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4643242 #
Numero do processo: 10120.002309/00-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO - REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO - Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei n 2.354, de 1954, art. 7, § 2, e Lei n 3.470, de 1958, art. 34). AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR - REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - A revisão do lançamento em reexame de exercício já fiscalizado, se ausente a autorização prevista no artigo 906 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 3.000, de 1999, firmada por autoridade competente, acarreta a nulidade do auto de infração complementar resultante do procedimento, por vício formal. NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, não se apresentando nos autos as causas apontadas no art. 59, do Decreto nº 70.235 de 1972, não há de se cogitar de nulidade do lançamento. DECADÊNCIA - O prazo para se efetivar o lançamento do imposto de renda sobre rendimentos auferidos por pessoas físicas é de cinco anos, contados a partir da notificação ao sujeito passivo da obrigação tributária que coincide com a entrega da Declaração de Rendimentos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRECLUSÃO - Matéria não abordada na impugnação, quando instaurada a fase litigiosa do procedimento administrativo, e que somente ver ser demandada na fase recursal, constitui matéria preclusa, da qual não se toma conhecimento. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO - A apuração de acréscimo patrimonial, considerando-se patrimônio em dezembro do ano base, em confronto com o mesmo patrimônio, no mesmo mês, do ano calendário anterior, considerados como rendimentos eventualmente justificadores, apenas os obtidos no mesmo mês de dezembro, não se coaduna com a realidade fática e carece de fundamentação legal. APLICAÇÕES FINANCEIRAS - ELEMENTOS DE PROVA - Tendo em vista a tributação mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras devem ser revestidos de comprovação de seu efetivo recebimento no mês de referência para que o fisco possa se certificar de que tais valores, de fato, suportaram os dispêndios realizados. Preliminar acolhida. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18939
Decisão: : Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do Auto de Infração Complementar, por falta de autorização para o reexame de período já fiscalizado e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, em relação à preliminar de nulidade, o Conselheiro Nelson Mallmann. Vencidas as Conselheiras Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes (Relatora) e Leila Maria Scherrer Leitão que rejeitavam a preliminar de nulidade do Auto de Infração Complementar.
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes

4642744 #
Numero do processo: 10120.001058/98-08
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF – OMISSÃO DE RECEITAS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO –DECADÊNCIA – Rendimento sujeito ao ajuste na DIRPF, caso do acréscimo patrimonial a descoberto, o fato gerador considera-se ocorrido em 31 de dezembro do ano-calendário da infração, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do ano seguinte ao do fato gerador. NORMAS PROCESSUAIS – INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA - “A lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: à capitulação legal do fato; à sua natureza ou circunstâncias materiais, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.” (art. 112 – CTN). NORMAS PROCESSUAIS – PRECLUSÃO – Constitui ofensa à norma do artigo 16, III, do Decreto n.º 70.235, de 1972, a inclusão na peça recursal de matéria não componente da impugnação. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 102-47.043
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira em relação ao ano-calendario de 1992. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka (Relator) e José Oleskovicz que não acolhem a decadência. Designado o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira para redigir o voto vencedor. No mérito, em relação ao ano-calendário de 1993, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por tratar-se de matéria não impugnada.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4641647 #
Numero do processo: 10070.000119/99-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COF1NS — FALTA DE RECOLHIMENTO — Importâncias levantadas à vista de informações prestadas pela empresa fiscalizada. Devida exigência do principal, acrescido de multa e juros de mora, conforme comanda a legislação especifica. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-12504
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Leite Rodrigues.
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima

4642359 #
Numero do processo: 10108.000189/95-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA — VTN — Divergência entre VTN constante da DITR e o tributado— A Autoridade Administrativa pqde rever o Valor da Terra Nua adotado no lançamento, assim como qualquer elemento utilizado para a tributação, mediante a apresentação de latido técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, elaborado nos moldes da NBR 8.799 da ABNT e acompanhado da respectiva ART registrada no CREA. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-29.356
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros

4641620 #
Numero do processo: 13807.007868/2004-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3302-000.222
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4641356 #
Numero do processo: 13888.002352/2007-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/1997 a 31/12/2000 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, HOMOLOGAÇÃO E DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS FIXADAS NO CTN. I - Segundo a súmula n° 8 do Supremo Tribunal Federal, as regras relativas a homologação e decadência das contribuições sociais, diante da sua reconhecida natureza tributária, seguem aquelas fixadas pelo Código Tributário Nacional; II - Seja pela regra do art. 173 do CTN, seja pela do art. 150, § 40, as contribuições ora lançadas estariam decadentes, tendo em vista o transcurso de ambos os prazos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.561
Decisão: Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para acatar a preliminar de decadência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO

7536791 #
Numero do processo: 13709.002949/94-08
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 202-02.009
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marcos Vinicius Neder de Lima

7589226 #
Numero do processo: 13805.009764/96-71
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 201-00.789
Decisão: RESOLVEM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia. Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Rodrigo Leporace Farret, OAB/DF 13.841.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Jose Antonio Francisco

4741620 #
Numero do processo: 11686.000020/2008-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. Na determinação da base de cálculo do crédito presumido do IPI, admitese a inclusão dos valores referentes às aquisições de insumos de fornecedores pessoas físicas. A questão já foi julgada em Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 993164). CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE INSUMO PARA ENTREGA FUTURA. CÁLCULO. Por expressa determinação legal, o valor dos insumos adquiridos para entrega futura devem compor o cálculo do crédito presumido no IPI no mês do seu efetivo recebimento pelo estabelecimento industrial. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO. REAJUSTE DE PREÇO. CÁLCULO. O valor do reajuste de preço de insumo deve compor o cálculo do crédito presumido do IPI quando efetivamente ocorrer, ou seja, no mês do registro da respectiva nota fiscal. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-001.005
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes e Fabiola Cassiano Keramidas, que consideravam os custos de aquisição para entrega futura na data do registro da operação.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4742021 #
Numero do processo: 17460.000182/2007-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2000 a 30/09/2006. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Encontrase atingida pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. NOTIFICAÇÃO FISCAL. CONTRADITA AOS TERMOS DO LANÇAMENTO. MOMENTO PRÓPRIO NA IMPUGNAÇÃO. A legislação tributária que rege o Processo Administrativo Fiscal aponta que o foro apropriado para a contradita aos termos do lançamento concentrase na fase processual da impugnação, cujo oferecimento instaura a fase litigiosa do procedimento. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. GRUPO COMPOSTO POR COORDENAÇÃO. RSPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Caracterizase grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Empresas que, embora tenham situação jurídica distinta, são dirigidas de fato pelas mesmas pessoas, exercem suas atividades no mesmo endereço e uma delas presta serviços somente à outra, formam um grupo econômico denominado “grupo composto por coordenação”, sendo solidariamente responsáveis pelas contribuições previdenciárias de qualquer uma delas. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELATÓRIO FISCAL, INEXISTÊNCIA. Não incorre em cerceamento do direito de defesa o lançamento tributário cujos relatórios típicos, incluindo o Relatório Fiscal e seus anexos, descreverem de forma clara, discriminada e detalhada a natureza e origem de todos os fatos geradores lançados, suas bases de cálculo, alíquotas aplicadas, montantes devidos, as deduções e créditos considerados em favor do contribuinte, assim como, os fundamentos legais que lhe dão amparo jurídico, permitindo dessarte a perfeita identificação dos tributos lançados na notificação fiscal. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.098
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conceder provimento parcial quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior divergiu, pois entendeu que se aplicava o artigo 150, §4° do CTN. Quanto à parcela não decadente, não houve divergência.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva