materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: PAES. CRÉDITOS LANÇADOS. Mantém-se o lançamento de oficio quando o contribuinte não comprova, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a procedência da alegação de que os créditos constituídos pelo fisco teriam sido previamente incluídos no PAES. A inclusão de débitos de oficio pela Secretaria da Receita Federal dá-se apenas quanto àqueles previamente declarados pelo contribuinte. MULTA DE OFICIO E JUROS COM BASE NA TAXA SELIC - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE — INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. No julgamento administrativo não cabe o questionamento de ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação dos juros com base na taxa SELIC, tampouco da afronta ao principio da razoabilidade da multa de oficio, pois a apreciação destas matérias é de competência exclusiva do Poder Judiciário.",Quinta Turma Especial,2009-03-19T00:00:00Z,13609.000135/2004-18,200903,5085608,2017-02-10T00:00:00Z,1803-000.019,180300019_13609000135200418_200903.PDF,2009,Luciano Inocêncio dos Santos,13609000135200418_5085608.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da quinta câmara\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso.",2009-03-19T00:00:00Z,4707677,2009,2021-10-08T09:29:13.914Z,N,1713043268361519104,"Metadados => date: 2012-04-16T18:54:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 6; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:54:07Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:54:07Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:54:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:52395483-e857-4395-928b-577345b359d1; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:54:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:54:07Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:54:07Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:54:07Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:54:07Z; created: 2012-04-16T18:54:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-04-16T18:54:07Z; pdf:charsPerPage: 1472; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:54:07Z | Conteúdo => CC() I /C05 Fls. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Processo n° 13609.000135/2004-18 Recurso n° 162.708 Voluntário Matéria IRPJ Acórdão n° 1803-00.019 Sessão de 19 de março de 2009 Recorrente DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LAGOA SANTA LTDA., (SUCEDIDA POR LUND DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME) Recorrida 40 TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: PAES. CRÉDITOS LANÇADOS. Mantém-se o lançamento de oficio quando o contribuinte não comprova, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a procedência da alegação de que os créditos constituídos pelo fisco teriam sido previamente incluidos no PAES. A inclusão de débitos de oficio pela Secretaria da Receita Federal dá-se apenas quanto àqueles previamente declarados pelo contribuinte. MULTA DE OFICIO E JUROS COM BASE NA TAXA SELIC - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE — INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. No julgamento administrativo não cabe o questionamento de ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação dos juros com base na taxa SEL1C, tampouco da afronta ao principio da razoabilidade da multa de oficio, pois a apreciação destas matérias é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da quinta câmara, por unanimidade, negar provimento ao recurso. ) ,4 LÓVIS ALVES Presidente 4'6 Processo n° 13609.000135/2004-18 Acórddo n.° 1803-00.019 tf Luciano Inocén io dos antos CCOI/C05 l'Is. 2 (Relator SDITett6 Ívt 09 /03 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo Maresch e Benedicto Celso Benicio Júnior. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário apresentado na data de 06 de setembro de 2007, contra decisão da DRJ que manteve integralmente o lançamento, cuja ciência da decisão, através de AR, se deu no dia 07 de agosto de 2007. 0 lançamento consubstanciado no Auto de Infração de fls. 02 a 08, se refere a glosa na compensação de prejuízos fiscais na apuração do IRPJ. Inconformada com a decisão da DRJ, em apertada síntese, alega a recorrente em sua peça recursal que: • teria o direito A. compensação pretendida, mas não apresenta qualquer prova da efetiva existência do direito a compensação dos prejuízos fiscais glosados; • transmitiu declaração relacionando os débitos de IRPJ iguais a R$ 1.958.001,29 (fl. 89) que incluiriam o lançamento em exame no PAES; • a multa de oficio aplicada viola o principio da razoabilidade; • o fato de ter aderido ao PAES afastaria a multa pelo beneficio da denúncia espontânea; • não se pode exigir os juros de mora calculados com base na taxa SEL1C; e • invoca os princípios da ampla defesa e contraditório, o reconhecimento e declaração do direito à apresentação de outros documentos, necessários ao deslinde da questão, reclama pelo direito de produzir outras provas. E o relatório. Voto Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 2 Processo n° 13609.000135/2004-18 Acórdão n.° 1803-00.019 CCO I :CO5 Fls. 3 0 recurso é tempestivo e contém os requisitos essenciais de sua admissibilidade, razão pela qual, dele tomo conhecimento. Acerca das arguições da recorrente invocando os princípios do contraditório e da ampla defesa para a produção de outras provas, convém destacar que não constam dos autos qualquer ato ou fato que denote que tal direito lhe tenha sido suprimido, tampouco consta dos autos qualquer tentativa da recorrente de produzir novas provas que julgasse necessário, razão pela qual, afasto tal alegação. No que concerne às alegações de que teria direito à compensação dos prejuízos fiscais glosados e de que os débitos do presente lançamento foram incluídos no PAES c, por consequência, teria direito ao beneficio da denúncia espontânea para afastar a multa, também não constam dos autos quaisquer provas das aduzidas alegações. Assim, não logrando a recorrente provar suas alegações, tampouco suscitando argumentos jurídicos capazes de obstar a pretensão fazenddria, há que ser mantido o lançamento. Compre destacar, que não pode a Recorrente atribuir ao Fisco o dever de produzir a prova que lhe competia, pois no sistema de distribuição da carga probatória adotado pelo Processo Administrativo Federal (PAF), o ônus de provar a veracidade do que se afirma é do interessado, segundo o disposto na Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36, que assim dispõe (in verbis): ""Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei."" (Grifamos) Corrobora também essa assertiva, o disposto no art. 330, II da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o qual assevera que (in verbis): ""Art. 333. 0 ônus da prova incumbe: I— (..) Omissis — ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."" (Grifamos) Ora, as alegações de recurso devem ser acompanhadas das provas que as corroboram, sob a pena processual de aplicação da máxima do ""Allegatio et non probatio, quasi non allegatio"", qual seja, quem alega e não prova, é tido como não tendo alegado. Portanto, mantém-se o lançamento de oficio quando o contribuinte não comprova, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a procedência da alegação de que os créditos constituídos pelo fisco teriam sido previamente incluídos no PAES. A inclusão de débitos de oficio pela Secretaria da Receita Federal dá-se apenas quanto àqueles previamente declarados pelo contribuinte. Por fim, no que se refere às arguições de inaplicabilidade taxa SELIC para os juros e da violação ao principio da razoabilidade na aplicação da multa de oficio, é de se destacar que nos julgamentos administrativos não cabe o questionamento de ilegalidade e Processo n° 13609.000135/2004-18 Acórdão n.° 1803-00.019 CC() I /C05 Fls. 4 inconstitucionalidade acerca destas determinações legais, pois a apreciação destas matérias é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Diante do exposto NEGO provimento ao recurso. E como voto. Sala das Sessões, 19 -de arço de _2_Q09 Luciano Inocênc o dos Saptos • 4 ",1.0 IRPJ - AF - lucro arbitrado,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2005, 2006. Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE. Estando o lançamento revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto n.° 70.235/72, sem preterição do direito de defesa, não há que se falar e nulidade do procedimento fiscal. EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO. A empresa que na condição de empresa de pequeno porte, tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será excluída do SIMPLES a partir do ano calendário subseqüente. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-d, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, As normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS. Não tendo a pessoa jurídica comprovado reunir condições de submeter seus resultados pelo lucro Real ou presumido, obedecidas As obrigações acessórias próprias, tais como de opção na própria, escrituração do Livro Caixa, ou escrituração contábil completas, nos termos da legislação comercial e fiscal, cabível o arbitramento do lucro. RECEITA BRUTA CONHECIDA. 0 lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida à receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos do RIR1 1999, acrescidos de vinte por cento. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO. 0 entendimento adotado relativamente ao auto reflexo acompanha o do principal, em vista da intima relação de causa e efeito existente entre eles. SIMPLES. RECOLHIMENTOS. EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO. Não há que falar em exclusão do lançamento de oficio do 1RPJ e da CSLL quando os mesmos não se encontrarem inseridos nos valores recolhidos a titulo de Simples. MULTA CONFISCATÓRIA E JUROS COM BASE NA TAXA SELIC - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE — INCOMPETÊNCIA DO ORGA0 ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. No julgamento administrativo não cabe o questionamento de ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação dos juros com base na taxa SEL1C, tampouco dos efeitos confiscatórios da multa de oficio, pois a apreciação destas matérias é de competência exclusiva do Poder Judiciário.",Quinta Turma Especial,2009-03-19T00:00:00Z,19647.001860/2007-78,200903,5085636,2017-02-10T00:00:00Z,1803-000.020,180300020_19647001860200778_200903.PDF,2009,Luciano Inocêncio dos Santos,19647001860200778_5085636.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA\, por unanimidade\, negar\r\nprovimento ao recurso.",2009-03-18T00:00:00Z,4731450,2009,2021-10-08T09:36:45.488Z,N,1713043760286269440,"Metadados => date: 2012-04-16T18:53:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 6; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:53:13Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:53:13Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:53:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:96013846-748e-4263-a9da-c214a618cbf6; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:53:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:53:13Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:53:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:53:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:53:13Z; created: 2012-04-16T18:53:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2012-04-16T18:53:13Z; pdf:charsPerPage: 1943; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:53:13Z | Conteúdo => CCO1/CO5 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA CÂMARA Processo no 19647.001860/2007-78 Recurso n° 164.684 Voluntário Matéria IRPJ Acórdão no 1803-00.020. Sessão de 18 de março de 2009 Recorrente WEBERCENTER COMERCIAL LTDA. Recorrida 40 Turma da DRJ/REC ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2005, 2006. Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE. Estando o lançamento revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto n.° 70.235/72, sem preterição do direito de defesa, não há que se falar e nulidade do procedimento fiscal. EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO. A empresa que na condição de empresa de pequeno porte, tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será excluída do SIMPLES a partir do ano calendário subseqüente. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-d, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, As normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS. Não tendo a pessoa jurídica comprovado reunir condições de submeter seus resultados pelo lucro Real ou presumido, obedecidas As obrigações acessórias próprias, tais como de opção na própria, escrituração do Livro Caixa, ou escrituração contábil completas, nos termos da legislação comercial e fiscal, cabível o arbitramento do lucro. RECEITA BRUTA CONHECIDA. 0 lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida à receita bruta, sera determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos do RIR1 1999, acrescidos de vinte por cento. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO. 0 entendimento adotado relativamente ao auto reflexo acompanha o do principal, em vista da intima relação de causa e efeito existente entre eles. SIMPLES. RECOLHIMENTOS. EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO. .A; OVIS ALVES Presidente - — Luciano Inocê cio dos Santos Pfocesso n° 19647.001860/2007-78 Acórdão n.° 1803-00.020. CCO 1/C05 Fls. / Não há que falar em exclusão do lançamento de oficio do 1RPJ e da CSLL quando os mesmos não se encontrarem inseridos nos valores recolhidos a titulo de Simples. MULTA CONFISCATORIA E JUROS COM BASE NA TAXA SELIC - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE — INCOMPETÊNCIA DO ORGA0 ADMINISTRATIVO DE JULGAMENTO. No julgamento administrativo não cabe o questionamento de ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação dos juros com base na taxa SEL1C, tampouco dos efeitos confiscatórios da multa de oficio, pois a apreciação destas matérias é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA, por unanimidade, negar provimento ao recurso. ( Relator EV17f1 ̀E' cag /cA. I 10.n.., Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo Maresch e Benedicto Celso Benicio Júnior. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão da DRJ/REC, a qual julgou procedente o lançamento, referente ao Auto de Infração, lavrado em 07/03/2007 contra a empresa supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) no total de R$ 162.209,68 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e nove reais e sessenta e oito centavos), ai incluídos multa de 75% e juros moratórios. Nos fundamentos da autuação, descritos no Termo de Verificações Fiscais, foram apuradas as seguintes infrações: ""a) a contribuinte era optante pelo SIMPLES, como EPP, desde a sua constituição em 11/04/2002, tendo entregado as declarações simplificadas relativamente aos anos calendários de 2002, 2004 e 2005. Apesar de não ter entregado a declaração relativamente ao ano calendário de 2003, procedeu ao pagamento no código 6106 relativamente aos meses de janeiro a novembro do mesmo ano; Nocesso n° 19647.001860/2007-78 Acórdão n.° 1803-00.020. calendário de 2003, procedeu ao pagamento no código 6106 relativamente aos meses de janeiro a novembro do mesmo ano; b) de acordo com as planilhas ás fls. 130/131, a fiscalização constatou que no ano calendário de 2003 a empresa havia ultrapassado, o limite de receita bruta para permanência no SIMPLES, pois obteve receita bruta total de R$1.661.615,00, quando o limite para permanência do sistema integrado era de R$ 1.200.000,00, estabelecido no inciso lido art. 9."" da Lei n."" 9.317/96; c) Como a pessoa jurídica não efetuou a exclusão do SIMPLES, foi expedido pelo Sr. Delegado da Receita Federal em Recife o Ato Declaratório Executivo n""122 de 23/11/2006, publicado no Diário Oficial da União no dia 27/11/2006, cópia anexa as .fls.132/133, consoante ""Relatório Fiscal"", fl. 29, efetuando a exclusão da empresa do sistema integrado, com efeitos a partir de 01/01/2004. A empresa tomou ciência da sua exclusão em 28/11/2006, consoante documentos ásfls. 134/135; d) De acordo com o art. 16 da Lei n"" 9.317/1996 a pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-6, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão as normas de tributação aplicáveis its demais pessoas jurídicas. No presente caso, a ação fiscal teve seu inicio no curso do ano calendário de 2006. Intimada em 28/11/2006 a apresentar seus livros fiscais e contábeis, (f1.89), e reintimada em 20/12/2006 (f1.105/107), a contribuinte não apresentou a escrita contábil e fiscal necessária à apuração do lucro com base no lucro real trimestral, sistemática de apuração cabível, visto que não houve qualquer opção pelo lucro presumido ou real anual com estimativa mensal. Transcorrido mais de noventa dias da primeira intimação e mais de sessenta da reintimação, a fiscalização procedeu ao arbitramento do lucro com base nas receitas discriminadas a seguir, de acordo com as planilhas anexas ás fls. 34/72: - revenda de mercadorias, de agosto de 2004 — GIAM apresentadas á SEFAZ; - revenda de mercadorias dos demais meses de 2004 — Livros Registro de Apuração do ICMS escriturados via Sistema de Escrituração Fiscal —SEF; - revenda de mercadorias, de 2005 — Notas Fiscais de Saida Série 1 e Série D-1 (venda ao consumidor); - prestação de serviços — Notas Fiscais de Serviços (fls. 409/588). I.1.Dos Autos de Infração: I.1.1- IRPJ 1.1.1.1- Receitas Operacionais — Revenda de Mercadorias. Fato Gerador: quatro trimestres de 2004 e 2005, descritos ás fis.09/10. Enquadramento Legal: art. 530, inciso III, e art. 532 do RIR/99. 1.1.1.2- Receitas Operacionais — Prestação de Serviços. CC() I /C05 F• Is. 3 3 Nocesso n° 1 9647.00 1 860/2007-78 Acórdão n.° 1803-00.020. CC() I /C05 Fls. 4 Fato Gerador: quatro trimestres de 2004 e 2005, descritos as lls.10/11. Enquadramento Legal: art. 530, inciso III, e art. 532 do RIR/99. 1.1.2 - CSLL. 1.1.2.1- Receitas Operacionais—Revenda de Mercadorias. Fato Gerador: quatro trimestres de 2004 e 2005, descritos as lls.19/20. Enquadramento Legal: descrito ail. 21. 1.1.2.2- Receitas Operacionais — Prestação de Serviços. Fato Gerador: quatro trimestres de 2004 e 2005, descritos as fis.20/21. Enquadramento Legal: descrito àfl. 21."" Cientificado do auto de infração em 20/09/2004, o contribuinte apresentou impugnação tempestiva, alegando, em síntese, que: ""III. Das razões preliminares. A contribuinte requer sejam julgados nulos os auto de infração em lide em face de a fiscalização não ter efetuado corretamente o procedimento fiscal, ao lavrar os Autos de Infração em lide antes do ""Termo de Encerramento da Ado Fiscal"". Inicialmente a impugnante afirma que tomou ciência do Ato Declaratório Executivo n""122/2006, em 28/11/2006, que o excluiu do SIMPLES a partir do ano calendário de 2004, cientificando-se que constava do Processo Administrativo n""19647.010558/2006-20, porém afirma ""o presente processo administrativo nunca foi de conhecimento da Impugnante, até a data da ciência do Ato Declaratório Executivo n"" 122 ""(sic) Afirma a impugnante que o citado Ato Declaratório tem como motivação a extrapolação do limite de receita bruta no ano calendário de 2004, e que causou estranheza o fato de o Mandado de Procedimento Fiscal Complementar n "" 04.1.01.00-2006-00881-0-4, no qual foram incluídos os tributos e contribuições do SIMPLES para os anos calendário de 2004 e 2005 referentes ao PIS COFINS e IRPJ, só ter sido emitido em 25/01/2007, cinqüenta e nove dias da publicação do Ato Declaratório de Exclusão. Assevera ainda que ""somente em 23/03/2007, foi emitido o Termo de Encerramento de Fiscalização, ou seja, o Auto de Infração, ji protocolado em 08/03/2007, exatos 15 (quinze) dias após o protocolo do auto de infração"". (sic) Conclui a impugnante requerendo ser julgado nulo e inconsistente o lançamento em lide em face de ter havido um ""atropelo"" ao procedimento fiscal regido pelo Decreto n"" 70.235/72 alegando ""que houve um equivoco por parte da autoridade .fiscal, no que tange a forma do tnalsinado auto de infração que não respeitou o ritual do procedimento fiscal com a antecipação da lavratura do auto de infração fiscal. ""(sic) PrOcesso no 19647.001860/2007-78 Acórdão n.° 1803-00.020. CCO I /C05 Fls. 5 11.2. Das razões de mérito. A impugnante se insurge contra a base de cálculo apurada pela fiscalização alegando que o auditor se fundamenta, de erros cometidos desconsiderando a receita bruta da atividade que foi calculada com base na documentação apresentada pela impugnante c em dados fornecidos pela Secretaria de Fazenda e nas declarações (PJSI). Assevera que o autuado deixou de considerar os valores pagos na sistemática do SIMPLES, portanto, requer, caso mantido os lançamentos em lide, que sejam feitas as deduções dos valores já recolhidos. A impugnante se insurge ainda contra a multa no percentual de 75%, alegando o seu caráter confiscatório, contra a cobrança dos juros moratórios com base na SELIC, trazendo entendimentos doutrinários e jurisprudência dos Tribunais Federais."" Em sede de julgamento, a DRJ Recife/PE decidiu por manter integralmente o lançamento, cuja ementa assim dispõe: ""PRELIMINAR DE NULIDADE. Estando o lançamento revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto n."" 70.235/72, sem preterição do direito de defesa, não há que se falar e nulidade do procedimento fiscal. EFEITOS DA EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFiCIO.A empresa que na condição de empresa de pequeno porte, tenha auferido, no ano- calendário, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (unz milhão e duzentos mil reais) será excluída do SIMPLES a partir do ano calendário subseqüente. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, as normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS. Não tendo a pessoa jurídica comprovado reunir condições de submeter seus resultados pelo lucro Real ou presumido, obedecidas ás obrigações acessórias próprias, tais como de opção na própria, escrituração do Livro Caixa, ou escrituração contábil completas, nos termos da legislação comercial e fiscal, cabível o arbitramento do lucro. RECEITA BRUTA CONHECIDA. 0 lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida ez receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais .fixados no art. 519 e seus parágrafos do RIR/1999, acrescidos de vinte por cento. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO. 5 Processo no 19647.001860/2007-78 Acórdão n.° 1803-00.020. CCO I /CO5 Fls. 6 0 entendimento adotado relativamente ao auto reflexo acompanha o do principal, em vista da intima relação de causa e efeito existente entre eles. SIMPLES. RECOLHIMENTOS. EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO. Não há que falar em exclusão do lançamento de oficio do IRPJ e da CSLL quando os mesmos não se encontrarem inseridos nos valores recolhidos a titulo de Simples. Lançainento Procedente"" Inconformada com a decisão da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, apresentou Recurso Voluntário, reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória. o relatório. Voto Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 0 recurso é tempestivo e preenche OS requisitos essenciais de sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Verifica-se, pois, que as arguições da recorrente não se sustentam, quer pelas provas, quer pelos fundamentos jurídicos. Desta forma, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, razão pela qual, peço a devida vênia para tomar emprestado os argumentos extraídos do voto do Ilmo. Relator da decisão a quo, para fundamentar o meu voto, nos seguintes termos: ""I- Da preliminar de nulidade argüida. A impugnante requer a nulidade dos autos de infração em lide alegando que a fiscalização não cumpriu o ritual do procedimento fiscal exigido pelo Decreto n"" 70.235/72. 6 ""Art. 10. 0 auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: Processo n° I 9647.001 860/2007-78 Acórdão n.° 1803-00.020. CCO 1 /CO5 Fls. 7 Os autos de infração em lide decorreram da exclusão da autuada do SIMPLES em face de a mesma ter auferido receita bruta no ano calendário de 2003 de R$ 1.455.990,00 superior ao limite de permanência no sistema simplificado para o referido período, que era de R$ 1.200.000,00. 0 Termo de inicio de fiscalização lavrado em 25/10/2006 se deu quando da ciência do contribuinte em 31/10/2006, consoante cópia do AR à 11. 77, amparado pelo Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) n"" 04.1.01.00-2006- 00881-0 (fl. 01) emitido em 18/10/2006. Em 16/11/2006 foi emitido o Mandado de Procedimento Fiscal Complementar n"" 04.1.01.00-2006-00881-0-3, ampliando os períodos de apuração para a verificação do SIMPLES (04/2002 a 12/2003), consoante cópia anexa a 1104. Portanto, verificando o excesso de receita bruta auferida pela contribuinte no ano calendário de 2003, o .fiscal autuante procedeu a Representação Fiscal ás fls.126/ 129, emitida em 23/11/2006, que ensejou a emissão do Ato Declaratório de Exclusão n""122 da mesma data, com efeitos a partir do ano calendário de 2004, consoante disposto no art.15, inciso IV e art. 16 da Lei n°9.317/96, o qual foi cientificado a autuada em 28/11/2006, consoante ""Termo de Ciencia"" ás 134/135. Diante da narrativa do procedimento efetuado pela fiscalização, não assiste razão a impugnante ao afirmar que a motivação do Ato Declaratório teria sido da extrapolação de receita bruta no ano calendário de 2004, e que o período analisado estaria amparado pelo MPF Complementar n"" 04.1.01.00-2006- 00881-0-4 datado de 25/01/2007. 0 MPF Complementar citado amplia o período de auditoria .fiscal para os anos calendários de 2004 a 2005 dos impostos e contribuições de competência da SRF (na época), cópia anexa as Ils. 05. Vale salientar que a impugnante não se insurgiu contra o Ato Declaratório de Exclusão n""122, estando o respectivo processo no arquivo da GRA-PE desde 06/05/2007, consoante consulta anexa àfl.739. Os autos de infração em lide, lavrados em 07/03/2007, foram protocolados através do processo n""19647.001860/2007-78, em 08/03/2007, porém, a ciência ao contribuinte foi feita via postal ocorrida em 10/03/2007. 0 fato de os autos de infração terem sido protocolados antes da ciência da contribuinte em nada afeta o andamento do procedimento .fiscal previsto no decreto n"" 70.235/72, quanto ao ""Termo de Encerramento Fiscal"" citado pela impugnante que havia ocorrido em 23/03/2007, não consta dos autos tal termo. Vale salientar que o término da ação fiscal ocorre na data da lavratura do auto de infração, não sendo necessário a emissão do ""Termo de Encerramento"". Em se tratando os presentes lançamentos de ""autos de infração"", o dispositivo que determina as formalidades que devem ser cumpridas é o disposto no artigo 10 do citado Decreto, que assim dispõe: Processo no 19647.001860/2007-78 Acórdão n.° 1803-00.020. CC() I /C05 Fls. 8 I — a qualificação do autuado; 11 —o local, a data e a hora da lavratura; III — a descrição do fato; IV— a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V — a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; VI — a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matricula."" Os autos de infração em litígio, recebidos pela autuada em 10/03/2007, contém todos os requisitos prescritos no diploma legal. A fundamentação legal constante dos citados autos e as penalidades cabíveis estão corretamente discriminadas tipificando perfeitamente a infração cometida em atendimento ao principio da legalidade. A citação de todos os dispositivos legais e os termos de intimação efetivados não causou prejuízo a contribuinte quanto a compreensão dos fatos que serviram de objeto aos presentes lançamentos, por conseguinte, o pleno conhecimento dos valores lançados, das bases infringidas e da descrição dos fatos contidas no auto de infração, garantiu o pleno direito de defesa da contribuinte, o qual foi exercido, quando contestou o mérito do lançamento analisado a seguir. Diante do acima exposto, e contendo o presente lançamento todos os requisitos prescritos no art. 10 do citado Decreto n.""70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não há, pois, que se falar em nulidade do auto de infração em lide, rejeito a preliminar argüida e passo a analisar o mérito. II- Das razões de mérito. A impugnante alega que o auditor se baseou em erros cometidos desconsiderando a receita bruta da atividade constante na documentação apresentada pela empresa, dos dados fornecidos pela Secretaria da Fazenda Estadual e das declarações (pjsi), porém não aponta, efetivamente, qual os erros efetivamente ocorridos. Analisando a documentação acostada aos autos verificamos que: a) relativamente ao ano calendário de 2004 a .fiscalização apurou a receita bruta conhecida através das GIAM entregues à SEFAZ, que coincidem i com a escrituração do Livro do ICMS, exceto o mês de agosto que não se encontrava escriturado, e as receitas de serviço constante das Notas Fiscais (planilha 05, fl.66/67). Os valores se encontram demonstrados na planilha 06, j1.71, no qual pode ser verificado que a contribuinte informa em todos os meses valores significativamente menores a RFB (PJSI, fls. 140/157). Processo n° 19647.001860/2007-78 Acórdão n.° 1803-00.020. CC() I /C05 Fls. 9 b) relativamente ao ano calendário de 2005 a fiscalização apurou a receita bruta de vendas conhecida através das Notas Fiscais de venda (série I e D-1) emitidas, e as receitas de serviço através das Notas Fiscais de Serviço (planilha 05, .fl.67/70). Os valores se encontram demonstrados na planilha 06,11.72, no qual pode ser verificado, novamente, que a contribuinte informa em todos os meses valores significativamente menores /2 RFB (PJSI, fls. 158/175). Outrossim, verificamos que o fiscal autuante não considerou os pagamentos efetuados pela contribuinte no código 6106 (SIMPLES). Sobre o assunto tem-se que: A Lei n"" 9.317, de 05 de dezembro de 1996, que institui o Simples, o .fez como uma faculdade, atendidos os requisitos, de pagamento simplificado c unificado de impostos e contribuições, nos termos de seu art. 3"": ""Art. 3"" A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2"", poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. § I"" A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; c) Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL; d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; fi Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n"" 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar n°84, de 18 de janeiro de 1996. Nesse sentido, os arts 5° e. 23 da Lei n° 9.317, de 1996 com as alterações da Lei n°9.732, de 11 de dezembro de 1998, estabelecem a correspondência entre os percentuais aplicados sobre a receita bruta para apuração do recolhimento do Simples (previstos pelo art. 5"") e as parcelas relativas a cada imposto ou contribuição a que se refere. Cabe salientar que a Coordenação Geral de Tributação, respondendo a indagações efetuadas pela Coordenação Geral de Fiscalização, informa no item 12, da Solução de Consulta Interna n"" 12/2006, abaixo transcrito, que devem ser deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL recolhidos a titulo de Simples. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA N°23, de 21 de dezembro de 2006 A : 9 Processo n° 19647.001860/2007-78 , AcOrdao n.° 1803-00.020. CCOI, CO5 Pls. ID 12. Igualmente deve ser o tratamento na hipótese de exclusão de oficio do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte (Simples), deduzindo do valor apurado mediante a forma de tributação adotada pela fiscalização, as parcelas de IRPJ e CSLL recolhidas a titulo de Simples. Sintetizando os valores dos percentuais de cada imposto/contribuição componentes do simples temos a seguinte tabela: % CONDIÇÃO FAIXA DE RECEITA FAIXAS IRPJ PIS CSLL COFINS INSS 3% Micro até 60.000,00 1,80% 1,20% 4% Micro de 60.000,01 até 90.000,00 0,40% 2,00% 1,60% 5% Micro de 90.000,01 até 120.000,00 1,00% 2,00% 2,00% 5,40% EPP até 240.000,00 0,13% 0,13% 1,00% 2,00% 2 ,14% 5,80% EPP de 240.000,01 até 360.000,00 0,26% 0,26% 1,00% 2,00% 2,28% 6,20% EPP de 360.000,01 até 480.000,00 0,39% 0,39% 1,00% 2,00% 2,42% 6,60% EPP de 480.000,01 até 600.000,00 0,52% 0,52% 1,00% 2,00% 2,56% 7,00% EPP de 600.000,01 até 720.000,00 0,65% 0,65% 1,00% 2,00% 2,70% 7,40% EPP de 720.000,01 até 840.000,00 0,65% 0,65% 1,00% 2,00% 3,10% 7,80% EPP de 840.000,01 até 960.000,00 0,65% 0,65% 1,00% 2,00% 3,50% 8% EPP de 960.000,01 até 1.080.000,00 0,65% 0,65% 1,00% 2,00% 3,90% 8,60% EPP de 1.080.000,01 até 1.200.000,00 0,65% 0,65% 1,00% 2,00% 4,30% 10,32% EPP acima de 1.200.000,0 0,78% 0,78% 1,20% 2,40% 5,16% Constam dos sistemas de controle da RFB, cópia anexa (477.740, a existência de apenas dois recolhimentos no código 6106 relativamente aos meses do ano calendário de 2004, recolhimentos estes em um percentual de 3%, relativo aos períodos de apura cão de janeiro e fevereiro de 2004, nos quais não se encontram recolhidos valores relativos ao IRPJ e à CSLL. Desse modo, de não se tratar o Simples de um tributo, mas forma simplificada e unificada de pagamento de impostos e contribuições, que mantêm identidade corn as parcelas a que correspondem, no presente caso, não poderá Sc,. reconhecido o direito a contribuinte, em face da exclusão do Simples, os valores do IRPJ e da CSLL, em face de os mesmos não se encontrarem inseridos 1705' recolhimentos efetuados espontaneamente sob o código 6106."" No que se refere ás arguições de inaplicabilidade taxa SELIC para os juros e o efeito confiscatório da multa de oficio, é de se destacar que nos julgamentos administrativos não cabe o questionamento de ilegalidade e inconstitucionalidade acerca destas determinações legais, pois a apreciação destas matérias é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso. E como voto. Sala das SesSõe-S%-n l 8Áemarçode 2009. CuA5 Luciano Inocêncio do; Santos 10 ",1.0 IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1994 IRPJ. APURAÇÃO MENSAL E POR ESTIMATIVA DO LUCRO REAL. A Lei n° 8.541/92 introduziu no ordenamento jurídico tributário o sistema misto de apuração do lucro real e recolhimento do imposto de renda pessoa jurídica, podendo este ser mensal ou por estimativa. A opção pelo regime de estimativa durante o ano calendário, permite a compensação do excesso recolhido com o imposto devido nos períodos subseqüentes.",Quinta Turma Especial,2009-03-19T00:00:00Z,13808.001970/98-66,200903,4408613,2017-02-10T00:00:00Z,1803-000.026,180300026_161454_138080019709866_006.PDF,2009,Walter Adolfo Maresch,138080019709866_4408613.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 33 turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-03-19T00:00:00Z,4636366,2009,2021-10-08T09:07:35.272Z,N,1713041918181507072,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:41Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:42Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:42Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:41Z; created: 2009-09-09T15:34:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:41Z; pdf:charsPerPage: 1320; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:41Z | Conteúdo => . _ SI-TE03 Fl. 1 ..);a4t::- MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS a' PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13808.001970/98-66 Recurso n° 161.454 Voluntário Acórdão n° 1803-00.026 — 3 3 Turma Especial Sessão de 19 de março de 2009 Matéria IRPJ Recorrente HIDRAULICA VITORIA COMERCIAL LTDA. Recorrida 2aTURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1994 IRPJ. APURAÇÃO MENSAL E POR ESTIMATIVA DO LUCRO REAL. A Lei n° 8.541/92 introduziu no ordenamento jurídico tributário o sistema misto de apuração do lucro real e recolhimento do imposto de renda pessoa jurídica, podendo este ser mensal ou por estimativa. A opção pelo regime de estimativa durante o ano calendário, permite a compensação do excesso recolhido com o imposto devido nos períodos subseqüentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por HIDRAULICA VITORIA COMERCIAL LTDA. ACORDAM os membros da 33 turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a inte,, ar•re,4r lgado. ke CL* IS AL ES / • residento gesei, WALT R ADOLFO SCH Relator Formalizado em: 28 MAI 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR E LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. Processo n°13808.001970/98-66 S1-TE03 Acórdão e.° 1803-00.026 Fl. 2 Relatório HIDRÁULICA VITÓRIA COMERCIAL LTDA., pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 2a Turma da DRJ SÃO PAULO/SP I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão. Adoto o relatório da DRJ. A contribuinte em referência foi autuada, sendo exigido o recolhimento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (1RPJ), no valor de R$ 121.264,79, acrescido da multa de oficio de 75% e dos juros de mora, totalizando crédito tributário de R$ 296.977,60 (fls 03/04). 2. O auto de infração originou-se da revisão da declaração de rendimentos do ano-calendário de 1993, na qual foram alterados os valores informados no Anexo 2, Quadro 04, Linha 48 (Lucro Real em UFIR), como segue: Mês de apuração Valor declarado (UFIR) Valor alterado (UFIR) Janeiro/1993 199,90 199.899,96 Fevereiro/1993 190,00 189.999,96 Dezembro/1993 7.073,96 7.093,96 3. Dessas alterações resultaram as seguintes diferenças nos valores do IRPJ a pagar: Mês Valor declarado Valor alterado Diferença (UFIR) (UFIR) (UFIR) Janeiro 79,98 67.464,98 64.415,00 Fevereiro 47,50 63.999,98 63.952,48 Dezembro 0,00 1.773,49 1.773,49 4. A contribuinte, através de seu representante legal, conforme documentos de fls. 11/17, apresentou a impugnação de fls. 01, alegando que a diferença apurada se deve ao fato de ter utilizado ""a UFIR cheia, não a arredondada"", citando o valor de UFIR, na conversão, de 9.597,03, quando a Receita teria considerado a de 9,60. A r Turma da DRJ SÃO PAULO/SP I através do acórdão 02.342 de 04 de dezembro de 2002 (fls. 58/62), julgou parcialmente procedente o lançamento, ementando assim a decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ Ano-calendário: 1993 Ementa: ERRO NA MOEDA UTILIZADA PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS — Parte do crédito tributário exigido (meses de janeiro/1993 e fevereiro/1993) decorre de erro no preenchimento da declaração, em que os valores foram expressos em cruzeiros, quando deveriam ter sido em cruzeiros reais, e deve ser rrexonerado. A outra parte (mês de dezemb • o esponde a 11 hl"" 2 Processo n° 13808.001970/98-66 Sl-TE03 Acórdão n.° 1803-00.026 Fl. 3 apuração a menor do lucro real, na declaração, devendo ser mantida a exigência do imposto correspondente. Inconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fl. 71, afirmando que o imposto anual devido no ano calendário 1993, conforme a DIPJ - Formulário I item 15, mês de dezembro é de R$ 4.136,69, sendo que as estimativas recolhidas somam R$ 4.470,71, não havendo portanto imposto suplementar a ser recolhido. É o relatório. 3 Processo n° 13808.001970/98-66 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.026 Fl. 4 Voto Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, dele conheço. Como visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata-se de auto de infração IRPJ cuja exigência remanescente refere-se à falta de correta apropriação do imposto de renda convertido para UFIR relativo ao mês de Dezembro do ano calendário 1993. Afirma a contribuinte em seu recurso voluntário de que embora reconheça o valor devido relativo a falta de transferência do imposto de renda devido em UFIR relativo ao mês de Dezembro/1993, nada resta a ser recolhido em relação a todo o ano calendário, já que o valor recolhido a título de estimativa nos meses de junho a outubro de 1993, supera o valor anual devido à título de imposto de renda pessoa jurídica. Consigna, que o valor do imposto de renda lançado no mês de dezembro de 1993, constante do Quadro 15 do Formulário Ida DIPJ, revela o somatório do valor devido no período de julho a dezembro de 1993 — R$ 4.136,99, tendo no mesmo período recolhido estimativas no montante de R$ 4. 470,71, conforme consta do quadro 17 da DIPJ. Assiste razão à interessada. Com efeito, o regime de apuração do imposto de renda pessoa jurídica, introduzido pela Lei 8.541/92, consagrou a apuração mensal do imposto de renda, facultando a opção para o regime de estimativa no início ou durante o decorrer do ano calendário. É o que se extrai de seus artigos 3° e 23 do mencionado diploma legal: (verbis) SEÇÃO I Imposto Sobre a Renda Mensal Calculado com Base no Lucro Real Art. 3 0 A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal. § 1 0 O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro real expresso em quantidade de Ufir diária. § 2° Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá excluir o valor: a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensa nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos, s na legislação especifica; 4 Processo n° 13808.001970/98-66 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.026 Fl. 5 b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente; c) do Imposto de Renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto. § 3° Os valores de que trata o parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do período-base. # 40 O valor do imposto a pagar, em cada mês, será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da Ufir diária vigente no dia anterior ao do pagamento. § 5° Nos casos em que o Imposto de Renda retido na fonte, de que trata o § 2°, alínea c, deste artigo, seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes. § 6° Para os efeitos fiscais, os resultados apurados no encerramento de cada período-base mensal serão corrigidos monetariamente. SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 23. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa. § 1 0 A opção será formalizada mediante o pagamento espontâneo do imposto relativo ao mês de janeiro ou do mês de inicio de atividade. § 2 0 A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida em qualquer dos outros meses do ano-calendário uma única vez, vedada a prerrogativa prevista no art. 26 desta lei. § 3° A pessoa jurídica que optar pelo disposto no caput, deste artigo, poderá alterar sua opção e passar a recolher o imposto com base no lucro real mensal, desde que cumpra o disposto no art. 3° desta lei. § 40 O imposto recolhido por estimativa, exercida a opção prevista no § 3° deste artigo, será deduzido do apurado com base no lucro real dos meses correspondentes e os eventuais excessos serão compensados, corrigidos, monetariamente, nos meses subseqüentes. § 5° Se do cálculo previsto no § 4° deste artigo resultar saldo de imposto a pagar, este será recolhido, corrigido, monetariamente, na forma da legislação aplicáviel. 5 , • Processo n• 13808.001970/98-66 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.026 Fl. 6 É o que ocorreu com a contribuinte, conforme se depreende do Quadro 10, do Formulário I da DIRPJ (fls. 19 e 36), onde está consignado que a apuração do lucro real em 1993 observou o regime ""misto"" isto é, parte da apuração foi mensal e parte pelo regime de estimativa conforme permissivo legal transcrito em epígrafe. Sendo assim, efetuando-se o somatório do imposto devido nos meses de julho a dezembro de 1993 (linha 01, Quadro 4 do Anexo 3 — fls. 39.v) encontramos o montante de R$ 4.136,98. Já as estimativas recolhidas (linha 16, Quadro 4 do Mexo 3 — fls. 39.v) somam R$ 4.470,71. Destarte, o imposto recolhido por estimativa no período de julho a dezembro de 1993, é suficiente para suportar o imposto efetivamente devido no mesmo período, não havendo qualquer imposto suplementar a ser exigido em relação ao mês de dezembro de 1993. Diante do exposto, voto para dar provimento integral ao recurso, afastando a exigência do imposto suplementar remanescente, relativo ao mês de dezembro de 1993. Sala das Ses ""es, em 19 de março de 2009 cuit- A a...9, WALTER ADOLFO SCH 6 Page 1 _0010200.PDF Page 1 _0010300.PDF Page 1 _0010400.PDF Page 1 _0010500.PDF Page 1 _0010600.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - restituição e compensação,2023-11-18T09:00:03Z,200810,Sexta Câmara,"Normas gerais de direito tributário. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).",Quinta Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,11080.009343/2004-45,200810,6968916,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.033,19500033_11080009343200445_200810.pdf,2008,JOSE CLOVIS ALVES,11080009343200445_6968916.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membrcs da Quinta Tunna Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por uaanimidadc de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos.\r\n",2008-10-20T00:00:00Z,4619143,2008,2023-12-02T09:09:20.602Z,N,1784160628293763072,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 19500033_11080009343200445_200810; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-05-26T17:08:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 19500033_11080009343200445_200810; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 19500033_11080009343200445_200810; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-05-26T17:08:17Z; created: 2017-05-26T17:08:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2017-05-26T17:08:17Z; pdf:charsPerPage: 1203; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-05-26T17:08:17Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIl\lEIRO COl'\SELHO DE CONTRIBUINTES QlHNT A TURl\tA ESPECIAL, ecoI T',5 rIs . .:'3 JGQ {..J Processo n"" J 1OgO.009343;2004-~5 1ó2.932 \túluntúrio Matéria Acórdão n"" Sessão de Rec0t:rcnte Recorrida IR] P - Ex(s): i996 195-0.0033 20 de outubro de 2008 AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA 5~TURlv1A/DRJ-pORTO ALEGRE/RS Assunto: Normas gerais de direito tributário . .RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCfA - O prazo para que o contribuin~e possa pie !car a restituiç50 de tributo 0\.1 contribuição pagõ indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso elo prazo de cinco' anos, contado da data da extinção do crédito tributário - nrts. ] 65 I e 168 I da Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN). Vistos, re18tados c discutidos os prc~cntesa~ltos. ACORDAM os Membrcs da Quinta Tunna Especial do Primeiro Conselho de Contribu;ntC's, por uaanimidadc de votos, NEGAR pro\'in~ento ao recurso, nos termos do relatório c voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheit:o Luciano Inocêncio dos Santos. / /,1 / 'I I. i.... '- I /' /... / .,' I I. //.i 'I i....J.--..' ,.:..... JOSE CLOVIS AI::NES I /Prcsidcntc e Relator .~ F0ll112lizado eni: ""l r :r',\! .-......-'('l i -: :. _'! C.,--:""-\j Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: \VALTER ADOLFO MARE:;CH e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR. : ,.. ,...., .. ., "".'; :.:.::.;, o,:':: Proc~~~o 11"" 11(l$O.009:;43'20(l4-45 Acúrdiio n."" 195-0.0033 Relatório 'l'"" eco ~~(J5 IFIS~~'I , ú • • , AVIPAL S, A. AVICULTURA E AGROPECuARIA.' CNPJ N° 92,776.665/0001-00, já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela sa Turma da DRJ em Porto Àlegre RS. contida no acórdão de n° 10-13.506 de 26 de SETEMBRO de 2007, que indeferiu a compensação do saldo negativo do IRPJ relativo ao ano calendário de 1.995 em virtude da prescrição do direito. Adoto relatório da DRJ. Em 31/08/2004, a interessada apresentou declaração de compensação, tendo como base crédito referente ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 1995 .. A DRF juri::;c1icionante não homologou a compensação, porquc cntendeu que o direito à restituição ou compensação havia decaído, por terem decorrido mais de cinco anos. , ' A interessada manifestou sua inconformidade com es~a apreciação, alegando a que o prazo para l'epetição de indébito, com base em construção jurisprudcncial do STJ - a chamada tese dos ""cinco mais cinco"" -, scria de 10 anos. A saYU1111rdão n."" 195-0.0033 lL 297 CCOI,TlJS I';~.57 '13 e- • • Por isso, criou nova exegese para o inciso l- do artigo 168 do CTN, dc modo mais favorávcl à ampliação do prazo para direito a rcpctiç5.o do indébito. A tcse foi liderada por Hugo de Brito tvlaehado. então juiz do TRFda 5"" Região. A nova interpretação trazia como termo inicia! nrro o ""pagnmcnto antecipado"". IJlas o instante da homologação. tácita ouexprcssa do pagamento, alegando quc a extinção só OCoITclia com a posterior homologação do pagamento, nos tcnnos do inciso VII do at1igo 156 do CTN, tese retratada pelo Acórdão do STJ: RECURSO. ESPECIAL N."" 42720-5/RS (94/0039612-0) ,RELATOR MINISTRO HVMBERTO GOMES DE MARROS - B1ENTA: TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONSUl\10 DE COMBUSTÍVEL DECADÍ::NCIA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - O tributo arrecadado a título de cmpréstimo compulsório sobre o consulÍ1o de combustíveis é daqueles. sujeitos a lançmilcnto por hori101ogação. Em não havendo tal homologação, faz-se impossívcl cogitar em extinção do crédito tributário. A falta de homologação, a dccadência do dircito de repctir o indébito tributário somente OCOlTe,decorridos cinco anos, contados do termo final do prazo deferido ao fisco para apuração do tlibuto devido. - Embargos de divergência em recurso especial ll. 42720-5/RS (94/0039612-0) DJU 1}/04/1995. A extinção do crédito tributário, prevista no inciso I do artigo 16S, estaria condicionada à homologação tácita ou expressa do pagamento, nos tennos do inciso VII do artigo 156 do CTN e não ao pagamento propriamente dito, considerado apenas antecipação, COnf0l111e parágrafo IOdo miigo 150 do CTN. A extinção do crédito tributário ocolTe com a hl1111010gação tácita, em 5 andS após a ocolTência do fato imponível, segundo detell11in~ o parágrafo 4"" do artigo J 50 do ctN . Com a intel1)1'ctação pretendida, iniciar-se-ia o prazó decadencial a pm1ir desse momento .. Com isso, o prazo final seria 10 anos. Uma nova versão na compreensão dos artigos J 68, 1; 150 parágrafos 1"" e 4' e 157 VII do CTN, tese não passível de prosperar seb,'Undo o autor, pelos motivos seguintes: ""primeiro í)orgue o pagan~ento antccipado não significa pagamento provisório à espera de seus efeitos, mas pagamento efcti\""o, realizado antes e independentcmcnte de ato dc lançamento. - Segundo, porque se interpretou ""sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento"", de .forma equivocada. Mesmo desconsiderando a crítica de ALCIDES JORGE ('::OSTA: para quem ""não faz sentido( ...), ao cuidar do lançamento por homo1oga<;ão, pôr condição onde inexiste negócio jurídico e portanto, inaplicável ao ato jurídico material"" do pagamento, não se pode acéltar condição resoluti\'a como se fosse necessariamente uma condição suspensi\'a que retarda o efcito do pagamento para a data da h6mologaçi'io. - A condição resolUliva não impede a plena efie<1eia do pagamento e. portanto. não descaraeteriza a exlÍnção do eréditono átimo do pagamento. Assim sendo. enquanto a homoJC1gação não se realiza, vigora com plena rr0(~';,\1 n"" 11OSO.009343!200-l--l5 Act\rdi'a, n."" 195-0.00,'3. CC01'T95 • • efiCácia, o pagamento, a parti!' do qual podem exercer-se os direitoS advindos desse :110, mas dentro de prazos presclicionais. Se o fundamento jurídico da tese dos 10 anos é que a extinção do crécli~o tril1ul.:írio pressupõe a homologação, o direito de pleitear Ci dé1?ito'do fisco só surgirá ao final do prazo de homologação. tácita. de modo que, se o contribuinte ficaria impedido de, pleitear a restituição antes do prazo para homologação, tendo que aguardar a extinção do crédiTOp<1rahomologação. POI1anto,a data da extinção do crédito tributário, no caso dos tributos sujeitos ao artigo 150 do CTN, deve ser a data efctiva em que o contribuinte recolhe' o valor a título de tributo aos cofres públicos e haverá de funcionar, a priori, como dies a quo dos prazos dc decadência c de prescrição, do direito do contribuinte. Em sunill.,Q..Ç,QJJtribuintc.JNJ,(l de cinco anos para pleitear o débito do Fisco e não dez. (Destaca-se) o prazo de decadéncia frcnte ao direito à restituição ou cOI;1pensação de valores indevidamente pagos, serão observados á patiir do miigo 168 do Código Tributário Nacional, que dctennina: ""Ali. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: . I- nas hipóteses dos incisos Ie IIdo art. 165, da data da extinção do crédito tributário. II - na hipótese do inciso III doart. 165, da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anu1::ldo, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" . Será sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo'-sc o' início da sua contagem pelas diferentes situações que possam exteriorizar o indçbito tributário, confonne exeI11plifical~1, .os incisos do art. 165 do CTN: ""Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidaçle do seu pagamento, ressalvado o disposto no S 4° do mi. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou p'agamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido' em 'face da legislação tributária aplicável, ou. da natureza ou circunstâncias materi~is do fato gerador efetivamente ocorrido; II- en'o na edificação do sujeito passivÇl, na deten11inaç~o da alíquota aplicável, 'no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência d'~ qualquer documento rclativo ao pagamento; nI - refol111él,anulação, revogação ou rescisão de ~ecisão condenatória."" Ora desde no momento da. apuração do saldo negativo nasceu o direito do . contribuinte de compensar o valor pago a. maior com os valores' devidos qos períodos ,r-~', I'roccs,;o n° ) IOS(].(]09':;43/~OOj--+5 :\ccircJ:i,) n,o 195-0.00,33 , CCOIIT95 Fls, 5') 5 ~,~ ' V A empresa poderia, no mais tardar. desde o momento que constatou ser indevido a tributo, soli~itar a sua restituição, nos tenDas do artigo 145 do CTN. 'Quanto às decisões trazidas ,à colrição nos tcrmos do artigo 49í8 do CPC; obrigam as partes a elas vinculadas. Assim conheço do .recurso como tempesti,'o e no mérito voto pàr~ negar-lhe provimento. • • Sala das Sessões - Brasília DF, em 20 de outubro'de 2008 .. d/' /'.,.',. / ,,\ '/'// / .../(~;. ,'"" . '- \1...,I ' ,' l~pJves \ :,I. PràSfdente da ff ~ra , \, PI1.•.~elroConselho deCol1lribuin~' -- -' '! ' I ( 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 ",1.0 IRPJ - AF - lucro arbitrado,2023-11-25T09:00:03Z,200902,Sexta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2003 Ementa: CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE TOTAL DO OBJETO - NULIDADE - Anula-se a decisão proferida com omissão quanto às matérias sobre a qual competiria manifestar-se, devendo outra ser prolatada, abrangendo as questões não abrangidas pela ação judicial.",Quinta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,10925.001309/2004-81,200902,6972304,2023-11-20T00:00:00Z,195-00.151,19500151_163780_10925001309200481_004.PDF,2009,WALTER ADOLFO MARESCH,10925001309200481_6972304.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, ANULAR a decisão de Primeira Instância\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2009-02-03T00:00:00Z,4686548,2009,2023-12-02T09:09:22.353Z,N,1784160628453146624,"Metadados => date: 2009-09-09T17:39:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:39:01Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:39:01Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:39:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:39:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:39:01Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:39:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:39:01Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:39:01Z; created: 2009-09-09T17:39:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T17:39:01Z; pdf:charsPerPage: 1272; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:39:01Z | Conteúdo => CCO I /T95 Fls. 123 •• • • .4. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •:""-""frI4%r: QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 10925.001309/2004-81 Recurso n° 163.780 Voluntário Matéria IRPJ e OUTROS - EX.: 2003 Acórdão n° 195-0.151 Sessão de 03 de fevereiro de 2009 Recorrente TRANS CLEVES TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA. Recorrida 3a TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS SC ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2003 Ementa: CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE TOTAL DO OBJETO - NULIDADE - Anula-se a decisão proferida com omissão quanto às matérias sobre a qual competiria manifestar-se, devendo outra ser prolatada, abrangendo as questões não abrangidas pela ação judicial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira Instância, nos termos do relatório e voto qu - passam a integrar o presente julgado. J CL *VIS AL S / Presidente fath,).4 )12: rt.st WALTER ADOLFO M ESCH Relator Formalizado em: 20 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA (Suplente Convocado) e BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR. Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. Processo n° 10925.001309/2004-81 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.151 Fls. 124 Relatório TRANS CLEVES TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 3a Turma da DRJ em FLORIANÓPOLIS (SC) interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão. Trata o presente processo de Auto de Infração IRPJ e tributos reflexos (CSLL, PIS e COFINS), relativos ao ano calendário 2002, lavrados em virtude de desenquadramento da empresa no regime do SIMPLES (Lei 9.317/96), utilizando-se no lançamento o regime de tributação pela modalidade arbitramento. Tempestivamente a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 58 a 63, alegando em síntese: a) de ser improcedente a exclusão do SIMPLES fato que ensejará a impetração de ação judicial; b) de ser inaplicável ao caso o arbitramento do lucro para exigência dos tributos devidos; c) de que os efeitos da exclusão não devem retroagir a Janeiro de 2002, mas apenas em relação ao mês subsequente ao que incorrida a situação que ensejou a exclusão; d) que devem ser descontadas da exigência as parcelas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS recolhidas no bojo do DARF SIMPLES, incidindo a multa de oficio, somente em relação ao crédito tributário remanescente. Em complemento à impugnação apresentada, formalizou em 15/10/2004 pedido adicional, apresentando os documentos de fls. 91 a 95, aduzindo que ingressou com ação judicial visando a reversão do procedimento de exclusão do SIMPLES, na qual obteve provimento judicial de antecipação de tutela, devendo o lançamento ficar suspenso até o término da demanda judicial. Entende a contribuinte de que confirmada a exclusão, deve ser apreciada a impugnação com relação às irregularidades no arbitramento, a retroação dos efeitos da exclusão e a correção dos valores autuados. Afastando-se a exclusão do SIMPLES deve ser declarada a improcedência dos autos de infração lavrados. A 311 Turma da DRJ FLORIANÓPOLIS (SC) através do acórdão 07-10.583, de 31 de agosto de 2007, não conheceu da impugnação, declarando a definitividade na constituição do crédito tributário, ementando assim a decisão: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Ano Calendário: 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. A proposição de ação judicial, antes ou após o inicio da ação fiscal, com mesmo objeto, além de não obstaculizar a formalização do lançamento enquanto inexistente o trânsito em julgado de sentença favorável à contribuinte, importa na renúncia de discutir a matéria objeto da ação judicial na esfera administrativa, uma vez que as decisões judiciais se sobrepõem às administrativas, sendo 2 Processo n° 10925.001309/2004-81 CC01/1""95 Acórdão n.°195-0.151 Fls. 125 analisados apenas os aspectos do lançamento não abrangidos pela ação mandamental. Inconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 112 a 119, insurgindo-se contra o não conhecimento da impugnação, alegando ser o seu objeto mais amplo e diverso da ação judicial que visa unicamente a anulação do ato de exclusão do SIMPLES, devendo o recurso ser conhecido em relação a irregularidade no arbitramento do lucro, a retroação dos efeitos da exclusão e a correção dos valores autuados. É o relatório. Voto Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, dele conheço. Como visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata-se de lançamento de oficio de IRPJ e tributos reflexos ou decorrentes (CSLL, PIS e COFINS), lavrados em virtude de desenquadramento do contribuinte do regime de recolhimento simplificado (SIMPLES — Lei n° 9.317/96), cuja impugnação não foi conhecida pela DRJ Florianópolis-SC, sob o argumento de ter havido renúncia à esfera administrativa pela concomitância de ação judicial. Argumenta a recorrente em seu recurso voluntário que o objeto da ação judicial se restringe à discussão da exclusão do regime simplificado SIMPLES, não abrangendo as demais questões relativas à irregularidade no arbitramento do lucro, da retroação dos efeitos da exclusão para fins de tributação e da não compensação dos valores já pagos à titulo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no DARF — SIMPLES. Assiste razão à interessada. Com efeito, as normas que regem o processo administrativo fiscal tem consagrado a renúncia à esfera administrativa na eventualidade de propositura por parte do contribuinte, de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com idêntico objeto do recurso administrativo, conforme se observa no parágrafo único do art. 38 da Lei n° 6.830/80 (LEF), art. 26 da Portaria MF 58, de 17/03/2006 (que disciplina o funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento) e o art. 59, § 2° do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. No entanto, sob pena de haver supressão de instância e evidente cerceamento de defesa com ofensa aos preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa, a identidade de objeto deve ser total não podendo as instâncias julgadoras olvidar em pronunciar-se sobre as questões trazidas pelo contribuinte, alheias à discussão judicial, sob pena de nulidade do julgado. No caso presente, o colegiado julgador de primeira instância presumiu haver identidade de objeto entre a ação judicial intentada pela contribuinte e o objeto da impugnação apresentada, já que não há nos autos qualquer elemento • ução. sa conduzi a esta conclusão. 3 Processo n° 10925.001309/2004-81 CC0I/T95• Acórdão ri.° 1954.151 Fls. 126 Conforme se constata da impugnação apresentada, e agora repisado no recurso voluntário, alega a contribuinte de que a ação judicial somente tem por objeto a discussão da regularidade da exclusão do SIMPLES, não se estendendo às argumentações relativas ao arbitramento do lucro, da retroação dos efeitos da exclusão para fins de tributação e a não compensação dos valores recolhidos no bojo do DARF SIMPLES. Diante do exposto, não se vislumbra a identidade de objeto exigida para que reste caracterizada a renúncia total à esfera administrativa, havendo definitividade somente em relação a discussão da exclusão do SIMPLES (Lei n° 9317/96). Destarte, devem ser analisadas pela DRJ de origem, nos termos do art. 31 do Decreto 70.235/72, todas as demais questões, relativas ao arbitramento do lucro, da retroação dos efeitos da exclusão para fins de tributação e da compensação dos valores já recolhidos à titulo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no bojo do DARF SIMPLES, bem como verificar o alcance da ação judicial em andamento. Face o exposto, voto por dar provimento ao recurso no sentido de declarar a nulidade da decisão de primeira instância, retomando-se os autos para a DRJ de origem, para que seja proferida nova decisão, abrangendo as matérias e questões, não contempladas no objeto da ação judicial. Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2009. falhe 04re5 WALTER ADáF0)./n9RESCH • 4 Page 1 _0006900.PDF Page 1 _0007000.PDF Page 1 _0007100.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - restituição e compensação,2023-11-18T09:00:03Z,200812,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EXERCÍCIO: 2001 IRFONTE - SALDO NEGATIVO IRPJ - COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO - O saldo negativo de IRPJ representado em sua maioria por IR Retido na Fonte pela prestação de serviços, pode ser comprovado por documentos hábeis e idôneos não se limitando aos comprovantes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO - Cabe ao contribuinte apresentar elementos de convicção que possam comprovar o seu direito creditório, invalidando as informações constantes das DIRF utilizadas pela Administração Tributária para seu reconhecimento.",Quinta Turma Especial,2008-12-10T00:00:00Z,11065.001527/2003-74,200812,6970625,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.105,19500105_161975_11065001527200374_005.PDF,2008,WALTER ADOLFO MARESCH,11065001527200374_6970625.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-10T00:00:00Z,4696276,2008,2023-12-02T09:09:22.455Z,N,1784160628523401216,"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:36Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:36Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:36Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:36Z; created: 2009-09-10T17:38:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:36Z; pdf:charsPerPage: 1265; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:36Z | Conteúdo => CCOI/T95 "" Fls. 372 s.e.' -• • „ MINISTÉRIO DA FAZENDA ,sit= • ; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n"" 11065.001527/2003-74 Recurso n 161.975 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 2001 Acórdão n° 195-0.105 Sessio de 10 de dezembro de 2008 Recorrente PRESTON SERVIÇOS EM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida l' TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EXERCÍCIO: 2001 IRFONTE - SALDO NEGATIVO IRPJ - COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO - O saldo negativo de IRPJ representado em sua maioria por IR Retido na Fonte pela prestação de serviços, pode ser comprovado por documentos hábeis e idôneos não se limitando aos comprovantes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO - Cabe ao contribuinte apresentar elementos de convicção que possam comprovar o seu direito creditório, invalidando as informações constantes das DIRF utilizadas pela Administração Tributária para seu reconhecimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. OP LÓVIS ALV S / Presidente 74.. dÃa WALTER ADOLF MARESCH Processo n°11065.001527/2003-74 CCOliT95 Acórdão n.° 195-0.105 Els. 373 Relator Formalizado em: 03 FEV 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS E BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR. Relatório PRESTON SERVIÇOS EM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela l a Turma da DRJ em PORTO ALEGRE (RS), interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão. Adoto o relatório da DRJ. Trata-se da manifestação de inconformidade (fls. 334/338) em relação ao Despacho Decisório DRF/NHO, de 23/03/2007 (fls. 288), por meio do qual a DRF Novo Hamburgo (RS) negou reconhecimento ao crédito utilizado pela contribuinte na Declaração de Compensação protocolizada em 15/04/2003 (fl. 01). Conforme descrito no Parecer DRF/NHO/Saort n° 030/2007, a contribuinte reportou na DECOMP a existência de saldo negativo de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica —IRPJ, apurado na DLPJ/2001 (ver fls. 03 e 140), no valor total de R$ 5.207,81. O crédito reclamado para fins de compensação foi de R$ 698,11. Com vistas a certificar a efetividade do direito creditório, a DRF de origem promoveu a revisão dos valores que contribuíram para a formação do saldo apurado na DIPJ/2001. Para tanto, foram analisadas as Declarações apresentadas de 1997 a 2000, além da própria DIPJ/200I. A DRF identificou que o negativo teve origem, fundamentalmente, em valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF de 1997 a 2000, e que restaram não utilizados, ou utilizados parcialmente, ao longo daqueles períodos de apuração. Assim, requereu à contribuinte a apresentação dos comprovantes dessas retenções, conforme termo de intimação de fl. 187, ao mesmo tempo em que alertou que ""o não atendimento, no prazo solicitado, implicará a utilização exclusiva dos valores constantes das DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) apresentadas pelas fontes pagadoras"". Em resposta, a contribuinte informou que os comprovantes relativos àqueles períodos de apuração foram inutilizados, posto que ""desconhecia a necessidade de guardá-los após o decurso de prazo"". Assim requereu à autoridade fazendária que fossem utilizados, como elementos de prova, os registros contábeis dos livros diário e razão (fl. 188). Face a apresentação parcial da documentação, e diante do disposto no art. 55 da Lei n° 7.450/1985, a DRF somente reconheceu a existência daqueles valores de IRRF que 2 Processo n°11065.001527/2003-74 CCOUT95 Acórdão n.° 195-0.105 Fls. 374 foram devidamente informados em DIRF pelas fontes pagadoras. Tais valores divergem, para menor, daqueles reclamados pela interessada. Após a compensação desses valores com as parcelas devidas a título de IRPJ em períodos posteriores, a DRF concluiu pela inexistência de saldo a compensar ao final de 2000. A ciência da decisão à requerente ocorreu em 18/04/2007 (ver fl. 333), enquanto o recurso foi protocolizado tempestivamente em 18/05/2007 (fl. 334). A interessada reclama do entendimento de que o Único documento passível de comprovar a existência do imposto retido na fonte seja o comprovante emitido pela fonte pagadora. Requer que sejam analisados os outros elementos de prova apresentados no curso do procedimento fiscal, como os livros diário e razão. Defende, ainda, que ""bastava que a autoridade verificasse, no sistema de processamento de dados, a existência dos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte efetuados pelos contratantes dos serviços"". Cita acórdãos do Conselho de Contribuintes favoráveis ao seu ponto de vista. A P Turma da DRJ PORTO ALEGRE (RS) através do acórdão 10-12.883 de 03 de agosto de 2007, julgou improcedente a manifestação de inconformidade em relação a não homologação da compensação do saldo negativo de IRPJ, ementando assim a decisão: ASSUNTO: IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ. ANO CALENDÁRIO: 2000 IRRF. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTA,RIO. O imposto de Renda Retido na Fonte por tomadores dos serviços somente poderá ser restituído se o contribuinte possuir o comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. GUARDA DE LIVROS E DOCUME1VTOS. A documentação relativa aos atos negociais que os contribuintes praticaram ou em que intervierem, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal, e todos os demais papéis e documentos relativos à sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam a vir a modificar sua situação patrimonial, devem ser conservados enquanto não estiverem prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes. Inconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 365 a 370, repetindo os argumentos da inicial, reiterando que teria apresentado inúmeros documentos e registros contábeis que inequivocamente comprovam a retenção do imposto, requerendo a reforma da decisão de primeira instância que não homologou as compensações com os créditos decorrentes do SALDO NEGATIVO DE IRPJ. É o relatório. fi 3 Processo n° 11065.001527/2003-74 CCOI/T95 • Acórdão n.° 195-0.105 Fls. 375 Voto Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Trata o processo de não homologação de compensação de parte do crédito de SALDO NEGATIVO DE IRPJ do ano calendário de 2000, no valor de R$ 698,11, sendo este decorrente de retenções de IRRF pela prestação de serviços, por falta de comprovação do direito creditário. Entendeu a DRF de origem corroborada pela decisão de primeira instância da DRJ Porto Alegre-RS, que a interessada não comprovou devidamente as retenções do imposto de renda retido na fonte, pela apresentação dos devidos comprovantes de retenção, reconhecendo o crédito no limite dos valores declarados em DIRF pelos clientes da recorrente no ano calendário 1999. A recorrente em seu recurso voluntário afirma que os comprovantes de retenção fornecidos pelas fontes pagadoras não seriam a única forma de comprovar as retenções sofridas e que os documentos e registros contábeis já apresentados, bem como a jurisprudência administrativa dos Conselhos de Contribuintes corroboram o seu entendimento e amparam a sua pretensão. Não assiste razão à interessada. Com efeito, ao analisar o pedido de compensação de parte do saldo negativo do ano calendário 2000, a administração tributária efetuou minucioso levantamento dos créditos que compunham o saldo negativo constante da DIPJ, intimando previamente o contribuinte a apresentar os comprovantes de retenções de IRRF dos anos calendários 1999 a 2000 (fls. 187). Alertou outrossim a autoridade fiscal de que na falta de atendimento da intimação seriam utilizados tão somente os valores de imposto de renda retido na fonte, declarados pelas fontes pagadoras nas respectivas DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte). Em resposta informou a interessada (fls. 188/189) de que não dispunha de todos os comprovantes de retenção fornecidos pelas fontes pagadoras mas que alternativamente o levantamento poderia ser efetuado pela sua escrituração contábil (Livros Diário e Razão). Dada a ausência de todos os elementos foram tomadas como válidas as informações de retenções prestadas pelas fontes pagadoras nas DIRF dos anos calendários 1999 a 2000. Não tem razão portanto a recorrente ao afirmar de que a administração tributária não se utilizou das informações internas constantes dos sistemas de Receita Federal do Brasil, pois os elementos carreados aos autos co rovam justamente o contrário de sua alegação. 4 . . • Processo e 11065.001527/2003-74 CC01/195 ' Acórdão C 195-0.105 F1s. 376 Com efeito, às fls. 48 a 59 constam as DIRF do ano calendário 1997; às fls. 78 a 83 constam as DIRF do ano calendário 1998, às fls. 113 a 125 constam as DIRF do ano calendário 1999 e, às fls. 163 a 174 as DIRF do ano calendário 2000. Embora a comprovação da retenção do imposto de renda na fonte possa em tese ser efetuada por outros elementos indiciários, a recorrente não se desencumbiu desta tarefa pois limitou-se a afirmar que possuía outras provas como notas fiscais ou a própria escrituração contábil sem nada no entanto apresentar. O que a recorrente deveria ter feito é apresentar elementos que pudessem contradizer as informações das DIRF apresentando caso a caso, cliente a cliente, as inexatidões ou incorreções das informações prestadas pelas fontes pagadoras. Assim a resistência ao seu pleito pode ser atribuído muito mais à sua omissão em produzir provas que infirmassem as informações contidas nas DIRF do que propriamente a restrição em reduzir a comprovação das retenções sofridas aos comprovantes de retenção fornecidos pelas fontes pagadoras. Tampouco lhe socorrem as decisões citadas em seu recurso voluntário pois os julgados acolheram a comprovação mediante prova robusta da apresentação de elementos hábeis e idôneos da existência da retenção do imposto de renda, constante das notas fiscais e do registro da receita e da retenção na escrituração contábil do contribuinte. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. _joSala d Sessões, em 10 de dezembro de 2008. (4 3, A re-S-A #.9 r WÁLTER ADOLFO RESCH 5 Page 1 _0006000.PDF Page 1 _0006100.PDF Page 1 _0006200.PDF Page 1 _0006300.PDF Page 1 ",1.0 "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",2023-11-18T09:00:03Z,200809,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Data do fato gerador: 31/05/2005, 31/07/2005, 31/08/2005, 28/02/2006, 31/05/2006, 30/06/2006, 31/07/2006, 30/09/2006, 31/10/2006, 30/11/2006, 31/12/2006, 31/01/2007, 28/02/2007, 31/03/2007, 30/04/2007 Ementa: MULTA ISOLADA - COMPETÊNCIA. ORIGEM DOS CRÉDITOS — PIS - Nos termos do art. 21, I, ""c"" do Regimento dos Conselhos de Contribuintes, falece competência ao Primeiro Conselho de Contribuintes, apreciar matéria relativa a penalidade isolada vinculada a créditos de PIS.",Quinta Turma Especial,2008-09-15T00:00:00Z,10920.004633/2007-43,200809,6968020,2023-11-14T00:00:00Z,195-00.011,19500011_165328_10920004633200743_004.PDF,2008,WALTER ADOLFO MARESCH,10920004633200743_6968020.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DECLINAR competência para o Segundo Conselho de Contribuintes\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-15T00:00:00Z,4686305,2008,2023-12-02T09:09:22.353Z,N,1784160628544372736,"Metadados => date: 2009-09-10T17:49:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:49:53Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:49:53Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:49:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:49:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:49:53Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:49:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:49:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:49:53Z; created: 2009-09-10T17:49:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:49:53Z; pdf:charsPerPage: 1377; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:49:53Z | Conteúdo => t I CCOUT95 Fls. 164 --,v; MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo a° 10920.004633/2007-43 Recurso e 165.328 Voluntário Matéria IRPJ e OUTROS - EXS.: 2006 a 2008 Acórdão n° 195-0.0011 Sessão de 15 de setembro de 2008 Recorrente FIRST INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida 35 TURMA DRJ-CURITIBA/PR ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Data do fato gerador: 31/05/2005, 31/07/2005, 31/08/2005, 28/02/2006, 31/05/2006, 30/06/2006, 31/07/2006, 30/09/2006, 31/10/2006, 30/11/2006, 31/12/2006, 31/01/2007, 28/02/2007, 31/03/2007, 30/04/2007 Ementa: MULTA ISOLADA - COMPETÊNCIA. ORIGEM DOS CRÉDITOS — PIS - Nos termos do art. 21, I, ""c"" do Regimento dos Conselhos de Contribuintes, falece competência ao Primeiro Conselho de Contribuintes, apreciar matéria relativa a penalidade isolada vinculada a créditos de PIS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para o Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 7 Ir J : . OV S AL • S esident ki ""21? R bee c'es4 WALTER ADOLFO ARESCH Relator Formalizado em: 14 NOV 2CCE3 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS e BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR. i Processo e 10920.004633/2007-43 CCOI/T95 Acórdão n.• 195-0.0011 Fls. 165 Relatório A contribuinte identificada em epígrafe, já qualificada nos autos, inconformada com a decisão prolatada pela 3' Turma da DRJ em CURITIBA — PR, consubstanciada no acórdão de n° 06-16.117 de 21 de novembro de 2007, que julgou parcialmente procedente o lançamento referente a MULTA ISOLADA, contida no Auto de Infração de fls. 66/71, apresenta o recurso voluntário de fls. 146/154. Adoto o relatório da DRJ Trata o processo de Auto de Infração, de fls. 66/73, que exige R$ 246.871,18 de multa de 150%, exigida isoladamente, em virtude de compensação de débitos com créditos de terceiros, efetuada em Declarações de Compensação, consideradas não declaradas, tendo como enquadramento legal o art. 18 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com redação dada pelas Leis n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004, e n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, e pelo art. 18 da Medida Provisória n°351, de 2007. Consoante descrição dos fatos no ""Termo de Verificação Fiscal"", às fls. 45/65, a contribuinte apresentou Declarações de Compensação, entregues entre 15/05/2005 e 09/04/2007 (fls. 02/29), que foram consideradas não declaradas, conforme Despacho Decisório prolatado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC, datado de 22/06/2007 (fls. 38/43), em razão de a contribuinte haver indicado como origem do crédito uma ação judicial de repetição de indébito em nome da empresa Metrópole Incorporações e Construções Ltda., a qual lhe cedeu a importância de R$ 70.000,00 de créditos, por meio de escritura pública de cessão de direito creditório, entre elas celebrado. O fato de utilizar créditos de terceiros para compensar débitos próprios, mesmo estando proibida legalmente de fazê-lo, a teor da Lei n°9.430, de 1996, art. 74, § 12, inciso II, alínea ""a"", ficou sujeita à multa isolada de 150%, consoante inciso II do § 4° do art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, com a redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, por evidenciar intuito de fraude definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n°4.502, de 30 de novembro de 1964. Cientificada do auto de infração em 03/09/2007 (fl. 75), a interessada, por intermédio de seu representante legal (fls. 93/95), apresentou, em 03/10/2007, a tempestiva impugnação de fls. 76/89, sintetizada a seguir. Suscitando nulidade do Auto de Infração, argumenta que a fundamentação do art. 170-A do CTN não pode ser aplicada no caso, uma vez que procedeu à compensação bem depois de ocorrido o trânsito em julgado da ação judicial. Ou seja, as compensações não homologadas foram efetivadas no período compreendido entre 16/05/2005 a 09/04/2007, muito após o trânsito em julgado datado de 18/08/2004. Aduz que, mesmo que tivesse realizado as compensações em data anterior, essas deveriam ser homologadas, pois respaldadas na decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, que entendeu que os aproveitamentos poderiam ocorrer de forma imediata. Logo, não merece guarida a afirmação feita pela fiscalização que ""mesmo diante das vedações impostas às compensações pretendidas, a contribuinte utilizou-se de créditos de restituição indeferida e, posteriormente com ação judicial não transitada em julgado, inclusive, tendo até o presente momento, decisões contrárias a seu pleito."" 2 Processo n° 10920.004633/200743 CC0I/T95 Acórdão n.° 195-0.0011 ns. 166 Ressalta que, relativamente à vedação quanto à utilização de créditos de terceiros, a legislação que deve ser considerada é aquela vigente na época da ocorrência dos fatos geradores empregados pela empresa na compensação (anteriores a outubro de 1995), ou seja, o art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, em sua redação original, que não se opunha à utilização de créditos de terceiros. Alega que a vedação imposta pela Lei n° 10.637, de 2002, e suas alterações, não pode atingir uma situação consolidada, citando emendas de decisões do Superior Tribunal de Justiça. Questiona a aplicação da multa de 150%, alegando que não há qualquer irregularidade cometida pelas partes que possa ensejar a caracterização de ato cometido com o intuito de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. E que o art. 72 da Lei n°4.502, de 1964, estabelece claramente a vinculação da conduta aos efeitos sobre o fato gerador da obrigação tributária principal, sendo que somente ocorre a fraude prevista no dispositivo se a conduta impactar o fato gerador do tributo, ou seja, o oferecimento à compensação de crédito de terceiros não retarda a ocorrência e nem exclui ou modifica as características essenciais do fato gerador do tributo devido. Diz que, no presente caso, a razão fundamental que conduziu a fiscalização a aplicar multa isolada majorada, foi substanciada no fato de a empresa não ter apresentado documentos pertinentes à ação judicial que deu origem ao crédito, os quais, em sua maior parte, ressalta ser do conhecimento da Procuradoria da Fazenda Nacional e, mesmo através do site da Justiça Federal, podem ser coletadas diversas informações a respeito da ação. Expõe que o entendimento por ela adotado é no sentido de ser inaplicável a regra que impede o aproveitamento de créditos de terceiros e, em face desse posicionamento, que possui respaldo jurídico, não há como acolher a alegação de que agiu com intuito de fraudar o fisco. Transcreve ementas de julgados do Conselho de Contribuintes, em relação ao afastamento da multa majorada quando não há prova cabal quanto à intenção do contribuinte de fraudar o fisco. Apensado ao presente, há Representação Fiscal para Fins Penais, objeto do Processo Administrativo n° 10920.004635/2007-32. A 3a Turma da DRJ CURITIBA (PR) através do acórdão 06-16.117 de 21 de novembro de 2007, julgou parcialmente procedente o lançamento, ementando assim a decisão: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/05/2005, 31/07/2005, 31/08/2005, 28/02/2006, 31/05/2006, 30/06/2006, 31/07/2006, 30/09/2006, 31/10/2006, 30/11/2006, 31/12/2006, 31/01/2007, 28/02/2007, 31/03/2007, 30/04/2007 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. APLICABILIDADE E PERCENTUAL. Considerada não-declarada a compensação em face de pretensão de utilização de créditos de terceiros, aplicável, por previsão legal, a multa isolada de 75%, descabendo a multa qualificada de 150% na hipótese de não ser caracterizado o ""evidente intuito de fraude"", referido pela legislação. Ciente da decisão em 08/01/2008, conforme AR constante às fls. 138, a contribuinte interpôs recurso voluntário em 22/01/2008, onde repete os argumentos da inicial 3 Processo n°10920.004633/2007-43 CCOUT95 Acórdão n.°195-0.0011 Fls. 167 de que não haveria óbice para a compensação pretendida em face da legislação vigente à época dos fatos geradores dos pagamentos reputados como indevidos. É o relatório. Voto Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator Consoante o artigo 21, inciso I, alínea ""c"" do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, considerando que a origem dos créditos que originaram a multa isolada aplicada nestes autos, referem-se ao Programa de Integração Social — PIS, bem como considerando que a exigência não esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação do imposto sobre a renda, voto por declinar da competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes. Sala das Ses es em 15 de setembro de 2008. 024„, ar< se, WALTER DOLFO M RESCH 4 Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 _0006500.PDF Page 1 ",1.0 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2023-11-18T09:00:03Z,200812,Sexta Câmara,"FATO GERADOR: 1993 Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - CSLL -SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 150 DO CTN - A Contribuição social sobre o lucro líquido, instituída pela Lei n° 7.689/88, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4°, da Constituição Federal, tem a natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE N° 146.733-9-SÃO PAULO, o que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, a contagem do prazo decadencial da CSLL se faz de acordo com o Código Tributário Nacional no que se refere à decadência, mais precisamente no art. 150, § 4°.",Quinta Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,10580.007424/2003-26,200812,6969648,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.084,19500084_161082_10580007424200326_004.PDF,2008,BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR,10580007424200326_6969648.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para reconhecer a decadência\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4657898,2008,2023-12-02T09:09:21.952Z,N,1784160628939685888,"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:38Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:38Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:38Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:38Z; created: 2009-09-09T17:41:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:38Z; pdf:charsPerPage: 1439; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:38Z | Conteúdo => CCO I TF95 Fls. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESetQ QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 10580.007424/2003-26 Recurso n° 161.082 Voluntário Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EX.: 1994 Acórdão n° 195-0.084 Sessão de 09 de dezembro de 2008 Recorrente EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA INDÚSTRIA E SANEAMENTO S/A Recorrida ia TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Assunto: FATO GERADOR: 1993 Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - CSLL - SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 150 DO CTN - A Contribuição social sobre o lucro líquido, instituída pela Lei n° 7.689/88, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4°, da Constituição Federal, tem a natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE N° 146.733-9-SÃO PAULO, o que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, a contagem do prazo decadencial da CSLL se faz de acordo com o Código Tributário Nacional no que se refere à decadência, mais precisamente no art. 150, § 4°. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para reconhecer a decadência, nos termos • o rel.tório e voto que passam a integrar o presente julgado. (Ad.19 !VIS AL3S Presidente BENEDICTO LS11 BE CIO JUNIOR Relator Formalizado em: 03 FEV 2009 Processo n°10580.00742412003-26 CC0I1F95 Acórdão n.° 195-0.084 F. 2 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. • Relatório Trata-se de Auto de Infração de folhas n's. 03 a 09, lavrado em 29/08/2003, contra a Contribuinte acima identificada, para a exigência de crédito tributário no montante de R$ 236.903,86 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e três reais e oitenta e seis centavos), estando assim distribuído: - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido R$ 68.405,93; - Multa Proporcional (passível de redução) R$ 51.304,44; - Juros de Mora (calculados até 31/07/2003) R$ 117.193,49. De acordo com o Auto de Infração, o lançamento originou-se da ""Falta de Recolhimento da CSLL"" em razão de decisão judicial em Ação de Mandado de Segurança que garantiu ao contribuinte a certidão negativa de débito e concomitantemente cancelou-se a continuidade da cobrança da CSLL competência dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1993. Com a finalidade de acatar o entendimento da justiça e resguardar o direito da Fazenda Nacional, foi realizado o lançamento, fatos geradores de agosto a novembro de 1993. Ciente da autuação em 29/08/2003, no dia 25/09/2003, a Interessada, por seu representante, protocoliza petição na repartição competente, onde, após transcrever parcialmente a autuação, cita jurisprudência, e impugna o auto de infração, alegando, em síntese, que (fls. n's. 61 a 64): - o crédito tributário ora cobrado encontra-se extinto pela decadência, bastando fazer uma simples contagem do lapso temporal decorrido do fato gerador do suposto débito, ora pleiteado, até a data da lavratura do presente Auto de Infração; - ao lavrar a presente cobrança, a Fiscalização foi de encontro ao próprio entendimento da Secretaria da Receita Federal, que, por ser uma entidade cuja atividade está vinculada à Lei, deveria ter dado por extinto o crédito tributário relativo à CSLL, vez que o CTN, no artigo 173, estabelece o prazo de 5 anos para se efetuar a constituição do crédito, via lançamento; - Por fim, requer que seja julgada procedente sua impugnação para tornar sem efeito o referido Auto de Infração. A DRJ decidiu pela procedência em parte do lançamento aduzindo, em síntese, que o prazo para a constituição de créditos da CSLL extingue-se em 10 anos por força da Lei n°8.212/1991, art. 45, que a multa de 75% aplicada pela falta de recolhimento da estimativa da CSLL deveria ser reduzida para o percentual de 50% em vista da retroatividade benigna. Ademais, exonerou o contribuinte do recolhimento da es imativa de CSLL que deixou de ser recolhida sob o argumento de que é incabível o lançame to de estimativas após findo o ano- calendário de apuração. 2 „ Processo n° 10580.007424/2003-26 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.084 Fls. 3 Inconformada com a referida decisão, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário solicitando o cancelamento do lançamento tributário que permaneceu após a decisão da DRJ, alegando, em síntese, a decadência dos valores cobrados. É o relatório. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. O cerne da questão neste julgado é a definição do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido — CSLL. Este Conselho entende que a CSLL, consoante decisão do STF, possui natureza tributária, devendo seguir, desta forma, os prazos previstos no Código Tributário Nacional. Vejamos: ""NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - CSLL - SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 150 DO CTN - A Contribuição social sobre o lucro líquido, instituída pela Lei n° 7.689/88, em conformidade com os arts. 149 e 195, §. 4°, da Constituição Federal, tem a natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE N° 146.733-9-SÃO PAULO, o que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, a contagem do prazo decadencial da CSLL se faz de acordo com o Código Tributário Nacional no que se refere à decadência, mais precisamente no art. 150, § 4°”. (Acórdão 105-16.798, DOU 11.04.2008, Rel. José Carlos Passuello, 1° CC/5° Câmara) Assim, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário da CSLL é de 5 anos. Ademais, cumpre-nos destacar que o próprio artigo 45 da lei n° 8.212/1991 que tratava do prazo de 10 anos para a constituição de créditos foi declarado inconstitucional pelo STF. Na seção plenária foi reconhecido que ""apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais — como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A referida decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626, todos negados por unanimidade"", conforme noticiado pelo STF. Tal entendimento foi consagrado pela Súmula Vinculante n.° 8, do Supremo Tribunal Federal, vejamos: ,""SÚMULA VINCULANTE N.° 8 3 - a 1 Processo n°10580.007424/2003-26 CCOI/T95 Acórdão n°195-0.084 Fls. 4 SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5° DO DECRETO- LEI N° 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N° 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO."" Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO ao Recurso para reconhecer a decadência. Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 2008. BENEDICTO LS ENICIO JUNIOR 4 Page 1 _0019100.PDF Page 1 _0019200.PDF Page 1 _0019300.PDF Page 1 ",1.0 IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios,2023-11-18T09:00:03Z,200810,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício. 1996 Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - Caracteriza omissão de receitas a saída de mercadorias (livros) apurada em levantamento físico especifico, não comprovada a existência de quebras ou perdas nos estoques. OMISSÃO DE RECEITAS - EXCLUSÕES - Excluem-se da matéria tributável somente as parcelas devidamente comprovadas pelos elementos constantes dos autos. Neste sentido, procedente em parte o apelo para que seja excluída a importância de R$ 1.383,50 da matéria tributável do ano base 1995. AUTOS REFLEXOS - PIS - COFINS - CSLL e IRRF. Dada a intima relação de causa e efeito, aplicam-se aos autos reflexos a decisão do IRPJ.",Quinta Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,13808.000437/99-11,200810,6969029,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.041,19500041_165974_138080004379911_012.PDF,2008,WALTER ADOLFO MARESCH,138080004379911_6969029.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da matéria tributável o valor de R$ 1.383\,50\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4715506,2008,2023-12-02T09:09:22.956Z,N,1784160628943880192,"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:05Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:05Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:05Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:05Z; created: 2009-09-10T17:50:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:05Z; pdf:charsPerPage: 1340; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:05Z | Conteúdo => CC01/195 Fls. 332 -; • MINISTÉRIO DA FAZENDA -<:"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 13808.000437/99-11 Recurso n° 165.974 Voluntário Matéria IRPJ e OUTROS - EX.: 1996 Acórdão n° 195-0.041 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente ALMED EDITORA E LIVRARIA LTDA. Recorrida 2' TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício. 1996 Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - Caracteriza omissão de receitas a saída de mercadorias (livros) apurada em levantamento fisico especifico, não comprovada a existência de quebras ou perdas nos estoques. OMISSÃO DE RECEITAS - EXCLUSÕES - Excluem-se da matéria tributável somente as parcelas devidamente comprovadas pelos elementos constantes dos autos. Neste sentido, procedente em parte o apelo para que seja excluída a importância de R$ 1.383,50 da matéria tributável do ano base 1995. AUTOS REFLEXOS - PIS - COFINS - CSLL e IRRF. Dada a intima relação de causa e efeito, aplicam-se aos autos reflexos a decisão do IRPJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da matéria tributável o valor de R$ 1.383,50, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente jul ado. V A VES residente Processo n° 13808.000437/99-1 1 CC01/195 Acórdão n.° 195-0.041 Fls. 333 st soig WALTER ADOLFO 9ir SCH Relator Formalizado em: 1 0 DEZ 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS e BNEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR. Relatório ALMED EDITORA E LIVRARIA LTDA., pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 2' Turma da DRJ em SAO PAULO/SP I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão. Adoto o relatório da DRJ. O contribuinte acima identificado foi autuado e notificado a recolher o crédito tributário, no valor de R$ 221.852,93, referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ, Programa de Integração Social — PIS, Contribuição para a Seguridade Social — Cofins — Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF, Contribuição Social sobre o Lucro Liquido — CSLL, multas e acréscimos legais. 2. - Termo de Constatação (fls. 251 e 252) apresenta as seguintes verificações: 2.1. - Por meio das notas fiscais de compras de um único fornecedor (Savier Editora e Livros Médicos Ltda), foi efetuada a apuração das entradas de 10 itens (livros), cujos títulos estão relacionados a seguir, durante o ano de 1995: a)Obstetrícia Básica — Neme; b)Ultrasonogfafia Abdominal — Rocha/Cerri; c)Ultra Sonografia Extra-Abdominal — Prando; d)Pediatria Básica — Marcondes; e)Pediatria Diagnóstico e Tratamento — Murahovschi; °Emergências em Pediatria — Murahovschi; g)Clínica Cirúrgica — Raia/Zerbini; h)Semiotécnica — Ramos Jr.; i)Atlas Imagem da Mama — Rocha/Bauab; e j)Princípios da Bioquímica — Leninger. 2 • Processo e 13808.000437/99-11 CCOI/T95 Acórdão n? 195-0.041 Fls. 334 2.2. - Ao mesmo tempo foi solicitado à empresa para que efetuasse um demonstrativo das saídas das mesmas mercadorias acima em idêntico período e os preços praticados. 2.3. - Foi constatado que, com referência aos itens em questão, a quantidade de compras no período foram superiores às vendas uma vez que o estoque da empresa apresenta zero para as mesmas mercadorias. 2.4. - A divergência de estoque apresentada constitui omissão de receitas, por isso foi lavrado auto de infração consolidado para Dezembro/95 com a soma das diferenças levantadas mês a mês, já que a apuração mensal fica prejudicada devido à inconsistência do inventário mensal. O valor da omissão é o valor de venda do produto (preço mínimo praticado no período) para cada um dos itens com a diferença encontrada, conforme tabela seguinte: ITEM DIFERENÇA DE PREÇ TOTAL DA ESTOQUE O DIFEREN A MíNIM o Obstetrícia Básica — Neme 323 110,50 35 691,50 Ultrasonog rafia Abdominal — Rocha/Cerri 116 150,00 17.400,00 Ultra Sonog raf ia Extra-Abdominal — 21 126,00 2.646,00 Prando Pediatria Básica — Marcondes 72 144,00 10 368,00 Pediatria Diagnostico e Tratamento — 161 108,00 17 388.00 Murahovschi Emerg ências em Pediatria — Murahovschi 30 93,00 2 790,00 Clínica Cite ica — Raia/Zerbini 37 203,50 7.529,50 Semiotécnica — Ramos Jr. 76 113.75 8.645.00 Atlas Ima em da Mama — Rocha/Bauab 83 _ 132,00 10.956,00 Princípios da Bioquímica — Lenincier 50 148,50 7.425,00 TOTAL 969 R$ 120 839,00 3. - Foram lavrados, em 26/04/1999, os seguintes autos de infração: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (fls. 255 e 256), com fundamento nos arts. 197, parágrafo único; 225; 226; 227; 195, II e 230 do Regulamento para o Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n° 1.041 de 11/01/1994 (RIR11994); PIS (fls. 259 a 261), com fundamento no art. 3°, alínea ""b"", da Lei Complementar 07/1970, c/c o art. 1°, parágrafo único da Lei Complementar 17/1973, c/c os arts. 2°, I; 3°; 8°, I e 9° da Medida Provisória 1.212/1995 e arts. 2°, I; 3°; 8°, I e 9° da Medida Provisória 1.249/1995 e suas reedições; IRRF (fls. 264 e 265), com fundamento no art. 44 da Lei 8.541/1992 c/c o art. 3° da Lei 9.064/1995 e art. 62 da Lei 8.981/1995; Cofins (fls. 268 e 269), com fundamento nos arts. l a; 2°; 3°; 4° e 5° da lei Complementar n° 70 de 3 Processo n° 13808.000437/99-11 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.041 Fl,. 335 30/12/1991; CSLL (fls. 272 e 273), com fundamento no art. 2° e seus parágrafos da Lei 7.689 de 15/12/1988 e art. 57 da Lei 8.981/1995. 4 - Em 24/05/1999, a empresa apresentou, por seu representante, impugnação (fls. 276 e 277), alegando, basicamente, o seguinte: 4.1. - que o levantamento efetivado pelo auditor da Receita Federal é um processo meramente indiciário; 4.2. - que as possíveis dúvidas levantadas deveriam ser confirmadas, ou não, pelo exame dos demais elementos contidos na escrita fiscal da empresa, que está de acordo com as disposições legais e deve fazer prova a favor do contribuinte em relação aos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis; 4.3. - que a verificação, por parte do auditor fiscal, da escrita e dos elementos contidos, não autorizava a presunção de qualquer irregularidade; 4.4. - que não autorizando a escrita da empresa a existência de dúvidas quanto ao movimento tributável apresentado, adotou o Sr. Auditor Fiscal, um índice aleatório, apoiado em eventuais diferenças encontradas no estoque de dez itens dos cerca de 3.500 itens comercializados pela empresa; 4.5. - que é evidente que esse índice está sendo aplicado indiscriminadamente, sem qualquer consideração às peculiaridades da empresa que atende cerca de 300 clientes em todo o Brasil, todos com firmas estabelecidas, comercializa 3.500 itens e distribui livros de cerca de 40 editoras, em 1995 emitiu cerca de 2.000 notas fiscais; 4.6. - que adotar-se esse índice de quebra no estoque, baseado em itens que representam menos de meio por cento dos itens comercializados pela empresa, não corresponde a uma prática adequada de fiscalização e jamais poderia ser elemento básico e fundamental para julgamento e lavratura de auto de infração; 4.7. - que eventuais diferenças, encontradas nos levantamentos de estoques em empresas que comercializam um grande número de clientes em todo o Brasil, podem ser atribuídas a diversos fatores (troca de mercadorias, desvios, enganos nas emissões de notas fiscais, etc.) jamais podem levar à conclusão inequívoca da existência de omissão de receitas; 4.8. - que empresas que comercializam grande número de itens, mesmo aquelas que disponham dos mais sofisticados sistemas de controle, estão sujeitas a diferenças e enganos na quantidade dos itens saídos; 4.9. - que os produtos comercializados pela empresa são livros científicos, imunes por disposição constitucional, aos impostos como ICMS e IPI, que são os mais onerosos e que, eventualmente, poderiam constituir incentivos à omissão de receitas; 4.10. - que a possibilidade de engano na emissão de documentos fiscais e no controle de estoque é ainda justificável pela semelhança do nome de muitos dos títulos distribuídos; 4.11. - que o levantamento, nos moldes adotados pelo auditor fiscal, apresenta erros e enganos, assim é que, nos documentos por ele usados para apuração de diferença nos 4 . - Processo n°13808.000437/99-11 CC01/195 Acórdão n.° 195-0.041 Fls. 336 livros escolhidos entre entradas e saídas não coincide com os números demonstrados pelas planilhas anexadas e confirmadas pelos documentos também juntados a essa impugnação, o que não só reduz substancialmente os valores constantes do auto de infração, como ainda, por si só o toma nulo e justifica o seu arquivamento; 4.12. - que o levantamento solicitado pelo auditor fiscal foi realizado de acordo com o prazo determinado de 3 dias; e que o relatório apresentado em 29/03/1999 apresenta, também, erros e enganos devido as seguintes razões: prazo de apenas 3 dias para um levantamento tão complexo, minucioso e trabalhoso; uma grande quantidade de notas fiscais emitidas; uma grande variedade de itens comercializados; 4.13. - que os valores constantes do auto não correspondem aos valores dos livros adquiridos pelo contribuinte. A r Turma da DRJ SÃO PAULO/SP I, através do acórdão 6.980 de 28 de abril de 2005, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano- calendário: 1995 Ementa: OMISSÃO DE RECEITA — DIFERENÇA DE ESTOQUES — Diferenças não justificadas no saldo dos estoques, via de regra, correspondem a saídas não faturadas de produtos, caracterizando omissão de receitas. AUTOS REFLEXOS — PIS — COF1NS — IRRF — CSLL — O decidido quanto ao lançamento do IRPJ deve nortear a decisão dos lançamentos decorrentes. Inconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 353 a 362, alegando em síntese: a) que a fiscalização não comprovou a ocorrência de omissão de receitas frente a legislação tributária com a adaptação do fato concreto à norma tributária; b) que somente após o advento da Lei n° 9.430/96, a legislação tributária admitiu a presunção de omissão de receitas com base na omissão de compras; c) que de acordo com as planilhas juntadas ao recurso voluntário composta dos documentos 01 a 66 e a farta documentação já juntada por ocasião da impugnação, comprova a fragilidade do lançamento; d) que consoante jurisprudência administrativa citada no recurso, a fiscalização deveria ter abatido o custo das aquisições da receita omitida, efetuando o lançamento somente sobre a diferença entre o preço médio das aquisições e o preço médio das vendas. É o relatório. 5 Processo n° 13808.000437/99-11 CCO1 /T95 Acórdão n.° 195-0.041 Fls. 337 Voto Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, dele conheço. Como visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata-se de lançamento de oficio decorrente da constatação de omissão de receitas apurada através do confronto entre o total de compras do ano base 1995 e as vendas registradas nas notas fiscais do contribuinte, de alguns itens comercializados pela contribuinte. A contribuinte é empresa atacadista de livros científicos, tendo a fiscalização selecionado algumas obras de um determinado fornecedor, sendo o levantamento fisico das compras realizado pela fiscalização através das notas fiscais de compra e o levantamento fisico das vendas sido realizado pela própria contribuinte, com base nas notas fiscais de vendas do ano base 1995. Não existindo conforme o livro registro de inventário (fls. 242 a 246), saldo inicial ou saldo final das obras utilizadas no levantamento fisico, o trabalho de auditoria considerou o cotejo entre o total de compras e o total de vendas comprovadas em nota fiscal para a apuração da omissão de receitas. Foram objeto do levantamento fisico, as seguintes obras científicas, todas adquiridas do fornecedor ""SARVIER EDITORA DE LIVROS MÉDICOS LTDA"", anexadas na íntegra pela contribuinte no anexo 8: TÍTULO AUTOR Obstetrícia Básica Neme Ultrassonografia Abdominal Rocha/Ceri Ultrassonografia Extra Abdominal Prando Pediatria Básica Marcondes Pediatria, Diagnóstico e Tratamento Murahovschi Emergências em Pediatria Murahovschi Clínica Cirúrgica Raia/Zerbini Semiotécnica Ramos Jr. Atlas Imagem da Mama Rocha/Bauab Princípios da Bioquímica Lehninger 6 . - Processo n° 13808.000437/99-11 CC01/795 Acórdão n.° 195-0.041 Fls. 338 Inicialmente há de se refinar as alegações sobre a ilegalidade do lançamento tributário efetuado com base no levantamento fisico entre compras e vendas comprovadas através das notas fiscais. A legislação tributária citada no auto de infração realça a necessidade de que o contribuinte deve reconhecer integralmente as receitas auferidas devendo eventuais quebras ou perdas em seus estoques ser devidamente comprovadas. O lançamento não foi realizado com base em presunção mas na prova efetiva da venda sem nota fiscal de diversos itens comercializados pela contribuinte, confirmada através do levantamento fisico entre as compras realizadas com nota fiscal e as vendas comprovadas pela própria recorrente com base nas suas notas de vendas. Restou comprovada de forma irretorquível a omissão de receitas cuja valoração foi feita da forma mais benéfica a contribuinte pois tomou como base o menor valor de venda praticada no ano 1995, tributando-se a omissão de receita na forma da legislação em vigor na época dos fatos geradores. Como a omissão de receita foi tomada com base nas efetivas vendas comprovadas e nas compras registradas na escrituração fiscal da contribuinte, não há que se falar na presunção de omissão de compras, prevista na Lei n° 9.430/96, afastando-se as alegações neste sentido. Do mesmo modo, por não se tratar de omissão do registro de compras que estão todas registradas em sua escrituração e foram anexadas inclusive na impugnação e recurso voluntário, inaplicável a pretensão de se excluir as compras da base tributável, pois as mesmas já estão compondo a base do lucro real do ano calendário 1995, não podendo ser utilizadas em duplicidade, pois ocasionariam redução indevida de tributo não prevista na legislação tributária. Com relação ao levantamento fisico efetuado, embora tenha a contribuinte juntado farta documentação, não logrou comprovar as suas alegações na primeira instância pois não fez qualquer vinculação entre a documentação e a prova que pretendia produzir. Nesta instância apresenta no entanto, as planilhas de fls. 368 a 433 através das quais pretende desconstituir o lançamento de oficio realizado com base no levantamento fisico entre as compras e vendas das obras já citadas. Não obstante a precariedade das informações constantes das mencionadas planilhas e em nome da verdade real que deve nortear o processo tributário, efetuamos minuciosa verificação fisica das informações constantes das planilhas, cotejando-as com o levantamento fiscal realizado e a documentação fiscal anexada aos autos. Iniciamos pela análise das compras consideradas pela fiscalização, considerando as planilhas e cópias das notas de compra constantes das folhas 04 a 161. Constata-se neste tópico que foram cometidos pequenos equívocos considerando ora quantidades a maior ora a menor nos seguintes títulos: 7 . - Processo n°13808.000437/99-11 CCOUT95 Acórdão n.° 195-0.041 Fls. 339 OBRA QUANTIDADE A MAIOR QUANTIDADE A MENOR Emergência em Pediatria 5 O Pediatria Básica O 6 Clínica Cirúrgica O 1 Ultrassonografia Extra 11 O Abdominal Ultrassonografia Abdominal O 4 Tais equívocos redundaram na necessidade de correção da matéria tributável conforme abaixo demonstrado: Obra Cálculo Adição/Subtração Valor Emergência em P. 5 x R$ 93,00 (-) 465,00 Pediatria Básica 6 x R$ 144,00 (+) 864,00 Clínica Cirúrgica 1 x R$ 203,50 203,50 Ultras. Extra-Abdom. 11 x R$ 126,00 (-) 1.386,00 Ultras. Abdominal 4 x R$ 150,00 (-) 600,00 Valor a excluir da Base de Cálculo Tributável R$ 1.383,50 Diante do exposto, considerando os equívocos no levantamento das compras, deve ser excluído da base tributável do lançamento de oficio, o valor correspondente a R$ 1.383,50 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos). No tocante ao levantamento das vendas, apresentadas pela recorrente nas planilhas das folhas 368 a 433, não assiste razão a mesma. Efetuado o cotejo de 6 títulos constantes do levantamento fisico, constata-se que a recorrente não consegue ilidir a tributação efetuada, ao revés, sequer consegue comprovar integralmente as quantidades que já foram acolhidas pela fiscalização. Constatamos que a recorrente relacionou em sua planilha, notas em duplicidade, notas canceladas e principalmente notas que contém obras diversas às que foram objeto do lançamento fiscal, por tratar-se de autor e/ou titulo diferentes. É importante salientar que tanto as notas de compra como as notas de vendas, contém descrição do nome completo da obra e respectivo autor, não havendo possibilidade de haver utilização de nome de obra ou de autor distintos. O levantamento fisico efetuado pela fiscalização, utilizou 10 obras com título e autores específicos e do mesmo fornecedor, não havendo dúvidas quanto a sua identificação. -""g Processo n° 13808.000437/99-11 CCOUT95 Acórdão n.° 195-0.041 ns. 340 Desta forma, todas as notas que foram relacionadas pela recorrente que não correspondam exatamente ao título e autor não podem ser aceitas. Conforme detalhamento abaixo, realizamos o levantamento fisico exaustivo de 6 títulos de obras, que demonstram a incorreção das informações contidas nas planilhas confeccionadas pela recorrente: 1) Obra: Obstetrícia Básica, autor: Neme. Notas em duplicidade: 27311, 27513, 27654, 27722, 27822, 28016, 28163, 28405. Notas canceladas: 27666 e 010. Notas contendo outras obras: 3934, 27358, 27586, 27654, 27710, 27773, 27824, 27825, 28058, 28178, 28217, 28243, 28400, 28768, 28839, 00035. Foram aceitas pela fiscalização 724 notas e comprovadas menos de 700 notas nas planilhas; 2) Obra: Ultrassonografia Abdominal, autores: Rocha/Cerri. Notas em duplicidade: 27601, 27719, 27988, 28601, 28707 e 28947. Notas contendo outras obras: 27906, 3994, 28109, 28825 e 28762. Foram aceitas pela fiscalização 431 notas e comprovadas 380 notas nas planilhas; 3) Obra: Ultrassonografia Extra-Abdominal, autor: Prando. Aceitas 140 notas e comprovadas pelo levantamento das planilhas apenas 115 notas nas planilhas; 4) Obra: Pediatria Básica, autor: Marcondes. Duplicidade: 28485, 28737 e 28.960. Canceladas: 27560, 27666, e 27972, Notas contendo outras obras: 27598, 27688, 28021, 28435, 28762, 4128, 28855, 28884, 28910 e 00034. Aceitos pela fiscalização 406 notas e comprovadas 405 notas nas planilhas; 5) Obra: Pediatria Diagnóstico e Tratamento, autor: Murahovschi. Duplicidade: 27174, 27180, 27240, 27246, 27462, 27517, 27610, 27694, 27723, 27772, 27805, 27830, 28963 e 28982, Canceladas: 27560, 27666, 27972 e 28940, Notas contendo outras obras: 27130, 27138, 27146, 27164, 27170, 27171, 27272, 27301, 27365, 27592, 27660, 27671, 27754, 27769, 27831, 27836, 27842, 27894, 27905, 27928, 27967, 27981, 28029, 28036, 28084, 28109, 28169, 28170, 28200, 28223, 28238, 28270, 28273, 28323, 28353, 28382, 28436, 28491, 28484, 28567, 28587, 28606, 28660, 28673, 28689, 28712, 28733, 28798, 28802, 28932, 28945 e 28984. Foram aceitas pela fiscalização 772 notas e comprovadas 738 notas nas planilhas; 6) Obra: Atlas Imagem da Mama, autor: Rocha/Bauab. Duplicidade: 28104, 28272, 28597, 28709, 28791, 28758, 28911 e 28951. Canceladas: 27666 e 28778. Notas contendo outras obras: 27125, 27131, 27150, 27227, 3952, 27288, 27306, 27308, 27423, 27428, 27479, 27485, 27513, 27561, 27587, 27616, 27626, 27644, 27667, 27673, 4011, 27715, 27719, 2738, 27747, 27780, 27785, 28071, 28072, 28224, 28254, 28162, 28195, 28208, 28243, 28258, 28415, 28438, 28489, 28687, 28300, 28367, 28453, 28726, 28793 e 28877. Foram aceitas 672 notas e comprovadas nas planilhas apenas 590 notas. Diante do exposto, nenhum reparo há de se fazer no levantamento fisico no tocante as notas fiscais de saídas, pois as planilhas apresentadas em nada corroboram as alegações da recorrente. eak 9 • Processo e 13808.000437/99-11 CCO I/T95 Acórdão n.° 195-0.041 Fls. 341 Assim, conheço do recurso para no mérito lhe dar provimento parcial no sentido de excluir a importância de R$ 1.383,50 da matéria tributável apurada no lançamento de oficio. Pela íntima relação de causa e efeito, idêntico tratamento deve ser dado aos lançamentos reflexos ou decorrentes de CSLL, PIS, COFINS, e IR FONTE S/OMISSÁO DE RECEITAS. Sala das es es, em 21 de outubro de 2008. -4-1A . ca, WALT R ADOLFO M ESCH 10 • SI-TE03 Fl. I CO P rittn. MINISTÉRIO DA FAZENDA ifrn.,;40 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS .nital PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13808.000437/99-11 Recurso n"" 165.974 Despacho n° 006 — 3* Turma Especial Data G gq \'aerN Assunto Embargos de declaração Recorrente Procuradoria da Fazenda Nacional • Recorrida 3° Câmara da 1° Seção do CARF DESP.-RET. DE ACÓRDÃO PRESI - S1-TE03-006/2009. A Procuradoria da Fazenda Ncional, inconformada com o acórdão n° 195- 0.041 de 21 de outubro de 2.008, utilizando a faculdade contida no artigo 58 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF 147/07, apresentou Embargos de Declaração contra a decisão contida no Acórdão supra mencionado, argumentando em síntese ter ocorrido inexatidão material e omissão. 010 O Conselheiro relator apreciou os embargos e propôs seu acolhimento em relação à inexatidão material e a obscuridade. De fato a inexatidão material ocorreu na fl 443, na primeiro planilha destes autos em relação ao item ""Ultrassonografia Abdominal"" aonde se lê Quantidade a maior, O, leia-se 4, e quantiade a menor 4, leia-se 0. Assim a presente retificação diz respeito tão somente à inexatidão material contida no acórdão folha 443 destes autos. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO 195-0.041 Nos termos do artigo 58 do RICC, aprovado pela Portaria MF 147/2.007, RETIFICO O ACÓRDÃO 195-0.041 de 21-10-2.008, para corrigir inexatidão material devida a lapso manifesto nele ocorrido: Na planilha de adição e subtração fl 443, 1° planilha no item Ultrassonofrafia Abdominal, onde se lê: 1 /7 • Processo n° 13808.000437/99-11 SI-TE03 Despacho n.° 006 Fl. 2 ""Quantidade a maior 0, quantidade a menor 4. Leia-se: Ultrassonografia Abdominal, quantidade a maior 4, quantidade a menor 0. Em síntese, a retificação se resumiu na mudança de quantidade a maior 4, quantidade a menor 0. Á secretaria. Fazer constar da Ata de Maio de 2.009. Anexar a presente retificação junto ao acórdão modificado, tanto no arquivo eletrônico como em papel.• Encaminhar os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional para que seja dado, ciência deste despacho retificativo. Bra ii, B :sitFirde,aiip- 2.009. JO"" • • ALVES— "" - idente • 2 Page 1 _0026900.PDF Page 1 _0027000.PDF Page 1 _0027100.PDF Page 1 _0027200.PDF Page 1 _0027300.PDF Page 1 _0027400.PDF Page 1 _0027500.PDF Page 1 _0027600.PDF Page 1 _0027700.PDF Page 1 _0027800.PDF Page 1 _0027900.PDF Page 1 ",1.0 "",2023-11-25T09:00:03Z,200902,Sexta Câmara,"Simples Exercício: 2004 Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES - As turmas especiais do 1° Conselho de Contribuintes não podem julgar matéria cuja competência é do 3° Conselho de Contribuintes.",Quinta Turma Especial,2009-02-03T00:00:00Z,13767.000055/2007-84,200902,6972388,2023-11-20T00:00:00Z,195-00.155,19500155_163227_13767000055200784_003.PDF,2009,BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR,13767000055200784_6972388.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DECLINAR competência para o Terceiro Conselho de Contribuintes\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-03T00:00:00Z,4712781,2009,2023-12-02T09:09:22.855Z,N,1784160628982677504,"Metadados => date: 2009-09-09T17:39:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:39:02Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:39:02Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:39:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:39:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:39:02Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:39:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:39:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:39:02Z; created: 2009-09-09T17:39:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-09T17:39:02Z; pdf:charsPerPage: 1196; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:39:02Z | Conteúdo => CCOI/T95 sr Fls. I ti.: • -,,•• MINISTÉRIO DA FAZENDA .C.W PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 13767.000055/2007-84 Recurso n° 163.227 Voluntário Matéria SIMPLES - EX.: 2004 Acórdão n° 195-0.155 Sessão de 03 de fevereiro de 2009 Recorrente TRIATTORI INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. Recorrida 3' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Assunto: Simples Exercício: 2004 Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES - As turmas especiais do 1° Conselho de Contribuintes não podem julgar matéria cuja competência é do 3° Conselho de Contribuintes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para o Terceiro Conselho de Contribuintes, nos t- os do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. // r L IS ALV / Presidente BENEDICTOtEL ENICIO JUNIOR Relator Formalizado ein: 19 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. Relatório Conforme Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples - SRS (fls. 21/22), com ciência em 11/01/2007 (11. 24), foi mantida a exclusão do Simples efetuada através do Ato Processo n° 13767.000055/2007-84 CCOIngs e- Acórdão n.° 195-0.155 Fls. 2 — Declaratório DRFNIT n° 499.429/2004 (fl. 3). O interessado foi excluído do Simples, com efeitos a partir de 01/01/2003, sob o fundamento de: ""sócio ou titular participa de outra empresa com mais de 10%. O interessado apresentou, em 07/02/2007, a manifestação de inconformidade de fls. 1/2. Na referida peça alegou, em síntese, que não se conforma com sua exclusão do Simples, que ocorreu de forma unilateral e com data retroativa. A DRJ manteve a exclusão alegando, em síntese que: ""Deve ser mantido o Ato Declaratório se não elididos os fatos que deram causa à exclusão. A exclusão de oficio dar-se-á mediante ato declarató rio, assegurado o contraditório e a ampla defesa. A partir da MP n° 2158-35/2001, os efeitos da exclusão passaram a retroagir ao mês seguinte ao da ocorrência da situação excludente."" Inconformado com a referida decisão, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando que em nenhum momento foi citado para se manifestar sobre o ADE enquanto o processo de sua exclusão percorria aleatoriamente os caminhos processuais, apesar de seu cadastro junto à Receita Federal estar devidamente atualizado. É o relatório. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR, Relator O presente recurso voluntário não pode ser analisado ou julgado por esta E. 5a Câmara Turma Especial do P Conselho de Contribuintes em razão da matéria nele veiculada que trata especificamente da exclusão do contribuinte do regime do SIMPLES, sem conter lançamento tributário decorrente de eventual insuficiência de recolhimento. A competência de julgamento das turmas especiais em relação à matéria é determinada pelas mesmas regras que subordinam as câmaras ordinárias deste Conselho. Desta forma, apenas poderia ser analisado por esta Turma Especial exclusão do SIMPLES com concomitância de lançamento tributário. No caso em que não haja constituição de crédito, mas tão somente a discussão a respeito da validade do ato de exclusão, compete o julgamento ao Terceiro Conselho de Contribuintes, nos termos do Regimento Interno: Art. 22. Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a: XX - exclusão e vedação de empresas optantes do Simples, exceto na (Ó2hipótese de lançamento."" .11 2 . Processo n° 13767.000055/2007-84 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.155 Fls. 3 Em razão do relatado, declino da competência para julgar o presente feito, que deve ser distribuído a uma das câmaras do 3° Conselho de Contribuintes que são competentes para o julgamento da matéria em discussão. Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2009. lk BENEDICTO CE O E 10 JUNIOR ...--97 3 Page 1 _0008500.PDF Page 1 _0008600.PDF Page 1 ",1.0