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PEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA.\r\nHá de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido\r\nao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de\r\ntrinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância,\r\nvista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido\r\npelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal\r\nprazo.\r\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001\r\nRENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. 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RECURSO VOLUNTÁRIO . \nPEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA. \n\nHá de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido \nao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de \ntrinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância, \nvista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido \npelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal \nprazo. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 \n\nRENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS \nDE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. \n\nPara que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir \na isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas \ncondições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam \noriundos de aposentadoria, refoima ou pensão e, a duas, que seja \ncomprovadamente portador de uma das doenças previstas como \ntal no texto legal. \n\nRecurso voluntário provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por \nPEDRO HARTO HERMES — ESPOLIO. \n\nACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de \nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento =10 recurso , nos termos do relatório \n\ne voto que passam a integrar o presente julgado. \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdão n.° 196-00060 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 98 \n\n \n\n \n\nDOS BEIa.0 \tREIS AN4d61°RA V- \nPresidente \n\nAre,,x71 \nVALERIA PESTA3NA MARQUES \nRelatora \n\nFORMALIZADO EM: \tFEV 2009 \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana \nPaula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. \n\nRelatório \n\nConforme relatório constante do Acórdão proferido na \nadministrativa de julgamento, fls. 80/81: \n\n0 presente processo originou-se com o Pedido de Restituição, as folhas \nI a 6, de 13 de setembro de 2002, no montante de R$ 39.000,48, \n\nreferente ao IRRF sobre proventos de aposentadoria do contribuinte \n\npercebidos do Poder Judiciário de Santa Catarina e do Instituto de \n\nPrevidência do Estado de Santa Catarina e ao IRPF apurados na \n\nDeclaração de Ajuste Anual, relativos aos anos-calendário 1997, 1998, \n\n1999 e 2000. \n\nA Sra. Nelly Sehn Hermes, viúva inventariante do espólio do \n\ncontribuinte (v. folha 36), explica, a folha I, que o falecido, que teve \nóbito em 6 de janeiro de 2002, foi contribuinte do Imposto de Renda \n\nPessoa Física, mediante (a) retenção do imposto de renda na fonte \n\nsobre rendimentos de aposentadoria do Poder Judiciário de Santa \n\nCatarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina; \n\n(b) pagamento do imposto apurado nas Declarações de Ajuste Anual, \n\nconforme documentos que anexa. Ocorre que, segundo a inventariante, \n\no contribuinte era portador de moléstia grave, conforme documentos \n\nque anexa. Desta forma, como entende que o contribuinte era isento do \n\nIRPF, a inventariante solicita a restituição do respectivo imposto, \n\nrelativo aos anos-calendário 1997 a 2001. \n\nA autoridade competente da Delegacia da Receita Federal em \n\nJoaçaba, por meio do Despacho Decisório n\" 1.056/2002, de folhas 60 \n\na 63, indeferiu o pleito, por não restar comprovado o direito a isengão \n\npleiteada. E explica: \n\n'No presente caso, o contribuinte não logrou \n\ncomprovar, por meio de documento hábil, isto é, \n\nia instância \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdão n.° 196-00060 \n\nCCOlfr96 \n\nFls. 99 \n\n \n\n \n\nlaudo pericial expedido por serviço médico oficial, \n\nque era portador de moléstia grave especificada em \n\nlei isentiva do Imposto de Renda durante os anos-\n\ncalendário referenciados. \n\nCoin efeito, as comprovações apresentadas se \n\ntratam de meras declarações (lis. 12, 13 e 24) e \natestados (lls. 14/15), firmados, ao que tudo indica, \n\npor medico particular, e resultados de exames dos \nanos de 1990 a 1993 (fls. 07/09, 11, 16/17, 19), que \n\ncomprovam, sem dúvidas que o contribuinte foi \nacometido de doença grave — adenocarcino \n\nprostático — CID C61. Todavia, resta comprovado, \n\ntambém que o mesmo se recuperou da malsinada \ndoença, após ter sido submetido, no ano de 1992, de \n\ncirurgia radical de próstata (fls. 14). \n\nAdemais, inobstante regularmente intimada a \n\napresentar comprovação mediante \"Laudo médico \n\npericial\" emitido por serviço médico oficial da \n\nUnido, dos Estados ou dos Municípios (fls. 41/43), \napresentou, apenas, o atestado de fls. 46 que faz \nreferência a ser o interessado portador de \nadenocarcinoma prostático, contraído em 1992, o \nque contraria os documentos de fls. 18 e 22, citados \nno parágrafo anterior. \n\nA isenção prevista no art. 6°, XIV da Lei 7.713/88 é \ndestinada aos portadores das doenças ali \n\nespecificadas. Tendo sido a doença debelada, não \nmais persiste o motivo da isenção. Para beneficiar-\nse da isenção é necessário comprovar que a doença \n\nexistia no período referente ao pedido de \nrestituição, ou seja, entre 1997 e 2001, e que os \nrendimentos decorreram de aposentadoria, não \n\nbastando demonstrar que a moléstia poderia ter \n\nexistido em período pretérito.' \n\nCiente da decisão, a inventariante, mediante procuradora (v. folha 75), \n\napresenta a manifestação de inconformidade de folha 66, solicitando \n\nreconsideração da conclusão da DRF, alegando: \n\n'Ter [o contribuinte] adquirido no ano de 1992 \n\nADENOCARCINOMA DE PROSTATA, submetido a \n\ntratamento cirúrgico, e posteriormente tendo o mal (CA \nMaligno) retornado, paciente submetido e \nhormonioterópia acrescido a doença cardíaca com \n\npontes safenas e outros inales (doenças graves) que o \n\nlevou ao extremo — óbito — documentação, atestados \n\nmédicos oficiais que existem em nossa cidade, bem 2 \ncorno exames laboratoriais e outros, em anexo ao \n\n\n\nProcesso u0 13983.000270/2002-16 \n• \t Acórdão n.° 196-00060 \n\nCCO I/T96 \n\nFls. 100 \n\n \n\n \n\nprocesso primitivo, motivam o nosso pedido de revisão \ne do possível deferimento. \n\nA par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 81/85, foi, por \nunanimidade de votos, indeferida a solicitação de restituição formalizada as fls. 01/06, \nconsoante excerto do voto a seguir reproduzido: \n\nDestarte, de acordo com a legislação de regência, a isenção aplica-se \naos rendimentos de aposentadoria recebidos por portador de doença \n\ngrave. \n\nOcorre que não há nos autos laudo pericial, emitido por serviço \n\nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \n\nMunicípios, reconhecendo que o contribuinte fosse portador de \n\nqualquer das moléstias especificadas em lei, condição \"sine qua non\", \npara que os proventos de aposentadoria fossem considerados isentos. \n\nSomente exames laboratoriais, radiológicos e atestados médicos não \n\nsão suficientes, de acordo com a legislação supra, para que o \n\ncontribuinte faça jus a isenção. \n\n0 atestado de médico perito do CREMESC — Conselho Regional de \n\nMedicina do Estado de Santa Catarina, trazido aos autos a folha 46, \nem atendimento a intimação de folha 42, que menciona literalmente \numa das doenças abrangidas pela isenção, datado de 7 de outubro de \n\n2002, por si só não constitui documento hábil para concessão da \n\nisenção, unia vez que, como se viu, a legislação tributária estabelece \n\nque deve ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço \n\nmédico oficial da Unido, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \n\nMunicípios. Ademais o próprio atestado faz referência a \"laudo em \nanexo\" que não foi juntado aos autos, como se 16: \n\n'Certifico a pedido do Sr. Pedro Harto Hermes, CPF \n\n007728.959-53, e para fins de direito que, nos \n\ntermos da legislação vigente [.1, os proventos de \n\naposentadoria percebidos por portadores de moléstia \n\ngrave (Adenocarcinoma Prostdtico), conforme laudo \n\nem anexo, são isentos do imposto de renda. \n\nConsiderando que a comprova cão da moléstia deverá \n\nser comprovada mediante laudo pericial emitido por \n\nserviço médico oficial, da Unido, dos Estados, do \n\nDistrito Federal e dos Municípios e, tendo sido tal \n\ninstrumento comprobatório a mim apresentado, \n\ncertifico, também, que o requerente preenche as \n\ncondições legais para o gozo da isenção. \n\nA isenção se aplica aos rendimentos recebidos a \n\npartir do in\"és da emissão do laudo pericial referido \n\nacima, ou seja, (1992), pois o laudo não identifica a \n\ndata em que a doença foi contraída, ou seja, a data do \n\ninicio da incapacidade. \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdão n.° 196-00060 \n\nCO) 1/196 \n\nRs. 101 \n\n \n\n \n\nObs.,. 0 presente atestado é solicitado pela viúva do \n\nepigrafado, Sra. Nelly Sehm Hermes, para os efeitos \n\nlegais. \n\nObs.2: 0 requerente, além da doença principal \n\napresentava DPOC conforme laudo radiológico em \n\nanexo e insuficiência renal, hipertensão arterial, \n\ntendo sido submetido ã cirurgia de revascularização \n\nmiocardica. [grifei]' \n\nRessalte-se que no documento de folha 46, a que alude a interessada \n\nem sua manifestação de inconformidade e transcrito acima, o Médico — \n\nPerito do Cremesc - não é competente para conceder isenção. A \n\nisenção, como já visto, é sempre decorrente de lei, e a legislação \n\ntributária concedeu isenção aos proventos de aposentadoria de \n\nportadores de uma das moléstias nela especificadas. \n\nAlém disso, a autoridade fiscal (fiscal e julgadora) não se pode furtar \n\nao cumprimento das determina çães da legislação tributária, pois sua \natividade é plenamente vinculada e obrigatória, sob pena de \nresponsabilidade funcional, por força do parágrafo único do artigo \n\n142 CT1V. \n\nCumpre que se mantenha, desta forma, o indeferimento do pedido de \n\nrestituição formalizado pelo contribuinte, nos termos do efetivado pela \n\nDelegacia da Receita Federal em Joaçaba/SC. \n\nA ciência de tal julgado, em 06/10/2006, se deu de fornia pessoal à inventariante \ndo espolio, consoante fl. 85. \n\nPosteriormente, as 14:47 horas, do dia 8/11/2006, foi protocolizado recurso \nvoluntário dirigido a este colegiado, fls. 88/90, no qual o polo passivo, representado pelo \nbastante procurador de sua responsável legal, conforme instrumento de mandato de fl. 91, \nquestiona o acórdão proferido em la instancia. \n\nA protocolização de tal peça em 8/11/2006 é no aludido recurso tida como \ntempestiva, sob a alegação de que as atividades da RE em Florianópolis em 07/11/2006 teriam \nse encerrado mais cedo \"do que o normal, ou seja, as 17 hs (doc. anexo)\". \n\nA seguir são expostas as razes de mérito relativas a defesa do requerente, as \nquais, em apertada síntese, centram-se na assertiva de que se tem ora comprovada a condição \ndo profissional que forneceu o atestado de fl. 46 como médico perito do Governo do Estado de \nSanta Catarina. \n\nForam trazidos à colação, com o fito de corroborar as teses do apelante os \ndocumentos de fis. 92/94. \n\nRegistre-se ainda, por oportuno, auco processo n.° 10925.002301/2006-01, \nprotocolizado a partir do acórdão de 1a instancia proferido nos presentes autos, foi juntado a \nque ora se examina. \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdao n.° 196-00060 \n\nCC01/T96 \n\nFls. 102 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Valeria Pestana Marques, Relatora \n\n1) PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE \n\nDc plano cabe verificar se o recurso de fls. 88/90 preenche os requisitos formais \npara sua admissibilidade, a teor das disposições contidas no Decreto n.° 70.235, de 1972, e \nalterações posteriores, balizador do processo administrativo tributário, tendo em vista a \npreliminar de tempestividade suscitada pelo interessado. \n\nPara tanto, é de se examinar o art. 33 do diploma legal em tela, no que tange ao \nquestionamento dos julgados de 1a instancia: \n\nArt. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, coin \nefeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da \ndecisão. (grifei). \n\nObserve-se ainda o teor do art. 42 do Decreto supra mencionado, a saber: \n\nArt. 42. - São definitivas as decisões: \n\nI - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem \nque este tenha sido interposto. \n\nRegistre-se que pelas regras de contagem de prazo estabelecidas no já citado \nDecreto n°70.235/1972, os prazos no Processo Administrativo Fiscal são continuos, excluindo-\nse da sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento (art. 5°) e só se iniciam ou \nvencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado \no ato (art. 5°, § único). \n\nO que se pode concluir dos mencionados arts. 5°, 33 e 42 é que o prazo para a \napresentação de recurso voluntário pelo contribuinte contra decisão administrativa de la \ninstancia é fatal e peremptório. \n\nNo caso concreto, é alegado no recurso de fls. 88/90 que as atividades da \nDRF/Florianópolis teriam se encerrado mais cedo \"do que o normal\" no dia 07/11/2006. E isso \nern face de informações obtidas pelo litigante no siti6 desta instituição na Internet, fl. 94, de \nque o atendimento pessoal ao público naquela Unidade se da até as 17 horas de 2' as 6' feiras. \n\nNão foi, todavia, acostado aos presentes autos qualquer documento capaz de \ncorroborar tal fato. \n\nEntretanto, tem-se à fls. 08/10 do processo n.° 10925.002301/2006-01, juntado \nao que ora se analisa, petição apresentada em 07/11/2006 pelo bastante procurador da \nresponsável legal do interessado, intitulada requisição de \"CORREÇÃO DE INEXATIDÃO \nMATERIAL CONSTANTE NA DECIS 'AO\". \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \n\nAcórao n.° 196-00060 \nCCO I /T96 \n\nFls. 103 \n\n \n\n \n\nTal petição, dirigida ao presidente da turma de julgamento que proferiu o \nacórdão de 1° gran, traz as mesmas razões de mérito e documentos constantes da peça recursal \nsob análise. \n\nRepise-se que a ciência do acórdão apelado se deu pessoalmente à inventariante \nem 6/10/2006 - 6 feira. \n\nOu seja, em face de todo o exposto, tomo o recurso voluntário de fls. 88/90 \ncomo apresentado em 7/11/2006, ou seja dentro do interstício legal de trinta dias estabelecido \npelo art. 33 do Decreto n.° 70.235/1972. \n\nAcolho, pois, a preliminar de tempestividade argiiida pelo contribuinte. \n\n2) MÉRITO \n\nPasso, pois, a apreciar as razões de mérito e as provas trazidas em sede de \nrecurso. \n\nDe plano, considero prescindível transcrever a legislação atinente A. matéria em \nfoco — isenção dos proventos de aposentadoria por contribuintes acometidos por doenças \nlistadas em lei como graves — por já reproduzida por diversas vezes ao longo do presente \nprocesso. \n\nRessalte-se, todavia, que resta límpido e cristalino da leitura de tais dispositivos \nque para o contribuinte portador de moléstia grave ter direito à isenção do imposto de renda são \nnecessárias duas condições concomitantes, uma é que os rendimentos sejam oriundos de \naposentadoria, reforma ou pensão e a outra é que seja portador de uma das doenças previstas \nno texto legal. \n\nA condição de aposentado do falecido contribuinte não foi objeto de \nquestionamento por parte da autoridade tributária em qualquer das fases processuais anteriores. \n\nDessa forma, não irá esta relatora se imiscuir nesta seara. \n\nEm assim sendo, é de se verificar a validade, ou não, do denominado \"atestado\" \nde fl. 46, no sentido de comprovar a condição de Pedro Harto Hermes, alegadamente falecido \nern 6/1/2002, como portador nos anos-calendários de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 de \nenfermidade elencada no texto legal como gave. \n\nConsoante o acórdão de 1° grau tal documento não foi acatado, inicialmente, por \nemitido pelo Doutor Jairo Vargas do Prado, médico perito registrado no CREMESC — \nConselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina — sob o n.° 1266.1, sem que \ntivesse restado identificado tratar-se de prova fornecida por serviço médico oficial da União, \ndos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nConsidero tal controvérsia superada à vista do documento de fl. 93 que, \nexpedido pelo gerente de recursos humanos da diretoria geral da Secretaria de Administração \ndo Governo do Estado de Santa Catarina, declara ser o médico em comento perito lotado na \nGerência de Saúde do Servidor de Concórdia, vinculado a Diretoria de Perícia Médica e Saúde \nOperacional do Servidor da referida unidade federada. \n\n7 \n\n\n\nProcesso n° 13983.000270/2002-16 \nAcórdilo n.° 196-00060 \n\nCC01/196 \n\nFls. 104 \n\n \n\n \n\nHá que se proceder, então, ao exame da forma adotada para a elaboração do \naludido documento. \n\nAbstraída, em face dos princípios do informalismo e da busca da verdade \nmaterial que vigem no processo administrativo tributário, a necessidade de urna análise mais \nestreita no que tange a diferença entre laudos e atestados médicos e na capacidade destes em \n\"concederem\" isenção — outorgada somente pela lei — considero que as informações relatadas a \nfl. 46 possuem o detalhamento, a especificidade e a conclusividade capazes de firmarem minha \nconvicção de que o contribuinte foi acometido desde 1992 de doença listada no texto legal \ncomo grave. \n\nSanada, pois, a irregularidade apontada em 10 gr-au, considero o de cujus \nabarcado pelo favor fiscal da isenção nos anos-calendários de 2001, 2000, 1999, 1998 e 1997. \n\nHi, pois, de ser reconhecido o direito creditOrio do contribuinte nos termos \ne valores pleiteados As fls. 02/06, que hão de ser restituidos a seu representante legal com \nacréscimos legais pertinentes. \n\nDestarte, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto. \n\nBrasilia/DF, Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2008. \n\nValéria Pestana Marques \n\n\" \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nACÓRDÃO DE 1º GRAU. NULIDADE.\r\nÉ nulo, sob pena de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, o acórdão de primeira instância no qual a autoridade de 1º grau extrapola suas atribuições e inova a exigência procedida.\r\nDecisão de primeira instância anulada\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.001636/2001-11", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6963176", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.009", "nome_arquivo_s":"19600009_152650_13603001636200111_003.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13603001636200111_6963176.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "id":"4619729", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.383Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:54:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:54:15Z; created: 2012-11-22T17:54:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:54:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:54:15Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701334548480, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nINSTRUÇÃO DO PROCESSO. 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PENSÃO. EX-COMBATENTE DA FEB.\r\nSomente as pensões e os proventos concedidos com base nos Decretos-Lei nº 8.794 e nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e na Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6o, inciso XII, da Lei n° 7.713/88 (artigo 39, inciso XXXV, do RIR/99).\r\nRecurso voluntário negado.\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13710.000970/2002-11", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6965922", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.090", "nome_arquivo_s":"19600090_13710000970200211_200812_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13710000970200211_6965922.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-03T00:00:00Z", "id":"4619989", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.520Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-05-08T14:30:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-05-08T14:30:15Z; created: 2013-05-08T14:30:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-05-08T14:30:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-05-08T14:30:15Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701400608768, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200809", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nCARNÊ-LEÃO.\tCOMPENSAÇÃO\tDENEGADA. INEXISTÊNICA DE OBSCURIDADE NO DECISÓRIO DE Io GRAU.\r\nNão há que se falar em obscuridade da decisão de primeira instância que não se posicionou acerca da parcela do carnê-leão que teve sua compensação denegada, haja vista que tal direito caberia exclusivamente ao esposo da autuada, o qual, para fins tributários, constitui sujeito passivo distinto da fiscalizada, ainda que tenham eles constituído, para todos os fins de direito, sociedade de natureza conjugal.\r\nRecurso voluntário negado\r\n", "turma_s":"Sexta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13707.002037/2001-56", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6963148", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"196-00.008", "nome_arquivo_s":"19600008_152638_13707002037200156003.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"VALERIA PESTANA MARQUES", "nome_arquivo_pdf_s":"13707002037200156_6963148.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-09T00:00:00Z", "id":"4619957", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-11T09:03:12.466Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-22T17:53:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-22T17:53:38Z; created: 2012-11-22T17:53:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2012-11-22T17:53:38Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-22T17:53:38Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n", "_version_":1782257701414240256, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2023-11-11T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quinta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nEXERCÍCIO: 1999\r\nPREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. 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Vencidos os Conselheiros Carlos Nogueira Nicácio (relator) e Ana Paula Locoselli Erichsen que deram provimento parcial para excluir a exigência referente ao ano-calendário 1997 e da base de cálculo do ano-calendário 1999 o valor de R$ 44.127,74, em razão do aproveitamento da sobra de recurso de dezembro como origem em janeiro do ano subseqüente. 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