<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">9</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">camara_s:"2ª SEÇÃO"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="11266" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201211</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. REQUISITO NECESSÁRIO.
A fim de obter a isenção quanto à Área de Preservação Permanente (APP) o sujeito passivo deve apresentar documentação sobre a existência.
No presente caso, o sujeito passivo apresentou apenas mapa, sem o devido e necessário Ato Declaratório Ambiental (ADA), motivo da não obtenção de isenção da citada área.
Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-03-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10120.000407/2006-28</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201303</str>
    <str name="conteudo_id_s">5199784</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-03-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-002.383</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10120000407200628.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">SUSY GOMES HOFFMANN</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10120000407200628_5199784.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, pelo voto de qualidade dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Susy Gomes Hoffmann (Relatora), Gonçalo Bonet Allage, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Oliveira.







(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente



(assinado digitalmente)
Susy Gomes Hoffmann
Relatora



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Redator Designado



Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-11-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4538173</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:57:01.302Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041392171745280</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 186 

 
 

 
 

1

185 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10120.000407/2006­28 

Recurso nº  139.256   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­002.383  –  2ª Turma  

Sessão de  06 de novembro de 2012 

Matéria  ITR 

Recorrente  DIONE PERES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO 
AMBIENTAL. REQUISITO NECESSÁRIO. 

A fim de obter a isenção quanto à Área de Preservação Permanente (APP) o 
sujeito passivo deve apresentar documentação sobre a existência. 

No presente caso, o sujeito passivo apresentou apenas mapa, sem o devido e 
necessário Ato Declaratório Ambiental  (ADA), motivo  da  não  obtenção  de 
isenção da citada área. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  
FFIISSCCAAIISS,  pelo voto de qualidade dar provimento parcial  ao  recurso,  nos  termos do voto do 
Redator  Designado.  Vencidos  os  Conselheiros  Susy  Gomes  Hoffmann  (Relatora),  Gonçalo 
Bonet  Allage,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Gustavo  Lian  Haddad  e  Rycardo  Henrique 
Magalhães  de  Oliveira.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro  Marcelo 
Oliveira. 

 

 

 

 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
12

0.
00

04
07

/2
00

6-
28

Fl. 209DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi

talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA




 

  2

 

 

(assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO 

Presidente 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Susy Gomes Hoffmann 

Relatora 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Redator Designado 

 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta 
Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Fl. 210DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi

talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 10120.000407/2006­28 
Acórdão n.º 9202­002.383 

CSRF­T2 
Fl. 187 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte. 

O  caso,  em  síntese,  é  de  exigência  de  crédito  tributário,  no  valor  de  R$ 
26.226,11, relativo ao ITR do exercício de 2002, acrescido de multa de ofício, incidentes sobre 
o  imóvel  rural  denominado “Fazenda Cachoeira  e Covas”,  localizado no município de  Jataí­ 
GO.  Foram  glosadas  as  áreas  declaradas  como  de  preservação  permanente  e  de  utilização 
limitada, com, respectivamente, 40,9 ha e 505,2 ha, com fundamento em ausência de averbação 
da área de reserva legal tempestiva e de apresentação do Ato Declaratório Ambiental.  

Com relação à averbação, o próprio Termo de Verificação Fiscal indica que a 
averbação ocorreu no ano de 2003, mas aqui o objeto é o exercício de 2002. 

O contribuinte apresentou impugnação às fls. 31/45. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  julgou  procedente  o 
lançamento, nos termos da seguinte ementa (fls. 54/68): 

“Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Exercício: 2002 

Ementa:  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  ­  CERCEAMENTO 
DO DIREITO DE DEFESA. 

Tendo  a  contribuinte  compreendido  as  matérias  tributadas  e 
exercido de  forma plena o  seu direito de defesa, não há que se 
falar em NULIDADE do auto de infração, que contém todos os 
requisitos  obrigatórios  previstos  no  Processo  Administrativo 
Fiscal  —  PAF.  Cabe  ao  contribuinte,  quando  solicitado  pela 
autoridade  fiscal,  comprovar  com  documentos  hábeis  os  dados 
cadastrais informados na sua DITR. 

DAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE 
UTILIZAÇÃO  LIMITADA  /  RESERVA  LEGAL.  As  áreas  de 
preservação  permanente  e  de  utilização  limitada/reserva  legal, 
para  fins de exclusão do ITR, cabem ser reconhecidas como de 
interesse  ambiental  pelo  IBAMA/órgão  conveniado,  ou  pelo 
menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, 
do requerimento do competente ADA.  

DA MULTA LANÇADA (75,0%). Apurado  imposto suplementar 
em  procedimento  de  fiscalização,  no  caso  de  informação 
incorreta na declaração — ITR, cabe exigi­lo juntamente com a 
multa lançada, aplicada aos demais tributos. 

Lançamento Procedente 

O contribuinte interpôs recurso voluntário (fls. 72/83). 

Fl. 211DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi

talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA



 

  4

A  1°  Turma  Especial  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF  negou 
provimento ao recurso do contribuinte (fls. 91/95). Eis a ementa: 

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Exercício: 2002 

Ementa:  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE 
UTILIZAÇÃO  LIMITADA  (RESERVA  LEGAL). 
COMPROVAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  ADA.  O  contribuinte  não 
logrou  comprovar  a  efetiva  existência  das  áreas  declaradas  a 
titulo de Preservação Permanente e de Utilização Limitada, nem 
a protocolização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao 
Ibama  ou  órgão  conveniado,  em  razão  do  que  referidas  áreas 
restam não comprovadas para fins de exclusão na apuração do 
ITR, nos termos da legislação aplicável. 

Recurso Voluntário Negado. 

O  contribuinte  interpôs  o  presente  recurso  especial,  com  fundamento  em 
divergência  jurisprudencial  (fls.  100/122),  relativamente  à  necessidade  de  apresentação  do 
ADA  para  a  comprovação  da  Área  de  Preservação  Permanente  e  de  averbação  da  Área  de 
Reserva Legal. 

Alegou, o recorrente, que: 

“A Recorrente, ora Recorrente, foi autuada por suposta infração 
fiscal na DITR n°. 01.51322­75, da sua propriedade denominada 
Fazenda  Cachoeira  e  Covas  (NIRF  4.991.437­5),  sob  os 
seguintes  os  fundamentos  de  que,  para  fins  de  isenção  de 
recolhimento  do  ITR,  não  averbou  na  época  a  Reserva  Legal 
junto à matricula do imóvel no Cartório competente e,  também, 
não  apresentou  o  ADA  relativo  a  Área  de  Preservação 
Permanente, aplicando multa e lançou "de oficio" o que o Fiscal 
entendeu devido. 

Da  análise  dos  documentos  apresentados  quando  da 
apresentação  da  Defesa  Administrativa,  pode­se  extrair  para 
efeito  fiscal  do  fato  gerador  do  ITR/2002,  relativa  ao  imóvel 
supraqualificado, que das Áreas de 40a e 505,20ha, informadas 
pelo contribuinte nos itens 02 e 03, do quadro 08 da DITR/2002, 
respectivamente,  como  Áreas  de  preservação  permanente  e  de 
utilização  limitada  do  tipo  reserva  legal,  que  desta  última, 
consignada  pelo  contribuinte  na  Declaração,  encontra­se 
averbada à margem da matricula n°. 27.040, no CRI da comarca 
de  Jatai  (GO),  a  partir  de 23  de  dezembro  de  2003,  462,78ha, 
conforme  Av­21­27.040,  gravada  à  margem  da  matricula  do 
imóvel naquela data. 

A Declaração,  sob  análise,  refere­se  ao  exercício  de  2002,  no 
qual o Sr. Fiscal entendeu que haveria a obrigatoriedade, para 
se  fazer  valer  o  uso  da  prerrogativa  de  exclusão  de  Área 
tributável,  declarada  como  Reserva  Legal,  de  protocolizar  o 
respectivo requerimento de existência e averbação dessa Área no 
Cartório de Registro no prazo de até 6  (seis) meses, contado a 
partir do  término do prazo  fixado para a entrega da DITR  (no 
caso, DITR de 2002), conforme art. 10, § 3°  ,  I, do Decreto n° 
4.382/02, c/c, arts. 9°, da IN da SRF n° 256/02, decorrentes da 

Fl. 212DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi

talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 10120.000407/2006­28 
Acórdão n.º 9202­002.383 

CSRF­T2 
Fl. 188 

 
 

 
 

5

nova  redação conferida ao art.  17­0,  § 5°,  da Lei n° 6.938/81, 
pelo art. 1°, da Lei n° 10.165/00. 

Além  disso,  o  Sr.  Fiscal  também  autuou  a  Recorrente  por 
entender que ela não apresentou, na sua remessa de documentos, 
o  Ato  Declaratório  Ambiental  —  ADA,  do  órgão  competente, 
para  satisfazer  à  condição  de  uso  da  prerrogativa  de  exclusão 
daquelas  Área  de  preservação  permanente  e  de  utilização 
limitada como de natureza não tributável. 

Estes  são  os  pontos  centrais  sobre  os  quais  o  Ilustre  Auditor 
Fiscal  erigiu  o  Auto  de  Infração  ora  impugnado  e,  de  oficio, 
promoveu  "à  retificação  da  declaração"  do  ITR/2002  da 
Recorrente/Recorrente, apurando um suposto crédito no valor de 
R$26.226,11,  sendo  R$11.217,81  de  principal,  R$6.594,95  a 
titulo de juros de mora e R$8.413,35 de multa proporcional. 

Então,  essa  suposta  diferença  do  Imposto  Territorial  Rural — 
ITR  encontrada  decorreu  da  desconsideração  da  distribuição 
das  áreas  de  reserva  legal  de  505,18,18  hectares,  mais  40,90 
hectares de Área de Preservação Permanente assim declaradas e 
que  foram  desprezadas,  sob  a  alegação  de  que  a  averbação 
constante  da  matricula  do  imóvel  somente  teria  sido  feita  em 
2003,  bem  como  pela  inexistência  do  Ato  Declaratório 
Ambiental (ADA). 

E isso interferiu no percentual do grau de utilização do imóvel, 
passando  de  100%  para  76,85%,  fazendo  a  alíquota  subir  de 
0,30% para 1.60%, nos termos do artigo 6°, §1°, segunda parte 
da Lei n° 8.629/93. 

Mas é importante frisar, que a Área de reserva legal declarada 
(505,18 hectares) foi originariamente averbada na matricula do 
imóvel  em  18.11.1991,  conforme  fez  prova  a  certidão  expedida 
em  28.02.2003,  pelo  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  de  Jatai 
(GO) e que foi ignorada pelo Senhor Auditor­Fiscal. 

Além  disso,  com  os  esclarecimentos  oferecidos  em  resposta  à 
Intimação  Fiscal  n°  067,  comprovou­se  que  além  da  reserva 
legal  de  505,18,18  hectares,  há  na  propriedade  uma  Área  de 
122,10,28 hectares de preservação permanente, enquanto que a 
Recorrente informou na DITR/2002 uma área menor, ou seja, de 
apenas 40,90 hectares, conforme comprovado por mapa da área, 
devidamente  firmado pela Técnica Agrimensora Neide Renato 
da Silva, CREA/GO 4714/TD. 

Nada disso  foi considerado pelo Senhor Auditor Fiscal, que ao 
invés  de  proceder  vistoria,  se  quisesse,  no  imóvel  para  a 
verificação  da  existência  ou  não  das  áreas  de  reserva  legal  e 
preservação  permanente,  simplesmente  optou,  de  forma  ilegal, 
por desconsiderar a prova documental colacionada e, com base 
em presunção própria, impôs à Recorrente o dever de pagar por 
um tributo indevido da diferença de ITR no exercício de 2002. 

E evidente, portanto, o equivoco cometido pelo Senhor Auditor­
Fiscal, porque, quanto a Reserva Legal, não há que se falar em 

Fl. 213DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi

talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA



 

  6

comprovar  sua  averbação  junto  à  matricula  do  Cartório  de 
Registro  competente  para  fins  de  isenção  do  ITR,  nem mesmo 
dentro  do  prazo  de  6  meses,  bastando  que  o  contribuinte 
demonstre por documento a sua existência (frisa­se, não precisa 
de averbação), bem como não há que se falar em apresentação 
do  ADA  de  áreas  de  preservação  permanente  para  fins  de 
isenção do ITR. O direito é um, não podendo haver divergência 
de entendimento do direito ao qual o contribuinte faz jus, pois 
isso  ferirá  a  moralidade  administrativa,  a  eficácia 
administrativa, a legalidade administrativa (todos do art. 37 da 
CF/88)  e,  ainda,  a  isonomia  entre  contribuintes  que  são 
tratados de forma diferente em situações exatamente  idênticas 
(art. 5°, II, da CR/88). 

Portanto,  desnecessária  a  averbação  da  Reserva  Legal  e  a 
apresentação do ADA para as áreas de preservação permanente, 
sendo o Decreto e a Instrução Normativa que as prevê inovaram 
o  ordenamento  jurídico  e,  com  isso,  são  absolutamente 
inconstitucionais (CF/88, art. 84) e ilegais (CF/88, art. 5°), pois 
a Lei que especificadamente trata do ITR em momento algum as 
previu. 

E,  caso,  por  absurda  hipótese,  isso  não  seja  aceito,  tendo  a 
Recorrente  demonstrado  a  veracidade  das  informações 
prestadas  na  DITR/2002,  com  prova  documental,  que  o  Sr. 
Fiscal diligenciasse na área, com profissional com competência 
técnica  para  tanto,  e  procedesse  a  vistoria  e  comprovasse,  e 
assim iria constatar, a real existência de área de reserva legal e 
preservação permanente, e não efetuar o  lançamento de oficio, 
por presunção, da diferença de ITR referente ao ano de 2002. 

Sustentou,  por  outro  lado,  a  nulidade  do  auto  de  infração,  com  base  na 
inobservância do devido processo legal e da ampla defesa. 

Suscitou a nulidade do auto de infração, ainda, com base na inexistência do 
fato jurídico tributário. 

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 173/185. 

Fl. 214DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi

talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 10120.000407/2006­28 
Acórdão n.º 9202­002.383 

CSRF­T2 
Fl. 189 

 
 

 
 

7

 

Voto Vencido 

Conselheira Susy Gomes Hoffmann, Relatora 

O  presente  recurso  especial  é  tempestivo.  Preenche,  também,  os  demais 
requisitos  de  admissibilidade  no  que  tange  à  divergência  apontada  tendo  em  vista  que  a 
recorrente logrou comprovar a divergência jurisprudencial suscitada. 

Quanto à eventual alegação de nulidade, não há o que se conhecer posto que 
não foi objeto de demonstração de divergência. 

A autuação, na qual se glosou a Área de Preservação Permanente (40,9 ha) e 
a  Área  de  Reserva  Legal  (505,2  ha),  fundou­se  na  ausência  de  apresentação  do  ADA  e  de 
averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel. Refere­se, a autuação, ao 
exercício de 2002. 

Sobre  o  tema,  entendo  que  a  ausência  do  ADA  tempestivo  não  importa, 
necessariamente,  a  glosa  da  área  declarada  como  de  preservação  permanente,  desde  que  o 
contribuinte  traga aos autos provas outras que atestem a existência material da  referida área. 
Assim, também, em relação à Área de Reserva Legal.  

A  apresentação  do  ADA  tempestivo,  obviamente,  torna  indiscutível  a  não 
incidência  do  ITR,  tendo  em  vista  o  disposto  no  artigo  17­O,  §1°,  da  Lei  n°  6.938/81,  que 
possui a seguinte redação: 

 Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000 

§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 
2000) 

Mas sabe­se,  também, que a Medida Provisória n° 2.166­67, de 24/08/2001 
veio inserir a redação do §7° do artigo 10 da Lei n° 9.393/96, veio estabelecer que: 

"§ 7° A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas 
de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, §1°, deste artigo, 
não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, 
ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto 
correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique 
comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem 
prejuízo de outras sanções aplicáveis."  

Se  a  formalidade  exigida  para  a  comprovação  da  Área  de  Preservação 
Permanente e da Área de Reserva Legal  torna desnecessária a discussão acerca da existência 

Fl. 215DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi

talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA



 

  8

efetiva, material, de tal área, a ausência, por outro lado, do cumprimento de tal formalidade, se 
tal descumprimento dera­se por completo, ou dera­se, o cumprimento, de forma intempestiva, a 
discussão  acerca  da  existência  material  da  Área  de  Preservação  Permanente  e  da  Área  de 
Reserva Legal assoma, passível de ser analisada pelo CARF. 

Isto  porque,  como  é  de  se  entender,  a  formalidade  não  pode  sobrepujar  a 
materialidade. A forma não pode imperar sobre o conteúdo. Aquele é meio. Este é fim. 

Não  se  pode  relegar,  neste  sentido,  a  característica  essencial  do  ITR:  a  sua 
função  extra­fiscal.  Isto  é,  o  ITR  não  tem  finalidade  meramente  arrecadatória.  Serve,  tal 
imposto,  como  instrumento  do  Poder  Público  de  disciplinamento  da  propriedade  rural,  de 
política  agrária. Daí  a  razão  subjacente  de  previsão,  como  área  não  tributável  pelo  ITR,  das 
áreas de preservação permanente e de reserva legal (artigo 10, inciso II, “a”, Lei n° 9.393/96). 
Se  estas  encontram­se  efetivamente  protegidas,  conforme  atestam  os  documentos  constantes 
dos autos, não há como se privilegiar requisitos de ordem tão somente formal. 

Não  atenderia,  com  efeito,  à  finalidade  do  imposto  em  tela  a  tributação 
infundada das áreas em questão, apenas em razão do descumprimento de formalidades, que não 
podem ser consideradas como essenciais aos fins a que servem. A preservação da consecução 
da sua finalidade demanda que se verifique a  realidade do  imóvel  rural,  a  fim de que não se 
cometam injustiças para com o contribuinte.  

E  a  realidade  que  se  infere  dos  autos,  conforme  acima  explicitado,  é  de 
efetiva existência da área e preservação permanente. 

Com  efeito,  depreende­se  dos  autos,  que  o  próprio  lançamento  tem  por 
pressuposto a existência da área de reserva legal, só que averbada em 2003, ou seja, depois da 
ocorrência do fato gerador (fls.20). Todavia, o documento de fls. 48/50 atesta a averbação da 
Área de Reserva Legal, feita junto ao IBAMA em 18/11/1991, conforme atesta a certidão de 
fls. 48/50 dos autos esta sim datada de 2003, nos seguintes termos: “consta a averbação, feita 
em 18­11­1.991; da reserva legal, firmada com o IBAMA; com a Área de (505,1.8,18ha) não 
inferior a vinte (20%) por cento do imóvel”. 

Consta, também, dos autos, Mapa (fls. 15) que atesta a existência da Área de 
Preservação Permanente, em área maior inclusive do que a declarada. 

Neste sentido, não se pode negar a existência da referidas áreas. 

Ressalte­se  que  a  formalidade  em  questão  (ADA),  como  toda  formalidade, 
não se constitui num fim em si mesmo, mas é instituída com vistas à consecução de algum fim. 
No  caso,  o  fim  é  a  garantia  de  proteção  da  Área  de  Preservação  Permanente  e  da  Área  de 
Reserva Legal. 

Ora, se tal finalidade é atingida, conforme as provas apresentadas nos autos, o 
eventual descumprimento da respectiva formalidade torna­se irrelevante. 

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial do contribuinte para 
afastar a glosa das áreas declaradas como de preservação permanente e de reserva legal.  

 

(assinado digitalmente) 

Susy Gomes Hoffmann 

Fl. 216DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi

talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 10120.000407/2006­28 
Acórdão n.º 9202­002.383 

CSRF­T2 
Fl. 190 

 
 

 
 

9

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Marcelo Oliveira, Redator Designado. 

Com  todo  respeito  à  nobre  e  excelsa  Relatora,  divirjo  de  suas  conclusões 
quanto à Área de Preservação Permanente (APP). 

Como demonstram os autos e atesta a Relatora, acima, para a comprovação 
da existência da APP o sujeito passivo apresenta somente mapa. 

Primeiramente,  antes  de  nossa  análise,  cabe  ressaltar  a  importância  do Ato 
Declaratório Ambiental (ADA). 

O ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA 
e das áreas de  interesse ambiental e possui como função cadastramento  as áreas de  interesse 
ambiental declaradas, permitindo o controle e verificação dessas áreas pelo órgão responsável 
pela área ambiental. 

Com essa declaração,  aos órgãos  responsáveis,  e pela busca da preservação 
ambiental dessas áreas, o Estado concede isenção tributária quanto ao ITR.  

Cabe esclarecer que a isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É 
o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar 

É a isenção um caso de exclusão tributária, de dispensa do crédito tributário, 
conforme determina o I, Art. 175 do Código Tributário Nacional (CTN).  

Com  essa  benesse  estatal,  isenção,  busca­se,  portanto,  uma  conduta  dos 
cidadãos. No caso, o objetivo é a preservação das áreas declaradas, pela fiscalização das áreas 
informadas pelo ADA. 

Busca­se, portanto, estimular a preservação e proteção da flora e das florestas 
e, conseqüentemente, contribuir para a conservação da natureza e melhor qualidade de vida. 

Feito o ressalte, cabe analisarmos, no caso em questão, se o contribuinte agiu 
conforme a legislação. 

O  lançamento  refere­se  ao ano de 2002 e nos autos não encontramos ADA 
entregue ao IBAMA. 

Na  análise  dos  autos,  é  nosso  dever  verificar  se  a  exigência  está  em 
consonância com o que determina a legislação sobre a matéria. 

Portanto,  cabe  a  este  colegiado  decidir  sobre  a  causa,  aplicando o  direito  à 
espécie. 

Na legislação está expressa a determinação para a entrega do ADA. 

Fl. 217DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi

talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA



 

  10

Lei 6.938/1981: 

Art.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com 
redução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural –  ITR,  com base em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, 
deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 
do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título 
de Taxa de Vistoria. 

§ 1o A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo 
não  poderá  exceder  a  dez  por  cento  do  valor  da  redução  do 
imposto proporcionada pelo ADA. 

§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a 
pagar do ITR é obrigatória. 

Esclarecemos, também, que a exigência de entrega do ADA não foi alterada 
pela mudança da Lei 9.393/1996, incluída pela Medida Provisória (MP) 2.166­67, de 2001: 

Lei 9393/1996: 

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a 
homologação posterior. 

... 

§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas 
de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, deste artigo, 
não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, 
ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto 
correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique 
comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem 
prejuízo de outras sanções aplicáveis. 

De  forma  clara  a  legislação  afirma  que  a  declaração  (ADA)  para  fim  de 
isenção  do  ITR  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do  declarante.  Ou  seja,  o 
declarante  informa  o  que  conceitua  como  correto,  sem  prévia  comprovação  da  sua  parte, 
cabendo aos órgãos da administração pública darem solicitarem, ou não, a posterior declaração. 

Não  se  deve  confundir  prévia  comprovação  do  declarado  com  entrega  de 
declaração, que são dois atos totalmente distintos. 

O  Decreto  regulamentador  do  ITR  também  possui  determinação  nesse 
sentido. 

Decreto 4.382/2002: 

Art.  10.  Área  tributável  é  a  área  total  do  imóvel,  excluídas  as 
áreas: 

 I ­ de preservação permanente; 

... 

Fl. 218DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi

talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 10120.000407/2006­28 
Acórdão n.º 9202­002.383 

CSRF­T2 
Fl. 191 

 
 

 
 

11

 §  1º  A  área  do  imóvel  rural  que  se  enquadrar,  ainda  que 
parcialmente, em mais de uma das hipóteses previstas no caput 
deverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para 
fins de apuração da área tributável. 

 §  3º  Para  fins  de  exclusão  da  área  tributável,  as  áreas  do 
imóvel rural a que se refere o caput deverão: 

 I  ­  ser  obrigatoriamente  informadas  em  Ato  Declaratório 
Ambiental ­ ADA, protocolado pelo sujeito passivo no Instituto 
Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais 
Renováveis  ­  IBAMA,  nos  prazos  e  condições  fixados  em  ato 
normativo  (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­O, § 
5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de 
dezembro de 2000); e 

Portanto,  como  o  ADA  não  foi  apresentado  para  comprovação  da  APP, 
correto está o lançamento. 

Ressalte­se  ­  pois  consiste  em  informação  desnecessária  à  solução,  mas 
importante ­ que o sujeito passivo apresenta mapa da área, para comprovar a real existência, no 
imóvel rural, de referidas áreas ambientais. Contudo, tal mapa encontra­se desacompanhado da 
respectiva  Anotação  de  Responsabilidade  Técnica  (ART)  que  lhe  asseguraria  o  caráter 
probatório, em conformidade com o contido no art. 1° da Lei n° 6.496/1977. 

CONCLUSÃO: 

Pelo exposto, voto em dar provimento parcial ao recurso do sujeito passivo, 
com  a  manutenção  no  lançamento  somente  das  áreas  referentes  a  Área  de  Preservação 
Permanente (APP), nos termos do voto. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

 

Fl. 219DF  CARF MF

Impresso em 15/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por SUSY GOMES HOFFMANN, Assinado digi

talmente em 25/02/2013 por MARCELO OLIVEIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação (Recurso Especial nº 973.733).
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
Recurso especial negado.
</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-04-12T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13302.000053/2007-52</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201304</str>
    <str name="conteudo_id_s">5216291</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-002.539</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13302000053200752.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">GUSTAVO LIAN HADDAD</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13302000053200752_5216291.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)

(Assinado digitalmente)
Gustavo Lian Haddad - Relator
EDITADO EM: 11/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-03-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4566467</str>
    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:58:57.424Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041395045892096</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2468; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 7 

 
 

 
 

1

6 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13302.000053/2007­52 

Recurso nº  257.811   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­002.539  –  2ª Turma  

Sessão de  5 de março de 2013 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COMPESCAL COMERCIO DE PESCADO ARACATIENSE LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO 
DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. 

O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­ 
CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda 
n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer 
expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito, 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 
543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil, deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento 
dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II). 

O STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu 
que “o dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege­se 
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do 
exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). 

O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do 
pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido 
recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). 

Recurso especial negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
30

2.
00

00
53

/2
00

7-
52

Fl. 1DF  CARF MF

Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD




  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)  

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad ­ Relator 

EDITADO EM: 11/03/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz 
Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Freitas de Souza Costa  (suplente  convocado), Marcelo 
Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, 
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

Em face de Compescal Comércio de Pescado Aracatiense Ltda., foi lavrada a 
Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  de  fls.  01/238,  referente  às  contribuições  dos 
segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  bem  como  da  empresa  incidente  sobre  a 
remuneração para àqueles, inclusive para financiamento dos benefícios concedidos em razão da 
incapacidade laborativa, além da contribuição da empresa destinada a Terceiros. 

A Terceira Câmara da Primeira Turma da Segunda Seção de Julgamento do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  ao  apreciar  o  recurso  voluntário 
interposto pela contribuinte, exarou o acórdão n° 2301­01.824, que se encontra às fls. 843/855 
e cuja ementa é a seguinte: 

“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006 

DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. 

O Supremo Tribunal Federal, através da Sumula Vinculante n° 
08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, 
de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias, 
devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional ­ 
CTN.  Assim,  tratando­se  de  descumprimento  de  obrigação 
principal, aplica­se o artigo 150, §4°. 

ARROLAMENTO  DE  BENS.  LIBERAÇÃO.  REVOGAÇÃO  DO 
ART. 37, §2° DA LEI N° 8.212/1991 PELA LEI N° 11.941/2009. 

Fl. 2DF  CARF MF

Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



Processo nº 13302.000053/2007­52 
Acórdão n.º 9202­002.539 

CSRF­T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

3

O arrolamento de bens estava previsto no art. 37, §2° da Lei n° 
8.212/91,  sendo  legitimamente  aplicado  quando  do  lançamento 
de crédito tributário como garantia do pagamento do débito. 

Ocorre que, após o advento da Lei n° 11,941/2009, o dispositivo 
que  previa  o  arrolamento  foi  revogado,  inexistindo  qualquer 
outra norma no ordenamento jurídico com tal previsão, não mais 
subsistindo  o  fundamento  legal  para  a  manutenção  daquela 
restrição,  de  modo  que  o  arrolamento  realizado  antes  do  seu 
advento deve ser revogado. 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  REMUNERAÇÃO  E 
PRÓ­LABORE  INDIRETO.  PAGAMENTO  DE  UTILIDADES 
EM  BENEFÍCIO  DOS  EMPREGADOS  E  DO  SÓCIO 
GERENTE. 

O  pagamento  de  seguro,  aluguel  e  quaisquer  outras  despesas 
revertidas  em  beneficio  direto  dos  empregados  e  do  sócio 
gerente  configuram  remuneração  e  pró­labore  indireto,  sendo, 
por isso, base de cálculo para a contribuição previdenciária. 

DESCONSIDERAÇÃO  INDEVIDA  DE  COMPENSAÇÃO. 
PEDIDO FORMULADO PERANTE A RECEITA FEDERAL E O 
INSS.  SUSPENSÃO  DA  EXIBILIDADE.  NECESSIDADE  DE 
PRÉVIA  ANÁLISE  NOS  AUTOS  DO  REQUERIMENTO 
ADMINISTRATIVO.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  JÁ 
CONSTITUÍDO. 

Não  cabe  a  desconsideração  pelo  Fisco  da  compensação 
realizada pelo contribuinte se existe requerimento administrativo 
em  que  se  apresenta  o  encontro  de  contras  formulado 
anteriormente  à  própria  fiscalização.  Somente  nos  autos  dos 
requerimento  poderá  ser  afastada  a  compensação  realizada  e, 
em consequência, efetuar a cobrança do crédito  tributário que, 
por sua vez, já estará constituído, nos termos do art. 74, §§ 6º e 
8º da Lei 10.637/2002. 

MULTA  MORATÓRIA.  PENALIDADE  MAIS  BENÉFICA.  As 
contribuições  sociais  previdenciárias  estão  sujeitas  à  multa  de 
mora, na hipótese de recolhimento e atraso devendo observar o 
disposto  na  nova  redação  dada  ao  artigo  35,  da  Lei  8.212/91. 
Período de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2006.” 

A anotação do resultado do julgamento indica que a turma, por unanimidade 
de  votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições 
apuradas até a competência 05/2002, devido a aplicação da regra decadencial expressa no § 4º, 
Art. 150 do CTN, e por maioria (i) dar provimento parcial ao recurso para que seja aplicada a 
multa  do  artigo  61  da  Lei  nº  9.430/96,  se  mais  benéfica  ao  contribuinte  e  (ii)  dar  parcial 
provimento ao recurso para excluir os valores lançados no P.A. 10830.010396/2005­42. 

Intimada do acórdão em 14/10/2011 (fls. 850), a Fazenda Nacional  interpôs 
recurso especial às fls. 1153/1173, em que sustenta divergência entre o v. acórdão recorrido e o 
acórdão n° 202­126.930 no tocante à decadência das contribuições sociais. 

Fl. 3DF  CARF MF

Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



  4

Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2300­
129/2012, de 23/02/2012 (fls. 882/883). 

Intimado sobre a admissão do  recurso  especial  interposto pela Procuradoria 
da Fazenda Nacional, o contribuinte deixou de apresentar suas contrarrazões (fls. 886). 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator 

Analiso, inicialmente, a admissibilidade do Recurso Especial interposto pela 
Procuradoria da Fazenda Nacional. 

Como se verifica nos autos, o recurso foi interposto objetivando a reforma do 
v. acórdão no que diz respeito à declaração da decadência de parte do período em questão pela 
regra do artigo 150, § 4º, do CTN, para fosse aplicada a decadência com base no artigo 173, I, 
do CTN, em vista a divergência entre o v.  acórdão  recorrido e os  acórdãos nº 9101­00460 e 
CSRF/02­03.331. 

Os acórdãos paradigmas encontram­se assim ementados, in verbis: 

“EMENTA: DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR 
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o 
sujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial 
do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar 
a regra do artigo 173, inciso I, do CTN. Precedentes no STJ, nos 
termos do RESP nº 973.733 – SC,  submetido no regime do art. 
543 – C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

EMENTA:  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE 
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É inconstitucional o artigo 45 
da  Lei  nº  8.212/1991,  que  trata  de  decadência  de  crédito 
tributário. Súmula Vinculante nº 08 do STF. 

TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da 
ocorrência  do  fato  gerador,  se  não  houve  antecipação  do 
pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha 
ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial  (CTN,  ART.  150,  § 
4º).” 

Pois bem. No âmbito do Código Tributário Nacional, cabe examinar se deve 
ser aplicado ao caso o §4º do art. 150 ou art. 173, inciso I, do CTN, ambos para se determinar o 
termo inicial para contagem do prazo de decadência de 5 anos. 

Em diversas oportunidades já manifestei o entendimento segundo o qual, para 
os  tributos  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  o  prazo  decadencial  para  efetuar  o 
lançamento  de  tal  tributo  seria,  em  regra,  o  do  art.150,  §4º  do  CTN. Dessa  forma,  o  prazo 
decadencial para o lançamento seria de cinco anos a contar do fato gerador, independentemente 
da existência de pagamento antecipado. 

Fl. 4DF  CARF MF

Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



Processo nº 13302.000053/2007­52 
Acórdão n.º 9202­002.539 

CSRF­T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

5

Ocorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  a  partir  de  alteração 
promovida pela Portaria MF n.º 586, de 22 de dezembro de 2010, introduziu no artigo 62­A do 
Anexo II dispositivo que determina, in verbis: 

“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de 
Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF” 

E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar em 18/09/2009 o RESP nº 973.733 
na  sistemática  de  recursos  repetitivos,  nos  termos  do  artigo  543­C  do  CPC,  consolidou 
entendimento diverso no que diz respeito à decadência dos tributos lançados por homologação, 
considerando relevante a existência de antecipação do pagamento para a aplicação do art. 150, 
parágrafo 4º do CTN. O acórdão em questão encontra­se assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. 

IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

Fl. 5DF  CARF MF

Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



  6

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Com o advento da decisão acima referida, tem­se que nos casos em que não 
houve antecipação de pagamento deve este Colegiado aplicar a regra do art. 173, I, do CTN, ou 
seja, contar­se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que 
o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo este entendido, segundo a ementa acima, como o 
primeiro dia seguinte à ocorrência do fato imponível. Nos casos em que há recolhimento, ainda 
que parcial, aplica­se a regra do art. 150, § 4º do CTN, ou seja, o prazo inicia­se na data do fato 
gerador. 

No  presente  caso,  o  próprio  lançamento  reconhece  a  existência  de 
pagamentos em GPS (fls. 148/152).  

Nestas  situações  e diversamente da posição defendida pela Procuradoria da 
Fazenda Nacional, tenho me manifestado que o deslocamento da regra de contagem do prazo 
de decadência do artigo 150, §4º, para o artigo 173, I, ambos do CTN, requer a total ausência 
de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo contribuinte relativamente aos períodos 
envolvidos nos fatos geradores questionados, o que não ocorreu no presente caso. 

Com  base  no  referido  raciocínio  aplica­se  ao  presente  caso  o  disposto  no 
artigo 150, §4º, do CTN, sendo que o início da contagem do prazo de decadência dá­se com a 
ocorrência do  fato  gerador. Assim,  no  caso  em questão,  considerando que  a  contribuinte  foi 
cientificada do lançamento em 21/06/2007 (fls. 01) deve ser mantida a decadência em relação 
aos fatos geradores ocorridos até 05/2002, nos termos consignados no v. acórdão recorrido. 

Fl. 6DF  CARF MF

Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD



Processo nº 13302.000053/2007­52 
Acórdão n.º 9202­002.539 

CSRF­T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

7

Destarte,  conheço do  recurso  especial  interposto pela Procuradoria para,  no 
mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad 

 

           

 

           

 

Fl. 7DF  CARF MF

Impresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2

013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201209</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 1998  
IRPF. DIVIDENDOS. FALTA DE REGISTRO DE LIVROS COMERCIAIS  - A falta de registro dos livros comerciais constitui descumprimento de dever  legal,  mas  é defeito  de  forma,  não  sendo  per  se  suficiente  para  afastar  a  verificação do lucro contábil da sociedade, devendo se verificar se ele foi  apurado  com  base  em  escrituração  correta  e  lastreada  em  documentação  adequadamente mantida em boa e regular forma.  
Recurso especial conhecido e provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">10680.003132/2001-24</str>
    <str name="conteudo_id_s">5211132</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-09-29T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-002.336</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10680003132200124.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">GUSTAVO LIAN HADDAD</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10680003132200124_5211132.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Valmar Fonseca de Menezes e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-09-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4557166</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:58:25.137Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041395050086400</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1679; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10680.003132/2001­24 

Recurso nº  150.047   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­02.336  –  2ª Turma  

Sessão de  24 de setembro de 2012 

Matéria  IRPF 

Recorrente  GILBERTO TADEU RIBEIRO  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1998 

IRPF. DIVIDENDOS. FALTA DE REGISTRO DE LIVROS COMERCIAIS 
­ A falta de registro dos livros comerciais constitui descumprimento de dever 
legal,  mas  é  defeito  de  forma,  não  sendo  per  se  suficiente  para  afastar  a 
verificação  do  lucro  contábil  da  sociedade,  devendo  se  verificar  se  ele  foi 
apurado  com  base  em  escrituração  correta  e  lastreada  em  documentação 
adequadamente mantida em boa e regular forma. 

Recurso especial conhecido e provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do 
recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Pedro 
Paulo Pereira Barbosa e Valmar Fonseca de Menezes e, no mérito, por unanimidade de votos, 
em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator com retorno dos autos à 
Câmara de origem para análise das demais questões. 

  

Fl. 1394DF  CARF MF

Impresso em 13/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/11/2

012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD



  2

 

 

(Assinado digitalmente) 

Valmar Fonseca de Menezes ­ Presidente em exercício 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad­ Relator 

EDITADO EM: 26/09/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Valmar  Fonseca  de 
Menezes  (Presidente  em  exercício),  Gonçalo  Bonet  Allage  (Vice­Presidente  em  exercício), 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Pedro Anan Junior, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda 
Junior, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rycardo Henrique Magalhães de 
Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

Em  face  de  Gilberto  Tadeu  Ribeiro  foi  lavrado  o  auto  de  infração  de  fls. 
06/07, objetivando a exigência do Imposto de Renda de Pessoa Física decorrente da omissão de 
rendimentos oriundos da distribuição de lucros em valor superior ao permitido na legislação. 

A  Sexta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  ao  apreciar  o 
recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  106­16.081,  que  se 
encontra às fls. 307/315 e cuja ementa é a seguinte: 

“IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DISTRIBUIÇÃO DE 
LUCROS. TRIBUTAÇÃO DE EXCESSO ­ Os rendimentos pagos 
a  sócios  de  empresas  que  ultrapassarem  o  valor  do  lucro 
presumido  deduzido  o  imposto  sobre  a  renda  correspondente 
serão tributados na fonte a titulo de antecipação na declaração 
de ajuste anual dos beneficiários.” 

A  anotação  do  resultado  do  julgamento  indica  que  a  Câmara,  por 
unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. 

Intimado  do  acórdão  em  16/11/2007  (fls.  336)  o  contribuinte  interpôs  o 
recurso especial de fls. 338/669, em que pleiteia, em apertada síntese, a reforma do v. Acórdão 
recorrido no tocante a comprovação da veracidade da escrituração contábil que contenha vícios 
formais, saneados extemporaneamente (acórdãos nºs 103­21.369 e 101­92.828). 

O recurso especial não foi admitido (despacho nº DDC106150047_247 de fls. 
671/673), tendo o contribuinte apresentado o agravo de fls. 683/686. 

Por meio do Despacho nº 2101­0100/2009, em reexame de admissibilidade, o 
referido Recurso Especial foi admitido. 

Fl. 1395DF  CARF MF

Impresso em 13/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/11/2

012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD



Processo nº 10680.003132/2001­24 
Acórdão n.º 9202­02.336 

CSRF­T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

Intimada sobre a admissão do recurso especial interposto pelo contribuinte a 
Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou suas contra­razões (fls. 689/697). 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator 

Analiso,  inicialmente,  se  o  recurso  especial  interposto  pelo  Contribuinte 
preenche os requisitos de admissibilidade. 

A matéria em discussão é a possibilidade de utilização como prova para fins 
de apuração do resultado passível de distribuição a titulo de dividendos. 

O acórdão recorrido (Acórdão nº 106­16.081), exarado pela C. 6ª Câmara do 
Primeiro Conselho de Contribuintes, houve por bem manter o lançamento por entender que nao 
ha  provas  nos  autos  de  que  os  valores  recebidos  pelo  contribuinte  decorrem  de  lucros  de 
empresa  da qual  o  recorrente  é  socio,  em vista dos  livros  contábeis  apresentados  terem  sido 
registrados após o início da ação fiscal.  

Visando  à  rediscussão  da matéria  o Contribuinte  indicou  como  paradigmas 
para demonstrar a divergência de interpretação os acórdãos nºs 103­21.369 e 101­92.828. 

103­21.369 

“IRPJ  —  ARBITRAMENTO  DO  LUCRO  —  RECEITA 
CONHECIDA. A desclassificagilo da escrita somente se legitima 
ante  a  ausência  de  elementos  concretos  que  permitam  a 
apuração do lucro real. O registro do livro diário, ainda que no 
curso da ação fiscal, não o invalida.” 

101­92.828 

“LUCRO  ARBITRADO­  PERÍODO­BASE  DE  1991­  A 
desclassificação da escrita e conseqüente arbitramento do lucro 
constitui  medida  extrema,  que  só  se  legitima  na  ausência  de 
elementos concretos que permitam a apuração do  lucro real. A 
falta de  registro do Livro de  Inventário e o descumprimento de 
outros requisitos formais (assinatura do contabilista e do gerente 
ou diretor da empresa) não são suficientes para desclassificar a 
escrita,  eis  que  informações  nele  constantes  podem  ser 
confrontadas com as do Livro Diário.” 

A meu ver, o primeiro paradigma comprova a divergência. Embora matéria 
relacionada ao  IRPJ, está comprovada divergência quanto à valoração  jurídica de prova – no 
caso a valoração da escrituração contábil – na hipótese em que tal escrituração foi  registrada 
tardiamente nos órgãos oficiais.  

No caso do acórdão recorrido o registro da escrituração contábil a destempo 
serviu  para  desconsiderar  o  lucro  ali  apurado  para  fins  de  isenção  de  dividendos  pagos  com 
base nele. 

Fl. 1396DF  CARF MF

Impresso em 13/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/11/2

012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD



  4

No  caso  do  acórdão  paradigma  o  registro  tardio  dos  livros  foi  considerado 
irrelevante para desconsideração do  lucro contábil, com o conseqüente arbitramento do  lucro 
tributável. 

Ainda  que  as  normas  aplicáveis  sejam  distintas,  em  ambas  as  situações 
tratou­se  da  legitimidade  da  apuração  do  lucro  contábil,  para  fins  fiscais,  em  livros  cujo 
registro  foi  tardio,  tendo  os  dois  acórdãos  chegado  a  resultados  opostos,  num  caso  pela 
conclusão de qual a falta de tal registro torna imprestável a apuração do lucro e no outro pela 
conclusão  de  que  tal  circunstância  não  é  suficiente  para  desprestigiar  lucro  efetivamente 
apurado.  

Assim, conheço do recurso especial do contribuinte. 

No mérito a questão posta é a possibilidade de comprovação da existência de 
lucro efetivo em valor maior do que o lucro distribuído pelas empresas das quais o recorrente é 
sócio  com  base  em  livros  diários  que  registrados  na  Junta  Comercial  a  destempo,  após  a 
entrega das declarações e início do procedimento fiscal.  

De fato, o art. 10 da Lei n.°9.249, de 26 de dezembro de 1995, dispõe que os 
lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 
1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido 
ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  incidência  do  imposto  de  renda  na  fonte  nem  integrarão  a 
base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica.  

Nos termos do inciso II do § 2° do art. 48 da IN SRF n.° 93, de 1997, poderá 
ser  distribuída,  sem  incidência  de  imposto,  a  parcela  de  lucros  ou  dividendos  excedentes  ao 
valor  determinado  no  inciso  I  do  mesmo  §  2°,  desde  que  a  empresa  demonstre,  mediante 
escrituração contábil,  feita com observância da  lei  comercial, que o  lucro efetivo é maior do 
que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo pelo regime do lucro 
presumido. 

No  presente  caso,  foram  apresentados  à  fiscalização  os  livros  Diário 
registrados na Junta Comercial após a ocorrência das operações neles lançadas. Verifico que o 
Livro Diário da empresa Dinâmica Consultoria Fiscal Financeira S/C Ltda., referente ao ano­
calendário de 1998, foi registrado em 18/12/2000 (fl. 64) e o da empresa Dinâmica Consultoria 
Empresarial S/C Ltda., referente ao ano­calendário de 1997, em 13/02/2001 (fl. 66). 

Por tal razão os referidos documentos contábeis não foram considerados pela 
fiscalização e pelo acórdão recorrido. 

De fato, em que pese a necessidade e obrigatoriedade de registro dos  livros 
contábeis da empresa, entendo que deve prevalecer, em matéria tributária, a substância material 
da existência ou não de lucro, comprovada na escrituração comercial. A falta de registro dos 
livros não impacta, em substância, a existência ou não dos lucros, substrato para a geração dos 
correspondentes efeitos fiscais.  

No  presente  caso,  como  se  verifica  do  termo  de  fiscalização  de  fls.  12/14, 
durante  o  processo  de  fiscalização  a  autoridade  fiscal  deixou  de  considerar  como  prova  do 
efetivo lucro contábil das empresas os livros diário. 

Embora  tenha  invocado  (assim  como  fez  a  decisão  recorrida)  outros 
fundamentos  para  não  considerar  os  livros  o  registro  a  destempo  na  junta  comercial  foi 
fundamento relevante, in verbis: 

Fl. 1397DF  CARF MF

Impresso em 13/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/11/2

012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD



Processo nº 10680.003132/2001­24 
Acórdão n.º 9202­02.336 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

“CONCLUSÃO: 

1­  Tendo  em  vista  que  a  época  da  distribuição  dos  lucros,  as 
empresas  citadas  não  cumpriram o  que  determina  a  legislação 
comercial,  isto  e,  não  possuíam  escrituração  comprovando  a 
apuração efetiva de lucro contábil; 

2­ Tendo em vista que somente após o contribuinte e sócio estar 
sob intimação fiscal as empresas retificaram suas declarações e 
apresentaram livros com registro em 18/12/2000 e 13/02/2001 e, 
ainda assim, sem base em documentação hábil  e  idônea  (Notas 
Fiscais,  contrato  de  prestação  de  serviços),comprobatória  das 
receitas das prestações de serviços; 

3­ Esta fiscalização concluiu que somente são cabíveis de serem 
distribuídos  como  rendimentos  isentos  os  resultados  apurados 
até  o  limite  do  lucro  presumido  menos  os  tributos,  conforme 
discriminado abaixo:” 

Tenho para mim, no entanto, que a falta de registro dos livros fiscais na Junta 
Comercial é um erro formal, não sendo suficiente para afastar a legitimidade e/ou veracidade 
das informações contábeis da empresa.  

Por  tal  razão,  mesmo  não  tendo  sido  registrado  na  Junta  Comercial,  a 
autoridade  fiscal  deveria  ter  levado  em  conta  as  informações  efetivamente  escrituradas, 
examinando­as para determinar se cabe aceitar ou não os dados apresentados na escrituração.  

Como  há  outros  elementos  relevantes  na  análise  da  prova  e  para  evitar 
supressão  de  instância,  entendo  que  deve  ser  reformado  o  v.  acórdão  recorrido  para  seja 
proferido  novo  julgamento  acerca  da  matéria  pela  turma  a  quo,  considerando  os  demais 
elementos constantes dos autos.  

Ante  o  exposto,  conheco  do  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte 
para, no mérito, DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar o registro do livro diário a 
destempo como desqualificador do lucro líquido passível de distribuição isenta e determinar o 
retorno  dos  autos  à  turma  a  quo  para  que  seja  proferido  novo  julgamento,  considerando  os 
demais elementos constantes dos autos. 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad 

           

 

           

Fl. 1398DF  CARF MF

Impresso em 13/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/11/2

012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD



  6

 

 

Fl. 1399DF  CARF MF

Impresso em 13/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/11/2

012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2004
DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.
No presente caso, houve pagamento antecipado. Como a cientificação do lançamento se deu em 07/06/2005 e os débitos lançados se referem a contribuições devidas entre as competências de 01/1995 a 12/2004, encontram-se decaídos os créditos lançados entre as competências 01/1995 a 05/2000, inclusive.
Recurso especial negado.
</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-03-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10283.006925/2007-73</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201303</str>
    <str name="conteudo_id_s">5201007</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-03-28T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-002.543</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10283006925200773.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10283006925200773_5201007.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.


(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
EDITADO EM: 11/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice-Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-03-05T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4545018</str>
    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:57:34.613Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041395291258880</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1954; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 372 

 
 

 
 

1

371 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10283.006925/2007­73 

Recurso nº  254.300   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­002.543  –  2ª Turma  

Sessão de  5 de março de 2013 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  BRINQUEDOS ESTRELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2004 

DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO 
CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 
150, §4o, DO CTN. 

O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da  regra do REsp nº 973.733  ­ 
SC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que 
faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em 
que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a 
existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, 
nas demais situações. 

No  presente  caso,  houve  pagamento  antecipado.  Como  a  cientificação  do 
lançamento  se  deu  em  07/06/2005  e  os  débitos  lançados  se  referem  a 
contribuições  devidas  entre  as  competências  de  01/1995  a  12/2004, 
encontram­se decaídos os créditos lançados entre as competências 01/1995 a 
05/2000, inclusive. 

Recurso especial negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
28

3.
00

69
25

/2
00

7-
73

Fl. 1DF  CARF MF

Impresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/03/2

013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO T

ORRES




Processo nº 10283.006925/2007­73 
Acórdão n.º 9202­002.543 

CSRF­T2 
Fl. 373 

 
 

 
 

2

 

 

(Assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)  

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

EDITADO EM: 11/03/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres (Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz 
Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Freitas de Souza Costa  (suplente  convocado), Marcelo 
Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, 
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

O Acórdão nº 2403­00.031, da 3a Turma Ordinária da 4a Câmara da 2a Seção 
de  Julgamento  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (fls.  324  a  335),  julgado  na 
sessão  plenária  de  29  de  abril  de  2010,  por  unanimidade  de  votos,  acolheu  a  preliminar  de 
decadência  levantada  de  oficio  pelo  relator,  até  a  competência 05/2000,  e,  no mérito,  negou 
provimento ao recurso. 

Transcreve­se a ementa do julgado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/2004  

PREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO  ­ NOTIFICAÇÃO FISCAL DE 
LANÇAMENTO  DE  DÉBITO  ­  SALÁRIO  UTILIDADE  ­ 
ALUGUEL  RESIDENCIAL  ­  CONFIGURAÇÃO  DE  SALÁRIO 
DE CONTRIBUIÇÃO. 

Os  valores  habitualmente  pagos  pelo  empregador  por  imóveis 
locados  em grande  centro  urbano  em beneficio  de  empregados 
ocupantes de cargos de gerência ou de administração, integra o 
salário  de  contribuição  nos  termos  do  art.  28,  1,  da  Lei 
8.212/1991. 

PREVIDENCIÁRIO  ­ CUSTEIO  ­ NOTIFICAÇÃO FISCAL DE 
LANÇAMENTO  DE  DÉBITO  ­  PERÍODO  PARCIALMENTE 
ATINGIDO  PELA  DECADÊNCIA  QÜINQÜENAL  ­  SÚMULA 
VINCULANTE STF N° 8. 

Fl. 2DF  CARF MF

Impresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/03/2

013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO T

ORRES



Processo nº 10283.006925/2007­73 
Acórdão n.º 9202­002.543 

CSRF­T2 
Fl. 374 

 
 

 
 

3

O  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008, 
declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  ° 
8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n  ° 8, publicada 
em  20.06.2008,  nos  seguintes  termos:”São  inconstitucionais  os 
parágrafo único do artigo 5° do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 
45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência 
de crédito tributário”. 

Nos  termos do art.  103­A da Constituição Federal, as Súmulas 
Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir 
de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em 
relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à 
administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal, 
estadual e municipal  

Em  17/02/2005  foi  dada  ciência  à  Recorrente  do Mandado  de 
Procedimento  Fiscal  (MPF)  e  do  Termo  de  Intimação  para 
Apresentação  de  Documentos  (TIAD),  enquanto  que  a 
cientificação da NFLD pela Recorrente ocorreu em 07/06/2005 e 
o  débito  se  refere  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social 
entre  as  competências  01/1995  a  12/2004. Na  hipótese,  como 
houve pagamento antecipado pelo contribuinte por tratar­se de 
lançamento por homologação, tem­se que o dispositivo  legal a 
ser  aplicado  está  insculpido  no  art.  150,  §  4o,  CTN,  o  que 
fulmina  a  constituição  dos  créditos  ora  lançados  da 
competência 01/1995 até a competência 05/2000, inclusive. 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. 

(grifei) 

Cientificado  dessa  decisão  em  4/8/2010  (fl.  336),  a  Fazenda  Nacional 
apresentou, no dia seguinte, recurso especial de divergência (fls. 339 a 355), onde defendia não 
ter ocorrido  a decadência do direito de  lançar,  em virtude da  aplicação  da  regra do  art.  173, 
inciso  I,  do Código Tributário Nacional  ­ CTN ao caso, devido à  inexistência de pagamento 
antecipado. 

Afirma  a  recorrente  que,  para  o  exame  da  ocorrência  de  pagamento 
antecipado  parcial,  é  necessário  verificar  se  o  contribuinte  pagou  parte  do  débito  tributário 
objeto de cobrança, e não daqueles afetos a outros fatos. 

Isso  porque  os  relatórios  e  discriminativos  apresentados  pela  fiscalização 
demonstrariam que  a  antecipação do  recolhimento dos  tributos,  especificamente nas  rubricas 
lançadas, não ocorreu nas competências descritas no presente lançamento, motivo pelo qual se 
tornaria necessária a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN e não o do 
art. 150, § 4°, do mesmo código. 

Para  comprovar  a  divergência  jurisprudencial,  apresentou  o  seguinte 
paradigma: 

Acórdão 205­01.579 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO 
DECADENCIAL. CINCO ANOS.  TERMO A QUO.  AUSÊNCIA 

Fl. 3DF  CARF MF

Impresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/03/2

013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO T

ORRES



Processo nº 10283.006925/2007­73 
Acórdão n.º 9202­002.543 

CSRF­T2 
Fl. 375 

 
 

 
 

4

DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO  SOBRE  AS  RUBRICAS 
LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. 

O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado 
– Súmula Vinculante de no 8, no julgamento proferido em 12 de 
junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da 
Lei n ° 8.212 de 1991. 

Não  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre  as  rubricas 
lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 
173, inciso I do CTN . 

Encontram­se  atingidos  pela  fluência  do  prazo  decadencial 
todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. 

Recurso Voluntário Provido. 

O  recurso  foi  admitido  pelo  despacho  de  fls.  356  a  357,  que  considerou 
comprovada a divergência de interpretação da lei tributária. 

Cientificado do acórdão recorrido e do recurso especial da Fazenda Nacional 
em  30/12/2010  (fl.  361),  o  contribuinte  apresentou,  em  7/2/2011,  contrarrazões  ao  recurso 
especial da Fazenda (fls. 362 a 370), onde pugna pela manutenção da decisão recorrida e pelo 
direito de expor oralmente seus argumentos perante o Colegiado. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

Pelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de 
admissibilidade e, portanto, dele conheço. 

Sabe­se  que  a  discussão  da  decadência  dos  tributos  lançados  por 
homologação  é  questão  tormentosa,  que  vem  dividindo  a  jurisprudência  administrativa  e 
judicial há  tempos. No âmbito dos antigos Conselhos de Contribuintes,  e agora no Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, praticamente todas as  interpretações possíveis  já  tiveram 
seu espaço.  

É  notório  que  as  inúmeras  teses  que  versaram  sobre  o  assunto.  Porém, 
pacificando  essa  discussão,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ,  órgão  máximo  de 
interpretação das leis federais, firmou o entendimento de que a regra do art. 150, §4o, do CTN, 
só  deve  ser  adotada  nos  casos  em  que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for 
comprovada  a existência de dolo,  fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, 
nos demais casos. Veja­se a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), 
julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 

Fl. 4DF  CARF MF

Impresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/03/2

013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO T

ORRES



Processo nº 10283.006925/2007­73 
Acórdão n.º 9202­002.543 

CSRF­T2 
Fl. 376 

 
 

 
 

5

PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO 
INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS 
150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

(...) 

7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. 
(destaques do original) 

Fl. 5DF  CARF MF

Impresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/03/2

013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO T

ORRES



Processo nº 10283.006925/2007­73 
Acórdão n.º 9202­002.543 

CSRF­T2 
Fl. 377 

 
 

 
 

6

Observe­se que o acórdão do REsp nº 973.733/SC foi submetido ao regime 
do art. 543­C do Código de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos, o que significa 
que  essa  interpretação deverá  ser  aplicada pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF, nos termos do art. 62­A do Regimento Interno do Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. 

Desta  forma,  este  CARF  forçosamente  deve  abraçar  a  interpretação  do 
Recurso Especial nº 973.733 – SC, de que a regra do art. 150, §4o, do CTN, só deve ser adotada 
nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência 
de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nos demais casos. 

Neste  processo,  a  questão  é  de  fácil  deslinde,  pois  existiu  antecipação  de 
pagamento, conforme expressamente referido no acórdão recorrido e não refutado no recurso, 
no qual se alega apenas a inocorrência de recolhimento referente à rubrica. Entendo que não há 
que se falar em antecipação de pagamento por rubrica, mas tão somente antecipação do tributo 
(ou seja, do crédito tributário relativo ao fato gerador lançado). 

Assim, diante de recolhimento antecipado, é obrigatória a utilização da regra 
de decadência do art. 150, §4o, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador, 
conforme consta do acórdão recorrido (fl. 331), cujas razões de decidir utilizo: 

Verifica­se,  da  análise  dos  autos,  que  em  17/02/2005  foi  dada 
ciência  à  Recorrente  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal 
(MPF)  e  do  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de 
Documentos  (TIAD),  fls.  68 a 69,  enquanto que a  cientificação 
da NFLD pela recorrente, às  fls. 01,  se deu em 07/06/2005 e o 
débito  se  refere  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social 
entre as competências 01/1995 a 12/2004. 

Dessa  forma, nos  termos do artigo 150, § 4o, CTN, constata­se 
que  já  se  operara  a  decadência  do  direito  de  constituição  dos 
créditos  lançados  entre  as  competências  01/1995  a  05/2000, 
inclusive. 

Então,  em  resumo,  em  relação  aos  códigos  de  Levantamento 
presentes na NFLD em questão: 

(a)  Constata­se  a  decadência  total  no  Levantamento  ALU  – 
jan/95  a  dez/9,  ou  seja,  a  decadência  total  do  direito  de 
constituição  dos  créditos  lançados  entre  as  competências  entre 
as competências 01/1995 a 12/1998; 

(b)  Constata­se  a  decadência  parcial  no  Levantamento  ALG  – 
jan/99 a dez/04, ou seja, a decadência do direito de constituição 
dos créditos lançados entre as competências 01/1999 a 05/2000, 
inclusive. 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, 
negar provimento ao recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional. 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

Fl. 6DF  CARF MF

Impresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/03/2

013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO T

ORRES



Processo nº 10283.006925/2007­73 
Acórdão n.º 9202­002.543 

CSRF­T2 
Fl. 378 

 
 

 
 

7

 

           

 

           

 

 

Fl. 7DF  CARF MF

Impresso em 28/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/03/2

013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 26/03/2013 por HENRIQUE PINHEIRO T

ORRES


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201301</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1995
DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 - SC) definiu que o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito(artigo 173, I do CTN); e da data do fato gerador, quando a lei prevê o pagamento antecipado e este se dá (artigo 150, § 4º, do CTN).
Por força do art. 62-A do anexo II do RICARF, as decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF
Recurso especial provido.
</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-03-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11543.000484/2001-65</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201303</str>
    <str name="conteudo_id_s">5198223</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-03-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-002.480</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11543000484200165.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA HELENA COTTA CARDOZO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11543000484200165_5198223.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise do mérito.

(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo  Presidente

(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
EDITADO EM: 07/02/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-01-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4523432</str>
    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:56:58.878Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041396204568576</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2142; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 7 

 
 

 
 

1

6 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11543.000484/2001­65 

Recurso nº  134.398   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­002.480  –  2ª Turma  

Sessão de  29 de janeiro de 2013 

Matéria  Decadência ­ IRPF apurado no ajuste anual 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  NATALINA FRANÇA DAHER 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1995 

DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. 
APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO  FISCAL. O  Superior 
Tribunal de Justiça ­ STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, 
do CPC (Recurso Especial nº 973.733 ­ SC) definiu que o prazo decadencial 
para o Fisco constituir o crédito  tributário  (lançamento de ofício)  “conta­se 
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado 
da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a 
constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo 
declaração  prévia  do  débito”(artigo  173,  I  do  CTN);  e  da  data  do  fato 
gerador, quando a lei prevê o pagamento antecipado e este se dá (artigo 150, 
§ 4º, do CTN). 

Por  força  do  art.  62­A  do  anexo  II  do  RICARF,  as  decisões  definitivas 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  em matéria  infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos  artigos 
543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo 
Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
54

3.
00

04
84

/2
00

1-
65

Fl. 763DF  CARF MF

Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO




 

  2 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise do mérito. 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora 

EDITADO EM: 07/02/2013 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian 
Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e 
Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

Em sessão plenária de 19/08/2009, foi julgado o Recurso Voluntário 134.398, 
exarando­se o Acórdão 2201­00.380 (fls. 528 a 536), assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FíSICA ­ 
IRPF 

Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 

DECADÊNCIA ­ IMPOSTO DE RENDA ­ EXTINÇÃO DO 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  Nos  casos  de  lançamento  por 
homologação, o prazo decadencial para a constituição do 
crédito  tributário  expira  após  cinco  anos  a  contar  da 
ocorrência  do  fato  gerador.  O  fato  gerador  do  IRPF  se 
perfaz  em  31  de  dezembro  de  cada  ano­calendário.  Não 
ocorrendo a homologação expressa, o  crédito  tributário  é 
atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do 
fato  gerador  (art.  150,  §  4',  do  CTN).  Decadência 
reconhecida em relação ao ano­calendário de 1995. 

PAF ­ CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA ­ Não 
há  cerceamento  ao  direito  de  defesa  do  contribuinte 
quando a  ele  foram  conferidas  todas  as  oportunidades  de 
manifestação,  tanto  na  fase  de  fiscalização,  quanto  na 
impugnatória  e  recursal,  sempre  com  observância  aos 
ditames normativos do Decreto n" 70,235, de 1972,  

Fl. 764DF  CARF MF

Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



Processo nº 11543.000484/2001­65 
Acórdão n.º 9202­002.480 

CSRF­T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

3

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  COM  ORIGEM  NÃO 
COMPROVADA  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­ 
PRESUNÇÃO  LEGAL  ­  Desde  1"  de  janeiro  de  1997, 
caracterizam­se  omissão  de  rendimentos  os  valores 
creditados  em  conta  bancária,  cujo  titular,  regularmente 
intimado,  não  comprove,  com  documentos  hábeis  e 
idôneos, a origem dos recursos utilizados nestas operações, 

IRPF  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  ACRÉSCIMO 
PATRIMONIAL A DESCOBERTO ­ É. tributável, no ajuste 
anual, a quantia correspondente ao acréscimo patrimonial 
da pessoa física, caracterizado pelo excesso de aplicações 
sobre origens, apurado mensalmente por meio de  fluxo de 
caixa, não  justificado por rendimentos  tributáveis,  isentos, 
não­tributáveis,  tributados  exclusivamente  na  fonte  ou 
objeto de tributação definitiva,. 

1RPF  ­  DECLARAÇÃO  DE  IMPOSTO  DE  RENDA 
PESSOA FÍSICA ­ APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO ­ 
MULTA  DE  MORA  PELO  ATRASO  CONCOMITANTE 
COM  A  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  ­ 
IMPOSSIBILIDADE ­ A penalidade prevista no artigo 88, 
inciso  1,  da  Lei  n."  8,981,  de  1995  incide  na  hipótese  de 
falta  de  apresentação  de  declaração  de  rendimentos  ou  a 
sua apresentação fora do prazo fixado. Em se tratando de 
lançamento 'formalizado segundo o disposto no artigo 889 
do  Regulamento  do  imposto  de  Renda,  aprovado  pelo 
Decreto  n."  1,041,  de  1994  (lançamento  de  oficio),  cabe 
tão­somente  a  aplicação  da  multa  específica  para 
lançamento  de  oficio,  Impossibilidade  da  simultânea 
incidência de ambos os gravames, 

Preliminar de decadência acolhida 

Preliminar rejeitada 

Recurso parcialmente provido. 

A decisão foi assim resumida: 

“Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria,  acolher  a 
preliminar  de  decadência  em  relação  ao  ano­calendário  de 
1995,  suscitada  de  ofício  pela  Conselheira  Janaína  Mesquita 
Lourenço de Souza. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira 
Barbosa (Relator). Por unanimidade de votos, rejeitar as demais 
preliminares e, no mérito, dar parcial provimento para excluir o 
item 3 da autuação, que trata da multa pelo atraso na entrega da 
declaração.  Designado  para  redigir  o  Voto  Vencedor  o 
Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.” 

Cientificada  do  acórdão,  a  Fazenda  Nacional  opôs  os  Embargos  de 
Declaração de fls. 541 a 544, acolhidos pelo Colegiado, prolatando­se o Acórdão  

Fl. 765DF  CARF MF

Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



 

  4 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 

Ementa:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO. 
Constatada omissão no acórdão embargado, que deixou de 
apreciar  matéria  em  litígio,  acolhe­se  os  embargos  para 
sanar o vício, com o exame da matéria esquecida. 

Embargos acolhidos 

Acórdão rerratificado 

A decisão foi assim resumida: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, acolher os 
embargos  declaratórios  para,  retificando  o  acórdão 
2201.00.380,  desqualificar  a  multa  de  ofício,  mantendo  os 
demais itens da decisão embargada. 

Cientificada do Acórdão de Embargos  em 16/04/2011  (fls. 563),  a Fazenda 
Nacional interpôs, em 18/04/2011, o Recurso Especial de fls. 565 a 574, visando a revisão do 
julgado relativamente à decadência dos créditos referentes ao ano­calendário de 1995. 

Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  2200­
00.224, de 29/04/2011 (fls. 584 a 590). 

Em  seu  Recurso  Especial,  a  Fazenda Nacional  alega,  em  síntese,  que,  por 
força  do  art.  62­A  do  RICARF,  no  que  tange  à  decadência,  deve  ser  reproduzido  o 
entendimento esposado pelo STJ no Resp 973733/SC, julgado na forma do art. 543­C, do CPC. 
Nesse passo, pede a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, tendo em vista a inexistência de 
pagamento. 

Cientificada  do  acórdão  e  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda 
Nacional em 12/07/2011 (AR de fls. 597), a contribuinte não ofereceu Contra­Razões. 

Voto            

Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora 

O presente Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, é tempestivo 
e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido.  

Trata­se da decadência do direito de o Fisco efetuar o lançamento do Imposto 
de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  de  1996,  ano­calendário  de  1995,  cujo  fato  gerador 
ocorreu em 31/12/1995. A ciência do Auto de Infração ocorreu em 16/02/2001 (fls. 332). 

A matéria já está pacificada no âmbito deste Conselho que, por imposição do 
artigo 62­A do Regimento Interno do CARF, deve aderir à tese esposada pelo STJ no Recurso 
Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o 
Ministro Luiz  Fux,  que  teve  o  acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do CPC  e  da 
Resolução STJ 08/2008, assim ementado: 

Fl. 766DF  CARF MF

Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



Processo nº 11543.000484/2001­65 
Acórdão n.º 9202­002.480 

CSRF­T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

5

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  o  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 

Fl. 767DF  CARF MF

Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



 

  6 

de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Assim,  nos  casos  em  que  há  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  o 
termo inicial é a data do fato gerador, na forma do § 4º do art. 150 do CTN, a saber: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  este 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se co0mprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Por outro lado, na hipótese de não haver antecipação do pagamento, o dies a 
quo  é  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido 
efetuado, conforme prevê o inciso I, do art. 173 do CTN: 

Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

1  —  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

No  caso  dos  autos,  efetivamente  não  foi  efetuado  pagamento  antecipado, 
sendo que se trata de exigência de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 1996, ano­
calendário de 1995, cujo fato gerador ocorreu em 31/12/1995. Assim, aplicando­se o art. 173, 
inciso I, do CTN, o Fisco teria até o dia 31/12/2001 para efetuar o lançamento. Como a ciência 
do Auto de Infração ocorreu em 16/02/2001 (fls. 332), não ocorreu a decadência.. 

Diante  do  exposto,  DOU  provimento  ao  Recurso  Especial,  interposto  pela 
Fazenda Nacional, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Câmara a quo, 
para julgamento do mérito. 

(Assinado digitalmente) 

MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Relatora 

Fl. 768DF  CARF MF

Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO



Processo nº 11543.000484/2001­65 
Acórdão n.º 9202­002.480 

CSRF­T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

7

           

 

           

 

 

Fl. 769DF  CARF MF

Impresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/02/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/03/2

013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201209</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GLOSAS DESPESAS MÉDICAS E  INSTRUÇÃO. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVADOS. SIMPLES CONDUTA REITERADA. IMPOSSIBILIDADE AGRAVAMENTO.
De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº 9.430/96, c/c Súmula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude do contribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera a qualificação da multa, sobretudo quando a autoridade lançadora utiliza como lastro à sua empreitada a simples reiteração da conduta, fundamento que,
isoladamente, não se presta à aludida imputação, consoante jurisprudência deste Colegiado.
Recurso especial negado.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">16045.000299/2006-10</str>
    <str name="conteudo_id_s">5217159</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-09-29T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-002.340</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16045000299200610.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16045000299200610_5217159.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso.     </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-09-24T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4567190</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:59:09.096Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041396380729344</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1839; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 159 

 
 

 
 

1

158 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16045.000299/2006­10 

Recurso nº  158.967   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­02.340  –  2ª Turma  

Sessão de  24 de setembro de 2012 

Matéria  IRPF ­ GLOSA DESPESAS MÉDICAS E INSTRUÇÃO ­ MULTA 
QUALIFICADA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  EMILIANO JOSÉ DOS SANTOS 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 

IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GLOSAS DESPESAS MÉDICAS 
E  INSTRUÇÃO.  MULTA  QUALIFICADA.  DOLO,  FRAUDE  OU 
SIMULAÇÃO.  NÃO  COMPROVADOS.  SIMPLES  CONDUTA 
REITERADA. IMPOSSIBILIDADE AGRAVAMENTO. 

De conformidade com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso 
I,  §  1º,  da  Lei  nº  9.430/96,  c/c  Sumula  nº  14  do CARF,  a  qualificação  da 
multa  de  ofício,  ao  percentual  de  150%  (cento  e  cinqüenta  por  cento), 
condiciona­se  à  comprovação, por parte da  fiscalização, do  evidente  intuito 
de  fraude  do  contribuinte.  Assim  não  o  tendo  feito,  não  prospera  a 
qualificação da multa, sobretudo quando a autoridade lançadora utiliza como 
lastro  à  sua  empreitada  a  simples  reiteração  da  conduta,  fundamento  que, 
isoladamente,  não  se  presta  à  aludida  imputação,  consoante  jurisprudência 
deste Colegiado. 

Recurso especial negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2

012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAE

S DE OLIVEIRA



  2

 

(Assinado digitalmente) 

Valmar Fonseca de Menezes ­ Presidente em exercício 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

EDITADO EM: 26/09/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Valmar  Fonseca  de 
Menezes  (Presidente  em  exercício),  Gonçalo  Bonet  Allage  (Vice­Presidente  em  exercício), 
Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Pedro Anan Junior, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda 
Junior, Gustavo Lian Haddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rycardo Henrique Magalhães de 
Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

EMILIANO  JOSÉ  DOS  SANTOS,  contribuinte,  pessoa  física,  já 
devidamente  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em  epígrafe,  teve  contra  si 
lavrado  Auto  de  Infração,  em  01/09/2006  (AR  fl.  42),  exigindo­lhe  crédito  tributário 
concernente ao Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF, decorrente de omissão de rendimentos 
constatada  a  partir  de  glosas  de  deduções  indevidas  de  despesas  médicas  e  instrução,  em 
relação  aos  anos­calendário  2000  a  2003,  conforme  peça  inaugural  do  feito,  às  fls.  04/11,  e 
demais documentos que instruem o processo. 

Após regular processamento,  interposto recurso voluntário à Terceira Seção 
de  Julgamento  do  CARF  contra  Decisão  da  4a  Turma  da  DRJ  em  São  Paulo/SP  II, 
consubstanciada  no  Acórdão  nº  17­16.666/2006,  às  fls.  63/71,  que  julgou  procedente  o 
lançamento  fiscal  em  referência,  a  Egrégia  4a  Turma  Especial,  em  25/06/2009,  por 
unanimidade  de  votos,  achou  por  bem  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  AO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE, o fazendo sob a égide dos fundamentos  inseridos no 
Acórdão nº 3804­00.099, sintetizados na seguinte ementa: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF 

Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 

AUTO DE INFRAÇÃO ­ NULIDADE ­ FALTA DE INTIMAÇÃO 
PROCEDIMENTO  DE  FISCALIZAÇÃO  ­  O  auto  de  infração 
deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, 
a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência 
total  dessas  formalidades  é  que  implicará  na  invalidade  do 
lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, a IN 
SRF 579/2005, art. 30 , faculta ao Fisco a dispensa de intimação 
para  esclarecimentos,  quando  a  infração  estiver  claramente 
demonstrada, descabe a proposição de nulidade  e  cerceamento 
do direito de defesa. 

Fl. 2DF  CARF MF

Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2

012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAE

S DE OLIVEIRA



Processo nº 16045.000299/2006­10 
Acórdão n.º 9202­02.340 

CSRF­T2 
Fl. 160 

 
 

 
 

3

Recurso provido parcialmente.” 

Em face de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda 
Nacional, o Acórdão encimado fora retificado, para sanear a contradição suscitada, mantendo­
se,  porém,  o  resultado  do  julgamento  pretérito,  nos  termos  do Acórdão  2202­01.165,  assim 
ementado: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Verificada a existência de omissão no julgado, é de se acolher os 
Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. 

Embargos Acolhidos.” 

Irresignada,  a Procuradoria  interpôs Recurso Especial,  às  fls.  140/141,  com 
arrimo no  artigo  67  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 
aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, procurando demonstrar a  insubsistência do Acórdão 
recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal,  insurge­se  contra  o Acórdão  atacado,  alegando  ter  contrariado  entendimento  levado  a 
efeito pelas demais Câmaras dos Conselhos de Contribuintes/CARF e, bem assim, da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais a respeito da mesma matéria, conforme se extrai do Acórdão nº 
101­94.095, impondo seja conhecido o recurso especial da recorrente, uma vez comprovada à 
divergência arguida. 

Aduz,  ainda,  que o  julgado em vergasta,  ao  afastar a qualificação da multa 
imposta pela autoridade lançadora, malferiu os preceitos inscritos no artigo 44, §1°, da Lei n° 
9.430/96, na redação dada pela Lei n° 11.488/2007, uma vez que o contribuinte durante anos 
consecutivos apresentou à SRF declarações com dedução sabidamente inexistente. 

Transcreve  em  sua  peça  recursal  a  legislação  tributária  que  regulamenta  a 
matéria, concluindo encontrar­se pacificado nos Conselhos de Contribuintes que a elevação da 
multa  de  75%  para  150%  é  condicionada  à  demonstração  do  evidente  intuito  de  fraude, 
caracterizado nos autos com base no conjunto probatório colacionado pela fiscalização. 

Em outras palavras,  infere que o evidente intuito de fraude não se presume, 
impondo  a  sua  devida  comprovação,  como,  por  exemplo,  quando  se  emprega  meios  ardis 
(notas  fiscais  calçadas,  recibos  falsificados,  deduzir pagamento  sabidamente  inexistente...etc) 
objetivando reduzir o imposto devido, consoante jurisprudência administrativa. 

Defende que não se pode cogitar em aplicabilidade da Súmula 14 do Primeiro 
Conselho de Contribuintes, tendo em vista não se tratar de simples omissão de rendimentos, ao 
contrário do que restou assentado no decisum atacado. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo 
a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. 

Fl. 3DF  CARF MF

Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2

012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAE

S DE OLIVEIRA



  4

Submetido a exame de admissibilidade, o ilustre Presidente da 2ª Câmara da 
2a  SJ  do  CARF,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Especial  da  Procuradoria,  sob  o 
argumento  de  que  a  recorrente  logrou  comprovar  que  o  Acórdão  recorrido  divergiu  do 
entendimento consubstanciado no paradigma, Acórdão nº 101­94.095, conforme Despacho nº 
2200­00.550/2011, às fls. 143/148. 

Instado a  se manifestar  a propósito do Recurso Especial da Procuradoria, o 
contribuinte não ofereceu suas contrarrazões. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada 
pelo  ilustre  Presidente  da  2ª  Câmara  da  2a  Seção  de  Julgamento  do  CARF  a  divergência 
suscitada, conheço do Recurso Especial da Procuradoria e passo à análise das razões recursais. 

Conforme se depreende da peça recursal, como já robustamente demonstrado 
nos autos, o contribuinte deduziu de seu imposto de renda as despesas médicas e de instrução 
suportadas  no  decorrer  dos  anos­calendários  fiscalizados.  Uma  vez  intimado  a  comprovar  a 
efetividade  e  pagamento  de  tais  serviços,  o  autuado  não  logrou  comprová­los  em  sua 
integralidade, na  forma que a  legislação de  regência exigia,  ensejando a  respectiva glosa e a 
lavratura do presente auto de infração. 

Por  seu  turno,  a  Câmara  recorrida,  entendeu  por  bem  rechaçar  em  parte  a 
pretensão  fiscal,  afastando  a  qualificação  da  multa  aplicada,  tendo  em  vista  a  falta  de 
comprovação do evidente intuito de fraude por parte da autoridade lançadora. 

Inconformada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 
Especial, aduzindo, em síntese, que as razões de decidir do Acórdão recorrido contrariaram a 
jurisprudência  deste  Colegiado,  traduzida  no  Acórdão  nº  101­94.095,  o  qual  contempla  a 
possibilidade da qualificação da multa a partir da conduta reiterada do contribuinte, prestando 
declarações/informações falsas, com o nítido objetivo de reduzir o imposto devido. 

A  fazer  prevalecer  sua  pretensão,  defende  que  as  razões  de  decidir  ali 
esposadas contrariaram os preceitos contidos no artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, sobretudo 
quando  comprovado  o  intuito  doloso  do  contribuinte  de  obter  benefícios  utilizando­se  de 
serviços comprovadamente não realizados. 

Sustenta  que  a  jurisprudência  mansa  e  pacífica  dos  Conselhos  de 
Contribuintes  é no  sentido de que  a  elevação da multa de 75% para 150% é  condicionada  à 
demonstração  do  evidente  intuito  de  fraude,  caracterizado  nos  autos  com  base  no  conjunto 
probatório colacionado pela fiscalização. 

Em  que  pesem  os  argumentos  da  recorrente,  seu  inconformismo,  contudo, 
não tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que instruem o processo, conclui­se 
que o Acórdão recorrido apresenta­se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude. 

Antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os 
dispositivos legais que regulamentam a matéria, que assim prescrevem: 

Fl. 4DF  CARF MF

Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2

012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAE

S DE OLIVEIRA



Processo nº 16045.000299/2006­10 
Acórdão n.º 9202­02.340 

CSRF­T2 
Fl. 161 

 
 

 
 

5

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

[...] 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

Por sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ao contemplarem as 
figuras do “dolo, fraude ou sonegação”, estabelecem o seguinte: 

“Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária:  

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  

II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente.  

Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  

Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
arts. 71 e 72.” 

Consoante  se  infere  dos  dispositivos  legais  acima  transcritos,  impõe­se  à 
autoridade lançadora a observância dos parâmetros e condições básicas previstas na legislação 
de  regência  em  casos  de  imputação  da  multa  qualificada,  que  somente  poderá  ser  levada  a 
efeito quando àquela estiver convencida do cometimento do crime (dolo, fraude ou sonegação), 
devendo, ainda, relatar todos os fatos de forma pormenorizada, possibilitando ao contribuinte a 
devida análise da conduta que lhe está sendo atribuída e, bem assim, ao procurador de que o 
delito efetivamente praticado. 

Em outras palavras, não basta a  indicação da conduta dolosa, fraudulenta, a 
partir de meras presunções e/ou subjetividades,  impondo a devida comprovação por parte da 
autoridade fiscal da intenção pré­determinada do contribuinte, demonstrada de modo concreto, 
sem  deixar  margem  a  qualquer  dúvida,  visando  impedir/retardar  o  recolhimento  do  tributo 
devido. 

Fl. 5DF  CARF MF

Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2

012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAE

S DE OLIVEIRA



  6

Este  entendimento,  aliás,  encontra­se  sedimentado  no  âmbito  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  conforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas 
ementas abaixo transcritas: 

“MULTA AGRAVADA – Fraude – Não pode  ser presumida ou 
alicerçada  em  indícios.  A  penalidade  qualificada  somente  é 
admissível  quando  factualmente  constatada  as  hipóteses  de 
fraude,  dolo  ou  simulação.”  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho  de 
Contribuintes – Acórdão n° 108­07.561, Sessão de 16/10/2003) 
(grifamos) 

“ MULTA QUALIFICADA  – NÃO CARACTERIZAÇÃO  –  Não 
tendo sido comprovada de forma objetiva o resultado do dolo, da 
fraude  ou  da  simulação,  descabe  a  qualificação  da  penalidade 
de  ofício  agravada.”  (2ª  Câmara  do  1°  Conselho  de 
Contribuintes – Acórdão n° 102­45.625, Sessão de 21/08/2002) 

“MULTA DE OFÍCIO – AGRAVAMENTO – APLICABILIDADE 
– REDUÇÃO DO PERCENTUAL – Somente deve ser aplicada a 
multa  agravada  quando  presentes  os  fatos  caracterizadores  de 
evidente intuito de fraude, como definido nos artigos 71 a 73 da 
Lei n° 4.502/64, fazendo­se a sua redução ao percentual normal 
de 75%, para os demais casos, especialmente quando se referem 
à  infrações  apuradas  por  presunção.”  (8ª  Câmara  do  1° 
Conselho de Contribuintes – Acórdão n° 108­07.356, Sessão de 
16/04/2003) (grifamos) 

Na esteira desse raciocínio,  ratificando posicionamento pacífico do então 1º 
Conselho de Contribuintes,  o CARF consagrou  de uma vez por  todas o  entendimento  acima 
alinhavado, editando a Súmula nº 14, determinando que:  

“  Súmula  CARF  nº  14:  A  simples  apuração  de  omissão  de 
receita  ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a 
QUALIFICAÇÃO  da  multa  de  ofício,  sendo  necessária  a 
comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo” 

Na hipótese dos  autos,  na  linha do que  fora  exposto no Acórdão  recorrido, 
não  podemos  afirmar  com  a  segurança  que  o  caso  exige  ter  o  contribuinte  agido  com  dolo 
objetivando  suprimir  tributos, mormente quando a  recorrente utiliza  como  fundamento  à  sua 
empreitada o fato de a sua conduta ter sido reiterada. 

Com  efeito,  como  muito  bem  delineado  no  voto  condutor  do  Acórdão 
recorrido, a autoridade lançadora não logrou demonstrar com especificidade a conduta adotada 
pelo  contribuinte  tendente  sonegar  tributos  intencionalmente,  com  o  fito  de  justificar  a 
qualificação da multa em 150%, não se prestando à sua aplicabilidade a simples reiteração da 
conduta do autuado por 03 (três) anos consecutivos, ao contrário do que sustenta a recorrente. 

A  propósito  da matéria,  este  Egrégio  Colegiado  em  recentes  decisões  vem 
afastando  a  qualificação  da  multa  quando  sua  adoção  repousa  exclusivamente  na  simples 
conduta reiterada, sem que haja um aprofundamento na questão pela autoridade fiscal,  senão 
vejamos: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF 

Exercício: 2003, 2004 

Fl. 6DF  CARF MF

Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2

012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAE

S DE OLIVEIRA



Processo nº 16045.000299/2006­10 
Acórdão n.º 9202­02.340 

CSRF­T2 
Fl. 162 

 
 

 
 

7

Ementa:  MULTA  QUALIFICADA.  REQUISITO. 
DEMONSTRAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. 

A qualificação da multa de ofício, conforme determinado no II, 
Art.  44,  da  Lei  9.430/1996,  só  pode  ocorrer  quando  restar 
comprovado no lançamento, de forma clara e precisa, o evidente 
intuito de fraude. A existência de depósitos bancários em contas 
de depósito ou investimento de titularidade do contribuinte, cuja 
origem não foi justificada, independente da forma reiterada e do 
montante  movimentado,  por  si  só,  não  caracteriza  evidente 
intuito  de  fraude,  que  justifique  a  imposição  da  multa 
qualificada,  prevista  no  II,  Art.  44,  da  Lei  9.430/1996.” 
(Processo n° 12571.000050/200786 – Acórdão n° 9202­01.742 – 
2ª Turma – Sessão de 27/09/2011 – Relator: Marcelo Oliveira) 

Mais  a mais,  ainda que considerássemos a  conduta da contribuinte passível 
de qualificação da multa, não poderíamos admitir a pretensão da Fazenda Nacional, uma vez 
que  lastreada  em  fundamento  (conduta  reiterada)  que  não  fora  suscitado  pela  autoridade 
lançadora ao qualificar a multa, sob pena de inovação no lançamento. 

Como  se  observa,  caberia  à  autoridade  lançadora  demonstrar  de  maneira 
pormenorizada  suas  razões  no  sentido  de  que  o  contribuinte  agiu  com  dolo,  fraude  ou 
simulação, para efeito da conclusão/comprovação do crime arquitetado pelo autuado. 

No  caso  vertente,  em  que  pese  os  argumentos  da  recorrente,  não  podemos 
afirmar  com  a  segurança  que  o  caso  exige  ter  o  contribuinte  agido  com  dolo  objetivando 
suprimir tributos. 

Assim, escorreito o Acórdão recorrido devendo, nesse sentido, ser mantido o 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  do  contribuinte,  na  forma  decidida  pela  4ª  Turma 
Especial da 3a SJ do CARF, uma vez que a recorrente não  logrou  infirmar os elementos que 
serviram de base ao decisório atacado. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os 
dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO 
AO RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA, pelas  razões de  fato  e de direito  acima 
esposadas. 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

 

           

 

Fl. 7DF  CARF MF

Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2

012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAE

S DE OLIVEIRA



  8

           

 

 

Fl. 8DF  CARF MF

Impresso em 16/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 01/10/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/10/2

012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 09/10/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAE

S DE OLIVEIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201107</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre o Lucro Líquido - ILL
Exercício: 1990
IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO ARTIGO 35 DA LEI N.° 7.713,
DE 1988 SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE.
Verificado que os lucros líquidos apurados na data do encerramento do período base permaneceram em contas de lucros acumulados das empresas, conforme balanço social, configura-se a inexistência do fato gerador do imposto sobre o lucro líquido previsto no art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988.
Recurso especial negado</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2011-07-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13983.000108/00-29</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201107</str>
    <str name="conteudo_id_s">4863290</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-08-31T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-001.682</str>
    <str name="nome_arquivo_s">920201682_139830001080029_201107.pdf</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2011</str>
    <str name="nome_relator_s">Manoel Coelho Arruda Junior</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">139830001080029_4863290.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-07-26T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4746864</str>
    <str name="ano_sessao_s">2011</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:43:32.991Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713044227522297856</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1427; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13983.000108/00­29 

Recurso nº  33.686   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­01.682  –  2ª Turma  

Sessão de  26 de julho de 2011 

Matéria  ILL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SADIA S/A 

 

Assunto: Imposto sobre o Lucro Líquido­ILL 

Exercício: 1990 

IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO ­ ARTIGO 35 DA LEI N.° 7.713, 
DE 1988 ­ SOCIEDADES POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE. 

Verificado  que  os  lucros  líquidos  apurados  na  data  do  encerramento  do 
período base permaneceram em contas de  lucros  acumulados das empresas, 
conforme  balanço  social,  configura­se  a  inexistência  do  fato  gerador  do 
imposto sobre o lucro líquido previsto no art. 35 da Lei n°. 7.713, de 1988. 

Recurso especial negado. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou­se impedida de votar.  

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior – Relator 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 12/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 22/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/08/2

011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



  2

 

EDITADO EM: 2208/2011 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo (Presidente), Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Giovanni Christian Nunes 
Campos  (Conselheiro  convocado),  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Rycardo  Henrique 
Magalhães  de  Oliveira  e  Marcelo  Oliveira.  Ausentes,  temporariamente,  os  Conselheiros 
Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Junior. 

Relatório 

Em 15 de junho de 2007, a então Segunda Câmara do Primeiro Conselho de 
Contribuintes proferiu acórdão n° 102­48.635  [fls.291 – 297] que, por maioria de votos, deu 
provimento ao recurso voluntário:  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF 

 Ano­calendário: 1990  

Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO ­ ARTIGO 35 
DA LEI N.° 7.713, DE 1988 ­ SOCIEDADES POR QUOTAS DE 
RESPONSABILIDADE  Verificado  que  os  lucros  líquidos 
apurados  na  data  do  encerramento  do  período  base 
permaneceram  em  contas  de  lucros  acumulados  das  empresas, 
conforme  balanço  social,  configura­se  a  inexistência  do  fato 
gerador do imposto sobre o lucro líquido previsto no art. 35 da 
Lei n°. 7.713, de 1988. Recurso provido. 

Inconformada  com  o  r.  acórdão  supracitado,  a  i.  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional protocolizou Recurso Especial [fls. 301/311], com fulcro no art. 7°, I, do Regimento 
Interno  à  época.  A  r.  PGFN  argumenta,  que  ao  proferir  o  acórdão  supracitado,  a  Segunda 
Câmara contrariou à evidência de provas: 

[...]  Consoante  pacificado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
(Recurso  Especial  n.  172058­1/SC),  em  relação  às  sociedades 
por  cotas  de  responsabilidade  limitada,  a  existência  de 
disponibilidade jurídica ou econômica do lucro líquido deve ser 
apurada com base na análise do respectivo contrato social. 

No  presente  caso,  os  contratos  sociais  das  três  empresas 
incorporadas  pela  requerente  continham,  todos,  cláusulas 
prevendo  a  disponibilidade  jurídica  imediata  pelos  sócios,  do 
lucro  apurado,  na  data  de  encerramento  do  período­base  do 
balanço (fls. 43, 126 e 158 e posteriores  ratificações),  fato que 
não é por ela questionado [...] 

Por tudo exposto, requer a PGFN que seja dado provimento ao seu recurso, 
para que, reformado o acórdão recorrido, seja restabelecido o lançamento. 

A  então  Presidente  da  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes em análise de admissibilidade, proferiu Despacho de n°451/2008 [fls.312 – 313], 
dando seguimento ao recurso da Fazenda Nacional por entender preenchidos os pressupostos 
de admissibilidade. 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 12/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 22/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/08/2

011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13983.000108/00­29 
Acórdão n.º 9202­01.682 

CSRF­T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

 Ciente  do  acórdão  e  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  o 
Contribuinte  protocolizou,  tempestivamente,  contra­razões  [fls.326  –  331]  que  pugna  pela 
manutenção  do  acórdão  ora  recorrido,  por  tratar­se  de  imposto  inexigível  segundo 
entendimento do mesmo. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada 
pela  ilustre  Presidente  da  então  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  a  contrariedade 
suscitada, conheço do Recurso Especial e passo à análise das razões recursais. 

Em 15 de junho de 2007, a então Segunda Câmara do Primeiro Conselho de 
Contribuintes proferiu acórdão n° 102­48.635  [fls.291 – 297] que, por maioria de votos, deu 
provimento ao recurso voluntário:  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF 

 Ano­calendário: 1990  

Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LIQUIDO ­ ARTIGO 35 
DA LEI N.° 7.713, DE 1988 ­ SOCIEDADES POR QUOTAS DE 
RESPONSABILIDADE  Verificado  que  os  lucros  líquidos 
apurados  na  data  do  encerramento  do  período  base 
permaneceram  em  contas  de  lucros  acumulados  das  empresas, 
conforme  balanço  social,  configura­se  a  inexistência  do  fato 
gerador do imposto sobre o lucro líquido previsto no art. 35 da 
Lei n°. 7.713, de 1988. Recurso provido. 

Inconformada  com  o  r.  acórdão  supracitado,  a  i.  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional protocolizou Recurso Especial [fls. 301/311], com fulcro no art. 7°, I, do Regimento 
Interno  à  época.  A  r.  PGFN  argumenta,  que  ao  proferir  o  acórdão  supracitado,  a  Segunda 
Câmara contrariou à evidência de provas: 

[...]  Consoante  pacificado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
(Recurso  Especial  n.  172058­1/SC),  em  relação  às  sociedades 
por  cotas  de  responsabilidade  limitada,  a  existência  de 
disponibilidade jurídica ou econômica do lucro líquido deve ser 
apurada com base na análise do respectivo contrato social. 

No  presente  caso,  os  contratos  sociais  das  três  empresas 
incorporadas  pela  requerente  continham,  todos,  cláusulas 
prevendo  a  disponibilidade  jurídica  imediata  pelos  sócios,  do 
lucro  apurado,  na  data  de  encerramento  do  período­base  do 
balanço (fls. 43, 126 e 158 e posteriores  ratificações),  fato que 
não é por ela questionado [...] 

Não  obstante  os  argumentos  colacionados  pela  PGFN,  entendo  que  o 
Acórdão  recorrido não merece qualquer  reparo, pois, conforme consta do voto condutor, não 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 12/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 22/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/08/2

011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



  4

ocorreu  a  disponibilidade  econômica dos  lucros. Está  cabalmente  provado nos  autos,  que os 
recursos  permaneceram  à  disposição  das  3  (três)  empresas,  que  foram  incorporadas  pela 
SADIA S/A: 

[...] Em que pese os robustos fundamentos do acórdão recorrido, 
entendo  que,  no  presente  caso,  não  coaduna  com  a  melhor 
interpretação das normas e da jurisprudência sobre as matérias 
em questão. 

Isso  porque  não  ocorreu  a  disponibilidade  econômica  dos 
lucros.  Está  cabalmente  provado  nos  autos,  que  os  recursos 
permaneceram  à  disposição  das  3  (três)  empresas,  que  foram 
incorporadas pela recorrente, conforme balanço social de 1990, 
a saber: 

­ Sadia Agropastoril Goiás Ltda., fl. 177­verso; 

­  Concórdia  Táxi  Aéreo  Ltda.,  fl.  183­verso;  e  ­  Sadia 
Agropastoril Paranaense Ltda., fl. 195­verso. 

Os  lucros  não  foram  creditados,  tampouco  pagos,  aos  sócios, 
permanecendo em conta de lucros acumulados (linha 31). 

Não  tendo  ocorrido  o  creditamento  dos  lucros  em  conta  dos 
sócios, muito menos a efetiva distribuição, cumpre reconhecer o 
direito  creditório  da  contribuinte  sobre  o  indébito  tributário  A 
título  de  referência,  reporto­me  aos  princípios  basilares  do 
processo  administrativo  tributário,  quais  sejam,  verdade 
material e legalidade e transcrevo a seguir ementas de recentes 
acórdãos  deste  Conselho,  que  corroboram  o  entendimento  ora 
manifestado: 

"IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ ILL ­ RESTITUIÇÃO 
DE  VALO­RES  REFERENTES  AO  IMPOSTO  DE  RENDA 
RETIDO NA FONTE  ­  PRAZO DECADENCIAL  ­  Em  caso  de 
conflito  quanto  à  inconstitucionalidade  da  exação  tributária,  o 
termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de 
pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia­se: da 
publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal 
em  ADIIV;  da  Resolução  do  Senado  que  confere  efeito  erga 
omnes  à  decisão  proferida  inter  partes  em  processo  que 
reconhece inconstitucionalidade de  tributo ou da publicação de 
ato  administrativo  que  reconhece  caráter  indevido  de  exação 
tributária (CSRF/01­03.239). Quando o indébito se exterioriza a 
partir  do  reconhecimento  da  administração  tributária  deve­se 
tomar a data da publicação da norma que veiculou ser indevida 
a  exação  como  o  dies  a  quo  para  a  contagem  do  prazo  a  que 
estava  submetido  o  contribuinte  para  pleitear  a  restituição  do 
indébito  gerado  com  o  entendimento  veiculado  por  ela.  Isto 
porque, antes da publicação da norma, não tinha o contribuinte 
o  conhecimento  do  que  era  indevida  a  exação,  e  não  se 
reconhecer  tal  fato  seria  penalizá­lo  por  ato  que  não  praticou 
quando o seu direito não era reconhecido. Assim, em se tratando 
de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, para que 
não seja atingido pela decadência, o pedido de reconhecimento 
do  direito  creditó  rio  deve  ter  sido  apresentado até  cinco  anos 
contados da data da publicação da IN SRF n°63, de 24/07/1997. 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 12/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 22/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/08/2

011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13983.000108/00­29 
Acórdão n.º 9202­01.682 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

SOCIEDADE  POR  COTAS  DE  RESPONSABILIDADE 
LIMITADA  —Não  estando  consignado  no  contrato  social  a 
distribuição  imediata  dos  lucros  aos  sócios,  atendidas  as 
determinações do parágrafo único do art. 1° da IN SRF n° 63, de 
24/07/1997. 

Recurso provido." 

(Acórdão n.° 106­16.407, de 24/05/2007); 

"ILL  ­  PEDIDO  DE  RECONHECIMENTO  DE  DIREITO 
CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS ­ É de 
se  admitir  a  existência  de  indébitos  referentes  ao  ILL 
correspondente  aos  lucros  que  não  fora  efetivamente 
distribuídos aos sócios." 

(Acórdão n° 106­15.478 de 26/04/2006); 

Por  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os 
dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO 
AO RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA, pelas  razões de  fato  e de direito  acima 
esposadas. 

É o voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior 

           

 

           

 

 

Fl. 5DF  CARF MF

Emitido em 12/09/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 22/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 23/08/2

011 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/09/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201111</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2004
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL E PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO VIA LAUDOS PERICIAIS. ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
Tratando-se de áreas de reserva legal e preservação permanente, devidamente comprovadas mediante documentação hábil e idônea, notadamente Laudos Periciais e Averbação (Reserva Legal) à margem da matrícula do imóvel, formalizadas antes da ocorrência do fato gerador, ainda que não apresentado Ato Declaratório Ambiental ADA, impõe-se o reconhecimento de aludidas áreas, glosadas pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar,
em observância ao princípio da verdade material.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL.
Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando-se as IN’s de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente.
Recurso especial provido.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2011-11-29T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10140.720057/2007-62</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201111</str>
    <str name="conteudo_id_s">4813616</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-09-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-001.901</str>
    <str name="nome_arquivo_s">920201901_10140720057200762_201111.pdf</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2011</str>
    <str name="nome_relator_s">RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA </str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10140720057200762_4813616.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Marcelo Oliveira.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-11-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4747884</str>
    <str name="ano_sessao_s">2011</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:44:09.905Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713044227761373184</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 243 

 
 

 
 

1

242 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10140.720057/2007­62 

Recurso nº  344.165   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­01.901  –  2ª Turma  

Sessão de  29 de novembro de 2011 

Matéria  ITR 

Recorrente  EMANUEL ALFREDO DORILEO E OUTROS 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2004 

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ­ ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL 
E  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  COMPROVAÇÃO  VIA  LAUDOS 
PERICIAIS.  ADA  INTEMPESTIVO.  VALIDADE.  PRINCÍPIO  DA 
VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. 

Tratando­se de áreas de reserva legal e preservação permanente, devidamente 
comprovadas  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  notadamente  Laudos 
Periciais  e  Averbação  (Reserva  Legal)  à  margem  da  matrícula  do  imóvel, 
formalizadas antes da ocorrência do fato gerador, ainda que não apresentado 
Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, impõe­se o reconhecimento de aludidas 
áreas, glosadas pela  fiscalização, para efeito de cálculo do  imposto a pagar, 
em observância ao princípio da verdade material. 

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. 

Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames 
da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, 
do  CTN,  mormente  tratando­se  as  IN’s  de  atos  secundários  e  estritamente 
vinculados à lei decorrente. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

Fl. 259DF  CARF MF

Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2

011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART

AXO



  2

 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Marcelo Oliveira. 

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator 

EDITADO EM: 02/12/2011 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian 
Haddad, Francisco de Assis Oliveira Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias 
Sampaio Freire. 

Relatório 

EMANUEL  ALFREDO  DORILEO  E  OUTROS,  contribuintes,  pessoas 
físicas, já devidamente qualificados nos autos do processo administrativo em epígrafe, tiveram 
contra  si  lavrada Notificação  de Lançamento,  em 17/08/2007,  exigindo­lhe  crédito  tributário 
concernente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR, em relação ao exercício de 
2004, incidente sobre o imóvel rural denominado “Fazenda Santa Amalia”, cadastrado na RFB 
sob o nº 2.142.538­8,  localizado no município de Corumbá/MS, conforme peça  inaugural do 
feito, às fls. 01/05, e demais documentos que instruem o processo. 

Após regular processamento,  interposto recurso voluntário à Segunda Seção 
de Julgamento do CARF contra Decisão da 1a Turma da DRJ em Campo Grande/MS, Acórdão 
nº 04­13.942/2008, às  fls. 88/95, que  julgou procedente o  lançamento  fiscal  em referência,  a 
Egrégia 2ª Turma Ordinária da 1a Câmara, em 02/02/2010, por unanimidade de votos, achou 
por bem NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DOS CONTRIBUINTES, 
o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 2102­00.462, sintetizados na 
seguinte ementa: 

“Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR 

Exercício: 2004 

ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE 
RESERVA  LEGAL.  OBRIGATORIEDADE  DE 
APRESENTAÇÃO DO ADA. 

A  partir  do  exercício  de  2001  é  indispensável  a 
apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  como 

Fl. 260DF  CARF MF

Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2

011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART

AXO



Processo nº 10140.720057/2007­62 
Acórdão n.º 9202­01.901 

CSRF­T2 
Fl. 244 

 
 

 
 

3

condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de 
áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo 
em  vista  a  existência  de  lei  estabelecendo  expressamente 
tal obrigação. 

LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO 
DO  CONTRIBUINTE.  COMPETÊNCIA  DA 
FISCALIZAÇÃO. 

Compete à autoridade  fiscal rever o  lançamento realizado 
pelo  contribuinte,  revogando  de  oficio  a  isenção  quando 
constate  a  falta  de  preenchimento  dos  requisitos  para  a 
concessão do favor. 

Recurso Voluntário Negado.” 

Irresignados, os contribuintes interpuseram Recurso Especial, às fls. 177/199, 
com  arrimo  no  artigo  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256/2009,  procurando  demonstrar  a  insubsistência  do 
Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal, insurge­se contra o decisum atacado, defendendo ter contrariado entendimento levado a 
efeito por outras Câmaras dos Conselhos a respeito da mesma matéria, conforme se extrai dos 
Acórdãos  nºs  303­34.324  e  303­35.841,  impondo  seja  conhecido  o  recurso  especial  da 
recorrente, uma vez comprovada à divergência argüida. 

Sustenta  que  os  Acórdãos  encimados,  ora  adotados  como  paradigmas, 
divergem do decisum guerreado, uma vez impor que a comprovação da existência das áreas de 
reserva  legal  e  preservação  permanente,  para  fins  de  não  incidência  do  ITR,  independe  da 
requisição tempestiva do Ato Declaratório Ambiental – ADA, sobretudo quando aludidas áreas 
se  encontram  averbadas  à  margem  da  matrícula  do  imóvel  (Reserva  Legal),  bem  como 
lastreadas em Laudo Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ­ ART, ao 
contrário do que restou decidido pelo julgado recorrido. 

Contrapõe­se ao entendimento da Câmara recorrida, defendendo que as áreas 
de reserva legal e preservação permanente, conquanto que devidamente comprovadas mediante 
Laudo  Técnico,  devem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  do  Imposto  Territorial  Rural, 
mormente quando o laudo em comento não foi objeto de contestação pela autoridade lançadora 
e/ou julgadora. 

Infere  que  a  legislação  de  regência  estabelece  que  o  contribuinte  não  está 
obrigado  a  promover  a  comprovação  prévia  das  áreas  declaradas  como  isentas  em  sua 
Declaração de ITR, ou mesmo apresentar ADA tempestivo, conforme se verifica do artigo 10, 
§ 7°, da Lei n° 9.393/1996, na redação dada pela MP n° 2.166­67/2001. 

No entanto, assevera que, mesmo desobrigada, a autuada apresentou Mapas 
Topográficos e Laudos Técnicos, além dos registros imobiliários, comprovando a existência de 
referidas áreas. 

Fl. 261DF  CARF MF

Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2

011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART

AXO



  4

Por  fim,  repisa  os  argumentos  lançados  em  sede  de  recurso  voluntário, 
requerendo o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo a reforma do decisum 
ora guerreado, nos termos encimados. 

Submetido a exame de admissibilidade, o ilustre Presidente da 2ª Câmara da 
2a  SJ  do  CARF,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Especial  dos  contribuintes,  sob  o 
argumento  de  que  os  recorrentes  lograram  comprovar  que  o  Acórdão  recorrido  divergiu  de 
outras decisões exaradas pelas demais Câmaras dos Conselhos de Contribuintes a propósito da 
mesma matéria,  qual  seja,  a necessidade  de  requisição  tempestiva  do ADA para  fins  de  não 
incidência do tributo (ITR), conforme Despacho nº 2200­00.323/2010, às fls. 227/228. 

Instada  a  se manifestar  a  propósito  do Recurso  Especial  da  contribuinte,  a 
Fazenda Nacional  apresentou  suas  contrarrazões,  às  fls.  233/242,  corroborando  as  razões  de 
decidir do Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada 
pelo  ilustre  Presidente  da  2ª  Câmara  da  2a  SJ  do  CARF  a  divergência  suscitada  pelos 
contribuintes, conheço do Recurso Especial e passo ao exame das razões recursais. 

Conforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso  Especial,  pretendem  os 
recorrentes a reforma do Acórdão em vergasta, alegando, em síntese, que as razões de decidir 
ali  esposadas  contrariaram  outras  decisões  das  demais  Câmaras  do  Terceiro  Conselho  a 
respeito da mesma matéria. 

A fazer prevalecer sua pretensão, infere que o entendimento consubstanciado 
nos Acórdãos nºs 303­34.324 e 303­35.841, ora adotados como paradigmas, determina que a 
comprovação da existência das áreas de reserva  legal e preservação permanente, para fins de 
não incidência do ITR, independe do requerimento tempestivo do Ato Declaratório Ambiental 
– ADA, notadamente quando devidamente comprovadas a partir de prévia averbação à margem 
da matrícula do imóvel, bem como lastreadas em Laudo Técnico com a respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica – ART, ao contrário do que restou decidido pela Câmara recorrida. 

Como  se  observa,  resumidamente,  o  cerne  da  questão  posta  nos  autos  é  a 
discussão a propósito da exigência do Ato Declaratório Ambiental, ou mesmo a protocolização 
tempestiva de seu requerimento, para fins de não incidência do Imposto Territorial Rural sobre 
as áreas de reserva legal e preservação permanente. 

Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  contribuinte 
merece acolhimento, por espelhar a melhor interpretação a respeito do tema, em consonância 
com a farta e mansa  jurisprudência  administrativa,  impondo a  reforma do Acórdão  recorrido 
com o fito de restabelecer a ordem legal nesse sentido, como passaremos a demonstrar. 

Antes  mesmo  de  se  adentrar  ao  mérito,  cumpre  trazer  à  baila  a  legislação 
tributária específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigo 10, § 1º, inciso II, e 
parágrafo  7º,  da  Lei  nº  9.393/1996,  na  redação  dada  pelo  artigo  3º  da Medida  Provisória  nº 
2.166/2001, nos seguintes termos: 

Fl. 262DF  CARF MF

Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2

011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART

AXO



Processo nº 10140.720057/2007­62 
Acórdão n.º 9202­01.901 

CSRF­T2 
Fl. 245 

 
 

 
 

5

“Art.  10.  A  apuração  e  o  pagamento  do  ITR  serão  efetuados 
pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento 
da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições 
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando­se 
a homologação posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: 

I ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: 

a) construções, instalações e benfeitorias; 

b) culturas permanentes e temporárias; 

c) pastagens cultivadas e melhoradas; 

d) florestas plantadas; 

II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a) de preservação permanente  e de  reserva  legal,  previstas na 
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada 
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 
estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea 
anterior; 

[...] 

§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas 
de  que  tratam  as  alíneas  "a"  e  "d"  do  inciso  II,  §  1o,  deste 
artigo,  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do 
declarante,  ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do 
imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, 
caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, 
sem  prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela 
Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001)” (grifamos) 

Como se extrai dos dispositivos legais encimados, em nosso entendimento, a 
questão  remonta  a  um  só  ponto,  qual  seja:  a  exigência  de  requerimento  tempestivo  do  Ato 
Declaratório Ambiental junto ao IBAMA não é, em si, exclusiva condição eleita pela Lei para 
que o proprietário rural goze do direito de isenção do ITR relativo às glebas de terra destinadas 
à reserva legal e preservação permanente, na forma que sustenta a recorrente. 

Entrementes, afora posicionamento pessoal a propósito da matéria,  impende 
esclarecer que este Egrégio Colegiado já sedimentou o entendimento de que inexiste previsão 
legal, anteriormente à vigência da Lei no 10.165, de 28/12/2000, contemplando a exigência do 
ADA para efeito de não incidência de ITR sobre as áreas de preservação permanente e/ou de 
reserva legal. Aliás, o Pleno da CSRF, em 08/12/2009, aprovou a Súmula n° 41,  tratando do 
tema nos seguintes termos: 

“A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) 
emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o 

Fl. 263DF  CARF MF

Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2

011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART

AXO



  6

lançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o 
exercício de 2000.” 

Por outro lado, para os exercícios de 2001 em diante, após o advento da Lei 
no 10.165, de 28/12/2000, que alterou a Lei no 6.938/1981, entende parte dos julgadores deste 
Colegiado que a protocolização atempado do ADA passou a ser exclusiva exigência legal, para 
fins de fruição da isenção em comento. 

Somente  a  título  elucidativo,  não  sendo  a  requisição  atempada  do  ADA, 
anteriormente ao exercício 2000, condição  legal para obtenção do beneficio  isentivo que ora 
cuidamos, nos parece coerente  reconhecer que a ausência de  tais elementos apenas confere a 
auditoria  fiscal à possibilidade de presumir a  inexistência da parcela de proteção ambiental e 
assim considerá­la como sendo área passível de aproveitamento, e, portanto, tributável. 

Contudo, ainda que a  legislação estabeleça, para os exercícios posteriores a 
2000, em face da intempestividade e/ou ausência do ADA, o reconhecimento da  inexistência 
das áreas de  reserva  legal e preservação permanente decorrente de um raciocínio presuntivo, 
não  torna  essa  condição  absoluta,  sendo  perfeitamente  possível  que  outros  elementos 
probatórios demonstrem a efetiva destinação de gleba de terra para fins de proteção ambiental. 
Em  outras  palavras,  o  mero  requerimento  do  ADA,  não  se  perfaz  no  único  meio  de  se 
comprovar a existência ou não daquelas áreas. 

Assim, realizado o lançamento de ITR com base em glosa da reserva legal e 
preservação  permanente,  a  partir  de  um  enfoque  meramente  formal,  ou  seja,  pela  não 
requisição  tempestiva  do  ADA,  e  demonstrada,  por  outros  meios  de  prova,  a  existência  da 
destinação  de  área  para  fins  de  proteção  ambiental,  deverá  ser  restabelecida  a  declaração  do 
contribuinte,  e  lhe  ser  assegurado  o  direito  de  excluir  do  cálculo  do  ITR  à  parte  da  sua 
propriedade rural correspondente à aludidas áreas, como aqui se vislumbra. 

Aliás, a  jurisprudência Judicial que se ocupou do tema, notadamente após a 
edição da Lei n° 10.165/2000, corrobora o entendimento encimado, ressaltando, inclusive, que 
a  MP  n°  2.166/2001,  por  ser  posterior  ao  primeiro  Diploma  Legal,  o  revogou,  fazendo 
prevalecer,  assim,  a  verdade material.  Ou  seja,  ainda  que  não  apresentado  e/ou  requerido  o 
ADA no prazo legal, conquanto que o contribuinte comprove a existência das áreas declaradas 
como de preservação permanente e/ou  reserva  legal, mediante documentação hábil  e  idônea, 
quando  intimado para  tanto  ou mesmo  autuado,  deve­se  admiti­las  para  fins  de  apuração  do 
ITR, consoante se extrai dos julgados assim emantados: 

“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO 
SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR. LEI N. 
9.393/96 E CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 4.771/65). ÁREA DE 
PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  RESERVA  LEGAL. 
DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO DO IBAMA. 
MP.  2.166­67/2001.  APLICAÇÃO  DO  ART.  106  DO  CTN. 
1. "Ilegítima a exigência prevista na Instrução Normativa ­ SRF 
73/2000 quanto à apresentação de Ato Declaratório Ambiental ­ 
ADA  comprovando  as  áreas  de  preservação  permanente  e 
reserva legal na área total como condição para dedução da base 
de cálculo do Imposto Territorial Rural ­ ITR, tendo em vista que 
a  previsão  legal  não  a  exige  para  todas  as  áreas  em  questão, 
mas,  tão­somente,  para  aquelas  relacionadas  no  art.  3º,  do 
Código  Florestal"  (AMS  2005.35.00011206­7/GO,  Rel. 
Desembargadora  Federal  Maria  do  Carmo  Cardoso,  DJ  de 
10.05.2007). 
2.  A  Lei  n.  10.165/00  inseriu  o  art.  17­O  na  Lei  n.  6.938/81, 

Fl. 264DF  CARF MF

Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2

011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART

AXO



Processo nº 10140.720057/2007­62 
Acórdão n.º 9202­01.901 

CSRF­T2 
Fl. 246 

 
 

 
 

7

exigindo  para  fins  de  exclusão  das  áreas  de  preservação 
permanente e de reserva legal da área tributável a apresentação 
do Ato Declaratório Ambiental (ADA). 

3.  Consoante  a  jurisprudência  do  STJ,  a  MP  2.166­67/2001, 
que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de 
preservação permanente e de reserva legal, consoante o § 7º do 
art.  10  da  Lei  9.393/96,  veicula  regra  mais  benéfica  ao 
contribuinte,  devendo  retroagir,  a  teor  disposto nos  incisos  do 
art.  106  do  CTN,  porquanto  referido  diploma  autoriza  a 
retrooperância  da  lex  mitior,  dispensando  a  apresentação 
prévia do Ato Declaratório Ambiental no termos do art. 17­O da 
Lei  n.  6.938/81,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n.  10.165/00. 
4.  Apelação  provida.”  (8ª  Turma  do TRF  da  1ª Região  ­ AMS 
2005.36.00.008725­0/MT ­ e­DJF1 p.334 de 20/11/2009) 

“EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IMPOSTO 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL. 
APRESENTAÇÃO  ADA.  AVERBAÇÃO  MATRÍCULA. 
DESNECESSIDADE.  ÁREAS  DE  PASTAGENS.  DIAT  ­ 
DOCUMENTO  DE  INFORMAÇÃO  E  APURAÇÃO. 
DEMOSTRAÇÃO DE EQUÍVICO. ÔNUS DO FISCO. 
1.  Não  se  faz  mais  necessária  a  apresentação  do  ADA  para  a 
configuração de  áreas  de  reserva  legal  e  consequente  exclusão 
do ITR incidente sobre tais áreas, a teor do § 7º do art. 10 da Lei 
nº  9.393/96  (redação  da  MP  2.166­67/01).  Tal  regra,  por  ter 
cunho interpretativo (art. 106, I, CTN), retroage para beneficiar 
os contribuintes. 
2.  A  isenção  decorrente  do  reconhecimento  da  área  não 
tributável  pelo  ITR  não  fica  condicionada  à  averbação,  a  qual 
possui  tão somente o condão de declarar uma situação  jurídica 
já existente, não possuindo caráter constitutivo. 
3. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do 
imóvel,  ou  a  averbação  feita  alguns  meses  após  a  data  de 
ocorrência do fato gerador, não é, por si só,  fato impeditivo ao 
aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do 
ITR,  ante  a  proteção  legal  estabelecida  pelo  art.  16  da  Lei  nº 
4.771/65. 
4.  Cabe  ao  Fisco  demonstrar  que  houve  equívoco  no  DIAT  ­ 
Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR,  passível  de 
fundamentar o lançamento do débito de ofício, de conformidade 
com  o  art.  14,  caput,  da  Lei  nº  9.393/96,  o  que  não  restou 
evidenciado na hipótese dos autos. 
5.  Apelação  e  remessa  oficial  desprovidas.”  (2ª  Turma  do 
Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  ­ APELAÇÃO CÍVEL 
Nº 2008.70.00.006274­2/PR ­ 28 de junho de 2011) 

Como se observa, em face da  legislação posterior  (MP n° 2.166/2001) mais 
benéfica,  dispensando  o  contribuinte  de  comprovação  prévia  das  áreas  declaradas  em  sua 
DITR, não se pode exigir a apresentação e/ou requisição do ADA para fins do benefício fiscal 
em  epígrafe,  mormente  em  homenagem  ao  princípio  da  retroatividade  benigna  da  referida 
norma, em detrimento a alteração introduzida anteriormente pela Lei n° 10.165/2000. 

Fl. 265DF  CARF MF

Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2

011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART

AXO



  8

Mais a mais, com esteio no princípio da verdade material, o formalismo não 
deve sobrepor  à verdade  real, notadamente quando a  lei disciplinadora da  isenção assim não 
estabelece. 

Como  se observa,  afora  a  exigência  de  apresentação  do ADA contemplada 
pela legislação vigente à época do fato gerador do tributo em debate, o mesmo entendimento 
levado  a  efeito  na  área  de  reserva  legal  deve  ser  adotado  para  a  preservação  permanente, 
sobretudo  em  face  do  disposto  no  artigo  10,  §  1º,  inciso  II,  e  parágrafo  7º,  da  Lei  nº 
9.393/1996,  na  redação  dada  pelo  artigo  3º  da  Medida  Provisória  nº  2.166/2001,  a  qual 
estabelece que a isenção em epígrafe sobre aludidas áreas,  independe de prévia comprovação 
(requisição  atempada  do  ADA),  bastando  que  o  contribuinte  a  declare  como  tal  na  DITR, 
ficando  sujeito  ao  pagamento  do  imposto  devidamente  corrigido  na hipótese  de  falsidade  na 
informação. 

Melhor elucidando, o que torna ainda mais digno de realce, e que  fora 
determinante  para  os  demais  Conselheiros  que  acompanharam  o  presente  voto  pelas 
conclusões, em vista deste evidente conflito entre as normas que regulamentam a matéria, 
impõe­se privilegiar a verdade real, ou seja, a comprovação material da área declarada 
pelo contribuinte como de reserva legal e preservação permanente, o que se constata na 
hipótese dos autos, como se verifica da Averbação procedida à margem da escritura do 
imóvel  (antes  da  ocorrência  do  fato  gerador),  às  fls.  63/66  e  do  Laudo  Técnico 
delimitando  precisamente  referidas  áreas,  às  fls.  67/78,  afastando  qualquer  dúvida 
quanto à regularidade do procedimento eleito pela autuada. 

Nesse  sentido,  o  certo  é  que  a  Averbação  (Reserva  Legal)  e  o  Laudo 
Técnico apresentado pelo contribuinte, se prestam a comprovar a existência das áreas de 
preservação permanente e reserva legal, rechaçando de uma vez por todas a pretensão da 
Fazenda Nacional, mormente em homenagem ao princípio da verdade material. 

Partindo dessas premissas, tratando­se de áreas de reserva legal e preservação 
permanente,  devidamente  comprovadas  mediante  documentação  hábil  e  idônea  trazida  à 
colação pelos contribuintes, ainda que não apresentado o ADA, impõe­se o restabelecimento de 
tais áreas, glosadas pela fiscalização, para efeito da fruição da isenção em comento, sob pena se 
fazer prevalecer o formalismo em detrimento do princípio da verdade material. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  guerreado  em  dissonância  com  os 
dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO CONHECER DO RECURSO 
ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES E DAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e de 
direito acima esposadas. 

 

(Assinado digitalmente) 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

           

 

           

Fl. 266DF  CARF MF

Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2

011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART

AXO



Processo nº 10140.720057/2007­62 
Acórdão n.º 9202­01.901 

CSRF­T2 
Fl. 247 

 
 

 
 

9

 

 

Fl. 267DF  CARF MF

Impresso em 27/01/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/12/2

011 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE , Assinado digitalmente em 26/01/2012 por OTACILIO DANTAS CART

AXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">DCTF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201107</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano-calendário: 1997
IRRF. NORMAS PROCESSUAIS. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF.
POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO ART. 90 DA MP 2.15835, ANTES DA INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELO. ARTIGO 18 DA LEI N° 10.833/2003. Cabível o lançamento de oficio exigindo tributos declarados pelo contribuinte mediante Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, efetuado anteriormente à vigência do artigo 18 da Lei n° 10.833/2003, ainda ao amparo do artigo 90 da Medida Provisória n° 2.15835/2001, que
expressamente exigia o lançamento de oficio para as hipóteses relativas à ausência de comprovação do pagamento de tributo declarado.
Recurso especial provido.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2011-07-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10640.002505/2001-16</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201107</str>
    <str name="conteudo_id_s">4862840</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-08-31T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-001.664</str>
    <str name="nome_arquivo_s">920201664_10640002505200116_201107.pdf</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2011</str>
    <str name="nome_relator_s">Gustavo Lian Hadad</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10640002505200116_4862840.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-07-26T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4746851</str>
    <str name="ano_sessao_s">2011</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:43:32.678Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713044227879862272</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1572; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10640.002505/2001­16 

Recurso nº  156.932   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­01.664  –  2ª Turma  

Sessão de  26 de julho de 2011 

Matéria  IRF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  TARUMA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 1997 

IRRF. NORMAS PROCESSUAIS. DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. 
POSSIBILIDADE  DE  LANÇAMENTO  DURANTE  A  VIGÊNCIA  DO 
ART.  90  DA  MP  2.158­35,  ANTES  DA  INOVAÇÃO  INTRODUZIDA 
PELO. ARTIGO 18 DA LEI N° 10.833/2003. 

Cabível o lançamento de oficio exigindo tributos declarados pelo contribuinte 
mediante  Declaração  de  Contribuições  e  Tributos  Federais  —  DCTF, 
efetuado anteriormente à vigência do artigo 18 da Lei n° 10.833/2003, ainda 
ao  amparo  do  artigo  90  da  Medida  Provisória  n°  2.158­35/2001,  que 
expressamente  exigia  o  lançamento  de  oficio  para  as  hipóteses  relativas  à 
ausência de comprovação do pagamento de tributo declarado. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para análise das 
demais questões. 

  

Fl. 1DF  CARF MF

Emitido em 25/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/08/2

011 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 24/08/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  2

 

(Assinado digitalmente) 

Otacilio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad ­ Relator 

EDITADO EM: 04/08/2011 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacilio  Dantas 
Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice­Presidente), Elias Sampaio Freire, Gonçalo 
Bonet  Allage,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos  (Conselheiro  convocado), Manoel  Coelho 
Arruda  Junior, Gustavo Lian Haddad, Francisco  de Assis Oliveira  Junior, Rycardo Henrique 
Magalhães de Oliveira e Marcelo Oliveira. 

Relatório 

Em  face  de  Tarumã  Distribuidora  de  Bebidas  Ltda  foi  lavrado  o  auto  de 
infração de fls. 04/07, objetivando a exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte ­ IRRF, 
declarado  pela  contribuinte  em  sua  DCTF  do  1º  trimestre  do  ano­calendário  de  1997,  cujo 
pagamento não foi identificado pela autoridade fiscal.  

A  Quarta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  ao  apreciar  o 
recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  104­23.249,  que  se 
encontra às fls. 45/57 e cuja ementa é a seguinte: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 
­ IRRF 

Ano­calendário: 1997 

VALOR LANÇADO EM DCTF – COMPENSAÇÃO INDEVIDA ­ 
PROCEDIMENTO  ­  Incabível  o  lançamento  para  exigência  de 
saldo a pagar, apurado em DCTF, salvo se ficar caracterizada a 
prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73, da Lei n° 4.502, 
de  30  de  novembro  de  1964.  Ainda  assim,  o  lançamento  deve 
restringir­se à exigência da multa de ofício. O saldo do imposto 
a  pagar,  em  qualquer  caso,  deve  ser  encaminhado  à 
Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  para  inscrição  na  Dívida 
Ativa da União. 

Recurso provido.” 

A anotação  do  resultado  do  julgamento  indica  que  a Câmara,  pelo  voto  de 
qualidade, deu provimento ao  recurso para considerar  inadequada a exigência de  Imposto de 
Renda Retido na Fonte e consectários por meio de Auto de Infração. 

Intimada pessoalmente do acórdão em 31/07/2009 (fls. 58) a Procuradoria da 
Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial  às  fls.  61/70,  em  que  sustenta  contrariedade  à 

Fl. 2DF  CARF MF

Emitido em 25/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/08/2

011 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 24/08/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10640.002505/2001­16 
Acórdão n.º 9202­01.664 

CSRF­T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

legislação em vigor, mais precisamente os artigos 106 e 142 do CTN e o artigo 90 da Medida 
Provisória  nº  2.158­35/2001,  bem  como  entendimento  divergente  de  decisões  de  outras 
câmaras do antigo Conselho de Contribuintes. 

Ao  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  9202­
00.175, de 21/09/2009 (fls. 72 e vº). 

Intimado sobre a admissão do  recurso  especial  interposto pela Procuradoria 
da Fazenda Nacional o contribuinte apresentou suas contra­razões de fls. 77 e documentos de 
fls. 78/158. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator 

O  recurso  especial  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  preenche  os 
requisitos de admissibilidade. Dele conheço. 

No mérito  a  discussão  ora  posta  é  relativa  à  possibilidade  de  exigência  de 
valores  declarados  em DCTF,  cujo  pagamento  não  foi  identificado  pela  Receita  Federal  do 
Brasil, por meio de auto de infração. 

O v. acórdão recorrido entendeu que é incabível o lançamento de ofício para 
exigência  de  tributo  declarado  em  DCTF,  constituído  na  vigência  do  art.  90  da  Medida 
Provisória n. 2.158­35, de 2001, por  tal dispositivo  ter perdido eficácia a partir da edição do 
art. 18 da Lei n. 10.833, de 2003, que deve ser aplicado retroativamente.  

Segundo  essa  posição  estaria  o  débito  declarado  em DCTF  já  devidamente 
lançado,  devendo  ser  encaminhado  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  para  cobrança 
executiva, sendo desnecessária a lavratura de auto de infração.  

Entendo, no entanto, que no case em exame assiste razão à Procuradoria da 
Fazenda Nacional. 

Já me manifestei em oportunidades anteriores de que não compartilho com o 
entendimento  externado  no  v.  acórdão  recorrido  e  tenho  para  mim  que  ele  aplica 
indevidamente a regra da retroatividade benigna, prevista no art. 106 do CTN para a hipótese 
de aplicação de penalidade, a questão relativa a procedimento fiscal, cuja norma de regência é 
sempre a do momento da prática do ato, salvo norma posterior expressamente retroativa.  

O art. 90 da MP n. 2.158­35, vigente a partir de 28 de agosto de 2001 e base 
legal da autuação, era bastante explícito: 

“Art. 90.  Serão  objeto  de  lançamento  de  ofício  as  diferenças 
apuradas,  em  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo, 
decorrentes  de  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou 
suspensão  de  exigibilidade,  indevidos  ou  não  comprovados, 

Fl. 3DF  CARF MF

Emitido em 25/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/08/2

011 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 24/08/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4

relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela 
Secretaria da Receita Federal.” 

O  argumento  da  tese  vencedora  no  v.  acórdão  recorrido  é  o  de  que  tal 
disposição perdeu eficácia com a edição do art. 18 da MP n. 135, publicada em 31 de outubro 
de 2003 (posteriormente convertido no art. 18 da Lei n. 10.833, de 2003). Referido dispositivo 
assim estabeleceu: 

“Art. 18.  O  lançamento  de  ofício  de  que  trata  o  art.  90  da 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­
se­á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas 
decorrentes de compensação indevida e aplicar­se­á unicamente 
nas  hipóteses  de  o  crédito  ou  o  débito  não  ser  passível  de 
compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de 
natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática 
das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 
de novembro de 1964.” 

De fato, é patente que a partir da entrada em vigor do dispositivo não mais se 
tornou necessário procedimento de ofício para constituição de crédito tributário declarado em 
DCTF mas não pago, salvo nas hipóteses previstas no dispositivo. Não obstante, entender que 
o dispositivo tornou nulos os atos praticados na vigência do art. 90 da MP n. 2.158­35 é dar a 
ele extensão demasiada, incompatível com os cânones de interpretação. 

Reporto­me à explicação constante do voto proferido pelo I. Conselheiro José 
Antônio Francisco, da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,  formalizado 
no Acórdão 201­77.839, in verbis: 

“Em  outubro  de  2003,  com  a  publicação  da  MP  nº  135 
(convertida  na  Lei  n.  10.833,  de  2003),  o  lançamento 
anteriormente previsto no art.  90 da MP nº 2.158­35, de 2001, 
passou  a  ser  cabível  somente  nas  hipóteses  de  compensação 
indevida,  em  que  houvesse  dolo,  fraude  ou  conluio, 
relativamente  à  multa  de  ofício  qualificada,  não  havendo 
lançamento em relação aos débitos declarados em DCTF. 

(...) 

A primeira conseqüência das referidas alterações  implicaram a 
restrição  da  aplicação  da  multa  de  ofício,  no  caso  de  débitos 
declarados em DCTF, nos termos do art. 106, II, “a”, do Código 
Tributário  Nacional  (Lei  nº  5.172,  de  1966),  uma  vez  que  a 
vinculação  do  débito  em  DCTF  somente  representa  infração, 
segundo a nova legislação, nos casos em que tenha havido dolo. 

A  conclusão  mencionada  foi  objeto  da  Solução  de  Consulta 
Interna nº 3, de 8 de janeiro de 2004, emitida pela Coordenação 
do  Sistema  de  Tributação,  que  também  concluiu  que  os 
lançamentos, nas hipóteses da antiga redação do art. 90 da MP 
nº  2.158­35,  de  2001,  e  os  recursos  apresentados,  entre  a 
publicação daquela MP e a da MP nº 135, de 2003, seriam atos 
perfeitos, cabendo, portanto, a apreciação do recurso. 

Ademais,  ainda,  concluiu  que  “no  julgamento  dos  processos 
pendentes,  cujo  crédito  tributário  tenha  sido  constituído  com 
base no art. 90 da MP nº 2.158­35, as multas de ofício exigidas 
juntamente  com  as  diferenças  lançadas  devem  ser  exoneradas 

Fl. 4DF  CARF MF

Emitido em 25/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/08/2

011 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 24/08/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10640.002505/2001­16 
Acórdão n.º 9202­01.664 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

pela aplicação retroativa do ‘caput’ do art. 18 da Lei nº 10.833, 
de  2003,  desde  que  essas  penalidades  não  tenham  sido 
fundamentadas nas hipóteses versadas no ‘caput’ desse artigo”. 

A  aplicação  de  tais  conclusões  não  se  restringe  aos  casos  de 
apresentação  de  pedido  de  compensação  válido  formalmente, 
como se poderia supor, uma vez que a disposição da MP nº 135, 
de  2003,  foi  bastante  clara  em  restringir  o  lançamento  à 
aplicação  da multa  e  somente  nos  casos  em  que  tenha  havido 
dolo, fraude, ou conluio. 

Embora se concorde com o afastamento da aplicação da multa 
de ofício, aplicando­se, entretanto, a de mora, se for o caso, não 
se pode  concordar  com a  conclusão de que o auto de  infração 
seja considerado improcedente, relativamente ao lançamento da 
contribuição. 

Se  o  auto  de  infração  é  um  ato  jurídico  perfeito,  por  ter  sido 
lavrado nos  termos da  legislação vigente,  então passou a  ser o 
meio adequado para cobrança dos valores lançados, ainda que a 
multa de ofício não seja aplicável. 

Segundo o art. 144 do CTN, “O lançamento reporta­se à data da 
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então 
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”, de 
forma que o auto de infração foi regularmente lavrado, sob seus 
aspectos formais.” 

Em resumo, cabe aplicar a retroatividade benigna para afastar a exigência da 
multa  de  ofício,  como  muito  bem  concluiu  a  Coordenação­Geral  do  Sistema  de  Tributação 
(COSIT) da Secretaria da Receita Federal na Solução Interna de Consulta n. 3, de 2004. Não 
obstante, como também afirma a  referida solução de consulta o procedimento de  lançamento 
foi efetuado segundo a norma de regência então vigente (art. 90 da MP n. 2.158­35), sendo ato 
jurídico perfeito, não cabendo afastá­lo por norma posterior não expressamente retroativa.  

No presente caso, trata­se de IRRF relativo ao 1º trimestre do ano­calendário 
de 1997, declarado pela  recorrente  em  sua DCTF. Verificado o não pagamento por meio de 
auditoria  interna,  nos  termos  do  artigo  4º  da  Instrução  Normativa  nº  54/1997,  caberia  o 
lançamento de imposto suplementar, por meio da lavratura de auto de infração, nos termos do 
art. 90 da MP n. 2.158­35, vigente à época da autuação (outubro de 2001). 

A postura adotada pelo acórdão recorrido, se prevalecesse, poderia dar ensejo 
a  questionamento  em  sede  de  embargos  de  execução  fiscal  quanto  à  inviabilidade  de 
prosseguimento da cobrança em face da ausência de instrumento apto ao lançamento. 

Verifico,  portanto,  que  a  autoridade  fiscal  agiu  corretamente  ao  efetuar  o 
lançamento  de  ofício  relativamente  ao  IRRF  não  recolhido  com  os  respectivos  consectários 
legais,  sendo  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  via  auto  de  infração  à  época  da 
autuação. 

Assim,  entendo  que  deve  ser  reformado  o  v.  acórdão  recorrido,  o  qual 
determinou o cancelamento do Auto de Infração em epígrafe, devendo o processo ser remetido 
à Câmara a quo para análise das demais razões recursais suscitadas pela Contribuinte para se 
evitar supressão de instância. 

Fl. 5DF  CARF MF

Emitido em 25/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/08/2

011 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 24/08/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  6

Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de conhecer do recurso para, 
no  mérito,  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL  DA  PROCURADORIA  DA 
FAZENDA NACIONAL, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para análise 
das demais questões. 

 

(Assinado digitalmente) 

Gustavo Lian Haddad 

 

           

 

           

 

 

Fl. 6DF  CARF MF

Emitido em 25/08/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/08/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/08/2

011 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 24/08/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201105</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2003 a 29/02/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, que na sua tradução literal significa que não há nulidade sem prejuízo, não se declarará a nulidade por vício formal se este não causar prejuízo.
Podemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem que disso, necessariamente, decorra a nulidade. Como no presente caso, em que o art. 10, IV do Decreto nº 70.235/72 prescreve que o auto de infração conterá obrigatoriamente a disposição legal.
Não obstante a existência de vício formal no lançamento, a sua nulidade não deve ser decretada, por ausência de efetivo prejuízo por parte do contribuinte em sua defesa. Não há de se falar em nulidade do lançamento, por não restar configurado o binômio defeito-prejuízo.
Recurso especial provido.</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2011-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">37071.000067/2006-14</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201105</str>
    <str name="conteudo_id_s">4847468</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-08-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-001.534</str>
    <str name="nome_arquivo_s">920201534_37071000067200614_201105.pdf</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2011</str>
    <str name="nome_relator_s">Elias Sampaio Freire</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">37071000067200614_4847468.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afastar a nulidade declarada no acórdão vergastado, e determinar o retorno dos autos ao Colegiado recorrido para que enfrente as demais questões trazidas no recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que negavam provimento ao apelo fazendário.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4746530</str>
    <str name="ano_sessao_s">2011</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:43:22.980Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713044229167513600</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2006; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  37071.000067/2006­14 

Recurso nº  241.582   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­01.534  –  2ª Turma  

Sessão de  09 de maio de 2011 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS 
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE 
CAXIAS DO SUL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/09/2003 a 29/02/2004 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  

De  acordo  com  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  que  na  sua  tradução 
literal significa que não há nulidade sem prejuízo, não se declarará a nulidade 
por vício formal se este não causar prejuízo. 

Podemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem que disso, 
necessariamente, decorra a nulidade. Como no presente caso, em que o art. 
10,  IV  do  Decreto  nº  70.235/72  prescreve  que  o  auto  de  infração  conterá 
obrigatoriamente a disposição legal. 

Não obstante a existência de vício formal no lançamento, a sua nulidade não 
deve ser decretada, por ausência de efetivo prejuízo por parte do contribuinte 
em sua defesa. Não há de se falar em nulidade do lançamento, por não restar 
configurado o binômio defeito­prejuízo.  

Recurso especial provido. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  para  afastar  a  nulidade  declarada  no  acórdão 
vergastado,  e  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  Colegiado  recorrido  para  que  enfrente  as 
demais questões trazidas no recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira e 
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que negavam provimento ao apelo fazendário. 

  

Fl. 202DF  CARF MF

Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 24/05/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA

Assinado digitalmente em 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, 25/05/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S



  2

 

Henrique Pinheiro Torres – Presidente­Substituto 

(Assinado digitalmente) 

 

Elias Sampaio Freire – Relator 

(Assinado digitalmente) 

EDITADO EM: 24/05/2011 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres  (Presidente  –  Substituto),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Elias  Sampaio 
Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Manoel  Coelho  Arruda 
Junior,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Francisco  Assis  de  Oliveira  Junior,  Rycardo  Henrique 
Magalhães de Oliveira e Marcelo Oliveira. 

Relatório 

A  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  nº  206­
00.008, proferido pela antiga Sexta Câmara do 2º CC em 08/10/2007 (fls. 123/127), interpôs, 
dentro  do  prazo  regimental,  recurso  especial  de  divergência  à Câmara Superior de Recursos 
Fiscais (fls. 141/162). 

A  decisão  recorrida,  por  unanimidade  de  votos,  anulou  a  NFLD.  Segue 
abaixo sua ementa: 

“PRELIMINAR.  NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO 
DE DÉBITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL.  ARBITRAMENTO.  NULIDADE.  VÍCIO  FORMAL.  1. 
Na  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  deve  haver  a 
expressa  fundamentação  legal  do  arbitramento  procedido  no 
relatório  Fundamentos  Legais  do  Débito  e/ou  no  Relatório 
Fiscal. 2. A inobservância das formalidades legais na lavratura 
da NFLD configuram a sua nulidade. Processo anulado.” 

A  recorrente  afirma  que  a  decisão  ora  atacada  destoa  da  jurisprudência 
consolidada em outras Câmaras no ponto em que entendeu que a omissão do fundamento legal 
da  forma  de  apuração  do  tributo,  no  instrumento  que  consubstancia  o  lançamento,  é  causa 
inequívoca de vício insanável deste. 

Apresenta  paradigmas  nos  quais  se  verifica  que  a  capitulação  errônea  ou 
imprecisa do auto de infração, ou até a ausência de enquadramento legal, não é suficiente para 
provocar a nulidade do  lançamento, ainda mais quando o direito à ampla defesa  foi exercido 
em sua plenitude, conforme previsão dos arts. 11, 59 e 60, do Decreto n° 70.235/72. Vejamos a 
seguir suas ementas: 

Acórdão n° CSRF/02­02.301: 

"NORMAS  PROCESSUAIS  —  CAPITULAÇÃO  LEGAL 
NULIDADE  INEXISTENTE.  O  estabelecimento  autuado 

Fl. 203DF  CARF MF

Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 24/05/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA

Assinado digitalmente em 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, 25/05/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S



Processo nº 37071.000067/2006­14 
Acórdão n.º 9202­01.534 

CSRF­T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

3

defende­se dos  fatos a  ele  imputado,  e não do dispositivo  legal 
mencionado  na  acusação  fiscal.  Não  existe  prejuízo  à  defesa 
quando os fatos narrados e fartamente documentados nos autos 
amoldam­se  perfeitamente  às  infrações  imputadas  à  empresa 
fiscalizada. Não há nulidade sem prejuízo.” 

Acórdão n° CSRF/01­04.780: 

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — DESCRIÇÃO DOS 
FATOS  E  CAPITULAÇÃO  LEGAL  —  IMPRECISÃO  — 
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA — NULIDADE — 
PROCESSO  REFLEXIVO  —DECORRÊNCIA  PROCESSUAL: 
Tendo  a  peça  impositiva  procedido  à  perfeita  descrição  dos 
fatos,  possibilita  ao  contribuinte  seu  amplo  direito  de  defesa, 
ainda mais que ele foi exercido em sua plenitude. A capitulação 
legal, cuja precisão foi prejudicada pela generalidade, mas com 
perfeito enquadramento do tipo fiscal, não conduzindo à efetiva 
confusão  nos  argumentos  de  defesa,  não  é  suficiente  para 
provocar  a  nulidade  do  lançamento.  Sendo  processo  reflexivo, 
pelo  princípio  da  decorrência  processual,  é  de  se  adotar  a 
mesma decisão prolatada no processo principal.” 

Acórdão n° CSRF/01­04.779: 

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — DESCRIÇÃO DOS 
FATOS  E  CAPITULAÇÃO  LEGAL  —  IMPRECISÃO  — 
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA — NULIDADE — 
PROCESSO  REFLEXIVO  —DECORRÊNCIA  PROCESSUAL: 
Tendo  a  peça  impositiva  procedido  à  perfeita  descrição  dos 
fatos,  possibilita  ao  contribuinte  seu  amplo  direito  de  defesa, 
ainda mais que ele foi exercido em sua plenitude. A capitulação 
legal, cuja precisão foi prejudicada pela generalidade, mas com 
perfeito enquadramento do tipo fiscal, não conduzindo à efetiva 
confusão  nos  argumentos  de  defesa,  não  é  suficiente  para 
provocar  a  nulidade  do  lançamento.  Sendo  processo  reflexivo, 
pelo  princípio  da  decorrência  processual,  é  de  se  adotar  a 
mesma decisão prolatada no processo principal.” 

Alega  que  a  descrição  dos  fatos  e  a  metodologia  utilizada  para  cálculo  e 
constituição  do  crédito  previdenciário  encontram­se  satisfatoriamente  postas  no  Relatório 
Fiscal. Do mesmo modo, os fundamentos legais que sustentam a constituição da exação estão 
precisamente  explicitados  na  NFLD.  Todos  os  elementos  essenciais  à  notificação  estão 
presentes,  não  restando  evidenciada  situação  de  prejuízo  ao  direito  de  defesa  a  ensejar  a 
decretação de nulidade do processo. 

Ressalta que o relatório da fiscalização expressamente remete aos arts. 596 e 
597, §1° da IN/SRP 03 de 14/07/05, cuja dicção volta­se à regulação das situações em que o 
Fisco cataloga a documentação apresentada como deficiente ou que não atende aos requisitos 
legais, autorizando a aplicação da aferição indireta. 

Frisa  que  o  procedimento  fiscal  contêm  os  elementos  necessários  e 
suficientes para o atendimento do art. 11 do Decreto n.° 70.235/72. Considera que o exercício 
amplo  e  efetivo  do  direito  de  defesa  foi  propiciado  à  contribuinte,  que,  inclusive,  apresenta 
longo e detalhado arrazoado. 

Fl. 204DF  CARF MF

Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 24/05/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA

Assinado digitalmente em 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, 25/05/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S



  4

Cita uma segunda divergência, apresentando paradigma que refuta por inteiro 
a possibilidade de reconhecimento de nulidade sem prejuízo. Segue abaixo sua ementa: 

Acórdão n°. 108­08499: 

"IRPJ ­ CSLL — RECURSO DE OFÍCIO — PREJUÍZO FISCAL 
—  BASE  DE  CÁLCULO  NEGATIVA  —  COMPENSAÇÃO 
LIMITADA  A  30%  ­  É  legítimo  o  aproveitamento  do  saldo  do 
prejuízo  fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL, 
acumulados até a ocorrência do fato gerador, no limite de 30% 
do prejuízo fiscal e da base de cálculo positiva apurada, o que se 
coaduna  com  o  decidido  em  primeiro  grau.  IRPJ  — 
PRELMINAR  DE  NULIDADE  —  CERCEAMENTO  AO 
DIREITO DE DEFESA — Incabível a preliminar de nulidade de 
cerceamento ao direito de defesa, pois o processo administrativo 
fiscal  seguiu  plenamente  os  trâmites  legais,  tendo  a  recorrente 
todas  as  oportunidades  cabíveis  para  argumentar,  não  se 
vislumbrando  qualquer  prejuízo  aparente.  IRPJ  — 
PRELIMINAR DE NULIDADE — FALTA DE DESCRICÃO NO 
AUTO DE INFRACÃO — Não há que se acolher a preliminar de 
nulidade ante a falta de descrição suficiente do auto de infração, 
eis  o  mesmo  preenche  todos  os  pressupostos  legais  em  sua 
elaboração,  e  a  autuada  demonstrou  pleno  conhecimento  da 
matéria  em  sua  defesal  não  se  verificando  quaisquer 
irregularidades nesse sentido. IRPJ — CSLL — NOTAS FISCAIS 
INIDÔNEAS  —  ILEGALIDADE  —Incabível  a  utilização  de 
notas fiscais inidôneas para reduzir a base de cálculo do IRPJ e 
da CSLL. Correta a decisão de primeira instância que glosou a 
título de custo o valor total das notas fiscais ilegítimas, uma vez 
que  não  constituem  elementos  hábeis  e  idôneos  a  suportar  a 
dedubitilidade dos valores despendidos na aquisição de insumos 
na  determinação da  base  imponível. Recurso  de  oficio  negado. 
Preliminares rejeitadas. Recurso voluntário negado". 

Argumenta que  se  o  autuado  revela  conhecer plenamente  as  acusações  que 
lhe  foram  imputadas,  rebatendo­as mediante  extensa  e  substanciosa  defesa,  abrangendo  não 
somente  preliminares,  mas  também  razões  de  mérito,  mostra­se  incabível  a  declaração  de 
nulidade  de  lançamento  por  cerceamento  de  defesa,  devendo  prevalecer  os  princípios  da 
instrumentalidade e economia processual em lugar do rigor dás formas. 

Ao final, requer o provimento do presente recurso para que se restabeleça a 
decisão de primeira instância. 

Nos termos do Despacho n.º 017/2009 (fls. 163/166), foi dado seguimento ao 
pedido  em  análise  especificamente  no  que  diz  respeito  à  primeira  divergência  argüida  (a 
capitulação  errônea  ou  imprecisa  do  auto  de  infração,  ou  até  a  ausência  de  enquadramento 
legal, não é suficiente para provocar a nulidade do lançamento). 

O contribuinte ofereceu, tempestivamente, contra­razões às fls. 172/179. 

Entende ser impossível manter crédito tributário lançado sem a indicação de 
dispositivo legal que o fundamente. Pondera que não haveria sequer como proceder à inscrição 
do lançamento em dívida ativa, sob pena de nulidade desta. 

Ademais, entende inaplicáveis à espécie os paradigmas adotados pela PGFN, 
por apresentarem situações fáticas distintas da ora discutida. 

Fl. 205DF  CARF MF

Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 24/05/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA

Assinado digitalmente em 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, 25/05/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S



Processo nº 37071.000067/2006­14 
Acórdão n.º 9202­01.534 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

5

Explica que no presente caso não foi fundamentado o lançamento tributário, 
tampouco  a  motivação  para  o  arbitramento.  Os  paradigmas,  por  outro  lado,  não  tratam  de 
hipótese de arbitramento. 

Aduz  que  nos  casos  dos  paradigmas  supostamente  não  houve  prejuízos  à 
defesa, tampouco foi alegada qualquer nulidade no curso do processo. No presente processo foi 
argüida nulidade, bem como foi sustentado que se a contabilidade que foi desconsiderada para 
fins  de  arbitramento  era  suficiente  para  embasar  algum  lançamento  tributário,  de  igual  sorte 
deveria  ser  suficiente  para  provar  a  inexistência  de  valores  a  serem  lançado  pela  autoridade 
fiscal. 

Alega  que  os  acórdãos  paradigmas  têm  como  princípio  o  brocardo  de  que 
sem prejuízo não há nulidade. Aponta que no presente acórdão a nulidade decorreu de prejuízo 
na defesa. 

Ao final, requer seja negado provimento ao recurso especial da PGFN. 

Eis o breve relatório. 

Voto            

Conselheiro Elias Sampaio Freire, Relator 

O  recurso  especial  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e, 
portanto, dele tomo conhecimento. 

A  questão  controvertida  posta  à  apreciação  diz  respeito  à  declaração  de 
nulidade  do  lançamento  em  decorrência  da  ausência  da  expressa  fundamentação  legal  do 
arbitramento procedido. 

No passado, por diversas vezes me manifestei pela nulidade de lançamentos 
fiscais  que  não  apresentassem  a  expressa menção  ao  arbitramento. Aliás,  este  entendimento 
encontrava­se consolidado no âmbito das câmaras com competência para  julgar os processos 
administrativos fiscais referentes às contribuições previdenciárias, desde que esta competência 
era exercida no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que aprovou o 
enunciado nº 29: 

“Nos  casos  de  levantamento  por  arbitramento,  a  existência  do 
fundamento legal que ampara tal procedimento, seja no relatório 
Fundamentos Legais do Débito  ­ FLD ou no Relatório Fiscal  ­ 
REFISC garante o pleno exercício do contraditório e da ampla 
defesa, não gerando a nulidade do lançamento” 

Entretanto, a jurisprudência firmada no âmbito do CARF, no sentido de que 
não  há  nulidade  sem  prejuízo  me  fez  reavaliar  a  questão.  O  seguinte  precedente  ilustra  o 
entendimento dominante no CARF: 

NULIDADE ­ ENQUADRAMENTO LEGAL ­ Deve ser rejeitado 
o pedido de nulidade do auto de infração fundado na deficiência 
de  enquadramento  legal,  quando  os  elementos  contidos  em 
termo,  expressamente  referido  como  parte  integrante  e 

Fl. 206DF  CARF MF

Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 24/05/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA

Assinado digitalmente em 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, 25/05/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S



  6

indissociável  da  peça  acusatória,  e  utilizado  pela  própria 
Impugnante  em  sua  defesa,  supre  suficientemente  falha 
porventura  ocorrida.  Se  não  há  prejuízo  para  a  defesa  e  o  ato 
cumpriu  sua  finalidade,  o  enquadramento  legal  da  exigência, 
ainda que incompleto, não enseja a decretação de sua nulidade. 
O  cerceamento  do  direito  de  defesa  deve  se  verificar 
concretamente, e não apenas em tese. O exame da  impugnação 
evidencia  a  correta  percepção  do  conteúdo  e  da motivação  do 
lançamento.(Acórdão  108­07651  da  8ª  Câmara  do  1º  Conselho 
de Contribuintes, Relatora: conselheira Karem Jureidini Dias de 
Mello Peixoto) 

Modernamente,  o  direito  processual,  inclusive  o  administrativo  fiscal,  tem 
como  primado  a  efetividade  da  tutela  dos  direitos  assegurados,  adotando  a  vertente  de 
instrumentalidade  do  processo  à  persecução  do  direito  material  deduzido.  As  formalidades 
desmotivadas  foram  substituídas  pela  instrumentalidade  e  busca  da  eficiência  na  prestação 
jurisdicional. 

Ada Pellegrini Grinover sustenta que “a decretação da nulidade implica perda 
da  atividade  processual  já  realizada,  transtornos  ao  juiz  e  às  partes  e  demora  na  prestação 
jurisdicional  almejada,  não  sendo  razoável,  dessa  forma,  que  a  simples  possibilidade  de 
prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado 
em cada situação.”1 

Afirma,  ainda,  a  referida  autora  que  “o  princípio  do  prejuízo  constitui, 
seguramente, a viga mestre do sistema de nulidades e decorre da idéia geral de que as formas 
processuais representam tão­somente um instrumento para a correta aplicação do direito; sendo 
assim,  a  desobediência  a  formalidades  estabelecidas  pelo  legislador  só  deve  conduzir  ao 
reconhecimento  da  invalidade  do  ato  quando  a  própria  finalidade  pela  qual  a  forma  foi 
instituída estiver comprometida”.2 

As formas do processo são meios para alcance da tutela jurisdicional. Caso a 
tutela  jurisdicional  pretendida  seja  alcançada,  mesmo  em  detrimento  das  formas  legalmente 
exigidas, não há nulidade. 

De  acordo  com  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  que  na  sua  tradução 
literal significa que não há nulidade sem prejuízo, não se declarará a nulidade por vício formal 
se este não causar prejuízo. 

Ou seja, podemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem 
que disso, necessariamente, decorra a nulidade. Como no presente caso, em que o art. 10, IV do 
Decreto nº 70.235/72 prescreve que o auto de infração conterá obrigatoriamente a disposição 
legal. 

Assim  sendo,  em  atendimento  ao  princípio  do  pas  de  nullité  sans  grief,  a 
invalidade processual há de ser entendida como uma sanção que somente será aplicada caso se 
constate  a  presença  do  binômio  defeito  e  prejuízo,  devendo  o  último  ser  entendido  como 
obstáculo ao alcance da finalidade do ato processual. Isto é, não há de ser declarada a nulidade 
de  ato  processual  se  este  não  causa  prejuízo  a  alguém,  já  que  o  processo,  como  meio  de 
pacificação dos conflitos sociais, nada mais é do que o instrumento para efetivação do direito. 

                                                           
1 Ada Pellegrini Grinover e outros; As Nulidades no Processo Penal; São Paulo, p. 26. 
2 Idem, p. 27. 

Fl. 207DF  CARF MF

Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 24/05/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA

Assinado digitalmente em 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, 25/05/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S



Processo nº 37071.000067/2006­14 
Acórdão n.º 9202­01.534 

CSRF­T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

7

Marcos  Neder  e  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  citando  Ada  Pellegrini 
Grinover lecionam: 

“Assim, antes de se anular o ato processual, é preciso examinar 
a possibilidade de  se aproveitar o ato  realizado,  eliminando­se 
ou  superando­se  o  vício  que,  sobre  ele,  pesa.  Para  Ada 
Pellegrini Grinover, “a decretação da nulidade implica perda da 
atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes 
e  demora  na  prestação  jurisdicional  almejada,  não  sendo 
razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê 
lugar  à  aplicação  da  sanção;  o  dano  deve  ser  concreto  e 
efetivamente  demonstrado  em  cada  situação”.  Com  efeito,  é 
inútil,  do  ponto  de  vista  prático,  anular­se  ou  se  decretar  a 
nulidade de um ato, não tendo havido prejuízo da parte. Afirma, 
ainda, a renomada autora que “o princípio do prejuízo constitui, 
seguramente, a viga mestre do sistema das nulidades e decorre 
da  idéia  geral  de  que  as  formas  processuais  representam  tão­
somente  um  instrumento  para  a  correta  aplicação  do  direito; 
sendo assim, a desobediência a formalidades estabelecidas pelo 
legislador só deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do 
ato quando a própria finalidade pela qual a forma foi instituída 
estiver  comprometida.  Com  efeito,  a  atipicidade  do  ato  não 
conduz necessariamente ao pronunciamento de sua nulidade. Se 
o ato defeituoso alcançou os fins postos pelo sistema, sem que se 
verifique  prejuízo  às  partes  e  ao  sistema  de modo  que  o  torne 
inaceitável,  ele  deve  permanecer  válido.  São  atos  meramente 
irregulares  que  não  sofreram  a  sanção  de  ineficácia.  Nessa 
linha, a nulidade não deve ser declarada em todos os casos em 
que  o  julgador  se  defronta  com  vício  formal  no  ato  de 
lançamento,  só  nos  casos  em  que  está  configurado  prejuízo  às 
partes ou ao sistema processual.” 

Destarte,  não  obstante  a  existência  de  vício  formal  no  lançamento,  a  sua 
nulidade não deve ser decretada, por ausência de efetivo prejuízo por parte do contribuinte em 
sua  defesa.  Não  há  de  se  falar  em  nulidade  do  lançamento,  por  não  restar  configurado  o 
binômio defeito­prejuízo. 

Isto posto,  voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA 
FAZENDA  NACIONAL,  para  afastar  a  nulidade  por  vício  formal  declarada  no  acórdão 
recorrido,  em  decorrência  da  ausência  de  fundamentação  legal  do  arbitramento,  devendo  o 
colegiado a quo apreciar as demais matérias pertinentes ao recurso voluntário interposto pelo 
contribuinte. 

 

Elias Sampaio Freire 

(Assinado digitalmente) 

 

           

Fl. 208DF  CARF MF

Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 24/05/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA

Assinado digitalmente em 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, 25/05/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S



  8

 

           

 

 

Fl. 209DF  CARF MF

Emitido em 25/05/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 24/05/2011 por AFONSO ANTONIO DA SILVA

Assinado digitalmente em 24/05/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, 25/05/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE

S


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">11266</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="2ª SEÇÃO">11266</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">11266</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">214</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">212</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">125</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">113</int>
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">106</int>
      <int name="ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua">101</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">78</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua">76</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">58</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">55</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">53</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">33</int>
      <int name="CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social">24</int>
      <int name="DCTF_IRF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)">18</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">18</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS">1157</int>
      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">1054</int>
      <int name="RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI">774</int>
      <int name="ANA PAULA FERNANDES">613</int>
      <int name="PATRICIA DA SILVA">527</int>
      <int name="ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ">482</int>
      <int name="ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA">433</int>
      <int name="MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI">333</int>
      <int name="MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO">323</int>
      <int name="PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA">302</int>
      <int name="HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR">282</int>
      <int name="JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI">264</int>
      <int name="MARCELO OLIVEIRA">257</int>
      <int name="ELIAS SAMPAIO FREIRE">214</int>
      <int name="GUSTAVO LIAN HADDAD">196</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2016">1471</int>
      <int name="2017">1299</int>
      <int name="2018">1146</int>
      <int name="2019">1056</int>
      <int name="2011">1032</int>
      <int name="2021">706</int>
      <int name="2012">670</int>
      <int name="2010">590</int>
      <int name="2013">555</int>
      <int name="2014">533</int>
      <int name="2020">506</int>
      <int name="2024">466</int>
      <int name="2023">465</int>
      <int name="2025">236</int>
      <int name="2022">206</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2017">1745</int>
      <int name="2018">1136</int>
      <int name="2019">1026</int>
      <int name="2016">797</int>
      <int name="2020">651</int>
      <int name="2011">640</int>
      <int name="2021">538</int>
      <int name="2024">507</int>
      <int name="2014">466</int>
      <int name="2023">432</int>
      <int name="2022">324</int>
      <int name="2013">311</int>
      <int name="2025">284</int>
      <int name="2015">265</int>
      <int name="2012">171</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="os">11265</int>
      <int name="de">11216</int>
      <int name="do">11204</int>
      <int name="membros">11189</int>
      <int name="por">11068</int>
      <int name="votos">10960</int>
      <int name="colegiado">10853</int>
      <int name="acordam">10828</int>
      <int name="recurso">10689</int>
      <int name="em">10586</int>
      <int name="e">9730</int>
      <int name="unanimidade">9667</int>
      <int name="conselheiros">9009</int>
      <int name="da">9004</int>
      <int name="provimento">9003</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
