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A falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior pelo transportador, comporta a inclusão de sua responsabilidade quanto à carga extraviada.
INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA.
A autoridade administrativa não possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.
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CCO3/CO2

Fls. 135

NIINISTÉRIO DA FAZENDA
rs)

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4s-t.te)?

SEGUNDA CÂMARA

Processo e 11075.002552/2003-56
Recurso e	 137.487 Voluntário
Matéria	 TRÂNSITO ADUANEIRO

Acórdão n° 302-39.358

Sessão de	 23 de abril de 2008

Recorrente GAFOR LTDA.

Recorrida DRJ-FLORIANOPO LIS/SC

40	 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 29/12/2003

TRÂNSITO ADUANEIRO. EXTRAVIO DE CARGA. CASO
FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.

A falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força
maior pelo transportador, comporta a inclusão de sua
responsabilidade quanto à carga extraviada.

INCONSTITUCIONALIDADE.	 MULTA
CONFISCATÓRIA.

A autoridade administrativa não possui competência para se
manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição
reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
relatora.

c't	 40
JUDITH DO • MA ° AL MARCONDES ARMANDO - Preside e

v&amp;áa	 —5 60
ROSA MARIA • E JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO-Relatora



Processo n° 11075.002552/2003-56	 CCO3 CO2
Acórdão n.° 302-39.358	 Fls. 136

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado,
Luciano Lopes de Almeida Moraes, Méreia Helena Traj ano D'Amorim, Marcelo Ribeiro
Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Ricardo Paulo Rosa. Esteve presente a Procuradora da
Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.

2



Processo n° 11075.002552/2003-56	 CCO3. CO2
Acórdão n.° 302-39.358	 Fls. 137

Relatório

O presente processo decorre de ação fiscal relativa ao despacho para trânsito
aduaneiro de 23.375 kilogramas líquido de polietileno XUS 59900.67L, solicitado pela
contribuinte em epígrafe (doravante denominada Interessada), por meio da DTA ri'
03/0290303-8 (fls. 15), com base no MIC/DTA n AR151009856, CRT tz2 AR 151 005762 e
Fatura Comercial tz' 0034-00011292 (lis. 23 a 26). As obrigações fiscais foram constituídas
em "Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro" -TRTA n 068- (fls. 13/14), de
acordo com a IN/SRFri 2 248/02.

Por entender que bem espelha a realidade dos fatos ocorridos até aquele
momento, aproveito o Relatório constante da decisão de primeira instância:

"G)

O prazo para conclusão do trânsito em tela findou-se as 04:12 horas
do dia 23/11/2003, sem que o velado e a carga tivessem chegado ao

destino. A beneficiária, no dia 24/11/2003, relata que o veiculo e a
carga foram objeto de roubo, ocorrido em 22/11/2003; subsidia sua

alegação apresentando cópia do Boletim de Ocorrência ti'
727362/2003, lavrado pelo BPM de Caxias do Sul, onde consta

declaração do condutor do respectivo veículo (fls. 16 a 18).

Não tendo comprovado o encerramento da operação de trânsito em

comento, a fiscalização da DRF/URUGUAIANA/RS lavrou o Auto de
Infração de fls. 01 a 10, para constituir, a encargo da autuada, crédito
tributário referente ao Imposto de Importação, no valor de
R518.195,41, acrescido da nzulta de 75% sobre o II, capitulada no art.

44, II da Lei ti' 9.430, de 1996, além da multa regulamentar, no valor
de £515.000,00, capitulada no art. 107, lido Decreto-lei e 37/66, com

110	
nova redação dada pelo art. 77 da Lei ri' 10.833, de 2003.

Inconformada com a exigência, após devidamente cientificada, a
autuada, por meio de seus procuradores legalmente constituídos,

ofereceu impugnação de fls. 28 a 49, instruindo-a com os documentos
de fls. 50 a 83.

Em preliminar, aduz:

- que a presente autuação não pode prosperar devido à duplicidade de
penaliza çào, tendo em vista que foram lavrados outros três autos de
infração pela DRFlItajai, impondo-lhe a cobrança de Ii e IPI,

acrescido de multa proporcional e regulamentar, configurando "bis in
idem", vez que tratam do mesmo fato inzponível;

- a incompetência da unidade da SRF de origem do tránsito

(DRF/URA/RS) em proceder à lavratura do presente auto de infração,
por entender, com base nos termos da 1N/SRF rz' 248, de 25/11/2002,

ser referida atribuição da unidade de destino (DRF/ITJ/SC), pois um
dos veículos concluiu a operação de trânsito, tendo sua mercadoria

3

1



Processo n° 1075.002552/2003-56	 CCO3iCO2
Acórdão n.° 302-39.358

Fls. 138

chegado perfeitamente ao seu local de destino, devendo ser declarada,
por mais este motivo, a nulidade do auto de infração que se impugna;

-por fim, argúi a nulidade do auto de infração em face da realização
do pagamento do crédito tributário de que trata a presente autuação.

No mérito, argumenta:

- é incorreta cz multa aplicada sobre o imposto de importação à
aliquota de 75946 vez que o Regulamento Aduaneiro (Decreto na 4.543,
de 26/12/2002) em seu art. 628, III, "d ", estipulou, para a infração em
tela, zuna multa no percentual de 5096 (cinqüenta por cento) do valor
do imposto incidente na importação;

- a base de cálculo que incidiu o Ir e respectiva multa de ofício está
equivocada, pois incidiu sobre a totalidade da carga informada no
Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CRT IP

•
AR.151.005762), sendo que apenas um dos veículos foi roubado e o
outro chegou ao seu destino final;

- não consta no auto de infração exigência do 11 :11 e respectiva multa
proporcional, relativamente à carga roubada;

- agindo consoante às normas que regulam o trcinsito aduaneiro,
entende que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de
importação deve recair sobre o importador e não sobre o
transportador, vez que, diante dos fatos, sua responsabilidade exauriu-
se com a apresentação do boletim de ocorrência, comprovando o
roubo, o que configura caso fortuito por ser um fato imprevisível e
inevitável, não podendo o Estado se beneficiar de situação que decorre
de sua própria _falha, pois a segurança é obrigação deste, nos termos
do art. 5' da CF;

- com base no estabelecido no art. 112 do CT1V, entende que deve ser
excluída ou, ao rnerzos, reduzida a multa regulamentar aplicada, por se
tratar de valor exagerado, por não haver agido com zná intenção e por

• haver dúvidas quanto à responsabilidade pelo seu recolhimento.

Requer, por fim, seja a impugnante notificada de forma expressa, na
pessoa de sua procuradora, no endereço a rua Serafim Valandro,
598 - Centro - Santa Maria - RS ou na sede da própria empresa,
consoante endereço mencionado no preâmbulo da presente
impugnação administrativa, da Decisão Proferida.

Por meio do despacho de f7s. 86, o processo foi encaminhando a
DR1/Florianápolis/SC, para prosseguimento e apreciação."

Em decisão fundamentada, a i' Delegacia de Julgamento de Florianópolis/SC,
entendeu pela procedência parcial do lançamento. Primeiramente, esclareceu que as exigências
fiscais contidas nos autos dos processos administrativos fiscais n 10909.003295/2003-57,
10909.003294/2003-11 e 10909.003293/2003-68, serão objeto de desconstituição, deixando de
subsistir a figura da tributação em duplicidade. Ainda, entendeu aquela jurisdição pela exclusão
da multa de oficio, nos seguintes termos.

4



Processo n° I I 075.002552/2003-56 	 CCO3CO2
Acórdão n.° 302-39.358	 Fls. 1 39•

"No que respeita a aplicação da multa do II, à aliquota de 75%,
cumpre assinalar que o extravio de mercadorias alcançado pelo fato
gerador dos tributos é infração cuja sujeição passiva somente pode ser
atribuída ao transportador ou, conforme o caso, ao depositário, que
não respondem pelas obrigações afetas ao importador. Por tal razão, a
lei previu para tal conduta, só e tão-somente, a penalidade capitulada
no art. 628, III, "d" do Regulamento Aduaneiro (Decreto te 4.543, de
26/12/2002). Desse modo, tenho por descabida a aplicação da multa de
que trata o art. 44, Ida Lei te 9.430, de 27/12/1996."

Finalmente, no que tange ao valor lançado, aquele órgão de julgamento também
entendeu pelo provimento parcial, sob os seguintes argumentos:

"No que respeita à base de cálculo que incidiu o II, cumpre afirmar
que assiste razão à impugnante quando afirma que a fiscalização
equivocou-se na sua mensuração, pois, do cotejo do "Demonstrativo de
Apuração do Imposto de Importação", parte integrante do auto de

• infração, (lis. 07) com as informações comidas no Conhecimento de
Transporte Internacional por Rodovia -CRT tz AR. I 51.005762- (fls.
24), conclui-se que a autuação em tela abrange a totalidade das
mercadorias de que trata a Fatura Comercial tz2 0034-00011292 (11s.
25/26), quando, em verdade, deveria corresponder apenas ao
quantitativo especificado na DTA te 03/0290303-8 (fls. 15,) e respectivo
MIC/DTA n2 ARI 51009856 (fls. 23); razão pela qual é de se reduzir o
quantunz devido à proporção dos danos verificados no trânsito
aduaneiro em apreço."

Ainda irresignada, a Interessada apresenta Recurso Voluntário. Nesta peça
processual, a Interessada sustenta, em síntese: (i) a exclusão da responsabilidade tributária com
limdamento no art. 393 do Código Civil; e, (ii) a natureza confiscatória da multa prevista no
art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66.

É o relatório.

•

5



Processo n° 1 1 075.002552/2003-5 6 	 CC0ICO2
Acórdão n.° 302-39.358	

As. 140

Voto

Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora

O recurso em tela preenche os requisitos legais, motivo pelo qual, deve ser
conhecido.

Corno visto, o presente processo trata de Recurso Voluntário, protocolizado pela
Interessada, no qual se requer a reforma do julgamento de primeira instância, pelo qual a
transportadora de carga foi responsabilizada pela falta de mercadoria apurada em vistoria
aduaneira, a despeito da juntada aos autos de boletim de ocorrência, no qual consta que a
mesma teria sido vitima de roubo de carga, à mão armada.

• Entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.

Com efeito, há tempos adotei a jurisprudência solidificada pela minha Câmara
no sentido de que a simples juntada de boletim de ocorrência não exclui a responsabilidade do
transportador da carga, nos termos do art. 480 do RA. Nestes termos, faço meus os termos do
Acórdão n°302-35.444, abaixo transcrito:

"A excludência de responsabilidade por motivo de caso _fortuito ou de
força maior (onde se insere o roubo), além da legislação de regência, é
muito bem explicitada no Parecer Normativo CST 39/78 (DOU de
04/05/1978), dizendo no seu item 4 'Por princípio, ninguém responde
pelos casos fortuitos ou de força maior, pois que inevitáveis por
natureza e essência, aconteceram porque tinham que acontecer, sem
que sejam imputáveis a algo ou alguém.

O RA em seu Art. 480 e parágrafos prevê excludentes de
responsabilidade para navios e aeronaves, desde que ratificados pela

• Justiça. Mesmo o roubo à mão armada poderia ser caracterizado como
caso fortuito ou de força maior, mas, para tanto, o acontecimento
deveria atender aos requisitos legais aplicáveis. Neste caso, tais
requisitos não foram plenamente satisfeitos.

(s)

Neste feito, à fiscalização incumbe provar que houve responsabilidade
do transportador. Isso ocorreu pela não complementação integral do
trânsito aduaneiro.

Para comprovar a excluclente trazido pela Recte., caso fortuito
(acontecimento imprevisível) ou força maior (acontecimento
previsível), é indispensável comprovar que:

I. o fato ocorreu;

2. o fato era inevitável, irresistível ou invencível, mais forte que a vontade
ou ação do homem; e

6



Processo n° 11075.002552/2003-56	 CCO3/002
Acórdão n.° 302-39.358

Fls. 141

3. a ocorrência do fato não pode ser atribuída à culpa do agente, o
transportador da carga, pois caso contrário esse fino não pode ser
considerado necessário nem evitável.

Há indícios de que o fato ocorreu, mediante o BO apresentado, embora
este por si só prova apenas a comunicação de um crime e não a sua
ocorrência. (...)

Em segundo lugar. MESMO comprovada a ocorrência do fato, a
configuração do caso fortuito ou de força maior ainda não estaria
completa. Não foi conwrovacla a ausência de culpa do transportador,
por exemplo as culpas. in eligencla e in vi,gilando e nem mostrou
empenho, por exemplo em fornecer dados à autoridade policial, no
andamento do inquérito policial."

Por oportuno, a Interessada também se insurge quanto à multa capitulada no art.
107, 11, do Decreto-lei n" 37/66.

11.

	

	 Neste particular, entendo que cabe razão à decisão recorrida quando explicita o
que segue:

"No caso presente a infração cinerado foi claramente definida e os
dispositivos legais que deram suporte ao lançamento do tributo e
dentais penalidades são claros e não comportam dúvidas de
interpretação. Além do que multa regulamentar aplicada é expressa em
um quantitativo .fixo, no valor de R.515.000,00, não sendo possível,
portanto, a aplicação de qualquer tipo de atenuante ou agravante,
posto que sua imposição não tem qualquer relação com a intenção do
transportador em lograr o Fisco. Assim, não há COMO prevalecer,
também, mais este pleito da itnpugnante."

A par de concordar com todos os fundamentos constantes da decisão de primeira
instância, saliento ainda que a norma combatida (art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66) advém de
redação dada por Medida Provisória elaborada pelo Poder Executivo (MP n° 135/2003), votada
pelo Poder Legislativo, confirmada  pelo controle de constitucionalidade exercido pelas
Comissões de Constituição e Justiça da Câmara de Deputados e do Senado Federal e,
sancionada pelo Presidente da República (Lei n° 10.833/2003). A lei assim nascida (com
observância dos requisitos formais e substanciais previstos constitucionalmente), obtém uma
presunção de constitucionalidade que somente pode ser afastada pela intervenção do Poder
Judiciário. Afastar a aplicação de lei supostamente inconstitucional é da competência exclusiva
da Justiça, sendo defeso ao órgão julgador administrativo fazê-lo.

Pelo exposto, voto por conhecer e NEGAR provimento ao Recurso Voluntário
apresentado pela Interessada, para manter a exigência consubstanciada no Auto de Infração.

Sala das Sessões, em 23 de abril de 2008

TCa	 0é
ROSA M AR A DE JESUS DA SILVA COSTA IDE CASTRO - Relatora

7


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    <str name="materia_s">PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. REALIZAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS.
A realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma das formas
permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e,
portanto, o seu valor não integra a base de cálculo do PIS.
CRÉDITO. RESSARCIMENTO.
São passíveis de ressarcimento os créditos de PIS apurados em
relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de
exportação.
Recurso voluntário provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Câmara</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao
recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos do ICMS realizados; II) por maioria de votos, deu-se provimento para reconhecer os créditos relativos a combustíveis, lubrificantes e remoção de resíduos industriais. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco, Josefa Maria Coelho Marques, Mauricio Taveira e Silva, quanto aos combustíveis, e José Antonio
Francisco e Maurício Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano
Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Fez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da recorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.</str>
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ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO OR GINAL

	 /	 / CtP	 CCO2/C0 1
Fls. 312

t	 ye, 91 745 

e, (:44
MINISTÉRIO DA FAZENDA

st	 Jer

P 'il.:NT; SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1. PRIMEIRA CÂMARA

Processo te	 11065.100273/2007-08

Recurso e	 148.456 Voluntário
Matéria	 PIS/Pasep

Acórdão n°	 201-81.138

Sessão de	 02 de junho de 2008

Recorrente INDÚSTRIA DE PELES MINUANO LTDA.

Recorrida	 DRJ em Porto Alegre - RS

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PISTPÁsEr

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004

PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. REALIZAÇÃO DE

CRÉDITO DO ICMS.

A realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma das formas

permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e,

portanto, o seu valor não integra a base de cálculo do PIS.

CRÉDITO. RESSARCIMENTO.

São passíveis de ressarcimento os créditos de PIS apurados em

relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de

exportação.

Recurso voluntário provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao

recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para excluir da

base de cálculo do PIS e da Cofins os créditos do ICMS realizados; II) por maioria de votos,

deu-se provimento para reconhecer os créditos relativos a combustíveis, lubrificantes e

remoção de resíduos industriais. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco, Josefa

Maria Coelho Marques, Mauricio Taveira e Silva, quanto aos combustíveis, e José Antonio

Francisco e Maurício Taveira e Silva também quanto à remoção de resíduos; e III) pelo voto de



MF SEGUNDC CC N e; '	 DF rA w4 ; IQ ir u TEs
L i 01 At

Processo e 11065.100273/2007-08	 CCO2/C01
Acórdão o.' 201-81338	 f. .	 j_ Pf 	Fls. 313

qualidade, negou-se provimento quanto à Selic. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano
Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Fez sustentação oral, em 12/03/2008, em 07/05/2008 e em 02/06/2008, o advogado da
recorrente, Dr. Dilson Gerent, OAB-RS 22.484.

4 tf tikeria,
d
OSE 'A MARIA COELHO MARQUES

Presidente

W4E DA SI VA

Relator

2



ME- SEGUNDO CO ELMO rr CO' ITRIBUINTES

Processo et 11065.100273/2007-08	 CONFERE C:2" O e :... ,1,NAL	 CCO2/001
Acórdão n.• 20141.138	 Brasila. 	 I	 ,1	 o?	 Fls. 314

r,,s n s.	 .45 

Relatório

A empresa INDÚSTRIA DE PELES MENUANO LTDA., já qualificada nos
autos, ingressou com pedido de ressarcimento de créditos de PIS não-cumulativo, previsto no §
1 2 do art. 52 da Lei n2 10.637/2002, relativo ao 42 trimestre de 2006.

A DRF em Novo Hamburgo - RS indeferiu, em parte, o pedido da interessada,

alegando que:

1 - não foi incluída na base de cálculo da Cofins as receitas com créditos de
ICMS transferidos para terceiros; e

2 - no cálculo do beneficio pleiteado a recorrente utilizou indevidamente
créditos decorrentes de:

a) dispêndios com combustíveis e lubrificantes utilizados pela frota de
veículos; e

b) dispêndios com a remoção de resíduos industriais.

Inconformada com esta decisão, a empresa ingressou com a manifestação de
inconformidade, cujo resumo das alegações consta do relatório da decisão recorrida, que leio
em sessão.

A 2! Turma de Julgamento da DM em Porto Alegre - RS indeferiu a solicitação
da interessada, nos termos do Acórdão n2 10-13.214, de 06/09/2007, ratificando o
entendimento da DRF em Novo Hamburgo - RS e, também, indeferindo o pedido de
atualização monetária do ressarcimento pela Selic.

Ciente desta decisão em 03/10/2007, a interessada ingressou, no dia 11/10/2007,
com o recurso voluntário de fls. 258/281, no qual alega, em apertada síntese, que:

1 - o montante do ICMS registrado no ativo da recorrente, realizado na forma
prevista na legislação deste imposto - pagamento a fornecedores -, não se constitui em receita,
razão pela qual não pode ser mantida a decisão recorrida. Cita jurisprudência administrativa;

2 - os combustíveis e lubrificantes consumidos pela frota de veículos (doze
caminhões e duas Kombis) têm vínculo direto com a atividade da empresa. Servem para o
transporte de produtos e insumos entre estabelecimentos da recorrente;

3 - os resíduos são retirados (restos de couro, gordura, lodo, etc.) dos tanques
onde o couro é tratado e transportados por caminhões, duas ou três vezes por dia. Para realizar

este serviço contratou e paga uma pessoa jurídica; e

4 - sobre o crédito pleiteado deve ser aplicada a taxa Selic desde a data de
protocolização do pedido de ressarcimento. Cita jurisprudência da CSRF.

letiL	 \

3



ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORiGINAl..

Processo n• 11065.100273/2007-0S	
Biasifia, 	 or	

CCO2/C01

Acórdão n.° 20141.138 	
_ _	

Eis. 315

.	 r. .

Na forma regimental, o processo foi a mim distribuído, conforme despacho

exarado na última folha dos autos - fl. 311.

É o Relatório. €k

4



MV - SEGUNDO C.01	 COCRIe: j n NTE"
CONFERE. C	 LncIGIN.-4_Processo n" 11065.100273/2007-08 	 c02/c01

Acórdão n.° 20141.138	 Presida,	 • trist 	 F1s. 316

; 745

Voto

Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais e, por
esta razão, dele conheço.

Como relatado, a recorrente requereu o ressarcimento de crédito de Cofins,
previsto no § 1 2 do art. 52 da Lei n2 10.63712002, que abaixo transcrevo:

"Art. 5* A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as
receitas decorrentes das operações de:

1- exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas; (Redação dada pela Lei n°10.865, de 2004)

III - vendas a empresa comercial exportadora com afim especifico de
exportação.

§ P Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá
utilizar o crédito apurado na forma do art. ?para fins de:

1- dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais
operações no mercado interno;

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal, observada a legislação especifica aplicável à matéria.

§ 2* A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil,
não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no §
P, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a
legislação especifica aplicável à matéria." (grifei)

O disposto no § 22 acima reproduzido não deixa nenhuma dúvida de que os

créditos não utilizados são passíveis de ressarcimento. Estes créditos são apurados na forma do

art. 32 da Lei n2 10.637/2002, que, em seu § 32, assim determina:

"An. 32 Do valor apurado na forma do art. 22 a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a:

§ 32 O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no
Pais;

(0""
Sr\



SEGUNDO CO31:3; Ire :DE CONTRIBUINTES
CONFEtiE COM 0,S GdAL

Processo n• 11065.100273/2007-08 	 j	 CCO2/C01BrasINa, 	 	 12. 	 Lar__Acórdão n.• 201-81.138	 - —	 Tis 317

H - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa
jurídica domiciliado no País;

LII - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos
a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei."
(grifei)

Portanto, basta que os custos ou despesas gerem créditos para a empresa
exportadora ter direito ao seu ressarcimento. No caso de empresa industrial, o crédito de PIS
não se restringe aos insumos empregados diretamente na produção como defende a decisão
recorrida. Todos os créditos decorrentes de custos ou despesas incorridas na produção e venda
do produto exportado, apurados na forma prevista no art. 32 da Lei n2 10.637/2002, são
passíveis de ressarcimento.

Nesse passo, a despesa realizada que gera direito a crédito de PIS passível de
ressarcimento é exclusivamente aquela vinculada à receita de exportação. Basta isto porque é
só isto que a lei exige. Não somente os créditos dos insumos (matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem e outros) empregados diretamente no processo
produtivo dos produtos exportados podem ser ressarcidos. Todas as despesas necessárias ao
auferimento da receita de exportação, desde que gere crédito na forma prevista no art. 3 2 da Lei
n2 10.637/2002, pode ser objeto de pedido de ressarcimento previsto nos §§ 1 2 e r do art. 52 da
Lei n2 10.637/2002 e regulamentado pelos arts. 21 e 22 da IN SRF n 2 460/2004, abaixo
reproduzidos com a redação original (atual arts 21 e 22 da IN SRF n2 600/2005)1:

"Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas
decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o
exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliado
no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa
comercial exportadora, com o fim especifico de exportação, que não
puderem ser deduzidos na forma do inciso Ido § 1" do art. .5° da Lei n°
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso Ido § 1° do art. 6° da
Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão ser utilizados na
compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos
tributos e contribuições administrados pela SRF.

(-)

Art. 22. Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cotins a que se refere o art. 21

‘SePti-
Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 32 da Lei n2 10.637, de 30 de

dezembro de 2002, e do art. 32 da Lei n2 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de

débitos das respectivas contribuições, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a

tributos e contribuições de que trata esta Instrução Normativa, se decorrentes de:

I - custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias

para o exterior, prestação de serviços a pessoa fisica ou jurídica residente ou domiciliado no exterior, cujo pagamento

represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

II - custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, aliquota zero ou não-

incidência; ou

111 - aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os ff 32 e 42 do art. Si

da Lei n2 10.833, de 2003, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1! de abril de 2005.

Art. 22. Os créditos a que se referem os incisos 1 e II e o 4 2 do art. 21, acumulados ao final de cada trimestre-calendário,

poderão ser objeto de ressarcimento.

(...,



- SEGUNDO COt	 C24TRIB4JINTES
CO:rli.,." .AL

Processo n' 11065.100273/2007-08CCO21C01
Acórdão n.• 201 -81.138	 Bine" ,z.. 	 or N. 318

que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita
contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e
compensações cabíveis." (grifei)

Mais ainda, a vinculação da despesa com a receita de exportação não guarda
relação exclusivamente com o processo produtivo. A despesa pode ser incorrida antes ou
depois de realizada a produção do bem exportado.

No caso sob exame, foram glosados os créditos relativos aos combustíveis e
lubrificantes usados na frota de veículos da recorrente e aos dispêndios com a remoção de
resíduos industriais, por não estarem vinculados ao processo produtivo.

A recorrente alega que tem direito ao crédito dos combustíveis e lubrificantes
porque os mesmos são usados em sua frota de veículos, que transporta produtos e insumos
entre seus estabelecimentos.

Para haver ressarcimento é necessário haver o direito ao crédito.

No caso dos combustíveis e lubrificantes usados na frota de veículo ligados à
atividade industrial geram, no meu entender, direito ao crédito, a teor do inciso II do art. 3 2 da

Lei n2 10.637/2004.

E geram direito ao crédito porque o conceito de insumo (bens e serviços)
utilizado pela lei não é igual à soma de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, a que se refere a legislação do IPI. Lasumos são todos os "custos, despesas ou

encargos" vinculados ao produto ou serviço vendido, como diz o art. 21 da IN SRF n2
460/2004.

Quanto aos dispêndios realizados com o serviço de remoção de resíduos
industriais, não há nenhuma dúvida de que este serviço é parte do processo de industrialização
dos bens exportados e está vinculado à receita de exportação. Pela natureza da atividade da
recorrente, sem este serviço não há produção.

Sendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, entendo que a
recorrente tem direito ao crédito da Cofins incidente sobre a compra desse serviço e, como tal,
tem direito ao ressarcimento desse crédito em face da exportação dos produtos (inciso II do art.
32 da Lei n2 10.637/2002).

O Fisco pretende incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins o valor dos
créditos de ICMS cedidos (realizados) a terceiros, que considera receita, no que a empresa
recorrente não concorda porque entende que a realização dos créditos de ICMS, por qualquer
das modalidades previstas na legislação específica do imposto, não se constitui em receita.

Com razão a recorrente.

Transcrevo, abaixo, parte da ementa e dos fundamentos da Decisão

SRRF/3 2RF/Disit ri2 47, de 11/12/1998, que são esclarecedores sobre a natureza dos créditos de
ICMS escriturados em razão de aquisição de mercadorias, mantidos e não utilizados na conta
gráfica e realizados por uma das modalidades previstas pela legislação do ICMS, inclusive
transferência a terceiros:

(Sgka-

7



CON://:;$,E, :::_ CONTRIBUINTES
CONFERE C.').1.

Processo n° 11065.1002732007-08	 Brasf53,	 42-	 _DL_	
CCO2/C01

Acórdão n.• 201-81.138	 /	 Fls. 319
F.4e1:-S
mst 0 . 	ias	 -	

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS. INCIDÊNCIA.

O recebimento, em forma de créditos do ICMS, de direitos decorrentes
de transações realizadas e escrituradas pela empresa, e a recuperação
de créditos do ICMS, mediante qualquer das modalidades previstas na
legislação especifica, não constituem fato gerador para a Contribuição
para o PIS/PASEP.

Dispositivos Legais: Artigos 2° e 3° da Lei 9.718, de 27 de novembro
de 1998.

FUNDAMENTOS LEGAIS

A princípio, cumpre observar que, conforme dispõe o § 3° do artigo
231 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n°
1.041, de 11/1/94 - RIR/94, os impostos não-cumulativos, recuperáveis
mediante créditos na escrita fiscal, não integram o custo das
mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas na produção.

Nesse sentido, sendo o ICMS não-cumulativo, os valores pagos na
aquisição de matérias primas e mercadorias não integram o respectivo
custo, constituem crédito compensável com o que for devido na saída
subseqüente. Entretanto, ocorrendo a hipótese de não incidência na
saída subseqüente com manutenção do direito ao crédito, caso das
operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados, fica inviabilizada a
compensação pela sistemática usual, restando à empresa adotar as
formas alternativas de recuperação do crédito disciplinadas pelo
artigo 69 do Regulamento do ICMS2.

Mister se faz ressaltar que a recuperação de créditos do ICMS,
escriturados em conta patrimonial representativa de direitos a
recuperar, mediante qualquer das modalidades previstas na legislação
de regência, constitui fato administrativo permutativo, uma vez que
apenas modifica a composição dos bens e direitos integrados ao
patrimônio, não altera a situação líquida da empresa. Da mesma
forma, não altera o patrimônio líquido, o recebimento, em forma de
créditos do ICMS, de direitos decorrentes de transações realizadas
pela empresa, devidamente contabilizadas e computadas no resultado
do exercício, por tratar-se de fato administrativo permutativa "

Não tenho dúvida de que a realização dos créditos do ICMS, por qualquer uma
das formas permitidas na legislação do imposto, não se constitui receita e, portanto, o seu valor
não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com relação à incidência da taxa Selic no ressarcimento de crédito de PIS e de
Cotins não-cumulativos, ratifico o entendimento da decisão recorrida de que não há previsão
legal para o pleito da recorrente. Ao contrário, há vedação expressa (§ 5 9 do art. 52 da IN SRF
n9 600/2005).

494)1/4"-
2 Regulamento do ICMS do Estado do Ceará. 	 (4:

8



•
ce	 z	

i7Rte ',ANTES

•	 Brasile,	 /
Processo n°11065.1002732007-08	 CCO2/C01
Acórdão n.° 201 -81.1313	 Fls. 320Ce.40 Ana

f.4et:	 AÏ45

A recorrente cita jurisprudência, já superada, da Câmara Superior de Recursos
Fiscais sobre a incidência de juros Selic no ressarcimento de crédito presumido do IPI.

Em decisões mais recentes, a Câmara Superior de Recursos Fiscais reformou
seu entendimento para considerar indevida a incidência de juros Selic no ressarcimento de
crédito presumido do LPI, a exemplo do Acórdão CSRF/02-02.824, Sessão do dia 16/10/2007
(Recurso Especial da PFN n2 203-129.791).

Independente do posicionamento da CSRF, estou convicto de que, à míngua de
previsão legal, não há como efetuar o ressarcimento com qualquer acréscimo, inclusive a título
de juros Selic.

Por tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham sido
alinhadas, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o
direito aos créditos relativos à aquisição de combustíveis e lubrificantes e aos dispêndios com a
remoção de resíduos industriais e, também, para excluir da base de cálculo da exação o valor
relativo à realização de créditos do ICMS, transferidos a terceiros.

Sala das Sessõ s, em O de junho de 2008.

/

WALBE OSÉ DA SI e A

110L

9


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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2004
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES COMERCIAIS. Comprovado que os valores creditados em conta bancária têm origem em atividade comercial do sujeito passivo, a exigência tributária deve ser dirigida à cobrança do IRPJ e contribuições sociais, se não tiverem sido recolhidos.
Recurso provido</str>
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CCOI/CO2

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA
-

tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CA MARA

Processo n°	 1 1051.000079/2005-11

Recurso n°	 148.298 Voluntário

Matéria	 IRPF - Ex(s): 2004

Acórdão n°	 102-49.044

Sessão de	 25 de abril de 2008

Recorrente LEILA MOHAMAD JOMAA

Recorrida	 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

Exercício: 2004

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
OPERAÇÕES COMERCIAIS. Comprovado que os valores
creditados em conta bancária têm origem em atividade comercial
do sujeito passivo, a exigência tributária deve ser dirigida à
cobrança do IRPJ e contribuições sociais, se não tiverem sido
recolhidos.

Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO
CONSELHO DE CO TRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do voto 9 elator.

IV !E MA orlig"PESSOA MONTEIRO
" ' SIDEN

411%
JOSÉ RA .-c-eq 	 A SANTOS
RELATOR

FORMALIZADO EM: Q JUL

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Naury Fragoso Tanaka, Silvana
Mancini Karam„ Alexandre Naolci Nishioka, Núbia Matos Moura, Vanessa Pereira Rodrigues
Domene e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.



Processo n°11051.000079/2005-11 	 CCO 1/CO2
Acórdão n.° 102-49.044

Fls. 2

Relatório

O recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão DRJ/POA n°
6.241, de 12/08/2005 (fls. 713/737), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o Auto
de Infração.

A infração indicada no lançamento e os argumentos de defesa suscitados pelo
contribuinte foram sumariados pela pelo órgão julgador a quo, nos seguintes termos:

"Contra a contribuinte retro mencionada foi lavrado o Auto de Infração de fls.
33/37, acompanhado do Relatório de Ação Fiscal de fls. 39/45, exigindo o recolhimento do
crédito tributário a título de Imposto de Renda de Pessoa Física, acrescido da multa de
lançamento de oficio de 75% e dos juros de mora no valor total de RS 355.713,84.

Da ação fiscal resultou a constatação da seguinte irregularidade: - OMISSÃO
DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM
NAO COMPROVADA (Exercício de 2004): Omissão de rendimentos caracterizada por
valores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições
financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou
mediante documentação hábil e idónea a origem dos recursos utilizados nessas operações,
conforme descrito no Relatório de Ação Fiscal. O enquadramento legal da infração consta no
art. 849 do RIR/1999, art. 1° da Medida Provisória n° 22/2002 convertida na Lei n°
10.451/2002.

O lançamento originou a Representação Fiscal para Fins Penais protocolizada
com o número de processo 11051.000080/2005-37, o qual se encontra anexo ao presente.

Não se conformando com a exigência a contribuinte, através de procurador
devidamente habilitado, apresentou impugnação tempestivamente, argumentando em sua
defesa, em resumo, que:

- a exigência fiscal foi baseada exclusivamente em depósitos bancários,
considerados, equivocadamente, como renda não declarada;

- o Fisco não estabeleceu qualquer nexo causal entre os depósitos e o alegado
rendimento omitido, como também não demonstrou qualquer acréscimo patrimonial a
descoberto com origem nessa movimentação financeira. Assim, segundo a contribuinte, a
exigibilidade tributária ficou apenas no campo da presunção, sem qualquer prova contra a
impugnante;

- é proprietária de firma individual que atua no ramo do comércio varejista de
produtos farmacêuticos e que, por localizar-se na fronteira Brasil/Uruguai a maior parte de suas
vendas são realizadas aos cidadãos uruguaios que efetuam o pagamento em moeda estrangeira;

- a firma individual providencia o câmbio da moeda estrangeira junto à agência
de câmbio local, as quais efetuam depósitos em conta-corrente no Banco do Brasil. Afirma,
ainda, que essa mesma conta é utilizada para pagamento das obrigações da firma individual,
tais como duplicatas, tributos, salários, etc.;

(+‘

2



Processo n°11051.000079/2005-11	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.044	

Eis 3

- os depósitos efetuados na conta-corrente não têm como beneficiária a pessoa
fisica de vez que se tratam se valores pertencentes à sua firma individual, provenientes da suas
operações (vendas de mercadorias);

- existe recebimento de valores financeiros (vendas) que, no caso, comprovam a
origem dos depósitos efetuados e que, se tais valores depositados foram utilizados para
pagamento de títulos da empresa é mais uma prova de que os mesmos têm origem nas vendas
da farmácia, não representando em hipótese alguma rendimento auferido pela impugnante
(pessoa fisica);

- ainda que não houvesse a comprovação da origem, os depósitos bancários são
meramente indícios de omissão de receita e não fatos geradores de imposto, conforme decisões
do Primeiro Conselho de Contribuintes;

- os depósitos na conta bancária não constituem rendimentos auferidos, sequer
acréscimo patrimonial, pois são simples movimentações financeiras, devidamente
comprovadas e não pertencentes à pessoa física; também, não se prestam para caracterizar
sinais exteriores de riqueza, não sendo assim aplicável o disposto no art. 846 do RIR199 e no
art. 6°, da Lei n°8.021/90.

Buscando corroborar suas razões de defesa, cita ao longo de sua peça
contestatória ementas de decisões administrativas e judiciais exaradas sobre os temas que
desenvolve."

Ao apreciar o litígio, o Órgão julgador de primeiro grau manteve integralmente
o lançamento, resumindo o seu entendimento na seguinte ementa:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF

Exercício: 2004

Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁMOS
DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.

Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados
em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição
financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a
autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua
ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a
apresentação de provas hábeis e idóneas pode refutar a presunção
legal regularmente estabelecida.

Lançamento Procedente.

Em sua peça recursal às fls. 747/777, foram suscitadas as mesmas questões
declinadas em sede de impugnação.

Cfr."

3



Processo n°11051.000079/2005-li	 CC01/CO2
Acórdão n.• 102-49.044	 Fls. 4

Arrolamento de bens, consoante despacho à fl. 834.

É o Relatório.
4.‘

4



Processo n° 11051.000079/2005-11 	 CCOI/CO2

Acórdão n. 102-49.044	
F. 5

Voto

Conselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

A tributação com base em depósitos bancários, a partir de 01/01/97, é regida

pelo art. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de 30/12/1996, que instituiu a

presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte,

regularmente intimado, não comprovasse mediante documentação hábil e idônea a origem dos
recursos utilizados nessas operações. Confira-se:

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento

os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida

junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa

física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações.

1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado

auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição
financeira.

2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem

sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que

estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,

previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão

analisados individualizadamente, observado que não serão

considerados:

1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa

fisica ou jurídica;

II - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso

anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze

mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não

ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A partir da vigência da norma acima citada, os depósitos bancários deixaram de

ser "modalidade de arbitramento" — que exigia da fiscalização a demonstração de gastos

incompatíveis com a renda declarada (aquisição de patrimônio a descoberto e sinais exteriores

de riqueza), conforme interpretação consagrada pelo poder judiciário (súmula 1TR 182), pelo

Primeiro Conselho de Contribuintes (conforme arestos colacionados no recurso) e artigo 9°,

inciso VII, do Decreto-Lei n° 2.471/88, que determinava o cancelamento dos lançamentos do

imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de

comprovantes de depósitos bancários — para se constituir na própria omissão de rendimento

(art. 43 do CTN), decorrente de presunção legal, que inverte o ônus da prova em favor da

Fazenda Pública Federal.



Processo n° 11051.000079/2005-11	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.044 	 Fls 6

As presunções servem para que fatos de difícil comprovação direta sejam
substituídos por outros que, em ocorrendo, darão fortes indícios de que o fato gerador do
imposto efetivamente ocorreu. O fato indiciário deve ser cuidadosamente examinado de modo
que possa ser aproveitado como presunção de ocorrência do fato gerador do imposto, o que,
meu ver, ainda não é possível no presente caso. Do contrário, a exigência tributária estará
incidindo sobre o que não é rendimento. A norma que se constrói a partir do texto da lei deve
dar vigor e contemplar todo o ordenamento jurídico.

A presunção, autorizada pelo artigo 44 do CTN, deve estabelecer seguramente o
nexo causal entre o fato conhecido e o fato desconhecido e satisfazer a critérios de pertinência,
razoabilidade e proporcionalidade. Se a movimentação bancária decorrer do fluxo financeiro de
uma empresa individual (capital de giro), então não poderá ser tomada como rendimento da
pessoa fisica que a corporifica, devendo ser arbitrado o lucro do empreendimento, se constata
omissão na apuração da atividade comercial. A fiscalização também deve colaborar para que a
verdade e a justiça prevaleçam. O Estado não tem interesse subjetivo nas questões. O fato
indiciário deve ser alçado à condição de fato presuntivo após exame rigoroso por parte da
fiscalização.

Muito caro ao tema o entendimento manifestado em acórdão proferido pela DRJ
Curitiba, no Processo n° 10950.003940/2002-45, citado no Acórdão n° 104-19841:

"Penso que esse comando se verteu no sentido de que fossem

analisadas as circunstâncias de cada crédito ou depósito, buscando

averiguar a plausibilidade de ter ocorrido, em cada um deles, o fato

indispensável ao surgimento da obrigação tributária: o auferimento de

renda.

Penso também que, ao executar essa tarefa, o servidor fiscal não pode

abstrair-se da realidade em que vivem as pessoas, inclusive ele

próprio. Deve, até pela própria experiência empírica, ter em mente que

ninguém vive em um mundo ideal onde todas as operações e gastos são

documentados e registrados como deveria ocorrer na contabilidade de

uma empresa, e que pequenas divergências devem ser relevadas, desde

que as ocorrências, analisadas como um conjunto, se apresentem de

forma harmônica, formem um contexto coerente."

Desde o início do procedimento fiscal o contribuinte apresentou
espontaneamente os extratos bancários e prestou os esclarecimentos solicitados, relacionando a
movimentação bancária com a atividade mercantil de produtos farmacêuticos (fl. 09, 21, 25 e
30). A fiscalização, mesmo havendo indícios da plausibilidade dos fatos alegados, concluiu
pela tributação com base na presunção de omissão de rendimento caracterizada por depósito
bancário sem origem comprovada. O simples exame dos extratos bancários, com a constância
de depósitos bancários ao logo do ano-calendário, de valores compatíveis com o faturamento
da firma individual Leila Mohamad Jomaa, CNPJ n°92.119.601/0001-36, informado em DIPF
do ano-calendário de 2003 (fls. 192/228), considerando ainda que houve um corte de depósitos
inferiores a R$ 4.000,00 na apuração da omissão, o que justifica inclusive os depósitos em
montante inferior ao faturamento, a saída de numerário para pagamento de duplicatas e outras
despesas (fls. 229/708). A fiscalização quedou-se inerte e não se interessou em saber se a firma
individual tinha conta bancária específica, de modo infirma ou contrapor as justificativas da
contribuinte. Preferiu ater-se a questões formais, desconsiderando todo o contexto apresentado
pela autuada, que contém evidências suficientes a demonstrar que a presunção adotada não tem

cht
6



Processo n° 11051.000079/2005-11 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.044 	 Fls. 7

sólidos fundamentos, ou seja, não leva a um juízo de probabilidade sustentável e contamina de

incertezas o lançamento, fazendo nascer uma obrigação com vício de bases principiológicas

relativas à segurança jurídica e à capacidade contributiva, o que não se admite no Direito

Tributário. Enfim, é mais razoável a linha de defesa sustentada pela contribuinte do que a

acusação fiscal consubstanciada no lançamento em exame. O principio da verdade material

decorre do princípio da oficialidade: é do interesse da administração tributária que o

lançamento seja efetuado com base na verdade real.

Segundo Suzy Gomes Hoffmannl , "prova é a demonstração — com o objetivo de

convencer alguém — por meios determinados pelo sistema, de que ocorreu ou deixou de ocorrer

um certo fato".

Tratando da prova jurídica, a autora utiliza conceito posto por Tércio Sampaio

Ferraz Junior2 (em Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 3 5 Ed. São
Paulo, Atlas, 1990, pág. 291), transcrito a seguir:

"A prova jurídica traz consigo, inevitavelmente, o seu caráter ético. No
sentido etimológico do termo — probatio advém de probus que deu, em
português, prova e probo — provar significa não apenas uma
constatação demonstrada de um fato ocorrido — sentido objetivo — mas
também aprovar ou fazer aprovar — sentido subjetivo.

Fazer aprovar significa a produção de uma espécie de simpatia, capaz
de sugerir confiança, bem como a possibilidade de garantir, por
critérios de relevância, o entendimento dos fatos num sentido
favorável (o que envolve questões de justiça, eqüidade, bem comum
etc.)" (grifei)

Em recente voto proferido no Acórdão n° 102-47.457, acolhido à unanimidade

por este Colegiado, o i. Conselheiro Naury Fragoso Tanaka faz as seguintes ponderações:

(.) a verdade material deve sempre constituir objeto de busca pelo
procedimento fiscal, mesmo nas situações em que a lei permite ao fisco
obter o fato gerador por intermédio da ocorrência de outros que a ele
estão ligados logicamente.

(..) a busca da verdade material que se externa obrigatória pela
ordem contida no artigo 142, do CM, e para que, por utilização
inadequada da base presuntiva, evite-se formalização de créditos
exorbitantes e em descompasso com aquele que realmente seria devido.

Deve-se ressaltar que o caput do artigo 42 contém ordem para que o sujeito

passivo apresente provas da origem dos recursos que serviram para efetivar os depósitos e

créditos. Porém, independente da comprovação da origem e por obediência à norma do

parágrafo 3°, do referido artigo, os depósitos e créditos bancários devem ser analisados

individualmente pela autoridade fiscal, e, por conseqüência, excluídas as transferências, os

valores correspondentes à renda oferecida à tributação, empréstimos, entre outros não passíveis

de compor fatos que poderiam estar ligados logicamente à renda tributável não declarada. Essa

análise constitui passo obrigatório para evitar ofensas à capacidade contributiva e o

I HOFFMANN, Suzy Gomes. Teoria da prova no Direito Tributário, Campinas, Coppola Editora, 1999, págs. 67 e
68.

2 HOFFMANN, Suzy Gomes. Ob. Citada, pág. 68.

7



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enriquecimento ilícito da União em razão de eventual formalização de crédito tributário em

descompasso com aquele efetivamente devido, caso desprezada essa investigação.

A contribuir para esse raciocínio, verifica-se que o legislador quis eliminar de

comprovação valores individuais inferiores a R$ 12.000,00, quando durante todo o período a

somatória destes resultar inferior a R$ 80.000,00, justamente porque não se desejou colocar sob

análise valores de dificil comprovação pelo titular da conta — retornos de saques, depósitos de

pequenas quantias cedidas a amigos, etc. — e somente quando estes superem o limite de R$

80.000,00 devem, então, sujeitar-se à comprovação da origem. Neste ponto, o pedido do

recorrente para que se exclua referido montante não se aplica ao caso em exame, pois o volume
de crédito supera referido limite.

Um dos motivos determinante desse posicionamento foi a premissa de que

ultrapassando esse patamar poderia indicar a existência de uma atividade profissional de fundo
- comercial, prestação de serviços, factoring etc - que merecesse investigação mais detalhada, e

por conseqüência, os dados apresentados pela pessoa investigada estariam a permitir a

identificação da atividade exercida, situação que levaria a uma tributação correta pela aplicação

da norma à espécie de rendimentos identificada. No entanto, não é essa forma de abstrair os

conceitos postos na dita lei que está predominando na interpretação do fisco, e exige-se tributo

sobre toda a renda apurada com base na somatória dos depósitos, independente das provas

indiciárias da presença de outras atividades. A situação em exame não foge à regra citada.

De acordo com essa interpretação é que vejo a tributação posta neste ato

administrativo como resultante de uma aplicação da norma em conflito com aquela que

determina a hipótese de incidência do tributo, justamente porque permite exigir tributo de

valores que, comprovadamente, não se prestam para servir de base presuntiva de renda omitida,

situação da qual resulta exigência de tributo sobre renda que não é renda.

Trago ao conhecimento dos i. conselheiros deste Colegiado que esta contribuinte

também foi fiscalizada nos exercícios de 1999, 2000 e 2002, procedimento fiscal que compôs o

processo de n° 11051.000047/2003-45, sendo considerado pela autoridade autuante que os

depósitos bancários efetuados na conta corrente n°22.173-2, Agência n° 3778-8, do Banco do

Brasil, estavam compatíveis com o faturamento da referida empresa individual.

Apesar da pessoa jurídica não se confundir com a pessoa física, pelo princípio

contábil da identidade, devendo haver separação completa entre ambas, no direito comercial a

natureza jurídica da firma individual não se distingue da pessoa fisica que a constitui, sendo

esta ilimitadamente responsável por débitos daquela. Desta forma, entendo que nesses casos

maior cautela se impõe à avaliação da situação fática alegada pela contribuinte.

A jurisprudência desse Conselho de Contribuintes tem caminhado no mesmo

sentido das conclusões aqui expostas; e não poderia ser diferente, pois converge à melhor

interpretação das normas vigentes sobre a matéria:

OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM
NÃO COMPROVADA — INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO -
ARBITRAMENTO DO LUCRO. Constatado pela fiscalização que a
movimentação bancária da pessoa física provém da exploração de
atividade mercantil e uma vez equiparada a pessoa jurídica, correta a
consideração dos depósitos bancários de origem não comprovada, de
que trata o art. 42 da Lei n° 9.430/96, como receita, para fins de

ch-‘	
8



•

Processo n° 11051.000079/2005-11 	 CC0I/CO2

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arbitramento do lucro, por inexistência de escrituração. (Acórdão 107-
08228, Sessão de 11/08/2005).

IMPOSTO SOBRE A RENDA. TRIBUTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE
PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA - Caracterizam-se como
empresas individuais, as pessoas fisicas que, em nome individual,
explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante
venda a terceiros de bens ou serviços. Comprovado que nos anos-
calendário de 1998 a 2002 as atividades exercidas pelo contribuinte
equipara-o a pessoa jurídica, os resultados destas estão excluídos das
regras para a incidência do imposto sobre a renda de pessoa fisica.
(Acórdão 106-14602, Sessão del8/05/2005).

IRPJ - REVENDA DE MERCADORIAS - EQUIPARAÇÃO À PESSOA
JURÍDICA - A venda de mercadorias por pessoa fisica que desenvolve
com habitualidade, em nome individual, atividade econômica de
natureza comercial, impõe-se a equiparação à pessoa jurídica.

Por fim, resta esclarecer aos patronos da recorrente que, nos termos do artigo 23,

inciso II e § 40, do Decreto n° 70.235, de 1972, toda intimação deve ser dirigida ao domicilio

fiscal informado pelo sujeito passivo, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.

Em face ao exposto, DOU provimento ao recurso.

Sala das Sessie - D • em 25 de abril de 2008.

al
JOSÉ • • -- . "o 1 

/ 
NOSTA SANTOS

9


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Exercício: 1999
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS – Deve ser mantida a exigência fiscal relativo a rendimentos recebidos de pessoas físicas, não incluídos na declaração de ajuste anual do beneficiário.
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      <str>ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
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CCOI/CO2

Fls. I

;14.144
MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 11080.001706/2003-13

Recurso n°	 158.359 Voluntário

Matéria	 IRPF - Ex(s): 1999

Acórdão n°	 102-49.263

Sessão de	 10 de setembro de 2008

Recorrente VIRGÍLIO BIESDORF

Recorrida	 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Exercício. 1999

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS —
Deve ser mantida a exigência fiscal relativo a rendimentos recebidos de
pessoas fisicas, não incluídos na declaração de ajuste anual do beneficiário.

-	 Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a
multa isolada por aplicação concomitante, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos
os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Relator), que dava provimento ao recurso,
Núbia Matos Moura e Eduardo Tadeu Farah, que não excluem a multa isolada. Designado para
redigir o voto vencedo o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos.

01

IV. EMA AQUI s	 SSOA MONTEIRO
Pre • idente

MG\

JOSÉ RAI Mili0 OSTA SANTOS
Redator Designado

/

FORMALIZADO EM: 2.0 jriN 21119



Processo n° 11080.001706/2003-13 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.263 	 Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvana Mancini Karam,
Alexandre Naoki Nishioka e Vanessa Pereira Rodrigues Domene.

ch.‘

2



Processo n° 11080.001706/2003-13 	 CCOI/CO2
Acórdão n°102-49.263	 Fls. 3

Relatório

Trata-se de auto de infração que tem como causa a omissão de rendimentos

recebidos de pessoas físicas, correspondente ao ano-calendário de 1998, notificado ao sujeito

passivo em 22/02/2003 (fl. 91).

O tributo foi exigido com multa de 75% e, cumulativamente, multa isolada que

incidiu sobre a mesma base de cálculo.

Por julgar pertinente ao esclarecimento dos fatos, registro que o alvará judicial

de fls. 47 demonstra que, em 02 de janeiro de 1998, o autuado recebeu a importância de R$

809.343,77 correspondente a oitenta por cento do valor da indenização que lhe pagou o Estado

do Estado do Rio Grande do Sul em face de desapropriação.

Segundo se depreende do documento de fls. fl. 17, em procedimento junto ao
contribuinte Antônio Sidney Ribeiro foi constatada a existência de diversos cheques nominais

ao autuado Vergilio Biesdorf, cheques estes em ordem seqüencial, datados de 30 de dezembro

de 1997 e compensados em 02 de janeiro de 1998.

Banco	 N° do cheque	 Valor	 Data de

emissão

Bradesco — 237 021962	 13.400,00	 30/12/1997

Bradesco — 237	 021963	 12.500,00	 30/12/1997

Bradesco — 237	 021964	 12.500,00	 30/12/1997

Bradesco - 237	 021965	 12.500,00	 30/12/1997

Bradesco -237	 021966	 12.900,00	 30/12/1997

Total	 63.800,00 

Intimado para informar qual o negócio jurídico que originou os pagamentos

acima referidos, o recorrente disse tratar-se de empréstimo que fez ao Senhor Antônio Sidney

Ribeiro. Em sua resposta anexou cópia das notas promissórias de fls. 28 a 30 e dos cheques de

Es. 31 a 35, especificados no quadro que segue:

Notas Promissórias	 Cheques

Valor	 Data	 de Vencimento Pagamento Número Valor 	 Emissão

emissão

12.900,00	 30.06.1997 30.10.1997	 30.07.19997 021962	 13.400,00 30.12.1997

25.900,00	 31.07.1997 27.12.1997	 30.12.1997	 021963	 12.500,00 30.12.1997

25.000,00	 30.08.1997 30.12.1997	 30.12.1997	 021964	 12.500,00 30.12.1997

	

021965	 12.500,00 30.12.1997

	

021966	 12.900,00 30.12.1997

Total	 R$ 63.800,00 

Procedendo na análise dos autos, os documentos de fls. 35, 48, 51 e 54 tamb

demonstram que Antonio Sidney Ribeiro emitiu os seguintes cheques em favor do autuado:

3



.	 .

	

Processo n° 11080.001706/2003-13 	 CC01/CO2

	

Acórdão n.° 10249.263	 Fls. 4

Banco	 Número do cheque	 Valor	 Data de emissão

	

Bradesco — 237	 022176	 11.767,50	 05.02.1998

	

Bradesco — 237	 022178	 35.000,00	 05.02 .1998

	

Bradesco —237	 022194	 36.500,00	 05.02.1998
Total	 83,767,50 

Do exame das declarações do imposto de renda do autuado, verifica-se que tais
transações não foram declaradas por ele, cuja ocupação principal informada é de diretor de
empresa, sendo que os documentos de fls. 62/63; 69/70; 75/76 e 82/83 demonstram que o
mesmo também possui rendimentos da atividade rural.

Segundo o relatório de ação fiscal, em relação às notas promissórias "não há
autenticação das datas em que foram supostamente emitidas, nem o providencial registro,
elementos essenciais cuja falta lhes prejudica a autenticidade, a segurança jurídica e a
qualificação da prova. É evidente a precariedade desses papéis, que podem ser adquiridos em
qualquer livraria e preenchidos a qualquer tempo. Daí a necessidade inafastável de, perante
terceiros, os negócios jurídicos se comprovarem por meio de prova mais robusta."

Destaca o relatório fiscal que a informação de que os valores teriam sido
emprestados a Antonio S. Ribeiro para a construção de um imóvel não procede, visto que dito
imóvel não aparece na declaração de ajuste anual do mesmo. Por outro lado, os rendimentos
declarados por Antônio S. Ribeiros são incompatíveis para pagar uma dívida deste porte.

O relatório fiscal ainda aponta que não é razoável a transferência de valores
deste montante em dinheiro, em especial por não ter o contribuinte, em momento algum,
demonstrado de onde teria sacado esses recursos.

Intimado do auto de infração, o autuado apresentou impugnação alegando, em
síntese que:

a) o fato de ter feito empréstimo de maneira informal ao Sr. Antônio Sidney
Ribeiro, através de notas promissórias, não caracteriza a omissão de rendimentos;

b) a autoridade julgadora está a desprezar este tipo de empréstimo, negando-lhe
a validade jurídica As notas promissórias regularmente emitidas estão devidamente quitadas,
sendo suficientes para demonstrar que o empréstimo efetivamente ocorreu;

c) no Direito Privado, a legislação reconhece os contratos verbais como válidos
e reconhece a possibilidade de prova, como meio para afastar a invalidade do negócio jurídico;

d) no rendimento recebido de pessoa fisica, não declarado e não recolhido
através do carnê-leão, a multa cabível é de 75%, não cabendo a exigência de multa isolada,
sobre a mesma base de cálculo.

Por meio do acórdão de fls. 107/112, a Delegacia da Receita Federal de
Julgamento de Porto Alegre/RS (fls. 107/112), por unanimidade de votos, manteve o
lançamento.

b

Inconformado, o contribuinte recorreu alegando que: .. l

4



Processo n° 11080.001706/2003-13	 CCO I /CO2

Acórdão n.° 102-49.263	 Fls. 5

a) Para que os rendimentos fossem caracterizados como rendimentos seria
necessário descaracterizar o contrato de empréstimo existente entre as
partes;

b) Se o tomador do empréstimo tinha estes recursos e na data desembolsou os
mesmos pagando o credor, o que realmente deveria acontecer seria a
fiscalização verificar a procedência destes recursos junto ao devedor quando
do pagamento das notas promissórias;

c) Quanto aos cheques pré-datados, não só como garantia, mas também como
agilidade dos mesmos para a realização do negócio. Havia sido
convencionado entre credor e devedor que os cheques somente seriam
apresentados para resgate quando o devedor disporia de fundos para cobrir
os mesmos.

d) Que é incabível a aplicação da multa isolada, de forma concomitantØ7com a
multa de oficio, incidindo as duas sobre a mesma base de cálculo.

É o relatório.

5



.	
.

Processo n° 11080.001706/2003-13 	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 102-49.263	

Fls. 6

Voto Vencido

Conselheiro MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Relator

O recurso interposto pela contribuinte atende aos requisitos de admissibilidade

previstos no Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972 e alterações posteriores. Assim, dele

tomo conhecimento e passo a análise do mérito.

Eu que já tinha proferido o voto, dando provimento ao recurso, quando resolvi

consultar os dados existentes junto ao Conselho de Contribuintes para verificar se não havia

processo contra Antônio Sidney Ribeiro, que supostamente teria pago a Vergílio Biesdorf os
valores especificados nos seguintes cheques e datas:

Banco	 N° do cheque	 Valor	 Data	 de

emissão

Bradesco —237	 021962	 13.400,00	 30/12/1997

Bradesco —237	 021963	 12.500,00	 30/12/1997

Bradesco — 237	 021964	 12.500,00	 30/12/1997

Bradesco - 237	 021965	 12.500,00	 30/12/1997

Bradesco - 237	 021966	 12.900,00	 30/12/1997

Bradesco —237	 022176	 11.767,50	 05.02.1998

Bradesco —237	 022178	 35.000,00	 05.02.1998

Bradesco — 237	 022194	 36.500,00	 05.02.1998

Total	 146.576,50 

Antes de conhecer os detalhes constantes do acórdão número 102-46979, sem

saber que Antônio Sidney Ribeiro era representante comercial, e que no período em questão

era empregado da empresa Guaíba Metais, pertencente a Virgílio Biesdorf, aqui autuado pela

suposta omissão de rendimentos em razão de valores recebidos por serviçoes prestados a

Antônio Sidney Ribeiro, tinha formado minha convicção com base nas seguintes razões que
alicerçavam meu voto:

O julgador, ao apreciar a prova, deve levar em consideração o modo
como os fatos efetivamente ocorrem no meio social em que a prova é
produzida. No caso concreto, tem razão a fiscalização quando
menciona que não é normal que importâncias semelhantes às que
foram especificadas sejam alcançadas em moeda corrente. No entanto,
também não é normal que alguém não sendo profissional liberal
ligado a prestação de serviços receba de pessoa física os valores que
foram especificados no relatório.

•••

Quando me refiro à necessidade de indicação de quais seriam os
serviços que geraram os rendimentos tidos por omitidos, assim o faço
porque tenho que se faz necessário distinguir os rendimentos
decorrentes do trabalho daqueles oriundos do capital, pois cada um
deles possui aliquota especifica. Por fim, registro que não prospera o a
argumento da fiscalização mencionando que Antonio S. Ribeiro na

6



.	 e

Processo n° 11080.001706/2003-13 	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 10249.263 	 Fls. 7

teria capacidade para suportar tais dívidas, pois se tal fosse

verdadeiro, ele também não teria recursos disponíveis para alcançar

ao autuado os valores que serviram de base para a exigência do

crédito tributário.

"s

Quanto ao argumento da fiscalização de que as notas promissórias não

possuíam autenticação e nem registro em cartório, entendo que tais

dados seriam relevante à produção da prova. Isto, todavia, não quer

dizer que falta dos mesmos afetam os requisitos essenciais de validade

e de eficácia do título.

É certo, como bem observou a fiscalização, que notas promissórias

podem ser emitidas a qualquer tempo, porém a análise da prova deve

ser feita de forma conjunta, levando em consideração as diversas

peculiaridades que a circundam. No caso concreto, as notas

promissórias de fls. 28 a 19 somam a importância de R$ 63.800,00. Se

existissem nos autos apenas as notas promissórias, com certeza, estar-

se-ia diante de prova frágil. Por tais notas promissórias não seria

possível provar a existência de empréstimo anterior. Ditos documentos

seriam dados indicativos, mas, para muitos, não suficientes. Contudo,

quando se conjugam os cheques cujas cópias constam das fls. 31 a 35 e

se verifica que a soma dos mesmos coincide exatamente com a soma do

valor das notas promissórias, tenho por demonstrado que,

efetivamente, existiu um negócio prévio entre as partes.

Tendo por norte apenas os elementos e versões existentes nestes autos, quais
sejam, de que o autuado não é profissional liberal e de que sequer existe uma única notícia nos
autos de que tivesse prestado serviços Antônio Sidney Ribeiro que justificasse o pagamento da
importância de R$ 146.576,50, já tinha elementos suficientes para afastar a exigência do
crédito tributário, considerando verossímil a tese da existência dos empréstimos.

Na minha concepção não se pode atribuir a alguém rendimentos provenientes da
prestação de serviços sem vínculo empregatício quando não se consegue sequer identificar qual
a natureza destes serviços.

Em face da conexão dos fatos e da matéria tributável, este processo deveria ter
sido julgado na mesma sessão que apreciou o recurso n° 140.458, correspondente ao auto de
infração lavrado contra Antônio Sidney Ribeiro, pois daquele processo, conforme
levantamento feito pela própria fiscalização, se percebe que Antônio, que exercia a profissão
de representante comercial, era empregado de Vigilio Biesdorf, logo este não poderia receber
pela prestação de serviços ao primeiro, mas sim o contrário.

Para fins de demonstração, do relatório fiscal transcrito no acórdão n° 102-
46979, transcrevo a seguinte passagem:

"Em procedimento regular de verificação de informações fiscais

prestadas à Fazenda Federal, constatamos que o fiscalizado apresenta,

no ano-calendário 1998, expressiva movimentação financeira nas

seguintes instituições: Banco do Estado do Rio Grande do Sul —

Banrisul S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Santander Meridional S/A.

,Referida movimentação financeira se mostra inteiramente incompatível

com as informações declaradas ao Fisco (tabela I), o que motivou a

7



.	 .

Processo n° 11080.001706/2003-13 	 Cal 1 /CO2
Acórdão n.° 10249.283 	 As. 8

presente fiscalização, que se deu mediante o Mandado de

Procedimento Fiscal n° 1010100-2001-00290-9."

...

"O contribuinte Antônio Sidney Ribeiro é sócio (1% do capital social)

de Virgílio Biesdorf (99% do capital) na empresa V B COMERCIO DE

METAIS LTDA., CNPJ 88.475.579/0001-90, desde 01/0611982 (cópia

do contrato social no processo). Desde o ano-calendário 1998, esta

empresa se declara inativa."

Já no ano sob fiscalização (1998), foram identificados depósitos no

montante de R$ 74.320,00 na conta de Antonio Sidney Ribeiro,

efetuados pela Cobreai Sul Ltda., sob representação e gerência de

Ricardo Biesdorf.

Segundo a empresa (resposta às Intimações Fiscais n° 366/2002 e

21/2003), os pagamentos se referem a aquisições de mercadorias junto

a PLASINCO LTDA, intermediadas pelo fiscalizado..., os cheques

emitidos pela Cobreai Sul Ltda. foram assinados por Virgílio

Biesdotf

Por outro lado, Antônio Sidney foi empregado da empresa GUAtBA

COMÉRCIO DE METAIS LTDA, CNPJ 91.029.850/0001-78, de

08/09/1990 a 07/07/1997, onde atuou como Chefe Geral do Depósito,

percebendo como Ultimo salário R$ 876,00, segundo cópia dos

registros funcionais (neste processo). Nesse período Virgílio Biesdorf

(sócio do fiscalizado na Vi? Comércio de Metais Ltda. conforme acima

mencionamos) foi seu "patrão". já que foi sócio desta empresa

(Guaíba Lida) de 24/08/1990 a janeiro de 2000. (gr(amos).

Conforme apuramos, a empresa Guaíba Ltda foi beneficiária de um

pagamento de R$ 19.975,84, em 17/06/1998, efetuado pelo fiscalizado.

Segundo a empresa (resposta às Intimações Fiscais n° 365/2002 e

19/2003, esta também patrocinada por Canazaro Advogados

Associados S/C) o valor se refere a créditos cuja origem data de

dezembro de 1996 a julho de 1997. Considerando-se que Antônio

Sidney Ribeiro era empregado da empresa nessa época, intimamos a

Guaíba Ltda (Intimação Fiscal n°265/2003) a comprovar as operações

que deram origem ao pagamento e a esclarecer o motivo pelo qual

créditos tão antigos só foram liquidados em junho de 1998.

Em resposta, a Guaiba Ltda informou que o depósito se refere a

liquidação parcial de compras realizadas pela empresa Plasinco

Comercial Lida, as quais teriam sido intermediadas por Antônio Sidney

Ribeiro. Porém, ao contrário do que alega a intimada, o contribuinte

fiscalizado ainda era funcionário da Guaíba na época em que foi

realizado o depósito.

...

Entre os depósitos efetuados em beneficio do fiscalizado, foram

identificados R$ 400.895,71 realizados por Guaíba Comércio de

Metais Ltda, sendo que R$ 15.000,00 referem-se ao repasse de umâ

cheque originalmente pago por REME TAL INDÚSTRIA E COMÉRCI .o

8



Processo n° 11080.001706/2003-13	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.263	 Fls. 9

DE METAIS L7DA à empresa Guaíba Ltda. Os cheques foram

assinados, invariavelmente, por Virgílio Biesdod: Segundo alega a

empresa, trata-se de compras realizadas "por intermédio do Sr.

Antônio Sidney Ribeiro", conforme as notas fiscais apresentadas a esta
fiscalização, registradas no Livro Diário.

O relatório de fiscalização informa que o salário mensal de Antônio Sidney
Ribeiro junto à empresa Guaiba Metais, pertencente à Virgílio Biesdorf, era R$ 876,00. Se
Antônio Sidney recebia da empresa de Virgílio R$ 876,00 por mês, por evidente que não
contrataria seu patrão para pagar, no período de dois meses, a importância de R$ 146.576,50.

Os dados acima referidos extraídos do relatório de fiscalização do processo
correspondente à autuação de Antônio Sidney Ribeiro, em especial o fato de que a profissão
deste era a de representante comercial, empregado desde 1980 junto à empresa Guaíba Metais,
pertencente a Virgílio Biesdorf, somada a circunstância de que Virgílio era empresário e diante
da inexistência de notícia da prestação de qualquer serviço a Antônio que justificasse o
pagamento da importância de R$ 146.576,50, a conclusão a que chego é que os cheques
emitidos por Antônio e creditados na conta de Virgílio não se referem a pagamento da
prestação de serviços deste em favor daquele, mas sim de valores que Antônio, em face de seu
emprego junto a empresa Guaíba Metais recebia de terceiros e depositava diretamente na conta
de seu patrão.

ISSO POSTO, por fundamentos diversos dos alegados pelo recorrente, voto no
sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para cancelar o lançamento.

Sala das Sessões-DF, em 10 de setembro de 2008.

MOISÉS GIACOMELLI NUN DA SILVA

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Processo n° 11080.001706/2003-13 	 CCO 1 /CO2
Acórdão n.° 102-49.263	 Fls. 10

Voto Vencedor

Conselheiro JOSÉ RAFMUNDO TOSTA SANTOS, Redator designado

Com a devida vênia, divido do entendimento manifestado pelo i. Conselheiro

relator, em relação à omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas nos meses de janeiro
e fevereiro de 1998.

Inicialmente convém refletir acerca do que foi posto no lançamento pela

fiscalização (fls. 09/10) e no recurso pelo contribuinte, como argumentos de defesa (fls.

118/121), resumidos no relatório deste Acórdão nos seguintes termos:

Do exame das declarações do imposto de renda do autuado, verifica-se
que tais transações não foram declaradas por ele, cuja ocupação
principal informada é de diretor de empresa, sendo que os documentos
de fls. 62/63; 69/70; 75/76 e 82/83 demonstram que o mesmo também
possui rendimentos da atividade rural.

Segundo o relatório de ação fiscal, em relação às notas promissórias
"não há autenticação das datas em que foram supostamente emitidas,
nem o providencial registro, elementos essenciais cuja falta lhes
prejudica a autenticidade, a segurança jurídica e a qualificação da
prova. É evidente a precariedade desses papéis, que podem ser
adquiridos em qualquer livraria e preenchidos a qualquer tempo. Daí a
necessidade inafastável de, perante terceiros, os negócios jurídicos se
comprovarem por meio de prova mais robusta."

Destaca o relatório fiscal que a informação de que os valores teriam
sido emprestados a Antonio S.  Ribeiro para a construção de um imóvel
não procede, visto que dito imóvel não aparece na declaração de ajuste
anual do mesmo. Por outro lado, os rendimentos declarados por
Antônio S. Ribeiros são incompatíveis para pagar uma dívida deste
porte.

O relatório fiscal ainda aponta que não é razoável a transferência de
valores deste montante em dinheiro, em especial por não ter o
contribuinte, em momento algum, demonstrado de onde teria sacado
esses recursos.

Inconformado, o contribuinte recorreu alegando que:

Para que os rendimentos fossem caracterizados como rendimentos
seria necessário descaracterizar o contrato de empréstimo existente
entre as partes;

5IP

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Processo n° 11080.001706/2003-13 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.263	 Fls. 11

Se o tomador do empréstimo tinha estes recursos e na data

desembolsou os mesmos pagando o credor, o que realmente deveria

acontecer seria a fiscalização verificar a procedência destes recursos

junto ao devedor quando do pagamento das notas promissórias;

Quanto aos cheques pré-datados, não só como garantia, mas também
como agilidade dos mesmos para a realização do negócio. Havia sido

convencionado entre credor e devedor que os cheques somente seriam

apresentados para resgate quando o devedor disporia de fundos para

cobrir os mesmos.

Que é incabível a aplicação da multa isolada, de forma concomitante

com a multa de ofício, incidindo as duas sobre a mesma base de

cálculo.

Ora os limites da lide foram postos pelas partes interessadas. Os fundamentos da
exigência fiscal foram devidamente declinados no Relatório de Ação Fiscal (fls. 07/12). Não se
concebe o empréstimo de significativa quantia sem contrato escrito registrado, sem prova
transferência dos recursos nem indicação na Declaração de Ajuste Anual-DAA do mutuante,
que registrou outros empréstimos de valor muito inferior efetuado aos seus filhos. Na DAA do
mutuário também não há registro do empréstimo nem da construção do imóvel onde seriam
empregados os recursos.

Assim, discordo das conclusões do i. Conselheiro relator quando diz:

É certo, como bem observou a fiscalização, que notas promissórias

podem ser emitidas a qualquer tempo, porém a análise da prova deve

ser feita de forma conjunta, levando em consideração as diversas

peculiaridades que a circundam. No caso concreto, as notas

promissórias de fls. 28 a 29 somam a importância de R$ 63.800,00. Se

existissem nos autos apenas as notas promissórias, com certeza, estar-

se-ia diante de prova frágil. Por tais notas promissórias não seria

possível provar a existência de empréstimo anterior. Ditos documentos

seriam dados indicativos, mas, para muitos, não suficientes. Contudo,

quando se conjugam os cheques cujas cópias constam das fls. 31 a 35

e se verifica que a soma dos mesmos coincide exatamente com a soma

do valor das notas promissórias, tenho por demonstrado que,
efetivamente, existiu um negócio prévio entre as partes. (grifos

acrescidos)

Ora, a coincidência entre os valores indicados nas notas promissórias e os e os
cheques recebidos pelo autuado de modo algum pode servir de suporte para dar razão ao
recorrente. Se aquelas podem ser emitidas a qualquer tempo, nada mais óbvio que o sejam em
valores coincidentes. As notas promissórias sem qualquer vinculação formal com outros
registros, que delimitem os empréstimos no tempo e os quantifiquem, carecem de valor
probatório.

Por outro lado, entendo que o processo de Antonio Sidney Ribeiro (recurso n°
140.458) não se relaciona com o presente, até porque tal correlação não foi suscitada pela
defesa. Naquele discute-se a omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários
sem origem comprovada, restando deliberado no Acórdão de n° 102-46.979, através de votação
unânime desta e. Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuinte, a manutenção parcial
da exigência tributária sobre créditos efetuados em contas bancárias de Antonio Sidney. O



Processo n° 11080.001706/2003-13 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.263 	 11s12

julgador não deve presumir que os cheques emitidos por Antônio e creditados na conta de

Virgílio se referem a valores que Antônio, em face de seu emprego junto a empresa Guaiba

Metais recebia de terceiros e depositava diretamente na conta de seu patrão (Virgílio Biesdorf),

quando tal fato sequer suscitado no recurso. Do contrario, haveria a conclusão implícita que

Antonio Sidney prestava-se à atuação como "laranja" do autuado, com sérias implicações

penais e tributárias. Ademais, tal conclusão afronta decisão unânime desta Câmara em relação

ao mérito do recurso de n° 140.458, cujos fundamentos declinados no Acórdão n° 102-46979

transcrevo:

Em face do exposto, a DRJ considerou como não comprovada pelo

sujeito passivo a origem dos recursos utilizados para efetuar os

depósitos bancários, caracterizando, por presunção legal estabelecida

pelo art. 42 da Lei n° 9.430/96, a respectiva omissão de rendimentos.
Assim, o crédito tributário decorrente, em função do princípio da

legalidade que rege a Administração Pública (CF, art. 37) e do

disposto no art. 142 do CTN, de que a atividade administrativa do

lançamento é vinculada e obrigatória, não poderia deixar de ser
lançado e mantido.

O sujeito passivo, contudo, tanto na impugnação (17. 1499-Vol. VIII)
como no recurso (fIs. 1555/1556-Vol. VIII), alega que as informações

contidas nas fls. 987, 1205, 1219, 1246 e 1381, prestadas pelas

empresas Mikro Metais, Microsal, Brasjio (antiga Lamesa) e

Superligas, dão conta de que as mesmas efetuavam operações

comerciais com o recorrente e realizavam pagamentos aos

fornecedores por intermédio de depósitos bancários na conta corrente

dele, coincidente em valores e em datas, ou em datas aproximadas,

com as datas e valores relacionados pela fiscalização.

Tais informações, segundo o recorrente, comprovariam a origem

desses depósitos e demonstrariam que ele apenas comprava e vendia

metais mediante comissão, conforme texto a seguir transcrito 07. 1499-

Vol. VIII), repetido com termos semelhantes no recurso (fl. 1555-Vol.

VIII):

"O que existe nos autos do processo, em decorrência da própria
fiscalização estendida à terceiros, são informações de que o Impugnante
apenas comprava e vendia metais, o que evidencia que dos valores
transitados pela conta, tão-somente uma pequena parcela — a que se
constituiria de comissões e/ou diferenças — é que configura o nexo
causal entre os depósitos e o fato da omissão de rendimentos. Os
demais valores, num todo, conforme já justificado, apenas
TRANSITARAM — simples ação que não pode, nem por presunção
legal, como a atribuída pela Lei n° 9.430/96 no art. 43 (sic), ser
confundida ou rotulada como renda ou provento.,

Diante da referida alegação, passa-se, a seguir, à análise das

supracitadas informações a que se refere a impugnação e o recurso:

a) Mikro Metais Comercial Ltda. (fi. 987/988-Vol. VI).

Em resposta à Intimação Fiscal n° 278/2002, de 17/07/2002 (/1. 978-

Vol. VI), para que informasse sobre os depósitos bancários, adiante

discriminados, efetuados na conta corrente do fiscalizado, a empresa

12



Processo n° 11080.001706/2003-13 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 10249.263

Eis. 13

em epígrafe, esclareceu que (lis. 987/988-Vol. VI) (Os sublinhados não
são do original):

"O Sr. Antonio Sidnei Ribeiro, residente em Porto Alegre — RS é um
representante comercial que havíamos contratado em meados de 1997,
que seria um intermediador representante de nossa empresa, no Rio
Grande do Sul, para compra e a venda de nossos produtos e
mercadorias Em anexo cópia do contrato de representação da época.

Como nosso representante realizou algumas transações de compras e de
vendas por nossa conta cujas mercadorias nos era enviada, esses
pagamentos foram feitos com depósitos bancários em sua conta-
corrente no Banco Bradesco — Ag. de Porto Alegre — RS.

Para melhor conhecimento dessas transações de nosso interesse,
estamos anexando ao presente cópias xerox dos diversos depósitos
efetuados na conta do Sr. Antonio Sidnei Ribeiro, na época para
pagamento das mercadorias adquiridas de nosso interesse e pagamento
da comissão de intermediação.".

Contrato

"I — O Sr. Antonio Sidnei Ribeiro, é representante comercial, e fica
contratada e acenada a representação comercial para compra e venda de
metais não ferrosos, do interesse da primeira contratante, quando
acertada previamente a transação de compra ou venda.

II — Pelos trabalhos de intermediação, compra e venda, realizados pelo
segundo contratado, este receberá o (sic) de intermediação de negócio,
ou de comissão, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor
bruto da transação que houver intermediado no Estado do Rio Grande
do Sul, a ser paga após a liquidação da transação."

Juntamente com esses esclarecimentos a empresa enviou cópia dos
comprovantes dos depósitos efetuados na conta bancária do Sr.

Antonio Sidnei Ribeiro para pagamento das mercadorias adquiridas
por intermédio do recorrente ut 987-VoL VI), coincidentes em datas e
valores com os relacionados pela fiscalização, conforme discriminado
no quadro abaixo:

Mikro Metais Comercial Ltda 	 Auto de Infração
Data	 Depósito-R$	 fls./vol.	 Data	 Depósito-R$	 fls./vol.

19/01/98	 10.983,42	 990/VI	 19/01/98	 10.983,42	 1711
05/03/98	 19.574,16	 989/VI	 05/03/98	 19.574,16	 19/1
18/03/98	 14.940,46	 991N1	 18/03/98	 14.940,46	 20/1
28/04/98	 11.592,56	 991N1	 28/04/98	 11.592,56	 21/1
02/06/98	 12.746,00	 9921VI	 02/06/98	 12.746,00	 23/1
10/06/98	 17.830,10	 992/VI	 10/06/98	 17.830,10	 23/1
Total	 87.666,70-	 87.666,70	 - 

Em face das informações supra verifica-se que os depósitos acima se
referem a pagamento de mercadorias que a Mikro Metais Comercial

Ltda. adquiriu por intermédio do recorrente. Tendo a referida empresa
esclarecido a origem desses depósitos, devem os mesmos serem
excluídos da base de cálculo do lançamento.

CA"\	 13



Processo n° 11080.001706/2003-13	 CCOI/CO2

Acórdão n.° 102-49.263	 Fls. 14

b) MICROSAL—Indústria e Comércio Ltda. (fls. 1205/1208-Vol. VII)

A empresa Microsal foi intimada em 25/09/2002 (fl. 1194-VoL VII) a
esclarecer a natureza dos pagamentos efetuados ao Sr. Antonio Sidnei
Ribeiro em 04 e 05/11/1998, nos valores de R$ 15.000,00 e R$
12.039,30, respectivamente, abaixo discriminados, cujos cópias dos
cheques se encontram às fls. 1196/1197-Vol. VII:

Microsa Indústria e Comércio Ltda. 	 Auto de Infração

Data	 Depósito-R$	 fls./vol.	 Data	 Depósito-R$	 fls./vol.

04/11/98	 15.000,00	 1199/1201e	 04/11/98	 15.000,00	 28/1

1208NII

05/11/98	 12.039,30	 1202/1204 e	 05/11/98	 12.039,30	 28/1

1208NII

Total	 27.039,30	 27.039,30	 - 

Em resposta datada de 18/10/2002 1205-Vol. VII), a empresa
informou que comprou sucata de cobre do Sr. Antônio Sidnei Ribeiro,
conforme cópia da Nota Fiscal n" 299715 (ft 1206-Vol VII), e que
efetuou o pagamento da mercadoria mediante crédito na conta
corrente dele no montante de R$ 27.039,30, nos termos adiante
transcritos:

"A empresa Microsal Indústria e Comércio Ltda., com sede à Rod.
Campinas/Tietê-SP 101 Km 44,5 n° 1393, B. Coriolano nesta cidade de
Capivari-SP, com Inscrição no C.N.P.J. n° 54.111.737/0001-00, e
Inscrição Estadual n° 253.011.170.118, atendendo a intimação acima
mencionada informamos a V. Sas. que efetuamos compra de Sucata de
Cobre do Sr. Antonio Sidnei Ribeiro conforme Nota Fiscal n°299715
de 23/10/1998 e pagamentos efetuados em 05/11/1998 de R$ 12.039,30
e 04/11/1998 de 15.000,00 conforme cópias anexas. Informamos que
não realizamos negócios jurídicos com as pessoas fisicas e jurídicas
relacionadas na intimação acima mencionada."

A nota fiscal de n" 299715 (tl. 1206-VoL VII), foi emitida pelo Sr.
Antonio Sidnei Ribeiro, em 23/10/1998 e está assinalada com um
como sendo nota fiscal de "salda". No campo destinado ao CGC
consta o n" do CPF do Sr. Antonio Sidnei Ribeiro (010.338.160-00).
Consta ainda da mesma carimbos das fiscalizações estaduais, que
indicam que foi apresentada nos respectivos postos de fiscalização.

Às fls. 1207-VoL VII encontra-se cópia de uma Guia de Arrecadação
da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul no valor de
R$ 3.244,72, onde consta como contribuinte o Sr. Antonio Sidnei
Ribeiro, com código de receita n" 211, especificação da receita como
sendo "ICMS ANTECIPADO", autenticada mecanicamente em
23/10/98, com a observação "REF. NF. 299715 de 23.10.98
P/MICROSAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA — CAPIVARI-SP, NO
VALOR DE R$ 27.039,30 COM SUCATA DE METAIS".

Às fls. 1208-Vol. VII consta cópia de documentos da Microsal que
indicam que os referidos pagamentos foram efetuados com os cheques
nominais do Bradesco de números 009428 e 009439, de 04 e
05/11/1998, nos valores de R$ 15.000,00 e RS 12.039,30,
respectivamente (fls. 1200 e 1203-Vol. VII).

Ch\

14



Processo n° 11080.001706/2003-13	 CCOI/CO2
Acórdão n." 102-49.283	 Fls. 15

Em face das informações prestadas pela empresa Microsal Indústria e
Comércio Ltda., de que adquiriu do recorrente a mercadoria de que
trata a nota fiscal n° 299715, de 23/10/1998, e que efetuou o
pagamento da mesma com os cheques nos valores de R$ 15.000,00 e de
R$ 12.039,30, de 04 e 05/11/1998, ambos depositados nessas datas na
conta bancária do recorrente, coincidindo, portanto, em datas e
valores com os depósitos bancários relacionados no auto de infração,
considera-se esclarecida a origem dessas importâncias como sendo
referentes ao preço das mercadorias adquiridas pela Microsal por
intermédio do recorrente.

Demonstrada a origem dos recursos desses depósitos bancários,
entende-se que devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento
efetuado exclusivamente com suporte em depósitos bancários.

c) BRASFIO Indústria e Comércio S/A (lis. 1219/1238-Vol. VII) (antiga
Lamesa Industrial e Comercial S/A)

A empresa Lamesa foi intimada em 25/09/2002 (fl. 1211-Vol. VII) a
justificar os pagamentos abaixo discriminados, realizados ao Sr.
Antônio Sidnei Ribeiro, cujas cópias dos cheques ou comprovantes de
depósitos se encontram àsfls. 1213/1217-Vol. VII):

Brasf o Indústria e Comércio Ltda	 Auto de Infração
Data	 Nota Fiscal-R$	 fls./vol.	 Data	 Depósito-R$	 fls./vol.

28/08/98	 14.146,90	 1221N11	 08/09/98	 14.146,90	 26/1
15/09/98	 12.224,62	 1222N11	 06/10/98	 12.224,62	 27/1
28/09/98	 13.374,90	 1223N11	 21/10/98	 13.374,90	 28/1
19/10/98	 13.953,90	 1225N11	 19/11/98	 13.953,90	 29/1
03/11/98	 13.604,57	 1224N11	 13/11/98	 13.604,57	 28/1

Total	 67.304,89	 67.304,89 

A empresa informou à fiscalização (fls. 1219/1220-Vol. VII), nos
termos abaixo transcritos, que realizou operações de compra de sucata
diretamente com o Sr. Antonio Sidnei Ribeiro, enviando cópia das

respectivas "notas fiscais" (lis. 1221/1225-VoL VII), emitidas pelo
fiscalizado (pessoa física):

"Com relação aos Itens — 1, 1.1, 1.2 e 1.3 de sua intimação em
referência, temos a informar que as operações foram realizadas
diretamente com o Sr. Antonio Sidnei Ribeiro CPF 010.338.160-00 e
refere-se a compra de sucatas de cobre, que após recicladas e
transformadas em Vergalhão de Cobre são utilizadas em nosso
Processo de Produção. (sublinhei)

Mexamos a presente Cópia das NFs. emitidas pelo Antonio Sidnei
Ribeiro,

- NF. 299711 emitida em 28/08/98 no vir. R$ 14.146,90

- NF. 299712 emitida em 15/09/98 no vir. R$ 12.224,62

- NF. 299713 emitida em 28/09/98 no vir. R$ 13.374,90

- NF. 299716 emitida em 03/11/98 no vb .. R$ 13.604,57

5{r
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Processo n°11080.001706/2003-13 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.263 	 Eis. 16

- NF. 299714 emitida em 19/10/98 no vir. RS 13.953,90,

comprovando os valores apontados na intimação, (...)."

Diante das informações prestadas pela empresa Brasfio Indústria e
Comércio S/A de que as notas fiscais acima relacionadas referem-se à

compra de sucatas de cobre realizadas por intermédio do recorrente,

cujos valores coincidem com os depósitos efetuados na conta bancária

e relacionados no auto de infração, considera-se esclarecida a origem

das importâncias acima relacionadas.

A diferença entre as datas de emissão das notas fiscais e as dos

depósitos dos referidos valores constitui um prazo razoável na

atividade exercida pelo recorrente, muitas vezes decorrente de

condições pactuadas para o fechamento do negócio.

Demonstrada a origem dos recursos dos referidos depósitos bancários,

devem os mesmos ser excluídos da base de cálculo do lançamento

efetuado exclusivamente com suporte em depósitos bancários.

Não interfere na conclusão supra o fato da importância de R$

14.146,90, referente à nota fiscal n° 299.711, de 28/08/98, ter sido

repassado no dia seguinte ao seu recebimento, em 09/09/1998, para a
empresa Pantel, sob o título de comissão devida por intennediação de

vendas (/l. 1272-Vol. VII), tendo em vista a informação da empresa
Bras.&amp; de que tal recebimento decorreu da venda de mercadoria,

conforme comprova com a copia da respectiva nota fiscal, bem assim

porque na tributação com base em depósito bancário se investiga a

origem e não a destinaçà o dos recursos.

d) BRASFIO Indústria e Comércio S/A (fls. 1246 e 1253/1265-Vol.
VII) (antiga Lamesa Industrial e Comercial S/A)

Em 13/05/2003, a Brasfio (antiga Lamesa) foi intimada a esclarecer
porque os serviços de intermediaçáo da empresa Pante( Assessoria e

Comércio Ltda., no valor de R$ 14.146,90( fl. 1272-Vol VII), foram

pagos pelo Sr. Antonio Sidnei Ribeiro em 09/09/1998 (fls. 1268/12 70-

Vol. VII), logo após receber, em 08/09/1998 dl 1213-Vol. VII), essa

importância da Lamesa (/l. 1241-Vol. VII), ao que respondeu (/l. 1246-

Vol. VII) que o fiscalizado foi apenas um fornecedor de matéria prima

para a empresa, que desconhece a relação existente entre ele a

empresa Pante!.

Semelhantemente ao acima relatado ocorre com o cheque do

recorrente, datado de 20/11/1998, no valor de R$ 13.953,90 (fls. 1256-

Vol. VII), nominal à empresa "RIBEIRO E ASSOCIADOS". Esse

repasse, a exemplo do anterior, foi feito em 20/11/1998 CL 1256-Vol.

VII), dia seguinte ao do recebimento dessa importância da empresa

Lamesa (fls. 1254/1255-Vol. VII).

Essas posteriores transferências desses valores, por se referirem a

aplicação de recursos, não interferem na tributação com base em

depósitos bancários, onde se tributa como rendimentos omitidos

recursos cuja origem não tenha sido esclarecida, que, como

demonstrado acima, não é o caso dessas importâncias.

5Itr	 16



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Processo n° 11080.001706/2003-13 	 CCO I /CO2
Acórdão n.° 102-49.263	

Fls. 17

e) Superligas — Metais e Ligas Ltda. 01. 1381-VoL VII).

A empresa Superligas foi intimada em 19/05/2003 (fis. 1352/1353-VoL
VII) a esclarecer sobre a operação a que se referiam os pagamentos
que efetuou ao Sr. Antonio Sidnei Ribeiro, nos valores e datas abaixo

discriminados, cujas cópias dos cheques e dos comprovantes dos
depósitos encontram-se às j7s. 1355/1378-Vol. VII):

- 20/01/1998 — R$ 25.872,00;

- 03/02/1998 — R$ 13.221,06;

- 18/03/1998 — R$ 13.264,54;

- 04/05/1998 — R$ 14.001,89;

- 08/05/1998 — R$ 29.877,34;

- 24/08/1998 — R$ 12.387,11;

- 15/09/1998 — R$ 12.237,57;

- 25/11/1998 — R$ 14.437,42,	 R$ 135.298,93

Em resposta CL 1381-VoL VII) a Superligas informou que efetuou

pagamentos ao Sr. Antonio Sidnei Ribeiro a título de Comissões pela

atuação junto a diversos fornecedores na qualidade de representante

comercial no Estado do Rio Grande do SuL Informa também que as

transações foram efetuadas diretamente com o Sr. Antonio Sidnei

Ribeiro e que os pagamentos foram realizados no final de 1997 até

meados/fins do ano de 1998, através de cheque/depósitos bancários.

O recorrente alega que esses valores se referem às operações

comerciais de venda de sucata de cobre efetuadas por seu intermédio,

cujos pagamentos foram realizados mediante depósitos na sua conta

corrente bancária. Os valores acima se aproximam daqueles

informados pelas demais empresas acima relacionadas como sendo de

pagamento por venda de mercadorias. Assim, é de se acatar essa

alegação do recorrente, até porque, se esses valores se referissem a

comissões, as vendas de sucatas para essa empresa, no período,

deveriam atingir aproximadamente 3 milhões de reais, o que não se

evidencia nos autos.

Estando esclarecida a origem desses recursos, devem os mesmos ser

excluídos da base de cálculo do lançamento efetuado exclusivamente

com suporte em depósitos bancários, tendo em vista, inclusive, o

disposto no § 2°, do art. 42, da Lei n°9.430/96, de que "os valores cuja

origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados

na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem

sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação especificas, previstas

na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos".

17



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Processo n° 11080.001706/2003-13 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.283	

Fls. 18

Em face ao exposto, entendo que a exigência tributária indicada no item 001 —
omissão de rendimentos recebidos de pessoas fisicas — deve ser mantida. Acompanho o voto do
i. Conselheiro relator no que tange às demais questões decididas.

Sala das Sessões-DF, 10 de setembro de 2008.

JOSÉ RAIMI Dt OSTA SANTOS
Redator designado

18


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  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO DE RENDA - RENDIMENTOS DO TRABALHO - 
Os rendimentos decorrentes do trabalho são albergados pelo campo de incidência do Imposto de Renda. 
IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA -
Independente da retenção, o rendimento sujeito à incidência na fonte e na declaração deve compor a renda tributável anual. 
MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - 
A penalidade de maior ônus financeiro é aplicada somente quando a situação fática denota que a conduta ilegal foi intencionalmente praticada. 
INCONSTITUCIONALIDADE - Súmula 1º CC nº 2 - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Preliminar afastada.
Recurso parcialmente provido.</str>
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rt- -

CCO I /CO2

Eis. 1.026

MINISTÉRIO DA FAZENDA
•_,;	 E.

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

--ra	 SEGUNDA CÂMARA

Processos?	 11040.001521/2005-47

Recursos?	 153.378 Voluntário

Matéria	 IRPF - Exs.: 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005

Acórdão te	 102-48.975

Sessão de	 23 de abril de 2008

Recorrente LUIZ GUSTAVO CONTER FERRÃO

Recorrida	 hla TURMA/DR.J-PORTO ALEGRE/RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005

IMPOSTO DE RENDA - RENDIMENTOS DO TRABALHO -

Os rendimentos decorrentes do trabalho são albergados pelo
campo de incidência do Imposto de Renda.

IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE -
ILEGITIMIDADE PASSIVA -

Independente da retenção, o rendimento sujeito à incidência na
fonte e na declaração deve compor a renda tributável anual.

MULTA DE OFICIO - QUALIFICAÇÃO

A penalidade de maior ônus financeiro é aplicada somente
quando a situação fática denota que a conduta ilegal foi
intencionalmente praticada.

INCONSTITUCIONALIDADE - Súmula 1° CC n° 2 - O
Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Preliminar afastada.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de
ilegitimidade passiva e, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para
excluir a qualificação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Silvana Mancini Karam e Moisés Giacomelli Nunes da Silva, que davam provimento ao
recurso. O Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva apresenta declaração de voto.



1	 •

Processo n° 11040.001521/2005-47 	 CCOI/CO2
Acórdão n.• 10248.975	 Fls. 1.027

4f4,14
4 E • Ásop S PESSOA MONTEIRO

Presid -

NAURY FRAGOSO TA AKA
Relator

FORMALIZADO EM: 1 2 SEI 3118

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Raimundo Tosta Santos,
Alexandre Naoki Nishioka, Núbia Matos Moura e Vanessa Pereira Rodrigues.

2



e

Processo n° 11040.001521 /2005-47 	 CCO 1/CO2
Acórdão n.° 102-48.975	 Fls. 1.028

Relatório

O processo tem por objeto a exigência de oficio de crédito tributário em
montante de R$ 410.779,22, decorrente de infrações apuradas nos anos-calendário de 2000 a
2004, da espécie "omissão de rendimentos percebidos de pessoa jurídica", conforme
detalhamento posto no campo Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 4 a 10, v-I.

Referido crédito, composto pelo tributo, os juros de mora e a multa de oficio do
artigo 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, foi formalizado por Auto Infração, de 13 de dezembro
de 2005, fl. 03, para o qual a ciência ao contribuinte ocorreu em 17 de dezembro de 2005, fl.
848, v-V.

A qualificação da multa de oficio decorreu do entendimento de que toda a
situação denotou tratar-se de ato simulado para fins de atribuir característica de rendimentos
isentos a rendimentos efetivamente tributáveis, consoante se depreende da ata de reunião de
diretoria de 30/11/1998.

Conforme Relatório da Ação Fiscal - RAF, fl. 19, v-I, esta pessoa era diretor da
Divisão Financeira da empresa Lins Ferrão e Cia Ltda, doravante apenas "Lojas Pompéia"
enquanto alguns dos demais sócios também detinham cargos de gerenciamento, e em razão
desse trabalho percebiam rendimentos como assalariados ou pró-labore. Além da diretoria
administrativa da Lojas Pompéia esta pessoa era sócio da Pompéia Participações e Serviços
Ltda e da Lifepart Ltda, na qual exercia cargo de Diretor Executivo.

A empresa Pompéia Participações e Serviços Ltda, doravante apenas Pompéia
Participações, foi constituída em 30 de novembro de 1998 com os mesmos sócios diretores da
Lojas Pompéia e objeto na "participação social em outras sociedades, administração de
negócios e a gestão empresarial de outras sociedades".

Importante ressaltar que a constituição da empresa Pompéia Participações teve
objeto explícito e público de eliminar custos tributários, pois este constou de Ata de Reunião de
Diretoria, de 30 de novembro de 1998, registrada na Junta Comercial do Estado do RS, fl. 108,
v-I, conforme texto transcrito no RAF, fl. 21. Essa é a mesma data de constituição da Pompéia
Participações.

Em seguida à constituição, essa empresa foi contratada para prestar serviços de
"assessoramento administrativo" e "gestão empresarial" para a Lojas Pompéia. No dia 2 de
dezembro de 1998 a Lojas Pompéia contrata a nova empresa para prestar os serviços de gestão
empresarial e assessoramento administrativo, a partir do dia anterior, por dois anos, contrato
renovado em 2000, até 2002, porém as notas fiscais de prestação de serviços continuaram a ser
emitidas também no ano de 2003 e uma delas em 2004.

No período de 10 de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2003 a empresa teve
como única operação o faturamento de serviços a Lojas Pompéia, conforme RAF, fl. 2.

A partir de 1° de janeiro de 2004, os serviços de administração e assessoramento
passaram a ser prestados pelas "holdings" criadas pelos sócios, no caso do contribuinte, a

3



Processo n° 11040.0015211200547 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.975

Fls. 1.029

Lifepart, conforme contrato assinado em 17 de setembro de 2003 e esta passou a emitir
mensalmente as notas de prestação de serviços, no entanto, essa atividade não integrou o objeto
de seu contrato social (conforme RAF, fl. 22)

A Pompéia Participações nunca teve quaisquer empregados e seus sócios teriam
sido "indicados" para prestar serviços de gestão à Lojas Pompéia, o que na realidade significou
que este contribuinte e todos os demais sócios-diretores, desde 01/12/98, continuaram
exercendo as mesmas atividades e os mesmos cargos na direção de sua própria empresa.

Optou a dita empresa pela tributação com base no lucro presumido.

Por conseqüência, esta pessoa fisica passou a declarar os rendimentos que até
então tinham natureza tributável ("pro-labore") como rendimentos isentos, na espécie "lucros
distribuídos" pela contratada. No entanto, na medida que os valores pagos ao contribuinte
remuneraram o seu trabalho pessoal na administração da sua empresa, sob condição de sócio-
diretor da mesma, a autoridade fiscal considerou que esses rendimentos não deveriam ser
classificados conforme o referido entendimento, uma vez que estariam albergados pelo campo
de incidência do tributo para as pessoas fisicas, situação que ensejou o lançamento de oficio.

Importante destacar que, de acordo com RAF, fl. 20, os valores dos pagamentos
dos serviços dos diretores não adentravam ao caixa da Pompéia Participações, eram
transferidos diretamente às pessoas fisicas prestadoras de serviços.

Diante desses fatos, a autoridade fiscal intimou o contribuinte a apresentar
demonstrativo que envolvesse todos os rendimentos tributáveis e isentos percebidos no período
sob investigação, fls. 067 e 068, v-I. Cumprida a exigência, verificou-se que os valores pagos
pela Pompéia Participações e Lifepart foram considerados pelo contribuinte como rendimentos
isentos — lucros distribuídos.

Esses os fatos.

Impugnada a exigência e julgada a lide em primeira instância, por unanimidade
de votos, decidido pela procedência do lançamento, conforme Acórdão DREPOA n° 10-8.318,
de 28 de abril de 2006, fl. 916, v-V.

Não conformado com a dita decisão, o interessado, representado por seus
patronos Fernando Luis B. Coelho, OAB — RS n°21.021 e Martha da Costa Ferreira, OAB-RS
n° 62.530, conforme instrumento de outorga de poderes, fl. 993, v-V, interpôs recurso
voluntário em 16 de junho de 2006, tempestivo, uma vez que a ciência da primeira ocorreu em
26 de maio desse ano, fl. 943, v-V.

Nesse protesto, os seguintes argumentos, em síntese:

Preliminares

1. a ilegitimidade passiva da cobrança, vez que o participe da relação jurídica-
tributária, responsável, in casu, pelo recolhimento do tributo tido como devido seria a fonte
pagadora (na condição de substituto tributário legal) e não o Recorrente;

2. subsidiariamente, o descabimento da aplicação de multa majorada, posto que
inexistiriam elementos capazes de configurar conduta fraudulenta;

4



1	 •

Processo n°11040.001521/2005-47 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-41E975	

Fls. 1.030

3. a abusividade e inconstitucionalidade da multa aplicada, seja em 150 % ou
75% sobre o valor apurado como devido, vez que, em ambos os casos, estaria adentrando às
raias do confisco.

Mérito

4. Alega o recorrente "que obraram em erro os julgadores ao chancelarem a
desconsideração arbitrária de personalidades jurídicas lícitas e regularmente constituídas que

prestaram serviços de gestão empresarial à sociedade Lins Ferrão e Cia. e das quais é sócio o
Recorrente".

5. Inexistência de suporte fático a corroborar a equivocada constatação quanto à
ocorrência de simulação ou fraude nos atos praticados pelo Recorrente.

6. Segundo a defesa, todos os atos, sob as perspectivas jurídica e econômica,
inserem-se exclusivamente dentro do conceito de elisão fiscal (enquanto economia tributária
lícita) e, portanto, encontram abrigo do ordenamento jurídico vigente.

No âmbito dessas questões, considerações no sentido de demonstrar o legítimo
interesse dos sócios de constituir a "Pompéia Participações" e outras empresas ligadas à Lojas
Pompéia, bem assim sobre os demais aspectos.

a) De início, informado que os sócios integrantes do capital da Pompéia
Participações foram apenas os sócios-gestores, pessoas físicas, e que permaneceram de fora os
sócios Lifepart e Dema Ferrão, detentoras da maior parte do capital social da Lojas Pompéia.

Essas holdings constituíram antecipação das necessárias mudanças no perfil da
sociedade, decorrentes da ampliação significativa da família controladora. (Excerto do
recurso, fls. 950 e 951, v-V). Em adição a esse motivo, o falecimento do sócio Cláudio José
Ferrão em 13 de agosto de 2002 e o subseqüente ingresso dos herdeiros (resultou na
constituição da holding Ferrão Participações Ltda e na controladora Baptistela Controlpart Ltda
— esta integrada por membros da família Baptistella que eram originalmente sócios da Lojas
Pompéia). Esses fatos vieram ampliar significativamente o quantitativo de pessoas interessadas
no desempenho da sociedade.

Como decorrência desses fatos — produtores de turbulências entre os membros
componentes do capital social - e do envelhecimento dos pilares originais (dois dos
administradores detinham o poder de gerência da empresa) ocorreria a necessidade da
estruturação da sociedade destinada a cumprir as funções de administração, para fins de separar
as funções de sócios e de gestores: "O intermédio de uma pessoa jurídica (..) facilitaria a
fixação da remuneração pelo serviço prestado, sem a necessidade de deliberações acerca de

pró-labore" (excerto do recurso, fl. 952, v-V).

(b) Depois da demonstração do "legítimo interesse", o recorrente volta-se contra
a teórica desconsideração da personalidade jurídica da Pompéia Participações, considerada essa
atitude um desrespeito à autonomia de vontade e ao exercício do direito constitucional de livre
iniciativa.

(c) Questionados também os detalhes que formaram o conjunto indiciário
utilizado pela autoridade fiscal para descaracterizar a prestação de serviços pela empresa
Pompéia Participações. Assim, pondera a defesa que:



•

Processo n° 11040.001521/2005-47	 CCOI/CO2
Acórdão o.° 102-48.975

Fls. 1.031

c. 1. é comum as sociedades prestadoras de serviços optarem pelo lucro
presumido;

c.2. a ausência de empregados da empresa Pompéia Participações decorre da
própria natureza do negócio, porque sociedades prestadoras de serviços contêm seus próprios
sócios como envolvidos no desempenho das atividades;

c.3. os sócios das Lojas Pompéia não são idênticos aos sócios da Pompéia
Participações; essa característica reside no conjunto dos sócios gestores da primeira;

c.4. os livros de todas as empresas não se encontravam na sede da empresa
contratante, Lojas Pompéia, como afirmado pela autoridade fiscal, mas a presença destes
decorreu da solicitação da própria no início dos trabalhos, por ação do contador.

c.5. a característica de pessoalidade na prestação dos serviços é comum nessa
espécie de sociedade;

c.6. os pagamentos efetuados diretamente aos prestadores de serviços tiveram
por objeto a economia de tributos, no caso a CPMF, e que não há lei a vedar essa forma.

c.7. o fato de o Sr. Lins Sperotto Ferrão e o Sr. Valdemar Sperotto Ferrão terem
o uso privativo da firma social em nada influi no presente caso, pois é sabido que aos mesmos
seria facultado o direito de substabelecer procuradores bastantes, sempre que necessário e de
seu interesse.

c.8. não há irregularidade na prestação de serviços exclusiva da Pompéia
Participações à Lojas Pompéia.

d) Quanto à ilegitimidade passiva, afirma a defesa que a situação externaria a
figura da substituição tributária e não da responsabilidade tributária; que a primeira decorre da
norma contida no artigo 121, parágrafo único, inciso II, enquanto a segunda, do artigo 128,
todos do CTN, que esta decorre do inadimplemento da obrigação pelo sujeito passivo enquanto
na primeira o substituto sempre responde pelo crédito, na mesma condição que o sujeito
passivo. Com esses fundamentos, a fonte pagadora é quem deveria figurar como substituta
tributária.

e) Sustenta o recorrente que não se pode confundir evasão fiscal com elisão
fiscal. A evasão seria sempre ilegal; a elisão é lícita. Na evasão, a fuga do imposto devido,
manifestada sob a forma de fraude, simulação ou embuste de qualquer natureza, sofre
condenação em todos os sistemas jurídicos nacionais; na elisão, ela é a subtração do tributo em
manifestações de capacidade contributiva originalmente a ele sujeitas, mediante a utilização de
atos lícitos, ainda que não congruentes com os objetivos da lei. Surge como uma forma jurídica
alternativa, não prevista na lei tributária, de alcançar o mesmo resultado negociai originalmente
previsto, sem o ônus do tributo. Na situação, equivoca-se a Receita Federal ao classificar como
ilícitos atos que configuram, inequivocamente, caso de elisão fiscal e não de conduta evasiva.

A constituição de sociedades destinadas à gestão da "Lojas Pompéia" não
poderia ser tomada como construção fictícia, simulada ou fraudulenta, visto que seus objetivos
reais eram estritamente correspondentes aos objetivos declarados, enquanto os serviços
contratados, efetivamente prestados. A condução dos negócios por uma forma distinta, refletida

6



.	 ..

Processo n° 11040.001521/2005-47 	 CCOI/CO2
Acórdão n.• 102-48.975	 Fls. 1.032

na criação de uma nova sociedade gestora, não proibida pelo ordenamento jurídico,
proporcionou a economia de recursos.

Em complemento, conclui que não se constata qualquer divergência entre a
intenção declarada e a intenção real dos agentes - seja na constituição das sociedades gestoras,
seja na contratação procedida com a "Lojas Pompéia".

O sobre a qualificação da multa, a partir da leitura conjugada das normas de
fundo, restaria claro que a conclusão da autoridade fiscal foi equivocada, visto que inexiste
configuração de fraude e, portanto, tampouco de conluio no caso em exame. Para a
caracterização de fraude - pela letra da lei - seriam necessários elementos específicos que não
se encontram na atuação do contribuinte ou mesmo das pessoas jurídicas envolvidas nos
procedimentos ora examinados.

Esses os argumentos que compõem o corpo dos protestos em recurso. Para
reforçar as teses desenvolvidas foram citados trechos de obras de caráter doutrinário e ementas
de decisões judiciais exaradas sobre os temas desenvolvidos.

É o Relatório.

11	

7



Processo n° 11040.001521/2005-47 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.975	 Fls. 1.033

Voto

Conselheiro NAURY FRAGOSO TANAICA, Relator

As questões dirigidas à nulidade total ou parcial do ato administrativo de
exigência têm por objeto: (a) a ilegitimidade passiva da cobrança procedida, considerado que
esta deveria dirigir-se à fonte pagadora, (na condição de substituto tributário legal) e não ao
Recorrente (contribuinte); (b) o descabimento da aplicação de multa majorada no caso
presente, posto que inexistem elementos capazes de configurar conduta fraudulenta, conforme
exigência legal e (c) a abusividade e inconstitucionalidade da multa aplicada, seja em 150 % ou
75% sobre o valor apurado como devido, vez que, em ambos os casos, estaria adentrando às
raias do confisco.

O protesto pela ilegitimidade passiva, com referência nas normas dos artigos 45,
121 e 128 do CTN, embora externe tese bem construída pelo recorrente e válida às situações de
substituição tributária, constitui incorreta subsunção destes fatos às hipóteses normativas.

As situações em que a norma determina obrigação à fonte pagadora de calcular,
reter e recolher o Imposto de Renda sobre o pagamento podem situar-se em uma das duas
espécies de obrigações indicadas: ou na condição de substituto tributário, ou na condição de
responsável tributário. Na primeira, por força da norma do artigo 128( 1), do CTN, a
responsabilidade do contribuinte é excluída; e na outra, na mesma norma, quando a
responsabilidade do contribuinte permanece em caráter supletivo.

Nas situações de substituição tributária o contribuinte permanece com a
responsabilidade excluída e, como exemplo, pode-se citar aquelas de retenções do IR nas
incidências definitivas, nas quais incluídas algumas espécies de aplicações financeiras, 13°
salário, entre outras. Nestas, por força da lei, diferentemente da regra geral do tributo
reguladora da incidência para pessoas fisicas, o sujeito passivo não tem qualquer relação com o
imposto descontado pela fonte pagadora.

Naquelas em que a responsabilidade pela retenção é atribuída à fonte pagadora,
mas o beneficiário também permanece com a obrigação de oferecer à tributação na declaração
de ajuste anual os mesmos rendimentos já tributados pela primeira, esta não figura como um
substituto tributário, mas apenas responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento, porque a
lei atribuiu a ela esse encargo. Nessa hipótese, o sujeito passivo pode ser a pessoa beneficiária
porque para ela o fato gerador do tributo ocorre ao final do ano-calendário e, nessa condição,
independente da retenção pela fonte pagadora, deve oferecer os mesmos rendimentos à
tributação na DAA e, caso retido o tributo, apropriá-lo para dedução do imposto devido no
período.

' Lei no 5.172, de 1966— CTN - Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva
obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (g.n.)

8



4

Processo n° 11040.001521/2005-47	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 102-48.975	 Fls. 1.034

Essa forma de incidência é distinta da substituição tributária em que o
verdadeiro sujeito passivo não mais se relaciona com o tributo após o desconto pela fonte
pagadora.

Dessa forma, não é incorreta a orientação contida no Parecer Cosit n° I, de
2002, a respeito da possibilidade da exigência centrar-se na pessoa fisica beneficiária quando
não se constatar o desconto pela fonte pagadora, com a ressalva de que esta possibilidade não
impede a fiscalização do recolhimento do IR-Fonte junto à pessoa responsável pela retenção,
por força da autorização contida na norma em que determinada a obrigação. E, como nesta
situação os rendimentos objeto das infrações pertencem à espécie daqueles tributáveis no
momento da percepção e na DAA, a atribuição de sujeito passivo a esta pessoa está correta.

A segunda questão dirigida à inaplicabilidade da multa majorada será analisada
junto àquelas voltadas ao mérito.

A terceira, que tem por objeto a inconstitucionalidade da norma a fundamentar a
incidência da multa de oficio, qualificada, por adentrar a intensidade aos limites do confisco,
constitui matéria para a qual não há competência deste órgão. A confirmar essa posição a
Súmula 1° CC n° 2, transcrita.

"Súmula 1°CC n o 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."

As questões dirigidas ao mérito têm por objeto a desconsideração ilegal da
personalidade jurídica da Pompéia Participações, a falta de suporte fático para a imposição de
característica de fraude ou simulação e a inserção dos atos jurídicos efetivados nesses períodos
e tomados pelo fisco como ilegais no âmbito do conceito de elisão.

A referida desconsideração da personalidade jurídica não ocorreu nesta situação
e essa afirmativa é corroborada com o texto do Relatório da Ação Fiscal no qual não se
constata qualquer afirmativa no sentido de que a dita empresa foi considerada inexistente ou
inválidos seus atos por decorrência da imprestabilidade do contrato social, ou pela inexistência
de registro na Junta Comercial, ou por qualquer outro motivo.

O que ocorreu foi a descaracterização da construção jurídica dos fatos
formalmente externados como resultantes da prestação de serviços de administração da
Pompéia Participações para Lojas Pompéia, para passá-los à condição de fatos caracterizados
pela prestação habitual de serviços dos sócios não-gerentes a esta.

Importante salientar que é possível ter uma empresa com todos os seus
requisitos formais atendidos e alguns de seus atos não serem válidos perante a perspectiva
tributária. Essa construção dos fatos de forma distinta daquela formalizada pela empresa não
significa descaracterização da personalidade jurídica, apenas que o ato considerado teve fundo
em transação diversa daquela apresentada ao fisco. Tome-se como exemplo, a situação de uma
venda efetivada com emissão de uma nota fiscal com preço inferior ao praticado pela empresa:
identificada a irregularidade na transação este ato é descaracterizado pelo fisco para que se
atribua o verdadeiro valor como receita de venda para a empresa cedente e como custo para a
adquirente, no entanto, em suas características formais, a pessoa jurídica emissora não é
afetada pela infração; a mesma situação ocorre com contrato em que o objeto não é
efetivamente realizado, ou uma venda fictícia, em que o teor da nota fiscal não exprime a
efetiva transação.

dff)	

9



•

Processo n° 11040.0015212005-47	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.975 	 Fls. 1.035

A descaracterização da personalidade jurídica poderia ocorrer se houvesse
irregularidade na constituição da sociedade, de tal forma que permitisse identificá-la como de
fato pertencente a terceiros distintos dos sócios integrantes da composição do capital social.

A terceira e última questão atinente ao mérito tem por objeto situar o conjunto
dos fatos como uma série de atos jurídicos legais albergados pelo conceito de elisão fiscal, com
abrigo no ordenamento jurídico vigente.

A figura da elisão fiscal constitui conjunto de atitudes jurídicas destinadas a dar
configuração legal distinta a um fato jurídico de tal forma que a incidência tributária resulte
inferior àquela havida por força da ocorrência do fato original.

Para que essa forma de agir seja considerada legal é necessário que além dos
aspectos formais, os fatos agregados evidenciem-se adequados, necessários, com objetivo claro
e ocorram efetivamente antes da realização do fato original, a fim de demonstrar que este
deveria ter ocorrido mas, também, poderia sê-lo de forma diversa como juridicamente
evidenciado e justificado por outros atos jurídicos. Para que essa mecânica ocorra e seja legal,
necessário planejar e identificar as possibilidades que o universo jurídico autoriza.

Não resta dúvida de que a situação evidencia uma tentativa de planejar meio
para reduzir a carga tributária e essa forma de agir foi explícita a terceiros, porque constou em
ata de reunião da diretoria da Lojas Pompéia, conforme indicado no Relatório, fl. 21, e em
razão de todos os atos jurídicos posteriores terem sido públicos, com conhecimento da
Administração Tributária Federal.

Ocorre que alguns aspectos desse conjunto de fatos jurídicos permitem
desconfigurar a conformação do produto deles para retomá-los à forma original.

A autoridade fiscal bem evidenciou esses aspectos no RAF, fls. 18 a 43, v-I, e
dentre eles pode-se trazer ao voto:

1. A característica dos trabalhos prestados nesta situação — de direção e
administração - é de produção por pessoas fisicas (pró-labore) e não de prestação de serviços
por pessoas jurídicas (conforme RAF, fl. 18,v-I).

Quis significar a autoridade fiscal que a situação não revela o exercício da
atividade de uma empresa de assessoria e administração — a Pompéia Participações - com a
prestação efetiva de serviços para a Lojas Pompéia, mas somente prestação individualizada de
serviços caracterizados como aqueles objeto das próprias pessoas fisicas. Isto é, não apenas a
primeira poderia ter cedido pessoas para administrar a contratante com exercício de atividades
nas diversas diretorias, mas também deveria lhe fornecer orientações sobre a forma de conduzir
a empresa, sobre os direcionamentos aconselháveis de acordo com o seu comportamento
econômico, sobre as correções de comportamentos por áreas de produção, etc. no âmbito do
objeto dessa modalidade de empresa.

A atividade de gerenciamento da empresa é típica de exercício dos sócios ou de
apenas parte deles porque constitui um trabalho destinado a gerenciar o próprio capital
aplicado. Por esse motivo, essa relação não externa vínculo empregatício, do que decorre não
necessário elemento de ligação trabalhista entre a pessoa jurídica e a pessoa, como a fixação
em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

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Processo n° 11040.001521/2005-47 	 CCO I /CO2
Acórdão n.° 102-48.975 	

Fls. 1.036

Em termos de regime previdenciário, o gerente que executa serviços para a
própria empresa equipara-se a trabalhador autônomo, segundo o Regulamento da Previdência
Social, Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 3.265/99, que contém conformação do
assunto, como segue:

Decreto n°3.265, de 1999 —

"Art.92 São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes
pessoas físicas:

V - como contribuinte individual: (Redação dada pelo Decreto n°
3.265, de 1999))

e) o titular de firma individual urbana ou rural; (Redação dada pelo

Decreto te 3.265, de 1999)

(...)

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração

decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na

sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

(Redação dada pelo Decreto n° 4.729, de 2003)"

Sob a perspectiva do artigo 13( 2), do Decreto n°3.708, de 1919, que regulou as
sociedades por cotas de responsabilidade limitada no País, o uso da firma cabe aos sócios
gerentes que, no entanto, podem delegar esse direito, desde que não haja cláusula contratual em
contrário. Essa delegação significa que os destinatários do encargo terão as mesmas obrigações
que os detentores do direito de gerência.

Nesta situação, verifica-se que o uso da firma Lojas Pompéia era direito
exclusivo de dois dos principais sócios: Lins Sperotto Ferrão e Valdemar Sperotto Ferrão,
(conforme RAF, fls. 19 e 20, v-I). Essa condição presente no contrato social, significa que
apesar de alguns dos demais sócios exercerem cargos de direção na Lojas Pompéia, não eram
responsáveis pela empresa perante terceiros. Significa, por conseqüência, que prestavam
serviços para a pessoa jurídica da qual participavam e em contraprestação recebiam valores
mensais fixados pela administração e, nessa condição, eram subordinados à administração
geral da pessoa jurídica. Essa relação é trabalhista e requer contrato de prestação de serviços.

Não é estranho que pessoas constituam sociedade mediante junção de capital
social ou de trabalho e exerçam atividades individuais no âmbito de atuação dessa figura
jurídica para que o objetivo desta seja atingido. Também não é incomum que essas pessoas
recebam lucros ou antecipação destes em cada mês, desde que haja fimdamentação em
documentos e dados que permitam concluir sobre a possibilidade de resultado positivo pela
empresa.

2 Decreto n° 3.708, de 1919 - Art.13.0 uso da firma cabe aos sócios gerentes; si, porém, for omisso o contrato,
todos os sócios dela poderão usar. É licito aos gerentes delegar o uso da firma somente quando o contrato não
contiver clausula que se oponha a essa delegação. Tal delegação, contra disposição do contrato, dá ao sócio que a
fizer pessoalmente a responsabilidade das obrigações contraídas pelo substituto, sem que possa reclamar da
sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negocio. (g.n.)

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Proce‘so n° 11040.001521/2005-47	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 102-48.975 	

Fls. 1.037

O que destoa do ordenamento jurídico trabalhista e tributário é a prestação, não
remunerada, de serviços pela pessoa física não detentora de cargo de gerência, de maneira
habitual, à pessoa jurídica da qual participa (esta que tem personalidade jurídica distinta da
sua). E, nessa forma de conformar o desenvolvimento da atividade da administradora, o sócio
recebeu antecipações do lucro possível de auferir no período quando inexistentes lucros
acumulados.

O trabalho gratuito ou em função apenas da percepção de lucro, tendo como
referencial a Pompéia Participações, não constitui prática no meio societário. Se há prestação
de serviço da pessoa física do sócio para a pessoa jurídica — sociedade — então uma
contraprestação por esse trabalho é devida à primeira; esse fator consubstancia-se pelo pró-
labore ou pela remuneração, esta nas situações de habitualidade e vínculo empregatício.

Assim, verifica-se nesta situação a construção, ilegal, de fatos - aspectos formal
e material — destinados a incluí-los como prática de uma atividade exercida pela pessoa jurídica
Pompéia Participações.

Para melhor confirmar a tese do fisco, basta que se leve a proposição
desenvolvida pela recorrente para o nível geral, amplo, quando se toma clara a percepção de
que a hipótese concreta individual não pode ser admitida, válida, verdadeira em termos
genéricos.

Construa-se a hipótese de que todas as empresas do País exerçam o mesmo
direito que é exigido pelo recorrente: formem sociedades administradoras para todas as suas
empresas nas quais sejam administradores destas os próprios sócios, os quais perceberão
apenas lucros das administradoras, traduzidos pelo próprio valor do pró-labore da empresa
contratante, por decorrência do trabalho prestado. Por conseqüência, inexistiria a figura do pró-
labore3 e de salários para sócios que eventualmente exercessem alguma outra função dentro da
empresa, porque as administradoras para não pagar pró-labore tributável também constituiriam
outras administradoras, e estas visando o mesmo fim, utilizariam a mesma construção jurídica,
e assim sucessivamente, situação semelhante a um dos paradoxo? de Zenão s - disputa entre
Aquiles e uma tartaruga - que bem ilustra a hipótese de como idéias aparentemente corretas
podem conduzir a conclusões absurdas, ou seja, de que Aquiles jamais alcançaria a tartaruga.

Questiona-se, então: nos termos postos no parágrafo anterior a proposição
estaria correta perante a realidade? Não mais existiria a possibilidade de os sócios exercerem

3 PRO LABORE - Locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou o ganho que
se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos
comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sécios, como paga de seu trabalho, e que se computam
como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir. SILVA, Plácido e;
FILHO, Nagib Slaibi.; ALVES, Geraldo Magela. Vocabulário Jurídico, 2. • Ed. Eletrônica, Forense, [20012] Cl)
ROM. Produzido por Jurid Publicações Eletrônicas
4 Paradoxo - Filos. Afirmação que vai de encontro a sistemas ou pressupostos que se impuseram, como
incontestáveis ao pensamento. HOLLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque de. Dicionário Aurélio Eletrônico,
Século XXI, Ed. versão 3.0, RJ, Nova Fronteira, 1999. CD ROM. Produzido pela Lexikon Informática Ltda.
5 Paradoxo de Zenão — Aquiles - É contado sob a forma de uma corrida entre Aquiles e uma tartaruga. Aquiles, o
herói grego, e a tartaruga decidem apostar uma corrida de 100m. Como a velocidade de Aquiles é 10 vezes a da
tartaruga, esta recebe a vantagem de começar a corrida 80m na frente da linha de largada. No intervalo de tempo
em que Aquiles percorre os 80m que o separam da tartaruga, esta percorre 8m e continua na frente de Aquiles. No
intervalo de tempo em que ele percorre mais 8m, a tartaruga já anda mais 0,8m... Dessa forma, não importa quanto
tempo se passe, Aquiles nunca alcançará a tartaruga. Pesquisa em
http://pt.wikipedia.orgivviki/Paradoxo_de_Zeno, 15h48, de 30 de abril de 2008.

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Processo e 11040.001521/200547	 CC01/CO2
Acórdão n.° 10248.975 Fls. 1.038

trabalho nas empresas? O trabalho exercido pelos sócios na empresa de titularidade destes
somente seria remunerado por meio de distribuição de lucros de uma administradora? Apesar
de os sócios trabalharem para a administradora não teriam relação empregaticia com ela para
receber pelos serviços prestados, mas apenas aufeririam lucros?

Óbvio que a situação externa uma atipicidade jurídica não admitida nas regras
gerais determinativas do ordenamento jurídico regulador das relações de trabalho,
principalmente uma ofensa à norma determinativa da qualidade de "empregado", posta no
artigo 3 0(6), da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452,
de 1943. Importante ressaltar que o Direito não admite a interpretação do texto da lei sem que
se considere em qual nível há interferência das demais normas integrantes dos diversos
ordenamentos jurídicos do País.

2. A ausência de outros serviços desenvolvidos pela Pompéia Participações o
que evidencia o objetivo exclusivo de substituir a relação empregatícia da Lojas Pompéia com
seus sócios.

Este aspecto diz respeito ao objeto que deu motivo à constituição da empresa
Pompéia Participações, de gestão empresarial e assessoramento administrativo (conforme
cláusula 5' do contrato social, fl. 325, v-I1), da qual deveria resultar a extensão dos trabalhos a
diversas empresas e não apenas permanecer restrito à própria Lojas Pompéia.

É certo que nada impede essa limitação durante algum tempo, no entanto, não
natural perdurar apenas essa relação pelo período sob investigação — 5 anos-calendário - o que
impõe suspeita sobre o real objetivo da sociedade destoar daquele posto no contrato social, de
tal forma que se tomou fundamental a busca por mais indícios para confirmar a origem e a
validade dos serviços prestados à própria empresa dos quais os autores são os sócios diretores.
Essa busca foi efetivada pela autoridade fiscal, conforme RAF.

3. A sociedade Lojas Pompéia tem administração familiar e mantém restrição no
contrato social para a gerência por terceiros, e mesmo os herdeiros dos sócios, caso desejem
dela participar como gerentes, devem ser aprovados pelos demais.

Segundo essa restrição, havia impossibilidade à contratação de uma empresa de
assessoria, planejamento e administração, como a Pompéia Participações, porque esta seria
uma pessoa distinta dos sócios embora estes e apenas estes, integrantes do capital social da
Lojas Pompéia, tenham formado a dita sociedade.

É importante salientar essa distinção porque uma situação é ter diversos sócios
como responsáveis por setores da empresa; outra é ter esses sócios reunidos em uma pessoa
jurídica, distinta de cada um deles individualmente. Essa pessoa jurídica poderia interferir na
própria gestão efetivada pelas pessoas a quem a sociedade concedeu poderes. É verdade que
nesta situação o que ocorreu foi apenas uma simulação de acordo entre os sócios para
formalizar a pessoa jurídica Pompéia Participações a fim de reduzir tributos nos pagamentos às
pessoas fisicas diretoras, sem qualquer outras conseqüências.

6 DL n° 5.452, de 1943 - CLT - Art. 30 - Considera-se empregado toda pessoa Fisica que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o
trabalho intelectual, técnico e manual.

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Processo n°11040.001521/2005-47	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.975	 ns. 1.039

Se o capital social da Lojas Pompéia contém restrição à administração por
terceiros, a pessoa jurídica formada pelos sócios encontra-se no âmbito dessa limitação e,
portanto, estava impedida de assumir esse encargo porque distinta da pessoa individual de cada
um deles.

4. As empresas contratadas não têm empregados (fl. 310 a 313). Outra
característica a confirmar o esquema para a dita redução de tributos. Afinal quem estaria a
calcular os tributos, efetuar a escrituração, atender telefonemas, efetuar relatórios gerenciais,
etc.?

5. O contribuinte exercia o cargo de Diretor da Divisão Financeira e nele
continuou após a contratação da Pompéia Participações.

6. O espólio do sócio-diretor falecido no ano de 2002 parou de receber os
valores mensais a partir de janeiro de 2003, o que reforça o entendimento de que os valores
percebidos corresponderam aos serviços prestados individuais e não lucros distribuídos.

Sob outra perspectiva, algumas das justificativas postas pelo recorrente para
afastar a tese da autoridade fiscal merecem destaque.

A formação do capital social da Pompéia Participações com apenas os sócios
sócios-gestores da Lojas Pompéia não se presta para descaracterizar o posicionamento do fisco.

A alegada presença de turbulências por força da composição do capital social
com a vinda de novos sócios não se presta para justificar a formação da empresa de
administração. Com ou sem ela, as turbulências permaneceriam se não houvesse uma clara e
adequada justificativa para as remunerações dos gerentes.

Realmente correto o recorrente quanto à opção pela forma de tributação pelo
lucro presumido pela empresa Pompéia Participações não interferir na formação do conjunto
probatório em contrário à presença e prestação dos serviços. A forma de tributação é de livre
escolha pela pessoa jurídica.

A localização dos livros de todas as empresas também não constitui indício a
considerar para fins do conjunto probatório em contrário à prestação dos serviços pela dita
empresa.

A característica de pessoalidade na prestação dos serviços é comum nessa
espécie de sociedade, mas não é correta a permanência habitual no desempenho de funções
específicas em substituição à relação empregaticia sócio x empresa.

A efetivação dos pagamentos pela Lojas Pompéia diretamente aos prestadores
de serviços pessoas fisicas dos sócios poderia ter por objeto a economia de tributos, no caso a
CPMF, e realmente não há lei a vedar essa forma de quitação, mas para fins deste processo e da
composição da situação fática havida no passado esse é um detalhe significativo porque
evidencia a inexpressividade da pessoa jurídica da Pompéia Participações, uma vez que todo o
volume de seu faturamento não adentrava aos seus cofres.

Sobre a qualificação da multa, segundo o recorrente, a partir da leitura
conjugada das normas de fundo, restaria claro ser equivocada a conclusão da autoridade fiscal,
em razão de inexistir configuração de fraude e, portanto, tampouco de conluio no caso em

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Processo n° 11040.001521/200547	 CC01/032
Acórdão ti.° 10248.975	 Fls. 1.040

exame. Para a caracterização de fraude - pela letra da lei - seriam necessários elementos
específicos não presentes na atuação do contribuinte ou mesmo das pessoas jurídicas
envolvidas nos procedimentos ora examinados.

A multa de maior ônus financeiro teve por fundamento a presença de simulação
na situação fática em análise. Afirma a autoridade fiscal (no RAF, fl. 36) que essa figura
jurídica "pressupõe, então, que se procure disfarçar, fingir, mostrar o irreal como se fosse
verdadeiro, iludindo terceiros e levando-os a acreditar em negócios jurídicos não realmente
desejados".

Verifica-se nesta situação a presença de vontade real dos sócios da Lojas
Pompéia de constituir a empresa Pompéia Participações e separar a administração da primeira
com a conseqüente economia de recursos advinda de redução do quantitativo de tributos pagos
para esse mesmo fim na forma usual de relacionamento. Essa vontade foi extemada ao público
na ata da reunião da diretoria da Lojas Pompéia registrada na Junta Comercial, conforme RAF,
fl. 21, v-I.

A constituição da empresa Pompéia Participações também foi informada ao
público porque com contrato social registrado na Junta Comercial do Estado. O
desenvolvimento dos negócios foi escriturado em livros comerciais possíveis de averiguação
pelo fisco, tanto pela Lojas Pompéia quanto pela Pompéia Participações.

A estruturação jurídica foi anterior aos fatos, com exceção do primeiro mês
porque retroagidos os efeitos a 10 de dezembro de 1998, quando o contrato teve data de 2 desse
mês e ano, (conforme RAF, fl. 21, v-I).

A soma desses aspectos permite concluir que, embora não houvesse consulta à
Administração Tributária Federal sobre os efeitos tributários dessa alteração, esta foi tomada
pública antes da ocorrência dos fatos o que tomou possível o conhecimento, a verificação e a
análise do fisco.

Consideradas as justificativas e fundamentos sobre a situação fática, verifica-se
que houve infrações à legislação tributária do Imposto de Renda, fato gerador da multa de
oficio, motivo para que esta seja aplicada, no entanto, inadequada a qualificação em função da
mecânica de simulação.

Assim, embora prevalente e justificada a vontade dos sócios na formação da
sociedade Pompéia Participações, em termos tributários os atos jurídicos praticados em relação
à Lojas Pompéia são inválidos, pois não extemam prestação de serviços pela própria empresa.

Resta salientar que esta E. Câmara julgou matéria de mesma espécie na análise
do recurso N° 152622(7), no qual foi relator o nobre conselheiro Moises Giacomelli Nunes da

7 Número do Recurso: 152622- Câmara: SEGUNDA CÂMARA - Número do Processo: 11040.001555/2005-31
- Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO - Matéria: IRPF - Recorrente: LUIZ ANTONIO BAPTISTELLA Recorrida /
Interessado: 4 TURMA / DRJ-PORTO ALEGRE / RS - Data da Sessão: 13/06/2007 - Relator: Moises
Giacomelli Nunes da Silva - Decisão:Acórdão 102-48611 Resultado: OUTROS - OUTROS Texto da Decisão: Por
unanimidade de votos: I - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. Acompanha, pelas conclusões, o
Conselheiro Naury Fragoso Tanalca; II - desqualificar a multa. No mérito, pelo voto de qualidade, determinar a
dedução do imposto efetivamente recolhido pela pessoa jurídica. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique
Magalhães de Oliveira, Silvana Mancini Karam, Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Relator) e Alexandre
Andrade Lima da Fonte Filho que provêem o recurso. Designado o Conselheiro Antônio José Praga de Souza para

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Processo n° 11040001521/2005-47	 CCOI/CO2
Acórdão n.°102-48.975	 Fls. 1.041

Silva e o resultado do julgamento foi no sentido de dar provimento parcial ao recurso para que
fosse afastada a qualificação da penalidade.

Destarte, voto no sentido de REJEITAR as questões preliminares e quanto ao
mérito, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso e reduzir a penalidade de oficio
àquela prevista no artigo 44, I, da Lei n° 9.430, de 1996(5.

É como voto.

Sala das Sessões-DF, em 23 de abril de 2008.

NAURY FRAGOSO T AICA

redigir o voto vencedor. Pesquisa no site www.conselhos.fazenda.gov.br / InformaçãesProcessuais 1
Conselho = "Primeiro"; Pesquisa por = "Nome"; Argumento = "Luiz Antonio Baptistela", 23h10, de 29 de março
de 2008.
8 Diversamente do julgado anterior em que a composição da Câmara era distinta, decidiu-se por não conceder de
oficio a compensação do tributo pago pela pessoa jurídica porque esta deve ser objeto de petição em processo
próprio.

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•	 •	 •

Processo e 1040.001521/2005-47	 CCOI/CO2
Acerdão n.° 10241.975	 Eis. 1.042

Declaração de Voto

Conselheiro MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA

No recurso de número n° 152.622, do qual era relator e fui vencido em relação
ao mérito, a minha proposta de voto estava assim sintetizada:

LANÇAMENTO DECORRENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE
NEGOCIO JURÍDICO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO CIVIL E
COMERCIAL — NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÉVIO —
ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO DO C77V.

Ocorrido o fato gerador, surge a obrigatoriedade do pagamento do
tributo, do que o contribuinte não pode se furtar. Pode, entretanto, em
momento anterior a ocorrência do fato gerador, buscar evitar que este
aconteça, o que configura evasão lícita, que nos termos e limites do
parágrafo único do artigo 116, do CM; em procedimento próprio, é
passível de ser desconstituída pela fiscalização.

Para o lançamento de crédito tributário feito a partir da
desconsideração de atos ou negócios jurídicos legalmente previstos na
Lei Civil e Comercial, tidos por simulados, não basta o registro e a
fundamentação de desconsideração feita no próprio auto de infração
por meio do qual se exige o crédito tributário decorrente da
desconstituição dos atos e negócios jurídicos. É necessário a existência
de procedimento prévio em que se declara a desconstituição dos atos e
negócios tidos por simulados, situação que não foi observada no caso
dos autos, razão pela qual, dou provimento ao recurso voluntário.

Os fatos relacionados neste processo são os mesmos que resultaram na exigência
de crédito tributário correspondente ao recurso de n° 152.622. Assim, repriso neste processo as
razões pelas quais dou provimento. Destaco que o número das folhas a seguir citadas referem-
se aos autos do recurso n° 152.622, em que fundamentei meu voto com base nas razões de

• decidir que transcrevo nos próximos parágrafos

O contrato de prestação de serviços de fls. 266 faz prova que em 02 de
• dezembro de 1998, a empresa POMPÉIA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, constituída

por meio do contrato social de fls. 275 a 279, datado de 30 de novembro de 1998, com
certificado de registro na Junta Comercial em 19/01/99, que tem como sócios Lins Speen°
Ferrão, Valdemar Sperotto Ferrão, Luiz Antônio Baptistella, Cláudio José Ferrão, Luiz
Gustavo Conter Ferrão, Carlos Augusto da Silveira Ferrão, Eduardo Jarbas Lobo da Cunha,
Angélia Ferrão da Cunha, Ana Patrícia da Silveira Ferrão Garcia e Carmem Lufa Conter
Ferrão e objeto social, entre outras atividades, a administração de negócios e a gestão
empresarial de outras sociedades (fl. 276), celebrou contrato de prestação de Serviços com a
empresa LINS FERRÃO &amp; CIA LTDA, conhecida como "LOJAS POMPÉIA" tendo por
finalidade a gestão empresarial desta pelo valor mensal de R$ 90.000,00.

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e.

Processo n° 11040.001521/2005-47 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.975	 Fls. 1.043

Pelo que se verifica na 43°. terceira alteração contratual, a sociedade do contrato
social LINS FERRÃO &amp; CIA LTDA — "LOJAS POMPÉIA" tinha como sócios Lins Sperotto
Ferrão Valdemar Sperotto Ferrão, Lifepar Ltda, Dema Ferrão — Administração e Participações
Ltda, Baptistella Controlpart Ltda e Ferrão Participações Ltda, sendo administrada pelos sócios
Lins Sperotto Ferrão, Valdemar Sperotto Ferrão.

Em síntese, a empresa POMPÉIA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA,
cujos sócios com poder de gerência são Lins Sperotto Ferrão e Valdemar Sperotto Ferrão foi
contratada para administrar a empresa LINS FERRÃO &amp; CIA LTDA cuja gerência também é
exercida pelos sócios Lins Sperotto Ferrão, Valdemar Sperotto Ferrão.

A fiscalização, com base nos detalhes especificados no relatório da ação fiscal,
considerou que os contratos de prestação de serviços de administração tinham por finalidade
burlar a incidência do imposto de renda, razão pela qual desconsiderou tais negócios jurídicos e
tributou os valores constantes do contrato como renda recebida pelos sócios.

Colocadas as circunstâncias, em se tratando da desconsideração de atos ou
negócios jurídicos levados a efeito pela autoridade administrativa, inicio a análise da matéria
tendo presente as disposições do parágrafo único do artigo 116 do CTN, acrescentado pela Lei
Complementar n°104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001, dispõe:

"Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar
atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos

• constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a
• serem estabelecidos em lei ordinária."

Das expressões "observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei

ordinária", a primeira impressão que se tem é que o legislador complementar condicionou a
desconstituição dos atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária a procedimento prévio estabelecido por lei ordinária, em que fosse garantidos o
contraditório, a ampla defesa e o segundo grau.

Consultando a jurisdição e a doutrina da época 9, verifiquei que Medida
Provisória n° 66, de 29 de agosto de 2002, em seus artigos 13 a 19, regulamentava a
desconsideração dos atos ou negócios de que trata o parágrafo único do art. 116 do CTN. "Seus

• dispositivos tratavam dos atos e negócios passíveis de desconsideração, no que demandavam,
segundo doutrina citada, interpretação focada nos limites da dimensão possível da norma geral
constante do CNT, sob pena de alargamento indevido e inconstitucional, bem como do
procedimento propriamente, que não nos parecia ruim, eis que garantia urna defesa prévia do
negócio perante o auditor/fiscal, representação deste à autoridade superior, fimdamentaçáo
clara e precisa da decisão pela desconsideração, oportunidade para que o contribuinte
regularizasse sua situação mediante o pagamento do tributo com juros e multas apenas
moratória e, na inércia do contribuinte, então o lançamento do crédito com aplicação da multa
de oficio, com prazo de trinta dias para pagamento ou impugnação. Mas, na conversão da MP
66/2002 na Lei 10.637/2002, foram suprimidos os artigos da MP que tratavam da matéria"

9 Paulsen, Laandro, Direito Tributário Constituiçâo e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 6'
afição, Porto Alegre: Livraria do Advogado: SMAFF, 2004, pág. 897/898.



t ••

Pmcesso e 11040.001521/2005-47	 CC01/CO2
Adira° n.° 102-48.975	 lis. 1.044

Verificada situação semelhante a que consta dos autos em que a fiscalização
entende que deve desconsiderar, para fins tributários, os negócios jurídicos firmados entre as
"LOJAS POMPÉIA" e a "POMPEIA PARTICIPAÇÕES", se as disposições dos artigos 13 a
19 não tivessem sido suprimidas quando da conversão da Medida Provisória na Lei n° 10.637,
de 2002, o contribuinte, após processo administrativo que concluísse pela desconsideração do
negócio jurídico, poderia regularizar a situação mediante o pagamento do tributo com juros e
multas moratória e, na inércia do contribuinte, seria feito o lançamento do crédito com
aplicação da multa de oficio, com prazo de trinta dias para pagamento ou impugnação.

A situação prevista na Medida Provisória tinha solução razoável. Diante da
realização de determinado negócio jurídico que a fiscalização resolvesse desconsiderar para
efeitos tributários, caberia ao contribuinte pagar o tributo devido. Entretanto, pelas disposições
da Medida Provisória n° 66, de 2002, não se falava em qualificação de multa na medida em
que os contratantes estavam realizando negócios previstos no ordenamento jurídico e, enquanto
não desconstituídos, válidos para todos os efeitos legais.

Em não sendo as disposições dos artigos 13 a 19 da Medida Provisória n° 66, de
2002, convertidas em Lei, a indagação que se faz é se a Administração, independentemente da
lei ordinária exigida pelo legislador complementar, pode desconsiderar os atos e negócios
jurídicos para fins tributários e, caso positivo, se para tal depende de prévio procedimento
administrativo ou basta fazer constar do auto de infração.

Antes de me posicionar sobre as indagações acima referidas, registro que a
doutrina que consultei acerca do tema registra o quanto segue:

"Como o adverso do parágrafo único do art. 116 do CIN, criou-se um
suposto de que, mesmo não havendo atos ou negócios simulados, o
planejamento tributário pode ter sua eficácia desconsiderado pela

• administração tributária desde que esta demonstre (certamente é a
• Administração que tem o ônus da prova) que tal planejamento baseou-

se na prática de atos elou negócios jurídicos que buscam dissimular a
ocorrência do fato gerador se aproveitando da letra da lei civil,
comercial, societária etc. de maneira a vulnerar completamente a
estrutura típica dos atos e negócios privados. A partir dessa

• diferenciação, o terreno da verdadeira 'elisão' fica reservado àquela
pratica pelas quais a empresa ou o indivíduo escolhe formas jurídicas

• alternativas que, ademais de implicar menor pressão tributária,
guardam um mínimo de correspondência com a estrutura típica
definida pelo legislador ao criar e regular tais atos e negócios

• •	 jurídicos no direito privadom."

Para Leandro Paulsen, na obra citada,

"A norma em questão não é auto-aplicável, tanto que remete à
observância dos procedimentos 'a serem estabelecidos em lei
ordinária'. Requer regulamentação própria e espec(fica".

"Pelo disposto no parágrafo único do artigo 116 ora em questão, resta
o Fisco autorizado a desconsiderar atos ou negócios jurídicos

a' GODO!, Marciano Seabra, A figura da 'fraude à lei tributária" prevista no art. Á 16, parágrafo
único, do CTN, Revista Dialética de Direito Tributário n°68, maio/200I, pág.I01/123).



Processo st 11040.00152112005-47 	 CCOI/CO2
Acórdáo n, 10248.975	

Fls. 1.045

praticados justamente para iludi-lo. Pode, com isso, identificar a
ocorrência do fato gerador do tributo e efetuar o respectivo
lançamento. Note-se que o artigo erige que o ato tenha o efeito de
ocultar a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos que
configuraram a hipótese de incidência e que o ato tenha sido praticado
com tal finalidade".

Alberto Xavier, na obra Tipicidade da Tributação, Simulação e Norma
Antielisiva, Ed. Dialética, 2001, p. 156/157 assim tratou da matéria:

"...Em nossa opinião, bem andou o Congresso Nacional em formular o
novo parágrafo único do art. 116 do modo que fez Por um lado,
reiterou que a lei tributária não pode extravasar os limites da

• tipicidade, pois a declaração de ineficácia do ato simulado nada mais é
que a tributação de um fato «pico — o ato dissimulado — em razão do
princípio da verdade material, o que revela à plena luz. Mas, por outro
lado, assegurou que, tendo restringido expressamente o âmbito da
declaração de ineficácia ao mundo dos atos simulados, essa

• declaração de ineficácia não se estende aos atos verdadeiros, ainda
que de efeitos económicos equivalentes aos dos atos típicos fiscalmente
mais onerosos e independentemente dos motivos que levaram às partes

• à sua realização."

Ives Gandra da Silva Martins, citado por Leandro Paulsen, comenta o artigo 116
do CTN com as seguintes considerações:

•

é&amp;

Como, pelo novo artigo 116 não é a lei que deverá ser aplica à
hipótese impositiva, mas sim a intenção do agente de obter mais
tributos, qualquer lei, apesar de rigorosamente seguida pelo
contribuinte, poderá ser desconsiderada, para dar lugar à aplicação 	 •
daquela que representa a maior incidência. Afigura da "elisão fiscal",

• diversa da "evasão" — aquela objetivando a economia legal de tributos
e esta a ilegal — deixa de existir no direito brasileiro. Pela nova norma,
nenhum contribuinte terá qualquer garantia em qualquer operação

• que fizer, pois, mesmo que siga rigorosamente a lei, sempre poderá o
agente fiscal, a luz do despótico dispositivo, entender que aquela lei
não vale e que o contribuinte pretendeu valer-se de uma "brecha
legal" para pagar menos tributos, razão pela qual, mais do que a 14 a
sua opinião prevalecerá. Se não vier a ser suspensa a eficácia dessa
norma pelo S.T.F, em eventual exercido de controle concentrado, o	 •
direito tributário brasileiro não mais se regerá pelo princípio da
legalidade, mas pelo princípio do Palpite fiscal'. (MARTINS, Ires
Gandra da Silva O planejamento Tributário e a LC. 104. Sôo Paulo:
Ed Dialética, p. 125/126.

Quanto às considerações finais do ilustre jurista Ives Gandra da Silva Martins,
permito-me a ousadia de discordar quando ele menciona a necessidade de suspensão desta
norma pelo STF. Penso que não é caso de ineonstitucionalidade, mas sim de saber se a
Fiscalização, sem a existência da lei exigida no parágrafo único do artigo 116 do CTN, pode
desconsiderar, para fins tributários, atos jurídicos que se consideram lícitos e perfeitos frente a 	 •
Direito Civil e Comercial.

•

,	 •
•

•



•	 • c; lor

Processo n°11040.001521/2005-47	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.975	

Fls. 1.046

A propósito da semelhança entre si, transcrevo o parágrafo único do artigo 116
do CTN e o parágrafo terceiro do artigo 192 da CF, antes de sua revogação pela EC n° 40, de
2003.

Art. 116, do CTN.

"Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar

atos ou negócios jurídicos praticados com afina/idade de dissimular a

ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos

constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a
serem estabelecidos em lei ordinária."

Art. 192, da CF

"5 3°. As taxas de fitos reais, nelas incluídas comissões e quaisquer
outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de •
crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a

cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura,

punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei
determinar."

Observo que os dois dispositivos reclamam a existência de lei ordinária. Em
relação ao § 3° do artigo 193, da CF, muito se discutiu se seria auto-aplicável ou não. Na época
me posicionei pela sua auto-aplicabilidade, mas o STF, quando do julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n° 4-7, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio, Carlos

• Velloso, Paulo Brossard e o então Presidente da Corte, decidiu que o parágrafo terceiro do
artigo 192 da CF, para ser aplicado, exigia lei ordinária que o regulamentasse.

No caso do artigo 116 do CTN parece-me que estamos diante de situação
idêntica a do artigo 192, § 3°, da CF, revogado pela EC n° 40, mas mantenho meu
entendimento pessoal, já extemado em debate em sala de aula, que a norma do artigo 116 é
auto-aplicável, bastando a desconstituição do negócio jurídico mediante prévio processo
administrativo ou judicial que anteceda o lançamento. Para o lançamento de crédito tributário
feito a partir da desconsideração de atos ou negócios jurídicos legalmente previstos na Lei
Civil e Comercial, não basta o registro e a fundamentação de desconsideração feita no próprio
auto de infração por meio do qual se exige o crédito tributário decorrente da desconstituição
dos atos e negócios jurídicos. Para tal é necessário a existência de procedimento prévio,
administrativo ou judicial, situação que não foi observada nos autos, razão pela qual, por
fundamentos diversos aos utilizados pelo recorrente, dou provimento ao recurso voluntário.

ISSO POSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO para
afastar a exigência do crédito tributário.

Sala das Sessões-DF, em 23 de abril de 2008. 	 •

MOlStStiXMEíInNQA SILVA

•


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PRESUNÇÃO LEGAL. A Lei n° 9.430, de 1996, no art. 42, estabeleceu, para fatos ocorridos a partir de 01/01/1997, uma
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ATIVIDADE RURAL. RECEITAS. Integra a receita bruta o
valor da alienação de bens utilizados na exploração da atividade
rural.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA.
EFEITOS As decisões judiciais e administrativas invocadas, sem
uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas
complementares do Direito Tributário. Assim, seus efeitos não
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•

CCOI/CO2

Fls. I

:41A, ;ÂI MINISTÉRIO DA FAZENDA

flY PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

c.-	 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 11060.001354/2006-87

Recurso n°	 158.751 Voluntário

Matéria	 IRPF - Exs.: 2002 a 2005

Acórdão n°	 102-49.368

Sessão de	 05 de novembro de 2008

Recorrente CLÁUDIO GIOVANI ALBINELI

Recorrida	 r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004

Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. FALTA DE

COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.

PRESUNÇÃO LEGAL. A Lei n° 9.430, de 1996, no art. 42,

estabeleceu, para fatos ocorridos a partir de 01/01/1997, uma

presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o

lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da

conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados

em sua conta de depósito ou de investimento.

ATIVIDADE RURAL. RECEITAS. Integra a receita bruta o

valor da alienação de bens utilizados na exploração da atividade
rural.

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA.

EFEITOS As decisões judiciais e administrativas invocadas, sem

uma lei que lhes atribua eficácia, não constituem normas

complementares do Direito Tributário. Assim, seus efeitos não

podem ser estendidos genericamente a outros casos, somente se

aplicam à questão em análise e vinculam as partes envolvidas

naqueles litígios, à exceção das decisões do STF sobre

inconstitucionalidade de lei, que não é o caso dos julgados

transcritos. A doutrina reproduzida não pode ser oposta ao texto

explicito do direito positivo, sobretudo em se tratando do direito

tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da

.1



Processo n° 11060.001354/2006-87	 CC01/CO2

Acórdão n.° 102-49368	 Eis. 2

—

exigência o valor de RS 14.075,00, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro
Moisés Giacomelli N a.es da Silva que provê o recurso.

• AL • QU • • ESSOA MONT 'O
Pre . i I te

ff:ti/ime

il
EDUA ' r0 TADEU FARkH
Relato f

FORMALIZADO EM: 2.2 DEZ

Participaram, ainda, do presente julgamen , os Conselheiros José Raimundo Tosta Santos,
Silvana Mancini Karam, Núbia Matos M$ira, Alexandre Naoki Nishioka e Vanessa Pereira
Rodrigues Domene.

2



Processo n° 11060.001354/2006-87 	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 102-49.368

Fls. 3

Relatório

Cláudio Giovani Albineli recorre a este conselho contra a decisão de primeira
instância proferida r. TURMA DRJ — SANTA MARIA /RS, pleiteando sua reforma, nos
termos do recurso voluntário de fls. 617 a 640.

Trata-se de exigência de IRPF relativo aos anos-calendário 2001, 2002, 2003,
2004, no qual foi apurado imposto, multa de oficio e juros de mora perfazendo o valor total de
R$ 1.644.466,09 (fls. 04 a 32).

Apurou-se omissão de rendimentos da atividade rural, dedução indevida de
despesas médicas, dedução indevida de despesa com instrução e omissão de rendimentos
caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada.

O recorrente interpôs impugnação (fls. 445 a 469), sustentando em síntese:

(a) O auto de infração é nulo por ter sido lavrado à luz da presunção; (b) As
supostas omissões de rendimentos de depósitos bancários deveriam ser tratadas como omissão
de rendimentos da atividade rural; (c) A súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos e
ementas de Acórdãos do Conselho de Contribuintes e decisões judiciais demonstram a
ilegitimidade do lançamento do imposto de renda com base em presunção a partir de depósitos
bancários; (d) Alguns depósitos que foram considerados como omissão de rendimentos na
realidade se trata de depósitos realizados com cheque sem findo, que nunca foram creditados,
e depósitos originados das próprias contas-correntes do contribuinte, bem como, alguns
depósitos se referem à retirada de lucro da empresa Albineli Agrícola; (e) Ilegitimidade da
aplicação da multa agravada de 112% por ter sido entendido que o contribuinte não teria
atendido, de forma correta e eficaz, as diversas intimações recebidas; (O Taxa Selic é ilegítima,
ilegal, injusta e inconstitucional.

A DRJ proferiu Acórdão n° 18-6.732, do qual se extrai, resumidamente:

Nulidade do Auto de Infração

Pelo exame do processo, não ocorreram as hipóteses de nulidades previstas nos
incisos I e II do artigo 59 do Processo Administrativo-Fiscal, aprovado pelo Decreto no 70.235
(PAF), de 06 de março de 1972. Foi concedido ao sujeito passivo o mais amplo direito à defesa
e ao contraditório, pela oportunidade de apresentar, tanto na fase de instrução do processo,
quanto na fase de impugnação argumentos, alegações e documentos no sentido de tentar elidir
as infrações apuradas pela fiscalização. Eventual desobediência de formalidade, ainda valeria o
disposto no artigo 60, do referido PAF.

Jurisprudência Administrativa e Judicial

Quanto à jurisprudência administrativa, invocada pelo impugnante, a DRJ
transcreve parte do Parecer Normativo CST n° 390/1971, informando que os julgados citados
limitam-se às partes inseridas no processo de que resultou a sentença, não aproveitando esses
acórdãos em relação a qualquer outra ocorrência senão aquela objeto da sentença.

	

/VI	 3



Processo n° 11060.001354/2006-87	 CCO I /CO2

Acórdão ri.• 10249368
F. 4

Omissão de Rendimentos - Atividade Rural

O recorrente alega que a diferença existente entre os valores encontrados pelo
fiscal autuante e o livro caixa são originados da venda de máquinas e implementos agrícolas
usados pelo contribuinte. Afirma que estas máquinas faziam parte de seu ativo imobilizado e
foram vendidas por valores inferiores aos de aquisição, não sendo receitas da atividade rural e
também não há apuração de ganhos de capital.

De acordo com o julgamento de primeira instância, a alienação de máquinas e
implementos agrícolas constitui receita devendo tais valores ser incluído na apuração do
resultado da atividade rural, na forma do art. 61, §1°, III, do Decreto n° 3.000, de 1999 —
RIR/99.

Omissão de Rendimentos - Depósitos Bancários de Origem Não Comprovada

A omissão de rendimentos provenientes de depósitos bancários baseou-se no art.
42 e parágrafos, da Lei n° 9.430, de 1996, que estabeleceu, a partir de 01/01/1997, uma
presunção legal de omissão de rendimentos, autorizando o lançamento do imposto
correspondente, sempre que o titular, regularmente intimado, não comprovasse, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de
investimento.

Não comprovada a origem dos recursos (obrigação do contribuinte), tem a
autoridade fiscal o poder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos
tributáveis e omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto
correspondente. Nem poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do
Principio da Legalidade que rege a Administração Pública, cabendo ao agente tão-somente a
inquestionável observância da legislação.

Inaplicável, portanto, a Súmula 182 citada pelo impugnante, visto que
inteiramente superada pela entrada em vigor da Lei n° 9.430, de 1996, que tomou lícita a
utilização de depósitos bancários de origem não comprovada como meio de presunção legal de
omissão de receitas ou de rendimentos.

Os rendimentos da atividade rural, sujeitos à tributação mais benéfica pela
legislação do imposto de renda, estão sujeitos à comprovação documental pelo contribuinte,
nas formas e condições estabelecidas pelos arts. 60 a 62 do RIR/1999.

Os recibos fornecidos pelo contribuinte e contratos isolados não são hábeis
suficientes para comprovar as operações a que se referem, já que podem ser feitos a qualquer
tempo, com o teor que convier e trazendo valores de acordo com os interesses das próprias
partes, que os tomam pouco convincentes.

É um equívoco o raciocínio de que a informalidade dos negócios celebrados
entre as partes pode eximir o contribuinte de apresentar prova da efetividade das transações.
Tal informalidade diz respeito, apenas, as garantias mútuas que deixam de ser exigidas em
razão da confiança entre as partes, mas não se pode querer aplicar a mesma informalidade ou
vínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda Pública.

Não podem ser aceitos documentos particulares, sem registro em cartório e sem
autenticação de assinaturas, formalidades essas relevantes, porque, quando existentes,

/A, 4



Processo n° 11060.001354/2006-87 	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 10249368

Fls. 5

constituem um reforço para a credibilidade das operações, além de conferir certeza, no mínimo,
à data em que o documento foi efetivamente firmado.

Quanto aos depósitos que o impugnante alega serem retiradas de lucro da
empresa Albineli Agrícola, não foram efetivamente comprovados. O contribuinte poderia ter

trazido cópia da contabilidade da empresa, de modo a vincular o depósito com a alegada
retirada de lucros.

Multa Agravada

O artigo 959 do RIR199, que deu fundamento à aplicação da penalidade. De

acordo com o Relatório de Fiscalização, consta que o agravamento teve por motivo a falta de

atendimento pelo contribuinte, de forma correta e eficaz, concludente, as diversas intimações
emitidas.

Ainda que o fiscalizado tenha realizado o atendimento parcial das intimações,

mesmo que incompletas, não deixou de prestar os esclarecimentos, não restando configurada

situação prevista em lei que dê ensejo ao agravamento, sendo incabível a aplicação da multa
agravada de 112,5%.

Taxa Selic

As autoridades administrativas não podem negar aplicação às leis regularmente

emanadas do Poder Legislativo. O exame da constitucionalidade ou legalidade das leis é tarefa

estritamente reservada aos órgãos do Poder Judiciário (art. 102 da Constituição Federal, de

1988). O julgamento transcreve o artigo 161 do CTN, Lei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995 e

Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995, artigo 13, concluindo que os juros moratórios com base

na Selic, estão em conformidade com a legislação vigente.

A DRJ julgou procedente em parte o lançamento, para que seja mantido o

imposto no valor de R$ 540.076,45, acrescido da multa de oficio de 75% e dos juros de mora,
conforme demonstrativo a seguir:

Ano-calendário	 Imposto exigido	 Imposto Cancelado	 Imposto Mantido

2001	 R$68.502,40	 R$6.194,10	 R$62.308,30

2002	 R$86.582,44	 R$15.056,25	 R$71.526,19

2003	 R$218.894,40	 R$83.301,88	 R$ 135.592,52

2004	 R$294.711,94	 R$24.062,50	 R$270.649,44

Total	 R$668.691,18	 R$128.614,73	 R$540.076,45

Em seu recurso voluntário, Cláudio Giovani Albineli, alega em síntese:

(a) O ônus da prova não pode ser do autuado; (b) O lançamento se deu por

presunção e não por certeza; (c) Todo o qualquer ganho ou depósito foi oriundo da atividade

"ft 5



Processo n°11060.001354/2006-87	 CCOI /CO2
Acórdão n.° 102-49.368

Eis. 6

agrícola, por isso a alíquota deveria ser de 20% da receita e não a integralidade; (d) Que o valor
de R$ 14.075,00, devidamente documentado, representa retirada de lucros da Albineli
Agrícola; (e) O valor de R$ 272.500,00, representa transferências entre contas do mesmo
titular; (f) Não há suporte fático e material para a ocorrência do fato gerador no valor de R$
86.950,00; (g) Imprescindível demonstrar que o autuado tenha utilizado os depósitos para
consumo; (h) Não houve fato gerador do imposto de renda; (i) Se houvesse omissão de receita
o Fisco deveria considerar 50% conforme decisão do STJ (art. 400 parágrafo 60 do RIR/80); (j)
Os valores referentes às vendas de implementos agrícolas não podem ser considerados como
parte integrante da renda, pois não geraram saldo positivo em relação a compra. (k) Cita
diversos princípios constitucionais infringidos para justificar sua tese.

É o relatório.

ft, 6



Processo n° 11060.130135412006-87 	 CCO I /CO2
Acórdão n.° 102-49.368

Fls. 7

Voto

Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator

Conheço do recurso, vez que é tempestivo e com o atendimento dos

pressupostos legais e regimentais de admissibilidade e passo a análise do pleito do
contribuinte:

MATÉRIA NÃO CONTESTADA

O contribuinte não contestou expressamente a infração relacionada no Auto de

Infração: Item 001 - Omissão de Rendimentos da Atividade Rural; item 002 - Dedução

Indevida de Despesas Médicas; item 003 — Dedução Indevida de Despesa com Instrução. Desta

forma, o crédito tributário referente a matéria foi considerado como devido. (Art. 17 do
Decreto n2 70.235/72).

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM
DEPÓSITOS BANCÁRIOS

A presente tributação da omissão de rendimentos provenientes de depósitos

bancários pautou-se no art. 42 e parágrafos, da Lei n° 9.430, de 1996, que estabeleceu, a partir

de 01/01/1997, uma presunção legal de omissão de rendimentos, autorizando o lançamento do

imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa fisica ou jurídica,

regularmente intimado, não comprovasse, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.

Transcreve-se, a seguir, o artigo 42 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996,
que embasou o lançamento, com as alterações posteriores introduzidas pelo art. 40 da Lei n°
9.481, de 13 de agosto de 1997, e pelo art. 58 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002:

"A ri. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de

rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de

investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos

quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não

comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos

recursos utilizados nessas operações.

§ 1°0 valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado

auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição

financeira.

§2" Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não

houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e

contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ao às normas de

tributação especificas previstas na legislação vigente à época em que

auferidos ou recebidos.

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Stf,



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§ 3 0 Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão
analisados individualizadamente, observado que não serão
considerados:

1— os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa
física ou jurídica;

II — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze
mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não
ultrapasse o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).

§ 4" Tratando-se de pessoa fisica, os rendimentos omitidos serão
tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela
progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela
instituição financeira.

§ 50 Quando provado que os valores creditados na conta de depósito
ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de
pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em
relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito
ou de investimento.

§ 6' Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em
conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos
titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo
comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor
dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante
divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de
titulares."

Como se depreende da leitura do dispositivo legal acima, os depósitos bancários
cujo titular da conta bancária, pessoa Eska ou jurídica, regularmente intimado, não comprova a
origem, mediante documentação hábil e idônea, tomam-se sujeitos à tributação, por presunção
legal de omissão de rendimentos.

Para a comprovação da origem dos depósitos é necessária a vinculação de cada
depósito a uma operação realizada, já tributada, isenta ou não tributável, por meio de
documentos hábeis e idôneos.

Caso não seja comprovada a origem dos recursos, a autoridade fiscal considera,
por força legal, omitidos na declaração de ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto
correspondente.

A lei é quem define que os depósitos bancários de origem não comprovada
caracterizam omissão de receita ou de rendimentos e não meros indícios de omissão, razão pela
qual não há obrigatoriedade de se estabelecer o nexo causal entre cada depósito e a
demonstração do acréscimo patrimonial ou de renda consumida.

É o que prescreve os artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional:

"Art. 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica: t

Ot,

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1- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;

- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos

patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Art. 44 - A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou

presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. "(grifei)

Assim, a caracterização da ocorrência do fato gerador do imposto de renda não
se dá pela mera constatação de um depósito bancário, considerado isoladamente. Pelo
contrário, a presunção de omissão de rendimentos está ligada à falta de esclarecimentos da
origem dos numerários depositados em contas bancárias, com a análise individualizada dos
créditos, conforme expressamente trazida pela lei. O contribuinte é quem deve demonstrar que
o numerário creditado não é renda tributável

A movimentação bancária demonstrada pelos extratos, constituída por depósitos
e/ou créditos e pelo saldo ao final do ano, representa item do patrimônio de seu titular e, assim,
sua origem deve corresponder a rendimentos, tributáveis ou não. Cabe ao contribuinte a prova
de que a origem dos recursos depositados já foi objeto de tributação. Desta forma, não pode
prosperar a alegação genérica do impugnante de que a omissão de rendimentos caracterizada
por depósitos bancários com origem não comprovada advém da atividade rural, visto que o
mesmo não demonstrou a referida alegação.

Segundo o recorrente é imprescindível demonstrar que o autuado tenha utilizado
os depósitos para consumo. Contudo, conforme disposto no art. 42 da Lei n° 9.430 de 1996,
que é a matéria aqui tratada, basta restar demonstrada a existência de depósitos bancários de
origem não comprovada, para estar configurada a hipótese de incidência presente no
ordenamento legal.

O contribuinte aduz ainda que, apesar do agente fiscal ter separado os depósitos,
é impossível fazer a distinção, pois sua atividade é preponderante agrícola ou os recursos foram
oriundos de pró-labore da Albineli Agrícola. Todavia, peço licença para discordar do autuado.
A legislação que trata a atividade rural determina a escrituração do livro caixa e a guarda da
documentação fiscal que originou a referida operação. De igual modo os valores oriundos de
retiradas pró-labore também devem possuir registros contábil-fiscais passíveis de serem
identificados. Não foi por acaso que a legislação determinou o assentamento de algumas ações
praticadas pelo contribuinte, especialmente a atividade rural. Desta forma, não pode prosperar
a alegação do recorrente de que não é possível fazer a distinção entre a movimentação dos
referidos valores.

O impugnante alega, ainda, que efetuou retirada de lucros da Albineli Agrícola
no valor de R$ 14.075,00, ao longo dos diversos anos-calendário sem, contudo, que o valor
fosse considerado pela fiscalização. Pela análise do auto de infração em confronto com os
documentos apresentados pelo contribuinte, bem como em consulta aos sistemas
informatizados da SRF, não há como deixar de considerar o referido valor como retirada de
lucros da Albineli Agrícola. Desta forma, o valor de R$ 14.075,00 deve ser excluído da base de
cálculo do lançamento.

O autuado reitera o pedido efetuado por ocasião de sua impugnação de exclusão
de diversos valores (fls. 619 a 621) relativos a depósitos bancários, alegando que os mesmos

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foram devidamente comprovados e justificados conforme documentação anexada fls.449 a 473.
Todavia, dos valores trazidos à colação, vários já foram considerados comprovados, por
ocasião do julgamento de primeira instância, são eles: de R$ 6.500,00 (parte) de 30/04/2001;
R$ 5.500,00 de 15/05/2001; R$ 120.000,00 de 13/03/2003; R$ 34.300,00 (parte) de
03/05/2004; RS 19.600,00 (parte) de 20/05/2002; R$ 27.000,00 de 31/07/2002; R$ 14.250,00
(parte) de 12/09/2002; R$ 5.000,00 de 23/12/2003; R$ 3.000,00 de 21/10/2004 e R$ 17.500,00
de 21/10/2004.

Desta forma, restaram os seguintes valores não considerados comprovados pelo
julgamento monocrático, quais sejam: R$ 1.800,00 em 21/05/2001, referente a cheque
devolvido; R$ 35.000,00 em 30/07/2004, referente a transferência da conta do Banrisul; R$
10.000,00 em 26/11/2004 referente a TED; R$ 70.000,00 em 09/12/2004, referente a
transferência entre contas e parte restante dos valores não considerados comprovados pela
DRJ, referenciados no parágrafo anterior. No cotejo dos documentos apensados (fls. 474 a 588)
com as respectivas justificativas efetuadas pelo recorrente, não foi possível estabelecer uma
vinculação efetiva entre os referidos valores, de tal forma a considerá-los como comprovados.

O recorrente afirma que o valor de R$ 272.500,00 (fl.635) se refere a
transferência de contas do mesmo titular e que anexou à impugnação documentação
comprobatória de sua alegação. A luz da documentação apresentada, não foi possível
estabelecer com clareza que, de fato, a origem dos depósitos foram de contas de mesma
titularidade. É importante deixar claro que os comprovantes de depósitos acostados não
possuem a contrapartida de valores e datas semelhantes, razão pela qual não há como
considerá-los como transferências entre contas.

O recorrente sustenta ainda que o valor R$ 86.950,00 representa devoluções
ocorridas em sua conta, portanto, não há suporte fático material para o fato gerador do imposto.
Pelo que se verifica dos autos, diversos valores trazidos à colação, por ocasião do recurso
voluntário, já foram considerados comprovados por ocasião do julgamento de primeira
instância. Verifica-se pela documentação acostada fls. 474 a 588, que o contribuinte não
consegue identificar, individualmente, os valores representativos das devoluções ocorridas em
sua conta bancária, razão pela qual não há como excluí-la do lançamento.

Aduz o contribuinte que o valor de R$ 294.666,18, que transitou pela sua conta,
não representa exteriorização de riqueza fazendo parte do estoque dos negócios que movimenta
na área agrícola. Novamente não há como considerar a alegação do recorrente. Em homenagem
ao principio da verdade material, deve o contribuinte comprovar, através de documentação
hábil e idónea as informações constantes de sua conta bancária. Assim sendo, a argumentação
genérica de que o referido valor representa uma forma de capital de giro não pode ser oposta
para justificar sua movimentação bancária, sem prova cabal de sua origem.

O autuado questiona por derradeiro que caso houvesse omissão de receita a
fiscalização deveria considerar como base de cálculo para fins de arbitramento, 50% do valor,
na forma do art. 400 parágrafo 6° do RIR/80, conforme julgado do STJ, referenciado em seu
recurso voluntário. É importante deixar claro que o fundamento legal indicado se refere a
momento histórico distinto e, por conseguinte, não abrange o caso em comento, que tem por
base legal o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Ressalte-se ainda que em face das disposições do
art. 144 do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação vigente na data da ocorrência do fato
gerador. Não se pode perder de vista que a referida decisão judicial invocada refere-se ao
julgado do STJ que somente se aproveita às partes envolvidas no litígio.

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,•
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ATIVIDADE RURAL

Relativamente a atividade rural, o autuado alega que os valores referentes a
venda de implementos agrícolas não podem ser considerado como parte integrante da renda,
pois não geraram saldo positivo em relação a compra. Mais uma vez não assiste razão ao
recorrente. Conforme bem apontado pelo voto condutor do julgamento de primeira instância, a
alienação de máquinas e implementos agrícolas constitui receita da atividade rural, devendo
tais valores serem incluídos na apuração do resultado da atividade rural, conforme dispõe o art.
61, §1°, III, do Decreto n°3.000, de 1999— RIR/99, assim dispõe:

"Art. 61. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante
das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58,
exploradas pelo próprio produtor-vendedor.

g 1" Integram também a receita bruta da atividade rural:

111 - o valor da aliena çâo de bens utilizados, exclusivamente, na
exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que
adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e
consórcio."

Destarte, não há como considerar a alegação do recorrente.

DOUTRINAS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS CITADAS

O contribuinte acrescenta ao Recurso Voluntário diversos textos doutrinários,
bem como decisões judiciais e administrativas, como argumentos de combate ao lançamento.
Contudo, a doutrina transcrita não pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo,
sobretudo em se tratando do Direito Tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à
legalidade.

As decisões judiciais e administrativas invocadas, sem uma lei que lhes atribua
eficácia, não constituem normas complementares do Direito Tributário. Assim, seus efeitos não
podem ser estendidos genericamente a outros casos, somente se aplicam à questão em análise
vinculando, apenas, as partes envolvidas naqueles litígios, à exceção das decisões do STF sobre
inconstitucionalidade de lei, que não é o caso dos julgados transcritos.

Ante o exposto, voto por DAR provimento PARCIAL ao recurso para exclusão
da base de cálculo o valor de R$ 14.075,00 referente à distribuição de lucros.

É COMO voto.

Sala dl.	 , em 05 de nov,, , (o de 2008.

EDUA • 4 TADEU FAFtAH

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MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - PESSOA FÍSICA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A denúncia espontânea não se aplica à obrigação acessória de entregar a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda da pessoa física.

Recurso negado.</str>
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CCO I /CO2

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-et: • *e# .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
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'wPjr..t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
e ta ri&gt;= si.	 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 11050.002917/2004-10

Recurso n°	 153.486 Voluntário

Matéria	 1RPF - Ex(s): 2004

Acórdão n°	 102-48.966

Sessão de	 07 de março de 2008

Recorrente LUIZ CARLOS GARCIA SILVEIRA

Recorrida	 42' TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

Exercício: 2004

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE AJUSTE
ANUAL - PESSOA FISICA - A participação no capital social de
empresa é uma das condições que determinam à pessoa física
detentora desse direito a conduta de entregar a declaração de
ajuste anual.

MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE AJUSTE
ANUAL - PESSOA FÍSICA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A
denúncia espontânea não se aplica à obrigação acessória de
entregar a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda da
pessoa física.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que
dava provimento ao recurso.

—to ETE	 ' 5 PESSOA MONTEIRO
'residente

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•C")/



k..

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Processo n° 11050.002917/2004-10 	 CC0I/CO2
Acórdão n, 10248.900	 Fls. 2

-t---.NAURY FRAGOSO T NAKA
Relator

FORMALIZADO EM: 05 J1JN 2C08

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Silvana Mancini Karam, José
Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Núbia Matos Moura e Vanessa Pereira
Rodrigues.

2

7



Processo n° 11050.002917/2004-10	 CCO i/CO2
Acórdão n.° 102-48.966	 Fls. 3

Relatório

O processo tem por objeto a exigência de oficio de crédito tributário em
montante de R$ 165,74, decorrente da penalidade pelo atraso na entrega da Declaração de
Ajuste Anual Simplificada — DAAS do exercício de 2004.

Referido crédito, formalizado por Notificação de Lançamento, de 11 de
novembro de 2004, fl. 2, v-I, da qual dado ciência ao contribuinte em 23 de novembro de 2004,
conforme AR, fls. 5 e 6, é composto apenas pela penalidade indicada no início, com
fimdamento no artigo 964, do Decreto n°3.000, de 1999, Regulamento do Imposto de Renda —
RIR/99.

Cópia da DAAS foi juntada às fls. 7 a 9 e nela não constam bens. Foi juntada
tela on-line do sistema CNPJ, na qual indicada a participação deste contribuinte na empresa,
LUIZ CARLOS GARCIA SILVEIRA ME, CNPJ 95.134.565/0001-78, inapta por omissão
contumaz desde 21 de setembro de 2004. Na impugnação, fl. 1, informado pela pessoa que a
empresa indicada encontra-se inativa.

Impugnada a exigência e julgada a lide em primeira instância, por unanimidade
de votos, decidido pela procedência do lançamento, conforme Acórdão DRJ/POA n° 10-8.990,
de 19 de julho de 2006, fl. 15.

Não conformado com a dita decisão, a pessoa interpôs recurso voluntário em 4
de agosto de 2006, considerado tempestivo, uma vez que a ciência da primeira ocorreu em 3
desse mês e ano, fl. 21, v-I. Nesse protesto, os seguintes argumentos, em síntese:

1. a entrega da DAA deu-se de maneira espontânea, motivo pelo qual é
requerida aplicabilidade de norma constitucional no sentido de que "toda e qualquer obrigação
acessória que não gere imposto, desde que entregue de maneira espontânea, ficará isenta da
cobrança de multa acessória".

Importante salientar que essa questão não conteve informação de qual norma
(artigo) conteria o argumento.

2. O sujeito passivo é pessoa sem renda e condições financeiras de arcar com a
penalidade.

É o relatório.

3



Processo n° 11050.00291712004-10 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.988	 Fls. 4

Voto

Conselheiro NAURY FRAGOSO TANAICA, Relator

Observados os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Duas questões integram o pedido pelo afastamento da penalidade: (a) em razão
do cumprimento da obrigação a destempo, mas de forma espontânea e (b) a falta de condições
financeiras do sujeito passivo. Em paralelo a estas, deve ser analisada também aquela posta na
Impugnação a respeito da inatividade da empresa da qual participa do capital esta pessoa, uma
vez que esse direito constitui o único fundamento à exigência.

O primeiro protesto não tem fundamento em norma constitucional, nem foi
indicada no recurso qualquer norma. O texto legal que poderia lhe dar amparo seria aquele do
artigo 138, do Código Tributário Nacional — CTN, aprovado pela Lei n° 5.172, de 1966, no
qual autorizado o recolhimento do tributo, acompanhado dos juros de mora, nas hipóteses de
denúncia espontânea da infração.

Ocorre que essa norma é dirigida às infrações não integrantes de informações
enviadas à Administração Tributária, portanto dela ocultas, e de realização intencional, em que
há implicação penal para o responsável, por força do dolo. A norma tem por objeto trazer à
normalidade os fatos produtores de renda e de outros tributos, com autorização para que a
informação deles ao fisco não implique em penalidades— tributária e penal — à pessoa
responsável

A penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória não tem as
características exigidas pela dita norma e por esse motivo, vedado o afastamento da exigência
com base nesse fundamento.

O segundo aspecto a integrar o recurso é a precária situação financeiro do
sujeito passivo.

Essa situação financeira da pessoa não constitui fundamento para que a lei não
seja cumprida. Se essa forma de ver a aplicabilidade das penalidades fosse admitida pela
legislação, todos aqueles nessa condição poderiam cometer crimes diversos e ficar sem
qualquer punição.

Assim, embora em situação financeira precária, a penalidade deve ser arcada
pelo fiscalizado.

O último aspecto em análise diz respeito à participação desta pessoa no capital
social de empresa, uma vez que constatada empresa individual cadastrada na Administração
Tributária em seu nome. No entanto, como estaria desativada a empresa, a participação
deixaria de constituir motivo para a penalidade.

A norma que regulamentou a determinação às pessoas fisicas declarar
rendimentos no exercício de 2004, ano-calendário de 2003, está localizada no artigo 1°, III, da

11/	
4



Processo n° 11050.002917/2004-10	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.966	 Fls. 5

SRF n° 393, de 2004, e nesta o alcance àquelas que participaram do quadro societário de
empresa como titular'.

De acordo com essa norma, não há condição excludente para aqueles cuja
empresa da qual participam do capital esteja inapta na Administração Tributária. Assim,
embora conste no cadastro nessa condição desde 21 de setembro de 2004, porque omissa na
entrega da declaração de rendimentos, a empresa formalmente existe, o que implica realidade
fática subsumida à condição posta na norma.

Por esses motivos, NEGA-SE provimento ao recurso.

Sala das Sessões- , em 07 de mar de 2008.

NAURY FRAGOSO TAN KA

IN SFS n° 393, de 2004 - Art. 1° Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda

referente ao exercício de 2004 a pessoa fisica residente no Brasil, que no ano-calendário de 2003:

III - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;

5


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Exercício: 1999
ACÓRDÃO DISPENSADO DE EMENTA.
A Portaria SRF nº. 1.364, de 10 de novembro de 2004, dispensa de conter ementa o acórdão resultante de julgamento de processo que contenha exigência de crédito tributário ou manifestação de inconformidade contra indeferimento de direito creditório, de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício.
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CCO I/CO2

FLs.

	

-n • • I	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
.	 174

	

P;.1...";:t.	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

rS-J-:5' SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 11080.002693/2001-38

Recurso n°	 156.989 Voluntário

Matéria	 1RPF - Ex(s): 1999

Acórdão n°	 102-49.291

Sessão de	 11 de setembro de 2008

Recorrente MÁRCIA LISBOA DOS SANTOS

Recorrida	 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

Exercício: 1999

ACÓRDÃO DISPENSADO DE EMENTA.

A Portaria SRF no. 1.364, de 10 de novembro de 2004, dispensa
de conter ementa o acórdão resultante de julgamento de processo
que contenha exigência de crédito tributário ou manifestação de
inconformidade contra indeferimento de direito creditorio, de
valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim
considerado principal e multa de oficio.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto
da Relatora.

TE M • rl S PESSOA MONTEIRO
Pr sidente

VA SSA PEREIRA R RIGUES DOMENE
Relatora

FORMALIZADO EM: 14 ouT 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvaria Mancini Karam, José
Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Nábia Matos Moura, Eduardo Tadeu
Farah e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.



Processo n°11080.002693/2001-38	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 102.49.291

Fls. 2

Relatório

Em 27/11/2000 foi lavrado contra a contribuinte o Auto de Infração de fls.
05/06, exigindo o recolhimento do crédito tributário de R$ 13.356,85, sendo R$ 6.554,87 de
imposto de renda, R$ 6.554,87 de imposto suplementar, R$ 4.916,15 de multa de oficio e
R$1.885,83 de juros de mora calculados até 12/2000.

O lançamento decorreu da apuração de omissão de rendimentos recebidos de
pessoa jurídica ou fisica, decorrentes de trabalho com vinculo empregaticio.

Devidamente notificada do auto de infração a contribuinte apresentou
impugnação (fls. 17/19), acompanhada dos documentos de fls. 20/33, oportunidade em que
alegou:

• A Declaração de Ajuste referente ao ano-calendário 1998 foi entregue
via internet em 30/04/99, sendo que nesta oportunidade os valores
correspondentes aos seus rendimentos, deduções e retenções do imposto
na fonte foram zerados por razões alheias a sua vontade, o que pode ser
comprovado pela guia DARF que anexa à defesa;

• Nos informes de rendimentos das fontes pagadoras — Governo do Estado
e União Brasileira de Educação e Assistência — estão destacadas as
contribuições para a previdência oficial e provada, dedutiveis da receita
bruta;

• A contribuinte desembolsou pagamentos à Sociedade Antônio Vieira,
Colégio Anchieta, com a educação de seus filhos, importâncias essas
dedutiveis da receita bruta;

• A contribuinte já efetuou o pagamento da P parcela do IRPF
correspondente ao ano-calendário 1998, no valor de R$ 551,39;

• Não houve intimação inicial visando alertar a contribuinte da situação,
sendo aplicada de imediato a sanção;

• Todas as suas declarações anteriores foram entregues corretamente;

• O Decreto	 3.000/99 (RIR199) não pode fundamentar a autuação, pois
este teve vigência após o ano-calendário de 1998;

• A declaração de rendimentos correta deveria discriminar, ao final, um
saldo de imposto de renda a recolher no importe de R$ 2.529,48, valor
sobre o qual não deve incidir qualquer penalidade, devendo à
contribuinte, ainda, ser concedida a opção de parcelamento.

2



Processo n°11080.002693/2001-38	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.291	 Fls. 3

Às fls. 54/57 a 411 Turma da DRJ de Porto Alegre (RS) julgou o lançamento
procedente em parte, para o fim de alterar o IRRF, devendo ser alocado o pagamento realizado
por meio da guia DARF cuja cópia se encontra às fls. 20 dos autos.

A DRJ de Porto Alegre assim argumentou:

• A contribuinte, em momento algum, contestou os valores incluídos na
base de cálculo do imposto pela fiscalização;

• Restaram comprovados os gastos com instrução dos filhos da
contribuinte e com as contribuições à previdência oficial e privada;

• A intimação do contribuinte não se faz necessária em toda e qualquer
situação, a teor do art. 844 do RIR/99;

• A autuação relativa à multa de oficio tem fundamento no art. 44, 1, da
Lei n°. 9.430/96;

• Não cabe à DRJ analisar o pedido de parcelamento do imposto devido;

• Quanto ao pagamento efetuado sob o código 0211, por meio da guia
DARF de fls. 20, no valor de R$ 551,39, cabe esclarecer que nos casos
de lançamento de oficio não é permitido o parcelamento em quotas
mensais, sem correção e juros de mora;

A ciência do referido acórdão ocorreu em 07/11/2006 (fls. 60) e a contribuinte
apresentou seu recurso em 06/12/2006 (fls. 61/62), oportunidade em que alegou:

• No relatório exarado pela Auditora Fiscal Nádia Maria Torres Faggiani
esta estabelece que o pagamento realizado por meio da guia DARF de
fls. 20 (no valor de R$ 551,39) seja alocado no cálculo do imposto
devido;

• No entanto a Recorrente recebeu intimação para pagamento da
integralidade do débito, sem a redução do valor já recolhido, com os
reflexos de mora e juros e/ou encargos;

• O saldo apurado pelo Fisco depois de efetuada as deduções permitidas
resultou em R$ 3.608,40, que divididos em 6 (seis) parcelas cada uma
corresponderia a R$ 601,40, valor este muito próximo ao valor recolhido
pela Recorrente a título da primeira parcela do IR referente ao ano-
calendário de 1998 (R$ 551,39); tal constatação comprova que, de fato,
houve falha do programa na geração e no envio da declaração para a
base de dados da Receita Federal;

• Assim, indevida a cobrança da multa de oficio, no importe de 75% do
valor do imposto;

V/ •

3



Processo n° 11080.002693/2001-38	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 102-49.291	

Fls. 4

• Por fim, a dedução do valor referente à primeira parcela do IRPF
exercício 1999 (R$ 551,39) deve ser realizada, nos termos da decisão de
primeira instância.

É o relatório.

4



Processo n°11030.002693/2001-33	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.291	

F. 5

Voto

Conselheiro VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE, Relatora

O recurso é tempestivo, na conformidade do prazo estabelecido pelo artigo 33
do Decreto n°. 70.235, de 06 de março de 1972, foi interposto por parte legítima e está
devidamente fundamentado. Assim, conheço-o e passo ao exame do mérito.

Não é possível se acolher a alegação da Recorrente no sentido de que os valores
omitidos na Declaração de Ajuste assim o foram por erro do próprio sistema da Receita Federal
do Brasil, ou seja, por motivos alheios à sua vontade.

Isto porque não há provas robustas do fato alegado, não servindo à comprovação
deste a constatação de que o valor da parcela apurada com base no imposto consignado na r.
decisão recorrida (R$ 3.608,40, equivalente a seis parcelas de R$ 601,40) é semelhante ao
valor da primeira parcela do ff(PF ano-calendário 1998, quitado pela Recorrente, no importe de
R$ 551,39. Tal constatação, diga-se, não é bastante ao cancelamento do auto de infração e/ou
ao afastamento da multa de oficio.

À Recorrente também não assiste razão quando afirma que recebeu intimação na
qual está consignada a integralidade do débito, sem a redução do valor já recolhido.

Ao analisar os autos, verifico às fls. 66 e 70 que os demonstrativos de débitos
emitidos pela Receita federal do Brasil, após a decisão de primeira instância, observaram o
disposto nesta. Vejamos:

"Demonstrativo de Débito" de fls. 66— de 01/11/2006:

Valor do imposto: R$ 3.608,40

Valor da multa (75%): R$ 2.706,30

Obs. do "extrato": o pagamento deverá ser efetuado com os acréscimos legais. 

"Extrato de Processo" de fls. 70 — de 13/02/2007:

Imposto	 Multa

Valor inicial:	 R$ 6.554,87	 R$ 4.916,15

Pagamento:	 R$ 401,01	 R$ 300,76

Julg. Inmug:	 R$ 2.946,47	 R$ 2.209,85

Saldo devedor	 $ 3.207,39	 R$ 2.405,54 

Pagamentos alocados:

)1\k/



Processo n° 11080.002693/2001-38	 CC01/CO2
Acórdão n.° 102.49.291	

Fls. 6

Utilizado: R$ 551,39

Imposto amortizado: R$ 401,01

Multa amortizada: R$ 300,76 

Vale notar que o valor "original" de R$ 6.554,87 (imposto), subtraído de
R$2.946,47 resulta exatamente na quantia de R$ 3.608,40. Por sua vez, o valor "original" de
R$ 4.916,15 (multa) subtraído de R$ 2.209,85 resulta na quantia de R$ 2.706,30, sendo que
tais valores são os apontados no extrato de fls. 66, emitido após a decisão de primeira instância.
As demais subtrações constantes no cálculo de fls. 70 referem-se justamente à alocação do
pagamento realizado pela Recorrente em 1999, no importe de R$ 551,39.

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.

Sala das Sessões-DF, em 11 de setembro de 2008.

VANESS EREIRA ROD IGUES DOMENE
•

6


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Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – RENDIMENTOS OMITIDOS – FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 – FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ DO LANÇAMENTO – É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001 – LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO –– PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando essa amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias.
PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96 – FALTA DE PROVAS
Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de documentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a presunção legal prevista no Art.42 da Lei 9.430/96, pois os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos.
Recurso voluntário negado.</str>
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    <str name="nome_relator_s">Janaína Mesquita Lourenço de Souza</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza (relatora), Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage; Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência do lançamento relativo aos FG de janeiro a junho de
1998, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza (relatora) e Gonçalo Bonet Allage. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto à irretroatividade da Lei n° 10.174 de 2001 e a decadência mensal o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.</str>
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CCO 1/C06

Fls. 838

1 (.
;C-

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA CÂMARA

Processo n°	 11041.000352/2003-56

Recurso n°	 154.422 Voluntário

Matéria	 IRPF - Ex(s): 1999 a 2002

Acórdão n°	 106-17.007

Sessão de	 06 de agosto de 2008

Recorrente ROSA ALICE DE SALLES VAN DER LINDEN

Recorrida	 2 TURMA/DRJ em SANTA MARIA - RS

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001

Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO
COMPROVADA – RENDIMENTOS OMITIDOS – FATO
GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL –
IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO
ART. 42, § 4°, DA LEI N° 9.430/96 – FATO GERADOR
COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ
DO LANÇAMENTO – É equivocado o entendimento de que o
fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos
omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não
comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42,
§4°, da Lei n° 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação
dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela
progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual,
quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato
gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-
calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do
ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa
isolada de oficio, como ocorre na ausência do recolhimento
mensal obrigatório (camê-leão); a quatro, porque a regra geral da
periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa
fisica é anual, na forma do art. 2° da Lei n°7.713/88 c/c os arts. 2°
e 9° da Lei n°8.134/90.

APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.174/2001 –
LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE
INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
FISCAL - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA VERSUS
PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO —
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER
PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Higida a ação fiscal que

(ptomou como elemento indiciário de infração tributária a .4.
informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já

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2

Processo n°11041.000352/2003-56 	 CCOIC06
Acórdão n." 108-17.007

Fls. 839

que à luz do art. 144, § 1°, do CTN, pode-se utilizar a legislação
superveniente à ocorrência do fato gerador, quando essa amplia
os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal.
Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um
meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações
tributárias.

PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96 — FALTA
DE PROVAS

Não comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de
documentos fiscais hábeis e idôneos, toma-se perfeita a
presunção legal prevista no Art.42 da Lei 9.430/96, pois os
valores depositados em instituições financeiras passaram a ser
considerados receita ou rendimentos omitidos.

Recurso voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ROSA
ALICE DE SALLES VAN DER LINDEN.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em
decorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros, Roberta
de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza (relatora), Ana Paula
Locoselli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage; Por maioria de votos,
REJEITAR a preliminar de decadência do lançamento relativo aos FG de janeiro a junho de
1998, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita
Lourenço de Souza (relatora) e Gonçalo Bonet Allage. No mérito, por unanimidade de votos,
NEGAR provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto à
irretroatividade da Lei n° 10.17' , • e 2•01 e a decadência mensal o Conselheiro Giovanni
Christian Nunes Campos.

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Participaram, .in 	 do presente julgamento, os Conselheiros Maria Lúcia

Moniz de A agão Calomino • iria e Sérgio Gaivão Ferreira Garcia (suplente convocado).

2



Processo n°11041.000352/2003-56 	 CCOI/C06
Acórdão n.° 108-17.007 	 Fls. 840

Relatório

Trata-se de autuação fiscal por omissão de rendimentos caracterizada por
depósitos bancários com origem não comprovada, de acordo Auto de Infração de fls. 06/08,
referentes aos anos calendários de 1998 a 2001, conforme demonstrativo de apuração de fls.
09/12.

A contribuinte autuada não conformada com a lavratura do Auto de Infração
ingressou com impugnação, às fls. 548/555, com juntada de documentos de fls. 556/809,
alegando em síntese que houve vários equívocos na ação fiscal e requerendo diligência fiscal
junto as pessoas com quem transacionou os imóveis rurais que vendeu com vistas a
confirmação da forma de pagamento do preço, aclarando-se as parcelas prestacionadas e as
respectivas datas; diligência nos frigoríficos e demais produtores rurais a quem vendeu animais
no período e diligência a ser cumprida junto a impugnante no sentido da comprovação da
alegada ocorrência de confusão pela fiscalização de ocorrência de transferências de valores
tomadas como depósitos, avisos de crédito por desconto de notas promissórias rurais etc.
Clama também pela correta aplicação da legislação dada como infringida, já que a fiscalização
não ponderou o limite anual de R$ 80.000,00 que carece de comprovação de origem, conforme
inciso II, § 3 do Art. 42 da Lei 9.430/96.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Santa Maria — RS julgou o
lançamento procedente em parte de acordo com a seguinte Ementa:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS

A partir de 01/01/1997, os valores depositados em instituições
financeiras, de origem não comprovada pelo contribuinte,
passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos."

Cabe aduzir que o pedido de diligência da impugnante não foi acatado pela DRJ
de Santa Maria por entender que o ónus da prova é do contribuinte e, portanto, a prova
documental poderia ter sido trazida por ele, uma vez que a comprovação da origem dos
depósitos bancários deve ser efetuada com apresentação de documentos hábeis para esse fim.

Por fim, a decisão "a quo" afastou da tributação os depósitos bancários
considerados como comprovados, mantendo o imposto no valor de R$ 326.885,01, acrescido
da multa de oficio e dos juros de mora (fls. 818/824).

Devidamente intimada da decisão de primeira instância administrativa,
conforme AR de fls. 831, a contribuinte inconformada apresentou Recurso Voluntário às fls.
832, com as seguintes razões de defesa:

1. que a decisão recorrida merece reforma, tendo em vista que efetivamente
não houve omissão de receita, configurando-se em julgamento injusto e
contrário às provas e à própria legislação vigente;

t, 3



Processo n°11041.000352/2003-56	 CCO I /C06
Acórdão n.° 106-17.007

Fls. 841

2. que a legislação utilizada foi criada com objetivo de alcançar
contribuinte que declaram valor de receitas anuais baixos e possuem, em
contrapartida, elevada movimentação financeira bancária com vários
depósitos e receitas incompatíveis com os valores de depósitos e no caso
vertente os valores declarados como receitas nos exercícios efetivamente
são superiores aos depósitos;

3. que o fisco não pode ater-se ao texto frio da lei e fechar os olhos ao que
efetivamente ocorre, pois o contribuinte pessoa fisica, que não possuem
acompanhamento direto e permanente de contadores ou contabilistas,
que utiliza parte dos valores para pagamento de contas pessoais e o
deposita o restante;

4. que não é justo que se determine a quem declarou valores superiores aos
depósitos como receita, comprove documentalmente cada um dos
depósitos realizados quando o próprio volume de receitas indica natural
a intensa movimentação financeira;

5. que tributar os depósitos efetuados como se receita omitida fossem é o
mesmo que bitributar a receita do período;

6. que a impugnação é consistente e indica de forma concreta e correta que
os rendimentos declarados são de origem de todos os depósitos
bancários;

7. que por força de circunstâncias não se consubstanciam em valores
idênticos os recebimentos por razões óbvias;

8. que as razões para o provimento do recurso são evidentes de devem ser
consideradas a afim de evitar-se tautologia desnecessária, pois o
conhecimento de toda matéria é devolvida ao Conselho;

9. por fim, requer o provimento integral para julgar insubsistente o
lançamento, cancelando-o.

É a síntese do necessário. A.

4:4



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Acórdão n.° 108-17.007

Fls. 842

•

Voto Vencido

Conselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Relatora

A contribuinte, ora recorrente, defende-se da autuação fiscal de omissão de
rendimentos, caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, nos anos
calendários de 1998 a 2001.

A priori, cabe aduzir que o presente Recurso Voluntário atende aos requisitos
legais de admissibilidade constantes no Decreto 70.235/72, motivo pelo qual dele conheço.

Decadência

Antes de apreciar as razões da recorrente, venho argüir de oficio a decadência
dos meses de janeiro a junho de 1998, tendo em vista que o Auto de Infração foi lavrado em
29/7/2003.

O Código Tributário Nacional em seu Art. 150, §4°, dispõe que a Fazenda
Pública possui 5 anos para constituir o crédito tributário, sendo contado da ocorrência do fato
gerador, conforme pode se depreender do texto legal abaixo transcrito:

Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar

o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da

atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ P O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação
do lançamento.

§ r Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 32 Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,

considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso,
na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4s Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco)
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo

sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (grifo
nosso)

O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve
ser considerado extinto pela decadência.



Processo n° 11041.000352/2003-56	 CCO I/C06
Acórdão n.° 108-17.007	 Fls. 843

Portanto, sendo o fato gerador dos depósitos bancários mensal, conforme
evidencia o texto legal constante no §1° do Art. 42 da Lei 9430/96 (abaixo), s.m.j, os
lançamentos de janeiro a junho de 1998 estão decaídos.

",f 1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será
considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela
instituicão financeira. "(grifo nosso)

Irretroatividade da Lei 10.174/2001

Também, embora não argüido pela recorrente, venho consignar meu
posicionamento quanto a Lei 10.174/2001, que alterou a Lei n° 9.322/96, que, s.m.j., não
poderia retroagir para fatos geradores anteriores a sua publicação. Considerando que os fatos
geradores em analise ocorreram de 1998 a 2001, a presente autuação fiscal possui vício
insanável, tendo em vista a irretroatividade da Lei 10.174/2001.

Pelo acima exposto, quer seja pela decadência de parte do Auto de Infração;
quer irretroatividade da Lei. 10.174/2001, voto por acolher o apelo da recorrente.

Contudo, sendo vencida no meu entendimento e, portanto, não sendo acatadas as
preliminares acima expostas por esta Egrégia Sexta Câmara, tenho a ressaltar que no mérito, a
recorrente não traz provas em Recurso Voluntário para comprovar a origem dos depósitos
bancários, o que leva a crer que a presunção do Art. 42 da Lei 9430/96, restou perfeita, senão
vejamos.

Presunção legal do Art. 42 da Lei 9.430/96

Cabe aduzir que a autuação de omissão de rendimentos caracterizados por
depósitos bancários de origem não comprovada guarda respaldo na legislação na presunção
legal do Art. 42 da Lei 9.430/96, abaixo:

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de

rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de

investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos

quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não

comprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos

recursos utilizados nessas operações.

,§1 I° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado

auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição
financeira.

2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não

houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e

contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de

tributação especificas, previstas na legislação vigente à época em que
auferidos ou recebidos.

g 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão

analisados individualizadamente, observado que não serão

considerados:

‘skt \ I 6



..	
.

Processo n° 11041.000352/2003-56	 CCOI/C06
Acórdão 0. 10617.007	 Fls. 844

I- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa

jisica ou jurídica;

II - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não
ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

§ 4° Tratando-se de pessoa fisica, os rendimentos omitidos serão
tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela
progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela

instituição financeira."

Portanto, o artigo 42 da Lei n° 9.430/96 encerra uma presunção de omissão de
rendimentos que se aplica quando o contribuinte, devidamente intimado, não comprova
mediante documentação hábil e idônea a origem dos valores creditados em conta de depósito
ou de investimento de que seja titular.

Esse dispositivo legal atribui ao sujeito passivo o ônus de provar a origem dos
depósitos bancários constatados pela autoridade fiscal, sob pena de se presumir que referidos
valores configuram omissão de rendimentos.

Por sua vez, a legislação complementar autoriza a incidência do imposto de
renda sobre base presumida, conforme artigo 44 do Código Tributário Nacional:

"A ri. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou
presumido, da renda ou dos proventos tributáveis."

Neste caso concreto a recorrente não logrou êxito em comprovar a origem dos
depósitos bancários com provas hábeis e idôneas, portanto os valores depositados em
instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos omitidos, como
determina a legislação de estilo, portanto, a decisão recorrida deve ser mantida.

Cabe ressaltar, ainda , que a decisão "a quo" considerou os depósitos cujas
origens foram comprovadas, sendo mantido o lançamento dos valores cujas origens carecem de
provas. A recorrente, entretanto, em seu recurso se apegou as meras alegações sem força
probante para ilidir a autuação fiscal. Tais alegações, vale esclarecer, não foram acatadas por

esta relatora.

Por derradeiro, tendo em vista que o mérito do processo trata-se, única e
exclusivamente de matéria de prova - prova esta que não veio aos autos -, voto no sentido de
negar provimento ao Recurso Voluntário da recorrente.

É o voto que submeto à apr : 'ação dos nobres pares desta Sexta amara do

Primeiro Conselho de Contribuinte

Sala	 Sessões, , 06 • ' agosto de 2008k

.	 .ii ,
Jana neCit. • urenço de Souza

7



Processo n° 11041.000352/2003-56 	 CC01/036
Acórdão n.° 106-17.007

Fls. 845

Voto Vencedor

Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Redator Designado

Designado como redator do voto vencedor no tocante à irretroatividade da Lei n°
10.174/2001 e a decadência mensal, passo ao exame dessas matérias.

IRRETROATIVIDADE DA LEI N°10.174/2001

A questão acima foi acaloradamente debatida no âmbito dos Conselhos de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Ao final, consolidou-se o
entendimento de que a Lei n° 10.174/2001, quando permitiu a utilização dos dados da CPMF
para períodos pretéritos a sua vigência, tem fundamento de validade no art. 144, § 1°, do
Código Tributário Nacional, que manda aplicar ao lançamento a legislação que, posteriormente
à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas.

Nessa linha, veja-se a ementa do Acórdão n° CSRF/04-00.135, sessão de 13 de
dezembro de 2005, relator o conselheiro Romeu Bueno de Camargo:

LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO -

INAPLICABILJDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei

n° 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3° do art. 11 da Lei n°

9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de informações relativas à

CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros

tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, é norma

procedimental e por essa razão não se submetem ao principio da

irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que

relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor.

Recurso especial provido.

Ainda, como exemplo dessa orientação jurisprudeneial, no âmbito desta Sexta
Câmara, vejam-se os Acórdãos n's 106-16.083, sessão de 25 de janeiro de 2007, relatora a
conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto; 106-16.142, sessão de 28 de fevereiro de 2007,
relator o conselheiro José Ribamar Barros Penha.

No poder judiciário, a higidez da alteração trazida pela Lei n° 10.174/2001,
permitindo a utilização dos dados da CPMF para lançar tributos em períodos anteriores a 2001,
foi ratificada em múltiplos arestos do Superior Tribunal de Justiça — STJ. Por todos, veja-se a
ementa do REsp 792.812, julgado em 13/03/2007, publicado no DJ de 02/04/2007, relator
Ministro Luiz Fux:

á.

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Processo n° 11041.000352/2003-56 	 CCOI /CO6
Acórdão n.° 106-17.007

Fls. 846

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUTUAÇÃO COM BASE

APENAS EM DEMONSTRATIVOS DE MOVIMENTAÇÃO

BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LC 105/01.

INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/7'FR

I. A LC 105/01 expressamente prevê que o repasse de informações

relativas à CPMF pelas instituições financeiras à Delegacia da Receita

Federal, na forma do art. 11 e parágrafos da Lei 9.311/96, não
constitui quebra de sigilo bancário.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no
sentido de que: "a exegese do art. 144, § 1° do Código Tributário

Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o

cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de

constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão

da possibilidade da aplicação dos artigos 6° da Lei Complementar

105/2001 e I' da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos

cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos

citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não

esteja alcançada pela decadência" e que "inexiste direito adquirido de

obstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto

não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever

vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar

da entidade estatal" (REsp 685.708/ES, 1" Turma, Min. Luiz Fia, DJ de
20/06/2005).

3. A teor do que dispõe o art. 144, § I°, do CTN, as leis tributárias

procedimentais ou formais têm aplicação imediata, pelo que a LC n°

105/2001, art. 6°, por envergar essa natureza, atinge fatos pretéritos.

Assim, por força dessa disposição, é possível que a administração, sem

autorização judicial, quebre o sigilo bancário de contribuinte durante
período anterior a sua vigência.

4. Tese inversa levaria a criar situações em que a administração

tributária, mesmo tendo ciência de possível sonegação fiscal, ficaria
impedida de apurá-la.

5. Deveras, ressoa inadmissível que o ordenamento jurídico crie
proteção de tal nível a quem, possivelmente, cometeu infração.

6. Isto porque o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo

ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com

força de natureza absoluta. Ele deve ceder todas as vezes que as

transações bancárias são denotadoras de ilicitude, porquanto não pode

o cidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer

ilícitos. O sigilo bancário é garantido pela Constituição Federal como

direito fundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que

não sirva para encobrir ilícitos.

7. Outrossim, é cediço que "É possível a aplicação imediata do art. 6°

da LC n° 105/2001, porquanto trata de disposição meramente

procedimental, sendo certo que, a teor do que dispõe o art. 144, § 1°,

do C77V, revela-se possível o cruzamento dos dados obtidos com a

arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a
outros tributos em face do que dispõe o art. I° da Lei n°10.174/2001, )3\fed•

9



Processo n°11041.000352/2003-56 	 CCOI /CO6
Acórdão n.° 106-17.007	

Fls. 847

que alterou a redação original do art. 11, § 3°, da Lei n° 9.311/96"

(AgRgREsp 700.789/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19.12.2005).

8. Precedentes: REsp 701.996112.1, Rel Min. Teori Albino Zavascki, DJ
06/03/06; REsp 691.601/SC, 2° Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de

21/11/2005; AgRgREsp 558.633/PR, ReL MM. Francisco Falcão, DJ

07/11/05; REsp 628.527/PR, ReL Min. Eliana Calmo" DJ 03/10/05.

9. Consectariamente, consoante assentado no Parecer do Ministério

Público (f7s. 272/274): "uma vez verificada a incompatibilidade entre

os rendimentos informados na declaração de ajuste anual do ano

calendário de 1992 (l7s. 67/73) e os valores dos depósitos bancários em

questão (fls. 15/30), por inferência lógica se cria uma presunção

relativa de omissão de rendimentos, a qual pode ser afastada pela
interessada mediante prova em contrário."

10. A súmula 182 do extinto TFR, diante do novel quadro legislativo,

tornou-se inoperante, sendo certo que, in casu: "houve processo

administrativo, no qual a Autora apresentou a sua defesa, a impugnar

o lançamento do IR !astreado na sua movimentação bancária, em

valores aproximados a 1 milhão e meio de dólares (fis. 43/4). Segundo

informe do relatório fiscal (fls. 40), a Autora recebeu numerário do

Exterior, em conta CC5 , em cheques nominativos e administrativos,

supostamente oriundos de "um amigo estrangeiro residente no

Líbano" (fls. 40). Na justificativa do Fisco (fls. 51), que manteve o

lançamento, a tributação teve a sua causa eficiente assim descrita,

verbis: "Iniciahnente, deve-se chamar a atenção para o fato de que os

depósitos bancários em questão estão perfeitamente identificados,

conforme cópias dos cheques de fls. 15/30, não havendo qualquer

controvérsia a respeito da autenticidade dos mesmos. Além disso, deve-

se observar que o objeto da tributação não são os depósitos bancários

em si, mas a omissão de rendimentos representada e exteriorizada por
eles."

3. Recurso especial provido.

Ainda que se pudesse invocar o manto da segurança jurídica, albergado nos
princípios da irretroatividade das leis e o do tempus regit actum, o que teria o condão de afastar
a utilização retrospectiva dos dados da CPMF, devem-se sopesar tais princípios em face da
necessidade do combate aos ilícitos fiscais, obrigação do estado e direito do cidadão cumpridor
de suas obrigações, o que é, em última análise, uma vertente do princípio da supremacia do
interesse público.

Ora, não pode uma norma procedimental que vede a ação do fisco anistiar
infrações cometidas no curso de sua vigência, garantindo ao infrator um direito adquirido. O
direito a ser adquirido é aquele lícito, em conformidade com o ordenamento jurídico. Ninguém
tem direito de invocar uma legislação que o proteja, de forma peremptória, do descortinamento
de ilícitos que foram desnudados por legislação superveniente, que, no caso vertente, aumentou
os poderes da fiscalização tributária federal. Assim, o princípio da segurança jurídica deve ser
afastado em prol do interesse público e da necessidade da descoberta das infrações tributárias.

Por tudo, escorreita a utilização das informações da CPMF como elemento
indiciário à constituição do crédito tributário, não havendo qualquer pecha de



Processo n°11041.000352/2003-56 	 CCOI/C06
Acórdão n.° 108-17.007

Fls. 848

inconstitucionalidade na utilização retroativa dos poderes trazidos pela Lei n° 10.174/2001 à
fiscalização tributária.

DECADÊNCIA MENSAL

A relatora, vencida, entendeu que a decadência havia fulminado a pretensão da
Fazenda Pública em constituir o crédito tributário decorrente dos rendimentos omitidos
oriundos dos depósitos de origem não comprovada de janeiro a junho de 1998.

A regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu
lançamento. Se a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, o tributo amolda-se à sistemática de lançamento
denominada de homologação, onde a contagem do prazo decadencial dá-se na forma
disciplinada no art. 150, § 4°, do CTN. Este é o caso do lançamento do imposto de renda da
pessoa fisica.

Deve-se enfatizar que é pacifico, no âmbito do Primeiro Conselho de
Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que a contagem do prazo decadencial
do imposto de renda da pessoa física, quer nas hipóteses de tributação definitiva, quer nas de
tributação sujeita a ajuste, amolda-se à dicção do art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando a contagem passa a ser
feita na forma do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.

Como exemplo da jurisprudência acima, citam-se os acórdãos ifs: 101-95026,
relatora a Conselheira Sandra Maria Faroni, sessão de 16/06/2005; 103-23170, relator o
Conselheiro Leonardo de Andrade Couto, sessão de 10/08/2007; 108-09230, relator do voto
vencedor o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno, sessão de 28/02/2007; 203-10853,
relator a Conselheira Maria Teresa Martinez López, sessão de 28/03/2006; CSRF/01-05.628,
relator o Conselheiro José Henrique Longo; CSRF/04-00.213, relator o Conselheiro Wilfrido
Augusto Marques, sessão de 14/03/2006.

Assim, considerando que o lançamento do imposto de renda da pessoa física é
por homologação, adota-se o prazo decadencial qüinqüenal a partir do fato gerador, na forma
do art. 150, § 4°, do CTN, como antes enfatizado.

Superado o ponto precedente, deve-se discutir qual a periodicidade do fato
gerador do imposto de renda referente aos rendimentos sujeitos à colação na declaração de
ajuste anual, ou seja, se tal fato gerador tem periodicidade mensal ou anual.

Antes de prosseguir, um pequeno apanhado doutrinário sobre a classificação dos
fatos geradores quanto a sua forma de exteriorização. Por essa classificação, o fato gerador
pode ser instantâneo, que se exterioriza por um fato único (como a saída do produto do
estabelecimento para o IPI), complexivo ou periódico, que se exterioriza por uma série de fatos
econômicos e se aperfeiçoa em um único momento (como exemplo, o imposto de renda), e
continuado, que se exterioriza por uma situação de fato, de caráter contínuo, que se renova em
determinado período de tempo (como o IPTU). Nessa linha, não há dúvidas de que o fato
gerador do imposto de renda da pessoa física referente a rendimentos passíveis de ajuste anual
é complexivo, ou seja, aperfeiçoa-se ao final de determinado período de tempo.

11



Processo V 11041.000352/2003-56 	 CCO liC06
Acórdão n.° 106-17.007

Fls. 849

Aqui, vale ressaltar que sob a égide primitiva da Lei n° 7.713/88, que introduziu
na legislação do imposto de renda o sistema de bases correntes, o fato gerador foi mensal
apenas para o ano-calendário 1989. O imposto era apurado mensalmente, e as pessoas fisicas
pagavam, mensalmente, com base nessa apuração.

Entretanto, a partir do ano-calendário de 1990, mister conciliar a interpretação
do art. 2° da Lei n° 7.713/88 ("O imposto de renda das pessoas físicas será devido,
mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos") com o
art. 2° da Lei n° 8.134/90 ("O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em
que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido
no art. 11"). O art. 11 da Lei n° 8.134/90, aliado ao art. 90 desta Lei, versa sobre a apuração do
saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração de ajuste anual.

Assim, a partir da Lei n° 8.134/90, que introduziu a declaração de ajuste anual
nos moldes que se conhece hoje, o fato gerador passou a ser anual, porém se manteve a
tributação dos rendimentos à medida de sua percepção. Essa a única interpretação que pode
conciliar os dispositivos da Lei n° 7.713/88 com os da Lei n° 8.134/90, não havendo que se
falar em fato gerador do imposto de renda com periodicidade mensal.

Na linha acima, a Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
competente para uniformizar a interpretação da legislação tributária da pessoa fisica no âmbito
dos Conselhos de Contribuintes, em sessão de 19/06/2007, relatora a Conselheira Maria Helena
Cotta Cardozo, no Acórdão n° CSRF/04-00.586, assentou:

DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — TERMO
INICIAL — PRAZO — No caso de lançamento por homologação, o
direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário extingue-
se no prazo de cinco anos, contados da data de ocorrência do fato
gerador que, em se tratando de Imposto de Renda Pessoa Física
apurado no ajuste anual, considera-se ocorrido em 31 de dezembro do
ano-calendário.

A relatora, no ponto vencida, entende que o fato gerador do imposto de renda
que incidiu sobre os rendimentos omitidos a partir dos depósitos bancários de origem não
comprovada tem periodicidade mensal, pois defende o reconhecimento da decadência do
período de janeiro a junho de 1998. Para tanto, afastando a legislação básica do imposto de
renda (Leis ifs 7.713/88, 8.134/90 e 9.250/95), finca sua convicção na legislação específica da
tributação dos depósitos bancários, trazendo à colação o art. 42, § 1°, da Lei n° 9.430/96,
verbis:

Art.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento
os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida
junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa
física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações.

§ I° 0 valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado
au ferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição
financeira. 

kn.

12



-	 .
-

Processo n0 11041.000352/2003-56	 CCOUC06
Acórdão n.° 108-17.007

Fls. 850

§2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não

houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e

contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ao às normas de

tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que
auferidos ou recebidos.

§3 0 Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão

analisados individualizadamente, observado que não serão
considerados:

1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa
fisica ou jurídica;

II -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso
anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil

reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não

ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Lei n°9.481,
de 1997)

§4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão

tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela

progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela
instituição financeira.

§ 5° e § 6° omissis

(grifei)

Ocorre que parágrafo primeiro, acima, não diz tudo que seria necessário para se
ter um fato gerador com periodicidade mensal, pois a regra da tributação da pessoa fisica é o
fato gerador com periodicidade anual. Veja-se que sequer há definição do vencimento dessa
obrigação "mensal". Quando venceria tal obrigação? No último do mês seguinte, como no caso
dos rendimentos submetidos ao carnê-leão? No último dia útil do mês seguinte ao trimestre
civil, como no caso do imposto devido pelas pessoas jurídicas do lucro presumido? Na data do
depósito bancário, com fato gerador diário, como no caso do IRRF que incide sobre
rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior ou a pagamento a beneficiário não
identificado?

Ademais, os rendimentos omitidos oriundos dos depósitos bancários de origem
não comprovada devem ser tributados no mês em que considerados recebidos, com base na
tabela progressiva, como expressamente determinado pelo art. 42, § 4°, da Lei n° 9.430/96.
Ora, todos os rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cujo imposto é calculado sobre os
rendimentos efetivamente recebidos em cada mês (art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.250/96)
devem ser levados à colação na declaração de ajuste anual, ou seja, a tributação dentro do ano-
calendário pela tabela progressiva (como no caso do carnê-leão e dos rendimentos percebidos
de pessoa jurídica sujeitos ao ajuste anual) não é definitiva, mas antecipação do devido no
ajuste anual. Aqui, mesmo que o contribuinte descumpra o dever de antecipar o imposto dentro
do ano-calendário, não submetendo os rendimentos à tabela progressiva, deve levá-los ao
ajuste anual. Assim, os rendimentos sujeitos à tabela progressiva mensal devem ser

27colacionados no ajuste anual, fortalecendo, dessa forma, a idéia de que tais rendimentos sofr
a incidência de um imposto cujo fato gerador aperfeiçoa-se no último dia do ano-calendário.

4., .

13



Processo n°11041.000351/2003-56	 CCOI/C06
Acórdão e.° 106-17.007	 Fls. 851

Colocado o problema dessa forma, deve-se lembrar que, no caso dos
rendimentos percebidos de pessoas fisicas (camê-leão) sujeitos à antecipação dentro do ano-
calendário, com vencimento especificado em lei (art. 6°, II, da Lei n° 8.383/91), o imposto pago
dentro do ano-calendário, juntamente com os rendimentos, são levados à colação no ajuste
anual. Não havendo pagamento antecipado, não há que se falar em cobrança do imposto dentro
do ano-calendário, mas apenas há o lançamento de uma multa isolada pelo descumprimento da
antecipação, sendo os rendimentos, igualmente, colacionados no rol dos rendimentos do ano.

Inegavelmente, há similaridade jurídica entre os rendimentos sujeitos ao came-
leão, que não tiveram o imposto antecipado dentro do ano-calendário, e os rendimentos
oriundos da presunção dos depósitos bancários de origem não comprovada. Ambos são
rendimentos omitidos que deveriam ser tributados no mês em que considerados recebidos, com
base na tabela progressiva. Para o primeiro, ressalte-se, a Lei definiu o vencimento da
obrigação mensal, porém, mesmo assim, o fato gerador é complexivo anual. Para segundo, com
muito mais razão, o fato gerador somente pode ser complexivo anual.

Vê-se, por tudo, que é fragilíssima a tese da periodicidade mensal do imposto de
renda que incide sobre os rendimentos omitidos oriundos dos depósitos bancários de origem
não comprovada, pelos motivos que seguem:

1. o fato gerador do imposto de renda da pessoa fisica, como regra geral,
tem periodicidade anual, na forma do art. 2° da Lei n° 7.713/88 c/c os
arts. 2° e 9° da Lei n°8.134/90;

2. como os rendimentos dos depósitos bancários estão sujeitos à aplicação
da tabela progressiva, obrigatoriamente devem ser levados à colação no
ajuste anual, quando, então, aperfeiçoa-se o fato gerador em 31/12,
permitindo-se a apuração do imposto devido;

3. Se os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (camê-
leão), com vencimento definido em lei, e que não tiveram o imposto
antecipado dentro do ano-calendário, são submetidos ao ajuste anual,
sendo o fato gerador do imposto complexivo anual, com muito mais
razão deve-se estender esta interpretação para os rendimentos oriundos
da presunção dos depósitos bancários de origem não comprovada;

4. ausente o pagamento do imposto devido dentro do ano-calendário para o
caso vertente, toma-se impossível cobrar as antecipações, cabendo, se
houvesse previsão legal, a aplicação de multa de isolada de oficio, de
forma similar à ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-
leão).

Por tudo, percebe-se que a tese da periodicidade mensal do fato gerador dos
rendimentos omitidos oriundos dos depósitos bancários de origem não comprovada não pode
ser aceita. Ainda, o lançamento do imposto de renda da pessoa física amolda-se à tipologia do
lançamento por homologação, cujo prazo decadencial é contado na forma do art. 150, § 4°, do
CTN.

Assim, considerando que o fato gerador dos rendimentos omitidos oriundos d
depósitos bancários de origem não comprovada é anual, mister perquirir se a decadén



.. •	 . .
..

Processo n°11041.000352/2003-56 	 CCOI/C06
Acórdão n.° 106-17.007 	 Fls. 852

alcançou o fato gerador do ano-calendário 1998, no qual se insere o período acatado no voto
vencido, que se aperfeiçoou em 31/12/1998.

O sujeito passivo foi considerado cientificado do auto de infração em julho de
2003. Como detalhado acima, aqui, acolhe-se a tese de que o fato gerador do imposto de renda
oriundo da infração em debate é complexivo, com periodicidade anual. Dessa forma, o fato
gerador aqui vergastado aperfeiçoou-se em 31/12/1998, e, no mês de julho de 2003, momento
da ciência do lançamento, ainda não tinha fluído o qüinqüênio decadencial, contado na forma
do art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, que somente teve seu termo final em
31/12/2003.

Dessa forma, afasta-se a tese da decadência mensal acatada no voto vencido.

•
Sala das Sessões, em 06 de agosto de 2008AI

Giovanni Chri-	 #

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•

CCOI/CO3

Fls. I

;
reW't
ti; 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.•	 TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 11070.000523/2005-61

Recurso n°	 147.925 Voluntário

Matéria	 IRPJ E CSLL

Acórdão n°	 103-23.463

Sessão de	 28 de maio de 2008

Recorrente CHAPEMEC INDÚSTRIA DE CABINES LTDA.

Recorrida	 la Turma/DRJ - Santa Maria/RS

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004

Ementa: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS.

A transferência de créditos de ICMS para quitar obrigações com

terceiros constitui-se em operação de simples mutação

patrimonial, não cabendo entendê-la como geradora de receita.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
CHAPEMEC INDÚSTRIA DE CABINES LTDA.

ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Antonio Bezerra Neto votou
pelas conclusões e fará declaração de voto.

LUCIANO DE OLIVEIRA VAL ÇA

Presidente

CAnN4C 14. A-LIÁ-
LEONARDO DE ANDRADE COUTO

Relator

FORMALIZADO EM: 13 I AGO 6108

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Guilherme Adolfo

dos Santos Mendes, Cheryl Bemo (suplente convocada), Waldomiro Alves da Costa Júnior e

Antonio Carlos Guidoni Filho. AusenteSos Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe e Paulo
Jacinto do Nascimento.



Processo n° 11070.000523/2005-61	 CCO I /CO3
Acórdão n.° 103-23.463

Fls. 2

Relatório

Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório da decisão recorrida que
abaixo transcrevo:

Versa o presente processo sobre Autos de Infração de Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL (fls. 238-265),
onde são exigidas as importâncias de R$ 419.419,47 e R$ 255.087,24, respectivamente,
mais a multa de oficio de 75% e os juros de mora regulamentares, referentes aos fatos
geradores dos anos-calendário de 2001 a 2004.

De acordo com Termo de Verificação Fiscal — IRPJ/CSLL (fls. 242-249) a
autuação decorre, em síntese, da constatação de receitas não oferecidas ou oferecidas a
menor à tributação no regime do lucro presumido, a titulo de:

1 - Rendimentos de Aplicações Financeiras.

2 - Ganhos de Capital na Alienação de Bens do Ativo Permanente.

3- Outras Receitas: a) Juros e descontos ativos/variações monetárias ativas; b)
Valores restituídos por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito e, c)
Cessão de créditos do ICMS para terceiros.

Mediante procedimento de revisão interna (fl. 272-274), a DRF de origem
procedeu à revisão de oficio do lançamento, em relação ao débito de IRPJ lançado no
período de apuração terceiro trimestre/2003 no valor de R$ 84.922,52, alterando para o
período de apuração terceiro trimestre/2004. Não houve alteração no total do imposto
lançado de	 R$ 419.419,47.

Cientificada dos lançamentos em 08/03/2005, a contribuinte apresenta em
06/04/2005, a impugnação parcial de fls. 276 a 289, com documentos anexos de fls. 290
a 295, uma vez que concorda parcelar parte do IRPJ e CSLL apurados nos valores de
R$ 208.522,47 e R$ 173.817,92, respectivamente.

A discordância da impugnante no lançamento fiscal é somente quanto à inclusão
na base de cálculo do lucro presumido de valores provenientes do crédito fiscal de
ICMS transferido para terceiros.

A irregularidade fiscal está assim descrita pela fiscalização (fls. 247-248):

"3- Cessão de créditos do ICMS para terceiros: no período objeto da fiscalização
(01/2001 à 09/2004) o contribuinte transferiu créditos de ICMS para terceiros como parte de
pagamento a fornecedores, relativo a matérias-primas adquiridas para serem utilizados em seu
processo produtivo. Os valores transferidos/cedidos foram registrados pelo contribuinte a
crédito da conta Impostos Antecipados - ICMS a Recuperar, conforme documentos de fls.
167/188. Ressalta-se que tais valores não foram oferecidos à tributação do 1RPJ.

A cessão de créditos do ICMS na verdade constitui-se numa alienação de direitos
classificados no Ativo Circulante, e como tal, representa receita sujeita a incidência do IR!'].
Ressalta-se que, tendo a empresa optado pela tributação do IRPJ com base no lucro presumido,
a receita obtida com a cessão, a terceiros, do crédito de ICMS é tributável, porém não integra a
receita bruta definida pelo art. 31 da Lei n° 8.981/1995, de que trata o art. 224 do RIR —
Decreto n° 3.000/1999, sobre a qual se aplica o percentual para a determinação do lucro

presumido, conforme disposto no art. 519 do RIR/99. Assim, nos termos do art. 25, II, da

Lei n° 9.430, de 17 de dezembro de 1996, a receita auferida com a cessão de créditos

/	 2



Processo n° 11070.000523/2005-61	 CCO I /CO3
Acórdão n.° 103-23.483	 Fls. 3

de ICMS deve ser acrescida ao lucro presumido, para efeitos de apuração do IRPJ.

Alias, esse foi o entendimento adotado na Solução de Consulta Interna COSIT n°48, de

30 de dezembro de 2004, cuja cópia foi anexada às fls. 189 a 195 do presente processo.

Portanto, os valores dos créditos de 1CMS cedidos/transferidos para terceiros,

apurados com base nos registros contábeis do contribuinte (fls. 167/188), por

constituírem receitas tributáveis sujeitas à incidência do IRPJ, foram incluídos no

cálculo do 1RPJ devido, conforme consta dos demonstrativos de fls. 239/241. (Base

legal: artigo 521 do RIR/99, aprovado pelo Decreto nr. 3.000, de 26/03/1999,

republicado em 17/06/1999)."

As alegações da impugnante, em síntese, são as seguintes:

• Quanto à matéria em exame, o auto de infração contraria a melhor e correta
aplicação da legislação tributária.

• Entendeu a fiscalização que, com base no entendimento adotado na Solução de
Consulta Interna COSIT n° 48, de 30 de dezembro de 2004, estaria configurado
o descumprimento dos art. 31, da Lei n° 8.981/95; art. 25 e 28, da Lei n°
9.430/96; art. 2° e 3° da Lei n° 9.718/98; art. 1° da Lei n° 10.637/02; art. 1° da
Lei n° 10.833/03; art. 36,41 e 49 da IN n°93/97 e art. 4° da IN n°355/03.

• A fiscalização labora em gritante equívoco classificar a transferência de crédito
fiscal de ICMS para terceiros como receita de faturamento. Não se encontra em
parte alguma da legislação que tal operação se enquadre como receita. Apenas
se utiliza um isolado entendimento de resposta de consulta interna, o qual fere
todos os princípios contábeis e jurídicos atinentes aos conceitos de receita.

• É necessário distinguir o que são créditos fiscais de ICMS e o que são receitas.
Os impostos e contribuições não-cumulativos, que devem ser recuperados na
escrita fiscal do contribuinte, não são computados no custo de aquisição das
matérias primas e das mercadorias para revenda, por constituírem um direito
realizável. Por outro lado, a receita bruta das vendas e serviços compreende o
produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Receita
corresponde a acréscimos nos ativos ou decréscimos nos passivos,
reconhecidos e medidos em conformidade com princípios de contabilidade
geralmante aceitos, resultantes dos diversos tipos de atividade e que possam
alterar o patrimônio líquido.

• Portanto, totalmente equivocada a interpretação dada no item 15 das
fundamentações legais da solução de consulta. Não se trata de receita ou de
qualquer recuperação de valores já utilizados como custos ou perdas em etapas
anteriores.

• O contribuinte não ofendeu a nenhum princípio contábil nem dispositivo legal
ao contabilizar a operação a crédito de ICMS a recuperar no ativo circulante e a
débito do fornecedor no passivo circulante.

• A fiscalização ao tentar enquadrar a operação como receita, utilizando-se de
entendimento de uma resposta de consulta interna, introduz de forma indevida
o aumento da carga tributária, desrespeitando o princípio constitucional das
limitações do poder de tributar do art. 150, e I da Constituição Federal, bem
como da vedação de instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça na
forma do art. 9° do CTN.

3



Processo n° 11070.000523/2005-61 	 CCOI/CO3
Acórdão n.° 103-23.463

F. 4

• Não há qualquer embasamento legal em considerar a transferência de crédito de
ICMS como receita. Da mesma forma, relativo a apuração do IRPJ e da CSLL
dos itens 19 a 24 da referida consulta, deve ser aplicado o mesmo
entendimento, ou seja, a operação em discussão não é receita e que não obteve
lucro na operação.

Por fim, requer a impugnante que seja:

1. concedido o parcelamento do FRPJ no valor original de R$ 208.522,47, em 60
parcelas mensais;

2. considerar o valor original de R$ 14.851,02, de FRPJ, com possibilidade de
futuro pedido de compensação ou restituição;

3. concedido o parcelamento da CSLL no valor original de R$ 173.817,92, em 60
parcelas mensais;

4. julgada improcedente as autuações fiscais, relativas aos valores do IRPJ e da
CSLL, calculados sobre o valor da transferência de ICMS para terceiros, classificada
indevidamente como receita. O IRPJ no valor de R$ 3.763,41, com possibilidade de
futuro pedido de compensação ou restituição.

Conforme Termo de Transferência de Crédito Tributário (fls. 297-299), os
créditos tributários não contestados foram transferidos para o processo n°
13063.000088/2005-90.

A Delegacia de Julgamento prolatou o Acórdão DRJ/STM n° 4.341/2005 (fls.

308/315) considerando o lançamento integralmente procedente, em decisão consubstanciaa na
seguinte ementa:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS A
TERCEIROS. DEMAIS RECEITAS.

Para efeito de tributação do IRPJ, consideram-se demais receitas, nos
termos do art. 521 do RIR/99, os valores auferidos com a cessão de
créditos de ICMS a terceiros.

INCONSTITUCIONALIDADE

A autoridade administrativa não tem competência para apreciar
matéria atinente à constitucionalidade ou legalidade de normas legais,
ficando adstrita ao seu cumprimento. O foro próprio para discussões
dessa natureza é o Poder Judiciário.

LANÇAMENTO DECORRENTE. Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido

A solução dada ao litígio principal, relativo ao 1RPJ, aplica-se, no que
couber, ao lançamento decorrente, quando não houver fatos ou
argumentos novos a ensejar decisão diversa.

4



Processo n° 11070.000523/2005-61 	 CCOI/CO3
Acórdão n.° 103-23.443

Fls. 5

Devidamente cientificado 01.316), o sujeito passivo recorre a este Colegiado
(fls. 317/338, com documentos de fls. 339/355), ratificando em essência as razões da peça
impugnatória e acrescentando jurisprudência que corroboraria sua argumentação.

É o Relatório.

R-)



. •	 •

Processo n° 11070.000523/2005-61 	 CCOI/CO3
Acórdão o.° 103-23.463

Eis. 6

Voto

Conselheiro LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Relator

Com a aquiescência do sujeito passivo às demais exigências, a matéria em
discussão limita-se à transferência dos créditos de ICMS e o entendimento da autoridade
lançadora acompanhada pela decisão recorrida no sentido de que essa operação implica na
aferição de receita.

Genericamente falando, em função da não-cumulatividade, nas operações de
compra de mercadorias ou insumos o adquirente credita-se do ICMS incidente que é lançado
em conta de ativo circulante e nas operações de venda de mercadorias, quando da emissão da
nota fiscal, destaca-se o ICMS devido e lança-se em conta de passivo exigível.

Periodicamente, faz-se um jogo de conta e quando o saldo de créditos supera o
de débitos, o sujeito passivo apura saldo de ICMS a Recuperar para ser compensado dos
débitos do imposto em períodos posteriores.Esse saldo, portanto, já considera o imposto pago
no período e só por esse motivo já seria estranho aceitar que a cessão desse crédito pudesse
implicar em receita tributável.

É normal que a transferência de créditos do ICMS a terceiros tenha previsão na
legislação estadual desse tributo. A idéia seria estabelecer um tratamento isonômico para os
contribuintes que realizam operações cuja natureza impede a utilização desses créditos em
relação aos demais contribuintes que os compensam normalmente. Isso, por óbvio, respeitadas
as regras determinadas no Regulamento do tributo no respectivo Estado.

No presente caso, o que acontece na prática é a quitação de uma obrigação junto
ao fornecedor utilizando-se os créditos como moeda de troca. Assim, o titular do crédito debita
o valor da operação na conta Fornecedores e credita ICMS a recuperar. A meu ver, trata-se de
operação de natureza exclusivamente patrimonial sem transitar em contas de resultado.

Não vislumbro de que forma, nos moldes efetuados, a transferência poderia
implicar em receita inclusive porque o ICMS incidente na aquisição de insumos utilizados em
produtos exportados ou, no caso, sujeitos a diferimento, não integra o custo. Por essas razões,
entendo ser incabível a autuação.

Paras efeito ilustrativo, registro uma situação na qual a transferência de créditos
geraria receita. Isso ocorre quando a operação de cessão é feita com ágio em relação ao valor
contabilizado dos créditos. Nesse caso, indubitavelmente o valor do ágio é receita para o
cedente, devendo ser levado ao resultado com as implicações tributárias daí decorrentes.

Entretanto, essa circunstância não está aqui presente motivo pelo qual voto por
dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 28 de maio de 2008

ruynAki LfiatALL
LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6


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