Numero do processo: 11487.720010/2013-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2013
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. O produto descrito como placa-mãe para computadores, classifica-se no código NCM 8473.30.41. O produto descrito como placa de rede para computadores, classifica-se no código NCM 8517.62.59. O produto descrito como placa de modem para computadores, classifica-se no código NCM 8517.62.55. Os produtos descritos como placa de vídeo para computadores e placa de som para computadores, classificam-se no código NCM 8471.80.00.
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. A classificação incorreta de mercadoria é penalizada com a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no artigo 84, inciso I, da MP 2.158-35/2001. Referida multa não poderá ser superior a 10% do valor total das mercadorias constantes da Declaração de Importação (art. 69, caput, da Lei nº 10.833/2003).
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. Não se caracteriza como mudança de critério jurídico a reclassificação fiscal de mercadorias procedida em sede de revisão aduaneira, mormente quando a legislação que cuida da classificação fiscal não foi alterada.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Demonstrado nos autos que as omissões e incorreções apontadas pela impugnante vieram a ser devidamente sanadas, permitindo-lhe exercer sem restrições seu direito à ampla defesa, não há que se declarar a nulidade do auto de infração, a teor do disposto no art. 60 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 3301-004.095
Decisão: Recurso Voluntário Negado e Recurso de Ofício Negado
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário e negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
Liziane Angelotti Meira- Relatora.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e Renato Vieira de Avila.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 15956.000250/2009-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/08/2005, 01/10/2005 a 30/11/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007
RECEITA DO REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. INSUMOS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL.
No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas do regime cumulativo e do regime cumulativo, o crédito do regime não cumulativo será apropriado por rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
REGIME CUMULATIVO. RECEITA DA VENDA DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTE.DESTINAÇÃO
Os conceitos de álcool para outros fins e álcool para fins carburantes estão intimamente relacionados a suas finalidades, que são determinadas de acordo com a atividade exercida pelo destinatário do produto.
Não há como presumir que o álcool exportado teria fins carburantes, considerando que a venda do produto à comercial exportadora, impede o contribuinte de auferir precisamente quem será o seu destinatário final e para qual finalidade o produto foi adquirido.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No período de agosto a dezembro de 2004, não havia previsão legal para compensação ou ressarcimento do saldo do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep, calculado sobre o valor dos insumos adquiridos de pessoa física ou pessoa jurídica agropecuária, utilizados na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal. Tais créditos somente podiam ser utilizados na dedução do valor devido da respectiva contribuição, calculado sobre valor das receitas tributáveis decorrentes das vendas realizadas no mercado interno no respectivo período de apuração.
REGIME NÃO CUMULATIVO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CICLO PRODUTIVO. FASES DE PRODUÇÃO E DE FABRICAÇÃO. BENS E SERVIÇOS APLICADOS NAS DUAS FASES. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
O ciclo produtivo da atividade agroindustrial compreende a atividade de produção rural ou agropecuária e a atividade de fabricação ou industrialização do produto final comercializado. No âmbito da referida atividade, são considerados insumos de produção ou fabricação tanto os bens e serviços aplicados na fase de produção agropecuária, quanto os bens e serviços aplicados na fase de fabricação do bem final. Dada essa característica, se utilizada matéria prima agropecuária de produção própria, a empresa agroindustrial submetida ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep tem o direito de apropriar os créditos calculados sobre os valores de aquisição dos bens e serviços aplicados nas duas fases do ciclo produtivo.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
São passíveis de apropriação somente os créditos devidamente comprovados com documentação hábil e idônea.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/08/2005, 01/10/2005 a 30/11/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007
RECEITA DO REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. INSUMOS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL.
No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas do regime cumulativo e do regime cumulativo, o crédito do regime não cumulativo será apropriado por rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
REGIME CUMULATIVO. RECEITA DA VENDA DE ÁLCOOL PARA FINS CARBURANTE.DESTINAÇÃO
Os conceitos de álcool para outros fins e álcool para fins carburantes estão intimamente relacionados a suas finalidades, que são determinadas de acordo com a atividade exercida pelo destinatário do produto.
Não há como presumir que o álcool exportado teria fins carburantes, considerando que a venda do produto à comercial exportadora, impede o contribuinte de auferir precisamente quem será o seu destinatário final e para qual finalidade o produto foi adquirido.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No período de agosto a dezembro de 2004, não havia previsão legal para compensação ou ressarcimento do saldo do crédito presumido da Cofins, calculado sobre o valor dos insumos adquiridos de pessoa física ou pessoa jurídica agropecuária, utilizados na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal. Tais créditos somente podiam ser utilizados na dedução do valor devido da respectiva contribuição, calculado sobre valor das receitas tributáveis decorrentes das vendas realizadas no mercado interno no respectivo período de apuração.
REGIME NÃO CUMULATIVO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CICLO PRODUTIVO. FASES DE PRODUÇÃO E DE FABRICAÇÃO. BENS E SERVIÇOS APLICADOS NAS DUAS FASES. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
O ciclo produtivo da atividade agroindustrial compreende a atividade de produção rural ou agropecuária e a atividade de fabricação ou industrialização do produto final comercializado. No âmbito da referida atividade, são considerados insumos de produção ou fabricação tanto os bens e serviços aplicados na fase de produção agropecuária, quanto os bens e serviços aplicados na fase de fabricação do bem final. Dada essa característica, se utilizada matéria prima agropecuária de produção própria, a empresa agroindustrial submetida ao regime não cumulativo da Cofins tem o direito de apropriar os créditos calculados sobre os valores de aquisição dos bens e serviços aplicados nas duas fases do ciclo produtivo.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
São passíveis de apropriação somente os créditos devidamente comprovados com documentação hábil e idônea.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/08/2005, 01/10/2005 a 30/11/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA.
Nos casos em que não houve pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo quinquenal de decadência do direito de constituir o crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO E DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 75%. POSSIBILIDADE.
Nos casos de lançamento de ofício, por falta de pagamento ou recolhimento ou de falta de declaração, é devida a aplicação da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/08/2005, 01/10/2005 a 30/11/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/04/2007 a 30/04/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS. NULIDADE POR ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Não é passível de nulidade o auto de infração que atende todos os requisitos materiais e formais exigidos por lei.
Numero da decisão: 3302-005.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos em segunda votação, em dar provimento parcial para excluir do lançamento o fato gerador de julho de 2004 por decadência, para reverter a glosa dos créditos apropriados sobre os valores de aquisição dos bens empregados nas áreas de cultivo da cana-de-açúcar (plantio de cana e cana soca), discriminados nos demonstrativos de fls. 236/251 e para reverter a reclassificação das receitas de álcool de venda com o fim específico do regime cumulativo para o regime não-cumulativo, vencidos os Conselheiros Diego Weis Junior e Raphael Madeira Abad, que davam provimento parcial, em maior extensão, para excluir do lançamento as receitas relativas ao CFOP de simples remessa decorrentes do faturamento para entrega futura. Nos termos do Art. 58, §13 do RICARF, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como redator ad hoc para este julgamento, o conselheiro Walker Araújo para formalizar o acórdão e inserir as razões relativas à reversão da reclassificação das receitas de álcool de venda com o fim específico do regime cumulativo para o regime não-cumulativo. Em primeira votação, os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, Paulo Guilherme Déroulède e Maria do Socorro Ferreira Aguiar davam provimento parcial para excluir do lançamento o fato gerador de julho de 2004 por decadência e reverter a glosa dos créditos apropriados sobre os valores de aquisição dos bens empregados nas áreas de cultivo da cana-de-açúcar (plantio de cana e cana soca), discriminados nos demonstrativos de fls. 236/251. Os Conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus e Jorge Lima Abud davam provimento parcial em maior extensão para reverter a reclassificação das receitas de álcool do regime não-cumulativo para o cumulativo. Os Conselheiros Diego Weis Junior (Suplente convocado) e Raphael Madeira Abad davam provimento parcial, além das anteriores, para também excluir do lançamento as receitas relativas ao CFOP de simples remessa decorrentes do faturamento para entrega futura. Os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Vinícius Guimarães não participaram da primeira votação em razão dos votos definitivamente proferidos pelos Conselheiros José Fernandes do Nascimento e Maria do Socorro Ferreira Aguiar na sessão de 17/04/2018, às 14:00h
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Walker Araujo - Redator Ad Hoc Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), Fenelon Moscoso de Almeida, Vinícius Guimarães, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Diego Weis Júnior.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10380.908405/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVA MANIFESTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Constatada omissão no acórdão embargado, prolata-se nova decisão para supri-la, implicando necessários efeitos infringentes quando, na nova decisão, conclui-se pela alteração no resultado do julgado.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SUPERAÇÃO DE PRELIMINAR EM QUE SE BASEARAM AS DECISÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO EM INSTÂNCIA ÚNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
No julgamento de recurso voluntário em que se supera preliminar que embasou tanto o despacho decisório da unidade de origem, quanto o acórdão de primeira instância, a conversão do julgamento em diligência para apreciação do mérito do pedido, com o posterior retorno dos autos ao CARF para nova decisão poderá implicar cerceamento do direito de defesa do contribuinte em razão da impossibilidade de apresentação de recurso em matéria probatória.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES. Constatado a existência do crédito tributário, por meio das DCTFs e DIPJs retificadoras apresentadas antes da emissão do despacho decisório tributário, este deve ser analisado pela fiscalização, em homenagem ao princípio da verdade material no processo administrativo.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
Numero da decisão: 1301-003.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para suprir omissão no acórdão embargado, com efeitos infringentes, e dar provimento parcial ao recurso voluntário para superar a preliminar em que se basearam o despacho decisório e a decisão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do direito creditório pleiteado, retomando-se, a partir daí, o rito processual habitual.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente justificadamente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 19515.005701/2009-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu May 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2004
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. CONHECIMENTO
Não deve ser conhecido o recurso de ofício, cuja desoneração concedida pela decisão de piso seja inferior ao limite de alçada estabelecido pela Portaria MF n° n° 63/17.
Numero da decisão: 3301-004.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, em razão de a desoneração concedida pela decisão de piso ser inferior ao limite de alçada estabelecido pela Portaria MF n° 63/17.
Jose Henrique Mauri - Presidente.
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques dOliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semiramis de Oliveira Duro, Ari Vendramini, Renato Vieira de Avila (Suplente Convocado) eValcir Gassen.
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 19515.000407/2004-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1999, 2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO MATERIAL. OMISSÃO.
Verificada contradição e omissão no acórdão embargado, é de rigor a admissão dos embargos para correção do referido vício. No presente caso, os Embargos Declaratórios devem ser admitidos e providos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar contradições e omissões suscitadas pela Recorrente.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 3301-004.100
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para retificar o Acórdão Embargado.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
Liziane Angelotti Meira- Relatora.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira e Renato Vieira de Avila.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 16370.720015/2012-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2008 a 30/04/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. CÁLCULO DA MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste cerceamento de defesa no auto de infração lavrado com a indicação de todos os dispositivos legais que envolvem a infração constatada e a correspondente penalidade cabível, e cujo relatório fiscal informa detalhadamente como foi calculada a multa exigida, informando as normas legais e infra legais que lhe dão suporte.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. RELAÇÃO DE ALVARÁS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL E DOCUMENTOS DE HABITE-SE. ENTREGA FORA DO PRAZO. INFRAÇÃO.
A relação de alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos será encaminhada mensalmente à Receita Federal do Brasil até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos.
O encaminhamento fora do prazo da relação de alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos sujeita o infrator à penalidade prevista no art. 283, I, f, do Decreto 3.048, de 1999.
INFRAÇÃO. MINORAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. USO DA ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
O instituto da analogia somente se aplica aos casos de ausência de disposição expressa quanto à aplicação da legislação tributária.
Numero da decisão: 2301-005.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e no mérito, negar provimento ao recurso.
JOÃO BELLINI JÚNIOR Presidente e Relator.
EDITADO EM: 15/05/2018
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Antônio Sávio Nastureles, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Bellini Júnior (Presidente).
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
Numero do processo: 10880.686563/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue May 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
Ementa:
PROCESSUAL - VERDADE MATERIAL - LIMITES - PROVA POSTERIOR - OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 16, §4º, DO DECRETO 70.235/72.
Ainda que jungido ao principio da verdade material, o processo administrativo também se encontra limitado pelo princípio da legalidade e pela regra do devido processo legal. O momento de que dispõe o contribuinte para produzir provas e trazer documentos é o da oposição de sua impugnação, admitindo-se, como exceção, a produção de provas e argumentos em momento posterior apenas nas hipótese devidamente demonstradas do § 4º do art. 16 do Decreto 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-002.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias, Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Rogerio Aparecido Gil.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Rogério Aparecido Gil, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Lizandro Rodrigues de Sousa (Suplente convocado), Carlos César Candal Moreira Filho, Gustavo Guimarães da Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10980.940303/2011-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.631
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Valcir Gassen, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado), Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI
Numero do processo: 10480.913703/2009-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
Ementa:
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO NA DECLARAÇÃO.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente (art. 19 da MP 1.990-26/1999, em vigor em virtude da EC 32/2001), devendo ser reconhecida, em homenagem ao princípio da verdade material no processo administrativo.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. No caso dos autos, o contribuinte não logrou êxito em comprovar a existência do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1301-002.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Nelso Kichel, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo e Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10880.944905/2013-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.564
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à unidade de origem para que a autoridade fiscal: 1) por ser o laudo n° 59/2018 fato novo, que se manifeste a autoridade fiscal sobre ele; 2) quanto à aquisição de leite fresco, analise os documentos indicados pela Recorrente para verificar se: a) o transporte do leite foi feito por terceiros, que não a Recorrente ou fornecedor; b) as notas fiscais indicadas contêm a informação de venda com suspensão, e c) se foram cumpridos os requisitos para suspensão, dispostos na IN nº 660/06; 3) quanto à aquisição de GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO BOT, GÁS LIQUEFEITO PETRÓLEO EM BOTIJÃO 45 KG e GÁS LIQUEFEITO PETRÓLEO BOTIJÃO 20KG EMP, verifique a possibilidade de segregação entre as aquisições para área administrativa e para o processo produtivo da Recorrente; 4) quanto à NF 013645, da Logoplaste do Brasil Ltda., verifique se essa nota foi lançada corretamente, no valor de R$ 4.663,40, em virtude do erro de preenchimento alegado pela empresa; 5) quanto à contratação de mão de obra, coteje as notas fiscais juntadas e as indicadas no recurso voluntário, no DOC. 10 e 11, e o laudo, bem como os demais elementos que constam nos autos para atestar se tal mão de obra foi aplicada no processo produtivo da Recorrente; 6) quanto às despesas de energia elétrica, faça a conciliação das notas, DOC. 13 do recurso voluntário, com a escrituração da Recorrente, com vistas a atestar a legitimidade do creditamento com base nesses documentos; 7) quanto às despesas de fretes, analise as planilhas juntadas pela Recorrente no recurso voluntário, para atestar a correta segregação entre frete de aquisição, frete de venda e frete de transferência, com apoio dos conhecimentos de transporte e notas fiscais correspondentes às operações de compra, venda e transferência; 8) caso entenda necessário, intime o sujeito passivo para prestar outros esclarecimentos, tais como planilhas ou outros documentos; 9) cientifique a interessada do resultado da diligência, concedendo-lhe prazo para manifestação; e 10) retorne os 33 processos juntos ao CARF para julgamento.
José Henrique Mauri - Presidente.
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Valcir Gassen, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado), Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
