Numero do processo: 13971.720851/2017-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1202-000.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o retorno dos autos à Unidade de origem para que seja suprida a representação processual dos coobrigados.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente)
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO
Numero do processo: 10166.724881/2019-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2016, 2017
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO. CONTABILIDADE E CONTRATO SOCIAL REGULARES. LUCROS RECEBIDOS E EFETIVADOS.
Não há vedação legal no que se refere à distribuição desproporcional de lucros em relação à participação social, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões regulamentadas, quando o contrato social for claro ao dispor sobre tal distribuição, e os registros contábeis contabilizarem regularmente o lucro.
NULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA
Não é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva os fatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a multa aplicada não incorrendo em causa de nulidade.
CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA
Inexiste prejuízo a defesa quando o contribuinte demonstra amplo conhecimento daqueles fatos contra si imputados pela autoridade e deles se defendem exaustivamente.
NULIDADE DE DECISÃO.INEXISTÊNCIA
A decisão administrativa emanada por autoridade competente e devidamente fundamentada que permite o contraditório e ampla defesa não incorre em nulidade.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339-STF)
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM
A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida.
MULTA QUALIFICADA.APLICAÇÃO
Em havendo sonegação é devida a multa majorada nos termos da lei.
RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE
Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa.
Numero da decisão: 2402-013.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado (i) por unanimidade de votos, conhecer integralmente do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas; (ii) no mérito e por voto de qualidade, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator), Fernando Gomes Favacho e Suez Roberto Colabardini Filho que deram provimento ao recurso. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. A Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano se declarou impedida, sendo substituída pelo Conselheiro Fernando Gomes Favacho.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente e Redator Designado
Participaram do julgamento os Conselheiros: Alexandre Correa Lisboa, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino.
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
Numero do processo: 10850.900818/2010-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. APRESENTAÇÃO DE PROVAS E MOTIVAÇÕES.
O momento para a Recorrente apresentar suas motivações e provas é a apresentação da Impugnação/Manifestação de Inconformidade, a alteração da motivação inicial, no julgamento de Segunda Instância, do pleito somente deve ser admitida para contrapor fatos ou razões trazidos posteriormente aos autos, ou refira-se a fato ou direito superveniente, nos termos do § 4º, do art. 16, do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 3102-003.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral – Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
Numero do processo: 19515.720607/2016-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2011
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
São solidariamente obrigadas pelo crédito tributário as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, segundo prevê o art. 124, I, do CTN, bem como os diretores e Gerentes pelas obrigações tributárias decorrentes de atos praticados por estes com infração à lei, segundo prevê o art. 135, III, do CTN.
MULTA QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
A cominação da penalidade qualificada baseada em conduta dolosa que denote sonegação, fraude ou conluio com repercussões, em tese, na esfera criminal, enseja a responsabilização dos mandatários, prepostos e empregados, diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica à época da ocorrência dos fatos geradores.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 150% PARA 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Com a alteração do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96 efetuada pela Lei nº 14.689/2023, publicada em 21/09/2023, houve a redução do percentual aplicável à multa de ofício qualificada de 150% para 100%, razão pela qual, aplicável ao caso a retroatividade benigna prevista na alínea c do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, que estabelece a observância de norma superveniente mais benéfica, em se tratando de penalidades aplicáveis a atos pendentes de julgamento.
Recurso Procedente
Crédito Tributário Parcialmente Mantido
Numero da decisão: 1202-002.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, dar provimento ao recurso voluntário da coobrigada Daniela Conte para excluí-la do polo passivo da relação jurídico-tributária e, de ofício, reduzir a 100% (cem por cento) o percentual da multa aplicada.
Assinado Digitalmente
José André Wanderley Dantas de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveiras, Andre Luís Ulrich Pinto, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Andrea Viana Arrais Egypto (Substituta).
Nome do relator: JOSE ANDRE WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Numero do processo: 23034.042953/2006-57
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1996 a 31/12/2003
PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
Somos são considerados nulos no Processo Administrativo Tributário os atos administrativos praticados ao arrepio do que preconiza o artigo 59 em suas alíneas, com as observações constantes nos parágrafos 1º a 3º do referido dispositivo legal.
CONTRIBUIÇÃO AO FNDE. RAI - RELAÇÃO DE ALUNOS INDENIZADOS. EXIGÊNCIA.
A RAI - Relação de Alunos Indenizados é elemento necessário à efetiva participação da empresa na modalidade de Indenização de Dependentes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental.
Numero da decisão: 2001-008.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente). Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Lilian Cláudia de Souza.
Nome do relator: RAIMUNDO CASSIO GONCALVES LIMA
Numero do processo: 10480.724731/2018-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2018
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias da ciência do lançamento, apresentar sua impugnação. Expirado tal prazo, a contestação será considerada intempestiva e não conhecida.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. LIMITES.
A única matéria veiculada em impugnação intempestiva passível de apreciação no contencioso administrativo especializado é a tempestividade suscitada em preliminar.
INTIMAÇÃO. CIÊNCIA.
Nos termos do art. 23, §2º, inciso III, alínea “b”, do Decreto º 70.235/72, consideração feita a intimação na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, iniciando-se a contagem do prazo a partir do dia útil seguinte. A mera alegação de que a abertura foi acidental ou não implicou leitura integral não descaracteriza a ciência.
Numero da decisão: 3401-014.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11634.720004/2019-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REQUALIFICAÇÃO DE RECEITAS. DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PROPÓSITO NEGOCIAL. MULTA QUALIFICADA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. AJUSTE DE TRIBUTOS RECOLHIDOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou improcedente impugnação ao auto de infração lavrado para exigir imposto sobre a renda da pessoa física, relativamente aos anos-calendário de 2014 a 2017, em razão de omissão de rendimentos e requalificação de receitas originalmente tributadas por pessoa jurídica.
1.2. A autoridade fiscal concluiu que a pessoa jurídica utilizada pelo contribuinte não possuía substância econômica autônoma, tendo sido empregada para deslocamento artificial de receitas e redução da carga tributária, razão pela qual promoveu a tributação integral na pessoa física, com aplicação de multa de ofício qualificada e multa isolada.
1.3. O acórdão recorrido manteve integralmente o lançamento, ao entender caracterizada a artificialidade da estrutura adotada, a ausência de propósito negocial e a prática reiterada de condutas aptas a justificar a qualificação da penalidade.
1.4. A parte-recorrente sustenta nulidade por cerceamento de defesa, licitude da constituição da pessoa jurídica, inexistência de simulação, indevida requalificação das receitas, ilegalidade da multa qualificada, impossibilidade de cumulação de multas e necessidade de consideração dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa no julgamento de origem; (ii) saber se é válida a desconsideração da pessoa jurídica e a requalificação das receitas na pessoa física; (iii) saber se é cabível a multa de ofício qualificada; (iv) saber se é legítima a cumulação de multa isolada com multa de ofício; e (v) saber se devem ser considerados os tributos recolhidos pela pessoa jurídica na apuração do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não se conhece das alegações de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
3.2. O indeferimento do pedido de diligência não configura cerceamento de defesa, porquanto fundamentado na desnecessidade da prova requerida, nos termos da Súmula CARF nº 163: “O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.”
3.3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois o acórdão recorrido enfrentou os elementos essenciais da controvérsia e fundamentou a conclusão adotada com base no conjunto probatório constante dos autos.
3.4. No mérito, a requalificação das receitas exige demonstração de que a pessoa jurídica não possui fundamento econômico real e de que a estrutura adotada não corresponde à realidade dos fatos.
3.5. No caso concreto, a existência autônoma da pessoa jurídica é afetada pela circunstância de o sujeito passivo executar o mesmo tipo de atividade de modo a segregar apenas suas receitas entre a destinação à pessoa física, de um lado, e à pessoa jurídica. Sem a indicação de que essa estrutura vai além da partilha formal das receitas, é impossível reconhecer-lhe existência própria e inconfundível.
3.6. A multa qualificada exige comprovação de dolo específico, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 e do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996.
3.7. No caso concreto, há comprovação autônoma de dolo, fraude ou simulação, sendo adequada a qualificação da multa, diante da existência de uma única estrutura, com segregação apenas das receitas.
3.8. A cumulação da multa isolada com a multa de ofício é admissível quando decorrente de infrações distintas, relativas ao descumprimento de obrigações diversas, não se verificando duplicidade sancionatória no caso concreto.
3.9. A requalificação das receitas da pessoa jurídica para a pessoa física impõe a consideração dos tributos já recolhidos sobre os mesmos fatos econômicos, sob pena de duplicidade material de tributação.
3.10. Nessa hipótese, admite-se o abatimento dos valores pagos pela pessoa jurídica, não como compensação entre sujeitos distintos, mas como medida de correta quantificação do crédito tributário.
Numero da decisão: 2202-011.923
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares, e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, tão-somente para reconhecer o direito à compensação dos valores devidos pela pessoa física com valores pagos pela pessoa jurídica, a título de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. O conselheiro Henrique Perlatto Moura apresentou declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente)
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10240.000866/2009-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1990 a 31/10/1996
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA PER/DCOMP. INDEFERIMENTO.
O contribuinte não apresenta provas da sua alegação de que não foi possível utilizar o sistema PER/DCOMP para a efetivação do pedido de restituição, o que atrai a aplicação do art. 111 da IN RFB nº 1.300, de 2012, segundo o qual o pedido de restituição deve ser indeferido sumariamente, quando o sujeito passivo não tenha utilizado o sistema PER/DCOMP para realizá-lo.
Numero da decisão: 2201-012.710
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do recurso voluntário, em relação aos temas estranhos ao litígio administrativo instaurado com a impugnação; e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 13888.722927/2017-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2013 a 31/12/2014
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. GILRAT. GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA CONFORME CNAE.
O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores eventualmente devidos.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2.
CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. SÚMULA CARF 14.
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO LESIVO À LEGISLAÇÃO OU ESTATUTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
Não demonstrados de maneira clara, precisa e individualizada os elementos necessários à atribuição da responsabilidade solidária a terceiros, notadamente conduta contrária à legislação ou estatuto da empresa, nos termos do art. 135, do CTN, deve-se afastar a responsabilidade pelo crédito tributário dos sócios administradores.
Numero da decisão: 2201-012.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: i) desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%; ii) excluir os responsáveis solidários da sujeição passiva.
Assinado Digitalmente
Thiago Alvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 10380.900017/2013-18
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI CRÉDITO BÁSICO. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CONCEITO RESTRITIVO.
Somente geram crédito do IPI os insumos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização, por ação física ou química direta exercida pelo produto em fabricação ou por ele sofrida, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/1979. Itens destinados à manutenção, higienização, sanitização, lubrificação, conservação ou preservação de máquinas, equipamentos e instalações industriais não se enquadram como produtos intermediários.
Numero da decisão: 3001-003.835
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Daniel Moreno Castillo (relator), Larissa Cassia Favaro Boldrin e Rachel Freixo Chaves, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira.
Assinado Digitalmente
Daniel Moreno Castillo – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente e Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Rachel Freixo Chaves (substituto[a] integral), Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO
