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11065183 #
Numero do processo: 13896.903087/2013-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2013 DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da existência do crédito declarado para possibilitar a aferição de sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. DACON. DCTF RETIFICADORA. PROVA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. A simples retificação da DCTF para alterar valores originalmente confessados, desacompanhada de documentação fiscal e contábil, hábil e idônea, não é suficiente para comprovação do crédito pleiteado no PER/DCOMP.
Numero da decisão: 3202-002.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

11042802 #
Numero do processo: 17227.720106/2022-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.Não configura nulidade a utilização de dispositivo regulamentar vigente à época dos fatos (art. 301, §1º, do RIR/1999), que detalha e complementa comando legal (Lei nº 4.506/64), em conformidade com o art. 100, I, do CTN. Ausente extrapolação do poder regulamentar ou inovação indevida na hipótese de incidência tributária. DESPESAS NECESSÁRIAS, USUAIS E NORMAIS. GASTOS COM CAMAROTE DE CARNAVAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. As despesas com camarotes de carnaval, onde não se comprova o benefício auferido pelo sujeito passivo, são indedutíveis na apuração do lucro real, já que são mera liberalidade, não sendo necessárias à atividade da empresa e à manutenção da sua fonte produtora, nos termos do art. 299 do RIR. DESPESAS COM CONSTRUÇÃO, REPAROS E MANUNTEÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFIÇÃO DA UTILIZAÇÃO EM CONJUNTO. VALOR SUPERIOR A R$ 1.200,00. NECESSIDADE DE CONTABILIZAÇÃO COMO IMOBILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL. DEPRECIAÇÃO. Os bens adquiridos para construção, reparo e manutenção que sejam de pequeno valor ou aqueles que durem menos de um exercício não são obrigatoriamente contabilizados no imobilizado, salvo se precisarem ser aplicados em conjunto ou resultem em elevação da vida útil do bem. Sendo este o caso, impossível a contabilização como despesa operacional, devendo compor o imobilizado para serem depreciados. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2017 PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO REGULAMENTAR EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.Não configura nulidade a utilização de dispositivo regulamentar vigente à época dos fatos (art. 301, §1º, do RIR/1999), que detalha e complementa comando legal (Lei nº 4.506/64), em conformidade com o art. 100, I, do CTN. Ausente extrapolação do poder regulamentar ou inovação indevida na hipótese de incidência tributária. DESPESAS NECESSÁRIAS, USUAIS E NORMAIS. GASTOS COM CAMAROTE DE CARNAVAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. As despesas com camarotes de carnaval, onde não se comprova o benefício auferido pelo sujeito passivo, são indedutíveis na apuração do lucro real, já que são mera liberalidade, não sendo necessárias à atividade da empresa e à manutenção da sua fonte produtora, nos termos do art. 299 do RIR. DESPESAS COM CONSTRUÇÃO, REPAROS E MANUNTEÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFIÇÃO DA UTILIZAÇÃO EM CONJUNTO. VALOR SUPERIOR A R$ 1.200,00. NECESSIDADE DE CONTABILIZAÇÃO COMO IMOBILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL. DEPRECIAÇÃO. Os bens adquiridos para construção, reparo e manutenção que sejam de pequeno valor ou aqueles que durem menos de um exercício não são obrigatoriamente contabilizados no imobilizado, salvo se precisarem ser aplicados em conjunto ou resultem em elevação da vida útil do bem. Sendo este o caso, impossível a contabilização como despesa operacional, devendo compor o imobilizado para serem depreciados. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2017 DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE.Indefere-se o pedido de diligência quando não atendidos os requisitos legais para sua formulação, quando ausente justificativa concreta para sua necessidade ou quando os autos já contêm elementos suficientes à formação do convencimento do julgador. Recurso voluntário parcialmente procedente.
Numero da decisão: 1201-007.231
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha e Lucas Issa Halah acompanharam o relator pelas conclusões no que tange às glosas das despesas com reparos e manutenção. Vencido o Conselheiro Lucas Issa Halah que dava parcial provimento ao recurso para afastar a glosa de despesas com publicidade. Assinado Digitalmente Renato Rodrigues Gomes – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: RENATO RODRIGUES GOMES

11044945 #
Numero do processo: 16682.721068/2022-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. Por força do disposto no art. 98, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF/2023), aplica-se decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF e do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral, o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, é inconstitucional, de forma que deve ser cancelada a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3202-002.837
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos da decisão do STF no Tema 736, cabendo à autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11037939 #
Numero do processo: 11080.728443/2017-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 05/09/2017 MULTA. RESSARCIMENTO NÃO-HOMOLOGADO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICABILIDADE. Deve ser afastada a aplicação da multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, prevista no § 15 do artigo 74 da Lei no 9.430/1996, diante de sua revogação pela Lei no 13.137/2015, por força da retroatividade benigna, conforme artigo 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional. JULGAMENTO VINCULANTE Aplicação obrigatória da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral (Tema 736), e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905, nos termos da alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 98 do Anexo do RICARF. MULTA. COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. Conforme precedente vinculante do STF, é inconstitucional a multa de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, devendo ser cancelado o seu lançamento.
Numero da decisão: 3201-012.566
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11041018 #
Numero do processo: 10120.728098/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 DIRF. USO DE INFORMAÇÕES FALSAS. MULTA REGULAMENTAR . À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. RESPONSABILIDADE. FONTE PAGADORA A responsabilidade por prestação de informação falsa em DIRF é da fonte pagadora, nos termos do caput do art. 86 da Lei nº 8.981/1995. Apenas quando comprovadas as condições previstas no art. 137 do CTN, o que não é o caso dos autos, a responsabilidade é atribuída ao agente.
Numero da decisão: 1202-001.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 26 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

11042073 #
Numero do processo: 13136.720331/2023-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade do auto de infração por ausência de descrição satisfatória dos fatos imputados quando o contribuinte demonstra conhecer a materialidade tributável discutida, apresentando razões de defesa em relação ao mérito da autuação. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A mera alegação de que não houve completo enfrentamento das razões de defesa, sem o apontamento de qual teria sido negligenciada pela decisão de primeira instância administrativa, não enseja a nulidade da decisão, quanto mais quando a leitura do acórdão se verifica que as questões foram enfrentadas de forma devidamente fundamentada. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020 DESCONTO DE CRÉDITOS. EFD-CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CREDITAMENTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. É ônus do contribuinte a comprovação dos valores escriturados em sua EFD-Contribuições relativos à base de creditamento da Cofins. DESCONTO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. ICMS. EXCLUSÃO DO VALOR GLOSADO. NÃO CABIMENTO. Não cabe a dedução do valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição do valor glosado quando o valor do tributo foi computado indevidamente na base de creditamento das contribuições sociais. CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. Precede a discussão relativa à necessidade ou não de retificação do das obrigações acessórias para apropriação de créditos extemporâneos a própria apuração de certeza e liquidez do crédito postulado. Inócua a discussão acerca da forma de postulação do crédito extemporâneo quando a razão primordial da glosa foi a impossibilidade de verificação da própria existência do crédito. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020 LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3202-002.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Rafael Luiz Bueno da Cunha – Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL LUIZ BUENO DA CUNHA

10999339 #
Numero do processo: 17227.720527/2021-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). BASE DE CÁLCULO. CONTAS DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. LUCROS ACUMULADOS. Para efeito de base de cálculo do JCP das sociedades limitadas, a conta de lucros acumulados deve ser tida como de mesma natureza da conta de prejuízos acumulados. A alteração no § 8º, do art. 9ª, da Lei nº 9.249/95 trazida pela Lei nº 12.973/2014 não teve o condão de impactar a forma de cálculo do valor de JCP a ser pago e, por consequência, deduzido. Tal circunstância fica corroborada com a recente alteração do dispositivo em comento trazida pela Lei nº 14.789/2023, a qual se dá caráter interpretativo.
Numero da decisão: 1202-001.666
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 29 de julho de 2025. Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Maurício Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, José André Wanderley Dantas de Oliveira, Liaba Carine Fernandes de Queiróz e Leonardo de Andrade Couto (Presidente e Relator)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

10995982 #
Numero do processo: 10120.904629/2015-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Uma vez demonstrada a inocorrência da omissão apontada pelo Embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados, dada a inexistência de vício a ser saneado no acórdão embargado.
Numero da decisão: 3201-012.428
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.419, de 25 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 10120.904626/2015-79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: Hélcio Lafetá Reis

10997276 #
Numero do processo: 10073.900980/2017-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO Dado o erro material ou lapso manifesto apontado pela embargante, torna-se necessária a correção do acórdão embargado.
Numero da decisão: 3201-012.479
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração,sem efeitos infringentes,para corrigir parte da ementa do acórdão embargado, de modo a refletir, com exatidão, o conteúdo e os limites da decisão proferida pelo colegiado, nos seguintes termos: REDAÇÃO ATUAL: CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, movimentação essa ocorrida no contexto de operações de venda, observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratarse de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. NOVA REDAÇÃO: CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE Geram direito a crédito os dispêndios com transporte de insumos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, observados os requisitos da lei, dentre os quais terem sido tais serviços tributados e prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País. Também deverá ser excluído do voto condutor do acórdão embargado o seguinte trecho:Os dispêndios com fretes na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, seja na venda ou na compra, também podem gerar crédito, desde que devidamente identificados e relacionados à produção ou à atividade econômica da empresa enunca relacionado às áreas administrativas ou comerciais. (g.n.). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.478, de 25 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 10073.900982/2017-98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

10997280 #
Numero do processo: 10073.900982/2017-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO Dado o erro material ou lapso manifesto apontado pela embargante, torna-se necessária a correção do acórdão embargado.
Numero da decisão: 3201-012.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração,sem efeitos infringentes,para corrigir parte da ementa do acórdão embargado, de modo a refletir, com exatidão, o conteúdo e os limites da decisão proferida pelo colegiado, nos seguintes termos: REDAÇÃO ATUAL: CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, movimentação essa ocorrida no contexto de operações de venda, observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratarse de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País. NOVA REDAÇÃO: CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE Geram direito a crédito os dispêndios com transporte de insumos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, observados os requisitos da lei, dentre os quais terem sido tais serviços tributados e prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País. Também deverá ser excluído do voto condutor do acórdão embargado o seguinte trecho:Os dispêndios com fretes na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, seja na venda ou na compra, também podem gerar crédito, desde que devidamente identificados e relacionados à produção ou à atividade econômica da empresa enunca relacionado às áreas administrativas ou comerciais. (g.n.). Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI