Numero do processo: 15586.000258/2008-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2001 a 30/06/2004
ADQUIRENTE - SUB-ROGAÇÃO.
A empresa, na condição de adquirente do produto rural, é responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados produtor rural e segurado especial previstas no art. 25, incisos I e II da Lei n°8.212/91, ficando sub-rogada, para esse fim, nas obrigações destes segurados.
CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO
Se no exame da documentação apresentada pelas empresas, bem como através de outras informações obtidas a fiscalização constatar a formação de grupo econômico de fato, não há como negar a legitimidade do procedimento fiscal que arrolou as empresas componentes do grupo como sendo corresponsáveis pelo crédito lançado.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. (Súmula CARF nº 210)
INEXISTE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA AUTORIDADE FISCAL OBTER INFORMAÇÕES BANCÁRIAS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314/SP, submetido à sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC/73, concluído pela constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/00.
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. (Súmula CARF 196)
TAXA SELIC
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 04).
PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis (Súmula CARF nº 163)
INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA
O artigo 15 do Decreto 70.235/72 determinam que o contribuinte tem o prazo de 30 (trinta dias) para apresentar defesa, prazo este que deverá ser aplicado pela Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio da legalidade
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, a qual ocorre somente após se esgotarem todos os recursos administrativos.
Numero da decisão: 2301-011.524
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos voluntários apresentados, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento para (i) reconhecer a prejudicial de decadência em relação aos sujeitos passivos Charle Paulo Bart, Sérgio Stuhr, Selenne Berger Stuhr, Sérgio Valani, Ademar Valani, Josemar Echer Valani, Narciso Agrizzi, Idalino Agrizzi, Domingos Savio Agrizzi, Theodoro Antonio Zanotti e Leonor Andrade Seixas Zanotti; e (ii) no que tange à multa, aplicar o princípio da retroatividade benigna, comparando os valores lançados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%.
Sala de Sessões, em 4 de dezembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
Numero do processo: 16327.720989/2012-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3302-001.240
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos em sobrestar o julgamento no CARF, até a definitividade do processo judicial nº 2015-03.00.014403-5, tramitando no TRF 3ª Região, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Jorge Lima Abud
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (presidente substituto), Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Gerson José Morgado de Castro, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Denise Madalena Green.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13819.900593/2016-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 10/03/2016
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A Autoridade Tributária deve examinar todos os documentos acostados ao processo de forma sistemática para verificar se existem indícios razoáveis do direito pleiteado, antes de concluir pela necessidade ou não de aprofundar a análise por meio de diligência à Unidade Preparadora da Receita Federal.
A interpretação estritamente literal da legislação pode conduzir ao cerceamento do direito de defesa do contribuinte, quando se sabe que a interpretação das normas deve ser realizada de forma conjunta entre os critérios hermenêuticos, como o critério teleológico, sistemático, histórico, analógico, sociológico e autêntico (mens legis), e sempre em busca da verdade material, bem como dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e outros, como preconiza o art. 2º da Lei nº 9784/99 (lei de aplicação subsidiária ao Decreto nº 70.235/72).
Numero da decisão: 3302-014.761
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade do acórdão da DRJ, determinando o retorno do processo para novo julgamento, dessa vez superando meros requisitos formais e adentrando ao mérito do direito pleiteado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Catarina Marques Morais de Lima (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10983.900393/2009-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. DILIGÊNCIA REALIZADA. RECONHECIMENTO.
Aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, impõe-se reconhecer o direito creditório postulado e homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 1301-007.636
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 10530.726850/2011-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2011 a 30/10/2011
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JUGADO DA DECISÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO.
Não havendo trânsito em julgado de decisão judicial que reconheça eventual direito às compensações, devem ser glosados os valores declarados nas GFIP’s - Guias de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social como compensados.
MULTA ISOLADA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. DOLO. INTENÇÃO DE REDUÇÃO DE TRIBUTO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE.
O lançamento que observa as disposições da legislação para a espécie não incorre em vício de nulidade.
A compensação indevida, quando restar comprovada a intenção dolosa da declaração apresentada pelo sujeito passivo, sujeita o contribuinte à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica.
Numero da decisão: 2301-011.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios materiais apontados, manter a decisão original.
Assinado Digitalmente
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
Numero do processo: 17095.721780/2021-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2018, 2019, 2020
SOLIDARIEDADE. A solidariedade tributária não se confunde com devedor solidário estabelecido em acordo.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. BENEFÍCIOS INDIRETOS. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos. Para a incidência do imposto é suficiente o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Efeito confiscatório da multa não é matéria ser examinada pelo CARF (Súmula CARF nº 2). Redução da multa de 150% para 100%, nos termos da Lei 14.689/2023.
Numero da decisão: 2302-003.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada para 100%, nos termos do artigo 8º da Lei 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
Numero do processo: 10880.970619/2011-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS.
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto (Súmula CARF nº 80)
Numero da decisão: 1301-007.599
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer como parcela adicional para compor o saldo negativo de 2005 o valor de R$ 41.094,90.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Iágaro Jung Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 12448.736313/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006, 2007
NULIDADE DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há qualquer nulidade que tenha sido configurada, seja ela relativa ao próprio auto de infração, nos termos dos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/1972 ou da decisão de piso, cujo fundamento jurídico seria o não enfrentamento das matérias de defesa arguidas pela contribuinte, implicando no cerceamento do seu direito de defesa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
POSTERGAÇÃO DE DESPESAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO EM ANOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.
A regra de apuração do lucro real é pelo regime de competência, de modo que apenas as ressalvas previstas na legislação admitem a apuração conforme o regime de caixa.
O descumprimento do regime de competência do lucro real com a dedução de despesas incorridas em anos anteriores no período de apuração, implica postergação de despesa.
O artigo 6º, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, determina que os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.
Nos termos do artigo 6º, §5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o lançamento de ofício deverá ser efetuado quando for evidenciada a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao que seria devido ou a redução indevida do lucro real em qualquer período-base.
Interpretando as normas e o bem jurídico por ela tutelado, verifica-se que é necessário, no caso concreto, identificar se a postergação das despesas ou a antecipação de receitas gera prejuízo ao Erário ou vantagem indevida ao sujeito passivo, sob pena de não ser necessário o lançamento do tributo (principal).
No caso concreto, considerando que a contribuinte acumulava prejuízo fiscal nos anos anteriores ao lançamento, a postergação de despesas diminuiu indevidamente o lucro real do período de apuração, constituindo hipótese do lançamento de ofício.
POSTERGAÇÃO DE DESPESAS. APURAÇÃO DOS EFEITOS NOS PERÍODOS ANTERIORES CONFORME O REGIME DE COMPETÊNCIA.
É impositiva a previsão do §4º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que determina que os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.
Independentemente se o contribuinte acumular prejuízo fiscal em anos anteriores, as despesas postergadas, caso corretamente alocadas com base na competência em que incorrida, aumentará o prejuízo fiscal que potencialmente será compensado.
Numero da decisão: 1302-007.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para, (i) por unanimidade de votos, declarar a legalidade dos autos de infração lavrados, com relação à impossibilidade de postergação das despesas glosadas, nos termos do artigo 6º, §5º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 1.598/1972; (ii) por maioria de votos, afastar a fundamentação do acórdão da DRJ, que entendeu ser desnecessário apurar o prejuízo fiscal acumulado da contribuinte, computando as despesas postergadas nos seus respectivos anos-calendário, de acordo com o regime de competência, nos termos do §4º, do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do Parecer Normativo COSIT nº 02/1996, vencidos os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva e Alberto Pinto Souza Júnior, que votaram por negar provimento ao recurso, quanto a esta matéria; e (iii) por unanimidade de votos, determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para que decida sobre o mérito da dedutibilidade das despesas de publicidade e publicação, contribuição sindical e pagamento de tributos CPMF, INSS, IOF, PIS e Cofins, do lucro real e, em sendo o caso, decida sobre a compensação dos prejuízos fiscais acumulados e seus efeitos sobre o lançamento sob análise, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo.
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 10880.970618/2011-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. AUSÊNCIA DE INFORME DE RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF nº 143).
Numero da decisão: 1301-007.598
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer como parcela adicional para compor o saldo negativo de 2004 o valor de R$ 260.401,08.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Iágaro Jung Martins - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 10480.904072/2015-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3301-001.928
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, cabendo à Autoridade Fiscal requisitar todo e qualquer documento, esclarecimentos, planilhas, que não sejam possíveis de se obter nos sistemas eletrônicos da RFB/SPED e sejam necessários para apuração da liquidez e certeza do crédito pleiteado determinando o quantum apurado na diligência em relatório conclusivo e circunstanciado, dando ciência do relatório à recorrente e facultando-lhe o prazo de 30 dias para apresentação de manifestação, vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini e Paulo Guilherme Deroulede, que rejeitaram o pedido de diligência,
Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Mario Sergio Martinez Piccini(substituto[a] integral), Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária.Ausente(s) o conselheiro(a) Aniello Miranda Aufiero Junior, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Mario Sergio Martinez Piccini.
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
