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MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. “Súmula CARF n° 18: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.” RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC. Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMorais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé, \nMaria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão \nPreto que julgou improcedente a manifestação de inconformidade interposta contra o despacho \ndecisório que  indeferiu o pedido de ressarcimento de créditos do  IPI, apurados nos meses de \njaneiro e fevereiro de 2006, e não homologou as compensações dos débitos fiscais declarados \nnos  Per/Dcomps  às  fls.  78/81,  82/85,  e  86/89,  transmitidos  nas  datas  de  15/04/2008, \n20/05/2008 e 20/06/2008. \n\nPor  meio  do  Despacho  Decisório  às  fls.  90/93,  a  Derat  em  São  Paulo \nindeferiu  o  ressarcimento  pleiteado  e  não  homologou  as  compensações  dos  débitos  fiscais \ndeclarados  sob  os  argumentos  de  que  as  aquisições  de  insumos  isentos,  não­tributados  ou \ntributados à alíquota zero pelo  IPI não dão direito a crédito deste  imposto, em obediência ao \nprincípio constitucional da não­cumulatividade. \n\nInconformada  com  o  despacho  decisório,  a  recorrente  apresentou \nmanifestação de inconformidade (fls. 96/107), insistindo no deferimento do ressarcimento e na \nhomologação das compensações dos débitos declarados, alegando, em síntese, que tem direito \nde se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos não onerados por este \nimposto. \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nimprocedente, conforme Acórdão nº 14­32.778, datado de 02/03/2011, às fls. 117/124, sob as \nementas: \n\n“RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.  DIREITO  AO \nCRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO IPI. \n\nÉ  inadmissível,  por  total  ausência  de  previsão  legal,  a \napropriação, na  escrita  fiscal do  sujeito passivo de presumidos \ncréditos  do  tributo,  alusivos  a  matérias  primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  desonerados  do  IPI, \numa vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação \nanterior. \n\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS SELIC \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13804.001876/2007­44 \nAcórdão n.º 3301­01.474 \n\nS3­C3T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ incabível, por falta de previsão legal, a atualização, pela taxa \nSELIC,  dos  valores  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  de \ncréditos do IPI”. \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls. \n127/140), requerendo a sua reforma a fim de que se reconheça seu direito de se creditar do IPI \nnas  aquisições  de  insumos  isentos,  alíquota  zero  e  não­tributados  por  este  imposto,  como  se \ndevido  fosse, acrescido de  juros compensatórios à  taxa Selic,  e homologue as compensações \ndos débitos fiscais declarados, alegando, em síntese, que a Constituição Federal (CF/1988), art. \n153,  §3º,  II,  que  trata  da  não­cumulatividade  desse  imposto  estabelece  que  deverá  haver \ncompensação  do  imposto  devido  em  cada  operação  com  o  valor  cobrado  nas  operações \nanteriores, sem quaisquer restrições, conforme reconhecido no RE nº 212.484­2, de relatoria do \nentão Ministro Nelson Jobim, e, ainda, que a Lei nº 9.779, de 19/01/1999, art. 11, assegura à \nmanutenção de créditos diante de saída isenta. Defendeu, ainda, o ressarcimento acrescido de \njuros compensatórios à taxa Selic, a partir da data de protocolo do pedido, pelo fato de o Fisco \nter vedado o ressarcimento/compensação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nA  legislação do  IPI não  prevê direito  a créditos  escriturais de  IPI,  como  se \ndevido  fossem,  nas  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem isentos, não­tributados e/ ou tributados à alíquota zero por esse imposto, mas tão \nsomente sobre aquisições oneradas e com destaque do seu valor nas respectivas notas fiscais de \ncompras. \n\nA não­cumulatividade do IPI nada mais é do que o direito de se deduzir do \nimposto devido sobre os produtos industrializados e saídos de seus estabelecimentos industriais \no valor do IPI que incidiu na operação anterior, ou seja, o valor do imposto pago nas aquisições \ndos  insumos  utilizados  na  industrialização  dos  produtos  cujas  saídas  são  oneradas  por  este \nimposto. \n\nA Constituição Federal de 1988 assegurou aos contribuintes do IPI o direito \nde se creditarem do valor do imposto cobrado e pago nas operações antecedentes, deduzindo­o \nnas operações posteriores. Tal princípio está  insculpido no art. 153, § 3º,  inciso  II, da Carga \nMagna que assim dispõe: \n\n“Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: \n\n(...). \n\nIV ­ produtos industrializados. \n\n§3º. O imposto previsto no inc. IV: \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\n(...). \n\nII  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em \ncada operação com o montante cobrado nas anteriores;” \n\nEm consonância com esse dispositivo legal, o CTN assim determina: \n\n“Art. 49. O  imposto é não­cumulativo, dispondo a  lei de  forma \nque  o  montante  devido  resulte  da  diferença  a  maior,  em \ndeterminado  período,  entre  o  imposto  referente  aos  produtos \nsaídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos \nnele entrados. \n\nParágrafo  único.  O  saldo  verificado,  em  determinado  período, \nem  favor  do  contribuinte,  transfere­se  para  o  período  ou \nperíodos seguintes.” \n\nO legislador ordinário, em cumprimento a essas diretrizes, instituiu o sistema \nde créditos que,  regra geral, confere  aos  contribuintes do  imposto o direito de se creditar do \nvalor do imposto cobrado e pago nas operações anteriores. \n\nAssim,  o  IPI  destacado  nas  notas  fiscais  de  aquisições  de  matérias­prima, \nprodutos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  que  ingressarem  no  estabelecimento  do \nprodutor  industrial  pode  ser  compensado  com  o  valor  do  imposto  devido  nas  operações  de \nsaída  dos  produtos  industrializados  e  comercializados  por  ele,  em  um  mesmo  período  de \napuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem os débitos, o excesso \nserá transferido para o período seguinte. \n\nA  lógica  da  não­cumulatividade  do  IPI,  prevista  no  art.  49  do  CTN,  e \nreproduzida no art. 195 do RIPI/2002, é deduzir do imposto a ser pago na operação de saída do \nproduto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado, o valor do IPI cobrado e pago \nsobre  as  aquisições  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens \nempregados na sua produção. Nos casos em que as entradas desses insumos foram desoneradas \ndesse imposto, não há o que deduzir, uma vez que o sujeito passivo não arcou com ônus algum. \n\nQuanto  ao  RE  nº  212.484­2/RS,  citado  pela  recorrente,  o  próprio  STF  já \nalterou  seu  entendimento,  conforme  se  denota  dos  julgados  RE  353.657­5/PR  e  RE \n370.682/SC.  Trata­se  de  tese  superada  por  diversos  outros  REs,  dentre  eles,  os  de  nºs \n430.720/RJ e 372.005 AgR/PR, cuja ementa decidiu: \n\n“EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  IPI.  INSUMOS  ISENTOS,  NÃO \nTRIBUTADOS  OU  SUJEITOS  À  ALÍQUOTA  ZERO. \nPRINCÍPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO \nPRESUMIDO.  INEXISTÊNCIA.  MODULAÇÃO  TEMPORAL \nDOS  EFEITOS  DA  DECISÃO.  INAPLICABILIDADE.  1.  A \nexpressão  utilizada  pelo  constituinte  originário  ­­­  montante \n\"cobrado\"  na  operação  anterior  ­­­  afasta  a  possibilidade  de \nadmitir­se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto \nque  nada  teria  sido  \"cobrado\"  na  operação  de  entrada  de \ninsumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero. \nPrecedentes. 2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a \nlimitação  de  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade. \nPrecedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13804.001876/2007­44 \nAcórdão n.º 3301­01.474 \n\nS3­C3T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEspecificamente,  em relação às  aquisições de  insumos  tributados a alíquota \nzero,  o  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (Carf),  já  editou  súmula,  de  aplicação \nobrigatória  pela  suas  Turmas  de  Julgamento,  reconhecendo  que  tais  aquisições  não  geram \ncréditos, assim dispondo: \n\n“Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e material  de  embalagem  tributados  à \nalíquota zero não gera crédito de IPI.” \n\nDessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  créditos  de  IPI  sobre  aquisições  de \ninsumos desonerados deste imposto. \n\nQuanto  à  incidência  de  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  no  total  do \nressarcimento pleiteado, seu julgamento ficou prejudicado em virtude do não­reconhecimento \ndo direito de a recorrente se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos \ndesonerados deste imposto e, conseqüentemente, indeferimento do seu pedido. \n\nA  compensação  de  débitos  fiscais,  mediante  a  transmissão  de  Per/Dcomp, \nsegundo  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  citado  e  transcrito  anteriormente,  está \ncondicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. \n\nNo presente caso, conforme demonstrado, o crédito financeiro declarado nas \nDcomps é ilíquido e incerto, ou seja, inexiste o ressarcimento pleiteado. Assim não há que se \nfalar em homologação da compensação dos débitos tributários declarados. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento \nao recurso voluntário, mantendo­se a decisão recorrida. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12\n\n/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/10/2000 BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA. RECEITA. COMPOSIÇÃO. As receitas, de fato custos/despesas, de bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/06/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Provada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) transmitida, homologa-se a compensação do débito fiscal nela declarado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPossas, Maria Teresa Martínez Lópes, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nPaulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão \nPreto que  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade  interposta contra despacho \ndecisório  que  não  homologou  a  compensação  do  débito  tributário  de  IRPJ,  vencido  em \n30/06/2004, declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) às fls. 02/06, transmitida em \n30/06/2004,  com  crédito  financeiro  de  PIS,  decorrente  pagamento  a  maior  efetuado  em \n14/11/2000, referente à competência de outubro desse mesmo ano. \n\nA  DRF  não  homologou  a  compensação  do  débito  fiscal  declarado  sob  o \nargumento  de  que  o  crédito  financeiro  declarado  já  havia  sido  utilizado  integralmente  para \nquitar  o  débito  do  PIS  declarado  na  respectiva DCTF,  para  aquele mês,  conforme  despacho \ndecisório às fls. 07. \n\nCientificada  do  despacho  decisório,  inconformada,  a  recorrente  interpôs \nmanifestação de  inconformidade  (fls.  11/13),  insistindo na homologação  da  compensação do \ndébito fiscal declarado, alegando, em síntese, que, equivocadamente, incluiu na base de cálculo \nda  contribuição  valores  correspondentes  a  bonificações  em  mercadorias  o  que  resultou  em \npagamento indevido da contribuição. \n\nEm  face  dessa  alegação,  a DRJ  converteu  o  julgamento  em diligência  para \nque a recorrente fosse intimada a comprovar a incondicionalidade dos descontos concedidos. \n\nEm  atendimento  à  diligência,  a  recorrente  apresentou  a  documentação \njuntada às fls. 41/432. \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nimprocedente, mantendo a não­homologação da  compensação do débito declarado, conforme \nAcórdão nº 14­27.438, datado de 01/02/2010, às fls. 435/439, sob a seguinte ementa: \n\n“BASE  DE  CÁLCULO.  COMPOSIÇÃO.  BONIFICAÇÕES  EM \nMERCADORIAS.  As  bonificações  concedidas  em  mercadorias  configuram \ndescontos, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base \nde cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e \nnão dependerem de evento posterior à emissão desse documento. \n\nDispositivos Legais: arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998; e IN \nSRF nº 51, de 03/11/1978.” \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário \n(442/449),  requerendo  a  sua  reforma  a  fim  de  que  se  homologue  a  compensação  do  débito \nfiscal  declarado,  alegando,  em  síntese,  a  mesma  razão  expendida  na  manifestação  de \ninconformidade, ou seja, que incluiu indevidamente na base de cálculo da contribuição valores \nreferentes  a  bonificações  concedidas  mediante  a  emissão  de  notas  fiscais  das  mercadorias \ndadas o que importou em descontos incondicionais. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 481DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10865.900826/2008­10 \nAcórdão n.º 3301­01.551 \n\nS3­C3T1 \nFl. 481 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço. \n\nA questão de mérito se restringe à  incidência ou não da contribuição para o \nPIS sobre valores de mercadorias dadas em bonificações. \n\nA legislação dessa contribuição com incidência cumulativa, Lei nº 9.718, de \n27/11/1998, assim dispões quanto à base de cálculo dessa contribuição: \n\n“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, \ndevidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n§2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita \nbruta: \n\nI.  –  as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais \nconcedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o \nImposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias \ne  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e \nIntermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo \nvendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de \nsubstituto tributário; \n\n(...).” \n\nSegundo  este  dispositivo  legal,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  é  o \nfaturamento mensal, assim entendido a receita operacional bruta da venda de mercadorias, de \nmercadorias e serviços e de serviços. \n\nOs  valores  das  mercadorias  dadas  em  bonificações,  ainda  tenham  sido \nmediante  a  emissão  de  notas  fiscais  e  não  descontos  incondicionais  nas  respectivas  notas \nfiscais, não compõem a receita operacional bruta e, portanto, não integram o faturamento, não \nimplicam em ingressos de recursos nem aumento do patrimônio líquido da pessoa jurídica. \n\nAlém disto,  levando­se  em conta que bonificação em mercadorias pode  ser \ndefinida como vantagem, benefício, desconto  incondicional,  redução de preço, dentre outros, \npode­se excluí­la da base de cálculo da contribuição, enquadrando­a no inciso I do § 2º do art. \n3º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, citado e transcrito acima. \n\nNo presente caso, as cópias das notas fiscais às fls. 41/274 e do livro Registro \nde  Saídas  de  Mercadorias  às  fls.  275/432,  comprovam  a  concessão  de  mercadorias  em \nbonificações, sem a imposição de quaisquer requisitos. \n\nFl. 482DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nO fato de as bonificações terem sido efetuadas mediante a emissão de notas \nfiscais  específicas  que  acompanharam  as  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  e  não  como \ndescontos  nas  respectivas  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  não  descaracteriza  a \nincondicionalidade dos descontos. \n\nAssim,  demonstrado  e  provado  que  a  recorrente  apurou  e  pagou  a \ncontribuição referente à competência de outubro de 2000 sobre a receita operacional bruta, sem \nexclusão  dos  valores  das  bonificações,  o  pagamento  a  maior  decorrente  da  não  exclusão \ndaqueles valores constitui indébito tributário passível de restituição/compensação. \n\nA  compensação  de  débito  fiscal, mediante  a  transmissão  de Declaração  de \nCompensação (Dcomp) e sua extinção por homologação, segundo o art. 74 da Lei nº 9.430, de \n27/12/1996, está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. \n\nNo presente caso, conforme demonstrado anteriormente, a recorrente faz jus \nà repetição/compensação do indébito decorrente de pagamento indevido do PIS sobre valores \nde mercadorias dadas em bonificações. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou provimento \nao  recurso voluntário para  reconhecer o direito de a  recorrente excluir da base de cálculo da \ncontribuição  para  o  PIS,  apurada  para  a  competência  de  outubro  de  2000,  os  valores  das \nmercadorias dadas em bonificações, conforme as cópias de notas fiscais às fls. 41/274, cabendo \na autoridade administrativa competente apurar o indébito tributário sobre tais valores, acrescer \nao  total  apurado  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  e  homologar  a  compensação  do  débito \ndeclarado até o montante apurado. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais – Relator  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 483DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ. Ano-calendário: 2001 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  contribuinte  acima \nidentificada contra decisão proferida pela 1ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro/RJ. \n\nVerifica­se pela análise do presente processo administrativo que a recorrente \napresentou  PER/DCOMP  (fls.  13  –  21),  sendo  que  esta  não  foi  homologada  nos  termos  do \nDespacho  Decisório  de  folha  07,  porquanto  analisadas  as  informações  prestadas  pela  ora \nrecorrente,  constatou­se  que  não  foi  apurado  saldo  negativo,  uma  vez  que  na  DIPJ \ncorrespondente ao período de apuração do crédito informado no PER/DCOMP, constaria saldo \nde contribuição social a pagar. \n\nDestacou o aludido Despacho Decisório que o saldo negativo  informado no \nPER/DCOMP, originariamente correspondia a R$ 8.331,94 e o valor da contribuição social a \npagar na DIPJ foi de R$ 2.113,94, razão pela qual não se homologou a compensação pleiteada. \n\nCientificada  (fl.  08),  a  recorrente  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade  (fls.  01  ­  02),  sustentando  a  existência  do  direito  creditório  e  requerendo  a \nhomologação da compensação apresentada. \n\nA 1ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do acórdão e voto de \nfolhas  30  a  32,  indeferiu  a  solicitação,  assentando  que  para  o  reconhecimento  do  direito \ncreditório mister o preenchimento dos  requisitos de  certeza e  liquidez do  crédito  indicado,  e \ndestacando que as informações prestadas na Dcomp devem corresponder àquelas prestadas ao \nFisco nos demais documentos de escrituração. \n\nAfirmou  a  decisão  recorrida  que  no  caso  concreto,  ao  confrontar  as \ninformações  prestadas  na  Dcomp,  com  aquelas  insertas  na  DIPJ,  a  DRF  de  origem  não \nlocalizou o crédito pleiteado, contrário disso, verificou na DIPJ a existência de contribuição a \npagar. \n\nConstatou­se  ainda,  que  na  Manifestação  de  Inconformidade,  a  recorrente \nalegou possuir o citado crédito, e em seu demonstrativo informa saldo credor da DIPJ/2001 e \nrecolhimentos  por  estimativa  naquele  ano,  sendo  certo  que  no  PER/DCOMP,  foi  informado \ncrédito  decorrente  de  base  negativa  de  CSLL  do  exercício  2002,  período  de  01/01/2001  a \n31/12/2001, e que a recorrente ao indicar saldo credor da DIPJ/2001, introduziu matéria nova, \nalheia ao presente processo não sendo cabível naquele momento processual, destacando­se que \na consulta de folhas 28 a 29 confirmaria que na DIPJ/2002, Ficha 17, consta CSLL a pagar e \nque os recolhimentos antecipados e as retenções na fonte, constituem antecipações e somente \napós o encerramento do período de apuração e na hipótese de se apurar saldo negativo é que se \npode cogitar de direito líquido e certo, passível, portanto, de compensação. \n\nDiante disso, firmou­se entendimento de que o ato de verificação da certeza e \nliquidez  do  indébito  tributário,  em  sede  de  análise  pela  DRF  de  origem,  da  declaração  de \ncompensação apresentada pelo sujeito passivo, não está limitada aos valores das antecipações \nrecolhidas  no  curso  do  ano­calendário,  podendo  atingir  a  verificação  da  regularidade  da \ndeterminação  da  base  de  cálculo  apurada  pelo  contribuinte,  daí  porque,  a  ausência  de \ninformação na DIPJ impossibilitaria naquela sede de julgamento reconhecer­se a existência dos \npressupostos de admissibilidade da compensação, já que o julgamento da DRJ se constitui em \nforo revisional. \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10820.900175/2009­65 \nAcórdão n.º 1301­000.852 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRegularmente notificada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fl. 38), \nalegando em síntese que ao analisar a DIPJ/2001, na página 16, item 42 – CSLL a pagar   no \nvalor de R$ 2.113,94, advindo do  item 36 da mesma página, cumpriria  informar que “houve \num esquecimento em não lançar no item 38 CSLL mensal paga por estimativa. \n\nAduziu ainda que  idêntica situação se deu com o  imposto de renda, que foi \nrecolhido  mensalmente  por  estimativa  e  somou  um  valor  total  de  R$  9.514,23  não  sendo \ncompensado na DIPJ. \n\nPor  fim,  afirmou­se  que  estava  juntando  ao  processo  cópia  do  relatório  no \nqual  se  demonstra  todos  os  recolhimentos,  informando  que  se  faria  a  retificação  da  DIPJ \nlançando  os  valores  pagos  por  estimativa  para  serem  compensados,  pugnando  assim,  pelo \nprovimento do recurso. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 48DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr., Relator. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  dotado  dos  pressupostos  genéricos  de \nrecorribilidade. Admito­o para julgamento. \n\nA  questão  versada  nos  autos  se  relaciona  a  declaração  de  compensação \napresentada  pela  recorrente  (fls.  13  –  21),  com  período  de  apuração  do  crédito  atinente  ao \nexercício 2002 e indicação da existência de saldo negativo de CSLL. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório de folha 07, em vez do citado crédito, \na recorrente apresentou na DIPJ do período, CSLL a pagar, situação absolutamente contrária ao \nreconhecimento do direito creditório. \n\nEm  análise  da  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pela \ncontribuinte,  a  decisão  recorrida  verificou  que  a  recorrente  alegava  possuir  saldo  credor \noriundo da DIPJ/2001,  conquanto  tenha  informado, no PER/DCOMP,  saldo negativo do  ano \ncalendário subsequente, introduzindo assim, matéria nova na declaração de compensação. \n\nEm sede de Recurso Voluntário, a contribuinte inova outra vez ao aduzir que \nanalisando a DIPJ/2001 verificou que não lançou a CSLL mensal paga por estimativa, porém, \nrealizou  rigorosamente  os  pagamentos  referentes  às  estimativas,  situação  que  imporia \nreconhecer­se o direito creditório. \n\nPara deslindar a questão posta em julgamento, de bom alvitre relembrar que \nse cuida de declaração de compensação formulada e apresentada pela recorrente, compensação \nque  a  seu  turno,  nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  reclama  sejam \naferidos, para sua homologação, os requisitos de certeza e liquidez do crédito indicado. \n\nOs  tais  requisitos,  é  bom  que  se  diga,  devem  se  fazer  presentes  de  pronto, \npermitindo aos órgãos fazendários verifica­los e, por conseguinte, homologar a compensação. \nObservo, nesse contexto, que tais exigências em nada ofendem o princípio da verdade material, \ntrata­se  de  exigência  pré­estabelecida,  e  que  se  coaduna  com  a  sistemática  de  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  tributário,  sob  condição  de  ulterior  homologação,  da  simples \napresentação da compensação. \n\nSendo assim, considero de absoluta importância, para os fins de homologar­\nse uma compensação declarada, que a certeza e  liquidez estejam presentes desde o primitivo \nenfrentamento  da  autoridade  administrativa,  não  me  parecendo  legítimo,  que  se  afirme  ter \n“esquecido” de  incluir  na DIPJ os pagamentos mensais  efetuados  e  ainda  assim  se  reputar o \ncrédito como líquido e certo. \n\nPor  outro  lado,  assiste  razão  à  decisão  recorrida  quando  afirma  que  a \nrecorrente  pretende  inovar  em  sua  declaração  de  compensação,  situação  que  implicaria  na \nsupressão de instância caso se reconhecesse, nesta sede recursal, os elementos autorizadores da \ncompensação. \n\nSe a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma \nestar  providenciando  esta  retificação,  quer  me  parecer  que  a  declaração  de  compensação \npadece  de  certeza  e  liquidez,  razão  pela  qual  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário, mantendo inalterada a decisão impugnada. \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10820.900175/2009­65 \nAcórdão n.º 1301­000.852 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSala das Sessões, em 15 de março de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nEdwal Casoni de Paula Fernandes Jr. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e\n\nm 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE\n\n PAULA FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13063.001025/2007-12", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5201183", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-000.214", "nome_arquivo_s":"Decisao_13063001025200712.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"13063001025200712_5201183.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nLiége Lacroix Thomasi - Presidente Substituta.\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Adriana Sato, André Luis Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-14T00:00:00Z", "id":"4548689", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:37.882Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391588737024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1728; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n161 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13063.001025/2007­12 \n\nRecurso nº  255.080Voluntário \n\nResolução nº  2302­000.214  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  14 de março de 2013 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  ARTE.COM ­ EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por \nunanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto \nque integram o presente julgado. \n\nLiége Lacroix Thomasi ­ Presidente Substituta.  \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi \n(Presidente  Substituta  de  Turma),  Adriana  Sato,  André  Luis  Mársico  Lombardi,  Juliana \nCampos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.  \n\n \n\n \n\n1.   RELATÓRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2007 a 30/09/2007 \n\nData do Requerimento de Restituição: 21/11/2007. \n\n \n\nTrata­se  de  processo  formado  a  partir  de  Requerimento  de  Restituição  de \nContribuições Retidas ­ RRCR, protocolizado em 21/11/2007, relativo ao período de 08/2007 e \n09/2007,  mediante  o  qual  o  Requerente  informa  ser  optante  pelo  SIMPLES  e  não  manter \ncontabilidade regular.  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n30\n63\n\n.0\n01\n\n02\n5/\n\n20\n07\n\n-1\n2\n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  pedido  de  restituição  houve­se  por  indeferido,  nos  termos  assentados  no \nDespacho Decisório  ­ DD ARF/SRA/RS, de 26/11/2007, a fls. 85/87, em razão de a DRF de \nSanto  Ângelo  haver  considerado  indevido  o  enquadramento  da  empresa  no  SIMPLES,  pelo \nfato do  interessado  realizar cessão de mão de obra,  forma de prestação de  serviços vedada à \nopção pelo SIMPLES.  \n\nDevidamente  cientificado  do  citado  Despacho  Decisório,  inconformado,  o \nContribuinte  apresentou  recurso  tempestivo,  a  fls.  89/94,  ao  Segundo  Conselho  de \nContribuintes. \n\nEm  cumprimento  às  determinações  contidas  no  art.  1º  da  Portaria  2CC  n° \n14/2008,  a  Chefe  de  Secretaria  da  Quarta  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  determinou  o  retorno  dos  autos  à  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento competente para julgamento do pleito, conforme despacho a \nfl. 104. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Santa Maria/RS \nlavrou  decisão  administrativa  nos  termos  do Acórdão  a  fls.  106/108,  julgando  procedente  a \nmanifestação  de  Inconformidade  e  determinando  a  restituição  do  valor  da  retenção  que \nexcedesse  as  contribuições  devidas  no  regime  de  tributação  em  que  se  figurar  a  empresa \nrequerente no período em debate. \n\nApós  a  ciência  do  Acórdão  ao  interessado  e  antes  de  dar  prosseguimento  ao \npagamento da restituição, o processo foi encaminhado à SAFIS/DRF/SAO/RS para apreciação \nquanto à exclusão da empresa do SIMPLES, em virtude de exercício de atividades impeditivas, \nconforme Despacho a fl. 111, de 22/09/2009. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS emitiu Termo de \nConstatação Fiscal a fl. 114 onde resta consignado: \n\na) Que os pedidos de restituição não são procedentes;  \n\nb) Que a empresa realizava atividade vedada à opção pelo SIMPLES;  \n\nc)  Que  em  26/10/2011  foram  emitidos  os  Atos  Declaratórios  Executivos \nDRF/SAO nº 053 e 054, a fls. 115/116, declarando a exclusão da empresa do \nSimples  Federal  a  partir  de  01/01/2006  (até  a  extinção  do  sistema,  em \n30/06/2007) e do Simples Nacional a partir de 01/07/2007, respectivamente;  \n\nd)  Que  na  ação  fiscal  foram  lavrados  os  autos  de  infração  Debcad  nº \n37.369.369­9  e  51.018.764­1,  relativos  a  contribuições  devidas  a  Outras \nEntidades e Fundos;  \n\ne) Que não houve lançamento de débito com relação à parte patronal e SAT \nporque os créditos dos valores retidos em notas fiscais e os recolhimentos em \nDARF referentes à Previdência Social satisfaziam à exigência;  \n\n \n\nPor  fim,  opinou  o  Auditor  Fiscal  pelo  indeferimento  da  restituição, \ndemonstrando  em  quadro  demonstrativo  a  existência  de  débito  do  contribuinte  perante  a \nSeguridade Social. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAtos Declaratórios  Executivos  DRF/SAO  nº  053  e  054,  de  26/10/2011,  a  fls. \n115/116, respectivamente. \n\nEm 07/05/2012, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS \nemitiu Despacho Decisório ­ DD, DRF/SAO/SAORT nº 376/2012, a fls. 117/118, indeferindo \no pedido de restituição, pelas razões expostas no Termo de Constatação Fiscal a fl. 114. \n\nInconformado,  o  Contribuinte  interpôs Manifestação  de  Inconformidade  a  fls. \n120/130. \n\nA Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Porto Alegre/RS \nlavrou  decisão  administrativa  aviada  no  Acórdão  a  fls.  143/147,  não  conhecendo  a \nManifestação de  Inconformidade interposta pelo Contribuinte, por considerar ser descabida a \nrediscussão de matéria já submetida à decisão administrativa definitiva. \n\nA  empresa  foi  cientificada  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  19/07/2012, \nconforme Aviso de Recebimento a fl. 149. \n\nInconformado com a decisão exarada pelo órgão administrativo julgador a quo, \no  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls.  150/154,  requerendo  a  restituição  dos \nvalores perseguidos. \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\n2.   VOTO \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator \n\n \n“Foi em diamantina onde nasceu J.K. \nE a princesa Leopoldina lá resolveu se casar \nMas Chica da Silva tinha outros pretendentes \nE obrigou a princesa a se casar com Tiradentes \nLaiá, lá laiá, laiá, o bode que deu vou te contar \nJoaquim José, que também é da Silva Xavier \nQueria ser dono do mundo \nE se elegeu Pedro Segundo \nDas estradas de minas, seguiu pra São Paulo \nE falou com Anchieta \nO vigário dos índios \nAliou­se a Dom Pedro \nE acabou com a falseta \nDa união deles dois ficou resolvida a questão \nE foi proclamada a escravidão \nAssim se conta essa história \nQue é dos dois a maior glória \nA Leopoldina virou trem \nE Dom Pedro é uma estação também \nOô, ô, oô, oô trem tá atrasado ou já passou”. \n\nStanislaw Ponte Preta (Sérgio Porto) \nSamba do Crioulo doido \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2.1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\nO sujeito passivo foi válida e eficazmente cientificado da decisão recorrida no \ndia 19/07/2012. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 17 de agosto do mesmo \nano, há que se reconhecer a tempestividade do recurso interposto. \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. \n\n \n\n2.2.  DAS PRELIMINARES \n\n2.2.1.  DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nPor meio do Despacho Decisório  ­ DD ARF/SRA/RS, de 26/11/2007, a fls. \n85/87, a DRF de Santo Ângelo/RS indeferiu o pedido de restituição por considerar indevido o \nenquadramento  da  empresa  no  SIMPLES,  em  virtude  de  a  atividade  por  ela  realizada, \nexecutada mediante cessão de mão de obra, constitui­se óbice à opção pelo SIMPLES.  \n\nO  Contribuinte  foi  cientificado  do  Despacho  Decisório  suso  referido  em \n30/11/2007,  e  apresentou  recurso  tempestivo  em  28/12/2007,  a  fls.  89/94,  época  em  que  a \ninterposição  de  recursos  em  face de  indeferimento  de pedido  de  restituição  de  contribuições \nprevidenciárias  obedecia  ao  rito  previsto  nos  artigos  254,  305  a  310  do  Regulamento  da \nPrevidência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99. \n\nRegulamento da Previdência Social  \n\nArt.  254. Da decisão  sobre  pedido  de  restituição  de  contribuições \nou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da \nSeção II do Capítulo Único do Título I do Livro V. \n\nSubseção II  \n\nDos Recursos \n\nArt. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e \nda  Secretaria  da  Receita  Previdenciária  nos  processos  de \ninteresse  dos  beneficiários  e  dos  contribuintes  da  seguridade \nsocial,  respectivamente,  caberá  recurso  para  o  Conselho  de \nRecursos  da  Previdência  Social  (CRPS),  conforme  o  disposto \nneste  Regulamento  e  no  Regimento  do  CRPS.  (Redação  dada \npelo Decreto nº 6.032, de 1º de fevereiro de 2007) (grifos nossos)  \n\nArt.  306.  Em  se  tratando  de  processo  que  tenha  por  objeto  a \ndiscussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta \nSubseção  somente  terá  seguimento  se  o  recorrente  pessoa \njurídica  instruí­lo com prova de depósito, em favor do  Instituto \nNacional de Seguro Social, de valor correspondente a trinta por \ncento da exigência fiscal definida na decisão. \n\nArt.  307.  A  propositura,  pelo  beneficiário  ou  contribuinte,  de \nação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o \nprocesso administrativo importa renúncia ao direito de recorrer \nna esfera administrativa e desistência do recurso interposto. \n\nArt. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de \nRecursos  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  têm \nefeito  suspensivo  e  devolutivo.  (Redação  dada  pelo Decreto  nº \n5.699/2006) \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§1º Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso \no  pedido  de  revisão  de  acórdão  endereçado  às  Juntas  de \nRecursos  e  Câmaras  de  Julgamento.  (Incluído  pelo Decreto  nº \n5.699/2006) \n\n§2º É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária \nescusarem­se  de  cumprir  as  diligências  solicitadas  pelo \nConselho de Recursos da Previdência Social,  bem como deixar \nde  dar  cumprimento  às  decisões  definitivas  daquele  colegiado, \nreduzir  ou  ampliar  o  seu  alcance  ou  executá­las  de  modo  que \ncontrarie  ou  prejudique  seu  evidente  sentido.  (Incluído  pelo \nDecreto nº 5.699/2006) \n\nArt.  309.  Havendo  controvérsia  na  aplicação  de  lei  ou  de  ato \nnormativo,  entre  órgãos  do  Ministério  da  Previdência  e \nAssistência  Social  ou  entidades  vinculadas,  ou  ocorrência  de \nquestão  previdenciária  ou  de  assistência  social  de  relevante \ninteresse  público  ou  social,  poderá  o  órgão  interessado,  por \nintermédio de  seu dirigente,  solicitar ao Ministro de Estado da \nPrevidência e Assistência Social solução para a controvérsia ou \nquestão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452/2000) \n\n§1º  A  controvérsia  na  aplicação  de  lei  ou  ato  normativo  será \nrelatada  in  abstracto  e  encaminhada  com  manifestações \nfundamentadas  dos  órgãos  interessados,  podendo  ser  instruída \ncom  cópias  dos  documentos  que  demonstrem  sua  ocorrência. \n(Incluído pelo Decreto nº 4.729/2003) \n\n§2º  A  Procuradoria  Geral  Federal  Especializada/INSS  deverá \npronunciar­se em todos os casos previstos neste artigo. (Incluído \npelo Decreto nº 4.729/2003) \n\nArt. 310. Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal \nserão  interpostos  e  julgados,  no  âmbito  administrativo,  de  acordo \ncom a legislação pertinente. \n\n \n\nNa sequência, em 10/04/2008, o processo foi encaminhado ao 2º Conselho de \nContribuintes  do Ministério  da  Fazenda,  então  órgão  competente  para  apreciar  recursos  dos \ncontribuintes  contra  as  decisões  relativas  a  pedidos  de  restituição  de  contribuições \nprevidenciárias, conforme Despacho a fl. 101/102. \n\nNo  mesmo  sentido  também  se  posicionam  as  disposições  insculpidas  no \nParágrafo  Único  do  art.  217  da  IN  SRP  nº  3/2005,  vigente  à  data  da  formalização  do  ato \nprocessual em foco. \n\nInstrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005  \n\nArt. 216. Compete ao supervisor da UARP tipos \"A\" e \"B\" e à chefia \nda UARP  tipo  \"C\"  decidir  sobre  requerimento  de  reembolso  e  de \nrestituição. (Redação dada pela IN SRP nº 20, de 11/01/2007) \n\nArt. 217. Da decisão proferida nos pedidos de que trata o caput do \nart.  216,  será  dada  ciência  ao  requerente  por meio  postal  ou  por \ncorreio eletrônico.  \n\nParágrafo  único. Da  decisão  pela  improcedência  total  ou  parcial \ndo  pedido,  caberá  recurso  para  o  Conselho  de  Recursos  da \nPrevidência  Social  ­  CRPS,  no  prazo  de  trinta  dias,  contados  da \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndata  da  ciência  da  decisão,  devendo,  nesta  hipótese,  serem \napresentadas contrarrazões pela SRP. (grifos nossos)  \n\n \n\nAcontece que,  em 03  de  dezembro  de 2008,  foi  editada  a MP nº  449/2008 \nque  fez  inserir  o  §11  ao  art.  89  da  Lei  nº  8.212/1991  determinando  que  os  processos  de \nrestituição de contribuições previdenciárias passariam a obedecer ao rito fixado no Decreto nº \n70.235/1972.  \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.89.  As  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  “a”,  “b”  e \n“c”  do  parágrafo  único  do  art.  11,  as  contribuições  instituídas  a \ntítulo de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente \npoderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas  hipóteses  de \npagamento  ou  recolhimento  indevido  ou maior  que  o  devido,  nos \ntermos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, \nde 2008) \n\n(...) \n\n§11. Aplica­se aos processos de restituição das contribuições de que \ntrata  este  artigo  e  de  reembolso  de  salário­família  e  salário­\nmaternidade o  rito do Decreto no  70.235, de 6 de março de 1972. \n(Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n \n\nO  estudo  das  questões  atávicas  à  aplicação  da  lei  processual  no  tempo  é \nobjeto  de  direito  intertemporal,  cujo  regramento  observa  dois  princípios  jurídicos \nfundamentais: o da não retroatividade relativa e o da aplicação imediata das normas de direito \nprocessual da lei nova, mesmo aos casos pendentes.  \n\nO  princípio  da  irretroatividade  visa  a  resguardar  a  certeza  e  a  segurança \njurídica dos atos praticados sob a égide da lei revogada, frente às garantias constitucionais do \ndireito adquirido, do ato  jurídico perfeito e da coisa  julgada. O da aplicação  imediata almeja \nbrindar a imediata eficácia da lei posterior, coroando o princípio tempus regit actum. \n\nDeflui da conjugação de  tais princípios que as normas de direito processual \ndevem  ter  aplicação  imediata,  mesmo  sobre  os  processos  ainda  em  curso,  não  podendo, \ntodavia,  retroagir  para  alcançar  os  atos  jurídicos  perfeitos  praticados  na  vigência  da  lei \nrevogada. \n\nAliado  a  tal  conclusão,  acrescente­se  que  o  Direito  Brasileiro  sufragou  o \nSistema do Isolamento dos Atos Processuais como forma de delimitar a imediata aplicação das \nnormas de direito processual aos processos em curso, com a única condição de respeitar os atos \njurídicos  praticados  sobre  a  regência  da  lei  anterior  e  que  possuam  valor  próprio  e \nindependente.  A  regência  ex  nunc  da  lei  nova  abraça,  tão  somente,  os  atos  futuros,  assim \nconsiderados aqueles praticados no processo a partir da vigência e eficácia da nova lei, sendo \nassim asseguradas as garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da \ncoisa julgada. \n\nOs  princípios  acima  invocados  encontram­se  espelhados,  em  nosso \nOrdenamento Jurídico, em diversos Diplomas Legais, bem como no Inciso XXXVI do art. 5º \nda Constituição Federal. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConstituição Federal, de 03 de outubro de 1988  \n\nArt.  5º  Todos  são  iguais  perante  a  lei,  sem  distinção  de  qualquer \nnatureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros \nresidentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à \nigualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: \n\n(...) \n\nXXXVI  ­  a  lei  não  prejudicará  o  direito  adquirido,  o  ato  jurídico \nperfeito e a coisa julgada; \n\nLei de Introdução do Código Civil  \n\nArt. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato \njurídico  perfeito,  o  direito  adquirido  e  a  coisa  julgada.  (Redação \ndada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) \n\n§1º  Reputa­se  ato  jurídico  perfeito  o  já  consumado  segundo  a  lei \nvigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº \n3.238, de 1º.8.1957) \n\n§2º Consideram­se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou \nalguém  por  ele,  possa  exercer,  como  aqueles  cujo  começo  do \nexercício  tenha  termo  pré­fixo,  ou  condição  pré­estabelecida \ninalterável,  a  arbítrio  de  outrem.  (Parágrafo  incluído  pela  Lei  nº \n3.238, de 1º.8.1957) \n\n§3º Chama­se coisa  julgada ou caso  julgado a decisão  judicial de \nque já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de \n1º.8.1957) \n\nCódigo de Processo Civil  \n\nArt. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território \nbrasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar­se­ão desde \nlogo aos processos pendentes. \n\nCódigo de Processo Penal \n\nArt.2o A lei processual penal aplicar­se­á desde logo, sem prejuízo \nda validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. \n\n \n\nA corte Superior de Justiça desta Nação já fez sedimentar em seus julgados \num entendimento pacífico que não discrepa de nossas ilações: \n\nREsp 1034251/RS \n\nRel. Ministra ELIANA CALMON  \n\nÓrgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA \n\nPublicação/Fonte DJe 15/12/2008  \n\nEmenta  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  ­  EXECUÇÃO \nFISCAL  ­ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE  ­ DECRETAÇÃO EX \nOFFICIO  ­  POSSIBILIDADE  ­  PRÉVIA  OITIVA  DA  FAZENDA \nPÚBLICA  ­  ART.  40,  §4º  DA  LEI  6.830/80  (REDAÇÃO  DA  LEI \n11.051/2004)  ­  NORMA  DE  DIREITO  PROCESSUAL  ­ \nAPLICAÇÃO  AOS  FEITOS  AJUIZADOS  ANTES  DE  SUA \nVIGÊNCIA  ­  OMISSÃO  ­  ABORDAGEM  EXPRESSA  ­ \nINEXISTÊNCIA. \n\n1.  Havendo  abordagem  expressa  sobre  a  tese  devolvida  à  Corte \nRegional, inexiste omissão sanável por intermédio de embargos de \ndeclaração. \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n2.  Na  execução  fiscal,  interrompida  a  prescrição  com  a  citação \npessoal  e  não  havendo  bens  a  penhorar,  pode  a Fazenda Pública \nvaler­se do art. 40 da LEF para suspender o processo pelo prazo de \num ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se \ncomplete  cinco  anos,  caso  permaneça  inerte  a  exequente  durante \nesse período. \n\n3.  Predomina  na  jurisprudência  dominante  desta  Corte  o \nentendimento de que, na execução fiscal, a partir da Lei 11.051/04, \nque  acrescentou  o  §4º  ao  artigo  40  da  Lei  6.830/80,  pode  o  juiz \ndecretar,  de  ofício,  a  prescrição,  após  ouvida  a  Fazenda  Pública \nexequente. \n\n4. Tratando­se de norma de direito processual, a  sua  incidência  é \nimediata, aplicando­se, portanto, às execuções em curso. \n\n5. O  novo  art.  219,  §  5º,  do CPC  não  revogou  o  art.  40,  §4º,  da \nLEF, nos termos do art. 2º, § 2º, da LICC. \n\n6. Recurso especial provido. \n\nAgRg no REsp 1221452/AM \n\nRel. Ministro BENEDITO GONÇALVES \n\nÓrgão Julgador T1 ­ PRIMEIRA TURMA \n\nPublicação/Fonte DJe 02/05/2011  \n\nEmenta  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL. \nPRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  DECRETAÇÃO  DE  OFÍCIO. \nPOSSIBILIDADE.  INTELIGÊNCIA  DO  DISPOSTO  NO  §4º  DO \nART.  40  DA  LEI  Nº  6.830/80,  ACRESCIDO  PELA  LEI  Nº \n11.051/2004. \n\n1. A jurisprudência desta Corte pacificou­se no sentido de que a Lei \n11.051/2004 é norma de direito processual e, por conseguinte, tem \naplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. \n\nPrecedentes:  REsp  1.015.258/PE,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, \nSegunda  Turma,  DJe  22/09/2008;  REsp  891.589/PE,  Primeira \nTurma,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  2/4/2007;  REsp \n911.637/SC, Primeira  Turma,  Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ \n30/4/2007. \n\n2. Agravo regimental não provido. \n\nHC 152456/SP \n\nRel. Ministro FELIX FISCHER \n\nÓrgão Julgador T5 ­ QUINTA TURMA  \n\nPublicação/Fonte DJe 31/05/2010  \n\nEmenta  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  ART.  302, \nCAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO \nDO  ART.  400  DO CPP  COM A  NOVA  REDAÇÃO CONFERIDA \nPELA LEI N° 11.719/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. \nAPLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO \nRÉU  REALIZADO  SOB  A  VIGÊNCIA  DE  LEI  ANTERIOR. \nPRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. \n\nI  ­  A  norma  de  natureza  processual  possui  aplicação  imediata, \nconsoante determina o art. 2° do CPP, sem prejuízo da validade dos \natos  realizados  sob  a  vigência  da  lei  anterior,  consagrando  o \nprincípio do tempus regit actum (Precedentes). \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­  Assim,  nesta  linha,  o  art.  400  do  CPP,  com  a  nova  redação \nconferida pela Lei n° 11.719/08, ­ regra de caráter eminentemente \nprocessual  ­,  possui  aplicação  imediata,  sem  prejuízo  da  validade \ndos  atos  processuais  realizados  em  observância  ao  rito \nprocedimental anterior. \n\nIII  ­  Portanto,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  na \nespécie  por  ausência  de  realização  de  novo  interrogatório  do  ora \npaciente  ao  final  da  audiência  de  instrução  e  julgamento,  pois  o \nreferido  ato  processual  foi  validamente  realizado  pelo  Juízo \nprocessante  antes  do  advento  da  novel  legislação  em  observância \nao  rito  procedimental  vigente  à  época,  não  possuindo  a  lei \nprocessual penal efeito retroativo. \n\nOrdem denegada. \n\n \n\nNo caso ora em trato, em face da decisão de 1ª Instância proferida pela DRF \nde Santo Ângelo/RS, nos termos assentados no Despacho Decisório ­ DD ARF/SRA/RS, a fls. \n85/87, que  indeferiu o pedido de restituição, o  Interessado  interpôs Recurso Voluntário a  fls. \n89/94, em 28/12/2007, o qual  foi  remetido ao Segundo Conselho de Contribuintes, conforme \ndespacho  de  10  de  abril  de  2008,  em  plena  conformidade  com  as  normas  processuais  então \nvigentes e eficazes encartadas nos artigos 254 e 305 do Regulamento da Previdência Social e \nartigos 216 e 217 da IN SRP nº 3/2005. \n\nOcorre que, ao ser publicada em 03 de dezembro de 2008, a MP nº 449/2008, \nao  acrescentar  o  §11  ao  art.  89  da  Lei  nº  8.212/91,  determinou,  laconicamente,  que  os \nprocessos  em  curso  teriam  que  observar,  a  partir  daquele  instante  para  o  futuro,  o  rito \nestabelecido  no Decreto  nº  70.235/72,  respeitando­se,  por  óbvio,  a  validade  e  os  efeitos  dos \natos realizados sob a vigência da lei anterior, em razão do princípio da irretroatividade da lei \nnova.  \n\nNo  caso  em  espécie,  a  lide  objeto  do  processo  em  debate  já  havia  sido \njulgada,  em  primeira  instância,  pelo  órgão  competente  e  em  conformidade  com  o  trâmite \nestatuído  na  lei  vigente  à  data  de  sua  realização.  Trata­se,  por  conseguinte,  de  ato  jurídico \nperfeito, na fina acepção adotada pelo §1º do art. 6º da LICC. \n\nOra,  sendo  o  processo  um  encadeamento  de  atos  praticados  pelos  sujeitos \nprocessuais destinados à obtenção uma decisão final voltada a resolver a lide posta, no curso do \nDevido  Processo  Legal,  estando  o  processo  já  munido  de  decisão  de  1ª  Instância  válida  e \neficaz, o ato seguinte na sequência lógica seria o encaminhamento para o órgão ad quem para \ndistribuição,  apreciação  e  julgamento  em  segunda  instância  pelo  Colegiado  legalmente \ncompetente. O procedimento consignado na lei nova é o mesmo, mutatis mutandis, que aquele \nprevisto  na  lei  antiga.  Nesta,  o  órgão  de  2ª  instância  competente  era  o  2º  Conselho  de \nContribuintes;  naquela,  a  2ª  Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, nos termos dos artigos 3º e 7º do Anexo II do Regimento Interno do CARF. \n\nRegimento Interno do CARF  \n\nArt. 3° À Segunda Seção cabe processar e julgar recursos de ofício \ne  voluntário  de  decisão  de  primeira  instância  que  versem  sobre \naplicação da legislação de: \n\nI ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF); \n\nII ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); \n\nIII ­ Imposto Territorial Rural (ITR); \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nIV ­ Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título \nde substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3° da Lei \nn° 11.457, de 16 de março de 2007; (grifos nossos)  \n\nV  ­  penalidades  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias \npelas pessoas  físicas e  jurídicas, relativamente aos  tributos de que \ntrata este artigo. \n\nArt.  7°  Incluem­se  na  competência  das  Seções  os  recursos \ninterpostos  em  processos  administrativos  de  compensação, \nressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de \nreconhecimento  de  isenção  ou  de  imunidade  tributária.  (grifos \nnossos)  \n\n§1°  A  competência  para  o  julgamento  de  recurso  em  processo \nadministrativo  de  compensação  é  definida  pelo  crédito  alegado, \ninclusive  quando  houver  lançamento  de  crédito  tributário  de \nmatéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção. \n\n§2°  Os  recursos  interpostos  em  processos  administrativos  de \ncancelamento  ou  de  suspensão  de  isenção  ou  de  imunidade \ntributária,  dos  quais  não  tenha  decorrido  a  lavratura  de  auto  de \ninfração, inclui­se na competência da Segunda Seção. \n\n§3° Na hipótese do §1°, quando o crédito alegado envolver mais de \num  tributo  com  competência  de  diferentes  Seções,  a  competência \npara julgamento será:  \n\nI ­ Da Primeira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado \nde competência dessa Seção e das demais;  \n\nII ­ Da Segunda Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado \nde competência dessa Seção e da Terceira Seção;  \n\nIII ­ Da Terceira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado \nunicamente de competência dessa Seção.  \n\n \n\nAssim,  a  observância  do  Devido  Processo  Legal  determina  a  mera \ndistribuição para o órgão julgador previsto na lei nova, qual seja, a 2ª Seção de Julgamento do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nMas aí, meteram­se os pés pelas mãos. \n\nEm  11  de  dezembro  de  2008,  publicou­se  no  Diário  Oficial  da  União  a \nPortaria nº  14,  de  09  de  dezembro  de  2008,  do  2º Conselho  de Contribuintes,  nos  seguintes \ntermos: \n\nPortaria nº 14, de 09 de dezembro de 2008 \n\nArt.  1º  Os  processos  relativos  a  pedidos  de  restituição  de \ncontribuições previdenciárias previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do \nParágrafo  Único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  de \ncontribuições instituídas a título de substituição e de contribuições \ndevidas  a  terceiros,  que  estejam  aguardando  julgamento  no \nSegundo Conselho de Contribuintes serão encaminhados à Unidade \nLocal da Receita Federal do Brasil da Jurisdição da Autoridade que \nexarou  o  Despacho  Decisório  relativamente  ao  qual  haja  a \nmanifestação de  inconformidade, com vistas ao encaminhamento à \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  competente  para  o \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\njulgamento  em  razão  da  localidade  e  matéria,  nos  termos  do \nDecreto nº 70.235, de 1972. \n\nParágrafo Único.  A movimentação  será  realizada  pelo  Serviço  de \nLogística  e  pelas  Câmaras  especializadas  em  matéria \nprevidenciária mediante a utilização do Sistema Comprot e, no caso \nde  o  processos  estar  cadastrado  no  Sincon,  com  o  registro  de \nocorrência “EXPEDIDO” nesse sistema. \n\nArt. 2º Aplica­se aos processos de restituição de que trata o art. 1º \nque chegarem ao Segundo Conselho de Contribuintes, sem ter sido \napreciado  por  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento o procedimento estabelecido no referido artigo. \n\n \n\nEm consequência, a Chefe de Secretaria da Quarta Câmara da Segunda Seção \ndo CARF determinou o encaminhamento do Processo Administrativo Fiscal em julgamento à \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento ­ DRJ em Santa Maria/RS, conforme Despacho a \nfl. 104. \n\nE então, o angu encaroçou. \n\nEm outras palavras, numa só tacada, a Portaria suso transcrita transgrediu o \nprincípio  da  irretroatividade  da  lei  nova,  fez  tábula  rasa  do  ato  jurídico  perfeito,  cassou  a \ndecisão de 1ª Instância, revogou norma de hierarquia superior, enxovalhou o devido processo \nlegal e bagunçou a segurança jurídica. \n\nAo  fazer  retornar  o  processo  para  julgamento  na  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, a Portaria citada simplesmente ignorou o \nprincípio da irretroatividade da lei, fazendo a lei nova incidir no processo em curso para que \nfossem praticados atos processuais já consumados pela preclusão consumativa. \n\nO que diria Bandeira de Mello diante de tal evento? \n\n“Violar  um  princípio  é  muito  mais  grave  que  transgredir  uma \nnorma  qualquer.  A  desatenção  ao  princípio  implica  ofensa  não \napenas ao específico mandamento obrigatório, mas a  todo sistema \nde  comandos.  É  a  mais  grave  forma  de  ilegalidade  ou \ninconstitucionalidade,  conforme  o  escalão  do  princípio  atingido, \nporque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de \nseus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço \nlógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê­\nlo,  abatem­se as  vigas que  sustêm e alui­se  toda a  estrutura nelas \nesforçada”.  (Celso  Antônio  Bandeira  de  Mello,  Curso  de  Direito \nAdministrativo, 16.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, pag. 818). \n\n \n\nNão  parou  por  aí,  não:  Cassou  Decisão  de  1ª  Instância  válida  e  eficaz \nproferida pela DRF de Santo Ângelo/RS, nos termos assentados no Despacho Decisório ­ DD \nARF/SRA/RS, a fls. 85/87, a qual somente poderia ser reformada ou declarada nula pelo Órgão \nde 2ª Instância competente para apreciar o Recurso interposto pelo Interessado. Ou seja, tornou \nsem efeito, ao arrepio da lei, ato jurídico perfeito. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nMas não é só, há mais: Subverteu todo o Devido Processo Legal criando uma \ninstância intermediária não prevista na lei processual e cuja decisão se sobrepõe integralmente \nà exarada na Instância anterior. \n\nAssim,  uma  decisão  administrativa  dotada  dos  atributos  de  ato  jurídico \nperfeito foi substituída, sem qualquer previsão legal, por outra de mesma hierarquia processual, \nprovidência essa que somente poderia emergir de determinação expressa de lei formal, jamais \nde uma Portaria do Segundo Conselho de Contribuintes. \n\nComo  é  cediço,  as  Portarias  são  Atos  Administrativos  pelos  quais  as \nautoridades competentes determinam providências de caráter administrativo gerais ou especiais \naos seus subordinados com vistas à execução de leis e serviços, definem situações funcionais e \naplicam  medidas  de  ordem  disciplinar.  Apesar  de  ato  administrativo  interno,  os  efeitos  da \nPortaria podem atingir o público externo, como é o caso das Portarias que reajustam o valor \nmínimo das multas por infração a dispositivos da Lei de Custeio da Seguridade Social. \n\nO que não  se  admite é que  a portaria,  ao  expedir procedimentos,  o  faça  ao \nasco da lei, ou inovando a ordem jurídica ou massacrando princípios constitucionais. Isso não \npode ser. \n\nMas as atrocidades processuais cometidas no curso do procedimento não se \nesgotaram. Vejam: \n\nBaixados os autos, em razão da Portaria 2CC nº 14/2008, a lide houve­se por \napreciada  e  julgada  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  de  Santa \nMaria/RS, que deu provimento à Manifestação de Inconformidade determinando a restituição \ndo valor da retenção que exceder as contribuições devidas no regime de tributação em que se \nfigurar a empresa no período.  \n\nA decisão de 1ª  Instância referida no parágrafo precedente, que no curso do \npresente processo  já era  irregular, em razão da  ilegal e  inconstitucional  retroatividade da Lei \nProcessual  nova,  somente  poderia  ser  reformada  pelo  órgão  competente  de  2ª  Instância,  in \ncasu, a 2ª Seção de Julgamento do CARF. \n\nMas não foi isso que aconteceu. \n\nAntes  de  os  autos  subirem  para  o  órgão  ad  quem,  a  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil em Santo Ângelo/RS incluiu o contribuinte na agenda de planejamento fiscal, \ne  com  base  em  Termo  de  Constatação  Fiscal,  proferiu  o  Despacho  Decisório \nDRF/SAO/SAORT  n°  374/2012,  indeferindo  o  Pedido  de  Restituição,  que  já  havia  sido \ndeferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Santa Maria/RS. \n\nEm outras palavras, o Despacho Decisório mencionado no parágrafo anterior, \ncom uma só cajadada, matou uma variedade de coelhos. \n\nSem  possuir  competência  legal  para  tanto,  cassou  decisão  de  1ª  Instância \nproferida pela DRJ em Santa Maria/RS. \n\nPor outro  lado,  tendo a DRJ em Santa Maria/RS dado provimento ao pleito \ndo  contribuinte,  e  inexistindo  Recurso  de  Ofício  por  parte  da  Fazenda,  considerando  que  o \nSistema Processual Brasileiro não admite a reformatio in pejus, o Contribuinte já possuía em \nseu patrimônio o direito à restituição do valor da retenção que viesse a exceder as contribuições \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndevidas no regime de tributação em que se figurar a empresa no período em foco, direito este \nconferido pela DRJ. \n\nO  Despacho  Decisório  DRF/SAO/SAORT  n°  374/2012,  subjugando  a \ndecisão  da  DRJ,  aniquilou  o  Direito  Adquirido  do  Contribuinte  mencionado  no  parágrafo \nacima, intrometeu­se no curso do processo como mais uma instância administrativa, cassando \nos  efeitos  da  Decisão  de  1ª  Instância  proferida  pela  DRJ  e  apreciando  o  pleito  novamente, \ntriturou o Devido Processo Legal, e não deu bola para a Coisa Julgada Administrativa (relativa, \nnão absoluta), eis que o processo já se encontrava adornado com decisão definitiva na instância \nprimeira, e negou vigência às leis processuais, dentre outras barbáries. \n\nComo dizia minha Avó, “loucura pouca é bobagem”. \n\nNa sequência, em face da decisão do Despacho Decisório suso mencionado, o \nInteressado apresentou manifestação de inconformidade, a qual não foi conhecida pela DRJ em \nPorto Alegre, em razão da existência de Decisão Definitiva em 1ª Instância. \n\nPor  tal  razão, o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário e,  assim,  subiram \nos presentes Autos para apreciação e julgamento. \n\nPor todo o exposto, vislumbra­se inaplicável, por ilegalidade, as providências \nadministrativas assentadas na Portaria 2CC nº 14/2008 do 2º Conselho de Contribuintes, uma \nvez  que  suas  determinações  subverteram  toda  uma  matriz  principiológica  constitucional  e \nchocaram­se frontalmente com o Devido Processo Legal, corrompendo­o. \n\nNesse panorama, mediante mera Portaria, viu­se o Interessado alijado de seu \ndireito  de  ter  o  Recurso  por  ele  interposto  em  face  da  Decisão  proferida  pelo  órgão  de  1ª \ninstância apreciado e julgado pelo Colegiado legalmente competente. \n\nO Processo Administrativo Fiscal é refratário ao proferimento de despachos e \ndecisões  por  autoridade  incompetente  ou  que  comportem  qualquer  forma  de  preterição  do \ndireito de defesa, as quais já nascem marcadas sob o estigma da nulidade, a teor do inciso II, in \nfine, do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não possui competência para expedir \nnorma de ordenação interna que resulte em modificação substancial do Devido Processo Legal, \nprovidência essa que demanda lei stricto sensu, de competência do Congresso Nacional, não se \ncontentando o Ordenamento Jurídico com mera Portaria, como sucedâneo. \n\nDiante  tal  cenário,  sendo  nulas,  por  carência  de  fundamento  jurídico,  as \ndeterminações aviadas na citada Portaria 2CC nº 14/2008, assim como a decisão proferida pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Santa Maria/RS a fls. 106/108, pela \nfalta de previsão  legal no  rito processual vigente e eficaz a data da prática do ato, nulos  são \ntodos os demais atos praticados no curso do vertente processo, que dela diretamente dependam \nou sejam consequência, a teor do §1º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente \nou com preterição do direito de defesa. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n§1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele \ndiretamente dependam ou sejam consequência. \n\n§2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§3º Quando  puder  decidir  do mérito  a  favor  do  sujeito  passivo  a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­\nlhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748/93) \n\n \n\nAssim sendo,  tendo a  lei nova encontrado o presente processo no momento \nprocessual  específico  em  que  o  recurso  interposto  pelo  Interessado  (fls.  89/94)  em  face  da \ndecisão 1ª Instância (fls. 85/87) jazia no aguardo da prática do ato processual de distribuição ao \nórgão ad quem para apreciação e  julgamento, o Devido Processo Legal  exige que a  lei nova \nprossiga deste então, de maneira prospectiva, mantida a eficácia dos atos processuais até então \npraticados na regência da lei antiga, de forma que, na sequência do encadeamento, o próximo \nato  a  ser praticado  seja,  exatamente,  a  distribuição  para  o  órgão  de  2ª  Instância  competente, \nsegundo a lei nova, para a apreciação e julgamento da lide em relevo. \n\nPelos  motivos  expendidos,  voto  por  ANULAR  todos  os  atos  processuais \nrealizados  a  contar  da  DECISÃO  proferida  a  fl.  104,  inclusive,  que  determinou  o \nencaminhamento dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo, eis que \nfundamentada em Portaria flagrantemente ilegal e com preterição do direito de defesa, devendo \no  processo  retornar  seu  curso  sob  a  nova  legislação,  de  maneira  ex  nunc,  para  que  seja \napreciado e  julgado o  recurso  interposto pelo  Interessado a  fls. 89/94, em face da decisão 1ª \nInstância a fls. 85/87. \n\nVencidas as preliminares, passamos ao exame do mérito. \n\n \n\n2.3.   DO MÉRITO \n\nCumpre de plano assentar que não serão objeto de apreciação por este Colegiado \nas matérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais serão consideradas como \nverdadeiras,  assim  como  as  matérias  já  decididas  pelo  Órgão  Julgador  de  1ª  Instância  não \nexpressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso Voluntário, as \nquais se presumirão como anuídas pela Parte. \n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as \nmatérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que, em seu louvor, no processo \nde  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado  qualquer  litígio  a  ser  dirimido  por  este \nConselho. \n\n2.3.1.  DO JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO  \n\nConforme  salientado  anteriormente,  o  vertente  processo  tem  por  objeto \nRequerimento de Restituição de Contribuições Retidas ­ RRCR, protocolizado em 21/11/2007, \nrelativo ao período de 08/2007 e 09/2007, mediante o qual o Requerente  informa ser optante \npelo SIMPLES e não manter contabilidade regular.  \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nO pedido  de  restituição  houve­se  por  indeferido,  nos  termos  assentados  no \nDespacho Decisório  ­ DD ARF/SRA/RS, de 26/11/2007, a fls. 85/87, em razão de a DRF de \nSanto  Ângelo  haver  considerado  indevido  o  enquadramento  da  empresa  no  SIMPLES,  pelo \nfato do  interessado  realizar cessão de mão de obra,  forma de prestação de  serviços vedada à \nopção pelo SIMPLES.  \n\nInconformado com a decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Santo  Ângelo/RS,  o  Contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  tempestivo,  a  fls. \n89/94, ao Segundo Conselho de Contribuintes, concentrando seu inconformismo em alegações \ncentradas nos seguintes elementos: \n\n· Que o serviço de suporte e manutenção de equipamentos de informática é \natividade permitida para fins de enquadramento no regime do simples (Lei \n9.317/96), conforme faculta a o art. 4º, IV da lei n° 10.964/2004; \n\n· Que  a  atividade  desenvolvida  pela  recorrente,  não  pode  ser  considerada \nlocação de mão­de­obra porque lhe faltam os elementos essenciais para a \nsua caracterização; \n\n \n\nO busílis da questão reside na validade ou não do enquadramento da empresa \nRecorrente  ao  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte,  disciplinado  pela  Lei  nº  9.317/96  e, \nposteriormente, pela Lei Complementar nº 123/2006. \n\nNo  iter  procedimental  ordinário,  não  estando  o  Processo  Administrativo \nFiscal perfeitamente instruído de molde a sedimentar a convicção do Julgador, a lei processual \nautoriza que a Autoridade Julgadora determine as diligências que julgar necessárias visando à \nconsolidação do seu convencimento. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as \ndiligências que entender necessárias. \n\n \n\nNo caso presente, muito embora o vertente processo não esteja  instruído de \nmaneira  adequada  ao  deslinde  da  controvérsia  acerca  da  exclusão  da Notificada  do  Simples \nNacional,  a  deflagração  de  incidente  processual  visando  à  produção  de  tal  prova  não  será \nnecessária. \n\nIsso  porque  durante  o  curso  tortuoso  em  que  o  vertente  processo \nindevidamente  seguiu,  foi  emitido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Santo \nÂngelo/RS,  em  26  de  outubro  de  2011,  o  Ato  Declaratório  Executivo  nº  053,  a  fl.  115, \ndeterminando  a  exclusão  da  empresa  ARTE.COM  EQUIPAMENTOS  DE  INFORMÁTICA \nLTDA,  CNPJ  n°  05.293.995/0001­40,  estabelecida  na  Av.  Tucunduva,  277,  Sala  01,  no \nMunicípio  de  Horizontina/RS,  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES,  instituído \npela Lei  n°  9.317/1996,  face  ao  exercício  de  atividade  de  locação/cessão  de mão de obra,  a \npartir de maio de 2005, na forma do disposto nos termos do art. 9º, inciso XII­f, da referida lei, \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nconsoante  informações  contidas  no  processo  administrativo  n°  11070.721900/2011­48,  com \nefeitos no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2007.  \n\nNa mesma data, foi publicado,  igualmente, o Ato Declaratório Executivo nº \n054, a fl. 116, determinando a exclusão da empresa referida no parágrafo anterior do SIMPLES \nNACIONAL, instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, em razão de a empresa realizar \natividade  de  cessão/locação  de  mão  de  obra,  além  da  falta  de  comunicação  de  exclusão \nobrigatória na forma do disposto no art. 29, incisos I e V da Lei Complementar n° 123/2006, \nconsoante  informações  contidas  no  processo  administrativo  n°  11070.721900/2011­48,  com \nefeitos a contar de 1º de julho de 2007. \n\nÉ  certo  que,  em  resistência  aos  Atos  Declaratórios  Executivos  acima \nreferidos,  o ora Recorrente ofereceu  Impugnação Administrativa  a  fls.  129/146 dos  autos do \nProcesso  Administrativo  Fiscal  n°  11070.721900/2011­48,  a  qual  foi  julgada  improcedente \npela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre/RS, nos termos do \nAcórdão  nº  10­39.712  da  6ª  Turma  da DRJ/POA,  a  fl.  406/414  do  PAF  acima  aludido,  que \nratificou a exclusão da empresa em relevo do Simples e do Simples Nacional, nos termos dos \nAtos  Declaratórios  Executivos  nº  053  e  054,  em  virtude  da  prestação  de  serviços mediante \ncessão de mão de obra. \n\nEm  face  de  Tal  decisão  administrativa,  a  Arte.Com  Equipamentos  de \nInformática Ltda interpôs Recurso Voluntário a fls. 424/436, ainda pendente de julgamento na \n1ª SEJUL/CARF/MF/DF \n\nO desfecho definitivo na instância administrativa do Processo Administrativo \nFiscal  n°  11070.721900/2011­48  é  de  visceral  significância  para  decisão  a  ser  proferida  nos \nvertentes  autos,  em  virtude  da  flagrante  relação  de  prejudicialidade  entre  ambos. De  fato,  a \neventual  improcedência  do  Recurso  Voluntário  interposto  naquele  processo,  com  a \nconsequente  manutenção  dos  Atos  Declaratórios  Executivos  nº  053  e  054,  irá  implicar,  em \ntese,  a  negativa  de  provimento  ao  pedido  aviado  no  Requerimento  de  Restituição  de \nContribuições Retidas ­ RRCR, de 11/06/2007, relativo ao período de 08/2007e 09/2007. \n\nA contrário  senso, o acolhimento da defesa ofertada no Recurso Voluntário \nacima citado, e a decorrente cassação dos mencionados atos declaratórios, poderá desaguar no \nacolhimento total ou parcial do pedido de restituição em foco.  \n\nDessarte,  tudo  depende  do  desenlace  do  litígio  objeto  do  PAF  n° \n11070.721900/2011­48,  uma  vez  que  deste  emergirá  a  decisão  de  mérito  relativa  aos  Atos \nDeclaratórios Executivos nº 053 e 054, e, daí, o atendimento ou não do pedido formulado no \nprocesso aqui em debate. Alea jacta est. \n\nPor  tais  razões,  pugnamos  pela  conversão  do  presente  julgamento  em \ndiligência, até a prolação, nos autos do PAF n° 11070.721900/2011­48, da decisão definitiva \nde mérito, na instância administrativa, relativa aos Atos Declaratórios Executivos nº 053 e 054 \ntantas vezes aludidos. \n\nPara que não restem dúvidas, a presente diligência deverá ser concluída com \na juntada aos vertentes autos da decisão de mérito definitiva, na instância administrativa, a ser \nproferida nos autos do PAF n° 11070.721900/2011­48. \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 13063.001025/2007­12 \nResolução nº  2302­000.214 \n\nS2­C3T2 \nFl. 178 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nDo  resultado  da  diligência,  antes  de  os  autos  retornarem  a  este Colegiado, \ndeverá ser intimado o Recorrente, para que tome ciência do resultado e conteúdo da diligência \nora em foco e, desejando, possa se manifestar nos autos do processo, no prazo normativo.  \n\n \n\n3.   CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  voto  pela  CONVERSÃO  do  julgamento  em \nDILIGÊNCIA, nos termos formulados nos parágrafos acima. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/\n\n2013 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Simples Nacional Ano-calendário: 2011 Ementa: DÉBITOS DEVIDAMENTE APONTADOS E COM A EXIGIBILIDADE NÃO SUSPENSA.EXCLUSÃO A existência de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e/ou Municipal, com a exigibilidade não suspensa, acarreta, per se, a exclusão da contribuinte da sistemática própria do chamado Simples Nacional. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo expressa previsão legal no sentido de admitir a utilização, pelas empresas optantes pelo Simples, do parcelamento de que tratam as disposições da Lei 11.941/2009, há de se atentar para as expressas disposições do Parecer Conjunto PGFN/RFB n o 6, que, em seu art. 1 o, par. 3 o, expressamente veda a possibilidade.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10882.002897/2010-61", "conteudo_id_s":"5213550", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-000.887", "nome_arquivo_s":"Decisao_10882002897201061.pdf", "nome_relator_s":"CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER", "nome_arquivo_pdf_s":"10882002897201061_5213550.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros da turma, por unanimidade, negar provimento ao\r\nrecurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-04-12T00:00:00Z", "id":"4565700", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:35.611Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393490853888, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1814; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10882.002897/2010­61 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­000.887  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de abril de 2012 \n\nMatéria  SIMPLES NACIONAL \n\nRecorrente  GRÁFICA EDITORA LIDER LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Simples Nacional \n\nAno­calendário: 2011 \n\nEmenta:  \n\nDÉBITOS  DEVIDAMENTE  APONTADOS  E  COM A  EXIGIBILIDADE \nNÃO SUSPENSA.EXCLUSÃO \n\nA existência de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e/ou \nMunicipal, com a exigibilidade não suspensa, acarreta, per se, a exclusão da \ncontribuinte da sistemática própria do chamado Simples Nacional. \n\nSIMPLES  NACIONAL.  PARCELAMENTO.  LEI  11.941/2009. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nInexistindo expressa previsão  legal no sentido de admitir  a utilização, pelas \nempresas  optantes  pelo  Simples,  do  parcelamento  de  que  tratam  as \ndisposições  da  Lei  11.941/2009,  há  de  se  atentar  para  as  expressas \ndisposições do Parecer Conjunto PGFN/RFB no 6, que, em seu art. 1o,   par. \n3o, expressamente veda a possibilidade.  \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nOs  membros  da  turma  acordam,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto de Andrade Jenier ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 04/05/2012 por ALBERTO P\n\nINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJunior, Waldir Veiga Rocha,  Paulo  Jakson  da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni  de \nPaula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier \n\n \n\nRelatório \n\nPor muito bem apresentar a controvérsia contida nos autos, adoto o relatório \nutilizado pela r. decisão recorrida:  \n\nFundamentos da exclusão do SIMPLES NACIONAL \nSegundo o Ato Declaratório Executivo  (ADE) DRF/OSA nº. 443642, de 01/09/2010  (fl. 23),  o \nContribuinte foi excluído do Simples Nacional, com efeito a partir de 01/01/2011, em razão da \nexistência  dos  débitos  fiscais  relacionados  no  ADE  (débitos  do  regime  especial,  relativo  ao \nperíodo entre julho de 2007 e dezembro de 2008). \n \nFundamentos da Impugnação \nO  Contribuinte  apresentou,  em  15/10/2010,  manifestação  de  inconformidade  (fls.  1/13), \nressalvando,  inicialmente,  que  os  créditos  tributários  exigidos  estariam  incluídos  no \nparcelamento  da  Lei  11.941/2009,  em  razão  do  que  não  poderia  prevalecer  a  exclusão  do \nSIMPLES. \n \nDeclara que o parcelamento teria sido “corretamente deferido”, o que pretende comprovar com \na tela da situação dos respectivos processos de parcelamento, juntada aos autos. \n \nInforma  que  vem,  inclusive,  pagando  as  respectivas  prestações,  nos  termos  da  Lei \n121.941/2009,  do  que  resultaria  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  valores  parcelados,  nos \ntermos  do  inciso  VI  do  artigo  151  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN)  e  a  conseqüente \nilegalidade do ADE.  \n \nArgumenta que o procedimento – exclusão do Contribuinte do SIMPLES – estaria afrontando \nos  princípios  constitucionais  da  igualdade,  isonomia,  já  que estaria  na mesma condição dos \ndemais  contribuintes  que  se  beneficiaram  do  parcelamento.  O  procedimento  também \nconfiguraria  inobservância  do  princípio  constitucional  da  segurança  jurídica,  na  medida  em \nteria  desrespeitado  o  ato  jurídico  perfeito,  além  de  constituir  infração  aos  princípios \nconstitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e da eficiência e deixar de observar \nas disposições do artigo 170 da Constituição Federal (CF). \n \nRequer  a  declaração  da  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários  e  o  “retorno  do \nenquadramento” do Contribuinte ao SIMPLES.  \n\nApreciando as razões apresentadas pela contribuinte em sua manifestação de \ninconformidade, destaca a DRJ de origem a improcedência das alegações trazidas, em acórdão \ninclusive assim ementado:  \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \nAnocalendário: 2011 \n \nOPÇÃO  PELO  REGIME  ESPECIAL  UNIFICADO  DE  ARRECADAÇÃO  DE  TRIBUTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES  NACIONAL).  EXISTÊNCIA  DE  DÉBITOS  FISCAIS. \nPARCELAMENTO.  INEXISTÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO  LEGAL  ESPECÍFICA. \nIMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. \n \nEXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS \nExclusão do Simples Nacional em razão da existência de débitos fiscais, sem que o \nContribuinte logre afastar a exação, tampouco realize o pagamento no prazo regulamentar. \nSupressão mantida. \n \nPARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS PARA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 04/05/2012 por ALBERTO P\n\nINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10882.002897/2010­61 \nAcórdão n.º 1301­000.887 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParcelamento de débitos fiscais condicionado à autorização legal específica, que inexiste. \nImpossibilidade da efetivação.   \n \nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nInconformada  com  a  decisão  proferida,  apresenta  a  contribuinte  o  seu \ncompetente Recurso Voluntário,  repisando,  integralmente,  todos  os  argumentos  apresentados \nem sua original manifestação de inconformidade, requerendo, assim, a reforma da decisão nos \ntermos ali destacados. \n\nEm rápida síntese, esse é o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER \n\nSendo tempestivo o Recuso Voluntário apresentado, dele conheço. \n\nA discussão mantida  nestes  autos  circunscreve­se  à  análise da  validade  das \ndisposições  do  ADE  DRF/OSA  nº.  443642,  de  01/09/2010  (fl.  23),  que,  apontando, \nespecificamente,  a  existência  de  débitos  da  contribuinte  com  a  exigibilidade  não­suspensa, \ndetermina  então  a  sua  exclusão  da  sistemática  própria  do  Simples  Nacional,  nos  termos, \ninclusive, especificamente apontados pelas disposições normativas de regência. \n\nA  contribuinte,  por  sua  vez,  sustenta  que,  ao  contrário  dos  termos \napresentados no referido Ato Declaratório Executivo, os débitos apontados teriam sido objeto \nde específico parcelamento, nos termos contidos nas disposições da Lei 11.941/2009 (“Refis da \nCrise”), não podendo ela, assim, de forma alguma, ser excluída da forma como apontado.  \n\nA  questão  então  colocada  em  debate  refere­se,  especificamente,  à \npossibilidade, ou não, de promoção do parcelamento do débito confessadamente mantido pela \ncontribuinte a partir das disposições próprias da Lei 11.941/2009, e, no caso, a sua eficácia em \nrelação à suspensão da exigibilidade com vistas a obstar, assim, a exclusão determinada.  \n\nEm que pese toda a construção apresentada pela contribuinte, buscando, em \nhercúleo  esforço,  apontar  a  (suposta)  inexistência  de  óbices  para  a  utilização  do  referido  \nparcelamento  dos  débitos  em  relação  às  empresas  incluídas  no  SIMPLES,  verifica­se, \nconforme adequadamente destacado pela r. decisão recorrida, que essa, efetivamente, não é a \ninterpretação que se aplica aos mencionados dispositivos de regência.  \n\nEm primeira plana, cumpre ressaltar que a sistemática própria de tributação \ndiferenciada estabelecida pelo chamado SIMPLES NACIONAL, impõe, de fato, a manutenção \nda  regularidade  fiscal/tributária  das  empresas  nele  contidas,  sem  o  que,  conforme \nexpressamente destacam as disposições da legislação de regência (LC 123/2006, Art. 17), deve, \nnecessariamente, ser determinada a sua imediata exclusão.  \n\nA questão em torno da possibilidade ou não de admissão do parcelamento da \nLei  11.941/2009  em  relação  aos  débitos  de  empresas  incluídas  no  SIMPLES  NACIONAL, \nverifica­se,  cinge­se  à  análise  do  regramento  especifico  dessa  sistemática  de  tributação,  e, \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 04/05/2012 por ALBERTO P\n\nINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\ninclusive,  ao  destaque  de  que,  embora  a  Lei  11.941/2009  não  vede,  especificamente,  a  sua \naplicação nessa hipótese,  também não a admite expressamente, verificando­se, entretanto, ao \nrevés,  uma  certa  incompatibilidade  entre  os  termos  do  parcelamento  possível,  e,  por  outra \nótica, as sistemáticas de tributação específicas do SIMPLES. \n\nTal discussão, é bem verdade,  cai  por  terra quando destacadas as  expressas \ndisposições da Portaria PGFN/RFB nº. 6, de 22/07/2009, que, inclusive, assim expressamente \nassenta:  \n\nArt.  1º  Os  débitos  de  qualquer  natureza  junto  à  ProcuradoriaGeral  da  Fazenda \nNacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 \nde  novembro  de  2008,  que  não  estejam  nem  tenham  sido  parcelados  até  o  dia \nanterior  ao  da  publicação  da  Lei  nº  11.941,  de  27  de  maio  de  2009,  poderão  ser \nexcepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma \ne condições previstas neste Capítulo. \n(...). \n \n§  3º  O  disposto  neste  Capítulo  não  contempla  os  débitos  apurados  na  forma  do \nRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas \nMicroempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei \nComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. \n\n(...). \n\nDiante  dessas  considerações,  não  se  há  como  admitir  a  pretensão  da \nrecorrente  no  sentido  de  ver  a  ela  reconhecido  o  direito  de  suspensão  da  exigibilidade  do \ncrédito tributário apontado, tendo em vista que, além de efetivamente inexistente qualquer ato \nformal  específico  de  defere  a  pretensão  de  parcelamento  apontada,  o  que  se  verifica  é  a \nexpressa existência de norma regulamentar específica que veda a possibilidade pretendida, não \npodendo,  aqui,  ser  então  de  forma  alguma  admitida,  da  forma  como  pretendido  no  recurso \noferecido. \n\nNesses termos, encaminho meu voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO \nao Recurso Voluntário  interposto, mantendo­se,  assim,  em sua  integralidade, os  termos  da  r. \ndecisão recorrida. \n\nÉ como voto.   \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto de Andrade Jenier ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 03/05/2012 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 04/05/2012 por ALBERTO P\n\nINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \r\nREMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho \r\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO As verbas intituladas auxílio-alimentação, pagas em pecúnia, integram o salário de contribuição por possuírem natureza salarial. \r\nPAGAMENTOS A EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Não trazendo a autuada elementos que infirmem o trabalho fiscal, há de ser mantida a atuação, eis que a legislação determina a incidência de contribuição previdenciária sobre salários pagos a segurados empregados e remuneração a contribuintes individuais. \r\nMULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA Em princípio, houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual deve incidir na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada no presente AI calculada nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao sujeito passivo.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10680.723010/2010-49", "conteudo_id_s":"5218844", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-09-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.691", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680723010201049.pdf", "nome_relator_s":"ADRIANO GONZALES SILVERIO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680723010201049_5218844.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso na questão do auxílio alimentação pago em pecúnia, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em excluir a multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos; a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  I)  Por voto  de  qualidade:  a)  em negar \nprovimento ao recurso na questão do auxílio alimentação pago em pecúnia, nos termos do voto \ndo(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro \nde  Moraes  e  Adriano  Gonzáles  Silvério,  que  votaram  em  dar  provimento  ao  recurso  nesta \nquestão; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro \nMauro José Silva, que votou em excluir a multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no \nmérito,  para  que  seja  aplicada  a  multa  prevista  no  Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais \nbenéfica  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros \nBernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) \nPor  unanimidade  de  votos;  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da \nRecorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redatora: Bernadete de Oliveira Barros. \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator. \n\n \n\nBernadete de Oliveira Barros – Redatora Designada \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(presidente), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique \nPires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. \n\nFl. 686DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.723010/2010­49 \nAcórdão n.º 2301­002.691 \n\nS2­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração nº 37.282.387­4, o qual exige multa do sujeito \npassivo por ter sido constatada a entrega da GFIP com dados não correspondentes a todos os \nfatos geradores de contribuições previdenciárias,  infringindo, dessa forma, a regra contida no \nartigo 32, inciso IV, 5º§, da Lei nº 8.212/1991. \n\nSegundo o  relatório  fiscal, a multa aplicada se justifica em razão do sujeito \npassivo  ter  deixado  de  declarar  em  GFIP  a  diferença  de  contribuição  dos  segurados \nempregados,  apurada  em  decorrência  da  inclusão  dos  valores  pagos  a  título  de  auxílio­\nalimentação  como base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias,  bem  como  remuneração \npaga a segurados empregados e contribuintes individuais. \n\nRegularmente  intimado,  o  sujeito  passivo  apresentou  sua  impugnação \nalegando  a  inexigibilidade  da  apresentação  de  GFIP,  em  relação  à  ajuda  de  custo  de \nalimentação,  já que esses valores pagados não poderiam ser  incluídos na base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias. Além disso, sustentou ainda a ilegalidade da multa, por entender \nque a sua disciplina apenas se encontra prevista em decreto, sem o devido amparo de lei, o que \nafrontaria o princípio da estrita legalidade tributária.   \n\nA  instância  a  quo  julgou  improcedente  a  impugnação  e  consequentemente \nmanteve a integralidade da autuação. \n\nObjetivando  a  reforma  da  decisão  a  quo o  sujeito  passivo  interpôs  recurso \nvoluntário a esse Conselho, o qual reitera os argumentos já despendidos anteriormente. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Adriano Gonzales Silvério \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. \n\nConforme se depreende da narrativa dos fatos, verifica­se que foi submetido \na julgamento deste E. Conselho a questão que envolve aplicação de multa pela entrega da GFIP \ncom dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\nSegundo  o  Relatório  Fiscal,  o  sujeito  passivo  deixou  declarar  em  GFIP  a \ndiferença de contribuição dos segurados empregados, apurada em decorrência da inclusão dos \nvalores  pagos  a  título  de  auxílio­alimentação  como  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nDiante desse cenário, coloca­se, então, a questão de saber se os valores pagos \na  título  de  auxílio­alimentação  integram  ou  não  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias,  para  que,  assim,  possa  ser  examinada  a  prática  infracional  de  não  ter  sido \ndeclarado o respectivo fato gerador das contribuições, de modo a ensejar a incidência da multa \nprevista no artigo 32, inciso IV, 5º§, da Lei nº 8.212/1991. \n\nNesse  sentido,  registro  inicialmente  que,  no  caso  da  alimentação  fornecida \npelo  empregador,  tenho  o  entendimento  de  que  esta  é  fornecida  não  “pelo”  trabalho,  mas \n“para” o trabalho, isto é, o empregado tem o direito à alimentação não em decorrência direta da \nprestação  de  serviços,  mas  para  sua  própria  condição  de  saúde,  subsistência  e  dignidade \nhumanas, valores esses protegidos pela Constituição Federal. \n\nA  questão  relativa  à  inscrição  ou  não  da  empresa  no  Programa  de \nAlimentação  do Trabalhador  – PAT  já  foi  superada pela  jurisprudência  do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça, que por meio de suas duas Turmas de Direito Público e  também pela 1ª \nSeção de Direito Público, fixou entendimento de que a alimentação fornecida pelo empregador \nnão está sujeita à contribuição previdenciária, seja esse inscrito ou não no PAT. Vejamos: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  BASE  DE  CÁLCULO.  PARTICIPAÇÃO \nNOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  ATENDIMENTO  AOS \nREQUISITOS  LEGAIS.  REEXAME.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ. \nAUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO.HABITUALIDADE.  PAGAMENTO \nEM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. \n\n1. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, não incide \ncontribuição  previdenciária  sobre  a  verba  paga  a  título  de \nparticipação  nos  lucros  e  resultados  das  empresas,  desde  que \nrealizadas  na  forma  da  lei  (art.  28,  §  9º,  alínea  \"j\",  da  Lei \nn.8.212/91, à luz do art. 7º, XI, da CR/88). Precedentes. \n\n2.  Descabe,  nesta  instância,  revolver  o  conjunto  fático­\nprobatório  dos  autos  para  confrontar  a  premissa  fática \nestabelecida  pela Corte  de  origem. É  caso,  pois,  de  invocar as \nrazões da Súmula n. 7 desta Corte. \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.723010/2010­49 \nAcórdão n.º 2301­002.691 \n\nS2­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3.  O  STJ  também  pacificou  seu  entendimento  em  relação  ao \nauxílio­alimentação, que, pago in natura, não integra a base de \ncálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa \ninscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há \na incidência da referida exação. Precedentes. \n\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não \nprovido”. \n\n(REsp  1196748/RJ,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL \nMARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  19/08/2010,  DJe \n28/09/2010) \n\n \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  FGTS. \nALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nPRECEDENTES. \n\n1.  O  pagamento  do  auxílio­alimentação  in  natura,  ou  seja, \nquando  a  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a \nincidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não  possuir \nnatureza salarial, razão pela qual não integra as  contribuições \npara o FGTS. \n\nPrecedentes: REsp 827.832/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em \n13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 298; AgRg no REsp 685.409/PR, \nPRIMEIRA TURMA,  julgado  em 20/06/2006, DJ  24/08/2006 p. \n102;  REsp  719.714/PR,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n06/04/2006,  DJ  24/04/2006  p.  367;  REsp  659.859/MG, \nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  14/03/2006,  DJ  27/03/2006 \np.171. \n\n2.  Ad  argumentandum  tantum,  esta  Corte  adota  o \nposicionamento  no  sentido  de  que  a  referida  contribuição,  in \ncasu,  não  incide,  esteja,  ou  não,  o  empregador,  inscrito  no \nPrograma de Alimentação do Trabalhador ­ PAT. \n\n3. Agravo Regimental desprovido.” \n\n(AgRg  no  REsp  1119787/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX, \nPRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010) \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO \nESPECIAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­\nALIMENTAÇÃO. \n\n1.  O  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação,  vale  dizer, \nquando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não \nsofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não \npossuir  natureza  salarial,  esteja  o  empregador  inscrito  ou  não \nno Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT ou decorra \no pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\n2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou \nseu  valor  creditado  em  conta­corrente,  em  caráter  habitual  e \nremuneratório,  integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição \nprevidenciária. \n\n3. Precedentes da Seção. \n\n4. Embargos de divergência providos.” \n\n(EREsp 476.194/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 307) \n\nNo caso concreto há, porém, uma diferença em relação aos precedentes acima \ncitados, eis que a recorrente não fornecia alimentação  in natura e sim concede uma ajuda de \ncusto em pecúnia, a fim de supri­la. \n\nNão obstante essa situação, recordo­me que o Supremo Tribunal Federal, em \ncaso análogo (vale­transporte) entendeu que mesmo o seu pagamento em pecúnia não retiraria \no caráter indenizatório da verba. Ademais, a não aceitação do fornecimento do vale transporte \nem dinheiro caracterizaria a negação do curso legal da moeda. O mesmo raciocínio, a meu ver, \naplica­se ao caso concreto. Cito o precedente do Pretório Excelso: \n\n“EMENTA:  RECURSO  EXTRORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  VALE­TRANSPORTE. \nMOEDA.  CURSO  LEGAL  E  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER \nNÃO  SALARIAL  DO  BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA \nCONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.  CONSTITUIÇÃO  COMO \nTOTALIDADE  NORMATIVA.  1.  Pago  o  benefício  de  que  se \ncuida  neste  recurso  extraordinário  em  vale­transporte  ou  em \nmoeda,  isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A \nadmitirmos não possa esse benefício  ser pago em dinheiro  sem \nque  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o  curso \nlegal  da  moeda  nacional.  3.  A  funcionalidade  do  conceito  de \nmoeda  revela­se  em  sua  utilização  no  plano  das  relações \njurídicas.  O  instrumento  monetário  válido  é  padrão  de  valor, \nenquanto  instrumento  de  pagamento  sendo  dotado  de  poder \nliberatório:  sua  entrega  ao  credor  libera  o  devedor.  Poder \nliberatório  é  qualidade,  da  moeda  enquanto  instrumento  de \npagamento, que se manifesta exclusivamente no plano  jurídico: \nsomente  ela  permite  essa  liberação  indiscriminada,  a  todo \nsujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. \n4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções \ndecorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do \ncurso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação \nda  moeda  está  relacionada  ao  curso  legal,  que  respeita  ao \ninstrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do \ncurso  forçado,  dado  que  este  atinge  o  instrumento  monetário \nenquanto  valor  e  a  sua  instituição  [do  curso  forçado]  importa \napenas  em  que  não  possa  ser  exigida  do  poder  emissor  sua \nconversão  em  outro  valor.  6.  A  cobrança  de  contribuição \nprevidenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales­\ntransporte,  pelo  recorrente  aos  seus  empregados  afronta  a \nConstituição,  sim,  em  sua  totalidade  normativa.  Recurso \nExtraordinário a que se dá provimento.” \n\n(RE  478410,  Relator(a):    Min.  EROS  GRAU,  Tribunal  Pleno, \njulgado em 10/03/2010, DJe­086 DIVULG 13­05­2010 PUBLIC \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.723010/2010­49 \nAcórdão n.º 2301­002.691 \n\nS2­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n14­05­2010  EMENT  VOL­02401­04  PP­00822  RDECTRAB  v. \n17, n. 192, 2010, p. 145­166) \n\nÉ importante ressaltar que a Portaria nº 256, de 22 de junho de 2009, a qual \ninstituiu o Regimento Interno desse Egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, foi \nalterado  pela  Portaria  nº  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  a  qual  incluiu  o  artigo  62­A, \nsegundo o qual devem ser observados nos julgamentos desse Conselho as decisões definitivas \nde mérito do Pretório Excelso, proferidas na sistemática da repercussão geral, bem como as do \nC. Superior Tribunal de Justiça, na forma de recurso repetitivo. \n\nO  que  se  extrai  dessas  alterações  é  que  esse  Conselho  valha­se,  em  suas \ndecisões, daquelas já tomadas pelo Poder Judiciário e que consolidaram seu entendimento final \nsobre a matéria, pois no sistema jurídico brasileiro esse é o único órgão competente para “dizer \no  direito”  com  foros  de  definitividade.  É  certo  que,  até  o  presente momento,  o  E.  Superior \nTribunal  de  Justiça  ou  o  Supremo  Tribunal  Federal  não  julgaram  a  questão  ora  posta  em \njulgamento na forma de recurso repetitivo ou repercussão geral. Não obstante, o que se extrai \nda jurisprudência pacificada é que, em relação à alimentação a ausência de inscrição no PAT e \nmesmo o pagamento em pecúnia não lhe retiram o caráter indenizatório. \n\nÉ medida, pois, que se impõe reconhecer que essa temática já está superada \nno  âmbito  do  Poder  Judiciário,  cabendo­nos,  pelos  princípios  que  regem  a  administração \npública, tais como legalidade, moralidade e eficiência (artigo 37 caput da Constituição Federal) \naplicá­la. \n\nPortanto,  tendo presente que  as quantias pagas  pelo  empregador  a  título de \nauxílio­alimentação  não  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  logo, \nnão  há  que  se  falar,  in  casu,  em  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória  regulada \npelo artigo 32, inciso IV, 5º§, da Lei nº 8.212/1991, uma vez que esses valores não constituem \nfato gerador da respectiva contribuição previdenciária. \n\nPagamentos a segurados empregados e contribuintes individuais \n\nNo  tocante  à  remuneração  paga  a  segurados  empregados,  bem  como  os \npagamentos  de  pró­labore  ao  segurados  contribuintes  individuais  a  recorrente  não  trouxe \nelementos aos autos que pudessem desconstituir o trabalho fiscal, ou melhor, não trouxe provas \nno  sentido  de  tais  pagamentos  não  se  subsumiriam  ao  conceito  jurídico  de  salário  ou \nremuneração, razão pela qual devem ser mantidos no lançamento. \n\nMulta \n\nÉ certo que o artigo acima citado foi, no curso desse processo, alterado pela \nLei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  cabendo,  portanto,  analisar  a  viabilidade  ou  não  da \naplicação  do  que dispõe  a  alínea  “c”,  do  inciso  II,  do  artigo  106,  da Lei  nº  5.172,  de  25  de \noutubro de 1966, Código Tributário Nacional. \n\nSegundo as novas disposições  legais, a multa prevista no artigo 32, § 5º da \nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, qual seja, aquela aplicada em razão de omissão de dados \nrelacionados  aos  fatos  geradores,  a  qual  culminava  multa  de  100%  das  contribuições  não \ndeclaradas, passou a ser prevista no artigo 32­A, cujo inciso I, limita o valor a R$20,00 (vinte \nreais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações  incorretas  ou  omitidas,  sendo  que  o  valor \ncalculado deve atender o disposto no § 3º desse novel artigo. \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nEntendo que não se aplica o artigo 35­A da Lei nº 8.212/91, uma vez que esse \nse  limita  à  apuração  das  contribuições  previdenciárias  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do \nparágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, quais sejam: \n\na)  as  das  empresas,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos \nsegurados a seu serviço;  \n\nb) as dos empregadores domésticos; \n\nc) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário­de­contribuição \n\nA  meu  ver,  o  fato  do  artigo  35­A  fazer  remissão  ao  artigo  44  da  Lei  nº \n9.430/96, no qual está previsto multa de 75% por “declaração  inexata” não se aplica para os \ncasos de GFIP, já que nesses a multa capitulada encontra­se no artigo 32­A da Lei nº 8.212/91, \nalém do que, como dito linhas acima, o artigo 35­A traz previsão de penalidade apenas para os \ncasos em que se apura o montante das contribuições. \n\nLogo,  a  meu  ver,  em  princípio,  houve  beneficiamento  da  situação  do \ncontribuinte,  motivo  pelo  qual  deve  incidir  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na \nalínea  “c”,  do  inciso  II,  do  artigo  106,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código \nTributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  no  presente  AI  calculada  nos  termos  do \nartigo 32­A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte. \n\nAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso voluntário e, no \nmérito, DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir do lançamento os valores relativos \nao  auxilio  alimentação,  bem  como  para  que  seja  aplicada,  sem  mais  benéfica  ao  sujeito \npassivo, a multa prevista no artigo 32­A da Lei nº 8.212/91. \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Bernadete de Oliveira Barros, Redatora Designada \n\nPermito­me  divergir  do  entendimento  do  Relator  de  que  as  quantias  pagas \npelo  empregador  a  título  de  auxílio­alimentação  não  integram  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nO  conceito  de  salário  de  contribuição  expresso  no  art.  28  inciso  I  da  Lei \n8.212/91 é “...a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o \nmês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,...” (grifei).  \n\nA própria Constituição  Federal,  preceitua,  no  §  4º  do  art.  201,  renumerado \npara o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte: \n\n§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, \nserão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  conseqüentemente  repercussão  em  benefícios, \nnos casos e na forma da lei. (grifei) \n\nPortanto,  a  condição  de  se  tratar  ou  não  de  salário  não  está  vinculada  ao \ninteresse da  fonte pagadora ou do empregador em, com aquele pagamento, assalariar ou não \n\nFl. 692DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.723010/2010­49 \nAcórdão n.º 2301­002.691 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nseu empregado. Ou seja, não é o nome do pagamento ou a vontade da empresa em si que vai \ndeterminar sua natureza jurídica.  \n\nO que irá afastar a verba paga da incidência tributária é a estreita observância \nà legislação específica que trata da matéria. \n\nNo  presente  caso,  não  resta  dúvida  que  a  verba  intitulada  “auxílio­\nalimentação”,  paga  em  pecúnia,  não  está  incluída  nas  hipóteses  legais  de  isenção \nprevidenciária, previstas no § 9º, art. 28, da Lei 8.212/91.  \n\nDe fato, a alínea “c”, do citado § 9º, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, \nexclui do  salário de  contribuição  apenas  a parcela  “in  natura”  recebida de acordo  com a Lei \n6.321/76, o que não é o caso em tela, já que a fiscalização constatou que a empresa concedeu o \nauxílio­alimentação em pecúnia, o que contraria o referido diploma legal. \n\nAssim,  está  correto  o  procedimento  fiscal  em  incluir  na base de  cálculo  da \ncontribuição  previdenciária  os  valores  pagos  pela  recorrente  a  título  de  auxílio­alimentação, \ncomo está correta a decisão recorrida em manter tal rubrica no Auto de Infração. \n\nPortanto,  o  valor  efetivamente  pago  pela  autuada,  em  pecúnia,  relativo  a \nauxílio­alimentação, integra o salário de contribuição e a pretensão da recorrente de se excluir \nos referidos valores da base de cálculo da contribuição previdenciária carece de amparo legal.  \n\nNesse  sentido,  o  parecer  PGFN/CRJ/Nº  2117  /2011,  cuja  aprovação  pelo \nSenhor Ministro de Estado da Fazenda ensejou a emissão do ATO DECLARATÓRIO Nº 03 /2011, \nque autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como \na  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista  outro  fundamento  relevante  “nas  ações \njudiciais  que  visem  obter  a  declaração  de  que  sobre  o  pagamento  in  natura  do  auxílio­\nalimentação não há incidência de contribuição previdenciária”, traz, em seu bojo, excertos do \njulgado  proferido  pelo  Min.  Luiz  Fux,  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº1.119.787­SP, \npublicado  no  DJ  em  13/05/2010,  bem  como  outras  decisões  que  expressam  a  pacífica  e \nconsolidada jurisprudência do STJ sobre a matéria, e conclui que “quando o auxílio­alimentação \nfor  pago  em espécie  ou  creditado  em  conta­corrente,  em caráter  habitual,  assume  feição  salarial  e, \ndesse modo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.” \n\nDessa  forma,  não  há  amparo  legal  para  a  não­incidência  de  contribuição \nprevidenciária sobre o Auxílio­Alimentação pago em pecúnia. \n\nNesse  sentido,  voto  por  manter  os  valores  pagos  a  título  de  Auxílio  \nAlimentação na base de cálculo da contribuição previdenciária e, consequentemente, no Auto \nde Infração em tela. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\n \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nImpresso em 05/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 13\n\n/07/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por BERNADETE DE OLIVEIR\n\nA BARROS, Assinado digitalmente em 02/10/2012 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1999 a 30/04/2005 DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Aplica-se o art. 150, §4º do CTN se verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste fraude, dolo ou simulação. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 212/91. \r\nEm conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. Recurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"35220.000254/2006-11", "conteudo_id_s":"5215332", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-10-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-002.836", "nome_arquivo_s":"Decisao_35220000254200611.pdf", "nome_relator_s":"MAURO JOSE SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"35220000254200611_5215332.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 01/2001, anteriores a 02/2001, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator designado: Leonardo Henrique Pires Lopes. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  2\n\nEm  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de \nmora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com \nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic \npara  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei \n8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a \ncompetência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  designado. \nVencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em \naplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa, \nnos termos do voto do Redator designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou \npelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja \naplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos \ntermos do voto do(a) Redator designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira \nBarros  e Marcelo Oliveira,  que  votam  em manter  a multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de \nvotos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do \nvoto do(a) Relator(a). Redator designado: Leonardo Henrique Pires Lopes.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo Henrique Pires Lopes – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira \nBarros,  bem  como  os Conselheiros  Leonardo Henrique  Pires  Lopes, Wilson Antonio  Souza \nCorrea, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira. \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.022 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento,  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  a  empresa  acima \nidentificada,  segundo  Relatório  Fiscal  da  Infração,  fls.  311/358,  deixado  de  recolher  a \ntotalidade das  contribuições  incidentes  sobre  as  remunerações de  seus  empregados  conforme \napuração baseada em folhas de pagamento, notas de empenho, ordens de pagamento e relatório \ndo Cadastro Nacional de  Informações Sociais  (CNIS),  nas  competências  03/1999 a 04/2005, \ntendo resultado na constituição de crédito tributário de R$ 4.959.547,69, fls. 01. \n\nApós tomar ciência pessoal da autuação em 23/02/2006, fls. 01, a recorrente \napresentou impugnação, fls. 119/133, na qual apresentou argumentos similares aos constantes \ndo recurso voluntário.  \n\nA 6ª Turma da DRJ/Recife, no Acórdão de fls. 988/995, julgou o lançamento \nprocedente parte, tendo a recorrente sido cientificada do decisório em 15/02/2008, fls. 998.  \n\nO recurso voluntário, apresentado em 12/03/2008, fls. 1001/1017, apresentou \nargumentos conforme a seguir resumimos. \n\nPleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela \ndecadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN. \n\nAponta  que  possui  regime  próprio  de  previdência  instituído  pela  Lei \nMunicipal 326/2005. \n\nEntende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e \ncálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Mauro José Silva \n\n \n\nReconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos \nconhecimento. \n\nDecadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art. \n150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC. \n\nA  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões \nessenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início. \n\nO prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade \nsocial, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 – \ndez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por \nunanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e \neditou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.023 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos \njudiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08. \n\nTemos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo \ndecadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco \nanos. \n\nDefinido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo. \n\nComo podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no \nque se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto \nno CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras \nconstantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN. \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se \ndisciplinada no art. 173 CTN: \n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­\nse definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\nQuis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que \nantecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a \nFazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra \ngeral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : \n\n\"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nObserve­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência, \nhá  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação \naplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou \ncontribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários. \n\nNesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias: \n\n Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código \nTributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do \nNascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404: \n\n “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual \ndiscordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas \npelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação, \ndarão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada \n\nFl. 1037DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.024 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de \ninfração). \n\n“O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco \nanos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da \nobrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela \nestabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos, \ninerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício. \nTrata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração, \nem  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever \ntributário e realizado o pagamento do tributo.”. \n\nLuciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a \nEd., 1999, pág. 352: \n\n “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de \nrecolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a \nautoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em \nsubstituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em \nrazão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o \npagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”. \n\nSob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o \nRelator: \n\n “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do \ncrédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer \nexame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o \npagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência \ndo fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação, \nsituações previstas no § 4º do referido artigo 150. \n\nO  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte, \nconsoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não \nfoi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado. \n\nSe  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de \nrecolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco, \nestamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício. \n\n Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da \ncontagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo \n173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado.” (negrito da transcrição). \n\nO Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado \npela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, \ninciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em \noutubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto, \nconforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \n\nFl. 1038DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\nExtrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação \ncumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência \nnos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do \nfato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos, \ndeve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I. \n\nFl. 1039DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.025 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nApesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não \neliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa \nno momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao \nperíodo analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art. \n150, § 4º? \n\nNossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a \naplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados \npelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não \nconsiderados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco \ndurante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do \nprazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial \ndo  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo \ncontribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo \nestando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração \ndo Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a \nesse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à \nabrangência do pagamento antecipado.  \n\nDefinida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos \ntomar seu conteúdo para prosseguirmos:  \n\n “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado;” \n\nDa  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo \ndecadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser \nefetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente, \nao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos \nisoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733 poderíamos concluir que o dies a quo da \ndecadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como \ndies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade \npara 31/12/20(X+5). \n\nTal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um \nfato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de \n01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a \nocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o \nque leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6). \n\nAinda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do \nResp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir \nque os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à \ndecadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir: \n\nFl. 1040DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\nEDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­ \nPR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninício somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.  \n\nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara dar parcial provimento ao recurso especial. \n\n \n\nDessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma \nde  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para \nafastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal. \n\nAdemais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp \n973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a \nobrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos \nRepetitivos.  O  art.  62­A  do  RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o  CARF  continue \nemitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o \nprincípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário \nPúblico  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma \ninterpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma \ninterpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental. \n\nResulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em \n31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o \nfim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art. 173, inciso I \ndo CTN. \n\nAssim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais \nespeciais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não \npagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do \nprimeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso \ndos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em \natendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação \naos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo \ncontribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies \n\nFl. 1041DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.026 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º \ndo CTN.  \n\nPara a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto \ndo referido dispositivo: \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nNotamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da \nFazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o \nprazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação \nmais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser \nentendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência \ndo sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a \numa  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de \nofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis, \nentre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública \ninicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no \nsentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150 \nquisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito \nreferência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas \npreferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a \nfiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela \nhomologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser \nregida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do \nprazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.  \n\nVejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido \niniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade \ndele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as \ninformações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a \nhomologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos \ngeradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido, \ndesde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art. \n173, inciso I.  \n\nFeitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a \nanalisar o caso concreto. \n\nObservamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que \ninteressam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser \naplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em \n23/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000. \nTodos  ao  fatos  geradores  anteriores  a  tal  competência,  inclusive  esta,  estão  atingidos  pelo \nprazo de caducidade. \n\nFl. 1042DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\n \n\nMultas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009. \n\n \n\nAntes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias \nconstatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas \nda GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que \nesta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91. \nAlém disso,  a  fiscalização  lançava  as multas dos §§4º,  5º  e 6º do  art.  32 por  incorreções ou \nomissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava  da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do \ndocumento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a \napresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos \ngeradores.  \n\nCom a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que \ntrata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou \nincorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96 \npara os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual \ntemos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.  \n\nTais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar \nlançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de \ndefinitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos \ndiante de duas situações: \n\n•  Lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores posteriores a esta; \n\n•  Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém \nainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nVamos analisar individualmente cada uma das situações. \n\n \n\nLançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos \ngeradores posteriores a esta \n\n \n\nPara os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos \ngeradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de \naplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91. \n\nAssim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio \ntributo, lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225% nas hipóteses de falta \n\nFl. 1043DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.027 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nde  recolhimento,  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata.  A  falta  de  recolhimento  é  uma \nhipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP \n449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a \ndeclaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A \nfalta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era \npunida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não \n(§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões. \n\nÉ  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a \nnão  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de \ncontribuições: o art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. Tendo em \nconta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada \ncom mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.  \n\nNuma primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 \nseria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo \nque o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de \ncontribuição.  No  entanto,  tal  conclusão  não  se  sustenta  se  analisarmos  mais  detidamente  o \nconteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2% \n(dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou \nentrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável \nquando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for \napresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se \ntambém àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal \nconclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos \ncasos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária. \n\nPortanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44, \ninciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de \ndeclaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em \nprocedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que \ndemanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são \nnormalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério \nda especialidade e critério hierárquico. \n\nO critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não \nnos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei \n9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei \n11.941/2009. \n\nO  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são \nnormas de igual hierarquia. \n\nResta­nos o critério da especialidade.  \n\nObservamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira \ngenérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a \ndeclaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho \nem que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do \n\nFl. 1044DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  14\n\ncaput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da \nLei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e, \nseguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força \nvinculante. \n\nEm adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo \nnítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo \ndo benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP \nna medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de \nqualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da \ndeclaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido \nem benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a \nfavor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art. \n29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos \nhabituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de \nutilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­\nterceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a \nbase  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos \nvalores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei \n9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP. \nIniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença \ndas  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador \npoderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o \nempregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria. \nAssim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a \nnecessidade de prevalência do art. 32­A. \n\nPortanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela \nhermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a \naplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com \ninformações inexatas. \n\nAcrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício \nprevisto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de \nter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que \ndeixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não \nidêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento. Podemos assim resumir o regime jurídico \ndas multas a partir de 12/2008: \n\n•  A multa de mora, se aplicada, deve ser afastada; \n\n•  A multa de ofício de 75% é aplicada pela  falta de recolhimento \nda  contribuição,  podendo  ser  majorada  para  150%  em \nconformidade com o §1º do art. 44 das Lei 9.430/96, ou seja, nos \ncasos  em  que  existam  provas  de  atuação  dolosa  de  sonegação, \nfraude ou conluio. A majoração poderá atingir 225% no caso de \nnão  atendimento  de  intimação  no  prazo marcado,  conforme §2º \ndo art. 44 da Lei 9.430/96; \n\n•  A  multa  pela  falta  de  apresentação  da  GFIP  ou  apresentação \ndeficiente desta é aquela prevista no art. 32­A da Lei 8.212/91. \n\nFl. 1045DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.028 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em \nlançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na \nLei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP. \n\nLançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda \nnão definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\n \n\nCom  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade \naplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores \nanteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa. \n\nPara tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com \no art. : \n\n  Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\n  § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente \nà  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído \nnovos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização, \nampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades \nadministrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou \nprivilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir \nresponsabilidade tributária a terceiros. \n\n  §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos \nlançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva \nlei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera \nocorrido. \n\n  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n   I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\n  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n  a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nA interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que \ndevemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência \n\nFl. 1046DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  16\n\ndos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver \ndeixado de definir um fato como infração. \n\nPara  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de \nplano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do \nlançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime \npune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao \natraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração \ninstantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de \n12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e \npode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício. \n\nNossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no \nprincípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo, \ntem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório \ncontábil para tratar de sua vida fiscal.  \n\nA  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na \nGFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo, \nconsiderando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve \no lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa \ndo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nA  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de \n2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela \ndeclaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º \nda Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B \nresponde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora. \nSomente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora \nno caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e \nB. \n\nNo  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o \ncotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a \nGFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei \n8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, \ninciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com \nfundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração \ninexata. \n\nPassamos a  resumir nossa posição sobre o  regime  jurídico de aplicação das \nmultas para fatos geradores até 11/2008: \n\n•  A multa de mora, se aplicada, deve ser afastada; \n\n•  As  multas  por  infrações  relacionadas  a  GFIP  (falta  de \napresentação  ou  apresentação  deficiente),  previstas  nos \nparágrafos  do  art.  32  da  Lei  8.212/91,  devem  ser  comparadas \ncom  a multa  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91,  devendo  prevalecer \naquela  que  for  mais  benéfica  ao  contribuinte.  Tal  posição  é \naplicável  inclusive  para  situações  nas  quais  a  fiscalização  tenha \nfeito  sua  análise  de  retroatividade  benéfica,  com  a  qual  não \n\nFl. 1047DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.029 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nconcordamos,  e  aplicado  a  multa  de  75%  do  art.  44  da  Lei \n9.430/96. \n\nFl. 1048DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nLegalidade da Taxa SELIC como juros de mora \n\n \n\nA  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros \nmoratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal \nAdministrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir: \n\nSúmula CARF No­ 4 \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.. \n\nAcrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do \nreferido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. \n\nPor fim, a alegação de possuía regime próprio não tem pertinência aos autos, \numa vez que este regime passou a existir somente a partir de 27 de maio de2005, fls.  965, ao \npasso que os fatos geradores referem­se ao período de 03/1999 a 04/2005. Assim, no período \nque interessa aos não havia regime próprio, conforme admitido pela recorrente. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO VOLUNTÁRIO, de modo a : (i) excluir os fatos \ngeradores até 11/2000 por conta da decadência; (ii) excluir a multa de mora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauro José Silva ­ Relator \n\nFl. 1049DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.030 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes – Redator Designado: \n\n \n\nDa Decadência \n \n\nNo caso em apreço, o lançamento foi realizado enquanto vigorava os art. 45 e \n46  da  Lei  nº  8.212/1991,  segundo  os  quais  os  prazos  decadencial  e  prescricional  das \ncontribuições previdenciárias seriam de 10 anos. \n\n \nOcorre que, nas sessões plenárias dos dias 11 e 12.06.2008, respectivamente, \n\no  Supremo  Tribunal  Federal–STF,  por  unanimidade,  declarou  inconstitucionais  aqueles \ndispositivos legais e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar Mendes, Relator: \n\nResultam  inconstitucionais,  portanto,  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91  e  o \nparágrafo único do art.5º do Decreto­lei n° 1.569/77, que versando sobre normas \ngerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação  anterior, \ncom seus prazos quinquenais de prescrição e decadência e regras de fluência, que \nnão  acolhem  a  hipótese  de  suspensão  da  prescrição  durante  o  arquivamento \nadministrativo  das  execuções  de  pequeno  valor,  o  que  equivale  a  assentar  que, \ncomo os demais  tributos, as contribuições de Seguridade Social sujeitam­se, entre \noutros, aos artigos 150, § 4º, 173 e 174 do CTN. \nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes nego provimento, \npara  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei \n8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição, e do parágrafo único do \nart. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. 18 da Constituição de 1967, \ncom a redação dada pela Emenda Constitucional 01/69. \n \nÉ como voto. \n \n\n \nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os \nartigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\n \nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \n\nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n \n\nArt. 103­A da Constituição Federal ­ O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício \nou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros,  após \nreiteradas decisões  sobre matéria  constitucional,  aprovar  súmula que, a partir de \nsua  publicação na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação aos  demais \nórgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas \nfederal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, \nna forma estabelecida em lei. \n\nFl. 1050DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  20\n\n \nLei n° 11.417, de 19/12/2006 ­ Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e \naltera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o \ncancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e \ndá outras providências. \n\n(...). \n\n...Art.  2o O Supremo Tribunal Federal  poderá, de ofício ou  por provocação,  após \nreiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a \npartir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos \ndemais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas  federal,  estadual  e  municipal,  bem  como  proceder  à  sua  revisão  ou \ncancelamento, na forma prevista nesta Lei. \n\n \n \n\nTemos  que  a  partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  que  se  deu  em \n20/06/2008,  todos os órgãos  judiciais  e  administrativos  ficaram obrigados  a acatar a Súmula \nVinculante. \n \n\nAssim,  afastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91, \nresta verificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplica \nao caso concreto, uma vez que existem duas regras, aparentemente conflitantes, dispondo sobre \na  decadência  de  créditos  tributários,  tomando  a  primeira  como  termo  inicial  o  pagamento \nindevido  (art.  150,  §4º),  e  a  segunda  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido realizado (art. 173, I). Cumpre transcrever os referidos dispositivos \nlegais: \n\n \nArt.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja \nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \nexame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida \nautoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, \nexpressamente a homologa. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei não  fixar prazo a homologação,  será ele de cinco anos, a contar da \nocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se \ntenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n \n \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se \napós 5 (cinco) anos, contados: \n\nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia ter \nsido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício \nformal, o lançamento anteriormente efetuado. \n \nHarmonizando os referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça \n\nesclareceu a aplicação do art. 173 para os casos em que o tributo sujeitar­se a lançamento por \nhomologação: \n\n \n1)  Quando não tiver havido pagamento antecipado; \n2)  Quando tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação; \n\nFl. 1051DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.031 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n3)  Quando não tiver havido declaração prévia do débito. \n \nCumpre  transcrever  o  acórdão  prolatado  em  sede  de  Recurso  Especial \n\nrepresentativo da controvérsia: \n \nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO \nDE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS \nNOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário \n(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \no  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo \ninocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte, \ninexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em \n22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado \nem 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no \nperecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos \ncasos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte \nnão efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e \nPrescrição  no Direito  Tributário\",  3ª  ed., Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs. \n163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto  no  artigo  173,  I,  do CTN,  sendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato \nimponível,  ainda que se  trate de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação, \nrevelando­se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos \nnos  artigos  150,  §  4º,  e  173,  do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de \ndesarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no \nDireito  Tributário  Brasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, \npágs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no \nDireito Tributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a lançamento \npor  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  das \ncontribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que \nconcerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em \n26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o \ndecurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento \nde ofício substitutivo. \n\nFl. 1052DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  22\n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do \nCPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em \n12/08/2009, DJe 18/09/2009). \n\n \nNo  voto  lavrado  no  referido REsp  973.733/SC,  foi  transcrito  entendimento \n\nfirmado em outros julgamento (REsp 766.050∕PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 25.02.2008), que \nlimitam  a  aplicação  do  art.  150,  §4º  do  CTN  às  hipóteses  que  tratam  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação,  “quando  ocorrer  pagamento  antecipado  inferior  ao \nefetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação, \nnem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias” . \n\n \nA comprovação da presença de tais circunstâncias seria imprescindível para o \n\nafastamento do art. 150, §4º do CTN e aplicação do seu art. 173, I, o que não se vislumbra em \nqualquer  momento  da  autuação,  que  não  indicou  o  inadimplemento  total  das  contribuições \ndevidas. \n\n \nDeste modo, ficam afastados, de início, os pressupostos para aplicação do art. \n\n173 do CTN. \n \nOutrossim, não  tendo sido comprovando que sua conduta  tenha sido eivada \n\nde dolo, fraude ou simulação, restando configurado, portanto, o pressuposto fático ensejador da \naplicação do prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, fica \ndefinitivamente afastada a incidência do disposto no artigo 173, I do mesmo dispositivo legal.  \n\n \nDesta feita, considerando que a consolidação do crédito previdenciário se deu \n\nem 21/02/2006, e que a autuação abrange fatos geradores ocorridos entre 03/1999 e 04/2005, \ntenho  como  certo  foram  atingidas  pela  decadência  as  competências  até  janeiro/2001,  isto  é, \nanteriores a fevereiro/2001. \n\n \n \nDa multa aplicada \n \nA  autuação  em  comento  refere­se  ao  descumprimento  pelo  contribuinte  da \n\nsua  obrigação  tributária  principal,  consistente  no  dever  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária dentro do prazo previsto em lei. \n\n \nAlém do pagamento do tributo não recolhido, a legislação vigente à época da \n\nocorrência  dos  fatos  geradores  previa  a  imposição  ao  contribuinte  da  penalidade \ncorrespondente ao atraso no pagamento, conforme art. 35 da Lei nº 8.212/1991, que escalonava \na multa (I) de 4% a 20%, quando o valor devido não tivesse sido incluído em notificação fiscal \nde lançamento, (II) de 12% a 50% para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal, \ne (III) de 30% a 100% nos casos em que o débito já tivesse sido inscrito em dívida ativa. \n\n \nComo  se  depreende  do  caput  do  art.  35  referido  (sobre  as  contribuições \n\nsociais  em  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS,  incidirá  multa  de  mora,  que  não  poderá  ser \nrelevada,  nos  seguintes  termos...)  a  penalidade  decorria  do  atraso  no  pagamento, \nindependentemente de o lançamento ter sido efetuado de ofício ou não. \n\n \nEm  outras  palavras,  não  existia  na  legislação  anterior  a  multa  de  ofício, \n\naplicada em decorrência do lançamento de ofício pela auditoria fiscal, mas apenas a multa de \nmora, oriunda do atraso no recolhimento da contribuição. A punição do art. 35 da referida lei \n\nFl. 1053DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.032 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ndirigia­se à demora no pagamento, sendo mais agravada/escalonada de acordo com o momento \nem que fosse recolhida.  \n\n \nOcorre que, com o advento da MP nº 449/2008, posteriormente convertida na \n\nLei  nº  11.941/2009,  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  foi  revogado,  tendo  sido  incluída  nova \nredação àquele art. 35. \n\n \nA  análise  dessa  nova  disciplina  sobre  a  matéria,  introduzida  em \n\ndezembro/2008, adquire importância em face da retroatividade benigna da legislação posterior \nque culmine penalidade mais benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106,  II do CTN,  in \nverbis: \n\n \nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa,  excluída  a \naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou \nomissão, desde que não  tenha sido  fraudulento e não  tenha  implicado em falta de \npagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos  severa que a prevista na  lei  vigente ao \ntempo da sua prática. \n \nCabe,  portanto,  analisar  as  disposições  introduzidas  com  a  referida MP  nº \n\n449/2008 e mantidas com a sua conversão na Lei nº 11.941/2009: \n \nArt.  35  da  Lei  nº  8.212/1991  ­   Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  a,  b  e  c  do  parágrafo  único  do \nart. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das \ncontribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos  de \nmulta de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 \nde dezembro de 1996. \n \nArt. 61 da Lei nº 9.430/1996 ­ Os débitos para com a União, decorrentes de \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos \nnos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa de \nmora,  calculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de \natraso. \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia \nsubseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para  o  pagamento  do \ntributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n \nÀ  primeira  vista,  a  indagação  de  qual  seria  a  norma  mais  favorável  ao \n\ncontribuinte seria facilmente resolvida, com a aplicação retroativa da nova redação do art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo esta última a utilizada nos casos \n\nFl. 1054DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  24\n\nem que  a multa  de mora  excedesse  o  percentual  de  20% previsto  como  limite máximo pela \nnovel legislação. \n\n \nContudo, o art. 35­A,  também  introduzido pela mesma Lei nº 11.941/2009, \n\npassou  a  punir  o  contribuinte  pelo  lançamento  de  ofício,  conduta  esta  não  tipificada  na \nlegislação anterior, calculado da seguinte forma: \n\n \nArt.  35­A.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições \nreferidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996. \n \nArt.  44.   Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas:  \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto ou contribuição nos casos de  falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\nII  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do \npagamento mensal:  \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que \ndeixar de ser efetuado, ainda que não  tenha sido apurado  imposto a pagar \nna declaração de ajuste, no caso de pessoa física; \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha \nsido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição \nsocial sobre o  lucro  líquido, no ano­calendário correspondente, no caso de \npessoa jurídica.  \n \nPela nova sistemática  aplicada  às contribuições previdenciárias, o atraso no \n\nseu recolhimento será punido com multa de 0,33% por dia, limitado a 20% (art. 61 da Lei nº \n9.430/1996).  Sendo o  caso  de  lançamento  de  ofício,  a multa  será  de 75%  (art.  44  da Lei  nº \n9.430/1996). \n\n \nNão existe qualquer dúvida quanto à aplicação da penalidade em relação aos \n\nfatos geradores ocorridos após o advento da MP nº 449/2008. Contudo, diante da inovação em \nse aplicar  também a multa de ofício às contribuições previdenciárias, surge a dúvida de com \nque norma será cotejada a antiga  redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 para se verificar a \nexistência da penalidade mais benéfica nos moldes do art. 106, II, “c” do CTN. \n\n \nIsto  porque,  caso  seja  acolhido  o  entendimento  de  que  a  multa  de  mora \n\naferida em ação fiscal está disciplinada pelo novo art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da \nLei 9.430/1996, terá que ser limitada ao percentual de 20%. \n\n \nOcorre  que  alguns  doutrinadores  defendem que  a multa  de mora  teria  sido \n\nsubstituída  pela  multa  de  ofício,  ou  ainda  que  esta  seria  sim  prevista  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/1991, na sua redação anterior, na medida em que os incisos II e III previam a aplicação \nda penalidade nos casos em que o débito tivesse sido lançado ou em fase de dívida ativa, ou \nseja, quando tivesse decorrido de lançamento de ofício. \n\n \nContudo, nenhum destes dois entendimentos pode prevalecer.  \n \nConsoante já afirmado acima, a multa prevista na redação anterior do art. 35 \n\nda  Lei  nº  8.212/1991  destinava­se  a  punir  a  demora  no  pagamento  do  tributo,  e  não  o \n\nFl. 1055DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\nProcesso nº 35220.000254/2006­11 \nAcórdão n.º 2301­02.836 \n\nS2­C3T1 \nFl. 1.033 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\npagamento em razão de ação fiscal. O escalonamento existente era feito de acordo com a fase \ndo pagamento, isto é, quanto mais distante do vencimento do pagamento, maior o valor a ser \npago, não sendo punido, portanto, a não espontaneidade do lançamento. \n\n \nTambém  não  seria  possível  se  falar  em  substituição  de multa  de mora  por \n\nmulta  de  ofício,  pois  as  condutas  tipificadas  e  punidas  são  diversas.  Enquanto  a  primeira \nrelaciona­se  com  o  atraso  no  pagamento,  independentemente  se  este  decorreu  ou  não  de \nautuação do Fisco, a outra vincula­se à ação fiscal. \n\n \nPor outro lado, não me parece correta a comparação da nova multa calculada \n\nconforme o art. 35­A da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa de ofício \nprevista em 75% do valor da contribuição devida) com o somatório das multas previstas no art. \n32, §4º e 5º e no revogado art. 35 ambos da Lei nº 8.212/1991. \n\n \nEm  primeiro  lugar,  esse  entendimento  somente  teria  coerência,  o  que  não \n\nsignifica legitimidade, caso se entendesse que a multa de ofício substituiu as penalidades tanto \npelo descumprimento da obrigação principal quanto pelo da acessória, unificando­as.  \n\n \nNesses  casos,  concluindo­se  pela  aplicação  da  multa  de  ofício,  por  ser \n\nsupostamente a mais benéfica, os autos de  infração  lavrados pela omissão de fatos geradores \nem GFIP teriam que ser anulados, já que a penalidade do art. 44, I da Lei nº 9.430/1996 (multa \nde  ofício)  estaria  substituindo  aquelas  aplicadas  em  razão  do  descumprimento  da  obrigação \nacessória, o que não vem sendo determinado pelo Fisco. \n\n \nEm  segundo  lugar,  não  se podem  comparar multas  de naturezas  distintas  e \n\naplicadas  em  razão  de  condutas  diversas. Conforme  determinação  do  próprio  art.  106,  II  do \nCTN, a nova norma somente retroage quando deixar de definir o ato como infração ou quando \ncominar­lhe penalidade menos severa. Tanto em um quanto no outro caso verifica­se a edição \nde duas normas em momentos temporais distintos prescrevendo a mesma conduta, porém com \nsanções diversas. \n\n \nAssim,  somente  caberia  a  aplicação do art.  44,  I  da Lei nº 8.212/1996  se a \n\nlegislação anterior também previsse a multa de ofício, o que não ocorria até a edição da MP nº \n449/2008. \n\n \nA anterior multa de mora somente pode ser comparada com penalidades que \n\ntenha a mesma ratio, qual seja, o atraso no pagamento das contribuições. \n \nRevogado  o  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991,  cabe  então  a  comparação  da \n\npenalidade aplicada anteriormente com aquela da nova redação do mesmo art. 35, já transcrita \nacima, que remete ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996. \n\n \nNão  só  a  natureza  das  penalidades  leva  a  esta  conclusão,  como  também  a \n\nprópria alteração sofrida pelo dispositivo. No lugar da redação anterior do art. 35, que dispunha \nsobre a multa de mora, foi  introduzida nova redação que também disciplina a multa de mora, \nagora  remetendo  ao  art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996.  Estes  dois  dispositivos  é  que  devem  ser \ncomparados. \n\n \nDiante  de  todo  o  exposto,  não  é  correto  comparar  a multa  de mora  com  a \n\nmulta de ofício. Esta terá aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após o seu advento. \n\nFl. 1056DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n\n \n\n  26\n\n \n\nPara  fins  de  verificação  de  qual  será  a  multa  aplicada  no  caso  em  comento,  deverão  ser \ncotejadas  as  penalidades  da  redação  anterior  e  da  atual  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/1991, \naplicando­se a que for mais benéfica ao contribuinte. \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1057DF CARF MF\n\nImpresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 0\n\n1/08/2012 por LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por MARCELO OLIVEIR\n\nA, Assinado digitalmente em 03/08/2012 por MAURO JOSE SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/12/2003 GASOLINA DE AVIAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencida a conselheira Andréa Medrado \nDarzé.  Fez  sustentação  oral  pela  recorrente,  o  advogado  Danillo  José  Souto  Vita,  OAB/PB \n14.548. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJose Adão Vitorino de Morais – Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPossas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nPaulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Rio  de \nJaneiro II que julgou procedente em parte a manifestação de inconformidade interposta contra \ndespacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  do  débito  de  Cofins,  vencido  em \n15/09/2005,  declarado  na  Declaração  de  Compensação  (Dcomp)  às  fls.  05/09,  com  crédito \nfinanceiro  decorrente  de  pagamento  a maior  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração \nSocial (PIS) referente à competência de dezembro de 2003, recolhida em 15/01/2004. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Administração  Tributária \n(Derat) no Rio de Janeiro não homologou a compensação do débito tributário declarado sob o \nargumento  de  inexistência  do  alegado  pagamento  a  maior  que  gerou  o  indébito  declarado, \ncomo crédito financeiro, na Dcomp em discussão, conforme Relatório de Diligência Fiscal às \nfls. 70/77 e Parecer/Despacho Decisório às fls. 80/87. \n\nInconformada  com  aquele  despacho,  a  recorrente  interpôs  manifestação  de \ninconformidade (fls. 109/117), insistindo na homologação da compensação do débito tributário \ndeclarado, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: \n\n“a) No que tange à gasolina, não foram consideradas as deduções do produto \n623 (gasolina de aviação), tributada à alíquota de 1,65%; \n\nb)  No  que  tange  ao  GLP,  não  foi  deduzido  o  valor  relativo  ao \npropano/butano; \n\nc) No que tange ao querosene de aviação, não foi deduzido o valor relativo a \nvendas  canceladas,  devoluções  e  descontos  incondicionais,  conforme  balancete. \nAlém disso, foi inflado o valor das exportações, pois se incluiu querosenes normais \nque não as de aviação; \n\nd) Não houve desconformidade com relação aos demais produtos; \n\ne) O saldo credor das variações cambiais representa expectativa de receita e \nnão receita propriamente dita; \n\nf)  A  doutrina  é  uníssona  no  que  tange  à  impossibilidade  de  se  tributar  a \nvariação cambial; \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10768.720424/2007­51 \nAcórdão n.º 3301­01.565 \n\nS3­C3T1 \nFl. 639 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ng)  O  STJ  já  se  manifestou  sobre  esse  tema  ao  considerar  a \ninconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 que ampliou o conceito \nde receita bruta para toda e qualquer receita. O referido precedente, nos termos do \nque dispõe o art. 26­A, § 6º, I do Decreto nº 70.235/72, deve ser observado de modo \na que se afaste da base de cálculo do PIS a receita oriunda de variação cambial; \n\na) Apresenta planilha demonstrando do PIS a pagar e o crédito com o qual \nbusca a compensação e afirma que não houve dedução em duplicidade e que o valor \napontado como relativo a produtos monofásicos foi extraído da planilha no item 2 e \no de outras receitas é apresentado na planilha do item 3, apurando, ao final, crédito \nno montante de R$ 2.666.070,96; \n\nb)  Por  fim  requer  a  procedência  da  manifestação  de  inconformidade  para \ndeclarar  legítima a compensação efetuada, procedendo­se a devia homologação e \nprotesta  pela  juntada  posterior  de  documentos  complementares  necessários  a \npresente defesa.” \n\nAnalisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a \nprocedente em parte, fazendo apenas um ajuste na base de cálculo da contribuição para excluir \nda  tributação  concentrada  as  receitas  de  vendas  de  gasolina  de  aviação,  tributando­as  pela \nalíquota de 2,7 %. Contudo, manteve a não­homologação da compensação do débito declarado, \nconforme  Acórdão  nº  13­33.795,  datado  de  17/03/2011,  às  fls.  449/461,  sob  as  seguintes \nementas: \n\n“IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO SEM PROVAS. \n\nA  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  decisão  que \nreconheceu em parte o direito creditório pleiteado deverá conter os motivos de fato \ne  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  deverá  vir \nacompanhada dos dados e documentos comprovadores dos fatos alegados. \n\nGASOLINA DE AVIAÇÃO. TRIBUTAÇÃO \n\nO  regime  de  tributação  concentrada  relativo  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins  nas \noperações com combustíveis, instituído pela a Lei 9.990/2000 não alcança a receita \nbruta decorrente de da venda de gasolina de aviação. \n\nREGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ALÍQUOTA. \n\nO regime especial de tributação concentrada incidente na comercialização de \ngás liquefeito de petróleo (GLP), previsto no art. 4º, III, da Lei nº 9.718/1998, com \nredação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.990/2000, alcança também a receita de venda \nde propano e butano. \n\nRECEITA DE VENDA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nPara  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  sobre  as  vendas  de \nquerosene  de  aviação  consideram­se  os  valores  escriturados  na  contabilidade  da \nempresa quando as alterações promovidas pela autoridade fiscal em procedimento \nde diligência realizado não foram justificadas. \n\nBASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL. \n\nAs variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função \nda taxa de câmbio deverão ser computadas na determinação da base de cálculo do \nPIS  apurado  no  regime  de  incidência  não­cumulativo,  na  condição  de  receitas \n\nFl. 640DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  4\n\nfinanceiras,  de  acordo  com  a  opção  do  contribuinte  pelo  regime  de  caixa  ou  de \ncompetência. \n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS APÓS A IMPUGNAÇÃO. \n\nA  prova  documental  deve  ser  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito de o  impugnante  fazê­lo em outro momento processual, a menos que  fique \ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força \nmaior,  se  refira  fato  ou  a  direito  superveniente  ou  destine  a  contrapor  fato  ou \nrazões posteriormente trazidas aos autos.”  \n\nCientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário \n(472/498),  requerendo a  sua  reforma a  fim de se homologue a  compensação do débito  fiscal \ndeclarado, alegando, em síntese, que os documentos, ora anexados, comprovam seu direito ao \ncrédito financeiro declarado na Dcomp em discussão. \n\nEm relação às receitas de gasolina de aviação, embora a autoridade julgadora \nde  primeira  instância  tenha  reconhecido  sua  exclusão  da  tributação  concentrada,  excluiu  o \nvalor de R$12.813.408,65, contudo, o valor correto é de R$13.407.813,50, conforme provam \nas cópias das notas fiscais em anexo; em relação às receitas de vendas de GLP, produto 614, na \nverdade, ao contraio do considerado por aquela autoridade, na realidade, trata­se de receitas de \nvendas  de  propeno  e  não  de  gases  propano  e  butano,  conforme  provam  as  notas  fiscais,  no \nvalor de R$30.683.607,69, devendo, portanto, ser excluído da tributação concentrada; e quanto \nàs receitas de variações cambiais, defendeu a sua exclusão da base de cálculo da contribuição \nsob  o  argumento  que,  de  fato,  não  constituem  receitas  e  sim  expectativa  de  receita. Alegou, \nainda,  que  a  Fiscalização  apurou  um  valor  de R$3.185.067.741,73,  contudo  o  valor  correto, \nlevando­se em conta as variações credoras seria de R$2.222.715.648,18. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Adão Vitorino de Morais \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. \n\nA autoridade  julgadora de primeira  instância,  reconheceu que  a gasolina de \naviação  foi  excetuada  da  tributação  concentrada,  permanecendo  sujeita  à  alíquota  geral \naplicável ao PIS; manteve a  tributação concentrada para as vendas de butano e propano que, \nsegundo  a  recorrente,  na  verdade,  trata­se  de  propeno;  e,  também, manteve  a  tributação  das \nreceitas financeiras decorrentes de variações cambiais. \n\nI – receitas de gasolina de aviação \n\nEmbora,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  tenha  reconhecido  a \nexclusão das receitas de gasolina de aviação da tributação concentrada, a recorrente discordou \ndo  valor  considerado  por  aquela  autoridade.  Segundo,  seu  entendimento,  o  valor  correto  é \nR$13.407.813,50 e não os R$12.813.408,65 excluídos, conforme provam as cópias das notas \nfiscais às fls. 567/632, sendo trinta notas fiscais de vendas, no valor de R$13.407.813,50; vinte \ne oito notas fiscais de remessas, no valor de R$3.831.682,32; e oito notas fiscais de exportação, \nno valor de R$2.889.369,89, totalizando R$20.128.865,81. \n\nFl. 641DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10768.720424/2007­51 \nAcórdão n.º 3301­01.565 \n\nS3­C3T1 \nFl. 640 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDo exame daquelas notas fiscais, verifica­se que assiste razão à recorrente \n\nAssim, o cálculo da contribuição devida, para o mês de dezembro de 2003, \ndeve  ser  refeito,  considerando  receitas  de  vendas  de  gasolina  de  aviação,  no  valor  total  de \nR$13.407.813,50, excluindo estas receitas do cálculo da gasolina automotiva que foi tributada \nà alíquota concentrada de 2,70 %, tributando aquelas à alíquota do regime geral, no percentual \nde l,65 %, nos termos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, art. 2º. \n\nII – receitas de GLP \n\nA  recorrente  apura  e  paga  a  contribuição  para  o  PIS  no  regime  não­\ncumulativo, nos termos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que assim dispõe: \n\n“Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador \no  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§  1º  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas \ncompreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas \noperações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas \nauferidas pela pessoa jurídica. \n\n§  2º  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o \nvalor do faturamento, conforme definido no caput. \n\n§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, \nas receitas: \n\n(...); \n\nIV ­ de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 21 \nde  julho  de  2000,  no  10.147,  de  21  de  dezembro  de  2000,  e  no \n10.485, de 3 de julho de 2002, ou quaisquer outras submetidas à \nincidência monofásica da contribuição; \n\n(...). \n\nArt.  2º  Para  determinação  do  valor  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada \nconforme o disposto no art. 1º, a alíquota de 1,65% (um inteiro e \nsessenta e cinco centésimos por cento). \n\n§  1º  Excetua­se  do  disposto  no  caput  a  receita  bruta  auferida \npelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar  as \nalíquotas previstas: \n\nI  ­  nos  incisos  I  a  III  do  art.  4º  da  Lei  no  9.718,  de  27  de \nnovembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de \ngasolinas,  exceto  gasolina  de  aviação,  óleo  diesel  e  gás \nliquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural; \n(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...).” \n\nFl. 642DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  6\n\nJá  a  Lei  nº  9.718,  de  27/11/1998,  estabeleceu  tributação  diferenciada  para \nreceitas decorrentes de algumas operações econômicas, dentre elas, as de gasolina automotiva e \ngás liquefeito de petróleo, assim dispondo: \n\n“Art.  4º  As  contribuições  para  os  Programas  de  Integração \nSocial  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  – \nPIS/Pasep  e  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  – \nCofins,  devidas  pelas  refinarias  de  petróleo  serão  calculadas, \nrespectivamente, com base nas seguintes alíquotas: \n\n(...); \n\nIII – dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze \ninteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre \na receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo \n– GLP. \n\nArt.  6º  O  disposto  no  art.  4º  desta  Lei  aplica­se,  também,  aos \ndemais produtores e importadores dos produtos ali referidos.” \n\nJá IN SRF nº 247, de 22/11/2002, assim dispôs: \n\n“Art.  53.  As  alíquotas  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  fixadas  para \nrefinarias  de  petróleo,  demais  produtores  e  importadores  de \ncombustíveis são, respectivamente, de: \n\n(...); \n\nIII  –  2,56%  (dois  inteiros  e  cinqüenta  e  seis  centésimos  por \ncento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por \ncento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de \ngás liquefeito de petróleo; \n\n(...); \n\nV – 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por \ncento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais \natividades. \n\n(...). \n\nParágrafo  único.  O  gás  liquefeito  de  petróleo  de  que  trata  o \ninciso  III  abrange  os  códigos  2711.12.10,  2711.12.90, \n2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi.” \n\nSegundo estes dispositivos legais, as receitas decorrentes de vendas de gases \nliquefeitos de petróleo (GLP), classificados nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, \n2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi, estão sujeitos à tributação diferenciada. \n\nNo  entanto,  no  presente  caso,  conforme provam as  cópias  das  notas  fiscais \ncarreadas aos autos (fls. 165/225, 228/297 e 409/412), o gás produzido e comercializado pela \nrecorrente foi o propeno, código 2901.22.00, principal matéria prima de produção de plásticos \ne não gás combustível como os demais. \n\nPortanto,  as  receitas  de  vendas  de  propeno,  no  valor  de  R$30.683.607,69, \ndeverão ser excluídas das receitas de GLP, que foram tributadas à alíquota concentrada de 2,56 \n%,  aplicando­lhe  a  alíquota  normal  do  PIS  não­cumulativo,  no  percentual  de  1,65  %,  nos \ntermos da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, art. 2º, citado e transcrito anteriormente. \n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10768.720424/2007­51 \nAcórdão n.º 3301­01.565 \n\nS3­C3T1 \nFl. 641 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIII – receitas financeiras \n\nAo  contrário  do  entendimento  da  recorrente,  as  receitas  financeiras \ndecorrentes  de  variações  cambiais  estão  sujeitas  à  contribuição  para  o  PIS  com  incidência \ncumulativa. \n\nA Lei nº 10.637, de 30/12/2002, que instituiu o regime não cumulativo para \nessa contribuição assim dispõe: \n\n“Art.  1º.  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato \ngerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das \nreceitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de \nsua denominação ou classificação contábil. \n\n§1º.  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas \ncompreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas \noperações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas \nauferidas pela pessoa jurídica. \n\n§2º.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o \nvalor do faturamento, conforme definido no caput. \n\n(...).” \n\nRessalte­se que a partir de 02 de agosto de 2004, a alíquota da contribuição \npara o PIS com incidência não­cumulativa incidente sobre receitas financeiras foi reduzida para \n0,0 % (zero por cento), conforme estabelece o Decreto nº 5.164, de 30/07/2004. Contudo, essa \nredução não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o crédito (indébito) refere­se ao mês \nde competência de dezembro de 2003. \n\nQuanto  à  suscitada  divergência  entre  o  valor  das  receitas  financeiras, \nconsiderado  pela  Fiscalização,  R$3.185.067.741,73,  e  o  valor  defendido  pela  recorrente, \nR$2.222.715.648,18, não lhe assiste razão. Conforme demonstrado nos autos e reconhecido por \nela própria, o valor considerado pela Fiscalização corresponde exatamente ao valor escriturado \nna DIPJ e no livro Razão sob a rubrica “Outras Receitas”. Ao contrário de seu entendimento, \nsegundo  a  Lei  nº  10.637,  de  30/12/2002,  art.  1º,  citado  e  transcrito  anteriormente,  o  valor \ntributado  é  a  receita  bruta,  inexistindo  amparo  legal  para  se  deduzir  daquelas  as  variações \ncambiais credoras. \n\nQuanto  à  homologação  da  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo \npróprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Declaração de Compensação (Dcomp) e sua \nextinção,  nos  termos  da  Lei  nº  9.730,  de  27/12/1996,  aquela  está  condicionada  à  certeza  e \nliquidez do crédito financeiro declarado. \n\nNo  presente  caso,  reconhecido  o  direito  de  a  recorrente  de  excluir  receitas \ncomplementares  de  vendas  de  gasolina  de  aviação,  no  valor  de  R$594.404,85 \n(R$13.407.813,50 –R$12.813.408,65), do total das receitas de gasolina automotiva, tributada à \nalíquota concentrada de 2,70 %, e de vendas de propeno, no valor de R$30.683.607,69, do total \ndas receitas de GLP, tributadas à alíquota concentrada de 2,56 %, tributando ambas, à alíquota \nnormal  de  1,65  %,  resulta  um  indébito  (crédito  financeiro)  de  R$285.462,08.  Este  valor \ncorresponde às diferenças entre as alíquotas concentradas de 2,70 % e 2,56 % e a alíquota de \n1,65  %  do  regime  geral:  [R$594.404,85  x  (2,70%  –  1,65%  =  1,05  %)  =  R$6.241,25]  + \n[R$30.683.607,69 x (2,56% – 1,65% = 0,91%) = R$279.220,83)] = R$285.462,08. \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n\n  8\n\nContudo,  levando­se  em  conta  a  tributação  das  receitas  financeiras \ndecorrentes de variação cambial ativa, no valor defendido pela própria recorrente, ao invés de \nindébito,  resultará  saldo  devedor  de  contribuição  a  pagar  de  R$36.389.346,11 \n[(R$2.222.715.648,18 x 1,65%) = R$36.674.808,19] – R$285.462,08 = R$36.389.346,11. \n\nDessa  forma,  demonstrada  a  inexistência  de  pagamento  indevido  e/  ou  a \nmaior, não há que se falar em homologação do débito declarado na Dcomp em discussão. \n\nEm face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, embora reconheça \no  direito  de  a  recorrente  excluir  do  total  das  receitas:  a)  da  gasolina  automotiva,  tributada  à \nalíquota de 2,70%, as receitas complementares de gasolina de aviação, no valor R$594.404,85, \ntributando este valor pela alíquota de 1,65 %; e, b) das do GLP tributado, à alíquota de 2,56 %, \nas receitas de propeno, no valor de R$30.683.607,69, tributando este valor à alíquota de 1,65 \n%, nego provimento ao recurso. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nJosé Adão Vitorino de Morais ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nImpresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13\n\n/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA\n\nPOSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201212", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2004\nRESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA\nDe acordo com com o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.621/RS (sob o rito do Art. 543-B do CPC), as disposições da Lei Complementar nº 118/2005 - especificamente no que tange à redução do prazo prescricional em relação à restituição/compensação de indébitos decorrentes de pagamentos realizados de tributos sujeitos ao regime do chamado “lançamento por homologação” -, somente seriam aplicáveis às ações/pedidos de restituição formulados pelos contribuintes a partir do dia 09 de Junho de 2005.\nConsiderando que, nos presentes autos, o pedido formulado pela contribuinte foi administrativamente apresentado no dia 10/09/2004, afasta-se, nesse particular, a eventual consideração da prescrição na hipótese.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. 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Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nCARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Plinio Rodrigues Lima, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-12-06T00:00:00Z", "id":"4555745", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:08.672Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393797038080, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2172; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11040.001043/2004­94 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­001.127  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  06 de dezembro de 2012 \n\nMatéria  IRRF ­ RESTITUIÇÃO \n\nRecorrente  ICALDA ­ INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS LEON LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2004 \n\nRESTITUIÇÃO.  DIREITO  CREDITÓRIO.  PRESCRIÇÃO. \nINCORRÊNCIA \n\nDe acordo com com o entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal \nno  julgamento  do  RE  566.621/RS  (sob  o  rito  do  Art.  543­B  do  CPC),  as \ndisposições  da  Lei  Complementar  nº  118/2005  ­  especificamente  no  que \ntange à redução do prazo prescricional em relação à restituição/compensação \nde  indébitos  decorrentes  de  pagamentos  realizados  de  tributos  sujeitos  ao \nregime  do  chamado  “lançamento  por  homologação”  ­,  somente  seriam \naplicáveis  às  ações/pedidos  de  restituição  formulados  pelos  contribuintes  a \npartir do dia 09 de Junho de 2005.  \n\nConsiderando que, nos presentes autos, o pedido formulado pela contribuinte \nfoi  administrativamente  apresentado  no  dia  10/09/2004,  afasta­se,  nesse \nparticular, a eventual consideração da prescrição na hipótese. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA \n\nO  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a \ndestempo (Súmula STJ nº 360). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a \npreliminar  suscitada  e,  por  unanimidade  de  votos,  em  NEGAR  provimento  ao  recurso  nos \ntermos do voto do Relator. \n\n \n(Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n04\n\n0.\n00\n\n10\n43\n\n/2\n00\n\n4-\n94\n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPLINIO RODRIGUES LIMA ­ Presidente.  \n\n \n(Assinado digitalmente) \n\nCARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Plinio  Rodrigues \nLima,  Wilson  Fernandes  Guimarães,  Valmir  Sandri,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Edwal \nCasoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nAdotando o relatório apresentado pela r. decisão recorrida, destaco: \n\nTrata­se a manifestação de inconformidade (fls. 271/287) contra o Despacho Decisório \n(fls.  258/262),  por  meio  do  qual  a  DRF  Pelotas  negou  provimento  ao  pedido  de \nrestituição  protocolizado  em  10/09/2004  (fl.  01)  e  declarou  não  homologadas  as \ndeclarações de compensação correspondentes (ver fls. 104/199). \n \nO  pedido  indeferido  teve  por  objeto  a  restituição  do  valor  total  de  R$31.454,54,  os \npagamentos de multa de mora realizados de 26/01/1995 a recolhimento, em atraso, de \ndébitos  de  Imposto  sobre  a Renda  de Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Liquido — \nCSLL, Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, Contribuição para \no  Financiamento  da  Seguridade  Social  e,  principalmente,  Imposto  sobre  a  Renda \nRetido  na  Fonte  —  IRRF,  a  06/01/2000  (ver  planilhas  de  fls.  10/11).  Segundo  a \nrequerente,  o  pagamento  da  multa  moratório  fora  indevido,  vez  que  que  os \nadimplementos ocorreram ao abrigo da denúncia espontânea, de que trata o art. 138 \ndo CTN. \n \nO Delegado da Receita Federal em Pelotas indeferiu a solicitação, por dois motivos: a) \nos  recolhimentos  efetuados  até  10/09/1999  teriam  sido  atingidos  pela  prescrição, \nqüinqüenal  prevista  no  168,  inciso  I,  c/c  art.  165,  inc.  I,  do  Código  Tributário \nNacional; b) o direito reclamado inexiste, visto que a exclusão da responsabilidade por \ninfrações, de que trata o art. 138 do CTN é inaplicável à hipótese da multa de mora, \nconforme entendimento assentado no Parecer Normativo CST n° 61/1979. \n \nCientifica  da  decisão  em  06/12/2006  (fl.  268),  a  interessada  apresentou,  em \n20/12/2006, a manifestação de inconformidade de fls. 271/287. Alega, em síntese, que o \nprazo o de repetição do indébito é de dez anos, conforme jurisprudência citada, e que a \nmulta  moratória  é  sim  afastada  pela  denúncia  espontânea,  em  face  de  seu  caráter \nsancionatório, conforme vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário.  \n\nRequer, pois que seja reformada a decisão de fls. 258/262. \n\nA partir dos argumentos apresentados, entendeu a douta 1a Turma da DRJ de \nPorto Alegre­RS pelo INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO, em julgado que restou assim \nementado:  \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 11040.001043/2004­94 \nAcórdão n.º 1301­001.127 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2004 \n\nEmenta: \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. O direito de pleitear \nrestituição  extingue­se  após  transcurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  da  data  da \nextinção  do  crédito  tributário.  pagamento  antecipado  do  tributo  ou  contribuição,  no \ncontexto  de  lançamento  por  homologação,  extingue  o  crédito  tributário  de  imediato. \nEssa extinção do crédito surte todos os efeitos jurídicos que lhe são próprios, inclusive \no de iniciar a contagem do prazo qüinqüenal para repetição do indébito. \n\n \n\nMULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.O  instituto  da  denúncia  espontânea \nexige que nenhum  lançamento  tenha sido  feito,  isto 6, que a  infração não  tenha sido \nidentificada pelo fisco nem se encontre registrada nos livros fiscais e/ou contábeis do \ncontribuinte. (STJ — RESP n° 636.064) \n\nSolicitação Indeferida \n\nRegularmente  intimada  a  contribuinte  no  dia  18/03/2008,  foi  por  ela  então \ninterposto o seu competente Recurso Voluntário (07/04/2008), destacando, sumariamente:  \n\n­  A  impossibilidade  da  exigência  de  multa  sobre  débitos  tributários  pagos \nespontaneamente \n\n­ O caráter sancionatorio da multa aplicada \n\n­ O direito a recuperação dos valores recolhidos nos últimos dez anos \n\n­ O direito aos juros SELIC \n\n­ A correção monetária atualização pelo INPC \n\n     Esse é o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER \n\nSendo tempestivo o recurso, dele conheço. \n\nTrata  a  matéria  discutida  nos  autos  de  pretensão  de  restituição  de  tributo, \ndecorrente  de  suposto  direito  creditório,  relativo  ao  recolhimento  dito  indevido  a  título  de \nmulta  de  mora  em  relação  ao  recolhimento  em  atraso  de  IRPJ,  PIS,  COFINS  e  IRRF, \npromovidos  pela  contribuinte,  sem  qualquer  providência  da  administração  fazendária,  no \nperíodo  compreendido  entre  26/01/1995  e  06/01/2000,  no  valor  correspondente  à  R$ \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\n \n\n  4\n\n31.454,54, nos  termos,  inclusive,  especificamente  indicados pelos documentos  acostados  aos \nautos.  \n\nO  pedido  de  restituição  da  contribuinte,  é  importante  destacar,  foi \napresentado às autoridades fazendárias no dia 10/09/2004. \n\n \n\nDa prescrição sobre o pedido de restituição do indébito tributário \n\nA primeira questão colocada em debate, sobretudo em razão de sua possível \nprejudicialidade  em  relação  à  pretensão  deduzida  (ao  menos  em  grande  parte),  refere­se  à \ndiscussão  a  respeito  dos  critérios  para  a  verificação  e  aplicação  da  prescrição  do  direito  à \nrestituição do (possível) indébito. \n\nA matéria,  é bem verdade,  foi  já objeto de  inúmeros debates doutrinários  e \njurisprudenciais, sobretudo em face da aplicação das disposições contidas no Art. 168 do CTN, \nem  face  das  peculiares  circunstâncias  dos  chamados  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação,  sobretudo  porque,  como  regra,  a  extinção  definitiva  do  crédito  tributário  – \nutilizado como marco inicial para a contagem do período prescricional para a co­respectiva \napresentação  de  pedido  de  repetição  de  indébito  ­,  nas  hipóteses  específicas  do  art.  150  do \nCTN,  somente  aconteceria  quando  da  chamada  homologação  tácita,  acarretando,  assim,  a \nconstrução  da  famosa  tese  dos  “cinco  mais  cinco”,  cujo  acolhimento,  inclusive,  fora  antes \npromovido pelo Colendo STJ. \n\nOcorre  que,  em  face  da  manutenção  dos  debates  a  respeito  da  pretendida \ninadmissibilidade  desse  entendimento,  sobretudo  a  partir  daquele  sustentado  pelos \nrepresentantes da Fazenda Pública, verificou­se, no ordenamento jurídico pátrio, a publicação \ndas disposições da LC 118/2005, que, alterando substancialmente as regras relativas à matéria, \nassim especificamente dispôs:  \n\nArt. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de \noutubro  de  1966  –  Código  Tributário  Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário \nocorre,  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  no momento  do \npagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.   \n\nCom  a  inserção  dessa  regra  em  nosso  sistema  normativo,  e,  sobretudo,  a \npartir das disposições ali então especificamente consignadas, vestindo­a de expressa natureza \ninterpretativa  –  na  imediata  pretensão  de  ver  admitido  o  seu  efeito  retroativo,  a  partir  da \naplicação das disposições contidas no art. 106, I do CTN ­, inaugurando­se, a partir daí, nova \ndiscussão  específica,  agora,  voltada  à  necessária  definição  da  possibilidade  (ou  não)  dos \napontados efeitos retroativos das novas disposições.  \n\nA par de todas as críticas destinadas ao referido dispositivo, verifica­se que, a \nrespeito  desse  tema  específico,  recentemente,  foi  reconhecida  pelo  SUPREMO TRIBUNAL \nFEDERAL  a  repercussão  geral  da matéria  nos  autos  do RE  566.621/RS,  determinando­se  a \napreciação  do  feito  nos  termos  do  Art.  543­B  do  CPC,  importando,  por  conseqüência,  na \nsuspensão de todos os processos no CARF que tratavam do assunto, tendo em vista a expressa \ndeterminação das disposições do Art. 62­A do Regimento Interno. \n\nOcorre  que,  no  dia  04/08/2011  o  feito  foi  então  especificamente  apreciado \npor aquela Corte, concluindo pela NEGATIVA DE PROVIMENTO ao recurso interposto pela \nUNIÃO  FEDERAL,  sendo  publicado  o  acórdão  que  tratou  da  matéria  no  Dje­195,  no  dia \n11/10/2011, do qual, inclusive, extrai­se a seguinte e esclarecedora ementa:  \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 11040.001043/2004­94 \nAcórdão n.º 1301­001.127 \n\nS1­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRE 566621 / RS ­ RIO GRANDE DO SUL  \nRECURSO EXTRAORDINÁRIO \nRelator(a): Min. ELLEN GRACIE \nJulgamento: 04/08/2011      Órgão Julgador: Tribunal Pleno \nPublicação; DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 \nREPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO \nEMENT VOL­02605­02 PP­00273 \n \nParte(s) \nRECTE.(S)      : UNIÃO \nPROC.(A/S)(ES)   : PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL \nRECDO.(A/S)     : RUY CESAR ABELLA FERREIRA \nADV.(A/S)      : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA E OUTRO(A/S) \nINTDO.(A/S)     : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL \nPROC.(A/S)(ES)   : PROCURADOR­GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL \n \nEmenta  \nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – \nNECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO \nREDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS \nAJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava \nconsolidada  a  orientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, \nI, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto­proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, \ntendo  reduzido  o  prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser \nconsiderada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes, \nporquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao  controle \njudicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, \nfulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então \naplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição, \nimplicam ofensa ao princípio da segurança  jurídica em seus conteúdos de proteção \nda  confiança  e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma,  permite­se  a \naplicação  do  prazo  reduzido  relativamente  às  ações  ajuizadas  após  a  vacatio  legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do \nTribunal. O prazo de vacatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não \napenas que  tomassem ciência do novo prazo, mas  também que ajuizassem as \nações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do \nCódigo Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além \ndisso, não se trata de lei geral,  tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05, \nconsiderando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão­somente \nàs ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a \npartir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos \nrecursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. \n \nDecisão \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\n \n\n  6\n\nApós  os  votos  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Relatora)  e  dos  Senhores  Ministros  Ricardo \nLewandowski,  Ayres  Britto,  Celso  de  Mello  e  Cezar  Peluso  (Presidente),  conhecendo  e  negando \nprovimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Marco \nAurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, dando­lhe provimento, foi o julgamento suspenso \npara  colher  o  voto  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau.  Ausente,  licenciado,  o  Senhor  Ministro  Joaquim \nBarbosa. Falaram, pela recorrente, o Dr. Fabrício \nSarmanho  de  Albuquerque  e,  pelo  recorrido,  Ruy Cesar  Abella  Ferreira,  o Dr. Marco  André Dunley \nGomes. Plenário, 05.05.2010. \nDecisão:  O  Tribunal,  por  maioria  e  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  negou  provimento  ao  recurso \nextraordinário,  contra  os  votos  dos  Senhores Ministros Marco Aurélio, Dias  Toffoli,  Cármen Lúcia  e \nGilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro \nJoaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2011. \n\n(Grifos e destaques nossos) \n\nDa  análise  dos  termos  dessa  decisão,  verifica­se  que,  a  rigor,  em  face  das \ndeterminações  relacionadas  à  interpretação/aplicação  das  novas  disposições  contidas  no \nordenamento jurídico pátrio (Lei Complementar no 118/2005) , restou finalmente pacificada a \ndiscussão  da  aplicação  do  prazo  qüinqüenal/decenal  para  a  restituição/compensação  dos \nindébitos  relativos a  tributos  sujeitos  ao  regime de homologação,  tendo em vista a aplicação \ndas  disposições  do  Art.  168  c/c  Art.  156,  VII  e  Art.  150,  par.  4o  do  CTN,  definindo­se  a \naplicação  do  prazo  de  10  anos  para  as  “ações  propostas”  (ajuizadas)  até  08/06/2005, \naplicando­se, em relação a todas aquelas subseqüentes àquela data, agora, a contagem do prazo \nde  05  (cinco)  anos  contados  a  partir  da  data  do  “pagamento  antecipado”,  não  mais  se \nadmitindo a contagem cumulativa de prazos, da forma como antes, então, especificamente se \npretendia.  \n\nA  partir  desse  julgamento,  restou  pois  pacificada  e  solucionada  a  questão \nrelativa à admissibilidade da tese dos cinco­mais­cinco, admitida a pacífica jurisprudência do \nSTJ  e,  agora,  por  força  das  disposições  da  Lei  Complementar  no  118,  foi  então  assim \ncompreendida pelo STF, restando então certo e definido que, até a plena entrada em vigor das \ndisposições contidas naquele novel dispositivo legal, em relação aos tributos sujeitos ao regime \nde homologação, válida era a contagem do prazo decenal sempre propalado.  \n\nA questão que agora pode (e deve) ser então  trazida ao debate diz  respeito, \nespecificamente, à definição própria do ato do contribuinte  tido como necessário e suficiente \nara o gozo do prazo elastecido de 10 (dez anos) para a repetição do indébito, então ‘alterado’, \ncomo aqui destacado, pelas disposições da referida Lei Complementar no 118. \n\nDa leitura da ementa, verifica­se que a referência que se faz, especificamente, \né em relação às “ações propostas” (‘ajuizadas’), consignando­se ali que o exercício do direito \nde repetição de indébitos em nosso sistema jurídico­normativo­tributário pátrio, ao menos em \nprimeira análise, demandaria a obrigatoriedade da intervenção do poder judiciário. \n\nEm que  pese  a  interpretação  apressada que  se  possa  fazer  daquele  julgado, \nverifica­se que, da acurada análise dos votos apresentados, em momento algum se pretendeu a \nalteração da sistemática normativa própria dos pedidos de restituição/compensação, mas sim, \nfez­se referência àquilo que, na abalizada doutrina do mestre Pontes de Miranda, poder­se­ia \nchamada  de  “ação  em  direito  material”,  ou  seja,  o  esboço  da  pretensão  especificamente \napresentada.  \n\nNesses  termos, o que  se deve  entender  a  respeito da  leitura do  julgado  não \npode  ser  a  limitação  à  conferência  do  prazo  apenas  aos  pedidos  judiciais  regularmente \nformulados,  devendo­se  considerar,  também,  os  pedidos  administrativos  efetivamente \napresentados, nos termos e limites, inclusive, expressamente constantes nas disposições do Art. \n74 da Lei 9.430/96, sendo essa, sim, a conclusão a ser atingida a partir daquele julgado.  \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 11040.001043/2004­94 \nAcórdão n.º 1301­001.127 \n\nS1­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO que se privilegia para fins de aplicação do prazo anteriormente pacificado \npela  jurisprudência  do  STJ  é  a  apresentação  do  pedido  de  restituição/compensação  pelo \ncontribuinte,  valendo,  em  relação  a  esse,  tanto  a  ação  de  repetição  de  indébito  – \nindubitávelmente  ­,  quanto  ainda,  e  também,  a  formulação  do  pedido  de \nrestituição/compensação especificamente regulado pelas disposições normativas próprias.  \n\nNessa linha, inclusive, não é outro o entendimento atualmente exarado pelas \nTurmas deste Egrégio CARF, donde se verifica, a título dee exemplo, os seguintes arestos:  \n\nNúmero do Processo 10380.903428/2009­89   \nÓrgão Julgador  \nContribuinte HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA \nTipo do Recurso \nData da Sessão  \nRelator(a) ANTONIO LISBOA CARDOSO \nNº Acórdão 3301­001.037   \nTributo / Matéria \n \nDecisão  \nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por \nunanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  afastar  a  decadência  e \ndeterminar  o  retorno  dos autos  à DRJ para  apreciação das  demais matérias,  nos  termos  do \nrelatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  [assinado  digitalmente]  RODRIGO  DA \nCOSA PÔSSAS ­ Presidente. [assinado digitalmente] ANTÔNIO LISBOA CARDOSO ­ Relator. \nEDITADO EM: 25/09/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão \nVitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso  (relator), Maurício Taveira  e Silva, Fábio Luiz \nNogueira, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (presidente) \n \nEmenta  \nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­ Cofins Ano­calendário: \n1999  INDÉBITO  FISCAL.  RESTITUIÇÃO.  DECADÊNCIA.  Em  se  tratando  de \npagamento indevido ou maior que o devido, nos termos do art. 165, I, c/c art. \n168,  I,  do  CTN,  cujos  pedidos  de  restituição  ou  compensação  tenham  sido \nefetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei  Complementar  nº  LC  118/05 \n(09.06.2005),  relativamente  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, aplica­se o prazo previsto na legislação anterior, no caso, a tese \ndos 5+5 consagrada pelo E. STJ. Recurso Parcialmente Provido. \n \n­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ \n \nNúmero do Processo 10580.005869/2004­52   \nÓrgão Julgador  \nContribuinte LAZARO DOS REIS DE JESUS \nTipo do Recurso Data da Sessão  \nRelator(a) MARCELO OLIVEIRA \nNº Acórdão 9202­002.364   \nTributo / Matéria IRPF­ restituição ­ rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV) \n \nDecisão  \nVistos,  relatados  e discutidos  os presentes autos.  ACORDAM os membros  do  colegiado,  por \nunanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  (assinado  digitalmente)  VALMAR \nFONSECA  DE  MENEZES  Presidente  (assinado  digitalmente)  Marcelo  Oliveira  Relator \nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Valmar  Fonseca  de  Menezes \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\n \n\n  8\n\n(Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz Eduardo \nde  Oliveira  Santos,  Pedro  Anan  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, \nGustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de \nOliveira, Elias Sampaio Freire. \n \nEmenta  \nAssunto:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  Exercício:  1994,  1995,  1996  TRIBUTOS \nSUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO. \nCOMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62­A  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  Esta  Corte \nAdministrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) \nem Recurso Especial  repetitivo. Assim ­ conforme entendimento firmado pelo STF \nno  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado  pelo  STJ  no \njulgamento do REsp nº 1.002.932 ­ para os pedidos de restituição/compensação \nde  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  ­  formalizados  antes  da \nvigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ \no  prazo  para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5 \n(cinco)  anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional \n(CTN),  somado  a  5  (cinco)  anos,  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo \nCódigo. No presente caso, os fatos geradores ocorreram no período entre 31/12/1994 a 1996 \ne o pedido de  restituição  foi  protocolado em 28/06/2004, havendo  razão no pleito,  portanto. \nRecurso Especial do Procurador Negado. \n \n­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ \n \nNúmero do Processo 10280.002270/2003­61   \nÓrgão Julgador  \nContribuinte RUBEM SOARES DA SILVA \nTipo do Recurso \nData da Sessão  \nRelator(a) MARCELO OLIVEIRA \nNº Acórdão 9202­002.317   \nTributo / Matéria IRPF­ auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF) \n \nDecisão  \nVistos,  relatados  e  discutidos  os presentes  autos. ACORDAM os membros  do  colegiado,  por \nunanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  (assinado  digitalmente)  VALMAR \nFONSECA  DE  MENEZES  Presidente  (assinado  digitalmente)  Marcelo  Oliveira  Relator \nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Valmar  Fonseca  de  Menezes \n(Presidente em exercício), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz Eduardo \nde  Oliveira  Santos,  Pedro  Anan  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  CoelhoArruda  Junior, \nGustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de \nOliveira, Elias Sampaio Freire. \n \nEmenta  \nAssunto:  Normas  Gerais  de  Direito  Tributário  Exercício:  1995  TRIBUTOS  SUJEITOS  A \nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. \nARTIGO 62­A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está \nvinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal \nFederal  (STF),  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim ­ conforme entendimento \nfirmado  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele \nesposado pelo STJ no  julgamento do REsp nº 1.002.932 ­ para os pedidos de \nrestituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ­ \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 11040.001043/2004­94 \nAcórdão n.º 1301­001.127 \n\nS1­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nformalizados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  118,  de  2005,  ou  seja, \nantes  do  dia  09/06/2005  ­  o  prazo  para  o  sujeito  passivo  pleitear \nrestituição/compensação,  será de 5  (cinco) anos,  previsto no artigo 150, § 4º, \ndo Código Tributário Nacional  (CTN),  somado a  5  (cinco)  anos,  previsto no \nartigo 168, I, desse mesmo Código. No presente caso, o  fato gerador ocorreu \nem  31/12/1995  e  o  pedido  de  restituição  foi  protocolado  em  07/07/2003, \nhavendo razão no pleito, portanto. Recurso Especial do Procurador Negado. \n\n   Conforme se verifica a partir dos arestos aqui mencionados, aplicando­se \nas  disposições  do  julgamento  proferido  nos  autos  do  RE  nº  566621  –  a  teor  do  que \nexpressamente determinam as disposições do art. 62­A do Regimento Interno do CARF ­, insta \nverificar,  então,  a  data  de  apresentação  do  pedido  de  restituição/compensação  referenciado, \ntendo em vista que, sendo apresentado antes de 09/06/2005, conta­se o prazo de \n10  (anos) anos da data do fato gerador, aplicando­se o prazo de 05  (cinco) \nanos – contados a partir da efetivação do pagamento antecipado ­ para todos \nos pedidos  formulados a partir daquela data,  inclusive, nos  termos em que \ndispõem as disposições da Lei Complementar no 118/2005. \n\nEstabelecidas as premissas necessárias para a análise da matéria, ao menos no \nque se refere a este tema específico, insta agora verificar, a partir das informações contidas nos \nautos, qual seria, especificamente, a data da apresentação do respectivo pedido de restituição, \nverificando­se este,  às  fls. 01 dos autos, como tendo sido então regularmente formalizado \nno dia 10/09/2004, antes, portanto da data apontada.  \n\nDiante  dessas  razões,  e,  com  base  nos  fundamentos  até  aqui  apresentados, \nverifica­se  que,  neste  ponto,  assiste  razão  à  recorrente,  verificando­se  que,  em  caso  de \neventuais  direitos  creditórios  decorrentes  destes  autos,  aplicável  seria,  então,  a  contagem  do \nprazo  de  10  (dez)  anos,  contados  da  data  do  fato  gerador,  na  linha  antes  pacificada  pela \njurisprudência do STJ antes da entrada em vigor da Lei Complementar no 118/2005. \n\nAcolho,  portanto,  as  considerações  preliminares  de  mérito  apontadas, \nafastando,  assim,  a  prescrição  reconhecida  pela  r.  Decisão  de  origem,  caso  se  verifique,  ao \nfinal, qualquer direito creditório devido à contribuinte. \n\n \n\nDa Multa de Mora e a Denuncia Espontânea  \n\nEm  que  pese  o  acolhimento  das  razões  recursais  em  relação  à  questão \npreliminar de mérito aqui antes ressaltada, insta verificar que, no mérito propriamente dito da \npretensão  deduzida  nos  presentes  autos,  está  a  contribuinte  a  pretender,  conforme  antes  já \ndestacado,  a  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  multa  de  mora,  em  decorrência  do \npagamento  extemporâneo  dos  produtos  indicados  (IRPJ,  PIS,  COFINS  e  IRRF),  o  que, \nsegundo  ela,  por  se  ter  providenciado  sem  que,  para  tanto,  houvesse  qualquer  providência \nadministrativa específica, apresentar­se­ia como efetiva e verdadeira “Denúncia Espontânea”, \natraindo,  assim,  a  aplicação  das  disposições  contidas  no  Art.  138  do  CTN  e,  nessas \ncircunstâncias, tornando completamente indevido o pagamento de multa de mora sobre todos \nos montantes considerados.  \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\n \n\n  10\n\nApenas  para  fins  de  registro,  destaquem­se  as  disposições  contidas  no  art. \n138 do CTN que, no Capítulo específico a respeito da Responsabilidade Tributária, na Seção \nIV do Capítulo V daquele Código (“Responsabilidade por Infrações”), assim especificamente \nse apresenta:  \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração, \nacompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou \ndo  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando  o \nmontante do tributo dependa de apuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início \nde  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados \ncom a infração. \n\nA respeito da tese pretendida pela contribuinte, é importante destacar que, a \nnosso pessoal sentir, a interpretação feita da leitura do dispositivo apontado não importa, como \nconseqüência, na exoneração do pagamento de multas de mora, mas sim, especificamente, da \nresponsabilidade  tributária  tratada  nos  termos  constantes  dos  dispositivos  inseridos  naquela \nparte  do  Código,  não  se  admitindo  a  pretendida  secção  do  dispositivo,  interpretando­o \nisoladamente sem qualquer relação com os demais existentes no mesmo Capítulo.  \n\nEm que pese toda a controvérsia apresentada em relação ao tratamento desta \nquestão,  verifica­se que, no que  tange  especificamente ao  entendimento  hoje consolidado do \nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, é que o instituto da denúncia espontânea não se presta \na  beneficiar  o  contribuinte  que  se  teria  simplesmente  mantido  inadimplente  com  o \ncumprimento  de  seus  obrigações  fiscais,  exclusivamente  promovendo  o  recolhimento  a \ndestempo  dos  tributos  devidos,  não  podendo,  assim,  beneficiar­se  da  exoneração  das \npenalidades  moratórias  respectivas.  Confira­se,  a  esse  respeito,  a  expressa  dicção  das \ndisposições da Súmula 360 daquele tribunal que, sobre o assunto, assim há tempos já se tem \npronunciado: \n\n \nSÚMULA N. 360 ­STJ \n\nO  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados, \nmas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008. \n\nOra, pelo que se verifica daquilo que consta do pedido inaugural e, ainda, de \ntodos  os  demais  elementos  contidos  nos  autos,  trata­se,  exclusivamente,  de  recolhimento  a \ndestempo  de  tributos  devidos  pela  contribuinte,  não  se  prestando,  apenas  por  isso,  para  a \naplicação das benesses próprias do instituto da Denúncia Espontânea, especificamente no que \ndiz respeito ao pagamento das competentes multas moratórias.  \n\nDiante  dessas  razões,  verifica­se  que,  ao  contrário  do  pretendido  pela \nrequerente­recorrente,  não  se  mostra  indevido  o  recolhimento  efetivado  a  título  de  multa \nmoratória,  em  decorrência  do  recolhimento  intempestivo  de  tributos  devidos,  apurados  e \nrecolhidos  a  partir  da  aplicação  da  sistemática  própria  dos  chamados  tributos  por \nhomologação,  sob  pena  esvaziar­se,  assim,  completamente  o  instituto  das  penalidades \napontadas, nos termos aqui, então, especificamente referenciado.  \n\nPor  rejeitar  a  pretensão  central  de  restituição  formulada  pela  contribuinte, \nentendo prejudicados, assim, os demais pedidos formulados, sobretudo em face de sua natural \nconexão com essa pretensão que, aqui, restou pois completamente rejeitada.  \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n\nProcesso nº 11040.001043/2004­94 \nAcórdão n.º 1301­001.127 \n\nS1­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor  essas  razões, mesmo  tendo  superado  a  preliminar  de  mérito  relativa  á \nprescrição  aplicável  à  espécie,  conduzo  o  meu  voto  no  sentido  de  rejeitar  a  pretensão \nformulada  pela  contribuinte  ,  NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO \ninterposto, por entender, no caso, completamente indevida a restituição dos valores recolhidos \na  título  de  multas  moratórias,  nos  termos  e  fundamentos  aqui,  então,  especificamente \ndestacados.  \n\nÉ como voto.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 06/02/2013 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 07/02/2013 por PLINIO RO\n\nDRIGUES LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13964.000575/2009-22", "conteudo_id_s":"6394020", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.181", "nome_arquivo_s":"230100181_13964000575200922_201201.pdf", "nome_relator_s":"DAMIAO CORDEIRO DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"13964000575200922_6394020.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em\r\nconverter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a)."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-18T00:00:00Z", "id":"4567060", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:05.082Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393903992832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1350; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n192 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13964.000575/2009­22 \n\nRecurso nº  867.201   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­000.181  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de janeiro de 2012 \n\nMatéria  Obrigações Acessórias \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA ­ \nUNISUL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Obrigações Acessórias \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2007 \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em \nconverter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(Presidente),  Adriano  Gonzales  Silverio,  Damiao  Cordeiro  de  Moraes,  Mauro  Jose  Silva, \nLeonardo Henrique Pires Lopes. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 18/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n \n\n  2\n\n1.  Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  pela  FUNDAÇÃO \nUNIVERSIDADE  DO  SUL  DE  SANTA  CATARINA  –  UNISUL  em  face  da  decisão  que \njulgou  improcedente  a  impugnação  do  contribuinte,  mantendo  o  lançamento  de  débito  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\n2.  Segundo  informa  o  relatório  fiscal  a  recorrente  foi  autuada,  pois \n“constatou­se que não foram declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à \nPrevidência  Social  –  GFIP  todos  os  fatos  geradores  da  contribuição  previdenciária, \nconstituindo­se em omissão de fato gerador, conforme previsto no art. 32, inciso IV, da Lei n.º \n8.212/91 e alterações”. (f. 07) \n\n3.  O  acórdão  vergastado  restou  ementado  nos  termos  que  ora  transcrevo \nabaixo: \n\n“GFIP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DADOS NÃO CORRESPONDENTES \nAOS FATOS GERADORES. \n\nConstitui  infração  apresentar  a  empresa  GFIP  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às \ninformações que alterem o valor das contribuições. \n\nISENÇÃO \n\nSomente ficam isentas das contribuições de que tratam os art. 22 e 23 da \nLei  n.º  8.212/91  as  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que \ncumpram,  cumulativamente,  os  requisitos  previstos no  art.  55  da Lei  n.º \n8.212/91, vigente a época da lavratura do lançamento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” (f. 168) \n\n4.  Em  sede  recursal  o  contribuinte  apresentou  suas  razões  aduzindo,  em \nsíntese, o que segue: \n\na) o ato cancelatório de isenção ao descumprimento dos requisitos presentes \nno  art.  55,  da  Lei  n.º  8.212,  de  1991  encontram­se  em  discussão  no  Poder \nJudiciário, devido à apresentação de ação anulatória; \n\nb) no ato de cancelamento da isenção não foi determinada a competência em \nque houve a suposta violação aos dispositivos legais; \n\nc) não há que se falar que a falta de pagamento de tributo possa inviabilizar a \naplicação da retroatividade da norma mais benéfica, tendo em vista que trata­\nse de uma garantia constitucional; \n\nd)  impossibilidade da  constituição de valor decorrente de multa  fiscal,  haja \nvista  a  inexistência  de  liquidez  no  ato  que  determinou  o  cancelamento  da \nisenção; \n\ne) por  fim,  que  não  há  fundamentação  leal  para  o  arrolamento  das  pessoas \nmencionadas pelo auditor­fiscal em seu Relatório de Vínculos.  \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 18/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 13964.000575/2009­22 \nAcórdão n.º 2301­000.181 \n\nS2­C3T1 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n5.  Sem  contrarrazões.  Os  autos  foram  encaminhados  à  apreciação  deste \nConselho. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Damião Cordeiro de Moraes \n\nDOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1. Conheço do  recurso voluntário,  uma vez que atende aos pressupostos de \nadmissibilidade. \n\nDA NECESSIDADE DE BAIXAR O PROCESSO EM DILIGÊNCIA \n\n2. O Colegiado Julgador de primeira instância entendeu pela manutenção do \nlançamento  de  débitos  previdenciários  em  decorrência  do  descumprimento  de  obrigação \nacessória devido ao cancelamento de sua isenção tributária. \n\n3.  Acerca  do  ato  cancelatório,  consta  dos  autos  a  informação  de  que  seria \najuizada ação anulatória para questionar o referido documento: \n\n“...  pela  discordância  do  contribuinte  em  relação  ao  fundamento  do \ndecisum  que  faz  confusão  entre  conceito  de  assistência  social  e \nremuneração  de  dirigentes,  no  caso  concreto  será  ajuizada  ação \nanulatória. A cópia da ação, após ajuizada, será prontamente juntada ao \npresente  recurso,  haja  vista  que  as  decisões  judiciais  poderão  concluir \npela anulação do crédito em discussão.” (ff. 135 e 136) \n\n4. Ocorre que, embora conste a informação, compulsando os autos, verifica­\nse que não há qualquer documentação no processo referente à referida ação judicial. \n\n5. Dessa forma, tendo em vista que o ajuizamento de ação judicial a respeito \nda matéria  pode  prejudicar  a  análise  do  processo  no  âmbito  administrativo,  entendo  que  os \nautos  devem  ser  baixados  em  diligência  para  que  o  Fisco  colacione  ao  processo  cópia  do \nprocesso de anulação do ato de cancelamento de  isenção, caso exista, bem como informação \nacerca do estágio atual em que se encontra o processo. \n\n6. Após a juntada das informações e o pronunciamento do Fisco, dê­se prazo \nde 30 dias para que o contribuinte se manifeste. Após, retornem os autos a este Conselho para a \napreciação e julgamento do presente processo. \n\nCONCLUSÃO \n\n7.  Por  todo  o  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário  para,  após, \nconvertê­lo em DILIGÊNCIA nos termos acima delineados. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 18/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n\n \n\n  4\n\nDamião Cordeiro de Moraes ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 22/10/2012 por APARECIDA DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, Assinado digitalmente em 18/10\n\n/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2012 por DAMIAO CORDEIRO DE MORAES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",17886, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16227, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11492, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",9081, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8776, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3927, "Terceira Turma Especial",491], "camara_s":[ "Terceira Câmara",67880], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",34113, "Primeira Seção de Julgamento",17857, "Segunda Seção de Julgamento",15419, "Segundo Conselho de Contribuintes",282, "Terceiro Conselho de Contribuintes",131, "Primeiro Conselho de Contribuintes",78], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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