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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 28/10/2011
RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.
Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.
Recurso Voluntário negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.

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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.912123/2012­18 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.837  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de junho de 2017 

Matéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 28/10/2011 

RESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ 
DO CRÉDITO PLEITEADO. 

Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito 
fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de 
certeza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar 
que faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de 
Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 
12.101/2009.  

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, 
Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara 
Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen 
e Luiz Augusto do Couto Chagas. 

Relatório 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório 
eletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de 

  

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Fl. 190DF  CARF  MF




Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

pagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – 
Folha de Pagamento). 

Segundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi 
integralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para 
restituição. 

Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em 
resumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, 
nos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso 
III,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre 
sobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de 
Assistência Social.  

Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.864,  com 
base  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais 
está  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui 
CEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está 
abrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a 
Recorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  

Intimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte 
interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que 
o STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária 
das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, 
conforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) 
que  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da 
imunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre 
cada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, 
constituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo 
da  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos 
efeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de 
deferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições 
previdenciárias. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de 
27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): 

Fl. 191DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Consoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ 
PER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido 
ou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, 
efetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. 

Como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou 
compensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja 
munido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso 
concreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo 
contribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser 
deferido. 

Alega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e 
certo ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se 
extrai da passagem do voto a seguir transcrita: 

A imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está 
prevista nos seguintes dispositivos constitucionais: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

[...] 

VI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

b) templos de qualquer culto; 

c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

[...] 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos 
da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais: 

[...] 

§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades 
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para 
impostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o 
PIS/PASEP –Folha de Salários. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições 
para seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente 

Fl. 192DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

de  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a 
certificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a 
seguir: 

Art.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a 
isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ 
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência 
social. 

(...) 

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à 
isenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 
8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes 
requisitos (grifo não original) 

Com  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª 
instância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de 
entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no 
artigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. 

Com lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão 
de  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força 
vinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela 
defesa. 

De modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente 
da Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que 
trata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse 
colegiado. 

A  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, 
junto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, 
com sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, 
da CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN 
e os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. 

Portanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de 
assistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. 

Concordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por 
entender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo 
contribuinte.  

Embora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que 
este pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de "encaminhado". 
E sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do 
que determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto 
da presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará 
jus à isenção a entidade beneficente certificada. 

Ademais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao 
atendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do 

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Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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CEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais.  

Nesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja 
plenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação 
retroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por 
parte da autoridade competente. 

Sendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição 
apresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. 

De outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da 
decisão recorrida, que assim dispôs: 

Ainda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da 
administração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da 
Carta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. 

No caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP 
–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: 

Art.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na 
folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de 
direito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades 
beneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços 
nas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao 
disposto nesta Lei. 

(...) 

Art.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de 
renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social 
serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: 

I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; 

II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e 

VIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

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Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

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Fl. 7 

 
 

 
 

6

X  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 
16 de dezembro de 1971. 

[...].” [Grifei]. 

Por  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim 
dispõem1: 

Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  "c",  da 
Constituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência 
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque 
à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades 
do  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de 
2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) 

§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda 
variável. 

§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, 
estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: 

[...] 

Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, 
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços 
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo 
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 
2158­35, de 2001) 

§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em 
relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre 
o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. 

[...] 

§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas 
"a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14. 

Nesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao 
regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas 
jurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: 

Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as 
seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): 

[...] 

III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as 
condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº 
9.532, de 1997; [...] 

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Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

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Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição 
Federal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, 
art. 14, inciso X, e art. 17): 

I ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e 

[...] 

Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários 
mensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração 
paga, devida ou creditada a empregados. 

[...].” [Grifei]. 

Portanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se 
declara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à 
educação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o 
PIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o 
PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP 
nº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no 
artigo 150 ou 195 da CF/88. 

Assim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por 
considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o 
Despacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. 

Sobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF 
já  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das 
contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, 
conforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve 
repercussão geral reconhecida.  

Da  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte 
conclusão: 

A pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com 
relação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos 
9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº 
9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa 
liminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. 

As  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se 
submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 
13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades 
(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as 
associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e 
os  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins 
lucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da 
legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade 
constitucional. 

A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º 
2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº 
8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade 
desses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS 
como técnica de interpretação conforme à Constituição. 

Fl. 196DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

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Fl. 9 

 
 

 
 

8

Ou seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social 
não  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por 
fazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali 
assentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser 
observado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in 
verbis: 

Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou 
decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva 
plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 
2016)  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A 
da Constituição Federal;  

b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, 
em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, 
de  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela 
Administração Tributária;  

b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal 
de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da 
Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código 
de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação 
dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

(...). 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 
1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser 
reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. 
(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

Com  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se 
reconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido 
de  seria  "devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, 
conforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua 
imunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88". 

Contudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao 
caso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade 
beneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação 
pertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo 
da imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a 

Fl. 197DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912123/2012­18 
Acórdão n.º 3301­003.837 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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quem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 
do CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). 

É  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou 
expressamente  desta  certificação,  concluindo  que  "a  definição  dos  limites  objetivos  ou 
materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da 
proporcionalidade  e  razoabilidade".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, 
extraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: 

Pela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos 
específicos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de 
assistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a 
fruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, 
menciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente 
de Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº 
8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. 

A  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos 
subjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, 
não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual 
seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. 

Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei 
ordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o 
funcionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou 
formais). 

Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso 
Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, 
conforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do 
crédito pleiteado." 

Da mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo 
não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência 
da  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima 
expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas 

           

 

           

Fl. 198DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.
Sendo incompetente o agente que subscreveu a petição, nos termos do art. 65, §1º, V, do RICARF, já que não se trata de titular da unidade da administração tributária, pelo não conhecimento dos respectivos aclaratórios.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em não conhecer dos embargos por incompetência do agente que os subscreveu.

(Assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.

(Assinado digitalmente)
Amélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora.


Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.


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S1­C3T1 

Fl. 418 

 
 

 
 

1

417 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.007218/2006­86 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  1301­002.552  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de julho de 2017 

Matéria  Decadência 

Embargante  DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIANIA 

Interessado  TECBUS TECNOLOGIA EM MONITORAMENTO LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2001 

EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.  

Sendo incompetente o agente que subscreveu a petição, nos termos do art. 65, 
§1º, V, do RICARF, já que não se trata de titular da unidade da administração 
tributária, pelo não conhecimento dos respectivos aclaratórios. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  em  não  conhecer  dos  embargos  por 
incompetência do agente que os subscreveu. 

 

  (Assinado digitalmente) 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente.  

 

  (Assinado digitalmente) 

Amélia Wakako Morishita Yamamoto ­ Relatora. 

 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio Franco Correa, 
José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Roberto  Silva  Junior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro, 
Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e 
Fernando Brasil de Oliveira Pinto. 

  

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12

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86

Fl. 418DF  CARF  MF




Processo nº 10120.007218/2006­86 
Acórdão n.º 1301­002.552 

S1­C3T1 
Fl. 419 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata  o  presente  de  embargos  de  declaração(fls.  402)  opostos  pela 
DELEGACIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL  DE  GOIANIA,  em  face  do 
Acórdão  nº  1103­00.128,  prolatado  pela  3a  Turma Ordinária  da  1a Câmara  da  1a  Seção  de 
Julgamento, na sessão de julgamento de 09 de março de 2010 (fls. 348/356). 

 

 No  referido  julgado,  o  Colegiado  pronunciou­se  no  sentido  de  DAR 
provimento ao recurso voluntário para: reconhecer a extinção do crédito tributário do IRPJ e 
CSLL afeto aos três primeiros trimestres e das contribuições ao PIS e COFINS dos meses de 
janeiro  a  outubro...bem  assim,  para  reduzir  a  multa  de  ofício  incidente  sobre  as  parcelas 
remanescentes à ordem de 75% (setenta e cinco por cento).” 

Posteriormente,  houve  interposição  de  recurso  especial  por  parte  da 
Fazenda  Nacional  (fls.360/370),  com  admissibilidade  aceita,  conforme  despacho  de 
fls.372/374. 

Como  o  julgador  de  segunda  instância  se  manifestou  sobre  matéria  não 
litigiosa  (PIS  e COFINS),  previamente  à  ciência  do  interessado,  proponho pelo  retorno  dos 
autos  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  para  que  este  verifique  se  há 
necessidade de o Acórdão nº 1103­00.128 ser retificado. 

Vale  ressaltar  que  os  valores  não  contestados  pelo  sujeito  passivo  e 
transferidos para o processo 10120.720222/2006­33 encontram­se  inscritos em Dívida Ativa 
da União, como se observa no extrato de fls.381/401.” 

Alega  a  embargante  que  o  Acórdão  combatido  estaria  eivado  de  omissão 
relacionada a ponto de importância fundamental  já que constara expressamente na decisão da 
autoridade  julgadora de  primeira  instância  (acórdão DRJ nº  03­19.779,  e­fls.267/273),  que  o 
PIS e a COFINS, embora tivessem sido objeto do lançamento de ofício efetuado, constituíam 
matérias  não  impugnadas. Ademais,  os  respectivos  créditos  tributários  lançados  de PIS  e  de 
COFINS  já  haviam  inclusive  sido  objeto  de  transferência  para  cobrança  em  outro  processo 
administrativo,  em  data  anterior  ao  julgamento  pelo CARF,  sendo  que  esta  informação,  e  a 
pertinente  documentação  comprobatória,  também  já  se  encontrava  nos  autos  igualmente  em 
data anterior ao julgamento pelo CARF (Termo de Transferência de Crédito Tributário de fls. 
232/233 e despacho de fls. 266). 

Despacho de admissibilidade às fls. 414/416. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Relatora. 

Fl. 419DF  CARF  MF



Processo nº 10120.007218/2006­86 
Acórdão n.º 1301­002.552 

S1­C3T1 
Fl. 420 

 
 

 
 

3

A ciência do  acórdão  ora  embargado,  formalmente,  se  deu  em 15/08/2014, 
sexta­feira,  (fls. 375), o embargante protocolou os Embargos em 21/08/2014 (fl. 402). Dessa 
forma, tenho que os embargos são tempestivos, conforme o estabelecido pelo § 9º do art. 23 do 
Decreto nº 70.235/72. 

O  auto  de  infração  de  fls.  122/151,  tratou  de  lançamentos  de  IRPJ, CSLL, 
PIS e Cofins, com aplicação de multa qualificada, em razão do caráter doloso, nos 4 trimestres 
de 2001. 

O contribuinte impugnou parcialmente, às fls. 164 tratou da fraude para não 
qualificar  a  multa  e  da  decadência  referente  ao  IRPJ  e  CSLL.  Nada  mencionou  acerca  da 
decadência do PIS e da COFINS. 

O acórdão 03­19­779, da 2ª Turma da DRJ/BSA (Brasília), de fls. 263/267, 
manteve o lançamento, e, determinou a segregação do PIS e da COFINS e do 4º trim/2001 do 
IRPJ/CSLL, para que fossem remetidos imediatamente para a cobrança,  já que a matéria não 
foi impugnada, considerando os lançamentos como definitivos. 

O Recurso Voluntário do Recorrente foi nos mesmos termos da Impugnação, 
fls. 273/339. 

O v. acórdão embargado, fls. 344/348, por unanimidade, deu provimento ao 
recurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  a  decadência  dos  lançamentos 
dos 3 primeiros  trimestres de  IRPJ  e CSLL  e  com  relação  ao PIS  è COFINS, dos meses de 
janeiro a outubro de 2001,  já que a ciência do lançamento se deu em 26/10/2006, bem como 
reduziu a multa de ofício para 75%. 

 

A  PGFN,  inconformada  com  a  decisão  interpôs  Recurso  Especial,  fls. 
356/361), que se refere à decadência, arts 150 e 173, I do CTN.  

Fl. 420DF  CARF  MF



Processo nº 10120.007218/2006­86 
Acórdão n.º 1301­002.552 

S1­C3T1 
Fl. 421 

 
 

 
 

4

Houve admissibilidade do Recurso Especial, às fls. 414/416, determinando­se 
a  remessa dos  autos  à  unidade de  origem para  ciência  ao  contribuinte  do  acórdão  recorrido, 
recurso especial e do despacho de adminissibilidade para apresentação das contrarrazões. 

Nesse  momento,  que  a  DRF/Goiânia  entendeu  que  talvez  houvesse  a 
necessidade  de  retificar  o  Acórdão,  já  que  o  Colegiado  se  pronunciou  sobre  matéria  não 
litigiosa,  (PIS  e  COFINS),  e  que  inclusive,  já  se  encontram  inscritos  em  Dívida  Ativa  da 
União. 

Ao verificar aquele que subscreve tal petição, de fls. 402, verifica­se que foi a 
Auditora Sra. Aurelene da Silva, com o  "de acordo" do  também Auditor Sr. Genilson Alves 
Pereira. 

 

Visto que essas pessoas não se tratam daquela determinada pelo art. 65, §1º, 
V,  do  RICARF,  especificamente,  ou  seja  titular  da  unidade  da  administração  tributária 
encarregada da liquidação e execução do acórdão, voto pelo não acolhimento dos embargos. 

Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão 
contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e 
os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 
pronunciar­se a turma. 

§1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos, 
mediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da 
Turma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do 
acórdão: 

V  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária 
encarregada da liquidação e execução do acórdão. 

 

Conclusão 

Em conclusão, por todo o exposto, voto em NÃO CONHECER os presentes 
embargos declaratórios. 

 

 (Assinado digitalmente) 

Amélia Wakako Morishita Yamamoto 

Fl. 421DF  CARF  MF



Processo nº 10120.007218/2006­86 
Acórdão n.º 1301­002.552 

S1­C3T1 
Fl. 422 

 
 

 
 

5

           

 

           

 

 

Fl. 422DF  CARF  MF


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S3-C3T2 

Fl. 115

 
 

 
 

1

114 

S3-C3T2 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10980.932718/2009-71 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº 3302-004.583  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de 25 de julho de 2017 

Matéria Processo Administrativo Fiscal 

Recorrente VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004 

INTEMPESTIVIDADE. 

É intempestiva a impugnação/manifestação de inconformidade apresentada 
após o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de 
infração, não instaurando a fase litigiosa do procedimento nem comportando 
julgamento de primeira instância, exceto no tocante a arguição preliminar de 
tempestividade, acaso suscitada pelo sujeito passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer 
do recurso voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Prado que declarava a nulidade da decisão 
recorrida. Designado o Conselheiro Walker Araújo para redigir o voto vencedor. 

(assinatura digital) 

Paulo Guilherme Déroulède - Presidente  

(assinatura digital) 

Lenisa Prado - Relatora 

(assinatura digital) 

Walker Araújo - Redator designado 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme 
Déroulède (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares 

  

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20
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-7
1

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

 julho de 2017 

Processo Administrativo Fiscal Processo Administrativo Fiscal 

VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. VS SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. 

FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL 

AA

Fl. 115DF  CARF  MF



 

 2

de Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Charles Nunes e 
Lenisa Prado. 

 

Relatório 

A questão tem início em Declaração de Compensação1 em que se objetivava 
quitar débitos tributários utilizando-se de créditos de COFINS. A justificativa apresentada pela 
autoridade fiscal para não homologar a compensação foi que: 

"a partir das características do DARF discriminado no 

PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais 

pagamentos, abaixo relacionados, mas integralmente utilizados 

para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito 

disponível para compensação dos débitos informados no 

PER/DCOMP".  

Em decorrência da não homologação, as autoridades competentes 
formalizaram a cobrança dos valores indicados na DCOMP, acrescidos ainda de multa e juros.  

Cientificada sobre o teor do despacho decisório, a contribuinte apresentou 
manifestação de inconformidade, oportunidade n qual alega que a decretação de inexistência 
do crédito se deu porque não foram apresentadas as retificadoras das DCTFs, DIPJs e 
DACONs, que se prestariam a notificar as autoridades sobre o recolhimento à maior realizado.  

Na manifestação de inconformidade a contribuinte informa que ao solicitar a 
Certidão Negativa de Débitos foi surpreendida com a informação sobre a existência de um 
novo processo administrativo fiscal2, onde foi lavrada a exigência do exato valor que constava 
no despacho decisório, e que teria como documento de origem a mesma DCOMP motivadora 
do processo cuja cobrança acreditava que tivesse sido baixada. 

A contribuinte esclareceu, ainda, que apresentou manifestação de 
inconformidade naqueles autos, requerendo que os processos fossem unificados, posto que 
tratam sobre os mesmos fatos, e que fossem apreciadas as razões que fundamentam a 
existência de seu direito ao crédito, que é, essencialmente, a inconstitucionalidade da inclusão 
do valor do ICMS na base de cálculo da COFINS. 

Noticia, também, que procedeu à retificação dos DCTF, DACON e DIPJ 
relativamente ao período de apuração em debate, indicando o valor do ICMS que deveria ser 
destacado da base de cálculo da COFINS, o que geraria o saldo credor a seu favor a ser 
utilizado na compensação declarada. 

A instância de origem julgou improcedente a manifestação de 
inconformidade acima descrita, em acórdão que resultou na seguinte ementa: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

                                                           
1 DCOMP n. 40489.52614.201107.1.3.04-1793, que indica a existência de crédito de R$ 12.634,31, que seria 
advindo de pagamento indevido ou a maior de COFINS, e cujo DARF tem as seguintes características: (a) 
COFINS (código 5856); (b) período de apuração: agosto/2004; (c) valor total do DARF: R$ 32.625,49, (d) data de 
arrecadação: 15/09/2004. 
2 Autuado sob o número 10980.935632/2009-08. 

Fl. 116DF  CARF  MF



Processo nº 10980.932718/2009-71 
Acórdão n.º 3302-004.583 

S3-C3T2 
Fl. 116 

 
 

 
 

3

Período de apuração: 01/08/2004 a 31/08/2004 

PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. 

TERMO DE INÍCIO. 

A manifestação de inconformidade deve ser apresentada ao 

órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da ciência 

do procedimento a ser contestado. 

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. 

ARGÜIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. EFEITOS. 

A manifestação de inconformidade intempestiva somente 

instaura a fase litigiosa se a preliminar de tempestividade for 

suscitada e acatada. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Outros Valores Controlados 

Irresignada a contribuinte interpôs recurso voluntário, o que motivou a subida 
dos autos a este Conselho. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheira Lenisa Rodrigues Prado 

A contribuinte foi intimada sobre o acórdão proferido no julgamento da 
manifestação de inconformidade em 09/10/2014 (Aviso de Recebimento postal acostado à 
folha 88 dos autos eletrônicos) e interpôs, tempestivamente, o recurso voluntário sob 
julgamento em 27/10/2014 (Termo de Análise de Solicitação de Juntada de fl. 89). 

Presentes os requisitos extrínsecos do apelo, é de rigor a sua apreciação. 

1. SOBRE OS FATOS. 

A contribuinte ora recorrente esclarece que após ter conhecido os termos do 
despacho decisório que não homologou a compensação declarada, realizou as retificações das 
DCTFs, DIPJs e DACONs, fazendo demonstrar a existência do saldo credor e, por esse motivo, 
o suposto débito constante do despacho decisório foi automaticamente baixado dos sistemas de 
cobrança da Receita Federal do Brasil. Por esse motivo, a contribuinte considerou ser 
desnecessária a interposição de qualquer medida defensiva, já que "se não havia cobrança, 
inexistiam razões para a insurgência através de manifestação de inconformidade".  

Todavia, ao solicitar a Certidão Negativa de Débitos, deparou-se com novo 
processo administrativo fiscal3, em que é exigido exatamente o mesmo valor indicado na 
compensação declarada, e que tal cobrança tem origem no mesmo PER/DCOMP que originou 
o processo de cobrança que reputava-se baixada. Esclarece, ainda, que: 

                                                           
3 Autuado sob o número 10980.935632/2009-08. 

Fl. 117DF  CARF  MF



 

 4

"neste mesmo processo, havia informação eletrônica que o 

mesmo se encontrava 'AGUARDANDO 

PAGAMENTO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE', 

muito embora, nesse novo processo, não tivesse sido prolatado 

qualquer despacho a ensejar a defesa cabível, nem mesmo a 

Recorrente foi intimada de qualquer decisão referente ao 

processo em comento".  

Confirma que apresentou a manifestação de inconformidade 14 (quatorze) 
dias após tomar conhecimento sobre a existência do Processo Administrativo n. 
10980.935632/2009-08 e, confiante que a espontânea e tempestiva apresentação do documento 
lhe concederia o efeito suspensivo previsto no artigo 151, III, art. 74, §§ 2º, 9º e 11 da Lei n. 
9.430/96, e art. 66, § 5º da IN 900/2008 da SRF, requereu novamente a CND. A resposta ao 
pedido de expedição da certidão trouxe a informação que a exigência lavrada nos autos do 
indigitado processo fiscal evoluiu do andamento de "aguardando pagamento e/ou 
manifestação de inconformidade" para "saldo devedor constituído".  

Diante da cobrança em duplicidade, a contribuinte esclarece que confrontou a 
autoridade fiscal em Curitiba/PR sobre o equívoco, mas não obteve nenhuma resposta sobre os 
motivos que justificariam a existência de dois processos que versam sobre o mesmo fato. 

Por esse motivo impetrou o Mandado de Segurança n. 5005529-
63.2010.404.7000, este distribuído para a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, em que requer a 
devolução e preservação do seu direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a fruição de 
todos os trâmites legais aplicáveis ao processo administrativo fiscal. A liminar requerida no 
writ foi concedida nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, defiro a liminar para declarar a suspensão da 

exigibilidade dos débitos tributários da impetrante objeto das 

PER/DCOMP constantes dos documentos INF2 e INF3 (evento 

8) até a decisão final administrativa a ser proferida, seja na 

revisão de ofício, seja em ulterior recurso voluntário 

eventualmente interposto pela impetrante".  

Sobreveio documento denominado "Informação Fiscal4", que mantém o 
despacho decisório eletrônico anteriormente proferido. A recorrente afirma que este documento 
não é previsto no ordenamento vigente (Decreto n. 70.235/1972 e IN 900/2008) mas, diante 
das peculiaridades do caso em concreto, é considerado uma espécie de decisão administrativa 
que julga improcedente a manifestação de inconformidade apresentada, o que ensejou a 
primeira interposição do recurso voluntário5. 

A contribuinte se insurge contra o acórdão ora recorrido pois teratológico e 
paradoxal, já que: 

"(a) desconsidera, por completo, a existência de uma Decisão 

Judicial sobre a questão proferida, à época, em sede liminar, nos 

autos 5005529-63.2010.404.7000, a qual posteriormente foi 

confirmada por sentença e por remessa de ofício ao TRF4, tendo 

transitado em julgado em 08/11/2011, ou seja, anteriormente à 

decisão ora recorrida; 

(b) desconsidera, também, o conteúdo do Recurso Voluntário 

anteriormente interposto, uma vez que o mesmo não foi 

                                                           
4 Folhas 22 a 28 dos autos eletrônicos. 
5 Folhas 30 a 46 dos autos eletrônicos. 

Fl. 118DF  CARF  MF



Processo nº 10980.932718/2009-71 
Acórdão n.º 3302-004.583 

S3-C3T2 
Fl. 117 

 
 

 
 

5

devidamente encaminhado ao CARF, o que era um dever da 

Autoridade responsável pelo recebimento e processamento do 

referido recurso".  

 

2. SOBRE O DIREITO AO CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA 

BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. 
 

A recorrente apresenta, ainda, suas razões quanto ao direito a compensação, 
já que o saldo credor decorre da inconstitucionalidade da inserção do ICMS na base de cálculo 
das contribuições.  

Informa que os precedentes que resultaram na edição do verbete n. 94 da 
Súmula/STJ não desenvolveram qualquer debate mais elaborado sobre tema, sendo todos 
arrimados em julgados do extinto Tribunal Federal de Recursos, colegiado que 
majoritariamente reconhecia a inclusão da parcela relativa ao ICM na base de cálculo da 
COFINS, estendendo-se, por analogia, a inclusão deste tributo ao Finsocial.  

Argumenta que o inciso I do art. 195 da Constituição Federal - antes da 
edição da Emenda Constitucional n. 20/1998 - autorizava a instituição de uma contribuição 
social sobre o "faturamento". Para o recorrente, a definição de faturamento corresponde ao 
"somatório dos produtos de venda ou de atividades concluídas num dado período e deve 
representar o total das receitas decorrentes da atividade econômica geral da empresa". 

Noticia que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 
n. 240.7856, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da 
COFINS ( e, por extensão de raciocínio, também do PIS). E, com base nesse recente 
precedente, a recorrente requer a confirmação de seu direito creditório.  

De modo a confirmar a liquidez do crédito que alega possuir, a recorrente 
esclarece que indicou como parcela creditória aquela que estritamente corresponde a inclusão 
do ICMS na base de cálculo da COFINS. Para tanto "atualizou dito valor pela SELIC, o que 
fez com que o mesmo perfizesse, na data da compensação" o valor indicado na DCOMP. E 
conclui que "é líquido e certo o montante do crédito apurado, sendo legítimo o direito da 
Recorrente proceder à sua compensação, conforme ocorrido, no presente processo".  

 

3. SOBRE A DECISÃO JUDICIAL E O ACÓRDÃO RECORRIDO 

Está acostada aos autos a decisão7 proferida em liminar no Mandado de 
Segurança n. 5005529-63.2010.404.700/PR (fls. 53/56) de onde se extrai: 

"2. Da leitura das alegações da inicial e das informações 

verifico que houve um descompasso no procedimento das 

partes quanto às compensações lançadas no sistema da Receita 

Federal. 

A impetrante após ter recebido os despachos decisórios 

prolatados nos processos administrativos procedeu à sua 

retificação e ao verificar no sistema fiscal a mudança de status 

                                                           
6 Julgamento finalizado em 08/10/2014.  
7 Decisão proferida em 10/06/2010. 

Fl. 119DF  CARF  MF



 

 6

dos despachos entendeu que não haviam mais pendências, ou 

seja, que as retificações tinham sido acolhidas. Somente 

tomando conhecimento das pendências com o pedido de 

Certidão Negativa de Débito. 

A autoridade impetrada, por sua vez, esclareceu nas informações 

que: 'em 7 de Outubro de 2009, foram emitidos doze despachos 
decisórios eletrônicos, tendo por objeto declarações de 
compensações formalizadas pela impetrante, igualmente em 
meio eletrônico. Todavia, devido a problemas com os Correios, 
que não nos encaminharam os arquivos eletrônicos com as 
imagens dos correspondentes avisos de recebimento, este órgão, 
entendendo que as intimações anteriormente enviadas, por falta 
do comprovante de recebimento, não teriam se aperfeiçoado, 
decidiu repetir a ciência dos aludidos despachos, por via de 
edital, afixado nas dependências deste órgão em 27 de fevereiro 
próximo passado. Nesse momento, ao repetir a ciência dos 
aludidos despachos, considerando que a intimação anterior não 
se havia aperfeiçoado, a Receita Federal retirou temporariamente 
os débitos do relatório - fato que a impetrante reputou às 
retificações das DCTF, levando-a a crer que as compensações 
pretendidas teriam sido aceitas- até que se pudessem considerar 
as intimações efetivamente realizadas. Quinze dias depois de 
afixado o edital, conforme estabelecido no art. 23, § 2º, IV do 
Decreto n. 70.235/1972, este órgão deu, enfim, por intimados os 
contribuintes ali relacionados, voltando os aludidos débitos a 
figurar nos sistemas da Receita Federal. Trinta dias depois disso, 
em não havendo apresentação de recurso, os aludidos débitos 
retornaram à condição de exigíveis. Assim, quando a impetrante 
aqui compareceu, em 22 de Abril próximo passado, já se havia 
escoado o prazo a que se aludiu acima, de sorte que seus recursos 
foram considerados, todos, intempestivos. Nessa perspectiva, não 
fazendo jus ao rito específico previsto no art. 74, §§ 2º, 9º a 11 da 
Lei n. 9.430/1996, tais 'recursos' não inauguram o contencioso 
fiscal e, por falta de previsão legal, não suspendem a 
exigibilidade do crédito tributário" 

Da leitura dos esclarecimentos prestados pela autoridade fiscal resta claro que 
o contribuinte foi erroneamente induzido a acreditar que as retificações por ele apresentadas 
foram acolhidas, já que foram retiradas dos sistemas as informações sobre pendências fiscais.  

Por outro lado, a autoridade fiscal não confirmou a ciência da contribuinte 
sobre os despachos decisórios enviados pelos Correios, já que os Avisos de Recebimento não 
foram devolvidos a remetente, o que ensejou a realização da intimação na modalidade 
editalícia, resultando na abertura de um novo prazo para manifestação e no lançamento em 
duplicidade dos débitos tributários.  

E o imbróglio que permeia os fatos do processo sob julgamento foi 
considerado justificável pelo Ministério Público Federal, no parecer ofertado ao mandado de 
segurança já mencionado: 

"Assim, restou demonstrado que a impetrante tinha interesse em 

interpor o aludido recurso e que o fato dele ter sido interposto 

intempestivamente deveu-se a um erro escusável, uma vez que é 

compreensível a sua interpretação da retirada do sistema das 

pendências fiscais como acolhimento das suas retificações. 

Desta forma, verifica-se que a impetrante agiu de boa fé, sem 

Fl. 120DF  CARF  MF



Processo nº 10980.932718/2009-71 
Acórdão n.º 3302-004.583 

S3-C3T2 
Fl. 118 

 
 

 
 

7

evidência alguma de desídia, má-fé ou intenção de fraude, de 

modo que tem direito ao efeito suspensivo nas suas 

manifestações de inconformidade". 

A sentença (que transitou em julgado em seus próprios termos) determina que 
as manifestações de inconformidade sejam analisadas pela autoridade fiscal, já que a própria 
"Administração retirou do sistema as pendências fiscais, permitindo à impetrante a conclusão 
de encontrar-se regular sua situação perante o Fisco"8.  

No entanto o acórdão recorrido não cumpre o que determinou a decisão 
judicial de forma satisfatória. O Colegiado limitou-se a conjecturar sobre a (in)tempestividade 
da manifestação do contribuinte. Abordou, desnecessariamente, a questão sobre a duplicidade 
de cobrança, o que não foi objeto da manifestação de inconformidade.  

A decisão tomada pela instância de origem é omissa em relação a relevantes 
argumentos defendidos pela contribuinte, já que não abordou (i) a alegada 
inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na composição da base de cálculo da 
COFINS; foi omissa sobre (ii) a existência das declarações retificadoras de DCTF, DACON e 
DIPJ, e quedou-se silente sobre (iii) a planilha acostada a petição, em que se demonstra que o 
valor tido por saldo credor da compensação pretendida é, estritamente, o valor do ICMS 
questionado. 

Assim, diante das omissões constatadas, voto por decretar a nulidade do 
acórdão recorrido, para que novo julgamento seja realizado, de modo a garantir o direito a 
ampla defesa e contraditório constitucionalmente deferidos aos contribuintes. 

Lenisa Rodrigues Prado - Relatora

                                                           
8 Sentença proferida em 1º/04/2011 e disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 
Registre-se que a sentença, que deu parcial provimento ao mérito do mandado de segurança, mantendo a decisão 
proferida em sede de liminar, foi objeto de apelação interposta pela União Federal, que restou improvida pelo 
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esse processo já está arquivado. 

Voto Vencedor 

Em que pese as razões arroladas pela ilustre Relatora, peço licença para 
divergir dos fundamentos e do resultado dado ao presente o processo administrativo.  

Com efeito, a decisão de piso deixou de apreciar os argumentos apresentados 
pela Recorrente em sede de manifestação de inconformidade por considerar: 

Fl. 121DF  CARF  MF



 

 8

i) intempestiva a impugnação/manifestação de inconformidade apresentada 
após o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de 
infração, não instaurando a fase litigiosa do procedimento nem comportando 
julgamento de primeira instância, exceto no tocante a arguição preliminar de 
tempestividade, acaso suscitada pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 15, do 
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 19729 c/c §2º, do artigo 56, da Lei nº. 
7574/201110; e 

ii) que a decisão proferido no Mandado de Segurança n. 5005529-
63.2010.404.7000, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, não superou 
a questão concernente a intempestividade da manifestação de inconformidade 
ofertada pela Recorrente, limitou-se somente a determinar a suspensão da 
exigibilidade dos débitos tributários objeto das PER/DCOMP´s até a decisão final 
administrativa a ser proferida, seja na revisão de ofício, seja em ulterior recurso 
voluntário eventualmente interposto pela impetrante.  

Neste contexto, entendo inexistir omissão no julgamento de primeira 
instância e desrespeito aos princípios do contraditório e ampla da defesa, posto que diante da 
apresentação de defesa fora do prazo previsto nas normas anteriormente citada, não houve 
instauração de fase litigiosa, afastando, assim, o dever/obrigação da autoridade julgadora 
analisar os argumentos suscitados pelo contribuinte. 

Não bastasse isso, e ao contrário do que restou defendido neste processo, a 
decisão proferido no Mandado de Segurança n. 5005529-63.2010.404.7000, em trâmite perante 
a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, não superou a questão concernente a intempestividade da 
manifestação de inconformidade, limitou-se somente a determinar a suspensão da exigibilidade 
dos débitos tributários objeto das PER/DCOMP´s até a decisão final administrativa a ser 
proferida.  

Portanto, entendo não ser o caso de nulidade do julgamento de primeira 
instância, considerando que o julgadores aplicaram ao presente caso as determinações contidas 
no Decreto 70.235/72 e na Lei nº 7.574/2011. 

                                                           
9 Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será 
apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da 
exigência. 
10 Art. 56.  A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e 
apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do 
sujeito passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da 
intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). (...) 
§ 2o  Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do 
procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, 
salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.  
 

Fl. 122DF  CARF  MF



Processo nº 10980.932718/2009-71 
Acórdão n.º 3302-004.583 

S3-C3T2 
Fl. 119 

 
 

 
 

9

Diante do exposto, considerando que não houve instauração da fase litigiosa 
do procedimento administrativo, por intempestividade da manifestação de inconformidade, 
voto por não conhecer do recurso voluntário. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Walker Araujo - Redator Designado  

           

 

 

Fl. 123DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 13/09/2010
RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.
Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.
Recurso Voluntário negado.

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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.

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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.912008/2012­43 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.741  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de junho de 2017 

Matéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 13/09/2010 

RESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ 
DO CRÉDITO PLEITEADO. 

Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito 
fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de 
certeza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar 
que faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de 
Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 
12.101/2009.  

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, 
Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara 
Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen 
e Luiz Augusto do Couto Chagas. 

Relatório 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório 
eletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de 

  

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43

Fl. 193DF  CARF  MF




Processo nº 10830.912008/2012­43 
Acórdão n.º 3301­003.741 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

pagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – 
Folha de Pagamento). 

Segundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi 
integralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para 
restituição. 

Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em 
resumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, 
nos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso 
III,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre 
sobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de 
Assistência Social.  

Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.767,  com 
base  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais 
está  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui 
CEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está 
abrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a 
Recorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  

Intimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte 
interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que 
o STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária 
das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, 
conforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) 
que  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da 
imunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre 
cada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, 
constituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo 
da  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos 
efeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de 
deferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições 
previdenciárias. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de 
27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): 

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Processo nº 10830.912008/2012­43 
Acórdão n.º 3301­003.741 

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"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Consoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ 
PER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido 
ou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, 
efetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. 

Como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou 
compensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja 
munido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso 
concreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo 
contribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser 
deferido. 

Alega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e 
certo ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se 
extrai da passagem do voto a seguir transcrita: 

A imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está 
prevista nos seguintes dispositivos constitucionais: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

[...] 

VI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

b) templos de qualquer culto; 

c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

[...] 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos 
da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais: 

[...] 

§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades 
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para 
impostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o 
PIS/PASEP –Folha de Salários. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições 
para seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente 

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Acórdão n.º 3301­003.741 

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de  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a 
certificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a 
seguir: 

Art.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a 
isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ 
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência 
social. 

(...) 

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à 
isenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 
8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes 
requisitos (grifo não original) 

Com  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª 
instância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de 
entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no 
artigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. 

Com lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão 
de  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força 
vinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela 
defesa. 

De modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente 
da Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que 
trata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse 
colegiado. 

A  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, 
junto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, 
com sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, 
da CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN 
e os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. 

Portanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de 
assistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. 

Concordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por 
entender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo 
contribuinte.  

Embora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que 
este pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de "encaminhado". 
E sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do 
que determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto 
da presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará 
jus à isenção a entidade beneficente certificada. 

Ademais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao 
atendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do 

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CEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais.  

Nesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja 
plenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação 
retroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por 
parte da autoridade competente. 

Sendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição 
apresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. 

De outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da 
decisão recorrida, que assim dispôs: 

Ainda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da 
administração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da 
Carta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. 

No caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP 
–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: 

Art.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na 
folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de 
direito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades 
beneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços 
nas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao 
disposto nesta Lei. 

(...) 

Art.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de 
renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social 
serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: 

I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; 

II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e 

VIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

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X  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 
16 de dezembro de 1971. 

[...].” [Grifei]. 

Por  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim 
dispõem1: 

Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  "c",  da 
Constituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência 
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque 
à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades 
do  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de 
2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) 

§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda 
variável. 

§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, 
estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: 

[...] 

Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, 
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços 
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo 
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 
2158­35, de 2001) 

§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em 
relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre 
o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. 

[...] 

§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas 
"a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14. 

Nesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao 
regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas 
jurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: 

Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as 
seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): 

[...] 

III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as 
condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº 
9.532, de 1997; [...] 

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Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição 
Federal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, 
art. 14, inciso X, e art. 17): 

I ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e 

[...] 

Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários 
mensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração 
paga, devida ou creditada a empregados. 

[...].” [Grifei]. 

Portanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se 
declara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à 
educação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o 
PIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o 
PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP 
nº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no 
artigo 150 ou 195 da CF/88. 

Assim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por 
considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o 
Despacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. 

Sobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF 
já  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das 
contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, 
conforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve 
repercussão geral reconhecida.  

Da  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte 
conclusão: 

A pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com 
relação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos 
9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº 
9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa 
liminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. 

As  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se 
submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 
13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades 
(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as 
associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e 
os  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins 
lucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da 
legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade 
constitucional. 

A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º 
2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº 
8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade 
desses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS 
como técnica de interpretação conforme à Constituição. 

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Ou seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social 
não  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por 
fazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali 
assentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser 
observado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in 
verbis: 

Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou 
decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva 
plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 
2016)  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A 
da Constituição Federal;  

b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, 
em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, 
de  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela 
Administração Tributária;  

b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal 
de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da 
Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código 
de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação 
dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

(...). 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 
1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser 
reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. 
(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

Com  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se 
reconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido 
de  seria  "devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, 
conforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua 
imunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88". 

Contudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao 
caso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade 
beneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação 
pertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo 
da imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a 

Fl. 200DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912008/2012­43 
Acórdão n.º 3301­003.741 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

quem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 
do CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). 

É  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou 
expressamente  desta  certificação,  concluindo  que  "a  definição  dos  limites  objetivos  ou 
materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da 
proporcionalidade  e  razoabilidade".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, 
extraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: 

Pela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos 
específicos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de 
assistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a 
fruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, 
menciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente 
de Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº 
8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. 

A  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos 
subjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, 
não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual 
seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. 

Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei 
ordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o 
funcionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou 
formais). 

Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso 
Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, 
conforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do 
crédito pleiteado." 

Da mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo 
não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência 
da  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima 
expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas 

           

 

           

Fl. 201DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 05/04/2012 a 26/06/2012
REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS. Para usufruir do benefício fiscal é necessário que todas as informações prestadas pelo contribuinte nos sistemas da Receita Federal estejam de acordo com a documentação comprobatória da operação de exportação. Eventuais inconsistências apontadas pela fiscalização deverão ser sanadas para fazer jus ao ressarcimento pleiteado.
JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, em observância ao princípio da formalidade moderada e ao artigo 38, da Lei nº 9.784/1999.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas relativas às notas fiscais nºs 1277, 1286, 1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 505, 1155, 1188, 1189, 1190, 1191, 1213, 1218, 1220, 1221, 1222, 1245, 1246, 1247, 1248, 1249, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, Lenisa Rodrigues Prado e Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que davam provimento em maior extensão para reversão das glosas das NF 1254, , 1255, 25929 e 23326.
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
José Renato Pereira de Deus - Relator.

EDITADO EM: 29/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.657986/2012­21 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­004.655  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de agosto de 2017 

Matéria  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Recorrente  LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 05/04/2012 a 26/06/2012 

REINTEGRA.  BENEFÍCIO  FISCAL.  REQUISITOS.  Para  usufruir  do 
benefício  fiscal  é  necessário  que  todas  as  informações  prestadas  pelo 
contribuinte  nos  sistemas  da  Receita  Federal  estejam  de  acordo  com  a 
documentação  comprobatória  da  operação  de  exportação.  Eventuais 
inconsistências apontadas pela fiscalização deverão ser sanadas para fazer jus 
ao ressarcimento pleiteado. 

JUNTADA  DE  DOCUMENTOS.  POSSIBILIDADE.  DECRETO 
70.235/1972, ART. 16, §4º. LEI 9.784/1999, ART. 38. É possível a juntada 
de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, 
em observância ao princípio da formalidade moderada e ao artigo 38, da Lei 
nº 9.784/1999. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao recurso voluntário para 
reverter  as  glosas  relativas  às  notas  fiscais  nºs  1277,  1286,  1287,  1288,  1304,  1309,  1310, 
1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 505, 1155, 1188, 1189, 1190, 1191, 1213, 
1218,  1220,  1221,  1222,  1245,  1246,  1247,  1248,  1249,  vencidos  os  Conselheiros  Walker 
Araújo, Lenisa Rodrigues Prado e Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que davam provimento 
em maior extensão para reversão das glosas das NF 1254, , 1255, 25929 e 23326. 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente. 

José Renato Pereira de Deus ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 29/08/2017 

  

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88

0.
65

79
86

/2
01

2-
21

Fl. 464DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme 
Déroulède,  José  Fernandes  do Nascimento,  José  Renato  Pereira  de Deus, Maria  do  Socorro 
Ferreira  Aguiar,  Lenisa  Prado,  Charles  Pereira  Nunes,  Sarah  Maria  Linhares  de  Araújo  e 
Walker Araújo.  

Relatório 

Por bem descrever os fatos ocorridos até o presente momento processual, os 
quais foram relatados de forma completa, adoto o relatório da r. decisão recorrida, conforme a 
seguir transcrito: 

"Trata o presente de manifestação de inconformidade em face de 
indeferimento  de  pedido  de  ressarcimento  vinculado  ao  regime 
REINTEGRA, no valor de R$ 5.201.836,58. 

Em 4  de  junho de  2013 a DERAT/SP  emitiu  a  comunicação nº 
2306/13,  informando  à  empresa  LOUIS  DREYFUS 
COMMODITIES  AGROINDUSTRIAL  S.A.,  CNPJ 
00.831.373/0001­04,  que  o  pedido  de  PER  nº 
07079.65177.071212.1.5.17­6650, apurado no âmbito do Regime 
Especial  de  Reintegração  de  Valores  Tributários  para  as 
Empresas  Exportadoras  (Reintegra),  Período  de  Apuração:  3º 
trimestre/2012,  no  valor  de  R$  6.684.968,71,  foi  parcialmente 
reconhecido,  no  valor  de  R$  1.483.132,08,  com  comunicação 
para compensação de ofício, nos termos dos artigos 73 e 74 da 
Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  do  artigo  7º  do 
Decreto­Lei nº 2.287,  de 23  de  julho  de  1986,  e  do Decreto  nº 
2.138, de 29 de janeiro de 1997. 

Conforme costa das informações complementares foram também 
verificadas as seguintes inconsistências: 

• Nota Fiscal não relacionada à DE ­ Exportação direta 

• Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal 

• Produto informado não está discriminado em Nota Fiscal válida 

•  Registro  de  Exportação  não  vinculado  à  Declaração  de 
Exportação 

Em  3/7/2013  a  interessada  apresentou  petição  contra  a 
compensação  de  ofício  (fls.  14  e  ss),  onde  declarou  que  em 
relação ao valor de R$ 134.178,46 referente a CSLL, apurada no 
período de 06/06/2003, vencimento em 31/07/2003, que tal valor 
já  se  encontrava  quitado,  e  que  apresentaria  os  documentos 
comprobatórios posteriormente. 

Em 22/08/2013, a interessada apresentou nova petição (fls. 49 e 
ss),  agora  se manifestando  a  respeito  dos  créditos  reconhecidos 
nos  processos  nº  12585.720155/212­63,  nº  10880.657986/2012­
21 e nº 10880.908210/2013­66 e insurgindo­se contra os débitos 
apontados na intimação 3055 (fls. 58). 

Em 04/09/2013, por intermédio do despacho decisório com nº de 
rastreamento  06432965  (fls.  85),  a  DERAT/SPO  informou  à 

Fl. 465DF  CARF  MF



Processo nº 10880.657986/2012­21 
Acórdão n.º 3302­004.655 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

interessada  do  reconhecimento  parcial  do  ressarcimento 
pleiteado, em face de inconsistências identificadas. 

Em 10/10/2013, apresentou manifestação de inconformidade (fls. 
71  e  ss)  onde  apresenta  documentação  contrapondo  todas  as 
inconsistências  apontadas  pela  fiscalização  e  requerendo  o 
reconhecimento  da  totalidade  do  credito  no  valor  de  R$ 
6.684.968,06. 

Em  22/04/2015  (fls.  155/156)  a  Justiça  Federal  de  Ribeirão 
Preto,  em  face  do  Mandado  de  Segurança  nº  0003270­
15.2015.403.6102  determinou  que  a  autoridade  impetrada  (no 
caso  a Delegacia  de  Julgamento  de Ribeirão Preto)  examinasse 
os  recursos administrativos  (fls. 03 e  fls. 26/52),  em 30 dias da 
intimação. 

Conforme  consta  da  petição  inicial  da  ação  judicial  (fls.  157  e 
ss.), os recursos a que se refere a decisão judicial estão indicados 
às fls. 158 dos autos, ou seja; 

 

Em  21/05/2015,  esta  DRJ/SPO,  por  intermédio  da  Resolução 
16.000.572 (fls. 210/211), em face dos documentos apresentados 
pela interessada, encaminhou os autos à Unidade de origem, para 
esclarecimentos. 

Em  resposta,  a  unidade  de  origem  apresentou  Relatório  de 
Diligência  (fls.  213  e  ss),  mantendo  o  despacho  decisório  que 
indeferiu o pedido de ressarcimento. 

Em  sua manifestação  a  respeito  do  teor  da  diligência  (fls.  22  e 
ss),  a  interessada  contrapôs  os  argumentos  da  fiscalização, 
requerendo  o  provimento  do  pedido  de  ressarcimento,  que  será 
analisado no voto." 

 

O Acórdão 16­70.047, da 11ª Turma da DRJ/SPO, Sessão de 30 de setembro 
de 2015, do qual foi extraído o relatório alhures transcrito, por unanimidade de votos, indeferiu 

Processo  Data  do 
protocolo 

10880.945394/2013­
45 

11/12/2013 

10880.657986/2012­
21 

10/10/2013 

10880.908210/2013­
66 

10/10/2013 

12585.720155/2012­
63 

26/03/2013 

Fl. 466DF  CARF  MF



 

  4

a solicitação contida na manifestação de inconformidade, não reconhecendo o crédito pleiteado 
de R$ 5.201.836,58. 

  Valendo­se  do  direito  que  lhe  é  facultado  pelo  art.  33  do  Decreto  nº 
70.235, de 06 de março de 1972, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 
1993, e pelo art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a contribuinte manejou Recurso 
Ordinário,  acostando  ao  mesmo  os  documentos  já  encartados  nos  autos,  quando  de  suas 
manifestações. 

  Em  29  de  março  do  corrente  ano,  foi  recebido  nesse  Conselho  um 
mandado  de  notificação  e  intimação  expedido  pela MM  Juíza  da  3ª  Vara  Federal  Cível  da 
Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal,  noticiando  decisão  liminar  deferida  em  Mandado  de 
Segurança, impetrado em face do Sr. Dr. Presidente do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais, vazada nos seguintes termos: 

" (...) 

Com  essas  considerações,  DEFIRO  o  pedido  liminar,  inaudita 
altera pars, para que a Autoridade Coatora promova, no prazo 
de  30  (trinta  dias),  o  julgamento  dos  recursos  referentes  aos 
processos nº 12585.720155/2012­63, nº 10880.945394/2013­45, 
nº 10880.657986/2012­21 e nº 10880.9082010/2013­66. 

(...)" 

O mandado judicial acima referido foi, equivocadamente, encaminhado à 1ª 
TO­2ª CÂMARA ­ 1ª SEÇÃO, desse Tribunal (fl. 459), a qual declinando da competência em 
razão da matéria, encaminhou o presente processo ao Secam, para posterior envio à 3ª Seção de 
Julgamento, conforme estabelece o RICARF. 

Promovida  a  redistribuição  o  processo  foi  encaminhado para  nova  relatoria 
no último dia 30 de junho de 2017. 

É o relatório. 

Voto            

 Conselheiro José Renato Pereira de Deus, Relator: 

 O Recurso Voluntário  é  tempestivo,  trata  de matéria da  competência  deste 
Colegiado e atende aos pressupostos legais de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. 

 Não  há  na  peça  recursal  alegação  de  matérias  para  discussão  em  sede  de 
preliminares, razão pela qual passa­se a deliberar sobre o mérito do processo. 

I ­ Do Mérito ­ Programa REINTEGRA 

O presente processo  trata de pedido de ressarcimento de valores, utilizando 
como  base  as  permissões  trazidas  pelo  Regime  Especial  de  Reintegração  de  Valores 
Tributários  para  as  Empresas  Exportadoras  ­  REINTEGRA,  instituído  pela  MP  540/2011, 
convertida na Lei nº 12.546/2011. 

O  objetivo  do  regime  especial  é  reintegrar  valores  referentes  a  custos 
tributários federais residuais existentes na cadeia de produção, permitindo que a pessoa jurídica 

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Processo nº 10880.657986/2012­21 
Acórdão n.º 3302­004.655 

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produtora  que  efetua  exportação  de  bens  manufaturado  no  país,  apure  valores  para  fins  de 
ressarcimento parcial ou total dos resíduos mencionados. 

A  época  do  pedido  de  ressarcimento  manejado  pela  contribuinte, 
regulamentava o REINTEGRA o Decreto nº 7.633, de 1ª  de dezembro de 2011, que  traz os 
requisitos necessários para o enquadramento no regime, além do modo pelo qual se promoveria 
o cálculo dos valores a ressarcir, nos seguintes termos: 

"Art. 1o  Este  Decreto  regulamenta  o  Regime  Especial  de 
Reintegração  de  Valores  Tributários  para  as  Empresas 
Exportadoras ­ REINTEGRA,  instituído  pela Medida  Provisória 
nº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar 
valores  referentes  a  custos  tributários  residuais  existentes  nas 
suas cadeias de produção.  

Art. 2o No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora 
que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos 
códigos  da  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados ­ TIPI  constantes  do  Anexo  a  este  Decreto 
poderá  apurar  valor  para  fins  de  ressarcir  parcial  ou 
integralmente  o  resíduo  tributário  existente  na  sua  cadeia  de 
produção.  

§ 1o O valor será calculado mediante a aplicação do percentual 
de  três  por  cento  sobre  a  receita  decorrente  da  exportação  de 
bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.  

§  2o  Para  fins  do  §  1o,  entende­se  como  receita  decorrente  da 
exportação: 

I ­ o  valor  da  mercadoria  no  local  de  embarque,  no  caso  de 
exportação direta; ou 

II ­ o  valor  da  nota  fiscal  de  venda  para  empresa  comercial 
exportadora ­ ECE, no caso de exportação via ECE.  

§ 3o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  somente  a  bem 
manufaturado  no  País  cujo  custo  total  de  insumos  importados 
não  ultrapasse  o  limite  percentual  do  preço  de  exportação 
definido no Anexo Único a este Decreto.  

§ 4o  Para  efeitos  do  §  3o,  os  insumos  originários  dos  demais 
países integrantes do Mercado Comum do Sul ­ MERCOSUL que 
cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, 
serão considerados nacionais.  

§ 5o  Para  efeitos  do  cálculo  do  custo  de  insumos  importados 
referidos no § 3o deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, 
atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto no 6.759, de 5 de 
fevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto 
de  Importação  e  do  Adicional  sobre  Frete  para  Renovação  da 
Marinha Mercante, se houver.  

§  6o  No  caso  de  insumo  importado  adquirido  de  empresa 
importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de 

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aquisição  do  produto  colocado  no  armazém  do  fabricante 
exportador.  

§ 7o O preço de exportação, para efeito do § 3o, será o preço da 
mercadoria no local de embarque.  

§ 8o  Ao  requerer  a  compensação  ou  o  ressarcimento  do  valor 
apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que 
o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de 
que trata o § 3o.  

 § 9º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11­A e 11­B da 
Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, 
de  23  de  agosto  de  1999,  poderão  requerer  o  REINTEGRA. 
(Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013) 

 §  10.  Do  valor  apurado  referido  no  caput:  (Incluído  pelo 
Decreto nº 8.073, de 2013) 

 I ­ 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por 
cento)  corresponderão  a  crédito  da  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP; e (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013) 

II  ­  82,16%  (oitenta  e  dois  inteiros  e  dezesseis  centésimos  por 
cento)  corresponderão  a  crédito  da  COFINS.  (Incluído  pelo 
Decreto nº 8.073, de 2013)  

Art. 3o  A  pessoa  jurídica  somente  poderá  utilizar  o  valor 
apurado no REINTEGRA para, a seu critério: 

I ­ solicitar  seu  ressarcimento  em  espécie,  nos  termos  e 
condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita Federal  do 
Brasil; ou 

II ­ efetuar  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou 
vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil,  observada  a  legislação  específica 
aplicável à matéria.  

Art. 4o Para fins deste Decreto, considera­se exportação a venda 
direta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação 
para o exterior.  

Parágrafo único. Quando a  exportação realizar­se por meio de 
ECE,  o  REINTEGRA  fica  condicionado  à  informação  da 
empresa produtora no Registro de Exportação.  

Art. 5o O REINTEGRA não se aplica a: 

I ­ ECE; e 

II ­ bens  que  tenham  sido  importados  e  posteriormente 
exportados sem atender ao disposto no § 3odo art. 2o.  

Art. 6o A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído 
à empresa produtora vendedora se: 

I ­ revender,  no  mercado  interno,  os  produtos  adquiridos  para 
exportação; ou 

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II ­ no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão 
da  nota  fiscal  de  venda  pela  empresa  produtora,  não  houver 
efetuado a exportação dos produtos para o exterior.  

§  1º  O  recolhimento  do  valor  referido  no  caput  deverá  ser 
efetuado até o décimo dia subsequente: (Incluído pelo Decreto nº 
8.073, de 2013) 

I ­ ao da revenda no mercado interno; ou (Incluído pelo Decreto 
nº 8.073, de 2013) 

II ­ ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da 
exportação. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013) 

 §  2º  O  recolhimento  do  valor  referido  no  caput  deverá  ser 
efetuado  acrescido  de  multa  de  mora  ou  de  ofício  e  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  de  Custódia  ­  Selic,  para  títulos  federais, 
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do 
mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos 
produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia 
do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês 
do pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)" 

Em seu art. 7º, o Decreto 7.633/2011, ao tratar do pedido de ressarcimento ou 
da declaração de compensação, estabeleceu que: 

"Art. 7o  O  pedido  de  ressarcimento  ou  a  declaração  de 
compensação somente poderão ser transmitidos após: 

I ­ o  encerramento  do  trimestre­calendário  em  que  ocorreu  a 
exportação; e 

II ­ a averbação do embarque. " 

Analisando os documentos trazidos aos autos do presente processo, podemos 
verificar,  a princípio,  que  a contribuinte preenche os  requisitos necessários para usufruir  dos 
benefícios estabelecidos pelo regime especial. 

Passamos então a cotejar as razões de fato e de direito relacionadas a cada um 
dos  pontos  trazidos  pela  Decisão  da  DRJ,  com  aqueles  trazidos  pelo  Recurso  Voluntário 
manejado pela contribuinte. 

I.1 ­ Declaração de Exportação não Averbada 

Conforme observamos  da  decisão  de  piso  (fl.  274  e  segs),  a DRJ  entendeu 
por bem pela manutenção da glosa da nota fiscal 13490, que segundo a informação da própria 
contribuinte,  foi  averbada  em  13/12/2012,  não  atendendo,  portanto,  ao  que  determina  a 
legislação  pertinente  ao  assunto,  no  sentido  de  que  o  pedido  de  ressarcimento  só  pode  ser 
efetuado  após  o  encerramento  do  trimestre­calendário  em  que  ocorreu  a  exportação  e 
averbação do embarque. 

Resta  claro  pelos  documentos  acostados  ao  processo  que  os  pedidos  de 
ressarcimento,  originário  e  retificador,  foram  realizados  em  data  anterior  a  averbação  da 

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exportação  que  ocorreu  em  13/12/2012  (PER  original  26/07/2012;  PER  retificador 
07/12/2012), representada na NF 13490. 

 Ressalta­se  que  a  contribuinte,  cientificada  da  diligência  promovida  para  a 
verificação  da  ocorrência  ou  não  da  irregularidades  apontadas  nos  relatórios  fiscais,  não  se 
manifestou a respeito, quedando­se inerte quanto a referido item. 

 Há ainda à fl. 274 a informação extraída do Sistema do SISCOMEX que o 
despacho relacionado à nota fiscal 13490 foi cancelado, corroborando a tese de impossibilidade 
do ressarcimento relativo a essa operação. 

 Por  tais  razões,  mantém­se  a  glosa  e  o  indeferimento  do  ressarcimento 
indicados na decisão da DRJ relacionada à operação descrita pela NF 13490. 

I.2 ­ Nota Fiscal não relacionada à DE ­ Exportação Direta 

Segundo as informações trazidas pela fiscalização e outras mais apresentadas 
na decisão da DRJ, foram glosadas as notas fiscais nºs 1254, 1255, 25929 e 23326, tendo em 
vista não estarem relacionadas à DE. 

 De  fato,  pelo  que  podemos  verificar  dos  documentos  e  informações 
constantes  do  processo,  não  houve  a  efetiva  retificação  da  DE  que  pudesse  restabelecer  a 
possibilidade  de  ressarcimento  dos  créditos  que  teriam  por  base  os  dados  lançados  nos 
referidos documentos fiscais. 

 As  informações  trazidas  pela  DRJ  e  os  documentos  juntados  pela 
contribuinte,  convergem  para  um  mesmo  ponto,  qual  seja,  em  que  pese  a  informação  de 
indicação  equivocada  de  documento  fiscal,  as  notas  fiscais  vinculadas  às  exportações 
permanecem inalteradas, devendo permanecer a glosas dos créditos indicadas na decisão de 1ª 
instância. 

Vale  ressaltar  que  em  seu  recurso  voluntário  a  contribuinte  fez  juntar 
documentos que são idênticos àqueles colacionados na decisão recorrida, portanto, sem o efeito 
pretendido de desqualificar a decisão da DRJ. 

Dessa  forma,  decide­se  pela manutenção  da  glosa  dos  créditos  pretendidos 
pela contribuinte relacionados as NFs 1254, 1255, 25929 e 23326. 

I.3 ­ Produto do Registro de Exportação não consta na Nota Fiscal 

Conforme podemos observar dos autos a fiscalização glosou as Notas Fiscais 
1277, 1286, 1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 
505, 1155, 1188, 1189, 1190, 1191, 1213, 1218, 1220, 1221, 1222, 1245, 1246, 1247, 1248, 
1249 pelo fato dos documentos indicarem NCM 2009.11.00, diferente daquele que constou nos 
RE, NCM 2009.19.00. 

Segundo  a  fiscalização  e  posteriormente  a  DRJ,  mesmo  ciente  da 
inconsistência apontada nos documentos fiscais e declaração de exportação, a contribuinte não 
logrou  êxito  em demonstrar  seu direito  ao  crédito,  uma vez não  ter  apresentado documentos 
idôneos  para  tanto  (retificação  de  nota  fiscal  em  papel),  nem  ser  possível  o  atendimento  da 
alegação de que para fruição do Reintegra, seria  irrelevante a indicação do código NCM, por 
serem ambos beneficiários do regime. 

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Em seu recurso voluntário a contribuinte entendendo ser válido seu direito ao 
crédito,  novamente  alegou que  já  teria  realizado  a  retificação  dos  documentos  (NFs),  com  a 
conseqüente  troca  dos  NCMs,  no  entanto,  para  que  não  houvesse  mais  dúvidas  sobre  a 
retificação das informações, carreou aos autos prova de que as  teria feito na forma eletrônica 
(fls. 403 a 447). 

Ainda no recurso voluntário a contribuinte trouxe a tese sobre a observância 
do  principio  da  verdade material  que  deve  permear  o  processo  administrativo,  colacionando 
diversos julgados sobre o tema que corroborariam a possibilidade de fruição de seu direito ao 
crédito. 

Pois bem. Por mais que  tenhamos no presente processo a  juntada,  tardia de 
documentos pela contribuinte que teriam o condão de demonstrar seu direito ao crédito, trouxe 
a  contribuinte  com  sua  manifestação  do  inconformidade,  a  princípio,  documentos  que 
demonstram sua intenção em retificar o equívoco cometido, qual seja, a  troca dos códigos de 
NCM. 

Dessa  forma  os  documentos  dispostos  nas  páginas  403  a  447  do  processo, 
demonstram  a  efetiva  alteração  dos  códigos,  dentro  do  que  lhe  é  permitido  pela  legislação 
vigente e, ao meu sentir, permitindo a fruição do benefício fiscal. 

Para  dar  sustentação  ao  descrito  acima,  peço  vênia,  para  utilizar  os 
fundamentos e decisão em voto vencedor proferido pela Conselheira Cristiane Silva Costa, no 
processo n. 14098.000308/200974, Acórdão n. 9101002.781, da 1ª Turma da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais, proferido em 06 de abril de 2017, vejamos: 

"Voto Vencedor 

Conselheira Cristiane Silva Costa, Redatora Designada 

Com a devida vênia ao Ilustre Relator, divirjo da interpretação 
conferida  ao  artigo  16,  do  Decreto  nº  70.235/1972.  Como 
mencionado  pelo  Ilustre  Relator,  prescreve  o  artigo  16,  do 
Decreto nº 70.235/1972: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida; 

II ­ a qualificação do impugnante; 

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam 
efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a 
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim 
como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação 
profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 
1993) 

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V ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, 
devendo  ser  juntada  cópia  da  petição.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.196, de 2005) 

§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou 
perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso 
IV do art. 16. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal, 
empregar  expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no 
processo, cabendo ao  julgador, de ofício ou a  requerimento do 
ofendido, mandar riscá­las. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 
1993) 

§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou 
estrangeiro,  provar­lhe­á  o  teor  e  a  vigência,  se  assim  o 
determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual,  a menos  que:  (Redação dada pela Lei  nº  9.532,  de 
1997) (Produção de efeito) 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 
9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção 
de efeito) 

§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser 
requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se 
demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Redação 
dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

A interpretação isolada do artigo 16 e seu §4º poderia implicar 
na  interpretação  bastante  rigorosa  da  impossibilidade  de 
juntada de documentos depois da apresentação de  impugnação 
administrativa,  ressalvadas  as  hipóteses  dos  incisos  do  §4º, 
acima  colacionado  (impossibilidade  de  apresentação  oportuna, 
por  motivo  de  força  maior,  refira­se  a  fato  ou  direito 
superveniente  ou  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões 
posteriormente trazidas aos autos). 

No entanto, não me parece seja o caso de adotar  interpretação 
tão rigorosa. 

A  Lei  nº  9.784/1999  trata  dos  processos  administrativos  no 
âmbito  da  Administração  Pública  Federal,  explicitando  a 
necessidade  de  observância  aos  princípios  da  legalidade, 
finalidade,  motivação,  razoabilidade  proporcionalidade,  ampla 
defesa e contraditório: 

Art.  2º  A Administração Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos 
princípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, 

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Processo nº 10880.657986/2012­21 
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proporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório, 
segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão 
observados, entre outros, os critérios de:... 

A mesma Lei acrescenta que os processos administrativos devem 
atender aos critérios dos quais se destacam: 

Art.  2º:  (...)  Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos 
serão observados, entre outros, os critérios de: 

I ­ atuação conforme a lei e o Direito; (...) 

VI  ­  adequação  entre  meios  e  fins,  vedada  a  imposição  de 
obrigações,  restrições  e  sanções  em  medida  superior  àquelas 
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; 

VII  ­  indicação  dos  pressupostos  de  fato  e  de  direito  que 
determinarem a decisão; 

VIII  –  observância  das  formalidades  essenciais  à  garantia  dos 
direitos dos administrados; 

IX  ­  adoção  de  formas  simples,  suficientes  para  propiciar 
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos 
administrados; 

X  ­  garantia  dos  direitos  à  comunicação,  à  apresentação  de 
alegações  finais,  à  produção  de  provas  e  à  interposição  de 
recursos,  nos  processos  de  que  possam  resultar  sanções  e  nas 
situações de litígio. 

Os  processos  administrativos,  portanto,  devem  atender  a 
formalidade  moderada,  com  a  adequação  entre  meios  e  fins, 
assegurando­se  aos  contribuintes  a  produção  de  provas  e, 
principalmente,  resguardando­se  o  cumprimento  à  estrita 
legalidade, para que só sejam mantidos lançamentos tributários 
que efetivamente atendam à exigência legal. 

Especificamente  sobre  a  possibilidade  de  juntada  de  provas,  o 
artigo 38, da Lei nº 9.784/1999 prescreve que: 

Art.  38.  O  interessado  poderá,  na  fase  instrutória  e  antes  da 
tomada  da  decisão,  juntar  documentos  e  pareceres,  requerer 
diligências  e  perícias,  bem  como aduzir  alegações  referentes  à 
matéria objeto do processo. 

§  1o  Os  elementos  probatórios  deverão  ser  considerados  na 
motivação do relatório e da decisão. 

§  2o  Somente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão 
fundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando 
sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 

 

Fl. 474DF  CARF  MF



 

  12

Ao  tratar do artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972,  são as 
pertinentes  considerações  de  Marcos  Vinicius  Neder  e  Maria 
Teresa Martínez López: 

Ao  se  levar  às  últimas  consequências,  as  regras  atualmente 
vigentes  para  o  Decreto  nº  70.235/72,  estar­sei­a  mitigando  a 
aplicação  de  um  dos  princípios  mais  caros  ao  processo 
administrativo que é o da verdade material. (...) 

Assim,  revela  destacar  que  a  depender  da  situação  é  possível 
flexibilizar  a  norma,  desde  que  evidentemente,  a  prova 
apresentada seja inconteste e nesse sentido independa da análise 
de  uma  instância  inferior,  eis  que  a  preclusão  liga­se  ao 
princípio do impulso processual. (...) 

Na prática, quer nos parecer que, o direito à parte à produção 
de  provas  comporta  graduação  a  critério  da  autoridade 
julgadora, com fulcro em seu juízo de valor acerca da utilidade e 
necessidade, de modo a assegurar o equilíbrio entre a celeridade 
desejável  e a segurança  indispensável na realização da  justiça. 
(Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado, 3ª edição, 
Dialética, 2010, fls. 305 e 306.)" 

 Assim,  considerando que  as  retificações  apresentadas pela  contribuinte das 
notas fiscais quanto à troca dos códigos de NCMs, e os ensinamentos trazidos pela transcrição 
do voto acima, entendo por bem considerar como válidos os créditos representados pelas NFs 
nºs 1277, 1286, 1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 
504,  505,  1155,  1188,  1189,  1190,  1191,  1213,  1218,  1220,  1221,  1222,  1245,  1246,  1247, 
1248, 1249, garantindo a contribuinte a fruição dos benefícios do REINTEGRA, com relação a 
tais documentos fiscais. 

II ­ Conclusão 

 Diante do exposto, voto por acolher o recurso voluntário, para no mérito dar­
lhe parcial provimento nos seguinte termos: 

 a) indeferir o ressarcimento indicado relacionado à operação descrita na NF 
nº 13490, pelo não cumprimento dos requisitos formais indicados pela legislação para fruição 
dos benefícios do REINTEGRA; 

 b) indeferir o ressarcimento indicado nas notas fiscais nºs 1254, 1255, 25929 
e 23326, tendo em vista não estarem relacionadas à DE; 

 c)  deferir  o  ressarcimento  que  tem  por  base  as  notas  fiscais  1277,  1286, 
1287, 1288, 1304, 1309, 1310, 1311, 1326, 1328, 1329, 1330, 482, 483, 484, 504, 505, 1155, 
1188,  1189,  1190,  1191,  1213,  1218,  1220,  1221,  1222,  1245,  1246,  1247,  1248,  1249,  por 
entender sanadas as irregularidades apontadas pela fiscalização. 

      José Renato Pereira de Deus ­ Relator. 

           

 

Fl. 475DF  CARF  MF



Processo nº 10880.657986/2012­21 
Acórdão n.º 3302­004.655 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

           

 

 

Fl. 476DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201706</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 27/10/2011
RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.
Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.
Recurso Voluntário negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.

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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.912077/2012­57 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.791  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de junho de 2017 

Matéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 27/10/2011 

RESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ 
DO CRÉDITO PLEITEADO. 

Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito 
fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de 
certeza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar 
que faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de 
Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 
12.101/2009.  

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, 
Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara 
Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen 
e Luiz Augusto do Couto Chagas. 

Relatório 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório 
eletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de 

  

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Fl. 191DF  CARF  MF




Processo nº 10830.912077/2012­57 
Acórdão n.º 3301­003.791 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

pagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – 
Folha de Pagamento). 

Segundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi 
integralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para 
restituição. 

Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em 
resumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, 
nos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso 
III,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre 
sobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de 
Assistência Social.  

Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.818,  com 
base  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais 
está  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui 
CEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está 
abrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a 
Recorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  

Intimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte 
interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que 
o STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária 
das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, 
conforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) 
que  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da 
imunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre 
cada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, 
constituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo 
da  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos 
efeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de 
deferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições 
previdenciárias. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de 
27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): 

Fl. 192DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912077/2012­57 
Acórdão n.º 3301­003.791 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Consoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ 
PER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido 
ou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, 
efetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. 

Como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou 
compensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja 
munido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso 
concreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo 
contribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser 
deferido. 

Alega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e 
certo ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se 
extrai da passagem do voto a seguir transcrita: 

A imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está 
prevista nos seguintes dispositivos constitucionais: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

[...] 

VI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

b) templos de qualquer culto; 

c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

[...] 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos 
da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais: 

[...] 

§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades 
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para 
impostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o 
PIS/PASEP –Folha de Salários. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições 
para seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente 

Fl. 193DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912077/2012­57 
Acórdão n.º 3301­003.791 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

de  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a 
certificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a 
seguir: 

Art.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a 
isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ 
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência 
social. 

(...) 

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à 
isenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 
8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes 
requisitos (grifo não original) 

Com  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª 
instância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de 
entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no 
artigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. 

Com lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão 
de  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força 
vinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela 
defesa. 

De modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente 
da Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que 
trata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse 
colegiado. 

A  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, 
junto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, 
com sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, 
da CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN 
e os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. 

Portanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de 
assistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. 

Concordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por 
entender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo 
contribuinte.  

Embora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que 
este pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de "encaminhado". 
E sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do 
que determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto 
da presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará 
jus à isenção a entidade beneficente certificada. 

Ademais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao 
atendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do 

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Processo nº 10830.912077/2012­57 
Acórdão n.º 3301­003.791 

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CEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais.  

Nesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja 
plenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação 
retroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por 
parte da autoridade competente. 

Sendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição 
apresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. 

De outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da 
decisão recorrida, que assim dispôs: 

Ainda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da 
administração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da 
Carta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. 

No caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP 
–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: 

Art.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na 
folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de 
direito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades 
beneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços 
nas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao 
disposto nesta Lei. 

(...) 

Art.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de 
renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social 
serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: 

I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; 

II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e 

VIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

Fl. 195DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912077/2012­57 
Acórdão n.º 3301­003.791 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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X  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 
16 de dezembro de 1971. 

[...].” [Grifei]. 

Por  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim 
dispõem1: 

Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  "c",  da 
Constituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência 
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque 
à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades 
do  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de 
2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) 

§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda 
variável. 

§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, 
estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: 

[...] 

Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, 
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços 
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo 
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 
2158­35, de 2001) 

§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em 
relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre 
o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. 

[...] 

§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas 
"a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14. 

Nesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao 
regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas 
jurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: 

Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as 
seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): 

[...] 

III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as 
condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº 
9.532, de 1997; [...] 

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Processo nº 10830.912077/2012­57 
Acórdão n.º 3301­003.791 

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Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição 
Federal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, 
art. 14, inciso X, e art. 17): 

I ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e 

[...] 

Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários 
mensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração 
paga, devida ou creditada a empregados. 

[...].” [Grifei]. 

Portanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se 
declara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à 
educação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o 
PIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o 
PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP 
nº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no 
artigo 150 ou 195 da CF/88. 

Assim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por 
considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o 
Despacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. 

Sobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF 
já  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das 
contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, 
conforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve 
repercussão geral reconhecida.  

Da  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte 
conclusão: 

A pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com 
relação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos 
9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº 
9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa 
liminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. 

As  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se 
submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 
13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades 
(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as 
associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e 
os  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins 
lucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da 
legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade 
constitucional. 

A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º 
2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº 
8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade 
desses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS 
como técnica de interpretação conforme à Constituição. 

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Processo nº 10830.912077/2012­57 
Acórdão n.º 3301­003.791 

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Ou seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social 
não  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por 
fazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali 
assentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser 
observado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in 
verbis: 

Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou 
decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva 
plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 
2016)  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A 
da Constituição Federal;  

b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, 
em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, 
de  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela 
Administração Tributária;  

b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal 
de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da 
Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código 
de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação 
dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

(...). 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 
1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser 
reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. 
(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

Com  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se 
reconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido 
de  seria  "devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, 
conforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua 
imunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88". 

Contudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao 
caso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade 
beneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação 
pertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo 
da imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a 

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Processo nº 10830.912077/2012­57 
Acórdão n.º 3301­003.791 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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quem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 
do CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). 

É  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou 
expressamente  desta  certificação,  concluindo  que  "a  definição  dos  limites  objetivos  ou 
materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da 
proporcionalidade  e  razoabilidade".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, 
extraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: 

Pela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos 
específicos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de 
assistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a 
fruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, 
menciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente 
de Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº 
8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. 

A  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos 
subjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, 
não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual 
seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. 

Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei 
ordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o 
funcionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou 
formais). 

Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso 
Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, 
conforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do 
crédito pleiteado." 

Da mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo 
não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência 
da  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima 
expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas 

           

 

           

Fl. 199DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 29/09/2010
RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.
Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.
Recurso Voluntário negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.

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S3­C3T1 

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1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.912021/2012­01 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.750  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de junho de 2017 

Matéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 29/09/2010 

RESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ 
DO CRÉDITO PLEITEADO. 

Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito 
fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de 
certeza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar 
que faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de 
Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 
12.101/2009.  

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, 
Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara 
Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen 
e Luiz Augusto do Couto Chagas. 

Relatório 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório 
eletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de 

  

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Processo nº 10830.912021/2012­01 
Acórdão n.º 3301­003.750 

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pagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – 
Folha de Pagamento). 

Segundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi 
integralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para 
restituição. 

Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em 
resumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, 
nos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso 
III,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre 
sobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de 
Assistência Social.  

Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.776,  com 
base  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais 
está  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui 
CEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está 
abrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a 
Recorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  

Intimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte 
interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que 
o STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária 
das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, 
conforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) 
que  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da 
imunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre 
cada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, 
constituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo 
da  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos 
efeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de 
deferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições 
previdenciárias. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de 
27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): 

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Processo nº 10830.912021/2012­01 
Acórdão n.º 3301­003.750 

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"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Consoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ 
PER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido 
ou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, 
efetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. 

Como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou 
compensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja 
munido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso 
concreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo 
contribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser 
deferido. 

Alega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e 
certo ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se 
extrai da passagem do voto a seguir transcrita: 

A imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está 
prevista nos seguintes dispositivos constitucionais: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

[...] 

VI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

b) templos de qualquer culto; 

c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

[...] 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos 
da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais: 

[...] 

§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades 
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para 
impostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o 
PIS/PASEP –Folha de Salários. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições 
para seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente 

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Processo nº 10830.912021/2012­01 
Acórdão n.º 3301­003.750 

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de  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a 
certificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a 
seguir: 

Art.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a 
isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ 
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência 
social. 

(...) 

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à 
isenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 
8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes 
requisitos (grifo não original) 

Com  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª 
instância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de 
entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no 
artigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. 

Com lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão 
de  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força 
vinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela 
defesa. 

De modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente 
da Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que 
trata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse 
colegiado. 

A  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, 
junto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, 
com sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, 
da CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN 
e os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. 

Portanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de 
assistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. 

Concordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por 
entender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo 
contribuinte.  

Embora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que 
este pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de "encaminhado". 
E sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do 
que determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto 
da presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará 
jus à isenção a entidade beneficente certificada. 

Ademais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao 
atendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do 

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CEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais.  

Nesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja 
plenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação 
retroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por 
parte da autoridade competente. 

Sendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição 
apresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. 

De outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da 
decisão recorrida, que assim dispôs: 

Ainda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da 
administração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da 
Carta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. 

No caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP 
–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: 

Art.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na 
folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de 
direito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades 
beneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços 
nas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao 
disposto nesta Lei. 

(...) 

Art.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de 
renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social 
serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: 

I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; 

II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e 

VIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

Fl. 197DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912021/2012­01 
Acórdão n.º 3301­003.750 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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X  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 
16 de dezembro de 1971. 

[...].” [Grifei]. 

Por  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim 
dispõem1: 

Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  "c",  da 
Constituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência 
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque 
à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades 
do  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de 
2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) 

§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda 
variável. 

§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, 
estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: 

[...] 

Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, 
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços 
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo 
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 
2158­35, de 2001) 

§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em 
relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre 
o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. 

[...] 

§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas 
"a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14. 

Nesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao 
regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas 
jurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: 

Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as 
seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): 

[...] 

III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as 
condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº 
9.532, de 1997; [...] 

Fl. 198DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912021/2012­01 
Acórdão n.º 3301­003.750 

S3­C3T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição 
Federal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, 
art. 14, inciso X, e art. 17): 

I ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e 

[...] 

Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários 
mensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração 
paga, devida ou creditada a empregados. 

[...].” [Grifei]. 

Portanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se 
declara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à 
educação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o 
PIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o 
PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP 
nº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no 
artigo 150 ou 195 da CF/88. 

Assim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por 
considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o 
Despacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. 

Sobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF 
já  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das 
contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, 
conforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve 
repercussão geral reconhecida.  

Da  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte 
conclusão: 

A pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com 
relação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos 
9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº 
9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa 
liminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. 

As  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se 
submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 
13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades 
(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as 
associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e 
os  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins 
lucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da 
legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade 
constitucional. 

A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º 
2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº 
8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade 
desses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS 
como técnica de interpretação conforme à Constituição. 

Fl. 199DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912021/2012­01 
Acórdão n.º 3301­003.750 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Ou seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social 
não  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por 
fazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali 
assentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser 
observado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in 
verbis: 

Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou 
decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva 
plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 
2016)  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A 
da Constituição Federal;  

b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, 
em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, 
de  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela 
Administração Tributária;  

b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal 
de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da 
Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código 
de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação 
dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

(...). 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 
1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser 
reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. 
(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

Com  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se 
reconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido 
de  seria  "devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, 
conforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua 
imunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88". 

Contudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao 
caso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade 
beneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação 
pertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo 
da imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a 

Fl. 200DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912021/2012­01 
Acórdão n.º 3301­003.750 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

quem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 
do CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). 

É  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou 
expressamente  desta  certificação,  concluindo  que  "a  definição  dos  limites  objetivos  ou 
materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da 
proporcionalidade  e  razoabilidade".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, 
extraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: 

Pela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos 
específicos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de 
assistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a 
fruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, 
menciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente 
de Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº 
8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. 

A  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos 
subjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, 
não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual 
seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. 

Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei 
ordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o 
funcionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou 
formais). 

Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso 
Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, 
conforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do 
crédito pleiteado." 

Da mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo 
não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência 
da  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima 
expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas 

           

 

           

Fl. 201DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 15/04/2004
ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO
O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de compensação deve ser mantido.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">WALKER ARAUJO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator.

EDITADO EM: 07/08/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Charles Pereira Nunes, José Renato Pereira de Deus, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.


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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15374.900018/2009­89 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­004.642  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de julho de 2017 

Matéria  PEDIDO DE COMPENSAÇÃO 

Recorrente  GLOBEX UTILIDADES S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Data do fato gerador: 15/04/2004 

ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO 

O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). 
Não  sendo  produzido  nos  autos  provas  capazes  de  comprovar  seu  pretenso 
direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de 
compensação deve ser mantido. 

Recurso Voluntário Negado 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Walker Araujo ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 07/08/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Guilherme 
Déroulède  (presidente  da  turma),  José Fernandes  do Nascimento, Maria  do Socorro  Ferreira 

  

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O 

15
37

4.
90

00
18

/2
00

9-
89

Fl. 135DF  CARF  MF




 

  2

Aguiar, Charles Pereira Nunes,  José Renato Pereira de Deus, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah 
Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo. 

 

Relatório 

Por bem descrever os fatos, adoto e transcrevo o relatório da decisão de piso 
de fls. 35­39: 

Trata  o  presente  processo  de  apreciação  de  compensação 
declarada no PER/DCOMP nº 00437.94031.150704.1.3.047832, 
de crédito referente a valor que teria sido recolhido a maior, em 
15/04/2004, a  título de Cofins,  com débito de Cofins  relativo a 
junho de 2004, no valor original de R$ 215.659,40. 

A  Derat/RJO,  por  meio  do  despacho  decisório  de  fl.  8  não 
reconheceu o direito creditório pleiteado, sob a alegação de que 
o pagamento foi integralmente utilizado para quitar o débito de 
Cofins do PA 31/03/2004. 

Cientificada do despacho e da cobrança do débito declarado no 
PER/DComp,  a  interessada  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade de fls. 10/11, na qual alega que: 

­  Efetuou  o  pagamento  do  COFINS,  referente  ao  período  de 
apuração  de  31/03/2004,  através  de  DARF,  no  valor  de  R$ 
951.892,49, reduzindo significativamente o saldo credor original 
de R$ 1.531.631,00. 

­  Acontece  que  ao  conferir  a  base  de  cálculo  do  tributo,  a 
recorrente constatou a existência de um saldo credor a seu favor 
no valor de R$ 718.207,54. 

­ Ademais,  restou  configurado que  o  valor  atualizado  do  saldo 
credor  do  contribuinte  era  na  verdade  de  R$  1.315.282,47, 
configurado  pagamento  a maior,  ou  seja,  um  saldo  a  favor  do 
contribuinte  correspondente ao  valor de R$ 355.602,04, o qual 
não foi retificado na DCTF, tendo em vista que os lançamentos 
acima  mencionados  se  deram  sob  o  comando  do  CNPJ  de  n° 
33.041.260/000164,  pertencente  a  Matriz  da  mesma  à  época, 
contudo, a recorre promoveu a mudança da sua sede para outra 
localidade,  tendo  sido  fornecido  novo  número  de  CNPJ,  deste 
modo, ao  tentar comandar eletronicamente a retificação que se 
faz necessária, não logrou êxito, pois, o sistema desse r. Órgão 
não aceita  transmiti­la  com o CNPJ do  antigo  estabelecimento 
Matriz,  já  que  a  certificação  digital  se  deu  através  do  novo 
cadastro de contribuintes. 

­  Ao  proceder  desta  forma  a  recorrente  nada mais  fez  do  que 
exercer o seu direito regulado nas normas editadas pela SRF, e 
previstas na legislação federal. 

­ Porém, a autoridade fiscal sem um motivo justo qualquer não 
homologou  a  compensação  solicitada  pela  recorrente, 
formalizando  a  sua  decisão  através  do  despacho  decisório  ora 
combatido. 

Fl. 136DF  CARF  MF



Processo nº 15374.900018/2009­89 
Acórdão n.º 3302­004.642 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

­ Portanto, a decisão da autoridade  fiscal em não homologar a 
compensação  efetuada  sem  considerar  outros  elementos 
atinentes ao caso e que eram de fácil é totalmente desprovida de 
razoabilidade e fere o direito da recorrente. 

­  Já  é  de  conhecimento  da  maioria  que  no  âmbito  federal  as 
empresas  de  grande  porte  são  obrigadas  a  declarar  as  suas 
informações por meio eletrônico e com certificação digital. 

­  Contudo,  a  recorrente  vem  sendo  prejudicada,  pois  não 
consegue  retificar a  sua DCTF,  em decorrência dos problemas 
mencionados. 

­ Por fim requer a revisão do lançamento e, via de conseqüência, 
reconhecida  a  existência  do  crédito  para  fins  de  homologar  a 
compensação declarada. 

Em  07.03.2013,  a  Turma  de  piso  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  crédito  apurado  pela  Recorrente,  conforme  se 
verifica na ementa abaixo: 

ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­ 
Data do fato gerador: 15/04/2004 

MANIFESTAÇÃO DE  INCONFORMIDADE. ALEGAÇÃO SEM 
PROVAS. Cabe ao contribuinte no momento da apresentação da 
manifestação  de  inconformidade  trazer  ao  julgado  todos  os 
dados  e  documentos  que  entende  comprovadores  dos  fatos  que 
alega. 

Intimada da decisão  em 17.07.2013  (fls.132),  a Recorrente  interpôs  recurso 
voluntário em 16.08.2013 (fls.64­71),  reiterando, em síntese, os argumentos apresentados em 
sede de manifestação de inconformidade. 

Voto            

Conselheiro Walker Araujo 

I ­ Tempestividade 

A  Recorrente  foi  intimada  da  decisão  de  piso  em  17.07.2013  (fls.132)  e 
protocolou Recurso Voluntário em 16.08.2013 (fls. 64­71), dentro do prazo de 30 (trinta) dias 
previsto no artigo 33, do Decreto 70.235/721. 

Desta  forma,  considerando  que  o  recurso  preenche  os  requisitos  de 
admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

II ­ Questões de Mérito 

                                                           
1  Art.  33. Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou  parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias 
seguintes à ciência da decisão. 

Fl. 137DF  CARF  MF



 

  4

Conforme  exposto  anteriormente,  o  crédito  utilizado  pela  Recorrente 
declarado  no  PER/DCOMP  nº  00437.94031.150704.1.3.047832,  de  crédito  referente  a  valor 
que  teria  sido  recolhido  a  maior,  em  15/04/2004,  a  título  de  Cofins,  no  montante  de  R$ 
355.602,04. 

Segundo a Recorrente, o crédito tem origem no erro cometido na apuração da 
base  de  cálculo  da  referida,  o  qual  não  foi  retificado  na  DCTF,  tendo  em  vista  que  os 
lançamentos acima mencionados se deram sob o comando do CNPJ de n° 33.041.260/000164, 
pertencente a Matriz da mesma a época, contudo, a recorre promoveu a mudança da sua sede 
para  outra  localidade,  tendo  sido  fornecido  novo  número  de  CNPJ,  deste  modo,  ao  tentar 
comandar eletronicamente a retificação que se faz necessária, não logrou êxito, pois, o sistema 
desse r. Órgão não aceita transmiti­la com o CNPJ do antigo estabelecimento Matriz, já que a 
certificação  digital  se  deu  através  do  novo  cadastro  de  contribuintes.  Juntou  inicialmente 
apenas o PER/DCOMP 00437.94031.150704.1.3.047832 para comprovar suas alegações. 

Por  sua  vez,  a  Turma  "a  quo"  afastou  o  direito  da  Recorrente  por  total 
ausência de provas  capaz de comprovar/demonstrar  a origem do crédito  pleiteado,  conforme 
trecho destacado da decisão: 

No caso em tela, o contribuinte deveria apresentar ao Fisco os 
comprovantes fiscais e contábeis – documentos de arrecadação e 
livros  fiscais  e  contábeis  –  relativos  ao  crédito  pleiteado,  sob 
pena de seu suposto direito não poder ser exercido por falta de 
requisito fático, que é a liquidez e certeza deste. 

Em  vez  de  comprovar  como  apurou  o  novo  valor  devido  da 
Cofins em março de 2004, o interessado limitou­se a afirmar que 
efetuou  pagamento  indevido,  sem  demonstrar  contabilmente 
como teria sido apurado este novo valor, o que deveria ter feito.  

Em sede recursal, a Recorrente trouxe aos autos cópia da DCTF (fls.120­122) 
e apresentou planilha com apuração do crédito pleiteado (fls.124­130). 

Pois bem. 

O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC2). 
Não  sendo  produzido  nos  autos  provas  capazes  de  comprovar  seu  pretenso  direito,  o 
indeferindo do crédito é medida que se impõe. Nesse sentido: 

"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 
31/07/2009 a 30/09/2009  

VERDADE MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO.  COLABORAÇÃO.  A 
verdade  material  é  composta  pelo  dever  de  investigação  da 
Administração  somado  ao  dever  de  colaboração  por  parte  do 
particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da 
atividade  formalizadora  com  a  realidade  dos  acontecimentos. 
PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS 
PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos 
derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a 
comprovação do direito creditório  incumbe ao postulante, que 
deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios 

                                                           
2 Art. 373. O ônus da prova incumbe: 
I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 
II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 
 

Fl. 138DF  CARF  MF



Processo nº 15374.900018/2009­89 
Acórdão n.º 3302­004.642 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

correspondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir 
deficiência  probatória,  seja  do  contribuinte  ou  do  fisco.  (...)" 
(Processo  n.º  11516.721501/2014­43.  Sessão  23/02/2016. 
Relator Rosaldo Trevisan. Acórdão n.º 3401­003.096 ­ grifei) 

Pertinente destacar a lição do professor Hugo de Brito Machado, a respeito da 
divisão do ônus da prova: 

No  processo  tributário  fiscal  para  apuração  e  exigência  do 
crédito  tributário,  ou  procedimento  administrativo  de 
lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe 
o  ônus  de  provar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação 
tributária que serve de suporte à exigência do crédito que está a 
constituir. Na linguagem do Código de Processo Civil, ao autor 
incumbe  o  ônus  do  fato  constitutivo  de  seu  direito  (Código  de 
Processo  Civil,  art.333,  I).  Se  o  contribuinte,  ao  impugnar  a 
exigência, em vez de negar o fato gerador do  tributo, alega ser 
imune,  ou  isento,  ou  haver  sido,  no  todo  ou  em  parte, 
desconstituída  a  situação  de  fato  geradora  da  obrigação 
tributária,  ou  ainda,  já  haver  pago  o  tributo,  é  seu  ônus  de 
provar  o  que  alegou.  A  imunidade,  como  isenção,  impedem  o 
nascimento  da  obrigação  tributária.  São,  na  linguagem  do 
Código de Processo Civil, fatos impeditivos do direito do Fisco. 
A desconstituição, parcial ou total, do fato gerador do tributo, é 
fato modificativo ou extintivo, e o pagamento é fato extintivo do 
direito  do  Fisco.  Deve  ser  comprovado,  portanto,  pelo 
contribuinte,  que  assume  no  processo  administrativo  de 
determinação  e  exigência  do  tributo  posição  equivalente  a  do 
réu no processo civil”. (original não destacado)3 

Soma­se  a  isso,  que  a  escrituração  somente  faz  prova  a  favor  do  sujeito 
passivo  se  acompanhada por documentos hábeis  à  comprovar  a origem do crédito pleiteado, 
conforme previsão contida no artigo 26, do Decreto nº 7.574/20114.  

No presente caso, a Recorrente não trouxe aos autos documentos necessários 
e  substanciais  à  comprovar  suas  alegações  e  demonstrar  a  origem  do  crédito  utilizado  no 
PER/DCOMP  nº  00437.94031.150704.1.3.047832,  justificando,  assim,  a  manutenção  do 
despacho decisório que não homologou referido pedido de compensação. 

Com  efeito,  a  DCTF  juntada  a  destempo  pela  Recorrente,  em  total 
inobservância a determinação contida no §4º, do artigo 16, do Dec. 70.235/725, não demonstra 
o erro cometido pelo contribuinte na apuração da base de cálculo da contribuição sob análise. 

                                                           
3 Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 3. ed., São Paulo: Dialética, 1998, p.252. 
4 Art. 26.  A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do sujeito passivo dos 
fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em 
preceitos legais (Decreto­Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 9o, § 1o).  
5 § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro 
momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 
a)  fique demonstrada a  impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela 
Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 
b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 
c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) 
(Produção de efeito) 
 

Fl. 139DF  CARF  MF



 

  6

Do mesmo modo,  a  planilha  elaborada  pela  Recorrente  sem  o  devido  suporte  documental  é 
insuficiente para comprovar seu pretenso direito, na medida em que não há como confirmar a 
veracidade dos cálculos apresentados elaborados pelo contribuinte. 

Em resumo, não há como validar o crédito da Recorrente com base em meras 
suposições e alegações genericamente apresentadas. 

III ­ Conclusão 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Walker Araujo ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 140DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201706</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 28/10/2011
RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO.
Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009.
Recurso Voluntário negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.

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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.912108/2012­70 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.822  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de junho de 2017 

Matéria  Restituição. Ausência de certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP ­ FUNCAMP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 28/10/2011 

RESTITUIÇÃO.  IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ 
DO CRÉDITO PLEITEADO. 

Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito 
fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja munido  de 
certeza  e  liquidez.  No  presente  caso,  não  logrou  o  contribuinte  comprovar 
que faria  jus à  imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de 
Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 
12.101/2009.  

Recurso Voluntário negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, 
Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara 
Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen 
e Luiz Augusto do Couto Chagas. 

Relatório 

Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  Despacho  Decisório 
eletrônico que indeferiu Pedido de Restituição Eletrônico ­ PER referente a alegado crédito de 

  

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70

Fl. 190DF  CARF  MF




Processo nº 10830.912108/2012­70 
Acórdão n.º 3301­003.822 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

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pagamento  indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, código de  receita 8301  (PIS – 
Folha de Pagamento). 

Segundo  o  Despacho  Decisório,  o  DARF  informado  no  PER  foi 
integralmente utilizado na quitação do respectivo débito, não restando crédito disponível para 
restituição. 

Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  interessada  argumentou,  em 
resumo, que o pagamento indevido decorre de sua condição de imune às contribuições sociais, 
nos termos dos art. 150, inciso VI, alínea “c”, art. 195, § 7º, c/c art. 205, art. 6º, art. 203, inciso 
III,  art.  145, § 1º,  art.  146,  II,  todos  da Constituição Federal,  e do  art.  14 do CTN. Discorre 
sobre  sua  condição  de  imune.  Requer  que  seja  declarada  como  Entidade  Beneficente  de 
Assistência Social.  

Ao  analisar  o  caso,  a  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG),  entendeu  por  julgar 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  nos  termos  do  Acórdão  09­051.849,  com 
base  primordialmente  nos  seguintes  fundamentos:  (i)  a  imunidade  das  contribuições  sociais 
está  sujeita  às  exigências  estabelecidas  pela  Lei  12.101/2009;  (ii)  a  Recorrente  não  possui 
CEBAS  (Certificação  de Entidades Beneficentes  de Assistência  Social);  (iii)  o  PIS  não  está 
abrangido  pela  imunidade  estabelecida  no  art.  195,  §  7º  da  Constituição  Federal;  e  (iv)  a 
Recorrente está sujeita ao PIS sobre a Folha de Salários e não sobre o Faturamento.  

Intimado  da  decisão  e  insatisfeito  com  o  seu  conteúdo,  o  contribuinte 
interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário através do qual alegou, resumidamente: (i) que 
o STF já teria pacificado seu entendimento quanto à submissão do PIS à imunidade tributária 
das  contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da Constituição  Federal, 
conforme acórdão proferido no RE 636.941/RS,  que  teve  repercussão  geral  reconhecida;  (ii) 
que  a  Recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  da  Lei  12.101/2009  para  fins  de  usufruto  da 
imunidade, conforme comprovado no pedido de emissão do CEBAS protocolizado (trata sobre 
cada  um  dos  requisitos);  (iii)  que  a  emissão  do CEBAS  é  um  ato  administrativo  vinculado, 
constituindo obrigação legal uma vez constatado o atendimento dos requisitos legais para gozo 
da  imunidade;  (iv)  que  a  emissão  do CEBAS  tem  caráter  declaratório,  sendo­lhe  conferidos 
efeitos  retroativos.  Requer,  ao  final,  que  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  para  fins  de 
deferir  o  pedido  de  restituição,  por  se  tratar  de  instituição  imune  às  contribuições 
previdenciárias. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.674, de 
27 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10830.900254/2013­33, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.674): 

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Processo nº 10830.912108/2012­70 
Acórdão n.º 3301­003.822 

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"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Consoante  acima  narrado,  trata­se  de  Pedido  de  Restituição  Eletrônico  ­ 
PER nº 23871.62072.130912.1.2.04­0241 referente a alegado crédito de pagamento indevido 
ou a maior da contribuição previdenciária sobre a folha de salários a cargo do empregador, 
efetuado por meio do DARF no valor original de R$ 42.011,75. 

Como  é  cediço,  para  fins  de  concessão  de  pedido  de  restituição  e/ou 
compensação  de  indébito  fiscal,  é  imprescindível  que  o  crédito  tributário  pleiteado  esteja 
munido de certeza e liquidez, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte. No caso 
concreto  ora  analisado,  portanto,  há  de  se  verificar  se  o  crédito  tributário  alegado  pelo 
contribuinte encontra­se revestido de tais características, sem as quais o pleito não pode ser 
deferido. 

Alega o contribuinte que o seu pleito decorre do seu direito seria  líquido e 
certo ao gozo da  imunidade. A DRJ, por  seu  turno, entendeu de  forma diversa, conforme se 
extrai da passagem do voto a seguir transcrita: 

A imunidade relativa às pessoas jurídicas que prestam assistência social está 
prevista nos seguintes dispositivos constitucionais: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é 
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

[...] 

VI ­ instituir impostos sobre:(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

b) templos de qualquer culto; 

c)  patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação 
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 

[...] 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos 
da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes 
contribuições sociais: 

[...] 

§  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades 
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  150  acima  transcrito  é  especifica  para 
impostos  não  abrangendo  às  contribuições  sociais.  Portanto,  não  alcança  o 
PIS/PASEP –Folha de Salários. 

A  imunidade  prevista  no  artigo  195,  §  7º,  é  específica  para  contribuições 
para seguridade social e depende da caracterização da entidade como beneficente 

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Processo nº 10830.912108/2012­70 
Acórdão n.º 3301­003.822 

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de  assistência  social  que  atenda  às  exigências  estabelecidas  em  lei,  entre  elas  a 
certificação  de  que  trata  a  Lei  12.101/2009,  conforme  dispositivos  transcritos  a 
seguir: 

Art.  1o A  certificação  das  entidades  beneficentes  de  assistência  social  e  a 
isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas III ­ 
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência 
social. 

(...) 

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à 
isenção do pagamento das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 
8.212, de 24 de  julho de 1991, desde que atenda,  cumulativamente, aos  seguintes 
requisitos (grifo não original) 

Com  base  nos  atos  acima  transcritos,  que  vinculam  este  colegiado  de  1ª 
instância  administrativa,  a  contribuinte,  por  não  ser  detentora  do  certificado  de 
entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  faz  jus  à  imunidade  prevista  no 
artigo 195, § 7º, da CF/88, por descumprir exigência contida em lei. 

Com lastro no artigo 21 supra, não compete à RFB decidir sobre a concessão 
de  certificados  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  não  tendo  força 
vinculante as decisões judiciais e o posicionamento da doutrina mencionados pela 
defesa. 

De modo que, o pedido, para que seja declarada como Entidade Beneficente 
da Assistência  Social,  com  força  substitutiva  do  registro  e  da  certificação de  que 
trata  o  art.  21  da  Lei  nº  12.101/2009,  não  pode  ser  atendido  no  âmbito  desse 
colegiado. 

A  contribuinte  impetrou  o  mandado  de  segurança  nº  2007.61.05.012968­1, 
junto à 2ª Vara Federal de Campinas,  que atualmente  tramita no TRF 3º Região, 
com sentença proferida reconhecendo o direito à imunidade prevista no art. 195, 7º, 
da CF/88, no tocante à Cofins, desde que cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN 
e os deveres instrumentais acessórios estabelecidos pela legislação fiscal. 

Portanto,  mantida  a  exigência  do  certificado  de  entidade  beneficente  de 
assistência social para gozo da imunidade prevista no artigo 195, 7º, da CF/88. 

Concordo  com  a  conclusão  a  que  chegou  a  DRJ  no  trecho  acima,  por 
entender  que  não  restou  comprovada  a  certeza  e  liquidez  do  crédito  pleiteado  pelo 
contribuinte.  

Embora  a  Recorrente  tenha  protocolizado  pedido  de  emissão  do  CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) desde 18/12/2013, é certo que 
este pedido ainda não foi deferido, encontrando­se atualmente na situação de "encaminhado". 
E sendo esta emissão um requisito essencial ao gozo da  imunidade pleiteada, nos  termos do 
que determina a Lei nº 12.101/2009, não há como se entender que o crédito tributário objeto 
da presente demanda seja líquido e certo. Note­se que o art. 29 da referida lei dispõe que fará 
jus à isenção a entidade beneficente certificada. 

Ademais,  como  bem  destacou  a DRJ  em  sua  decisão,  a  análise  quanto  ao 
atendimento  dos  requisitos  dispostos  na  Lei  n.  12.101/2009  e  a  consequente  concessão  do 

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CEBAS  não  é  de  competência  da  Receita  Federal  do  Brasil,  ou  mesmo  deste  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais.  

Nesse contexto, ainda que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja 
plenamente  vinculado,  e  que  os  seus  efeitos  sejam  declaratórios,  conferindo­lhe  aplicação 
retroativa, tais fatores não afastam a necessidade de que haja a análise quanto a tal pleito por 
parte da autoridade competente. 

Sendo assim, não há como se deferir o pleito do contribuinte de restituição 
apresentado, por faltar­lhe certeza e liquidez. 

De outro norte,  importante ainda que se analise o  segundo  fundamento  da 
decisão recorrida, que assim dispôs: 

Ainda que a contribuinte fosse detentora de tal certificado, o entendimento da 
administração tributária é que o PIS/PASEP não está abrangido pelo artigo 195 da 
Carta Magna, sendo devido o seu recolhimento na forma da lei. 

No caso vertente, o crédito pretendido decorre de pagamento de PIS/PASEP 
–  Folha  de  Salários.  Cabe,  então,  observar  o  disposto  no  art.  13  da  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001: 

Art.  13. A  contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na 
folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV ­  instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII  ­  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas;  jurídicas  de 
direito  privado,  sem  fins  lucrativos,  reconhecidas  como  entidades 
beneficentes de assistência social com a  finalidade de prestação de serviços 
nas  áreas  de  assistência  social,  saúde  ou  educação,  e  que  atendam  ao 
disposto nesta Lei. 

(...) 

Art.  21.  A  análise  e  decisão  dos  requerimentos  de  concessão  ou  de 
renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência  social 
serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios: 

I ­ da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; 

II ­ da Educação, quanto às entidades educacionais; e 

VIII  ­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

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X  ­  a Organização  das Cooperativas Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 
16 de dezembro de 1971. 

[...].” [Grifei]. 

Por  sua vez, os mencionados arts. 12  e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim 
dispõem1: 

Art.  12.  Para  efeito  do  disposto  no  art.  150,  inciso  VI,  alínea  "c",  da 
Constituição, considera­se imune a instituição de educação ou de assistência 
social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque 
à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades 
do  Estado,  sem  fins  lucrativos.  (Vide  artigos  1º  e  2º  da  Mpv  2.189­49,  de 
2001) (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) 

§  1º  Não  estão  abrangidos  pela  imunidade  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital  auferidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  ou  de  renda 
variável. 

§  2º Para  o  gozo  da  imunidade,  as  instituições  a  que  se  refere  este  artigo, 
estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: 

[...] 

Art.  15.  Consideram­se  isentas  as  instituições  de  caráter  filantrópico, 
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços 
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo 
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 
2158­35, de 2001) 

§  1º  A  isenção  a  que  se  refere  este  artigo  aplica­se,  exclusivamente,  em 
relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre 
o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. 

[...] 

§ 3º Às instituições isentas aplicam­se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas 
"a" a "e" e § 3° e dos arts. 13 e 14. 

Nesse  sentido,  o  Decreto  nº  4.527,  de  17  de  dezembro  de  2002,  ao 
regulamentar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,  devidas pelas pessoas 
jurídicas de direito privado em geral, assim dispõe: 

Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as 
seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13): 

[...] 

III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as 
condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações,  que  preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da  Lei  nº 
9.532, de 1997; [...] 

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Acórdão n.º 3301­003.822 

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Art.  46.  As  entidades  relacionadas  no  art.  9º  deste  Decreto  (Constituição 
Federal, art. 195, § 7º  ,  e Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 13, 
art. 14, inciso X, e art. 17): 

I ­ não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e 

[...] 

Art. 50. A base de cálculo do PIS/Pasep  incidente sobre a  folha de salários 
mensal,  das  entidades  relacionadas  no  art.  9º,  corresponde  à  remuneração 
paga, devida ou creditada a empregados. 

[...].” [Grifei]. 

Portanto, considerando as normas legais supracitadas e que a contribuinte se 
declara  imune  em  razão  da  atividade  por  ela  exercida  (atividades  de  apoio  à 
educação  –  exceto  caixas  escolares),  não  há  incidência  da  contribuição  para  o 
PIS/Pasep  sobre  o  faturamento.  Entretanto,  é  devida  a  contribuição  para  o 
PIS/Pasep calculada sobre a folha de salários, conforme definido no art. 13 da MP 
nº 2.158­35, de 2001, independentemente de sua imunidade decorrer do disposto no 
artigo 150 ou 195 da CF/88. 

Assim,  diante  da  ausência  de  certeza  do  crédito  pleiteado,  voto  por 
considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  ratificando  o 
Despacho Decisório que indeferiu a restituição pretendida. 

Sobre este ponto, o contribuinte alegou em seu recurso voluntário que o STF 
já  pacificou  seu  entendimento  quanto  à  submissão  do  PIS  à  imunidade  tributária  das 
contribuições  previdenciárias  fixada  pelo  art.  195,  parágrafo  7º  da  Constituição  Federal, 
conforme  acórdão  proferido  no  RE  636.941/RS,  publicado  em  04/04/2014,  que  teve 
repercussão geral reconhecida.  

Da  análise  do  referido  julgado,  extrai­se  que  o  STF  chegou  à  seguinte 
conclusão: 

A pessoa  jurídica para  fazer  jus à  imunidade do art. 195, § 7º, CF/88, com 
relação às contribuições  sociais, deve atender aos  requisitos previstos nos artigos 
9º  e  14, do CTN,  bem  como no  art.  55,  da Lei  nº  8.212/91,  alterada  pelas Lei  nº 
9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa 
liminarmente pelo STF nos autos da ADIN 2.208­5. 

As  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  como  consequência,  não  se 
submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 
13,  IV,  da  MP  nº  2.158­35/2001,  aplicáveis  somente  àquelas  outras  entidades 
(instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural  e  científico  e  as 
associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e 
os  coloquem  à  disposição  do  grupo  de  pessoas  a  que  se  destinam,  sem  fins 
lucrativos) que não preencherem os requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91, ou da 
legislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela  imunidade 
constitucional. 

A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP º 
2.158­35/2001,  às  entidades  que  preenchem  os  requisitos  do  art.  55  da  Lei  nº 
8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do vício da inconstitucionalidade 
desses  dispositivos  legais,  mas  da  imunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS 
como técnica de interpretação conforme à Constituição. 

Fl. 196DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912108/2012­70 
Acórdão n.º 3301­003.822 

S3­C3T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

Ou seja, o STF concluiu que as entidades beneficentes de assistência social 
não  se  submetem ao  regime  tributário  disposto no  art.  13,  IV da MP n.  2.158­35/2001,  por 
fazerem  jus  à  imunidade  do  art.  150,  §  7º,  da  CF/88.  E  como  restou  conferida  à  tese  ali 
assentada  repercussão  geral  e  eficácia  erga  omnes  e  ex  tunc,  tal  entendimento  deverá  ser 
observado por este Conselho, por força do que dispõe o Regimento Interno deste Conselho, in 
verbis: 

Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF 
afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou 
decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo 
internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva 
plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 
2016)  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103­A 
da Constituição Federal;  

b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, 
em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543­B ou 543­C da Lei nº 5.869, 
de  1973­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  na  forma  disciplinada  pela 
Administração Tributária;  

b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal 
de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da 
Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código 
de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação 
dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

(...). 

§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal 
Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 
1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverãoser 
reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no âmbito do CARF. 
(Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  

Com  base  no  entendimento  do  STF  expresso  no  RE  636.941/RS,  há  de  se 
reconhecer, portanto, a insubsistência da conclusão constante da decisão recorrida no sentido 
de  seria  "devida  a  contribuição  para  o  PIS/Pasep  calculada  sobre  a  folha  de  salários, 
conforme  definido  no  art.  13  da  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  independentemente  de  sua 
imunidade decorrer do disposto no artigo 150 ou 195 da CF/88". 

Contudo, para que se possa concluir pela aplicação do  julgado do STF ao 
caso  vertente,  seria  necessário  verificar  se  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade 
beneficente  de  assistência  social  e  se  atende  os  requisitos  legais  dispostos  na  legislação 
pertinente. Ocorre que, consoante anteriormente apontado, o pedido de concessão da CEBAS 
(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), um dos requisitos para o gozo 
da imunidade, ainda não foi deferido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, a 

Fl. 197DF  CARF  MF



Processo nº 10830.912108/2012­70 
Acórdão n.º 3301­003.822 

S3­C3T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

9

quem compete analisar o atendimento dos requisitos dispostos na legislação pertinente (art. 14 
do CTN, art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98, e Lei nº 12.101/2009). 

É  válido destacar,  inclusive,  que o STF, ao  julgar o RE 636.941/RS  tratou 
expressamente  desta  certificação,  concluindo  que  "a  definição  dos  limites  objetivos  ou 
materiais,  bem  como  dos  aspectos  subjetivos  ou  formais,  atende  aos  princípios  da 
proporcionalidade  e  razoabilidade".  É  o  que  se  infere  da  passagem  a  seguir  transcrita, 
extraída do voto do Ministro Luiz Fux, relator do mencionado RE: 

Pela  análise  da  legislação,  percebe­se  que  se  tem  consagrado  requisitos 
específicos  mais  rígidos  para  o  reconhecimento  da  imunidade  das  entidades  de 
assistência  social  (art.  195,  §  7º, CF/88),  se  comparados  com os  critérios  para  a 
fruição  da  imunidade  dos  impostos  (art.  150,  VI,  c,  CF/88).  Ilustrativamente, 
menciono aqueles exigidos para a emissão do Certificado de Entidade Beneficente 
de Assistência Social – CEBAS, veiculados originariamente pelo art. 55 da Lei nº 
8.212/91, ora regulados pela Lei nº 12. 101/2009. 

A  definição  dos  limites  objetivos  ou  materiais,  bem  como  dos  aspectos 
subjetivos ou formais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, 
não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, qual 
seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes. 

Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte indicia a possibilidade de lei 
ordinária  regulamentar  os  requisitos  e  normas  sobre  a  constituição  e  o 
funcionamento  das  entidades  de  educação  ou  assistência  (aspectos  subjetivos  ou 
formais). 

Diante do acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso 
Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o  indeferimento  do  pedido  de  restituição, 
conforme fundamentos acima expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do 
crédito pleiteado." 

Da mesma  forma que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no  presente  processo 
não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência 
da  Certificação  de  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social  (CEBAS),  requisito  este 
essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário, mantendo o indeferimento do pedido de restituição, conforme fundamentos acima 
expostos, em razão da não comprovação da certeza e liquidez do crédito pleiteado. 

(assinado digitalmente) 
Luiz Augusto do Couto Chagas 

           

 

           

Fl. 198DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201707</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/10/2004
BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. INOCORRÊNCIA DE DEDUÇÃO DA RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
A sociedade cooperativa que não utilizar quaisquer das exclusões/deduções previstas nos incisos I a VI do art. 32 do Decreto 4.524/2002, por falta de previsão legal, não está sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.
TRIBUTO INDEVIDO. INDÉBITO PASSÍVEL DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
Se comprovada a existência de pagamento de tributo indevido passível restituição, por expressa previsão legal, é assegurado ao contribuinte o direito de utilizá-lo na compensação de débitos próprios.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Lenisa Rodrigues Prado votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José Renato Pereira de Deus.

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S3­C3T2 

Fl. 460 

 
 

 
 

1

459 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.912789/2009­31 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­004.611  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de julho de 2017 

Matéria  PIS ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DE 
TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/10/2004 

BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA.  INOCORRÊNCIA 
DE  DEDUÇÃO  DA  RECEITA  BRUTA.  INCIDÊNCIA  DA 
CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  A  FOLHA  DE  SALÁRIOS. 
IMPOSSIBILIDADE. 

A  sociedade  cooperativa  que  não  utilizar  quaisquer  das  exclusões/deduções 
previstas  nos  incisos  I  a VI  do  art.  32  do Decreto  4.524/2002,  por  falta  de 
previsão  legal,  não  está  sujeita  à  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  incidente 
sobre a folha de salários. 

TRIBUTO  INDEVIDO.  INDÉBITO  PASSÍVEL  DE  RESTITUIÇÃO. 
COMPENSAÇÃO  COM  DÉBITOS  DO  PRÓPRIO  CONTRIBUINTE. 
POSSIBILIDADE. 

Se  comprovada  a  existência  de  pagamento  de  tributo  indevido  passível 
restituição, por expressa previsão legal, é assegurado ao contribuinte o direito 
de utilizá­lo na compensação de débitos próprios. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
provimento  ao  recurso  voluntário.  A  Conselheira  Lenisa  Rodrigues  Prado  votou  pelas 
conclusões. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente. 

  

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9-
31

Fl. 460DF  CARF  MF




 

  2

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Relator. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède, 
Maria  do  Socorro  Ferreira  Aguiar,  Walker  Araújo,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Charles Pereira Nunes, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e José 
Renato Pereira de Deus. 

Relatório 

Trata­se  de  compensação  de  crédito  pagamento  indevido  da  Contribuição 
para o PIS/Pasep ­ Folha de Salários com débitos débito(s) discriminado(s) no PER/DCOMP nº 
17278.32333.311005.1.3.047241. 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  do  acórdão  recorrido,  a 
seguir transcrito: 

DO DESPACHO DECISÓRIO 

O  presente  processo  trata  da Manifestação  de  Inconformidade 
contra  o  Despacho  Decisório  emitido  eletronicamente  (fl.  08), 
referente ao PER/DCOMP nº 12480.07570.311005.1.3.044461. 

A  Declaração  de  Compensação  gerada  pelo  programa 
PER/DCOMP foi transmitida com o objetivo de ter reconhecido 
o direito creditório correspondente a PIS – Folha de Salários no 
valor  original  na  data  de  transmissão  de  R$1.908,20, 
representado por Darf recolhido em 15/11/2004 e de compensar 
o(s) débito(s) discriminado(s) no referido PER/DCOMP. 

De  acordo  com  o  Despacho  Decisório,  a  partir  das 
características  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP  acima 
identificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos,  mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do 
contribuinte, não restando crédito disponível para compensação 
dos débitos informados no PER/DCOMP. 

Assim,  diante  da  inexistência  de  crédito,  a  compensação 
declarada NÃO FOI HOMOLOGADA. 

Como enquadramento  legal citou­se: arts. 165 e 170, da Lei nº 
5.172  de  25  de  outubro  de  1966  (Código  Tributário  Nacional 
CTN), art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE 

Cientificado  do  Despacho  Decisório  em  30/04/2009, 
conforme  documento  de  fl.  49,  o  interessado 
apresentou a manifestação de  inconformidade de  fls. 
02/04,  em 02/06/2009,  cujo  conteúdo,  em síntese,  o 
seguinte: 

­ registra, inicialmente, a tempestividade da defesa; 

Fl. 461DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912789/2009­31 
Acórdão n.º 3302­004.611 

S3­C3T2 
Fl. 461 

 
 

 
 

3

­  assevera  que,  ao  contrário  do  que  supõe  a 
fiscalização, não requereu a utilização daquele crédito 
para  a  quitação  de  qualquer  outro  débito,  mas  tão 
somente  daquele  objeto  do  ora  discutido 
PER/DCOMP,  sendo  perfeitamente  suficiente  para  a 
compensação a ser realizada (documentação anexa); 

­  esclarece  que  o  procedimento  adotado  atendeu 
regularmente  a  todos  os  requisitos  da  legislação 
então em vigor, e que a controvérsia que persiste nos 
autos  referese,  exclusivamente,  à  existência  do 
crédito  no  equivocado  entendimento  fiscal  de  que  o 
contribuinte teria pleiteado a compensação de crédito 
já compensado em processo administrativo diverso;  

­ fazendo menção ao art. 156, II do Código Tributário 
Nacional  (CTN),  afirma  que  resta  demonstrado  o 
direito  creditório  postulado,  objeto  do  despacho 
decisório ora questionado, devendo ser reconhecida e 
homologada  a  compensação  procedida, 
desconstituindo­se  a  exigência  das  diferenças 
apontadas pelo Fisco Federal; 

­  assim,  ao  final,  requer  seja  homologado  o  direito  de 
compensação,  por  todos  fundamentos  aqui  apresentados.  Na 
hipótese  de  não  se  conhecer  a  referida  homologação, 
garantindolhe o direito constitucional previsto no artigo 5°, LV, 
de  ampla  defesa,  requer  que  a  Receita  Federal  do  Brasil 
apresente as supostas duplicações de compensações alegadas no 
referido despacho decisório. 

Sobreveio a decisão de primeira instância, em que, por unanimidade de votos, 
a  manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  e  não  reconhecido  o  direito 
creditório pleiteado,  com base nos  fundamentos  resumidos nos  enunciados das  ementas,  que 
seguem transcritos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/10/2004 

PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  CRÉDITO 
NÃO COMPROVADO. 

Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a 
maior,  não  há  que  se  falar  de  crédito  passível  de 
compensação. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Fl. 462DF  CARF  MF



 

  4

Em 9/4/2012, a contribuinte foi cientificada da referida decisão e apresentou 
o  recurso  voluntário  em  9/5/2012,  em  que  reafirmou  as  razões  de  defesa  aduzidas  na 
manifestação de inconformidade e, em aditamento, acrescentou as seguintes razões defesa: 

a)  a  conclusão  do  fisco  de  que  o  pagamento  havia  sido  integralmente 
utilizado para quitar o débito “partiu do equívoco da recorrente, que deixou de retificar a DCTF 
a  fim  de  explicitar  a  inexistência  do  débito  daquela  contribuição  após  tomar  ciência  do 
pagamento indevido e proceder à sua compensação com débito diverso, mero erro material, por 
óbvio”; 

b) a DRJ inovou ao julgar a manifestação de inconformidade, referindo­se ao 
§ 4º do art. 32 do Decreto 4.524/2002. Ademais, o mencionado Decreto extrapolava previsão 
legal atinente aos limites de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep Folha; 

c)  a  decisão  de 1ª  instância  contrariava o  entendimento  da Receita Federal, 
apresentado  na  Solução  de  Consulta  n.°  412,  de  15  de  dezembro  de  2004,  que  afastou  a 
Recorrente do  rol de contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep Folha, entendendo pela 
incidência  exclusiva  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Faturamento,  a  qual  possui  efeito 
vinculante para a administração, nos termos do art. 100, II, do CTN; 

d) o Decreto nº 4.524, de 2002, e as  Instruções Normativas SRF nº 145, de 
1999, e nº 247, de 2002, eram ilegais na parte que prevê a incidência da Contribuição para o 
PIS/Pasep Folha na hipótese de deduções de sobras, eis que tal dedução, embora também diga 
respeito à cooperativa de  trabalho, não estava prevista na Medida Provisória nº 2.158­35, de 
2001; 

e)  a  Recorrente  não  procedeu  a  qualquer  dedução  prevista  na  Medida 
Provisória  nº  2.158­35,  de  2001,  que  pudesse  justificar  a  cobrança  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  Folha,  especialmente,  as  deduções  dos  incisos  I  a  V  do  artigo  32  do  Decreto  nº 
4.524/2002, que dizem respeito à cooperativas de produção e não à cooperativas de trabalho; 

f)  a  Recorrente  não  deduzira  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep Faturamento qualquer parcela referente a sobras (inciso VI do artigo 32 do Decreto 
nº  4.524/2002),  tendo  depositado  em  juízo  o  valor  integral  da  referida  contribuição,  na 
modalidade prevista na Lei nº 9.718, de 1998; e 

g)  ao  final,  afirmou  que,  sob  pena  de  se  contrariar  a  realidade  fática,  a 
obediência  ao  princípio  da  legalidade  e  a  própria  solução  de  consulta,  que  vincula  a 
administração pública, não podia prevalecer o entendimento de 1ª instância. 

Na  Sessão  de  16  de  outubro  de  2014,  por  meio  da  Resolução  nº  3302­
000.450, a composição pretérita deste Colegiado, converteu o  julgamento em diligência para 
que fossem adotadas as seguintes providências: 

i) A Fiscalização, mediante intimação da Interessada e diante da 
documentação probatória apresentada, verifique e  informe se a 
contribuinte, no período de apuração objeto do presente litígio, 
utilizouse das deduções previstas no art. 32 do .Decreto nº 4.524, 
de 17 de dezembro de 2002, mencionada no Acórdão recorrido, 
anexando documentação probatória; 

ii)  Informar  quando  foi  efetuada  a  consulta  formulada  pela 
contribuinte, anexando cópia da mesma, esta referente à Solução 
de Consulta nº 412 de 15 de dezembro de 2004; 

Fl. 463DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912789/2009­31 
Acórdão n.º 3302­004.611 

S3­C3T2 
Fl. 462 

 
 

 
 

5

iii)  Solicitar  manifestação  da  Superintendência  Regional  da 
Receita Federal da 6ª Região Fiscal acerca de: 

a) efeito da consulta formulada, nos termos disposto no art. 15, 
IV  da  Instrução Normativa  nº  230,  de  25  de Outubro  de  2002, 
tendo  em  vista  o  Mandado  de  Segurança  preventivo  nº 
2002.38.000204732  impetrado  pela  a  contribuinte  em 
18/06/2002; 

b) Se diante dos termos da consulta formulada pela contribuinte, 
a Solução de Consulta nº 412  , de 15 de dezembro de 2004, ao 
fundamentar  sua  decisão  no  Decreto  n.°  4.524/2002  e  na  MP 
2.15835/ 2001 a Receita Federal, afastou igualmente a hipótese 
da cumulação do Pis Folha com o Pis Faturamento prevista no 
art. 15 da MP 2.15835/ 2001, reproduzida no art. 32 do Decreto 
nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002; 

iv).Intimar  a  contribuinte  a  apresentar  as  principais  peças 
(Petição,  sentença  e  Acórdãos)  do  Mandado  de  Segurança  nº 
2002.38.000204732, que deverão ser anexados aos autos; 

v) prestar demais informações que entendam necessários; 

vi)  dar  ciência  do  resultado  da  diligência  para  a  contribuinte, 
concedendolhe prazo para manifestação; 

vii).  retornar  o  presente  processo  ao  CARF  para  posterior 
julgamento. 

Por  meio  do  Relatório  de  Diligência  Fiscal  colacionado  aos  autos,  a 
autoridade fiscal prestou as seguintes informações: 

a)  a  contribuinte  apresentara  algumas  considerações  sobre  o  processo  de 
Mandado de Segurança e as peças do citado processo foram juntadas aos autos 

b)  com  base  nas  informações  da  memória  de  cálculo  apresentada  pela 
contribuinte e nos valores confirmados no balancete, elaborou o demonstrativo de “DIPJ 2005­ 
Exclusões  da  Base  de  Cálculo  do  PIS  –  outubro  de  2004  =  R$  7.754.625,04”,  em  que 
demonstrada  que  havia  “única  divergência  entre  a  memória  de  cálculo  e  os  valores  no 
balancete, em valor pouco significativo. Dessa forma, s.m.j., concluo que as únicas exclusões 
efetuadas na base de cálculo do Pis foram as informadas pelo contribuinte.”; 

c)  a  consulta  que  originou  a  Solução  de  Consulta  nº  412,  de  2004  fora 
formalizada por meio do processo nº 10680.013505/2004­18, protocolizado em 10/11/2004. Os 
textos da consulta e da Solução de Consulta foram colacionados aos autos; e 

d) a autoridade fiscal da Disit/SRRF 6ª RF manifestou­se sobre as questões 
elencadas na resolução do CARF, por meio do documento juntado aos autos. 

Por  sua  vez,  a  Disit/SRRF  6ª  RF  prestou  os  seguintes  esclarecimentos,  in 
verbis: 

5. A Solução de Consulta (SC) Disit06 nº 412, de 15 de dezembro 
de  2004,  foi  protocolizada  em 10/11/2004,  gerando o Processo 
Administrativo nº 10680.013505/2004­18, o qual foi “convertido 

Fl. 464DF  CARF  MF



 

  6

em processo  digital”  por  esta Divisão  e  encontra­se  disponível 
para consulta no Sistema e­Processo; 

6. A análise da consulta formulada, que deu origem à SC Disit06 
nº  412,  de  15  de  dezembro  de  2004,  conforme  expressamente 
informado  no  seu  item  “7”,  limitou­se  a  examinar  “se  as 
receitas  que  nomeia  como  taxa  de  manutenção  e  demais 
ingressos  destinados  a  garantir  sua  sobrevivência  e  atuação 
constituem receitas de suas atividades próprias, sendo, portanto, 
isentos dessa contribuição.” (grifo não consta do original); 

7. Pelo  simples  exame da petição  inicial  da  consulta  não  seria 
possível se constatar que a contribuinte teria, ou não, impetrado 
anteriormente  Mandado  de  Segurança  sobre  o  mesmo  objeto, 
sendo que, a então consulente prestou as declarações de praxe, 
previstas  no  art.  3º  ,  inciso  II  e  alíneas  a,  b  e  c,  da  Instrução 
Normativa  SRF  nº  230,  de  24  de  outubro  de  2002,  vigente  à 
época  em  que  apresentou  a  consulta,  no  sentido  de  que  o  fato 
exposto  não  foi  objeto  de  decisão  anterior,  ainda  não 
modificada, proferida  em consulta ou  litígio  em que  tenha  sido 
parte; 

8. Dessa forma, a SC Disit06 nº 412/2004, tão somente examinou 
a questão posta pela contribuinte, onde, à vista dos elementos do 
processo, se concluiu que a consulente não preencheria, à época 
da  análise,  as  condições  para  o  tratamento  fiscal  previsto  nos 
artigos  13  e  14  da  Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de  24  de 
agosto de 2001, devendo  ter o  tratamento fiscal geral aplicável 
às pessoas jurídicas que não gozam de isenção ou imunidade; 

9. Oportuno pontuar que, antes de adentrar ao mérito da questão 
formulada na consulta, foi inicialmente esclarecido à solicitante 
que  o  processo  de  consulta  visa  a  esclarecer  dúvida  sobre  a 
interpretação da legislação tributária e não se presta a examinar 
eventual  condição  de  isenção  da  consulente,  hipótese  que 
envolveria análise de situação de fato, qual seja, o atendimento 
aos requisitos fixados em lei; 

10.  Evidente  assim  o  fato  de  que,  não  foi  objeto  de 
questionamento, e tampouco de análise no processo de consulta, 
o  art.  15  da  MP  2.158­35/2001,  reproduzido  no  art.  32  do 
Decreto 4.524, de 17 de dezembro de 2002, pois este, conforme 
se verifica do item 8 deste Parecer, não foi sequer citado, tanto 
na peça vestibular, assim como na solução da consulta; 

11. Em relação aos efeitos da consulta, tendo em vista o disposto 
no inciso IV do artigo 15, da então vigente IN SRF nº 230, de 24 
de outubro de 2002 (atual inciso IV da IN RFB nº 1.396/2013), 
visa tal dispositivo prevenir situação em que a demanda venha a 
ser objeto de mais de um processo administrativo ou judicial, de 
forma  a  se  evitar  decisões  distintas  em  situações  em  que  haja 
coincidência de objeto, partes e causa de pedir; 

12.  Conforme  descrito  acima,  nos  itens  8  a  10,  a  solução  de 
consulta  se  ateve  a  analisar  a  questão  relativa  ao 
enquadramento  das  receitas  descritas  pela  consulente  na 
hipótese  isentiva  prevista  na  norma,  concluindo­se  que  tais 
receitas  estariam  sujeitas  ao  recolhimento  das  contribuições 
para o PIS/Pasep e Cofins, com base na receita bruta; 

Fl. 465DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912789/2009­31 
Acórdão n.º 3302­004.611 

S3­C3T2 
Fl. 463 

 
 

 
 

7

13. Consta na ementa da SC Disit06 nº 412/2004, relativamente 
à  contribuição  para  o  PIS/Pasep,  a  seguinte  expressão:  “A 
associação  que  remunera,  por  qualquer  forma,  seus  dirigentes 
pelos  serviços  prestados,  recolhe  a  contribuição  com  base  na 
receita bruta.”. Não há uma efetiva concomitância entre o objeto 
da solução de consulta e a sentença judicial, vez que tratam de 
situações  distintas;  embora  atinentes  à  tributação  da 
contribuição  para  o  PIS/Pasep,  possuem  objeto  e  fundamentos 
distintos; 

14.  Entretanto,  há  que  se  destacar  que  ambas  as  decisões 
(administrativa  e  judicial)  convergem  no  sentido  de  que,  a 
interessada está sujeita ao recolhimento de contribuição para o 
PIS/Pasep com base no faturamento; 

15. Também é  fato que, no processo de consulta administrativa 
não  houve  qualquer  manifestação  ou  decisão  da  SRRF06  no 
sentido  de  que  a  consulente  estaria  sujeita  exclusivamente  ao 
recolhimento  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  incidente 
somente sobre o seu Faturamento, vez que  tal situação não foi 
objeto de análise no referido processo, por não se fundamentar, 
e  tampouco  ter  sido  objeto  de  questionamento,  a  aplicação  do 
art.  15  da  MP  2.158­35/2001,  motivo  pelo  qual  há  que  se 
concluir  que,  não  há  necessidade  de  reforma da  SC Disit06  nº 
412/2004, visto que eventual ato dessa natureza não  implicaria 
em qualquer alteração na situação jurídica da consulente no que 
se  refere  às  conclusões  quanto  à  sua  sujeição  passiva 
relativamente  à  contribuição  para  o  PIS/Pasep.  (grifos  do 
original) 

Cientificada  do  resultado  da  diligência,  a  recorrente  prestou  os  seguintes 
esclarecimentos/argumentos de defesa: 

a) ainda que o artigo 15 da MP n.° 2.158­35 não tenha sido objeto de análise, 
a  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004  era  expressa  no  sentido  de  que  a  Recorrente  “não 
preencheria, à época, as condições para o  tratamento  fiscal previsto nos artigos 13 e 14 da 
MP n.° 2.158­35/2001, que, além de  tratar das hipóteses de  isenção ou  imunidade prevêem, 
justamente,  entidades  sujeitas  à  tributação  do  PIS  incidente  sobre  a  folha  de  salários”, 
inclusive, esse fora o entendimento manifestado pela 3a Turma Ordinária da 4a Câmara desta 3a 
Seção de Julgamento, por meio do acórdão 3403­002.500, em que apreciada a mesma situação, 
com diferença apenas quanto ao período do crédito e do débito compensado; 

b)  as  duas  divergências  apontadas  no  relatório  fiscal  de  valor  pouco 
significativo  decorreram  de mero  erro  contábil, mas  que  não  impossibilitava  a  confirmação, 
pelo fiscal, dos valores que compuseram as exclusões da base de cálculo do “PIS Faturamento, 
que não envolvem nenhuma das deduções previstas no artigo 32 do Decreto nº 4.524/2002, em 
especial as sobras”; 

c)  antes  da  análise  das  informações  colhidas  em  diligência  e  explicações 
acima,  imprescindível que esta Turma de  Julgamento  se pronunciasse  sobre  a  ilegalidade do 
Decreto  n.°  4.524/2002  ao  incluir  as  sobras  como  dedução  que  motivaria  a  exigência  da 
Contribuição para o PIS/Pasep Folha sem respaldo  legal,  especialmente,  tendo em conta que 
esta seria a única dedução passível de aproveitamento pela Recorrente (cooperativa de trabalho 

Fl. 466DF  CARF  MF



 

  8

médico),  dentre  as  hipóteses  de  dedução  ensejadoras  da  cobrança  concomitante  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Folha  e  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Faturamento.  As 
demais deduções previstas no artigo 32 são todas aplicáveis a cooperativas de produção; 

d) a dedução das sobras não se encontrava dentre as deduções do artigo 15 da 
Medida  Provisória  2.158­35/2001  (aplicáveis  somente  a  cooperativas  de  produção  e  não  de 
trabalho), bem como não se podia fundamentar tal hipótese na Lei 10.676/2003 que, apesar de 
prever a dedução das sobras, não mencionava, em momento algum, que, ao deduzir as sobras 
da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Faturamento,  estar­se­ia  diante  do 
nascimento  do  fato  gerador  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Folha.  Assim,  somente  era 
possível  a  exigência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Folha  cumulativamente  com  a 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Faturamento  apenas  das  cooperativas  de  produção,  caso 
realizada alguma das exclusões do referido art. 15; e 

e) este Conselho tinha competência para se pronunciar sobre a ilegalidade de 
atos  do  Poder Executivo,  conforme  já  decidira  a  2a  Turma Ordinária  da  2a  Câmara  desta  3a 

Seção,  por  meio  do  acórdão  n°  3202­000.378  e  1a  Turma  Ordinária  da  4ª Câmara  desta  3ª 
Seção, por intermédio do acórdão nº 3401­001.805. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e 
preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. 

A controvérsia envolve questões de direito e de fato. A questão jurídica diz 
respeito a legalidade do § 4º do art. 32 do Decreto 4.524/2002, que determina que a cooperativa 
que fizer uso de qualquer das exclusões da receita bruta previstas no referido artigo contribuirá, 
cumulativamente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. As 
questões de fato cinge­se em saber (i) se a Solução de Consulta (SC) Disit06 nº 412, de 15 de 
dezembro  de  2004,  reconhecera  que  a  consulente,  ora  recorrente,  estava  sujeita, 
exclusivamente, ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente somente sobre o 
seu faturamento e (ii) e se há provas de que a recorrente não utilizou, no período de apuração, 
das  deduções  previstas  no  art.  15  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001  e  no  art.  1º  da  Lei 
10.676/2003, e regulamentadas no art. 32 do Decreto 4.524/2002. 

Em relação a primeira questão, a recorrente alegou que, como a dedução das 
sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício não constava da redação do art. 
15 da Medida Provisória 2.158­35/2001, era ilegal § 4º do art. 32 do Decreto 4.524/2002, que 
previa  a  inclusão  da  referida  dedução,  dentre  as  condições  necessárias  para  enquadrar  a 
recorrente  como  contribuinte  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  incidente,  cumulativamente, 
sobre a  folha de salários e sobre o faturamento. A redação do referido preceito  regulamentar 
tem o seguinte teor, in verbis: 

Art. 32. As sociedades cooperativas, para efeito de apuração da 
base  de  cálculo  das  contribuições,  podem  excluir  da  receita 
bruta o valor (Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 15, e 
Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 36): 

Fl. 467DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912789/2009­31 
Acórdão n.º 3302­004.611 

S3­C3T2 
Fl. 464 

 
 

 
 

9

I  ­  repassado ao  associado,  decorrente  da  comercialização,  no 
mercado interno, de produtos por eles entregues à cooperativa, 
observado o disposto no § 1º; 

II ­ das receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

III  ­  das  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de 
serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a 
assistência  técnica,  extensão  rural,  formação  profissional  e 
assemelhadas; 

IV ­ das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento 
e industrialização de produção do associado; 

V  ­  das  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de 
empréstimos  rurais  contraídos  junto  a  instituições  financeiras, 
até o limite dos encargos a estas devidos; e 

VI  ­  das  sobras  apuradas  na  Demonstração  do  Resultado  do 
Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de 
Reserva  e  do  Fundo  de  Assistência  Técnica,  Educacional  e 
Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971. 

[...] 

§  4º  A  cooperativa  que  fizer  uso  de  qualquer  das  exclusões 
previstas  neste  artigo  contribuirá,  cumulativamente,  para  o 
PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. 

[...] (grifos não originais) 

A  simples  leitura  revela  que  a  redação  dos  incisos  do  caput  do  art.  15  da 
Medida Provisória 2.158­35/2001 não prevê a dedução das sobras apuradas na Demonstração 
do Resultado do Exercício. A previsão dessa dedução somente ocorreu a partir da vigência da 
Medida Provisória 1.858­10/1999, conforme estabelecido no art. 2º da Lei 10.676/2003, que, 
no seu art. 1º deu redação definitiva à referida dedução. 

Assim,  como  a  redação  do  caput  do  art.  151  da Medida  Provisória  2.158­
35/2001  não  contempla  a  dedução  das  sobras  apuradas  na  Demonstração  do  Resultado  do 

                                                           
1 "Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, 
excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 
I  ­  os  valores  repassados  aos  associados,  decorrentes  da  comercialização  de  produto  por  eles  entregue  à 
cooperativa; 
II­as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 
III ­ as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, 
relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; 
IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; 
V ­ as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, 
até o limite dos encargos a estas devidos. 
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e 
mercadorias  vinculados  diretamente  à  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  associado  e  que  seja  objeto  da 
cooperativa. 
§ 2º Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput: 
I ­ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13; 

Fl. 468DF  CARF  MF



 

  10

Exercício, inequivocamente, o questionado preceito regulamentar excedeu ao que determinava 
o comando legal regulamentado, o que é suficiente para inquiná­lo de ilegal. 

Entretanto,  por  força  do  disposto  no  caput  do  art.  26­A  do  Decreto 
70.235/1972,  fora  das  situações  excepcionadas  no  seu  §  6º,  é  expressamente  vedado  a  esta 
instância administrativa afastar a aplicação ou deixar de observar decreto, sob fundamento de 
inconstitucionalidade.  A  mesma  vedação  consta  do  art.  62  da  Portaria  MF  343/2015 
(RICARF/2015) e implica perda do mandato nos termos do art. 45, VI, do RICARF/2015. 

Não  se  pode  olvidar,  ademais,  que,  embora  os  referidos  preceitos  legal  e 
regimental refira­se a fundamento de inconstitucionalidade, obviamente, ele alcança a hipótese 
de ilegalidade, sob pena de completa subversão ao princípio da hierarquia das normas, que põe 
a normal  constitucional no  ápice. Em outras palavras,  se há vedação para o  afastamento  sob 
fundamento  inconstitucionalidade  com mais  razão  tal  proibição  também  se  estende  para  os 
casos de ilegalidade. 

Superada  a  questão  jurídica,  passa­se  a  analisar  as  questões  de  fato.  A 
primeira a ser analisada diz respeito ao que ficou determinado na SC Disit06 nº 412/2004. Para 
a recorrente, a referida SC havia determinado que a recorrente estava sujeita, exclusivamente, 
ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente somente sobre o faturamento. Para 
justificar o seu entendimento, a recorrente transcreveu o excerto, extraído da citada SC, em que 
afirmado que ela “não preencheria, à época, as condições para o tratamento fiscal previsto nos 
artigos  13  e  14  da MP  n.°  2.158­35/2001,  que,  além  de  tratar  das  hipóteses  de  isenção  ou 
imunidade prevêem, justamente, entidades sujeitas à tributação do PIS incidente sobre a folha 
de salários.” 

De outra parte, a autoridade fiscal da Disit06 alegou que a citada solução de 
consulta limitou­se a afirmar que se as receitas descritas pela consulente na petição inicial (taxa 
de manutenção e demais ingressos destinados a garantir sobrevivência e atuação da recorrente) 
não se enquadravam­se nas hipóteses dos arts. 13 e 14 da Medida Provisória 2.158­35/2001. 
Ainda  esclareceu a  citada autoridade que  “não  foi  objeto de questionamento,  e  tampouco de 
análise  no  processo  de  consulta,  o  art.  15  da MP  2.158­35/2001,  reproduzido  no  art.  32  do 
Decreto  4.524,  de  17  de  dezembro  de 2002,  pois  este,  conforme  se verifica  do  item 8  deste 
Parecer, não foi sequer citado, tanto na peça vestibular, assim como na solução da consulta.” 

A razão está com a autoridade fiscal. No caso em tela, a condição que sujeita 
a recorrente à incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o faturamento e 
sobre a folha de salários não são os arts. 13 e 14 da Medida Provisória 2.158­35/2001, mas o 
inciso I do § 2º do art. 15 da citada MP. E esse preceito legal não foi objeto da consulta, por 
conseguinte, sobre ele não houve qualquer análise e orientação no âmbito da referida SC. 

Dirimida a primeira questão de  fato, passa­se à análise da segunda, que diz 
respeito  à  existência  de  provas  de  que  a  recorrente  não  utilizou,  no  período  de  apuração, 
quaisquer das deduções discriminadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art. 
1º2 da Lei 10.676/2003, e consolidadas no art. 32 do Decreto 4.524/2002. 

                                                                                                                                                                                        
II ­ serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, 
com  a  identificação  do  associado,  do  valor  da  operação,  da  espécie  do  bem  ou  mercadorias  e  quantidades 
vendidas." 
2  "  Art.  1º    As  sociedades  cooperativas  também  poderão  excluir  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto 
de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição 
do Fundo de Reserva  e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional  e Social,  previstos no  art.  28 da Lei  no 
5.764, de 16 de dezembro de 1971. 

Fl. 469DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912789/2009­31 
Acórdão n.º 3302­004.611 

S3­C3T2 
Fl. 465 

 
 

 
 

11

De acordo com o Relatório de Diligência Fiscal, a autoridade fiscal concluiu, 
in verbis: 

Verifica­se que, para este mês, há uma única divergência entre a 
memória de  cálculo  e os valores  no balancete,  em valor pouco 
significativo.  Dessa  forma,  s.m.j.,  concluo  que  as  únicas 
exclusões  efetuadas  na  base  de  cálculo  do  Pis  foram  as 
informadas pelo contribuinte. 

De fato, com base nos dados apresentados nos referidos balancetes em cotejo 
com os informados na referida memória de cálculo, confirma­se que a referida divergência foi 
resultado  de mero  equívoco  de  natureza  contábil/algébrico  cometido  pela  recorrente. Assim, 
resta  comprovado  que,  no  período  em  referência,  a  recorrente  não  utilizou  quaisquer  das 
referidas deduções, especialmente, a dedução das sobras apuradas na DRE do período. 

Além disso, independentemente, da demonstração do referido equívoco, uma 
leitura atenta dos referidos balancetes revela que a recorrente, no período, não deduziu nenhum 
dos valores dos  itens discriminados no artigo 32 do Decreto 4.524/2002,  incluindo as  sobras 
apuradas na DRE. 

Dessa  forma,  uma  vez  demonstrado  que  a  recorrente  não  estava  sujeita  a 
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários, obviamente, o valor da 
contribuição recolhido a esse título, com o código 8301, era indevido. E o fato de a recorrente 
não ter procedido, previamente a apresentação da DComp, a retificação da DCTF, obviamente, 
não tem o condão de transformar em devido o valor do recolhimento indevido. 

Entender  de  modo  diverso  implicaria  valoração  excessiva  da  forma  em 
menoscabo  ao  conteúdo,  com  evidente  afronta  ao  princípio  da  verdade material,  que  rege  o 
processo administrativo fiscal. 

Por todas essas razões, chega­se a inexorável conclusão que o valor recolhido 
indevidamente a  título da “Contribuição para o PIS/PASEP sobre Folha de Salários”, código 
8301, com os devidos acréscimos legais, é passível de compensação, nos termos do art. 74 da 
Lei 9.430/1996. 

Por  todo  o  exposto,  vota­se  pelo  provimento  do  recurso,  para  reconhecer  o 
direito de a recorrente realizar a compensação até o limite do valor crédito reconhecido. 

                                                                                                                                                                                        
§ 1º As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos no caput somente serão computadas 
na  receita  bruta  da  atividade  rural  do  cooperado  quando  a  este  creditadas,  distribuídas  ou  capitalizadas  pela 
sociedade cooperativa de produção agropecuárias. 
§  2º  Quanto  às  demais  sociedades  cooperativas,  a  exclusão  de  que  trata  o  caput  ficará  limitada  aos  valores 
destinados a formação dos Fundos nele previstos. 
§ 3º O disposto neste  artigo  alcança os  fatos  geradores ocorridos  a partir da vigência da Medida Provisória no 
1.858­10, de 26 de outubro de 1999." 

Fl. 470DF  CARF  MF



 

  12

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

           

 

           

 

 

Fl. 471DF  CARF  MF


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