Numero do processo: 18471.001837/2007-70
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2000, 2002, 2003
DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO PRÉVIO ANULADO POR VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 173, II DO CTN
Consoante redação do artigo 173, II do CTN, quando um lançamento é anulado por vício formal o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da data em que se tomar definitiva a decisão que determinou neste sentido.
REMISSÃO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 11.941/2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI.
Para ter direito ao benefício estabelecido no art. 14 da Lei nº 11.941/2009, é importante que o contribuinte preencha os requisitos determinados pela norma. A ausência de comprovação impossibilita o reconhecimento do benefício.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ISOLADA. SÚMULA CARF Nº 49.
O institui da denúncia espontânea, tal como posto pelo artigo 138 do CTN, não alcança multa isolada decorrente do atraso na entrega de obrigação acessória, conforme determinação da Súmula CARF nº 49, cujos efeitos são vinculantes.
Numero da decisão: 1002-001.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Marcelo Jose Luz de Macedo e Thiago Dayan da Luz Barros. Ausente justificadamente o conselheiro Rafael Zedral.
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO
Numero do processo: 13888.004848/2010-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2006 a 30/06/2009
FATO GERADOR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
Representam fatos geradores de contribuições previdenciárias os valores pagos aos empregados a título de participação nos lucros e resultados em desconformidade com a legislação.
MULTA CONFISCATÓRIA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2).
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
PRELIMINAR DE NULIDADE.
Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972 que rege o processo administrativo fiscal, não ocorre nulidade, mormente quando fica demonstrado à saciedade que a recorrente teve oportunidade e exerceu o mais amplo direito de defesa.
Numero da decisão: 2301-006.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações relacionadas à natureza confiscatória da multa (Súmula CARF nº 2) e na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir o pedido de perícia/diligência e negar provimento ao recurso. Designada relatora ad hoc a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes Redatora Designada AD HOC
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Fernanda Melo Leal, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente). Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES
Numero do processo: 13866.000360/2010-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2009
RECURSO INTEMPESTIVO.
Por intempestivo não se conhece do recurso voluntário interposto após o prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância, tornando-se a mesma definitiva.
Numero da decisão: 2201-005.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em razão de sua intempestividade.
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
Débora Fófano dos Santos - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
Numero do processo: 16370.000290/2008-89
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2007
OMISSÃO. RENDIMENTOS DECLARADOS PELO CÔNJUGE. OPÇÃO.
Na constância da sociedade conjugal os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
RENDIMENTOS ORIUNDOS DE AÇÃO JUDICIAL. DESPESAS COM HONORÁRIOS. DEDUTIBILIDADE.
Poderão ser deduzidos os valores das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive honorários advocatícios, desde que tenham sido suportadas pelo contribuinte.
OMISSÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA. CÁLCULO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA.
Para o cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.
Numero da decisão: 2001-001.619
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo da presente notificação os valores tidos como omitidos recebidos de Itaú Vida e Previdência e a diferença de R$ 2.812,48 recebidos da CEF, bem como para que seja apurado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram, os rendimentos recebidos da CEF, no valor de R$ 11.249,95, sendo calculado de forma mensal e não pelo montante global pago extemporaneamente.
(documento assinado digitalmente)
Honório Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Rocha Paura - Relator
Participaram das sessões virtuais, não presenciais, os conselheiros Honório Albuquerque de Brito (Presidente), André Luís Ulrich Pinto e Marcelo Rocha Paura, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: MARCELO ROCHA PAURA
Numero do processo: 10845.906230/2011-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3201-002.440
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora confirme a efetiva existência do direito creditório pleiteado em face das informações constantes dos autos, intimando-se o Recorrente para prestar informações adicionais e apresentar elementos comprobatórios do crédito (escrita e documentação fiscal). Ainda, elabore relatório conclusivo abarcando os resultados da diligência e cientifique o Recorrente, oportunizando-lhe o prazo de 30 dias para se manifestar, após o quê os autos deverão retornar a este CARF para prosseguimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10845.900105/2012-24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 13161.720771/2014-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa, se o Relatório Fiscal e os demais anexos que compõem o Auto de Infração contêm os elementos necessários à identificação dos fatos geradores do crédito lançado e a legislação pertinente, possibilitando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
AFERIÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
O uso da aferição indireta para apurar parcelas salariais tributadas, quando observados os requisitos legais, não acarreta nulidade nem cerceia o direito à ampla defesa. O descumprimento de intimação fiscal para o fornecimento de documentos justifica o uso da aferição indireta.
APURAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AFERIÇÃO INDIRETA. CABIMENTO.
Não tendo sido apresentado, durante o procedimento inquisitório de fiscalização, documentos hábeis e idôneos aptos a permitir o cálculo das contribuições previdenciárias, é permitido à Autoridade Fiscal, nos termos do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, a aferição indireta das contribuições devidas.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AFERIÇÃO INDIRETA. ÔNUS PROBATÓRIO. DILIGÊNCIA E PERÍCIA.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Autoridade Fiscal pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. O crédito previdenciário lavrado em conformidade com o art. 37 da Lei nº 8.212/91 e alterações c/c art. 142 do C.T.N, somente será elidido mediante a apresentação de provas, pelo contribuinte, que comprove a não ocorrência desses fatos.
AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Fiscalização da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. Os dados constantes na RAIS, na GFIP e no CAGED são obrigações acessórias que não se resumem apenas a prestar informações cadastrais, sendo também instrumentos hábeis a apontar os fatos geradores da contribuição previdenciária, cabendo ao Fisco a sua análise para a obtenção da base de cálculo do tributo, mais próxima da realidade fática da empresa.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir.
APROPRIAÇÃO DE GPS.
O aproveitamento de recolhimentos efetuados em GPS depende da inequívoca vinculação aos fatos geradores apurados no lançamento, a qual se dá mediante declaração em GFIP.
ALÍQUOTA RAT. DIFERENÇA.
É devida a cobrança da diferença de alíquota da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT/GILRAT), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau e risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro, conforme classificação na tabela CNAE, vigente à época dos fatos geradores.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. CABIMENTO.
Caracterizada a negativa de apresentação de documentos no formato de arquivos digitais conforme previsto pela legislação vigente, resta caracterizada hipótese que determina a qualificação da multa (Arquivos Digitais - Lei 9430/1996, art. 44, inciso I e § 2o, II).
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF n° 28).
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do mês subsequente ao do vencimento (Súmula CARF n° 108).
JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.
Súmula CARF n° 04: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
A sustentação oral por causídico é realizada nos termos dos arts. 58 e 59 do Anexo II do RICARF, observado o disposto no art. 55 desse regimento.
Numero da decisão: 2401-007.449
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araujo, Rayd Santana Ferreira, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 16682.721540/2013-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
PAGAMENTOS EFETUADOS MAIS DE DUAS VEZES DURANTE O EXERCÍCIO A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL PAGO NESSE CONTEXTO PARA OS SEGURADOS EMPREGADOS RELACIONADOS.
Os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada por mais de duas vezes no mesmo ano civil, integram, pela integralidade dos valores recebidos pelo segurado empregado nesta condição, o salário-de-contribuição, uma vez que tais pagamentos malferem a disciplina estabelecida em lei específica para pagamento de PLR, especialmente quando não se comprova que o terceiro ou outro(s) pagamento(s), além do segundo, se cuidam efetivamente de mero ajuste.
Não merece reforma a autuação que relaciona, para compor a base de cálculo, apenas os segurados empregados que receberam verba a título de PLR, por mais de duas vezes no exercício, em desacordo com a Lei 10.101.
A Medida Provisória (MP) n.º 905, de 11 de novembro de 2019, ainda depende de regulamentação, não sendo aplicada ao caso concreto.
Numero da decisão: 2202-005.996
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Chiavegatto de Lima, Martin da Silva Gesto, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Suplente convocada), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente o conselheiro Mário Hermes Soares Campos.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 13984.721651/2012-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2007
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E FLORESTAS NATIVAS. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL APRESENTADO DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
É possível a dedução das áreas de preservação permanente e de florestas nativas da base de cálculo do ITR, desde que o Ato Declaratório Ambiental tenha sido apresentado antes do início do procedimento fiscal, e sejam disponibilizados os documentos comprobatórios das informações nele constantes.
RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 122.
A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).
ÁREA DE PASTAGEM. COMPROVAÇÃO.
Carecendo de comprovação hábil a área de pastagem declarada em DITR, deve ser mantida a área correspondente reconhecida pela decisão de primeiro grau.
VTN. LAUDO COMPROVANDO CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DO IMÓVEL.
Havendo sido apresentado laudo técnico que evidencia características do imóvel que justificam um VTN/há abaixo do valor apontado no SIPT, devem ser as informações neles constantes consideradas para fins de estabelecimento do VTN/ha do imóvel.
Numero da decisão: 2202-005.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a existência de área de reserva legal de 230 ha, e para acatar o VTN do imóvel como sendo de R$ 1.078,07/ha. Votaram pelas conclusões com relação às áreas de preservação permanente e de florestas nativas os conselheiros Martin da Silva Gesto, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Juliano Fernandes Ayres.
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(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima, Martin da Silva Gesto, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (suplente convocada), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson. Ausente o conselheiro Mário Hermes Soares Campos, substituído pela conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10980.011208/2006-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO Rejeita-se os embargos declaratórios quando o embargante deixe de demonstrar que o acórdão vergastado contém obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou que foi omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Colegiado. A simples contrariedade com a motivação esposada na decisão guerreada não é causa de embargos, visto que estes não podem servir para reexame de matéria já devidamente apreciada pelo Colegiado.
Numero da decisão: 2202-00.981
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar os Embargos apresentados. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator) e Nelson Mallmann, que acolhiam os Embargos apresentados para, rerratificando o Acórdão n.º 104- 23.678, de 18/12/2008, sanando a omissão apontada, manter a decisão anterior. Desigando para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Redatora designada Fl. 1 DF CARF MF Emitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/03/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA Assinado digitalmente em 16/03/2011 por NELSON MALLMANN, 16/03/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA, 16/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ 2 Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, João Carlos Cassuli Junior, Antonio Lopo Martinez, Ewan Teles Aguiar, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes. Fl. 2 DF CARF MF Emitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 16/03/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA Assinado digitalmente em 16/03/2011 por NELSON MALLMANN, 16/03/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA, 16/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 10980.011208/2006-15 Acórdão n.º 2202-00.981 S2-C2T2 Fl. 2
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Maria Lúcia Motiz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 13502.720458/2015-64
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÕES FÁTICAS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO.
A divergência jurisprudencial que autoriza a interposição de recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF caracteriza-se quando, em situações semelhantes, são adotadas soluções divergentes por colegiados diferentes, em face do mesmo arcabouço normativo. Não cabe o recurso especial quando o que se pretende é a reapreciação de fatos ou provas.
Numero da decisão: 9303-009.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencido o conselheiro Rodrigo da Costa Possas (relator), que conheceu parcialmente do recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício e relator.
(documento assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Walker Araújo (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. Ausente a conselheira Érika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
