Numero do processo: 10715.009724/95-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: Decretada a insubsistência do Auto de Infração por estar fundamentado em mera suposição de os produtos importados serem, todos eles, “complementos alimentares”. Compete à fiscalização promover a investigação aprofundada e sólida dos fatos de modo a constatar a verdade material.
Numero da decisão: 301-288.89
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Numero do processo: 18470.733149/2012-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA NATUREZA DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE.
Para que seja afastada a presunção legal de omissão de receita ou rendimento, não basta a identificação subjetiva da origem do depósito, sendo necessário também comprovar a natureza jurídica da relação que lhe deu suporte.
SÚMULA CARF nº 32.
Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada a titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Numero da decisão: 2401-012.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Leonardo Nunez Campos, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Marcio Henrique Sales Parada, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 15940.720081/2013-48
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. DESINCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. DATA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO. CONTRATO PRELIMINAR.
Na apuração do ganho de capital relativo à alienação de imóvel rural adquirido a partir de 1º de janeiro de 1997, a definição das datas de aquisição e alienação deve observar a efetiva dinâmica da operação. Demonstrado que a aquisição decorreu de ato societário de desincorporação e que a alienação se materializou com a celebração de contrato preliminar acompanhado do pagamento substancial do preço, tais marcos devem ser considerados para fins de apuração do ganho de capital.
Numero da decisão: 2002-010.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10730.900909/2014-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2013
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação.
FASE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, sendo o momento em que o contribuinte deve aduzir todas as razões de defesa, não se admitindo, em sede recursal, a apresentação de novos fundamentos não debatidos na origem, devendo ser reconhecida a preclusão consumativa.
Numero da decisão: 3102-004.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto no que se refere à matéria preclusa, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento. A conselheira Louise Lerina Fialho votou pelas conclusões apresentando declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Fábio Kirzner Ejchel - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Jorge Luis Cabral, Louise Lerina Fialho (substituta integral), Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Anderson Italo Pereira.
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL
Numero do processo: 10120.900588/2016-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
SERVIÇOS DE FRETE RELATIVOS A INSUMOS NÃO ONERADOS PELO PIS E COFINS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
As despesas de fretes relativas às compras de insumos não onerados pelo PIS e Cofins geram direito ao crédito no regime não cumulativo, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula Carf nº 188).
Numero da decisão: 3102-004.264
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento para reverter as glosas de créditos relativos a fretes de insumos não onerados pelo PIS e Cofins. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.263, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10120.900587/2016-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 11634.720274/2019-05
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. DÉBITOS LANÇADOS EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROCESSOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO.
A análise do recurso voluntário interposto em face do ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES feita conjuntamente à análise dos recursos manejados em face dos autos de infração decorrentes da exclusão do contribuinte do regime do SIMPLES NACIONAL mantém os débitos lançados suspensos até julgamento final das lides.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SÓCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA QUESTIONAR. SÚMULA CARF 172.
A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO. SUBJETIVA. ARTIGO 135, III, DO CTN. PODERES DE DIREÇÃO DA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DOLOSOS.
Deve ser mantida a responsabilização solidária do sócio fundamentada no inciso III do artigo 135 do Código Tributária Nacional quando a Fiscalização Tributária faz a devida prova da existência de poderes de direção da empresa e caracteriza os atos dolosos tomados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES. AUSÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM LITÍGIO.
A decadência extingue apenas o direito de o Fisco, por meio do lançamento, constituir o crédito tributário. O processo que analisa o ato de exclusão do SIMPLES NACIONAL não cuida da constituição ou da revisão de crédito tributário, assim, inaplicável o disposto no § 4º artigo 150 do CTN.
SEGREGAÇÃO ENTRE A RECEITA BRUTA INTERNA E A RECEITA BRUTA EXTERNA PARA FINS DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA.
Tal argumento deve ser questionado junto ao processo que trata do ATO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES e não no processo referente aos tributos lançados em decorrência da exclusão do regime do SIMPLES.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SUSPENSÃO. SÚMULA CARF VINCULANTE 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RECEITA BRUTA SUPERIOR AO LIMITE DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
Caracterizada a formação de grupo econômico de fato, que pode se dar pela combinação de recursos e/ou esforços para a consecução de objetivos comuns, caso a soma das receitas brutas das empresas superem o limite definido pelo art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, torna-se dever da Fiscalização realizar o Ato de Exclusão de tais empresas do Regime do SIMPLES NACIONAL.
COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR. CPRB. DISCUSSÃO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
O aproveitamento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre valores pagos a segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais eventualmente recolhidos durante o período fiscalizado não se confunde com o instituto da compensação, que, como sabido, submete-se a toda uma sistemática própria prescrita nos termos e condições da legislação tributária de regência.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. TEMA REPETITIVO 1.008 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 99 DO RICARF/23.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.008, com trânsito em julgado, que: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NO LUCRO PRESUMIDO. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
O STF julgou o Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706), com acórdão publicado em 2 de outubro de 2017, e fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Posteriormente, modulou os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar após 15 de março de 2017, data em que foi julgado o RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
MULTA QUALIFICADA. ARTIGO 44, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo artigo 14 da Lei nº 11.466/07.
A confusão em questões financeiras, administrativas, contábeis, operacionais e de recursos humanos entre as empresas do grupo econômico, demonstrando a existência de apenas uma empresa, caracteriza o ato de sonegação, qualificado como ação ou omissão dolosa que tenta impedir ou retardar, de forma total ou parcial, o conhecimento da ocorrência do fato gerador, apto a manutenção da multa qualificada.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, deve ser reduzida, de ofício, para o patamar de 100% em atenção à superveniência da Lei nº 14.689/2023.
MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO.
A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos é prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. Súmula CARF nº 2.
LANÇAMENTOS REFLEXOS.
Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1001-004.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e dar parcialmente provimento para que seja excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS do período de 15/03/2017 até 31/12/2017 e, de ofício, reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%.
Nesta oportunidade é nomeado o Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado como redator ad hoc para o julgamento do recurso voluntário, nos termos do § 12 do art. 110 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, dado que a Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, relatora original, não mais integra o colegiado. O Conselheiro Reginaldo Cezar Cardoso se declarou impedido.
Assinado Digitalmente
Gustavo de Oliveira Machado - redator ad hoc
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho (substituto[a] integral), Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 12689.722169/2013-34
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 26/08/2013
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO DIES A QUO. INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR PRESTIGIA O CONTRADITÓRIO. Coexistindo nos autos dois termos de ciência expedidos pela própria Administração, com datas distintas, configura-se fundada e razoável dúvida quanto ao termo inicial do prazo, que se resolve em favor da leitura que em maior intensidade realiza o contraditório e a ampla defesa.
TERMO DE CIÊNCIA POR DECURSO DE PRAZO EXPEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO E COMUNICADO AO SUJEITO PASSIVO. VINCULAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. Expedido e encaminhado ao domicílio eletrônico do interessado o “Termo de Ciência por Decurso de Prazo”, que fixa a ciência em data certa, não é dado à Administração, depois, negar eficácia ao próprio ato para declarar intempestiva a defesa nele confiada. Incidem a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a vedação do comportamento contraditório e os princípios da segurança jurídica, da lealdade e da boa-fé objetiva.
Numero da decisão: 3002-004.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para, em preliminar, reconhecer a tempestividade da impugnação e, em consequência, anular o acórdão recorrido, por preterição do direito de defesa, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235, de 1972, determinando o retorno dos autos à DRJ para que, conhecendo da impugnação, profira nova decisão, que enfrente de modo expresso e fundamentado todas as alegações e provas nela deduzidas.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 12448.728761/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2008
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A partir da interpretação conjunta do art. 31 do Decreto nº 70.235/1972 com o art. 489 do Código de Processo Civil, chega-se à conclusão de que o órgão julgador, apesar de não ser obrigado a analisar todas as alegações apresentadas pelas partes, deve apreciar fundamentadamente os argumentos essenciais e imprescindível à solução da controvérsia. Acórdão recorrido que efetivamente apreciou tais alegações. Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação. Inexistência de nulidade.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DOS SEUS EMPREGADOS. DESVIR TUAMENTO DAS FINALIDADES DO PROGRAMA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
Como regra geral, as contribuições patronais para os programas de previdência privada instituídos em favor de seus empregados não integram os respectivos salários, constituindo rendimentos isentos do imposto de renda.
Verificado, todavia, o desvirtuamento do caráter previdenciário do programa, e evidenciada a natureza remuneratória das contribuições, ficam elas sujeitas à incidência do imposto na fonte.
MULTA DE OFÍCIO. RETENÇÃO NA FONTE NÃO EFETUADA.
A fonte pagadora que, estando obrigada a reter imposto ou contribuição, deixar de fazê-lo, ficará sujeita à aplicação de multa de ofício, calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo que deixou de ser retido.
Numero da decisão: 2401-012.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Leonardo Nunez Campos, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Marcio Henrique Sales Parada, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 10480.014185/90-77
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ- INCENTIVOS FISCAIS -SUDENE- Os benefícios fiscais de isenção e redução do imposto de renda das pessoas jurídicas são calculados sobre o lucro da exploração decorrente da atividade incentivada.
Consequentemente, sendo negativo o lucro da exploração, não há direito ao benefício fiscal.
Recurso desprovido.
Numero da decisão: 108-00.206
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do Relatório o voto que passam a integrar o o presente julgado.
Nome do relator: JACKSON GUEDES FERREIRA
Numero do processo: 10740.720016/2019-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014
CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2).
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, não há qualquer hipótese de nulidade do Lançamento.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA (ANOS-CALENDÁRIO 2013 E 2014).
No caso de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No ano-calendário de 2014, ainda que não houvesse multa qualificada, também não teria ocorrido a decadência, pois houve imposto a ser homologado na declaração de ajuste anual, fazendo com que seja aplicada a regra do art. 173, I, do CTN.
RENDIMENTOS RECEBIDOS CLASSIFICADOS INDEVIDAMENTE NA DIRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA PELA PRESTAÇÃO FICITÍCIA DE SERVIÇOS POR PARTE DA LRG AGROPECUÁRIA LTDA, ANTIGA GRALC CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (ANOS-CALENDÁRIO 2013 E 2014).
A conclusão de que as pessoas jurídicas foram utilizadas para regularização fraudulenta de recursos verdadeiramente recebidos pela pessoa física é reforçada pela inércia do contribuinte em comprovar a efetiva prestação dos serviços de forma inequívoca, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (ANOS CALENDÁRIO 2013 E 2014).
São tributáveis os valores relativos ao acréscimo patrimonial, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis declarados, isentos/não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO E PAGAMENTOS A FORNECEDORES. VARIAÇÃO PATRIMONIAL.
Salvo prova em contrário, gastos com cartões de crédito e pagamentos a fornecedores representam aplicação de recursos no cálculo da variação patrimonial. Os recursos utilizados para pagamento de faturas de cartões de crédito e fornecedores não transitaram pelas contas correntes e não tiveram origem nos rendimentos declarados pelo autuado.
DENUNCIA ESPONTÂNEA.
Não há como aplicar tal benefício nos casos de lançamento por homologação como na espécie do imposto de renda da pessoa física.
INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA.
Não há em matéria tributária qualquer base legal que sustente algum benefício tributário em favor do réu delator, sendo completamente vazia de sentido a alegação do sujeito passivo de que haveria algum vínculo entre aquele Instituto e o Procedimento Fiscal que dá origem ao Lançamento Tributário.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio. Porém, na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
Numero da decisão: 2401-012.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e violação a princípios constitucionais, na parte conhecida, rejeitar as prefaciais arguidas e no mérito dar parcial provimento para reduzir a multa de ofício qualificada ao patamar de 100%.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nunez Campos, Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
