriais, materiais empregados na manutenção predial das 

indústrias, materiais para a desinfecção e limpeza das máquinas e instalações 

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 8 

industriais, uniformes e materiais de proteção e segurança dos trabalhadores e 

produtos intermediários utilizados no processo produtivo; 

3.2. Ao filme strech, as bobinas, o papel kraft e os sacos de papel 

kraft, as fitas adesivas, o hot melt, as tintas para carimbos, adesivos Jet-Melt, 

etiquetas adesivas do leite em pó e do composto lácteo, big bags, caixas de papelão 

e caixas térmicas, fundo de papelão e folhas miolo ondulado para proteção das 

caixas, pallets nos quais as caixas são empilhadas, tampas das caixas, embalagem 

de ovos, cantoneiras, os sacos de polipropileno transparente E aos fretes destes 

produtos; 

3.3. Frete e armazenagem na operação de venda; 

3.4. Frete na formação de lote para exportação; 

3.5. Frete de transferência de produto acabado, de transferência de 

insumos nº curso do processo produtivo, no sistema de parceria e integração e 

fretes tributados na aquisição de mercadorias não tributadas; 

3.6. Fretes na operação de venda demonstrados em planilha e 

acompanhados de documentos fiscais, ainda que apresentados no curso do 

processo administrativo; 

3.7. Dos créditos presumidos da Lei 10.925/04, fixando a alíquota em 

60% do crédito básico; 

3.8. De mercadorias adquiridas (leia-se, transferidas) em trimestres 

subsequentes e os respectivos fretes, neste caso, o valor do crédito deverá ser 

apurado nos trimestres das aquisições. 

3.9. Todos os créditos ressarcíveis devem ser corrigidos pela SELIC do 

361° dia após a data do protocolo do PER até a data do efetivo ressarcimento. 

(destaques não originais). 

 

Efetivamente, apesar de o voto ter revertido a glosa atinente ao frete entre 

estabelecimentos, o dispositivo do acórdão não indica essa reversão, tendo razão a Embargante. 

3 DISPOSITIVO  

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão/erro 

material, incluir, na parte dispositiva do acórdão, a reversão da glosa referente ao frete entre 

estabelecimentos, seguindo os termos do voto do relator. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

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ACÓRDÃO  3401-014.042 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.901883/2011-60 

 9 

George da Silva Santos 

 
 

 

 

Fl. 1502DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Juízo de Admissibilidade
	2 Mérito
	3 Dispositivo

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, com envio do processo à Unidade de Origem para que esta verifique e esclareça se há pedido de parcelamento ativo envolvendo o presente crédito tributário, nos termos do Voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora

Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15871.720064/2015-33  

RESOLUÇÃO 1002-000.570 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 15 de julho de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SILVA E SANTOS SINALIZACOES LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Conversão do Julgamento em Diligência 

RESOLUÇÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o 

julgamento do recurso em diligência, com envio do processo à Unidade de Origem para que esta 

verifique e esclareça se há pedido de parcelamento ativo envolvendo o presente crédito 

tributário, nos termos do Voto da relatora. 

 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Aílton Neves da Silva – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luis Angelo Carneiro Baptista, 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, 

Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Adotando o relatório do acórdão recorrido, trata o presente processo de Auto de 

Infração, em sede de procedimento de verificação de compensações, relativa aos períodos-base 

de jul/2013 a ago/2013, com atribuição de responsabilidade solidária a ANA MARIA RIBEIRO 

NASCIMENTO e a EDUARDO HENRIQUE MARIANO DE MATOS, com base no art. 124, II, e 135, III, 

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 2 

do CTN, no valor total de R$ 1.089.759,68, a título de Multa Regulamentar por Compensação 

fraudulenta de tributos.  

A presente autuação teve por fundamento, essencialmente, a constatação de que a 

pessoa jurídica declarou reiteradamente compensações com créditos inexistentes informados 

como pagamentos indevidos ou a maior (fls. 593 a 595). Foram proferidos Despachos Decisórios 

indeferindo tais compensações (fls. 362/502), contra os quais não foram apresentadas 

Manifestação de Inconformidade. Em 23/06/2015 foi procedido ao lançamento da multa 

qualificada de 150% sobre o valor das compensações indevidas, com ciência via postal em 

30/06/2015 (fls. 621). Foi ainda formulada Representação Fiscal para Fins Penais. Nos termos 

expostos na descrição dos fatos contida na autuação, a autuação em foco decorreu dos seguintes 

fatos apurados no curso do procedimento fiscal:  

Verificou-se que a empresa transmitiu várias Declarações de Compensação, 

solicitando, de forma reiterada, créditos inexistentes de Pagamentos Indevidos ou 

a Maior de diferentes tributos. Os pedidos de compensação, utilizavam-se de 

informações de DARF-Documento de Arrecadação de Receitas Federais 

efetivamente recolhido e cujo pagamento já se encontrava alocado para extinção 

de débito confessado em DCTF–Declaração de Débitos e Créditos Tributários 

Federais, pelo próprio contribuinte; totalizando requisição de crédito com valores 

n vezes acima do próprio Darf arrecadado(...). 

Deve-se ressaltar que, mesmo que a arrecadação fosse indevida, que não é o 

caso, o contribuinte se utilizou, de forma reiterada, de crédito muito superior ao 

valor efetivamente recolhido do tributo, numa tentativa de burlar o fisco e 

compensar tributos com créditos inexistentes!  

Devedor principal e responsáveis solidários apresentaram impugnações, essas 

julgadas improcedentes por meio do acórdão nº 12-083.753. O acórdão recebeu a seguinte 

ementa: 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  

Ano-calendário: 2013  

MULTA ISOLADA QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DOLO.  

Caracterizada a intenção do sujeito passivo de extinguir indevidamente débitos 

por meio de informações inverídicas declaradas em Perdcomp, aplica-se a multa 

de 150%.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2013  

ATRIBUIÇÃO DE CORRESPONSABILIDADE NO CURSO DO PROCEDIMENTO FISCAL.  

Cabível a imputação de responsabilidade tributária aos administradores da pessoa 

jurídica, nos termos dos artigos 124, II, e 135, III, do CTN, quando comprovadas 

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 3 

condutas que caracterizem infração à lei ou excesso de poderes, como o emprego 

de falsa declaração para suprimir tributo.  

As partes foram intimadas do acórdão e apresentaram seus recursos voluntários, 

reiterando os argumentos das peças de impugnação: 

1) Recurso do contribuinte (fls. 986) 

Intimado em 10.10.2016 (fls. 984) e solicitação de juntada em 08.11.2016 (fls. 

983): 

 Ao lavrar o auto de infração objeto do presente processo, a D. Autoridade 

Fiscal relatou que, no período compreendido entre 24/07/2013 e 

02/10/2013, a Recorrente transmitiu diversas Declarações de Compensação 

(“DCOMP”), com o objetivo de viabilizar o aproveitamento de créditos dos 

tributos acima especificados. Tais DCOMP não foram homologadas. 

 Recorrente optou pelo parcelamento dos débitos provenientes das 

compensações não homologadas, no âmbito da reabertura do parcelamento 

da Lei nº 11.941/09 promovida pela Lei nº 12.996/14 (“Refis da Copa” - Doc. 

04 da Impugnação). 

 Não obstante, a Autoridade Fiscal entendeu pela incidência do artigo 18, § 

2º, da Lei nº 10.833/03 (na redação dada pela Lei nº 11.488/07), que versa 

sobre a qualificação da aludida multa. Na hipótese de constatação de 

falsidade na declaração de compensação, o § 2º do mencionado artigo 18 

determina a incidência (em dobro) da multa de ofício versada no inciso I 

artigo 44 da Lei nº 9.430/96, desde que presentes os requisitos 

estabelecidos no § 1º do mesmo artigo. 

 Conforme dicção do artigo 18 da Lei nº 10.833/02, a aplicação da multa 

isolada no patamar de 150% está condicionada à comprovação da falsidade 

da declaração. 

 Entretanto, com a devida vênia, o signo “falsidade” possui sentido diverso 

daquele empregado pela Autoridade Fiscal e pela D. Turma Julgadora, na 

medida em que a lei conferiu ao tipo legal em foco o sentido de 

adulteração de documentos, de maneira a alterar, mediante fraude, forma 

previamente existente (vício intrínseco, ou seja, do documento). 

 Afigura-se evidente que a legislação já contém previsão destinada a punir a 

conduta consistente na declaração que não reflita a “realidade” (multa de 

50% ou 75%), o que corrobora que a terminologia “falsidade na declaração” 

- contida no dispositivo legal utilizado para fundamentar a multa de 150% 

aplicada no presente caso – possui enfoque diverso, aplicável apenas caso 

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 4 

comprovado o dolo manifesto, não tendo a aptidão de alcançar hipótese de 

aproveitamento de créditos tidos pelo Fisco como “inexistentes”. 

 Na hipótese de se afastar a qualificação da multa, a exigência formalizada no 

Auto de Infração em exame não pode prevalecer, na medida em que a multa 

isolada cobrada em razão da não homologação da compensação ofende o 

direito de petição e o princípio da proporcionalidade. 

 Defende haver iliquidez no crédito tributário constituído, ser a multa 

confiscatória e ser ilegal a incidência de juros sobre multa isolada. 

2) Recurso do Solidário Eduardo (fls. 1035/1067) 

Intimado em 22.11.2016 (fls. 1032) e protocolo em 22.12.2016 (fls. 1034) 

 Que a atribuição de corresponsabilidade é nula, porque a acusação fiscal 

teria sido genérica ao não descrever perfeitamente o fato subsumido à 

hipótese legal prevista no art. 135, III, do CTN.  

 Que a Autoridade Autuante não teria apontado qualquer circunstância 

específica de fato que teria gerado a atribuição de solidariedade passiva.  

 Que a Autoridade Autuante não individualizou a conduta do Impugnante de 

modo a comprovar cabalmente sua participação pessoal e direta nos ilícitos 

narrados no Relatório Fiscal.  

 Que não foi formalizado procedimento prévio de Fiscalização para a 

lavratura do Auto de Infração, o que ocasionou um “efeito surpresa” e que a 

atribuição de corresponsabilidade deveria ser precedida ao menos de uma 

intimação.  

 Que a Súmula 29 do CARF prescreve que a falta de intimação prévia de 

todos os co-titulares da conta bancária na fase que precede à lavratura do 

Auto de Infração com base na presunção de omissão de receitas acarreta 

nulidade do lançamento e que a ratio dessa súmula deve alcançar também a 

atribuição de corresponsabilidade no caso em questão.  

 Que a atribuição de responsabilidade deu-se pelo fato de o Impugnante ser 

mero sócio da autuada.  

 Que a responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN é de natureza 

exclusiva e não solidária, como descrito no Relatório Fiscal.  

 A solidariedade não se aplica a penalidades.  

 Que não houve falsidade nas compensações indevidas. Logo, a multa não 

deveria ser qualificada e, por conseguinte, deveria ter sido fixada em 50%. 

 Que a Multa de 150% tem caráter confiscatório. 

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 5 

3) Recurso do Solidário Ana Maria (fls. 1035/1067) 

Intimada por edital em 17.01.2017 (fls. 1033) e protocolo em 22.03.2021 (fls. 

1079) 

 Mesmas razões de mérito do recurso do Solidário EDUARDO HENRIQUE 

MARIANO DE MATOS. 

Não foram juntados documentos com a peça recursal. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

Antes de analisarmos os recursos voluntários é relevante mencionar que o presente 

processo, após ser distribuído a esta Conselheira Relatora, foi incluído na pauta de julgamento da 

sessão de 12/03/2025. 

Após tal ato o contribuinte apresentou junto à Secretaria da Turma (“Balcão Digital 

CARF”) pedido de retirada do processo de pauta. A solicitação foi registrada sob N.º do Protocolo 

da Solicitação 308800.5443071/2025, e trouxe a seguinte redação:  

“SILVA E SANTOS SINALIZACOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita 

no CNPJ sob o nº 10.991.054/0001-10, vem, por seus procuradores (Doc. 01), 

perante V. Sa., requerer a retirada de seu Recurso Voluntário da pauta de 

julgamento do dia 12/03/2025, às 13:30 horas, da 2ª Turma Extraordinária, da 1ª 

Seção do E. CARF, tendo em vista que o débito em discuto no processo foi incluído 

no Programa Litígio Zero 2024 (Doc. 02), o que, nos termos do item 3.1 do Edital 

de Transação por Adesão nº 01 de 18 de março de 2024, implica na desistência, 

por parte do aderente, de eventuais impugnações ou dos recursos administrativos 

interpostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renúncia às 

alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham 

fundamento”.  

A solicitação foi acompanhada de petição, e tela de extrato do parcelamento com 

as seguintes informações: 

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 6 

 

 

Em que pese o pedido e as informações acima, fato é que nenhum documento foi 

juntado ao presente processo, assim como não consta qualquer nota explicativa no e-processo. 

Percebemos, ainda, não haver qualquer elemento que possibilite verificar a correlação entre o 

parcelamento mencionado e o crédito exigido no presente processo de exigência de multa isolada, 

se quer há menção ao número desse processo: 15871.720064/2015-33. 

Neste cenário, e por se tratar de matéria prejudicial à análise do mérito do recurso 

do contribuinte, entendo pela necessidade de conversão do julgamento em diligência à unidade 

para que esta verifique e esclareça se há pedido de parcelamento em curso envolvendo o 

presente crédito tributário. Relevante ainda, para fins de julgamento dos recursos interpostos 

pelos Responsáveis Solidários, que seja enviada informações acerca da quitação integral do 

débito, se for o caso. 

Fl. 1145DF  CARF  MF

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 7 

Pelo exposto, voto por converter o julgamento em diligência à Unidade de Origem 

para que esta verifique e esclareça se há pedido de parcelamento em curso envolvendo o 

presente crédito tributário. 

 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 
 

 

 

Fl. 1146DF  CARF  MF

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	Resolução
	Relatório
	Voto

</str>
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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2018
MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para aplicar a decisão do STF, cabendo à autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.521, de 30 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.729782/2017-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
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    </arr>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.733976/2018-73  

ACÓRDÃO 3202-002.637 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de julho de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE THYSSENKRUPP METALURGICA CAMPO LIMPO LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2018 

MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. 

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do 

julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa 

isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de 

homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito 

com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária” 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao 

recurso voluntário para aplicar a decisão do STF, cabendo à autoridade administrativa cancelar o 

lançamento da multa isolada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a 

sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.521, 

de 30 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.729782/2017-92, paradigma 

ao qual o presente processo foi vinculado. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, 

Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

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ACÓRDÃO  3202-002.637 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.733976/2018-73 

 2 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Notificação de Lançamento de multa isolada decorrente de 

compensações declaradas e não homologadas, com fundamento no art. 74, §17, da Lei nº 9.430, 

de 1996, e alterações posteriores.  

Apresentada impugnação, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 

julgou-a improcedente, mantendo a multa exigida.  

Irresignada, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário no qual alega o 

descabimento da multa isolada, essencialmente com base na discussão de princípios 

constitucionais discutidos no Tema 736 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. 

Em brevíssima síntese, é o Relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

O recurso voluntário é tempestivo, bem como, atende aos demais pressupostos 

de admissibilidade, portanto dele conheço. 

DO MÉRITO 

Do Recurso Extraordinário 796939- Tema 736 do Supremo Tribunal Federal 

A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da aplicabilidade do art. 74, §§15 e 

17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido 

seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação 

tributária declarada. 

Em 17 de março de 2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796939 sob 

a sistemática da Repercussão Geral- julgamento do Tema nº 736, o Supremo 

Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da multa isolada 

prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de 

compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar 

automática penalidade pecuniária. 

Nos termos do art. 62, § 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, o 

entendimento do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória pelo 

CARF.  

Posto isso, entendo que ante o julgamento do Tema nº 736, em sede de 

repercussão geral, pelo STF deve a Recorrente ser exonerada do pagamento da 

Fl. 58DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3202-002.637 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.733976/2018-73 

 3 

multa isolada por mera negativa de homologação de compensação tributária nos 

termos do decidido no Recurso Extraordinário 796939. 

Por fim, voto por dar provimento ao recurso voluntário, cabendo à autoridade 

administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não 

homologada. 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento ao recurso 

voluntário para aplicar a decisão do STF, cabendo à autoridade administrativa cancelar o 

lançamento da multa isolada por compensação não homologada. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator 
 

 

 

Fl. 59DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-09-06T09:00:00Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202507</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SÓCIO REMANESCENTE. SUCESSÃO. RESPONSÁVEL. TRIBUTOS.
A pessoa jurídica que continuar a exploração de atividade econômica de empresa extinta, cujo sócio administrador é o mesmo em ambas as empresas, responde pelos tributos devidos até a data do ato (extinção).
SUJEIÇÃO PASSIVA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGENS. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITA.
Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
PIS. COFINS. CSLL.
Lançamentos Decorrentes. Efeitos da decisão relativa ao lançamento principal (IRPJ). Em razão da vinculação entre o lançamento principal (IRPJ) e os que lhe são decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevaleceram na apreciação destes, desde que não presentes arguições específicas ou elementos de prova novos.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-08-28T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não acolher as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários da Contribuinte e do apontado como responsável solidário.

Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025.

Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator

Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10970.720032/2017-68  

ACÓRDÃO 1401-007.499 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de julho de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FISCORESULT PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL EIRELI - 
SUCESSORA DE PLANORH PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL EIRELI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2013 

PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 

SÓCIO REMANESCENTE. SUCESSÃO. RESPONSÁVEL. TRIBUTOS.  

A pessoa jurídica que continuar a exploração de atividade econômica de 

empresa extinta, cujo sócio administrador é o mesmo em ambas as 

empresas, responde pelos tributos devidos até a data do ato (extinção). 

SUJEIÇÃO PASSIVA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE 

TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.  

Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem 

pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos 

tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos 

praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou 

estatutos. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGENS. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE 

RECEITA.  

Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de 

depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, 

pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas 

operações. 

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.  

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, 

tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as 

referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os 

fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. 

Fl. 1568DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.499 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10970.720032/2017-68 

 2 

PIS. COFINS. CSLL.  

Lançamentos Decorrentes. Efeitos da decisão relativa ao lançamento 

principal (IRPJ). Em razão da vinculação entre o lançamento principal (IRPJ) 

e os que lhe são decorrentes, devem as conclusões relativas àquele 

prevaleceram na apreciação destes, desde que não presentes arguições 

específicas ou elementos de prova novos. 

APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO 

RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.  

Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma 

vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não acolher as 

preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários da Contribuinte 

e do apontado como responsável solidário. 

 

Sala de Sessões, em 23 de julho de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Daniel Ribeiro Silva – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza 

Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, 

Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Luciana Yoshihara Arcangelo 

Zanin. 

Fl. 1569DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1401-007.499 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10970.720032/2017-68 

 3 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 07-40.780, 

proferido pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC 

(DRJ/FNS), que julgou improcedente a Impugnação apresentada contra os Autos de Infração 

lavrados com o objetivo de constituir crédito tributário de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, referentes ao 

ano-calendário de 2013, no valor histórico de R$ 2.356.031,19.  

O lançamento decorreu da apuração de omissão de receitas por presunção legal, 

com base em depósitos bancários de origem não comprovada (Art. 42 da Lei nº 9.430/96), 

identificados na conta da empresa sucedida (PLANORH), com atribuição de responsabilidade 

solidária à empresa sucessora (FISCORESULT) e ao sócio administrador de ambas (EDMAR 

FERREIRA DA SILVA). 

Tendo tomado ciência acerca do lançamento, o contribuintes e o responsável 

solidário apresentaram Impugnação (fls. 1289/1325), o que fizeram com base nas seguintes 

alegações, devidamente contextualizadas: 

 

a) Preliminarmente, alegam que o lançamento é nulo por cerceamento de 

defesa devido à falta de motivação. Argumentam que, embora a empresa 

PLANORH tenha apresentado justificativas e documentos para comprovar a 

origem dos depósitos bancários durante a fiscalização (explicando tratar-se, 

em grande parte, de valores transitórios recebidos em nome de parceiros 

comerciais ou de empréstimos bancários), a autoridade fiscal desconsiderou 

tais explicações sem fundamentar as razões específicas da sua não 

aceitação, limitando-se a aplicar a presunção legal de omissão de receitas. 

Essa ausência de enfrentamento das justificativas geraria insegurança na 

determinação da infração, impedindo os impugnantes de conhecerem os 

motivos exatos da autuação; 

b) Que o lançamento também é nulo por se basear em prova ilícita, qual seja, a 

quebra do sigilo bancário da PLANORH sem prévia autorização judicial. 

Sustentam que, à época da fiscalização e da obtenção dos extratos via 

Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), o 

entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (citando o RE 

389.808/PR, com Repercussão Geral) era pela inconstitucionalidade do art. 

6º da LC 105/2001, por violação ao direito fundamental à privacidade e à 

reserva de jurisdição para afastamento do sigilo (Art. 5º, X e XII, CF). 

Argumentam que a decisão posterior do STF (RE 601.314/SP), que validou o 

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 4 

acesso direto pela RFB, não poderia retroagir para convalidar um ato 

praticado sob a égide de entendimento jurisprudencial diverso e que 

garantia maior proteção ao contribuinte; 

c) Que existe uma antinomia entre o art. 42 da Lei nº 9.430/96 (que estabelece 

a presunção de omissão) e o §4º do art. 5º da LC 105/2001 (que autoriza a 

requisição de informações detalhadas para a adequada apuração dos fatos 

após detectados indícios). Argumentam que a LC 105/01, por ser posterior e 

complementar, exigiria que o Fisco, após obter os dados bancários, 

realizasse a apuração efetiva dos fatos tributáveis, e não simplesmente 

aplicasse a presunção do art. 42, que teria sido tacitamente revogado ou 

deveria ser interpretado restritivamente; 

d) Que o Auto de Infração seria nulo por não demonstrar o cálculo do crédito 

tributário atualizado de forma separada para cada suposta infração (omissão 

de receita por presunção vs. receita escriturada e não declarada), violando o 

art. 9º do Decreto nº 70.235/72 e dificultando a análise e eventual 

reconhecimento parcial do débito; 

e) Que a empresa FISCORESULT é parte ilegítima para figurar no polo passivo, 

pois não houve incorporação da PLANORH. Argumentam que a fiscalização 

presumiu a incorporação com base em indícios como identidade de sócio e 

endereço, mas não apresentou prova documental do ato societário formal 

(ata de assembleia ou alteração contratual). Sustentam que o art. 132 do 

CTN só prevê responsabilidade por sucessão nos casos de fusão, 

transformação ou incorporação formalmente realizadas, e que o parágrafo 

único (extinção com continuidade da atividade por sócio remanescente) 

também não se aplica, pois a FISCORESULT já existia antes da baixa da 

PLANORH; 

f) Que o Sr. Edmar Ferreira da Silva é parte ilegítima para responder 

solidariamente. Afirmam que sua inclusão se baseou em presunção e em 

meros atos regulares de gestão (ser administrador de ambas as empresas, 

mudar domicílio, dar baixa na PLANORH), os quais não configuram, por si 

sós, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatuto, 

requisitos indispensáveis do art. 135, III, do CTN, cuja ocorrência (dolo, 

fraude, culpa) não foi comprovada pela fiscalização; 

g) Com relação ao mérito, alegam que não ocorreu o fato gerador dos tributos 

lançados (omissão de receitas). Reiteram que a natureza da atividade da 

PLANORH (planejamento e organização contábil/fiscal) envolvia parcerias, 

implicando o recebimento de valores que eram meros ingressos transitórios, 

pertencentes a terceiros (parceiros) e posteriormente repassados. Afirmam 

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ACÓRDÃO  1401-007.499 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10970.720032/2017-68 

 5 

que a fiscalização não poderia presumir que todos os créditos bancários 

constituíam receita própria tributável da PLANORH, especialmente por se 

tratar de empresa prestadora de serviços, cuja receita não se confunde com 

o total de ingressos financeiros. Anexaram Razão Analítico para comprovar 

repasses a parceiros (R$ 2.567.510,12) e recebimento de empréstimos (R$ 

1.334.933,32); 

h) Por fim, sustentam, subsidiariamente, que caso mantido o lançamento, 

deveriam ser abatidos os valores já recolhidos pela PLANORH sob a 

sistemática do Simples Nacional no período, antes da sua exclusão 

retroativa, para evitar enriquecimento ilícito do Fisco.   

 

Posteriormente, a 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em 

Florianópolis/SC, de relatoria do então presidente Cláudio de Andrade Camerano, proferiu o 

Acórdão n.º 07-40.780 (fls. 1469/1491) abaixo ementado: 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Ano-calendário: 2013 

Pessoa Jurídica. Extinção. Exploração da Atividade Econômica. Sócio 

Remanescente. Sucessão. Responsável. Tributos.  

A pessoa jurídica que continuar a exploração de atividade econômica de 

empresa extinta, cujo sócio administrador é o mesmo em ambas as 

empresas, responde pelos tributos devidos até a data do ato (extinção). 

Sujeição Passiva. Sócios Administradores. Responsabilidade Tributária 

Solidária.  

Os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica respondem 

pessoalmente, de forma solidária com a Contribuinte, pelos créditos 

tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos 

praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou 

estatutos. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Ano-calendário: 2013 

Depósitos Bancários. Origens. Presunção Legal. Omissão de Receita.  

Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de 

depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, 

pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante 

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documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas 

operações. 

Presunções Legais Relativas. Distribuição do ônus da Prova.  

As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, 

tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as 

referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os 

fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. 

Comprovação da Origem dos Depósitos Bancários  

Trazida na Fase da Impugnação. Necessidade de Comprovação da Causa ou 

Natureza dos Depósitos e da Eventual Tributação Desses Valores. Caso o 

contribuinte faça/tente fazer a prova da origem dos depósitos após a fase 

da autuação, ou seja, na impugnação, a presunção do art.42 da Lei nº 

9.430/96 somente será afastada se o contribuinte comprovar que os 

depósitos não deveriam ser ordinariamente tributados, pois na fase 

recursal, a autoridade autuante não poderá efetuar a reclassificação dos 

rendimentos, como determinado pelo art.42, §2º, da Lei nº 9.430/96. 

Transposta a fase da autuação, sem comprovação da origem dos depósitos 

bancários, o contribuinte deve sofrer o ônus da presunção legal, a qual 

somente poderá ser afastada se o contribuinte comprovar, iniludivelmente, 

que os depósitos bancários têm origem em eventos fora do campo da 

tributação do imposto de renda. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2013 

Intimação à Advogado. Falta de previsão legal. indeferimento. O domicílio 

tributário do sujeito passivo é o endereço fornecido pelo próprio 

contribuinte à Receita Federal do Brasil (RFB) para fins cadastrais. Dada a 

inexistência de previsão legal, há que ser indeferido o pedido de 

endereçamento das intimações ao escritório do advogado. 

PIS. COFINS. CSLL.  

Lançamentos Decorrentes. Efeitos da decisão relativa ao lançamento 

principal (IRPJ). Em razão da vinculação entre o lançamento principal (IRPJ) 

e os que lhe são decorrentes, devem as conclusões relativas àquele 

prevaleceram na apreciação destes, desde que não presentes arguições 

específicas ou elementos de prova novos. 

 

Impugnação Improcedente 

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 7 

Crédito Tributário Mantido 

 

Inicialmente, a DRJ rejeitou as preliminares de nulidade suscitadas pelos 

impugnantes. 

Quanto à alegação de prova ilícita por quebra de sigilo bancário, a DRJ entendeu 

que o acesso aos dados pela fiscalização, via Requisição de Informações sobre Movimentação 

Financeira (RMF), foi legítimo e amparado pela Lei Complementar nº 105/2001 e pelo Decreto nº 

3.724/2001.  

Ressaltou que tal procedimento somente ocorreu após a reiterada recusa da 

empresa PLANORH em apresentar espontaneamente os extratos bancários solicitados, conduta 

esta que caracterizaria embaraço à fiscalização (Art. 33, I, Lei 9.430/96), justificando a requisição 

direta às instituições financeiras. Mencionou ainda a decisão do STF no RE 601.314/SP como 

fundamento para a constitucionalidade da LC 105/01.  

A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (falta de 

fundamentação/cálculo segregado) também foi afastada, por considerar a DRJ que o Auto de 

Infração e o TVF descreveram suficientemente a infração e a metodologia de cálculo, permitindo a 

defesa. 

No que tange à responsabilidade por sucessão da FISCORESULT, a DRJ manteve a 

inclusão no polo passivo, aplicando o art. 132, parágrafo único, do CTN. Considerou configurada a 

sucessão empresarial "de fato", pois a PLANORH foi extinta (baixada no CNPJ durante a 

fiscalização) e sua atividade econômica foi comprovadamente continuada pela FISCORESULT, que 

foi constituída no mesmo endereço, absorveu os empregados (conforme processo trabalhista 

citado no relatório fiscal) e tinha o mesmo sócio administrador (Edmar Ferreira da Silva). 

A responsabilidade solidária do sócio administrador Edmar Ferreira da Silva foi 

igualmente mantida, com base no art. 135, inciso III, do CTN. A DRJ entendeu que os atos 

praticados por ele – como a mudança de domicílio da PLANORH para outro estado, a posterior 

baixa da empresa durante a ação fiscal, a constituição da FISCORESULT no mesmo local e com 

transferência de funcionários, somados à falta de justificativa para os expressivos depósitos 

bancários e à omissão de receitas – configuraram infração à lei (sonegação fiscal e embaraço à 

fiscalização) cometida na qualidade de administrador, justificando sua responsabilização pessoal e 

solidária. 

Quanto ao mérito da omissão de receitas, a DRJ manteve a aplicação da presunção 

legal do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Argumentou que, apesar das justificativas apresentadas pela 

PLANORH na fase de fiscalização (valores transitórios de parceiros, empréstimos), a empresa não 

apresentou documentação hábil e idônea que comprovasse, de forma individualizada e 

inequívoca, a origem não tributável dos depósitos identificados. O ônus da prova, segundo a DRJ, 

seria do contribuinte para afastar a presunção legal, e a mera apresentação de Razões Analíticos 

Fl. 1574DF  CARF  MF

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genéricos ou a alegação sobre a natureza da atividade não foram consideradas suficientes para 

ilidir a presunção de omissão de receita sobre os R$ 7.786.194,53 creditados nas contas. 

O pedido de abatimento dos valores pagos no Simples Nacional foi considerado 

improcedente ou prejudicado, uma vez que a exclusão da PLANORH do regime simplificado foi 

retroativa a janeiro de 2013, tornando devidos os tributos pelo Lucro Presumido para todo o ano-

calendário. A DRJ mencionou que os recolhimentos via DAS foram considerados na apuração fiscal 

original para abatimento dos créditos correspondentes. 

Por fim, o pedido de intimação via advogado foi indeferido por falta de previsão 

legal, reafirmando que o domicílio tributário é o cadastrado pelo sujeito passivo. 

Ciente da decisão do Acórdão, o contribuinte e o responsável interpuseram Recurso 

Voluntário (fls. 1514/1546), em que basicamente repetem os argumentos tecidos na defesa. 

É o relatório do essencial. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, Relator. 

Observo que as referências a fls. feitas no decorrer deste voto se referem ao e-

processo. 

Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, por isso 

deles conheço. 

No mais, da análise dos autos é fácil constatar que os Recursos Voluntários 

apresentado, constituem-se basicamente em reprodução da impugnação cujos argumentos foram 

detalhadamente apreciados pelo julgador a quo.  

Cumpre ressaltar a faculdade garantida ao julgador pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do 

novo Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023): 

 

Art. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão 

assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por 

conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos 

conselheiros presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, 

se houver, os conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e 

o voto vencedor.  

§ 1º O relator deverá formalizar o acórdão no prazo de quinze dias, contado da 

movimentação dos autos para essa atividade. 

(...) 

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§12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante:  

I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e 

II - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os 

fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se 

ajusta. 

 

Da análise do presente processo, entendo ser plenamente cabível a aplicação do 

respectivo dispositivo regimental uma vez que não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. 

Assim, desde já proponho a manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios 

fundamentos, considerando-se como se aqui transcrito integralmente o voto da decisão recorrida, 

na parte que se aplica: 

 

Voto 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade da impugnação apresentada, dela 

conheço. 

Tendo em vista que a autuação envolve créditos bancários e obtidos pela Receita 

Federal em requerimentos às instituições financeiras, procedimento contestado 

pela Interessada, de se esclarecer inicialmente, portanto, esta questão. 

Da Requisição de Informações Sobre Movimentação Financeira – RMF e do Sigilo 

Bancário 

Em 19/11/2015, a Contribuinte foi intimada a apresentar os extratos bancários 

referentes ao ano de 2013, tendo parcialmente atendido por meio de extratos 

incompletos com ínfimos registros/depósitos, segundo afirmado pela autoridade 

fiscal, sendo reintimada em 17/12/2015 e nada apresentado até 16/02/2016, de 

certo que não restou alternativa a não ser a solicitação via Requisição de 

Informações Sobre Movimentação Financeira - RMF, conforme consta no 

Relatório Fiscal: 

2.4.1 O contribuinte protocolou resposta ao TIF nº002 informando que estava 

disponibilizando os extratos do Banco do Brasil e do extrato da “conta garantida” 

do Banco Santander S/A. Analisamos a documentação e concluímos que o extrato 

apresentado referente ao Banco SANTANDER S/A não continha a movimentação 

financeira, pois os valores estavam muito inferiores a DIMOF (Declaração sobre 

Movimentação Financeira). 

2.5 Reintimamos a empresa através do TIF º 03 de 17/12/2015, ciência postal em 

21/12/2015 para apresentação dos extratos bancários. Não houve manifestação. 

2.6 Com isso, devido à indispensabilidade do exame dos extratos bancários, pois a 

Declaração de Movimentação Financeira-DIMOF do ano de 2013 enviada pelas 

Fl. 1576DF  CARF  MF

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Instituições Financeiras, registrou movimentação de valores bem superiores a 

Receita Bruta em PGDAS, solicitamos a Emissão de Requisição de Informação 

sobre Movimentação Financeira (RMF), baseado no inciso VII do artigo 3° do 

Decreto n.3.724, de 10/01/2001: 

• RMF nº 06.1.09.00-2016-00008-9 - Banco do Brasil • RMF nº 06.1.09.00-2016-

00009-7 - Banco Santander A Lei Complementar nº 105/2001 permite que o Fisco 

examine informações referentes a contas de depósitos e de aplicações 

financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso. O exame em 

informações de terceiros, no caso, as instituições financeiras, revelou-se 

indispensável, por ter ocorrido a hipótese elencada no art.3º da Decreto 

3.724/2001, inciso VII, qual seja o art.33 da Lei 9.430/96, que assim dispõe: 

(...) 

Por consequência, um contribuinte cuja conduta materialize o embaraço à 

fiscalização previsto no inciso I do art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996, poderá ser 

incluído em regime especial de fiscalização, sem que suas informações bancárias 

sejam requisitadas. Da mesma forma, poderá ter suas informações bancárias 

requisitadas sem que seja incluído em regime especial de fiscalização. Também 

poderão as duas providências ser adotada, como nenhuma delas. Tudo a 

depender das ocorrências verificadas no caso concreto. 

Que fique claro, portanto, que o pressuposto para que o Fisco possa requisitar a 

informação bancária é a conduta do contribuinte, ao praticar um ou mais dentre 

os atos previstos como hipóteses no art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996. 

O fato concreto é que a conduta da impugnante caracteriza embaraço à 

fiscalização, na forma como prevista no inciso I do art. 33 da Lei nº 9.430, de 

1996. Assim sendo, por força da norma veiculada pelo art. 3º do Decreto nº 3.724, 

de 2001, é legítimo o ato pelo qual o Fisco requisitou e obteve suas informações 

bancárias. 

A empresa, ora Impugnante, foi intimada e reintimada a apresentar seus extratos 

bancários, e como não os apresentou e/ou apresentou de forma insuficiente, não 

restava, então, alternativa a não ser a solicitação às instituições financeiras, como 

corretamente procedeu a autoridade fiscal, nos termos da legislação vigente. 

Reitere-se, portanto, que não há, na legislação vigente, qualquer dispositivo capaz 

de macular o feito da autoridade lançadora. Note-se que o autuante procedeu 

conforme determinação do Decreto nº 3.724/2001, que regulamentou a Lei 

Complementar nº 105/2001: 

(...) 

Primeiramente, há que se considerar que o 1º, §3º, III da Lei Complementar nº 

105/2001, dispõe que não se considera violação ao sigilo bancário o fornecimento 

de informações à RFB. 

(...) 

Fl. 1577DF  CARF  MF

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 11 

A requisição das informações bancária do contribuinte junto às instituições 

financeiras, foram efetuadas por meio de RMF. Tal procedimento está autorizado 

pelo artigo 6º, da Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001, regulamentado pelo 

Decreto nº 3.724, de 10/01/2001. O artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, 

estabelece: 

(...) 

A defesa alega quebra de sigilo, aduzindo que o acesso à movimentação 

financeira da Impugnante somente poderia ocorrer mediante ordem judicial. 

Destaque-se que 0 acesso, pelas autoridades administrativas, às informações 

bancárias dos contribuintes tem fundamento na própria Constituição Federal, art. 

145, parágrafo 1º, assim como já estava previsto no CTN, art. 197, e, 

posteriormente, veio a ser tratado na Lei nº 8.021, de 1990: 

(...) 

No presente contexto, já vigorava a Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001, 

que regulou, com mais detalhes, a solicitação de informações às instituições 

financeiras, assim determinando: 

(...) 

Atos contínuos, a Lei nº 10.174, de 09/01/2001 e o Decreto nº 3.724/2001, 

apenas regraram com mais precisão a obtenção de dados, compondo o cenário 

jurídico no qual a autoridade fiscal está autorizada, nos casos previstos, a 

requisitar informações bancárias dos contribuintes fiscalizados. 

Imprópria, assim, a tentativa de vincular esta atividade tão-só ao Poder Judiciário, 

sob o argumento de violação de direitos da impugnante. Os atos legais e 

regulamentares mencionados disciplinaram as hipóteses específicas nas quais o 

acesso é permitido e, ao circunscrever-se a este âmbito, a prova obtida é 

plenamente válida e, sobre ela, a contribuinte foi regularmente intimada a se 

manifestar e a esclarecer a origem dos valores questionados, tanto na fase 

procedimental como na litigiosa, quando da concessão de prazo regulamentar 

para impugnação após a ciência da formalização da exigência. 

Importa também acrescentar que não há previsão expressa na Constituição 

quanto à inviolabilidade do sigilo bancário, advindo tal tese da interpretação 

doutrinária e jurisprudencial dada à matéria, com posicionamentos contrários à 

Fazenda pública colacionados pelo contribuinte em sua peça impugnatória, 

doravante resquícios de entendimento ultrapassado. 

Muito oportunamente, neste ponto cabe discorrer sobre a palavra final dada 

sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal em recente análise conjunta de cinco 

processos que questionavam os dispositivos da Lei Complementar 105/2001 que 

permitiam a Administração Tributária Federal obter os dados bancários 

diretamente das instituições financeiras sem autorização judicial. 

Fl. 1578DF  CARF  MF

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 12 

Trata-se das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI, nºs 2390, 2859, 2386 e 

2397, as três últimas apensadas a primeira, além do Recurso Extraordinário (RE) 

nº 601314. 

Em Sessão plenária ocorrida no STF em 24 de fevereiro de 2016, por maioria de 

votos (9 a 2), prevaleceu o entendimento de que o disposto na norma não resulta 

em quebra de sigilo bancário, mas tão somente em transferência de sigilo da 

órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A 

transferência de informações é feita dos bancos para o Fisco, que tem o dever de 

preservar o sigilo das informações, sendo mantida a validade da lei e rejeitadas as 

alegações de ofensa ao direito ao sigilo bancário, à intimidade e à vida privada, 

contidos na Constituição, art. 5º, incisos X e XII: 

(...) 

Em face do exposto, afasto a alegação de nulidade das provas obtidas através de 

RMF. 

Nulidade do Auto de Infração por ausência de motivação/justificativa pela 

autoridade fiscal 

Neste ponto, a Interessada se insurge contra a presunção da autoridade fiscal de 

que os valores creditados nas contas bancárias da empresa PLANORH seriam 

receitas tributáveis omitidas, o que, ao seu ver, configura cerceamento de defesa. 

Ocorre que os motivos da autuação foram claramente expostos no Relatório 

Fiscal, transcrito neste Voto, e a Impugnante foi, sim, intimada a se manifestar, o 

que não o fez, conforme destacado pela autoridade fiscal, ou seja, não 

apresentou nenhuma justificativa, conforme requerido no TIF 004 de 22/03/2016. 

Neste ponto, deve-se salientar que o lançamento tributário obedeceu aos 

preceitos legais (art. 142, caput, do CTN), sendo descabido o argumento de 

nulidade por cerceamento de defesa, visto que o contraditório e a ampla defesa, 

direitos constitucionais, têm assegurado o seu exercício no processo 

administrativo fiscal quando da impugnação do lançamento. Portanto, não há 

nulidade a declarar. 

Nulidade por falta de demonstração do cálculo do crédito tributário 

A Interessada afirma que a Fiscalização detalha por tributo apenas a base de 

cálculo por cada tipo de infração, sendo que após apura um valor principal de 

cada tributo consolidado e, sobre tal montante, calcula as multas e juros 

incidentes. 

Novamente, não assiste razão à Interessada, porquanto os Autos de Infração 

discriminam claramente o valor de cada infração, tendo sido, inclusive, 

apresentados Demonstrativos de Créditos Tributários e Demonstrativos 

Consolidados. 

É certo que o valor lançado de cada tributo foi o somatório dos débitos apurados 

das diferentes infrações. Para fins de cálculo dos juros e multas, o sistema do Auto 

Fl. 1579DF  CARF  MF

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de Infração trabalha com o total do débito apurado para cada fato gerador, mas a 

descrição dos fatos, o enquadramento legal, as bases de cálculo, alíquotas, etc., 

tudo está perfeitamente explicitado, sendo certo que a forma como apresentados 

os demonstrativos não compromete o direito de defesa da Interessada, pois esta 

pode identificar, de forma completa, a constituição do crédito tributário. 

Assim, também não há que se falar em nulidade. 

Ilegitimidade Passiva da Fiscoresult 

Conforme já relatado, a Interessada entende não ser parte legítima para constar 

no polo passivo da lide, tendo em vista a não comprovação da incorporação da 

PLANORH pela FISCORESULT. 

Ocorre que no Relatório Fiscal consta que a Fiscalização promoveu diligências em 

um processo trabalhista envolvendo as duas empresas, tendo, então, constatado 

a sucessão empresarial, a partir de manifestação da própria PLANORH naqueles 

autos, conforme trechos reproduzidos: 

(...) 

Ora, a manifestação da PLANORH, espontânea e em um processo judicial, é 

suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, ou seja, a FISCORESULT 

assumiu todos os encargos da Planorh, sendo esta a responsável pelos tributos 

devidos, nos termos do art. 132 do CTN. (...) 

Assim, a Interessada é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. 

Da Responsabilidade Tributária do Sr. Edmar Ferreira da Silva 

Conforme se verifica, o Sr. Edmar Ferreira da Silva figura como único 

administrador da PLANORH desde sua constituição até a data da baixa, sendo, 

também, o único administrador da FISCORESULT. 

Conforme relatado nos autos, todos os atos relativos à mudança do domicílio 

tributário, a posterior baixa da empresa e a sucessão empresarial de fato (e não 

de direito), foram praticados pelo Sr. Edmar, no decorrer da ação fiscal, tendo a 

Fiscalização concluído que tais atos demonstram a intenção de dificultar a ação 

fiscal. 

Desta forma, tendo sido os atos praticados com infração à lei, cumpre 

responsabilizar pessoalmente o Sr. Edmar Ferreira da Silva pelos créditos 

tributários lançados, na forma do inciso III do art. 135 do CTN. (...) 

Sendo assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 

Da Presunção de Omissão de Receitas – Mérito 

A Interessada alega que os depósitos bancários servem apenas como indício, 

devendo o Fisco trazer outras provas que indiquem o auferimento de renda, lucro 

e receitas tributáveis. 

Fl. 1580DF  CARF  MF

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 14 

A Lei nº 9.430/96, em seu artigo 42, trouxe a possibilidade de presunção de 

omissão de receita por depósitos bancários de origem não comprovada: 

(...) 

Como se vê, a presunção de omissão de receitas a partir dos depósitos bancários 

não comprovados é uma presunção legal, cuja validade é inegável. Nesse sentido, 

a autoridade administrativa está obrigada a comprovar, tão somente, a ocorrência 

das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções (no caso, a 

existência dos depósitos e a intimação do contribuinte para que comprove sua 

origem), atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não 

ocorreram na forma como presumidos pela lei. 

Ainda que a legislação obrigue a comprovação da origem dos depósitos na própria 

fase de fiscalização, o que não ocorreu, e ainda que não tenha sido apresentada 

nenhuma prova que desconstituísse o lançamento do débito, não se pode fechar 

os olhos às provas produzidas pelo impugnante na fase de defesa, que devem ser 

analisadas pela autoridade julgadora. 

Neste passo, o que se tem, em concreto, é que a Impugnante informa que a 

PLANORH era empresa de pequeno porte, com atividade principal de prestação 

de serviços de apoio administrativo, assessoria e consultoria empresarial e fiscal e 

contábil e que trabalhava em regime de parceria com profissionais autônomos, 

tais como escritórios de advocacia, empresários, contadores, que lhe indicavam 

potenciais clientes, de modo que a maioria dos valores pagos pelos clientes eram 

rateados entre a prestadora de serviços e o parceiro comercial que indicou e 

intermediou o negócio. Portanto, do total dos valores recebidos, deduziam-se os 

valores repassados aos parceiros, apurando-se então a margem do seu 

negócio/atividade, isto é, a receita tributável. 

Alega que não exigiu recibos de seus parceiros, mas que as transações eram feitas 

por meio de transferências bancárias, tendo apresentado um Razão Analítico 

(Doc. 05) apontando saídas no valor de R$ 2.567.510,12, a título de repasse de 

honorários. 

Afirma, também, que vários valores creditados referiam-se a empréstimos 

bancários no total de R$ 1.334.933,32, conforme Razão Analítico (Doc. 06). 

Apresenta, então, um quadro com a seguinte composição (adaptado por este 

Relator): 

(...) 

Conclui que, por não ter logrado êxito em localizar documentos para 

comprovação de 100% das entradas, remanescendo uma pequena parcela 

pendente de comprovação (R$ 3.026.936,78), crê que a diferença pode ser 

oriunda, também, de repasses aos seus parceiros que muitas vezes foram 

realizados de forma diversa de transferência bancária, inclusive, em razão de 

rateio de custos e despesas com os serviços prestados aos clientes. 

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 15 

Em primeiro lugar, de se ressaltar que as planilhas “Razão Analítico” são peças 

produzidas unilateralmente pela própria Impugnante, sem qualquer valor 

probatório, porquanto desacompanhadas de documentação suporte. Não há, por 

exemplo, comprovação dos alegados repasses aos parceiros comerciais 

(transferências bancárias e/ou contratos de parceria), tampouco há 

demonstração da efetiva contratação de empréstimos bancários. 

Conforme já salientado, a presunção de omissão de receita por depósitos 

bancários não comprovados é uma presunção legal e, como tal, somente poderia 

ser ilidida por meio de prova robusta, o que não ocorreu. O contribuinte se limita 

a apresentar meras alegações, sem qualquer respaldo documental. 

Ademais, ainda que se admita a existência dos alegados repasses e empréstimos 

(o que se faz apenas para argumentar), não se pode desconsiderar que, mesmo 

assim, restaria um saldo de R$ 3.026.936,78 (valor em muito superior ao limite de 

R$ 3.600.000,00, já que a receita declarada no SIMPLES NACIONAL foi de R$ 

856.814,31). A este saldo, a Impugnante atribui a possível origem de repasses a 

parceiros (sem comprovação) ou a rateios de custos e despesas (também sem 

comprovação). Ora, novamente, são meras alegações que não se prestam a 

afastar a presunção legal. 

Neste ponto, importa destacar o art. 42, §2º, da Lei nº 9.430/96: (...)Caso o 

contribuinte faça/tente fazer a prova da origem dos depósitos após a fase da 

autuação, ou seja, na impugnação, a presunção do art.42 da Lei nº 9.430/96 

somente será afastada se o contribuinte comprovar que os depósitos não 

deveriam ser ordinariamente tributados, pois na fase recursal, a autoridade 

autuante não poderá efetuar a reclassificação dos rendimentos, como 

determinado pelo art.42, §2º, da Lei nº 9.430/96. 

Transposta a fase da autuação, sem comprovação da origem dos depósitos 

bancários, o contribuinte deve sofrer o ônus da presunção legal, a qual somente 

poderá ser afastada se o contribuinte comprovar, iniludivelmente, que os 

depósitos bancários têm origem em eventos fora do campo da tributação do 

imposto de renda. 

No presente caso, a Impugnante não logrou comprovar a origem dos depósitos, 

tampouco que estes estariam fora do campo da tributação do imposto de renda. 

Assim, deve ser mantida a presunção de omissão de receitas. 

Antinomia entre Lei nº 9.430/96 e Lei Complementar nº 105/2001 

A Interessada alega que o art. 42 da Lei nº 9.430/96 teria sido revogado pelo §4º 

do art. 5º da LC nº 105/2001. 

Não há que se falar em revogação tácita, posto que os dispositivos tratam de 

assuntos distintos. O art. 42 da Lei nº 9.430/96 trata da presunção de omissão de 

receitas decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada. Já o art. 

5º da LC nº 105/2001 dispõe sobre a obrigação das instituições financeiras de 

informar à administração tributária as operações financeiras efetuadas pelos 

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 16 

usuários de seus serviços. O §4º do referido artigo apenas autoriza a autoridade 

interessada a requisitar informações e documentos, bem como realizar 

fiscalização ou auditoria, caso detectados indícios de ilícito fiscal. 

São, portanto, dispositivos que tratam de matérias diferentes e que coexistem 

harmonicamente no ordenamento jurídico. Afasto, pois, a alegação de antinomia. 

Da necessidade de se abater os valores pagos no SIMPLES NACIONAL 

Neste ponto, assiste razão à Interessada, pois os valores pagos no SIMPLES 

NACIONAL devem ser abatidos do montante devido apurado sob as regras do 

Lucro Presumido. 

No entanto, conforme consta no Relatório Fiscal (item 10.2.1), no lançamento da 

infração sobre “depósitos bancários de origem não comprovada” já foram 

deduzidos os créditos a que a empresa tem direito, conforme consta do PGDAS. 

Verifica-se, nos Demonstrativos de Apuração, a existência de campo específico 

para “DEDUÇÕES – IRPJ Pago por Estimativa”, que foram devidamente 

preenchidos com os valores correspondentes. 

Desta forma, a pretensão da Impugnante já foi atendida pela autoridade fiscal. 

Intimação ao Advogado 

A Interessada requer que as intimações sejam encaminhadas à sua procuradora. 

Ocorre que o domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço fornecido pelo 

próprio contribuinte à Receita Federal do Brasil (RFB) para fins cadastrais, 

conforme estabelece o art. 127 do CTN. (...) 

Dada a inexistência de previsão legal, há que ser indeferido o pedido de 

endereçamento das intimações ao escritório do advogado. As intimações serão 

encaminhadas ao domicílio tributário da Interessada e do Responsável Solidário. 

Lançamentos Decorrentes – PIS, COFINS e CSLL 

Em relação aos lançamentos da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS e da 

CSLL, devem prevalecer as mesmas conclusões alcançadas para o IRPJ, tendo em 

vista que as razões de decidir são as mesmas para todos os tributos e 

contribuições exigidos, considerando, sobretudo, a vinculação entre os 

lançamentos. 

Conclusão 

Do exposto, VOTO pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação, para manter 

integralmente o crédito tributário exigido nos Autos de Infração relativos ao IRPJ, 

CSLL, PIS/Pasep e COFINS, bem como a responsabilidade solidária atribuída ao Sr. 

Edmar Ferreira da Silva. 

(...) 

O administrador Sr. Edmar Ferreira da Silva, de certo que pactuou no sentido de 

impedir o conhecimento por parte da Fazenda Pública Federal das reais receitas 

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tributáveis da PLANORH, conforme já se mostrou no Voto, quando da análise da 

impugnação, portanto, praticou atos com infração da lei. A conduta deliberada 

para fins exclusivos de redução de tributos o arrasta, inexoravelmente, para a 

condição de responsável solidário. 

A infração à lei se mostra plenamente demonstrada, visto que a fiscalização 

caracterizou cabalmente a ofensa à legislação tributária, por meio de atos 

cometidos que, em tese, configuram ilícitos penais. 

Desta feita, sendo este senhor quem administrava os negócios da empresa 

fiscalizada e de sua sucessora, e tendo sido constatado que foram praticados atos 

que se reputam contrários à lei tributária e comercial, já analisados neste Voto, 

justifica-se a sua inclusão no polo passivo ao lado da autuada (Sucessora), como 

Responsável Solidário, conforme consta no Termo de Sujeição Passiva Solidária - 

TSPS, fls. 62 a 63. 

É o Voto, pela improcedência da impugnação, mantido integralmente o crédito 

tributário exigido nos autos de infração contra a Interessada e o Responsável 

Solidário. 

 

Como se verifica, irretocável o brilhante voto condutor da decisão da DRJ, proferido 

pelo então presidente Cláudio de Andrade Camerano, o qual atualmente compõe a presente TO. 

As razões recorridas são suficientes e não há nada mais que este relator possa 

acrescentar para complementar a excelente decisão recorrida. 

Ao meu ver, trata-se de flagrante caso de sonegação.  

A autoridade fiscal poderia até ter aplicado a qualificação da multa de ofício diante 

dos fatos narrados. 

Em suma, os sócios da Recorrente sonegaram a tributação sobre aproximadamente 

90% da sua movimentação financeira, depois extinguiram a PLANORH e iniciaram nova atividade 

com os mesmos sócios, mesmos empregados, mesmos clientes, e mesmo espaço físico.  

Para mim, a sequência de atos e a grande desproporção da receita sonegada, a falta 

de atendimento à fiscalização e os argumentos aduzidos em recurso de que os valores 

movimentados referiam-se a comissões para escritórios parceiros são absolutamente forçados, 

protelatórios e carecem de qualquer respaldo probatório. 

Além disso, a sucessão das atividades já fora reconhecida, inclusive, em esfera da 

justiça trabalhista, e os fatos são, a meu ver incontestes e apenas confirmam o escancarado 

interesse do responsável solidário em acabar com uma empresa com grande passivo tributário e 

iniciar um novo CNPJ para tentar se eximir da responsabilidade de pagamento de tributos 

decorrentes da omissão de aproximadamente 90% das receitas tributáveis. 

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 18 

Não há como se defender, ainda, que o sócio administrador não tinha pleno 

conhecimento de uma desproporção tão grande de receitas tributáveis e, ainda, foi o responsável 

pela baixa de uma empresa e abertura da outra. 

Como já disse anteriormente, as razões da decisão recorrida são absolutamente 

suficientes para decidir, por sua vez, em sede recursal os recorrentes em nada inovam ou 

dialogam com a decisão recorrida. 

Desta feita, nos termos da faculdade garantida pelo inc. I, § 12º do Art. 114 do 

Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria n. 1.634 de 21 de dezembro de 2023), adoto a 

decisão da DRJ como razão de decidir, acrescidas das razões aqui expostas, e voto no sentido de 

não acolher as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento aos Recursos Voluntários. 

 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Daniel Ribeiro Silva 

 
 

 

 

Fl. 1585DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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