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11489958 #
Numero do processo: 10320.900846/2018-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 NORMAS SUFRAMA. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN. EXCLUSÃO DA MULTA, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICÁVEL. As normas a que se refere o parágrafo único do art. 100 do CTN são normas complementares de caráter tributário, e não qualquer norma publicada por qualquer órgão da administração. A observância a normas publicadas pela SUFRAMA, que tratam de critérios técnicos aplicáveis nas questões envolvidas na área de atuação daquele órgão, não tem o condão de afastar a multa, os juros de mora e a correção monetária devidos em razão dos tributos lançados pela Fiscalização. ART. 76, INCISO II, ALÍNEA A DA LEI N. 4.502/64. EXCLUSÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 167. O art. 76, inciso II, alínea a da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades (Súmula CARF nº 167). Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DE TODAS AS MATÉRIAS TRAZIDAS EM MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Demonstrado que o Acórdão recorrido declinou as razões para afastar os argumentos ou para afastar a análise dos argumentos trazidos em Manifestação de Inconformidade, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade prevista no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. PROCESSOS VINCULADOS. DECORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL. RESSARCIMENTO. PROCESSO DECORRENTE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO MESMO RESULTADO. A vinculação por decorrência existente entre o processo que trata do auto de infração para lançamento do saldo devedor do IPI (processo principal) e o processo de ressarcimento (processo decorrente) caracteriza a prejudicialidade do primeiro frente ao segundo, de tal sorte que o princípio da segurança jurídica exige que as decisões definitivas prolatadas no processo principal sejam reproduzidas no processo decorrente, garantindo, com isso, a aplicação dos mesmos direitos de forma uniforme e não contraditória.
Numero da decisão: 3402-013.250
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para, em razão da prejudicialidade, aplicar, no presente processo (decorrente), a decisão administrativa definitiva a ser proferida no PAF nº 10480.724729/2018-19 (processo principal). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.249, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10320.900845/2018-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Gisela Pimenta Gadelha (substituta integral) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11489960 #
Numero do processo: 10320.900847/2018-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 NORMAS SUFRAMA. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN. EXCLUSÃO DA MULTA, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICÁVEL. As normas a que se refere o parágrafo único do art. 100 do CTN são normas complementares de caráter tributário, e não qualquer norma publicada por qualquer órgão da administração. A observância a normas publicadas pela SUFRAMA, que tratam de critérios técnicos aplicáveis nas questões envolvidas na área de atuação daquele órgão, não tem o condão de afastar a multa, os juros de mora e a correção monetária devidos em razão dos tributos lançados pela Fiscalização. ART. 76, INCISO II, ALÍNEA A DA LEI N. 4.502/64. EXCLUSÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 167. O art. 76, inciso II, alínea a da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades (Súmula CARF nº 167). Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DE TODAS AS MATÉRIAS TRAZIDAS EM MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Demonstrado que o Acórdão recorrido declinou as razões para afastar os argumentos ou para afastar a análise dos argumentos trazidos em Manifestação de Inconformidade, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade prevista no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. PROCESSOS VINCULADOS. DECORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL. RESSARCIMENTO. PROCESSO DECORRENTE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO MESMO RESULTADO. A vinculação por decorrência existente entre o processo que trata do auto de infração para lançamento do saldo devedor do IPI (processo principal) e o processo de ressarcimento (processo decorrente) caracteriza a prejudicialidade do primeiro frente ao segundo, de tal sorte que o princípio da segurança jurídica exige que as decisões definitivas prolatadas no processo principal sejam reproduzidas no processo decorrente, garantindo, com isso, a aplicação dos mesmos direitos de forma uniforme e não contraditória.
Numero da decisão: 3402-013.251
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para, em razão da prejudicialidade, aplicar, no presente processo (decorrente), a decisão administrativa definitiva a ser proferida no PAF nº 10480.724729/2018-19 (processo principal). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-013.249, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10320.900845/2018-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Gisela Pimenta Gadelha (substituta integral) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

11490322 #
Numero do processo: 10821.000599/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 24/10/2005, 27/10/2005, 02/12/2005 MULTA ADUANEIRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. TEMA REPETITIVO 1293. 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Numero da decisão: 3402-013.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em cancelar o Auto de Infração, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos - Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos, Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Rafael de Souza Medeiros, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

11490353 #
Numero do processo: 10980.936919/2024-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2004 a 30/06/2020 DIREITO CREDITÓRIO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DO ICMS NA MESMA PROPORÇÃO. Decisão transitada em julgado que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e permitiu a compensação dos valores indevidamente recolhidos. Com a redução prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, o ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins também ficou reduzido na mesma proporção. Somente o ICMS incluído na base de cálculo tributada pela contribuição para o PIS e Cofins pode ser excluído. COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA DEDUÇÃO NA ESCRITA FISCAL. PREVALÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. Em tese, os créditos escriturais a serem restituídos ao contribuinte devem permanecer com a mesma natureza jurídica que possuíam quando foram utilizados. Contudo, havendo decisão judicial transitada em julgado que permita a utilização não apenas para dedução na escrita fiscal, mas também para compensação com outros débitos do sujeito passivo administrados pela Receita Federal, esta deve prevalecer. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2020 SIMILITUDE DOS MOTIVOS DO DESPACHO DECISÓRIO E DAS RAZÕES DE CONTESTAÇÃO. Aplicam-se ao julgamento da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS as mesmas razões de decidir relativas à COFINS, em face da similitude dos motivos do Despacho Decisório e das razões de contestação.
Numero da decisão: 3302-016.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para rejeitar as preliminares de nulidade do Despacho Decisório e do Acórdão da DRJ; e, no mérito, (ii) por maioria de votos, para negar provimento ao pedido de exclusão do valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das contribuições, vencida a Conselheira Louise Lerina Fialho, e para dar provimento ao pedido para compensar o indébito apurado com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencido o Conselheiro Mário Sérgio Martinez Piccini (relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. Manifestaram a intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares e a Conselheira Louise Lerina Fialho. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente, relator ad hoc e redator do voto vencedor Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (substituta integral), Louise Lerina Fialho e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Conforme o art. 58, inciso III, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, designou-se relator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Mário Sérgio Martinez Piccini, não mais integra o CARF. Como relator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI

11490491 #
Numero do processo: 10845.725106/2013-64
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. PROCESSOS PAUTADOS E JULGADOS NA MESMA SESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto quando os processos administrativos apontados como conexos se encontram pautados e são julgados na mesma sessão, pelo mesmo Colegiado, circunstância que realiza, no plano dos fatos, a finalidade da pretensão e lhe esvazia o objeto, nada remanescendo a decidir a esse título. OPERADOR PORTUÁRIO. PAGAMENTO AO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os valores pagos pelo operador portuário ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, seja diretamente ou por intermédio de empresa interposta, correspondem à remuneração de trabalhadores portuários avulsos, os quais são pessoas físicas. Tais dispêndios não se caracterizam como insumos nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, e, ademais, configuram hipótese de vedação expressa ao creditamento prevista no inciso I do § 2º do mesmo art. 3º, na medida em que constituem, em substância, mão de obra paga a pessoa física. A circunstância de a contratação decorrer de imposição legal não afasta a vedação legalmente estabelecida, a qual também não comporta mitigação pela invocação do critério da relevância por imposição normativa, pois a norma que restringe o creditamento é especial e posterior, prevalecendo sobre o comando geral do inciso II do art. 3º das referidas leis. Precedente vinculante: Solução de Consulta Cosit nº 185, de 28 de julho de 2015. OPERADOR PORTUÁRIO. EMPRESA INTERMEDIÁRIA. REPASSES AO OGMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A interposição de pessoa jurídica para intermediar o repasse de verbas destinadas à remuneração de trabalhadores portuários avulsos não tem o condão de transformar dispêndios com mão de obra de pessoa física em serviços tomados de pessoa jurídica, para fins da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS. Comprovado documentalmente que os pagamentos realizados pela contribuinte à empresa Itamaraty Logística Ltda. se destinavam, em substância, ao repasse de valores devidos ao OGMO a título de capatazia, estiva e demais serviços avulsos, aplica-se o mesmo fundamento de vedação inerente aos pagamentos diretos ao órgão gestor. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. VEDAÇÃO EXPRESSA AO CREDITAMENTO. Na apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, não dará direito ao creditamento a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, na forma do inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. Comprovado, mediante consulta aos sistemas da Receita Federal do Brasil, que o prestador de serviços não apresenta declarações de IRPJ desde o segundo semestre de 2007 e que inexistem registros de recolhimento das contribuições sobre suas receitas, fica caracterizada a vedação ao crédito, independentemente da relevância ou essencialidade dos serviços contratados. OPERADOR PORTUÁRIO. COORDENAÇÃO DE MANOBRAS DE ATRACAÇÃO E DESATRACAÇÃO DE NAVIOS. SERVIÇO AQUAVIÁRIO. NÃO ESSENCIALIDADE PARA O PROCESSO PRODUTIVO DO OPERADOR PORTUÁRIO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A atividade de operador portuário circunscreve-se à prestação de serviços em terra, consistente na movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. Os serviços de coordenação de manobras de desatracação e reatracação de navios são pertencentes ao segmento de transporte aquaviário, estranho ao objeto social e ao processo produtivo do operador portuário, que somente passa a exercer suas atividades após a atracação da embarcação. A essencialidade para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferida em relação ao processo produtivo específico do contribuinte, e não em relação a serviços que antecedem ou são externos a esse processo. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SERVIÇOS NÃO IDENTIFICADOS. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Incumbe ao sujeito passivo o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito creditório, devendo a prova documental ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação extemporânea de planilha na fase recursal perante o CARF, sem que tenham sido demonstradas as hipóteses excepcionadas pela legislação que autorizam a produção de prova após a manifestação de inconformidade, não supre a deficiência probatória. Despesas descritas genericamente como serviço de manutenção na planilha apresentada à fiscalização, sem que exista nos autos qualquer documento ou esclarecimento que permita identificar a natureza, o fornecedor e a relação de tais serviços com o processo produtivo do contribuinte, não autorizam o creditamento, sob pena de reconhecimento de direito creditório sem respaldo fático suficiente.
Numero da decisão: 3002-004.464
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas dos créditos relativos aos serviços tomados da empresa FTR Star Operações de Terminais Ltda. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.462, de 07 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10845.724269/2014-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Adriano Monte Pessoa, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO

11490516 #
Numero do processo: 10680.901820/2020-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 RESSARCIMENTO. PIS-PASEP/COFINS NÃO-CUMULATIVA. REQUISITOS NORMATIVOS. ÔNUS DA PROVA. O ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS-PASEP/COFINS, apurada pelo regime não cumulativo, condiciona-se ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação tributária, incumbindo ao sujeito passivo, como titular da pretensão, o ônus de comprovar a existência, a liquidez e a certeza do direito creditório invocado. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES. OBRIGATORIEDADE. O registro extemporâneo de créditos de PIS/Pasep e Cofins, em período de apuração diverso daquele em que ocorreram as despesas geradoras, exige a retificação dos demonstrativos e declarações correspondentes ao período de origem, nos termos das Instruções Normativas RFB vigentes, sendo inadmissível a simples escrituração em período posterior sem a devida retificação das declarações originárias. INSUMOS. FERRAMENTAS. NÃO ENQUADRAMENTO. Em consonância com o entendimento sedimentado no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça e com o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, ferramentas e utensílios não se amoldam ao conceito de insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, sendo vedada a apropriação de créditos decorrentes de sua aquisição. SERVIÇOS PORTUÁRIOS E DESPESAS ADUANEIRAS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 243. É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados. Reversão das glosas relativas às operações de importação. SERVIÇOS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS. EXPORTAÇÃO. GASTOS PÓS-PRODUÇÃO. Serviços de movimentação portuária e aeroportuária relacionados à exportação de produtos acabados constituem gastos posteriores à finalização do processo produtivo, não se qualificando como insumos nem como fretes na operação de venda, para fins de creditamento das contribuições sociais. Inteligência da Súmula CARF nº 232. FRETES. REMESSA PARA FEIRAS E DEMONSTRAÇÃO. OPERAÇÕES COMERCIAIS. Despesas com fretes em remessas de mercadorias para exposição em feiras ou para demonstração a potenciais clientes configuram gastos com operações comerciais, realizados após o encerramento do processo produtivo, não sendo admissíveis como insumos nos termos do art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, nem como frete em operação de venda na acepção do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003. FRETES. REMESSA POR CONTA E ORDEM. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A comprovação do direito ao crédito de fretes relacionados a remessas por conta e ordem de terceiros, seja para industrialização de insumos ou em operações de venda à ordem, incumbe ao sujeito passivo, que deve demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a efetiva configuração das operações nos moldes descritos, sob pena de glosa do crédito pretendido. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 13.137/2015. Antes da vigência da Lei nº 13.137/2015 (01/05/2015), os créditos decorrentes de importações deveriam ser apurados com base nas alíquotas básicas das contribuições (1,65% e 7,6%), nos termos do art. 15, §3º, da Lei nº 10.865/2004, em sua redação original, sendo inaplicável, para o período anterior a maio de 2015, a apuração de créditos com base nas alíquotas diferenciadas do art. 8º da mesma lei. PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PRAZO QUINQUENAL. Os créditos de PIS/Pasep e COFINS apurados com base no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de apuração dos créditos, abrangendo tanto a sua apropriação quanto o seu aproveitamento, sendo inadmissível o aproveitamento de créditos oriundos de períodos já prescritos. DECADÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO CREDITÓRIO. INAPLICABILIDADE. A cognição de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação destina-se à verificação da existência, liquidez e certeza do crédito invocado, não se submetendo ao prazo decadencial para lançamento de ofício previsto no art. 150, §4º, do CTN, podendo o Fisco retroagir ao quanto necessário para aferir a legitimidade do direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3002-004.455
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas relativas aos serviços portuários, aeroportuários e despesas aduaneiras vinculados às operações de importação de insumos, em observância à Súmula CARF nº 243. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.452, de 07 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10680.901817/2020-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto integral), Neiva Aparecida Baylon, Adriano Monte Pessoa, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO

11490518 #
Numero do processo: 10680.901821/2020-69
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 RESSARCIMENTO. PIS-PASEP/COFINS NÃO-CUMULATIVA. REQUISITOS NORMATIVOS. ÔNUS DA PROVA. O ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS-PASEP/COFINS, apurada pelo regime não cumulativo, condiciona-se ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação tributária, incumbindo ao sujeito passivo, como titular da pretensão, o ônus de comprovar a existência, a liquidez e a certeza do direito creditório invocado. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES. OBRIGATORIEDADE. O registro extemporâneo de créditos de PIS/Pasep e Cofins, em período de apuração diverso daquele em que ocorreram as despesas geradoras, exige a retificação dos demonstrativos e declarações correspondentes ao período de origem, nos termos das Instruções Normativas RFB vigentes, sendo inadmissível a simples escrituração em período posterior sem a devida retificação das declarações originárias. INSUMOS. FERRAMENTAS. NÃO ENQUADRAMENTO. Em consonância com o entendimento sedimentado no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça e com o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, ferramentas e utensílios não se amoldam ao conceito de insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, sendo vedada a apropriação de créditos decorrentes de sua aquisição. SERVIÇOS PORTUÁRIOS E DESPESAS ADUANEIRAS. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. SÚMULA CARF Nº 243. É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados. Reversão das glosas relativas às operações de importação. SERVIÇOS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS. EXPORTAÇÃO. GASTOS PÓS-PRODUÇÃO. Serviços de movimentação portuária e aeroportuária relacionados à exportação de produtos acabados constituem gastos posteriores à finalização do processo produtivo, não se qualificando como insumos nem como fretes na operação de venda, para fins de creditamento das contribuições sociais. Inteligência da Súmula CARF nº 232. FRETES. REMESSA PARA FEIRAS E DEMONSTRAÇÃO. OPERAÇÕES COMERCIAIS. Despesas com fretes em remessas de mercadorias para exposição em feiras ou para demonstração a potenciais clientes configuram gastos com operações comerciais, realizados após o encerramento do processo produtivo, não sendo admissíveis como insumos nos termos do art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, nem como frete em operação de venda na acepção do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003. FRETES. REMESSA POR CONTA E ORDEM. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. A comprovação do direito ao crédito de fretes relacionados a remessas por conta e ordem de terceiros, seja para industrialização de insumos ou em operações de venda à ordem, incumbe ao sujeito passivo, que deve demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a efetiva configuração das operações nos moldes descritos, sob pena de glosa do crédito pretendido. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 13.137/2015. Antes da vigência da Lei nº 13.137/2015 (01/05/2015), os créditos decorrentes de importações deveriam ser apurados com base nas alíquotas básicas das contribuições (1,65% e 7,6%), nos termos do art. 15, §3º, da Lei nº 10.865/2004, em sua redação original, sendo inaplicável, para o período anterior a maio de 2015, a apuração de créditos com base nas alíquotas diferenciadas do art. 8º da mesma lei. PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PRAZO QUINQUENAL. Os créditos de PIS/Pasep e COFINS apurados com base no art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de apuração dos créditos, abrangendo tanto a sua apropriação quanto o seu aproveitamento, sendo inadmissível o aproveitamento de créditos oriundos de períodos já prescritos. DECADÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO CREDITÓRIO. INAPLICABILIDADE. A cognição de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação destina-se à verificação da existência, liquidez e certeza do crédito invocado, não se submetendo ao prazo decadencial para lançamento de ofício previsto no art. 150, §4º, do CTN, podendo o Fisco retroagir ao quanto necessário para aferir a legitimidade do direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3002-004.456
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas relativas aos serviços portuários, aeroportuários e despesas aduaneiras vinculados às operações de importação de insumos, em observância à Súmula CARF nº 243. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-004.452, de 07 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10680.901817/2020-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Jorge Luis Cabral (substituto integral), Neiva Aparecida Baylon, Adriano Monte Pessoa, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO

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Numero do processo: 15463.720152/2013-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). ALEGADA DUPLICIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS FONTES PAGADORAS. ÔNUS DA PROVA. A alegação de duplicidade de rendimentos informados por distintas fontes pagadoras deve ser comprovada mediante prova idônea e suficiente. A juntada de documentos incapazes de estabelecer a correlação entre os valores declarados, sua composição e os respectivos períodos de competência não afasta a presunção de legitimidade do lançamento.
Numero da decisão: 2102-004.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

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Numero do processo: 10880.925440/2015-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. INEXATIDÃO MATERIAL. OMISSÃO DE PARCELA NA COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA CARF Nº 168.A omissão, no demonstrativo do PER/DCOMP, de parcela integrante do mesmo saldo negativo, regularmente informada em DCTF, caracteriza inexatidão material passível de saneamento. ESTIMATIVA MENSAL EXTINTA POR COMPENSAÇÃO. DCOMP HOMOLOGADA. INTEGRAÇÃO AO SALDO NEGATIVO. SÚMULA CARF Nº 177.Comprovada, mediante DCTF e informações constantes dos sistemas da Receita Federal, a extinção do principal da estimativa mensal por DCOMP homologada, a respectiva parcela deve integrar a formação do saldo negativo de IRPJ.
Numero da decisão: 1301-008.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

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Numero do processo: 11020.723198/2017-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/10/2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. VERBA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DEFINIÇÃO DA NATUREZA. Não compete à convenção coletiva alterar a natureza remuneratória de valores pagos ao empregado para excluí-los do salário de contribuição, salvo previsão legal específica. Indenização pressupõe um prejuízo patrimonial sofrido pelo empregado em decorrência de sua atuação laboral que, pelas condições em que incorrido, deveria ter sido suportado pela contratante dos serviços prestados. Ausente este requisito, a verba paga pelo empregador com habitualidade integra o salário de contribuição do empregado. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA E AGRAVADA. CONFIGURAÇÃO CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 71, 72 E 73 DA LEI Nº 4.502 DE 1964. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 1964. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689 DE 2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, nos termos do artigo 106, II, c do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA RELATIVAMENTE A CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. Há vedação, na legislação tributária, para responsabilização solidária de outras pessoas jurídicas, relativamente às contribuições para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) em razão de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 2101-003.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de confisco, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para (a) reduzir a multa qualificada para 100% em razão da retroatividade benéfica da Lei nº 14.689 de 2023, mantido o agravamento; (b) afastar a responsabilidade solidária com relação às contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros). Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR