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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COFINS.
A base de cálculo da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
A receita referente à comercialização de planos de saúde por empresa operadora desta modalidade de serviços está incluída na base de cálculo da Cofins.
ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA.
A tributação dos valores decorrentes dos atos cooperativos não podem ser objeto de incidência da Cofins em razão de disposição legal que coloca os atos cooperativados fora do mercado.
RECEITAS FIANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. NÃO INCIDÊNCIA.
No regime de apuração cumulativo, a Cofins não incide sobre as receitas financeiras.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS.
Nos termos do § 9º-A do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, nos custos de utilização pelos beneficiários do plano, incluem-se não apenas os despendidos com seus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras operadoras atendidos a título de transferência de responsabilidade.
Recurso Voluntário provido em parte
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.

Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisario.

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S3­C2T1 

Fl. 3.145 

 
 

 
 

1

3.144 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13629.721519/2012­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.071  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de fevereiro de 2016 

Matéria  PIS.COFINS.MULTA           

Recorrente  UNIMED JOÃO MONLEVADE COOPERATIVA DE TRABALHO 
MÉDICO LTDA.                     

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. PIS. 

A  base  de  cálculo  do  PIS  é  o  faturamento,  assim  compreendido  a  receita 
bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado 
o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo 
plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 
em 29/09/2006. 

A  receita  referente  à  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa 
operadora desta modalidade de serviços está  incluída na base de cálculo do 
PIS. 

ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

A  tributação  dos  valores  decorrentes  dos  atos  cooperativos  não  podem  ser 
objeto de incidência do PIS em razão de disposição legal que coloca os atos 
cooperativados fora do mercado. 

RECEITAS  FIANCEIRAS.  REGIME  DE  APURAÇÃO  CUMULATIVO. 
NÃO INCIDÊNCIA. 

No  regime  de  apuração  cumulativo,  o  PIS  não  incide  sobre  as  receitas 
financeiras. 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS. 

Nos  termos  do  §  9º­A  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de 
utilização  pelos  beneficiários  do  plano,  incluem­se  não  apenas  os 
despendidos  com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os 
beneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade. 

  

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Fl. 3145DF  CARF  MF

Impresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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  2

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COFINS. 

A base de cálculo da Cofins é o  faturamento, assim compreendido a receita 
bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado 
o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo 
plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 
em 29/09/2006. 

A  receita  referente  à  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa 
operadora desta modalidade de  serviços  está  incluída na base de cálculo da 
Cofins. 

ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. 

A  tributação  dos  valores  decorrentes  dos  atos  cooperativos  não  podem  ser 
objeto  de  incidência  da Cofins  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os 
atos cooperativados fora do mercado. 

RECEITAS  FIANCEIRAS.  REGIME  DE  APURAÇÃO  CUMULATIVO. 
NÃO INCIDÊNCIA. 

No  regime  de  apuração  cumulativo,  a  Cofins  não  incide  sobre  as  receitas 
financeiras. 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS. 

Nos  termos  do  §  9º­A  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de 
utilização  pelos  beneficiários  do  plano,  incluem­se  não  apenas  os 
despendidos  com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os 
beneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade. 

Recurso Voluntário provido em parte 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário. 

 
 Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira 
Lima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto  e 
Tatiana Josefovicz Belisario. 

Relatório 

Fl. 3146DF  CARF  MF

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.146 

 
 

 
 

3

Trata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte 
acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa 
de  Integração Social  – PIS  e para Financiamento da Seguridade Social  – Cofins,  referente  a 
períodos de apuração compreendidos no ano­calendário de 2008, nos valores respectivos de R$ 
68.512,29 e R$ 316.210,39, incluídos multa proporcional qualificada e juros de mora. 

Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da 
decisão de primeira instância administrativa, in verbis: 

 

Contra o interessado foi lavrado auto de infração de Cofins no 
valor  total  de  R$  316.210,39  e  de  PIS  no  valor  total  de  R$ 
68.512,29,  em  função  das  irregularidades  que  se  encontram 
descritas no Relatório Fiscal (RF) anexo; 

A  empresa  apresenta  impugnação,  na  qual  alega,  em  síntese, 
que: 

a)  DA  AUSÊNCIA  DE  FRAUDE.  CONTROVÉRSIA 
INTERPRETATIVA  DOS  AJUSTES  DA  BASE  DE  CÁLCULO 
IMPROCEDÊNCIA  DA  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  E 
DE SUPOSTO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA; 

b) DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA COFINS E DO 
PIS  SOBRE O  INGRESSOS ESTRANHOS AO CONCEITO DE 
FATURAMENTO; 

c) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANO"; 

c.1)  DA  COMPREENSÃO  DA  DIFERENÇA  ENTRE  OS 
CONCEITOS  DE  INGRESSO  E  RECEITA 
OPERACIONAL/FATURAMENTO  NAS  ATIVIDADES  DE 
INTERMEDIAÇÃO EM GERAL; 

c.2) DA  INTERMEDIAÇÃO PRATICADA POR OPERADORAS 
DE  PLANOS  DE  SAÚDE  DE  SERVIÇOS  ASSISTENCIAIS 
PRESTADOS POR TERCEIROS; 

c.2.1) DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2o DA MP 
N.° 2.158­35/2001; 

c.3)  DO  POSICIONAMENTO  JUDICIAL  ACERCA  DA  BASE 
DE  CÁLCULO  DO  PIS/COFINS  NA  ATIVIDADE  DE 
OPERAÇÃO  DE  PLANOS  DE  SAÚDE  d)  DA  NATUREZA 
JURÍDICO  SOCIETÁRIA  DE  COOPERATIVA  DA 
IMPUGNANTE A NÃO  INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE O 
ATO COOPERATIVO; 

d.1) DA DELIMITAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA POSTULADA; 

d.2)  DA  POSIÇÃO  JURISPRUDENCIAL  ACERCA  DA  NÃO 
INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE  OS  ATOS 
COOPERATIVOS; 

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  4

e) DA IMPOSSIBILIDADE DE  INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS 
SOBRE AS SOBRAS; 

f)  DA  NECESSIDADE  DE  DEDUÇÃO  DO  PIS/COFINS 
RETIDOS E DO PIS/FOLHA RECOLHIDO; 

g) DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE 
A  MULTA  DE  OFÍCIO  AUSÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO 
LEGAL; 

h)  DA  MULTA  APLICADA  CARÁTER  CONFISCATÓRIO  E 
DESOBEDIÊNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  CAPACIDADE 
CONTRIBUTIVA; 

I) DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA; 

É o breve relatório. 

 

A 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora 
julgou improcedente em parte a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/JFA n.º 09­45.342, de 
7/8/2013 (fls. 2849 e ss.), assim ementado: 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2008 

BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. 

A partir de novembro de 1999, a base cálculo da Cofins e do PIS 
passou a ser a receita bruta proveniente de atos cooperativos e 
não  cooperativos,  sendo  permitidas  somente  as  exclusões  e 
deduções previstas em lei. 

OPERADORAS  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES 
ESPECÍFICAS. 

As deduções especificamente destinadas às operadoras de plano 
de  assistência  à  saúde  não  autorizam  a  exclusão  dos  custos 
decorrentes  do  atendimento  a  seus  usuários,  como  despesas 
hospitalares, honorários médicos, custos com exames, etc, para 
fins de apuração da base de cálculo da Cofins e do PIS. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de 
fls. 2868/2968, por meio do qual basicamente repete os mesmos argumentos já delineados em 
sua impugnação. 

Por meio da Resolução nº 3202­000.278, de 17/09/2014, a 2ª Turma desta 2ª 
Câmara  baixou  os  autos  em  diligência,  a  fim  de  que  a  unidade  de  origem  verificasse  a 
veracidade das  informações prestadas no  recurso voluntário,  quanto  aos valores destinados  à 
constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica e  refizesse os cálculos 
dos  tributos  devidos,  consignando  item  por  item,  com  as  considerações  tecidas  no  voto 
(inclusive quanto ao § 9º­A do art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998), as deduções permitidas na 

Fl. 3148DF  CARF  MF

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.147 

 
 

 
 

5

legislação e os valores que compõem a base de cálculo. No Relatório Fiscal Complementar, a 
autoridade diligenciadora constatou que os valores informados pela Recorrente em memória de 
cálculo  referentes  aos  Fundos  de  Reserva  e  de  Assistência  Técnica  estão  corretos,  daí  que 
propôs novos valores para o lançamento. 

Intimada  do  Relatório,  a  Recorrente  reiterou  todos  os  demais  argumentos 
encartados em seu recurso,  inclusive quanto aos ajustes na base de cálculo das contribuições 
(dedução dos custos assistenciais com relação ao atendimento dos usuários próprios de outras 
operadoras, o  erro material no preenchimento da planilha entregue  junto  à  impugnação, com 
relação ao valor  informado na  linha “eventos no atendimento a usuários próprios e de outras 
operadoras”  (fl.  1526;  meses  de  fevereiro  a  dezembro  de  2008;  já  se  teria  retificado,  em 
6/2/2015).  

O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  previstos  em  lei, 
razão pela qual dele se conhece. 

Diz a fiscalização que a Recorrente deduziu, da base de cálculo do PIS e da 
Cofins,  despesas  ou  custos  relacionados  com  atendimentos  médicos  e  demais  eventos 
realizados com seus próprios beneficiários/clientes, o que estaria em descompasso com o art. 
3º,  §  9º,  III,  da  Lei  n.  9.718,  de  1998,  que  autorizaria  a  dedução  somente  do  valor 
correspondente às  indenizações efetivamente pagas em relação aos eventos ocorridos com os 
beneficiários/clientes pertencentes  a outras operadoras, neste caso deduzido das  importâncias 
recebidas a título de transferência de responsabilidade. 

É  o  que  registrou  no  Relatório  Fiscal  de  fls.  20/27,  segundo  o  qual  as 
deduções da receita bruta das operadoras, para a apuração das bases de cálculo do PIS/Cofins, 
não  abrangeriam  os  custos  referentes  aos  atendimentos  realizados  aos  associados  da  própria 
operadora. 

Essa  matéria,  contudo,  encontra­se  hoje  superada,  uma  vez  que,  com  a 
Medida Provisória ­ MP n.º 619, de 2013 (convertida na Lei n.° 12.873, de 2013), introduziu, 
no art. 3º da Lei da n.º 9.718, de 1998, o § 9º­A, segundo o qual, para efeito de interpretação, 
nos  custos de utilização  pelos beneficiários  do plano,  incluem­se não  apenas os despendidos 
com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os  beneficiários  de  outras  operadoras 
atendidos a título de transferência de responsabilidade, a questão litigiosa não se resume apenas 
a esta matéria. 

Portanto,  devem  ser  levados  em  conta,  na determinação  da  base de  cálculo 
das contribuições  lançadas, os valores despendidos com os próprios beneficiários e com os 
beneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de 
responsabilidade. 

O mesmo dispositivo  legal  autoriza  concluir  que,  se  se  permitiu  a dedução 
dos custos de utilização pelos beneficiários do plano, independentemente desses beneficiários 

Fl. 3149DF  CARF  MF

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  6

serem ou não seus, é porque a receita daí decorrente – recebida em face da venda dos planos de 
saúde  –  integra  a  base  de  cálculo  do  PIS/Cofins  da  cooperativa.  Tais  atos  são  os  chamados 
“não cooperativos”. 

Eis  algumas  ementas  de  decisões  deste  Colegiado  Administrativo  que 
comungam com esse entendimento: 

 

COFINS CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. OPERADORA 
DE PLANOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. 

A  base  de  cálculo  das  contribuições  para  a  COFINS  é  o 
faturamento,  assim  compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de 
mercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  afastado  o 
disposto  no  §  1º,  do  art.  3º,  da  Lei  nº  9.718/98  por  sentença 
proferida  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  em 
09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. 

A  receita  referente  a  comercialização  de  planos  de  saúde  por 
empresa  operadora  desta modalidade  de  serviços  está  incluída 
na  base  de  cálculo  da  COFINS  por  tratar­se  de  prestação  de 
serviços.  (CARF,  3ª  Seção,  1ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária, 
Acórdão n.º 3102­001.712, de 29/1/2013). 

 

IRPJ,  CSLL  –  ATOS  COOPERATIVOS  E  NÃO 
COOPERATIVOS – DISCRIMINAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. 

Na  comercialização  de  planos  de  saúde,  existe  prestação  de 
utilidade  pela  cooperativa  a  terceiros  (usuários,  na 
comercialização  de  planos  de  saúde),  na  medida  em  que  os 
planos permitem o direito de usar serviços médicos e utilidades 
conexas  de  não  cooperados.  O  contratante  não  paga 
simplesmente preço, através da cooperativa. Antes, paga preço à 
cooperativa,  de modo  que  as  relações  econômicas  relativas  ao 
plano  de  saúde  contratado  se  instalam  entre  o  terceiro  e  a 
cooperativa,  e  não  entre  o  terceiro  e  o  cooperado.  ((CARF,  1ª 
Seção,  1ª  Câmara  /  3ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  n.º  1103­
00.587, de 24/11/2011). 

 
 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.NÃO INCIDÊNCIA DO 
PIS E DA COFINS. 

Existindo  previsão  legal expressa no sentido de  que  as 
atividades desenvolvidas  pelas  operadoras  de  planos  de 
saúde constituem  prestação  de serviços,  a  receita  proveniente 
destas  atividades  inclui­se  no 
faturamento, constituindo base de cálculo das contribuições ao 
PIS  e à Cofins.  (CARF,  3ª  Seção,  ª  Câmara  /  3ª  Turma 
Ordinária, Acórdão n.º 3403­001.785, de 27/9/2012). 

 

A  questão  da  Provisão  Técnica  restou  solucionada  na  diligência  requerida 
pela 2ª Turma (o resultado da diligência não foi contrastado pela Recorrente), haja vista que a 

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.148 

 
 

 
 

7

fiscalização, ao constatar o erro, propôs outro valor para o PIS e a Cofins devidas em dezembro 
de 2008. 

Remanesce,  entretanto,  a  discussão  a  respeito  do  cômputo  das  receitas 
financeiras/juros  recebidos  na  base  de  cálculo  das  contribuições  e  a  não  incidência  sobre  os 
atos cooperativos. 

A primeira matéria  também está definitivamente  pacificada. Como  se  sabe, 
ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 357.950, em 9/11/2005  (DJU de 15/8/2006), o Supremo 
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, de 
modo  que  as  contribuições  lançadas  não  incidem  sobre  as  receitas  financeiras  e  os  juros 
recebidos pela Recorrente, assim como sobre qualquer outra receita que não decorra da venda 
de mercadorias e/ou da prestação de serviços. 

A não incidência sobre a receita decorrente de atos cooperativos é tema que, 
depois de algumas discordâncias, parece­nos hoje também superado. 

Com  efeito,  à  luz  do  art.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  diploma  legal  que 
disciplina  as  sociedades  cooperativas,  os  atos  cooperativos  são  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si  quando 
associados, para a consecução dos objetivos sociais, sendo que o ato cooperativo não implica 
operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria: 

Art. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos 
objetivos sociais. 

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. 

 
Assim sendo, os chamados atos cooperativos não podem ser tributados pelo 

PIS/Cofins. Esse é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  ATOS  NÃO 
COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA. 

A contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos praticados 
por cooperativa com terceiros. As receitas resultantes da prática 
de atos cooperativos ­ que são aqueles que a cooperativa realiza 
com os seus cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da 
Lei  n.  5.764/1971)  ­  estão  isentas  do  pagamento  de  tributos, 
inclusive de contribuições de natureza previdenciária. Por outro 
lado,  estão  submetidas  à  tributação  aquelas  decorrentes  da 
prática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não 
se  pode  concluir  que  esteja  vedada  a  tributação  de  toda  e 
qualquer operação praticada pelas cooperativas. O fato de o art. 
146,  III,  c,  da CF  prever  o  adequado  tratamento  tributário  do 
ato  cooperativo  não  significa  isenção  ou  imunidade  tributária 
ampla  e  irrestrita  às  cooperativas,  com  a  desoneração  do 
recolhimento  de  contribuições  previdenciárias.  Até  porque, 
segundo  os  princípios  da  universalidade  e  da  solidariedade 
social,  em  que  se  fundamentam  os  arts.  194  e  195  da  CF,  a 
expansão  e manutenção  do  sistema  de  seguridade  social  serão 

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  8

financiadas  por  toda  a  sociedade,  direta  ou  indiretamente. 
Precedentes citados: REsp 1.192.187­SP, DJe 17/8/2010, e AgRg 
no  REsp  911.778­RN,  DJe  24/4/2008.  (AgRg  no  AREsp 
170.608­MG,  Rel.  Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  julgado  em 
9/10/2012.)  

 

A propósito, o mesmo Tribunal já havia estabelecido que, não implicando o 
ato  cooperativo  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria, a revogação do inciso I do art. 6° da Lei Complementar n.º 70, de 1991, em nada 
alterou a não incidência da Cofins sobre os atos cooperativos. Portanto, o parágrafo único do 
art.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  não  se  encontra  revogado,  inexistindo,  assim,  qualquer 
antinomia de ordem legal. Eis a ementa da decisão a que nos referimos: 

COFINS. COOPERATIVA. REVOGAÇÃO. LC N. 70/1991. 

Como  já  firmado  por  este  Superior  Tribunal,  para  efeito  de 
tributação,  há  que  se  distinguir  os  atos  cooperativos  dos  não­
cooperativos. O art.  79  da Lei  n.  5.764/1971 determina  que os 
atos  cooperativos  não  implicam  operação  de  mercado  ou 
contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, assim, a 
revogação do inciso I do art. 6º da LC n. 70/1991 pelo art. 23, II, 
a,  da MP  n.  1.858/1999  (atual  art.  93,  II,  a,  da MP  n.  2.158­
35/2001) em nada altera a não­incidência da Cofins nesses atos. 
Note­se que o parágrafo único do art.  79 da Lei n. 5.764/1971 
não  está  revogado  frente  à  ausência  de  qualquer  antinomia 
legal.  A  própria  doutrina  é  uníssona  ao  afirmar  que,  pelas 
peculiaridades  inerentes  à  cooperativa,  notadamente  ao 
considerá­la  representante dos associados, não devem ser  tidos 
por  receita  os  valores  que  nela  ingressam  decorrentes  da 
conversão  de  produto  (bens  ou  serviços)  do  associado  em 
dinheiro  ou  crédito,  nas  alienações  em  comum,  ou  recurso  do 
associado que é convertido em bens ou serviços, nas de consumo 
ou  ainda,  neste  último  caso,  a  reconversão  em  moeda  após  o 
fornecimento  feito  ao  associado.  Note­se  que  o  conceito  de 
faturamento, de Direito Privado, que determina a incidência da 
Cofins  não  pode  ser  alterado  (art.  110  do  CTN),  restando  ser 
definido  como  o  conjunto  de  faturas  emitidas,  a  soma  dos 
contratos de venda realizados no período, operação tal que não 
resulta do ato cooperativo. Note­se ser a questão assemelhada à 
das  sociedades  civis  prestadoras  de  serviço,  em  que  este 
Superior  Tribunal  vem  se  posicionando  no  sentido  de  que  lei 
ordinária  não  poderia  revogar  determinação  de  lei 
complementar, levando à conclusão de que a revogação trazida 
pela Lei n. 9.430/1996 não atingiria a isenção conferida pela LC 
n.  70/1991  àquelas  sociedades.  Por  fim,  o  cooperativismo,  por 
seus  princípios  de  livre  adesão  e  de  ausência  de  lucro,  existe 
para  facultar  o  acesso  dos  menos  favorecidos  ao  mercado, 
notadamente  pela  não­tributação  da  pessoa  jurídica  nos  atos 
cooperativos,  e,  se  o  Fisco  desconsiderar  esse  aspecto  social, 
não haverá mais razão para que se associem, pois prevaleceria 
apenas  a  duplicação  da  carga  tributária.  Com  esse 
entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, 
deu provimento ao especial. Precedentes citados: REsp 543.828­
MG, DJ 25/2/2004; AgRg no REsp 385.416­MG, DJ 4/11/2002; 
AgRg  no  REsp  433.341­MG,  DJ  2/12/2002;  AgRg  no  REsp 
422.741­MG,  DJ  9/9/2002,  e  AgRg  no  REsp  429.610­MG,  DJ 

Fl. 3152DF  CARF  MF

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Processo nº 13629.721519/2012­31 
Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.149 

 
 

 
 

9

29/9/2003. (REsp 616.219­MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 
27/10/2004). 

 

O  mesmo  entendimento  vem  sendo  reproduzido  neste  Colegiado 
Administrativo. Confira­se: 

 

COFINS — COOPERATIVAS — NÂO INCIDÊNCIA SOBRE OS 
ATOS COOPERATIVOS ­ ART. 79 DA LEI 5.764/71 — LEI DAS 
SOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do 
art.  6°,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidênica  da 
COFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo 
único,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por 
ausência de qualquer antinomia legal. A  tribulação dos valores 
decorrentes  dos  atos  coopetativos  não  podem  ser  objeto  de 
incidênica  do  PIS  e  da  COFINS  em  razão  de  não  contituírem 
receita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  à  margem  da  regra 
matriz  destes  tributos  (3ª  Seção/3ª  Câmara/2ª  TO,  Acórdão  nº 
3302­000.489, de 28/07/2010). 

Os  atos  cooperativos  stricto  sensu  não  estão  sujeitos  à 
incidência  do  PIS  e  da  COFINS,  porquanto  o  art.  79  da  Lei 
5.764/71  (Lei  das  SociedadesCooperativas)  dispõe  que  o  ato 
cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de 
compra e venda de produto ou mercadoria. 4. Não implicando o 
ato  cooperativo  em  operação  de  mercado,  nem  contrato  de 
compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria,  a  revogação  do 
inciso I, do art. 6°, da LC 70/91, em nada altera a não incidência 
da COFINS  sobre os atos cooperativos. O parágrafo único, do 
art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por  ausência  de 
qualquer antinomia  legal.  (3ª  Seção/1ª Câmara/1ª TO, Acórdão 
nº 3101­001.026, de 16/02/2012). 

 

COFINS  NÃO  INCIDÊNCIA  SOBRE  OS  ATOS 
COOPERATIVOS  ­  ART.  79  DA  LEI  5.764/71  ­  LEI  DAS 
SOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do 
art.  6º,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidência  da 
COFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo 
único,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por 
ausência  de  qualquer  antinomia  legal  conforme  entendimento 
pacífico  do  STJ. A  tributação dos  valores  decorrentes  dos atos 
cooperativos  não  podem  ser  objeto  de  incidência  do  PIS  e  da 
COFINS  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os  atos 
cooperativados fora do mercado, não constituindo esses valores 
receita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  a  margem  da  regra 
matriz  destes  tributos.  (3ª  Seção/1ª  TE,  Acórdão  nº  3801­
003.009, de 27/02/2014). 

 

 

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  10

A Recorrente  ainda  questiona  a  exigência  dos  juros Selic  sobre  a multa  de 
ofício. 

Há, contudo, previsão legal para a sua cobrança: 

 

Lei nº 9.430, de 1996: 

Art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos 
geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos 
previstos  na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, 
calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso. 
(g.n.) 

 

E a multa de ofício, é sabido, decorre do não pagamento do tributo. 

Conforme estabelece o art. 139 do CTN, o crédito tributário possui a mesma 
natureza da obrigação principal e esta, por sua vez, é composta tanto pelo tributo quanto pela 
penalidade  pecuniária.  Após  o  lançamento,  tributo  e  multa  compõem,  juntos,  o  crédito 
tributário, sobre o qual os juros deverão incidir.  

Adotando esse mesmo entendimento, transcrevem­se as seguintes ementas de 
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio CARF: 

 

TRIBUTÁRIO.  PROCESSO  CIVIL.  MULTA  PUNITIVA. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. 

1.  Incide  juros  de  mora  e  correção  monetária  sobre  o  crédito 
tributário consistente em multa punitiva. 

2. Perfeitamente cumuláveis os juros de mora, a multa punitiva e 
a correção monetária. Precedentes. 

3. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª T, REsp 1146859/SC, 
Rel. Ministra Eliana Calmon, publ. 11/05/2010). 

 

TRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. 
INCIDÊNCIA. 

LEGITIMIDADE. 

1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal 
punitiva, a qual integra o crédito tributário. 

2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª T, REsp 1129990/PR, Rel. 
Ministro Castro Meira, em 14/09/2009). 

 

JUROS  DE  MORA  ­  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  OBRIGAÇÃO 
PRINICIPAL 

 A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato 
gerador e  tem por objeto  tanto o pagamento do  tributo como a 
penalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento, 

Fl. 3154DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3201­002.071 

S3­C2T1 
Fl. 3.150 

 
 

 
 

11

incluindo  a  multa  de  ofício  proporcional.  O  crédito  tributário 
corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a 
multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir 
os  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  (Acórdão  CSRF/04­00.651,  de 
18/09/2007; Relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho). 

 

JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  

O  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido  de  juros  de  mora  em  percentual  equivalente  ã  taxa 
SELIC. 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  

A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu 
vencimento,  está  prevista  pelos  artigos  43  e  61,  §  3º,  da  Lei 
9.430/96. (Acórdão 103­22197, de 07/12/2005; Relator: Aloysio 
José Percínio da Silva). 

 

O caráter confiscatório da multa de ofício é matéria que, como sabido, refoge 
à competência deste Colegiado (Súmula CARF nº 2). 

Por  último,  cabe  ressaltar  que,  como  já  lembrou  a  DRJ,  a  dedução  do 
PIS/Cofins retidos e o PIS folha já foi efetuada pela autoridade lançadora.  

Ante  o  exposto, DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário, 
para: 

a)  Excluir da base de cálculo do PIS/Cofins os seguintes valores: i) os custos 
despendidos  com  os  beneficiários  da  Recorrente,  bem  como  com  os 
beneficiários de outras operadoras  atendidos  a  título de  transferência de 
responsabilidade;  ii)  as  receitas  financeiras/juros  recebidos;  e  iii)  as 
receitas decorrentes da realização dos atos cooperativos; 

b)  Corrigir os valores da Provisão Técnica, quanto ao mês de dezembro de 
2008, para os propostos no Relatório Fiscal Complementar.  

É como voto. 

Charles Mayer de Castro Souza 

           

           

 

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011
Ementa:
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.
PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO.
O procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo fato do sujeito passivo não ter acompanhado todo o trabalho de investigação desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve-se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c art. 543-C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a partir da data do fato gerador, conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O fato referente ao ano-calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados cinco anos a partir de dessa data, não operou a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário da exação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
Nos casos de prestação de serviços de advocacia em que a cobrança dos honorários é feita aplicando-se um percentual sobre os valores obtidos pelo autor da ação, e quando o contribuinte não apresenta documentos que possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar os rendimentos.
MULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.
O atendimento da intimação, ainda que parcial, várias vezes no curso da fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício de 150% para 225%, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, aplicada concomitante com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.
Cabível a multa qualificada de 150% quando estiver perfeitamente demonstrado nos autos que o agente envolvido na prática da infração tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê-los à Fazenda Nacional.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação constitucional ao confisco é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com a multa de ofício, pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso, vencidos os Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ; b) Quanto à matéria de multa agravada, por unanimidade de votos, afastar o agravamento da multa, reduzindo-a ao percentual de 150%. O Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto.
Assinado Digitalmente
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI  Presidente-Substituto.

Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Relator.

EDITADO EM: 28/12/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, justificadamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR.

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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13984.720305/2012­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.718  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de dezembro de 2015 

Matéria  IRPF 

Recorrente  EDELSON HORTENCIO ALVES JULIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011 

Ementa: 

PROVA  PERICIAL.  INDEFERIMENTO.  LIVRE  CONVICÇÃO  DO 
JULGADOR.  CERCEAMENTO  DIREITO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

Nos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de 
primeira  instância,  na  apreciação  das  provas,  formará  livremente  sua 
convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.  

PROCEDIMENTO  FISCAL.  AUSÊNCIA  DE  ACOMPANHAMENTO. 
CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. 

O  procedimento  fiscal  é  informado  pelo  princípio  da  inquisitoriedade  no 
sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa 
devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte,  já que 
na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível 
a  alegação  de  nulidade  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pelo  fato  do 
sujeito  passivo  não  ter  acompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação 
desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 

Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do 
pagamento do imposto, deve­se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c 
art. 543­C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a 
partir da data do  fato gerador,  conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O 
fato referente ao ano­calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados 
cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  não  operou  a  decadência  em  relação  aos 
fatos geradores ocorridos no ano­calendário da exação. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA  FÍSICA. 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI




 

  2

Nos  casos  de  prestação  de  serviços  de  advocacia  em  que  a  cobrança  dos 
honorários é  feita aplicando­se um percentual  sobre os valores obtidos pelo 
autor  da  ação,  e  quando  o  contribuinte  não  apresenta  documentos  que 
possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar 
os rendimentos. 

MULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. 

O  atendimento  da  intimação,  ainda  que  parcial,  várias  vezes  no  curso  da 
fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza 
o  agravamento  da multa de  lançamento  de ofício  de  150% para 225%,  nos 
termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. 

MULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO. 
CONCOMITÂNCIA. 

A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 
(convertida  na  Lei  nº  11.488/2007),  é  devida  a multa  isolada  pela  falta  de 
recolhimento  do  carnê­leão,  aplicada  concomitante  com  a  multa  de  ofício 
pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no 
ajuste anual. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. 

Cabível  a  multa  qualificada  de  150%  quando  estiver  perfeitamente 
demonstrado  nos  autos  que  o  agente  envolvido  na  prática  da  infração 
tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos 
tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê­los à Fazenda Nacional. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A  vedação  constitucional  ao  confisco  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à 
autoridade  administrativa  apenas  aplicar  a multa,  nos moldes  da  legislação 
que a instituiu. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com 
a  multa  de  ofício,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  Recurso,  vencidos  os 
Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA 
MONTEIRO,  CARLOS  CESAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA 
CRUZ;  b)  Quanto  à  matéria  de  multa  agravada,  por  unanimidade  de  votos,  afastar  o 
agravamento  da  multa,  reduzindo­a  ao  percentual  de  150%.  O  Conselheiro  MARCELO 
VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto. 

Assinado Digitalmente 
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente­Substituto.  
 
Assinado Digitalmente 
EDUARDO TADEU FARAH ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 28/12/2015 

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Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO 
MEES STRINGARI  (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente 
convocado),  IVETE  MALAQUIAS  PESSOA  MONTEIRO,  MARIA  ANSELMA 
CROSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  CARLOS  CESAR  QUADROS 
PIERRE,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e 
ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ.  Ausente,  justificadamente,  o  Presidente  da  Turma 
Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de 
Renda Pessoa Física, anos­calendário 2007, 2008, 2009 e 2010, consubstanciado no Auto de 
Infração, fls. 1084/1090, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de 
R$ 3.311.084,04, calculado até 08/2012. 

A  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo 
empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo 
empregatício recebidos de pessoa física; dedução indevida de despesas médicas e multa isolada 
pela  falta  de  recolhimento  do  IRPF  devido  a  título  de  carnê­leão.  Em  relação  à  omissão  de 
rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade 
fiscal aplicou a multa de 225%. 

Cientificado do  lançamento, o contribuinte apresenta  Impugnação alegando, 
conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: 

­ Após  tomar  ciência do Termos de  Início de Fiscalização, que 
vieram  acompanhados  de  planilhas  contendo  informações 
relativas  a  ações  judiciais  por  ela  postuladas,  solicitou,  sem 
resposta  da  Receita  Federal,  a  disponibilização  de  cópias  do 
processo  administrativo  no  intuito  de  conhecer  todos  os  atos  e 
documentos que ensejaram a fiscalização.  

­ Houve cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa 
na  medida  em  que  pertenceu  a  apenas  uma  das  partes  os 
documentos que alicerçaram a autuação.  

­  Em  momento  algum  os  responsáveis  pela  fiscalização 
manifestaram­se em relação ao requerido 

­ A fiscalização apontou uma extensa lista de beneficiários com 
valores  presumidos  a  título  de  honorários,  alguns  sustentados 
apenas  com  base  em  depoimentos,  que  não  garantem  a 
veracidade  dos  relatos,  e  contratos  de  honorários,  que  não 
comprovam os recebimentos do que foi acordado. 

­  A  não  observância  dos  princípios  do  contraditório  e  ampla 
defesa, em se  tratando de matéria  tributária,  são extremamente 
lesivos ao contribuinte.  

­ A garantia do contraditório oportuniza as partes apontar suas 
versões sobre os fatos, analisar as peças, documentos, perícias e 
todos os demais atos que corroboram o procedimento realizado.  

Fl. 1268DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



 

  4

Reclama  o  contribuinte  que  a  abordagem  realizada  pela 
fiscalização  junto  aos  seus  clientes  gerou  desconforto  e 
insegurança, podendo  induzi­los a erros. Neste sentido, diz que 
seus clientes relataram a ele e sua esposa que foram procurados 
pela  fiscalização  em  suas  residências  e,  quando  não 
encontrados,  comunicados  através  de  bilhetes,  solicitando  o 
contato  direto  para  o  telefone  da  Receita  Federal  a  fim  de 
esclarecerem  fatos  relacionados  ao  pagamento  de  honorários 
profissionais.  Que  alguns  de  seus  clientes  a  procuraram 
desorientados e acuados por temerem os benefícios obtidos nas 
ações serem cessados, motivo pelo qual teve que esclarecê­los e 
garantir­lhes que o procedimento de fiscalização era unicamente 
direcionada  o  impugnante,  sem  possibilidade  de  prejuízos  aos 
segurados. 

Citando  os  art.  196  do  CTN  e  art.  35  do  Decreto  70.235/70, 
ressalta  que  a  doutrina  é  específica  e  taxativa  quanto  à 
obrigatoriedade  de  lavratura  do  auto  de  infração  no  local  do 
estabelecimento  fiscalizado, considerando­se  ineficaz e  inválida 
a peça básica do procedimento administrativo fiscal. Diz, ainda, 
que  a  lavratura  fora  do  estabelecimento  fiscalizado  quebra  a 
segurança jurídica e a própria seriedade nas relações que devem 
existir entre fisco e contribuinte.  

Quanto aos depoimentos, defende que não podem ser admitidos 
no processo. Aduz que a preferência pela prova documental deve 
ser absoluta, tendo em vista que a prova testemunhal é tida como 
parcial, incerta e passível de vícios.  

Sobre os valores apurados, aduz que, do processo, constam uma 
série  de  documentos  relativos  ao  que  a  fiscalização  presume 
serem valores recebidos a título de honorários contratuais e que 
auditor não pode valer­se de uma lista de precatórios constantes 
do  site  do  TRF  e  neles  “passar  uma  régua”  ,  dividindo  pela 
metade os valores lá existentes, como consta da tabela anexa ao 
Termo de Início do Procedimento Fiscal.O auditor não procedeu 
a  análise  pormenorizada  do  crédito,  conforme  prescreve  o 
parágrafo terceiro do art. 42 da Lei 9.430/1996.  

Quanto  aos  contratos  de  honorários  apresentados  por  seus 
clientes, aduz que, como o próprio nome  já  revela, “Contrato” 
não  é pagamento, mas  tão  somente um acordo,  um pacto,  uma 
convenção sobre a forma de haver um pagamento resultante de 
alguma  ação  entre  as  partes.  A  existência  de  um  contrato  não 
comprova pagamento e considerar assim significa presumir. Que 
os  valores  foram  baseados  apenas  em  uma  modalidade  de 
contrato  por  meio  dos  quais  se  presumiu  que  foram  recebidos 
valores  correspondentes  a metade  dos  rendimentos obtidos  nas 
ações  judiciais,  sem  a  devida  comprovação  individualizada  em 
todos os casos. 

Diz  que  a  fiscalização  entrou  em  contradição  e  baseou  o 
lançamento em presunção por meio de declarações sob as quais 
não guardam nenhuma segurança jurídica. Em momento algum 
ficou  comprovado  neste  procedimento  o  efetivo  ingresso  de 
renda de todos os valores apontados. 

Fl. 1269DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016

por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Requer,  ao  final,  seja  anulado  o  lançamento  em  sua 
integralidade.  

A 7ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJ I julgou improcedente a impugnação 
apresentada, conforme ementas abaixo transcritas: 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

Concedida ao sujeito passivo ampla oportunidade de apresentar 
documentos  e  esclarecimentos,  tanto  no  decurso  do 
procedimento fiscal como na fase impugnatória, possibilitando o 
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa não há o que 
se falar em cerceamento do direito de defesa. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA 
FÍSICA.  

Comprovado,  por  documentação  hábil  e  idônea,  que  o 
contribuinte  omitiu  valores  recebidos,  nos  anos­calendários  de 
2007,  2008,  2009,  2010  a  título  de  honorários  advocatícios, 
provenientes de decisões de mérito favoráveis em ações judiciais 
nas quais atuou como patrono, fica mantido o lançamento. 

ÔNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA  ­  TODOS OS MEIOS 
LEGAIS E OS MORALMENTE LEGÍTIMOS SÃO ACEITOS  

O  ônus  da  prova  existe  afetando  tanto  o  Fisco  como  o  sujeito 
passivo.  Assim,  cabe  ao  contribuinte  produzir  argumentos 
acompanhados  de  provas que  se  contraponham à  ação  fiscal  e 
ao Fisco produzir provas que sustente o lançamento, lastreando 
seus  relatos  com  documentos,  termos,  depoimentos,  laudos  e 
demais  elementos  de  provas  que  não  deixem  dúvida  da 
fidedignidade dos fatos e da autoria da infração.  

Todos  os  meios  de  prova  legais  e  moralmente  legítimos  são 
admitidos  no Direito  processual.  Entre  estes  estão  as  perícias, 
oitiva  de  testemunhas,  depoimentos  e  outros  elementos 
produzidos por autoridades policiais, judiciais e fiscais. 

DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  MÉDICAS. 
IMPUGNAÇÃO. PROVAS. 

A  impugnação deverá ser  instruída com os documentos em que 
se  fundamentar,  cabendo  ao  contribuinte  produzir  as  provas 
necessárias para justificar suas alegações. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  VALORES  APURADOS  EM 
DIRF. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 

A Declaração do  Imposto de Renda Retido  na Fonte  ­ DIRF  é 
documento  hábil  para  comprovar  a  omissão  de  rendimentos  e 
sua  desconsideração  somente  pode  ocorrer  quando  o 
contribuinte demonstrar a inexistência ou inexatidão dos valores 
informados pela fonte pagadora. 

Impugnação Improcedente 

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por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI



 

  6

O  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em 
17/10/2013  (fl.  1198)  e,  em  12/11/2013,  interpôs  o  recurso  de  fls.  1200/1216,  sustentando, 
essencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator 

O recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. 

 

Cuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem 
vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem 
vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física;  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e 
multa isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, relativamente a 
fatos  ocorridos  nos  anos­calendário  2007,  2008,  2009  e  2010.  Quanto  à  omissão  de 
rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade 
fiscal aplicou a multa de 225%. 

Antes  de  se  entrar  no mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar  as  preliminares 
suscitadas pelo recorrente. 

Quanto  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  não  observou  a  estrita 
legalidade  pautada  pelo  art.  42  da  Lei  n  º  9.430/1996,  penso  que  o  recorrente  confunde  o 
enquadramento  legal,  já  que  não  foi  efetuada  qualquer  exigência  a  título  de  omissão  de 
rendimentos tendo em vista depósitos de origem não comprovada. 

Rejeita­se, pois, a suscitada preliminar. 

Sobre a alegação de decadência, impende esclarecer que de acordo com o art. 
2° da Lei n° 7.718/1988,  a  tributação do  IRPF  só  se  torna definitiva  com o ajuste  anual,  na 
forma dos arts. 2°, 10 e 11 da Lei n° 8.134/1990, corroborada por Leis posteriores. Nos casos 
de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve­
se  aplicar  o  Recurso  Especial  nº  973.733/SC  c/c  art.  543­C  do  CPC  c/c  §  2º  do  art.  62  do 
RICARF (Portaria MF nº 343/2009), contando o dies a quo  a partir da data do  fato gerador, 
conforme prevê § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), devendo o termo inicial 
da decadência somente ocorrer no último dia daquele ano­calendário, quando se aperfeiçoa o 
fato gerador. 

Como  o  contribuinte  antecipou  o  recolhimento  do  IRPF,  conforme 
DIRPF/2005,  fl. 28, aplica­se para o ano­calendário 2007 o § 4º do art.  150 do CTN. Dessa 
forma, o  fato  alusivo ao ano­calendário de 2007 se aperfeiçoou em 31 de dezembro daquele 
ano  (31/12/2007).  Contados  cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  o  lançamento  decairia  em 
31/12/2012. Como o sujeito passivo foi cientificado da exação em 10/08/2012, fl. 1144, não se 
extinguira o direito da Fazenda Pública de cobrar o tributo relativo à omissão de rendimentos 
do ano­calendário de 2007. 

Em  relação  à  nulidade  da  decisão  recorrida,  por  cerceamento  do  direito  de 
defesa,  em  razão  do  indeferimento  do  pedido  de  perícia/diligência,  penso  que  a  alegação  é 
estéril  e  não merece  prosperar. Analisando  os  argumentos  do  recorrente,  verifica­se  que  seu 

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

descontentamento tem a ver com o conjunto probatório carreado aos autos pela fiscalização, já 
que  o  contribuinte não  concorda  com o  arbitramento  perpetrado  pela  autoridade  fiscal. Com 
efeito,  se  os  documentos  juntados  aos  autos  pela  autoridade  autuante  foi  suficiente  para 
comprovar  determinada  situação  ou  ainda,  se  os  fatos  estão  provados  ou  não,  ou  se 
efetivamente  se  ajustam  ao  modelo  hipotético  instituído  pelo  legislador,  aí  se  verifica  uma 
questão de mérito, o que ultrapassaria a preliminar suscitada. Com efeito, o lançamento pautou­
se  nos  elementos  trazidos  aos  autos  pela  fiscalização,  bem  como  naqueles  acostados  pela 
contribuinte por ocasião da apresentação de seus argumentos. Ademais, nos termos do art. 29 
do Decreto  nº  70.235/1972,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  na  apreciação  das 
provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender 
desnecessário. 

Portanto, não merece acolhimento a suscitada preliminar. 

No  que  toca  à  alegada  falta  de  cientificação  do  resultado  de  diligência, 
cumpre esclarecer que o procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no 
sentido  de  que  os  poderes  legais  investigatórios  da  autoridade  administrativa  devem  ser 
suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer 
existe,  tecnicamente, pretensão fiscal. A primeira  fase do procedimento é oficiosa, ou seja,  a 
autoridade  tributária  busca  obter  elementos  que  demonstrem  a  ocorrência  do  fato  gerador  e 
demais circunstâncias relativas à cobrança. O destinatário desses elementos de convencimento 
é o próprio auditor fiscal.  

Assim, incabível a alegação de nulidade pelo fato do sujeito passivo não ter 
acompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação  desenvolvido  pela  autoridade  fiscal,  antes  da 
lavratura do auto. 

No que  tange  à  preliminar  de  nulidade,  em  razão  do  arbitramento  efetuado 
pela autuante, entendo que a matéria se confunde com o mérito e com ele será tratada. 

No mérito,  alega  o  contribuinte  que  o  contrato  de  honorário  não  pode  ser 
considerado  para  fins  de  determinar  o  rendimento  omitido,  já  que  é  um  acordo  e,  por 
conseguinte,  a  fiscalização  estaria  presumindo  a  ocorrência  do  fato  gerador,  até  porque  a 
própria OAB não considera  como válido o  citado contrato. Assevera  ainda que não houve  a 
comprovação  individualizada  de  todos  os  casos  levantados  pelo  fisco,  além  de  considerar  a 
aplicação da multa “... abusiva, imoral e injusta, tendo a conotação de confisco”. 

Pois  bem,  a  apuração  da  omissão  é  fruto  de  uma  série  de  constatações  e 
circularizações muito bem detalhadas e relatadas com clareza em todo o Termo de Verificação 
Fiscal,  e  que  se  fizeram  necessárias  em  razão  das  dificuldades  impostas  pelo  contribuinte  à 
fiscalização,  já  que  o  fiscalizado  não  apresentou  os  documentos  solicitados  pela  autoridade 
fiscal  nas  inúmeras  intimações  e  reintimações  enviadas. Diante  da  postura  do  recorrente  em 
relação  às  intimações,  não  restou  opção  à  fiscalização  senão  a  busca  de  informações  de 
honorários  contratuais  com  os  representados.  Transcreve­se  trecho  do Termo  de Verificação 
Fiscal (fls. 1113/1117): 

4. Contribuíram para o  início do procedimento  fiscal, além dos 
recibos  apresentados  em  procedimentos  de Malha  Fiscal  pelos 
representados do fiscalizado em ações previdenciárias; ofício da 
Polícia  Federal  nº  0307/2011,  que  encaminhou  cópia  do 
Inquérito Policial 0109/2010­4, no qual foi apurada a prática de 

Fl. 1272DF  CARF  MF

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por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

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crime  previsto  na  Lei  nº  8.137/90,  praticado  pelo  fiscalizado  e 
cônjuge; ofício do Ministério Público Federal nº 120/2011­GAB, 
que encaminhou peças da Informação nº 1.33.006.000072/2011­
61,  onde  consta  denúncia  de  sonegação  fiscal  praticada  pelo 
fiscalizado  e  cônjuge;  e  ofício  da  Justiça  Federal,  que 
encaminhou  informações  dos  precatórios  e  RPV  pagos  no 
período de 2007 a 2010. 

5.  De  imediato,  constatou­se  que  fiscalizado  e  cônjuge 
declararam valores ínfimos de recebimentos de pessoa física, em 
suas Declarações de Imposto de Renda – DIRPF e também que 
possuem  movimentação  bancária  em  valores  módicos  quando 
comparados com a quantidade de ações previdenciárias em que 
atuam ou atuaram como patronos. Segundo consulta ao site do 
TRF 4ª Região, são cerca de 1.500 ações.  

(...) 

7.  O  fiscalizado  foi  novamente  intimado,  com  o  Termo  de 
Intimação  Fiscal  nº  001/2011,  quando  foi  também  cientificado 
da  ampliação  do  procedimento  fiscal,  passando  o  período 
fiscalizado  a  ser  de  01/01/2007  a  30/12/2010.  Como  o 
contribuinte,  segundo  informação dos Correios,  não  autoriza  o 
recebimento  de  correspondência  por  seus  empregados,  se  ele 
não estiver em casa/escritório, a correspondência foi devolvida e 
a ciência se deu por meio de Edital DRF Lages/SC/NUFIS nº10 
de  15/12/2011,  nos  termos  do  artigo  23,  III,  do  Decreto  nº 
70.235/72.  Foi  encaminhada  nova  planilha,  nos  moldes  da 
anterior com as  informações dos anos­calendário 2007 a 2010. 
Da mesma forma, não houve manifestação do contribuinte.  

8. O contribuinte foi novamente intimado a  informar os valores 
de  honorários  contratuais.  Foi  cientificado  em  31/10/2011  e 
17/02/2012, mas não atendeu às intimações. 

(...) 

13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados 
pagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados 
apresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram 
depoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da 
geração dos atrasados apurados na ação judicial. 

14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, 
transferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de 
serviços advocatícios. 

15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos 
comprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria 
por  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram 
depoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado 
e/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. 

16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento 
pela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas 
administrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social 
(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça 
Federal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da 

Fl. 1273DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

aposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior 
ao provimento judicial. 

17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis 
implementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de 
burlar o fisco e não recolher o imposto devido. 

18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da 
disponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou 
sua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à 
instituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando 
lá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita 
a divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um 
ou outro advogado). 

19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados 
recebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de 
R$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­
corrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar 
despercebidos pela Receita Federal. 

20.  Recibos  ou  outro  tipo  de  comprovante  de  recebimento 
somente  eram  fornecidos  após  muita  insistência  de  seus 
representados, sendo que nem todos obtiveram êxito. 

(...) 

24.  Corroborando  essa  conclusão,  um  caso  concreto  evidencia 
ainda mais o intuito de fraude. Trata­se do Ofício nº 0307/2011 
IPL 0109/2010­4 da Delegacia da Polícia Federal em Lages. O 
referido  ofício  encaminha  cópia  do  Inquérito  Policial  no  qual 
figuravam  como  investigados  Edelson  Hortêncio  Alves  Júlio 
(fiscalizado)  e  Adriane  Santana  Costa  Júlio  (cônjuge  do 
fiscalizado). A investigação recau sobre os artigos 1º e 2º, da Lei 
nº 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) e artigos 168 e 
171 do Código Penal. 

25. O  inquérito  foi  instaurado  tendo em vista representação do 
senhor ANTÔNIO DE MORAES ao Ministério Público Federal, 
no qual informou ter sido lesado pelos referidos advogados. 

26.  O  cônjuge  do  fiscalizado,  ao  tomar  conhecimento  da 
investigação,  apressou­se  em  apresentar  declaração  DIRPF 
2010  retificadora,  em  13/09/2010,  incluindo  nos  rendimentos 
recebidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$  96.261,71,  que  foi  o 
valor pago por ANTONIO DE MORAES a  título de honorários 
contratuais. 

27.  Não  fossem  a  Representação  ao  MPF  e  o  consequente 
Inquérito  Policial,  o  valor  pago  por  ANTONIO  DE  MORAES 
talvez  nunca  fosse  oferecido  à  tributação,  como  também  não 
foram os demais valores apurados por esta Fiscalização. 

28.  O  fiscalizado  e  seu  cônjuge  apostaram  no  fato  de  que, 
recebendo  os  honorários  em  dinheiro  (evitando  o  trânsito  por 
conta­corrente),  não  fornecendo  recibos  ou  comprovantes  de 

Fl. 1274DF  CARF  MF

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recebimento  aos  seus  clientes  e  omitindo  os  valores  de 
honorários  na  DIRPF,  fossem  escapar  da  tributação  desses 
valores. 

(...) 

6.1 Cálculos dos Honorários 

35.  Os  valores  de  honorários  recebidos  de  pessoas  físicas 
omitidos foram aferidos levando em consideração três formas de 
levantamento: 

6.1.a  –  Com  base  em  Documentos  36.  Parte  dos  valores  de 
honorários  é  comprovada  com  documentos  apresentados  pelos 
diligenciados (TED/DOC, Cópia de Cheque, Recibo, Contrato de 
Prestação de Serviços, Sentença). 

37.  Os  documentos  nominados  “SENTENÇA”  são  ações 
ajuizadas na Justiça Estadual que têm por objeto a anulação da 
cláusula contratual que estipula honorários de 50% do valor da 
geração  dos  atrasados.  Nesses  casos  o  valor  dos  honorários  é 
incontroverso,  tendo  em  vista  que  os  próprios  advogados 
reconhecem  ter  recebido  valores  correspondentes  a  50%  dos 
atrasados. 

38. Os valores de honorários apurados com base em documentos 
constam  da  planilha  denominada  HONORÁRIOS 
DOCUMENTOS (anexo 1). 

6.1.b ­ Com base em Termos de Depoimento 

39.  Os  representados  prestaram  depoimentos,  afirmando  que 
fizeram  pagamentos  ao  fiscalizado  e  seu  cônjuge  a  título  de 
honorários contratuais. Os depoimentos reforçam a estipulação 
dos honorários em 50% da geração dos atrasados e confirmam 
que  os  advogados  dão  preferência  a  receber  os  honorários  em 
dinheiro. Os depoentes afirmaram ainda que os advogados não 
lhe  forneceram  qualquer  documento  que  comprovasse  o 
pagamento dos honorários.  

40. Os valores de honorários com base em depoimentos constam 
da  planilha  denominada  HONORÁRIOS  DEPOIMENTOS 
(anexo 2). 

6.1  c  ­  Com  base  em  Aferição  a  partir  da  documentação  do 
procedimento 

41. A fiscalização não  teve acesso a alguns representados, seja 
pelo  fato  de  haver  endereços  de  difícil  acesso  ­  áreas  rurais  ­, 
seja  pelo  fato  de  alguns  representados  não  terem  atendido  à 
intimação  fiscal. Nestes  casos,  os  valores  de  honorários  foram 
aferidos  em  50%  e  estão  demonstrados  na  planilha 
HONORÁRIOS AFERIÇÃO (anexo 3). 

42.  O  percentual  de  50%  fica  respaldado  pela  vasta 
documentação  juntada  ao  procedimento  fiscal,  que  demonstra 
que o valor padrão da prestação de  serviços advocatícios para 
as  ações  de  cunho  previdenciário  era  de  50%  do  valor  da 
geração dos atrasados. 

Fl. 1275DF  CARF  MF

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por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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43. Corroborando este percentual aferido, temos ainda: 

a) Sentenças da Justiça Estadual nas quais fiscalizado e cônjuge 
confirmam,  em  contestação,  que  o  valor  estipulado  de 
honorários é de 50% da geração dos atrasados. 

b) Os depoimentos prestados; 

c) Contratos de prestação de serviços juntados ao procedimento; 

d)  Representações  encaminhadas  pelo  Ministério  Público 
Federal; 

e) Inquérito Policial 0109/2010­4; 

f) Procedimento Fiscal anterior instaurado contra o fiscalizado, 
quando também restou comprovado o percentual de 50%. 

g)  Resposta  do  fiscalizado,  em  conjunto  com  o  cônjuge, 
informando  que  “existiram  contratos  de  20%,  50%  e  alguns 
raros de 100%”. 

44. Para garantir o direito de o fiscalizado se pronunciar sobre 
os valores aferidos, foi emitido Termo de Intimação nº006/2012, 
intimando­o  a  se  manifestar  sobre  o  levantamento  dos 
honorários recebidos de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas. 

45. Em resposta conjunta, o contribuinte e seu cônjuge “refutam 
totalmente  os  cálculos  apresentados,  bem  como  a  forma  que  a 
Receita Federal computou a renda auferida pelos Contribuintes 
auditados”. 

46.  Os  contribuintes  afirmam,  entre  outras  coisas,  que  “em 
muitos  casos  os  Contratantes  não  efetuaram  o  pagamento  de 
nenhum  valor  referente  a  honorários,  bem  como  em  outros 
ocorreu  o  pagamento  parcial  do  acordado,  ficando  o 
Contratante devedor da obrigação contraída, além de em outras 
situações terem ocorrido renegociações do contrato!”. 

(...) 

49. Ainda, desde o início do procedimento, os fiscalizados foram 
intimados  a  informar  os  valores  de  honorários  advocatícios 
recebidos  das  pessoas  físicas  listadas,  e,  mesmo  refutando  os 
cálculos apresentados por esta fiscalização, eles não informaram 
os valores que considerariam corretos. 

50.  Foi  dada  nova  oportunidade,  por  meio  do  Termo  de 
Intimação Fiscal nº007/2012, para que o fiscalizado informasse 
os  valores  recebidos  das  pessoas  físicas,  preenchendo  a 
planilha  com  os  honorários  recebidos  das  pessoas  físicas  nas 
ações discriminadas. 

6.2 Do Cálculo do Imposto Devido 

54. De posse dos valores de honorários constantes das planilhas 
HONORÁRIOS  DOCUMENTOS,  HONORÁRIOS 

Fl. 1276DF  CARF  MF

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DEPOIMENTOS  e  HONORÁRIOS  AFERIÇÃO,  levantamos  os 
rendimentos  mensais  de  honorários,  por  representado,  do 
fiscalizado  e  sua  esposa,  na  planilha  denominada  TOTAL 
MENSAL DE HONORÁRIOS  (anexo 4). O valor de honorários 
recebidos  de  pessoas  físicas  para  os  quatro  anos­calendário 
objetos  da  fiscalização  totalizou  R$6.200.630,39  (SEIS 
MILHÕES, DUZENTOS MIL, SEISCENTOS E TRINTA REAIS E 
TRINTA E NOVE CENTAVOS). 

55. Considerando que Edelson Hortêncio Alves Júlio e Adriane 
Santana da Costa Júlio são legalmente casados, conforme consta 
de seus respectivos documentos de identidade; considerando que 
os  contratos  de  serviços  advocatícios  são  sempre 
convencionados  tendo  em  um  dos  pólos  o  cliente  e  do  outro 
sempre  o  fiscalizado  e  sua  esposa;  considerando  que  o  casal 
apresenta  declaração  em  separado,  o  total  dos  rendimentos 
auferidos  com base na prestação de  serviços advocatícios deve 
ser  rateado,  cabendo  a  cada  um  50%  dos  rendimentos.  Assim, 
serão  considerados  como  rendimentos  tributáveis  recebidos  de 
pessoas físicas do fiscalizado R$3.100.315,19, (TRÊS MILHÕES, 
CEM  MIL,  TREZENTOS  E  QUINZE  REAIS  E  DEZENOVE 
CENTAVOS)  ­  50%  do  total  dos  honorários  obtidos  com  os 
serviços advocatícios empreendidos pelo casal. 

56. Os  rendimentos  mensais  atribuídos  a  cada  um  constam  da 
planilha  RESUMO  MENSAL  POR  ADVOGADO  (anexo  5). 
(grifei) 

Pelo que se vê, o recorrente foi intimado e reintimado a informar os valores 
recebidos a título de honorários advocatícios recebidos das pessoas físicas listadas; entretanto 
optou  em  refutar  os  cálculos  apresentados,  sem,  contudo,  indicar  qual  seria  o  valor 
efetivamente devido. A bem da verdade, houvesse o contribuinte cooperado com a fiscalização, 
todos os atacados cálculos, planilhas e tabelas poderiam ser menos trabalhosas.  

Nesse passo, não vislumbro a tão afamada incerteza metodológica. Segundo a 
fiscalização,  a  base  de  cálculo  foi  arbitrada  em  respeito  aos  princípios  da  razoabilidade  e 
proporcionalidade e foram consideradas todas as informações coletadas no procedimento fiscal 
para definir as relações entre os dados disponíveis. Ao adotar as rotinas descritas no Termo de 
Verificação Fiscal pôde a fiscalização se aproximar da realidade (ainda que arbitrada e aferida), 
já que sem a utilização dos critérios e rotinas descritos, não haveria como chegar à verdadeira 
base de cálculo arbitrada. 

Não há reparos nesse  trabalho, apenas a constatação de que,  repise­se,  todo 
esse procedimento foi realizado em razão das dificuldades produzidas pelo recorrente durante a 
ação fiscal. 

Importa  ainda  destacar  que,  tratando­se  de  aferição  indireta,  não  está  a 
autoridade fiscal presa a apurar o valor do débito em sua exata quantificação, circunstância que 
só seria possível se o contribuinte apresentasse os contratos e demais documentos merecedores 
de  credibilidade.  É  cediço  que  o  recorrente  poderia  ter  disponibilizado  a  documentação 
solicitada na fase  inquisitória contendo o real valor dos honorários  recebidos, não o fazendo, 
arca  com  as  consequências  do  arbitramento,  que,  embora  seja  medida  extrema,  não 
desqualifica  o  trabalho  realizado,  e  pode  ser  adotado  sempre  que  se  fizer  necessário.  A 
jurisprudência  do  STJ  é  firme  quando  o  assunto  é  arbitramento,  já  que  considera  legal  sua 
utilização  quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em  relação  a  valor  ou 
preço de bens, direitos e serviços. Veja­se 

Fl. 1277DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Ementa:  .... VII. O art. 148 do CTN somente pode ser invocado 
para estabelecimento de bases de cálculo, que levam ao cálculo 
do  tributo  devido,  quando  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  é 
comprovada, mas o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou 
atos  jurídicos  registrados  pelo  contribuinte  não  mereçam  fé, 
ficando a Fazenda Pública autorizada a arbitrar o preço, dentro 
de  processo  regular.  A  invocação  desse  dispositivo  somente  é 
cabível,  como  magistralmente  comenta  Aliomar  Baleeiro, 
quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em 
relação  a  valor  ou  preço  de  bens,  direitos,  serviços:  ‘....  Do 
mesmo  modo,  ao  prestar  informações,  o  terceiro,  por 
displicência,  comodismo,  conluio,  desejo  de  não  desgostar  o 
contribuinte  etc.,  às  vezes  deserta  da  verdade  ou  da  exatidão. 
Nesses  casos,  a  autoridade  está  autorizada  legitimamente  a 
abandonar os dados da declaração, sejam do primeiro, sejam do 
segundo e arbitrar o valor ou preço,  louvando­se em elementos 
idôneos  de  que  dispuser,  dentro  do  razoável’  (Misabel  Abreu 
Machado Derzi, in Comentários ao Código Tributário Nacional, 
Ed. Forense, 3ª ed., 1988). .... (STJ. AGA 477831/MG. Rel.: Min. 
José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 06/03/03. DJ de 31/03/03, p. 
174.) 

Não  se pode perder de  vista que quando não está presente nos  autos  prova 
objetiva  da  ocorrência  de  determinada  situação,  a  autoridade  julgadora  formará  sua  livre 
convicção na forma do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972: 

Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora 
formará livremente sua convicção (...) 

Considerando que o recorrente detém, mas omitiu da autoridade fiscal o valor 
recebido  a  título  de  honorários  advocatícios,  bem  como  atuou  para  não  consignar  em  sua 
Declaração de Ajuste os valores  recebidos a esse título, penso que não há qualquer erro e/ou 
contradição na apuração da base de cálculo do tributo. 

Quanto  à  exigência  concomitante  da  multa  de  ofício  e  da  multa  isolada, 
decorrente  do  mesmo  fato  (omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  e  falta  de 
recolhimento do  IRPF devido a  título de carnê­leão),  relativamente ao ano­calendário 2007 e 
seguintes,  a  Medida  Provisória  nº  351/2007  (convertida  na  Lei  nº  11.488/2007)  alterou  a 
redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, instituindo a hipótese de incidência da multa isolada 
no caso de falta de pagamento do carnê­leão. O art. 44 passou a ter, então, a seguinte redação: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

Fl. 1278DF  CARF  MF

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a) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) 

b)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, 
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 
negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no 
ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. 
(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput 
e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de 
não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de 
intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea "a", pela Lei 
nº 11.488, de 2007) 

II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 
a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da 
alínea "b", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) 

III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 
desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  "c",  com nova  redação  pela 
Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 3º Aplicam­se às multas de que  trata este artigo as  reduções 
previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e 
no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. 

§  4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos 
contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de 
tributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou 
benefício fiscal. 

Pelo que se vê, a partir da Lei nº 11.488/2007 houve a possibilidade jurídica 
de  incidência  concomitante  de  duas  penalidades:  a  primeira,  de  75%,  no  caso  de  falta  de 
pagamento ou pagamento a menor de imposto; a segunda, de 50%, pela falta de pagamento do 
carnê­leão.  

Assim,  a  partir  do  ano­calendário  de  2007  é  correta  a  imposição  da multa 
isolada pela falta de recolhimento do carnê­leão, aplicada concomitante com a multa de ofício 
pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual. 

No que  tange  ao  agravamento  da multa,  verifica­se  que  o  contribuinte,  por 
várias  vezes,  justificou  a  falta  de  atendimento  à  intimação  fiscal,  não  sendo,  portanto,  nos 
termos da legislação, autorizado o agravamento da multa de lançamento de ofício de 75% para 
112,5%. A não  apresentação  de  documentos  necessários  à  demonstração  da  base  de  cálculo 
trouxe como consequência o arbitramento nos termos do art. 148 do CTN. Contudo, uma vez 

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S2­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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arbitrada  a  omissão  pela  falta  de  apresentação  dos  documentos  exigidos,  não  cabe  o 
agravamento da multa. Na verdade, o agravamento da multa só é cabível quando a autoridade 
fiscal não dispõe de meios para obter as informações que necessita e o contribuinte se negue a 
fornecê­las. É nesse sentido o entendimento deste Órgão, consoante a ementa destacada: 

EMBARAÇO NA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DE DOCUMENTOS 
FISCAIS  AGRAVAMENTO  DA  PENALIDADE 
IMPROCEDÊNCIA.  Incabível  a majoração  da multa  de  ofício, 
nos termos do § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, em face da 
não exibição, à fiscalização, de livros comerciais e fiscais, bem 
como de documentos que amparariam sua  tributação com base 
no lucro real e que, por isso, motivaram o arbitramento do lucro 
pela autoridade  lançadora.  (1º Conselho de Contribuintes  / 7a. 
Câmara  /  ACÓRDÃO  10707.922  em  27.01.2005.  Publicado  no 
DOU em: 12.07.2005). 

Dessarte, deve ser desagravada a multa de oficio aplicada ao lançamento. 

Quanto  à  multa  qualificada,  penso  ser  cabível  sua  imposição,  já  que  as 
infrações  detectadas  não  denotam  apenas  declarações  inexatas  ou  simples  omissão  de  renda, 
mas,  fundamentalmente,  ações  dolosas  no  sentido  de  esconder  das  autoridades  fiscais 
expressivas  quantias  movimentadas.  Para  melhor  ilustrar  a  ação  perpetrada  pelo  recorrente, 
cumpre transcrever, mais uma vez, trecho do Termo de Verificação Fiscal (fls. 1113/1117): 

13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados 
pagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados 
apresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram 
depoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da 
geração dos atrasados apurados na ação judicial. 

14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, 
transferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de 
serviços advocatícios. 

15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos 
comprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria 
por  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram 
depoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado 
e/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. 

16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento 
pela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas 
administrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social 
(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça 
Federal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da 
aposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior 
ao provimento judicial. 

17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis 
implementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de 
burlar o fisco e não recolher o imposto devido. 

18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da 
disponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou 
sua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à 

Fl. 1280DF  CARF  MF

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instituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando 
lá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita 
a divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um 
ou outro advogado). 

19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados 
recebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de 
R$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­
corrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar 
despercebidos pela Receita Federal. 

Do  exposto,  verifica­se  que  o  contribuinte,  deliberadamente,  praticou 
condutas que demonstram a intenção de concretizar a conduta contrária àquela prevista em lei. 
Ainda que apuradas as infrações por meio indireto, correta a punição de maior ônus financeiro 
porque  há  elementos  materiais  complementares  suficientes  para  a  identificação  da  intenção 
desta  pessoa  em  participar  das  atitudes  ilegais.  O  recebimento  em  espécie  dos  honorários 
advocatícios,  sem  a  emissão  de  documento  legal  correspondente,  apurado  de  acordo  com  as 
diligências  e/  ou  circularização  promovida  pela  autoridade  fiscal,  evidencia  a  intenção  do 
contribuinte  (dolo) no desenvolvimento das atitudes  ilegais das quais  resultaram as  infrações 
apuradas pelo fisco. 

Portanto,  se  o  contribuinte,  intencionalmente,  impediu  o  conhecimento  dos 
valores  recebidos,  com  o  fim  de  não  pagar  os  tributos  devidos  sobre  a  expressiva 
movimentação  financeira,  penso  que  restou  caracterizada  a  figura  do  dolo  e, 
consequentemente,  impõe­se  a  aplicação  da multa  de  ofício  qualificada,  previstas  na  Lei  nº 
4.502/1964. 

Isso posto, deve­se manter a multa aplicada no percentual de 150%. 

Por  fim,  no  que  toca  à  alegação  de  que  a  multa  de  ofício  aplicada  é  “... 
abusiva,  imoral  e  injusta,  tendo  a  conotação  de  confisco”,  verifica­se  que  a  penalidade  foi 
aplicada,  em  razão da ação e/ou omissão do  sujeito passivo. Quanto  à alegação de  confisco, 
deve  ser  esclarecido  que  não  compete  a  este  Órgão  declarar  a  ilegitimidade  da  norma 
legalmente  constituída.  A  legalidade  de  dispositivos  aplicados  ao  lançamento  deve  ser 
questionada,  exclusivamente,  perante  o  Poder  Judiciário.  O  exame  da  obediência  das  leis 
tributárias  aos  princípios  constitucionais  (vedação  ao  confisco  e  da  proporcionalidade)  é 
matéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  consoante  se  infere  da  Súmula 
CARF nº 2: 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Ante  a  todo  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  dar 
provimento parcial ao recurso para desagravar a multa de oficio, reduzindo­a ao percentual de 
150%. 

 
Assinado Digitalmente 
Eduardo Tadeu Farah 
 

           

 

Fl. 1281DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

Declaração de Voto 

Permito­me  discordar  do  entendimento  do  Ilustre  Relator,  Conselheiro 
Eduardo Tadeu Farah, pelas razões que passo a expor. 

A  Lei  nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que  regula  o  processo 
administrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal 
por  força  de  seu  art.  69,  estabelece,  no  parágrafo  único  do  art.  2º,  que  “nos  processos 
administrativos  serão  observados,  entre  outros,  os  critérios  de  atuação  conforme  a  lei  e  o 
direito” (inciso I).  

Quer  a  lei,  portanto,  que  a  decisão  administrativa  seja  regida  pelo  melhor 
direito  aplicável  ao  caso  concreto,  considerando  não  apenas  as  disposições  da  legislação 
tributária, mas  também  as  demais  normas  e  princípios  que  norteiam  o  ordenamento  jurídico 
como um todo (interpretação sistemática). 

Nesse  diapasão,  quando  várias  normas  punitivas  concorrem  entre  si  na 
disciplina  jurídica  de  determinadas  condutas,  torna­se  importante  investigar  se  a  penalidade 
prevista para punir uma delas pode absorver a outra. 

No caso em exame, o não recolhimento mensal devido a título de carnê­leão 
pode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto ao final do ano­calendário. 
A primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. 

Com efeito, o bem jurídico mais  importante é, sem dúvida, a efetividade da 
arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário, 
e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do imposto devido a título de carnê­
leão. 

Em  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do 
princípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de 
normas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso 
em análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave. 

Nessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de 
recolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente 
com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas 
físicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.  

Acrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos 
sujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o 
contribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas. 

A  não  imputação  de  dupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em 
decorrência  da  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  encontra  amparo  em 
julgados deste Conselho. 

Nesse sentido, oportuna é a transcrição de excerto do voto condutor vencedor 
do Acórdão nº 9202­002.073, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, na sessão 

Fl. 1282DF  CARF  MF

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  18

de  22  de  março  de  2012,  por  intermédio  do  qual  se  negou  provimento  a  recurso  especial 
interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional: 

“O  entendimento  que  tem  prevalecido  é  o  de  que  havendo 
lançamento de diferença de imposto deve ser cobrada a multa de 
lançamento de ofício  juntamente com o  tributo  (multa de ofício 
normal),  não  havendo  que  se  falar  na  aplicação  de  multa 
isolada.  Por  outro  lado,  quando  o  imposto  apurado  na 
Declaração  de  Ajuste  Anual  houver  sido  pago,  mas  havendo 
omissão  quanto  ao  recolhimento  do  carnê­leão,  dever  ser 
lançada a multa isolada, e somente ela”. 

 

Na  mesma  linha:  Acórdão  nº  9202­001.976  da  CSRF,  julgado  em 
15/12/2012. 

Observo, ainda, por relevante, que a nova redação conferida ao art. 44 da Lei 
nº 9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007 não tem o condão, a meu ver, de alterar o entendimento 
acima exposto. 

É que a própria literalidade do dispositivo invocado, ao tratar da multa sobre 
o valor do pagamento mensal na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/1988 (recebimentos sujeitos 
ao carnê­leão), determina que a penalidade deva ser exigida isoladamente, e não em conjunto 
com a multa de ofício. Confira: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

a) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Em resumo: penso que a melhor leitura a ser feita do art. 44, II, “a”, da Lei nº 
9.430/1966, seja por meio de uma interpretação sistemática, seja por meio de uma interpretação 
literal,  é  a  de  que  a  denominada  "multa  isolada”  apenas  deve  ser  aplicada  na  hipótese  de 
omissão quanto  ao  recolhimento do  carnê­leão,  ainda que não  tenha  sido  apurado  imposto  a 
pagar  na  declaração  de  ajuste  do  contribuinte,  não  havendo  de  se  cogitar  do  cabimento 
concomitante  das  multas  de  ofício  e  isolada  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  de 
recolhimento, hipótese em que deve ser exigida tão somente a multa de ofício (art. 44, I). 

Registro,  por  fim,  que  no  decorrer  do  ano  de  2015  o  Superior  Tribunal  de 
Justiça ­ STJ apreciou a matéria em dois julgamentos, já sob a égide da nova redação dada ao 
dispositivo  pela  MP  nº  351/2007,  convertida  na  Lei  nº  11.488/2007,  decidindo  no  mesmo 
sentido da compreensão acima delineada. Confira: 

Fl. 1283DF  CARF  MF

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Processo nº 13984.720305/2012­07 
Acórdão n.º 2201­002.718 

S2­C2T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

19

Recurso Especial nº 1.496.354 / PR, julgado em 17/03/2015 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 
DO  CPC.  DEFICIÊNCIA  DA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA 
284/STF. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 
9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N.  11.488/07). 
EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE.  IMPOSSIBILIDADE  NO 
CASO. 

1.  Recurso  especial  em  que  se  discute  a  possibilidade  de 
cumulação  das  multas  dos  incisos  I  e  II  do  art.  44  da  Lei  nº 
9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo. 

2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência 
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.  

3.  A multa  de  ofício  do  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96 
aplica­se  aos  casos  de  "totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou 
contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 
de falta de declaração e nos de declaração inexata ". 

4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o 
valor do pagamento mensal: "a) na  forma do art. 8° da Lei no 
7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de  ser efetuado, 
ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na 
declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei 
nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar 
de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou 
base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o 
lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de 
pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)". 

5. As multas  isoladas  limitam­se aos casos em que não possam 
ser  exigidas  concomitantemente  com  o  valor  total  do  tributo 
devido. 

6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida 
pela  multa  de  ofício  (inciso  I).  A  infração mais  grave  absorve 
aquelas de menor gravidade. Princípio da consunção.  

Recurso especial improvido. 

Recurso Especial nº 1.499.389 / PB, julgado em 17/09/2015 

TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 
44  DA  LEI  N.  9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N. 
11.488/07).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE. 
IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE. 

1. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp 
nº  1.496.354/PR,  de  relatoria  do  Ministro  Humberto  Martins, 
DJe 24.3.2015, adotou entendimento no sentido de que a multa 
do  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96  somente  poderá  ser 
aplicada quando não for possível a aplicação da multa do inciso 
I do referido dispositivo. 

Fl. 1284DF  CARF  MF

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  20

2.  Na  ocasião,  aplicou­se  a  lógica  do  princípio  penal  da 
consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor 
que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode 
exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por 
falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e 
também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra­
se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo. 

3. Agravo regimental não provido. 

Pelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a 
aplicação da multa isolada. 

 
Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida  

 

 

Fl. 1285DF  CARF  MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. GLOSA.
Descabe a dedução de despesas com instrução na declaração de ajuste anual quando não comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-03-07T00:00:00Z</date>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).

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    </arr>
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S2­C2T1 

Fl. 63 

 
 

 
 

1

62 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13707.000976/2002­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.872  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de fevereiro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ARMINDO D'ELIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2000 

DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. GLOSA. 

Descabe a dedução de despesas com instrução na declaração de ajuste anual 
quando não comprovadas mediante documentação hábil e idônea. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Eduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator. 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah 
(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, 
Marcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins 
(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior 
(Presidente). 

Relatório 

  

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25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH




Processo nº 13707.000976/2002­47 
Acórdão n.º 2201­002.872 

S2­C2T1 
Fl. 64 

 
 

 
 

2

Trata­se de Auto de  Infração  relativo ao  Imposto de Renda Pessoa Física – 
IRPF por meio do qual se alterou o valor da restituição apurada na declaração de ajuste anual 
do contribuinte de R$ 1.988,00 para R$ 767,82, em valor original. 

O  crédito  tributário  foi  constituído  em  razão  de  ter  sido  verificada,  na 
Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, exercício 2000, as seguintes infrações: 

­ Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

­ Dedução indevida de dependentes. 

­ Dedução indevida de despesas com instrução. 

Em 1ª instância administrativa o lançamento foi julgado procedente em parte. 
Entenderam os julgadores da instância de piso que: 

­ A  infração  de  omissão  de  rendimentos  deveria  ser mantida,  porquanto  os 
rendimentos  tributáveis considerados pela Autoridade  lançadora são  inferiores aos que foram 
efetivamente recebidos pelo contribuinte, conforme comprovantes de rendimentos de fl. 9. 

­ A infração de dedução indevida de dependentes deveria ser cancelada, com 
o restabelecimento da dedução no valor de R$ 1.080,00. 

­  A  infração  de  dedução  indevida  de  despesas  com  instrução  deveria  ser 
mantida, uma vez que não foram apresentados os comprovantes de pagamento de mensalidades 
escolares. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  20/08/2009  (fl.  45),  o 
Interessado  interpôs,  em  18/09/2009,  o  recurso  de  fl.  46,  ao  qual  anexou  documentos 
relacionados  às  mensalidades  do  colégio  de  sua  filha  e  comprovantes  de  despesas  próprias 
pagas à Sociedade Propagadora das Belas Artes (fls. 47/57).  

Voto            

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

As folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital, que 
difere da numeração de folhas do processo físico. 

Cinge­se  a  controvérsia  à  infração  de  dedução  indevida  de  despesas  com 
instrução, uma vez que o Interessado não contestou, nesta sede recursal, a infração de omissão 
de  rendimentos  recebidos  de pessoa  jurídica,  sendo  certo  que  com o  restabelecimento,  pelos 
julgadores  de  1ª  instância,  da  dedução  de  despesa  da  dependente  do  Recorrente  o  direito  à 
dedução de despesas de  instrução com ela  realizadas  se  restaura,  caso comprovado o efetivo 
pagamento das despesas. 

Foram glosadas despesas com instrução da dependente no valor limite de R$ 
1.700,00 e do próprio declarante, ora Recorrente, no valor de R$ 430,00. 

Fl. 64DF  CARF  MF

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25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH



Processo nº 13707.000976/2002­47 
Acórdão n.º 2201­002.872 

S2­C2T1 
Fl. 65 

 
 

 
 

3

À  peça  recursal  foram  anexados  dois  boletos  de  cobrança  do  Colégio 
Bahiense Ltda.,  em nome da dependente do  Interessado, no valor  total  de R$ 790,30,  e dois 
comprovantes de agendamento de pagamento de títulos de mesmo valor (fls. 47/48), que, em 
meu  entendimento,  não  comprovam  o  efetivo  pagamento  de  despesas  com  instrução  da 
dependente, motivo pelo qual sou pela manutenção da glosa no valor de R$ 1.700,00. 

O  Interessado  também  juntou aos autos,  às  fls.  52/56,  seis  recibos emitidos 
pela Sociedade Propagadora das Belas Artes (Liceu de Artes e Ofícios), referentes a despesas 
próprias com a atividade de desenho e pintura.  

À  evidência,  as  despesas  com  a  atividade  de  pintura  e  desenho  não  se 
qualificam, para fins de dedução na DIRPF, como despesas com instrução relativas à educação 
infantil,  ao  ensino  fundamental  ou  médio  ou  à  educação  superior  ou  profissional.  Por  isso 
mesmo é que penso que a glosa no valor de R$ 430,00 igualmente deve ser mantida. 

Face ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.  

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida 

           

 

           

 

 

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25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Eduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Relatório
Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 76.004,99, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.
Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, à fl. 2 deste processo digital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção da área declarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, motivo pelo qual o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT foi alterado, conforme Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3.
Acrescenta a Autoridade lançadora, ainda, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou, por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua - VTN declarado. Por esta razão, o VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra  SIPT da RFB.
A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado:
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Para serem excluídas do ITR, exige-se que essas áreas, informadas na DITR/2004 e glosadas pela autoridade fiscal, sejam objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado, em tempo hábil, junto ao IBAMA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal.
DO VALOR DA TERRA NUA - VTN.
Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade fiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com ART, em consonância com a NBR 14.653-3 da ABNT, que atingisse fundamentação e grau de precisão II, demonstrando inequivocamente o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador do imposto e suas peculiaridades desfavoráveis, que justificassem o valor declarado.
Cientificado da decisão de primeira instância em 28/03/2012 (fl. 44), o Interessado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 45/68, acompanhado dos documentos de fls. 69/79. Na peça recursal aduz, em síntese, que:
Inexigibilidade de Ato Declaratório Ambiental e inexistência de capacidade contributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de 80% na Amazônia
- Tanto a NL quanto o acórdão recorrido lastrearam o lançamento e sua manutenção na exigência de ADA para exclusão das áreas de reserva legal e de utilização limitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996.
- Por outro lado, a RFB não provou que a declaração do Recorrente não é verdadeira, conforme exige o § 7º para imputar-lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, pois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996.
- O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal, tanto em razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de que a alínea a não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea b do inciso II do § 1º do art. 10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea c), para as quais há clara exigência de ato administrativo reconhecendo o interesse ecológico e a imprestabilidade.
- A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de esclarecer a inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir-se da tributação pelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que já decorria com clareza das alíneas a do inciso II do § 1° do art. 10.
- A expressão utilizada na Lei (caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira), significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte.
- O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, estabelece que Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior (art. 924).
- A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a não tributação das áreas de preservação permanente e de utilização limitada seria espécie de isenção, "benefício fiscal", a merecer interpretação literal, quando, em verdade, trata-se de hipótese de não incidência, posto presente limitação administrativo-ambiental de base legal, a qual impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis rurais incluídos na Amazônia Legal, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos).
- Em decorrência, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação estatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio, para obtenção de utilidade econômica, sobre ser um absurdo lógico, uma afronta ao senso comum, representa afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito confiscatório.
- Menciona jurisprudência do STJ sobre a inexigibilidade do ADA e cita manifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos.
Área indígena
- Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI, nos processos FUNAI/BSB/948/86 e FUNAI/BSB/115/89, com referência à área indígena APYTEREWA, por despacho do Sr. Presidente da FUNAI (DESPACHO nº 39, 06 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, em 10.12.91), aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo de demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01).
- O Sr. Ministro de Estado de Justiça, através da Portaria nº 267, publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 1992, declarou como de posse permanente indígena, para efeito de demarcação, a área indígena APYTEREWA, determinando que a FUNAI promovesse a demarcação e proibindo o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não índios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02).
- O Sr. Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1192, de 31 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002, considerando que a terra indígena APYTEREWA ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e inciso 1 do art. 17 da Lei 6.001/1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo APYTEREWA, declarou como de posse permanente a área indígena APYTEREWA, com superfície de aproximadamente 773.000 ha (anexo 03). A Portaria 2581, 21 de setembro de 2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04).
- Em Decreto de 19 de abril de 2007, o Sr. Presidente da República homologou a demarcação administrativa promovida pela FUNAI da terra destinada à posse permanente do grupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05).
- Não restam dúvidas de que a área em apreço estava, à época, ocupada por indígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse.
- O imóvel - LOTE 14 - está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, descrito no memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo nº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06).
Pedidos
Ao final, requer a total procedência do recurso voluntário, face à inexigibilidade do ITR, como também a anulação da cobrança consubstanciada na notificação constante do presente processo.
Por meio da Resolução nº 2801-000.315, da extinta 1ª Turma Especial, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que o Recorrente comprovasse, exclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA), devendo constar do documento a identificação do proprietário e a área do imóvel.
Após ser intimado (fl. 93), o Interessado se manifestou às fls. 96/98 e juntou aos autos os documentos de fls. 99/109. Em sua manifestação, aduz, em síntese, que:
- Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará.
- Que as emissões dos documentos denominados Atestado Administrativo e Declaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular em relação a terras indígenas, serão processadas de acordo com as normas estabelecidas na Instrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012.
- No sentido de comprovar que o imóvel objeto de tributação encontra-se localizado na área indígena APYTEREWA, anexa memorial descritivo, cálculo analítico de área, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, elaborados pela empresa Norte Engenharia.
Ao final, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra-se situado na área indígena APYTEREWA os documentos elaborados pela empresa Norte Engenharia. Alternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas estabelecidas na IN FUNAI nº 3/2012, porquanto o prazo de 15 dias é insuficiente para tal mister.
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S2­C2T1 

Fl. 112 

 
 

 
 

1

111 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10218.720641/2007­77 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2201­000.206  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  18 de fevereiro de 2016 

Assunto  ITR 

Recorrente  JOÃO SOARES ROCHA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.  

Assinado digitalmente  

Eduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. 

Assinado digitalmente  

Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator.  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Eduardo  Tadeu  Farah 
(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, 
Marcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins 
(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos 
(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior 
(Presidente).  

Relatório  

Trata­se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade 
Territorial Rural – ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 76.004,99, 
incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. 

Consta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, à fl. 2 deste processo 
digital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção da área 
declarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, motivo 

  

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Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em

26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU

 FARAH




Processo nº 10218.720641/2007­77 
Resolução nº  2201­000.206 

S2­C2T1 
Fl. 113 

   
 

 
 

2

pelo  qual  o  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  ­  DIAT  foi  alterado,  conforme 
Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3. 

Acrescenta a Autoridade lançadora, ainda, que, após ser regularmente intimado, 
o  contribuinte  não  comprovou,  por  meio  de  laudo  de  avaliação  do  imóvel,  conforme 
estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua ­ VTN declarado. Por esta razão, 
o VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra – SIPT 
da RFB. 

A  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte  foi  julgada  improcedente  por 
intermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  

Exercício: 2004  

DAS  ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL  E  DE  PRESERVAÇÃO 
PERMANENTE. 

Para serem excluídas do ITR, exige­se que essas áreas, informadas na 
DITR/2004  e  glosadas  pela  autoridade  fiscal,  sejam  objeto  de  Ato 
Declaratório Ambiental ­ ADA, protocolado, em tempo hábil, junto ao 
IBAMA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal. 

DO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN. 

Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade 
fiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com 
ART,  em  consonância  com  a  NBR  14.653­3  da  ABNT,  que  atingisse 
fundamentação e grau de precisão II, demonstrando inequivocamente o 
valor  fundiário do  imóvel à época do  fato gerador do  imposto e suas 
peculiaridades desfavoráveis, que justificassem o valor declarado. 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  28/03/2012  (fl.  44),  o 
Interessado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 45/68, acompanhado dos documentos de 
fls. 69/79. Na peça recursal aduz, em síntese, que: 

Inexigibilidade  de  Ato  Declaratório  Ambiental  e  inexistência  de  capacidade 
contributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de 
80% na Amazônia  

­  Tanto  a  NL  quanto  o  acórdão  recorrido  lastrearam  o  lançamento  e  sua 
manutenção  na  exigência  de  ADA  para  exclusão  das  áreas  de  reserva  legal  e  de  utilização 
limitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea "a" do 
inciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996. 

­  Por  outro  lado,  a  RFB  não  provou  que  a  declaração  do  Recorrente  não  é 
verdadeira, conforme exige o § 7º para imputar­lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, 
pois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996. 

­ O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal, tanto 
em razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de que a 
alínea “a” não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de áreas 
de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 

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Processo nº 10218.720641/2007­77 
Resolução nº  2201­000.206 

S2­C2T1 
Fl. 114 

   
 

 
 

3

10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea “c”), para as 
quais  há  clara  exigência  de  ato  administrativo  reconhecendo  o  interesse  ecológico  e  a 
imprestabilidade. 

­ A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de 
esclarecer a  inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir­se da tributação 
pelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que já decorria com clareza 
das alíneas “a” do inciso II do § 1° do art. 10. 

­ A  expressão  utilizada  na  Lei  (caso  fique  comprovado  que  a  sua  declaração 
não é verdadeira), significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte. 

­  O  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.000,  de 
26/03/1999,  estabelece  que  “Cabe  à  autoridade  administrativa  a  prova  da  inveracidade  dos 
fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior” (art. 924). 

­ A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a 
não  tributação das áreas de preservação permanente e de utilização  limitada seria  espécie de 
isenção,  "benefício  fiscal",  a  merecer  interpretação  literal,  quando,  em  verdade,  trata­se  de 
hipótese de não incidência, posto presente limitação administrativo­ambiental de base legal, a 
qual  impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis  rurais  incluídos na 
Amazônia Legal, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos). 

­ Em decorrência, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação 
estatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio, para obtenção de utilidade 
econômica, sobre ser um absurdo lógico, uma afronta ao senso comum, representa afronta aos 
princípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito 
confiscatório.  

­  Menciona  jurisprudência  do  STJ  sobre  a  inexigibilidade  do  ADA  e  cita 
manifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos. 

Área indígena  

­ Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI, nos processos FUNAI/BSB/948/86 
e  FUNAI/BSB/115/89,  com  referência  à  área  indígena APYTEREWA,  por  despacho  do  Sr. 
Presidente  da  FUNAI  (DESPACHO  nº  39,  06  de  dezembro  de  1991,  publicado  no  Diário 
Oficial da União, em 10.12.91), aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo 
de demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01). 

­ O Sr. Ministro de Estado de Justiça, através da Portaria nº 267, publicada no 
Diário  Oficial  de  29  de  maio  de  1992,  declarou  como  de  posse  permanente  indígena,  para 
efeito de demarcação, a área indígena APYTEREWA, determinando que a FUNAI promovesse 
a demarcação e proibindo o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não 
índios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02). 

­ O Sr. Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1192, de 31 de dezembro de 
2001, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002, considerando que a terra indígena 
APYTEREWA  ficou  identificada  nos  termos  do  §  1º  do  art.  231  da Constituição  Federal  e 
inciso  1  do  art.  17  da  Lei  6.001/1973,  como  sendo  tradicionalmente  ocupada  pelo  grupo 
APYTEREWA,  declarou  como  de  posse  permanente  a  área  indígena  APYTEREWA,  com 

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Processo nº 10218.720641/2007­77 
Resolução nº  2201­000.206 

S2­C2T1 
Fl. 115 

   
 

 
 

4

superfície  de  aproximadamente  773.000  ha  (anexo  03). A Portaria  2581,  21  de  setembro  de 
2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04). 

­ Em Decreto de 19 de abril de 2007, o Sr. Presidente da República homologou a 
demarcação administrativa promovida pela FUNAI da  terra destinada à posse permanente do 
grupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05). 

­  Não  restam  dúvidas  de  que  a  área  em  apreço  estava,  à  época,  ocupada  por 
indígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse. 

­ O imóvel ­ LOTE 14 ­ está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, descrito 
no memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo 
nº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06). 

Pedidos  

Ao final, requer a total procedência do recurso voluntário, face à inexigibilidade 
do  ITR,  como  também  a  anulação  da  cobrança  consubstanciada  na  notificação  constante  do 
presente processo. 

Por  meio  da  Resolução  nº  2801­000.315,  da  extinta  1ª  Turma  Especial,  o 
julgamento  foi  convertido  em  diligência  a  fim  de  que  o  Recorrente  comprovasse, 
exclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no 
Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra 
indígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  devendo  constar  do  documento  a 
identificação do proprietário e a área do imóvel. 

Após ser intimado (fl. 93), o Interessado se manifestou às fls. 96/98 e juntou aos 
autos os documentos de fls. 99/109. Em sua manifestação, aduz, em síntese, que: 

­ Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará. 

­  Que  as  emissões  dos  documentos  denominados  Atestado  Administrativo  e 
Declaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular 
em  relação  a  terras  indígenas,  serão  processadas  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  na 
Instrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012. 

­  No  sentido  de  comprovar  que  o  imóvel  objeto  de  tributação  encontra­se 
localizado  na  área  indígena APYTEREWA,  anexa memorial  descritivo,  cálculo  analítico  de 
área, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, 
elaborados pela empresa Norte Engenharia. 

Ao final, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra­se situado 
na  área  indígena APYTEREWA os  documentos  elaborados  pela  empresa Norte Engenharia. 
Alternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas 
estabelecidas  na  IN FUNAI  nº  3/2012,  porquanto  o  prazo  de  15  dias  é  insuficiente  para  tal 
mister.

Voto 

Fl. 115DF  CARF  MF

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Processo nº 10218.720641/2007­77 
Resolução nº  2201­000.206 

S2­C2T1 
Fl. 116 

   
 

 
 

5

Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 

Registro,  inicialmente,  que  os  documentos  juntados  pelo  Interessado  não 
atendem ao objeto da diligência fiscal requerida, haja vista que a determinação era para que o 
Recorrente  comprovasse,  exclusivamente  com  a  apresentação  de  documento  fornecido  pelo 
órgão regional da FUNAI no Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação 
está inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA).  

Nada obstante, a Instrução Normativa FUNAI nº 3/2012, juntada aos autos pelo 
Recorrente, revela a existência de um procedimento para emissão de documentos referentes à 
localização  de  imóvel  rural  particular  em  relação  a  terras  indígenas,  cujas  regras, 
aparentemente,  não  são  possíveis  de  atendimento  no  prazo  de  15  dias,  motivo  pelo  qual  o 
Interessado pleiteia a concessão de um novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas 
estabelecidas na referida instrução normativa.  

A  IN FUNAI  nº  3/2012 disciplina  a  emissão  de  dois  documentos:  o Atestado 
Administrativo e a Declaração de Reconhecimento de Limites. 

O § 1º do art. 1º estabelece que “O Atestado Administrativo se destina a atestar 
a situação geográfica de imóveis de terceiros em relação às terras indígenas regularizadas ou 
em  processo  de  demarcação”  e  o  §  2º  do  mesmo  artigo  preceitua  que  “A  Declaração  de 
Reconhecimento de Limites se destina a fornecer, aos proprietários de imóveis rurais, a mera 
certificação de que foram respeitados os limites com os imóveis confinantes de propriedade da 
União e de posse permanente destinados a indígenas”. 

A  leitura  dos  dispositivos  transcritos  evidencia  que  o  documento  que  aqui 
interessa é o “Atestado Administrativo”, porquanto se destina a confirmar a situação geográfica 
de imóveis particulares em relação a terras indígenas. 

Ocorre  que o  art.  6º,  item  II.4,  da  IN FUNAI nº  3/2012 prevê que  “Não  será 
emitido Atestado Administrativo para imóveis incidentes em Terra indígena homologada (com 
os limites da demarcação homologados por decreto da Presidência da República)”. 

Ora, se o “Atestado Administrativo” não é emitido para imóveis incidentes em 
terra indígena homologada e se o imóvel objeto de tributação supostamente está localizado nos 
limites de terra indígena APYTEREWA, homologada por decreto do Presidente da República 
em 19/04/2007, por óbvio que a concessão do prazo de 45 dias para que o Recorrente obtenha 
o “Atestado” será, em tese, infrutífera, em face da vedação normativa acima mencionada. 

Observo,  contudo,  que  não  é  crível  supor  que  uma  entidade  da  administração 
pública se negue a fornecer, a qualquer administrado, documento para a defesa de seus direitos, 
seja qual for o nome atribuído ao documento (Atestado, Certidão, Declaração, dentre outros). 
Mas  ainda  que  isto  aconteça,  o  ordenamento  jurídico  coloca  à  disposição  do  administrado 
multiplicidade  de  instrumentos  para  que  o  seu  pleito  seja  atendido  liminarmente,  sendo 
desnecessária,  aqui,  a  menção  a  qualquer  deles,  uma  vez  que  a  defesa  do  contribuinte  foi 
elabora por profissional do direito, que, com certeza, saberá manejar o instrumento adequado 
para fazer valer o direito do Interessado.  

Fl. 116DF  CARF  MF

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Resolução nº  2201­000.206 

S2­C2T1 
Fl. 117 

   
 

 
 

6

Anoto, ainda, por oportuno, que a afirmação do Recorrente de que não existe, 
atualmente,  órgão  regional  da  FUNAI  no  Estado  do  Pará  se  mostra  em  desalinho  com  as 
informações  disponibilizadas  no  sítio  eletrônico  da  referida  Fundação,  o  qual  aponta  a 
existência de quatro coordenações regionais no Estado, quais sejam: Tapajós, Centro Leste do 
Pará, Baixo Tocantins e Kayapó Sul do Pará. 

Nesse contexto, entendo ser razoável a concessão do prazo de 45 dias solicitado 
pelo Interessado para apresentação de documento expedido pela FUNAI atestando que a área 
do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena APYTEREWA. 

Saliento, entretanto, que o documento não precisa, necessariamente, ser emitido 
pela FUNAI de Brasília, podendo sê­lo por uma das coordenações regionais no Estado do Pará, 
atestando que o Lote 14 da Fazenda Tucumanzeira, situado à margem direita do Rio Xingu (e 
não  do  Rio  Bacajá)  está  localizado  na  terra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena 
APYTEREWA).  

Por todo o exposto, proponho a conversão do presente julgamento em diligência 
a fim de que a DRF de origem intime o Interessado a comprovar, no prazo de 45 dias, que o 
Lote 14 da Fazenda Tucumanzeira, situado à margem direita do Rio Xingu, está localizado na 
terra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  mediante  a  apresentação  de 
documento  fornecido  pela  FUNAI,  seja  pelo  órgão  central  (Brasília),  seja  pela  coordenação 
regional que jurisdiciona o imóvel do contribuinte no Estado do Pará. 

Após,  os  autos  deverão  retornar  a  este  Conselho  para  a  conclusão  do 
julgamento. 

Assinado digitalmente 

Marcelo Vasconcelos de Almeida 

 

Fl. 117DF  CARF  MF

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 FARAH


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência nos termos do voto do relator. Compareceu à sessão de julgamento o advogado Mário Junqueira Franco Jr., OAB/SP nº 140284.

Assinado digitalmente
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.


Assinado digitalmente
Winderley Morais Pereira - Relator.

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo.


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S3­C2T1 

Fl. 2.712 

 
 

 
 

1

2.711 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11543.003094/2005­71 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.593  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2016 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  EISA ­ EMPRESA INTERAGRÍCOLA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
recurso  em  diligência  nos  termos  do  voto  do  relator. Compareceu  à  sessão  de  julgamento  o 
advogado Mário Junqueira Franco Jr., OAB/SP nº 140284.  

  

  Assinado digitalmente 
Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  
 

 
  Assinado digitalmente 

Winderley Morais Pereira ­ Relator. 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro 
Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley 
Morais  Pereira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto, 
Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo. 

 

Relatório  

 

Por  bem  descrever  os  fatos  adoto,  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da 
primeira instância que passo a transcrever. 

  

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Processo nº 11543.003094/2005­71 
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"Trata­se de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  do 
PIS decorrente  do  regime  de  nãocumulatividade, no  período  de 
01/01/05  a  31/03/05,  no  valor  de R$660.802,64  (fl.  2),  para  fins  de 
compensação. A  autoridade  fiscal  decidiu  (fl.  171)  homologar 
parcialmente  as compensações  efetuadas,  porque  entendeu  que  a 
contribuinte  não  possuía  o  direito  creditório no  montante  declarado. 
Reconheceu,  no  entanto,  o  valor  de  R$443.321,19,  argumentando 
por meio  do Parecer  SEORT/DRF/VIT/ES nº  2.976/09  (fls.  152  e  ss), 
em  resumo,  que: 1.  a  requerente  tem  por  objeto  social  o  comércio 
atacadista  de café,  comércio  atacadista  de  algodão  em  pluma, 
fabricação  de óleos  vegetais  e  fiação  de  fibras  de  algodão,  todas 
atividades com  vendas  no mercado  interno  e  no  mercado  externo; 2. 
em  razão  da  atividade  desenvolvida  e  tendo  em  vista  a  apuração do 
IRPJ com base no lucro real no ano­calendário 2004, neste ano ficou 
sujeita  ao  regime  de  incidência  nãocumulativa da contribuição; 3.  a 
contribuinte  informou despesas  (manutenção  e  reparos) não passíveis 
de  aproveitamento  de  crédito,  visto  que  não  se enquadraram  na 
definição de insumos esboçada pela  legislação tributária, e em outras 
situações,  não  discriminou  os  serviços efetivamente  incorridos; 4.  as 
vendas de mercadorias realizadas pelo Ministério da Agricultura e do 
Abastecimento  não  são  tributadas,  portanto, não  fazem  jus  ao 
crédito; 5.  há  compras  de  mais  de  200  diferentes  fornecedores, 
porém, uma  amostragem  de  mais  de  80%  das  compras  de  café 
acabou por  definir  análise  da  situação  dos  55 maiores  fornecedores, 
15 são  cooperativas,  1  é  empresa  do  poder  público,  restando 
39 fornecedores; 6.  aproximadamente,  72%  destes  fornecedores 
analisados, enquadram­se como  pessoas  jurídicas  que  se  declararam 
à Receita  Federal  do  Brasil  em  situação  de  inatividade, 
ou simplesmente estão omissas perante o órgão, outras ainda, quando 
prestaram tais informações, o fizeram de maneira irregular, eis que a 
receita  declarada  é  totalmente  incompatível com  o  valor  das  vendas 
realizadas,  isto  considerando  apenas  as operações  mercantis  com  a 
requerente; 7.  registra­se que  as  compras  de  café  de  cooperativas 
foram desconsideradas  do  cálculo  por  possuírem 
tratamento diferenciado  no  que  tange  a  apuração  das  contribuições 
nãocumulativas; 8.  se  tomados  os  valores  de  aquisição  que  foram 
declarados, das empresas analisadas, o percentual de aquisições que, 
em  tese, sofreu  a  incidência  do  PIS/Pasep  na  etapa  anterior  é 
de impressionantes  28,69%,  sublinhando  que  o  levantamento 
se contentou  em  esquadrinhar  apenas  os  valores 
declarados, independentemente  do  efetivo  recolhimento  de  tais 
exações; 9.  no  caso  examinado  há  presunção  de  que  a  abertura 
destas "pessoas  jurídicas"  era  meramente  casuística, 
indicando objetivos  escusos,  bastando  verificar  que 
aproximadamente 31%  (trinta  e  um  inteiros  percentuais)  destas 
"sociedades" analisadas  iniciaram  suas  "operações"  após  09/2002, 
quando foi publicada a Medida Provisória n° 66/2002, que instituiu a 
nãocumulatividade para  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep,  o 
que reforça ainda mais as suspeitas; 10. assim, o que se verifica deste 
quadro é que, a bem da verdade, estas "pseudopessoas  jurídicas" são 
apenas figuras formais, longa manus de pessoas inescrupulosas, que as 
utilizam em suas práticas ilegais, onde funcionam como intermediárias, 
com o  único  propósito  de  "fabricar"  créditos  da 

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nãocumulatividade para as contribuições em comento; 11. não se está 
afirmando  que  a  requerente  agiu  em  conluio  ou mesmo  que  tivesse 
conhecimento  de  tal  situação,  ao  passo  que não  houve  investigação 
neste sentido e não há prova que aponte tal realidade, pois não é este o 
escopo  deste  trabalho; 12.  nesse  contexto,  a  ausência  de  provas  que 
unam a requerente aos seus fornecedores gera uma presunção de boa­
fé em  seu  favor, todavia,  em  que  pese  tal  circunstância,  pressuposta 
inocência não  pode  lhe  garantir  o  cômputo  normal  de  tais 
créditos, justamente  porque  também  foi  vítima  do  procedimento 
ilegal; 13.  não  se  concebe  que  a  adquirente,  neste  ato  requerente 
do crédito, possa transferir o seu pretenso prejuízo ao Estado, sob pena 
de  se  admitir  a  distribuição  por  toda  a  sociedade  de  um ônus 
individual; 14.  nesta  peça  opinativa  não  se  questiona  a  existência 
das operações  de  venda, mas  sim,  a  inclusão  das  compras  em debate 
no  cálculo  dos  créditos  a  descontar  dos  valores  devidos a  título  de 
PIS/Pasep  e  Cofins  nãocumulativos, haja  vista  que sendo  Fisco  e 
contribuinte vítimas de um mesmo golpe, não é possível a socialização 
do  prejuízo  sofrido  pelo  adquirente, exigindo­se que  o  Estado  arque 
com um prejuízo dobrado, qual seja, além de nada receber ainda ter de 
ressarcir aquilo que deveria  ter  sido recolhido e não  foi, ainda que o 
adquirente tenha  agido  de  boa­fé; 15.  com  estes  fundamentos  foi 
providenciado  o  reenquadramento dessas  compras,  consideradas 
irregulares  pela  presente fiscalização,  para  aquisições  de  pessoas 
físicas garantindo­se o direito ao crédito presumido, de acordo com a 
planilha  de apuração  das  contribuições  nãocumulativas; 16.  o  sujeito 
passivo apurou créditos referentes a embalagens adquiridas, de acordo 
com o DACON/Demonstrativo Analítico de apuração do PIS, referidas 
aquisições estão enquadradas nos CFOP de n°s 1920 e 2920, os quais 
se  referem  à  entrada  de sacaria  e  vasilhame; 17.  foram 
desconsideradas  as  entradas  de  mercadorias  sob  os CFOP  de  n°s 
1122,  2122,  1125  e  2125,  visto  que  referidas aquisições  foram 
contempladas no item Compras Terceiros PJ, conforme declaração do 
próprio contribuinte às fls. 191/192; 18. verifica­se, pelo somatório da 
documentação  apresentada,  que  o contribuinte  não  logrou  êxito  em 
confirmar  as  despesas  de aluguel  informadas,  razão  pela  qual  essa 
diferença  foi desconsiderada  para  fins  de  apuração  dos  créditos  a 
descontar; 19.  o  contribuinte  ofereceu  à  base  de  cálculo  dos  créditos 
despesas de  condomínio,  mas  não  há  previsão  no  texto  legal  para 
a inclusão  desta  despesa  no  âmbito  da  despesa  de  aluguel,  visto que 
possuem  naturezas  jurídicas  distintas,  desta  forma, despesas  de 
condomínio  não  foram  consideradas  como  créditos passíveis  de 
aproveitamento,  tendo  sido  glosadas  pela fiscalização; 20.  procedeu­
se, então,  à  utilização  dos  créditos  na  dedução  do débito  do  PIS 
apurado  no  mês,  além  dos  créditos  vinculados  ao mercado  interno, 
consumiram­se, também,  créditos  atrelados  ao mercado  externo,  de 
sorte  que  restou  saldo  credor,  a  ser utilizado  nas  compensações  de 
outros  tributos  ao  final  do  1º Trimestre  de  2005  no  montante  de 
R$443.321,19. Cientificada  da  Decisão  (fl.  184),  em  06/09/10,  a 
contribuinte  apresentou Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  188  e 
seguintes), em 30/09/10, onde alegou, em resumo, que: 1. teve limitado 
seu  direito  a  uma  parcela  do  crédito  pleiteado  sem que  tenham  sido 
dados  os  fundamentos  para  a  glosa,  portanto, pleiteia  a  nulidade  do 
processo; 2. o Parecer DRF/VIT/SEORT n° 2.976/2009 ora guerreado 
tem razões  conexas  aos  Pareceres  DRF/VIT/SEORT  n.°  2.983/2009 

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e 1.672/2010,  mister  se  faz  o  apensamento  destes  autos  àqueles, 
tudo com  vistas  a  que  sejam  julgados  simultaneamente,  evitando­
se, destarte,  decisões  conflitantes  acerca  da  mesma  matéria; 3.  as 
despesas  pagas  às  pessoas  jurídicas  responsáveis  pela manutenção  e 
reparos de  seus ativos  se enquadram verdadeiramente no  conceito de 
insumos  albergado  pela  legislação fiscal  de  regência; 4.  o  direito  ao 
crédito  da  contribuição  nascerá  em  relação  a  toda  e qualquer 
aquisição de bens e serviços, desde que: (i) tratem­se de elementos sem 
os quais a receita de vendas não se realizaria; e, (ii) não haja vedação 
legal à apropriação de créditos calculados sobre tais dispêndios; 5. a 
Requerente  esclarece  que  as  tais  despesas  são  registradas  na 
conta 752.600 e referem­se à utilização de serviços no beneficiamento 
do algodão; 6.  se  o  art.  3º,  II  da  Lei  n.°  10.637/02  não  restringiu  o 
direito  ao crédito  apenas  para  as  hipóteses  em  que  os  serviços  são 
aplicados ou  consumidos  na  produção,  o  ato  administrativo  ora 
mencionado (IN  nº  247/02  com  redação  dada  pela  IN  º  358/03)  não 
poderia criar  este  limite,  sob  pena  de  ofensa  ao  Princípio  da 
legalidade, alçado a patamares constitucionais por força do art. 150, I 
da Constituição  Federal; 7.  de  fato,  o  art.  3º,  §2°,  II  da  Lei  n.° 
10.637/02  (com  a  redação  dada pelo  art.  37  da  Lei  n.°  10.865/04), 
veda o direito ao crédito calculado em relação às aquisições de bens 
ou  serviços  não  sujeitos ao  pagamento  da  contribuição,  inclusive  no 
caso de isenção; 8. no entanto, é imperioso atentar para o fato de que 
nos  tributos  em que  o  ônus  financeiro  é  transferido  ao  adquirente 
(tributos indiretos)  há  a  obediência  ao  chamado  Princípio 
Constitucional da NãoCumulatividade, pelo qual o contribuinte possui 
o direito de abater o tributo cobrado em etapas anteriores do que  for 
devido  em decorrência  de  suas  próprias  operações; 9.  a  ideia 
materializada nesse princípio  é a de  evitar o  chamado efeito cascata, 
isto  é,  a  incidência  de  tributo  sobre  tributo; 10.  em  relação  aos 
fornecedores  inidôneos,  a  Requerente  acosta  notas fiscais, 
comprovantes  de  pagamentos  e  de  entrada  de  mercadorias, que 
comprovam  as  transações  elencadas  pelo  Sr.  AFRF; 11.  cumpre 
destacar que a Lei nº 10.637/2002 não condicionou a apropriação de 
créditos  ao  pagamento  do  produto  adquirido,  mas sim  a  sua 
aquisição; 12.  exigir  que  a  Requerente  tome  os  créditos  apenas  de 
pessoas jurídicas  que  estejam  em  dia  com  suas  obrigações 
tributárias (principais e acessórias) é no mínimo paradoxal, na medida 
em que a Requerente não dispõe do mesmo aparato que o Fisco detém 
para constatar  irregularidades  tributárias; 13.  ainda  que  existisse 
regra condicionando o crédito ao pagamento na etapa anterior, tratar­
se­ia de  dispositivo  absolutamente  inócuo,  na medida  em  que  em 
virtude  do  sigilo  fiscal  (arts.  198  e  199  do  CTN) não  há  como  a 
Requerente  constatar  se  seus  fornecedores  estão  em dia  com  o 
Fisco; 14.  assim,  solicita  o  cancelamento  da  glosa  referente  às 
aquisições  de pessoas  jurídicas  inidôneas; 15.  o  Parecer  equivocou­
se ao  glosar  o  crédito  pleiteado pela Requerente  (registrado  na  linha 
02  da  ficha  04  do  DACON),  na medida  em  que  as  embalagens 
registradas nessa linha do DACON (contabilizadas na conta 755.000) 
referem­se àquelas consumidas na industrialização do óleo de algodão, 
não guardando qualquer/relação com aquelas adquiridas, sob o CFOP 
n°s 1.122, 2122, 1125 e 2125; 16. as demais despesas com embalagens 
citadas referem­se às aquisições de sacaria utilizada na exportação, de 
café  (linha  01  do DACON); 17.  não  há  registro  em  duplicidade  e, 

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consequentemente, não há valores à serem glosados; 18. os dispêndios 
de  condomínio  compõem  o  valor  da  própria  despesa de  aluguel  e, 
dessa  forma,  também  geram  direito  ao  crédito. A  Inconformada  cita 
legislação  e  jurisprudência,  requerendo,  ao  final, reconhecimento  do 
direito  de  crédito  e  homologação  das  compensações  efetuadas. O 
processo  fora  baixado  em  diligência  (fl.  1.763)  para  a  Unidade  a 
quo examinar,  em resumo,  se há alguma  repercussão na controvérsia 
aqui instaurada e no crédito pleiteado dos mesmos fatos apurados nas 
operações  “Tempo  de  Colheita”  e  “Broca”,  pedindo ainda 
esclarecimentos  acerca  de  outros  itens  glosados. A  Delegacia  de 
origem  no  “Relatório  Fiscal”,  à  fl.  2.092  e  seguintes, responde 
positivamente  a  tal  indagação,  junta  variados  documentos,  e,  em 
síntese,  justifica que: 1.  a operação  fiscal  “TEMPO DE COLHEITA” 
foi deflagrada pela DRF/Vitória, em outubro de 2007, que resultou na 
operação BROCA  parceria  do Ministério  Público,  Polícia  Federal,  e 
Receita Federal,  onde  foram  cumpridos  mandados  de  busca  e 
apreensão e prisão; 2. no rol de supostos fornecedores da contibuinte, 
é  importante mencionar  a  ACÁDIA,  COLÚMBIA,  DO  GRÃO,  L&amp;L, 
J.C. BINS e V. MUNALDI, hipotéticas atacadistas de café localizadas 
na cidade  de  COLATINA,  norte  do  ES,  uns  dos  principais  alvos 
na “Operação  Tempo  de  Colheita”,  deflagrada  pela  Delegacia 
da Receita  Federal  do  Brasil  em  Vitória  –  ES; 3.  a  motivação  da 
operação  Tempo  de  Colheita  foi  a  flagrante divergência  entre  as 
movimentações  financeiras  de  pessoas jurídicas  atacadistas  –  na 
ordem de 3 bilhões de Reais nos anos de 2003 a 2006 – e os valores 
insignificantes  das  receitas  declaradas; 4.  dezenove  (53%)  das 
empresas  atacadistas  fiscalizadas  foram criadas  a  partir  de  2002,  e 
passaram  a  ter  movimentação  financeira crescente  e  vultosa  a  partir 
do  ano  de  2003; 5.  ao  contrário  dos  tradicionais  atacadistas,  tais 
empresas ocupam salas pequenas e acanhadas, sem qualquer estrutura 
física  ou logística,  nem  dispõem  de  funcionários  para  operar 
como atacadistas; 6.  entre  os  documentos  obtidos  ao  longo  da 
operação “TEMPO DE COLHEITA” estão declarações de produtores 
rurais, maquinistas, corretores,  sócios  e  pessoas  ligadas  às  empresas 
de  fachada, e, ainda, documentos  relacionados a  tais empresas; 7. do 
Ministério  Público  e  da  Polícia  Federal  a  Fiscalização 
recebeu documentos fiscais e contábeis em papel e meio magnético; 8. 
com o objetivo de colher provas sobre o modus operandi do esquema, 
coletou­se, durante  as  mencionadas  operações, documentos,  além  de 
realizar diligências nas atacadistas e principais empresas exportadoras 
de  café; 9.  junto  aos  produtores  rurais  foi  apurado  que  havia  uma 
negociação direta,  ou  por  meio  de  corretores,  entre  os  produtores 
rurais  e tradicionais  maquinistas  e  empresas  do  ramo 
atacadistas, exportadoras  ou  indústrias,  porém,  nas  notas  fiscais 
apareciam como  compradores  pseudoatacadistas, tais  como, 
Colúmbia, Do Grão, V. Munaldi, JC Bins, e outras; 10. os produtores 
rurais,  via  de  regra,  não  preenchiam  as  notas  fiscais, sendo  que  as 
mesmas  eram  preenchidas  nos  escritórios  dos corretores  e/ou 
compradores; 11.  os  corretores  de  café  convergiram  para  firmar  os 
pontos levantados pelos produtores rurais, especialmente, no que tange 
à utilização das pseudoempresas jurídicas para intermediar a venda do 
café  do produtor  para  a  comercial  atacadista,  inclusive,  do 
pleno conhecimento da empresa, ora autuada, de tais operações; 12. os 
corretores  afirmaram  que  as  próprias  empresas  tradicionais 

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2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por WINDERLEY MORAIS PER

EIRA



Processo nº 11543.003094/2005­71 
Resolução nº  3201­000.593 

S3­C2T1 
Fl. 2.717 

   
 

 
 

6

de exportação  e  industrialização  do  café  passaram  a  dificultar 
a compra  com  nota  fiscal  do  produtor  rural,  exigindo  notas  em 
nome de  pessoas  jurídicas; 13.  os  corretores  afirmaram  que  algumas 
empresas  foram  constituídas com  a  única  e  exclusiva  finalidade  de 
vender  notas  fiscais,  e,  ainda, que  as Exportadoras/Indústrias  tinham 
pleno  conhecimento  do esquema  fraudulento; 14.  a  migração  para 
empresas laranjas foi um movimento orquestrado, onde exportadoras e 
indústrias  caminharam no mesmo  sentido,  com exigência  inclusive  de 
que  as  notas  fiscais  anotassem  ficticiamente a  incidência  do 
PIS/COFINS, bem como as mesmas cautelas adotadas de consultar os 
cadastros  fiscais  no  momento  do recebimento  do  café  por  meio  de 
empresas laranjas na tentativa de evitar problemas futuros; 15. restou 
demonstrado que a EISA não só tinha pleno conhecimento do esquema 
fraudulento  como  dele  se  beneficiava,  apropriando­se de  créditos 
fictícios  sobre  notas  fiscais  ideologicamente  falsas gerados  por 
empresas atacadistas de fachada. Intimada do resultado da diligência, 
a  contribuinte  ratificou  os  termos  de sua  Manifestação  de 
Inconformidade,  adicionando  (fls.  2258  e  ss),  em  resumo,  que: 1. 
nenhum dos sócios, administradores ou empregados da Requerente foi 
investigado no  âmbito  do  Inquérito Policial  nº  541/2008 DPF/ SR/ES 
ou  denunciado  nos  autos  do  Processo  Criminal 
n° 2008.50.05.0005383, ou  em  qualquer  outro  processo 
criminal oriundo das operações "Tempo de Colheita" e "Broca"; 2. ao 
revés,  em  momento  algum  das  investigações  ocorridas  houve 
a vinculação da Requerente ao  suposto  sistema  fraudulento; 3.  assim, 
resta  evidente  a  precariedade  da  acusação da d.  autoridade fiscal de 
que  a  Requerente  teria  se  utilizado  de  empresas  laranjas como 
intermediárias fictícias na compra de café de produtores, com o intuito 
exclusivo  de  apropriação  de  créditos  da  Contribuição  ao PIS  e  da 
COFINS; 4. o volume de operações mantido com pessoas físicas pouco 
sofreu alterações  com  a  instituição  da 
nãocumulatividade das contribuições  e  previsão  de  direito  ao  crédito 
(anos­calendários 2002  e  2003),  e  com  a  mudança  da  legislação 
aplicável ao setor em 2012 (Lei n° 12.599/2012); 5. ainda que o nome 
do produtor rural, da  fazenda de café e/ou da região  fosse informado 
ao adquirente em referidas situações, como até hoje o é, este adquire o 
produto da empresa atacadista, que ao final é responsável pela entrega 
do  produto  em  determinada quantidade,  em  boa  qualidade  e  em 
determinado prazo e local; 6. as empresas atacadistas, comerciantes e 
exportadoras  de  café  cru em  grão  não  necessitam  de  estrutura  física 
própria  para  operarem  a não  ser  uma  sala,  onde  localizado  o 
estabelecimento comercial utilizado para a  formalização da compra e 
venda  do  café,  na medida  em  que  referido  produto,  após  adquirido, 
pode perfeitamente  permanecer  depositado  em  armazém  geral  até 
a ocasião  da  revenda; 7.  em nenhum dos  depoimentos  constantes  dos 
autos  é  feita  menção  à pessoa  da  Requerente  ou  de  algum 
administrador/funcionário  seu como participante do alegado esquema 
fraudulento; 8. em sendo inegável a boafé da Requerente, verifica­se a 
completa improcedência  da  glosa  dos  créditos  apurados  sobre 
aquisições  de café  cru  em  grão  de  pessoas  jurídicas  no  período 
compreendido entre o 1º trimestre de 2004 e o 3° trimestre de 2005; 9. 
demonstrou a completa improcedência da glosa dos créditos originais 
das  contribuições  apurados  pela Requerente  sobre aquisições  de  café 
de  pessoas  jurídicas; 10.  considerando  a  indiscutível  boa­fé da 

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Processo nº 11543.003094/2005­71 
Resolução nº  3201­000.593 

S3­C2T1 
Fl. 2.718 

   
 

 
 

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empresa  e  nos  termos  do artigo  82,  parágrafo  único,  da  Lei  n° 
9.430/96,  deve  ser  cancelada  a glosa  dos  créditos  levada a  efeito  em 
razão da suposta inidoneidade dos fornecedores da Requerente; 11. na 
remota  hipótese  da  glosa  em  questão  ser  mantida,  o  que  se admite 
apenas para fins de argumentação, há que ao mínimo se reconhecer o 
direito  à  apuração  do  crédito  presumido  de  que  trata  a Lei  n° 
10.925/04,  como  fora  inicialmente  realizado  pela  d. autoridade 
fiscal; 12. ainda que não tivesse ocorrido a decadência para inovação 
dos fundamentos  da  glosa,  apenas  a  título  de  argumentação, 
restará comprovado que a posição da 16ª Turma da DRJ/RJ1 quanto 
à apuração  de  crédito  presumido  de  aquisições  de  café  de 
produtores rurais  não  deve  prosperar; 13.  um  dos  requisitos  para  a 
apropriação  do  crédito  presumido  na aquisição  de  produto  in  natura 
consiste no fato de que o adquirente exerça a atividade agroindustrial, 
e  a  Requerente,  na  condição  de encomendante,  é  considerada,  para 
todos os fins fiscais, produtora de café e, por conseguinte, beneficiária 
do  crédito  presumido. Reitera,  “com  base  nos  argumentos  constantes 
da  Manifestação  de Inconformidade  apresentada,  somados  aos 
argumentos que aqui são apresentados”, pela reforma da decisão que 
não  homologou  os  pedidos  de  compensação,  a  fim  de  que 
seja reconhecido o crédito pleiteado em sua integralidade."   
 
 
 
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento manteve integralmente 

o despacho decisório. A decisão foi assim ementada:  

 

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 
 
Créditos a Descontar. Incidência não­Cumulativa. 
Não  dá  direito  a  crédito  gastos  ou  despesas  com  bens  ou  serviços 
utilizados nas atividades da Empresa, quando não corresponderem ao 
conceito de insumo ou a outra expressa hipótese legal. 
 
Aquisições. Não­sujeitas ao PIS. Crédito Vedado. A Partir de 01/08/04. 
A alteração promovida pela Lei nº 10.865, de 30 de abril 2004, na Lei 
nº  10.637,  no  sentido  de  vedar  o  direito  ao  crédito  da  não­
cumulatividade do PIS, nos casos de aquisição de bens ou serviços não 
sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  passou  a  produzir  efeitos  a 
partir de 01/08/04. 
 
Fraude. Dissimulação. Desconsideração. Negócio Ilícito. 
Comprovada  a  existência  de  simulação/dissimulação  por  meio  de 
interposta  pessoa,  com  o  fim  exclusivo  de  afastar  o  pagamento  da 
contribuição  devida,  é  de  se  glosar  os  créditos  decorrentes  dos 
expedientes ilícitos, desconsiderando­se os negócios fraudulentos. 
 
Uso de Interposta Pessoa. Inexistência de Finalidade Comercial. Dano 
ao Erário. Caracterizado. 
Negócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente  criadas  e 
intencionalmente  interpostas  na  cadeia  produtiva,  sem  qualquer 
finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga  tributária,  além  de 

Fl. 2719DF  CARF  MF

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Processo nº 11543.003094/2005­71 
Resolução nº  3201­000.593 

S3­C2T1 
Fl. 2.719 

   
 

 
 

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simular  negócios  inexistentes  para  dissimular  negócios  de  fato 
existentes,  constituem  dano  ao  Erário  e  fraude  contra  a  Fazenda 
Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente  qualquer  eufemismo  de 
planejamento tributário. 
Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte 
Direito Creditório Reconhecido em Parte” 
 

 

Inconformada com a decisão da DRJ, foi interposto recurso voluntário repisando 
as alegações já apresentadas na manifestação de inconformidade. 

 

É o Relatório. 

 

Voto  

 

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

 

Está­se as voltas novamente com a discussão sobre o creditamento de insumos 
para  apuração  das  contribuições  sobre  o  PIS  e  a  COFINS. Matéria  que  tem  sido  objeto  de 
julgamento  em  diversas  turmas  desta  terceira  seção.  É  cediço  que  a  situação  atual  do 
julgamento no CARF é de aplicar o conceito de insumos em relação ao processo produtivo do 
contribuinte,  adotando  uma  posição  intermediária  entre  aquela  considerada  pela  Receita 
Federal,  com  base  na  IN  SRF  247/02  e  IN  SRF  404/04  e  aquela  defendida  por  muitos 
contribuintes em que todas as despesas e aquisições realizadas estariam incluídas no conceito 
de insumo.  

Em  razão  destes  posicionamentos,  nos  deparamos  com  situações  distintas  no 
processo. A Fiscalização ao auditar a empresa, utilizando as  regras constantes das  instruções 
normativas da Receita Federal, não se atem ao exame detalhado da situação das aquisições e 
despesas incorridas no processo produtivo, utilizando critérios que ao sentir da Fiscalização são 
suficientes para afastar tais despesas do conceito de insumo, procedendo assim, as glosas aos 
créditos informados pelo contribuinte. 

De outro giro, o contribuinte ao se deparar com a posição adotada pelo Fisco e 
considerando  o  seu  próprio  entendimento  sobre  o  conceito  de  insumo.  Apresenta  os  seus 
recursos  administrativos  alegando  que  as  aquisições  de  bens  e  serviços  informados  como 
insumo  em  sua  totalidade  são  procedentes,  aplicando  um  conceito  amplo  em  que  todas  as 
despesas seriam aptas a serem consideradas para fruição dos créditos das contribuições. 

Conforme  dito  alhures,  as  turmas  do  CARF  vem  entendendo  que  para  a 
definição das despesas com aquisição de bens e serviços que possam ser consideradas insumos 
para aproveitamento de créditos é necessária uma definição clara de quais produtos e serviços 

Fl. 2720DF  CARF  MF

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Processo nº 11543.003094/2005­71 
Resolução nº  3201­000.593 

S3­C2T1 
Fl. 2.720 

   
 

 
 

9

estão sendo pleiteados, além de identificar em qual momento e fase da processo produtivo eles 
estão  vinculados.  Assim,  em  muitas  situações,  tanto  os  relatórios  e  trabalhos  de  auditoria 
realizada  pela  Fiscalização  da  Receita  Federal,  quanto  os  documentos  e  argumentos 
apresentados pelos contribuintes em seus recursos, não são suficientes para a definição de quais 
despesas  estariam  incluídas  no  conceito  de  insumo  a  serem  consideradas  possíveis  de  gerar 
créditos no cálculo das contribuições do PIS e da COFINS não cumulativos. 

Nos termos aqui expostos, entendo que os documentos e informações constantes 
dos  autos  não  são  suficientes  para  definir  com  exatidão  quais  são  os  insumos  glosados  pela 
Fiscalização e quais deles o contribuinte tenta pleitear seus créditos. Assim, faz­se necessário a 
baixa  dos  autos  em  diligência  para  que  seja  determinada  com  acuracidade,  quais  são  as 
aquisições  de  bens  e  as  despesas  de  serviços  que  foram  utilizadas  a  título  de  crédito  pela 
Recorrente, quais foram glosadas pela Fiscalização e qual a implicação destes bens e serviços 
no processo produtivo. 

Diante do exposto, buscando os esclarecimentos necessários ao prosseguimento 
do julgamento, voto no sentido de converter o julgamento em diligência a fim de que unidade 
preparadora: 

a) Intime a Recorrente para no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável uma vez por 
igual  período,  detalhar  o  seu  processo  produtivo  e  indicar  de  forma  minuciosa  qual  a 
interferência de cada um dos bens e serviços que pretende aferir créditos para apuração do PIS 
e a COFINS não cumulativos; 

b) A Receita Federal,  deverá  elaborar  relatório  identificando quais  dos  bens  e 
serviços  utilizados  que  foram  objeto  de  glosa,  indicando  os motivos  para  tal  indeferimento. 
Com  a  possibilidade,  se  julgar  necessário,  de  manifestar­se  quanto  as  informações 
apresentadas, inclusive fazendo as diligências e intimações que julgar necessárias.  

Concluída  tais  verificações,  os  autos  deverão  ser  devolvidos  a  este  Conselho 
para prosseguimento do julgamento.  

 

 

 Assinado digitalmente 
Winderley Morais Pereira 

 

Fl. 2721DF  CARF  MF

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EIRA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2007
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
O prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão recorrida.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade.

(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio De Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.


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S2­C2T2 

Fl. 84 

 
 

 
 

1

83 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13061.720039/2011­35 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.106  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  ANTONIO BEGNINI DOS SANTOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2007 

INTEMPESTIVIDADE.  PRAZO  RECURSAL.  NÃO  CONHECIMENTO 
DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 

O prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da 
ciência da decisão recorrida. 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso, por intempestividade. 

 

(assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  De 
Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo 
Maurício  Pinheiro  Monteiro,  Eduardo  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente 
Convocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales 
Parada. 

  

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Fl. 84DF  CARF  MF

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CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201

6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO

SA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO




 

  2

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº 
13061.720039/2011­35, em face do acórdão nº 10­37.330, julgado pela 4ª. Turma da Delegacia 
Regional de Julgamento em Porto Alegre (DRJ/POA), na sessão de julgamento de 14 de março 
de  2012,  no  qual  os  membros  daquele  colegiado  entenderam  julgar  improcedente  a 
impugnação apresentada pelo contribuinte. 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Delegacia  Regional  de 
Julgamento de origem, que assim relatou os fatos: 

Trata  o  presente  processo  de  impugnação  a  notificação  de 
lançamento de fls. 08 a 12, na qual é exigido imposto de renda 
pessoa física­suplementar (cod Darf 2904) no valor de R$234,69 
acrescido  de multa  de  ofício  e  de  juros  de mora  e  imposto  de 
renda  pessoa  física  (cod  Darf  0211)  no  valor  de  R$2.615,66 
acrescido de multa e  juros de mora, relativo ao ano­calendário 
2007,  em  decorrência  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de 
pessoa jurídica em ação trabalhista e compensação indevida de 
imposto de renda retido na fonte. 

Discordando  da  notificação  o  contribuinte  apresentou  a 
impugnação de fls. 02. Suas alegações estão, em síntese, a seguir 
descritos. 

1. Não houve omissão de rendimentos pois foi recebido apenas o 
valor declarado. 

2. Sobre o  imposto de renda retido, se houve erro  foi por parte 
do Hospital Santa Lucia que não lhe forneceu o comprovante de 
rendimentos. 

3. Em nenhum momento teve intenção de sonegar tributo. 

 

Todavia, a 4ª. Turma da Delegacia Regional de Julgamento em Porto Alegre 
entendeu  pela  improcedência  da  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte.  Colaciono  a 
ementa do referido julgado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Ano­calendário:2007 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS AÇÃO TRABALHISTA. O 
rendimento  tributável  é  o  valor  bruto  (valor  líquido 
recebido  +  imposto  retido  na  fonte+INSS  do  reclamante) 
deduzidas  as  despesas  com  ação  judicial  necessárias  ao 
recebimento dos rendimentos. 

RESPONSABILIDADE.  RENDIMENTOS  SUJEITOS  AO 
AJUSTE  ANUAL.  A  responsabilidade  pelas  informações 

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Processo nº 13061.720039/2011­35 
Acórdão n.º 2202­003.106 

S2­C2T2 
Fl. 85 

 
 

 
 

3

prestadas  na  declaração  de  ajuste  anual  é  do  declarante, 
independentemente  de  erro  ou  falta  do  comprovante  de 
rendimentos fornecido pela fonte pagadora. 

IMPOSTO RETIDO NA FONTE. O imposto pago ou retido 
na  fonte,  correspondente  a  rendimentos  incluídos  na  base 
de cálculo, será deduzido do imposto progressivo para fins 
de  determinação  do  saldo  do  imposto  a  pagar  ou  a  ser 
restituído, na declaração de rendimentos. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Inconformado com a  improcedência da  impugnação, o contribuinte  interpôs 
Recurso Voluntário  à  fl.  76,  onde  são  reiterados  os  argumentos  já  lançados  na  impugnação, 
requerendo que a multa aplicada seja imputada à empresa Hospital Santa Lúcia. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

O  recurso voluntário de  fl.  76  foi  apresentado em 23/04/2012,  conforme  se 
verifica pelo Extrato do Processo de fls. 77. 

No presente caso,  a  ciência  se deu por via postal  comprovada por  aviso  de 
recebimento –AR com data de 21/03/2012, conforme fl. 74. 

O despacho de encaminhamento de fl. 78 informa que o recurso voluntários 
pelo contribuinte é intempestivo. 

Assim,  considerando­se  que  o  contribuinte  tomou  ciência  do  resultado  do 
acórdão ora recorrido em 21/03/2012 (quarta­feira),  inicia­se o prazo recursal em 22/03/2012 
(quinta­feira), tendo por término 20/04/2012 (sexta­feira). Não sendo feriado em nenhuma das 
datas referidas, tem­se que o recurso voluntário apresentado em 23/04/2012 é intempestivo e, 
portanto, não deve ser conhecido. 

Os  artigos  5°  e  33  do Decreto  70.235,  de  1972  estabelecem  as  regras  para 
contagem do prazo de interposição do recurso voluntário: 

Art. 5° Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem 
o dia de início e incluindo­ se o do vencimento. 

Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de 
expediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva 
ser praticado o ato. 

... 

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SA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO



 

  4

Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, 
com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência 
da decisão. 

 

Ante  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário  por 
intempestivo. 

 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

           

 

           

 

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Fizeram sustentação oral: pelo contribuinte, o advogado RICARDO LACAZ MARTINS, OAB /SP nº 113.694 e, pela Fazenda Nacional, RODRIGO DE MACEDO E BURGOS (Procurador da Fazenda Nacional).
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator
Composição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente), JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO, EDUARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado), MARTIN DA SILVA GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.



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S2­C2T2 

Fl. 2.285 

 
 

 
 

1

2.284 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.720009/2011­86 

Recurso nº            De Ofício e Voluntário 

Resolução nº  2202­000.618  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  9 de dezembro de 2015 

Assunto  IRPF ­ depósitos bancários 

Recorrentes  COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA. 

            FAZENDA NACIONAL 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de 
Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o  julgamento em diligência, nos 
termos do voto do Relator. Fizeram sustentação oral: pelo contribuinte, o advogado RICARDO 
LACAZ  MARTINS,  OAB  /SP  nº  113.694  e,  pela  Fazenda  Nacional,  RODRIGO  DE 
MACEDO E BURGOS (Procurador da Fazenda Nacional).  

Assinado digitalmente 

 MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator 

Composição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JÚNIA 
ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO, 
EDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado), 
WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA 
GESTO e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA. 

 

  

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Fl. 2285DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.286 

   
 

 
 

2

 

RELATÓRIO  

Foi  lavrado  Auto  de  Infração  (fls.  1.027  a  1.035)  contra  a 
contribuinte  COSTA  CRUZEIROS  AGÊNCIA  MARÍTIMA  E  TURISMO 
LTDA., CNPJ 61.450.292/0001­59, relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte 
(IRRF), referente aos anos­calendário 2007 e 2008, por meio do qual lhe é exigido 
crédito tributário no montante de R$ 128.897.840,32 (CENTO E VINTE E OITO 
MILHÕES,  OITOCENTOS  E  NOVENTA  E  SETE  MIL,  OITOCENTOS  E 
QUARENTA  REAIS  E  TRINTA  E  DOIS  CENTAVOS),  dos  quais  R$ 
60.243.186,98 correspondem ao  imposto, R$ 45.182.390,26 à multa de ofício no 
percentual de 75%, e R$ 23.472.263,08 aos juros de mora, calculados até 10/2011. 

O  lançamento  foi  referente à  infração  "Imposto  de  renda na  fonte 
sobre  renda  e  proventos  de  qualquer  natureza  de  residentes  ou  domiciliados  no 
exterior", por inobservância da legislação tributária pelos pagamentos efetuados ao 
exterior, sem a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em virtude 
de contratação de prestação de serviços de caráter geral. 

Também  foram  lavrados  Autos  de  Infração  relativos  ao  PIS­
Importação e à COFINS­Importação, os quais se encontram no presente processo 
e totalizam os seguintes créditos tributários:  

PIS­Importação: R$ 6.807.482,47, incluídos multa e juros de mora 
até 10/2011 (fls. 1.037 a 1.047); 

COFINS­Importação: R$ 31.355.676,75, incluídos multa e juros de 
mora até 10/2011 (fls. 1.048 a 1.058). 

Da autuação  

Conforme  descrito  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  994  a 
1.026), o procedimento autorizado pelo Mandado de Procedimento Fiscal ­ MPF ­ 
nº 08.1.85.00­2010­00266­8 ­ teve como escopo a verificação da correta apuração 
da  Contribuição  para  os  Programas  de  Integração  Social  e  de  Formação  do 
Patrimônio Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços 
­  PIS/PASEP­Importação,  da  Contribuição  Social  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  devida  pelo  Importador  de Bens Estrangeiros  ou  Serviços  no 
Exterior  ­  COFINS­Importação  e  do  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  ­ 
IRRF  sobre  remessas  ao  exterior,  no  período  compreendido  entre  01/2007  e 
12/2008. 

No  decorrer  da  ação  fiscal,  a  Fiscalização  constatou  que  a 
Contribuinte  efetuou  diversas  remessas  para  o  exterior,  conforme planilha de  fl. 
35.  

Em seu relatório, a autoridade fiscal dividiu as remessas, para efeito 
de tributação, em dois tipos: a) Remessas cuja natureza da operação é descrita nos 

Fl. 2286DF  CARF  MF

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em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.287 

   
 

 
 

3

contratos  de  câmbio  como  "Serv. Div.  ­  Serviços Turísticos";  b) Remessas  cuja 
natureza  da  operação  é  descrita  nos  contratos  de  câmbio  como  "Transp  ­ 
Fretamento ­ Marítimo"; tendo afirmado o seguinte: 

a) Remessas cuja natureza da operação é descrita nos contratos de 
câmbio como "Serv. Div. ­ Serviços Turísticos": 

Tais  remessas  estão  contabilizadas  como REMESSAS PACOTES 
INTERNACIONAIS  e  ICO  C.  CROCIERE  ­  PAGTO  DE  INTERCOMPANY, 
conforme  cópias  do  Livro  Razão,  constando  no  histórico  de  que  se  tratam  de 
remessas  referentes  a  cruzeiros  internacionais.  Essas  remessas  são  relativas  a 
venda de pacotes turísticos de cruzeiros marítimos realizados no exterior, a bordo 
dos navios da COSTA CROCIERE SPA, descontadas da comissão do agente, que 
é a fiscalizada. 

Por  se  tratar  de  empresa  domiciliada  no  exterior,  a  COSTA 
CROCIERE  SPA  recebia  as  receitas  das  vendas  de  seus  cruzeiros  em  moeda 
estrangeira, por meio de remessas em que a fiscalizada figurava como remetente, 
sendo tais rendimentos oriundos da prestação de serviços de turismo. 

Essas  remessas  foram objeto do presente  lançamento de ofício em 
relação  ao  IRRF,  mas  não  foram  tributadas  quanto  ao  PIS­Importação  e  à 
COFINS­Importação. 

b) Remessas cuja natureza da operação é descrita nos contratos de 
câmbio como "Transp ­ Fretamento ­ Marítimo": 

Essas  remessas  tiveram  como  beneficiária  a  empresa  COSTA 
CROCIERE SPA e tiveram como base os contratos firmados entre essa empresa e 
a  fiscalizada e  com  terceiros nos quais  a  fiscalizada aparece  como  representante 
legal  da  COSTA  CROCIERE.  Tais  contratos  são  denominados  "Contrato  de 
Reserva  e Bloqueio de Cabinas de Navios de Passageiros"  e  têm como objeto  a 
reserva  e  o  bloqueio  de  cabines  de  navios  de  passageiros  para  a  realização  de 
cruzeiros turísticos. 

Foi verificado pela análise das cláusulas contratuais que a empresa 
COSTA CROCIERE SPA também presta serviços de acomodação, entretenimento 
e alimentação aos passageiros dos cruzeiros marítimos, sendo responsável também 
pela folha de pagamento da tripulação dos navios e de terceiros contratados. 

A COSTA CROCIERE SPA assume a obrigação de colocar o navio 
à disposição da fiscalizada e prestar os serviços citados, os quais são vendidos aos 
consumidores finais pela COSTA CRUZEIROS como "pacotes turísticos". 

Essa prestação de serviços prepondera nos contratos firmados, pois 
o  viajante  ao  adquirir  os  "pacotes  turísticos"  é  atraído  pelos  serviços  de 
acomodações  de  luxo,  alimentação  e  lazer,  prestados  pela  COSTA CROCIERE 
SPA e não simplesmente pelo deslocamento marítimo entre o local de embarque e 
desembarque. Tais serviços são prestados na costa brasileira, conforme consta nas 
cláusulas contratuais referentes ao itinerário. 

Fl. 2287DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.288 

   
 

 
 

4

Essa questão já foi enfrentada pelo Judiciário conforme consta nos 
autos do Mandado de Segurança n° 2009.61.00.026798­7, impetrado por COSTA 
CRUZEIROS AGENCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA, no qual  ela pede  a 
concessão de ordem para não recolher o PIS­Importação e a COFINS­Importação 
nos pagamentos, à Costa Crociere S.p.A. ­ dos "Contratos de reserva de navio de 
passageiros"  (afretamentos)  acordados  entre  as  empresas.  O  pedido  foi  julgado 
improcedente e a segurança denegada pelo Juiz da 8ª Vara da Justiça Federal em 
São Paulo, conforme sentença às fls.151/165. 

A par das demais obrigações que porventura estejam  incluídas no 
contrato,  existe  uma  preponderância  no  objeto  com  natureza  de  prestação  de 
serviços,  como os descritos no  contrato  firmado pela  fiscalizada com a  empresa 
COSTA CROCIERE SPA, a título de acomodação, entretenimento e alimentação 
dos  passageiros,  não  sendo  possível  separar  os  valores  contratuais  relativos 
àqueles serviços. 

Por se tratarem de remessas cujo beneficiário está sediado na Itália, 
deve­se observar  a Convenção Brasil­Itália destinada a evitar a dupla  tributação. 
Pela  leitura da Convenção, os  rendimentos oriundos da prestação de  serviços de 
turismo não se encontra expressamente mencionados no  texto  legal para evitar a 
dupla  tributação,  o  que  significa  que  os  valores  percebidos  pela  empresa  no 
exterior a título de pacotes turísticos, por sua natureza, não estão enquadrados na 
dispensa  de  retenção  de  imposto  de  renda,  ou  seja,  não  está  expressamente  dito 
que somente serão tributados no Estado sede da empresa (exterior). 

O  artigo  22  da  Convenção  é  conclusivo  quando  afirma  "Os 
rendimentos  de  um  residente  de  um  Estado  Contratante  não  expressamente 
mencionados nos Artigos precedentes da presente Convenção são  tributáveis em 
ambos os Estados Contratantes." 

Assim,  por  serem  preponderantemente  contratos  de  prestação  de 
serviços, ocorre a incidência do PIS/PASEP­Importação e da COFINS­Importação 
sobre  o  valor  global  pago  ou  remetido  ao  exterior  embasado  nos  aludidos 
"Contratos de Reserva e Bloqueio de Cabinas de Navios de Passageiros", ficando 
sujeita  ainda  à  incidência  do  IRRF,  com  base  no  art.  685,  inc.  II,  alínea  a,  do 
Decreto  n°  3000,  de  1999,  à  alíquota  de  25  (vinte  e  cinco)  por  cento  sobre  as 
remessas a título de prestação de serviços em caráter geral. 

A base de cálculo relativa ao IRRF foi reajustada de acordo com o 
artigo 725 do RIR/99 e o valor líquido da remessa em reais foi obtido a partir da 
aplicação da  taxa de câmbio determinada na  Instrução Normativa  IN 41/99 e no 
artigo 3º da Lei nº 10.305/2001.  

BC reajustada = Valor líquido remetido / (1 ­ 25/100) 

Os valores apurados encontram­se na tabela de fls. 1.015 a 1.017. 

Da impugnação Em 31/10/2011, a Contribuinte foi cientificada por 
meio de seu procurador (fl. 1.028), tendo apresentado impugnação em 30/11/2011, 
por intermédio de seus advogados (fls. 1.061 a 1.132). 

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.289 

   
 

 
 

5

Da decisão de primeira instância  

A  9ª  Turma  da  DRJ/SP1,  por  unanimidade  de  votos,  julgou 
procedente  em  parte  a  impugnação,  cujo  Acórdão  nº  16­38.341  foi  assim 
ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  RETIDO  NA 
FONTE  ­  IRRF  Exercício:  2007,  2008  REMESSAS  AO 
EXTERIOR.  DISPENSA  DE  RETENÇÃO.  INCISO  VIII 
DO  ARTIGO  690  DO  DECRETO  N.º  3000,  DE  1999. 
INAPLICABILIDADE. A dispensa de  retenção do  IRRF, 
aludida no  inciso VIII do art. 690 do Decreto n.º 3.000, 
de 1999, quanto às remessas destinadas ao exterior, está 
dirigida apenas às remessas realizadas por pessoa física, 
é dizer, pessoa natural. Não pode pessoa  jurídica valer­
se desse dispositivo normativo para afastar a  incidência 
desse  imposto  para  remessas  realizadas  nos  exercícios 
em tela. 

REMESSAS AO EXTERIOR. ARTIGO 22 DO DECRETO 
N.º  85.985,  DE  1981.  APLICABILIDADE.  As  remessas 
destinadas  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  no 
exterior,  em  contrapartida  pela  venda  de  pacotes 
turísticos  de  cruzeiros  marítimos,  estão  sujeitos  à 
incidência  na  fonte,  à  alíquota  de  25%,  tal  como 
determina  a  alínea  “a”  do  inciso  II  do  art.  685  do 
Decreto  n.º  3.000,  de  1999,  por  conta  da  aplicação  do 
art.  22  da Convenção  entre  Brasil  e  Itália,  destinada  a 
evitar  a  dupla  tributação  e  prevenir  a  evasão  fiscal  em 
matéria  de  imposto  sobre  a  renda,  promulgada  pelo 
Decreto  n.º  85.985,  de  1981,  que  estabelece  que  os 
rendimentos  de  residente de  um Estado  contratante  não 
expressamente mencionado nos artigos da convenção são 
tributáveis em ambos os Estados contratantes.  

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP 
Exercício:  2007,  2008  SERVIÇO  DE  CRUZEIRO 
MARÍTIMO.  SERVIÇO  PRESTADO  NO  TERRITÓRIO 
NACIONAL.  INCIDÊNCIA  DE  PIS­IMPORTAÇÃO.  É 
alcançado  pela  definição  estabelecida  pela  Lei  n.º 
10.865,  de  2004,  o  serviço  de  cruzeiro  marítimo 
oferecido,  no  território  nacional,  por  empresa 
estrangeira.  Trata­se  de  serviço  executado  no  País,  que 
provém  do  exterior,  é  dizer,  é  prestado  por  pessoa 
jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior.  A 
remuneração  desse  serviço  sofre  incidência  de  PIS­
Importação, cujo  fato gerador  se dá pela ocorrência do 
pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa 
de valores a residentes ou domiciliados no exterior como 
contraprestação pelo serviço prestado. 

PIS­IMPORTAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO 
DO  ISS.  Na  importação  de  serviços,  para  fins  de 
apuração  da  base  de  cálculo  do  PIS­Importação, 
considera­se  o  imposto  sobre  serviço  de  qualquer 

Fl. 2289DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.290 

   
 

 
 

6

natureza,  em  observância  ao  disposto  na  Instrução 
Normativa  n.º  572,  de  2005,  da  então  Secretaria  da 
Receita Federal. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O 
FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL  ­ 
COFINS  Exercício:  2007,  2008  SERVIÇO  DE 
CRUZEIRO  MARÍTIMO.  SERVIÇO  PRESTADO  NO 
TERRITÓRIO  NACIONAL.  INCIDÊNCIA  DE  COFINS­
IMPORTAÇÃO. É alcançado pela definição estabelecida 
pela  Lei  n.º  10.865,  de  2004,  o  serviço  de  cruzeiro 
marítimo  oferecido,  no  território  nacional,  por  empresa 
estrangeira.  Trata­se  de  serviço  executado  no  País,  que 
provém  do  exterior,  é  dizer,  é  prestado  por  pessoa 
jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior.  A 
remuneração desse serviço sofre incidência de COFINS­
Importação, cujo  fato gerador  se dá pela ocorrência do 
pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa 
de valores a residentes ou domiciliados no exterior como 
contraprestação pelo serviço prestado. 

COFINS­IMPORTAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO. 
INCLUSÃO DO ISS. 

Na  importação  de  serviços,  para  fins  de  apuração  da 
base de  cálculo da COFINS­Importação,  considera­se o 
imposto  sobre  serviço  de  qualquer  natureza,  em 
observância ao disposto na Instrução Normativa n.º 572, 
de 2005, da então Secretaria da Receita Federal. 

ASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO 
TRIBUTÁRIA  Exercício:  2007,  2008  FASE  LITIGIOSA 
DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. 
APRESENTAÇÃO DE PROVAS. 

Durante a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, 
a  apresentação  de  provas  é  definida  pelo  disposto  no 
parágrafo 4º do art. 16 do Decreto n.º 70.235, de 1972 e 
alterações posteriores. 

Impugnação  Procedente  em  Parte  Crédito  Tributário 
Mantido  em  Parte  Do  Recurso  de  Ofício  A  decisão  de 
primeira  instância  exonerou  os  créditos  tributários 
relativos às remessas ao exterior referentes aos contratos 
em  que  a Contribuinte  consta  como  representante  legal 
da empresa estrangeira Costa Crociere S.p.A. 

Em  relação  ao  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF), 
foram  exonerados  R$  2.421.875,59  de  imposto  e  R$  1.816.406,69  de  multa  de 
ofício. 

Tendo em vista que o  crédito  tributário  exonerado  foi  superior  ao 
limite de alçada previsto na Portaria MF nº 03/2008, foi submetido à apreciação do 
CARF o recurso de ofício. 

Fl. 2290DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.291 

   
 

 
 

7

Do Recurso Voluntário  

Cientificada da decisão em 17/07/2012, por via postal (fls. 1.631 e 
1.632),  a  Contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  16/08/2012,  por  meio  de 
seus advogados (fls. 1.633 a 1.736), no qual alega, em síntese:  

A) Remessas relativas a cruzeiros internacionais  

1 ­ Não­incidência do IRRF sobre remessas ao exterior destinadas à 
cobertura de gastos pessoais de pessoas físicas 

­  O  artigo  690,  VIII,  do  RIR/99,  estabelece  que  não  integra  o 
escopo  de  incidência  do  IRRF  as  remessas  feitas  para  a  cobertura  de  gastos 
pessoais de pessoas físicas no exterior, inclusive quando em viagens de turismo, o 
que  abrange as  remessas  realizadas pela Recorrente,  sob  a  égide do Contrato de 
Representação. 

­  A  Recorrente  agiu  como mera  agente  de  pagamento  do  turista, 
tendo efetuado por sua conta e ordem, o pagamento de despesas deste, no exterior, 
em favor do prestador de serviços ali estabelecido.  

­  As  remessas  realizadas  por  agência  de  viagem  (empresas  que 
desempenham atividade análoga à sua) são destinadas à cobertura de despesas de 
pessoas  físicas  no  exterior,  e  já  faziam  jus  à  não  incidência,  mesmo  antes  da 
edição  das  novas  regras  (art.  60  da  Lei  nº  12.249/2010  e  IN  nº  1.119/2011), 
confirmando a aplicação do artigo 690 do RIR/99 à época dos fatos geradores ora 
autuados. 

­ Portanto,  tais  remessas devem ser  abrangidas pela  regra de não­
incidência veiculada no artigo 690,  inciso VIII, do RIR/99,  razão pela qual deve 
ser cancelado o Lançamento naquela parte. 

2 ­ Argumentos subsidiários  

2.1 ­ Ilegitimidade passiva da Recorrente 

­ a Recorrente não possui legitimidade para figurar no polo passivo 
da cobrança veiculada pelo Auto de Infração, pois atuou como mera representante 
da Costa Crociere ao efetuar a remessa de valores ao exterior. 

2.2. Não­Incidência do IRRF sobre remessas ao exterior destinadas 
ao pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos 

­ O inciso XIV do art. 690 do RIR/99, interpretado segundo o artigo 
111 do CTN, afasta a incidência do IRRF nas remessas destinadas ao exterior para 
pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos. 

­  A menção  a  despesas  terrestres  são  relativas  aos  eventos  cujos 
resultados se verificam no exterior (conhecidas no jargão das empresas de turismo 
como  "parte  terrestre"),  não  devendo  ser  confundida  como  uma  oposição  entre 
"terrestre" e "marítimo". 

Fl. 2291DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.292 

   
 

 
 

8

2.3  ­  Isenção  do  IRRF  sobre  remessas  ao  exterior  destinadas  a 
empresas de navegação marítima  

­ Ainda que se entendesse o não reconhecimento da não­incidência 
do  IRRF  para  as  remessas  relativas  a  cruzeiros  internacionais,  não  haveria 
tributação, por força do artigo 85 da Lei nº 9.430/96, que isenta daquele tributo os 
rendimentos pagos a empresas de navegação marítima por não­residentes. 

­  O  parágrafo  único  do  artigo  85  da  Lei  nº  9.430/96  estabelece, 
como  requisitos  à  isenção  do  IRRF,  um  elemento  subjetivo  (os  beneficiários  da 
isenção serem companhias aéreas e marítimas) e outro objetivo (o país em que os 
beneficiários  da  isenção  estão  sediados  não  tributar  rendimentos  auferidos  por 
companhias aéreas e marítimas residentes no Brasil, em razão de lei interna ou de 
acordo internacional). 

­  Nesse  caso,  a  Costa  Crociere  é  uma  empresa  que  explora  a 
navegação marítima e a  Itália, onde ela está  sediada, não  tributa os  rendimentos 
auferidos por companhias marítimas residentes no Brasil que exercem atividade de 
navegação marítima. 

­  Estando  presentes  os  dois  requisitos  previstos  pelo  parágrafo 
único  do  artigo  85  da  Lei  n°  9.430/96,  devem  ser  considerados  isentos  os 
rendimentos pagos pela Recorrente, uma vez que destinados a empresa marítima 
situada em país (Itália) que não tributa os rendimentos de empresas brasileiras que 
exerçam a mesma atividade. 

2.4 ­ Aplicação do Tratado Brasil­Itália 

­  O  artigo  8º  do  Tratado  Brasil­Itália  dispõe  que  "lucros 
provenientes  da  exploração,  no  tráfego  internacional,  de  navios"  só  serão 
tributáveis  no  Estado  da  sede  de  direção  efetiva  da  empresa  que  realizar  a 
atividade. 

­ Ao contrário do que pretende a decisão recorrida, o acordo Brasil­
Itália não estabelece hierarquia entre as atividades exercidas com o uso do navio, 
apenas exige, de forma objetiva, que o navio seja explorado economicamente em 
atividade  que  implique  transporte,  pressuposto  implícito  em  qualquer  cruzeiro 
marítimo. 

­  Subsidiariamente,  caso  não  se  entenda  aplicável  o  art.  8º,  nas 
remessas para cruzeiros marítimos realizados no exterior não se aplica o artigo 22, 
suscitado  pela  Fiscalização  e  pela  decisão  da DRJ,  relativo  a  "rendimentos  não 
expressamente  mencionados"  no  acordo,  mas  sim  o  artigo  7º,  o  qual  trata  da 
tributação dos lucros das empresas em geral. 

­ O artigo 7º do  acordo  de bitributação dispõe que,  a não  ser que 
disposto  diferentemente  em  outro  dispositivo  do  acordo,  os  "lucros  de  uma 
empresa" serão apenas tributáveis pelo Estado em que se situar sua residência. 

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Fl. 2.293 

   
 

 
 

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­ O termo "lucros", quando usado nesse artigo e em qualquer outro 
lugar na Convenção,  tem um  significado amplo,  incluindo  todos os  rendimentos 
derivados da condução de um negócio. 

2.5  ­  Subsidiariamente: Aplicação  da  alíquota  de  IRRF  de  15%  ­ 
Artigo 85 da Lei 9.430/96. 

­ Há regra específica para as empresas de navegação marítima não­
residentes,  que  limita  o  IRRF  a  15%,  conforme  dispõe  o  artigo  85  da  Lei  nº 
9.430/96,  a  qual  prevalece  sobre  qualquer  legislação  de  caráter  geral,  mesmo 
quando a lei geral seja superveniente à lei especial. 

B)  Remessas  relativas  a  afretamentos  de  embarcações  ­  cruzeiros 
no Brasil  

3.  Concomitância  com  o  Mandado  de  Segurança  impetrado  pela 
Recorrente 

A decisão recorrida concordou com os argumentos da impugnação, 
tendo  concluído  não  haver  concomitância  entre  o  recurso  e  o  Mandado  de 
Segurança  nº  2009.61.00.026798­7,  seja  quanto  ao  IRRF  seja  quanto  ao 
PIS/COFINS­Importação. 

4 ­ Objeto dos contratos de reserva e bloqueio de cabinas de navios 
de passageiros  

­  Os  contratos  de  reserva  e  bloqueio  de  cabinas  de  navios  de 
passageiros  são  firmados  entre  a  Recorrente  (Contratante)  e  a  Costa  Crociere 
(Contratada),  tendo  por  objeto  a  reserva  e  bloqueio  de  cabinas  de  navios  de 
passageiros  para  a  realização  de  cruzeiros  turísticos  em  datas  e  períodos 
predeterminados, mediante uma remuneração global fixa, calculada em função do 
custo diário de cada cruzeiro, variável por itinerário. 

­  Durante  o  período  do  bloqueio  das  cabinas,  a  Costa  Crociere 
(Contratada) obriga­se a manter o navio disponível para a utilização acordada e a 
Recorrente  (Contratante)  promove  a  comercialização  dos  "pacotes"  turísticos  de 
hotelaria marítima, auferindo em nome próprio as receitas das vendas dos bilhetes 
e  assumindo  integralmente  os  riscos  decorrentes  da  obrigação  de  pagar  a 
remuneração  global  fixa  à  Contratada,  seja  qual  for  o  resultado  das  vendas  ao 
público. 

5 ­ Contrato de afretamento turístico  

­ O afretamento convive com a prestação de serviços. Logo, não o 
desnatura  o  fato  de  a  tripulação,  cedida  pelo  fretador,  desempenhar  atividades  a 
bordo,  em  favor  dos  passageiros.  Como  visto,  é  natural,  nos  afretamentos  "por 
tempo", e "por viagem", a colocação da tripulação à disposição do afretador, para 
que realize as atividades por estes ditadas. 

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S2­C2T2 
Fl. 2.294 

   
 

 
 

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­ A  possibilidade  de  se  dar  o  afretamento  de  embarcações  para  a 
exploração de atividades de cruzeiros marítimos já foi expressamente reconhecida 
pelo Poder Executivo, conforme artigos 37 e 39 do Decreto nº 7.381/10. 

­ É possível que uma embarcação estrangeira seja contratada para a 
realização de cruzeiros marítimos,  envolvendo um conjunto de  serviços  e,  ainda 
assim, ela será objeto de afretamento. 

6 ­ A qualificação dos contratos Recorrente/Costa Crociere  

6.1  ­  Questionamentos  da  DRJ  quanto  à  natureza  dos  contratos 
entre a Recorrente e a Costa Crociere  

­ O item 9.9 da decisão recorrida afirma que as cláusulas 1.3 a 1.6 
do  contrato  de  afretamento  estabeleceriam  uma  série  de  obrigações  da  Costa 
Crociere para com os passageiros, afastando assim a natureza jurídica de contrato 
de afretamento celebrado com a Recorrente. 

­  As  cláusulas  mencionadas  pela  decisão  para  descaracterizar  a 
natureza  dos  contratos  como  de  Afretamento,  na  verdade  demonstram  a  quase 
exclusiva  responsabilidade  da  Recorrente  perante  os  passageiros  e  até  mesmo 
perante  as  autoridades  competentes,  reforçando  a  natureza  de  afretamento  dos 
contratos entre ela e a Costa Crociere. 

6.2  ­  Confusão  da  DRJ  acerca  da  natureza  de  afretamento  ou  de 
transporte  

­  Relativamente  aos  cruzeiros  internacionais,  a  decisão  alega  que 
não  seria  aplicável  o  artigo  8º  do  Tratado  Brasil  ­  Itália,  pois  este  somente  se 
aplicaria  aos  contratos  de  transportes  e  os  contratos  em  análise  teriam  natureza 
diversa. 

­  Analisando  os  contratos  entre  as  mesmas  partes,  mas  que 
contratavam  cruzeiro  nacional,  a  decisão  afirma que  não  se  aplica  o  inciso  I  do 
artigo  691  do  RIR,  pois  referidos  contratos  não  são  de  afretamento,  mas  são 
"contrato  de  adesão,  que  trata  de  transporte  marítimo  de  passageiros  e  sua 
bagagem". 

­  Tal  afirmativa  da  DRJ  revela  a  adoção  de  "dois  pesos  e  duas 
medidas" para a aferição de grandezas iguais, porquanto os contratos em questão, 
sejam  relativos  a  cruzeiros  nacionais,  sejam  relativos  a  cruzeiros  internacionais, 
possuem a mesma natureza jurídica, diferindo apenas quanto ao itinerário. Não se 
pode  assim  atribuir  a  eles  naturezas  jurídicas  diversas  conforme  seja  mais 
conveniente ao Fisco. 

­  Caso  os  referidos  contratos  sejam  de  transportes,  dever­se­ia 
aplicar  o  Tratado  Brasil­Itália  para  os  contratos  relativos  a  cruzeiros 
internacionais. 

6.3 ­ O parecer do Ilustre Professor Luiz Olavo Baptista  

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.295 

   
 

 
 

11

­  Segundo  o  parecerista,  os  contratos  em  questão  são  contratos 
complexos, de afretamento de um bem móvel com destinação específica, que não 
podem ser confundidos com simples contratos de prestação de serviços. 

­ Analisando as características gerais dos contratos de afretamento 
em comparação com os  contratos  especificamente  em questão,  o parecer  liquida 
quaisquer  dúvidas  remanescentes  quanto  à  natureza  de  afretamento  de  referidos 
contratos, bem como quanto à autonomia destes para com os contratos celebrados 
entre a Recorrente e os passageiros. 

6.4 ­ Conclusão acerca da natureza dos contratos  

­ Pode­se concluir que os contratos celebrados entre a Recorrente e 
a Costa Crociere possuem natureza de afretamento,  independentemente de a eles 
estarem associadas obrigações de fazer. 

­  Esse  entendimento  já  foi  adotado  pelo  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes, com relação a contratos da própria Costa Crociere, firmados com a 
Recorrente  (Acórdão  n°  104­18.892),  quando  foram  examinadas  operações 
idênticas  às  aqui  abordadas,  não  restando,  naquela  ocasião,  dúvidas  de  que  se 
estava diante de afretamentos. 

7 ­ Aplicando­se o critério da "Prevalência", confirma­se a natureza 
dos afretamentos contratados pela Recorrente  

­ Se fosse o caso de se utilizar a lógica da "preponderância", como 
defende a Fiscalização, não haveria dúvidas quanto a se concluir que prevalecem, 
nos  contratos  entre  a  Recorrente  a  Costa  Crociere,  as  prestações  relacionadas 
intrinsecamente  ligadas  ao  afretamento,  tais  como  navegação,  cessão  do  uso  de 
cabines,  cessão  do  uso  de  áreas  comuns,  alimentação,  limpeza,  abastecimento  e 
manutenção. 

8 ­ IRRF  

8.1 ­ Alíquota zero  

­  Fincada  a  premissa  de  que  os  contratos  entre  a  Recorrente  e  a 
Costa Crociere possuem natureza de afretamento  

­  nada  obstante  envolverem  a  prestação  de  serviços  ­  deve  ser 
rechaçada a incidência do IRRF em virtude do artigo 691, I, do RIR/99. 

8.2 ­ Subsidiariamente: isenção do IRRF sobre remessas ao exterior 
destinadas a empresas de navegação marítima  

­ Como já visto, o parágrafo único do artigo 85 da Lei nº 9.430/96 
estabelece,  como  requisitos  à  isenção  do  IRRF,  um  elemento  subjetivo,  e  outro 
objetivo.  O  elemento  subjetivo  já  foi  devidamente  evidenciado  no  tópico  2.3, 
acima. Ali foram ofertadas as provas de que a Costa Crociere é uma empresa que 
explora a navegação marítima. 

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.296 

   
 

 
 

12

 ­  No  que  se  refere  ao  elemento  objetivo  (a  não­tributação  de 
empresas  residentes no Brasil  que  explorem a navegação marítima),  a  Itália não 
tributa  os  rendimentos  auferidos  por  companhias  fretadoras  não­residentes,  nos 
termos da Circular n° 47, de 02/11/2005 ("Circolare dei 02/11/2005 n. 47") ­ Doc. 
06 da Impugnação. 

8.3 ­ Subsidiariamente: aplicação do Tratado Brasil­Itália  

­ Diferentemente do tópico anterior, referente a cruzeiros marítimos 
realizados no exterior, não deve ser discutida a aplicação do artigo 8º do Acordo 
de Bitributação  entre  o Brasil  e  a  Itália,  visto  que  as  operações  em  comento  na 
hipótese  de  afretamento  apenas  se  realizam  na  costa  brasileira,  não  sendo, 
portanto, um "tráfego internacional" no sentido que o acordo prevê. 

­  Entretanto,  essa  circunstância  em  nada  afeta  a  conseqüência 
tributária da  questão,  pois  o  artigo  7º  continua  a  se  aplicar,  tendo  em vista  que, 
independentemente  de  onde  o  navio  é  operado,  o  afretamento  e  atividades 
correlatas são prestados e devidos à receptora Costa Crociere. 

8.4 ­ Subsidiariamente: aplicação da alíquota de IRRF de 15%  

­  Conforme  já  demonstrado  no  item  2.5,  deve­se,  ao  menos, 
proceder  à  redução do montante autuado  sobre  as  remessas  relativas  a  cruzeiros 
internacionais,  em  razão  da  aplicação da  alíquota de  IRRF de  15%, no  lugar da 
alíquota de 25%, em virtude do artigo 85 da Lei nº 9.430/96. 

­  Tal  argumento  é  reforçado  em  função  da  vigência  da  Lei  n° 
10.332/01,  a  qual  incluiu,  na  Lei  n°  10.168/00,  o  artigo  2°­A,  que  reduziu  para 
15%,  a partir  de  1º  de  janeiro  de 2002,  a  alíquota do  IRRF para  os  serviços  de 
assistência administrativa e semelhantes. 

9 ­ PIS/COFINS ­ Importação  

9.1 ­ Alíquota Zero  

­ Foram autuadas remessas realizadas pela Recorrente entre os anos 
de  2007  e  2008,  sobre  contratos  de  afretamento  de  embarcações,  as  quais  se 
beneficiavam da alíquota zero de PIS/COFINS­importação, prevista no artigo 8º, § 
14,  da  Lei  n°  10.865/04,  posto  que  era  inexistente,  à  época,  o  §  17  que  viria  a 
restabelecer a incidência aos patamares normais, somente a partir de 1º/05/2008. 

9.2 ­ Subsidiariamente: descabimento do reajustamento da base de 
cálculo do IRRF para fins de incidência do PIS/COFINS­Importação  

­ Mesmo que se admitisse a cobrança das contribuições após maio 
de 2008, não poderia prevalecer o cálculo efetuado pela autoridade fiscal, pois ela 
inovou  no  cálculo  das  contribuições,  tentando  trazer  para  o  âmbito  do 
PIS/COFINS­importação a mesma sistemática de reajustamento de base de cálculo 
que impera no cálculo do IRRF, não havendo, porém, base legal para tanto. 

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S2­C2T2 
Fl. 2.297 

   
 

 
 

13

9.3 ­ Subsidiariamente: impossibilidade de inclusão do ISS na base 
de cálculo do PIS/COFINS­importação  

­ Ainda que os argumentos anteriores não fossem acolhidos, o que 
se admite apenas a título argumentativo, deve ser cancelada, ao menos em parte, a 
exigência  relativa  a PIS/COFINS­importação,  em  razão  da  indevida  inclusão  do 
ISS na sua base de cálculo. 

­ Deve ser revista e reduzida a base de cálculo do auto de infração, 
no  que  se  refere  ao  PIS/COFINS­importação,  pelos  seguintes  motivos:  (i)  não 
incide o ISS sobre os contratos em questão, por serem complexos, e, portanto, não 
serem enquadráveis em nenhum item da lista do ISS;  (ii) a autoridade fiscal não 
comprovou  qualquer  montante  pago  pela  Recorrente  a  título  de  ISS  sobre  os 
referidos contratos; e (iii) não há previsão legal para a inclusão, na base de cálculo 
dos PIS/COFINS­importação, de ISS presumido ou fictício. 

10 ­ Subsidiariamente: Ilegitimidade passiva em relação ao IRRF e 
PIS/COFINS­Importação  

­ A decisão  recorrida  deve  ser  louvada  por  ter  reconhecido  que  a 
Recorrente  não  estaria  obrigada  a  efetuar  o  recolhimento  do  IRRF  e  do 
PIS/COFINS­importação  relativos  aos  contratos  de  afretamento  celebrados  pela 
Costa  Crociere  com  terceiras  empresas  brasileiras,  nos  quais  a  atuação  da 
Recorrente restringe­se ao papel de representante legal da Costa Crociere. 

­  Conforme  se  afirma  no  item  2.1,  o  reconhecimento  da 
ilegitimidade passiva da Recorrente deve ser estendido aos casos de contratação de 
cruzeiros  internacionais,  nos  quais  a  Recorrente  atuou  como mera  representante 
legal da Costa Crociere perante os passageiros contratantes. 

­  De  acordo  com  o  artigo  721  do  RIR/99,  a  regra  é  a 
irresponsabilidade  do  procurador  do  não­residente  sobre  as  remessas  relativas  a 
montantes  recebidos  em  nome  do  representado,  salvo  nos  casos  de  aluguéis  de 
imóveis, e quando a fonte não tiver conhecimento de que o titular do rendimento é 
residente no exterior.  

­  No  caso  dos  contratos  mencionados,  não  consistia  o  objeto  da 
avença  na  disponibilização  de  imóveis,  e  os  contratantes  terceiros  não  tinham 
qualquer  dúvida  da  condição  de  não­residente  da  Costa  Crociere,  uma  vez  que 
firmaram os contratos diretamente com aquela. 

­ Como o fato gerador do IRRF é o crédito, assim entendido como o 
surgimento  do  direito  ao  rendimento,  por  parte  do  não­residente,  no  caso  dos 
contratos  de  afretamento  celebrados  entre  a  Costa  Crociere  e  terceiros,  o  fato 
gerador  ocorre  antes  mesmo  da  intervenção  da  Recorrente,  o  que  reforça  a 
percepção de que ela não é o contribuinte do imposto. 

­  Idêntica conclusão deve ser aplicada para as exigências  relativas 
ao PIS/COFINS­importação, pois o aspecto material da regra matriz de incidência 
desses tributos consiste na importação de bens ou serviços. Dessa forma, no caso 

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Fl. 2.298 

   
 

 
 

14

de  serviços  provenientes  do  exterior,  o  contribuinte  é  o  contratante  desses 
serviços. 

10.2  ­  Remessas  cuja  vinculação  aos  contratos  não  ficou  clara  à 
DRJ  

­  A  decisão  recorrida  não  cancelou  o  Auto  de  Infração 
relativamente  a  todas  as  remessas  decorrentes  da  atuação  da  Recorrente  como 
representante legal da Costa Crociere, sob a alegação de que as remessas possuem 
valores diferentes dos mencionados nos  respectivos contratos. Porém, os valores 
contratados são meramente estimados e podem variar, para mais ou para menos, 
conforme critérios contratualmente estabelecidos. 

­  Assim,  passa­se  à  demonstração  de  referida  vinculação,  após  a 
qual restará patente a necessidade de se cancelar o Auto de Infração. 

10.2.1  ­  Doc.  08  ­  contrato  com  a  Scania  ­  Administradora  de 
Consórcios Ltda. 

­ A aparente ausência de vinculação alegada na decisão decorreria 
do fato de que o valor previsto no contrato de afretamento, de US$ 2.120.329,00 é 
muito maior do que o montante objeto do Contrato de Câmbio anexo (Doc. 01), de 
US$ 17.148,29. 

­  A  despeito  da  transferência  ter  se  dado  em  valor  menor  que  o 
previsto no contrato de afretamento, o Contrato de Câmbio é claro ao mencionar, 
no  item  "outras  informações",  que  o  montante  por  ele  transferido  se  deve  a 
pagamento de frete do navio Costa Fortuna em virtude de contrato de afretamento 
firmado entre  a Scania  ­ Administradora de Consórcios Ltda  e  a Costa Crociere 
S.p.A, no qual a Recorrente atuou como representante legal, exatamente conforme 
prevê o contrato de afretamento em questão. 

­  O  contrato  de  Câmbio  ainda  menciona  referir­se  à  Fatura 
("Invoice") n° 677, a qual segue anexa (Doc. 02). 

­ A suposta divergência  resultou da necessidade  de pagamento de 
complemento pelas contratantes à Costa Crociere, conforme previam as cláusulas 
8 e 13 dos respectivos contratos de afretamento, pois o valor previsto no contrato 
engloba as  taxas portuárias e gorjetas devidas por passageiro ocupante no navio, 
sendo  natural  que,  caso  o  número  de  passageiros  extrapole  o  previsto,  seja 
necessário  que  a  contratante  complemente  o  montante  previsto  inicialmente  no 
contrato. Por outro lado, caso o número efetivo de passageiros seja menor que o 
previsto,  o  montante  devido  pela  contratante  será  menor  que  o  estimado  no 
contrato. 

10.2.2 ­ Doc. 11 da Impugnação ­ contrato com a Net Serviços de 
Comunicação S/A  

­ A aparente ausência de vinculação alegada na decisão decorreria 
do fato de que o valor previsto contratualmente de US$ 578.517,60 é maior do que 
o montante objeto da do Contrato de Câmbio anexo (Doc. 03), US$ 561.233,60. 

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S2­C2T2 
Fl. 2.299 

   
 

 
 

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­  A  despeito  da  transferência  ter  se  dado  em  valor  menor  que  o 
previsto no contrato de afretamento, o Contrato de Câmbio é claro ao mencionar, 
no  item  "outras  informações",  que  o  montante  por  ele  transferido  se  deve  a 
pagamento  de  frete  do  navio  Costa  Victoria  em  virtude  de  contrato  de 
afretamento  firmado  entre  a  Net  Serviços  de  Comunicação  S/A  e  a  Costa 
Crociere S.p.A, no qual a Recorrente atuou como representante legal, exatamente 
conforme prevê o contrato de afretamento em questão. 

­  O  contrato  de  Câmbio  ainda  menciona  referir­se  ao  número  da 
"Invoice" n° 677, a qual segue anexa (Doc. 04), porém sendo de data anterior ao 
Contrato  de  Câmbio,  esta  Invoice  possui  o  mesmo  valor  do  contrato  de 
afretamento  e  não  o  valor  efetivamente  transferido,  constante  do  Contrato  de 
Câmbio. 

­  a  suposta  divergência  resultou  da  necessidade  de  pagamento  de 
complemento pelas contratantes à Costa Crociere, conforme previam as cláusulas 
8 e 13 dos respectivos contratos de afretamento. 

10.2.3 ­ Doc. 12 da Impugnação ­ contrato com a Pra Eventos Ltda. 

­  A  divergência  existente  quanto  ao  contrato  firmado  com  a  Pra 
Eventos Ltda. é porque a DRJ não se atentou para o fato de que o valor previsto no 
contrato de afretamento em questão fora composto por 4 transferências, das quais 
apenas uma não foi reconhecida pela decisão. 

­ Somando­se os valores reconhecidos pela decisão (US$ 96.750,00 
+  US$  96.750,00  +  R$  210.549,24),  com  o  montante  cuja  vinculação  não  foi 
reconhecida pela decisão (US$ 451.500,00) chega­se exatamente ao valor previsto 
no contrato de afretamento respectivo, de US$ 855.549,24. 

­ Por isso, o Contrato de Câmbio (Doc. 05) se remete à Invoice n° 
807  (Doc.  06),  o  que  demonstra  a  vinculação  da  transferência  em  tela  com  o 
contrato de afretamento. 

­  Vale  esclarecer  que  o  Contrato  de  Câmbio  contem  um  erro 
material  na  menção  da  Invoice,  pois  menciona  a  inexistente  Invoice  n°  8072, 
quando quis mencionar a Invoice n° 807, porém, esse erro de digitação não pode 
afastar  a  vinculação  do Contrato  de Câmbio  com  o  contrato  de  afretamento  em 
questão, pois há outros elementos suficientes à comprovação desse vínculo, quais 
sejam, a descrição, no item "outras especificações", de que o contrato de câmbio 
refere­se a contrato de afretamento entre a Pra Eventos Ltda e a Costa Crociere, 
que consta a Recorrente como representante legal da Costa Crociere e  tem como 
navio  pretendido  o  Costa  Victoria.  Trata­se  dos  mesmos  termos  presentes  no 
contrato de afretamento. 

­ Ademais, o Contrato de Câmbio que traz a transferência de USD 
210.549,24 (Doc. 07) relativa a este mesmo contrato de afretamento, faz menção à 
mesma Invoice, dessa vez corretamente mencionada sob o n° 807. 

10.2.4  ­  Doc.  13  ­  contrato  com  a  Lowell  Cosméticos  do  Brasil 
Ltda. 

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.300 

   
 

 
 

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­ A suposta divergência  resultou da necessidade  de pagamento de 
complemento pelas contratantes à Costa Crociere, conforme previam as cláusulas 
8 e 13 dos respectivos contratos de afretamento. 

­ O Contrato de Câmbio (Doc. 08) refere­se a uma Invoice própria 
(Doc.  09),  emitida  justamente  em  caráter  complementar  ao  valor  inicialmente 
estimado no contrato de afretamento, enquanto o Contrato de Câmbio ora anexo 
como  Doc.  10  e  sua  respectiva  Invoice  (Doc.  11)  possuem  o  valor  integral  do 
contrato de afretamento em questão. 

­ O item "outras especificações" presente nos Contratos de Câmbio 
deixa clara sua relação com o contrato de afretamento indicado, mencionando as 
partes, o navio e o representantes legal envolvidos; todos idênticos aos termos do 
contrato de afretamento. 

10.2.5  ­  Doc.  15  da  Impugnação  ­  contrato  com  a  Amizade 
Empreendimentos e Participações Ltda. 

­ O pagamento dos 1.540.966,64 dólares previstos no  contrato  foi 
feito  por  meio  de  quatro  transferências  que  totalizam  exatamente  o  montante 
previsto contratualmente. 

­ Os  quatro  contratos  de  câmbio  (Docs.  11  a  14)  relativos  a  cada 
uma das 4 transferências em questão, fazem remissão à mesma Invoice de número 
1944 (Doc. 15), a qual possui o valor equivalente ao total previsto no contrato sob 
análise, de US$ 1.540.966,64. 

­ Além disso, os referidos contratos de câmbio mencionam no item 
denominado "outras especificações" qual o navio pretendido pela contratante, qual 
a  Fatura/Invoice  relativa  àquela  transferência  e  quais  as  partes  envolvidas 
(contratada,  contratante  e  representante  legal),  sendo  todos  estes  importantes 
elementos idênticos aos constantes no contrato de afretamento em questão. 

­  Essencial  esclarecer  que,  a  despeito  da  identidade  de  valores,  a 
remessa efetuada em virtude do contrato de afretamento n° 14 nada tem a ver com 
as 4 remessas oriundas do contrato de câmbio de n° 15 objeto deste tópico. Aquele 
foi corporificado por um só contrato de câmbio, anexo (Doc. 16) e guarda relação 
com a Invoice n° 269. 

10.3 ­ Conclusão acerca do item 10  

­  Ainda  que  não  se  reconheça  a  vinculação  das  remessas  em 
questão com os contratos de afretamento apresentados, ficou demonstrado que os 
contratos  de  Câmbio  que  corporificam  essas  remessas,  todos  registrados  no 
SISBACEN,  mencionam  em  seu  corpo  que  referidas  remessas  decorrem  de 
contrato de afretamento celebrado entre a Costa Crociere e um terceiro residente 
no Brasil, no qual a Recorrente atuou como representante legal da Costa Crociere, 
não podendo essas remessas serem objeto da cobrança de IRRF e PIS/COFINS ­ 
Importação. 

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Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.301 

   
 

 
 

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11­ Subsidiariamente ­ aplicação da interpretação mais favorável ao 
contribuinte  ­  Afirmou­se,  ainda,  que  não  seria  possível  segregar,  dentre  as 
remessas efetuadas, os montantes que seriam relativos à prestação de serviços, e 
aqueles que diriam respeito aos demais objetos dos contratos. Assim, o  total das 
remessas  deveria  ser  ligado  à  prestação  preponderante  nas  atividades 
desempenhadas pela Costa Crociere, ou seja, a prestação de serviços. 

­ Não se pode cogitar a adoção deste raciocínio, pois viola o artigo 
112,  inciso  I,  do  CTN,  ao  interpretar  a  legislação  tributária  da  maneira  mais 
gravosa ao contribuinte, havendo dúvida quanto à capitulação legal dos fatos. 

12 ­ Pedido de Diligência ­ Artigo 85, Parágrafo Único, da Lei n° 
9.430/96  

­  Para  a  eventualidade  de  os  Srs.  Julgadores  nutrirem  qualquer 
eventual dúvida a respeito da configuração do elemento objetivo requerido para a 
aplicação  do  artigo  85,  parágrafo  único,  da Lei  n°  9.430/96,  qual  seja,  a  prática 
italiana consistente em não cobrar o imposto de renda de empresas residentes no 
Brasil  que  explorem  atividade  de  navegação  marítima,  a  Recorrente  roga  pela 
determinação de realização de diligência.  

Ao  final,  requer  que  seja  provido  o  recurso  para  se  cancelar 
integralmente  o  Auto  de  Infração,  além  de  solicitar  que  todas  as  intimações  e 
notificações  a  serem  feitas,  relativamente  às  decisões  proferidas  neste  processo, 
sejam  encaminhadas  aos  seus  procuradores,  bem  como  sejam  enviadas  cópias  à 
Recorrente, no endereço constante dos autos. 

Das  contrarrazões  ao  Recurso  Voluntário  e  das  razões  ao 
Recurso de Ofício, apresentadas pela PFN  

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (PFN)  apresentou 
contrarrazões ao Recurso Voluntário e  razões ao Recurso de Ofício  (fls. 1.835 a 
1.863), com as seguintes alegações, em resumo: 

I. Dos fatos ­ Sintetiza os fatos relacionados com a lide. 

II. Do Direito  

1. Remessas referentes a cruzeiros marítimos a serem prestados no 
exterior  

­ Ao contrário do que entende a Recorrente, as hipóteses dos incisos 
VIII  e  XIV,  do  artigo  690  do  RIR/99,  não  tratam  de  não­incidência,  mas  de 
dispensa de retenção. A incidência existe, nos termos do art. 97, alínea "a", do DL 
5.844/43, a responsabilidade pela retenção e recolhimento é da fonte pagadora ou 
remetente, como dispõem os arts. 100 e 101, porém a legislação dispensa a fonte 
da obrigação de efetuar a retenção. 

­  Trata­se,  portanto,  de  dispensa  do  cumprimento  de  obrigação 
tributária acessória, o que enseja a interpretação literal tratada no art. 111, III, do 

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S2­C2T2 
Fl. 2.302 

   
 

 
 

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CTN,  o  que  leva  à  conclusão  de  que  o  caso  dos  autos  não  se  subsume  nem  ao 
inciso VIII e tampouco ao inciso XIV. 

­  Não  se  cuida  de  remessas  destinadas  à  “cobertura  de  gastos 
pessoais  de  pessoas  físicas  em  viagens  de  turismo”,  pois  essa  cobertura  não  se 
confunde com a própria contratação da viagem de turismo.  

­ Ainda que se admitisse a remessa feita por pessoa jurídica, há que 
se  refletir  sobre  o  uso  da  particular  expressão  “cobertura  de  gastos  pessoais,  no 
exterior”.  Tal  expressão  evidencia  que,  sobretudo,  o  destinatário  das  remessas 
deve  ser  a  pessoa  física  situada  no  exterior,  buscando  conferir  um  caráter  não­
comercial à remessa, no intuito de que a pessoa física destinatária use os recursos 
como lhe aprouver, na cobertura de seus gastos no exterior. 

­ Os contratos firmados entre a autuada e a Costa Crociere também 
distinguem  o  cruzeiro  marítimo  das  excursões  terrestres  que  poderão  ser 
oferecidas ao longo da viagem (carta partida, parte II, cláusula 4.2 e anexo A, item 
C.7). Portanto, não procede a alegação da autuada que o legislador, ao se referir a 
"despesas  terrestres",  quisesse  se  referir  também  à  parte  marítima  dos  pacotes 
turísticos. 

­  Quanto  ao  artigo  85,  parágrafo  único,  da  Lei  9.430/96,  ele  se 
refere  exclusivamente  aos  rendimentos  recebidos  por  companhias  de  navegação 
aérea  e  marítima  domiciliadas  em  países  que  não  tributam  tais  rendimentos. 
Contudo, não são todas e quaisquer receitas das companhias de navegação que são 
abrangidas  pela  norma,  mas  apenas  aquelas  afeitas  ao  seu  objeto,  qual  seja,  o 
transporte marítimo ou aéreo, de cargas ou passageiros. 

­ Não existe nenhuma prova concreta de que a Itália não tribute os 
rendimentos das empresas de turismo náutico brasileiras (ou de que ela considera 
o lucro de tais empresas como proveniente do tráfego internacional de navios). 

­ Não há como acolher a argumentação da Recorrente de que seja 
aplicável  o  artigo  8º  do  Tratado  Brasil­Itália,  pois  a  expressão  "tráfego 
internacional" não abrange a prestação de serviços turísticos, ainda que dentro de 
um navio. 

­  Sobre  a  alegada  aplicação  do  artigo  7º  do  Tratado  Brasil­Itália, 
visando  a  afastar  a  incidência  do  IRRF,  é  forçoso  reconhecer  que,  à  luz  da 
legislação  pátria,  os  valores  recebidos  pelas  empresas  estrangeiras  pertencem  à 
categoria "receita" e não "lucro". 

­  Nesse  caso,  deve  incidir  a  tributação  sobre  os  rendimentos 
remetidos,  por  fonte  situada  no  Brasil,  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  no 
exterior (art. 685 do RIR/99), e não sobre lucro, seja ele real, operacional, bruto, 
ou qualquer que seja. 

­ Em virtude da ausência de menção expressa ao termo "receita" ou 
a  qualquer  outro  termo  que  abranja  os  valores  pagos  a  pessoas  jurídicas 
estrangeiras  para  prestações  de  serviços  ou  pela  contraprestação  de  aluguéis  no 
país do contratante, deve­se aplicar o disposto no artigo 22 do Tratado, que trata 

Fl. 2302DF  CARF  MF

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S2­C2T2 
Fl. 2.303 

   
 

 
 

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de  "outros  rendimentos",  sendo  tributáveis  os  rendimentos  no  Brasil,  onde  está 
situada a fonte pagadora. 

­ Ainda que não se entenda o rendimento em apreço enquadrável no 
artigo 22 da Convenção, há que se considerar, subsidiariamente, as disposições do 
protocolo adicional ao tratado, parte integrante do Tratado. 

­ Como forma de preservar a tributação na fonte desses rendimentos 
e, ao mesmo tempo, não romper a estrutura do modelo da OCDE, o Brasil buscou 
como  solução  incorporar,  por  meio  do  protocolo  adicional,  os  rendimentos  de 
serviços técnicos no artigo 12 (royalties), cujo parágrafo 2º permite a tributação no 
país da fonte. 

­  No  presente  caso,  trata­se  de  serviço  técnico,  marcado  pelos 
conhecimentos  específicos  e  pela  autonomia  técnica  dos  responsáveis  pela 
condução dos navios. 

­ Desse modo,  ainda  que  não  se  considere  o  presente  rendimento 
enquadrável  no  artigo  22  da  Convenção,  como  “outros  rendimentos”,  ele  deve 
pelo menos ser considerado abrangido pelo artigo 12 da Convenção, por força do 
disposto  no  item  5  do  protocolo  adicional  ao  tratado,  devendo  o  rendimento 
remetido  ficar  sujeito  à  tributação  pela  alíquota  máxima  de  15%  (alínea  b  do 
parágrafo 2 do artigo 12). 

2. Remessas a título de "afretamentos" de embarcações  

­ Das  cláusulas  do  "contrato  de  reserva  e  bloqueio  de  cabines  de 
navio  de  passageiros  (carta  partida)",  vê­se  que  a  execução  de  quase  todas  as 
atividades  a  serem  desenvolvidas  a  bordo  pertencem  à  parte  que  cede  o  bem 
(contratada)  ­  a  participação  da  contratante  praticamente  se  limita  a  realizar  os 
pagamentos  ajustados  e  viabilizar  a  prestação  dos  serviços  pela  contratada 
(fornecer  a  listagem  dos  passageiros,  assegurar  que  estejam  portando  os 
documentos necessários etc). 

­ Estão sob encargo da contratada (Costa Crociere S.p.A, empresa 
italiana) o  fornecimento  e  gerenciamento das  acomodações,  do  entretenimento  a 
bordo e da  alimentação dos  clientes da  contratante;  a designação e  remuneração 
dos  tripulantes;  além de  lhe  ser  expressamente  permitido  prestar  outros  serviços 
aos passageiros,  cobrando­os  à parte. Ou  seja,  a  contratada não apenas  "cede" o 
navio, como também executa ela própria o objeto principal do cruzeiro marítimo. 

­ Resta  evidente que se  trata da  importação de  serviços  turísticos, 
prestados no Brasil por pessoa jurídica estrangeira, e portanto sujeitos à incidência 
de PIS/COFINS­importação (arts. 1° e 3° da Lei 10.865/04) e de IRRF (art. 7° da 
Lei 9.779/99). 

­  Tais  contratos,  de  forma  alguma,  podem  ser  considerados 
afretamentos, pois extrapolam em muito a natureza desta modalidade contratual. 
Ainda que se admita, no afretamento por tempo ou por viagem, que a embarcação 
venha  armada  e  tripulada,  isto  não  implica  admitir  que  sob  a  roupagem  do 

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afretamento  esteja  abrangido  todo  e  qualquer  serviço  prestado  a  bordo  de 
embarcações. 

­ O que se tem visto, atualmente, é que a redução a zero da alíquota 
no  afretamento  e  aluguel  de  embarcações,  com  o  fim  de  estimular  e  facilitar  o 
transporte marítimo, tem levado alguns contribuintes a buscar uma universalização 
do conceito de afretamento, de modo a abranger tudo quanto ocorra em território 
marítimo. 

­ Assim, petrolíferas não contratam mais serviços de perfuração ou 
de pesquisa sísmica do solo marítimo e empresas de turismo não vendem cruzeiros 
marítimos.  Todas  essas  atividades,  sobre  as  quais  normalmente  incide  PIS, 
COFINS (seja prestada por residente no exterior ou não) e IRRF (quando prestada 
por  residente no exterior)  têm sido substituídas pelo afretamento de embarcação, 
livre dos tributos referidos. 

­  Uma  breve  análise  dos  contratos  denominados  "afretamentos" 
mostra  que  a  finalidade  perseguida  pela  parte  contratante  não  é  dispor  da 
embarcação, mas  sim usufruir  dos  resultados dos  serviços que supostamente  lhe 
são conexos. Ou seja, os serviços prestados pela tripulação, admitidos lateralmente 
num  verdadeiro  contrato  de  afretamento,  passam  a  se  sobrepor  à  própria 
disponibilidade da embarcação. 

­ A prevalência da prestação de serviços sobre o suposto aluguel do 
navio  também  foi  detectada  pelo magistrado  de  primeira  instância  que  julgou  o 
Mandado  de  Segurança  2009.61.00.026798­7,  desfavoravelmente  à  autuada.  Os 
contratos  analisados  naquela  oportunidade  em  nada  diferem  dos  que  instruem  o 
presente processo. 

­ Portanto, não deve prevalecer o pleito da recorrente no sentido de 
que  se considere as  remessas  realizadas  a  título de  "afretamento"  como  incursas 
nos artigos 691, I, do RIR/99 (IRRF) e 8°, § 14, da Lei 10.865/04 (PIS/COFINS). 

­ Em relação ao suposto reajustamento indevido da base de cálculo 
do PIS/COFINS, valendo­se de regras pertinentes ao cálculo da base do IRRF, não 
se  verifica  sua  ocorrência,  pois  a  autoridade  fiscal  seguiu  as  orientações 
normativas da Receita Federal, feitas especificamente para cada espécie tributária, 
não  havendo que  se  falar  no  uso  indevido  de  regras  do  IRRF para  o  cálculo  do 
PIS/COFINS. 

3 ­ Remessas para pagamento de cruzeiros contratados por terceiras 
empresas  nacionais,  valendo­se  da  autuada  como  representante  legal  da  Costa 
Crociere S.p.A. 

­ A DRJ acolheu a tese de que há contratos celebrados diretamente 
entre  a  empresa  italiana  e  terceiras  empresas  brasileiras,  que  efetuaram  o 
pagamento  à  recorrente  para  que  esta  encaminhasse  os  valores  àquela,  tendo  a 
Recorrente agido como mero representante legal, não estando obrigada a efetuar o 
recolhimento do IRRF ou do PIS/COFINS importação. 

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Fl. 2.305 

   
 

 
 

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­  Com  relação  aos  contratos  ajustados  por  empresas  nacionais 
diretamente  com  a  Costa  Crociere  S.p.A.,  mediante  intervenção  da  autuada  na 
condição de representante legal, também se aplica o disposto na seção anterior no 
que  se  refere  à  sua  natureza:  trata­se  de  prestação  de  serviços  e  não  de 
afretamento. 

­  Segundo os  contratos  firmados  entre Costa Crociere S.p.A.  e  as 
empresas  nacionais,  a  primeira  autoriza,  já  no  ato  da  contratação,  a  cessão  do 
crédito  decorrente  do  contrato  à  autuada.  É  o  que  consta  da  cláusula  9  dos 
referidos  contratos.  Ou  seja,  concomitantemente  à  assinatura  do  contrato,  a 
contratada  autoriza  que  o  crédito  a  ela  devido  pela  contratante  seja  pago  à  sua 
representante legal, em nome próprio, e não em benefício da contratada (ela desde 
já declara à contratante ceder o crédito do contrato à autuada). 

­ Dessa  forma,  verifica­se  que o  recebimento,  pela  autuada,  se  dá 
em nome próprio. Ela não recebe o pagamento em nome de Costa Crociere, pois 
os  créditos  lhe  foram  cedidos  concomitantemente  à  assinatura  dos  contratos.  O 
valor pago pela contratante à autuada não configura rendimento de pessoa jurídica 
estrangeira,  senão  rendimento  da  própria  autuada,  que  recebeu,  por  cessão,  o 
direito relativo àqueles créditos. 

­ Observa­se também que o rendimento da Costa Crociere S.p.A. só 
se verifica quando  a autuada  remete,  total  ou parcialmente  (descontada  eventual 
comissão), os valores referentes aos créditos que lhe haviam sido cedidos. Nesse 
momento  é que surge o  fato gerador da obrigação  tributária acessória de  reter o 
tributo. 

­  As  empresas  nacionais  que  contrataram  os  serviços  da  Costa 
Crociere S.p.A. não lhe remeteram, creditaram ou pagaram nenhum rendimento. A 
elas  foi  possibilitado  se  desincumbir  de  sua  obrigação  contratual  efetuando 
pagamento  a  terceiro,  pessoa  jurídica  domiciliada  no  país,  que  recebeu, 
concomitantemente  ao  surgimento  da  obrigação,  o  direito  sobre  os  créditos 
decorrentes dela. 

­ Deve­se, portanto, dar provimento ao recurso de ofício em relação 
ao IRRF e PIS/COFINS lançados sobre os contratos firmados entre Costa Crociere 
S.p.A.  e  empresas  nacionais,  intermediados  pela  autuada  na  condição  de 
representante legal. 

Ao  final,  a  PFN  requer  que  seja  negado  provimento  ao  recurso 
voluntário  e  dado  provimento  ao  recurso  de  ofício,  mantendo­se  o  lançamento 
fiscal. 

Petições da Recorrente  

Em  1º/03/2013,  a  Recorrente  apresentou  petição  (fls.  1.987  a 
1.992),  na  qual  retifica  alguns  equívocos  que  cometera  na  referenciação  dos 
documentos anexados, assim como requer a  juntada do doc. 17 (Invoice nº 269), 
que não fora apresentado junto com o recurso voluntário, por  impossibilidade de 
obtenção junto aos contratantes, naquele momento. 

Fl. 2305DF  CARF  MF

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em 19/12/2015 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.306 

   
 

 
 

22

Em  21/01/2014,  a  Recorrente  requereu  a  juntada  do  Parecer 
Jurídico elaborado pelo Doutor Ricardo Mariz de Oliveira (fls. 1.995 a 2.166). 

Em  24/02/2014,  a  Recorrente  requereu  a  juntada  de  resposta  do 
Fisco  italiano,  decorrente  de  consulta  feita  pela  Confederação  Italiana  de 
Armadores,  sobre  a  tributação  dos  rendimentos  de  companhias  de  navegação 
marítima brasileiras que forneçam seu serviços na Itália (fls. 2.169 a 2.180). 

A Recorrente defende que a prova apresentada não está maculada 
pela preclusão, pelas seguintes razões: (i) negativa da autoridade fiscal em oficiar 
a autoridade fiscal italiana; (ii) a posterior e contraditória alegação da PFN de que 
tal documento seria essencial para comprovação das alegações da Recorrente; (iii) 
a  inviabilidade  de  produção  da  prova  diretamente  pela  Requerente,  tendo  sido 
necessária a mobilização da Confederação Italiana de Armadores. 

Em 05/08/2014, a Recorrente apresentou nova petição (fls. 2.183 a 
2.220),  na  qual  requereu  a  juntada  do  Parecer  da  PGFN/CAT  nº  2.263/2013, 
alegando  que  tal  parecer  reconheceu  que  as  remessas  ao  exterior  relativas  à 
prestação  de  serviços  técnicos  ou  assistência  técnica  sem  transferência  de 
tecnologia não são tributadas de acordo com o artigo 21 da Convenção Modelo da 
OCDE  (art.  22  do  Tratado  Brasil  ­  Itália),  mas  sim  em  conformidade  com  seu 
artigo  7º,  o  que  determina  a  tributação  de  tais  pagamentos  apenas  no  país  de 
residência do prestador do serviço. 

Manifestação da PFN  

Cientificado  dos  documentos  adicionais  apresentados  pela 
Recorrente  após  as  contrarrazões,  a  PFN  apresentou  manifestação  (fls.  2.224  a 
2.233), com os seguintes argumentos, em resumo:  

­  O  Parecer  PGFN/CAT  n.º  2.363/2013,  de  fato,  concluiu  ser 
equivocada a restrição da expressão “Lucro” referida no artigo 7º dos tratados, que 
visava  adequá­la  ao  conceito  interno  de  Lucro,  aproximando­o  ao  nosso  Lucro 
Real,  entendendo  que  as  remessas  ao  exterior  decorrentes  de  contratos  de 
prestação  de  assistência  técnica  e  de  serviços  técnicos  sem  transferência  de 
tecnologia melhor se enquadram no artigo 7º (“Lucros das Empresas”) do que nos 
arts. 21 ou 22 (“Rendimentos não Expressamente Mencionados”). 

­  O  Parecer,  contudo,  não  impede  que  seja  aplicado  aos 
rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos, o 
tratamento  dispensado  aos  royalties,  nas  transações  referentes  a  países  cujos 
tratados  assim  o  preveja  em  seus  protocolos  adicionais,  ficando  o  rendimento 
remetido sujeito à  tributação pela alíquota máxima de 15%, conforme já exposto 
nas contrarrazões. 

­ Em relação à manifestação do Fisco italiano, ela tampouco afeta o 
presente lançamento, pois, como mencionado nas contrarrazões, os contratos sobre 
os  quais  versa  a  autuação  não  se  configuram  como  contratos  de  transporte, 
propriamente  ditos.  Trata­se  da  prestação  de  serviços  turísticos,  o  que  afasta  a 
subsunção do caso à norma do art. 85 da Lei 9.430/96. 

Fl. 2306DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.307 

   
 

 
 

23

­  Cumpre,  ainda,  fazer  algumas  observações  sobre  a  resposta  à 
consulta apresentada. O objeto da consulta, e bem assim aquilo que a autoridade 
fiscal se preocupou em responder objetivamente, era a possível incidência do art. 
25, § 4º do Decreto Presidencial n.º 600/73 aos contratos de voyage charter e time 
charter de navios de cruzeiro.  

­ A resposta foi negativa, não porque não há tributação sobre essas 
formas de contratação, mas porque elas não se subsumem ao fato hipotético desta 
norma específica, qual seja, o uso ou concessão de uso. 

­  Neste  sentido,  a  menção,  en  passant,  de  que  o  artigo  8º  da 
Convenção Modelo  é  aplicável  ao  aluguel  de  navios  in  charter,  com  o  devido 
respeito aos esforços envidados pela recorrente, não transmite a devida convicção 
de que aquele país não tributaria os rendimentos auferidos por empresas brasileiras 
que exercem o mesmo tipo de atividade em território italiano. 

­  Mesmo  que  tal  documento  comprovasse  a  não­tributação  pela 
Itália, ainda assim a tributação no Brasil seria devida, por não se tratar o caso da 
hipótese  do  art.  85  da  Lei  9.430/96  (trata­se  de  receita  da  venda  de  serviços 
turísticos, e não de navegação marítima). 

­  Sobre  a  norma  do  art.  8º  da  Convenção  Brasil­Itália,  é  de  se 
repetir  tudo  quanto  já  se  disse  nas  contrarrazões.  Em  suma,  pela  legislação 
tributária  brasileira  não  é  dado  confundir  serviços  de  transporte  com  serviços 
turísticos. Logo, a hipótese dos autos não se subsume ao art. 8º da Convenção. 

Por  fim,  reitera  a  PFN  os  pedidos  de  desprovimento  do  Recurso 
Voluntário e provimento do Recurso de Ofício. 

Manifestação da Recorrente  

Em  27/07/2015,  a  Recorrente  apresentou  petição  sobre  a 
manifestação apresentada pela PFN,  tendo  exposto os  seguintes  argumentos,  em 
um breve resumo (fls. 2.241 a 2.271): 

­  Em  razão  do  Parecer  PGFN/CAT  nº  2.363/2013  e  da  própria 
manifestação da PFN nestes  autos,  tornou­se  incontroversa a  inaplicabilidade do 
artigo 22 do Tratado Brasil­Itália ao caso concreto. 

­  Recentemente,  a  Coordenação  Geral  de  Tributação  da  Receita 
Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta nº 153, de 17 de junho de 2015, 
afastando a obrigação de retenção do imposto sobre a renda, nos moldes do artigo 
21 da Convenção Modelo da OCDE, em prol da aplicação do seu artigo 7º, cuja 
conclusão foi a mesma defendida pela Recorrente. 

­  A  inclusão  feita  pelo  item  5  do  protocolo  adicional  deve  ser 
entendida com ressalvas, pois não é toda e qualquer assistência técnica ou serviço 
técnico que poderá receber o tratamento do artigo 12.  

Fl. 2307DF  CARF  MF

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Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.308 

   
 

 
 

24

­ Os termos "prestação de assistência técnica" e "serviços técnicos" 
devem  ser  compreendidos  dentro  de  um  contexto  de  complementaridade  ou 
instrumentalidade, ou seja, devem ser acessórios ao contrato de know how. 

­ Nesse caso, o Fisco procura enquadrar os contratos de afretamento 
de embarcações e os contratos de venda de cruzeiros internacionais no conceito de 
"serviços  técnicos"  mencionado  no  item  5  do  protocolo  adicional,  porém  esses 
serviços  técnicos  consistem  em  instrumentos  ou  meios  de  transmissão  da 
tecnologia em que consiste o know how. 

­ Subsidiariamente, na remota hipótese da turma julgadora entender 
que é possível acolher o pedido da PFN, deve ser aplicado o artigo 12 do referido 
tratado,  restando descartada  a  aplicação do artigo 22,  limitando­se  a  alíquota do 
imposto a 15%. 

­ Ao contrário do que entende a PFN, a resposta do Fisco italiano é 
clara  ao  afirmar  que  as  companhias  marítimas  não  residentes,  que  atuam  em 
território  italiano,  não  estão  sujeitas  à  retenção  disposta  no  artigo  25,  §  4º,  do 
Decreto Presidencial nº 600/73. 

­ A autoridade fiscal italiana reconhece que tais operações recebem 
o tratamento tributário contido no artigo 8º do Tratado Brasil­Itália.  

­ A Itália não exige a retenção na fonte das empresas marítimas não 
residentes, devendo, assim, ser reconhecida a isenção prevista no parágrafo único 
do artigo 85 da Lei nº 9.430/96. 

Ao final, renova todos os argumentos apresentados nos autos e pede 
o cancelamento do auto de infração, ou a sua redução, de forma subsidiária. 

Em  10/11/2015,  a  Recorrente  peticiona  ­  fls.  2.275  a  2.283  ­ 
requerendo a suspensão da incidência dos juros de mora sobre o crédito tributário 
ora discutido, até que seja julgado o Recurso Voluntário, sob o argumento de que 
a Administração Pública descumpriu o prazo de 360 dias prescrito pelo artigo 26 
da Lei nº 11.457/07. Afirma que se trata de um fato superveniente, tendo em vista 
que tal omissão restou caracterizada a partir de 16/08/2013. 

É o relatório. 

 

 

VOTO 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator  

O  presente  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais 
pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo 
administrativo fiscal. Portanto, deve ser conhecido por esta Turma de Julgamento. 

Fl. 2308DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.309 

   
 

 
 

25

Conforme  relatado,  trata­se  de  lançamentos  fiscais  contra  a 
Contribuinte  COSTA  CRUZEIROS  AGÊNCIA  MARÍTIMA  E  TURISMO 
LTDA., relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), PIS­Importação e 
COFINS­Importação,  referentes  aos  anos­calendário  2007  e  2008,  por  meio  do 
qual  lhe  é  exigido  crédito  tributário  correspondente  a  imposto,  contribuições 
sociais,  multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  e  juros  de  mora,  calculados  até 
10/2011. 

Os  lançamentos  foram  decorrentes  da  inobservância  da  legislação 
tributária pelos pagamentos efetuados ao exterior, sem a retenção do  Imposto de 
Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF)  e  sem  o  pagamento  do  PIS­Importação  e  da 
COFINS­Importação,  em  virtude  de  contratação  de  prestação  de  serviços  de 
cruzeiros marítimos. 

Inicialmente, cabe analisar a competência desta Turma para  julgar 
os Autos de Infração relativos ao PIS/COFINS­importação. 

Os  artigos  3º  e  4º  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF 
(RICARF),  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  09/06/2015,  assim  dispõem 
sobre as competências das 2ª e 3ª Seções de Julgamento: 

Art.  3º  À  2ª  (segunda)  Seção  cabe  processar  e  julgar 
recursos  de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª 
(primeira)  instância  que  versem  sobre  aplicação  da 
legislação relativa a: 

I ­ Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); 

II ­ IRRF; 

III  ­  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural 
(ITR); 

IV  ­  Contribuições  Previdenciárias,  inclusive  as 
instituídas  a  título  de  substituição  e  as  devidas  a 
terceiros, definidas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de 
março de 2007; e V  ­  penalidades pelo descumprimento 
de  obrigações  acessórias  pelas  pessoas  físicas  e 
jurídicas,  relativamente  aos  tributos  de  que  trata  este 
artigo. 

Art.  4º  À  3ª  (terceira)  Seção  cabe  processar  e  julgar 
recursos  de  ofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª 
(primeira)  instância  que  versem  sobre  aplicação  da 
legislação referente a: 

I  ­  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  inclusive 
quando incidentes na importação de bens e serviços; 

[...] (destaquei) 

Conclui­se,  portanto,  que  o  julgamento  relativo  aos  lançamentos 
dos  tributos  PIS  e  COFINS  são  de  competência  da  3ª  Seção  de  Julgamento, 
conforme art. 4º, I. 

Fl. 2309DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.310 

   
 

 
 

26

Observa­se  que  a  formalização  do  presente  processo  pela 
autoridade lançadora ocorreu sem obediência à Portaria RFB nº 666, de 24 de abril 
de  2008,  que  dispõe  sobre  a  formalização  de  processos  relativos  a  tributos 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

Assim estabelece o seu artigo 1º: 

Art. 1º Serão objeto de um único processo administrativo: 

I  ­  as  exigências  de  crédito  tributário  do mesmo  sujeito 
passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de 
prova, referentes: 

a) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos 
lançamentos  dele  decorrentes  relativos  à  Contribuição 
Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL),  ao  Imposto  de 
Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF),  à  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  ou  à  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social (Cofins); 

b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, que não 
sejam decorrentes do IRPJ; 

c) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas na 
importação de bens ou serviços; 

d)  ao  IRPJ  e  à  CSLL;  ou  e)  às  Contribuições 
Previdenciárias da empresa, dos segurados e para outras 
entidades  e  fundos;  ou  (Redação  dada  pelo(a)  Portaria 
RFB nº 2324, de 02 de dezembro de 2010) 

f)  ao  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e 
Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de 
Pequeno  Porte  (Simples);  (Incluído(a)  pelo(a)  Portaria 
RFB nº 2324, de 02 de dezembro de 2010) 

II  ­  a  suspensão  de  imunidade  ou  de  isenção  ou  a  não 
homologação de  compensação  e  o  lançamento  de ofício 
de crédito tributário delas decorrentes; 

III  ­  as  exigências  de  crédito  tributário  relativo  a 
infrações apuradas no Simples que tiverem dado origem 
à exclusão do sujeito passivo dessa forma de pagamento 
simplificada,  a  exclusão  do  Simples  e  o  lançamento  de 
ofício de crédito tributário dela decorrente; 

IV ­ os Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento e as 
Declarações  de Compensação  (Dcomp)  que  tenham por 
base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas 
distintas; 

V  ­  as  multas  isoladas  aplicadas  em  decorrência  de 
compensação considerada não declarada. 

§ 1º O disposto no inciso I aplica­se inclusive na hipótese 
de  inexistência  de  crédito  tributário  relativo  a  um  ou 
mais tributos. 

§ 2º Também deverão constar do processo administrativo 
a  que  se  referem  os  incisos  I,  II  e  III  as  exigências 

Fl. 2310DF  CARF  MF

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S2­C2T2 
Fl. 2.311 

   
 

 
 

27

relativas  à  aplicação  de  penalidade  isolada  em 
decorrência de mesma ação fiscal. 

§  3º  Sendo  apresentadas  pelo  sujeito  passivo 
manifestação de inconformidade e impugnação, as peças 
serão juntadas aos processos de que tratam os incisos II 
e III. 

§ 4º As DComp baseadas em crédito constante de pedido 
de  restituição  ou  ressarcimento  indeferido  ou  em 
compensação  não  homologada  pela  autoridade 
competente  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB),  apresentadas  após  o  indeferimento  ou  não 
homologação,  serão  objeto  de  processos  distintos 
daquele em que foi prolatada a decisão. 

§ 5º Para efeito do disposto nos incisos II e III, havendo 
lançamento  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados 
(IPI)  ou  da  Contribuição  Previdenciária,  estes  deverão 
constituir processos distintos. 

Verifica­se,  pois,  que  não  há  previsão  de  que  integrem  um  único 
processo  os  lançamentos  referentes  a  IRRF  e  a  PIS/COFINS,  mesmo  que 
formalizados com base nos mesmos elementos de prova. E isso tem uma razão de 
ser.  É  justamente  devido  ao  fato  de  que  as  competências  para  julgamento  no 
CARF são distribuídas entre as Seções, por matéria. Ou seja, existe uma coerência 
entre o estabelecido na Portaria RFB nº 666/2008 e as competências estipuladas no 
Regimento Interno do CARF, visando exatamente economia e celeridade no fluxo 
processual. 

Dessa forma, o presente processo deve ser desdobrado em dois: um 
referente  ao PIS  e  à COFINS,  o  qual  deve  ser  encaminhado para  a  3ª  Seção  de 
Julgamento  e  outro  referente  ao  IRRF,  de  competência  da  2ª  Seção  e  cujos 
recursos serão julgados por esta Turma. 

Tendo  em  vista  os  princípios  da  eficiência  e  da  economia 
processual e considerando o estado em que se encontra o processo, entendo que o 
presente julgamento deverá prosseguir em relação ao IRRF e, após a formalização 
do  Acórdão  ou  Resolução,  deverá  a  autoridade  preparadora  proceder  ao 
desdobramento do processo  com o devido encaminhamento  à Terceira Seção da 
parte relativa a PIS/COFINS. 

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  

Em  relação  ao  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF), 
entendo que inicialmente cabe analisar a questão das remessas cuja vinculação aos 
contratos não foi acatada pela decisão de primeira instância, em relação a qual a 
Recorrente apresentou os seguintes argumentos, segregados por contratante: 

Contrato com a Scania ­ Administradora de Consórcios Ltda.: 

Alega a Recorrente que o montante objeto do contrato de câmbio, 
cuja remessa não foi acatada pela decisão da DRJ (US$ 17.148,29), foi referente à 
Fatura  (Invoice)  nº  677,  que  corresponde  ao  pagamento  do  complemento  pelas 

Fl. 2311DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.312 

   
 

 
 

28

contratantes  à  Costa  Crociere,  conforme  previam  as  cláusulas  8  e  13  dos 
respectivos contratos de afretamento, no tocante às taxas portuárias e gorjetas dos 
passageiros excedentes ao previsto no contrato. 

Contrato  com  a  Net  Serviços  de  Comunicação  S/A  Defende  a 
Recorrente que a aparente ausência de vinculação alegada na decisão decorreria do 
fato de que o valor previsto contratualmente de US$ 578.517,60 é maior do que o 
montante objeto da do Contrato de Câmbio (fls. 1.744 a 1.746), no valor de US$ 
561.233,60, porém o Contrato de Câmbio é claro ao mencionar, no  item "outras 
informações", que o montante por ele transferido se deve a pagamento de frete do 
navio "Costa Victoria" em virtude de contrato de afretamento firmado entre a Net 
Serviços de Comunicação S/A e a Costa Crociere S.p.A, no qual a Recorrente 
atuou  como  representante  legal,  exatamente  conforme  prevê  o  contrato  de 
afretamento em questão. 

Afirma  que  a  suposta  divergência  resultou  da  necessidade  de 
pagamento  de  complemento  pelas  contratantes  à  Costa  Crociere,  conforme 
previam as cláusulas 8 e 13 dos respectivos contratos de afretamento. 

Contrato com a Pra Eventos Ltda. 

A Recorrente argumenta que a DRJ não se atentou para o  fato de 
que o valor previsto no contrato de afretamento em questão fora composto por 4 
(quatro) transferências, das quais apenas uma não foi reconhecida pela decisão. 

Afirma que ao se somar os valores reconhecidos pela decisão (US$ 
96.750,00 + US$ 96.750,00 + R$ 210.549,24),  com o montante cuja vinculação 
não foi  reconhecida pela decisão (US$ 451.500,00),  todos referentes à  invoice nº 
807, chega­se exatamente ao valor previsto no contrato de afretamento respectivo, 
de US$ 855.549,24. 

Esclarece que o Contrato de Câmbio (fls. 1.751 a 1.755) contém um 
erro material na menção da invoice, pois menciona a inexistente invoice n° 8072, 
quando quis mencionar a invoice n° 807 (fl. 1.757). 

Contrato com a Lowell Cosméticos do Brasil Ltda. 

Argumenta a Contribuinte que o Contrato de Câmbio (fls. 1.764 a 
1.768)  refere­se  a  uma  invoice  própria  (fl.  1.770),  no  valor  de  US$  35.979,28, 
emitida  justamente  em  caráter  complementar  ao  valor  inicialmente  estimado  no 
contrato de afretamento, enquanto o Contrato de Câmbio das fls. 1.772 a 1.775 e 
sua  respectiva  invoice  (fl.  1.777)  possuem  o  valor  integral  do  contrato  de 
afretamento em questão (US$ 547.857,00). 

Contrato com a Amizade Empreendimentos e Participações Ltda. 

A  Recorrente  alega  que  o  pagamento  dos  1.540.966,64  dólares 
previstos  no  contrato  foi  feito  por  meio  de  quatro  transferências,  conforme  os 
contratos de câmbio (fls. 1.779 a 1.795), todos fazendo remissão à mesma invoice 
de número 1944,  a qual possui o valor  equivalente  ao  total  previsto no  contrato 
sob análise. 

Fl. 2312DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.313 

   
 

 
 

29

Acrescenta  que  os  referidos  contratos  de  câmbio  mencionam  no 
item denominado "outras especificações" qual o navio pretendido pela contratante, 
qual  a  Fatura/Invoice  relativa  àquela  transferência  e  quais  as  partes  envolvidas 
(contratada,  contratante  e  representante  legal),  sendo  todos  estes  importantes 
elementos idênticos aos constantes no contrato de afretamento em questão. 

As  remessas  cuja  vinculação  aos  contratos  não  foi  acatada  pela 
decisão de primeira instância e que estão sendo questionadas no presente recurso, 
estão relacionadas na tabela abaixo: 

Tabela I ­ Relação das remessas questionadas no Recurso Voluntário 

Data da Remessa  Valor Líquido da 
Remessa 
(em US$) 

Valor Líquido da 
Remessa 
(em R$) 

Empresa nacional contratante 

02/04/2008  17.148,29  29.994,07   Scania ­ Adm. de Consórcios Ltda. 
20/03/2008  561.233,60  977.668,93   Net Serviços de Comunicação S/A 
03/09/2007  451.500,00  892.931,55   Pra Eventos Ltda. 
01/02/2007  547.857,00  1.168.524,20   Lowell Cosméticos do Brasil Ltda. 
03/09/2007  35.979,28  71.156,22   Lowell Cosméticos do Brasil Ltda. 
25/09/2007  600.000,00  1.119.900,00   Amizade Emp. e Participações Ltda. 
02/10/2007  177.000,00  325.485,30   Amizade Emp. e Participações Ltda. 
06/11/2007  333.000,00  581.418,00   Amizade Emp. e Participações Ltda. 
20/03/2008  430.966,64  750.743,89   Amizade Emp. e Participações Ltda. 

Pela  análise  dos  documentos  acostados  aos  autos,  mais 
especificamente  os  contratos  de  câmbio,  os  "contratos  de  reserva  e  bloqueio  de 
cabinas de navio de passageiros" e as faturas (invoices), entendo que ainda restam 
dúvidas  e o processo  ainda não  se  encontra em  condições de  ter um  julgamento 
justo.  

Como  exemplo,  cito  a  remessa  de  06/11/2007,  no  valor  de  R$ 
96.750,00,  referente  ao  contrato  firmado  com  a  empresa  nacional  Pra  Eventos 
Ltda.,  a  qual  a  Recorrente  alega  ser  referente  à  contratação  do  navio  "Costa 
Victoria",  cuja  fatura  (invoice)  seria  a  de nº  807. A decisão  da DRJ  admite  que 
essa remessa é relativa ao contrato de fl. 1.395, conforme tabela I da decisão (fl. 
1.561), contrato esse alusivo ao navio "Costa Victoria". Contudo, a planilha de fl. 
35 informa que tal remessa é referente à fatura nº 17320, enquanto o contrato de 
câmbio  (fls.  290  a  292)  faz  referência  à  fatura  nº  270  e  ao  navio  "Costa 
Romântica". 

A Recorrente  alega,  ainda,  que o  contrato de  câmbio  (fls.  1.751 a 
1.755) contém um erro material, pois menciona a fatura (invoice) nº 8072, que é 
inexistente, quando o correto seria a fatura nº 807, porém não é possível se chegar 
a uma conclusão com os documentos que constam dos autos. 

Diante dos fatos, para que não reste qualquer dúvida no julgamento, 
voto no sentido de convertê­lo em diligência, para que sejam tomadas as seguintes 
providências pela repartição de origem: 

Fl. 2313DF  CARF  MF

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.314 

   
 

 
 

30

1 ­ a autoridade preparadora faça o desdobramento do processo em 
dois:  um  referente  ao  PIS  e  à COFINS,  o  qual  deve  ser  encaminhado  para  a  3ª 
Seção de  Julgamento  e outro  referente  ao  IRRF, o qual  terá prosseguimento  em 
relação às providências abaixo;  

2  ­  a  autoridade  fiscal  elabore  relatório  circunstanciado  e 
conclusivo sobre as remessas relacionadas na tabela  I, acima, vinculando­as com 
os  respectivos  "contratos  de  reserva  e  bloqueio  de  cabinas  de  navio  de 
passageiros" e  faturas  (invoices), podendo  realizar  intimações e diligências  junto 
às  empresas  nacionais  contratantes,  julgadas  necessárias  para  formação  de 
convencimento; 

3 ­ seja concedida vista à Recorrente para, querendo, se pronunciar, 
no prazo de 30 (trinta) dias.  

Após  vencido  esse  prazo,  os  autos  deverão  retornar  a  esta  Turma 
para inclusão em pauta de julgamento.  

(Assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator 

 

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Processo nº 16561.720009/2011­86 
Resolução nº  2202­000.618 

S2­C2T2 
Fl. 2.315 

   
 

 
 

31

  

Fl. 2315DF  CARF  MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009, 2010
RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.
O sujeito passivo pode apresentar recurso voluntário frente a decisão de primeira instância no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da decisão, não sendo conhecido recurso protocolizado após ultrapassado este prazo.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. OPÇÃO. VALIDADE.
É válida a intimação por meio magnético quando a contribuinte regularmente opta pela utilização do Domicílio Tributário Eletrônico.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo, que o conheciam.
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.


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S3­C2T1 

Fl. 18.172 

 
 

 
 

1

18.171 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.721073/2013­03 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.049  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de fevereiro de 2016 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO PIS COFINS 

Recorrente  PARAGON OFFSHORE DO BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2009, 2010 

RECURSO  VOLUNTÁRIO.  INTEMPESTIVIDADE.  NÃO­
CONHECIMENTO.  

O  sujeito  passivo  pode  apresentar  recurso  voluntário  frente  a  decisão  de 
primeira  instância  no  prazo  de  trinta  dias  contados  a  partir  da  ciência  da 
decisão,  não  sendo  conhecido  recurso  protocolizado  após  ultrapassado  este 
prazo. 

INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. OPÇÃO. VALIDADE. 

É válida a intimação por meio magnético quando a contribuinte regularmente 
opta pela utilização do Domicílio Tributário Eletrônico. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em não conhecer 
do  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  Vencidos  os 
conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana 
Josefovicz Belisário e Cássio Schappo, que o conheciam. 

CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko 
dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer 
de  Castro  Souza  (Presidente),  Mércia  Helena  Trajano  Damorim,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira 
Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira. 

 

  

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Fl. 18172DF  CARF  MF

Impresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital

mente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016

 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA




Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.173 

 
 

 
 

2

Relatório 

Por  bem descrever  a matéria  de que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo 
abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  

A  contribuinte  acima  identificada  teve  contra  si  lavrados  os 
autos de infração relativos à contribuição para o PIS/Pasep e à 
Cofins  (AIs  e  demonstrativos  às  fls.  17.463  a  17.516)  em 
decorrência  de  insuficiência  de  recolhimentos  no  período  de 
abril de 2009 a dezembro de 2010. A apuração das contribuições 
foi efetuada segundo a incidência não cumulativa padrão. 

Em  relação  à  contribuição  para  o PIS/Pasep,  foi  constituído  o 
crédito  tributário  no  valor  de  R$  27.985.174,44,  sendo  R$ 
9.830.658,35 de contribuição, R$ 3.408.528,50 de juros de mora 
e  R$  14.745.987,59  de  multa  qualificada  (150%).  Quanto  à 
Cofins,  o  crédito  tributário  lançado  foi  no  valor  de  R$ 
128.875.495,41,  sendo  R$  45.271.452,18  de  contribuição,  R$ 
15.696.864,91  de  juros  de  mora  e  R$  67.907.178,32  de  multa 
qualificada  (150%).  Os  fundamentos  legais  encontram­se  nos 
próprios autos de infração. 

O total do crédito tributário lançado e controlado neste processo 
é de R$ 156.860.669,85. Os juros foram calculados até dezembro 
de 2013.  

Consta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  17.418  a  17.462), 
em resumo: 

a)  a  contribuinte  já  teve  contra  si  lavrados  autos  de  infração 
conforme  processos  nº  15521.000124/2005­04, 
15521.000127/2009­63,  19295.000024/2012­62  e 
19395.720263/2012­12; 

b)  contratos  de  afretamento  de  plataformas  e  de  prestação  de 
serviços firmados entre a Petrobras e a empresa estrangeira do 
Grupo  Noble  (fretadora)  e  com  a  empresa  nacional  do  grupo 
(fiscalizada),  respectivamente,  foram  utilizados  para  segregar 
uma  única  prestação  de  serviços  (perfuração  de  poços  de 
petróleo) em duas: afretamento de plataformas (cerca de 90% da 
remuneração) e serviços (10%); 

c)  parte  dos  recursos  encaminhados  ao  exterior  retorna  com 
denominações diversas (reembolso de custos, empréstimos e, nos 
anos­calendário  2007  a  2010,  como  prestação  de  serviços  ao 
exterior),  artifício  utilizado  para  evitar  a  tributação  da 
totalidade  do  faturamento  pela  contribuição  ao  PIS/Pasep  e 
Cofins; 

d) “há o interesse de empresa estrangeira em prestar serviços de 
prospecção,  perfuração,  avaliação,  completação  e  "workover" 
para a PETROBRAS, em território brasileiro”; 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.174 

 
 

 
 

3

e) “foi criada uma empresa no Brasil, cujo controle acionário ou 
de cotas pertence às empresas estrangeiras do Grupo Noble”, 

f) “na fase de elaboração do contrato de prestação dos serviços 
que  interessam  à  PETROBRAS  são  feitos  dois  contratos 
distintos,  um  com  a  empresa  estrangeira  do  Grupo  Noble,  a 
título  de  afretamento  de  embarcações,  e  outro  com  a  empresa 
criada  no  Brasil,  que  alcança  prestação  dos  serviços  de  que 
necessita a PETROBRAS”; 

g)  “o  contrato  de  afretamento  envolve  os  grandes  valores,  em 
torno  de  90%  da  soma  dos  dois  contratos  firmados  em 
conformidade com o item "3", enquanto o contrato firmado com 
a empresa do Grupo Noble sediada no Brasil prevê pagamentos 
da ordem de 10% da mesma soma”; 

h) “a partir dos elementos obtidos, depreende­se, na prática, que 
uma  mesma  prestação  de  serviços  é  seccionada  em  duas, 
propiciando o envio para o exterior da maior parte dos valores 
envolvidos,  mediante  enquadramento  indevido  quase  da 
totalidade  dos  valores  (soma  dos  valores  dos  contratos  de 
afretamento  e  de  prestação  de  serviços)  sob  o  alcance  de 
alíquota zero que obsta a retenção na fonte de imposto de renda 
para receitas de afretamento de embarcações marítimas (Lei n° 
9.481/97, art. 1o, inciso I)”; 

i) “verifica­se que, uma vez  criada enorme defasagem entre os 
valores  dos  serviços  a  serem  prestados  e  o  afretamento  da 
embarcação,  cumpre  à  empresa  estrangeira  do  Grupo  Noble 
(fretadora) subvencionar/reembolsar valores à fiscalizada, para 
cobrir  os  custos  e  despesas,  bem  como  para  efeito  de  custeio 
operacional ­ pois de outra forma a fiscalizada não sobreviveria 
sem o apelo à falência ou concordata ­, o que é feito através de 
transferências  bancárias  de  contas  no  exterior  para  contas  em 
bancos  no  Brasil,  com  registro  contábil  em  conta  denominada 
"conta corrente" no caso da escrita fiscal da NOBLE, para que 
esta possa manter­se regularmente em atividade”; 

j)  de  2008  a  2010,  a  conta  “Receitas  Intercompany”  passou  a 
ser denominada “Prestação de Serviços – Controladoras – MI” 
e  a  anterior  “conta­corrente”  passou  a  ser  chamada  de 
“EMPRESA”; 

k)  “...  a  fiscalizada,  dando  continuidade  à  sua  conduta  de  se 
abster  ou  reduzir  o  recolhimento  dos  tributos  federais, 
deliberadamente  passou  a  interpretar  os  valores  advindos  do 
exterior  como  "pagamentos  por  serviços  prestados  à  empresa 
domiciliada  no  exterior",  para  que  assim  pudesse  atribuir  o 
caráter  de  isento  que  caberia  às  Contribuições  para  o  PIS  e 
COFINS correspondentes às receitas de exportação de serviços, 
além de aproveitar créditos dos custos e insumos com os quais, 
segundo  seus  critérios,  correlacionavam­se  às  referidas 
receitas”; 

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Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.175 

 
 

 
 

4

l)  os  trabalhos  de  fiscalização  foram  baseados  nos  elementos 
obtidos após  intimações à  fiscalizada e em diligência  realizada 
junto à empresa Petróleo Brasileiro S/A ­ PETROBRAS; 

m)  os  recursos  remetidos  pela  empresa  estrangeira  do  grupo 
foram  incluídos  como  “Receita  de  Exportação”;  os  dispêndios 
supostamente  realizados  por  conta  e  ordem  dessa  empresa 
estrangeira (afretadora) como “Custos/despesas”; 

n) “neste novo contexto  fabricado,  verifica­se que não há mais 
necessidade de ocorrer prejuízos contábeis ou fiscais sucessivos, 
visto  que  os  ingressos  de  divisas  decorrentes  de  prestação  de 
serviços  a  domiciliado  no  exterior  possuem  isenção  para 
tributação  do  PIS  e  COFINS  não­cumulativos  e  as  aquisições 
vinculadas  a  estes  serviços  ainda  geram  créditos,  sendo 
utilizados  para  desconto,  ressarcimento  ou  compensação  dos 
tributos federais”; 

o)  “...  o  fiscalizado  desconsidera  o  caráter  de  reingresso  de 
divisas  dos  recursos  advindos  do  exterior.  Devido  à  enorme 
defasagem entre os valores dos  serviços a  serem prestados  e o 
afretamento  da  embarcação,  cumpre  à  empresa  estrangeira  do 
Grupo  Noble  (fretadora)  remeter  valores  à  fiscalizada  para 
cobrir o custeio operacional”; 

p)  “verifica­se  que  nos  anos­calendário  de  2009  e  2010  a 
relação  percentual  das  custos/despesas  escriturados  como 
vinculados  aos  serviços  prestados  à  PETROBRAS  sobre  as 
correspondentes  receitas  auferidas  desta  empresa  é  muito 
superior aos 100%, isto é, a Noble do Brasil Ltda teria cerca de 
370%  (2009)  e  176%  (2010)  de  "prejuízo"  sobre  as  receitas 
auferidas  junto  à  PETROBRAS,  confirmando  novamente  que, 
sem os  ingressos dos recursos remetidos pela Noble Drilling B. 
V.  a  empresa  nacional  do  Grupo  Noble  não  teria  condição 
financeira  para  cumprir  as  obrigações  firmadas  com  a 
PETROBRAS”; 

q) “denota­se mais uma vez o firme propósito da fiscalizada de 
não  efetuar  o  recolhimento  de  tributos  federais  devidos  (IRPJ, 
CSLL, PIS, COFINS, IRRF e CSRF), tendo em vista que, mesmo 
após ter sido autuado em 2005 e posteriormente em 2009 e 2012, 
continua  considerando  os  recursos  remetidos  pela  empresa 
estrangeira  do  Grupo  Noble  como  uma  suposta  prestação  de 
serviços ao exterior, visando obter indevidamente isenção de tais 
recursos  para  fins  de  apuração  do  PIS  e  da  COFINS  e  o 
aproveitamento  de  créditos  destes  tributos  sobre  os 
custos/despesas  escriturados,  através  de  pedidos  eletrônicos  de 
compensação (PER/DCOMP)”; 

r)  “a  desproporcionalidade  das  remunerações  pagas  pela 
PETROBRAS às empresas do Grupo Noble por si só já evidencia 
que  valores  relativos  à  prestação  dos  serviços  realizados  em 
poços  de  petróleo/gás  estão  inseridos  nos  contratos  de 
afretamento. Tanto que a empresa estrangeira do Grupo durante 
anos consecutivos necessita enviar recursos do exterior para que 

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Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.176 

 
 

 
 

5

a  fiscalizada  “deficitária”  desde  1992,  cumpra  as  obrigações 
firmadas com a PETROBRAS”; 

s)  os  contratos  de  prestação  de  serviços  firmados  entre  as 
empresas  do  Grupo  Noble  possuem  cláusulas  genéricas,  que 
englobam  quaisquer  serviços.  Nas  notas  fiscais  emitidas  pela 
Noble  do  Brasil  a  discriminação  dos  serviços  prestados  é 
genérica:  “Serviços  Prestados  ao  exterior  conforme  ordem  de 
serviço”.  Nas  ordens  de  serviço,  as  solicitações  são  também 
genéricas, inclusive com texto padronizado; 

t)  “um  elemento  que  evidencia  unicidade  da  prestação  de 
serviços de perfuração, avaliação, completação, etc, pelo Grupo 
Noble à PETROBRAS, além de confirmar a dependência técnica 
e  financeira  da  fiscalizada  com  seu  Grupo  estrangeiro  é  o 
"Contrato  de  Cooperação  Técnica",  firmado  em  05/09/2006, 
entre  as  empresas  Noble  International  Limited  e  a  Noble  do 
Brasil Ltda.”; 

u) “constata­se aqui a incoerência no argumento da fiscalizada 
de  que  presta  serviços  à  fretadora,  vez  que  outra  empresa 
estrangeira  do  mesmo  Grupo  Noble  Corporation,  a  Noble 
International  Limited,  afirmando  também  ter  interesse  na 
atividade de perfuração no Brasil, firma contrato de cooperação 
técnica com a fiscalizada, prevendo fornecimento de cooperação 
técnica  isento  de  pagamento,  envio  de  pessoal  qualificado  e 
arcando  com  todos  os  custos  (salários,  refeições,  seguros, 
viagem,  hospedagem,  etc),  para  depois  a  fiscalizada,  empresa 
nacional  do  Grupo  Noble  cobrar  “remuneração”  por  serviços 
prestados  à  fretadora,  também  empresa  estrangeira  do  Grupo 
Noble  Corporation.  Ressalte­se  que  a  suposta  remuneração  na 
realidade sempre  tratou­se de  subvenção para custeio  remetida 
pela fretadora”; 

v)  foi  obtido  junto  à  PETROBRAS  cópia  dos  cadastros  dos 
contratados  correspondentes  à  tripulação  vinculada  aos 
contratos  firmados  entre  a  PETROBRAS  e  as  empresas 
estrangeiras do grupo Noble;  

w) nesses contratos, apesar de constar em cláusulas contratuais 
(3.3.2,  3.3.9,  3.8,  do  contrato  de  afretamento),  a  PETROBRAS 
afirma  que  não  há  tripulação  vinculada  ao  contrato  de 
afretamento e que  toda a  tripulação está vinculada ao contrato 
de  serviços;  informa  ainda  no  item  2.1  de  sua  resposta  que  o 
Anexo  V  (Relação  do  Pessoal  Especializado)  integra  tanto  o 
contrato de afretamento quanto o contrato de serviços, estando 
efetivamente ligado a esse último pela natureza de seu objeto; 

x)  do  exame  das  relações  de  pessoal  alocado  aos  contratos, 
apresentadas  pela Noble  do Brasil  Ltda  (fichas  de Registro  de 
Empregados,  relação de pessoal dos  contratos de prestação de 
serviços celebrados entre a Noble do Brasil Ltda e a Petrobras e 
arquivos digitais das folhas de pagamento) em confronto com as 
cópias  dos  cadastros  de  contratados  apresentadas  pela 
Petrobras,  constata­se  que  muitos  tripulantes  estrangeiros  são 

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Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.177 

 
 

 
 

6

registrados  na  ficha  de  empregados  da  fiscalizada,  não 
constando, entretanto, de suas folhas de pagamento; 

y)  “...  denota­se  que  os  serviços  decorrentes  do  contrato  de 
prestação  de  serviços  celebrados  com  a  Petrobras  estariam 
sendo  executados  também  por  funcionários  vinculados  à 
empresa  estrangeira  do  Grupo  Noble  (contratos  de 
afretamento).  A  própria  Petrobras  afirma  que  não  há 
tripulação  vinculada  ao  contrato  de  afretamento,  sendo  toda 
tripulação vinculada ao contrato de serviços, o que novamente 
confirma que os serviços em poços de petróleo/gás realizados à 
PETROBRAS  foram  prestados  conjuntamente  pelas  duas 
empresas  contratadas  de  forma  unificada,  havendo  inclusive 
tripulantes do contrato de afretamento inseridos nas  fichas de 
registros  de  empregados  da  fiscalizada,  ocupando  cargos 
inerentes à perfuração, avaliação, etc, de poços de petróleo/gás, 
mas sendo remunerados pelas empresas estrangeiras do Grupo 
Noble”; 

z)  “  outro  elemento  contundente  que  revela  o  caráter  de 
prestação  de  serviços  das  atividades  desenvolvidas  em 
coordenação  harmônica  pelas  empresas  NOBLE  DO  BRASIL 
LTDA  e  NOBLE  DRILLING  NEDERLAND  B.V.  (peças  do 
conglomerado Noble Corporation), nos contratos assinados com 
a PETROBRAS de  afretamento  e de  prestação  de  serviços,  é  a 
enorme  disparidade  entre  os  valores  contidos  nos  contratos  de 
afretamento  com  os  valores  das  embarcações  declarados  pelo 
contribuinte  nos  pedidos  de  concessão  e  prorrogação  de 
admissão temporária ...”; 

aa)  “...  caso  se  tratasse  tão  somente  de  afretamento,  a 
PETROBRÁS compraria diversas embarcações. Por qual motivo 
pagaria  em  contratos  de  afretamentos  valor  seis  a  treze  vezes 
maior  do  que  o  da  própria  unidade  flutuante?  E  por  períodos 
médios de 11 anos? Fica evidente que nos valores relativos aos 
contratos  de  afretamento  estão  inclusos  os  serviços  de 
perfuração,  avaliação,  completação  e  workover  de  poços  de 
petróleo/gás.  E.  nesse  contexto  figura  a  empresa  do  Grupo 
Noble, situada no Brasil, prestando os serviços de perfuração de 
poços  de  petróleo,  em  conjunto  com  a  empresa  estrangeira  do 
Grupo,  e  se  submetendo  a  ajustes  contratuais  econômica  e 
financeiramente inviáveis a qualquer empresa, pois, o resultado 
positivo dos contratos será direcionado para o GRUPO NOBLE, 
no exterior. 

(...)  não  haveria  nada  a  reprovar  em  relação  ao  procedimento 
negocial  e  à  engenharia  de  operações  utilizados  pelos 
contratados e contratantes, desde que fossem pagos os tributos e 
contribuições  devidos,  reconhecida  a  materialização  dos  fatos 
geradores respectivos (renda e faturamento) ­ o que acabou não 
acontecendo durante anos”; 

bb)  “...  chega­se  a  conclusão  que  no  valor  pago  pela 
PETROBRAS à Noble Drilling Nederland B V , ainda que sob a 
rubrica de afretamento, de fato, está inserida a contraprestação 

Fl. 18177DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.178 

 
 

 
 

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de  serviços  de  perfuração  de  poços  de  petróleo  realizada  pelo 
Grupo Noble”; 

cc) após intimações à Noble do Brasil e à Petrobras, constatou­
se “que tanto os contratos de afretamento como os contratos de 
serviço  de  perfuração  foram  remunerados  obedecendo  a 
sistemática de se utilizar as mesmas taxas aplicadas e as mesmas 
horas  trabalhadas  constantes  dos  Atestados  Diários  de 
Perfuração  (ADP)  que  é  um  documento  único  e  serve  para  a 
remuneração  dos  dois  tipos  de  contratos­  sendo  consolidadas 
nos  Boletins  de  medição  (BM).  de  forma  única  e  indistinta. 
Embora  os  BM  sejam  distintos  para  cada  tipo  de  contrato,  as 
horas e as taxas aplicadas utilizadas neles são as mesmas para 
os dois tipos de contrato (afretamento e prestação de serviços)”; 

dd)  analisadas  “as  cópias  das  invoices  emitidas  pela  empresa 
estrangeira  do  grupo  Noble  (contratos  de  afretamento)  e  das 
notas  fiscais  emitidas  pela  Noble  do  Brasil  Ltda  (contratos  de 
serviços),  verifica­se  que  diversas  delas  são  assinadas  pelas 
mesmas pessoas”; 

ee) “... confirma­se que além de não haver independência entre 
as  empresas  do Grupo Noble  Corporation  por  conta  de  serem 
pessoas  ligadas,  também  não  há  autonomia  entre  as 
modalidades  contratadas,  chegando  ao  ponto  da  remuneração 
dos contratos de afretamento estarem vinculados à execução dos 
serviços de perfuração de poços”; 

ff)  “do  exame  da  escrituração  contábil  digital  do  fiscalizado 
(anos­calendário 2009 e 2010), das planilhas das Notas Fiscais 
apresentadas,  contendo  informações  sobre  os  valores 
(custos/despesas)  que  compuseram  as  linhas  02,  03  e  06  das 
fichas  06A  e  16A  (“Apuração  dos  Créditos  de  Pis/Pasep  ­ 
Aquisições  no Mercado  Interno”  e “Apuração dos Créditos  da 
COFINS  ­Aquisições  no  Mercado  Externo”)  dos  DACON 
relativos aos meses de ABR/2009 a DEZ/2010, para comprovar 
os  valores  exclusivamente  vinculados  às  receitas  auferidas  em 
operações no mercado  interno e externo,  sujeitas ao  regime de 
apuração não cumulativa do PIS/COFINS, verificou­se: 

ff.1) “da análise da relação das Notas Fiscais e das descrições 
dos  serviços,  fica a  fiscalização  impossibilitada de afirmar que 
tratam­se  de  prestação  dos  serviços  de  perfuração,  avaliação, 
completação, “workover”, conforme Contratos de Prestação de 
Serviços firmados com a PETROBRAS”; 

ff.2)  “da  mesma  forma  que  detectado  no  procedimento  fiscal 
relativo  aos  anos­calendário  de  2007,  2008  e  1o  trimestre  de 
2009,  os  lançamentos  contábeis  de  custos/despesas  dos  anos­
base de 2009 e 2010  também não  fazem remissão aos números 
das notas  fiscais e são efetuados pelo valor  total da nota fiscal 
de  entrada  ou  de  forma  consolidada  e  agrupada,  não  sendo 
possível  localizar  a  escrituração  de  valores  referentes  a 
inúmeras  notas  fiscais.  Verifica­se  ainda  que  vultosos  valores 
são contabilizados em contas transitórias (conta n° 123201001 ­ 
EMPRESA,  denominada  em  anos  anteriores  de  conta­corrente 

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S3­C2T1 
Fl. 18.179 

 
 

 
 

8

(191000  e  190000),  conta  nº  112105001  ­
COLIGADAS/CONTROLADAS,  etc),  transitam  em  contas  de 
despesas  (512202002  ­TELEFONE),  sendo  posteriormente 
distribuídas  de  forma  consolidada  para  contas  de  resultado, 
como  por  exemplo,  as  contas  n°  341301006  ­  CSP  PREST. 
SERV. MANUT. e n° 512105003 ­ MANUTENÇÃO – OUTRAS” 
gg)  “...  conforme  já  relatado  no  presente  Termo,  nos  anos­
calendário de 2009 e 2010 o fiscalizado não efetuou segregação 
de  custos/despesas  por  centros  de  custos  em  sua  Escrituração 
Contábil  Digital  para  demonstrar  vinculação  às  receitas  de 
exportação e às auferidas no mercado interno, bem como tentar 
comprovar  a  existência  da  alegada  prestação  de  serviços  da 
fiscalizada  à  empresa  estrangeira  do  Grupo  Noble  e  se 
aproveitar  de  créditos  de  PIS/COFINS  vinculados  a  estas 
receitas do exterior” 

hh) “nos anos­base de 2009 e 2010 a Noble do Brasil, além de 
não escriturar os alegados centros de custos, também já não põe 
a  referida  expressão  nos  históricos  dos  valores  de 
custos/despesas vinculados às supostas receitas de exportação”; 

ii)  “...  dos  levantamentos  acima  descritos,  do  conjunto  de 
evidências  elencadas,  do  material  probatório  obtido  em 
diligências realizadas, bem como dos elementos obtidos no curso 
do  procedimento  fiscal,  fica  exaustivamente  comprovado  que  a 
empresa NOBLE DO BRASIL LTDA, dando continuidade a sua 
conduta  de  se  abster  do  recolhimento  dos  tributos  federais, 
deliberadamente  passou  a  atribuir  de  forma  reiterada  e 
dissimulada  caráter  de  isento  aos  recursos  remetidos  pela 
empresa  estrangeira  do  Grupo  Noble,  que  caberia  às 
contribuições do PIS e da COFINS correspondentes às receitas 
de  exportação  de  serviços  com  ingresso  de  divisas,  além  de  se 
aproveitar  de  créditos  dos  custos  e  insumos  com  os  quais, 
segundo  seus  critérios,  correlacionavam­se  às  referidas 
receitas”; 

jj) “dessa  forma, o não oferecimento destes  recursos  remetidos 
do exterior pela empresa estrangeira do Grupo Noble para fins 
de  apuração  do  PIS  e  COFINS,  enseja  lavratura  de  Auto  de 
Infração, visto que tais valores foram remetidos com a finalidade 
de  fazer  face  ao  conjunto  de  custos/despesas  necessários  à 
consecução  das  obrigações  firmadas  com  a  PETROBRAS,  que 
há  vários  anos  consecutivos  são  maiores  que  as  receitas 
auferidas, ou seja, possuem natureza de subvenções para custeio 
ou  operação,  bem  como  recuperação  de  custo/despesas, 
enquadrando­se no disposto no art. 392 do Decreto n° 3.000/99, 
e  não  como  “prestação  de  serviços  à  domiciliado  no  exterior, 
com ingresso de divisas”; 

kk)  “o  negócio  de  fato  conta  com  dois  polos,  a  PETROBRAS, 
contratante, e as empresas do Grupo NOBLE CORPORATION, 
contratadas.  Assim,  não  há  espaço  para  interpretar  qualquer 
exportação de serviços alcançada pela isenção em relação a PIS 
e COFINS”; 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.180 

 
 

 
 

9

ll)  não  cabe  isenção,  pois  reingresso  de  divisas,  já  que  os 
recursos  referentes  a  pagamento  à  empresa  controlada  saíram 
do Brasil, através de desequilíbrio contratual; 

mm) quanto ao fato de que, às vezes, é a própria Petrobras quem 
estabelece  os  percentuais  entre  os  contratos,  descabe  proveito 
em  favor  da  contestação  da  obrigação  tributária,  pois  o  fato 
gerador, percepção de receita e renda, ocorreu, e, não obstante 
o  que  preconizam  os  contratos,  deveria  o  sujeito  passivo, 
controlada,  oferecer  à  tributação  as  verdadeiras  bases  de 
cálculo, antecipando á ação fiscal, como determina o art. 118, I, 
da Lei nº 5.172/66 (CTN); 

nn) para fins de apuração das contribuições a pagar não foram 
considerados  os  créditos  relativos  a  supostas  receitas  de 
exportação apurados pelo fiscalizado;  

oo) nas bases de cálculo foram incluídos os valores advindos do 
exterior,  pois  se  tratam de  subvenção para custeio/reembolso  e 
não  receita  de  exportação,  estando  sujeitos  à  tributação  do 
PIS/Cofins; 

pp) a moldura do art. 44 da Lei nº 9.430/96, combinada com as 
definições  contidas  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502/64, 
ajusta­se  à  conduta  do  contribuinte  fiscalizado,  pois  este  se 
apropriou indevidamente do instituto da isenção de PIS e Cofins 
própria  da  exportação  de  serviços  que  represente  ingresso  de 
divisas no País; 

qq) deixou,  ainda,  de  considerar  que  os  valores  que  recebe  do 
Grupo Noble representam reingresso de divisas, e, como já visto, 
não fossem as remessas de numerário, a fiscalizada continuaria 
a  apresentar  os  prejuízos  consecutivos  fictos  que  vinha 
apresentando desde 1992; 

rr) a ação fraudulenta consiste na triangulação do valor, que é 
pago pela Petrobras à fretadora, e retorna para a fiscalizada, o 
que, não obstante a participação da Petrobras na formação dos 
contratos,  poderia  e  deveria  ter  sido  ajustado  pela  empresa 
autuada,  mediante  a  tributação  dos  valores  que  sabe 
corresponderem a  receitas  suas, mas,  ao  contrário, e de  forma 
passiva,  a  empresa,  associada  ao  Grupo  que  é  ligada,  vem 
manipulando  em  seu  favor  a  (não)  tributação  de  seu 
faturamento; 

ss)  ficam  materializadas,  portanto,  as  hipóteses  descritas  de 
sonegação no art. 71, de fraude, no art. 72, e de conluio, no art. 
73,  da  Lei  nº  4.502/64,  definindo  o  evidente  intuito  de  fraude 
necessário  para  a  aplicação  do  §1º  do  art.  44,  da  Lei  nº 
9.430/96.  

A  ciência  quanto  aos  autos  de  infração  ocorreu  em  23  de 
dezembro de 2013, por via postal (AR à fl. 17.517). 

Em  21  de  janeiro  de  2014,  foi  protocolada  a  impugnação  (fls. 
17.520 a 17.572), na qual, em apertada síntese, é aduzido: 

Fl. 18180DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.181 

 
 

 
 

10

a)  o  argumento  básico  da  fiscalização  é  de  que  os  valores 
recebidos  pela  impugnante  pela  prestação  de  serviços  a 
empresas  estrangeiras  do Grupo  seriam  repatriação  de  divisas 
de  valores  que  deveriam  ter  sido  pagos  diretamente  pela 
Petrobras a Noble do Brasil;  

b)  foi  aplicada  multa  qualificada  sob  alegação  de  sonegação, 
fraude e conluio; 

c)  a  impugnante  recebe  há muito  tempo  ingressos  do  exterior, 
sendo  que  até  2005  tratava  tais  ingressos  como  reembolso  de 
despesas  incorridas,  em  favor  da Noble B.V.,  esta  na  condição 
de fretadora, ou em favor de outras pessoas jurídicas do Grupo; 

d) em 2000 foi  fiscalizada pela RFB, tendo sido esta informada 
que tais ingressos referiam­se a despesas incorridas em favor de 
outras pessoas jurídicas do Grupo, mas nada foi questionado e, 
assim, continuou a dar o mesmo tratamento a tais ingressos; 

e)  em  2005,  a  RFB  concluiu  que,  na  verdade,  a  impugnante 
prestava  serviço  às  suas  coligadas  e,  assim,  os  ingressos 
deveriam  transitar  pelo  resultado  do  exercício,  lavrando  autos 
de infração; 

f)  houve,  então,  por  bem  mudar  o  tratamento  dado  a  tais 
ingressos  a  fim  de  ajustar­se  ao  entendimento  da  RFB, 
retificando declarações,  e escrita  contábil,  pagando os  tributos 
com  acréscimos  e  celebrando  contrato  com  Noble  B.V  para 
ratificar  todos  os  serviços  com  a  nova  qualificação  dada  pela 
RFB; 

g) agora a RFB entende que tais  ingressos não são “receita de 
exportação”,  não  se  traduzem  em  prestação  de  serviços,  ao 
contrário  do  que  antes  afirmava,  o  que  ofende  a  segurança 
jurídica, devendo assim ser cancelado o auto de infração; 

h)  o  tom  trazido  pelo  fiscal  é  de  litígio  e  não  de  fiscalização, 
utilizando­se  de  autuações  que  nem  tiveram  decisão 
administrativa final i) a violação ao princípio da impessoalidade 
está clara quando o fiscal faz juízo de valor e trata a impugnante 
como “manipuladora”, “dissimulada” e “fraudadora”; 

j)  se  os  fatos  acima  descritos  já  não  fossem  suficientes,  a 
autoridade  fiscalizadora  ainda  acusa  a  impugnante,  sem 
qualquer  comprovação,  de  fraudar  o  processo  de  licitação  da 
Petrobras; 

k) o auto de infração deve ser cancelado por violar os princípios 
da moralidade e impessoalidade; 

l) a autoridade fiscal não poderia aplicar seu novo entendimento 
a fatos pretéritos, sob pena de ofensa ao Princípio da Proteção à 
Confiança (art. 146 do CTN); 

m)  o  objeto  principal  dos  contratos  entre  o  impugnante  e  a 
Petrobras  é  a  prestação  de  serviços  de  perfuração,  avaliação, 
completação  e  “workover”,  mas  nos  referidos  contratos  há 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.182 

 
 

 
 

11

também  um  rol  de  obrigações  que  se  traduz  em  prestação  de 
serviços, os quais devem ser assumidos pelo impugnante; 

n) além dos serviços prestados no âmbito dos contratos firmados 
com a Petrobras, seja por meio de prestação de serviço direta a 
esta  ou  por  intermediação dos  serviços  inerentes  aos  contratos 
de  afretamento,  a  Noble  do  Brasil  também  gerencia  e 
intermedeia  reformas  das  embarcações,  de  propriedade  de 
outras  empresas  do  Grupo,  em  estaleiros  brasileiros,  devendo 
ser  ressaltado que  tais  serviços não guardam qualquer  relação 
com  os  serviços  prestados  no  âmbito  dos  contratos  com  a 
Petrobras,  tratando­se,  de  fato,  de  reformas  e  melhorias  dos 
navios­sonda, as quais a administração do Grupo Noble  julgou 
conveniente  realizar  no  Brasil,  mas  que  poderiam  ter  sido 
realizadas em qualquer outra parte do mundo; 

o) ao contrário do que diz o autuante, as  informações contidas 
nas  ordens  de  serviço  não  são  genéricas;  os  serviços  são 
semelhantes  e  alguns  são  realizados  todos  os meses  e  as  notas 
fiscais e as ordens de serviços não poderiam ser ignoradas pela 
autoridade fiscal; 

p)  os  serviços  de  suporte  local  às  empresas  estrangeiras 
fretadoras das embarcações e gerenciamento e intermediação de 
reformas  das  embarcações  de  propriedade  de  outras  empresas 
do grupo, não se relacionam aos serviços prestados à Petrobras; 

q)  há  que  se  ressaltar  ainda  que  no  período  em que  os  navios 
ficaram em reforma, atracados no porto, não houve aferição de 
receitas  decorrentes  do  contrato  de  afretamento,  bem  como  do 
contrato de prestação de serviços com a Petrobras; 

r)  os  recursos  oriundos  da  afiliada  estrangeira  foram 
regularmente  tributados  pelo  IRPJ  e  CSLL,  todavia,  no  que 
tange  ao  PIS  e  à  COFINS,  a  legislação  tributária  prevê  a 
isenção  dessas  contribuições  para  as  receitas  auferidas  em 
decorrência  da  prestação  de  serviços  para  o  exterior  (art.  14, 
III,  da  MP  nº  1.858­6,  de  29/06/99;  art.  5º,  II,  da  Lei  nº 
10.637/02; art. 6º, II, da Lei nº 10.833/03); 

s)  depreende­se  dos  dispositivos  legais  e  em  consonância  com 
decisões administrativas, que há somente dois requisitos para a 
isenção:  (I)  o  adquirente  seja  pessoa  estrangeira;  e  (II)  o 
ingresso de divisas no País, e, uma vez que os serviços prestados 
pelo  impugnante  para  afiliadas  estrangeiras  preenchem  os 
requisitos  previstos  em  lei,  o  direito  à  isenção  lhe  assiste,  do 
mesmo modo como também lhe assiste o direito de se apropriar 
de créditos de PIS e COFINS; 

t)  a  autoridade  fiscal  não  foi  capaz  de  comprovar  qualquer 
conduta da Impugnante que pudesse ensejar a evasão de divisas; 

u) por força do regulamento do Repetro, a Noble do Brasil Ltda, 
não poderia figurar no contrato de afretamento; 

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Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.183 

 
 

 
 

12

v) a  teoria da autoridade fiscal que aponta simulação  fiscal no 
tocante a celebração de dois contratos distintos com a Petrobras 
é  mera  presunção,  por  isso  o  auto  de  infração  deve  ser 
cancelado; 

w)  além  disso,  a  Petrobras  ressaltou  ser  esta  a  prática:  a  de 
separação  dos  contratos  de  afretamento  e  da  prestação  de 
serviços; 

x)  não  procede  a  alegação  do  autuante  de  que  haveria 
discrepância entre os valores das embarcações e os valores dos 
afretamentos,  o  que  comprovaria  que  o  valor  pago  pelo 
afretamento incluiria a prestação de serviços; 

y)  a  Autoridade  Fiscal,  sem  qualquer  fundamentação  legal  ou 
fática,  afirma  que,  caso  fosse  apenas  pagamento  pelo 
afretamento,  a  Petrobras  compraria  as  embarcações,  pois  o 
valor do afretamento seria superior ao valor da embarcação; 

z) ainda que por absurda hipótese se entenda que a Impugnante 
poderia  ser  responsabilizada  pela  forma  de  contratação  da 
Petrobras, o que se admite apenas para fins de argumentação, o 
simples fato de as embarcações se tratarem de ativos caros, com 
manutenção de  alto  custo e  que  se  tornam  obsoletos  depois  de 
certo  tempo,  tendo de  ser  substituídos,  já  justificaria  a  escolha 
da Petrobras de firmar contratos de afretamento; 

aa) também poder­se­ia justificar tal decisão da Petrobras pelo 
fato  de  que  as  remessas  para  pagamento  do  afretamento  de 
embarcação  de  empresa  estrangeira  estão  sujeitas  à  alíquota 
zero do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e a importação 
do bem (ainda que fosse possível) estaria sujeita à tributação; 

bb) há previsão legal para que os valores remetidos ao exterior 
em  pagamento  pelo  afretamento  sejam  tributados  à  alíquota 
zero; 

cc) a inclusão da cláusula sobre “incidências fiscais” é padrão 
nos contratos celebrados com a Petrobras; 

dd)  não  houve  qualquer  pagamento  à  Noble  International 
Limited  em  face  do  contrato  de  cooperação  técnica  celebrado 
entre esta e a autuada; 

ee)  mesmo  que  os  serviços  prestados  à  Petrobras  fossem 
realizados em conjunto com funcionários de ambas as empresas 
do Grupo Noble, não haveria prejuízo ao Fisco, uma vez que o 
custo  com  a  remuneração  dos  funcionários  é  suportado  pela 
empresa no exterior; 

ff)  como  conclui  a  própria  Autoridade  Fiscal,  o  custo  pelo 
pessoal  especializado  é  suportado  pela  Noble  no  exterior  e 
independe  do  serviço,  já  que  essa  empresa  é  a  proprietária  da 
embarcação  e  tem  interesse  que  esta  seja  operada  e 
administrada por tripulação de sua confiança; 

Fl. 18183DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.184 

 
 

 
 

13

gg) a idéia de se trazer expatriados é justamente utilizá­los para 
que o conhecimento seja transferido para pessoal brasileiro; 

hh)  em  relação  às  autorizações  de  trabalho,  que  são  apenas 
quatro,  anteriores  ao  contrato  de  afretamento,  é  importante 
deixar claro que as negociações se iniciaram antes da assinatura 
do  contrato  e  a  Noble  no  exterior  queria  garantir  que  os  seus 
funcionários  estariam  no  Brasil  para  operar  as  embarcações 
quando essas chegassem; 

ii) em resposta ao Termo de Intimação datado de 20/04/2012, a 
Noble  do  Brasil  informou  que  a  conta  nº  "123201001  ­ 
EMPRESA" possui a mesma natureza contábil e utilidade que a 
conta  nº  "190000  ­ Conta­corrente"  possuía  no  ano­calendário 
2007,  ou  seja,  é  uma  conta  contábil  meramente  transitória, 
utilizada  pela  Noble  do  Brasil  para  fins  de  controle  interno  e 
gerencial; 

jj) nesta rubrica são registradas diariamente as operações com 
as  empresas  estrangeiras  do  Grupo  Noble  e,  ao  final  de  cada 
mês, os valores registrados a débito ou a crédito nesta conta são 
reclassificados  para  o  Resultado  do  Exercício,  mediante 
lançamento a crédito em conta de receita ou débito em conta de 
custo, respectivamente; 

kk)  dessa  forma,  importante  ressaltar  que  todos  os  valores 
contabilizados  nesta  conta  transitória  impactaram  o  Resultado 
do  Exercício  nos  anos­calendário  2009  e  2010,  através  do 
correspondente débito em conta de custo ou crédito em conta de 
receita, sendo­lhes dispensado o devido tratamento fiscal; 

ll)  a  impugnante  faz  a  segregação  contábil  entre  os  custos 
associados à prestação de serviços para a Petrobras e os custos 
de prestação de serviços para o exterior; 

mm) o fato de não constarem os centros de custos na ECD não 
significa e nem permite concluir que a Noble do Brasil não tenha 
centros de custos em sua contabilidade, ou mesmo controles que 
identifiquem os gastos por centros de custos; 

nn) a legislação que rege o regime não­cumulativo de tributação 
do PIS e da COFINS não estabelece que a informação de centros 
de  custos  na ECD  seja  condição  para  apropriação de  créditos 
relacionados  a  estas  contribuições,  razão  pela  qual  a  mera 
inexistência desta informação neste arquivo não serviria de base 
para desqualificar a totalidade dos créditos da Impugnante; 

oo) nos anos­calendário 2009 e 2010, como é notório, houve um 
agravamento  da  crise  internacional,  o  que  levou  a  alta  dos 
preços praticados em diversos setores da economia, inclusive na 
cotação do dólar, o que poderia explicar a elevação dos custos 
de  prestação  dos  serviços  à Petrobras;  tais  altas,  todavia,  não 
foram  repassadas  para  fins  de  reajuste  dos  preços 
contratualmente acordados entre as partes; 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.185 

 
 

 
 

14

pp)  o  autuante  não  levou  qualquer  destes  aspectos  em 
consideração quando da formulação de sua teoria conspiratória, 
alegando simplesmente que a Impugnante opta por ter prejuízos 
nos  serviços  prestados  à  Petrobras  com  o  único  objetivo  de 
ludibriar  o  fisco  brasileiro,  o  que,  por  todo  exposto, mostra­se 
absurdo e infundado; 

qq)  mesmo  que  se  admitisse  que  os  dispêndios  relativos  aos 
serviços  prestados  a  empresas  sediadas  no  exterior  de  fato 
fossem  relativos  a  serviços  prestados  no  mercado  interno,  os 
créditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins  deveriam  ser  utilizados  no 
cálculo dessas contribuições; 

rr)  impõe­se  o  afastamento  da  multa  qualificada  imposta  pela 
autoridade autuante, pois a divisão de valores entre os contratos 
de  afretamento  e  serviços  não  deriva  de  um  estratagema 
tributário  criado  pela  impugnante  ou  suas  coligadas  para  não 
pagar tributos, mas, isto sim, de exigência licitatória padrão da 
própria Petrobras; 

ss)  além  disso,  o  comportamento  do  impugnante  não  pode  ser 
enquadrado  como  sonegação,  fraude  ou  conluio,  que 
pressupõem dolo ou má fé; 

tt) ainda que o  impugnante entenda cristalina a  inexistência de 
fraude, há que  se  invocar ao menos o artigo 112 do CTN, que 
impõe  a  interpretação  mais  favorável  ao  infrator  quando  da 
existência de dúvida acerca da aplicação de penalidades; 

uu)  anteriormente,  em  julgamento  d  outro  processo  relativo  à 
autuada,  em  primeira  instância  foi  rechaçada  a  acusação  de 
fraude por inexistência de provas, já que a fiscalização utilizou­
se  dos  dados  fornecidos  pela  própria  empresa  que  acusou  ser 
fraudadora, exatamente como na hipótese desses autos; 

vv)  a  jurisprudência  do  contencioso  administrativo  federal  é 
clara  e  farta  no  sentido  de  que  a  ocorrência  de  fraude  apta  a 
justificar a aplicação de multa agravada não se presume e  tem 
que ser provada; 

ww)  como  poderia  haver  “evidente  intuito  de  fraude”  se  os 
contratos  e  o  propósito  das  remessas  do  exterior,  declarados 
pelo  impugnante,  eram  conhecidos  da  fiscalização  desde  o 
procedimento fiscal feito em 2000 e foram mantidos desde então; 

xx) a aplicação de penalidade efetuada pela autoridade fiscal se 
deveu  à  desconsideração do  negócio  jurídico  apresentado  pelo 
contribuinte, com uma requalificação dos ingressos recebidos, e, 
nesse  diapasão,  a  doutrina  esclarece  que,  a  boa­fé  do 
contribuinte deve ser protegida, e a exigência tributária deve ser 
feita  sem  a  aplicação  de  penalidades,  pois  não  houve  conduta 
ilícita; 

yy)  quanto  à  absurda  alegação  de  reincidência  vale  ressaltar 
que  a  autuada  nunca  foi  condenada  sequer  em  âmbito 
administrativo. 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.186 

 
 

 
 

15

Ao final é requerida a declaração de improcedência dos autos de 
infração. 

Requer­se,  ainda,  a  produção  de  prova  documental  com  a 
juntada à impugnação de vários documentos listados. 

Sobreveio  decisão  da  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento  em  Campo  Grande/MS,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a 
Impugnação.  Os  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se 
consubstanciados na ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2009, 2010 

NULIDADE. PRESSUPOSTOS. 

Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa 
incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por 
autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

PIS/PASEP.  ISENÇÃO.  PRESSUPOSTOS  NÃO 
COMPROVADOS. 

Não se cogita de isenção da contribuição para o PIS/Pasep, na 
ausência de comprovação da existência de serviços prestados a 
pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior. 

CRÉDITOS. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. 

O  crédito  das  contribuições  no  regime  não­cumulativo  é 
reconhecido  se  possível  a  identificação  clara  de  todas  as 
operações que lhe dão origem.  

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. 

A multa de ofício qualificada deve ser aplicada quando ocorre a 
prática  de  ato  destinado  a  retardar,  total  ou  parcialmente,  o 
conhecimento  por  parte  da  Administração  Fiscal  da  existência 
do fato gerador. 

COFINS. SIMILITUDE DOS MOTIVOS DE AUTUAÇÃO E DAS 
RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. 

Aplicam­se à Cofins os mesmos argumentos expendidos quanto à 
contribuição para o PIS/Pasep em face da similitude dos motivos 
de autuação e das razões de impugnação. 

A  contribuinte,  intimada  do  resultado  do  julgamento  por  meio  de 
disponibilização em sua caixa postal (e­CAC) no dia 07/05/2014, com ciência por decurso de 
prazo o dia 22/05/2014, apresentou recurso voluntário em 10/07/2014. 

A  recorrente  sustenta a  tempestividade de  seu  recurso voluntário,  pois  teria 
tido  acesso  à  decisão  apenas  em  03/07/2014, momento  em  que  entrou  no  sistema  e  abriu  o 
acórdão. 

Fl. 18186DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.187 

 
 

 
 

16

Afirma ainda não  ter optado por esse meio de comunicação para o presente 
processo.  Esclarece  ter  aderido  ao  domicílio  tributário  eletrônico  (DTE)  em  06/12/2013,  em 
razão da determinação contida na IN RFB n. 1.415/2013, a qual versa exclusivamente sobre a 
habilitação  e  aplicação  do  regime  aduaneiro  do  REPETRO.  Por  conseguinte,  na  sua  visão, 
somente  foi  intimada  no  dia  03/07/2014,  quando  efetivamente  abriu  o  arquivo  contendo  a 
decisão de primeira instância. 

A PGFN apresentou contra­razões, sustentando a intempestividade do recurso 
voluntário, em obediência ao previsto no artigo 23, §4º, inciso II do Decreto nº 70.235/72. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto 

Antes do ingresso nas questões de mérito mostra­se necessária a verificação 
da tempestividade do recurso voluntário apresentado pela recorrente. 

No que tange ao presente julgamento, inexiste dúvida quanto à recorrente ter 
recebido, em seu domicilio tributário eletrônico, a intimação acerca do acórdão ora recorrido, 
bem como em relação ao recurso voluntário ter sido apresentado fora do prazo legal. 

A discussão se trava na licitude da intimação por meio eletrônico em relação 
ao processo em análise. 

No  tocante  à  matéria,  o  artigo  23,  §4º,  inciso  II,  e  §5º  do  Decreto  nº 
70.235/72, suscitados pela PGFN, exigem para que seja válida a intimação por meio eletrônico 
que o sujeito passivo a autorize em seu endereço eletrônico: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

[...]  

III ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. (Redação do inc. III dada pelo art. 113 da Lei n.º 
11.196/2005) 

[...] 

§  4.º. Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio  tributário 
do sujeito passivo: 

I – o endereço postal por ele  fornecido, para  fins cadastrais, à 
administração tributária; e 

II­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração 
tributária,  desde que autorizado pelo  sujeito passivo.  (Redação 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.188 

 
 

 
 

17

de  todo  o  parágrafo  4.o  dada  pelo  art.  113  da  Lei  n.º 
11.196/2005) 

 § 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será 
implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e 
a administração tributária informar­lhe­á as normas e condições 
de sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 
2005) 

A  Portaria  SRF  nº  259,  de  13/03/2006,  com  redação  dada  pela  Instrução 
Normativa RFB nº 574, de 10/02/2009, dispõe sobre a prática de atos e termos processuais, de 
forma  eletrônica,  no  âmbito  da RFB.  Transcreve­se,  abaixo,  os  artigos  1º,  2º,  3º  e  4º  desta 
Portaria: 

Art. 1º O encaminhamento, de forma eletrônica, de atos e termos 
processuais  pelo  sujeito  passivo  ou  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal  do  Brasil  (RFB)  será  realizado  conforme  o  disposto 
nesta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 
10 de fevereiro de 2009) 

§  1º  Os  atos  e  termos  processuais  praticados  de  forma 
eletrônica,  bem  como  os  documentos  apresentados  em  papel, 
digitalizados  pela  RFB,  comporão  processo  eletrônico  (e­
processo). (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de 
fevereiro de 2009) 

§ 2º Os documentos produzidos  eletronicamente e  juntados aos 
processos  digitais  com  garantia  da  origem  e  de  seu  signatário 
serão  considerados  originais  para  todos  os  efeitos  legais. 
(Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro 
de 2009)  

§  3º  Para  efeito  do  disposto  no  caput,  a  RFB  informará  ao 
sujeito  passivo  o  processo  no  qual  será  permitida  a  prática  de 
atos de  forma eletrônica.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 
574, de 10 de fevereiro de 2009) 

Art.  2º  A  impugnação,  o  recurso  e  os  demais  atos  e  termos 
processuais  produzidos  eletronicamente  deverão  ser  assinados 
mediante utilização  de  certificado digital  emitido  no  âmbito  da 
Infra­estrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileira  (ICP­Brasil)  e 
serão  enviados  à  RFB  por  meio  do  Centro  Virtual  de 
Atendimento ao Contribuinte (e­CAC), disponível na Internet, no 
endereço  http://www.receita.fazenda.gov.  br.  (Redação  dada 
pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) 

§ 1º A comprovação do envio dos documentos dar­se­á de forma 
eletrônica,  mediante  recibo  .  (Redação  dada  pelo(a)  Portaria 
RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) 

§ 2º O teor e a integridade dos arquivos enviados, bem assim a 
observância dos prazos, é de inteira responsabilidade do sujeito 
passivo. 

§  3º  A  utilização  de  meio  eletrônico  desobrigará  o  sujeito 
passivo  de  protocolar  os  documentos  em  papel  na  RFB. 

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Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.189 

 
 

 
 

18

(Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro 
de 2009) 

§ 4º Os meios de prova que não puderem ser apresentados em 
forma  eletrônica  serão  protocolados  em  unidade  da  RFB. 
(Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro 
de 2009) 

§  5º  Os  comprovantes  originais  de  deduções,  os  livros 
obrigatórios  de  escrituração  comercial  e  fiscal  e  os 
comprovantes  dos  lançamentos  neles  efetuados  serão 
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários 
decorrentes das operações a que se refiram. 

Art.  3º  A  impugnação,  o  recurso  e  os  documentos  que  os 
instruem serão protocolados de forma eletrônica, considerando­
se  como  data  de  protocolo  a  data  e  hora  de  recebimento  dos 
dados pelo e­CAC. 

§ 1º O recebimento pelo e­CAC será efetuado das 8 às 20 horas, 
horário de Brasília. 

§ 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º, o horário estará 
sincronizado em conformidade com o disposto na Resolução nº 
16, de 10 de junho de 2002, do Comitê Gestor da ICP­Brasil. 

§ 3º A tempestividade da impugnação ou do recurso será aferida 
pela data e hora referida no caput. 

Art.  4º  A  intimação  por  meio  eletrônico,  com  prova  de 
recebimento,  será efetuada pela RFB mediante:  (Redação dada 
pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) 

I ­ envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 

II  ­  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. 

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera­se domicílio 
tributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela 
administração tributária e disponibilizada no e­CAC, desde que 
o sujeito passivo expressamente o autorize. 

§ 2º A autorização a que se refere o § 1º dar­se­á mediante envio 
pelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio do e­
CAC, sendo­lhe informadas as normas e condições de utilização 
e  manutenção  de  seu  endereço  eletrônico.  (Redação  dada 
pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) 

§  3º  A  intimação  mediante  registro  em  meio  magnético  ou 
equivalente será efetuada nos casos de aplicação de penalidade 
pela  entrega  de  declaração  após  o  prazo  estabelecido  na 
legislação. 

§  4º  Após  concluída  a  transmissão  da  declaração  do  sujeito 
passivo  à  RFB,  o  aplicativo  por  ele  utilizado  para  gerar  a 
declaração  exibirá  o  recibo  de  entrega  e a  intimação a  que  se 

Fl. 18189DF  CARF  MF

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S3­C2T1 
Fl. 18.190 

 
 

 
 

19

refere o § 3º,  bem como possibilitará sua  impressão.  (Redação 
dada pelo(a) Portaria RFB nº 574, de 10 de fevereiro de 2009) 

Do  exposto,  resta  claro  a  licitude  do  procedimento  da  RFB  da  prática  de 
intimação de atos e termos processuais de forma eletrônica. 

Encontram­se  positivados,  da  mesma  forma,  os  atos  praticados  pelos 
contribuintes de forma eletrônica, como o protocolo de impugnações, recursos e os documentos 
que os instruem. 

No tocante a intimação de atos processuais, é necessário, para a validade do 
procedimento, que o sujeito passivo autorize a intimação em sua caixa postal disponibilizada 
na plataforma e­CAC. O parágrafo 3º do artigo 1º explicita ainda que a RFB irá informar aos 
sujeitos passivos os processos em que será permitida a prática de atos de forma eletrônica. 

Pois  bem,  os  procedimentos  acima  citados  foram  delineados  pela  Instrução 
Normativa RFB  nº  1.077,  de  29  de  outubro  de  2010,  que  dispõe  sobre  o  Centro Virtual  de 
Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e­CAC). 

O  e­CAC  tem  como  objetivo  propiciar  o  atendimento  de  contribuintes  de 
forma interativa, por intermédio da Internet, no sítio da RFB.  

Corresponde, portanto, a um Portal na Internet no qual os contribuintes, entre 
outras  funcionalidades,  tem  acesso  a  sua  caixa  postal  eletrônica,  podendo  acessar  avisos 
enviados pela RFB e receber intimações de forma eletrônica. 

Para  sua utilização  são  necessárias  algumas  formalidades,  como  a posse de 
certificados  digitais  válidos  emitidos  por  Autoridades  Certificadoras  integrantes  da 
Infraestrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileira  (ICP­Brasil)  ou  código  de  acesso  gerado  pela 
RFB. 

Transcreve­se, abaixo, os artigos 1º, 2º, 5º e 17 da na IN RFB nº 1.077/2010, 
bem como excertos de seu anexo II, dada a pertinência da matéria à lide: 

Art.  1 º  O  Centro  Virtual  de  Atendimento  (e­CAC)  tem  como 
objetivo  propiciar  o  atendimento  de  forma  interativa,  por 
intermédio da Internet, no sítio da Secretaria da Receita Federal 
do  Brasil  (RFB),  no  endereço 
&lt;http://www.receita.fazenda.gov.br&gt;. 

§  1 º  O  acesso  ao  e­CAC  será  efetivado  pelo  próprio 
contribuinte, mediante a utilização de: 

I  ­  certificados  digitais  válidos  emitidos  por  Autoridades 
Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira  (ICP­Brasil):  e­CPF,  e­PF,  e­CNPJ  ou  e­PJ, 
observado  o  disposto  no  art.  1 º do Decreto  n º 4.414,  de  7  de 
outubro de 2002; e 

II ­ código de acesso gerado na página da RFB, na Internet, no 
endereço constante do caput deste artigo. 

§ 2 º No caso de utilização de certificado digital, o acesso ao e­
CAC poderá ser feito, também: 

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Autenticado digitalmente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital

mente em 09/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 09/03/2016

 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.191 

 
 

 
 

20

I  ­  por  procurador  legalmente  habilitado  em  procuração 
eletrônica outorgada pelo contribuinte; 

II  ­  pelo  representante  da  empresa  responsável  perante  o 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 

III ­ pela matriz, no caso de filial; e 

IV ­ pela sucessora, no caso de sucedida. 

Art.  2 º No  e­CAC  estão  disponíveis  as  seguintes  opções  de 
acesso aos serviços: 

I  ­  por  meio  de  certificado  digital  ou  código  de  acesso,  os 
serviços elencados no Anexo I; 

II  ­  exclusivamente  por meio  de  certificado  digital,  os  serviços 
elencados no Anexo II. 

[...] 

Art. 5 º O titular do código de acesso ou do certificado e­CPF ou 
e­CNPJ, bem como o seu procurador, é responsável por todos os 
atos  praticados  perante  a  RFB  com  a  utilização  do  referido 
código  ou  do  certificado  e  sua  correspondente  chave  privada, 
devendo  adotar  as  medidas  necessárias  para  garantir  a 
confidencialidade  desse  código  e  da  chave,  e  requerer, 
imediatamente,  ao  emitente  a  revogação  de  seu  código  ou 
certificado, em caso de comprometimento de sua segurança. 

[...] 

Art.  17.  A  inclusão  de  novos  serviços  no  e­CAC,  para  acesso 
através  de  código  de  acesso,  será  efetivada  mediante  Ato 
Declaratório da Coordenação­Geral responsável pelo serviço. 

Parágrafo único. O Ato Declaratório de que trata o caput deve 
ser precedido de: 

I ­ consulta à Coordenação­Geral de Tributação (Cosit) sobre a 
classificação da informação, e 

II ­ parecer da Coordenação­Geral de Auditoria Interna (Audit) 
sobre a análise de riscos institucionais. 

[...] 

ANEXO II 

APLICAÇÕES  DO  e­CAC  ACESSADAS  EXCLUSIVAMENTE 
COM CERTIFICADO DIGITAL 

NOME  DO 
SISTEMA 

Tipo  de 
Contribuinte  DESCRIÇÃO 

Cópia  de 
Declaração 

PF e PJ  Este  serviço  possibilita  ao 
contribuinte  certificado 
recuperar cópia do arquivo de 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.192 

 
 

 
 

21

declaração transmitida à RFB, 
via  Receitanet,  dos  últimos 
anos  dos  impostos  IRPF, 
IRRF, ITR e IRPJ e da DCTF. 
As pessoas físicas possuidoras 
de  certificado  digital  poderão 
obter  cópia  de  suas 
declarações de IRPF, Dirf e de 
ITR.  As  pessoas  jurídicas 
poderão  obter  cópia  de  suas 
declarações  de  ITR,  DIRF, 
DIPJ  ou  PJ  Simplificada,  e 
DCTF, conforme o caso. 

Pagamento  ­ 
Consulta 
Comprovante 
de 
Arrecadação 

PF e PJ  Este  serviço  possibilita  ao 
contribuinte  certificado 
solicitar  a  emissão  de 
comprovantes  de  arrecadação 
de  pagamentos,  realizados 
através  de  Darf  ou  de 
Documento de Arrecadação do 
Sistema  Integrado  de 
Pagamento  de  Impostos  e 
Contribuições  das 
Microempresas  e  das 
Empresas  de  Pequeno  Porte 
(Darf­Simples),  e  de  depósitos 
realizados  em  Depósitos 
Judiciais  ou  Extrajudiciais  à 
Ordem  e  à  Disposição  da 
Autoridade  Judicial  ou 
Administrativa  Competente 
(DJE). 

Pagamento  ­ 
Retificação 
de 
Documento 
de 
Arrecadação 
(Redarf) 

PF e PJ 

Este  serviço  possibilita  ao 
contribuinte  certificado 
retificar  erros  cometidos  no 
preenchimento  de  Darf  ou  de 
Darf­Simples. 

Parcelament
o de Débitos 

PF e PJ  Permite  ao  contribuinte 
certificado  realizar  pedido  de 
parcelamento pela Internet. 

[...]     

PERD/COM
P:  Consulta 
Processamen
to,  Despacho 
Decisório  e 
Intimação 

PF e PJ  Permite  às  pessoas  físicas  ou 
jurídicas  visualizar  via  web  o 
detalhamento, impressão de 2ª 
(segunda)  via  e  detalhamento 
da  compensação,  valores 
devedores  e  emissão  de  Darf 
do  despacho  decisório. 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.193 

 
 

 
 

22

Consultar  aos  PER/DCOMP 
com  intimação  emitida 
eletronicamente,  para emissão 
da  2ª  via  e  informações 
complementares. 

Processos 
Digitais 

PF e PJ  Permite  ao  contribuinte 
consultar  seus  processos 
administrativos  criados  EM 
MEIO  DIGITAL  na  RFB,  no 
Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais (CARF) e na 
PGFN.  O  inteiro  teor  dos 
processos  digitalizados  só 
podem  ser  acessados  pelo 
contribuinte  que  tiver 
preenchido o Termo de Opção 
por  Domicílio  Tributário 
Eletrônico,  disponível  no  link 
Caixa  Postal,  e  por  meio  de 
certificado digital. 

[...]     

Caixa  Postal 
­Mensagens 
de 
Comunicado 
de  Ato 
Oficial  

PF e PJ   Possibilita  o  recebimento  de 
mensagens enviadas pela RFB. 
As  mensagens  podem  ser 
genéricas,  cujo  conteúdo  é  de 
interesse  da RFB divulgar,  ou 
pessoais,  isto  é,  direcionadas 
diretamente  ao  detentor  da 
Caixa Postal.  

Caixa  Postal 
­  Termo  de 
Opção  pelo 
Domicílio 
Tributário 
Eletrônico  

PF e PJ   Este  serviço  possibilita  optar 
pelo  recebimento  ou 
cancelamento  de 
comunicações  de  atos  oficiais 
por meio eletrônico através do 
sistema Caixa Postal.  

Esclarece­se  ainda  que  a  autorização  para  intimação  pela  caixa  postal 
eletrônica é efetuada por meio de um documento eletrônico, denominado Termo de Opção, no 
próprio Portal e­CAC (Centro Virtual de Atendimento. 

Do exposto, constata­se que a sistemática de  intimação de atos processuais, 
em  que  pese  relativamente  recente,  já  se  encontra  sedimentada  na  legislação  processual 
tributária federal, sendo o rol de serviços constantemente ampliado.  

Esta  ampliação  de  serviços  e  espécies  de  processos  em  que  se  permite  a 
prática de atos de forma eletrônica, tanto pelos contribuintes como pela RFB, vem sendo uma 
das diretrizes do Fisco, que acompanha a evolução da sociedade. 

Fl. 18193DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.194 

 
 

 
 

23

Em  se  tratando  de  atos  relacionados  ao  Processo  Administrativo  Fiscal 
Federal, a RFB segue o modelo adotado com sucesso pela Justiça Federal de nosso país, sendo 
que hoje praticamente todo e qualquer ato pode ser efetivado por meio eletrônico. 

Neste sentido entende­se a previsão contida no parágrafo 3º do artigo 1º da 
Portaria  SRF  nº  259/2006.  Trata­se  de  informar  aos  sujeitos  passivos  em  que  tipos,  que 
espécies de processos, é permitida a prática de atos de forma eletrônica. 

Interpretar tal dispositivo restritivamente, como sendo uma obrigação da RFB 
de informar individualizadamente os números dos processos em que serão permitidos os atos 
por meio eletrônico, resultaria na total inviabilidade do sistema eletrônico de formalização de 
atos administrativos, o que impede tal interpretação. 

Perceba­se ainda que o mesmo dispositivo diz respeito tanto a atos praticados 
pelo Fisco como pelos contribuintes.  

Levada  a  cabo  tal  interpretação,  não  seria  permitido  aos  contribuintes  a 
prática de atos como o pedido de cópia de declarações  informadas ao Fisco, a solicitação de 
cópia de comprovantes de arrecadação, a retificação de documentos de arrecadação, o pedido 
de parcelamento de débitos, ou até mesmo a consulta de seus processos digitais sem que antes 
a RFB tenha, expressa e individualizadamente, permitido aos contribuintes tal ato. 

Inviável, portanto, tal entendimento, sendo inclusive contrário ao objetivo de 
facilitação do relacionamento entre o Fisco e o contribuinte. 

A RFB informou aos contribuintes os processos em que podem ser praticados 
atos de forma eletrônica por meio dos anexos I e  II da  IN RFB nº 1.077/2010, que inclusive 
vem  sendo  constantemente  alterados,  com  a  ampliação  dos  serviços,  e  pela  emissão  de  atos 
declaratórios. Tratam­se de atos gerais, e não individuais, como não poderiam deixar de ser. 

Retornando  a  lide,  constata­se  que  a  recorrente  não  contesta  ter  aderido  ao 
Domicílio Tributário Eletrônico; sustenta, contudo, que sua adesão foi motivada por exigência 
para  habilitação  ao  REPETRO,  e  desta  forma  apenas  as  correspondências  vinculadas  a  este 
regime é que poderiam ser encaminhadas por este meio. 

Tomando por base os apontamentos já trazidos neste voto, mostra­se claro o 
equívoco  de  parte  da  contribuinte  ao  entender  que  sua  opção  ao  DTE  seria  restrita  aos 
documentos referentes ao REPETRO. 

Ao  aderir  ao  Domicílio  Tributário  Eletrônico,  a  recorrente  cria  uma  caixa 
postal para receber a comunicação de atos oficiais enviados pela RFB, independente do tema 
objeto  desta:  ela  é  utilizada,  portanto,  para  o  envio  de  intimações  relacionadas  a  todos  os 
processos fiscais dos contribuintes. 

O fato de a contribuinte ter aderido ao DTE apenas para atender a condição 
exigida  para  gozar  de  benefícios  fiscais  não  tem  o  condão  de  restringir  seu  domicílio  fiscal 
apenas as correspondências relacionadas ao benefício. 

Como  já  esclarecido,  o  DTE  possui  regramento  definido  pelo  Decreto  nº 
70.235/72, pela Portaria SRF nº 259/2006 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.077/2010, e os 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 15586.721073/2013­03 
Acórdão n.º 3201­002.049 

S3­C2T1 
Fl. 18.195 

 
 

 
 

24

mesmos em nenhum momento restringem o benefício a apenas os atos referentes ao REPETRO 
ou a qualquer outro benefício fiscal. 

Na verdade, a recorrente, em suas manifestações, com o objetivo de invalidar 
sua  adesão  ao  DTE,  ataca  o  sistema  como  um  todo,  buscando  interpretações  que  o 
inviabilizem. 

O  Fisco,  a  seu  turno,  vem,  paulatinamente,  ampliando  a  utilização  desta 
forma de intimação, de forma proporcional ao número crescente de adesões. 

Os  contribuintes,  desta  forma,  e  dada  a  licitude  do  procedimento,  a  fim  de 
evitar prejuízos, devem ser diligentes, estabelecendo procedimentos internos para recebimento 
de intimação não só por via postal mas também por meio digital. Em não adotando as medidas 
necessárias, sujeitam­se ao risco de serem intimados e não conhecer do conteúdo da intimação 
antes de ultrapassado o prazo para manifestação, como no presente caso. 

Quanto à alegação da  recorrente de que deveria  ser citada apenas da  forma 
como sempre vinha sendo intimada, qual seja pessoalmente ou por via postal, esclarece­se que 
o Fisco pode efetuar a  intimação de seus atos por qualquer das  formas prevista nos  incisos  I 
(pessoal), II (via postal) e III (meio eletrônico) do artigo 29 do Decreto nº 70.235, sem ordem 
de  preferência,  sendo  que  apenas  a  intimação  por  edital  que  exige  o  prévio  resultado 
improfícuo um destes meios. 

O Decreto nº 70.235/72 é explícito quanto a isso, não podendo este colegiado 
julgar diferente sem violar dispositivo literal de lei, qual seja o seu artigo 23, º3º: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração  escrita  de  quem  o 
intimar; (Redação dada pela Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção 
de efeito) 

 II  ­ por  via  postal,  telegráfica  ou  por  qualquer  outro meio  ou 
via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo 
sujeito  passivo; (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) 
(Produção de efeito) 

III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, 
mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

[...] 

§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo  não  estão  sujeitos  a  ordem  de  preferência. (Redação 
dada pela Lei nº 11.196, de 2005) (grifo nosso) 

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S3­C2T1 
Fl. 18.196 

 
 

 
 

25

Não  há,  portanto,  que  se  falar  em  qualquer  tipo  de  nulidade  no  ato  de 
intimação,  já  que  a  contribuinte  foi  notificada  regularmente,  conforme  previsto  no  art.  23, 
inciso III do Decreto nº 70.235/72. 

Ante  ao  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário 
decorrente de sua apresentação intempestiva. 

Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 18196DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
Ementa:
CSLL. SALDO NEGATIVO DISPONÍVEL. PER/DCOMP.
Verificado o saldo negativo da CSLL no valor de R$ 12.797,06, relativo ao ano calendário de 2006, inexiste óbice para que a pessoa jurídica possa utilizar o valor do crédito remanescente do referido saldo negativo para outro pedido de compensação, no caso o PER/DCOMP nº 37174.56800.280307.1.3.04-7808, tratado no presente processo, respeitado o limite do crédito reconhecido e o saldo disponível ainda não utilizado pelo contribuinte.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ESTER MARQUES LINS DE SOUSA</str>
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    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório no valor total de R$ 12.797,06, devendo a DCOMP objeto do presente processo ser homologada até o limite do crédito reconhecido, observadas, todavia, as demais compensações já realizadas com o mesmo crédito.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-02-01T00:00:00Z</date>
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S1­C2T1 

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S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.900887/2010­26 

Recurso nº  000.001   Voluntário 

Acórdão nº  1201­001.327  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  02 de fevereiro de 2016 

Matéria  PERDCOMP ­ Crédito CSLL 

Recorrente  AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2006 

Ementa: 

CSLL. SALDO NEGATIVO DISPONÍVEL. PER/DCOMP.  

Verificado o saldo negativo da CSLL no valor de R$ 12.797,06, relativo ao 
ano  calendário  de  2006,  inexiste  óbice  para  que  a  pessoa  jurídica  possa 
utilizar o valor do crédito remanescente do referido saldo negativo para outro 
pedido  de  compensação,  no  caso  o  PER/DCOMP  nº 
37174.56800.280307.1.3.04­7808, tratado no presente processo, respeitado o 
limite do  crédito  reconhecido  e  o  saldo  disponível  ainda  não  utilizado  pelo 
contribuinte.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR 
provimento  ao  recurso  voluntário,  para  reconhecer  o  direito  creditório  no  valor  total  de  R$ 
12.797,06,  devendo  a DCOMP  objeto  do  presente  processo  ser  homologada  até  o  limite  do 
crédito reconhecido, observadas, todavia, as demais compensações já realizadas com o mesmo 
crédito. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo Cuba Netto ­ Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa ­ Relatora. 

  

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Processo nº 16682.900887/2010­26 
Acórdão n.º 1201­001.327 

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Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de 
Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, Luis Fabiano Alves Penteado e 
Roberto Caparroz de Almeida. 

Relatório 

Por economia processual e bem descrever os  fatos  adoto parte do Relatório 
da decisão recorrida que transcrevo a seguir: 

I) Do PER/DCOMP 

Versa  o  presente  processo  sobre  manifestação  de 
inconformidade  interposta  contra  Despacho  Decisório 
(Eletrônico) proferido pela Delegacia de Maiores Contribuintes 
no  Rio  de  Janeiro  –  DEMAC/RJ,  que  não  homologou  a 
compensação  efetivada  por  meio  do  PER/DCOMP  nº 
37174.56800.280307.1.3.04­7808,  de  débito  de  estimativa  de 
CSLL  (cód.  2469),relativo  ao  período  de  apuração 
fevereiro/2007,  no  valor  de  R$  2.667,31,  com  o  crédito  de  R$ 
2.667,31,  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de 
estimativa  de CSLL,  realizado  por meio  de DARF  (cód.  2469), 
referente ao período de apuração 31/08/2006, no valor  total de 
R$ 8.891,02. 

II) Do Despacho Decisório 

2.  O  Despacho  Decisório  de  fls.  07/10  (nº  de  rastreamento 
880540437),emitido  em  06/09/2010,  apresenta  a  seguinte 
fundamentação, decisão e enquadramento legal: 

“Limite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do 
crédito  original  na  data  de  transmissão  informado  no 
PER/DCOMP: 2.667,31. 

Analisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima 
identificado,  foi  constatada  a  improcedência  do  crédito 
informado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a título 
de  estimativa  mensal  de  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro 
real, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na 
dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  devida  ao 
final do período de apuração ou para compor o saldo negativo 
de IRPJ ou CSLL do período. 

... 

III) Da manifestação de inconformidade 

3.  Inconformada  com  a  decisão,  da  qual  tomou  ciência  em 
22/09/2010  (AR,  fls.11),  interpôs  a  interessada  a  manifestação 
de inconformidade de fls. 12/20, instruída com os documentos de 
fls. 21/48 e 50, alegando, em síntese, que: 

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Processo nº 16682.900887/2010­26 
Acórdão n.º 1201­001.327 

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3.1.  os  valores  compensados  devem  ser  homologados 
parcialmente,  em  face  de  erro  formal  cometido  no 
preenchimento  da  DIPJ/2007,  ano  calendário  2006,  que 
ocasionou informação incorreta do crédito pleiteado;  

3.2. a manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade 
dos débitos, nos  termos do art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/1996, 
com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.833/2003;  

3.3. o crédito utilizado no PER/DCOMP não homologado advém 
de  retenções  provenientes  de  órgão  público,  pagamentos  de 
estimativas  mensais  e  estimativas  compensadas  com  saldos  de 
períodos  anteriores,  conforme  consta  na  Ficha  17  da 
DIPJ/2007;  

3.4.  ocorre  que,  os  valores  apontados,  os  quais  podem  ser 
comprovados  através  dos  documentos  que  instruem  sua 
manifestação,  não  foram  informados  na  DIPJ,  mas  foram 
posteriormente  utilizados  no  pedido  de  compensação  como 
imposto indevido, quando o correto seria como saldo negativo;  

3.5.  após  o  recebimento  do  Despacho  Decisório,  retificou  a 
Ficha  17  da  DIPJ/2007,  assim  como  o  PER/DCOMP  nº 
24619.77104.230207.1.3.03­9250,  como  forma  de  corroborar  o 
acima  exposto,  constituindo  assim  um  saldo  negativo  de  R$ 
12.797,06, o qual faz jus; 

3.6. reconhece que, considerar o crédito como imposto indevido 
e não como saldo negativo, gera uma diferença a ser recolhida 
aos cofres públicos, no entanto, o valor não deve corresponder à 
totalidade exigida no Despacho Decisório, mas somente à multa 
e aos juros atualizados;  

3.7. assim, considerou o crédito como pagamento indevido ou a 
maior  quando  da  transmissão  do  PER/DCOMP  nº 
37174.56800.280307.1.3.04­7808 em 28/03/2007, no total de R$ 
2.667,31  (principal:  R$  2.116,07; multa:  R$  423,21;  juros:  R$ 
128,03),  porém  o  correto  seria  considerar  o  valor  principal 
atualizado  pela  taxa  SELIC  de  janeiro/2007  até  março/2007, 
totalizando R$ 2.178,49, restando uma diferença a ser recolhida 
de R$ 488,81;  

3.8.  o  erro  no  preenchimento  da DIPJ  e  do PER/DCOMP não 
exclui o direito à utilização do saldo mencionado, uma vez que 
se  tratam  de  erros  formais,  sendo  dever  da  Administração 
Pública  a  busca  pela  verdade  material,  ou  seja,  tais  como  se 
apresentam na realidade, sendo certo que, para tanto, devem ser 
considerados  todos  os  dados,  informações  e  documentos  a 
respeito da matéria aqui tratada;  

3.9.  desse  modo,  a  simples  ocorrência  de  erro  formal  não 
macula a existência do crédito pleiteado, conforme  já reiterado 
inúmeras  vezes  pelas  DRJ  (Acórdãos  nº  1518706/  2009  e  nº 
0620283/  2008)  e  pelo  CARF  (Acórdão  nº  10417249/  1999) 
acerca  da  situação  fática  de  erro  de  preenchimento  de  meio 

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Processo nº 16682.900887/2010­26 
Acórdão n.º 1201­001.327 

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eletrônico, ao concluírem, em suma, que a verdade material deve 
prevalecer sobre a formal;  

3.10.  o  equívoco  jamais  pode  culminar  na  desconsideração  do 
crédito oriundo do saldo negativo apurado no ano calendário de 
2006,  não  havendo  qualquer  mácula  na  efetiva  existência  do 
crédito  a  ser  compensado,  tendo  em  vista  que,  em  hipótese 
alguma a forma pode se sobrepor à essência; 

 3.11.  é  nítida  a  existência  do  crédito  a  que  tem  direito  e  que 
agora é compelida a devolver aos cofres públicos;  

3.12.  se  a  manifestação  de  inconformidade  não  for  acolhida 
estará  a  Receita  Federal  obtendo  vantagem  patrimonial  sem 
justa causa, o que constitui enriquecimento ilícito, instituto esse 
fortemente  repudiado  tanto  pelos  Tribunais  Administrativos 
como pelos Tribunais Superiores do Judiciário;  

3.13.  diante  do  exposto,  demonstrada  a  improcedência  parcial 
do  indeferimento  do  pleito,  requer  a  homologação  parcial  da 
compensação  efetuada,  devendo  ser  considerada  a  diferença 
recolhida em DARF anexo. 

... 

A  4ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  (DRJ/RJ1/RJ) 
indeferiu o pleito, conforme decisão proferida no Acórdão nº 12­42.023, de 31 de outubro de 
2011, cientificado ao interessado em 29/06/2012 – 6a feira (Aviso de Recebimento, AR).  

A decisão recorrida possui a seguinte ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 06/09/2010  

LUCRO REAL ANUAL. PER/DCOMP. PAGAMENTO A MAIOR 
DE  ESTIMATIVA  UTILIZADO  NA  COMPOSIÇÃO  DA  BASE 
DE  CÁLCULO NEGATIVA  AINDA  PENDENTE DE  ANÁLISE 
OU  ALTERAÇÃO.  CRÉDITO  NÃO  RECONHECIDO. 
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 

Comprovado  que  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP  objeto 
destes  autos,  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  estimativa  de 
CSLL,  compõe  a  base  de  cálculo  negativa  apurada ao  término 
do  ano  calendário  e  que  esse  saldo  credor,  pleiteado  em  dois 
outros  PER/DCOMP,  se  encontra  pendente  de  análise  pela 
autoridade  administrativa  competente,  não  se  reconhece  o 
direito creditório e não se homologa a compensação declarada, 
por ausência de liquidez e certeza do crédito pleiteado (art. 170 
do CTN). 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

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Processo nº 16682.900887/2010­26 
Acórdão n.º 1201­001.327 

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Conforme o despacho de encaminhamento, a pessoa jurídica interpôs recurso 
voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, em 31/07/2012. 

A Recorrente insurge­se contra o acórdão recorrido por haver concluído que, 
em  decorrência  da  pendência  de  análise  dos  PER/DCOMPs  n°  00324.76305.211010.1.7.03­
6375 e nº 28675.06910.211010.1.7.03­1728, bem como da possibilidade de modificação dos 
PER/DCOMPs enviados e da apresentação de novos pedidos de compensação que se utilizem 
do mesmo  saldo negativo, o direito  creditório ora pleiteado não  seria  liquido e  certo. Nestes 
termos, não homologara a compensação declarada.  

A  Recorrente  diz  que  o  entendimento  é  equivocado,  pelo  que  o  acórdão 
recorrido, deve ser integralmente reformado. 

Alega que: 

­  não  cabe  prejuízo  ao  julgamento,  por  depender  o  presente  processo  da 
análise  de  outras  compensações,  pois,  afronta  o  principio  da  eficiência,  em  razão  da  não 
homologação do pedido de compensação por ausência de julgamentos de processos vinculados 
ao mesmo crédito. 

­ a autoridade Fiscal limitou­se a afirmar que o crédito pleiteado por meio da 
PER/DCOMP  formalizada  nos  presentes  autos  não  apresentavam  liquidez  e  certeza,  sem  ao 
menos  possuir  consistente  fundamentação  e  provas,  atendo­se  somente  a  fatos  advindos  de 
hipotéticas alterações nas compensações envolvendo o mesmo crédito. 

­ de acordo com o principio da verdade material,deve o julgador analisar se, 
de  fato,  ocorreu  a  hipóteseabstratamente  prevista  na  norma  e  em  caso  de  manifestação  do 
contribuinte, verificar aquilo que é realmente verdade,independente do alegado e provado. 

­  no  âmbito  do  processo  administrativo,  além  da  Verdade  Real,  impera  o 
Principio  da Oficialidade,  o  qual  impõe  à Autoridade Fiscal  o  dever  de  impulsionar  o  feito, 
efetuando  diligências,  solicitando  documentos,  com  o  fito  de  concluir  o  processo 
administrativo em fiel consonância com a verdade real e com a realidade dos fatos. 

­  o  acórdão  proferido  nos  presentes  autos  deve  ser prontamente  reformado, 
devolvendo­se os autos aos órgãos fiscalizatórios competentes para analisar o direito creditório 
da  Requerente,  bem  como  a  regularidade  das  declarações  de  compensação  transmitidas  à 
Secretaria da Receita Federal  do Brasil,  de modo a verificar o verdadeiro  e correto valor do 
Saldo Negativo da Requerente no ano­calendário de 2006 e, por conseguinte, do montante do 
crédito  efetivamente  disponível  para  utilização  nas  compensações  formalizadas  no  presente 
processo administrativo, bem como em eventuais outros processos. 

Finalmente  requer  seja  dado  provimento  ao  recurso  voluntário,  para  que 
sejam homologadas as compensações requeridas, tendo em vista a existência de crédito a favor 
da Recorrente decorrente da  apuração de  saldo negativo de CSLL  em 31/12/2006. Caso não 
seja  este  o  entendimento  desse  colegiado,  requer  a  baixa  dos  autos  para  os  órgãos 
fiscalizatórios  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  que  procedam  a  análise  do 
crédito objeto dos presentes autos, em conjunto com os demais processos e PER/DCOMP que 
envolvam o aproveitamento do saldo negativo de CSLL do ano­base encerrado em 31/12/2006. 

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Processo nº 16682.900887/2010­26 
Acórdão n.º 1201­001.327 

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Protesta a Recorrente pela exposição de razões adicionais às aqui expendidas, 
bem como pela sustentação oral de suas razões quando do julgamento do Recurso Voluntário 
por essa Turma julgadora. 

A  extinta  2ª  Turma  Especial  da  1ª  Seção  de  Julgamento  do CARF,  com  o 
intuito de esclarecer os fatos, mediante a Resolução nº 1802­000.321, de 11/09/2013, decidiu 
pela conversão do julgamento em diligência para a Delegacia Especial da Receita Federal do 
Brasil de Maiores Contribuintes – Demac/RJO informar, se da análise dos PER/DCOMPs n° 
00324.76305.211010.1.7.03­6375  e  28675.06910.211010.1.7.03­1728,  e  outros,  restou 
reconhecido o saldo credor de CSLL do ano calendário de 2006, no montante de R$ 12.797,06 
e, qual a sua utilização para fins de compensação de débitos, para que se possa homologar ou 
não  a  compensação  declarada  pelo  contribuinte  e  extinção  dos  débitos  de  que  tratam  os 
presentes  autos,  e  informar  se  os  PER/DCOMPs  n°  00324.76305.211010.1.7.03­6375  e 
28675.06910.211010.1.7.03­1728 constam de processo administrativo fiscal em tramitação e se 
existe decisões administrativas em relação a tais PER/DCOMPs. 

A  Demac/RJO  procedeu  "Informação"  da  qual  fora  cientificado  o  sujeito 
passivo em 16/10/2014, que se manifestou em 30/10/2014. 

Os autos foram devolvidos ao CARF para prosseguir o julgamento.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Ester Marques Lins de Sousa 

O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade 
previstos no Decreto nº 70.235/72. Dele conheço.  

Para facilitar o entendimento da lide transcrevo o voto condutor da Resolução 
nº 1802­000.  321,  de  11/09/2013, mencionada  no  relatório  acima,  no  sentido  de  elucidar  os 
fatos: 

Conforme  relatado,  o  crédito  de  R$  2.667,31,  aventado  nos 
presentes autos,  refere­se a pagamento  indevido ou a maior de 
estimativa  de CSLL,  realizado  por meio  de DARF  (cód.  2469), 
no valor total de R$ 8.891,02, referente ao período de apuração 
de  31/08/2006,  declarado  no  PER/DCOMP  nº 
37174.56800.280307.1.3.04­7808 (fls.02/06)  

Os fatos e fundamentos para o indeferimento do pleito, em sede 
de primeira instância, estão bem explicados no voto condutor do 
acórdão recorrido do qual se extraem os seguintes excertos: 

... 

7.  Em  consulta  ao  Sistema  IRPJ,  verifico  que  a  interessada 
apresentou três DIPJ no ano calendário de 2006: a original (nº 
1220872),  em  29/06/2007,  uma  retificadora/cancelada  (nº 
1514415),  em  25/08/2008,  e  outra  retificadora/ativa  (nº 
1570152), em 21/10/2010, após a ciência do Despacho Decisório 

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Processo nº 16682.900887/2010­26 
Acórdão n.º 1201­001.327 

S1­C2T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

em  21/09/2010.  Em  todas  três,  são  idênticos  os  valores  das 
estimativas  mensais  informados  na  Ficha  16  (“Cálculo  da 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  Mensal  por 
Estimativa”),  os  quais  totalizam  R$  3.493.601,64  (fls.  52/63), 
como demonstrado a seguir: 

... 

8.  A  interessada  afirma,  que  após  o  recebimento  do Despacho 
Decisório  procedeu  à  retificação  da  Ficha  17  da  DIPJ/2007, 
passando a fazer jus à base de cálculo negativa de R$ 12.797,06. 

9.  O  Sistema  IRPJ  confirma  (fls.  64/66),  que  o  motivo  do 
acréscimo da base de cálculo negativa está no preenchimento da 
Ficha  17  (“Cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro 
Líquido”), eis que, enquanto nas duas primeiras DIPJ a parcela 
dedutível  da “CSLL Mensal Paga por Estimativa”  apresenta o 
valor de R$ 3.493.601,64, na DIPJ retificadora/ativa consta R$ 
3.506.298,06.  

Consequentemente,  a  base  negativa  de  R$  100,64  das  duas 
primeiras  restou  acrescida  para R$ 12.797,06  na  última DIPJ, 
como sintetizado a seguir: 

... 

10. Alega a  interessada que, por  essa  razão,  também efetuou a 
retificação  do  PER/DCOMP  nº  24619.77104.230207.1.3.03­
9250  após  a  ciência  do  Despacho  Decisório.  De  fato,  no 
PER/DCOMP retificador de nº 00324.76305.211010.1.7.03­6375 
(fls.33/45) declara a compensação de débito de CSLL utilizando 
o crédito de R$ 75,12, proveniente da base de cálculo negativa 
retificada  de  R$  12.797,06.  Após  a  compensação,  o  saldo  do 
crédito original soma o montante de R$ 12.721,94. 

11. Em pesquisa ao Sistema SIEFWeb  (fls.104),  constato que a 
interessada  também  transmitiu,  na  mesma  data,  outro 
PER/DCOMP,  de  nº  28675.06910.211010.1.7.03­1728  (fls. 
67/70),  no  qual  se  utiliza  de  parcela  do  referido  crédito 
remanescente de R$ 12.721,94, para compensar débito de CSLL, 
apurando,  após  a  compensação,  o  saldo  de  crédito  de  R$ 
12.696,42. 

12. Assim, há necessidade de se averiguar se o excesso recolhido 
a título de estimativa de CSLL integra a base de cálculo negativa 
de  R$  12.797,06  pleiteada  no  PER/DCOMP  nº 
00324.76305.211010.1.7.03­6375, e se esse excesso foi utilizado 
para compensação de algum débito. 

... 

16.  Com  base  nos  dados  informados  na  DIPJ/2007 
retificadora/ativa,  nas DCTF do  ano  calendário  de 2006  e  nos 
recolhimentos  de  estimativa  efetuados  constantes  do  Sistema 
SIEFWeb, elaborei o seguinte demonstrativo: 

... 

Fl. 215DF  CARF  MF

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Processo nº 16682.900887/2010­26 
Acórdão n.º 1201­001.327 

S1­C2T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

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17. De sua análise, fica evidente que a interessada cometeu, de 
fato,  um  erro  material  no  preenchimento  das  duas  primeiras 
DIPJ/2007, ao deixar de  informar na Ficha 17 das  respectivas 
declarações  o  efetivo  valor  da  “Contribuição  Social  sobre  o 
Lucro  Líquido  Paga  por  Estimativa”  –  R$  3.506.298,06  –  e, 
consequentemente, da base de cálculo negativa – R$ 12.797,06 
após  todos  os  recolhimentos  de  estimativa  de  CSLL  efetuados. 
Por  essa  razão,  procedeu  à  entrega  da  terceira  e  última 
DIPJ/2007,  ainda  que  após  o  recebimento  do  Despacho 
Decisório. 

18. Vê­se, assim, que todas as estimativas de CSLL recolhidas a 
maior, no período de julho a dezembro/2006, totalizando o valor 
original  de  R$  12.696,41,  compõem  efetivamente  a  base  de 
cálculo negativa de R$ 12.797,06, pleiteada no PER/DCOMP nº 
00324.76305.211010.1.7.03­6375  e  no  PER/DCOMP  nº 
28675.06910.211010.1.7.03­1728. 

19.  A  conduta  da  interessada  de  promover  a  retificação  da 
DIPJ/2007  após  a  ciência  do  Despacho  Decisório,  bem 
demonstra o seu intuito de pleitear como crédito oriundo de base 
de  cálculo  negativa,  tanto  os  complementos  de  estimativa 
efetivamente  recolhidos  como  os  valores  recolhidos  a  maior. 
Prova  está  na  retificação  do  PER/DCOMP  nº 
24619.77104.230207.1.3.03­9250  pelo  de  nº 
00324.76305.211010.1.7.03­6375  e,  ainda,  na  transmissão  do 
PER/DCOMP  nº  28675.06910.211010.1.7.03­1728,  para 
declarar  compensação de débitos  com crédito  oriundo da  base 
de  cálculo  negativa  de  R$  12.797,06,  no  qual  se  incluem  os 
valores pagos em excesso. Desse modo, a presente análise deve 
se ater à mencionada base de cálculo negativa retificada. 

20. Sobre a matéria, o artigo 170 do Código Tributário Nacional 
(CTN) dispõe que os  créditos  contra a Fazenda Pública devem 
ser líquidos e certos: 

... 

21. No caso concreto, o crédito pleiteado não apresenta, todavia, 
os requisitos de liquidez e certeza exigidos no referido diploma 
legal, pelos motivos que passo a expor. 

22.  Os  PER/DCOMP  de  nº  00324.76305.211010.1.7.03­6375  e 
28675.06910.211010.1.7.03­1728,  por  meio  dos  quais  a 
interessada  utiliza  como  crédito,  para  efeito  de  compensação, 
parte  da  base  de  cálculo  negativa  de  R$  12.797,06,  ainda  se 
encontram  pendentes  de  análise  conclusiva,  de  acordo  com  as 
informações  extraídas  do  Sistema  SIEFWeb  (fls.  102/103).  Em 
decorrência, o exame desse saldo credor não se consumou até a 
presente  data,  podendo  ele  ser  confirmado  ou  não  pela 
autoridade  administrativa  de  jurisdição  da  interessada,  do 
mesmo  modo  que  o  saldo  remanescente  de  R$  12.696,42 
indicado no PER/DCOMP nº 28675.06910.211010.1.7.03­1728.  

23. Vale ressaltar, que descabe nesta instância administrativa o 
exame  do  referido  saldo  negativo,  eis  que,  se  assim  ocorresse, 

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Acórdão n.º 1201­001.327 

S1­C2T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

estar­se­ia  incorrendo em supressão de  instância, com evidente 
prejuízo para a interessada no que concerne à sua defesa. 

24. Outro fator que contribui para aumentar a incerteza quanto 
ao valor do crédito é o fato de o saldo negativo se referir ao ano 
calendário de 2006. Nessas condições, uma vez ocorrido o  fato 
gerador em 31/12/2006, tem a interessada a possibilidade de, no 
prazo  decadencial  de  5  (cinco)  anos,  ou  seja,  até  31/12/2011, 
alterar  pedidos  feitos  em  PER/DCOMP  anteriores  ou  mesmo 
apresentar  novos  pedidos,  com  a  finalidade  de  compensar 
débitos com crédito proveniente desse saldo negativo, de vez que 
os  excessos  recolhidos de  julho a dezembro/2006  se encontram 
disponíveis. 

25. À vista do exposto, voto no sentido de não acolher as razões 
da manifestação de inconformidade interposta, motivo pelo qual 
não reconheço o direito creditório pleiteado no PER/DCOMP nº 
37174.56800.280307.1.3.04­7808  e  não  homologo  a 
compensação  nele  declarada,  do  débito  de  CSLL,  PA 
fevereiro/2007. 

Como se vê, a conclusão da DRJ é que: 

Comprovado  que  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP  objeto 
destes  autos,  oriundo  de  pagamento  a  maior  de  estimativa  de 
CSLL,  compõe  a  base  de  cálculo  negativa  apurada ao  término 
do  ano  calendário  e  que  esse  saldo  credor,  pleiteado  em  dois 
outros  PER/DCOMP,  se  encontra  pendente  de  análise  pela 
autoridade  administrativa  competente,  não  se  reconhece  o 
direito creditório e não se homologa a compensação declarada, 
por ausência de liquidez e certeza do crédito pleiteado (art. 170 
do CTN). 

A Recorrente não se insurge quanto ao entendimento expendido 
pela DRJ no sentido de que o valor pleiteado no PER/DCOMP 
sob análise decorre de excesso de estimativa que compõe o saldo 
credor  do  IRPJ,  declarado  na  DIPJ/2007,  objeto  de 
compensação em dois outros PER/DCOMP. 

A  pretensão  da  Recorrente  em  sede  recursal  é  que,  os 
PER/DCOMPs  n°  00324.76305.211010.1.7.03­6375  e 
28675.06910.211010.1.7.03­1728,  em  que  se  analisa  o  saldo 
credor da CSLL de 2006, não sejam óbice para a deliberação do 
pleito de que tratam os presentes autos. 

A  Recorrente  pede  que  sejam  devolvidos  os  autos  aos  órgãos 
fiscalizatórios competentes para analisar o direito creditório da 
Requerente,  bem  como  a  regularidade  das  declarações  de 
compensação  transmitidas  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do 
Brasil, de modo a verificar o verdadeiro e correto valor do Saldo 
Negativo  da  Requerente  no  ano  calendário  de  2006  e,  por 
conseguinte,  do  montante  do  crédito  efetivamente  disponível 
para  utilização  nas  compensações  formalizadas  no  presente 
processo  administrativo,  bem  como  em  eventuais  outros 
processos. 

Fl. 217DF  CARF  MF

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Fl. 11 

 
 

 
 

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Finalmente requer seja dado provimento ao recurso voluntário, 
para que sejam homologadas as compensações requeridas, tendo 
em vista a existência de crédito a favor da Recorrente decorrente 
da  apuração  de  saldo  negativo  de CSLL  em  31/12/2006.  Caso 
não seja este o entendimento desse colegiado, requer a baixa dos 
autos  para  os  órgãos  fiscalizatórios  da  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil para que procedam a análise do crédito objeto 
dos  presentes  autos,  em  conjunto  com  os  demais  processos  e 
PER/DCOMP que envolvam o aproveitamento do saldo negativo 
da CSLL do ano­base encerrado em 31/12/2006. 

Resta  comprovado  que  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP 
objeto destes autos, oriundo de pagamento a maior de estimativa 
de  CSLL,  relativo  ao  período  de  julho/2006,  compõe  o  saldo 
negativo  de  R$  12.797,06,  apurado  ao  término  do  ano 
calendário de 2006, utilizado para compensação de débitos. 

Com  efeito,  descaracterizado  o  indébito  do  pagamento  de 
estimativa,  em  virtude  da  afirmação  acima,  pode,  em  tese,  ser 
atendido,  em  parte,  o  pedido  formulado,  na  forma  de  saldo 
negativo,  desde  que  reconhecido  e  informados  os  débitos 
compensados, via PER/DCOMP. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  que  os  presentes  autos 
sejam  encaminhados  à Delegacia  de Maiores  Contribuintes  no 
Rio de Janeiro – DEMAC/RJ, que expediu o despacho decisório, 
para diligenciar e informar, se da análise dos PER/DCOMPs n° 
00324.76305.211010.1.7.03­6375 e 28675.06910.211010.1.7.03­
1728,  e outros,  restou  reconhecido  o  saldo  credor  de CSLL do 
ano calendário de 2006, no montante de R$ 12.797,06 e, qual a 
sua utilização para fins de compensação de débitos, para que se 
possa  homologar  ou  não  a  compensação  declarada  pelo 
contribuinte  e  extinção  dos  débitos  de  que  tratam  os  presentes 
autos. 

Finalmente  informar  se  os  PER/DCOMPs  n° 
00324.76305.211010.1.7.03­6375 e 28675.06910.211010.1.7.03­
1728 constam de processo administrativo fiscal em tramitação e 
se  existem  decisões  administrativas  em  relação  a  tais 
PER/DCOMPs. 

Realizada  a  diligência,  deve  ser  elaborado  relatório 
circunstanciado, do qual deve ser dada ciência ao Contribuinte 
para  sua  manifestação,  se  do  seu  interesse,  no  prazo  de  30 
(trinta  dias).  Apresentada  a  manifestação  ou  transcorrido  o 
prazo, devem os  autos  retornar  ao CARF para  prosseguimento 
do julgamento. 

... 

Em atendimento  ao  pleiteado  na Resolução  acima,  a Delegacia  de Maiores 
Contribuintes  no  Rio  de  Janeiro  –  DEMAC/RJ  após  verificar  a  situação  dos  mencionados 
PER/DCOMP, conforme constam do sistema SIEF Web, apresentou a seguinte informação: 

(...) 

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Acórdão n.º 1201­001.327 

S1­C2T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

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7. Em atendimento ao  solicitado na Resolução supra  tem­se as 
seguintes  informações:  o  Per/Dcomp 
00324.76305.211010.1.7.03­6375  trata  de  Dcomp  (retificadora 
da 24619.77104.230207.1.3.03­9250) de saldo negativo de CSLL 
no  montante  de  R$  12.797,06  referente  ao  exercício  2007 
(01/01/2006  a  31/12/2006).  As  parcelas  de  composição  do 
crédito somaram a importância de R$ 3.506.398,70 e referiam­
se  à  CSLL  retida  na  fonte,  a  pagamentos  de  estimativas  da 
contribuição  sob  o  código  de  receita  2469  e  a  estimativas 
compensadas  com  saldo  de  períodos  anteriores.  O  saldo 
negativo de R$ 12.797,06 resultou da diferença entre o total da 
composição do crédito (R$ 3.506.398,70) e o total de IRPJ/CSLL 
devido no período (R$ 3.493.601,64) [fls. 165 a 167]. 

8.  Durante  a  análise  automática  da  Dcomp 
00324.76305.211010.1.7.03­6375  ­  quando  da  validação  das 
parcelas de composição de crédito informadas pelo contribuinte 
com  os  dados  constantes  dos  sistemas  da  RFB  –  algumas 
inconsistências  foram  identificadas,  suspendendo  a  análise 
daquela  e  selecionando­a  para  a  análise  do  usuário.  Somente 
após a complementação de  informações, por um Auditor­Fiscal 
da  RFB  em  interface  do  sistema,  a  Dcomp  retornará  ao  fluxo 
eletrônico para conclusão da análise do crédito. 

9.  As  inconsistências  identificadas  foram:  i)  Dcomp  informada 
ou sua retificadora pendente de análise e; ii) há Per/Dcomp de 
pagamento  indevido  ou  a  maior  utilizando  o  mesmo  Darf  (fls. 
165  a  167).  A  primeira  inconsistência  refere­se  à  Dcomp 
20638.86653.  221007.1.7.03­  7915,  a  qual  foi  homologada 
totalmente,  mas  no  momento  encontra­se  na  situação 
“aguardando  procedimentos  de  compensação”,  os  quais  serão 
executados automaticamente pelo sistema (fls.168). 

10. A outra inconsistência identificou que o contribuinte utilizou 
o mesmo Darf em outro Per/Dcomp de pagamento indevido ou a 
maior.  O  excesso  recolhido  a  título  de  estimativa  de  CSLL, 
referente  ao  período  de  apuração  de  31/08/2006  informado  na 
Dcomp  00324.76305.211010.1.7.03­6375  coincide  com  o 
solicitado no presente processo. 

11.  Assim,  pode­se  afirmar  que  o  crédito  pleiteado  na  Dcomp 
37174.56800.280307.1.3.04­7808,  objeto  do  processo  em  tela, 
também consta da Dcomp 00324.76305.211010.1.7.03­6375. 

12.  A Dcomp  28675.06910.211010.1.7.03­1728  não  apresentou 
inconsistência,  mas  sua  análise  automática  foi  suspensa  tendo 
em  vista  que  o  crédito  nela  informado  consta  de  outra Dcomp 
(00324.76305.211010.1.7.03­6375) [fls. 169]. 

13. Ainda a fim de atender ao requerido na Resolução nº 1802­
000.325,  esclarece­se  que  os  Per/Dcomp  nº 
00324.76305.211010.1.7.03­6375 e 28675.06910.211010.1.7.03­
1728  não  constam  de  processo  administrativo  fiscal  em 
tramitação, bem como não existem decisões administrativas para 
aqueles. 

Fl. 219DF  CARF  MF

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02/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO



Processo nº 16682.900887/2010­26 
Acórdão n.º 1201­001.327 

S1­C2T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

12

... 

Depreende­se da informação acima que o saldo negativo de R$ 12.797,06 da 
CSLL  do  ano  calendário  de  2006  é  objeto  de  análise  do  Per/Dcomp  nº 
00324.76305.211010.1.7.03­6375  que  tem  conexão  com  a  matéria  discutida  nos  presentes 
autos, de sorte que havendo o reconhecimento total do mencionado saldo negativo da CSLL, 
inexiste óbice para que a pessoa jurídica possa utilizar o valor remanescente do referido saldo 
negativo  para  outro  pedido  de  compensação,  no  caso  o  PER/DCOMP  nº 
37174.56800.280307.1.3.04­7808, tratado no presente processo, respeitado o limite do crédito 
reconhecido e o valor ainda não utilizado pelo contribuinte. 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário 
para reconhecer o direito creditório no valor total de R$ 12.797,06, devendo a DCOMP objeto 
do presente processo ser homologada até o limite do crédito reconhecido, observadas, todavia, 
as demais compensações já realizadas com o mesmo crédito. 

    (documento assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa. 

           

           

 

 

Fl. 220DF  CARF  MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201602</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE.
Somente pode ser utilizado como dedução na Declaração de Ajuste Anual o valor de pensão alimentícia quando o pagamento tenha a natureza de alimentos; sejam fixados em decorrência das normas do Direito de Família; e que seu pagamento decorra do cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Mees Stringari
Relator

(assinado digitalmente)
Eduardo Tadeu Farah
Presidente Substituto

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros EDUARDO TADEU FARAH (Presidente Substituto), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ.


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S2­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10380.723540/2014­03 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­002.940  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de fevereiro de 2016 

Matéria  PENSÃO ALIMENTÍCIA 

Recorrente  GUILHERME CESAR GURGEL ROCHA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE. 

Somente pode ser utilizado como dedução na Declaração de Ajuste Anual o 
valor  de  pensão  alimentícia  quando  o  pagamento  tenha  a  natureza  de 
alimentos; sejam fixados em decorrência das normas do Direito de Família; e 
que  seu  pagamento  decorra  do  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo 
homologado judicialmente. 

Recurso Voluntário Provido 

Crédito Tributário Exonerado 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Mees Stringari  

Relator 

 

(assinado digitalmente) 

  

AC
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10
38

0.
72

35
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/2
01

4-
03

Fl. 157DF  CARF  MF

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4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F

ARAH




  2

Eduardo Tadeu Farah 

Presidente Substituto 

 

Participaram do presente  julgamento,  os Conselheiros EDUARDO TADEU 
FARAH  (Presidente  Substituto),  CARLOS  ALBERTO MEES  STRINGARI,  MARCIO  DE 
LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, 
MARIA  ANSELMA  COSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  MARCELO 
VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA 
LUSTOSA DA CRUZ. 

Fl. 158DF  CARF  MF

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Processo nº 10380.723540/2014­03 
Acórdão n.º 2201­002.940 

S2­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba, Acórdão 06­50.049 da 6ª 
Turma, que julgou a impugnação improcedente. 

O  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de 
primeira instância: 

 

Por  meio  da  Notificação  de  Lançamento  nº 
2013/032622916691559 (a numeração adotada neste acórdão é 
a  digital),  fls.  25  a  28,  após  a  revisão malha  fiscal  da DIRPF 
2013,  ano­base  de  2012,  reduz­se  a  restituição  do  Imposto 
Retido na Fonte (IRRF) do contribuinte acima identificado de R$ 
6.287,08 para R$ 3.820,66, em face da glosa da dedução de R$ 
9.353,28 de despesa com pensão judicial, dirigida a Silvia Inês 
Arruda de Abreu. 

2. Cientificado da Notificação de Lançamento em 24/03/2014 (fl. 
43), o contribuinte apresentou a impugnação, em 22/04/2014, de 
fls.  2  a  23,  alegando  que  houve  entendimento  equivocado  na 
interpretação dos fatos. 

3. A seguir carreia aos autos uma verdadeira aula a respeito do 
que seja uma decisão judicial, suas várias espécies ao longo do 
processo  e  a  concessão  de  alimentos  provisionais  em  caráter 
provisório em muitas ações de alimentos. 

4.  Tudo  isso  para  protestar  contra  o  seguinte  fundamento  da 
autoridade fiscal: 

Segundo  informação  constante  em  Dirf  foi  considerado  o 
valor  de  R$  51.884,94  referente  às  Pensões  Alimentícias 
requeridas  por:  Maria  José  Mendes  Carneiro(R$ 
47.629,60) e Silvia Inês Arruda de Abreu (R$ 4.255,34).Vale 
salientar que a Pensão recebida por Silvia  Inês Arruda de 
Abreu  somente  foi  homologada  em  01  de  Novembro  de 
2012. 

5. Traz, às fls. 29 a 35, documentação comprobatória da ordem 
judicial para a concessão de alimentos provisórios em favor de 
Silvia Inês Arruda de Abreu. 

6. Espera acatamento da impugnação. 

 

Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde 
alega/questiona, em síntese: 

Fl. 159DF  CARF  MF

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ARAH



  4

· Alega retidão da declaração. 

· Apresenta comprovantes de rendimentos e decisões judiciais. 

· Apresenta planilhas demonstrando os valores pagos como pensão. 

 

É o relatório. 

Fl. 160DF  CARF  MF

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Processo nº 10380.723540/2014­03 
Acórdão n.º 2201­002.940 

S2­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator 

O recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à 
análise das questões pertinentes. 

 

PENSÃO ALIMENTÍCIA 

 

A dedução da base de cálculo  relativa  ao pagamento de pensão alimentícia 
encontra­se prevista no  inciso  II do caput do art. 4º, bem como na alínea “f” do  inciso  II do 
caput do art. 8º, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, abaixo transcritos: 

 

Art. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: 

(...) 

II ­ as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão  ou  acordo  judicial,  inclusive  a  prestação  de  alimentos 
provisionais; 

III ­ a quantia, por dependente, de: 

... 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

(...) 

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão  judicial ou acordo homologado  judicialmente,  inclusive 
a prestação de alimentos provisionais; 

 

Fl. 161DF  CARF  MF

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  6

A legislação estabelece que o contribuinte, quando  intimado, comprove que 
as  deduções  pleiteadas  na  declaração  preencham  todos  os  requisitos  exigidos,  sob  pena  de 
serem consideradas  indevidas e o valor pretendido como dedução seja apurado e  lançado em 
procedimento de ofício. Abaixo o art. 11, do Decreto­ Lei nº 5.844/43: 

 

Decreto­Lei nº 5.844/43  

Art  11  Poderão  ser  deduzidas,  em  cada  cédula,  as  despesas 
referidas  nêste  capítulo,  necessárias  à  percepção  dos 
rendimentos. 

... 

§  3°  Todas  as  deduções  estarão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação, a juízo da autoridade lançadora. 

§  4°  Se  forem  pedidas  deduções  exageradas  em  relação  ao 
rendimento  bruto  declarado,  ou  se  tais  deduções  não  forem 
cabíveis,  de acordo com o disposto neste  capítulo,  poderão  ser 
glosadas sem audiência de contribuinte. 

 

Do mesmo modo,  estabelece  o Decreto  nº  3.000,  de  26  de março  de  1999 
(RIR – Regulamento do Imposto de Renda) em seus artigos 73, 78 e 83: 

 

Art.73.Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou 
justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, §3º). 

§1ºSe  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos 
rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, 
poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­
Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §4º). 

§2ºAs  deduções  glosadas  por  falta  de  comprovação  ou 
justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se 
tornar  irrecorrível  na  esfera  administrativa  (Decreto­Lei  nº 
5.844, de 1943, art. 11, §5º). 

§3ºNa hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, 
as deduções  cabíveis  serão convertidas para Reais, mediante a 
utilização  do  valor  do  dólar  dos  Estados  Unidos  da  América 
fixado para  venda pelo Banco Central  do Brasil  para  o  último 
dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento 
do rendimento. 

... 

Art.78.Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência 
mensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  a  importância  paga  a 
título  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do Direito  de 
Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo 
homologado  judicialmente,  inclusive  a  prestação  de  alimentos 
provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). 

Fl. 162DF  CARF  MF

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Processo nº 10380.723540/2014­03 
Acórdão n.º 2201­002.940 

S2­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

§1ºA partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a 
dedução,  relativa  ao  mesmo  beneficiário,  do  valor 
correspondente a dependente. 

§2ºO valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, 
no  próprio  mês  de  seu  pagamento,  poderá  ser  deduzido  nos 
meses subseqüentes. 

§3ºCaberá  ao  prestador  da  pensão  fornecer  o  comprovante  do 
pagamento  à  fonte  pagadora,  quando  esta  não  for  responsável 
pelo respectivo desconto. 

§4ºNão  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  mensal  as 
importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação 
dos  alimentandos,  quando  realizadas  pelo  alimentante  em 
virtude  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo 
homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §3º). 

§5ºAs  despesas  referidas  no  parágrafo  anterior  poderão  ser 
deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo 
do  imposto  de  renda  na  declaração  anual,  a  título  de  despesa 
médica (art. 80)ou despesa com educação (art. 81)(Lei nº 9.250, 
de 1995, art. 8º, §3º). 

... 

Art.83.A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário 
será a diferença entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, e 
Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I): 

I­de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não  tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II­das  deduções  relativas  ao  somatório  dos  valores  de  que 
tratam  os  arts.  74,75,78a  81,  e  82,  e  da  quantia  de  um  mil  e 
oitenta reais por dependente. 

 

Conforme  as  normas  acima  apresentadas,  são  requisitos  para  a 
dedutibilidade:  

· que o pagamento tenha a natureza de alimentos; 

· que sejam fixados em decorrência das normas do Direito de Família; e  

· que  seu  pagamento  decorra  do  cumprimento  de  decisão  judicial  ou 
acordo homologado judicialmente. 

Valores entregues por liberalidade não são dedutíveis da base de cálculo do 
imposto de renda.  

 

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  8

Na Notificação de Lançamento aqui discutida, a autuação consiste em glosa 
parcial  do  valor  declarado  pago  como  pensão  alimentícia  e  foi  motivada  por  falta  de 
comprovação ou falta de previsão legal para a dedução. 

 

DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL  

Dedução  indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial 
e/ou por Escritura Pública.  

Glosa  do  valor  de  R$  *********9.353,04,  indevidamente 
deduzido  a  titulo  de  Pensão  Alimenticia  Judicial  e/ou  por 
Escritura  Pública,  por  falta  de  comprovação,  ou  por  falta  de 
previsão legal para sua dedução. 

Segundo  informação constante em Dirf  foi  considerado o  valor 
de  R$  51.884,94  referente  às  Pensões  Alimenticias  requeridas 
por:Maria  José  Mendes  Carneiro(R$  47.629,60)  e  Silvia  Inês 
Arruda  de  Abreu(R$  4.255,34).Vale  salientar  que  a  Pensão 
recebida  por  Silvia  Inês  Arruda  de  Abreu  somente  foi 
homologada em 01 de Novembro de 2012. 

 

Conforme acima, foi considerado o valor de R$ 51.884,94, que corresponde 
ao Comprovante de Rendimentos emitido pelo Ministério da Defesa/Exército, folha 139 e que 
tem  como  beneficiárias  as  senhoras  Maria  José  Mendes  Carneiro  e  Silvia  Ines  Arruda  de 
Abreu. 

Ocorre  que  foi  apresentado  um  segundo  Comprovante  de  Rendimentos, 
emitido  pelo  INSS,  informando  pensão  paga  a Maria  José,  no  valor  de R$  7.274,65  e  para 
Silvia Ines no valor de R$ 2.078,39. 

A soma dos valores corresponde ao apresentado nas planilhas pelo recorrente 
e com o declarado na DIRPF. 

Entendo  que  as  decisões  judiciais  apresentadas  complementam  as  provas 
necessárias a motivar a dedução.  

 

CONCLUSÃO 

 

Voto por dar provimento ao recurso. 

 

Carlos Alberto Mees Stringari  

           

 

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Processo nº 10380.723540/2014­03 
Acórdão n.º 2201­002.940 

S2­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

           

 

 

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