{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":6, "params":{ "fq":"camara_s:\"Sexta Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":302,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005\r\nEmenta:\r\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003 e 2004.\r\nOMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE.\r\nLegitimam a tributação como omissão de receitas as aquisições de\r\nmercadorias mantidas à margem da contabilidade, cujos valores foram obtidos de relação de notas fiscais emitidas pelos fornecedores do contribuinte cotejados com os livros contábeis e fiscais do contribuinte, mormente quando a defesa não consegue refutar as provas acostadas aos autos.\r\nFALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ.\r\nNão tendo o contribuinte logrado comprovar o recolhimento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ objeto da autuação, é de se considerar subsistente o lançamento.\r\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA\r\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.\r\nAplica-se às exigências ditas reflexas, o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas, ressalvadas as alterações exoneratórias procedidas de oficio, decorrentes de novos critérios\r\nde interpretação ou de legislação superveniente.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\r\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\r\nIMPUGNAÇÃO.\r\nNão há que se falar em cerceamento do direito de defesa durante a ação fiscal, posto que se trata de fase pré-processual em que se verifica o cumprimento das obrigações tributárias. 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I\n\n.1-4(‘ •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n‘10,;( -; CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n• ;•17)-\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10320.001119/2005-53\n\nRecurso n°\t 162.964 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.025 — 3' Turma Especial\n\nSessão de\t 18 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente\t DRAYTON MESQUITA PEREIRA (FIRMA INDIVIDUAL)\n\nRecorrida\t 3a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005\n\nEmenta:\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003 e 2004.\n\nOMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE.\n\nLegitimam a tributação como omissão de receitas as aquisições de\nmercadorias mantidas à margem da contabilidade, cujos valores foram\nobtidos de relação de notas fiscais emitidas pelos fornecedores do\ncontribuinte cotejados com os livros contábeis e fiscais do contribuinte,\nmormente quando a defesa não consegue refutar as provas acostadas aos\nautos.\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ.\n\nNão tendo o contribuinte logrado comprovar o recolhimento do Imposto\nsobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ objeto da autuação, é de se\nconsiderar subsistente o lançamento.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.\n\nAplica-se às exigências ditas reflexas, o que foi decidido quanto à exigência\nmatriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas, ressalvadas as\nalterações exoneratórias procedidas de oficio, decorrentes de novos critérios\nde interpretação ou de legislação superveniente.\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nIMPUGNAÇÃO.\n\n\n\nProcesso? 10320.001119/2005-53 \t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.025\t EL 2\n\nNão há que se falar em cerceamento do direito de defesa durante a ação\nfiscal, posto que se trata de fase pré-processual em que se verifica o\ncumprimento das obrigações tributárias. Somente com a impugnação é que se\ninaugura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3* turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam integr.. • • esente julgado.\n\nJO. ;\t • IS A\t S\nPr;.idente\n\n: ENEDICTO C LSI B NICIO JÚNIOR\nRelator\n\nFormalizado em: 28 MAI 2009\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\ndos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10320.001119/2005-53\t 51-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.025\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nTratam-se de Autos de Infração, relativos ao Imposto de Renda Pessoa\nJurídica — IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, respectivamente,\nlavrados em 09.05.05, constituindo créditos tributários nos montantes de R$ 40.858,73 e R$\n28.217,41, incluindo acréscimos legais e multa isolada, relativos a fatos geradores\ncompreendidos no período entre 31.01.2000 e 31.12.2004.\n\nAs infrações apuradas pela fiscalização, foram, em síntese, as seguintes:\n\nA) Omissão de Receitas da Atividade: proveniente de receitas de vendas de\nmercadorias, não escrituradas e não declaradas, apuradas no ano-calendário\nde 2002, conforme, cotejamento feito entre a DIPJ/2003 (fls. 128/133), o\nlivro de registro de saídas de mercadorias (fls. 75/88) e as\ncompras/pagamentos realizados pelo contribuinte junto ao fornecedor\nNACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ\n06.980.064/0001-82, conforme informação prestada por este, em\nprocedimento de diligência fiscal (fls. 38/45), Como o contribuinte não\napresentou justificativas para as incongruências apontadas, a diferença\npositiva foi considerada como omissão de receita, caracterizada pela\nmovimentação de recursos financeiros à margem da escrituração regular\n(contábil e fiscal) da empresa. Assim foi lançada a diferença positiva entre o\nvalor dos recursos financeiros efetivamente utilizados no pagamento das\ncompras e o montante declarado na DIPJ/2003, conforme demonstrado na\nplanilha intitulada \"QUADRO COMPARATIVO ENTRE COMPRAS X\nPAGAMENTOS X VENDAS (Omissão de Receita) (fls. 167).\n\nB) IRPJ. Diferença Apurada Entre o Valor Escriturado e o\nDeclarado/Pago no período compreendido entre JAN/01 e DEZ/04\n(Verificações Obrigatórias): Durante o procedimento de verificações\nobrigatórias (Portaria Cofis 34/2003), constatou-se divergências entre os\nvalores escriturados e os valores declarados nas DIPJ's (fls. 107/142),\nresultando falta no recolhimento do IRPJ. Estas diferenças foram. Os\npagamentos realizados pelo contribuinte a título de IRPJ foram considerados\nna determinação das diferenças apontadas nas planilhas retro citadas.\n\nC) Multas Isoladas. Diferença Apurada Entre o Valor Escriturado e o\nDeclarado/Pago - IRPJ. Estimativa (Verificações Obrigatórias): Durante\no procedimento de verificações obrigatórias, constatou-se também\ndivergências entre os valores escriturados e os valores declarados na\nDIPJ/2001 (fls. 107/122), resultando, para o ano-calendário de 2000, falta no\nrecolhimento do IRPJ, incidente sobre a base de cálculo estimada em função\nda receita bruta e acréscimos..\n\nInconformada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação,\nalegando resumidamente o seguinte:\n\nS 3\n\n\n\nProcesso n° 10320.001119/2005-53 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.025\t Fl. 4\n\n- o procedimento fiscal foi realizado em desacordo com a lei e jurisprudência\ncorrelatas, na medida em que não estão presentes os requisitos fálicos e legais para mantença\ndo referido Auto de Infração;\n\n- o prazo de 05 (cinco) dias, para explicar divergências entre os valores\nconstantes da DIPJ/2003 e os colhidos juntos aos fornecedores foi por demais exíguo para a\ndemonstração ensejada pela Autoridade Fiscal, haja vista que seria necessário o levantamento\nde todos os extratos bancários da empresa e de outras fontes de origem para a tal\ndemonstração.\n\n- a itnpugnante não foi informada da possibilidade de solicitar dilação de\nprazo, afinal, para se conseguir tantos documentos seria necessário mais de 30 dias. Logo, o\nque se conclui é que a fiscalização concedeu um prazo impossível de ser cumprido\ncaracterizando desta forma cerceamento do direito de defesa.\n\n- No Termo de Encerramento do Auto de Infração, o Agente Fiscal afirma ter\nsido a fiscalização feita por amostragem. Neste contexto, que indícios, advindos de\namostragem, teriam levado à conclusão de que os valores apresentados na DIPJ/2003 não\nretratavam a verdade real dos fatos ? A existência dos alegados indícios levou a Autoridade\nFiscal a circularizar junto aos fornecedores da Impugnante e, de posse das informações por eles\nprestadas, intimá-la a justificar a diferença encontrada em seus cálculos, concedendo lhe, como\njá citado, um prazo absolutamente inexeqüível.\n\n- Desobediência aos princípios constitucionais ao devido processo legal,\nconsubstanciadas na ampla defesa e no contraditório, haja vista a prazo patentemente exíguo\nde cinco dias para apresentar justificativa pautada em uma gama de informações a serem\ncoletadas, inclusive em instituições financeiras.\n\n- Olvidou-se ainda a obediência devida pelo Agente Público ao princípio ao\nPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, disposto no art. 2°, § único, da Lei n° 9.784/99.\n\n- Outro principio também ferido no procedimento de fiscalização foi o\nPRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE DOS FATOS, FORMAL E SUBSTANCIAL,\nporque de posse de simples relatórios, que afirma ter obtido de fornecedores, procedeu\ndiretamente à autuação, sob a alegação de omissão de receitas, por não ter sido atendido pela\nImpugnante no prazo que determinou.\n\n- Entretanto, sem ao menos conferir se as informações eram verdadeiras, que\npoderia ser efetuada através de simples análise de documentação hábil, as notas fiscais, os\nrecibos de pagamentos, e sem dar àlinpugnante a mínima oportunidade de defesa, a autuou sob\no pretexto de omissão de receitas, demonstrando assim sua evidente despreocupação quanto à\nreal situação do contribuinte e quanto à busca da verdade material, principio inafastável do\nProcesso Administrativo Tributário.\n\n- À luz do art. 142 do CTN, em qualquer hipótese, a prova da ocorrência do\nfato gerador do tributo está a cargo do Fisco e a circunstância de ele expedir um ato\nadministrativo de exigência tributária, que pressupõe a ocorrência do fato gerador, não toma a\nalegação dessa ocorrência coberta pela presunção da legitimidade, nem inverte o ônus da\nprova. Essa presunção, entretanto, não exime a administração do dever de comprov a\nocorrência do fato jurídico, bem como das circunstânci \t que este se verificou.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10320.001119/2005-53 \t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.025 \t Fl. 5\n\nAo analisar as razões de impugnação a 3' TURMA/DJ-FORTALEZA-CE,\njulgou parcialmente o lançamento por meio da seguinte ementa:\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JUILIDICA -\nIRPJ\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\n\nOMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE.\n\nLegitimam a tributação como omissão de receitas as aquisições de\nmercadorias mantidas à margem da contabilidade, cujos valores foram\nobtidos de relação de notas fiscais emitidas pelos fornecedores do\ncontribuinte cotejados com os livros contábeis e fiscais do contribuinte,\nmormente quando a defesa não consegue refutar as provas acostadas\naos autos.\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DO 112PJ.\n\nNão tendo o contribuinte logrado comprovar o recolhimento do\nImposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ objeto da autuação, é\nde se considerar subsistente o lançamento.\n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ POR\nESTIMATIVA.\n\nA falta de recolhimento do IRPJ por estimativa sujeita o infrator à\nmulta isolada prevista originalmente no inciso IV, do parágrafo 1°, do\nartigo 44, da Lei o° 9.430, de 1996.\n\nMULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.\n\nO percentual da multa isolada imposta no procedimento fiscal será\nreduzido de 75% para 5094 por força do disposto no artigo 14, da MP\nn°351, de 2007, convertida na Lei n°11.488, de 15/06/2007, que deu\nnova redação ao artigo 44, da Lei n° 9.430, de 1996, em decorrência\nda aplicação do disposto no artigo 106, II, \"c\", do C17V.\n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA.\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.\n\nAplica-se às exigências ditas reflenras, o que foi decidido quanto à\nexigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas,\nressalvadas as alterações exoneratórias procedidas de oficio,\ndecorrentes de novos critérios de interpretação ou de legislação\nsuperveniente.\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nIMPUGNAÇÃO.\n\nNão há que se falar em cerceamento do direito de defesa durante a\nação fiscal, posto que se trata de fase pré-processual em que se verifica\n\n5\n\n\n\nProcesso n°10320.001119/2005-53 \t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.025\t Fl. 6\n\no cumprimento das obrigações tribuilirias. Somente com a impugnação\né que se inaugura a fase litigiosa do processo administrativo\n\nCientificada de decisão proferida pela Turma de Julgamento de Fortaleza, a\ncontribuinte apresentou recurso a este Conselho, reiterando in totum os argumentos de sua\nimpugnação.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\n•\n\n6\n\n\n\nProcesso n°10320.001119/2005-53 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.025 \t Fl. 7\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.\nDele conheço.\n\nAs alegações da Recorrente, basicamente, giram em tomo da ofensa aos\nprincípios do (a):\n\na) do devido processo legal, bem como de seus corolários (contraditório,\nampla defesa) e da razoabilidade que deve nortear os atos da administração, estes atrelados ao\nfato de supostamente ter sido concedido a contribuintes prazo exíguo para atender a termo de\nintimação (TI n° 02) lavrado pela fiscalização, no qual se solicitam as justificativas para as\ndiscrepâncias vislumbradas no curso da ação fiscalizatória;\n\nb) verdade real que deve ser aplicado ao contencioso administrativo, no\ntocante ao fato de que caberia a autoridade fiscal comprovar cabalmente a ocorrência do fato\ngerador e não ao contribuintes.\n\nQuanto a essas supostas ofensas a princípios constitucionais, tem-se que no\ntocante ao devido processo legal e a razoabilidade dos atos administrativos, o fato de se ter\nconcedido prazo que no modo de vista do contribuintes seria desproporcional ao volume de\ninformações passíveis de verificação e justificação, isso por si só não caracteriza a referida\nofensa, já que entre a ciência do termo de intimação (11/03/05) e a lavratura do auto de\ninfração (09/05/05), passaram-se 58 dias. Se nesse período a contribuinte apresentasse suas\ndevidas justificativas e essas não fossem aceitas ou consideradas pela fiscalização, aí sim,\npoderíamos começar a considerar eventual cerceamento de defesa.\n\nAdemais, como bem ressaltado pela turma de julgamento:\n\n\"a ação fiscal é uma fase pré-processual, ou seja, é uma fase na qual\nos agentes da Administração Tributária, imbuídos dos poderes de\nfiscalização que lhes são conferidos pelos artigos 194, 195 e 197 a 200,\ntodos do Código Tributário Nacional, verificam e investigam o\ncumprimento das obrigações tributárias. Nesta fase o contribuinte tem\numa participação de natureza passiva, devendo cooperar e atender à\nfiscalização quando solicitado, no próprio interesse de demonstrar o\ncumprimento daquelas obrigações.\n\nNesta etapa, ainda não há exigência de crédito tributário formalizada\npor parte da Fazenda Pública, nem há, conseqüentemente, resistência\na ser oposta pela pessoa fiscalizada. Portanto, inexiste processo, assim\nentendido como meio para solução de litígios, haja vista ainda não\nhaver lide. A pretensão da Fazenda ainda não se concretizou. Logo,\nnão há que se falar em preterição ao direito de defesa do contribuinte\nno transcurso da ação fiscal, descabendo, assim, a violação ao art. 5°,\ninciso LV, da Constituição Federal, invocada pelo contribuinte e ao\nart. 10 do Decreto n° 70.235/1972.\n\n7\n\n\n\n.\t • '\n\nProcesso n°10320.001119/2005-53 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.025\t Fl. 8\n\nQuando encontradas infrações à lei tributária, a autoridade fiscal\nlavra auto de infração para formalização da exigência. É atribuição\nexclusiva da autoridade administrativa (sem a necessidade de\nparticipação do contribuinte) o lançamento para constituição do\ncrédito tributário, segundo o que estabelece o artigo 142 do C77V, a\nseguir transcrito:\n\n\"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa\nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o\nprocedimento administrativo tendente a venficar a ocorrência do fato\n\ngerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,\ncalcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,\nsendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível\n\nParágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada\ne obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\"\n\nA partir da lavratura do auto de infração, na hipótese de discordar da\nexigência, é que o contribuinte, respaldado pelas garantias\n\nconstitucionais ao contraditório e à ampla defesa, passa a participar\nativamente, inaugurando o processo administrativo de exigência de\ncrédito tributário, apresentando razões e provas sobre as quais está\nfundamentada a sua discordância.\n\nA prova cabal de que o contribuinte usou dessas prerrogativas\nconstitucionais é a formalização da impugnação que ora se conhece e\nanalisa. Por esses motivos, não se deve anular o auto de infração.\n\nNo tocante a questão da busca da verdade real, verifica-se que a autoridade\nfiscal cumpriu seu papel, solicitando os livros comerciais da contribuinte, cumprindo diligência\nfiscal junto a seus fornecedores, analisando as DIPJ's e levantando os pagamentos efetuados\npelo contribuinte.\n\nO mesmo não se pode dizer da contribuinte.\n\nNão obstante suas colocações acerca das ofensas a princípios constitucionais,\nem nenhum momento, seja na impugnação, seja no recurso voluntário, a contribuinte produz\nqualquer prova para desconstituir os indícios inferidos pela autoridade fazendária, no caso de\nomissão de receitas, ou para justificar as discrepâncias entre os valores declarados em suas\nDIPJ's e os constatados em seus Livros Registro de Saídas.\n\nDiante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2009\n\nBENEDICTO C • SO BN ICSJUNIORt\n\n'Ir\n f\n\n \n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0009400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0009900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0010000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\r\nIRPJ\r\nAno-calendário: 1997\r\nEmenta:\r\nDILIGÊNCIA - INCABÍVEL A REALIZAÇÃO QUANDO AS\r\nPROVAS PODEM SER PRODUZIDAS COM MERA\r\nJUNTADA DE DOCUMENTOS.\r\nA perícia ou a diligencia se reserva A. elucidação de pontos\r\nduvidosos, mas não se justifica a sua realização quando o fato\r\nprobante puder ser demonstrado pela mera juntada de\r\ndocumentos.\r\nCUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS -\r\nDEDUTIBI LIDADE IDENTIFICAÇÃO DOS\r\nCORRESPONDENTES BENEFICIÁRIOS - ONUS\r\nPROBATÓRIO DAS ALEGAÇÕES.\r\nNão tendo a empresa, durante todo o processo, produzido\r\nqualquer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da\r\npretensão fazenddria, notadamente no sentido de afastar a glosa\r\nde custos e despesas, bem como identificar os beneficiários\r\ncorrespondentes de tais encargos, há que ser mantido o\r\nlançamento.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.001363/2001-81", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"5086505", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-00.040", "nome_arquivo_s":"180300040_15374001363200181_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"15374001363200181_5086505.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado da 3' Turma Especial, por unanimidade de\r\nvotos, negar provimento ao re rso."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "id":"4728154", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:35:27.738Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043653920817152, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2012-04-16T18:57:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:57:43Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:57:43Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:57:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:d5009330-18fd-4c24-9f64-ef5dfef72b1b; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:57:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:57:43Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:57:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:57:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:57:43Z; created: 2012-04-16T18:57:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2012-04-16T18:57:43Z; pdf:charsPerPage: 1327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:57:43Z | Conteúdo => \n \n\n(' COI/C05 \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n15374.001363/2001-81 \n\n162.086 Voluntário \n\nIRPJ E OUTRO \n\n1803-00.040 \n\n19 de março de 2009 \n\nBRASIL DIESEL S.A. VEÍCULOS E PEÇAS \n\n1° TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I \n\n \n\nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n° \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - \n\nIRPJ \n\nAno-calendário: 1997 \n\nEmenta: \n\nDILIGÊNCIA - INCABÍVEL A REALIZAÇÃO QUANDO AS \n\nPROVAS PODEM SER PRODUZIDAS COM MERA \n\nJUNTADA DE DOCUMENTOS. \n\nA perícia ou a diligencia se reserva A. elucidação de pontos \nduvidosos, mas não se justifica a sua realização quando o fato \nprobante puder ser demonstrado pela mera juntada de \n\ndocumentos. \n\nCUSTOS \tE \tDESPESAS \tOPERACIONAIS \t- \nDEDUTIBI LIDADE \t IDENTIFICAÇÃO \tDOS \n\nCORRESPONDENTES BENEFICIÁRIOS \t- ONUS \n\nPROBATÓRIO DAS ALEGAÇÕES. \n\nNão tendo a empresa, durante todo o processo, produzido \nqualquer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da \n\npretensão fazenddria, notadamente no sentido de afastar a glosa \nde custos e despesas, bem como identificar os beneficiários \ncorrespondentes de tais encargos, há que ser mantido o \nlançamento. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado da 3' Turma Especial, por unanimidade de \n\nvotos, negar provimento ao re rso. \n\nCLOVIS ALV - Presidente \n\n\n\nProcesso n° 15374.001363/2001-81 \nAcórdão n.° 1803-00.040 \n\nCCO I/C05 \n\nHs. 2 \n\n \n\n \n\nLuciano Inocên io dL Santos_-j,2 lator \n\nEDITADO EM: 0T6S/O_Di \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo \nMaresch e Benedicto Celso Benicio Júnior. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que manteve integralmente \nos lançamentos do IRPJ e IRRF. \n\nConsiderando que o relato da decisão recorrida dispõe com bastante clareza os \nfatos do presente PAF, passo adotá-lo até aquela fase do processo, como segue: \n\n\"Trata o presente processo dos autos de infração de fls. 76/81 e 82/84, \n\nlavrados no âmbito da Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro, por \n\nmeio dos quais se exige da Interessada, antes identificada, respectivamente, o \n\najuste da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ \n\ne o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, no valor de R$ 14.057,69, mais \n\nmulta de 75% e demais encargos moratórios. \n\n2. \t 0 auto de infração referente ao IRPJ decorre dos fatos \n\ndescritos as fls. 74 (Termo de Verificação) e 77 (folha de continuação do auto \n\nde infração), com o correspondente enquadramento legal àfl. 77. Em suma, foi \n\napurada a infração que consiste no fato de ter o contribuinte em tela efetuado \n\ndespesas com veículos de passeio nos meses do ano-calendário de 1997 sem \n\nidentificar os beneficiários dos respectivos pagamentos, sujeitando-se a glosa \n\ndo total dessas despesas e tributação exclusiva na fonte com bases ajustadas \n\ndesses valores e excluídas as depreciações. \n\n2 \n\n\n\nl'rocesso n° 15374.001363/2001-81 \nAcórdão n.° 1803-00.040 \n\nCCOI/C05 \n\nl'Is. 3 \n\n \n\n \n\n3. 0 auto de infração relativo ao Imposto de Renda Retido \n\nna Fonte — IRRF, de fls. 82/84, também decorre do fato de ter o contribuinte \n\nefetuado despesas com veículos de passeio nos meses do ano-calendário de \n\n1997 sem identificar os beneficiários dos pagamentos, sujeitos a tributação \n\nexclusivamente na fonte a alíquota de 35%. \n\n4. A Interessada apresentou, em 22.05.2001, a \n\nimpugnação de fls. 90/93, acompanhada da documentação de jl.s. 94/104. Na \n\nreferida peça de defesa alega, em síntese, que: \n\n4.1- cabe esclarecer, primeiramente, que em nenhum momento o Auditor \n\nFiscal intimou a empresa, para que esta prestasse maiores esclarecimentos \n\nsobre de que forma os veículos foram por ela utilizados, considerando de \n\nforma genérica que as despesas coin veículos são indedutiveis, não atentando \n\npara o fato de que tais despesas são necessárias a empresa; \n\n4.2 — a empresa possui como atividades: \n\na) revenda de veículos novos ; \n\nb) revenda de peças ,• \n\nc) prestação de serviços (mão-de-obra mecânica),' \n\n4.3 — sendo assim, torna-se necessário oferecer seus produtos e serviços a \n\nterceiros de forma rápida, utilizando-se para tanto, de veículos de várias \n\ncategorias (furgões, automóveis, etc); \n\n4.4 — por esse motivo, para vender um caminhão, chassis para ônibus, ou \n\nmesmo para efetuar determinado serviço, torna-se imprescindível ir buscar o \n\ncliente em sua residência ou empresa, para que este avalie se o veiculo \n\nofertado atende its suas necessidades, ou se os serviços a serem realizados, \n\ncorrespondem Cis suas expectativas; \n\n4.5 — desta forma, torna-se mais do necessário a utilização de automóveis, \n\npara a realização desta operação, ou seja, buscar e levar seus clientes; \n\n\n\nProcesso n° 15374.001363/2001-81 \n\nAcórddo n.° 1803-00.040 \nCCO I/C05 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\n4.6 — convém informar que os veículos utilizados de forma indistinta pela \n\nempresa, ou seja, os veículos são utilizados por vendedores externos, \n\nvendedores internos, representantes e funcionários de diversos departamentos; \n\n4.7- solicita que o presente auto de infração seja julgado insubsistente, por ele \n\nter sido lavrado sem levar em consideração as operações por ela realizadas e \n\nde forma genérica, sem identificar de forma clara os valores glosados, já que \n\nnão menciona as folhas do Livro Diário, não individualizou os itens glosados e \n\nnão informou a que veículos pertencem as despesas glosadas, fato que este que \n\nseria suficiente, por si sá, para que se declarasse a nulidade do lançamento, \n\nface it existência de \"cerceamento ao direito de defesa\" da empresa; \n\n4.8 — por fim, solicita a realização de diligência na sede da empresa, \n\noferecendo 05 quesitos.\" \n\nAo se manifestar sobre a impugnação, a DRJ manteve integralmente os \n\nlançamentos, cuja ementa da decisão proferida no acórdão n° 7.807 de 15/06/2005, assim \n\nversa: \n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nExercício: 1998 \n\nEmenta: DILIGÊNCIA NEGADA. \n\nA perícia ou a diligência se reserva à elucidação de pontos duvidosos que \n\nrequerem conhecimentos especializados para o deslinde do litígio, não se \n\njustificando a sua realização quando o fato probando puder ser demonstrado \n\npela juntada de documentos. \n\nDESPESAS COM VEÍCULOS. \n\nSomente são dedutiveis as despesas comprovadas com documento hábil e \n\nidôneo cujos veículos estejam intrinsecamente relacionados com as atividades \n\nde comercialização ou produção (art. 13, III, da Lei n°9.249/1995). \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nData do fato gerador: 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997, \n\n30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997, 31/07/1997, 30/08/1997, \n\n30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997 \n\nEmenta: PAGAMENNTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO \n\nIDENTIFICADOS. \n\nEstá sujeito et incidência do imposto de renda, exclusivamente na \n\nfonte, à alíquota de 35%, todo pagamento a beneficiários não \n\nidentificados. \n\n\n\nProcesso n° 15374.001363/2001-81 \n\nAcórdão n.° 1803-00.040 \nCC()I/C05 \n\nFls. 5 \n\n \n\n \n\nLançamento Procedente\" \n\nInconformada com a decisão a recorrente apresentou recurso voluntário \n\nrepisando os mesmos argumentos de sua peça impugnatória. \n\no relatório. \n\n\n\nProcesso n° 15374.001363/2001-81 \nActirdiio n.° 1803-00.040 \n\nCCO I/C05 \n\nFls. 6 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que \ndele tomo conhecimento. \n\nAntes de enfrentar a questão de mérito, cabe manifestar-se sobre o pleito de \ndiligência aventado pela recorrente. \n\nNesse sentido, como bem destacado pelo relator da decisão recorrida, \"apesar \nde ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a realização de perícias ou diligências \n\nem confbrmidade com o artigo 16, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72, com redação dada pelo \n\nartigo 1° da Lei n° 8.748/93, compete à autoridade julgadora decidir sobre sua efetivação, \n\npodendo ser indeferidas as que considerar prescindíveis ou impraticáveis (art. 18, caput, do \n\nDecreto n° 70.235/72, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748/93)\". \n\nNo caso vertente, não vislumbro a possibilidade de qualquer fato ou \n\ncircunstância que carecesse de alguma elucidação, até porque, as provas que poderiam ser \n\nproduzidas com a realização de uma diligência, no presente caso, poderiam ser perfeitamente \n\nsupridas com a apresentação de documentos que poderiam ter sido juntados aos autos, como \n\ncópias dos documentos que lastreiam as despesas glosadas, relatórios de controle interno da \n\nutilização dos veículos, contratos, dentre outros. \n\nAssim, como bem destacado no voto do relator da decisão recorrida, a quem \npeço vênia para fundamentar minha decisão, a realização de diligencia \"... só se justificaria na \n\nhipótese do exame de questões colocadas a julgamento não pudessem ser verificadas nos autos \ndo processo, ai sim, seria pertinente no caso em que o contribuinte estivesse impossibilitado, \npor algum motivo, de trazer as provas para os autos, o que não é o caso, logo, o pedido em \napreço não pode ser acolhido, devendo ser indeferido. \"(Nossos Grifos) \n\nSuperado o pleito acerca da conversão do julgamento em diligência, passo a \n\nenfrentar, de forma conjunta, dado que tratam do mesmo suporte fático, a questão de mérito \n\nrelativa à glosa das despesas com veículos, na apuração do IRPJ, e os pagamentos que lhe são \n\ncorrespondentes aos beneficiários não identificados, relativamente ao IRRF. \n\nTambém nestes quesitos, não merece reparo a decisão recorrida, cujos \n\nfundamentos fáticos e normativos, mais uma vez, tomo emprestado para fundamentar minha \n\ndecisão, cujo teor assim versa: \n\n12. \t Especificamente quanto à presente autuação, cabe \n\ninicialmente refutar a alegação da Impugnante de que não ftii intimada a \n\nprestar maiores esclarecimentos sobre de que forma os veículos .foram \n\nutilizados, uma vez que contribuinte em questão foi intimado, em 22/02/2001, \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 15374.001363/2001-81 \n\nAcOrdao n.° 1803-00.040 \n\nCCO I/C05 \n\nHs. 7 \n\n \n\n \n\ntendo em vista a verificação da existência de despesas com veículos de passeio \n\nna contabilidade, a informar se tais despesas foram individualizadas e incluídas \n\nnos rendimentos dos respectivos beneficiários, assim como as despesas de \n\nmanutenção e conservação, depreciação, reparos, impostos, taxas, seguros e \n\nquaisquer outros gastos com os referidos veículos, conforme Termo de \n\nIntimação de fl. 40. \n\n13. Ora, \tse \to \tcontribuinte \tinstado \ta \tinlbrniar \n\nindividualizadamente sobre as despesas com veículos, deveria, lógico, prestar as \n\ninformações de modo que esclarecesse suficientemente o autuante sobre tais \n\ndespesas, logo, não procedem as alegações da Impugnante de que não prestou \n\nmaiores esclarecimentos sobre de que forma os veículos Pram utilizados, \n\nporque não foi intimado. \n\n14. A respeito da alegação da Impugnante de que o auto de \n\ninfração em tela foi lavrado de forma genérica, sem identificar de firma clara \n\nos valores glosados, sem mencionar as fls. do Diário, sem individualizar os iiens \n\nglosados nem a que veículos pertencem as despesas glosadas, deve lavar-se em \n\nconta que foram descritos os elementos necessários à identificação do infrator, \n\na caracterização precisa de falta encontrada, através da verificação da \n\nobrigação infringida e do dispositivo legal violado, como requisitos necessários \n\nvalidade do auto de infração, restou claro a este julgador que o curio de \n\ninfração em exame, objeto da impugnação da Interessada, foi efetuado em \n\nestrila observância aos requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional \n\n— CTN, não se configurando qualquer violação ao que o mencionado diploma \n\nlegal dispõe e, tampouco, aos artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235/72, de fOrma \n\nque foram cumpridas todas as formalidades legais exigíveis, assim não prospera \n\na afirmação da Impugnante em contrário. \n\n15. Constata-se, conforme relato e pela análise dos autos do \n\npresente processo, que a Interessada realizou várias despesas, tais como: \n\ncombustíveis, estacionamento, lubrificante, manutenção/reparo, IP VA, pedágio, \n\nseguros, depreciação, etc, na utilização de, pelo menos 11 veículos, conforme as \n\n\n\nProcesso n° 15374.001363/2001-81 \nAcórdão n.° 1803-00.040 \n\nCCO I/C05 \n\nFls. 8 \n\n \n\n \n\nrelações de despesas com veículos de fls. 42/57, fornecidas pela Impugnante, \n\nsem entretanto, explicitar individualizadamente os usuários desses veículos e \n\ncomprovar, com documentação hábil e idônea, que esses veículos relacionavam-\n\nse intrinsecamente com a comercialização de bens e prestação de serviços da \n\nInteressada el luz das prescrições estabelecidas no inciso III do artigo 13 da Lei \n\nn°9.249/95, in verbis: \n\n\"Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da \n\ncontribuição social sobre o lucro liquido, são vedada as seguintes deduções, \n\nindependentemente do disposto no art. 47 da Lei n°4.506, de 30 de novembro de \n\n1964: \n\nIII — de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, \n\nconservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer ouros gastos com bens \n\nmóveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou \n\na comercialização dos bens e serviços; \n\n(..)\".(grifo nosso). \n\n16. Nesse sentido, a dedutibilidade dos dispêndios realizados \n\na titulo de despesas operacionais requer prova documental hábil e idónea das \n\nrespectivas operações e da necessidade ás atividades da empresa, pois sem \n\nprova cabal de que as despesas se realizaram em beneficio da empresa, de modo \n\nque não foram válidas como dedutiveis as despesas efetuadas pela Interessada, \n\nno ano-calendário de 1997, com veículos de passeio utilizados pela Impugnante. \n\n17. Assim, o lançamento relativo ao IRPJ deve ser \n\nconsiderado procedente com vistas a ser procedido o ajuste na sua base de \n\ncálculo, por ser consideradas indedutíveis as referidas despesas realizadas pela \n\nlmpugnante com veículos de passeio, tendo em vista que a autuada não logrou \n\napresentar, quer durante a fiscalização, quer na fase de impugnação, qualquer \n\ndocumento, hábil e idôneo, com vistas comprovar o alegado. \n\n\n\nProcesso IV 15374.001363/2001-81 \n\nAcórdão n.° 1803-00.040 \n\nCC011( 05 \n\nFls. 9 \n\n \n\n \n\n18. Relativamente ao Imposto de Renda Retido na Fonte — \n\nIRRF, como relatado o contribuinte em tela efetuou, no ano-calendário de 1997, \n\ndespesas corn veículos de passeio, sem, entretanto, identificar os respectivos \n\nbeneficiários, sendo para tanto instado, conforme Termo de Intimação de ji. 40, \n\nnão logrou informar e comprovar se essas despesas C0171 veículos Ibram \n\nincluídas nos rendimentos dos respectivos beneficiários, muito menos que as \n\ntenha adicionado à remuneração dos beneficiários, de forma a se caracterizar \n\nremuneração indireta, sujeitando-se ao imposto de renda na fonte. \n\n19. Ao tratar de remuneração indireta, o artigo 631 do \n\nRIR/94 assim dispõe: \n\n\"Art. 631. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei n° 8.383/91, art. \n\n74)• \n\n— a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o \n\ncaso, os respectivos encargos de depreciação, atualizada monetariamente alé a \n\ndata do balanço: \n\na) de veiculo utilizado no transporte de administradores, dire/ores, gerentes e \n\nseus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; \n\nII — as despesas corn beneficios e vantagens concedidos pela empresa a \n\nadministradores, diretores, gerentes se seus assessores, pagos diretamente ou \n\natravés de contratação de terceiros, tais como: \n\na) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização \n\npelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; \n\nParágrafo único. A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não \n\nincorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiário, implicará \n\na tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à aliqztota de 33% (Lei \n\nn°8.383/91, art. 74, ,sç 2°). \n\n_Íz9 \n\n\n\nProcesso \t15374.001363/2001-81 \nAcórdão n.° 1803 -00.040 \n\nCCO 11C05 \n\nFls. 10 \n\n \n\n \n\n.1> \n\n20. Ressalte-se que a partir de 1° de janeiro de 1995, a \n\naliquota a que se refere o parágrafo único do artigo 631 do Regulamento do \n\nImposto de Renda — RIR/1994, passou a ser de 35%, por força das disposições \n\nestatuídas no artigo 62 da Lei n°8.981/95. \n\n21. Assim sendo, e considerando que a fonte pagadora não \n\nprocedeu a adição das referidas despesas com beneficiários não identificados, \n\nimpõe-se submete-las à tributação na fonte, de modo que a fiscalização agiu \n\ncorretamente ao proceder o lançamento de oficio, substitutivo da atividade não \n\nimplementada pelo sujeito passivo, exigindo o IRRF, não mais como \n\nantecipação do devido e apurado na declaração de rendimentos pelo \n\nbeneficiário, mas como IRRF de tributação exclusiva, de responsabilidade da \n\nfonte pagadora, razão pela qual se considera também procedente o lançamento \n\nrelativo ao IRRF.\" \n\nVerifica-se, pois, que o deslinde deste feito trata de questão meramente \n\nprobatória, assim, não logrando a recorrente provar suas alegações, tampouco suscitando \n\nargumentos jurídicos capazes de obstar a pretensão fazenddria, há que ser mantido o \n\nlançamento. \n\nCompre destacar, que não pode a Recorrente atribuir ao Fisco o dever de \n\nproduzir a prova que lhe competia, pois no sistema de distribuição da carga probatória adotado \n\npelo Processo Administrativo Federal (PAF), o ônus de provar a veracidade do que se afirma é \n\ndo interessado, segundo o disposto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36, que assim \n\ndispõe (in verbis): \n\n\"Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, \n\nsem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução \n\ne do disposto no artigo 37 desta Lei.\" (Grifamos) \n\nCorrobora também essa assertiva, o disposto no art. 330, II da Lei n° 5.869, de \n\n11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o qual assevera que (in verbis): \n\n\"Art. 333. 0 ônus da prova incumbe: \n\nI— (..) Omissis \n\nII — ao réu, quanto fi existência de fato impeditivo, modificativo ou \nextintivo do direito do autor.\" (Grifamos) \n\nOra, as alegações de recurso devem ser acompanhadas das provas que as \n\ncorroboram, sob a pena processual de aplicação da máxima do \"Allegatio et non probatio, \n\nquasi non allegatio\", qual seja, quem alega e não prov,a é tido como não tendo alegado. - \n\n\n\nProcesso n° 15374.001363/2001-81 \n\nAcórdão n.° 1803-00.040 \nCCOI/C05 \n\n \n\n \n\nDiante do exposto, mantenho a exigência, negando provimento ao recurso. \n\ncomo voto. \n\nSala das Sessões e 19d, março de 2009. \n\n_ \n\nLuciano Inocênc dos' antos - Relato—r- \n\nI I \n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IRPJ-CSL-IRF – LUCRO PRESUMIDO – APLICAÇÃO DOS ARTS. 43 E 44 DA LEI Nº 8.541/92, ALTERADOS PELA LEI Nº 9.064/95 E REVOGADOS PELA LEI Nº 9.249/95 – RETROATIVIDADE BENIGNA: A forte conotação de penalidade da norma de incidência, combinada com a quebra da isonomia e da sistemática que instrui o lucro presumido e o conflito entre os conceitos de receita e lucro, faz com que seja aceitável a aplicação da retroatividade benigna quando da revogação da norma de caráter punitivo, aplicando-se aos casos de omissão de receitas de empresa que tributou pelo lucro presumido seus resultados do ano-calendário de 1.995.Por impedimento legal, inevitável o cancelamento da exigência como um todo. - A base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior, (art. 6º § único Lei 07/70) Súmula nº 14 1º CC. \r\nCOFINS – Configurada a omissão de receitas, correta a exigência da COFINS prevista na Lei Complementar 70/91.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.000728/99-56", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4216155", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.089", "nome_arquivo_s":"1950089_161998_138080007289956_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSÉ CLOVIS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"138080007289956_4216155.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a tributação relativa ao PIS e, pro maioria em relação ao IRPJ, CSLL, e IRF, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencido o Conselheiro Walter\n\nAdolfo Maresch.\n\n/4S • • VIS LVES/ I residente e Re ator\nFormalizado em:\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO 1NOCÊNCIO DOS\n\nSANTOS, BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR.\n\nrt9\n\n\n\nProcesso n°13808.000728/99-56\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0089\t\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nSUPERMERCADO AMÉRICA LTDA, CNPJ N° 60.465.093/0001-51, já\n\nqualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela r Turma da\nDRJ em São Paulo SP-I, contida no acórdão de n°05.652 de 28 de julho de 2004, que analisou\n\no lançamento bem como a impugnação apresentada pelo contribuinte e decidiu pela\n\nmanutenção do crédito lançado.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\n2 Durante a realização dos trabalhos de auditoria fiscal, o autuante intimou o\n\ncontribuinte a preencher demonstrativos de fluxo de caixa para cada um dos meses de 1995.\n\n3 De posse do demonstrativo relativo ao mês de janeiro de 1995 (fl. 07), a\n\nfiscalização observou que os saldos de caixa, bancos e fornecedores do mês de dezembro de\n\n1994, foram informados em montantes distintos daqueles constantes na DIRPJ/1995, quadro 19\n\n«1. 31).\n\n4 O autuante ajustou o demonstrativo de fluxo de caixa do mês de janeiro de\n\n1995, com os valores informados na DIRPJ/1995 (fl. 06). Assim, apurou um excesso de\n\ndispêndios em relação aos recursos, no valor de R$ 85.302,62, montante considerado omissão\n\nde receitas, conforme relato contido no Termo de Verificação e Constatação de Irregularidades\n\n(fls. 04/05).\n\n5 Em decorrência das faltas apuradas, foram lavrados, em 09/06/1999, os\n\nseguintes autos de infração, que foram cientificados ao contribuinte em 10/06/1999:\n\n5.1. Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ (fls. 71/72): Total do crédito\n\ntributário, R$ 63.629,38, incluídos o tributo, multa e os juros de mora. Fundamento legal:\n\nartigos 523, § 3°; 739 e 892, todos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) aprovado pelo\n\nDecreto n°1.041/1994.\n\n5.2. Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS (fls. 75/76): Total\n\ndo crédito tributário, R$ 1.908,88, incluídos o tributo, multa e os juros de mora. Fundamento\n\nlegal: artigo 3°, alínea \"b\", da Lei Complementar n° 07/1970, c/c artigo 1°, parágrafo único, da\n\nLei Complementar n° 17/1973, c,/c artigo 83, III, da Lei n°8.981/1995.\n\n2\n\n\n\n-\n\n•\t Processo n° 13808.000728/99-56 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0089\t\n\nFls. 3\n\n5.3. Contribuição para a Seguridade Social — COFINS (fls. 80/81): Total do\n\ncrédito tributário, R$ 5.090,34, incluídos o tributo, multa e os juros de mora. Fundamento\n\nlegal: artigos 10 ao 5° da Lei Complementar n°70/1991.\n\n5.4. Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF (fls. 84/85): Total do crédito\n\ntributário, R$ 87.997,34, incluídos o tributo, multa e os juros de mora. Fundamento legal:\n\nartigo 44 da Lei n° 8.541/1992, c/c artigo 3° da Lei n° 9.064/1995 e artigo 62 da Lei n°\n\n8.981/1995.\n\n5.5. Contribuição Social — CSLL (fls. 88/89): Total do crédito tributário, R$\n\n25.451,74, incluídos o tributo, multa e os juros de mora. Fundamento legal: artigo 43 da Lei n°\n\n8.541/1992, c/c artigo 3° da Lei n° 9.064/1995, artigo 57 da Lei n° 8.981/1995 e artigo 2° e\n\nparágrafos da Lei n°7.689/1988.\n\n6 O contribuinte apresentou defesa de fls. 92/94, em 02/07/1999, alegando em\n\nsíntese:\n\n6.1. os saldos de caixa, bancos e fornecedores do mês de dezembro de 1994,\n\ndesconsiderados pela fiscalização, foram pautados no Livro Caixa da empresa;\n\n6.2. estes saldos foram erroneamente informados na DIRPJ/1995. Este equívoco\n\nfoi sanado com a entrega da declaração retificadora contento os dados corretos;\n\n6.3. a escrita contábil da empresa está à disposição do Fisco para qualquer\n\nespécie de exame;\n\n6.4. requer o cancelamento dos autos.\n\nA 7' Turma da DRJ em São Paulo SP-I, analisou a autuação bem como a\n\nimpugnação e através do acórdão n° 05.652 de 28 de JULHO de 2004 decidiu pela manutenção\n\ndo lançamento ementando sua decisão da seguinte forma:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nData do fato gerador: 31/01/1995\n\nEmenta: Omissão de receitas-Quando o total de dispêndios supera o total de recursos\n\nresta evidente que parte dos dispêndios foram suportados por receitas omitidas da\ntributação.\nPIS, COFINS, IRRF e CSLL — O decidido quanto ao lançamento do rRPJ deve nortear\na decisão dos lançamentos decorrentes devido a relação que os vincula.\n\nInconformada a empresa apresenta dentro do prazo legal o recurso voluntário de\n\ns2folhas 131 a 143, argumentando em resumo o seguinte.\n\n3\n\n\n\n•\t Processo n° 13808.000728/99-56 \t CCOPT95\nAcórdão n.° 195-0.0089\n\nFls. 4\n\nQue não pode ser mantida a tributação relativa a 100% da receita omitida\n\nconforme artigos 43 e 44 da Lei 8.541/92.\n\nQue a omissão não foi comprovada pela fiscalização e esta é a sua obrigação nos\n\ntermos do artigo 142 do CTN.\n\nCita jurisprudência do Conselho e da CSRF sobre a tributação com base nos\n\nartigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92.\n\nAfirma que o lançamento do PIS não respeitou a semestralidade contida na LC\n\n07/70.\n\nPede a retroatividade benigna, pois a Lei 9.249/95 determinou a tributação da\n\nomissão de acordo com a opção do contribuinte, sendo devida a refroação com base no artigo\n\n106-II-c do CTN.\n\nPede o afastamento da penalidade, pois configura confisco.\n\nNa sessão de 20 de outubro do corrente ano, esta Turma Especial por\n\nunanimidade de votos decidiu através da Resolução 195-0.0001 converter o julgamento em\n\ndiligência.\n\nTendo o representante do contribuinte feito sustentação oral e, portanto\n\nverificado o resultado do julgamento apresentou petição informando não mais possuir os\n\ndocumentos relativos ao ano objeto da autuação e requereu a continuidade do julgamento.\n\nRetornam, portanto os autos para julgamento.\n\nÉ o relatório.i\n\n4\n\n\n\n. '\n\n•\t Processo n°13808.000723/99-56 \t CC01/795\nAcórdão n.° 195-0.0089\n\nFls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo, dele conheço.\n\nAnalisando os autos verifico que o lançamento do IRPJ com base no lucro\n\npresumido, tendo como motivador o fluxo de caixa de janeiro de 1.995, que demonstrou\n\ndispêndios (saídas) de caixa em valor superior às disponibilidades resultando numa omissão no\n\nvalor de R$ 85.302,62 conforme demonstrativo de folha 06.\n\nO contribuinte alega erro de fato no preenchimento da D1PJ relativa ao exercício\n\nde 1.995, ano calendário de 1994, segundo ele teria havido erro nos itens 08 e 09 do quadro 19.\n\nNa impugnação fez juntar declaração retificadora bem como página do livro caixa.\n\nOcorre que tendo o contribuinte formalmente desistido da diligência em virtude\n\nda falta da documentação relativa ao ano autuado resta, portanto tão somente a matéria de\n\ndireito a ser decidida.\n\nLRPJ e CSLL e FONTE\n\nTratam os autos de IRPJ e CSLL em virtude da constatação de omissão de\n\nreceitas tendo a autuação relativa ao IRPJ sido enquadrada nos artigos 523, § 3 0, 739 e 892do\n\nRIR/94 e art. 24 da Lei n° 9.249/95.\n\nA omissão de receitas no lucro real é distinta daquela no âmbito do lucro\n\npresumido já que no lucro real a presunção é de que a empresa tenha já utilizado todo custo,\n\nconfigurando a omissão em verdadeiro lucro, já no presumido não há como fazer tal ilação já\n\nque os custos e despesas embora precisem seus pagamentos ser escriturado não há o que falar\n\nem base de cálculo por diferença em relação a eles já que há uma presunção legal de\n\ncustos/despesas em determinado percentual de acordo com a atividade.\n\nNão há dúvida de que em relação ao lucro presumido à uma presunção de\n\ncusto/despesa que varia de 68% para prestação de serviços em geral até 98,4% para\n\ncombustíveis.\n\nNão há mais discussão em quanto à ocorrência de omissão de receita, mas tão\n\nsomente em relação à legislação a ser a ela aplicada.T\n\ns\n\n\n\nProcesso n° 13808.000728/99-56\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.0089\t Fls. 6\n\nAdoto voto sobre a matéria contido no AC CSRF/01-05.618 de 26.03.2007.\n\n\"Durante uma longa data votei no sentido de que os artigos 43 e 44 da Lei\n\n8.541/92, são plenamente aplicáveis ao lucro presumido durante o ano de 1.995, visto que a\n\nMP 492/94, modificou a redação da referida lei e incluiu os lucros presumidos e arbitrados.\n\nPorém sem abdicar do meu entendimento me curvo à jurisprudência desta Turma da CSRF\n\nmanifestada em vários julgados, dos quais cito o AG-CSRF 01-04.477 de relatoria do\n\nconselheiro José Carlos Passuello, assim ementado\":\n\n\"IRPJ — LUCRO PRESUMIDO — APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI N°\n\n8.541/92, ALTERADO PELA LEI N° 9.064/95 E REVOGADO PELA LEI N° 9.249/95 —\n\nRETROATIVIDADE BENIGNA: A forte conotação de penalidade da norma de incidência,\n\ncombinada com a quebra da isonomia e da sistemática que instrui o lucro presumido e o\n\nconflito entre os conceitos de receita e lucro, faz com que seja aceitável a aplicação da\n\nretroatividade benigna quando da revogação da norma de caráter punitivo, aplicando-se aos\n\ncasos de omissão de receitas de empresa que tributou pelo lucro presumido seus resultados do\n\nano-calendário de 1.995. Por impedimentos legais, inevitáveis o cancelamento da exigência\n\ncomo um todo\".\n\nAs conclusões do voto transcritas no aresto combatido adoto como se aqui\n\nestivessem escritas.\n\nQuanto ao IR fonte, tratando-se também do conceito de renda contido no artigo\n\n43 do CTN, tendo a tese adotada entendido o caráter penalizante da legislação analisada não há\n\ncomo modificar o aresto vergastado, pois seria um contra sensu, admitir para o IRPJ e CSLL o\n\ncaráter penalizante e não para o IR Fonte, assim adoto o voto proferido pelo Conselheiro\n\nrelator, Caio Marcos Cândido e mantenho o afastamento pelas razões ali adotadas.\"\n\nPIS — Quanto ao PIS verifico que a autação se fez considerando a base de\n\ncálculo no próprio mês da omissão, não respeitando os seis meses previstos no artigo 6 0 § único\n\nda Lei n° 07 de 07 de setembro de 1.970, já objeto da Súmula n° 15 do 1° CC. Afasto também o\n\nPIS.\n\nQuanto a COFINS estando a autuação de acordo com a legislação contida na Lei\n\nComplementar n° 70 de 1.991, e não tendo recurso especifico sobre tal contribuição é de se\n\nmate-la.\n\nir^\n\n6\n\n\n\n•\t Processo n° 13808.000728/99-56 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0089\t\n\nFls. 7\n\nQuanto à legação de multa confiscatória, vale ressaltar que a limitação\n\nconstitucional diz respeito a tributo e não penalidade e conforme artigo 30 do CTN tais figuras\n\n— tributo e penalidade não se confundem.\n\nPelo exposto, conheço o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte e no\n\nmérito voto para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar as tributações relativas ao\n\nIRPJ, CSLL, IRRF e PIS, mantendo-se a tributação relativa a COENS.\n\n„L7Sala d eas s es rasil . -DF, em 9 de dezembro de 2008.\n\nJOS i' ' i IS\t S\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Normas processuais. - PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de\r\nrecurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tomou definitiva, mormente quando o recorrente não ataca a intempestividade.\r\nExpediente normal é aquele de prévio conhecimento do público, assim nos dias em que houver atendimento ao público em um período do dia, desde que previamente sabido, considera-se normal.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.004725/2002-74", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6968972", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.035", "nome_arquivo_s":"19500035_161184_13819004725200274_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE CLOVIS ALVES", "nome_arquivo_pdf_s":"13819004725200274_6968972.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4717546", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.968Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628307394560, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:09Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:09Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:09Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:09Z; created: 2009-09-10T17:50:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:09Z; pdf:charsPerPage: 1356; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:09Z | Conteúdo => \nCCOI/T95\n\nFls. I\n\nk\n\n\t\n\n--4; •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\t\n\n-\t QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13819004725/2002-74\n\nRecurso n°\t 161.184 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1998\n\nAcórdão n°\t 195-0.0035\n\nSessão de\t 20 de outubro de 2008\n\nRecorrente GKW SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA\n\nRecorrida\t 2' TURMA/DRJ-CAMP INAS/SP\n\nAssunto: Normas processuais. - PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de\nrecurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da\nciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo\nestabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tomou\ndefinitiva, mormente quando o recorrente não ataca a intempestividade.\n\nExpediente normal é aquele de prévio conhecimento do público, assim nos dias em que\nhouver atendimento ao público em um período do dia, desde que previamente sabido,\nconsidera-se normal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n4-7(,\n' C OVIS ALVEç\n\nPresidente e Relator\n\nFormalizado em: 14 NOV 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO\nMARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO\nJÚNIOR.\n\n\n\nProcesso r? 13819004725/2002-74 \t CC0I/T95\nAcórdão n.°195-0.0035\t p,\n\nRelatório\n\nGKW — SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, CNPJ N° 48.079.644/0001-43, já\n\nqualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela r Turma da\nDRJ em Campinas/SP, contida no acórdão de n° 9.779 de 22 de junho de 2005, manteve o\n\nlançamento contido no auto de infração de folha 17.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata-se de exigência fiscal da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido -\n\nCSLL, referente ao ano-calendário 1997, lavrado em 16/12/2002. A autuação repercutiu na\n\nexigência de crédito tributário no valor de R$ 57.410,59, incluídos o principal, multa de oficio\n\ne juros de mora calculados até 29/11/2002.\n\n2 Na 'DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL' à fl. 18 o autuante\n\natribui à contribuinte a prática da seguinte irregularidade:\n\n\"001 — BASE DE CÁLCULO NEGATIVO DE PERÍODOS ANTERIORES\".\n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CALCULO NEGATIVA DE PERÍODOS\n\nANTERIORES.\n\nValor apurado conforme demonstrado no Termo de Verificação e Constatação\n\nFiscal, anexo a este Auto de Infração e dele fazendo parte.\n\n\t\n\nFato Gerador\t Valor Tributável ou Imposto\t Multa (%)\n\n\t\n\n30/09/1997\t R$ 258.327,05\t 75,00\n\nEnquadramento Legal: Arts. 2° e §, da Lei n° 7.689/88; Art. 58 da Lei n°\n\n8.981, de 1995; art. 16 da Lei n°9.065/95; art. 19 da Lei n°9.249/95.\n\n3 Reproduzem-se adiante trechos do TERMO DE VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO\n\nFISCAL:\n\n\"No exercício das funções de auditor Fiscal da Receita Federal e no curso da ação fiscal\nlevada a efeito no contribuinte acima identificado, relativa ao Imposto de Renda Pessoa\nJurídica (rRPJ), referente ao ano calendário de 1997 verificamos e constatamos que o\ncontribuinte foi selecionado para verificação da Malha Fazenda/98 por\":\n1 — Não ter feito a realização mínima do lucro Inflacionário Acumulado.\n2 — Ter compensado prejuízos fiscais apurados em anos calendários anteriores com\ninobservância do limite máximo previsto na legislação vigente (30% do Lucro Real)\n3 — Compensação da Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido apurado em anos calendário anteriores com inobservância do limite máximo\nprevisto na legislação vigente.\nVerificou-se inicialmente que o contribuinte optou pelo regime de apuração trimestral\ndo Lucro Real e que é optante do REFIS, onde declarou débitos do ritPJ de período\n\n—12\t\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13819004725/2002-74\t CCOI/T95\nAcórdão n.• 195-0.0035 Fls. 3\n\naquisitivo dezembro de 1997. Então, o mesmo foi regulamente intimado a apresentar a\ndocumentação fiscal e a manifestar-se sobre ocorrido, inclusive se tinha ações na\nJustiça Federal.\nO mesmo assinou o aviso de recebimento em 26/08/2002, e até 29/11/2002 não\napresentou a documentação exigida. Seguindo instruções da Malha-Fazenda/98, o\nlançamento deverá ser efetuado, utilizando-se dos elementos conhecidos, deste modo,\nfoi imitido o MPF com o código N 1002 o que dispensa as verificações preliminares,\ncom o intuito de constituir o crédito a favos da Fazenda Nacional.\n\n)\nCom relação ao item 3 temos:\n\nDemonstrativo de Compensação da B.C. Negativa da CSLL — valores em reais\n\n(RS)\n\nAno\t Lucro\t (4\")\t (-)\t (=) Lucro\t Limite\t Excedente\nCalen.\n\n1997 Liquido\t Adições Exclusões Real\t Legal 30% 70%\n30\t 369.038,64\t 0,00\t 0,00\t 369.038,64\t 110.711,59\t 258.327,05\ntrim. \n\nDemonstrativo de Consolidação de Valores - CSLL — valores em rea s (R$)\n\nAno\t Contribuição Social Lançada Redução da CSLL Redução da Base de\nCalendário de\t a compensar\t Calculo Negativa\n1997\n\nDecorrente de alteração na Base\nde Cálculo da Declaração\n\n30 trim.\t 20.666,16\t 0,00\t 0,00\nTOTAL\t 20.666,16\t 0,00\t 0,00 \n\n4. Inconformada com as exigências fiscais, das quais tomou em 16/12/2002, a\n\ncontribuinte interpôs, em 15/01/2003 — Sedex à fl. 108, por intermédio de seus advogados e\n\nbastantes procuradores, procuração às fls. 45/46, a impugnação de fls. 36/43, acompanhada dos\n\ndocumentos de fls. 84/108, apresentando, em síntese, os seguintes argumentos:\n\n4.1.Preliminarmente informa que a empresa aderiu ao Programa de Recuperação\n\nFiscal — REFIS, instituído pela Lei n° 9.964/2000 no dia 27 de abril de 2000, como faz prova\n\nos documentos anexos. Ressalta que no art. 1° da Lei n° 9.964/2000, todos os débitos\n\ntributários da contribuinte arrecadados pela SRF, constituídos ou não, deveriam ser lançados no\n\nREFIS, devendo, pois, o referido débito ser incluído no REFIS, visto que faz parte do período\n\nde abrangência mencionado no referido dispositivo.\n\n4.2 No mérito, argúi que com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de\n\n1998, a sujeição passiva da Contribuição passou a alcançar pessoas jurídicas até então imunes\n\na tal cobrança. Acrescenta que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 195, inc. I\n\nutilizou o termo lucro para delimitar a competência tributária da União Federal na instituição\n\nda contribuição social sobre o lucro, ou seja, a fonte de custeio desta contribuição deve ser o\n\nlucro, termo geralmente empregado para s' \"ficar o ganho realizado pelas pessoas jurídicas.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13819004725/2002-74\t CCOI/T95\nAcórdão n.°195-0.0035\t Fls. 4\n\n4.3. Relativamente à compensação da base de cálculo negativa de um\n\nexercício com o resultado positivo de exercícios seguintes, expressamente reconhecido pelo\n\nart. 44 da Lei n° 8.383, de 1991, entende a contribuinte que continuaria em vigor, visto que a\n\nInstrução Normativa n° 11/96 vem confirmar essa possibilidade, sem estabelecer sua aplicação\n\napenas às bases negativas apuradas de 1992 em diante.\n\n4.4. Conclui a impugnante que se em determinado período a empresa apura\n\nprejuízo deve procurar repor essa perda em períodos subseqüentes, para evitar uma\n\nimpossibilidade futura de prosseguir em funcionamento.\n\n4.4. Por fim, registra que a empresa encontra-se resguardada pela decisão\n\nfavorável proferida no mandado de segurança n° 95.0005777-8 distribuído perante a 3* vara da\n\nJ. F. de São Bernardo do Campo/SP e mantida pelo Tribunal Regional Federal da l' Região, de\n\nforma que nada deve de contribuição social, pois a compensação de prejuízo negativo apurado\n\ne registrado no LALUR, possui autorização judicial.\n\nA r Turma da DRJ em Campinas /SP, analisou a autuação bem como a\nimpugnação e decidiu pela procedência do lançamento, ementando o acórdão 9.779 da\n\nseguinte forma:\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\n1.1.1.1 Ano-calendário: 1997\n\nEmenta: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.\nO controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de\ncompetência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última\ninstância revisional no STF.\nAÇÃO JUDICIAL — PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO. - A sentença obtida pela\ncontribuinte em mandado de segurança autoriza a compensação integral das bases\nnegativas da CSLL apuradas até o ano de 1993. Considerando que em dezembro de\n1994 a empresa já havia utilizado totalmente as bases de cálculo negativas de CSLL até\nentão apuradas, as compensações realizadas em períodos subseqüentes sem observância\ndo limite de 30% do lucro líquido ajustado não possuem amparo judicial.\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 1997\nEmenta: COMPENSAÇÃO - BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - LIMITE DE 30%. A partir\nde 1° de janeiro de 1995, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões, previstas\nou autorizadas pela legislação, pode ser reduzido em, no máximo, trinta por cento pela\nabsorção de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, conforme ratificado\npelas Cortes Superiores.\n\nAssunto: Normas de Administração Tributária_c\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13819004725/2002-74\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.0035\n\nFls. 5\n\n1.1.1.2 Ano-calendário: 1997\n\nEmenta: REFIS — INCLUSÃO DE DÉBITOS — ATRIBUIÇÃO DA CONTRIBUINTE. Não\ncabe à autoridade administrativa proceder à inclusão no programa REFIS de\ndébitos da impugnante, relativos a tributos e contribuições de competência da\nUnião, uma vez trata-se de atribuição da contribuinte nos termos da lei\ndisciplinadora do citado beneficio.\n\nInconformada a empresa apresenta dentro do prazo legal o recurso voluntário de\n\nfolhas 133 a 145 onde repete a argumentação da inicial.\n\nÉ o relatório,\n\ns\n\n\n\n• . \t Processo n° 13819004725/2002-74\t CCO I /T95\nAcórdão n.° 195-0.0035\t Fls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLOVIS ALVES, Relator.\n\nQUESTÃO PRELIMINAR - PEREMPÇÃO\n\nA contribuinte foi cientificada da decisão de primeira instância no dia 29 de\n\ndezembro de 2006, quinta feira, conforme AR constante da página 132, tendo inicio o prazo\n\npara interposição de recurso dia 30 de dezembro de 2006 sexta feira, e vencimento em 30 de\n\njaneiro de 2006 segunda-feira.\n\nA contribuinte interpôs recurso contra a decisão de primeira instância em 02 de\n\nfevereiro de 2006, quinta feira, conforme carimbo da unidade de origem aposto na folha 133.\n\nDiz o artigo 33 do Decreto 70.235/72 que rege o Processo Administrativo\n\nFiscal:\n\nArt. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito\n\nsuspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. (grifamos)\n\nArt. 42. - São definitivas as decisões:\n\nI - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este\n\ntenha sido interposto.\n\nO prazo para interposição de recurso venceu no dia 30 de janeiro de 2006,\n\nsendo, portanto o recurso apresentado em 02 de fevereiro do mesmo ano intempestivo e, nos\n\ntermos do artigo 42 supra transcrito, a decisão de primeira instância passou a ser definitiva.\n\nConsiderando que não cumpriu o prazo previsto no artigo 33 do Decreto n°\n\n70.235/72 para interposição de recurso contra a decisão recorrida.\n\nDeixo de conhecer o recurso, por perempto.\n\nSala 5 , Sesit st ra ' • . — DF, em 20 de outubro de 2008.\n\nJ '\" g2\n\n\t\n\n\t\n\n' 0\n\no IS A VES\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0019800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0019900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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I\n\n• 'V MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'eftP::\"..k\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n)c-v=\":\".\t QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10480.010559/94-27\n\nRecurso n°\t 154.454 Voluntário\n\nMatéria\t IRP - ANO: 1993\n\nAcórdão n°\t 195-0.083\n\nSessão de\t 09 de dezembro de 2008\n\nRecorrente S/A FLUXO COMÉRCIO E ASSESSORIA INTERNACIONAL\n\nRecorrida\t 3 TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nAssunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\n\nEmenta: MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE -\nPRAZO E EFEITOS - A defesa apresentada fora do prazo legal\nnão caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do\nprocedimento e, em conseqüência, não comporta julgamento\nquanto às alegações nela contidas.\n\nO prazo de 30 dias para apresentação da manifestação de\ninconformidade contra indeferimento parcial de direito creditório\né contado da ciência do despacho decisório que analisou os\npedidos de compensação e não da ciência da intimação de\ncobrança amigável dos débitos não extintos pela compensação\nefetuada que excedeu o limite do crédito reconhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da petição apresentada em\nvirtude do não estabelecimento do litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar\no presente julgado.\n\n/Or\n\nO LiáV : ALVES\n\nPresidente\n\nBENEDICTO CE \\ ICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: O\t FEV 2009\n\n\n\n.\t Processo n°10430010559/94-27\t CCOI /T95\nAcórdão n.° 195-0.083\t\n\nFls. 2\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\n\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nA Recorrente acima qualificada formalizou em 27.09.04 pedido de restituição\n\nrelativo ao Imposto de Renda na Fonte no ano-calendário de 1993, cumulado com pedidos de\n\ncompensação de débitos diversos vencidos durante o ano-calendário de 1998 (fls. 01/02 e\n270/279).\n\nAtravés do Despacho Decisório de fls. 305/306, com ciência da empresa em\n03/04/2000, a DRF/Recife deferiu em parte o pedido da contribuinte, reconhecendo o direito\n\ncreditório no montante de R$ 44.692,30, atualizado até 31/12/95, e autorizando a compensação\n\naté o limite do crédito deferido, não tendo a empresa apresentado dentro do prazo legal de 30\n\ndias manifestação de inconformidade contra essa decisão.\n\nEm 20/12/2004 (fls. 340/342 e 360), a empresa foi intimada pela autoridade\nfiscal, em atenção aos procedimentos previstos no artigo 13, §2° da Instrução Normativa SRF\n\nn° 21/1997, dos débitos extintos pela compensação e intimada a pagar os débitos\n\nremanescentes, ou seja, aqueles para cuja satisfação o crédito reconhecido não foi suficiente.\nTais débitos importaram em R$ 19.234,46.\n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade em 05/01/2005 (fls.\n\n343/347), alegando, em síntese que: i) a impugnação é tempestiva e ii) a análise do pedido e\n\nsua homologação parcial se deu após o prazo de cinco anos.\n\nInformação Fiscal de fls. 406/408 considerou que:\n\na)a contribuinte não se manifestou nos trinta dias seguintes ao despacho\ndecisório, do qual tomou ciência em 03/04/2000;\n\nb)não ocorreu indeferimento de parte do crédito, e sim cálculos equivocados da\nempresa no tocante à atualização dos débitos e créditos;\n\nc)não há que se falar em homologação tácita com o decurso do prazo de cinco\n\nanos, vez que o pedido de compensação não foi convertido em declaração de compensação, já\n\nque foi dado ciência a contribuinte do despacho decisório que deferiu parcialmente o pleito em\n\n03/04/2000.\n\nCientificada da Informação Fiscal, a contribuinte apresentou nova manifestação\n\n(fls. 413/420), contestando o despacho oficial e reiterando seus argumentos antes esposados.\n\nAo analisar a manifestação de inconformidade apresentada a 3' TURMA/DRJ-\n\nRECIFE/PE, asseverou que se equivocou a contribuinte ao alegar que seu pedido havia sido\n\nintegralmente aceito. O direito creditório foi reconhecido em sua plenitude, mas não a\n\ntotalidade das compensações efetuadas. Estas some e foram autorizadas até o limite do crédito\n\n.-,\n\nreconhecido.\n\n2\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10480.010559194-27\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.083\n\nEis. 3\n\nAssim, apesar do direito creditório ter sido reconhecido no Despacho Decisório\n\nn° 74/2000, o respectivo montante não foi suficiente para extinguir todos os débitos arrolados\n\nno pedido de compensação, conforme demonstrativo de fls. 323/325.\n\nDesta forma, concluiu-se no julgamento de primeira instância que a intimação\n\nrecebida pela contribuinte em 20/12/2004 contra a qual foi formulou sua manifestação de\n\ninconformidade não se constituiu em despacho decisório sobre o pedido de compensação, nem\n\ninovou ou modificou a decisão da qual foi cientificada em abril de 2000.\n\nEm suma, o despacho decisório teria sido claro ao sentenciar o deferimento\n\nparcial do pedido, e a empresa cientificada de que lhe era facultado apresentar manifestação de\n\ninconformidade no prazo de 30 dias da ciência, não o fez. Por sua vez, a intimação objeto de\n\nmanifestação de inconformidade pela contribuinte apenas relacionou os débitos extintos e os\n\ndébitos remanescentes, dando cumprimento ao comando do art. 13, § 2°, da Instrução\n\nNormativa SRF n° 21, de 1997. não se tratando, pois, de despacho decisório a comportar\nmanifestação de inconformidade\n\nEm face das considerações expendidas, a turma de julgamento votou por\n\nconsiderar intempestiva a manifestação de inconformidade e, por conseqüência, não tomar\nconhecimento das razões nela contidas.\n\nCientificada da decisão proferida pela DRJ, a contribuinte novamente insurge-se\n\nnos autos por meio da apresentação de PETIÇAO a este Conselho, no qual preliminarmente\n\nformulou pedido de reconsideração a turma de julgamento da DRJ/Recife, que não foi acatado,\n\nface a inexistência de previsão legal ou regimental para sua propositura e apreciação.\n\nQuanto ao mérito suscitou que:\n\n- a manifestação de inconformidade apresentada é tempestiva, devendo\nconsiderar como dies a quo para sua apresentação a data de 20/12/2004, referente ao\n\nrecebimento da intimação que teve por objeto proceder a cobrança dos débitos não\ncompensados;\n\nEm sua interpretação a intimação recebida em 20/12/04, refere-se a análise\n\nprimeira do pedido de compensação, devendo, portanto, ser convertida em declaração de\n\ncompensação, submetendo-se a regime da Instrução Normativa n°210/2002. Se não acatado tal\n\nentendimento, deveria se promover interpretação retroativa benéfica para análise do pedido\n\ncom base no art. 106 do Código Tributário Nacional;\n\n- a alocação pela autoridade fiscal das compensações indicadas pela contribuinte\n\nem seus pedidos de compensação não teria levado em consideração a atualização do direito\ncreditório reconhecido pela SELIC;\n\n- teria ocorrido a homologação tácita das compensações efetuadas, diante do\n\nlapso temporal superior a 5 anos entre a data de sua realização pelo contribuinte e a intimação\n\nrecebida em 20/12/2004. Usa como base para essa afirmação os artigos 29 e 70 da Instrução\nNormativa SRF n°460/2004;\n\nÉ a síntese do essencial.\n\n\\\\\t 3\n\n\n\nProcesso n°10480.010559/94-27\t CCOUT95\nAcórdão n.°195-0.083\t\n\nF. 4\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator\n\nA petição apresentada não poder ter efeito de recurso por ser intempestiva, não\n\natendendo os pressupostos legais para seu segmento. Dele não conheço pelos motivos que\n\npasso a expor.\n\nNão obstante as ilações do contribuinte, entendo que não merece reparo a\ndecisão proferida pela 311 turma de julgamento de da DRJ/Recife-PE quanto a intempestividade\nda manifestação de inconformidade.\n\nO despacho decisório n° 74/2000, foi expresso ao explicitar qual o montante do\n\ndireito creditório foi reconhecido em favor do contribuinte com base na análise dos\n\ndocumentos acostados aos autos, deixando claro que o pedido havia sido deferido parcialmente\n\ne que lhe caberia em caso de discordância apresentar manifestaçào de inconformidade nos\ntermos da legislação\n\nVigia à época da análise do pedido a Instrução Normativa SRF n°21/97 que em\n\nseus artigo 13 dispunha sobre os procedimentos a serem adotados pela autoridade fiscal quando\n\nda análise dos pedidos de restituição/compensação:\n\n\"Art. 13 (...)\n\nsç' 2° Na compensação, a unidade da SRF que a efetuar, observará os\nseguintes procedimentos:\n\n1- debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis,\n\nou do ressarcimento, à conta do tributo ou da contribuição respectiva;\n\n- creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta\ndo respectivo tributo ou contribuição e dos respectivos acréscimos\n\nlegais, quando devidos;\n\nJLI- certificará:\n\na) no processo de restituição ou ressarcimento, qual o valor utilizado\n\nna quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou\n\nressarcido;\n\nb) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário\n\nextinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do\ndébito;\n\n(.)\"\n\nComo se pode perceber a intimação recebida em 20/12/2004, decorreu apenas\n\ndo cumprimento da previsão regulamentar acin1a destacada, todavia, o mérito das\n\ncompensações efetuadas foi realizado por meio do De acho Decisório n° 74/2000, do qual não\n\nse insurgiu o contribuinte dentro do razo legal.\n\n4\n\n\n\n.\t Processo n° 10480.010559/94-27\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.083\t\n\nFls. 5\n\nSobre o marco para contagem do prazo para apresentação de\n\nimpugnação/manifestação de inconformidade pelo contribuinte já se manifestou esse Conselho:\n\n\"Ementa: F1NSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO\n\nINTEMPESTIVA. O prazo para interposição de impugnação é de 30\n(trinta) dias, contados da data da ciência do indeferimento de seu\n\npedido. Recurso não conhecido.\n\n(Recurso Voluntário n° 117352, 2tC, I° câmara, Acórdão 201-76275,\nreL Gilberto Cassuli)\"\n\nNo mesmo sentido:\n\nEmenta: IRPF - IMPUGNAÇÃO - PRAZO - A impugnação\n\napresentada após trinta dias, contados da data em que o sujeito\n\npassivo tomou ciência da decisão do DRF que indeferiu o pedido de\n\nrestituição do contribuinte, deve ser considerada intempestiva e dela\n\nnão se toma conhecimento, uma vez que não instaurado o litígio.\n\n(Recurso Voluntário n°126514, I tC, 4\" câmara, Acórdão 104-18659,\nreL José Pereira do Nascimento)\"\n\nIsto posto não conheço da petição apresentada.\n\nSala das Sessões, em O de dezembro de 2008.\n\nBENEDICTO C S\t NICIO JUNIOR\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2023-11-25T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL\r\nExercício: 1999\r\nEmenta: COMPETÊNCIA CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - Por força do art. 23, § 1° do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, compete ao 2° Conselho de Contribuintes a apreciação e julgamento de recurso voluntário em processo administrativo de compensação de créditos decorrentes de CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12686.000016/2004-71", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6971969", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.139", "nome_arquivo_s":"19500139_162899_12686000016200471_002.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"WALTER ADOLFO MARESCH", "nome_arquivo_pdf_s":"12686000016200471_6971969.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para o Segundo Conselho de Contribuintes,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4702216", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.556Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628611481600, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:36Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:36Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:36Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:36Z; created: 2009-09-10T17:38:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:36Z; pdf:charsPerPage: 1339; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:36Z | Conteúdo => \nCCOUT95\n\nFls. 118\n\nCs' • • •Vd. \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n• ..3. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 12686.000016/2004-71\n\nRecurso no\t 162.899 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EX. 1999\n\nAcórdão n'\t 1 9 5 - O . 1 3 9\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A AMCEL\n\nRecorrida\t 33 TURMAJDRJ-BELÉM/PA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -\nCSLL\n\nExercício: 1999\n\nEmenta: COMPETÊNCIA CONSELHOS DE\nCONTRIBUINTES - Por força do art. 23, § 1° do Regimento\nInterno dos Conselhos de Contribuintes, compete ao 2° Conselho\nde Contribuintes a apreciação e julgamento de recurso voluntário\nem processo administrativo de compensação de créditos\ndecorrentes de CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI:\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para o Segundo Conselho\nde Contribuintes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n./\n• • LOVIS ALVES\n\n/ Presidente\n\nloStr— 7)Y. nke stfil\nWALTER ADOLFO M SCH\n\nRelator\n\nFormalizado em: 20 MAR 2C09\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEONARDO\nHENRIQUE M. DE OLIVEIRA (Suplente Convocado) e BENEDICTO CELSO BENÍCIO\nJÚNIOR. Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\n\n\n•\n• Processo e* 12686.00001612004-71 \t CCOUT95\n\nAcórdão n. 195-0.139\t Fls. 119\n\nRelatório\n\nAMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A, pessoa jurídica já qualificada\nnestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 3' Turma da DRJ em BELEM (PA),\ninterpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão.\n\nTrata o presente processo compensação de CSLL não homologada, realizada\ncom crédito presumido de IPI o qual segundo despacho decisório (fls. 33/2005) já se\nencontrava prescrito.\n\nA contribuinte em sua impugnação (fls. 26/51) afirma que o crédito presumido\napurado no ano de 1998, foi escriturado no 1° decêndio de 2001 e 3° decêndio de 2003, dentro\ndo prazo prescricional que somente se encerraria em 31 de dezembro de 2003.\n\nA 3' Turma da DRJ BELÉM (PA), através do acórdão 01-8.560, de 26 de junho\nde 2007, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, mantendo a não\nhomologação dos créditos pleiteados decorrentes de crédito presumido de IPI, por estarem\nprescritos.\n\nO contribuinte em seu recurso voluntário (fls. 80 a 115) repete os argumentos da\ninicial de que os créditos não estão prescritos.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, havendo no entanto óbice para conhecimento por parte desta Turma Especial.\n\nTrata o presente processo de recurso voluntário pela não homologação de\ncréditos decorrentes de CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI apurados em virtude de exportações\n\nincentivadas.\n\nConsiderando que a origem dos créditos decorre exclusivamente de CRÉDITO\nPRESUMIDO DE IPI e consoante o disposto no art. 23, § 1° do Regimento Interno dos\nConselhos de Contribuintes, voto por declinar a competência em favor do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES.\n\nSala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2009.\n\n• Jactei -74.\nWALTER ADOLFO MARJ SCHe\n\n2\n\n\n\tPage 1\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-25T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL\r\nExercício: 2001. 2002\r\nEmenta: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Toma-se incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada em cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu enquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegada infração.\r\nJUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la,conforme Súmula n°4 do 1° CC.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000281/2004-51", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6972108", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.141", "nome_arquivo_s":"19500141_161283_18471000281200451_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000281200451_6972108.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4730603", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:23.460Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628670201856, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:38:59Z; 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-0\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•;; 2̀,% \n\n° > QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 18471.000281/2004-51\n\nRecurso n°\t 161.283 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 2001,202\n\nAcórdão n°\t 195 -0.141\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente MULTISALE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.\n\nRecorrida\t 8' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ 1\n\nAssunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nExercício: 2001. 2002\n\nEmenta: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO -\nCERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Toma-\nse incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada\nem cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu\nenquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegada\ninfração.\n\nJUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora\nsegundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão\nintegrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la, conforme\nSúmula n°4 do 1° CC.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que pas am a i • tegrar o presente julgado.\n\nLOVIS ALV\n\nPresidente\n\nBENEDICTO 1 c BENICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 19 MAR 2009\n\n\n\nProcesso n° 18471.000281/2004-51 \t CC01/1\"95\nAcórdão n.° 195-0.141\t\n\nFls. 2•\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo do auto de infração de fls. 44/51, referente à CSLL,\nlavrado pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de Janeiro, através do qual\nfoi consubstanciada a exigência no valor de R$ 9.261,04, acrescida da multa de oficio de 75%\ne juros de mora, totalizando R$ 21.872,49.\n\nConforme descrição dos fatos de fls. 41 e 45, a exigência tributária decorreu da\nconstatação de divergências entre os valores informados nas DCTFs dos anos-calendário de\n2000 e 2001 e aqueles escriturados no Livro Razão da sociedade. A contribuinte foi\ncientificada do lançamento em 29.06.2004.\n\nInconformada, a interessada apresentou a impugnação de fls. 59, na qual alega\nque :\n\n,\n\n- Houve cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que não foi ofertada a\npossibilidade de contraditar;\n\n- os valores lançados devem ser cancelados, já que não teve oportunidade de\nexaminá-los de forma discriminada;\n\n- É inconstitucional a cobrança de juros moratórios calculados com base na taxa\nSelic.\t _\n\nA DRJ julgou o lançamento procedente alegando, em síntese que:\n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO\n- CSLL\n\nData do fato gerador: 30/03/2000, 30/06/2000, 30/09/2000,\n30/12/2000, 30/03/2001, 30/06/2001, 30/09/2001, 30/12/2001\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NEGAÇÃO GERAL. O\nDecreto 70.235/1972 atribui ao sujeito passivo, no art 16, inciso III, o\nônus de apontar justificadamente e comprovar as razões e fatos que\noponha ao ato administrativo formalizado. A ausência de tais\nprovidências implicam a anuência tácita com os métodos e valores que\nembasaram a autuação.\n\nTAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO NA\nESFERA ADMINISTRATIVA. As instâncias administrativas são\nincompetentes para a análise de ato validamente editado e produzido\nsegundo as regras do processo legislativo vigente.\"\n\nO contribuinte apresentou Recurso Voluntário mencionando os mesmos\nargumentos de defesa já destacados na impugnação.\n\nrÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 18471.000281/2004-51\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.141•\t Fls. 3\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR, Relatar\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nRelativamente às alegações quanto à nulidade do lançamento tributário,\nimportante destacar que a partir do momento que o contribuinte toma ciência do auto de\ninfração e apresenta defesa demonstrando pleno conhecimento das infrações que lhe foram\nimputadas, afasta-se a possibilidade de alegação de nulidade do lançamento por força do\nsuposto cerceamento de defesa.\n\n\"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexiste ofensa ao\n\nprincípio da ampla defesa quando o contribuinte demonstra ter pleno\n\nconhecimento dos fatos imputados pela Fiscalização, bem como da\n\nlegislação tributária aplicável, exercendo seu direito de defesa de\n\nforma ampla na impugnação. \"('Acórdão 105-15.331, DOU 25.04.2007,\n\n1° CC 5° Câmara).\n\nAliás, a possibilidade de apresentação dos argumentos de defesa no âmbito\nadministrativo dá-se no prazo para apresentação de Impugnação e do Recurso Voluntário,\nmomentos estes devidamente respeitados e ofertados ao contribuinte, o qual teve acesso aos\nautos, bem como oportunidade para apresentar os argumentos e provas que lhe fossem\nfavoráveis.\n\nCom relação ao fato suscitado de que os valores lançados deveriam ser\ncancelados, já que entende a autuada que não teve oportunidade de examiná-los de forma\ndiscriminada, entendo que não deve prosperar porque o auto de infração de fls. 44 a 56, bem\ncomo as planilhas de fls. 40 e 41 demonstram de forma discriminada a origem dos débitos\nlançados. Ademais, as bases de cálculo que foram objeto de lançamento foram obtidas através\ndos demonstrativos de fls 27/32, assinados pelo sócio Patrick Edward Lynch.\n\nNo presente caso, a interessada limita-se a negar de forma genérica a infração\nque lhe foi imputada, não apontando, em específico, fatos ou razões capazes de ilidir a\nautuação. Diante de tal comportamento e considerando que a prática de não apontar falhas nos\ndemonstrativos que embasaram a exigência tributária denota, processualmente, não apenas a\nconcordância com os métodos e valores que deles resultaram, mas também o reconhecimento\nde que a realidade dos fatos contábeis tenha sido fielmente retratada, concluo, na ausência de\nindicações que deponham contra a legalidade do procedimento de oficio, pelo seu\nprosseguimento.\n\nA aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros\nmoratórias observa as disposições legais pertinentes (Lei n ° 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do\nCTN). No âmbito deste julgamento não existe a possibilidade de se emitir juizo acerca da\nlegalidade ou constitucionalidade de normas em vigor.\n\nAdemais, a questão encontra-se devidamente sumulada neste Consel\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 18471.000281/2004-51\t CC01/T95,\nAcórdão n.° 195-0.141 \t Fls. 4•\n\n\"Súmula 1° CC n° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmorató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SELIC para títulos federais\".\n\n•\nEste entendimento também encontra-se pacificado em inúmeras decisões a\n\nrespeito do tema:\n\n\"JUROS DE MORA. O crédito tributário não integralmente pago no\nseu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo\ndeterminante de sua falta. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de\njuros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a\nórgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la.\" (Acórdão\n101-95.625 , DOU 22.09.2006, Re1Sandra Maria Faroni,1° C Gila\nCâmara)\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, nego\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2009.\n\n-\n\n?/3\t\n-02\n\nBENEDICTO L O ENICIO JUNIOR\n\n'\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 2001\r\nEmenta: INCENTIVOS FISCAIS - PERC - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - O momento da aferição de regularidade é na data da opção do beneficio, assim, comprovada a regularidade fiscal no momento da opção ou no curso do processo administrativo, deve ser deferida a apreciação do PERC, não podendo, pois, débitos supervenientes a esse momento obstar a fruição ao benefício.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.003804/2003-79", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6970400", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.095", "nome_arquivo_s":"19500095_161231_16327003804200379_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"16327003804200379_6970400.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4729804", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:23.358Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629430419456, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:35Z; 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- em situação irregular junto á POEN (11.69); - com CND mais\nrecentemente emitida pela SRF vencida desde 15/09/2005 01. 68) e em\nsituação irregular junto a este órgão (11s 68/69); - impedindo-o de\napresentar a comprovação atualizada da quitação de tributos e\ncontribuições federais, com o que ficam materializadas as vedações\nprevistas na legislação transcrita:\n\nO referido despacho decisório encontra-se assim ementado:\n\n\"Assunto: Pedido de revisão de ordem de emissão de incentivo (PERC),\nrelativo ao IRPJ/2001, ano base 2000.\n\nEmenta: INCENTIVOS FISCAIS. PERC. A legislação veda a concessão\nde incentivos fiscais nas situações em que o pleiteante não estiver\nregular junto à Fazenda Pública.\"\n\nInconformada com o referido Despacho Decisório, do qual foi devidamente\ncientificada em 05/04/2006, a interessada, por intermédio de sua advogada e procuradora\n(docs. fls. 82/92), apresentou, em 04/05/2006, a manifestação de inconformidade de fls. 78 a\n81, acompanhada da documentação de fls. 82 a 127. Na peça de defesa a interessada argúi:\n\n1. que a relação de pendências da recorrente oscila entre situação cadastral\n\"regula?' e \"não regular', e isto se daria em razão de falhas do sistema do Fisco que, inúmeras\nvezes, obriga a interessada a requerer baixa de débitos tributários inexistentes;\n\n2. não ser possível que o direito ao incentivo fiscal, apurado na declaração do\nano-base de 2000, esteja vinculado a esse sistema que, ai as vezes, apresenta distorções na\n\ndiS2: \n\n2\n\n\n\nProcesso n°16327.003804/2003-79 \t CC01/795\nAcórdão n.° 1954.095\t Fls. 3\n\nsituação real do cadastro dos contribuintes (que pode oscilar com freqüência). Assim, se o\njulgador tivesse analisando este processo na fase de situação cadastral regular teria deferido\no incentivo, no entanto, poucos dias depois, em face de mudança da situação cadastral para\nirregular, indeferiu-o;\n\n3. que analisando a listagem fornecida pela Secretaria da Receita Federal,\ndatada de 28/03/2006, que embasou o indeferimento ora questionado, verifica-se que todos os\nsupostos débitos foram devidamente justificados e não podem impedir a liberação do incentivo\nfiscal, conforme se demonstrará a seguir:\n\nProcesso Fiscal em Cobrança (PROFISC)\n\n• Processos es 16327-000.813/2005-70 e 10980-246.164/97-18 — débitos\nsuspensos por medida judicial, devidamente comprovado por intermédio da petição\nprotocolada em, 15/02/06 (doc.05). Cumpre salientar que na listagem emitida em 26/04/2006\n9doc. 06), já foi alterado o 'status' de tais débitos para \"débitos com exigibilidade suspensa \",\nnão representando, portanto, óbice para o deferimento do incentivo fiscal pretendido.\n\nDébito em Cobrança - SIEF\n\n• O débito de COF1NS, no valor de R$ 7.100,92, foi pago, conforme\ndemonstram os dodumentos anexos, que instruíram o pedido de renovação da CND (doc. 07).\nDiante da comprovação de pagamento, o débito em questão foi baixado pela Receita Federal,\nnão constando mais listagem S1NCOR emitida em 26/04/06 (doc. 06).\n\nInscricaes em Cobranca da PGFN\n\n• Processo n\" 16327.501.169/2004-71 — inscrição n o 802.040.481.791-0 —\nreferente à cobrança de 1RPJ-Fonte. Protocolado pedido de revisão em 30/12/04, haja vista a\nretificação de declaração, na qual se comprovou o correto recolhimento do tributo exigido\n(doc. 08).\n\n• Processo n\" 16327.000.889/2005-03 — inscrição n\" 806.050.774.824-4 —\nreferente à cobrança CSLL. Protocolada petição, em 01/11/05, requerendo o cancelamento da\ncobrança, tendo em vista que os valores exigidos estão suspensos, por força de depósito\njudicial realizado nos autos da Medida Cautelar n° 89.0014323-9 (vinculada à Ação\nOrdinária n°89.0013066-8) e do Mandado de Segurança n°97.0000196-2 (doc. 09);\n\nAo examinar os argumentos apresentados pela recorrente na sua manifestação\nde inconformidade, a DRJ INDEFERIU o pleito, ratificando a decisão manifestada no\nDespacho Decisório, fundamentado na existência de débitos tributários, com fulcro no art. 60\nda Lei n'' 9.069/1995, afastando, porém, os débitos apontados nos Processos Administrativos\nn\"s 16327.000813/2005-70 e 10980.246164-18, informados à fl. 68, dado que as informações\nextraídas do sistema \"S1NCOR, PROFISC\" indicam que na data da apreciação do pedido os\nreferidos débitos estavam com a sua exigibilidade suspensa.\n\nNão satisfeito com a decisão da DRJ, insurgiu-se, mais uma vez, o contribuinte\napresentando, o presente, recurso voluntário, alegando, em resumo, que o momento da\ncomprovação da regularidade fiscal não está expressamente previsto no dispositivo legal\napontado na decisão recorrida, não podendo esta dat \t ar atrelada ao momento do\n\n(R5 3\n\n\n\nProcesso if 16327.003804/2003-79 \t CCOI/T95\nAcórdão n, 195-0.095\n\nFls. 4\n\njulgamento, trazendo a colação decisões deste conselho para sustentar que a intenção do\nlegislador não foi a de impedir a liberação de incentivos fiscais a qualquer tempo.\n\nProssegue a recorrente discorrendo que as pendências junto à SRF e PGFN\npodem oscilar com freqüência e que se o julgador tivesse analisado a situação na fase em que a\nsua situação estava regular o pleito teria sido deferido.\n\nPor fim conclui alegando que não possui pendências, juntando para comprovar o\nalegado documentos (fl. 172/178).\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão\npela qual, dele conheço.\n\nNa análise fática da regularidade fiscal da recorrente, verifica-se, como bem\nassevera o Ilmo. Julgador da DRJ na sua declaração de voto vencido, que a administração\ntributária não logrou comprovar, na lista de débitos apontados (item 8, fls. 73/74), a existência\ndos débitos à época do pleito da concessão.\n\nAdemais, completa o Ilmo. Julgador da DRI na sua declaração de voto vencido,\nos débitos apontados são posteriores ao processamento da DIPJ.\n\nOra, não podem débitos posteriores ao pleito da recorrente obstar a fruição do\nbeneficio, mormente se a administração tributária não comprovar a existência de débitos na\népoca da opção.\n\nVale destacar que este conselho reiteradamente tem se manifestado no sentido\nde que não é razoável exigir do contribuinte a comprovação de sua regularidade fiscal no\nmomento (incerto) de exame do PERC, devendo esta comprovação se reportar ao momento da\nopção pelo incentivo fiscal, com a entrega da DIPJ.\n\nPor outro lado, a falta de definição legal acerca do momento em que a\nregularidade fiscal deve ser comprovada, toma possível (ao contribuinte) de que essa\ncomprovação se faça em qualquer fase do processo.\n\nCom efeito, esse entendimento já se encontra assentado neste conselho, como se\nextrai do brilhante voto da lavra do Conselheiro Caio Marcos Cândido, no acórdão n° 101-\n96.863 de 13/08/2008, da 1* Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que assevera (in\nverbis):\n\n\"O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o\nbeneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito.\nDessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o\ndeferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na\n\n• CS? 4 ,\n\n\n\n• \"\t Processo te 16327.003804/2003-79 \t CCO 1195\nAcórdão n.° 1954.095\t fls. 5\n\ndata da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer\nfase do processo.\" (Nossos Grifos)\n\nCorrobora essa assertiva também a brilhante decisão que teve como relator o\nIlustre Conselheiro Antonio Bezerra Neto da 3' Câmara do I° Conselho de contribuintes, cuja\nementa, peço vênia para transcrever (in verbis):\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1997\n\nEmenta: PERC — DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.\nPara obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a\ndemonstração da regularidade no cumprimento de obrigações\ntributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à\ndecidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da\naferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio,\nentretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade\nadministrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma\ntambém seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte,\nque se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a\ndiscussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal Publicado\nno D.O. U. n°226 de 20/11/2008. Acórdão n°103-23569 da 3° Câmara\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de 17/09/2008\nRelatar: Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (Nossos Grifos).\n\nAssim, acompanhando os fundamentos dos aduzidos votos proferidos por este\nconselho, aos quais peço vênia para fundamentar minhas conclusões e, conquanto provada a\nregularidade fiscal da recorrente, já no momento da sua opção pelos beneficios dos incentivos\nfiscais sob exame, é de se deferir a apreciação do PERC da recorrente.\n\nÉ como voto.\n\ndas Sessões\t O' e dezembro 0,2008.\n•\n\nLUCIANO 'CÊ I0 DOS SANTOS\n\n\n\tPage 1\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2003\r\nEmenta: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Torna-se incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada em cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu enquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegada infração.\r\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA - DESNECESSIDADE - Rejeita-se o pedido de diligência/perícia quando os autos estiverem suficientemente instruídos, permitindo a formação da convicção do julgador quanto ao litígio.\r\nJUROS DE MORA – SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la,conforme Súmula nº4 do 1ºCC.\r\nMULTA DE OFÍCIO - Nos lançamentos de ofício em razão de recolhimento a menor do imposto, incide a multa de ofício, no percentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.\r\nSOBRESTAMENTO DO FEITO - Não existe previsão que assegure o sobrestamento do feito até que se decida judicialmente a existência de crédito decorrente de Títulos da Eletrobrás, até porque o referido crédito nem sequer decorre de tributos ou contribuições administrados pela RFB.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.000240/2007-31", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6971772", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.132", "nome_arquivo_s":"19500132_162720_10680000240200731_007.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10680000240200731_6971772.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-02T00:00:00Z", "id":"4820656", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:24.362Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160629491236864, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:39Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:39Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:39Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:39Z; created: 2009-09-10T17:38:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:charsPerPage: 1783; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:39Z | Conteúdo => \nCCOI/T95\n\nFls. I\n\nyp MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nvir \"sx PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n--- g-\t QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 10680.000240/2007-31\nRecurso e\t 162.720 Voluntário\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - EX: 1999\n\nAcórdão a \t 195-0.132\n\nSessão de\t 02 de fevereiro de 2009\n\nRecorrente LATICÍNIOS NOSSO LTDA.\n\nRecorrida\t 3' TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG\n\nAssunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 2003\n\nEmenta: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO -\nCERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Toma-\nse incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada\nem cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu\nenquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegado\ninfração.\n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA - DESNECESSIDADE -\nRejeita-se o pedido de diligência/perícia quando os autos\nestiverem suficientemente instruídos, permitindo a formação da\nconvicção do julgador quanto ao litígio.\n\nJUROS DE MORA — SELIC - A incidência de juros de mora\nsegundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão\nintegrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la, conforme\nSúmula n°4 do 1° CC.\n\nMULTA DE OFÍCIO - Nos lançamentos de oficio em razão de\nrecolhimento a menor do imposto, incide a multa de oficio, no\npercentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei n°\n9.430/1996.\n\nSOBRESTAMENTO DO FEITO - Não existe previsão que\nassegure o sobrestamento do feito até que se decida judicialmente\na existência de crédito decorrente de Títulos da Eletrobrás, até\nporque o referido crédito nem sequer decorre de tributos ou\ncontribuições administrados pela RFB.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro C nselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos t'tmos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n\n\nProcesso n° 10680.000240/2007-31\t CCOI/T95\nAcórdão n.\" 195-0.132\n\nFt& 2\n\n/\nJ• CLÕ IS •\t S\n\nP\n\nresidente\n\nBENEDIC43, BENICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 1 9 MAR L.\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\n\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nVersa o presente processo do Auto de Infração de fls. 02/05, lavrado contra o\ncontribuinte em epígrafe para exigência de crédito tributário do Imposto sobre a Renda da\nPessoa Jurídica — IRPJ, relativo a infrações ocorridas nos períodos de apuração trimestrais de\n31/03/2002, 30/06/2002, 30/09/2002 e 31/12/2002, no valor de R$ 151.484,24 (Cento e\ncinqüenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) a título de\nimposto, juros de mora, multa proporcional.\n\nPor meio do Auto de Infração de fls. 06/09, exigiu-se também o crédito\ntributário no valor de R$ 81.261,78 (Oitenta e um mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta\ne oito centavos), a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, juros de mora\ne multa proporcional, em relação a infrações ocorridas nesses mesmos períodos de apuração\ntrimestrais.\n\nO contribuinte foi cientificado dos referidos lançamentos em 25.01.2007. De\nacordo com a descrição dos fatos, os lançamentos do IRPJ e da CSLL decorreram de\nprocedimento de revisão da Declaração de Informações Econômico Fiscais — DIPJ, relativa ao\nano-calendário de 2002, que apurou insuficiência de recolhimentos ao comparar os saldos\ninformados na DIPJ face àqueles constantes nas DCTFs da empresa.\n\nInconformado com as exigências, apresentou a impugnação de fls. 65/68, que\nfoi recepcionada em 26 de fevereiro de 2007, tratando, em síntese, com os seguintes termos:\n\n- reconhece que deve a Receita Federal tributos, algo em valor muito menor do\nque apontado, e que aludida inadimplência está respaldada em sérias dificuldades financeiras\nsobrevindas algum tempo atrás.\n\n- as contas da Receita Federal estão inquinadas, absolutamente 'ciadas por\nverbas que ilegalmente majoram seu crédito: JUROS VORAZES, multas EXA ERADAS e\ninclusive a provável APLICAÇÃO DA SELIC, tudo arbitrariamente agrega à dívida\noriginária.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10680.000240/2007-31 \t CCO I /T95\nAcórdão n.° 195-0.132\t Fls. 3\n\n- requer perícia contábil, alegando que é imprescindível a requisição dos\nprocessos administrativos completos, bem como de todos os documentos pertinentes ao débito\ncobrado.\n\n- a empresa pretende quitar o débito realmente devido, pois felizmente hoje tem\ncondições para isso, tendo em vista que possui crédito referente ao título da Eletrobrás, crédito\nesse consubstanciado nas Ações de Cobrança que o Laticínio Nosso Ltda já moveu em face de\nEletrobrás.\n\n- contesta suposta exorbitância dos juros e refina o anatocismo (capitalização de\njuros), alegando que a prática é vedada segundo entendimento expresso na Súmula 121 do\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33\n\n- contesta aplicação da taxa SELIC, que teria natureza de juros remuneratórios,\nsendo descabida para fins de apuração de juros de mora e imprópria para DIVIDAS\nTRIBUTÁVEIS.\n\nNenhuma documentação comprobatória foi aportada aos autos com a\nimpugnação. A DRJ julgou o lançamento procedente alegando, em síntese que:\n\n\"Cabível lançamento de oficio do tributo quando o sujeito passivo não\nefetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do\nimposto devido.\"\n\nO contribuinte apresentou Recurso Voluntário argumento em síntese que:\n\n- requer perícia contábil com o intuito de dirimi eventuais controvérsias\ncircunstanciais.\n\n- Contesta que a empresa após intimada respondeu todos os questionamentos\nsobre as diferenças entre os valores de IRPJ e da CSLL e que apenas não apresentou cópia dos\nDARFs devido a problemas com a contabilidade antiga. Ocorre que a empresa através de sua\nimpugnação solicitou a apresentação dos mesmos pela Fazenda em nítido pedido de inversão\ndo ônus da prova. Diz que a Receita Federal esquiva-se de responder a razão da cobrança, com\na apresentação de relatório sobre os valores relativos ao ano-calendário de 2002. Assim\nquestiona que não seria possível o pagamento de multa, juros e correções sobre presunção de\nmaterial inexistente, já que independente da opção pelo lucro presumido à época, a presunção\ndeve ter uma base.\n\n- Insurge-se contra a aplicação da multa e juros SELIC contestando que a\ndecisão no sentido de que questões sobre a legalidade não podem ser travadas na esfera\nadministrativa não deveria prevalecer já que o objetivo da recorrente é demonstrar\nirregularidades nas contas arbitradas pela Receita Federal.\n\n- Apresenta como garantia da dívida Títulos da Eletrobrás. Alega que não requer\ncompensação imediata dos créditos, mas tão somente a suspensão do ato administrativo de\ncobrança até que seja definido o montante que a União deverá pagar ao contribuinte.\n\n- Por fim, solicita a suspensão do presente auto até que sejam decididas as\nquestões judiciais pendentes que supostamente poderiam confirmar a existên ia de créditos\n\ny2para quitar a cobrança em tela.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10680.000240/2007-31 \t CC01/195\n'\t Acórdão n.° 195-0.132\t Fls. 4\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nAnalisando o pedido de perícia contábil entendo que não existem razões para\nseu deferimento. O contribuinte em diversas oportunidades poderia ter comprovado suas\nalegações, durante a verificação fiscal, impugnação e agora na fase recursal e não o fez. Aliás,\neste Conselho já se manifestou que a perícia é totalmente desnecessária em casos que a\ncontrovérsia dependa de argumentos jurídicos e demonstrações contábeis, o que é exatamente o\ncaso em questão. Vejamos:\n\n\"PERÍCIA - DESNECESSIDADE - Deve ser indeferido o pedido de\nperícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da\ncontrovérsia, que só depende de matéria contábil e argumentos\njurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do\n\njulgador.\" (Acórdão 108-09.549, DOU 07.11.2008, Rd Cândido\n\nRodrigues Neuber, 1°C C/8° Câmara)\n\nA perícia justifica-se nos casos em que pelo exame das provas nos autos o\njulgador não consegue formar seu juizo de valor sobre os argumentos apresentados\nadministrativamente, sendo necessário um técnico especializado.\n\nPara que fosse afastada a cobrança deste auto bastaria que o contribuinte\ncomprovasse mediante documentos hábeis que o crédito tributário não é devido, o que poderia\nter sido realizado no próprio processo Sem a necessidade da referida perícia. Ademais, se o\nmesmo alega não possuir os documentos que comprovam seus argumentos de defesa, porque\num perito mudaria esta situação?\n\nParece que o contribuinte esqueceu-se de que o auto de infração foi pautado nas\ninformações prestadas por ele mesmo em sua DIPJ. Veja-se por este argumento de defesa:\n\"esquiva-se também de responder a Receita Federal qual a razão da cobrança, com a\n\napresentação de relatório sobre os valores relativos ao ano-calendário de 2002. Como pagar\n\nmulta, juros e correções sobre presunção de material inexistente??? Independente da opção\n\npelo lucro presumido à época, a presunção deve ter uma base.\"\n\nOra, a base de cálculo em que pautou-se a autuação foi determinada pelo\ncontribuinte mediante suas informações prestadas em DIPJ. Obviamente, não queremos aqui\ndesconsiderar a verdade material dos fatos. Caso o contribuinte lograsse êxito na comprovação\nde suas alegações, este Conselho afastaria a cobrança.\n\n\\si\n\n*\t 4\n\n\n\nProcesso n° 10680.000240/2007-31\t CO3 1/T95\n\nAcórdão n.° 195-0.132\t Fls. 5\n\nPercebe-se de forma clara que o contribuinte tão somente buscar protelar a\ncobrança dos valores constituídos, já que não comprovou qualquer de suas alegações.\n\nAdemais, a partir do momento que o contribuinte toma ciência do auto de\ninfração e apresenta defesa demonstrando pleno conhecimento das infrações que lhe foram\nimputadas, afasta-se a possibilidade de alegação de nulidade do lançamento por força do\nsuposto cerceamento de defesa ou por questões acerca da ilegalidade de normas fiscais. Este é\no entendimento deste Conselho:\n\n\"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexiste ofensa ao\nprincipio da ampla defesa quando o contribuinte demonstra ter pleno\nconhecimento dos fatos imputados pela Fiscalização, bem como da\nlegislação tributária aplicável, exercendo seu direito de defesa de\nforma ampla na impugnação. \"(Acórdão 105-15.331, DOU 25.04.2007,\n1\" CC Câmara).\n\nO contribuinte insurgiu-se, ainda, contra a multa de oficio de 75% aplicada\nsobre o débito apontado pela fiscalização. Como já é sabido, na esfera administrativa compete\na este Conselho tão somente analisar se o lançamento tributário encontra-se ou não em\nconformidade com a legislação tributária de regência, afastando-se, desta forma, a análise a\nrespeito da inconstitucionalidade de lei. Este é o entendimento consagrado na Súmula n° 2 do\n1° Conselho de Contribuintes:\n\n\"Súmula PCC n • 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\"\n\nA multa de oficio encontra-se detalhada no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de\n1996, constituindo-se como elemento inerente ao lançamento tributário, não cabendo à\nautoridade tributária afastá-la. Vejamos:\n\n\"Lei n\" 9.430, de 1996\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas:\n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença\nde imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou\nrecolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.\"\n\nO Conselho de Contribuintes já se manifestou diversas vezes a respeito da\n\npossibilidade de aplicação da multa de 75%:\n\n\"MULTA DE OFICIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE\n1NCONSTITUCIONALIDADE. O pedido de cancelamento da multa de\noficio ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscató rio,\nnão pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o\nexame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos\nConselhos de Contribuintes. Ademais, existem dispositivos legais\nvigentes que permitem a exigência da multa de oficio a\n(Acórdão 203-12.804, DOU 01.07.2008, RetOdassi Guerzoni Filho,2°\nC C/3\" Câmara)\n\n\n\nProcesso n° 10680.000240/2007-31 \t CCOUT95\nAcórdão a° 195-0.132\t As. 6\n\nA aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros\nmoratários observa as disposições legais pertinentes (Lei n ° 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do\nCTN). Ademais, a questão encontra-se devidamente sumulada neste Conselho:\n\n\"Súmula i • CC n• 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimpléncia, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SE1JC para títulos federais\".\n\nEste entendimento também encontra-se pacificado em inúmeras decisões a\nrespeito do tema:\n\n\"JUROS DE MORA. O crédito tributário não integralmente pago no\nseu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo\ndeterminante de sua falta. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de\n\njuros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a\nórgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la.\" (Acórdão\n101-95.625 , DOU 22.09.2006, ReLSandra Maria Faroni,1° C C/1°\nCâmara)\n\nO fato de o contribuinte não concordar com as normas legais que tratam dos\nacréscimos legais pela falta de pagamento não justifica o pedido de perícia contábil. Ademais,\nimportante destacar que o objetivo da lei é evitar que contribuintes inadimplentes tragam\nprejuízo ao Erário Público.\n\nAlega ainda o contribuinte que não foram considerados para fins de\ndeterminação do crédito tributário os recolhimentos efetuados pela empresa. Nota-se que os\nvalores recolhidos a titulo de IRPJ e CSLL e demonstrados nas DCTFs da sociedade foram\ndeduzidos da apuração reali7ada pela fiscalização consoante demonstrativo constante na fl. 11.\n\nPor fim, o autuado solicita a suspensão do presente feito em vista da existência\nde ação de cobrança em face da União Federal e da Eletrobrás em que discute a existência de\ncrédito de Títulos da Eletrobrás.\n\nAlega que não requer compensação imediata dos créditos, mas tão somente a\nsuspensão do ato administrativo de cobrança até que seja definido o montante que a União\ndeverá pagar ao contribuinte. Primeiramente cumpre salientar que a legislação veda a\ncompensação de crédito que se refira a título público:\n\n\"IN n°900/2008:\n\nArt. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido\npor decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo\nadministrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento,\n\npoderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou\n\nvincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as\ncontribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos\n\narts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou\nfundos.\n\ni I° A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito\n7passivo mediante apresenta 7 s. ; t B da Declaração de Compensação\n\ni\t 6\n\n\n\n. -\nProcesso n° 106801)00240/2007-31 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.132\t Fls. 7\n\ngerada a partir do programa PERIDCOMP ou, na impossibilidade de\nsua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário\nDeclaração de Compensação constante do Anexo Yll, ao qual deverão\nser anexados documentos comprobatários do direito creditó rio.\n\n§ 3° Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo\nsujeito passivo, da declaração referida no § 1°:\n\n1- o crédito que:\n\na) seja de terceiros;\n\nb) se refira a \"crédito-prêmio\" instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei n°\n491, de 5 de março de 1969;\n\nc) se refira a título público;\n\nC.).\"\n\nNeste caso, além de não haver ordem judicial a ser cumprida pela RFB no\nsentido de realizar a compensação sob apreço, o suposto crédito nem sequer decorre de tributos\nou contribuições administrados pela RFB. Ademais, não existe previsão legal que assegure o\nsobrestamento do presente feito até ulterior decisão do processo de reconhecimento do suposto\ncrédito judicial.\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, nego\nprovimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 02\t evereiro de 2009.\n\nk_BENEDICTO\t NIELS B CIO JUNIOR\n\n,\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 1990 e 1991\r\nEmenta: IRPJ - MÚTUOS COM EMPRESAS INTERLIGADAS - Para neutralizar a correção monetária reconhecida sobre as contas que identificam a origem dos recursos, exige o art. 21 do Decreto-lei 2.065/83 a atualização monetária dos valores entregues à empresas interligadas, assim entendidas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista, nos termos do § 2°, do art. 2°, do Decreto-lei 1.892/81.\r\nJUROS DE MOR - EQUIVALENTES À TRD - VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Os juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária, por força do disposto no art. 5°, incisos II e XXXVI da Constituição Federal, c/c os art. 101, 144 e 161 e seu parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional e o art. 1° e seu parágrafo 4°, do Decreto-lei n° 4.657, de 04/09/42 (Lei de Introdução ao Código Civil) somente têm lugar a partir do advento do artigo 3°, inciso I, da Medida Provisória n° 298, de 29/07/91 (D.O. de 30/07/91), convertida na Lei n° 8.218, de 29/08/91. 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A TRD, como juros de mora, só pode ser exigida a\npartir do mês de agosto de 1991 e aplica-se a todos os débitos\nvencidos antes da vigência da Lei n°8.218/91.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provim nto ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n512\n\n\n\nProcesso n°10880.005479/94-19 \t Ca I /T95\nAcórdão n.° 195-0.086\t\n\nFls. 2\n\nJ\t .\t 84\t• LVES\n\nresidente\n\nBENEDICTO\t BENICIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: \n03 FEV 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\n\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.\n\nRelatório\n\nTrata o presente recurso de auto de infração concernente ao imposto sobre a\n\nrenda de pessoa jurídica — IRPJ, lavrado em conseqüência de apuração de irregularidades\n\nrelativamente aos exercícios de 1990 e 1991, anos-base de 1989 e 1990.\n\nTais irregularidades encontram-se descritas nos Termos de Verificação de n's 01\n\na 06, assim relacionadas:\n\na) Encargos, custos ou despesas não comprovadas — glosa do valor de NCZS\n\n136.000,00 — NF 082 — relativamente ao ano-base de 1989, e Cr$\n14.447.000,00 — NFs relacionadas no Termo de Verificação n° 04 —\n\nrelativamente ao ano-base de 1990, sem comprovação. Enquadramento\n\nlegal: arts. 157 e parágrafo único; 191; 192; 197 e 387, inciso I, do RIMO;\n\nb) Bens de natureza permanente deduzidos como custo ou despesa — glosa de\n\ndispêndios relacionados com obras de construção civil realizadas na sede\nsocial da empresa (que deveriam ser ativados) — NFs relacionadas no\nTermo de Verificação n°05 — no valor de Cr$ 6.851.471,44, relativamente\nao ano-base de 1990. Enquadramento legal: art. 193, parágrafos 1° e 2°, do\nRIR/80;\n\nc) Correção monetária relativa aos bens que deveriam ser ativados —\n\nconforme Termo de Verificação n° 06, o procedimento do contribuinte\nrelatado no item anterior alterou o resultado da conta de correção\nmonetária do ano-base de 1990, resultando na omissão de Cr$\n\n5.027.849,01. Enquadramento legal: arts. 4°; 10; 11; 12; 15; 16 e 19 da Lei\nn° 7.799/89 e art. 387, inciso II, do RIR/80;\n\nd) Omissão de receita de correção monetária — conforme Termo de\nVerificação n° 01, no ano-base de 1989, a empresa não reconheceu o valor\n\ncorrespondente à correção monetária decorrente de mútuq entre pessoas\n\njurídicas interligadas - contabilizado indevidamente como \" diantamento a\nFornecedores\". Conforme demonstrativo, tal valor calculad4pela variação\ndo B77V corresponde a NCZS 2.036.689,62. Da mesma formàA no ano-base\n\n2\n\n\n\nProcesso n°10880.005479/94-19 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.086\n\nFls. 3\n\nde 1990, conforme Termo de Vercação n° 03; apurou-se o montante de\nCr$ 14.851.929,55. Enquadramento legal: art. 21 do DL. 2.065/83 e art. 5°\ne parágrafo único do DL. 2.072/83.\n\nForam lavrados, ainda, em procedimentos decorrentes, autos de infração\ncorrespondentes ao imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido- IRRF - e à contribuição\nsocial sobre o lucro — CSLL.\n\nInconformada com as exigências, insurgiu-se a autuada em 01/03/1994, por\nintermédio das impugnações alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) Encargos, custos ou despesas não comprovadas — reconhece que não\nconseguiu localizar os documentos comprobatórios dos dispêndios\n\nefetuados, não concordando apenas com os valores dos juros de mora,\nadiante discutidos;\n\nb) Bens de natureza permanente deduzidos como custo ou despesa — que os\nvalores glosados se referem a serviços de reparos, consertos, instalação e\n\nmanutenção que não importam em aumento da vida útil dos bens por mais\n\nde 12 meses, motivo pelo qual foram lançados à conta de resultados, e que o\n\nautuante não discriminou como tais serviços aumentaram a vida útil do\n\nprédio onde foram executados (transcreve jurisprudência do Conselho de\nContribuintes sobre a matéria);\n\nc) Correção monetária relativa aos bens que deveriam ser ativados — que\nainda que tais bens devessem ser registrados no ativo permanente, a\n\ncorreção monetária não pode ser lançada sob pena de duplo gravame\n\n(conforme acórdão do 1° CC que transcreve) e, se devida fosse, deveria se\n\nlevar em consideração a correspondente depreciação/amortização;\n\nd) Omissão de receita de correção monetária — mútuo — que o Sr. Sebastião\nMalucelli Neto, controlador da impugnante, não tem o controle isolado da\n\nJ.S. Construções Ltda., não possuindo maioria que a assegure — detendo\n\napenas 50% do capital -, ficando plenamente caracterizado que as duas\n\nsociedades não são interligadas e, conseqüentemente, não estava obrigada a\n\nreconhecer a variação monetária ativa prevista no art. 21 do DL. 2.065/83;\n\ne) Cálculo dos juros de mora — questiona a aplicação dos encargos com base\nna TRD, argumentando que os juros de mora não podem ultrapassar a taxa\n\nde 1% ao mês, e que, se aplicáveis, somente a partir dos fatos geradores\n\nocorridos após a publicação da Lei n° 8.218 em 30/08/91, requerendo ao\nfinal o cancelamento do auto de infração.\n\nAo analisar a defesa apresentada pela contribuinte a ia TURMA/DRJ-\nRIBEIRÃO PRETO/SP ponderou que:\n\nEncargos, custos ou despesas não comprovadas: dado que a impugnante\n\nconcordou com a autuação decorrente das glosas efetuadas pela fiscalização por não poder\n\napresentar a devida comprovação dos dispêndios realizados, limitou-se a questionar aplicação\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10880.005479/94-19 \t CCO I/T95\nAcórdão n.° 195-0.086\n\nfls. 4\n\ndos encargos moratórios, objeto de tópico oportuno da decisão proferida pela turma de\njulgamento.\n\nBens de natureza permanente deduzidos como custo ou despesa: O autuante\nao glosar despesas por considerá-las passíveis de ativação, em vista de serem relacionadas a\n\nobras de construção civil realizadas na sede social da autuada, não fez prova de que tais\n\ndispêndios importam em aumento da vida útil dos bens a que se referem, por mais de 12 meses,\n\nnos termos do parágrafo 1° e 2° do Art. 193, do RIR/80 (Decreto 85.450/80), razão pela qual\nnesse quesito o lançamento foi julgado improcedente.\n\nCorreção monetária relativa aos bens que deveriam ser ativados: Não\nsubsistindo a autuação relativa à glosa das despesas a serem ativadas, não há como ser\n\nprocedente a exigência da correção monetária correlata, pelo que foi igualmente cancelada.\n\nOmissão de receita de correção monetária — mútuo: entendeu o órgão\njulgador de P instância que a conjugação do artigo 2°, §2°, do DL n° 1.892/81 com o art. 246\n(46 Lei n° 6.404/76 (LçA) e a interpretação do contato social da empresa, confiagaria o\n\nconceito de sociedades interligadas, obrigando a impugnante a reconhecer a variação monetária\nativa nos termos previstos pelo artigo 21 do DL. n°2.065/83.\n\nA interpretação se deu nesse termos, pois segundo a linha adotada pela DRJ,\n\"ainda que não detenha realmente a maioria (mais do que 50%), o que lhe garantiria sem\n\nqualquer outra consideração o controle societário, para o objetivo a ser alcançado pela\n\nnorma jurídica — proteção da sociedade e correta tributação da \"renda\" — ao controlador da\n\nautuada — Sr. Sebastião Malucelli Neto — como administrador de ambas (poder de decisão),\n\ncaberia as providências para o correspondente reconhecimento do valor da correção\n\nmonetária incidente sobre os contratos de mútuo pactuados entre as empresas citadas\".\n\nCálculo dos juros de mora: Já em relação aos juros de mora calculados com\nbase na TRD, foi dado razão parcial à impugnante pelo fato de a Instrução Normativa (IN)\n\nSRF n° 32/1997, art. 1°, § 1°, autorizar a exclusão da aplicação do disposto na Lei n° 8.218/\n1991, arts. 3°, I, 7 0, 8° e 30, no período entre 4 de fevereiro e 29 de julho de 1991, aplicando-se\na taxa de 1% ao mês.\n\nDessa forma, votou a DRJ pela procedência parcial do lançamento do IRPJ,\n\nexcluindo-se da exigência a parcela correspondente à glosa dos dispêndios cuja necessidade de\n\nativação não foi comprovada pela autoridade fiscal, bem como os encargos da TRD no período\n\nentre 4 de fevereiro e 29 de julho de 1991. Igual destino deu-se aos autos de infração relativos\n\nao imposto sobre a renda — retido na fonte — IRRF e à contribuição social sobre o lucro —\n\nCSLL, pela íntima relação de causa e efeito entre ambos\n\nCientificada da referida decisão, a contribuinte insurgiu-se, apresentando\n\nrecurso voluntário a este Conselho, reiterando os argumentos da impugnação quanto a\n\ninexistência de interligação entre a impugnante e a empresa J.S. Construções Ltda para fins de\n\nreconhecimento de variação monetária ativa, bem como a impossibilidade aplicação da TRD\n\npara a correção dos valores lançados.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10880.005479194-19 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.086\n\nFls. 5\n\nAlternativamente, caso entenda-se pela aplicação da TRD, pleiteiou a\nRecorrente sua aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após 30.08.91.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele\nconheço.\n\nApós o julgamento da impugnação apresentada pelo contribuintes pela 1*\n\nTURMA/DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP, das matéria objeto de autuação apenas duas\n\nremanesceram para análise deste Conselho: a necessidade de reconhecimento ou não da\n\nvariação monetária ativa de valores mutuados entre a Recorrente (credora) e a empresa J.S.\n\nConstruções Ltda (devedora), e a aplicação da taxa referencial diária TRD como encargo\n\nincidente sobre o crédito tributário constituído. Sendo assim, passo à análise de cada um dos\ntemas:\n\nPara definir no presente caso sobre a procedência da exigência acerca do\n\nreconhecimento no lucro real da Recorrente de receita oriunda de correção monetária incidente\n\nsobre valores disponibilizados a terceiros em face do grau de vinculação societária entre as\n\npartes, faz-se necessário além do cotejo da legislação aplicável, considerar as deliberações\n\nconstantes dos contratos sociais da Recorrente e da mutuária, isto porque o cerne da questão\ncinge-se em definir se as partes tratavam-se ou não de empresas interligadas.\n\nEm primeiro lugar, traz-se à colação a previsão do artigo 21 do Decreto Lei n°\n2.065/83:\n\n\"Art. 21 Nos negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas\n\ncoligadas, interligadas, controladoras e controladas, a mutuante\n\ndeverá reconhecer, para efeito de determinar o lucro real, pelo menos\n\no valor correspondente à correção monetária calculada segundo a\nvariação do valor da ORTN\" (Destaquei)\n\nCom o fito de definir o conceito de empresa interligada, torna-se premente\nbuscar no ordenamento jurídico a norma prescritiva que a defina, sendo que neste caso o objeto\n\nalmejado encontra-se desenhado no artigo 2°, §2° do Decreto-Lei n° 1.892/81:\n\n\"Art. 2°:\n\n§ 2°- Consideram-se:\n\nb) interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o\nmesmo sócio ou acionista. \"(Destaquei\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 10880.005479/94-19\t CCO I /T95\nAcórdão ft° 195-0.086\t\n\nFls. 6\n\nPor fim, calha a fiveleta, trazer à colação o entendimento constan e do Parecer\n\nNormativo CST n° 23/83 que reitera a aplicação do no artigo 2°, §2° do Decreto-Lei n°\n\n1.892/81 para fins da adição exigida pelo do artigo 21 do Decreto Lei n° 2.065/83:\n\n1. Em face de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°2.065. de 26\n\nde outubro de 1983, na legislação do imposto de renda, procura-se\n\nelucidar as dúvidas descritas a seguir, relacionadas com a\n\ninterpretação que deve prevalecer para o disposto no art. 21. do\n\nmandamento legal citado, a saber:\n\n(.)\n\nd) Qual o conceito que deve ser adotado para caracterizar pessoas\njurídicas interligadas?\n\n5. Finalmente, resta esclarecer que a expressão pessoas jurídicas\n\ninterligadas, contida na art. 21. do mesmo Decreto-Lei, deve ser\n\nentendida como compreensiva das pessoas jurídicas que tenham por\ncontrolador o mesmo sócio ou acionista consoante o perfil legal\ndefinido no Decreto-Lei n e 1.892, de 16 de dezembro de 1981 (art. 2°,\n§ 2°, letra b).\" (Destaquei)\n\nConsiderando estas premissas legais, passo agora a análise dos contratos sociais\n\nda Recorrente e da empresa J.S. Construções Ltda.\n\nNa Recorrente resta expresso que seu controlador é o sócio Sebastião Malucelli\n\nNeto, o qual detém mais de 99% do capital social integralizado (cláusula quinta do contrato\n\nsocial). Corrobora tal entendimento a cláusula sexta e sétima do contrato social da Recorrente\n(fl.I 7):\n\n\"CLÁUSULA SEXTA: Os sócios (ou sócio) representando a maioria\n\nabsoluta do capital social serão soberanos para introduzir ou decidir\n\nsobre quaisquer modcações ou alterações do contrato social, ou\n\nsobre a transformação, incorporação, fusão, ou dissolução da\n\nsociedade, ou sobre qualquer negócio ou situação jurídica de seu\n\ninteresse, sem limitação de qualquer natureza, inclusive a exclusão de\nsócio.\n\nCLÁUSULA SÉTIMA: As deliberações sociais serão tomadas com a\n\npresença do sócio (ou sócio) que representem 51% (cinqüenta e um por\n\ncento) do capital social, pelo menos.\"\n\nJá em relação a mutuária J.S. Construções Ltda, verifica-se que tanto o sócio\nSEBASTIÃO MALUCELLI NETO quanto o sócio JAIRO MALUCCELI detinham 50% do\n\ncapital social integralizado. Como se pode perceber, somente pela divisão do capital não se faz\n\npossível determinar o controlador desta sociedade, sendo mister analisar os poderes de\nadministração e gestão deliberados pelos sócios.\n\nContinuando o caminho pelo contrato social, verifica-se a existência das\n\nseguintes disposições no referido instrumento societário (fls 101 a 109).:\n\nSt\n\n6\n\n\n\n.\nProcesso n° 10880.005479/94-19\t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.086\n\nFls. 7\n\n\"CLÁUSULA SEXTA: A gerência, a administração e a representação\nda sociedade caberá ao sócio SEBASTIÃO MALUCELLI NETO e\nJAIRO MAL UCCELI, que se investe do mais amplo e geral poder\npara a prá fica de todos os atos e operações sociais, ficando porém sob\npena de nulidade, expressa e terminantemente o uso da denominação\nsocial em operações alheias aos objetivos da empresa, ficando os\nmesmos isentos de caução.\n\n(-)\n\nCLÁUSULA NONA: Os sócios poderão assinar individualmente pela\nfirma, todo e qualquer documento inclusive a emissão de cheques\ncompra e venda de móveis e imóveis, promissórias e outros títulos,\ncontratos de penhor ou hipotecas, etc.\" (Destaquei)\n\nTendo em vista o poder de gestão individualizada atribuído ao sócio Sr.\nSebastião Malucelli Neto, sem que houvesse necessidade de anuência por parte do sócio\nJAIRO MALUCCELI caracteriza-se a figura de sócio controlador da J.S. Construções Ltda.\n\nPondero, assim que o Sr. Sebastião Malucelli Neto, controlador da Recorrente e\ndetentor de 50% do capital social da mutuária, possuía poderes para representar essa segunda\nsociedade nos atos negociais, inclusive para realização de contratos de mútuo, conforme se\nobserva das cláusulas sexta e nona do contrato social (e alteração) vigente à época das\noperações contratadas.\n\nAinda que não detivesse a maioria do capital integralizado, o que por si só lhe\ngarantiria sem qualquer outra consideração o controle societário, ao controlador da Recorrente,\ncomo administrador de ambas (poder de decisão), caberia as providências para o\ncorrespondente reconhecimento do valor da correção monetária incidente sobre os contratos de\nmútuo pactuados entre as empresas citadas.\n\nQuanto ao questionamento da incidência da TRD como juros de mora, esclareço\nque é pacífico neste Colegiado o entendimento que deva ser excluída da exigência fiscal a TRD\nque exceder a 1% (um por cento) como juros de mora no período compreendido entre fevereiro\ne julho de 1991. Vejo ainda, que a matéria já foi objeto de exame pela colenda Câmara\nSuperior de Recursos Fiscais que, por unanimidade de votos, selou administrativamente a\ncontrovérsia relativa à questionada aplicação da TRD, pelo Acórdão n° CSRF/01-1.773, assim\nementado:\n\n\"VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA — 1NCIDÊNCL4 DA\nTRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101\ndo C1N e no parágrafo 4° do artigo P da Lei de Introdução ao Código\nCivil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderia ser\ncobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991,\nquando entrou em vigor a Lei n.° 8.218. Recurso Provido.\"\n\nPor meio da Instrução Normativa de n.° 32, publicada no DOU de 10/04/97, a\nprópria administração tributária tomou a iniciativa de \"determinar seja subtraída, no período\ncompreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991, a aplicação do disposto no art. 30\n\n\\da Lei n.° 8.218, de 29 de agosto de 1991, resultante da conversão da Medida Pro isária n.°\n298, de 29 de julho de 1991\", uniformizando o tratamento na cobrança de todos o créditos\ntributários ainda pendentes, inclusive parcelados, deixando, portanto, de existir con vérsia\n\nr\n7\n\n\n\n. •\n\nProcesso n° 10880.005479/94-19\t ccoings\nAcórdão n.° 195-0.086 \t Fls. 8\n\nsobre a exclusão da TRD no período de fevereiro a julho do ano de 1991, no que exceder ao\n\npercentual dos juros de mora de 1% (um por cento).\n\nIsto posto, NEGO provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em O de dezembro de 2008.\n\n,\t\n\n.\n\nBENEDICTO LS\\ ENICIO JUNIOR\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0020100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",199, "Sexta Turma Especial",103], "camara_s":[ "Sexta Câmara",302], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",199, "Segundo Conselho de Contribuintes",103], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",23, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",19, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",14, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",13, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",11, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",10, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",9, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",8, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",6, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",6, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",5, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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