Numero do processo: 10880.943440/2014-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Descabe homologação de Declaração de Compensação quando inexistente saldo disponível do direito creditório indicado para compensação do débito.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.809
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Cecilia Dutra Pillar, Marcio Henrique Sales Parada, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 15868.720009/2015-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de recurso manifestamente intempestivo, por interposto após transcorrido o prazo de 30 dias da intimação do contribuinte. Os demais recursos, tempestivos, são conhecidos.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
Não é nulo o Auto de Infração que deixa de intimar os responsáveis solidários acerca do início da fiscalização, mormente quando estes foram regularmente intimados da lavratura. Súmula 46 CARF.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/05/2010 a 31/05/2010, 01/08/2010 a 31/08/2010, 01/09/2010 a 30/09/2010
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não se acolhe alegação genérica de extinção do débito por quitação quando ausente qualquer comprovação nesse sentido.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS GERENTES. ART. 135 DO CTN. DÉBITOS INCONTROVERSOS APURADOS E NÃO DECLARADOS.
Na hipótese dos autos, restou caracterizado conduta além do simples não pagamento do tributo. Havendo conduta consciente dos sócios gerentes em não declarar ao Fisco débitos incontroversos escriturados no Livro de Apuração do IPI, e deve ser reconhecida a responsabilidade solidária.
Numero da decisão: 3201-002.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade de votos não se conheceu do recurso voluntário apresentado pelo contribuinte Metalmix Indústria e Comércio Ltda e negou-se provimento aos recursos voluntários apresentados por Luiz Carlos Rodrigues Borini e Geni Neiro Borini.
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.
TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 19515.720788/2012-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2007
IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO.
A falta de prova das operações ou da causa dos pagamentos efetuados ou dos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, configura a ocorrência do pressuposto material para a incidência da tributação do imposto de renda exclusivamente na fonte, consoante disposto no art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995 (pagamento a beneficiário não identificado ou sem causa).
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Conforme tese fixada no Recurso Especial nº 973.733/SC, (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO DE FATO. RECURSO INTEMPESTIVO.
De acordo com a legislação de regência, os administradores e/ou sócios de fato respondem solidariamente pelos créditos tributários autuados em face do sujeito passivo da obrigação tributária principal nas circunstâncias em que revelado o exercício fraudulento de atos de gestão, mercantis e financeiros praticados com abuso de direito e infração à lei, bem assim a ocultação de suas práticas por meio de interpostas pessoas.
Não se conhece do recurso protocolizado após o prazo legalmente previsto no Decreto nº 70.235, de 1972.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2202-003.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso do responsável solidário Andre Zinn e, quanto ao recurso do sujeito passivo, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar-lhe provimento. Os Conselheiros Martin da Silva Gesto e Dilson Jatahy Fonseca Neto votaram pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 15374.724408/2009-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2006
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Devem ser rejeitados os embargos quando constatado que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão questionada.
Numero da decisão: 1201-001.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não acolher os embargos opostos pela Fazenda Nacional.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 10855.909849/2009-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
DIREITO CREDITÓRIO. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto a Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA.
Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis, de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1201-001.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente
(assinado digitalmente)
Luis Fabiano Alves Penteado - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
Numero do processo: 10865.002993/2010-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009
SIMPLES FEDERAL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO.
Incabível rediscutir no processo de crédito tributário matéria já tratada em processo específico acerca da procedência do ato de exclusão do Simples.
RECOLHIMENTOS. SIMPLES. DEDUÇÃO NO LANÇAMENTO.
É devida a dedução no lançamento de ofício de contribuições previdenciárias de eventuais recolhimentos efetuados no âmbito do Simples Nacional ou Federal, observando-se a natureza do recolhimento e os períodos de apuração.
MULTA DE MORA. REVOGAÇÃO. É devida a aplicação de multa de mora amparada em legislação vigente na época do fato gerador se, ainda que revogada, a nova legislação resulte em penalidade menos benéfica ao contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. DOMICÍLIO.
A ciência de atos processuais ao contribuinte é efetuada levando-se em conta o seu domicílio tributário eleito.
Numero da decisão: 2201-003.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja deduzido do crédito tributário lançado os valores efetivamente recolhidos para cada período de apuração a título de contribuição previdenciária na sistemática do simplificada.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.
EDITADO EM: 20/06/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Numero do processo: 13831.720004/2015-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
DIRPF. DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA/RIR 1999.
Todas as deduções na base de cálculo do imposto previstas pela legislação estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 11, § 3°).
DESPESAS MÉDICAS.
Poderão ser deduzidos os pagamentos referentes a despesas médicas efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que comprovados mediante documentação hábil e idônea. (Lei nº 9.250/1995, art. 8º, inc. II, § 2º).
Numero da decisão: 2202-003.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a glosa de dedução de despesas médicas no valor de R$ 16.298,59.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente
(assinado digitalmente)
Cecilia Dutra Pillar - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: CECILIA DUTRA PILLAR
Numero do processo: 10314.722994/2014-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1201-000.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida - Presidente.
(assinado digitalmente)
Eva Maria Los - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Jose Roberto Adelino da Silva.
Relatório
Trata o processo de autos de infração de págs. 784/812, relativos ao ano-calendário 2010, que exigem: Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no montante de R$4.353.787,70, relativo às infrações: 0001- Omissão de Receitas por Presunção Legal, Passivo Fictício, com fato gerador em 31/12/2010; 0002 - Omissão de Receitas Financeiras/Variações Cambiais Ativas, com fato gerador em 31/12/2010; Glosa de Despesas Financeiras de Variações Cambiais Passivas não comprovadas; fato gerador em 31/12/2010; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, R$2.882.302,72, reflexo da infração 001 e 002 descritas; Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, regime não-cumulativo reflexo da infração 001; Contribuição para o PIS, R$625.763,09, reflexo da infração 001; todas infrações foram apenadas com multa de ofício 75%. Os procedimentos de fiscalização e as autuações estão descritos no Termo de Verificação Fiscal, págs. 775/783; às págs. 771/774, extratos de Apuração de Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativas e compensações e Formulários de Alteração preenchidos pelo Autuante.
Cientificado em 12/05/2014, pág. 816, o contribuinte apresentou impugnação de págs. 845/862, julgada pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belo Horizonte/MG - DRJ/BHE, que proferiu o Acórdão nº 02-62.506, em 20 de novembro de 2014, págs. 1.796/1.802, no qual considerou improcedente a impugnação:
Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 PASSIVO FICTÍCIO A manutenção no passivo do obrigações não comprovadas autoriza o lançamento por presunção legal de omissão de receitas.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2010 LANÇAMENTO DECORRENTE O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos decorrentes com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para o qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda tratamento diverso.
ALÍQUOTAS APLICÁVEIS Para a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O contribuinte cientificado em 16/01/2015, pág. 1.805, apresentou Recurso Voluntário ao CARF, págs. 1.813/1.837, tempestivo, em 13/02/2015, a seguir resumido.
Esclarece que impugnou apenas os lançamentos relativos à infração 0001 - Omissão de Receitas/Passivo Fictício, mas que, no caso de manutenção das autuações pelo CARF, requer que as alíquotas aplicadas na apuração do PIS e Cofins as alíquotas do regime cumulativo, isto é, 0,65% PIS e 3% Cofins, dado que a atividade exercida é de turismo, a qual é excepcionada da incidência não cumulativa; e quanto aos itens 0002 e 0003, reconheceu as infrações porém não resultou na necessidade de qualquer pagamento em face da compensação de prejuízos fiscais realizada no próprio lançamento.
Argui nulidade do Acórdão recorrido, porque:
Apesar dos fortes argumentos carreados e das provas juntadas, a d. 4a Turma de Julgamento - DRJ/BHE, sem ao menos rebater, ou até citar os documentos juntados, limitou-se a adotar como verdade irrefutável o trabalho da fiscalização, deixando de analisar os documentos relativos à prova do montante devidamente contabilizado que instruíram a Impugnação e que embasaram os fundamentos de fato e direito alegados pela Recorrente, consoante se verifica abaixo:
"Considerando que a impugnante não apresenta qualquer comprovação que possa invalidar a constatação fiscal, sua impugnação deve ser considerada improcedente."
Verificou-se, pois, omissão na apreciação dos fundamentos e documentos apresentados, que comprovam que os valores em discussão se referem a eventuais comissões de que tem direito a recorrente, pela venda de pacotes de turismo da empresa RCL, residente no exterior.
Que o Acórdão DRJ/BHE feriu princípios constitucionais de legalidade, finalidade, motivação e razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e da própria eficiência.
Argumenta que comprovou os saldos constantes em 2010, do Passivo, contas 2.200.0.00001, 2.200.0.0002 e 2.200.0.00003, no total de R$169.270.218,19, correspondentes a reservas (bookings) antecipados.
Explica que atua como agência de viagem e operadora de turismo no mercado de cruzeiros marítimos; assim, para além da operação de cruzeiros de cabotagem entre portos do litoral brasileiro, a Recorrente comercializa pacotes de cruzeiros internacionais operados pela empresa RCL Ltd., residente no exterior, consoante Contrato de Representação Internacional apresentado durante a fiscalização e reapresentado na Impugnação. Que o total dos cruzeiros comercializados é lançado em conta de passivo, intercompany, em contrapartida a valores a receber, pois a mais das vezes, os cruzeiros são vendidos no Brasil em parcelas.
É justamente o valor dos cruzeiros internacionais, pertencente à empresa estrangeira, que constitui o total dos bookings apresentados à fiscalização.
Bookings (reservas)
Valor
Cruzeiros reservados em 2010, com navegação no mesmo período
37.862.481,64
Cruzeiros reservados em 2010, com navegação em anos posteriores
63.279.940,70
Cruzeiros reservados anteriormente e outros valores
68.878.007,47
Total
170.020.429,81
Sendo que parcela dos bookings era passível de remessa ao exterior.
Quanto à diferença entre R$ 170.020.429,81 e RS 169.270.218,19, no total de R$ 750.211,62, demonstrou a Recorrente consistir em valores de variação cambial, bem como de notas diversas e taxas de cartão de crédito:
Variação Cambial
2.397.286,95
Notas Diversas
(- ) 2.173.664,80
Taxas de Cartão de Crédito
(- ) 973.833,78
Diferença
= (-) 750.211,63
A autoridade fiscal entendeu que o valor residual de R$37.925.035,81 (diferença entre o total de saldo de R$169.270.218,19 e R$131.345.182,38 que aceitou, não foi comprovada.
No entanto, os pacotes de cruzeiros são vendidos com antecedência de meses ou até anos das viagens, de modo que durante o lapso temporal existente entre a venda dos cruzeiros e sua efetiva ocorrência, a Recorrente escritura os valores recebidos em conta de Passivo Circulante, compreendendo o percentual de 75% passível de remessa à RCL Ltd., bem como os 25% de comissão de que poderá fazer jus.
Pois bem, é justamente nesse contexto que a Recorrente manteve parcela dos cruzeiros reservados em 2009 e 2010 na conta de passivo circulante, vez que sua configuração como receita de comissão só viria a ocorrer quando e se ocorrida a viagem de cruzeiro.
(...)
Ainda na esteira de serem os valores não passíveis de remessa referentes a eventuais comissões a serem retidas, quando da realização da viagem de cruzeiro, veja-se que, no ano-calendário 2010, a Recorrente declarou a receita de prestação de serviço no mercado externo no total de R$ 12.860.591,85 (tabela pág. 1.830), relativa aos cruzeiros navegados em 2010 e reservados no mesmo ano ou em 2009, tudo conforme sua DIPJ às fls. 253 a 292.
No entanto, cabe explicação sobre a manutenção das comissões referentes às reservas viajadas no ano calendário de 2010 em conta de passivo.
Tal ocorre, pois o valor se compensa com o débito feito em conta de ativo também de intercompany, conforme tabela abaixo a qual tem suporte nos balancetes mensais do ano-calendário de 2010, já acostados aos autos (fls. 114 e seguintes):
À pág. 1.830, apresenta listagem de lançamentos a débito na conta 1.250.0.0001 Intercompany Royal Caribbean US, nos meses de 01 a 12/2010, com contrapartida na conta 3.050.0.0002 - Vlr Fat de Com. Intern. do mês.../2010, totalizando R$12.860.591,85.
Invoca textos de autor e Acórdãos do antigo Conselho de Contribuintes, que decidiram: "improcede a presunção de omissão de receita se a pendência, no passivo, de obrigações compensa-se com idêntica pendência em conta do ativo."
Sobre as alíquotas de PIS e Cofins, que, considerando que a totalidade das receitas tributáveis da Recorrente está relacionada ao setor do turismo, subsumem-se ao regime cumulativo, nos termos do inciso XXIV do art. 10 da Lei n° 10.833, de 2003, também aplicável à Contribuição ao PIS.
Art. 10 Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o.
XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
E consoante o art. 24 da Lei n° 9.249, de 1995, verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão e, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica, porém, na determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão, para efeito do disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão.
Que nem se alegue, conforme sustentou a DRJ, que as receitas financeiras não seriam decorrentes das atividades exercidas pela Recorrente, o que sustentaria seu entendimento de aplicação das alíquotas do regime não-cumulativo; as receitas financeiras, por óbvio, não são decorrentes das atividades do objeto social da impugnante e quando auferidas por pessoa jurídica sujeita ao regime de incidência não-cumulativa das contribuições, situação em que a Recorrente se encaixa, sujeita-se à alíquota zero, Decreto n° 5.442, de 2005, art. 1º que trata do tema:
Art. Io Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;
II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Nome do relator: EVA MARIA LOS
Numero do processo: 14751.720292/2014-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2010, 2011
PASEP. BASE DE CÁLCULO. FUNDEF/FUNDEB.
O Fundef/Fundeb não é entidade pública, mas um fundo contábil, de modo que as transferências para o fundo ou recebimentos do fundo não alteram o cálculo do Pasep, antes da Lei 12.810/2013.
PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES.
A base de cálculo legal do Pasep é constituída pelas receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas. As exclusões permitidas, antes da Lei 12.810/2013, são as bases de cálculo em que tenha havido retenção de PASEP na fonte e as bases de cálculo já tributadas.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010, 2011
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
O crédito tributário lançado deve ser corrigido para afastar exigência que não se encontre fundada na base de cálculo legal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3201-002.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e no mérito dar parcial provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente substituto), José Luiz Feistauer de Oliveira, Tatiana Josefovicz Belisário, Mércia Helena Trajano Amorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira (suplente convocado), Ana Clarrisa Masuko dos Santos Araújo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade.
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA
Numero do processo: 16327.902316/2006-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 12/03/2003
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO. VALIDADE DO DIREITO CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO DA DCOMP. EXTINÇÃO DO DÉBITO VINCULADO.
Havendo a autoridade fiscal confirmado a validade do direito creditório do contribuinte, deve ser homologado o pedido de compensação nele embasado e extinto o débito vinculado.
Numero da decisão: 2201-003.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso - Relator.
EDITADO EM: 23/05/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO
