Sistemas: Acordãos
Busca:
11495193 #
Numero do processo: 11050.720522/2021-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 29/03/2019, 08/04/2019, 10/04/2019 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.798
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11495210 #
Numero do processo: 10073.721999/2018-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GLOSA. A compensação pressupõe a preexistência do direito líquido e certo ao crédito apto a extinguir a obrigação tributária. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntica matéria sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo. COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO CONTROVERSO. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. LANÇAMENTO ADEQUADO AO CONTROLE DE LEGALIDADE. A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. O procedimento de compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. STJ. TEMA REPETITIVO Nº 346. Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.
Numero da decisão: 2201-012.941
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário na parte relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, por concomitância com ação judicial, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11495216 #
Numero do processo: 12448.723810/2015-52
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 DIREITO CREDITÓRIO. Superado o óbice inaugural que impossibilitava analisar o direito creditório do sujeito passivo, na sequência confirmada pela unidade de origem o direito creditório, impõe-se o reconhecimento do pedido eletrônico transmitido para homologar as compensações no limite declarado e postulado em PER/DCOMP.
Numero da decisão: 2004-000.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11495219 #
Numero do processo: 19378.720116/2021-41
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 19/01/2017 a 16/01/2020 REVISÃO ADUANEIRA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BOMBAS PERIFÉRICAS. RECLASSIFICAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. A ausência de laudo pericial ou de coleta de amostras físicas não enseja, por si só, a nulidade do lançamento tributário fundado em reclassificação fiscal, quando a autoridade autuante fundamenta sua decisão em elementos documentais robustos (manuais, catálogos, descrições nas Declarações de Importação e literatura técnica) suficientes para a identificação da mercadoria. O indeferimento de perícia considerada desnecessária não configura cerceamento de defesa. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. BOMBAS PERIFÉRICAS (OU TURBINAS REGENERATIVAS). PRINCÍPIO DE FUNCIONAMENTO BASEADO NA EXPULSÃO DO FLUIDO POR FORÇA CENTRÍFUGA. ENQUADRAMENTO NA SUBPOSIÇÃO NCM 8413.70 (OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS). As diferenças de configuração construtiva apontadas no laudo pericial judicial — ausência de voluta convencional, método de sucção e formato do rotor — constituem variações de projeto que não afastam a natureza centrífuga do aparelho. Ao descrever o ciclo do fluido, o laudo atesta expressamente que ele é expelido do alojamento das pás pela força centrífuga, processo que se repete inúmeras vezes ao longo da periferia do rotor. A subposição 8413.70 (Outras bombas centrífugas) é propositadamente abrangente para abarcar turbobombas dinâmicas cujo princípio propulsor é a centrifugação mecânica, ainda que operada por efeito regenerativo. A subposição residual 8413.80 (Outras bombas) foi estruturada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) para acolher tecnologias que operam por fenômenos alheios à rotação mecânica e à força centrífuga — como condução elétrica, ejetores, pressão direta de gás —, hipóteses inaplicáveis ao caso. MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO POSTERIOR AO DESEMBARAÇO. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 12⁄1997. CANCELAMENTO. Conforme dispõe o Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12⁄1997 e o art. 100, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), não constitui infração administrativa a declaração de importação de mercadoria cuja classificação tarifária errônea exija novo licenciamento, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação, e que não se constate intuito doloso ou má-fé. A reclassificação tarifária a posteriori, anos após o desembaraço aduaneiro, não pode impor ao importador multa por falta de Licença de Importação (LI) prévia, quando ausente fraude na descrição da mercadoria. Multa do art. 706, I, “a”, do Decreto nº 6.759⁄2009 cancelada. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ART. 84 DA MP Nº 2.158-35/2001. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 227/2026. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, A DO CTN. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se o princípio da retroatividade benigna para afastar a exigência da multa decorrente de erro na classificação fiscal de mercadorias, em razão da revogação do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pela Lei Complementar nº 227/2026.
Numero da decisão: 3002-004.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada. No mérito, acordam em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, em manter a reclassificação fiscal adotada pela fiscalização, vencida a conselheira Neiva Aparecida Baylon (relatora), que votou por dar provimento ao recurso neste ponto; (ii) por maioria de votos, em cancelar as multas aduaneiras exigidas em razão da ausência de Licença de Importação, nos termos do voto da relatora, vencida a conselheira Renata Casorla Mascareñas, que votou pela inaplicabilidade do Ato Declaratório Normativo (ADN) Cosit nº 12/1997; (iii) por unanimidade de votos, em cancelar a multa prevista no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, em razão de sua insubsistência decorrente da superveniência da Lei Complementar nº 227/2026, que revogou o dispositivo legal que a amparava. Considerou-se prejudicado o pedido de realização de perícia técnica, uma vez que o colegiado entendeu serem suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para o julgamento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Renata Casorla Mascareñas. Assinado Digitalmente Neiva Aparecida Baylon – Relator Assinado Digitalmente Renata Casorla Mascareñas – Redatora Designada Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renata Casorla Mascareñas, Neiva Aparecida Baylon, Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Adriano Monte Pessoa, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON

11495222 #
Numero do processo: 10646.720246/2012-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não é nulo o lançamento que descreve adequadamente os fatos apurados, identifica as mercadorias objeto da autuação e apresenta os fundamentos legais e técnicos que embasam a exigência fiscal. A discordância do sujeito passivo quanto à classificação fiscal adotada pela autoridade lançadora constitui matéria de mérito, não vício formal do lançamento. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. A decisão de primeira instância que enfrenta a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a manutenção da exigência fiscal não padece de nulidade. O julgador administrativo não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO E DICLOROISOCIANURATO DE SÓDIO. DESINFETANTES PARA TRATAMENTO DE ÁGUA. APRESENTAÇÃO SOB A FORMA DE TABLETES. NCM 3808.94.19. Os produtos destinados à desinfecção de água, ainda que constituídos por compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, classificam-se na posição 3808 da NCM quando apresentados em formas ou embalagens próprias para venda a retalho, nos termos das Notas da Seção VI da NCM e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA Lei Complementar 227, de 2026 revoga, expressamente, o artigo 84 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Multa de 1% do valor aduaneiro deve ser exonerada com base no artigo 106, II, “a” do CTN, em razão da retroatividade benigna
Numero da decisão: 3002-004.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para excluir a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, em razão da revogação expressa do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e do art. 69 da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026, aplicando-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea a, do CTN. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

11495253 #
Numero do processo: 15563.000198/2006-27
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. TEMÁTICA SOBRE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO APÓS PROTOCOLO DE IMPUGNAÇÃO. BUSCA PELA COMPROVAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. SIMILITUDE FÁTICA NÃO IDENTIFICADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma torna este inapto para demonstrar a alegada divergência de interpretação da legislação tributária caracterizadora do alegado dissenso jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Distinções existentes no reporte fático afastam a possibilidade de constatação do dissídio.
Numero da decisão: 9202-012.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mario Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Jucileia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11495271 #
Numero do processo: 12448.724425/2012-80
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CESSÃO-DE-MÃO DE OBRA. ENTIDADE IMUNE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso. RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. CEBAS. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas os tornam inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso. Merece não ser conhecido o recurso especial quando a decisão recorrida esteja assentada em mais de um fundamento suficiente e autônomo, não tendo sido devolvido à apreciação da Câmara Superior de Recursos Fiscais todos eles. A al. b do inc. III do § 12 do art. 118 do RICARF dispõe que não servirá de paradigma o acórdão que, na data da admissibilidade do recurso, contrariar decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 que estabelece que a entidade beneficente deve ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social que, posteriormente, passou a ser o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Numero da decisão: 9202-011.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Assinado Digitalmente Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Mário Hermes Soares Campos, Leonam Rocha de Medeiros, Miriam Denise Xavier, Juciléia de Souza Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11495277 #
Numero do processo: 10140.725245/2018-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2014 ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ATO ESPECÍFICO DO PODER PÚBLICO. São excluídas da área tributável as áreas de imóvel rural localizado integralmente dentro dos limites de Parque Nacional, reconhecido, pelo órgão ambiental federal responsável pela gestão e fiscalização da unidade de conservação, como de interesse ecológico para proteção dos ecossistemas naturais de grande relevância e beleza cênica, havendo ampliação das restrições de uso para as áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas no Código Florestal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2014 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2102-004.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar a notificação de lançamento. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

11495278 #
Numero do processo: 10665.721036/2018-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TITULAR DE CARTÓRIO. APURAÇÃO COM BASE EM DAP/TFJ. NÃO INCLUSÃO DA TFJ E DO RECOMPE NA BASE DE CÁLCULO.Demonstrado, por meio da memória de cálculo fiscal, que a autoridade lançadora utilizou as informações constantes das Declarações de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ) apenas como parâmetro para reconstrução da receita tributável efetivamente auferida pela titular da serventia extrajudicial, excluindo da base de cálculo os valores correspondentes à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e ao Fundo de Compensação do Judiciário (RECOMPE), fica caracterizada a higidez da apuração do crédito tributário lançado de ofício. TFJ E RECOMPE. ARGUMENTAÇÃO DESVINCULADA DA BASE EFETIVAMENTE TRIBUTADA. IMPROCEDÊNCIA.Não prospera a alegação de que TFJ e RECOMPE não constituiriam renda tributável quando verificado que tais verbas sequer integraram a base de cálculo do lançamento. MULTA DE 75%. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 44, §1º-A, DA LEI Nº 9.430/1996.Quando a reiteração se constituir como único argumento para caracterização da simulação ou dolo, de que tratam os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964, a verificação de não caracterização da reiteração nos termos do art. 44, §1º-A, da Lei nº 9.430/1996, implica a redução da multa ao patamar de 75%.
Numero da decisão: 2102-004.405
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para desqualificar a multa de ofício, reduzindo a penalidade ao patamar de 75%. Vencidos os conselheiros José Márcio Bittes e Carlos Eduardo Fagundes de Paula, que negaram provimento. Assinado Digitalmente Yendis Rodrigues Costa – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11495282 #
Numero do processo: 19613.733854/2023-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 18/04/2022 a 20/07/2023 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO APRESENTADA. Na hipótese de não homologação de compensação, quando presente a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, impõe-se a aplicação da multa isolada, no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado. A falsidade se caracteriza pela inclusão, na declaração, de créditos que o contribuinte sabe serem inexistentes. MULTA ISOLADA. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF N. 2. Falece competência ao CARF para se pronunciar sobre a compatibilidade do percentual da multa isolada fixado pela lei tributária com preceitos de índole constitucional.
Numero da decisão: 2102-004.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula (relator), Yendis Rodrigues Costa e Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, que limitaram a multa isolada ao percentual de 100%. Manifestou a intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Yendis Rodrigues Costa. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente e Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituta integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA