{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"camara_s:\"3ª SEÇÃO\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15917,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.\nCabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente, momentaneamente, a conselheira Érika Costa Camargos Autran.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-17T00:00:00Z", "id":"6934074", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:11.876Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049463903223808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. \n\nCabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade, \nomissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido \nponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ne  acolher  os  Embargos  de  Declaração  para,  re­ratificar  o  Acórdão  nº,  9303­004.650,  de \n15/02/2017,  com  efeitos  infringentes,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Ausente, \nmomentaneamente, a conselheira Érika Costa Camargos Autran. \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas, Demes Brito,  Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello  e  Erika \nCosta Camargos Autran. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n22\n65\n\n/2\n00\n\n9-\n63\n\nFl. 943DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Embargos  de  Declaração  interpostos  tempestivamente  pela \ncontribuinte  contra  o  Acórdão  nº  9303­004.650,  15/02/2017,  proferido  pela  3ª  Turma  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, que fora assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nPIS. CONCEITO DE INSUMO. \n\nO  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador  na  apuração  de \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME \nrelacionados ao IPI. Por outro  lado,  tal abrangência não é tão \nelástica  como  no  caso  do  IRPJ,  a  ponto  de  abarcar  todos  os \ncustos  de  produção  e  as  despesas  necessárias  à  atividade  da \nempresa. \n\nSua  justa  medida  caracteriza­se  como  o  elemento  diretamente \nresponsável  pela  produção  dos  bens  ou  produtos  destinados  à \nvenda, ainda que este elemento não entre em contato direto com \nos bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. \n\nNo  caso  julgado,  são  exemplos  de  insumos  ácido  sulfúrico, \naditivo  dispersante  e  serviços  de  remoção  de  resíduos \nindustriais. \n\nFRETE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. \n\nOs  serviços  de  transporte  suportados  pelo  adquirente  de  bens, \nquando  estes  se  qualifiquem  como  insumos  nos  termos  da \nlegislação  de  regência,  somente  geram  direito  ao  crédito  de \nmodo  indireto,  mediante  incorporação  ao  custo  do  bem \nadquirido. \n\nRecurso Especial do Procurador provido em parte \n\n \n\nAlega  a  Embargante  que  a  decisão  apresenta  uma  contradição,  a  saber: \nassentou  que  “...se  o  produto  se  enquadrar  no  conceito  de  insumo,  sendo,  de  conseguinte, \nnecessário à produção do contribuinte, o gasto com o seu transporte deverá ser incorporado \nao  custo  do  produtos  transportados  (...).  Portanto,  se  o  frete  foi  pago  no  transporte  de \nprodutos que sejam insumos (...)o valor assim despendido deve ser incorporado ao custo dos \nprodutos transportados (...)\", e a conclusão do voto, que findou por negar direito a tomada de \ncréditos  sobre  o  frete  pago  na  aquisição  de  ácido  sulfúrico,  considerado  como  insumo  pelo \npróprio relator. \n\nO exame de admissibilidade dos embargos encontra­se às fls. 939/942. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722265/2009­63 \nAcórdão n.º 9303­005.595 \n\nCSRF­T3 \nFl. 944 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nCom efeito, o acórdão embargado incorreu numa contradição, o que autoriza \no manejo dos aclaratórios, em conformidade com o que dispõe o art. 65 do Anexo II do atual \nRICARF/2015. \n\nNote­se que, muito embora tenhamos afirmado que os serviços de transporte \nsuportados  pelo  adquirente  somente  geram  direito  ao  crédito  de  modo  indireto,  mediante \nincorporação ao custo do bem adquirido, somente quando estes se qualifiquem como insumos, \nnos termos da legislação de regência (ver Solução de Consulta Cosit nº 99048, de 20 de março \nde  2017),  não  nos  atentamos  para  o  fato  de  que  o  frete  pago  pela Embargante  se  destinava \nunicamente ao  transporte do ácido sulfúrico, o que poderia  ter  sido deduzido até mesmo das \npeculiaridades deste produto. \n\nOutra seria a solução se o frete fosse pago para o transporte de mais de um \nproduto,  uns  qualificados  como  insumos,  outros,  não,  hipótese  em  que  deveria  haver  uma \ndivisão proporcional do custo pelos produtos transportados. Não é o caso, porém. \n\nAnte o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, com efeitos \ninfringentes,  para  conferir  à  Embargante  o  direito  ao  crédito  sobre  o  frete  pago  na \naquisição de ácido sulfúrico. A ementa do acórdão embargado passa a ser a seguinte: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nPIS. CONCEITO DE INSUMO. \n\nO termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem \ndescontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  denota  uma \nabrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, \ntal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar \ntodos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. \nSua  justa  medida  caracteriza­se  como  o  elemento  diretamente  responsável \npela  produção  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  ainda  que  este \nelemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as \ndemais exigências legais. \n\nNo  caso  julgado,  são  exemplos  de  insumos  ácido  sulfúrico,  aditivo \ndispersante e serviços de remoção de resíduos industriais. \n\nFRETE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS.  \n\nOs serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, quando estes se \nqualifiquem  como  insumos  nos  termos  da  legislação  de  regência,  somente \ngeram direito ao crédito de modo indireto, mediante incorporação ao custo do \nbem adquirido. \n\nNo caso julgado, o frete pago para transporte do ácido sulfúrico gera direito \nao crédito de PIS no regime não cumulativo. \n\nRecurso Especial do Procurador negado. \n\n \n \n\nÉ como voto. \n\nFl. 945DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n \n\n  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 946DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 03/02/2006\nDCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS.\nA retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se funde.\nRecurso Especial do Contribuinte negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "id":"6934192", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:17.134Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465347112960, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1303; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de 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DO \nDESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. \n\nA retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o \npedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo \nindispensável a comprovação do erro em que se funde. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama  e  Érika  Costa  Camargos  Autran,  que  lhe  deram \nprovimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n67\n\n98\n14\n\n/2\n00\n\n9-\n11\n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas, Demes Brito,  Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello  e  Erika \nCosta Camargos Autran. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \ncontribuinte  contra  o  Acórdão  nº  3803­006.302,  de  23/07/2014,  proferido  pela  3ª  Turma \nEspecial da Terceira Seção do CARF, que fora assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 03/02/2006 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGADA \nDCTF  RETIFICADORA.  APÓS  CIÊNCIA  DE  DECISÃO. \nEFEITO. INEXISTENTE. \n\nA  apresentação  de  DCTF  retificadora,  após  o  despacho \ndecisório  que  não  homologou  a  compensação,  em  razão  da \ncoincidência entre os débitos declarados e os valores recolhidos, \nnão tem o condão de alterar a decisão proferida. \n\nPROVA.  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  REDUÇÃO  DE  DÉBITO. \nAPÓS  CIÊNCIA  DE  DECISÃO  ADMINISTRATIVA.  ÔNUS. \nCONTRIBUINTE. \n\nCompete  ao  contribuinte  o  ônus  da  prova  de  erro  de \npreenchimento  em  DCTF,  consubstanciada  nos  documentos \ncontábeis que o demonstre. \n\n \n\nIrresignada,  a  Recorrente  se  insurgiu  contra  o  entendimento  esposado  no \nacórdão recorrido de que a comprovação do erro, com a respectiva juntada de documentação \ncomprobatória,  após  o  despacho  decisório  que  indeferiu  a  compensação,  deve  ser  feita  no \nmomento  da manifestação  de  inconformidade/impugnação,  não  havendo  ofensa  a  princípios \nconstitucionais, ainda mais que somente a DCTF retificadora, após o despacho decisório que \nnão  tem  vício  de  nulidade,  não  comprova  o  direito  creditório,  de  forma  que  o  pedido  de \ndiligência por erro formal não configurado não deve ser aceito. Alega divergência com relação \nao que decidido nos Acórdãos nº 3302­01.406. \n\nO exame de admissibilidade do recurso especial encontra­se às fls. 252/254. \n\nIntimada, a PFN apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 256/260). \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade, entendemos que o recurso \nespecial interposto pela contribuinte deve ser conhecido. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.679814/2009­11 \nAcórdão n.º 9303­005.515 \n\nCSRF­T3 \nFl. 264 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConforme  assentado  no  exame  de  sua  admissibilidade,  o  acórdão  recorrido \nentendeu  que  a  apresentação  de  DCTF  retificadora,  após  o  despacho  decisório  que  não \nhomologou a  compensação, não  tem o  condão de  alterar a decisão proferida,  competindo ao \ncontribuinte o ônus de provar o erro de preenchimento da declaração, mediante a apresentação \nde documentos contábeis e fiscais. \n\nJá no acórdão paradigma, em situação semelhante, concluiu­se que a DCTF \nretificadora, nas hipóteses em que é admitida a retificação, substitui a original em relação aos \ndébitos  e  as  vinculações  declarados,  sendo  consequência  de  sua  apresentação,  mesmo  após \nproferida  a  decisão,  a  desconstituição  da  causa  original  da  não  homologação,  cabendo  à \nautoridade fiscal apurar a liquidez e certeza do crédito apontado (os autos foram baixados em \ndiligência, a fim de que se apurasse o indébito). \n\nAtente­se  para  o  seguinte  fato:  no  acórdão  paradigma,  o  Colegiado,  não \nobstante  tenha  firmado  o  entendimento  de  que  a  DCTF  retificadora  substituíra  a  original, \ncuriosamente determinou o retorno dos autos para que se apurasse o crédito, de modo que não \ndeu, pura e simplesmente,  integral provimento ao recurso voluntário. A respeito, confiram­se \nos seguintes parágrafos do paradigma: \n\n \n\nDiante do quadro acima exposto, conclui­se que, primeiramente, \nas  compensações  foram  não  homologadas  corretamente,  de \nacordo com os fatos existentes à época do despacho decisório.  \n\nO acórdão de primeira instância considerou não demonstrado o \ndireito de crédito, no que tem razão, mas, com a retificadora, o \nônus de prova não era mais do sujeito passivo.  \n\nDessa  forma, tal indébito tem  que  ser  devidamente apurado \npela autoridade fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente \napós  tal  providência  é  que  eventualmente \npoderá ser denegada a compensação.  \n\nAssim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para que \no fisco apure os indébitos, mediante procedimento de diligência, \npara,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao  exame  da  seção \ncompetente  da  delegacia  de  origem,  que  deve  novamente \napreciar a compensação. (g.n.) \n\n \n\nA nosso sentir, a divergência é manifesta. \n\nPerceba­se que, no acórdão paradigma, o Colegiado resolveu inverter o ônus \nda prova, com a só apresentação de retificadora – mesmo após proferido o Despacho Decisório, \nenquanto que, no recorrido, outro Colegiado o atribuiu à contribuinte. \n\nNo  mérito,  como  já  registramos  noutros  processos  envolvendo  matéria \nidêntica,  esta Corte Administrativa vem entendendo que  a  retificação  posterior  ao Despacho \nDecisório não impediria o deferimento do pedido quando acompanhada de provas documentais \ncomprovando a erro cometido no preenchimento da declaração original, conforme preconiza o \n§ 1º do art. 147 do CTN: \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt.  147. O  lançamento  é  efetuado com base na declaração do \nsujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da \nlegislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa \ninformações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua \nefetivação. \n\n§  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio \ndeclarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é \nadmissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e \nantes de notificado o lançamento. \n\n \n\nNo  caso  em  exame,  a  contribuinte  não  trouxe  aos  autos,  nas  duas \noportunidades em que neles compareceu, qualquer prova documental hábil a demonstrar o erro \nque cometera no preenchimento da DCTF (escrituração contábil e fiscal). \n\nPara  nós,  portanto,  correta  a  Câmara  baixa,  ao  afirmar  que  a  DCTF \nretificadora  apresentada  após  a  ciência do Despacho Decisório não  seria  óbice, mas  também \nnão seria suficiente para a demonstração do crédito vindicado, sendo indispensável, nos termos \ndo § 1º do art. 147 do CTN, supra, a comprovação do erro em que se fundou a retificação, o \nque a Recorrente, conforme já ressaltamos, não logrou realizar. \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  e,  no  mérito,  nego­lhe \nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.679814/2009­11 \nAcórdão n.º 9303­005.515 \n\nCSRF­T3 \nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 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CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL.\nHavendo decisão definitiva do STF, com repercussão geral, no sentido da não-incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins na cessão onerosa para terceiros de créditos de ICMS acumulados, originados de operações de exportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental, para fatos geradores anteriores à produção de efeitos da Lei nº 11.945/2009, que expressamente previu a sua exclusão da base de cálculo das contribuições.\nRecurso Especial do Procurador Negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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\nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13016.000255/2004­87 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­005.380  –  3ª Turma  \n\nSessão de  25 de julho de 2017 \n\nMatéria  PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS DO \nICMS. EXPORTAÇÃO. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MADEM SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E \nEMBALAGENS \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  CESSÃO  DE  CRÉDITOS  DE  ICMS \nACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA \nBASE  DE  CÁLCULO  POR  FORÇA  DE  DECISÃO  JUDICIAL \nVINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL. \n\nHavendo  decisão  definitiva  do  STF,  com  repercussão  geral,  no  sentido  da \nnão­incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins na cessão onerosa para \nterceiros  de  créditos  de  ICMS  acumulados,  originados  de  operações  de \nexportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos  no  âmbito  do  CARF,  por  força  regimental,  para  fatos  geradores \nanteriores  à  produção  de  efeitos  da Lei  nº  11.945/2009,  que  expressamente \npreviu a sua exclusão da base de cálculo das contribuições. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente \nconvocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa \nCamargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n01\n\n6.\n00\n\n02\n55\n\n/2\n00\n\n4-\n87\n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13016.000255/2004­87 \nAcórdão n.º 9303­005.380 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional contra o Acórdão 3803­00.847. Na parte de interesse ao presente litígio, o colegiado \na quo decidiu que a cessão onerosa de créditos do  ICMS não compõe a base de cálculo das \ncontribuições do PIS e da COFINS. \n\nA Fazenda Nacional requer a reforma do acórdão argumentando, em síntese, \nque  a  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  é  uma  operação  que  equipara­se  a  verdadeira \nalienação de direitos a titulo oneroso, originando receita tributável, devendo compor a base de \ncálculo  da  PIS/ COFINS,  conforme  dispõe  o  art.  1°  §§  1º  e  2º  da  Lei  nº  10.637/2002,  bem \ncomo o art. 1° da Lei nº 10.833/2003. \n\nMediante  Despacho  do  Presidente  da  Câmara  competente,  foi  dado \nseguimento ao recurso interposto. \n\nO contribuinte apresentou contrarrazões. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­005.319, de \n25/07/2017, proferido no julgamento do processo 13016.000004/2004­01, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­005.319): \n\n\"Os requisitos para se admitir o Recurso Especial foram cumpridos e \nforam respeitadas as formalidades regimentalmente previstas.  \n\nA  matéria  tratada  no  presente  litígio  restringe­se  ao  fato  de  se  as \nreceitas  decorrentes  da  transferência  onerosa  de  créditos  de  ICMS, \nacumulados  em  razão  de  exportação  para  o  exterior,  devem,  ou  não,  ser \nexcluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins. \n\nO tema não é mais passível de discussão no CARF, haja vista que o \nSupremo  Tribunal  Federal  já  decidiu  a  questão  posta,  com  a  devida \ndeclaração  de  repercussão  geral,  nos  termos  do  artigo  543­B  da  Lei  nº \n5.869, de 11 de janeiro de 1973, antigo Código de Processo Civil. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13016.000255/2004­87 \nAcórdão n.º 9303­005.380 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Recurso  Extraordinário  nº  606.107/RS,  que  trata  da matéria,  foi \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional,  contra  decisão  do  Tribunal  Regional \nFederal da 4ª Região, que considerou  inconstitucional a inclusão, na base \nde  cálculo  da Contribuição  para  o  PIS  e  da Cofins  não  cumulativas,  dos \nvalores  dos  créditos  do  ICMS  provenientes  de  exportação  que  fossem \ncedidos onerosamente a terceiros. \n\nEm  julgamento  realizado pelo  pleno  do  STF,  em 22/05/2013,  sob  a \nrelatoria da Ministra Rosa Weber, foi julgado o mérito, cuja decisão possui \na seguinte ementa: \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nTELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. \nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \ndebatida  a  questão  da  hermenêutica  constitucional  aplicada  ao \ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\n(...) \n\nVI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da \nsaída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se \nde  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, \nassegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da \nConstituição Federal. \n\nVII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode \ncreditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago, mas  somente  poderá \ntransferir a  terceiros o saldo credor acumulado após a saída da \nmercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC \n87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em \nfunção  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as \nempresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas \nrespectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para \nefeito  da  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  I,  da  Constituição \nFederal. \n\nVIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da \ninconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da \nCOFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por \nempresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de \ncréditos de ICMS. \n\n(...) \n\nRecurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando­se \naos  recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o \nart. 543­B, § 3º, do CPC. \n\nO acórdão foi publicado em 25/11/2013 e o trânsito em julgado deu­\nse em 05/12/2013. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13016.000255/2004­87 \nAcórdão n.º 9303­005.380 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor  força  da  disposição,  a  seguir  transcrita,  do  §  2º  do  art.  62  do \nRICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  09  de  junho  de  2015,  a \nmencionada decisão do STF deve ser reproduzida por este relator: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n(...) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  –  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no \nâmbito  do CARF.  (Redação  dada  pela Portaria MF nº  152,  de \n2016) \n\nRegistre­se  ainda,  a  título  de  observação,  que,  na  forma  da  Lei  nº \n10.522/2002,  art.  19,  §  5º,  com  a  redação  dada  pelo  art.  21  da  Lei  nº \n12.844/2013,  também  estão  vinculadas  a  este  entendimento  as Delegacias \nde  Julgamento  e  as Unidades  de Origem da RFB,  com a manifestação  da \nPGFN  na  Nota  transcrita  parcialmente  a  seguir,  no  que  interessa  a  esta \ndiscussão: \n\nNOTA /PGFN/CRJ/Nº 1.486/2013 \n\n(...) \n\n2. Em razão de os referidos julgados terem repercussão na esfera \nadministrativa  e  requerer  atuação  efetiva  da  RFB,  e  em \nobservância  do  que  foi  definido  na  Nota  PGFN/CRJ  nº \n1114/2012,  que  cumpre  o  disposto  no  Parecer  PGFN/CDA  nº \n2025/2011,  estas  CRJ  examina,  infra,  os  itens  referidos  no \nparágrafo anterior, realizando a delimitação do tema ali tratado, \nnos seguintes termos: \n\n(...) \n\n98 – RE 606.107/RS \n\n(...) \n\nResumo: não incide PIS e COFINS sobre a cessão a terceiros do \ncrédito presumido do ICMS decorrente de exportação. \n\nData da inclusão:13/12/2013 \n\nDELIMITAÇÃO  DA  MATÉRIA  DECIDIDA:  as  verbas \nreferentes  à  cessão  a  terceiro  de  crédito  presumido  do  ICMS \ndecorrente  de  exportação  não  constituem  base  para  incidência \ndo PIS e da COFINS. \n\nPelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Especial \ninterposto pelo contribuinte.\" \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13016.000255/2004­87 \nAcórdão n.º 9303­005.380 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  Recurso \nEspecial interposto pela Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ENFRENTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO.\nO recurso especial de divergência que combate a fundamentação do acórdão recorrido, demonstrando a comprovação do dissenso jurisprudencial, deve ser conhecido, consoante art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. Além disso, mesmo após complementada a decisão ora recorrida com relação à ocorrência da preclusão para a produção de provas, pela via dos embargos de declaração, não se caracterizou a hipótese de fundamentos autônomos suficientes, cada um por si só, para manutenção do julgado, estando correta a insurgência pela via especial enfrentando o argumento da possibilidade de apresentação e análise de documentos novos em sede recursal.\nPROVAS DOCUMENTAIS NÃO CONHECIDAS. REVERSÃO DA DECISÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.\nConsiderado equivocado o acórdão recorrido ao entender pelo não conhecimento de provas documentais somente carreadas aos autos após o prazo para apresentação da impugnação, estes devem retornar à instância inferior para a sua apreciação e prolação de novo acórdão.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar-lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de origem para análise dos novos documentos juntados pelo sujeito passivo.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício), Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-05-16T00:00:00Z", "id":"6910515", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:35.836Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465740328960, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 \n\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ENFRENTAMENTO DA \nFUNDAMENTAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO. \nCONHECIMENTO.  \n\nO  recurso  especial  de  divergência  que  combate  a  fundamentação  do \nacórdão  recorrido,  demonstrando  a  comprovação  do  dissenso \njurisprudencial,  deve  ser  conhecido,  consoante  art.  67  do  Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nRICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343/2015.  Além  disso,  mesmo \napós complementada a decisão ora recorrida com relação à ocorrência da \npreclusão  para  a  produção  de  provas,  pela  via  dos  embargos  de \ndeclaração,  não  se  caracterizou  a  hipótese  de  fundamentos  autônomos \nsuficientes,  cada  um  por  si  só,  para  manutenção  do  julgado,  estando \ncorreta  a  insurgência  pela  via  especial  enfrentando  o  argumento  da \npossibilidade  de  apresentação  e  análise  de  documentos  novos  em  sede \nrecursal.  \n\nPROVAS  DOCUMENTAIS  NÃO  CONHECIDAS.  REVERSÃO  DA \nDECISÃO  NA  INSTÂNCIA  SUPERIOR.  RETORNO  DOS  AUTOS \nPARA APRECIAÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. \n\nConsiderado  equivocado  o  acórdão  recorrido  ao  entender  pelo  não \nconhecimento de provas documentais somente carreadas aos autos após o \nprazo para apresentação da impugnação, estes devem retornar à instância \ninferior para a sua apreciação e prolação de novo acórdão. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n90\n\n19\n58\n\n/2\n00\n\n8-\n46\n\nFl. 668DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.901958/2008­46 \nAcórdão n.º 9303­005.078 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial,  vencidos  os  conselheiros  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  e  Júlio \nCésar Alves Ramos, que não conheceram do recurso. No mérito, por unanimidade de votos, \nacordam  em  dar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  ao  colegiado  de  origem  para \nanálise dos novos documentos juntados pelo sujeito passivo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa \nPôssas (Presidente em exercício), Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto \nNatal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini \nCecconello e Érika Costa Camargos Autran. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Recurso Especial  de Divergência  interposto  tempestivamente \npela contribuinte contra o Acórdão nº 3803­000.946, de 28/10/2008, proferido pela 3ª Turma \nEspecial da Terceira Seção do CARF, assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n(...) \n\nPROVA AUSÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO \n\nA  ausência  nos  autos  de material  comprobatório  consistente  na \nescrituração contábil e fiscal que justifique a redução da base de \ncálculo  da  contribuição  na  DCTF  retificadora,  impede  formar \nconvicção sobre as alegações de existência de crédito. \n\nContra a decisão, a contribuinte apresentou embargos de declaração, que, \nacolhidos, mas sem modificação do julgamento, resultou em acórdão assim ementado:  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n(...) \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA \nMATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs  Embargos  de  Declaração  são  modalidade  recursal  de \nintegração  e  objetivam,  tão  somente,  sanar  obscuridade, \ncontradição  ou  omissão,  de  maneira  a  permitir  o  exato \nconhecimento do teor do julgado. \n\nALEGAÇÕES  E  PROVAS  APRESENTADAS  SOMENTE  NO \nRECURSO. PRECLUSÃO. \n\nConsideram­se  precluídos,  não  se  tomando  conhecimento,  os \nargumentos  e provas não submetidos ao  julgamento de primeira \ninstância, apresentados somente na fase recursal. \n\nEmbargos Acolhidos \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 669DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.901958/2008­46 \nAcórdão n.º 9303­005.078 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA contribuinte, então, apresentou novos embargos, aos quais,  todavia,  foi \nnegado seguimento. \n\nNo  Recurso  Especial,  por meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum, a Recorrente suscita divergência quanto à inadmissibilidade da prova apresentada \npela Recorrente,  apenas  no  recurso  voluntário,  tendo  sido  aplicado  ao  caso  o  princípio  da \npreclusão, à luz do que reza o art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. Alega divergência de \nentendimento em relação ao que decidido no Acórdão nº 9020­01.634. \n\nMediante Despacho do Presidente da Terceira Câmara da Terceira Seção \ndo CARF, foi dado seguimento ao Recurso Especial interposto pela contribuinte. \n\nCientificada, a Procuradoria apresentou contrarrazões ao recurso especial. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento deste processo segue a  sistemática dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­005.065, \nde 16/05/2017, proferido no  julgamento do processo 10166.900706/2008­08, paradigma ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos  que  prevaleceram  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  do  recurso  e \nquanto ao mérito (Acórdão 9303­005.065): \n\nDa Admissibilidade \n\n\"Com  a  devida  vênia  ao  bem  fundamento  voto  do  Ilustre \nConselheiro Relator, a maioria dos membros do Colegiado divergiu do \nseu  entendimento  quanto  à  admissibilidade  do  recurso  especial  de \ndivergência  interposto  pela  Contribuinte,  prevalecendo  o  entendimento \npelo prosseguimento do apelo especial.  \n\nO  presente  processo  administrativo  originou­se  de  pedido  de \ncompensação transmitido pela Contribuinte, em 11/03/2004, de créditos \nde  COFINS  decorrentes  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  para \nliquidação  de  débitos  próprios.  Sobreveio  despacho  decisório  não \nhomologando  o  pedido  de  compensação,  sob  o  fundamento  de \ninexistência  de  crédito  disponível  para  compensação  com  os  débitos \ninformados. \n\nFl. 670DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.901958/2008­46 \nAcórdão n.º 9303­005.078 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nTendo­se  insurgido  a Contribuinte  por meio  de manifestação  de \ninconformidade,  a  DRJ  entendeu  por  manter  a  não  homologação  da \ncompensação em  razão do  saldo  insuficiente para  compensar  e,  ainda, \nacrescentou  os  seguintes  argumentos:  a  Contribuinte  não  trouxe  aos \nautos elemento de prova de erro material no preenchimento da DCTF; e \na  simples  apresentação  das  cópias  da DIPJ  e  da DCTF,  bem como de \nplanilha elaborada pelo Sujeito Passivo, sem a devida escrituração, não \nsão suficientes para comprovar as suas alegações.  \n\nEm  sede  de  julgamento  de  recurso  voluntário,  sobreveio  o \nacórdão  nº  3803­00.949,  ora  recorrido,  que  lhe  negou  provimento  em \nrazão  da  ausência  de  provas  nos  autos,  consistente  na  escrituração \ncontábil  e  fiscal  da  empresa,  que  justificassem  a  redução  da  base  de \ncálculo  da  contribuição  na  DCTF  retificadora,  conforme  trecho \ndestacado acima pelo nobre Relator, in verbis: \n\n[...] \n\nNo  entanto,  a  contribuinte  não  trouxe  aos  Autos  material \nprobatório que comprovasse o erro cometido no preenchimento da \nDCTF,  o  que  demonstraria  a  existência  do  crédito  alegado \nreferente  ao  DARF  recolhido,  bem  como  a  possibilidade  de \nutilizá­lo para quitar os débitos apurados em outros períodos. \n\nApresentar  apenas  cópias  da  DIPJ,  da  DCTF  e  da  planilha \nelaborada pela própria contribuinte, sem a devida escrituração, não \né  suficiente  para  comprovar  as  alegações  da  contribuinte,  não \nsendo, portanto, capaz de \"desconstituir o que foi constituído\". \n\n[...] \n\nOpostos embargos de declaração pela Contribuinte, a decisão de \nnegativa  de  provimento  ao  recurso  voluntário  foi  complementada,  nos \ntermos  do  acórdão  nº  xxx,  para  acrescentar  considerações  quanto  aos \ndocumentos  e  esclarecimentos  trazidos aos autos  sobre o  equívoco das \ninformações prestadas em DCTF, in verbis: \n\n[...] \n\nCompulsando  o  voto  condutor  da  decisão  embargada,  há  que  se \ndar razão à Embargante, já que, aparentemente, o relator limitou­\nse a refutar o poder probante das provas acostadas aos autos até o \nmomento  processual  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sem \nnada  acrescentar  quanto  aos  documentos  e  esclarecimentos \ntrazidos aos autos no recurso voluntário, no sentido de evidenciar \no erro cometido nas informações prestadas em DCTF. \n\n[...] \n\nTalvez  tal  omissão  explique­se  pela  preclusão  temporal  que  se \noperou.  É  que,  de  acordo  com  as  normas  processuais,  é  na \nmanifestação  de  inconformidade  que  a  lide  é  demarcada  e  o \nprocesso  administrativo  propriamente  dito  tem  início,  com  a \ninstauração do litígio, não se permitindo, a partir daí, a abertura de \nnovas teses de defesa ou a apresentação de novas provas, a não ser \nnas  situações  legalmente  excepcionadas. A este  respeito, Marcos \nVinícius  Neder  de  Lima  e  Maria  Tereza  Martínez  López \nasseveram  que  “a  inicial  e  a  impugnação  fixam  os  limites  da \ncontrovérsia, integrando o objeto da defesa as afirmações contidas \nna petição inicial e na documentação que a acompanha”. \n\nFl. 671DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.901958/2008­46 \nAcórdão n.º 9303­005.078 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAs  alegações  de  defesa  são  faculdades  do  demandado,  mas \nconstituem­se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora \no ato seja  instituído em seu favor, não sendo praticado no tempo \ncerto,  surgem para  a  parte  conseqüências  gravosas,  dentre  elas  a \nperda  do  direito  de  fazê­lo  posteriormente,  pois  opera­se,  nesta \nhipótese,  o  fenômeno da preclusão,  isto  porque  o  processo  é  um \ncaminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra,  ressuscitar \nquestões já ultrapassadas em fases anteriores. \n\n[...] \n\nEste  colegiado  já  teve  oportunidade  de  manifestar­se  nesse \nsentido, por meio do Acórdão nº 380302.042, de 6 de outubro de \n2011: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nALEGAÇÕES E PROVAS APRESENTADAS SOMENTE \nNO RECURSO. PRECLUSÃO. \n\nConsideram­se precluídos, não se tomando conhecimento, os \nargumentos  e  provas  não  submetidos  ao  julgamento  de \nprimeira instância, apresentados somente na fase recursal. \n\nAinda  que,  por  liberalidade  injustificada,  se  conhecesse  dos \ndocumentos aportados aos autos intempestivamente, o recorrente o \nrecorrente  não  se  preocupou  em  identificar,  inequivocamente,  a \nocorrência do fato gerador, a base de cálculo sujeita à tributação e \no correspondente tributo devido, limitando­se a apresentar planilha \nde  demonstração  do  valor  recolhido  a  maior  de  cálculo  e \ndemonstrativos outros, sem resguardo de qualquer formalidade e, \nprincipalmente,  sem  o  necessário  lastro  na  sua  escrita  contábil  e \nem documentação idônea e hábil para atestar a liquidez e a certeza \ndo crédito oposto na compensação declarada. \n\n[...] \n\nConforme  se  depreende  da  fundamentação  do  acórdão  que \nacolheu os  embargos de declaração, não houve alteração do  resultado \ndo  julgamento  do  recurso  voluntário,  nem  mesmo  acréscimo  de \nargumentos  à  decisão,  mas  sim  restou  esmiuçado  e  detalhado  o \nentendimento de que a não apresentação das provas do crédito tributário \nem momento oportuno implica na preclusão de o contribuinte fazê­lo.  \n\nAlém disso, no acórdão de embargos de declaração não houve a \napreciação dos documentos juntados com o recurso voluntário, conforme \npretendia  o  Recorrente,  mas  simplesmente  foram  listados  e  concluiu  o \njulgador,  nos  mesmos  termos  do  acórdão  então  embargado,  ser \nimprescindível a  juntada de escrita  fiscal e contábil para comprovação \nda certeza e liquidez do crédito tributário pretendido compensar.  \n\nA  Contribuinte  interpôs,  ainda,  novos  embargos  de  declaração \npor  entender  que  permanecia  a  omissão  no  julgado  quanto  à \ndocumentação apresentada, e a existência de contradição e obscuridade, \ntendo  sido  os mesmos  rejeitados  consoante  despacho  nº  3803­000.154, \nde 21/09/2012 (fls. 581 a 584), de cujo inteiro teor extrai­se que: \n\nFl. 672DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.901958/2008­46 \nAcórdão n.º 9303­005.078 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n[...] \n\nInexiste  no  acórdão  embargado  qualquer  omissão  a  reclamar  o \nacolhimento dos presentes embargos, pois tanto os fatos quanto os \nfundamentos da decisão foram expostos de forma clara, concisa e \nnítida. \n\nDigno de nota, a decisão recorrida enfrentou expressamente a \nquestão,  ao  declinar  que  os  documentos  apresentados  na \nmanifestação de inconformidade não eram hábeis e suficientes \npara  atestar  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos  opostos  em \ncompensação  e  que  a  documentação  aportada  aos  autos \njuntamente com o recurso voluntário, ainda insuficiente para \no  mesmo  fim,  não  seria  conhecida  em  razão  de  sua \nintempestividade. \n\nInexiste vício a sanar na decisão embargada. \n\n[...] \n\nPortanto,  com  a  devida  vênia  ao  entendimento  contrário,  um \núnico  fundamento  prevaleceu  para  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário:  a  não  apresentação  de  documentos  hábeis  a  comprovar  a \npretensão  compensatória  da  empresa  quando  da  apresentação  da \nmanifestação de inconformidade, nesses compreendidos a escrita fiscal e \ncontábil, acarreta a preclusão e impede o julgador de formar convicção \nquanto ao direito creditório. Não há de se falar, assim, em fundamentos \nautônomos e suficientes, cada um por si só, para manutenção da decisão \nrecorrida. \n\nO  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte \nface  à  negativa  de  provimento  ao  recurso  voluntário,  atende  aos \npressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, \naprovado pela Portaria MF nº 256/2009 e reproduzido na Portaria MF \nnº 343/2015, devendo ter prosseguimento.  \n\nAo  invocar  a  existência  de  dissenso  jurisprudencial  quanto  à \n\"inadmissibilidade  da  prova  apresentada  pela  Recorrente,  apenas  no \nrecurso voluntário, tendo sido aplicado ao caso o princípio da preclusão\", \ncolacionou  o  acórdão  paradigma  nº  9020­01.634,  comprovando  a \ndivergência de entendimentos, conforme se extrai da ementa do julgado \nparadigmático: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \n­ IRRF \n\nExercício: 1999 \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  PROVAS  APÓS  A  IMPUGNAÇÃO. \nPRECLUSÃO  PROCESSUAL  E  PRINCÍPIO  DA  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos de determinação e exigência de crédito tributário, a \nimpugnação  fixará  os  limites  da  controvérsia,  sendo  considerada \ncomo não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \ncontestada pelo impugnante. \n\nFl. 673DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.901958/2008­46 \nAcórdão n.º 9303­005.078 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo entanto, a noção de preclusão não pode ser  levada às últimas \nconseqüências, devendo o julgador ponderar sua aplicação no caso \nconcreto à luz dos elementos constantes dos autos e que conduzem \nà  identificação  plena  da  matéria  tributável,  em  homenagem  ao \nprincípio da verdade material. \n\nRecurso especial negado. \n\nO recurso especial de divergência que combate a fundamentação \ndo  acórdão  recorrido,  demonstrando  a  comprovação  do  dissenso \njurisprudencial,  deve  ser  conhecido,  consoante  art.  67  do  Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nRICARF,  aprovado pela Portaria MF nº  343/2015. Além  disso, mesmo \napós complementada a decisão ora recorrida com relação à ocorrência \nda  preclusão  para  a  produção  de  provas,  pela  via  dos  embargos  de \ndeclaração,  não  se  caracterizou  a  hipótese  de  fundamentos  autônomos \nsuficientes,  cada  um  por  si  só,  para  manutenção  do  julgado,  estando \ncorreta  a  insurgência  pela  via  especial  enfrentando  o  argumento  da \npossibilidade  de  apresentação  e  análise  de  documentos  novos  em  sede \nrecursal.  \n\nDiante do exposto, entendeu a maioria do Colegiado por conhecer \ndo recurso especial da Contribuinte, nos  termos do voto que me coube \nredigir apenas quanto à admissibilidade do recurso.\"  \n\nDo Mérito \n\n(...) \n\nTodavia, como este não foi o entendimento da Turma, aderimos à \ntese prevalecente  quanto  ao mérito  do  litígio,  uma  vez  que, no  caso,  a \nRecorrente  sequer  foi  intimada  a  apresentar  provas  do  direito  que \nalegava  seu  antes  de  proferido  o  Despacho  Decisório,  em \ndesconformidade com o que preceitua o art. 3º, III, da Lei nº 9.784, de \n1999.  Donde  o  necessário  envio  dos  autos  à  Câmara  baixa  para \napreciação  das  provas  carreadas  aos  autos,  ainda  que  em  sede  de \nrecurso voluntário.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, conheço do  recurso especial do \nContribuinte  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  determinando  o  envio  dos  autos  à Câmara \nbaixa  para  apreciação  das  provas  carreadas  aos  autos,  ainda  que  em  sede  de  recurso \nvoluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 674DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997\nNORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C DO CPC.\nConsoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543¬B e 543¬C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nRESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO. ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART.24 DA LEI Nº 11.457/07. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA CONFIGURADA. SÚMULA 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. DEVIDA.\nA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pela Fazenda.\nÉ devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco\" (Súmula 411/STJ). Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art.24 da Lei nº11.457/07), nos termos do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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A incidência da taxa Selic deferida refere-se somente à parte do crédito em que houve indeferimento no Despacho Decisório de origem e foi reconhecida somente nas instâncias de julgamento, ou seja que teria sofrido oposição ilegítima por parte do Fisco. Vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nDemes Brito - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-25T00:00:00Z", "id":"6934168", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:16.146Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465765494784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997 \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO \nDO  CONTEÚDO DE  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  STJ  NO RITO DO \nART. 543­C DO CPC.  \nConsoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos  artigos 543¬B e 543¬C da Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO \nPIS E COFINS. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO \nFISCO.  ESCOAMENTO  DO  PRAZO  DE  360  DIAS  PREVISTO  NO \nART.24  DA  LEI  Nº  11.457/07.  RESISTÊNCIA  ILEGÍTIMA \nCONFIGURADA. SÚMULA 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA \nTAXA SELIC. DEVIDA. \n\nA Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça  ­ STJ, no  julgamento do \nREsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543­C do CPC, firmou entendimento \nno sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá \nensejo  à  correção  monetária,  exceto  quanto  obstaculizado  injustamente  o \ncreditamento pela Fazenda.  \n\nÉ devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao \nseu  aproveitamento  decorrente  de  resistência  ilegítima  do  Fisco\"  (Súmula \n411/STJ).  Em  tais  casos,  a  correção monetária,  pela  taxa  SELIC,  deve  ser \ncontada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar \no pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art.24 da Lei nº11.457/07), nos \ntermos do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da \nResolução 8/STJ.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n5.\n00\n\n07\n87\n\n/2\n00\n\n2-\n12\n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13975.000787/2002­12 \nAcórdão n.º 9303­005.420 \n\nCSRF­T3 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento  parcial, \ndeterminando  a  correção  do  crédito  pela  Taxa  Selic,  a  partir  do  fim  do  prazo  que  a \nadministração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do \nrequerimento. A incidência da taxa Selic deferida refere­se somente à parte do crédito em que \nhouve  indeferimento  no  Despacho  Decisório  de  origem  e  foi  reconhecida  somente  nas \ninstâncias  de  julgamento,  ou  seja  que  teria  sofrido  oposição  ilegítima  por  parte  do  Fisco. \nVencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa \nMarini Cecconello, que lhe negaram provimento. \n\n (assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito ­ Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama,  Charles Mayer  de Castro \nSouza, Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional  com  fundamento  no  artigo  67  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de \n2009,  contra  acórdão  nº  204­03.283,  proferido  pela  4  Câmara  do  Segundo  Conselho  de \nContribuinte,  que  decidiu  em  dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  a  fim  de  se \ndeterminar a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, dos valores relativos as \naquisições de matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem de pessoas físicas \ne  reconhecer  a  incidência da  taxa Selic  sobre os valores  ressarcidos  à  recorrente,  a partir  da \ndata da protocolização do pedido. \n\nTranscrevo, inicialmente, excerto do relatório da decisão de primeiro grau: \n\n\"Trata­se  de  ressarcimento  de  credito  presumido  do  IPI,  parcialmente \nglosado  pela  DRF  de  origem  no  que  tange  às  parcelas  relativas  às \naquisições  de  pessoas  físicas,  gastos  com  energia  elétrica  e  correção \nmonetária dos créditos a serem ressarcidos com base na taxa SELIC. \n\nO acórdão recorrido restou assim ementado: \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13975.000787/2002­12 \nAcórdão n.º 9303­005.420 \n\nCSRF­T3 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA­PRIMA, \nPRODUTO  INTERMEDIÁRIO  E  MATERIAL  DE  EMBALAGEM. \nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. \n\nPodem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI  os \nvalores  das  aquisições  de matéria­prima,  produto  intermediário  e material \nde embalagem feitas de pessoas físicas. \n\nDESPESAS HAVIDAS COM ENERGIA ELÉTRICA. \n\nSomente  podem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  as \naquisições  de  matéria­prima  de  produto  intermediário  ou  de  material  de \nembalagem.  A  energia  elétrica  não  caracteriza  matéria­prima,  produto \nintermediário  ou  material  de  embalagem,  pois  não  se  integra  ao  produto \nfinal, nem foi consumida, no processo de fabricação, em decorrência de ação \ndireta sobre o produto final. \n\nRESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. \n\nA  taxa  Selic  incide  sobre  os  valores  objeto  de  ressarcimento  do  crédito \npresumido do IPI, a partir da data de protocolização do pedido. \n\nRecurso Provido em Parte\". \n\nInconformada  com  tal  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpõe  o  presente \nRecurso, sustentando o seguinte: \n\n\"no que se refere à restituição, o § 40 do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, \nprevê  expressamente  a  correção  pela  taxa  SELIC.  Contudo,  na  seara  do \nressarcimento,  não  há,  na  legislação  tributária,  cominação  de  qualquer \nacréscimo, sendo, em conclusão,  indevida a admissão da  taxa SELIC pela \nautoridade administrativa\". \n\nPara  respaldar  a  dissonância  jurisprudencial,  a  Fazenda  Nacional  aponta \ncomo  paradigmas  os  acórdãos  nºs  9303­00.747  e  CSRF/02­03.040.  Em  seguida,  por  sido \ncomprovada  a  divergência  jurisprudencial,  o  Presidente  da  4º  Câmara  da  3º  Seção  de \nJulgamento deu  seguimento  ao  recurso, mormente ante o  acórdão paradigma nº 930300.747, \nproferido  sob  a  égide  do  regimento  em  vigor  à  época,  que  decidiu  pelo  descabimento  da \ncorreção monetária de valores passíveis de ressarcimento, por falta de previsão legal, ao passo \nque o art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95 se aplicaria apenas às hipóteses de repetição de indébito. \n\nA Contribuinte não apresentou contrarrazões.  \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13975.000787/2002­12 \nAcórdão n.º 9303­005.420 \n\nCSRF­T3 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Demes Brito ­ Relator  \n\nO Recurso foi tempestivamente apresentado e atende os demais requisitos de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  \n\nA  matéria  divergente  posta  a  esta  E.Câmara  Superior,  diz  respeito  a \nincidência ou não da taxa SELIC, sobre o cálculo de crédito presumido de IPI, pelo produtor \nexportador  de  valores  relativos  as  aquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e \nmaterial de embalagens de pessoas físicas.  \n\nCom efeito, na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a \ninclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96, das aquisições \nefetuadas  junto  a  pessoas  físicas  e  cooperativas,  bem  como  a  aplicação  da  taxa  Selic \nacumulada, a título de “atualização monetária” do valor requerido, quando o seu deferimento \ndecorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (REsp 993.164).  \n\nEmbora, o STJ tenha definido aplicação da Taxa Selic acumulada a título de \n“atualização monetária”  do  valor  requerido,  quando  o  seu  deferimento  decorre  de  ilegítima \nresistência por parte da Administração, entendo que os processos ao crivo de julgamento desta \nE.  Câmara  Superior  os  Conselheiros  devem  delimitar  de  modo  objetivo  o  termo  \"oposição \nestatal\" ou \"ilegítima resistência por parte da Administração Pública\". \n\nNos  processos  de  minha  Relatoria,  passo  adotar  o  entendimento  de  que  o \naproveitamento de  créditos escriturais,  em  regra,  não dá ensejo à correção monetária,  exceto \nquanto  obstaculizado  injustamente  pelo  fisco,  caracterizada  a  mora  administrativa  (REsp \n1.035.847/RS, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC, e Súmula 411/STJ). E ainda, também \njustificada a imposição de correção monetária, pela taxa SELIC, a contar do fim do prazo que a \nadministração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do \nrequerimento  (art.  24  da  Lei  11.457/07),  conforme  decidiu  a  Corte  Superior  ao  apreciar  o \nREsp. 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da Resolução 8/STJ. \n\nCorroborando este mesmo entendimento, no julgamento do Recurso Especial \nnº 1.467.934­RS (2014/0170752­5) de Relatoria do Eminente Ministro Sérgio Kukina, restou \ndecidido,  que  a  correção  monetária  deve  ser  contada  a  partir  do  fim  do  prazo  que  a \nadministração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do \nrequerimento  (REsp 1.138.206/RS,  submetido  ao  rito  do  art.  543­C do CPC e  da Resolução \n8/STJ),  de  forma  que  não  há  como  acolher  o  pleito  pela  correção  dos  créditos  a  partir  do \nprotocolo do pedido administrativo. Vejamos: \n\n\"ESPECIAL Nº 1.467.934 ­ RS (2014∕0170752­5) RELATOR : MINISTRO \nSÉRGIO  KUKINA  AGRAVANTE  :  REICHERT  CALÇADOS  LTDA \nADVOGADOS  :  CRISTOV  BECKER  PABLO  EDUARDO  CAMUSSO  E \nOUTRO(S)  AGRAVADO  :  FAZENDA  NACIONAL  ADVOGADO  : \nPROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL .  \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13975.000787/2002­12 \nAcórdão n.º 9303­005.420 \n\nCSRF­T3 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n RELATÓRIO  \n\nO SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA:  \n\nTrata­se  de  agravo  regimental  interposto  por  REICHERT  CALÇADOS \nLTDA., desafiando a decisão pela qual se deu parcial provimento ao recurso \nespecial da FAZENDA NACIONAL, ao fundamento de que o aproveitamento \nde créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto \nquanto obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco, caracterizada a \nmora administrativa  (REsp 1.035.847∕RS,  julgado  sob o  rito do art.  543­C \ndo  CPC,  e  Súmula  411∕STJ).  Está  também  justificada  a  imposição  de \ncorreção  monetária,  pela  taxa  SELIC,  a  contar  do  fim  do  prazo  que  a \nadministração  tinha  para  apreciar  o  pedido,  que  é  de  360  dias, \nindependentemente  da  época  do  requerimento  (art.  24  da  Lei  11.457∕07), \nconforme  decidiu  esta  Corte  Superior  ao  apreciar  o  REsp.  1.138.206∕RS, \nsubmetido ao rito do art. 543­C do CPC e da Resolução 8∕STJ\". \n\nTRIBUTÁRIO.  CRÉDITOS  DE  PIS/COFINS.  REGIME  NÃO \nCUMULATIVO.  RESSARCIMENTO.  APRECIAÇÃO  DO  PEDIDO \nADMINISTRATIVO  PELO  FISCO.  ESCOAMENTO  DO  PRAZO  DE  360 \nDIAS  PREVISTO  NO  ART.  24  DA  LEI  11.457/07.  RESISTÊNCIA \nILEGÍTIMA  CONFIGURADA.  SÚMULA  411/STJ.  CORREÇÃO \nMONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. \n\n 1.  A  Primeira  Seção  desta  Corte  Superior,  no  julgamento  do  REsp \n1.035.847/RS,  sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC,  firmou  entendimento  no \nsentido  de  que  o  aproveitamento  de  créditos  escriturais,  em  regra,  não  dá \nensejo  à  correção  monetária,  exceto  quanto  obstaculizado  injustamente  o \ncreditamento pelo fisco.  \n\n2.  \"É  devida  a  correção  monetária  ao  creditamento  do  IPI  quando  há \noposição  ao  seu  aproveitamento  decorrente  de  resistência  ilegítima  do \nFisco\" (Súmula 411/STJ). \n\n 3. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a \npartir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido \ndo contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07). Nesse sentido: \nREsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da Resolução \n8/STJ. 4.  \n\nAgravo regimental a que se nega provimento. \n\nCompulsando os autos, verifico que, de fato o crédito foi obstaculizado pelo \nfisco,  caracterizando­se  além  de  mora  administrativa  a  ilegítima  resistência  por  parte  da \nAdministração, é o que se comprova pelo teor do despacho decisório, fls 87:  \n\n\"A  análise  do  presente  pedido  de  ressarcimento  limitou­se  ao  exame \ndocumental  dos  elementos  constantes  do  processo  e  averiguações  nos \nsistemas  internos  da  SRF,  firmada  nas  informações  e  documentações \napresentadas, observado o disposto na Ordem de Serviço DRF/BNU n° 1, de \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13975.000787/2002­12 \nAcórdão n.º 9303­005.420 \n\nCSRF­T3 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n11.02.99,  ficando  ressalvado  o  direito  de  proceder  a  exames  a  posteriori, \npara verificação da veracidade desses elementos\".  \n\nPortanto,  legítimo  o  direito  da  Contribuinte  ter  seu  crédito  corrigido  pela \nTaxa Selic, mas não nos termos da decisão recorrida, que decidiu desde o protocolo do pedido. \n\nSem embargo, estou submetido ao artigo 62­A, caput, do Regimento Interno \ndo CARF (Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, alterada pela Portaria MF n° 586, de \n21 de dezembro de 2010) a qual determina que:  \n \n\n\"As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \ne  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática  prevista  pelos  artigos  543B  e  543C  da  Lei  n°  5.869,  de  11  de \njaneiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF\". \n\nEx  positis,  com  fundamento  no  REsp  1.467.934­RS  (2014/0170752­5  e \n1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da Resolução 8/STJ, voto no sentido \nde  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  da  Fazenda  Nacional,  determinando  a  correção  do \ncrédito  pela  Taxa  Selic,  a  partir  do  fim  do  prazo  que  a  administração  tinha  para  apreciar  o \npedido, que é de 360 dias, independentemente da época do requerimento. \n\nÉ como penso é como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito  \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO FISCAL. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n  2\n\nEDITADO EM: 04/05/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Valmar  Fonseca  de \nMenezes  (Presidente  Substituto),  Henrique  Pinheiro  Torres,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Júlio \nCésar Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes  (Substituto convocado), Rodrigo da \nCosta  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Marcos  Aurélio  Pereira \nValadão, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto (Substituto convocado)  \n\n \n\nRelatório \n\nCuidamos  de  recursos  especiais  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo \nsujeito  passivo  contra  decisão  proferida  pela  Segunda  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes,  consubstanciada  no  acódão  nº  302­36.512.  Nele,  manteve­se  lançamento  de \nofício para exigência de Imposto sobre Produtos Industrializados não destacado nem recolhido \nem razão de erro de classificação fiscal, mas afastou­se a exigência de multa de ofício por estar \no produto corretamente descrito na nota fiscal, “em aplicação do ADN COSIT nº 10/97”. \n\nDeve­se  registrar  que  o  lançamento  questionava  a  classificação  de  dois \nprodutos distintos – telhas galvanizadas e “steel deck” – mas apenas foi mantido em relação ao \nsegundo. E é contra essa manutenção que se volta o apelo do sujeito passivo. A divergência foi \ncomprovada  pela  juntada  do  acórdão  nº  303­31.152  que  entendeu,  exatamente  a  respeito  do \nmesmo produto, na linha por ela defendida. \n\nEssa  linha  defensiva  apregoa  que  o  produto  deve­se  classificar  na  posição \n7308.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, que corresponde à antiga 7308.90.99.00 da \nNBM.  Ela  diz  respeito  às    “construções  e  suas  partes  (por  exemplo:  pontes  e  elementos  de \npontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas \ne janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, \nferro  ou  aço,  exceto  as  construções  pré­fabricadas  da  posição  94.06;  chapas,  barras,  perfis, \ntubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções”, de que trata a \nposição  7308,  sendo  a  subposição  destinada  às  “outras”  obras  não  especificadas  nas  demais \nsubposições.  \n\nAo contrário, a fiscalização entendeu que o produto é, em verdade, armação  \npronta para obras de concreto armado que, à época, se classificava na posição 7308.40.00, Ex \n01. \n\nA  celeuma diz  respeito  à  correta  identificação  do  produto.  Para  a  empresa, \ntrata­se de uma fôrma para o concreto, que se  integra à obra depois da cura do concreto, e é \nproduzida  segundo  encomenda  do  comprador  (no  que  tange  ao  seu  comprimento).  Para  a \nfiscalização, ao contrário,  \n\nA simples  leitura dos diversos  itens da posição 7308 da TIPI é \nbastante  esclarecedora  quanto  â  correta  classificação  a  ser \nadotada  nas  saídas  do  produto  chamado  de  \"Steel  Deck\",  em \nespecial  temos  os  itens  730840.0100,  no  ano  de  1996  e \n7308.40.00 ­ \"EX 01\", a partir de 1997: \n\n\"7308.40.00.  Material  para  andaimes,  para  armações \n(cofragens*) e soleiras \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13603.001685/2001­53 \nAcórdão n.º 9303­001.925 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEX 01 Armações prontas, para estruturas de concreto armado ou \nargamassa armada\" (grifamos). \n\nOBS.:  o  item  7308.40.0100,  da  TIPI/82,  possui  a  mesma \ndescrição.  \n\nConfrontando­se  o  texto  do  item  supra  transcrito,  com  a \ndescrição  do  chamado  \"Steel  Deck\",  constante  do  catálogo \napresentado  pela  autuada  (folha  no.  L43H,ale),  é  de  fácil \nconstatação  tratar­se  do  mesmo  produto.  Para  o  efeito  de \nconfrontação, passamos a reproduzir parte do referido catálogo: \n\n\"O  Steel  Deck  MF­75  Metform  possui  dupla  função:  como \nfôrma  para  o  concreto  durante  a  construção  e  como \narmadura  positiva  de  lajes  para  as  cargas  de  serviço\" \n(grifamos).  \n\nDúvida  não  há  de  persistir  de  que  o  \"Steel  Deck\",  apesar  do \nnome  alienígena,  nada  mais  é  do  que  uma \"armação  pronta\" \n(fôrma)  para  estrutura  de  concreto,  devendo  assim,  ser  \ncorretamente  classificado,  no  item  7308.40.01,  em  1996  e \n7308.40.00  a  partir  de  1997,  da  TIPI,  mais  especificamente \nenquadrado no: \n\n\"EX  01\"  ­  \"armações  prontas,  para  estruturas  de  concreto \narmado\". \n\n (negritos no original, destaques em azul são deste relator)  \n\n \n\nEnquanto  a  alíquota  da  posição  adotada  pela  empresa  era  zero,  aquela \nproposta  pela  fiscalização  é  5%,  nisso  consistindo  a  diferença  lançada  quanto  ao  item, \nlançamento que alcançou os cinco anos anteriores ao da ciência. \n\nA insurgência fazendária, por sua vez, diz respeito apenas ao afastamento da \nmulta de ofício e se baseia na contrariedade ao artigo 44 da Lei 9.430, visto que a decisão foi \nnão­unânime. Ela não contesta a classificação fiscal das telhas.  \n\nAmbas as partes apresentaram contra­razões. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nA meu sentir ambos os recursos foram bem admitidos porquanto comprovada \na divergência, no que tange ao recurso do sujeito passivo, e, ao menos em tese, a contrariedade \nao artigo legal apontado pela Fazenda. \n\nComeço  o  voto  pelo  recurso  do  contribuinte  dado  que  se  a  ele  for  dado \nprovimento, o da Fazenda perderá sentido. \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n  4\n\nMas não me parece seja esse o caso. \n\nÉ que o entendimento fiscal para enquadrar o produto é o de que a expressão \nrequer que a expressão “armações prontas” constante da subposição seja sinônimo de fôrmas \npara  concreto.  Ao  contrário,  porém,  podem­se  obter  na  rede  mundial  de  computadores \n(http://www.portaldoconcreto.com.br/cimento/concreto/armados.html) as seguintes definições, \npelas quais é possível distinguir os dois materiais.  \n\nChamamos  de  concreto  armado  à  estrutura  de  concreto  que \npossui em seu interior, armações feitas com barras de aço. \n\nEstas  armações  são  necessárias  para  atender  à  deficiência  do \nconcreto  em  resistir  a  esforços  de  tração  (seu  forte  é  a \nresistência  à  compressão)  e  são  indispensáveis na execução de \npeças como vigas e lajes, por exemplo. \n\nOutra  característica  deste  conjunto  é  o  de  apresentar  grande \ndurabilidade.  A  pasta  de  cimento  envolve  as  barras  de  aço  de \nmaneira  semelhante  aos  agregados,  formando  sobre  elas  uma \ncamada de proteção que impede a oxidação. As armaduras além \nde garantirem as resistências à tração e  flexão, podem também \naumentar a capacidade de carga à compressão. \n\nNo  mesmo  sentido,  registra  a  enciclopédia  on  line  wikipedia \n(http://pt.wikipedia.org/wiki): \n\nArmadura metálica \n\nEspecificada preferencialmente por um engenheiro projectista, a \narmadura  de  uma  estrutura  é  montada  com  varões  (ou \nvergalhões) longitudinais e transversais (estribos), normalmente \ncom  os  diâmetros  de  6,  8,  10,  12,  16,  20,  25,  32  e, \nextraordinariamente, 40 ou 50 mm em aço que dão resistência à \ntracção (se necessário, ajudam à compressão), contribuindo por \nisso também para a resistência a esforços de flexão. Os estribos \nconferem  a  resistência  à  torção  e  ao  esforço  transverso  (ou \ncortante).  A  resistência  à  torção  também  é  influenciada  pela \narmadura  longitudinal.  No  concreto  armado  o  aço  recebe \nesforços, daí as denominações de armadura frouxa ou armadura \npassiva  também  presente  nas  peças  protendidas  garantindo \nadequada distribuição de esforços. \n\nPortanto, armaduras (“armações?)  são as barras de aço, que são dobradas de \nmodo apropriado para conferir ao concreto as propriedades que lhe fazem útil em construções. \nE  todos  os  seus  elementos  devem  ser  especificados  por  profissional  habilitado  de  modo  a \ngarantir que tenham a capacidade pretendida.  \n\nPor outro lado, as fôrmas para concreto são as peças que o envolvem durante \no processo de  cura do  concreto de modo a manter a  sua  forma apropriada. Assim  também o \nconfirma a mesma wikipedia: \n\nFormas \n\nChamadas em Portugal cofragens, são executadas em tábuas de \nmadeira  ou  chapas  de  madeira  compensada  reforçada  com \nsarrafos  de  madeira,  ou,  mais  recentemente  com  chapas \nmetálicas,  as  formas  recebem  primeiro  a  armadura  e  então  o \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13603.001685/2001­53 \nAcórdão n.º 9303­001.925 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconcreto.  É  importante  um  bom  escoramento  para  evitar \nmovimentação  antes  do  concreto  obter  resistência.  (negritos \ndeste relator) \n\n \n\nAssim, as armaduras ficam por dentro do concreto, enquanto as fôrmas, por \nfora.  Além  disso,  originalmente  as  fôrmas  eram  retiradas  após  o  concreto  estar  pronto  – \noperação conhecida como desenformação. \n\nConclui­se,  pois,  que  o  produto  por  classificar  apresenta,  de  fato, \ncaracterísticas de  ambas as estruturas: como armadura, permanece dentro da  laje e contribui, \nassim,  para  que  o  concreto  execute  as  funções  que  dele  se  espera.  Como  fôrma,  porém, \nconforma­o,  apresentando  sobre  as  antigas  fôrmas  de  madeira  dupla  vantagem:  a  de  não \nprecisar ser retirado e a de dispensar, total ou parcialmente, o escoramento. Ambas permitem \neconomia  de  tempo  na  execução  da  obra,  como  bem  demonstrado  no  catálogo  juntado  pelo \nfabricante e confirmado em consulta sobre o steel deck na rede mundial de computadores. \n\nApresentando características de ambas as estruturas utilizadas em construção, \npatenteia­se a dificuldade de classificação. E essa dificuldade se amplia na medida em que a \nNCM  utiliza  a  palavra  “cofragem”  na  posição  7308.40,  como  sendo  a  expressão \ncorrespondente em Portugal das “armações” aí classificáveis. Essa  impressão é  ratificada em \numa consulta às suas Notas Explicativas (NESH). De fato, a expressão “armações (cofragens) \npara  concreto  (betão)” aí aparece primeiramente na subposição 4418.40. A posição 4418 diz \nrespeito  a  “obras  de  marcenaria  ou  de  carpintaria  para  construções,  incluídos  os  painéis \ncelulares,  os  painéis  para  soalhos  e  as  fasquias  para  telhados  (“shingles”  e  “shakes”),  de \nmadeira”. As NESH assim esclarecem sobre o que aí se inclui: \n\nEsta posição abrange diversas obras de madeira, incluídas as de \nmadeira marchetada ou incrustada, empregadas em construções \nde  qualquer  espécie.  Estes  artefatos  podem  apresentar­se \nmontados ou não, mas neste último caso as diferentes peças que \nconstituem  estas  obras  devem  ter  entalhes,  saliências,  encaixes \nou  outros  dispositivos  de  união  semelhantes.  Também  podem \nencontrar­se  munidos  das  suas  ferragens  (gonzos,  dobradiças, \nfechaduras, caixilhos metálicos, etc.). \n\nA expressão “obras de marcenaria” designa particularmente as \nobras  de  madeira  para  apetrechamento  de  construções,  tais \ncomo  portas,  janelas,  postigos,  escadas,  caixilhos  de  portas  e \njanelas,  enquanto  que  a  expressão  “peças  de  carpintaria” \nabrange as obras de madeira, tais como vigas, vigotas, caibros, \nbarrotes, utilizadas na estrutura de construções em geral, ou na \nconstituição  de  andaimes,  armações  (cofragens*),  mesmo  para \nconcreto  (betão),  etc.  Todavia,  não  se  classificam  aqui  os \npainéis  de  madeira  compensada  (contraplacada),  mesmo \nrevestidos  nas  duas  faces,  utilizados  como  armações \n(cofragens*) para concreto (betão) (posição 44.12). \n\n(...) \n\nJá  a  nota  explicativa  da  posição  7308,  que  não  possui  desdobramento  para \nsuas subposições, assim dispõe: \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n  6\n\nEsta  posição  abrange  essencialmente  o  que  se  convencionou \nchamar  de  construções  metálicas,  mesmo  incompletas,  e  as \nrespectivas  partes.  Na  acepção  da  presente  posição,  as \nconstruções  caracterizam­se  por  permanecerem,  em  princípio, \nfixas  depois  de  montadas.  São  geralmente  fabricadas  com \nchapas, folhas, barras, tubos, perfis variados, de ferro ou aço, ou \ncom  elementos  de  ferro  forjado  ou  ferro  fundido  moldado, \nperfurados,  ajustados  ou  reunidos  por  meio  de  rebites  ou  de \npernos  ou  pinos,  ou  por  soldadura  autógena  ou  elétrica,  por \nvezes associados com artefatos incluídos em outras posições, tais \ncomo telas, redes, chapas e  tiras distendidas, da posição 73.14. \nConsideram­se  também partes  de  construção,  as  braçadeiras  e \noutros  dispositivos  especialmente  concebidos  para  reunir \nelementos  de  construção  de  forma  tubular  ou  outra.  Essas \nbraçadeiras  e  dispositivos  possuem,  em  geral,  saliências  com \norifícios  roscados  em  que  se  introduzem,  na  ocasião  da \nmontagem,  os  parafusos  utilizados  para  os  fixar  aos  elementos \nde construção. \n\nIndependentemente  dos  artefatos  enumerados  no  próprio  texto \nda posição, nela estão compreendidos: \n\nEscoras  para  poços  de  minas;  espeques,  estacas,  escoras  e \npontaletes,  ajustáveis  ou  telescópicos,  esteios  tubulares,  travas \nextensíveis  para  armações  (cofragens*),  andaimes  tubulares  e \nmaterial  similar;  portas  de  eclusas,  diques,  molhes  e  quebra­\nmares (paredões*); superestruturas de faróis; mastros, portalós, \namuradas,  escotilhas,  etc.,  para  navios;  portões  e  portas \ncorrediços;  torres  de  telegrafia  sem  fio;  grades  de  jazigos; \ncercas e vedações para jardins, campos de jogos e semelhantes; \narmações  para  horticultores  e  floristas;  prateleiras  de  grandes \ndimensões  para  montagem  e  fixação  permanente  em \nestabelecimentos,  oficinas,  lojas,  entrepostos  e  outros  locais \npara  armazenagem  de  mercadorias;  baias  e  grades  para \nestrebarias,  etc.;  barreiras  de  proteção  para  auto­estradas, \nfabricadas com chapas ou perfis. \n\nTambém  se  incluem  nesta  posição  quaisquer  elementos,  tais \ncomo  produtos  laminados  planos,  “chapas  universais” \n(placas*),  barras,  perfis,  tubos,  etc.,  trabalhados  (por \nperfuração,  arqueamento,  chanframento,  especialmente),  com \ncaracterísticas de elementos de construção. \n\nEsta posição abrange também os ferros denominados “torcidos” \nconstituídos  por  duas  ou  mais  barras  laminadas  torcidas \nconjuntamente,  os  quais  são  geralmente  utilizados  como \narmadura de concreto (betão) armado ou protendido. (destaque \ndeste relator) \n\nParece,  portanto,  que  a  Nomenclatura  realmente  utiliza  a  expressão \n“armações”  não  como  sinônimo  de  armadura  (como  ocorre  nas  explicações  baixadas  da \ninternet) mas como sinônimo de fôrma. Se de madeira,  tais  formas se classificam na posição \n4412 ou na 4418, de acordo com o tipo de madeira utilizada. Se de metal, na posição 7308.40 \nEX 01, que é a pretendida pelo fisco. \n\nTal  conclusão  se  impõe,  pois,  como  já  se  viu,  não  existe  armadura  de \nmadeira. \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13603.001685/2001­53 \nAcórdão n.º 9303­001.925 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEsse argumento basta para dar razão ao fisco. É que o produto por classificar, \njá o dissemos, executa funções de fôrma e de armadura. Ou seja, ele nem é apenas uma forma \nnem o é tão­somente, ou com exclusividade, uma armadura. \n\nNesses casos, não  tem aplicação direta  a  regra geral de  interpretação nº 01, \npois não há uma posição ou subposição cujo texto descreva, exatamente, o produto. Não sendo \nigualmente  aplicáveis  as  regras  2  e  3,  sua  correta  classificação  fiscal  requer  a  aplicação  da \nregra geral de classificação nº 04. Diz ela: \n\nAS MERCADORIAS QUE NÃO POSSAM SER CLASSIFICADAS \nPOR  APLICAÇÃO  DAS  REGRAS  ACIMA  ENUNCIADAS \nCLASSIFICAM­SE  NA  POSIÇÃO  CORRESPONDENTE  AOS \nARTIGOS MAIS SEMELHANTES. \n\nDeve­se,  pois,  definir  se  o  steel  deck  com  as  características  já  descritas  se \nassemelha mais a uma fôrma pronta para concreto ou a uma armadura. \n\nParece­me  que  seja  da  primeira  delas.  E  isso  porque  ele  a  substitui  por \ncompleto,  enquanto  que  na  função  de  armadura  ele  é  apenas  acessório,  não  dispensando,  de \nnenhum modo,  a  aplicação  dos  vergalhões,  o  que  o  próprio  sujeito  passivo  admite  em  seu \nrecurso. \n\nDesse  modo,  apenas  resta  por  analisar  o  argumento  de  que  não  seria  ele \n“pronto”,  por  não  dispensar  um  “projeto  de  engenharia”. De  fato,  o  referido  catálogo  indica \nque:  “O  Steel  Deck  é  fabricado  com  o  aço  especial  galvanizado  ASTM  A  653  Grau  40, \npodendo ser encontrado nas espessuras 0,80 mm, 0,95 mm e 1,25 mm, com um comprimento \nde até 12 metros, conforme o projeto”. \n\nDessa afirmação, no entanto, a autoridade fiscal concluiu que  tal projeto  se \nlimitaria  a  indicar  qual  das  diversas  opções,  já  prontas,  se  adequaria  melhor  à  obra  em \nexecução, de acordo com o tipo de laje e o vão a suportar. Há no mesmo catálogo uma tabela \nindicativa, que informa inclusive se há ou não necessidade de escoramento, e um desenho sob \no subtítulo “Dimensões” que aparentemente indica que ele mede sempre 820 mm. \n\nTais aspectos não são abordados pela empresa em sua defesa. Ademais, todas \nas  informações  que  este  relator  conseguiu  coletar  na  internet,  tanto  no  sítio  do  fabricante \nquanto no de concorrentes, dão a entender que o produto realmente chega pronto à obra, sendo \nnela apenas aplicado, sem necessidade de “montagens” adicionais.  \n\nCom essas considerações, entendo correta a classificação fiscal proposta pela \nautoridade fiscal e mantida pela decisão recorrida, e voto por negar provimento ao recurso do \ncontribuinte. \n\nJá no que diz respeito ao recurso fazendário, a decisão é bem mais fácil. \n\nÉ  que,  como  relatado,  a  decisão  recorrida  afastou  a  aplicação  da  multa \nexplicitamente prevista no art. 45 da Lei 9.430, verbis: \n\nArt. 45. O art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \ncom  as  alterações  posteriores,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte \nredação:  \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n  8\n\n\"Art.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do \nimposto  sobre  produtos  industrializados  na  respectiva  nota \nfiscal,  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  lançado  ou  o \nrecolhimento  após  vencido  o  prazo,  sem  o  acréscimo  de multa \nmoratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:  \n\nI ­ setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de \nser  lançado  ou  recolhido  ou  que  houver  sido  recolhido  após  o \nvencimento  do  prazo  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória; \nII ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou \nde  ser  lançado  ou  recolhido,  quando  se  tratar  de  infração \nqualificada \n\nSua  simples  leitura  mostra  que  ele  não  estabelece  qualquer  exceção:  se  o \nimposto não foi corretamente destacado na nota fiscal, ela será exigida, no percentual de 75% \nquando não configuradas as hipóteses que ensejam a qualificação da infração (arts. 71 a 73 da \nLei 4.502), e de 150% quando qualificada a infração. \n\nNesses  termos,  não  se  consegue  ver  fundamento  legal  para  a  exclusão \npraticada,  a  isso  nem  de  longe  se  prestando  a  referência  ao Ato Declaratório  Normativo  nº \n10/1997 da Cosit. Em primeiro lugar porque ele somente se aplica às situações que envolvam \nos tributos decorrentes das operações de comércio exterior. \n\nEm segundo lugar, e mais importante, porque naqueles casos os impostos não \nsão  destacados  em  nota  fiscal. Como  é  bem  sabido,  nas  operações  de  importação  tanto  o  II \ncomo o IPI são exigidos no momento  do desembaraço aduaneiro, integrando a declaração de \nimportação.  A  “motivação”  para  o  ato  administrativo,  pois,  se  é  que  alguma  há,  seria  a \npossibilidade  de  imediata  conferência  pela  autoridade  administrativa  diante  da  descrição \ncorreta da mercadoria  praticada pelo importador.  \n\nSeja qual for ela, no entanto, nenhuma relevância possui para o imposto sobre \nprodutos  industrializados  devido  na  saída  de  estabelecimentos  fabricantes.  Para  ele,  a  Lei \n4.502/64, que o instituiu já estabelecia: \n\nART.20 ­ O lançamento consistirá na descrição da operação que \no originar e do produto a que se referir, na classificação fiscal \ndeste no cálculo do imposto devido e no registro de seu valor, em \nparcela  destacada,  na  guia  ou  na  nota  fiscal  em  que  deva  ser \nefetuado. \n\n  Parágrafo  único.  O  lançamento  é  de  exclusiva \nresponsabilidade do contribuinte \n\nE a mesma legislação estipula que o imposto que deixar de ser recolhido será \nexigido de ofício com os acréscimos previstos em lei. \n\nNo caso, a lei é sem dúvida a de nº 9.430, cujo citado artigo 45 a prevê. Note­\nse que essa multa é devida pela simples ausência de destaque na nota, não requerendo sequer \nque haja imposto a exigir. E neste caso há. \n\nConcluo,  assim,  pela  completa  falta  de  fundamento  legal  para  a  exclusão \npraticada  pela  Segunda  Câmara  e  voto  pelo  provimento  do  recurso  da  Fazenda  para \nrestabelecer a multa indevidamente excluída. \n\nEm conclusão, é o meu voto por negar provimento ao apelo do contribuinte e \npor dar  provimento ao recurso da Fazenda. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13603.001685/2001­53 \nAcórdão n.º 9303­001.925 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. 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\nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13016.000419/2005­57 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­005.384  –  3ª Turma  \n\nSessão de  25 de julho de 2017 \n\nMatéria  PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS DO \nICMS. EXPORTAÇÃO. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MADEM SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E \nEMBALAGENS \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/07/2005 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  CESSÃO  DE  CRÉDITOS  DE  ICMS \nACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA \nBASE  DE  CÁLCULO  POR  FORÇA  DE  DECISÃO  JUDICIAL \nVINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL. \n\nHavendo  decisão  definitiva  do  STF,  com  repercussão  geral,  no  sentido  da \nnão­incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins na cessão onerosa para \nterceiros  de  créditos  de  ICMS  acumulados,  originados  de  operações  de \nexportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos  no  âmbito  do  CARF,  por  força  regimental,  para  fatos  geradores \nanteriores  à  produção  de  efeitos  da Lei  nº  11.945/2009,  que  expressamente \npreviu a sua exclusão da base de cálculo das contribuições. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente \nconvocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa \nCamargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n01\n\n6.\n00\n\n04\n19\n\n/2\n00\n\n5-\n57\n\nFl. 185DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13016.000419/2005­57 \nAcórdão n.º 9303­005.384 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional contra o Acórdão 3803­00.862. Na parte de interesse ao presente litígio, o colegiado \na quo decidiu que a cessão onerosa de créditos do  ICMS não compõe a base de cálculo das \ncontribuições do PIS e da COFINS. \n\nA Fazenda Nacional requer a reforma do acórdão argumentando, em síntese, \nque  a  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  é  uma  operação  que  equipara­se  a  verdadeira \nalienação de direitos a titulo oneroso, originando receita tributável, devendo compor a base de \ncálculo  da  PIS/ COFINS,  conforme  dispõe  o  art.  1°  §§  1º  e  2º  da  Lei  nº  10.637/2002,  bem \ncomo o art. 1° da Lei nº 10.833/2003. \n\nMediante  Despacho  do  Presidente  da  Câmara  competente,  foi  dado \nseguimento ao recurso interposto. \n\nO contribuinte apresentou contrarrazões. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­005.319, de \n25/07/2017, proferido no julgamento do processo 13016.000004/2004­01, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­005.319): \n\n\"Os requisitos para se admitir o Recurso Especial foram cumpridos e \nforam respeitadas as formalidades regimentalmente previstas.  \n\nA  matéria  tratada  no  presente  litígio  restringe­se  ao  fato  de  se  as \nreceitas  decorrentes  da  transferência  onerosa  de  créditos  de  ICMS, \nacumulados  em  razão  de  exportação  para  o  exterior,  devem,  ou  não,  ser \nexcluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins. \n\nO tema não é mais passível de discussão no CARF, haja vista que o \nSupremo  Tribunal  Federal  já  decidiu  a  questão  posta,  com  a  devida \ndeclaração  de  repercussão  geral,  nos  termos  do  artigo  543­B  da  Lei  nº \n5.869, de 11 de janeiro de 1973, antigo Código de Processo Civil. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13016.000419/2005­57 \nAcórdão n.º 9303­005.384 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Recurso  Extraordinário  nº  606.107/RS,  que  trata  da matéria,  foi \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional,  contra  decisão  do  Tribunal  Regional \nFederal da 4ª Região, que considerou  inconstitucional a inclusão, na base \nde  cálculo  da Contribuição  para  o  PIS  e  da Cofins  não  cumulativas,  dos \nvalores  dos  créditos  do  ICMS  provenientes  de  exportação  que  fossem \ncedidos onerosamente a terceiros. \n\nEm  julgamento  realizado pelo  pleno  do  STF,  em 22/05/2013,  sob  a \nrelatoria da Ministra Rosa Weber, foi julgado o mérito, cuja decisão possui \na seguinte ementa: \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nTELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. \nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \ndebatida  a  questão  da  hermenêutica  constitucional  aplicada  ao \ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\n(...) \n\nVI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da \nsaída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se \nde  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, \nassegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da \nConstituição Federal. \n\nVII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode \ncreditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago, mas  somente  poderá \ntransferir a  terceiros o saldo credor acumulado após a saída da \nmercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC \n87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em \nfunção  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as \nempresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas \nrespectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para \nefeito  da  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  I,  da  Constituição \nFederal. \n\nVIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da \ninconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da \nCOFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por \nempresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de \ncréditos de ICMS. \n\n(...) \n\nRecurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando­se \naos  recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o \nart. 543­B, § 3º, do CPC. \n\nO acórdão foi publicado em 25/11/2013 e o trânsito em julgado deu­\nse em 05/12/2013. \n\nFl. 187DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13016.000419/2005­57 \nAcórdão n.º 9303­005.384 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor  força  da  disposição,  a  seguir  transcrita,  do  §  2º  do  art.  62  do \nRICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  09  de  junho  de  2015,  a \nmencionada decisão do STF deve ser reproduzida por este relator: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n(...) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  –  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no \nâmbito  do CARF.  (Redação  dada  pela Portaria MF nº  152,  de \n2016) \n\nRegistre­se  ainda,  a  título  de  observação,  que,  na  forma  da  Lei  nº \n10.522/2002,  art.  19,  §  5º,  com  a  redação  dada  pelo  art.  21  da  Lei  nº \n12.844/2013,  também  estão  vinculadas  a  este  entendimento  as Delegacias \nde  Julgamento  e  as Unidades  de Origem da RFB,  com a manifestação  da \nPGFN  na  Nota  transcrita  parcialmente  a  seguir,  no  que  interessa  a  esta \ndiscussão: \n\nNOTA /PGFN/CRJ/Nº 1.486/2013 \n\n(...) \n\n2. Em razão de os referidos julgados terem repercussão na esfera \nadministrativa  e  requerer  atuação  efetiva  da  RFB,  e  em \nobservância  do  que  foi  definido  na  Nota  PGFN/CRJ  nº \n1114/2012,  que  cumpre  o  disposto  no  Parecer  PGFN/CDA  nº \n2025/2011,  estas  CRJ  examina,  infra,  os  itens  referidos  no \nparágrafo anterior, realizando a delimitação do tema ali tratado, \nnos seguintes termos: \n\n(...) \n\n98 – RE 606.107/RS \n\n(...) \n\nResumo: não incide PIS e COFINS sobre a cessão a terceiros do \ncrédito presumido do ICMS decorrente de exportação. \n\nData da inclusão:13/12/2013 \n\nDELIMITAÇÃO  DA  MATÉRIA  DECIDIDA:  as  verbas \nreferentes  à  cessão  a  terceiro  de  crédito  presumido  do  ICMS \ndecorrente  de  exportação  não  constituem  base  para  incidência \ndo PIS e da COFINS. \n\nPelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Especial \ninterposto pelo contribuinte.\" \n\nFl. 188DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13016.000419/2005­57 \nAcórdão n.º 9303­005.384 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  Recurso \nEspecial interposto pela Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n \n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003\nNÃO-CUMULATIVIDADE. 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Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 310 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n309 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13016.000004/2004­01 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­005.319  –  3ª Turma  \n\nSessão de  25 de julho de 2017 \n\nMatéria  PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS DO \nICMS. EXPORTAÇÃO. \n\nRecorrente  MADEM S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E \nEMBALAGENS \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  CESSÃO  DE  CRÉDITOS  DE  ICMS \nACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA \nBASE  DE  CÁLCULO  POR  FORÇA  DE  DECISÃO  JUDICIAL \nVINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL. \n\nHavendo  decisão  definitiva  do  STF,  com  repercussão  geral,  no  sentido  da \nnão­incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins na cessão onerosa para \nterceiros  de  créditos  de  ICMS  acumulados,  originados  de  operações  de \nexportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos  no  âmbito  do  CARF,  por  força  regimental,  para  fatos  geradores \nanteriores  à  produção  de  efeitos  da Lei  nº  11.945/2009,  que  expressamente \npreviu a sua exclusão da base de cálculo das contribuições. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente \nconvocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa \nCamargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n01\n\n6.\n00\n\n00\n04\n\n/2\n00\n\n4-\n01\n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13016.000004/2004­01 \nAcórdão n.º 9303­005.319 \n\nCSRF­T3 \nFl. 311 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  interposto  pelo  contribuinte, \ncontra o Acórdão 3301­01.343, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, \nque traz a seguinte ementa, transcrita na parte de interesse: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 \n\nPIS  NÃO  CUMULATIVO.  RESSARCIMENTO.  GLOSA  PELA \nNÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS CEDIDO. \n\nO art. 1º, § 3º, inciso VII, da Lei nº 10.637/02, incluído pela Lei \nnº 11.945/09, art. 16 colocou um fim na controvérsia acerca da \npossibilidade  de  exclusão  da  base  de  cálculo  do  PIS,  do  valor \ncorrespondente  à  cessão  de  créditos  de  ICMS.  Contudo,  a \nprodução  de  efeitos  fora  fixada  como  sendo  a  partir  de \n01/01/2009.  Assim,  eventos  ocorridos  anteriormente  deverão \ncompor a base de cálculo da contribuição. \n\n(...) \n\nO contribuinte  requer e  reforma do acórdão sob o fundamento que a cessão \nde créditos onerosa de créditos de ICMS não  tem natureza jurídica de receita,  tratando­se de \nmera  mutação  patrimonial,  não  podendo  assim  compor  a  base  de  cálculo  da  contribuição, \nmesmo antes da eficácia da Lei nº 11.945/2009, que expressamente previu a sua exclusão. \n\nMediante  Despacho  do  Presidente  da  Câmara  competente,  foi  dado \nseguimento ao recurso interposto. \n\nCientificada, a Procuradoria apresentou contrarrazões ao recurso especial. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nOs  requisitos  para  se  admitir  o Recurso Especial  foram  cumpridos  e  foram \nrespeitadas as formalidades regimentalmente previstas.  \n\nA  matéria  tratada  no  presente  litígio  restringe­se  ao  fato  de  se  as  receitas \ndecorrentes da transferência onerosa de créditos de ICMS, acumulados em razão de exportação \npara o exterior, devem, ou não, ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS e \nda Cofins. \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13016.000004/2004­01 \nAcórdão n.º 9303­005.319 \n\nCSRF­T3 \nFl. 312 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO tema não é mais passível de discussão no CARF, haja vista que o Supremo \nTribunal Federal já decidiu a questão posta, com a devida declaração de repercussão geral, nos \ntermos do artigo 543­B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, antigo Código de Processo \nCivil. \n\nO Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, que trata da matéria, foi interposto \npela  Fazenda  Nacional,  contra  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região,  que \nconsiderou  inconstitucional  a  inclusão,  na  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS  e  da \nCofins  não  cumulativas,  dos  valores  dos  créditos  do  ICMS  provenientes  de  exportação  que \nfossem cedidos onerosamente a terceiros. \n\nEm julgamento realizado pelo pleno do STF, em 22/05/2013, sob a relatoria \nda Ministra Rosa Weber, foi julgado o mérito, cuja decisão possui a seguinte ementa: \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nTELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. \nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \ndebatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao \ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\n(...) \n\nVI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da \nsaída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se \nde  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, \nassegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da \nConstituição Federal. \n\nVII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode \ncreditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago,  mas  somente  poderá \ntransferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da \nmercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC \n87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em \nfunção  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as \nempresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas \nrespectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para \nefeito  da  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  I,  da  Constituição \nFederal. \n\nVIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da \ninconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da \nCOFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por \nempresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de \ncréditos de ICMS. \n\n(...) \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13016.000004/2004­01 \nAcórdão n.º 9303­005.319 \n\nCSRF­T3 \nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nRecurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando­se \naos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o \nart. 543­B, § 3º, do CPC. \n\nO acórdão  foi  publicado em 25/11/2013 e o  trânsito  em  julgado deu­se  em \n05/12/2013. \n\nPor  força da disposição, a seguir  transcrita, do § 2º do art. 62 do RICARF, \naprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, a mencionada decisão do STF deve \nser reproduzida por este relator: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n(...) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  –  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de \n2016) \n\nRegistre­se  ainda,  a  título  de  observação,  que,  na  forma  da  Lei  nº \n10.522/2002,  art.  19,  §  5º,  com  a  redação  dada  pelo  art.  21  da Lei  nº  12.844/2013,  também \nestão vinculadas a este entendimento as Delegacias de Julgamento e as Unidades de Origem da \nRFB, com a manifestação da PGFN na Nota transcrita parcialmente a seguir, no que interessa a \nesta discussão: \n\nNOTA /PGFN/CRJ/Nº 1.486/2013 \n\n(...) \n\n2.  Em  razão  de  os  referidos  julgados  terem  repercussão  na \nesfera  administrativa  e  requerer  atuação  efetiva  da RFB,  e  em \nobservância  do  que  foi  definido  na  Nota  PGFN/CRJ  nº \n1114/2012,  que  cumpre  o  disposto  no  Parecer  PGFN/CDA  nº \n2025/2011,  estas  CRJ  examina,  infra,  os  itens  referidos  no \nparágrafo anterior, realizando a delimitação do tema ali tratado, \nnos seguintes termos: \n\n(...) \n\n98 – RE 606.107/RS \n\n(...) \n\nResumo: não incide PIS e COFINS sobre a cessão a terceiros do \ncrédito presumido do ICMS decorrente de exportação. \n\nData da inclusão:13/12/2013 \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13016.000004/2004­01 \nAcórdão n.º 9303­005.319 \n\nCSRF­T3 \nFl. 314 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA: as verbas referentes \nà cessão a terceiro de crédito presumido do ICMS decorrente de \nexportação  não  constituem  base  para  incidência  do  PIS  e  da \nCOFINS. \n\nPelo  exposto,  voto por dar provimento  ao Recurso Especial  interposto pelo \ncontribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n \n\nFl. 314DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002\nMULTA QUALIFICADA. PRÁTICA REITERADA.\nA prática reiterada de declarar a menor valores apurados na escrituração contábil/fiscal, visando retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal pela autoridade fazendária, caracteriza a figura da sonegação descrita no art. 71 da Lei nº4.502, de 1964, impondo-se a aplicação da multa de ofício qualificada, prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nÉrika Costa Camargos Autran - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza - Relator designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-05-15T00:00:00Z", "id":"6884680", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:41.294Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466432389120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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OPCAO 10 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ­ \nME  \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 \n\nMULTA QUALIFICADA. PRÁTICA REITERADA. \n\nA  prática  reiterada  de  declarar  a  menor  valores  apurados  na  escrituração \n\ncontábil/fiscal,  visando  retardar  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato \n\ngerador  da  obrigação  tributária  principal  pela  autoridade  fazendária, \n\ncaracteriza a figura da sonegação descrita no art. 71 da Lei nº4.502, de 1964, \n\nimpondo­se a aplicação da multa de ofício qualificada, prevista no § 1º do art. \n\n44 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do \n\nRecurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  vencidas  as  conselheiras Érika Costa \n\nCamargos Autran (relatora), Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que não \n\nconheceram  e  que  lhe  negaram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \n\nconselheiro Charles Mayer de Castro Souza. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n00\n\n66\n19\n\n/2\n00\n\n2-\n95\n\nFl. 711DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.006619/2002­95 \nAcórdão n.º 9303­005.058 \n\nCSRF­T3 \nFl. 712 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nÉrika Costa Camargos Autran ­ Relatora  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Relator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, \n\nJúlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, \n\nÉrika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda \n\nNacional  contra  o  acórdão  n.º  203­09.273,  de  04  de  novembro  de  2003,  proferido  pelo \n\nSegundo Conselho de Contribuintes, assim ementado, in verbis: \n\n \n\nNORMAS  PROCESSUAIS — MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL — \nFORMALIDADE — DESCUMPRIMENTO — LANÇAMENTO — ANULAÇÃO — \nEstando  inserta  na  legislação  tributária,  através  Portaria/SRF,  a  emissão  do \nMPF  deve  obedecer  as  regras  próprias  sob  pena  de  nulidade  do  respectivo \nlançamento, quanto descumpridas suas formalidades essenciais. \nPIS — DECADÊNCIA — A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o prazo de dez anos para \na  decadência  da  Contribuição  para  o  PIS.  Além  disso,  o  STJ  pacificou  o \nentendimento  de  que  o  prazo  decadencial,  previsto  no  artigo  173  do  CTN, \nsomente  se  inicia  após  transcorrido  o  prazo  previsto  no  artigo  150  do  mesmo \ndiploma legal. \nRecurso negado. \n \n\nA discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  no  auto  de  infração  de PIS, \n\nanos­calendário 1997 a 2002, nos termos do art 926 do Decreto n.° 3.000, de 26 de março de \n\n1999, fls. 354/369. \n\n \n\nDurante  o  procedimento  de  verificações  obrigatórias  foram  constatadas \n\ndivergências entre os valores declarados/recolhidos a título de PIS quando comparados com \n\nos  valores  de  Receita  escriturados  no  Livro  de  Registro  de  Apuração  de  ICMS.  Foram \n\napuradas  divergências  entre  valores  de Receita  contidos  na  escrituração  do  livro  fiscal  de \n\nRegistro de Apuração de ICMS, fls. 204/352, na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa \n\nFl. 712DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.006619/2002­95 \nAcórdão n.º 9303­005.058 \n\nCSRF­T3 \nFl. 713 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nJurídica — DIRPJ e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ­ DCTF, fl.s \n\n137/200. \n\n \n\nConsoante  explicita  o  auto  de  infração,  a  fiscalização  apurou  omissão  de \n\nreceitas,  tendo  em  vista  que  houve  divergências  entre  os  valores  declarados  na  DIPJ  e \n\naqueles  escriturados  nos  livros  de  Registros  de  Apuração  do  ICMS,  conforme  Guias \n\napresentadas à Secretaria da Fazenda do Estado. A fiscalização  lavrou auto de  infração em \n\nque exigiu o pagamento do PIS, mais consectários legais, qualificando a multa de ofício. \n\n \n\nO  Contribuinte  apresentou  impugnação  ao  auto  de  infração,  assim,  a  2ª \n\nTurma  da  Delegacia  de  Julgamento  em  Brasília  julgou  improcedente  a  impugnação,  nos \n\ntermos do Acórdão n.º 3.244, de 04 de outubro de 2002. \n\n \n\nIrresignado  com  a  decisão  contrária  ao  seu  pleito,  o  Contribuinte \n\napresentou  Recurso  Voluntário.  A  Terceira  Câmara  do  extinto  Segundo  Conselho  de \n\nContribuinte  rejeitou  as  preliminares  de  nulidade  e  de  mérito,  restando  vencido  o  relator \n\nquanto a preliminar de mérito. No mérito foi negado provimento ao recurso. \n\n \n\nO Contribuinte  interpôs Recurso Especial  de  divergência,  sendo  que  este \n\nfoi julgado pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a qual anulou o acórdão \n\nproferido  pela  Terceira  Câmara  do  extinto  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  sob  o \n\nsupedâneo de omissão e contradição na decisão proferida.  \n\n \n\nOs autos retornaram à Câmara para que fosse proferida nova decisão. \n\n \n\nDesta forma, o colegiado, deu provimento parcial ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nA Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial de Divergência (fls. 651 a \n\n663) em face do acordão recorrido que deu provimento parcial ao recurso do Contribuinte, a \n\ndivergência  suscitada  da  Fazenda  Nacional  diz  respeito  a  configuração  de  circunstância \n\nqualificativa  da  infração,  como  a  prática  reiterada  de  prestação  ao  Fisco  Federal  de \n\ninformações sobre o faturamento em valor muito inferior ao declarado ao Fisco Estadual. \n\n \n\nFl. 713DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.006619/2002­95 \nAcórdão n.º 9303­005.058 \n\nCSRF­T3 \nFl. 714 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPara  comprovar  a  divergência  foi  apresentado,  como  paradigma,  os \n\nacórdãos  de números  1101001.268  e 9101­001.533,  cuja  ementas  foram  transcrita  na peça \n\nrecursal. \n\n \n\nO Recurso Especial da Fazenda Nacional foi admitido, conforme despacho \n\nde  fls.  665  a  668,  sob  o  argumento  que  a  decisão  recorrida  rechaçou  o  entendimento \n\nesposado pela Fiscalização  no  sentido  de  que  a prestação  de  informações  discrepantes  aos \n\nfiscos  estadual  e  federal,  com  omissão  de  parcela  significativa  dos  rendimentos  nas \n\ndeclarações prestadas a este último, de forma reiterada e continuada, demonstrava o intuito \n\nde fraude do contribuinte, e desqualificou a infração, com o consequente desagravamento da \n\npenalidade,  enquanto  o  acórdão  indicado  como  paradigma  n.°  1101­001.268,  em  sentido \n\ndiametralmente oposto, assentou que a prática de informar ao Fisco, em todos os meses dos \n\nanos­calendário  examinados,  valores  de  receitas  significativamente  inferiores  àqueles \n\nreconhecidos  em  sua  escrituração  e  informados  ao  Fisco  Estadual,  caracteriza  evidente \n\nintuito de fraude e autoriza a aplicação de multa de ofício agravada. \n\n \n\nAssim, julgando bem caracterizada a divergência jurisprudencial, entendeu­\n\nse por dispensar o exame o acórdão n.º 9101­001.533 \n\n \n\nO  Contribuinte  foi  cientificado  por  edital  (fls.  692)  para  apresentar \n\ncontrarrazões e não se manifestou. \n\n \n\nÉ o relatório em síntese.  \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora  \n\n \n\nDepreendendo­se  da  análise  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \n\nNacional,  entendo  que  não  deva  ser  admitido,  ainda  que  o  Recurso  seja  tempestivo,  pelos \n\nmotivos a seguir. \n\n \n\nFl. 714DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.006619/2002­95 \nAcórdão n.º 9303­005.058 \n\nCSRF­T3 \nFl. 715 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  decisão  recorrida  deu  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a \n\nqualificação  da  multa  de  ofício  e  declarar  a  decadência  de  a  Fazenda  Pública  constituir  os \n\ncréditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos antes de agosto de 1997. \n\n \n\nA divergência suscitada pela Representação Jurídica da Fazenda Nacional diz \n\nrespeito  a  configuração  de  circunstância  qualificativa  da  infração  a  prática  reiterada  de \n\nprestação  ao  Fisco  Federal  de  informações  sobre  o  faturamento  em  valor muito  inferior  ao \n\ndeclarado  ao  Fisco  Estadual.  Os  acórdãos  indicados  como  paradigma  são  os  de  n°  1101­\n\n001.268 e 9101­001.533, assim ementados: \n\n \n\nParadigma: 1101­001.268  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ  \n\nAno­calendário: 2008, 2009  \n\nOMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇAS APURADAS EM RELAÇÃO AOS \n\nVALORES INFORMADOS AO FISCO ESTADUAL. Correta a exigência que \n\ntoma  por  referência  receitas  reconhecidas  na  escrituração  do  sujeito \n\npassivo,  mas  não  computadas  nas  declarações  e  no  cálculo  dos  tributos \n\ndevidos.  \n\nMULTA  PROPORCIONAL.  QUALIFICAÇÃO.  A  prática  de  informar  ao \n\nFisco,  em  todos  os  meses  dos  anos­calendário  examinados,  valores  de \n\nreceitas  significativamente  inferiores  àqueles  reconhecidos  em  sua \n\nescrituração e informados ao Fisco Estadual, caracteriza evidente intuito de \n\nfraude e autoriza a aplicação de multa de ofício qualificada.  \n\nAGRAVAMENTO.  Afasta­se  a  majoração  da  penalidade  se  há  dúvidas \n\nquanto  à  capitulação  legal  do  fato  e  à  natureza  ou  às  circunstâncias \n\nmateriais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos. \n\nMULTA  POR  ATRASO  NA  APRESENTAÇÃO  DE  ARQUIVOS \n\nMAGNÉTICOS.  Se  depois  de  estendido  o  prazo  para  apresentação  dos \n\narquivos magnéticos, concedendo­se ao sujeito passivo mais de 45 (quarenta \n\ne cinco) dias para sua apresentação, a entrega ainda assim se verifica com \n\natraso, subsiste a multa calculada dentro do limite de 1% da receita da bruta \n\ndo ano­calendário.  \n\nFl. 715DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.006619/2002­95 \nAcórdão n.º 9303­005.058 \n\nCSRF­T3 \nFl. 716 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nNeste  caso,  o  acordão  paradigma  foi  provado  que:  “Ocorre  que  a  falta  de \n\napresentação  destes  arquivos  não  foi  adequadamente  circunstanciada  na  acusação  fiscal. \n\nConstata­se  que  a  Fiscalização  exigiu  a  apresentação  de  arquivos  SINTEGRA,  que  a \n\ncontribuinte  aparentemente  entregou  arquivos  que  não  corresponderiam  aos  apresentados  ao \n\nFisco Estadual, exigindo­se então os recibos desta entrega, que foram parcialmente fornecidos. \n\nDe  outro  lado,  os  arquivos  do  SINTEGRA  apresentados  pela  contribuinte  foram  analisados \n\npela  Fiscalização,  que  apontou  incompatibilidades  entre  suas  informações  e  aquelas \n\nconsignadas  em  outra  declaração  apresentada  ao  Fisco  Estadual  e  em  declarações  ao  Fisco \n\nFederal, além da incompatibilidade entre os arquivos e os  recibos de sua entrega. Ao final, a \n\nFiscalização  obteve,  junto  ao  Fisco  Estadual,  os  arquivos  do  SINTEGRA  apresentados  pela \n\ncontribuinte, e no Termo de Verificação Fiscal está consignado que na resposta de 13/02/2012 \n\na  contribuinte  apresentou  os  arquivos magnéticos  contábeis  em  atraso, mas  não  entregou  os \n\narquivos magnéticos  de  notas  fiscais  ­  SINTEGRA. Assim,  há  dúvida  se  os  arquivos  foram \n\napresentados  com  irregularidade,  ou  se  os  arquivos  antes  entregues  são  distintos  daqueles \n\nreferentes  a  notas  fiscais¬  SINTEGRA  posteriormente  referidos  no  Termo  de  Verificação \n\nFiscal.  Ainda,  embora  possivelmente  este  arquivo  magnético  se  enquadre  dentre  aqueles \n\ntratados nos  arts. 11  a 13 da Lei nº 8.218/91,  a  autoridade  lançadora  também nada diz neste \n\nsentido.  Tratando­­se  de  penalidade,  o  art.  112  do  CTN  determina  sua  interpretação  mais \n\nfavorável ao acusado em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato e à natureza ou às \n\ncircunstâncias  materiais  do  fato.  Por  tais  razões,  o  presente  voto  é  no  sentido  de  DAR \n\nPROVIMENTO  ao  recurso  voluntário  quanto  ao  agravamento  da  multa  proporcional, \n\nreduzindo¬­a ao percentual de 150%. \n\n \n\nParadigma: 9101­001.533  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  \n\nExercício: 2002, 2003, 2004  \n\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA.  \n\nE  cabível  a  aplicação  da  multa  qualificada  nos  casos  em  que  resta \n\nevidenciado  o  intuito  de  fraude  do  contribuinte  ao  declarar  a  menor  o \n\nimposto  devido,  reiteradamente,  e  não  escriturar  corretamente  os  valores \n\nFl. 716DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.006619/2002­95 \nAcórdão n.º 9303­005.058 \n\nCSRF­T3 \nFl. 717 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nnos  livros  fiscais  exigidos  pela  legislação  que  devem  ficar  à  disposição  do \n\nente tributante. \n\n \n\nNeste processo  foi  aplicada a multa de ofício em função das peculiaridades \n\ndo  caso  concreto.  Segundo  o  acordão  paradigma  “para  a  aplicação  da  multa  qualificada  de \n\n150% é necessário que a fiscalização comprove, de forma inequívoca, que o contribuinte agiu \n\ndolosamente na execução de alguma das condutas previstas nos citados artigos, não bastando \n\nmeros indício de sua conduta ilícita. No caso dos autos foi aplicada a multa qualificada porque \n\na  fiscalização  entendeu  que  o  contribuinte,  por  meio  das  incongruências  entre  valores \n\nescriturados e valores declarados relativos à receita bruta ocultou 90% (noventa por cento) dos \n\nrendimentos da empresa, simulando o faturamento de uma EPP ­ Empresa de Pequeno Porte, \n\nagindo, portanto, com intenção de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento \n\nda  autoridade  fazendária  acerca  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária.  Da \n\nanálise  dos  autos  extrai­­se  que  o  contribuinte  apresentou  declarações  à  Receita  Federal, \n\ninformando como base de cálculo do SIMPLES para todos os meses dos anos calendários de \n\n2000; 2001; 2002 e 2003, apenas 10% (dez por cento) de seu faturamento registrado no livro \n\nde Registro de Apuração de ICMS. Aqui manteve­se a multa agravada. \n\n \n\nVale ressaltar que deve­se ter sempre em conta que o dissídio jurisprudencial \n\nconsiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais ou semelhantes, o \n\nque implica a adoção de posicionamento distinto para a mesma matéria versada em hipóteses \n\nsemelhantes na configuração dos fatos embaçadores da questão jurídica.  \n\n \n\nA  decisão  recorrida  considerou  que  “não  há  como  presumir  a  fraude  ou  a \n\nsonegação, ela deve ser provada nos autos. Compulsando exaustivamente os autos de infração, \n\nnão consigo identificar evidências mínimas de ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou \n\nretardar,  total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, \n\nou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do \n\nimposto  devido  a  evitar  ou  diferir  o  seu  pagamento.  Logo,  não  resta  caracterizada  a  fraude \n\ndescrita pelo art. 72 da Lei nº 4.502/64. Tampouco vislumbro ação ou omissão dolosa tendente \n\na  impedir  ou  retardar  o  conhecimento  por  parte  da Autoridade  Fiscal  da  ocorrência  do  fato \n\ngerador  ou  as  condições  e  pessoais  do  contribuinte,  suscetíveis  a  afetar  a  obrigação \n\ntributária.”... “Pelas assertivas feitas, afluem razões jurídicas para afirmar que não foi \n\nFl. 717DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.006619/2002­95 \nAcórdão n.º 9303­005.058 \n\nCSRF­T3 \nFl. 718 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nprovado pelo Fisco a prática de fraude ou sonegação nos moldes previstos nos artigos 71 e 72 \n\nda Lei nº 4.502/64.” \n\n \n\nNos  Acórdãos  paradigmas  acima,  reconheceram  que  a  fiscalização  deve \n\nprovar, de forma inequívoca, que o contribuinte agiu dolosamente na execução de alguma das \n\ncondutas previstas nos citados artigos, não bastando meros indício de sua conduta ilícita. Sendo \n\nque no primeiro acordão reconheceram isso e reduziram a multa e no segundo foi provado que \n\no contribuinte agiu de má­fé. \n\n \n\nCotejando  os  acórdãos  confrontados,  reconheço  que  não  há  divergência \n\ninterpretação das normas a respeito qualificação da multa. E que essas normas foram aplicadas \n\nde acordo com o caso concreto. \n\n \n\nEm  razão  do  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  do  Recurso  Especial \n\ninterposto pela Fazenda Nacional em razão da inexistência de aspecto divergente do Acórdão \n\nrecorrido no paradigma admitido. \n\n \n\nDo Mérito \n\n \n\nAntes  mesmo  de  contemplar  o  prazo  decadencial,  mister  analisar  a \n\nqualificação  da  multa .  Isto porque, a eventual aplicação do artigo 150, § 4o  , do CTN só \n\npode prosperar se afastada a multa qualificada, uma vez que referida penalidade faz florescer a \n\nadoção  do  artigo  173, inciso  I,  do mesmo Diploma  Legal  para  efeito  da  contagem  do  prazo \n\ndecadencial. \n\n \n\nNo Presente  caso,  a Fazenda Nacional  entende que não ha decadência para \n\nefetuar o lançamento por ter o Contribuinte praticado a conduta discriminado no art. 44, II, da \n\nLei nº 9.430/96. Assim, com a conduta qualificada, a regra para contagem da decadência passa \n\nda contida no art. 150, §4º, a prevista no art. 173, I, ambas do Código Tributário Nacional. \n\n \n\nNo entanto, entendo que o acórdão recorrido não merece reforma No presente \n\ncaso, o  acordão  recorrido  após verificar que houve antecipação de pagamento,  aplicou o  art. \n\n150, § 4º do CTN e afastou a conduta do art. 44, II, da Lei nº 9.430/96. \n\nFl. 718DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.006619/2002­95 \nAcórdão n.º 9303­005.058 \n\nCSRF­T3 \nFl. 719 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nInicialmente, cumpre trazer à baila os dispositivos legais que regulamentam a \n\nmatéria, que assim prescrevem:  \n\n \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \n\nmultas:  \n\n I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \n\nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de \n\nfalta de declaração e nos de declaração inexata; [...]  \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas \n\nou criminais cabíveis.  \n\n \n\nPor sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ao contemplarem as \n\nfiguras do “dolo, fraude ou sonegação”, estabelecem o seguinte:  \n\n“Art  .  71. Sonegação é  toda  ação ou omissão dolosa  tendente  a  impedir ou \n\nretardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade \n\nfazendária:  \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  sua \n\nnatureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação \n\ntributária principal ou o crédito tributário correspondente.  \n\nArt  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir  ou \n\nretardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação \n\ntributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas  características \n\nessenciais,  de  modo  a  reduzir  o  montante  do  imposto  devido  a  evitar  ou \n\ndiferir o seu pagamento.  \n\nArt  .  73. Conluio  é o  ajuste doloso  entre duas ou mais pessoas naturais  ou \n\njurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.”  \n\nConsoante  se  infere  dos  dispositivos  legais  acima  transcritos,  impõe­se  à \n\nautoridade lançadora a observância dos parâmetros e condições básicas previstas na legislação \n\nde  regência  em  casos  de  imputação  da  multa  qualificada,  que  somente  poderá  ser  levada  a \n\nFl. 719DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.006619/2002­95 \nAcórdão n.º 9303­005.058 \n\nCSRF­T3 \nFl. 720 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nefeito quando àquela estiver convencida do cometimento do crime (dolo, fraude ou sonegação), \n\ndevendo, ainda, relatar todos os fatos de forma pormenorizada, possibilitando ao contribuinte a \n\ndevida análise da conduta que lhe está sendo atribuída e, bem assim, ao procurador de que o \n\ndelito efetivamente praticado.  \n\n \n\nEm outras palavras, não basta a  indicação da conduta dolosa, fraudulenta, a \n\npartir de meras presunções e/ou subjetividades,  impondo a devida comprovação por parte da \n\nautoridade fiscal da intenção pré­determinada do contribuinte, demonstrada de modo concreto, \n\nsem  deixar  margem  a  qualquer  dúvida,  visando  impedir/retardar  o  recolhimento  do  tributo \n\ndevido.  \n\n \n\nEste  entendimento,  aliás,  encontra­se  sedimentado  no  âmbito  do  Conselho \n\nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  conforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas \n\nementas abaixo transcritas:  \n\n \n\n “MULTA AGRAVADA – Fraude – Não pode ser presumida ou alicerçada \n\nem  indícios.  A  penalidade  qualificada  somente  é  admissível  quando \n\nfactualmente  constatada  as  hipóteses  de  fraude,  dolo  ou  simulação.”  (8ª \n\nCâmara do 1° Conselho de Contribuintes – Acórdão n° 108¬07.561, Sessão \n\nde 16/10/2003) (grifamos)  \n\n“ MULTA QUALIFICADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – Não tendo sido \n\ncomprovada  de  forma  objetiva  o  resultado  do  dolo,  da  fraude  ou  da \n\nsimulação,  descabe  a  qualificação  da  penalidade  de  ofício  agravada.”  (2ª \n\nCâmara do 1° Conselho de Contribuintes – Acórdão n° 102¬45.625, Sessão \n\nde 21/08/2002)  \n\n“MULTA  DE  OFÍCIO  –  AGRAVAMENTO  –  APLICABILIDADE  – \n\nREDUÇÃO  DO  PERCENTUAL  –  Somente  deve  ser  aplicada  a  multa \n\nagravada  quando  presentes  os  fatos  caracterizadores  de  evidente  intuito  de \n\nfraude, como definido nos artigos 71 a 73 da Lei n° 4.502/64,  fazendo­se a \n\nsua  redução  ao  percentual  normal  de  75%,  para  os  demais  casos, \n\nespecialmente  quando  se  referem  à  infrações  apuradas  por  presunção.”  (8ª \n\nCâmara do 1° Conselho de Contribuintes – Acórdão n° 108­07.356, Sessão \n\nde 16/04/2003) (grifamos) \n\nFl. 720DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.006619/2002­95 \nAcórdão n.º 9303­005.058 \n\nCSRF­T3 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nDepreendendo­se  da  análise  dos  autos  do  processo,  compartilho  do \nentendimento expressado pelo ilustre ex­Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho. \n\n \n\n \n\n “...não há como presumir a fraude ou a sonegação, ela deve ser provada nos \n\nautos.  Compulsando  exaustivamente  os  autos  de  infração,  não  consigo \n\nidentificar evidências mínimas de ação ou omissão dolosa tendente a impedir \n\nou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ntributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas  características \n\nessenciais,  de  modo  a  reduzir  o  montante  do  imposto  devido  a  evitar  ou \n\ndiferir o seu pagamento. Logo, não resta caracterizada a fraude descrita pelo \n\nart.  72  da  Lei  nº  4.502/64.  Tampouco  vislumbro  ação  ou  omissão  dolosa \n\ntendente a impedir ou retardar o conhecimento por parte da Autoridade Fiscal \n\nda  ocorrência  do  fato  gerador  ou  as  condições  e  pessoais  do  contribuinte, \n\nsuscetíveis a afetar a obrigação tributária.”...  \n\n“Pelas  assertivas  feitas,  afluem  razões  jurídicas  para  afirmar  que  não  foi \n\nprovado  pelo  Fisco  a  prática  de  fraude  ou  sonegação  nos moldes  previstos \n\nnos artigos 71 e 72 da Lei nº 4.502/64.  \n\n \n\nCompulsando  os  autos,  como  já  mencionado,  houve  antecipação  de \n\npagamento  conforme  exige  o  art.  150,  §  4º  do  CTN,  de  sorte  que  o  prazo \n\ndecadencial deverá começar a fluir a partir da ocorrência do fato gerador.  \n\nO sujeito passivo tomou ciência do auto de infração em 09/08/2002.  \n\n \n\nPortanto,  o  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  os  créditos  tributários \n\nreferentes  aos  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  09/08/1997  tinha  sido \n\nfulminado  pela  decadência  à  época  do  lançamento. Assim  sendo  cancelo  a \n\nexigência  tributária  referente  aos  períodos  de  apuração  anteriores  a \n\n09/08/1997.” \n\n \n\nRealmente  verificando  os  autos,  no  curso  da  ação  fiscalizadora  a  \n\nRecorrida recebeu inúmeras intimações, onde lhe foram exigidos apresentação de livros fiscais \n\nFl. 721DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.006619/2002­95 \nAcórdão n.º 9303­005.058 \n\nCSRF­T3 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ne  outras  documentações,  inclusive  preenchimento  em  disquete  de  informações  às  quais  não \n\nestava obrigado.  \n\n \n\nEm resposta à mesma informou a totalidade de suas vendas e a apuração da \n\nbase  de  cálculo,  nos moldes  em  que  a  fiscalização  determinou. Verifica­se  que  embora  não \n\ntivesse  a  obrigatoriedade  de  preencher  tal  disquete  ou  qualquer  outra  declaração  que  não \n\nfossem as obrigações acessórias legalmente instituídas, de boa fé forneceu espontaneamente a \n\ntotalidade do seu faturamento.  \n\n \n\nAdemais,  atesta  o  próprio  Auto  de  Infração  que  todos  os  livros  fiscais \n\n(apuração  do  ICMS)  encontravam­se  correta  e  devidamente  escriturados,  sem  omissão  de \n\nreceita  ou  faturamento.  Tanto  é  verdade  que  os  fiscais,  reprise­se,  não  verificaram nenhuma \n\nnota fiscal ou fatura, de tal sorte que a confiança deles quanto a conduta da Impugnante e com \n\nrelação à emissão de notas ficais relativas às suas vendas era total. Frise­se: o levantamento da \n\nreceita foi confirmado com base no aludido livro. \n\n \n\nA  caracterização  do  crime  estaria  patente  se  houvesse  divergência, \n\nsistemática e reiterada, entre as notas fiscais emitidas e àquelas escrituradas nos livros fiscais e \n\ncontábeis,  ou,  ainda,  omissão de  receita decorrente da  falta de emissão de documento  fiscal. \n\nTodavia, nada disso foi constatado. \n\n \n\nOutro  fato,  também  consta  do  auto  de  infração,  a  frase  “em  Tese”  mais \n\nprecisamente  na  assertiva:\"...  constituindo,  desta  forma,  EM  TESE,  crime  contra  a  ordem \n\ntributária...\" (maiúsculas e negrito da Impugnante). \n\n \n\nDesta maneira,  entendo  que  aplicação  ou  agravamento  da multa,  em  casos \n\ncomo  dos  autos,  importaria  em  equiparar  uma  prática  claramente  identificada,  aos  fatos \n\ndelituosos mais ofensivos  à ordem  legal,  em que o  agente  sabe estar praticando o delito  e o \n\ndeseja,  a  exemplo  de:  adulteração  de  comprovantes,  nota  fiscal  inidônea,  conta  bancária \n\nfictícia, falsificação documental, documento a título gracioso, falsidade ideológica, nota fiscal \n\ncalçada, notas fiscais de empresas inexistentes (notas frias), notas fiscais paralelas, etc. E não \n\nsupor que o Contribuinte praticou um crime contra a ordem tributária. \n\n \n\nFl. 722DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.006619/2002­95 \nAcórdão n.º 9303­005.058 \n\nCSRF­T3 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm outras palavras, a fraude é um artifício malicioso que a pessoa emprega \n\ncom  a  intenção  de  burlar,  enganar  outra  pessoa  ou  lesar  os  cofres  públicos,  na  obtenção  de \n\nbenefícios ou vantagens que não lhe são devidos. \n\n \n\nAdemais,  conforme  analise  dos  autos,  verifiquei  que  o  Contribuinte  na \n\nverdade entendeu que a base de incidência da contribuição, para qualquer atividade, deve recair \n\nsobre o lucro bruto, tal qual se aplica às Instituições Financeiras e às empresas que operam com \n\ncompra e venda de moeda. Portanto, se justifica tais diferenças encontradas pela fiscalização. \n\n \n\nPortanto, não há prova contundente de ter a contribuinte agido com \"evidente \n\nintuito  de  fraude\",  ônus  do  qual  não  se  desincumbiu  o  Fisco.  Sendo  a  conduta  do  sujeito \n\npassivo  dissociada  dos  conceitos  qualificadores  de  fraude,  sonegação  e  conluio,  capazes  de \n\nconfigurar o dolo, a mesma enquadra­se em equívocos e erros na  interpretação da  legislação \n\naplicável, afastando qualquer possibilidade de aplicação da penalidade da multa.  \n\n \n\nNo  caso  vertente,  inobstante  os  argumentos  da  recorrente,  não  podemos \n\nafirmar  com  a  segurança  que  o  caso  exige  ter  o  contribuinte  agido  com  dolo  objetivando \n\nsuprimir tributos, mesmo porque a pretensão da Fazenda Nacional se arrima simplesmente na \n\nconduta reiterada do autuado, fundamento insuficiente para a qualificação da multa, impondo \n\nseja rechaçada aludida penalidade.  \n\n \n\nDesta  maneira,  mantenho  afastada  a  multa  qualificada  e  como  houve \n\nantecipação de pagamento, a regra para contagem da decadência deve ser a contida no art. 150, \n\n§4º. \n\n \n\nConsiderando  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso \n\nEspecial interposto pela Fazenda Nacional, mantendo o decidido no acórdão recorrido.  \n\n \n\nÉ como voto.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nÉrika Costa Camargos Autran \n\nVoto Vencedor \n\nFl. 723DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.006619/2002­95 \nAcórdão n.º 9303­005.058 \n\nCSRF­T3 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza ­ Redator designado \n\n \n\nCom a devida vênia, discordamos do il. Relator. \n\n \n\nNo que concerne ao conhecimento do recurso especial, o acórdão recorrido e \n\nparadigmas  adotaram  entendimentos  divergentes  para  a  mesma  situação  fática:  a  reiterada \n\ndeclaração a menor de valores registrados no mesmo Livro de Apuração de ICMS. \n\n \n\nE, conhecido, vemos assistir razão à Recorrente. \n\n \n\nÉ que, em casos idênticos, esta mesma Turma tem mantido a qualificação da \n\nmulta de ofício, ao fundamento de quebem caracterizado o dolo, a ensejar a sua aplicação, não \n\nse  tratando,  portanto,  de  mera  omissão,  a  atrair  a  incidência  da  Súmula  CARF  nº  14. \n\nIlustrativamente: \n\n \n\nMULTA  QUALIFICADA.  PRÁTICA  REITERADA. \nA  prática  reiterada  de  declarar  a  menor  valores  apurados  na \nescrituração contábil/fiscal, visando retardar o conhecimento da \nocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal \npela  autoridade  fazendária,  caracteriza  a  figura  da  sonegação \ndescrita  no  art.  71  da  Lei  nº4.502,  de  1964,  impondo­se  a \naplicação da multa de ofício qualificada, prevista no § 1º do art. \n44 da Lei nº 9.430, de 1996. (Acórdão 3ª Turma/CSRF nº 9303­\n004.319, de 15/09/2016) \n\n \n\nAnte o exposto, e sem maiores delongas, dou provimento ao recurso especial \n\nda Procuradoria, para restabelecer a aplicação da multa qualificada. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 724DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.006619/2002­95 \nAcórdão n.º 9303­005.058 \n\nCSRF­T3 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n           \n\n \n\nFl. 725DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"3ª SEÇÃO", 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IPI ­ CLASSIFICAÇÃO FISCAL \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FIBRIA CELULOSE S/A \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nData do fato gerador: 27/03/2001 \n\nPRODUTO  COM  NOME  COMERCIAL  R­054.  MATÉRIA  PRIMA \nUTILIZADA  PARA  OBTENÇÃO  DE  TINTA.  INSUMO  EMPREGADO \nNA  FABRICAÇÃO  DO  PAPEL.  MESMO  PROCESSO  FABRIL. \nPRODUTO UTILIZADO NA INDÚSTRIA DO PAPEL. \n\nA mercadoria identificada como Sal de Zinco derivado do Ácido Salicílico e \nCopolímero  à  Base  de  Estireno,  declarada  como  3.5  DI  Alfa­Metilbenzil \nSalicilato  de  Zinco/Estireno,  Alfa  Metilestireno  Copolímero  85/15,  Nome \nComercial  R­054,  empregada  na  fabricação  da  tinta  que,  dentro  de  um \nmesmo processo fabril, é utilizada pela indústria do papel para fabricação de \npapel autocopiativo, classifica­se na NCM 3809.92.90. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente \nconvocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa \nCamargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n12\n\n8.\n00\n\n64\n67\n\n/2\n00\n\n4-\n85\n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11128.006467/2004­85 \nAcórdão n.º 9303­005.264 \n\nCSRF­T3 \nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência,  tempestivo,  interposto  pela \nFazenda  Nacional  ao  amparo  do  art.  67,  do  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais – RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº 256/2009,  em \nface do Acórdão nº 3102­002.181, que possui a seguinte ementa: \n\nPRODUTO  COM  NOME  COMERCIAL  R­054.  MATÉRIA \nPRIMA  UTILIZADA  PARA  OBTENÇÃO  DE  TINTA.  INSUMO \nEMPREGADO  NA  FABRICAÇÃO  DO  PAPEL.  MESMO \nPROCESSO FABRIL. PRODUTO UTILIZADO NA INDÚSTRIA \nDO PAPEL. \n\nA mercadoria identificada como Sal de Zinco derivado do Ácido \nSalicílico e Copolímero à Base de Estireno, declarada como 3.5 \nDI  Alfa­Metilbenzil  Salicilato  de  Zinco/Estireno,  Alfa \nMetilestireno  Copolimero  85/15,  Nome  Comercial  R­054, \nempregada  na  fabricação  da  tinta  que,  dentro  de  um  mesmo \nprocesso  fabril,  é  utilizada  pela  indústria  do  papel  para \nfabricação  de  papel  autocopiativo,  classifica­se  na  NCM \n3809.92.90. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nO presente processo refere­se a auto de infração lavrado contra o contribuinte \nacima  identificado para a exigência de  Imposto sobre Produtos  Industrializados, acrescido de \njuros de mora e multa proporcional, em razão da reclassificação fiscal da mercadoria descrita \nna DI 01/0306809­5, de 27/03/2001, como “3.5 DI ALFA­METILBENZIL SALICILATO DE \nZINCO/ESTIRENO,  ALFA  METILESTIRENO  COPOLIMERO  85/15,  NOME \nCOMERCIAL: R­054”, do código NCM 3809.92.90 para o código 3824.90.89. \n\nA  turma  julgadora a quo,  por maioria de votos,  deu provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  concluindo  que  o  produto  se  enquadrava  no  código \nNCM 3809.92.90, por ser mais específico do que o código 3824.90.89, por se tratar de produto \nempregado na  fabricação da  tinta que,  dentro de um mesmo processo  fabril,  é utilizado pela \nindústria de papel para fabricação de papel autocopiativo. \n\nA  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Especial  de  Divergência,  no  qual \nsuscitou dissídio jurisprudencial quanto ao método interpretativo para a classificação fiscal do \nproduto,  segundo  a  sua  utilização  no  processo  industrial.  O  recurso  foi  admitido,  conforme \ndespacho de admissibilidade de fls.175 e 176. \n\nO sujeito passivo apresentou suas contrarrazões às fls. 188 a 198. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 235DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006467/2004­85 \nAcórdão n.º 9303­005.264 \n\nCSRF­T3 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO recurso interposto pela Fazenda é tempestivo, de acordo com o disposto no \nart.7º, §§ 3º e 5º, da Portaria MF n º 527, de 2010, e foi admitido pela comprovação do dissídio \njurisprudencial. \n\nA  divergência  suscitada  foi  quanto  ao  método  interpretativo  para  a \nclassificação  fiscal  do  produto  DI  ALFAMETILBENZIL  SALICILATO  DE \nZINCO/ESTIRENO,  ALFA METILESTIRENO  COPOLIMERO  85/15,  nome  comercial  R­\n054, na NCM, segundo a sua utilização no processo industrial. \n\nAinda que o acórdão paradigma (302­38.542) e o acórdão recorrido tratem de \nclassificações fiscais de produtos distintos, a divergência suscitada pela Fazenda Nacional resta \ncaracterizada, visto que reside no método interpretativo para o enquadramento da classificação \nfiscal  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul.  Enquanto  o  acórdão  recorrido  decidiu  pela \ninterpretação finalística, o acórdão paradigma entendeu que o produto deveria ser enquadrado \nsegundo sua definição técnica. \n\nDiante  da  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial  alegado  e  atendidos  os \ndemais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nPortanto,  a  matéria  devolvida  ao  Colegiado  cinge­se  à  questão  da \nclassificação  fiscal  do  produto  DI  ALFAMETILBENZIL  SALICILATO  DE \nZINCO/ESTIRENO,  ALFA METILESTIRENO  COPOLIMERO  85/15,  nome  comercial  R­\n054, na NCM. \n\nAlega  a  recorrente  que  o  produto  seria  “uma  Preparação  das  Indústrias \nQuímicas não especificada nem compreendida em outras posições”, enquadrando­se na posição \n3824,  conforme  adotado  pelo  Fisco.  Segundo  seu  entendimento,  o  produto  não  poderia  ser \nclassificado na NCM 3809.92.90, visto que o laudo do LABANA dizia textualmente que “não \nse  trata  de Preparações  dos  tipos  utilizados  na  indústria  do  papel  ou  semelhantes”.  Segundo \nesse entendimento, o produto não era destinado diretamente  à produção de papel, mas  sim à \nprodução de tinta, que poderia ser produzida de forma totalmente independente da produção de \npapel. \n\nPara melhor analisar a questão, vale transcrever a descrição das posições da \nNCM em análise: \n\nCapitulo  38  –  PRODUTOS  DIVERSOS  DAS  INDÚSTRIAS \nQUÍMICAS \n\nNCM 3809 \n\nAGENTES  DE  APRESTO  OU  DE  ACABAMENTO, \nACELERADORES  DE  TINGIMENTO  OU  DE  FIXAÇÃO  DE \nMATÉRIAS  CORANTES  E  OUTROS  PRODUTOS  E \nPREPARAÇÕES  (POR EXEMPLO, APRESTOS PREPARADOS \nE  PREPARAÇÕES  MORDENTES)  DOS  TIPOS  UTILIZADOS \n\nFl. 236DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006467/2004­85 \nAcórdão n.º 9303­005.264 \n\nCSRF­T3 \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNA  INDÚSTRIA  TÊXTIL,  NA  INDÚSTRIA  DO  PAPEL,  NA \nINDÚSTRIA  DO  COURO  OU  EM  INDÚSTRIAS \nSEMELHANTES,  NÃO  ESPECIFICADOS  NEM \nCOMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES. \n\nNCM 3824 \n\nAGLUTINANTES  PREPARADOS  PARA  MOLDES  OU  PARA \nNÚCLEOS  DE  FUNDIÇÃO;  PRODUTOS  QUÍMICOS  E \nPREPARAÇÕES  DAS  INDÚSTRIAS  QUÍMICAS  OU  DAS \nINDÚSTRIAS  CONEXAS  (INCLUÍDOS  OS  CONSTITUÍDOS \nPOR  MISTURAS  DE  PRODUTOS  NATURAIS),  NÃO \nESPECIFICADOS  NEM  COMPREENDIDOS  EM  OUTRAS \nPOSIÇÕES. \n\nPortanto,  o  ponto  fundamental  para  classificarmos  na  posição  3809, \nespecífica, seria sua utilidade na indústria têxtil, na indústria de papel, na indústria de couro ou \nem outras indústrias semelhantes. A posição 3824 seria residual (aglutinantes não especificados \nnem compreendidos em outras posições). \n\nÉ incontroverso que a empresa autuada atuava na industrialização e comércio \nde papel. Também é decorrência lógica que a mercadoria R­054 era passível de utilização na \nprodução de papel  autocopiativo, ou  seja,  a mercadoria  seria utilizada na  indústria de papel, \nainda que indiretamente (o produto seria utilizado na produção de tinta, e essa seria utilizada na \nprodução de papel autocopiativo), conforme posição manifestada pelo voto vencido do acórdão \nrecorrido. \n\nEm  que  pese  as  alegações  trazidas  em  Recurso  Especial  e  aquelas \nmanifestadas no voto vencido do acórdão recorrido, entendo que está plenamente demonstrado \nque o produto em questão é utilizado na indústria de papel, de forma a se enquadrar no texto da \nposição  3809,  que  seria  mais  específica.  Mesmo  que  indiretamente,  a  mercadoria  R­054  é \nutilizada na indústria de papel, como insumo utilizado na fabricação de papel autocopiativo. \n\nAinda  que  aparentemente  o  laudo  técnico  manifestasse  de  forma  diversa \n(item 1 da resposta), no mesmo laudo encontramos a afirmação de que a mercadoria é utilizada \nna formulação da tinta que reveste o papel autocopiativo utilizado na confecção de notas fiscais \ne  boletos  (item  3  da  resposta).  Ou  seja,  a  mercadoria  é  utilizada  na  indústria  de  papel. \nTranscrevo excerto do laudo do LABANA (fl. 18): \n\n“CONCLUSÃO: \n\nTrata­se  de  Preparação  constituída  de  Sal  de  Zinco  de  um \nDerivado de Ácido Salicilico  e Copolimero à base de Estireno, \nna forma de pó. \n\nRESPOSTAS AOS QUESITOS: \n\n1.Não se  trata de Preparações dos  tipos utilizados na  indústria \ndo papel ou semelhantes \n\n2.Trata­se  de  Preparação  constituída  de  Sal  de  Zinco  de  um \nDerivado do Ácido Salicílico e Copolímero à base de Estireno, \nna  forma de  pó, uma Preparação das  Indústrias Químicas  não \nespecificada nem compreendida em outras posições. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006467/2004­85 \nAcórdão n.º 9303­005.264 \n\nCSRF­T3 \nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3.De  acordo  com  Literatura  Técnica  Específica  (cópia  anexa), \nmercadoria de nome comercia1 R­054 é utilizada na formulação \nda tinta que reveste o papel autocopiativo utilizado na confecção \nde notas fiscais, boletos, etc. \n\n4.Não. \n\n5.De acordo com Literatura Técnica Especifica (cópia anexa), a \nmercadoria  é  um  produto  obtido  a  partir  da mistura  de  bis{2­\nHidroxi­3,5­bis(a­Feniletil)­Benzoato, O1,O2}  de  Zinco  (Sal  de \nZinco  de  Derivado  do  Ácido  Salicílico)  e  Polímero  de  {6­H­\ndibenzo  [e,e]  [1,2]  Oxafosforla­6­Oxido},  Etenilbenzeno  e  1­\nMetil­Etenilbenzeno (Copolímero à base de Estireno).” \n\nAinda  que  o  laudo  do  LABANA  afirme  que  a  mercadoria  não  se  trata  de \npreparações dos  tipos utilizados na  indústria do papel ou semelhante, o mesmo afirma que a \nmercadoria  é utilizada na  formulação  da  tinta  que  reveste  o  papel  utilizado  na  confecção  de \nnotas fiscais, boletos, etc, ou seja, produtos da indústria do papel. \n\nTranscrevo  excerto  do  voto  vencedor  do  acórdão  recorrido,  cujo \nentendimento confirmo no presente voto e adoto como minhas razões de decidir: \n\n“(...) \n\nDe início, creio que seja pertinente esclarecer que duas questões são passíveis \nde serem consideradas. Primeiro, se matéria­prima importada destina­se à fabricação \nde papel; segundo (e essa é a condição especificada no  texto na Posição escolhida \npelo contribuinte) se ela é ou será utilizada na indústria do papel ou semelhante. \n\nEntendo que às duas questões é possível responder afirmativamente. \n\nCom efeito, não me parece que, dentro de um mesmo processo fabril, o fato \nde  a  mercadoria  ser  utilizada  como  insumo  na  fabricação  de  outro  insumo,  este \nempregado de forma direta na industrialização do produto final, possa excluí­la do \nconceito  de matéria­prima  utilizada  na  fabricação  desse  produto  final;  no  caso,  o \npapel autocopiativo. E, com muito mais razão, não vejo como prosperar a afirmação \nde que a matéria­prima não seja utilizada na indústria do papel. \n\nComo resta claro dos autos, não se levantaram dúvidas de que a Recorrente, \nimportadora da mercadoria, trata­se de uma indústria de papel, tampouco se cogitou \nda  possibilidade  de  que  a mercadoria  não  seja  utilizada  no  seu  processo  fabril. A \ntoda evidência, é no parque industrial da Recorrente, indústria destinada à fabricação \nde diversos tipos de papel, que a mercadoria foi utilizada. \n\nOu  seja,  a  meu  sentir,  a  mercadoria  importada  trata­se  de  um  insumo \ndestinado  na  fabricação  de  papel  e,  sem  a  menor  chance  de  erro,  utilizada  na \nindústria do papel. \n\n(...)” \n\nEm face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso \nespecial da Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\nFl. 238DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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