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No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.\nGFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.\nEm cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários.\nINCONSTITUCIONALIDADE.\nÉ vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10920.004423/2009-17", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556487", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.407", "nome_arquivo_s":"Decisao_10920004423200917.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"10920004423200917_5556487.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência, nos termos do voto do relator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a retroatividade benigna e aplicar o artigo 32-A da Lei 8.212, de 1991; vencidos os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e João Bellini Júnior, que mantinham a multa.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, IVACIR JULIO DE SOUZA, NATHALIA CORREIA POMPEU, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-10T00:00:00Z", "id":"6243448", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:02.203Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048118732259328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 1.812 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.811 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10920.004423/2009­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.407  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP \n\nRecorrente  ICB TREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2006 \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se \nde  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código \nTributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento \nparcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no \nartigo  173,  I.  No  caso  de  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida \nno artigo 173, I. \n\nGFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO.  PENALIDADE \nMENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  PRINCÍPIO  DA \nESPECIALIDADE. \n\nEm  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do  CTN,  aplica­se  a \npenalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. \nA norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 \ntraz  regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre \nas regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais \ndeclarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nÉ vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo \nde lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n44\n23\n\n/2\n00\n\n9-\n17\n\nFl. 1819DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares  e não  reconhecer  a prejudicial  de mérito da decadência,  nos  termos do voto do \nrelator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso \nvoluntário, para  reconhecer a  retroatividade benigna e aplicar o artigo 32­A da Lei 8.212, de \n1991; vencidos  os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis  e  João Bellini  Júnior,  que \nmantinham a multa. \n\n \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente  \n\n   \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI \nJUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA GOMES,  ALICE GRECCHI,  IVACIR  JULIO DE  SOUZA, \nNATHALIA  CORREIA  POMPEU,  LUCIANA  DE  SOUZA  ESPINDOLA  REIS,  AMILCAR \nBARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA. \n\nFl. 1820DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.813 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância \nque  julgou  procedente  a  autuação  lavrada  em  24/09/2009  em  razão  da  omissão  de  fatos \ngeradores na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações \nà Previdência Social – GFIP. Na aplicação da multa, a fiscalização relata que não considerou o \ndisposto no artigo 106 do CTN: \n\nA  empresa  apresentou  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial,  em  diversos meses  sem  inclusão  de  todos  os  segurados \nempregados; contribuintes  individuais, e pagamentos de faturas \nde Cooperativas de Trabalho, conforme planilhas anexas que se \namoldam nos seguintes dispositivos: \n\nConduta  da  empresa:  Apresentar  GFIP  com  omissão  de  fatos \ngeradores e em decorrência contribuições devidas \n\nDispositivo  legal  para  aplicação  da  multa  (antes  da  MP \n449/2009 ­ Lei 11.941/09): Art. 32,§5° da Lei 8.212/91 e Art. 35, \nII da Lei 8.212/91. \n\nDispositivo legal para aplicação da multa (após a MP 449/2009 \n­ Lei 11.941/09): Art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \n\n... \n\nMas na decisão de primeira instância está consignado que: \n\nAssim,  em  virtude  da  nova  sistemática  de  aplicação de  sanção \npara o caso em tela e tendo em vista o instituto da retroatividade \nbenéfica  previsto  no  artigo  106,  II,  \"c\"  do  Código  Tributário \nNacional  (CTN), mostrou­se necessária a  realização de análise \ncomparativa entre a penalidade aplicada e a multa prevista nos \ndispositivos  legais  atualmente  vigentes,  para  fins  de  se  aplicar \naquela mais favorável ao contribuinte, o que foi observado pelo \nauditor­fiscal,  observando  o  percentual  de  24%  aplicado  nos \nlançamentos da obrigação principal. \n\nCTN: \n\n Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nFl. 1821DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  4\n\n b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nA autuação  é  conseqüência  do  lançamento  tributário  que  instaurou  o  processo \n10920.004422/2009­72. Os  fatos  geradores  lançados  nesse  processo  não  foram  incluídos  em \nGFIP.  Então  são  trazidos  para  este  relatório  os  elementos  discutidos  no  referido  processo. \nSegue transcrição do trecho do relatório fiscal: \n\nOs elementos de provas dos fatos alegados constam da 1ª via dos \nAutos DEBCAD 37.225.860­3. \n\nAmbos decorrem da constatação de fatos que segundo à fiscalização denunciam \numa  simulação  com  finalidade  de  redução  de  tributo  através  do  sistema  de  tratamento \ndiferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas – SIMPLES/SIMPLES \nNACIONAL de duas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da autuada. Os fatos \nforam constatados na escrituração contábil, contratos sociais/instrumentos de alterações, ações \ntrabalhistas, documentos de planos de saúde, recibos de aquisição de vales­transporte e outros \ndocumentos  pertencentes  às  empresas  envolvidas.  As  três  empresas  foram  fiscalizadas.  Há \nainda  outras  duas  empresas  diligenciadas  para  fins  de  atribuição  de  responsabilidade  pelo \ncrédito constituído. Seguem transcrições do relatório fiscal: \n\nO  presente  Relatório  Fiscal  tratará  de  forma  simultânea,  das \nempresas  ICB  Treinamento  de  Informática  Associação \nEducacional  Ltda.,  Centro  Educacional  Inovador  Ltda.  e \nIntegrado  Associação  Educacional  Ltda.,  que  serão  aqui \ndenominadas  também  de  \"ICB\";  \"INOVADOR\"  e \n\"INTEGRADO\". \n\nReferido tratamento simultâneo no presente relatório, se deve ao \nfato  de  haverem  sido  detectados  durante  a  ação  fiscal,  fortes \nelementos  indicativos  de  que  as  empresas  \"INOVADOR\"  e \n\"INTEGRADO\",  tenham  sido  constituídas  tão  somente  para \ndiminuir a carga tributária da primeira, \"ICB\", tendo em vista \nque  aquela  não  usufrui  de  sistema mais  benéfico  de  tributação \n(SIMPLES), ao contrário das recém constituídas. \n\n... \n\nNuma análise  inicial,  com base  na  documentação apresentada, \nas  evidências  trilham  no  sentido,  de  se  poder  afirmar,  que  o \nICB,  teria  constituído  duas  novas  empresas  (INOVADOR  e \nINTEGRADO),  com  tributação  pelo  sistema  SIMPLES,  para \nbeneficiar­se do não pagamento de contribuições sociais  (parte \npatronal). \n\nEm  seguida  serão  detalhados  todos  os  elementos,  que  no \nconjunto,  servirão  para  embasar  de  forma  indubitável  a \nrealidade dos fatos, como: utilização de pessoas interpostas no \nquadro social das empresas constituídas; confusão patrimonial; \ncontabilidade deficiente que não reflete a realidade econômica \ne  patrimonial  da  empresa;  manutenção  de  empregados  sem \n\nFl. 1822DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.814 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nregistros,  entre  outros  fatos,  que  serão  amplamente \ncomprovados documentalmente. \n\n... \n\nDiante de tantos fatos, restou provado, que o que existe de fato e \nde direito, sempre foi a empresa ICB, e que esta, utilizou­se do \nsubterfúgio de transferir a quase totalidade de seus empregados, \npara  empresas  beneficiária  do  SIMPLES,  (INOVADOR  e \nINTEGRADO),  e  na  seqüência,  continuou  a  contratar  nessas \nmesmas  empresas,  embora  a  prestação  dos  serviços  sempre \ntenha sido para o empregador ICB. \n\nOs  procedimentos  adotados  pelos  empresários,  trilharam  de \nfato, no sentido de desvirtuar a realidade fática, sugerindo algo \nno  sentido  da  prática  de  \"evasão  ou  elisão  fiscal\", \nconstituição  de  empresas  de  fachada,  para  beneficiar­se  de \nsistema de  tributação do  SIMPLES aliado  a  práticas  contábeis \nnão recomendadas, tendo em vista os princípios e corolários da \nboa técnica contábil. \n\nEm  síntese,  alguns  sócios  são  representantes  legais  das  empresas  envolvidas \ne/ou mantêm relação de parentesco e teriam feito uso de duas empresas criadas a alguns anos \nantes para que nelas fossem realizadas as novas contratações de segurados ou para as mesmas \nfossem  transferidos  número  expressivo  de  segurados  pertencentes  à  autuada,  esta  com  a \nprincipal  receita  bruta  do  grupo.  A  opção  pelo  SIMPLES/SIMPLES  NACIONAL  pode \nproporcionar redução das contribuições previdenciárias, conforme seja a relação existente entre \nfolha de salários e receita bruta. Quanto maior a folha de salários e menor a receita bruta, maior \nserá a economia com as contribuições previdenciárias. Afirma a fiscalização que é justamente \nessa a  situação das duas  empresas do  grupo mantidas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL. \nSegue transcrição do relatório fiscal: \n\nCom a criação das empresas INOVADOR e INTEGRADO,  foi \npossível ao ICB, contar com dois novos cadastros (CNPJ), onde \npudessem a partir de então, dividir o faturamento e o quadro de \nempregados,  entre  estas  \"empresas\"  optantes  pelo  regime  de \ntributação  do  SIMPLES,  fazendo  parecer  existir  de  fato  várias \nempresas;  deixando  então  de  realizar  o  pagamento  das \ncontribuições  sociais,  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as \nremunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais,  não \nfossem recolhidas na sua totalidade. \n\n... \n\nCom a criação das empresas, INTEGRADO e INOVADOR, \nbuscou  fazer  a  transferência  dos  empregados  do  ICB,  uma  vez \nque aquelas gozavam do beneficio de tributação do SIMPLES. \n\nA empresa ICB, já deteve no passado um número expressivo de \nempregados e diversas filiais. No ano de 2003, no mês de maio, \npor exemplo, o quantitativo era de 218 empregados,  sendo 197 \nsomente  na matriz.  Em  06/2003,  este  número  passou  para  191 \nempregados,  sendo  178  na  matriz.  Na  seqüência,  em  07/2003 \n\nFl. 1823DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  6\n\ndiminui para 113 empregados  sendo 100 na matriz, até  chegar \natualmente a 03 empregados. \n\n... \n\nEsta  Auditoria,  visando  ratificar  tais  números,  comparou  as \ninformações  obtidas  através  da  Unimed  Cooperativa  de \nTrabalho Médico de Joinville, confrontando­as, com os registros \nde  empregados  das  diversas  empresas  sob  fiscalização,  e \nconstatou que de fato, a maioria dos titulares daquele plano de \nsaúde,  até  onde  foi  possível  identificar,  estão  registrados  nas \nempresas,  Inovador  e  Integrado.  Observou­se  ainda  que \ninclusive o Sr. Taury Rocha Ramos e seus filhos Ramon Bunese \nRocha  Ramos  e  Renan  Bunese  Rocha  Ramos,  (EDUCAR), \ncontinuam como beneficiários do mesmo plano de saúde. \n\n... \n\nOutro procedimento que  corrobora de  forma  indubitável a  tese \nde  que  o  ICB  utilizou­se  do  procedimento  de  manter  seus \nempregados registrados em empresas tributadas pelo SIMPLES, \né a aquisição de vales  transportes  feita de forma contumaz, em \nseu  nome,  para  distribuição  aos  empregados  supostamente \nlotados naquelas empresas. \n\nEm  sentença  trabalhista  foi  reconhecido  o  grupo  econômico  familiar  (RT \n3972/2005): \n\nDiante  dos  elementos  acima  reportados,  não  há  como  negar  a \nprestação  de  serviço  sem  interrupção,  pois  a  recontratação  da \nautora deu­se nas mesmas condições, função e dependências das \nempresas,  que  adotam  o  nome  fantasia  Colégio  Nova  Era.  E \npara  arrematar  a  tese  de  se  tratar  de  empresa  integrantes  de \ngrupo econômico familiar, pelos contratos sociais vislumbro na \ncomposição  social  da  primeira  ré  a  Sra.  Lorena  do  Socorro \nBunese Rocha Ramos  (fls.  112­115),  e da  segunda  ré, Orlando \nFlorencio  Bunese  Júnior  (lis.  118­120)  o  que,  por  si  só, \ndemonstra  o  grau  de  parentesco  entre  seus  integrantes  e  a \nconsequente vinculação administrativa. \n\nDestarte, reconheço a unicidade contratual postulada e declaro \nnulo  o  contrato  de  experiência  formalizado  às  fls.  68­69.  Dr. \nFernando  Luiz  de  Souza  Erzinger.  Juiz  do  Trabalho.  Mônica \nMachado Ribeiro. Diretora de Secretaria Substituta \n\nQuanto à inclusão no grupo econômico de duas outras empresas, citadas como \nEDUCAR  e  ANHANGUERA,  a  fiscalização  justifica,  em  síntese,  com  a  verificação  de \nconfusão  de  ativos,  coincidência  de  interesses  econômicos,  contrato  de  mútuo  com  dívida \nperdoada  pela  mutuante,  provas  emprestadas  de  ações  trabalhistas,  pluralidade  de  empresas \ncom  atividades  econômica  em  um  único  estabelecimento  e  com  uso  de  uma  única  marca \nreconhecida pelo público: \n\nImportante observar que no contrato, firmado em 31/05/2004, no \nvalor de R$ 2.700,000,00, consta na cláusula 2 que \"O presente \nmútuo  terá  seu  valor  quitado  quando  houver  cobrança  da \nmutuante  através  de  notificação  a  este  emitida\" \nconsequentemente ninguém cobrou, e em contrapartida ninguém \n\nFl. 1824DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.815 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nquitou, numa evidencia clara de que a EDUCAR sempre pagou \nas contas do ICB. \n\n... \n\nComo se não bastassem os contratos de mútuos que nunca foram \nquitados,  observou­se  ainda  que  o  ICB,  sempre  teve  suas \ndespesas  de  maior  valor,  pagas  pela  empresa  EDUCAR  e \nlançadas  normalmente  como  se  desembolso  seu  fosse.  Prova \nirrefutável  disto  são  os  comprovantes  de  pagamentos  lançados \nnormalmente  na  contabilidade  do  ICB  cuja  contrapartida \nsempre foi da conta CAIXA. \n\n... \n\nForam  encontrados  junto  à  documentação  física  apresentada \npelo  ICB,  relatórios  denominados  de  \"RELATORIO  DE \nCONTAS  A  PAGAR  E  RECEBER\"  em  papel  timbrado  da \nEDUCAR,  Unidade  IESVILLE,  que  por  sua  vez  faziam \nreferencia ao grupo de custo ICB, evidenciando de forma clara \nque  se  este  procedimento  de  pagamento  de  contas  era  uma \nconstante. \n\n... \n\nVimos ainda em diversos depoimentos colhidos em sede de Ações \nTrabalhistas,  que  serviram  para  embasar  sentenças  prolatadas \nou  acordos  firmados,  situações  semelhantes  as  já  citadas  e \nreforçam  a  tese  de  que  controle  nas  diversas  empresas  é \nexercido  pelos  mesmos  sócios,  enfim,  tudo  indicando,  sem \nsombra  de  dúvida,  a  existência  de  grupo  econômico  entre  a \nEDUCAR e o ICB. \n\n... \n\nAtravés da 12a Alteração Contratual da EDUCAR, arquivada no \nCartório de Registro Civil de Títulos e Documentos de Joinville, \nem  19/03/2008,  a  ANHANGUERA  ingressa  no  quadro  social, \nrecebendo  em  cessão  de  quotas,  a  totalidade  do  capital  social, \ncom a conseqüente retirada dos antigos sócios, passando então a \nser a detentora do capital total de R$ 9.874.934,00. \n\n... \n\nEstamos  diante  de  uma  realidade,  onde  a  empresa \nANHANGUERA, passou a ser a única detentora do capital social \nda EDUCAR, e em seguida, passou a se falar em dissolução de \nsociedade por falta de pluralidade de sócios. \n\n... \n\nAssim,  tem  uma  situação  a  ser  considerada,  em  tese  de  grupo \neconômico,  até  a  efetiva  incorporação,  ou  por  outro  giro,  se \nconsiderado  a  possível  extinção  da EDUCAR,  fato  que  não  foi \nprovado, deveria se considerar a sucessão empresarial. \n\nFl. 1825DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  8\n\nConcluiu  a  fiscalização  que  duas  empresas  do  grupo  estão  indevidamente \nincluídas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL e daí no lançamento realizado na empresa ICB \nTREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA as contribuições previdenciárias incidiram \nsobre as folhas de salários dessas empresas, período de 06/2004 a 12/2008: \n\n3.2.  As  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados \nempregados,  formalmente  registrados  nas  empresas  Integrado \nAssociação Educacional Ltda. e Centro Educacional Inovador \nLtda.,  que  efetivamente  laboraram  na  ora  autuada, \ncaracterizados, por esta  fiscalização, para  fins previdenciários, \ncomo empregados da empresa ICB Treinamento de Informática \nAssociação  Educacional  Ltda.,  discriminadas  em  Folhas  de \nPagamento,  Relação  Anual  de  Informações  Sociais  ­  RAIS,  e \nGuias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiços e Informações à Previdência Social — GFIP, daquelas \nempresas, no período de 06/2004 a 12/2008, cujos valores estão \nindicados no campo \"Base de Cálculo ­ 01 — SC Empregados\" \ndo Discriminativo Analítico  de Débito — DAD,  constantes  dos \nlevantamentos de débito denominado \"IN1\", \"IN2\", \"ITU, \"IT2\", \n\"Z6\", \"Z7\", \"Z9\", \"Z10\", \"Z11\", \"Z13\"e planilha anexa. \n\nApós  impugnação,  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  julgar  a \nautuação  procedente.  Não  foi  reconhecida  decadência  parcial  do  direito  de  constituição  do \ncrédito em razão de que a simulação/fraude remete a regra para o artigo 173, I do CTN: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2008  \n\nAuto de Infração n°. 37.225.857­3, de 24/09/2009 \n\n MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. \n\nO Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  não  constitui \nrequisito  de  validade  do  lançamento,  pois  é  mero \ninstrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das \natividades e procedimentos de auditoria fiscal. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. \n\nÉ devida a autuação por apresentar GFIP com dados não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições previdenciárias. \n\nSIMULAÇÃO. \n\nA constatação de atos simulados, acobertando o verdadeiro \nsujeito passivo da obrigação tributária, enseja a autuação \ntendo como base a situação de fato. \n\nGRUPO  ECONÔMICO.  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA. \n\nAs  empresas  que  integram  grupo  econômico  são \nresponsáveis solidárias pelos créditos previdenciários. \n\nSUCESSÃO DE EMPRESAS. \n\nFl. 1826DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.816 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, \ntransformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é \nresponsável pelos créditos tributários devidos até a data do \nato  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas, \ntransformadas ou incorporadas. \n\nRETROATIVIDADE DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA. \n\nTratando­se  de  ato  não  definitiVamente  julgado,  a  lei \naplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  quando  lhe  comine \npenalidade menos  severa  que a  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo da sua prática. \n\nJUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL. \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de \nsua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou que se \nrefira a  fato ou direito  superveniente ou se destine a contrapor \nfatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nContra  a  decisão,  os  recorrentes,  autuada  e  empresas  Educar  e  Anhanguera, \ninterpuseram  recursos  voluntários,  onde  se  reiteram  as  alegações  trazidas  na  impugnação  da \nautuada. São relatados aqui também as razões argüidas no processo originado pelo lançamento \nda obrigação principal: \n\nAusência de Responsabilidade Tributária: que a impugnante não \npode  ser  responsabilizada  pelo  descumprimento  de  obrigações \nacessórias, cuja aplicação da multa tem como base fato gerador \npresumido, haja vista que a aferição  indireta das contribuições \nprevidenciárias é aplicável somente na determinação da base de \ncálculo  da  obrigação  principal,  conforme  voto  proferido  por \njulgadora desta Delegacia de Julgamento, pelo que requer sejam \ndeclarados insubsistentes este e os demais sete autos de infração \nrelacionados; \n\nImpugnação  aos  Autos  de  Infração:  A  impugnante  insurge­se \ncontra  a  lavratura  dos  autos  de  infração  n°  37.225.863­8, \n37.225.864­6,  37.225.857­3,  37.225.866­2,  37.225.865­4, \n37.225.861­1,  37.225.862­0  e  37.225.858­1,  aduzindo  que  a \nfiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para \nentrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram \nrealizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis \nno sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das \noutras  empresas; que a documentação acostada demonstra que \nas três empresas não deixaram de preparar folha de pagamento \ndas  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  todos  os  segurados  a \nseu  serviço;  que  a  fiscalização  fez  incidir  contribuições \nprevidenciárias  sobre  pagamentos  efetuados  judicialmente  de \ncunho indenizatório e a título de danos morais e materiais; que \n\nFl. 1827DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  10\n\nas GFIP foram objeto de auditoria do Ministério do Trabalho e \nnenhum  vício  ou  mácula  foi  encontrado;  que  não  deixou  de \nexibir  qualquer  documento  ou  livro  relacionado  com  as \ncontribuições  previstas  na  Lei  8.212/91  ou  apresentá­los  de \nforma  deficiente;  que  as  empresas  nunca  deixaram  de  lançar, \nmensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade de forma \ndiscriminada, os fatos geradores de todas as contribuições; que \nnunca deixaram de inscrever segurado, nos termos do art. 17 e \n18,  I  do  RPS  e  que  nunca  deixaram  de  apresentar  arquivos  e \nsistemas  em  meio  digital  correspondente  aos  registros  de \nnegócios  e  atividades  econômicas,  financeiras,  livros  e \ndocumentos de natureza contábil exigidos pela RFB; \n\nDas Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas \ndocumentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para \nprodução  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de \nprova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e \nformula os quesitos; \n\nDa Multa Punitiva: que o valor da multa aplicada na totalidade \ndos autos de infração ofende os princípios da Razoabilidade e da \nProporcionalidade,  descambando  para  o  confisco,  pelo  que \nrequer a minoração da multa moratória para o patamar de 5%. \nAlternativamente, requer a relevação da multa, uma vez que não \nhouve  dolo  ou  a  utilização  de meios  fraudulentos,  bem  como a \ncontabilidade  da  empresa  retrata  de  forma  fidedigna  a \nmovimentação  contábil  da  empresa.  Aduz  que  a MP  449/2009, \natualmente convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 \nreduziu  consideravelmente  as  multas  incidentes  sobre  as \nobrigações  acessórias  relacionadas  com  as  contribuições \nprevidenciárias, limitando­as ao percentual de 20% do valor dos \ntributos. Requer a minoração das multas para o máximo de R$ \n1.329,18 (Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os \nautos de infração, diante da condição de infratora primária. \n\nA  empresa  Anhanguera  Educacional  Participações  S.A, \nresponsabilizada solidariamente, às fls. 262/313, alega que o ato \nadministrativo é nulo, porque não foi esclarecido se a transação \ncomercial  havida  entre  as  empresas  Educar  e  Anhanguera \nresulta de sucessão empresarial ou mera empresa integrante de \ngrupo  econômico,  o  que  impossibilita  o  exercício  do  pleno \ncontraditório; que as figuras de sucessão e grupo econômico são \ndistintas, sendo que uma exclui a possibilidade da existência da \noutra. Afirma que todos os requisitos para sucessão empresarial \nentres  as  citadas  empresas  foram  observados,  sendo  a  Ata  de \nIncorporação  registrada  na  Junta  Comercial  de  São  Paulo. \nAssim, não se trata de grupo econômico, mas de compra e venda \nde  cotas  de  capital  social.  Afirma  que  a  baixa  da  sucedida \nEducar  se  constitui  em mera  irregularidade  burocrática  e  não \ninvalida a  transação. Repete os mesmos argumentos da ICB no \ntocante às alegações acerca dos limites do MPF. Alega que esta \nimpugnante não pode ser responsabilizada pelos tributos devidos \npela  ICB  e  demais  empresas  integrantes  do  mesmo  grupo \neconômico;  que  é  impertinente  e  sem  suporte  transferir  a \nresponsabilidade  infracional  àquele  que  não  deu  causa  ao  ato \npunitivo  e  sancionador;  que  a  simples  aquisição  de  cotas  da \nEducar pela empresa Anhanguera não significa a assunção de \nresponsabilidade por atos da ICB; que os autos de infração não \n\nFl. 1828DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.817 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nse  comunicam  com  a  impugnante  pois  decorrem  de \ndescumprimento de obrigação acessória, do qual não participou, \nconforme disposto no CTN; que o agente fiscal não fez distinção \nentre  multa  moratória  e  de  caráter  punitivo;  que  somente  a \nmulta de mora pode ser imputada ao responsável solidário; que \ndeve  ser  afastada  a  aplicação  do  art.  30,  inciso  IX  da  Lei \n8.212/91, porque é inconstitucional por não corresponder ao art. \n128 do CTN e por violar o art. 195, § 4 0, inciso I da CF/88, ao \ninstituir norma geral de Direito Tributário por lei ordinária; que \nse faz necessário o interesse cOmum na situação que constitua o \nfato gerador, conforme o art. 124 do CTN, o que não é o caso; \nque  não  se  constitui  em  grupo  econômico  nos  termos  do  art. \n1097  a  1101  do  Código  Civil,  porque  não  há  sociedade \ncontroladora  ou  participação  em  atos  de  gestão;  que  não  há \nparticipação,  interveniência,  concorrência  ou  vinculação \nindireta  em  relação  ao  fato  gerador  no  tocante  à  impugnante; \nque  a  impugnante  não  controlava,  administrava  ou  dirigia  os \nserviços e atividades da ICB; que a responsabilidade infracional \nno  campo  tributário  constitui  penalidade  acessória  autônoma, \ncuja  aplicação  da  penalidade  é  imputada  ao  contribuinte  que \ntenha relação direta ou pessoal com o fato gerador ou que tenha \nintervindo  ou  concorrido  para  o  cometimento  do  ilícito \nadministrativo; que a conduta da autoridade fiscal, pressupondo \na  existência  de  grupo econômico  sem a  correta  instauração de \nprocedimento  fiscal,  supondo  comportamento  fraudulento \nextensível  à  impugnante,  constitui  uma  espécie  injusta  de \ninversão do ônus da prova; quanto aos autos de infração, alega \nque não pode ser responsabilizada, pois não era a empregadora \ndos  funcionários  listados  e  que  não  participou  direta  ou \nindiretamente  dos  fatos  imputados;  que  há  ausência  de \nfundamentação  legal  para  a  aplicação  de  multa  com  base  em \nfato gerador presumido, haja vista que a aferição indireta deve \nser  aplicada  somente  na  determinação  da  base  de  cálculo  da \nobrigação principal. Também solicita a dilação do prazo para a \nprodução de provas e  requer a  realização de perícia. Reafirma \nos  argumentos  contrários  a  aplicação  da  multa,  solicitando  a \nsua redução, conforme já exposto pela impugnante ICB. \n\nA empresa Educar Instituição Educacional Civil S/S Ltda., por \nsua  vez,  apresenta  impugnação  às  fls.  434/485,  na  qual \nempreende  argumentos  e  pedidos  semelhantes  aos  utilizados \npela Anhanguera. Junta cópia de documentos às fls. 485/619. \n\n... \n\n68.No caso dos autos de imposição de penalidade ora objeto de \ncontestação,  à  exceção  do  AI  37.225.858­1,  todos  os  demais \nautos  de  infração  em  discussão  (37.225.866­2;37.225.864­\n6;37225863­8;37225857­3;37225861­ 1,37225.865­4;37225862­\n0;  37225866­2),  têm  como  fundamento  fático,  a  conduta \nimputada à recorrente, em tese, de deixar de informar em GFIP \nou  documento  equivalente,  a  totalidade  da  remuneração  dos \nempregados, prestadores de serviços e equiparados, registrados \nformalmente  nas  empresas  CENTRO  EDUCACIONAL \nINOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO  ASSOCIAÇAO \n\nFl. 1829DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  12\n\nEDUCACIONAL (empresas supostamente interpostas), mas que, \nde fato são empregados da empresa recorrente ICB.  \n\n69.Como  se  observa  no  bojo  dos  autos  de  imposição  de \npenalidade  Al  37.225.860­3  e  AI  37225.859­0  (muito  embora \nestes  02  últimos  autos  de  imposição  de  penalidade  não  sejam \nobjeto  de  contestação  neste  recurso),consta  que  a  fiscalização \narbitrou  a  remuneração  destes  empregados,  prestadores, \nterceiros  e  equiparados,  com  base  nos  valores  declarados  nas \nGFIPS  da  empresas  supostamente  interpostas  (  CENTRO \nEDUCACIONAL  INOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO \nASSOCIAÇÃO  EDUCACIONAL,  valendo­se  da  técnica  da \naferição indireta, a teor do art. 33§ § 30 e 6°.da Lei 8212/91 \n\n... \n\nDecadência:  que  parcela  do  crédito  está  fulminado  pela \ndecadência quinquenal prevista no art.173, § único, do CTN, o \nque  libera  a  autuada  do  encargo  entre  os meses  de  abril/2004 \naté o dia 29/09/2004; \n\nNulidade  do  Procedimento  Fiscal  e  dos  Autos  de  Infração  — \nLimites do MPF excedidos: que a pessoa  jurídica  tem o direito \nde  conhecer  os  fatos  imputados  pela  fiscalização  no  curso  da \nação fiscal e a eles se contrapor, mediante o contraditório pleno; \nque o ato fiscal é nulo, pois o auditor­fiscal excedeu os limites de \nvalidade  do MPF  (120  dias),  sem  ter  intimado  formalmente  os \ncontribuintes  de  sucessivas  prorrogações;  que  não  houve  a \nemissão  de  MPF  Complementar;  que  é  inconstitucional  a \npossibilidade da autoridade fiscal simplesmente prorrogar o ato \nfiscal sem a ciência prévia do contribuinte, a contrario sensu do \ndispositivo  constante  da  Portaria  6087/2005,  o  que  ofende \nprincípios e garantias constitucionais e fere normas processuais; \n\nNulidade  ­ Desvio  de Finalidade  e Usurpação da Competência \nda Justiça do Trabalho: que os auditores da Receita Federal do \nBrasil  não  possuem  competência  para  lavrar  auto  de  infração \nassentados  na  existência  de  relação  de  emprego  ou \nreconhecimento  de  contratos  de  trabalho,  sem  que  exista \nsentença  judicial  trabalhista  reconhecendo  a  relação  de \nemprego;  que  houve  a  usurpação  da  competência  estabelecida \npela  Constituição  Federal  (CF)  à  Justiça  do  Trabalho,  bem \ncomo  houve  a  violação  a  diversos  princípios  constitucionais; \nque,  por  conseguinte,  como  a  autoridade  fiscal  não  detém \ncompetência  funcional  prevista  em  lei  para  declarar  ou \nreconhecer o vínculo de emprego nos termos do art. 30 da CLT \nentre  a  impugnante  e  as  empresas  terceirizadas,  não  mais \nsubsiste  o  fato  gerador  das  diversas  obrigações  acessórias \nimpostas à impugnante; \n\nNo Mérito: \n\nInsubsistência  dos  Autos  de  Imposição  de  Penalidade \n37.225.860­3  e  37.225.859­0:  que  a  conduta  da  autoridade \nfiscal,  pressupondo  a  existência  de  grupo  econômico  sem  a \ncorreta  instauração  de  procedimento  fiscal,  supondo \ncomportamento  fraudulento  extensível  à  impugnante,  constitui \numa espécie injusta de inversão do ônus da prova; \n\nFl. 1830DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.818 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSimulação,  Confusão  Patrimonial  e  Elisão:  que  não  há  que  se \nfalar  em  simulação,  eis  que  todas  as  empresas  foram \nconstituídas  regularmente;  que  não  há  vedação  na  legislação \npara  que  ex­funcionários  tornem­se  sócios  de  seus  primitivos \nempregadores; que as três empresas possuem registros contábeis \ndistintos  e  sem  vinculação  formal,  cada  uma  com  seu  ativo \nimobilizado, exercendo suas atividades comerciais em separado \ne sem interdependência entre elas; do mesmo modo, não há que \nse  falar  em  elisão  fiscal,  pois  as  três  empresas  possuíam \nindependência,  patrimônios  distintos,  composição  societária \ndivergente, diferenciando apenas o regime tributário entre uma e \noutra,  o  que  é  perfeitamente  permitido  pela  legislação;  que  a \nfiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para \nentrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram \nrealizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis \nno sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das \noutras  empresas;  que  a  fiscalização  se  limitou  a  transcrever \nsomente dois depoimentos e uma sentença judicial dentro de um \nuniverso  de  uma  centena  de  ações  trabalhistas;  que  o  fato  é \ninexistente e o auto de infração é materialmente insubsistente. \n\nTransferência  Simulada  de  Empregados:  que  não  houve \ntransferência simulada de empregados; houve a extinção de uma \nrelação  empregatícia  e  início  de  outra  para  os  fins  de  direito; \nque não há comprovação de sucessão empresarial; \n\nManutenção  de  Empregados  sem  Registro:  que  não  houve \nempregados  sem  registro;  que  um  único  dissídio  individual  em \nque não houve composição amigável não pode ser considerado o \ncarimbo do cotidiano da empresa; \n\nUtilização  de  Plano  de  Saúde  único  para  Funcionários:  que  o \ncritério  eleito  pela  fiscalização  não  tem  respaldo  legal;  se  há \nalguma irregularidade, a  responsabilidade deve ser atribuída à \ncooperativa médica e não à impugnante; \n\nGrupo  Econômico:  que  não  se  comprova  que  a  impugnante \ndirigia,  praticava  atos  de  gestão  ou  mando  nas  referidas \nempresas;  que  a  existência  de  um  registro  de  protocolo  não \nsignifica pressuposto de existência de grupo econômico; que os \nempréstimos  foram  devidamente  contabilizados  e  houve  o \nrecolhimento  dos  impostos  federais;  que  o  perdão  ou  renúncia \nao crédito é ato unilateral do credor, sendo defeso à fiscalização \nvislumbrar a existência de ato viciado ou fraudulento; que o ato \né  lícito;  o motivo  pelo  qual  a Educar emprestou  ativos  para  a \nICB  não  é  problema  da  Receita  Federal;  que  somente  lhe \ninteressa é se o fato foi declarado, contabilizado e recolhidos os \nimpostos  pertinentes;o mesmo motivo  vale  em  relação  às  treze \nguias  de  parcelamento,  pois  se  trata  de  doação  pura  e \nsimplesmente; \n\nDas Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas \ndocumentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para \nprodução  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de \n\nFl. 1831DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  14\n\nprova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e \nformula os quesitos; \n\nDa Multa Punitiva: que o valor da penalidade deve observar os \nprincípios  da  Razoabilidade  e  da  Proporcionalidade,  sob  pena \nde  confisco,  pelo  que  requer  a  minoração  da  multa  moratória \npara o patamar de 5%. No tocante às penalidades de obrigações \nacessórias, requer a relevação da multa, uma vez que não houve \ndolo ou fraude e a contabilidade da empresa é fidedigna. \n\nAduz  que  a  MP  449/2009,  atualmente  convertida  na  Lei  n° \n11.941,  de  27  de  maio  de  2009  reduziu  consideravelmente  as \nmultas  incidentes  sobre  as  obrigações  acessórias  relacionadas \ncom  as  contribuições  previdenciárias,  limitando­as  ao \npercentual de 20% do valor dos tributos. \n\nRequer a minoração das multas para o máximo de R$ 1.329,18 \n(Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os autos de \ninfração, diante da condição de infratora primária. \n\nDa  Contribuição  ao  INCRA/FUNRURAL:  que  se  tratando  de \nempresa  urbana,  não  deve  contribuir  para  o  INCRA,  pelo  que \nrequer  a  exclusão  desta  contribuição  do  lançamento  e  a \nautorização da compensação dos recolhimentos indevidos; \n\nDa  Contribuição  para  o  SAT:  que  as  disposições  contidas  em \nDecreto, acerca do grau de risco, são inconstitucionais e ferem o \nprincípio  da  legalidade,  pois  são  matérias  reservadas  à  lei \ncomplementar; que  a  autoridade  fiscal  não  observou  o  número \nde  segurados  que  laboram  na  área  administrativa  e  que  se \nenquadram  em grau  de  risco  diverso  daqueles  que  laboram no \nparque  fabril;  requer  seja  autorizada  a  compensação  e  a \nexclusão  da  base  de  cálculo  dos  empregados  do  setor \nadministrativo; \n\nDa Contribuição  para  Terceiros  e  Salário Educação:  requer  a \ndeclaração  da  inexigibilidade  da  contribuição  ao  salário \neducação, por se tratar de exação inconstitucional e estranha à \nSeguridade Social; \n\nDa Contribuição destinada ao SEBRAE: requer seja excluída a \ncontribuição  para  o  SEBRAE,  por  não  ter  sido  constituída  por \nlei  complementar;  porque  a  impugnante  não  se  enquadra  na \nmodalidade  de  micro  ou  pequena  empresa,  não  possuindo \nqualquer  relação  direta  com  o  incentivo  recebido;  porque  este \nadicional  possui  a  mesma  base  de  cálculo  da  contribuição \ndestinada à Seguridade Social (bis in idem); \n\nRessalta­se  que  no  julgamento  deste  e  do  processo  conexo  nº \n10920.004425/2009­14  houve  conversão  em  diligência  que  foi  atendida  pela  fiscalização. \nSegue transcrição de trechos do relatório daquele processo:  \n\nAntes do exame das preliminares e mérito, esta turma converteu \no  julgamento  em  diligência  através  da  Resolução  nº  2402­\n000.132,  de  13/04/2011  para  que  fossem  esclarecidos  os \nseguintes pontos: \n\na)  se  foram  instaurados  processos  próprios  para  exclusão  do \nSIMPLES/SIMPLES NACIONAL; \n\nFl. 1832DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.819 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\na­1) caso afirmativo, seja informado em que fase se encontram e \nsejam juntadas cópias da decisões proferidas; \n\na­2) caso negativa a resposta, seja providenciada a instauração, \nem tempo, do processo de exclusão das duas empresas optantes \npelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, onde então será discutida \na matéria. \n\nAo  presente  processo  deverá  ser  juntada  cópia  da  decisão  que \nvenha  a  ser  proferida  no  processo  sobre  a  exclusão  no \nSIMPLES.  Após,  este  órgão  julgador  de  segunda  instância, \napreciará as demais matérias e questões suscitadas no processo. \n\nEm resposta  noticia­se  que  foi  realizada  a  baixa  no CNPJ das \nempresas Centro Educacional Inovador e Integrado Associação \nEducacional  por  inexistência  de  fato  com  efeitos  desde \n29/12/2000 e, após, excluídas do SIMPLES com efeitos também \na  partir  de  29/12/2000  e do  SIMPLES NACIONAL  com  efeitos \ndesde  01/07/2007.  Segue  transcrição  do  ato  declaratório \nexecutivo de exclusão do SIMPLES, de 16/08/2011: \n\nArt.  1°  A  exclusão  da  empresa  CENTRO  EDUCACIONAL \nINOVADOR  LIDA  ­  EPP,  CNPJ  no  04.459.382/0001­77,  do \nSistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições \ndas  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­ \nSIMPLES pela CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR \nINTERPOSTAS  PESSOAS  QUE  NÃO  SEJAM  OS \nVERDADEIROS  SÓCIOS  sendo  vedada  sua  permanência \nnaquele  regime diferenciado  nos  termos do  inciso  IV  do  artigo \n14  da  Lei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  e  demais \ninformações  contidas  no  processo  administrativo \nn°10920.721586/2011­82. \n\nArt. 2° A exclusão surtirá efeito a partir de 29 DE DEZEMBRO \nDE 2000, conforme disposto no inciso V do artigo 15 da Lei n° \n9.317, de 5 de dezembro de 1996. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 1833DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  16\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nDissimulação  \n\nComo venho defendendo neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – \nCARF,  entendo  que  independentemente  da  existência  de  norma  que  fundamente  o  meio \nadotado,  a  prevalência  do  conteúdo  sob  a  forma,  Princípio  da  Verdade  Material1,  eleva  o \npropósito  negocial  ao  centro  da  discussão  sobre  a  licitude  ou  não  do  planejamento  fiscal2. \nAinda  que  as  pessoas  jurídicas  envolvidas  tenham  sido  formalmente  constituídas,  como \ndemonstra  o  minucioso  e  extenso  conjunto  probatório,  de  fato  não  existiram.  As  pessoas \njurídicas  foram manipuladas  como  instrumento  da  economia  evasiva  de  tributo  sem  que  se \npossa  identificar  e  sustentar,  como de  fato não  o  fez o  recorrente,  qualquer outra  finalidade. \nEssa  constatação  não  passou  despercebida  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que \natravés de ato executivo promoveu em 24/06/2010 a baixa das empresas no CNPJ com efeitos \nretroativos a 29/12/2000, pelo fato de que desde essa data as empresas não realizaram qualquer \noperação  e,  portanto,  não  existiram de  fato. Contra  essa  decisão  as  empresas  se mantiveram \nsilentes.  \n\nMeu  voto  condutor  do  acórdão  n°  9202­01.194,  de  19/10/2010  da  Segunda \nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais traz esse entendimento: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  \n\nData do fato gerador: 30/04/2000  \n\nIRPF. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA. \n\nEmenta:  \n\nA ausência de propósito negocial válido e  justificável advindo \ndo  conjunto  de  operações  realizadas  pelo  contribuinte  com \nredução  de  tributo  e  em  prejuízo  de  terceiro,  a  Fazenda \nNacional, evidencia simulação tributária. \n\n... \n\nA ausência de propósito negocial válido e justificável advindo do \nconjunto de operações realizadas pelo contribuinte com redução \nde  tributo  evidencia  simulação  tributária.  Ou  nas  palavras  de \nClovis  Bevilaqua3  quando  define  a  simulação  nas  relações \njurídicas privadas: \n\n“ocorre  simulação  quando  o  ato  existe  apenas  aparentemente, \nsob a forma em que o agente faz entrar nas relações da vida; é \num  ato  fictício,  uma  declaração  enganosa  da  vontade,  visando \nproduzir efeito diverso do ostensivamente indicado.” \n\n                                                           \n1 NEDER, Marcos Vinícius. MARTINEZ, Maria Teresa. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 3 \nedição. São Paulo: Dialética, 2010. página: 78. \n2 JARACH, Dino. O Fato Imponível ­ Teoria Geral do Direito Tributário Substantivo. Trad. Dejalma de Campos. \n2 edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. Páginas: 164 e 165. \n3 Bevilaqua, Clovis. Teoria geral do direito civil. Campinas : RED livros, 2001 \n\nFl. 1834DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.820 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n... \n\nNão  se  nega  que,  isoladamente,  cada  operação  realizada  é \nrevestida  das  formalidades  necessárias  para  sua  comprovação. \nSim, de fato, todas as operações foram praticadas. Os balanços \npatrimoniais,  demonstrativos  de  resultados,  atas  de  reuniões \nsocietárias e outros documentos comprovam  isso; contudo, não \npoderia  ser  diferente.  Na  simulação,  necessita­se  que  a \naparência  seja  notória  para  melhor  escamotear  a  realidade; \ncaso contrário, os verdadeiros propósitos seriam evidenciados e \nnão  se  alcançariam  os  efeitos  desejados.  Existe  simulação \nquando a aparência não coincide com a realidade. O natural é \nque  as  coisas  aparentem  o  que  são;  para  mudar  isso  é \nnecessária a simulação. \n\nNo  que  se  refere  aos  atos  isoladamente,  todos  estão \nperfeitamente  formalizados;  tomadas  um  a  um  encontram \nvalidade.  Essa  característica  da  forma  é  importante  para \nconvencer  o  observador  de  que  aparência  e  realidade \ncoincidem; mas,  convence  o  “míope”,  aquele  que  ao  enxergar \nsomente de perto só vê as partes e não o conjunto como um todo. \nEm conjunto, a obra é travestida. \n\n... \n\nMerece  citação  a  doutrina mais moderna  que,  com  inspiração  no  princípio  da \ncapacidade  tributária,  promove  uma  interpretação  mais  alinhada  com  os  valores  da  justiça \ntributária. Assim, o professor Ricardo Lodi Ribeiro4 identifica elementos que denunciam uma \nelisão abusiva: \n\n“­ prática de um ato jurídico, ou um conjunto deles, cuja forma \nescolhida não se adapte à finalidade da norma que o ampara, ou \nà  vontade  e  aos  efeitos  dos  atos  praticados  esperados  pelo \ncontribuinte; \n\n­  intenção,  única  ou  preponderante,  de  eliminar  ou  reduzir  o \nmontante de tributo devido; \n\n...” \n\nPor  tudo,  entendo  que  houve  dissimulação  com  única  finalidade  de  reduzir \nobrigações tributárias. \n\nDecadência \n\nNas  sessões  plenárias  dos  dias  11  e  12/06/2008,  respectivamente,  o  Supremo \nTribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \nn° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\n                                                           \n4 LODI RIBEIRO, Ricardo. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003, \npp. 145­146. \n\nFl. 1835DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  18\n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantémse  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs efeitos da Súmula Vinculante são previstos no artigo 103­A da Constituição \nFederal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \n\nFl. 1836DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.821 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo  se  constata,  a partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  todos  os  órgãos \njudiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatarem  a  Súmula  Vinculante.  Assim  sendo, \nindependente  de  meu  entendimento  pessoal  sobre  a  matéria,  manifestado  em  meus  votos \nanteriores, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08. \n\nAfastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar \nqual  regra  de  decadência  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  se  aplicar  ao  caso \nconcreto. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da \nimprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial \ndo artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o \ntermo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido \nconstituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram \ntramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas \ndeste Conselho. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nConsiderando o presente caso, deve ser aplicada a regra do artigo 173,  I do \nCTN por remissão do artigo 150, §4º do CTN, independentemente do exame da comprovação \ndo pagamento, uma vez que, conforme  fundamentos acima,  ficou comprovação a  simulação; \nlogo, não se verifica decadência do direito de constituição do crédito. \n\nProcedimentos formais \n\nQuanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento \ntambém não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e \n11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nFl. 1837DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  20\n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\nO  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que \ntrazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004) \n\nA  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo \nadministrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa \ndos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, \nqualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça: \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO \nACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \n\nFl. 1838DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.822 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nPREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS \nDE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. \n\n1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem \nresolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, \napenas não adotando a tese do recorrente. \n\n2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das \npartes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar \na decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas \nindicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma \n– DJ 10/09/2007 p.216). \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do \nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos \natos praticados: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nQuanto ao mandado de procedimento fiscal – MPF, verifico que o documento \nfoi emitido antes do início da fiscalização. Entendo que a emissão a destempo de MPF­C não \ninvalida  o  lançamento,  uma  vez  que  não  repercute  em  prejuízo  ao  direito  de  defesa  do \ncontribuinte. \n\nSuperadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das \nexigências formais, passo à apreciação do mérito. \n\nMérito \n\nInsurge­se  a  recorrente  sob  alegação  de  inconstitucionalidade  da \ncontribuição. Reporto­me às Súmulas aprovadas por este Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais – CARF: \n\nSúmula CARF Nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.  \n\n... \n\nSúmula CARF Nº 4  \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nE  à  regra  no  artigo  26­A  do  Decreto  n°  70.235/72  restringe  a  atuação  do \nórgão administrativo no sentido de afastar dispositivo legal vigente: \n\nFl. 1839DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  22\n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nEm cumprimento ao Regimento Interno do órgão, aprovado pela Portaria n° \n256, de 22/06/2009, aplico­as ao presente caso: \n\nArt.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão \nconsubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos \nmembros do CARF.  \n\n \n\nMulta aplicada \n\nÉ  direito  da  recorrente  a  retroatividade  benéfica  prevista  no  artigo  106  do \nCódigo  Tributário Nacional  e  em  face  da  regra  trazida  pelo  artigo  26  da  Lei  n°  11.941,  de \n27/05/2009 que introduziu na Lei n° 8.212, de 24/07/1991 o artigo 32­A. Passo, então, ao seu \nexame, sobretudo para explicar porque não deve ser aplicada ao caso a regra no artigo 44 da \nLei n° 9.430/1996. Seguem transcrições: \n\nArt.26. A Lei no 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes \nalterações: \n\n... \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% \n(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nFl. 1840DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.823 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.” \n\nCódigo Tributário Nacional: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática.” \n\nPodemos identificar nas regras do artigo 32­A os seguintes elementos: \n\na)  é  regra  aplicável  a  uma  única  espécie  de  declaração, \ndentre  tantas  outras  existentes  (DCTF,  DCOMP,  DIRF \netc):  a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do \nTempo de Serviço e Informações à Previdência Social – \nGFIP; \n\nb)  é  possibilitado  ao  sujeito  passivo  entregar  a  declaração \napós o prazo legal, corrigi­la ou suprir omissões antes de \nalgum  procedimento  de  ofício  que  resultaria  em \nautuação; \n\nc)  regras  distintas  para  a  aplicação  da multa  nos  casos  de \nfalta de entrega/entrega após o prazo legal e nos casos de \ninformações incorretas/omitidas; sendo no primeiro caso, \nlimitada a vinte por cento da contribuição; \n\nd)  desvinculação  da  obrigação  de  prestar  declaração  em \nrelação ao recolhimento da contribuição previdenciária; \n\ne)  reduções  da multa  considerando  ter  sido  a  correção  da \nfalta  ou  supressão  da  omissão  antes  ou  após  o  prazo \nfixado em intimação; e \n\nf)  fixação de valores mínimos de multa. \n\n \n\nInicialmente, esclarece­se que a mesma lei  revogou as  regras anteriores que \ntratavam da aplicação da multa considerando cem por cento do valor devido limitado de acordo \ncom o número de segurados da empresa: \n\nArt. 79. Ficam revogados: \n\nFl. 1841DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  24\n\nI – os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, \nos §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º \ndo art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do \nart.  80,  o  art.  81,  os  §§  1º,  2º,  3º,  5º,  6º  e  7º  do  art.  89  e  o \nparágrafo  único  do  art.  93  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de \n1991; \n\nPara  início  de  trabalho,  como  de  costume,  deve­se  examinar  a  natureza  da \nmulta  aplicada  com  relação à GFIP,  sejam nos  casos de  “falta de  entrega da declaração ou \nentrega após o prazo” ou “informações incorretas ou omitidas”. \n\nNo  inciso  II  do  artigo  32­A  em  comento  o  legislador  manteve  a \ndesvinculação  que  já  havia  entre  as  obrigações  do  sujeito  passivo:  acessória,  quanto  à \ndeclaração em GFIP e principal, quanto ao pagamento da contribuição previdenciária devida: \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo. \n\nPortanto, temos que o sujeito passivo, ainda que tenha efetuado o pagamento \nde  cem  por  cento  das  contribuições  previdenciárias,  estará  sujeito  à  multa  de  que  trata  o \ndispositivo.  Comparando­se  com  o  artigo  44  da  Lei  n°  9.430,  de  27/12/1996,  que  trata  das \nmultas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as regras estão em outro \nsentido. As multas nele previstas incidem em razão da falta de pagamento ou, quando sujeito a \ndeclaração,  pela  falta  ou  inexatidão  da  declaração,  aplicando­se  apenas  ao  valor  que  não  foi \ndeclarado  e  nem  pago.  Ao  declarado  e  não  pago  é  aplicada  apenas multa  de mora. Melhor \nexplicando  essa  diferença,  apresentamos  o  seguinte  exemplo:  o  sujeito  passivo,  obrigado  ao \npagamento  de  R$  100.000,00  apenas  declara  R$  80.000,00,  embora  tenha  efetuado  o \npagamento/recolhimento  integral  dos  R$  100.000,00  devidos,  qual  seria  a  multa  aplicável? \nSomente  a  prevista  no  artigo  32­A.  E  se  houvesse  pagamento/recolhimento  parcial  de  R$ \n80.000,00?  Incidiria  a  multa  de  75%  (considerando  a  inexistência  de  agravamento)  sobre  a \ndiferença de R$ 20.000,00 e, independentemente disso, a multa do artigo 32­A em relação ao \nvalor não declarado. Isto porque a multa de ofício existe como decorrência da constituição do \ncrédito pelo fisco, isto é, de ofício através do lançamento. Caso todo o valor de R$ 100.000,00 \nhouvesse sido declarado, ainda que não pagos, a declaração constituiria o crédito tributário por \nconfissão; portanto, sem necessidade de autuação. \n\nA diferença reside aí. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. \nAinda  que  não  existam  diferenças  de  contribuições  previdenciárias  a  serem  pagas,  estará  o \ncontribuinte sujeito à multa do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991: \n\nLEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. \n\nDispõe  sobre  a  legislação  tributária  federal,  as  contribuições \npara a seguridade social, o processo administrativo de consulta \ne dá outras providências. \n\n... \n\nSeção V \n\nNormas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições \n\n... \n\nFl. 1842DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.824 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nMultas de Lançamento de Ofício \n\nArt.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de \nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \nnovembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis.  \n\nA  DCTF  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal,  diferentemente  do  caso  da \nmulta  prevista  no  artigo  32­A,  em  que  independentemente  do  pagamento/recolhimento  da \ncontribuição previdenciária, o que se pretende é que, o quanto antes (daí a gradação em razão \ndo decurso do tempo), o sujeito passivo preste as informações à Previdência Social, sobretudo \nos salários de contribuição percebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a \nconcessão dos benefícios previdenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a \nGFIP,  suprir  omissões  ou  efetuar  correções,  o  fisco  já  tem  conhecimento  da  infração  e, \nportanto,  já  poderia  autuá­lo, mas  isso  não  resolveria  um  problema  extra­fiscal:  as  bases  de \ndados da Previdência Social não seriam alimentadas com as informações corretas e necessárias \npara a concessão dos benefícios previdenciários. \n\nPor essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 aos \nprocessos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no que tange à “falta \nde declaração e nos de declaração inexata”, parte também do dispositivo, além das razões já \nexpostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade ­ a norma especial prevalece sobre a \ngeral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto \ndeve prevalecer sobre as  regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a  todas as \ndemais  declarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e  responsáveis  tributários.  Pela \nmesma razão, também não se aplica o artigo 43 da mesma lei: \n\nAuto de Infração sem Tributo \n\nArt.43.Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\n Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\nEm  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP \ndevem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212/1991  que  regulam \nexaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e, \n\nFl. 1843DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  26\n\nnos  casos  que  tenha  sido  lavrada NFLD  (período  em  que  não  era  a  GFIP  suficiente  para  a \nconstituição do crédito nela declarado), qual tenha sido o valor nela lançado. \n\nE,  aproveitando  para  tratar  também  dessas NFLD  lavradas  anteriormente  à \nLei n° 11.941, de 27/05/2009, não vejo como lhes aplicar o artigo 35­A, que fez com que se \nestendesse às contribuições previdenciárias, a partir de então, o artigo 44 da Lei n° 9.430/1996, \npois haveria retroatividade maléfica, o que é vedado; nem tampouco a nova redação do artigo \n35. Os dispositivos legais não são interpretados em fragmentos, mas dentro de um conjunto que \nlhe dê unidade e sentido. As disposições gerais nos artigos 44 e 61 são apenas partes do sistema \nde  cobrança  de  tributos  instaurado  pela  Lei  n°  9.430/1996.  Quando  da  falta  de \npagamento/recolhimento de tributos são cobradas, além do principal e juros moratórios, valores \nrelativos  às  penalidades  pecuniárias,  que  podem  ser  a multa  de  mora,  quando  embora  a \ndestempo  tenha o sujeito passivo realizado o pagamento/recolhimento antes do procedimento \nde ofício, ou a multa de ofício, quando realizado o lançamento para a constituição do crédito. \nEssas  duas  espécies  são  excludentes  entre  si.  Essa  é  a  sistemática  adotada  pela  lei.  As \npenalidades  pecuniárias  incluídas  nos  lançamentos  já  realizados  antes  da  Lei  n°  11.941,  de \n27/05/2009  são,  por  essa  nova  sistemática  aplicável  às  contribuições  previdenciárias, \nconceitualmente multa de ofício e pela sistemática anterior multa de mora. Do que resulta \numa conclusão inevitável: independentemente do nome atribuído, a multa de mora cobrada nos \nlançamentos  anteriores  à  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009  não  é  a  mesma  da  multa  de  mora \nprevista  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/1996.  Esta  somente  tem  sentido  para  os  tributos \nrecolhidos  a  destempo,  mas  espontaneamente,  sem  procedimento  de  ofício.  Seguem \ntranscrições: \n\nArt.35.Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único \ndo art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e \ndas  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras \nentidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, \nnos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996. \n\nArt.35­A.Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 \nda Lei no 9.430, de 1996. \n\nSeção IV \n\nAcréscimos Moratórios Multas e Juros \n\nArt.61.Os  débitos  para  com  a União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento. \n\nRedação anterior do artigo 35: \n\nFl. 1844DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.825 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos: \n\n I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída em notificação fiscal de lançamento:  \n\n a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;  \n\n b) quatorze por cento, no mês seguinte; \n\n c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; \n\n II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal \nde lançamento: \n\n a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; \n\n b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; \n\n c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS;  \n\n d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa;  \n\nRetomando  os  autos  de  infração  de  GFIP  lavrados  anteriormente  à  Lei  n° \n11.941,  de  27/05/2009,  há  um  caso  que  parece  ser  o  mais  controvertido:  o  sujeito  passivo \ndeixou  de  realizar  o  pagamento  das  contribuições  previdenciárias  (para  tanto  foi  lavrada  a \nNFLD)  e  também  de  declarar  os  salários  de  contribuição  em  GFIP  (lavrado  AI).  Qual  o \ntratamento  do  fisco?  Por  tudo  que  já  foi  apresentado,  não  vejo  como  bis  in  idem  que  seja \nmantida na NFLD a multa que está nela sendo cobrada (ela decorre do falta de pagamento, mas \nnão pode retroagir o artigo 44 por lhe ser mais prejudicial), sem prejuízo da multa no AI pela \nfalta de declaração/omissão de fatos geradores (penalidade por infração de obrigação acessória \nou  instrumental  para  a  concessão  de  benefícios  previdenciários).  Cada  uma  das  multas \npossuem  motivos  e  finalidades  próprias  que  não  se  confundem,  portanto  inibem  a  sua \nunificação sob pretexto do bis in idem. \n\nAgora, temos que o valor da multa no AI deve ser reduzido para ajustá­lo às \nnovas regras mais benéficas trazidas pelo artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991. Nada mais que a \naplicação do artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN: \n\nCódigo Tributário Nacional: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n... \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\nFl. 1845DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n  28\n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática.” \n\nDe fato, nelas há  limites  inferiores. No caso da  falta de entrega da GFIP, a \nmulta não pode  exceder  a 20% da  contribuição  previdenciária  e,  no de  omissão, R$ 20,00 a \ncada grupo de dez ocorrências: \n\nArt. 32­A. (...): \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\nCertamente,  nos  eventuais  casos  em  a multa  contida  no  auto­de­infração  é \ninferior  à  que  seria  aplicada  pelas  novas  regras  (por  exemplo,  quando  a  empresa  possui \npouquíssimos  segurados,  já  que  a  multa  era  proporcional  ao  número  de  segurados),  não  há \ncomo se falar em retroatividade. \n\nOutra questão a ser examinada é a possibilidade de aplicação do §2° do artigo \n32­A: \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação. \n\nDeve ser esclarecido que o prazo a que se refere o dispositivo é aquele fixado \nna intimação para que o sujeito passivo corrija a falta. Essa possibilidade já existia antes da Lei \nn° 11.941, de 27/05/2009. Os artigos 291 e 292 que vigeram até sua revogação pelo Decreto nº \n6.727, de 12/01/2009 já traziam a relevação e a atenuação no caso de correção da infração. \n\nE nos processos  ainda pendentes de  julgamento neste Conselho, os  sujeitos \npassivos autuados, embora pudessem fazê­lo, não corrigiram a falta no prazo de impugnação; \ndo que resultaria a redução de 50% da multa ou mesmo seu cancelamento. Entendo, portanto, \ndesnecessária nova intimação para a correção da falta, oportunidade já oferecida, mas que não \ninteressou ao autuado. Resulta daí que não retroagem as reduções no §2°: \n\nFl. 1846DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10920.004423/2009­17 \nAcórdão n.º 2402­004.407 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.826 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nArt.291.Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade \naplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do \nprazo para impugnação. \n\n§1oA multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir \na  falta,  dentro  do  prazo  de  impugnação,  ainda  que  não \ncontestada a infração, desde que seja o infrator primário e não \ntenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. \n\n... \n\nCAPÍTULO VI ­ DA GRADAÇÃO DAS MULTAS \n\nArt.292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: \n\n... \n\nV  ­  na  ocorrência  da  circunstância  atenuante  no  art.  291,  a \nmulta será atenuada em cinqüenta por cento. \n\nRetornando  à  aplicação  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991, \ndevem ser comparadas as duas multas, a aplicada pela fiscalização com a prevista no artigo 32­\nA da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, prevalecendo a menor. \n\nPor  tudo, voto pelo provimento parcial  do  recurso nos  termos  do parágrafo \nanterior, retroatividade benéfica. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1847DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/\n\n2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\nAutos de Infração DEBCAD’s n°s 37.343.8443;37.343.8451; 37.343.8427; 37.343.8435; 37.343.8460\nConsolidados em 30/08/2012\nPLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.\nO PLR que não conta com a participação do sindicato da categoria não se encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Judiciário.\nContribuinte que não esgota todos os viés para compelir o sindicato a participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter seu plano considerado como regular.\nGRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO.\nNão incide contribuição previdenciária a gratificação espontânea de contratação de funcionário, pois trata-se de verba indenizatória que visa compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve para contemplar talentos.\nNo presente caso há nos autos contratos onde prevêem as verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias.\nMULTA. Retroatividade da legislação mais benéfica com fulcro no artigo 106, II, C do CTN. No presente caso a legislação mais benéfica ao contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da obrigação acessória. 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O conselheiro Marcelo Oliveira acompanhou a votação por suas conclusões, por entender que a motivação de ausência de previsão no § 9º, Art. 28, da Lei 8.212/1991, somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do fato gerador do tributo nos pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação acessória, o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), devido a imprescindibilidade da participação sindical, nos termos do voto do Relator. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério. Declaração: Manoel Coelho Arruda Júnior. Sustentação: Celso Costa. OAB: 148.225/SP.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos\nPRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRedator ad hoc na data da formalização.\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZALES SILVERIO.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-14T00:00:00Z", "id":"6123128", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:01.821Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119228235776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; 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DEBCAD’s  n°s  37.343.8443;37.343.8451;  37.343.8427; \n37.343.8435; 37.343.8460 \n\nConsolidados em 30/08/2012 \n\nPLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.  \n\nO PLR  que  não  conta  com  a  participação  do  sindicato  da  categoria  não  se \nencontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua \ndiscordância na votação dos membros que comporão a representatividade da \ncategoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. \nCaso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério \nPúblico do Trabalho ou pelo Judiciário. \n\nContribuinte  que  não  esgota  todos  os  viés  para  compelir  o  sindicato  a \nparticipar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter \nseu plano considerado como regular. \n\nGRATIFICAÇÃO  ESPONTÂNEA  NA  CONTRATAÇÃO  DE \nFUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO. \n\nNão  incide  contribuição  previdenciária  a  gratificação  espontânea  de \ncontratação  de  funcionário,  pois  trata­se  de  verba  indenizatória  que  visa \ncompensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve \npara contemplar talentos.  \n\nNo  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as  verbas \nremuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, \nlevando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas  fora do contrato do \ntrabalho são indenizatórias. \n\nMULTA.  Retroatividade  da  legislação  mais  benéfica  com  fulcro  no  artigo \n106,  II,  C  do  CTN.  No  presente  caso  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n06\n91\n\n/2\n01\n\n1-\n31\n\nFl. 813DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nobrigação  acessória.  E  para  aplicar  a multa  do  artigo  61,  da  Lei  9.430/96, \nreferente a multa de mora. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31, nos termos do voto do Relator. Vencidos \nos  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Mauro  José  Silva,  que  votaram  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  O  conselheiro  Marcelo  Oliveira  acompanhou  a  votação  por  suas \nconclusões,  por  entender  que  a motivação  de  ausência  de  previsão  no  §  9º, Art.  28,  da  Lei \n8.212/1991,  somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do  fato gerador do  tributo nos \npagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao \ncálculo da multa pelo descumprimento de obrigação  acessória,  o  art.  32­A, da Lei 8.212/91, \ncaso este  seja mais benéfico à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os \nConselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa  seja  recalculada, nos \ntermos do  I,  art.  44,  da Lei n.º  9.430/1996,  como determina o Art.  35­A da Lei 8.212/1991, \ndeduzindo­se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso \nseja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que \nseja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, \nnos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  e  Marcelo,  que \nvotam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao \nrecurso,  na  questão  da  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR),  devido  a \nimprescindibilidade  da  participação  sindical,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Impedido: \nAdriano  Gonzáles  Silvério.  Declaração:  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior.  Sustentação:  Celso \nCosta. OAB: 148.225/SP. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nPRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA \nDA FORMALIZAÇÃO. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRedator ad hoc na data da formalização. \n\n \n\n \n\nFl. 814DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO \nOLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  BERNADETE  DE \nOLIVEIRA  BARROS,  MANOEL  COELHO  ARRUDA  JUNIOR,  MAURO  JOSE  SILVA, \nADRIANO GONZALES SILVERIO. \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\n  \n\n \n\nRelatório \n\nO presente remédio recursivo foi interposto pelo contribuinte contra Acórdão \nsob  nº  1242.722,  exarado  pela  douta  10ª  Turma  da  DRJ/RJ1,  que  julgou  procedentes  os \nlançamentos. \n\nTrata  se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  referente  a  cinco  autos  de \ninfração: \n\na)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8443.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a \nSeguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \nincidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT \n1%); \n\nb) AI DEBCAD Nº 37.343.8451. Contribuições devidas às outras entidades e \nfundos (Salário Educação e INCRA);. \n\nc)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8427.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a \nSeguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de \nincidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT \n1%);  \n\nd) AI DEBCAD Nº 37.343.8435: Contribuições devidas às outras entidades e \nfundos (Salário Educação e INCRA); \n\ne) AI DEBCAD Nº 37.343.8460, FL 68. Penalidade pelo descumprimento de \nobrigação acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o \nartigo 225, IV, § 4º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº \n3.048, de 06/05/1999. \n\nSegundo  a  Fiscalização  constituem  fatos  geradores  das  contribuições \nlançadas  os  valores  de  remunerações,  pagas  a  título  de  PLR  .  (sem  a  participação  de \nrepresentante  da  entidade  sindical  da  categoria),  a  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais,  em  desacordo  com  a  Lei  10.101/2000,  bem  como  os  valores  de  remunerações \nefetuadas  aos  segurados  empregados  a  título  de  gratificações  por  ocasião  da  admissão  ou \ndemissão. \n\nCom relação à multa aplicada, foi aplicada à multa prevista nos artigos 32, § \n5º,  da  Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  na  redação  anterior  à Medida  Provisória  449/2008,  c/c \nartigo 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº \n3.048,  de  06/05/1999,  com  a  atualização  procedida  pela Portaria MPS/MF  nº  407,  de  14  de \nJulho de 2011. \n\nEm observância  ao princípio da  retroatividade benigna,  consubstanciado no \nartigo 106, II, alínea “c” do CTN, foi procedida a comparação entre as penalidades previstas na \nLei  nº  8.212/1991,  para  fatos  geradores  anteriores  à  vigência  da  MP  449,  de  04/12/2008, \nposteriormente  convertida  na  Lei  11.941/2009,  conforme  Anexos  3  e  4,  demonstrando  por \ncompetência, as penalidades aplicadas pela legislação vigente à época, anterior à edição da MP \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n449/2008 e pela  legislação após a MP 449/2008,  tendo sido aplicado a  legislação atual, mais \nbenéfica ao contribuinte apenas na competência 01/2007.  \n\nIrresignada  com  o  lançamento  apressou  se  a  impugná  lo,  com  suas  razões, \ncujas quais não foram suficientes, onde a decisão de piso manteve o débito na sua totalidade. \n\nAnatematiza  a  decisão  de  piso,  com  o  presente  Recurso  Voluntário, \ntempestivo,  eis que  intimada da decisão  em 19.JUN.2012 e protocolizou o  em 17.JUL.2012, \nonde alega: \n\ni)  levantamentos  “L2  –  Gratificação  LA”  e  “L31  –  Gratificação  LS”  – \nDebcad nº 37.343.8443 e 37.343.8451;  \n\nii) levantamento “L1 – PLR LA” – Debcad nº 37.343.8423 e 37.343.8431; \n\niii) Natureza do PLR e a ilegitimidade de sua inclusão na base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias –  a) a natureza das verbas pagas  a  título de PLR e os  critérios \nlegais para seu pagamento – b) a exigência de requisitos não previstos em lei; \n\niv)  cumprimento  dos  requisitos  formais  para  pagamento  de  PLR  pelo \nrecorrente: 1º requisito – resultar de negociação entre empresa e seus empregados – 2º requisito \n– regras claras e objetivas quanto a fixação de direitos substanciais e quanto a fixação de regras \n–  3º  requisito  –  resultado  da  negociação  deve  ser  arquivado  na  entidade  sindical  dos \ntrabalhadores  –  4º  requisito  –  não  substituir,  nem  complementar  a  remuneração  devida  a \nqualquer  empregado –  5º  requisito  –  não  ser  paga  em periodicidade  superior  a  um  semestre \ncivil, ou , no máximo, em duas vezes no mesmo ano civil; \n\nv)  improcedência  da  suposta  ausência  do  requisito  formal  apontado  pela \nfiscalização – a) plano de PLR relativo ao ano de 2006 b) acusação fiscal – c) a necessidade de \nparticipação dos sindicatos nas negociações do PLR à luz da jurisprudência do STJ; \n\nvi) excesso na constituição do crédito tributário; \n\nvi) omissão da declaração de valores na GFIP – Debcad 37.343.8460; \n\nvii) ilegalidade de incidência de juros SELIC sobre a multa de ofício. \n\nEis em síntese apertada o relado do necessário para o julgamento. \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Redator  designado  ad  hoc  na  data  da \nformalização \n\nPara registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto \nter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para redigir o voto. \n\nEsclareço que aqui reproduzo as razões de decidir do então conselheiro, com \nas quais não necessariamente concordo. \n\n \n\nO  presente  Recurso  Voluntário  acode  todos  os  pressupostos  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo análise das questões trazidas à baila. \n\nPor  outro  lado,  antes  de  adentrar  nas  questões  meritórias  dos \nlançamentos,urge dizer que para  se  evitar divergência de  julgamento  e decisão, os processos \n16682.720128/201243, 16682.720691/201131 e 16682.720449/201248, estão sendo analisados \ne julgados em uma única sessão. E isto, acode os anseios do Recorrente. LEVANTAMENTOS \n“L2 – GRATIFICAÇÃO LA” E “L31 – GRATIFICAÇÃO LS” – DEBCAD Nº 37.343.8443 E \n37.343.8451 \n\nEstas  autuações  são  referentes  a  gratificação  espontânea  na  contratação  de \nalguns  funcionários  que  ingressaram  na  Recorrente,  como  forma  de  indenização  por  terem \nsaído de seus antigos locais de trabalho. \n\nMinha posição nesta Turma é por todos conhecidos, cuja qual mantenho­me \nnela,  onde  vejo  esta  verba  como  uma  verba  indenizatória,  eis  que  paga  para  contemplar \ntalentos, ou seja, só recebe ela aquele profissional de destaque e por isto é indenizado. \n\nÉ bem verdade que há uma linha de pensadores, inclusive dentro desta Corte \nque vêem necessidade de alguns requisitos para configurar o pagamento de incentivo, onde não \nincidiria a contribuição social, como: i – necessidade de contrato prevendo este pagamento; ii – \npagamento à vista ou fracionado em no máximo três vezes; iii) seja o incentivo pago antes do \ninício da prestação de serviço.  \n\nPeço  vênia  para  discordar  destes  requisitos,  pois  eles  desconsideram:  a)  o \nacordo tácito; b) a ausência de dispositivo de lei que impeça uma indenização de ser paga em \nmais de 3 vezes e; c) se o pagamento da indenização deve ser paga antes do início da relação \ntrabalhista, então não pode ser fracionada em 3 vezes. E, ademais, qual a diferença de ser paga \nno primeiro dia de trabalho ou no dia anterior ou no primeiro mês? Será que um dia é suficiente \npara mudar a natureza da verba recebida? \n\nDe mais  a mais,  no  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as \nverbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando­\nnos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias. \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEntão, ao  contrário de muitos  julgadores, penso que o contrato apresentado \nfaz  um  elo  com  as  verbas  remuneratória  e  não  há  necessidade  de  expressar  as  verbas \nindenizatórias. \n\nPenso  que  um  ótimo  profissional  merece  ser  indenizado  e  não  imponho \ncritérios para reafirmar a natureza da verba indenizatória, até porque, como ‘escravo da lei’ que \no  julgador  é,  deve  ele  se pautar nela,  e,  como não há nenhuma determinação  legal dispondo \nrequisitos, perdura meu pensar. \n\nCom razão a Recorrente. \n\nLEVANTAMENTO  “L1  –  PLR  LA”  –  Debcad  nº  37.343.8423  e \n37.343.8431; \n\nReafirma  a  Recorrente  as  mesmas  razoes  expostas  no  quesito  anterior, \nreafirmando ser verba indenizatória paga em uma única parcela, reconhecidamente aceita pela \nFiscalização e decisão de piso. \n\nTrata, portanto, de matéria  já espancada,  todavia,  fez­se necessário a defesa \nrecursiva  por  tratar  de  período  diferenciado  em  levantamentos  distintos, mas,  como  dito  ser \nverbas  indenizatórias,  devendo  ser  acatado  as  razões  da  Recorrente,  com  os  mesmos \nfundamentos. \n\nCom razão. \n\nNATUREZA DO  PLR  E  A  ILEGITIMIDADE  DE  SUA  INCLUSÃO  NA \nBASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A) A NATUREZA \nDAS  VERBAS  PAGAS  A  TÍTULO  DE  PLR  E  OS  CRITÉRIOS  LEGAIS  PARA  SEU \nPAGAMENTO – B) A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI  \n\nPara a Recorrente a cobrança de contribuições Previdenciária jamais poderia \nter  sido  realizada  sobre  o  total  do  PLR  pago  aos  seus  empregados,  porque  a  fiscalização \ndescaracterizou o Acordo Coletivo de PLR com base na ausência de representante do sindicato \nnas negociações. \n\nEsse é o ponto nodal da questão para justificar a descaracterização do PLR da \nRecorrente, onde a Fiscalização diz que não houve participação do sindicato da categoria e a \nRecorrente  diz  que  não  houve  participação  porque  o  sindicato  não  compareceu  por  razões \nalheia ao conhecimento dela, eis que ela providenciou a sua notificação, cuja qual foi recebida.  \n\nA  lei  de  regência  fala  na  participação  do  sindicato  de  categoria  na \nnegociação.  Mas,  como  ocorreu  no  caso  em  tela,  onde  o  sindicato  foi  noticiado  e  não \ncompareceu por razões desconhecidas não penso que há de ser desfigurado todo um PLR por \nconta desta ausência. \n\nPenso  ser  fundamental  a  necessidade  de  participação  do  sindicato  nas \nnegociações,  por  ser  imprescindível,  eis  ser  um  fiscal  que  protege  o  trabalhador. Mas  a  sua \nausência injustificada não pode desnaturar todo um PLR. \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nÀs  fls.  510  dos  autos,  dos  documentos  que  corroboraram  com  a  tese \ndefensiva  na  impugnação  demonstrado  está  que  a  Recorrente  apressou­se  em  noticiar  o \nsindicato, em data anterior à reunião de acordo de PLR,nos seguintes termos: \n\n‘... \n\nAo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e \nFinanciários do Rio de Janeiro A/C: Diretoria \n\nRef.: PLR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS \n\nO  Banco  UBS  S/A  vem,  pela  presente,  informar  que  pretende \ncelebrar acordo para participação nos lucros ou resultados, na \nexata  conformidade do artigo 7o  ,  Inciso XI,  da Constituição e \nLei n° 10.101/00. \n\nPara tanto, solicita, conforme estabelecido no art. 2° da referida \nlei,  a  indicação  de  um  representante  desse  sindicato  para \nintegrar a comissão de empregados. \n\nA reunião entre Banco e comissão está marcada para o próximo \ndia 31 de agosto de 2006, às 16h, na sede do Banco, na Praia de \nBotafogo, 228 Ala B 16° andar, Rio de Janeiro/RJ. \n\nCordialmente, \n\n....’ \n\nO sindicato, no corpo da notificação respondeu nos exatos termos: \n\n“Recebemos.  Não  concordando  com  a  forma  da  eleição  da \ncomissão e a forma da negociação da PLR”. \n\nDemonstrando que sua ausência na reunião de acordo do PLR foi proposital, \neximindo a Recorrente de responsabilidade. \n\nMais  adiante  há  encaminhamento  do  acordo  do  PLR  ao  sindicato  da \ncategoria, que deu seu recebimento, em 06/10/2006. Veja às fls.512. \n\nMas às fls. 513, com data de 25/07/2011, informa o mesmo sindicato que não \nrecebeu tal documento, demonstrando a existência de animosidade para com a Recorrente ou \ndesordem em seus arquivos. \n\nPor  estas  razões  provadas  nos  autos,  penso  que  há  evidência  de  desídia  do \nsindicato da categoria em participar do acordo de PLR da REcorrente,  cujo qual,  a que  tudo \nindica não quis exercer seu dever fiscalizador. \n\nMas,  não  há  de  se  imputar  culpa  tão  somente  ao  sindicato,  eis  que  a \nRecorrente possuía, como de fato possui meios coercitivos de compelir o mesmo de exercer o \nseu mister de fiscalizar, se não o fez assumiu o risco de macular o seu PLR. \n\nHá  de  fato  erro  no  comportamento  do  sindicato,  mas,  acima  de  tudo,  a \nRecorrente não cumpriu exigências  legais que são de  suas  responsabilidades, bem como não \ndemonstrou cabalmente que não as cumpriu por incúria tão somente de terceiros. \n\nSem razão a Recorrente, porque não demonstrou todos os meios suasórios e \nos legalmente disponíveis.  \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  FORMAIS  PARA  PAGAMENTO  DE  PLR \nPELO RECORRENTE: 1º REQUISITO – RESULTAR DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SEUS \nEMPREGADOS  –  2º  REQUISITO  –  REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS  QUANTO  A  FIXAÇÃO  DE \nDIREITOS SUBSTANCIAIS E QUANTO A FIXAÇÃO DE REGRAS – 3º REQUISITO – RESULTADO \nDA NEGOCIAÇÃO DEVE SER ARQUIVADO NA ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES – \n4º  REQUISITO  –  NÃO  SUBSTITUIR,  NEM  COMPLEMENTAR  A  REMUNERAÇÃO  DEVIDA  A \nQUALQUER EMPREGADO – 5º REQUISITO – NÃO SER PAGA EM PERIODICIDADE SUPERIOR \nA  UM  SEMESTRE  CIVIL,  OU  ,  NO  MÁXIMO,  EM  DUAS  VEZES  NO  MESMO  ANO  CIVIL;  V) \nIMPROCEDÊNCIA  DA  SUPOSTA  AUSÊNCIA  DO  REQUISITO  FORMAL  APONTADO  PELA \nFISCALIZAÇÃO – A) PLANO DE PLR RELATIVO AO ANO DE 2006 B) ACUSAÇÃO FISCAL – C) A \nNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES DO PLR À LUZ DA \nJURISPRUDÊNCIA DO STJ \n\nDiscorre um extenso relato demonstrando que cumpriu os requisitos formais \npara o pagamento do PLR, comprovando a negociação entre as partes; que desta negociação \nresultou em regras claras e objetivas; que arquivou na entidade sindical o resultado do acordo; \nque não substituiu a remuneração; e da negociação exigir a presença do sindicato. \n\nTodo os quesitos apontados na peça recursiva, exceto a ausência do sindicato, \nnão  é matéria  do  lançamento,  pois  a  desnaturalização  do  PLR  foi  por  conta  da  ausência  do \nsindicado  no  acordo  do  PLR,  onde  já  foi  matéria  espancada,  eis  que  entendemos  que  o \ncausador  da  ausência  do  sindicato  é  por  conta  de  desídia  dele  (sindicato)  e  da  própria \nREcorrente, devendo responsabilizá­lo também, desfigurando o seu PLR. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nEXCESSO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nDiz  que  houve  excesso  no  lançamento  fiscal,  pois  o Agente  considerou  na \nbase de cálculo as verbas pagas de PLR, não só as que foram efetuadas no acordo de PLR da \nRecorrente com seus empregados, mas também a convenção coletiva de trabalho dos bancos.  \n\nDE  fato,  na  convenção  há  a  previsão  de  deduzir  da  PLR  da  convenção \naqueles já pagos por acordo próprio. \n\nTodavia,  numericamente  não  há  como  se  verificar  se  houve  tal  incidência, \nmas, na interpretação jurídica, penso que se isto for confirmado não há de se excluir, por força \nde que não há no acordo entre a Recorrente com seus empregados, ao estabelecer sua PLR. \n\nSem razão a Recorrente. \n\nOMISSÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  VALORES  NA  GFIP  –  DEBCAD \n37.343.8460 \n\nMULTAS \n\nA  Recorrente  alega  que  o  lançamento  no  DEBCAD  acima  é  referente  a \npenalização por não preenchimento  adequado  em GFIP, mas que  inexistem  tais  lançamentos \nem guia própria, pelas razões suscitadas anteriormente, ou seja e sobretudo, porque o seu PLR \nera  regular,  em  que  pese  ausência  de  aval  do  sindicato  da  categoria  e  que  não  incide \ncontribuição previdenciária em bônus de contratação  \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\nTodavia,  trata  se  de  multa  lançada  pelo  descumprimento  de  obrigação \nacessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o artigo 225, \nIV, § 4º,  do Regulamento da Previdência Social  – RPS,  aprovado pelo Decreto nº 3.048, de \n06/05/1999. \n\n ‘Ab  initio’  temos  que  verificar  que  a  Recorrente  alega  não  ser  devido  a \ncontribuição  social  em  face  de  PLR  por  ela  instituído,  onde  a  Fiscalização  entende  que  o \nreferido plano encontra­se em desconformidade com a legislação de regência, eis que o mesmo \nnão possui o aval do sindicato da categoria, conforme determina a lei. \n\nAcima foi  reservado um capítulo da presente decisão  tratando do mérito do \nPLR em dissonância com a Lei 10.101/2000, por ausência de aval do sindicato, onde concluiu \npela  procedência  do  lançamento,  uma  vez  que  há  culpa  concorrente  da  Recorrente  na  não \nparticipação do sindicato, fato este que autoriza o lançamento. \n\nSendo assim, sendo procedente o lançamento, ou seja, a obrigação principal, \na  obrigação  acessória  não  possui  sorte  diferente,  acompanhando  a,  devendo  ser  considerada \ncomo devida, restando saber qual a melhor multa a ser aplicada, com fulcro no artigo 106, II, C \ndo CTN, com relação a retroatividade benigna, conforme determina o dispositivo legal. \n\nO art. 106, II, \"c\", do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a \nlei nova possa reger  fatos geradores pretéritos, desde que se  trate de ato não definitivamente \njulgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica. \n\nSendo  assim, mister  que  tenhamos  em mente  que  enquanto  não  preclusa  a \noportunidade para a oposição algum remédio processual e ou se estes não  tiverem  transitado \nem  julgado,  possível  será  a  aplicação  do  dispositivo  supramencionado,  uma  vez  que  não  há \nnada definido juridicamente, ou seja, não há trânsito em julgado. \n\nTenho me posicionado que, quanto a ação fiscal é realizada depois da novel \nlegislação,  há  de  ser  impugnada  a multa  expressamente,  para  que  tenha  direito  a  analise  do \nlançamento, quanto a melhor forma de aplicação. \n\nNo caso em  tela, o  lançamento é de 2012, ou seja,  após a  legislação novel, \nonde, no presente recurso a Recorrente manifesta­se contra a multa lançada, ainda que seja na \nintenção objetiva de a vê­la afasta por completo com o fundamento de que a mesma é indevida \nem razão de regularidade do PLR e da não incidência de contribuição previdenciária em bônus \nde contratação. \n\nPenso,  como  alhures  dito  que  em  relação  ao  bônus  de  contratação,  por  ser \nverba indenizatória, de fato, não incide contribuição previdenciária, mas, em relação ao PLR, \npela ausência do aval do sindicato, há incidência de contribuição previdenciária, e, portanto, o \nacessório o acompanha, ou seja, há multa do artigo 32 da Lei 8212/91, cuja qual, deve­se lhe \naplicar a mais benéfica, ou seja, a do artigo 32A da Lei 8.212/91 para as multas referentes ao \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  e  aplicar,  para  multa  de  mora,  o  artigo  61  da  lei \n9.430/96. \n\nDesta maneira,  analiso  a  redução  da multa moratória  para  o  percentual  de \n20% (vinte por cento), por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96.  \n\nVeja  que  o  art.  106,  II,  \"c\",  do  Código  Tributário  Nacional  prevê \nexpressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato \nnão definitivamente julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.  \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16682.720691/2011­31 \nAcórdão n.º 2301­004.053 \n\nS2­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDe sorte que, enquanto houver oportunidade de anatematizar a aplicação da \nmulta por não ocorrer o transitado em julgado é cabível utilizar o dispositivo supramencionado. \n\nComo a lei não distingue a multa moratória e a punitiva, o contribuinte  faz \njus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art. \n61, da Lei nº 9.430/97. \n\nILEGALIDADE DOS JUROS SELIC \n\nIlegalidade  e  inconstitucionalidade  não  são  matérias  de  competência  do \nCARF. \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n Sendo matéria  sumulada  há  obrigação  dos membros  da Corte  em  seguila, \nsegundo artigo 72 do RICARF. 'In verbis': \n\nArt.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão \nconsubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos \nmembros do CARF. \n\nDesta forma, por ausência de competência, deixamos de nos pronunciar. \n\n \n\nFoi assim que o conselheiro votou na sessão de julgamento. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante  do  exposto  tenho  que  o  Recurso Voluntário  aviado  encontra­se  em \nconsonância com a legislação processual, razão pela qual dele conheço, para no mérito DAR \nLHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e \nL31,  (gratificações); 2) quanto a multa dar provimento para aplicar ao cálculo da multa pelo \ndescumprimento  de  obrigação  acessória,  o  art.  32A,  da  Lei  8.212/91,  caso  este  seja  mais \nbenéfico à Recorrente, e provimento para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei \nnº 9.430/1996. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRedator ad hoc na data da formalização. \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  12\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por\n\n LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", 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Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\nRELATÓRIO\n\nTrata  o  presente  de  Auto  de  Infração  lavrado  para  constituição  de  crédito \ntributário de IPI, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011, por falta de lançamento de imposto \nna saída de produto tributado devido à utilização indevida do instituto da suspensão, devido a \nerro  na  classificação  fiscal,  e  devido  à  falta  de  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  nos \nprazos legais. \n\nConforme Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização apurou saldo devedor no \nLivro Registro  de Apuração  de  IPI,  contabilizados  no  Livro Diário,  sendo  que  declarou  em \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n35\n02\n\n.7\n20\n\n25\n1/\n\n20\n14\n\n-1\n7\n\nFl. 538DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDCTF, nos meses de janeiro a julho, valores da ordem de 10 a 15% dos escriturados, e zerando \na declaração nos meses de agosto a dezembro. Verificou­se, ainda, que os arquivos de notas \nfiscais entregues no ambiente SPED­EFD estavam zerados e que não haviam sido retificados \naté o término da ação fiscal. Para esta infração, a multa foi qualificada em 150%. \n\nA  infração  relativa à  suspensão  indevida  referiu­se à saída de bobinas,  rolos e \nsacolas de plásticos, classificadas nos códigos 3923.21.10 e 3923.21.90, por  infringência  aos \nrequisitos estabelecidos no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002 e na IN RFB nº 948/2009. \n\nPor  fim,  a  fiscalização  reclassificou  os  produtos  descritos  como  “composto \ncolorido”,  “composto master branco”  e “composto master branco especial”, do código NCM \n3206.11.30 para o código 3901.20.19. \n\nEm  decorrência  da  infração  apenada  com  multa  qualificada,  foram \nresponsabilizados os sócios­administradores José Sanchez Oller e Túlio Monte Azul Pereira de \nMello, em conformidade com o artigo 135, inciso III do CTN. \n\nOs recorrentes impugnaram o lançamento, alegando: \n\n1.  O  cancelamento  do  lançamento  por  cerceamento  de  defesa  em  relação  ao \nenquadramento legal das multas aplicadas; \n\n2. A  falta de motivação  da  infração  falta  de declaração/recolhimento  do  saldo \ndevedor de  IPI,  o  erro de  subsunção dos  fatos  ao  enquadramento  legal da penalidade,  sendo \ndevida a multa moratória e a de 75% ou 150%; \n\n3. Que possuía as declarações dos adquirentes e que se estes não preenchiam os \nrequisitos estabelecidos para a suspensão, a recorrente não pode ser penalizada; alegou, ainda, \na  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  por  falta  de  clareza  na  tipificação  e  propugnou  pelo \ncancelamento do lançamento do tributo, ou, alternativamente, da multa de ofício; \n\n4.  A  fiscalização  procedeu  à  reclassificação  dos  produtos  sem  possuir \nconhecimento técnico específico, ao passo que deveria se socorrer de laudo técnico; repete as \nmesmas alegações quanto à multa de ofício; \n\n5.  A  falta  de  comprovação  do  evidente  intuito  doloso  para  a  qualificação  da \nmulta em 150%, devendo a mesma ser  reduzida a 75%, ou mesmo cancelada em vista do  já \nexposto relativamente ao enquadramento legal; \n\n6. A  falta de prova quanto a atos praticados pelos  sócios administradores com \nabuso  de poder  e  infração  à  lei  capazes  de  justificar  a  atribuição  de  responsabilidade;  que  a \nresponsabilidade  do  artigo  135  do CTN  é  pessoal,  exclusiva  ao  sócio,  somente  se  aplicando \nquando à revelia da sociedade; que a infração à lei é de natureza societária; \n\n7. A não incidência de juros sobre multas; \n\nPediram  ao  final,  o  cancelamento  do  lançamento,  ou,  sucessivamente,  o \nafastamento das multas de ofício, o afastamento da qualificação, a conversão do julgamento em \ndiligência, para que sejam coletadas as cópias das declarações que comprovem a suspensão e \npara que seja produzida a prova pericial relativa à classificação fiscal. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA DRJ proferiu o Acórdão nº 09­54.416, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ \nIPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. \n\nComprovada  a  objetividade,  a  coerência  e  a  clareza  da  peça  de \nlançamento,  complementada por Termo de Verificação Fiscal com os \nmesmos atributos, não há de se falar em direito de defesa cerceado. \n\nIPI.  INSUFICIÊNCIA  DE  VALORES  DECLARADOS  NA  DCTF. \nDIFERENÇA A SER LANÇADA DE OFÍCIO. \n\nDeixar de recolher aos cofres públicos valores devidos não declarados \nem  DCTF  enseja  lançamento  de  ofício  do montante  inadimplido  nos \ntermos do artigo 5º, §1º, do DL 2124/84. \n\nIPI.  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  ERRO  DE  CLASSIFICAÇÃO. \nLANÇAMENTO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO DEVIDO. \n\nReza o §1º do art.30 do Decreto nº 70.235/72 que a classificação fiscal \nde  produtos  não  constitui  aspecto  técnico  passível  de  exigir  laudo \ntécnico  especializado,  restando  legítima,  por  conseqüência,  a  livre \nconvicção do autuante, fundada sempre na observância das normas de \ninterpretação do Sistema Harmonizado. \n\nIPI. SAÍDAS COM SUSPENSÃO. CONDICIONANTES. \n\nAs saídas com suspensão a que alude o art.29 da Lei nº 10.637/2002 só \nserão  legítimas  se  atendidas  as  condicionantes  estatuídas  no  art.21, \n§1º,  da  IN  SRF  948/2009,  dentre  elas  a  obrigatoriedade  de  que  as \nempresas  adquirentes  deverão  declarar  ao  vendedor,  de  forma \nexpressa  e  sob  as  penas  da  lei,  que  atendem  a  todos  os  requisitos \nestabelecidos para gozo do benefício.  \n\nIPI.  MULTA  QUALIFICADA.  NÃO  CABIMENTO  NOS  CASOS  DE \nDECLARAÇÃO A MENOR EM DCTF. \n\nNa  qualificação  da  multa,  a  intenção  do  legislador  foi  proteger  o \nnúcleo  da  obrigação  tributária,  qual  seja  o  fato  gerador  a  que  se  \nvincula  todo o desdobramento  jurídico que culminará com um direito \ncreditório em favor do Erário Público. Ocultar o fato ou retardar o seu \nconhecimento  significa  omitir  documentação  base  de  ocorrência, \ndeformar  circunstâncias materiais  ou  a  natureza  do  negócio  jurídico \npraticado, não se enquadrando em tal perfil a declaração a menor em \nDCTF, que bem pode gerar agravamento, mas não qualificação. \n\nRESPONSABILIZAÇÃO  DOS  SÓCIOS.  JURISPRUDÊNCIA \nDOMINANTE. OCORRÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. \n\nA  conduta  da  contribuinte  ao  preencher  a menor,  reiteradamente,  as \nDCTFs  atreladas  aos  meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2011 \nconfigurou­se  como  ação  dolosa  de  desafio  a  comandos  legais \nespecíficos  que  tratam  dessa  obrigação  acessória,  o  que  autoriza  a \n\nFl. 540DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nresponsabilização daqueles que detinham a administração da empresa \nao  tempo  do  ocorrido,  tudo  nos  termos  do  artigo  135,  inciso  III,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nEm razão da exoneração acima do limite estabelecido na Portaria MF nº 3/2008, \no colegiado a quo recorreu de ofício. \n\nIrresignados,  os  recorrentes  interpuseram  recurso  voluntário,  reprisando  as \nalegações deduzidas na impugnação. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO recurso voluntário atende aos demais pressupostos de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nAs  infrações  imputadas  à  recorrente  foram  três:  a  falta  de  declaração  e \nrecolhimento  do  saldo  devedor  de  IPI  escriturado  no  Livro  Registro  de  Apuração  de  IPI,  a \nutilização  indevida  do  instituto  da  suspensão  e  erro  na  classificação  fiscal  na  saída  de \ndeterminados produtos. \n\nConcernente à autuação decorrente de erro na classificação fiscal, a fiscalização \nreclassificou  os  produtos  “composto  master  branco”,  “composto  master  branco  especial”  e \n\"composto\" do código NCM nº 3206.11.30 para o código 3901.20.19. A recorrente defendeu \nem  impugnação  que  a  fiscalização  não  adotou  qualquer  critério  técnico,  em  especial  laudo \ntécnico,  para  demonstrar  a  efetiva  composição  dos  produtos  para  efetuar  a  reclassificação \nfiscal,  tendo  apenas  visitado  o  estabelecimento  e  utilizado  informações  obtidas  em  outro \nprocesso de fiscalização de períodos anteriores. \n\nAduziu  que  por os  produtos  possuírem  composição  química  particular,  seriam \nnecessários conhecimentos específicos para empreender a classificação fiscal de acordo com as \nNotas  Explicativas  do  Sistema Harmonizado,  não  havendo  prova  hábil  de  que  o  produto  se \nenquadrasse na Nota 3 do Capítulo 39, nem na Nota de Subposição 1, a), 3º da NESH e que, \nportanto,  seria  necessário  um  laudo  técnico  para  definir  a  composição  química  e, \nconsequentemente, a classificação correta. \n\nEm  recurso  voluntário,  a  recorrente  adiciona  ainda  a  ocorrência  de  erro  na \nreclassificação procedida pela fiscalização, alegando que aplicando­se a Regra Geral nº 1 e a \nRegra Geral Complementar nº 1 seria incorreta a reclassificação fiscal no código 3901.20.19. \nAduz que o intuito da autoridade fiscal era puramente de autuar, que não questionou como era \nde fato produzido o composto master branco, induzindo a recorrente a apresentar uma planilha \nde insumos aplicados para a fabricação de tal composto. Continua reprisando as alegações de \nque a fiscalização não adotou qualquer critério técnico, não foram realizados laudos técnicos, \n\nFl. 541DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntendo  os  elementos  de  convicção  lastreados  em  sites  de  internet  e  processo  de  fiscalização \nanterior e que  a própria  fiscalização possuía dúvida quanto à correta classificação  fiscal, vez \nque  na  planilha  de  apuração  considerou  o  código  3901.10.91  ao  passo  que  no  Termo  de \nVerificação Fiscal considerou o código 3901.20.19. \n\nVerifica­se  que  as  alegações  da  recorrente  são  no  sentido  de  descaracterizar  a \nclassificação fiscal pela falta de laudo técnico que pudesse corroborar as conclusões fiscais. Em \nmomento algum, a recorrente defende a classificação fiscal no código utilizado ou apresenta as \nespecificações e composições técnicas de forma a corroborar sua classificação fiscal.  \n\nPor outro lado, a fiscalização intimou a recorrente no Termo de Intimação Fiscal \nnº 001, e­fls. 116 e 117, a informar, para os produtos \"composto master branco\" e \"composto \ncolorido\" a função de cada insumo na fabricação, especificar as características de cada insumo \ne  dos  produtos  (cor,  densidade,  estado  de  fornecimento,  resina  veículo,  índice  de  fluidez  de \nresina, resistência química/térmica etc). Em resposta, a recorrente apresentou a ficha técnica do \nproduto, e­fl. 219,  reproduzida no Termo de Verificação Fiscal,  sem especificar a quantidade \nde cada insumo, nem as características físico­químicas dos insumos e dos produtos. Informou, \nainda, a descrição do processo produtivo do produto \"composto\" na e­fl.86.  \n\nConstata­se que a fiscalização, diante das informações insuficientes, utilizou­se \ndas  respostas  prestadas  em  procedimento  fiscal  anterior  relativa  ao  produto  “composto”, \nocasião em que a recorrente apresentou as quantidades de insumos utilizados para a fabricação \ndo produto, e­fls. 363 a 366. Referido procedimento resultou em lavratura de auto de infração \nformalizado  no  processo  de  nº  13502.720832/2011­06,  cujo  julgamento  foi  convertido  em \ndiligência em 15/10/2014, conforme excerto abaixo reproduzido: \n\n“Vencido em minha proposta de nulidade do lançamento por falta da comprovação do \nconteúdo  intrínseco  do  produto  descrito  pela  Recorrente  como  “composto máster”, \nacompanhei  ao  final  a  proposta  de  diligência  para  elaboração  de  lado  técnico \nespecífico,  haja  vista  que  entendo que  a  fiscalização demonstrou  à  saciedade que  o \nproduto  não  pode  ser  classificado  na  posição  NCM  nº  3206.11.30  (lanço  mão  das \nrazões de decidir do Acórdão recorrido, nesse ponto). \nContudo não há prova capaz de  subsidiar a classificação  fiscal  indicada pelo Fisco \ncomo a mais adequada, tão somente a descrição apresentada pela Recorrente do seu \nprocesso  produtivo,  indicando  a  quantidade  de  matérias­primas  utilizadas  na \nindustrialização, conforme planilha abaixo, com as matérias­primas utilizadas e suas \nproporções para fabricação do “composto máster”: \n[tabela de percentuais de composição dos insumos no produto composto master] \nCom  base  nessas  informações  e  na  evidente  conclusão  de  que  o  produto  não  é  um \n“composto máster”, entendeu o Fisco que as características extrínsecas dos produto \n(em  grânulos,  conter  material  corante,  utilizado  para  moldagem)  atendem  àquelas \nprevistas na Nota 3 do Capítulo 39 da NESH. \nDiz  a  fiscalização que: “a  conclusão  a  que  se  chega  é  que o  produto  descrito pela \nempresa...  deve  ser  definido  como  um  composto  plástico  granulado,  à  base  de \npolietileno, onde forma adicionados em pequena quantidade, substâncias inorgânicas, \ncom  destaque  para  o  carbonato  de  cálculo.  Conforme  tabelas  de  propriedades \nextraída  do  endereço  eletrônico  da  Brasken,  fornecedora  do  contribuinte,  os \npolietilenos  utilizados  em maior  proporção  pela  empresa  (HF0144,  HF  0146  e  HF \n0150),  tem  densidade  superior  a  0,94.  Assim,  a  classificação  fiscal  que  deve  ser \nutilizada  é  a  NCM  3901.20.19,  assim  definida:  ‘Polímeros  de  etileno,  em  formas \nprimárias. Polietileno de densidade  igual  ou  superior a 0,94. Com carga. Outros’”.   \nResume  a  DRJ  aduz:  “O  autuante,  com  base  nas  informações  prestadas  pela \ncontribuinte e considerando a descrição do processo produtivo, os insumos utilizados \n\nFl. 542DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nna  composição  do  produto  e  os  conceitos  estabelecidos  na  NESH,  conclui  que  o \nproduto  em comento  é um composto plástico granulado, à base de polietileno, onde \nforam adicionadas, em pequenas quantidades, substâncias inorgânicas, com destaque \npara o carbonato de cálcio.”  \nConsiderando que não e possível afirmar categoricamente que a densidade do produto \nfinal seja a mesma dos insumos acima referidos, converto o julgamento em diligência \nà repartição de origem para que seja designado perito técnico especializados para que \nanalise  o  produto  descrito  pela  Recorrente  como  “composto  máster”  com  as \ncomposição de matérias­primas referidas no quadro acima, e responda:  \n­ descreva o produto final industrializado pela Recorrente; \n­ trata­se de um Polímeros de etileno, em formas primárias? \n­A densidade final do produto é igual ou superior a 0,94? \nA  Recorrente  deverá  ser  intimada  para,  querendo  indicar  assistente  técnico  par \nacompanhar a perícia.” \n\nConclui­se  que  a  recorrente  deixou  de  prestar  as  informações  sobre  as \ncaracterísticas  físico­químicas  dos  insumos  e  dos  produtos,  em  evidente  descumprimento  do \ndever  legal  de  colaboração  estabelecido  no  artigo  4º  da  Lei  nº  9.784/1999  e  artigo  23  do \nDecreto 7.574/2011, deixando de apresentar informações que, certamente, possui a respeito dos \nprodutos que fabrica. \n\nComo  afirmado  no  voto  do  processo  13502.720832/2011­06,  a  classificação \nfiscal feita pela recorrente no código 3206.11.30 não é cabível, por se referir a preparações à \nbase  de  matérias  corantes,  destinados  a  colorir  qualquer  matéria  ou  utilizados  como \ningredientes  na  fabricação  de  preparações  corantes,  contendo  80%  ou  mais  de  dióxido  de \ntitânio, tendo a fiscalização comprovado a aquisição de apenas 3,33%, em peso, de dióxido de \ntitânio em comparação com a quantidade de produto vendido. \n\nPor  outro  lado,  como  afirmado  no  voto  da  resolução  proferida  no  processo \nanterior,  a  partir  das  informações  prestadas,  não  se  pode  afirmar,  peremptoriamente,  a \nclassificação fiscal feita pela fiscalização, especialmente em relação à densidade indicada nos \ntextos das subposições da TIPI. Assim, diante do descumprimento do dever de colaboração por \nparte  da  recorrente  e  em  homenagem  ao  princípio  da  busca  da  verdade  material,  voto  no \nsentido de converter o presente julgamento em diligência, de acordo com os termos abaixo. \n\nA autoridade preparadora cientificará servidor, que servirá como assistente pela \nFazenda Nacional, e a recorrente, para apresentarem quesitos adicionais aos formulados nesta \nresolução, se desejarem, e indicar a nomeação de peritos assistentes, no prazo de 5 (cinco) dias, \ndilatado até o dobro mediante comprovada justificação, conforme artigo 24 e parágrafo único \nda Lei 9.784/1999. \n\nOs quesitos abaixo formulados, juntamente com os adicionais formulados pelas \npartes,  deverão  ser  encaminhados  a  perito  técnico  credenciado  ou  ao  Instituto  Nacional  de \nTecnologia  para  realização  da  perícia  em  relação  aos  produtos  “composto  máster  branco”, \n“composto máster branco especial” e “composto colorido”: \n\n1.  Descrever  o  produto  fabricado,  com  suas  características  físico­químicas  e \n(cor, densidade, estado de fornecimento, resina veículo, índice de fluidez etc), bem como sua \nutilização comercial;  \n\n2. Descrever a composição em peso dos insumos utilizados e suas características \nfísico­químicas; \n\nFl. 543DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13502.720251/2014­17 \nResolução nº  3302­000.515 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n3.  Informar  se  os  produtos  podem  ser  classificados  como  polímeros  de \npolietileno, em formas primárias, ou seja, sob as seguintes formas: \n\na) Líquida  ou  pastosa.  Trata­se,  geralmente,  quer  de  polímeros  de  base  que \ndevem ainda ser submetidos a um tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada, \nquer  de  dispersões  (emulsões  e  suspensões)  ou  de  soluções  de  matérias  não  tratadas  ou \nparcialmente  tratadas.  Além  das  substâncias  necessárias  ao  tratamento  (tais  como \nendurecedores (agentes de reticulação) ou outros correagentes e aceleradores), estes líquidos ou \npastas podem conter outras matérias tais como plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes \nque se destinam, principalmente, a conferir ao produto acabado propriedades físicas especiais \nou  outras  características  desejáveis.  Estes  líquidos  ou  pastas  devem  ser  trabalhados  por \nvazamento,  perfilagem  (extrusão),  etc.,  e  são  igualmente  utilizados  como  produtos  de \nimpregnação,  como  indutos,  bases  de  vernizes  ou  de  tintas,  como  colas,  como  espessantes, \ncomo agentes de floculação, etc; ou  \n\nb) Grânulos,  flocos, grumos ou pós. Sob estas  formas, estes produtos podem \nser  utilizados  para  moldagem,  para  fabricação  de  vernizes,  colas,  etc.,  como  espessantes, \nagentes de floculação, etc. Podem consistir quer em matérias desprovidas de plastificantes, mas \nque se tornarão plásticas durante a moldação e tratamento a quente, quer em matérias às quais \njá  tenham  sido  adicionados  plastificantes.  Estes  produtos  podem,  além  disso,  conter  cargas \n(farinha  de  madeira,  celulose,  matérias  têxteis,  substâncias  minerais,  amidos,  etc.),  matérias \ncorantes ou outras substâncias enumeradas no número 1) acima. Os pós podem ser utilizados, \nparticularmente,  no  revestimento  de  objetos  diversos  sob  a  ação  do  calor  com  ou  sem  a \naplicação de eletricidade estática; ou \n\nc)  Blocos  irregulares,  pedaços  ou  massas  não  coerentes  contendo  ou  não \nmatérias  de  carga, matérias  corantes  ou  outras  substâncias  listadas  no  número  1),  acima. Os \nblocos  de  forma  geométrica  regular  não  se  consideram  como  formas  primárias  e  são \nabrangidos pelos termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas \n\n4. Especificar a densidade final do produto e se é superior ou igual a 0,94. \n\nApós  concluídas  as  etapas  acima,  elaborar  relatório  fiscal,  facultando  à \nrecorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do \nparágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nFl. 544DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008\nTÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.\nClassificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente.\nAs ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que foram negociadas dentro do mesmo ano, poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante.\nPIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES.\nNas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento / receita bruta operacional, o que inclui, necessariamente, as receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas “desmutualização”.\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.\nAs multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos, estão sujeitas à incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720664/2013-79", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577035", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.839", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720664201379.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720664201379_5577035.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, que efetuou declaração de voto.\n\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente e relator.\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Declaração de voto.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Semíramis de Oliveira Duro, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. Ausente o Conselheiro Francisco José Barroso Rios que havia consignado o seu voto na sessão anterior.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-24T00:00:00Z", "id":"6321194", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:24.485Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048120112185344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 45; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2487; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 799 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n798 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.720664/2013­79 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.839  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Auto de Infração ­ PIS e Cofins \n\nRecorrente  CONCÓRDIA S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS CÂMBIO \nE COMMODITIES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 \n\nTÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nClassificam­se  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos \nrealizáveis no curso do exercício social subsequente. \n\nAs ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência \nda operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo \nBOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que \nforam  negociadas  dentro  do  mesmo  ano,  poucos  meses  após  o  seu \nrecebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITA  BRUTA  OPERACIONAL. \nOBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES. \n\nNas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto \nsocial a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, \npor conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é \no  faturamento  /  receita  bruta  operacional,  o  que  inclui,  necessariamente,  as \nreceitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e \nda Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias \ndenominadas “desmutualização”. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nAs  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais \nprevistos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos \nfederais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n06\n64\n\n/2\n01\n\n3-\n79\n\nFl. 800DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 800 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 \n\nTÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nClassificam­se  no  Ativo  Circulante  as  disponibilidades  e  os  direitos \nrealizáveis no curso do exercício social subsequente. \n\nAs ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência \nda operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo \nBOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que \nforam  negociadas  dentro  do  mesmo  ano,  poucos  meses  após  o  seu \nrecebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. \n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO \nSOCIAL. VENDA DE AÇÕES. \n\nNas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto \nsocial a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, \npor conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é \no  faturamento  /  receita  bruta  operacional,  o  que  inclui,  necessariamente,  as \nreceitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e \nda Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias \ndenominadas “desmutualização”. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nAs  multas  de  ofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais \nprevistos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos \nfederais,  acumulada  mensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara \nSimões, que efetuou declaração de voto.  \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente e relator. \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Declaração de voto. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal,  Semíramis  de Oliveira Duro,  Luiz Augusto  do Couto Chagas, Marcelo Costa \nMarques d'Oliveira, José Henrique Mauri e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. Ausente o \nConselheiro Francisco José Barroso Rios que havia consignado o seu voto na sessão anterior.  \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 801 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal, fls. 220/234, a recorrente foi \nautuada por  ter  alienado ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A sem  ter apurado e \nrecolhido o PIS e a Cofins incidentes sobre os valores auferidos nessa alienação. \n\nTambém  foi  autuada  para  cobrança  do  IRPJ  e  da CSLL  sobre  o  ganho  de \ncapital  incidente  na  troca  de  um  título  da  Cetip  por  ações  da  Cetip  S/A,  por  ocasião  da \ndesmutualização  daquela  entidade.  Porém,  por  determinação  da  Resolução  CARF  nº  1301­\n000.091, fls. 674/679, de 03/10/2012, as exigências do PIS e da Cofins foram desmembradas \ndo processo original nº 16327.720525/2011­83 para o presente processo. Ou seja, no presente \nprocesso só permanecem os autos de infração do PIS e da Cofins, que serão objetos do presente \njulgamento. Por  essa  razão neste  relatório  serão  suprimidas,  onde possível,  as  referências  ao \nIRPJ e a CSLL. \n\nPor economia processual, transcrevo abaixo parte do relatório produzido pela \ndecisão recorrida: \n\n1. Introdução \n\nA contribuinte  foi  selecionada para ação  fiscal  (i)  por  ter  alienado ações da \nBovespa  Holding  S/A  e  da  BM&F  S/A  sem  o  recolhimento  o  PIS  e  a  Cofins \nincidentes sobre os valores auferidos nessa alienação; e (ii) por ter alienado um título \nda Cetip  em  troca de ações da Cetip S/A por ocasião da desmutualização daquela \nentidade  em  2008,  sem  a  correspondente  tributação  do  valor  recebido  em  ações, \ndeduzido do custo de aquisição do título devolvido. \n\nA desmutualização  foi  o processo pelo qual Bovespa  e BM&F  (no  segundo \nsemestre de 2007), e a Cetip (no primeiro semestre de 2008), então associações sem \nfins  lucrativos,  se  transformaram  em  sociedades  empresariais  constituídas  como \nsociedades anônimas de capital aberto. \n\nCom a desmutualização, o vínculo jurídico que une a pessoa física ou jurídica \na  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  em  que  vigora  o  princípio  da mutualidade, \ndeixa de existir,  e em seu  lugar é construído novo vínculo, de caráter empresarial, \npor  meio  de  uma  sociedade  empresarial,  com  todos  os  regramentos  legais \nespecíficos aplicáveis às sociedades que visam o lucro. Como parte desse processo, \no  vínculo  associativo  é  desfeito,  devolvendo­se  a  parcela  do  patrimônio  a  que  o \nassociado  tem  direito,  parcela  essa  utilizada  para  subscrever  ações  da  nova \nsociedade empresarial que substituiu a antiga associação. \n\nPor meio  do Termo de  Início  de Fiscalização  de  fls.  03­04,  foi  solicitado  à \ncontribuinte  (i)  fornecer cópias do  instrumento de formalização da venda de ações \nda Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A de propriedade da contribuinte, ocorrida \nem março e abril de 2008;  (ii)  informar o valor do custo de aquisição do  título da \nantiga  Cetip  Central  de  Custódia  e  Liquidação  Financeira  de  Títulos,  cindida  em \n01/07/2008 no processo de desmutualização daquela entidade, quando  foi  criada  a \natual Cetip S/A Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (Cetip S/A). \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 802 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2. Infração 1: falta de recolhimento do PIS e da Cofins na venda de ações \nda Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A. \n\n2.1. Da incidência do PIS e da Cofins sobre o faturamento \n\nAnteriormente à desmutualização, as corretoras eram obrigadas a manter em \nseu patrimônio os  títulos patrimoniais  das Bolsas de Valores para poderem operar \nnessas entidades. \n\nCom a desmutualização houve a entrega das ações das Bolsas de Valores aos \ndetentores dos  títulos patrimoniais,  como forma de devolução de capital, não mais \nsubsistindo  a  exigência  de  manter  os  títulos  patrimoniais  para  operar  nas  Bolsas. \nAssim,  as  ações  das Bolsas  de Valores,  recebidas  na  desmutualização,  podem  ser \nnegociadas  livremente,  pois  não  há  necessidade  de  mantê­las  no  patrimônio  das \ncorretoras. \n\nA  propriedade  das  ações  alterou  a  essência  dos  direitos,  obrigações  e \nexpectativas  inerentes à  titularidade do ativo. Se antes a contribuinte era associada \ndas entidades sem fins lucrativos Bovespa e BM&F, após a desmutualização tornou­\nse acionista de empresas com finalidade de lucro. \n\nA  propriedade  dos  novos  títulos  deixou  de  ser  essencial  às  atividades  da \nempresa,  prova  é  que,  após  a  venda  das  ações  da  Bovespa  e  da  BM&F,  a \ncontribuinte continuou suas atividades como corretora. \n\n2.2. Da classificação contábil das ações vendidas \n\nSegundo os incisos I e III do art.179 da Lei n° 6.404/76, as disponibilidades e \nos  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício  social  subsequente  devem  ser \nclassificados  no Ativo  Circulante,  enquanto  que  as  participações  permanentes  em \noutras  sociedades,  não  classificáveis  no Ativo  Circulante,  devem  ser  classificadas \nem Investimentos, ou seja, no Ativo Permanente. \n\nPor sua vez, o Parecer Normativo CST n° 108/78, dita que: \n\n7.  Classificam­se  como  investimentos,  segundo  a  nova  Lei  das  S.A.,  'as \nparticipações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, \nnão  classificáveis  no  ativo  circulante,  e  que  não  se  destinem  à  manutenção  da \natividade  da  companhia  ou  empresa'  (art.  179,  III).  Com  relação  ao  dispositivo \ntranscrito,  dois  pontos  demandam  interpretação:  (1)  o  que  se  deve  entender  por \n'participações permanentes' e (2) quais seriam os 'direitos de qualquer natureza'. \n\n7.1  Por  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  se  entendem  as \nimportâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação \nsocietária,  com  a  intenção  de  mantê­las  em  caráter  permanente,  seja  para  obter \ncontrole  societário,  seja  por  interesses  econômicos,  como,  por  exemplo,  a \nconstituição  de  fonte  permanente  de  renda.  Essa  intenção  será  manifestada  no \nmomento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo de \ninvestimentos  caso  haja  interesse  de permanência ou  registro no  ativo  circulante, \nnão havendo esse interesse. Será, no entanto, presumida a intenção de permanência \nsempre que o  valor  registrado no ativo  circulante não  for alienado até a data do \nbalanço  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido;  neste  caso, \ndeverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de  investimentos  e \nprocedida  a  sua  correção monetária,  considerando  como  data  de  aquisição  a  do \nbalanço do exercício social anterior. \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 803 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPortanto, para classificar contabilmente as ações da BM&F S/A e da Bovespa \nHolding S/A vendidas, deve ser verificada a intenção da contribuinte nos momentos \nem  que  recebeu  tais  ações  em  decorrência  dos  processos  de  desmutualização  e \nreorganização societária das antigas Bolsas. \n\nSe  a  intenção  fosse manter  as  ações  em  caráter  permanente,  a  classificação \nseria no Ativo Permanente, caso contrário, deveriam compor o Ativo Circulante. \n\nPor meio  do Ofício Circular  225/2007­DG,  de  18/09/2007  (fls.  189­191),  a \nBovespa,  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  orientou  suas  ex­associadas  a \nregistrarem no Ativo Circulante  o  valor  das  ações  que  destinassem à  venda  como \n\"títulos disponíveis para negociação ou venda\", e registrarem no Ativo Permanente \nas ações que considerassem como investimento (não disponíveis para venda) e que \niriam compor o patrimônio das corretoras como sociedades empresariais. \n\nA  teoria  contábil  também  é  pacífica  quanto  aos  requisitos  necessários  à \nclassificação  dos  Investimentos  no  Ativo  Permanente,  incluindo  aí  somente  os \ninvestimentos de aplicação de capital que não sejam temporários nem especulativos, \ne nos quais exista efetiva intenção de usufruir dos rendimentos do investimento. \n\nPara que não houvesse uma oferta  excessiva de  ações das novas  sociedades \nanônimas, o que poderia causar uma queda acentuada nas cotações dessas ações, as \nBolsas  instituíram para os novos acionistas  (as corretoras) a cláusula de \"lock up\" \n(trava),  impedindo­os  de  oferecer  a  totalidade  das  ações  nas  respectivas  Ofertas \nPúblicas Iniciais (IPO). \n\nAssim, as corretoras que pretendessem vender as ações não alienadas no IPO \ndeveriam aguardar no mínimo 180 dias para então ofertá­las. A venda imediata das \nações pela contribuinte logo após o prazo contratual caracteriza a intenção de venda \ndas ações como bens do ativo circulante, sujeitando a contribuinte ao recolhimento \ndo PIS e da Cofins. \n\nO  PIS  e  a  Cofins  incidem  no momento  em  que  a  empresa  aliena  as  ações \nhavidas  na  desmutualização  por  valor  superior  àquele  pelo  qual  as  recebera.  Essa \ndiferença  configura  ganho  de  natureza  operacional,  em  função  da  atividade  social \ndesempenhada, da natureza do ativo negociado e do papel desse ativo no contexto \ndos investimentos da empresa. \n\nConforme  o  art.11  do  Decreto­Lei  nº  1.598/77,  classifica­se  como  lucro \noperacional  “o  resultado  das  atividades,  principais  ou  acessórias,  que  constituam \nobjeto da pessoa jurídica”. \n\nA venda das ações é coerente com o objeto social da empresa descrito em seu \nestatuto social (fls.19), cujo artigo 3º declara: \n\nA Sociedade tem por objeto: \n\n(...) \n\nb) comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta de terceiros ou \npor conta própria, observada a regulamentação baixada pela Comissão de Valores \nMobiliários e pelo Banco Central do Brasil; \n\nPortanto,  a  operação  de  compra  e  venda  de  ações  próprias  está  prevista  no \nestatuto  da  contribuinte,  dentre  as  outras  operações  permitidas  à  sociedade. Além \ndisso,  a  obtenção  de  ganhos  por  mera  especulação  tem  natureza  eminentemente \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 804 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\noperacional, pois o objeto de toda e qualquer sociedade empresarial é a obtenção de \nlucro. \n\nResta evidente que a compra e venda de ações de carteira própria está inserida \nno objeto social da contribuinte, compondo seu resultado operacional. \n\nAdemais,  as  corretoras,  sendo  instituições  financeiras,  sujeitam­se  a \ndeterminações  de  órgãos  reguladores  que  as  distinguem  de  outras  sociedades \nempresariais. O Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão que regula a atividade \ndo setor, não permite a aquisição de bens que não sejam destinados ao uso próprio \n(art.12, inciso III, da Resolução Bacen nº 1.655/89). \n\nAssim, os  títulos patrimoniais das Bolsas, enquanto necessários ao exercício \ndas operações das corretoras, poderiam ser registrados no ativo permanente. Porém, \na partir da desmutualização, não era mais exigível que as corretoras tivessem ações \ndas Bolsas  para  que  pudessem  operar  em  tais  entidades,  razão  pela  qual  as  ações \nrecebidas  constituem  bens  que  não  se  destinam  à  manutenção  da  atividade  da \nempresa,  na  forma  preconizada  pelo  art.  179,  inciso  III,  da  Lei  nº  6.404/76, \ntranscrito anteriormente. \n\n2.3. Conclusão \n\nAs novas Bolsas,  constituídas  com  fins  lucrativos  e na  forma de  sociedades \nanônimas,  distribuíram  às  antigas  associadas  ações  proporcionalmente  ao  valor  de \ncada  título,  ressarcindo as associadas pelo valor dos  títulos devolvidos. Tais ações \nconstituem  valores  mobiliários  negociáveis,  disponíveis  para  venda,  não  sendo \nrequisito para operação em Bolsas de Valores. \n\nÉ  irrelevante  em  qual  conta  se  deu  o  registro  das  ações  vendidas.  O  que \nimporta é a natureza do ativo e sua função no contexto das atividades da empresa. \nAs ações são ativos negociáveis e compõem o ativo circulante da empresa, destinado \nà  realização  de  curto  ou médio  prazo,  que  foi  o  que  aconteceu.  Assim,  as  ações \ndevem ser contabilizadas como  investimentos  temporários, podendo fazer parte do \nDisponível  quando  forem  aplicações  de  liquidez  imediata,  ou  do Ativo Circulante \nquando  se  tratar  de  aplicações  com  prazo  de  resgate  de  até  360  dias  da  data  do \nbalanço  (no  exercício  social  seguinte),  ou  de  Investimentos Temporários  a  Longo \nPrazo (Realizável a Longo Prazo). \n\nA  Lei  n°  9.718/98  define  o  regime  jurídico­tributário  aplicável  às \ncontribuições de PIS e Cofins para as instituições financeiras, não excluindo da base \nde cálculo dessas contribuições a venda das ações em questão.  \n\n(...) \n\n \n\nDa Impugnação \n\nInconformada, a contribuinte apresentou as impugnações de fls. 236­263 (PIS \ne  Cofins)  e  283­331  (IRPJ  e  CSLL),  acompanhadas,  respectivamente,  dos \ndocumentos de fls. 263­282 e 332­344, alegando, em síntese: \n\nI. Impugnação dos autos de infração de PIS e Cofins \n\nI.1. Da natureza jurídica do negócio efetivamente ocorrido \n\nFl. 805DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 805 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  desmutualização  das  Bolsas  ocorreu  por  meio  de  cisão  seguida  de \nincorporação,  conforme  os  artigos  1116  e  2033  do Código Civil,  art.16  da Lei  nº \n9.532/97 e artigo 227 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A). A associação Bovespa, por \nmeio  de  cisão  parcial,  verteu  parte  de  seu  patrimônio  para  duas  sociedades  já \nexistentes, a Bovespa Serviços e Participações S/A (Bovespa Serviços) e a Bovespa \nHolding S/A. \n\nEm  decorrência  da  cisão,  os  associados  da  Bovespa  permaneceram  como \nassociados  no  patrimônio  residual.  A  parte  cindida  dos  títulos  patrimoniais  foi \nsubstituída por ações da Bovespa Serviços e da Bovespa Holding S/A. Em seguida, a \nBovespa Holding S/A incorporou a totalidade das ações da Bovespa Serviços, tendo \nos titulares de ações da Bovespa Serviços suas ações trocadas por ações da Bovespa \nHolding S/A. \n\nO mesmo ocorreu com a BM&F: seu patrimônio cindido  foi absorvido pela \nBM&F S/A. \n\nAs  associações Bovespa  e BM&F  continuaram  existindo  com  o  patrimônio \nremanescente e tiveram suas designações sociais alteradas. \n\nOu  seja,  os  associados  tiveram  seus  títulos  patrimoniais  da  Bovespa  e  da \nBM&F  substituídos  por  ações,  respectivamente,  da  Bovespa  Holding  S/A  e  da \nBM&F S/A, em uma troca de ativos sem  troco em dinheiro. Assim, a  impugnante \ntransformou o valor contábil do antigo ativo permanente  ­ os  títulos patrimoniais ­ \nem  valor  contábil  do  novo  ativo  permanente  ­  ações  das  companhias  abertas \noriginárias  da  cisão. Ocorreu  uma  substituição  de  ativos,  com  a  cisão  parcial  das \nassociações sem fins lucrativos, seguida pela incorporação das parcelas vertidas ao \npatrimônio de sociedades de fins lucrativos. \n\nHouve mera  troca de  títulos  registrados no  ativo permanente por  ações,  que \ndevem ostentar idêntica qualificação contábil, não havendo que se falar em qualquer \ndevolução de patrimônio e extinção/dissolução de entidade. Os títulos patrimoniais \nforam substituídos por ações das novas empresas, verificando­se a continuidade do \nmesmo  ativo,  sob  outra  roupagem  jurídica,  em  razão  dos  efeitos  da  sucessão \ninerentes à incorporação. \n\nConforme o art.229, §3º, da Lei nº 6.404/76, a operação de cisão seguida de \nincorporação  rege­se  pelas  regras  relativas  à  incorporação  de  sociedade.  A  parte \nincorporada  é  sucedida  pela  incorporadora  em  todos  os  direitos  e  obrigações  com \nterceiros. \n\nA  cisão  seguida  de  incorporação  leva  à  sucessão  universal,  transferindo­se \ntodos os direitos,  obrigações  e  responsabilidades dos negócios da  empresa  cindida \npara a incorporadora. \n\nOs  títulos  patrimoniais  subsistem,  em  face  da  operação  de  cisão,  não  se \ntratando  de  ações  novas  acrescidas  ao  patrimônio  líquido  da  impugnante,  como \nocorreria caso se tratasse de dissolução seguida de aquisição de ações. \n\nI.2.  Da  correta  classificação  contábil  dos  títulos  patrimoniais:  ativo \npermanente \n\nA fiscalização considerou que as ações recebidas em substituição aos títulos \npatrimoniais  deveriam  estar  registradas  no  ativo  circulante,  sem  atentar  para  o \nregramento  contábil­fiscal e o Parecer Normativo CST n° 03/80,  cujos  itens 6 e 8 \ndeterminam: \n\nFl. 806DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 806 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n6. (...) somente podem ser incluídos no ativo circulante os direitos de crédito \ne os que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio ou da indústria da \ncompanhia, além das disponibilidades e das aplicações de recursos em despesas do \nexercício seguinte. \n\n(...) \n\n8.  (...)  a  simples  pretensão  da  pessoa  jurídica  no  sentido  de  alienar  bens \ndestinados  à  utilização  na  exploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das \natividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de \nrenda,  a  exclusão  dos  elementos  correspondentes  registrados  em  contas  do  ativo \npermanente,  devendo a  cifra  respectiva continuar  integrando aquele agrupamento \naté a alienação, baixa ou liquidação do bem. \n\nPortanto,  diante  da  substituição  de  títulos  patrimoniais  registrados  no  ativo \npermanente por ações que devem ostentar igual qualificação contábil, estas deviam \ncontinuar registradas no Ativo Permanente da empresa, até o momento da cessão ao \nadquirente. \n\nA conta prevista no Cosif para registro dos títulos patrimoniais de bolsas de \nvalores está classificada no Ativo Permanente – Investimentos. \n\nO  Comunicado  Externo  nº  225/2007­DG  emitido  pela  Bovespa  refere­se \napenas à possibilidade de negociação de ações, importando a intenção do agente na \nvenda dos ativos com sentido mercantil. \n\nDiante  do  regramento  contábil  e  do  Parecer  Normativo  CST  nº  03/80,  só \npodem  ser  registrados  no  Ativo  Circulante  os  ativos  que,  no  momento  de  sua \naquisição, estejam destinados à venda com sentido mercantil. \n\nNo  caso  presente,  não  existe  intenção  de  negociação  em  caráter  mercantil, \npois houve apenas a substituição de títulos patrimoniais, sendo equivocado o registro \nde  tais bens  em conta de ativo circulante, pois  a norma em questão diz  respeito  a \nregras que devem ser observadas quando da aquisição de ativos, não em situações de \nsubstituição de bens do ativo permanente, nem de títulos que posteriormente seriam \ncedidos a terceiros. \n\nAo aderir  a um contrato  em que havia  a previsão de proibição da venda de \nações  pelo  período  de  180  dias  (lock up),  presume­se  que  não  havia  intenção  em \nvender as ações, devendo, por isso, serem mantidas no ativo permanente. \n\nA  restrição  de  venda  pelo  período mínimo  de  6 meses  atesta  a  natureza  de \ninvestimento das ações, tanto mais que a cessão de ações foi efetuada para empresa \nacionista  da  impugnante,  ocorrendo  fora  de  Bolsa,  em  reestruturação  interna  da \nempresa. \n\nAlém  disso,  essa  venda  ocorreu  durante  o  período  de  lock­up:  o  início  da \ndistribuição  no  IPO  ocorreu  em  26/10/2007  (Bovespa Holding  S/A)  e  30/11/2007 \n(BM&F S/A), tendo as operações autuadas ocorrido, respectivamente, em 03/2008 e \n04/2008. A transferência de ações para outra empresa (acionista da impugnante) foi \numa  operação  de  reestruturação  interna,  não  havendo  intenção  de  alienação  das \nações no mercado. \n\nE, ainda que houvesse intenção de alienação, o citado Parecer Normativo CST \nnº 03/80 não autoriza a exclusão de tais elementos do Ativo Permanente da empresa. \nNo mesmo sentido decidiu a Solução de Consulta nº 36/2006 da 7ªRF. \n\nFl. 807DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 807 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA intenção de alienação não muda a natureza de um bem de ativo permanente \npara circulante. Assim é que o Pronunciamento Técnico Contábil  (CPC) 31 prevê, \nna destinação de bens à venda, a hipótese de registro no ativo não circulante mantido \npara venda. \n\nPortanto,  está  correta  a  classificação  das  ações  recebidas  em  conta  do  ativo \npermanente. \n\nI.3.  Da  isenção  de  PIS  e  Cofins  para  as  receitas  de  alienação  de  ativo \npermanente \n\nCom  apoio  no  art.195  da  CF,  a  União  instituiu  o  PIS  e  a  Cofins  (Leis  nº \n9.718/98,  10.637/2002  e  10.833/2003),  cujo  fato  gerador  é  o  faturamento  mensal \n(total das receitas auferidas pela pessoa  jurídica). As  receitas de venda de bens do \nativo permanente, no entanto, estão fora da incidência dessas contribuições, a teor do \nart.3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98. \n\nComo os títulos da Bovespa e BM&F tinham característica de bens do ativo \npermanente, a receita advinda da venda das ações não pode ser tributada. \n\nSe  fosse  verdadeiro  o  raciocínio  da  fiscalização,  jamais  haveria  isenção  do \nPIS e da Cofins na alienação de bens do ativo permanente, pois, antes da alienação, \nhaveria a intenção de venda, e, consequentemente, o dever de reclassificação para o \nativo circulante, cujas receitas, de acordo com a autoridade fiscal, estariam sujeitas \nàs referidas contribuições. \n\nI.4. Da impossibilidade de tributação de receitas não operacionais \n\nAs supostas receitas de alienação de ações não são operacionais, pois não são \nreceitas  da  atividade  usual  da  pessoa  jurídica,  nem  constituem  seu  objeto  social \n(intermediar a compra e venda de ações para outrem), pois não houve alienação e \nnem operações típicas de tesouraria na hipótese autuada. \n\nAs  receitas  derivadas  da  cessão  das  ações  tiveram  caráter  extraordinário. \nAssim,  mesmo  se  contabilizadas  no  ativo  circulante,  essas  receitas  não  se \nenquadrariam  no  conceito  de  faturamento  objeto  da  materialidade  do  PIS  e  da \nCofins, pois nem a operação ocorrida, nem aquela imputada à impugnante, guardam \nrelação com sua atividade. \n\nA  revogação  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  confirma  tal  raciocínio, \nrestringindo  o  conceito  de  faturamento  às  receitas  operacionais,  positivando  o \nentendimento do STF de que não poderia haver a tributação. \n\n(...) \n\nAo julgar referida impugnação a 10ª Turma da DRJ/São Paulo 1, proferiu o \nAcórdão nº 16­34.770, de 17/11/2011, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 \n\nCOFINS. FATO GERADOR. FATURAMENTO. \n\nO  fato  gerador  da  Cofins  é  o  faturamento,  aí  incluídas  as \nreceitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais \n\nFl. 808DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 808 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ntípicas da sociedade corretora de valores mobiliários. Portanto, \na  venda  de  ações,  incluindo  as  ações  subscritas  das  novas \nsociedades  anônimas  constituídas  após  a  etapa  de \ndesmutualização  das  Bolsas  de  Valores,  integra  a  receita \noperacional  dessa  contribuinte.  As  exclusões  permitidas  são \naquelas expressamente previstas na legislação. \n\nVALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nDevem  ser  classificados,  no  Ativo  Circulante,  as \ndisponibilidades  e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício \nsocial  subsequente,  como  as  ações  das  novas  sociedades \nanônimas  formadas  após  a  desmutualização  das  Bolsas  de \nValores  constituídas  sob  forma  de  associação  sem  fins \nlucrativos,  subscritas  pela  interessada  com  manifesta  intenção \nde venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do \nexercício subsequente à subscrição. \n\nSOCIEDADE  CORRETORA  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS. \nRECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL. \n\nO  conceito  de  receita  bruta  sujeita  à  Cofins  compreende  a \nreceita de venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí \nincluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades \nempresariais  típicas  da  sociedade  corretora  de  valores \nmobiliários. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 27/03/2008, 02/04/2008 \n\nPIS. FATO GERADOR. FATURAMENTO. \n\nO  fato  gerador  da  contribuição  ao  PIS  é  o  faturamento,  aí \nincluídas  as  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades \nempresariais  típicas  da  sociedade  corretora  de  valores \nmobiliários.  Portanto,  a  venda  de  ações,  incluindo  as  ações \nsubscritas  das  novas  sociedades  anônimas  constituídas  após  a \netapa  de  desmutualização  das  Bolsas  de  Valores,  integra  a \nreceita operacional dessa contribuinte. As  exclusões permitidas \nsão aquelas expressamente previstas na legislação. \n\nVALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. \n\nDevem  ser  classificados,  no  Ativo  Circulante,  as \ndisponibilidades  e  os  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício \nsocial  subsequente,  como  as  ações  das  novas  sociedades \nanônimas  formadas  após  a  desmutualização  das  Bolsas  de \nValores  constituídas  sob  forma  de  associação  sem  fins \nlucrativos,  subscritas  pela  interessada  com  manifesta  intenção \nde venda, e cuja alienação efetivamente ocorreu até o curso do \nexercício subsequente à subscrição. \n\nSOCIEDADE  CORRETORA  DE  VALORES  MOBILIÁRIOS. \nRECEITA BRUTA. RECEITA OPERACIONAL. \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 809 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO conceito de receita bruta sujeita ao PIS compreende a receita \nde venda de mercadorias e da prestação de serviços, aí incluídas \nas  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais \ntípicas da sociedade corretora de valores mobiliários. \n\n(...) \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nPROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento  processual, \nexceto  se  a  impugnante  demonstrar,  via  requerimento  à \nautoridade  julgadora,  a  ocorrência  das  condições  previstas  na \nlegislação para apresentação de provas em momento posterior. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNão  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário, por meio do qual repetiu basicamente os mesmos argumentos apresentados em sua \nimpugnação e acrescentou matéria não impugnada relativa ao não cabimento dos juros de mora \nsobre a multa de ofício. \n\nEm  contrapartida  a  Fazenda  Nacional  opôs  Contra  Razões  ao  Recurso \nVoluntário, apresentando em síntese as seguintes ponderações: \n\n­ as operações societárias resultaram, em verdade, na extinção das sociedades \ncivis Bovespa e BM&F. Em casos como estes, a regra aplicável não é outra senão o artigo 61 \ndo Código Civil; \n\n­ as ações recebidas em devolução por conta da extinção das sociedades civis \nsem fins lucrativos Bovespa e BM&F deveriam ser registradas no ativo circulante da empresa; \n\n­ a alienação para terceiros das ações recebidas importa em faturamento das \nempresas cujo objeto alcança a compra e venda de ações, sendo, portanto, claramente receitas \noperacionais; e, \n\n­ é legal a incidência de juros sobre a multa de oficio lançada. \n\nPor  fim,  por  meio  do  despacho  de  fls  715/716,  a  Primeira  Seção  de \nJulgamento do CARF declinou da competência do julgamento em favor da Terceira Seção, em \nface da matéria. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 810 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isso deve ser conhecido. \n\nA tributação pelo PIS e pela Cofins em decorrência das vendas das ações da \nBovespa  S/A  e  da  BM&F  S/A  relativas  ao  processo  denominado  de  desmutualização  das \nbolsas de valores é uma matéria recorrente no âmbito do contencioso administrativo. \n\nExistem  decisões  antagônicas.  As  decisões  que  entendem  pela \nimpossibilidade  da  tributação,  em  apertada  síntese,  concluíram  que  o  entendimento  da \nfiscalização  estava  equivocado,  na medida  em que  não  houve uma devolução  do  patrimônio \naos  associados  das  antigas  associações,  mas  uma  cisão  seguida  de  incorporação.  Nessa \ncircunstância,  os  antigos  títulos  patrimoniais  teriam  sido  substituído  por  ações  das  novas \ncompanhias e permanecem no ativo permanente, não podendo, suas vendas, serem tributadas \npelo PIS e pela Cofins, por disposição expressa constante do inc. IV do § 2º do art. 3º da Lei nº \n9.718/98.  Exemplo  são  os  Acórdãos  nº  3403­003.447,  de  10/12/2014,  e  3403­001.757,  de \n25/09/2012, o qual  refere  se ao mesmo  sujeito passivo do presente processo  (tributação pela \nvenda  da  primeira  parte  das  ações  decorrentes  do  processo  de  desmututalização  ocorridas \ndurante a IPO da Bovespa S/A e da BM&F S/A). \n\nA outra linha decisória, a qual me filio, são representadas, a título de exemplo \npelos  Acórdãos  nº  3302­002.713,  de  16/09/2014,  e  3202­001.178,  de  24/04/2014.  Por \neconomia processual e nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, adoto o voto condutor \ndo  voto  vencedor  do  Acórdão  nº  3202­001178,  elaborado  pelo  Conselheiro  Luís  Eduardo \nGarrosino Barbieri, utilizando­o como razão de decidir. Transcrevo abaixo trechos relevantes: \n\n(...) \n\nDo objeto da controvérsia \n\nCom todo respeito ao ilustre Conselheiro Relator Gilberto de Castro Moreira \nJunior,  divirjo  de  seu  entendimento  quanto  aos  efeitos  jurídico­tributários  do \nconjunto de operações societárias denominada “desmutualização” da Bovespa e da \nBM&F, especificamente quanto a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de \nalienações  das  ações  recebidas  quando  da  transferência  das  atividades,  até  então \ndesempenhadas pelas associações sem fins lucrativos, para as sociedades anônimas \n(BM&F  S/A  e  Bovespa  Holding  S/A),  conforme  já  ficou  assentado  em  outros \njulgados  desta  Turma  (Acórdãos  nº  320200.707,  3202000.713,  3202000.706  e \n3202000.711, todos julgados na sessão de 23/04/2013). \n\nA  autoridade  fiscal  alega  que  os  referidos  direitos  sobre  as  ações  deveriam \ncompor  o  “ativo  circulante”  e  quando  da  venda  haveria  a  incidência  das \ncontribuições;  a  Recorrente  entende  que  deveriam  ser  classificados  no  “ativo \npermanente”, portanto, as receitas decorrentes da venda não sofreriam a incidência \ndas contribuições. \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 811 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nTrês  questões  precisam  ser  analisadas  para  definirmos  quais  os  efeitos \njurídico­tributários decorrem da desmutualização das bolsas: \n\n1ª  Se  a  formatação  adotada  nessas  operações  societárias  encontra  abrigo  no \nordenamento jurídico brasileiro; \n\n2º  Se  os  títulos  patrimoniais  tem  a  mesma  natureza  jurídica  das  ações \nrecebidas  pelas  corretoras  no  processo  de  desmutualização  e,  por  conseguinte  em \nqual grupo contábil as ações deveriam ser classificadas: Ativo Circulante ou Ativo \nPermanente? \n\n3ª. E por fim, se a receita de vendas das ações recebidas pelas corretoras está \nsujeita a incidência do PIS e da Cofins ? \n\nAntes de posicionarmo­nos quanto aos efeitos jurídicos da “desmutualização” \nda  Bovespa  e  da  BM&F  mostra­se  necessário  compreender  no  que  exatamente \nconsistiu esse conjunto de operações societárias que culminou com a unificação da \nBovespa com a BM&F para, ao final, restarem fundidas na BM&F Bovespa S/A. \n\nDa operação denominada “desmutualização” das bolsas  \n\nPara  uma  melhor  elucidação  dos  fatos  ocorridos  transcrevemos  trechos  do \ndetalhado  relato  histórico  constante  do  artigo  “A  Desmutualização  das  Bolsas  de \nValores  e  seus  Efeitos  Fiscais  para  PIS/COFINS”,  de  Cassio  Sztokfisz  e  Igor \nNascimento de Souza (publicado no livro “PIS e Cofins à luz da jurisprudência do \nCARF  –  volume  2”  –  coordenadores  Marcelo  Magalhães  Peixoto  e  Gilberto  de \nCastro Moreira Junior. São Paulo: MP Editora, 2013), muito embora já adiantamos \nnão concordar com as conclusões nele trazidas quanto ao efeito jurídico­tributário da \noperação: \n\nA  BM&F  e  a  BOVESPA  eram  entidades  estabelecidas  na  forma  de \nassociações civis sem fins lucrativos, que se enquadravam no artigo 15 da Lei \nn. 9.532/97. Assim, entendidos os  requisitos dessa Lei, as associações eram \nisentas do pagamento do IRPJ e CSLL. \n\nPara  que  pudessem  operar  no  mercado  de  capitais  por  meio  das  aludidas \nBolsas,  as  sociedades  corretoras  e  distribuidoras  de  valores  mobiliários \ndeveriam deter títulos representativos do patrimônio daquelas entidades (art. \n3º, §2º, do Regulamento Anexo à Resolução n. 1.655/1989). \n\nNo ano de 1997, houve a primeira operação de reestruturação da BOVESPA, \npela qual foram criadas duas empresas distintas, a Clearing S.A. (“Clearing”) \n–  posteriormente  denominada  Companhia  Brasileira  de  Liquidação  e \nCustódia  (“CLBC”) – e a Bovespa Serviços e Participações S.A.  (“Bovespa \nServiços”). \n\nA CBLC  foi criada mediante cisão de parte do patrimônio da BOVESPA e \nficou incumbida de atuar como câmara de compensação e custodiar ações e \ntítulos. Por sua vez, a Bovespa Serviços, subsidiária  integral da BOVESPA, \nficou com as funções de dar suporte aos serviços de informática e telefonia da \nBOVESPA,  portanto  responsável  por  exercer  atividades  relacionadas  com \nnegociação, controle, fiscalização e difusão de informações. \n\nEm 2007, visando à unificação de  suas operações e à obtenção de  lucro \ncom  as  suas  atividades,  as  Bolsas  iniciaram  mais  uma  reestruturação \nsocietária,  que  se  deu  mediante  cisão  das  associações  e  incorporação  da \nparcela cindida por sociedades anônimas de capital aberto. Nessa medida, os \n\nFl. 812DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 812 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ntítulos detidos pelas sociedades corretoras na BM&F e na BOVESPA foram \ntrocados  por  ações  das  novas  companhias  –  BM&F  S.A.  e  BOVESPA \nHOLDING S.A., respectivamente. \n\nEm relação à BM&F, tal associação sofreu cisão parcial pela qual foi criada a \nsociedade  anônima  BM&F,  em  operação  formalizada  por  meio  do \n“Instrumento  de  Protocolo  e  Justificativa  da  Operação  de  Cisão  Parcial  da \nBolsa de Mercadoria & Futuros BM&F, datado de 17 de setembro de 2007, e \nda  “Ata  de  Assembleia  Geral  Extraordinária  da  BM&F  S.A.”,  de  20  de \nsetembro  de  2007,  que  aprovou  a  incorporação  da  parcela  cindida  do \npatrimônio da BM&F. \n\nNos  termos  do  Protocolo,  a  BM&F  S.A.  sucedeu  a  BM&F  em  todos  os \ndireitos e obrigações, bem como recebeu parcela de seu patrimônio. Por sua \nvez,  a  BM&F  passou  a  exercer  atividades  de  natureza  assistencial, \neducacional e desportiva e ficou com um patrimônio residual. \n\nEm decorrência dessa operação, houve emissão de ações ordinárias da BM&F \nS.A., atribuídas aos detentores de títulos patrimoniais da BM&F, com base no \nbalanço patrimonial da BM&F apurado no balancete de 31 de agosto de 2007. \n\nÉ  importante  salientar  que,  nos  termos  do  item 7.1  do  aludido Protocolo,  a \noperação  em discussão  não  deu  direito  de  retirada  aos  detentores  de  títulos \npatrimoniais da BM&F. \n\nA BOVESPA, por sua vez,  teve sua cisão aprovada por Assembleias Gerais \nExtraordinárias  (“AGE”)  realizadas  em  28  de  agosto  de  2007,  aprovando \nversão  de  parte  de  seu  patrimônio  à  Bovespa  Serviços  e  à  BOVESPA \nHOLDING S.A. \n\nPor essa operação os direitos e obrigações da BOVESPA foram transmitidos \npara  a  Bovespa  Serviços  e  para  a  BOVESPA HOLDING  S.A.,  restando  a \nBOVESPA (associação) com capital social residual. \n\nNa ata de AGE da BOVESPA HOLDING S.A.,  datada de 28 de  agosto de \n2007,  foi  aprovada  a  incorporação  da  parcela  cindida  da  BOVESPA,  nos \ntermos do “Protocolo e Justificação da Cisão Parcial da Bolsa de Valores de \nSão  Paulo  com  Incorporação  das  Parcelas  Cindidas  pela  Companhia \nBrasileira  de  Liquidação  e  Custódia  (“CLBC”),  Bovespa  Serviços  e \nParticipações S.A e Bovespa Holding S.A.”,  celebrado  em 17  de  agosto  de \n2007. \n\nEm outra ata de AGE, da mesma empresa e com mesma data, foi aprovada a \nincorporação da  totalidade de ações da Bolsa de Valores de São Paulo S.A. \n(atual denominação da Bovespa Serviços e Participações S.A.) e da CLBC. \n\nCumpre mencionar que, nesse interregno, em relação às ações detidas junto à \nBM&F S.A., muitas  sociedades  corretoras  se  comprometeram,  por meio  da \nassinatura  de  “Termo de Adesão  ao  Instrumento Particular  de Assunção  de \nObrigações  Celebrado  no  âmbito  da  Bolsa  de  Mercadorias  &  Futuros \nBM&F”,  a  alienar  35%  das  ações  a  elas  atribuídas  no  processo  de \ndesmutualização na Oferta Pública Inicial (“IPO”). \n\nAlém  disso,  grande  parte  das  sociedades  corretoras  firmou,  conforme \n“Instrumento  de  Aceitação  de  Venda  de  Ações  Ordinárias  da  Bolsa  de \nMercadorias & Futuros BM&F S.A.”, a alienação de um percentual de cerca \n\nFl. 813DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 813 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nde  10%  de  suas  ações  ordinárias  da  BM&F  S.A.  para  um  fundo  de \ninvestimento  integrante  do  grupo  de  Private  Equity  General  Atlantic \n(“General Atlantic”). \n\nEm  14  de  dezembro  de  2007,  foi  constituída  uma  sociedade  sob  a \ndenominação social de T.U.T.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., \ncom  o  objetivo  social  de  participar  em  outras  sociedades,  como  sócia  ou \nacionista,  no  país  ou  no  exterior  (holding).  Em  08  de  abril  de  2008,  os \nacionistas dessa companhia aprovaram a alteração da sua denominação social, \nque passou a ser “Nova Bolsa S.A.”. \n\nOs  Protocolos  e  Justificação  de  Incorporação  celebrados  em  17  de  abril  de \n2008  entre  a BM&F S.A.  e  a Nova Bolsa  S.A.  e  a BOVESPA HOLDING \nS.A. e a Nova Bolsa S.A. resumiram a reorganização societária envolvendo a \nBM&F S.A. e a BOVESPA HOLDING S.A da seguinte forma: \n\ni)  incorporação  da  BM&F  S.A  pela  Nova  Bolsa  S.A.,  mediante  versão  à \ncompanhia do patrimônio líquido da BM&F; e \n\nii)  emissão  de  novas  ações  ordinárias,  observando  a  proporção  de  1  (uma) \nação ordinária da Nova Bolsa S.A., para cada ação ordinária da BM&F S.A. \nO  restante  foi  alocado  como  reserva  de  capital,  de  reavaliação,  de  lucros  e \nestatutárias; \n\nOs  acionistas  da BM&F S.A,  já  na  qualidade  de  acionistas  da Nova Bolsa \nS.A.,  deliberam  sobre  a  incorporação  das  ações  da  BOVESPA HOLDING \nS.A. da seguinte forma: \n\niii)  incorporação das ações da BOVESPA HOLDING S.A. pela Nova Bolsa \nS.A., a valor de mercado, sendo parte destinada ao capital social e o restante à \nformação de reserva de capital; e \n\niv)  emissão  de  novas  ações  ordinárias,  na  proporção  de  1,42485643  ação \nordinária  da  Nova  Bolsa  S.A  para  cada  ação  ordinária  da  BOVESPA \nHOLDING S.A., correspondendo a 50% das ações ordinárias da Nova Bolsa \nS.A. (permanecendo os outros 50% sob titularidade da BM&F S.A.) e novas \nações  preferenciais  que  foram  entregues  aos  acionistas  da  BOVESPA \nHOLDING S.A.. As  ações preferenciais  foram  resgatadas  contra  reserva de \ncapital sem redução social da Companhia. \n\nPor  fim,  em  assembleias  realizadas  na  data  de  08  de maio  de  2008  foram \naprovadas  as  incorporações,  pela  Nova  Bolsa  S.A.,  da  BM&F  S.A.  e  das \nações da BOVESPA HOLDING S.A., unificando­se as operações das bolsas \nde valores e de mercadorias e  futuros na Nova Bolsa S.A., que passou a se \ndenominar BM&F BOVESPA S.A. (negritamos) \n\nMuito bem. Elucidadas as operações societárias ocorridas, passemos a análise \ne compreensão de seus efeitos à luz do nosso ordenamento jurídico. \n\nDe  antemão  ressaltamos  o  nosso  entendimento  de  que  com  a  operação  de \ndesmutualização não houve uma “mera sucessão” da associação sem fins lucrativos \npelas sociedades anônimas de capital aberto, por expressa vedação legal. \n\nNão há  como  aceitar  a  tese  de  que  houve  uma  singela  “transformação” dos \ntítulos patrimoniais detidos por ações das novas companhias, uma vez que se trata de \ndireitos  de  naturezas  jurídicas  absolutamente  distintas.  Ao  fim  e  ao  cabo,  a \nRecorrente  recebeu  novas  ações,  até  então  inexistentes,  emitidas  por  pessoas \n\nFl. 814DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 814 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\njurídicas  constituídas  sob  a  forma  de  sociedade  anônima  (BM&F S.A.  e Bovespa \nHolding S.A.). \n\nVejamos o dispositivo legal prescrito pelo artigo 61 do Código Civil que trata \nda dissolução das Associações para fins não econômicos: \n\nArt.  61. Dissolvida a associação, o  remanescente do  seu \npatrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as \nquotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do \nart. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos \ndesignada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação \ndos  associados,  à  instituição  municipal,  estadual  ou \nfederal, de fins idênticos ou semelhantes. \n\n§  1º  Por  cláusula  do  estatuto  ou,  no  seu  silêncio,  por \ndeliberação  dos  associados,  podem  estes,  antes  da \ndestinação do remanescente referida neste artigo, receber \nem  restituição,  atualizado  o  respectivo  valor,  as \ncontribuições  que  tiverem  prestado  ao  patrimônio  da \nassociação. \n\n§  2º Não  existindo  no Município,  no Estado,  no Distrito \nFederal ou no Território, em que a associação tiver sede, \ninstituição  nas  condições  indicadas  neste  artigo,  o  que \nremanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do \nEstado, do Distrito Federal ou da União. \n\nO artigo supramencionado prescreve que em caso de dissolução da associação \no  seu  patrimônio  remanescente  será  destinado  à  outra  “entidade  de  fins  não \neconômicos  designada  no  estatuto”,  ou,  em  caso  de  omissão  estatutária,  por \ndeliberação  dos  associados  o  patrimônio  deverá  ser  destinado  à  instituição \nmunicipal, estadual ou federal. O §1º possibilita, ainda, que por cláusula estatutária, \nou  no  seu  silêncio,  por  deliberação  dos  associados,  antes  da  destinação  do \npatrimônio como previsto no caput, seja restituída a parcela das contribuições que os \nassociados tiverem prestado ao patrimônio da associação. Assim sendo, dissolvida a \nassociação  o  destino  do  seu  patrimônio  deve  ser  aquele  previsto  no Código Civil, \nconforme dispositivo supratranscrito, não se podendo admitir destinação diversa. \n\nNão  há,  portanto,  como  reverter  o  patrimônio  de  uma Associação  sem  fins \nlucrativos  a  uma  sociedade  por  ações.  A  conversão  dos  títulos  patrimoniais  de \nAssociação  sem  fins  lucrativos  para  uma  sociedade  por  ações,  após  a  cisão  das \nAssociações e  incorporação da parcela cindida por sociedades anônimas de capital \naberto, como pretende justificar a Recorrente, vai  frontalmente de encontro ao que \ndispõe o artigo 61 do Código Civil. \n\nDe outro lado, o artigo 1.113 não socorre a Recorrente, uma vez que se refere \nespecificamente  ao  ato  de  transformação  das  sociedades  (dentro  do Livro  II  – Do \nDireito de Empresa; Título II – Da Sociedade: artigos 981/1.141), não se aplicando \nàs Associações sem fins lucrativos (tratadas nos artigos 53 a 61), verbis: \n\nArt.  1.113.  O  ato  de  transformação  independe  de \ndissolução  ou  liquidação  da  sociedade,  e  obedecerá  aos \npreceitos reguladores da constituição e inscrição próprios \ndo tipo em que vai converter­se. (grifamos) \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 815 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nReforça este entendimento a distinção feita no artigo 44 do mesmo Código, ao \nrelacionar (e, portanto, distinguir) as pessoas jurídicas de direito privado, verbis: \n\nArt. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: \n\nI ­ as associações; \n\nII ­ as sociedades; \n\nIII ­ as fundações. \n\nIV ­ as organizações religiosas; \n\nV ­ os partidos políticos. \n\nVI ­ as empresas individuais de responsabilidade limitada \n\nQuanto  ao  artigo  2.033  do  Código  Civil  presta­se  apenas  a  reforçar  o \ncomando  de  que  as  modificações  dos  atos  constitutivos  das  pessoas  jurídicas  de \ndireito  privado  (inclusive  as  associações  e  sociedades),  bem  como  a  sua \ntransformação,  incorporação, cisão ou  fusão,  serão  regidas pelo Código, cada uma \ndelas por normas específicas. Como já asseverado, a dissolução de Associação sem \nfins lucrativos é regida pelos dispositivos legais contidos no artigo 61. \n\nPortanto,  as  operações  societárias  conduzidas  com  base  em  convenções \nparticulares não encontram respaldo, a meu ver, nem mesmo em normas do direito \ncivil.  \n\nE mais. Não há como acatar o argumento de que se a CVM – Comissão de \nValores Mobiliários aceitou tais operações societárias, também devemos convalidá­\nlas  na  esfera  tributária.  Os  efeitos  jurídico­tributários  dessas  operações  não  se \ninserem na esfera de competência da CVM. \n\nNão  há  como  negar  que  a  alegada  “transformação”  pretendida  –  de \nAssociação sem fins  lucrativos para  sociedade anônima –  implica em modificação \nda  natureza  jurídica  dos  direitos  possuídos:  não  são  equivalentes  os  títulos \npatrimoniais  das  associações  e  as  ações  da  pessoa  jurídica  resultantes.  Houve \nsubstancial  alteração  no  direito  em  questão,  uma  vez  que  a  Recorrente  não  era, \nanteriormente,  detentora  de  ações  das  novas  sociedades  (BM&F  S/A  e  Bovespa \nHolding S/A). \n\nCom  isso,  resta  evidenciado  que  houve,  sob  a  ótica  de  nosso  ordenamento \njurídico,  devolução  à  Recorrente  dos  valores  que  correspondiam  aos  títulos \npatrimoniais  que  detinha,  embora  não  devolvidos  em  espécie,  mas  utilizados  na \nobtenção/subscrição  de  ações  das  novas  sociedades  (Bovespa  Holding  S/A  e  da \nBM&F  S/A).  Este  fato  é  evidente,  muito  embora  todas  as  operações  societárias \ntenham  sido  conduzidas  para  tentar  contornar  o  negócio  jurídico  efetivamente \nocorrido, estruturadas com a aparência de “cisão seguida de incorporação”. \n\nDeste  modo,  não  procede  a  argumentação  de  que  a  escrituração  das  ações \nrecebidas  deveria,  necessariamente,  continuar  sendo  feita  no  Ativo  Permanente, \nassim  como  eram  escriturados  os  títulos  patrimoniais  (as  associações  sem  fins \nlucrativos). \n\nEsse  entendimento  restou  assentado  em  diversos  julgados  proferidos  pelo \nTRF  da  3ª  Região,  embora  todos  tratando  da  incidência  do  IRPJ  e  da  CSLL. \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 816 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nTranscreve­se  a  emenda  constante  da  Apelação  Cívil  nº  0008706­\n05.2008.4.03.6100/SP: \n\nTRIBUTÁRIO.  DEVOLUÇÃO  À  IMPETRANTE  DOS \nVALORES  CORRESPONDENTES  A  TÍTULOS  DA \nBOVESPA  E  DA  BM&F.  INVESTIMENTO  INTEGRAL \nEM  AÇÕES  DAS  MESMAS  ENTIDADES, \nTRANSFORMADAS  EM  SOCIEDADES  POR  AÇÕES. \nDIFERENÇA  ENTRE  O  VALOR  INVESTIDO  E  O \nVALOR  DEVOLVIDO.  CARACTERIZAÇÃO  DE \nGANHOS  DE  CAPITAL.  INAPLICABILIDADE  DO \n\"MÉTODO  DA  EQUIVALÊNCIA  PATRIMONIAL\". \nCARACTERIZAÇÃO  DE  RENDA.  DISPONIBILIDADE \nJURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 9.532/97. \n\n1.  Nos  termos  da  decisão  já  proferida  no  dia  três  do \ncorrente, mantenho meu entendimento no sentido de que a \nmatéria dos autos não se insere na competência da CVM, \nvisto  que  esta  não  tem  função  de  fiscalizar  e  exigir  o \npagamento  de  tributos,  ainda  que  incidente  sobre \noperações gestadas nas  suas atividades  típicas,  pelo que \ndeve  ser  indeferido  o  pedido  de  retirada  do  processo  de \npauta e o seu sobrestamento para manifestação da CVM. \n\n2. Controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do art. 17 e \nseus  parágrafos,  da  Lei  9.532/97,  para  efeito  de \nincidência do IRPJ e CSLL,  sobre ganhos de  capital,  no \ntocante  aos  valores  gerados  pela  atualização  dos  títulos \npatrimoniais  que  a  impetrante  detinha  na  BOVESPA  e \nBM&F  e  que  foram  convertidos  em  ações  daquelas \ninstituições,  quando  da  cisão  em  duas  novas  entidades, \noperação intitulada \"desmutualização\". \n\n3. A conversão dos títulos em ações importa em reversão \njurídica  dos  valores  a  que  correspondiam  os  citados \ntítulos, ainda que  tais valores  tenham sido  integralmente \nconvertidos  em  ações  da  entidade  que  resultou  da \ntransformação. \n\n4. Caracterizada a disponibilidade jurídica dos ganhos de \ncapital  equivalentes  à  diferença  entre  o  valor  investido \npela pessoa  jurídica e aquele posteriormente devolvido a \nela, configurando renda nos moldes do art. 43 do CTN. \n\n5.  A  inocorrência  de  dissolução  ou  extinção  da \nassociação  que  se  transformou  em  sociedade  por  ações \n(art.  1.113  e  2.033  do  Código  Civil)  tem  relevância \napenas para a preservação da titularidade dos direitos e \nobrigações da própria sociedade, que não terá solução de \ncontinuidade e manter­se­á íntegra. \n\n6. Todavia,  é  inegável  que  a  transformação  implica  em \nmodificação  da  natureza  jurídica  das  participações \nsocietárias ou dos  títulos de natureza similar que forem \nconvertidos em ações da neonata pessoa jurídica. \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 817 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n7. Não há como ignorar o fato de que houve, do ponto de \nvista jurídico, a devolução à  impetrante dos valores que \ncorrespondiam  aos  títulos  que  ela  detinha,  ainda  que \nestes  valores  tenham  sido  inteiramente  utilizados  na \naquisição de ações da nova sociedade. \n\n8.  Não  há  lugar,  na  hipótese  dos  autos,  para \ncontabilização  dos  ganhos  de  capital  pelo  \"método  da \nequivalência  patrimonial\",  posto  que  este  método  tem \naplicação  quando  surge  a  necessidade  de  encontrar  a \nexpressão econômica das participações no  capital  social \nde outra pessoa jurídica. \n\n9. Esta não  é a  hipótese  dos  autos,  em que  o  capital  da \nimpetrante  estava  investido  em  títulos  e  não  em \nparticipação  societária na  outra  empresa,  daí  porque  as \ndiferenças  entre  os  valores  investidos  e  aqueles \ndevolvidos  devem  ser  tratadas  como  ganhos  de  capital, \nsofrendo incidência do art. 17 da Lei 9.532/97. \n\n10. Não socorrem a  impetrante os atos regulamentares e \ninterpretativos editados antes da apontada lei, tal como a \nPortaria MF 785/77, visto que se consideram ab­rogados \npela nova  legislação, que cuida especificamente do  tema \nem discussão. \n\n11. Rejeitada a alegação de decadência, haja vista que o \nfato  gerador  do  IRPJ e  da CSLL  (devolução dos  títulos) \nocorreu  somente  depois  que  houve  a  deliberação,  em \nAssembleia Geral Extraordinária, pela  transformação da \nBOVESPA  e  da  BM&F  em  sociedades  anônimas, \nrespectivamente,  em  28  de  agosto  e  20  de  setembro  de \n2007, menos de um ano antes do ajuizamento do presente \n\"mandamus\". \n\n12.  Improvido  o  agravo  retido,  por  ausência  de \nverossimilhança das alegações da parte agravante. \n\n13. Apelação improvida. \n\nNo mesmo sentido, os seguintes julgados do TRF­3ª Região: Apelação Cívil \nNº  000812150.2008.4.03.6100/SP;  Apelação  Cívil  Nº \n000238466.2008.4.03.6100/SP e Apelação Cívil Nº 000852215.2009.4.03.6100/SP. \n\nDa  natureza  da  escrituração  das  ações  recebidas  em  decorrência  da \ndesmutualização \n\nPassemos  a  questão  referente  à  escrituração  das  ações  recebidas  pelas \nsociedades corretoras em decorrência das operações societárias acima explanadas. \n\nSe os  títulos patrimoniais eram necessários para que as corretoras pudessem \nexercer  sua  atividade  de  operar  nas  bolsas,  correta  está  sua  caracterização  como \nAtivo Permanente em função do princípio da continuidade. Entretanto, o mesmo não \nacontece  com  as  ações  recebidas  na  desmutualização,  que  são  valores mobiliários \nordinários,  possuindo  características  distintas  dos  títulos  patrimoniais,  não  sendo \nnecessário  deter  a  posse  dessas  ações  para  que  a  empresa  opere  em  bolsa.  Essas \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 818 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nações representam papéis negociáveis, e justamente por  isso puderam ser vendidas \npela Recorrente. \n\nNeste sentido, vejamos o que dispõe o artigo 179 da Lei nº 6.404/1976 (Lei \ndas S/A), que trata da matéria: \n\nArt. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: \n\nI  ­  no  ativo  circulante:  as  disponibilidades,  os  direitos \nrealizáveis no curso do exercício social subsequente e as \naplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; \n\nII  ­  no  ativo  realizável  a  longo  prazo:  os  direitos \nrealizáveis  após  o  término  do  exercício  seguinte,  assim \ncomo  os  derivados  de  vendas,  adiantamentos  ou \nempréstimos  a  sociedades  coligadas  ou  controladas \n(artigo  243),  diretores,  acionistas  ou  participantes  no \nlucro  da  companhia,  que  não  constituírem  negócios \nusuais na exploração do objeto da companhia; \n\nIII  ­  em  investimentos:  as participações  permanentes  em \noutras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não \nclassificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à \nmanutenção da atividade da companhia ou da empresa; \n\nIV  –  no  ativo  imobilizado:  os  direitos  que  tenham  por \nobjeto  bens  corpóreos  destinados  à  manutenção  das \natividades da companhia ou da empresa ou exercidos com \nessa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que \ntransfiram  à  companhia  os  benefícios,  riscos  e  controle \ndesses bens; \n\nAssim,  tais  ações  recebidas  deveriam  ter  sido  classificadas  no  Ativo \nCirculante,  uma  vez  que  se  referiam  a  direitos  realizáveis  no  curso  do  exercício \nsocial subsequente... \n\n(...) \n\nA meu  sentir,  não  há  dúvidas  que  havia  a  intenção  de  negociar  parte  das \nações recebidas no curso do ano subsequente, na verdade no curso do próprio ano \nde 2007, desde a data da criação da BM&F S.A, em setembro de 2007. \n\nAliás,  esse  foi  o  intuito  dessa  genial  operação,  sob  o  aspecto  financeiro,  ao \n“substituir”  títulos  patrimoniais  de  associação  sem  fins  lucrativos  em  ações \nnegociáveis  por  valores  substancialmente  superiores.  Toda  a  moldagem  das \noperações  societárias  que  culminaram  com  a  chamada  desmutualização  visava  à \nobtenção de lucro com a receita da venda de parcela das ações recebidas. E não há \nnada  de  errado  nisso,  ao  contrário  é  salutar,  desde  que  se  recolham  os  tributos \ndevidos decorrentes da obtenção das receitas auferidas. \n\nAdemais,  são  fatos  notórios  (artigo  334,  inciso  I,  CPC),  amplamente \ndivulgados ao público em geral,  a criação da Bovespa Holding S.A. em agosto de \n2007 e a Oferta Pública  Inicial das ações em outubro de 2007, conforme pode ser \natestado,  a  título  ilustrativo,  no  informativo  publicado  na  “Revista  Bovespa”(site \nwww.bmfbovespa.com.br/InstSites/RevistaBovespa/104/Capa.shtml,  consulta \nefetuada em 20/04/2013), em trechos abaixo transcritos: \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 819 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nCom o IPO, a Bolsa é a notícia. \n\nSeguindo  à  risca  um  cronograma  rígido,  a  Bolsa  de \nValores  de  São  Paulo  transformou­se  em  sociedade \nanônima  em  28  de  agosto  de  2007,  com  o  nome  de \nBovespa Holding S.A.,  tornou­se uma empresa de capital \naberto  em 23 de outubro,  incluída no Novo Mercado da \nprópria Bolsa e  três dias depois seus papéis – todos eles \nordinários e nominativos – começaram a ser negociados. \nFoi uma estreia e  tanto: mais de 50% de valorização no \nprimeiro  pregão,  reflexo  do  interesse  de  investidores \nlocais e  internacionais. Mais do que a maior emissão do \nano e recorde histórico no País, no montante de R$ 6,625 \nbilhões,  a  oferta  pública  inicial  –  também  chamada  de \nIPO (Initial Public Offering) – pode desde já ser batizada \nde a mais  importante mudança nos 117 anos de história \nda instituição. \n\n(...) \n\nAssim, um ano e meio depois de começar efetivamente a \ndesenvolver  o  projeto,  dois  meses  após  o  pedido  de \nregistro  na  Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM),  e \nencerrado um frenético road­show de 16 dias pelo mundo, \na Bovespa concluiu o processo de abertura de seu capital. \nA Bovespa Holding estreou no pregão exibindo conquistas \nque fazem justiça a todos os obstáculos dessa caminhada, \npermeada de minuciosos  estudos,  intensas negociações  e \nacurada vigilância dos cenários macro, locais e globais. \n\nO  IPO  da  Bolsa  –  como  foi  apelidado  pela  imprensa  – \nnão  poderia  ter  sido  mais  bem­sucedido.  Foram \ncolocadas no mercado 288 milhões de ações a um preço \nde emissão de R$ 23,00, o que propiciou uma captação de \nR$ 6,625 bilhões (cerca de US$ 3,7 bilhões), a maior da \nhistória no Brasil e a quinta do mundo, em 2007 (no topo \ndo ranking global do ano, está a Petrochina, que levantou \nUS$  8,5  bilhões  e  estreou  no  começo  de  novembro  em \nXangai).  A  operação  da  Bovespa  Holding  representou \nmais  que o  dobro da  captação da Ali  Baba,  empresa  de \ninternet chinesa, que ocorreu no mesmo período – equipes \nde  ambas,  por  sinal,  cruzaram­se  em  Nova  York,  por \nconta  dos  road­shows  simultâneos.  Mas  teve  para  a \nBovespa  ingredientes  ainda  mais  saborosos:  colocou \n40,8%  do  capital  no mercado,  despertou  o  interesse  de \nquase  70.000  investidores  pessoas  físicas  (objeto  de \natenção especial), que ficaram com 10% do total ofertado, \nao lado dos investidores institucionais brasileiros (20%) e \nestrangeiros  (70%,  porcentual  em  linha  com  os  IPOs \nprecedentes);  a Bolsa  de Nova York,  por  exemplo,  levou \n1%.  Mais  ainda,  desconcentrou  o  capital:  o  maior \nacionista ficou com apenas 4,3% do capital da Bovespa. \n\nNo dia da estreia em pregão, a ação da Bovespa Holding \nfechou cotada a R$ 34,99, uma alta de 52,13%. Foi “um \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 820 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\ndia  de  glória,  sucesso  e  realização”,  resumiu  Magliano \nFilho, presidente da Bovespa conduzido à presidência do \nConselho  de  Administração  da  nova  empresa.  O  IPO \nrepresentou  um  momento  culminante  da  estratégia  de \nampliação  da  base  acionária  –  combinada  com  a \npopularização  do  mercado  que  democratiza  o  capital  – \niniciada no começo da década, quando Magliano assumiu \no comando da entidade. \n\n(...) \n\nJá  em meados  deste  ano,  depois  de  dezenas  de  estudos, \nprojeções,  reuniões  e  conversações,  ficou  pronta  a \nproposta.  No  dia  28  de  agosto  passado,  realizou­se  a \nassembleia  que  aprovou  por  unanimidade  a \ndesmutualização  e  a  consequente  abertura  de  capital, \nincluídas todas as condições para a oferta pública e seu \nrespectivo  prospecto.  Foram  3  horas  e  meia  de  uma \nreunião fatiada, na verdade, em sete assembleias, dada a \nagenda específica a ser cumprida. No dia seguinte, 29, a \nBolsa  apresentava  à  CVM  o  pedido  de  registro  de \ncompanhia  aberta  para  a  Bovespa  Holding \nacompanhado da solicitação da oferta pública (IPO). \n\n(...) \n\nEm  face  de  todos  os  elementos  probantes  acima  citados,  assim  como  em \ndecorrência  da  própria  formatação  das  operações  negociais  efetuadas,  é  de  se \nconcluir que a Recorrente obteve, com a desmutualização, ações de terceiros com a \nintenção  (ou  compromisso)  de  posterior  alienação  e  que,  efetivamente,  como \ncompromissado, vendeu as ações no mesmo exercício de sua aquisição (ano 2007). \n\nReforça,  ainda,  este  entendimento  o  Parecer  Normativo  CST  nº  108/78, \neditado para dirimir dúvidas quanto à classificação de determinadas contas (embora \ntratando especificamente sobre os efeitos da correção monetária do balanço, à época \nexigida), verbis: \n\nINVESTIMENTOS \n\n7. Classificam­se como investimentos, segundo a nova Lei \ndas  S.  A.,  'as  participações  permanentes  em  outras \nsociedades  e  os  direitos  de  qualquer  natureza,  não \nclassificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à \nmanutenção da atividade da companhia ou empresa' (art. \n179,  III).  Com  relação  ao  dispositivo  transcrito,  dois \npontos  demandam  interpretação:  (1)  o  que  se  deve \nentender  por  'participações  permanentes'  e  (2)  quais \nseriam os 'direitos de qualquer natureza'. \n\n7.1 Por participações permanentes em outras sociedades, \nse  entendem  os  importâncias  aplicadas  na  aquisição  de \nações  e  outros  títulos  de  participação  societária,  com  a \nintenção de mantê­las  em caráter  permanente,  seja para \nobter controle societário, seja por interesses econômicos, \ncomo, por exemplo, a constituição de fonte permanente de \nrenda. Essa  intenção  será manifestada no momento  em \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 821 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nque se adquire a participação, mediante a sua inclusão no \nsubgrupo  de  investimentos  caso  haja  interesse  de \npermanência ou registro no ativo circulante, não havendo \nesse interesse. Será, no entanto, presumida a intenção de \npermanência  sempre  que  o  valor  registrado  no  ativo \ncirculante  não  for  alienado  até  a  data  do  balanço  do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  tiver  sido  adquirido; \nneste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido \npara  o  subgrupo  de  investimentos  e  procedida  a  sua \ncorreção  monetária,  considerando  como  data  de \naquisição  a  do  balanço  do  exercício  social  anterior.\" \n(grifamos) \n\nNo  mesmo  sentido  a  doutrina  abaixo  transcrita  que  aborda  os  requisitos \nnecessários à classificação das participações permanentes em outras  sociedades no \nAtivo: \n\nEssas participações são os  tradicionais  investimentos em \noutras empresas, na forma de ações ou de quotas. Devem \nter  a  característica  de  permanente,  ou  seja,  incluem­se \naqui  somente  investimentos  em  outras  sociedades  que \ntenham a  característica  de  aplicação de  capital,  não  de \nforma  temporária  ou  especulativa,  existindo  efetiva \nintenção  de  usufruir  dos  rendimentos  proporcionados \npor esses investimentos.\" \n\n(IUDÍCIBUS,  Sérgio  de;  MARTINS,  Eliseu;  GELBCKE, \nErnesto Rubens; Manual de Contabilidade das Sociedades \npor  Ações.  6ª  ed.,  São  Paulo:  Editora  Atlas,  2006,  pag. \n147/148.) \n\nDestarte,  em  atendimento  ao  artigo  179,  inciso  I,  da  Lei  nº  6.404/1976  a \nRecorrente  deveria  ter  contabilizado  esses  direitos  sobre  as  ações  no  Ativo \nCirculante,  uma  vez  que  em  decorrência  da modificação  da  natureza  jurídica  dos \ndireitos  possuídos,  caracterizada  pela  devolução  dos  títulos  patrimoniais  e  o \nrecebimento das ações, o momento da criação das sociedades anônimas é que deve \nser considerado como marco  inicial para se averiguar a  intenção de alienar aquele \ndeterminado  ativo,  com  vistas  a  classificá­lo  no  Ativo  Circulante  ou  no  Ativo \nPermanente. \n\nDos  efeitos  jurídico­tributários  da  operação  de  “desmutualização”  das \nbolsas \n\nComo relatado, as operações societárias foram conduzidas de modo a resultar \nna  criação,  cisão,  incorporação  e  extinção  de  empresas,  de  acordo  suas \nconveniências negociais. Entretanto,  as convenções  e os  contratos particulares não \ntêm  o  condão  de  vincular  os  efeitos  tributários  decorrentes  dessas  operações,  em \nhomenagem ao princípio da legalidade. \n\nMuito embora as operações societárias que resultaram na desmutualização das \nBolsas  tenham  sido  engendradas  pelos  partícipes  das  referidas  entidades  com  a \nfinalidade de maximizar a obtenção de lucro decorrente das receitas auferidas com \nas vendas das ações recebidas, como já argumentado, foram feitas em descompasso \ncom  prescrito  no  Código  Civil,  mais  especificamente  o  artigo  61,  não  podendo, \nportanto,  produzir  os  efeitos  jurídico­tributários  almejados,  qual  seja  a  não \nincidência das contribuições para o PIS e para a Cofins. \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 822 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nRessalte­se  que  não  se  está  aqui  pretendendo  desconsiderar  os  negócios \njurídicos,  apenas  se  está  aplicando  os  efeitos  jurídico­tributários  previstos  na \nlegislação de regência. \n\nA  autoridade  fiscal  fez  o  enquadramento  legal  das  receitas  auferidas  nos \nartigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98 (e­folhas 157 e 162), que têm a seguinte redação: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, \ndevidas pelas pessoas  jurídicas de direito privado, serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação  vigente  e  as  alterações  introduzidas  por  esta \nLei. \n\nArt.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§  2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da \nreceita bruta: \n\n(...) \n\nIV  ­  a  receita  decorrente  da  venda  de  bens  do  ativo \npermanente. \n\n(...) \n\n§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do \nart.  22  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  serão \nadmitidas,  para  os  efeitos  da  COFINS,  as  mesmas \nexclusões  e  deduções  facultadas  para  fins  de \ndeterminação da base de cálculo da contribuição para o \nPIS/PASEP. \n\n§  6º  Na  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  para  o  PIS/PASEP  e COFINS,  as  pessoas \njurídicas referidas no §1o do art. 22 da Lei no 8.212, de \n1991,  além  das  exclusões  e  deduções mencionadas  no  § \n5o,  poderão  excluir  ou  deduzir:  (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2158­35, de 2001) \n\nAs  ações  recebidas  pela  Recorrente  devem  ser  classificadas  no  Ativo \nCirculante, como já demonstrado linhas atrás, deste modo, as receitas obtidas com a \nalienação destas ações  constituem receita bruta operacional auferida pela pessoa \njurídica, sujeita à incidência do PIS e da Cofins, como passamos a demonstrar. \n\nEm  nosso  ordenamento  jurídico  encontramos  os  termos  “faturamento”  e \n“receita bruta” bem delineados nos seguintes dispositivos legais: \n\nDecreto­Lei nº 1.598/77: \n\nArt.  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços \ncompreende o produto da venda de bens nas operações de \nconta própria e o preço dos serviços prestados. \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 823 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nLei Complementar nº 70/91: \n\nArt. 2° ­ A contribuição de que trata o artigo anterior será \nde dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, \nassim  considerado  a  receita  bruta  das  vendas  de \nmercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de \nqualquer natureza. \n\nLei nº 9.715/98: \n\nArt.  3º  Para  os  efeitos  do  inciso  I  do  artigo  anterior \nconsidera­se  faturamento a receita bruta, como definida \npela  legislação  do  imposto  de  renda,  proveniente  da \nvenda de bens nas operações de conta própria, do preço \ndos  serviços  prestados  e  do  resultado  auferido  nas \noperações de conta alheia. \n\nTambém  restou  assentado  no  julgamento  da  Ação  Declaratória  de \nConstitucionalidade nº 11/DF pelo STF que o faturamento refere­se a “receita bruta \ndas  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer \nnatureza” (trecho do voto do Ministro Moreira Alves). \n\nPois bem. As ações, no caso dos bancos, são os bens/mercadorias objeto das \noperações de compra e venda, portanto, a receita de venda destes bens/mercadorias \nenquadra­se  perfeitamente  nas  definições  dos  dispositivos  supramencionados, \ndevendo ser considerada como receita bruta/faturamento dessas empresas. \n\nDeste modo, as receitas auferidas pela alienação das ações da BM&F S.A de \nsua  titularidade,  decorrentes  de  atividade  típica  da  Recorrente,  devem  ser \nenquadradas  como  receitas  brutas  operacionais  e  por  isso  estão  sujeitas  à \nincidência  do  PIS  e  da  Cofins,  tanto  pela  caracterização  destas  operações  como \n“vendas  de  mercadorias”,  que  compõem  o  seu  faturamento,  conforme  dispõem  o \ncaput, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, como pelo fato de comporem a receita \nbruta operacional das instituições financeiras, nos termos dos parágrafos 5º e 6º do \nartigo 3º da Lei nº 9.718/98. Os mencionados §§ 5º e 6º dispõem que as exclusões \nseriam as mesmas do PIS, previstas na Lei nº 9.701, de 1998, que define a base de \ncálculo como sendo a “receita bruta operacional auferida no mês”. \n\n(...)  \n\nComplementando  o  raciocínio  constante  do  transcrito  voto,  tem­se  que  o \nSTF, apesar de declarar a  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, deixou \nevidente  o  entendimento  de  que  o  faturamento  corresponde  ao  somatório  das  receitas \nprovenientes das atividades empresariais típicas. \n\nNo  recurso  extraordinário  401.348,  o  Ministro  Cezar  Peluso  em  decisão \nmonocrática deu provimento ao recurso para que não incluísse na base de incidência do PIS, \nreceita estranha ao seu faturamento, in verbis: \n\n1.  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra \nacórdão que declarou a constitucionalidade do § 1º do art. \n3º  da  Lei  nº  9.718/98,  relativo  ao  alargamento  da  base  de \ncálculo do PIS. 2. Consistente o recurso. A tese do acórdão \nrecorrido  está  em  aberta  divergência  com  a  orientação  da \nCorte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 824 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nnosso  voto  vencedor  declarado,  o  entendimento  de \ninconstitucionalidade  apenas  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando \nassim  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação \noriginal do art.  195,  I,  b, da Constituição da República,  e \ncujo  significado é o  estrito de  receita bruta das vendas de \nmercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer \nnatureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício \ndas atividades empresariais (cf. RE nº 346.084PR, Rel. orig. \nMin. ILMAR GALVÃO; RE nº 357.950RS, RE nº 358.273RS \ne  RE  nº  390.840MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  todos \njulgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF nº 408, p. 1). \n3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º­A, \ndo  CPC,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  para, \nconcedendo a ordem, excluir, da base de incidência do PIS, \nreceita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido \nesse nos termos já suso enunciados.(Grifei) \n\nJá no  julgamento do  recurso  extraordinário 346.084­PR, o mesmo Ministro \nCezar Peluso esclareceu o seu entendimento a respeito do conceito de faturamento: \n\n“Quando  me  referi  ao  conceito  construído  sobretudo  no  RE \n150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de \nmercadorias  e  prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal \nconceito  está  ligado  a  ideia  de  produto  do  exercício  de \natividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se \ninclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de \natividades empresariais típicas.” (Grifei) \n\n(...) \n\n“Por isso, estou insistindo na sinonímia \"faturamento\" e \"receita \noperacional\", exclusivamente, correspondente àqueles ingressos \nque  decorrem  da  razão  social  da  empresa,  da  sua  finalidade \ninstitucional, do seu ramo de negócio, enfim.” (Grifei) \n\nExtrai­se  dos  entendimentos  acima  exarados  que  a  declaração  de \ninconstitucionalidade apenas firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser \nconsiderada  faturamento para  fins de  sua  incidência, mas  tão  somente aquelas vinculadas  ao \nexercício de  sua  finalidade  institucional. Ou  seja,  aquele  conceito  antigo de que  faturamento \nrestringe­se a emissão de faturas estaria ultrapassado. \n\nEntão  passemos  a  verificar  em  que  consistem  as  atividades  fins  das \nsociedades  corretoras. O Conselho Monetário Nacional,  por meio  da Resolução  nº  1.655/89 \naprovou  a  regulamentação  para  o  funcionamento  das  sociedades  corretoras  de  valores \nmobiliários. O art. 2º do Regulamento determina o objeto social: \n\nArt. 2°A sociedade corretora tem por objeto social: \n\n I  ­  operar  em  recinto  ou  em  sistema  mantido  por  bolsa  de \nvalores; \n\n II  ­  subscrever,  isoladamente  ou  em  consórcio  com  outras \nsociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários \npara revenda; \n\nFl. 825DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 825 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n III  ­  intermediar  oferta  pública  e  distribuição  de  títulos  e \nvalores mobiliários no mercado; \n\n IV  ­ comprar  e vender  títulos  e  valores mobiliários  por  conta \nprópria e de  terceiros, observada regulamentação baixada pela \nComissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil nas \nsuas respectivas áreas de competência; \n\n(...) \n\nReproduzindo o disposto acima, o estatuto social da recorrente, fl. 19, em seu \nart. 3º, assim estabelece: \n\nArt.3º A Sociedade tem por objeto: \n\n(...) \n\nb) comprar e vender  títulos e valores mobiliários, por conta de \nterceiros  ou  por  conta  própria,  observada  regulamentação \nbaixada  pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários  e  pelo  Banco \nCentral do Brasil; \n\nPortanto, a venda de ações constitui uma das operações usuais típicas de uma \nsociedade corretora de títulos e valores mobiliários, como é o caso da recorrente. \n\nO recorrente argumenta que a cláusula de lock up (uma espécie de trava que \nimpedia as corretoras de oferecerem a totalidade de sua ações pelo período de 180 dias do IPO) \né elemento de prova que milita a seu favor e, ao contrário da conclusão da fiscalização, tal fato \né indicativo que não havia qualquer intenção em vender ações, mas sim mantê­las em seu ativo \npermanente. Afirma  ainda  que  as  vendas  foram  efetuadas  antes mesmo  do  cumprimento  do \nlock up, para  a Sadia S/A,  que  era  acionista  da  recorrente,  \"num contexto  de  reestruturação \ninterna da empresa, FORA DE MERCADO\".  \n\nTais fatos, na minha opinião, em nada alteram as conclusões antes expostas \nde que as ações ordinárias adquiridas em função do processo de desmutualização das bolsas de \nvalores possuem natureza diversa dos títulos patrimoniais antes possuídos e que o produto de \nsua  venda  constitui  receita  de  sua  atividade  operacional,  e,  portanto,  submetida  à  tributação \npelo  PIS  e  pela Cofins. Todos  os  elementos  constantes  do  presente  processo,  demonstram  a \nnítida intenção da venda das ações, tanto é que foram vendidas todas as ações no curto prazo de \n6  meses,  sendo  uma  parte,  nos  IPO  da  Bovespa  S/A  e  BM&F  S/A  e  o  restante  após  o \ncumprimento  da  cláusula  de  lock  up.  Tentando  contradizer  a  informação  da  fiscalização,  a \nrecorrente  afirma  que  foram  vendidas  antes  mesmo  do  cumprimento  da  referida  cláusula. \nPorém,  o  cumprimento  ou  não  da  referida  cláusula  não  é matéria  que  interessa  ao  presente \nlançamento.  \n\nA  recorrente  afirma  que,  por  diretriz  da  diretoria,  não  realiza  operações  de \nrenda variável com recursos da carteira própria o que afastaria a referida venda das ações como \nreceitas  típicas  de  sua  atividade,  ou  seja,  não  estaria  no  conceito  de  faturamento  para  fins \ntributário. Não entendo assim. A determinação da diretoria em não operar em certas atividades \nnão  tem  poder  de  alterar  o  objeto  social  da  sociedade.  Trata­se  na  verdade  de  uma  opção \ngerencial, a qual pode ser momentânea ou não. Nada impede que ela volte a atuar no segmento \nou que possa em determinado momento, por conveniência própria, abrir exceções. Contudo tal \ndeterminação da diretoria só vem a confirmar que desde o primeiro momento, na aquisição ou \n\nFl. 826DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 826 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nobtenção das referidas ações, sua intenção era efetivamente de vendê­las de imediato. Trata­se \nportanto de admissão de que o tratamento correto de sua classificação contábil realmente era no \nativo circulante. \n\nPortanto, correta a sua tributação pelo PIS e pela Cofins.  \n\nJuros sobre a multa de ofício \n\nO  recorrente  defende  que  não  é  aplicável  os  juros  Selic  sobre  a  multa  de \nofício. Em seu recurso ele faz um estudo jurídico para concluir que não há previsão legal para \nesta incidência. \n\nDe  acordo  com  o  art.  161  do  CTN,  o  crédito  tributário  não  pago  no \nvencimento  deve  ser  acrescido  de  juros  de  mora,  qualquer  que  seja  o  motivo  da  sua  falta. \nDispõe ainda em seu parágrafo primeiro que, se a  lei não dispuser de modo diverso, os  juros \nserão cobrados à taxa de 1% ao mês. \n\nDe  forma  que  o  art  61  da  Lei  nº  9.430/96  determinou  que,  a  partir  de \njaneiro/97, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de juros de mora calculados pela \ntaxa Selic quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, até o mês anterior ao \ndo pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Entendo que os débitos a que se refere \no  art.  61  da Lei  nº  9.430/96  correspondem  ao  crédito  tributário  de  que  dispõe o  art.  161  do \nCTN. \n\nO  art.  139  do  CTN  dispõe  que  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação \ntributária e tem a mesma natureza desta. Já o art. 113, parágrafo primeiro, do mesmo diploma \nlegal, define que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto \no pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela \ndecorrente.  Assim,  se  o  crédito  tributário  decorre  da  obrigação  principal  e  tem  a  mesma \nnatureza desta, necessariamente deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. \n\nA multa de ofício aplicada ao presente lançamento está prevista no art. 44 da \nLei nº 9.430/96 que prevê expressamente a sua exigência juntamente com o tributo devido. Ao \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, ao tributo soma­se a multa de ofício, \ntendo ambos a natureza de obrigação tributária principal, devendo incidir os juros à taxa Selic \nsobre a sua totalidade. \n\nTanto é assim, que a própria Lei 9.430/96, em seu art. 43, prevê a incidência \nde  juros  Selic  quando  a  multa  de  ofício  é  lançada  de  maneira  isolada.  Não  faria  sentido  a \nincidência dos juros somente sobre a multa de ofício exigida isoladamente, pois ambas tem a \nmesma natureza tributária. \n\nNeste mesmo sentido, transcrevo abaixo algumas recentes decisões da CSRF:  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. \n\nO crédito tributário, quer se refira a tributo quer seja relativo à \npenalidade pecuniária, não pago no respectivo vencimento, está \n\nFl. 827DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 827 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsujeito à incidência de juros de mora, calculado à taxa Selic até \no  mês  anterior  ao  pagamento,  e  de  um  por  cento  no  mês  de \npagamento. \n\n (CSRF, 3ª Turma, Processo nº 10835.001034/00­16, Sessão de \n15/08/2013, Acórdão nº 9303­002400. Relator Joel Miyazaki). \n\n \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO As multas  de \nofício  que  não  forem  recolhidas  dentro  dos  prazos  legais \nprevistos,  estão  sujeitas  à  incidência  de  juros  de  mora \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e Custódia  SELIC para  títulos  federais,  acumulada \nmensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento \ne de um por cento no mês do pagamento. \n\n(CSRF, 1ª Turma, Processo nº 13839.001516/2006­64, Sessão de \n15/05/2013, Acórdão nº9101­001657. Relator designado Valmir \nSandri). \n\n \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 828DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 828 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\nDeclaração de Voto \n\n \n\nDada a devida vênia aos fundamentos constantes do voto do Relator, acima \nindicados,  ouso  discordar  das  conclusões  constantes  do  mesmo,  consoante  fundamentos  a \nseguir explanados.  \n\nComo é cediço, a matéria ora em análise (incidência do PIS e pela Cofins nas \noperações  de  vendas  das  ações  da  Bovespa  S/A  e  da  BM&F  S/A  relativas  ao  processo \ndenominado  de  desmutualização  das  bolsas  de  valores)  é  recorrente  neste  Conselho \nAdministrativo Fiscal,  possuindo  inúmeras decisões  em ambos os  sentidos  (pela  tributação e \npela não tributação). \n\nAo contrário do voto proferido pelo Relator deste julgado, filio­me à corrente \nque entende pela não incidência do PIS e da COFINS sobre tais operações.  \n\nNesse  sentido,  trago  à  colação  voto  proferido  pelo  experiente  Conselheiro \nAntonio Carlos Atulim, nos  autos  do Processo  nº  16327.721734/2011­44  (Acórdão  nº  3403­\n003.447, de 10/12/2014), cujas razões de decidir espelham o meu entendimento sobre o tema: \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, relator.  \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \ntomo conhecimento.  \n\nA questão posta para deslinde por parte deste colegiado não é nova. Trata­se \nmais  uma  vez  de  analisar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  receitas \nprovenientes  da  venda  das  ações  que  resultaram  da  transformação  da  Bolsa  de \nValores de São Paulo e da Bolsa Mercantil e de Futuros em sociedades por ações.  \n\nÉ  incontroverso  que  o  contribuinte  ora  autuado  é  sucessor  de  instituição \nfinanceira  que  possuía  nas  contas  do  Ativo  Permanente/Investimentos  ações  da \nCBLC e título patrimonial da BM&F.  \n\nCom  a  transformação  societária  da  antiga  BM&F  na  sociedade  por  ações \nBM&F S/A e na incorporação da CBLC pela BOVESPA HOLDING, ocorridas em \n2007,  o  contribuinte  recebeu  3.882.732  de  ações  da  BOVESPA  HOLDING  em \nconversão  das  antigas  ações  da  CBLC  e  4.981.610  de  ações  da  BM&F  S/A  em \nconversão do título da antiga BM&F.  \n\nTambém  é  incontroverso  que  o  título  social  e  as  ações,  então  existentes  no \nAtivo  Permanente/Investimentos  do  Banco,  foram  convertidos  em  quantidade  de \nações monetariamente equivalente à participação do Banco em cada uma das antigas \nsociedades.  \n\nSão pontos controversos nos autos  (i) se houve ou não devolução de capital \ncom  aquisição  de  um  novo  patrimônio  no momento  da  desmutualização  e  (ii)  se \nhavia ou não intenção do Banco vender as ações recebidas em conversão. A intenção \nou  não  de  venda  seria  determinante  para  classificar  os  ativos  no  circulante  ou  no \npermanente.  \n\nFl. 829DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 829 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nBasicamente a fiscalização e a decisão de primeira instância entenderam que \nas ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas pelo Banco, em razão \nda  desmutualização,  constituíam  um  outro  ativo  diferente  do  título  patrimonial  da \nantiga BM&F e das ações da antiga CBLC.  \n\nAssim, o momento do  recebimento desse novo ativo seria aquele em que se \ndeveria averiguar a intenção (ou não) de a pessoa jurídica o alienar, classificandoo \nem conta do circulante ou do permanente.  \n\nNo caso, entendeu a DRJ que como a intenção do contribuinte era a de vender \nas  ações,  elas deveriam  ter  sido  classificadas no  circulante. Tratando­se de  receita \nproveniente  da  venda  de  ações  classificadas  no  ativo  circulante,  e  estando  essa \natividade  incluída  no  objeto  social  da  pessoa  jurídica,  tratar­se­ia  de  receita \noperacional passível de inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.  \n\nEmbora  não  tenha  sido  explicitamente  citado,  o  entendimento  da \nfiscalização e da DRJ está calcado no art. 61 do Código Civil, que determina a \ndevolução de patrimônio aos sócios quando da dissolução das associações.  \n\nOra,  o  art.  61  do  Código  Civil  é  inaplicável  ao  caso  concreto,  pois  a \nCBLC  e  a  BM&F  não  foram  dissolvidas  e  nem  tiveram  seus  patrimônios \ndevolvidos aos seus antigos sócios.  \n\nÉ  de  conhecimento  público  e  notório  que  as  duas  entidades \ndesapareceram do  cenário  jurídico  no  processo  denominado  desmutualização \ndas bolsas. Mas desaparecer por dissolução e desaparecer por cisão são coisas \ntotalmente  diferentes  sob  o  ponto  de  vista  jurídico.  O  que  houve  no  caso  da \ndesmutualização foi uma cisão seguida de incorporação. Na cisão o patrimônio \nda  entidade  cindida  não  retorna  para  os  seus  sócios,  ele  é  transferido \ndiretamente  para  a  nova  entidade  que  se  originou.  O  que  houve  no  caso  da \n“desmutualização” foi a transformação de um tipo de sociedade em outra e não \na dissolução tratada no art. 61 do Código Civil. Não se olvide que o art. 1.113 \ndo Código Civil estabelece que o ato de transformação da sociedade independe \nde  dissolução  ou  liquidação  e  obedecerá  aos  preceitos  reguladores  da \nconstituição e inscrição próprios do tipo em que vai se converter, enquanto que \no art. 2.033, do mesmo Código, autoriza as associações a sofrerem cisão, fusão e \nincorporação.  \n\nAssim, se o Código Civil não impede a transformação de uma associação \nem uma sociedade anônima e se o estatuto da S/A foi regularmente registrado \nna Junta Comercial, não há que se cogitar de ilegalidade na operação.  \n\nNão  tendo  ocorrido  a  dissolução  das  antigas  entidades,  não  há  como \nsustentar as premissas adotadas pela DRJ, no sentido de que houve devolução \nde  patrimônio  e,  assim,  que  as  ações  recebidas  constituem  um  ativo  novo  e \ndiferente dos títulos patrimoniais até então existentes.  \n\nO  que  de  fato  ocorreu  foi  a  troca  dos  antigos  títulos  patrimoniais  das \nassociações civis pelas ações das novas companhias, como resultado das operações \nsocietárias  de  cisão  seguida  de  incorporação  sofridas  pela  antiga  Bovespa,  pela \nantiga BM&F  e  pela CBLC. Os  antigos  títulos  patrimoniais  e  as  ações  da CBLC \nforam  sucedidos  por  ações  das  novas  entidades  que  surgiram  no  processo.  Essas \nnovas  ações  foram  emitidas  em  quantidades  que  possuíam  valor  monetário \nequivalente aos dos títulos substituídos.  \n\nFl. 830DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 830 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nTanto  os  antigos  títulos  patrimoniais,  quanto  as  ações  em  que  foram \ntransformados, são papéis representativos de frações do mesmo patrimônio. Assim, \nmostrase  temerária  a  premissa  de  que  as  ações  emitidas  constituem  um  ativo \ndiferente dos antigos títulos patrimoniais.  \n\nSe  as  ações  são  representativas  do  mesmo  patrimônio  que  era \nrepresentado pelos  títulos patrimoniais  (e pelas ações da CBLC) que estavam \nno  permanente,  então  é  evidente  que  não  houve  aquisição  de  novo  ativo  no \nmomento  da  desmutualização,  não  havendo  que  se  cogitar  da  intenção  do \ncontribuinte neste momento para obrigá­lo a fazer a reclassificação para o ativo \ncirculante. E ainda que essa reclassificação  tivesse sido feita,  tal  fato não retiraria \ndas ações a condição de ser um investimento, ou seja, uma participação do Banco no \npatrimônio de terceiros.  \n\nNão  se  olvide  que  nos  longínquos  tempos  em  que  os  contribuintes \nestavam  obrigados  à  correção  monetária  das  demonstrações  financeiras,  a \nprópria Receita Federal vedava a reclassificação de bens do ativo permanente \npara o ativo circulante a pretexto de serem alienados (Parecer Normativo CST \nnº 3/801).  \n\nDesse  modo,  como  houve  uma  continuidade,  ou  seja,  os  antigos  títulos \nclassificados no permanente/investimentos foram sucedidos pelas ações alienadas, o \nfaturamento decorrente dessa alienação se enquadra como venda de um investimento \n1  (...)  8.  Em  face  do  exposto,  impõe­se  a  conclusão  lógica  de  que  a  simples \npretensão  da  pessoa  jurídica  no  sentido  de  alienar  bens  destinados  à  utilização  na \nexploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não \nautoriza, para os efeitos da legislação do imposto de renda, a exclusão dos elementos \ncorrespondentes  registrados  em  contas  do  ativo  permanente,  devendo  a  cifra \nrespectiva  continuar  integrando  aquele  agrupamento  até  a  alienação,  baixa  ou \nliquidação do bem. classificado no ativo permanente e está expressamente excluído \nda  incidência  das  contribuições,  por  força  do  art.  3º,  §  2º,  inciso  IV,  da  Lei  nº \n9.718/98.  \n\nE  isto é assim, por  força do art. 418 do RIR/99 (art. 31 do DL nº 1.598/77) \nque trata o resultado da venda de bens do ativo permanente como ganho ou perda de \ncapital, ou seja, como resultado não operacional.  \n\nTributar a venda dessas ações por meio do PIS e da COFINS seria o mesmo \nque obrigar uma montadora de veículos a tributar a venda dos veículos pertencentes \na sua frota. Ou então obrigar uma construtora a tributar a eventual venda do edifício \nque constitui sua sede própria.  \n\nConsiderando  que  a  aferição  da  natureza  não  operacional  dessas  receitas  se \nconstitui em verdadeiro antecedente lógico para sua exclusão das bases de cálculo, \nresta evidente que o desfecho ação  judicial 2006.03.00.1059671 não  tem nenhuma \ninfluência sobre este processo.  \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso.  \n\n(Assinado com certificado digital)  \n\nAntonio Carlos Atulim (Grifos apostos) \n\nNesse mesmo sentido, traz­se à colação teor do Acórdão nº 3403­001.757, de \n25/09/2012,  relativo  ao  mesmo  sujeito  passivo  da  presente  demanda,  de  Relatoria  do \n\nFl. 831DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 831 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nConselheiro  Ivan Allegretti,  através  do  qual,  corretamente,  restou  afastada  a  tributação  pelo \nPIS e pela COFINS: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL COFINS Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 \nDESMUTUALIZAÇÃO  DA  BOLSA  DE  VALORES.  INCORPORAÇÃO  DE \nASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS POR SOCIEDADE POR AÇÕES. \nSUBSTITUIÇÃO  DE  TÍTULOS  POR  AÇÕES  REPRESENTATIVAS  DO \nMESMO ACERVO PATRIMONIAL. VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO.  \nA desmutualização, tal como ocorreu de fato, envolveu um conjunto de atos \ntípicos das operações societárias de cisão e  incorporação, com o que não \nhouve concretamente um ato de  restituição do patrimônio pela associação \naos associados,  tampouco um ato sucessivo de utilização destes  recursos \npara a aquisição das ações. Houve a substituição das quotas patrimoniais \nda entidade sem fins lucrativos por ações da sociedade anônima, em razão \nda  sucessão,  por  incorporação,  da  primeira  pelas  segunda evento  o  qual, \naliás,  marca  a  extinção  da  associação  e  dos  títulos.  A  substituição  dos \ntítulos  patrimoniais  pelas  ações  caracterizam  a  permanência  do  mesmo \nativo, devendo ser admitida sua manutenção na conta de ativo permanente, \ntal  como  procedeu  o  contribuinte,  de  modo  que  sua  alienação  configura \nreceita da venda de ativo permanente, a qual não compõe a base de cálculo \nde PIS/Cofins. Recurso provido.  \n\nOu seja, com base na análise das decisões supra transcritas, extrai­se que não \nhavia impedimento na legislação pátria para que a operação fosse estruturada da forma que foi \n(por meio de cisão seguida de incorporação).  \n\nPor outro lado, tampouco havia na legislação obrigatoriedade de que os bens \nem questão fossem reclassificados, quando da operação, de ativo permanente para circulante. \nAo  contrário,  nos  moldes  do  Parecer  Normativo  CST  nº  3/801,  a  própria  Receita  Federal \nvedava a reclassificação de bens do ativo permanente para o ativo circulante. \n\nNesse  viés,  constata­se  que  a Receita Federal,  ao  vislumbrar  uma operação \nque envolvia valores consideráveis, entendeu por buscar fundamentos no intuito de tributar tal \noperação, ainda que tivesse que se afastar de entendimento zelado e defendido pela mesma em \noutras situações. Há de se coibir, contudo, tal medida.  \n\nVerificando­se que a legislação pátria simplesmente não veda a estruturação \nda \"desmutualização\" da forma em que fora estruturada neste caso concreto, e que tampouco \nhavia qualquer obrigatoriedade pelas normas contábeis, ou mesmo conforme entendimento da \nprópria Receita Federal exposto no Parecer Normativo CST nº 3/801, de que os bens fossem \nreclassificados  de  ativo  permanente  para  circulante,  verifica­se  que  a  desconsideração  da \noperação nos moldes  realizados pela  fiscalização não busca combater medida reprovável por \nlei,  mas  apenas  tributar  operação  que  envolveu  valores  consideráveis  (intuito  meramente \narrecadatório). Tal motivação, contudo, não deve ser acolhida por este órgão Julgador. \n\nAté porque, é válido mencionar que a conclusão pela não incidência do PIS e \nda COFINS sobre tais operações de \"desmutualização\" decorre,  inclusive, de uma questão de \nlógica em relação a outros julgados relativos à incidência de tais contribuições. \n\nIsso porque, é válido lembrar que este Conselho, conforme entendimento da \nmaior dos seus julgadores, ao tratar sobre o conceito de \"faturamento\" para fins de incidência \ndo PIS e da COFINS, vem entendendo que incluir em tal conceito as receitas financeiras das \n\nFl. 832DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 832 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\ninstituições  financeiras,  justamente  sob  o  argumento  de  que  estas  representam  receitas \ndecorrentes  da  prática  das  operações  típicas,  desempenhadas  regularmente  por  tais  pessoas \njurídicas, consoante previsto no seu objeto social.  \n\nAcontece  que,  por  este  mesmo  fundamento,  não  se  poderia  admitir  a \ntributação  das  operações  de  \"desmutualização\",  visto  que  estas  não  representam  atividades \ntípicas das corretoras, não são realizadas de forma regular pelas mesmas, e, em muitos casos, \ntampouco consta dos seus objetos sociais. Como é cediço, a \"desmutualização\" ocorreu em um \ndeterminado  momento,  representando  uma  operação  pontual,  que  não  voltará  a  se  repetir. \nLogo, não há como entender tal operação como atividade típica, e, por não compor o conceito \nde \"faturamento\", não há como se admitir a tributação pelo PIS e pela COFINS. \n\nForçoso reconhecer, inclusive, que este entendimento decorre de uma simples \nanálise  das  normas  contáveis  aplicáveis  ao  caso  concreto,  conforme  breve  resumo  abaixo \nindicado: \n\n1.  O  Pronunciamento  Técnico  CPC  nº  30,  item  7,  dispõe:  \"receita  é  o \ningresso  bruto  de  benefícios  econômicos  durante  o  período  observado  no \ncurso das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu \npatrimônio líquido, exceto os aumentos de patrimônio líquido relacionados às \ncontribuições dos proprietários\";  \n\n2. O  Pronunciamento Conceitual  Básico  (R1)  dispõe  em  seu  item  4.29:  \"a \ndefinição  de  receita  abrange  tanto  as  receitas  propriamente  ditas  quanto  os \nganhos.  A  receita  surge  no  curso  das  atividades  usuais  da  entidade  e  é \ndesignada por uma variedade de nomes tais como vendas, honorários, juros, \ndividendos, royalties, alugueis. \n\nNa  minha  visão,  não  há  qualquer  dúvida  de  que  a  operação  de \n\"desmutualização\", em razão do seu caráter pontual e extraordinário, não representa atividade \nordinária ou mesmo usual das corretoras. \n\nNovamente, verifica­se que a Receita Federal, sem embasamento legal, mas \ncom  único  intuito  arrecadatório,  modifica  o  seu  entendimento  sobre  o  conceito  de \n\"faturamento\",  estendendo­o  no  intuito  de  tributar  situação  não  prevista  na  legislação  pátria, \nem nítido desrespeito ao princípio da legalidade.  \n\nOra,  não  se  pode  permitir  que  a  Receita  Federal  traga  interpretações \ndissonantes,  a  depender,  senão  exclusivamente,  majoritariamente,  dos  seus  interesses \narrecadatórios. Para que se pudesse manter a autuação, seria necessário que a desconsideração \nda operação da forma em que fora estruturada, além de coerente com o próprio entendimento \nda Receita  Federal  em  outros  casos,  possuísse  lastro  na  legislação  pátria,  o  que  decerto  não \nocorreu no presente caso.  \n\nAlém  dos  argumentos  supra  expendidos,  relevante  trazer  à  colação,  ainda, \ndeclaração  de  voto  apresentada  pela  Conselheira  Fabíola  Cassiano  Keramidas  nos  autos  do \nProcesso nº 16327.000984/2010­66, as quais também adoto como razões de decidir, in verbis: \n\nConselheira Fabiola Cassiano Keramidas  \n\nPedi vista destes autos para melhor me inteirar sobre os fatos.  \n\nFl. 833DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 833 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nA controvérsia dos autos refere­se à incidência do PIS e da COFINS sobre a \nreceita  derivada  da  venda de  participação  societária da Recorrente,  em  sociedades \nque passaram por processo de  transformação (de associações transformaram­se em \nsociedades  anônimas). Vale  destacar  que  a  tributação  imposta  no  lançamento  tem \npor  base  as  disposições  contidas  na  Lei  nº  9.718/98,  pois  a  Recorrente  é  uma \nsociedade  corretora  (submetida  às  disposições  de  referida  norma),  norma  esta que \nestabelece que a base de cálculo das contribuições é o faturamento (e não a receita \nbruta).  \n\nO Fisco entende que as receitas advindas das vendas das participações que a \nRecorrente possuía na BOVESPA e na BM&F – pós transformação em sociedades \nanônimas  –  é  tributável  pelas  referidas  contribuições  porque  (i)  tais  participações \nnão  poderiam  estar  classificadas  no  ativo  permanente  da  Recorrente,  bem  como \nporque  (ii) advém do desenvolvimento de  seu objeto  social,  qual  seja,  a compra e \nvenda  de  títulos  e  valores  mobiliários,  compondo  então  sua  receita  do \ndesenvolvimento das atividades empresariais, receita esta que corresponderia à base \nde cálculo do PIS e da COFINS.  \n\nPasso a analisar os pontos debatidos.  \n\n(i) Do Registro em Ativo Permanente  \n\nEm  primeiro  lugar,  deve  ser  analisado  se  procede  o  questionamento  fiscal, \nquanto à classificação destas participações societárias em conta do ativo permanente \nda  Recorrente.  Para  tanto  é  necessário  analisar  se,  com  a  transformação  das \nassociações  em  sociedades  anônimas  as  respectivas  participações  societárias \ndeveriam  sofrer  reavaliação  e  reclassificação,  sendo  retiradas  da  conta  de  ativo \npermanente  e  transferidas  para  contas  de  ativo  circulante  –  como  alega  a \nfiscalização.  \n\nVale destacar que não se discute, em momento algum nestes autos, quanto à \nadequação  da  classificação  no  ativo  permanente  das  participações  societárias \nmantidas pela Recorrente nas associações (antes da transformação da BOVESPA e \nda BM&F), representada pela propriedade de títulos patrimoniais (que lhes garantia \na atuação como corretoras de valores perante as duas instituições).  \n\nA  controvérsia  limita­se,  portanto,  ao  momento  da  transformação  das \nassociações,  quando  o  Fisco  desconsidera  a  operação  societária  da  forma  como \nrealizada pela BOVESPA e BM&F.  \n\nAssim, para melhor compreensão da matéria, mister se faz dividi­la em dois \naspectos: a primeira questão a ser avaliada refere­se à (a) operação societária; a qual \nconsequentemente gera efeitos na conclusão da (b) classificação contábil das ações.  \n\n(i.a.) Da Operação Societária  \n\nConforme esclarecido, a premissa da fiscalização para  realizar o lançamento \nfiscal  foi  interpretar  que,  em  decorrência  das  operações  societárias  procedidas, \nocorreu a devolução – à Recorrente do capital investido na então associação sem fins \nlucrativos.  Este  deixar  de  ser,  este  novo  investimento,  em  decorrência  das  regras \ncontábeis,  teve  que  ser  avaliado  para  poder  adentrar  ao  patrimônio  da  nova \nsociedade  e,  uma  vez  que  se  tratava  de  ações,  para  as  quais  a  Recorrente  tinha \nintenção de venda, o registro contábil deveria ser realizado no ativo circulante.  \n\nEm  outras  palavras,  o  Fisco  entende  que  a  conferência  das  ações  das \nsociedades  anônimas  (pós  transformação)  aos  associados  da  BOVESPA  e  da \n\nFl. 834DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 834 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nBM&F,  representou  uma  nova  aquisição  de  participação  societária  o  que \nimplicou  na  necessidade  de  reavaliação  (e  eventual  reclassificação)  do  ativo, \nquando  então,  segundo  entendimento  fiscal,  as  ações  deveriam  ser  registradas  no \nativo circulante, pois a Recorrente tinha, naquele momento, a intenção de vender tais \nações.  \n\nA  Recorrente,  por  sua  vez,  defende  que  não  houve  devolução  de  capital, \ntampouco “nova” aquisição de participação societária, mas a mera substituição de \num tipo de participação (títulos patrimoniais), por outro tipo de participação (ações). \nO que, portanto, não demandaria a necessidade de nova avaliação ou reclassificação \ndestes  ativos.  Por  este  raciocínio,  tem­se  que  estes  ativos  seriam,  em  verdade,  o \nmesmo ativo até então contabilizado, apenas sob uma forma/título diferente.  \n\nEsta  diferença  de  interpretação  realizada  pelo  Fisco  e  contribuinte  é \nextremamente relevante, pois na hipótese de tratar­se de investimento novo e não de \nmanutenção de  investimento antigo,  já classificado contabilmente não resta dúvida \nque haveria a necessidade de nova avaliação do ativo com a conseqüência de uma \nnova  classificação  contábil  deste  ativo.  Resumidos  os  fatos,  passo  a  analisar  as \nopções apresentadas.  \n\nDe acordo com a interpretação da fiscalização, a operação realizada resultou \nna devolução do capital para os associados. Mister se faz discorrer sobre este fato. A \ndevolução de capital ocorre quando alguém que detém participação na sociedade \ndecide  desligarse  ou,  ainda,  quando  uma  sociedade  se  extingue.  Em  ambas  as \nocasiões,  a  sociedade  devolve  o  capital  investido  ao  participante  (que  deseja  se \nretirar, ou a  todos, no caso de extinção). Logo,  tem­se que a devolução do capital \nalcança  as  situações  em  que  ocorre  a  extinção  do  investimento,  ainda  que  para \naquele associado em particular. A devolução deste capital ao investidor, faz com que \neste  adquira  total  liberdade  sobre  o  destino  deste  novo  capital,  o  que  significa \ndisponibilidade  econômica  e  jurídica.  Logo,  a  operação  deve  ter  a  forma  e  a \nsubstância de extinção.  \n\nNa situação em tela, contudo, formalmente não ocorreu nem uma nem outra \nhipótese  (devolução do capital  para  todos os  associados ou para um associado em \nparticular). Conforme consta dos autos a Associação BOVESPA, em agosto/2007, se \nsubmeteu  a  uma  operação  societária  que  resultou  na  versão  de  boa  parte  de  seu \npatrimônio para uma pessoa jurídica com fins lucrativos.  \n\nNos termos do voto do ilustre Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz, proferido \nnos autos do processo administrativo nº16327.001339/201061, que discutiu matéria \nidêntica à presente: “Inicialmente, a instituição sujeitou­se a uma cisão parcial, com \nalocação  dos  ativos  e  passivos  cindidos  em  duas  sociedades,  a  Bovespa Holding \nS.A. e a Bovespa Serviços e Participações S.A., ambas constituídas imediatamente \nantes da operação. Em seguida, as ações emitidas por esta última sociedade foram \nincorporadas  pela  primeira,  daí  decorrendo  a  formação  de  uma  subsidiária \nintegral.  Concluídos  os  atos  societários,  portanto,  parte  dos  títulos  patrimoniais \nemitidos pela Associação Bovespa foi extinta e substituída por ações representativas \ndo  capital  social  da  incorporadora,  a Bovespa Holding  S.A.,  a  significar  que,  no \nativo da recorrente e dos demais associados, as novas ações passaram a ocupar a \nposição dos antigos títulos (a ‘Desmutualização’).”  \n\nA  primeira  questão  a  ser  avaliada,  portanto,  refere­se  à  operação  societária \nocorrida.  É  possível  à  associação  sem  fins  lucrativos  submeter­se  a  processo  de \ncisão? Mais do que isso, é possível, à fiscalização desconsiderar o procedimento da \nforma  como  realizado?  Ainda,  é  possível  o  entendimento  apresentado  pela \nfiscalização?  \n\nFl. 835DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 835 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nNo  que  se  refere  a  possibilidade  de  uma  associação  sem  fins  lucrativos \nproceder  à  cisão,  passo  a  análise  dos  dispositivos  específicos  referentes  a  este \nassunto.  A  fiscalização  entendeu  que,  por  ser  tratar  de  associação  sem  finalidade \nlucrativa,  aplicase  ao  caso  o  artigo  61  do Código Civil,  o  qual  da  seguinte  forma \ndetermina, verbis:  \n\n“Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, \ndepois  de  deduzidas,  se  for  o  caso,  as  quotas  ou  frações  ideais  referidas  no \nparágrafo  único  do  art.  56,  será  destinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos \ndesignada  no  estatuto,  ou,  omisso  este,  por  deliberação  dos  associados,  à \ninstituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o \nPor cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem \nestes,  antes  da  destinação  do  remanescente  referida  neste  artigo,  receber  em \nrestituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao \npatrimônio da associação. § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito \nFederal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições \nindicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda \ndo Estado, do Distrito Federal ou da União.” – destacamos.  \n\nAo interpretar o dispositivo legal citado, a fiscalização concluiu que não seria \npossível,  à  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  transferir  patrimônio  para  uma \nsociedade com finalidade lucrativa. Por outro giro, em vista desta impossibilidade, o \nagente  fiscal  considerou  que  a  operação  realizada  pela  BOVESPA  gerou  a \ndevolução do patrimônio investido na associação para o associado, o qual procedeu \na novo investimento, agora em sociedade com fins lucrativos.  \n\nAlguns aspectos apresentam­se relevantes. O primeiro é: pode ser realizada a \ncisão?  Neste  ponto  divirjo  do  entendimento  apresentado  pela  fiscalização.  Data \nvênia, entendo que sim, é possível proceder a cisão, ainda que a parte cindida seja \nvertida  para  a  constituição  de  uma  sociedade  lucrativa.  É  que  entendo  que  a \nobrigatoriedade de versão do patrimônio para outra entidade sem fins lucrativos se \naplica apenas no caso de dissolução da entidade, isto é, de extinção da personalidade \njurídica. Este entendimento está pautado na interpretação dos termos da lei, verbis: \n“Dissolvida  a  associação,  o  remanescente  do  seu  patrimônio  líquido,  (...)  será \ndestinado  à  entidade  de  fins  não  econômicos  designada  no  estatuto,  ou,  omisso \neste, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, \nde fins idênticos ou semelhantes”  \n\nVale  salientar  que  não  houve  extinção  das  pessoas  jurídicas,  mas  sim \ntransformação. A transformação, por sua vez, de acordo com o Código Civil (artigo \n1.1131)  e  a  Lei  das  S/A  (Lei  nº  6.404/76  artigo  220),  é  meio  de  reorganização \nsocietária que  se dá  independentemente da dissolução ou  liquidação da  sociedade. \nAliás, por tratarse de mera alteração do tipo da sociedade, esta não poderia, mesmo, \nextinguirse  ou  liquidarse,  sob  pena  de  não  restar  pessoa  jurídica  para  ter  seu  tipo \nalterado.  \n\nPor outro giro, a possibilidade de cisão está prevista no Código Civil, artigo \n2.033, que expressamente se refere às entidades sem fins lucrativas, a saber:  \n\n“Art.  2.033.  Salvo  o  disposto  em  lei  especial,  as  modificações  dos  atos \nconstitutivos  das  pessoas  jurídicas  referidas  no  art.  44,  bem  como  a  sua \ntransformação, incorporação, cisão ou fusão, regemse desde logo por este Código.” \nNeste sentido, determina o artigo 44 do mencionado Código: “Art. 44. São pessoas \njurídicas de direito privado: I as associações; II as sociedades; III as fundações. IV \nas organizações religiosas; V os partidos políticos; VI as empresas  individuais de \nresponsabilidade limitada. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação \n\nFl. 836DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 836 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\ninterna  e  o  funcionamento  das  organizações  religiosas,  sendo  vedado  ao  poder \npúblico negarlhes  reconhecimento ou  registro dos atos  constitutivos  e necessários \nao seu funcionamento. § 2o As disposições concernentes às associações aplicamse \nsubsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste \nCódigo.  §  3o  Os  partidos  políticos  serão  organizados  e  funcionarão  conforme  o \ndisposto em lei específica.”  \n\nConfesso que o procedimento adotado pela BOVESPA suscitou dúvidas nesta \nrelatora, mas não encontrei na legislação a limitação interpretada pela fiscalização, \nao contrário, outras entidades sem fins lucrativos como clubes, entidades de ensino, \netc  já  realizaram este procedimento, passando a auferir  lucros e  apurar  tributos na \npessoa jurídica cindida.  \n\nNeste diapasão, é de meu entendimento que a cisão poderia ter sido realizada \ne que não houve extinção da pessoa jurídica, como interpretou a fiscalização.  \n\nImperioso  esclarecer  que,  com  isso  não  estou  validando  procedimentos \nsocietários  abusivos  realizados  por  associados.  O  ilustre  Procurador  Federal,  ao \nproceder  à  sustentação  oral  em  defesa  do  lançamento  da  forma  como  realizado, \nargumentou que as associações são constituídas e mantidas com incentivo público e \nque consiste abuso, após a associação estar consolidada justamente por contar com \nestes  incentivos  públicos,  converter  quase  totalidade  deste  patrimônio  para  a \niniciativa privada.  \n\nNeste  particular  concordo  com  a  Procuradoria.  Realmente,  ao  proceder  a \nanálise  sistemática  do  ordenamento,  pareceme  abusivo  permitir  que  alguns \nparticulares  se  aproveitem  de  patrimônio  constituído  e  consolidado  com  base  em \nincentivos  públicos.  A  lei  permite  a  cisão,  mas  não  o  abuso,  operação  com  este \nsupedâneo  deve  ser  desconstituída  por  abuso  de  forma  e  até  mesmo  erro  de \nsubstância.  \n\nTodavia, in casu o auto de infração não foi lavrado com base na ocorrência de \nfraude, tanto é assim que não houve majoração de multa para o percentual de 150%. \nDa mesma forma, não houve alegação/comprovação, por parte da Fazenda, de que as \noperações societárias ocorreram com abuso de forma ou da ocorrência de lesão ao \npatrimônio público. Em conseqüência deste raciocínio, passemos ao próximo ponto, \nsendo  a  cisão  ilegal  para  entidades  sem  fins  lucrativos,  a  fiscalização  poderia \ndesconsiderála  da  forma  como  desconsiderou?  Entendo  que  não.  É  importante \nponderar  que  a  operação  societária  foi  efetivamente  realizada,  que  os  documentos \nsocietários  foram  devidamente  registrados  na  Junta  Comercial  e  que  não  houve \ndesvio de finalidade por parte dos contribuintes envolvidos na operação societária, \numa vez que os documentos de cisão demonstram claramente o objetivo pretendido \npelos  associados  da  BOVESPA.  Não  resta  dúvida  que  a  operação  de  cisão  foi \nformalmente  realizada  e  aceita.  Tais  aspectos  são  relevantes  porque,  conforme \nmencionado, a fiscalização desconsiderou a operação da forma como realizada para \nconsiderar como ocorrida outra realidade, qual seja, a restituição do capital investido \ne  o  novo  investimento  na  pessoa  jurídica  que  procedeu  ao  IPO.  Todavia,  esta \ndesconsideração  precisa  ser  justificada.  Que  os  fatos  ocorreram  –  ainda  que \nformalmente  desta  maneira,  não  resta  dúvida,  assim,  como  é  que  poderiam  ser \ndesconsiderados? De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os atos podem ser \ndesconsiderados  se  o  propósito  negocial,  a  razão  que  os  justificam,  não  forem \nverdadeiras. Na hipótese da formalização do procedimento destoar com a realidade \ndos fatos.  \n\nOcorre  que  este  não  é  o  caso  dos  autos.  Os  fatos  demonstram  que  os \ncontribuintes pretendiam proceder a desmutualização e posterior abertura de capital \n\nFl. 837DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 837 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nda BOVESPA, e para atingir este objetivo procederam à cisão parcial. Não houve \nalteração em relação ao propósito negocial pretendido. Na hipótese de a fiscalização \nentender  que  o  meio  escolhido  para  a  desmutualização  foi  equivocado,  nulo  ou \nilegal,  deveria  rever  o  próprio  ato  societário  realizado  pela  BOVESPA  (art.  116, \nCTN).  \n\nEntretanto,  o  ato  da  desmutualização,  que  gerou  efeito  na  contabilidade  da \nRecorrente,  não  foi  revisto. A  operação  societária  realizada  até  o momento,  pelas \ninformações contidas nos autos – consiste em negócio jurídico perfeito, e não pode \nser desconsiderada enquanto válida.  \n\nCom  este  raciocínio,  a meu  sentir,  somente  seria  possível  desconsiderar  os \nefeitos da desmutualização para a Recorente se a própria operação societária tivesse \nsido  desconsiderada.  O  ato  jurídico  que  deve  ser  analisado  e,  se  o  caso, \ndesconsiderado, é a operação realizada pela própria BOVESPA.  \n\nCaso o fato em si – a cisão da BOVESPA – não seja desconsiderado, tem que \nser  admitido  como válido pelo Fisco, uma vez que  foi  devidamente  formalizado e \nregistrado nos órgãos competentes. Esclareço que com isso não estou dizendo que a \nJUCESP  tem o poder de validar atos nulos ou  ilegais,  apenas que um ato  jurídico \nperfeito tem que ser devida e justificadamente desconsiderado para deixar de surtir \nefeitos no mundo jurídico.  \n\nDesta feita, haja vista que a cisão foi realizada, registrada e validada, que não \nhá razão que fundamente a desconsideração do procedimento realizado posto que o \npropósito  negocial  foi  devidamente  atendido,  entendo  que  não  é  permitido  à \nfiscalização  simplesmente  desconsiderar  a  operação  societária  de  cisão, \ninterpretando  que  “na  verdade” o  que  ocorreu  foi  uma  devolução  de  capital  com \nsucessivo investimento em nova sociedade.  \n\nAdemais, e agora adentrando no aspecto da substância pretendida pelo Fisco, \nos investidores não tiveram, entre a desmutualização e a criação na nova sociedade, \na  disponibilidade  jurídica  dos  valores  investidos  na  entidade  sem  fins  lucrativos, \ntanto é assim que não  tinham opção de  investir em outra sociedade qualquer. Este \nfato não ocorreu e não pode ser presumido.  \n\nPortanto, concluo que a alegação do Fisco de que as ações recebidas quando \nda  transformação  da  BOVESPA  e  da  BM&F  se  deu  em  razão  de  devolução  de \ncapital, não se sustenta.  \n\nNo  mesmo  sentido,  não  há  de  se  falar  em  “novas”  empresas  ou  “novas” \nparticipações.  As  empresas  sofreram  alteração  do  tipo  societário,  modificando  a \nforma de se organizar.  \n\nO Fisco utiliza este argumento – de que houve devolução do capital – também \npara  justificar  seu  entendimento  de  que  as  ações  detidas  pela  Recorrente  não  se \nconfundem com os títulos patrimoniais que detinha.  \n\nEm  decorrência  do  raciocínio  acima  apresentado,  concluo  que  as  premissas \nadotadas pelo Fisco estão equivocadas. Em primeiro  lugar porque, como dito, não \nhouve  devolução  de  patrimônio  e,  em  segundo  lugar,  porque  justamente  a \nequivalência das  ações  e dos  títulos patrimoniais  anteriormente detidos,  no que se \nrefere  aos  valores,  bem  como  o  fato  de  ter  havido  uma  transformação  do  tipo \nsocietário, evidenciam que não se trata de nova aquisição de participação, mas mera \nsubstituição  de  um  tipo de  participação por outro,  em  razão  da  transformação das \nentidades.  \n\nFl. 838DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 838 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nTanto  assim,  que  como  bem  observou  o  Fisco,  quando  da  substituição  dos \ntítulos patrimoniais pelas ações, foi necessário conferir ações que representassem o \nmesmo  valor  dos  títulos  patrimoniais  anteriormente  detidos.  Esta  equivalência \ntambém evidencia se tratar de mera substituição de um tipo de título representativo \nde capital por outro.  \n\nPor  esta  razão,  a  interpretação  fiscal  de  que  deveria  ter  sido  registrado  na \ncontabilidade uma devolução capital, distribuição de superávit, incorporação de bens \ne  obrigações  ao  patrimônio  da  Recorrente,  com  posterior  aquisição  de  novas \nparticipações em “outras” sociedades anônimas, não se mantém pois esta realidade \nnão ocorreu.  \n\n(i.b.) Da Classificação Contábil das Ações  \n\nA questão da operação societária é absolutamente relevante para a análise da \nclassificação contábil das ações recebidas como troca pelos títulos que a Recorrente \npossuía da entidade sem fins lucrativos.  \n\nIsso  porque  pelo  raciocínio  da  fiscalização,  como  houve  um  novo \ninvestimento,  necessária  se  faria  uma  nova  classificação.  Neste  sentido,  se  a \nclassificação contábil correntemente se faz no momento em que o ativo é adquirido, \nclaro  que  a  constituição  de  uma nova  sociedade  é  o momento  de  classificação  do \nativo,  assim,  no  instante  da  constituição  da  BM&F,  antes  da  venda  das  ações, \ndeveria  ser  verificada  a  intenção  do  contribuinte  para  com  o  ativo,  classificandoo \ncomo permanente (se a intenção era de manutenção do investimento a longo prazo) \nou circulante (se a intenção era disponibilizar as ações para venda).  \n\nTodavia, conforme esclarecido, discordo deste posicionamento, no sentido de \nque  a  meu  ver  não  se  trata  de  novo  investimento  mas  de  manutenção  de \ninvestimento antigo, haja vista que não coaduno com a interpretação de que houve a \ndevolução do capital investido mas procedimento de cisão.  \n\nNeste diapasão, a questão que me parece relevante é saber se haveria, para a \nRecorrente, no momento da desmutualização ou em qualquer outro instante antes da \nvenda  das  ações,  obrigação  de  reclassificar  o  ativo,  alterando  a  forma  de \ncontabilização de permanente para circulante.  \n\nÉ  de  se  observar  que  os  títulos  foram  adquiridos  para  o  fim  de \ninvestimento,  sem que houvesse a  intenção, por parte de Recorrente, de utilizálos \npara obtenção de lucros. Até porque, à época, a obtenção do título era requisito para \na  que  a  Corretora  pudesse  operar  na  Bolsa  de  Valores.  Neste  sentido,  imperioso \nrelembrar  que,  como  bem  esclarece  o  Parecer  Normativo  nº  03/80,  citado  pela \nRecorrente  em  sua  defesa,  temse  como  regra  que  a  classificação  contábil  é \ndeterminada no momento da aquisição deste bem.  \n\nNeste sentido, destaco trecho do citado Parecer, verbis:  \n\n\"5. Por  conseguinte,  tendo  em  vista  os  reflexos  da  alteração pretendida  na \napuração dos resultados da pessoa jurídica, é evidente que o contribuinte não tem \nfaculdade de classificar as contas, ou reclassificálas, segundo critérios subjetivos de \nsua conveniência. Ao contrário,  impõe se a rigorosa observância dos preceitos da \nlei comercial e fiscal. 6. Os critérios de classificação a serem observados devem ser \naqueles consubstanciados nos arts. 178 a 182, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro \nde 1976, aplicável por expressa determinação do § 4° do art. 70 do DecretoLei n° \n1.598/77. No caso sob exame, a reclassificação, para o ativo circulante, de direitos \nregistrados no ativo imobilizado fere frontalmente disposições do art. 179 da Lei n° \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 839 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\n6.404/76. Segundo a alínea I desta norma, somente podem ser incluídos no ativo \ncirculante  os  direitos  de  crédito  e  os  que  tiverem  por  objeto  mercadorias  e \nprodutos do comércio ou da indústria da companhia, além das disponibilidades e \ndas aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.  (...) 8. Em face do \nexposto, impõese a conclusão lógica de que a simples pretensão da pessoa jurídica \nno sentido de alienar bens destinados à utilização na exploração do objeto social \nou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não  autoriza,  para  os  efeitos  da \nlegislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos  elementos  correspondentes \nregistrados em contas do ativo permanente, devendo a cifra respectiva continuar \nintegrando  aquele  agrupamento  até  a  alienação,  baixa  ou  liquidação  do  bem.\" \n(destaquei)  \n\nAssim,  no  momento  da  desmutualização,  não  resta  dúvida  que  os  títulos \nestavam  registrados  no  ativo  permanente  da  Recorrente  e  que  esta  classificação \nestava  correta. Da mesma  forma, pareceme claro que  a  classificação do bem deve \nobedecer à intenção de seu proprietário no momento de sua aquisição2, o que aliás, é \nconfirmado  pela  boa  técnica  contábil,  que  determina  a  avaliação  do  bem  no \nmomento  de  seu  registro  na  contabilidade  da  empresa.  Tanto  é  assim  que  a \nfiscalização,  para  justificar  a  necessidade  de  nova  classificação  do  bem,  entendeu \nque houve uma devolução de patrimônio com investimento em nova sociedade, pois \nsem dúvida neste momento – realização de nova contabilidade – deve ser realizado o \nregistro  contábil,  bem  como  deve  ser  questionada  a  intenção  do  contribuinte  para \nreferido o bem (se investimento permanente ou não).  \n\nA dúvida, a meu sentir, é: a modificação de “título” para “ação” é condição \nsuficiente  para  demandar  a  revisão/alteração  do  registro  contábil  ?  Existe  um \nmomento para a reavaliação do registro contábil ? As ações são mercadorias ?  \n\nA  fiscalização  cita,  para  justificar  a  autuação,  informação  da  BOVESPA  a \ntodos os associados no sentido de que as ações “trocadas” deveriam ser registradas:  \n\n­  no  Ativo  Circulante,  em  subconta  especifica  da  conta  Títulos.  de  Renda \nVariável, se a decisão for a de alienar as ações e  \n\n­ no Ativo Permanente, em subconta especifica da conta Ações e Cotas se a \ndecisão for a de .considerar essas ações como investimento.  \n\nFato é que não consta da nomenclatura jurídica uma regra clara que determine \no momento de reclassificação do patrimônio na contabilidade. Neste sentido não se \ndetermina que a alteração tenha que ser realizada durante o ano calendário, no exato \nmomento  em  que  a  empresa  entende  pela  venda  do  ativo.  2  No  presente  caso, \nquando  os  títulos  patrimoniais  das  entidades  foram  adquiridos  a  intenção  da \nRecorrente  era  mantêlos,  até  porque  deles  dependia  o  desenvolvimento  de  sua \natividade de corretora de valores, na medida em que era condição para o exercício de \ntal atividade a propriedade de tais títulos. Aliás, não se discute nestes autos o fato de \nque  estes  títulos  foram adequadamente  classificados  como ativo permanente,  visto \nque a fiscalização e DRJ concordaram expressamente com esta classificação  \n\nAo buscar as normas complementares que esclarecerem os dispositivos legais \ne constitucionais, localizei o Parecer Normativo 108/78 – PN que da seguinte forma \ndetermina verbis: \n\n7.1  Por  participações  permanentes  em  outras  sociedades,  se  entendem  as \nimportâncias  aplicadas  na  aquisição  de  ações  e  outros  títulos  de  participação \nsocietária, com a intenção de mantêlas em caráter permanente, seja para obter o \ncontrole  societário,  seja  por  interesses  econômicos,  como,  por  exemplo,  a \n\nFl. 840DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 840 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\nconstituição  de  fonte  permanente  de  renda.  Essa  intenção  será  manifestada  no \nmomento em que se adquire a participação, mediante a sua inclusão no subgrupo \nde investimentos caso haja interesse de permanência ou registro no ativo circulante, \nnão  havendo  esse  interesse.  Será,  no  entanto,  presumida  a  intenção  de \npermanência sempre que o valor registrado no ativo circulante não for alienado \naté a data do balanço do exercício  seguinte àquele em que  tiver  sido adquirido; \nneste  caso,  deverá  o  valor  da  aplicação  ser  transferido  para  o  subgrupo  de \ninvestimentos e procedida a  sua correção monetária,  considerando como data de \naquisição a do balanço do exercício social anterior.”  \n\nA permanência do bem no patrimônio se presume na hipótese de o bem não \nser vendido no mesmo exercício em que foi adquirido. In casu, o bem permaneceu \nno ativo da Recorrente durante muitos anos, o que demonstra que, neste aspecto, a \n“intenção de permanência” quando o bem foi adquirido está clara.  \n\nPode­se  dizer  que  a  alteração  desta  intenção  de  permanência  se  iniciou  em \nagosto  de  2007,  quando  realizados  os  procedimentos  societários  para \ndesmutualização  da  BOVESPA.  Isso  porque  o  Protocolo  de  Intenções  da  cisão \nesclareceu o objetivo de transformação da parte da sociedade cindida em sociedade \nprivada, bem como a posterior abertura de capitais. No caso em análise a venda das \nações ocorreu nos meses subseqüentes ao IPO, ainda no ano de 2007.  \n\nTodavia, ainda assim entendo que não se trata de venda de mercadorias, mas \nefetiva venda de ativos. É que o fato de o contribuinte tomar providências para que \nseu ativo fique mais valioso não significa que transformou este ativo em mercadoria. \nNão  vejo  como  possível  a  mudança  de  substancia  do  bem,  a  meu  ver  este  bem \nsempre foi um ativo, um investimento próprio.  \n\nPor  outro  giro,  a  legislação  expressamente  exclui,  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  ao  PIS  e  COFINS,  o  valor  referente  à  venda  do  ativo  permanente. \nLogo,  claro  está  que  é  possível  realizar  a  venda  de  bens  classificados  no  ativo \npermanente, no sentido de que não é preciso transferir o bem para o ativo circulante \npara proceder à sua venda.  \n\nOs  investimentos  em  discussão  iniciaram  o  ano  como  título  patrimonial  e \nficaram  assim  desde  a  existência  da  bolsa.  O  fato  de  a  BOVESPA  ter  sido \ndesmutualizada em agosto e do IPO ter ocorrido mais ao final do ano não altera a \nnatureza do bem que continua sendo investimento próprio e, consequentemente, não, \njustifica a mudança de classificação contábil no próprio exercício e a reclassificação.  \n\nRaciocínio  inverso  levaria  à  conclusão  de  inexistência/impossibilidade  de \nopção de venda de ativo permanente. Isto porque, se as empresas forem obrigadas à \nreclassificação  contábil  do  bem  sempre  que  houver  a  intenção  de  venda  do  ativo, \nnão haverá venda de ativo permanente, posto que antes da venda ocorrerá mudança \nde  rubrica  contábil  (de  circulante  para  permanente  ou  de  permanente  para \ncirculante).  \n\nNeste sentido está a  já citada  redação do Parecer Normativo CST nº 3/80, a \nsaber: \n\n“8.  Em  face  do  exposto,  impõese  a  conclusão  lógica  de  que  a  simples \npretensão da pessoa jurídica no sentido de alienar bens destinados à utilização na \nexploração  do  objeto  social  ou  na  manutenção  das  atividades  da  empresa  não \nautoriza,  para  os  efeitos  da  legislação  do  imposto  de  renda,  a  exclusão  dos \nelementos correspondentes registrados em contas do ativo permanente, devendo a \n\nFl. 841DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 841 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\ncifra respectiva continuar integrando aquele agrupamento até a alienação, baixa \nou liquidação do bem.”  \n\nNo mais, vale perscrutar qual é a essência do negócio jurídico em discussão. \nDa análise que faço, entendo que desde o início a Recorrente pretendeu vender seu \nativo permanente, mesmo que na forma de ações e em procedimento de IPO. Para tal \nobjetivo realizou a permuta de participações societárias (título x ação), sendo que \ncorrobora esta interpretação o fato de serem sociedades com mesmo capital, mesmos \ninvestidores e mesma atividade econômica.  \n\nInicialmente cumpre registrar que a Deliberação CVM nº 29/86 esclarece que \na contabilidade se baseia na essência e não na forma jurídica dos institutos, verbis:  \n\n“(...) 2º) A contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos \njurídicos que cercam o patrimônio, mas, não raro, a forma jurídica pode deixar de \nretratar a essência econômica. Nessas situações deve a Contabilidade guiarse pelos \nseus objetivos de bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência \nao invés da forma.” (destaquei)  \n\nNo  mesmo  sentido,  a  Resolução  nº  750/93  do  Conselho  Federal  de \nContabilidade determina que nos registros contábeis devem seguir a essência do ato \njurídico:  \n\n“Art. 1º. (...) §2º Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade \nhá  situações  concretas  e  a  essência  das  transações  deve  prevalecer  sobre  seus \naspectos formais.” (destaquei)  \n\nAs  ações  não  foram  adquiridas  com  a  finalidade  de  mercancia,  mas  de \ninvestimento.  E  ainda  que  a  desmutualização  tenha  ocorrido  com  o  aval  da \nRecorrente  –  os  atos  societários  da  cisão  denotam  que  os  associados  estavam  de \nacordo com o procedimento de alteração do tipo societário exatamente para alcançar \na finalidade de proceder ao IPO – isso não significa, em minha interpretação, que o \ntítulo se transformou em produto, ao contrário, significa que a Recorrente pretendia \ntornar seu ativo permanente bom para venda.  \n\nClaro  que  o  título  ganhou  “mais  valia”,  mas  o  fato  de  ter­se  tornado mais \nvalioso não mudou a situação e natureza de ser investimento próprio da Recorrente, \ninclusive  registrado  em  seu  próprio  patrimônio.  Por  outro  giro,  o  fato  de  ter­se \ntransformado um investimento valioso justifica o  interesse da Recorrente na venda \ndo bem.  \n\nAdemais, mister se faz avaliar os  instrumentos assinados pela Recorrente no \nsentido de se comprometer com a alienação de parte das ações que receberia após a \ntransformação  das  entidades  em  sociedades  anônimas.  Este  fato  faz  com  que  tais \nações devessem estar registradas no ativo circulante da Recorrente?  \n\nAlgumas  considerações,  neste  particular,  precisam  ser  realizadas.  A \nRecorrente – assim como todas as demais associadas da BOVESPA e da BM&F – \nprecisou  se  comprometer  a  vender  parte  das  ações  que  receberia  (em  substituição \naos títulos patrimoniais), como condição da realização da própria transformação das \nassociações em sociedades anônimas.  \n\nNa ocasião todas as corretoras que participavam da BOVESPA e da BM&F \natravés de investimentos em títulos patrimoniais se comprometeram a alienar parte \ndas ações substitutivas que viriam a receber, como forma de possibilitar a realização \nda  própria  transformação  social.  Quer  dizer,  para  que  as  entidades  pudessem  se \n\nFl. 842DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\ntransformar  em  uma  sociedade  anônima,  e  considerando  ainda  que  antes  era  uma \nentidade  sem  finalidade  lucrativa,  precisaria  apresentar  ao mercado uma  oferta  de \nações, de modo a viabilizar a operação societária (abertura do capital). Assim, cada \nassociado precisou se comprometer a alienar uma parte das ações que lhes caberia, \nem  substituição  aos  títulos patrimoniais que  até  então detinham, para que pudesse \nser  aberto  (ofertado)  o  capital  das  entidades,  sob  pena  de  a  transformação  não \nocorrer  (na  hipótese,  por  exemplo,  de  nenhum  dos  associados  às  entidades, \nofertar/vender  as  ações  que  receberiam).  Por  isso  as  associadas  (inclusive  a \nRecorrente) tiveram de assinar um instrumento através do qual se comprometiam a \nrealizar  a  venda  de  parte  das  ações  que  receberiam  em  substituição  aos  títulos \npatrimoniais das associações, como forma de garantir a realização da transformação \nsocietária.  \n\nAinda, para garantir o sucesso da operação, as corretoras assinaram, também \njunto às entidades, termos através dos quais se comprometiam a alienar uma parcela \ndas  ações  diretamente  a  um  determinado  fundo,  que  de  acordo  com  negociações \nprévias com a BOVESPA e com a BM&F, garantiria a liquidez das operações, e o \nsucesso (mínimo) da abertura do capital (referido fundo comprometeuse a realizar a \naquisição  de  parte  do  capital  das  entidades,  no  momento  da  abertura  do  capital, \ncomo forma de garantir a transformação das associações em sociedades anônimas).  \n\nPortanto,  a  alienação  destas  participações  societárias  foi  realizada  como \ncondição  da  realização  da  própria  transformação  societária  que  se  realizaria.  Este \nfato  se  comprova  da  análise  dos  instrumentos  através  dos  quais  a  Recorrente  se \ncomprometeu  a  fazêlo,  que  foi  assinado  com  as  próprias  entidades,  e  não  com  o \npotencial comprador (fls. 15/22).  \n\nRegistro ainda que, por mais que a Recorrente, neste momento, apresentasse a \nfirme  intenção  de  venda,  isso  não  desnaturaria,  a  meu  ver,  a  característica  de \ninvestimento  do  patrimônio  em  comento,  o  qual  foi  adquirido  com  intenção  de \npermanência  no  patrimônio.  Significa,  outrossim,  que  houve  existe  a  intenção  de \nvenda do ativo  imobilizado. Reiterando que a  tese de que a Recorrente  recebeu as \nações em devolução de capital, o que justificaria nova avaliação contábil, com dito \nanteriormente, a meu sentir não procede, sendo que entendo que efetivamente houve \na substituição dos títulos patrimoniais.  \n\nEm relação à outra parcela das ações vendidas, também não se pode concluir \nque  no  momento  da  obtenção  destes  ativos  a  Recorrente  visava  sua  venda,  pois \nainda que  tais  vendas  tenham  sido  realizadas  por  liberalidade das  corretoras  (e  da \nprópria  Recorrente),  a  venda  da  participação  claramente  não  foi  a  razão  pela \nqual  tais  participações  adentraram  o  patrimônio  das  empresas. As  ações  não \nforam compradas no mercado para venda, já existiam no patrimônio da Recorrente \ncomo  investimento  permanente. A meu ver,  são O motivo  pelo  qual  a Recorrente \ndecidiu  vender  as  ações  foi  porque  elas  foram  valorizadas,  não  porque  foram \ntransformadas em mercadorias.  \n\nDiante  deste  cenário  –  e  mesmo  que  por  hipótese  se  admita,  apenas  ad \nargumentandum, que se tratasse de aquisição de novos/outros bens – é evidente que \ntambém neste caso as ações não  teriam sido adquiridas com a finalidade de serem \nalienadas. As ações teriam sido adquiridas, então, para substituir o capital investido \nnas  entidades  –  ou  seja,  como  afirma  o  Fisco,  para  recuperação  do  capital \nanteriormente investido.  \n\nAliás, ainda que fossem adotadas as alegações da autoridade fiscal, de que se \ntrata de conferência de ações como forma de devolução de capital, mister constatar \nque,  se  devolução  de  capital  é,  então  não  poderia  ser  aquisição  de  ações  para \n\nFl. 843DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n\nProcesso nº 16327.720664/2013­79 \nAcórdão n.º 3301­002.839 \n\nS3­C3T1 \nFl. 843 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nrevenda.  E,  assim,  sendo,  não  poderiam  ser  (re)classificados  tais  bens  no  ativo \ncirculante da Recorrente, como pretendia a fiscalização.  \n\nCom  estas  considerações,  posto  que  adotada  a  premissa  de  que  os  bens  em \ncomento  integram  ao  ativo  permanente,  cabe  razão  à  Recorrente  quanto  à  não \nincidência do PIS  e  da COFINS  sobre  o  resultado das  alienações  de  tais bens,  na \nmedida em que há previsão legal expressa na Lei nº 9.718/98 afastando a tributação \nsobre tais receitas.  \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  apresentado  para  o  fim  de  DAR­LHE \nPROVIMENTO, reformando assim a decisão de primeira instância administrativa.  \n\nÉ como voto.  \n\nFabiola Cassiano Keramidas  \n\nCom base nos fundamentos supra expendidos, voto no sentido de dar integral \nprovimento ao recurso apresentado pelo contribuinte, no sentido de afastar a tributação do PIS \ne da COFINS neste caso concreto. \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Declaração de voto. \n\n \n\nFl. 844DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENC\n\nAR CAMARA SIMOES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2009\nOMISSÃO DE RECEITAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SIGILO BANCÁRIO.\nA Administração Tributária pode requisitar informações bancárias do contribuinte às Instituições Financeiras quando este, após regular intimação, deixa de apresentá-las espontaneamente. A requisição de informações bancárias do contribuinte não configura quebra de sigilo financeiro, posto que as informações arrecadadas estão protegidas pelo sigilo fiscal.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL.\nA partir da edição da Lei nº 9.430, de 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nDILIGÊNCIA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.\nA diligência não se presta para produzir provas de responsabilidade da parte. Tratando-se da comprovação de origem de depósitos bancários, a prova deveria ser produzida pela parte, sendo desnecessária a realização de diligência. Ademais, a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, competindo à autoridade julgadora indeferir aquelas que julgar prescindíveis.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\nSão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados em infração de lei os representantes de fato das pessoas jurídicas de direito privado.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA.\nO decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar as autuações reflexas de PIS, COFINS e CSLL.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-12-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.725337/2013-26", "anomes_publicacao_s":"201512", "conteudo_id_s":"5555155", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-12-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-001.840", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580725337201326.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10580725337201326_5555155.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento aos recursos interpostos pela contribuinte e pela Responsável Solidária, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nWilson Fernandes Guimarães - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Jakson da Silva Lucas - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Filho, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6238891", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:42.505Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121046466560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2506; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n10 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.725337/2013­26 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­001.840  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IRPJ/ARBITRAMENTO DO LUCRO/OMISSÃO DE RECEITAS \n\nRecorrente  ARATU EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA ME \n(Responsáveis Solidários: Josemita Almeida Brandão Rebouças, Marcelo \nBrandão Rebouças, Raimundo Vaz Rebouças Junior, Erenita dos Santos \nAlmeida, Laio Santos Rebouças e Fernando Luiz Rosemberg de Oliveira) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2009 \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO \nFINANCEIRA. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SIGILO BANCÁRIO. \n\nA  Administração  Tributária  pode  requisitar  informações  bancárias  do \ncontribuinte às  Instituições Financeiras quando este, após regular intimação, \ndeixa  de  apresentá­las  espontaneamente.  A  requisição  de  informações \nbancárias do contribuinte não configura quebra de sigilo financeiro, posto que \nas informações arrecadadas estão protegidas pelo sigilo fiscal. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  PRESUNÇÃO \nLEGAL. \n\nA  partir  da  edição  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  caracterizam­se  omissão  de \nreceita  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento \nmantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular, \nregularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nDILIGÊNCIA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nA diligência não se presta para produzir provas de responsabilidade da parte. \nTratando­se  da  comprovação  de  origem  de  depósitos  bancários,  a  prova \ndeveria  ser  produzida  pela  parte,  sendo  desnecessária  a  realização  de \ndiligência. Ademais, a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao \ndisposto  no  inciso  IV  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  competindo  à \nautoridade julgadora indeferir aquelas que julgar prescindíveis. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n53\n37\n\n/2\n01\n\n3-\n26\n\nFl. 3479DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSão  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos  correspondentes  a  obrigações \ntributárias resultantes de atos praticados em infração de lei os representantes de fato \ndas pessoas jurídicas de direito privado. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. \n\nO decidido em  relação à  tributação do  IRPJ deve acompanhar  as autuações \nreflexas de PIS, COFINS e CSLL. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos,  rejeitar a \npreliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento aos recursos interpostos pela \ncontribuinte  e  pela  Responsável  Solidária,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o \npresente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWilson Fernandes Guimarães ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Wilson  Fernandes \nGuimarães, Waldir Veiga Filho, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado \n(suplente  convocado),  Hélio  Eduardo  de  Paiva  Araújo  e  Gilberto  Baptista  (suplente \nconvocado). \n\nFl. 3480DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTratam  os  autos  de  lançamentos  de  ofício  de  Imposto  sobre  a  Renda  da \nPessoa Jurídica (IRPJ), e de reflexos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  e  de  Contribuição  para  o \nPrograma de  Integração  Social  (PIS),  consubstanciados  nos  autos  de  infração  às  fl.  03  a  55, \nreferentes  ao  ano  calendário  2009,  com  crédito  tributário  total  de R$  35.234.237,55e multa \nqualificada de 150%. \n\nConsoante descrição dos fatos constante dos autos de infração, bem assim do \nTermo de Verificação Fiscal (às fl. 56 a 110), parte integrante daqueles, houve o arbitramento \ndo  lucro em função da  falta de apresentação dos  livros Diário e Razão ou Caixa referentes a \n2009, nos termos do art. 530, III, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), tendo sido \napuradas  as  infrações  abaixo  indicadas,  as  quais  foram  objetos  de  incidência  do  IRPJ  e  das \ncontribuições (reflexas): \n\n2.1. omissão de receitas – depósitos bancários de origem não comprovada \n\n2.1.1. intimado e reintimado a comprovar a origem dos depósitos/créditos em \nsuas  contas  correntes,  o  fiscalizado  não  as  comprovou.  Planilha  contendo  os  valores \nconsiderados no lançamento está às fl. 77 a 110. Para a sua elaboração foi realizada conciliação \nbancaria e os créditos de mesmos valores, nas mesmas datas e com os mesmos históricos foram \nretirados; \n\n2.1.2.  a  consolidação mensal  de  tais  valores  por  instituição  financeira  está \ndemonstrada  na  planilha  “Consolidação  Mensal  da  Movimentação  Financeira”  à  fl.  72.  Os \nvalores confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foram \ndiminuídos das diferenças apuradas; \n\n2.2. falta de recolhimento de tributo sobre receita de prestação de serviços \n\n2.2.1.  o  contribuinte  apresentou  planilhas  e  as  Declarações  Mensais  de \nServiço  (DMS)  da Prefeitura  de Salvador/BA,  informando  os  faturamentos  e  os  valores  dos \ntributos  devidos  no  ano  calendário  2009. O  valor  total  anual  do  faturamento  informado  nas \nplanilhas  foi  de  R$  23.632.500,77,  enquanto  os  valores  declarados  na  Declaração  de \nInformações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) foram de R$ 18.600,00; \n\n2.2.2.  foi  elaborada  planilha  “Demonstrativo  da  Receita  da  Atividade \nConforme  Planilha  Apresentada  e  DMS”,  à  fl.  73,  onde  estão  indicados  os  valores  dos \nfaturamentos; \n\n2.2.3.  os  valores  confessados  em  DCTF  foram  diminuídos  das  diferenças \napuradas. \n\n3.  A  multa  foi  qualificada  haja  vista  que,  por  intermédio  dos  atos  abaixo \ndescritos,  o  contribuinte  visou  o  desconhecimento  por  parte  da  autoridade  tributária  dos \n\nFl. 3481DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  4\n\nelementos que foram as bases de cálculo dos tributos, incorrendo hipótese do art. 71 da Lei nº \n4.502, de 1964: \n\n3.1. apresentou DIPJ com receita declarada total de R$ 18.600,00, apesar de \nter receita da atividade anual de R$ 23.632.497,88, bem assim créditos em contas bancárias que \ntotalizam R$ 53.872.894,69; e, \n\n3.2.  da  mesma  forma,  apresentou  as  DCTF  com  valores  de  débitos \ninsignificantes em comparação com os valores devidos pela empresa. \n\n4. Houve representação fiscal para fins penais em função do contribuinte ter \nincorrido, em tese, em crime contra ordem tributária previsto nos art. 1º,  I,  e 2º,  I, da Lei nº \n8.137, de 1990. \n\n5. Foram lavrados Termos de Sujeição Passiva Solidária (fl. 111 a 122) para \nresponsabilizar  solidariamente  sócios  e  procuradores  (Josemita  Almeida  Brandão  Rebouças, \nMarcelo  Brandão  Rebouças,  Raimundo  Vaz  Rebouças  Junior,  Erenita  dos  Santos  Almeida, \nLaio  Santos  Rebouças  e  Fernando  Luiz  Rosemberg  de  Oliveira),  vez  que,  com  base  nos \ndocumentos  que  instruem  os  autos,  estes  eram  responsáveis  pela  administração  da  empresa, \npodendo praticar quaisquer atos em nome desta, com amplos e ilimitados poderes, \n\n5.1  A  responsabilização  solidária  foi  capitulada  nos  art.  124,  I,  134,  III,  e \n135, I a III, da Lei nº5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN). \n\n6. O contribuinte e as pessoas físicas responsabilizadas solidariamente foram \ncientificados  dos  lançamentos  e  respectivos  termos  de  sujeição  passiva  por  via  postal  e  por \neditais. Os Avisos de Recebimentos (AR) e editais estão juntados às fl. 1485 a 1504. \n\n7. Em 25 de julho de 2013 a Aratu Empreendimentos apresentou impugnação \ninstruída com os documentos, onde argumentou/requereu, em síntese, o que segue: \n\n7.1. Preliminares \n\n7.1.1 tempestividade da impugnação; \n\n7.1.2. preliminar de exclusão de responsabilidade dos procuradores: Josemita \nAlmeida  Brandão  Rebouças,  Marcelo  Brandão  Rebouças  e  Fernando  Luiz  Rosemberg  de \nOliveira. A responsabilidade do procurador em matéria fiscal deve ser comprovada através da \nprática de atos de excesso conforme determinação do art. 135 do CTN. Não restou provado no \nprocedimento  fiscal  qualquer  atitude  com  dolo  ou  excesso  por  parte  dos  procuradores  no \nsentido  de  lesar  o  Fisco,  especialmente  porque  todas  as  procurações  para  tais  pessoas \nconferiram  poderes  para  movimentações  bancária,  jamais  para  representar  o  sujeito  passivo \njunto  aos  órgãos  do  Fisco  Federal.  Requer,  pois,  seja  declarada  ilegitimidade  passiva  dos \nprocuradores; \n\n7.1.3. ainda em sede de preliminar, a aplicação do disposto no art. 9º, § 1º, do \nDecreto nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores, para que a defesa seja aproveitada a todas \nas exações citadas na autuação, bem assim aos sócios e representantes legais porventura citados \nno Termo de Verificação Fiscal e no auto de infração; \n\n7.1.4.  quebra  de  sigilo  bancário  sem  prévia  autorização  judicial  e  sem \ndestinação para fins de investigação criminal ou instrução processual penal viola o art. 5º, XII \nda Constituição Federal (CF/88). Nesse sentido está jurisprudência predominante no Supremo \nTribunal  Federal  (STF),  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  e  nos  Tribunais  Regionais \n\nFl. 3482DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFederais  (TRF).  Tais  requisitos  não  podem  ser  afastados  por  lei  ordinária  (Lei  nº  9.430,  de \n1996, art. 33,  I) ou por lei complementar  ( LC nº 105, de 2001) devido ao status de cláusula \npétrea do dispositivo constitucional; \n\n7.1.5.  a  obtenção  extratos  bancário  viciou  o  procedimento  fiscal \ncontaminando­o  com  ilegalidade.  A  Administração  Pública  tem  o  mister  de  sujeitar­se  ao \nprincípio da legalidade. A Súmula 473 do STF estabelece que a administração pode anular seus \natos  quando  eivados  de  ilegalidade.  No  processo  administrativo  a  conformidade  ao  direito \ntambém está presente na  instrução probatória,  conforme art. 30 da Lei nº 9.784, de 1999: as \nprovas obtidas por meios ilícitos, como no caso presente, baseadas em legislação à revelia da \nConstituição, são inadmissíveis; \n\n7.1.6.  o  princípio  da  legalidade  em  Direito  Administrativo  tem  o  seguinte \nsentido: o que não está expressamente permitido por lei está proibido. A manifesta ilegalidade \ndo  ato  da  autoridade  fiscal  reside  na  quebra  do  sigilo  bancário  em  desatendimento  dos \nrequisitos necessários a tal excepcionalidade, violando­se o art. 30 da lei nº 9.784, de 1999; \n\n7.1.7.  ante  o  exposto,  o  auto  de  infração  deve  ser  anulado  em  função  da \nviolação do princípio da legalidade e da segurança jurídica, com base nos art. 30 e 53 da Lei nº \n9.784,  de  1999.  Ressalta  que  se  objetiva  a  declaração  de  nulidade  do  auto  por  conta  da \nilegalidade resultante da quebra do sigilo bancário e não por  inconstitucionalidade,  juízo que \nrefoge à competência dessa instância administrativa; \n\n7.2. Mérito \n\n7.2.1.  licitude  nas  operações  da  impugnante  ­  apresentou  todos  os \ndocumentos  materialmente  disponíveis:  a)  cópia  da  alteração  e  consolidação  contratual;  b) \nrecibo de entrega das DMS de janeiro a dezembro de 2009; c) planilhas de bases de cálculo e \napurações  do  IRPJ,  CSLL,  PIS  e  Cofins.  Informou  o  extravio  de  alguns  documentos, \ncolocando­se  à  disposição  para  fornecer  elementos  capazes  de  suprimir  a  falta  de  qualquer \nregistro contábil, como, por exemplo, as planilhas citadas. Se tivesse intenção de furtar­se de \nsuas obrigações jamais teria apresentado as planilhas informando seu faturamento. Reconhece \na incorreção dos dados da DIPJ, o que decorreu do extravio dos livros. Visava a sua retificação \nquando da confecção das planilhas. Mesmo  informando seu  real  faturamento via planilhas,  a \nautoridade  fiscal,  ao  arrepio  da  lei,  preferiu  utilizar  somente  os  valores  referentes  às \nmovimentações financeiras , bem assim o lucro arbitrado como base de cálculo; \n\n7.2.2.  inaplicabilidade  do  coeficiente  de  arbitramento  de  38,4%  tinha \natividades diversas no ano 2009, o que desmerece a aplicação única do coeficiente de 38,40 %. \nSomente se justificaria tal coeficiente em hipóteses extremas e quando o objeto social for única \ne exclusivamente prestação de serviços  em geral, o que não é o  caso,  conforme  reconhecido \npela autoridade fiscal. Junta cópia de todas as notas fiscais emitidas no ano 2009, bem como os \nrespectivos contratos de prestações de serviços, requerendo seja feita diligência para apuração \ndo quantum debeatur; \n\n7.2.3.  retenções não consideradas devem ser computadas  todas as  retenções \nefetivamente descontadas das notas fiscais ora apresentadas. Caso entenda pertinente, deve ser \ndeterminada  a  intimação  das  respectivas  empresas  tomadoras,  para  que  estas  comprovem  o \ndevido repasse aos cofres públicos dos tributos retidos; \n\nFl. 3483DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  6\n\n7.2.4. ilegalidade de se considerar depósitos bancários como renda nem todo \ndepósito  em  conta  bancária  configura  acréscimo  patrimonial,  sendo  devido  promover  as \ndeduções das despesas e custos operacionais  incorridos. Conforme Súmula nº 182 do extinto \nTFR, é ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou \ndepósitos bancários. Assim, requer sejam considerados como receitas os valores apresentados \nnas planilhas e notas fiscais; \n\n7.2.5. hipótese de incidência da multa de mora a multa de mora de 75% em \ncaso de não recolhimento no vencimento somente tem incidência nos casos de lançamento de \nofício. Como é sabido, o IRPJ sujeita­se à modalidade de lançamento por homologação, o que \nexclui a aplicação da multa do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996; \n\n7.2.6. multa  excessiva a multa  aplicada  tem caráter  confiscatório,  ferindo o \nart. 150, IV, da CF/88; \n\n7.3. requerimento \n\n7.3.1.  requereu  ao  fim  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova  em  direito \nadmitidos,  e  informou  a  anexação  de  cópia  dos  contratos  das  tomadoras  de  serviços,  das \nrespectivas notas fiscais e das planilhas de cálculo dos tributos. \n\n8.  Em  29  de  julho  de  2013  a  Sra.  Josemita  Almeida  Brandão  Rebouças, \nresponsável solidária, apresentou a impugnação às fl. 3277 a 3279, onde argumentou/requereu \no que segue: \n\n8.1. para atuar profissionalmente em defesa dos interesses de qualquer pessoa \njurídica  necessita  de  instrumento  de  mandato  –  procuração.  O  simples  fato  da  empresa  ter \nconstituído a impugnante como sua procuradora revela apenas o cumprimento de uma condição \nnecessária  para  que  pudesse  atuar  em  defesa  dos  interesses  da  outorgante.  Ademais,  sua \natuação  em defesa  dos  interesses  da  empresa  se  deu  de  forma pontual,  em  alguns  processos \njunto  a  instituições  bancárias,  jamais  assumindo  obrigações  ou  exercendo  cargo  de  mando \nlonge de se materializar qualquer das hipóteses do CTN para responsabilização solidária. Além \ndisso,  atuou  poucas  vezes  em  defesa  da  empresa,  somente  quando  do  impedimento  de  seus \nsócios por problemas de saúde, o que pode ser provado caso deseje a autoridade julgadora; \n\n8.2.  sua  responsabilização  com  base  no  art.  135  do  CTN  depende  da \ncomprovação de que tenha agido com excesso de poderes ao exercer seu múnus profissional, \nou seja, a prática da advocacia em defesa dos interesses da empresa. Não há uma linha no auto \nde infração ou no Termo de Verificação Fiscal que aponte conduta com excesso de poderes. \n\nDeveria  ser  provado  que  os  créditos  tributários  resultantes  da  autuação \noriginaram­se  de  atos  abusivos  de  sua  parte  quando  do  exercício  profissional,  o  que  não \nocorreu; \n\n8.3.  anui  e  ratifica  todos  os  termos  da  impugnação  já  apresentada  pela \nempresa; \n\n8.4. protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. \n\n9.  Os  demais  sócios  e  procuradores  responsabilizados  solidariamente  não \napresentaram impugnação. \n\nFl. 3484DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  DRJ/RECIFE  (PE)  decidiu  a  matéria  consubstanciado  no  Acórdão  11­\n44.130, de 04 de dezembro de 2013, julgando procedente em parte a impugnação, tendo sido \nlavrado a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno calendário: 2009 \n\nRESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA (CONTRIBUINTE). \nILEGITIMIDADE PARA CONTESTAR. \n\nConsoante  o  CPC,  ninguém  pode  pleitear,  em  nome  próprio,  direito  alheio,  salvo \nquando  autorizado  por  lei.  Como  não  há  previsão  na  legislação  específica  do \nprocesso administrativo tributário que excepcione a regra geral estabelecida naquele \ncódigo, ou seja, que autorize a substituição processual, há que se considerar que o \ncontribuinte  (pessoa  jurídica  autuada)  não  possui  legitimidade  para  contestar  a \nresponsabilização solidária de sócios e procuradores. \n\nACESSO A INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. \nINEXISTÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  falar  em  quebra  de  sigilo  bancário  quando  a  instituição  financeira \ntransfere  à Receita Federal  informações  sobre movimentação  financeira  de  cliente \nem atendimento à RMF expedida por autoridade competente. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA. \n\nO  disposto  no  art.  42  da  Lei  nº  9430/96  é  taxativo  no  sentido  de  que  a  falta  de \ncomprovação da origem de depósitos bancários enseja considerar que estes valores \ncorrespondem  a  receita  omitida,  e  já  que  este  dispositivo  não  foi  objeto  de \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  com efeito  erga omnes,  ou  teve  sua  aplicação \nafastada em sentença proferida em processo judicial em que o contribuinte era parte, \nsua aplicação é incontestável no âmbito administrativo. \n\nLIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS. OBRIGAÇÃO DE GUARDA. EXTRATIVO. \nFALTA DE COMPROVAÇÃO \n\nA pessoa jurídica é obrigada a conservar guardar os livros contábeis e fiscais, bem \nassim  os  documentos  que  embasaram  suas  operações  e  registros  contábeis.  Caso \nocorra  extravio  deverá  publicar  em  jornal  tal  fato  e  comunicá­lo  ao  órgão  do \nRegistro de Comércio  e  à Receita Federal  no prazo de quarenta  e oito horas. Não \nhouve comprovação do extravio. \n\nLIVROS.  EXTRAVIO.  INEXISTÊNCIA  DE  IMPEDIMENTO  PARA \nREFAZIMENTO. \n\nA hipótese de extravio apenas dos livros não inviabiliza a pessoa jurídica de refazê­\nlos com base nos documentos representativos de suas operações. \n\nLUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS. \n\nA  falta  de  apresentação  dos  livros  contábeis  e  fiscais  exigidos  em  lei  autoriza  o \narbitramento do lucro. \n\nLUCRO ARBITRADO. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO 38,4%. LOCAÇÃO DE \nVEÍCULOS COM OU SEM MÃO DE OBRA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. \nLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. COLETA DE RESÍDUOS. \n\nServiços  de  locação  de  veículos  com  ou  sem  mão  de  obra,  de  locação  de \nequipamentos,  de  locação  de  mão  de  obra  e  de  coleta  de  resíduos  e  entulhos \nsujeitam­se ao coeficiente de 38,4% na determinação do lucro arbitrado. \n\nFl. 3485DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  8\n\nLUCRO  ARBITRADO.  SERVIÇOS  DE  CONSTRUÇÃO.  CONDIÇÕES  PARA \nENQUADRAMENTO NO COEFICIENTE DE 9,6%. \n\nOs  serviços  relativos  a  construção  por  empreitada  sujeitam­se  ao  coeficiente  de \n9,6% quando  todo o material  indispensável  à obra,  assim entendido aquele que  se \nlhe incorpora, é fornecido pelo prestador do serviço (empreiteiro). \n\nLUCRO  ARBITRADO.  TERRAPLENAGEM.  COEFICIENTE  DE \nARBITRAMENTO. \n\nEm  que  pese  o  serviço  de  terraplenagem  enquadrar­se  no  conceito  de  construção \ncivil, não sujeita­se ao coeficiente de 32% por tratar­se de serviço que não incorpora \nmaterial à obra. \n\nLUCRO  ARBITRADO.  TRANSPORTE  DE  CARGA.  FORNECIMENTO  DE \nÁGUA POTÁVEL. \n\nServiços  de  transporte  de  carga  e  de  fornecimento  de  água  potável  (por  não  ser \nconcessionário de serviço público) sujeitam­se ao coeficiente de 9,6% para fins de \ndeterminação do lucro arbitrado. \n\nTRIBUTO RETIDO. COMPROVAÇÃO. \n\nA  nota  fiscal  emitida  por  contribuinte  é  um  dos  documentos  necessários  à \ncomprovação da realização de determinada operação, seja de prestação de serviços, \nseja de venda de mercadorias, porém não serve como prova de que a fonte pagadora \nreteve os tributos devidos sobre o montante pago ao emitente da nota. \n\nPara  a  comprovação  da  retenção  dos  tributos,  o  contribuinte  deve  apresentar  o \ncomprovante anual fornecido pela fonte pagadora. \n\nNão  obstante  a  falta  de  comprovação  das  retenções  por  parte  do  contribuinte,  o \njulgador administrativo possui acesso às Dirf entregues pelas fontes pagadoras, cujos \nvalores  declarados  devem  corresponder  aos  montantes  informados  nos \ncomprovantes  anuais  de  retenção. Assim,  em busca da  verdade material,  é  devido \nconsiderar os montantes retidos informados nesta declaração. \n\nTRIBUTO RETIDO COMPROVADO. DEDUÇÃO DO TRIBUTO LANÇADO. \n\nUma  vez  que  o  lançamento  foi  efetuado  com  base  em  depósitos  bancários,  que \npressupõe abrangência de todas as  receitas auferidas, há que se considerar que nas \nbases  de  cálculo  apuradas  pela  autoridade  fiscal  estão  incluídas  as  receitas  da \natividade,  sendo,  pois,  passíveis  de  dedução  os  tributos  retidos  sobre  as  mesmas \npelas fontes pagadoras. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. \n\nConsideram­se  receitas  omitidas,  por  presunção  legal,  os  depósitos/créditos \nbancários  para  os  quais  o  contribuinte,  devidamente  intimado,  não  tenha \ncomprovado a sua origem. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  LUCRO \nARBITRADO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. \n\nPor  representarem  receita  omitida  por  presunção  legal,  os  depósitos/créditos \nbancários de origem não comprovada integram a receita bruta conhecida para fins de \ndeterminação do lucro arbitrado. \n\nCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DE NORMAS.  INCOMPETÊNCIA \nDA ESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nA análise de teses contra a legalidade ou a constitucionalidade de normas é privativa \ndo Poder Judiciário, conforme competência conferida constitucionalmente. \n\nVERDADE  MATERIAL.  DILIGÊNCIA.  INSTRUÇÃO  PROBATÓRIO. \nCARÁTER COMPLEMENTAR. \n\nFl. 3486DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNão  pode  o  colegiado  administrativo  substituir  o  contribuinte  no  direito/dever  de \nprodução  de  provas,  mas  tão  somente  buscar  a  verdade  material  de  forma \ncomplementar quando  surgidas dúvidas diante dos  fatos  e provas que  instruíram a \nimpugnação. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nDentre  outras  hipóteses,  o  lançamento  de ofício  é  realizado  quando verificado  em \nprocedimento fiscal que o contribuinte não cumpriu com sua obrigação de antecipar \no  tributo  devido  antes  de prévio  exame da  autoridade  administrativa,  ou  seja,  não \ncumpriu a contento a atividade a ele atribuída no lançamento por homologação. No \npresente caso ocorreu tal situação, tendo sido efetuado lançamento de ofício, o qual \nestá sujeito à aplicação de multa de ofício. \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. \n\nAs razões da qualificação não foram contestadas, devendo ser considerada matéria \nnão  impugnada  e,  por  conseguinte,  não  sujeita  à  apreciação  deste  colegiado \nadministrativo. \n\nCSLL, PIS e COFINS. LANÇAMENTOS REFLEXOS \n\nAos  lançamentos  de  CSLL,  PIS  e  Cofins,  aplica­se  a  eles  as  razões  de  decidir \nutilizadas  na  apreciação  do  lançamento  de  IRPJ,  vez  que  são  reflexos  deste, \npossuindo mesmo suporte fático e probatório. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3487DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas \n\nOs  recursos  voluntário  apresentados  pela  contribuinte/autuada  e  pela \nresponsável solidária Sra. Josemita Almeida Brandão Rebouças são tempestivos e assentes em \nlei. Deles conheço. \n\nOs demais responsáveis solidários não apresentaram as impugnações iniciais \ntampouco recursos. \n\nPasso  a  análise  das  argumentações  trazidas  na  peça  recursal  na  mesma \nseqüência em que apresentadas. \n\n  NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. \n\nEm  longo  arrazoado  os  recorrentes  repetem  as  alegações  iniciais \n(impugnação)  alegando  a  necessidade  de  anulação  dos  lançamentos  em  cumprimento  ao \ndisposto  no  art.  53  da  Lei  nº  9.784,  de  1999,  e  da  Súmula  nº  473  do  STF,  em  virtude  do \nprocedimento  fiscal  estar  eivado  de  ilegalidade  devido  à  obtenção  das  provas  (extratos \nbancários) por meios ilícitos, o que é vedado no art. 30 da referida lei. Segundo o entendimento \npor  si  exposto,  a quebra de  sigilo bancário  sem prévia  autorização  judicial  e  sem destinação \npara  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual  penal  viola  o  art.  5º,  XII  da \nConstituição Federal (CF/88). Reforçam seu argumento com jurisprudência do STF, do STJ e \ndos  TRF.  Defendem  que  tais  requisitos  fixados  para  obtenção  de  informações  bancárias  de \ncontribuintes não podem ser afastados por lei ordinária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, I) ou por \nlei  complementar  (  LC  nº  105,  de  2001)  devido  ao  status de  cláusula  pétrea  do  dispositivo \nconstitucional. \n\nPois bem. Constata­se do Termo de Verificação Fiscal que a ora  recorrente \nfoi  selecionada  no  rol  das  empresas  a  ser  fiscalizada  a  partir  de  indícios  de  Omissão  de \nReceitas, tendo em vista a verificação de movimentação financeira no ano calendário de 2009 \nno montante de R$ 19.036.139,67 e a receita bruta anual do mesmo período declarada na DIPJ \nfoi de apenas R$ 18.600,00. O arbitramento do lucro deu­se em razão da não apresentação dos \nlivros contábeis e fiscais à fiscalização. Após reiteradas intimações, inicialmente não atendidas \ne  posteriormente  (13/06/2013)  alegou­se  que  os  mesmos  (Livros  contábeis  e  fiscais) \nencontravam­se  extraviados. A  receita  bruta  foi  determinada  por  presunção  legal  \"Depósitos \nBancários de Origem e Natureza Não Comprovada\". \n\nPortanto, no presente caso, a apuração do  lucro para  fins de  tributação pelo \nIRPJ  e  pela  CSLL,  deu­se  por  arbitramento  por  meio  do  qual  a  lei  defere  à  autoridade \nadministrativa,  na  ausência  das  informações  e  escriturações  contábeis  e  fiscais  suficientes,  a \naplicação de um percentual sobre a receita bruta da empresa. \n\nNo caso dos autos, a questão levantada nos recursos se refere à legalidade do \nprocedimento  adotado na  identificação das  entradas  financeiras da pessoa  jurídica,  tendo em \nvista  ter  havido  a  requisição  administrativa  de  informações  bancárias  diretamente  às \ninstituições financeiras, ante a recusa da apresentação dos extratos bancários pela Recorrente. \n\nFl. 3488DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSegundo  entendimento  da Recorrente,  tal  requisição  consistiria  violação  ao \ndever de sigilo que alberga os dados financeiros da empresa, pelo que a constituição do crédito \ntributário em apreço estaria eivado pelo vício e, portanto, nulo. \n\nNeste ponto,  importa  saber  se houve, de  fato, a quebra de  sigilo bancário e \nconseqüente ilegalidade do ato. \n\nO sigilo bancário pode ser conceituado como o dever  legalmente  imposto a \npessoa  que  possua  informação  acerca  da  movimentação  bancária  de  outra  de  não  tornar \npúblicos  referidos  dados,  sob  pena  de  responsabilização  pessoal.  A  questão  é  regulada,  no \ndireito pátrio, pela Lei Complementar nº. 105, de 2001, firmando, logo em seu art. 1º, que “as \ninstituições  financeiras  conservarão  sigilo  em  suas  operações  ativas  e  passivas  e  serviços \nprestados”. \n\nA referida lei complementar, por outra vez, relaciona 1) hipóteses em que o \nintercâmbio de informações bancárias não constitui quebra de sigilo bancário e 2) hipóteses em \nque será realizada a quebra do sigilo bancário. \n\nA  quebra  do  sigilo  bancário,  nos  termos  do  parágrafo  quarto  do  artigo  1º, \npoderá  ser decretada “quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer  ilícito,  em \nqualquer  fase  do  inquérito  ou  do  processo  judicial”.  Ainda,  “a  quebra  de  sigilo,  fora  das \nhipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena \nde reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando­se, no que couber, o Código Penal, sem \nprejuízo de outras sanções cabíveis” (art. 10 da LC 105/2001). \n\nLogo,  resta  saber  se  a  requisição  administrativa  de  informações  bancárias \njunto  as  instituições  financeiras  por Autoridade  Fiscal,  no  curso  do  processo  administrativo, \nconsistira a tal quebra de sigilo bancário. \n\nDispõe, a lei complementar nº 105/2001, o seguinte: \n\nArt. 1º (...) \n\n§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo: \n\nI  –  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para \nfins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais  de  risco, \nobservadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário \nNacional e pelo Banco Central do Brasil; \n\nII  o  fornecimento  de  informações  constantes  de  cadastro  de \nemitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de  devedores \ninadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as \nnormas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  e  pelo \nBanco Central do Brasil; \n\nIII – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. \n11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; \n\nIV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de \nilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de \ninformações  sobre  operações  que  envolvam  recursos \nprovenientes de qualquer prática criminosa; \n\nFl. 3489DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  12\n\nV –  a  revelação de  informações  sigilosas  com o  consentimento \nexpresso dos interessados; \n\nVI  –  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições \nestabelecidos  nos  artigos  2o,  3o,  4o,  5o,  6o,  7o  e  9  desta  Lei \nComplementar. \n\nArt. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente \npoderão examinar documentos, livros e registros de instituições \nfinanceiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e \naplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo \ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam \nconsiderados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa \ncompetente. \n\nParágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os \ndocumentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em \nsigilo, observada a legislação tributária. \n\nAinda, segundo o disposto no art. 197 do CTN: \n\nArt. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à \nautoridade  administrativa  todas  as  informações  de  que \ndisponham  com  relação  aos  bens,  negócios  ou  atividades  de \nterceiros: \n\n(...) \n\nII  os  bancos,  casas  bancárias,  Caixas  Econômicas  e  demais \ninstituições financeiras; \n\nA dicção do art. 1º, parágrafo 3º, inciso VI e do art. 6º da LC 105/2001, c/c o \nart.  197  do  CTN  torna  evidente  não  ser,  a  disponibilização  de  informações  bancárias  à \nAutoridade Fiscal  no  curso  de procedimento  administrativo  de  fiscalização,  quebra  de  sigilo \nbancário a impedir a utilização de referidas informações por se tratar, apenas, da utilização de \nnovo meio de fiscalização. \n\nTenho,  assim,  que  a  requisição  de  informações  bancárias  no  curso  de \nprocedimento  fiscal,  ao  contribuinte  ou  diretamente  às  instituições  financeiras,  não  constitui \nquebra do sigilo bancário, dispensando, nesta ordem, a interveniência do Poder Judiciário para \na aquisição de referidas informações. \n\nImportante ressaltar que as informações fiscais também estão albergadas, ao \nlado  das  informações  bancárias,  por  dever  de  sigilo,  nos  termos  do  art.  198  do CTN. Desta \nfeita,  a  aquisição  de  informações  bancárias  no  curso  de  procedimento  fiscal  não  tornam \npúblicos  os  dados  da  pessoa  jurídica.  De  fato,  se  se  pensasse  que  a  disponibilização  das \ninformações ao Fisco tornassem públicos os dados bancários da empresa, estaríamos diante da \nilegal  quebra  do  sigilo  definida na  lei  complementar nº  105/2001. Mas  não  é  este  o  caso:  o \ndever de sigilo fiscal protege as informações bancárias apuradas no curso do procedimento de \nfiscalização. \n\nAinda, verifico que o acesso às informações bancárias da empresa é essencial \npara o exercício da atividade de fiscalização tributária. De fato, não se pode restringir o acesso \ndo  Fisco  à  identificação  das  entradas  financeiras,  de  forma  a  permitir  a  verificação  da \nveracidade da receita bruta apresentada à tributação pela pessoa fiscalizada. \n\nFl. 3490DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEste  é  o  entendimento  sufragado  no  âmbito  desta  Corte  Administrativa, \nressaltando­se  como  precedente  o  Acórdão  1401­001.404,  Sessão  de  05  de  março  de  2015, \ncujos argumentos da lavra i. Conselheiro Alexandre Antonio Alkimim Teixeira, me servir, para \nao meu modo, fundamentar o presente voto. \n\nE, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento \npela possibilidade de requisição administrativa de informações bancárias no curso de processo \nadministrativo tributário. Vejamos a jurisprudência daquela casa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA. \nLANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. AUTUAÇÃO COM BASE EM \nDEMONSTRATIVOS  DE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA. \nPOSSIBILIDADE.  LEI  8.021/90  E  LEI  COMPLEMENTAR  105/2001. \nAPLICAÇÃO  IMEDIATA.  EXCEÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA \nIRRETROATIVIDADE.  INAPLICABILIDADE  DA  SÚMULA  182/TFR. \nVIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. \n\n1.  O  Codex  Tributário,  ao  tratar  da  constituição  do  crédito  tributário  pelo \nlançamento, determina que as leis tributárias procedimentais ou formais têm \naplicação  imediata  (artigo 144, § 1º, do CTN), pelo que a Lei 8.021/90 e a \nLei  Complementar  105/2001,  por  envergarem  essa  natureza,  atingem  fatos \npretéritos. Assim, por força dessa disposição, é possível que a administração, \nsem  autorização  judicial,  quebre  o  sigilo  bancário  de  contribuinte  durante \nperíodo anterior  a vigência dos  aludidos dispositivos  legais. Precedentes  da \nCorte:  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  824.771/SC,  DJ  30.11.2006;  Resp \n810.428/RS, DJ 18.09.2006; EREsp 608.053/RS, DJ 04.09.2006; e AgRg no \nAg 693.675/PR, DJ 01.08.2006). \n\n(...) \n\n4.  A  LC  105/2002  dispõe  sobre  o  sigilo  das  operações  de  instituições \nfinanceiras, determinando que não constitui violação do dever de sigilo, entre \noutros,  o  fornecimento  à  Secretaria  da  Receita  Federal  de  informações \nnecessárias  à  identificação  dos  contribuintes  e  os  valores  globais  das \nrespectivas operações artigo 11, § 2º, da Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF , \ne  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições  estabelecidos  nos \nartigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, e 9º, da lei complementar em tela (artigo 1º, § 3º, \nIII e VI). \n\n5. Em seu artigo 6º, o referido diploma legal, estabelece que: \"As autoridades \ne os agentes  fiscais  tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de \ninstituições  financeiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e \naplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou \nprocedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados \nindispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O \nresultado dos exames, as  informações e os documentos a que se  refere este \nartigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.\". \n\n6.  Nesse  segmento,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  está \nassentada  no  sentido  de  que:  \"a  exegese  do  art.  144,  §  1º  do  Código \nTributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o \ncruzamento  de  dados  referentes  à  arrecadação  da  CPMF  para  fins  de \n\nFl. 3491DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  14\n\nconstituição  de  crédito  relativo  a  outros  tributos,  conduz  à  conclusão  da \npossibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º \nda  Lei  10.174/2001  ao  ato  de  lançamento  de  tributos  cujo  fato  gerador  se \nverificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde \nque a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência\" e \nque  \"inexiste  direito  adquirido  de  obstar  a  fiscalização  de  negócios \ntributários,  máxime  porque,  enquanto  não  extinto  o  crédito  tributário  a \nAutoridade  Fiscal  tem  o  dever  vinculativo  do  lançamento  em \ncorrespondência ao direito de tributar da entidade estatal.\" \n\n(REsp 685.708/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.06.2005). \n\n7.  Tese  inversa  levaria  a  criar  situações  em  que  a  administração  tributária, \nmesmo tendo ciência de possível sonegação fiscal, ficaria impedida de apurá­\nla. \n\n8. Deveras, ressoa inadmissível que o ordenamento jurídico crie proteção de \ntal nível a quem, possivelmente, cometeu infração. \n\n9. Isto porque o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao \nprincípio  da moralidade  pública  e privada,  este  sim,  com  força  de  natureza \nabsoluta.  A  regra  do  sigilo  bancário  deve  ceder  todas  as  vezes  que  as \ntransações  bancárias  são  denotadoras  de  ilicitude,  porquanto  não  pode  o \ncidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. O \nsigilo  bancário  é  garantido  pela  Constituição  Federal  como  direito \nfundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para \nencobrir ilícitos. \n\n(...) \n\n(Resp  nº.  943.304/SP,  1a  Turma  do  STJ,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  DJ  de \n06/05/2008). \n\nPor fim, no que toca à arguição de inconstitucionalidade da lei complementar, \nafasto  a  sua  verificação,  seja  pela  ausência  de  pronunciamento  neste  sentido  por  parte  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  seja  pela  aplicação  da  súmula  nº  2  do  CARF  (O  CARF  não  é \ncompetente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária).  Com \nentendimento  reflexo,  não  vejo  a  possibilidade  de  questionar  a  constitucionalidade  da \nrequisição  realizada  pela  Autoridade  Fiscal,  posto  que  1)  o  direito  ao  sigilo  bancário  não  é \nabsoluto, sendo permitidas exceções definidas em lei; e 2) o procedimento em apreço seguiu o \nprocedimento definido na lei complementar nº 105/2001. \n\nAssim, rejeito a argumentação apresentada pela Recorrente. \n\nProsseguindo a peça recursal, no mérito, alega que a autoridade julgadora de \nprimeira instância ao não considerar sua alegação de que teve toda a sua escrituração contábil e \nfiscal  extraviada  sob  o  argumento  de  que  não  foram  cumpridas  as  determinações \nprocedimentais para o caso, deveria determinar a baixa dos autos em diligência para se apurar \nin loco o quanto alegado pela Recorrente. \n\nNeste  ponto,  cabe  dizer  que  no  processo  administrativo  fiscal,  vigora  o \nprincípio  da  persuasão  racional  ou  do  livre  convencimento  motivado,  o  que  garante  ao \njulgador, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua \nconvicção, deferindo as diligências e perícias que entender necessárias ou indeferi­las, quando \nprescindíveis ou impraticáveis. \n\nFl. 3492DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNos expressos  termos do citado art. 18 (redação dada pelo art. 1º da Lei n° \n8.748/1993) o pedido de  realização de perícia/diligência deve ser analisado se  é considerado \nimprescindível à tomada de decisão para julgamento da lide, verbis: \n\nArt.  18  ­  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessária,  indeferindo  as  que  considerarem  prescindíveis  ou \nimpraticável, observado o disposto no art. 28, ‘in fine’. \n\nComo se percebe, o dispositivo consagra a idéia de que a prova produzida por \nmeio da perícia ou da diligência, antes de qualquer outro motivo, tem como objetivo firmar o \nconvencimento da  autoridade  julgadora,  que pode  ter a necessidade,  em  face da presença de \nquestões de difícil deslinde, de municiar­se de mais elementos de prova. Os termos da norma \n“quando  entendê­las  necessária,  indeferindo  as  que  considerarem  prescindíveis  ou \nimpraticável”  estão  claramente  dirigidos  à  autoridade  julgadora,  que,  apenas  e  tão  somente \nquando julgar serem, diligências ou perícias, necessárias, as determinará. \n\nA  diligência  requerida,  no  caso  em  exame,  é  absolutamente  prescindível  e \nnão  existe  nenhuma  justificativa  para  sua  realização, mesmo  porque,  o  ônus  da  prova  é  do \ncontribuinte,  que  teve oportunidade, durante  todo o período, desde o  início do procedimento \nfiscal até a fase impugnatória, de trazer aos autos os documentos probatórios necessários e não \nse desincumbiu a contento. \n\nEm  seguida,  a  recorrente  diz  discordar  veementemente  dos  parcos  valores \nconsiderados a  título de retenção de  tributo sobre as notas  fiscais emitidas  (informados pelos \ntomadores de serviços). \n\nAqui,  por  pertinente,  reproduzo  o  quanto  decidido  no  voto  recorrido,  cujos \nfundamentos  são  aqui  adotados  como  razão  de  decidir  para  manter  a  autuação,  com  a \npermissão do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. \n\n\"91. Outro argumento carreado pelos impugnantes refere­­se à suposta falta de \ndedução pela autoridade fiscal de tributos retidos pelas fontes pagadoras. Apresenta \ncomo  provas  das  retenções  cópias  das  notas  fiscais  às  fl.  2432  a  2777.  Pleiteia  a \nrealização de diligência para intimar as empresas  tomadoras dos  serviços para que \ncomprovem o devido repasse aos cofres públicos dos tributos retidos. \n\n92. A nota fiscal emitida por contribuinte é um dos documentos necessários à \ncomprovação da realização de determinada operação, seja de prestação de serviços, \nseja de venda de mercadorias, porém não serve como prova de que a fonte pagadora \nreteve  os  tributos  devidos  sobre  o montante  pago  ao  emitente  da  nota.  Inclusive, \nconforme  salientado  na  impugnação,  os  tributos  porventura  retidos  não  são \nindicados no corpo da nota. \n\n93. Para a comprovação da retenção dos tributos, a fonte pagadora é obrigada \na  entregar  ao  prestador  de  serviços  ou  fornecedor  comprovante  anual  na  forma \nestabelecida em atos normativos. Vejamos as normas vigentes à época que tratavam \ndas retenções de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS por pessoas jurídicas de direito privado \nou público em virtude de pagamento ou crédito de rendimentos: \n\nDecreto nº 3000, de 1999 \n\nFl. 3493DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  16\n\nArt. 942. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que \nefetuarem  pagamento  ou  crédito  de  rendimentos  relativos  a \nserviços  prestados  por  outras  pessoas  jurídicas  e  sujeitos  à \nretenção do imposto na fonte deverão fornecer, em duas vias, à \npessoa jurídica beneficiária Comprovante Anual de Rendimentos \nPagos  ou  Creditados  e  de  Retenção  de  Imposto  de  Renda  na \nFonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal \n(Lei  nº  4.154,  de  1962,  art.  13,  §  2º,  e  Lei  nº  6.623,  de  23  de \nmarço de 1979, art. 1º). \n\n \n\nIN SRF nº 119, de 2000 \n\nArt.  2º  A  fonte  pagadora  deverá  fornecer,  à  pessoa  jurídica \nbeneficiária, comprovante de retenção do imposto de renda que \nindique: \n\nI o nome empresarial e o número de inscrição completo (com 14 \ndígitos)  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoa  Jurídica  (CNPJ)  da \nfonte pagadora e do beneficiário; \n\nII  o mês  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  os  valores  em  reais, \ninclusive  centavos,  do  rendimento bruto  e do  imposto de  renda \nretido; \n\nIII o código utilizado no DARF (com 4 dígitos) e a descrição do \nrendimento. \n\n(...) \n\nArt.  3º  As  informações  prestadas  no  Comprovante  Anual  de \nRendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de \nRenda  na Fonte Pessoa  Jurídica  deverão  ser  discriminadas  na \nDeclaração de Imposto de Renda Retido na Fonte DIRF. \n\nArt.  4º  O  Comprovante  Anual  de  Rendimentos  Pagos  ou \nCreditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte Pessoa \nJurídica  será  utilizado  para  comprovar  o  imposto  de  renda \nretido na fonte a ser deduzido ou compensado pela beneficiária \ndos rendimentos ou a ela restituído. \n\n \n\nIN SRF nº 459, de 2004 \n\nArt.  12.  As  pessoas  jurídicas  que  efetuarem  a  retenção  de  que \ntrata  esta  Instrução  Normativa  deverão  fornecer  à  pessoa \njurídica  beneficiária  do  pagamento  comprovante  anual  da \nretenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, \nconforme modelo constante no Anexo II . \n\n \n\nIN SRF nº 480, de 2004 \n\nArt.  31. O  órgão  ou  a  entidade  que  efetuar  a  retenção  deverá \nfornecer,  à  pessoa  jurídica  beneficiária  do  pagamento, \ncomprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro \ndo  ano  subseqüente,  podendo  ser  disponibilizado  em  meio \n\nFl. 3494DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\neletrônico, conforme modelo constante do Anexo V, informando, \nrelativamente  a  cada  mês  em  que  houver  sido  efetuado  o \npagamento,  os  códigos  de  retenção,  os  valores  pagos  e  os \nvalores retidos. \n\n94.  Esse  documento  é  o  instrumento  de  que  o  beneficiário  do  rendimento \ndispõe para provar que sofreu retenção e, por conseguinte, poder deduzir tal valor na \napuração  do  tributo  a  pagar.  Assim  dispõe  a  instrução  de  preenchimento  da \nDIPJ/2010  aprovada  pela  IN  RFB  nº  1.028,  de  2010  (embora  transcrita  ficha \nreferente a IR apurado por  lucro real, aplica­se o mesmo entendimento, por óbvio, \nao lucro arbitrado): \n\nLinha 12A/14 (­) Imposto de Renda Retido na Fonte \n\n(...) \n\nAtenção: \n\n(...) \n\n2) O imposto retido na fonte somente pode ser compensado se a \npessoa jurídica possuir comprovante de retenção emitido em seu \nnome pela fonte pagadora. \n\n95.  Está  claro,  pois,  que  as  notas  fiscais  trazidas  pelo  contribuinte  não \npossuem  qualquer  valor  probatório  da  ocorrência  de  retenções,  cabendo­lhe \napresentar os comprovantes de retenção fornecidos pelas fontes pagadoras. Caso tais \ndocumentos  não  tenham  sido  fornecidos, mesmo  após  cobrança  por  si  efetuada,  o \ncontribuinte  deveria  ter  comunicado  tal  fato  à  Receita  Federal,  a  fim  deste  órgão \nadotar  as  providências  cabíveis  em  função  do  descumprimento  de  obrigação \nacessória pelas fontes pagadoras. \n\n96. Nesse sentido está a orientação contida na obra “Retenções na Fonte de \nImpostos e Contribuições – Guia Prático” 1, conforme transcrição abaixo: \n\nO Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de \nRetenção  de  Imposto  de  Renda  na  Fonte  –  Pessoa  Jurídica, \ndiscriminará os rendimentos que foram pagos ou creditados, mês \na  mês,  e  a  correspondente  retenção.  Esse  documento  será \nutilizado para comprovar o Imposto de Renda retido na fonte a \nser deduzido ou compensado pela beneficiária dos  rendimentos \nou a ela restituído. \n\n(...) \n\nE  independentemente  desta  previsão,  caberá  ao  prestador  de \nserviço  exigir  este  documento  da  fonte  pagadora  quando  esta \nnão  entregá­la  no  prazo,  uma  vez  que  este  documento  é  a \ncomprovação de que a retenção foi efetuada. Se tentativas junto \nà  fonte  pagadora  não  surtirem  efeitos,  recomenda­se  ao \nprestador  de  serviço  que  leve  tal  fato  a  conhecimento  da \nadministração tributária loca, a fim de resguardá­lo de possíveis \nquestionamentos no futuro. \n\n97.  Não  obstante  a  falta  de  comprovação  das  retenções  por  parte  do \ncontribuinte, este  julgador administrativo possui acesso às Declarações do Imposto \nsobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), cujos valores declarados devem corresponder \n\nFl. 3495DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  18\n\naos montantes  informados nos comprovantes anuais de  retenção. Assim, em busca \nda  verdade  material,  não  posso  me  furtar  a  considerar  os  montantes  retidos \ninformados  para  a  Receita  Federal  pelas  fontes  pagadoras  consoante  consulta \nrealizada ao sistema Dirf, cujos extratos estão às fl. 3283 a3315. \n\n98. Uma vez que o lançamento foi efetuado com base em depósitos bancários, \nque pressupõe abrangência de todas as receitas auferidas, há que se considerar que \nnas bases de cálculo apuradas pela autoridade fiscal estão incluídas todas as receitas \nda  atividade  indicadas  na  tabela  acima,  sendo,  pois,  passíveis  de  dedução  os \nmontantes retidos pelas fontes pagadoras. \n\nComo tais valores não foram deduzidos pela autoridade fiscal, conforme pode \nser  verificado  nos  demonstrativos  dos  autos  de  infração,  onde  foram  considerados \napenas  os  valores  confessados  em  DCTF,  é  devido  excluir  tais  montantes  dos \ntributos apurados nos lançamentos.\" \n\nDA ILEGALIDADE DE SE CONSIDERAR DEPÓSITOS BANCÁRIOS \nCOMO RENDA. \n\nNeste  tópico,  em  síntese,  os  recorrentes  argumentam  ser  ilegal  considerar \ndepósitos bancários como renda, pois nem todos configuram acréscimo patrimonial. Entendem \nser devido promover as deduções das despesas e custos operacionais incorridos. Citam Súmula \nnº 182 do extinto TFR, que dispõe ser ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado \ncom base apenas em extratos ou depósitos bancários. \n\nDe  início,  ressalte­se,  que  nos  casos  de  arbitramento,  não  há  falar­se  em \ncontraposição  de  receitas  e  despesas  ou  custos,  pois  o  lucro,  como  o  próprio  nome  diz,  é \narbitrado nos termos e percentuais definidos pela lei. \n\nO  regime  de  tributação  pelo  lucro  arbitrado,  no  qual  a  parcela  de  custos  e \ndespesas  é  implícita  e automaticamente  computada mediante  a  aplicação dos  coeficientes de \narbitramento sobre a receita da pessoa jurídica, revela­se apropriado, legal e mais realista para \na  determinação  da  correta  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da CSLL  na  ausência  de  informações \nprecisas  da  composição  do  lucro,  evitando  a  mera  e  ilegal  incidência  direta  desses  tributos \nsobre a receita. Isso porque, o que se visa tributar é a renda e o arbitramento do lucro cumpre \nessa  função,  eis  que,  conhecida  a  receita,  presumem­se  as  despesas  incorridas  na  atividade, \nencontrando­se o lucro tributável, sobre o qual devem recair as exigências de IRPJ e CSLL. \n\nNo caso em apreço, o lançamento tributou omissão de receitas caracterizada \npor depósitos bancários com origem não comprovada, com base no art. 42 da Lei no 9.430, de \n1996. Transcrevo o dispositivo legal que embasou o lançamento: \n\nArt.  42.Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações.  \n\n§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira.  \n\n§ 2º Os  valores cuja origem houver  sido  comprovada, que não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \n\nFl. 3496DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos.  \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados:  \n\nI ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica;  \n\n(...) \n\nAssim, vê­se que a lei criou uma presunção legal de omissão de receita, que \nse  caracteriza  quando  o  titular  de  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à \ninstituição financeira, após regular intimação, não comprove a origem dos recursos creditados \nnessas contas, mediante documentação hábil e idônea.  \n\nPor isso, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem \ndos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas \nauferidas,  sob  pena  de  se  considerar  aquilo  que  não  foi  justificado  como  omissão  de \nrendimentos.  \n\nPara  afastar  a  presunção  legal,  não  servem  como  prova  argumentos \ngenéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens indicadas.  \n\nNo caso, verifico que o procedimento fiscal atendeu os termos da lei, pois o \ncontribuinte foi intimado a apresentar seus extratos bancários; com a recusa parcial eles foram \nobtidos  diretamente  dos  bancos;  depois  da  totalização  dos  depósitos,  intimou­se  o  sujeito \npassivo a justificar sua origem; e só após foi lavrado o auto de infração com os depósitos sem \norigem justificada. \n\nEm relação à Súmula nº 182 do TFR, é devido esclarecer que esta é anterior à \npublicação  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Somente  a  partir  desta  lei  a  existência  de  depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada  passou  a  ser  considerada,  por  presunção  legal,  como \ncaracterizadora de omissão de receitas (antes, era mera presunção simples). Logo, a súmula e \nos julgados anteriores à sua entrada em vigor não servem como referência jurisprudencial. \n\nSem razão, portanto, a defesa. \n\nRecurso Voluntário do Responsável Solidário \n\nA par das questões já julgadas que se identificam com o Recurso Voluntário \nda Contribuinte,  passa­se  à  apreciação  das matérias  exclusivamente  argüidas  no Recurso  da \nSra. JOSEMITA ALMEIDA BRANDÃO REBOUÇAS, responsável solidário. \n\nComo visto do relatório e voto condutor recorrido, dentre os sujeitos passivos \npor  responsabilização  solidária,  apenas  a  Sra.  Josemita  Rebouças  apresentou  defesa \ncontestando a sua legitimidade passiva. \n\nArgumenta, em síntese, que é advogada, atuando em defesa dos interesses da \nempresa  autuada  de  forma  pontual,  em  processos  junto  a  instituições  financeiras  e  somente \nquando  do  impedimento  de  seus  sócios  por  problemas  de  saúde.  Para  tanto  atua  por \n\nFl. 3497DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  20\n\nprocuração,  não  exercendo  cargo  de  mando  ou  assumindo  obrigações  em  nome  de  seu \nrepresentado.  Além  disso,  alega  que  a  responsabilização  com  base  no  art.  135  do  CTN \npressupõe ação com excesso de poderes ao exercer seu múnus profissional, o que não restou \nprovado nos autos. Entende que para tal capitulação deveria  ter sido provado que os créditos \ntributários  resultantes  da  autuação  originaram­se  de  atos  abusivos  de  sua  parte  quando  do \nexercício profissional, o que não ocorreu. \n\nNeste ponto, verifica­se no Termo de Verificação Fiscal, por  intermédio de \nprocurações públicas a Sra. Josemita recebeu amplos e ilimitados poderes para gerir, em todos \nos  seus  desdobramentos,  os  negócios  e  interesses  da  empresa  e  representá­la  junto  a \nestabelecimentos bancários. Conforme cópias das procurações às fl. 900, 1397 a 1400, 1411 a \n1412, 1413 a 1414, e outras, cujos trechos de interesses descritos deixa claro que ela possuía \npoderes para, destaque­se, assinar e endossar cheques, firmar compromissos, fazer saques, usar \ncartão  de  crédito,  assinar  contratos  de  empréstimos  e  negociar  títulos  junto  a  instituições \nfinanceiras,  bem  assim,  a  assumir  obrigações  em  nome  da  empresa,  demitir  e  contratar \nfuncionários, fixar salários destes, dar quitação, entre outros. \n\nE,  mais,  ao  se  analisar  as  alterações  contratuais  e  procurações  conferindo \namplos poderes  verifica­se que em 04/12/2008 a Sra. ERENITA DOS SANTOS ALMEIDA \nfoi  admitida  na  sociedade  (com  99%  do  capital  social)  e,  logo,  em  seguida  (17/12/2008), \nnomeia sua filha a Sra. JOSEMITA ALMEIDA BRANDÃO REBOUÇAS com os mais amplos \npodres  como  alhures  anotado.  Inclusive,  constata­se,  também,  que  a  Sra.  Josemita  alterou  a \npartir desta data por diversas vezes seu domicílio tributário. \n\nOra,  não  faz parte da  atuação de um advogado  ser  responsável direto pelas \nmovimentações  e  operações  financeiras  de  uma  empresa,  por  gerir  a  empresa  em  suas \ntransações  comerciais,  bem  assim  por  administrar  sua  área  de  recursos  humanos.  Resta \nevidenciado que a Sra. Josemita não atuava simplesmente como advogada da empresa, mas sim \ncomo gestora efetiva e de fato desta. \n\nSendo um dos responsáveis pela administração da empresa, não resta dúvida \nde que a Sra. Josemita tinha pleno conhecimento da falta de escrituração das movimentações \nfinanceiras,  da  falta  de  livros  contábeis  e  fiscais  exigidos  por  lei,  e  das  informações  falsas \nprestadas em suas declarações aos fiscos municipal e federal, tendo declarado em 2008 menos \nde 4% de seu faturamento, e em 2009 menos de 0,02% deste. \n\nCorreta,  portanto,  a  sua  sujeição  passiva  solidária  pelo  crédito  tributário \nconstituído, nos termos do disposto nos arts. 135 e 124 do CTN, in verbis: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\n(...) \n\nArt.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos \ncorrespondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos \npraticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato \nsocial ou estatutos: \n\nI as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII os mandatários, prepostos e empregados; \n\nFl. 3498DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nIII os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas \nde direito privado. \n\nNesse sentido, deve­se imputar ao mandatário e gestor de fato da contribuinte \na responsabilidade tributária nos termos previstos no art. 135 do CTN, em virtude da prática de \natos de infração à lei sob a gestão de fato e por mandato da sociedade com conduta pró­ativa no \nsentido de fraudar a fiscalização tributária e omitir reiteradamente vultosa receita da sociedade \napurada em movimentação bancária no período citado. \n\nNo  mais,  e  na  medida  em  que  na  peça  recursal  a  contribuinte  limita­se  a \nrepisar as argumentações esposadas na peça impugnatória, não vislumbro correção a ser feita \nna  matéria  tributável  mantida  em  primeira  instância.  Ressalte­se  que  não  foi  objeto  de \ncontestação nesta fase recursal, entre outros temas da inicial, a qualificação da multa de ofício. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. \n\nO decidido em  relação à  tributação do  IRPJ deve acompanhar  as autuações \nreflexas da CSLL, PIS e COFINS. \n\nPor todo o exposto, conduzo meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de \nnulidade e, NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntários, mantendo os tributos lançados \nconforme o decidido em primeira instância. \n\n“documento assinado digitalmente” \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3499DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2007\nLAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 48\nA suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.\nMEDIDA JUDICIAL SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. NÃO CABIMENTO DE MULTA DE OFÍCIO.\nA existência de medida judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, em momento anterior ao início do procedimento fiscal, impede a aplicação de multa de ofício, nos termos do caput e §1º do artigo 63 da Lei nº 9.430/1996.\nREVENDA DE MP, PI E ME. ADQUIRENTES NÃO INDUSTRIAIS OU NÃO REVENDEDORES. OPERAÇÃO NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IPI. NECESSIDADE DE ESTORNO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE MP, PI E ME.\nOs estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME, adquiridos de terceiros, a pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção, não sendo equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações, nos termos do §4º do artigo 9º do Decreto 4.544/2002. Entretanto, deve-se efetuar o estorno dos créditos relativos às aquisições das referidas MP, PI e ME, conforme artigo 193 do Decreto nº 4.544/2002.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\nCrédito Tributário Mantido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10976.000695/2009-01", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572818", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.091", "nome_arquivo_s":"Decisao_10976000695200901.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10976000695200901_5572818.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em reconhecer a concomitância no que se refere ao crédito tributário correspondente aos produtos emulsões asfálticas, asfaltos modificados e polímeros e asfaltos oxidados e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir a multa de ofício e determinar a suspensão de todo o crédito relacionado a esses mesmos produtos. Também por unanimidade, foi excluído o crédito tributário relativo às vendas dos produtos realizadas a não industriais ou não revendedores, conforme especificação no voto.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "id":"6304981", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:50.165Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121282396160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2214; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10976.000695/2009­01 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.091  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  CENTRO­OESTE ASFALTOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2007 \n\nLAVRATURA  DE  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  SUSPENSÃO  DA \nEXIGIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 48 \n\nA  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  por  força  de  medida \njudicial não impede a lavratura de auto de infração. \n\nMEDIDA JUDICIAL SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO ANTERIOR  AO  INÍCIO DO  PROCEDIMENTO  FISCAL. \nNÃO CABIMENTO DE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA  existência  de  medida  judicial  suspendendo  a  exigibilidade  do  crédito \ntributário,  em momento anterior ao  início do procedimento  fiscal,  impede a \naplicação de multa de ofício, nos termos do caput e §1º do artigo 63 da Lei nº \n9.430/1996. \n\nREVENDA DE MP, PI E ME. ADQUIRENTES NÃO INDUSTRIAIS OU \nNÃO  REVENDEDORES.  OPERAÇÃO  NÃO  SUJEITA  À  INCIDÊNCIA \nDO IPI. NECESSIDADE DE ESTORNO DOS CRÉDITOS RELATIVOS À \nAQUISIÇÃO DE MP, PI E ME. \n\nOs  estabelecimentos  industriais  quando  derem  saída  a  MP,  PI  e  ME, \nadquiridos de terceiros, a pessoas que não sejam industriais ou revendedores, \nnão  serão  considerados  estabelecimentos  comerciais  de  bens  de  produção, \nnão  sendo  equiparados  a  estabelecimento  industrial  em  relação  a  essas \noperações, nos termos do §4º do artigo 9º do Decreto 4.544/2002. Entretanto, \ndeve­se  efetuar  o  estorno  dos  créditos  relativos  às  aquisições  das  referidas \nMP, PI e ME, conforme artigo 193 do Decreto nº 4.544/2002. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n97\n\n6.\n00\n\n06\n95\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 887DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nreconhecer a concomitância no que se refere ao crédito tributário correspondente aos produtos \nemulsões  asfálticas,  asfaltos  modificados  e  polímeros  e  asfaltos  oxidados  e  dar  provimento \nparcial ao Recurso Voluntário para excluir a multa de ofício e determinar a suspensão de todo o \ncrédito relacionado a esses mesmos produtos. Também por unanimidade, foi excluído o crédito \ntributário  relativo  às  vendas  dos  produtos  realizadas  a  não  industriais  ou  não  revendedores, \nconforme especificação no voto.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado.  \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  Auto  de  Infração  lavrado  para  constituição  de  crédito \ntributário de IPI, no período de 01/01/2005 a 28/02/2007, com ciência em 03/12/2009, por falta \nde  destaque  em  produtos  cujas  saídas  ocorreram  de  01/01/2005  a  31/12/2006,  classificados \npela empresa nos códigos 2715.00.00 com alíquota de 5%, no código 2713.20.00, com alíquota \nde  4% e  equivocadamente  no  código  2715.00.99,  inexistente,  e  reclassificado  para  o  código \n2715.00.00, pela fiscalização. \n\nPara as saídas de revenda nos CFOP 5102 e 6012, a fiscalização considerou o \nestabelecimento  equiparado  a  industrial  nos  termos  do  artigo  9º,  §4º  do  RIPI/2002,  como \nestabelecimentos comerciais de bens de produção, informando, ainda, que a recorrente, embora \nnão  tenha  apurado  débito  de  IPI  nas  saídas,  apurou  crédito  na  entrada,  os  transferindo  para \naproveitamento em sua matriz. \n\nA autuada ajuizou ação ordinária declaratória com pedido de antecipação de \ntutela em fevereiro de 2007 sob o nº 2007.34.00.002627­7, visando a garantia do direito de não \nter  os  produtos  asfalto  em  emulsão,  asfalto  modificado  por  polímero  e  asfalto  oxidado \ntributados pelo IPI, por considerá­los protegidos pela imunidade prevista no § 3° do artigo 155 \nda Constituição Federal. A antecipação dos efeitos da antecipação da tutela foi denegada, tendo \na  empresa  efetuado  depósitos  judiciais  dos  valores  do  IPI  por  ela  apurados  a  partir  do  fato \ngerador de fevereiro de 2007. Em novembro de 2008, a recorrente obteve sentença favorável, \nsendo que em março de 2009, obteve decisão de acolhimento de embargos de declaração, na \nqual  foi  concedida  a  antecipação  dos  efeitos  da  tutela  na  sentença  apra  suspender  a \nexigibilidade do IPI, conforme certidão de e­fls. 869. \n\nFl. 888DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  impugnação,  alegou  que  o Auto  de  Infração  não  pode  ser mantido  em \nrazão da obtenção de decisão judicial com antecipação de tutela reconhecendo a imunidade do \nIPI sobre os produtos por ela fabricados, bem como por ser indevida a exigência sobre o CAP \n(Cimento  Asfáltico  de  Petróleo)  e  o  CM­30  (Asfalto  Diluído  de  Petróleo),  por  tratarem  de \noperação  de  comercialização,  sem  ter  havido  qualquer  beneficiamento  pela  recorrente  e  por \nserem produtos imunes. \n\nDefendeu, ainda, a existência de devoluções de vendas não consideradas pela \nfiscalização, o caráter confiscatório das multas, a ilegalidade da aplicação da taxa Selic, que a \nmatéria versada na impugnação é inteiramente diversa do objeto da ação judicial e pugnou, ao \nfinal, pela realização de diligência, para verificar os produtos que são objeto de mera revenda e \nas devoluções não consideradas. \n\nA  DRJ  converteu  o  julgamento  em  diligência  para  que  fosse  apurada  a \neventual  existência de devoluções de vendas não consideradas pela  fiscalização. Realizada  a \ndiligência,  sem  que  a  recorrente  apresentasse  qualquer  manifestação  a  respeito,  a  Terceira \nTurma da DRJ em Belém proferiu o acórdão nº 01­29.155, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL.  LANÇAMENTO.  VÍCIO. \nINEXISTÊNCIA. \n\nInexiste nulidade no lançamento de ofício que se tenha revestido \ndas  formalidades previstas no art. 10 do Decreto nº 70.235, de \n1972, com as alterações da Lei nº 8.748, de 1993. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA  SELIC. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  PRESUNÇÃO \nDE LEGITIMIDADE. \n\nA incidência de multa de ofício de 75% e exigência da taxa Selic \ncomo  juros  moratórios  encontra  supedâneo  na  legislação \nvigente,  não  possuindo  a  autoridade  administrativa  atribuição \npara  apreciar  a  argüição  de  inconstitucionalidade  ou  de \nilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária.  \n\nPAF. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. REQUISITOS. \n\nIndefere­se o pedido de perícia ou diligência quando reputadas \nincabíveis nos contornos em que pretendidos pelo impugnante. \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  EXISTÊNCIA  DE  DISCUSSÃO \nJUDICIAL. CABIMENTO. \n\nMesmo  quando  se  encontre  a  matéria  sub  judice  é  cabível, \nmesmo  porque  obrigatória,  a  “constituição”  do  crédito \ntributário  por  meio  de  lançamento  de  ofício,  inexistindo  óbice \nlegal para tanto.  \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MÉRITO.  CONCOMITÂNCIA \nENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. \n\nFl. 889DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  propositura  de  ação  judicial  pelo  sujeito  passivo  implica \nrenúncia à discussão, nas  instâncias administrativas,  do mérito \nrelativo à pretensão caracterizada pelo mesmo objeto.  \n\nIPI. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SAÍDAS TRIBUTADAS. \n\nQuando o produto encontra na Tabela de Incidência do IPI TIPI, \nno período de apuração objeto de lançamento de ofício, alíquota \npositiva do imposto, sua saída do estabelecimento industrial não \npode efetivar­se sem o lançamento do tributo devido. \n\nIPI. CRÉDITOS. DEVOLUÇÕES OU RETORNOS. \n\nÉ permitido ao estabelecimento industrial creditar­se do imposto \nrelativo  a  produtos  tributados  recebidos  em  devolução  ou \nretorno,  desde  que  mantenha  escrituração  e  controles  que  lhe \npermitam comprovar sua condição de detentor de tal direito. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nIrresignada, a recorrente interpôs recurso voluntário, alegando: \n\n1.  A  impossibilidade  de  autuação  em  decorrência  de  decisão  proferida  em \nação judicial anterior à lavratura do Auto de Infração, com antecipação de tutela, reconhecendo \na  imunidade  tributária e não sujeição ao  IPI,  relativo aos produtos  fabricados objeto da ação \njudicial; \n\n2.  A  inaplicabilidade  do  ADN  Cosit  nº  3/1996,  que  versa  sobre  a \nconcomitância de processos na esfera administrativa e judicial, pois a sentença proferida antes \nda  lavratura  é  circunstância  que  impede  a  existência  do  Auto  de  Infração  e  não  de  sua \nconcomitância; \n\n3.  A  inobservância  do  artigo  63  da  Lei  nº  9.430/96,  pois  que  o  Auto  de \nInfração não se consubstancia em mero lançamento para prevenir decadência, pois está sendo \ncobrada a multa de ofício, o que seria inadmissível neste tipo de lançamento. Junta a decisão da \nação judicial; \n\n4. A indevida inclusão do CAP (Cimento Asfáltico de Petróleo) e do CM­30 \n(Asfalto  Diluído  de  Petróleo)  na  autuação,  por  se  tratarem  de  mera  revenda  dos  produtos, \nacrescentando  a  argumentação  de  que  os  destinatários  finais  (municípios  e  empresas  de \nengenharia) são consumidores finais e não estabelecimentos industriais ou revendedores, pois \naplicam  os  produtos  em  serviços  de  pavimentação  em  geral,  juntado  decisão  administrativa \nsobre a questão. \n\n5. Que os produtos são derivados de petróleo e, portanto, imunes nos termos \ndo artigo 155, §3º da Constituição Federal; \n\n6. A necessidade de realização de diligência para se averiguar a condição de \nmera revenda do CAP e do CM­30. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nFl. 890DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade  e \ndele tomo conhecimento. \n\nA primeira questão abordada pela recorrente foi de que o reconhecimento da \nimunidade  e  a  suspensão  da  exigibilidade  anteriores  ao  lançamento  possuem  o  condão  de \nimpedir  a  lavratura  do Auto  de  Infração.  Porém,  a  questão  é  pacificada  neste  conselho,  nos \ntermos da Súmula CARF nº 48: \n\nSúmula  CARF  nº  48:  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário por  força de medida  judicial  não  impede a  lavratura \nde auto de infração. \n\nAssim, a existência de medida judicial, ainda que anterior ao lançamento, não \nelide  a  possibilidade  de  lavratura  de  Auto  de  Infração,  pois  o  que  se  suspende  é  apenas  a \nexigibilidade  do  crédito  tributário.  Obviamente,  enquanto  perdurar  a  medida  judicial,  não \nhaverá possibilidade de cobrança do referido crédito. É o que se depreende do artigo 63 da Lei \nnº  9.430/96,  ou  seja,  o  lançamento  de  ofício  pode  ocorrer,  mesmo  com  a  exigibilidade \nsuspensa: \n\nArt.  63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a \nprevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da \nUnião,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos \nincisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n§ 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos \nem  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido \nantes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n(Vide Medida Provisória nº 75, de 2002)  \n\n§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida \nliminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a \nconcessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da \npublicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo \nou contribuição. (Vide Medida Provisória nº 75, de 2002) \n\nA recorrente argüiu, ainda, a inaplicabilidade do ADN COSIT nº 3/1996 ao \ncaso  concreto. Referido  ato normativo  tratava da propositura de  ação  judicial  com o mesmo \nobjeto discutido em processo administrativo, nos seguintes termos: \n\nO COORDENADOR­GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, \nno  uso  da  atribuição  que  lhe  confere  o  art.  l47,  item  III,  do \nregimento  interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  aprovado \npela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro \nde l992, e tendo em vista o Parecer COSIT nº 27/96. \n\nFl. 891DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDECLARA,  em  caráter  normativo,  às  Superintendências \nRegionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal \nde Julgamento e aos demais interessados, que: \n\na)  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda,  de  ação \njudicial­  por  qualquer  modalidade  processual­,  antes  ou \nposteriormente  á  autuação,  com  o  mesmo  objeto,  importa  a \nrenúncia  às  instâncias  administrativas,  ou  desistência  de \neventual recurso interposto ; \n\nb) conseqüentemente,  quando diferentes os objetos do processo \njudicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá prosseguimento \nnormal  no  que  se  relaciona  à  matéria  diferenciada  (p.ex., \naspectos formais do lançamento, base de cálculo etc.); \n\nc) no caso da letra \"a\", a autoridade dirigente do órgão onde se \nencontra  o  processo  não  conhecerá  de  eventual  petição  do \ncontribuinte,  proferindo  decisão  formal,  declaratória  da \ndefinitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida,se \nfor o caso, encaminhando o processo para a cobrança do débito, \nressalvada a eventual aplicação do disposto no art. 149 do CTN; \n\nd) na hipótese da alínea anterior, não se verificando a ressalva \nali contida, proceder­se­á a inscrição em dívida ativa, deixando­\nse de fazê­lo, para aguardar o pronunciamento judicial, somente \nquando  demonstrada  a  ocorrência  do  disposto  nos  incisos  II \n(depósito  do montante  integral  do  débito)  ou  IV  (concessão  de \nmedida liminar em mandado de segurança),do art.l5l, do CNT; \n\ne) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no \nJudiciário, sem julgamento do mérito (art.267 do CPC). \n\nEste  ato  está  revogado  pelo  Parecer  Normativo  Cosit  nº  7/2014,  cujas \nconclusões foram: \n\nConclusão \n\n21. Por todo o exposto, conclui­se que: \n\na) a propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer \nespécie contra a Fazenda Pública, em qualquer momento, com o \nmesmo objeto (mesma causa de pedir e mesmo pedido) ou objeto \nmaior,  implica  renúncia  às  instâncias  administrativas,  ou \ndesistência  de  eventual  recurso de  qualquer  espécie  interposto, \nexceto  quando  a  adoção  da  via  judicial  tenha  por  escopo  a \ncorreção  de  procedimentos  adjetivos  ou  processuais  da \nAdministração Tributária, tais como questões sobre rito, prazo e \ncompetência; \n\nb)  por  conseguinte,  quando  diferentes  os  objetos  do  processo \njudicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá prosseguimento \nnormal no que concerne à matéria distinta; \n\nc) a renúncia às instâncias administrativas abrange os processos \nde  constituição  de  crédito  tributário,  de  reconhecimento  de \ndireito  creditório  do  contribuinte  (restituição,  ressarcimento  e \n\nFl. 892DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompensação),  de aplicação de pena de perdimento e qualquer \noutro processo que envolva a aplicação da legislação tributária \nou aduaneira; \n\nd) a decisão judicial transitada em julgado, seja esta anterior ou \nposterior  ao  término  do  contencioso  administrativo,  prevalece \nsobre a decisão administrativa, mesmo quando aquela tenha sido \ndesfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável; \n\ne)  a  renúncia  às  instâncias  administrativas  não  impede  que  a \nFazenda  Pública  dê  prosseguimento  normal  aos  seus \nprocedimentos,  a  despeito  do  ingresso  do  sujeito  passivo  em \njuízo;  proferirá,  assim,  decisão  formal,  declaratória  da \ndefinitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, e \ndeixará  de  apreciar  suas  razões  e  de  conhecer  de  eventual \npetição  por  ele  apresentada,  encaminhando  o  processo  para  a \ninscrição  em  DAU  do  débito,  quando  existente,  salvo  a \nocorrência de hipótese que suspenda a exigibilidade do crédito \ntributário, nos termos dos incisos II, IV e V do art. 151 do CTN; \n\nf)  o mesmo  raciocínio  se  aplica,  no  que  couber,  aos  processos \nadministrativos em que não se discuta a exigibilidade do crédito \ntributário  lançado  de  ofício,  mas  envolvam  quaisquer  outras \nmatérias  de  interesse  do  sujeito  passivo,  que  ele  opte  por \nsubmeter ao exame do Poder Judiciário  (nestes casos, de  igual \nmodo,  o  curso  do  processo  administrativo  não  será  suspenso, \nressalvada  decisão  judicial  incidental  determinando  sua \nsuspensão); \n\ng) a competência para declarar a concomitância de instâncias e \nseus  efeitos  é  da  autoridade  competente  para  decidir  sobre  a \nmatéria  na  fase  processual  em  que  se  encontra  o  processo \nadministrativo, qualquer que seja o rito a que esteja submetido; \n\nh) se, no ato da impugnação do lançamento, da manifestação de \ninconformidade  ou  da  interposição  de  qualquer  espécie  de \nrecurso,  o  interessado  não  informar  que  a matéria  impugnada \nfoi  submetida  à  apreciação  judicial,  em  desobediência  ao \ndisposto no inciso V do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, e \nficar constatada a concomitância total ou parcial com processo \njudicial, deverá o Delegado ou o Inspetor­Chefe da RFB negar o \nseguimento da impugnação ou da manifestação quanto ao objeto \ncoincidente; \n\ni)  é  irrelevante,  na  espécie,  que  o  processo  judicial  tenha  sido \nextinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC, \npois a renúncia às instâncias administrativas, em decorrência da \nopção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação; \n\nj)  a  definitividade  da  renúncia  às  instâncias  administrativas \nindepende de o recurso administrativo  ter sido  interposto antes \nou após o ajuizamento da ação; \n\nk) o disposto neste Parecer aplica­se de igual modo a qualquer \nmodalidade de processo administrativo no âmbito da RFB, ainda \n\nFl. 893DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nque  sujeito  a  rito  processual  diverso  do Decreto  nº 70.235,  de \n1972; \n\nl)  a  configuração  da  concomitância  entre  as  esferas \nadministrativa e judicial não impede a aplicação do disposto no \nart. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, c/c a Portaria \nConjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; \n\nm) ficam revogados o Parecer MF/SRF/COSIT/GAB nº 27, de 13 \nde fevereiro de 1996 e o ADN Cosit nº 3, de 14 de fevereiro de \n1996. \n\nNo caso presente, a recorrente ajuizou ação ordinária declaratória com pedido \nde  antecipação  de  tutela  em  fevereiro  de  2007  sob  o  nº  2007.34.00.002627­7,  visando  a \ngarantia do direito de não ter os produtos asfalto em emulsão, asfalto modificado por polímero \ne asfalto oxidado tributados pelo IPI, por considerá­los protegidos pela imunidade prevista no § \n3° do artigo 155 da Constituição Federal, conforme excerto extraído da certidão de e­fls. 127, \nabaixo transcrito: \n\n“CERTIFICA que da Ação Ordinária nº 2007.34.00.002627­ 7, \najuizada  por  CENTRO­OESTE ASFALTOS  LTDA.,  ASFALTOS \nCONTINENTAL  LTDA.  ­  e  NTA­  NOVAS  TECNICAS  DE \nASFALTOS  LTDA.  contra  a  UNIÃO,  consta  o  seguinte  : \nPEDIDO : Declarar a não incidência do Imposto sobre Produtos \nIndustrializados  ­  IPI  sobre  os  produtos  asfálticos  (asfaltos  em \nemulsão,  asfaltos  modificados  por  polímeros  e  asfaltos \noxidados).  SENTENÇA:  Acolhido  o  pedido  para  \"declarar  que \ngozam  de  imunidade  em  relação  ao  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  com  base  no  art.  155,  §  3º  da \nConstituição,  os  produtos  asfálticos  em  emulsão,  modificados \npor  polímero  e  oxidados,  fabricados  pelas  autoras,  desde  que: \n(a)  os  asfaltos  em  emulsão  obedeçam  às  normas  contidas  no \nRegulamento  Técnico  DNC  01191,  aprovado  pela  Portaria \nMinfra  NO  16,  de  17.1.1991;  (b)  os`asfaltos  modificados  por \npolímero  'sejam constituídos por, no mínimo, 94 % de Cimento \nAsfáltico de Petróleo  '­ CAP,  e no máximo, 6% de polímeros e \ncopolímeros,  e  obedeçam  às  normas  contidas  no  Regulamento \nTécnico ANP n 0 312007, aprovado pela Resolução ANP, n0 31, \nde  9.10.2007;  e  (c)  os  asfaltos  oxidados  sejam  preparados  a \npartir  do  Cimento  Asfáltico  de  Petróleo  e  obedeçam  a \nnormalização da Associação Brasileira  .  de Normas Técnicas  ­ \nABNT  sob  n  0 NBR 9910,  de  junho de  1982': Foi  concedida a \nantecipação dos efeitos da tutela na sentença para suspender a \nexigibilidade  do  IPI;  nos  termos  anteriormente  mencionados. \nULTIMO  ANDAMENTO  :  Autos  aguardando  a  publicação  da \nsentença  que  acolheu  os  embargos  de`  declaração  para \nantecipar os efeitos da tutela. Brasília, 30 ge março de 2009.” \n\nConstata­se, assim, a existência de concomitância em relação à alegação de \nnão  incidência  de  IPI  sobre  os  asfaltos  em  emulsão,  asfaltos  modificados  por  polímeros  e \nasfaltos  oxidados,  com  fundamento  na  imunidade  de  que  trata  o  §3º  do  artigo  155  da \nConstituição Federal, sendo aplicável o revogado ADN Cosit nº 3/1996, então vigente à época \ndos fatos, bem como o Parecer Normativo Cosit nº 7/2014.  \n\nFl. 894DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSeguindo em sua defesa, a recorrente propugnou pela aplicação do artigo 63 \nda  Lei  nº  9.430/96. Verifica­se  nas  e­fls.  868  e  869,  decisão  de  acolhimento  dos  embargos, \nreconhecendo a antecipação da tutela e a suspensão da exigibilidade do IPI sobre os produtos \nasfálticos  em  emulsão,  modificados  por  polímero  e  oxidados,  fabricados  pela  autora,  em \n09/03/2009  e  certidão  exarada  em  30/03/2009,  anteriormente  ao  início  da  diligência  para \napuração dos  fatos,  ocorrida  em 12/08/2009,  conforme  informação do Termo de Verificação \nFiscal de e­fl.63 e 72. \n\nNão há nos autos, informação sobre a suspensão dos efeitos da sentença e de \nacordo  com  o  Parecer  PGFN/CAT  nº  1.405/1999,  a  sentença  que  confirma  a  concessão  de \ntutela impede a cobrança do crédito tributário até que sobrevenha ordem suspendendo­a: \n\n32.    Isso posto, e objetivamente respondendo às dúvidas \nsuscitadas pela Secretaria da Receita Federal,  é de  se concluir \nque: \n\na)    além  das  liminares  concedidas  em  mandado  de \nsegurança, as demais medidas  liminares  e as antecipatórias de \ntutela,  concedidas  em  outras  espécies  de  ações,  por  serem \nordens  judiciais,  devem  ser  observadas  durante  o  período  em \nque conservam sua eficácia. A unidade local da Procuradoria da \nFazenda, em tais casos, deve ser cientificada para que se tomem \nas providências legais cabíveis; \n\nb)    a  sentença  de  mérito  proferida  na  primeira \ninstância ou instância única, concedendo a segurança, suspende \na exigibilidade do crédito tributário, até que sobrevenha decisão \nem sentido contrário, quando cabível; \n\nc)    a  sentença  de  mérito  proferida  na  primeira \ninstância  ou  instância  única  favorável  ao  contribuinte,  nos \nprocessos onde foram concedidos tutela antecipada ou liminar \nem  outras  espécies  de  ação  judicial,  impede  a  cobrança  do \ncrédito tributário, até que se obtenha, via judicial, a suspensão \nda ordem; \n\nd)    em tais casos deve a Secretaria da Receita Federal \nfornecer  certidão  positiva  de  débito,  com  efeitos  de  certidão \nnegativa, sendo de bom alvitre que conste da certidão a ressalva \nde que esta está sendo emitida por determinação judicial; \n\nVerifica­se que a fiscalização efetuou o lançamento por entender que a ação \nordinária  declaratória  interposta  em  fevereiro  de  2007  somente  produzia  efeitos  a  partir  de \nfevereiro  de  2007,  fato  gerador  a  partir  do  qual  passou  a  efetuar  depósitos  judiciais.  O \nentendimento  é  equivocado,  pois  as  ações  declaratórias  visam  a  declaração  da  existência  ou \nnão de uma relação jurídica, ou a autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º do Código \nde Processo Civil vigente), e, no caso aqui  tratado, referiu­se à declaração de inexistência de \nrelação  jurídica  relativa  à  incidência  do  IPI  sobre  as  saídas  dos  produtos  que  fabrica,  e, \nportanto, não se limita aos fatos geradores subsequentes à sua interposição. \n\nA DRJ  afastou,  implicitamente,  o  entendimento  da  fiscalização, mas  negou \nprovimento  ao  recurso,  em  razão  de  que  a  recorrente  não  ter  apresentado  a  decisão  judicial \nconfirmatória  da  concessão  dos  efeitos  da  antecipação  de  tutela,  bem como não  comprovara \nque os produtos vendidos se enquadravam no conteúdo decisório. \n\nFl. 895DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVerifica­se,  porém,  que  a  fiscalização  considerou  que  a  decisão  judicial \nobtida  pela  recorrente  não  alcançou  as  saídas  de  emulsões  asfálticas  convencionais,  as \nmodificadas com polímeros ou os asfaltos modificados por ter entendido que seus efeitos não \nse aplicavam aos fatos geradores anteriores a fevereiro de 2007, e não pelo fato de os produtos \nnão se enquadrarem no conteúdo decisório da sentença.  \n\nDe  fato,  depreende­se,  justamente,  o  contrário,  pois  a  ação  fiscal  iniciou­se \npara a verificação do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008 (Termo de Intimação nº \n0507/2009, e­fl. 72), mas resultou em autuação apenas de 2005 e 2006, o que demonstra que \nfoi  considerado  que  a  ação  judicial  e  os  depósitos  judiciais,  a  partir  de  fevereiro  de  2007, \nabrangiam  os  produtos  fabricados  pela  recorrente.  Se  a  fiscalização  tivesse  considerado  que \nprodutos  fabricados  pela  recorrente não atendiam ao conteúdo decisório,  certamente,  haveria \nlançamento de ofício quanto a estes produtos não abrangidos pela decisão judicial, no período \nde 2007 a 2008. \n\nA  conclusão  fica  mais  reforçada  quando  se  verifica  que  a  recorrente \napresentou  em  resposta  à  intimação,  a  composição  química  das  emulsões  asfálticas  e  dos \nasfaltos  modificados,  não  tendo  sido  feita  nenhuma  observação  a  respeito.  Pontue­se  que  o \nlançamento  especificou  apenas  a NCM  dos  produtos  envolvidos  e  não  se  preocupou  com  o \nenquadramento dos produtos nos atos normativos referidos na decisão judicial. \n\nPortanto,  devem  ser  exoneradas  as  multas  de  ofício  referentes  aos \nlançamentos  de  crédito  tributário  relativos  aos  produtos  asfaltos  em  emulsão,  asfaltos \nmodificados por polímeros e asfaltos oxidados. \n\nEsclareça­se que de acordo com o alínea “e” 1 do Parecer Normativo Cosit nº \n7/2014, esta decisão relativa ao lançamento concernente aos produtos de que trata o parágrafo \nanterior  é  formalmente  definitiva  no  âmbito  administrativo  e  reconhece  a  suspensão  dos \ncréditos tributários em vista da certidão acostada aos autos, cabendo à unidade administrativa \nde origem a verificação do atual andamento processual e os efeitos de novas decisões sobre a \nsuspensão aqui reconhecida. \n\nQuanto  à  tributação  dos  produtos  CAP  e  CM­30,  a  recorrente  pugna  pelo \ncancelamento,  em  vista  de  serem  operações  de  mera  revenda,  sem  qualquer  operação  de \nindustrialização e pelo fato de que tais produtos são imunes, de acordo com o artigo 155, §3º da \nConstituição Federal. \n\nNo que tange à imunidade, salienta­se que não há lide quanto à classificação \nfiscal  dos  produtos,  restando  incontroversa  a  classificação  nas  posições  2713.20.00  e \n2715.00.00: \n\n27.13  COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE \nPETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS   \n\n2713.1  ­Coque de petróleo   \n2713.11.00  ­­Não calcinado  4 \n2713.12.00  ­­Calcinado  4 \n2713.20.00  ­Betume de petróleo  4 \n                                                           \n1 e) a renúncia às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal aos seus \nprocedimentos, a despeito do ingresso do sujeito passivo em juízo; proferirá, assim, decisão formal, declaratória \nda definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, e deixará de apreciar suas razões e de conhecer \nde eventual petição por ele apresentada, encaminhando o processo para a  inscrição em DAU do débito, quando \nexistente, salvo a ocorrência de hipótese que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos incisos \nII, IV e V do art. 151 do CTN \n\nFl. 896DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n2713.90.00  ­Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos  4 \n2715.00.00  MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME \n\nDE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR \nEXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E \"CUT­BACKS\")  5 \n\nAs  alíquotas  adotadas  pela  TIPI  são  positivas,  representando,  em  última \nanálise,  o  entendimento  do  Poder  Executivo  a  respeito  da  não  imunidade  relativa  a  estes \nprodutos, pois o contrário implicaria a adoção da notação NT às referidas posições. A TIPI é \naprovada mediante  decreto  presidencial,  no  caso  os Decretos  nº  4.542/2002  e  6.006/2006,  e \nargumentação  de  que  o  CAP  e  o  CM­30  seriam  produtos  imunes,  ainda  que  o  decreto \nestabelecesse  alíquotas  positivas,  pressupõe  juízo  de  inconstitucionalidade  dos  referidos \ndecretos, o que não pode ser deduzido neste Conselho, a teor da Súmula CARF nº 022.  \n\nConcernente à operação de revenda, a  fiscalização efetuou o  lançamento de \nsaída de produtos nos CFOP 5.102 e 6.102 (venda de mercadorias adquiridas ou recebidas de \nterceiros),  enquadrando  a  operação  na  equiparação  prevista  no  §4  do  artigo  9º  do  Decreto \n4.544/2002: \n\nArt. 9º Equiparam­se a estabelecimento industrial: \n\n[...] \n\n§ 4º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, \nPI  e  ME  ,  adquiridos  de  terceiros,  com  destino  a  outros \nestabelecimentos,  para  industrialização  ou  revenda,  serão \nconsiderados estabelecimentos comerciais de bens de produção \ne obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em \nrelação a essas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso \nIV, e Decreto­lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª). \n\nJá o artigo 193 do regulamento prevê o estorno de créditos nas hipóteses: \n\nAnulação do Crédito \n\nArt.  193.  Será  anulado,  mediante  estorno  na  escrita  fiscal,  o \ncrédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decreto­\nlei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art. \n12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11): \n\nI ­ relativo a MP, PI e ME , que tenham sido: \n\n[...] \n\nf)  vendidos  a  pessoas  que  não  sejam  industriais  ou \nrevendedores;  \n\nII  ­  relativo  a  bens  de  produção  que  os  comerciantes, \nequiparados a industrial: \n\na)  venderem  a  pessoas  que  não  sejam  industriais  ou \nrevendedores; \n\nb) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas \nindicadas na alínea a; ou \n\n                                                           \n2 Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária \n\nFl. 897DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nc)  transferirem  para  outros  estabelecimentos  da  mesma  firma, \ncom a destinação das alíneas a e b;  \n\nPor  sua vez,  a  recorrente alega que  as vendas de CAP e CM­30  são meras \nrevendas, sem qualquer processo de industrialização, e que os destinatários são municípios ou \nempresas  de  engenharia,  que  utilizam  estes  produtos  em  pavimentação,  sendo  consumidores \nfinais. Na  impugnação,  relaciona  em planilha  as  notas  fiscais que deveriam  ser  excluídas do \nlançamento, e­fls. 295 a 302. \n\nOs requisitos para a caracterização da equiparação são: 1) o estabelecimento \na ser equiparado deve ser industrial; 2) a operação é de revenda; 3) os produtos revendidos são \nmatérias­primas, produtos intermediários ou material de embalagem; 4) os adquirentes devem \nser estabelecimentos industriais que utilizam estes produtos como insumos ou estabelecimentos \nque os revenda. \n\nNo caso, os três primeiros requisitos são constatados, ou seja, a recorrente é \nestabelecimento industrial, o CAP e o CM­30 são matérias­primas de seu processo produtivo e \na operação autuada foi de revenda. Entretanto, controvérsia reside na condição do adquirente. \n\nA recorrente afirma que os adquirentes são usuários finais, sendo a operação \nrealizada pela recorrente de mera revenda. Porém, se isto de fato tivesse ocorrido, a recorrente \ndeveria ter estornado o crédito decorrente das aquisições destes produtos, segundo o artigo 193 \ndo  RIPI/2002,  o  que  não  foi  realizado,  conforme  afirmação  da  fiscalização  no  Termo  de \nVerificação Fiscal, e­fls. 69, abaixo transcrita e não contestada pela recorrente: \n\n“Observe­se  que  embora  não  tenha  tributado  as  saídas  dos \nprodutos  por  ela  industrializados,  certamente por  entender  que \nnão estão sujeitos à incidência do IPI (não­tributados), conforme \nse  depreende  do  teor  da  ação  ordinária  anteriormente \ncomentada, a empresa creditou­se do IPI pago na aquisição de \nmatérias­primas,  verificado  nas  notas  fiscais  de  entrada \napresentadas  conforme  protocolo  de  entrega  de  fl.  e  nos \nrespectivos  Livros  de Registro  de Entrada.  Se  o  produto  não  é \nsujeito à incidência do IPI, não há que se creditar do IPI pago \nna  aquisição  da matéria­prima,  produto  intermediário material \nde embalagem empregados na sua produção.” \n\nA  falta  de  estorno  dos  créditos  é  incompatível  com  a  alegação  de  que  se \ntrataria de mera revenda. Seria  talvez o caso de uma diligência para esclarecer a verdade dos \nfatos. Porém,  entendo que a diligência a  ser  realizada  em  terceiros não  integrantes do  litígio \npara verificar a utilização de produtos adquiridos em 2005 e 2006 revela­se impraticável dado \no  lapso  temporal  de  dez  anos  ou mais,  quando  não mais  se  poderá  exigir  a  apresentação  de \ndocumentação probatória do efetivamente ocorrido. \n\nVerifica­se, contudo, que na relação de notas fiscais indicadas pela recorrente \nna impugnação, e­fls. 294 a 302 em comparação com a planilha de fiscalização, e­fls. 28 a 62, \nidentificam­se os seguintes adquirentes, que não podem ser considerados como industriais ou \nrevendedores  de  produtos  asfálticos,  posto  se  tratarem  de  prefeituras municipais,  laboratório \nfarmacêutico,  empresas  de  água  e  esgoto  municipais,  associação,  órgãos  públicos,  indústria \nalimentícia, pessoas  físicas,  a saber: Prefeitura Municipal de Pirapora, Serviço Autônomo de \nÁgua  e  Esgoto  de  Pirapora,  Prefeitura Municipal  de  Itabira,  Laboratório  Farmacêutico  Neo \nQuímica,  Luciana  J  Penido,  Prefeitura  Municipal  de  Buritis,  Assoc.  Educ.  Irmãos  De  N. \n\nFl. 898DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10976.000695/2009­01 \nAcórdão n.º 3302­003.091 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nSenhora, Assoc M. Micro R. Vertente Oc. Caparão, Assoc Benef. Da Rodov. Da Mudança, 9º \nBatalhao  De  Engenh  De  Construção,  9º  Batalhao  De  Engenh  De  Construção,  Prefeitura \nMunicipal de Querência, Prefeitura Municipal de Itumbiara, Prefeitura Municipal de Senador \nCanedo,  Prefeitura Municipal  de  João  Pinheiro,  Prefeitura Municipal  de Machado,  Perdigão \nAgroindustrial, Prefeitura Municipal de Caçu, Ipanema Agrícola Ltda, Codaíba Agroindustrial \nLtda,  Prefeitura  Municipal  de  Nova  Glória,  Prefeitura  Municipal  de  Mineiros,  Prefeitura \nMunicipal de Bom Jesus, Prefeitura Municipal de Berilo. As notas relativas a tais adquirentes \nestão listadas na planilha de e­fls. 294 a 302, apresentada pela recorrente em sua impugnação. \n\nAssim,  em  relação  a  tais  adquirentes,  a  revenda  de  CAP  e  CM­30  pela \nrecorrente não se enquadra na equiparação prevista no §4º do artigo 9º do Decreto 4.544/2002. \n\nDiante do  exposto,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, \nexcluindo do  lançamento  as multas de ofício  lançadas  sobre as  emulsões  asfálticas,  sobre os \nasfaltos  modificados  por  polímeros  e  sobre  os  asfaltos  oxidados  em  razão  da  existência  da \ndecisão  judicial  que  suspendia  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  bem como  excluindo  do \nlançamento o crédito  relativo à  revenda de CAP e CM­30 aos adquirentes não  industriais ou \nrevendedores, acima especificados. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 899DF CARF MF\n\nImpresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1996\nPRAZO PARA EFETUAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91.\nAplica-se o prazo de dez anos contados do fato gerador ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita.\nPASEP. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. DECRETO Nº 71.618/72.\nA contribuição ao PASEP será calculada, em cada mês, com base na receita e nas transferências apuradas no sexto mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária no intervalo dos seis meses, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\nDireito Creditório Reconhecido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.002854/2003-51", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5566626", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.024", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580002854200351.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10580002854200351_5566626.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a decadência do pedido de restituição, ressalvando o direito de a Autoridade Administrativa apurar o valor do direito creditório mediante a aplicação da semestralidade.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6271409", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:39.220Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121386205184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2018; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.002854/2003­51 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.024  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  PIS/Pasep \n\nRecorrente  PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/12/1996 \n\nPRAZO  PARA  EFETUAR  O  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO \nADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91. \n\nAplica­se  o  prazo  de  dez  anos  contados  do  fato  gerador  ao  pedido  de \nrestituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no \ncaso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita. \n\nPASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  SEMESTRALIDADE.  DECRETO  Nº \n71.618/72. \n\nA contribuição ao PASEP será calculada, em cada mês, com base na receita e nas \ntransferências apuradas no sexto mês imediatamente anterior ao da ocorrência do \nfato  gerador,  sem  correção  monetária  no  intervalo  dos  seis  meses,  até  a \nedição da Medida Provisória nº 1.212/95. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da \nTerceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao \nRecurso Voluntário para afastar a decadência do pedido de restituição, ressalvando o direito de \na  Autoridade  Administrativa  apurar  o  valor  do  direito  creditório  mediante  a  aplicação  da \nsemestralidade.  \n\n(assinado digitalmente) \nRicardo Paulo Rosa \nPresidente \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n00\n\n28\n54\n\n/2\n00\n\n3-\n51\n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède \n\nRelator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose \nFernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza, Paulo Guilherme \nDéroulède, Lenisa Rodrigues Prado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  pedido  de  restituição  de  PIS/Pasep  em  16/04/2003, \ndecorrente  da  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­lei  nº  2.445/88  e  2.449/88, \nsuspensos pela Resolução do Senado nº 49/1995,  relativo a pagamentos efetuados de 1992 a \n1996, atualizados até 30/09/2002, propugnando pela aplicação da semestralidade, sem correção \nmonetária da base de cálculo, no valor de R$ 2.405.766,02. \n\nO despacho decisório indeferiu o pedido em razão de a  recorrente não estar \nabrigada pelos efeitos da resolução senatorial e por decadência do direito de pedir a restituição \nreferente a períodos de 1992 a 1996. \n\nEm manifestação de inconformidade, alegou que o prazo a ser aplicado seria \nde dez anos a partir da publicação da Resolução nº 49/1995. \n\nA DRJ julgou a lide, decidindo pela inaplicabilidade da semestralidade e pelo \nprazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 168, inciso I do CTN. \n\nA  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  reprisando  as  alegações  da \nmanifestação de inconformidade. \n\nO  julgamento  do  recurso  voluntário  foi  convertido  em  diligência  nos \nseguintes termos: \n\n\"À vista do exposto, voto por converter o julgamento do recurso \nem diligência para que a delegacia de origem, onde a autoridade \nlançadora deverá incluir as informações pertinentes às questões \nabaixo  formuladas,  e  outras  que  julgar  necessárias  à  boa \napreciação da preliminar e do mérito do presente recurso: \n\n1 ­ se a contribuinte solicitou parcelamento correspondente aos \nperíodos­base compreendidos entre 1992 e 1996, a quais  fatos­ \ngeradores  se  referiram,  quais  foram  as  bases  de  cálculo \ndeclaradas  e  quais  os  valores  envolvidos,  assim  como  as \nparcelas  relativas  à  atualização  monetária  e  multa  moratória \nporventura  consignada,  e  se  foram  efetivamente  recolhidos \nconforme alega a recorrente; e \n\n2 ­ informação sobre se o parcelamento fora feito considerando \nas  bases  de  cálculo,  alíquotas,  atualização  monetária  e  multa  \nmoratória  constantes  dos Decretos­Leis  nº  2.445/88 e  2.449/88 \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nou se pertinentes à Lei Complementar n  2 8/70 e ao Decreto n  2 \n71.618/72.\" \n\nEm  cumprimento  da  diligência,  a  autoridade  fiscal  informou  os  seguintes \nparcelamentos  cadastrados:  10580.012163/92­15,  (débitos  parcelados  relativos  a  fatos \ngeradores  de  01/1990  a  09/1992),  10580.000824/96­10  (débitos  parcelados  de  04/1994  a \n11/1995), 10580.009598/93­91 (débitos parcelados de 06/1993 a 10/1993 e transferido para o \nprocesso 10580.007020/93­08), 10580.004015/94­34 (débitos parcelados de 01/1994 a 04/1994 \ne transferidos para o processo 10580.007020/93­08), 10580.007020/93­08 (débitos parcelados \nde  10/1992  a  12/1992)  ,  10580.007019/93­11  (débitos  parcelados  de  01/1993  a  05/1993), \nconforme extratos de e­fls. 55 a 71. \n\nRelativamente  ao  parcelamento  10580.000824/96­10  consta  informação  de \nenvio  à  PFN  para  inscrição,  com  data  de  início  em  02/06/2004.  Os  demais  constam  como \nencerrado com percentual de amortização de 100%. \n\nConcernente  às  bases  de  cálculo,  a  autoridade  fiscal  informou  que  não \ndispunha de informações para responder, intimando a recorrente a esclarecer o regime jurídico \ndos  débitos  parcelados,  tendo  esta  respondido  que  foram  os  débitos  parcelados  foram \ncalculados com base nos Decretos­lei nº 2445/88 e 2449/88. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade e dele tomo \nconhecimento. \n\nDuas são as questões postas em julgamento: o prazo decadencial para efetuar \no pedido de restituição e a aplicação da semestralidade ao Pasep aos recolhimentos efetuados \nde acordo com a LC nº 08/1970 e o Decreto nº 71.618/72. \n\nConcernente  ao  prazo  para  efetuar  o  pedido  de  repetição  de  indébito,  a \nmatéria  está  pacificada  pelo  julgamento  do RE  566.621,  com  repercussão  geral  reconhecida \nnos  termos  do  artigo  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  cuja  decisão  definitiva  deve  ser \nreproduzida nos julgamentos deste Conselho, por força da aplicação do artigo 62­A1 do Anexo \nII do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009.  \n\nO  julgamento  consolidou  a  tese  dos  \"cinco  mais  cinco\"  contados  do  fato \ngerador, pela aplicação combinada dos artigos 150, §4º, 156, inciso VII e 168, inciso I do CTN, \nafastando a natureza interpretativa da Lei Complementar nº 118/2005 e aplicando o prazo de \n\n                                                           \n1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal \nde Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de \n11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos no âmbito do CARF \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncinco  anos  estabelecido  no  artigo  168  do CTN,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \ndeduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \nRecurso extraordinário desprovido. \n\nDecisão  \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nApós os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora) e dos \nSenhores Ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de \nMello  e  Cezar  Peluso  (Presidente),  conhecendo  e  negando \nprovimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Marco \nAurélio, Dias  Toffoli,  Cármen  Lúcia  e Gilmar Mendes,  dando­ \nlhe provimento, foi o julgamento suspenso para colher o voto do \nSenhor  Ministro  Eros  Grau.  Ausente,  licenciado,  o  Senhor \nMinistro  Joaquim  Barbosa.  Falaram,  pela  recorrente,  o  Dr. \nFabrício Sarmanho de Albuquerque e, pelo recorrido, Ruy Cesar \nAbella  Ferreira,  o  Dr. Marco  André Dunley  Gomes.  Plenário, \n05.05.2010. \n\nDecisão:  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da \nRelatora, negou provimento ao recurso extraordinário, contra os \nvotos  dos  Senhores  Ministros  Marco  Aurélio,  Dias  Toffoli, \nCármen Lúcia  e Gilmar Mendes. Ausente,  licenciado, o Senhor \nMinistro  Joaquim  Barbosa.  Presidiu  o  julgamento  o  Senhor \nMinistro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011. \n\nA  decisão  proferida  foi  reconhecida  no  REsp  1.269.570/MG,  superando  o \njulgado  no  REsp  1.002.932/SP,  conformando­se  à  jurisprudência  do  STF,  nos  termos  da \nseguinte ementa: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  (ART.  543­C,  DO \nCPC).  LEI  INTERPRETATIVA.  PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO \nPARA  A  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  NOS  TRIBUTOS \nSUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, \nDA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO \nDA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SUPERADO \nENTENDIMENTO  FIRMADO  ANTERIORMENTE  TAMBÉM \nEM  SEDE  DE  RECURSO  REPRESENTATIVO  DA \nCONTROVÉRSIA. \n\n1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº \n644.736/PE,  Relator  o  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de \n27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. \n1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em \n25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º \nda LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo \napenas  sobre  situações  que  venham  a  ocorrer  a  partir  da  sua \nvigência.  Sendo  assim,  a  jurisprudência  deste  STJ  passou  a \nconsiderar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir \nde  09.06.05,  o  prazo  para  a  repetição  do  indébito  é  de  cinco \nanos  a  contar  da  data  do  pagamento;  e  relativamente  aos \npagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto \nno sistema anterior. \n\n2. No  entanto,  o mesmo  tema  recebeu  julgamento  pelo  STF no \nRE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em \n04.08.2011, onde  foi  fixado marco para a aplicação do  regime \nnovo de prazo prescricional levando­se em consideração a data \ndo ajuizamento da ação  (e não mais a data do pagamento) em \nconfronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).  \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n3.  Tendo  a  jurisprudência  deste  STJ  sido  construída  em \ninterpretação de princípios constitucionais, urge inclinar­se esta \nCasa  ao  decidido  pela  Corte  Suprema  competente  para  dar  a \npalavra  final  em  temas  de  tal  jaez,  notadamente  em  havendo \njulgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543­A e 543­B, \ndo  CPC).  Desse  modo,  para  as  ações  ajuizadas  a  partir  de \n9.6.2005, aplica­se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, \ncontando­se  o  prazo  prescricional  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação  em  cinco  anos  a  partir  do \npagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.  \n\n4.  Superado  o  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n. \n1.002.932/SP,  Primeira  Seção,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  julgado  em \n25.11.2009.  \n\n5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime \ndo art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. \n\nDe outro lado, a Fazenda Nacional reconheceu a aplicação dos julgados aos \npleitos  administrativos,  mediante  o  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1247/2014  (confirmado  na  Nota \nPGFN/CRJ/Nº  1217/2014),  cuja  conclusão  em  seu  item  122  recomendou  a  adoção  de \norientação  mais  flexível,  privilegiando  a  razão  de  decidir  do  RE  566.621,  estendendo  a \nsistemática  da  tese  dos  \"cinco  mais  cinco\"  aos  pleitos  administrativos  formulados \nanteriormente à vigência da LC nº 118/2005, ou seja, anteriores a 09/06/2005. \n\nPor fim, foi editada a Súmula CARF nº 91, de observância obrigatória pelos \nmembros deste Conselho, a teor do artigo 72 do Anexo II do Regimento Interno. \n\nSúmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado \nadministrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de \ntributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo \nprescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador \n\nAssim, aos pleitos administrativos protocolados antes de 09/06/2005, deve­se \naplicar o prazo de restituição de indébito de cinco anos previsto no artigo 168 do CTN a partir \nda  homologação  tácita  do  pagamento  antecipado  de  que  trata  o  artigo  150  do  CTN,  a  qual \nocorre  cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador,  nos  casos  de  tributo  sujeito  a \n\n                                                           \n2 12.  Não  se  está,  aqui,  a  afastar  a  plausibilidade  da  orientação    plasmada  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº \n1528/2012,  perfeitamente  adequada  ao    cenário  em  que  proferida,  afinal  a  Administração  Tributária,  \nindependentemente  da  LC  nº  118/05,  defendia  a  tese  prevista  em  seu  art.    3º,  o  que,  à  época,  justificou  uma \ninterpretação mais restritiva do decidido no   RE 566.621/RS. Todavia, os já mencionados precedentes posteriores, \nbem como o atual contexto, recomendam a adoção de orientação mais flexível, entendendo, sob a ótica da ratio \ndecidendi do julgado em repercussão geral (Tema nº 04), que, em se tratando de pleito administrativo anterior à \nvigência da LC nº 118/2005 ou de demanda judicial que, embora posterior, seja a este (anterior) relativa (art. 169 \ndo CTN), deve ser observada a sistemática da “tese dos cinco mais cinco”.  \n13.    São essas as considerações que esta CRJ reputa úteis ao deslinde das questões jurídicas trazidas \nà  sua  apreciação,  sugerindo,  em  caso  de  aprovação,  (i)  a  revogação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1528/2012,  (ii) \nampla divulgação do presente Parecer às unidades da PGFN e da RFB, a fim de conferir tratamento uniforme à \nmatéria,  (iii)  o  encaminhamento  de  cópia  deste  Parecer  à  CASTF,  para  possível  desistência  dos  agravos \nregimentais pendentes, mencionados na Nota PGFN/CASTF/Nº 683/2014, por  incidência do disposto no art. 1º, \nV, da Portaria PGFN Nº 294/2010 e (iv) a adequação, à orientação aqui contida, do tópico correspondente ao RE \n566.621/RS na Lista do art. 1º, V e § 1º, da Portaria PGFN Nº 294/2010.  \n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlançamento  por  homologação,  ressalvada  a  hipótese da  data da  homologação  expressa  como \ntermo inicial para contagem do prazo de cinco anos de que trata o artigo 168. \n\nEste  processo  trata  de  pedido  de  restituição  protocolado  em  16/04/2003, \nrelativo a Pasep recolhido de 1992 a 1996. Assim, deve­se afastar a decadência declarada em \ndespacho decisório, relativa aos recolhimentos efetuados de maio/1993 a 1996, que se refiram \na fatos geradores posteriores a 16/04/1993, ou seja,  fato gerador de abril/1993,  inclusive, em \ndiante. \n\nRelativamente  à  semestralidade,  após  a  declaração  de  inconstitucionalidade \ndos Decretos­lei  nº 2.445/88 e nº 2.449/88 pelo Supremo Tribunal  Federal  e  a  suspensão da \nexecução  dos  referidos  decretos  pela  Resolução  nº  49/1995  do  Senado  Federal,  as \ncontribuições para o PIS e para o Pasep voltaram a ser reguladas pelas Leis Complementares nº \n07/70 e nº 08/70, respectivamente, até a edição da MP nº 1.212/95. \n\nPara o PIS,  a questão  restou pacificada no REsp nº 1.127.713/SP3  e  com a \nedição da Súmula CARF nº 15, abaixo transcrita: \n\nSúmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no \nartigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do \nsexto mês anterior, sem correção monetária. \n\nDe fato, a Lei nº 07/70 assim dispunha em seu artigo 6º: \n\nArt. 6.º ­ A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à \ncontribuição  referida  na  alínea  b  do  art.  3º  será  processada \nmensalmente a partir de 1º de julho de 1971. \n\n    Parágrafo único ­ A contribuição de julho será calculada com \nbase  no  faturamento  de  janeiro;  a  de  agosto,  com  base  no \nfaturamento de fevereiro; e assim sucessivamente. \n\nPor sua vez, o Decreto nº 71.618/72, regulamentando a Lei Complementar nº \n8/70, assim dispôs: \n\nArt. 13. A contribuição dos Estados e Municípios, bem como das \nrespectivas  entidades  de  administração  indireta  e  fundações \nsupervisionadas,  para  o  PASEP,  será  devida  a  partir  de  1  de \njulho de 1971 (Artigo 2º, item II, da Lei Complementar nº 8, de 3 \nde dezembro de 1970), qualquer que seja a data de expedição na \nnorma  legislativa,  referida  no  artigo  8º  da  mencionada  Lei \nComplementar. \n\nArt. 14. A contribuição ao PASEP será calculada, em cada mês, \ncom base na receita e nas transferências apuradas no 6º (sexto) \nmês imediatamente anterior. \n\n                                                           \n3 TRIBUTÁRIO. PIS. SEMESTRALIDADE. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 7/70. NORMA QUE SE \nREFERE À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.  \n1. O art. 6º,  parágrafo único, da Lei Complementar 7/70 não se  refere ao prazo  para recolhimento do PIS, mas à \nbase de cálculo do tributo, que, sob o regime da  mencionada norma, é o faturamento do sexto mês anterior ao da \nocorrência do  fato gerador. \n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ \n8/2008. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nArt. 15. As contribuições devidas ao PASEP serão recolhidas até \no último dia do mês em que forem devidas. \n\nPortanto, é de se reconhecer que as razões que levaram à edição da Súmula \nCARF nº 15 devem ser aplicadas ao Pasep, no sentido de que o cálculo da contribuição deve \nser efetuado considerando a aplicação da semestralidade, ou seja, a base de cálculo deve ser as \nreceitas  e  transferências  apuradas  no  sexto mês  imediatamente  anterior  ao  fato  gerador,  sem \ncorreção monetária, até a edição da MP nº 1.212/95.  \n\nNeste  sentido,  citam­se  acórdãos  do  Antigo  Conselho  de  Contribuintes  e \ndeste Conselho: \n\nAcórdão nº 201­79.086: \n\nBASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ALÍQUOTA. \n\nCom  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis \nnºs  2.445  e  2.449,  de  1988,  a  base  de  cálculo  da  contribuição \npara  o  Pasep,  eleita  pela  Lei  Complementar  112  8/70  e  pelo \nDecreto  n2  71.618/72,  permaneceu  incólume  e  em  pleno  vigor \naté  a  edição  da  MP  n9  1.212/95.  O  mesmo  ocorreu  com  a \nalíquota. \n\nAcórdão nº 3201­001.473: \n\nSEMESTRALIDADE PASEP. \n\nO art. 14 do Decreto nº 71.618/72 trata de base de cálculo e não \nde  prazo  de  recolhimento  da  contribuição  para  o  PASEP,  que \nestá disciplinado no artigo seguinte. \n\nFrise­se,  ainda,  que  a  recorrente  mencionou  na  resposta  ao  termo  de \nintimação que as seguintes declarações de compensação utilizaram créditos demonstrados nos \npedidos  de  restituição  anteriormente  mencionados:  10580.004601/2003­12, \n10580.002855/2003­04, 10580.001864/2003­70, 10580.000445/2003­11, 10580.001227/2003­\n01,  10580.013402/2002­14,  10580.012202/2002­44  e  10580.011634/2002­38.  Assim,  a \napuração  de  crédito  a  restituir  deve  ser  efetuada,  considerando  os  créditos  porventura  já \nutilizados  nas  referidas  declarações  de  compensação,  a  afim  se  evitar  a  duplicidade  de \nutilização do mesmo direito creditório. \n\nDiante do  exposto,  voto  para  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, \nafastando  a decadência  do pedido de  restituição de pagamentos  efetuados  entre maio/1993 e \n1996,  vinculados  a  fatos  geradores  da  contribuição  de  abril/1993  em  diante,  ressalvado  o \ndireito de a autoridade administrativa apurar a liquidez e certeza do direito creditório, mediante \na aplicação da semestralidade prevista no Decreto 71.618/72 até a edição da MP nº 1.212/95.  \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.002854/2003­51 \nAcórdão n.º 3302­003.024 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 10/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006\nLANÇAMENTO.\nO agente fiscal deve, ao verificar o descumprimento de obrigação tributária principal, efetuar o lançamento.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"37094.000743/2007-72", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5527501", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-002.717", "nome_arquivo_s":"Decisao_37094000743200772.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES", "nome_arquivo_pdf_s":"37094000743200772_5527501.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos\nPRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.\n\n\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRelator ad hoc na data da formalização.\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), LEO MEIRELLES DO AMARAL, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, FABIO PALLARETTI CALCINI, ARLINDO DA COSTA E SILVA, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (Relator).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-15T00:00:00Z", "id":"6137155", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:16.007Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121435488256, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  37094.000743/2007­72 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­002.717  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de agosto de 2013 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nRecorrente  COTRIJUI COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTR \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006 \n\nLANÇAMENTO. \n\nO agente  fiscal deve, ao verificar o descumprimento de obrigação  tributária \nprincipal, efetuar o lançamento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nPRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA \nDA FORMALIZAÇÃO. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n37\n09\n\n4.\n00\n\n07\n43\n\n/2\n00\n\n7-\n72\n\nFl. 2462DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/09/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator ad hoc na data da formalização. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  LIEGE  LACROIX \nTHOMASI  (Presidente),  LEO  MEIRELLES  DO  AMARAL,  ANDRE  LUIS  MARSICO \nLOMBARDI,  FABIO  PALLARETTI  CALCINI,  ARLINDO  DA  COSTA  E  SILVA, \nLEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (Relator). \n\nFl. 2463DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/09/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 37094.000743/2007­72 \nAcórdão n.º 2302­002.717 \n\nS2­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário, de autoria da contribuinte. \n\nEsclareço e registro que fui designado, conforme consta nos autos, relator AD \nHOC, para formalização do acórdão proferido. \n\nA designação ocorreu pelo motivo do relator responsável original ter deixado \no CARF antes da formalização do acórdão, não possuindo mais competência para tanto. \n\nOcorre  que  o  relator  responsável  original  pelo  processo  não  deixou \nregistrado, arquivado, nos sistemas do CARF, o relatório, histórico, análise que fez dos autos, \nque levaram o colegiado a decidir pelo que consta em ata. \n\nConseqüentemente,  por  não  possuir  competência  para  tanto,  registro  o \nocorrido, a fim de que as partes interessadas tenham ciência dos fatos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2464DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/09/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Relator  designado  ad  hoc  na  data  da \nformalização. \n\nEsclareço  que  o  conselheiro  relator  não  deixou  registrado,  arquivado,  nos \nsistemas do CARF, seu voto, com suas razões, que levaram o colegiado a decidir pelo resultado \nconsignado em ata. \n\nConseqüentemente, reproduzo somente o resultado, a fim de não extrapolar a \ndeterminação e a competência que possuo. \n\nCONCLUSÃO: \n\nDevido  ao  exposto,  reproduzo  o  resultado  devidamente  consignado  em  ata, \nque foi por negar provimento ao recurso da contribuinte. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator ad hoc na data da formalização. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2465DF CARF MF\n\nImpresso em 24/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/09/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 23/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2003\nNulidade Da Decisão. Cerceamento Do Direito De Defesa.\nNão constitui cerceamento de defesa a apreciação das razões de defesa apresentadas pela contribuinte somente em sede de impugnação, bem como os fundamentos de fato e de direito utilizados para serem refutados.\nNormas Processuais. Matéria Não Impugnada. Preclusão.\nPreclui o direito do contribuinte de apresentar, em fase recursal, matéria não contestada na impugnação, em vista do disposto no art. 16, III, §4º c/c o art. 17, ambos do Decreto nº 70.235/72, respeitando-se o princípio processual da dupla jurisdição.\nTributação Reflexa.\nO decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar a autuação reflexa de CSLL.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-12-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000902/2008-30", "anomes_publicacao_s":"201512", "conteudo_id_s":"5554526", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-12-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.722", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515000902200830.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000902200830_5554526.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: 1) REJEITAR a arguição de nulidade da decisão recorrida; 2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à glosa de despesas; e 3) NEGAR CONHECIMENTO ao recurso voluntário relativamente à aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\nEdeli Pereira Bessa - Presidente\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes Wipprich– Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Rogério Aparecido Gil, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Edeli Pereira Bessa.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6234361", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:40.566Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121496305664, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2318; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.000902/2008­30 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1302­001.722  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IRPJ/CSLL ­ Glosa de custos ­ rateio \n\nRecorrente  ISS MANUTENÇÃO E SERVS INTEGRADOS LTDA. (antiga SEMCO \nMANUTENÇÃO VOLANTE LTDA) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003 \n\nDESPESAS DEDUTÍVEIS. COMPROVAÇÃO.  \n\nAs despesas consideradas dedutíveis para fins  tributários são aquelas que se \nenquadrem nos conceitos de necessárias à atividade da empresa e à percepção \ndas  receitas,  bem  como  devem  ser  usuais  ou  normais,  devendo  ser \ncomprovadas  como  efetivamente  incorridas  e  pagas,  com  documentação \nhábil, restando devidamente contabilizadas. \n\nRATEIO DE DESPESAS COMUNS. DEDUTIBILIDADE. POSSIBILIDADE. \n\nA dedução de despesas havidas por rateio de custos entre empresas coligadas, \nexige  a  formalização  prévia  de  convênio  firmado  entre  as  empresas \nenvolvidas com a fixação de critérios claros,  respeitada a proporcionalidade \nentre o efetivo gasto de cada empresa e com o preço globalpago pelos bens e \nserviços. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. \n\nO  decidido  em  relação  à  tributação  do  IRPJ  deve  acompanhar  a  autuação \nreflexa de CSLL. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2003 \n\nNULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNão  constitui  cerceamento  de  defesa  a  apreciação  das  razões  de  defesa \napresentadas pela  contribuinte  somente em sede de  impugnação, bem como \nos fundamentos de fato e de direito utilizados para serem refutados. \nNORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. \n\nPreclui o direito do contribuinte de apresentar, em fase recursal, matéria não \ncontestada na impugnação, em vista do disposto no art. 16, III, §4º c/c o art. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n09\n02\n\n/2\n00\n\n8-\n30\n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n17, ambos do Decreto nº 70.235/72, respeitando­se o princípio processual da \ndupla jurisdição. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em:  1) \nREJEITAR  a  arguição  de  nulidade  da  decisão  recorrida;  2)  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nrecurso  voluntário  relativamente  à  glosa  de  despesas;  e  3)  NEGAR  CONHECIMENTO  ao \nrecurso  voluntário  relativamente  à  aplicação  de  juros  de mora  sobre  a multa  de  ofício,  nos \ntermos do voto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nEdeli Pereira Bessa ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich– Relatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJunior, Rogério Aparecido Gil, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Ana  de Barros  Fernandes \nWipprich, Talita Pimenta Félix e Edeli Pereira Bessa. \n\nRelatório \n\nA empresa recorre do Acórdão nº 15­26.430/11 exarado pela Primeira Turma \nde  Julgamento da DRJ em Salvador/BA,  e­fls.  186 a 195, que decidiu  julgar procedentes os \nlançamentos tributários consubstanciados nos Autos de Infração lavrados para as exigências de \nIRPJ e CSLL, relativas ao ano­calendário de 2003, no valor total de R$ 381.137,28 (incluídos \nos  juros  de  mora  e  a  multa  de  ofício  regular),  pela  glosa  de  despesas/custos  considerados \nindedutíveis. \n\nA  glosa  ocorreu  pelos  valores  terem  sido  lançados  na  conta  \"Serviços \nAdministrativos\",  cuja  conta  contábil  de  contrapartida  foi  \"Dividendos  a  Pagar\",  sem  que  a \nempresa autuada apresentasse a documentação comprobatória correlata. \n\nOs Autos de Infração estão acostados às e­fls. 97 a 106 e os procedimentos \nfiscais descritos no Termo de Constatação Fiscal de e­fls. 94.  \n\nAproveito  trechos do  relatório e voto do aresto vergastado para historiar os \nfatos: \n\n \n\n(...) \n\nÉ  importante  frisar que a autoridade fiscal, de acordo com a folha n° 92 do \nPAF,  intimou  a  Contribuinte  em  epígrafe  a  apresentar  cópias  dos  documentos­\ncomprovantes dos seguintes lançamentos efetuados na conta 3.2.07.12.16 ­ Serviços \nAdministrativos: \n\n \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000902/2008­30 \nAcórdão n.º 1302­001.722 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nData  Histórico  Valor (R$) \n31/01/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n28/02/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n31/03/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n30/04/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n31/05/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n30/06/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n31/07/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n31/08/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n30/09/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n31/10/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n30/11/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n31/12/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \nTotal ­    480.000,00 \n\n \n\nConforme  a  descrição  dos  fatos  e  do  termo  de  Constatação  Fiscal  (fl.  94), \ndurante  o  procedimento  de  fiscalização  a  autoridade  efetuou  os  lançamentos \nsupracitados, pois constatou que a Contribuinte, optante pela tributação na forma de \nLucro Real Anual, lançou em sua escrituração contábil custos/despesas, relativos a \nServiços  administrativos,  para  os  quais  não  apresentou  documentações \ncomprobatórias (...) \n\n[...] \n\nCabe  ressaltar  que,  no  referido  Termo  de  Constatação  Fiscal,  a  autoridade \nlançadora  constatou  que  os  referidos  lançamentos  contábeis  na  conta  \"Serviços \nAdministrativos\"  tiveram  como  contrapartida  a  conta  \"Dividendos  a Pagar\",  como \nsegue:  \"Assim  sendo,  o  valor  de  R$  480.000,00,  tendo  em  vista  a  falta  de \ncomprovação,  será  tributado de ofício  como despesa  indedutível  por  se  tratar, de \nacordo  com  os  lançamentos  contábeis,  de  dividendos  pagos  ou  creditados,  não \npodendo, desta forma, serem considerados custos ou despesas...\". \n\nO contribuinte tomou ciência dos autos de infração em 31/03/2008 (fls. 99 e \n104)  e  apresentou  a  impugnação  de  fls.  109  a  174  em  29/04/2008,  alegando,  em \nsíntese, que: \n\na)  em  razão  da  Impugnante  ter  registrado  a  contrapartida  da  despesa  em \nquestão em conta contábil de passivo denominada \"Dividendos a Pagar\", presumiu \na  fiscalização  que  tal  montante  (R$  480.000,00)  seria  efetivamente  dividendos, \nconsiderando o dispêndio indedutível; \n\nb) a impugnante pertence a um grupo empresarial que incorre em gastos em \ncomum,  suportados  inicialmente  por  uma  das  empresas  (Semco  Equipamentos \nIndustriais  Ltda),  gastos  estes  que,  conforme  disposto  no  respectivo  contrato  de \nrepasse  e  reembolso  (Doe. 05),  correspondem à disponibilização dos diretores da \nSemco Equipamentos para suporte nas áreas comercial, administrativa, financeira, \ne de recursos humanos da Impugnante. \n\nc) Assim, a despesa em questão foi registrada indevidamente pela Impugnante \nna conta contábil de \"Dividendos a Pagar \",  constituindo ela uma efetiva despesa \noperacional (rateio de gastos corporativos) e, portanto, passível de ser deduzida na \napuração do IRPJ e da CSLL. \n\n[...] \n\nVoto \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\n \n\n  4\n\n[...] \n\nNa  realidade,  no  já  relatado  Termo  de  Constatação  Fiscal  a  autoridade \nlançadora  assim  motiva  os  lançamentos  tributários  em  epígrafe:  \"Assim  sendo,  o \nvalor  de  480.000,00,  tendo  em  vista  a  falta  de  comprovação,  será  tributado  de \nofício  como  despesa  indedutivel  por  se  tratar,  de  acordo  com  os  lançamentos \ncontábeis,  de  dividendos  pagos  ou  creditados  não  podendo,  desta  forma,  serem \nconsiderados  custos  ou  despesas\". Ora,  ao  analisar  esta  afirmação  da  autoridade \nfiscal, observa­se, de pronto, que a verdadeira motivação para a lavratura dos autos \nde infração em epígrafe, foi a não comprovação dos referidos custos ou despesas por \nparte da Requerente. \n\nInclusive,  conforme  já  relatado  em  sua  impugnação,  a  própria  Requerente \nreconhece que as contrapartidas dos tais Serviços Administrativos, não deveriam ter \nsido lançadas na conta Dividendos a pagar, reconhecendo, assim, que houve erro nos \nreferidos lançamentos contábeis. \n\n[...] \n\nA  Impugnante  também  alega  que  pertence  a  um  grupo  empresarial  que \nincorre  em  gastos  em  comum,  suportados  inicialmente  por  uma  das  empresas \n(Semco  Equipamentos  Industriais  Ltda.),  gastos  estes  que,  conforme  disposto  no \nrespectivo  contrato  de  repasse  e  reembolso  (Doc.  05  ­  fl.  \\50),  correspondem  à \ndisponibilização  dos  diretores  da  Semco  Equipamentos  para  suporte  nas  áreas \ncomercial, administrativa, financeira, e de recursos humanos da Impugnante. \n\nA Contribuinte não trouxe ao PAF, qualquer documento que comprove a sua \nparticipação  em  qualquer  grupo  empresarial,  além  do  mais,  isto  não  se  encontra \ndeclarado na sua DIPJ do ano­calendário de 2003, de fls. 19 a 78, nem na consulta \ndo sistema CNPJ, administrado pela RFB, conforme fls. 181. \n\n[...] \n\nPor fim, a Requerente, alega que teria comprovado as despesas de rateio com \nos serviços administrativos, ora guerreadas ao trazer, a este PAF, o referido contrato \nde Repasse/Reembolso de custos, de fls. 150 a 152 e as notas de débito, de fls. 154 a \n165. \n\n[...] \n\nDa mesma  forma, mesmo  na  referida  impugnação  (fls.  109  a  174),  não  foi \ntrazido ao PAF, nenhuma nota fiscal de serviços ou comprovante de quitação pelos \nserviços administrativos prestados pela empresa SEMCO Equipamentos Industriais, \ncom a qual, conforme relato da própria Requerente, teria rateado tais custos. \n\n[...] \n\n(grifos pertencem ao original) \n\nA  empresa  interpôs  tempestivamente1  o  Recurso  de  e­fls.  234  a  245, \nreiterando  os  termos  da  defesa  exordial,  em  síntese,  que  a  fiscalização  glosou  despesas  por \nconsiderá­las indedutíveis pela exclusiva razão de estarem registradas em conta de \"Dividendos \na Pagar\", no Passivo. \n\nExplica  ter  havido  equívoco  na  contabilização  de  valores  que  são,  na \nrealidade,  despesas  devidas  em  razão  de  rateio  de  custos  entre  empresas  coligadas,  por \nconseguinte dedutíveis. Conforme a cláusula 5.1.  do  contrato  celebrado  entre  si  e  a  empresa \n                                                           \n1 AR – 10/06/11, e­fls. 200; Recurso – 15/06/11, e­fls. 234 \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000902/2008­30 \nAcórdão n.º 1302­001.722 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSEMCO EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS  LTDA,  \"(...)  para  o  ano  de  2003,  esses  custos \ndos  gastos  compartilhados  totalizou  justamente  os  R$  480.000,00  glosados,  os  quais  foram \npagos em doze parcelas mensais, em conformidade com as Notas de Débitos anexas (Doc. 06 \nda impugnação)\". \n\nJustifica, ainda, que após perceber o equívoco cometido (de haver registrado \na contrapartida em conta de \"Dividendos a Pagar\", apropriou a dívida em conta de mútuo com \na (credora) SEMCO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS\". Em outro momento, por ocasião de \nreestruturação  negocial,  \"(...)  esse  crédito  de  R$  480.000,00  foi  cedido  à  empresa  SEMCO \nINVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, razão pela qual tal valor foi  transferido para \noutra conta contábil de mútuo (...), o qual foi liquidado em momento posterior (...)\".  \n\nAcrescenta ao recurso voluntário que a decisão de primeira instância inovou \nnos  fundamentos  da  lide,  ao  se manifestar  sobre  as  referidas Notas  de Débito  apresentadas, \ndizendo que não constituíam documentos hábeis para a  comprovação das despesas de  rateio. \nEntende que a decisão deveria ater­se, exclusivamente, ao alegado equívoco de contabilização \nde valores, mote do procedimento fiscal que ensejou a autuação, sendo­lhe vedado manifestar­\nse a respeito da comprovação das despesas que de fato ocorreram, corporativas e de natureza \noperacional. Cita julgados administrativos que entende corroborar o seu entendimento. \n\nPor derradeiro, contesta, na peça recursal, a incidência de juros de mora sobre \na multa de ofício, matéria não aventada na impugnação oferecida às e­fls. 109 a 114. \n\nEm  sessão,  fez  sustentação  oral  pela  recorrente,  Dr.  Jefferson  Ferreira \nAntunes de Souza, OAB/SP nº 325.730. \n\nÉ o relatório. Passo ao voto. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, Relatora \n\nConheço do Recurso Voluntário, por tempestivo. \n\n1) Da Inovação no julgamento \n\nAfasto a argumentação da recorrente de que a Turma Julgadora de Primeira \nInstância  inovou  no  julgamento  da  lide  ao  apreciar  e  se  manifestar  sobre  os  documentos \napresentados na defesa para demonstrar qual a verdadeira natureza dos valores contabilizados \nem  \"Dividendos  a Pagar\", mantendo  a  tributação  imposta,  por  prosseguir  em  considerar  tais \ngastos, a despeito das justificativas apresentadas, indedutíveis. \n\nA  razão  de  a  questão  ter  sido  abordada  e  tratada  na  decisão  a  quo  foi \nprovocada única e exclusivamente pela própria empresa recorrente, dado quedar­se totalmente \nsilente durante o procedimento fiscal. A empresa quando fiscalizada não atendeu à fiscalização \nesclarecendo  qual  a  natureza  dos  dispêndios  incorridos,  nem  comprovando­os  com \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\n \n\n  6\n\ndocumentação  hábil  e  idônea  de  forma  a  possibilitar  o  juízo  fiscal,  que  fundamentou  os \nlançamentos  tributários  pela  falta  de  comprovação  de  despesas,  contabilizadas  em  conta \ncontábil dissociada de possível despesa dedutível, como bem esclarecido no acórdão recorrido. \n\nA  denominada  inovação  na  fundamentação  do  julgamento  combatido  foi \ninserida  nos  autos  pela  própria  recorrente  na  pretensão  de  esquivar­se  dos  lançamentos \ntributários, não podendo, portanto, consistir em cerceamento de defesa, e consequente nulidade \nde decisão. \n\nCorreta a decisão de primeira instância ao enfrentar cabalmente as razões de \ndefesa  da  impugnante,  demonstrando  as  razões  de  convencimento  para  a  manutenção  dos \nlançamentos  tributários.  Se  assim não  fosse,  a  torpeza  dos  contribuintes  fiscalizados  em não \natender  à  fiscalização  nos  termos  estabelecidos  pelas  normas  tributárias  (apresentar  a \ncontabilidade  completa,  bem  como  documentos  que  embasam  os  registros  contábeis)  seria \npremiada  com  a  alegada  (e  equivocada)  nulidade  de  decisão.  Equivocada  a  linha  de \nentendimento esposada pela recorrente na matéria inovação da lide no julgamento, devendo ser \ntotalmente afastada. \n\nA matéria dedutibilidade de despesas com rateio de despesas entre empresas \ncoligadas deverá ser atacada sim, haja vista ser o ponto de apoio trazido pela recorrente para \nafastar a tributação contra si imposta. \n\nII) Dos documentos apresentados para comprovar a realização de despesas de \nrateio ­ Contrato e Notas de Débito e lançamento contábeis \n\nO contrato de repasse/reembolso de custos foi apresentado pela recorrente às \ne­fls. 150 a 152. \n\nDeve­se destacar do referido documento, que não se trata especificamente de \nrateio  de  custos  entre  empresas  coligadas,  mas  de  contrato  firmado  entre  a  recorrente  e  a \nempresa  SEMCO  EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS  LTDA,  que  se  dispõe  a  fornecer  à \nempresa recorrente: \n\n(...)  suporte,  através  de  seus  diretores,  nas  áreas  comercial,  administrativa, \nfinanceira  e  de  recursos  humanos,  consistente  em  suporte  estratégico,  apoio \noperacional e quaisquer outras atividades relacionadas. \n\n1.2. O SUPORTE inclui mas não se limita, aos seguintes eventos; \n\nReunião mensal com gestores da DEVEDORA, com discussão e análise dos \nresultados; \n\nAnálise e proposição de alternativas de expansão do negócio; \nNegociação da estrutura societária com sócio estrangeiro;  \nApoio comercial e técnico em fechamento de contratos com clientes; \nAvaliação  e  suporte  na  definição  do  planejamento  tributário,  operacional  e \n\nestratégico. \n\nMerece destaque, ainda, da referida prestação de serviços contratada, além de \nter sido firmado pelo prazo de 1 (um) ano: \n\nALOCAÇÃO DE CUSTOS \n\n5.1.  O  repasse  dos  custos  envolvidos  poderá  ser  feito  mensalmente,  ou  em \noutra periodicidade, acertada de comum acordo entre as partes, ficando estabelecido, \ncomo  valor  base  de  reembolso  a  quantia  mensal  de  R  $40.000,00  (quarenta  mil \nreais) para o primeiro ano de contrato. \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000902/2008­30 \nAcórdão n.º 1302­001.722 \n\nS1­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n5.2.  Os  valores  estabelecidos  correspondem  a  2,0%  (dois  por  cento)  do \nfaturamento previsto para o período. \n\nE, ainda sobre a rescisão contratual: \n\nQualquer  uma  das  partes  que,  injustificadamente,  der  causa  ao  não \ncumprimento do contrato ora celebrado estará obrigada a reparar as perdas e danos \nsofridas pela outra parte. \n\nDe plano, constata­se que não há qualquer rateio de custos entre empresas do \ngrupo  empresarial,  \"gastos  em  comum\",  consoante  alegado  pela  recorrente,  mas  sim  puro \ncontrato de prestação de serviços firmado entre a recorrente  (contratante dos serviços) e uma \ndas empresas do grupo econômico (contratada). \n\nObservo que o contrato carece de formalidades extrínsecas como a aposição \nde  assinatura de  testemunhas  ou  qualquer  elemento  fornecido  por  terceiro  que  comprove  ter \nsido efetivamente firmado em janeiro de 2003 (reconhecimento de firma, registro etc). \n\nA recorrente não traz qualquer outro documento que demonstre a efetividade \ndos  dispêndios  alegados,  nem  comprova  ser  esta  despesa  normal,  usual  ou  necessária  à \npercepção da receita, nos termos exigidos, para a sua dedutibilidade, dos artigos 299 e 300 do \nRegulamento  do  Imposto  de Renda  vigente  (Decreto  nº  3.000/99  ­  RIR/99),  já  transcritos  e \nexplicitados no acórdão recorrido.  \n\nTambém  não  se  verifica  qualquer  critério  de  rateio  de  despesas  ou  o \nenvolvimento das demais empresas do grupo econômico. \n\nNo que respeita às Notas de Débito e/ou lançamentos contábeis, apresentados \njunto à impugnação, em nada aproveita a recorrente para comprovar o alegado, visto não serem \nas  referidas  notas  substitutivas  de  Notas  Fiscais  de  Prestação  de  Serviços,  hábeis  para  a \ncomprovação de despesas e contabilização, nem os lançamentos contábeis condizerem com as \noperações de prestação de serviços ­ são contas de mútuos firmados entre empresas.  \n\nIII) Do rateio de despesas ­ tributação \n\nE,  tratando  da matéria  com mais  profundidade,  valho­me  neste  julgado  de \nexcelentes artigos publicados no Consultor Jurídico2 e no Valor Tributário3, demonstrando que \nresta assente na doutrina que as despesas decorrentes de contratos de \"cost sharing\" celebrados \nentre pessoas vinculadas são dedutíveis se: \n\na) comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e \nrecebidos; \n\nb) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas; \n\nc)  o  rateio  se  der  mediante  critérios  razoáveis  e  objetivos,  previamente \najustados, devidamente  formalizados  por  instrumento  firmado  entre  os \nintervenientes; \n\n                                                           \n2  \"Controvérsia  sobre  regras  de  tributação  do  rateio  de  despesas  caminha  para  o  fim\"  ­ \nhttp://www.conjur.com.br/2014­jun­18/rateio­despesas­encontrar­respaldo­razoes­economicas \n3 http://www.valortributario.com.br/arquivos/3703 \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\n \n\n  8\n\nd) o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e \ncom o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais \nde Contabilidade; \n\ne)  a  empresa  centralizadora  da  operação  de  aquisição  de  bens  e  serviços \napropriar como despesa tão­somente a parcela que lhe couber segundo o critério de \nrateio. \n\nAproveito a definição de rateio de despesas oferecida por Luciana Rosanova \nGalhardo4, citada no artigo da Conjur:  \n\n“Os contratos de compartilhamento de custos e despesas são celebrados entre \nempresas com a finalidade de ratear ou alocar custos ou despesas incorridas por uma \ndelas para as demais, já que tais custos ou despesas acabam por beneficiar todas as \nempresas envolvidas na produção de bens, serviços ou direitos. A finalidade desses \nacordos consiste em determinar precisamente o modo e em que medida essas últimas \nsociedades  devem  colaborar  ou  participar  dos  custos  e  despesas  incorridas  pela \nprimeira no interesse das demais, ressarcindo­os sob a forma de reembolso”. \n\nEste  Conselho  tem  firmado  posição  de  que  as  despesas  rateadas  são \nadmitidas,  porém  sempre  com  a  parcimônia  de  certos  requisitos  serem  fielmente  cumpridos \npelas empresas envolvidas:  \n\nAcórdão nº 203­09.674 \n\nRESSARCIMENTO. RATEIO DE DESPESAS. EMPRESAS DO MESMO \nGRUPO.  CONFIGURAÇÃO  DE  RECEITA.  O  critério  utilizado  para  se \nrealizar o rateio de despesas deve encontrar respaldo em razões econômicas, \npreservando  a  proporcionalidade  dos  valores  pagos  pelas  empresas \nenvolvidas; a empresa que assumiu a despesa relativa a terceiros não pode ter \ncomo objeto social o exercício da atividade causadora do dispêndio. Não se \ninsere dentre as características da sociedade anônima o intuito não lucrativo, \nrazão pela qual a atividade  fim é  sempre onerosa, ao contrário da atividade \nmeio,  onde  o  traço  marcante  é  a  \"cooperação\",  em  havendo  interesse  do \ngrupo de sociedades, centralizada em uma empresa.  \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\n \n\nAcórdão nº 101­96357 \n\nIRPJ — RATEIO DE CUSTOS — DESPESAS COMUNS A EMPRESAS \nDE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO — As despesas comuns a diversas \nempresas  de  um  mesmo  grupo  econômico,  lançadas  na  contabilidade  da \nempresa  controladora,  podem  ser  rateadas  para  efeito  de  apropriação  aos \nresultados de cada uma delas,  com base no  \"Convênio de Rateio de Custos \nComuns\", desde que fique justificado e comprovado o critério de rateio. \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\n \n\nAcórdão 1301­000.977 \n\n                                                           \n4 “Rateio de Despesas no Direito Tributário”, Galhardo, Luciana Rosanova, Editora Quartier Latin \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000902/2008­30 \nAcórdão n.º 1302­001.722 \n\nS1­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDESPESAS  RATEADAS.  Não  comprovado  que  as  despesas  atribuídas  ao \nsujeito  passivo  por  rateio  entre  empresas  do  grupo  correspondem  a  bens  e \nserviços efetivamente recebidos,  tem­se por não comprovada a  legitimidade \ndo  lucro  líquido  tomado  como  ponto  de  partida  para  apuração  da  base  de \ncálculo da CSLL.  \n\n  \n\nAssim  vem  se  definindo,  jurisprudencialmente,  requisitos  para  a \nadmissibilidade de despesas  rateadas  e  sua dedutibilidade. Aproveito,  in  verbis, algumas das \nconclusões do já mencionado artigo de Gustavo Brigagão, in Consultor Jurídico: \n\n(i) que o acordo de rateio de despesas celebrado convencione que cada uma \ndas  partes  contribua  com  recursos  para  a  realização  de  atividades  de  interesse \ncomum, na proporção dos benefícios recebidos; \n\n(ii)  que  as  atividades  relacionadas  ao  rateio  de  despesas  sejam  alheias  ao \nobjeto social das partes contratantes; \n\n(iii) efetivo recebimento das mercadorias e serviços; e \n\n(iv) que os critérios desse rateio sejam objetivos e assegurem que cada parte \nnão receba qualquer valor a título de remuneração, mas apenas o ressarcimento dos \ncustos e gastos efetivamente incorridos correspondentes à contribuição que prestou \npara a realização das atividades. \n\nOs  requisitos  acima  visam  evitar  a  má  utilização  de  acordos  de  rateio  de \ndespesas, o que poderia ocorrer, por exemplo, nas hipóteses em que se pretendesse \nencobrir verdadeiros contratos de serviços e/ou de compra e venda de mercadorias. \n\nA  matéria  já  foi  objeto  da  Solução  Consulta  Divergente  Cosit  nº  23,  assim \nementada: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO É possível a \nconcentração,  em  uma  única  empresa,  do  controle  dos  gastos  referentes  a \ndepartamentos  de  apoio  administrativo  centralizados,  para  posterior  rateio \ndos  custos  e  despesas  administrativos  comuns  entre  empresas  que  não  a \nmantenedora  da  estrutura  administrativa  concentrada.  Para  que  os  valores \nmovimentados  em  razão  do  citado  rateio  de  custos  e  despesas  sejam \ndedutíveis  do  IRPJ,  exige­se  que  correspondam  a  custos  e  despesas \nnecessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; que sejam \ncalculados  com  base  em  critérios  de  rateio  razoáveis  e  objetivos, \npreviamente  ajustados,  formalizados  por  instrumento  firmado  entre  os \nintervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao \npreço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da \noperação  aproprie  como  despesa  tão­somente  a  parcela  que  lhe  cabe  de \nacordo  com  o  critério  de  rateio,  assim  como  devem  proceder  de  forma \nidêntica  as  empresas  descentralizadas  beneficiárias  dos  bens  e  serviços,  e \ncontabilize  as  parcelas  a  serem  ressarcidas  como  direitos  de  créditos  a \nrecuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos \nos  atos  diretamente  relacionados  com  o  rateio  das  despesas \nadministrativas. \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\n \n\n  10\n\nPor  todo exposto, conclui­se que o  contrato apresentado pela  recorrente em \nnada  se  enquadra  no  conceito  de  despesas  comuns  rateadas  entre  empresas  coligadas,  bem \ncomo não há qualquer critério de rateio previamente ajustado, não há nos autos comprovação \nda efetividade dos pagamentos realizados a este título, nem da efetividade do recebimento dos \nserviços,  a  escrituração  contábil  apresentada  pela  recorrente  não  condiz  em  nada  com  as \noperações que alega, não houve emissão de Notas Fiscais, enfim, os lançamentos tributários de \nIRPJ e CSLL devem ser mantidos por absoluta falta de comprovação dos valores de despesas a \nserem  consideradas  dedutíveis  para  os  fins  tributários,  valores  estes  lançados  indevidamente \nem rubricas contábeis inapropriadas. \n\nIV) Dos juros moratórios incidentes sobre a multa de ofício \n\nEssa matéria não foi trazida ao litígio instaurado pela impugnação interposta \npela  contribuinte,  sendo  insuscetível  de  ser  apreciada  por  este  órgão  colegiado  de  segunda \ninstância,  consoante  dispõe  o  artigo  17  do  Decreto  nº  70.235/72,  que  disciplina  o  processo \nadministrativo fiscal – PAF: \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nEnriqueço  esse  voto  com  a  ementa  do Acórdão  nº  01­03.351/01,  prolatado \npela Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\nMATÉRIA PRECLUSA – O  julgamento administrativo  inicia­se \ncom o exame do lançamento sobre o qual pode falar o julgador \nindependentemente  de  argumentação  por  parte  do  sujeito \npassivo. Admitida a legalidade do ato, questões não provocadas \na  debate  em  primeira  instância,  quando  se  instaura  a  fase \nlitigiosa  do  procedimento  administrativo,  com  a  apresentação \nda  petição  impugnativa  inicial,  constituem matérias  preclusas \ndas  quais  não  pode  o  Conselho  tomar  conhecimento,  por \nafrontar  o  princípio  do  duplo  grau  de  jurisdição  a  que  está \nsubmetido  o  Processo  Administrativo  Fiscal.  O  não \nenfrentamento  da  matéria  na  inicial  implica  em  concordância \ntácita do contribuinte com a tributação do valor omitido, sendo \n“extra  petita”  a  decisão  que  afasta  a  exigência.  Recurso  de \nofício provido. \n\n(grifos não pertencem ao original)  \n\nV) Conclusão \n\nNo mais, adoto as razões de decidir da turma julgadora de primeira instância \npor não confrontadas pontualmente pela recorrente. \n\nPor todo o exposto, voto, em preliminar, em afastar a nulidade da decisão de \nprimeira instância suscitada pela recorrente, em não conhecer a matéria concernente nos juros \nincidentes sobre a multa de ofício e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich  \n\n \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000902/2008­30 \nAcórdão n.º 1302­001.722 \n\nS1­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 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PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO.\nA simples indicação de que o acórdão contestado incorreu em omissões, contradição e obscuridade, não pode dar azo à interposição de embargos, sendo necessária a demonstração de que tais fatos efetivamente ocorreram. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.017 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  embargos  de  declaração  interpostos  pela  empresa  em \nepígrafe,  tendo por objeto o acórdão nº 1301­001.803, prolatado por esta Primeira Turma na \nsessão de julgamento realizada em 05 de março de 2015. \n\nA  contribuinte  foi  cientificada do  acórdão  prolatado  em  segunda  instância  em \n04/05/2015,  de  modo  que,  tendo  impetrado  os  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  em \n08/05/2015, o fez com observância do prazo regimental. \n\nNo referido julgado, o Colegiado pronunciou­se no sentido de negar provimento \naos recursos impetrados, de ofício e voluntário. \n\nAlega a embargante que o acórdão em referência contém omissões, contradição \ne obscuridade que precisam ser eliminadas. \n\nOs Embargos de Declaração foram admitidos, conforme despacho de fls. 2.015. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 2017DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.018 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Wilson Fernandes Guimarães \n\nCuida  o  presente  processo  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa \nJurídica  (IRPJ),  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  e  JUROS  ISOLADOS, \nrelativas  ao  ano­calendário  de  2006,  formalizadas  com  base  na  imputação  de  ausência  de \noferecimento  à  tributação,  segundo  o  regime  de  competência,  de  valores  recebidos  de \nfornecedores. \n\nTendo a contribuinte apurado o imposto com base no lucro real trimestral, a \nmatéria tributável apurada restou assim distribuída: \n\nFATO GERADOR    VALOR (R$) \n\n31.03.2006        8.830.204,71 \n\n30.06.2006       42.871.869,88 \n\n30.09.2006       75.017.019,23 \n\n31.12.2006       88.856.162,99 \n\nJUROS ISOLADOS \n\n31.03.2006          499.486,47 \n\n30.06.2006        1.779.964,78 \n\n30.09.2006        3.549.986,82 \n\nAlega a embargante que o acórdão nº 1301­001.803, de 05/03/2015, contém \nomissões, contradição e obscuridade que precisam ser eliminadas. \n\nObjetivando demonstrar a ocorrência dos pressupostos declinados na peça de \ndefesa, a contribuinte  indica os  elementos abaixo enumerados, os quais,  em seguida, passo a \napreciar. \n\ni)  omissões,  em  decorrência  da  ausência  de  exame  de  argumentos  e \ndocumentos abordados no Recurso voluntário; \n\ni.1)  Natureza  dos  Valores  Recebidos  da  Kawasaki  ­  para  a  embargante,  o \nConselheiro  Relator,  ao  concluir  pela  tributação  dos  referidos  valores,  fundamentou  seu \nentendimento,  sobretudo,  no  fato  de  ela  ter  respondido,  em  sede  de  diligência,  que  citados \nmontantes  não  haviam  sido  tratados  contabilmente  como  indenização.  Alega  que  o  acórdão \natacado  não  analisou  o  denominado MEMORANDO DE ATIVAÇÃO DO PROJETO MAP \n10602,  que,  a  seu  ver,  deixa  claro  que  a  natureza  dos  valores  pagos  pela KAWASAKI  não \npode  ser  outra  que  não  a  de  indenização.  Diz  que  o  Conselheiro  Relator  \"deixou  de  se \n\nFl. 2018DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.019 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmanifestar  acerca  da  defesa  da  ora  Embargante  acerca  da  confusão  entre  os  termos \nindenização  e  compensação  e  os  motivos  pelos  quais  eles  devem,  no  caso  em  tela,  ser \nconsiderados sinônimos\".  \n\nÀ  evidência,  a  contribuinte,  adotando  estratégia  que  vem  se  repetindo  com \nrelativa  frequência  na  interposição  de  EMBARGOS,  busca  por  meio  do  referido  recurso \nrediscutir matéria que já foi devidamente apreciada pelo acórdão contestado. \n\nOra,  se  a convicção acerca da natureza dos valores  recebidos  está  lastreada \nem argumentos e documentos declinados no voto condutor da decisão, revela­se absolutamente \nimpertinente  direcionar,  em  sede  de  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO,  a  análise  antes \nrealizada  para  documento  que  não  constituiu  peça  relevante  na  formação  dessa  mesma \nconvicção. \n\nOs  fragmentos  abaixo  reproduzidos,  extraídos  do  voto  condutor  da  decisão \nembargada,  deixam  claro  quais  foram  os  elementos  que  serviram  de  suporte  para  o \nentendimento  ali  declinado,  descabendo  falar,  no  contexto  da  interposição  de  embargos,  em \nomissão, pelo simples fato de um determinado documento não ter sido ali referenciado. \n\nNATUREZA  DOS  VALORES  RECEBIDOS  DA  KAWASAKI \n(INDENIZAÇÃO) E CRÉDITOS DE PARCEIROS \n\nAlega a Recorrente que a decisão recorrida incorreu em evidente equívoco ao \nnão  reconhecer  que  os  valores  recebidos  da  KAWASAKI  não  representaram \nacréscimo  patrimonial  tributável,  e  ao  não  considerar  como  correto  o  tratamento \ncontábil adotado por ela com relação aos chamados “créditos de parceiros”. Diz que \na  Turma  Julgadora,  ao  decidir  a  questão,  acabou  por  mostrar­se  pouco  técnica  e \nbastante contraditória, uma vez que utilizou o termo “compensação” em sua acepção \ncomum  (e  não  jurídica),  da  mesma  forma  que  ela  ao  longo  da  fiscalização,  sem \natentar para o fato de que, nesse sentido, “compensação” e “indenização” nada mais \nsão  do  que  termos  sinônimos.  Afirma  que  os  valores  recebidos  da  KAWASAKI \npossuem natureza de indenização e tem por objetivo a recomposição patrimonial dos \ndanos sofridos com o cancelamento de contrato celebrado com a KHI, com sede no \nJapão,  e  com  a  KAB,  com  sede  no  Brasil.  Após  discorrer  sobre  o  caráter \nindenizatório  dos  valores  recebidos,  sustenta  que,  ainda  que  tais  montantes  não \ntivessem tal natureza, eles só deveriam ser registrados como receita pelo regime de \ncompetência, de modo que  referidos  ingressos somente poderiam ser  reconhecidos \nquando da venda das aeronaves produzidas. \n\n... \n\n \n\nPor  relevante,  apresento  histórico  da  ação  fiscal  desenvolvida  na  ora \nRecorrente. \n\nEm  15/03/2010  foi  lavrado  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal \n(Mandado  de  Procedimento  nº  08.1.20.00­2010­00049­0  –  fls.  390),  recebido  em \n18/03/2010, conforme AR de fls. 391, por meio do qual a contribuinte foi intimada a \napresentar: \n\n1.  Escrituração  dos  pagamentos  em  dinheiro  recebidos  da  empresa \nKAWASAKI  HEAVY  INDUSTRIES  LTD  (“KHI”)  no  ano  calendário  de  2006  em \ncumprimento à Carta de Acordo (“Letter of Agreement”) firmada em 15 de maio de \n2006; \n\nFl. 2019DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.020 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.  Escrituração  dos  ativos  da  subsidiária  brasileira  da  KHI,  KAWASAKI \nAERONÁUTICA DO BRASIL INDUSTRIA LTDA (“KAB”) que  foram transferidos \npara  a  EMBRAER  em  31  de  agosto  de  2006,  bem  como  informações  conforme \nsegue:  nos  termos  da  Carta  de  Acordo  supra  mencionada,  os  ativos  seriam \ntransferidos gratuitamente como forma de reembolsar a EMBRAER pelos eventuais \ncustos  e  despesas  decorrentes  do  cancelamento/revisão  pela  KHI  e  KAB  dos \nacordos originariamente firmados com a EMBRAER para fornecimento de produtos \ne serviços em apoio ao programa do Embraer 170/190. Entretanto, nas notas fiscais \nque formalizaram a transferência de propriedade dos bens integrantes do ativo da \nKAB  para  a  EMBRAER  não  constaram  operações  de  doação,  mas  de  dação  em \npagamento. Informar se a EMBRAER recebeu os ativos da KAB a título gratuito ou \ncomo dação em pagamento. Nessa última hipótese,  informar o conteúdo exato das \nobrigações  da KAB  que  teriam  sido  liquidadas  por meio  da  transferência  de  seu \nativo para a EMBRAER. \n\nEm 07 e 26 de abril  de 2010,  a contribuinte  solicitou prorrogação do prazo \npara atendimento (fls. 392 e 396); \n\nEm  06  de  maio  de  2010,  a  contribuinte  apresentou  os  seguintes \nesclarecimentos (fls. 397/419):  \n\ni)  que  recebeu  os  ativos  imobilizados  da  KAB  a  título  de  dação  em \npagamento;  \n\nii) que a  transferência de ativos, ocorrida em 31 de agosto de 2006, ocorreu \ncomo parte do pagamento efetuado pela Kawasaki em razão da redução do escopo \ndo contrato  firmado com a Kawasaki  Japão e o  término contratual com a  filial da \nKawasaki no Brasil; e  \n\niii) que, a título de compensação dos custos e despesas que ela incorreria pela \nredução  do  escopo  e  da  rescisão  antecipada  do  contrato,  a  Kawasaki  se \ncomprometeu  em  pagar  o  valor  de  USD  57.000.000,00,  bem  como  a  transferir \nferramentais  e  equipamentos,  necessários  para  dar  continuidade  a  fabricação  do \nproduto objeto dos contratos assinados entre elas, evitando, assim, colocar em risco \na entrega das aeronaves;  \n\nEm 07/06/2010 foi lavrado Termo de Constatação e de Intimação Fiscal – fls. \n420 (recebido em 14/06/2010, conforme AR de fls. 421), no qual restou assinalado: \n\n[...]  CONSTATAMOS,  após  análise  dos  documentos  e  informações \napresentados em 06.05.2010, os fatos a seguir: \n\na­) A escrituração apresentada mostra que os ativos recebidos da KAB foram \ncontabilizados  em contas do Ativo  Imobilizado/Ativo Diferido, mas não  informa a \ncontrapartida a crédito desses lançamentos. Quanto aos pagamentos recebidos da \nKHI, a ficha apresentada não permite conhecer a natureza da conta 112022001; \n\nb­) O item 1.2 da LOA firmada em 15 de maio de 2006, bem como o item 1.1 \ndo First Amendment da LOA firmado em 21 de agosto de 2006, estabelecem que os \nativos da KAB seriam transferidos sem custos para a EMBRAER, contrariamente à \nafirmação  contida  na  resposta  de  06  de maio  de  2010  de  que  seriam  a  título  de \ndação em pagamento; \n\nc­)  Além  dos  ativos  da  KAB,  a  EMBRAER  exigiu  o  valor  de  USD \n57.000.000.00  em  espécie  por  conta  do  término  do  contrato  com  a  KAB  e  como \nforma  de  reembolso  de  todos  os  custos  e  despesas  que  poderiam  resultar  desse \n\nFl. 2020DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.021 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ntérmino.  Entretanto,  nenhuma  informação  foi  fornecida  sobre  como  se \nchegou/quantificou esse valor; \n\nDiante dessas  constatações,  INTIMAMOS o  sujeito passivo,  no prazo de 10 \n(dez) dias, a: \n\n1­)  Indicar  e  detalhar  a  natureza  de  todas  as  contas  envolvidas  na \nescrituração do numerário e dos ativos recebidos da KHI/KAB; \n\n2­) Informar como foi calculado/estimado o valor de USD 57.000.000,00 que \na KHI/KHA aceitou pagar; \n\n3­)  Esclarecer  por  que  a  transferência  sem  custos  dos  Ativos  da  KHA, \nconforme texto da Loa, constou nas notas fiscais como dação em pagamento e não \ncomo simples doação; \n\n4­)  Informar  se  houve  alguma  tributação  sobre  os  valores  e  os  bens \nrecebidos. \n\nEm  24/06/2010,  a  contribuinte  solicitou  prorrogação  do  prazo  para \natendimento (fls. 422); \n\nEm 05/07/2010, a contribuinte prestou os seguintes esclarecimentos: \n\n[...] \n\nEm relação à escrituração do numerário recebido da KHI no valor de USD \n57.000.000,00 originalmente foi reconhecido um contas a receber da KHI que após \nalteração de versão de nosso sistema SAP passou a ser representado pelas seguintes \ncontas: \n\nD – 112022001 Clientes Exterior \n\nC – 133023001 Adição – Desenvolvimento (natureza Diferido) \n\nEm relação à escrituração dos bens recebidos da KAB as contas envolvidas \nforam: \n\nD – Diversas contas do ativo permanente \n\nC – 133023004 – Adição – Contribuição Parceiro (natureza Diferido) \n\n[...] informa a Empresa que o valor de USD 57.000.000,00 (cinqüenta e sete \nmilhões de dólares) foi calculado após um processo de negociação entre as partes \nenvolvidas, decorrente da manifestação de vontade da Kawasaki no sentido de não \nmais  dar  cumprimento  às  obrigações  assumidas  perante  à  Embraer,  em  05  de \noutubro de 1.999. \n\nPortanto,  o  valor  em  questão  decorre  de  acertos  comerciais  oriundos  da \nquebra de contrato por parte da Kawasaki. (GRIFEI) \n\n[...] \n\nA  Empresa  informa  que  a  redação  do  contrato  (Letter  of  Agreement),  ao \nmencionar  “sem  custos”  não  o  fez  em  sentido  financeiro  e  contábil,  mas \nconsiderando o contexto das obrigações descritas no documento. \n\nFl. 2021DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.022 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAo utilizar a expressão “sem custo”, o que as partes quiseram manifestar foi \na  ausência  de movimentação  financeira  decorrente  da  transferência  de  ativos,  ou \nseja,  sem  novos  custos  ou  qualquer  desembolso  pela  Embraer,  recebedora  dos \nativos. \n\nA  “dação  de  pagamento”  constante  das  notas  fiscais  reflete  a  verdadeira \nnatureza da operação sob o ponto de vista contábil e fiscal. \n\n[...] \n\nA Empresa informa que houve tributação sobre os valores e bens recebidos \ne esta tributação decorreu da classificação contábil utilizada. \n\n(GRIFEI) \n\nEm 12/07/2010, foi lavrado Termo de Constatação e de Intimação Fiscal – fls. \n425 (recebido em 15/07/2010, conforme AR de fls. 426), no qual restou assinalado: \n\n[...]  CONSTATAMOS  que  as  informações  prestadas  por meio  do  protocolo \ndatado de 05/07/2010 não foram conclusivas. \n\nDiante dessa constatação, INTIMAMOS o sujeito passivo, em novo prazo de \n10 (dez) dias, a: \n\n1­)  Apresentar  demonstrativo  analítico  dos  custos  e  despesas  diferidos  por \nmeio das contas ”133023001 Adição – Desenvolvimento” e “133023004 Adição – \nContribuição Parceiro”; \n\n2­) Apresentar demonstrativo dos  tributos apurados com base nos valores e \nbens recebidos da KHI/KAB por força da LOA; \n\n3­)  Apresentar  cópia  do  contrato  MPC  (  “Master  Program  Contract’”) \natualizado até a data da LOA. \n\nEm 28/07/2010, a contribuinte, informando que estava apresentando cópia do \ncontrato  MASTER  PROGRAM  CONTRACT  –  MPC,  requereu  prorrogação  do \nprazo para atendimento das demais solicitações (fls. 427). \n\nEm 16/08/2010, a contribuinte prestou os seguintes esclarecimentos (fls. 435): \nque,  relativamente  ao  demonstrativo  analítico  dos  custos  e  despesas  diferidos, \napresentava  planilha  nos  padrões  anteriormente  acertados;  que,  relativamente  aos \ntributos  apurados,  apresentava  cópias  do  LALUR  parte  B,  esclarecendo  que  os \ndispêndios  com  gastos  com  Pesquisa  e Desenvolvimento  eram  alocados  no Ativo \nDiferido;  que,  no  LALUR,  os  dispêndios  do  período  eram  excluídos  da  base  de \ncálculo  do Lucro Real  e  quando das  amortizações  do Diferido  esses  valores  eram \noferecidos  à  tributação  (adição),  tendo  em  vista  que  as  exclusões  haviam  sido \nefetuadas  à  medida  em  que  os  gastos  iam  ocorrendo;  e  que,  relativamente  ao \ncontrato MPC, informava que não havia cláusula “termination” referente à empresa \nKHI/KAB;  que  as  cláusulas  que  tratavam  das  obrigações  na  hipótese  de  rescisão \ncontratual seriam somente as entregue em 28/07/2010. \n\nEm 11/01/2011, foi lavrado Termo de Constatação e de Intimação Fiscal – fls. \n443  (recebido  em  17/11/2011,  conforme  AR  de  fls.  444)  –,  no  qual  restou \nassinalado: \n\n[...] \n\nFl. 2022DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.023 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCONSTATAMOS, após análise dos documentos e informações apresentados \nem 16.08.2010, os fatos a seguir: \n\na­)  O  valor  de  USD  57  milhões  recebido  em  espécie  da  KAB/KHI  foi \ncontabilizado diretamente a crédito da conta de Ativo Diferido 133023001 ­ Gastos \nc/ Pesquisa e Desenvto ­  sem antes  transitar por conta de  resultado. Constata­se, \ndessarte,  um desbalanceamento  na  apuração  do  resultado,  pois  os  dispêndios  em \nP&D  foram  originalmente  excluídos  via  LALUR  em  montante  superior  ao  saldo \nremanescente sujeito à amortização em períodos de apuração posteriores; \n\nb­) A planilha do Ativo Diferido e o LALUR Parte B apresentados mostram a \nmovimentação  por  montantes  trimestrais,  não  sendo  possível  a  identificação \nindividual dos valores recebidos da KAB/KHI; \n\nDiante dessas constatações, INTIMAMOS o sujeito passivo, no prazo de 10 \n(dez) dias, a: \n\n1­) Informar por que o valor de USD 57 milhões não transitou por conta de \nresultado  embora  tenha  sido  contabilizado  como  recuperação  de  despesas \ndiferidas; \n\n2­)  Apresentar  planilha  do  Ativo  Diferido  e  LALUR  Parte  B  com \nindividualização de cada valor recebido pela EMBRAER da KAB/KHI por conta do \ndistrato havido entre as empresas.  \n\nEm 26/01/2011,  a  contribuinte  apresentou  os  seguintes  esclarecimentos  (fls. \n445/447):  que,  de  fato,  existia  um  desbalanceamento  entre  os  dispêndios  de  P&D \noriginalmente  excluídos  e  o  saldo  remanescente  sujeito  à  amortização,  e  que  isso \nocorria  por  força  da  dissociação  entre  o  balanço  fiscal  e  o  contábil,  regidos  por \nregras  diferentes,  com  funções  diferentes;  que  as  exclusões  eram  maiores  que  o \nsaldo  remanescente  em  virtude  de  que  estas  ocorriam  no  momento  em  que  os \nrespectivos  gastos  eram  incorridos  e  a  amortização  dependia  da  percepção  das \nreceitas  correspondentes,  ou  seja,  de  acordo  com  o  cronograma  de  entrega  das \naeronaves; que, relativamente ao fato de os USD 57.000.000,00 não terem transitado \nem conta de resultado, esclarecia que tais valores compunham os seus investimentos \nem  desenvolvimento  dos  produtos,  razão  pela  qual,  por  ausência  de  receitas  para \ncontrapor aos gastos, eles foram alocados em conta de Ativo Diferido, adequando­se \naos demais gastos de mesma natureza e seguindo a lógica contábil de contraposição \nde despesas com receitas correspondentes. \n\nNa  ocasião,  a  contribuinte  requereu  a  juntada  do  que  denominou \n“mapeamento completo do Ativo Diferido e Parte B do LALUR”, em que procurou \ndemonstrar a forma de amortização dos gastos. \n\nEm 03/02/2011, foi lavrado Termo de Constatação e de Intimação Fiscal – fls. \n450 (recebido em 07/02/2011, conforme AR de fls. 451), no qual restou assinalado: \n\n[...] \n\nCONSTATAMOS, após análise dos documentos e informações apresentados \naté 26.01.2011, os fatos a seguir: \n\na­) O valor de USD 57 milhões recebido da KAB/KHI no ano­calendário de \n2006 foi escriturado como recuperação de dispêndios de P&D, mas não entrou na \ncomposição  do  lucro  real.  Os  dispêndios  diferidos  por  meio  da  Conta  de  Ativo \nDiferido  133023001  –  Gastos  c/  Pesquisa  e  Desenvto.  –  foram  integralmente \ndeduzidos da base de cálculo do  IRPJ via exclusão  incentivada da Lei 10.637/02. \n\nFl. 2023DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.024 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim, por estar anulando gastos que anteriormente reduziram o  lucro real  frente \nao lucro contábil, esse valor não lançado como receita deve ser adicionado ao lucro \ncontábil apurado em 31.12.2006. Tal adição (LALUR parte A) não se confunde em \nsua natureza com as adições do LALUR parte B, pois enquanto estas visam a anular \nos  efeitos  das  amortizações  do  saldo  de  P&D  no  resultado  fiscal  futuro,  aquela \najusta  o  resultado  fiscal  presente  frente  ao  montante  de  despesas  diferidas  que \ndeixaram de existir. \n\nb­)  A  planilha  de  Ativo Diferido  apresentada  em  26.01.2011  é  a mesma  já \napresentada  em  16.08.2010,  exibindo  apenas  a  movimentação  por  montantes \ntrimestrais. \n\nDiante  dessas  constatações,  INTIMAMOS  o  sujeito  passivo,  no  prazo  de \nmais 10 (dez) dias, a: \n\n1­)  Dizer  sobre  o  valor  de  USD  57  milhões  recebido  em  dinheiro  da \nKAB/KHI, informando se existe(m) razão(ões) que justifique(m) a sua não inclusão \nna base de cálculo do IRPJ; \n\n2­)  Apresentar  planilha  do  Ativo  Diferido  e  LALUR  Parte  B  com \nindividualização  do  lançamento  de  cada  valor  recebido  pela  EMBRAER  da \nKAB/KHI por conta do distrato havido entre as empresas.  \n\nEm  18/02/2011,  por  meio  do  documento  de  fls.  452/454,  a  contribuinte, \nargumentando  ser  necessária  a  correta  compreensão  quanto  a  forma  de \ncontabilização  dos  valores  recebidos,  informa  ter  trazido,  em  anexo,  exemplo  da \nforma  como  referidos  valores  são  contabilizados.  Requereu,  ainda,  a  juntada  de \nplanilha do ativo diferido e LALUR parte B, com a individualização do lançamento \nde cada valor recebido por ela por conta do distrato. \n\nEm  28/02/2011,  a  contribuinte  requereu  a  juntada  do  documento  por  ela \ndenominado  “planilha  do  ativo  diferido  –  Contribuição  de  Parceiros  e  P&D  – \nMovimentação Contábil” (fls. 460/461). \n\nEm 14/03/2011,  foi  lavrado Termo de  Intimação Fiscal –  fls.  476  (recebido \nem 17/03/2011, conforme AR de fls. 477)–, no qual restou assinalado: \n\n[...] \n\nINTIMAMOS o contribuinte acima identificado, no prazo de 5 (cinco) dias, \na responder aos quesitos relacionados abaixo: \n\n1­) Por que razão o numerário de USD 57 milhões recebido da KHI e os bens \nrecebidos  da  KAB  não  foram  escriturados  na  mesma  conta,  já  que  em  princípio \npossuem a mesma natureza  jurídica,  ou  seja,  compensação/indenização por  conta \nda rescisão do contrato com a KAB? \n\n2­) O que  são os  valores escriturados na Conta 133023004 – Contribuição \nParceiro  e  como  estão  vinculados  às  despesas  com  P&D  escrituradas  na  Conta \n133023001? \n\n3­)  Os  critérios  e  as  variáveis  que  comandam  a  amortização  das  despesas \ncom  P&D  são  os  mesmos  que  determinam  a  amortização  dos  valores  de \ncontribuição parceiro? \n\n4­) Que suporte legal autoriza a manutenção dessa conta redutora de Ativo \nDiferido, cuja “amortização” gera uma receita diferida?  \n\nFl. 2024DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.025 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  22  de  março  de  2011,  por  meio  do  documento  de  fls.  479/482,  a \ncontribuinte argumentou: \n\n­  que  era  importante  destacar  que  os  bens  e  valores  recebidos  da \nKHI/KAB  não  foram  contabilizados  de  acordo  com  a  natureza  jurídica  de \n“indenização”,  pois,  se  assim  o  fossem,  não  haveria  incidência  de  imposto  de \nrenda  e  seus  reflexos,  dada  a  eminente  natureza  de  recomposição  de \npatrimônio; \n\n­  que  os  valores  e  bens  oriundos  do  distrato mantiveram o  reconhecimento, \nmensuração e evidenciação contábeis de cada compromisso contratual anterior nos \nquais tiveram origem; \n\n­ que os USD 57 milhões foram reconhecidos como valores a serem aplicados \nem gastos com pesquisa e desenvolvimento e, portanto, contabilizados reduzindo o \ndiferido  e  os  bens  foram  reconhecidos  como  complementação  da  contribuição  de \nparceiros devida pela outra parte; \n\n­ que as contribuições de parceiros não possuem características de “doações” \npor parte dos fornecedores à Sociedade, visto que há uma obrigação contratual entre \nas partes, não configurando a liberalidade peculiar às operações de doações; \n\n­ que  as  contribuições de parceiros  são  efetuadas por  contrato,  em que há o \npagamento  de  determinada  quantia  para  o  desenvolvimento  de  projetos,  os  quais \nficam à disposição da Sociedade até o fim do desenvolvimento e a posterior venda \nde unidades (aeronaves), quando encerra­se a fase pré­operacional; \n\n­  que,  conforme  disposição  contratual,  as  contribuições  de  parceiros  podem \nser  reembolsadas  aos  respectivos  fornecedores,  caso  haja  desistência  ou  a  não \nhomologação  do  resultado  do  projeto  (aditou  que  a  Sociedade  não  possui \ndisponibilidade  jurídica  e  econômica  das  quantias  em  seu  poder,  face  a  contra \nobrigação contratual suspensiva); \n\n­ que, quando ocorre a condição suspensiva, como exemplo a homologação da \naeronave, o negócio jurídico reputa­se perfeito e acabado; \n\n­ que, considerando a necessidade de atendimento ao princípio do confronto \ndas  despesas  com  as  receitas  e  com  os  períodos  contábeis,  a  Sociedade  realiza  a \nreclassificação das contribuições de parceiros recebidas e contabilizadas no passivo \nexigível a longo prazo para o ativo diferido, como redutora das despesas próprias da \nSociedade,  para  posterior  amortização  contábil,  a  fim  de  manter  o  critério  de \ncontraposição de receitas de vendas de aeronave com despesas com o projeto destas; \n\n­ que, a princípio, a classificação no ativo diferido atende ao artigo 179, inciso \nV, da Lei nº 6.404/76; \n\n­ que, considerando que as contribuições de parceiros não são aplicações de \nrecursos  próprios  da  Sociedade,  mas  contribuirão  para  formação  do  resultado  de \nmais de um exercício social, estas podem ser classificadas como redutora (crédito) \nno ativo diferido; \n\n­  que  essa  situação  implica  na  tributação  “pro  rata  tempore”  das  receitas \noriundas das contribuições de parceiros na apuração do  lucro real e da CSLL, vez \nque estão sujeitas à amortização contábil da despesa classificada no ativo diferido, \nsendo este o procedimento que vem adotando, isto é, os critérios e as variáveis que \ncomandam a amortização das despesas com P&D são os mesmos que determinam a \namortização  dos  valores  de  contribuição  de  parceiros,  caso  se  trate  do  mesmo \n\nFl. 2025DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.026 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nprojeto,  ressalvando  que  há  outros  projetos  e  gastos  efetuados  pela  Sociedade  em \nque não há vinculação com as contribuições de parceiros, estes por sua vez seguem a \namortização normal no tempo; \n\n­  que,  para  fins  fiscais,  considerando  a  hipótese  dada  pela  Lei  10.637/02, \ndeduz,  no LALUR,  os  dispêndios  incorridos  durante  o  exercício  social  que  foram \ncontabilmente  ativados  e  nos  exercícios  da  amortização  desses  diferimentos,  são \nadicionados  ao  LALUR,  enquanto  os  montantes  referentes  aos  recebimentos  dos \nparceiros  são  apropriados  ao  resultado  contábil  segundo  a  competência  e \nconsiderados como tributáveis nesse mesmo momento. \n\nNa ocasião, requereu a juntada de exemplo de contabilização de contribuição \nde parceiros e gastos com pesquisa e desenvolvimento. \n\nEm  27/05/2011,  foi  lavrado  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  (fls. \n484),  recepcionado  em 02/06/2011,  conforme AR de  fls.  485,  por meio  do  qual  a \ncontribuinte foi intimada a: \n\n1]  a  confirmar  as  informações  a  seguir,  prestadas  durante  procedimento \nfiscal anterior: \n\na­)  O  valor  de  USD  57  milhões  recebido  em  espécie  no  ano  de  2006  da \nempresa  KAWASAKI  HEAVY  INDUSTRIES.  LTD  (“KHI”)  está  sendo  tributado \n“pro  rata  tempore”  diretamente  no  resultado  como  “receita”  de  amortização \nsegundo  cronograma  de  entrega  de  aeronaves.  Nessa  sistemática,  já  teria  sido \noferecido à  tributação do  IRPJ e da CSLL, até dezembro de 2010, o valor de R$ \n65.225.346,35; \n\nb­)  O  valor  de  R$  R$  20.104.550,58  recebido  em  ativos  no mesmo  ano  da \nsubsidiária brasileira KAWASAKI AERONÁUTICA DO BRASIL INDÚSTRIA LTDA \n(“KAB”) também estaria sendo tributado “pro rata tempore”, via redução do CPV, \nsegundo mesmo plano de amortização da série de aeronaves. \n\n2] a prestar informações complementares, conforme abaixo: \n\na­)  Informar qual parcela do valor de R$ 20.104.550,58  já  foi  tributada até \ndezembro de 2010 via CPV. \n\nb­)  Sabendo  que  a  EMBRAER  recebeu  os  ativos  da  KAB  já  na  fase \noperacional do programa em parceria, livre de condição suspensiva e, portanto com \nplena disponibilidade jurídica sobre os mesmos, por que o valor desses ativos não \nfoi integralmente oferecido à tributação naquele exercício ? \n\nPor meio do documento de fls. 486/489, datado de 17/06/2011, a Recorrente, \ndemonstrando entender que tinha havido conversão do procedimento administrativo \nde  diligência  para  fiscalização,  prestou,  em  apertada  síntese,  os  seguintes \nesclarecimentos: \n\n­ que, por ocasião da realização do procedimento de diligência, haviam sido \nprestadas  inúmeras  informações  acerca  dos  efeitos  tributários  e  contábeis \ndecorrentes do DISTRATO celebrado entre ela e as empresas KHI e KAB, e, a partir \nda  alteração  de  MPF­D  para  MPF­F,  a  Fiscalização  requer  confirmação  de \ninformações que foram prestadas em outro contexto e sob a guarda de outra espécie \nde Mandado de Procedimento Fiscal; \n\n­ que confirmava as  informações descritas nas  letras “a” e “b” do  item 1 do \nTermo de Início; \n\nFl. 2026DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.027 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n­  que,  relativamente  ao  montante  de  R$  20.104.550,58,  informava  que  até \ndezembro de 2010 a parcela amortizada tinha sido de R$ 2.811.127,94; e \n\n­  que  o  tratamento  contábil  dado  aos  ativos  recebidos  da  KAB  seguiram  a \nmesma sistemática aplicada a todos os bens recebidos em idêntica situação, mas que \no  tratamento  fiscal  atribuído  foi  aquele  que  melhor  refletia  a  natureza  do \nDISTRATO,  assim  considerado  em  sua  totalidade,  incluindo  todas  as  previsões \nconstantes daquele documento, qual seja, tratamento de indenização, que reflete com \nexatidão o contexto lá descrito. \n\nEm  25/07/2011,  foi  lavrado  Termo  de  Intimação  Fiscal  (fls.  501/507), \nrecepcionado  em  01/08/2011,  conforme  AR  de  fls.  508,  por  meio  do  qual  a \ncontribuinte  foi  instada  a  preencher  determinadas  planilhas,  cujos  dados  diziam \nrespeito aos valores recebidos da KHI e da KAB. \n\nPor meio do documento de fls. 509/510, datado de 11/08/2011, a contribuinte \nrequereu a juntada das planilhas preenchidas, e, em correspondência protocolada em \n15/08/2011,  prestou  esclarecimentos  complementares  relacionados  às  planilhas \nanteriormente entregues. \n\nDos  fatos  que  serviram  de  suporte  para  a  imputação  da  infração  feita  pela \nFiscalização,  tomando por base os elementos descritos na peças acusatórias de fls. \n1.205/1.239, destaco os seguintes: \n\ni)  os  valores  recebidos  pela  autuada  da  KHI,  assim  como  os  ativos \ntransferidos pela KAB, não foram contabilizados em conta de resultado, mas, sim, \nem contas de ATIVO DIFERIDO; \n\nii) o montante de cinqüenta e  sete milhões de dólares,  recebido da KHI,  foi \nregistrado  em  conta  redutora  de  despesas  diferidas  em  P&D,  enquanto  os  ativos \ntransferidos  pela  KAB  foram  registrados  na  conta  das  denominadas \nCONTRIBUIÇÕES DE PARCEIROS DIFERIDAS; \n\niii)  em  suma,  o  tratamento  contábil  que  foi  dado  ao  numerário  recebido  da \nKHI é, em essência, o mesmo que foi dispensado aos ativos recebidos da KAB, isto \né, ambos foram levados a resultado, aos poucos, via amortização de contas do ativo \ndiferido; \n\niv)  para  a  Fiscalização,  as  denominadas  CONTRIBUIÇÕES  DE \nPARCEIROS,  a  partir  do momento  em que  a  contribuinte  adquire  disponibilidade \neconômica  e  jurídica  sobre  elas,  passam  a  integrar  seu  patrimônio  e  tornam­se, \ndiferentemente do entendido pela autuada, recursos próprios da sociedade; \n\nv) ao reduzir os gastos de P&D com os recebimentos de futuros fornecedores, \na autuada pretendeu dar aspecto de legalidade para uma prática contábil para a qual \ninexiste  base  legal,  pois,  enquanto  os  gastos  ativados  podem  ser  amortizados \nconforme  as  aeronaves  são  comercializadas,  os  valores  recebidos  dos  parceiros \ndevem ir a resultado segundo a sua competência, isto é, a partir do momento em que \nfique afastada a hipótese de devolução dos valores recebidos; \n\nvi)  a  resposta  apresentada  pela  fiscalizada,  em  atendimento  ao  Termo  de \nInício  de  Procedimento  Fiscal,  no  sentido  de  que  os  recursos  entregues  pela \nKAWASAKI  tinham  natureza  de  indenização,  revelou  contradição  em  relação  ao \nanteriormente  informado,  visto  que,  na  resposta  apresentada  em  22  de  março  de \n2011, ela havia afirmado exatamente o contrário, isto é, que os valores em questão \nnão foram contabilizados de acordo com a natureza jurídica de indenização; e \n\nFl. 2027DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.028 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nvii)  o  DISTRATO  referenciado  pela  fiscalizada  qualifica  os  recursos \nentregues  pela  KAWASAKI  como  sendo  referentes  à  COMPENSAÇÃO,  e  não \nINDENIZAÇÃO,  sendo  correta  a  escolha  do  termo,  pois,  se  não  houve \nrecomposição patrimonial, não cabe falar em indenização. \n\n Concluindo, como visto, que os recursos recebidos da KAWASAKI tiveram \no  mesmo  tratamento  contábil  dos  demais  créditos  oriundos  de  operações  com \nparceiros  e  entendendo  que  referido  tratamento  não  tinha  suporte  legal,  a \nFiscalização, identificando postergação no reconhecimento dos montantes recebidos, \npartiu  para  a  quantificação  dos  referidos  valores  que  foram  recebidos  no  ano  de \n2006, recompôs o resultado contábil do citado ano e recalculou a base de cálculo do \nIRPJ e da CSLL.  \n\nRetomando a questão relacionada ao fato de a ação fiscal  levada a efeito na \nRecorrente  ter  sido  iniciada  na  modalidade  diligência  e,  depois,  ter  sido \ntransformada  em  Fiscalização,  entendo  que  tais  modalidades,  quais  sejam, \nDILIGÊNCIA  e  FISCALIZAÇÃO,  dizem  respeito  única  e  exclusivamente  aos \ncontroles  administrativos  internos  do  Fisco,  e  não  devem  e  nem  podem  produzir \nefeito de qualquer natureza na conduta do diligenciado ou fiscalizado, isto é, revela­\nse  absolutamente  inaceitável  que  o  contribuinte  submetido  qualquer  dos \nprocedimentos  referenciados,  relativamente  ao  mesmo  fato  objeto  de \nquestionamento  por  parte  da  autoridade  fiscal,  tenha  um  tipo  distinto  de  resposta \npara cada uma dessas modalidades. \n\nDestaco,  pois,  relativamente  aos  valores  entregues  pela  KAWASAKI,  a \nevidente contradição entre as  respostas apresentadas pela autuada em 22 de março \nde 2011, no curso da diligência fiscal, e a que foi dada em atendimento ao Termo de \nInício de Procedimento Fiscal. \n\nCom  efeito,  por  ocasião  da  diligência  fiscal,  a  contribuinte  afirmou  que  os \nbens  e valores  recebidos da KHI/KAB não  foram contabilizados de  acordo com a \nnatureza jurídica de “indenização”, pois, se assim o fossem, não haveria incidência \nde imposto de renda e seus reflexos, dada a eminente natureza de recomposição de \npatrimônio,  depois,  instaurado  o  procedimento  fiscal  e  intimada  a  ratificar  as \ninformações  anteriormente  apresentadas,  simplesmente  afirmou  que,  aos  valores \nrecebidos, foi dado tratamento de INDENIZAÇÃO. \n\nA linha de defesa da Recorrente, portanto, é direcionada no sentido de que os \nvalores e ativos recebidos enquadram­se como INDENIZAÇÃO.  \n\nEm  nítida  contradição  em  relação  ao  que  havia  informado  anteriormente  à \nautoridade fiscal, a Recorrente afirma que “pretendeu a Turma Julgadora, com seu \n“jogo de palavras”  (indenizar x compensar), camuflar o direito da Recorrente de \nnão  oferecer  os  referidos  valores  à  tributação,  na  medida  em  que  estes  não \ncorrespondem a ganhos tributáveis.” \n\nNão  obstante  a  referida  contradição,  que,  sem  dúvida,  contamina  com  um \ncerto  grau  de  incerteza  os  pronunciamentos  da  fiscalizada,  penso  que,  no  que  diz \nrespeito  aos  recursos  repassados  pela  KAWASAKI  HEAVY  INDUSTRIES  LTD \n(KHI)  e  aos  ativos  transferidos pela KAWASAKI AERONÁUTICA DO BRASIL \nINDÚSTRIA LTDA (KAB), o que cabe apreciar é se constam dos autos elementos \ncapazes de efetivamente criar a convicção de que eles, os recursos financeiros e os \nativos,  foram  repassados  para  fins  de  recomposição  patrimonial  da  Recorrente, \nrevelando­se,  assim,  ausente  o  acréscimo  patrimonial  autorizador  da  tributação \npretendida pelo Fisco. \n\nFl. 2028DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.029 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nEm  atendimento  à  diligência  fiscal  requerida  por  esta  Turma  Julgadora,  a \ncontribuinte  apresentou,  devidamente  traduzido  por  tradutor  juramentado,  o \ndocumento que motivou a entrega de recursos por parte da KHI e a transferência de \nativos feita pela KAB, denominado LETTER OF AGREEMENT (fls. 1.761/1.772). \n\nAnalisando o referido documento, extraio os seguintes elementos: \n\na)  os  fatos  que  proporcionaram  a  entrega  de  recursos  e  a  transferência  dos \nativos  foram  a  rescisão  antecipada  de  contratos  de  fornecimento  e  assistência \nfirmados  com  a  KAB,  e  a  rescisão  parcial  e  a  reforma  de  contrato  assinado \nanteriormente com a KHI; \n\nb) na cláusula  I,  relativo à RESCISÃO DOS CONTRATOS DA KAB, resta \nassinalado: \n\n[...] \n\n1.2  Como  condição  precedente  para  que  a  Embraer  aceite  a  rescisão  dos \nContratos da KAB, e como reembolso da KAB para a Embraer de todos os custos e \ndespesas em que a Embraer possa a vir a incorrer em função da referida rescisão, \ndeverá a KAB: i) efetuar (ou providenciar que a KHI efetue em nome da KAB) os \npagamentos  dos montantes  especificados  na  Seção  III,  cláusula  3.2  abaixo;  e  (ii) \ntransferir para a Embraer, a  título gratuito,  todos os ativos relativos à montagem \ndos  Produtos,  localizados  nas  Instalações  da  KAB,  inclusive,  mas,  não  apenas, \nferramentas,  aparelhos,  dispositivos,  máquinas,  computadores,  móveis, \nequipamentos  de  transportes  e  manuseio  de  asas,  etc.  (adiante  designados \n“Ativos”), na condição em que se encontram e isentos de gravames e penhores; no \nentanto, fica estabelecido que nada nesta cláusula 1.2 terá o condão de limitar os \ndireitos da Embraer previstos nas Seções V e VI desta Carta Convênio1, nem os \nprevistos na cláusula 6.4 do Contrato de Programa Piloto2. Uma lista completa dos \nAtivos a serem transferidos consta aqui em apenso na forma de Anexo I (“Lista de \nAtivos”).  As  Partes  reconhecem  que  aprovarão  reciprocamente  o  conteúdo  do \nAnexo I no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura desta Carta Convênio, antes e \ncomo condição à aceitação da Embraer da transferência dos Ativos. \n\nc)  a  cláusula  3.1  do  acordo,  que  trata  do  VALOR  DE  LIQUIDAÇÃO, \nestabelece  que  em decorrência do,  entre  outros,  descumprimento  generalizado dos \ntermos dos contratos, a KHI e a KAB pagariam à Recorrente a importância de US$ \n5.870.000  (cinco milhões,  oitocentos  e  setenta mil  dólares  americanos),  até  19  de \nmaio de 2006, ficando consignado que, caso o referido pagamento não fosse feito no \nvencimento, o valor seria acrescido de juros, na forma estabelecida na cláusula 6.5.6 \ndo denominado Contrato de Programa Piloto; \n\nd) na cláusula 3.1.2, resta assinalado que, mediante o pagamento do Valor de \nLiquidação (US$ 5.870.000), a Recorrente liberaria a KAB e a KHI, de modo que \nelas não teriam mais quaisquer obrigações a respeito dos itens apontados na cláusula \n3.1, incorridas até 17 de março de 2006; \n\ne) a cláusula 3.2, que trata de PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO, registra: \n\n                                                           \n1 As seções V e VI referenciadas tratam do compomisso da KHI em indenizar, defender e isentar a Recorrente, em \nrazão  de  eventuais  danos  provocados  pelo  acordo  (Seção  V),  e  de  garantias  dadas  pela  KHI  em  relação  às \nobrigações da KAB estabelecidas no mesmo acordo  (seção VI).  \n2  A  cláusula  6.4  do  denominado Contrato  de  Programa  Piloto  (MASTER PROGRAM CONTRACT)  trata  das \nreparações decorrentes do DESCUMPRIMENTO do pactuado referido acordo. \n\nFl. 2029DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.030 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAlém do acima exposto, a KHI e a KAB pagarão à Embraer a importância de \nUS$  57.000.000  (cinqüenta  e  sete  milhões  de  dólares),  adiante  designado \n“Pagamento de Compensação”, para cobrir os Custos Não Recorrentes em que a \nEmbraer  possa  a  vir  a  incorrer  como  resultado  dos  Contratos  da  KAB  e  da \nredução do escopo de serviços do Contrato de Programa Piloto.  \n\nVê­se, pois, que os recursos financeiros repassados pela KHI e os ativos \ntransferidos pela KAB representaram uma espécie de compensação em virtude \nde rescisões, total e parcial, de contratos anteriormente firmados. \n\nObserve­se que o acordo firmado entre as partes faz referência a custos e \ndespesas que a Embraer possa vir a incorrer e à transferência a título gratuito. \nTais aspectos são relevantes na medida em que afastam, por completo, a tese da \ndefesa de que, no caso, estamos diante de reparação patrimonial.  \n\nÉ  importante  frisar  que,  no  instituto  da  INDENIZAÇÃO,  seja  para \nreparar  danos,  seja  visando  o  reembolso  de  custos  ou  despesas,  para  que  se \npossa  falar  em  neutralidade  do  ponto  de  vista  da  tributação  da  renda,  é \nessencial  que  a  percepção  dos  recursos  esteja  diretamente  vinculada  a  uma \nsaída anterior, previamente determinada. Ainda que se possa falar em um dano \nfuturo, é primordial que ele, esse dano futuro, seja pré­determinado. \n\nNão identifico no instrumento que lastreou as transferências de recursos \npara  a Recorrente  (LETTER OF AGREEMENT),  nenhum  indicativo  de  que \nreferidas transferências estavam vinculadas à obrigação de qualquer natureza, \nde modo que a decisão acerca da destinação dos recursos recebidos decorreu da \nsua  livre  vontade,  porém,  é  certo  que  tal  destinação,  na  medida  em  que \nprovocou  efeitos  tributários  contrários  á  legislação  de  regência,  ao menos  do \nponto de vista do Fisco, não pode ser admitida. \n\nAlém  da  não  identificação  de  vinculação  entre  os  recursos  recebidos  e \nobrigações  assumidas  por  parte  da  Recorrente,  o  que  poderia  justificar  o \ncritério  adotado  por  ela  para  registrar  contabilmente  tais  recebimentos, \ncumpre ressaltar que o acordo firmado entre ela, a KHI e a KAB, é induvidoso \nacerca  da  natureza  dos  valores  transferidos,  eis  que  os  trata  como  condição \nprévia para a rescisão e reformulação dos contratos e como PAGAMENTO DE \nCOMPENSAÇÃO,  e,  ao  tratar  de  INDENIZAÇÃO,  o  faz  em  cláusulas \npróprias, que não guardam relação direta com o montante pago em dinheiro e \nos ativos transferidos.  \n\nRepiso, pois que a decisão da Recorrente de  classificar os  recebimentos \nda KHI e da KAB como recursos destinados a P&D ou como contribuição de \nparceiros  não  foi  vinculada  a  qualquer  instrumento  contratual,  decorrendo, \npois, da sua autonomia de vontade. \n\nNo caso específico da CONTRIBUIÇÃO DE PARCEIROS, não identifico \nnos  autos,  especialmente  nos  contratos  anexados  a  partir  da  realização  da \ndiligência, qualquer indicação de que os recursos recebidos estariam vinculados \na  acordos  dessa  natureza,  de  modo  que,  não  obstante  a  densa  e  excelente \ndescrição  acerca  da  natureza,  das  condições  e  do  tratamento  contábil \ndispensado  aos  recursos  recebidos  a  esse  título,  não  há  prova  no  processo  de \nque  os  montantes  questionados  pela  Fiscalização  estavam  vinculados  a \nqualquer tipo de contrato. \n\nPortanto, relativamente aos recursos recebidos pela Recorrente da KHI e \nda KAB, tenho por correto o procedimento adotado pela Fiscalização, vez que \n\nFl. 2030DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.031 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nreferidos recursos efetivamente deveriam ter sido computados no resultado no \nano de 2006. \n\nO pronunciamento acima transcrito, além de demonstrar que, ao contrário do \nsustentado  na  peça  de  embargos,  a  prestação  de  esclarecimentos  contraditórios  no  curso  da \nFiscalização  não  constituiu  elemento  essencial  na  definição  da  natureza  dos  valores  em \ndiscussão,  revela que a análise foi  lastreada em  inúmeros elementos,  tornando absolutamente \ndispensável  a  apreciação  do  documento  denominado MEMORANDO DE  ATIVAÇÃO DO \nPROJETO MAP 10602. \n\ni.2)  Juros  Isolados  ­  argumenta  a  embargante  que  o  Conselheiro  Relator \nfurtou­se  de  analisar  as  alegações  de  que:  a)  não  houve  equívoco  na  defesa  em  face  da \ncobrança  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício;  e  b)  a  cobrança  dos  juros  isolados  decorre \nunicamente  das  demais  infrações  atribuída  à  ela,  para  as  quais  se  apresentou  a  competente \ndefesa. \n\nRelativamente  à  matéria  em  destaque  (JUROS  ISOLADOS),  o  acórdão \nembargado assinala: \n\nJUROS ISOLADOS  \n\nArgumenta  a  Recorrente  que  apresentou  defesa  relativamente  aos  juros \nisolados,  de modo que  não  há  que  se  aceitar  o  entendimento  esposado na  decisão \nrecorrida no sentido de que ela teria silenciado quanto a tal matéria. Diz que, quando \nda  apresentação  de  sua  impugnação,  expressamente  mencionou  que  não  poderia \nsubsistir,  também,  a  cobrança  dos  juros  isolados,  como  decorrência  do  quanto \nexposto  com  relação  à  improcedência  dos  lançamentos  relativos  aos  “créditos  de \nparceiros”. \n\nRegistro que o que consta assinalado na decisão recorrida é o seguinte: “De \nplano,  consigne­se  o  manifesto  equívoco  da  defesa  em  se  insurgir  contra \nlançamentos  de  juros  isolados  sobre  multa  de  ofício,  quando,  na  verdade,  os \nlançamentos  efetuados  pelo  Fisco  referem­se  a  juros  isolados  sobre  o  principal \n(tributo)”. (GRIFOS DO ORIGINAL). \n\nPerscrutando a peça impugnatória apresentada, penso que não seja merecedor \nde qualquer reparo o afirmado no ato decisório recorrido. \n\nCom efeito, as referências feitas pela Recorrente aos juros isolados se deram, \nunicamente,  em  dois  momentos,  quais  sejam:  a)  ao  sustentar  a  ocorrência  de \ndecadência, em que simplesmente reproduziu os termos da autuação; e b) no pedido \nformulado  na  peça  de  defesa,  em  que  assinalou:  “...requer  a  Impugnante  sejam \nacolhidas  as  razões  aqui  expostas,  que  levarão  à  decretação  da  improcedência \nintegral  dos  presentes  lançamentos,  extinguindo­se,  por  consequência,  os  créditos \ntributários  de  IRPJ;  de  CSLL  e  os  juros  isolados  exigidos,  arquivando­se,  por \nconsequência, o respectivo processo administrativo. \n\nResta evidente, pois, que a matéria não foi contestada.  \n\nDiante de tal circunstância, cabe apenas considerar que, a teor do que dispõe o \nartigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, na  redação que  lhe  foi  dada pela Lei nº \n9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido expressamente contestada, considerar­\nse­á  não  impugnada,  decorrendo  daí  que,  não  tendo  sido  objeto  de  impugnação, \ncarece competência à autoridade de segunda instância para dela tomar conhecimento \nem sede de recurso voluntário.  \n\nFl. 2031DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.032 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nComo se vê, a embargante pretende, mais uma vez, rediscutir a matéria pela \nvia estreita do  recurso  interposto, o que, à evidência, não é possível. Cabe destacar que, não \ntendo  sido  conhecida  a  matéria  já  em  primeira  instância,  descabe  falar  em  omissão  na \napreciação das razões trazidas em sede de recurso voluntário. \n\nii)  Contradição:  Vícios  de  Fundamentação  (MPF)  ­  Sustenta  a  embargante \nque o Conselheiro Relator, ao mesmo tempo em que afirma que não há respaldo nos autos para \na alegação de que  a Turma Julgadora (de primeira  instância) deixou de analisar a preliminar \nsuscitada, acaba também por assumir que a decisão de primeira instância demonstrou uma certa \nincompreensão acerca da matéria. \n\nInexistente a contradição apontada. \n\nCom  efeito,  o  que  o  voto  condutor  do  acórdão  embargado  assinala  é  que, \ndiante  da  confusa  argumentação  expendida  pela  contribuinte  na  peça  impugnatória,  a \nautoridade julgadora de primeira instância revelou uma certa dificuldade para entender a tese \nde defesa, mas que  isso, essa \"incompreensão\",  não a  impediu de, a partir de uma adequada \nanálise acerca da regularidade do procedimento, rejeitar a nulidade suscitada. \n\nComo registrado na própria peça de embargos, a incompreensão em primeira \ninstância  acerca  do  que  a  contribuinte  denominou  \"vício  de  fundamentação\"  encontrou \njustificativa  na  total  improcedência  da  argumentação,  motivo  pelo  qual  foi  considerada \n\"razoável\" pelo acórdão embargado. \n\niii)  Obscuridade:  Contribuição  de  Parceiros  ­  Alega  a  embargante  que  não \nficou claro o motivo pelo qual o Conselheiro Relator negou provimento ao recurso voluntário \nrelativamente ao item em questão. Para sustentar a sua incompreensão acerca dos fundamentos \nda decisão, ela, a embargante, coloca em confronto os seguintes fragmentos do voto condutor \ncorrespondente: \n\n  TEXTO 1 \n\nNo  caso  específico  da  CONTRIBUIÇÃO  DE  PARCEIROS,  não  identifico \nnos autos, especialmente nos contratos anexados a partir da realização da diligência, \nqualquer indicação de que os recursos recebidos estariam vinculados a acordos dessa \nnatureza,  de  modo  que,  não  obstante  a  densa  e  excelente  descrição  acerca  da \nnatureza, das condições e do tratamento contábil dispensado aos recursos recebidos \na  esse  título,  não  há  prova  no  processo  de  que  os  montantes  questionados  pela \nFiscalização estavam vinculados a qualquer tipo de contrato. \n\n  TEXTO 2 \n\nIrretocável,  a  meu  ver,  a  análise  promovida  em  primeira  instância,  eis  que \nabsolutamente  improcedente  a  tentativa  da  Recorrente  de  emprestar  tratamento \nidêntico a situações absolutamente distintas. \n\nCom efeito, o que  foi objeto de questionamento pela Fiscalização não  foi o \ntratamento contábil dispensado às  inversões de capital  e aos custos associados aos \nprojetos de P&D, mas, sim, o tratamento tributário que a Recorrente pretendeu dar \nàs  receitas  surgidas  a  partir  de  contribuições  de  parceiros  que,  antes,  estavam \nsubmetidas à condição suspensiva. \n\nCorreto, pois, a meu ver, o procedimento adotado pela autoridade fiscal. \n\nFl. 2032DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.033 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nA embargante extrai  fragmentos do voto condutor do acórdão contestado e, \nfora  do  contexto  em que  eles  estão  inseridos,  alega  que  restam obscuros  os  fundamentos  da \ndecisão proferida.  \n\nNada  mais  razoável,  pois,  confrontar  textos  sem  levar  em  consideração  o \ncontexto em que eles se encontram, pode, sim, gerar obscuridades. \n\nO primeiro  texto relaciona­se às  respostas da contribuinte à Fiscalização no \nsentido  de  que  os  recebimentos  da  KHI  e  da  KAB  foram  classificados  como  recursos \ndestinados a P&D ou como CONTRIBUIÇÃO DE PARCEIROS. Nele, fez­se a ressalva de \nque,  não  obstante  a  densa  e  excelente  descrição  acerca  do  tratamento  dispensado  aos \nrecursos recebidos a esse título, não foi carreado ao processo prova de que os MONTANTES \nQUESTIONADOS PELA FISCALIZAÇÃO estavam vinculados a qualquer tipo de contrato. \n\nO  segundo  texto  trata  dos  DEMAIS  RECURSOS  registrados  a  título  de \nCONTRIBUIÇÃO  DE  PARCEIROS,  sendo  que,  neste  caso,  a  embargante  limita­se  a \nreproduzir a parte  final da análise, deixando de  transcrever os excertos onde os  fundamentos \nrelacionados  ao  item  (DEMAIS  RECURSOS  REGISTRADOS  A  TÍTULO  DE \nCONTRIBUIÇÃO DE PARCEIROS) foram devidamente declinados, senão vejamos: \n\nNo  que  tange  aos  demais  recursos  registrados  a  título  de \nCONTRIBUIÇÕES DE PARCEIROS, registro inicialmente que, embora intimada \npor meio da diligência requerida por esta Turma Julgadora, a Recorrente não aportou \naos  autos  nenhum  contrato  representativo  dos  denominados  ACORDOS  DE \nPARCERIA  DE  RISCO,  o  que,  à  evidência,  fragiliza  a  tese  esposada  na  peça \nrecursal  acerca  do  diferimento  da  tributação  dos  valores  recebidos  e  registrados  a \nesse título (contribuição de parceiros). (GRIFO DO ORIGINAL) \n\nA  situação  fática  relacionada  às  denominadas  CONTRIBUIÇÕES  DE \nPARCEIROS, a  sua correlação com as normas contábeis e o adequado  tratamento \ntributário, foram, a meu ver, brilhantemente enfrentadas na instância a quo, de modo \nque  é  com  base  na  análise  espelhada  no  voto  condutor  correspondente  que  eu \naprecio a matéria. \n\nA situação fática pode assim ser resumida: fornecedores (parceiros) aportaram \nrecursos  à  Recorrente  para  que  ela  pudesse  implementar  projetos  de  pesquisa  e \ndesenvolvimento (P&D) necessários à fabricação das aeronaves das “famílias” 145 e \n170/190. A exigibilidade de tais recursos ficou sob condição suspensiva, visto que a \nRecorrente  só  arcaria  com  o  pagamento  deles  caso  os  projetos  das  aeronaves  não \nfossem  aprovados  e,  conseqüentemente,  o  produto  final  (avião)  não  fosse \ncertificado. No caso de aprovação dos projetos e certificação do produto, os recursos \nfornecidos pelos parceiros  ficariam definitivamente  transferidos para a Recorrente, \nsem ônus3. Portanto, a Recorrente só restitui os recursos recebidos dos parceiros no \ncaso  de  o  empreendimento  não  lograr  êxito.  Ocorrendo  a  certificação,  deixa  de \nexistir  a  obrigatoriedade  de  pagamento,  de  modo  que  os  recursos  fornecidos \nincorporam­se ao patrimônio da Recorrente, de forma gratuita.  \n\n                                                           \n3 Justificando tal fato, o voto condutor da decsião de primeira instância reproduz a seguinte passagem da defesa \napresentada pela autuada:  \na “certificação de um determinado modelo [de aeronave] representa também um fluxo futuro de receitas para os \nparceiros envolvidos, uma vez que os parceiros se beneficiam com a venda de motores, componentes hidráulicos, \nsistemas eletrônicos de aviação, asas, interiores e partes da fuselagem e da cauda”. \n\nFl. 2033DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.034 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nNo  presente  caso,  não  existe  controvérsia  de  que,  a  partir  do  momento \ndesaparecimento  da  obrigação  da  Recorrente  com  os  ditos  parceiros,  os  valores \nrecebidos transformam­se em RECEITAS. O questionamento feito pela Fiscalização \ndisse respeito ao momento em que esta receita deveria ser computada no resultado. \nPara  ela,  no  exato momento  do  seu  surgimento,  enquanto  que  para  a  Recorrente, \nsomente por ocasião da venda das aeronaves. \n\nO  ato  decisório  recorrido  alinhou­se  ao  entendimento  esposado  pela \nFiscalização,  servindo­se,  para  tanto,  em  apertada  síntese,  dos  seguintes \nfundamentos: \n\ni)  a  discussão  centra­se  na  receita  obtida  pela  Recorrente  por  força  do \ndesaparecimento da condição que existia em relação aos  recursos fornecidos pelos \nseus  parceiros,  e  não  em  torno  da  apropriação  do capital  e  custos  dos  projetos  de \nP&D; \n\nii) em um primeiro momento, o fornecimento de recursos foi feito com ônus, \no  que  levou  a  Recorrente  a  registrar  as  operações  no  passivo,  posteriormente, \ndesaparecendo a  condição suspensiva,  a obrigação deixou de  existir, momento  em \nque  surgiu  a  receita,  que  deveria  ser  reconhecida  em  obediência  ao  regime  de \ncompetência; \n\niii) revela­se, assim, sem respaldo, o entendimento da Recorrente de que tais \nreceitas, que ela própria  reconhece como existentes,  somente  sejam apropriadas  (e \ntributadas) por ocasião da venda das aeronaves, como se a elas fossem vinculadas; \n\niv)  resta  induvidoso  que  os  fornecedores  da  Recorrente  registraram  a \nfinalização da operação como PERDA, pois é disso que trata a situação; \n\nv) não existe amparo  legal que permita deslocar a  tributação de  tais receitas \npara o momento da venda das aeronaves; \n\nvi)  as  inversões  feitas  no  projeto,  controladas  no  ativo  intangível,  podem  e \ndevem  ser  amortizadas  conforme  comercialização  futura  das  aeronaves  resultantes \nde  tais  projetos,  respeitado  o  prazo  previsto  na  legislação,  entretanto,  os  valores \naportados  pelos  denominados  PARCEIROS  e  que  deixaram  de  ser  exigíveis, \npassando a compor,  graciosamente,  sem ônus,  o patrimônio da Recorrente, devem \ncompor o resultado no momento da sua ocorrência. \n\nIrretocável,  a  meu  ver,  a  análise  promovida  em  primeira  instância,  eis  que \nabsolutamente  improcedente  a  tentativa  da  Recorrente  de  emprestar  tratamento \nidêntico a situações absolutamente distintas. \n\nCom efeito, o que  foi objeto de questionamento pela Fiscalização não  foi o \ntratamento contábil dispensado às  inversões de capital  e aos custos associados aos \nprojetos de P&D, mas, sim, o tratamento tributário que a Recorrente pretendeu dar \nàs  receitas  surgidas  a  partir  de  contribuições  de  parceiros  que,  antes,  estavam \nsubmetidas à condição suspensiva. \n\nCorreto, pois, a meu ver, o procedimento adotado pela autoridade fiscal. \n\nVê­se,  assim,  que  a  obscuridade  apontada  pela  embargante  só  subsiste  na \ncircunstância  em  que  se  compara,  fora  do  contexto  em  que  foram  emitidos,  os \npronunciamentos em discussão. \n\nFl. 2034DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.035 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nPelas  razões  expostas,  conduzo  meu  voto  no  sentido  de  REJEITAR  os \nEMBARGOS interpostos. \n\n“documento assinado digitalmente” \n\nWilson Fernandes Guimarães ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2035DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",17797, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16126, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11433, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",9037, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8750, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3892, "Terceira Turma Especial",491], "camara_s":[ "Terceira Câmara",67526], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",33923, "Primeira Seção de Julgamento",17787, "Segunda Seção de Julgamento",15325, "Segundo Conselho de Contribuintes",282, "Terceiro Conselho de Contribuintes",131, "Primeiro Conselho de Contribuintes",78], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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