Numero do processo: 13799.720086/2018-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAR O INTERESSE COMUM.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. A autoridade fiscal deve indicar com precisão de detalhes e comprovação de fatos a razão pela qual indicou a pessoa física para compor o polo passivo como responsável solidária, uma vez que a solidariedade não se presume.
Numero da decisão: 2202-011.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencida a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que negou provimento.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 16004.720052/2012-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2008
EXCLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. ANÁLISE GLOBAL. PROVA.
A constituição de pessoas jurídicas com CNPJ distintos, em nome de interpostas pessoas, com o objetivo de pulverizar atividades e receitas de modo a permitir a opção pelo tratamento diferenciado e favorecido de tributação no Simples Nacional é motivo de exclusão desse regime. Em casos dessa natureza é fundamental analisar o “conjunto da obra”, não se deve fixar em um ponto isolado, é o conjunto dos fatos concatenados, devidamente provados nos autos, que permitem concluir que se tratou de uma estratégia para tentar burlar o Fisco e permanecer no regime simplificado.
GRUPO ECONÔMICO. PULVERIZAÇÃO DE RECEITAS. EXCLUSÃO DO SIMPLES. A constituição de diversas empresas que ocupam um mesmo espaço físico, desenvolvem o mesmo objeto social, detém a mesma marca, produzem o mesmo produto, compartilham equipamentos, mão de obra, matérias-primas, diversas despesas operacionais e estrutura administrativa necessária a operacionalização, caracteriza artificialidade na criação e operação de um grupo econômico no qual todas as empresas poderiam em tese, usufruir de tributação privilegiada por meio da pulverização das suas receitas. Tal circunstância torna cabível a exclusão de todas elas do regime do Simples Nacional, na forma do inciso IV, do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES.
Promovida a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, esta se sujeita às normas tributárias aplicáveis às demais pessoas, sendo imperioso, se for o caso, o lançamento tributário, em honra ao princípio da legalidade, efetivado com a lavratura de auto de infração para a exigência do crédito tributário devido, independentemente do julgamento de eventual manifestação de inconformidade contra o ato declaratório de exclusão.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples, por meio de interposição de Manifestação de Inconformidade, não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão (Súmula CARF nº 77).
EXCLUSÃO. EFEITO RETROATIVO. ATO DECLARATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS.
A exclusão do Simples Nacional no caso de interposição de pessoas produz efeitos a partir do próprio mês em que incorrida a causa excludente (art. 29, IV, §1º da LC 123/2006).
O STJ fixou entendimento no REsp 1.124.507, submetido ao regime do art. 543C, do CPC de 1973 (recurso repetitivo), no sentido de que por se tratar de situação excludente, que já era ou deveria ser de conhecimento do contribuinte a lei tratou o ato de exclusão como meramente declaratório, permitindo a retroação de seus efeitos à data de um mês após a ocorrência da circunstância ensejadora da exclusão.
SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS. POSSIBILIDADE.
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada (Súmula CARF nº 76).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação/manifestação de inconformidade, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquele objeto da decisão.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. AFASTADA.
A imposição da penalidade qualificada depende da comprovação da ocorrência de crimes de sonegação, fraude ou conluio, conforme estabelecido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. A simples alegação genérica do ilícito não basta para justificar a qualificação da multa, sendo essencial a individualização e tipificação da conduta de cada sujeito passivo por parte da autoridade fiscal.
Quando a autoridade fiscal não especifica a conduta dolosa, a qualificação da multa para 150% se torna ilegítima. Nesse caso, a penalidade deve ser reduzida ao percentual padrão de 75%, aplicável às infrações comuns, conforme o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96.
TAXA SELIC. LEGALIDADE.
Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, nos termos da Súmula CARF nº 04.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A Súmula CARF nº 108 definiu pela legitimidade da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE DE DIREITO. CABIMENTO.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN, (Súmula CARF nº 210).
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. CONFIGURAÇÃO.
Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I, do CTN, quando demonstrado que os responsabilizados não apenas ostentavam a condição de sócios de fato da autuada, como foram os responsáveis pelas operações societárias que resultaram na autuação.
Comprovado nos autos que as pessoas físicas e jurídicas classificadas pela fiscalização como sujeitos passivos solidários atuaram de maneira ativa, individual e unida com a fiscalizada, assumindo reciprocamente direitos e obrigações que circunscreveram os fatos jurídicos que dão essência à obrigação tributária, resta configurado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA.
Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os administradores de pessoas jurídicas de direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultante de atos praticados com infração de lei.
Numero da decisão: 1201-007.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator: a) manter os efeitos de exclusão do Simples Nacional, de acordo com o ADE nº 094/12; b) rejeitar as preliminares de nulidade; e c) no mérito, dar parcial provimento aos recursos voluntários para: c.1) afastar a qualificação da multa de ofício imputada reduzindo o percentual de 150% para 75%; e c.2) determinar a compensação dos valores eventualmente recolhidos de Contribuição Social Previdenciária pela Fiscalizada, no Simples Nacional, relacionado ao período autuado, com os montantes efetivamente devidos dessa contribuição.
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Relator e Presidente
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antônio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral) e Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente o Conselheiro Nilton Costa Simões, substituído pelo Conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO
Numero do processo: 11060.723572/2017-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016
RECURSO VOLUNTÁRIO. PARCIAL CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE.
Não deve ser conhecido o recurso na parte em que negligencia os motivos apresentados pela instância a quo para a improcedência da impugnação, em franca colisão ao princípio da dialeticidade.
NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 9.
Súmula CARF nº 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 2202-011.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo as matérias concomitância de multas, qualificação da multa de ofício, relação à RFFP, bem como os documentos extemporâneos, e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10950.722771/2015-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013, 2014
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. SÚMULA Nº 103 DO CARF. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso de ofício manejado em razão da exoneração de crédito tributário (tributos mais multa de ofício) inferior ao limite de alçada vigente no momento da apreciação do recurso pelo CARF.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013, 2014
SIGILO BANCÁRIO. LC Nº 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE AFASTADA.
A requisição de informações bancárias com fundamento na LC nº 105/2001, já declarada constitucional pelo STF, não acarreta nulidade do lançamento.
CERCEAMENTO DE DEFESA. FISCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS JUNTO A TERCEIROS. INOCORRÊNCIA.
Garantidos o acesso ao processo e a possibilidade de impugnação ampla, o uso, pela fiscalização, de informações obtidas de terceiros não se configura cerceamento de defesa.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INCABÍVEL. SÚMULA CARF Nº 110.
Não há que se falar em intimação ao patrono, por qualquer meio de comunicação oficial. Súmula CARF nº 110.
PIS/COFINS. EXCLUSÃO DE ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPROCEDÊNCIA.
A exclusão de ICMS e ISS da base de cálculo do PIS/COFINS exige prova da efetiva inclusão dos tributos nos lançamentos, ônus do qual o contribuinte não se desincumbiu.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. MESMO FATO GERADOR DO ARBITRAMENTO. BIS IN IDEM.
Caracterizado que a falta de apresentação de livros e documentos serviu de fundamento para o arbitramento, é indevido o agravamento da multa de ofício pelo mesmo fato, nos termos da Súmula CARF nº 96.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO CONFIGURADO. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
Comprovadas condutas dolosas de omissão de receitas e estruturação fraudulenta para sonegação, mantém-se a multa qualificada, com redução do percentual para 100% em aplicação da retroatividade benigna.
Decisão para ementa
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS E PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS. EXCLUSÃO PARCIAL.
Ausente individualização de atos com excesso de poderes ou infração de lei quanto a dois sócios formais, afasta-se sua responsabilidade solidária, mantida a dos demais responsáveis com base no conjunto probatório.
Numero da decisão: 1201-007.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, nos termos do voto da relatora, não conhecer do recurso de ofício e, conhecendo dos recursos voluntários, dar parcial provimento da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade; b) por maioria de votos, afastar o agravamento da multa de ofício. Vencido o Conselheiro Marcelo Antônio Biancardi que mantinha; c) por unanimidade de votos, aplicar a retroatividade benigna reduzindo o índice de qualificação da multa de ofício de 150% para 100%; e d) por unanimidade de votos, afastar as responsabilidades tributárias imputadas às pessoas físicas: Luiz Geraldo Domingues e Sandra Mara Belini Domingues.
Assinado Digitalmente
Isabelle Resende Alves Rocha – Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros MarceloAntonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Raimundo Pires deSantana Filho. Ausente(s) o conselheiro(a) Nilton Costa Simoes, substituído(a) pelo(a) conselheiro (a) Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA
Numero do processo: 11080.731645/2018-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ORIGENS DE RECURSO EM DINHEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DO EFETIVO RECEBIMENTO.
Na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, somente cabe a consideração de valores recebidos em espécie como origem, caso reste comprovada a efetiva disponibilidade no patrimônio do pagador, e a sua efetiva entrega ao beneficiário.
ACRESCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SAQUES BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMO. SÚMULA CARF Nº 67. ÔNUS DA FISCALIZAÇÃO.
Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, registrados em extratos bancários, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDO DO ANO ANTERIOR. DECLARAÇÃO DE RECURSOS EM ESPÉCIE NA DAA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS RECURSOS. DEVER DA AUTORIDADE LANÇADORA.
O saldo de disponibilidade financeira apurado ao final do ano na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto pode ser utilizado no ano subsequentes, desde que o recurso esteja informado na declaração anual de ajuste.
Se a disponibilidade do ano anterior estiver informada na DAA do ano subsequente na Ficha de Bens e Direitos como recursos detidos em espécie antes do início da ação fiscal, cabe a autoridade lançadora comprovar a sua inexistência para desconsiderá-lo.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que tais fatos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. SÚMULA CARF Nº 147.
Desde a entrada em vigor da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, existe previsão legal para a aplicação simultânea da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%) com a multa proporcional pelo lançamento de ofício do rendimento omitido no ajuste anual (75%).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO. INEXISTÊNCIA.
O compartilhamento de informações bancárias autorizado pelo Poder Judiciário não configura quebra do sigilo bancário, muito menos importa em nulidade do lançamento amparado neste elemento de prova, desde que não prejudicado o contribuinte no exercício do contraditório e da ampla defesa.
INVOCAÇÃO DE DIREITO ALHEIO. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF 172.
Ninguém pode deduzir em nome próprio direito alheio. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
Numero da decisão: 2202-012.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso do responsável solidário, e em conhecer do recurso da contribuinte, exceto das matérias relacionadas com a aplicação de recursos da dedução com dependentes, do desconto obtido na quitação do Conjunto 717, do Edifício Central Park, da base de cálculo envolvendo a omissão de rendimentos recebidos de aluguéis e de honorários advocatícios e da alegação da responsabilidade solidária, rejeitar as preliminares de nulidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para: a) desconsiderar como aplicação de recursos os saques em espécie; b) admitir mais R$ 195.180,95 às origens de recurso no mês de janeiro de 2014; e c) desconsiderar a aplicação de recursos de R$ 1.648,00 para os meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2013, na aquisição da unidade no Condomínio Cidade dos Kariris.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 10660.909211/2019-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR).
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerandose a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSPORTE DE INSUMOS DESONERADOS. SÚMULA CARF 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Numero da decisão: 3202-003.933
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, para indeferir o pedido de diligência e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reverter as glosas com dispêndios com fretes na aquisição de Leite cru/in natura, desde que observada a Súmula CARF nº 188. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.862, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10660.909200/2019-28, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10166.751359/2020-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/2015 a 30/09/2015
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO.
Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem.
Numero da decisão: 3202-003.786
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.774, de 19 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10166.723402/2021-80, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10660.909214/2019-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR).
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerandose a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSPORTE DE INSUMOS DESONERADOS. SÚMULA CARF 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Numero da decisão: 3202-003.936
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, para indeferir o pedido de diligência e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reverter as glosas com dispêndios com fretes na aquisição de Leite cru/in natura, desde que observada a Súmula CARF nº 188. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.862, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10660.909200/2019-28, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10935.901157/2014-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FASE LITIGIOSA NÃO INSTAURADA. REVELIA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
A ausência de impugnação ao lançamento impede a instauração da fase litigiosa do processo administrativo, razão pela qual não se conhece do recurso voluntário que não suscitou argumentos para infirmar a revelia.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
Numero da decisão: 3201-013.268
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por se referir a matéria não impugnada na primeira instância administrativa, e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em lhe negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.267, de 14 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10935.901156/2014-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
11443675
# Numero do processo: 15504.722391/2014-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO.
Entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Numero da decisão: 2201-012.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Thiago Alvares Feital e Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
