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10379403 #
Numero do processo: 13894.720055/2018-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2018 INDEFERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Tendo o contribuinte demonstrado a inexistência dos débitos tributários que motivaram o indeferimento da sua opção pelo regime do Simples Nacional, merece ser provido o recurso voluntário para acolher a solicitação.
Numero da decisão: 1402-006.784
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito da recorrente de ser incluída no Simples Nacional, nos termos do pedido, a partir de janeiro de 2018. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauricio Novaes Ferreira, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

10357810 #
Numero do processo: 10166.729041/2013-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. O direito à dedução de pensão alimentícia está condicionado à comprovação do seu efetivo pagamento por meio de documentação hábil e idônea, além de que decorre de acordo homologado judicialmente ou sentença judicial. DESPESAS MÉDICAS. PROVAS. A dedução das despesas médicas na declaração de ajuste anual está condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados e restrita aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes.
Numero da decisão: 2201-011.479
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Gomes Favacho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

10351550 #
Numero do processo: 10166.728061/2012-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 2202-010.482
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-010.481, de 06 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10166.728063/2012-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nüske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY

10351722 #
Numero do processo: 10830.725533/2011-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 COMPROVAÇÃO DAS RECEITAS. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. O contribuinte tem a obrigação de comprovar, com documentação hábil e idônea, todas as receitas mensais auferidas incorridas em cada ano-calendário, bem como relações de dependência ou não, informadas em sua declaração de rendimentos. Se essa comprovação não é feita pelo contribuinte ou se é feita apenas de forma parcial, o lançamento deve ser mantido com relação a parte não comprovada.
Numero da decisão: 2202-010.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, João Ricardo Fahrion Nüske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY

10355685 #
Numero do processo: 15586.000956/2010-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/01/2005, 30/04/2005, 31/03/2006, 31/10/2006, 31/01/2007, 31/01/2008, 29/02/2008, 31/03/2008, 30/04/2008, 31/03/2009, 31/05/2009, 31/08/2009, 30/09/2009, 31/10/2009, 30/11/2009, 31/01/2010, 28/02/2010, 31/03/2010 FRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE. Comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, desconsidera-se a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma. REGIME NÃO CUMULATIVO. CAFÉ EM GRÃO EFETIVAMENTE ADQUIRIDO DO PRODUTOR RURAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA INIDÔNEA. APROPRIAÇÃO DO CREDITO PRESUMIDO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. Se comprovado que o café em grão foi efetivamente adquirido do produtor rural, pessoa física, e não das pessoas jurídicas inexistentes de fato, fraudulentamente interpostas entre o produtor rural e a pessoa jurídica compradora, esta última faz jus apenas à parcela do crédito presumido agropecuário da Contribuição para o PIS/Pasep. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 01/01/2005, 30/04/2005, 31/10/2005, 31/03/2006, 30/04/2006, 31/05/2006, 30/06/2006, 31/07/2006, 31/08/2006, 30/09/2006, 31/10/2006, 30/11/2006, 31/12/2006, 31/01/2007, 30/06/2007, 31/07/2007, 31/08/2007, 30/09/2007, 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007, 30/04/2008, 31/05/2008, 30/06/2008, 31/07/2008, 31/08/2008, 30/09/2008, 31/10/2008, 30/11/2008, 31/03/2009, 30/06/2009, 31/08/2009, 31/10/2009, 30/11/2009, 31/12/2009, 30/04/2010, 31/05/2010, 30/06/2010, 31/07/2010, 31/08/2010, 30/09/2010 FRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE. Comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Cofins, desconsidera-se a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma. REGIME NÃO CUMULATIVO. CAFÉ EM GRÃO EFETIVAMENTE ADQUIRIDO DO PRODUTOR RURAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA INIDÔNEA. APROPRIAÇÃO DO CREDITO PRESUMIDO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. Se comprovado que o café em grão foi efetivamente adquirido do produtor rural, pessoa física, e não das pessoas jurídicas inexistentes de fato, fraudulentamente interpostas entre o produtor rural e a pessoa jurídica compradora, esta última faz jus apenas à parcela do crédito presumido agropecuário da Cofins. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2005 a 30/09/2010 COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO FALSA APRESENTADA PELO SUJEITO PASSIVO. CABIMENTO. É cabível a multa isolada de 150%, quando restar evidenciado o intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. LANÇAMENTO. PRAZO DE DECADÊNCIA. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. SÚMULA CARF 72 Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN (Súmula CARF nº 72). MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. LEI 14.689/29. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI 9.430/96. FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. ALÍQUOTA DE 100%. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DAS MULTAS LANÇADAS. Considerando a redação dada pela Lei nº 14.689/23 ao artigo 44 da Lei nº 9.430/96, a multa isolada lançada em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 11.488/07 e a multa de ofício aplicada em relação a diferenças de tributos apuradas e exigidas através de lançamento, devem ser reduzidas para o patamar de 100%, em observância ao princípio da retroatividade benigna insculpido no artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN.
Numero da decisão: 3401-012.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, para dar parcial provimento ao recurso voluntário, de ofício, para o fim de reduzir a multa de ofício aplicada em relação às diferenças apuradas e lançadas no presente auto de infração e a multa isolada lançada em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei nº 11.488/07, para o patamar de 100%, nos termos da atual redação do artigo 44, §1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, e em observância ao princípio da retroatividade benigna insculpido no artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN. Votou pelas conclusões a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

10357754 #
Numero do processo: 10980.724734/2010-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. No âmbito do Processo Administrativo Fiscal, para a adoção da intimação por edital, basta que reste improfícuo um dos meios de intimação previstos na legislação de regência sobre a matéria. Em assim sendo, comprovada a regularidade da intimação por edital, não há que se acolher a preliminar de tempestividade de impugnação, por ter sido apresentada a destempo.
Numero da decisão: 2201-011.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Gomes Favacho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

10350425 #
Numero do processo: 10314.001461/2011-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 17/12/2010 CONCOMITÂNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA. O STF em sede de repercussão no Recurso Extraordinário RE 573232/SC firmou o entendimento de que a legitimação processual da Associação Civil para propor ação coletiva somente é conferida por autorização expressa e prévia ou concomitante à propositura da ação judicial, nos termos do artigo 5º, XXI da Constituição. Também em sede de repercussão geral, no RE 612043/PR, o STF proferiu entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento, e desde que residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Aplica-se o artigo 62, 1º, II do ANEXO II do RICARF. Nulidade da decisão proferida pela DRJ que não conheceu da impugnação por concomitância com ação coletiva proposta no Poder Judiciário por Associação Civil, sem que estejam presentes os requisitos acima.
Numero da decisão: 3301-013.612
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acatar os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão do acórdão embargado, anular a decisão proferida pela DRJ, determinando a realização de um novo julgamento enfrentando o mérito das questões não conhecidas. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, a Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior na reunião de agosto de 2021. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-013.584, de 24 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10209.720005/2013-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Junior, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Salvador Cândido Brandão Júnior, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Juciléia de Souza Lima.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

4754391 #
Numero do processo: 13839.003675/2007-84
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTRADIÇÃO, Verificada a ocorrência de contradição nos termos da parte dispositiva do Acórdão embargado, devem os embargos declaratórios serem acolhidos para saneamento do Acórdão. Embargos Acolhidos,
Numero da decisão: 3402-000.605
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração no Acórdão n° 2202-00.142, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: SÍLVIA BRITO DE OLIVEIRA

10355618 #
Numero do processo: 10830.909168/2012-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 24/02/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não cabem embargos de declaração quando não houver obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, o que tem como efeito o não conhecimento do recurso.
Numero da decisão: 1402-006.659
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, não conhecer dos embargos, vencidos os Conselheiros Paulo Mateus Ciccone e Maurício Novaes Ferreira, que votavam por acolher os Embargos Inominados para, sem efeitos infringentes, sanar o possível lapso manifesto suscitado pela Unidade de Origem da RFB (EDICDEVAT08-VR), ratificando, no mais, integralmente a decisão embargada de forma a reconhecer o direito da contribuinte interessada, 3M DO BRASIL LTDA., de ter atualizado o crédito pela Taxa SELIC, acumulado mensalmente até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que a restituição for efetivada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.637, de 17 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10830.909139/2012-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Luciano Bernart, Maurício Novaes Ferreira, Jandir José Dalle Lucca, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

10351121 #
Numero do processo: 10860.721441/2016-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2015 ISENÇÃO DE IPI. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Tendo a Autoridade Fiscal, em diligência, comprovado que as NFe contem a indicação do respectivo processo administrativo que autoriza a isenção, e que o Auditor-Fiscal responsável pela diligência confirmou, através do sistema COMPROT, que tais processos realmente existem, são referentes a isenções de IPI, e que estão arquivados na Receita Federal, não é possível afirmar que os requisitos para a isenção não foram cumpridos simplesmente porque a Autoridade Tributária não se dispôs a desarquivar os processos “em papel” e analisar as autorizações neles contidas. Caso comprovada a inexistência da autorização, o IPI deve ser cobrado do fabricante do veículo, que deu saída ao produto com isenção do imposto sem cumprir os requisitos para a sua concessão. No caso de não apresentação da NFe, deve ser aplicada a multa por falta de cumprimento de obrigação acessória prevista na forma dos arts. 508 e 509 do Decreto nº 4.544, de 2002. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRAZO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. Se a utilização da autorização deveria ocorrer, no máximo, até 180 dias da sua emissão, deve-se entender a “exigência de ação” como a exigência de utilização da autorização dentro deste prazo. A sua utilização após os 180 dias seria um ato contrário a essa exigência. A alteração deste prazo para 270 dias fez com que qualquer ato de utilização da autorização após os 180 dias, mas antes de 270 dias, deixasse de ser contrário à exigência de cumprimento de prazo. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE. REQUISITOS PARA A DISPENSA DE APRESENTAÇÃO. O art. 466 do Regulamento do IPI - 2010 determina que o estabelecimento industrial que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado alguns requisitos específicos. O contribuinte, ao apresentar relatórios de controle de estoque originados do sistema SAP, conhecido internacionalmente, o qualquer outro que atenda aos requisitos do art. 466 do RIPI/2010, está dispensado da apresentação do livro em questão. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DUPLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 75%. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. Para a aplicação da multa prevista no art. 80 da Lei nº 4.502/64 em sua modalidade qualificada, deve o Auditor-Fiscal comprovar a conduta dolosa do agente com base nas circunstâncias que caracterizaram o respectivo ilícito tributário. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. AUMENTO EM 50% DO PERCENTUAL BASE DE 75%. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMBARAÇO. Para agravar a multa de ofício, deve o Fisco comprovar que solicitou documentos essenciais para as suas conclusões, indicar quais foram estes documentos, comprovar que concedeu prazo suficiente para o atendimento, mas não obteve resposta. Além disso, deve demonstrar que a não apresentação desses documentos trouxe uma dificuldade anormal para a conclusão dos trabalhos, ou a necessidade de se recorrer a arbitramentos ou coleta de documentos junto a terceiros (circularização). A existência de milhares de notas fiscais que dão suporte ao direito creditório não é uma dificuldade anormal, considerando que, em empresas de grande porte, que realizam milhares de aquisições de produtos, tal situação sempre estará presente. A não apresentação de todas as notas fiscais comprobatórias do crédito não traz qualquer dificuldade para o trabalho fiscal, pois sem a apresentação de tais documentos, a Autoridade Fiscal está legitimada a glosar, de imediato, os créditos respectivos por carência probatória.
Numero da decisão: 3402-011.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para (i) acolher a preliminar de decadência em relação ao período de apuração de Janeiro a Novembro de 2011; e, no mérito, (ii) retirar da base de cálculo da autuação todos os valores do IPI referentes às NFe listadas nos Anexos D2 – 01, D2 – 02, D2 – 03, D2 – 06, D2 – 07, D2 – 08 e D2 – 11; (iii) determinar a exclusão dos valores de ICMS que tenham sido incluídos na base de cálculo, porém apenas em relação às NFe cuja infração respectiva tenha sido afastada, permanecendo nas demais hipóteses; (iv) para reconhecer o direito creditório no valor de R$21.845.830,92 decorrente da decisão proferida no MS 0004101-85.2000.4.03.6103; (v) determinar o cancelamento das glosas efetuadas sobre os créditos das devoluções de veículos; (vi) cancelar o agravamento da multa de ofício, reduzindo-a para 75%; e (vii) cancelar a majoração da multa de ofício em 50% por embaraço à fiscalização. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES