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4834701 #
Numero do processo: 13705.001387/90-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 1992
Ementa: ITR - Redução do Imposto sem documentação comprobatória. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-00.007
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES

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Numero do processo: 10920.721029/2016-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014 EMBARGOS ACOLHIDOS. OMISSÃO VERIFICADA. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. No caso, a omissão na ementa deve ser substituída por outra nessa decisão para que conste a reversão das glosas não citadas no acórdão recorrido. PIS-PASEP/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PIS-PASEP/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE. Para que determinado bem ou prestação de serviço seja considerado insumo na sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS, imprescindível a sua essencialidade e relevância ao processo produtivo ou prestação de serviço, direta ou indiretamente. Restou caracterizada a essencialidade/relevância das despesas com tratamento de efluentes. CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FRETE. NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM RELAÇÃO AO FRETE INDEPENDENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DADO AO RESPECTIVO INSUMO. O frete incidente sobre a aquisição de insumos, quando este for essencial ao processo produtivo, constitui igualmente insumo e confere direito à apropriação de crédito se este for objeto de incidência da contribuição, ainda que o insumo transportado receba tratamento tributário diverso. CRÉDITOS. ATIVIDADE FLORESTAL COMO PARTE DO PROCESSO PRODUTIVO. CUSTOS DE FORMAÇÃO DE FLORESTAS. ATIVO PERMANENTE. INSUMOS. POSSIBILIDADE. Considerando a atividade florestal como parte integrante do processo produtivo, os custos de formação de florestas que se amoldarem ao conceito de insumos conforme decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, podem gerar créditos da não-cumulatividade, ainda que classificáveis no ativo permanente e sujeitos à exaustão, observadas as demais restrições previstas na legislação.
Numero da decisão: 3401-014.410
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.408, de 29 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10920.721047/2016-58, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

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Numero do processo: 10320.723181/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/08/2012 IDENTIDADE DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. CONEXÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 55 DO CPC. EXAME CONJUNTO DAS MATÉRIAS. Diante da identidade das questões de fato e de direito suscitadas nos Recursos Voluntários conhecidos, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, relativo à conexão, a fim de possibilitar o exame conjunto das matérias tratadas. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA.INTIMAÇÃO REALIZADA EM DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO CADASTRADO. ENDEREÇO INFORMADO NA IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEVOLUÇÃO DAS CORRESPONDÊNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA. Demonstrado que a RFB enviou regularmente as correspondências ao domicílio cadastrado, e que estas foram integralmente devolvidas ao remetente, inexiste nulidade a ser reconhecida. Igualmente não prospera a alegação de ausência de cópia do Acórdão da DRJ, pois o envio foi realizado, não se consumando a entrega por fato alheio à Administração. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. ACESSO AOS DOCUMENTOS. SÚMULAS CARF 162 E 163. PRELIMINAR REJEITADA. Todos os documentos utilizados pelos Auditores Fiscais foram devidamente juntados ao processo administrativo eletrônico, cuja consulta é franqueada ao contribuinte, procuradores ou autorizados, nos termos da Lei nº 11.196/2005 e do Decreto nº 70.235/1972. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS E INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DECISÃO DA DRJ. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. A preliminar de nulidade por suposta falta de fundamentação não prospera. O auto de infração contém descrição minuciosa dos fatos, identificação dos sujeitos passivos e indicação expressa dos dispositivos legais que embasaram as exigências, atendendo ao dever de motivação previsto na legislação aplicável.Inexistindo qualquer vício de motivação ou fundamentação no lançamento ou na decisão administrativa, afasta-se a preliminar suscitada. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA REGULARMENTE OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. Não merece acolhida a alegação de nulidade por suposto julgamento proferido por autoridade incompetente. Os recorrentes não demonstraram a prática de qualquer ato decisório por agente desprovido de competência legal, tampouco apontaram despacho, decisão ou manifestação administrativa emitida por autoridade não habilitada para atuar no processo. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). SUJEITOS PASSIVOS SOLIDÁRIOS. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE MPF ESPECÍFICO. CIENTIFICAÇÃO REGULAR. JURISPRUDÊNCIA DO CARF. PRELIMINAR REJEITADA. A alegação de nulidade por inexistência de Mandado de Procedimento Fiscal não merece acolhida. O Termo de Verificação Fiscal nº 01 identifica o MPF instaurado em face da empresa fiscalizada, com indicação do código de verificação de autenticidade. Consta dos autos que os sujeitos passivos solidários foram regularmente cientificados do início da ação fiscal e dos respectivos Termos de Intimação Fiscal. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POSTAL VÁLIDA. DOMICÍLIO FISCAL. SÚMULA Nº 9 DO CARF. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal não merece acolhida. A legislação aplicável admite a intimação via postal encaminhada ao domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, independentemente do endereço constante na DIRPF. NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. A alegação de nulidade por ilegitimidade passiva não encontra respaldo. A preliminar somente seria cabível diante de erro manifesto na identificação do sujeito passivo, o que não se verifica no caso concreto.Assim, inexistindo equívoco evidente na identificação dos responsáveis tributários, rejeita-se a preliminar de nulidade por ilegitimidade passiva. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO AUDITOR FISCAL. ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL REGULAR. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO MOMENTO DO LANÇAMENTO. ART. 142 DO CTN. PROVAS SUPOSTAMENTE ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. Não prospera a alegação de nulidade em razão de suposta ilegitimidade do Auditor-Fiscal responsável pela lavratura do auto de infração. Nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, atividade esta vinculada e obrigatória, sendo plenamente legítima a identificação do sujeito passivo ,inclusive responsáveis solidários ,no próprio lançamento. DECADÊNCIA. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. SÚMULAS CARF Nº 72 E Nº 101. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 11. Comprovada a ocorrência de fraude e dissimulação por meio de robusta documentação, o lançamento de ofício efetuado pela Receita Federal obedeceu corretamente ao art. 173, I, do CTN, nos termos da Súmula nº 72 do CARF, que estabelece que, caracterizado dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial rege-se pelo referido dispositivo.Quanto à prescrição, é incabível sua alegação, pois, nos termos do art. 151, III, do CTN, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a tramitação do processo administrativo fiscal. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PAF. ADI 2390. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS POR MANDADO JUDICIAL. TESE FIXADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2390, firmou a tese de que o acesso do Fisco às informações bancárias não constitui violação do sigilo bancário, mas mera transferência do dever de sigilo da instituição financeira para a administração tributária, nos termos do art. 6º da LC 105/2001. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. UTILIZAÇÃO DE “LARANJAS”. DIREÇÃO COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 124, I, CTN). LANÇAMENTO DE OFÍCIO (ART. 149, VII, CTN). RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS (ART. 135, CTN). PROVA ROBUSTA DO VÍNCULO E DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Os elementos constantes dos autos evidenciam que os recorrentes exerciam efetivo controle da empresa fiscalizada, enquadrando-se na hipótese do art. 135 do CTN. Constam provas de participação ativa na administração, utilização de procurações outorgadas por “laranjas”, titularidade de imóveis empregados nas atividades da Rede Presidente e retiradas financeiras expressivas, com despesas pessoais custeadas pelas empresas do grupo. LANÇAMENTO POR AFERIÇÃO INDIRETA. ART. 33 DA LEI 8.212/91. IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EXTRATOS DE CONTA CAIXA. IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. ART. 225 DO DECRETO 3.048/99. CABIMENTO. A utilização da aferição indireta mostra-se legítima quando comprovadas irregularidades no cumprimento das obrigações acessórias, conforme autoriza o art. 33 da Lei 8.212/1991.O Relatório de Atividade Fiscal identifica os beneficiários dos pagamentos apurados, com base em documentação extensa e idônea, reforçando a regularidade da autuação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. No caso concreto, os recorrentes não apresentaram qualquer documentação capaz de comprovar a existência de pagamentos de caráter indenizatório que pudessem afastar a tributação.Limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima, e sendo a base de cálculo formada a partir de dados declarados pelos próprios responsáveis, não há fundamento para afastar as exigências fiscais. Mantém-se o lançamento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 212, § 5º, CF). BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE PAGAMENTO. ALÍQUOTA DE 2,5%. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 732 DO STF. Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança do salário-educação tanto sob a égide da Constituição de 1969 quanto sob a Constituição de 1988 e conforme o regime da Lei nº 9.424/1996. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) DESTINADA AO INCRA. EMPRESAS URBANAS E RURAIS. CONSTITUCIONALIDADE. RE 630.898 (RG). EC 33/2001. TESE FIXADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.898, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada ao Incra, devida por empresas urbanas e rurais, inclusive após a Emenda Constitucional nº 33/2001. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. DECRETOS 612/1992, 2.173/1997 E 3.048/1999. CONCEITOS DE ATIVIDADE PREPONDERANTE E GRAU DE RISCO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF (RE 343.446/SC). O Supremo Tribunal Federal, no RE 343.446/SC, consignou que não há contrariedade ao princípio da legalidade quando a lei fixa padrões e parâmetros gerais, cabendo ao regulamento delimitar conceitos complementares necessários à aplicação da norma, sem alterar a essência da obrigação tributária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS NÃO CONSTANTES DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES LANÇADOS CORRESPONDEM A PARCELAS INDENIZATÓRIAS. A tese de inexigibilidade da contribuição previdenciária, fundada na suposta ilegalidade da cobrança sobre determinadas verbas, não se sustenta diante da ausência de qualquer prova de que os valores lançados correspondam às rubricas alegadas pelos recorrentes. As afirmações são genéricas e desprovidas de lastro documental, não havendo demonstração de que a Auditoria tenha incluído verbas de natureza indenizatória na base de cálculo. Ressalte-se que os valores objeto do lançamento não constavam das folhas de pagamento da empresa autuada, circunstância que reforça a improcedência da alegação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 89. SITUAÇÃO FÁTICA IDÊNTICA. Nos termos da Súmula CARF nº 89, a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, ainda que efetuados em pecúnia. Verificada a identidade fática entre o presente caso e o precedente sumulado, cuja aplicação é obrigatória, impõe-se o provimento do Recurso Voluntário para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores correspondentes ao vale-transporte. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SISTEMA “S”. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL APÓS A EC 33/2001. ENTENDIMENTO DO STF. TEMAS 325 E 495. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.624 (Tema 325), firmou entendimento de que a legislação de regência das contribuições destinadas a terceiros foi recepcionada pela Constituição Federal mesmo após a Emenda Constitucional nº 33/2001.Da mesma forma, no RE 630.898 (Tema 495), a Suprema Corte reconheceu a validade e constitucionalidade das contribuições de intervenção no domínio econômico destinadas ao Sistema S (SEBRAE, SESI, SENAI, APEX e ABDI), bem como do salário-educação e da contribuição ao INCRA, devidas por empresas urbanas e rurais, inclusive após a EC 33/2001. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ART. 44, §1º, II, DA LEI 9.430/1996. PERCENTUAL DE 150%. ESTRUTURAS ARTIFICIAIS. UTILIZAÇÃO DE “LARANJAS”. DOCUMENTOS FALSIFICADOS. SONEGAÇÃO, FRAUDE E OCULTAÇÃO DE FATOS GERADORES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. O conjunto probatório configura condutas típicas de sonegação e fraude, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 44, §1º, II, da Lei 9.430/1996, que autoriza a multa de ofício qualificada de 150%.Diante da comprovação do dolo e da fraude, mostra-se correta a atuação da autoridade fiscal, devendo ser mantida a qualificação da multa. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 4. MATÉRIA PACIFICADA. A alegação de impossibilidade de aplicação da taxa SELIC aos débitos tributários sob o argumento de possuir natureza remuneratória e representar onerosidade excessiva não merece acolhida.A matéria encontra-se pacificada no âmbito do CARF, nos termos da Súmula nº 4, segundo a qual, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal são devidos, durante o período de inadimplência, à taxa SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2302-004.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, nos termos da Lei 14.689/2023, como também, para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores relativos ao vale-transporte, ainda que pagos em pecúnia, mantendo-se íntegro o lançamento quanto aos demais tópicos impugnados. Assinado Digitalmente ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

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Numero do processo: 10140.904599/2021-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2020 a 31/12/2020 EMBALAGEM DE TRANSPORTE. CRÉDITO DE PIS E COFINS. POSSIBILIDADE. Súmula CARF nº 235 Na atividade frigorífica de abate e industrialização de carnes, as embalagens de transporte que asseguram a manutenção da temperatura, a integridade física e a aptidão sanitária dos produtos, em atendimento às exigências do Decreto nº 9.013/2017 e às normas do MAPA, configuram insumos relevantes. As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. CRÉDITO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. FRETES NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESONERADAS. Súmula CARF nº 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Numero da decisão: 3301-014.985
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.971, de 10 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10140.904585/2021-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

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Numero do processo: 13609.720024/2018-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PALLETS E BIG-BAGS. FRETE DE RETORNO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E RESTAURAÇÃO. As embalagens utilizadas para viabilizar o transporte de mercadorias retornáveis não configuram insumos para os fins previstos no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, pois além de não serem utilizadas “na produção ou fabricação de bens” destinados à venda, devem ser ativados. Da mesma forma, os fretes e a manutenção ou restauração desses itens não se configura insumo gerador de crédito. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. ESTUDOS AMBIENTAIS. A glosa de créditos apurados sobre dispêndios capazes de gerar créditos somente se justifica na hipótese em que a Fiscalização demonstre expressamente tratar-se de circunstância que inviabiliza o creditamento. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PIS E COFINS. LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MESMOS FUNDAMENTOS. Aplicam-se ao lançamento da Contribuição para o PIS as mesmas razões de decidir aplicáveis à Cofins quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF. A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.
Numero da decisão: 3101-004.450
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Ramon Silva Cunha – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Laura Baptista Borges, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: RAMON SILVA CUNHA

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Numero do processo: 16004.720580/2011-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972. IRPJ - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração, deve a verdade material prevalecer sobre a formal e exigido o valor efetivamente devido. Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 1401-007.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Sala de Sessões, em 22 de abril de 2025. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício. Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

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Numero do processo: 11040.720573/2015-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2012 a 31/12/2012 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de Recurso Voluntário interposto por sujeito passivo que, embora devidamente intimado do lançamento fiscal, deixa de apresentar Impugnação na instância singular, operando-se a preclusão do direito de instaurar a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. Ademais, é igualmente incabível o conhecimento de recurso apresentado fora do prazo legal, especialmente quando indevidamente contado a partir de intimação dirigida a terceiro. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO. No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos julgadores afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, competindo ao Poder Judiciário o exame de tais questões. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. INCOMPETÊNCIA REGIMENTAL. PROCESSO PRÓPRIO. A controvérsia relativa à regularidade da exclusão do Simples Nacional deve ser discutida em processo administrativo instaurado especificamente em face do ato declaratório de exclusão, não competindo à 2ª Seção de Julgamento apreciá-la em autos que versem sobre lançamento de contribuições previdenciárias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA RAIS. É legítima a aferição indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias quando o contribuinte deixa de apresentar a documentação indispensável à apuração direta das remunerações, nos termos do art. 33, § 6º, da Lei nº 8.212/91. A utilização de informações constantes da RAIS, por se tratar de dado oficial declarado pelo próprio sujeito passivo a órgão da Administração Pública, constitui meio idôneo para a recomposição da base de cálculo. RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. A inobservância dos procedimentos legais para regular encerramento da pessoa jurídica configura infração à lei, legitimando a atribuição de responsabilidade pessoal ao sócio-administrador pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do CTN. Aplicação do entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
Numero da decisão: 2402-013.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) não conhecer do recurso voluntário interposto pela contribuinte principal, dada a intempestividade da impugnação e do próprio recurso; (ii) conhecer parcialmente do recurso interposto pelo responsável solidário, não apreciando matéria alheia ao contencioso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Wilderson Botto (Substituto Integral) e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

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Numero do processo: 10860.721322/2011-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Constatada a ausência ou insuficiência de comprovação da natureza indenizatória das verbas pagas, é válida a sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não procede a alegação de nulidade do lançamento por ausência de motivação quando os Autos de Infração estão devidamente acompanhados de Relatório Fiscal detalhado, no qual se encontram explicitados os fundamentos de fato e de direito que embasam a exigência tributária, ainda que tais fundamentos não estejam concentrados em um único documento.Inexistindo vício formal ou material no lançamento, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de motivação. NULIDADE. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. ART. 146 DO CTN. A análise mais detida acerca do atendimento aos requisitos legais da Lei nº 10.101/2000, especialmente quanto à inexistência de critérios objetivos para pagamento da PLR, não caracteriza inovação no lançamento, mas exercício regular da atividade julgadora. Inexistindo modificação do critério jurídico originalmente adotado pela fiscalização, afasta-se a alegação de nulidade com fundamento no art. 146 do CTN. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ABRANGÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. Integram o salário-de-contribuição todas as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, salvo hipóteses expressamente excluídas em lei, cuja interpretação é restritiva. DESPESAS DE VIAGEM E CARTÃO CORPORATIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REMUNERAÇÃO. Não integram o salário-de-contribuição as despesas necessárias à prestação do trabalho quando comprovadas, afastando-se a incidência na ausência de demonstração de natureza remuneratória. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. A ajuda de custo somente é excluída do salário-de-contribuição quando comprovada mudança de local de trabalho e pagamento em parcela única, cabendo ao contribuinte o ônus probatório. CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E UNIVERSALIDADE. INCIDÊNCIA. A inexistência de regras formais e de comprovação de acesso universal ao benefício impede sua exclusão do salário-de-contribuição, prevalecendo a natureza remuneratória. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. Pagamentos desvinculados de metas e resultados, ainda que previstos em convenção coletiva, não caracterizam PLR, configurando verba salarial sujeita à incidência. DESPESAS COM ALUGUÉIS. SALÁRIO INDIRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESLOCAMENTO. INCIDÊNCIA. O custeio de moradia em centros urbanos, sem prova de deslocamento funcional, caracteriza remuneração indireta, integrando o salário-de-contribuição. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE UNIVERSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. Nos planos de previdência complementar aberta, não se exige oferta a todos os empregados, sendo lícito o direcionamento a grupos específicos, afastando a incidência quando ausente caráter remuneratório. EMPRÉSTIMOS A EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E RESTITUIÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. Valores não comprovados como empréstimos e não restituídos configuram vantagem econômica ao empregado, caracterizando remuneração indireta. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E UNIVERSALIDADE. INCIDÊNCIA. O seguro de vida somente é excluído do salário-de-contribuição quando previsto em acordo coletivo e extensivo a todos os empregados, requisitos não comprovados no caso concreto. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. PAGAMENTOS NÃO DECLARADOS EM GFIP. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. A apresentação genérica de GFIP e GPS não comprova o recolhimento das contribuições sobre valores omitidos, mantendo-se a exigência quanto às remunerações não declaradas. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 196. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. Deve prevalecer,o regime sancionatório vigente à época dos fatos geradores, com a aplicação das penalidades previstas no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, impondo-se a retificação do crédito tributário para adequação da multa.
Numero da decisão: 2302-004.476
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

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Numero do processo: 11634.720372/2013-49
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Verificados os requisitos do artigo 42 da Lei 9.430/1996, está caracterizada a omissão de receita com base em depósitos bancários. Cabe à Autoridade Fiscal verificar a ocorrência dos depósitos bancários e individualizá-los, para que o contribuinte, regularmente intimado, possa comprovar que os depósitos não se subsomem à hipótese de incidência do imposto de renda, prevista no art. 43 do CTN. Feito isso, é do titular da conta bancária o ônus de comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou investimento e, quando for o caso, a sua tributação. Na hipótese de o titular da conta, regularmente intimado, deixar de fazê-lo, estará materializada a omissão de receita, não havendo que se falar em nulidade. VÍCIOS NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA CARF Nº 171. Trata-se o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) de documento que diz respeito ao controle e planejamento das atividades de fiscalização. Eventuais vícios na sua emissão, prazo ou execução não maculam o lançamento, ao menos que haja preterição do direito de defesa do contribuinte. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. O prazo decadencial é regido pelo parágrafo 4º do art. 150, bem como pelo inciso I do art. 173, ambos do CTN e, da interpretação conjunta de tais dispositivos, se extrai que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial de 5 anos é contado da data da ocorrência do fato gerador, em regra, quando houver recolhimento, ainda que parcial, do tributo em questão e não for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação; por outro lado, quando não houver recolhimento antecipado ou for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial se dá a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tendo transcorrido o prazo de 5 anos desde a intimação do contribuinte acerca do lançamento, ocorreu a decadência parcial dos tributos em exigência. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 MULTA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR ADMINISTRATIVO AFASTAR A APLICAÇÃO DE LEI. SÚMULA CARF 02. Não cabe ao julgador administrativo afastar a aplicação da lei ou graduar multa sob os fundamentos de violação ao princípio do confisco. Nesse sentido é o art. 62, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 e a Súmula CARF nº 02, aprovada em 2006.
Numero da decisão: 1003-004.561
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade, para, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário com o fito de reconhecer a decadência dos créditos tributários relativos aos meses de janeiro a maio de 2008. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Leonardo de Andrade Couto (substituto[a] integral), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

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Numero do processo: 12585.000222/2010-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2008 CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP Nº 1.221.170/PR. APLICAÇÃO NO REGIME NÃO CUMULATIVO. Para fins de creditamento no regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins, o conceito de insumo deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. A verificação da possibilidade de aproveitamento do crédito exige análise fático-probatória da função do bem ou serviço no processo produtivo ou na prestação de serviços. CRÉDITOS. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS LOGÍSTICOS APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. TRANSPORTE E DESPESAS PORTUÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Serviços logísticos realizados após a conclusão do processo produtivo da celulose, tais como transporte, armazenagem, capatazia e demais despesas portuárias destinadas ao escoamento da produção, não se qualificam como insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, por não integrarem diretamente o processo produtivo, mas apenas a etapa posterior de distribuição ou exportação do produto acabado. Aplicação das Súmulas CARF nº 217 e 232. DESPESAS COM FRETES SOBRE PRODUTOS ACABADOS OU ENTRE ESTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. A legislação de regência estabelece de forma taxativa as hipóteses de creditamento. Não há amparo legal para o aproveitamento de créditos relativos a fretes sobre transporte de produtos prontos, entre filiais ou em operações não vinculadas à aquisição de insumos ou à realização de receita tributada. Súmula CARF nº 217. CRÉDITO. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE. São passíveis de crédito, no regime da não cumulatividade, os serviços comprovadamente essenciais às etapas do processo produtivo, da extração ao beneficiamento final do minério. Incluem-se nesse escopo: estudos técnicos, prospecções, pesquisas, terraplanagem, sondagem, levantamento topográfico, recuperação ambiental, manutenção de máquinas e equipamentos, serviços com guindastes e telecomunicações e vigilância das florestas, desde que demonstrada sua aplicação direta nas operações industriais. CRÉDITO. IMOBILIZADO. BENFEITORIAS. Como regra, benfeitorias, reformas e materiais de construção realizadas em bens ativados, componentes do parque produtivo (edificações) ou máquinas, devem ser incorporados ao ativo em questão, só gerando créditos a partir dos encargos de depreciação. Também devem ser ativados bens e materiais de construção incorporados aos bens do ativo cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, assim como as despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração, para futuras depreciações ou amortizações. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO FACULTATIVA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL A produção de prova pericial no processo administrativo fiscal possui natureza facultativa, sendo cabível quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para a formação do juízo de convencimento. A sua não realização, quando existente acervo probatório robusto e suficiente, não configura afronta ao princípio da verdade material, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/1972 e da jurisprudência consolidada deste Conselho.
Numero da decisão: 3201-013.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa de créditos nos termos do relatório de diligência, bem como em relação àqueles decorrentes de serviços de pesquisa e vigilância comprovadamente aplicados ao processo produtivo. Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI