Numero do processo: 13971.723938/2013-99
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE À IMPUGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
Admite-se a juntada de documentos supervenientes à impugnação quando sua existência era impossível ao tempo da defesa administrativa, nos termos do art. 16, §§4º e 6º, do Decreto nº 70.235/1972, cabendo à instância recursal apreciá-los por ocasião do julgamento do recurso voluntário.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. INOVAÇÃO DO FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO PELA DRJ. INOCORRÊNCIA.
Não configura inovação do fundamento jurídico do lançamento o fato de a autoridade julgadora de primeira instância examinar, de forma ampla e motivada, os argumentos e documentos trazidos pelo contribuinte em sua impugnação, ainda que deles extraia conclusões adicionais desfavoráveis à defesa. O dever de fundamentação das decisões administrativas impõe o enfrentamento de todos os argumentos suscitados, sem que isso implique alteração do critério jurídico que sustenta o lançamento.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITO LEGAL. FATOS GERADORES A PARTIR DE 01/01/2009.
A partir de 01/01/2009, nos termos do art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008, a utilização dos percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL exige, cumulativamente, que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA. A complexidade da estrutura operacional da contribuinte e a natureza hospitalar de sua atividade não suprem a ausência do requisito legal de organização de direito sob a forma de sociedade empresária. Contribuinte constituída como Sociedade Simples Limitada e registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas não satisfaz esse requisito.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DISTINTO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE.
A decisão judicial transitada em julgado em processo que discutiu períodos de apuração distintos do ora analisado não produz eficácia vinculante sobre o processo administrativo. Cada período de apuração corresponde a fatos geradores autônomos, e a decisão judicial sobre determinados períodos não se estende automaticamente a períodos subsequentes objeto de processo administrativo distinto. Ainda que considerada como elemento probatório, a decisão judicial não é suficiente para suprir a ausência do requisito legal de organização de direito sob a forma de sociedade empresária.
COISA JULGADA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE.
A decisão judicial transitada em julgado que apreciou o direito do contribuinte com base na redação original do art. 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/1995, sem prequestionamento das alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008, não alcança os fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor do novo regramento. O lançamento rege-se pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 144 do CTN.
Numero da decisão: 1002-004.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidas as conselheiras Andrea Viana Arrais Egypto e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri que davam provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 13049.000135/91-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ITR - DÉBITO AJUIZADO RELATIVO A 1.981 - Incabível a Alegação de Prescrição. Tendo sido ajuizado o débito, não se aplica a hipótese do artigo 174 do CTN, que trata da prescrição. Assim, em face do que estabelece o Decreto nº 84.685/80, artigo 11, o Recorrente não faz jus ao benefício fiscal-reduções do imposto, de que trata o artigo 1º da Lei nº 6.746/79, posto que o imóvel possui débito relativo a exercício anterior.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.637
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segunda Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro MAURO WASILEWSKI (relator) que dava provimento em parte. Designado o Conselheiro CELSO ANGELO LISBOA GALLUCCI para redigir o voto. Ausente o Conselheiro TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI
Numero do processo: 10880.940510/2015-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2013 a 30/10/2013
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. MESMO PERÍODO DE APURAÇÃO. Somente integram composição de crédito de Saldo Negativo de IRPJ pagamentos e antecipações(retenções) referentes ao mesmo período de apuração do Saldo Negativo.
IRPJ. SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. DIREITO CREDITÓRIO. INCORPORAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO EVENTO. IMPOSSIBILIDADE. Retenções na fonte somente podem ser deduzidas em apuração de tributo no mesmo período em que a respectiva receita for computada na base de cálculo.
Numero da decisão: 1302-007.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Izaguirre da Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA
Numero do processo: 10680.723245/2019-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2016, 2017
ATIVIDADE RURAL. ARBITRAMENTO DE 20% SOBRE A RENDA BRUTA.
A opção pelo arbitramento de 20% sobre a receita bruta deve ser exercida por ocasião da entrega da declaração de ajuste anual, no anexo da atividade rural, sendo vedada a sua posterior alteração quando, sob procedimento fiscal, verificar que deixou de lhe ser mais favorável.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023.
Caracterizada a conduta dolosa apta a justificar a qualificação da multa de ofício, deve ser aplicado retroativamente o percentual de 100% introduzido pela Lei nº 14.689/2023, por força do art. 106, II, “c”, do CTN, em substituição à penalidade fixada em 150%.
Numero da decisão: 2402-013.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 12448.727873/2013-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.778
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator designado. Vencidos os Conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago que entendiam pela desnecessidade da diligência. Designado Conselheiro Ramon Silva Cunha para redigir a resolução.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Assinado Digitalmente
Ramon Silva Cunha – Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 11070.900324/2020-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2017 a 31/12/2017
FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3101-004.867
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.844, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900331/2020-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10840.002779/91-99
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PIS-FATURAMENTO - 1) BASE DE CÁLCULO: o ICM inclui-se na base de cálculo da contribuição, conforme pacífica jurisprudência administrativa e judicial (Súmula TFR nº 258); 2) INCONSTITUCIONALIDADE - Incompete a instância administrativa para apreciar tal matéria.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.498
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros MAURO WASILEWSKI e TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 11030.720387/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.393
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1301-001.389, de 20 de maio de 2026, prolatada no julgamento do processo 11030.902476/2010-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 13609.720379/2019-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2014, 2015, 2016
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, porque atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.
Para fins de cômputo do prazo de decadência, todas as vezes que comprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve-se aplicar o modelo do inciso I, do art. 173, do CTN.
INTERESSE COMUM. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
Demonstrado que um contribuinte tinha interesse comum na situação fática que venha a constituir o fato gerador do tributo, aquele será devedor solidário no crédito tributário decorrente do lançamento deste tributo, nos termos do art. 124, I, do CTN.
INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
É cabível, por disposição literal da Lei nº 9.430/1996, a incidência da multa de ofício qualificada no percentual de 150% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte, quando restar comprovada, por meio de fatos e documentos constantes do processo, a ocorrência de uma das condutas previstas nos arts. 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM.
A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. São atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (grupo econômico irregular); (ii) evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; (iii) abuso de personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (planejamento tributário abusivo).
RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
COMPENSAÇÃO DE IRPJ COM IRPF.
Revela-se incabível a pessoa física pleitear em seu nome a compensação do crédito tributário lançado de ofício em face dela com os impostos apurados, lançados e recolhidos, mesmo que indevidamente, pela pessoa jurídica sobre outro fato gerador.
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, somente pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios, não sendo cabível o aproveitamento dos tributos pagos pela pessoa jurídica no tocante à requalificação dos dividendos como rendimentos do trabalho.
Numero da decisão: 2202-011.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do pedido de diligência formulada em tribuna, bem como do recurso da Coopercon, dada sua intempestividade, e, no mérito, em dar parcial provimento aos recursos do contribuinte e do responsável Eduardo José da Costa, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 16349.000021/2010-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITO BÁSICO. CABIMENTO.
A industrialização por encomenda quando devidamente comprovada pela documentação própria tem o caráter de insumo, e não deve ser confundida com a aquisição de bens para a revenda, quando do retorno produto acabado e devolução simbólica dos insumos.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
ÔNUS DA PROVA. REGIME CUMULATIVO. CRÉDITOS BÁSICOS.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito aos créditos de PIS/COFINS na apuração do regime não cumulativo. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Numero da decisão: 3102-003.630
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
