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Exercício: 2005, 2006 COMPENSAÇÃO.
CRÉDITO DE TERCEIROS E DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. PERCENTUAL APLICÁVEL. A utilização de créditos de terceiros e de natureza não tributária em DCOMP justifica a aplicação de multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, no percentual de 75%.
Recurso Voluntário Negado
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Exercício: 1999
EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR
Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio
da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se
realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo
é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a
preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade
material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos julgamentos administrativos.
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CCOI /798

Fls.

te •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

'31 hi •zt:	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n• 	 10820.002086/2003-66

Recurso n"	 156.170 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex(s): 1999

Acórdlo e	 198-00.116
Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente LUIZ CAETANO PINO &amp; CIA LTDA

Recorrida	 3* TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -
IRPJ

Exercício: 1999

EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR

Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio
da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se
realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo
é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a
preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade
material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação
mitigada nos julgamentos administrativos.

Recurso Voluntário Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ
CAETANO PINO &amp; CIA LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO

Presidente



Processo e 10820.002086/200346 	 CCOWT98
Acórdão n.• 19840.116	 Fls 2

EDWAL CASONI Dirla ERNANDES JÚNIOR

Relator

FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ

CORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANC°70

.

2



Processo n° 10820.002086/2003-66	 CC01/198
Acórdão n.° 198-00.116	 Rs. 3

Relatório

Cuida-se de Recurso Voluntário, apresentado pelo Recorrente acima
qualificado, objetivando reformar a decisão 3 Turma da DRJ — Ribeirão Preto — SP, que julgou
o lançamento procedente.

O lançamento originou-se do Auto de Infração acostado às folhas 02 — 04,
resultante de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias relatado à
folha 03, do qual deprende-se que foram apuradas infrações quanto ao recolhimento do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), recolhido a menor em razão do excesso na
destinação de valores ao FINOR.

Consoante relatório, temos que a Secretaria da Receita Federal analisou as
informações referentes à opção de aplicação de parcela do imposto sobre a renda das pessoas
jurídicas nos sobreditos fundos de investimentos regionais, contidas na DIPJ, ano-calendário
1998, exercício de 1999, apresentadas pelo recorrente, sendo constatado que efetuou
pagamentos no código específico do FINOR, com valores superiores àqueles pennitos pela Lei
n°. 9.532/97.

Relata ainda, que a ficha 16 da DIPJ99-AC 1998 (fl. 10), estampa valor de
incentivo fiscal reconhecido pela SRF igual a R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete
reais e quarenta e seis centavos), e valor que foi considerado "recursos próprios" de R$
1.954,57 (mil nove centos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete reais).

Naquela sede, destacou que a recorrente não solicitou a revisão de suas
aplicações (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC), e o prazo
de fazê-lo findou-se em 28 de junho de 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo
CORAT n°. 32/2001.

Diante disso, constatado-se excesso na destina* ao FINOR, resultou
pagamento a menor do IRPJ devido, razão pela qual, com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei
n°. 9.532/97, lavrou-se os citados Autos de Infração lançando-se o crédito de oficio e se lhe
aplicando multa no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora.

Recorrente notificada em 12 de novembro de 2003 (fl. 18), apresentou
Impugnação (fls. 20— 21), juntando documentos alegou, que em relação aos valores exigidos,
procedeu verificação na DIPJ, ano-calendário/1998, exercício/1999 entregue em 30 de
setembro de 1999 (fl. 39) e após análise detalhada das fichas 13 (fls. 40— 43), correspondentes
ao cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real dos quatro trimestres de 1998, o total do
IRPJ devido à alíquota de 15 % (quinze por centp), correspondeu a R$ 79.422,24 (setenta e
nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo este o valor que
serviu de base de cálculo para os incentivos fiscais, no caso, o FINOR.

Com essas considerações, elaborou demonstrativo, pelo qual, concluiu que
poderia ter destinado ao FINOR a quantia de R$ 14.296,00 (quatorze mil duzentos e noventa e
seis reais), tendo recolhido R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três
centavos).



Processo n°10820.002086/2003-66 	 CCOI/T98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 4

No mais, efetuou os recolhimentos nos prazos legais (fls. 44 — 46), e a SRF
reconheceu apenas o valor e R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e
seis centavos), inexistindo a diferença apontada pelo Fisco, requerendo o cancelamento dos
Autos de Infração.

Impuganação conhecida. Lançamento julgado procedente nos termos do
Acórdão de folhas 49 — 52, de inicio a eminente relatora esclarece à recorrente que a simples
opção efetuada na declaração de rendimento e o recolhimento por meio da DARF, não garante
o direito liquido e certo ao investimento no FINOR, tal procedimento sujeita-se ao crivo da
malha cadastro, da qual resulta o extrato das aplicações em incentivos fiscais, que indica qual a
situação do contribuinte em relação aos beneficios pretendidos.

Do mencionado extrato, em havendo inconformismo, ao contribuinte resta
apresentar à autoridade administrativa da Delagacia da Receita Federal de sua jurisdição,
dentro do prazo fixado, Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais,
momento em que poderia alegar e provar o que julgasse necessário.

Com tais elucidações, a douta 3' Turma da DRJ de Ribeirão Preto, acordou que
no caso proposto foi reconhecido à recorrente, para destinação no aludido FINOR a quantia de
R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), não R$
13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos) valor efetivamente
recolhido, no entanto, a recorrente quedou-se, não apresentando pedido de revisão, o que
acarretaria preclusão.

Em razão disso, assentou, que aquela DRJ, apenas teria competência para
apreciar Manifestação de Inconformidade da contribuinte contra decisão acerca do Pedido de
Revisão.

Com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, julgou-se procedente o
lançamento.

Recorrente devidamente notificada em 15 de dezembro de 2006 (fl. 56),
inconformou-se com a decisão, apresentando Recurso Voluntário, protocolizado em 29 de
dezembro de 2006, subscrito por procurador regularmente habilitado, instrumento de mandato
acostado à folha 65, Contrato Social às folhas 66 — 73.

Das razões de recurso depreende-se, que a recorrente não concorda com a
exigência dos valores estampados nos Autos de Infração, alegando, que estes há muito foram
recolhidos e destinados ao fundo FINOR, e que suposto crédito tributário, deu-se em razão de
divergências entre valores apurados pela SRF e os prestados nas DIPJ.

Alegou ainda, que o Fisco preciptou-se, ao lançar o crédito com base tão
somente em simples extrato emitido ao contribuinte, documento que alegou estar extraviado.

No mais, reiterou que recolhera os valores com exatidão, sendo que, no quarto
trimestre /1998, destinou quantia menor do que poderia fazê-lo, reiterando os argumentos
expendidos em sede impugnatória, já relatados, alegou que a situção dos autos corresponde a bi
tributação.



Processo e 10820.00208612003-66	 CCOUT98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 5

Requerendo ao fim, que se declarare nulo o lançamento pela ocorrência da bi
tributação, nulidade do Auto de Infração por assentar-se somente em preseunções, bem como, a
insubsistência do crédito tributário.

É o relatório.

9t(



Processo n° 10820.002086/200346 	 CCOirrvs
Acórdão n.°198-00.116	 Eis. 6

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator
•

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

Como se pode extrair do relatório, aqui tratamos de lançamento de IRPJ
recolhido a menor, em razão da destinação para o fundo FINOR em montante maior do que o
reconhecido, acrescido de juros de mora e multa de oficio.

Para o deslinde do feito, cumpre considerar, que ao recorrente foi destinado para
aplicação nos fundos de investimentos regionais a quantia de R$ 11.917,46, (onze mil,
novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), conforme estampado no extrato de
folha 13, entretanto, destinou ao tal fundo a importância de R$ 13.827,03 (treze mil oitocentos
e vinte e sete reais e três centavos).

Não há como olvidar, que a Receita Federal reconheceu valor menor do que
aquele efetivamente destinado, pelo que, ponderou o julgador do acórdão recorrido que cabia
ao contribuinte insurgir-se por meio de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos
Fiscais (PERC), cujo prazo para apresentação encerrou-se em 28 de junho e 2002, de acordo
com o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001, o próprio auditor fiscal já consignara,
quando da lavratura do Auto de Infração, que o recorrente não apresentou a dita PERC.

Em razão disso, o relator da decisão recorrida entendeu ocorrida preclusão do
direito de o recorrente discutir na esfera administrativa a concessão do respectivo beneficio
fiscal.

Entretanto, vislumbro que assiste razão ao recorrente, quando este, aduz que o
total do lucro real com incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) é igual a R$ 79.422,24
(setenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte quatro centavos), o que se constata
com a soma dos valores do lucro real apurado trimestralmente, estampados nas DIPJ de folhas
91 —94. sendo, outrossim, passíveis de deduções, à luz do artigo 3 0, da Lei n°. 9.249/95, abaixo
transcrito, in verbis:

Artigo 3° - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de
quinze por cento.

§ 1° - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o
valor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número
de meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de
adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§ 40 - O valor do adicional será recolhido intearalmente não sendo
permitidas quaisquer deduções."

(Grifei)



Processo n• 10820.002086/2003-66	 CCOlfr98

	

Acórdão n." 198-00.116 	 As. 7

É indiscutível que o incentivo fiscal de que tratamos nesses autos, se materializa
mediante destinação de parte do valor do imposto para aplicação em fundo de investimento. A
parcela destinada ao fundo, portanto, é deduzida do valor do imposto devido e não recolhida
como receita da União, exatamente como fez o recorrente (vide DARF — fls. 95 — 96), por isso,
nos termos da lei, apenas o adicional não integra a base de cálculo do incentivo, adicional este,
que se apura na forma do artigo supracitado, e que no caso proposto não se verifica.

Assim sendo, há que se levar em conta o que dispõe o artigo 4°, parágrafo 10,
inciso 1, da Lei no. 9.532/97, vigente à época da destinação, com efeito, assim estabelece o dito
artigo, litteris:

•
Artigo 4° - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em
investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do
ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro
estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado
trimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de
2001)

§ 1° A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o
recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF)
específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a
até:

1 - 18% para o F1NOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de
janeiro de 1998 até dezembro de 2003;

(grjfos meus)

Do texto legal acima transcrito, resta evidenciado que ao contribuinte tributado
com base no lucro real, facultava-se aplicar o imposto devido em investimentos regionais, que
para o caso proposto (FINOR) poderiam ser alocados até 18 % (dezoito por cento), e como
vimos, não há adicional sobre o qual não incida a dedução, pelo que, forçoso concluir como
correta a destinação efetuada pelo contribuinte, com efeito, a tabela trazida pelo recorrente,
abaixo reprisada, não nos permite verificação diversa, observe-se:

	

TRIMESTRE	 IRPJ/15%	 FINOR/18%	 DESTINAÇÃO/FINOR

	1° TRIM/1998	 R$ 20.503,62	 R$ 3.690,65	 R$ 3.690,65

	

2° TR1M/1998	 R$ 22.336,74	 R$ 4.020,61	 R$ 4.020,61

	

3° TRIM/1998	 R$ 22.448,98	 R$ 4.040,82	 R$ 4.040,82

	

4° TRIM/1998	 R$ 14.132,90	 R$2.543,92	 R$ 2.119,94

TOTAIS	 R$ 79.422,24	 RS 14.296,00	 R$ 13.872,03



Processo n° 10820.002086/2003-66	 Cal /T98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 8

Em se tratando dos valores efetivamente reconhecidos pela Receita Federal, e a
não apresentação do pedido de revisão (PERC) por parte do recorrente, convém traçarmos duas
considerações.

Primeira delas respeita ao fato de não haver no documento de folha 13, por
tratar-se de extrato da situação do contribuinte, como inferir o motivo pelo qual se reconheceu
apenas o valor de RS 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis
centavos), sendo que, do lucro real auferido, estampados nas DIPJ, pode-se extrair valor
superior, capaz de absorver a diferença lançada como IRPJ recolhido a menor, nos exatos
termo da legislação então vigente.

Segunda delas, trata-se de lançamento de oficio no qual este Conselho tem
competência para analisar a regularidade do crédito tributário dessa forma como cediço, no
processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se
descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da
tributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca
da verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos
julgamentos administrativos.

Frente ao exposto, dou provimento ao recurso.

Sala das Sessões -	 em 30 de janeiro de 2009.

EDWAL CASONI	 RNANDES JUNIOR


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 1998
RENDIMENTOS ISENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUESTÃO PREJUDICIAL CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA
Rejeitadas as razões para a desclassificação da escrita em relação à questão que foi colocada como prejudicial (arbitramento dos lucros), também resta comprometida a autuação relativa ao eventual excesso que possa ter ocorrido na distribuição de lucros, e que foram registrados como rendimento isento pela pessoa física do sócio.
Recurso Voluntário Provido
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200810</str>
    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EXERCÍCIO: 1998 
ERRO MATERIAL
Comprovado o erro no preenchimento da DIPJ, não pode subsistir a exigência fiscal baseada exclusivamente em erro material.
CSLL - ESTIMATIVAS
Os valores dos créditos comprovadamente recolhidos no curso do ano calendário devem ser deduzidos do valor devido ao final do exercício.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para deduzir do valor da CSLL devida o montante de R$ 6.673,32 correspondentes ao recolhimentos da estimativas mensais comprovados através de DARF, e das retenções na fonte conforme notas fiscais juntadas aos autos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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    <str name="materia_s">DCTF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999
MULTA ISOLADA - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO FORA DO PRAZO
Tributo declarado e pago fora do vencimento, sem multa de mora, não configura denúncia espontânea, mas mera inadimplência. Devida a multa de mora, exigida através de auto de infração, com base no artigo 43 da Lei n. 9430, de 1996.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EXERCÍCIO: 1998
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO
O prazo para o exercício do direito à repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido, nos termos do disposto no art. 168 do CTN. Precedentes.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="materia_s">CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
Exercício: 1998
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS -ATIVIDADE RURAL - INAPLICABILIDADE - MP 1.991-15/2000, ARTIGO 42 - CARÁTER INTERPRETATIVO
A limitação à compensação de bases negativas de contribuição social não é aplicável à atividade rural, pois o disposto no artigo 42 da Medida Provisória 1.991-15/2000 (atual artigo 41 da MP 2.158/2001) tem caráter manifestamente interpretativo, sendo o seu conceito, por conseguinte, aplicável desde a instituição da própria limitação. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="nome_relator_s">JOÃO FRANCISCO BIANCO</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario</str>
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    <str name="anomes_sessao_s">200901</str>
    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES
ANO-CALENDÁRIO: 1998
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
O art. 22 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,
aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece que
compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de
recursos relativos à exclusão/vedação de empresas optantes do
Simples, nos casos em que não haja lançamento decorrente destes
atos de exclusão/vedação.
Recurso Voluntário Não Conhecido.</str>
    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-01-30T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13897.000380/2003-38</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200901</str>
    <str name="conteudo_id_s">6881752</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-06-22T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, declinando da competência para o Terceiro Conselho, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
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. d

CCOUT98

Fls.

t17#	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

ig PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

'''t-:=Vn 	 OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13897.000380/2003-38

Recurso n°	 156.993 Voluntário

Matéria	 IRPJ E OUTROS/SIMPLES - Ex(s): 1999

Acórdão n°	 198-00.109

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente TELHAS TIJOLOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Recorrida	 P TURMA/DRJ-CAMP INAS/SP

ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS

E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE

PEQUENO PORTE — SIMPLES

ANO-CALENDÁRIO: 1998

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO

O art. 22 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,

aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece que

compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes o julgamento de

recursos relativos à exclusão/vedação de empresas optantes do

Simples, nos casos em que não haja lançamento decorrente destes

atos de exclusão/vedação.

Recurso Voluntário Não Conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

TELHAS TIJOLOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO

CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do

recurso, declinando da competência para o Terceiro Conselho, nos termos do relatório e voto

que passam a integrar o presente julgado.

1	 ,

MÁRIO SERGIO FERNANDES BARROSO

Presidente

1/4,



Processo n° 13897.000380/2003-38 	 CCOVT98
Acórdão o. 198-00.109	 Fls. 2

Or--,
OSE DE OUVE! FERRAZ CORRE

f.,
A

Relator

FORMALIZADO EM: 20 MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR.

•

2



••

Processo n°13897.000380/2003-38 	 CCO I/T98
Acórdão n.° 198-00.109

Fk 3

Relatório

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ-Campinas/SP,
fls. 116 a 118, que manteve o indeferimento do pedido de inclusão retroativa no Simples de fl.
01, conforme já havia decidido a Delegacia da Receita Federal em Taboão da Serra/SP, às fls.
95 e 96.

Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:

"7. Trata-se de pedido (protocolado em 23/05/2003) de inclusão
retroativa no Simples, negado pela DRF de origem à conta da

atividade que ia indicada no contrato social da pessoa jurídica em

epígrafe: "prestação de serviço na construção civil" (fls. 95/96).
Cientificado do referido decisório em 24/08/2006 98), veio a

manifestação de inconformidade em 20/09/2006 (fls. 99/102). Nesta, o

contribuinte pondera: que já houvera, em 13/09/2006, providenciado a

alteração do seu contrato social, mais precisamente acerca do objeto

social, este alterado para "comércio de materiais para construção

novos e usados" (fl. 103); que desde 1998 vem recolhendo os tributos

devidos sob as regras do Simples, além de, desde aquela época,

também vem apresentando Declarações-Simples; que não tivera sido

notificado de qualquer senão sobre tal comportamento por parte quer

da SRF, quer da PGFN; e que não enfrentaria impedimento algum
para a opção pretendida."

A DRJ Campinas/SP, em 12/01/2007, por meio do acórdão 05-15.790, conforme
já mencionado, manteve o indeferimento do pedido apresentado à Delegacia de origem,
expressando suas conclusões com a seguinte ementa:

"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e

Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
Simples

Ano-calendário: 1998

CIRCUNSTÂNCIAS IMPEDITIVAS DE INCLUSÃO E/OU
PERMANÊNCIA NO SIMPLES

A prestação de serviço na área de construção civil é circunstância que

impede o ingresso ou a permanência no Simples.

Solicitação Indeferida"

O voto condutor deste acórdão destaca o fato de a própria contribuinte ter
demonstrado que o obstáculo à sua inclusão no Simples só foi superado em 13/09/2006. Assim,
sua habilitação ao Simples, considerando o aspecto relativo ao objeto social, poderia se dar a
partir de 01/01/2007, a teor do art. 8°, § 2°, da Lei n° 9.317/96, e não de forma retroativa, como
pretendido por ela.

9,3



••
.	 •

Processo n° 13897.000380/2003-38 	 Cai 1/198
Acórdão n.° 198-00.109

Fts. 4

Além disso, o órgão julgador de primeira instância afirma não existir direito
adquirido de ingresso/permanência no Simples, uma vez que a opção se dá a juizo do próprio
contribuinte, ficando submetida à reapreciação (continua) de satisfação/cumprimento de todos
os requisitos necessários ao ingresso/permanência na indigitada sistemática de tributação, seja
pelo próprio interessado (auto-exclusão), seja pela Secretaria da Receita Federal (exclusão de
oficio).

Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 26/02/2007, a
contribuinte apresentou em 07/03/2007 o recurso voluntário de fls. 122 e 123, onde reitera as
suas razões, nos seguintes termos:

- em sua constituição, datada de 03/06/1998, por um erro de entendimento entre
os sócios da empresa e seu antigo escritório de contabilidade, constou em seu objeto social o
seguinte: comércio de materiais para construção novos e usados com prestação de serviço na
construção civil;

- a empresa nunca atuou neste seguimento, sendo o objeto social correto o
seguinte: comércio de materiais para construção novos e usados;

- os sócios ficaram sabendo de sua exclusão do Simples em 23/05/2003, mas o
antigo escritório de contabilidade alegou que a Receita Federal devia ter se enganado e que
tomaria as devidas providências;

- apenas em 29/08/2006 o novo escritório de contabilidade detectou que o
problema estava no objeto social da empresa, e que o mesmo estava em desacordo com a
atividade efetivamente desenvolvida;

- foi então realizada a alteração contratual em 13/09/2006;

- a contribuinte não pode ser penalizada com o indeferimento de seus recursos
por um erro de sua antiga contabilidade, sendo que até a presente data mantém em dia todos os
seus impostos e declarações pelo Simples.

Este é o Relatório

4



'
Processo n°13897.000380/2003-38	 Ca tl'98
Acórdão n.° 198-00.109

Fls. 5

Voto

Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.
Portanto, dele tomo conhecimento.

Conforme relatado, trata-se aqui de recurso voluntário interposto contra decisão
da DRJ-Campinas/SP, que manteve indeferido pedido de inclusão retroativa no SIMPLES, nos
mesmos termos em que já havia decidido a Delegacia de origem.

Na verdade, a empresa foi constituída em 03/06/1998, constando no seu objeto
social a "prestação de serviço na construção civil". Segundo alega, desde o início de suas
atividades veio recolhendo e declarando os tributos pelo SIMPLES.

Porém, em função de seu objeto social, ela foi excluída do SIMPLES, e, ao
tomar conhecimento desta exclusão, solicitou sua inclusão retroativa, sob a alegação de que
efetivamente nunca exerceu a atividade de construção civil, e que a mesma constou de seu
contrato social por erro do antigo escritório de contabilidade.

Não há nos autos nenhum registro de que exista lançamento de tributos em
decorrência deste ato de exclusão, que, aliás, não é objeto do presente processo. O que se
discute aqui é o indeferimento do pedido de inclusão retroativa apresentado pela contribuinte.

De qualquer forma, o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,
aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25/06/2007, estabelece a seguinte distribuição de
competências:

"Art. 22. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar
recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a
aplicação da legislação referente a:

XX - exclusão e vedação de empresas optantes do Simples exceto na
hipótese de lancamento • " (grifos acrescidos)

Nestes termos, voto no sentido de não conhecer do recurso, declinando da
competência para o julgamento deste processo, que deverá ser encaminhado ao Terceiro
Conselho de Contribuintes.

Sala das Sessões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

tr‘
SE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRt.A

5


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ
Exercício: 1998,1999
DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO
Comprovada a opção pela realização integral, em cota única, de todo o estoque de lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da correção monetária complementar IPC/BTNF existente em 31/12/1992, considera-se iniciado, no exercício da opção, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário em relação a eventuais diferenças não oferecidas à tributação.
Recurso Voluntário Provido
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CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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e da sua própria base de cálculo, nos termos do disposto no artigo
1° da Lei n. 9316, de 1996.
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CCO 1/T93 

Fls. 1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

OITAVA TURMA ESPECIAL 

 

Processo n° 	10945.002843/2003-95 

Recurso n° 	154.010 Voluntário 

Matéria 	CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1999 

Acórdão n° 	198-00.075 

Sessão de 	09 de dezembro de 2008 

Recorrente AGRÍCOLA HORIZONTE LTDA. 

Recorrida 	2 TURMA/DRJ-CURITIBA/PR 

, ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO  LÍQUIDO - 
CSLL 

Exercício: 1999 

CSLL - DEDUTIBILIDADE 

0 valor da CSLL é indedutivel para fins de apuração do lucro real 
e da sua própria base de cálculo, nos termos do disposto no artigo 
1° da Lei n. 9316, de 1996. 

Recurso  Voluntário  Negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por 
AGRÍCOLA HORIZONTE LTDA. 

ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO 
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR proviMento ao 
recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

• 

MARIO S RGIO FERNANDES BARROSO 

Presidente 



Processo n° 10945.00284312003-95 
Acórdão n.° 198-00.075 

CCOI/T9S 

Fls. 2 

Pt0 	- 
JOÃO0 FRANCISCO BIANCO 

Relator 

FORMALIZADO EM: 	 3 . ; tio 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros EDWAL CASONI 

DE PAULA FERNANDES JUNIOR e JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRtA. 



Processo n° 10945.002843 12003-95 
Ad:1rd 5o n.° 198-00.075 

CCO 1/T98 

Fls. 3 

 

   

Relatório 

Tratam os presentes autos de exigência fi scal relativa h redução indevida do 
lucro liquido, utilizado como base de cálculo para a apuração do valor da Contribuição Social 
sobre o Lucro — CSLL a pagar, cujo fato gerador ocorreu em 31.12.1998. 

0 auto de infração  (Vis  120) foi lavrado tendo em vista que a recorrente teria 
deduzido da base de cálculo da CSLL o valor de R$ 376.451,82, sob o titulo de "outras 
exclusões" na DIPJ de 1999, valor esse correspondente h soma dos valores estimados do IRPJ 
(R$ 289.558,77) e da própria CSLL (R$ 86.893,08), conforme apurado na contabilidade da 
recorrente (fls 54). 

0 Termo de Verificação Fiscal (fls 115) fundamenta a exigência fiscal no artigo 
1° da Lei n. 9316/96. 

Inconformada, a recorrente apresentou impugnação ao auto de infração (fls 
129), alegando que a CSLL é inconstitucional e não poderia ser exigida. Além disso, por ser 
urna despesa de natureza tributária, a CSLL deveria ser dedutivel dela mesma e da base de 
cálculo do imposto de renda da pessoa  jurídica.  Por fim, sustenta ser indevida a cobrança do 
débito tributário acrescido da variação da taxa Selic, a titulo de juros de mora. 

A  decisão  da DRJ (fls 147) manteve o trabalho fiscal sob o argumento  de que a 
indedutibilidade da CSLL da sua  própria  base de cálculo  está  literalmente expressa no artigo 1 0  
da Lei n. 9316/96, não sendo  possível  ao  órgão  julgador administrativo apreciar a 
inconstitucionalidade de norma legal. 

CI mesmo  raciocínio  seria aplicável à variação da taxa Selic, que decorreria de 
dispositivo legal também expresso. 

A recorrente interpôs recurso voluntário (fls 155) reiterando os termos de sua 
manifestação inicial. 

É  o relatório. 

3 



Processo n° 10945.002843/2003-95 
Acórciao n.° 198-00.075 

CC01/1'98 

Fls. 4 

 

    

Vo to 

Conselheiro JOÃO FRANCISCO BIANCO, Relator 

0 recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a  apreciá-lo.  

A matéria em dicussão nestes autos versa sobre a dedutibilidade da CSLL da sua 
própria base de cálculo. Alega a recorrente que a CSLL é inconstitucional e não poderia ser 
exigida. E que ainda que exigida, por ser uma despesa de natureza tributária, deveria ser 
deduzida dos tributos que incidem sobre o lucro, como a própria CSLL. 

JA a  decisão  recorrida sustenta a indedutibilidade da CSLL da sua própria base 
de cálculo, com base em expresso dispositivo legal. 

A  razão  está com a DRJ. Com  efeito, dispõe o artigo 1° da Lei n. 9316, de 
22.11.1996: 

"Art. 100  valor da contribuição social sobre o lucro liquido não 

poderá ser deduzido para efeito de  determinação  do lucro real, nem de 

sua própria base de cálculo. 

Parágrafo único. Os valores  cia  contribuição social a que se refere este 

artigo, registrados como custo ou despesa,  deverão  ser adicionados ao 

lucro liquido do respectivo  período  de apuração para efeito de 
determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo". 

Como se vê, o texto da lei é claro: a CSLL é indedutivel para fins de apuração 
tanto do lucro real como de sua  própria  base de cálculo. E não me parece que exista qualquer 
impropriedade na restrição  à  dedutibilidade prevista no dispositivo transcrito. 

Existem tributos que incidem sobre a receita (exemplo, Pis e Cofins) e tributos 
que incidem sobre o lucro (exemplo, IRPJ e CSLL). Os primeiros são claramente despesas de 
natureza tributária e, como tal, naturalmente dedutiveis para fins de apuração dos tributos que 
incidem sobre o lucro. São "despesas necessárias"  à atividade da pessoa  jurídica  e, portanto, 
dedutiveis. 

Mas os segundos, a despeito de serem  também  encargos tributários, não são 
propriamente despesas mas sim a destinações de uma parcela do lucro para o fisco, a fim de 
atender obrigação prevista em lei, de natureza tributária. Não são, portanto, despesas 
naturalmente dedutiveis, pois as suas bases de cálculo  já  são o lucro após a dedução de todas as 
despesas  possíveis.  

Desse modo, a meu ver, a dedutibilidade da CSLL e do IRPJ das suas próprias 
bases de calculo dependeria, isso sim, de norma expressa. E não o contrario. E por isso que 

entendo que, independentemente da Lei n. 9316, a dedutibilidade dos dois tributos das suas 

bases de cálculo já seria indevida. 

4 



Processo n° 10945.002843/2003-95 
Acórdão n.° 198-00.075 

CCO 1/T9S 

Fls. 5 

 

   

Por fim, no que diz respeito à variação da taxa Selic sobre o valor do debito 
tributário, lembro que a matéria esta sumulada neste Conselho, no sentido sustentado pela 

decisão  recorrida. 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao 
recurso. 

Sala das Sessões - DF, em 09 de dezembro de 2008. 

M)0 

J ÃO FRANCISCO BIANCO 

5 


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