{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"ano_sessao_s:\"2021\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":35820,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202103", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)\nAno-calendário: 2004\nDESCONSIDERAÇÃO DE INFORMAÇÕESCONTIDAS EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO.\nDiante de alegações que busquem desconsiderar as informações contidas em declaração de compensação de crédito tributário, mediante erro de fato, cabe ao julgador a livre apreciação dos meios de prova e dos fatos apresentados no âmbito do processo administrativo, a partir da qual, não tendo havido êxito do recorrente na demonstração do erro de fato, resta mantido o Acórdão recorrido, proferido no âmbito da DRJ.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-04-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10783.905274/2011-41", "anomes_publicacao_s":"202104", "conteudo_id_s":"6359229", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-04-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1002-002.005", "nome_arquivo_s":"Decisao_10783905274201141.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"THIAGO DAYAN DA LUZ BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"10783905274201141_6359229.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nAílton Neves da Silva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nThiago Dayan da Luz Barros - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva, Rafael Zedral, Marcelo José Luz de Macedo e Thiago Dayan da Luz Barros\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-03-11T00:00:00Z", "id":"8742324", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:26:40.931Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054433578844160, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-28T15:09:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-28T15:09:20Z; Last-Modified: 2021-03-28T15:09:20Z; dcterms:modified: 2021-03-28T15:09:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-28T15:09:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-28T15:09:20Z; meta:save-date: 2021-03-28T15:09:20Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-28T15:09:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-28T15:09:20Z; created: 2021-03-28T15:09:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2021-03-28T15:09:20Z; pdf:charsPerPage: 1463; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-28T15:09:20Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-TE02 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10783.905274/2011-41 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1002-002.005 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 11 de março de 2021 \n\nRecorrente POSTO IATE LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA \n\n(IRPJ) \n\nAno-calendário: 2004 \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE INFORMAÇÕESCONTIDAS EM \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO. \n\nDiante de alegações que busquem desconsiderar as informações contidas em \n\ndeclaração de compensação de crédito tributário, mediante erro de fato, cabe \n\nao julgador a livre apreciação dos meios de prova e dos fatos apresentados no \n\nâmbito do processo administrativo, a partir da qual, não tendo havido êxito do \n\nrecorrente na demonstração do erro de fato, resta mantido o Acórdão recorrido, \n\nproferido no âmbito da DRJ. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAílton Neves da Silva - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nThiago Dayan da Luz Barros - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva, \n\nRafael Zedral, Marcelo José Luz de Macedo e Thiago Dayan da Luz Barros \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n78\n\n3.\n90\n\n52\n74\n\n/2\n01\n\n1-\n41\n\nFl. 154DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1002-002.005 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.905274/2011-41 \n\n \n\nEm atenção aos princípios da economia e celeridade processual, transcrevo o \n\nrelatório produzido no Acórdão n.º 10-63.979 da 1ª Turma da DRJ/POA, de 31 de janeiro de \n\n2019 (fls. 117 a 122): \n\nTrata-se de manifestação de inconformidade contra despacho decisório nº 930813925 \n\n(fls. 2/13) que, embora reconhecendo integralmente o direito creditório declarado pelo \n\ncontribuinte, referente ao saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2004, \n\nnão homologou integralmente as compensações declaradas, vinculadas ao crédito, \n\nconforme abaixo: \n\n \n\nO contribuinte informa que vinculou ao PER/DCOMP acima as seguintes declarações \n\nde compensação: 17860.92571.061006.1.7.02-2704; 28268.99779.050607.1.3.02- 2444 \n\ne 32894.57934.230709.1.3.02-9306. \n\nAlega que, embora reconhecendo integralmente o crédito, a RFB homologou \n\nparcialmente a compensação declarada na DCOMP 28268.99779.050607.1.3.02- 2444 e \n\nnão homologou a compensação declarada na DCOMP 32894.57934.230709.1.3.02- \n\n9306, por insuficiência de crédito. Entretanto, o crédito é suficiente para a quitação da \n\ntotalidade dos débitos declarados, sendo que a não homologação das compensações \n\ndeveu-se a erro incorrido no preenchimento das DCOMP. \n\nAlega que a data da entrega da DCOMP deve ser tomada como marco final para o \n\ncálculo da atualização monetária do crédito compensado, conforme demonstrado na \n\ntabela abaixo: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1002-002.005 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.905274/2011-41 \n\n \n\nAlega que a tabela acima demonstra o percentual de atualização do crédito que deveria \n\nser associado às DCOMP, pois as declarações de compensação apresentadas se valeram \n\nde percentuais menores que os permitidos na legislação, situação que faria restar um \n\nsaldo ainda maior do crédito compensado, nos termos demonstrado na referida tabela. \n\nAlega que a DCOMP 09559.97505.180806.1.7.02-5521 (doc. 10) foi indevidamente \n\nconsignada como retificadora da DCOMP 25432.86501.061005.1.3.02-1825 (doc. 11), \n\ntratando-se, na verdade, de documento original e não retificador. Não havia declaração \n\nentregue anteriormente, que partia do saldo negativo do AC 2004, no montante de R$ \n\n56.398,40, por isso não poderia ser retificadora da DCOMP \n\n25432.86501.061005.1.3.02- 1825, que se refere ao saldo negativo de IRPJ do ano-\n\ncalendário de 2001. \n\nAlega que o mesmo erro ocorreu com a DCOMP 17860.92571.061006.1.7.02-2704, \n\nque, ao proceder seu preenchimento, se valeu dos dados já preenchidos na DCOMP \n\n09559.97505.180806.1.7.02-5521, pois pretendia retificar as informações nele contidas \n\nrelativas ao crédito, que havia sido informado anteriormente na DCOMP \n\n04178.02754.180806.1.3.02-1446. Contudo, esqueceu de eliminar as informações \n\ncontidas na declaração sobreposta, permanecendo, por lapso, sua associação à DCOMP \n\n25432.86501.061005.1.3.02-1825. \n\nDiante desses equívocos, a RFB associou as DCOMP 17860.92571.061006.1.7.02-2704 \n\n(doc. 05) e 09559.97505.180806.1.7.02-5521 (doc. 10) à DCOMP \n\n25432.86501.061005.1.3.02-1825 (doc. 12), quando na verdade não deveria sê-lo. \n\nConsequentemente, considerou como primeira declaração entregue a DCOMP \n\n17860.92571.061006.1.7.02-2704, ao invés da 21973.69243.210808.1.7.02-6030. E o \n\npior, vinculou a DCOMP 17860.92571.061006.1.7.02-2704 à DCOMP \n\n25432.86501.061005.1.3.02- 1825, situação que fez com que o marco final para a \n\ncontagem dos juros fosse antecipado para 06/10/2006 (doc. 11), resultando no \n\npercentual de 14,30%, quando deveria ser de 27,27%, eis que a data final deveria ser \n\n18/08/2006. \n\nAlega que, por força do princípio da verdade material, devem ser reconhecidas as \n\ncompensações na ordem pretendida, não podendo mero erro material inviabilizar as \n\ncompensações efetuadas na seguinte ordem sequencial: \n\n \n\nAlega que a IN RFB nº 900, de 2008, art. 78, admite a correção de inexatidões materiais \n\npor meio de apresentação de DCOMP retificadora. \n\nPor fim, requer que sua manifestação de inconformidade seja julgada procedente para \n\nque se homologue integralmente as compensações declaradas nas DCOMPs \n\n28268.99779.050607.1.3.02-2444 e 32894.57934.230709.1.3.02-9306. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1002-002.005 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.905274/2011-41 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nA DRJ, por sua vez, julgou improcedente a manifestação de inconformidade da \n\nempresa contribuinte, por entender (fls. 120 e 121) que: \n\na) ao contrário do que afirmava a contribuinte (no sentido de que a DCOMP \n\nnº 09559.97505.180806.1.7.02-5521 não seria uma DCOMP retificadora da \n\nDCOMP nº 25432.86501.061005.1.3.02-1825), a DCOMP nº \n\n09559.97505.180806.1.7.02-5521 seria efetivamente uma declaração \n\nretificadora da DCOMP nº 25432.86501.061005.1.3.02-1825, pelo fato de que \n\na de nº 09559.97505.180806.1.7.02-5521 teria declarado os mesmos débitos \n\ndeclarados na DCOMP de nº 25432.86501.061005.1.3.02-1825, com exceção \n\ndo débito do IRPJ de dezembro de 2004, o qual já havia sido liquidado por \n\nmeio de compensações declaradas nos PER/DCOMPs de nºs \n\n28972.033645.061006.1.7.02-9012 e 22733.52537.150607.1.7.03-1714; \n\nb) o mesmo teria ocorrido com a DCOMP nº 17860.92571.061006.1.7.02-2704, \n\nque teria retificado a DCOMP nº 09559.97505.180806.1.7.02-5521, pois teria \n\na retificadora informado os mesmos débitos da declaração retificada. \n\nc) as informações consignadas pelo contribuinte nas declarações sobre o saldo \n\nanterior do crédito não afeta o resultado dos cálculos, pois a RFB utiliza \n\nsempre o saldo original das compensações anteriores e efetua a atualização do \n\ncrédito até o mês da compensação (art. 72 e 73 da IN RFB nº 900, de 2008 - \n\nvigente à época dos fatos), enquanto os débitos sofrem a incidência dos \n\nacréscimos legais até a data da entrega da declaração de compensação \n\n(art. 36); \n\nEm síntese, o não provimento da manifestação de inconformidade, pela DRJ, se \n\ndeveu por 2 razões: a) confirmação de que as DCOMPs informadas de fato seriam retificadoras \n\n(e não originais) da originalmente apresentadas; e, b) as alegações da recorrente não afetariam os \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1002-002.005 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.905274/2011-41 \n\n \n\ncálculos realizados, pois a RFB utiliza o saldo original para atualização do crédito, enquanto os \n\ndébitos sofrem acréscimos legais até a data da entrega da declaração. \n\nA recorrente, por sua vez, apresentou Recurso Voluntário (fls. 133 a 146), \n\nalegando que obtido inicialmente o crédito decorrente de saldo negativo pelo valor de \n\nR$ 90.580,32 e que o mesmo teria sido utilizado na seguinte sequência e por meio das seguintes \n\nDCOMPs (fl. 139): \n\n \n\n \n\nAlega ainda a recorrente (fl. 142), que a DCOMP nº 09559.97505.180806.1.7.02-\n\n5521 jamais poderia ser retificadora da DCOMP nº 25432.86501.061005.1.3.02-1825, na medida \n\nem que esta última se refere ao saldo negativo do ano-calendário 2001, enquanto a DCOMP de \n\nnº 09559.97505.180806.1.7.02-5521, além de se referir ao ano-calendário de 2004, parte do \n\nsaldo até então utilizado de R$ 56.398,40, considerando-se ainda que a DCOMP nº \n\n17860.92571.061006.1.7.02-2704 teria retificado a declaração nº 09559.97505.180806.1.7.02-\n\n5521, conforme a tabela a seguir (fl. 140): \n\n \n\nAlega ainda a recorrente (fl. 140), que em suas declarações apresentadas teria se \n\nvalido de percentuais de correção menores do que os percentuais permitidos na legislação. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1002-002.005 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.905274/2011-41 \n\n \n\nAcrescenta ainda a recorrente (fls. 143 e 144) que em face do equívoco na \n\nprestação das informações, a RFB vinculou a DCOMP 17860.92571.061006.1.7.02-2704 à data \n\nde entrega da DCOMP 25432.86501.061005.1.3.02-1825, o que teria feito com que o marco \n\nfinal para contagem dos juros SELIC, a ser utilizado na atualização do crédito, fosse antecipado \n\npara 06/10/2006 e, que, o crédito decorrente do saldo negativo de IRPJ (ref. 2004) teria sido \n\natualizado à taxa de 14,30% quando entende que o correto seria de 27,27%, por entender que a \n\ndata a ser considerada como marco final para incidência da SELIC deveria ser o dia 18/08/2006 \n\n(Data da entrega da DCOMP original demonstrativa de crédito nº \n\n04178.02754.180806.1.3.02-1446, posteriormente retificada pela DCOMP demonstrativa de \n\ncrédito nº 21973.69243.210808.1.7.02-6030). \n\nAo fim, a recorrente pede o reexame do Acórdão ora recorrido e a consequente \n\nhomologação integral das compensações formalizadas por meio das \n\nDCOMPs nº 28268.99779.050607.1.3.02-2444 e nº 32894.57934.230709.1.3.02- 9306. \n\nVale ressaltar que, na fl. 103, consta o detalhamento do objeto controvertido, \n\nque é o valor de R$ 246,26, nos seguintes termos: \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1002-002.005 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.905274/2011-41 \n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Thiago Dayan da Luz Barros, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do art. 2º e do art. 23-B do Anexo II da Portaria MF nº 343/2015 \n\n(Regimento Interno do CARF), atualizada pela Portaria MF nº 329/2017, considerando-se tratar \n\nda análise da existência de saldo compensável de IR (saldo negativo), ano-calendário 2004. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1002-002.005 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.905274/2011-41 \n\n \n\nAinda, observo que o recurso é tempestivo, na medida em que foi interposto em \n\n30/04/2019 (vide termo de solicitação de juntada, fl. 131), face à intimação recebida em \n\n01/04/2019 (vide A.R., fl. 130), e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele \n\nconheço. \n\nMérito \n\nAcerca do mérito do presente processo, necessário compreender que remanescem \n\nessencialmente dois principais pontos controvertidos pendentes de análise, a saber: \n\na) teria sido a declaração DCOMP nº 09559.97505.180806.1.7.02-5521 uma \n\ndeclaração retificadora da DCOMP nº 25432.86501.061005.1.3.02-1825? \n\nb) se não teria sido retificadora, haveria saldo para compensar os débitos nas \n\nDCOMPs nº 28268.99779.050607.1.3.02-2444 e nº \n\n32894.57934.230709.1.3.02- 9306? \n\nVale ressaltar que o valor não homologado totaliza R$ 246,26, conforme \n\ndetalhamento constante na fl. 88, a saber: \n\n \n\nA DRJ entendeu que a DCOMP nº 09559.97505.180806.1.7.02-5521 seria uma \n\ndeclaração retificadora da DCOMP nº 25432.86501.061005.1.3.02-1825, pelo fato de que a de \n\nnº 09559.97505.180806.1.7.02-5521 teria substituído todos os débitos declarados na DCOMP de \n\nnº 25432.86501.061005.1.3.02-1825, com exceção do débito do IRPJ de dezembro de 2004, o \n\nqual já havia sido liquidado por meio de compensações declaradas nos PER/DCOMPs de nºs \n\n28972.033645.061006.1.7.02-9012 e 22733.52537.150607.1.7.03-1714. \n\nA recorrente, por sua vez, indica erro no preenchimento, e que a \n\nDCOMP nº 09559.97505.180806.1.7.02-5521 não seria uma DCOMP retificadora da DCOMP \n\nnº 25432.86501.061005.1.3.02-1825, alegando que a DCOMP nº 25432.86501.061005.1.3.02-\n\nFl. 161DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1002-002.005 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.905274/2011-41 \n\n \n\n1825 tratava da utilização de saldo negativo do ano-calendário 2001, enquanto a DCOMP nº \n\n09559.97505.180806.1.7.02-5521 tratava da utilização de saldo negativo do ano-calendário \n\n2004, além do fato de que a DCOMP nº 09559.97505.180806.1.7.02-5521 (posteriormente \n\nretificada pela DCOMP nº 17860.92571.061006.1.7.02-2704) veiculava a utilização de \n\nR$ 56.398,40, valor este que segue a ordem de utilização do saldo negativo de 2004, dentro de \n\numa sequência de declarações de compensação utilizadoras do saldo negativo de 2004. \n\nAcerca desse aspecto, sobre o qual controvertem DRJ e recorrente, necessário \n\nconsiderar o disposto no art. 29 do Decreto Federal nº 70.235/1972, in verbis: \n\nArt. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção [...] \n\nNesse sentido, entendo como verossímeis os argumentos da DRJ, na medida em que \n\npresumivelmente uma declaração que apresente os mesmos débitos, com pequenas diferenças \n\nsomente naquilo que foi efetivamente retificado, que já teriam sido apresentados por uma outra \n\ndeclaração anterior, por si só, implica a percepção de se tratarem de retificadora e retificada. \n\nAssim, tal fato confirma que a numeração da DCOMP retificada, preenchida em \n\ncampo próprio, na declaração retificadora, não se tratou de erro de fato. \n\nQuanto às alegações da recorrente, no sentido de que a declaração \n\nnº 09559.97505.180806.1.7.02-5521 não seria uma DCOMP retificadora da DCOMP \n\nnº 25432.86501.061005.1.3.02-1825, pelo fato de que a DCOMP nº 25432.86501.061005.1.3.02-\n\n1825 tratava da utilização de saldo negativo do ano-calendário 2001, enquanto a DCOMP nº \n\n09559.97505.180806.1.7.02-5521 tratava da utilização de saldo negativo do ano-calendário \n\n2004, tais alegações sugerem a superveniência de algum aspecto alheio ao processo que \n\nsupostamente teria dado ensejo a que a recorrente quisesse honrar os débitos não com o saldo \n\nnegativo do ano-calendário 2001, mas com o saldo negativo do ano-calendário 2004, no entanto, \n\ntais aspectos de gestão interna da empresa não caracterizam o erro de fato, na medida em que \n\nreferidas declarações se demonstram, conforme já abordado, como retificadora e retificada. \n\nQuando aos documentos de fls. 147 a 151 (razões analíticos), os mesmos não se \n\nencontram apresentados com os respectivos termos de abertura e encerramento, bem como com \n\no devido registro do livro no órgão oficial de registro do comércio, nem com as respectivas \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1002-002.005 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10783.905274/2011-41 \n\n \n\nassinaturas do responsável pela empresa e do contador responsável por sua elaboração, motivo \n\npelo qual não resta prejudicado o seu valor probatório. \n\nEm decorrência disso, adoto, como razões de decidir, por seus próprios fundamentos, \n\nas razões já expostas no Acórdão nº 10-63.979 da 1ª Turma da DRJ/POA, de 31 de janeiro de \n\n2019 (fls. 117 a 122). \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nThiago Dayan da Luz Barros \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202101", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.722881/2009-14", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6349962", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-000.222", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280722881200914.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"VIRGILIO CANSINO GIL", "nome_arquivo_pdf_s":"10280722881200914_6349962.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem para que esta elabore relatório conclusivo indicando: 1) se o crédito tributário devido pela empresa Pedro Carneiro S/AIndústria e Comércio referente ao ano calendário em exame foi integralmente quitado através de recolhimentos em época própria e/ou de parcelamento; 2) se o IRRF declarado pelo contribuinte para a fonte pagadora está incluído nesse montante. Posteriormente, o recorrente deverá ser cientificado da Diligência realizada, com abertura de prazo para sua manifestação. Vencido o conselheiro Virgílio Cansino Gil (relator), que rejeitou a proposta de diligência. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Thiago Duca Amoni.\n(documento assinado digitalmente)\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nVirgílio Cansino Gil - Relator\n(documento assinado digitalmente)\nThiago Duca Amoni - Redator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Presidente), Virgílio Cansino Gil e Thiago Duca Amoni.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-01-27T00:00:00Z", "id":"8718729", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:25:53.019Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054433712013312, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-15T13:46:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-15T13:46:28Z; Last-Modified: 2021-03-15T13:46:28Z; dcterms:modified: 2021-03-15T13:46:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-15T13:46:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-15T13:46:28Z; meta:save-date: 2021-03-15T13:46:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-15T13:46:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-15T13:46:28Z; created: 2021-03-15T13:46:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2021-03-15T13:46:28Z; pdf:charsPerPage: 2379; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-15T13:46:28Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n00 \n\nSS22--TTEE0022 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10280.722881/2009-14 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nRReessoolluuççããoo nnºº 2002-000.222 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 27 de janeiro de 2021 \n\nAAssssuunnttoo CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA \n\nRReeccoorrrreennttee OZIEL RODRIGUES CARNEIRO \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento \n\ndo Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem para que esta elabore relatório \n\nconclusivo indicando: 1) se o crédito tributário devido pela empresa Pedro Carneiro S/AIndústria \n\ne Comércio referente ao ano calendário em exame foi integralmente quitado através de \n\nrecolhimentos em época própria e/ou de parcelamento; 2) se o IRRF declarado pelo contribuinte \n\npara a fonte pagadora está incluído nesse montante. Posteriormente, o recorrente deverá ser \n\ncientificado da Diligência realizada, com abertura de prazo para sua manifestação. Vencido o \n\nconselheiro Virgílio Cansino Gil (relator), que rejeitou a proposta de diligência. Designado para \n\nredigir o voto vencedor o conselheiro Thiago Duca Amoni. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nVirgílio Cansino Gil - Relator \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nThiago Duca Amoni - Redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello \n\nFerreira Stoll (Presidente), Virgílio Cansino Gil e Thiago Duca Amoni. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 87/98) contra decisão de primeira instância \n\n(e-fls. 76/82), que julgou procedente em parte a impugnação do sujeito passivo. \n\nEm razão da riqueza de detalhes, adoto o relatório da r. DRJ, que assim diz: \n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrada Notificação de \n\nLançamento (fls. 06/12) relativa ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – \n\nIRPF no exercício de 2009, ano-calendário de 2008, no montante de R$ \n\n15.999,24, incluídas multas de ofício e de mora, bem como juros de mora, estes \n\ncalculados até outubro de 2009. \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n02\n80\n\n.7\n22\n\n88\n1/\n\n20\n09\n\n-1\n4\n\nFl. 165DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 2002-000.222 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10280.722881/2009-14 \n\n \n\nO lançamento tem origem na revisão de declaração de ajuste anual \n\ncorrespondente ao ano-calendário acima referido, quando teriam sido apuradas \n\nas infrações seguintes: \n\na) dedução indevida a título de dependentes, no valor de R$ 1.655,88; \n\nb) dedução indevida a título de despesas médicas, no montante de R$ \n46.355,81; e \n\nc) compensação indevida a título de Imposto de Renda Retido na \nFonte – IRRF, no valor de R$ 9.458,76, referente à fonte pagadora Pedro \n\nCarneiro S/A Indústria e Comércio (CNPJ n. 04.905.477/000177). \n\nInconformado, em 24 de novembro de 2009, apresenta o \n\ncontribuinte impugnação (fls. 02/03), por meio da qual, em síntese, assevera que, \n\ndiferentemente do afirmado na Notificação de Lançamento, não teria recebido \n\nqualquer intimação para prestar esclarecimentos acerca da declaração revisada. \n\nNo que respeita às despesas médicas relativas à dependente Altair \n\nLemos Carneiro, aduz que, se intimado, teria apresentado os comprovantes \n\nanexos à peça impugnatória, os quais totalizariam R$ 46.355,81. Quanto ao \n\nIRRF, alega que estaria sendo indevidamente penalizado, posto que elaborara a \n\ndeclaração de ajuste anual em conformidade com o Comprovante de Rendimentos \n\nPagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte fornecido pela fonte \n\npagadora, a qual teria descontado dos rendimentos mensais o montante \n\npleiteado. \n\nMantido contato com a empresa através de seus diretores, estes \n\nteriam confirmado o não recolhimento do IRRF em questão. Porém, assevera o \n\nimpugnante, estariam os débitos fiscais relativos à fonte pagadora sendo objeto \n\ndo parcelamento previsto na Lei n. 11.941, de 2009, motivo porque reputa \n\nimprocedente a Notificação de Lançamento. \n\nAo final, requer seja acolhida a impugnação e cancelado o débito \n\nfiscal. Para tanto, carreia aos autos os documentos de fls. 04/61. \n\nA 5ª Turma da DRJ/BEL, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito \n\ntributário, assim se manifestando: \n\n(...) \n\nEste o novo panorama, tendo em vista o restabelecimento parcial da dedução a \n\ntítulo de despesas médicas e da compensação a título de IRRF, nos respectivos valores de R$ \n\n7.524,58 e R$ 1.576,46, refeita a apuração correspondente, passa o imposto suplementar por \n\nmeio do lançamento apurado, de R$ 10.420,87, para o valor de R$ 6.775,15, dos quais R$ \n\n3.485,51 sujeita-se à multa de ofício, e R$ 3.289,64 à de mora, além dos juros de mora sobre \n\nambas as parcelas incidentes. \n\nDo exposto, voto por considerar procedente em parte a impugnação, mantendo-se \n\nem parte o crédito tributário apurado, quando, pelos motivos até aqui externados, deve o saldo de \n\nimposto suplementar ser reduzido para o valor de R$ 6.775,15, ainda pendente das multas de \n\nofício e de mora, bem como dos juros de mora, consoante acima discriminado. \n\nInconformado, com a decisão de primeira instância, o contribuinte apresentou \n\nRecurso Voluntário, alegando: \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 2002-000.222 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10280.722881/2009-14 \n\n \n\n- Ilegitimidade passiva do contribuinte. Responsabilidade da Fonte Pagadora para \n\ncom a retenção e recolhimento do IRRF do beneficiário. \n\n- Apresentou os documentos que comprovam a retenção, bem como cópia da \n\nDCTF e recibo de entrega da Dirf. \n\n- A empresa confessa a retenção dos valores a título de imposto de renda, através \n\nda inserção dos créditos no parcelamento efetuado junto a PGFN, conforme documentos \n\nanexados. \n\n- O comprovante de rendimentos fornecido pela Fonte Pagadora é documento \n\nhábil e legítimo para comprovar a retenção de imposto de renda. \n\n- Regularidade da dedução a título de dependente, conforme certidão de \n\ncasamento em anexo. \n\n- Comprovada a dependência, deve ser restabelecida a dedução de despesas \n\nmédicas com a dependente, no montante de R$ 25.122,23. \n\nAo final, requer o que segue: \n\na) Seja recebido o presente Recurso Voluntário e processado em sua forma \nregular, por ser tempestivo e estar dentro das formalidades previstas no \n\nDecreto nº. 70.235/72; \n\nb) Seja reformado integralmente o Acórdão nº 01-22.652 – 5ª Turma da \nDRJ/BEL que julgou procedente em parte a impugnação, devendo para tanto, \n\nreconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente, ou caso assim não entenda, \n\nseja reconhecida a legalidade da retenção efetuada sobre os rendimentos do \n\nRecorrente, OZIEL RODRIGUES CARNEIRO, através da apresentação da \n\nComprovação de Rendimentos, assim como as deduções efetivadas a título de \n\ndependentes e despesas médicas, com a consequente improcedência da \n\nNotificação de Lançamento. \n\nÉ o relatório. Passo ao voto. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Virgílio Cansino Gil, Relator. \n\nRecurso Voluntário aviado a modo e tempo, portanto dele conheço. \n\nO contribuinte foi cientificado em 26/10/2011 (e-fl. 86); Recurso Voluntário \n\nprotocolado em 22/11/2011 (e-fl. 87), assinado por procurador legalmente constituído (e-fls. \n\n99/101). \n\nIrresignado com a r. decisão revisanda, o recorrente maneja recurso próprio, \n\nlançando razões preliminares. \n\nAlega o recorrente no tópico I - Dos Fatos, que a r. decisão primeira julgou \n\nIMPROCEDENTE a impugnação do contribuinte, não é o que se extrai dos autos pois a decisão \n\nfoi que o dissídio foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE. \n\nEm razões preliminares alega o recorrente, ser parte ilegítima pra figurar no polo \n\npassivo desta ação, eis que a responsabilidade deve ser única e exclusiva da fonte pagadora. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 2002-000.222 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10280.722881/2009-14 \n\n \n\nPadece de razão o recorrente, eis que o contribuinte não alegou esta preliminar em \n\nsede de impugnação, tratando-se desta forma de inovação recursal defesa nesta fase recursal. \n\nPortanto afasto a preliminar. \n\nNo mérito o recorrente alega que foi comprovada a retenção do imposto de renda \n\neis que foi apresentado o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de \n\nRenda. \n\n Irretorquível a r. decisão primeira, no caso em análise, este Colendo CARF. já \n\npacificou a controvérsia por intermédio da Sumula nº 143 que assim proclama: \n\n“A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do \n\nimposto de renda não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção \n\nemitido em nome pela fonte pagadora dos rendimentos”. \n\nÉ bem de ver que a r. decisão considerou para os valores comprovados o seu \n\nrestabelecimento. \n\nRelativamente às despesas médicas com a Sra. Altair Lemos Carneiro, no valor de \n\nR$ 25.122,23, diz a r. decisão que não são passíveis de aproveitamento na apuração o imposto \n\ndevido no ano calendário de 2008. \n\nAqui, assiste razão o recorrente, pois no doc. de e-fls.13/20, dá conta que a Sra. \n\nAltair, figura como dependente na DAA, do recorrente no exercício em questão. Sendo assim o \n\nvalor de R$ 25.122,23 fica restabelecido, assim como o valor de R$ 1.655,88 lançado como \n\ndependente. \n\nAssim nesta quadra de entendimento parcial razão assiste ao recorrente. \n\nIsto posto e pelo que mais consta dos autos, conheço do Recurso Voluntário, \n\nafasto a preliminar arguida e, no mérito, dá-se provimento parcial para restabelecer a dedução de \n\ndependentes e dedução de despesas médicas. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Thiago Duca Amoni, Redator designado. \n\nPeço vênia para discordar do relator, vez que entendo que o processo não está \n\npronto para ser julgado. Desta forma, converto o julgamento do Recurso Voluntário em \n\ndiligência à Unidade de Origem para que esta elabore relatório conclusivo indicando: \n\n1) se o crédito tributário devido pela empresa Pedro Carneiro S/A Indústria e \n\nComércio referente ao ano calendário em exame foi integralmente quitado através de \n\nrecolhimentos em época própria e/ou de parcelamento; \n\n2) se o IRRF declarado pelo contribuinte para a fonte pagadora está incluído nesse \n\nmontante. Posteriormente, o recorrente deverá ser cientificado da Diligência realizada, com \n\nabertura de prazo para sua manifestação. \n\n(assinado digitalmente) \n\nThiago Duca Amoni \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.908529/2009-81", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6353299", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.881", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840908529200981.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"RODRIGO MINEIRO FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"10840908529200981_6353299.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a conselheira Cynthia Elena de Campos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-02-25T00:00:00Z", "id":"8724032", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:26:08.714Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054433842036736, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-22T12:38:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-22T12:38:27Z; Last-Modified: 2021-03-22T12:38:27Z; dcterms:modified: 2021-03-22T12:38:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-22T12:38:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-22T12:38:27Z; meta:save-date: 2021-03-22T12:38:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-22T12:38:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-22T12:38:27Z; created: 2021-03-22T12:38:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2021-03-22T12:38:27Z; pdf:charsPerPage: 2245; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-22T12:38:27Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n0 \n\nS3-C 4T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10840.908529/2009-81 \n\nRecurso Voluntário \n\nResolução nº 3402-002.881 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma \n\nOrdinária \n\nSessão de 25 de fevereiro de 2021 \n\nAssunto DILIGÊNCIA \n\nRecorrente EVIALIS DO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o \n\njulgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Maysa \n\nde Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, \n\nPaulo Regis Venter (suplente convocado), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (suplente \n\nconvocada), Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente \n\na conselheira Cynthia Elena de Campos. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem relatar os fatos, adoto trecho do Relatório da 8ª Turma da DRJ Ribeirão \n\nPreto: \n\nTrata-se de manifestação de inconformidade, apresentada pela requerente, ante \n\nDespacho Decisório Eletrônico de autoridade da Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nque homologou parcialmente a compensação declarada, no valor de R$ 79.110,45, dada \n\na constatação de que o saldo credor passível de ressarcimento era inferior ao valor \n\npleiteado e ocorrência de glosa de créditos considerados indevidos, em procedimento \n\nfiscal. \n\nRegularmente cientificada da homologação parcial da compensação, a empresa \n\napresentou manifestação de inconformidade, encaminhada pelo órgão de origem como \n\ntempestiva, na qual, em síntese, fez as seguintes considerações: \n\nO Sr. Auditor Fiscal considerou como crédito acumulado de período anterior \n\n(até 31/12/2004) apenas o valor de R$ 105.757,30 (cento e cinco mil reais, \n\nsetecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), quando, na realidade, a \n\nRequerente possuía R$ 383.351,63 (trezentos e oitenta e três mil trezentos e \n\ncinquenta e um reais e sessenta e três centavos) de créditos. Explica-se. Durante \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n40\n\n.9\n08\n\n52\n9/\n\n20\n09\n\n-8\n1\n\nFl. 2201DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 3402-002.881 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10840.908529/2009-81 \n\n \n\nos anos de 2004 e 2005 a Requerente apropriou-se de créditos extemporâneos de \n\nIPI referentes a: \n\na) insumos consumidos em seu processo produtivo e dos quais a Requerente \n\ndeixou de se creditar, apesar de existir legislação que lhe permitia a tomada do \n\ncrédito e estar o IPI devidamente destacado nas notas fiscais de seus \n\nfornecedores — o valor total do crédito é de R$ 362.494,35 (trezentos e sessenta \n\ne dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos) \n\n(DOC. 04); \n\nb) materiais que haviam sido considerados como de uso e consumo mas que, \n\napós reiteradas análises, na realidade referiam-se a materiais intermediários \n\nutilizados pela Requerente em seu processo produtivo, os quais se desgastavam \n\nou consumiam em contato direto com o produto final — o valor total do crédito \n\né de R$ 7.513,67 (sete mil reais quinhentos e treze mil e sessenta e sete reais) \n\n(DOC. 05). \n\nEsses créditos as notas fiscais de entrada de matérias-primas, produtos \n\nintermediários, de embalagens e de materiais de uso e consumo utilizados pela \n\nRequerente durante os anos de 1999 a 2004, tendo sido respeitados os prazos \n\nprescricionais de tomada de crédito de IPI, devidamente escriturados nos Livros \n\nde registro de Apuração de IPI de 2004 e 2005.O melhor estudo da matéria \n\nindica que há sim espaço para o contribuinte creditar-se do IPI derivado da \n\naquisição destes produtos que, se não se integram ao produto final, viabilizam o \n\nprocesso de industrialização, sendo consumidos durante o mesmo. \n\nOs produtos cujos valores foram considerados eram, em sua maioria, fitas \n\nadesivas, resistências, reagentes químicos, agulhas e papel filtro, todos eles \n\nfazendo parte do produto final e desgastando-se durante o processo de \n\nindustrialização. Tem-se, portanto, que mesmo em se tratando de produtos \n\nempregados no processo de industrialização, ainda que sem se integrar ao \n\nproduto final, a aquisição de tais bens, que não fazem parte do ativo permanente \n\nda empresa, gera evidente direito ao creditamento do IPI, posto que não há \n\nimpedimento constitucional para esta providência, havendo, pelo contrário, \n\ndisposição do RIPI/02 permissiva. \n\nPor fim, requereu a que reconsideração do despacho decisório para HOMOLOGAR \n\nTOTALMENTE a compensação de PIS e COFINS com os créditos de IPI objeto desta \n\nPER/DCOMP em questão e determine a anulação da cobrança da diferença do valor não \n\nhomologado posto ser indevido. \n\nProtestou, ainda, pela juntada posterior da documentação contábil (notas fiscais, Livros \n\nde Entrada de Mercadorias), nos termos do artigo 17, do Decreto n° 70.235/72, com \n\nredação conferida pelo artigo 1°, da Lei n° 8.748/93 e pela produção de todas as demais \n\nprovas admitidas em direito, inclusive, a oral. \n\nA 8ª Turma da DRJ Ribeirão Preto, por meio do Acórdão 14-48.960, de 27 de \n\nfevereiro de 2014 (fls. 1793 a 1797), julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, \n\nmantendo o despacho decisório. O referido acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nDCOMP. SALDO INICIAL. APURAÇÃO. \n\nO saldo credor inicial do livro de apuração do imposto (que corresponde ao \n\nsaldo credor final do período anterior) não é àquele a ser considerado na Dcomp \n\ncomo o saldo credor de período anterior. Na Dcomp, o saldo credor inicial do \n\nperíodo é o saldo credor do livro de apuração do IPI no período anterior \n\nsubtraído do valor dos créditos, cujo pedido de ressarcimento ou compensação \n\nFl. 2202DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 3402-002.881 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10840.908529/2009-81 \n\n \n\njá foi transmitido para a Receita Federal, pois os valores já ressarcidos não \n\npodem constar no cálculo para abatimento dos débitos do contribuinte no \n\nperíodo seguinte, sob pena de dupla utilização. \n\nGLOSA DE CRÉDITOS. CRÉDITOS USADOS COMO CUSTO. \n\nTendo o IPI sido utilizado como custo, não pode ser escriturado no livro de \n\napuração do imposto para abatimento de débitos sob pena de dupla utilização. \n\nCRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. \n\nNão existe previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio para a correção \n\nmonetária dos créditos escriturais do IPI, razão pela qual o contribuinte não \n\npode efetuar tal correção. \n\nImpugnação Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nIntimada da decisão da DRJ em 09/06/2014 (fl. 1862), a contribuinte apresentou \n\nseu Recurso Voluntário em 07/07/2014 (fls. 1864 a 1883). com as seguintes alegações: \n\n(i) a existência de saldo credor de IPI decorrente da transposição do saldo \n\ncredor de dezembro de 2004; \n\n(ii) a improcedência da glosa dos créditos extemporâneos de IPI decorrente \n\nda contabilização dos valores como custo e a inexigência de comprovação da \n\nrepercussão jurídica e econômica do tributo indireto; e \n\n(iii) direito ao crédito extemporâneo decorrente de saídas tributadas relativas \n\na produtos dados em bonificação. \n\nO processo foi encaminhado a este Conselho para julgamento e posteriormente \n\ndistribuído a este Relator, mediante sorteio. \n\nEm 27 de agosto de 2020, este Colegiado converteu o julgamento do recurso \n\nvoluntário em diligência à unidade de origem (Resolução nº 3402-002.654), para que a \n\nAutoridade Fiscal: (i) intime a empresa a demonstrar, caso tenha interesse, a vinculação entre \n\nas saídas de produtos em bonificação com as vendas efetuadas; (ii) explique e demonstre os \n\najustes efetuados no saldo credor de período anterior (31/12/2004) no valor de R$ \n\n105.757,30, e no valor do trimestre em questão (Demonstrativo de Apuração do Saldo \n\nCredor Ressarcível anexo ao Despacho Decisório, coluna b - Saldo Credor de Período \n\nAnterior Não Ressarcível), e anexe as PERDCOMPs anteriores que foram usadas no ajuste \n\nprocessado. \n\nEm atendimento à Resolução nº 3402-002.654, a DRF Juiz de Fora elaborou a \n\nInformação Fiscal de fls. 2136 a 2138, confirmando o saldo credor de R$ 105.757,30, \n\ntransportado para o 1º trimestre de 2005. \n\nA recorrente apresentou suas considerações às fls. 2144 a 2149. \n\nO processo foi devolvido para julgamento. \n\n \n\nVoto \n\nFl. 2203DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 3402-002.881 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10840.908529/2009-81 \n\n \n\n \n\nConselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, Relator. \n\nAo examinar os argumentos trazidos pela Recorrente, em cotejo com as alegações \n\nda Autoridade Fiscal, entendo que é necessário converter o julgamento em diligência com vistas \n\na aclarar a situação que passo a descrever. \n\nA questão que foi conhecida e objeto da Resolução nº 3402-002.654 refere-se ao \n\nsaldo credor de IPI em dezembro de 2004, transposto para janeiro de 2005, que seria suficiente \n\npara a compensação pleiteada, e não o valor de R$105.757,30 que consta no Demonstrativo de \n\nApuração do Saldo Credor Ressarcível anexo ao Despacho Decisório. \n\nAssim se insurgiu a Recorrente: \n\n \n\nTanto em sua Manifestação de Inconformidade, quanto em seu Recurso \n\nVoluntário, o contribuinte alega que possui direito ao crédito extemporâneo de IPI referentes às \n\nseguintes operações: \n\na) insumos consumidos em seu processo produtivo e dos quais a Requerente deixou de \n\nse creditar, apesar de existir legislação que lhe permitia a tomada do crédito e estar o IPI \n\ndevidamente destacado nas notas fiscais de seus fornecedores — o valor total do crédito \n\né de R$ 362.494,35 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e noventa e quatro \n\nreais e trinta e cinco centavos); \n\nb) materiais que haviam sido considerados como de uso e consumo mas que, após \nreiteradas análises, na realidade referiam-se a materiais intermediários utilizados pela \n\nRequerente em seu processo produtivo, os quais se desgastavam ou consumiam em \n\ncontato direto com o produto final — o valor total do crédito é de R$ 7.513,67 (sete mil \n\nreais quinhentos e treze mil e sessenta e sete reais). \n\nNo Demonstrativo de Apuração do Saldo Credor Ressarcível, anexo ao Despacho \n\nDecisório, consta o valor de R$105.757,30 na coluna (b) - Saldo Credor de Período Anterior Não \n\nRessarcível, para o primeiro período de apuração, com a informação que o valor “será igual ao \n\nsaldo credor apurado ao final do trimestre-calendário anterior, ajustado pelos valores dos créditos \n\nreconhecidos em PERDCOMP de trimestres anteriores”. Reproduzo o referido demonstrativo: \n\nDEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO SALDO CREDOR RESSARCIVEL \n\nFl. 2204DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 3402-002.881 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10840.908529/2009-81 \n\n \n\n \n\nConforme relatado, devido a dúvida quanto à procedência do ajuste do valor \n\nefetuado pela Autoridade Fiscal, com base nos valores dos créditos reconhecidos em \n\nPERDCOMP de trimestres anteriores, especialmente se os valores foram “duplamente” \n\najustados, este Colegiado converteu o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade \n\nde origem para esclarecimentos da autoridade fiscal. \n\nEm atendimento à Resolução nº 3402-002.654, a DRF Juiz de Fora elaborou a \n\nInformação Fiscal, com os seguintes esclarecimentos: \n\n8. No demonstrativo anexo ao Despacho Decisório, percebe-se que foi considerado o \n\nvalor de R$ 105.757,30 como saldo credor do período anterior (4º trimestre de 2004). Já \n\nna resposta à nossa intimação, o interessado informou novamente o valor de R$ \n\n542.615,79, juntando inclusive cópia do Livro de Registro e Apuração de IPI de \n\ndezembro de 2004 (fls. 2006 a 2008), onde consta tal valor como saldo credor ao final \n\ndo período. \n\n9. O saldo credor de R$ 105.757,30 foi transportado da análise da DCOMP \n\nnº00972.52764.140105.1.3.01-0922, relativa ao período de apuração do 4º trimestre de \n\n2004, conforme consta no “DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO SALDO \n\nCREDOR RESSARCÍVEL” da análise de crédito correspondente (cópia abaixo), \n\njuntada à fl. 2121. O saldo credor apurado ao final de dezembro de 2004 foi \n\ntransportado para janeiro de 2005, como saldo credor de período anterior. \n\n \n\n10. A análise da DCOMP nº 00972.52764.140105.1.3.01-0922 ocorreu em ação fiscal \n\namparada pelo MPF nº 08.1.09.00-2009-01131-2 na DRF/Ribeirão Preto/SP, que \n\njurisdicionava o estabelecimento CNPJ 44.346.138/0001-12, abrangendo os períodos de \n\napuração do 4º trimestre de 2004 ao 3º trimestre de 2005. Os Termos de Verificação \n\nFiscal correspondentes ao 4º trimestre de 2004 e ao 1º de 2005 estão às fls. 2122 a 2135. \n\n11. Com relação ao 4º trimestre de 2004, destacamos alguns trechos do Termo de \n\nVerificação Fiscal: \n\n“Após a análise dos documentos entregues pela Fiscalizada, verificou-se que a \n\nFiscalizada apropriou-se de Créditos Básicos Extemporâneos de IPI, Créditos \n\nExtemporâneos de IPI para Mercadorias Bonificadas e Créditos Básicos de IPI. \n\n... \n\nDiante do exposto foi apurado, quanto ao crédito básico extemporâneo, que a \n\nFiscalizada integrou os Créditos do IPI ao Custo Final do Produto e os repassou aos \n\nseus clientes. Cabe a estes a restituição do imposto conforme já citado no Item 2 – Da \n\nBase Legal. – Súmula STF nº 546 e Acórdão DRJ/JFA 11.895, de 09/12/2005 – \n\nEmenta: CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. \n\nFl. 2205DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 da Resolução n.º 3402-002.881 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10840.908529/2009-81 \n\n \n\nQuanto ao Crédito Extemporâneo oriundo de bonificação, a Fiscalizada não faz juz ao \n\nreferido crédito, haja vista não existir base legal para creditar-se do imposto na saída do \n\nestabelecimento industrial, e quando, na verdade, este é o fator gerador para o débito do \n\nimposto. \n\nConclui-se com base nos fatos expostos, que esta Fiscalização GLOSOU no Sistema \n\nde Controle de Créditos e Compensações (SCC) os Créditos Extemporâneos de IPI \n\npleiteados no montante de R$ 205.129,34 (Duzentos e cinco mil, cento e vinte e nove \n\nreais e trinta e quatro centavos). No tocante aos Créditos Básicos de IPI NÃO HOUVE \n\nGLOSA por parte desta Fiscalização, cabendo à Fiscalizada ao Ressarcimento Integral \n\ndos Créditos Básicos conforme Demonstrativo abaixo no valor de R$ 237.164,14 \n\n(Duzentos e trinta e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e quatorze centavos). \n\n12. Portanto, a fiscalização glosou os valores dos créditos extemporâneos de IPI de \n\noutubro e novembro de 2004, utilizados como custo pelo interessado e repassado a \n\nterceiros, conforme o “DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS E DÉBITOS \n\n(RESSARCIMENTO DE IPI)” abaixo, que também consta no documento de fl. 2121. \n\n \n\n13. Com as referidas glosas, o saldo credor de IPI ao final de 2004 foi de R$ \n\n105.757,30, transportado para o 1º trimestre de 2005, na análise da DCOMP nº \n\n30070.31555.150405.1.3.01-1526. \n\n14. O SCC não dispõe de funcionalidade para a impressão de PERDCOMP transmitidos \n\nantes de 2006, como é o caso da DCOMP nº 00972.52764.140105.1.3.01-0922, \n\ntransmitida em 14/01/2005, motivo pelo qual não foi possível juntar cópia da mesma. \n\nDevidamente intimada a se manifestar sobre o resultado da diligência fiscal, a \n\nRecorrente alega que sua PER/DCOMP 00972.52764.140105.1.3.01-0922 teria sido \n\nintegralmente homologada, sem quaisquer ressalvas, e que o montante do saldo credor \n\ntransportado para janeiro/2005 seria de R$ 542.615,79. \n\nTodavia, as Informações prestadas [pela autoridade fiscal], com o devido respeito, não \n\nestão alinhadas à realidade. \n\nA Manifestante acosta, à presente, a PER/DCOMP 00972.52764.140105.1.3.01-0922 \n\n(Doc. 01), transmitida em 14.01.2005 e que, como salientado, tem por objeto Pedido de \n\nRessarcimento de IPI do 4º trimestre de 2004. O valor total pleiteado foi de R$ \n\n237.164,14 (duzentos e trinta e sete mil cento e sessenta e quatro reais e quatorze \n\ncentavos): \n\n \n\nFl. 2206DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 da Resolução n.º 3402-002.881 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10840.908529/2009-81 \n\n \n\n \n\nSublinha-se, no entanto, que diversamente do quanto consignado por esta d. \n\nFiscalização, a PER/DCOMP em questão foi integralmente homologada, sem quaisquer \n\nressalvas, conforme se deflui da consulta ao seu status (Doc. 02): \n\n \n\nFl. 2207DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 da Resolução n.º 3402-002.881 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10840.908529/2009-81 \n\n \n\n \n\nVerifica-se, ademais, que na realização de consulta aos despachos decisórios \n\neventualmente vinculados à PER/DCOMP em questão, não há qualquer retorno, e \n\nmostrando, assim, a inexistência de despachos emitidos para essa declaração, o que \n\nconfirma sua integral homologação: \n\n \n\nPortanto, a única conclusão factível é que, diversamente do quanto aventado nas \n\nInformações de fl., a PER/DCOMP 00972.52764.140105.1.3.01-0922 não foi objeto \n\nde qualquer glosa, de revés, foi integralmente homologada, de sorte a que o \n\nmontante integral do saldo credor nela pleiteado foi deferido, o que demonstra, \n\npor via de consequência, que os valores escriturados pela Manifestante em seus \n\nLivros de Apuração de IPI estão corretos, assim como o está o montante do saldo \n\ncredor transportado para Janeiro/2005 de R$ 542.615,79 (quinhentos e quarenta e \n\ndois mil, seiscentos e quinze reais e setenta e nove centavos), corroborado pela \n\ndocumentação já colacionada pela ora Manifestante em sua petição do último dia \n\n03/11. \n\nDesta feita, escorreitas as informações apresentadas e legitimado o direito creditório \n\nvindicado no âmbito da PER/DCOMP n. 22830.89273.140705.1.3.01-0015, objeto \n\ndestes autos e que contempla saldo credor de IPI do 2º trimestre de 2005, assim como o \n\nsaldo credor propugnado nas PER/DCOMP dos demais trimestres envolvidos no caso \n\n(1º e 3º trimestres de 2005), que são objeto, respectivamente, dos processos \n\nFl. 2208DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 da Resolução n.º 3402-002.881 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10840.908529/2009-81 \n\n \n\n10840.908529/2009-81 e 10840.908531/2009-51, os quais também integram esta \n\nDiligência. \n\nConstata-se que o ajuste efetuado no 4º trimestre de 2004 decorreu da \n\nrevisão da PERDCOMP nº 00972.52764.140105.1.3.01-0922, que resultou na glosa no \n\nSistema de Controle de Créditos e Compensações (SCC) dos Créditos Extemporâneos de \n\nIPI pleiteados no montante de R$ 205.129,34. Entretanto, a Recorrente alega que a referida \n\nPERDCOMP foi integralmente homologada, confirmando os valores declarados, \n\nresultando em saldo credor transportado para janeiro/2005 no montante de R$ 542.615,79. \n\nPossivelmente a recorrente não considerou, no montante do saldo credor transportado, o \n\nvalor compensado objeto da referida PERDCOMP (R$237.164,14), visto que a mesma foi \n\ntransmitida em 14/01/2005. \n\nA autoridade fiscal anexou cópia do Termo de Conclusão Fiscal, vinculado ao \n\nMPF nº 08.1.09.00-2009-01131-2 da DRF/Ribeirão Preto/SP, correspondente ao 4º trimestre de \n\n2004 às fls. 2129 a 2135, com a seguinte conclusão: \n\nPortanto, estamos encerrando, nesta data, a ação fiscal levada a efeito no \n\nestabelecimento da empresa acima qualificada, conforme MPF-Fiscalização de nº \n\n08.1.09.00-2009-1131-2, onde verificamos, por amostragem, o cumprimento das \n\nobrigações tributárias relativas ao Ressarcimento de Crédito Básico de IPI, instituído \n\npelo artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19/01/1999, regulamentado pela Instrução Normativa \n\nnº 033, de 04 de março de 1999, do período de apuração do 4º trimestre/2004. \n\nSendo o que tinha a ser relatado, propomos o arquivamento do presente procedimento \n\ncomo dossiê do SEFIS/DRF/RPO, e caso a Contribuinte impugne o feito, o presente \n\ndossiê, deverá ser utilizado para formalização de processo administrativo fiscal que se \n\nutilizará o nº. 10840.908528/2009-37 o qual foi previamente gerado e reservado pelo \n\nSistema Per/Dcomp. \n\nOcorre que não localizamos o processo administrativo de nº \n\n10840.908528/2009-37, nem a comprovação da ciência do referido Termo de Conclusão \n\nFiscal ou de outro documento que poderia dar ciência à Recorrente quanto às glosas \n\nefetuadas. A autoridade fiscal alegou que não poderia anexar a cópia da PERDCOMP pela \n\nausência de funcionalidade do sistema (SCC) para declarações transmitidas antes de 2006. \n\nDiante disso, voto por converter o julgamento do recurso voluntário em \n\ndiligência à repartição de origem para que a Autoridade Fiscal: \n\n(i) complemente sua Informação Fiscal nº 34/2020-\n\nRFB/DEVAT/EQAUD/IPI, contemplando, em sua resposta, a demonstração \n\ndos ajustes efetuados em janeiro de 2005 no valor do “débito ajustado”, e se \n\nos mesmos são decorrentes da mesma PER/DCOMP \n\n00972.52764.140105.1.3.01-0922 cujo valor já teria sido estornado no período \n\nanterior. A informação deverá contemplar a análise conjunta dos períodos, \n\nconsiderando as PER/DCOMPs objeto do presente processo e o saldo \n\nanterior transportado. \n\n(ii) anexe comprovação da ciência do Termo de Conclusão Fiscal, vinculado \n\nao MPF nº 08.1.09.00-2009-01131-2 da DRF/Ribeirão Preto/SP, \n\ncorrespondente ao 4º trimestre de 2004, ou de outro documento que poderia \n\nFl. 2209DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 da Resolução n.º 3402-002.881 - 3ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10840.908529/2009-81 \n\n \n\ndar ciência à Recorrente quanto às glosas efetuadas objeto da PER/DCOMP \n\n00972.52764.140105.1.3.01-0922. \n\nEncerrada a instrução processual a Interessada deverá ser intimada para \n\nmanifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 35, parágrafo único, do Decreto nº \n\n7.574, de 29 de setembro de 2011. \n\nConcluída a diligência, os autos deverão retornar a este Colegiado para que se dê \n\nprosseguimento ao julgamento. \n\nÉ a resolução. \n\n(assinado com certificado digital) \n\nRodrigo Mineiro Fernandes \n\n \n\n \n\nFl. 2210DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202101", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-02-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15924.720693/2011-77", "anomes_publicacao_s":"202102", "conteudo_id_s":"6337435", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-02-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-010.352", "nome_arquivo_s":"Decisao_15924720693201177.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"15924720693201177_6337435.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.351, de 26 de janeiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 15924.720703/2011-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-01-26T00:00:00Z", "id":"8684058", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:24:32.451Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054433879785472, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-02-24T14:03:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-02-24T14:03:27Z; Last-Modified: 2021-02-24T14:03:27Z; dcterms:modified: 2021-02-24T14:03:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-02-24T14:03:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-02-24T14:03:27Z; meta:save-date: 2021-02-24T14:03:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-02-24T14:03:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-02-24T14:03:27Z; created: 2021-02-24T14:03:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-02-24T14:03:27Z; pdf:charsPerPage: 2032; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-02-24T14:03:27Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T2 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 15924.720693/2011-77 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3302-010.352 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 26 de janeiro de 2021 \n\nRecorrente HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2011 \n\nPEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E \n\nRESTITUIÇÃO. EMPRESAS VINCULADAS. ALTERAÇÃO \n\nSUPERVENIENTE NO PREÇO DOS PRODUTOS IMPORTADOS. \n\nINDEFERIMENTO. \n\nA apresentação de documentos posteriormente ao despacho aduaneiro e \n\ndesembaraço das mercadorias, pelo importador, empresa vinculada ao \n\nexportador, não tem o condão de elidir, para fins de retificação da Declaração \n\nde Importação (DI) e alteração do valor aduaneiro dos produtos importados, \n\ntodo o conjunto probatório formado pela DI, fatura comercial original, contrato \n\nde câmbio e nota fiscal de entrada das mercadorias, todos em perfeita \n\nconsonância entre si e com a legislação vigente. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nE do sujeito passivo o ônus de reunir e apresentar .conjunto probatório capaz \n\nde demonstrar a liquidez e certeza do crédito pretendido. \n\nPRECLUSÃO. DOCUMENTO JUNTADO EM FASE RECURSAL. \n\nÉ preclusa a juntada de documentos em sede recursal, salvo exceções previstas \n\nnas alíneas do §4º, do artigo 16, do Decreto nº 70.235/72. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos \n\ntermos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-\n\nlhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.351, de 26 de janeiro de 2021, prolatado no \n\njulgamento do processo 15924.720703/2011-74, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n92\n\n4.\n72\n\n06\n93\n\n/2\n01\n\n1-\n77\n\nFl. 488DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3302-010.352 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15924.720693/2011-77 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimaraes, \n\nWalker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard, Raphael \n\nMadeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). \n\nRelatório \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de Retificação \n\nde Declaração de Importação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente ao crédito do \n\nImposto de Importação, fulcrada em alegação de pagamento indevido ou a maior. \n\nOs fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos \n\nda Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua \n\nementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto, que conclui: a \napresentação de documentos posteriormente ao despacho aduaneiro e desembaraço das mercadorias, \n\npelo importador, empresa vinculada ao exportador, não tem o condão de elidir, para fins de \n\nretificação da Declaração de Importação (DI) e alteração do valor aduaneiro dos produtos \n\nimportados, todo o conjunto probatório formado pela DI, fatura comercial original, contrato de \n\ncâmbio e nota fiscal de entrada das mercadorias, todos em perfeita consonância entre si e com a \n\nlegislação vigente. \n\nInconformada com a decisão acima mencionada a recorrente interpôs recurso \n\nvoluntário, no qual repisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade, \n\nrequerendo ao final o provimento de seu recurso. \n\nAo final, pugna pelo provimento do recurso. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso é tempestivo, trata de matéria de competência dessa Turma, motivo pelo qual \n\npassa a ser analisado. \n\nConforme se depreende do relatório acima transcrito, pretende a recorrente a pretende a \n\nretificação de DI e reconhecimento de direito creditório, tendo em vista suposto \n\nequivoco cometido no preenchimento do valor FOB dos produtos importados, fato este \n\nque teria lesado a recorrente duplamente, pois teria pago valor superior do que \n\nefetivamente devido à exportadora, além de ter sido majorada a tributação relativa ao \n\nImposto de Importação. \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3302-010.352 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15924.720693/2011-77 \n\n \n\nPara justificar sua pretensão, dentre outros documentos, traz invoice substitutiva e carta \n\nde oferta de crédito, documentos que comprovariam o suposto valor verdadeiro da \n\ntransação. \n\nPois bem. A legislação pertinente ao assunto não impede a retificação de Declaração de \n\nImportação – DI, desde que o pedido seja formalizado com provas das alegações, deve \n\nser analisado por meio de análise de documentos que tenham força contábil, podendo \n\nser analisado, ainda, por intermédio de documentos elaborados no exterior. (art. 45, IN \n\n680/2006) \n\nNo entanto, em que pese a juntada de documentos por parte da recorrente ao processo, \n\ntais peças não conseguiram comprovar suas alegações, vale dizer, não foram juntados \n\ndocumentos contábeis e fiscais, junto com sua manifestação de inconformidade, que \n\ndessem guarida às suas alegações. \n\nA juntada de documentos como cópia do livro diário, ao contrário do alegado pela \n\nrecorrente, não faz parte do acervo probatório do presente processo, vindo a ser \n\napresentado pela somente no corpo do recurso voluntário. \n\nNesse diapasão, os argumentos e provas não trazidos em sede de manifestação de \n\ninconformidade, mas tão somente em recurso voluntário e não comprovada a ocorrência \n\nde uma das hipóteses do art. 16, §4º do Decreto 70.235/72, são considerados preclusos, \n\nnão podendo ser analisados por este Conselho em sede recursal. \n\nCom efeito, o ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do \n\nCPC\n1\n). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso \n\ndireito, o indeferindo do crédito é medida que se impõe. Nesse sentido: \n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: \n\n31/07/2009 a 30/09/2009 \n\nVERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO. A verdade \n\nmaterial é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao \n\ndever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a \n\naproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos. \n\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/ RESSARCIMENTO. ÔNUS \n\nPROBATÓRIO. DILIGÊNCIA/ PERÍCIA. Nos processos derivados de pedidos \n\nde compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao \n\npostulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. \n\nNão se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do \n\ncontribuinte ou do fisco.(...)\" (Processo n.º 11516.721501/201443. Sessão \n\n23/02/2016. Relator Rosaldo Trevisan. Acórdão n.º 3401003.096) \n\nPertinente destacar a lição do professor Hugo de Brito Machado\n2\n, a respeito da divisão \n\ndo ônus da prova: \n\nNo processo tributário fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou \n\nprocedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, \n\nportanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ntributária que serve de suporte à exigência do crédito que está a constituir. Na \n\nlinguagem do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus do fato \n\nconstitutivo de seu direito (Código de Processo Civil, art.333, I). Se o \n\ncontribuinte, ao impugnar a exigência, em vez de negar o fato gerador do tributo, \n\n \n1\n Art. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor \n2\n Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 3. ed., São Paulo: Dialética, 1998, p.252. \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3302-010.352 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15924.720693/2011-77 \n\n \n\nalega ser imune, ou isento, ou haver sido, no todo ou em parte, desconstituída a \n\nsituação de fato geradora da obrigação tributária, ou ainda, já haver pago o \n\ntributo, é seu ônus de provar o que alegou. A imunidade, como isenção, \n\nimpedem o nascimento da obrigação tributária. São, na linguagem do Código de \n\nProcesso Civil, fatos impeditivos do direito do Fisco. A desconstituição, parcial \n\nou total, do fato gerador do tributo, é fato modificativo ou extintivo, e o \n\npagamento é fato extintivo do direito do Fisco. Deve ser comprovado, portanto, \n\npelo contribuinte, que assume no processo administrativo de determinação e \n\nexigência do tributo posição equivalente a do réu no processo civil”. \n\nSoma-se a isso, que a escrituração somente faz prova a favor do sujeito passivo se \n\nacompanhada por documentos hábeis à comprovar a origem do crédito pleiteado, \n\nconforme previsão contida no artigo 26, do Decreto nº 7574/2011\n3\n. \n\nRessalta-se que, importadora e exportadora, são empresas vinculadas, fato esse não \n\nrebatido pela recorrente, e que leva a necessidade de observância do art. 1 do AVA-\n\nGATT. \n\nDispõe o artigo 1 do AVA-GATT: \n\n\"1. O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto \n\né, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para \n\nexportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do \n\nArtigo 8, desde que: \n\n(a) não haja restrições à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador, \n\nressalvadas as que: \n\n(i) sejam impostas ou exigidas por lei ou pela administração pública do país de \n\nimportação; \n\n(ii) limitem a área geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; ou \n\n(iii) não afetem substancialmente o valor das mercadorias; \n\n(b) a venda ou o preço não estejam sujeitos a alguma condição ou contra-\n\nprestação para a qual não se possa determinar um valor em relação às \n\nmercadorias objeto de valoração; \n\n(c) nenhuma parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização \n\nsubseqüente das mercadorias pelo comprador beneficie direta ou indiretamente o \n\nvendedor, a menos que um ajuste adequado possa ser feito de conformidade com \n\nas disposições do Artigo 8; e \n\n(d) não haja vinculação entre o comprador e o vendedor ou, se houver, que o \n\nvalor de transação seja aceitável para fins aduaneiros, conforme as disposições \n\ndo parágrafo 2 deste Artigo.\" \n\nIncontroverso foi o valor pago pelas mercadorias constante na DI, que retrata a invoice, \n\nobjeto do contrato de cambio e registrado na nota fiscal de entrada das mercadorias, \n\nsendo certo as negativas das autoridades aduaneiras. \n\nConforme, acertadamente, restou consignado no acórdão recorrido (e-fls 289): \n\nIsto porque, em nosso entendimento, não é possível alterar o valor aduaneiro de \n\nmercadorias desembaraçadas e amparadas por documentação em conformidade \n\n \n3\n Art. 26. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do sujeito passivo dos \n\nfatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em \n\npreceitos legais (Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 9o, § 1o). \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3302-010.352 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15924.720693/2011-77 \n\n \n\ncom a legislação tributária nacional, como pretende a Interessada, com esteio em \n\ndocumentos apresentados posteriormente por empresa vinculada ao Importador. \n\nNão vislumbramos, portanto, as mencionadas Invoice substitutiva, Carta de \n\nOferta de Crédito e Declarações de Exportação como documentos válidos e \n\neficazes para fins de alteração ou retificação da DI, notadamente neste caso em \n\nparticular, onde está presente a vinculação entre Vendedor e Comprador. \n\nCom relação ao Carta de Oferta de Crédito oferecida pela exportadora, que teria o \n\ncondão de demonstrar o equivoco cometido na operação, não podemos nos afastar do \n\nque foi estabelecido pelo art. 123 do CTN, que é versado da seguinte forma: \n\nArt. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, \n\nrelativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à \n\nFazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das \n\nobrigações tributárias correspondentes. \n\nConforme exposto acima, em que pese referida carta de oferta de crédito representar \n\nsuposta transação entre as partes, por decorrência da importação dos produtos pela \n\nrecorrente, não tem referido documento força para comprovar a (in)existência de \n\nequívoco no valor da operação. Trata-se de transação havida entre as partes, nada \n\nvalendo perante o Fisco. \n\nQuanto ao pedido de realização de diligência, a exemplo do que ocorrera no acórdão \n\nrecorrido, continua não sendo acolhido. \n\nOs meios de convicção desse julgador já constam do processo, motivo pelo qual \n\nentendo não ser necessária a realização de diligência como requerido pela recorrente. \n\nAdemais, estamos diante de processo de pedido de restituição de valores, crédito que \n\ndeveria ser comprovado pela recorrente, o que de fato não foi, sendo certo que a \n\ndiligência não se presta a fazer prova para aquele que não se desincumbiu de fazer. \n\nQuanto ao pedido de julgamento em conjunto do presente processo com outros da \n\nrecorrente que versam sobre a mesma matéria, constata-se que serão julgados pela \n\nsistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual não há sobre o que deliberar, uma \n\nvez já sendo providenciado o julgamento em conjunto. \n\nDestarte, por todo o acima exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência \n\ncom a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, \n\nreproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar arguida e no mérito em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3302-010.352 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15924.720693/2011-77 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202103", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nData do fato gerador: 24/08/2012\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNão há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade de Auto de Infração fundamentado com as razões de fato e de direito que ensejaram a aplicação da penalidade.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nData do fato gerador: 24/08/2012\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FORA DO PRAZO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF N. 126.\nA denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N. 2.\nNos termos da Súmula Carf nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nData do fato gerador: 24/08/2012\nMULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA FORA DO PRAZO. CABIMENTO.\nO registro de informações sobre a desconsolidação fora do prazo estabelecido na IN RFB nº 800, de 2007, caracteriza a infração prevista na alínea “e” do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei n° 37, de 1966.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-04-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.725046/2012-67", "anomes_publicacao_s":"202104", "conteudo_id_s":"6360576", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-04-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-008.106", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128725046201267.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"MATHEUS VOIGT DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"11128725046201267_6360576.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de vício formal no Auto de Infração e, no mérito, por negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-03-23T00:00:00Z", "id":"8746183", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:26:49.476Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054433986740224, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-04-03T21:38:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-04-03T21:38:49Z; Last-Modified: 2021-04-03T21:38:49Z; dcterms:modified: 2021-04-03T21:38:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-04-03T21:38:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-04-03T21:38:49Z; meta:save-date: 2021-04-03T21:38:49Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-04-03T21:38:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-04-03T21:38:49Z; created: 2021-04-03T21:38:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2021-04-03T21:38:49Z; pdf:charsPerPage: 1952; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-04-03T21:38:49Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 11128.725046/2012-67 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-008.106 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 23 de março de 2021 \n\nRecorrente DAMCO LOGISTICS BRASIL LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 24/08/2012 \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO \n\nDIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade de \n\nAuto de Infração fundamentado com as razões de fato e de direito que \n\nensejaram a aplicação da penalidade. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 24/08/2012 \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELA PRESTAÇÃO DE \n\nINFORMAÇÃO FORA DO PRAZO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO \n\nCABIMENTO. SÚMULA CARF N. 126. \n\nA denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo \n\ndescumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos \n\nprazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de \n\ninformações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova \n\nredação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº \n\n12.350, de 2010. \n\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE \n\nPRONUNCIAR. SÚMULA CARF N. 2. \n\nNos termos da Súmula Carf nº 2, este Conselho não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 24/08/2012 \n\nMULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. \n\nPRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE DESCONSOLIDAÇÃO DE \n\nCARGA FORA DO PRAZO. CABIMENTO. \n\nO registro de informações sobre a desconsolidação fora do prazo estabelecido \n\nna IN RFB nº 800, de 2007, caracteriza a infração prevista na alínea “e” do \n\ninciso IV do art. 107 do Decreto-lei n° 37, de 1966. \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n12\n\n8.\n72\n\n50\n46\n\n/2\n01\n\n2-\n67\n\nFl. 190DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-008.106 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11128.725046/2012-67 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a \n\npreliminar de vício formal no Auto de Infração e, no mérito, por negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro \n\nRinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 145 a 161) interposto em 24/10/2019 contra \n\ndecisão proferida no Acórdão 12-106.450 - 4ª Turma da DRJ/RJO, de 26 de março de 2019 (e-\n\nfls. 121 a 133), que, por unanimidade de votos, deixou de acolher a impugnação e considerou \n\ndevida a exação. \n\nOs fatos iniciais constam do relatório do referido Acórdão, que reproduzo a \n\nseguir: \n\nVersa o processo sobre a controvérsia instaurada em razão da lavratura pelo fisco de \n\nauto de infração para exigência de penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea e \n\ndo Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003. \n\nOs fundamentos encontram-se no bojo do auto de infração conforme abaixo se segue: \n\nSeja o transportador (interessado) ou através de seu representante deveria prestar \n\ninformações tempestivas sobre seus conhecimentos eletrônicos. \n\nNo caso são 7 dias para embarcação e 48 horas para aeronaves (IN 510/2005). \n\nA obrigação do transportador encontra-se estabelecida no artigo 37 do Decreto-Lei nº \n\n37/1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003. \n\nO prazo de prestação de informações deve ser observado pelo transportador para cada \n\nnavio/avião e viagem realizada, apurando-se a infração a cada operação de embarque, \n\nvinculando-se à data do mesmo. \n\nDiante dos fatos apurados, a fiscalização entendeu configurada a infração tipificada no \n\nart. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, \n\ne aplicou a multa ali cominada para cada CE em que considerou ter havido atraso na \n\nprestação de informações. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-008.106 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11128.725046/2012-67 \n\n \n\nDevidamente cientificada a interessada ingressou com a impugnação em nome da \n\ninteressada, alegando as preliminares atinentes às formalidades legais tributárias, \n\nmesmo na aplicação das multas administrativas, onde ainda não há a ocorrência do fato \n\ngerador do tributo, mas sim controle das importações e exportações para fins \n\naduaneiros, como cerceamento ao direito de defesa por ausência de provas; infração ao \n\nprincípio da legalidade e tipicidade e a inconstitucionalidade – razoabilidade e \n\nproporcionalidade - além da denúncia espontânea e relevação de penalidade (cuja \n\nmatéria nem cabe no julgamento em DRJ). \n\nO julgamento em primeira instância, formalizado no Acórdão 12-106.450 - 4ª \n\nTurma da DRJ/RJO, resultou em uma decisão de não acolhimento da impugnação e de \n\nmanutenção da exação, ancorando-se nos seguintes fundamentos: (a) que era de responsabilidade \n\nda autuada informar os dados referentes ao CE indicado pela fiscalização, dentro do prazo \n\nestabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800, de 2007, sendo \n\nimprocedente a alegação de que o lançamento foi realizado sem a devida base legal; (b) que não \n\nhá duplicidade de multa pela mesma infração, uma vez que as multas aplicadas decorreram de \n\nfatos distintos; (c) que não é aplicável o entendimento da Solução de Consulta Interna Cosit nº 8, \n\nde 14 de fevereiro de 2008; (d) que o instituto da denúncia espontânea não alcança as \n\npenalidades aplicadas em razão do cumprimento intempestivo de obrigações acessórias \n\nautônomas; e (e) que o mérito da norma, ou a falta dele, não justifica o seu descumprimento. \n\nCientificada da decisão da DRJ em 27/09/2019 (Termo de Ciência por Abertura \n\nde Mensagem na e-fl. 141), a empresa interpôs Recurso Voluntário em 24/10/2019 (e-fls. 145 a \n\n161), argumentando, em síntese, que: (a) o Auto de Infração padece de vício formal; (b) a \n\ninfração imposta não restou caracterizada; (c) não houve prejuízo ao Erário; (d) houve violação \n\naos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade; e (e) o registro no \n\nSiscomex de dados relativos a um transporte marítimo, mesmo fora do prazo, mas antes da \n\nlavratura de um auto de infração, equivale a uma denúncia espontânea, o que afasta a aplicação \n\nde penalidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. \n\nDo vício formal \n\nArgui a recorrente, em sede de preliminar, que o Auto de Infração padece de \n\nvício, por ofensa ao art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nReclama “que a descrição do fato que ensejou a aplicação da multa não foi \n\nrealizada de forma clara e completa”, que “não foi realizada a devida conexão entre os fatos e \n\na norma legal supostamente violada” e “que faltou a conexão entre os fatos, o agente e os \n\nfundamentos”. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-008.106 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11128.725046/2012-67 \n\n \n\nAvaliando as possíveis ofensas apontadas pela recorrente, verifica-se que o Auto \n\nde Infração está em consonância com o que dispõe o art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. A \n\nautuação conta com uma fundamentação adequada, tendo identificado as razões de fato e de \n\ndireito que ensejaram a aplicação da multa contra o sujeito passivo. \n\nAo contrário do afirmado, o relatório fiscal é bastante claro quando explica que a \n\nrecorrente “concluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Máster (MBL) \n\nCE151205148866577 a destempo”, tendo indicado a data e a hora em que isso ocorreu e a data e \n\na hora em que a embarcação atracou: \n\nO Agente de Carga DAMCO LOGISTICS BRASIL LTDA, CNPJ 03.598.524/0001-14, \n\nconcluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Máster (MBL) \n\nCE151205148866577 a destempo às 16h54 do dia 24/08/2012, segundo o prazo \n\npreviamente estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, para o seu \n\nconhecimento eletrônico agregado (HBL) CE 151205161271921. \n\nA carga objeto da desconsolidação em comento foi trazida ao Porto de Santos \n\nacondicionada no Container MSKU7106052, pelo Navio M/V \"MAERSK LAVRAS\", \n\nem sua viagem 229W, no dia 24/08/2012, com atracação registrada às 10h06. Os \n\ndocumentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação para a \n\ncarga são Escala 12000267116, Manifesto Eletrônico 1512501782088, Conhecimento \n\nEletrônico Máster MBL151205148866577 e Conhecimento Eletrônico Agregado \n\nHBL151205161271921. \n\nO relatório fiscal também é preciso em relação ao prazo para a prestação das \n\ninformações e ao fundamento legal para a aplicação da penalidade: \n\nConforme a norma estatuiu, o prazo mínimo permitido é de 48 horas anteriores à \n\natracação no porto de destino. O agente de carga, classificado pela norma RFB em \n\nexame como transportador, está obrigado a prestar informação sobre as cargas, \n\ninformação esta lançada nos documentos eletrônicos gerados a partir da \n\ndesconsolidação do conhecimento eletrônico máster (sub-master), o que as faz pela \n\ninclusão dos conhecimentos eletrônicos house no sistema de controle. \n\nA realização da desconsolidação deve ser feita até o limite das quarenta e oito horas que \n\nantecedem ao registro da atracação no porto de destino, pois é o porto de referência para \n\neste tipo de operação. Se realizada após, o próprio sistema está programado para \n\npromover o bloqueio, impedindo-se o prosseguimento das operações de despacho \n\naduaneiro. Este é o limite temporal imposto e vigente para a data do fato gerador em \n\nreferência, observada à exceção de quando o CE genérico (MBL ou MHBL) tiver sido \n\nincluído a menos de duas horas de antecedência da atracação no porto de destino e \n\ndesde que a desconsolidação seja concluída até duas horas após a inclusão do respectivo \n\nCE genérico, conforme preceitua a alínea \"b\", §3º, art. 64 do Ato Declaratório \n\nExecutivo Corep n° 03, de 28 de março de 2008. \n\n... \n\nComo se percebe, o fundamento legal atualmente em vigor, para a imposição de \n\npenalidade como aqui tratada, é a alínea \"e\" do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei no \n\n37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833, de 2003, por se tratar de \n\nlegislação específica. \n\nAlém disso, não foi possível perceber qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla \n\ndefesa, tanto que a recorrente produziu extensas e densas peças impugnatória e recursal. \n\nPelo exposto, rejeito a preliminar de vício formal no Auto de Infração. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-008.106 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11128.725046/2012-67 \n\n \n\nDa denúncia espontânea \n\nRequer a recorrente o afastamento da aplicação da penalidade, “nos exatos termos \n\ndo art. 138 do Código Tributário Nacional e do §2º, do art. 102, do Decreto-Lei nº 37/66, \n\nalterado pela Medida Provisória nº 497 de 27/07/2010, convertida na Lei nº. 12.350, de \n\n20/12/2010 “, tendo em vista que “o registro no SISCOMEX de dados relativos a um transporte \n\nmarítimo, mesmo fora do prazo, mas ANTES da lavratura de um auto de infração, equivale, para \n\ntodos os efeitos, a uma denúncia espontânea”. \n\nSobre o instituto da denúncia espontânea, entendo que é condição para sua \n\naplicação, além do movimento livre e voluntário do sujeito passivo, anterior a qualquer \n\nprocedimento fiscal, no sentido de revelar para a fiscalização a infração cometida, que esse \n\nmovimento resulte na reparação do dano causado, seja pelo pagamento do tributo, seja pelo \n\ncumprimento da obrigação devida. \n\nNo caso em apreço, que trata de prestação de informação de interesse para o \n\ncontrole aduaneiro, o seu cumprimento a destempo não tem o condão de reparar o dano, uma vez \n\nque não há como voltar no tempo para a realização do adequado controle aduaneiro no adequado \n\nmomento. \n\nAlém disso, a matéria já foi pacificada por este Conselho por meio da Súmula nº \n\n126, que, nos termos da Portaria ME nº 129, de 01 de abril de 2019, possui efeito vinculante: \n\nSúmula CARF nº 126 \n\nA denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos \n\ndeveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria \n\nda Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, \n\nmesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada \n\npelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de \n\n01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nPor essas razões, não há como se aplicar o instituto da denúncia espontânea para o \n\ncaso aqui analisado. \n\nDa violação aos princípios do não confisco, da razoabilidade e da \n\nproporcionalidade \n\nA recorrente reclama que “a desproporcionalidade da pena é flagrante quando se \n\nobserva a relação entre a causa e o efeito, e principalmente quando se verifica que não há, de \n\nfato, ausência de qualquer informação, posto que todos os detalhes foram apresentados”. \n\nDiz que “o artigo 150, inciso IV da Constituição Federal veda expressamente a \n\nutilização do tributo como meio de confisco”. \n\nNesse tocante, caso assistisse razão à recorrente de que a pena aplicada fosse uma \n\nafronta aos princípios constitucionais do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade, \n\nisso implicaria em dizer que a lei aduaneira, neste aspecto específico, é inconstitucional, o que, \n\ncomo é cediço, por força da Súmula Carf nº 2, não cabe a este Conselho: \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-008.106 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11128.725046/2012-67 \n\n \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nDessarte, não pode este colegiado afastar a aplicação da multa sob o argumento de \n\nofensa aos princípios constitucionais do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. \n\nDo cabimento da multa \n\nA recorrente destaca que o enquadramento legal utilizado na autuação foi a alínea \n\n“e” do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, e, ao reproduzi-lo, sublinha apenas o \n\ntrecho que fala em “deixar de prestar informação”. \n\nEm sua interpretação, a “IN 800 dispunha que a penalidade seria imposta quando \n\nnão ocorresse a prestação de informações, como se verificava pelo, hoje revogado, art. 45”. \n\nAfirma que “todas as informações foram inseridas no sistema antes mesmo de \n\na atracação ter ocorrido” e que “os dados foram prestados sempre no momento oportuno, posto \n\nque as alterações necessárias à regularização não eram conhecidas anteriormente, assim como a \n\ninclusão dos Conhecimentos de Embarque filhotes (HBL) foram realizadas tão logo foi \n\npossível”. \n\nAfirma “que o que se discute não é a INTENÇÃO de obstruir a Receita \n\nFederal e sim, o RESULTADO da conduta da Recorrente que NÃO GEROU PREJUÍZO \n\nao Erário”. \n\nInvoca a observância ao art. 112 do CTN e clama por uma interpretação mais \n\nfavorável. \n\nMenciona a revogação do Capítulo IV da IN RFB nº 800, de 2007, pela IN RFB \n\nnº 1.473, de 2014, que tratava das infrações e penalidades, como um indicativo de que a RFB \n\nestaria revendo a postura adotada. \n\nEm primeiro lugar, é preciso destacar que a obrigação não é simplesmente de \n\nprestar as informações à RFB, mas sim de prestá-las na forma e no prazo estabelecidos. \n\nVejamos o teor da alínea “e” do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966: \n\nArt. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: \n\n... \n\nIV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n... \n\ne) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre \n\nas operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da \n\nReceita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora \n\nde serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e \n\nDessa forma, o argumento trazido pela recorrente de que prestou todas as \n\ninformações no sistema não afasta a aplicação da penalidade se isso ocorreu de forma \n\nextemporânea. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-008.106 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11128.725046/2012-67 \n\n \n\nE, de acordo com o que pode ser visto no Auto de Infração e nos documentos que \n\no acompanham, o que de fato ocorreu é que a recorrente não observou o prazo mínimo de 48 \n\nhoras anteriores à atracação da embarcação para a desconsolidação da carga. \n\nSegundo o relatório fiscal, a embarcação atracou às 10h6m do dia 24/08/2012 \n\n(essa informação pode ser comprovada na e-fl. 27, que mostra os detalhes da escala \n\n12000267116), o que significa dizer que a desconsolidação da carga, nos termos do inciso III do \n\nart. 22 da IN RFB nº 800, de 2007, deveria ter sido feita, antes das 10h6m do dia 22/08/2012 (48 \n\nhoras antes da atracação da embarcação). Ocorre que o Conhecimento Eletrônico House \n\nCE151205161271921, que desconsolidou a carga do Conhecimento Eletrônico Master \n\nCE151205148866577, foi informado no sistema, segundo o relatório fiscal e o documento da e-\n\nfl. 34, às 16h54m do dia 24/08/2012, ou seja, 6h48m após a atracação da embarcação. \n\nO Agente de Carga DAMCO LOGISTICS BRASIL LTDA, CNPJ 03.598.524/0001-14, \n\nconcluiu a desconsolidação relativa ao Conhecimento Eletrônico Máster (MBL) \n\nCE151205148866577 a destempo às 16h54 do dia 24/08/2012, segundo o prazo \n\npreviamente estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, para o seu \n\nconhecimento eletrônico agregado (HBL) CE 151205161271921. \n\nA carga objeto da desconsolidação em comento foi trazida ao Porto de Santos \n\nacondicionada no Container MSKU7106052, pelo Navio M/V \"MAERSK LAVRAS\", \n\nem sua viagem 229W, no dia 24/08/2012, com atracação registrada às 10h06. Os \n\ndocumentos eletrônicos de transporte que ampararam a chegada da embarcação para a \n\ncarga são Escala 12000267116, Manifesto Eletrônico 1512501782088, Conhecimento \n\nEletrônico Máster MBL151205148866577 e Conhecimento Eletrônico Agregado \n\nHBL151205161271921. \n\nNão prospera, portanto, as afirmações da recorrente de que a autuação teria sido \n\ngerada pela retificação de informações já prestadas. \n\nE também não se aproveita o argumento trazido pela recorrente relativo à \n\nrevogação do Capítulo IV da IN RFB nº 800, de 2007, uma vez que o tipo infracional e a \n\npenalidade estão previstos em lei, mais especificamente na alínea “e” do inciso IV do art. 107 do \n\nDecreto-lei nº 37, de 1966. Esse argumento teria relevância se o caso tratasse de retificação de \n\ninformações fora do prazo estabelecido pela IN RFB nº 800, de 2007. \n\nQuanto aos prejuízos causados pelos atrasos nas prestações das informações sobre \n\nas desconsolidações das cargas, em que pese eles serem irrelevantes para a configuração da \n\nhipótese descrita no tipo infracional, o fato é que eles existiram. Essas informações, quando não \n\nprestadas no tempo certo, prejudicam a análise de risco para o exercício do adequado controle \n\naduaneiro a que devem ser submetidas todas as cargas que ingressam no País. \n\nPor fim, não há interpretação mais favorável a ser aplicada no caso concreto, nos \n\ntermos do art. 112 do CTN, uma vez que não há qualquer dúvida sobre os fatos ocorridos. \n\nAssim, por ter prestado informações de forma extemporânea sobre a \n\ndesconsolidação de carga, é cabível a aplicação da multa prevista na alínea “e” do inciso IV do \n\nart. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966. \n\nConclusão \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-008.106 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11128.725046/2012-67 \n\n \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de vício formal no Auto de \n\nInfração e, no mérito, por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nAno-calendário: 2014\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. MULTA POR ATRASO.\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar GFIP dentro do prazo fixado para a sua entrega.\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 148.\nNo caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o artigo 173, I do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no artigo 150, § 4º do CTN.\nPRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nA ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva.\nPUBLICIDADE DAS NORMAS.\nA publicidade dos atos normativos é presumida considerando sua publicação em diário oficial.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 49.\nA denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nA multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento jurídico a partir da introdução do artigo 32-A na Lei nº 8.212 de 1991, pela Lei nº 11.941 de 2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da lei.\nALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.\nAo CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais e não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nLEI Nº 13.097 DE 2015. NÃO INCIDÊNCIA E REMISSÃO. INAPLICABILIDADE.\nA Lei nº 13.097/15 inovou o ordenamento jurídico, mas somente se aplica a lançamentos efetuados até 20/1/2015 (data da publicação da lei) e desde que se refiram a GFIP entregues em atraso, mas sem ocorrência de fatos geradores no período de 27/5/2009 a 31/12/2013 (artigo 48), ou apresentadas até o último dia do mês subsequente ao previsto para a sua entrega (artigo 49), o que não é caso dos autos.\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. PROJETO DE LEI DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE.\nMero projeto de lei que não foi votado pelo Congresso Nacional e que não foi objeto de sanção pelo presidente da república não obriga os particulares, nem a administração tributária, que atua com base no princípio da legalidade.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.720806/2019-42", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6347005", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-008.473", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516720806201942.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO", "nome_arquivo_pdf_s":"11516720806201942_6347005.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-008.470, de 2 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10073.720087/2016-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Daniel Melo Mendes Bezerra.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-02-02T00:00:00Z", "id":"8713529", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:25:41.612Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054434010857472, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-15T17:54:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-15T17:54:08Z; Last-Modified: 2021-03-15T17:54:08Z; dcterms:modified: 2021-03-15T17:54:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-15T17:54:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-15T17:54:08Z; meta:save-date: 2021-03-15T17:54:08Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-15T17:54:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-15T17:54:08Z; created: 2021-03-15T17:54:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2021-03-15T17:54:08Z; pdf:charsPerPage: 1909; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-15T17:54:08Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 2T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 11516.720806/2019-42 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2201-008.473 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 2 de fevereiro de 2021 \n\nRecorrente REMAN COMERCIO DE PECAS LTDA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno-calendário: 2014 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. MULTA POR ATRASO. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar \n\nGFIP dentro do prazo fixado para a sua entrega. \n\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 148. \n\nNo caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a \n\naferição da decadência tem sempre como base o artigo 173, I do CTN, ainda \n\nque se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta \n\ntenha sido fulminada pela decadência com base no artigo 150, § 4º do CTN. \n\nPRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nA ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados \n\nda data de sua constituição definitiva. \n\nPUBLICIDADE DAS NORMAS. \n\nA publicidade dos atos normativos é presumida considerando sua publicação \n\nem diário oficial. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE \n\nDECLARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 49. \n\nA denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na \n\nentrega de declaração. \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. ALTERAÇÃO DO \n\nCRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nA multa por atraso na entrega da GFIP passou a existir no ordenamento \n\njurídico a partir da introdução do artigo 32-A na Lei nº 8.212 de 1991, pela Lei \n\nnº 11.941 de 2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério \n\npara sua aplicação é único desde a edição da lei. \n\nALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n72\n\n08\n06\n\n/2\n01\n\n9-\n42\n\nFl. 51DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-008.473 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720806/2019-42 \n\n \n\nAo CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais \n\ne não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nLEI Nº 13.097 DE 2015. NÃO INCIDÊNCIA E REMISSÃO. \n\nINAPLICABILIDADE. \n\nA Lei nº 13.097/15 inovou o ordenamento jurídico, mas somente se aplica a \n\nlançamentos efetuados até 20/1/2015 (data da publicação da lei) e desde que se \n\nrefiram a GFIP entregues em atraso, mas sem ocorrência de fatos geradores no \n\nperíodo de 27/5/2009 a 31/12/2013 (artigo 48), ou apresentadas até o último \n\ndia do mês subsequente ao previsto para a sua entrega (artigo 49), o que não é \n\ncaso dos autos. \n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. PROJETO DE LEI DE \n\nANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nMero projeto de lei que não foi votado pelo Congresso Nacional e que não foi \n\nobjeto de sanção pelo presidente da república não obriga os particulares, nem a \n\nadministração tributária, que atua com base no princípio da legalidade. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nsendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-008.470, de 2 de fevereiro de 2021, \n\nprolatado no julgamento do processo 10073.720087/2016-19, paradigma ao qual o presente \n\nprocesso foi vinculado. \n\n \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Francisco Nogueira \n\nGuarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida \n\nNóbrega, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Daniel Melo Mendes Bezerra. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata o presente processo de auto de infração correspondente à multa por atraso na \n\nentrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, prevista \n\nno artigo 32-A da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941 de \n\n27 de maio de 2009. \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-008.473 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720806/2019-42 \n\n \n\nConforme se extrai do acórdão da DRJ, o contribuinte apresentou impugnação na \n\nqual alegou, em síntese, a ocorrência de denúncia espontânea, falta de intimação prévia, \n\nalteração de critério jurídico, preliminar de decadência, preliminar de nulidade, preliminar de \n\nprescrição, princípios, que a Lei nº 13.097 de 2015 cancelou as multas. \n\nA turma julgadora da primeira instância administrativa concluiu pela \n\nimprocedência da impugnação e consequente manutenção do crédito tributário lançado. \n\nCientificado da decisão o contribuinte interpôs recurso voluntário com os mesmos \n\nargumentos da impugnação, a seguir sintetizados: \n\n decadência e prescrição; \n\n falta do princípio da publicidade; \n\n caráter educativo da multa – afronta aos princípios da razoabilidade e do \nnão-confisco – multa abusiva; \n\n violação ao artigo 146 do CTN, tendo em vista a modificação no critério \njurídico do lançamento; \n\n ocorrência da denúncia espontânea; \n\n ausência de prejuízo ao erário; \n\n aplicação da Lei nº 13.097 de 2015 e \n\n existência de projeto de lei prevendo a anulação de débitos tributários \nrelativos ao descumprimento da obrigação de entrega da GFIP. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão \n\npela qual deve ser conhecido. \n\nPreliminares \n\nDa decadência e prescrição \n\nEm relação a decadência, ressalta-se que nos casos de multa por descumprimento de \n\nobrigação acessória previdenciária o prazo decadencial para a constituição de crédito \n\ntributário é aquele previsto no artigo 173, inciso I do CTN. Ainda, conforme a Súmula \n\nCARF n° 148: \n\nNo caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a \n\naferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se \n\nverifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha \n\nsido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. \n\nTendo em vista que o auto de infração refere-se a multa por atraso na entrega da GFIP e \n\nque a ciência do lançamento foi realizada dentro do prazo quinquenal, não há que se \n\nfalar em decadência no presente processo. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-008.473 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720806/2019-42 \n\n \n\nTambém não merece ser acolhida a prescrição suscitada pela Recorrente. De acordo \n\ncom o artigo 174, caput do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve \n\nem cinco anos contados da data de sua constituição definitiva, ou seja, do momento em \n\nque a Fazenda Pública passa a ter o direito de exigir judicialmente do contribuinte a \n\nprestação tributária. Isto se dá quando esgotado o prazo para pagamento ou \n\napresentação de recurso administrativo sem que eles tenham ocorrido ou, ainda, com a \n\ndecisão do último recurso administrativo interposto. As impugnações e recursos na \n\ninstância administrativa suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do \n\nartigo 151 do CTN, não correndo, neste período, o prazo de prescrição. \n\nMérito \n\nDa multa aplicada \n\nA multa lançada está prevista no artigo no artigo 32-A da Lei nº 8.212 de 24 de julho de \n\n1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009. \n\nArt. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o \n\ninciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com \n\nincorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar \n\nesclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, \n\nde 2009). (Vide Lei nº 13.097, de 2015) (Vide Lei nº 13.097, de 2015) \n\nI – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas \n\nou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o \n\nmontante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso \n\nde falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte \n\npor cento), observado o disposto no § 3\no\n deste artigo. (Incluído pela Lei nº \n\n11.941, de 2009). \n\n§ 1\no\n Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, \n\nserá considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado \n\npara entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no \n\ncaso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da \n\nnotificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 2\no\n Observado o disposto no § 3\n\no\n deste artigo, as multas serão \n\nreduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de \n\nqualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no \n\nprazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 3\no\n A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de \n\n2009). \n\nI – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem \n\nocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela \n\nLei nº 11.941, de 2009). \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº \n\n11.941, de 2009). \n\nObserva-se que no § 3º a lei estipula o valor mínimo da multa a ser lançada, de modo \n\nque não há qualquer discricionariedade por parte do fisco, em deixar de aplicá-la ou \n\naplicá-la de forma diversa da prevista, tendo-se em vista a prescrição contida no artigo \n\n142, parágrafo único do Código Tributário Nacional, uma vez que a atividade \n\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm#art48\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm#art49\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art26\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-008.473 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720806/2019-42 \n\n \n\nAssim, constatada a infração, no caso o atraso na entrega da GFIP, a autoridade fiscal \n\nnão só está autorizada como obrigada a proceder ao lançamento de ofício da multa \n\nprevista na legislação que rege a matéria. \n\nNo caso em comento, a multa é exigida em função do não cumprimento no prazo da \n\nobrigação acessória e sua aplicação independe do cumprimento da obrigação principal, \n\nda condição pessoal ou da capacidade financeira do autuado, da existência de danos \n\ncausados à fazenda pública ou de contraprestação imediata do Estado. \n\nDa inobservância do princípio da publicidade \n\nO Recorrente alega que a Receita Federal não deu publicidade às alterações ocorridas \n\nem 2009 que instituiu a multa cobrada nos autos que se discute. \n\nSegundo disposições contidas nos artigos 1º e 3º do Decreto-lei nº 4.657 de 4 de \n\nsetembro de 1942\n1\n: \n\nArt. 1\no\n Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país \n\nquarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. \n\n§ 1\no\n Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando \n\nadmitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº \n\n1.991, de 1953) (Vide Lei nº 2.145, de 1953) (Vide Lei nº 2.598, de \n\n1955) (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide Lei nº 2.770, de 1956) (Vide Lei nº \n\n3.244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 333, de \n\n1967) (Vide Lei nº 2.807, de 1956) (Vide Lei nº 4.820, de 1965) \n\n§ 2\no\n A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização \n\ndo Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a \n\nlegislação estadual fixar. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). \n\n§ 3\no\n Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, \n\ndestinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a \n\ncorrer da nova publicação. \n\n§ 4\no\n As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. \n\n(...) \n\nArt. 3\no\n Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. \n\n(...) \n\nDeste modo, o argumento do contribuinte não merece guarida pois como visto, a \n\npublicidade dos atos normativos é presumida tendo em vista a sua publicação em diário \n\noficial, não sendo permitida a alegação de desconhecimento da lei para não cumpri-la. \n\nDa denúncia espontânea \n\nO Recorrente invocou a aplicação do artigo 472 da Instrução Normativa da \n\nReceita Federal nº 971 de 13 de novembro de 2009, a seguir reproduzido: \n\nArt. 472. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de \n\nAuto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de \n\nobrigação acessória. \n\nParágrafo único. Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo \n\ninfrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do \n\n \n1\n Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (redação dada pela Lei nº 12.376 de 2010. \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L1991.htm#art6\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L1991.htm#art6\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2145.htm#art16\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L2598.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L2598.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L2410.htm#art5\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L2770.htm#art4\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3244.htm#art78\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3244.htm#art78\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4966.htm#art9\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0333.htm#art5\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0333.htm#art5\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L2807.htm\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4820.htm#art3\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12036.htm#art4\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-008.473 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720806/2019-42 \n\n \n\ninício de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a \n\ncomunicação da correção da falta à RFB. \n\n§ 1º Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator \n\ncom a finalidade de regularizar a situação que constitua infração, antes do início \n\nde qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da \n\ncorreção da falta à RFB. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº \n\n1867, de 25 de janeiro de 2019) \n\n§ 2º Não se aplica às multas a que se refere o art. 476 os benefícios decorrentes \n\nda denúncia espontânea. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, \n\nde 25 de janeiro de 2019) \n\nO artigo 472 da IN RFB nº 971 de 2009 constitui-se em uma regra geral, esclarecendo \n\nque não há a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória no caso de \n\nregularização da situação antes de qualquer ação fiscal, salvo quando houver disciplina \n\nespecífica que disponha o contrário, eventual multa carecerá de amparo legal. As \n\ninfrações por descumprimento de obrigação acessória são caracterizadas pela falta de \n\nentrega da obrigação e não pela entrega em atraso. A norma específica que regula a \n\nmulta por atraso na entrega consta no artigo 32-A da Lei nº 8.212 de 1991 e artigo 476 \n\nda IN RFB nº 971 de 2009. \n\nA redação do parágrafo único do artigo 472 estabelecia que “considera-se denúncia \n\nespontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha \n\nconfigurado a infração (...)”, assim, no caso da entrega em atraso de declaração, a \n\ninfração é a entrega após o prazo legal, não havendo meios de sanar tal infração, de \n\nforma que nunca poderia ser configurada a denúncia espontânea. \n\nCorroborando com tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou \n\nposição jurisprudencial na linha de que o instituto da denúncia espontânea não é \n\naplicável para o contexto das obrigações acessórias, como a atinente à entrega de \n\ndeclarações e, no caso em apreço, a entrega a destempo da GFIP. A título de exemplo, \n\ncite-se os seguintes arestos: \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA \n\nDECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MULTA MORATÓRIA. \n\nCABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. \n\n1 - A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do prazo previsto \n\nem lei constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração de \n\nnatureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no \n\nart. 138 do Código Tributário Nacional. Do contrário, estar-se-ia admitindo e \n\nincentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já que ausente \n\nqualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso. \n\n2 - A entrega extemporânea das referidas declarações é ato puramente formal, \n\nsem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo e, como obrigação acessória \n\nautônoma, não é alcançada pelo art. 138 do CTN, estando o contribuinte sujeito \n\nao pagamento da multa moratória devida. \n\n3 - Precedentes: AgRg no REsp 669851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO \n\nFALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 21.03.2005; REsp \n\n331.849/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA \n\nTURMA, julgado em 09.11.2004, DJ 21.03.2005; REsp 504967/PR, Rel. \n\nMinistro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado \n\nem 24.08.2004, DJ 08.11.2004; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO \n\nPEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ \n\n08.11.2004; EREsp n° 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de \n\n20.08.2001; EREsp n° 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de \n\n20.08.2001; RESP 250.637, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 13/02/02. \n\n4 – Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp nº 884.939/MG, Rel. \n\nMinistro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2009). \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=98303#1960213\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=98303#1960213\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=98303#1960214\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=98303#1960214\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-008.473 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720806/2019-42 \n\n \n\nTRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nINOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. \n\nI - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é legal a exigência da \n\nmulta moratória pelo descumprimento de obrigação acessória autônoma, no caso, \n\na entrega a destempo da declaração de operações imobiliárias, visto que o \n\ninstituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal. \n\nPrecedentes: AgRg no AG nº 462.655/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de \n\n24/02/2003 e REsp nº 504.967/PR, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA \n\nMARTINS, DJ de 08/11/2004. \n\nII - Agravo regimental improvido (AgRg no REsp nº 669.851/RJ, Rel. Min. \n\nFRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 21/03/2005). \n\nTRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM \n\nATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. \n\n1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do \n\natraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo \n\n138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. \n\n2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp nº 11.340/SC, Rel. Min. \n\nCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2011). \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. \n\n1. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea quando se trata de multa isolada \n\nimposta em face do descumprimento de obrigação acessória. Precedentes do \n\nSTJ. 2. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp nº 916.168/SP, Rel. \n\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2009). \n\nA Instrução Normativa RFB nº 1.867 de 25 de janeiro de 20192 trouxe alterações à \n\nInstrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009, visando adequar a norma \n\ngeral de tributação previdenciária às alterações promovidas na legislação e ao próprio \n\nposicionamento jurisprudencial. Nesta seara, especificamente em relação ao artigo 472, \n\no § 2º veda expressamente a aplicação dos benefícios decorrentes da denúncia \n\nespontânea às multas previstas no artigo 476, reproduzindo o entendimento consolidado \nda jurisprudência e que já vinha sendo adotado pela administração tributária. Neste \n\ncontexto, a matéria encontra-se pacificada neste Colegiado, sendo objeto da Súmula \n\nCARF n° 49, também com efeito vinculante em relação à Administração Tributária \n\nFederal, com o seguinte teor: \n\nSúmula CARF nº 49 \n\nA denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a \n\npenalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nPertinente destacar que a infração apurada não pode ser afastada em razão do \n\npagamento integral do tributo consignado na GFIP. De acordo com o artigo 32-A, II da \n\nLei nº 8.212 de 1991, a multa incide sobre o montante das contribuições previdenciárias \n\ninformadas no documento ainda que tenham sido integralmente pagas pelo contribuinte. \n\n \n2\n Publicado(a) no DOU de 28/01/2019, seção 1, página 64. \n\nAltera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação \n\nprevidenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras \n\nentidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-008.473 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720806/2019-42 \n\n \n\nDa modificação no critério jurídico do lançamento \n\nNão cabe no caso invocar alteração de critério de atuação do Fisco para afastar a multa \n\nimposta. Conforme relatado anteriormente, a correspondente alteração legislativa \n\nocorreu no início de 2009, com a inserção do artigo 32-A da Lei nº 8.212 de 1991, no \n\narcabouço jurídico pela Medida Provisória nº 449 de 3 de dezembro de 2008, \n\nposteriormente convertida na Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009, alterando a \n\nsistemática de aplicação de multas vinculadas à GFIP, em especial com a previsão de \n\naplicação da multa por atraso na entrega de GFIP, até então inexistente. A alteração em \n\ncritérios do Fisco é legal se respaldada por correspondente alteração na legislação \n\ncorrelata. \n\nDo caráter sancionatório da multa — impossibilidade de exigência de multa punitiva \n\ncom caráter arrecadatório e violação dos princípios constitucionais \n\nA multa lançada se deu em conformidade com a legislação de regência, restando à \n\nautoridade fiscal o dever de aplicá-la sob pena de responsabilidade funcional, uma vez \n\nque a atividade do lançamento é vinculada e obrigatória. \n\nDeste modo, não cabe aqui a análise acerca da constitucionalidade da lei tributária, da \n\nviolação aos princípios constitucionais e do caráter confiscatório da multa. Tal \n\nentendimento encontra-se pacificado neste Conselho Administrativo, consolidado na \n\nSúmula CARF n° 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária”, de observância obrigatória por seus membros. \n\nDa Lei 13.097 de 2015 \n\nO contribuinte solicita a aplicação da Lei nº 13.097 de 19 de janeiro de 2015, \n\n publicado no D.O.U. de 20/1/2015, cujos artigos 48 e 49 assim estabelecem: \n\nArt. 48. O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , deixa \n\nde produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de \n\nmaio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem \n\nocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. \n\nArt. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 \n\nde julho de 1991 , lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de \n\nque trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , \n\ntenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a \n\nentrega. \n\nDos citados dispositivos depreende-se que as multas em GFIP serão afastadas desde que \n\ntenham sido lançadas até a publicação da lei em 20/1/2015 e se refiram a: \n\nGFIP sem ocorrência de fatos geradores (GFIP sem movimento) relativas ao período de \n\n27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013; ou \n\nGFIP entregue até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega. \n\nTodavia, não é o caso dos presentes autos, uma vez que o auto de infração foi lavrado \n\nem data posterior a 20/1/2015. Também é possível perceber a existência de base de \n\ncálculo das multas lançadas, o que prova que houve fatos geradores no período do \n\nlançamento e afasta a aplicação do artigo 48. \n\nPor fim, todas as declarações foram apresentadas em período posterior ao último dia do \n\nmês subsequente ao previsto para a entrega, não se aplicando aqui a remissão prevista \n\nno artigo 49. \n\nDa existência de projetos de lei anistiando as multa \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-008.473 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11516.720806/2019-42 \n\n \n\nQuanto ao argumento da existência de projetos de lei anistiando as multas cumpre \n\nesclarecer que a existência de tais projetos de lei em nada influencia neste julgamento, \n\numa vez que ainda não existem no mundo jurídico. Conforme inteligência do artigo 66, \n\ncaput, da Constituição da República, o projeto de lei somente adquire força após \n\nconclusão da votação pelas casas do Congresso Nacional e promulgação pelo presidente \n\nda República, de forma que, tratando-se apenas de projeto de lei, não pode ser invocado \n\npelo recorrente para se eximir da multa aplicada. \n\nDa jurisprudência citada \n\nA fim de subsidiar suas alegações, o Recorrente juntou aos autos jurisprudência dos \n\ntribunais. Entretanto, a jurisprudência citada não possui efeito vinculante em relação à \n\nadministração pública federal, pois somente se aplicam entre as partes envolvidas e nos \n\nlimites das lides e das questões decididas, nos termos do artigo 100 do CTN c/c artigo \n\n506 da Lei nº 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil. \n\nFinalmente, restando incontroverso que o contribuinte não cumpriu a obrigação \n\nacessória no prazo estipulado pela legislação, não há como ser provido o recurso. \n\nPor todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, voto em negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\nConclusão \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas não obstante os dados específicos do processo paradigma \n\ncitados neste voto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"202103", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011\nASSOCIAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA.\nO fato de ser ou não a autuada associação de fins não econômicos, de caráter filantrópico, educacional e assistencial não afasta a aplicação da obrigação acessória em questão, eis que a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade é equiparada a empresa, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei n° 8.212, de 1991, inclusive em relação às obrigações acessórias estabelecidas pela Lei n° 8.212, de 1991.\nLIVRO DIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. APRESENTAÇÃO DEFICIENTE.\nA infração ao art. 33, § 3°, da Lei n° 8.212, de 1991, se consuma pelo simples não preenchimento das formalidades legais atinentes ao documento a ser apresentado, eis que para ser tido com não deficiente o documento deve preencher as formalidades legais e não ser materialmente omisso ou não correspondente à realidade.\n\n", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10073.720970/2014-39", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6356763", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-009.568", "nome_arquivo_s":"Decisao_10073720970201439.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10073720970201439_6356763.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Rafael Mazzer de Oliveira Ramos.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-03-11T00:00:00Z", "id":"8733792", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:26:28.251Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054434041266176, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-25T15:29:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-25T15:29:02Z; Last-Modified: 2021-03-25T15:29:02Z; dcterms:modified: 2021-03-25T15:29:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-25T15:29:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-25T15:29:02Z; meta:save-date: 2021-03-25T15:29:02Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-25T15:29:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-25T15:29:02Z; created: 2021-03-25T15:29:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-03-25T15:29:02Z; pdf:charsPerPage: 1944; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-25T15:29:02Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-C 4T2 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10073.720970/2014-39 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2402-009.568 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 11 de março de 2021 \n\nRecorrente ASSOCIAÇÃO DO COLÉGIO SANTA ÂNGELA DE RESENDE \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nASSOCIAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. \n\nO fato de ser ou não a autuada associação de fins não econômicos, de caráter \n\nfilantrópico, educacional e assistencial não afasta a aplicação da obrigação \n\nacessória em questão, eis que a associação ou entidade de qualquer natureza ou \n\nfinalidade é equiparada a empresa, nos termos do parágrafo único do art. 15 da \n\nLei n° 8.212, de 1991, inclusive em relação às obrigações acessórias \n\nestabelecidas pela Lei n° 8.212, de 1991. \n\nLIVRO DIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. APRESENTAÇÃO \n\nDEFICIENTE. \n\nA infração ao art. 33, § 3°, da Lei n° 8.212, de 1991, se consuma pelo simples \n\nnão preenchimento das formalidades legais atinentes ao documento a ser \n\napresentado, eis que para ser tido com não deficiente o documento deve \n\npreencher as formalidades legais e não ser materialmente omisso ou não \n\ncorrespondente à realidade. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da \n\nSilveira (Presidente), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Gregório Rechmann Júnior, Francisco \n\nIbiapino Luz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini \n\ne Rafael Mazzer de Oliveira Ramos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n07\n\n3.\n72\n\n09\n70\n\n/2\n01\n\n4-\n39\n\nFl. 179DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2402-009.568 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10073.720970/2014-39 \n\n \n\nRelatório \n\nPor transcrever a situação fática discutida nos autos, adoto o relatório do Acórdão \n\nnº 06-51.907, da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR (fls. 78-\n\n83): \n\nRelatório \n\n1. O presente processo tem por objeto impugnação ao Auto de Infração n° 51.054.164-0 \n\n(fls. 09), lavrado contra a empresa em epígrafe, por infração ao artigo 33, §§ 2º e 3°, da \n\nLei nº 8.212, de 1991, em razão da apresentação dos Livros Diário n° 23 e 24 sem o \n\natendimento da formalidade legal de registro no órgão competente, aplicando-se multa \n\nno valor de R$ 18.128,43. \n\n2. O procedimento fiscal, as apurações e os lançamentos efetuados estão explicitados no \n\nRelatório Fiscal da Infração e da Multa Aplicada (fls. 06/08), nos anexos do Auto de \n\nInfração (fls. 03/05) e documentos carreados aos autos pela fiscalização (fls. 10/44). \n\n3. Cientificada em 03/06/2014 (fls. 45), a empresa apresentou em 03/07/2014 (fls. 53) a \n\nimpugnação de fls. 53/56, instruída com os documentos de fls. 57/72, considerada \n\ntempestiva pelo órgão preparador (fls. 74/75), alegando, em síntese, que: \n\na) Tempestividade. A notificação foi recebida no dia 03 de junho de 2014. Oferecida \n\nantes do termo final do prazo de trinta dias, verifica-se a tempestividade da impugnação \n\nao AIs n° 51.054.164-0. \n\nb) Da infração. Segundo a fiscalização, a impugnante, pessoa jurídica de direito privado \n\nconstituída em uma associação de fins não econômicos, de caráter filantrópico, \n\neducacional e assistencial, deixou de registrar os seus livros contábeis diários n°s 23 e \n\n24, o que, em tese, configuraria infração à legislação. De fato, os referidos livros, \n\nnaquele momento, não estavam registrados, porém isto, por si só, não poderá ser \n\nconsiderado como uma infração à legislação. Isso porque, a ausência de registro dos \n\nlivros diários é considerada um mero descumprimento formal, que, isoladamente, não é \n\nsuficiente para ser tomada como um descumprimento legal, notadamente porque a \n\nescrituração contábil da impugnante está totalmente regular e os seus lançamentos são \n\nfidedignos e espelham a sua realidade diária, conforme a Fiscalização pôde constatar. \n\nA aplicação da penalidade pelo descumprimento à legislação tributária somente deve ter \n\nguarida quando a falta ou a apresentação deficiente da documentação impedirem a \n\ncorreta aferição dos tributos devidos pelo contribuinte, sendo esta a leitura que se deve \n\nrealizar dos dispositivos legais. Conforme jurisprudência, a simples ausência de registro \n\nde livro diário no órgão competente, quando se evidencia a ausência de prejuízo ao ente \n\narrecadador, não pode ter o condão de gerar imposição de multa em favor da \n\nFiscalização, ante a total ausência de razoabilidade. \n\nAdemais, impugnante sempre registrou os seus livros na Junta Comercial, órgão \n\nresponsável à época, passando esta chancela a ser de responsabilidade do Cartório de \n\nRegistro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo certo que a impugnante não está inerte ou \n\nomissa quanto a esta formalidade de registro dos livros contábeis, inclusive, ante o seu \n\ncaráter filantrópico, diligenciou à defensoria pública para obter um apoio nestes \n\nregistros. \n\nAssim, os livros não registrados estão em processo de registro no órgão competente, o \n\nque, decerto, irá suprir tal formalidade, cabendo lembrar, novamente, que a escrituração \n\ncontábil da Impugnante está totalmente regular, tanto é que, quanto a isto, a Fiscalização \n\nnão encontrou qualquer irregularidade. \n\nc) Pedido. Requer a improcedência do Auto de Infração, com o seu consequente \n\ncancelamento. \n\n4. É o relatório. \n\n \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2402-009.568 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10073.720970/2014-39 \n\n \n\nEm julgamento pela DRJ/CTA, por unanimidade de votos, julgou procedente o \n\nlançamento, conforme ementa abaixo: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nASSOCIAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA. \n\nO fato de ser ou não a autuada associação de fins não econômicos, de caráter \n\nfilantrópico, educacional e assistencial não afasta a aplicação da obrigação acessória em \n\nquestão, eis que a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade é \n\nequiparada a empresa, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei n° 8.212, de \n\n1991, inclusive em relação às obrigações acessórias estabelecidas pela Lei n° 8.212, de \n\n1991. \n\nLIVRO DIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. \n\nA infração ao art. 33, § 3°, da Lei n° 8.212, de 1991, se consuma pelo simples não \n\npreenchimento das formalidades legais atinentes ao documento a ser apresentado, eis \n\nque para ser tido com não deficiente o documento deve preencher as formalidades legais \n\ne não ser materialmente omisso ou não correspondente à realidade. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nIntimada em 18/05/2015 (AR de fl. 86), a Contribuinte interpôs recurso voluntário \n\n(fls. 88-93), no qual protestou pela reforma da decisão. \n\nSem contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Relator. \n\n \n\nDa Admissibilidade do Recurso Voluntário \n\nO recurso voluntário (fls. 88-93) é tempestivo e atende os demais requisitos de \n\nadmissibilidade. Assim, dele conheço. \n\n \n\nDo Mérito \n\nAntes de adentar no caso concreto, destaco o fundamento legal do lançamento no \n\ntocante à obrigatoriedade de registro dos Livros Diário: \n\nLei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 \n\nArt. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, \n\nacompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à \n\ncobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do \n\nart. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a \n\noutras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (...) \n\n§ 2° A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico \n\nou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2402-009.568 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10073.720970/2014-39 \n\n \n\nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as \n\ncontribuições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 3° Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua \n\napresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da \n\npenalidade cabível, lançar de ofício a importância devida. (Redação dada pela Lei nº \n\n11.941, de 2009). \n\n \n\nDecreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS) \n\nArt. 232. A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o \n\nsegurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante \n\nlegal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são \n\nobrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições \n\nprevistas neste Regulamento. \n\nArt. 233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua \n\napresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita \n\nFederal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, \n\nlançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador \n\ndoméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário. \n\nParágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que \n\nnão preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação \n\ndiversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira. \n\n \n\nQuanto ao fato de ser ou não a Recorrente associação de fins não econômicos, de \n\ncaráter filantrópico, educacional ou assistencial não afasta a aplicação da obrigação acessória em \n\nquestão, eis que a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade é equiparada a \n\nempresa, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei n° 8.212, de 1991: \n\nArt. 15. (...) \n\nParágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte \n\nindividual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a \n\nassociação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a \n\nrepartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n \n\nPor sua vez, quanto à competência para registro de contabilidade, a qual sofreu \n\nalteração no decorrer dos anos (da Junta Comercial para o Cartório de Registro Civil de Pessoas \n\nJurídicas), tem-se a regência da Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de \n\n1973), devendo ser observada a competência fixada nas Resoluções sobre a Divisão e \n\nOrganização Judiciária do Estado da Recorrente, que: \n\nArt. 1º. Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação \n\ncivil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime \n\nestabelecido nesta Lei. \n\n§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: \n\nI - o registro civil de pessoas naturais; \n\nII - o registro civil de pessoas jurídicas; \n\nIII - o registro de títulos e documentos; \n\nIV - o registro de imóveis. \n\n§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2402-009.568 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10073.720970/2014-39 \n\n \n\nArt. 2º. Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários \n\nprivativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização \n\nAdministrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre \n\na Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos: (...) \n\n \n\nDiante dessa situação, configura-se simultaneamente o descumprimento dos \n\nincisos IV e VII do art. 29 da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, in verbis: \n\nArt. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do \n\npagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de \n\njulho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: \n\n(...) \n\nIV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem \n\ncomo a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas \n\nemanadas do Conselho Federal de Contabilidade; \n\nVII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; \n\n \n\nNo presente caso, tem-se como a própria Recorrente afirmou quando da \n\nimpugnação, que os Livros nº 23 e 24 não haviam sido registrados, razão pela qual se perdeu, \n\nainda que temporariamente, a isenção que gozava. \n\nE tal justificativa restou confirmada quando do julgamento pela DRJ, como \n\ndestaco: \n\n6. Isenção. A defesa reconhece que os Livros Diário n° 23 e 24 não estavam registrados \n\nno órgão competente, estando em processo de registro ao tempo da impugnação, \n\ninclusive com o apoio da defensoria pública. No seu entender, contudo, não haveria \n\ninfração à legislação por ser mero descumprimento formal e por não impedir a correta \n\napuração dos tributos devidos; além disso, a aplicação de multa nessas circunstâncias \n\nviolaria o princípio da razoabilidade. \n\n[...] \n\n6.7.1. De qualquer forma, não há prova nos autos de o órgão competente ter se recusado \n\nao registro e nem de que, ao tempo da impugnação, estivesse a autuada providenciando \n\no registro com apoio de defensor público. \n\n6.8. Portanto, resta a confissão de os Livros Diário n° 23 e 24 não estarem registrados, \n\nnão tendo as circunstâncias levantadas pela defesa o condão de descaracterizar a \n\nocorrência da infração ao art. 33, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.212, de 1991, explicitado pelos \n\narts. 232 e 233, parágrafo único, do RPS e nem de afastar o cabimento da multa lavrada \n\nno AI n° 51.054.164-0. \n\n(grifei) \n\n \n\nAssim, não há amparo legal ou qualquer outra justificativa, diante da confissão \n\nneste caso, para afastar o lançamento. \n\nLogo, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2402-009.568 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10073.720970/2014-39 \n\n \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nFace ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Mazzer de Oliveira Ramos \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202103", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2006, 2007, 2008, 2009\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF N° 26.\nCaracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nReputa-se válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas situações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em mera alegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.721882/2010-91", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6353244", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-009.238", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166721882201091.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"Rayd Santana Ferreira", "nome_arquivo_pdf_s":"10166721882201091_6353244.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n\n\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente\n\n\n(documento assinado digitalmente)\nRayd Santana Ferreira – Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Andréa Viana Arrais Egypto, Rodrigo Lopes Araújo, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Miriam Denise Xavier.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-03-09T00:00:00Z", "id":"8723570", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:26:06.282Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054434245738496, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-18T18:32:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-18T18:32:22Z; Last-Modified: 2021-03-18T18:32:22Z; dcterms:modified: 2021-03-18T18:32:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-18T18:32:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-18T18:32:22Z; meta:save-date: 2021-03-18T18:32:22Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-18T18:32:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-18T18:32:22Z; created: 2021-03-18T18:32:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-03-18T18:32:22Z; pdf:charsPerPage: 1762; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-18T18:32:22Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS22--CC 44TT11 \n\nMMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10166.721882/2010-91 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 2401-009.238 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSSeessssããoo ddee 09 de março de 2021 \n\nRReeccoorrrreennttee EDWARD HIGINO \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2006, 2007, 2008, 2009 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS. SÚMULA CARF N° 26. \n\nCaracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de \n\ndepósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação \n\naos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações. \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem \n\norigem comprovada. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nReputa-se válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas situações \n\nem que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em mera \n\nalegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier – Presidente \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira – Relator \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n18\n82\n\n/2\n01\n\n0-\n91\n\nFl. 346DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2401-009.238 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.721882/2010-91 \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch \n\nBenjamin Pinheiro, Andréa Viana Arrais Egypto, Rodrigo Lopes Araújo, Matheus Soares Leite, \n\nRayd Santana Ferreira e Miriam Denise Xavier. \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nEDWARD HIGINO, contribuinte, pessoa física, já qualificado nos autos do \n\nprocesso em referência, recorre a este Conselho da decisão da 3\na\n Turma da DRJ em Brasília/DF, \n\nAcórdão nº 03-51.094/2013, às e-fls. 317/323, que julgou procedente em parte o Auto de \n\nInfração concernente ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, decorrente de omissão de \n\nrendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, em relação aos \n\nexercícios 2006 a 2009, conforme peça inaugural do feito, às fls. 277/286, e demais documentos \n\nque instruem o processo. \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado nos moldes da legislação de regência, contra \n\no contribuinte acima identificado, constituindo-se crédito tributário no valor consignado na folha \n\nde rosto da autuação, decorrente do seguinte fato gerador: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA \n\nOmissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de depósito ou \n\nde investimento, mantidas em instituições financeiras, em relação às quais o \n\ncontribuinte, regularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e \n\nidônea a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme descrito Termo de \n\nVerificação Fiscal. \n\nO contribuinte, regularmente intimado, apresentou impugnação, requerendo a \n\ndecretação da improcedência do feito. \n\nPor sua vez, a Delegacia Regional de Julgamento em Brasília/DF entendeu por \n\nbem julgar procedente em parte o lançamento, exonerando o crédito relativo ao exercício 2008 \n\n(depósitos inferiores a R$ 12.000,00), conforme relato acima. \n\nRegularmente intimado e inconformado com a Decisão recorrida, o autuado, \n\napresentou Recurso Voluntário, às e-fls. 330/331, procurando demonstrar sua improcedência, \n\ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões: \n\nApós breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o \n\nlançamento, repisa as alegações da impugnação, motivo pelo qual adoto o relato da DRJ: \n\nAlega que seus rendimentos são compostos apenas pelo salário que recebe. Esclarece \n\nque os créditos em suas contas bancárias correspondem à utilização de cheque especial \n\ne a empréstimos bancários e de familiares. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para desconsiderar o \n\nAuto de Infração, tornando-o sem efeito e, no mérito, sua absoluta improcedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-009.238 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.721882/2010-91 \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira, Relator. \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso \n\ne passo ao exame das alegações recursais. \n\nO contribuinte requer seja declarada a insubsistência da autuação, no que diz \n\nrespeito a suposta omissão de rendimentos decorrentes de depósitos bancários de origem não \n\ncomprovada e, principalmente, por não estar evidenciado nos autos que ditos depósitos \n\nprovocaram expressivos reflexos em sua situação patrimonial e financeira. \n\nEm que pesem as razões ofertadas pelo contribuinte, seu inconformismo, contudo, \n\nnão tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem o processo, conclui-se \n\nque o lançamento, corroborado pela decisão recorrida, apresenta-se formalmente incensurável, \n\ndevendo ser mantido em sua plenitude, senão vejamos: \n\nA tributação com base em depósitos bancários, a partir de 01/01/97, é regida pelo \n\nart. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de 30/12/1996, que instituiu a \n\npresunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte, \n\nregularmente intimado, não comprovasse mediante documentação hábil e idônea a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. Confira-se: \n\nArt. 42, Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição . \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa _física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\n§ 1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou \n\nrecebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, \n\nsubmeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à \n\népoca em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados. \n\n I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; \n\nII - no caso de pessoa .física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor \n\nindividual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, \n\ndentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 Oitenta mil reais) \n\n(Alterado pela Lei n\" 9.481, de 13.897). \n\n§ 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em \n\nque considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que \n\ntenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\n§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento \n\npertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-009.238 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.721882/2010-91 \n\n \n\nrendimentos ou receitas será *tirada em relação ao terceiro, na condição de efetivo \n\ntitular da conta de depósito ou de investimento.(incluído pela Lei n°10.637, de \n\n30.12.2002). \n\n§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja \n\ndeclaração de rendimentos ou de informações dos titulares' tenham sido apresentadas \n\nem separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste \n\nartigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão \n\nentre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. ('Incluído pela Lei \n\nn°10637, de 30,12,2002). \n\nO fato gerador do imposto de renda é sempre a renda auferida. Os depósitos \n\nbancários (entrada de recursos), por si só, não se constituem em rendimentos. Daí por que não se \n\nconfunde com a tributação da CPMF, que incide sobre a mera movimentação financeira, pela \n\nsaída de recursos da conta bancária do titular. Por força do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, o \n\ndepósito bancário foi apontado corno fato presuntivo da omissão de rendimentos, desde que a \n\npessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e \n\nidônea, a origem dos recursos utilizados na operação. \n\nPara Pontes de Miranda, presunções são fatos que podem ser verdadeiros ou \n\nfalsos, mas o legislador os têm corno verdadeiros e divide as presunções em iuris et de iure \n\n(absolutas) e iuris tantum (relativas). As presunções absolutas, na lição deste autor, são \n\nirrefragáveis, nenhuma prova contrária se admite; quando, em vez disso, a presunção for iuris \n\ntantum, cabe a prova em contrário, conforme demasiadamente tratado em diversos outros votos \n\ndeste Relator. \n\nConforme destacado anteriormente, na presunção o legislador apanha um fato \n\nconhecido, no caso o depósito bancário e, deste dado, mediante raciocínio lógico, chega a um \n\nfato desconhecido que é a obtenção de rendimentos. A obtenção de renda presumida a partir de \n\ndepósito bancário é um fato que pode ser verdadeiro ou falso, mas o legislador o tem corno \n\nverdadeiro, cabendo à parte que tem contra si presunção legal fazer prova em contrário. Neste \n\nsentido, não se pode ignorar que a lei, estabelecendo uma presunção legal de omissão de \n\nrendimentos, autoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o titular da conta \n\nbancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos. Em síntese, a lei considera que os depósitos \n\nbancários, de origem não comprovada, analisados individualizadamente, caracterizam omissão \n\nde rendimentos. A presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a \n\nimputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. \n\nA caracterização da ocorrência do fato gerador do imposto de renda não se dá pela \n\nmera constatação de um depósito bancário, considerado isoladamente. Pelo contrário, a \n\npresunção de omissão de rendimentos está ligada à falta de esclarecimentos da origem dos \n\nrecursos depositados em contas bancárias, com a análise individualizada dos créditos, conforme \n\nexpressamente previsto na lei. Portanto, claro está que o fato gerador do imposto de renda, no \n\ncaso, não está vinculado ao crédito efetuado na conta bancária, pois, se o crédito tiver por origem \n\ntransferência de outra conta do mesmo titular, ou a alienação de bens do patrimônio do \n\ncontribuinte, ou a assunção de exigibilidade, como dito anteriormente, não cabe falar em \n\nrendimentos ou ganhos, justamente porque o patrimônio da pessoa não terá sofrido qualquer \n\nalteração quantitativa. O fato gerador é a circunstância de tratar-se de dinheiro novo no seu \n\npatrimônio, assim presumido pela lei em face da ausência de esclarecimentos da origem \n\nrespectiva. \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-009.238 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.721882/2010-91 \n\n \n\nQuanto à tese de ausência de evolução patrimonial ou consumo capaz de justificar \n\no fato gerador do imposto de renda, é verdade que este imposto, conforme prevê o artigo 43 do \n\nCTN, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, isto é, de \n\nriqueza nova. Entretanto, o legislador ordinário presumiu que há aquisição de riqueza nova nos \n\ncasos de movimentação financeira em que o contribuinte não demonstre a origem dos recursos. \n\nA atuação da administração tributária é vinculada à lei (artigo 142 do CTN), sendo vedado ao \n\nfisco declarar a inconstitucionalidade de lei devidamente aprovada pelo Congresso Nacional e \n\nsancionada pelo presidente da República. Neste diapasão, existe a Súmula CARF n° 02 \n\nconsolidando sua jurisprudência no sentido de que o Órgão \"não é competente para se pronunciar \n\nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\" \n\nA partir da vigência do artigo 42 da Lei n° 9,430, de 1996, os depósitos bancários \n\ndeixaram de ser \"modalidade de arbitramento\" - que exigia da fiscalização a demonstração de \n\ngastos incompatíveis com a renda declarada (aquisição de patrimônio a descoberto e sinais \n\nexteriores de riqueza), conforme interpretação consagrada pelo poder judiciário e por este \n\nTribunal. \n\nA fim de consolidar o entendimento deste CARF sobre a matéria foi editada a \n\nSúmula de n° 26, com a seguinte redação: \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o \n\nconsumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. \n\nO contribuinte, durante o procedimento fiscal e no contencioso administrativo, \n\nnão carreou prova que pudesse correlacionar os depósitos bancários com as alegações trazidas. \n\nMais uma vez, repiso, o autuado nada se esforça ou argumenta sobre a \n\ncomprovação dos numerários, ou seja, em relação aos depósitos efetuados na conta bancária não \n\nforam apresentados esclarecimentos convincentes e muito menos documentos hábeis e idôneos a \n\ndemonstrar a origem de cada depósito bancário. \n\nO contribuinte alega que o crédito de R$ 13.878,86 é oriundo de empréstimo de \n\ncompra de dívida do HSBC. No entanto, no documento “Informe Consolidado de Rendimentos \n\nFinanceiros”, consta apenas a indicação das operações de “cdc veículos” e “consignação folha de \n\npagamento” em datas e valores não correspondentes com nenhum dos depósitos considerados \n\npela auditoria fiscal. \n\nQuanto a alegação de que alguns depósitos dizem respeito a restituição do \n\nimposto de renda, melhor sorte não resta a contribuinte, uma vez que os valores não \n\ncorrespondem aos constantes da declaração, bem como as datas não são compatíveis com o \n\ncalendário de restituição da Receita Federal do Brasil e não há nenhum indicação de que as \n\ntransferências tenham sido realizadas pela RFB. \n\nAdemais, em relação aos argumentos genéricos, compulsando detalhadamente os \n\nautos, constata-se a inexistência de documentos capazes de dar sustentação às justificativas \n\nalegadas na peça de defesa, restando não comprovada, individualizadamente, a origem dos \n\ndepósitos considerados como rendimentos omitidos. \n\nRepito que a mera alegação sem a juntada de documentação hábil e idônea, \n\nnão é capaz de comprovar a origem dos depósitos, ou seja, o auditor solicita a comprovação \n\nespecífica de cada depósito, cabendo a contribuinte contrapor da mesma forma. \n\nPortanto, deve ser mantida a infração. \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-009.238 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10166.721882/2010-91 \n\n \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração, sub examine, em consonância \n\ncom as normas legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e \n\nde direito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2013\nPAF. EMBARGOS INOMINADOS. CABIMENTO.\nÉ cabível a oposição de embargos, recebidos como inominados, para correção, mediante a prolação de um novo acórdão, quando a decisão proferida contiver inexatidões materiais por lapso manifesto, erros de escrita ou de cálculo, segundo o art. 66 do Anexo II do RICARF.\nHavendo incorreção no registro da ementa e contradição entre as conclusões do acórdão e os elementos constantes dos autos, deve ser sanado o vício para que o julgado passe a refletir o correto entendimento a que chegou o Colegiado.\nIRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.\nPara ser beneficiado com o Instituto da Isenção sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia, o contribuinte deve comprovar ser portador de moléstia grave, discriminada em lei e reconhecida por Laudo Médico Pericial de Órgão Médico Oficial, ao teor da Solução de Consulta Cosit nº 234, de 16/08/2009, sendo que a isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença for contraída quando identificada no laudo pericial.\nRestando comprovado o atendimento às exigências fiscais, impõe-se o reconhecimento da isenção no caso concreto.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13771.720217/2018-98", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6348217", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-003.034", "nome_arquivo_s":"Decisao_13771720217201898.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13771720217201898_6348217.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos Inominados, sem efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2003-001.222, de 19/03/2020, adaptar o voto condutor ao que foi decidido pelo Colegiado naquele julgamento.\n(documento assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Ricardo Chiavegatto de Lima e Wilderson Botto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-02-24T00:00:00Z", "id":"8714574", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:25:45.338Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054434372616192, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-11T18:28:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2021-03-11T18:28:20Z; Last-Modified: 2021-03-11T18:28:20Z; dcterms:modified: 2021-03-11T18:28:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-11T18:28:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.3.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-11T18:28:20Z; meta:save-date: 2021-03-11T18:28:20Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-11T18:28:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2021-03-11T18:28:20Z; created: 2021-03-11T18:28:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2021-03-11T18:28:20Z; pdf:charsPerPage: 2197; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-11T18:28:20Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE03 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13771.720217/2018-98 \n\nRecurso Embargos \n\nAcórdão nº 2003-003.034 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 24 de fevereiro de 2021 \n\nEmbargante CONSELHEIRA SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL E NADIR DA COSTA LEMOS \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2013 \n\nPAF. EMBARGOS INOMINADOS. CABIMENTO. \n\nÉ cabível a oposição de embargos, recebidos como inominados, para correção, \n\nmediante a prolação de um novo acórdão, quando a decisão proferida contiver \n\ninexatidões materiais por lapso manifesto, erros de escrita ou de cálculo, \n\nsegundo o art. 66 do Anexo II do RICARF. \n\nHavendo incorreção no registro da ementa e contradição entre as conclusões do \n\nacórdão e os elementos constantes dos autos, deve ser sanado o vício para que \n\no julgado passe a refletir o correto entendimento a que chegou o Colegiado. \n\nIRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. \n\nPara ser beneficiado com o Instituto da Isenção sobre os rendimentos recebidos \n\na título de pensão alimentícia, o contribuinte deve comprovar ser portador de \n\nmoléstia grave, discriminada em lei e reconhecida por Laudo Médico Pericial \n\nde Órgão Médico Oficial, ao teor da Solução de Consulta Cosit nº 234, de \n\n16/08/2009, sendo que a isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir \n\nda data em que a doença for contraída quando identificada no laudo pericial. \n\nRestando comprovado o atendimento às exigências fiscais, impõe-se o \n\nreconhecimento da isenção no caso concreto. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e \n\nacolher os Embargos Inominados, sem efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado no \n\nAcórdão nº 2003-001.222, de 19/03/2020, adaptar o voto condutor ao que foi decidido pelo \n\nColegiado naquele julgamento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Wilderson Botto - Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n77\n\n1.\n72\n\n02\n17\n\n/2\n01\n\n8-\n98\n\nFl. 79DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-003.034 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13771.720217/2018-98 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira \n\nPassos da Costa Develly Montez (Presidente), Ricardo Chiavegatto de Lima e Wilderson Botto. \n\nRelatório \n\nTrata-se de embargos inominados interpostos pela Conselheira Sara Maria de \n\nAlmeida Carneiro Silva (fls. 76) contra o acórdão nº 2003-001.222 (fls. 73/75), proferido na \n\nsessão de 19/03/2020, por este Colegiado, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2013 \n\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. \n\nA concessão de isenção tributária deve obedecer à interpretação literal, não podendo, \n\nportanto, ultrapassar os rígidos limites da lei; desse modo, o contribuinte portador de \n\nmoléstia grave somente possui direito ao benefício fiscal sobre os rendimentos auferidos \n\npor meio de aposentadoria, reforma ou pensão, sendo juridicamente impossível \n\nagasalhar outras hipóteses não previstas taxativamente na legislação. \n\nAlega a Embargante a existência de contradição no julgado, “eis que a conclusão \n\ndo voto é por negar provimento ao recurso, ao passo que o resultado é por dar provimento ao \n\nRecurso Voluntário, sendo, portanto necessário pautar novamente o processo para julgamento \n\npara sanar a contradição” (fls. 76): \n\nOs embargos foram recebidos como inominados (fls. 76), nos termos do art. 66 do \n\nAnexo II do RICARF, diante do evidente lapso manifesto na decisão embargada, urgindo a \n\nnecessária revisão do julgado. \n\nConsiderando que a conselheira Embargante não mais compõe este Colegiado, o \n\npresente feito me foi redistribuído, mediante novo sorteio, tendo sido observadas as disposições \n\ndo art. 49, § 8º, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/15 e suas alterações. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Wilderson Botto - Relator. \n\nOs embargos inominados opostos preenchem os pressupostos de admissibilidade \n\ne, portanto, devem ser conhecidos. \n\nPois bem, entendo que razão assiste à Embargante. Com base nas informações \n\nveiculadas nos inominados, constata-se presente a contradição apurada, urgindo o saneamento \n\npara que a decisão possa, de fato e de direito, espelhar o que foi efetivamente deliberado pelo \n\nColegiado. \n\nAssim, passo à retificação da ementa, das razões de decidir e da conclusão do \n\nvoto, no que tange ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os \n\nrendimentos de pensão alimentícia recebidos pela Recorrente, ao teor dos fundamentos a seguir \n\nlançados: \n\nEmenta \n\nIRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-003.034 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13771.720217/2018-98 \n\n \n\nPara ser beneficiado com o Instituto da Isenção sobre os rendimentos recebidos a título \n\nde pensão alimentícia, o contribuinte deve comprovar ser portador de moléstia grave, \n\ndiscriminada em lei e reconhecida por Laudo Médico Pericial de Órgão Médico Oficial, \n\nao teor da Solução de Consulta Cosit nº 234, de 16/08/2009, sendo que a isenção se \n\naplica aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença for contraída quando \n\nidentificada no laudo pericial. \n\nRestando comprovado o atendimento às exigências fiscais, impõe-se o reconhecimento \n\nda isenção no caso concreto. \n\nMérito \n\nEntendo que a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que a Recorrente se \n\ndesincumbiu do ônus que lhe competia. Como se pode perceber, a DRJ/BSB indeferiu o pedido \n\nformulado, sob o fundamento de que não restou comprovado o cumprimento dos requisitos \n\nlegais ao benefício fiscal, uma vez que que a contribuinte “não apresentou documento \n\ncomprobatório da aposentadoria, contendo a data em que esta teve início. Não bastasse isso, \n\nque já é suficiente para a denegação do direito, o documento apresentado às folhas 14-15 é \n\ninábil a atestar que é portadora da doença alegada, Neoplasia Maligna, já que o médico \n\nsignatário não esclarece a que moléstia grave prevista na legislação isentiva eventualmente \n\ncorresponderia o CID indicado: D46 (Síndromes mielodisplásicas), se cabível” (fls. 43). \n\nDe fato, em conformidade com a legislação de regência (arts. 6º, XIV e XXI, da \n\nLei nº 7.713/88), há sim dois requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da isenção. Um \n\nreporta-se à natureza dos valores recebidos que devem ser proventos de aposentadoria, reforma \n\nou pensão que foi satisfeito – pois, a Recorrente, recebe pensão alimentícia judicial paga por \n\nDemerval de Souza Lemos, rendimento este reconhecido pela própria fiscalização e na decisão \n\nrecorrida – e o outro se relaciona com a existência da moléstia tipificada no texto legal, que \n\ntambém foi atendido – pois o laudo pericial emitido em 19/11/2018, instruído com a conclusão \n\nda perícia médica de acompanhamento emitida pelo INSS, são contundentes em apontar que a \n\nRecorrente é portadora de Síndrome Mielodisplásica (neoplasia maligna) desde de 2002 (fls. \n\n66/68) – o que, ao meu sentir, se afigura suficiente para se reconhecer o direito integral à isenção \n\nno caso concreto decorrente do estado mórbido acometido. \n\nPortanto, sendo a Recorrente portadora de moléstia grave consoante a legislação \n\nde regência (neoplasia maligna) desde 2002, e tratando-se os rendimentos de pensão alimentícia \n\nrecebidos, impõe-se o reconhecimento do seu direito ao benefício fiscal durante o ano-calendário \n\nde 2013, razão pela qual reconheço o direito ao benefício fiscal pleiteado. \n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por acolher os embargos inominados, nos termos do voto em \n\nepígrafe para, sanando a contradição apurada, adequar o voto-condutor ao que foi deliberado \n\npelo Colegiado naquele julgamento, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao julgado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202102", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/11/2007 a 30/11/2007\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO ANALISADO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFLEXOS DA DECISÃO.\nA decisão atinente ao crédito analisado em outro processo administrativo deverá projetar seus efeitos sobre a análise da compensação, com a homologação da compensação pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.907635/2012-17", "anomes_publicacao_s":"202103", "conteudo_id_s":"6351394", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-03-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-007.983", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819907635201217.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13819907635201217_6351394.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado da reanálise do mérito do direito creditório constante do processo administrativo nº 13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-007.955, de 25 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 13819.907607/2012-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-02-25T00:00:00Z", "id":"8720487", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:25:57.706Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054434428190720, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-03-22T11:57:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-22T11:57:10Z; Last-Modified: 2021-03-22T11:57:10Z; dcterms:modified: 2021-03-22T11:57:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-22T11:57:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-22T11:57:10Z; meta:save-date: 2021-03-22T11:57:10Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-22T11:57:10Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-22T11:57:10Z; created: 2021-03-22T11:57:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2021-03-22T11:57:10Z; pdf:charsPerPage: 1982; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-22T11:57:10Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 2T1 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13819.907635/2012-17 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3201-007.983 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 25 de fevereiro de 2021 \n\nRecorrente TERMOMECANICA SAO PAULO S A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2007 a 30/11/2007 \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO ANALISADO EM OUTRO PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO. REFLEXOS DA DECISÃO. \n\nA decisão atinente ao crédito analisado em outro processo administrativo \n\ndeverá projetar seus efeitos sobre a análise da compensação, com a \n\nhomologação da compensação pleiteada, até o limite de eventual \n\nreconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente \n\nprocesso o resultado da reanálise do mérito do direito creditório constante do processo \n\nadministrativo nº 13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até \n\no limite de eventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. Este \n\njulgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3201-007.955, de 25 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo \n\n13819.907607/2012-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, \n\nLeonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo \n\nRoberto Duarte Moreira (Presidente). \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n90\n\n76\n35\n\n/2\n01\n\n2-\n17\n\nFl. 146DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.983 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907635/2012-17 \n\n \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma \n\ndo Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de \n\nCompensação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente a crédito de \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) não \n\ncumulativo. \n\nFoi emitido despacho decisório de não-homologação da compensação, pelo fato \n\nde que o DARF discriminado na Dcomp acima identificada estava integralmente utilizado para \n\nquitação do débito de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL (COFINS) não cumulativa, não restando saldo de crédito disponível para a \n\ncompensação do débito informado na DCOMP acima citada. \n\nUma vez cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade \n\ncontra o despacho decisório, cujo conteúdo é resumido a seguir. \n\nInforma, primeiramente, que, antes de efetuar a entrega da Dcomp acima, \n\napresentou PER – Pedido de Restituição Eletrônico, por meio do qual solicitou restituição do \n\nindébito tributário, relativo ao DARF de CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) não cumulativa. \n\nExplica, também, que, após a apuração da contribuição do período (com o devido \n\npagamento - e/ou compensações - e entrega das declarações devidas – DCTF e Dacon), verificou \n\nque deixou de informar alguns valores relativos a créditos sobre bens do ativo imobilizado. Diz \n\nque, após nova apuração, efetuou a retificação do respectivo Dacon, conforme tela colacionada \n\nna manifestação (a qual faz comparação entre os dados da Dacon original e da Dacon \n\nretificadora), bem como da DCTF correspondente, de forma que o pagamento acima citado \n\ntransformou-se em pagamento a maior que o devido. Argumenta que possui o direito ao crédito, \n\nbem como à compensação do valor indevido, consoante os artigos 2º e 34 da IN RFB nº 900, de \n\n2008, e as Soluções de Consulta nº 87, de 2007, e 40 de 2009. \n\nEm face do exposto, requer que o despacho decisório seja cancelado, que a \n\ndeclaração de compensação em análise seja homologada e que o crédito declarado seja analisado \n\ncom base nos documentos juntados na manifestação de inconformidade (cópia do pagamento, \n\nDCTF e Dacon - originais e retificadores - e demonstrativos dos créditos sobre bens do ativo \n\nimobilizado – linha 09 e 10 do Dacon). Pede, alternativamente, caso a delegacia de julgamento \n\nentenda não serem suficientes os documentos apresentados, que o processo seja baixado em \n\ndiligência para que a contribuinte seja intimada a apresentar novos documentos que se façam \n\nnecessários.” \n\nA decisão recorrida julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade e \n\napresenta a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2007 a 30/11/2007 \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.983 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907635/2012-17 \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO \n\nPER/DCOMP. \n\nInexistindo comprovação do direito creditório informado no \n\nPER/Dcomp, é de se considerar não-homologada a compensação \n\ndeclarada. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nO Recurso Voluntário foi interposto de forma hábil e tempestiva contendo, em \n\nbreve síntese, que: \n\n(i) instruiu a Manifestação de Inconformidade com as Declarações retificadas \ne as retificadoras (ignoradas pelo Despacho Decisório), com o DARF objeto do pedido de \n\nrestituição e com as planilhas discriminativas dos créditos apurados sobre bens do ativo \n\nimobilizado e das alterações promovidas no DACON; \n\n(ii) requereu que o feito fosse convertido em diligência caso a DRJ entendesse \nque os documentos eram insuficientes para efetuar a análise do Pedido de Restituição, como lhe \n\nfacultavam os arts. 65 da IN/RFB nº 900/2008 (vigente à época) e 16, IV do Decreto \n\n70.235/1972; \n\n(iii) o acórdão recorrido ignorou as planilhas de cálculo que instruíram a \nManifestação de Inconformidade; \n\n(iv) o Pedido de Restituição que dá suporte à Declaração de Compensação \nencontra-se sob procedimento de análise nos autos do Processo Administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01; \n\n(v) referido Pedido de Restituição também foi indeferido pela autoridade \nadministrativa sob motivação de inexistência de crédito; \n\n(vi) naqueles autos apresentou Manifestação de Inconformidade que foi \njulgada improcedente e, posteriormente, Recurso Voluntário, sendo que o processo \n\nadministrativo que trata da análise do Pedido de Restituição encontra-se em andamento; \n\n(vii) os presentes autos guardam relação direta com a discussão estampada no \nProcesso Administrativo nº 13819.906986/2012-01: quanto estes autos tratam da análise da \n\nDCOMP, o Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 cuida do exame do PER; \n\n(viii) caso o direito creditório objeto do PER seja confirmado nos autos do \nprocesso administrativo nº 13819.906986/2012-01, a DCOMP que é objeto do presente processo \n\ne está vinculada ao referido PER também deve ser homologada; \n\n(ix) há, portanto, nítida relação de prejudicialidade entre a análise que está \nsendo promovida no Processo Administrativo nº 13819.906986/2012-01 e a Declaração de \n\nCompensação analisada nestes autos; \n\n(x) existe e necessidade de apensamento dos processos; \n\n(xi) caso os processos não sejam apensados, a suspensão do julgamento do \npresente processo é medida que se impõe; \n\n(xii) acerca da suspensão do processo nas hipóteses de prejudicialidade, com \nsuporte no art. 15 do CPC/15 pede a aplicação do art. 313, inciso V, “a” do CPC/15; \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.983 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907635/2012-17 \n\n \n\n(xiii) o acórdão recorrido simplesmente ignorou as planilhas de cálculo que \ninstruíram a Manifestação de Inconformidade e as declarações retificadoras que dão suporte às \n\nalterações realizadas na base de cálculo dos créditos; \n\n(xiv) aludidos documentos identificam com precisão os “valores das bases de \ncálculo que foram alteradas”, além da natureza e procedência dos créditos, com referência ao \n\nbem do ativo imobilizado que os originou e caso fossem necessários documentos \n\ncomplementares para comprovação desses valores e superação de eventuais dúvidas das \n\nautoridades julgadoras, a Contribuinte expressamente requereu a conversão do feito em \n\ndiligência; \n\n(xv) no caso em apreço há um apego descomedido da DRJ à forma do ato \n(Manifestação de Inconformidade), em detrimento de seu conteúdo real (direito de crédito); \n\n(xvi) a resistência da Autoridade Julgadora em analisar os documentos e as \nplanilhas apresentadas pela Contribuinte afronta ainda aos Princípios da Oficialidade, da \n\nLegalidade, da Proporcionalidade, do Informalismo e do Interesse Público, os quais devem ser \n\nobservados pela administração pública; \n\n(xvii) os documentos carreados aos autos durante a fiscalização e com a \nmanifestação de inconformidade devem ser devidamente analisados (com a possibilidade de \n\ncomplementação), sob pena de ofensa aos princípios da Verdade Real e da ampla defesa; \n\n(xviii) transmitiu o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – \nDACON, prestando informações relativas aos créditos e débitos apurados; \n\n(xix) diferentemente do que foi informado no acórdão recorrido, o crédito \nindicado na DCOMP existia na data da emissão do Despacho Decisório. Por certo, a DCTF e a \n\nDACON retificadoras não foram processadas juntamente com a PER/DCOMP, apontando assim \n\ndivergências, que motivaram o indeferimento do pedido de restituição e a consequente não \n\nhomologação da DCOMP. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e reúne os demais pressupostos legais de \n\nadmissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nConforme acima relatado, trata-se de processo da Declaração de Compensação – \n\nDcomp nº 15261.65407.250509.1.3.04-1296, por meio da qual a contribuinte em \n\nepígrafe realizou a compensação de débitos tributários próprios utilizando-se de um \n\ncrédito no valor de R$ 650,73, relativo ao DARF de Cofins não cumulativa (código \n\n5856), recolhido em 15/07/2004 \n\nRessalte-se que o Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente nos autos de Pedido de \n\nRestituição em que se analisa o direito creditório (processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01) está sendo julgado nesta mesma data, tendo sido encaminhada \n\na decisão naquele processo no sentido de que a Unidade Preparadora promova a \n\nreanálise do mérito do direito creditório e a emissão de novo despacho decisório e, se \n\nnecessário for, solicite ao contribuinte outros elementos complementares aos que já se \n\nencontram acostados aos autos. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.983 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13819.907635/2012-17 \n\n \n\nAssim, o resultado do processo nº 13819.906986/2012-01 (análise da subsistência do \n\ndireito creditório) impacta diretamente nestes autos, devendo a decisão naquele \n\nprocesso projetar seus efeitos sobre a compensação objeto do presente processo. \n\nDiante do exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a \n\nUnidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado da reanálise do mérito do \n\ndireito creditório constante do processo administrativo nº 13819.906986/2012-01, com a \n\nhomologação da compensação ora pleiteada, até o limite de eventual reconhecimento do \n\ndireito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial \n\nao Recurso Voluntário, para que a Unidade Preparadora aplique ao presente processo o resultado \n\nda reanálise do mérito do direito creditório constante do processo administrativo nº \n\n13819.906986/2012-01, com a homologação da compensação ora pleiteada, até o limite de \n\neventual reconhecimento do direito creditório naquele processo administrativo. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Roberto Duarte Moreira – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2907, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2514, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2449, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2263, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2169, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1505, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1386, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",1324, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1324, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",1274, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1232, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1177, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1175, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1132, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1116], "camara_s":[ "Quarta Câmara",9504, "Terceira Câmara",8693, "Segunda Câmara",6382, "3ª SEÇÃO",1324, "2ª SEÇÃO",706, "1ª SEÇÃO",444, "Primeira Câmara",4, "Pleno",2], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",14081, "Segunda Seção de Julgamento",9913, "Primeira Seção de Julgamento",7414, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",2476, "Terceiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",1, "IRF- ação fiscal - outros",1, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",1, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",1], "nome_relator_s":[ "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",1879, "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",1074, "PEDRO SOUSA BISPO",1002, "RODRIGO DA COSTA POSSAS",833, "LIZIANE ANGELOTTI MEIRA",802, "RAFAELLA DUTRA MARTINS",635, "MARCELO ROCHA PAURA",438, "WILDERSON BOTTO",425, "CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ",378, "Semíramis de Oliveira Duro",355, "THIAGO DUCA AMONI",352, "Oswaldo Gonçalves de Castro Neto",332, "HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR",323, "PAULO MATEUS CICCONE",316, "Não informado",305], "ano_sessao_s":[ "2021",35820], "ano_publicacao_s":[ "2021",28648, "2022",6700, "2024",96, "2023",80, "2025",20, "2026",17], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",35803, "do",35785, "de",35735, "colegiado",35635, "por",35629, "membros",35608, "presidente",35531, "participaram",35526, "conselheiros",35509, "julgamento",35216, "votos",35154, "digitalmente",35031, "assinado",34996, "e",33569, "presente",32518]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}