Numero do processo: 10805.903339/2014-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 01/03/2011
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS BÁSICOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. A verificação administrativa do direito creditório declarado pelo contribuinte em pedido de ressarcimento não se confunde com o lançamento de ofício do crédito tributário. Não se está a cobrar tributo, mas a aferir se o crédito invocado é real, líquido e certo — exercício que decorre do princípio da indisponibilidade do erário e que não se submete aos prazos decadenciais dos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN. A presunção de pagamento inscrita no art. 183, parágrafo único, III, do Decreto nº 7.212/2010 opera exclusivamente no plano da escrituração fiscal e da não cumulatividade do imposto, sem aptidão, por se tratar de norma regulamentar, para redefinir o marco inicial do prazo decadencial, matéria sujeita a reserva de lei complementar nos termos do art. 146, III, alínea b, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal.
IPI. CORTE DE TUBOS DE AÇO E BOBINAS ALUMINIZADAS. REDUÇÃO DE COMPRIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BENEFICIAMENTO. A operação de corte de tubos de aço e ferro e de bobinas aluminizadas, ainda que acrescida de rebarbação, lavagem e secagem, não se qualifica como beneficiamento nos termos do art. 4º, II, do Decreto nº 7.212/2010, quando o produto resultante mantém inalterados o diâmetro externo, a espessura de parede e a composição metalúrgica da matéria-prima, distinguindo-se desta exclusivamente pelo comprimento. A designação comercial de blank e a destinação ao setor automotivo são insuficientes para afastar a orientação normativa editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expressamente exclui tal operação do conceito legal de industrialização.
IPI. SAÍDA DE PRODUTO IMPORTADO. INCIDÊNCIA NA REVENDA. LEGALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O estabelecimento importador, equiparado a industrial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 4.502/1964 c/c art. 9º, I, do Decreto nº 7.212/2010, sujeita-se à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na posterior saída dos produtos para o mercado interno, tratando-se de fatos geradores ontologicamente distintos que incidem sobre bases de cálculo diversas. Tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.403.532 sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por este órgão nos termos do art. 62, §2º, do RICARF. Alegações de inconstitucionalidade e de ofensa ao GATT escapam à competência do contencioso administrativo, conforme Súmula CARF nº 2.
IPI. SUSPENSÃO. ART. 29, §1º, DA LEI Nº 10.637/2002. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE. A suspensão do IPI disciplinada no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 pressupõe, nos termos do respectivo caput, que a saída se origine de estabelecimento industrial em sentido estrito — requisito que o §1º não suprime, mas estende a novas hipóteses de destinatários, mantendo-o como pressuposto do benefício. O art. 27, II, da Instrução Normativa RFB nº 948/2009, que exclui expressamente o estabelecimento equiparado a industrial do alcance do dispositivo, constitui ato normativo vinculante no âmbito administrativo, cujo afastamento por alegada ilegalidade não compete a este órgão julgador.
IPI. RESSARCIMENTO. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. AUSÊNCIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITOS NÃO RESSARCÍVEIS. O art. 11 da Lei nº 9.779/1999 condiciona o ressarcimento do saldo credor do IPI à comprovação de que os créditos escriturados decorrem de aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente aplicados na industrialização. Não se desincumbindo a contribuinte de demonstrar a realização de processo de industrialização, os créditos correspondentes às entradas de insumos não atendem ao requisito legal, e a ficção jurídica da equiparação do importador ao industrial não tem o alcance de transformar a revenda em atividade industrializadora para fins do direito ao ressarcimento.
Numero da decisão: 3002-004.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10805.903349/2014-05
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS BÁSICOS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. A verificação administrativa do direito creditório declarado pelo contribuinte em pedido de ressarcimento não se confunde com o lançamento de ofício do crédito tributário. Não se está a cobrar tributo, mas a aferir se o crédito invocado é real, líquido e certo — exercício que decorre do princípio da indisponibilidade do erário e que não se submete aos prazos decadenciais dos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN. A presunção de pagamento inscrita no art. 183, parágrafo único, III, do Decreto nº 7.212/2010 opera exclusivamente no plano da escrituração fiscal e da não cumulatividade do imposto, sem aptidão, por se tratar de norma regulamentar, para redefinir o marco inicial do prazo decadencial, matéria sujeita a reserva de lei complementar nos termos do art. 146, III, alínea b, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal.
IPI. CORTE DE TUBOS DE AÇO E BOBINAS ALUMINIZADAS. REDUÇÃO DE COMPRIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BENEFICIAMENTO. A operação de corte de tubos de aço e ferro e de bobinas aluminizadas, ainda que acrescida de rebarbação, lavagem e secagem, não se qualifica como beneficiamento nos termos do art. 4º, II, do Decreto nº 7.212/2010, quando o produto resultante mantém inalterados o diâmetro externo, a espessura de parede e a composição metalúrgica da matéria-prima, distinguindo-se desta exclusivamente pelo comprimento. A designação comercial de blank e a destinação ao setor automotivo são insuficientes para afastar a orientação normativa editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que expressamente exclui tal operação do conceito legal de industrialização.
IPI. SAÍDA DE PRODUTO IMPORTADO. INCIDÊNCIA NA REVENDA. LEGALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O estabelecimento importador, equiparado a industrial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 4.502/1964 c/c art. 9º, I, do Decreto nº 7.212/2010, sujeita-se à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na posterior saída dos produtos para o mercado interno, tratando-se de fatos geradores ontologicamente distintos que incidem sobre bases de cálculo diversas. Tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.403.532 sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por este órgão nos termos do art. 62, §2º, do RICARF. Alegações de inconstitucionalidade e de ofensa ao GATT escapam à competência do contencioso administrativo, conforme Súmula CARF nº 2.
IPI. SUSPENSÃO. ART. 29, §1º, DA LEI Nº 10.637/2002. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE. A suspensão do IPI disciplinada no art. 29 da Lei nº 10.637/2002 pressupõe, nos termos do respectivo caput, que a saída se origine de estabelecimento industrial em sentido estrito — requisito que o §1º não suprime, mas estende a novas hipóteses de destinatários, mantendo-o como pressuposto do benefício. O art. 27, II, da Instrução Normativa RFB nº 948/2009, que exclui expressamente o estabelecimento equiparado a industrial do alcance do dispositivo, constitui ato normativo vinculante no âmbito administrativo, cujo afastamento por alegada ilegalidade não compete a este órgão julgador.
IPI. RESSARCIMENTO. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. AUSÊNCIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITOS NÃO RESSARCÍVEIS. O art. 11 da Lei nº 9.779/1999 condiciona o ressarcimento do saldo credor do IPI à comprovação de que os créditos escriturados decorrem de aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente aplicados na industrialização. Não se desincumbindo a contribuinte de demonstrar a realização de processo de industrialização, os créditos correspondentes às entradas de insumos não atendem ao requisito legal, e a ficção jurídica da equiparação do importador ao industrial não tem o alcance de transformar a revenda em atividade industrializadora para fins do direito ao ressarcimento.
Numero da decisão: 3002-004.280
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.278, de 30 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10805.903339/2014-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Redator
Participaram da sessão assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: LUIZ FELIPE DE REZENDE MARTINS SARDINHA
Numero do processo: 11065.905276/2017-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217.
A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF, em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS.
No regime de apuração não cumulativa das contribuições PIS/Cofins, não geram direito a crédito os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ainda que o transporte seja efetuado como parte de contrato global de logística.
Numero da decisão: 3201-013.570
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.567, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11065.905287/2017-84, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Helcio Lafeta Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10715.723874/2015-21
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Exercício: 2015
MULTA DE NATUREZA ADUANEIRA. TEMA 1293 DO E. STJ.
A multa prescrita no art. 107, IV, f, do Decreto-lei nº 37/1966 tem natureza estritamente aduaneira atraindo a aplicação da prescrição intercorrente nos termos do Tema 1293 do E. STJ.
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
Numero da decisão: 3001-004.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
Numero do processo: 12689.000913/2009-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 12/09/2008, 30/09/2008, 21/10/2008, 31/10/2008, 03/11/2008, 06/11/2008, 18/11/2008, 20/11/2008, 01/12/2008, 12/12/2008, 15/01/2009
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, ‘c’ e ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, cancelar o lançamento.
Assinado Digitalmente
Laura Baptista Borges – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Mateus Soares de Oliveira e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES
Numero do processo: 10510.720741/2011-75
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
EMPRESAS PÚBLICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
As empresas públicas, quando prestadoras de serviço público, equiparam-se às autarquias e, portando, são alcançadas pela imunidade tributária recíproca, incidindo, na espécie, o art. 150, VI, a e seu §2º da CF.
Tese do Tema nº 1140 do STF: as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Numero da decisão: 1002-004.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andréa Viana Arrais Egypto – Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Andréa Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente). Ausente a conselheira Maria Angelica Echer Ferreira Feijó.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 10880.957175/2021-19
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2016
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE ALEGADA EM RECURSO VOLUNTÁRIO.
A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento, exceto se a preliminar de tempestividade for suscitada em Recurso Voluntário, situação em que será cabível o julgamento desta matéria.
Numero da decisão: 1001-004.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário apenas quanto a arguição de tempestividade da impugnação, para no mérito na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Gustavo de Oliveira Machado - Relator
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Reginaldo Cezar Cardoso, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10925.901687/2013-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
No âmbito específico dos pedidos de ressarcimento ou compensação, o ônus da comprovação de existência do direito creditório é do contribuinte.
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DEMONSTRADAS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, IDÔNEA E APTA À VERIFICAÇÃO DO ERRO E DA CORRETA APURAÇÃO DO TRIBUTO.
É requisito à compensação, a liquidez e certeza do crédito almejado pela contribuinte. Instaurada a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, o contribuinte, quando em procedimento de ressarcimento, afirma ter ocorrido erro material, assume para si, o ônus de comprová-lo. A documentação hábil e idônea, são os documentos relativos às suas operações, tais como contratos relativos à sua atividade social, comprovantes de prestação do serviço, comprovantes de recebimento pelo serviço prestado e os devidos registros contábeis.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MOMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO.
O processo administrativo fiscal é norteado por legislação própria, na qual se encontra previsto o prazo para apresentação de documentos, qual seja, o parágrafo 11 constante no artigo 74 da Lei 9.430/96 c/c artigo 14 e 16 parágrafo 4.º do Decreto n.º 70.235/72.
DACON. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
O DACON DCTF instrumento de constituição do crédito tributário e em caso de constatação de erro material por parte da contribuinte é necessária a retificação do DACON acompanhado de documentos fiscais e contábeis a fim de atualizar o sistema de informações da autoridade fazendária substanciada em raciocínio matemático.
Numero da decisão: 3102-003.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 13629.900004/2017-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2010
ERRO DE FATO. PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO.
Comprovado o erro de fato no preenchimento do pedido de ressarcimento e compensação PER/DCOMP, é admissível sua retificação, independentemente de ter ou não havido apreciação do direito creditório pela Administração Tributária. Por outro lado, não havendo comprovação do erro de fato por parte do interessado, não é possível proceder à retificação suscitada.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Verificada, em juízo de cognição administrativa, a existência de elementos indiciários do direito creditório, sem que a unidade de origem tenha apreciado adequadamente a documentação à luz desse entendimento, impõe-se o retorno do processo à Receita Federal para reapreciação do pedido, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que o processo retorne à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração a DCTF retificadora que indicou apuração pelo lucro real trimestral, bem como os demais elementos contábeis e fiscais colacionados aos autos, podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 18130.720037/2020-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Exercício: 2017
CESSÃO DE NOME. ART. 33 DA LEI Nº 11.488/2007. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NOME E DOCUMENTOS PRÓPRIOS PARA OPERAÇÕES DE TERCEIROS COM ACOBERTAMENTO DE REAL BENEFICIÁRIO.
A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/2007 exige prova de que a pessoa jurídica autuada cedeu seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros, com a finalidade de acobertar os reais intervenientes ou beneficiários. A mera presença de indícios operacionais ou de estrutura documental não basta para a caracterização da infração.
Numero da decisão: 3402-012.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanharam o voto da relatora pelas conclusões. Designado o conselheiro José de Assis Ferraz Neto para, nos termos do art. 114, § 9º, do RICARF, apresentar ementa e voto vencedor em que faça consignar os fundamentos adotados pela maioria qualificada.
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente e Redator ad hoc
Assinado Digitalmente
José de Assis Ferraz Neto - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, José de Assis Ferraz Neto, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente) e o conselheiro Matheus Soares de Oliveira (Substituto).
Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais integra o CARF.
Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO
