{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"ano_sessao_s:\"2008\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":17077,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"REGIMES ADUANEIROS\r\nData do fato gerador: 29/12/2003\r\nTRÂNSITO ADUANEIRO. EXTRAVIO DE CARGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.\r\nA falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior pelo transportador, comporta a inclusão de sua responsabilidade quanto à carga extraviada.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE. 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EXTRAVIO DE CARGA. CASO\nFORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.\n\nA falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força\nmaior pelo transportador, comporta a inclusão de sua\nresponsabilidade quanto à carga extraviada.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE.\t MULTA\nCONFISCATÓRIA.\n\nA autoridade administrativa não possui competência para se\nmanifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição\nreservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.\n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de\ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nrelatora.\n\nc't\t 40\nJUDITH DO • MA ° AL MARCONDES ARMANDO - Preside e\n\nv&áa\t —5 60\nROSA MARIA • E JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO-Relatora\n\n\n\nProcesso n° 11075.002552/2003-56\t CCO3 CO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t Fls. 136\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado,\nLuciano Lopes de Almeida Moraes, Méreia Helena Traj ano D'Amorim, Marcelo Ribeiro\nNogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Ricardo Paulo Rosa. Esteve presente a Procuradora da\nFazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11075.002552/2003-56\t CCO3. CO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t Fls. 137\n\nRelatório\n\nO presente processo decorre de ação fiscal relativa ao despacho para trânsito\naduaneiro de 23.375 kilogramas líquido de polietileno XUS 59900.67L, solicitado pela\ncontribuinte em epígrafe (doravante denominada Interessada), por meio da DTA ri'\n03/0290303-8 (fls. 15), com base no MIC/DTA n AR151009856, CRT tz2 AR 151 005762 e\nFatura Comercial tz' 0034-00011292 (lis. 23 a 26). As obrigações fiscais foram constituídas\nem \"Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro\" -TRTA n 068- (fls. 13/14), de\nacordo com a IN/SRFri 2 248/02.\n\nPor entender que bem espelha a realidade dos fatos ocorridos até aquele\nmomento, aproveito o Relatório constante da decisão de primeira instância:\n\n\"G)\n\nO prazo para conclusão do trânsito em tela findou-se as 04:12 horas\ndo dia 23/11/2003, sem que o velado e a carga tivessem chegado ao\n\ndestino. A beneficiária, no dia 24/11/2003, relata que o veiculo e a\ncarga foram objeto de roubo, ocorrido em 22/11/2003; subsidia sua\n\nalegação apresentando cópia do Boletim de Ocorrência ti'\n727362/2003, lavrado pelo BPM de Caxias do Sul, onde consta\n\ndeclaração do condutor do respectivo veículo (fls. 16 a 18).\n\nNão tendo comprovado o encerramento da operação de trânsito em\n\ncomento, a fiscalização da DRF/URUGUAIANA/RS lavrou o Auto de\nInfração de fls. 01 a 10, para constituir, a encargo da autuada, crédito\ntributário referente ao Imposto de Importação, no valor de\nR518.195,41, acrescido da nzulta de 75% sobre o II, capitulada no art.\n\n44, II da Lei ti' 9.430, de 1996, além da multa regulamentar, no valor\nde £515.000,00, capitulada no art. 107, lido Decreto-lei e 37/66, com\n\n110\t\nnova redação dada pelo art. 77 da Lei ri' 10.833, de 2003.\n\nInconformada com a exigência, após devidamente cientificada, a\nautuada, por meio de seus procuradores legalmente constituídos,\n\nofereceu impugnação de fls. 28 a 49, instruindo-a com os documentos\nde fls. 50 a 83.\n\nEm preliminar, aduz:\n\n- que a presente autuação não pode prosperar devido à duplicidade de\npenaliza çào, tendo em vista que foram lavrados outros três autos de\ninfração pela DRFlItajai, impondo-lhe a cobrança de Ii e IPI,\n\nacrescido de multa proporcional e regulamentar, configurando \"bis in\nidem\", vez que tratam do mesmo fato inzponível;\n\n- a incompetência da unidade da SRF de origem do tránsito\n\n(DRF/URA/RS) em proceder à lavratura do presente auto de infração,\npor entender, com base nos termos da 1N/SRF rz' 248, de 25/11/2002,\n\nser referida atribuição da unidade de destino (DRF/ITJ/SC), pois um\ndos veículos concluiu a operação de trânsito, tendo sua mercadoria\n\n3\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 1075.002552/2003-56\t CCO3iCO2\nAcórdão n.° 302-39.358\n\nFls. 138\n\nchegado perfeitamente ao seu local de destino, devendo ser declarada,\npor mais este motivo, a nulidade do auto de infração que se impugna;\n\n-por fim, argúi a nulidade do auto de infração em face da realização\ndo pagamento do crédito tributário de que trata a presente autuação.\n\nNo mérito, argumenta:\n\n- é incorreta cz multa aplicada sobre o imposto de importação à\naliquota de 75946 vez que o Regulamento Aduaneiro (Decreto na 4.543,\nde 26/12/2002) em seu art. 628, III, \"d \", estipulou, para a infração em\ntela, zuna multa no percentual de 5096 (cinqüenta por cento) do valor\ndo imposto incidente na importação;\n\n- a base de cálculo que incidiu o Ir e respectiva multa de ofício está\nequivocada, pois incidiu sobre a totalidade da carga informada no\nConhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CRT IP\n\n•\nAR.151.005762), sendo que apenas um dos veículos foi roubado e o\noutro chegou ao seu destino final;\n\n- não consta no auto de infração exigência do 11 :11 e respectiva multa\nproporcional, relativamente à carga roubada;\n\n- agindo consoante às normas que regulam o trcinsito aduaneiro,\nentende que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de\nimportação deve recair sobre o importador e não sobre o\ntransportador, vez que, diante dos fatos, sua responsabilidade exauriu-\nse com a apresentação do boletim de ocorrência, comprovando o\nroubo, o que configura caso fortuito por ser um fato imprevisível e\ninevitável, não podendo o Estado se beneficiar de situação que decorre\nde sua própria _falha, pois a segurança é obrigação deste, nos termos\ndo art. 5' da CF;\n\n- com base no estabelecido no art. 112 do CT1V, entende que deve ser\nexcluída ou, ao rnerzos, reduzida a multa regulamentar aplicada, por se\ntratar de valor exagerado, por não haver agido com zná intenção e por\n\n• haver dúvidas quanto à responsabilidade pelo seu recolhimento.\n\nRequer, por fim, seja a impugnante notificada de forma expressa, na\npessoa de sua procuradora, no endereço a rua Serafim Valandro,\n598 - Centro - Santa Maria - RS ou na sede da própria empresa,\nconsoante endereço mencionado no preâmbulo da presente\nimpugnação administrativa, da Decisão Proferida.\n\nPor meio do despacho de f7s. 86, o processo foi encaminhando a\nDR1/Florianápolis/SC, para prosseguimento e apreciação.\"\n\nEm decisão fundamentada, a i' Delegacia de Julgamento de Florianópolis/SC,\nentendeu pela procedência parcial do lançamento. Primeiramente, esclareceu que as exigências\nfiscais contidas nos autos dos processos administrativos fiscais n 10909.003295/2003-57,\n10909.003294/2003-11 e 10909.003293/2003-68, serão objeto de desconstituição, deixando de\nsubsistir a figura da tributação em duplicidade. Ainda, entendeu aquela jurisdição pela exclusão\nda multa de oficio, nos seguintes termos.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° I I 075.002552/2003-56 \t CCO3CO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t Fls. 1 39•\n\n\"No que respeita a aplicação da multa do II, à aliquota de 75%,\ncumpre assinalar que o extravio de mercadorias alcançado pelo fato\ngerador dos tributos é infração cuja sujeição passiva somente pode ser\natribuída ao transportador ou, conforme o caso, ao depositário, que\nnão respondem pelas obrigações afetas ao importador. Por tal razão, a\nlei previu para tal conduta, só e tão-somente, a penalidade capitulada\nno art. 628, III, \"d\" do Regulamento Aduaneiro (Decreto te 4.543, de\n26/12/2002). Desse modo, tenho por descabida a aplicação da multa de\nque trata o art. 44, Ida Lei te 9.430, de 27/12/1996.\"\n\nFinalmente, no que tange ao valor lançado, aquele órgão de julgamento também\nentendeu pelo provimento parcial, sob os seguintes argumentos:\n\n\"No que respeita à base de cálculo que incidiu o II, cumpre afirmar\nque assiste razão à impugnante quando afirma que a fiscalização\nequivocou-se na sua mensuração, pois, do cotejo do \"Demonstrativo de\nApuração do Imposto de Importação\", parte integrante do auto de\n\n• infração, (lis. 07) com as informações comidas no Conhecimento de\nTransporte Internacional por Rodovia -CRT tz AR. I 51.005762- (fls.\n24), conclui-se que a autuação em tela abrange a totalidade das\nmercadorias de que trata a Fatura Comercial tz2 0034-00011292 (11s.\n25/26), quando, em verdade, deveria corresponder apenas ao\nquantitativo especificado na DTA te 03/0290303-8 (fls. 15,) e respectivo\nMIC/DTA n2 ARI 51009856 (fls. 23); razão pela qual é de se reduzir o\nquantunz devido à proporção dos danos verificados no trânsito\naduaneiro em apreço.\"\n\nAinda irresignada, a Interessada apresenta Recurso Voluntário. Nesta peça\nprocessual, a Interessada sustenta, em síntese: (i) a exclusão da responsabilidade tributária com\nlimdamento no art. 393 do Código Civil; e, (ii) a natureza confiscatória da multa prevista no\nart. 107, II, do Decreto-lei n°37/66.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 1 1 075.002552/2003-5 6 \t CC0ICO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t\n\nAs. 140\n\nVoto\n\nConselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora\n\nO recurso em tela preenche os requisitos legais, motivo pelo qual, deve ser\nconhecido.\n\nCorno visto, o presente processo trata de Recurso Voluntário, protocolizado pela\nInteressada, no qual se requer a reforma do julgamento de primeira instância, pelo qual a\ntransportadora de carga foi responsabilizada pela falta de mercadoria apurada em vistoria\naduaneira, a despeito da juntada aos autos de boletim de ocorrência, no qual consta que a\nmesma teria sido vitima de roubo de carga, à mão armada.\n\n• Entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.\n\nCom efeito, há tempos adotei a jurisprudência solidificada pela minha Câmara\nno sentido de que a simples juntada de boletim de ocorrência não exclui a responsabilidade do\ntransportador da carga, nos termos do art. 480 do RA. Nestes termos, faço meus os termos do\nAcórdão n°302-35.444, abaixo transcrito:\n\n\"A excludência de responsabilidade por motivo de caso _fortuito ou de\nforça maior (onde se insere o roubo), além da legislação de regência, é\nmuito bem explicitada no Parecer Normativo CST 39/78 (DOU de\n04/05/1978), dizendo no seu item 4 'Por princípio, ninguém responde\npelos casos fortuitos ou de força maior, pois que inevitáveis por\nnatureza e essência, aconteceram porque tinham que acontecer, sem\nque sejam imputáveis a algo ou alguém.\n\nO RA em seu Art. 480 e parágrafos prevê excludentes de\nresponsabilidade para navios e aeronaves, desde que ratificados pela\n\n• Justiça. Mesmo o roubo à mão armada poderia ser caracterizado como\ncaso fortuito ou de força maior, mas, para tanto, o acontecimento\ndeveria atender aos requisitos legais aplicáveis. Neste caso, tais\nrequisitos não foram plenamente satisfeitos.\n\n(s)\n\nNeste feito, à fiscalização incumbe provar que houve responsabilidade\ndo transportador. Isso ocorreu pela não complementação integral do\ntrânsito aduaneiro.\n\nPara comprovar a excluclente trazido pela Recte., caso fortuito\n(acontecimento imprevisível) ou força maior (acontecimento\nprevisível), é indispensável comprovar que:\n\nI. o fato ocorreu;\n\n2. o fato era inevitável, irresistível ou invencível, mais forte que a vontade\nou ação do homem; e\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 11075.002552/2003-56\t CCO3/002\nAcórdão n.° 302-39.358\n\nFls. 141\n\n3. a ocorrência do fato não pode ser atribuída à culpa do agente, o\ntransportador da carga, pois caso contrário esse fino não pode ser\nconsiderado necessário nem evitável.\n\nHá indícios de que o fato ocorreu, mediante o BO apresentado, embora\neste por si só prova apenas a comunicação de um crime e não a sua\nocorrência. (...)\n\nEm segundo lugar. MESMO comprovada a ocorrência do fato, a\nconfiguração do caso fortuito ou de força maior ainda não estaria\ncompleta. Não foi conwrovacla a ausência de culpa do transportador,\npor exemplo as culpas. in eligencla e in vi,gilando e nem mostrou\nempenho, por exemplo em fornecer dados à autoridade policial, no\nandamento do inquérito policial.\"\n\nPor oportuno, a Interessada também se insurge quanto à multa capitulada no art.\n107, 11, do Decreto-lei n\" 37/66.\n\n11.\n\n\t\n\n\t Neste particular, entendo que cabe razão à decisão recorrida quando explicita o\nque segue:\n\n\"No caso presente a infração cinerado foi claramente definida e os\ndispositivos legais que deram suporte ao lançamento do tributo e\ndentais penalidades são claros e não comportam dúvidas de\ninterpretação. Além do que multa regulamentar aplicada é expressa em\num quantitativo .fixo, no valor de R.515.000,00, não sendo possível,\nportanto, a aplicação de qualquer tipo de atenuante ou agravante,\nposto que sua imposição não tem qualquer relação com a intenção do\ntransportador em lograr o Fisco. Assim, não há COMO prevalecer,\ntambém, mais este pleito da itnpugnante.\"\n\nA par de concordar com todos os fundamentos constantes da decisão de primeira\ninstância, saliento ainda que a norma combatida (art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66) advém de\nredação dada por Medida Provisória elaborada pelo Poder Executivo (MP n° 135/2003), votada\npelo Poder Legislativo, confirmada pelo controle de constitucionalidade exercido pelas\nComissões de Constituição e Justiça da Câmara de Deputados e do Senado Federal e,\nsancionada pelo Presidente da República (Lei n° 10.833/2003). A lei assim nascida (com\nobservância dos requisitos formais e substanciais previstos constitucionalmente), obtém uma\npresunção de constitucionalidade que somente pode ser afastada pela intervenção do Poder\nJudiciário. Afastar a aplicação de lei supostamente inconstitucional é da competência exclusiva\nda Justiça, sendo defeso ao órgão julgador administrativo fazê-lo.\n\nPelo exposto, voto por conhecer e NEGAR provimento ao Recurso Voluntário\napresentado pela Interessada, para manter a exigência consubstanciada no Auto de Infração.\n\nSala das Sessões, em 23 de abril de 2008\n\nTCa\t 0é\nROSA M AR A DE JESUS DA SILVA COSTA IDE CASTRO - Relatora\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200806", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\r\nPIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. REALIZAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS.\r\nA realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma das formas\r\npermitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e,\r\nportanto, o seu valor não integra a base de cálculo do PIS.\r\nCRÉDITO. RESSARCIMENTO.\r\nSão passíveis de ressarcimento os créditos de PIS apurados em\r\nrelação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de\r\nexportação.\r\nRecurso voluntário provido em parte.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-06-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.100273/2007-08", "anomes_publicacao_s":"200806", "conteudo_id_s":"4109479", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-81.138", "nome_arquivo_s":"20181138_148456_11065100273200708_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Walber José da Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"11065100273200708_4109479.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao\r\nrecurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos do ICMS realizados; II) por maioria de votos, deu-se provimento para reconhecer os créditos relativos a combustíveis, lubrificantes e remoção de resíduos industriais. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco, Josefa Maria Coelho Marques, Mauricio Taveira e Silva, quanto aos combustíveis, e José Antonio\r\nFrancisco e Maurício Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano\r\nKeramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Fez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da recorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484."], "dt_sessao_tdt":"2008-06-02T00:00:00Z", "id":"4696803", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:25:36.516Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043064010833920, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-03T19:42:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T19:42:47Z; Last-Modified: 2009-08-03T19:42:47Z; dcterms:modified: 2009-08-03T19:42:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T19:42:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T19:42:47Z; meta:save-date: 2009-08-03T19:42:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T19:42:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T19:42:47Z; created: 2009-08-03T19:42:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-03T19:42:47Z; pdf:charsPerPage: 1628; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T19:42:47Z | Conteúdo => \nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO OR GINAL\n\n\t /\t / CtP\t CCO2/C0 1\nFls. 312\n\nt\t ye, 91 745 \n\ne, (:44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nst\t Jer\n\nP 'il.:NT; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1. PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso te\t 11065.100273/2007-08\n\nRecurso e\t 148.456 Voluntário\nMatéria\t PIS/Pasep\n\nAcórdão n°\t 201-81.138\n\nSessão de\t 02 de junho de 2008\n\nRecorrente INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PISTPÁsEr\n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. REALIZAÇÃO DE\n\nCRÉDITO DO ICMS.\n\nA realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma das formas\n\npermitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e,\n\nportanto, o seu valor não integra a base de cálculo do PIS.\n\nCRÉDITO. RESSARCIMENTO.\n\nSão passíveis de ressarcimento os créditos de PIS apurados em\n\nrelação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de\n\nexportação.\n\nRecurso voluntário provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao\n\nrecurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para excluir da\n\nbase de cálculo do PIS e da Cofins os créditos do ICMS realizados; II) por maioria de votos,\n\ndeu-se provimento para reconhecer os créditos relativos a combustíveis, lubrificantes e\n\nremoção de resíduos industriais. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco, Josefa\n\nMaria Coelho Marques, Mauricio Taveira e Silva, quanto aos combustíveis, e José Antonio\n\nFrancisco e Maurício Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de\n\n\n\nMF SEGUNDC CC N e; '\t DF rA w4 ; IQ ir u TEs\nL i 01 At\n\nProcesso e 11065.100273/2007-08\t CCO2/C01\nAcórdão o.' 201-81338\t f. .\t j_ Pf \tFls. 313\n\nqualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano\nKeramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\nFez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da\nrecorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.\n\n4 tf tikeria,\nd\nOSE 'A MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\nW4E DA SI VA\n\nRelator\n\n2\n\n\n\nME- SEGUNDO CO ELMO rr CO' ITRIBUINTES\n\nProcesso et 11065.100273/2007-08\t CONFERE C:2\" O e :... ,1,NAL\t CCO2/001\nAcórdão n.• 20141.138\t Brasila. \t I\t ,1\t o?\t Fls. 314\n\nr,,s n s.\t .45 \n\nRelatório\n\nA empresa INDÚSTRIA DE PELES MENUANO LTDA., já qualificada nos\nautos, ingressou com pedido de ressarcimento de créditos de PIS não-cumulativo, previsto no §\n1 2 do art. 52 da Lei n2 10.637/2002, relativo ao 42 trimestre de 2006.\n\nA DRF em Novo Hamburgo - RS indeferiu, em parte, o pedido da interessada,\n\nalegando que:\n\n1 - não foi incluída na base de cálculo da Cofins as receitas com créditos de\nICMS transferidos para terceiros; e\n\n2 - no cálculo do beneficio pleiteado a recorrente utilizou indevidamente\ncréditos decorrentes de:\n\na) dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados pela frota de\nveículos; e\n\nb) dispêndios com a remoção de resíduos industriais.\n\nInconformada com esta decisão, a empresa ingressou com a manifestação de\ninconformidade, cujo resumo das alegações consta do relatório da decisão recorrida, que leio\nem sessão.\n\nA 2! Turma de Julgamento da DM em Porto Alegre - RS indeferiu a solicitação\nda interessada, nos termos do Acórdão n2 10-13.214, de 06/09/2007, ratificando o\nentendimento da DRF em Novo Hamburgo - RS e, também, indeferindo o pedido de\natualização monetária do ressarcimento pela Selic.\n\nCiente desta decisão em 03/10/2007, a interessada ingressou, no dia 11/10/2007,\ncom o recurso voluntário de fls. 258/281, no qual alega, em apertada síntese, que:\n\n1 - o montante do ICMS registrado no ativo da recorrente, realizado na forma\nprevista na legislação deste imposto - pagamento a fornecedores -, não se constitui em receita,\nrazão pela qual não pode ser mantida a decisão recorrida. Cita jurisprudência administrativa;\n\n2 - os combustíveis e lubrificantes consumidos pela frota de veículos (doze\ncaminhões e duas Kombis) têm vínculo direto com a atividade da empresa. Servem para o\ntransporte de produtos e insumos entre estabelecimentos da recorrente;\n\n3 - os resíduos são retirados (restos de couro, gordura, lodo, etc.) dos tanques\nonde o couro é tratado e transportados por caminhões, duas ou três vezes por dia. Para realizar\n\neste serviço contratou e paga uma pessoa jurídica; e\n\n4 - sobre o crédito pleiteado deve ser aplicada a taxa Selic desde a data de\nprotocolização do pedido de ressarcimento. Cita jurisprudência da CSRF.\n\nletiL\t \\\n\n3\n\n\n\nME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORiGINAl..\n\nProcesso n• 11065.100273/2007-0S\t\nBiasifia, \t or\t\n\nCCO2/C01\n\nAcórdão n.° 20141.138 \t\n_ _\t\n\nEis. 315\n\n.\t r. .\n\nNa forma regimental, o processo foi a mim distribuído, conforme despacho\n\nexarado na última folha dos autos - fl. 311.\n\nÉ o Relatório. €k\n\n4\n\n\n\nMV - SEGUNDO C.01\t COCRIe: j n NTE\"\nCONFERE. C\t LncIGIN.-4_Processo n\" 11065.100273/2007-08 \t c02/c01\n\nAcórdão n.° 20141.138\t Presida,\t • trist \t F1s. 316\n\n; 745\n\nVoto\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais e, por\nesta razão, dele conheço.\n\nComo relatado, a recorrente requereu o ressarcimento de crédito de Cofins,\nprevisto no § 1 2 do art. 52 da Lei n2 10.63712002, que abaixo transcrevo:\n\n\"Art. 5* A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as\nreceitas decorrentes das operações de:\n\n1- exportação de mercadorias para o exterior;\n\nII - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou\ndomiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de\ndivisas; (Redação dada pela Lei n°10.865, de 2004)\n\nIII - vendas a empresa comercial exportadora com afim especifico de\nexportação.\n\n§ P Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá\nutilizar o crédito apurado na forma do art. ?para fins de:\n\n1- dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais\noperações no mercado interno;\n\nII - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\nReceita Federal, observada a legislação especifica aplicável à matéria.\n\n§ 2* A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil,\nnão conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no §\nP, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a\nlegislação especifica aplicável à matéria.\" (grifei)\n\nO disposto no § 22 acima reproduzido não deixa nenhuma dúvida de que os\n\ncréditos não utilizados são passíveis de ressarcimento. Estes créditos são apurados na forma do\n\nart. 32 da Lei n2 10.637/2002, que, em seu § 32, assim determina:\n\n\"An. 32 Do valor apurado na forma do art. 22 a pessoa jurídica poderá\ndescontar créditos calculados em relação a:\n\n§ 32 O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:\n\nI - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no\nPais;\n\n(0\"\"\nSr\\\n\n\n\nSEGUNDO CO31:3; Ire :DE CONTRIBUINTES\nCONFEtiE COM 0,S GdAL\n\nProcesso n• 11065.100273/2007-08 \t j\t CCO2/C01BrasINa, \t \t 12. \t Lar__Acórdão n.• 201-81.138\t - —\t Tis 317\n\nH - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa\njurídica domiciliado no País;\n\nLII - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos\na partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.\"\n(grifei)\n\nPortanto, basta que os custos ou despesas gerem créditos para a empresa\nexportadora ter direito ao seu ressarcimento. No caso de empresa industrial, o crédito de PIS\nnão se restringe aos insumos empregados diretamente na produção como defende a decisão\nrecorrida. Todos os créditos decorrentes de custos ou despesas incorridas na produção e venda\ndo produto exportado, apurados na forma prevista no art. 32 da Lei n2 10.637/2002, são\npassíveis de ressarcimento.\n\nNesse passo, a despesa realizada que gera direito a crédito de PIS passível de\nressarcimento é exclusivamente aquela vinculada à receita de exportação. Basta isto porque é\nsó isto que a lei exige. Não somente os créditos dos insumos (matéria-prima, produto\nintermediário ou material de embalagem e outros) empregados diretamente no processo\nprodutivo dos produtos exportados podem ser ressarcidos. Todas as despesas necessárias ao\nauferimento da receita de exportação, desde que gere crédito na forma prevista no art. 3 2 da Lei\nn2 10.637/2002, pode ser objeto de pedido de ressarcimento previsto nos §§ 1 2 e r do art. 52 da\nLei n2 10.637/2002 e regulamentado pelos arts. 21 e 22 da IN SRF n 2 460/2004, abaixo\nreproduzidos com a redação original (atual arts 21 e 22 da IN SRF n2 600/2005)1:\n\n\"Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins\nreferentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas\ndecorrentes das operações de exportação de mercadorias para o\nexterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliado\nno exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa\ncomercial exportadora, com o fim especifico de exportação, que não\npuderem ser deduzidos na forma do inciso Ido § 1\" do art. .5° da Lei n°\n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso Ido § 1° do art. 6° da\nLei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão ser utilizados na\ncompensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos\ntributos e contribuições administrados pela SRF.\n\n(-)\n\nArt. 22. Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cotins a que se refere o art. 21\n\n‘SePti-\nArt. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 32 da Lei n2 10.637, de 30 de\n\ndezembro de 2002, e do art. 32 da Lei n2 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de\n\ndébitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a\n\ntributos e contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes de:\n\nI - custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias\n\npara o exterior, prestação de serviços a pessoa fisica ou jurídica residente ou domiciliado no exterior, cujo pagamento\n\nrepresente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;\n\nII - custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, aliquota zero ou não-\n\nincidência; ou\n\n111 - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os ff 32 e 42 do art. Si\n\nda Lei n2 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1! de abril de 2005.\n\nArt. 22. Os créditos a que se referem os incisos 1 e II e o 4 2 do art. 21, acumulados ao final de cada trimestre-calendário,\n\npoderão ser objeto de ressarcimento.\n\n(...,\n\n\n\n- SEGUNDO COt\t C24TRIB4JINTES\nCO:rli.,.\" .AL\n\nProcesso n' 11065.100273/2007-08CCO21C01\nAcórdão n.• 201 -81.138\t Bine\" ,z.. \t or N. 318\n\nque, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita\ncontábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e\ncompensações cabíveis.\" (grifei)\n\nMais ainda, a vinculação da despesa com a receita de exportação não guarda\nrelação exclusivamente com o processo produtivo. A despesa pode ser incorrida antes ou\ndepois de realizada a produção do bem exportado.\n\nNo caso sob exame, foram glosados os créditos relativos aos combustíveis e\nlubrificantes usados na frota de veículos da recorrente e aos dispêndios com a remoção de\nresíduos industriais, por não estarem vinculados ao processo produtivo.\n\nA recorrente alega que tem direito ao crédito dos combustíveis e lubrificantes\nporque os mesmos são usados em sua frota de veículos, que transporta produtos e insumos\nentre seus estabelecimentos.\n\nPara haver ressarcimento é necessário haver o direito ao crédito.\n\nNo caso dos combustíveis e lubrificantes usados na frota de veículo ligados à\natividade industrial geram, no meu entender, direito ao crédito, a teor do inciso II do art. 3 2 da\n\nLei n2 10.637/2004.\n\nE geram direito ao crédito porque o conceito de insumo (bens e serviços)\nutilizado pela lei não é igual à soma de matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem, a que se refere a legislação do IPI. Lasumos são todos os \"custos, despesas ou\n\nencargos\" vinculados ao produto ou serviço vendido, como diz o art. 21 da IN SRF n2\n460/2004.\n\nQuanto aos dispêndios realizados com o serviço de remoção de resíduos\nindustriais, não há nenhuma dúvida de que este serviço é parte do processo de industrialização\ndos bens exportados e está vinculado à receita de exportação. Pela natureza da atividade da\nrecorrente, sem este serviço não há produção.\n\nSendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, entendo que a\nrecorrente tem direito ao crédito da Cofins incidente sobre a compra desse serviço e, como tal,\ntem direito ao ressarcimento desse crédito em face da exportação dos produtos (inciso II do art.\n32 da Lei n2 10.637/2002).\n\nO Fisco pretende incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins o valor dos\ncréditos de ICMS cedidos (realizados) a terceiros, que considera receita, no que a empresa\nrecorrente não concorda porque entende que a realização dos créditos de ICMS, por qualquer\ndas modalidades previstas na legislação específica do imposto, não se constitui em receita.\n\nCom razão a recorrente.\n\nTranscrevo, abaixo, parte da ementa e dos fundamentos da Decisão\n\nSRRF/3 2RF/Disit ri2 47, de 11/12/1998, que são esclarecedores sobre a natureza dos créditos de\nICMS escriturados em razão de aquisição de mercadorias, mantidos e não utilizados na conta\ngráfica e realizados por uma das modalidades previstas pela legislação do ICMS, inclusive\ntransferência a terceiros:\n\n(Sgka-\n\n7\n\n\n\nCON://:;$,E, :::_ CONTRIBUINTES\nCONFERE C.').1.\n\nProcesso n° 11065.1002732007-08\t Brasf53,\t 42-\t _DL_\t\nCCO2/C01\n\nAcórdão n.• 201-81.138\t /\t Fls. 319\nF.4e1:-S\nmst 0 . \tias\t -\t\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nEmenta: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS. INCIDÊNCIA.\n\nO recebimento, em forma de créditos do ICMS, de direitos decorrentes\nde transações realizadas e escrituradas pela empresa, e a recuperação\nde créditos do ICMS, mediante qualquer das modalidades previstas na\nlegislação especifica, não constituem fato gerador para a Contribuição\npara o PIS/PASEP.\n\nDispositivos Legais: Artigos 2° e 3° da Lei 9.718, de 27 de novembro\nde 1998.\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\nA princípio, cumpre observar que, conforme dispõe o § 3° do artigo\n231 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°\n1.041, de 11/1/94 - RIR/94, os impostos não-cumulativos, recuperáveis\nmediante créditos na escrita fiscal, não integram o custo das\nmercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas na produção.\n\nNesse sentido, sendo o ICMS não-cumulativo, os valores pagos na\naquisição de matérias primas e mercadorias não integram o respectivo\ncusto, constituem crédito compensável com o que for devido na saída\nsubseqüente. Entretanto, ocorrendo a hipótese de não incidência na\nsaída subseqüente com manutenção do direito ao crédito, caso das\noperações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive\nprodutos primários e produtos industrializados, fica inviabilizada a\ncompensação pela sistemática usual, restando à empresa adotar as\nformas alternativas de recuperação do crédito disciplinadas pelo\nartigo 69 do Regulamento do ICMS2.\n\nMister se faz ressaltar que a recuperação de créditos do ICMS,\nescriturados em conta patrimonial representativa de direitos a\nrecuperar, mediante qualquer das modalidades previstas na legislação\nde regência, constitui fato administrativo permutativo, uma vez que\napenas modifica a composição dos bens e direitos integrados ao\npatrimônio, não altera a situação líquida da empresa. Da mesma\nforma, não altera o patrimônio líquido, o recebimento, em forma de\ncréditos do ICMS, de direitos decorrentes de transações realizadas\npela empresa, devidamente contabilizadas e computadas no resultado\ndo exercício, por tratar-se de fato administrativo permutativa \"\n\nNão tenho dúvida de que a realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma\ndas formas permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e, portanto, o seu valor\nnão pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.\n\nCom relação à incidência da taxa Selic no ressarcimento de crédito de PIS e de\nCotins não-cumulativos, ratifico o entendimento da decisão recorrida de que não há previsão\nlegal para o pleito da recorrente. Ao contrário, há vedação expressa (§ 5 9 do art. 52 da IN SRF\nn9 600/2005).\n\n494)1/4\"-\n2 Regulamento do ICMS do Estado do Ceará. \t (4:\n\n8\n\n\n\n•\nce\t z\t\n\ni7Rte ',ANTES\n\n•\t Brasile,\t /\nProcesso n°11065.1002732007-08\t CCO2/C01\nAcórdão n.° 201 -81.1313\t Fls. 320Ce.40 Ana\n\nf.4et:\t AÏ45\n\nA recorrente cita jurisprudência, já superada, da Câmara Superior de Recursos\nFiscais sobre a incidência de juros Selic no ressarcimento de crédito presumido do IPI.\n\nEm decisões mais recentes, a Câmara Superior de Recursos Fiscais reformou\nseu entendimento para considerar indevida a incidência de juros Selic no ressarcimento de\ncrédito presumido do LPI, a exemplo do Acórdão CSRF/02-02.824, Sessão do dia 16/10/2007\n(Recurso Especial da PFN n2 203-129.791).\n\nIndependente do posicionamento da CSRF, estou convicto de que, à míngua de\nprevisão legal, não há como efetuar o ressarcimento com qualquer acréscimo, inclusive a título\nde juros Selic.\n\nPor tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham sido\nalinhadas, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o\ndireito aos créditos relativos à aquisição de combustíveis e lubrificantes e aos dispêndios com a\nremoção de resíduos industriais e, também, para excluir da base de cálculo da exação o valor\nrelativo à realização de créditos do ICMS, transferidos a terceiros.\n\nSala das Sessõ s, em O de junho de 2008.\n\n/\n\nWALBE OSÉ DA SI e A\n\n110L\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0062300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0062900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0063700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2004\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-\n\ntr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEGUNDA CA MARA\n\nProcesso n°\t 1 1051.000079/2005-11\n\nRecurso n°\t 148.298 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 2004\n\nAcórdão n°\t 102-49.044\n\nSessão de\t 25 de abril de 2008\n\nRecorrente LEILA MOHAMAD JOMAA\n\nRecorrida\t 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2004\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\nOPERAÇÕES COMERCIAIS. Comprovado que os valores\ncreditados em conta bancária têm origem em atividade comercial\ndo sujeito passivo, a exigência tributária deve ser dirigida à\ncobrança do IRPJ e contribuições sociais, se não tiverem sido\nrecolhidos.\n\nRecurso provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO\nCONSELHO DE CO TRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do voto 9 elator.\n\nIV !E MA orlig\"PESSOA MONTEIRO\n\" ' SIDEN\n\n411%\nJOSÉ RA .-c-eq \t A SANTOS\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: Q JUL\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Naury Fragoso Tanaka, Silvana\nMancini Karam„ Alexandre Naolci Nishioka, Núbia Matos Moura, Vanessa Pereira Rodrigues\nDomene e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.\n\n\n\nProcesso n°11051.000079/2005-11 \t CCO 1/CO2\nAcórdão n.° 102-49.044\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nO recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão DRJ/POA n°\n6.241, de 12/08/2005 (fls. 713/737), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o Auto\nde Infração.\n\nA infração indicada no lançamento e os argumentos de defesa suscitados pelo\ncontribuinte foram sumariados pela pelo órgão julgador a quo, nos seguintes termos:\n\n\"Contra a contribuinte retro mencionada foi lavrado o Auto de Infração de fls.\n33/37, acompanhado do Relatório de Ação Fiscal de fls. 39/45, exigindo o recolhimento do\ncrédito tributário a título de Imposto de Renda de Pessoa Física, acrescido da multa de\nlançamento de oficio de 75% e dos juros de mora no valor total de RS 355.713,84.\n\nDa ação fiscal resultou a constatação da seguinte irregularidade: - OMISSÃO\nDE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM\nNAO COMPROVADA (Exercício de 2004): Omissão de rendimentos caracterizada por\nvalores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições\nfinanceiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou\nmediante documentação hábil e idónea a origem dos recursos utilizados nessas operações,\nconforme descrito no Relatório de Ação Fiscal. O enquadramento legal da infração consta no\nart. 849 do RIR/1999, art. 1° da Medida Provisória n° 22/2002 convertida na Lei n°\n10.451/2002.\n\nO lançamento originou a Representação Fiscal para Fins Penais protocolizada\ncom o número de processo 11051.000080/2005-37, o qual se encontra anexo ao presente.\n\nNão se conformando com a exigência a contribuinte, através de procurador\ndevidamente habilitado, apresentou impugnação tempestivamente, argumentando em sua\ndefesa, em resumo, que:\n\n- a exigência fiscal foi baseada exclusivamente em depósitos bancários,\nconsiderados, equivocadamente, como renda não declarada;\n\n- o Fisco não estabeleceu qualquer nexo causal entre os depósitos e o alegado\nrendimento omitido, como também não demonstrou qualquer acréscimo patrimonial a\ndescoberto com origem nessa movimentação financeira. Assim, segundo a contribuinte, a\nexigibilidade tributária ficou apenas no campo da presunção, sem qualquer prova contra a\nimpugnante;\n\n- é proprietária de firma individual que atua no ramo do comércio varejista de\nprodutos farmacêuticos e que, por localizar-se na fronteira Brasil/Uruguai a maior parte de suas\nvendas são realizadas aos cidadãos uruguaios que efetuam o pagamento em moeda estrangeira;\n\n- a firma individual providencia o câmbio da moeda estrangeira junto à agência\nde câmbio local, as quais efetuam depósitos em conta-corrente no Banco do Brasil. Afirma,\nainda, que essa mesma conta é utilizada para pagamento das obrigações da firma individual,\ntais como duplicatas, tributos, salários, etc.;\n\n(+‘\n\n2\n\n\n\nProcesso n°11051.000079/2005-11\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.044\t\n\nEis 3\n\n- os depósitos efetuados na conta-corrente não têm como beneficiária a pessoa\nfisica de vez que se tratam se valores pertencentes à sua firma individual, provenientes da suas\noperações (vendas de mercadorias);\n\n- existe recebimento de valores financeiros (vendas) que, no caso, comprovam a\norigem dos depósitos efetuados e que, se tais valores depositados foram utilizados para\npagamento de títulos da empresa é mais uma prova de que os mesmos têm origem nas vendas\nda farmácia, não representando em hipótese alguma rendimento auferido pela impugnante\n(pessoa fisica);\n\n- ainda que não houvesse a comprovação da origem, os depósitos bancários são\nmeramente indícios de omissão de receita e não fatos geradores de imposto, conforme decisões\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes;\n\n- os depósitos na conta bancária não constituem rendimentos auferidos, sequer\nacréscimo patrimonial, pois são simples movimentações financeiras, devidamente\ncomprovadas e não pertencentes à pessoa física; também, não se prestam para caracterizar\nsinais exteriores de riqueza, não sendo assim aplicável o disposto no art. 846 do RIR199 e no\nart. 6°, da Lei n°8.021/90.\n\nBuscando corroborar suas razões de defesa, cita ao longo de sua peça\ncontestatória ementas de decisões administrativas e judiciais exaradas sobre os temas que\ndesenvolve.\"\n\nAo apreciar o litígio, o Órgão julgador de primeiro grau manteve integralmente\no lançamento, resumindo o seu entendimento na seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF\n\nExercício: 2004\n\nEmenta: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁMOS\nDE ORIGEM NÃO COMPROVADA.\n\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados\nem conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a\norigem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA\n\nTratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a\nautoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua\nocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a\napresentação de provas hábeis e idóneas pode refutar a presunção\nlegal regularmente estabelecida.\n\nLançamento Procedente.\n\nEm sua peça recursal às fls. 747/777, foram suscitadas as mesmas questões\ndeclinadas em sede de impugnação.\n\nCfr.\"\n\n3\n\n\n\nProcesso n°11051.000079/2005-li\t CC01/CO2\nAcórdão n.• 102-49.044\t Fls. 4\n\nArrolamento de bens, consoante despacho à fl. 834.\n\nÉ o Relatório.\n4.‘\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11 \t CCOI/CO2\n\nAcórdão n. 102-49.044\t\nF. 5\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade.\n\nA tributação com base em depósitos bancários, a partir de 01/01/97, é regida\n\npelo art. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de 30/12/1996, que instituiu a\n\npresunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte,\n\nregularmente intimado, não comprovasse mediante documentação hábil e idônea a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações. Confira-se:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\n\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\n\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\n1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\nfinanceira.\n\n2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem\n\nsido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que\n\nestiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,\n\nprevistas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.\n\n3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\n\nfisica ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso\n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze\n\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).\n\nA partir da vigência da norma acima citada, os depósitos bancários deixaram de\n\nser \"modalidade de arbitramento\" — que exigia da fiscalização a demonstração de gastos\n\nincompatíveis com a renda declarada (aquisição de patrimônio a descoberto e sinais exteriores\n\nde riqueza), conforme interpretação consagrada pelo poder judiciário (súmula 1TR 182), pelo\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes (conforme arestos colacionados no recurso) e artigo 9°,\n\ninciso VII, do Decreto-Lei n° 2.471/88, que determinava o cancelamento dos lançamentos do\n\nimposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de\n\ncomprovantes de depósitos bancários — para se constituir na própria omissão de rendimento\n\n(art. 43 do CTN), decorrente de presunção legal, que inverte o ônus da prova em favor da\n\nFazenda Pública Federal.\n\n\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.044 \t Fls 6\n\nAs presunções servem para que fatos de difícil comprovação direta sejam\nsubstituídos por outros que, em ocorrendo, darão fortes indícios de que o fato gerador do\nimposto efetivamente ocorreu. O fato indiciário deve ser cuidadosamente examinado de modo\nque possa ser aproveitado como presunção de ocorrência do fato gerador do imposto, o que,\nmeu ver, ainda não é possível no presente caso. Do contrário, a exigência tributária estará\nincidindo sobre o que não é rendimento. A norma que se constrói a partir do texto da lei deve\ndar vigor e contemplar todo o ordenamento jurídico.\n\nA presunção, autorizada pelo artigo 44 do CTN, deve estabelecer seguramente o\nnexo causal entre o fato conhecido e o fato desconhecido e satisfazer a critérios de pertinência,\nrazoabilidade e proporcionalidade. Se a movimentação bancária decorrer do fluxo financeiro de\numa empresa individual (capital de giro), então não poderá ser tomada como rendimento da\npessoa fisica que a corporifica, devendo ser arbitrado o lucro do empreendimento, se constata\nomissão na apuração da atividade comercial. A fiscalização também deve colaborar para que a\nverdade e a justiça prevaleçam. O Estado não tem interesse subjetivo nas questões. O fato\nindiciário deve ser alçado à condição de fato presuntivo após exame rigoroso por parte da\nfiscalização.\n\nMuito caro ao tema o entendimento manifestado em acórdão proferido pela DRJ\nCuritiba, no Processo n° 10950.003940/2002-45, citado no Acórdão n° 104-19841:\n\n\"Penso que esse comando se verteu no sentido de que fossem\n\nanalisadas as circunstâncias de cada crédito ou depósito, buscando\n\naveriguar a plausibilidade de ter ocorrido, em cada um deles, o fato\n\nindispensável ao surgimento da obrigação tributária: o auferimento de\n\nrenda.\n\nPenso também que, ao executar essa tarefa, o servidor fiscal não pode\n\nabstrair-se da realidade em que vivem as pessoas, inclusive ele\n\npróprio. Deve, até pela própria experiência empírica, ter em mente que\n\nninguém vive em um mundo ideal onde todas as operações e gastos são\n\ndocumentados e registrados como deveria ocorrer na contabilidade de\n\numa empresa, e que pequenas divergências devem ser relevadas, desde\n\nque as ocorrências, analisadas como um conjunto, se apresentem de\n\nforma harmônica, formem um contexto coerente.\"\n\nDesde o início do procedimento fiscal o contribuinte apresentou\nespontaneamente os extratos bancários e prestou os esclarecimentos solicitados, relacionando a\nmovimentação bancária com a atividade mercantil de produtos farmacêuticos (fl. 09, 21, 25 e\n30). A fiscalização, mesmo havendo indícios da plausibilidade dos fatos alegados, concluiu\npela tributação com base na presunção de omissão de rendimento caracterizada por depósito\nbancário sem origem comprovada. O simples exame dos extratos bancários, com a constância\nde depósitos bancários ao logo do ano-calendário, de valores compatíveis com o faturamento\nda firma individual Leila Mohamad Jomaa, CNPJ n°92.119.601/0001-36, informado em DIPF\ndo ano-calendário de 2003 (fls. 192/228), considerando ainda que houve um corte de depósitos\ninferiores a R$ 4.000,00 na apuração da omissão, o que justifica inclusive os depósitos em\nmontante inferior ao faturamento, a saída de numerário para pagamento de duplicatas e outras\ndespesas (fls. 229/708). A fiscalização quedou-se inerte e não se interessou em saber se a firma\nindividual tinha conta bancária específica, de modo infirma ou contrapor as justificativas da\ncontribuinte. Preferiu ater-se a questões formais, desconsiderando todo o contexto apresentado\npela autuada, que contém evidências suficientes a demonstrar que a presunção adotada não tem\n\ncht\n6\n\n\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.044 \t Fls. 7\n\nsólidos fundamentos, ou seja, não leva a um juízo de probabilidade sustentável e contamina de\n\nincertezas o lançamento, fazendo nascer uma obrigação com vício de bases principiológicas\n\nrelativas à segurança jurídica e à capacidade contributiva, o que não se admite no Direito\n\nTributário. Enfim, é mais razoável a linha de defesa sustentada pela contribuinte do que a\n\nacusação fiscal consubstanciada no lançamento em exame. O principio da verdade material\n\ndecorre do princípio da oficialidade: é do interesse da administração tributária que o\n\nlançamento seja efetuado com base na verdade real.\n\nSegundo Suzy Gomes Hoffmannl , \"prova é a demonstração — com o objetivo de\n\nconvencer alguém — por meios determinados pelo sistema, de que ocorreu ou deixou de ocorrer\n\num certo fato\".\n\nTratando da prova jurídica, a autora utiliza conceito posto por Tércio Sampaio\n\nFerraz Junior2 (em Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 3 5 Ed. São\nPaulo, Atlas, 1990, pág. 291), transcrito a seguir:\n\n\"A prova jurídica traz consigo, inevitavelmente, o seu caráter ético. No\nsentido etimológico do termo — probatio advém de probus que deu, em\nportuguês, prova e probo — provar significa não apenas uma\nconstatação demonstrada de um fato ocorrido — sentido objetivo — mas\ntambém aprovar ou fazer aprovar — sentido subjetivo.\n\nFazer aprovar significa a produção de uma espécie de simpatia, capaz\nde sugerir confiança, bem como a possibilidade de garantir, por\ncritérios de relevância, o entendimento dos fatos num sentido\nfavorável (o que envolve questões de justiça, eqüidade, bem comum\netc.)\" (grifei)\n\nEm recente voto proferido no Acórdão n° 102-47.457, acolhido à unanimidade\n\npor este Colegiado, o i. Conselheiro Naury Fragoso Tanaka faz as seguintes ponderações:\n\n(.) a verdade material deve sempre constituir objeto de busca pelo\nprocedimento fiscal, mesmo nas situações em que a lei permite ao fisco\nobter o fato gerador por intermédio da ocorrência de outros que a ele\nestão ligados logicamente.\n\n(..) a busca da verdade material que se externa obrigatória pela\nordem contida no artigo 142, do CM, e para que, por utilização\ninadequada da base presuntiva, evite-se formalização de créditos\nexorbitantes e em descompasso com aquele que realmente seria devido.\n\nDeve-se ressaltar que o caput do artigo 42 contém ordem para que o sujeito\n\npassivo apresente provas da origem dos recursos que serviram para efetivar os depósitos e\n\ncréditos. Porém, independente da comprovação da origem e por obediência à norma do\n\nparágrafo 3°, do referido artigo, os depósitos e créditos bancários devem ser analisados\n\nindividualmente pela autoridade fiscal, e, por conseqüência, excluídas as transferências, os\n\nvalores correspondentes à renda oferecida à tributação, empréstimos, entre outros não passíveis\n\nde compor fatos que poderiam estar ligados logicamente à renda tributável não declarada. Essa\n\nanálise constitui passo obrigatório para evitar ofensas à capacidade contributiva e o\n\nI HOFFMANN, Suzy Gomes. Teoria da prova no Direito Tributário, Campinas, Coppola Editora, 1999, págs. 67 e\n68.\n\n2 HOFFMANN, Suzy Gomes. Ob. Citada, pág. 68.\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 10249.044 \t Fls. 8\n\nenriquecimento ilícito da União em razão de eventual formalização de crédito tributário em\n\ndescompasso com aquele efetivamente devido, caso desprezada essa investigação.\n\nA contribuir para esse raciocínio, verifica-se que o legislador quis eliminar de\n\ncomprovação valores individuais inferiores a R$ 12.000,00, quando durante todo o período a\n\nsomatória destes resultar inferior a R$ 80.000,00, justamente porque não se desejou colocar sob\n\nanálise valores de dificil comprovação pelo titular da conta — retornos de saques, depósitos de\n\npequenas quantias cedidas a amigos, etc. — e somente quando estes superem o limite de R$\n\n80.000,00 devem, então, sujeitar-se à comprovação da origem. Neste ponto, o pedido do\n\nrecorrente para que se exclua referido montante não se aplica ao caso em exame, pois o volume\nde crédito supera referido limite.\n\nUm dos motivos determinante desse posicionamento foi a premissa de que\n\nultrapassando esse patamar poderia indicar a existência de uma atividade profissional de fundo\n- comercial, prestação de serviços, factoring etc - que merecesse investigação mais detalhada, e\n\npor conseqüência, os dados apresentados pela pessoa investigada estariam a permitir a\n\nidentificação da atividade exercida, situação que levaria a uma tributação correta pela aplicação\n\nda norma à espécie de rendimentos identificada. No entanto, não é essa forma de abstrair os\n\nconceitos postos na dita lei que está predominando na interpretação do fisco, e exige-se tributo\n\nsobre toda a renda apurada com base na somatória dos depósitos, independente das provas\n\nindiciárias da presença de outras atividades. A situação em exame não foge à regra citada.\n\nDe acordo com essa interpretação é que vejo a tributação posta neste ato\n\nadministrativo como resultante de uma aplicação da norma em conflito com aquela que\n\ndetermina a hipótese de incidência do tributo, justamente porque permite exigir tributo de\n\nvalores que, comprovadamente, não se prestam para servir de base presuntiva de renda omitida,\n\nsituação da qual resulta exigência de tributo sobre renda que não é renda.\n\nTrago ao conhecimento dos i. conselheiros deste Colegiado que esta contribuinte\n\ntambém foi fiscalizada nos exercícios de 1999, 2000 e 2002, procedimento fiscal que compôs o\n\nprocesso de n° 11051.000047/2003-45, sendo considerado pela autoridade autuante que os\n\ndepósitos bancários efetuados na conta corrente n°22.173-2, Agência n° 3778-8, do Banco do\n\nBrasil, estavam compatíveis com o faturamento da referida empresa individual.\n\nApesar da pessoa jurídica não se confundir com a pessoa física, pelo princípio\n\ncontábil da identidade, devendo haver separação completa entre ambas, no direito comercial a\n\nnatureza jurídica da firma individual não se distingue da pessoa fisica que a constitui, sendo\n\nesta ilimitadamente responsável por débitos daquela. Desta forma, entendo que nesses casos\n\nmaior cautela se impõe à avaliação da situação fática alegada pela contribuinte.\n\nA jurisprudência desse Conselho de Contribuintes tem caminhado no mesmo\n\nsentido das conclusões aqui expostas; e não poderia ser diferente, pois converge à melhor\n\ninterpretação das normas vigentes sobre a matéria:\n\nOMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM\nNÃO COMPROVADA — INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO -\nARBITRAMENTO DO LUCRO. Constatado pela fiscalização que a\nmovimentação bancária da pessoa física provém da exploração de\natividade mercantil e uma vez equiparada a pessoa jurídica, correta a\nconsideração dos depósitos bancários de origem não comprovada, de\nque trata o art. 42 da Lei n° 9.430/96, como receita, para fins de\n\nch-‘\t\n8\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11051.000079/2005-11 \t CC0I/CO2\n\nAcórdão n.° 102-49.044 \t\nFls. 9\n\narbitramento do lucro, por inexistência de escrituração. (Acórdão 107-\n08228, Sessão de 11/08/2005).\n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA. TRIBUTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE\nPESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA - Caracterizam-se como\nempresas individuais, as pessoas fisicas que, em nome individual,\nexplore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de\nnatureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante\nvenda a terceiros de bens ou serviços. Comprovado que nos anos-\ncalendário de 1998 a 2002 as atividades exercidas pelo contribuinte\nequipara-o a pessoa jurídica, os resultados destas estão excluídos das\nregras para a incidência do imposto sobre a renda de pessoa fisica.\n(Acórdão 106-14602, Sessão del8/05/2005).\n\nIRPJ - REVENDA DE MERCADORIAS - EQUIPARAÇÃO À PESSOA\nJURÍDICA - A venda de mercadorias por pessoa fisica que desenvolve\ncom habitualidade, em nome individual, atividade econômica de\nnatureza comercial, impõe-se a equiparação à pessoa jurídica.\n\nPor fim, resta esclarecer aos patronos da recorrente que, nos termos do artigo 23,\n\ninciso II e § 40, do Decreto n° 70.235, de 1972, toda intimação deve ser dirigida ao domicilio\n\nfiscal informado pelo sujeito passivo, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.\n\nEm face ao exposto, DOU provimento ao recurso.\n\nSala das Sessie - D • em 25 de abril de 2008.\n\nal\nJOSÉ • • -- . \"o 1 \n\n/ \nNOSTA SANTOS\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS – Deve ser mantida a exigência fiscal relativo a rendimentos recebidos de pessoas físicas, não incluídos na declaração de ajuste anual do beneficiário.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.001706/2003-13", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"4209827", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-04-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-49.263", "nome_arquivo_s":"10249263_158359_11080001706200313_018.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Moises Giacomelli Nunes da Silva", "nome_arquivo_pdf_s":"11080001706200313_4209827.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada por aplicação concomitante, nos termos do voto do Redator designado. 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I\n\n;14.144\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11080.001706/2003-13\n\nRecurso n°\t 158.359 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Ex(s): 1999\n\nAcórdão n°\t 102-49.263\n\nSessão de\t 10 de setembro de 2008\n\nRecorrente VIRGÍLIO BIESDORF\n\nRecorrida\t 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nExercício. 1999\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS —\nDeve ser mantida a exigência fiscal relativo a rendimentos recebidos de\npessoas fisicas, não incluídos na declaração de ajuste anual do beneficiário.\n\n-\t Recurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a\nmulta isolada por aplicação concomitante, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos\nos Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Relator), que dava provimento ao recurso,\nNúbia Matos Moura e Eduardo Tadeu Farah, que não excluem a multa isolada. Designado para\nredigir o voto vencedo o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos.\n\n01\n\nIV. EMA AQUI s\t SSOA MONTEIRO\nPre • idente\n\nMG\\\n\nJOSÉ RAI Mili0 OSTA SANTOS\nRedator Designado\n\n/\n\nFORMALIZADO EM: 2.0 jriN 21119\n\n\n\nProcesso n° 11080.001706/2003-13 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.263 \t Fls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvana Mancini Karam,\nAlexandre Naoki Nishioka e Vanessa Pereira Rodrigues Domene.\n\nch.‘\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11080.001706/2003-13 \t CCOI/CO2\nAcórdão n°102-49.263\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração que tem como causa a omissão de rendimentos\n\nrecebidos de pessoas físicas, correspondente ao ano-calendário de 1998, notificado ao sujeito\n\npassivo em 22/02/2003 (fl. 91).\n\nO tributo foi exigido com multa de 75% e, cumulativamente, multa isolada que\n\nincidiu sobre a mesma base de cálculo.\n\nPor julgar pertinente ao esclarecimento dos fatos, registro que o alvará judicial\n\nde fls. 47 demonstra que, em 02 de janeiro de 1998, o autuado recebeu a importância de R$\n\n809.343,77 correspondente a oitenta por cento do valor da indenização que lhe pagou o Estado\n\ndo Estado do Rio Grande do Sul em face de desapropriação.\n\nSegundo se depreende do documento de fls. fl. 17, em procedimento junto ao\ncontribuinte Antônio Sidney Ribeiro foi constatada a existência de diversos cheques nominais\n\nao autuado Vergilio Biesdorf, cheques estes em ordem seqüencial, datados de 30 de dezembro\n\nde 1997 e compensados em 02 de janeiro de 1998.\n\nBanco\t N° do cheque\t Valor\t Data de\n\nemissão\n\nBradesco — 237 021962\t 13.400,00\t 30/12/1997\n\nBradesco — 237\t 021963\t 12.500,00\t 30/12/1997\n\nBradesco — 237\t 021964\t 12.500,00\t 30/12/1997\n\nBradesco - 237\t 021965\t 12.500,00\t 30/12/1997\n\nBradesco -237\t 021966\t 12.900,00\t 30/12/1997\n\nTotal\t 63.800,00 \n\nIntimado para informar qual o negócio jurídico que originou os pagamentos\n\nacima referidos, o recorrente disse tratar-se de empréstimo que fez ao Senhor Antônio Sidney\n\nRibeiro. Em sua resposta anexou cópia das notas promissórias de fls. 28 a 30 e dos cheques de\n\nEs. 31 a 35, especificados no quadro que segue:\n\nNotas Promissórias\t Cheques\n\nValor\t Data\t de Vencimento Pagamento Número Valor \t Emissão\n\nemissão\n\n12.900,00\t 30.06.1997 30.10.1997\t 30.07.19997 021962\t 13.400,00 30.12.1997\n\n25.900,00\t 31.07.1997 27.12.1997\t 30.12.1997\t 021963\t 12.500,00 30.12.1997\n\n25.000,00\t 30.08.1997 30.12.1997\t 30.12.1997\t 021964\t 12.500,00 30.12.1997\n\n\t\n\n021965\t 12.500,00 30.12.1997\n\n\t\n\n021966\t 12.900,00 30.12.1997\n\nTotal\t R$ 63.800,00 \n\nProcedendo na análise dos autos, os documentos de fls. 35, 48, 51 e 54 tamb\n\ndemonstram que Antonio Sidney Ribeiro emitiu os seguintes cheques em favor do autuado:\n\n3\n\n\n\n.\t .\n\n\t\n\nProcesso n° 11080.001706/2003-13 \t CC01/CO2\n\n\t\n\nAcórdão n.° 10249.263\t Fls. 4\n\nBanco\t Número do cheque\t Valor\t Data de emissão\n\n\t\n\nBradesco — 237\t 022176\t 11.767,50\t 05.02.1998\n\n\t\n\nBradesco — 237\t 022178\t 35.000,00\t 05.02 .1998\n\n\t\n\nBradesco —237\t 022194\t 36.500,00\t 05.02.1998\nTotal\t 83,767,50 \n\nDo exame das declarações do imposto de renda do autuado, verifica-se que tais\ntransações não foram declaradas por ele, cuja ocupação principal informada é de diretor de\nempresa, sendo que os documentos de fls. 62/63; 69/70; 75/76 e 82/83 demonstram que o\nmesmo também possui rendimentos da atividade rural.\n\nSegundo o relatório de ação fiscal, em relação às notas promissórias \"não há\nautenticação das datas em que foram supostamente emitidas, nem o providencial registro,\nelementos essenciais cuja falta lhes prejudica a autenticidade, a segurança jurídica e a\nqualificação da prova. É evidente a precariedade desses papéis, que podem ser adquiridos em\nqualquer livraria e preenchidos a qualquer tempo. Daí a necessidade inafastável de, perante\nterceiros, os negócios jurídicos se comprovarem por meio de prova mais robusta.\"\n\nDestaca o relatório fiscal que a informação de que os valores teriam sido\nemprestados a Antonio S. Ribeiro para a construção de um imóvel não procede, visto que dito\nimóvel não aparece na declaração de ajuste anual do mesmo. Por outro lado, os rendimentos\ndeclarados por Antônio S. Ribeiros são incompatíveis para pagar uma dívida deste porte.\n\nO relatório fiscal ainda aponta que não é razoável a transferência de valores\ndeste montante em dinheiro, em especial por não ter o contribuinte, em momento algum,\ndemonstrado de onde teria sacado esses recursos.\n\nIntimado do auto de infração, o autuado apresentou impugnação alegando, em\nsíntese que:\n\na) o fato de ter feito empréstimo de maneira informal ao Sr. Antônio Sidney\nRibeiro, através de notas promissórias, não caracteriza a omissão de rendimentos;\n\nb) a autoridade julgadora está a desprezar este tipo de empréstimo, negando-lhe\na validade jurídica As notas promissórias regularmente emitidas estão devidamente quitadas,\nsendo suficientes para demonstrar que o empréstimo efetivamente ocorreu;\n\nc) no Direito Privado, a legislação reconhece os contratos verbais como válidos\ne reconhece a possibilidade de prova, como meio para afastar a invalidade do negócio jurídico;\n\nd) no rendimento recebido de pessoa fisica, não declarado e não recolhido\natravés do carnê-leão, a multa cabível é de 75%, não cabendo a exigência de multa isolada,\nsobre a mesma base de cálculo.\n\nPor meio do acórdão de fls. 107/112, a Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento de Porto Alegre/RS (fls. 107/112), por unanimidade de votos, manteve o\nlançamento.\n\nb\n\nInconformado, o contribuinte recorreu alegando que: .. l\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11080.001706/2003-13\t CCO I /CO2\n\nAcórdão n.° 102-49.263\t Fls. 5\n\na) Para que os rendimentos fossem caracterizados como rendimentos seria\nnecessário descaracterizar o contrato de empréstimo existente entre as\npartes;\n\nb) Se o tomador do empréstimo tinha estes recursos e na data desembolsou os\nmesmos pagando o credor, o que realmente deveria acontecer seria a\nfiscalização verificar a procedência destes recursos junto ao devedor quando\ndo pagamento das notas promissórias;\n\nc) Quanto aos cheques pré-datados, não só como garantia, mas também como\nagilidade dos mesmos para a realização do negócio. Havia sido\nconvencionado entre credor e devedor que os cheques somente seriam\napresentados para resgate quando o devedor disporia de fundos para cobrir\nos mesmos.\n\nd) Que é incabível a aplicação da multa isolada, de forma concomitantØ7com a\nmulta de oficio, incidindo as duas sobre a mesma base de cálculo.\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\n.\t\n.\n\nProcesso n° 11080.001706/2003-13 \t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 102-49.263\t\n\nFls. 6\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Relator\n\nO recurso interposto pela contribuinte atende aos requisitos de admissibilidade\n\nprevistos no Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972 e alterações posteriores. Assim, dele\n\ntomo conhecimento e passo a análise do mérito.\n\nEu que já tinha proferido o voto, dando provimento ao recurso, quando resolvi\n\nconsultar os dados existentes junto ao Conselho de Contribuintes para verificar se não havia\n\nprocesso contra Antônio Sidney Ribeiro, que supostamente teria pago a Vergílio Biesdorf os\nvalores especificados nos seguintes cheques e datas:\n\nBanco\t N° do cheque\t Valor\t Data\t de\n\nemissão\n\nBradesco —237\t 021962\t 13.400,00\t 30/12/1997\n\nBradesco —237\t 021963\t 12.500,00\t 30/12/1997\n\nBradesco — 237\t 021964\t 12.500,00\t 30/12/1997\n\nBradesco - 237\t 021965\t 12.500,00\t 30/12/1997\n\nBradesco - 237\t 021966\t 12.900,00\t 30/12/1997\n\nBradesco —237\t 022176\t 11.767,50\t 05.02.1998\n\nBradesco —237\t 022178\t 35.000,00\t 05.02.1998\n\nBradesco — 237\t 022194\t 36.500,00\t 05.02.1998\n\nTotal\t 146.576,50 \n\nAntes de conhecer os detalhes constantes do acórdão número 102-46979, sem\n\nsaber que Antônio Sidney Ribeiro era representante comercial, e que no período em questão\n\nera empregado da empresa Guaíba Metais, pertencente a Virgílio Biesdorf, aqui autuado pela\n\nsuposta omissão de rendimentos em razão de valores recebidos por serviçoes prestados a\n\nAntônio Sidney Ribeiro, tinha formado minha convicção com base nas seguintes razões que\nalicerçavam meu voto:\n\nO julgador, ao apreciar a prova, deve levar em consideração o modo\ncomo os fatos efetivamente ocorrem no meio social em que a prova é\nproduzida. No caso concreto, tem razão a fiscalização quando\nmenciona que não é normal que importâncias semelhantes às que\nforam especificadas sejam alcançadas em moeda corrente. No entanto,\ntambém não é normal que alguém não sendo profissional liberal\nligado a prestação de serviços receba de pessoa física os valores que\nforam especificados no relatório.\n\n•••\n\nQuando me refiro à necessidade de indicação de quais seriam os\nserviços que geraram os rendimentos tidos por omitidos, assim o faço\nporque tenho que se faz necessário distinguir os rendimentos\ndecorrentes do trabalho daqueles oriundos do capital, pois cada um\ndeles possui aliquota especifica. Por fim, registro que não prospera o a\nargumento da fiscalização mencionando que Antonio S. Ribeiro na\n\n6\n\n\n\n.\t e\n\nProcesso n° 11080.001706/2003-13 \t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 10249.263 \t Fls. 7\n\nteria capacidade para suportar tais dívidas, pois se tal fosse\n\nverdadeiro, ele também não teria recursos disponíveis para alcançar\n\nao autuado os valores que serviram de base para a exigência do\n\ncrédito tributário.\n\n\"s\n\nQuanto ao argumento da fiscalização de que as notas promissórias não\n\npossuíam autenticação e nem registro em cartório, entendo que tais\n\ndados seriam relevante à produção da prova. Isto, todavia, não quer\n\ndizer que falta dos mesmos afetam os requisitos essenciais de validade\n\ne de eficácia do título.\n\nÉ certo, como bem observou a fiscalização, que notas promissórias\n\npodem ser emitidas a qualquer tempo, porém a análise da prova deve\n\nser feita de forma conjunta, levando em consideração as diversas\n\npeculiaridades que a circundam. No caso concreto, as notas\n\npromissórias de fls. 28 a 19 somam a importância de R$ 63.800,00. Se\n\nexistissem nos autos apenas as notas promissórias, com certeza, estar-\n\nse-ia diante de prova frágil. Por tais notas promissórias não seria\n\npossível provar a existência de empréstimo anterior. Ditos documentos\n\nseriam dados indicativos, mas, para muitos, não suficientes. Contudo,\n\nquando se conjugam os cheques cujas cópias constam das fls. 31 a 35 e\n\nse verifica que a soma dos mesmos coincide exatamente com a soma do\n\nvalor das notas promissórias, tenho por demonstrado que,\n\nefetivamente, existiu um negócio prévio entre as partes.\n\nTendo por norte apenas os elementos e versões existentes nestes autos, quais\nsejam, de que o autuado não é profissional liberal e de que sequer existe uma única notícia nos\nautos de que tivesse prestado serviços Antônio Sidney Ribeiro que justificasse o pagamento da\nimportância de R$ 146.576,50, já tinha elementos suficientes para afastar a exigência do\ncrédito tributário, considerando verossímil a tese da existência dos empréstimos.\n\nNa minha concepção não se pode atribuir a alguém rendimentos provenientes da\nprestação de serviços sem vínculo empregatício quando não se consegue sequer identificar qual\na natureza destes serviços.\n\nEm face da conexão dos fatos e da matéria tributável, este processo deveria ter\nsido julgado na mesma sessão que apreciou o recurso n° 140.458, correspondente ao auto de\ninfração lavrado contra Antônio Sidney Ribeiro, pois daquele processo, conforme\nlevantamento feito pela própria fiscalização, se percebe que Antônio, que exercia a profissão\nde representante comercial, era empregado de Vigilio Biesdorf, logo este não poderia receber\npela prestação de serviços ao primeiro, mas sim o contrário.\n\nPara fins de demonstração, do relatório fiscal transcrito no acórdão n° 102-\n46979, transcrevo a seguinte passagem:\n\n\"Em procedimento regular de verificação de informações fiscais\n\nprestadas à Fazenda Federal, constatamos que o fiscalizado apresenta,\n\nno ano-calendário 1998, expressiva movimentação financeira nas\n\nseguintes instituições: Banco do Estado do Rio Grande do Sul —\n\nBanrisul S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Santander Meridional S/A.\n\n,Referida movimentação financeira se mostra inteiramente incompatível\n\ncom as informações declaradas ao Fisco (tabela I), o que motivou a\n\n7\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 11080.001706/2003-13 \t Cal 1 /CO2\nAcórdão n.° 10249.283 \t As. 8\n\npresente fiscalização, que se deu mediante o Mandado de\n\nProcedimento Fiscal n° 1010100-2001-00290-9.\"\n\n...\n\n\"O contribuinte Antônio Sidney Ribeiro é sócio (1% do capital social)\n\nde Virgílio Biesdorf (99% do capital) na empresa V B COMERCIO DE\n\nMETAIS LTDA., CNPJ 88.475.579/0001-90, desde 01/0611982 (cópia\n\ndo contrato social no processo). Desde o ano-calendário 1998, esta\n\nempresa se declara inativa.\"\n\nJá no ano sob fiscalização (1998), foram identificados depósitos no\n\nmontante de R$ 74.320,00 na conta de Antonio Sidney Ribeiro,\n\nefetuados pela Cobreai Sul Ltda., sob representação e gerência de\n\nRicardo Biesdorf.\n\nSegundo a empresa (resposta às Intimações Fiscais n° 366/2002 e\n\n21/2003), os pagamentos se referem a aquisições de mercadorias junto\n\na PLASINCO LTDA, intermediadas pelo fiscalizado..., os cheques\n\nemitidos pela Cobreai Sul Ltda. foram assinados por Virgílio\n\nBiesdotf\n\nPor outro lado, Antônio Sidney foi empregado da empresa GUAtBA\n\nCOMÉRCIO DE METAIS LTDA, CNPJ 91.029.850/0001-78, de\n\n08/09/1990 a 07/07/1997, onde atuou como Chefe Geral do Depósito,\n\npercebendo como Ultimo salário R$ 876,00, segundo cópia dos\n\nregistros funcionais (neste processo). Nesse período Virgílio Biesdorf\n\n(sócio do fiscalizado na Vi? Comércio de Metais Ltda. conforme acima\n\nmencionamos) foi seu \"patrão\". já que foi sócio desta empresa\n\n(Guaíba Lida) de 24/08/1990 a janeiro de 2000. (gr(amos).\n\nConforme apuramos, a empresa Guaíba Ltda foi beneficiária de um\n\npagamento de R$ 19.975,84, em 17/06/1998, efetuado pelo fiscalizado.\n\nSegundo a empresa (resposta às Intimações Fiscais n° 365/2002 e\n\n19/2003, esta também patrocinada por Canazaro Advogados\n\nAssociados S/C) o valor se refere a créditos cuja origem data de\n\ndezembro de 1996 a julho de 1997. Considerando-se que Antônio\n\nSidney Ribeiro era empregado da empresa nessa época, intimamos a\n\nGuaíba Ltda (Intimação Fiscal n°265/2003) a comprovar as operações\n\nque deram origem ao pagamento e a esclarecer o motivo pelo qual\n\ncréditos tão antigos só foram liquidados em junho de 1998.\n\nEm resposta, a Guaiba Ltda informou que o depósito se refere a\n\nliquidação parcial de compras realizadas pela empresa Plasinco\n\nComercial Lida, as quais teriam sido intermediadas por Antônio Sidney\n\nRibeiro. Porém, ao contrário do que alega a intimada, o contribuinte\n\nfiscalizado ainda era funcionário da Guaíba na época em que foi\n\nrealizado o depósito.\n\n...\n\nEntre os depósitos efetuados em beneficio do fiscalizado, foram\n\nidentificados R$ 400.895,71 realizados por Guaíba Comércio de\n\nMetais Ltda, sendo que R$ 15.000,00 referem-se ao repasse de umâ\n\ncheque originalmente pago por REME TAL INDÚSTRIA E COMÉRCI .o\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 11080.001706/2003-13\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.263\t Fls. 9\n\nDE METAIS L7DA à empresa Guaíba Ltda. Os cheques foram\n\nassinados, invariavelmente, por Virgílio Biesdod: Segundo alega a\n\nempresa, trata-se de compras realizadas \"por intermédio do Sr.\n\nAntônio Sidney Ribeiro\", conforme as notas fiscais apresentadas a esta\nfiscalização, registradas no Livro Diário.\n\nO relatório de fiscalização informa que o salário mensal de Antônio Sidney\nRibeiro junto à empresa Guaiba Metais, pertencente à Virgílio Biesdorf, era R$ 876,00. Se\nAntônio Sidney recebia da empresa de Virgílio R$ 876,00 por mês, por evidente que não\ncontrataria seu patrão para pagar, no período de dois meses, a importância de R$ 146.576,50.\n\nOs dados acima referidos extraídos do relatório de fiscalização do processo\ncorrespondente à autuação de Antônio Sidney Ribeiro, em especial o fato de que a profissão\ndeste era a de representante comercial, empregado desde 1980 junto à empresa Guaíba Metais,\npertencente a Virgílio Biesdorf, somada a circunstância de que Virgílio era empresário e diante\nda inexistência de notícia da prestação de qualquer serviço a Antônio que justificasse o\npagamento da importância de R$ 146.576,50, a conclusão a que chego é que os cheques\nemitidos por Antônio e creditados na conta de Virgílio não se referem a pagamento da\nprestação de serviços deste em favor daquele, mas sim de valores que Antônio, em face de seu\nemprego junto a empresa Guaíba Metais recebia de terceiros e depositava diretamente na conta\nde seu patrão.\n\nISSO POSTO, por fundamentos diversos dos alegados pelo recorrente, voto no\nsentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para cancelar o lançamento.\n\nSala das Sessões-DF, em 10 de setembro de 2008.\n\nMOISÉS GIACOMELLI NUN DA SILVA\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 11080.001706/2003-13 \t CCO 1 /CO2\nAcórdão n.° 102-49.263\t Fls. 10\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro JOSÉ RAFMUNDO TOSTA SANTOS, Redator designado\n\nCom a devida vênia, divido do entendimento manifestado pelo i. Conselheiro\n\nrelator, em relação à omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas nos meses de janeiro\ne fevereiro de 1998.\n\nInicialmente convém refletir acerca do que foi posto no lançamento pela\n\nfiscalização (fls. 09/10) e no recurso pelo contribuinte, como argumentos de defesa (fls.\n\n118/121), resumidos no relatório deste Acórdão nos seguintes termos:\n\nDo exame das declarações do imposto de renda do autuado, verifica-se\nque tais transações não foram declaradas por ele, cuja ocupação\nprincipal informada é de diretor de empresa, sendo que os documentos\nde fls. 62/63; 69/70; 75/76 e 82/83 demonstram que o mesmo também\npossui rendimentos da atividade rural.\n\nSegundo o relatório de ação fiscal, em relação às notas promissórias\n\"não há autenticação das datas em que foram supostamente emitidas,\nnem o providencial registro, elementos essenciais cuja falta lhes\nprejudica a autenticidade, a segurança jurídica e a qualificação da\nprova. É evidente a precariedade desses papéis, que podem ser\nadquiridos em qualquer livraria e preenchidos a qualquer tempo. Daí a\nnecessidade inafastável de, perante terceiros, os negócios jurídicos se\ncomprovarem por meio de prova mais robusta.\"\n\nDestaca o relatório fiscal que a informação de que os valores teriam\nsido emprestados a Antonio S. Ribeiro para a construção de um imóvel\nnão procede, visto que dito imóvel não aparece na declaração de ajuste\nanual do mesmo. Por outro lado, os rendimentos declarados por\nAntônio S. Ribeiros são incompatíveis para pagar uma dívida deste\nporte.\n\nO relatório fiscal ainda aponta que não é razoável a transferência de\nvalores deste montante em dinheiro, em especial por não ter o\ncontribuinte, em momento algum, demonstrado de onde teria sacado\nesses recursos.\n\nInconformado, o contribuinte recorreu alegando que:\n\nPara que os rendimentos fossem caracterizados como rendimentos\nseria necessário descaracterizar o contrato de empréstimo existente\nentre as partes;\n\n5IP\n\n10\n\n\n\nProcesso n° 11080.001706/2003-13 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.263\t Fls. 11\n\nSe o tomador do empréstimo tinha estes recursos e na data\n\ndesembolsou os mesmos pagando o credor, o que realmente deveria\n\nacontecer seria a fiscalização verificar a procedência destes recursos\n\njunto ao devedor quando do pagamento das notas promissórias;\n\nQuanto aos cheques pré-datados, não só como garantia, mas também\ncomo agilidade dos mesmos para a realização do negócio. Havia sido\n\nconvencionado entre credor e devedor que os cheques somente seriam\n\napresentados para resgate quando o devedor disporia de fundos para\n\ncobrir os mesmos.\n\nQue é incabível a aplicação da multa isolada, de forma concomitante\n\ncom a multa de ofício, incidindo as duas sobre a mesma base de\n\ncálculo.\n\nOra os limites da lide foram postos pelas partes interessadas. Os fundamentos da\nexigência fiscal foram devidamente declinados no Relatório de Ação Fiscal (fls. 07/12). Não se\nconcebe o empréstimo de significativa quantia sem contrato escrito registrado, sem prova\ntransferência dos recursos nem indicação na Declaração de Ajuste Anual-DAA do mutuante,\nque registrou outros empréstimos de valor muito inferior efetuado aos seus filhos. Na DAA do\nmutuário também não há registro do empréstimo nem da construção do imóvel onde seriam\nempregados os recursos.\n\nAssim, discordo das conclusões do i. Conselheiro relator quando diz:\n\nÉ certo, como bem observou a fiscalização, que notas promissórias\n\npodem ser emitidas a qualquer tempo, porém a análise da prova deve\n\nser feita de forma conjunta, levando em consideração as diversas\n\npeculiaridades que a circundam. No caso concreto, as notas\n\npromissórias de fls. 28 a 29 somam a importância de R$ 63.800,00. Se\n\nexistissem nos autos apenas as notas promissórias, com certeza, estar-\n\nse-ia diante de prova frágil. Por tais notas promissórias não seria\n\npossível provar a existência de empréstimo anterior. Ditos documentos\n\nseriam dados indicativos, mas, para muitos, não suficientes. Contudo,\n\nquando se conjugam os cheques cujas cópias constam das fls. 31 a 35\n\ne se verifica que a soma dos mesmos coincide exatamente com a soma\n\ndo valor das notas promissórias, tenho por demonstrado que,\nefetivamente, existiu um negócio prévio entre as partes. (grifos\n\nacrescidos)\n\nOra, a coincidência entre os valores indicados nas notas promissórias e os e os\ncheques recebidos pelo autuado de modo algum pode servir de suporte para dar razão ao\nrecorrente. Se aquelas podem ser emitidas a qualquer tempo, nada mais óbvio que o sejam em\nvalores coincidentes. As notas promissórias sem qualquer vinculação formal com outros\nregistros, que delimitem os empréstimos no tempo e os quantifiquem, carecem de valor\nprobatório.\n\nPor outro lado, entendo que o processo de Antonio Sidney Ribeiro (recurso n°\n140.458) não se relaciona com o presente, até porque tal correlação não foi suscitada pela\ndefesa. Naquele discute-se a omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários\nsem origem comprovada, restando deliberado no Acórdão de n° 102-46.979, através de votação\nunânime desta e. Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuinte, a manutenção parcial\nda exigência tributária sobre créditos efetuados em contas bancárias de Antonio Sidney. O\n\n\n\nProcesso n° 11080.001706/2003-13 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.263 \t 11s12\n\njulgador não deve presumir que os cheques emitidos por Antônio e creditados na conta de\n\nVirgílio se referem a valores que Antônio, em face de seu emprego junto a empresa Guaiba\n\nMetais recebia de terceiros e depositava diretamente na conta de seu patrão (Virgílio Biesdorf),\n\nquando tal fato sequer suscitado no recurso. Do contrario, haveria a conclusão implícita que\n\nAntonio Sidney prestava-se à atuação como \"laranja\" do autuado, com sérias implicações\n\npenais e tributárias. Ademais, tal conclusão afronta decisão unânime desta Câmara em relação\n\nao mérito do recurso de n° 140.458, cujos fundamentos declinados no Acórdão n° 102-46979\n\ntranscrevo:\n\nEm face do exposto, a DRJ considerou como não comprovada pelo\n\nsujeito passivo a origem dos recursos utilizados para efetuar os\n\ndepósitos bancários, caracterizando, por presunção legal estabelecida\n\npelo art. 42 da Lei n° 9.430/96, a respectiva omissão de rendimentos.\nAssim, o crédito tributário decorrente, em função do princípio da\n\nlegalidade que rege a Administração Pública (CF, art. 37) e do\n\ndisposto no art. 142 do CTN, de que a atividade administrativa do\n\nlançamento é vinculada e obrigatória, não poderia deixar de ser\nlançado e mantido.\n\nO sujeito passivo, contudo, tanto na impugnação (17. 1499-Vol. VIII)\ncomo no recurso (fIs. 1555/1556-Vol. VIII), alega que as informações\n\ncontidas nas fls. 987, 1205, 1219, 1246 e 1381, prestadas pelas\n\nempresas Mikro Metais, Microsal, Brasjio (antiga Lamesa) e\n\nSuperligas, dão conta de que as mesmas efetuavam operações\n\ncomerciais com o recorrente e realizavam pagamentos aos\n\nfornecedores por intermédio de depósitos bancários na conta corrente\n\ndele, coincidente em valores e em datas, ou em datas aproximadas,\n\ncom as datas e valores relacionados pela fiscalização.\n\nTais informações, segundo o recorrente, comprovariam a origem\n\ndesses depósitos e demonstrariam que ele apenas comprava e vendia\n\nmetais mediante comissão, conforme texto a seguir transcrito 07. 1499-\n\nVol. VIII), repetido com termos semelhantes no recurso (fl. 1555-Vol.\n\nVIII):\n\n\"O que existe nos autos do processo, em decorrência da própria\nfiscalização estendida à terceiros, são informações de que o Impugnante\napenas comprava e vendia metais, o que evidencia que dos valores\ntransitados pela conta, tão-somente uma pequena parcela — a que se\nconstituiria de comissões e/ou diferenças — é que configura o nexo\ncausal entre os depósitos e o fato da omissão de rendimentos. Os\ndemais valores, num todo, conforme já justificado, apenas\nTRANSITARAM — simples ação que não pode, nem por presunção\nlegal, como a atribuída pela Lei n° 9.430/96 no art. 43 (sic), ser\nconfundida ou rotulada como renda ou provento.,\n\nDiante da referida alegação, passa-se, a seguir, à análise das\n\nsupracitadas informações a que se refere a impugnação e o recurso:\n\na) Mikro Metais Comercial Ltda. (fi. 987/988-Vol. VI).\n\nEm resposta à Intimação Fiscal n° 278/2002, de 17/07/2002 (/1. 978-\n\nVol. VI), para que informasse sobre os depósitos bancários, adiante\n\ndiscriminados, efetuados na conta corrente do fiscalizado, a empresa\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 11080.001706/2003-13 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 10249.263\n\nEis. 13\n\nem epígrafe, esclareceu que (lis. 987/988-Vol. VI) (Os sublinhados não\nsão do original):\n\n\"O Sr. Antonio Sidnei Ribeiro, residente em Porto Alegre — RS é um\nrepresentante comercial que havíamos contratado em meados de 1997,\nque seria um intermediador representante de nossa empresa, no Rio\nGrande do Sul, para compra e a venda de nossos produtos e\nmercadorias Em anexo cópia do contrato de representação da época.\n\nComo nosso representante realizou algumas transações de compras e de\nvendas por nossa conta cujas mercadorias nos era enviada, esses\npagamentos foram feitos com depósitos bancários em sua conta-\ncorrente no Banco Bradesco — Ag. de Porto Alegre — RS.\n\nPara melhor conhecimento dessas transações de nosso interesse,\nestamos anexando ao presente cópias xerox dos diversos depósitos\nefetuados na conta do Sr. Antonio Sidnei Ribeiro, na época para\npagamento das mercadorias adquiridas de nosso interesse e pagamento\nda comissão de intermediação.\".\n\nContrato\n\n\"I — O Sr. Antonio Sidnei Ribeiro, é representante comercial, e fica\ncontratada e acenada a representação comercial para compra e venda de\nmetais não ferrosos, do interesse da primeira contratante, quando\nacertada previamente a transação de compra ou venda.\n\nII — Pelos trabalhos de intermediação, compra e venda, realizados pelo\nsegundo contratado, este receberá o (sic) de intermediação de negócio,\nou de comissão, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor\nbruto da transação que houver intermediado no Estado do Rio Grande\ndo Sul, a ser paga após a liquidação da transação.\"\n\nJuntamente com esses esclarecimentos a empresa enviou cópia dos\ncomprovantes dos depósitos efetuados na conta bancária do Sr.\n\nAntonio Sidnei Ribeiro para pagamento das mercadorias adquiridas\npor intermédio do recorrente ut 987-VoL VI), coincidentes em datas e\nvalores com os relacionados pela fiscalização, conforme discriminado\nno quadro abaixo:\n\nMikro Metais Comercial Ltda \t Auto de Infração\nData\t Depósito-R$\t fls./vol.\t Data\t Depósito-R$\t fls./vol.\n\n19/01/98\t 10.983,42\t 990/VI\t 19/01/98\t 10.983,42\t 1711\n05/03/98\t 19.574,16\t 989/VI\t 05/03/98\t 19.574,16\t 19/1\n18/03/98\t 14.940,46\t 991N1\t 18/03/98\t 14.940,46\t 20/1\n28/04/98\t 11.592,56\t 991N1\t 28/04/98\t 11.592,56\t 21/1\n02/06/98\t 12.746,00\t 9921VI\t 02/06/98\t 12.746,00\t 23/1\n10/06/98\t 17.830,10\t 992/VI\t 10/06/98\t 17.830,10\t 23/1\nTotal\t 87.666,70-\t 87.666,70\t - \n\nEm face das informações supra verifica-se que os depósitos acima se\nreferem a pagamento de mercadorias que a Mikro Metais Comercial\n\nLtda. adquiriu por intermédio do recorrente. Tendo a referida empresa\nesclarecido a origem desses depósitos, devem os mesmos serem\nexcluídos da base de cálculo do lançamento.\n\nCA\"\\\t 13\n\n\n\nProcesso n° 11080.001706/2003-13\t CCOI/CO2\n\nAcórdão n.° 102-49.263\t Fls. 14\n\nb) MICROSAL—Indústria e Comércio Ltda. (fls. 1205/1208-Vol. VII)\n\nA empresa Microsal foi intimada em 25/09/2002 (fl. 1194-VoL VII) a\nesclarecer a natureza dos pagamentos efetuados ao Sr. Antonio Sidnei\nRibeiro em 04 e 05/11/1998, nos valores de R$ 15.000,00 e R$\n12.039,30, respectivamente, abaixo discriminados, cujos cópias dos\ncheques se encontram às fls. 1196/1197-Vol. VII:\n\nMicrosa Indústria e Comércio Ltda. \t Auto de Infração\n\nData\t Depósito-R$\t fls./vol.\t Data\t Depósito-R$\t fls./vol.\n\n04/11/98\t 15.000,00\t 1199/1201e\t 04/11/98\t 15.000,00\t 28/1\n\n1208NII\n\n05/11/98\t 12.039,30\t 1202/1204 e\t 05/11/98\t 12.039,30\t 28/1\n\n1208NII\n\nTotal\t 27.039,30\t 27.039,30\t - \n\nEm resposta datada de 18/10/2002 1205-Vol. VII), a empresa\ninformou que comprou sucata de cobre do Sr. Antônio Sidnei Ribeiro,\nconforme cópia da Nota Fiscal n\" 299715 (ft 1206-Vol VII), e que\nefetuou o pagamento da mercadoria mediante crédito na conta\ncorrente dele no montante de R$ 27.039,30, nos termos adiante\ntranscritos:\n\n\"A empresa Microsal Indústria e Comércio Ltda., com sede à Rod.\nCampinas/Tietê-SP 101 Km 44,5 n° 1393, B. Coriolano nesta cidade de\nCapivari-SP, com Inscrição no C.N.P.J. n° 54.111.737/0001-00, e\nInscrição Estadual n° 253.011.170.118, atendendo a intimação acima\nmencionada informamos a V. Sas. que efetuamos compra de Sucata de\nCobre do Sr. Antonio Sidnei Ribeiro conforme Nota Fiscal n°299715\nde 23/10/1998 e pagamentos efetuados em 05/11/1998 de R$ 12.039,30\ne 04/11/1998 de 15.000,00 conforme cópias anexas. Informamos que\nnão realizamos negócios jurídicos com as pessoas fisicas e jurídicas\nrelacionadas na intimação acima mencionada.\"\n\nA nota fiscal de n\" 299715 (tl. 1206-VoL VII), foi emitida pelo Sr.\nAntonio Sidnei Ribeiro, em 23/10/1998 e está assinalada com um\ncomo sendo nota fiscal de \"salda\". No campo destinado ao CGC\nconsta o n\" do CPF do Sr. Antonio Sidnei Ribeiro (010.338.160-00).\nConsta ainda da mesma carimbos das fiscalizações estaduais, que\nindicam que foi apresentada nos respectivos postos de fiscalização.\n\nÀs fls. 1207-VoL VII encontra-se cópia de uma Guia de Arrecadação\nda Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul no valor de\nR$ 3.244,72, onde consta como contribuinte o Sr. Antonio Sidnei\nRibeiro, com código de receita n\" 211, especificação da receita como\nsendo \"ICMS ANTECIPADO\", autenticada mecanicamente em\n23/10/98, com a observação \"REF. NF. 299715 de 23.10.98\nP/MICROSAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — CAPIVARI-SP, NO\nVALOR DE R$ 27.039,30 COM SUCATA DE METAIS\".\n\nÀs fls. 1208-Vol. VII consta cópia de documentos da Microsal que\nindicam que os referidos pagamentos foram efetuados com os cheques\nnominais do Bradesco de números 009428 e 009439, de 04 e\n05/11/1998, nos valores de R$ 15.000,00 e RS 12.039,30,\nrespectivamente (fls. 1200 e 1203-Vol. VII).\n\nCh\\\n\n14\n\n\n\nProcesso n° 11080.001706/2003-13\t CCOI/CO2\nAcórdão n.\" 102-49.283\t Fls. 15\n\nEm face das informações prestadas pela empresa Microsal Indústria e\nComércio Ltda., de que adquiriu do recorrente a mercadoria de que\ntrata a nota fiscal n° 299715, de 23/10/1998, e que efetuou o\npagamento da mesma com os cheques nos valores de R$ 15.000,00 e de\nR$ 12.039,30, de 04 e 05/11/1998, ambos depositados nessas datas na\nconta bancária do recorrente, coincidindo, portanto, em datas e\nvalores com os depósitos bancários relacionados no auto de infração,\nconsidera-se esclarecida a origem dessas importâncias como sendo\nreferentes ao preço das mercadorias adquiridas pela Microsal por\nintermédio do recorrente.\n\nDemonstrada a origem dos recursos desses depósitos bancários,\nentende-se que devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento\nefetuado exclusivamente com suporte em depósitos bancários.\n\nc) BRASFIO Indústria e Comércio S/A (lis. 1219/1238-Vol. VII) (antiga\nLamesa Industrial e Comercial S/A)\n\nA empresa Lamesa foi intimada em 25/09/2002 (fl. 1211-Vol. VII) a\njustificar os pagamentos abaixo discriminados, realizados ao Sr.\nAntônio Sidnei Ribeiro, cujas cópias dos cheques ou comprovantes de\ndepósitos se encontram àsfls. 1213/1217-Vol. VII):\n\nBrasf o Indústria e Comércio Ltda\t Auto de Infração\nData\t Nota Fiscal-R$\t fls./vol.\t Data\t Depósito-R$\t fls./vol.\n\n28/08/98\t 14.146,90\t 1221N11\t 08/09/98\t 14.146,90\t 26/1\n15/09/98\t 12.224,62\t 1222N11\t 06/10/98\t 12.224,62\t 27/1\n28/09/98\t 13.374,90\t 1223N11\t 21/10/98\t 13.374,90\t 28/1\n19/10/98\t 13.953,90\t 1225N11\t 19/11/98\t 13.953,90\t 29/1\n03/11/98\t 13.604,57\t 1224N11\t 13/11/98\t 13.604,57\t 28/1\n\nTotal\t 67.304,89\t 67.304,89 \n\nA empresa informou à fiscalização (fls. 1219/1220-Vol. VII), nos\ntermos abaixo transcritos, que realizou operações de compra de sucata\ndiretamente com o Sr. Antonio Sidnei Ribeiro, enviando cópia das\n\nrespectivas \"notas fiscais\" (lis. 1221/1225-VoL VII), emitidas pelo\nfiscalizado (pessoa física):\n\n\"Com relação aos Itens — 1, 1.1, 1.2 e 1.3 de sua intimação em\nreferência, temos a informar que as operações foram realizadas\ndiretamente com o Sr. Antonio Sidnei Ribeiro CPF 010.338.160-00 e\nrefere-se a compra de sucatas de cobre, que após recicladas e\ntransformadas em Vergalhão de Cobre são utilizadas em nosso\nProcesso de Produção. (sublinhei)\n\nMexamos a presente Cópia das NFs. emitidas pelo Antonio Sidnei\nRibeiro,\n\n- NF. 299711 emitida em 28/08/98 no vir. R$ 14.146,90\n\n- NF. 299712 emitida em 15/09/98 no vir. R$ 12.224,62\n\n- NF. 299713 emitida em 28/09/98 no vir. R$ 13.374,90\n\n- NF. 299716 emitida em 03/11/98 no vb .. R$ 13.604,57\n\n5{r\n15\n\n\n\nProcesso n°11080.001706/2003-13 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.263 \t Eis. 16\n\n- NF. 299714 emitida em 19/10/98 no vir. RS 13.953,90,\n\ncomprovando os valores apontados na intimação, (...).\"\n\nDiante das informações prestadas pela empresa Brasfio Indústria e\nComércio S/A de que as notas fiscais acima relacionadas referem-se à\n\ncompra de sucatas de cobre realizadas por intermédio do recorrente,\n\ncujos valores coincidem com os depósitos efetuados na conta bancária\n\ne relacionados no auto de infração, considera-se esclarecida a origem\n\ndas importâncias acima relacionadas.\n\nA diferença entre as datas de emissão das notas fiscais e as dos\n\ndepósitos dos referidos valores constitui um prazo razoável na\n\natividade exercida pelo recorrente, muitas vezes decorrente de\n\ncondições pactuadas para o fechamento do negócio.\n\nDemonstrada a origem dos recursos dos referidos depósitos bancários,\n\ndevem os mesmos ser excluídos da base de cálculo do lançamento\n\nefetuado exclusivamente com suporte em depósitos bancários.\n\nNão interfere na conclusão supra o fato da importância de R$\n\n14.146,90, referente à nota fiscal n° 299.711, de 28/08/98, ter sido\n\nrepassado no dia seguinte ao seu recebimento, em 09/09/1998, para a\nempresa Pantel, sob o título de comissão devida por intennediação de\n\nvendas (/l. 1272-Vol. VII), tendo em vista a informação da empresa\nBras.& de que tal recebimento decorreu da venda de mercadoria,\n\nconforme comprova com a copia da respectiva nota fiscal, bem assim\n\nporque na tributação com base em depósito bancário se investiga a\n\norigem e não a destinaçà o dos recursos.\n\nd) BRASFIO Indústria e Comércio S/A (fls. 1246 e 1253/1265-Vol.\nVII) (antiga Lamesa Industrial e Comercial S/A)\n\nEm 13/05/2003, a Brasfio (antiga Lamesa) foi intimada a esclarecer\nporque os serviços de intermediaçáo da empresa Pante( Assessoria e\n\nComércio Ltda., no valor de R$ 14.146,90( fl. 1272-Vol VII), foram\n\npagos pelo Sr. Antonio Sidnei Ribeiro em 09/09/1998 (fls. 1268/12 70-\n\nVol. VII), logo após receber, em 08/09/1998 dl 1213-Vol. VII), essa\n\nimportância da Lamesa (/l. 1241-Vol. VII), ao que respondeu (/l. 1246-\n\nVol. VII) que o fiscalizado foi apenas um fornecedor de matéria prima\n\npara a empresa, que desconhece a relação existente entre ele a\n\nempresa Pante!.\n\nSemelhantemente ao acima relatado ocorre com o cheque do\n\nrecorrente, datado de 20/11/1998, no valor de R$ 13.953,90 (fls. 1256-\n\nVol. VII), nominal à empresa \"RIBEIRO E ASSOCIADOS\". Esse\n\nrepasse, a exemplo do anterior, foi feito em 20/11/1998 CL 1256-Vol.\n\nVII), dia seguinte ao do recebimento dessa importância da empresa\n\nLamesa (fls. 1254/1255-Vol. VII).\n\nEssas posteriores transferências desses valores, por se referirem a\n\naplicação de recursos, não interferem na tributação com base em\n\ndepósitos bancários, onde se tributa como rendimentos omitidos\n\nrecursos cuja origem não tenha sido esclarecida, que, como\n\ndemonstrado acima, não é o caso dessas importâncias.\n\n5Itr\t 16\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n° 11080.001706/2003-13 \t CCO I /CO2\nAcórdão n.° 102-49.263\t\n\nFls. 17\n\ne) Superligas — Metais e Ligas Ltda. 01. 1381-VoL VII).\n\nA empresa Superligas foi intimada em 19/05/2003 (fis. 1352/1353-VoL\nVII) a esclarecer sobre a operação a que se referiam os pagamentos\nque efetuou ao Sr. Antonio Sidnei Ribeiro, nos valores e datas abaixo\n\ndiscriminados, cujas cópias dos cheques e dos comprovantes dos\ndepósitos encontram-se às j7s. 1355/1378-Vol. VII):\n\n- 20/01/1998 — R$ 25.872,00;\n\n- 03/02/1998 — R$ 13.221,06;\n\n- 18/03/1998 — R$ 13.264,54;\n\n- 04/05/1998 — R$ 14.001,89;\n\n- 08/05/1998 — R$ 29.877,34;\n\n- 24/08/1998 — R$ 12.387,11;\n\n- 15/09/1998 — R$ 12.237,57;\n\n- 25/11/1998 — R$ 14.437,42,\t R$ 135.298,93\n\nEm resposta CL 1381-VoL VII) a Superligas informou que efetuou\n\npagamentos ao Sr. Antonio Sidnei Ribeiro a título de Comissões pela\n\natuação junto a diversos fornecedores na qualidade de representante\n\ncomercial no Estado do Rio Grande do SuL Informa também que as\n\ntransações foram efetuadas diretamente com o Sr. Antonio Sidnei\n\nRibeiro e que os pagamentos foram realizados no final de 1997 até\n\nmeados/fins do ano de 1998, através de cheque/depósitos bancários.\n\nO recorrente alega que esses valores se referem às operações\n\ncomerciais de venda de sucata de cobre efetuadas por seu intermédio,\n\ncujos pagamentos foram realizados mediante depósitos na sua conta\n\ncorrente bancária. Os valores acima se aproximam daqueles\n\ninformados pelas demais empresas acima relacionadas como sendo de\n\npagamento por venda de mercadorias. Assim, é de se acatar essa\n\nalegação do recorrente, até porque, se esses valores se referissem a\n\ncomissões, as vendas de sucatas para essa empresa, no período,\n\ndeveriam atingir aproximadamente 3 milhões de reais, o que não se\n\nevidencia nos autos.\n\nEstando esclarecida a origem desses recursos, devem os mesmos ser\n\nexcluídos da base de cálculo do lançamento efetuado exclusivamente\n\ncom suporte em depósitos bancários, tendo em vista, inclusive, o\n\ndisposto no § 2°, do art. 42, da Lei n°9.430/96, de que \"os valores cuja\n\norigem houver sido comprovada, que não houverem sido computados\n\nna base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem\n\nsujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação especificas, previstas\n\nna legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos\".\n\n17\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11080.001706/2003-13 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.283\t\n\nFls. 18\n\nEm face ao exposto, entendo que a exigência tributária indicada no item 001 —\nomissão de rendimentos recebidos de pessoas fisicas — deve ser mantida. Acompanho o voto do\ni. Conselheiro relator no que tange às demais questões decididas.\n\nSala das Sessões-DF, 10 de setembro de 2008.\n\nJOSÉ RAIMI Dt OSTA SANTOS\nRedator designado\n\n18\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"IMPOSTO DE RENDA - RENDIMENTOS DO TRABALHO - \r\nOs rendimentos decorrentes do trabalho são albergados pelo campo de incidência do Imposto de Renda. \r\nIMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA -\r\nIndependente da retenção, o rendimento sujeito à incidência na fonte e na declaração deve compor a renda tributável anual. \r\nMULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - \r\nA penalidade de maior ônus financeiro é aplicada somente quando a situação fática denota que a conduta ilegal foi intencionalmente praticada. \r\nINCONSTITUCIONALIDADE - Súmula 1º CC nº 2 - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\r\nPreliminar afastada.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-04-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11040.001521/2005-47", "anomes_publicacao_s":"200804", "conteudo_id_s":"4212397", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-48.975", "nome_arquivo_s":"10248975_153378_11040001521200547_021.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Naury Fragoso Tanaka", "nome_arquivo_pdf_s":"11040001521200547_4212397.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de\r\nilegitimidade passiva e, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a qualificação da multa, nos termos do voto do Relator. 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Vencidos os Conselheiros\nSilvana Mancini Karam e Moisés Giacomelli Nunes da Silva, que davam provimento ao\nrecurso. O Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva apresenta declaração de voto.\n\n\n\n1\t •\n\nProcesso n° 11040.001521/2005-47 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.• 10248.975\t Fls. 1.027\n\n4f4,14\n4 E • Ásop S PESSOA MONTEIRO\n\nPresid -\n\nNAURY FRAGOSO TA AKA\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 1 2 SEI 3118\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Raimundo Tosta Santos,\nAlexandre Naoki Nishioka, Núbia Matos Moura e Vanessa Pereira Rodrigues.\n\n2\n\n\n\ne\n\nProcesso n° 11040.001521 /2005-47 \t CCO 1/CO2\nAcórdão n.° 102-48.975\t Fls. 1.028\n\nRelatório\n\nO processo tem por objeto a exigência de oficio de crédito tributário em\nmontante de R$ 410.779,22, decorrente de infrações apuradas nos anos-calendário de 2000 a\n2004, da espécie \"omissão de rendimentos percebidos de pessoa jurídica\", conforme\ndetalhamento posto no campo Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 4 a 10, v-I.\n\nReferido crédito, composto pelo tributo, os juros de mora e a multa de oficio do\nartigo 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, foi formalizado por Auto Infração, de 13 de dezembro\nde 2005, fl. 03, para o qual a ciência ao contribuinte ocorreu em 17 de dezembro de 2005, fl.\n848, v-V.\n\nA qualificação da multa de oficio decorreu do entendimento de que toda a\nsituação denotou tratar-se de ato simulado para fins de atribuir característica de rendimentos\nisentos a rendimentos efetivamente tributáveis, consoante se depreende da ata de reunião de\ndiretoria de 30/11/1998.\n\nConforme Relatório da Ação Fiscal - RAF, fl. 19, v-I, esta pessoa era diretor da\nDivisão Financeira da empresa Lins Ferrão e Cia Ltda, doravante apenas \"Lojas Pompéia\"\nenquanto alguns dos demais sócios também detinham cargos de gerenciamento, e em razão\ndesse trabalho percebiam rendimentos como assalariados ou pró-labore. Além da diretoria\nadministrativa da Lojas Pompéia esta pessoa era sócio da Pompéia Participações e Serviços\nLtda e da Lifepart Ltda, na qual exercia cargo de Diretor Executivo.\n\nA empresa Pompéia Participações e Serviços Ltda, doravante apenas Pompéia\nParticipações, foi constituída em 30 de novembro de 1998 com os mesmos sócios diretores da\nLojas Pompéia e objeto na \"participação social em outras sociedades, administração de\nnegócios e a gestão empresarial de outras sociedades\".\n\nImportante ressaltar que a constituição da empresa Pompéia Participações teve\nobjeto explícito e público de eliminar custos tributários, pois este constou de Ata de Reunião de\nDiretoria, de 30 de novembro de 1998, registrada na Junta Comercial do Estado do RS, fl. 108,\nv-I, conforme texto transcrito no RAF, fl. 21. Essa é a mesma data de constituição da Pompéia\nParticipações.\n\nEm seguida à constituição, essa empresa foi contratada para prestar serviços de\n\"assessoramento administrativo\" e \"gestão empresarial\" para a Lojas Pompéia. No dia 2 de\ndezembro de 1998 a Lojas Pompéia contrata a nova empresa para prestar os serviços de gestão\nempresarial e assessoramento administrativo, a partir do dia anterior, por dois anos, contrato\nrenovado em 2000, até 2002, porém as notas fiscais de prestação de serviços continuaram a ser\nemitidas também no ano de 2003 e uma delas em 2004.\n\nNo período de 10 de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2003 a empresa teve\ncomo única operação o faturamento de serviços a Lojas Pompéia, conforme RAF, fl. 2.\n\nA partir de 1° de janeiro de 2004, os serviços de administração e assessoramento\npassaram a ser prestados pelas \"holdings\" criadas pelos sócios, no caso do contribuinte, a\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11040.0015211200547 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.975\n\nFls. 1.029\n\nLifepart, conforme contrato assinado em 17 de setembro de 2003 e esta passou a emitir\nmensalmente as notas de prestação de serviços, no entanto, essa atividade não integrou o objeto\nde seu contrato social (conforme RAF, fl. 22)\n\nA Pompéia Participações nunca teve quaisquer empregados e seus sócios teriam\nsido \"indicados\" para prestar serviços de gestão à Lojas Pompéia, o que na realidade significou\nque este contribuinte e todos os demais sócios-diretores, desde 01/12/98, continuaram\nexercendo as mesmas atividades e os mesmos cargos na direção de sua própria empresa.\n\nOptou a dita empresa pela tributação com base no lucro presumido.\n\nPor conseqüência, esta pessoa fisica passou a declarar os rendimentos que até\nentão tinham natureza tributável (\"pro-labore\") como rendimentos isentos, na espécie \"lucros\ndistribuídos\" pela contratada. No entanto, na medida que os valores pagos ao contribuinte\nremuneraram o seu trabalho pessoal na administração da sua empresa, sob condição de sócio-\ndiretor da mesma, a autoridade fiscal considerou que esses rendimentos não deveriam ser\nclassificados conforme o referido entendimento, uma vez que estariam albergados pelo campo\nde incidência do tributo para as pessoas fisicas, situação que ensejou o lançamento de oficio.\n\nImportante destacar que, de acordo com RAF, fl. 20, os valores dos pagamentos\ndos serviços dos diretores não adentravam ao caixa da Pompéia Participações, eram\ntransferidos diretamente às pessoas fisicas prestadoras de serviços.\n\nDiante desses fatos, a autoridade fiscal intimou o contribuinte a apresentar\ndemonstrativo que envolvesse todos os rendimentos tributáveis e isentos percebidos no período\nsob investigação, fls. 067 e 068, v-I. Cumprida a exigência, verificou-se que os valores pagos\npela Pompéia Participações e Lifepart foram considerados pelo contribuinte como rendimentos\nisentos — lucros distribuídos.\n\nEsses os fatos.\n\nImpugnada a exigência e julgada a lide em primeira instância, por unanimidade\nde votos, decidido pela procedência do lançamento, conforme Acórdão DREPOA n° 10-8.318,\nde 28 de abril de 2006, fl. 916, v-V.\n\nNão conformado com a dita decisão, o interessado, representado por seus\npatronos Fernando Luis B. Coelho, OAB — RS n°21.021 e Martha da Costa Ferreira, OAB-RS\nn° 62.530, conforme instrumento de outorga de poderes, fl. 993, v-V, interpôs recurso\nvoluntário em 16 de junho de 2006, tempestivo, uma vez que a ciência da primeira ocorreu em\n26 de maio desse ano, fl. 943, v-V.\n\nNesse protesto, os seguintes argumentos, em síntese:\n\nPreliminares\n\n1. a ilegitimidade passiva da cobrança, vez que o participe da relação jurídica-\ntributária, responsável, in casu, pelo recolhimento do tributo tido como devido seria a fonte\npagadora (na condição de substituto tributário legal) e não o Recorrente;\n\n2. subsidiariamente, o descabimento da aplicação de multa majorada, posto que\ninexistiriam elementos capazes de configurar conduta fraudulenta;\n\n4\n\n\n\n1\t •\n\nProcesso n°11040.001521/2005-47 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-41E975\t\n\nFls. 1.030\n\n3. a abusividade e inconstitucionalidade da multa aplicada, seja em 150 % ou\n75% sobre o valor apurado como devido, vez que, em ambos os casos, estaria adentrando às\nraias do confisco.\n\nMérito\n\n4. Alega o recorrente \"que obraram em erro os julgadores ao chancelarem a\ndesconsideração arbitrária de personalidades jurídicas lícitas e regularmente constituídas que\n\nprestaram serviços de gestão empresarial à sociedade Lins Ferrão e Cia. e das quais é sócio o\nRecorrente\".\n\n5. Inexistência de suporte fático a corroborar a equivocada constatação quanto à\nocorrência de simulação ou fraude nos atos praticados pelo Recorrente.\n\n6. Segundo a defesa, todos os atos, sob as perspectivas jurídica e econômica,\ninserem-se exclusivamente dentro do conceito de elisão fiscal (enquanto economia tributária\nlícita) e, portanto, encontram abrigo do ordenamento jurídico vigente.\n\nNo âmbito dessas questões, considerações no sentido de demonstrar o legítimo\ninteresse dos sócios de constituir a \"Pompéia Participações\" e outras empresas ligadas à Lojas\nPompéia, bem assim sobre os demais aspectos.\n\na) De início, informado que os sócios integrantes do capital da Pompéia\nParticipações foram apenas os sócios-gestores, pessoas físicas, e que permaneceram de fora os\nsócios Lifepart e Dema Ferrão, detentoras da maior parte do capital social da Lojas Pompéia.\n\nEssas holdings constituíram antecipação das necessárias mudanças no perfil da\nsociedade, decorrentes da ampliação significativa da família controladora. (Excerto do\nrecurso, fls. 950 e 951, v-V). Em adição a esse motivo, o falecimento do sócio Cláudio José\nFerrão em 13 de agosto de 2002 e o subseqüente ingresso dos herdeiros (resultou na\nconstituição da holding Ferrão Participações Ltda e na controladora Baptistela Controlpart Ltda\n— esta integrada por membros da família Baptistella que eram originalmente sócios da Lojas\nPompéia). Esses fatos vieram ampliar significativamente o quantitativo de pessoas interessadas\nno desempenho da sociedade.\n\nComo decorrência desses fatos — produtores de turbulências entre os membros\ncomponentes do capital social - e do envelhecimento dos pilares originais (dois dos\nadministradores detinham o poder de gerência da empresa) ocorreria a necessidade da\nestruturação da sociedade destinada a cumprir as funções de administração, para fins de separar\nas funções de sócios e de gestores: \"O intermédio de uma pessoa jurídica (..) facilitaria a\nfixação da remuneração pelo serviço prestado, sem a necessidade de deliberações acerca de\n\npró-labore\" (excerto do recurso, fl. 952, v-V).\n\n(b) Depois da demonstração do \"legítimo interesse\", o recorrente volta-se contra\na teórica desconsideração da personalidade jurídica da Pompéia Participações, considerada essa\natitude um desrespeito à autonomia de vontade e ao exercício do direito constitucional de livre\niniciativa.\n\n(c) Questionados também os detalhes que formaram o conjunto indiciário\nutilizado pela autoridade fiscal para descaracterizar a prestação de serviços pela empresa\nPompéia Participações. Assim, pondera a defesa que:\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11040.001521/2005-47\t CCOI/CO2\nAcórdão o.° 102-48.975\n\nFls. 1.031\n\nc. 1. é comum as sociedades prestadoras de serviços optarem pelo lucro\npresumido;\n\nc.2. a ausência de empregados da empresa Pompéia Participações decorre da\nprópria natureza do negócio, porque sociedades prestadoras de serviços contêm seus próprios\nsócios como envolvidos no desempenho das atividades;\n\nc.3. os sócios das Lojas Pompéia não são idênticos aos sócios da Pompéia\nParticipações; essa característica reside no conjunto dos sócios gestores da primeira;\n\nc.4. os livros de todas as empresas não se encontravam na sede da empresa\ncontratante, Lojas Pompéia, como afirmado pela autoridade fiscal, mas a presença destes\ndecorreu da solicitação da própria no início dos trabalhos, por ação do contador.\n\nc.5. a característica de pessoalidade na prestação dos serviços é comum nessa\nespécie de sociedade;\n\nc.6. os pagamentos efetuados diretamente aos prestadores de serviços tiveram\npor objeto a economia de tributos, no caso a CPMF, e que não há lei a vedar essa forma.\n\nc.7. o fato de o Sr. Lins Sperotto Ferrão e o Sr. Valdemar Sperotto Ferrão terem\no uso privativo da firma social em nada influi no presente caso, pois é sabido que aos mesmos\nseria facultado o direito de substabelecer procuradores bastantes, sempre que necessário e de\nseu interesse.\n\nc.8. não há irregularidade na prestação de serviços exclusiva da Pompéia\nParticipações à Lojas Pompéia.\n\nd) Quanto à ilegitimidade passiva, afirma a defesa que a situação externaria a\nfigura da substituição tributária e não da responsabilidade tributária; que a primeira decorre da\nnorma contida no artigo 121, parágrafo único, inciso II, enquanto a segunda, do artigo 128,\ntodos do CTN, que esta decorre do inadimplemento da obrigação pelo sujeito passivo enquanto\nna primeira o substituto sempre responde pelo crédito, na mesma condição que o sujeito\npassivo. Com esses fundamentos, a fonte pagadora é quem deveria figurar como substituta\ntributária.\n\ne) Sustenta o recorrente que não se pode confundir evasão fiscal com elisão\nfiscal. A evasão seria sempre ilegal; a elisão é lícita. Na evasão, a fuga do imposto devido,\nmanifestada sob a forma de fraude, simulação ou embuste de qualquer natureza, sofre\ncondenação em todos os sistemas jurídicos nacionais; na elisão, ela é a subtração do tributo em\nmanifestações de capacidade contributiva originalmente a ele sujeitas, mediante a utilização de\natos lícitos, ainda que não congruentes com os objetivos da lei. Surge como uma forma jurídica\nalternativa, não prevista na lei tributária, de alcançar o mesmo resultado negociai originalmente\nprevisto, sem o ônus do tributo. Na situação, equivoca-se a Receita Federal ao classificar como\nilícitos atos que configuram, inequivocamente, caso de elisão fiscal e não de conduta evasiva.\n\nA constituição de sociedades destinadas à gestão da \"Lojas Pompéia\" não\npoderia ser tomada como construção fictícia, simulada ou fraudulenta, visto que seus objetivos\nreais eram estritamente correspondentes aos objetivos declarados, enquanto os serviços\ncontratados, efetivamente prestados. A condução dos negócios por uma forma distinta, refletida\n\n6\n\n\n\n.\t ..\n\nProcesso n° 11040.001521/2005-47 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.• 102-48.975\t Fls. 1.032\n\nna criação de uma nova sociedade gestora, não proibida pelo ordenamento jurídico,\nproporcionou a economia de recursos.\n\nEm complemento, conclui que não se constata qualquer divergência entre a\nintenção declarada e a intenção real dos agentes - seja na constituição das sociedades gestoras,\nseja na contratação procedida com a \"Lojas Pompéia\".\n\nO sobre a qualificação da multa, a partir da leitura conjugada das normas de\nfundo, restaria claro que a conclusão da autoridade fiscal foi equivocada, visto que inexiste\nconfiguração de fraude e, portanto, tampouco de conluio no caso em exame. Para a\ncaracterização de fraude - pela letra da lei - seriam necessários elementos específicos que não\nse encontram na atuação do contribuinte ou mesmo das pessoas jurídicas envolvidas nos\nprocedimentos ora examinados.\n\nEsses os argumentos que compõem o corpo dos protestos em recurso. Para\nreforçar as teses desenvolvidas foram citados trechos de obras de caráter doutrinário e ementas\nde decisões judiciais exaradas sobre os temas desenvolvidos.\n\nÉ o Relatório.\n\n11\t\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 11040.001521/2005-47 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.975\t Fls. 1.033\n\nVoto\n\nConselheiro NAURY FRAGOSO TANAICA, Relator\n\nAs questões dirigidas à nulidade total ou parcial do ato administrativo de\nexigência têm por objeto: (a) a ilegitimidade passiva da cobrança procedida, considerado que\nesta deveria dirigir-se à fonte pagadora, (na condição de substituto tributário legal) e não ao\nRecorrente (contribuinte); (b) o descabimento da aplicação de multa majorada no caso\npresente, posto que inexistem elementos capazes de configurar conduta fraudulenta, conforme\nexigência legal e (c) a abusividade e inconstitucionalidade da multa aplicada, seja em 150 % ou\n75% sobre o valor apurado como devido, vez que, em ambos os casos, estaria adentrando às\nraias do confisco.\n\nO protesto pela ilegitimidade passiva, com referência nas normas dos artigos 45,\n121 e 128 do CTN, embora externe tese bem construída pelo recorrente e válida às situações de\nsubstituição tributária, constitui incorreta subsunção destes fatos às hipóteses normativas.\n\nAs situações em que a norma determina obrigação à fonte pagadora de calcular,\nreter e recolher o Imposto de Renda sobre o pagamento podem situar-se em uma das duas\nespécies de obrigações indicadas: ou na condição de substituto tributário, ou na condição de\nresponsável tributário. Na primeira, por força da norma do artigo 128( 1), do CTN, a\nresponsabilidade do contribuinte é excluída; e na outra, na mesma norma, quando a\nresponsabilidade do contribuinte permanece em caráter supletivo.\n\nNas situações de substituição tributária o contribuinte permanece com a\nresponsabilidade excluída e, como exemplo, pode-se citar aquelas de retenções do IR nas\nincidências definitivas, nas quais incluídas algumas espécies de aplicações financeiras, 13°\nsalário, entre outras. Nestas, por força da lei, diferentemente da regra geral do tributo\nreguladora da incidência para pessoas fisicas, o sujeito passivo não tem qualquer relação com o\nimposto descontado pela fonte pagadora.\n\nNaquelas em que a responsabilidade pela retenção é atribuída à fonte pagadora,\nmas o beneficiário também permanece com a obrigação de oferecer à tributação na declaração\nde ajuste anual os mesmos rendimentos já tributados pela primeira, esta não figura como um\nsubstituto tributário, mas apenas responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento, porque a\nlei atribuiu a ela esse encargo. Nessa hipótese, o sujeito passivo pode ser a pessoa beneficiária\nporque para ela o fato gerador do tributo ocorre ao final do ano-calendário e, nessa condição,\nindependente da retenção pela fonte pagadora, deve oferecer os mesmos rendimentos à\ntributação na DAA e, caso retido o tributo, apropriá-lo para dedução do imposto devido no\nperíodo.\n\n' Lei no 5.172, de 1966— CTN - Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo\nexpresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva\nobrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do\ncumprimento total ou parcial da referida obrigação. (g.n.)\n\n8\n\n\n\n4\n\nProcesso n° 11040.001521/2005-47\t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 102-48.975\t Fls. 1.034\n\nEssa forma de incidência é distinta da substituição tributária em que o\nverdadeiro sujeito passivo não mais se relaciona com o tributo após o desconto pela fonte\npagadora.\n\nDessa forma, não é incorreta a orientação contida no Parecer Cosit n° I, de\n2002, a respeito da possibilidade da exigência centrar-se na pessoa fisica beneficiária quando\nnão se constatar o desconto pela fonte pagadora, com a ressalva de que esta possibilidade não\nimpede a fiscalização do recolhimento do IR-Fonte junto à pessoa responsável pela retenção,\npor força da autorização contida na norma em que determinada a obrigação. E, como nesta\nsituação os rendimentos objeto das infrações pertencem à espécie daqueles tributáveis no\nmomento da percepção e na DAA, a atribuição de sujeito passivo a esta pessoa está correta.\n\nA segunda questão dirigida à inaplicabilidade da multa majorada será analisada\njunto àquelas voltadas ao mérito.\n\nA terceira, que tem por objeto a inconstitucionalidade da norma a fundamentar a\nincidência da multa de oficio, qualificada, por adentrar a intensidade aos limites do confisco,\nconstitui matéria para a qual não há competência deste órgão. A confirmar essa posição a\nSúmula 1° CC n° 2, transcrita.\n\n\"Súmula 1°CC n o 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\"\n\nAs questões dirigidas ao mérito têm por objeto a desconsideração ilegal da\npersonalidade jurídica da Pompéia Participações, a falta de suporte fático para a imposição de\ncaracterística de fraude ou simulação e a inserção dos atos jurídicos efetivados nesses períodos\ne tomados pelo fisco como ilegais no âmbito do conceito de elisão.\n\nA referida desconsideração da personalidade jurídica não ocorreu nesta situação\ne essa afirmativa é corroborada com o texto do Relatório da Ação Fiscal no qual não se\nconstata qualquer afirmativa no sentido de que a dita empresa foi considerada inexistente ou\ninválidos seus atos por decorrência da imprestabilidade do contrato social, ou pela inexistência\nde registro na Junta Comercial, ou por qualquer outro motivo.\n\nO que ocorreu foi a descaracterização da construção jurídica dos fatos\nformalmente externados como resultantes da prestação de serviços de administração da\nPompéia Participações para Lojas Pompéia, para passá-los à condição de fatos caracterizados\npela prestação habitual de serviços dos sócios não-gerentes a esta.\n\nImportante salientar que é possível ter uma empresa com todos os seus\nrequisitos formais atendidos e alguns de seus atos não serem válidos perante a perspectiva\ntributária. Essa construção dos fatos de forma distinta daquela formalizada pela empresa não\nsignifica descaracterização da personalidade jurídica, apenas que o ato considerado teve fundo\nem transação diversa daquela apresentada ao fisco. Tome-se como exemplo, a situação de uma\nvenda efetivada com emissão de uma nota fiscal com preço inferior ao praticado pela empresa:\nidentificada a irregularidade na transação este ato é descaracterizado pelo fisco para que se\natribua o verdadeiro valor como receita de venda para a empresa cedente e como custo para a\nadquirente, no entanto, em suas características formais, a pessoa jurídica emissora não é\nafetada pela infração; a mesma situação ocorre com contrato em que o objeto não é\nefetivamente realizado, ou uma venda fictícia, em que o teor da nota fiscal não exprime a\nefetiva transação.\n\ndff)\t\n\n9\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 11040.0015212005-47\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.975 \t Fls. 1.035\n\nA descaracterização da personalidade jurídica poderia ocorrer se houvesse\nirregularidade na constituição da sociedade, de tal forma que permitisse identificá-la como de\nfato pertencente a terceiros distintos dos sócios integrantes da composição do capital social.\n\nA terceira e última questão atinente ao mérito tem por objeto situar o conjunto\ndos fatos como uma série de atos jurídicos legais albergados pelo conceito de elisão fiscal, com\nabrigo no ordenamento jurídico vigente.\n\nA figura da elisão fiscal constitui conjunto de atitudes jurídicas destinadas a dar\nconfiguração legal distinta a um fato jurídico de tal forma que a incidência tributária resulte\ninferior àquela havida por força da ocorrência do fato original.\n\nPara que essa forma de agir seja considerada legal é necessário que além dos\naspectos formais, os fatos agregados evidenciem-se adequados, necessários, com objetivo claro\ne ocorram efetivamente antes da realização do fato original, a fim de demonstrar que este\ndeveria ter ocorrido mas, também, poderia sê-lo de forma diversa como juridicamente\nevidenciado e justificado por outros atos jurídicos. Para que essa mecânica ocorra e seja legal,\nnecessário planejar e identificar as possibilidades que o universo jurídico autoriza.\n\nNão resta dúvida de que a situação evidencia uma tentativa de planejar meio\npara reduzir a carga tributária e essa forma de agir foi explícita a terceiros, porque constou em\nata de reunião da diretoria da Lojas Pompéia, conforme indicado no Relatório, fl. 21, e em\nrazão de todos os atos jurídicos posteriores terem sido públicos, com conhecimento da\nAdministração Tributária Federal.\n\nOcorre que alguns aspectos desse conjunto de fatos jurídicos permitem\ndesconfigurar a conformação do produto deles para retomá-los à forma original.\n\nA autoridade fiscal bem evidenciou esses aspectos no RAF, fls. 18 a 43, v-I, e\ndentre eles pode-se trazer ao voto:\n\n1. A característica dos trabalhos prestados nesta situação — de direção e\nadministração - é de produção por pessoas fisicas (pró-labore) e não de prestação de serviços\npor pessoas jurídicas (conforme RAF, fl. 18,v-I).\n\nQuis significar a autoridade fiscal que a situação não revela o exercício da\natividade de uma empresa de assessoria e administração — a Pompéia Participações - com a\nprestação efetiva de serviços para a Lojas Pompéia, mas somente prestação individualizada de\nserviços caracterizados como aqueles objeto das próprias pessoas fisicas. Isto é, não apenas a\nprimeira poderia ter cedido pessoas para administrar a contratante com exercício de atividades\nnas diversas diretorias, mas também deveria lhe fornecer orientações sobre a forma de conduzir\na empresa, sobre os direcionamentos aconselháveis de acordo com o seu comportamento\neconômico, sobre as correções de comportamentos por áreas de produção, etc. no âmbito do\nobjeto dessa modalidade de empresa.\n\nA atividade de gerenciamento da empresa é típica de exercício dos sócios ou de\napenas parte deles porque constitui um trabalho destinado a gerenciar o próprio capital\naplicado. Por esse motivo, essa relação não externa vínculo empregatício, do que decorre não\nnecessário elemento de ligação trabalhista entre a pessoa jurídica e a pessoa, como a fixação\nem Carteira de Trabalho e Previdência Social.\n\n10\n\n\n\n9\n\nProcesso n° 11040.001521/2005-47 \t CCO I /CO2\nAcórdão n.° 102-48.975 \t\n\nFls. 1.036\n\nEm termos de regime previdenciário, o gerente que executa serviços para a\nprópria empresa equipara-se a trabalhador autônomo, segundo o Regulamento da Previdência\nSocial, Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 3.265/99, que contém conformação do\nassunto, como segue:\n\nDecreto n°3.265, de 1999 —\n\n\"Art.92 São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes\npessoas físicas:\n\nV - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto n°\n3.265, de 1999))\n\ne) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação dada pelo\n\nDecreto te 3.265, de 1999)\n\n(...)\n\nh) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração\n\ndecorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na\n\nsociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;\n\n(Redação dada pelo Decreto n° 4.729, de 2003)\"\n\nSob a perspectiva do artigo 13( 2), do Decreto n°3.708, de 1919, que regulou as\nsociedades por cotas de responsabilidade limitada no País, o uso da firma cabe aos sócios\ngerentes que, no entanto, podem delegar esse direito, desde que não haja cláusula contratual em\ncontrário. Essa delegação significa que os destinatários do encargo terão as mesmas obrigações\nque os detentores do direito de gerência.\n\nNesta situação, verifica-se que o uso da firma Lojas Pompéia era direito\nexclusivo de dois dos principais sócios: Lins Sperotto Ferrão e Valdemar Sperotto Ferrão,\n(conforme RAF, fls. 19 e 20, v-I). Essa condição presente no contrato social, significa que\napesar de alguns dos demais sócios exercerem cargos de direção na Lojas Pompéia, não eram\nresponsáveis pela empresa perante terceiros. Significa, por conseqüência, que prestavam\nserviços para a pessoa jurídica da qual participavam e em contraprestação recebiam valores\nmensais fixados pela administração e, nessa condição, eram subordinados à administração\ngeral da pessoa jurídica. Essa relação é trabalhista e requer contrato de prestação de serviços.\n\nNão é estranho que pessoas constituam sociedade mediante junção de capital\nsocial ou de trabalho e exerçam atividades individuais no âmbito de atuação dessa figura\njurídica para que o objetivo desta seja atingido. Também não é incomum que essas pessoas\nrecebam lucros ou antecipação destes em cada mês, desde que haja fimdamentação em\ndocumentos e dados que permitam concluir sobre a possibilidade de resultado positivo pela\nempresa.\n\n2 Decreto n° 3.708, de 1919 - Art.13.0 uso da firma cabe aos sócios gerentes; si, porém, for omisso o contrato,\ntodos os sócios dela poderão usar. É licito aos gerentes delegar o uso da firma somente quando o contrato não\ncontiver clausula que se oponha a essa delegação. Tal delegação, contra disposição do contrato, dá ao sócio que a\nfizer pessoalmente a responsabilidade das obrigações contraídas pelo substituto, sem que possa reclamar da\nsociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negocio. (g.n.)\n\n/71\n\n\n\nProce‘so n° 11040.001521/2005-47\t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 102-48.975 \t\n\nFls. 1.037\n\nO que destoa do ordenamento jurídico trabalhista e tributário é a prestação, não\nremunerada, de serviços pela pessoa física não detentora de cargo de gerência, de maneira\nhabitual, à pessoa jurídica da qual participa (esta que tem personalidade jurídica distinta da\nsua). E, nessa forma de conformar o desenvolvimento da atividade da administradora, o sócio\nrecebeu antecipações do lucro possível de auferir no período quando inexistentes lucros\nacumulados.\n\nO trabalho gratuito ou em função apenas da percepção de lucro, tendo como\nreferencial a Pompéia Participações, não constitui prática no meio societário. Se há prestação\nde serviço da pessoa física do sócio para a pessoa jurídica — sociedade — então uma\ncontraprestação por esse trabalho é devida à primeira; esse fator consubstancia-se pelo pró-\nlabore ou pela remuneração, esta nas situações de habitualidade e vínculo empregatício.\n\nAssim, verifica-se nesta situação a construção, ilegal, de fatos - aspectos formal\ne material — destinados a incluí-los como prática de uma atividade exercida pela pessoa jurídica\nPompéia Participações.\n\nPara melhor confirmar a tese do fisco, basta que se leve a proposição\ndesenvolvida pela recorrente para o nível geral, amplo, quando se toma clara a percepção de\nque a hipótese concreta individual não pode ser admitida, válida, verdadeira em termos\ngenéricos.\n\nConstrua-se a hipótese de que todas as empresas do País exerçam o mesmo\ndireito que é exigido pelo recorrente: formem sociedades administradoras para todas as suas\nempresas nas quais sejam administradores destas os próprios sócios, os quais perceberão\napenas lucros das administradoras, traduzidos pelo próprio valor do pró-labore da empresa\ncontratante, por decorrência do trabalho prestado. Por conseqüência, inexistiria a figura do pró-\nlabore3 e de salários para sócios que eventualmente exercessem alguma outra função dentro da\nempresa, porque as administradoras para não pagar pró-labore tributável também constituiriam\noutras administradoras, e estas visando o mesmo fim, utilizariam a mesma construção jurídica,\ne assim sucessivamente, situação semelhante a um dos paradoxo? de Zenão s - disputa entre\nAquiles e uma tartaruga - que bem ilustra a hipótese de como idéias aparentemente corretas\npodem conduzir a conclusões absurdas, ou seja, de que Aquiles jamais alcançaria a tartaruga.\n\nQuestiona-se, então: nos termos postos no parágrafo anterior a proposição\nestaria correta perante a realidade? Não mais existiria a possibilidade de os sócios exercerem\n\n3 PRO LABORE - Locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou o ganho que\nse percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos\ncomerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sécios, como paga de seu trabalho, e que se computam\ncomo despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir. SILVA, Plácido e;\nFILHO, Nagib Slaibi.; ALVES, Geraldo Magela. Vocabulário Jurídico, 2. • Ed. Eletrônica, Forense, [20012] Cl)\nROM. Produzido por Jurid Publicações Eletrônicas\n4 Paradoxo - Filos. Afirmação que vai de encontro a sistemas ou pressupostos que se impuseram, como\nincontestáveis ao pensamento. HOLLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque de. Dicionário Aurélio Eletrônico,\nSéculo XXI, Ed. versão 3.0, RJ, Nova Fronteira, 1999. CD ROM. Produzido pela Lexikon Informática Ltda.\n5 Paradoxo de Zenão — Aquiles - É contado sob a forma de uma corrida entre Aquiles e uma tartaruga. Aquiles, o\nherói grego, e a tartaruga decidem apostar uma corrida de 100m. Como a velocidade de Aquiles é 10 vezes a da\ntartaruga, esta recebe a vantagem de começar a corrida 80m na frente da linha de largada. No intervalo de tempo\nem que Aquiles percorre os 80m que o separam da tartaruga, esta percorre 8m e continua na frente de Aquiles. No\nintervalo de tempo em que ele percorre mais 8m, a tartaruga já anda mais 0,8m... Dessa forma, não importa quanto\ntempo se passe, Aquiles nunca alcançará a tartaruga. Pesquisa em\nhttp://pt.wikipedia.orgivviki/Paradoxo_de_Zeno, 15h48, de 30 de abril de 2008.\n\n12\n\n\n\n•\n\nProcesso e 11040.001521/200547\t CC01/CO2\nAcórdão n.° 10248.975 Fls. 1.038\n\ntrabalho nas empresas? O trabalho exercido pelos sócios na empresa de titularidade destes\nsomente seria remunerado por meio de distribuição de lucros de uma administradora? Apesar\nde os sócios trabalharem para a administradora não teriam relação empregaticia com ela para\nreceber pelos serviços prestados, mas apenas aufeririam lucros?\n\nÓbvio que a situação externa uma atipicidade jurídica não admitida nas regras\ngerais determinativas do ordenamento jurídico regulador das relações de trabalho,\nprincipalmente uma ofensa à norma determinativa da qualidade de \"empregado\", posta no\nartigo 3 0(6), da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452,\nde 1943. Importante ressaltar que o Direito não admite a interpretação do texto da lei sem que\nse considere em qual nível há interferência das demais normas integrantes dos diversos\nordenamentos jurídicos do País.\n\n2. A ausência de outros serviços desenvolvidos pela Pompéia Participações o\nque evidencia o objetivo exclusivo de substituir a relação empregatícia da Lojas Pompéia com\nseus sócios.\n\nEste aspecto diz respeito ao objeto que deu motivo à constituição da empresa\nPompéia Participações, de gestão empresarial e assessoramento administrativo (conforme\ncláusula 5' do contrato social, fl. 325, v-I1), da qual deveria resultar a extensão dos trabalhos a\ndiversas empresas e não apenas permanecer restrito à própria Lojas Pompéia.\n\nÉ certo que nada impede essa limitação durante algum tempo, no entanto, não\nnatural perdurar apenas essa relação pelo período sob investigação — 5 anos-calendário - o que\nimpõe suspeita sobre o real objetivo da sociedade destoar daquele posto no contrato social, de\ntal forma que se tomou fundamental a busca por mais indícios para confirmar a origem e a\nvalidade dos serviços prestados à própria empresa dos quais os autores são os sócios diretores.\nEssa busca foi efetivada pela autoridade fiscal, conforme RAF.\n\n3. A sociedade Lojas Pompéia tem administração familiar e mantém restrição no\ncontrato social para a gerência por terceiros, e mesmo os herdeiros dos sócios, caso desejem\ndela participar como gerentes, devem ser aprovados pelos demais.\n\nSegundo essa restrição, havia impossibilidade à contratação de uma empresa de\nassessoria, planejamento e administração, como a Pompéia Participações, porque esta seria\numa pessoa distinta dos sócios embora estes e apenas estes, integrantes do capital social da\nLojas Pompéia, tenham formado a dita sociedade.\n\nÉ importante salientar essa distinção porque uma situação é ter diversos sócios\ncomo responsáveis por setores da empresa; outra é ter esses sócios reunidos em uma pessoa\njurídica, distinta de cada um deles individualmente. Essa pessoa jurídica poderia interferir na\nprópria gestão efetivada pelas pessoas a quem a sociedade concedeu poderes. É verdade que\nnesta situação o que ocorreu foi apenas uma simulação de acordo entre os sócios para\nformalizar a pessoa jurídica Pompéia Participações a fim de reduzir tributos nos pagamentos às\npessoas fisicas diretoras, sem qualquer outras conseqüências.\n\n6 DL n° 5.452, de 1943 - CLT - Art. 30 - Considera-se empregado toda pessoa Fisica que prestar serviços de\nnatureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.\nParágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o\ntrabalho intelectual, técnico e manual.\n\n13\n\n\n\n•\t •\n\nProcesso n°11040.001521/2005-47\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.975\t ns. 1.039\n\nSe o capital social da Lojas Pompéia contém restrição à administração por\nterceiros, a pessoa jurídica formada pelos sócios encontra-se no âmbito dessa limitação e,\nportanto, estava impedida de assumir esse encargo porque distinta da pessoa individual de cada\num deles.\n\n4. As empresas contratadas não têm empregados (fl. 310 a 313). Outra\ncaracterística a confirmar o esquema para a dita redução de tributos. Afinal quem estaria a\ncalcular os tributos, efetuar a escrituração, atender telefonemas, efetuar relatórios gerenciais,\netc.?\n\n5. O contribuinte exercia o cargo de Diretor da Divisão Financeira e nele\ncontinuou após a contratação da Pompéia Participações.\n\n6. O espólio do sócio-diretor falecido no ano de 2002 parou de receber os\nvalores mensais a partir de janeiro de 2003, o que reforça o entendimento de que os valores\npercebidos corresponderam aos serviços prestados individuais e não lucros distribuídos.\n\nSob outra perspectiva, algumas das justificativas postas pelo recorrente para\nafastar a tese da autoridade fiscal merecem destaque.\n\nA formação do capital social da Pompéia Participações com apenas os sócios\nsócios-gestores da Lojas Pompéia não se presta para descaracterizar o posicionamento do fisco.\n\nA alegada presença de turbulências por força da composição do capital social\ncom a vinda de novos sócios não se presta para justificar a formação da empresa de\nadministração. Com ou sem ela, as turbulências permaneceriam se não houvesse uma clara e\nadequada justificativa para as remunerações dos gerentes.\n\nRealmente correto o recorrente quanto à opção pela forma de tributação pelo\nlucro presumido pela empresa Pompéia Participações não interferir na formação do conjunto\nprobatório em contrário à presença e prestação dos serviços. A forma de tributação é de livre\nescolha pela pessoa jurídica.\n\nA localização dos livros de todas as empresas também não constitui indício a\nconsiderar para fins do conjunto probatório em contrário à prestação dos serviços pela dita\nempresa.\n\nA característica de pessoalidade na prestação dos serviços é comum nessa\nespécie de sociedade, mas não é correta a permanência habitual no desempenho de funções\nespecíficas em substituição à relação empregaticia sócio x empresa.\n\nA efetivação dos pagamentos pela Lojas Pompéia diretamente aos prestadores\nde serviços pessoas fisicas dos sócios poderia ter por objeto a economia de tributos, no caso a\nCPMF, e realmente não há lei a vedar essa forma de quitação, mas para fins deste processo e da\ncomposição da situação fática havida no passado esse é um detalhe significativo porque\nevidencia a inexpressividade da pessoa jurídica da Pompéia Participações, uma vez que todo o\nvolume de seu faturamento não adentrava aos seus cofres.\n\nSobre a qualificação da multa, segundo o recorrente, a partir da leitura\nconjugada das normas de fundo, restaria claro ser equivocada a conclusão da autoridade fiscal,\nem razão de inexistir configuração de fraude e, portanto, tampouco de conluio no caso em\n\n14\n\n\n\n•\t r\n\nProcesso n° 11040.001521/200547\t CC01/032\nAcórdão ti.° 10248.975\t Fls. 1.040\n\nexame. Para a caracterização de fraude - pela letra da lei - seriam necessários elementos\nespecíficos não presentes na atuação do contribuinte ou mesmo das pessoas jurídicas\nenvolvidas nos procedimentos ora examinados.\n\nA multa de maior ônus financeiro teve por fundamento a presença de simulação\nna situação fática em análise. Afirma a autoridade fiscal (no RAF, fl. 36) que essa figura\njurídica \"pressupõe, então, que se procure disfarçar, fingir, mostrar o irreal como se fosse\nverdadeiro, iludindo terceiros e levando-os a acreditar em negócios jurídicos não realmente\ndesejados\".\n\nVerifica-se nesta situação a presença de vontade real dos sócios da Lojas\nPompéia de constituir a empresa Pompéia Participações e separar a administração da primeira\ncom a conseqüente economia de recursos advinda de redução do quantitativo de tributos pagos\npara esse mesmo fim na forma usual de relacionamento. Essa vontade foi extemada ao público\nna ata da reunião da diretoria da Lojas Pompéia registrada na Junta Comercial, conforme RAF,\nfl. 21, v-I.\n\nA constituição da empresa Pompéia Participações também foi informada ao\npúblico porque com contrato social registrado na Junta Comercial do Estado. O\ndesenvolvimento dos negócios foi escriturado em livros comerciais possíveis de averiguação\npelo fisco, tanto pela Lojas Pompéia quanto pela Pompéia Participações.\n\nA estruturação jurídica foi anterior aos fatos, com exceção do primeiro mês\nporque retroagidos os efeitos a 10 de dezembro de 1998, quando o contrato teve data de 2 desse\nmês e ano, (conforme RAF, fl. 21, v-I).\n\nA soma desses aspectos permite concluir que, embora não houvesse consulta à\nAdministração Tributária Federal sobre os efeitos tributários dessa alteração, esta foi tomada\npública antes da ocorrência dos fatos o que tomou possível o conhecimento, a verificação e a\nanálise do fisco.\n\nConsideradas as justificativas e fundamentos sobre a situação fática, verifica-se\nque houve infrações à legislação tributária do Imposto de Renda, fato gerador da multa de\noficio, motivo para que esta seja aplicada, no entanto, inadequada a qualificação em função da\nmecânica de simulação.\n\nAssim, embora prevalente e justificada a vontade dos sócios na formação da\nsociedade Pompéia Participações, em termos tributários os atos jurídicos praticados em relação\nà Lojas Pompéia são inválidos, pois não extemam prestação de serviços pela própria empresa.\n\nResta salientar que esta E. Câmara julgou matéria de mesma espécie na análise\ndo recurso N° 152622(7), no qual foi relator o nobre conselheiro Moises Giacomelli Nunes da\n\n7 Número do Recurso: 152622- Câmara: SEGUNDA CÂMARA - Número do Processo: 11040.001555/2005-31\n- Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO - Matéria: IRPF - Recorrente: LUIZ ANTONIO BAPTISTELLA Recorrida /\nInteressado: 4 TURMA / DRJ-PORTO ALEGRE / RS - Data da Sessão: 13/06/2007 - Relator: Moises\nGiacomelli Nunes da Silva - Decisão:Acórdão 102-48611 Resultado: OUTROS - OUTROS Texto da Decisão: Por\nunanimidade de votos: I - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. Acompanha, pelas conclusões, o\nConselheiro Naury Fragoso Tanalca; II - desqualificar a multa. No mérito, pelo voto de qualidade, determinar a\ndedução do imposto efetivamente recolhido pela pessoa jurídica. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique\nMagalhães de Oliveira, Silvana Mancini Karam, Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Relator) e Alexandre\nAndrade Lima da Fonte Filho que provêem o recurso. Designado o Conselheiro Antônio José Praga de Souza para\n\n15\n\n\n\n•\t 1\n\nProcesso n° 11040001521/2005-47\t CCOI/CO2\nAcórdão n.°102-48.975\t Fls. 1.041\n\nSilva e o resultado do julgamento foi no sentido de dar provimento parcial ao recurso para que\nfosse afastada a qualificação da penalidade.\n\nDestarte, voto no sentido de REJEITAR as questões preliminares e quanto ao\nmérito, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso e reduzir a penalidade de oficio\nàquela prevista no artigo 44, I, da Lei n° 9.430, de 1996(5.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões-DF, em 23 de abril de 2008.\n\nNAURY FRAGOSO T AICA\n\nredigir o voto vencedor. Pesquisa no site www.conselhos.fazenda.gov.br / InformaçãesProcessuais 1\nConselho = \"Primeiro\"; Pesquisa por = \"Nome\"; Argumento = \"Luiz Antonio Baptistela\", 23h10, de 29 de março\nde 2008.\n8 Diversamente do julgado anterior em que a composição da Câmara era distinta, decidiu-se por não conceder de\noficio a compensação do tributo pago pela pessoa jurídica porque esta deve ser objeto de petição em processo\npróprio.\n\n16\n\n\n\n•\t •\t •\n\nProcesso e 1040.001521/2005-47\t CCOI/CO2\nAcerdão n.° 10241.975\t Eis. 1.042\n\nDeclaração de Voto\n\nConselheiro MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA\n\nNo recurso de número n° 152.622, do qual era relator e fui vencido em relação\nao mérito, a minha proposta de voto estava assim sintetizada:\n\nLANÇAMENTO DECORRENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE\nNEGOCIO JURÍDICO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO CIVIL E\nCOMERCIAL — NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO —\nART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO DO C77V.\n\nOcorrido o fato gerador, surge a obrigatoriedade do pagamento do\ntributo, do que o contribuinte não pode se furtar. Pode, entretanto, em\nmomento anterior a ocorrência do fato gerador, buscar evitar que este\naconteça, o que configura evasão lícita, que nos termos e limites do\nparágrafo único do artigo 116, do CM; em procedimento próprio, é\npassível de ser desconstituída pela fiscalização.\n\nPara o lançamento de crédito tributário feito a partir da\ndesconsideração de atos ou negócios jurídicos legalmente previstos na\nLei Civil e Comercial, tidos por simulados, não basta o registro e a\nfundamentação de desconsideração feita no próprio auto de infração\npor meio do qual se exige o crédito tributário decorrente da\ndesconstituição dos atos e negócios jurídicos. É necessário a existência\nde procedimento prévio em que se declara a desconstituição dos atos e\nnegócios tidos por simulados, situação que não foi observada no caso\ndos autos, razão pela qual, dou provimento ao recurso voluntário.\n\nOs fatos relacionados neste processo são os mesmos que resultaram na exigência\nde crédito tributário correspondente ao recurso de n° 152.622. Assim, repriso neste processo as\nrazões pelas quais dou provimento. Destaco que o número das folhas a seguir citadas referem-\nse aos autos do recurso n° 152.622, em que fundamentei meu voto com base nas razões de\n\n• decidir que transcrevo nos próximos parágrafos\n\nO contrato de prestação de serviços de fls. 266 faz prova que em 02 de\n• dezembro de 1998, a empresa POMPÉIA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, constituída\n\npor meio do contrato social de fls. 275 a 279, datado de 30 de novembro de 1998, com\ncertificado de registro na Junta Comercial em 19/01/99, que tem como sócios Lins Speen°\nFerrão, Valdemar Sperotto Ferrão, Luiz Antônio Baptistella, Cláudio José Ferrão, Luiz\nGustavo Conter Ferrão, Carlos Augusto da Silveira Ferrão, Eduardo Jarbas Lobo da Cunha,\nAngélia Ferrão da Cunha, Ana Patrícia da Silveira Ferrão Garcia e Carmem Lufa Conter\nFerrão e objeto social, entre outras atividades, a administração de negócios e a gestão\nempresarial de outras sociedades (fl. 276), celebrou contrato de prestação de Serviços com a\nempresa LINS FERRÃO & CIA LTDA, conhecida como \"LOJAS POMPÉIA\" tendo por\nfinalidade a gestão empresarial desta pelo valor mensal de R$ 90.000,00.\n\n17\n\n\n\ne.\n\nProcesso n° 11040.001521/2005-47 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.975\t Fls. 1.043\n\nPelo que se verifica na 43°. terceira alteração contratual, a sociedade do contrato\nsocial LINS FERRÃO & CIA LTDA — \"LOJAS POMPÉIA\" tinha como sócios Lins Sperotto\nFerrão Valdemar Sperotto Ferrão, Lifepar Ltda, Dema Ferrão — Administração e Participações\nLtda, Baptistella Controlpart Ltda e Ferrão Participações Ltda, sendo administrada pelos sócios\nLins Sperotto Ferrão, Valdemar Sperotto Ferrão.\n\nEm síntese, a empresa POMPÉIA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA,\ncujos sócios com poder de gerência são Lins Sperotto Ferrão e Valdemar Sperotto Ferrão foi\ncontratada para administrar a empresa LINS FERRÃO & CIA LTDA cuja gerência também é\nexercida pelos sócios Lins Sperotto Ferrão, Valdemar Sperotto Ferrão.\n\nA fiscalização, com base nos detalhes especificados no relatório da ação fiscal,\nconsiderou que os contratos de prestação de serviços de administração tinham por finalidade\nburlar a incidência do imposto de renda, razão pela qual desconsiderou tais negócios jurídicos e\ntributou os valores constantes do contrato como renda recebida pelos sócios.\n\nColocadas as circunstâncias, em se tratando da desconsideração de atos ou\nnegócios jurídicos levados a efeito pela autoridade administrativa, inicio a análise da matéria\ntendo presente as disposições do parágrafo único do artigo 116 do CTN, acrescentado pela Lei\nComplementar n°104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001, dispõe:\n\n\"Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar\natos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a\nocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos\n\n• constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a\n• serem estabelecidos em lei ordinária.\"\n\nDas expressões \"observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei\n\nordinária\", a primeira impressão que se tem é que o legislador complementar condicionou a\ndesconstituição dos atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a\nocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação\ntributária a procedimento prévio estabelecido por lei ordinária, em que fosse garantidos o\ncontraditório, a ampla defesa e o segundo grau.\n\nConsultando a jurisdição e a doutrina da época 9, verifiquei que Medida\nProvisória n° 66, de 29 de agosto de 2002, em seus artigos 13 a 19, regulamentava a\ndesconsideração dos atos ou negócios de que trata o parágrafo único do art. 116 do CTN. \"Seus\n\n• dispositivos tratavam dos atos e negócios passíveis de desconsideração, no que demandavam,\nsegundo doutrina citada, interpretação focada nos limites da dimensão possível da norma geral\nconstante do CNT, sob pena de alargamento indevido e inconstitucional, bem como do\nprocedimento propriamente, que não nos parecia ruim, eis que garantia urna defesa prévia do\nnegócio perante o auditor/fiscal, representação deste à autoridade superior, fimdamentaçáo\nclara e precisa da decisão pela desconsideração, oportunidade para que o contribuinte\nregularizasse sua situação mediante o pagamento do tributo com juros e multas apenas\nmoratória e, na inércia do contribuinte, então o lançamento do crédito com aplicação da multa\nde oficio, com prazo de trinta dias para pagamento ou impugnação. Mas, na conversão da MP\n66/2002 na Lei 10.637/2002, foram suprimidos os artigos da MP que tratavam da matéria\"\n\n9 Paulsen, Laandro, Direito Tributário Constituiçâo e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 6'\nafição, Porto Alegre: Livraria do Advogado: SMAFF, 2004, pág. 897/898.\n\n\n\nt ••\n\nPmcesso e 11040.001521/2005-47\t CC01/CO2\nAdira° n.° 102-48.975\t lis. 1.044\n\nVerificada situação semelhante a que consta dos autos em que a fiscalização\nentende que deve desconsiderar, para fins tributários, os negócios jurídicos firmados entre as\n\"LOJAS POMPÉIA\" e a \"POMPEIA PARTICIPAÇÕES\", se as disposições dos artigos 13 a\n19 não tivessem sido suprimidas quando da conversão da Medida Provisória na Lei n° 10.637,\nde 2002, o contribuinte, após processo administrativo que concluísse pela desconsideração do\nnegócio jurídico, poderia regularizar a situação mediante o pagamento do tributo com juros e\nmultas moratória e, na inércia do contribuinte, seria feito o lançamento do crédito com\naplicação da multa de oficio, com prazo de trinta dias para pagamento ou impugnação.\n\nA situação prevista na Medida Provisória tinha solução razoável. Diante da\nrealização de determinado negócio jurídico que a fiscalização resolvesse desconsiderar para\nefeitos tributários, caberia ao contribuinte pagar o tributo devido. Entretanto, pelas disposições\nda Medida Provisória n° 66, de 2002, não se falava em qualificação de multa na medida em\nque os contratantes estavam realizando negócios previstos no ordenamento jurídico e, enquanto\nnão desconstituídos, válidos para todos os efeitos legais.\n\nEm não sendo as disposições dos artigos 13 a 19 da Medida Provisória n° 66, de\n2002, convertidas em Lei, a indagação que se faz é se a Administração, independentemente da\nlei ordinária exigida pelo legislador complementar, pode desconsiderar os atos e negócios\njurídicos para fins tributários e, caso positivo, se para tal depende de prévio procedimento\nadministrativo ou basta fazer constar do auto de infração.\n\nAntes de me posicionar sobre as indagações acima referidas, registro que a\ndoutrina que consultei acerca do tema registra o quanto segue:\n\n\"Como o adverso do parágrafo único do art. 116 do CIN, criou-se um\nsuposto de que, mesmo não havendo atos ou negócios simulados, o\nplanejamento tributário pode ter sua eficácia desconsiderado pela\n\n• administração tributária desde que esta demonstre (certamente é a\n• Administração que tem o ônus da prova) que tal planejamento baseou-\n\nse na prática de atos elou negócios jurídicos que buscam dissimular a\nocorrência do fato gerador se aproveitando da letra da lei civil,\ncomercial, societária etc. de maneira a vulnerar completamente a\nestrutura típica dos atos e negócios privados. A partir dessa\n\n• diferenciação, o terreno da verdadeira 'elisão' fica reservado àquela\npratica pelas quais a empresa ou o indivíduo escolhe formas jurídicas\n\n• alternativas que, ademais de implicar menor pressão tributária,\nguardam um mínimo de correspondência com a estrutura típica\ndefinida pelo legislador ao criar e regular tais atos e negócios\n\n• •\t jurídicos no direito privadom.\"\n\nPara Leandro Paulsen, na obra citada,\n\n\"A norma em questão não é auto-aplicável, tanto que remete à\nobservância dos procedimentos 'a serem estabelecidos em lei\nordinária'. Requer regulamentação própria e espec(fica\".\n\n\"Pelo disposto no parágrafo único do artigo 116 ora em questão, resta\no Fisco autorizado a desconsiderar atos ou negócios jurídicos\n\na' GODO!, Marciano Seabra, A figura da 'fraude à lei tributária\" prevista no art. Á 16, parágrafo\núnico, do CTN, Revista Dialética de Direito Tributário n°68, maio/200I, pág.I01/123).\n\n\n\nProcesso st 11040.00152112005-47 \t CCOI/CO2\nAcórdáo n, 10248.975\t\n\nFls. 1.045\n\npraticados justamente para iludi-lo. Pode, com isso, identificar a\nocorrência do fato gerador do tributo e efetuar o respectivo\nlançamento. Note-se que o artigo erige que o ato tenha o efeito de\nocultar a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos que\nconfiguraram a hipótese de incidência e que o ato tenha sido praticado\ncom tal finalidade\".\n\nAlberto Xavier, na obra Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma\nAntielisiva, Ed. Dialética, 2001, p. 156/157 assim tratou da matéria:\n\n\"...Em nossa opinião, bem andou o Congresso Nacional em formular o\nnovo parágrafo único do art. 116 do modo que fez Por um lado,\nreiterou que a lei tributária não pode extravasar os limites da\n\n• tipicidade, pois a declaração de ineficácia do ato simulado nada mais é\nque a tributação de um fato «pico — o ato dissimulado — em razão do\nprincípio da verdade material, o que revela à plena luz. Mas, por outro\nlado, assegurou que, tendo restringido expressamente o âmbito da\ndeclaração de ineficácia ao mundo dos atos simulados, essa\n\n• declaração de ineficácia não se estende aos atos verdadeiros, ainda\nque de efeitos económicos equivalentes aos dos atos típicos fiscalmente\nmais onerosos e independentemente dos motivos que levaram às partes\n\n• à sua realização.\"\n\nIves Gandra da Silva Martins, citado por Leandro Paulsen, comenta o artigo 116\ndo CTN com as seguintes considerações:\n\n•\n\né&\n\nComo, pelo novo artigo 116 não é a lei que deverá ser aplica à\nhipótese impositiva, mas sim a intenção do agente de obter mais\ntributos, qualquer lei, apesar de rigorosamente seguida pelo\ncontribuinte, poderá ser desconsiderada, para dar lugar à aplicação \t •\ndaquela que representa a maior incidência. Afigura da \"elisão fiscal\",\n\n• diversa da \"evasão\" — aquela objetivando a economia legal de tributos\ne esta a ilegal — deixa de existir no direito brasileiro. Pela nova norma,\nnenhum contribuinte terá qualquer garantia em qualquer operação\n\n• que fizer, pois, mesmo que siga rigorosamente a lei, sempre poderá o\nagente fiscal, a luz do despótico dispositivo, entender que aquela lei\nnão vale e que o contribuinte pretendeu valer-se de uma \"brecha\nlegal\" para pagar menos tributos, razão pela qual, mais do que a 14 a\nsua opinião prevalecerá. Se não vier a ser suspensa a eficácia dessa\nnorma pelo S.T.F, em eventual exercido de controle concentrado, o\t •\ndireito tributário brasileiro não mais se regerá pelo princípio da\nlegalidade, mas pelo princípio do Palpite fiscal'. (MARTINS, Ires\nGandra da Silva O planejamento Tributário e a LC. 104. Sôo Paulo:\nEd Dialética, p. 125/126.\n\nQuanto às considerações finais do ilustre jurista Ives Gandra da Silva Martins,\npermito-me a ousadia de discordar quando ele menciona a necessidade de suspensão desta\nnorma pelo STF. Penso que não é caso de ineonstitucionalidade, mas sim de saber se a\nFiscalização, sem a existência da lei exigida no parágrafo único do artigo 116 do CTN, pode\ndesconsiderar, para fins tributários, atos jurídicos que se consideram lícitos e perfeitos frente a \t •\nDireito Civil e Comercial.\n\n•\n\n,\t •\n•\n\n•\n\n\n\n•\t • c; lor\n\nProcesso n°11040.001521/2005-47\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.975\t\n\nFls. 1.046\n\nA propósito da semelhança entre si, transcrevo o parágrafo único do artigo 116\ndo CTN e o parágrafo terceiro do artigo 192 da CF, antes de sua revogação pela EC n° 40, de\n2003.\n\nArt. 116, do CTN.\n\n\"Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar\n\natos ou negócios jurídicos praticados com afina/idade de dissimular a\n\nocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos\n\nconstitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a\nserem estabelecidos em lei ordinária.\"\n\nArt. 192, da CF\n\n\"5 3°. As taxas de fitos reais, nelas incluídas comissões e quaisquer\noutras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de •\ncrédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a\n\ncobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura,\n\npunido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei\ndeterminar.\"\n\nObservo que os dois dispositivos reclamam a existência de lei ordinária. Em\nrelação ao § 3° do artigo 193, da CF, muito se discutiu se seria auto-aplicável ou não. Na época\nme posicionei pela sua auto-aplicabilidade, mas o STF, quando do julgamento da Ação Direta\nde Inconstitucionalidade n° 4-7, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos\n\n• Velloso, Paulo Brossard e o então Presidente da Corte, decidiu que o parágrafo terceiro do\nartigo 192 da CF, para ser aplicado, exigia lei ordinária que o regulamentasse.\n\nNo caso do artigo 116 do CTN parece-me que estamos diante de situação\nidêntica a do artigo 192, § 3°, da CF, revogado pela EC n° 40, mas mantenho meu\nentendimento pessoal, já extemado em debate em sala de aula, que a norma do artigo 116 é\nauto-aplicável, bastando a desconstituição do negócio jurídico mediante prévio processo\nadministrativo ou judicial que anteceda o lançamento. Para o lançamento de crédito tributário\nfeito a partir da desconsideração de atos ou negócios jurídicos legalmente previstos na Lei\nCivil e Comercial, não basta o registro e a fundamentação de desconsideração feita no próprio\nauto de infração por meio do qual se exige o crédito tributário decorrente da desconstituição\ndos atos e negócios jurídicos. Para tal é necessário a existência de procedimento prévio,\nadministrativo ou judicial, situação que não foi observada nos autos, razão pela qual, por\nfundamentos diversos aos utilizados pelo recorrente, dou provimento ao recurso voluntário.\n\nISSO POSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO para\nafastar a exigência do crédito tributário.\n\nSala das Sessões-DF, em 23 de abril de 2008. \t •\n\nMOlStStiXMEíInNQA SILVA\n\n•\n\n\n\tPage 1\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200811", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004\r\nEmenta: DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\r\nPRESUNÇÃO LEGAL. A Lei n° 9.430, de 1996, no art. 42, estabeleceu, para fatos ocorridos a partir de 01/01/1997, uma\r\npresunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o\r\nlançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da\r\nconta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante\r\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados\r\nem sua conta de depósito ou de investimento.\r\nATIVIDADE RURAL. RECEITAS. Integra a receita bruta o\r\nvalor da alienação de bens utilizados na exploração da atividade\r\nrural.\r\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA.\r\nEFEITOS As decisões judiciais e administrativas invocadas, sem\r\numa lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas\r\ncomplementares do Direito Tributário. Assim, seus efeitos não\r\npodem ser estendidos genericamente a outros casos, somente se\r\naplicam à questão em análise e vinculam as partes envolvidas\r\nnaqueles litígios, à exceção das decisões do STF sobre\r\ninconstitucionalidade de lei, que não é o caso dos julgados\r\ntranscritos. 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I\n\n:41A, ;ÂI MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nflY PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nc.-\t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11060.001354/2006-87\n\nRecurso n°\t 158.751 Voluntário\n\nMatéria\t IRPF - Exs.: 2002 a 2005\n\nAcórdão n°\t 102-49.368\n\nSessão de\t 05 de novembro de 2008\n\nRecorrente CLÁUDIO GIOVANI ALBINELI\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004\n\nEmenta: DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. FALTA DE\n\nCOMPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.\n\nPRESUNÇÃO LEGAL. A Lei n° 9.430, de 1996, no art. 42,\n\nestabeleceu, para fatos ocorridos a partir de 01/01/1997, uma\n\npresunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o\n\nlançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da\n\nconta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante\n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados\n\nem sua conta de depósito ou de investimento.\n\nATIVIDADE RURAL. RECEITAS. Integra a receita bruta o\n\nvalor da alienação de bens utilizados na exploração da atividade\nrural.\n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA.\n\nEFEITOS As decisões judiciais e administrativas invocadas, sem\n\numa lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas\n\ncomplementares do Direito Tributário. Assim, seus efeitos não\n\npodem ser estendidos genericamente a outros casos, somente se\n\naplicam à questão em análise e vinculam as partes envolvidas\n\nnaqueles litígios, à exceção das decisões do STF sobre\n\ninconstitucionalidade de lei, que não é o caso dos julgados\n\ntranscritos. A doutrina reproduzida não pode ser oposta ao texto\n\nexplicito do direito positivo, sobretudo em se tratando do direito\n\ntributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da\n\n.1\n\n\n\nProcesso n° 11060.001354/2006-87\t CC01/CO2\n\nAcórdão n.° 102-49368\t Eis. 2\n\n—\n\nexigência o valor de RS 14.075,00, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro\nMoisés Giacomelli N a.es da Silva que provê o recurso.\n\n• AL • QU • • ESSOA MONT 'O\nPre . i I te\n\nff:ti/ime\n\nil\nEDUA ' r0 TADEU FARkH\nRelato f\n\nFORMALIZADO EM: 2.2 DEZ\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamen , os Conselheiros José Raimundo Tosta Santos,\nSilvana Mancini Karam, Núbia Matos M$ira, Alexandre Naoki Nishioka e Vanessa Pereira\nRodrigues Domene.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11060.001354/2006-87 \t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 102-49.368\n\nFls. 3\n\nRelatório\n\nCláudio Giovani Albineli recorre a este conselho contra a decisão de primeira\ninstância proferida r. TURMA DRJ — SANTA MARIA /RS, pleiteando sua reforma, nos\ntermos do recurso voluntário de fls. 617 a 640.\n\nTrata-se de exigência de IRPF relativo aos anos-calendário 2001, 2002, 2003,\n2004, no qual foi apurado imposto, multa de oficio e juros de mora perfazendo o valor total de\nR$ 1.644.466,09 (fls. 04 a 32).\n\nApurou-se omissão de rendimentos da atividade rural, dedução indevida de\ndespesas médicas, dedução indevida de despesa com instrução e omissão de rendimentos\ncaracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada.\n\nO recorrente interpôs impugnação (fls. 445 a 469), sustentando em síntese:\n\n(a) O auto de infração é nulo por ter sido lavrado à luz da presunção; (b) As\nsupostas omissões de rendimentos de depósitos bancários deveriam ser tratadas como omissão\nde rendimentos da atividade rural; (c) A súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos e\nementas de Acórdãos do Conselho de Contribuintes e decisões judiciais demonstram a\nilegitimidade do lançamento do imposto de renda com base em presunção a partir de depósitos\nbancários; (d) Alguns depósitos que foram considerados como omissão de rendimentos na\nrealidade se trata de depósitos realizados com cheque sem findo, que nunca foram creditados,\ne depósitos originados das próprias contas-correntes do contribuinte, bem como, alguns\ndepósitos se referem à retirada de lucro da empresa Albineli Agrícola; (e) Ilegitimidade da\naplicação da multa agravada de 112% por ter sido entendido que o contribuinte não teria\natendido, de forma correta e eficaz, as diversas intimações recebidas; (O Taxa Selic é ilegítima,\nilegal, injusta e inconstitucional.\n\nA DRJ proferiu Acórdão n° 18-6.732, do qual se extrai, resumidamente:\n\nNulidade do Auto de Infração\n\nPelo exame do processo, não ocorreram as hipóteses de nulidades previstas nos\nincisos I e II do artigo 59 do Processo Administrativo-Fiscal, aprovado pelo Decreto no 70.235\n(PAF), de 06 de março de 1972. Foi concedido ao sujeito passivo o mais amplo direito à defesa\ne ao contraditório, pela oportunidade de apresentar, tanto na fase de instrução do processo,\nquanto na fase de impugnação argumentos, alegações e documentos no sentido de tentar elidir\nas infrações apuradas pela fiscalização. Eventual desobediência de formalidade, ainda valeria o\ndisposto no artigo 60, do referido PAF.\n\nJurisprudência Administrativa e Judicial\n\nQuanto à jurisprudência administrativa, invocada pelo impugnante, a DRJ\ntranscreve parte do Parecer Normativo CST n° 390/1971, informando que os julgados citados\nlimitam-se às partes inseridas no processo de que resultou a sentença, não aproveitando esses\nacórdãos em relação a qualquer outra ocorrência senão aquela objeto da sentença.\n\n\t\n\n/VI\t 3\n\n\n\nProcesso n° 11060.001354/2006-87\t CCO I /CO2\n\nAcórdão ri.• 10249368\nF. 4\n\nOmissão de Rendimentos - Atividade Rural\n\nO recorrente alega que a diferença existente entre os valores encontrados pelo\nfiscal autuante e o livro caixa são originados da venda de máquinas e implementos agrícolas\nusados pelo contribuinte. Afirma que estas máquinas faziam parte de seu ativo imobilizado e\nforam vendidas por valores inferiores aos de aquisição, não sendo receitas da atividade rural e\ntambém não há apuração de ganhos de capital.\n\nDe acordo com o julgamento de primeira instância, a alienação de máquinas e\nimplementos agrícolas constitui receita devendo tais valores ser incluído na apuração do\nresultado da atividade rural, na forma do art. 61, §1°, III, do Decreto n° 3.000, de 1999 —\nRIR/99.\n\nOmissão de Rendimentos - Depósitos Bancários de Origem Não Comprovada\n\nA omissão de rendimentos provenientes de depósitos bancários baseou-se no art.\n42 e parágrafos, da Lei n° 9.430, de 1996, que estabeleceu, a partir de 01/01/1997, uma\npresunção legal de omissão de rendimentos, autorizando o lançamento do imposto\ncorrespondente, sempre que o titular, regularmente intimado, não comprovasse, mediante\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de\ninvestimento.\n\nNão comprovada a origem dos recursos (obrigação do contribuinte), tem a\nautoridade fiscal o poder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos\ntributáveis e omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto\ncorrespondente. Nem poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do\nPrincipio da Legalidade que rege a Administração Pública, cabendo ao agente tão-somente a\ninquestionável observância da legislação.\n\nInaplicável, portanto, a Súmula 182 citada pelo impugnante, visto que\ninteiramente superada pela entrada em vigor da Lei n° 9.430, de 1996, que tomou lícita a\nutilização de depósitos bancários de origem não comprovada como meio de presunção legal de\nomissão de receitas ou de rendimentos.\n\nOs rendimentos da atividade rural, sujeitos à tributação mais benéfica pela\nlegislação do imposto de renda, estão sujeitos à comprovação documental pelo contribuinte,\nnas formas e condições estabelecidas pelos arts. 60 a 62 do RIR/1999.\n\nOs recibos fornecidos pelo contribuinte e contratos isolados não são hábeis\nsuficientes para comprovar as operações a que se referem, já que podem ser feitos a qualquer\ntempo, com o teor que convier e trazendo valores de acordo com os interesses das próprias\npartes, que os tomam pouco convincentes.\n\nÉ um equívoco o raciocínio de que a informalidade dos negócios celebrados\nentre as partes pode eximir o contribuinte de apresentar prova da efetividade das transações.\nTal informalidade diz respeito, apenas, as garantias mútuas que deixam de ser exigidas em\nrazão da confiança entre as partes, mas não se pode querer aplicar a mesma informalidade ou\nvínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda Pública.\n\nNão podem ser aceitos documentos particulares, sem registro em cartório e sem\nautenticação de assinaturas, formalidades essas relevantes, porque, quando existentes,\n\n/A, 4\n\n\n\nProcesso n° 11060.001354/2006-87 \t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 10249368\n\nFls. 5\n\nconstituem um reforço para a credibilidade das operações, além de conferir certeza, no mínimo,\nà data em que o documento foi efetivamente firmado.\n\nQuanto aos depósitos que o impugnante alega serem retiradas de lucro da\nempresa Albineli Agrícola, não foram efetivamente comprovados. O contribuinte poderia ter\n\ntrazido cópia da contabilidade da empresa, de modo a vincular o depósito com a alegada\nretirada de lucros.\n\nMulta Agravada\n\nO artigo 959 do RIR199, que deu fundamento à aplicação da penalidade. De\n\nacordo com o Relatório de Fiscalização, consta que o agravamento teve por motivo a falta de\n\natendimento pelo contribuinte, de forma correta e eficaz, concludente, as diversas intimações\nemitidas.\n\nAinda que o fiscalizado tenha realizado o atendimento parcial das intimações,\n\nmesmo que incompletas, não deixou de prestar os esclarecimentos, não restando configurada\n\nsituação prevista em lei que dê ensejo ao agravamento, sendo incabível a aplicação da multa\nagravada de 112,5%.\n\nTaxa Selic\n\nAs autoridades administrativas não podem negar aplicação às leis regularmente\n\nemanadas do Poder Legislativo. O exame da constitucionalidade ou legalidade das leis é tarefa\n\nestritamente reservada aos órgãos do Poder Judiciário (art. 102 da Constituição Federal, de\n\n1988). O julgamento transcreve o artigo 161 do CTN, Lei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995 e\n\nLei n°9.065, de 20 de junho de 1995, artigo 13, concluindo que os juros moratórios com base\n\nna Selic, estão em conformidade com a legislação vigente.\n\nA DRJ julgou procedente em parte o lançamento, para que seja mantido o\n\nimposto no valor de R$ 540.076,45, acrescido da multa de oficio de 75% e dos juros de mora,\nconforme demonstrativo a seguir:\n\nAno-calendário\t Imposto exigido\t Imposto Cancelado\t Imposto Mantido\n\n2001\t R$68.502,40\t R$6.194,10\t R$62.308,30\n\n2002\t R$86.582,44\t R$15.056,25\t R$71.526,19\n\n2003\t R$218.894,40\t R$83.301,88\t R$ 135.592,52\n\n2004\t R$294.711,94\t R$24.062,50\t R$270.649,44\n\nTotal\t R$668.691,18\t R$128.614,73\t R$540.076,45\n\nEm seu recurso voluntário, Cláudio Giovani Albineli, alega em síntese:\n\n(a) O ônus da prova não pode ser do autuado; (b) O lançamento se deu por\n\npresunção e não por certeza; (c) Todo o qualquer ganho ou depósito foi oriundo da atividade\n\n\"ft 5\n\n\n\nProcesso n°11060.001354/2006-87\t CCOI /CO2\nAcórdão n.° 102-49.368\n\nEis. 6\n\nagrícola, por isso a alíquota deveria ser de 20% da receita e não a integralidade; (d) Que o valor\nde R$ 14.075,00, devidamente documentado, representa retirada de lucros da Albineli\nAgrícola; (e) O valor de R$ 272.500,00, representa transferências entre contas do mesmo\ntitular; (f) Não há suporte fático e material para a ocorrência do fato gerador no valor de R$\n86.950,00; (g) Imprescindível demonstrar que o autuado tenha utilizado os depósitos para\nconsumo; (h) Não houve fato gerador do imposto de renda; (i) Se houvesse omissão de receita\no Fisco deveria considerar 50% conforme decisão do STJ (art. 400 parágrafo 60 do RIR/80); (j)\nOs valores referentes às vendas de implementos agrícolas não podem ser considerados como\nparte integrante da renda, pois não geraram saldo positivo em relação a compra. (k) Cita\ndiversos princípios constitucionais infringidos para justificar sua tese.\n\nÉ o relatório.\n\nft, 6\n\n\n\nProcesso n° 11060.130135412006-87 \t CCO I /CO2\nAcórdão n.° 102-49.368\n\nFls. 7\n\nVoto\n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator\n\nConheço do recurso, vez que é tempestivo e com o atendimento dos\n\npressupostos legais e regimentais de admissibilidade e passo a análise do pleito do\ncontribuinte:\n\nMATÉRIA NÃO CONTESTADA\n\nO contribuinte não contestou expressamente a infração relacionada no Auto de\n\nInfração: Item 001 - Omissão de Rendimentos da Atividade Rural; item 002 - Dedução\n\nIndevida de Despesas Médicas; item 003 — Dedução Indevida de Despesa com Instrução. Desta\n\nforma, o crédito tributário referente a matéria foi considerado como devido. (Art. 17 do\nDecreto n2 70.235/72).\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS\n\nA presente tributação da omissão de rendimentos provenientes de depósitos\n\nbancários pautou-se no art. 42 e parágrafos, da Lei n° 9.430, de 1996, que estabeleceu, a partir\n\nde 01/01/1997, uma presunção legal de omissão de rendimentos, autorizando o lançamento do\n\nimposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa fisica ou jurídica,\n\nregularmente intimado, não comprovasse, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.\n\nTranscreve-se, a seguir, o artigo 42 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996,\nque embasou o lançamento, com as alterações posteriores introduzidas pelo art. 40 da Lei n°\n9.481, de 13 de agosto de 1997, e pelo art. 58 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002:\n\n\"A ri. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\n\nquais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não\n\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\n\nrecursos utilizados nessas operações.\n\n§ 1°0 valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\n\nfinanceira.\n\n§2\" Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ao às normas de\n\ntributação especificas previstas na legislação vigente à época em que\n\nauferidos ou recebidos.\n\nyvk \n7\n\nStf,\n\n\n\nProcesso n° 11060.001354/2006-87 \t COM /CO2\nAcórdão n.° 102-49368\n\nFls. 8\n\n§ 3 0 Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\nconsiderados:\n\n1— os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfísica ou jurídica;\n\nII — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\nultrapasse o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).\n\n§ 4\" Tratando-se de pessoa fisica, os rendimentos omitidos serão\ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela\nprogressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela\ninstituição financeira.\n\n§ 50 Quando provado que os valores creditados na conta de depósito\nou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de\npessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em\nrelação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito\nou de investimento.\n\n§ 6' Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em\nconjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos\ntitulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo\ncomprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor\ndos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante\ndivisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de\ntitulares.\"\n\nComo se depreende da leitura do dispositivo legal acima, os depósitos bancários\ncujo titular da conta bancária, pessoa Eska ou jurídica, regularmente intimado, não comprova a\norigem, mediante documentação hábil e idônea, tomam-se sujeitos à tributação, por presunção\nlegal de omissão de rendimentos.\n\nPara a comprovação da origem dos depósitos é necessária a vinculação de cada\ndepósito a uma operação realizada, já tributada, isenta ou não tributável, por meio de\ndocumentos hábeis e idôneos.\n\nCaso não seja comprovada a origem dos recursos, a autoridade fiscal considera,\npor força legal, omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto\ncorrespondente.\n\nA lei é quem define que os depósitos bancários de origem não comprovada\ncaracterizam omissão de receita ou de rendimentos e não meros indícios de omissão, razão pela\nqual não há obrigatoriedade de se estabelecer o nexo causal entre cada depósito e a\ndemonstração do acréscimo patrimonial ou de renda consumida.\n\nÉ o que prescreve os artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional:\n\n\"Art. 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e\nproventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da\ndisponibilidade econômica ou jurídica: t\n\nOt,\n\n1 'A 8\n\n\n\nProcesso n° 11060.001354/2006-87 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.\" 102-49368\t Fls. 9\n\n1- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da\ncombinação de ambos;\n\n- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos\n\npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior.\n\nArt. 44 - A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou\n\npresumido, da renda ou dos proventos tributáveis. \"(grifei)\n\nAssim, a caracterização da ocorrência do fato gerador do imposto de renda não\nse dá pela mera constatação de um depósito bancário, considerado isoladamente. Pelo\ncontrário, a presunção de omissão de rendimentos está ligada à falta de esclarecimentos da\norigem dos numerários depositados em contas bancárias, com a análise individualizada dos\ncréditos, conforme expressamente trazida pela lei. O contribuinte é quem deve demonstrar que\no numerário creditado não é renda tributável\n\nA movimentação bancária demonstrada pelos extratos, constituída por depósitos\ne/ou créditos e pelo saldo ao final do ano, representa item do patrimônio de seu titular e, assim,\nsua origem deve corresponder a rendimentos, tributáveis ou não. Cabe ao contribuinte a prova\nde que a origem dos recursos depositados já foi objeto de tributação. Desta forma, não pode\nprosperar a alegação genérica do impugnante de que a omissão de rendimentos caracterizada\npor depósitos bancários com origem não comprovada advém da atividade rural, visto que o\nmesmo não demonstrou a referida alegação.\n\nSegundo o recorrente é imprescindível demonstrar que o autuado tenha utilizado\nos depósitos para consumo. Contudo, conforme disposto no art. 42 da Lei n° 9.430 de 1996,\nque é a matéria aqui tratada, basta restar demonstrada a existência de depósitos bancários de\norigem não comprovada, para estar configurada a hipótese de incidência presente no\nordenamento legal.\n\nO contribuinte aduz ainda que, apesar do agente fiscal ter separado os depósitos,\né impossível fazer a distinção, pois sua atividade é preponderante agrícola ou os recursos foram\noriundos de pró-labore da Albineli Agrícola. Todavia, peço licença para discordar do autuado.\nA legislação que trata a atividade rural determina a escrituração do livro caixa e a guarda da\ndocumentação fiscal que originou a referida operação. De igual modo os valores oriundos de\nretiradas pró-labore também devem possuir registros contábil-fiscais passíveis de serem\nidentificados. Não foi por acaso que a legislação determinou o assentamento de algumas ações\npraticadas pelo contribuinte, especialmente a atividade rural. Desta forma, não pode prosperar\na alegação do recorrente de que não é possível fazer a distinção entre a movimentação dos\nreferidos valores.\n\nO impugnante alega, ainda, que efetuou retirada de lucros da Albineli Agrícola\nno valor de R$ 14.075,00, ao longo dos diversos anos-calendário sem, contudo, que o valor\nfosse considerado pela fiscalização. Pela análise do auto de infração em confronto com os\ndocumentos apresentados pelo contribuinte, bem como em consulta aos sistemas\ninformatizados da SRF, não há como deixar de considerar o referido valor como retirada de\nlucros da Albineli Agrícola. Desta forma, o valor de R$ 14.075,00 deve ser excluído da base de\ncálculo do lançamento.\n\nO autuado reitera o pedido efetuado por ocasião de sua impugnação de exclusão\nde diversos valores (fls. 619 a 621) relativos a depósitos bancários, alegando que os mesmos\n\n41,4\nri 9\n\n\n\nProcesso n° 11060.001354/2006-87 \t CCO1 /CO2\nAcórdão n.° 10249368\t Fls. 10\n\nforam devidamente comprovados e justificados conforme documentação anexada fls.449 a 473.\nTodavia, dos valores trazidos à colação, vários já foram considerados comprovados, por\nocasião do julgamento de primeira instância, são eles: de R$ 6.500,00 (parte) de 30/04/2001;\nR$ 5.500,00 de 15/05/2001; R$ 120.000,00 de 13/03/2003; R$ 34.300,00 (parte) de\n03/05/2004; RS 19.600,00 (parte) de 20/05/2002; R$ 27.000,00 de 31/07/2002; R$ 14.250,00\n(parte) de 12/09/2002; R$ 5.000,00 de 23/12/2003; R$ 3.000,00 de 21/10/2004 e R$ 17.500,00\nde 21/10/2004.\n\nDesta forma, restaram os seguintes valores não considerados comprovados pelo\njulgamento monocrático, quais sejam: R$ 1.800,00 em 21/05/2001, referente a cheque\ndevolvido; R$ 35.000,00 em 30/07/2004, referente a transferência da conta do Banrisul; R$\n10.000,00 em 26/11/2004 referente a TED; R$ 70.000,00 em 09/12/2004, referente a\ntransferência entre contas e parte restante dos valores não considerados comprovados pela\nDRJ, referenciados no parágrafo anterior. No cotejo dos documentos apensados (fls. 474 a 588)\ncom as respectivas justificativas efetuadas pelo recorrente, não foi possível estabelecer uma\nvinculação efetiva entre os referidos valores, de tal forma a considerá-los como comprovados.\n\nO recorrente afirma que o valor de R$ 272.500,00 (fl.635) se refere a\ntransferência de contas do mesmo titular e que anexou à impugnação documentação\ncomprobatória de sua alegação. A luz da documentação apresentada, não foi possível\nestabelecer com clareza que, de fato, a origem dos depósitos foram de contas de mesma\ntitularidade. É importante deixar claro que os comprovantes de depósitos acostados não\npossuem a contrapartida de valores e datas semelhantes, razão pela qual não há como\nconsiderá-los como transferências entre contas.\n\nO recorrente sustenta ainda que o valor R$ 86.950,00 representa devoluções\nocorridas em sua conta, portanto, não há suporte fático material para o fato gerador do imposto.\nPelo que se verifica dos autos, diversos valores trazidos à colação, por ocasião do recurso\nvoluntário, já foram considerados comprovados por ocasião do julgamento de primeira\ninstância. Verifica-se pela documentação acostada fls. 474 a 588, que o contribuinte não\nconsegue identificar, individualmente, os valores representativos das devoluções ocorridas em\nsua conta bancária, razão pela qual não há como excluí-la do lançamento.\n\nAduz o contribuinte que o valor de R$ 294.666,18, que transitou pela sua conta,\nnão representa exteriorização de riqueza fazendo parte do estoque dos negócios que movimenta\nna área agrícola. Novamente não há como considerar a alegação do recorrente. Em homenagem\nao principio da verdade material, deve o contribuinte comprovar, através de documentação\nhábil e idónea as informações constantes de sua conta bancária. Assim sendo, a argumentação\ngenérica de que o referido valor representa uma forma de capital de giro não pode ser oposta\npara justificar sua movimentação bancária, sem prova cabal de sua origem.\n\nO autuado questiona por derradeiro que caso houvesse omissão de receita a\nfiscalização deveria considerar como base de cálculo para fins de arbitramento, 50% do valor,\nna forma do art. 400 parágrafo 6° do RIR/80, conforme julgado do STJ, referenciado em seu\nrecurso voluntário. É importante deixar claro que o fundamento legal indicado se refere a\nmomento histórico distinto e, por conseguinte, não abrange o caso em comento, que tem por\nbase legal o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Ressalte-se ainda que em face das disposições do\nart. 144 do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação vigente na data da ocorrência do fato\ngerador. Não se pode perder de vista que a referida decisão judicial invocada refere-se ao\njulgado do STJ que somente se aproveita às partes envolvidas no litígio.\n\nfri;\n10\n\n\n\n,•\nProcesso n°11060.001354/2006-87 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.°102-49368\n\nFls. 11\n\nATIVIDADE RURAL\n\nRelativamente a atividade rural, o autuado alega que os valores referentes a\nvenda de implementos agrícolas não podem ser considerado como parte integrante da renda,\npois não geraram saldo positivo em relação a compra. Mais uma vez não assiste razão ao\nrecorrente. Conforme bem apontado pelo voto condutor do julgamento de primeira instância, a\nalienação de máquinas e implementos agrícolas constitui receita da atividade rural, devendo\ntais valores serem incluídos na apuração do resultado da atividade rural, conforme dispõe o art.\n61, §1°, III, do Decreto n°3.000, de 1999— RIR/99, assim dispõe:\n\n\"Art. 61. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante\ndas vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58,\nexploradas pelo próprio produtor-vendedor.\n\ng 1\" Integram também a receita bruta da atividade rural:\n\n111 - o valor da aliena çâo de bens utilizados, exclusivamente, na\nexploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que\nadquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e\nconsórcio.\"\n\nDestarte, não há como considerar a alegação do recorrente.\n\nDOUTRINAS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS CITADAS\n\nO contribuinte acrescenta ao Recurso Voluntário diversos textos doutrinários,\nbem como decisões judiciais e administrativas, como argumentos de combate ao lançamento.\nContudo, a doutrina transcrita não pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo,\nsobretudo em se tratando do Direito Tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à\nlegalidade.\n\nAs decisões judiciais e administrativas invocadas, sem uma lei que lhes atribua\neficácia, não constituem normas complementares do Direito Tributário. Assim, seus efeitos não\npodem ser estendidos genericamente a outros casos, somente se aplicam à questão em análise\nvinculando, apenas, as partes envolvidas naqueles litígios, à exceção das decisões do STF sobre\ninconstitucionalidade de lei, que não é o caso dos julgados transcritos.\n\nAnte o exposto, voto por DAR provimento PARCIAL ao recurso para exclusão\nda base de cálculo o valor de R$ 14.075,00 referente à distribuição de lucros.\n\nÉ COMO voto.\n\nSala dl.\t , em 05 de nov,, , (o de 2008.\n\nEDUA • 4 TADEU FAFtAH\n\n11\n\n\n\tPage 1\n\t_0049600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200803", "ementa_s":"OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - PESSOA FÍSICA - A participação no capital social de empresa é uma das condições que determinam à pessoa física detentora desse direito a conduta de entregar a declaração de ajuste anual. \r\n\r\nMULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - PESSOA FÍSICA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A denúncia espontânea não se aplica à obrigação acessória de entregar a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda da pessoa física.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11050.002917/2004-10", "anomes_publicacao_s":"200803", "conteudo_id_s":"4204155", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-48.966", "nome_arquivo_s":"10248966_153486_11050002917200410_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Naury Fragoso Tanaka", "nome_arquivo_pdf_s":"11050002917200410_4204155.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso,\r\nnos termos do voto do Relator. 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I\n\n-et: • *e# .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nNat\n\n'wPjr..t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\ne ta ri>= si.\t SEGUNDA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11050.002917/2004-10\n\nRecurso n°\t 153.486 Voluntário\n\nMatéria\t 1RPF - Ex(s): 2004\n\nAcórdão n°\t 102-48.966\n\nSessão de\t 07 de março de 2008\n\nRecorrente LUIZ CARLOS GARCIA SILVEIRA\n\nRecorrida\t 42' TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2004\n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE AJUSTE\nANUAL - PESSOA FISICA - A participação no capital social de\nempresa é uma das condições que determinam à pessoa física\ndetentora desse direito a conduta de entregar a declaração de\najuste anual.\n\nMULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE AJUSTE\nANUAL - PESSOA FÍSICA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A\ndenúncia espontânea não se aplica à obrigação acessória de\nentregar a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda da\npessoa física.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que\ndava provimento ao recurso.\n\n—to ETE\t ' 5 PESSOA MONTEIRO\n'residente\n\nd(1\n•C\")/\n\n\n\nk..\n\ne1\n\nProcesso n° 11050.002917/2004-10 \t CC0I/CO2\nAcórdão n, 10248.900\t Fls. 2\n\n-t---.NAURY FRAGOSO T NAKA\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 05 J1JN 2C08\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Silvana Mancini Karam, José\nRaimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Núbia Matos Moura e Vanessa Pereira\nRodrigues.\n\n2\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 11050.002917/2004-10\t CCO i/CO2\nAcórdão n.° 102-48.966\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nO processo tem por objeto a exigência de oficio de crédito tributário em\nmontante de R$ 165,74, decorrente da penalidade pelo atraso na entrega da Declaração de\nAjuste Anual Simplificada — DAAS do exercício de 2004.\n\nReferido crédito, formalizado por Notificação de Lançamento, de 11 de\nnovembro de 2004, fl. 2, v-I, da qual dado ciência ao contribuinte em 23 de novembro de 2004,\nconforme AR, fls. 5 e 6, é composto apenas pela penalidade indicada no início, com\nfimdamento no artigo 964, do Decreto n°3.000, de 1999, Regulamento do Imposto de Renda —\nRIR/99.\n\nCópia da DAAS foi juntada às fls. 7 a 9 e nela não constam bens. Foi juntada\ntela on-line do sistema CNPJ, na qual indicada a participação deste contribuinte na empresa,\nLUIZ CARLOS GARCIA SILVEIRA ME, CNPJ 95.134.565/0001-78, inapta por omissão\ncontumaz desde 21 de setembro de 2004. Na impugnação, fl. 1, informado pela pessoa que a\nempresa indicada encontra-se inativa.\n\nImpugnada a exigência e julgada a lide em primeira instância, por unanimidade\nde votos, decidido pela procedência do lançamento, conforme Acórdão DRJ/POA n° 10-8.990,\nde 19 de julho de 2006, fl. 15.\n\nNão conformado com a dita decisão, a pessoa interpôs recurso voluntário em 4\nde agosto de 2006, considerado tempestivo, uma vez que a ciência da primeira ocorreu em 3\ndesse mês e ano, fl. 21, v-I. Nesse protesto, os seguintes argumentos, em síntese:\n\n1. a entrega da DAA deu-se de maneira espontânea, motivo pelo qual é\nrequerida aplicabilidade de norma constitucional no sentido de que \"toda e qualquer obrigação\nacessória que não gere imposto, desde que entregue de maneira espontânea, ficará isenta da\ncobrança de multa acessória\".\n\nImportante salientar que essa questão não conteve informação de qual norma\n(artigo) conteria o argumento.\n\n2. O sujeito passivo é pessoa sem renda e condições financeiras de arcar com a\npenalidade.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11050.00291712004-10 \t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.988\t Fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro NAURY FRAGOSO TANAICA, Relator\n\nObservados os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.\n\nDuas questões integram o pedido pelo afastamento da penalidade: (a) em razão\ndo cumprimento da obrigação a destempo, mas de forma espontânea e (b) a falta de condições\nfinanceiras do sujeito passivo. Em paralelo a estas, deve ser analisada também aquela posta na\nImpugnação a respeito da inatividade da empresa da qual participa do capital esta pessoa, uma\nvez que esse direito constitui o único fundamento à exigência.\n\nO primeiro protesto não tem fundamento em norma constitucional, nem foi\nindicada no recurso qualquer norma. O texto legal que poderia lhe dar amparo seria aquele do\nartigo 138, do Código Tributário Nacional — CTN, aprovado pela Lei n° 5.172, de 1966, no\nqual autorizado o recolhimento do tributo, acompanhado dos juros de mora, nas hipóteses de\ndenúncia espontânea da infração.\n\nOcorre que essa norma é dirigida às infrações não integrantes de informações\nenviadas à Administração Tributária, portanto dela ocultas, e de realização intencional, em que\nhá implicação penal para o responsável, por força do dolo. A norma tem por objeto trazer à\nnormalidade os fatos produtores de renda e de outros tributos, com autorização para que a\ninformação deles ao fisco não implique em penalidades— tributária e penal — à pessoa\nresponsável\n\nA penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória não tem as\ncaracterísticas exigidas pela dita norma e por esse motivo, vedado o afastamento da exigência\ncom base nesse fundamento.\n\nO segundo aspecto a integrar o recurso é a precária situação financeiro do\nsujeito passivo.\n\nEssa situação financeira da pessoa não constitui fundamento para que a lei não\nseja cumprida. Se essa forma de ver a aplicabilidade das penalidades fosse admitida pela\nlegislação, todos aqueles nessa condição poderiam cometer crimes diversos e ficar sem\nqualquer punição.\n\nAssim, embora em situação financeira precária, a penalidade deve ser arcada\npelo fiscalizado.\n\nO último aspecto em análise diz respeito à participação desta pessoa no capital\nsocial de empresa, uma vez que constatada empresa individual cadastrada na Administração\nTributária em seu nome. No entanto, como estaria desativada a empresa, a participação\ndeixaria de constituir motivo para a penalidade.\n\nA norma que regulamentou a determinação às pessoas fisicas declarar\nrendimentos no exercício de 2004, ano-calendário de 2003, está localizada no artigo 1°, III, da\n\n11/\t\n4\n\n\n\nProcesso n° 11050.002917/2004-10\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-48.966\t Fls. 5\n\nSRF n° 393, de 2004, e nesta o alcance àquelas que participaram do quadro societário de\nempresa como titular'.\n\nDe acordo com essa norma, não há condição excludente para aqueles cuja\nempresa da qual participam do capital esteja inapta na Administração Tributária. Assim,\nembora conste no cadastro nessa condição desde 21 de setembro de 2004, porque omissa na\nentrega da declaração de rendimentos, a empresa formalmente existe, o que implica realidade\nfática subsumida à condição posta na norma.\n\nPor esses motivos, NEGA-SE provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões- , em 07 de mar de 2008.\n\nNAURY FRAGOSO TAN KA\n\nIN SFS n° 393, de 2004 - Art. 1° Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda\n\nreferente ao exercício de 2004 a pessoa fisica residente no Brasil, que no ano-calendário de 2003:\n\nIII - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200809", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nACÓRDÃO DISPENSADO DE EMENTA.\r\nA Portaria SRF nº. 1.364, de 10 de novembro de 2004, dispensa de conter ementa o acórdão resultante de julgamento de processo que contenha exigência de crédito tributário ou manifestação de inconformidade contra indeferimento de direito creditório, de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.002693/2001-38", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"4205379", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-04-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"102-49.291", "nome_arquivo_s":"10249291_156989_11080002693200138_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Vanessa Pereira Rodrigues", "nome_arquivo_pdf_s":"11080002693200138_4205379.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 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2008\n\nRecorrente MÁRCIA LISBOA DOS SANTOS\n\nRecorrida\t 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nACÓRDÃO DISPENSADO DE EMENTA.\n\nA Portaria SRF no. 1.364, de 10 de novembro de 2004, dispensa\nde conter ementa o acórdão resultante de julgamento de processo\nque contenha exigência de crédito tributário ou manifestação de\ninconformidade contra indeferimento de direito creditorio, de\nvalor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim\nconsiderado principal e multa de oficio.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Relatora.\n\nTE M • rl S PESSOA MONTEIRO\nPr sidente\n\nVA SSA PEREIRA R RIGUES DOMENE\nRelatora\n\nFORMALIZADO EM: 14 ouT 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvaria Mancini Karam, José\nRaimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Nábia Matos Moura, Eduardo Tadeu\nFarah e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.\n\n\n\nProcesso n°11080.002693/2001-38\t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 102.49.291\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nEm 27/11/2000 foi lavrado contra a contribuinte o Auto de Infração de fls.\n05/06, exigindo o recolhimento do crédito tributário de R$ 13.356,85, sendo R$ 6.554,87 de\nimposto de renda, R$ 6.554,87 de imposto suplementar, R$ 4.916,15 de multa de oficio e\nR$1.885,83 de juros de mora calculados até 12/2000.\n\nO lançamento decorreu da apuração de omissão de rendimentos recebidos de\npessoa jurídica ou fisica, decorrentes de trabalho com vinculo empregaticio.\n\nDevidamente notificada do auto de infração a contribuinte apresentou\nimpugnação (fls. 17/19), acompanhada dos documentos de fls. 20/33, oportunidade em que\nalegou:\n\n• A Declaração de Ajuste referente ao ano-calendário 1998 foi entregue\nvia internet em 30/04/99, sendo que nesta oportunidade os valores\ncorrespondentes aos seus rendimentos, deduções e retenções do imposto\nna fonte foram zerados por razões alheias a sua vontade, o que pode ser\ncomprovado pela guia DARF que anexa à defesa;\n\n• Nos informes de rendimentos das fontes pagadoras — Governo do Estado\ne União Brasileira de Educação e Assistência — estão destacadas as\ncontribuições para a previdência oficial e provada, dedutiveis da receita\nbruta;\n\n• A contribuinte desembolsou pagamentos à Sociedade Antônio Vieira,\nColégio Anchieta, com a educação de seus filhos, importâncias essas\ndedutiveis da receita bruta;\n\n• A contribuinte já efetuou o pagamento da P parcela do IRPF\ncorrespondente ao ano-calendário 1998, no valor de R$ 551,39;\n\n• Não houve intimação inicial visando alertar a contribuinte da situação,\nsendo aplicada de imediato a sanção;\n\n• Todas as suas declarações anteriores foram entregues corretamente;\n\n• O Decreto\t 3.000/99 (RIR199) não pode fundamentar a autuação, pois\neste teve vigência após o ano-calendário de 1998;\n\n• A declaração de rendimentos correta deveria discriminar, ao final, um\nsaldo de imposto de renda a recolher no importe de R$ 2.529,48, valor\nsobre o qual não deve incidir qualquer penalidade, devendo à\ncontribuinte, ainda, ser concedida a opção de parcelamento.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°11080.002693/2001-38\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.291\t Fls. 3\n\nÀs fls. 54/57 a 411 Turma da DRJ de Porto Alegre (RS) julgou o lançamento\nprocedente em parte, para o fim de alterar o IRRF, devendo ser alocado o pagamento realizado\npor meio da guia DARF cuja cópia se encontra às fls. 20 dos autos.\n\nA DRJ de Porto Alegre assim argumentou:\n\n• A contribuinte, em momento algum, contestou os valores incluídos na\nbase de cálculo do imposto pela fiscalização;\n\n• Restaram comprovados os gastos com instrução dos filhos da\ncontribuinte e com as contribuições à previdência oficial e privada;\n\n• A intimação do contribuinte não se faz necessária em toda e qualquer\nsituação, a teor do art. 844 do RIR/99;\n\n• A autuação relativa à multa de oficio tem fundamento no art. 44, 1, da\nLei n°. 9.430/96;\n\n• Não cabe à DRJ analisar o pedido de parcelamento do imposto devido;\n\n• Quanto ao pagamento efetuado sob o código 0211, por meio da guia\nDARF de fls. 20, no valor de R$ 551,39, cabe esclarecer que nos casos\nde lançamento de oficio não é permitido o parcelamento em quotas\nmensais, sem correção e juros de mora;\n\nA ciência do referido acórdão ocorreu em 07/11/2006 (fls. 60) e a contribuinte\napresentou seu recurso em 06/12/2006 (fls. 61/62), oportunidade em que alegou:\n\n• No relatório exarado pela Auditora Fiscal Nádia Maria Torres Faggiani\nesta estabelece que o pagamento realizado por meio da guia DARF de\nfls. 20 (no valor de R$ 551,39) seja alocado no cálculo do imposto\ndevido;\n\n• No entanto a Recorrente recebeu intimação para pagamento da\nintegralidade do débito, sem a redução do valor já recolhido, com os\nreflexos de mora e juros e/ou encargos;\n\n• O saldo apurado pelo Fisco depois de efetuada as deduções permitidas\nresultou em R$ 3.608,40, que divididos em 6 (seis) parcelas cada uma\ncorresponderia a R$ 601,40, valor este muito próximo ao valor recolhido\npela Recorrente a título da primeira parcela do IR referente ao ano-\ncalendário de 1998 (R$ 551,39); tal constatação comprova que, de fato,\nhouve falha do programa na geração e no envio da declaração para a\nbase de dados da Receita Federal;\n\n• Assim, indevida a cobrança da multa de oficio, no importe de 75% do\nvalor do imposto;\n\nV/ •\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11080.002693/2001-38\t CCO I/CO2\nAcórdão n.° 102-49.291\t\n\nFls. 4\n\n• Por fim, a dedução do valor referente à primeira parcela do IRPF\nexercício 1999 (R$ 551,39) deve ser realizada, nos termos da decisão de\nprimeira instância.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n°11030.002693/2001-33\t CCOI/CO2\nAcórdão n.° 102-49.291\t\n\nF. 5\n\nVoto\n\nConselheiro VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE, Relatora\n\nO recurso é tempestivo, na conformidade do prazo estabelecido pelo artigo 33\ndo Decreto n°. 70.235, de 06 de março de 1972, foi interposto por parte legítima e está\ndevidamente fundamentado. Assim, conheço-o e passo ao exame do mérito.\n\nNão é possível se acolher a alegação da Recorrente no sentido de que os valores\nomitidos na Declaração de Ajuste assim o foram por erro do próprio sistema da Receita Federal\ndo Brasil, ou seja, por motivos alheios à sua vontade.\n\nIsto porque não há provas robustas do fato alegado, não servindo à comprovação\ndeste a constatação de que o valor da parcela apurada com base no imposto consignado na r.\ndecisão recorrida (R$ 3.608,40, equivalente a seis parcelas de R$ 601,40) é semelhante ao\nvalor da primeira parcela do ff(PF ano-calendário 1998, quitado pela Recorrente, no importe de\nR$ 551,39. Tal constatação, diga-se, não é bastante ao cancelamento do auto de infração e/ou\nao afastamento da multa de oficio.\n\nÀ Recorrente também não assiste razão quando afirma que recebeu intimação na\nqual está consignada a integralidade do débito, sem a redução do valor já recolhido.\n\nAo analisar os autos, verifico às fls. 66 e 70 que os demonstrativos de débitos\nemitidos pela Receita federal do Brasil, após a decisão de primeira instância, observaram o\ndisposto nesta. Vejamos:\n\n\"Demonstrativo de Débito\" de fls. 66— de 01/11/2006:\n\nValor do imposto: R$ 3.608,40\n\nValor da multa (75%): R$ 2.706,30\n\nObs. do \"extrato\": o pagamento deverá ser efetuado com os acréscimos legais. \n\n\"Extrato de Processo\" de fls. 70 — de 13/02/2007:\n\nImposto\t Multa\n\nValor inicial:\t R$ 6.554,87\t R$ 4.916,15\n\nPagamento:\t R$ 401,01\t R$ 300,76\n\nJulg. Inmug:\t R$ 2.946,47\t R$ 2.209,85\n\nSaldo devedor\t $ 3.207,39\t R$ 2.405,54 \n\nPagamentos alocados:\n\n)1\\k/\n\n\n\nProcesso n° 11080.002693/2001-38\t CC01/CO2\nAcórdão n.° 102.49.291\t\n\nFls. 6\n\nUtilizado: R$ 551,39\n\nImposto amortizado: R$ 401,01\n\nMulta amortizada: R$ 300,76 \n\nVale notar que o valor \"original\" de R$ 6.554,87 (imposto), subtraído de\nR$2.946,47 resulta exatamente na quantia de R$ 3.608,40. Por sua vez, o valor \"original\" de\nR$ 4.916,15 (multa) subtraído de R$ 2.209,85 resulta na quantia de R$ 2.706,30, sendo que\ntais valores são os apontados no extrato de fls. 66, emitido após a decisão de primeira instância.\nAs demais subtrações constantes no cálculo de fls. 70 referem-se justamente à alocação do\npagamento realizado pela Recorrente em 1999, no importe de R$ 551,39.\n\nPor todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.\n\nSala das Sessões-DF, em 11 de setembro de 2008.\n\nVANESS EREIRA ROD IGUES DOMENE\n•\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200808", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nAno-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001\r\nEmenta: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – RENDIMENTOS OMITIDOS – FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 – FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ DO LANÇAMENTO – É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90.\r\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001 – LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO –– PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando essa amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias.\r\nPRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96 – FALTA DE PROVAS\r\nNão comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de documentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a presunção legal prevista no Art.42 da Lei 9.430/96, pois os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2008-08-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11041.000352/2003-56", "anomes_publicacao_s":"200808", "conteudo_id_s":"4188652", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-17.007", "nome_arquivo_s":"10617007_154422_11041000352200356_015.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Janaína Mesquita Lourenço de Souza", "nome_arquivo_pdf_s":"11041000352200356_4188652.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza (relatora), Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage; Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do lançamento relativo aos FG de janeiro a junho de\r\n1998, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza (relatora) e Gonçalo Bonet Allage. 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A uma, porque o art. 42,\n§4°, da Lei n° 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação\ndita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela\nprogressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual,\nquando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato\ngerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-\ncalendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do\nano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa\nisolada de oficio, como ocorre na ausência do recolhimento\nmensal obrigatório (camê-leão); a quatro, porque a regra geral da\nperiodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa\nfisica é anual, na forma do art. 2° da Lei n°7.713/88 c/c os arts. 2°\ne 9° da Lei n°8.134/90.\n\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174/2001 –\nLEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE\nINVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA\nFISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS\nPRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO —\nPREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER\nPERSECUTÓRIO DO ESTADO - Higida a ação fiscal que\n\n(ptomou como elemento indiciário de infração tributária a .4.\ninformação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já\n\ni\n\nIr\n\n\n\n2\n\nProcesso n°11041.000352/2003-56 \t CCOIC06\nAcórdão n.\" 108-17.007\n\nFls. 839\n\nque à luz do art. 144, § 1°, do CTN, pode-se utilizar a legislação\nsuperveniente à ocorrência do fato gerador, quando essa amplia\nos poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal.\nNão se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um\nmeio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações\ntributárias.\n\nPRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96 — FALTA\nDE PROVAS\n\nNão comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de\ndocumentos fiscais hábeis e idôneos, toma-se perfeita a\npresunção legal prevista no Art.42 da Lei 9.430/96, pois os\nvalores depositados em instituições financeiras passaram a ser\nconsiderados receita ou rendimentos omitidos.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ROSA\nALICE DE SALLES VAN DER LINDEN.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em\ndecorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros, Roberta\nde Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza (relatora), Ana Paula\nLocoselli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage; Por maioria de votos,\nREJEITAR a preliminar de decadência do lançamento relativo aos FG de janeiro a junho de\n1998, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita\nLourenço de Souza (relatora) e Gonçalo Bonet Allage. No mérito, por unanimidade de votos,\nNEGAR provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto à\nirretroatividade da Lei n° 10.17' , • e 2•01 e a decadência mensal o Conselheiro Giovanni\nChristian Nunes Campos.\n\n-\nA 4. • RIA IB ' R • DOS REIS\nPresi \" nte\n\nG OVNI C /ST • UNES ' AMPOS\n• edator Design; t o\n\n.1 5 011T MnFORMALIZA :O :\nParticiparam, .in \t do presente julgamento, os Conselheiros Maria Lúcia\n\nMoniz de A agão Calomino • iria e Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (suplente convocado).\n\n2\n\n\n\nProcesso n°11041.000352/2003-56 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 108-17.007 \t Fls. 840\n\nRelatório\n\nTrata-se de autuação fiscal por omissão de rendimentos caracterizada por\ndepósitos bancários com origem não comprovada, de acordo Auto de Infração de fls. 06/08,\nreferentes aos anos calendários de 1998 a 2001, conforme demonstrativo de apuração de fls.\n09/12.\n\nA contribuinte autuada não conformada com a lavratura do Auto de Infração\ningressou com impugnação, às fls. 548/555, com juntada de documentos de fls. 556/809,\nalegando em síntese que houve vários equívocos na ação fiscal e requerendo diligência fiscal\njunto as pessoas com quem transacionou os imóveis rurais que vendeu com vistas a\nconfirmação da forma de pagamento do preço, aclarando-se as parcelas prestacionadas e as\nrespectivas datas; diligência nos frigoríficos e demais produtores rurais a quem vendeu animais\nno período e diligência a ser cumprida junto a impugnante no sentido da comprovação da\nalegada ocorrência de confusão pela fiscalização de ocorrência de transferências de valores\ntomadas como depósitos, avisos de crédito por desconto de notas promissórias rurais etc.\nClama também pela correta aplicação da legislação dada como infringida, já que a fiscalização\nnão ponderou o limite anual de R$ 80.000,00 que carece de comprovação de origem, conforme\ninciso II, § 3 do Art. 42 da Lei 9.430/96.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Santa Maria — RS julgou o\nlançamento procedente em parte de acordo com a seguinte Ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS\n\nA partir de 01/01/1997, os valores depositados em instituições\nfinanceiras, de origem não comprovada pelo contribuinte,\npassaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos.\"\n\nCabe aduzir que o pedido de diligência da impugnante não foi acatado pela DRJ\nde Santa Maria por entender que o ónus da prova é do contribuinte e, portanto, a prova\ndocumental poderia ter sido trazida por ele, uma vez que a comprovação da origem dos\ndepósitos bancários deve ser efetuada com apresentação de documentos hábeis para esse fim.\n\nPor fim, a decisão \"a quo\" afastou da tributação os depósitos bancários\nconsiderados como comprovados, mantendo o imposto no valor de R$ 326.885,01, acrescido\nda multa de oficio e dos juros de mora (fls. 818/824).\n\nDevidamente intimada da decisão de primeira instância administrativa,\nconforme AR de fls. 831, a contribuinte inconformada apresentou Recurso Voluntário às fls.\n832, com as seguintes razões de defesa:\n\n1. que a decisão recorrida merece reforma, tendo em vista que efetivamente\nnão houve omissão de receita, configurando-se em julgamento injusto e\ncontrário às provas e à própria legislação vigente;\n\nt, 3\n\n\n\nProcesso n°11041.000352/2003-56\t CCO I /C06\nAcórdão n.° 106-17.007\n\nFls. 841\n\n2. que a legislação utilizada foi criada com objetivo de alcançar\ncontribuinte que declaram valor de receitas anuais baixos e possuem, em\ncontrapartida, elevada movimentação financeira bancária com vários\ndepósitos e receitas incompatíveis com os valores de depósitos e no caso\nvertente os valores declarados como receitas nos exercícios efetivamente\nsão superiores aos depósitos;\n\n3. que o fisco não pode ater-se ao texto frio da lei e fechar os olhos ao que\nefetivamente ocorre, pois o contribuinte pessoa fisica, que não possuem\nacompanhamento direto e permanente de contadores ou contabilistas,\nque utiliza parte dos valores para pagamento de contas pessoais e o\ndeposita o restante;\n\n4. que não é justo que se determine a quem declarou valores superiores aos\ndepósitos como receita, comprove documentalmente cada um dos\ndepósitos realizados quando o próprio volume de receitas indica natural\na intensa movimentação financeira;\n\n5. que tributar os depósitos efetuados como se receita omitida fossem é o\nmesmo que bitributar a receita do período;\n\n6. que a impugnação é consistente e indica de forma concreta e correta que\nos rendimentos declarados são de origem de todos os depósitos\nbancários;\n\n7. que por força de circunstâncias não se consubstanciam em valores\nidênticos os recebimentos por razões óbvias;\n\n8. que as razões para o provimento do recurso são evidentes de devem ser\nconsideradas a afim de evitar-se tautologia desnecessária, pois o\nconhecimento de toda matéria é devolvida ao Conselho;\n\n9. por fim, requer o provimento integral para julgar insubsistente o\nlançamento, cancelando-o.\n\nÉ a síntese do necessário. A.\n\n4:4\n\n\n\nProcesso n°11041.000352/2003-56 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 108-17.007\n\nFls. 842\n\n•\n\nVoto Vencido\n\nConselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Relatora\n\nA contribuinte, ora recorrente, defende-se da autuação fiscal de omissão de\nrendimentos, caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, nos anos\ncalendários de 1998 a 2001.\n\nA priori, cabe aduzir que o presente Recurso Voluntário atende aos requisitos\nlegais de admissibilidade constantes no Decreto 70.235/72, motivo pelo qual dele conheço.\n\nDecadência\n\nAntes de apreciar as razões da recorrente, venho argüir de oficio a decadência\ndos meses de janeiro a junho de 1998, tendo em vista que o Auto de Infração foi lavrado em\n29/7/2003.\n\nO Código Tributário Nacional em seu Art. 150, §4°, dispõe que a Fazenda\nPública possui 5 anos para constituir o crédito tributário, sendo contado da ocorrência do fato\ngerador, conforme pode se depreender do texto legal abaixo transcrito:\n\nArt. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos\ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar\n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\n§ P O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo\nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação\ndo lançamento.\n\n§ r Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos\nanteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por\nterceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.\n\n§ 32 Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,\n\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso,\nna imposição de penalidade, ou sua graduação.\n\n§ 4s Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco)\nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo\n\nsem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se\nhomologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo\nse comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (grifo\nnosso)\n\nO lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve\nser considerado extinto pela decadência.\n\n\n\nProcesso n° 11041.000352/2003-56\t CCO I/C06\nAcórdão n.° 108-17.007\t Fls. 843\n\nPortanto, sendo o fato gerador dos depósitos bancários mensal, conforme\nevidencia o texto legal constante no §1° do Art. 42 da Lei 9430/96 (abaixo), s.m.j, os\nlançamentos de janeiro a junho de 1998 estão decaídos.\n\n\",f 1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será\nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela\ninstituicão financeira. \"(grifo nosso)\n\nIrretroatividade da Lei 10.174/2001\n\nTambém, embora não argüido pela recorrente, venho consignar meu\nposicionamento quanto a Lei 10.174/2001, que alterou a Lei n° 9.322/96, que, s.m.j., não\npoderia retroagir para fatos geradores anteriores a sua publicação. Considerando que os fatos\ngeradores em analise ocorreram de 1998 a 2001, a presente autuação fiscal possui vício\ninsanável, tendo em vista a irretroatividade da Lei 10.174/2001.\n\nPelo acima exposto, quer seja pela decadência de parte do Auto de Infração;\nquer irretroatividade da Lei. 10.174/2001, voto por acolher o apelo da recorrente.\n\nContudo, sendo vencida no meu entendimento e, portanto, não sendo acatadas as\npreliminares acima expostas por esta Egrégia Sexta Câmara, tenho a ressaltar que no mérito, a\nrecorrente não traz provas em Recurso Voluntário para comprovar a origem dos depósitos\nbancários, o que leva a crer que a presunção do Art. 42 da Lei 9430/96, restou perfeita, senão\nvejamos.\n\nPresunção legal do Art. 42 da Lei 9.430/96\n\nCabe aduzir que a autuação de omissão de rendimentos caracterizados por\ndepósitos bancários de origem não comprovada guarda respaldo na legislação na presunção\nlegal do Art. 42 da Lei 9.430/96, abaixo:\n\n\"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos\n\nquais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não\n\ncomprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos\n\nrecursos utilizados nessas operações.\n\n,§1 I° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\n\nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\nfinanceira.\n\n2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de\n\ntributação especificas, previstas na legislação vigente à época em que\nauferidos ou recebidos.\n\ng 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados:\n\n‘skt \\ I 6\n\n\n\n..\t\n.\n\nProcesso n° 11041.000352/2003-56\t CCOI/C06\nAcórdão 0. 10617.007\t Fls. 844\n\nI- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\n\njisica ou jurídica;\n\nII - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil\nreais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\nultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).\n\n§ 4° Tratando-se de pessoa fisica, os rendimentos omitidos serão\ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela\nprogressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela\n\ninstituição financeira.\"\n\nPortanto, o artigo 42 da Lei n° 9.430/96 encerra uma presunção de omissão de\nrendimentos que se aplica quando o contribuinte, devidamente intimado, não comprova\nmediante documentação hábil e idônea a origem dos valores creditados em conta de depósito\nou de investimento de que seja titular.\n\nEsse dispositivo legal atribui ao sujeito passivo o ônus de provar a origem dos\ndepósitos bancários constatados pela autoridade fiscal, sob pena de se presumir que referidos\nvalores configuram omissão de rendimentos.\n\nPor sua vez, a legislação complementar autoriza a incidência do imposto de\nrenda sobre base presumida, conforme artigo 44 do Código Tributário Nacional:\n\n\"A ri. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou\npresumido, da renda ou dos proventos tributáveis.\"\n\nNeste caso concreto a recorrente não logrou êxito em comprovar a origem dos\ndepósitos bancários com provas hábeis e idôneas, portanto os valores depositados em\ninstituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos, como\ndetermina a legislação de estilo, portanto, a decisão recorrida deve ser mantida.\n\nCabe ressaltar, ainda , que a decisão \"a quo\" considerou os depósitos cujas\norigens foram comprovadas, sendo mantido o lançamento dos valores cujas origens carecem de\nprovas. A recorrente, entretanto, em seu recurso se apegou as meras alegações sem força\nprobante para ilidir a autuação fiscal. Tais alegações, vale esclarecer, não foram acatadas por\n\nesta relatora.\n\nPor derradeiro, tendo em vista que o mérito do processo trata-se, única e\nexclusivamente de matéria de prova - prova esta que não veio aos autos -, voto no sentido de\nnegar provimento ao Recurso Voluntário da recorrente.\n\nÉ o voto que submeto à apr : 'ação dos nobres pares desta Sexta amara do\n\nPrimeiro Conselho de Contribuinte\n\nSala\t Sessões, , 06 • ' agosto de 2008k\n\n.\t .ii ,\nJana neCit. • urenço de Souza\n\n7\n\n\n\nProcesso n° 11041.000352/2003-56 \t CC01/036\nAcórdão n.° 106-17.007\n\nFls. 845\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Redator Designado\n\nDesignado como redator do voto vencedor no tocante à irretroatividade da Lei n°\n10.174/2001 e a decadência mensal, passo ao exame dessas matérias.\n\nIRRETROATIVIDADE DA LEI N°10.174/2001\n\nA questão acima foi acaloradamente debatida no âmbito dos Conselhos de\nContribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ao final, consolidou-se o\nentendimento de que a Lei n° 10.174/2001, quando permitiu a utilização dos dados da CPMF\npara períodos pretéritos a sua vigência, tem fundamento de validade no art. 144, § 1°, do\nCódigo Tributário Nacional, que manda aplicar ao lançamento a legislação que, posteriormente\nà ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou\nprocessos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades\nadministrativas.\n\nNessa linha, veja-se a ementa do Acórdão n° CSRF/04-00.135, sessão de 13 de\ndezembro de 2005, relator o conselheiro Romeu Bueno de Camargo:\n\nLEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO -\n\nINAPLICABILJDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei\n\nn° 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3° do art. 11 da Lei n°\n\n9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à\n\nCPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros\n\ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, é norma\n\nprocedimental e por essa razão não se submetem ao principio da\n\nirretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que\n\nrelativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor.\n\nRecurso especial provido.\n\nAinda, como exemplo dessa orientação jurisprudeneial, no âmbito desta Sexta\nCâmara, vejam-se os Acórdãos n's 106-16.083, sessão de 25 de janeiro de 2007, relatora a\nconselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto; 106-16.142, sessão de 28 de fevereiro de 2007,\nrelator o conselheiro José Ribamar Barros Penha.\n\nNo poder judiciário, a higidez da alteração trazida pela Lei n° 10.174/2001,\npermitindo a utilização dos dados da CPMF para lançar tributos em períodos anteriores a 2001,\nfoi ratificada em múltiplos arestos do Superior Tribunal de Justiça — STJ. Por todos, veja-se a\nementa do REsp 792.812, julgado em 13/03/2007, publicado no DJ de 02/04/2007, relator\nMinistro Luiz Fux:\n\ná.\n\n8\n\n\n\nProcesso n° 11041.000352/2003-56 \t CCOI /CO6\nAcórdão n.° 106-17.007\n\nFls. 846\n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUTUAÇÃO COM BASE\n\nAPENAS EM DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTAÇÃO\n\nBANCÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LC 105/01.\n\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/7'FR\n\nI. A LC 105/01 expressamente prevê que o repasse de informações\n\nrelativas à CPMF pelas instituições financeiras à Delegacia da Receita\n\nFederal, na forma do art. 11 e parágrafos da Lei 9.311/96, não\nconstitui quebra de sigilo bancário.\n\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no\nsentido de que: \"a exegese do art. 144, § 1° do Código Tributário\n\nNacional, considerada a natureza formal da norma que permite o\n\ncruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de\n\nconstituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão\n\nda possibilidade da aplicação dos artigos 6° da Lei Complementar\n\n105/2001 e I' da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos\n\ncujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos\n\ncitados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não\n\nesteja alcançada pela decadência\" e que \"inexiste direito adquirido de\n\nobstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto\n\nnão extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever\n\nvinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar\n\nda entidade estatal\" (REsp 685.708/ES, 1\" Turma, Min. Luiz Fia, DJ de\n20/06/2005).\n\n3. A teor do que dispõe o art. 144, § I°, do CTN, as leis tributárias\n\nprocedimentais ou formais têm aplicação imediata, pelo que a LC n°\n\n105/2001, art. 6°, por envergar essa natureza, atinge fatos pretéritos.\n\nAssim, por força dessa disposição, é possível que a administração, sem\n\nautorização judicial, quebre o sigilo bancário de contribuinte durante\nperíodo anterior a sua vigência.\n\n4. Tese inversa levaria a criar situações em que a administração\n\ntributária, mesmo tendo ciência de possível sonegação fiscal, ficaria\nimpedida de apurá-la.\n\n5. Deveras, ressoa inadmissível que o ordenamento jurídico crie\nproteção de tal nível a quem, possivelmente, cometeu infração.\n\n6. Isto porque o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo\n\nceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com\n\nforça de natureza absoluta. Ele deve ceder todas as vezes que as\n\ntransações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode\n\no cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer\n\nilícitos. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal como\n\ndireito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que\n\nnão sirva para encobrir ilícitos.\n\n7. Outrossim, é cediço que \"É possível a aplicação imediata do art. 6°\n\nda LC n° 105/2001, porquanto trata de disposição meramente\n\nprocedimental, sendo certo que, a teor do que dispõe o art. 144, § 1°,\n\ndo C77V, revela-se possível o cruzamento dos dados obtidos com a\n\narrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a\noutros tributos em face do que dispõe o art. I° da Lei n°10.174/2001, )3\\fed•\n\n9\n\n\n\nProcesso n°11041.000352/2003-56 \t CCOI /CO6\nAcórdão n.° 106-17.007\t\n\nFls. 847\n\nque alterou a redação original do art. 11, § 3°, da Lei n° 9.311/96\"\n\n(AgRgREsp 700.789/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19.12.2005).\n\n8. Precedentes: REsp 701.996112.1, Rel Min. Teori Albino Zavascki, DJ\n06/03/06; REsp 691.601/SC, 2° Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de\n\n21/11/2005; AgRgREsp 558.633/PR, ReL MM. Francisco Falcão, DJ\n\n07/11/05; REsp 628.527/PR, ReL Min. Eliana Calmo\" DJ 03/10/05.\n\n9. Consectariamente, consoante assentado no Parecer do Ministério\n\nPúblico (f7s. 272/274): \"uma vez verificada a incompatibilidade entre\n\nos rendimentos informados na declaração de ajuste anual do ano\n\ncalendário de 1992 (l7s. 67/73) e os valores dos depósitos bancários em\n\nquestão (fls. 15/30), por inferência lógica se cria uma presunção\n\nrelativa de omissão de rendimentos, a qual pode ser afastada pela\ninteressada mediante prova em contrário.\"\n\n10. A súmula 182 do extinto TFR, diante do novel quadro legislativo,\n\ntornou-se inoperante, sendo certo que, in casu: \"houve processo\n\nadministrativo, no qual a Autora apresentou a sua defesa, a impugnar\n\no lançamento do IR !astreado na sua movimentação bancária, em\n\nvalores aproximados a 1 milhão e meio de dólares (fis. 43/4). Segundo\n\ninforme do relatório fiscal (fls. 40), a Autora recebeu numerário do\n\nExterior, em conta CC5 , em cheques nominativos e administrativos,\n\nsupostamente oriundos de \"um amigo estrangeiro residente no\n\nLíbano\" (fls. 40). Na justificativa do Fisco (fls. 51), que manteve o\n\nlançamento, a tributação teve a sua causa eficiente assim descrita,\n\nverbis: \"Iniciahnente, deve-se chamar a atenção para o fato de que os\n\ndepósitos bancários em questão estão perfeitamente identificados,\n\nconforme cópias dos cheques de fls. 15/30, não havendo qualquer\n\ncontrovérsia a respeito da autenticidade dos mesmos. Além disso, deve-\n\nse observar que o objeto da tributação não são os depósitos bancários\n\nem si, mas a omissão de rendimentos representada e exteriorizada por\neles.\"\n\n3. Recurso especial provido.\n\nAinda que se pudesse invocar o manto da segurança jurídica, albergado nos\nprincípios da irretroatividade das leis e o do tempus regit actum, o que teria o condão de afastar\na utilização retrospectiva dos dados da CPMF, devem-se sopesar tais princípios em face da\nnecessidade do combate aos ilícitos fiscais, obrigação do estado e direito do cidadão cumpridor\nde suas obrigações, o que é, em última análise, uma vertente do princípio da supremacia do\ninteresse público.\n\nOra, não pode uma norma procedimental que vede a ação do fisco anistiar\ninfrações cometidas no curso de sua vigência, garantindo ao infrator um direito adquirido. O\ndireito a ser adquirido é aquele lícito, em conformidade com o ordenamento jurídico. Ninguém\ntem direito de invocar uma legislação que o proteja, de forma peremptória, do descortinamento\nde ilícitos que foram desnudados por legislação superveniente, que, no caso vertente, aumentou\nos poderes da fiscalização tributária federal. Assim, o princípio da segurança jurídica deve ser\nafastado em prol do interesse público e da necessidade da descoberta das infrações tributárias.\n\nPor tudo, escorreita a utilização das informações da CPMF como elemento\nindiciário à constituição do crédito tributário, não havendo qualquer pecha de\n\n\n\nProcesso n°11041.000352/2003-56 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 108-17.007\n\nFls. 848\n\ninconstitucionalidade na utilização retroativa dos poderes trazidos pela Lei n° 10.174/2001 à\nfiscalização tributária.\n\nDECADÊNCIA MENSAL\n\nA relatora, vencida, entendeu que a decadência havia fulminado a pretensão da\nFazenda Pública em constituir o crédito tributário decorrente dos rendimentos omitidos\noriundos dos depósitos de origem não comprovada de janeiro a junho de 1998.\n\nA regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu\nlançamento. Se a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem\nprévio exame da autoridade administrativa, o tributo amolda-se à sistemática de lançamento\ndenominada de homologação, onde a contagem do prazo decadencial dá-se na forma\ndisciplinada no art. 150, § 4°, do CTN. Este é o caso do lançamento do imposto de renda da\npessoa fisica.\n\nDeve-se enfatizar que é pacifico, no âmbito do Primeiro Conselho de\nContribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que a contagem do prazo decadencial\ndo imposto de renda da pessoa física, quer nas hipóteses de tributação definitiva, quer nas de\ntributação sujeita a ajuste, amolda-se à dicção do art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional,\nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando a contagem passa a ser\nfeita na forma do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.\n\nComo exemplo da jurisprudência acima, citam-se os acórdãos ifs: 101-95026,\nrelatora a Conselheira Sandra Maria Faroni, sessão de 16/06/2005; 103-23170, relator o\nConselheiro Leonardo de Andrade Couto, sessão de 10/08/2007; 108-09230, relator do voto\nvencedor o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno, sessão de 28/02/2007; 203-10853,\nrelator a Conselheira Maria Teresa Martinez López, sessão de 28/03/2006; CSRF/01-05.628,\nrelator o Conselheiro José Henrique Longo; CSRF/04-00.213, relator o Conselheiro Wilfrido\nAugusto Marques, sessão de 14/03/2006.\n\nAssim, considerando que o lançamento do imposto de renda da pessoa física é\npor homologação, adota-se o prazo decadencial qüinqüenal a partir do fato gerador, na forma\ndo art. 150, § 4°, do CTN, como antes enfatizado.\n\nSuperado o ponto precedente, deve-se discutir qual a periodicidade do fato\ngerador do imposto de renda referente aos rendimentos sujeitos à colação na declaração de\najuste anual, ou seja, se tal fato gerador tem periodicidade mensal ou anual.\n\nAntes de prosseguir, um pequeno apanhado doutrinário sobre a classificação dos\nfatos geradores quanto a sua forma de exteriorização. Por essa classificação, o fato gerador\npode ser instantâneo, que se exterioriza por um fato único (como a saída do produto do\nestabelecimento para o IPI), complexivo ou periódico, que se exterioriza por uma série de fatos\neconômicos e se aperfeiçoa em um único momento (como exemplo, o imposto de renda), e\ncontinuado, que se exterioriza por uma situação de fato, de caráter contínuo, que se renova em\ndeterminado período de tempo (como o IPTU). Nessa linha, não há dúvidas de que o fato\ngerador do imposto de renda da pessoa física referente a rendimentos passíveis de ajuste anual\né complexivo, ou seja, aperfeiçoa-se ao final de determinado período de tempo.\n\n11\n\n\n\nProcesso V 11041.000352/2003-56 \t CCO liC06\nAcórdão n.° 106-17.007\n\nFls. 849\n\nAqui, vale ressaltar que sob a égide primitiva da Lei n° 7.713/88, que introduziu\nna legislação do imposto de renda o sistema de bases correntes, o fato gerador foi mensal\napenas para o ano-calendário 1989. O imposto era apurado mensalmente, e as pessoas fisicas\npagavam, mensalmente, com base nessa apuração.\n\nEntretanto, a partir do ano-calendário de 1990, mister conciliar a interpretação\ndo art. 2° da Lei n° 7.713/88 (\"O imposto de renda das pessoas físicas será devido,\nmensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos\") com o\nart. 2° da Lei n° 8.134/90 (\"O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em\nque os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido\nno art. 11\"). O art. 11 da Lei n° 8.134/90, aliado ao art. 90 desta Lei, versa sobre a apuração do\nsaldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração de ajuste anual.\n\nAssim, a partir da Lei n° 8.134/90, que introduziu a declaração de ajuste anual\nnos moldes que se conhece hoje, o fato gerador passou a ser anual, porém se manteve a\ntributação dos rendimentos à medida de sua percepção. Essa a única interpretação que pode\nconciliar os dispositivos da Lei n° 7.713/88 com os da Lei n° 8.134/90, não havendo que se\nfalar em fato gerador do imposto de renda com periodicidade mensal.\n\nNa linha acima, a Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\ncompetente para uniformizar a interpretação da legislação tributária da pessoa fisica no âmbito\ndos Conselhos de Contribuintes, em sessão de 19/06/2007, relatora a Conselheira Maria Helena\nCotta Cardozo, no Acórdão n° CSRF/04-00.586, assentou:\n\nDECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — TERMO\nINICIAL — PRAZO — No caso de lançamento por homologação, o\ndireito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário extingue-\nse no prazo de cinco anos, contados da data de ocorrência do fato\ngerador que, em se tratando de Imposto de Renda Pessoa Física\napurado no ajuste anual, considera-se ocorrido em 31 de dezembro do\nano-calendário.\n\nA relatora, no ponto vencida, entende que o fato gerador do imposto de renda\nque incidiu sobre os rendimentos omitidos a partir dos depósitos bancários de origem não\ncomprovada tem periodicidade mensal, pois defende o reconhecimento da decadência do\nperíodo de janeiro a junho de 1998. Para tanto, afastando a legislação básica do imposto de\nrenda (Leis ifs 7.713/88, 8.134/90 e 9.250/95), finca sua convicção na legislação específica da\ntributação dos depósitos bancários, trazendo à colação o art. 42, § 1°, da Lei n° 9.430/96,\nverbis:\n\nArt.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa\nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante\ndocumentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\n§ I° 0 valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado\nau ferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição\nfinanceira. \n\nkn.\n\n12\n\n\n\n-\t .\n-\n\nProcesso n0 11041.000352/2003-56\t CCOUC06\nAcórdão n.° 108-17.007\n\nFls. 850\n\n§2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ao às normas de\n\ntributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que\nauferidos ou recebidos.\n\n§3 0 Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão\n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão\nconsiderados:\n\n1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa\nfisica ou jurídica;\n\nII -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil\n\nreais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não\n\nultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Lei n°9.481,\nde 1997)\n\n§4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão\n\ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela\n\nprogressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela\ninstituição financeira.\n\n§ 5° e § 6° omissis\n\n(grifei)\n\nOcorre que parágrafo primeiro, acima, não diz tudo que seria necessário para se\nter um fato gerador com periodicidade mensal, pois a regra da tributação da pessoa fisica é o\nfato gerador com periodicidade anual. Veja-se que sequer há definição do vencimento dessa\nobrigação \"mensal\". Quando venceria tal obrigação? No último do mês seguinte, como no caso\ndos rendimentos submetidos ao carnê-leão? No último dia útil do mês seguinte ao trimestre\ncivil, como no caso do imposto devido pelas pessoas jurídicas do lucro presumido? Na data do\ndepósito bancário, com fato gerador diário, como no caso do IRRF que incide sobre\nrendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior ou a pagamento a beneficiário não\nidentificado?\n\nAdemais, os rendimentos omitidos oriundos dos depósitos bancários de origem\nnão comprovada devem ser tributados no mês em que considerados recebidos, com base na\ntabela progressiva, como expressamente determinado pelo art. 42, § 4°, da Lei n° 9.430/96.\nOra, todos os rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cujo imposto é calculado sobre os\nrendimentos efetivamente recebidos em cada mês (art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.250/96)\ndevem ser levados à colação na declaração de ajuste anual, ou seja, a tributação dentro do ano-\ncalendário pela tabela progressiva (como no caso do carnê-leão e dos rendimentos percebidos\nde pessoa jurídica sujeitos ao ajuste anual) não é definitiva, mas antecipação do devido no\najuste anual. Aqui, mesmo que o contribuinte descumpra o dever de antecipar o imposto dentro\ndo ano-calendário, não submetendo os rendimentos à tabela progressiva, deve levá-los ao\najuste anual. Assim, os rendimentos sujeitos à tabela progressiva mensal devem ser\n\n27colacionados no ajuste anual, fortalecendo, dessa forma, a idéia de que tais rendimentos sofr\na incidência de um imposto cujo fato gerador aperfeiçoa-se no último dia do ano-calendário.\n\n4., .\n\n13\n\n\n\nProcesso n°11041.000351/2003-56\t CCOI/C06\nAcórdão e.° 106-17.007\t Fls. 851\n\nColocado o problema dessa forma, deve-se lembrar que, no caso dos\nrendimentos percebidos de pessoas fisicas (camê-leão) sujeitos à antecipação dentro do ano-\ncalendário, com vencimento especificado em lei (art. 6°, II, da Lei n° 8.383/91), o imposto pago\ndentro do ano-calendário, juntamente com os rendimentos, são levados à colação no ajuste\nanual. Não havendo pagamento antecipado, não há que se falar em cobrança do imposto dentro\ndo ano-calendário, mas apenas há o lançamento de uma multa isolada pelo descumprimento da\nantecipação, sendo os rendimentos, igualmente, colacionados no rol dos rendimentos do ano.\n\nInegavelmente, há similaridade jurídica entre os rendimentos sujeitos ao came-\nleão, que não tiveram o imposto antecipado dentro do ano-calendário, e os rendimentos\noriundos da presunção dos depósitos bancários de origem não comprovada. Ambos são\nrendimentos omitidos que deveriam ser tributados no mês em que considerados recebidos, com\nbase na tabela progressiva. Para o primeiro, ressalte-se, a Lei definiu o vencimento da\nobrigação mensal, porém, mesmo assim, o fato gerador é complexivo anual. Para segundo, com\nmuito mais razão, o fato gerador somente pode ser complexivo anual.\n\nVê-se, por tudo, que é fragilíssima a tese da periodicidade mensal do imposto de\nrenda que incide sobre os rendimentos omitidos oriundos dos depósitos bancários de origem\nnão comprovada, pelos motivos que seguem:\n\n1. o fato gerador do imposto de renda da pessoa fisica, como regra geral,\ntem periodicidade anual, na forma do art. 2° da Lei n° 7.713/88 c/c os\narts. 2° e 9° da Lei n°8.134/90;\n\n2. como os rendimentos dos depósitos bancários estão sujeitos à aplicação\nda tabela progressiva, obrigatoriamente devem ser levados à colação no\najuste anual, quando, então, aperfeiçoa-se o fato gerador em 31/12,\npermitindo-se a apuração do imposto devido;\n\n3. Se os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (camê-\nleão), com vencimento definido em lei, e que não tiveram o imposto\nantecipado dentro do ano-calendário, são submetidos ao ajuste anual,\nsendo o fato gerador do imposto complexivo anual, com muito mais\nrazão deve-se estender esta interpretação para os rendimentos oriundos\nda presunção dos depósitos bancários de origem não comprovada;\n\n4. ausente o pagamento do imposto devido dentro do ano-calendário para o\ncaso vertente, toma-se impossível cobrar as antecipações, cabendo, se\nhouvesse previsão legal, a aplicação de multa de isolada de oficio, de\nforma similar à ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-\nleão).\n\nPor tudo, percebe-se que a tese da periodicidade mensal do fato gerador dos\nrendimentos omitidos oriundos dos depósitos bancários de origem não comprovada não pode\nser aceita. Ainda, o lançamento do imposto de renda da pessoa física amolda-se à tipologia do\nlançamento por homologação, cujo prazo decadencial é contado na forma do art. 150, § 4°, do\nCTN.\n\nAssim, considerando que o fato gerador dos rendimentos omitidos oriundos d\ndepósitos bancários de origem não comprovada é anual, mister perquirir se a decadén\n\n\n\n.. •\t . .\n..\n\nProcesso n°11041.000352/2003-56 \t CCOI/C06\nAcórdão n.° 106-17.007 \t Fls. 852\n\nalcançou o fato gerador do ano-calendário 1998, no qual se insere o período acatado no voto\nvencido, que se aperfeiçoou em 31/12/1998.\n\nO sujeito passivo foi considerado cientificado do auto de infração em julho de\n2003. Como detalhado acima, aqui, acolhe-se a tese de que o fato gerador do imposto de renda\noriundo da infração em debate é complexivo, com periodicidade anual. Dessa forma, o fato\ngerador aqui vergastado aperfeiçoou-se em 31/12/1998, e, no mês de julho de 2003, momento\nda ciência do lançamento, ainda não tinha fluído o qüinqüênio decadencial, contado na forma\ndo art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, que somente teve seu termo final em\n31/12/2003.\n\nDessa forma, afasta-se a tese da decadência mensal acatada no voto vencido.\n\n•\nSala das Sessões, em 06 de agosto de 2008AI\n\nGiovanni Chri-\t #\n\ni\n\n1\n\n. , pos\n\n,\n\nI ir\n\nI\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200805", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004\r\n\r\nEmenta: ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS - A transferência de créditos de ICMS para quitar obrigações com terceiros constitui-se em operação de simples mutação patrimonial, não cabendo entendê-la como geradora de receita. 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I\n\n;\nreW't\nti; \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.•\t TERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 11070.000523/2005-61\n\nRecurso n°\t 147.925 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ E CSLL\n\nAcórdão n°\t 103-23.463\n\nSessão de\t 28 de maio de 2008\n\nRecorrente CHAPEMEC INDÚSTRIA DE CABINES LTDA.\n\nRecorrida\t la Turma/DRJ - Santa Maria/RS\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004\n\nEmenta: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS.\n\nA transferência de créditos de ICMS para quitar obrigações com\n\nterceiros constitui-se em operação de simples mutação\n\npatrimonial, não cabendo entendê-la como geradora de receita.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCHAPEMEC INDÚSTRIA DE CABINES LTDA.\n\nACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\n\ne voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Antonio Bezerra Neto votou\npelas conclusões e fará declaração de voto.\n\nLUCIANO DE OLIVEIRA VAL ÇA\n\nPresidente\n\nCAnN4C 14. A-LIÁ-\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 13 I AGO 6108\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Guilherme Adolfo\n\ndos Santos Mendes, Cheryl Bemo (suplente convocada), Waldomiro Alves da Costa Júnior e\n\nAntonio Carlos Guidoni Filho. AusenteSos Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe e Paulo\nJacinto do Nascimento.\n\n\n\nProcesso n° 11070.000523/2005-61\t CCO I /CO3\nAcórdão n.° 103-23.463\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nPor bem resumir a controvérsia, adoto o relatório da decisão recorrida que\nabaixo transcrevo:\n\nVersa o presente processo sobre Autos de Infração de Imposto de Renda Pessoa\nJurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL (fls. 238-265),\nonde são exigidas as importâncias de R$ 419.419,47 e R$ 255.087,24, respectivamente,\nmais a multa de oficio de 75% e os juros de mora regulamentares, referentes aos fatos\ngeradores dos anos-calendário de 2001 a 2004.\n\nDe acordo com Termo de Verificação Fiscal — IRPJ/CSLL (fls. 242-249) a\nautuação decorre, em síntese, da constatação de receitas não oferecidas ou oferecidas a\nmenor à tributação no regime do lucro presumido, a titulo de:\n\n1 - Rendimentos de Aplicações Financeiras.\n\n2 - Ganhos de Capital na Alienação de Bens do Ativo Permanente.\n\n3- Outras Receitas: a) Juros e descontos ativos/variações monetárias ativas; b)\nValores restituídos por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito e, c)\nCessão de créditos do ICMS para terceiros.\n\nMediante procedimento de revisão interna (fl. 272-274), a DRF de origem\nprocedeu à revisão de oficio do lançamento, em relação ao débito de IRPJ lançado no\nperíodo de apuração terceiro trimestre/2003 no valor de R$ 84.922,52, alterando para o\nperíodo de apuração terceiro trimestre/2004. Não houve alteração no total do imposto\nlançado de\t R$ 419.419,47.\n\nCientificada dos lançamentos em 08/03/2005, a contribuinte apresenta em\n06/04/2005, a impugnação parcial de fls. 276 a 289, com documentos anexos de fls. 290\na 295, uma vez que concorda parcelar parte do IRPJ e CSLL apurados nos valores de\nR$ 208.522,47 e R$ 173.817,92, respectivamente.\n\nA discordância da impugnante no lançamento fiscal é somente quanto à inclusão\nna base de cálculo do lucro presumido de valores provenientes do crédito fiscal de\nICMS transferido para terceiros.\n\nA irregularidade fiscal está assim descrita pela fiscalização (fls. 247-248):\n\n\"3- Cessão de créditos do ICMS para terceiros: no período objeto da fiscalização\n(01/2001 à 09/2004) o contribuinte transferiu créditos de ICMS para terceiros como parte de\npagamento a fornecedores, relativo a matérias-primas adquiridas para serem utilizados em seu\nprocesso produtivo. Os valores transferidos/cedidos foram registrados pelo contribuinte a\ncrédito da conta Impostos Antecipados - ICMS a Recuperar, conforme documentos de fls.\n167/188. Ressalta-se que tais valores não foram oferecidos à tributação do 1RPJ.\n\nA cessão de créditos do ICMS na verdade constitui-se numa alienação de direitos\nclassificados no Ativo Circulante, e como tal, representa receita sujeita a incidência do IR!'].\nRessalta-se que, tendo a empresa optado pela tributação do IRPJ com base no lucro presumido,\na receita obtida com a cessão, a terceiros, do crédito de ICMS é tributável, porém não integra a\nreceita bruta definida pelo art. 31 da Lei n° 8.981/1995, de que trata o art. 224 do RIR —\nDecreto n° 3.000/1999, sobre a qual se aplica o percentual para a determinação do lucro\n\npresumido, conforme disposto no art. 519 do RIR/99. Assim, nos termos do art. 25, II, da\n\nLei n° 9.430, de 17 de dezembro de 1996, a receita auferida com a cessão de créditos\n\n/\t 2\n\n\n\nProcesso n° 11070.000523/2005-61\t CCO I /CO3\nAcórdão n.° 103-23.483\t Fls. 3\n\nde ICMS deve ser acrescida ao lucro presumido, para efeitos de apuração do IRPJ.\n\nAlias, esse foi o entendimento adotado na Solução de Consulta Interna COSIT n°48, de\n\n30 de dezembro de 2004, cuja cópia foi anexada às fls. 189 a 195 do presente processo.\n\nPortanto, os valores dos créditos de 1CMS cedidos/transferidos para terceiros,\n\napurados com base nos registros contábeis do contribuinte (fls. 167/188), por\n\nconstituírem receitas tributáveis sujeitas à incidência do IRPJ, foram incluídos no\n\ncálculo do 1RPJ devido, conforme consta dos demonstrativos de fls. 239/241. (Base\n\nlegal: artigo 521 do RIR/99, aprovado pelo Decreto nr. 3.000, de 26/03/1999,\n\nrepublicado em 17/06/1999).\"\n\nAs alegações da impugnante, em síntese, são as seguintes:\n\n• Quanto à matéria em exame, o auto de infração contraria a melhor e correta\naplicação da legislação tributária.\n\n• Entendeu a fiscalização que, com base no entendimento adotado na Solução de\nConsulta Interna COSIT n° 48, de 30 de dezembro de 2004, estaria configurado\no descumprimento dos art. 31, da Lei n° 8.981/95; art. 25 e 28, da Lei n°\n9.430/96; art. 2° e 3° da Lei n° 9.718/98; art. 1° da Lei n° 10.637/02; art. 1° da\nLei n° 10.833/03; art. 36,41 e 49 da IN n°93/97 e art. 4° da IN n°355/03.\n\n• A fiscalização labora em gritante equívoco classificar a transferência de crédito\nfiscal de ICMS para terceiros como receita de faturamento. Não se encontra em\nparte alguma da legislação que tal operação se enquadre como receita. Apenas\nse utiliza um isolado entendimento de resposta de consulta interna, o qual fere\ntodos os princípios contábeis e jurídicos atinentes aos conceitos de receita.\n\n• É necessário distinguir o que são créditos fiscais de ICMS e o que são receitas.\nOs impostos e contribuições não-cumulativos, que devem ser recuperados na\nescrita fiscal do contribuinte, não são computados no custo de aquisição das\nmatérias primas e das mercadorias para revenda, por constituírem um direito\nrealizável. Por outro lado, a receita bruta das vendas e serviços compreende o\nproduto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços\nprestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Receita\ncorresponde a acréscimos nos ativos ou decréscimos nos passivos,\nreconhecidos e medidos em conformidade com princípios de contabilidade\ngeralmante aceitos, resultantes dos diversos tipos de atividade e que possam\nalterar o patrimônio líquido.\n\n• Portanto, totalmente equivocada a interpretação dada no item 15 das\nfundamentações legais da solução de consulta. Não se trata de receita ou de\nqualquer recuperação de valores já utilizados como custos ou perdas em etapas\nanteriores.\n\n• O contribuinte não ofendeu a nenhum princípio contábil nem dispositivo legal\nao contabilizar a operação a crédito de ICMS a recuperar no ativo circulante e a\ndébito do fornecedor no passivo circulante.\n\n• A fiscalização ao tentar enquadrar a operação como receita, utilizando-se de\nentendimento de uma resposta de consulta interna, introduz de forma indevida\no aumento da carga tributária, desrespeitando o princípio constitucional das\nlimitações do poder de tributar do art. 150, e I da Constituição Federal, bem\ncomo da vedação de instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça na\nforma do art. 9° do CTN.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11070.000523/2005-61 \t CCOI/CO3\nAcórdão n.° 103-23.463\n\nF. 4\n\n• Não há qualquer embasamento legal em considerar a transferência de crédito de\nICMS como receita. Da mesma forma, relativo a apuração do IRPJ e da CSLL\ndos itens 19 a 24 da referida consulta, deve ser aplicado o mesmo\nentendimento, ou seja, a operação em discussão não é receita e que não obteve\nlucro na operação.\n\nPor fim, requer a impugnante que seja:\n\n1. concedido o parcelamento do FRPJ no valor original de R$ 208.522,47, em 60\nparcelas mensais;\n\n2. considerar o valor original de R$ 14.851,02, de FRPJ, com possibilidade de\nfuturo pedido de compensação ou restituição;\n\n3. concedido o parcelamento da CSLL no valor original de R$ 173.817,92, em 60\nparcelas mensais;\n\n4. julgada improcedente as autuações fiscais, relativas aos valores do IRPJ e da\nCSLL, calculados sobre o valor da transferência de ICMS para terceiros, classificada\nindevidamente como receita. O IRPJ no valor de R$ 3.763,41, com possibilidade de\nfuturo pedido de compensação ou restituição.\n\nConforme Termo de Transferência de Crédito Tributário (fls. 297-299), os\ncréditos tributários não contestados foram transferidos para o processo n°\n13063.000088/2005-90.\n\nA Delegacia de Julgamento prolatou o Acórdão DRJ/STM n° 4.341/2005 (fls.\n\n308/315) considerando o lançamento integralmente procedente, em decisão consubstanciaa na\nseguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004\n\nEmenta: LUCRO PRESUMIDO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS A\nTERCEIROS. DEMAIS RECEITAS.\n\nPara efeito de tributação do IRPJ, consideram-se demais receitas, nos\ntermos do art. 521 do RIR/99, os valores auferidos com a cessão de\ncréditos de ICMS a terceiros.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE\n\nA autoridade administrativa não tem competência para apreciar\nmatéria atinente à constitucionalidade ou legalidade de normas legais,\nficando adstrita ao seu cumprimento. O foro próprio para discussões\ndessa natureza é o Poder Judiciário.\n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido\n\nA solução dada ao litígio principal, relativo ao 1RPJ, aplica-se, no que\ncouber, ao lançamento decorrente, quando não houver fatos ou\nargumentos novos a ensejar decisão diversa.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11070.000523/2005-61 \t CCOI/CO3\nAcórdão n.° 103-23.443\n\nFls. 5\n\nDevidamente cientificado 01.316), o sujeito passivo recorre a este Colegiado\n(fls. 317/338, com documentos de fls. 339/355), ratificando em essência as razões da peça\nimpugnatória e acrescentando jurisprudência que corroboraria sua argumentação.\n\nÉ o Relatório.\n\nR-)\n\n\n\n. •\t •\n\nProcesso n° 11070.000523/2005-61 \t CCOI/CO3\nAcórdão o.° 103-23.463\n\nEis. 6\n\nVoto\n\nConselheiro LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Relator\n\nCom a aquiescência do sujeito passivo às demais exigências, a matéria em\ndiscussão limita-se à transferência dos créditos de ICMS e o entendimento da autoridade\nlançadora acompanhada pela decisão recorrida no sentido de que essa operação implica na\naferição de receita.\n\nGenericamente falando, em função da não-cumulatividade, nas operações de\ncompra de mercadorias ou insumos o adquirente credita-se do ICMS incidente que é lançado\nem conta de ativo circulante e nas operações de venda de mercadorias, quando da emissão da\nnota fiscal, destaca-se o ICMS devido e lança-se em conta de passivo exigível.\n\nPeriodicamente, faz-se um jogo de conta e quando o saldo de créditos supera o\nde débitos, o sujeito passivo apura saldo de ICMS a Recuperar para ser compensado dos\ndébitos do imposto em períodos posteriores.Esse saldo, portanto, já considera o imposto pago\nno período e só por esse motivo já seria estranho aceitar que a cessão desse crédito pudesse\nimplicar em receita tributável.\n\nÉ normal que a transferência de créditos do ICMS a terceiros tenha previsão na\nlegislação estadual desse tributo. A idéia seria estabelecer um tratamento isonômico para os\ncontribuintes que realizam operações cuja natureza impede a utilização desses créditos em\nrelação aos demais contribuintes que os compensam normalmente. Isso, por óbvio, respeitadas\nas regras determinadas no Regulamento do tributo no respectivo Estado.\n\nNo presente caso, o que acontece na prática é a quitação de uma obrigação junto\nao fornecedor utilizando-se os créditos como moeda de troca. Assim, o titular do crédito debita\no valor da operação na conta Fornecedores e credita ICMS a recuperar. A meu ver, trata-se de\noperação de natureza exclusivamente patrimonial sem transitar em contas de resultado.\n\nNão vislumbro de que forma, nos moldes efetuados, a transferência poderia\nimplicar em receita inclusive porque o ICMS incidente na aquisição de insumos utilizados em\nprodutos exportados ou, no caso, sujeitos a diferimento, não integra o custo. Por essas razões,\nentendo ser incabível a autuação.\n\nParas efeito ilustrativo, registro uma situação na qual a transferência de créditos\ngeraria receita. Isso ocorre quando a operação de cessão é feita com ágio em relação ao valor\ncontabilizado dos créditos. Nesse caso, indubitavelmente o valor do ágio é receita para o\ncedente, devendo ser levado ao resultado com as implicações tributárias daí decorrentes.\n\nEntretanto, essa circunstância não está aqui presente motivo pelo qual voto por\ndar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 28 de maio de 2008\n\nruynAki LfiatALL\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0012800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",2316, "Terceira Câmara",2063, "Primeira Câmara",1844, "Sexta Câmara",1832, "Quinta Câmara",1642, "Quarta Câmara",1305, "Sétima Câmara",343, "Oitava Câmara",299, "Primeira Turma Especial",288, "Segunda Turma Especial",242, "Terceira Turma Especial",240, "Quarta Turma Especial",230, "Sexta Turma Especial",159, "Quinta Turma Especial",119, "Sétima Turma Especial",113], "camara_s":[ "Quarta Câmara",433, "Primeira Câmara",378, "Terceira Câmara",346, "Segunda Câmara",345, "Sexta Câmara",184, "Sétima Câmara",113, "Quinta Câmara",94, "Oitava Câmara",86, "3ª SEÇÃO",56, "2ª SEÇÃO",44, "1ª SEÇÃO",12, "Pleno",4], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",5511, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4770, "Terceiro Conselho de Contribuintes",2782, "Segunda Seção de Julgamento",244, "Primeira Seção de Julgamento",188, "Terceira Seção De Julgamento",163, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",148], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",765, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",615, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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