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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018
O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. Nesse contexto, não geram direito a créditos de PIS/COFINS não-cumulativos os gastos com bens ou serviços realizados fora do domínio espácio-temporal da produção.
CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE
Em consonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit nº 5, de 2018, em regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições não-cumulativas, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito de insumos os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas.
As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. Não há, no caso das transferências internas, mudança de titularidade dos produtos transportados, não havendo que se falar em operação de venda e, consequentemente, em frete na operação de venda.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Lima Abud e José Renato Pereira de Deus, que davam provimento ao recurso para reverter as glosas com fretes de produtos acabados. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.922, de 25 de maio de 2021, prolatado no julgamento do processo 11020.001536/2009-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinícius Guimarães, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).


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S3-C 3T2 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 11020.002455/2010-28 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3302-010.927  –  3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Sessão de 25 de maio de 2021 

Recorrente PRIME TIMBER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS S.A. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 

1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 

O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve 

ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou 

serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de 

prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. Nesse contexto, não 

geram direito a créditos de PIS/COFINS não-cumulativos os gastos com bens 

ou serviços realizados fora do domínio espácio-temporal da produção. 

CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. 

IMPOSSIBILIDADE  

Em consonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 

10.833, de 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit nº 5, de 

2018, em regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração 

de créditos das contribuições não-cumulativas, bens e serviços utilizados pela 

pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, 

excluindo-se do conceito de insumos os dispêndios realizados após a 

finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas. 

As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor 

nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento 

de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias 

para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente 

ligadas às operações de venda ou revenda. Não há, no caso das transferências 

internas, mudança de titularidade dos produtos transportados, não havendo que 

se falar em operação de venda e, consequentemente, em “frete na operação de 

venda”. 

 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento 

ao recurso, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Lima Abud e José 

Renato Pereira de Deus, que davam provimento ao recurso para reverter as glosas com fretes de 

produtos acabados. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes 

aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.922, de 25 de maio de 2021, prolatado no 

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Fl. 123DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3302-010.927 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 11020.002455/2010-28 

 

julgamento do processo 11020.001536/2009-77, paradigma ao qual o presente processo foi 

vinculado.  

          (documento assinado digitalmente) 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator  

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinícius Guimarães, 

Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard, Raphael 

Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). 

 

Relatório 

 

  O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no 

acórdão paradigma.  

O processo versa sobre pedido de ressarcimento cumulado com declarações de 

compensação, transmitidos por PER/DCOMP, no qual o interessado indica crédito de 

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não-cumulativa, atinente ao 2º trimestre de 2009.  

Após análise do pedido de ressarcimento, foi emitido despacho decisório, o qual 

deferiu parcialmente o direito creditório postulado, tendo em vista que houve glosa de crédito 

decorrente de despesas com fretes de produtos acabados entre os estabelecimentos da 

interessada, homologando as declarações de compensação apenas no limite dos créditos 

reconhecidos.  

Contrapondo-se à decisão, o sujeito passivo asseverou, em manifestação de 

inconformidade, que é indevida a glosa realizada pela fiscalização, uma vez que os fretes de 

transferência entre matriz e filiais ou entre as filiais correspondem a etapa essencial à atividade 

da empresa, a qual possui unidades produtivas em diversos municípios do país, sendo que as 

transferências ocorrem por questões de logística empresarial. Defende a aplicação de um 

conceito de insumos mais amplo e cita decisões administrativas e judicial para sustentar sua tese. 

Aduz que o entendimento consignado no despacho decisório contraria o teor da legislação que 

rege a incidência não-cumulativa do PIS/COFINS.  

O colegiado de primeira instância julgou improcedente a manifestação de 

inconformidade, nos termos da ementa a seguir transcrita: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 

Ementa: 

POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. FRETES. 

Não existe previsão legal para o cálculo de créditos a descontar da Cofins 

não-cumulativa sobre valores relativos a fretes realizados entre 

estabelecimentos da mesma empresa. 

 

Fl. 124DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3302-010.927 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 11020.002455/2010-28 

 

Inconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, no qual repisa os 

argumentos trazidos na manifestação de inconformidade, sustentando, em síntese, que o crédito 

indeferido é, efetivamente, “decorrente de frete de transferência entre matriz e filiais ou entre 

filiais”, mas que entende que “faz jus ao referido crédito, merecendo ser reformada a decisão por 

contrariar a legislação e por contrariar recentes decisões deste E. Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais que passou a reconhecer que as despesas com fretes para transportes de 

produtos em elaboração e/ou produtos acabados entre estabelecimentos do contribuinte geram 

créditos básicos de COFINS, a partir da competência de fevereiro de 2004”. A recorrente explica 

que os fretes de transferência entre filiais ocorrem porque ela possuiu unidades produtivas em 

diversos municípios e, para realização das exportações, necessita transferir as mercadorias para 

as filiais localizadas junto aos portos de Paranaguá, Itajaí e Rio Grande. Tais transferências 

seriam realizadas com vistas à formação de lotes para exportação. Haveria, ainda, unidade de 

produção destinada ao mercado interno, localizada em região distante do mercado consumidor, 

no interior do Rio Grande do Sul, de onde mercadorias são transferidas para unidade matriz 

localizada em Caxias do Sul, lugar a partir do qual são feitas as vendas. Os fretes representariam, 

assim, etapa essencial da atividade empresarial, devendo ser enquadrados no conceito de 

insumos e seriam, além disso, despesas na operação de vendas. 

É o relatório. 

 

Voto            

  Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 
forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos e requisitos de 

admissibilidade para julgamento por esta Turma. 

A controvérsia pode ser resumida na questão de saber se os fretes de produtos acabados 

entre estabelecimentos da recorrente geram direito a créditos de PIS/COFINS não-

cumulativos. 

Nesse ponto, importa sublinhar, inicialmente, que não há que se falar em créditos 

decorrentes de despesas com  insumos, tendo em vista que o que se discute, no caso 

concreto, é a transferência de produtos acabados: neste caso, todos os serviços de frete 

são realizados após o processo produtivo, não havendo que se falar em despesas com 

insumos. 

Na linha do entendimento consignado na Nota SEI nº 63/2018 e no Parecer Normativo 

nº 5/2018,  e na própria decisão do STJ no REsp 1.221.170/PR - com a qual aquelas 

normas são harmônicas -, o qual traz o conceito de insumos adotado por este Relator, 

pressupõe que determinada despesa, para ser caracterizada como insumo, deve manter 

pertinência espácio-temporal com o processo produtivo, sendo essencial e relevante 

para a produção.  

Desse modo, despesas realizadas após o encerramento do ciclo de produção, como é o 

caso das despesas de produtos acabados, não possuem a natureza de insumo no âmbito 

do PIS/COFINS não-cumulativos, pois lhe falta pertinência com o domínio espácio-

temporal da produção.   

Lembrando que não há qualquer controvérsia quanto ao fato de que os fretes discutidos 

nos autos são de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente e, ainda, que a 

própria recorrente sustenta que tais fretes são despesas “na operação de vendas”, é 

inevitável  concluir que referidas despesas não podem ser enquadradas no conceito de 

insumos. 

 

Pois bem. Resta saber se as despesas sob análise poderiam ser enquadradas como 

despesas com fretes nas operações de vendas.  

Fl. 125DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3302-010.927 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 11020.002455/2010-28 

 

Com relação aos gastos vinculados ao transporte de produtos acabados, esclareça-se, 

antes de tudo, que, em outras ocasiões, posicionei-me de forma diversa daquela que 

adoto agora, tendo assumido, com base em entendimento consubstanciado em alguns 

votos da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), que o conceito de 

“operações de venda” apresentava espectro semântico mais amplo, açambarcando a 

transferência de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa, com o 

fim ulterior de venda, ensejando, por isso, o aproveitamento de créditos no contexto das 

contribuições não cumulativas.  

Minha compreensão do assunto foi substancialmente alterada com a decisão, pela 3ª 

Turma da CSRF, do Acórdão nº. 9303-010.249, de 20 de março de 2020, no qual restou 

decidido que o frete na transferência de produtos acabados não gera direito a créditos de 

PIS/COFINS não-cumulativos. Em especial, a pesquisa da jurisprudência do Superior 

Tribunal de Justiça, consubstanciada na Declaração de Voto do Conselheiro Rodrigo 

Pôssas, trouxe, para mim, nova luz ao assunto. Transcrevo, a seguir, os fundamentos 

daquela declaração, os quais adoto como razões de decidir no presente voto: 

 

Em resumo, eu considerava que a redação da referida norma legal sobre “frete na 

operação de venda” independesse da mudança de titularidade da mercadoria pois 

o cento de custo “operações de venda” contemplaria os fretes sobre produtos 

acabados. Porém, fiz uma minuciosa pesquisa jurisprudencial e o STJ tem 

jurisprudência dominante no sentido que as operações de venda não incluem os 

fretes sobre os produtos acabados.  

Segue um resumo da pesquisa jurisprudencial.  

 

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO 

CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO 

DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITO 

DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE 

PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 

284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.  

1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de 

ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração 

exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 

Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp 

1031163/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 

20/06/2017, DJe 29/06/2017)  

2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência 

jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da 

instância especial. Incidência da Súmula 284/STF.  

3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 

1.198.768/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, 

DJe de 05/03/2018).  

Por outro lado, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os 

fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida nos 

arts. 2º, II, da Lei 9.478/97; 146 do CTN e 48, §§ 11 e 12 da Lei 9.430/96, sequer 

implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido 

opostos Embargos de Declaração, para tal fim.  

Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser 

conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ 

("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos 

embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").  

Nesse sentido:  

[.....omissis.....]  

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a 

despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a 

teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.  

[.....omissis.....]  

 

 

Fl. 126DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3302-010.927 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 11020.002455/2010-28 

 

Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese 

recursal.  

No mais, verifico que o entendimento do Tribunal de origem está em 

conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no 

sentido de que não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete 

relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da 

mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda 

ou revenda, à luz da legislação federal de regência.  

Nesse sentido:  

[.....omissis.....]  

1. Fixada a premissa fática pelo acórdão recorrido de que "os custos que a 

impetrante possui com combustíveis e lubrificantes não possui relação direta 

com a atividade-fim exercida pela empresa, que não guarda qualquer relação 

com a prestação de serviço de transportes e tampouco envolve o transporte de 

mercadorias ao destinatário final, mas constitui, em verdade, apenas despesa 

operacional", não é possível a esta Corte infirmar tais premissas para fins de 

concessão do crédito de PIS e COFINS na forma do art. 3º, II, das Leis nº 

10.637/2002 e 10.833/2003, nem mesmo sob o conceito de insumos definido nos 

autos do REsp nº 1.221.170, representativo da controvérsia, tendo em vista que 

tal providência demandaria incurso no substrato fático-probatório dos autos 

inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta 

Corte.  

2. Em casos que tais, esta Corte já definiu que as despesas de frete somente 

geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou 

revenda.  

Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às 

transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma 

empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou 

revenda.  

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.386.141/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes 

(desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 

14/12/2015; AgRg no REsp 1.515.478/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 

Segunda Turma, DJe 30/06/2015.  

3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.763.878/RS, 

Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 

1º/03/2019).  

[....omissis.....]  

2. As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor 

nas hipóteses de venda ou revenda.  

Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às 

transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma 

empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou 

revenda.  

[.....omissis.....]  

3. O direito ao crédito decorre da utilização de insumo que esteja vinculado ao 

desempenho da atividade empresarial. As despesas de frete somente geram 

crédito quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que sejam 

suportadas pelo contribuinte vendedor.  

[.....omissis.....]  

2. O frete devido em razão das operações de transportes de produtos acabados 

entre estabelecimento da mesma empresa, por não caracterizar uma operação de 

venda, não gera direito ao creditamento.  

[.....omissis.....]  

Destarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento 

dominante desta Corte, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na 

Súmula 568 desta Corte, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior 

Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver 

entendimento dominante acerca do tema".  

Por fim, quanto ao suscitado dissenso jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 

83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, 

Fl. 127DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3302-010.927 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 11020.002455/2010-28 

 

quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão 

recorrida".  

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço 

parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.  

(grifos do original) 

 

Orientam-se, na mesma linha, os Acórdãos nº
s
. 3302-008.822, 3302-009.755 e 3302-

009.757, julgados recentemente por esta Turma. 

Diante dos fundamentos acima expostos e considerando que não há controvérsia quanto 

ao fato de que os créditos glosados são relativos às despesas com fretes de produtos 

acabados entre estabelecimentos da própria recorrente, voto por negar provimento ao 

recurso voluntário. 

 

CONCLUSÃO 

  

   Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela 

consignadas são aqui adotadas.  

 

   Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao 

recurso. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator  

 

           

 

           

 

Fl. 128DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
IRPF. LANÇAMENTO COM FUNDAMENTO EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS. PROVA.
Caracteriza omissão de rendimentos a identificação de valores creditados em contas bancárias, cuja origem o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, por meio de documentos hábeis e idôneos.
ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA
Compete ao contribuinte provar a origem dos depósitos, sendo que o pedido de diligência a estabelecimento de terceiros não conduz à inversão do ônus probatório.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
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Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Letícia Lacerda de Castro - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Fernanda Melo Leal, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocado(a)), Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).






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S2-C 3T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10920.005648/2008-18 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2301-009.105  –  2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 11 de maio de 2021 

Recorrente JOAO GUILHERME ROSERA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 

IRPF. LANÇAMENTO COM FUNDAMENTO EM DEPÓSITOS 

BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS. PROVA. 

Caracteriza omissão de rendimentos a identificação de valores creditados em 

contas bancárias, cuja origem o contribuinte, regularmente intimado, não 

comprova, por meio de documentos hábeis e idôneos. 

ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA 

Compete ao contribuinte provar a origem dos depósitos, sendo que o pedido de 

diligência a estabelecimento de terceiros não conduz à inversão do ônus 

probatório. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

(documento assinado digitalmente) 

Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Letícia Lacerda de Castro - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, 

Wesley Rocha, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Fernanda Melo Leal, Monica Renata Mello Ferreira 

Stoll (suplente convocado(a)), Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila 

Aires Cartaxo Gomes (Presidente).  

 

 

 

 

 

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Fl. 779DF  CARF  MF

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Fl. 2 do  Acórdão n.º 2301-009.105 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10920.005648/2008-18 

 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário em face do acórdão que manteve o lançamento 

tributário, relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, ano-calendário 2003, 2004 e 2005, por 

ter sido constatada a omissão de rendimentos, ante os valores creditados em conta de depósito ou 

de investimento mantidas junto à instituição financeira, sem comprovação da origem dos 

recursos. 

Por bem relatar o procedimento administrativo, adiro ao relatório do acórdão 

recorrido: 

1 A ação fiscal foi autorizada pelo Mandado de Procedimento Fiscal – MPF nº 

0920200.2007003087 (fls. 3), emitido em 27/04/2007, com fins de verificar o 

cumprimento das obrigações relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), 

compreendidas no período de 01/01/2002 a 31/12/2005; 

2A ação fiscal foi deflagrada de ofício, com fim específico de verificação de indícios de 

sonegação fiscal, em relação à movimentação financeira do contribuinte; 

3Consta de sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do Exercício de 

2006-Ano calendário de 2005, como ocupação principal: "vendedor e prestador de 

serviços do comércio, ambulante, caixeiro viajante e camelô". No entanto, nas fichas 

cadastrais apresentadas pelos bancos onde manteve conta corrente, no período 

abrangido pela Ação Fiscal, consta que o contribuinte era proprietário de 

estabelecimento comercial (fls. 77), possuía cargo de gerência (fls. 128) e era 

Consultor Comercial (fls. 218) e/ou Administrador (fls. 212); 

4No período analisado, o contribuinte auferiu rendimentos do trabalho assalariado de: 

RH Brasil Serviços Temporários Ltda, CNPJ nº 01.395.176/001205, Ethicompany 

Consultoria Empresarial Ltda, CNPJ nº 02.362.659/000113 e Ethicompany Serviços 

Temporários Ltda, CNPJ nº 02.329.429/000233; 

5Através de Termos de Intimação Fiscal, foi solicitado ao fiscalizado que apresentasse: 

comprovantes de rendimentos, extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda da 

Pessoa Física, esclarecimentos sobre valores recebidos através de cartões de incentivo 

da pessoa jurídica RH Brasil Serviços Temporários e uma confirmação de endereço; 

6Tendo em vista o atendimento parcial do Termo de Início, o contribuinte voltou a ser 

intimado; 

7Foi concedida a prorrogação de prazo para apresentação da documentação completa; 

8Em 29.08.2007 o contribuinte voltou a nos procurar, para apresentar a 

complementação da resposta anteriormente apresentada (fls. 55 a 61). No entanto, 

mesmo após quase três meses de prazo para apresentação destes documentos, havia, 

ainda, diversas pendências, principalmente com relação aos extratos bancários; 

9Por este motivo e com base no disposto no art. 3o, XI do Decreto n° 3.724/01, foram 

feitas as Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) n° 

09.2.02.002007000053, 09.2.02.002007000061 e 09.2.02.002007000070 (fls. 62 a 70), 

a fim de solicitar diretamente para as instituições financeiras, a documentação 

necessária; (Instituição Financeiras: UNIBANCO; ITAÚ e BRADESCO); 

10Após receber informações do contribuinte, foram intimadas as pessoas jurídicas que 

efetuaram depósitos identificados nas contas correntes do fiscalizado; 

11Então, foram expedidos: o Termo de Intimação Fiscal n° 239/07 para Ethicompany 

Adm. Mão Obra Temporária Ltda. CNPJ n° 82.234.717/000162 (fls. 259 a 263), Termo 

de Intimação Fiscal n° 240/07 para RHBrasil Serviços Temporários Ltda, CNPJ n° 

01.395.176/000152 (fls. 266 a 269), Termo de Intimação Fiscal n° 241/07 para 

EXPOARA Pavilhão de Exp. Arapongas S.A., CNPJ n° 01.454.894/000152 (As. 270 a 

272), Termo de Intimação Fiscal n° 242/07 para Ethicompany Serviços Temporários 

Ltda, CNPJ n° 02.329.429/000152 (fls. 274 a 276), Ethicompany Consultoria 

Fl. 780DF  CARF  MF

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Fl. 3 do  Acórdão n.º 2301-009.105 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10920.005648/2008-18 

 

Empresarial Ltda, CNPJ n° 02.362.659/000113 (fls. 278 a 280), ETHIService Ltda, 

CNPJ n° 05.676.707/000136 (fls. 282 a 284); 

12Em 29/11/2007, a empresa RH Brasil apresentou resposta comprobatória que pode 

comprovar que os depósitos efetuados eram referentes a ressarcimento de despesas com 

viagens; 

13 A empresa Expoara apresentou resposta comprobatória que os recursos depósitos 

eram referentes a pagamento de serviço contratado da ETHI Service Ltda e não da 

pessoa física do Sr. João Guilherme; 

14Já as empresas do Grupo Ethicompany apresentaram uma resposta parcial, apenas, 

após aproximadamente três meses da ciência das intimações (fls. 472 a 495). Todas as 

empresas do grupo foram reintimadas a apresentar uma complementação da 

documentação comprobatória apresentada através dos Termos de Intimação Fiscal n° 

001 a 004/08 (fls. 496 a 511), mas não houve resposta; 

15 A resposta do contribuinte João Guilherme foi apresentada em 05.12.2007. Parte das 

explicações apresentadas pelo contribuinte, em sua resposta, juntamente com os 

lançamentos bancários foram suficientes para justificar alguns créditos lançados em 

suas contas correntes. Aqueles que precisavam de melhor comprovação ou que não 

puderam ser justificados através da resposta apresentada foram anexados ao Termo de 

Intimação Fiscal n° 014/08, lavrado em 31.07.2008, do qual o contribuinte tomou 

ciência através da ECT com Aviso de Recebimento na data de 06.08.2008 (fls. 530). 

Mais uma vez, em sua resposta, o contribuinte apresenta explicações para alguns 

créditos, porém, nenhuma prova concreta da origem destes recursos foi apresentada, 

como se constata pela análise dos documentos anexos às fls. 549 a 558; 

16 O total de créditos lançados em suas contas bancárias no período de janeiro de 2002 

a dezembro de 2005 foi de R$ 1.162.676,29; 

17No ano-calendário de 2002 a movimentação foi de R$ 98.856,61, neste ano-

calendário não houve depósito considerado como não comprovado. Portanto, não houve 

lançamento referente ao ano-calendário de 2002; 

18Para os anos-calendário de 2003 a 2005, foram justificados o montante de R$ 

387.361,29 e restaram como não comprovados o montante de R$ 676.458,39, 

considerados como omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em 

conta de depósitos ou de investimento, mantidas em instituições financeiras, em relação 

aos quais o contribuinte regularmente intimado, não comprovou, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos. 

O acórdão recorrido foi assim ementado: 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 

COMPROVADA. 

Caracteriza-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósit 

ou de investimento mantidas junto à instituição financeira, em relação aos quais o 

titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a 

origem dos recursos utilizados nessas operações. 

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE E 

ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO. 

Na esfera administrativa, não cabe conhecer de argüições de inconstitucionalidade, de 

descumprimento a princípios ou de ilegalidade de lei ou ato normativo. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à 

autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a 

instituiu. 

DILIGÊNCIA.  

Fl. 781DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 2301-009.105 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10920.005648/2008-18 

 

A realização de diligência não se presta à produção de provas que o sujeito passivo 

tinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória. 

Interposto Recurso Voluntário em que se sustenta, em síntese: 

- Em sede fática, narra que trabalhou no Grupo Ethicompany durante seis anos, 

sendo que todos os valores de salários, tributos, rescisões de contratos, alugueis, vale transportes 

e outras despesas eram pagos com valores das contas pertencentes ao autuado, ou seja, a empresa 

Ethicompany depositava nas contas do contribuinte todos os valores necessários ao pagamento 

de despesas oriundas de contratos com clientes e despesas da própria Ethicompany, Ethiservice e 

BRH Recursos Humanos; 

- Que toda a movimentação financeira ocorrida nas contas do Recorrente não 

passou de depósitos de valores provenientes da Empresa Ethcompany, a título de reembolso de 

custas, que apenas transitaram pelo seu caixa sem caracterizar renda ou acréscimo patrimonial a 

ensejar a incidência de imposto de renda; 

- Que solicitou ao Grupo Ethicompany que lhe encaminhasse os referidos 

comprovantes de depósito em conta para que pudesse apresenta-los à fiscalização, mas a 

empresa não os forneceu; 

- No mérito, que é ausente qualquer renda e acréscimo patrimonial, sendo 

incabível exigir do Recorrente a tributação sobre valores provenientes do ressarcimento de custas 

por ele adiantadas no desenvolvimento de atividade de terceira empresa;  

- Que o Recorrente teve negado seu pedido de diligencia, para apuração de todos 

os documentos relativos aos depósitos bancários; 

- Defende a afronta ao princípio da legalidade no lançamento; 

- Que é necessário o deferimento de diligência, eis que “estando o Recorrente 

obstado de produzir provas em seu favor, de forma a comprovar a origem dos créditos apurados 

pela fiscalização, em decorrência da negativa do Grupo Ethicompany em apresentar a 

complementação da documentação comprobatória requerida não só pela fiscalização como 

também pelo contribuinte ora autuado, torna-se imprescindível a determinação de diligência 

fiscal na empresa nos termos do artigo 18 do Decreto nº 70.235/73, para apuração de todos os 

documentos relativos aos depósitos bancários em comento, bem como para a apuração do real 

devedor dos créditos objeto do presente Auto de Infração”. 

- Sobre o ônus probatório, defende a declaração de nulidade do acórdão, nos 

termos do art. 59, II do Decreto nº 70.235/72, deferindo o pedido de diligência fiscal a ser 

realizado nas empresas do Grupo Ethicompany, para obtenção dos documentos faltantes e não 

disponibilizados pela empresa quando solicitados, imprescindíveis à justificação dos créditos 

apurados; 

- Refuta a exigência de multa, juros e atualização monetária. E, também que há 

aplicação de multas excessivas, com efeito de confisco. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Letícia Lacerda de Castro, Relator. 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

Fl. 782DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 2301-009.105 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10920.005648/2008-18 

 

Inicialmente, procedo ao registro quanto ao fundamento legal do lançamento, que 

é o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430/96. Consta no trabalho fiscal que a omissão de 

rendimentos é caracterizada por valores creditados em conta de depósito, mantida em instituições 

financeiras, sendo que o Recorrente não teria comprovado, com documentação hábil e idônea, a 

origem dos recursos utilizados nessas operações. Transcreva-se o dispositivo: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações. 

A partir da vigência desse diploma normativo, estabeleceu-se, legitimamente, uma 

presunção de omissão de rendimentos, sempre que o titular da conta bancária, regularmente 

intimado, não comprove, com documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em 

sua conta bancária. Essa presunção, por relevante, tem repercussões tributárias. 

A rigor, a presunção – legal – a favor do fisco, transfere ao contribuinte o ônus da 

prova, consistente em elidir a imputação, com a comprovação da origem dos depósitos 

bancários. Assim, a presunção é relativa, porquanto se admite, por evidente, prova em contrária. 

Nesse sentido: 

Típico exemplo da utilização das presunções legais relativas é previsão do art. 42 da Lei 

Federal 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Veja-se que ela não iguala os depósitos 

bancários à renda não declarada. Mas presume que o sejam caso o contribuinte não 

comprove o contrário. Vale dizer, distribuir o ônus probatório de forma a obrigar o 

contribuinte à comprovação de que os depósitos não são renda omitida. E, como 

exposto, não vemos maiores problemas na utilização de tais presunções, calcadas na 

praticidade da tributação, desde que observada a Legalidade, e efetivamente garantidos 

a ampla defesa e o contraditório. Claro que, com isso, se estivermos diante de prova 

impossível, está desfigurada a constitucionalidade do artifício legal. (Cunha, Carlos 

Renato. Legalidade, Presunções e Ficções Tributárias: do Mito à Mentira Jurídica. 

Revista Direito Tributário Atual. v. 36. São Paulo: IBDT, 2016, p. 103)  

As hipóteses de incidência da presunção relativa legal são: (i) ser o contribuinte 

regularmente intimado; (ii) não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações, de forma individualizada. 

Portanto, a prova que se exige é da origem de cada depósito identificado pela 

autoridade fiscal, de forma individualizada, repita-se, prova que o Recorrente se olvidou em 

apresentar. 

Verifico, pelo relatório fiscal, que o Recorrente, ao apresentar explicações à 

fiscalização, teve alguns créditos reconhecidos como justificados. Quanto aos remanescentes, 

que integram a base de cálculo do presente lançamento, intimado para comprovar o origem, o 

Recorrente olvidou-se em demonstra-la. 

Observo, ainda, que o Recorrente não trouxe aos autos qualquer prova da origem 

dos depósitos em sua Impugnação, limitando-se a defender a realização de diligência, visando à 

busca dos documentos que supostamente provariam a origem dos depósitos bancários, em sua 

narrativa de posse do Grupo Ethicompany, o qual, por sua, negara-lhe acesso a tais documentos. 

Embora sustenta essa negativa imotivada da citada empresa no fornecimento dos 

documentos, hábeis a provar a origem dos depósitos, o Recorrente não juntou aos autos qualquer 

notificação, ou ação judicial (só para argumentar), que demonstrasse ter esgotado todos os meios 

para a correspondente obtenção da prova. 

Fl. 783DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 2301-009.105 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10920.005648/2008-18 

 

Como entendido no acórdão recorrido:  

Na impugnação, o contribuinte não apresentou qualquer elemento de prova hábil a 

comprovar a origem dos recursos, limitando-se a informar que não dispões de 

documentos probatórios e requer diligência nas empresas para obter a documentação 

necessária. Nesta fase da impugnação, o interessado tenta, por diversas ocasiões, 

repassar ao Fisco ônus da prova, no entanto, no caso concreto não procede tal 

afirmação, pois a omissão de rendimentos é presumida no caso de não justificação, por 

parte do impugnante, da origem dos recursos depositados em suas próprias contas. 

Tendo em vista que o lançamento está sob o manto de uma presunção legal o ônus da 

prova, no presente caso, é do contribuinte. 

Ademais, conforme consta no relatório fiscal à fl. 638, a empresa Ethicompany foi 

intimada pela fiscalização para apresentar informações relacionadas à situação fática e jurídica 

do Recorrente, vindo a prestá-las parcialmente.  

O ônus da prova para a demonstração da origem dos depósitos é do Recorrente, ex 

vi do artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996 que, como já exposto, cuida de presunção relativa (juris 

tantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao contribuinte sua produção. Destarte, 

o pedido de diligência defendido pelo Recorrente não inverte seu ônus probatório, mormente 

quando se constata que a própria autoridade fiscal já procedeu anteriormente da forma por ele 

pretendida. 

Nessa linha de pensamento, registro a atividade vinculada da administração 

tributária, nos termos do art. 142, do CTN. Ora, verificada a ocorrência do fato gerador, 

mediante a presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/96, correto – e necessário – o lançamento 

tributário. 

Assim, refuto a alegação de excesso na aplicação da multa, bem como na 

exigência de juros e correção, eis que lançados em consonância com a legalidade tributária. 

Adiro, nesse sentido, ao acórdão recorrido: 

A multa, que encontra embasamento legal por conta do caráter vinculado da atividade 

fiscal, não pode ser excluída administrativamente se a situação fática verificada 

enquadra-se na hipótese prevista pela norma. 

Considerações sobre a graduação da penalidade não se encontram sob a 

discricionariedade da autoridade administrativa, uma vez definida objetivamente pela 

lei, não dando margem a conjecturas atinentes à ocorrência de ofensa a princípios 

constitucionais. 

Dessa forma, reputa-se correta a exigência da multa de ofício, dos juros e correção 

monetária, em conformidade com a legislação vigente 

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 (documento assinado digitalmente) 

Letícia Lacerda de Castro 

 

           

 

           

Fl. 784DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 2301-009.105 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10920.005648/2008-18 

 

 

Fl. 785DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
CUSTOS/DESPESAS. AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS PROCESSADO-INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os custos/despesas incorridos com embalagens para transporte dos produtos processado-industrializados pelo contribuinte, quando necessários à manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo; assim, por força do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, adota-se essa decisão para reconhecer o direito de o contribuinte aproveitar créditos sobre tais custos/despesas.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.

(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente em exercício

(documento assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).

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CSRF-T3 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10925.002173/2010-74 

Recurso Especial do Procurador 

Acórdão nº 9303-011.456  –  CSRF / 3ª Turma 

Sessão de 19 de maio de 2021 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Interessado RBR TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 

CUSTOS/DESPESAS. AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS PARA 

TRANSPORTE DE PRODUTOS PROCESSADO-INDUSTRIALIZADOS. 

CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. 

Os custos/despesas incorridos com embalagens para transporte dos produtos 

processado-industrializados pelo contribuinte, quando necessários à 

manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na 

definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no 

julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo; assim, por 

força do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, adota-se essa 

decisão para reconhecer o direito de o contribuinte aproveitar créditos sobre 

tais custos/despesas. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício 

 

(documento assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira 

Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro 

Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa 

Pôssas (Presidente em exercício). 

Relatório 

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Fl. 338DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9303-011.456 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10925.002173/2010-74 

 

Trata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional 

contra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3003-000.087, de 22/01/2019 (fls. 304/316), 

proferida pela 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de julgamento do CARF, que deu parcial 

provimento ao Recurso Voluntário apresentado. 

Do PER/DCOMP 

O processo trata de Pedido de Ressarcimento (PER/DCOMP), referente à 

COFINS,  apurado no regime não-cumulativo, relativo ao 2º trimestre de 2009. Os créditos são 

decorrentes de operações com o mercado interno em razão de vendas efetuadas com alíquota 

zero, não incidência , isenção ou suspensão das contribuições, passíveis de compensação ou 

ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005. 

A DRF em Joaçaba-SC, proferiu o Despacho Decisório (fl. 218/229), em que 

foram identificadas inconsistências que alteraram o valor a ser restituído, (i) glosas dos valores 

de “aquisições de embalagens destinada ao transporte” dos produtos industrializados e não 

caracterizadas como embalagem de apresentação, (ii) despesas com fretes nas operações de 

vendas dos produtos industrializados, não apresentou a relação das NF de venda vinculadas aos 

respectivos Conhecimentos de Transporte, de forma que as despesas não restaram comprovadas, 

e (iii) glosas de valores vinculados a NF de venda cujo CFOP era “7.501” (mercadorias 

recebidas com o fim específico de exportação), cujo frete não gera direito aos créditos. 

Manifestação de Inconformidade e Decisão de 1ª Instância 

Cientificado do Despacho Decisório, a Contribuinte apresentou a Manifestação de 

Inconformidade de fls. 250/260, onde alega, em resumo, que o Fisco pretende aplicar o conceito 

do IPI para definição de insumos, e que (i)  a Lei prevê os créditos com as despesas com frete, 

acondicionamento e armazenagem (caixas de papelão, cintas, cantoneiras,  selos de aço, 

bandejas, os fundos e os tampos, que são utilizados para o acondicionamento, proteção, 

amarração e separação das frutas - (maçãs), sendo estes gastos com os materiais de embalagem 

necessários para o acondicionamento do, garantindo a integridade desta até a chegada ao cliente; 

as etiquetas são utilizados como identificação das caixas ou informações, tais como a origem, 

depósitos, datas, destino; e, os rótulos utilizados na fruta para identificar a variedade e o calibre 

das mesmas, e (ii) Quanto aos créditos dos fretes, alega que não é necessária a comprovação 

pretendida, porque o transporte gera crédito em relação a uma operação que gere crédito. 

A DRJ em Florianópolis (SC), apreciou a Manifestação de Inconformidade que, 

em decisão consubstanciada no Acórdão nº 07-31.953, de 12/07/2013 (fls. 279/285), em que 

considerou improcedente a Manifestação de Inconformidade, e não reconhece o credito. 

Na decisão, define o conceito de insumos e que “as embalagens de apresentação” 

geram direito a creditamento relativo às suas aquisições. São consideradas embalagens de 

apresentação, para fins de direito creditório da não-cumulatividade aquelas que: tem como 

finalidade a apresentação do produto ao consumidor final; contêm o produto em quantidades 

compatíveis com sua venda no varejo e apesar de conter quantidades maiores, contenham rótulos 

destinados exclusivamente ao propósito de promover ou valorizar o produto. Não há nos autos 

comprovação quanto aos gastos com os fretes, cabendo ao Contribuinte o ônus da comprovação. 

Recurso Voluntário 

Cientificada da decisão de 1ª Instância, o Contribuinte apresentou Recurso 

Voluntário (fls. 288/298), onde reitera que o Fisco aplicou o conceito de insumos previsto na 

legislação do IPI, e assegura que, (i) com relação à glosa dos créditos atinentes a despesas com 

Fl. 339DF  CARF  MF

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Fl. 3 do  Acórdão n.º 9303-011.456 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10925.002173/2010-74 

 

embalagens, se deram em virtude de ser aplicado o conceito do IPI para definição de insumos, 

para fins da não cumulatividade e por essa razão as embalagens terem sido consideradas 

embalagens de transporte. Reforça que os gastos com materiais de embalagem são necessários 

para o acondicionamento e integridade do produto. Os materiais de embalagem (caixas de 

papelão, etiquetas, pallets, etc.) não se destinam meramente ao fim de transporte, mas de 

materiais necessários para que o produto chegue em ótimas condições no ponto de venda, e (ii) 

quanto à glosa das despesas com fretes, afirma que a glosa de parte dessas despesas se deu pela 

ausência de comprovação, no entanto, sustenta que possui sim direito a esses créditos, pois as 

mercadorias foram adquiridas com a incidência de PIS/COFINS. 

Decisão CARF 

O recurso foi submetido a apreciação da Turma julgadora e foi exarada a decisão 

consubstanciada no Acórdão nº 3003-000.087, de 22/01/2019 (fls. 304/316), proferida pela 3ª 

Turma Extraordinária da 3ª Seção de julgamento do CARF, que deu parcial provimento ao 

Recurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório sobre os materiais de embalagem 

utilizados na conservação, armazenagem e preservação da integridade de seus produtos. 

Conforme ementa dessa decisão,  o Colegiado assentou  que: (i) o conceito de 

insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios 

da essencialidade e relevância do bem ou serviço para o processo produtivo ou prestação de 

serviços realizados pelo contribuinte, (ii) as despesas com materiais de embalagens utilizados 

para transporte de produtos, bem como o próprio transporte do produto (frete) são essenciais a 

sua proteção e integridade, geram direito a créditos no regime das contribuições não-cumulativas 

desde que a operação seja realizada dentro do mercado interno, e (iii) no âmbito específico dos 

pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, é ônus da recorrente a comprovação 

precisa e minuciosa do direito alegado. 

Recurso Especial da Fazenda Nacional 

Regularmente notificado do Acórdão nº 3003-000.087, de 22/01/2019, a Fazenda 

Nacional apresentou Recurso Especial (fls. 318/326), apontando divergência com relação à 

seguinte matéria: “Crédito de PIS e COFINS, calculado sobre aquisições de embalagens utilizadas 

no transporte de produtos acabados”. 

Para comprovar a divergência, apresentou como paradigma, o Acórdão 9303-

007.845, alegando que no Acórdão recorrido, entendeu que as despesas com materiais de 
embalagens utilizados para transporte de produtos, bem como o próprio transporte do produto (frete) 

são essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no regime das contribuições não-

cumulativas desde que a operação seja realizada dentro do mercado interno. Lado outro, no 

paradigma apresentado, entendeu que quanto às Embalagens que não se incorporam ao produto, de 
acordo com o Parecer, essas embalagens para transporte não podem ser considerados insumos, 

portanto não geram direito ao crédito.” 

Do Exame de Admissibilidade do Recurso Especial, restou demonstrado haver 

interpretação divergente na aplicação da legislação tributária. Ambos os arestos tratam de 
embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados. Portanto, restou configurada a divergência 

jurisprudencial, a reclamar solução. 

Com fundamento no Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial – 4ª Câmara, 
de 11/07/2019, exarado pelo Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF às fls. 329/332,  DEU 

SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. 

 

Fl. 340DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 9303-011.456 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10925.002173/2010-74 

 

Contrarrazões do Contribuinte 

Cientificada do Acórdão nº 3003-000.087, do Recurso Especial da Fazenda 

Nacional - com seguimento, o Sujeito Passivo não se manifestou, conforme Despacho de fl. 336. 

O processo, então, foi sorteado para este Conselheiro para dar prosseguimento à 

análise do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator. 

Conhecimento 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, 

conforme consta do Despacho por mim exarado, no exercício da Presidência da 4ª Câmara da 3ª 

Seção de julgamento às fls. 329/332, com os quais corroboro e cujos fundamentos adoto neste 

voto.  Portanto, conheço do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. 

Antes de entrar no mérito do recurso, esclareço que, para elaboração do presente 

voto, adoto o entendimento, em razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de 

reconhecimento de créditos do PIS/Pasep e da COFINS, decorrente do julgado no REsp nº 

1.221.170/PR, na sistemática de recursos repetitivos. 

Mérito 

Para análise do mérito, se faz necessária a delimitação do litígio.  Cinge-se a 

controvérsia, exclusivamente em relação à seguinte matéria: “Concessão de Crédito de PIS e 

COFINS, calculado sobre “aquisições de embalagens utilizadas no transporte de produtos 

acabados”. No caso, trata-se de produtos hortifrutigranjeiros (frutas frescas). 

O Acórdão recorrido entendeu que, no regime da não-cumulatividade do PIS e da 

COFINS e no entendimento do STJ, o custo com embalagens para transporte, deve ser 

considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo das contribuições. 

No entanto, a Fazenda Nacional, alega no recurso que considera-se inadequado 

entender por insumo os gastos ocorridos após a finalização do processo produtivo, não sendo 

passível de crédito os gastos com embalagem para transporte. 

Importa salientar que os referidos gastos, conforme verifica-se nos autos, trata-se 

de aquisição de: caixa de papelão ondulado, etiquetas, cinta, cantoneira, selo, bandeja para 

maçã, rótulo, fundos e tampos de papelão ondulado, etc, que, conforme declaração do 

Contribuinte, são utilizados para o “acondicionamento, proteção, amarração e separação das 

frutas” (maçãs), sendo estes gastos com os materiais de embalagem necessários para a proteção 

do produto, garantindo a integridade deste até a chegada ao cliente. 

Pois bem. Essa matéria já foi recentemente objeto de análise perante esta 3ª 

Turma da CSRF,  no Acórdão 9303-010.246, de 11/03/2020 (PAF nº 10925.002968/2007-87), 

de relatoria do Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, quando concluímos que os custos/despesas 

incorridos com produtos utilizados em embalagens para transporte e apresentação dos produtos 

Fl. 341DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 9303-011.456 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10925.002173/2010-74 

 

processado-industrializados pelo Contribuinte, enquadram-se na definição de insumos. Confira-

se trechos do voto abaixo reproduzidos, com o qual concordo e os adoto como razões de decidir: 

 “(...) A Lei nº 10.833/2003 que instituiu o regime não cumulativo para a COFINS, 

vigente à época dos fatos geradores do PER/DCOMP em discussão, assim dispunha, 

quanto ao aproveitamento de créditos:  

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a:  

(...). 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive 

combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 

2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, 

ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas 

posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (...);  

§1º Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1º do art. 52 desta Lei, o 

crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do 

art. 2º desta Lei sobre o valor: I - dos itens mencionados nos incisos I e II do 

caput, adquiridos no mês; (...).  

Segundo o inc. II do art. 3º, os bens e serviços utilizados como insumos na prestação de 

serviços ou na fabricação de bens e produtos destinados à venda geram créditos das 

contribuições.  

No julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em 22 de fevereiro de 2018, o Superior 

Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito de recurso repetitivo, que devem ser 

considerados insumos, nos termos do inc. II do art. 3º, de ambas as leis, os 

custos/despesas que direta e/ ou indiretamente são essenciais ou relevantes para o 

desenvolvimento da atividade econômica explorada pelo contribuinte.  

Consoante à decisão do STJ "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos 

critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

impossibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o 

desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".  

Em face do entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170, a Procuradoria 

Geral da Fazenda Nacional expediu a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFNMF, 

autorizando seus procuradores à dispensa de contestar e de recorrer contra decisão 

desfavorável à União Federal, quanto ao conceito de insumos e respectivo direito de se 

aproveitar créditos sobre insumos, nos termos definidos naquele julgamento, observada 

a particularidade do processo produtivo de cada contribuinte.  

No presente caso, o contribuinte é uma empresa agroindustrial que tem como objetivo 

social, dentre outras, as atividades econômicas seguintes: a) fruticultura, apicultura a 

agricultura; b) industrialização de frutas; c) comércio, exportação e importação de 

frutas, verduras e seus derivados, insumos e embalagens; e, d) prestação de serviços na 

área de classificação e armazenagem de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos 

de valor econômico.  

Assim, os custos/despesas incorridos com produtos utilizados em embalagens para 

transporte e apresentação dos produtos processados-industrializados pelo 

contribuinte geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor 

calculado sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do 

saldo credor trimestral. 

Também, por força do disposto no §2º do art. 62 do Anexo II, do RICARF, adota-se, 

para os referidos custos/despesas, o mesmo entendimento do STJ no julgamento do 

REsp nº 1.221.170, reconhecer o direito de o contribuinte apurar créditos sobre eles”. 

Fl. 342DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 9303-011.456 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10925.002173/2010-74 

 

Ressalte-se que, no presente caso, o Objeto Social da RBR Trading, conforme a 

cláusula 5, do Estatuto Social da empresa, é a importação/exportação e o comercio atacadista no 

mercado interno de Hortifrutigranjeiros. Especificamente, os custos/despesas aqui discutidos, 

trata-se apenas das “embalagens utilizadas para transporte dos seus produtos”, levando-se em 

consideração que sem as embalagens as frutas perderiam suas características, principalmente na 

conservação e na qualidade dos produtos industrializados. 

E foi nesse mesmo sentido que esta 3ª Turma decidiu nos Acórdãos nºs 9303-

010.011, 9303-010.012 e  9303-010.021, de 22/01/2020 e 9303-010.448, de 17/06/2020. 

Portanto, não assiste razão à Fazenda Nacional e não há reparos a ser feito no 

Acórdão recorrido, uma vez que geram crédito de PIS e COFINS, calculado sobre às “aquisições 

de embalagens” utilizadas no transporte de produtos (hortifrutigranjeiros), que serão utilizados 

na conservação, armazenagem e preservação da integridade de seus produtos.  

     Conclusão 

Posto isto, voto no sentido de conhecer do Recurso Especial de divergência 

interposto pela Fazenda Nacional, para no mérito, negar-lhe provimento, devendo ser mantida a 

decisão recorrida. 

 

É como voto. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos  

 

 

           

 

           

 

Fl. 343DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2005
RECURSO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 103. LIMITE DE ALÇADA NÃO ATINGIDO. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em sede recursal.
O recurso de ofício contra decisão de primeira instância que desonerou o sujeito passivo do pagamento de tributo e/ou multa em valor inferior ao limite de alçada de R$ 2.500.000,00, previsto no art. 34, I, do Decreto nº 70.235/72, c/c a Portaria MF nº 63, de 9/2/2017, não deve ser conhecido

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.254, de 12 de maio de 2021, prolatado no julgamento do processo 10580.729066/2012-05, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson  Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros,Virgílio Cansino Gil (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).

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S2-C 2T2 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10972.000005/2009-45 

Recurso De Ofício 

Acórdão nº 2202-008.264  –  2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Sessão de 12 de maio de 2021 

Recorrente FAZENDA NACIONAL 

Interessado VANDUALDO PAULINO DE OLIVEIRA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2005 

RECURSO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 103. LIMITE DE ALÇADA 

NÃO ATINGIDO. NÃO CONHECIMENTO. 

Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de 

ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em sede 

recursal.  

O recurso de ofício contra decisão de primeira instância que desonerou o 

sujeito passivo do pagamento de tributo e/ou multa em valor inferior ao limite 

de alçada de R$ 2.500.000,00, previsto no art. 34, I, do Decreto nº 70.235/72, 

c/c a Portaria MF nº 63, de 9/2/2017, não deve ser conhecido 

 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do recurso de ofício. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes 

aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.254, de 12 de maio de 2021, prolatado no 

julgamento do processo 10580.729066/2012-05, paradigma ao qual o presente processo foi 

vinculado. 

(documento assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares 

Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro 

de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros,Virgílio Cansino Gil 

(suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente). 

Relatório 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no 

acórdão paradigma. 

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Fl. 968DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2202-008.264 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10972.000005/2009-45 

 

Trata-se de recurso de ofício interposto pela Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento em Salvador (DRJ/SDR), em razão de ter sido exonerado crédito tributário relativo a 

ganho de capital na alienação de participação societária e multa, em valor superior, à época da 

decisão da DRJ, ao limite de alçada estipulado pela legislação então vigente, de forma que em 

cumprimento à determinação contida no art. 34, I, do Decreto nº 70.235, de 1972, a DRJ 

apresentou o presente recurso de ofício. 

Cientificado do Acórdão, o contribuinte dele não recorreu. 

É o relatório. 

Voto            

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Trata-se de recurso de ofício interposto pela Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento em Salvador, em observância ao disposto no art. 34, I, do Decreto n° 70.235 

de 06 de março de 1972, que assim estabelece: 

Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a 

decisão: 

I – exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de 

valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro 

de Estado da Fazenda.  

À época da decisão recorrida o limite para interposição do recurso de ofício estava 

estabelecido pela Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008, que estabelecia o valor de 

alçada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais): 

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal 

do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão 

exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em 

valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Parágrafo único. O valor da exoneração de que trata o caput deverá ser 

verificado por processo. 

Conforme decisão da DRJ, foi exonerado crédito tributário relativo à obrigação 

principal e à multa em valor superior, à época do julgamento, ao limite de alçada 

vigente à época.  

Entretanto, nos termos da Súmula CARF nº 103 do CARF, de observância o obrigatória 

pelos membros deste Colegiado, “Para fins de conhecimento de recurso de ofício, 

aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.” 

Tal limite encontra-se atualmente estabelecido na Portaria MF nº 63, de 10 de fevereiro 

de 2017, ou seja: 

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal 

do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão 

exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor 

total superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). 

§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da 

lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. 

Fl. 969DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2202-008.264 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10972.000005/2009-45 

 

Considerando que o valor exonerado pela decisão de piso é inferior a R$ 2,5 milhões, o 

recurso não poderá ser conhecido. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso de ofício. 

 CONCLUSÃO 
  

   Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela 

consignadas são aqui adotadas.  

 

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de não conhecer do 

recurso de ofício. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator 

           

           

 

Fl. 970DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015
MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses de informação inexata a ensejar a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, mas sim, uma discordância entre a Fiscalização e o Contribuinte sobre o valor da alíquota de COFINS-importação que deveria incidir sobre as importações

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negaram provimento.

(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente em exercício

(documento assinado digitalmente)
Tatiana Midori Migiyama  Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama (Relatora), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen (suplente convocado), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.


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CSRF-T3 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10314.720172/2017-70 

Recurso Especial do Contribuinte 

Acórdão nº 9303-011.496  –  CSRF / 3ª Turma 

Sessão de 15 de junho de 2021 

Recorrente GENZYME DO BRASIL LTDA  

Interessado FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 

(IPI) 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 

MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA MERCADORIA. 

IMPOSSIBILIDADE. 

No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses de informação 

inexata a ensejar a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da 

mercadoria, mas sim, uma discordância entre a Fiscalização e o Contribuinte 

sobre o valor da alíquota de COFINS-importação que deveria incidir sobre as 

importações 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os 

conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negaram 

provimento. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício 

 

(documento assinado digitalmente) 

 Tatiana Midori Migiyama – Relatora 

  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas 

(Presidente em Exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama 

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Fl. 997DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 9303-011.496 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10314.720172/2017-70 

 

(Relatora), Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen (suplente convocado), Jorge Olmiro Lock 

Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. 

 

Relatório 

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo contra acórdão nº 

3301-006.601, da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais que, por unanimidade de votos, conheceu em parte o recurso 

voluntário e na parte conhecida (aplicação da multa de ofício de 75% sobre a diferença de 

Cofins-importação e da multa de 1% do valor aduaneiro, afastamento do princípio da consunção 

e incidência de Selic sobre a multa), negar provimento. 

 

O colegiado a quo, assim, consignou a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Ano-calendário: 2013, 2014, 2015  

INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE COFINS NA IMPORTAÇÃO. 

ADICIONAL DE 1%. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA N° 1 DO CARF.  

Restando a matéria objeto do processo administrativo submetida à apreciação 

do Poder Judiciário, não se pode conhecê-la em recurso voluntário, por 

imperativo da Súmula CARF n° 1.  

MULTA PREVISTA NO ART. 711, III, DO DECRETO Nº 6.759/2009.  

Constatada a prestação de informação inexata na declaração de importação, 

capaz de colocar em risco o procedimento de controle aduaneiro apropriado, 

cabível a aplicação da multa prevista pelo inciso III, do artigo 711, do Decreto 

nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).  

MULTA DE OFÍCIO E MULTA REGULAMENTAR. CUMULAÇÃO. 

PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ILEGALIDADE. CONFISCO. SÚMULA 

CARF N° 2.  

A exigência de multa de ofício de 75% conjuntamente com a multa de 1% do 

valor aduaneiro tem suporte na Lei, então, diante do contexto fático que se 

subsuma à previsão legal, a autoridade administrativa está obrigada a lavrar 

Fl. 998DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 3 do  Acórdão n.º 9303-011.496 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10314.720172/2017-70 

 

a exigência fiscal, nos termos do art. 142 do CTN. A este Conselho não é 

autorizado afastar os dispositivos legais. Ademais, a análise de 

constitucionalidade é vedada pela Súmula CARF n° 2.  

INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N° 

108.  

Incide a SELIC sobre o valor corresponde à multa de ofício.” 

 

Insatisfeito, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial contra o r. acórdão, 

trazendo que: 

 A ação ajuizada pelo SINDUSFARMA não vincula a GENZYME, 

inclusive para fins de reconhecimento da concomitância entre as esferas 

administrativas e judicial, eis que a coisa julgada formada em ações 

coletivas é extensiva aos associados secundum eventum litis, ou seja, de 

acordo com o resultado do processo. Se estende aos associados apenas 

quando lhes beneficiar; 

 A extensão dos efeitos da coisa julgada aos associados deve ser secundum 

eventum litis, uma vez que não lhes foi permitido atuar na ação coletiva, 

devendo-se garantir a propositura da ação individual; 

 A GENZYME, por entender que o adicional da COFINS-Importação não 

atingia os produtos que importou, informou a alíquota 0%, a qual 

acreditava e continua acreditando ser a mais adequada. O Fisco, por outro 

lado, entende que o adicional da COFINS-Importação atinge os produtos 

importados pela GENZYME, o que acarretou a imposição do tributo e da 

multa de ofício. Não fosse o bastante, o fisco também lançou a multa de 1% 

sobre o valor aduaneiro, argumentando que a alíquota estaria errada, o que 

configura declaração inexata; 

 É fato incontroverso nos autos que a GENZYME prestou todas as 

informações corretamente: NCM, país de origem, identificação completa 

das mercadorias, destinação da mercadoria importada, porto de embarque e 

desembarque, etc. A única informação incorreta, segundo a autuação, é 

justamente a alíquota sob a qual paira a dúvida quanto ao seu valor 

 

Fl. 999DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 4 do  Acórdão n.º 9303-011.496 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10314.720172/2017-70 

 

Em despacho às fls. 932 a 936, foi dado seguimento parcial ao Recurso 

Especial interposto pelo sujeito passivo em relação à aplicação da multa referida no art. 711, 

inciso III, do Regulamento Aduaneiro. 

 

Agravo contra o despacho que inadmitiu a primeira matéria suscitada em 

recurso foi interposto pelo sujeito passivo; mas, em despacho de agravo às fls. 964 a 968, o 

agravo foi rejeitado, sendo confirmado o seguimento parcial do recurso apenas em relação à 

aplicação da multa referida no art. 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro. 

 

Contrarrazões foram apresentadas pela Fazenda Nacional, trazendo, entre 

outros, que: 

 A multa de 1% será aplicada ao importador que omitir ou prestar de forma 

inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, 

cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de 

controle apropriado; 

 A IN 680/06 disciplina o despacho aduaneiro de importação. Em seu anexo 

único (“Informações a serem prestadas pelo importador”), que explicita as 

informações que devem ser prestadas pelo importador, constam o 

fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o 

PIS/COFINS (item 49.2.1), o regime de tributação (item 50) e a alíquota 

COFINS (item 52); 

 A multa em questão se justifica, já que a indicação incorreta do regime de 

tributação e da alíquota aplicável pode implicar no direcionamento 

incorreto da declaração de importação em relação ao procedimento de 

controle aduaneiro apropriado. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Tatiana Midori Migiyama – Relatora. 

 

Fl. 1000DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 5 do  Acórdão n.º 9303-011.496 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10314.720172/2017-70 

 

Depreendendo-se da análise do Recurso Especial interposto pelo sujeito 

passivo, entendo que devo conhecê-lo, eis que atendidos os requisitos do art. 67 do 

RICARF/2015 – com alterações posteriores. 

 

Quanto ao mérito, relativamente à aplicação da multa de 1% (um por cento) 

sobre o valor da mercadoria importada, prevê o art. 711 do Regulamento Aduaneiro a aplicação 

da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria nas hipóteses de falta de informação ou 

informação inexata da mercadoria, in verbis: 

Art. 711.  Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da 

mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei 

nº 10.833, de 2003, art. 69, § 1º): 

I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, 

nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos 

instituídos para a identificação da mercadoria; 

II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística 

estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou 

III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro 

omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de 

natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária 

à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.  

§ 1o  As informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de 

outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da 

Receita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da 

operação, incluindo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 2º): 

I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na 

transação: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou 

fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e 

representante comercial; 

II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, 

incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade; 

III - descrição completa da mercadoria: todas as características 

necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, 

Fl. 1001DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 6 do  Acórdão n.º 9303-011.496 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10314.720172/2017-70 

 

nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela 

Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade 

comercial; 

IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e 

V - portos de embarque e de desembarque.  

§ 2o  O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos 

reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior, observado o disposto 

nos §§ 3o a 5o (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, § 1º; e 

Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, caput).  

§ 3o  Na ocorrência de mais de uma das condutas descritas nos incisos do 

caput, para a mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez.  

§ 4o  Na ocorrência de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do 

caput, em relação a mercadorias distintas, para as quais a correta 

classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul seja idêntica, a 

multa referida neste artigo será aplicada somente uma vez, e 

corresponderá a: 

I - um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais 

mercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos 

reais); ou 

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento 

sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor 

igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).  

§ 5o  O somatório do valor das multas aplicadas com fundamento neste 

artigo não poderá ser superior a dez por cento do valor total das 

mercadorias constantes da declaração de importação (Lei nº 10.833, de 

2003, art. 69, caput).  

§ 6o  A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência 

dos tributos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 725, e de 

outras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais 

cabíveis (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, § 2º). 

 

Fl. 1002DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 9303-011.496 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10314.720172/2017-70 

 

No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses de informação 

inexata a ensejar a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, mas sim, 

uma discordância entre a Fiscalização e o Contribuinte sobre o valor da alíquota de COFINS-

importação que deveria incidir sobre as importações, eis que a recorrente entende que o adicional 

da Cofins importação não atinge os produtos ora importados. 

 

Não se pode considerar como informação inexata a apresentação de uma 

alíquota que entende estar correta. Ademais, a recorrente prestou todas as demais informações 

necessárias para o controle aduaneiro apropriado, tais como, NCM, país de origem, identificação 

completa das mercadorias, destinação da mercadoria importada, porto de embarque e 

desembarque, etc. Tais informações estão condizentes com o listado no art. 711, § 1º, eis 

novamente: 

“Art. 711. (...)  

[...] 

§ 1o As informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de outras 

que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita 

Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, 

incluindo  

I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: 

importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), 

fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;  

II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, 

incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;  

III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à 

classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou 

científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal 

do Brasil que confiram sua identidade comercial;  

IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e  

V - portos de embarque e de desembarque. [...]” 

 

Com efeito, tal dispositivo, de natureza taxativa, não confere como 

“informação detalhada da operação” a alíquota aplicável pelo contribuinte; o que, cabe esclarecer 

Fl. 1003DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 9303-011.496 - CSRF/3ª Turma 

Processo nº 10314.720172/2017-70 

 

que a IN 680/06 ao mencionar a alíquota aplicável excedeu ao dispositivo legal. Frise-se 

enfatizar que o contribuinte entende ser aplicável a alíquota zero para os produtos importados – o 

que para ele não se trataria, por consequência, de informação inexata. 

 

Dessa maneira, assiste razão à Recorrente quando pugna pelo afastamento da 

multa de 1%, devendo ser dado provimento ao recurso especial nesse ponto.  

 

Em vista de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Especial 

interposto pelo sujeito passivo. 

 

É o meu voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Tatiana Midori Migiyama 

 

 

           

 

           

 

Fl. 1004DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2015
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO.
A pessoa jurídica que possui débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, e não comprova sua regularização no prazo legal, não pode permanecer no Simples Nacional, nos termos do arts. 17, V e 31, §2º da Lei Complementar 123/2006.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente

(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Gisele Barra Bossa, Wilson Kazumi Nakayama, Jeferson Teodorovicz, Fredy José Gomes de Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, José Roberto Adelino da Silva (Suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

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S1-C 2T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10936.721093/2018-40 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 1201-004.873  –  1ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 20 de maio de 2021 

Recorrente M DE LURDES PAZ BARRETO CRISOSTOMO 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL 

Ano-calendário: 2015 

SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITOS. NÃO COMPROVAÇÃO 

DE INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO. 

A pessoa jurídica que possui débitos perante as Fazendas Públicas Federal, 

Estadual ou Municipal, e não comprova sua regularização no prazo legal, não 

pode permanecer no Simples Nacional, nos termos do arts. 17, V e 31, §2º da 

Lei Complementar 123/2006. 

 

   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 (documento assinado digitalmente) 

Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente   

 

(documento assinado digitalmente) 

Efigênio de Freitas Júnior - Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, 

Gisele Barra Bossa, Wilson Kazumi Nakayama, Jeferson Teodorovicz, Fredy José Gomes de 

Albuquerque, Sérgio Magalhães Lima, José Roberto Adelino da Silva (Suplente convocado) e 

Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). 

Relatório 

  Trata-se de exclusão do Simples Nacional em razão da existência de débitos com 

exigibilidade não suspensa perante a Fazenda Pública Federal, com efeitos a partir de 

01/01/2019, conforme Ato Declaratório Executivo (ADE) de 31/08/2018. A ciência ocorreu em 

18/09/2018. 

2.  Em manifestação de inconformidade o contribuinte alegou, em síntese, que os 

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Fl. 41DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 1201-004.873 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10936.721093/2018-40 

 

débitos inscritos em Dívida Ativa têm como devedor principal Agro Giba Alimentos Ltda. ME e 

que inexiste razão e/ou explicação para sua inclusão no polo passivo da exigência. 

3. A decisão recorrida, por unanimidade, manteve a exclusão do Simples Nacional, 

em razão de o débito excludente encontrar-se na situação de devedor e o contribuinte figurar 

como responsável solidário (e-fls. 25). 

4.   Cientificado da decisão de primeira instância em 22/03/2019, o contribuinte 

interpôs recurso voluntário em 23/04/2019 e reitera a alegação apresentada em primeira instância 

de que não é devedora do débito excludente, seja na condição de contribuinte, e/ou de 

responsável; não se sujeita à sanção administrativa imposta de forma coercitiva; trata-se de 

sanção política que implica em negativa de direito ao exercício da atividade econômica 

empresarial. Por fim requer provimento do recurso voluntário (e-fls. 35 e seg.). 

5. É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, Relator. 

6.   O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade razão pela qual 

dele conheço. Passo à análise.  

7. O Ato de Exclusão do Simples Nacional indicou a existência de débitos inscritos 

(inscrição nº 1361700197) na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional com exigibilidade não 

suspensa (e-fls. 7).   Assentou ainda que o ato excludente tornar-se-ia sem efeito caso tais débitos 

fossem regularizados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do referido ato, o 

que está em consonância a LC 123, de 2006: 

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples 

Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:  

[...]  

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as 

Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja 

suspensa; 

[...] 

Art. 31.  A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples 

Nacional produzirá efeitos: 

[...] 

IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do 

ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão; 

[...] 

§ 2
o
 Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a 

permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a 

comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 

(trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. (Grifo 

nosso). 

Fl. 42DF  CARF  MF

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Fl. 3 do  Acórdão n.º 1201-004.873 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10936.721093/2018-40 

 

8.   Embora a recorrente alegue não ser devedora do débito excludente, seja na 

condição de contribuinte e/ou de responsável, os fatos elencados nos autos do 

10142.000539/200782 apontam em direção diametralmente oposta. Vejamos. 

9.   Nos autos daquele processo em que se apurou interposição fraudulenta, 

CRISÓSTOMO &amp; BARRETO LTDA., CNPJ 02.050.933/000119, nome fantasia da recorrente 

consta como responsável solidário e inclusive apresentou recurso voluntário contra a imputação 

de responsabilidade. Veja-se: 

Processo nº  10142.000539/200782 

Acórdão nº  3403003.525 

Sessão de  28 de janeiro de 2015 

Recorrente AGRO GIBA ALIMENTOS LTDA (CNPJ 06.034.824/000169); JONAS 

CRISÓSTOMO (CPF 502.611.50987); CRISÓSTOMO &amp; BARRETO LTDA. (CNPJ 

02.050.933/000119) 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO  II  

Período de apuração: 23/08/2006 a 20/03/2007  

INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   

Responde pela infração quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou 

dela se beneficie.   

IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS.  DANO 

AO ERÁRIO.  PENA DE PERDIMENTO.  CONVERSÃO EM MULTA.   

Presume-se a interposição fraudulenta na operação de comércio exterior, a não 

comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. 

Considera-se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo na operação de 

importação, mediante interposição fraudulenta de terceiros, infração punível com a pena 

de perdimento, que é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro caso as 

mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. 

Recurso negado.  

[...] 

Na descrição dos fatos a fiscalização narrou, em síntese, que a filial da empresa AGRO 

GIBA, que deveria funcionar em Guaíra PR (CNPJ 06.034.824/000240), não tinha 

existência real. Em diligência ao local foi constatado o total abandono das instalações. 

Foi constatado, ainda, a falta de condições operacionais da matriz da AGRO GIBA, que 

deveria funcionar em Sete Quedas/MS para atuar no comércio exterior. Foi apurado 

também que a empresa não possuía pátio ou depósito, operando no sistema de "venda 

casada", o que caracteriza intermediação comercial, assemelhando-se a uma importação 

por conta e ordem de terceiros. Foi constatado que os sócios Aldori Tonoli Caon, 

Abraão Pereira dos Santos e João Carlos Betes demonstraram total ignorância sobre o 

funcionamento da empresa, desconhecendo as características das mercadorias 

importadas, desconhecendo os clientes e até mesmo o endereço da empresa. 

Depoimentos dos sócios demonstram origem não comprovada dos recursos utilizados 

na integralização de suas parcelas do capital social. A empresa não comprovou a 

regularidade das suas operações de câmbio, pois para as importações realizadas a partir 

de setembro de 2006, num total de US$ 122.876,00 apresentou apenas três contratos de 

câmbio, equivalentes a US$ 31.917,00, os quais foram registrados em datas posteriores 

ao termo de início de fiscalização. Tais contratos foram formalizados apenas para 

atender às intimações do fisco, caso contrário não teriam sido registrados. Conforme 

procuração de fls. 54/55 foi outorgado ao Sr. Jonas Crisóstomo, pessoa estranha ao 

quadro social, acesso irrestrito à conta corrente da empresa. Corrobora a existência de 

terceira pessoa, o comprovante de recolhimento antecipado de ICMS (fl. 57), 

Fl. 43DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 1201-004.873 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10936.721093/2018-40 

 

efetuado por Jonas Crisóstomo, onde figura como cliente a empresa 

CRISÓSTOMO &amp; BARRETO LTDA. Comprovada a interposição fraudulenta e a 

inexistência das mercadorias em estoque, conforme demonstrativo de fls. 162, a 

pena de perdimento deve ser convertida em multa igual ao valor comercial da 

mercadoria. 

[...]  

Os sujeitos passivos foram notificados do Acórdão de primeira instância nas seguintes 

datas:  

a) JONAS CRISÓSTOMO (CPF 502.611.50987), em 17/07/2012 (AR, fl. 325); 

b) CRISÓSTOMO &amp; BARRETO LTDA. (CNPJ 02.050.933/0001-19), em 

17/07/2012 (AR, fl. 327); 

c) AGRO GIBA ALIMENTOS LTDA. ME, em 03/09/2012, conforme edital de fls. 

329. 

[...] 

Relativamente à legitimidade passiva de Jonas Crisóstomo e de CRISÓSTOMO &amp; 

BARRETO, a responsabilização teve lastro no art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66, 

in verbis: 

Art. 95 Respondem pela infração: 

I conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para 

sua prática, ou dela se beneficie;  

Ora, a fiscalização comprovou à saciedade a participação e o interesse de Jonas 

Crisóstomo e de CRISÓSTOMO &amp; BARRETO nos negócios da AGRO GIBRA.  

Os dois recursos se limitaram a alegar falta de provas, bem como o fato da data da 

procuração ser posterior à data de parte dos fatos geradores abarcados pelo lançamento. 

[...] 

No que tange à sujeição passiva, ao contrário do alegado pela defesa, existem provas 

irrefutáveis da participação de Jonas Crisóstomo e de CRISÓSTOMO &amp; 

BARROSO nas irregularidades apontadas. 

Com esses fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para 

manter o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Grifo 

nosso) 

10.   Posteriormente, ao final da discussão administrativa no Carf, o debito do referido 

processo foi inscrito na Procuradoria da Fazenda Nacional em 2017 (e-fls. 11) e, em 2018, a 

recorrente foi excluída do Simples em razão de o débito ainda estar exigível. 

11.   Portanto, não procede o argumento da recorrente de que desconhece a causa da 

imputação de sua responsabilidade. 

12.   Também não procede a alegação de tratar-se de sanção política que implica em 

negativa de direito ao exercício da atividade econômica empresarial, porquanto a exclusão no 

caso em análise está prevista em lei. Pensar de forma contrária seria considerar tal lei 

inconstitucional, o que vedado por este Carf. Afinal, “no âmbito do processo administrativo 

fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, 

acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade”, nos termos do 

art. 26-A do Decreto 70.235, de 1972. 

13.   Nessa mesma trilha caminha a Súmula Carf nº 2: 

Fl. 44DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 5 do  Acórdão n.º 1201-004.873 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10936.721093/2018-40 

 

Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária. 

Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-21568, 

de 18/03/2004 Acórdão nº 105-14586, de 11/08/2004 Acórdão nº 108-06035, de 

14/03/2000 Acórdão nº 102-46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203-09298, de 

05/11/2003 Acórdão nº 201-77691, de 16/06/2004 Acórdão nº 202-15674, de 

06/07/2004 Acórdão nº 201-78180, de 27/01/2005 Acórdão nº 204-00115, de 

17/05/2005 

14.   Uma vez que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de regularizar os débitos 

excludentes no prazo legal, deve ser mantida a exclusão do Simples.    

Conclusão 

15. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento. .  

    É como voto. 

 (documento assinado digitalmente) 

Efigênio de Freitas Júnior

           

 

           

 

Fl. 45DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2003
IRPF. DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
A dedução das despesas a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentária são condicionadas a que os pagamentos sejam devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea que atenda aos requisitos legais.
A não comprovação dos dispêndios por documentação hábil e contundente autoriza à autoridade fiscal glosar as despesas declaradas, uma vez que todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, que poderá promover as respectivas glosas sem a audiência do contribuinte.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto  Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Ricardo Chiavegatto de Lima, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Wilderson Botto.

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S2-TE03 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10930.003347/2008-22 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2003-003.207  –  2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária 

Sessão de 25 de maio de 2021 

Recorrente NELSON TOSHIO MIYABARA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2003 

IRPF. DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. 

A dedução das despesas a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, 

fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas 

com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e 

próteses ortopédicas e dentária são condicionadas a que os pagamentos sejam 

devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea que atenda aos 

requisitos legais. 

A não comprovação dos dispêndios por documentação hábil e contundente 

autoriza à autoridade fiscal glosar as despesas declaradas, uma vez que todas as 

deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade 

lançadora, que poderá promover as respectivas glosas sem a audiência do 

contribuinte. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto – Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira 

Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Ricardo Chiavegatto de Lima, Sávio Salomão de 

Almeida Nóbrega e Wilderson Botto. 

Relatório 

Autuação e Impugnação 

Trata o presente processo de exigência de IRPF referente ao ano-calendário de 

2003, exercício de 2004, no valor de R$ 12.400,36, já acrescido de multa de ofício e juros de 

mora, em razão da dedução indevida de despesas médicas, no valor de R$ 19.382,82, por falta de 

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Fl. 51DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2003-003.207 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10930.003347/2008-22 

 

comprovação dos dispêndios, conforme se depreende da notificação de lançamento constante dos 

autos, importando na apuração do imposto suplementar no valor de R$ 5.330,28 (fls. 8/11).   

Por bem descrever os fatos e as razões da impugnação, adoto o relatório da 

decisão de primeira instância - Acórdão nº 06-32.479, proferido pela 6ª Turma da Delegacia da 

Receita Federal de Julgamento em Curitiba - DRJ/CTA (fls. 29/33): 

Trata o processo de impugnação de fls. 01 a 05, tempestiva segundo a unidade de 

origem (fl. 26), contra a Notificação de Lançamento de fls. 07 a 09, frente e verso, que é 

resultante da revisão da Declaração de Ajuste Anual - DAA, correspondente ao 

exercício de 2004, ano-calendário de 2003, na qual há a exigência e R$ 5.330,28 de 

Imposto de Renda Suplementar, R$ 3.997,71 de multa de ofício de 75%, em virtude 

daglosa de despesas médicas, além de acréscimos legais decorrentes. 

02. Segundo o relatório da autoridade fiscal, fl. 09, os valores de R$ 16.150,00  e R$ 

3.100,00, referentes respectivamente aos profissionais Sérgio Katsuo Mizuno, CPF nº 

362.409.589/72, e Rosa Silveira Van Hertwig, CPF nº 416.357.799-87, foram glosados 

porque o contribuinte não atendeu à intimação, mediante a apresentação da 

comprovação do efetivo pagamento de tais despesas médicas, com cópias de cheques 

nominais compensados ou saques em conta bancária em data e valor compatíveis com 

os pagamentos. 

03. Já a glosa de R$ 132,82, referente à Sociedade Evangélica Beneficente, se deu 

porque o recibo apresentado tem data de autenticação de 11/11/2002. 

04. O contribuinte alega que os requisitos exigidos pelo art. 80, §1º, III, do RIR foram 

rigorosamente cumpridos nos documentos anexos à impugnação. 

05. Protesta que a exibição do cheque é uma alternativa à disposição do contribuinte, 

caso ele não tenha os recibos ou as notas fiscais, sendo, portanto, a exigência no tocante 

a esse aspecto contraria a própria regulamentação, dada pela Lei nº 9.250/95, art. 8º, § 

2º. 

06. Aduz que o Código Civil, ao tratar do objeto do pagamento e sua prova, em seu art. 

320, prevê: 

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, 

designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por 

este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu 

representante. 

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a 

quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. 

07. Nesse sentido o Código Civil diz que a prova se dá de tal forma, e tal forma não 

pode ser alterada pela lei tributária, muito menos pela vontade da autoridade 

fiscalizadora. 

08. Lembra que a presunção da boa-fé dos atos em geral milita em favor do 

contribuinte, ou seja, presumem-se que os atos foram praticados com boa-fé e , 

portanto, de acordo com a verdade. 

09. Alfim, pede que seja acolhida a impugnação e cancelado o lançamento. 

Acórdão de Primeira Instância 

Ao apreciar o feito, a DRJ/CTA, por unanimidade de votos, julgou improcedente 

a impugnação apresentada, mantendo-se incólume o crédito tributário exigido.  

Recurso Voluntário 

Cientificado da decisão, em 26/10/2011 (fls. 35), o contribuinte, em 21/11/2011, 

interpôs recurso voluntário (fls. 36), solicitando a reanálise dos recibos já acostados aos autos e 

Fl. 52DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2003-003.207 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10930.003347/2008-22 

 

os ora trazidos em relação ao profissional Sérgio Katsuo Mizuno, ressaltando ainda que os 

pagamentos foram realizados em moeda corrente, de forma legal. 

Instrui a peça recursal com os documentos de fls. 37/46.   

Processo distribuído para julgamento em Turma Extraordinária, tendo sido 

observadas as disposições do art. 23-B, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 

343/15, e suas alterações. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Wilderson Botto - Relator. 

 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 

razão por que dele conheço e passo à sua análise.  

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Mérito 

Da glosa mantida sobre as despesas médicas declaradas: 

Insurge-se, o Recorrente, contra a decisão proferida pela DRJ/CTA, que manteve 

a glosa das despesas médicas pagas aos profissionais Sérgio Katsuo Mizuno (R$ 16.150,00) e 

Rosa Silveira Van Hertwig (R$ 3.100,00), e à Sociedade Evangélica Beneficente (R$ 132,82), 

por falta de comprovação dos efetivos pagamentos e em relação à Sociedade Evangélica por 

referir-se a pagamento realizado em ano-calendário diverso, buscando, por oportuno, nessa 

seara recursal, obter nova análise do todo processado, no sentido do acatamento das aludidas 

despesas declaradas na DAA/2004. 

Pois bem. Em que pese as razões recursais suscitadas, não há como prosperar a 

insurgência do Recorrente. 

Da análise dos autos pode-se constatar que a autoridade fiscal requereu as 

justificativas sobre as despesas médicas declaradas, não tendo sido comprovado ou demonstrado 

pelo Recorrente o cumprimento dos requisitos legais a motivar as respectivas deduções, 

consubstanciado no art. 73, caput e § 1º, do RIR/99. Vale salientar, que o art. 73, por si só, 

autoriza expressamente ao Fisco, para formar sua convicção, solicitar documentos subsidiários 

aos recibos, para efeito de confirmá-los, no que tange aos efetivos pagamentos realizados.  

Não se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao sujeito 

passivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação da irregularidade suscitada. 

Conclui-se, portanto, que a comprovação da efetiva prestação dos serviços ou dos dispêndios 

realizados, quando exigidos e não apresentados, além de vulnerar o inciso II do § 1º do art. 80 do 

RIR/99, autoriza a glosa da dedução pleiteada e a consequente tributação dos valores 

correspondentes. 

Fl. 53DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2003-003.207 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10930.003347/2008-22 

 

A própria lei estabelece a quem cabe provar determinado fato. É o que ocorre no 

caso das deduções. O art. 11, § 3º do Decreto-lei nº 5.844/43, por seu turno, reza que o sujeito 

passivo pode ser intimado a promover a devida justificação ou comprovação, imputando-lhe o 

ônus probatório. Mesmo que a norma possa parecer, ao menos em tese, discricionária, deixando 

ao sabor do Fisco a iniciativa, e este assim procede quando está albergado em indícios razoáveis 

de ocorrência de irregularidades nas deduções, mesmo porque o ônus probatório implica 

trazer elementos que afastem eventuais dúvidas sobre o fato imputado.   

Assim, considerando que o Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas 

alegações hábeis e contundentes a modificar o julgado – limitando-se, basicamente, em afirmar o 

valor probante dos recibos como suficiente para justificar as deduções pleiteadas, sem, contudo, 

justificar ou demonstrar a efetividade dos gastos realizados com os profissionais contratados, e 

certificando que a despesa com a Sociedade Evangélica Beneficente, refere-se ao ano-calendário 

de 2002, portanto diverso do autuado – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que 

adoto como razão de decidir os fundamentos lançados no voto condutor (fls. 33), mediante 

transcrição do excerto abaixo, à luz do disposto no § 3º do art. 57 do Anexo II do RICARF, 

aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF:  

22. Ora, o contribuinte não comprovou o efetivo pagamento das despesas médicas 

glosadas, por meio da apresentação de cópias de cheques nominais compensados ou 

saques em conta bancária em data e valor compatíveis com os pagamentos, nem durante 

a fase de investigação, nem nesta fase do contencioso administrativo, não nos resultando 

outro caminho que não seja o do indeferimento. 

Destarte, uma vez desatendidos os requisitos para dedutibilidade dos valores 

declarados, e constando a regularidade da ação fiscal que se deu em estrita conformidade com a 

legislação de regência, correta é decisão recorrida, razão pela qual mantenho as glosas efetuadas 

por falta de comprovação dos dispêndios por documentação hábil e contundente e previsão legal 

para a respectiva dedução, nos termos do art. 73 do RIR/99, e reconheço a subsistência do 

crédito tributário exigido. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos 

termos do voto em epígrafe, para manter o lançamento e as alterações realizadas na base de 

cálculo do imposto de renda do ano-calendário de 2003, exercício de 2004. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 

           

 

           

 

Fl. 54DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2001
DECADÊNCIA.
O fato gerador do imposto sobre os rendimentos da pessoa física aperfeiçoa-se no momento em que se completa o período de apuração dos rendimentos e deduções, ou seja: 31 de dezembro de cada ano-calendário, quando se constata que o sujeito pagou imposto de renda.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A nulidade por cerceamento do direito de defesa não se aplica quando o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma minuciosa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Caracteriza-se como omissão de rendimentos caracterizados por valores depositados em contas bancárias, quando o contribuinte não comprova a origem dos recursos, havendo a incidência do imposto de renda.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do tributo devido com exclusão da base de cálculo do valor de R$ 100.000,00, referente a sinal recebido pela alienação de imóvel.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros:, Débora Fófano Dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Ausente o conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra.

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S2-C 2T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 18471.001372/2006-76 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2201-008.787  –  2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 12 de maio de 2021 

Recorrente HENRY HOYER DE CARVALHO 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2001 

DECADÊNCIA.  

O fato gerador do imposto sobre os rendimentos da pessoa física aperfeiçoa-se no 

momento em que se completa o período de apuração dos rendimentos e deduções, 

ou seja: 31 de dezembro de cada ano-calendário, quando se constata que o sujeito 

pagou imposto de renda. 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

INOCORRÊNCIA. 

A nulidade por cerceamento do direito de defesa não se aplica quando o 

contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram 

imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma minuciosa, abrangendo não só 

outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a 

proposição de cerceamento do direito de defesa. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. 

Caracteriza-se como omissão de rendimentos caracterizados por valores 

depositados em contas bancárias, quando o contribuinte não comprova a 

origem dos recursos, havendo a incidência do imposto de renda. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do tributo devido com 

exclusão da base de cálculo do valor de R$ 100.000,00, referente a sinal recebido pela alienação 

de imóvel. 

(documento assinado digitalmente) 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros:, Débora Fófano Dos 

Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, 

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Fl. 350DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18471.001372/2006-76 

 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Ausente 

o conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra. 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário da decisão de fls. 278/289 proferida pela 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que julgou procedente o lançamento de 

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física referente ao ano-calendário 2001. 

Peço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: 

DO LANÇAMENTO 

Trata-se de lançamento de crédito tributário de Imposto de Renda da Pessoa Física 

relativo ao exercício 2002, ano-calendário de 2001, lavrado em 06/12/2006, em face do 

contribuinte acima identificado, no montante de R$ 616.749,68 (seiscentos e dezesseis 

mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), já acrescido de multa 

proporcional de 75% sobre o valor do principal e de juros de mora calculados até 

30/11/2006. 

2. O procedimento fiscal teve início em 27/03/2006 (AR de fls. fl 05), com a ciência do 

Termo de Início de Fiscalização (fl. 4) pelo contribuinte, intimando-o a comprovar, a 

origem dos recursos que possibilitaram os depósitos bancários em 2001, no Banco ABN 

AMRO REAL S/A e no Banco BRADESCO S/A. Consta, às fls. 09/10, resposta à 

intimação. 

3. De acordo com o Termo de Verificação e Constatação Fiscal de 01/12/2006, às fls. 

171/178, embora tenha movimentado no ano-calendário de 2001, em duas instituições 

financeiras, o montante de R$ 2.242.012,00, o sujeito passivo, se limitou a alegar (fls. 

09/10) que os recursos que possibilitaram os depósitos teriam seus impostos 

correspondentes devidamente recolhidos através do carnê leão, sem apresentar os 

extratos bancários solicitados ou quaisquer provas de suas alegações. Foi então emitido 

Termo de Intimação Fiscal n° 001 (fl. 11), solicitando especificamente os extratos 

bancários do BRADESCO e do ABN AMRO REAL S/A, termo este não atendido pelo 

contribuinte. 

4. Atendendo às Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF n° 

07.1.90.00-2006-00171-2 e n° 07.1.90.00-2006-00170-4, ambas de 21/07/2006 (fl 15 e 

18), os bancos BRADESCO S/A E BANCO REAL S/A apresentaram os extratos 

bancários de fls. 21/111 e 116/158, respectivamente. 

5. Com base nos documentos fornecidos pelo BRADESCO S/A (fls.21/111) foram 

elaboras planilhas (fls. 114) encaminhadas ao contribuinte através do Termo de Ciência 

e de Solicitação de Documentos n° 002, de fls. 112, para comprovação da origem dos 

recursos utilizados nos depósitos ali relacionados. 

6. Com base nos documentos fornecidos pelo Banco ABN AMRO Real S/A 

(fls.117/158) foi elabora planilha (fl 161) encaminhadas ao contribuinte através dos 

Termos de Ciência e de Solicitação de Documentos n° 003 de fls. 159, para 

comprovação da origem dos recursos utilizados nos depósitos ali relacionados. 

7. O contribuinte apresentou resposta à intimação em 13/11/2006 (fls. 162/170), com 

planilhas informando a origem dos valores depositados, mas não apresentou qualquer 

prova documental, de sorte que o Auditor fiscal houve por bem considerar como meio 

de prova os extratos bancários fornecidos pelos bancos eln atendimento às RMFs, com 

informações no seu histórico que entendeu satisfatórias. 

8. Os depósitos sem identificação nos extratos e sem prova documental de suas origens, 

e que o sujeito passivo alegara serem provenientes de. vendas de ações, vendas de cotas 

de empresas, resgate de mútuo, venda de imóveis, bem como depósitos em dinheiro 

Fl. 351DF  CARF  MF

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Fl. 3 do  Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18471.001372/2006-76 

 

efetuados pelo próprio contribuinte, foram tributados por falta de comprovação 

documental das origens alegada daqueles recursos.  

9. Consta dos autos o Termo de Ciência e de Continuação de Procedimento Fiscal n° 

001 (fl. 13) e o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação de MPF (fl. 03), onde se 

verifica que o procedimento fiscal foi prorrogado por três vezes. 

10. Em decorrência da irregularidade apontada, foi lavrado o Auto de Infração de fls. 

179/185, com fundamento no art. 42, e parágrafos da Lei 9.430/96, relativo à apuração 

de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não 

comprovada. 

Da Impugnação 

O contribuinte foi intimado e impugnou o auto de infração, e fazendo, em síntese, 

através das alegações a seguir descritas: 

DA IMPUGNAÇÃO 

11. Devidamente cientificado do lançamento por remessa postal mediante Aviso de 

Recebimento-AR, em 14/12/2006 (Histórico de Objeto RB753374573BR, fl. 185), o 

interessado apresentou impugnação em 04/01/2007, de fls. 189/193, regularmente 

instruída, na qual reitera argumentos da resposta de fls. 162/170, anexando cópia desta, 

cópias de escrituras de compra e venda e de promessas de compra e venda de imóveis 

(fls. 202/227) que alega serem a origem de diversos depósitos, bem como extratos 

bancários da conta corrente da empresa Rivertec Informática Ltda (fls. 193/198). Em 

09/01/2007, o contribuinte apresentou, às fls. 237, pedido de juntada das cópias das 

declarações DIRPF, que passaram a constar das fls. 238/268. 

Da Preliminar 

12. Em sua impugnação o sujeito passivo alega que não foi cientificado de que as 

informações por ele prontamente prestadas não estariam atendendo às solicitações da 

fiscalização, portanto, já poderia ter apresentado os documentos que trouxe com a 

impugnação. 

Nesse sentido afirma que as solicitações seriam genéricas. Finalmente, solicita que seja 

orientado acerca de qualquer deficiência em suas justificativas. 

Do Mérito 

Da Decadência 

13. Inicialmente o impugnante alega que o período de 01/2001 a 11/2001 seria 

decadente, pois que o prazo de cinco anos seria contado a partir da ocorrência do fato 

gerador. Transcreve jurisprudência. 

Da origem dos depósitos 

14. Alega o impugnante que os depósitos em dinheiro teriam duas origens: Venda de 

cotas de empresas e venda de imóveis. 

Venda de Cotas de Empresas 

15. Quanto à venda de cotas, o contribuinte faz referência à sua resposta de 07/11/2006 

(fls.162/170), e reitera suas justificativas, no sentido de que os valores referir-se-iam à 

venda gradual de suas cotas das empresas de grupo empresarial, do qual se estaria 

desligando à época. Enfatiza que o grupo passava por dificuldades financeiras e que 

devido aos diversos processos existentes contra essas empresas, os pagamentos foram 

recebidos até o ano de 2000, em espécie. Em 31/12/2000 tais pagamentos teriam 

alcançado o montante de R$ 400.000,00 

16. No que se refere aos depósitos do item 1-d, do Termo de Verificação e Constatação 

Fiscal (fl. 173), afirma estar anexando extratos bancários de conta corrente da empresa 

RIVERTEC, ainda que não solicitados na ação fiscal, os quais comprovariam a emissão 

dos cheques depositados, assinalados na planilha de fls. 193, que consiste em cópia do 

Termo de Verificação e Constatação Fiscal (f1.174). Completa afirmando que os demais 

Fl. 352DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18471.001372/2006-76 

 

cheques da planilha teriam sido emitidos pelos Escritórios Unidos ou estariam 

suportados por rendimentos tributáveis declarados. 

Vendas de imóveis 

17. No tocante à venda de imóveis, o impugnante faz referência a um pagamento de R$ 

190.000,00 que seria na verdade composto de dois pagamentos: um de R$ 123.350,00 

em dinheiro e outro de R$ 66.750,00, este referente a um cheque que teria sido 

substituído pelo comprador, e que só teria sido depositado em 2001, somando-se a 

outros depósitos com a mesma origem, no total de R$ 266.650,00. Não foram trazidos 

documentos que provassem o alegado. 

18. Alega que a auditora teria recusado a justificativa de que diversos depósitos teriam 

sido efetuados por Orlando Gonçalves, mas teria aceitado os esclarecimentos referentes 

a ganho de capital com a apresentação de escritura do mesmo imóvel vendido àquela 

mesma pessoa (fls. 203/204-v). Enfatiza, ainda, que para os depósitos listados no item 

3-a do Termo de Verificação e Constatação Fiscal, a auditoria não solicitou outros 

elementos de prova para formar sua convicção. 

19. Quanto à venda de imóvel a Antônio Pereira Lopes, anexa Escritura Pública de 

Promessa de Compra e Venda (fls. 205/227) pretendendo com isso ter demonstrada a 

origem dos depósitos no valor de R$ 100.000,00 e R$ 36.733,00 (f1.212), item 3-a do 

Termo de Verificação e Constatação Fiscal. 

20. Ressalva que os valores depositados não acarretaram acréscimo patrimonial, pois 

em 2001 seu patrimônio teve um decréscimo de R$ 1.300.000,00 conforme DIRPF 

anexa, tendo sido utilizados os recursos para subsistência e para quitação de dívidas. 

21. Conclui por requerer o cancelamento do débito, já que os depósitos estão suportados 

nas operações de venda de ativos, rendimentos declarados e patrimônio anteriormente 

declarado, ressaltando que a fiscalização não se teria aprofundado suficientemente para 

comprovar que a origem dos recursos seria diversa daquela declarada. 

22. É o Relatório 

Da Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento  

Quando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de 

Julgamento julgou procedente a autuação, conforme ementa abaixo (fl. 278): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF 

Ano-calendário: 2001 

CERCEAMENTO DE DEFESA 

Concedida ao contribuinte ampla oportunidade de apresentar documentos e 

esclarecimentos, tanto no decurso do procedimento fiscal como na fase impugnatória, 

não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. 

DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR 

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco 

anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 

poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL 

Caracterizam omissão de receita ou de rendimento, os valores creditados em conta de 

depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais 

o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante 

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (art. 

42, da Lei 9.430/96) 

A impugnação deve ser instruída com os elementos de prova que fundamentem os 

argumentos de defesa. (art. 15, do Decreto 70.235/72) 

Fl. 353DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18471.001372/2006-76 

 

Lançamento Procedente 

Do Recurso Voluntário 

O contribuinte, devidamente intimado da decisão da DRJ, apresentou recurso 

voluntário de fls. 298/328 em que alegou em apertada síntese: (a) decadência; (b) cerceamento 

do direito de defesa; (c) teria comprovado a origem de determinados recursos e requereu a 

aplicação da súmula CARF nº 61 (artigo 42, § 3º, II, da Lei nº 9.430/1996).  

É o relatório do necessário. 

Voto            

Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. 

Recurso Voluntário 

O presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo 

33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. 

Decadência 

Quanto à decadência, a primeira premissa a ser estabelecida para o deslinde do 

presente caso é a de que o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, é 

complexivo, ou seja, leva-se em consideração o período mensal, mas só se aperfeiçoa no dia 31 

de dezembro de cada ano. 

Sendo assim, para o ano calendário 2001, verifica-se nos autos que houve o 

contribuinte teve retenção de imposto sobre a renda, conforme se constata da declaração do 

contribuinte, mais especificamente à fl. 9. 

Nesse sentido, deve ser aplicado ao contribuinte, o disposto no artigo 150, § 4º do 

Código Tributário Nacional – CTN, que dispõe: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação 

atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da 

autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando 

conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 

(...) 

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da 

ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha 

pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o 

crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

Entretanto, contando-se o prazo, para o ano-calendário 2001, a data inicial para 

contagem do prazo decadencial é 31/12/2001 e verifica-se que o prazo final para lançamento é 

31/12/2006. 

O contribuinte foi cientificado do lançamento em 14/12/2006 (fl. 188), dentro do 

prazo a de 5 anos, de modo que não procede a sua alegação. 

Cerceamento de Defesa  

De acordo com esta preliminar de nulidade, a autuação deveria ser declarada nula 

pelo cerceamento do direito de defesa devido à desconsideração de documentos apresentados, 

seja antes da lavratura do auto, quanto em sede de impugnação, que não teriam sido analisadas 

quando da prolação da decisão recorrida. 

Fl. 354DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18471.001372/2006-76 

 

São considerados nulos, no processo administrativo fiscal, os atos expedidos por 

pessoa incompetente ou com a falta de atenção ao direito de defesa, conforme preceitua o artigo 

59 do Decreto nº 70.235 de 1972:  

"Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição 

do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam consequência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as 

providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a 

declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o 

ato ou suprir-lhe a falta.(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) " 

Ou seja, para que uma decisão ou mesmo para que o auto de infração seja 

declarado nulo, deve ter sido proferido por pessoa incompetente ou mesmo violar a ampla defesa 

do contribuinte.  

Ademais, a violação à ampla defesa deve sempre ser comprovada, ou ao menos 

existir fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte, o que não se verificou no caso 

concreto. Não basta apontar alegações genéricas, sem demonstrar com efetividade qual a 

violação efetiva do direito de defesa restou configurado. O simples fato de a decisão não ter sido 

proferida nos moldes requeridos pela recorrente, não implica em cerceamento do direito ou 

qualquer nulidade. 

Deste modo, rejeito esta preliminar. 

Do Lançamento Efetuado Apenas com Base em Depósitos Bancários  

Os depósitos bancários sem origem comprovada ou sem a devida comprovação 

configura presunção legal de omissão de rendimentos, nos termos do disposto no artigo 42 e 

parágrafos da Lei nº 9.430/96.  

Lei n° 9.430/1.996:  

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações.  

§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou 

recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.  

§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido 

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, 

submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à 

época em que auferidos ou recebidos.  

§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados 

individualizadamente, observado que não serão considerados:  

I — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou 

jurídica;  

II — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor 

individual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu somatório, 

Fl. 355DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18471.001372/2006-76 

 

dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais). 

(art. 42, § 3°, II, da Lei n° 9.430/1996 c/c art. 4° da Lei n°9.481, de 13/08/1997)."  

Os arts. 1º a 3º, e §§, da Lei n° 7.713/1.988, dispõem sobre a tributação de 

rendimentos, nos seguintes termos:  

"Art. 1° Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, 

por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto 

de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.  

Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em 

que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.  

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado 

o disposto nos arts. 9° a 14 desta Lei.  

§ 1° Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da 

combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os 

proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais 

não correspondentes aos rendimentos declarados.  

§ 2° Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos 

ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer 

natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão 

do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, 

observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.  

§ 3° Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem 

alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de 

direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, 

adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa 

própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de 

direitos e contratos afins.  

§ 4° A tributação independe da denominarão dos rendimentos, títulos ou direitos, da 

localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores 

da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência 

do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título."  

Por outro lado, o Processo Administrativo Tributário é do tipo que comporta a 

produção de provas iuris tantum, ou seja, a fim de ilidir a acusação, o contribuinte autuado deve 

produzir todos os elementos de prova possíveis a fim de comprovar tudo aquilo que alega, sob 

pena de tomar-se o que consta nos autos, como verdade absoluta para aquele processo. 

É da prática processual que o ônus da prova incumbe ao autor, sobre fato 

constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou 

extintivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o artigo 373, do Código de Processo 

Civil:  

Art. 373. O ônus da prova incumbe:  

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito 

do autor.  

Logo tudo aquilo que foi alegado pelo Recorrente deveria vir acompanhado 
de prova a fim de demonstrar que os fatos ocorreram da forma como alegou.  

Ainda, o contribuinte pode apresentar provas que entender cabíveis, em regra, até 

a apresentação da defesa, nos termos do disposto no artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972:  

Art. 16. A impugnação mencionará:  

Fl. 356DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18471.001372/2006-76 

 

(...)  

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e 

as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  

(...)  

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o 

impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação dada pela 

Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 

força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) 

(Produção de efeito)  

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Redação 

dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  

Em outros termos, a prova deve ser juntada até a impugnação salvo se 

demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, entre 

outros casos.  

Por outro lado, trouxe algumas considerações que devem ser melhor analisadas. 

Requereu a aplicação do disposto no artigo 42, § 3, inciso II, da Lei nº 9430/1996 

e que teve sua interpretação confirmada pela Súmula CARF nº 61: 

Súmula CARF nº 61 

Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo 

somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem 

ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos 

bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. (Vinculante, 

conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

Entretanto, da análise dos depósitos bancários verifica-se que a soma no ano-

calendário ultrapassa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que inviabiliza a aplicação do 

dispositivo e da Súmula CARF acima mencionada. 

Com relação à venda de cotas, o recorrente tentou demonstrar, com extratos de 

conta bancária de propriedade da empresa Rivertec Informática Ltda (fls. 198/201), que os 

recursos referentes a diversos depósitos relacionados às fls. 193 decorreriam da venda de suas 

cotas da referida empresa. Entretanto, tal como constou da decisão recorrida, com a qual 

concordo, deveriam ter sido apresentados documentos relativos às alterações contratuais, recibos 

e escrituração contábil e outros documentos que evidenciassem a natureza dos recursos 

depositados que já teriam sido objeto de solicitação no Termo de Verificação e Constatação 

Fiscal (fls. 177). 

Quanto aos valores que teriam sido atribuídos à venda de apartamento ao Sr. 

Orlando Gonçalves, por não coincidir em data e valor, não se considera como comprovada a 

origem dos mencionados recursos, de modo que devem ser mantidos. 

Com relação à alienação dos imóveis, deve-se excluir da base de cálculo da 

presente autuação o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) decorrente da venda do imóvel ao 

Sr. Antonio P. Lopes (CPF nº 008735517-53), com base na escritura do dia 12/09/2001 (fls. 

212/234) em que constou, mais especificamente (fl. 219) :  

(...) 

Fl. 357DF  CARF  MF

Documento nato-digital

https://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf


Fl. 9 do  Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18471.001372/2006-76 

 

(1) R$ 100.000,00 (cem mil reais), já anteriormente recebido pelo OUTORGANTE, o 

qual dá ao(s) OUTORGADO(S) mais ampla, rasa, geral e irrevogável quitação para 

nada mais reclamar em tempo algum; (...) 

Observe-se que foi feito um depósito no dia 05/09/2001, em que a justificativa do 

AFR autuante foi: 

b) Valores referente às parcelas recebidas pela venda de imóvel para Antônio Pereira 

Lopes. O contribuinte não apresentou comprovação documental para sua justificativa e 

por este motivo lançamos o valor de R$ 136.733,00. 

 

 

Por outro lado, o contribuinte, ainda em sede de impugnação apresentou a 

Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda (fls. 212/234), com a justificativa do depósito 

de R$ 100.000,00 (cem mil reais) lá mencionada e por estar condizente em data e valor, deve ser 

excluído da presente autuação. 

Os alegados R$ 36.733,00 – não foram comprovados, pois não batem em data e 

valores, deveria ter comprovado o pagamento com corretagem, cartório etc 

Ainda, quanto ao depósito do valor de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) 

na data de 11/06/2001, o Recorrente deveria ter comprovado a origem e destinação do valor com 

justificativas e provas hábeis e idôneas que comprovassem em datas e valores a operação, o que 

não foi feito, de modo que não prospera sua alegação. 

Quanto ao pedido de diligência, a mesma só se justifica quando apresentados 

elementos e motivos que a justifique, conforme preceitua o artigo 16, IV e § 1º do Decreto nº 

70.235/1972: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os 

motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames 

desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 

profissional do seu  perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

(...) 

§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de 

atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Redação dada pela Lei nº 

8.748, de 1993) 

Logo, ausente a justificativa, considera-se protelatório o pedido, uma vez que o 

contribuinte poderia trazer os documentos que menciona. 

Conclusão 

Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe parcial provimento 

para determinar o recálculo do tributo, excluindo-se da base o valor de R$ 100.000,00 (cem mil 

reais) cuja origem foi comprovada. 

(documento assinado digitalmente) 

Douglas Kakazu Kushiyama 

Fl. 358DF  CARF  MF

Documento nato-digital

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1


Fl. 10 do  Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 18471.001372/2006-76 

 

 

           

 

           

 

Fl. 359DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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Ano-calendário: 1999
PIS. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I do CTN.
Configurada a decadência, nos termos do art. 173, I do CTN, cabe a exoneração de tais valores.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para i) exonerar, por decadência, os lançamentos de PIS dos meses de janeiro/1999 a novembro/1999; ii) no que tange ao mês de dezembro/1999, cancelar o lançamento na parte em que constar nas bases de cálculo eventuais receitas financeiras.


(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente

(documento assinado digitalmente)
Marco Rogério Borges - Relator


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Iágaro Jung Martins, Barbara Santos Guedes (suplente convocada), Lucas Issa Halah (suplente convocado para eventuais participações), Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Luciano Bernart, substituído no julgamento pelo Conselheiro Lucas Issa Halah (suplente convocado).



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S1-C 4T2 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 19515.001208/2005-97 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 1402-005.622  –  1ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Sessão de 16 de junho de 2021 

Recorrente GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano-calendário: 1999 

PIS. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I do CTN. 

Configurada a decadência, nos termos do art. 173, I do CTN, cabe a 

exoneração de tais valores. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento 

parcial ao recurso voluntário para i) exonerar, por decadência, os lançamentos de PIS dos meses 

de janeiro/1999 a novembro/1999; ii) no que tange ao mês de dezembro/1999, cancelar o 

lançamento na parte em que constar nas bases de cálculo eventuais receitas financeiras. 

 

 

(documento assinado digitalmente) 

Paulo Mateus Ciccone - Presidente 

 

(documento assinado digitalmente) 

Marco Rogério Borges - Relator 

 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, 

Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Iágaro 

Jung Martins, Barbara Santos Guedes (suplente convocada), Lucas Issa Halah (suplente 

convocado para eventuais participações), Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente 

justificadamente o Conselheiro Luciano Bernart, substituído no julgamento pelo Conselheiro 

Lucas Issa Halah (suplente convocado). 

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Fl. 403DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 1402-005.622 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.001208/2005-97 

 

 

 

Relatório 

Trata o presente de Recurso de Voluntário interposto em face de decisão proferida 

pela 2
a
 Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São 

Paulo I - SP, através do acórdão 9.621, de 04 de maio de 2006, que julgou PROCEDENTE, EM 

PARTE, a impugnação do contribuinte em epígrafe, agora recorrente.  

Cabe destacar que na decisão a quo houve a exoneração da multa qualificada, 

passando esta de 150% para 75%, reduzindo o montante originalmente autuado em R$ 

174.167,63, valor aquém do atualmente estabelecido para eventual recurso de ofício, no termos 

da Portaria MF nº 13/2017. 

 

Da autuação fiscal: 

Sobre a presente autuação, cabem duas reflexões prévias, antes de qualquer 

análise mais detida a respeito da questão inerente ao presente processo. 

Primeiramente, a autuação fiscal em questão é reflexa de uma fiscalização de IRPJ 

(processo nº 19515.001929/2004-16), envolvendo questão de omissão de receita. Na elaboração 

dos autos de infração, no momento de apurar o PIS reflexo, a autoridade fiscal autuante o fez por 

base de cálculo trimestral. A Delegacia Regional de Julgamento, constatando, baixo para sanear 

os autos, em que a autuação fiscal original foi cancelada, e efetuada outra, cuja ciência se deu em 

13/04/2005. 

De resto, por bem descrever os termos da autuação fiscal, transcrevo o relatório 

pertinente na decisão a quo: 

1. Em decorrência de ação fiscal empreendida no contribuinte ora impugnante, 

foi lavrado, em 13/04/2005, o Auto de Infração da Contribuição para o Programa 

de Integração Social (fls. 25 a 27), com crédito tributário total no valor de R$ 

177.829,23, referente ao ano-calendário 1999, conforme demonstrativo abaixo: 

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS 51.355,11 

JUROS DE MORA (Até 31/03/2005) 49.443,80 

MULTA PROPORCIONAL 77.030,32 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL - PIS 177.829,23 

2. De acordo com o disposto no "Termo de Verificação Fiscal (PIS)" (fls. 18 

a 20), o crédito tributário apurado no ano-calendário 1999 decorreu dos fatos a 

seguir resumidamente descritos. 

3. Inicialmente, a Autoridade Fiscal destacou que a ação fiscal foi originada 

de solicitação da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I, 

decorrente de erro material nas apurações reflexas da COFINS e do PIS no 

processo administrativo fiscal n° 19515.001929/2004-16, face as apurações 

trimestrais, quando deveriam ser mensais. 

4. Utilizando bases de cálculo mensais, lavrou-se novo lançamento de ofício. 

Fl. 404DF  CARF  MF

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Fl. 3 do  Acórdão n.º 1402-005.622 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.001208/2005-97 

 

5. A Fiscalização esclareceu que o Auto de Infração foi lavrado sem 

suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois a liminar que havia sido 

obtida no processo judicial n° 2004.61.00.007938-3 foi suspensa no Agravo 

interposto pela Fazenda Nacional, processo n° 2004.03.00.034922-0. 

6. Observou a Autoridade Fiscal que o anterior Auto de Infração da 

COFINS, reflexo, constante do processo n° 19515.001929/2004-16 foi cancelado. 

Em verificação dos autos, agrego que, inicialmente, a Autoridade Fiscal destacou 

que a contribuinte não entregou os elementos solicitados e não prestou as informações constantes 

do “Termo de Início de Ação Fiscal”. 

Em seguida, a empresa foi intimada a esclarecer a diferença de R$ 7.709.343,29 

entre os valores declarados por terceiros em DIRFs (R$ 14.897.841,27) e o declarado por ela na 

DIPJ/2000, ano-calendário 1999 (R$ 7.188.497,98). A contribuinte informou que as divergências 

encontradas são devidas ao fato de que a parte referente à taxa cobrada pelos serviços foi lançada 

na DIPJ/2000 como receita de prestação de serviços e o reembolso foi lançado como abatimento 

dos custos de prestação de serviços. A Autoridade Fiscal entende que a base de cálculo do 

Imposto de Renda Retido na Fonte é o valor total da nota fiscal fatura de serviço. E a 

contribuinte considerou como receita de prestação de serviços a taxa cobrada. Assim, para a 

Fiscalização, conforme legislação do imposto de renda, como receita deveria ter sido 

considerada o valor total da nota fiscal de serviços. 

Face ao apurado, informou a Autoridade Fiscal que a multa de ofício foi 

qualificada por entender ter ocorrido, em tese, crime contra a ordem tributária. 

 

Da Impugnação: 

Por bem descrever os termos da peça impugnatória, transcrevo o relatório 

pertinente na decisão a quo: 

8. Cientificada do auto de infração em 13/04/2005, a Contribuinte, por 

intermédio de seu Procurador protocolizou impugnação de fls. 39 a 55 em 

12/05/2005, argumentando, em sua defesa, as razões a seguir sintetizadas. 

9. Inicialmente, a Impugnante afirmou que todos os valores em questão, 

relativos ao ano de 1999, não poderiam ser cobrados em face da decadência do 

direito de lançar da Fazenda Pública, de acordo com o art. 150 do Código 

Tributário Nacional.  

10. Assim, os valores referentes aos meses de janeiro de 1999 a dezembro de 

1999 tiveram seus lançamentos homologados tacitamente nos meses de janeiro de 

2004 a dezembro de 2004. 

11. Diz que o Auditor confundiu o conceito de "entrada" com o de "receita", 

pois entendeu que deveriam ser incluídos na base de cálculo os valores pagos 

pelos tomadores de serviços em face da mão-de-obra fornecida. 

12. Esses valores pagos pelos tomadores de serviços, salários e respectivos 

encargos sociais, são apenas ressarcimentos feitos ao prestador de serviços, de 

despesas havidas ao exclusivo interesse dos tomadores, não constituindo receita 

e, portanto, não podendo integrar a base de cálculo do PIS. 

Fl. 405DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 4 do  Acórdão n.º 1402-005.622 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.001208/2005-97 

 

13. Sobre a multa de ofício aplicada - de 150%, diz que o art. 44 da Lei 

9.430/96 disciplina que ela apenas é aplicada quando há evidente intuito de 

fraude. Como a Contribuinte já foi fiscalizada e autuada em 2001, abrindo seus 

livros à Fiscalização, entende não ter havido qualquer intenção de fraude. Cita 

decisão administrativa, em caso análogo, que reduziu a multa aplicada de 150% 

para 75%. 

14. Ainda sobre a multa aplicada, questiona a impugnante que, em caso de 

pagamento do débito até o vencimento da intimação, lhe seria concedida uma 

redução de 50% sobre o valor da multa. E se a impugnante resolvesse discutir o 

débito em questão na via administrativa, ela seria obrigada a pagar o triplo da 

multa. Isso constituiria afronta aos princípios constitucionais do devido processo 

legal e do direito ao contraditório e da ampla defesa. Assim, deve ser revisto o 

valor da multa e ser aplicada a redução de 50%, devida caso a impugnante 

tivesse efetuado o pagamento até o vencimento da intimação. 

15. Conclui a peça impugnatória requerendo,  pelos argumentos expendidos, 

seja julgado improcedente o auto de infração ou, na hipótese de manutenção do 

débito, que seja afastada a multa de 150% ou que, ao menos, seja reduzida a 

multa a 50% ao final do processo administrativo. 

 

Da decisão da DRJ: 

Ao analisar a impugnação, a DRJ, primeira instância administrativa, houve por 

bem DAR PROVIMENTO PARCIAL à impugnação da agora recorrente, por unanimidade. 

A ementa do acórdão recorrido foi o seguinte: 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Ano-calendário: 1999 

Ementa: PIS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a 

constituição do crédito tributário através do lançamento de contribuições 

sociais é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte 

àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. 

PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. A 

propositura pelo contribuinte de ação judicial contra a Fazenda Pública, antes 

ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia às 

instâncias administrativas. 

MULTA AGRAVADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. NÃO 

COMPROVAÇÃO. Não estando plenamente configurada a hipótese exigida 

para o agravamento da multa de oficio, deve ser aplicada no valor de 75%. 

Lançamento Procedente em Parte 

Do voto do relator, que foi acompanhado unanimemente pelo colegiado de 

primeira instância administrativa, extraem-se os seguintes excertos e destaques que entendo mais 

importantes que fundamentaram a sua decisão final: 

Fl. 406DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 5 do  Acórdão n.º 1402-005.622 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.001208/2005-97 

 

- quanto à decadência, entendeu que o prazo para as contribuições tributárias 

federais é de 10 anos, nos termos da lei nº 8.212/91, art. 45. Destarte, como os fatos geradores 

são de 1999, e a ciência do lançamento se deu 2005, não haveria que se falar em decadência; 

- quanto à alegação de bis in idem, conforme análise processual efetuada, não se 

verifica nenhum duplo lançamento; 

- constata que o mérito já está sendo discutido em mandado de segurança, o que 

não seria apreciado administrativamente. Contudo, era necessário o lançamento, nos termos no 

art. 142 do CTN. Igualmente, quando da autuação fiscal, a liminar obtida pelo contribuinte fora 

suspensa, o que estaria sujeito à imposição de multa de ofício; 

- quanto à multa qualificada aplicada, entendeu não ter ocorrido o evidente intuito 

de fraude, até porque a questão de mérito está sendo discutida na esfera judicial. Por 

conseguinte, reduziu a multa de ofício aplicada de 150% para 75%. 

 

Do Recurso Voluntário: 

Irresignada com a decisão da DRJ, a qual tomou ciência em 26/01/2007, a agora 

recorrente apresentou recurso voluntário em 27/02/2007, ou seja, tempestivamente. 

Em essência, na sua peça recursal, aborda as seguintes questões, já abordadas na 

sua peça impugnatória: 

- questão da decadência; 

- bis in idem; 

- a discussão da base de cálculo envolve amparo de decisão judicial. 

 

Da conversão em diligência: 

Em sessão de 14/08/2019, através da resolução 1402-000.881, este colegiado, por 

unanimidade, deliberou em converter o presente processo em diligência, nos seguintes termos: 

A autuação fiscal envolve os fatos geradores de janeiro a dezembro de 1999, e a 

ciência do mesmo se deu em 13/04/2005. 

No caso específico deste processo, envolve autuação de PIS.  

A decisão a quo decidiu que não havia ocorrido o prazo decadencial, pois 

entendeu que o prazo aqui aplicável seria de 10 anos. 

Contudo, tal matéria há longa data já está superada na esfera administrativa, 

havendo o entendimento da vigência de 5 (cinco) anos, ocorrendo apenas 

discrepâncias do momento inicial de contagem deste prazo. 

Assim, antes de adentrar em qualquer especificidade, cabe verificar se já não 

houve decadência pela contagem temporal mais dilatada, qual seja o art. 173, I 

do CTN. 

Já observado acima, a presente autuação fiscal envolve fatos geradores de 1999, 

apuração mensal (PIS), em todos os meses de janeiro a dezembro. A ciência da 

autuação fiscal se deu em 13/04/2005. 

Fl. 407DF  CARF  MF

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Fl. 6 do  Acórdão n.º 1402-005.622 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.001208/2005-97 

 

Como houve a exoneração da multa qualificada pela instância julgadora 

anterior, sem possibilidade de reapreciação do valor exonerado, caberia, 

eventualmente, verificar se houve pagamento ou não, pois numa eventual 

contagem mais dilatada pelo regramento do art. 173, I do CTN, o mês de 

dezembro/1999 só teria seu termo inicial em janeiro/2001, o que não estaria 

alcançado pela decadência. 

Em análise dos elementos contidos nos autos, não há esta informação. 

Destarte, PROPONHO DILIGÊNCIA para se verificar os eventuais pagamentos 

de PIS referente ao ano-calendário de 1999 efetuados pela recorrente. 

 

A resposta da unidade local da Receita Federal adveio de relatório às fls. 390/392 

( e anexos), em que informa a listagem de pagamentos ocorridas em longo período, mas sem 

constatar pagamentos referentes ao ano-calendário de 1999. 

Em resposta ao relatório, o contribuinte apresentou manifestação de fls. 432/436. 

 

É o relatório. 

 

 

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

 

Conselheiro Marco Rogério Borges, Relator. 

 

Conforme relatório que precede o presente voto, o recurso voluntário é tempestivo 

e atende os requisitos regimentais para a sua admissibilidade, pelo que o conheço. 

  

Do recurso voluntário: 

A autuação fiscal envolve os fatos geradores de janeiro a dezembro de 1999, e a 

ciência do mesmo se deu em 13/04/2005. 

No caso específico deste processo, envolve autuação de PIS.  

A decisão a quo decidiu que não havia ocorrido o prazo decadencial, pois 

entendeu que o prazo aqui aplicável seria de 10 anos. 

Fl. 408DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 7 do  Acórdão n.º 1402-005.622 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.001208/2005-97 

 

Contudo, tal matéria há longa data já está superada na esfera administrativa, 

havendo o entendimento da vigência de 5 (cinco) anos, ocorrendo apenas discrepâncias do 

momento inicial de contagem deste prazo. 

Assim, antes de adentrar em qualquer especificidade, cabe verificar se já não 

houve decadência pela contagem temporal mais dilatada, qual seja o art. 173, I do CTN. 

Já observado acima, a presente autuação fiscal envolve fatos geradores de 1999, 

apuração mensal (PIS), em todos os meses de janeiro a dezembro. A ciência da autuação fiscal se 

deu em 13/04/2005. A autuação fiscal em questão é reflexo de uma fiscalização de IRPJ 

(processo nº 19515.001929/2004-16), envolvendo questão de omissão de receita. Na elaboração 

dos autos de infração, no momento de apurar o PIS reflexo, a autoridade fiscal autuante o fez por 

base de cálculo trimestral. A Delegacia Regional de Julgamento, constatando, baixo para sanear 

os autos, em que a autuação fiscal original foi cancelada, e efetuada outra, cuja ciência se deu em 

13/04/2005. 

Ou seja, é patente um caso de reflexo da autuação fiscal, replicando-se aqui, no 

que couber, os efeitos do acórdão final do processo nº 19515.001929/2004-16 – acórdão 105-

16.936, sessão de 16/04/2008. 

Como houve a exoneração da multa qualificada pela instância julgadora anterior, 

sem possibilidade de reapreciação do valor exonerado, caberia, eventualmente, verificar se 

houve pagamento ou não, pois numa eventual contagem mais dilatada pelo regramento do art. 

173, I do CTN, o mês de dezembro/1999 só teria seu termo inicial em janeiro/2001, o que não 

estaria alcançado pela decadência.  

Em análise dos elementos contidos nos autos, houve a proposta a diligência, cuja 

resposta a efls. 390/392, a autoridade fiscal diligenciante informa que não foram localizados 

pagamentos inerentes ao período da autuação em apreciação.  

Em manifestação ao relatório de diligência, o contribuinte apenas reitera que se 

aplica ao caso o art. 150, § 4º. 

Contudo, não havendo pagamentos, se aplica o art. 173, I do CTN, conforme já 

majoritariamente mantido na jurisprudência deste CARF, pelo qual se mantém a autuação do 

mês de dezembro/1999, exonerando-se os meses de janeiro/1999 a novembro/1999. 

No que tange à alegada nulidade do auto de infração pela impossibilidade de nova 

fiscalização, entendo que não há nenhum impedimento na legislação para tanto. 

Sobre a ação judicial alegada, não vislumbro reflexo na atual autuação fiscal,  de 

forma genérica, a decisão a quo já esclarece que quando da autuação fiscal, o contribuinte não 

estava protegido pela liminar alegada em sua defesa. Nas suas palavras: 

34. No presente caso, o Contribuinte obteve liminar favorável no processo n° 

2004.61.00.007938-3, proferida em 01/06/2004. Porém, foi concedido efeito 

suspensivo pela União nos autos do Agravo de Instrumento n° 

2004.03.00.034922-0. Ou seja, quando da autuação, o Contribuinte não estava 

protegido pela liminar proferida no mandado de segurança e, pelas normas 

acima citadas, estava sujeito à imposição da muita de ofício. 

 

No seu recurso voluntário não especifica maiores detalhes desta ação judicial, e 

nem seu âmbito atual, apenas remetendo a uma decisão do STJ de outro contribuinte.   

Fl. 409DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 1402-005.622 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 19515.001208/2005-97 

 

Contudo, em face de decisão plenária definitiva do STF declarando a 

inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, devem ser excluídas da base de 

cálculo do PIS e da Cofins as receitas financeiras, algo não possível na análise dos autos em 

apreciação, pelo que a unidade de origem deve verificar no momento da liquidação do presente 

acórdão, verifica-se as bases de cálculo no processo retromencionado de IRPJ, do qual o presente 

é reflexo. 

 

Conclusão: 

Considerando o exposto acima, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO 

PARCIAL, exonerando a autuação fiscal de PIS dos meses de janeiro/1999 a novembro/1999, e 

o que tange a dezembro/1999, cancelar as exigências inerentes às receitas financeiras, se houver, 

cabendo a unidade de origem fazer a liquidação.. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Marco Rogério Borges 

 

           

 

 

           

 

Fl. 410DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta verifique/ateste a idoneidade da documentação anexada, confirme que os rendimentos foram, de fato, oferecidos à tributação, através dos Livros Diário/Razão/DIPJ/LALUR e intime a recorrente a apresentar outros documentos contábeis e fiscais, caso entenda necessários a concluir sobre a existência do crédito.

(documento assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Roberto Adelino da Silva - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Thiago Dayan da Luz Barros.



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00  

SS11--TTEE0011  

MMiinniissttéérriioo  ddaa  EEccoonnoommiiaa  

CCoonnsseellhhoo  AAddmmiinniissttrraattiivvoo  ddee  RReeccuurrssooss  FFiissccaaiiss    

  

PPrroocceessssoo  nnºº  10880.940964/2010-68 

RReeccuurrssoo  Voluntário 

RReessoolluuççããoo  nnºº  1001-000.493  –  1ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária 

SSeessssããoo  ddee  08 de junho de 2021 

AAssssuunnttoo  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF 

RReeccoorrrreennttee  MEGBENS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA   

IInntteerreessssaaddoo  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 

julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta 

verifique/ateste a idoneidade da documentação anexada, confirme que os rendimentos foram, de 

fato, oferecidos à tributação, através dos Livros Diário/Razão/DIPJ/LALUR e intime a recorrente 

a apresentar outros documentos contábeis e fiscais, caso entenda necessários a concluir sobre a 

existência do crédito. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Sérgio Abelson - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

José Roberto Adelino da Silva - Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson 

(Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Thiago Dayan da Luz Barros. 

 

 

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão n° 10-63.429 da 1ª Turma da 

DRJ/POA que julgou improcedente a manifestação de inconformidade, apresentada pela ora 

recorrente, contra o Despacho Decisório - DD (fl.2), que não homologou a compensação 

declarada através de PER/DCOMP nº 41855.31605.261205.1.3.02-4028, posto que não 

confirmadas algumas retenções na fonte. 

Em sua Manifestação de Inconformidade (MI), a ora recorrente alegou ter 

incorrido em erro no preenchimento das declarações, como segue: 

(I) PERDCOMP (doc. 01), especificamente na página 3, ficha referente ao IRRI 

Retido na Fonte e; 

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Fl. 298DF  CARF  MF

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Fl. 2 da Resolução n.º 1001-000.493 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10880.940964/2010-68 

 

(ii) DIPJ 2005, ano-calendário 2004 (doc. 02), especificamente na página 70, ficha 

53, Demonstrativo do Imposto de Renda Retido na Fonte. 

Em relação ao PER/DCOMP, informou a título de composição do saldo negativo o 

montante de R$ 1.076.075,11, quando, na verdade, o referido valor se refere ao 

rendimento bruto informado na DIPJ. Deveria ter informado da seguinte forma: (i) cód. 

6800 = R$ 40.269,69 (aplicação financeira de renda fixa) e (2) cód. 3426 = 180.499,18 

(aplicação financeira em fundos de investimento - renda fixa), totalizando o montante de 

R$ 220.768,87. Os referidos valores foram retidos pelo Unibanco.  

No tocante à DIPJ, informou incorretamente o valor de R$ 215.214,97 para o 

código 3426, quando o correto é R$ 180.499,18. O mesmo ocorreu em relação ao código 

6800, cujo valor correto é 40.269,69 e não o valor de R$ 5.616,29. 

Alega, ainda, que foram realizadas antecipações de estimativas, sendo: (1) julho à 

setembro pagamentos de R$ 8.089,18; compensação no montante de R$ 90.729,83 e 

compensação de IRRF no montante de R$ 10.056,62, totalizando R$ 139.707,91, 

conforme documentos em anexo (doc. 05) 

Alega que os erros de preenchimento das declarações no pode ser motivo para ter 

seu direito ao crédito tolhido. 

Por fim, requer que sua manifestação de inconformidade seja julgada procedente. 

O valor do litígio é R$ 30.832,28. 

A DRJ, por seu turno, argumentou que: 

O contribuinte apresentou os comprovantes de folhas 51 a 64, para comprovar o 

alegado erro de preenchimento da DIPJ. Tais comprovantes consignam receitas 

financeiras na ordem de R$ 246.310.000,00 e IRRF incidente sobre essas receitas na 

ordem de R$ 49.262.129,31. 

Tais informações evidenciam que o contribuinte não ofereceu à tributação valores 

significativos das receitas financeiras, não descartada a hipótese de erro nas informações 

constantes nos referidos comprovantes, notadamente as informações da folha 54. 

Entretanto, mesmo que se desconsidere os valores ali consignados (rendimentos R$ 

245.193.140,00 e IRRF R$ 49.038.688,00), restam valores na ordem de R$ 1.117.200,00 

de rendimentos e R$ 223.441,31 de IRRF, superiores aos valores oferecidos à tributação. 

Também consta informações em DIRF da fonte pagadora CNPJ 59.556.704/0001-

98, referente ao pagamento de juros sobre o capital próprio no montante de R$ 14.845,20 

e IRRF de R$ 2.226,78. O contribuinte não ofereceu à tributação nenhum valor à esse 

título. 

Tanto no recolhimento mensal por estimativa, como no ajuste anual, o contribuinte 

pode deduzir do imposto devido o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre 

receitas que integraram a base de cálculo ou que foram computadas na determinação, 

conforme arts. 229 e 231 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000, de 

1999:... 

Cita a Súmula 80, deste CARF, no sentido de que deva ser comprovada a retenção 

e tributação das receitas. Discorre sobre o momento de reconhecimento da receita (regime de 

competência) que não se confunde com o momento da retenção do IRRF e queos fatos devem ser 

comprovados pela recorrente, consoante o art. 16, inciso IV, do Decreto 70.235/72. 

A recorrente foi cientificada em 10/05/2019 (sexta-feira, comprovante à fl.126) e 

apresentou o seu recurso voluntário em 11/06/2019 (fl.129). 

Fl. 299DF  CARF  MF

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Fl. 3 da Resolução n.º 1001-000.493 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10880.940964/2010-68 

 

Em seu Recurso Voluntário (RV), a recorrente, em síntese, reafirma o seu direito 

e que a autoridade fiscal não confirmou o SN (ano-calendário 2044), em especial o IRRF, 

declarado na ficha 12-A da DIPJ 2005, no valor de R$30.832,28. A seguir, reproduzo os 

esclarecimentos prestados pela recorrente: 

De acordo com a ficha 53 da DIPJ do ano-calendário de 2004 (doc.05) da 

Recorrente, o imposto de renda retido na fonte tem origem nas aplicações financeiras de 

renda fixa (código 3426) e em fundos de investimentos (código 6800), conforme 

declarado pela Recorrente na DCTF's original e retificadora, do 12 ao 42 trimestre de 

2004 (doc.06). 

Ademais, para comprovar a retenção na fonte, foi juntado ao processo dois 

informes de rendimentos (folhas 51 à 64 do processo) em nome da empresa Megbens 

Adm. de Bens, cuja fonte pagadora foi o Unibanco (CNPJ 33.700.394/0001-40). 

No entanto, em referidos informes consta CNPJ 59.821.488/0001-60 da empresa 

BIB CASH MANAGEMENT LTDA, em que pese constar o nome de sua incorporadora 

Megbens Adm. de Bens (CNPJ 59.556.704/0001-98 - doc.07) . 

Relaciona as fontes pagadoras (rendimentos código 6800 - IRRF - Aplicações 

Financeiras em Fundos de Investimento de Renda Fixa) cujo valor total foi de R$34.653,71, os 

quais somados às retenções do código 3426 (IRRF - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - 

Pessoa Jurídica totalizaram o valor de R$40.269,96. 

Adiante, menciona: 

Além dos rendimentos acima elencados, houve ainda o rendimento no valor de R$ 

2.783,85 e respectiva retenção de 556,77 identificada pelo número 20375419 (doc.08), da 

empresa BIB CASH, mas que, em razão da incorporação pela Megbens, deve compor o 

Saldo Negativo da recorrente. 

Os valores de IRRF sobre as aplicações financeiras destacadas anteriormente, 

foram contabilizados mensalmente na conta "1884500026 IR A COMP S/APLI FIN", 

conforme balancetes da Megbens do ano-calendário de 20041 (doc. 09). 

Vale informar ainda que, no balancete de dezembro/2004, foram creditados nas 

contas "1884500026 IR A COMP S/APLI FIN" e "1884500063 IR A COMP.S/CONTR." 

Os valores correspondentes ao IRRF das aplicações financeiras destacados no informe de 

rendimentos da Megbens (doc.10) e contabilizados pela BIB CASH (doc.11), devido à 

incorporação dessa empresa pela Megbens. 

Cumpre esclarecer que os rendimentos de R$ 245.193.140,00 e o correspondente 

IRRF de R$ 49.038.688,00 foram apontados de forma equivocada no Informe de 

Rendimentos da BIB CASH, uma vez que foi incluída uma casa decimal no valor 

declarado, aumentando em 100 (cem) vezes os valores mencionados. 

De acordo com a tela da Dirf da empresa Unibanco Empreendimentos e 

Participações — CNPJ 60.938.552/0001-77 e a ficha 53 da DIPJ do A/C de 2004 da BIB 

CASH, o valor correto do rendimento monta R$ 2.451.934,40 e o IRRF, R$ 490.386,88. 

Sendo assim, resta demonstrar que os rendimentos indicados nos informes da 

MEGBENS e da BIB CASH foram devidamente retidos na fonte. 

Afirma, a seguir que os rendimentos foram devidamente contabilizados, apresenta 

as contas em que as receitas foram registradas, que são apropriadas pelo regime de competência 

de exercícios e que, por isso, ocorre o descasamento entre o momento em que ocorrem as 

retenções e aqueles em que s rendimentos são registrados. 

Fl. 300DF  CARF  MF

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Fl. 4 da Resolução n.º 1001-000.493 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10880.940964/2010-68 

 

Cita decisões deste CARF e resume os registros contábeis realizados e que, assim, 

os rendimentos informado sem DIRF foram contabilizados e tributados no período de 2002 a 

2004. 

Assim, entende que deve prevalecer o princípio da verdade material e cita 

decisões deste CARF, nessa linha. 

Alega, por último, que: 

Por fim, na decisão, cumpre destacar que a DRJ argumenta que constam 

informações em DIRF da fonte pagadora CNPJ 59.556.704/0001-98, referente ao 

pagamento de juros sobre o capital próprio no montante de R$ 14.845,20 e IRRF de R$ 

2.226,78, o qual não foi oferecido à tributação. 

No entanto, tal análise de nada se relaciono com o pedido de compensação 

pleiteado, uma vez que JCP não compôs o saldo negativo que origina o crédito. 

Anexa ao recurso diversos documentos fls 154 a 295, nos quais inclui informe de 

rendimentos, balancetes e outros. 

Requer: 

Dessa forma, a Recorrente postula a reforma do acórdão da DRJ, a fim de que seja 

reconhecido integralmente o direito creditório pretendido, com a consequente 

homologação das compensações realizadas, bem como o cancelamento dos processos de 

cobrança atrelados ao presente processo. 

Protesta-se, ainda, pela juntada dos documentos anexos e por outros que se fizerem 

necessários. 

É o relatório. 

Voto 

Conselheiro José Roberto Adelino da Silva, Relator. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e apresenta todos os demais pressupostos de 

admissibilidade, previstos no Decreto 70.235/72, portanto dele eu conheço. 

Verifica-se, compulsando-se os autos, que o cerne da lide reside no fato de a DRJ 

ter entendido que a recorrente não comprovou a devida tributação dos rendimentos sujeitos à 

retenção do IRRF. 

De fato, a Súmula CARF 80 dispõe que: 

Súmula CARF nº 80 

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do 

imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das 

receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. 

Assim, as condições exigidas para a dedução do IRRF exigem a comprovação da 

retenção e a tributação da correspondente receita. E esta, realmente, tem sido a orientação 

adotada por este CARF. 

A documentação anexada pela recorrente, em sede de MI, no entanto, não me 

parece ter sido suficiente para fazer a prova da liquidez e certeza do crédito, tal como preconiza o 

art. 170, do Código Tributário Nacional – CTN, segundo o qual: 

Fl. 301DF  CARF  MF

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Fl. 5 da Resolução n.º 1001-000.493 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária 

Processo nº 10880.940964/2010-68 

 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação 

em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 

tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo 

contra a Fazenda pública. (grifei). 

Em sede de RV, a recorrente anexa diversos documentos para fazer a prova do seu 

direito, alegando o princípio da verdade material.  

Apesar do disposto no art. 16, do Decreto 70.235/72, em respeito aos princípios 

da verdade material e do formalismo moderado, que norteiam o processo administrativo fiscal, 

entendo não haver óbice para a apresentação de provas em sede de Recurso Voluntário, sendo o 

que tem sido decidido na 1ª Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme verifica-se no 

seguinte julgado: 

PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEM 

INOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL. 

Da interpretação sistêmica da legislação relativa ao contencioso administrativo 

tributário, art. 5º, inciso LV da Lei Maior, art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o 

processo administrativo federal, e arts. 15 e 16 do PAF, evidencia-se que não há óbice 

para apresentação de provas em sede de recurso voluntário, desde que sejam 

documentos probatórios que estejam no contexto da discussão de matéria em litígio, 

sem trazer inovação, e dentro do prazo temporal de trinta dias a contar da data da 

ciência da decisão recorrida. 

(Processo: 10880.004637/9929. Rel. ANDRE MENDES DE MOURA. Data da Sessão: 

14/09/2017) 

O artigo 967, do atual Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018 (aprovado 

pelo Decreto 9.580/2018), admite a prova do direito mediante a apresentação da escrituração 

mercantil: 

Art. 967. A escrituração mantida em observância às disposições legais faz prova a favor 

do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, de 

acordo com a sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 

1.598, de 1977, art. 9º, § 1º). 

Assim, e com supedâneo no art. 18, do Decreto nº 70.235/72, para evitar que 

ocorra uma supressão de instância, proponho a conversão do julgamento em diligência à 

Unidade de Origem, para que esta verifique/ateste a idoneidade da documentação anexada, 

confirme que os rendimentos foram, de fato, oferecidos à tributação, através dos Livros 

Diário/Razão/DIPJ/LALUR e intime a recorrente a apresentar outros documentos contábeis e 

fiscais, caso entenda necessários a concluir sobre a existência do crédito. 

Deverá ser elaborado um relatório conclusivo e que o contribuinte seja intimado, 

no prazo de 30 dias, a apresentar as considerações, adicionais que entender convenientes, 

conforme art. 35, § único, do Decreto nº 7.574/2011. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

José Roberto Adelino da Silva 

Fl. 302DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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      <int name="Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção">1132</int>
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      <int name="Quarta Câmara">9504</int>
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      <int name="Terceira Seção De Julgamento">14081</int>
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      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">1</int>
      <int name="IRF- ação fiscal - outros">1</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">1</int>
      <int name="ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua">1</int>
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      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">1879</int>
      <int name="PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA">1074</int>
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">1002</int>
      <int name="RODRIGO DA COSTA POSSAS">833</int>
      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">802</int>
      <int name="RAFAELLA DUTRA MARTINS">635</int>
      <int name="MARCELO ROCHA PAURA">438</int>
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      <int name="CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ">378</int>
      <int name="Semíramis de Oliveira Duro">355</int>
      <int name="THIAGO DUCA AMONI">352</int>
      <int name="Oswaldo Gonçalves de Castro Neto">332</int>
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